Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2151342-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2151342-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Cepea- Centro Educacional de Pais e Educadores Associados Ltda - Agravado: Centro Educacional Leonidia Ltda - Epp - Agravada: Marisa Martins Sampaio Fortes - Agravada: Caroline Sampaio Bustamante Fortes Faria - Agravado: Jaime Bustamante Fortes - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão prolatada às fls. 620/622 e confirmada às fls. 644/645 em sede de embargos de declaração, que, nos autos da ação cominatória movida pela agravante, julgou procedente a impugnação ao pedido de justiça gratuita concedido à autora, revogando os benefícios, e manteve o indeferimento do pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: No mais, a impugnação à concessão da justiça gratuita à autora comporta acolhimento. A pessoa jurídica faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita quando comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. (...) No caso dos autos, contudo, a autora não apresentou documentos para demonstrar sua hipossuficiência econômico-financeira, razão pela qual não faz jus ao benefício postulado. Assim sendo, revogo a gratuidade da justiça outrora concedida à autora, determinando-lhe que comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Registre-se, outrossim, que não houve alteração do quadro fático a autorizar a concessão da tutela de urgência, já indeferida haja vista a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto pela autora (fls. 599). Mantenho, portanto, o indeferimento do pedido. Finalmente, oportuno mencionar que por ocasião do saneamento do feito nº 1002786-12.2014.8.26.0292, no qual litigam as Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 996 partes e outros, em conjunto com o processo nº 1006145-33.2015.8.26.0292, foram fixados como pontos controvertidos: ‘a existência de um grupo empresarial familiar e econômico; a validade, vigência e implicações decorrentes do contrato de arrendamento de fundo de comércio celebrado entre as empresas CEPEA e LEONÍDIA; a ocorrência de sucessão empresarial irregular; a ocorrência de excesso de mandato e de enriquecimento ilícito; a existência de vícios do negócio jurídico, especialmente dolo e simulação dos atos de gestão praticados pelos réus Jaime e Marisa, incluindo a alteração subjetiva do contrato de uso da marca ‘OBJETIVO JUNIOR’, be como a realização de assembleia de sócios com suposto intento enganoso; a responsabilidade dos réus pelo passivo da empresa CEPEA e a ocorrência de danos materiais e morais.’ (fls. 1169/1175 daqueles autos). Destarte, recomendável que se proceda ao apensamento dos autos, conforme já determinado às fls. 265, a fim de se evitara prolação de decisões conflitantes. (destaque no original) 2) Insurge-se a autora, requerendo o apensamento deste agravo ao AI nº 2078596-95.2022.8.26.0000, para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, e para que seja deferida a tutela antecipada, a fim de que o LEONIDIA seja compelido a pagar o valor mensal pactuado de R$ 6.000,00 mais 5% do fundo de caixa, corrigido de R$ 17.729,97, o qual deverá ser descontado do faturamento bruto mensal e depositado em juízo até que haja indicação de conta corrente, bem como para que sejam os réus compelidos a promoverem os meios necessários para devolução e manutenção de SALA no endereço comercial e SEDE do CEPEA da Av. Major Acácio Ferreira, nº 532, Jardim Leonídia Jacareí/SP, devendo arcar com as custas e despesas para adequação, com portas, luz, agua, internet e chaves separadas das dependência do LEONIDIA.. Alega, em síntese, que apresentou declaração pessoal de fls. 63, assinada pelos gestores da empresa em 22/03/2017, balancete com relação dos processos ajuizados e relação dos passivos às fls. 71/76, bem como declaração de débitos e créditos tributários federais DCTF do ano de 2017 (fls. 64/70), a fim de comprovar a hipossuficiência financeira para o custeio do feito; que a pessoa jurídica do CEPEA, ora agravante, está sem renda ou posse dos documentos contábeis e financeiros em face do golpe realizado pelos antigos gestores e pela empresa arrendante, fatos evidenciados nos processos conexos apensos nº (s) 1002786-12.2014.8.26.0292 e 1006145-33.2015.8.260292, noticiados na inicial do processo em questão; que por muito tempo os sócios vem noticiando ao juízo da 3ª Vara Cível, que os agravados e antigos gestores JAIME e MARISA, através da empresa ARRENDANTE LEONIDIA LTDA teria apropriado de todo o patrimônio, estrutura física, bens e documentos financeiros e contábeis do CEPEA com reiterados pedido de acesso aos documentos e retomada dos bens; que essa situação já é do conhecimento do juízo desde 2013; que os únicos documentos contábeis e financeiros que os sócios possuem com objetivo de comprovar a atual realidade financeira do CEPEA são os BALANCETES extraídos da época e elaborados pelos antigos gestores que estavam arquivados na sala (sede) do CEPEA junto ao Colégio Objetivo Júnior; e que os documentos não foram objeto de impugnação específica. Ressalta, também, que através das últimas declarações de imposto de renda do CEPEA de 2017, preenchida, assinada e juntada nos autos pelo antigo sócio e gestor FRAUDADOR, Jaime Bustamante Fortes, não há duvidas que após o AJUIZAMENTO das ações do CEPEA ficou INATIVA e sem qualquer rendimento financeiros, (fls. 65-67); que a declaração de imposto de renda de 2017 é prova de que JAIME tinha acesso a SALA, documentos contáveis e financeiro do CEPEA e após mais de 5 anos do ajuizamento das ações conexas, JAIME vinha praticando atos de gestão do CEPEA em total desrespeito quanto a decisão da assembleia de 2013; que, de igual forma, a declaração do imposto de renda do CEPEA de 2016 assinada por JAIME e o antigo e atual contador do Leonídia e Colégio Objetivo ANTONIO DE PÁDUA NOGUEIRA, não deixa qualquer margem de dúvidas que os documentos contábeis e financeiros estariam em posse de ambos, (fls. 68-70); que somente no final do ano passado ou 2021, os atuais gestores começaram a ter êxito parcial em face das demandas, especialmente quanto ao direito de administrarem o CEPEA pessoa jurídica, ou seja, somente no final de 2021 a pessoa jurídica teria ficado livre dos antigos administradores agravados (JAIME E MARISA), razão pela qual, somente agora e através da presente ação a pessoa jurídica ARRENDANTE busca receber parte do seu direito ou renda mínima para subsistir e continuar LUTANDO contra os agravados para reaver os prejuízos financeiros causados pelo LEONIDIA LTDA. Destaca, ainda, que, quanto ao recebimento das parcelas vincendas é de suma importância para que a agravante possa continuar subsistindo e lutando contra os atos dos antigos gestores fraudulentos, com contratação e contador, administradores, gestores financeiros, auditores e advogados e pagar custas de despesas de processos; que a defesa não ataca ou impugna de forma genérica ou especificamente o passivo revelado no balancete da inicial às fls. 2 e 13; que, portanto, não há dúvidas que o CEPEA possui uma enorme dívida que necessita ser gerenciada pelos legítimos gestores; que o próprio LEONIDIA (arrendatária) em fls. 380, confessa que deveria contribuir para sobrevida do CEPEA; que não há dúvidas que parte do valor obtido do contrato de arrendamento deveria ser destinado para pagamento dos débitos Federais de IRPJ, PIS, CONFINS e outros, por força de decisão expressa em assembleia ou ATA de 2008, de (fls. 439-440); que, ao contrário das alegações da defesa, existe previsão deliberativa para manutenção do contrato de arrendamento nos termos da redação da ata a assembleia de 16 de julho de 2013; que, ao transferirem os bens para o LEONIDIA e deixar de pagar as parcelas do contrato de arrendamento JAIME e MARISA na qualidade de sócios do CEPEA feriram a cláusula VII do contrato social que vedava tomar decisões sem previamente estabelecido pela assembleia. Afirma, por conseguinte, que o LEONIDIA, praticou desvio de finalidade, visto que o seu objeto societário entre o período de 2013 a 2019, não o permita ir além de simples prestadora de serviço (administradora do CEPEA); que não há nenhuma dúvida que JAIME e MARISA além utilizarem os bens do CEPEA até a presente data, consta que até 2019 vinham utilizando de forma irregular a própria denominação do CEPEA; que os efeitos das antigas decisões estavam suspensas pela assembleia de 16 de julho de 2013 com proibição expressa de sucessão e comunicação aos órgãos públicos; que o novo contrato de locação firmado em 12/05/2009, juntado a (fls. 441-448), não deixa nenhuma dúvidas que apesar dos efeitos da locação, data vênia, o CEPEA mantinha o seu endereço sede e espaço reservado no colégio tanto que todas as assembleias eram realizados no local, sendo as 3 (três) ultimas de 2011, 2012 e 2013; que, quanto às alegações que até o início da constituição de 28/03/2014 o LEONIDIA era administrado por MARISA e LÚCIA, data vênia, por si só, comprova que até a referida data vênia, MARISA poderia exercer a função de DIRETORA PEDAGÓGICA ou assinar em 01/09/2013 o novo contrato com a DI GENIO LTDA, especialmente na calada da noite sem anuência da Diretora Pedagógica; que jamais houve qualquer CONTRATO DE COMPRA E VENDA ou em face dos bens do CEPEA ou que pagamentos se daria mediante dação de pagamento; que, quanto à real intenção da forma de pagamento das mensalidades se dava mediante compensação visto valor não era transferido para o caixa, e sim pelo método de compensação dos débitos; que JAIME não nega e até confirma que todas as relações contratuais deveriam ser conduzidas por 2 (dois) gestores na forma registrada em atas; que os agravados feriram os princípios do pacta sunt servanda, da função social e da boa-fé, praticaram desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica e excesso de mandato. 3) Defiro o processamento do agravo com parcial efeito suspensivo, apenas para obstar a extinção do feito, sem julgamento do mérito, pelo não recolhimento das custas iniciais ou a preclusão de atos processuais que dependam do recolhimento de custas ou despesas, até que a questão da justiça gratuita seja analisada no presente recurso. No mais, indefiro o pedido de liminar recursal, eis que não vislumbro, por ora, a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que a forte litigiosidade entre as partes e a complexidade das questões controvertida recomendam a colheita de mais elementos de convicção com o regular processamento do agravo. 4) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intime-se os agravados Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 997 para contraminuta. 6) Após, tornem conclusos para julgamento conjunto com o AI nº 2078596-95.8.26.0000. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Juliana de Almeida Pena (OAB: 379998/SP) - Jaime Bustamante Fortes (OAB: 70122/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1079729-88.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1079729-88.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Thiago Felipe José Luz Aitken - Apte/Apdo: Hebel Comércio de Produtos Médicos Ltda. - Apte/Apdo: Aitkenpar Participações Ltda. - Apdo/Apte: Bio Protect Imp. e Distr. Atacadista de Cosméticos e Saneantes Ltda. - Apelado: Leonardo Chiacchio Napolião - Apelado: Hipernova Distribuidora Ltda. - Apelado: Sabir But - Vistos. VOTO Nº 35577 1 - Trata-se de sentença prolatada em ação indenizatória, ajuizada por Thiago Felipe José Luz Aitken, Aitkenpar Participações Ltda. e Hebel Comércio de Produtos Médicos Ltda. contra Leonardo Chiacchio Napolião, Hipernova Distribuidora Ltda., Paulo Ricardo Braga Vilarton Almeida, Licity Importação e Medicamentos Ltda. e Vilarton Consultoria Governamental Ltda., por meio da qual: (i) julgou-se procedente em parte a demanda, para condenar solidariamente os corréus Paulo Ricardo Braga Vilarton Almeida, Bio Protect Importadora e Distribuidora Atacadista de Cosméticos e Saneantes Ltda. (antiga Licity Importação de Medicamentos Ltda.) e Vilarton Consultoria Governamental Ltda. a pagar: a) aos autores, a quantia de R$ 300.415,40, com correção monetária pela Tabela do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos das datas dos vencimentos dos depósitos que a compõem; b) a Thiago Felipe Luz Aitken, a quantia de R$ 25.000,00, com juros de mora desde a citação dos corréus e correção monetária [da] data do arbitramento (Súmula 362, STJ); e (ii) julgou-se improcedente a demanda em relação aos corréus Hipernova e Leonardo, condenados os autores a pagar-lhes multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por litigância de má-fé. Reconhecida sucumbência recíproca quanto ao item (i), as despesas processuais foram repartidas pela metade e fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devidos integralmente por cada uma das partes ao procurador da parte contrária, observando-se que como Paulo e Vilarton são revéis e não apresentaram resposta, os honorários a serem suportados pelos autores serão pagos exclusivamente ao advogado da Bio Protect. Em relação ao item (ii), os autores foram condenados a pagar honorários advocatícios ao advogado dos corréus Hipernova e Leonardo, também fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Confiram-se fls. 540/557 e 579/580. Inconformados, apelam os autores (fls. 582/611) e a corré Bio Protect (fls. 615/628). Para além de repisar sua narrativa fática, sustentam os autores, em resumo, que, do total de R$ 1.050.000,00 depositados na conta da corré Hipernova, a fim de viabilizar o futuro negócio entre as partes, R$ 350 mil teriam sido emprestados ao Apelado Leonardo, que passava por dificuldades financeiras na época, para o pagamento de despesas pessoais, o que teria sido confessado em e-mails transcritos na contestação (fls. 130 e 181). Alegam que a restituição dessa quantia aos Apelantes dar-se-ia por meio do não recebimento, pelo Leonardo, de dividendos provenientes da sociedade que seria criada entre as partes em razão do negócio almejado (e que jamais foi constituída [...]), até que o saldo devedor fosse quitado. Invocam o art. 331, do CC, e defendem que a sentença foi omissa sobre esses pontos. Falam em erro substancial, e sustentam dever de ressarcimento sob o fundamento de que as condicionantes acordadas entre as partes para a concretização do negócio jamais foram cumpridas e [] o negócio almejado entre as partes não se concretizou por uma questão absolutamente alheia à vontade dos Apelantes (verificação de fraude) independentemente do responsável por tal ilícito. Sustentam ser omissa a sentença, também, quanto ao destino do saldo do empréstimo de [R$ 700 mil] não utilizado para os fins inicialmente almejados (despesas com autorizações e licenças) e o desaparecimento da causa que implicou a transferência de valores em favor dos Apelados Hipernova e Leonardo, bem como o dever de restituição com fundamento no art. 885, do CC; e quanto ao fato de a futura constituição da sociedade e a futura conversão da transferência de recursos em aportes/integralizações estarem sujeitas a condições precedentes e suspensivas - obtenção de licença e autorizações para o exercício do objeto social da empresa e aditivo contratual para a comercialização -, que jamais chegaram a ocorrer. Sustentam, adicionalmente, ser obscura a sentença quanto a ter-se reconhecido, no caso, a existência de Sociedade em Conta de Participação (‘Sociedade de Fato’), ao afirmar-se que o co-autor Thiago teve conduta ‘típica de sócio’, considerando que os Apelantes não figuram, formalmente, como sócios de Hipernova. E que seria, também, contraditória, ao reconhecer a fraude perpetrada pelos corréus Paulo, Vilarton e Bio Protect, o que deu causa ao prejuízo integral incorrido pelos Apelantes, mas tê-los condenado apenas parcialmente. Asseveram que, opostos embargos de declaração visando a que fossem sanados esses vícios, foram rejeitados por meio de decisão genérica, o que implica a nulidade da sentença, por carência de fundamentação e não enfrentamento de argumentos que seriam, em tese, capazes de infirmar a conclusão. No mérito, repisam os argumentos acima sumarizados. Reiteram, em síntese, que a totalidade dos R$ 1.050.000,00 depositados na conta de Hipernova o foram a título de empréstimo, não aporte de capital em Hipernova ou na futura sociedade então negociada e que não chegou a se constituir; e que sua não restituição pelos corréus Leonardo e Hipernova importaria enriquecimento ilícito, pois não comprovaram, como lhes cabia, ter utilizado os valores para o pagamento de licenças e autorizações. Dizem que, dos R$ 700 mil emprestados para essa finalidade, para além dos R$ 350 mil emprestados para arcar com despesas pessoais de Leonardo, apenas R$ 300.415,40 teriam sido efetivamente repassados a Paulo, como reconhecido na sentença, de modo que o restante teria sido indevidamente retido por Leonardo e Hipernova. Alegam que chegaram a negociar a restituição integral dos valores, e que Leonardo confessou devê-los, cf. fl. 130, não examinada em Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1012 primeiro grau. Falam, também, além do erro substancial já mencionado, que seria causa de anulabilidade do negócio jurídico, em simulação e, consequentemente, negócio nulo, em face das declarações absolutamente inverídicas relacionadas às autorizações e requerimentos perante a ANVISA que jamais existiram. Defendem que seriam terceiros de boa-fé prejudicados pelo negócio simulado. Concluem serem Leonardo e Hipernova responsáveis solidários, juntamente com os demais corréus pela restituição dos R$ 1.050.000,00 que desembolsaram. Insistem, outrossim, na fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 50 mil, aos quais todos os corréus devem ser solidariamente condenados, como requerido na inicial. Aduzem que o valor fixado na sentença R$ 25 mil seria ínfimo, pois inferior a 2,5% do valor do prejuízo cujo ressarcimento se requer. Argumentam que o valor pretendido foi fixado por este E. Tribunal em casos semelhantes, mutatis mutandis, e colacionam julgados. Asseveram que Leonardo, Hipernova e Bio Protect não refutam o abalo moral sofrido por Thiago, ao passo que Paulo e Vilarton foram revéis. Por fim, negam a existência de litigância de má-fé, cujo afastamento pretendem. Dizem que a narrativa lançada na inicial é fiel aos fatos. Ao final, requerem: (i) seja declarada a nulidade da Sentença, em razão da violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC, remetendo-se os autos à primeira instância para que nova sentença seja proferida; (ii) caso entenda possível, desde logo, julgar o mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC, uma vez decretada a nulidade, seja reformada a Sentença, para julgar integralmente procedentes os pedidos de condenação dos Apelados, de forma solidária, à restituição integral dos valores despendidos pelos Apelantes (R$1.050.000,00), devidamente corrigidos pelos índices do TJESP e acrescidos dos juros legais de 1% ao mês contados da data da transferência de recursos; (iii) sejam os Apelados condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelante THIAGO, no valor total de R$ 50.000,00; (iv) em qualquer hipótese, seja revogada a condenação dos Apelantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e (v) sejam condenados os Apelados no pagamento das verbas de sucumbência, com a fixação dos honorários nos termos do artigo 85, II, do CPC. A corré Bio Protect (fls. 615/628) inicia por esclarecer suas denominações anteriores e CNPJ: Licity Importação de Medicamentos Ltda. e Vilarton Importação de Saneantes Ltda., CNPJ n. 26.645.373/0001-03. Preambularmente, requereu gratuidade. Quanto ao mérito recursal, sustenta sua ilegitimidade passiva para o feito. Alega não ter participado do negócio, nem da fraude perpetrada, da qual teria participado Licity Consultoria Regulatória, pessoa jurídica diversa, inscrita no CNPJ n. 24.448.727/0001-02. Os depósitos dos autores teriam sido feitos para esta e para outra pessoa jurídica também diversa, denominada Vilarton Consultoria Governamental, inscrita no CNPJ n. 29.864.587/0001-69, que, assim como Bio Protect, também tinham como sócio o corréu Paulo. O atual sócio de Bio Protect, Samir But, teria ingressado na sociedade em 2019, quando a adquiriu de Paulo e de terceira. Fala, outrossim, em ausência de nexo causal entre conduta sua e os danos alegados pelos autores, que afastaria o dever de indenizar, e, quanto à alegação de enriquecimento ilícito/sem causa, em julgamento contrário à prova dos autos, a qual evidenciaria nada ter recebido nem ter se beneficiado da fraude reconhecida na sentença. Diz haver sinais de crimes de estelionato e contra a ordem econômica, com a possível participação de Leonardo. Ao final, requer o provimento do recurso, para reconhecer sua ilegitimidade passiva ou julgar improcedente a demanda em relação a si. O preparo foi recolhido apenas pelos autores (fls. 612/613), em razão do pedido de gratuidade nas razões recursais da corré Bio Protect. Os recursos foram contrarrazoados (fls. 639/652, 653/667 e 668/686), oportunidade em que os autores impugnam o pedido de gratuidade formulado pela corré/apelante Bio Protect. A gratuidade requerida pela corré/apelante Bio Protect foi indeferida (fls. 689/690), e o preparo do apelo respectivo foi recolhido (fls. 693/695). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Raquel Batista de Souza Franca (OAB: 243100/SP) - Anivaldo dos Anjos Filho (OAB: 273069/SP) - Daniel Kessler de Oliveira (OAB: 79067/RS) - Fatima Emilia Grosso R de Mattos dos Anjos (OAB: 83881/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2151574-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2151574-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urupês - Agravante: Isaura Rodrigues Gomes - Agravante: José Muroni - Agravante: Valdecir José Pinto Junior - Agravado: Laércio Cardoso de Oliveira - Em ação de exibição de documento, o pedido inicial foi julgado procedente para condenar os réus a exibir os livros contábeis, extratos bancários, balancete geral da empresa e cópias dos contratos de compra e venda de imóveis, no prazo de 30 dias, sem quaisquer ônus ao autor, com sucumbência carreada aos réus. Recorrem os réus a sustentar que o autor não é parte legítima para pedir a prestação de contas da sociedade; que o pedido formulado fora inadequado, uma vez que o autor exerceu a função de administrador enquanto sócio da sociedade empresarial, possuindo acesso a toda documentação que ora pleiteia, bem como ainda é sócio administrador da sociedade até a efetiva alteração no regimento social; que sobreveio r. sentença de primeira fase, na qual o juízo a quo afastou as preliminares arguidas e julgou procedente o pedido inicial, condenando-os a prestar as contas a partir de 03/04/2018, bem como ao ônus sucumbencial no importe de R$ 800,00; que a prestação de contas exigida pelo autor se dá no mesmo dia em que houve a deliberação em assembleia extraordinária de mudança no quadro societário da sociedade, designada para o dia 03 de abril de 2018, com uma reunião entre todos os sócios, comparecendo o autor, todos os réus, o contador da sociedade empresarial e por meio telefônico os herdeiros do Espólio de Nivaldo Zanetoni; que foi deliberada a alteração no quadro societário da sociedade Barra Mansa Mendonça; que os sócios retirantes foram a Isaura, o Espólio de Nivaldo Zanetoni e o autor Laércio; que figuraram como sócios remanescentes apenas os réus José e Valdecir, conforme a ata assinada e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de José Bonifácio; que foi elaborado o Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Cotas com recebimento de lotes, a fim de ser registrado na JUCESP, o qual continha a descrição dos terrenos recebidos pelos membros retirantes, com a definição da redistribuição da porcentagem para os sócios remanescentes, bem como o pagamento das quotas; que o autor recusa-se a assinar o termo de forma amigável, o que gerou o ajuizamento da ação de obrigação de fazer c.c. dano moral, processada sob o n° 1000516-04.2020.8.26.0648, e que tramita perante a Vara Única de Urupês, na qual se discute a validade da ata da assembleia, o que poderá modificar a responsabilidade das partes litigantes, vez que o autor não será mais sócio administrador de fato da sociedade, não tendo mais legitimidade e interesse para pedir prestação de contas ou a apresentação de documentos atinentes a administração da sociedade após 03/04/2018; que há falta de interesse processual ou, ao menos, que deve ser reconhecida a conexão da ação de origem com a ação de obrigação de fazer n° 1000516-04.2020.8.26.0648; que réu José Muroni e o autor, conforme estatuto social, são os únicos administradores da sociedade limitada desde meados de 2012, de maneira que eles devem atuar e assinar sempre em conjunto todos os atos praticados pela sociedade até a efetiva alteração no regimento social; que Valdecir e o espolio de Isaura não têm legitimidade para figurarem no polo passivo e prestar contas; que não há novos documentos, diante da paralisação das contas bancárias da sociedade empresarial, ocasionada pela não apresentação conjunta dos administradores da sociedade perante a instituição financeira responsável, de maneira que o banco não emitiu mais cheques e cancelou a senha de acesso para qualquer transação social; que a sociedade encontra-se em limbo sem precedentes, por culpa e omissão exclusiva do autor, que se nega a assinar as alterações contratuais pactuadas em assembleia; que o demandante é formalmente administrador da sociedade, sendo ilegítimo a pedir prestação de contas, devendo ele apresentar os documentos contábeis requeridos. Pedem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Raphael Faraco Neto, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Urupês, assim se enuncia: Vistos. LAÉRCIO CARDOSO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de exibição de documento contra JOSÉ MURONI, VALDECIR JOSÉ PINTO JUNIOR, VALDECIR JOSÉ PINTO JUNIOR, todos qualificados nos autos. Alegou que as partes são administradores da sociedade civil denominada Barra Mansa Mendonça Empreendimentos Imobiliários LTDA. Afirmou que os requeridos instauraram assembleia extraordinária a fim de remover o autor do quadro societário. Relatou que não foi notificado da reunião. Por essa razão, solicitou acesso aos documentos da sociedade a fim de proceder a liquidação da cota societária, o que foi recusado. Assim, pleiteou a exibição imediata dos livros contábeis, extratos bancários, balancete geral da empresa e cópias dos contratos de compra e venda de imóveis. Juntou documentos às fls. 10/34. Citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 72/84), arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva, visto que o autor e o requerido José Muroni exerciam exclusivamente a administração, sendo que a demandada Isaura se retirou da sociedade. No mérito, mencionou que não têm a obrigação de prestar contar, visto que o autor foi administrador da sociedade, tendo conhecimento dos documentos. Após, defendeu que o requerente não tem legitimidade para requerer documentos, pois não figura mais como sócio. Juntou documentos (fls. 85/154). Houve réplica (fls. 157/164). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Processo em ordem, que se desenvolveu em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vide art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia dos autos restringe-se a matéria de direito. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o autor comprovou ter solicitado administrativamente cópia dos documentos cuja exibição pretende na presente demanda (fls. 21/23), sem que tenha obtido a documentação, estando patente o interesse de agir. Ademais, são conflitantes as alegações da requerida ao mencionar a falta de interesse, e resistir aos pedidos autorais com veemência. Do mesmo modo, a ilegitimidade passiva defendida não merece prosperar. Compulsando aos autos, mais precisamente ao documento de fls. 105/106, verifica-se que todas as partes figuram como sócios da empresa Barra Mansa Mendonça Empreendimentos Imobiliários LTDA. Deste modo, uns podem exigir a apresentação dos documentos contra os outros. No mérito, o pedido é procedente. Cuida-se de cautelar que visa a exibição de documento comum em poder de outrem. Inicialmente, insta destacar que a requerida, quando lhe interessa, menciona que o autor não faz mais parte da sociedade, razão pela qual não teria o direito a exigir documentos. De outro modo, quando desabona sua pretensão, informa que o requerente ainda figura como sócio, podendo tomar ciência dos documentos solicitados. Tal conduta é revestida de torpeza, e a manutenção dessa postura ensejará aos requeridos as punições relativas à litigância de má-fé. Inobstante o autor ter figurado como sócio administrador, o que ainda consta na ficha da empresa (fls. Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1024 105/106), é certo que atualmente os demais associados obstam o acesso aos documentos empresariais. Neste sentido o art. 1.020 do Código Civil disciplina que: Art.1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Por oportuno, destaca-se que o administrador, ao mesmo tempo que possui o poder de gerência, adquire o ônus de prestar contas sobre sua gestão, como com a exibição de documentos. No mais, o E. TJSP manifestou-se nesse sentido: “APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C.C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Sentença ‘infra petita’ Inocorrência Autora e réu são únicos sócios e ambos constam como administradores no contrato social Fato não evidenciado no caso concreto Réu que não logrou êxito em comprovar o livre acesso às informações e não atendeu à notificação extrajudicial encaminhada pela autora Exibição de documentos Pedido que possui relação direta com a ação principal Dever de prestar contas e exibir documentos configurado Recurso provido, com observação.” (TJSP; Apelação Cível 1014300-43.2020.8.26.0003; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Ademais, os documentos societários são comuns às partes, podendo um deles exigir do outro sua exibição, não havendo escusa legal, nos termos do art. 399, I, do CPC. Portanto, evidenciado o direito ao exigir os documentos, bem como demonstrado o impedimento de acessa-los, é de rigor que a parte requerida exiba a documentação pleiteada. Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LAÉRCIO CARDOSO DE OLIVEIRA contra JOSÉ MURONI, VALDECIR JOSÉ PINTO JUNIOR, VALDECIR JOSÉ PINTO JUNIOR a exibir o livros contábeis, extratos bancários, balancete geral da empresa e cópias dos contratos de compra e venda de imóveis, no prazo de 30 dias, sem quaisquer ônus ao autor. Em face da sucumbência arcará a ré com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios da autora, que ora arbitro em R$ 800,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Ficam as partes, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. Urupes, 01 de outubro de 2021. (fls. 40/43). Essa decisão fora sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos agravantes (fls. 48/49). Trata-se, como se vê, de decisão que, ao julgar procedente o pedido de exibição de documentos, extinguiu o processo com julgamento de mérito. Os agravantes, inconformados, recorreram dessa decisão por meio deste recurso, qual seja, o agravo de instrumento. Há no agir dos agravantes duas impropriedades. A primeira é que o ato judicial que julgou procedente o pedido de exibição de documentos tem a natureza jurídica de sentença e, por isso, é impugnável por apelação (CPC, art. 1009). A segunda é que os agravantes, intencionalmente ou não, confundiram a ação de exibição de documentos (CPC, arts. 396 a 404) com a ação de exigir contas (CPC, arts. 550 a 553). São ações e procedimentos distintos e inconfundíveis, até porque somente a ação de exigir contas é que se desenvolve em duas fases, sendo a primeira decidida por ato judicial impugnável por agravo de instrumento. Tendo em vista que a controvérsia entre as partes não envolve prestação de contas, mas apenas exibição de documentos, o recurso manejado pelos agravantes é inadequado e não admite fungibilidade, até por tratar-se de erro grosseiro. Eis por que o recurso é incognoscível. Sem honorários recursais em razão da extinção prematura deste recurso. Eventuais recursos e incidentes serão julgados virtualmente (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Lahys Fernanda Mendonça Ortiz Siqueira (OAB: 384190/SP) - Alessandro Luiz Gomes (OAB: 307201/SP) - Otto de Carvalho (OAB: 347582/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2264692-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2264692-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Arthur Antunes Romano (Representado(a) por sua Mãe) Juliana Aparecida Antunes Romano - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em ação de obrigação de fazer, ajuizada pelo menor agravado em face da agravante em que, pela decisão de fls. 76/80, restou concedida a tutela de urgência para determinar a cobertura, pela operadora recorrente, do tratamento prescrito ao autor (diagnosticado com transtorno do espectro autista, sendo-lhe prescrito tratamento comportamental pelo método Denver e método ABA, dentre outros), sob pena de multa diária de R$ 200,00, no limite de 20 dias. Compulsando o processo de origem pelo sistema e-SAJ, noto que não só a sentença já foi proferida às fls. 445/452, datada de 16 de novembro de 2021 (cinco dias depois de editado o despacho inicial neste agravo), como interposto apelo, já julgado por esta Corte pelo acórdão de fls. 656/663, julgado em 09.05.2022 (voto 39663). Nesse contexto, este recurso perdeu totalmente sua razão de ser, sendo mantido em trâmite por lamentável ausência de informação das partes, neste agravo, sobre o julgamento do processo principal. De tal sorte, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente de objeto, dele NÃO CONHECENDO, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Juliana Aparecida Antunes Romano - Rodrigo Saab Romano (OAB: 369863/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1063 DESPACHO



Processo: 2127448-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2127448-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: J. M. da S. - Agravada: D. G. S. da S. - Vistos. Afirma o agravante que, em 28 de fevereiro de 2022, ajuizou ação de reconhecimento de união estável e de sua dissolução, cumulada tal pretensão com a fixação de regime de guarda, de visitas e de alimentos, e que estes, os alimentos, foram fixados nessa ação, o que não foi informado pela agravada ao ajuizar, em 25 de março de 2022, ação com idêntico objetivo, de modo que, suprimindo daquele juízo essa importante informação, os alimentos vieram a ser também fixados naquela novel ação, como já o tinham sido na ação que o agravante ajuizara, de modo que, no entender do agravante, deve prevalecer o que foi decidido no primeiro processo ajuizado, considerada a prevenção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo ao agravante a gratuidade, mas com efeitos circunscritos a este recurso. Anote-se. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está de fato submetida a uma situação de risco concreto e atual, considerados os efeitos que estão a ser produzidos pela r. decisão proferida na ação que foi ajuizada pela agravada, ação que foi proposta posteriormente àquela ajuizada pelo agravante, ações que teriam, em tese, o mesmo objeto litigioso, o que conduziria a se considerar, em tese, prevento o juízo da 2ª. Vara Cível de Indaiatuba, conforme se poderia interpretar com base no artigo 59 do CPC/2015. De modo que, considerando essa prevenção que, em tese, caracteriza-e, deve prevalecer, ao menos por ora, a eficácia do que ficou decidido, em termos de alimentos provisórios, na ação promovida pelo agravante, suspendendo-se a eficácia do que foi decidido a título de alimentos provisórios na ação ajuizada pela agravada, prevalecendo o patamar dos alimentos provisórios fixados pelo juízo supostamente prevento (o da 2ª. Vara Cível da referida comarca), até que se decida a questão. Pois bem, concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, determinando prevaleça, quanto aos alimentos provisórios, o que ficou decidido pelo juízo supostamente prevento, que é o juízo da 2ª. Vara Cível de Indaiatuba, na ação promovida pelo agravante, suspendendo-se a eficácia do que a respeito da mesma matéria (alimentos provisórios) decidiu o juízo da 3ª. Vara Cível da mesma comarca. Comuniquem-se, com urgência, os juízos perante os quais correm as ações, para imediato cumprimento desta decisão, e também para que analisem a questão da prevenção, de modo que o quanto antes se tenha a definição do juízo competente, o que, além de atender à segurança jurídica, evita decisões conflitantes. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alexsandra Manoel Garcia (OAB: 315805/SP) - Julia Mendes Ramos (OAB: 423921/SP) - Edimar Raimundo Vieira (OAB: 376606/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2152413-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2152413-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: M. F. M. A. - Paciente: C. M. de A. - Interessado: S. R. M. - Interessado: Y. R. M. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. do I. - Vistos. Nesse habeas corpus impetrado em favor de C. M. de A., alega o impetrante M. F. M. A. que o decreto de prisão civil imposto pelo nobre Juízo da MMª 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Ipiranga no curso de execução judicial de obrigação alimentar - cumprimento de sentença n. 0000117-29.2021.8.26.0010 - está a caracterizar constrangimento ilegal, porquanto não considerando que o rito da prisão não é cabível quando as partes credoras são maiores e capazes, e ainda a sua situação de penúria agravada pelo revés financeiro que sofrera em suas atividades comerciais e diante do falecimento do seu genitor a quem oferecia assistência material ao paciente. Além disso, argumenta o impetrante que não há situação de urgência a caracterizar o risco alimentar, uma vez que as credoras se recusaram a aceitar a proposta de acordo oferecida pelo paciente em ceder sua quota parte sobre o imóvel da família a título de dação em pagamento, o qual, inclusive, é suficiente para saldar o débito alimentar em aberto, não havendo, assim, necessidade ao recebimento dos alimentos a justificar a adoção da medida de prisão. Desse modo, pretende a concessão da ordem de habeas corpus, ao fim de se cassar o decreto de prisão civil, mediante a expedição de contraordem. Concedeu-se ao imperante o direito de manifestar-se acerca da tempestividade do uso dessa garantia constitucional uma vez que o decreto de prisão foi expedido em 21 de março de 2022 e o habeas corpus impetrado em 05 de julho de 2022 , sobrevindo a petição de folha 57, em que solicita a emenda da inicial para que considere este habeas corpus como repressivo. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A medida liminar é de ser indeferida. Sobreleva considerar que existem importantes limites cognitivos inerentes ao habeas corpus, limites que de resto obstam que ele, o habeas corpus, possa ser utilizado como substituto do recurso processualmente adequado, o que justifica que a jurisprudência estabeleça como nuclear critério para a concessão da ordem em habeas corpus que se revele manifesta ilegalidade na decretação da prisão, sem o que a ordem não deve ser concedida. No caso em questão, o juízo de origem está, em tese, a observar o devido processo legal processual, obedecendo o que prevê o rito legal para a ação de execução de alimentos, ao determinar a intimação do executado para que pudesse fazer o pagamento ou apresentar justificativa, sendo certo que o executado, ora paciente, nem mesmo apresentou justificativa em momento oportuno e a proposta de acordo por ele apresentada depois de já determinada a sua prisão restou rejeitada pelas exequentes. Portanto, pelo que revela a documentação apresentada, o rito da ação de execução de alimentos em procedimento especial está a ser observado, tanto quanto o contraditório, e importante observar, a memória de cálculo, elaborada pelas exequentes, bem informa o valor das parcelas devidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução. Ademais, a simples situação de capacidade civil da parte credora de alimentos, em tese, não afasta a exigibilidade do crédito e tampouco impede a adoção do rito especial, sobretudo porque o CPC/2015 não faz qualquer ressalva dessa natureza. Assim, pelo que é dado analisar em um ambiente de cognição sumária, não se configurando exista ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora na condução da ação de execução, que está fundada, em tese, em título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, não sendo possível, no estreito campo cognitivo do habeas corpus analisar, com a profundidade exigida acerca da real situação financeira do paciente, diante desse contexto, por não identificar, não ao menos por ora, ilegalidade manifesta na ação de execução, que está, em tese, a fielmente observar o rito legal, que, conta com a previsão de que a prisão possa ser decretada, não concedo a medida liminar, negando, portanto, a expedição de alvará de soltura. Requisite-se as informações da autoridade coatora, a serem prestadas no prazo legal. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. São Paulo, 8 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcelo Ferreira Marinho Alves (OAB: 166571/SP) - Daniela Santos da Silva Rego - Francisco Angelo Carbone Sobrinho (OAB: 39174/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 2137261-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2137261-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. dos S. - Agravado: M. A. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: B. S. - Vistos. Controverte o agravante quanto à r. decisão que, em ação de revisão de alimentos ajuizada pelo alimentando, fixou provisoriamente os alimentos correspondente a um e meio salário mínimo, sustentando o agravante que esse valor não reflete as suas possibilidades financeiras, aspecto que o juízo de origem não teria bem valorado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo ao agravante a gratuidade da justiça. Anote-se. O juízo de origem, ao fixar os alimentos provisórios em ação de revisão, buscou encontrou um justo equilíbrio entre as necessidades financeiras do alimentando e a situação financeira do alimentante, e o fez dispondo de alguns elementos de informação que compõem os autos, de maneira que, por ora, o valor fixado pelo juízo de origem parece ter encontrado um justo, ainda que provisório, equilíbrio. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade - possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que conta com uma fundamentação que é, em tese, consentânea com a realidade material que cuidou analisar. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Laercio Carlos dos Santos (OAB: 142056/SP) - Daniella Maria Maraschiello (OAB: 371739/SP) - Bernadeth Soares - Irso dos Santos - 6º andar sala 607



Processo: 2150148-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2150148-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Neide Leonor Sabaini Garcia - Agravado: Iso Construções e Incorporações Ltda - Agravado: Divino Garcia - Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que, de pronto, rejeitou a impugnação apresentada, por entender o juízo de origem que, em se tendo alegado excesso no valor da execução, deveria a impugnação vir instruída com elementos mínimos, capazes e suficientes, de precisar, ou no mínimo, gerar dúvida quanto ao acerto do cálculo apresentado pelo credor, aduzindo a agravante que da impugnação constara o valor que, em seu entender, é o correto, como também constaria da mesma peça qual o valor que, caracterizando como excesso, deveria ser escoimado, além de ter requerido ao juízo de origem fizesse levar o processo ao serviço de contadoria para conferência das memórias de cálculo, e que a rejeição liminar à impugnação configura, nesse contexto, como cerceamento de defesa. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, o que determina se faça dotar de efeito suspensivo este recurso, com o que se pode controlar eficazmente a situação de risco. A relevância pode ser encontrada, em cognição sumária, na argumentação da agravante de que teria, na peça pela qual impugnou a execução, feito constatar o valor que, no seu entender, é correto, glosando aquele que se caracterizaria como excesso, o que, em tese, atende ao requisito formal previsto no CPC/2015 quanto à impugnação na fase de cumprimento do título executivo judicial. Também se poderia obtemperar que o juízo de origem, em tendo reconhecido vício de formal na impugnação, deveria conceder, em tese, prazo à agravante para colmatar a falha, sendo esse um direito processual que, à partida, poder-se-ia reconhecer em favor da agravante. Assim, doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo, ao menos por ora, toda a eficácia da r. decisão agravada. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fabio Ribeiro Lima (OAB: 366336/ SP) - Alessandra Xavier de Oliveira Alexandre (OAB: 347796/SP) - Rodolfo Andreazza Bertagnoli (OAB: 306950/SP) - Fabricio Zonatti Rodrigues (OAB: 381186/SP) - Luis Felipi Andreazza Bertagnoli (OAB: 278797/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2052886-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2052886-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Rubens Gomes Ramos - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 287/294, que, em ação de obrigação de fazer, deferiu em parte a tutela de urgência postulada pelo autor, ora agravado. Sustenta o agravante, em síntese, que não estão reunidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, enfatizando que o desconto integral das parcelas dos contratos de empréstimo celebrados pelas partes constitui exercício regular do seu direito, salientando que apenas dois contratos preveem descontos em folha de pagamento, bem assim que os outros dois ajustes estabelecem débito em conta corrente. Tece considerações adicionais acerca da questão, postulando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do seu objeto. É que foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar abusivos os descontos em folha de pagamento decorrentes dos contratos de empréstimo consignado superiores a 30% dos rendimentos líquidos do devedor, assim como declarar abusiva a previsão de irrevogabilidade e irretratabilidade do pagamento das parcelas por meio de débito automático, permitindo que o autor promova o cancelamento dos descontos em sua conta corrente [fls. 548/575, dos autos principais (Processo n. 1117503- 84.2021.8.26.0100)], por isso que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso, valendo destacar que a ampliação ou redução do espectro de procedência do pedido inicial deverá ser objeto de eventual recurso de apelação a ser interposto pelas partes, se o caso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 07 de julho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Silvia Aparecida Nascimento (OAB: 225526/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1010968-10.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1010968-10.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Gonçalves de Oliveira - Apelado: Banco Gmac S/A - Apelação Cível Processo nº 1010968-10.2021.8.26.0011 Relator(a): MATHEUS FONTES Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 52.829 1. A sentença julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo para limitar os juros moratórios a 1% ao mês, sem prejuízo dos juros remuneratórios do período da normalidade e da multa contratual de 2%, dispondo ainda sobre a sucumbência recíproca. Rejeitados embargos de declaração, apelou o autor. Pede benefício da justiça gratuita. Defende aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Rebela- se contra a taxa de juros remuneratórios, sua capitalização e cláusula que dispõe sobre despesas de cobrança e honorários advocatícios. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. O relator indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita e concedeu ao autor o prazo de cinco (5) dias para realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, c.c. art. 99, § 7º, ambos do CPC (fls. 319/320). A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 20.06.2022 e foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls. 321). Em petição protocolada em 28.06.2022 (fls. 323), no último dia do quinquídio, ao invés de cumprir o decidido o apelante pediu prorrogação de mais quinze dias de prazo para cumprimento, o que se mostra incompatível com determinação irrecorrida para que preparasse o recurso. Dessa forma, a ausência de preparo implicou em deserção, pois o recorrente, intimado, não o supriu no prazo outorgado para esse fim, o que torna a apelação manifestamente inadmissível. Em cumprimento ao § 11 do art. 85 do CPC elevo os honorários advocatícios arbitrados na sentença e de responsabilidade do autor, de 10% para 11%, observada a mesma base de cálculo. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 1.007, caput, c.c art. 99, § 7º, e art. 932, III, todos do CPC/2015. São Paulo, 8 de julho de 2022. MATHEUS FONTES Relator - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2151244-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2151244-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pariquera-Açu - Agravante: Alessandro Mendes dos Santos - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE APRESENTADO POR PESSOA NATURAL - PROVA DOCUMENTAL INDICATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - REQUISITOS DO ART. 98 DO CPC PREENCHIDOS - BENESSE PROCESSUAL DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1) Trata-se de tempestivo agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 39 dos autos de origem, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados pelo autor, ora agravante. Irresignado, sustenta o recorrente que a r. decisão é extra petita, pois rejeitou pedido de diferimento de custas que sequer foi formulado, o que acarreta sua nulidade. Assevera que, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, a contratação de advogado particular não obsta o deferimento da benesse pleiteada, anotando, ademais, que não existe unidade da Defensoria Pública Estadual na Comarca em que tramitam os autos (Pariquera-Açu). Afirma haver comprovado que percebe renda líquida mensal inferior a três salários- mínimos. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a declaração de nulidade da decisão ou a sua reforma, para que lhe seja deferida a gratuidade. A parte contrária ainda não integrou a lide. É o relatório. 2) Admito o recurso, pois a decisão recorrida indeferiu pedido de gratuidade da justiça, podendo ser impugnada de imediato e em separado por agravo de instrumento (art. 1.015, V, do CPC). 3) O recurso foi tirado de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos morais, insurgindo-se o autor, ora agravante, contra o indeferimento da gratuidade de justiça postulado na peça vestibular. 4) Cumpre desde logo afastar a tese de nulidade do r. decisum. Isso porque o douto Juízo a quo, ao consignar que, pelas mesmas razões que ensejaram a rejeição do pedido de gratuidade processual, também ficava indeferido eventual pedido de diferimento de custas, não julgou, propriamente falando, um pedido que não fora formulado, mas alertou o autor que, caso pleiteasse a aludida benesse, esta não lhe seria concedida tendo em vista os elementos já examinados. 5) O Código de Processo Civil revogou parte da Lei n. 1.060/50 e, em seu art. 99, § 3º, instituiu a presunção de veracidade da declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, evidentemente, de presunção relativa, que pode ser elidida por prova em contrário produzida tanto pela parte contrária, bem como pelas evidências constantes nos autos. ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, ao tratar da gratuidade da justiça, esclarece que: [c]omo antes ocorria, a alegação de insuficiência goza de presunção de veracidade, mas ‘O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade...’ (art. 99, 2º). Tal ‘presunção vale apenas para a pessoa natural’, mas seja qual for o requerente, surgindo a dúvida, o juiz deverá ‘... determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos’ (art. 99, § 2º, última parte). Neste caso, a consequência só pode ser uma: em razão da presunção relativa de verdade, se o requerente for pessoa natural, a dúvida se interpreta a seu favor; se pessoa jurídica, a dúvida é contra o requerente. (Manual de Direto Processual Civil. Vol 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 265). Isso assentado, verifica-se que o recurso deve ser provido, com a reforma da decisão recorrida, pois os elementos dos autos indicam o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse processual pleiteada. O autor instruiu a peça vestibular com declaração de pobreza e holerites relativos aos meses de fevereiro e março de 2022 nos quais é possível verificar que, na condição de policial militar, recebe salário mensal de aproximadamente R$ 3.400,00. Dessa forma, ficou demonstrada a modicidade da renda do autor, o que é suficiente para evidenciar o preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC. Oportuno recordar que a concessão do benefício pleiteado não reclama a miserabilidade do postulante, bastando a ausência de condições mínimas ou ao menos razoáveis de honrar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Sobre a questão, ensinam Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira que: Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é uma dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. (Benefício da Justiça Gratuita. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 60). Vale ressaltar, ademais, que a contratação de advogado particular não infirma a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que a circunstância da parte ser pobre na acepção jurídica do termo não implica estar ela tolhida de escolher seu próprio advogado (RT602/229) situação expressamente autorizada pelo § 4º do mesmo dispositivo legal. Ante todo o exposto, dá-se provimento ao recurso para conceder ao agravante a gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 8 de julho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Max Fabian Nunes Ribas (OAB: 167230/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2152954-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2152954-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: ANTONIO ZUBER - Agravado: Guarany Incorporadora SPE Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2152954-31.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: ANTONIO ZUBER Agravado: GUARANY INCORPORADORA SPE LTDA. Comarca: SERTÃOZINHO Magistrado de Primeiro Grau: Dra. Daniele Regina de Souza Duarte (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que denegou a antecipação de tutela pretendida. Irresignado o agravante pediu a reforma da r. decisão e, consequentemente, a concessão da tutela, a fim de determinar a suspensão das parcelas vincendas, bem como, que a agravada se abstenha de cobrar valores decorrentes do contrato objeto da lide e de negativar o seu nome. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação No caso dos autos, o agravante propôs ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com pedido de restituição dos valores quitados e antecipação de tutela, sob o fundamento de que não tem condições de arcar com as parcelas, uma vez que elas estão sendo reajustadas pelo IGPM. Denegada o pedido de antecipação de tutela, sobreveio o presente recurso. Entendo que é o caso de conceder a liminar pretendida. Isso porque, o consumidor tem o direito de requerer a rescisão do contrato. Há inúmeros julgados neste sentido, fixando, apenas, a retenção de percentual dos valores quitados, como forma de ressarcimento de despesas e demais encargos tidos pelo vendedor. Ademais, o requerente justificou que pretende a rescisão do contrato, em virtude de não possuir condições financeiras de arcar com as parcelas, uma vez que, conforme pactuado, o reajuste tem ocorrido pelo IGPM. Logo, CONCEDO a antecipação de tutela recursal, a fim de deferir a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, bem como, para determinar que a ré/agravada se abstenha de efetuar cobranças ou de negativar o nome do autor, em relação às parcelas referentes ao contrato objeto do pedido de rescisão. Dê-se ciência ao i. Magistrado de Primeiro Grau. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Carolina Mizumukai (OAB: 264422/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2153586-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2153586-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: ANITA RODRIGUES BIZIGATTI - Agravado: Ibe Business Education de São Paulo Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2153586-57.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: ANITA RODRIGUES BIZIGATTI Agravado: IBE BUSINESS EDUCATION DE SÃO PAULO LTDA. Interessado: VENICIUS LUCIANO DOS REIS. Comarca: CAMPINAS Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Gabriel Baldi de Carvalho (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de declaração de impenhorabilidade do veículo descrito na inicial. Entendeu o i. Magistrado de Primeiro Grau que o bem não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 833, do CPC, ficando liberado, apenas, o bloqueio de circulação do veículo. Irresignada a agravante pediu a reforma da r. decisão com a concessão de efeito ativo ao recurso, declarando a imediata impenhorabilidade do veículo. Decido. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde a agravante pretende a declaração de impenhorabilidade do veículo descrito na inicial, sob o fundamento de que é portadora de grave enfermidade neoplasia dos plasmócitos -, e necessita do automóvel para se locomover até as instituições médicas, onde recebe tratamento. O pleito foi indeferido, sob o fundamento de que não se enquadrava nas hipóteses previstas no artigo 833, do CPC. Entendo que é o caso de conceder a liminar pretendida. Isso porque, a agravante é acometida de grave doença, sendo que utiliza o veículo para ser transportadas até os locais onde recebe o tratamento. A hipótese se enquadra no conceito de impenhorabilidade. Esse é o entendimento deste E. Tribunal para casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO IMPENHORABILIDADE - Pretensão de reforma da r. decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade de veículo Cabimento Hipótese em que a agravante é pessoa idosa, aposentada e portadora de necessidades especiais Imperioso considerar o veículo como patrimônio mínimo para a sobrevivência digna da executada, de modo a se enquadrar no conceito de impenhorabilidade previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil RECURSO PROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2185077-53.2020.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) Logo, CONCEDO efeito ativo ao recurso, a fim de levantar a penhora que recaiu sobre o veículo descrito na inicial. Dê-se ciência ao i. Magistrado de Primeiro Grau. Fica intimada a parte contrária para apresentação de contraminuta, via DOE. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Eduardo Lanza Paes (OAB: 263859/SP) - Ricardo Bonato (OAB: 213302/SP) - Carolina Aggio Forti (OAB: 431440/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2152437-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2152437-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Artur Nogueira - Autor: Genival Barbosa da Silva - Réu: João Fagundes de Sá - Vistos. Genival Barbosa da Silva propõe ação rescisória com fundamento no art. 966, VII, do CPC em face de João Fagundes de Sá para que seja desconstituído v. acórdão proferido pela 32ª Câmara de Direito Privado e relatado pelo e. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira. Sustenta ter direito de ser indenizado por todas as benfeitorias que realizou no imóvel, não apenas pelas necessárias. Diz que apenas uma de suas testemunhas foi ouvida por falha técnica de sua advogada que patrocinou a causa, por o ter avisado literalmente 15 minutos antes da audiência que este deveria levar as testemunhas, o que, por óbvio, não foi possível pois estavam no trabalho e não conseguiriam em tempo hábil dispensa para comparecimento perante o juízo (sic) (fls. 15). Afirma que há uma nova testemunha e que houve cerceamento de defesa. Alega que a advogada perdeu o prazo para interpor recurso. Pede justiça gratuita e liminar para que seja mantido no imóvel. Defiro a justiça gratuita, pois ao autor foi deferido o benefício na ação de indenização. Esclareça o autor se as provas novas são as declarações de testemunhas mencionadas às fls. 20. Explique também por que a nova testemunha não foi arrolada no momento processual adequado na ação de indenização. Justifique também a alegação de que a advogada que o representava perdeu prazos recursais se o v. acórdão rescindendo julgou a sua apelação. 10 dias para os esclarecimentos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Edilson Elias Leite (OAB: 449407/SP) - São Paulo - SP Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO Nº 0012090-02.2012.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: OPÇÃO TODO DIA LTDA - Apelado: Condomínio Edifício Tiffany - VISTOS, etc... I. Considerando o teor da Certidão de fl. 302, de rigor a intimação da apelante na forma prevista no art. 1.007, caput, do CPC para o recolhimento do porte de remessa e retorno no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de reconhecimento da deserção. II. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 4 de julho de 2022. Paulo Ayrosa Relator - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Bruno Limberto Brito (OAB: 320783/SP) - Janaina do Prado Barbosa (OAB: 249789/SP) - Thiago do Prado Barbosa (OAB: 338500/SP) - São Paulo - SP DESPACHO



Processo: 1001209-81.2021.8.26.0153
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001209-81.2021.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Liberty Seguros S/A - Apelada: Ana Maria Barbosa Santos - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (sic) ajuizada por ANA MARIA BARBOSA SANTOS em face de LIBERTY SEGUROS S/A. A r. sentença de fls. 106/109 (disponibilizada no DJe de 15/03/2022 fls. 111) julgou a ação nos seguintes termos: Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Ana Maria Barbosa Santos em face de Liberty Seguros S/A, para: i) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; ii) determinar que o requerido devolva em dobro as quantias descontadas do autor, sendo descontadas as quantias já devolvidas; iii) condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, apela a ré (fls. 112/129). Alega que a seguradora agiu no presente caso com a mais estrita boa-fé, observando o microssistema jurídico do seguro privado, em especial, no que diz respeito à contratação de seguro através do corretor de seguros. Tanto que, mesmo entendendo por ausência de responsabilidade, já restituiu a parte autora/apelada a totalidade dos débitos lançados na sua conta. Sustenta que no caso versado nestes autos, estamos diante de estrito cumprimento às disposições legais. Via de consequência, não há que se falar em prática de ato ilícito, quer seja por ação, omissão, ou ainda, abuso de direito. Defende que a parte recorrida não menciona quais os prejuízos que este evento trouxera a sua esfera anímica, do mesmo modo que negligencia quanto às repercussões em sua saúde ou ao seu cotidiano advindas de tal lesão. Ela apenas teceu meras alegações que não convencem acerca do direito pleiteado. Afirma que o valor fixado [a título de danos morais] deverá ser minorado, para que não se promova o enriquecimento ilícito. Diz que mesmo que se considere indevidos os débitos/descontos, tal situação por si só não justificaria a penalidade contida no art. 940, CC/02, ou art. 42 do CDC, pois, como já demonstrado, não houve má-fé por parte da seguradora. Requer o provimento do recurso, para julgar improcedente a ação. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, com as custas de preparo recolhidas às fls. 130/131. Contrarrazões pelo réu às fls. 135/140. Às fls. 144/146, as partes noticiam a realização de composição referente ao objeto da demanda. É o relatório. Às fls. 144/146, as partes informam a celebração de acordo versando sobre o objeto do presente recurso, com a assinatura dos procuradores outorgados de poderes para assim proceder (fls. 16/17 e fls. 83). Requerem sua homologação e a suspensão do feito até o cumprimento da avença. Desta forma, HOMOLOGO para os devidos fins de direito o acordo referido, e julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1004770-89.2019.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1004770-89.2019.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Daniele Braga Felix - Apelado: Raízen Combustíveis S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIELE BRAGA FELIX contra a r. sentença de fls. 1.046/1.049, que julgou improcedente a ação declaratória de anulação com pedido de tutela antecipada que moveu contra RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. Narra a apelante (fls. 1.057/1.075) que firmou contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 98.302 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré, como forma de garantir os contratos celebrados entre o Posto Pirâmide Piracicaba Ltda. e Raízen Combustíveis S.A. No decorrer desses contratos, foram constatadas irregularidades que originaram a ação de nº 1018571-17.2017.8.26.0451, na qual se apura a responsabilidade pela rescisão. Embora a validade dos contratos e a responsabilidade pela rescisão estivessem em discussão, a apelada, credora fiduciária, deu início à consolidação da propriedade fiduciária do imóvel, alegando descumprimento contratual. O presente processo deve ser suspenso, uma vez que depende da resolução de outra demanda. Equivocou-se a r. sentença ao entender que o resultado da outra ação não influenciará nessa: embora as partes não sejam as mesmas, os contratos em discussão são aqueles que poderiam levar à expropriação da residência da apelante. O contrato acessório depende do principal. Não há liquidez, certeza e exigibilidade no crédito perseguido. A tabela de cálculos apresentada no procedimento administrativo é genérica, sem a devida discriminação da origem dos débitos. É juntado apenas o contrato de mútuo, mas não o de fornecimento de combustíveis e nem Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1493 o de cessão do uso da marca. Na outra ação, a apelada confessa o cumprimento parcial do contrato por parte do autoposto. O imóvel é bem de família. E não pode ser objeto de garantia fiduciária. Pede a determinação da produção de prova, consistente em visita de oficial de justiça, para comprovar a natureza de bem de família do imóvel. Requer a concessão da justiça gratuita. O apelado apresentou contrarrazões a fls. 1.142/1.151. Sustenta que a apelante é empresária, reside em condomínio de luxo e ocupa alto cargo de gestão empresarial, bem como é sócia de empresa, o que afasta a tese de hipossuficiência. No mérito, alega que a alienação fiduciária foi regularmente constituída e que o título executivo é líquido. No procedimento executivo extrajudicial, a autora foi devidamente intimada para purgar a mora, mas não impugnou o procedimento. Na outra ação, discute- se apenas a culpa pela rescisão do contrato de revenda de combustíveis, mas não o de mútuo. O imóvel não é bem de família. A autora reside em outro imóvel. O imóvel é penhorável ainda que se reconheça a natureza de bem de família, visto que foi cedido em garantia. O feito foi distribuído à E. Des.ª Angela Lopes, que, pelo r. despacho de fls. 1.180/1.182, concedeu o requerimento da apelada para deferir o cancelamento do bloqueio averbado sobre a matrícula nº 98.302 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré. É o relatório. Indefiro a gratuidade requerida pela apelante. Em que pesem a declaração de imposto de renda de fls. 1.077/1.084 e o extrato bancário de fls. 1.085/1.086, a apelante tem imóvel próprio, reside em bairro de luxo e é sócia de empresa limitada unipessoal de design de interiores, registrada sob o CNPJ 46.756.746/0001-20 e regularmente operante. Parece inadequada, portanto, a concessão da gratuidade processual à apelante, que não ostenta condição de pobreza, nem mesmo na acepção jurídica do termo. Providencie a apelante o recolhimento da taxa judiciária de apelação em cinco dias, sob pena de deserção do recurso. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Vandré Bassi Cavalheiro (OAB: 175685/SP) - Andre Luis Rodrigues Gonçales (OAB: 317659/SP) - Rodolpho Vannucci (OAB: 217402/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1004723-32.2021.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1004723-32.2021.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: A. L. P. de V. - Apelante: D. I. e C. V. E. E. - Apelada: M. S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20097 Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 448/453, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA c.c. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARÍLIA STRADA, em face de ANDRÉ LUIZ PEIXOTO DE VASCONCELLOS E OUTRO, nos seguintes termos: Ante o exposto e do mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal e extinto o processo, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: i) declarar a inexigibilidade do valor constante no boleto de fl. 18, confirmada a tutela deferida às fls. 74/75 ii) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a publicação da presente sentença (súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% a.m, a contar da data de vencimento do boleto (19/10/2021). Ainda, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência na ação principal, condeno os réus ao reembolso de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Face à sucumbência na ação secundária, os reconvintes arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção. Oportunamente, arquivem-se.. Insurgência recursal dos corréus (fls. 456/463). Após breve síntese dos fatos, reiteram os termos da contestação/reconvenção. Destacam que a r. sentença não se debruçou no fato de que a autora, ora apelada, retirou roupas da casa do apelante André, no valor de R$ 12.000,00, e não há nos autos qualquer comprovação, quanto a devolução das mesmas. Alegam que André foi vítima de golpe, pois a apelada também não lhe devolveu bens móveis que haviam lhe sido entregues, entre os quais um piano, garrafas de vinho, relógios e dinheiro. Ressaltam ainda, os gastos no cartão de crédito de André, decorrentes de compras realizadas pela apelada. Alegam que tais fatos ensejaram a emissão do boleto, para que a apelada pagasse o que devia. Afirmam que a apelada deve ser condenada por danos morais, em razão da doença sexualmente transmissível causada em André, em decorrência do relacionamento que mantiveram. Por fim, postulam pelo provimento do presente recurso, com a reforma da r. sentença, diante do evidente estelionato emocional que vitimou o apelante André. Contrarrazões, às fls. 475/488. Subiram os autos para julgamento. Não há oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA c.c. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARÍLIA STRADA, em face de ANDRÉ LUIZ PEIXOTO DE VASCONCELLOS E OUTRO. Pelo que se colhe dos autos, a autora Marília e o corréu André, mantiveram relacionamento amoroso. Após o término do namoro, a autora alega que passou a ser cobrada por André, para que devolvesse os presentes recebidos durante o relacionamento, em questão. Tal fato não foi negado por André, ao contestar a ação e apresentar reconvenção, afirmando ser vítima de golpe, pois a autora não lhe devolveu os bens móveis que haviam lhe sido entregues, entre os quais peças de vestuário, um piano, garrafas de vinho, relógios e dinheiro. Fato que ensejou a emissão de boleto, destinado à autora. O réu André afirma ser vítima de estelionato sentimental e acusa a autora de ter lhe transmitido doença venérea, o que lhe acarretou gastos com medicamentos e terapia. A autora postula pela procedência da ação e os corréus postulam pela improcedência da ação e procedência da reconvenção. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido, eis que envolve discussão acerca de suposto mútuo verbal entre particulares, sem qualquer participação de instituição financeira, matéria a implicar competência recursal preferencial da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado DP-III, nos termos do artigo 5º, inciso III, item III.14, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça. Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1503 Veja o que dispõe citado dispositivo: III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; Nessa senda, constatada que a matéria não é afeta a esta C. 37ª Câmara de Direito Privado, imperiosa se faz a redistribuição da presente apelação. Sobre o tema: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de cobrança fundada em dívida de numerário entre particulares- Matéria que se insere na competência da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do disposto no art. 5º, III.14 da Resolução 623/2013, do Colendo Órgão Especial, e art. 103 do RITJSP Competência declinada - Recurso não conhecido, redistribuindo-se os autos. (Apelação 1012072-56.2015.8.26.0008; Relator Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2017; Data de Registro: 23/03/2017) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso e DETERMINO a sua redistribuição à Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). São Paulo, 7 de julho de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Paulo Roberto Daniel de Sousa Junior (OAB: 243053/SP) - Cinthia Loise Jacob Denzin (OAB: 156925/SP) - Rafael Augusto Jacob Denzin (OAB: 247834/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2151181-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2151181-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: Vicencia do Nascimento Moreira - Agravado: Invasor Desconhecido - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20843 AGRAVO DE INSTRUMENTO Reintegração de posse Decisão que indefere pedido liminar Não se vislumbra, no momento processual, a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento da liminar postulada A liminar poderá vir a ser deferida no curso da ação se entender o juízo “a quo” presentes elementos de prova dos requisitos legais, após a instauração do contraditório - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância - Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 18/21, origem, que, nos autos da ação de reintegração de posse que a agravante move em face do agravado, processo nº 1000263- 14.2022.8.26.0238, indeferiu a liminar e determinou a juntada de documentos para análise da gratuidade de justiça postulada. Alega-se, nele, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, e que está demonstrado o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela prevista no art. 561 do CPC. Recurso tempestivo e dispensado de resposta, porque ainda não formada a relação jurídica-processual. É o relatório. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, não houve análise em primeira instância, não cabendo ao Tribunal tomar o lugar do juízo singular analisando-os, mas apenas reexaminar o decidido por ele. E pela pendência de apreciação da justiça gratuita, observa que em caso de indeferimento a agravante deverá recolher a taxa judiciária deste agravo, pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, observando o juízo o devido cumprimento à vista do que dispõe as NSCGJ. A decisão agrava veio assim fundamentada: “É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. No caso dos autos, frente ao conteúdo do documento de identidade em nome da parte autora (cópia de RG às fls. 09), defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2. JUSTIÇA GRATUITA. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, anual, e de bens; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3. POLO PASSIVO. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: ... II os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; ... § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. ... No caso dos autos, considerando que narra a inicial que o esbulho teria sido praticado por terceiros desconhecidos, determino a expedição de mandado para que o Sr. Oficial de Justiça, no imóvel indicado na inicial, constate e identifique, se possível, quem seriam as pessoas a quem se atribui a prática de esbulho possessório na área. Expeça- se mandado, devendo a parte autora, neste momento, providenciar o recolhimento das despesas de diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação. Cumprido o mandado, intime-se a autora para que se manifeste a respeito, bem como, se for o caso, emende a inicial quanto ao polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação. 4. Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1506 LIMINAR. Sem prejuízo, com base no poder geral de cautela, passo à análise e decisão da liminar. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando- se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. No caso dos autos, a inicial foi instruída com as seguintes cópias de documentos: certidão da matrícula nº 12.994 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibiúna (fls. 11/12), documento denominado ficha cadastral completa exercício 2020 indicando, em resumo, Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna e Dívida Ativa Imobiliária Guia de Parcelamento Exercícios 2011, 2012, 2013, 2014, 2016, 2017, 2018, 2019 (fls. 14/15) e fotografias (fls. 16/17). Analisando-se os documentos trazidos com a inicial conclui- se que não são suficientes para demonstrar que a parte autora estivesse exercendo posse sobre a área indicada na inicial, por todo o período alegado. Acresce que não se verifica suficientemente demonstrado a data em que teria ocorrido o alegado esbulho. No mais, embora a parte autora alegue ser possuidora do imóvel, não se verifica que tenha instruído a inicial com prova atual e suficiente a esse respeito. Não servem à comprovação da alegada posse por todo o período alegado, por si só, a cópia da Ficha Cadastral Completa e Guia de Parcelamento de Dívida Ativa Imobiliária (cópia fls. 14/15), está com data indicada de 28/07/2020, e fotografias (fls. 16/17). Com efeito, para a concessão de uma liminar possessória é necessário que se comprove a existência de posse enquanto fato concreto; vale dizer, na ação de reintegração de posse, não basta à parte autora provar que tem direito à posse, mas imperiosa e necessariamente que a exercia de fato sobre o imóvel. Por tais fundamentos, neste momento processual, indefiro a liminar, bem como a tutela de urgência, inclusive por não se verificar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final. Acrescente-se ser necessária a oitiva da parte contrária para que esclareça, inclusive, sobre os fatos alegados na inicial, que não se verificam suficientemente demonstrados nos autos. Servirá o presente como mandado. Cumpra- se, na forma e sob as penas da lei. Com relação ao documento juntados às fls. 10, apesar de não se verificar pedido a respeito, deve ser anotado como sigiloso, observadas as formalidades legais, providenciando a Serventia o necessário. Int. Opostos Embargos de Declaração, estes seguiram rejeitados nos seguintes termos: Vistos. Fls. 26/29: A parte autora apresentou embargos de declaração no qual aduz, em síntese, contradição na decisão que indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse nos autos de reintegração de posse que move em face de invasor desconhecido. (...) Por tais fundamentos, conheço dos embargos declaração, mas nego-lhes provimento, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. Cumpra-se a decisão de fls. 18/21. Intime-se. A ação de reintegração de posse ajuizada pela agravante em face do agravado tem por objeto a retomada do imóvel localizado na Rua João Pessoa, Lote 10, Quadra I, Estância Bela Vista, Ibiúna/SP, constituindo-se seus pressupostos aqueles indicados no artigo 1.210 do Código Civil (posse do autor, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse). E o artigo 561 do Novo CPC prescreve que ao autor da demanda incumbe comprovar: a) a sua posse; b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a perda da posse. Na hipótese dos autos, os elementos de prova apresentados não esclarecem com segurança a anterioridade da posse pela agravante, e nem o esbulho, este atribuído de invasão, seja por parte de pessoa de seu conhecimento ou de seu não conhecimento, de modo que prematura será a concessão da liminar pleiteada de reintegração de posse, resultando preferível se aguarde o contraditório para definição final do direito possessório articulado na causa de pedir da ação. Nesse contexto, não se vislumbra, no momento processual, a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento da liminar postulada. De outra parte, a liminar poderá vir a ser deferida no curso da ação se entender o Juízo “a quo” presentes elementos de prova sumária dos requisitos legais. A decisão objurgada, por correta, segue mantida também por seus próprios e retros fundamentos. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na parte conhecida, com determinação e observação. P.R.I. São Paulo, 7 de julho de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Mariana Eduardo Guerra (OAB: 393019/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1010139-11.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1010139-11.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Midas Ambrosio de Souza - Vistos. 1.- A sentença de fls. 131/133, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte ação revisional de cláusulas de contrato bancário, para financiamento de veículo, condenando o réu a restituir ao autor o valor referente ao seguro, de forma simples, acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Apela o banco réu, a fls. 136/149, requerendo a reforma da sentença. Sustenta a manutenção dos contratos (princípio pacta sunt servanda), a legalidade das cobranças, aduzindo que o seguro prestamista foi livremente contratado pelo autor, não ocorrendo a venda casada. Assim, requer a improcedência da ação. Recurso tempestivo, preparado, não respondido. É o relatório. 2.- A sentença julgou a ação procedente em parte, para o fim de determinar a restituição ao autor apenas do valor cobrado a título de seguro prestamista, de forma simples, com os acréscimos legais, contra o que se insurge. Quanto à cobrança do seguro, manifestou-se a respeito a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1524 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se da cédula de crédito bancário a previsão de cobrança do seguro, conforme item III (fls. 16), no valor de R$ 867,07. Entretanto, na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu na cédula de crédito bancário a opção para contratação de seguradora distinta para prestação do serviço, configurando-se a venda casada. Sendo assim, é indevido o valor cobrado do autor a título de seguro, tal como constou da sentença. Ressalva-se que fica autorizada a compensação entre créditos e débitos, se houver. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, são devidos honorários advocatícios recursais, razão pela qual fica majorado o quanto arbitrado na sentença, devido pelo réu em favor do patrono do autor, para R$ 800,00 (oitocentos reais). 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC/15, nega-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1039125-65.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1039125-65.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apda/Apte: Alessandra Carina Bindo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apelação nº 1039125-65.2018.8.26.0506 Apelantes/Apeladas: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPREV e ALESSANDRA CARINA BINDO 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Gustavo Müller Lorenzato Trata-se de apelações interpostas pela São Paulo Previdência - SPPREV e por Alessandra Carina Bindo, contra a r. sentença (fls. 588/592), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela apelante Alessandra Carina em face da apelante SPPREV, que, julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência condenou a apelante SPREV ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados, por equitativa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Alega a apelante SPPREV no respectivo recurso (fls. 598/601), em síntese, que há nos autos prova suficiente da união estável da ora apelante Alessandra Carina com o Sr. Antônio Carlos Meneghini, após o falecimento do instituidor do benefício de proventos de pensão, que percebe desde 19/11/1.996. Pondera que a apelante Alessandra Carina passou a viver em união estável com a Sr. Antônio Carlos Meneghini, tendo ambos registrado em 20/12/1.999 o nascimento de uma filha. Aponta que consta no cadastro do DETRAN/SP e da Receita Federal, que o Sr. Antônio Carlos reside no mesmo endereço de residência da apelante Alessandra Carina. Argumenta que em 13/02/2.013 foi encaminhada correspondência para o endereço desta, em nome do Sr. Antônio Carlos, que a recebeu, lançando sua assinatura no aviso de recebimento. Pede a reforma da r. sentença. Alega a apelante Alessandra Carina no respectivo recurso (fls. 608/616), em síntese e em preliminar, que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento do preparo, pugnando pela concessão da justiça gratuita. No mérito, afirma que a demanda teve conteúdo econômico certo e específico no valor de R$ 330.703,81 (trezentos e trinta mil, setecentos e três reais e oitenta e um centavos). Assevera que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados em percentual sobre o valor da causa atualizado. Frisa que não se verificaram as hipóteses de arbitramento equitativo. Pede a reforma da r. sentença nesse ponto. Em contrarrazões (fls. 617/620) ao recurso da apelante SPPREV, alega a apelante Alessandra Carina, em síntese, que, de fato, possui uma filha com o Sr. Antonio Carlos Meneghini, porém, nunca manteve união com este, que pudesse constituir alteração de seu estado civil. Em contrarrazões (fls. 617/620) ao recurso da apelante Alessandra Carina, alega a apelante SPPREV, em síntese, que embora tenha dado à causa um valor maior na exordial, no decorrer do processo, informou o correto objeto da demanda no valor de R$ 100.296,42 (cem mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos). Pondera que o valor da causa, atualizado para a data atual, equivale a R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), de maneira que o valor fixado a título de honorários advocatícios (R$ 20.000,00) equivale a aproximadamente 16% (dezesseis por cento) do valor da condenação. Recursos tempestivos e recebidos, nesta ocasião, somente no efeito devolutivo, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. O artigo 99, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, estabelece que no caso de o recurso versar exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais de interesse de advogado que representa parte beneficiária da justiça gratuita, deverá ocorrer o recolhimento do preparo. Considerando que a pretensão recursal da apelante Alessandra Carina se resume à alteração dos honorários sucumbenciais, não se verifica propriamente uma pretensão recursal da própria apelante Alessandra Carina, mas sim de seu advogado. Tendo em vista que o advogado da apelante Alessandra Carina, não requereu nem demonstrou ter direito à gratuidade processual, mostra-se devido o recolhimento do preparo. Portanto, deve o patrono da apelante Alessandra Carina recolher o preparo da respectiva apelação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 99, parágrafo 7º; e, 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 8 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Rodrigo José Lara (OAB: 165939/SP) - Daniela Lara Uekama (OAB: 225373/SP) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1012869-28.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1012869-28.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelado: CARLOS NAPOLITANO - Apelada: FABIANA APARECIDA LIMA REIS - Apelada: MARIA IRACI GONÇALVES DA SILVA - Apelada: MARIA GENI DE OLIVEIRA ARAUJO - Apelado: GUILHERME HENRIQUE DA SILVA - Apelada: MARIA LADISLAU CORREIA LOPES - Apelada: MARLENE ALVES RIBEIRO - Apelado: PEDRO LIMA DA SILVA - Apelado: CICERO LEITE DE OLIVEIRA - Apelado: CLAUDIO ROBERTO OLIVEIRA ALVES - Apelado: SIDNEI LUCIANO ZANARELLA FERREIRA - Apelada: GONÇALA TOMAZIA SANT ANA - Apelada: ARLINDA YUKIE KUDO - Apelado: JAIR TADEU CARNEIRO - Apelada: MARLI SILVA BRITO - Apelado: ELDO RODRIGUES DE ANDRADE - Apelada: ANGELA ESTEVES DOS SANTOS - Apelado: AIRTON DE LIMA GOMES - Apelada: ANA PAULA AUGUSTO DOS SANTOS - Apelada: ANDRÉA LAZARO DE OLIVEIRA - Apelado: JOSUE VIEIRA CARVALHO - Apelada: ELISA SETSUKO ISHIKURA IMAI - Apelada: MARIA DO PARTO COELHO DOS SANTOS - Apelada: LÍDIA CAPELLI DE MELO - Apelada: JORGINA DA SILVA - Apelado: JOSÉ RUBENS DE SIQUEIRA - Apelada: DALVA DEJANIRA HONORATA - Apelada: LUZIA DA PURIFICAÇÃO - Apelada: LAUDICEIA PEREIRA MARSURA - Apelada: CLEIDE RAMOS PEREIRA - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Compulsando os autos, observa-se que os mesmos retornaram a esta Turma Julgadora com a finalidade de verificação do posicionamento adotado com relação ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, ante a interposição dos Recursos Especial de fls. 374/380 e sua admissão às fls. 428/429. Ocorre que, conforme determinação de fls. 407/410 e 411/412, verifica-se que já houve reanálise da questão, não sendo o caso de realizar novo juízo de retratação amparado no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, observando-se a decisão de fls.417/425. Saliento, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça julgou parcialmente provido o recurso especial, conforme r. decisão de fls. 435/440. Assim, retornem os autos à Presidência de Direito Público para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/ SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2150837-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2150837-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ninja Parts Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1622 Comercio Varejista de Peças e Acessórios Automotivos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Secretário de Estado da Fazenda Pública Estadual de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto pela impetrante Ninja Parts Comércio Varejista de Peças e Acessórios Automotivos Ltda. contra a r. decisão de fls. 115/116 da origem, que indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência. Em suma, o caso consiste em mandado de segurança impetrado pela agravante em face de cobrança do ICMS-Difal (ICMS cobrado pelo Estado de São Paulo sobre diferença de alíquota em operações de venda interestaduais com destino a consumidores finais não contribuintes do ICMS domiciliados no Estado de São Paulo), no período de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro de 2022, considerando que a Lei Complementar 190/2022, que instituiu e regulamentou o ICMS-DIFAL, foi publicada no curso do ano de 2022. O pedido de tutela havia sido requerido nos seguintes termos, conforme fls. 11/12 da exordial: (...) para que seja suspensa, na forma do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Estado de São Paulo, nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, vez que a publicação da Lei Complementar no 190/2022 ocorreu em Janeiro do corrente ano. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar sob o seguinte fundamento: Ausentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar nos termos em que apresentada. A uma, a celeridade da via processual eleita inibe a ocorrência de prejuízos caso a medida venha a ser concedida somente ao final. Por outro lado, a questão é controvertida e reclama a prévia oitiva da parte contrária. Não há elementos suficientes que permitam identificar o periculum in mora, tendo em vista a ausência de comprovação da exigibilidade do tributo pelo polo passivo. Ademais, os documentos juntados aos autos não comprovam que a autoridade coatora pretenda exigir o pagamento do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022. Pelo exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. - grifos do original. Em síntese, em suas razões recursais, a agravante insiste na concessão da liminar, salientando, dentro da probabilidade do direito, que a Lei Complementar 190/2022 inovou em todos os aspectos materiais do DIFAL, configurando nova exação ao estabelecer tal sistemática de tributação, o que enseja a observância do princípio da anterioridade, conforme reconhecido pelo E. Supremo Tribunal Federal em precedente vinculante (Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, Tema nº 1.093), com modulação de efeitos a partir de 01/01/2022, bem como pelos artigos 155, §2º, XII e 146, II, a, ambos da Constituição Federal, e art. 3º da própria Lei Complementar Federal 190/2022. E que, ainda que não se entendesse dessa maneira, é certo que representa majoração do ICMS incidente nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, o que leva à mesma conclusão: incidência do princípio da anterioridade tributária, anual e nonagesimal. Também salienta que a imediata exigência do DIFAL no ano de 2022 representa afronta aos princípios da unidade do ordenamento jurídico, interpretação conforme a constituição, supremacia da constituição, bem como da segurança jurídica, razoabilidade e da não surpresa e que, ainda que a Lei Estadual 17.470/2021 seja considerada compatível com a Lei Complementar 190/2022, sua validade está sujeita aos efeitos da lei complementar federal, conforme precedente analisado no julgamento do RE 917950 AgR. Requer a antecipação da tutela recursal, alegando que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo reside na sujeição a diversos atos constritivos caso não realize o recolhimento do DIFAL, tais como lavratura de autos de infração, impedimentos à renovação da Certidão de Regularidade Fiscal, inclusão do nome nos órgãos restritivos de crédito como SERASA e CADIN, protesto da dívida, dentre outros. É o relatório. Decido. 1. Segundo a lei de regência do mandado de segurança (Lei Federal nº 12.016/09), a concessão da medida liminar é assim disciplinada: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Em análise superficial, própria desta fase, entendo ausentes tais requisitos, como decidido pelo juízo a quo. Em que pese o esforço argumentativo da agravante, não verifico a presença de fumus boni iuris. Apesar da controvérsia existente (inclusive em âmbito jurisprudencial) quanto à possibilidade, ou não, de cobrança pelos Estados do ICMS DIFAL em operações envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, no exercício de 2022, em face do princípio da anterioridade tributária, há previsão expressa sobre a observância da anterioridade nonagesimal tanto na Lei Complementar 190/2022 (que veicula normas gerais sobre o tributo, em conformidade com o Tema de repercussão geral 1.093 do STF), quanto naLei Estadual17.470/2021. Veja-se: Lei Complementar 190/2022 - Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto naalínea “c” do inciso III docaputdo art. 150 da Constituição Federal. Lei Estadual17.470/2021 - Artigo 4º -Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal. Ainda, o tributo em questão foi efetivamente instituído pela Lei Estadual17.470/2021, em conformidade com a competência constitucional para tanto, tendo sido publicada no exercício de 2021. Portanto, verifico que também houve a observância da anterioridade anual. Ademais, deve ser observada, notadamente, a determinação da E. Presidência deste Tribunal de Justiça para sustação de medidas liminares e sentenças concedidas em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que versavam exatamente sobre a questão, nos autos da Suspensão de Segurança nº 2062922-77.2022.8.26.0000 (fls. 601/606 daqueles autos). Oportuno transcrever a fundamentação da decisão monocrática, de lavra do Exmo. Desembargador Ricardo Anafe, DD. Presidente deste E. TJSP: Pedido de suspensão de liminares e sentenças - Decisões que determinaram, em síntese, a suspensão - da exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado - pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023 Grave lesão à ordem e à economia delineada Ocorrência do chamado “efeito multiplicador” Suspensão de liminares e sentenças concedida. (...) As Leis nº 12.016/2009, 8.437/1992 e 9.494/1997, que constituem a base normativa do instituto da suspensão, permitem que a Presidência do Tribunal de Justiça, com vistas a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos Juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou sentença pelo Presidente do Tribunal competente para apreciar o recurso ostenta caráter excepcional e urgente, destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Nesse sentido, como incidente processual destituído de viés infringente, a suspensão de liminar ou sentença transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão se restringe à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Passo, pois, à análise do pedido com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, dentre as quais não se inclui a apreciação do mérito das ações em que proferidas as decisões. Dedico-me, portanto, à apreciação dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva dos atos decisórios em face dos interesses públicos assegurados em lei. É caso de suspensão das decisões, porque, à luz das razões de ordem, economia e segurança públicas, elas ostentam periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento das medidas liminares ou sentenças. Está suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública na sua acepção jurídico-administrativa, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie,j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac.Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). É também inquestionável a Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1623 alta potencialidade lesiva à economia pública, consubstanciada na previsível proliferação de demandas idênticas por inúmeros outros contribuintes em situação análoga à dos impetrantes, típica do chamado “efeito multiplicador” das decisões, de grande impacto nas finanças públicas, por implicar supressão de receita. De saída, estariam comprometidos equilíbrio fiscal e viabilidade do erário estadual, impossibilitando a continuidade dos serviços públicos, sem contar nos comerciantes locais que também seriam afetados com a suspensão da cobrança do imposto em discussão. Os elementos expostos fornecem substrato consistente para concluir que as decisões proferidas nos mandados de segurança especificados têm nítido potencial de risco à ordem e a segurança administrativas, na medida em que se revestem de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criarem embaraços e dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas. Ademais, as decisões questionadas, geradoras de drástica redução na arrecadação do Estado, comprometem a gestão dos recursos públicos e a condução segura da Administração estadual. Nesse sentido, segundo nota técnica elaborada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (vide fl. 533), considerada a média arrecadatória do último triênio, estimativa conservadora indica que a arrecadação do DIFAL no período de abril a dezembro de 2022 alcançará em torno de R$1,6367 bilhão (um bilhão, seiscentos e trinta e seis milhões e setecentos mil reais). Portanto, considerando a inexistência do requisito essencial do fumus boni iuris, impossível a concessão da tutela pleiteada. Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. 2. À contrariedade. 3. À d. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Julia Domingos Trojan (OAB: 109165/PR) - Juliano Hubner Leandro de Sousa (OAB: 65436/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2151974-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2151974-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Reginaldo Franco Barbosa - Interessado: Municipio de Santa Bárbara D oeste - Agravado: Secretário de Administração do Município de Santa Bárbara D’Oeste - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2151974-84.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 32.476 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2151974- 84.2022.8.26.0000 COMARCA: SANTA BÁRBARA D’OESTE AGRAVANTE: REGINALDO FRANCO BARBOSA AGRAVADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE INTERESSADA: MUNICIPALIDADE DE SANTA BÁRBARA D’OESTE Juiz de 1ª Instância: Paulo Henrique Stahlberg Natal Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por REGINALDO FRANCO BARBOSA contra a decisão de fls. 123/124 dos autos principais que, em Mandado de Segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE, indeferiu o pedido de liminar visando compelir a autoridade coatora à imediata reintegração do impetrante ao certame para realização das etapas faltantes e início do curso de formação de Guarda Civil Municipal, ao argumento de que Muito embora o impetrante, em tese, se encontre classificado dentro do número de vagas disponibilizadas (fls. 61), é certo que quando efetuou sua inscrição para o referido concurso tinha ciência de que sua idade não se enquadrava aos requisitos previstos tanto na Lei Complementar Municipal nº 067/2009, art. 6º, inciso V, bem como no item 02 do Edital do Certame nº 003/2019, que exigem idade mínima de 21 anos e máxima de 35 anos na data da posse (fls. 27). Alega o agravante, em síntese, que a Lei Complementar Municipal nº 067/2009 e o item 02 do Edital do Certame 003/2019 divergem quanto à idade mínima; que o documento informando a sua eliminação não aponta que a limitação etária atenderia às questões físicas do cargo pretendido e, mesmo que assim o fosse, tal limitação já havia sido superada quando da aprovação nos testes físicos; que não houve óbice à sua inscrição e em nenhuma etapa do certame, sendo aprovado na prova objetiva e no teste de aptidão física, estando apto a continuar no processo de admissão; que a função dispõe de cargos na esfera administrativa que sequer exigem esforço físico; que a conduta administrativa é inconstitucional em relação ao estabelecimento de limitação etária; que o limite de idade em concurso público só se legitimaria se justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683 do STF), o que não corre na espécie; que a limitação de idade imposta na Lei Municipal nº 67/2009 e no edital fere o princípio da razoabilidade e está em desconformidade com o art. 37, inciso I, da Constituição Federal; que em caso análogo ao dos autos Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1625 o C. Órgão Especial julgou a Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 2095283-60.2016.8.26.0000, objetivando a suspensão da eficácia da expressão 30 anos contida no inciso IX do art. 9º da Lei Municipal nº 3.406/1997 do Município de Indaiatuba; que a Lei Federal nº 13.022/2014, dispondo sobre os requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal, não prevê idade máxima, mas apenas a idade mínima de dezoito anos; e que não caberia à Lei Estadual ou Municipal a criação de limite de idade máxima para investidura em guarda municipal. Com tais argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada para determinar a imediata reintegração ao certame para realização das etapas faltantes e o início do curso de formação da segunda turma convocada (04/07/2022) e, obtendo êxito nas etapas faltantes, tomar posse no cargo de guarda civil municipal. É o relatório. Inicialmente, providencie a Serventia a retificação do polo passivo do presente recurso, devendo constar como agravado o Secretário de Administração do Município de Santa Bárbara D’Oeste. Indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, pois ausentes os requisitos legais. Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que o impetrante participou do Concurso Público CPMSBO 003/2019, realizado pela Municipalidade de Santa Bárbara D’Oeste para o preenchimento das vagas previstas no Edital para os Empregos Públicos de Guarda Civil Municipal, bem como de outras que surgirem durante o período de validade do concurso ou para outras vagas que forem criadas (fls. 24/57 dos autos principais). No caso, deve ser aplicado o entendimento pacificado no C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aferição da idade máxima para o exercício do cargo público deve se dar objetivamente no momento da inscrição para o concurso, ocasião em que o impetrante contava com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade. Dessa forma, não há justificativa plausível para conceder o efeito suspensivo ativo almejado. Intime-se o agravado, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo “a quo” quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 6 de julho de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Amanda Maria Bueno Alcantara (OAB: 421970/SP) - Rosangela Oliveira Miranda (OAB: 165992/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1037174-32.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1037174-32.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vilma Bortoleto - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Interessado: DIRETOR TÉCNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO DETRAN DE SÃO PAULO/SP - 1. Trata-se de apelação de sentença (fls. 141/144) julgando extinto, sem julgamento de mérito, o processo em relação às autuações questionadas e denegando, quanto ao mais, o mandado de segurança (fls. 01/08) impetrado contra o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, pretendendo anular o procedimento de cassação do direito de dirigir. Sustentou, em resumo, estar equivocada r. sentença. Impetrou o presente mandado de segurança com fulcro em legislação pertinente. Documentos mereciam análise mais acurada. Entendeu o Juízo ser o caso de julgar improcedente a demanda, quando, deveria julgar a totalmente procedente em todos os seus termos, pois os pedidos formulados são perfeitamente cabíveis na espécie. Os documentos atendem os pressupostos exigidos para o prosseguimento da mesma. Existem elementos suficientes para a procedência da ação. Daí a reforma (fls. 148/153). Silenciou-se o apelado (fl. 162). É o relatório. 2. Não conheço do apelo. Impetrante ajuizou o presente mandamus visando a obstar o ... bloqueio de prontuário até que esteja esgotada a via administrativa e para que sejam anulados as multas e o procedimento de cassação do direito de dirigir. MM. Juízo a quo extinguiu, sem resolução de mérito, o processo em relação às autuações e, no mais, denegou a ordem assim dispondo: Trata-se de mandado de segurança em que objetiva a impetrante a anulação de duas multas e de procedimento de cassação do seu direito de dirigir, e, consequentemente, que a autoridade impetrada se abstenha de realizar qualquer bloqueio em seu prontuário, sob a alegação de que ela teria realizado tempestivamente a indicação do real condutor relativa às infrações em questão. Preliminarmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autoridade impetrada em relação ao pedido de anulação das multas que deram ensejo aos processos administrativos de cassação do direito de dirigir da impetrante. Com efeito, as autuações lavradas pelas infrações de trânsito cometidas foram feitas pelo DER e pelos municípios conveniados (fls. 21/22), e apenas perante tais órgãos lavradores caberia o questionamento quanto à regularidade do envio das notificações, à natureza da infração autuada e, de modo mais amplo, à legalidade do procedimento utilizado. Pois bem. Compulsando os autos e pelos documentos acostados aos autos pelo impetrante e pela autoridade impetrada, a pretensão da impetrante não merece guarida. Em primeiro lugar, observo que a impetrante não apontou qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos de cassação em si, limitando-se a alegar ter realizado tempestivamente a indicação de condutor relativa às infrações que os originaram, o que, entretanto, não pode ser discutido nestes autos em razão da ilegitimidade passiva do DETRAN para tal assunto. Deste modo, verifico inexistir violação a direito líquido e certo. Em primeiro lugar, aponto que, em que pese a impetrante fazer apenas menção genérica a um procedimento de cassação, ela teve contra si instaurados três processos administrativos de cassação do direito de dirigir (fls. 130). O PA nº 29378/2019, transcorreu com regularidade, dentro da legalidade, tendo sido expedida a notificação para apresentação de defesa (fls. 59/62) e as notificações das decisões (fls. 64/67 e fls. 68/70), sendo a penalidade aplicada apenas após a revelia da impetrante (fls. 71/74). Já o PA nº 39841/2019 e o PA nº 47909/2019 ainda tramitam, também regularmente e dentro da legalidade, sendo que a impetrante foi regularmente notificada das respectivas instaurações (fls. 76/78 e fls. 103/106) e apresentou, em ambos os processos, defesa (fls. 80/81 e fls. 109/110), recurso ao JARI (fls. 90/91 e fls. 120/121) e recurso ao CETRAN (fls. 99/100 e fls. 127/128), sendo que estes últimos ainda aguardam julgamento (fls. 130), não tendo sido, até o momento, aplicadas as respectivas penalidades. Não há que se falar, assim, sem que sejam questionadas as infrações lavradas pelos órgãos de trânsito autuadores, ilegalidade ou abuso de poder do Diretor do Detran que apenas recebeu as informações dos órgãos autuadores e procedeu a respectiva instauração do procedimento administrativo de trânsito competente. Ante o exposto, por estes fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, no que tange às autuações questionadas, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, em relação aos demais pedidos, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (fls. 141/144). Nessa sede, recorreu a impetrante, apontando genericamente a necessidade de reformar a r. sentença em razão da existência de elementos suficientes para a procedência da ação. Pois bem. Segundo o art. 1.010 do CPC, a apelação conterá: I os nomes e a qualificação das partes; II a exposição do fato e do direito; III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; e IV o pedido de nova decisão. (destaquei e grifei). No aspecto: ... se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/73, atual art. 1010, II, do CPC/15 (destaquei e grifei AREsp 1.790.742 j. de 03.06.19 Rel. Min. MARCO BUZZI). A propósito, reportando-se aos ensinamentos de SEABRA FAGUNDES, JOSÉ FREDERICO MARQUES e NELSON NERY JUNIOR, acrescenta FLÁVIO CHEIM JORGE: A presença apenas do elemento volitivo é insuficiente. A apelação, assim como a petição inicial, deve conter as razões que fundamentam o pedido, os motivos fáticos e jurídicos que conduzem ao pedido do reexame. A ausência ou total deficiência nas razões obscuridade, contradição acarretam a inépcia do pedido feito em segunda instância. (destaquei e grifei Apelação Cível: Teoria Geral e Admissibilidade RPC vol. 7 Ed. Revista dos Tribunais 2002 2ª ed. p. 191). O apelo, portanto, deve trazer argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo juízo a quo. Tal não ocorreu. Limitou-se a recorrente a afirmar que o mandado de segurança deveria ser concedido. Afirmou mediante digressão genérica que ...o MM. Juiz ‘a quo’ não atuou com o acerto que sempre prelevam suas decisões, uma vez que, mesmo julgando o processo improcedente com resolução do mérito aos pedidos formulados, o fez sem atentar aos pressupostos essências e aos documentos encartados, os quais s.m.j., mereciam e merece uma análise mais acurada, análise esta que se aprofundada certamente levariam o ‘writ’ a sua concessão. (fl. 150). O juízo a quo fundamentou a denegação da ordem em relação aos processos administrativos de cassação do direito de dirigir, além da ilegitimidade do DETRAN em relação ao pedido de anulação das autuações (fls. 142/144). Tais elementos não foram impugnados pela recorrente. Ela deixou de apresentar qualquer enfrentamento concreto contra essa parte ou mesmo da outra da r. sentença. Inviável conhecer do recurso, como tem reiteradamente decidido esta Eg. 6ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: APELAÇÃO Mandado de Segurança Cassação do direito de dirigir Insurgência contra o bloqueio do prontuário no curso do processo administrativo e pretensão de anulação da multa e do procedimento de cassação do direito de dirigir Recurso que Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1633 apresenta razões genéricas, sem impugnar os fundamentos da sentença que levaram à improcedência da ação Violação do requisito previsto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil Princípio da dialeticidade Precedentes do Col. STJ e deste Eg. Tribunal Não conhecimento da apelação. (destaquei e grifei AC nº 1005338-54.2021.8.26.0566 v.u. j. de 09.08.21 Rel. Des. MARIA OLÍVIA). APELAÇÃO CÍVEL Ausência de impugnação específica Descumprimento do art. 1010, inciso III, do CPC Recorrente que apresentou digressões genéricas acerca da atuação do juízo ‘a quo’, sem, contudo, apresentar enfrentamento concreto em face da sentença recorrida Necessária a demonstração específica do ‘error in judicando’ ou ‘error in procedendo’ Precedentes Recurso não conhecido. (destaquei e grifei AC nº 1.033.411-57.2020.8.26.0053 v.u. j. de 19.11.20 Rel. Des. LEME DE CAMPOS). APELAÇÃO Pretensão ao reconhecimento da nulidade do processo administrativo de cassação do direito de dirigir Extinção do processo, sem julgamento de mérito, pelo reconhecimento do decurso do prazo decadencial do mandado de segurança Apelação do vencido que viola o princípio da dialeticidade recursal - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que as razões deduzidas não guardam relação de pertinência e de congruência com os fundamentos da sentença - Inteligência dos arts. 932, inc. III, e 1.010, do CPC. do CPC - Recurso não conhecido. (AC nº 1.040.566- 48.2019.8.26.0053 d.m. de 26.02.20 Rel. Des. REINALDO MILUZZI). No mesmo sentido, diversos julgados a C. Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça Bandeirante: AC nº 1.005.264-93.2020.8.26.0320 v.u. j. de 13.08.21 Rel. Des. PAULO BARCELLOS GATTI; AC nº 1.000.004-44.2021.8.26.0435 v.u. j. de 11.08.21 Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; AC nº 1.008.407- 18.2020.8.26.0053 v.u. j. de 09.08.21 Rel. Des. Marcelo L. Theodósio; AC nº 1.000.062-78.2021.8.26.0554 v.u. j. de 31.07.21 Rel. Des. Percival Nogueira; e AC nº 1.006.732-83.2021.8.26.0053 v.u. j. de 23.07.21 Rel. Des. Ana Liarte; dentre outros. Por fim, para evitar qualquer alegação de nulidade, é importante observar, segundo orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal ser: O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 [‘Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente. ... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível’] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. (grifei ARE nº 953.221 j. de 07.06.16 Rel. Min. Luiz Fux). Em face da manifestaausênciade impugnação específica ao julgado, é caso de não conhecer do apelo, monocraticamente, nos termos doart. 932, III do CPC. 3.Não conheço do recurso. P. R. Int. São Paulo, 07 de julho de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2055468-46.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2055468-46.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itapevi - Agravante: Marlene Gomes Pereira - Agravado: Itapeviprev Instituto de Previdencia do Municipio de Itapevi - Agravado: Superintendente da Itapeviprev Instituto de Previdencia do Município de Itapevi - AGRAVO INTERNO:2055468-46.2022.8.26.0000/50000 AGRAVANTE: MARLENE GOMES PEREIRA AGRAVADO:ITAPEVIPREVI - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Marlene Gomes Pereira em face do ITAPEVIPREV Instituto de Previdência do Município de Itapevi, objetivando revisão de aposentadoria por invalidez. A decisão de fls. 154/155 determinou a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade. Manifestação da autora às fls. 159/162, insistindo pela concessão dos benefícios de gratuidade. Sobreveio o ato ordinatório de fl. 168, que determinou complementação da documentação apresentada, conforme despacho de fls. 154/155. Contra esse ato a autora interpôs recurso de agravo de instrumento, cuja decisão monocrática deu-se pelo não conhecimento, por ser inadmissível (fls. 44/48 do agravo de instrumento). Em face desta decisão, insurge-se a autora através deste agravo interno (fls. 01/08). Aduz que a decisão agravada de fl. 168 é da magistrada de origem e não de escrevente técnico judiciário. Alega perceber como único rendimento aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.212,00. Insiste fazer jus aos benefícios de gratuidade da justiça. Assevera não ter juntado os demais documentos pois a agravante não possui os documentos solicitados pela magistrada de 1º grau. Ressalta que preenche os requisitos necessários para obtenção da gratuidade, já que juntou com a petição inicial a declaração de pobreza, não possuindo condições de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sob pena de comprometimento de sua própria subsistência, bem como de seus familiares. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Considerando que não foram apresentados elementos novos, em que pesem as alegações da agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: José Simeão da Silva Filho (OAB: 181108/SP) - Danilo Akio Koto (OAB: 260971/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3004705-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 3004705-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Horácio Robert de Souza Figueiredo - Agravado: Matrizaria e Estamparia Morillo Eireli - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Horário Robert de Souza Figueiredo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão de fls. 1745/1752 deferiu o levantamento do depósito parcial do precatório em razão do pagamento de prioridade, bem como determinou a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao exequente, considerando inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na Lei nº 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/13) Alega a não aplicação do Tema nº 792 do STF. Aduz que o valor utilizado como limite de depósito prioritário só pode ser aquele vigente na data do depósito. Sustenta aplicação imediata da nova lei. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a reforma da decisão agravada, com aplicação do limite legal na data do depósito. Feito distribuído a esta Relatoria em razão de impedimento ocasional da Relatoria preventa, nos termos do artigo 70, §1º, do Regimento Interno. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Então, tornem os autos conclusos à D. Relatoria preventa. Int. - Magistrado(a) - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 2154690-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2154690-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 07/08 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016. 8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1695 da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2140008-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2140008-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Jose Gilvan da Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Agravo de instrumento interposto por JOSÉ GILVAN DA SILVA contra r. decisão proferida no incidente de precatório em ação acidentária movida contra o INSS, que determinou a requisição da diferença apurada pelo depósito insuficiente através de novo precatório. O agravante sustenta que é possível a requisição por RPV, considerando o valor devido, inferior ao teto. Impõe-se a antecipação da tutela recursal. A tese adotada na r. decisão agravada encontra-se superada pela jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, firmada para coibir a prática de pagamentos insuficientes de precatórios e romper com o pernicioso ciclo de cumprimento indefinido, por parte de pessoas jurídicas de Direito Público, de obrigações estabelecidas em decisões judiciais transitadas em julgado. A propósito, dentre diversos outros precedentes do Supremo Tribunal Federal: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação proposta por servidores públicos estaduais em fase de execução Depósito Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1719 insuficiente Expedição de novo precatório que não se justifica Vedação prevista no art. 100, § 8º, da CF não aplicável ao caso ADI 1098-1 que possui objeto diverso Decisão confirmada Recurso de agravo desprovido (pág. 223 do documento eletrônico 4). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, ofensa ao art. 100, § 8°, da mesma Carta, bem como ao art. 97, § 15, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Para tanto, sustenta-se que o pagamento de eventual saldo apurado do precatório original deve ser realizado por meio da expedição de novo ofício requisitório. A pretensão recursal não merece acolhida. (...) Além disso, conforme entendimento deste Tribunal, a vedação à expedição de precatório complementar visa impedir a quebra da ordem cronológica de pagamento dos requisitórios. Não se admite, todavia, a protelação do pagamento mediante o depósito de valores insuficientes para quitar os débitos. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte cujas ementas seguem transcritas: DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu que não há a necessidade de nova citação da Fazenda Pública para expedição de novo precatório, tendo em vista que a parte recorrente efetuou depósitos insuficientes para a quitação do débito. 2 Esse entendimento se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido de que o objetivo da vedação de expedição complementar do precatório é impedir a quebra da ordem cronológica dos pagamentos, situação diversa da postergação do pagamento por meio de depósito aquém do efetivamente devido, sendo esse o caso dos autos. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento (ARE 1.228.959-AgR-segundo/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). DIREITO CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. SALDO EM ABERTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido (RE 1.217.348-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIOS. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. SALDO EM ABERTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A expedição de comunicado ao DEPRE por parte do órgão competente para gerenciar os requisitórios, com a finalidade de que a Fazenda Pública executada pague integralmente o que deve não desborda da sistemática dos precatórios. 2. A vedação à expedição de precatório complementar visa impedir a quebra da ordem cronológica de pagamento dos requisitórios. Logo, não se admite a protelação do pagamento mediante o depósito de valores insuficientes para quitar os débitos. Precedentes: RE-AgR 595.978, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 22.05.2012; e Pet-AgR 1.266, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 06.03.1998. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC (ARE 1.033.023-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. SALDO EM ABERTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A expedição de comunicado ao órgão competente para complemento de saldo em aberto por depósito insuficiente do valor da condenação não viola a sistemática dos precatórios. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1.167.098-AgR/SP, de minha relatoria, Segunda Turma). Com essa mesma orientação, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 1.219.567-AgR-segundo/SP, Rel. Min. Rosa Weber; RE 595.978-AgR/PE, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 1.190.395-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; e RE 1.061.550/SP, de minha relatoria. Verifico, portanto, que o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo Juízo de origem. Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2020. Ministro Ricardo Lewandowski Relator (STF - RE 1193189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 21/05/2020, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25/05/2020 PUBLIC 26/05/2020) Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 91): AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - DIFERENÇAS APURADAS - DESNECESSIDADE DE INAUGURAÇÃO DE OUTRA VIA EXECUTÓRIA - ADMISSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. A discussão não está fulcrada na admissibilidade ou não de juros moratórios após a expedição do precatório e pagamento de suas parcelas. Cinge-se à necessidade de inauguração de uma nova via executiva para a cobrança de diferenças de precatórios depositados a menor. Nesse passo, a expedição de precatório complementar, no caso, não se enquadra na vedação trazida pelo artigo 100, § 4º da CF, destacando-se, também, a dispensa de prévia citação da Fazenda Pública. Decisão mantida. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios foram rejeitados (eDOC 1, p. 113). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 100, § 4º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta, em suma, a impossibilidade de expedição de precatório complementar no caso, requerendo a emissão de novo precatório. O Tribunal de origem sobrestou os autos com base no Tema 266 da sistemática da repercussão geral (eDOC 1, p. 140) e, após, em juízo de adequação, manteve-se o acórdão anterior, nos seguintes termos (eDOC 1, p. 149- 150): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS APURADAS. CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA PARA DEFINIR ADMISSIBILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR QUANDO NÃO CONFIGURADOS ERRO MATERIAL OU INEXATIDÃO DE CÁLCULO (ADIs 1098 e 2924). DESNECESSIDADE DE INAUGURAÇÃO DE OUTRA VIA EXECUTÓRIA. ADMISSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.036 E 1.040 DO NCPC. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR QUANDO NÃO DECORRER DE ERRO MATERIAL OU DE INEXATIDÃO DE CÁLCULOS. V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO PARA MANTER A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JULGAMENTO NO RE Nº 605.481/SP, REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA, PARA ESTABELECER A NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL EM CASO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. TEMA 266 DO E. STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO. QUESTÃO DIVERSA. ACÓRDÃO MANTIDO. RETORNO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.041 DO NCPC. A DISCUSSÃO NÃO ESTÁ FULCRADA NA ADMISSIBILIDADE OU NÃO DE JUROS MORATÓRIOS APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E PAGAMENTO DE SUAS PARCELAS. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE INAUGURAÇÃO DE UMA Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1720 NOVA VIA EXECUTIVA PARA A COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE PRECATÓRIOS DEPOSITADOS A MENOR. NESSE PASSO, A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR, NO CASO, NÃO SE ENQUADRA NA VEDAÇÃO TRAZIDA PELO ARTIGO 100, § 42. DA CF, DESTACANDO-SE, TAMBÉM, A DISPENSA DE PRÉVIA CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. O Presidente da Seção de Direito Público do TJSP negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da incidência da Súmula 279 do STF (eDOC 1, p. 163). É o relatório. Decido. (...) Ademais, observa-se que o acórdão recorrido não destoa da compreensão iterativa do STF, segundo a qual a vedação à expedição de precatório complementar visa a impedir a quebra da ordem cronológica de pagamento dos precatórios. Entretanto, não se admite a protelação do pagamento através do depósito de valores insuficientes para quitar os débitos. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. FINANCEIRO. PRECATÓRIO. APURAÇÃO DE DEPÓSITO INSUFICIENTE. RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA FÁTICA OU JURÍDICA AFASTADA PELO JUÍZO. CRÉDITO REMANESCENTE DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO POR MEIO DE RPV. Conforme precedentes desta Suprema Corte, o objetivo do art. 100, §4º da Constituição é impedir a burla à ordem cronológica de pagamento estabelecida pela sistemática do precatório. A Constituição proíbe o fracionamento do valor da execução, de modo que parte do pagamento ocorra segundo a ordem estabelecida pelo precatório, e a parte restante seja paga mais rapidamente, em regime de requisição de pequeno valor. Porém, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a postergação do pagamento dos valores devidos, com o artifício do depósito de valor que se sabe, ou se deveria saber, menor que o efetivamente devido. No caso em exame, trata-se de crédito resultante da insuficiência do depósito, tal como apurada pela Contadoria. Como o Juízo entendeu juridicamente irrelevante a impugnação apresentada, e o crédito remanescente foi reconhecido como sendo de pequeno valor, é desnecessária a expedição de novo precatório para lhe satisfazer. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 595978 AgR, Rel.Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 22.05.2012) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITO SUSPENSIVO - INTERVENÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - PRECATÓRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO. A regra direciona no sentido de conferir-se aos recursos de natureza extraordinária o efeito simplesmente devolutivo. Justifica-se a suspensão quando exsurja quadro de absoluta extravagância. Isso não ocorre em hipótese em que resiste a pessoa jurídica de direito público ao cumprimento de ordem judicial deixando de complementar o depósito insuficiente relativo a precatório. É tempo de adotar-se posição rigorosa visando a afastar o ciclo vicioso da projeção indefinida do cumprimento pelas pessoas jurídicas de direito público das obrigações, especialmente as retratadas em título judicial trânsito em julgado. A intervenção mostra-se como forma coercitiva de inegável valor. (Pet 1266 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, DJ 06.03.1998) Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de outubro de agosto de 2019. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente STF ARE 1226479, Relator: Min. EDSON FACHIN, julgado em 29/10/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 04/11/2019 PUBLIC 05/11/2019) (os grifos e destaques são meus) Portanto, como a diferença apurada não ultrapassa o teto legal, possível sua cobrança através de requisitório de pequeno valor (RPV), sem que isso implique em fracionamento da execução. 3. Cópia desta decisão servirá como ofício, e deverá ser encaminhada ao r. Juízo de origem, por meio eletrônico, pela Unidade de Processamento de feitos da 17ª Câmara de Direito Público, para cumprimento. 4. Intime-se INSS (agravado) para apresentar resposta. Cumpra-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Sueli Aparecida Fregonezi Parreira (OAB: 70789/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 1502189-72.2019.8.26.0530
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1502189-72.2019.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jardinópolis - Apelante: LINDACIR DE LIMA - Apelante: CLAUDEX PEIXOTO DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada TALITA FURLANETTI NASSER, constituída pelos apelantes, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou- se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada TALITA FURLANETTI NASSER (OAB/SP n.º 309.514), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, relativamente a cada apelante, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intimem-se os apelantes para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Talita Furlanetti Nasser (OAB: 309514/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2118546-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2118546-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Impetrante: Washington Luiz Moura - Paciente: Marcos da Silva Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2118546-14.2022.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 46366 COMARCA...........: cotia impetrante......: washington luiz moura PACIENTE...........: marcos da silva oliveira Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Marcos da Silva Oliveira sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que indeferiu pedido de expedição de contramandado de prisão. Expõe que o paciente foi condenado à pena de 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime do art. 171, caput, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo sido preso em flagrante em 02/06/21 e permaneceu recolhido em regime fechado até 26/08/21, tempo suficiente à progressão prisional, ocorre que, embora tenha o Ministério Público se manifestado favoravelmente, a autoridade coatora indeferiu o pedido de expedição de contramandado de prisão sob a alegação de que é de competência do Juízo da execução a análise do pedido, porém, ainda não há juiz designado para a execução pois, determinada a expedição de guia de recolhimento, não houve sua distribuição até a presente data. Sustenta a ilegalidade da determinação de prisão do paciente haja vista que ele já cumpriu sua pena, culminando por pedir a concessão da ordem, com antecipação liminar, para deferimento de salvo conduto ao paciente. A liminar foi indeferida (fls. 170/171). As informações foram prestadas (fls. 175/177). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja o writ julgado prejudicado (fls. 370/373). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informou o d. Juízo, após o trânsito em julgado da condenação, depois de improvido apelo interposto pela defesa, foi determinada a expedição de mandado de prisão para o cumprimento da pena. Seguiu-se, em 24/05/22, o indeferimento de pedido de alteração do regime penitenciário, mas com determinação de expedição de contramandado de prisão e de guia de execução definitiva, mesmo sem o mandado de prisão, para se evitar prejuízos ao paciente. Não mais persiste, portanto, o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado por esta impetração, já que o d. Juízo determinou a expedição de contramandado de prisão. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 6 de julho de 2022. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Washington Luiz Moura (OAB: 374273/SP) - 9º Andar



Processo: 2155131-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2155131-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Impetrante: Leonardo Rolim Dias de Aguiar - Paciente: Cristiano dos Santos Araújo - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2155131- 65.2022.8.26.0000 COMARCA: Santa Bárbara D’Oeste VARA DE ORIGEM: 2ª Vara Criminal IMPETRANTE: Leandro Rolim Dias de Aguiar (Advogado) PACIENTE: Cristiano dos Santos Araújo Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Leandro Rolim Dias de Aguiar, em favor de Cristiano dos Santos Araújo, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, tendo havido a conversão em prisão preventiva. Alega que a r. decisão carece de fundamentação idônea, porquanto baseada em ilações genéricas (sic), sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Aduz que pleiteou a revogação da custódia cautelar, mas o pedido restou indeferido, tendo o d. Magistrado apenas consignado que: ...o requerente não trouxe aos autos informações suficientes que pudessem modificar o quadro inicialmente enfrentado, quando do deferimento da medida... (que decretou a prisão preventiva). (sic) Assevera que Cristiano preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário, possui vinculação ao distrito da culpa, domicílio certo e ocupação lícita (sic). Sustenta que não há evidências de que a liberdade do paciente represente risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente e Edson de Deus foram presos em flagrante como incursos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, porque o policial militar Ed Carlos Santana Dias da Silva relatou que na tarde de hoje, por volta das 15h25, participavam de uma operação para coibir o tráfico de entorpecentes no bairro Romano, quando avistaram uma motocicleta vermelha, placas FQI 5I34-CAPIVARI,ocupada por dois indivíduos, deixando o bairro, diante do que decidiram abordá-los, motivo pelo qual os acompanharam até a Rua XV de Novembro, quando então efetivamente fizeram a abordagem, identificando o condutor da motocicleta como Cristiano dos Santos Araujo, o qual foi submetido a busca pessoal, quando então encontraram em seu poder uma porção de cocaína, um telefone celular e R$ 9,00 em dinheiro, (dispostos em uma cédula de R$ 5 e duas cédulas de R$ 2,00. O garupa, identificado como Edson de Deus, jogou ao solo, no momento da abordagem, um involucro contendo 8 porções de cocaína e 6 porções de maconha. Ainda localizou-se com ele um telefone celular e a importância de R$ 985,00 em dinheiro (dispostos em nove cédulas de R$100,00, 4 cédulas de R$ 20,00 e uma cédula de R$ 5,00). Questionados, Edson de Deus informou que é usuário de entorpecentes, sendo que, nesta data, após receber seu benefício previdenciário, encontrou-se com seu conhecido Cristiano, pagou R$10,00 para ele o trazer até esta cidade, no bairro Romano, onde adquiriu as drogas encontradas em seu poder, as quais destinariam ao seu consumo posterior. Cristiano, contou que foi convencido a trazer Edson para esta cidade, no bairro Romano, onde ele comprou drogas, e, acabou comprando uma porção de cocaína, para usar posteriormente. Diante dos fatos fizeram a detenção da dupla e os conduziu para esta unidade policial, juntamente com dinheiro, motocicleta , entorpecentes e telefones, onde a autoridade policial, após cientificar-se dos fatos, deliberou por dar voz de prisão em flagrante para Edson de Deus e Cristiano dos Santos Araujo, por tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico. Não conhecia os envolvidos antes dos fatos aqui tratados. Não sabe dizer se algum deles tem envolvimento com alguma organização criminosa ou se dedicam a alguma atividade ilícita (sic fls. 05/06 autos principais). No mesmo sentido o depoimento do policial militar Rogério dos Santos (fls. 08/09 autos principais). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: 1 - O flagrante está formalmente em ordem, não se cuidando de hipótese, portanto, de relaxamente da prisão (artigo 310, inciso I, do CPP), notadamente porque não há qualquer indicativo, hercúleo, de que tenha sido o fato praticado nas condições constantes do artigo 23 do Código Penal (artigo 310, § único, do CPP). -2- Os autuados CRISTIANO DOS SANTOS ARAUJO e EDSON DE DEUS foram presos em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, e § 1º, e art. 34 e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Trata-se, pois, de crime doloso, para o qual é cominada pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, que, assim, mostra-se condizente com a decretação da prisão preventiva (no caso em voga, mercê de conversão da prisão em flagrante, nos termos do artigo 310, inciso II, do CPP), tal como autoriza o inciso I do artigo 313 do CPP. Cuida-se, ademais, de crime de extrema gravidade, que, mesmo analisado apenas segundo os elementos do tipo penal delitivo, tem o poder de colocar a coletividade, no meio da qual praticado o crime, em situação de inafastável estado de periclitação da saúde pública, e mais, de colocar em situação de risco os jovens e crianças, que, notoriamente, são as maiores vítimas deste tipo de crime, sendo azado assinalar, nesse diapasão, que a prisão preventiva do autuado é mister para a garantia da ordem pública, quejando preconiza o artigo 312, caput, do CPP, notadamente porque, como é cediço, com o tráfico de drogas, a tiracolo, vários outros crimes grassam no meio da sociedade, especialmente porte de armas e delitos contra o patrimônio, quando não também crimes contra a vida. E, aferindo o caso concreto, observo que foi encontrada em poder de Cristiano uma porção de cocaína, um aparelho celular e R$ 9,00 em dinheiro; e em poder de Edson foram encontradas 8 porções de cocaína, 6 porções de maconha, Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1905 um telefone celular e R$ 985,00 em dinheiro. Ao serem indagados pela autoridade policial os autuados afirmaram que compraram as substâncias entorpecentes para uso próprio no bairro Romano. No entanto, os materiais encontrados em poder dos autuados revelam indícios da prática do crime de tráfico, destacando-se que apesar de o autuado Edson ter relatado que recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.100,00, não apresentou prova alguma nesse sentido, que fosse capaz de, em tese, demonstrar que o valor em dinheiro que estava portando (R$ 985,00) tem origem do benefício previdenciário e não da venda de drogas. Tenho, portanto, que além de haver prova suficiente da existência do crime, são suficientes os indícios de autoria, sendo a prisão preventiva outrossim fulcral para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, verificando a folha de antecedentes do autuado EDSON DE DEUS, consta que já foi condenado por tráfico em outra ocasião, motivo pelo qual tenho que, ao menos em princípio, não faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006. Por fim assinalo que, deveras, tendo em vista todos esses elementos, não se mostra consentânea, com a gravidade do delito e circunstâncias do fato e pessoais do autuado, a adoção de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, conforme deliberado oralmente em audiência. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de EDSON DE DEUS e CRISTIANO DOS SANTOS ARAUJO. Expeça-se o competente mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva (sic 98/100 autos principais grifos nossos). Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do requerente CRISTIANO DOS SANTOS ARAÚJO (fls. 122/134). Aduz-se, em síntese, que não restou demonstrada a necessidade da prisão, uma vez que não há motivos que demonstrem que a liberdade do requerente constitua ameaça ou prejudique a instrução criminal. Ressalta que possui residência fixa, não apresenta antecedentes criminais e desde março/2021 exerce a profissão de agente funerário. Juntou documentos (fls. 135/159). Manifestou-se o Ministério Público contrariamente ao pedido (fls. 163). DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Houve criteriosa análise acerca dos requisitos autorizadores da prisão preventiva que, inclusive, serviram de base para sua fundamentação (fls. 98/100). Conforme ponderado pelo Ministério Público, o requerente não trouxe aos autos informações suficientes que pudessem modificar o quadro inicialmente enfrentado, quando do deferimento da medida. Portanto, não obstante as alegações do requerente, tem- se por ausentes os elementos capazes de levar à revogação da decisão anteriormente prolatada, sendo de rigor o indeferimento do pedido. Ademais, a matéria trazida pela defesa para embasar o seu requerimento confunde-se, em grande parte, com o mérito da causa e será apreciada no momento processual oportuno. Fincado nestas considerações, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva deduzido em favor de CRISTIANO DOS SANTOS ARAÚJO (sic fls. 165/166 autos principais). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 8 de julho de 2022. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Leonardo Rolim Dias de Aguiar (OAB: 182930/ SP) - 10º Andar



Processo: 1002783-83.2021.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1002783-83.2021.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: R. L. T. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. H. Y. de S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS MOVIDA PELO GENITOR CONTRA SEU FILHO, MENOR DE IDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBSERVADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. DIANTE DO RESULTADO FAVORÁVEL AO MENOR E DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, DESNECESSÁRIA A ANULAÇÃO DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA DE JUSTIÇA, AINDA QUE TARDIA, VIABILIZOU O CONHECIMENTO DOS FATOS POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUA MANIFESTAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO QUE ENSEJOU O ARBITRAMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NOS MOLDES ATUALMENTE ESTABELECIDOS. A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO É CAUSA BASTANTE PARA REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE ECONÔMICA NÃO ACOMPANHADA DE PROVA CONVINCENTE. Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 2330 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.39444). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eli Muniz de Lima (OAB: 128711/SP) - Claudio Luiz Pedroso Filho (OAB: 411414/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1009327-84.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1009327-84.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Maria Cristina Carrara Filippi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Deram provimento ao recurso. V. U. - *AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL EM AÇÃO ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC DESCABIMENTO COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA AÇÃO ANTERIOR VISANDO A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDADO Nº 326782378-3 E DANOS MORAIS PELOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA NA PRESENTE AÇÃO PLEITEIA DANOS MORAIS PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA AÇÃO ANTERIOR PARA OBSTAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA COM BASE NO DÉBITO QUESTIONADO TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO EVIDENCIADA EXTINÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA JULGAMENTO DA LIDE NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC, PORQUE EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.INTERESSE PROCESSUAL PRETENSÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PELO DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES, COM NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA POR DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL DEMANDA QUE SE REVELA ÚTIL E NECESSÁRIA, SENDO ADEQUADA A VIA PROCESSUAL ESCOLHIDA DESNECESSIDADE DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) PRELIMINAR REPELIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL EM AÇÃO ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU (ART. 14, DO CDC) NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA, REALIZADA PELO BANCO RÉU, APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR A NEGATIVAÇÃO E OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, COM BASE NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DISCUTIDO NAQUELES AUTOS TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDADO DANOS MORAIS QUE SE EVIDENCIAM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO PRÓPRIO FATO (DAMNUM IN RE IPSA) INDENIZAÇÃO QUE SE ARBITRA EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA, JULGANDO-SE A AÇÃO PROCEDENTE.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Herbert Zimermann (OAB: 379662/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2085006-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2085006-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Carlos Donisete Lazarim e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, com determinação. V.U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE E JUROS REMUNERATÓRIOS - MATÉRIAS JÁ APRECIADAS POR AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS PARTES ANTERIORMENTE - NÃO CONHECIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ERRO DE CÁLCULO - INOCORRÊNCIA - DIFERENÇA DE VALORES ENTRE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELAS PARTES - CONTA REALIZADA PELO EXEQUENTE QUE BASEOU-SE NAQUILO QUE ESTAVA DEFINIDO NOS AUTOS E É IMODIFICÁVEL - CÁLCULO ELABORADO PELO EXECUTADO QUE EMPREGOU PARÂMETROS EQUIVOCADOS, COM REDUÇÃO DO VALOR REAL DA DÍVIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO DE CÁLCULO NÃO DEMONSTRADOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ULTRAPASSOU MAIS DE 1 (UM) ANO SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEVANTAMENTO DE VALORES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Jaceguay Feuerschutte de Laurindo Ribas (OAB: 4395/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1014144-24.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1014144-24.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Agibank S/A - Apelado: Antônio Faleiros Borges (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CONTRATOS BANCÁRIOS AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO PESSOAL SENTENÇA QUE, ANALISANDO CONJUNTAMENTE SETE AÇÕES, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DOS SETE CONTRATOS E CONDENAR O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR OS VALORES PAGOS EM EXCESSO INCONFORMISMO DO RÉU 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITE LEGAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COBRANÇA SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 382 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULAS Nº 596 E 648 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2. ABUSIVIDADE. TAXAS DE JUROS BEM ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME APURADO PELA R. SENTENÇA E NÃO IMPUGNADO PELO RÉU. REDUÇÃO EQUITATIVA QUE SE IMPUNHA EFETIVAMENTE, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTE 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA FIXADA DE MODO ADEQUADO, SEM QUALQUER EXAGERO. MANUTENÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1005076-83.2017.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1005076-83.2017.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apte/Apda: Elizeth Rocha e outro - Apda/Apte: Laura Matiko Masui Andriani e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso da parte autora e não conheceram do recurso da parte ré. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL E DA RECONVENÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. INCONFORMISMO DAS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ. RECOLHIMENTO DO COMPLEMENTO DO PREPARO EXTEMPORÂNEO. RECURSO DESERTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. OBRA REALIZADA PELA RÉ QUE CAUSOU DESLOCAMENTOS E DESLIZAMENTOS NO IMÓVEL VIZINHO. LAUDOS DA DEFESA CIVIL E INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. PROVA DOS AUTOS QUE REVELAM A RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELA REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA, CONSISTENTE, INCLUSIVE, NA CONSTRUÇÃO DE PLATÔS QUE OCASIONOU OS DESLIZAMENTOS E RISCOS À PARTE AUTORA. NÃO SE TRATA DE MURO DIVISÓRIO. NECESSÁRIA CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO, DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO QUE OCASIONOU O DESLOCAMENTO DE TERRAS, BEM COMO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS (ARTIGO Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 2851 1.311 E P.U., DO C.C.). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Robério Pereira Oliveira (OAB: 368134/SP) - Renato Rogerio Farias Estrada (OAB: 296195/SP) - Márcia César Estrada (OAB: 213939/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1006160-93.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1006160-93.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Dagnese & Cia Ltda (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC PARA SUSPENDER A COBRANÇA DO ICMS DIFAL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 190/2022 NO EXERCÍCIO DE 2022, VALENDO, CONTUDO, PARA OS ANOS SEGUINTES AUSENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE VEICULA NORMAS GERAIS E CONFERIU EFICÁCIA À LEI ESTADUAL N.º 17.470/21, QUE EFETIVAMENTE INSTITUIU O TRIBUTO NO ESTADO DE SÃO PAULO APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NAS ADIS 7070 E 7066, QUE INDEFERIU A MEDIDA CAUTELAR QUANTO À INEXIGIBILIDADE DIFAL - OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINARES E SENTENÇAS Nº 2062922-77.2022.8.26.0000 - AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - Juliana Della Valle Biolchi (OAB: 42751/RS) - Rafael Gay Possebon (OAB: 114035/RS) - Felipe de Ivanoff (OAB: 71648/RS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2007772-14.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2007772-14.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - Santo André - Embargte: Ecoforte Manutenção Industrial Ltda - Embargte: Engestrauss Engenharia e Fundações Ltda - Embargdo: Caixa Econômica Federal - Cef - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro (Administrador Judicial) - São embargos de declaração opostos ao acórdão que, em julgamento conjunto de agravos de instrumento interpostos pela impugnante Caixa Econômica Federal - CEF (proc. nº 2294614-47.2021.8.26.0000) e pelas recuperandas Ecoforte Manutenção Industrial Ltda. e Engestrauss Engenharia e Fundações Ltda. (proc. nº 2007772-14.2022.8.26.0000), por unanimidade, deu parcial provimento ao primeiro para reconhecer- se a extraconcursalidade dos créditos decorrentes das CCBs nºs 734-4362.003.00000033-1, 21.4362.605.0000019-42 e 21.4362.606.0000032-34 até o limite dos percentuais garantidos fiduciariamente, cabendo ao D. Juízo de origem a apuração das parcelas concursal e extraconcursal do crédito total titularizado pela impugnante e julgou prejudicado o segundo (fls. 80/103). Sustentam as recuperandas, em síntese, que o julgado colegiado padece de omissões, na medida em que deixou de examinar as questões da sujeição, ou não, do crédito garantido por bem de terceiro aos efeitos da recuperação judicial e da renúncia às garantias fiduciárias decorrente do ajuizamento de ação de execução à luz da jurisprudência e dos artigos 49, § 3º, e 59 da Lei nº 11.101/2005. Pugnam pelo afastamento dos vícios apontados e prequestionam a matéria. É o relatório. O recurso está prejudicado. As embargantes opuseram idênticos e anteriores embargos de declaração contra o acórdão recorrido, que foram distribuídos incidentalmente ao agravo de instrumento nº 2294614-47.2021.8.26.0000, que tinha por objeto o mérito da impugnação de crédito da embargada e, por conseguinte, era a sede adequada para o debate das questões aqui suscitadas. Registra-se, ademais, que os embargos de declaração opostos naqueles autos foram julgados e rejeitados pelo Colegiado. Verifica-se, pois, a perda superveniente do objeto recursal, que por isso, é julgado como tal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGAM-SE PREJUDICADOS os embargos de declaração. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB: 146819/SP) - Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB: 182831/SP) - Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves (OAB: 240573/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2285953-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2285953-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Bndes Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Agravado: Hopi Hari S/A - Agravado: Hh Participações S.a. - Agravado: Hh Parques Temáticos Sa - Decisão Monocrática n. 52.223 1. O exame do recurso está prejudicado. Com efeito, o presente agravo de instrumento - cujo pedido é a preservação do crédito da agravante - perdeu seu objeto, pois houve inclusão do aludido crédito no plano de recuperação judicial da agravada, conforme informações de págs. 144/146, 150, 152/155 e 157. Assim sendo, é patente a perda do objeto ante a falta superveniente de interesse recursal. 2. Com base em tais fundamentos, julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB: 131945/RJ) - Luiz Claudio Lima Amarante (OAB: 156859/SP) - Eduardo Pontieri (OAB: 234635/SP) - Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/ SP) - Felipe Genari (OAB: 356167/SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) (Administrador Judicial) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO Nº 0021422-65.2022.8.26.0000 (071.01.2009.044986) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bauru - Autor: Dalva Odete de Oliveira Rocha - Autor: Arnaldo Mozer - Autor: Antonio Benedito Lima da Rocha - Autor: Célio Cortez Leal - Autor: Edna Salete Correa Leal - Autor: Ernesto Evaristo de Lima - Autor: Guiomar Alves Ferreira - Autor: Joana Aranha dos Santos - Autor: Jose Roberto Martimiano Franzote - Autora: Maria do Carmo Iemma Marinello - Autor: Vilma Aparecida da Silva - Réu: Caixa Seguradora Seguradora - Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Antonio Benedito Lima da Rocha e outros em face de Caixa Seguros S/A, com fundamento no art. 966, inc. V e VIII, do Código de Processo Civil. Sustentam os autores, em resumo, que o v. acórdão rescindendo reconheceu a existência do instituto da prescrição anual, sob o fundamento de que os mutuários apenas informaram a seguradora sobre a existência dos vícios construtivos após 14 anos do surgimento destes, fixando como termo inicial do prazo prescricional a data da última aquisição do imóvel em total desarmonia com a jurisprudência pátria (data da ciência inequívoca do segurado acerca da negativa de indenizar da seguradora), omitindo-se quanto à prova de fato existente nos autos (laudo pericial). Pedem: a) o deferimento da gratuidade processual: b) a procedência do pedido para rescindir o acórdão, com a prolação de novo julgamento. Deram à causa o valor de R$ 250.000,00 (v. fls. 3/29 e fls. 199/206). A ação foi inicialmente distribuída ao Superior Tribunal de Justiça. Após a prática de vários atos processuais, a decisão monocrática de fls. 1279/1286 declarou a incompetência do Superior Tribunal de Justiça e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. É o relatório. O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a quem foi distribuída a ação rescisória, proferiu algumas decisões, a saber: 1) determinou a emenda da petição inicial (fls. 192/194); 2) extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos autores Guiomar Alves Pereira, José Roberto Martimiano Franzote e Elizabeth Ribeiro Franzote (fls. 1104); 3) deferiu o benefício da gratuidade aos demais autores (fls. 1105). Posteriormente, porém, entendeu que o Superior Tribunal de Justiça não tinha competência para processar e julgar a ação rescisória, razão pela qual determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. De início, cabe a mim ratificar ou revogar as decisões proferidas pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por força do que dispõe o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Pois bem, ratifico a r. decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos autores Guiomar Alves Pereira, José Roberto Martimiano Franzote e Elizabeth Ribeiro Franzote, porque esses jurisdicionados não apresentaram as procurações no prazo de 15 dias concedido pelo magistrado. Revogo a decisão da instância superior que concedeu aos autores os benefícios da gratuidade processual, pois entendo que a declaração de pobreza apresenta presunção relativa (e não absoluta). Com efeito, a mera afirmação da parte, na petição inicial ou na contestação, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. Ademais, a Constituição Federal exige a comprovação de insuficiência de recursos para deferir o benefício (art. 5º, inc. LXXIV). Sendo assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo aos autores o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que recolham a taxa judiciária ou, no mesmo prazo, comprovem o direito à gratuidade processual, juntando os documentos a seguir relacionados, sob pena de indeferimento do benefício: 1) os três últimos comprovantes de rendimentos; 2) as declarações de imposto de renda (exercícios de 2020 a 2022); 3) os extratos bancários de conta corrente e os extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - Páteo do Colégio - Sala 411 Nº 2016376-61.2022.8.26.0000 (224.01.2009.054497) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Ré: Neide Aparecida Coelho - Fl. 132: Manifeste-se a autora desta ação rescisória acerca do aviso de recebimento negativo, indicando que não se efetivou a citação da requerida. Int. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Páteo do Colégio - Sala 411



Processo: 2131508-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2131508-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: L. A. de V. - Agravante: J. R. J. de V. - Agravado: o J. - Vistos. Questionam os agravantes a r. decisão que lhes negou a gratuidade, alegando terem declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que o argumento utilizado pelo juízo de origem, qual seja, o de que “O patrimônio a ser partilhado, inclusive com considerável valor em dinheiro, impede a concessão da gratuidade processual”, não conta com previsão legal, nem com apoio na jurisprudência prevalente, e que por isso não pode prevalecer, havendo por se considerar que os agravantes comprovaram a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação dos agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pelos agravantes. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pelos agravantes prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder aos agravantes a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Mariana Menezes de Medeiros Salerno (OAB: 436903/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2146543-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2146543-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Associação dos Adquirentes do Inside House Campolim - Agravante: Condominio Em Construção do Edifício House Campolim - Agravado: Barros e Barros Construções e Incorporações Ltda - Interessado: Inside House Campolim Spe Ltda - Interesdo.: Luna Administradora, Gestora de Recursos Financeiros e Consultoria Empresarial Ltda - Vistos. Sustenta a agravante que, em tendo o juízo de origem expressamente reconhecido que se revelavam frágeis a argumentação e as provas produzidas pelos agravados, não poderia, noutro momento do processo e ainda quando se está em cognição sumária, identificar a presença da relevância jurídica para determinar, sob a forma de uma tutela provisória de urgência, que se procedesse à averbação premonitória na matrícula do imóvel objeto do litígio, buscando a agravante obter, neste recurso, efeito suspensivo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A análise acerca da presença dos requisitos que o artigo 300 do CPC/2015 é de ser aferida em cada momento do processo e é natural que o âmbito cognitivo, ainda que provisório, seja diverso conforme o que a matéria que o juízo esteja a analisar, justificando-se assim que o mesmo juízo tenha encontrado relevância jurídica quando antes não a encontrara, se identifica, como identificou a presença de uma situação de risco concreto e atual que exigia efetivo controle jurisdicional, em face de um específico contexto para o qual a tutela provisória de urgência de feição cautelar mostra-se, em tese, azada, como sucedeu no caso em questão, porquanto o juízo de origem cuidou conceder a tutela provisória de urgência para um fim marcadamente cautelar, ao assegurar que os agravados contassem com a averbação premonitória na matrícula da ação, de seu conteúdo constando o objeto da demanda, providência Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1091 que, como bem explicitou o juízo de origem, sobre não trazer prejuízo à agravante, busca apenas conferir publicidade ao ato, a dizer, à existência da ação, para que seja de conhecimento de terceiros, providência de cunho cautelar que parece justificar- se. Pois bem, não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo, em seu integral conteúdo, a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: José Roberto Valezin Netto (OAB: 361101/SP) - Luis Augusto Penteado de Camargo Oliveira (OAB: 144351/SP) - Sergio Oliveira (OAB: 40009/SP) - Karina Pedroso Oliveira (OAB: 352227/SP) - Louíse Natália Camillo (OAB: 406883/SP) - Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB: 237739/SP) - Felipe de Campos Peres (OAB: 404741/SP) - Maikon Douglas Rocha Ribeiro (OAB: 434080/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º andar sala 607



Processo: 2151921-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2151921-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: ORLANDO SIQUEIRA - Agravado: Ms Comércio de Materiais e Manutenções Elétricas Ltda - Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 128/130 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de nº 0006751-13.2019.8.26.0624, que julgou procedente o pedido, desconsiderando a personalidade jurídica da empresa Sociedade de Máquinas Têxteis em Geral Somatex Ltda, de modo qa incluir no polo passivo do cumprimento de sentença os réus Orlando Siqueira e Sérgio Antonio Martins Oliveira. Aduz o agravante, em síntese, que os documentos que instruem a execução não possuem eficácia de título extrajudicial, pois não observam todos os requisitos da duplicata. Afirma que o insucesso empresarial, desacompanhado de provas de má-fé por parte dos sócios ou da própria empresa, não é causa justificadora da desconsideração da personalidade jurídica. Alega que ao caso deve ser aplicada a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, sendo essencial a demonstração de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Forte em tais premissas, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, para que seja julgado improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Sociedade de Máquinas Têxteis em Geral Somatex Ltda. É a síntese do necessário. Por proêmio, pelos adminículos carreados no presente recurso, vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a probabilidade do direito ou risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil), que viabilizam a concessão do efeito suspensivo pretendido previamente àanálise da Turma Julgadora. Processe-se o recurso, portanto, no duplo efeito. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirácomo ofício ao Juízo de origem. Dispensadasas informações,intime-se a agravada para, querendo, oferecer contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019,II do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Almiro Campos Soares Junior (OAB: 272811/SP) - Alan Araujo Nunes (OAB: 369870/SP) - Daniele Simon Manis Malerba (OAB: 372610/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407



Processo: 1015434-14.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1015434-14.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nelson Eduardo Serroni de Oliva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo banco réu contra a r. sentença de fls. 86/88, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o banco réu a restituir ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde a data da transferência e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação. Por força da sucumbência, o réu foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela o banco réu a fls. 110/132. Sustenta, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta lide, na medida em que não pode ser responsabilizado pelo prejuízo sofrido pelo autor. No mérito, alega que o autor transferiu R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a conta corrente de titularidade de Daniele Cristina Borges, os quais foram imediatamente sacados, sendo, por isso, impossível a sua devolução ao autor. Afirma ter agido em exercício regular de direito. Aduz que o autor não comprovou a existência de danos, incidindo, na espécie, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro e/ou da vítima. Assevera não ser possível a inversão do ônus da prova. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida, com inversão do ônus sucumbencial. Recurso tempestivo, regularmente processado e custas de preparo recolhidas a menor. O autor, ora apelado, apresentou contrarrazões (fls. 148/155), requerendo seja negado provimento ao recurso de apelação. Por despacho de fls. 165, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que o banco apelante comprovasse a complementação das custas de preparo, levando-se em consideração o valor atualizado da condenação, conforme indicado na planilha de fl. 162, sob pena de deserção. A fl. 169, a z. Serventia certificou o decurso do prazo para comprovação da complementação das custas de preparo. A fls. 171/172, protocolada em 27/05/2022, o banco apelado juntou comprovante da complementação das custas de preparo. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pelo banco réu é deserta porque a Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1264 complementação das custas de preparo foi realizada de forma intempestiva, ante a inobservância, pelo banco apelante, do disposto no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento integral do valor do preparo, tampouco sua complementação no prazo legal, mesmo após intimada na pessoa de seu advogado para tanto, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 165). Com efeito, o banco réu, ora apelante, não recolheu o valor devido a título de preparo, no prazo legal, deixando de cumprir a determinação do Juízo, de forma que o recurso de apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Nelson Eduardo Serroni de Oliva (OAB: 78126/ SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1061445-98.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1061445-98.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monica dos Santos Carvalho - Apelado: Sebastião Ongaro - Apelação Cível nº 1061445-98.2020.8.26.0002 Apelante: Monica dos Santos Carvalho Apelado: Sebastião Ongaro Comarca: São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 176/180, cujo relatório se adota, que, em ação de despejo, julgou procedente o pedido para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação entre as partes e CONCEDER a locatária o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo e b) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis no valor de R$ 3.300,00 cada, vencidos a partir de maio de 2020, com correção monetária calculada com base na Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento, acrescidos daqueles aluguéis e encargos que se vencerem até a data da efetiva desocupação, com correção monetária calculada com base na Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada vencimento, bem como de multa contratual equivalente a 10% (dez por cento) do valor do aluguel. Impôs, ainda, à ré as despesas processuais, e honorários advocatícios em favor dos patronos do autor fixado em 10% do valor da condenação. Inconformada, apela a ré alegando, em suma, que o apelado não é proprietário da casa, e que o contrato de locação se trata de simulação, sendo o verdadeiro proprietário seu ex-companheiro; que houve ofensa ao contraditório e ampla defesa; que há inúmeros documentos a comprovar que o imóvel é de João Rezende (ex-companheiro), e não do autor. Pede a concessão da Justiça Gratuita, e que seja dado provimento ao presente apelo para que seja recebidas os presentes argumentos em efeito suspensivo, para ao final declarar nula de pleno direito a sentença monocrática, por ofensa ao contraditório e a ampla defesa, ou caso assim não entendam, apenas por argumentação, que a decisão judicial seja reformada para possibilitar a partilha dos bens efetivamente comprovados nos autos, de propriedade exclusiva da apelante juntamente com o Sr..João Jose Rezende, nos termos das manifestações carreadas aos autos da recorrente. Houve resposta com preliminares de não conhecimento por ser deserto o recurso e que confusas as razões que não rebatem propriamente a respeitável sentença, além de pedido de reconhecimento de litigância de má-fé (fls. 197/206). Conclusos os autos a esta Relatora, foi verificada a ausência de recolhimento de custas e indeferimento de gratuidade da justiça em primeiro grau; concedendo-se prazo para que a apelante comprovasse mudança em sua situação financeira (fls. 210/212). Transcorreu in albis o prazo (fl. 214). Assim, forçoso reconhecer a necessidade de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, e, determinação para recolhimento das custas recursais. É certo, e não se discute, que o pedido do benefício da gratuidade pode ser realizado em qualquer momento, entretanto, o entendimento sedimentado nesta Colenda Câmara é de que, realizado após a prolação da sentença, sobretudo se já indeferido em primeira instância, deve-se demonstrar que houve alteração na situação financeira da parte a justificar a concessão. E, dada oportunidade para a apelante demonstrar tal modificação econômica, deixou de comprovar a suposta alteração da condição econômica. Entretanto, conforme já se afirmou, não demonstrado que houve alteração em sua condição econômica, não se justifica o deferimento neste momento. Neste contexto, de rigor reconhecer que não há que se falar em deferimento do pedido da benesse, a qual deve ser concedida àqueles que realmente lhe fizerem jus. Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, e nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que a recorrente recolha o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1472 No caso de pagamento das custas, tornem os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo para recolhimento in albis, certifique-se a preclusão da presente decisão, e, após, venham os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Eduardo Dias Vieira (OAB: 351526/SP) - Nilza Peres de Sousa (OAB: 282370/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1027851-44.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1027851-44.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel da Silva Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 110/116, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída ao autor e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros elevada; anatocismo, cobrança indevida de IOF, tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro, sendo de rigor sua devolução. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1526 não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,62% mensal e 36,47% anual (fl. 39/42). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fl. 39/42), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1527 com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de Registro do Contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Tal critério de correção monetária se justifica por se tratar de mera recomposição do capital. Além disso, quanto aos juros de mora, determinou-se sua incidência desde a citação, por se tratar de relação jurídica contratual e assim determinar o Código Civil, não encontrando amparo a pretensão da embargante de utilização da Taxa Selic na hipótese. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). IOF Quanto à cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito), a sentença também não merece reparo, pois de acordo com o posicionamento fixado pelo STJ, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil (recurso repetitivo): É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa e observada a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2018823-22.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2018823-22.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Manuel - Embargte: Caribea Indústria Madeireira Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:2018823- 22.2022.8.26.0000/50000 EMBARGANTE:Caribea Indústria Madeireira Ltda. EMBARGADO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de instrumento n.º 2018823-22.2022.8.26.0000 Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Caribea Indústria Madeireira LTDA. contra acórdão de fls. 415/418, o qual deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento. Em síntese, sustenta a parte embargante que o acordão foi omisso vez que se infere dos autos que a embargada, Fazenda Pública, requereu a realização de perícia técnica pelo perito avaliador judicial. Nesta medida, aduz que ao caso se aplicaria o art. 91 do CPC, de modo que as despesas dos atos praticados a requerimento da Fazenda Pública devem ser pagas ao final pelo vencido. Requer o provimento do recurso, a fim que seja sanada a omissão apontada. Recurso tempestivo. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/15: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar- se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Desta feita, proceda à intimação da parte contrária para que, querendo, apresente sua manifestação, nos termos acima expostos. Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/ SP) - Paulo Sérgio de Oliveira (OAB: 165786/SP) - Maria Eduarda dos Santos Rodrigues (OAB: 437143/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2153266-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2153266-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1645 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Vanessa dos Santos Querido - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Vanessa dos Santos querido em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão agravada, copiada a fls. 33/34, indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça. Contra essa decisão insurge-se a requerente pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/11). Alega fazer jus aos benefícios de gratuidade da justiça. Ressalta a apresentação de declaração de hipossuficiência. Colaciona jurisprudência a seu favor. Insiste não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com deferimento do benefício. Feito distribuído a esta Relatoria em razão de impedimento ocasional da Relatoria preventa, nos termos do artigo 70, §1º, do Regimento Interno. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso. Apresente o agravante cópia da carteira de trabalho, de extratos bancários e da última declaração de imposto de renda, no prazo de 5 dias. Após, oportunize-se a manifestação da agravada, pelo prazo de 10 dias. Então, tornem os autos conclusos à D. Relatoria preventa. Int. - Magistrado(a) - Advs: Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3004737-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 3004737-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Agravada: Oswaldo Luiz de Oliveira Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito interposto pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP contra r. decisão proferida nos autos de ação de rito comum que lhe move OSWALDO LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS. A r. decisão agravada e decisão em embargos declaratórios que a integra (fls. 137/138 e 147/148 dos autos deste agravo) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, possuem o seguinte teor, verbis: Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Para deslinde da demanda, necessária a realização de perícia grafotécnica com vistas a demonstrar o alegado vício no registro público Para tanto, nomeio o Sr. Silas Siqueira. Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo, bem como sobre sua estimativa de honorários, os quais serão rateados entre os litigantes, no prazo de 5 dias, conforme o artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Os litigantes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias. Faculto a indicação de assistentes técnicos, o que deverá ocorrer no prazo retro. Intimem-se e cumpra-se. (...) Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré contra decisão, onde se questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da decisão embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se.. Aduz o agravante, em síntese, que: a) narra que (...) Cuida-se de ação declaratória cujo autor, ora agravado, fundamenta ter sido vítima de fraude ante ter ocorrido alterações cadastrais de sua empresa, que apresenta nome fantasia Bicicletaria do Oswaldo (CNPJ: 19.947.339/0001-2). Imputa responsabilidade da agravante pelo registro de alteração fraudulenta da sociedade e por fim, pleiteia o cancelamento dos atos e a condenação da agravante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em regular processamento, o d. magistrado requereu manifestação sobre eventual produção de provas. O autor, em réplica de fls. 130/136, manifestou-se no sentido de não ter mais provas a produzir. Em fls. 137/138, houve decisão, na qual, de ofício, o magistrado julgou necessária a realização de perícia grafotécnica, nomeando perito do Juízo Silas Siqueira, intimando o perito para manifestação sobre aceitação do encargo e estimativa de honorários, determinando o pagamento dos honorários a ambas as partes por rateio.(fls. 03); b) a nomeação de perito de confiança do Juízo, no caso em espeque, não deve ser admitida, pois deve ser indicado e nomeado perito do Instituto de Criminalística e do Instituto Médico Legal, ambos da Superintendência da Polícia Técnico-Científica da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Cita as atribuições de tais órgãos constantes do Decreto 42.847/1988 e Decreto 48.009/2003 (fls. 05); c) Conclui que (...) questão versa sobre fraude em documento levado a registro, e portanto, delito contra a fé pública, mediante escrita mecânica e manuscrita, sendo responsável pelo laudo o Núcleo de Documentos do Instituto de Criminalística de São Paulo, conforme decretos exarados pelo Chefe do Executivo Estadual. Portanto, a r. decisão deve ser reformada para que seja determinada a realização de perícia grafotécnica com vistas a demonstrar o alegado vício no registro público pelo Núcleo de Documentos do Instituto de Criminalística de São Paulo. (fls. 05/06) Requer (...)1. Seja dado efeito suspensivo ao presente recurso considerando o perigo da demora na decisão e a verossimilhança das alegações da ré ora agravante; 2. Seja ao final dado integral provimento ao presente, reformando a decisão agravada para que os autos sejam remetidos ao Núcleo de Documentos do Instituto de Criminalística d São Paulo da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, para que o laudo pericial grafotécnico seja uma vez reputada pelo D Juízo necessária a perícia, para fins de realização de perícia grafotécnica com vistas a demonstrar o Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1679 alegado vício no registro público exarado. (fls. 06/07). É o breve relatório. 1.De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). O Juízo de origem determinou a realização de perícia grafotécnica, e o fez nomeando expert de sua confiança. Aduz a agravante que, considerada a peculiaridade do caso, na qual se questiona documento com fé-pública, não bastaria uma perícia grafotécnica comum, mas tão somente uma realizada por perito do Instituto de Criminalística e do Instituto Médico Legal, ambos da Superintendência da Polícia Técnico- Científica da Secretaria de Segurança Pública do Estado. Em análise perfunctória, e respeitado o entendimento diverso do Juízo a quo, afigura-se que razão assiste ao agravante ao apontar, referenciando parecer da D. Procuradoria do Estado (PARECER CJ/JUCESP nº 862/2019 fls. 08/10) que Ou seja, por determinação do Chefe do Executivo Paulista, a atribuição para realizar perícias sobre delitos contra a fé pública, documentos de qualquer espécie, escrita mecânica e manuscrita e contrafação de impressos e papéis de segurança, cartões de crédito, cheques e títulos, foi conferida ao Núcleo de Documentos do Instituto de Criminalística de São Paulo. (...) impossibilitada esta autarquia de adiantar honorários periciais, porque submetida aos ditames do regulamento expedido pelo Chefe do Executivo, em caso de necessidade de perícia, salvo melhor juízo, deve-se alertar o juízo oficiante, para o encaminhamento dos autos ao citado Núcleo de Documentos do Instituto de Criminalística de São Paulo, adotando-se medidas que evitem eventual bloqueio de contas da autarquia. (fls. 10). Com efeito, analisando os diplomas normativos de regência (Decreto 42.847, de 9 de fevereiro de 1998 e Decreto 48.009, de 11 de agosto de 2003) indicados a fls. 05 das razões recursais pondero que o Estado mantém às suas expensas tais órgãos técnicos, inclusive com o fito de realizar perícias tais como a dos presentes autos, no que se refere a documentos que possuem fé-pública, o que importa em economicidade, em contraposição à determinação pura e simples para que sejam realizados caso a caso perícias por profissionais privados. Destarte, pertinente, em princípio, a insurgência recursal. 3. Considerando o acima apresentado, concedo o efeito ativo ao recurso, determinando-se que a perícia grafotécnica seja realizada pelos peritos do Núcleo de Documentos do Instituto de Criminalística de São Paulo, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 5. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta no prazo legal. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) - Rodrigo Cesar Moreira Nunes (OAB: 260542/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 2154264-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2154264-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Arthur Andrade Filho e Outros - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1693 dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0000136-14.2018.8.26.0536
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 0000136-14.2018.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Praia Grande - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: M. Q. de C. - VISTOS. Os advogados Abraão Martins de Jesus e Joaquim Henrique A. da Costa Fernandes, constituídos pelo apelante, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com expressa advretência da possibilidade de aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos advogados Abraão Martins de Jesus (OAB/SP n.º 339.571) e Joaquim Henrique A. da Costa Fernandes (OAB/SP n.º 142.187), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 8 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Joaquim Henrique A da Costa Fernandes (OAB: 142187/SP) - Abraão Martins de Jesus (OAB: 339571/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1500181-64.2020.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1500181-64.2020.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Peruíbe - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Edilson Moreira Souza - VISTOS. O Advogado ALEXKESSANDER VEIGA MINGRONI, nomeado para a defesa do apelante, foi intimado PESSOALMENTE para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez, inclusive PESSOALMENTE, e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado ALEXKESSANDER VEIGA MINGRONI (OAB/SP n.º 268.202), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública Estadual (Comissão Paritária de Fiscalização do Convênio de Assistência Judiciária) para apuração da conduta do advogado, bem como eventual aplicação de penalidades. No mais, baixem-se os autos para nomeação de novo defensor ao acusado, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 7 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexkessander Veiga Mingroni (OAB: 268202/SP) (Defensor Dativo) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2153527-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2153527-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Vinicius Pereira Marques - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial Criminal Processo nº 2153527- 69.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Correição Parcial ajuizada pelo Ministério Público em face da MMª Juíza de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ de Presidente Prudente, em razão da r. Decisão aqui copiada a fls. 08/09. Segundo consta, o Ministério Público, ora Corrigente, interpôs Agravo em Execução contra a r. Decisão que concedeu progressão ao regime semiaberto ao sentenciado, VINICIUS PEREIRA MARQUES, indicando as peças para o traslado e requerendo ao cartório que o fizesse (PEC 0004022-05.2018.8.26.0509). Sobreveio, então, a r. Decisão ora impugnada que indeferiu essa providência, atribuindo-a à parte recorrente, no caso, o Ministério Público. Entende o Corrigente que tal decisão subverte as fórmulas procedimentais, causando tumulto, pois o traslado é da atribuição do cartório judicial, considerando a similitude do rito do Agravo em Execução ao do Recurso em Sentido Estrito. Pede-se, então, o acolhimento desta medida, para que o cartório judicial fique responsável pelo traslado. Em caráter liminar, busca-se a suspensão do andamento do recurso, a fim de que não resulte prejuízo ao Corrigente, lá, recorrente. Esta, a suma da inicial. Decido, e o faço monocraticamente, uma vez pacificada a questão no âmbito desta colenda 1ª Câmara Criminal. Respeitado o entendimento do douto Corrigente, não vejo tumulto ou subversão das fórmulas procedimentais, ainda que se possa compreender o inconformismo com o teor da r. Decisão ora atacada. Com efeito, a Correição Parcial, abolida de há muito como via de impugnação recursal, não pode ser utilizada para os fins aqui colimados, não sendo argumento válido a ausência de previsão legal a respeito. Por outro lado, a questão me parece ociosa, ao menos quando se trata de processo digital. Tenho que se poderia aplicar, aqui, a regra do artigo 254, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que prevê a dispensa o traslado, podendo a Superior Instância consultar, sem maiores obstáculos, os autos de origem. Vale ressaltar que o Agravo Regimental ostenta processamento quase idêntico ao do Agravo em Execução. Por isso, independentemente da controvérsia que se estabelecer a respeito, o recurso interposto pelo Corrigente não deixará, no particular, de ser conhecido. De qualquer modo, devo seguir o entendimento predominante nesta colenda 1ª Câmara Criminal, no sentido de que, processando-se o Agravo em Execução nos moldes do Recurso em Sentido Estrito, caberá ao cartório o traslado das peças indicadas. Por todos: Correição Parcial nº 2159978-47.2021.8.26.0000, relator o Desembargador DINIZ FERNANDO. Tal posicionamento se mostrará útil nos casos, ainda existentes, de processos de execução criminal que tramitam no formato físico. Em face do exposto, conheço, em caráter excepcional, da presente Correição Parcial e o faço para julgá-la procedente, determinando desde logo ao zeloso Cartório que providencie o traslado das peças indicadas pelo Corrigente em relação ao Agravo em Execução já interposto. São Paulo, 8 de julho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 2º Andar



Processo: 2138836-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2138836-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Daniel Cardoso Pinto - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Defensor Público William Roberto Casimiro Braga em benefício de Daniel Cardoso Pinto, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pela MMa. Juíza de Direito da Vara do Plantão Judicial da comarca da capital. O paciente foi preso em flagrante delito em 19 de junho de 2022 por suposta prática do delito de furto qualificado. O Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante por ter subtraído fios elétricos de um imóvel desocupado, no valor de R$ 250,00. Afirma a necessidade de trancamento do inquérito policial pela atipicidade material da conduta, em decorrência do princípio da insignificância, ante a ausência de justa causa. Alega que não se encontram presentes os requisitos da custódia cautelar e que a decisão que decretou a prisão preventiva não restou concretamente fundamentada, sendo cabível, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas. Aduz, ainda, que maus antecedentes ou reincidência não impedem a concessão da liberdade provisória. Afirma que a prisão, tal como decretada, viola o princípio da presunção de inocência e caracteriza antecipação da pena. Sustenta a desproporcionalidade da segregação, pois, em caso de condenação, o paciente poderá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada, com o consequente trancamento do inquérito policial ou, subsidiariamente, que sejam fixadas medidas cautelares diversas. A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça e em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que o Juízo a quo, após manifestação do Ministério Público, concedeu, em 27 de junho de 2022, liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas. O alvará de soltura foi cumprido em 28 de junho de 2022. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. 3. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique- se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 8 de julho de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 2151804-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2151804-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Antonio Roberto Daros - Paciente: Robson de Souza Martins - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2151804-15.2022.8.26.0000 Relator: COSTABILE E SOLIMENE Orgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Comarca: Jundiaí - 1ª Vara Criminal Habeas Corpus nº 2151804-15.2022.8.26.0000 Paciente: Robson de Souza Martins Impetrante: Dr. Antonio Roberto Daros Vistos. Alegando que o paciente fora beneficiado pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, por força de decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, a impetração suscita constrangimento ilegal em virtude de sua manutenção em regime mais gravoso. Não instruiu este writ, contudo, com a aludida deliberação da Corte Superior, trazendo apenas o extrato do andamento processual do HC nº 715804/SP, sem a íntegra da decisão suscitada (fls. 414/418). Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, tivemos acesso à r. Decisão Monocrática publicada em 28/04/2022, da lavra do e. Ministro João Otávio de Noronha, no AgRg no HC 715804/SP, cujo teor transcrevemos, in verbis: ROBSON DE SOUZA MARTINS interpõe agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, pois impetrado com a única finalidade de substituir revisão criminal. O agravante alega violação do princípio da colegialidade. Também aduz ser possível a resolução da controvérsia quando houver grave constrangimento ilegal, passando então a expor quanto às ilegalidades levantadas. Expõe considerações quanto: a) a ocorrência de arrependimento posterior; b) o indevido reconhecimento de duas causas de aumento, afirmando que o agravante agiu sozinho, bem como que nenhuma arma foi localizada; e c) cabível regime aberto ou semiaberto, pois que não demonstrada nenhuma gravidade concreta na ação. Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado com a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 453-455). É o relatório. Decido. No caso, a condenação sofrida pelo agravante é definitiva, pois verifica-se que ocorreu o trânsito em julgado da sentença condenatória em 9/12/2020; e o presente writ, no entanto, foi impetrado somente em 23/12/2021. Observa-se ainda que não há, no Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação. Assim, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do STJ prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Todavia, a ilegalidade levantada no presente writ relativamente ao regime inicial para o cumprimento de pena é dotada de plausibilidade jurídica, circunstância que autoriza a atuação ex officio, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 433-434 e passo a reapreciar as razões apresentadas no habeas corpus. As questões relacionadas ao alegado arrependimento posterior, bem como quanto a não ocorrência de concurso de pessoas não foram apreciadas pela Corte de origem. Assim, o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pela Corte de origem enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1920 Constituição Federal). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 659.899/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022; e RHC n. 135.474/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15/2/2022. No que diz respeito à causa de aumento de arma de fogo, dispôs-se (fls. 288-289): No tocante à majorante pelo emprego de arma de fogo, temos que, segundo a orientação do e. STJ, a apreensão e a perícia do artefato são dispensáveis para que haja a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC 516.188/SP, DJe 2.9.2019 e AgRg no AREsp1.403.414/ PA, DJe 27.6.2019). Basta, portanto, que exista prova suficiente de utilização da arma de fogo. Aqui, no caso em tela, dispomos das palavras da vítima como elemento probante da existência da majorante, as quais foram firmes em assegurar o emprego de uma arma de fogo durante as ações. Assim, a negativa do acusado quanto ao uso de um artefato remanesceu isolada e desprovida de provas. Não se constata qualquer ilegalidade quanto ao fundamento adotado. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão e a perícia da arma de fogo para o reconhecimento da incidência da majorante da arma de fogo são desnecessárias quando existirem outros elementos de prova que evidenciem sua utilização no delito de roubo. No caso dos autos, os depoimentos da vítima confirmaram a utilização da arma de fogo quando do cometimento do delito. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...). No que diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, eis o que dispôs a sentença (fl. 233): O réu iniciará o cumprimento de sua pena no regime fechado, sendo este o mais adequado para o cumprimento dos requisitos de prevenção e repreensão ao crime praticado, sendo-lhe facultado o direito de recorrer desta sentença em liberdade. O Tribunal de origem, por sua vez, decidiu nestes termos (fl. 290): Pese a primariedade do acusado, verifica-se que, além de os delitos terem sido cometidos em comparsaria e com emprego de arma de fogo, as circunstâncias do caso concreto, aliados ao ‘quantum ‘ imposto de sanção, justificam a imposição do programa mais severo, cf. estabelece o art. 33, § 2º e § 3º do Cód. Penal. Quanto à fixação do regime inicial para o cumprimento de pena, deve o julgador, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, observar a quantidade da pena aplicada, bem como a primariedade do agente e a existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a gravidade do delito de roubo circunstanciado em razão do concurso de pessoas e/ou do emprego de arma de fogo não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que tais circunstâncias são comuns à espécie. Ressalte-se ainda o enunciado da Súmula n. 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravida abstrata do delito”. Em igual sentido, as Súmulas n. 718 e 719 do STF. No presente caso, o réu é primário e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal. Verifica-se também que foi fixado o regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena apenas com base no fato de que o roubo fora praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, fundamento que se mostra insuficiente. Assim, para uma pena total de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, cabível seja fixado o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena. A respeito das questões analisadas, confiram-se os seguintes julgados: (...). Ante o exposto, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada para não conhecer dohabeas corpus, masconceder a ordem de ofício,com amparo no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal,a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena.. Segundo a impetração, o paciente estaria recolhido em regime fechado, não obstante a decisão proferida pela Corte Superior. Contudo, fomos aos autos de origem e vislumbramos que o pedido deduzido nessa impetração não foi direcionado ao juízo da execução, competente para apreciação dos pedidos formulados pela d. Defesa durante o cumprimento das penas. Eventual análise diretamente por este Sodalício importaria subtração de instância, o que é defeso. Sem prejuízo, considerando o direito suscitado neste writ, entendo de rigor o conhecimento da situação na origem, para esclarecimento dos fatos deduzidos pelo impetrante. Oficie-se para resposta em até dez dias, com expressa indagação acerca do cumprimento do quando decidido no e. STJ. Siga com cópia da inicial e deste despacho. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de liminar. Publique-se e intimem-se. S. Paulo, COSTABILE-E-SOLIMENE, o relator - Magistrado(a) - Advs: Antonio Roberto Daros (OAB: 351059/SP) - 10º Andar



Processo: 1035152-70.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1035152-70.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: A. B. J. de O. e outro - Apelado: J. da C. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL PROPOSITURA PELO ALIMENTANTE E FILHA MAIOR - PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM RELAÇÃO À FILHA QUE ATINGIU A MAIORIDADE - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO - INCONFORMISMO DOS AUTORES, ALEGANDO QUE A APRESENTAÇÃO DA EMENDA DA INICIAL NÃO PÔDE SER CUMPRIDA, POIS FORAM ATINGIDOS PELA CATÁSTROFE OCORRIDA EM PETRÓPOLIS E FICARAM IMPEDIDOS DE SE COMUNICAR COM SUA PATRONA, SENDO QUE ANTE A NOTORIEDADE DOS PREJUÍZOS CAUSADOS NA COMARCA DE PETRÓPOLIS O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PRAZOS PROCESSUAIS, EM UM PRIMEIRO PERÍODO DE 18/02/2022 A 20/03/2022 E APÓS O SEGUNDO TEMPORAL DE 20/03/2022 A 13/05/2022, DEVENDO SER DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRIDO DESCABIMENTO NECESSIDADE DA INCLUSÃO DO FILHO MENOR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA OS FILHOS FOI DE FORMA “INTUITU FAMILIAE”,- HIPÓTESE EM QUE A PRIMEIRA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DO FILHO MENOR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL OCORREU EM 18/11/2021, SEGUIDO DE NOVAS DETERMINAÇÕES DATADAS DE 16/12/2021 E 02/03/2022 E, TENDO DECORRIDO O PRAZO SEM CUMPRIMENTO POR PARTE DOS AUTORES, DE RIGOR O INDEFERIMENTO DA INICIAL COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Ferreira de Souza (OAB: 123704/RJ) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1028904-10.2017.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1028904-10.2017.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Telefonica Brasil S/A - Apelada: Juliana Domingues da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CASO EM QUE, APÓS VÁLIDA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, A REQUERIDA NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS SOLICITADOS. ADEMAIS, CITADA NA PRESENTE AÇÃO, APRESENTOU CONTESTAÇÃO DE MÉRITO E SOMENTE EXIBIU OS DOCUMENTOS APÓS A RÉPLICA DA AUTORA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA INJUSTIFICADA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR EQUIDADE FIXADA NA SENTENÇA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO E DO INEXPRESSIVO VALOR DA CAUSA, ACRESCIDA DA MAJORANTE PREVISTA NO § 11 DO ART. 85 DO CPC. DECISÃO ANTERIOR ALTERADA, EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO EXARADA PELA SUPERIOR INSTÂNCIA, QUE DEVOLVEU OS AUTOS AO TRIBUNAL Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 2727 PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000548-59.2014.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Banco Bradesco Financiamento S/A - Apelado: Antonio Francisco De Paula (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO SIMPLES DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTOR QUE DEVE SER CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS MOLDES DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Janaina Aparecida Martins de Almeida (OAB: 279994/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0001105-29.2008.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Benedito Pereira da Conceição Advogados Associados - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA ACOLHENDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E FIXANDO, EM DESFAVOR DO EXEQUENTE, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 500,00. APELO DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A EXECUTADA ALMEJANDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SEM RAZÃO. A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR, NEM ATRAI A SUCUMBÊNCIA PARA A PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. SENTENÇA QUE SE MANTÉM DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS, JÁ QUE O EXEQUENTE NÃO RECORREU, MAS SEM QUALQUER POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedito Pereira da Conceicao (OAB: 76425/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Gustavo Dantas Floriano (OAB: 345460/SP) - Leandro Luiz (OAB: 166779/SP) - Fernando Pereira da Conceição (OAB: 203786/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0002878-51.2015.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Randolfo William de Oliveira - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Marcos Paulo Battigalhia Nogueira - Apelado: AJJ MOTOS EIRELI - ME e outros - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE PRETENDIA VENDER SUA MOTOCICLETA PARA TERCEIRO, UMA PESSOA FÍSICA. PRETENSO COMPRADOR QUE SOMENTE TINHA DINHEIRO PARA A ENTRADA E BUSCOU, POR CONTA PRÓPRIA, LOJA ESPECIALIZADA EM REVENDA DE MOTOCICLETAS PARA INTERMEDIAR UM FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRETENSO COMPRADOR QUE ASSINOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DA COMPRA DA MOTOCICLETA. BANCO QUE INSERIU JUNTO AO DETRAN RESTRIÇÃO DE INTENÇÃO DE GRAVAME. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIORMENTE DESFEITO PELO COMPRADOR. DEMORA NA BAIXA DA RESTRIÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DEMANDA PROPOSTA PELO VENDEDOR DA MOTOCICLETA EM FACE DO BANCO E DAS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA INTERMEDIAÇÃO DO FINANCIAMENTO, BEM COMO DE SEUS SÓCIOS. AUTOR QUE OBJETIVA A BAIXA DO GRAVAME, INDENIZAÇÃO PELO PREJUÍZO MATERIAL DE R$ 2.200,00 RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DESEMBOLSADOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, BEM COMO INDENIZAÇÃO NO MONTANTE EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS EM RAZÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES SOMENTE PARA CONDENAR O BANCO CORRÉU NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME INCIDENTE SOBRE A MOTOCICLETA, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. REQUERENTE CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR PUGNANDO PELA REFORMA NA PARTE DESFAVORÁVEL. SEM RAZÃO. TUTELA ANTECIPADA. DEMORA NO CUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA QUE SERÁ ANALISADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MATERIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO ACERTADOS NO BOJO DE UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE CLIENTE E SEU PATRONO, INEXISTINDO FUNDAMENTO PARA QUE ESTE PACTO TENHA EFICÁCIA OU EFEITOS VINCULANTES PERANTE UM TERCEIRO QUE NÃO O SUBSCREVEU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS, PELO QUAL SÓ OS QUE PACTUARAM ESTÃO, EM Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 2728 REGRA, VINCULADOS À RESPECTIVA AVENÇA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DEMORA PARA A BAIXA DE RESTRIÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA A DEMOSTRAR O DESPERDÍCIO DO TEMPO ÚTIL DO AUTOR, NEM QUALQUER DIFICULDADE ENFRENTADA COM A DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME. ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. DEMANDANTE QUE DECAIU DE DOIS DOS TRÊS PEDIDOS FORMULADOS. AUTOR QUE DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM A SUCUMBÊNCIA, COM FULCRO NO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI CIVIL ADJETIVA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto de Barros Basile Filho (OAB: 138794/SP) - Alessandra Vieira Alves Sant’ana (OAB: 259770/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Andreia Fiori (OAB: 219297/SP) - Eduardo Augusto Nunes (OAB: 179619/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0004343-75.2000.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Joao Americo da Silva - Apelado: Tania Regina Officiati Silva - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO BANCO EXEQUENTE. COM RAZÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO NO CASO CONCRETO É QUINQUENAL. EM NENHUM MOMENTO DA TRAMITAÇÃO O FEITO FICOU PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. O BANCO EXEQUENTE SEMPRE RETOMOU O ANDAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM PEDIDOS DE PENHORA “ONLINE” OU PESQUISA PELOS SISTEMAS INFORMATIZADOS, EM PRAZO INFERIOR A TRÊS ANOS. NÃO FICOU CARACTERIZADA A CONDUTA DO EXEQUENTE QUE APENAS FORMULA PEDIDOS EVASIVOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, E PRÓXIMOS AO TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PARA SIMPLESMENTE TENTAR IMPEDIR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS DATAS EM QUE O BANCO EXEQUENTE RETOMOU O ANDAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO HÁ FALAR NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME TESES FIXADAS PELO STJ, JÁ QUE O EXEQUENTE NÃO PERMANECEU INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Daniel Fernando Pazeto (OAB: 226527/ SP) - Benedito de Oliveira Marques (OAB: 121877/SP) - Gabriela Perez Marques Croscato (OAB: 196014/SP) - Gustavo Ramos Barbosa (OAB: 295865/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0045246-26.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Golf Veiculos Santo Andre Ltda e outro - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA PROPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DE PESSOAS JURÍDICA E FÍSICA EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE CINCO CONTRATOS PARA CONCESSÃO DE CAPITAL DE GIRO. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS MONITÓRIOS POR NEGATIVA GERAL OPOSTOS POR CURADOR ESPECIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO MONITÓRIO PARA CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL APENAS NO VALOR DE R$ 68.540,47. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DO BANCO AUTOR-EMBARGADO OBJETIVANDO A REFORMA NA PARTE DESFAVORÁVEL. COM RAZÃO. AS PARTES FIRMARAM CINCO CONTRATOS PARA CONCESSÃO DE CAPITAL DE GIRO. O VALOR DO DÉBITO DOS RÉUS- EMBARGANTES, ATUALIZADO ATÉ NOVEMBRO DE 2011, CORRESPONDE AO TOTAL DE R$ 136.522,29, CONFORME AS CINCO PLANILHAS APRESENTADAS PELO BANCO AUTOR-EMBARGADO. TAL QUANTIA DEVE CORRESPONDER AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, BEM COMO SER O MONTANTE TOTAL DA CONDENAÇÃO PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NOTA-SE QUE A R. SENTENÇA RECORRIDA CONSIDEROU APENAS UMA ÚNICA PLANILHA COMO SENDO RELATIVA A TODOS OS CONTRATOS. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO AUTOR-EMBARGADO PARA CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 136.522,29. RÉUS-EMBARGANTES CONDENADOS A ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Fausto Csizmar de Faria (OAB: 314141/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 109 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2122262-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2122262-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santos - Autor: V. de A. M. (Justiça Gratuita) - Réu: M. C. C. S. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Indeferiram a petição inicial e julgaram o processo extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA COM O OBJETIVO DE DESCONSTITUIR, COM FUNDAMENTO NO INCISO VII, DO ART. 966, DO CPC, A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO AUTOR EM FACE DA RÉ.AS ALEGADAS PROVAS NOVAS APRESENTADAS PELO AUTOR SÃO MENSAGENS TROCADAS ATÉ 28.06.2021, DE ACORDO COM OS PRINTS CONSTANTES DO LINK INDICADO NA FL. 08, OU SEJA, FORAM CONVERSAS MANTIDAS ENTRE O AUTOR E A RÉ ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA, OCORRIDO EM 22.07.2021, E QUE DEVERIAM COMPOR A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUIU A EXORDIAL DA REFERIDA AÇÃO. O AUTOR LIMITA-SE A AFIRMAR QUE, SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA R. SENTENÇA QUE PRETENDE RESCINDIR, CONSEGUIU RECUPERAR AS ALUDIDAS MENSAGENS, MAS NÃO ESCLARECEU POR QUAL MOTIVO ELAS FICARAM INACESSÍVEL. PROVAS NOVAS NÃO CARACTERIZADAS.AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA À REANÁLISE DAS PROVAS, TAMPOUCO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CARÊNCIA DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleyton Brandão de Oliveira (OAB: 455291/SP) - Janice Morais Cordella (OAB: 248870/SP) - Roland Walter (OAB: 294408/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 0000016-24.1988.8.26.0244/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 0000016-24.1988.8.26.0244/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Iguape - Embargte: Mitsuo Takahashi - Embargte: Pedro Sinobu Takahashi - Embargte: Tereza Massae Takahashi Nakamura - Embargte: Miguel Koiti Nakamura - Embargte: Alice Takahashi Maruya - Embargte: lourenço Soiti Maruya - Embargte: Paulo Kunio Takahashi - Embargte: Ines Kaoru Takahashi - Embargte: Jorge Shiroshi Takahashi - Embargte: Dimas Sant´anna Castro Leite - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Por V.U. em reapreciação dos autos, conforme determinação do C. STJ, acolheram os presentes Embargos com efeitos modificativos, nos termos alinhavados para julgar parcialmente provido o apelo interposto - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ARGUMENTOS AVENTADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PELO C. STJ PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ANULAR O ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ESTA E. CORTE, A FIM DE QUE SEJA REALIZADO NOVO JULGAMENTO COM EXPRESSO ENFRETAMENTO DAS QUESTÕES TIDAS POR OMITIDAS CASO DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIO EM SEDE DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EM QUE EFETUADO O PAGAMENTO DE NOVE, DENTRE DEZ PARCELAS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 794, I, DO CPC, QUE FOI MANTIDA EM SEDE RECURSAL NOVO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO ÓRGÃO SUPERIOR, QUE DESAGUAM NO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA QUE O APELO SEJA PARCIALMENTE PROVIDO - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Ribeiro (OAB: 132492/SP) - Kelly Cristina Schwartz Drumond Gruppi (OAB: 176902/SP) - Claudio Roberto Veríssimo (OAB: 165970/SP) - Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB: 167198/SP) - Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB: 196302/SP) - Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB: 287815/SP) - Dimas Sant´anna Castro Leite (OAB: 35948/SP) - Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Carlos Gabriel Tartuce Junior (OAB: 118180/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Lea Oliveira Mendes (OAB: 319137/SP) - Suzete Costa Santos (OAB: 260670/SP) - Reginaldo Modesto Barabba (OAB: 181187/SP) - Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1003715-13.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1003715-13.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 2966 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Devanir Caladrin Anesio - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INTERPOSIÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAR O RÉU AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO IMEDIATO FORNECIMENTO DOS INSUMOS E DA MEDICAÇÃO PRESCRITOS E MINISTRADOS À PARTE AUTORA, E ESPECIFICADOS NA INICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 E BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS ENTENDEU SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIA, DESCABIDA NA ESPÉCIE, DIANTE DA SÚMULA N. 421 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELO DO ESTADO QUE PEDE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECURSO DA REQUERENTE QUE PEDE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA RECURSO DO ESTADO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E DE 196 A 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSIM COMO DOS ARTIGOS 2º, 3º, III E VIII E 15, § 2º DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO), O QUE JUSTIFICA A MEDICAÇÃO PLEITEADA, DESTINADA A PESSOA NECESSITADA, REALIZADA DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO MÉDICA APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP 1.657.156 APELO DA REQUERENTE QUE TAMBÉM NÃO MERECE PROVIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA - INTELIGÊNCIA SÚMULA 421 DO STJ QUESTÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1002) - RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) (Procurador) - Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ana Paula Romani Lima Milanezi (OAB: 120991/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1615756-34.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1615756-34.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ismael Pedro Martins Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO MUNICÍPIO.TAXAS DE PODER DE POLÍCIA TAXAS QUE DECORREM DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA COBRANÇA QUE PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTUDO, CASO VERIFICADA A INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA, A DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL NÃO AUTORIZA A COBRANÇA DAS TAXAS SOBRE FATO GERADOR HIPOTÉTICO.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUTADA ALMEJA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O RECONHECIMENTO DA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DAS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA SE ENCONTRA INATIVA DESDE O ANO 2000 CONTUDO, OBSERVA-SE QUE A ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE DA EXECUTADA NÃO CONSTITUI MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO, NÃO SENDO AUTORIZADA A SUA APRECIAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA 393 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADEMAIS, A COMPROVAÇÃO DO MOMENTO EM QUE SE DEU O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DEMANDA, NO CASO, DILAÇÃO PROBATÓRIA A DESPEITO DE FIGURAR COMO INAPTA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DESDE 31/12/2000, CONSTA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 38.860/2020 QUE EM 15/12/2011 A EXECUTADA ATENDEU À NOTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA EFETUAR REGISTRO DE SEU ANÚNCIO PUBLICITÁRIO, O QUE PODERIA INDICAR O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES NO PERÍODO POR OUTRO LADO, OS CONTRATOS DE LOCAÇÃO APRESENTADOS NÃO ATESTAM QUE O IMÓVEL ONDE LOCALIZADO O ESTABELECIMENTO OBJETO DE FISCALIZAÇÃO PERMANECEU ALUGADO A TERCEIROS NO PERÍODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÚMULA 393 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM ISSO, PASSA-SE À ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES VENTILADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 15/03/2012 E 30/06/2014 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 04/05/2016, APÓS ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 3014 ARTIGO 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO EM 10/08/2020 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP 1120295/SP) POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NESTE GRAU PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE SÓ ACARRETA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CASO SEJA ACOLHIDA, INTEGRAL OU PARCIALMENTE, POIS DESTA FORMA HÁ, EM ALGUM GRAU, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Gerson Tadeu Amaral (OAB: 412212/SP) - Fabio Santana Braga (OAB: 355850/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2147008-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2147008-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Tania Giselda Tobal Rocha - Agravada: Juliana Tobal Rocha Sousa - Interessado: Jean Felipe Tobal Rocha - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2147008-78.2022.8.26.0000 COMARCA: ILHA SOLTEIRA AGTE.: TÂNIA GISELDA TOBAL ROCHA AGDA.: JULIANA TOBAL ROCHA SOUSA JUIZ DE ORIGEM: JOÃO LUIS MONTEIRO PIASSI I Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em inventário dos bens deixados por JUCELINO DA ROCHA (processo nº 1001441-76.2019.8.26.0246), em que figura como inventariante JULIANA TOBAL ROCHA DE SOUZA, que consignou que a viúva não suscitou a quitação de despesas de responsabilidade do espólio, em sua impugnação, motivo pelo qual a questão estaria preclusa, determinando que a inventariante trouxesse aos autos plano de partilha no prazo de 15 dias (fls. 584 de origem). A agravante TÂNIA GISELDA TOBAL ROCHA insiste, em seu recurso, que quitou despesas de responsabilidade do espólio e que requereu a retificação das últimas declarações nos autos, para que tais valores fossem levados em conta, o que não foi considerado pelo Juízo a quo, tais como confecção de túmulo e aquisição de jazigo, quitação de cheques e dívidas do de cujus. Aduz que seria impossível suscitar todas a despesas suportadas por ocasião das primeiras declarações. Afirma, ainda, que o veículo Paraty jamais pertenceu ao espólio, uma vez que vendido antes do falecimento do de cujus. Por tais razões pede a reforma da decisão, para que a inventariante seja compelida a retificar as últimas declarações e o plano de partilha. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível declaração e a probabilidade de provimento do recurso, pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do NCPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão que julgou os embargos de declaração em 24/06/2022 (fls. 686 de origem). O recurso foi interposto em 29/06/2022. As custas de preparo não foram recolhidas, sob a alegação de que a agravante seria beneficiária da Justiça Gratuita. A distribuição se deu por prevenção pelo processo nº 2132251-50.2020.8.26.0000. II Compulsados os autos, constata-se que a viúva meeira Tânia ora agravante, não é beneficiária da Justiça Gratuita na origem. A decisão de fls. 72 de origem, a que faz referência (fls. 01 do presente agravo de instrumento) deferiu os benefícios da Justiça Gratuita à inventariante Juliana, ora agravada. III Observa-se que a ora agravante já havia formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade nos autos do agravo de instrumento nº 2132251-50.2020.8.26.0000, o que foi indeferido por este relator. Não houve demonstração de alteração de sua situação socioeconômica desde então. IV Por este motivo, a agravante fica intimada a proceder ao recolhimento das custas de preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, conforme art. 1.017, § 4º, do CPC, no prazo de 05 dias. V Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de efeito suspensivo. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Darley Barros Junior (OAB: 139029/SP) - Jerfson Domingues Bueno (OAB: 337277/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2154560-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2154560-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Juliana Mara Ramos Moraes - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos do cumprimento de sentença, das decisões reproduzidas às fls. 50 e fls. 55 (embargos de declaração), diante da determinação à agravante que, para a conversão da obrigação em perdas e danos, apresentasse três orçamentos para realização da cirurgia pleiteada de modo particular. Sustenta a recorrente que a agravada foi condenada ao custeio de cirurgias reparadoras, e que, no cumprimento de sentença, o juízo de origem determinou o custeio dos procedimentos a serem realizados tal qual o relatório do médico Dr. José Fabio Saad, no Hospital Nove de Julho, em 01/07/2022 e, no caso de impossibilidade de realização no referido nosocômio, fosse realizada no Hospital Sírio-Libanês, no qual o Dr. José Fabio Saad é credenciado, o que foi informado à agravada, que deixou o prazo correr, vindo a saber e a equipe médica da negativa pouco antes do horário agendado, razão pela qual requereu a realização da cirurgia pela mesma equipe médica no Hospital Sírio-Libanês, na data de 08/07/2022, estando com todos os preparativos prontos para realizar o procedimento, entretanto, surpreendeu-se com decisão superveniente, na qual o juízo determinou à paciente a apresentação de três orçamentos para a cirurgia, o que entende descabido em razão da decisão anteriormente proferida, que gerou legítima expectativa na agravante para a realização do procedimento em questão, especialmente considerando que a agravada sequer se manifestou nos autos. Pleiteia liminar inaudita altera pars para determinar à agravada a realização dos procedimentos de dermolipectomia de regiões trocantéricas (quadril e glúteos) e de correção de lipodistrofia lipolaser de dorso e glúteos, pela equipe do médico Dr. José Fabio Saad no Hospital Sírio- Libanês, em 08/07/2022, o que deverá ser confirmado ao final. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 990 ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, tendo em vista que não se vislumbra urgência, por serem eletivos os procedimentos, devendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma de julgamento. 3. Processe-se sem a liminar. 4. Encaminho diretamente ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: André Jorgetto de Almeida (OAB: 376949/SP) - Pedro Henrique Viana Martinez (OAB: 374207/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Processamento do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO Nº 0179504-16.2007.8.26.0100 (583.00.2007.179504) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Tanese (Espólio) - Apelado: Banco Nossa Caixa S/a. (Sucedido(a)) - Apelado: Banco do Brasil S/A (Sucessor(a)) - Interessado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou extinto o processo, com fundamento no art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, assim, distribua-se a apelação, observando-se eventual prevenção. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Diego Mendes Volpe (OAB: 232334/ SP) - Percival Menon Maricato (OAB: 42143/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP)



Processo: 2101798-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2101798-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravada: Rafaela Aguado Barbosa (Menor(es) representado(s)) - 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em cumprimento de sentença tirado de ação de obrigação de fazer ajuizada por RAFAELA AGUADO BARBOSA, menor, em face de SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA, ora agravante. Insurge-se a agravante contra a decisão com o seguinte teor: Vistos. Dou por penhorado o valor bloqueado, ficando a executada intimada pela imprensa e na pessoa de seu advogado. Após, decorrido o prazo sem manifestação da executada, diga a exequente em termos de satisfação do débito. Int. Alega a agravante: a) impossibilidade de constrição nesse momento processual, pois há expressa previsão de medidas que poderão ser adotadas para o cumprimento da tutela; b) a manutenção do bloqueio de valores acarretará enormes prejuízos e desequilíbrios contratuais. Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão recorrida e, ao final, a provimento do recurso para afastar os bloqueios em determinar a restituição dos valores ou, alternativamente, a prestação de caução pela parte agravada. 2. A menor ingressou com ação em face da agravante visando o fornecimento de tratamento em razão de transtorno de ansiedade e síndrome do espectro autista, sendo acolhido o pedido. O dispositivo da sentença tem o seguinte teor: Ante o exposto, torno definitiva a antecipação dos efeitos da tutela outrora concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar a ré a custear o tratamento de que necessita nos termos da prescrição médica e do pedido constante do aditamento à inicial, sem limitação ao número de sessões, pela rede credenciada, ou, na falta de prestadores, por reembolso integral à parte autora, sob pane de multa pelo descumprimento de R$ 500,00 por dia de atraso pelo período inicial de 30 dias de vigência. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa, atualizado desde o ajuizamento. (conferir fl. 727 do feito principal) O recurso interposto pela ré, ora agravante, foi desprovido por acórdão proferido em 01 de agosto de 2021, ocorrendo o trânsito em julgado em 09 de setembro de 2021. (conferir fls. 780/784 e 800 do feito principal) Em 29 de setembro de 2021 a agravada ingressou com o cumprimento de sentença visando a condenação da agravante ao pagamento da importância de R$ 18.872,59 referente à multa pelo descumprimento da liminar concedida, e a dar cumprimento à decisão judicial que determinou fosse custeado o tratamento médico indicado à menor. Ante a inércia da agravante houve a determinação de bloqueios judiciais em suas contas através do SISBAJUD. As ordens de bloqueio ocorreram em razão da recusa da agravante em dar cumprimento à liminar confirmada em sentença. Importante ressaltar tratar-se de cumprimento definitivo de sentença, posto que transitou em julgado a sentença que condenou a ré a arcar com o tratamento indicado à menor sob pena de pagamento de multa diária. A agravante não trouxe qualquer prova de que os valores bloqueados são superiores à condenação imposta. Admitir a exigência de caução para o levantamento de importâncias destinadas a cumprimento de liminar, diga, por sentença transitada em julgado, resultaria em restrição ao consumidor, fazendo letra morta da decisão judicial. A agravante foi intimada a prestar atendimento médico à agravada portadora de Transtorno do Espectro Autista e ansiedade, no entanto, desconsiderando totalmente o estado de saúde da contratante, simplesmente se recusa a dar cumprimento à ordem judicial. Portanto, não há qualquer abusividade na determinação de bloqueio e levantamento de valores para custeio do tratamento da menor, garantido por decisão judicial, e negado pela agravante pois, ainda que não houvesse ocorrido o trânsito em julgado da sentença, o poder geral de tutela permite ao magistrado adotar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, conforme previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil. 3. Sendo assim, por não vislumbrar perigo de lesão grave e de difícil reparação, processe- se sem efeito suspensivo. 4. Comunique-se ao juízo de origem e intime-se a agravada para resposta. Considerando que há interesse de menor, após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WILSON LISBOA RIBEIRO ( NO IMPEDIMENTO OCASIONAL DO DR. LUÍS MÁRIO GALBETTI ) - Magistrado(a) - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Paulo Roberto da Silva Leitao (OAB: 39631/SP) - Rafael Camolesi Barbosa - Marisa Aparecida Aguado - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2094497-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2094497-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edilon Barbosa da Silva, Atual Caio Matos Silva - Agravado: Cooperativa Habitacional Pompeia - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença tirado de adjudicação compulsória ajuizada por EDILON BARBOSA DA SILVA, ora agravante, em face de COOPERATIVA HABITACIONAL POMPEIA. Insurge-se o agravante contra a decisão que homologou o cálculo realizado pela Contadoria Judicial, onde apurou o seu crédito no valor de R$ 38.880,31. Alega o agravante, em resumo, que a Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1056 decisão proferida no âmbito do Agravo de Instrumento de nº 2057256-66.2020.8.26.0000 autorizou a cobrança do saldo devedor no mesmo cumprimento de sentença e determinou que sobre a multa cominatória incidiria apenas a correção monetária com afastamento dos juros moratórios. Aduz que o cálculo homologado da dívida não contemplou a multa de 20% incidente sobre a multa cominatória. Afirma que não houve a exclusão da multa do artigo 601 do CPC, fixada no cumprimento de sentença de nº 0039232-59.2013.8.26.0100. Alega que a tutela recursal deve ser concedida posto que o magistrado determinou que passe a correr o prazo de prescrição intercorrente e reformada a decisão determinando a incidência da multa de 20% do artigo 601 do CPC de 1973. É o relatório. 2. CAIO MATOS SILVA, atual nome de EDILON BARBOSSA DA SILVA, ingressou com cumprimento de sentença tirado de ação de obrigação de fazer c/c indenização e adjudicação compulsória em face de COOPERATIVA HABITACIONAL POMPEIA, visando a cobrança do saldo de R$ 99.759,92 resultante de créditos e débitos entre as partes. O pedido na ação ajuizada pelo agravante foi julgado parcialmente procedente para declarar a compensação do saldo devedor do compromisso de venda e compra de imóvel que envolveu as partes com a multa cominatória devida pela ré nos autos do processo de nº 0192515-10.2016.8.26.0100, em trâmite na 9ª Vara Cível do Foro Central desta capital, como como com o valor pago pelo autor a título de despesas condominiais do período anterior à assinatura do compromisso de compra e venda. Outrossim, apurando a existência de crédito em favor do autor suficiente para a quitação do saldo devedor do contrato, julgo procedente também o pedido de adjudicação compulsória do imóvel em favor do autor, a fim de que esta sentença produza todos os efeitos da declaração não emitida pela ré, suprindo a falta de escritura de compra e venda, e valendo como título a ser registrado no Cartório de Imóveis, satisfeitos os demais requisitos legais e atribuiu a ré o ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios. (conferir fls. 279/282 do cumprimento de sentença) O recurso interposto pela COOPERATIVA foi desprovido. (conferir fls.287/296) O Recurso Especial foi rejeitado. (fls. 300/302) No âmbito do Agravo de Instrumento de nº 2057256-66.2020.8.26.0000, interposto pelo agravante, houve decisão com as seguinte ementa e dispositivo: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Possibilidade de compensação de saldo devedor com saldo credor do exequente, prosseguindo-se o feito com a cobrança de eventual saldo credor no mesmo feito Incidência de correção monetária sobre multa cominatória Juros de mora que não se aplica sobre multa cominatória, pena de configurar bin in idem Recurso parcialmente provido. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar o prosseguimento do respectivo cumprimento de sentença, devendo o saldo credor do agravante ser apurado pelo contador judicial considerando apenas a incidência de correção monetária na multa cominatória, tendo como termo a quo a data do respectivo arbitramento. Constou no referido acórdão: Restou condicionado no título executivo apenas a possibilidade da agravada cobrar eventual saldo devedor do agravante que se fizesse presente caso houvesse diminuição ou afastamento da multa cominatória, a saber: O autor, de seu turno, comprovou ser titular de crédito que supera sua dívida para com a ré, o que autoriza a compensação dos valores e o consequente reconhecimento da quitação de suas obrigações contratuais. Caso a multa eventualmente venha ser afastada, ou diminuída, poderá a ré proceder à cobrança de seu crédito pelas vias adequadas, contudo, atualmente, nada há a obstar o acolhimento da pretensão autoral de compensação. Ressalte-se que não houve alteração do valor da multa cominatória (conferir fls. 283/299). Não há falar-se, portanto, na impossibilidade de cobrança do saldo credor do agravante neste incidente de cumprimento de sentença. O cálculo a ser elaborado pelo contador judicial deve considerar apenas a incidência de correção monetária na multa cominatória, tendo como termo a quo a data do respectivo arbitramento. O agravante, entretanto, faz alusão a dispositivo do antigo Código de Processo Civil, no qual era disciplinada a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 601 do antigo CPC). 3. Esclareça o exequente, portanto, juntando as peças processuais necessárias, em qual decisão foi estabelecida a multa de 20% incidente sobre a multa cominatória de R$ 75.000,00, e que teria sido aplicada com base no artigo 601 do antigo Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. WILSON LISBOA RIBEIRO (No impedimento ocasional do Des. Luís Mário Galbetti) - Magistrado(a) - Advs: Elaine de Oliveira Santos (OAB: 155126/SP) - Andre Luis Dias Moraes (OAB: 271889/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000895-98.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1000895-98.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Anneliese Barbara Peintinger (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 477/483, julgou procedente a ação para confirmar a tutela e condenar a ré a autorizar o procedimento de oclusão percutânea de ‘shunts’ intercardiacos TUSS 30912121, fornecendo e custeando todos os materiais, insumos e estrutura hospitalar enumerados pelo profissional médico às fls. 33. Sucumbente, a ré arcará com o pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, alega a ré, em suma, que o procedimento não tem cobertura contratual e não está inserido no rol da ANS, logo, não há que se determinar a cobertura de eventos não relacionados. Pede o provimento do recurso uma vez que sua conduta não foi ilícita. Recurso processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. Consta dos autos que a autora, portadora de doença cardíaca, necessitou realizar o procedimento cirúrgico para realização de oclusão percutânea de ‘shunts’ intercardiacos tuss, conforme indicação médica as fls. 33 e seguintes. Ocorre que, mesmo diante dos diagnósticos e da indicação do procedimento, a ré negou-se ao cumprimento do contrato, sob o argumento de que o procedimento não tem cobertura e está fora do rol da ANS. Sem razão. Inicialmente, cumpre salientar, que o contrato em questão deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98 e das Súmulas 96, 100 e 102 deste Egrégio Tribunal, que assim definem: Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados à enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento Súmula 100: O contrato de plano/ seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS Ora, se o plano de saúde mantido pela autora dá cobertura ao tratamento da doença, a negativa de cobertura é inadmissível e abusiva, sob pena de ofensa à Lei nº 9.656/98 e artigo 51, IV, do CDC (estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa- fé ou a equidade). A negativa representa verdadeira restrição de direito, incompatível com a natureza do contrato de prestação de serviços de saúde. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça foi claro ao mencionar que: A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato (REsp nº 183719/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 13.10.08) É certo que compete ao médico prescrever os procedimentos e materiais essenciais para seu paciente, enfatizando o restabelecimento da saúde e levando em consideração a evolução da técnica e ciência médica, devendo, consequentemente, as operadoras do plano ou seguro saúde acompanhar tal evolução independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura mínima pela Agência nacional de Saúde - ANS. Assentir com a recusa da operadora do plano de saúde retribuiria para enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando o autor em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por lei. A propósito: Apelação. Plano de saúde aplicação do Código de Defesa do Consumidor negativa de fornecimento de materiais necessários ao procedimento de oclusão percutânea de “Shunts” intracardíaca, cateterismo cardíaco com cineangiocoronariografia e ventriculografia, a paciente idosa, portadora de anemia crônica por hemólise decorrente de dois sítios de insuficiência paraprotética mitral alegação de que a patologia da qual a requerente é acometida não atende às indicações do material requisitado pelo médico assistente, não podendo custeá-lo; que a Resolução Normativa 387/2015 da ANS o considera como tratamento experimental; que não conta do rol da ANS e ausência dos alegados danos morais abusividade que deve ser reconhecida, pois negar-se tal cobertura, implicaria na negação da própria finalidade do contrato que é assegurar a continuidade da vida e da saúde, deixando o prestador de serviços de atuar com o cuidado próprio à sua atividade, especialmente em função da natureza a ela correspondente, cautela que tem a ver com a própria dignidade da pessoa humana e o quanto dela resulta, no tocante ao conveniado danos morais configurados quantum mantido sentença mantida apelo desprovido. (Apelação nº 1016753-46.2016.8.26.0554, relator A.C.Mathias Coltro, j. 13/09/2017) Posto isto, nega-se provimento ao recurso. Tendo em vista o artigo 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários recursais em favor do patrono da parte autora para 13%. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Barbara Aparecida da Silva (OAB: 394002/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1009382-84.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1009382-84.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guilherme Rodrigues Botelho - Apelante: Luiz Carlos Correa Botelho (Revel) - Apelada: Lidia Feldberg Fortin - Apelado: Rogério Fortin - Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a ação de imissão na posse e determinou a imissão dos autores na posse do imóvel descrito na inicial, tornando definitiva a medida liminar concedida. Pugna o apelante pela reforma da r. sentença e improcedência da ação. Sustenta que: i) a inobservância dos requisitos legais para consolidação da propriedade afeta diretamente o ato jurídico, devendo ser considerado nulo o leilão realizado; ii) não há que se falar em ocupação irregular por aquele que apenas exerceu seu direito de permanecer no imóvel enquanto não houver desfecho perante a Justiça Federal. Foram apresentadas contrarrazões. Intimado para recolhimento em dobro do preparo, o apelante requereu a gratuidade de justiça. É o relatório. A apelação não deve ser conhecida por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Todavia, em que pese referido dispositivo legal determinar a comprovação do respectivo preparo, o apelante interpôs o presente recurso, sem efetuar o recolhimento das custas recursais. Em razão de o apelante não ser beneficiário da gratuidade de justiça, determinou-se o recolhimento em dobro do preparo do recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do disposto no artigo 1007, §4º, do Código de Processo Civil. O apelante, então, requereu a gratuidade de justiça, afirmando que deixou de formular pedido expresso nas razões recusais, por acreditar que já usufruía do benefício. Ocorre que o pedido posterior de gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que, não efetuado o preparo, seu eventual deferimento não abarcaria as custas recursais. Nesse sentido, jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PREPARO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, §§ 2º e 4º DO CP/15. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1069 Precedentes. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ. Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1490706/SP, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 02/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DECRETADA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 2. A formulação de pedido de assistência judiciária gratuita apenas após a negativa de seguimento do recurso especial, depois de decretada a deserção do recurso especial, não tem o condão de sanar a irregularidade formal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Quarta Turma, AgInt no AREsp 1635415/RS, relator o Ministro RAUL ARÁUJO, j. 17/05/2021) Destaque-se que não há como se acolher a alegação de equívoco do patrono por pensar que a parte já era beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a benesse sequer chegou a ser requerida em primeiro grau, bem como houve condenação expressa ao pagamento de custas e despesas processuais, sem qualquer ressalva. A propósito, o requerimento ora apresentado veio com alegação genérica de hipossuficiência financeira, sem qualquer elemento probatório acerca da atual condição econômico-financeira da parte, motivo pelo qual indefere-se o benefício ora pleiteado. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1011, I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista a nova sucumbência da ré em razão do não conhecimento da apelação e tendo os autores apresentado contrarrazões, deverá arcar com honorários advocatícios em mais 1% sobre o valor atualizado da causa (valor atribuído de R$316.540,02). Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação, ora declarada deserta. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Claudio Luiz Esteves (OAB: 102217/SP) - Luciana Condinhoto (OAB: 179006/ SP) - Aretusa Naufal Fujihara (OAB: 362729/SP) - Vanessa Acbas Martinelli (OAB: 403570/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1003078-42.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1003078-42.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Maria Aparecida Guzdinskas Oda - Decido. A Lei Estadual nº 11.608/2003 determina como regra geral em seu artigo 4º, caput e inciso II, que o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes (grifos nossos). Há, também, a estipulação de uma regra específica e excepcional, constante do parágrafo segundo deste mesmo artigo, afirmando que Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1.° (grifos nossos). Necessário considerar, por fim, a possibilidade de se admitir o proveito econômico como base de cálculo do preparo recursal, sendo certo que este Relator já se manifestou Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1082 nesse sentido por várias vezes, por entender que condiz com a legislação aplicável, além de se tratar de critério mais justo. No caso dos autos o recolhimento do preparo por parte da ré, ora apelante, se deu de maneira aleatória (fls. 130/131). Bom por isso, intime-se a ré, com fundamento no artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, a complementar o preparo recursal, sob pena de deserção. Observa-se, desde logo, que deve ser informada qual é a base de cálculo utilizada e o cálculo utilizado para aferir o valor recolhido (valor da causa, valor da condenação ou proveito econômico pretendido), esclarecendo-se, desde logo, que caso seja o valor da condenação ou o proveito econômico realmente pretendido, deve ser considerado não apenas a indenização por danos morais, como também o valor integral do procedimento cirúrgico, inclusive dos materiais e insumos necessários a sua realização. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, sejam o autos conclusos. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Leandro Dias Donida (OAB: 243952/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1022945-26.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1022945-26.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Aparecido Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 82/91 [do processo n. 1022945-26.2021.8.26.0196, reunido para julgamento conjunto com os processos n. 1022947-93.2021.8.26.0196 e 1022946-11.2021.8.26.0196], de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta o recorrente, em síntese, que é inadmissível aceitar que os danos que lhe foram causados permaneçam a mercê de empresas inescrupulosas, sendo princípio constitucional o direito de pleitear a indenização por danos morais e materiais. Argumenta que o valor da indenização arbitrado na sentença se afigura demasiadamente abaixo do entendimento dos tribunais, sendo de rigor seja majorado para no mínimo R$ 15.000,00. Pondera que a situação retratada nos autos não é um caso isolado, mas evidencia uma prática reiterada da instituição financeira, configurando lesão ao patrimônio da sociedade, ou seja, desbordando do mero conflito singular para caracterizar indícios do denominado dano social. Os recursos são tempestivos, estão isentos de preparo e foram respondidos. É o relatório. Versam os autos sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, fundamentado o pedido inicial em alegação do autor de que, após receber uma apólice de seguro, procurou o gerente de sua conta para obter maiores informações sobre o ajuste, momento em que tomou conhecimento de que se tratava de um Seguro de Crédito Protegido, cuja prestação mensal, no valor de R$ 5,90, já estava sendo descontada há vários meses; desconhecendo aludida contratação, tentou obter o cancelamento do seguro, mas não obteve êxito em seu intento, mesmo após as ligações efetuadas para a ouvidoria do banco; postulou a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Distribuída a ação, foram reunidos para julgamento conjunto os processos n. 1022947-93.2021.8.26.0196 e 1022946-11.2021.8.26.0196, em que postulou o autor contra o mesmo réu pedido idêntico de declaração de inexigibilidade de débito, mas relativo aos seguros Lar Protegido [impugnando as prestações mensais de R$ 19,99] e Mais Proteção [impugnando as prestações mensais de R$ 29,90], além indenização por danos morais, em cada uma das demandas, no valor de R$ 10.000,00. Citada, defendeu-se a instituição financeira argumentando, inicialmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, porque apenas intermediou os ajustes celebrados entre o autor e a seguradora, acrescentando que não houve qualquer ilicitude nas avenças, porque foram formalizadas mediante utilização de cartão e senha pessoal, em terminal de autoatendimento. Intimado, ofertou o autor réplica apenas nos autos dos processos n. 1022947- 93.2021.8.26.0196 e 1022946-11.2021.8.26.0196. Sobreveio então a r. sentença de fls. 82/91, dos autos principais [processo n. 1022945-26.2021.8.26.0196, determinado o traslado de cópia para os autos dos dois outro feitos reunidos para decisão concomitante], que julgou improcedentes os pedidos iniciais deduzidos pelo autor nas três demandas, ao fundamento de que restou comprovada pelo réu a legitimidade das operações impugnadas pelo autor. Recorre o autor, mas não aponta em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma, é pontualmente criticada nos apelos, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Ora, deveria o apelante atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoados inadequados à espécie ao discorrer sobre tema diverso daquele contido na r. sentença, que julgou improcedente o pedido inicial por reputar comprovada a regularidade da contratação dos seguros contestados pelo autor nas causas, conclusão essa, contudo, que não foi pontualmente impugnada no apelo, tudo a importar em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, deixou a magistrada assentado que os elementos de convicção trazidos aos processos autorizam a conclusão de que não houve qualquer irregularidade nas contratações dos seguros cartão protegido e do seguro residencial discutidos nos autos, motivo pelo qual as pretensões de restituição em dobro de valores e indenização por danos morais deduzidas na petição inaugural não devem ser acolhidas. Em detida análise dos autos, observo que a requerida apresentou o ‘Comprovante de contratação - Seguro Cartão Protegido’ de proposta nº 4390130896186017 (fls. 77 dos autos nº 1022945-26.2021.8.26.0196), em que constam os dados pessoais do autor, os termos da contratação realizada (vigência e cobertura), a seguradora responsável pela operação, o código e horário de autenticação, bem como o prêmio mensal do seguro no valor de R$ 5,90. Ademais, juntou aos autos o ‘Comprovante de contratação Seguro Mais Proteção’ de proposta nº 0445201-9 e apólice 02876-97 (fls. 78/79 dos autos nº 1022946- 11.2021.8.26.0196), que apresenta informações pessoais do autor, os termos da contratação realizada (cobertura), a seguradora responsável pela operação, o código e horário de autenticação, bem como o prêmio mensal do seguro no valor de R$ 29,90. Outrossim, anexou o ‘Comprovante de contratação - Seguro Lar Protegido Simples’ de proposta nº 50126238 (fls. 63/64 dos autos nº 1022947-93.2021.8.26.0196), que apresenta informações pessoais do autor, os termos da contratação realizada (cobertura, franquia, limite de indenização e sorteio semanal), a seguradora responsável pela operação, o código e horário de autenticação, bem como o prêmio e condição de pagamento em 12 prestações no valor de R$ 19,99. Assim, em que pese a alegação do autor de que não teria realizado as operações impugnadas, os comprovantes das contratações em que constam os respectivos termos foram devidamente apresentados, sem qualquer impugnação da assinatura digital pela parte autora. (fls. 87/86). Mas, em seus recursos de apelação, discorreu o autor tão somente [e de forma vaga e genérica] sobre tese que, à sua ótica, justificaria a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do prejuízo patrimonial e do dano social causado ao consumidor, sendo certo que, em momento algum, impugnou a legitimidade dos contratos de seguro em exame na causa, sendo imperioso destacar, inclusive, que postulou no apelo a majoração do valor da indenização [que sequer foi arbitrada, porque o pedido inicial foi julgado improcedente], tudo a indicar que estivesse até mesmo se insurgindo contra sentença diversa. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria o recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Neste sentido, há precedentes desta Corte: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - Sentença que julgou improcedente o pedido - Insurgência do autor - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1265 Impossibilidade de conhecimento do recurso - Alegações genéricas e dissociadas da realidade dos autos, restando configurada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença - Descumprimento do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001064- 23.2016.8.26.0663, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. em 6 de julho de 2017). EMBARGOS À MONITÓRIA Alegações constantes nas razões recursais que são dissociadas do quanto julgado pela r. sentença Apelo do autor arguindo, em suma, existência de documentos suficientes e idôneos para a procedência da ação Ausência de enfrentamento aos fundamentos da r. sentença - Desatendimento ao comando legal do artigo 1.010, II, do Novo CPC, em efetiva inobservância ao princípio ‘tantum devolutum quantum appellatum’. - Impossibilidade do conhecimento - A parte ao interpor recurso de apelação, deve apresentar sua motivação, como disposto no artigo 1.010, II, do Novo CPC, devendo, para tanto, explicitar o seu inconformismo com a r. sentença recorrida, objeto da apelação Monitória Ré em recuperação extrajudicial - Impossibilidade de cobrança de juros e procedimento para habilitação do crédito Matérias já decididas pela r. sentença favoravelmente à apelante ausência de interesse recursal. Honorários recursais. Majoração (artigo 85, §11 CPC/15), com observação à Gratuidade da Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 1132581-31.2015.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. em 29 de junho de 2017). Neste passo, é de realçar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978/RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). De fato, olvidou-se o recorrente do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade dos recursos, por não terem impugnado especificamente os fundamentos da r. sentença, deles não conheço (CPC, 932, III). Majoro os honorários devidos ao advogado do réu (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado de cada uma das causas reunidas para decisão conjunta, observada a gratuidade processual concedida ao autor. Int. São Paulo, 08 de julho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000359-55.2017.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1000359-55.2017.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Jnk Empreendimentos, Administração e Participações Ltda - Apelada: Claudia Alves Nascimento (Justiça Gratuita) - VOTO N° 17.424 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 145/157, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu a mora da ré no cumprimento da obrigação, por isso condenou-a ao pagamento de lucros cessantes pelo atraso na entrega da obra, ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00, multa compensatória de 10% sobre o valor atualizado do contrato bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação. Afastou somente o pedido indenização decorrente da contratação de adovgado para o ajuizamento da demanda. A ré apelou a fls. 160/172 e, no ato de interposição do recurso, requereu a concessão da gratuidade da justiça. Foi proferido despacho a fls. 183 para que comprovasse a insuficiência de recursos e a fls. 186 a recorrente juntou documentos para comprovar que faz jus ao benefício. Pois bem. O instituto da assistência judiciária, como instrumento para a efetividade do processo e acesso à Justiça, visa a afastar o óbice econômico que porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional aos necessitados. Integra o conceito de assistência judiciária mais amplo o benefício da Justiça Gratuita, que dispensa à parte o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, tornou-se legal o entendimento jurisprudencial já consolidado no sentido de que não só as pessoas físicas, mas também as jurídicas fazem jus ao benefício. Dessa forma, o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça (faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais) tem seu conteúdo refletido no artigo 98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Porém, diferentemente do que ocorre com relação às pessoas naturais, que têm em seu favor a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência econômica presunção que só deve ser elidida diante da existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC) as pessoas jurídicas devem comprovar a priori a situação justificante da concessão do benefício: Tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas poderão usufruir do benefício da justiça gratuita, contudo as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, deverão comprovar os requisitos para concessão do benefício Súmula 481/STJ. Para as pessoas físicas, é suficiente a afirmação nos autos, pois gozam da presunção de hipossuficiência (Teresa Arruda Alvim Wambier e Outros, In Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, 3ª tiragem, RT, pp. 183/184). In casu, entendo demonstrada a realidade autorizadora da concessão do benefício, pois a apelante juntou o demonstrativo de resultado do exercício com prejuízo (fls. 204) e nos balanços patrimoniais o ativo circulante está menor que o passivo circulante. Tais documentos são suficientes para a demonstração da hipossuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Assim, impõe-se, a concessão da gratuidade pretendida. Intime-se. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 30 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Carlos Silva Santos (OAB: 73618/SP) - Fabiano Cesar Foltran (OAB: 353566/SP) - Eduardo Sore (OAB: 259102/SP)



Processo: 2148594-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2148594-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tim S/A - Agravado: Mms Services & Technology Ltda - Agravado: Anderson Muzitano - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação com preceitos condenatórios, envolvendo prestação de serviços de telefonia, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 191/193). Agrava a ré pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, a incorreção dos cálculos do contador judicial, uma vez que: a) foram consideradas as faturas vencidas em fevereiro e abril de 2012; b) não há valor a ser restituído; c) os valores a serem restituídos são aqueles a título de juros pelo atraso no pagamento (R$2.098,23) e R$10.046,84 de entrada do acordo; d) os danos materiais no valor de R$1.541,00 e a inexigibilidade do valor de R$50.233,98, correspondem aos serviços de SMS das faturas de fevereiro e abril de 2012; e) a sentença determinou a inexigibilidade das faturas controvertidas e não a restituição de seus valores, até porque sequer foram pagos; f) não deve pagar as faturas de fevereiro e abril, pois apenas foram declaradas inexigíveis e forma baixadas, conforme fls. 422/430; g) pede a juntada dos comprovantes pela agravada. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é tempestivo e está devidamente preparado. Estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. Cuida-se de ação com preceitos condenatórios, envolvendo prestação de serviços de telefonia, cujos pedidos foram julgamentos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, declarando-se a nulidade das cobranças em excesso (serviços de SMS) perpetradas pela ré, e, por consequência, que a mesma se abstenha de interromper o serviço prestado a autora, bem como de inscrever o nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito, confirmando-se a tutela concedida, condenando- se a requerida na repetição simples dos valores pagos a maior a título de juros por atraso no pagamento, e do valor de entrada do acordo celebrado, além dos danos materiais débitos descritos na inicial, a serem atualizados monetariamente nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data dos pagamentos até a satisfação da obrigação por parte da ré, e acrescidos de juros legais, à razão de 1%, ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c.c. o artigo 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional, desde a citação até o pagamento, bem como a transferência de titularidade do respectivo contrato de telefonia, passando a constar a autora como contratante. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ainda no pagamento das custas e demais despesas, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC. Houve depósito da ré no valor de R$ 51.196,68. Os autores, em cumprimento de sentença, pedem, além do levantamento do depósito, o pagamento de R$162.662,38. Em impugnação (fls. 13/18), a ré defende o excesso de execução, questionando: a) o indevido pedido de ressarcimento de faturas não pagas; b) a data de atualização dos cálculos; c) valores maiores do que a dívida. Quanto às faturas, defendeu que o autor inclui valores a serem ressarcidos das duas faturas declaradas nulas, mas que não teriam sido pagas, de modo que não caberia devolução alguma. Em resposta à impugnação (fls. 21/28), os autores afirmam que os comprovantes constam de fls. 69/77 do processo de conhecimento. Os autos foram, então, encaminhados à contadoria (fls. 29), que apresentou parecer a fls. 31/32 e, diante da reiteração da impugnação a fls. 35/36 pela ré, foi o laudo complementado a fls. 43/44, ocasião em que consignou o contador: com relação às faturas informadas na impugnação de fls. 35/36, este departamento não teve acesso aos documentos juntados às fls. 69/77, tendo como base para o cálculo as informações juntadas às fls. 04/06 e documento de fls. 22. Nova manifestação das partes a fls. 47/46 e fls. 57/133. Os documentos de fls. 69/77 foram juntados na ocasião (fls. 125/132). Após outras manifestações das partes, assim decidiu o r. Juízo de primeiro grau na decisão recorrida: “Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Manifestação daimpugnada a fls.21/28, pela rejeição da mesma. Encaminhados os autos à contadoria judicial, com parecer àsfls. 31/32, retificado às fls. 43/44. Dos quais manifestaram-se as partes. É o relatório. Fundamento e decido. Aimpugnação comporta parcial acolhimento. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte autorapretende a execução do valor de R$213.859,06 (duzentos e treze mil oitocentos e cinquenta e nove reais eseis centavos). As executadas, então, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegandoexcesso de execução. Encaminhados os autos à I. Contadoria do Juízo, esta, utilizando parâmetrosinformados e considerando o pagamento já efetuado, encontrou saldo credor das executadas no valor deR$206.689,97 (duzentos e seis mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos). Por essarazão ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo oexcesso de execução, sendo a quantia devida o montante encontrado pela I. Contadoria do Juízo,determinando à executada o pagamento do valor em aberto. Em razão da sucumbência recíproca, condeno oimpugnado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor indevidamenteexecutado, deixando de condenar o impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista oseguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depoisde escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após aintimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Nãosão cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenasno caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício doexecutado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei PRI.” Na inicial do incidente, o autor elenca os seguintes débitos a serem pagos pela ré: (i) Repetição simples dos valores pagos a maior: - R$ 35.346,78 Fatura referente ao mês 02/02/2012. Valor atualizado: R$111.022,46; - R$ 14.887,20 Fatura referente ao mês 03/04/2012. Valor atualizado: R$46.759,94; (ii) Juros por atraso no pagamento. Valor atualizado: R$6.590,43. (iii) Entrada do acordo. R$10.046,84 em 21/08/12. Valor atualizado: R$31.556,61. (iv) Danos materiais. Valor atualizado: R$4.840,20. (v) Custas e despesas judiciais. Valor atualizado: R$818,07. (vi) Honorários. Valor atualizado: R$12.271,35. Total: R$213.859,06. Descontado o depósito: R$ 162.662,38. Os documentos juntados a fls. 125/133, a que faz referência a parte autora, indicam os seguintes pagamentos: - R$10.046,84, em 13/08/12 (fls. 125) - R$7.548,00, em 06/08/12 (fls. 126) - R$6.678,72, em 20/06/12 (fls. 127) - R$6.759,83, em 24/05/12 (fls. 128) - R$6.257,34, em 08/03/12 (fls. 129) - R$7.241,15, em 23/12/11 (fls. 131) - R$7.268,37, em 29/12/11 (fls. 132) Os comprovantes de pagamento, ao que tudo indica, não correspondem, com exatidão, aos valores alegadamente pagos. Há, Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1417 no mínimo, dúvida razoável, a recomendar a suspensão do processo em primeiro grau, até que a controvérsia seja, em definitivo, esclarecida, e despeito dos esforços adotados em primeiro grau, considerando-se as diversas manifestações das partes. É prudente, portanto, que se esclareça, em definitivo, se há comprovantes de pagamento, como alega o polo ativo, e se esses comprovantes correspondem às faturas pagas e indicadas na inicial do incidente de cumprimento de sentença. Frisa-se, por fim, que, após a juntada dos documentos de fls. 125/132, os autos em primeiro grau não foram remetidos à contadoria, para a conferência dos valores apresentados pelo polo ativo, a corroborar a necessidade de suspensão do processo. Ante o exposto, nos termos do art. 1.019, I, c.c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, demonstrando a agravante, em suas razões recursais, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se, com urgência, o r. Juízo de primeiro grau. Intime-se a agravada para oferecimento de contraminuta no prazo legal. Com a resposta da agravada, remetam-se os autos ao contador em segundo grau, para que verifique os cálculos apresentados pela parte autora, chamando-se a atenção para a juntada dos documentos controvertidos pelo polo passivo no incidente de cumprimento de sentença, originalmente constantes dos autos físicos (fls. 125/132 ou fls. 69/77 dos autos de origem). Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Após, cls. para voto. São Paulo, 6 de julho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Bárbara de Oliveira Costa Matos (OAB: 178721/RJ) - Luiz Felipe dos Santos Ferreira (OAB: 290420/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1038605-71.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1038605-71.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Moacir Almeida da Silva - Apelado: Priscila Galizi da Silva - Apelada: Larissa Alves dos Reis Dias - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- LARISSA ALVES DOS REIS DIAS ajuizou ação de consignação de chaves em face de MOACIR ALMEIA DA SILVA e PRISCILA GALIZI DA SILVA. Em apenso, encontram-se os autos da ação de despejo proposta por MOACIR ALMEIDA DA SILVA em face de LARISSA ALVES DOS REIS DIAS, DOMINGOS ALVES DOS REIS e MAURA POTENCIANO DIAS (processo nº 1022924-61.2019.8.26.0506). A ilustre Magistrada a quo, pela sentença de fls. 171/176, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação de consignação, reconhecendo como bons os depósitos efetuados pela requerente e, por consequência, declarou-a liberada das obrigações representadas pelo contrato indicado na petição inicial no que se refere aos períodos depositados nos autos. Declarou, outrossim, de titularidade da ré Priscila os valores e as chaves depositados nos autos, autorizando o respectivo levantamento após o trânsito em julgado da sentença. Julgou Moacir Almeida da Silva carecedor da ação de despejo em apenso e julgou extinto o processo 1022924- 61.2019, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente e considerando também o princípio da causalidade, condenou o requerido Moacir ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, corrigido, incidindo a correção monetária a partir de seu arbitramento e juros de mora de 1%, não capitalizados, desde a data da intimação do executado para pagamento, na fase de cumprimento de sentença. Inconformado, recorre o réu Moacir, com pedido de reforma, sustentando que nos autos do processo nº 1029781-26.2019.8.26.0506, no qual a discussão muito se assemelha a dos presentes autos, foi autorizado a realizar os levantamentos dos valores depositados. Fez constar do corpo da petição do recurso, sentença e acórdão proferidos no julgamento do processo nº 1029781-26.2019.8.26.0506. Constou, ainda, das razões recursais, petição inicial da ação de adjudicação compulsória ajuizada pelo recorrente em face de Priscila Galizi da Silva. Requereu o acolhimento do recurso para julgar procedente a ação de despejo e improcedente a ação de consignação, com reconhecimento de sua titularidade para levantar os valores depositados (fls. 183/206). A autora apresentou contrarrazões alegando que a tese da petição inicial é de que o autor adquiriu o imóvel locado por contrato particular, ou seja, a tese da defesa é diferente daquela confessada pelo autor em depoimento pessoal e está prejudicada. Nunca houve compra e venda, prevalecendo como real título de propriedade a escritura matrícula do imóvel, onde consta a doação para Priscila Galizi da Silva. As conclusões que emergem são de que Priscila Galizi da Silva, conforme certidão de propriedade já anexada aos autos, é a legítima proprietária do imóvel locado. O autor foi mero administrador, a partir de procuração pública recebida, que foi inclusive revogada. O contrato de locação deveria ter sido feito em nome de Priscila, mas de forma equivocada, o autor o celebrou em nome próprio. O autor e a imobiliária, que administravam o imóvel, foram devidamente notificados que não deveriam receber os locativos, mas ainda assim, foi ajuizada ação de despejo. Não há débito, pois a locatária pagou pontualmente o aluguel para Priscila, após igualmente notificada para tal providência. Embora o contrato seja válido, o titular de seus direitos é Priscila, pena de caracterizar-se enriquecimento ilícito (fls. 223/228). 3.- Voto nº 36.528. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Roberto Edson Heck (OAB: 24155/SP) - Fernando Luiz Ulian (OAB: 79951/SP) - Thiago Roberto Coletto (OAB: 279420/ SP) - São Paulo - SP



Processo: 1004200-92.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1004200-92.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Aires Felix da Silva - Apelado: Cruz, Garcia e Tadeu Sociedade de Advogados - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 161/163, que julgou improcedente a ação promovida por Jose Aires Felix da Silva em face de Cruz, Garcia e Tadeu Sociedade de Advogados, bem como julgou procedente a reconvenção. Irresignado, recorreu o Autor, ora Apelante, pleiteando a reforma da sentença, tendo requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pelo Apelante, tais como, extratos bancários de todas as contas correntes, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedor do benefício. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 198/207. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso em tela, o Apelante trouxe aos autos documentos os quais demonstram, de forma clara e inequívoca, que ele não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo. Da análise dos documentos, especialmente os extratos bancários anexados às fls. 201/206, depreende-se que o Apelante aufere rendimentos mensais consideráveis, incompatíveis com uma pessoa necessitada, superando o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos, vale dizer, valor inferior à renda mensal atualmente auferida pelo Apelante. A insuficiência de recursos para pagar custas, e que se busca verificar para o deferimento do benefício, demanda comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verifica no caso em testilha. Dito em outras palavras, não há nos autos nenhum elemento que possa comprovar que o recorrente tem seu orçamento realmente totalmente comprometido, não se podendo concluir que o pagamento das custas e despesas processuais de fato possa prejudicar a subsistência do Apelante. Cabia a parte requerente do benefício a demonstração efetiva de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, o que não se comprovou no caso em tela. A mera existência de dívidas em nome do Apelante também não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deve-se ter em mente que a concessão da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com os custos do processo, sendo certo, por conseguinte, que o deferimento do pedido somente deve se dar em situações excepcionais em que o requerente realmente se apresenta desprovido de condições de custear o feito, o que decididamente não se verifica in casu. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1480 devendo o Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Amizael Candido Silva (OAB: 200135/SP) - Osmar Conceicao da Cruz (OAB: 127174/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2102275-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2102275-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alfredo Fadel dos Santos - Agravado: Comercial Exportadora Importadora e Distribuidora Marc4 Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 278 dos autos de origem, que, em execução de título extrajudicial proposta por Comercial Exportadora Importadora e Distribuidora Marc4 Ltda, ora agravada, contra Real Comércio Eletrônico de Roupas e Acessórios Ltda, deferiu o pedido da exequente para incluir no polo passivo da execução o sócio da executada, ora agravante. Sustenta o agravante que o fato de figurar como único sócio da empresa devedora, não autoriza por si só seu ingresso como devedor no processo de execução. Diz que em 2 (duas) oportunidades, o mesmo Juízo a quo, de forma fundamentada, indeferiu os pedidos dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que não houve a dissolução irregular, já que a simples interrupção da atividade empresarial não é fundamento suficiente para a inclusão do sócio, ora agravante, como devedor nos autos da execução. Enfatiza que o tema já foi amplamente discutido nos (dois) incidentes processuais, restando indeferido o pedido de sua inclusão no polo passivo da execução em ambas as demandas. Menciona que não cabe estender ao sócio a responsabilidade sobre as obrigações contraídas pela empresa devedora. Pugna pela concessão do feito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final para revogar a decisão agravada. A agravada apresentou resposta (fls. 44/53). Houve pedido de desistência do recurso formulado pelo agravante (fls. 55). É o relatório. O agravante pode, a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, desistir do recurso, em consonância com o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil/2015. Assim, homologo a desistência do recurso, manifestada a fls. 55, para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos digitais ao Juízo a quo. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Mateus Cibinello Gomes (OAB: 81868/PR) - Ricardo Marangoni Filho (OAB: 306347/SP) - Thiago Imbernom (OAB: 243672/SP) - Alexandre Gaiofato de Souza (OAB: 163549/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1000306-43.2022.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1000306-43.2022.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Paulo Sérgio Ramos de Oliveira - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 211/218, disponibilizada no DJE em 18.04.2022, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Determinou o magistrado que a parte autora arcasse com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, de natureza padronizada e de baixa complexidade jurídica, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O autor apresentou recurso às fls. 221/251 buscando a reforma do julgado para que todos os pedidos sejam julgados procedentes. Sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da medida provisória n. 2.170-36/2001; que é descabida a capitalização composta dos juros, postulando a modificação do método de amortização da dívida do sistema PRICE para o sistema GAUSS. Alega a cobrança indevida das tarifas bancárias (taifa de cadastro, registro do contrato, tarifa de avaliação e seguro), pedindo o recálculo das prestações, haja vista a exclusão das tarifas e seguro cobrados indevidamente. Por fim, requer para os fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl. 69), e foi respondido (fl. 255/273). 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ . Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V ; 39, V ; 47 e 51, IV . Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em exame, observa-se que houve ajuste contratual entre as partes a autorizar a capitalização dos juros, uma vez que foi estipulada a taxa mensal de juros no percentual de 2,14% e taxa anual 28,94% ( fl. 140). Certo é que a parte autora não nega a contratação da cédula de crédito para aquisição de bem. Insurge-se na petição inicial contra a taxa de juros aplicada. De acordo com o recente entendimento do C. STJ, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Considerando-se tal entendimento, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal. De outra parte, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1520 estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009).x Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor-apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. De outra parte, afasta-se, aqui, a alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, uma vez que ainda não há decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo, não se havendo falar em declaração de inconstitucionalidade, de forma incidental. Neste sentido, vem decidindo este E. Tribunal de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Nesse contexto, não se verifica a alegada irregularidade no contrato, pois as taxas de juros aplicadas não ferem a legislação aplicável, de modo que a manutenção da improcedência do pedido nesse ponto é de rigor. TABELA PRICE De outra parte, na espécie, nada há nos autos ou no contrato que permita a constatação de sua incidência ou pactuação como forma de amortização do débito. Por isso, fica afastada tal alegação. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo Cédula de crédito bancário Relação de consumo configurada Capitalização de juros - Previsão no contrato regido por legislação especial e firmado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada na MP nº 2.170-36/2001 - Não aplicação da Súmula 121 do STF - Constitucionalidade da MP 1.963-17/2000 reeditada sob nº 2.170-36/2001 até o julgamento final da ADI nº 2.316/DF pelo STF - Súmulas nºs 539 e 541, ambas do STJ - Legalidade da utilização da Tabela Price - Limitação de juros pela norma de eficácia limitada contida no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal - Descabimento Revogação do dispositivo pela Emenda Constitucional nº 40/2003 - Súmula Vinculante nº 7 e Súmula nº 648, ambas do Supremo Tribunal Federal - Tarifas administrativas - Exclusão da tarifa de serviço de terceiros, por falta de respaldo legal - Exceção quanto ao IOF e à tarifa de cadastro, cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e o banco - Precedentes jurisprudenciais - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pelo financiado Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciados Sentença de procedência parcial Manutenção Recurso desprovido Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema Gauss. O CET como se sabe, é um índice que, por força da Resolução do CMN nº 3.517/2007, deve estar obrigatoriamente previsto em todos os contratos bancários e discrimina o custo total da operação de financiamento, custo este que, não raro, não se limita aos juros remuneratórios, abrangendo outros valores (tais como tributos, tarifas e seguro), o que explica a discrepância entre a taxa prevista no contrato para os juros remuneratórios e a taxa prevista como CET. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: O contrato em discussão prevê um Custo Efetivo Total (CET) mensal de 1,71% ao mês e de 22,95% ao ano (fls. 35/36). Esse custo não se confunde e nem se assimila a juros remuneratórios, como explicita o Banco Central do Brasil (BACEN) em seu sítio na Internet, ao tratar do Custo Efetivo Total (CET), que ‘corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte’, compreendendo ‘não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.. Apelação Cível. Cédula de Crédito Bancário. Ação revisional de cláusula de contrato de financiamento, com pedido de tutela antecipada. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Acolhimento parcial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de prova pericial. Matéria exclusivamente de direito. Preliminar rejeitada. Utilização da Tabela Price. Possibilidade. Método de amortização da dívida que não enseja anatocismo. Capitalização de juros. Admissibilidade. Prática autorizada pela Lei 10.931/2004. Expressa previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais. Valores compatíveis com os praticados no mercado. Custo Efetivo Total (CET) que não se confunde com os juros remuneratórios, pois abrange, além destes, os demais custos da operação, como tributos, seguro e tarifas. Taxas administrativas. Cobrança de Tarifa de Cadastro e IOF. Legalidade. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo. Cobrança de tarifas sob as rubricas de Serviços de Terceiros, Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem. Abusividade configurada. Encargos que se mostram ilegais por constituírem custos contratuais. Impossibilidade de repasse de tais verbas ao consumidor. Inteligência dos artigos 46 e 51, IV e XII, do CDC. Direito à repetição na forma simples. Comissão de permanência. Admissibilidade, desde que não cumulada com demais encargos moratórios. Restrição desrespeitada no caso, em razão da cumulação com multa moratória. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia- se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1521 relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Diante desse contexto, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor líquido do crédito (R$ 16.360,00 fl. 140) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 652,00). Tem-se por regular a cobrança expressada na cédula de crédito bancária em relação à tarifa de cadastro, de modo que a sentença não merece reparo nesse ponto. REGISTRO DO CONTRATO De acordo com o Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (fl. 140). No caso em exame, o documento de fl. 29 traz anotação acerca da alienação fiduciária do automóvel ao banco-requerido, razão pela qual é válida a cobrança. Assim, deve ser considerada válida a cobrança do ressarcimento de despesa com registro do contrato, mantida a sentença neste ponto. De outra parte, merece acolhimento o recurso em relação ao seguro prestamista e à tarifa de avaliação. SEGURO Na espécie foi cobrado o prêmio de R$ 1.200,00 pela cobertura propiciada (fl. 140). A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelida a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320- SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. De acordo com o contrato juntado aos autos (fl. 140) pode-se observar que a seguradora contratada Pan Seguros integra o mesmo grupo econômico do banco-requerido, evidenciando a ocorrência de venda casada. No caso concreto, não há prova da liberdade contratual, ou seja, da liberdade de escolha da companhia seguradora; não há ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. JUROS REMUNERATÓRIOS. Incidência de taxa de juros diversa da contratada. Inexistência. Autora que, por via oblíqua, pretende excluir a tarifas de registro e avaliação do bem, além do seguro da base de cálculo do financiamento. Descabimento. Sentença mantida. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada. Sentença parcialmente reformada. SEGURO PRESTAMISTA. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença reformada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Má-fé não demonstrada. Inteligência dos artigos 42, do Código de Defesa do Consumidor e 940 do atual Código Civil. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros -Cabimento Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP) -Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor -Sentença mantida- Recurso não provido. Sob tal perspectiva, por estar em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança relativa ao seguro (R$ 1.200,00) é mesmo indevida, pois no caso em exame, não foi comprovado pelo réu que a parte autora teve a opção de contratação com outra pessoa jurídica, de modo que se mostra necessária a restituição do valor pago, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada nesse ponto. TARIFA DE AVALIAÇÃO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa- se haver autorização para a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 408,00 fl. 140). Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria (fls. 150/153), sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1522 Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Portanto, a pretensão da autora, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, para declarar a da tarifa de avaliação (R$ 408,00 fl. 140) e seguro (R$ 1.200,00 -fl. 140), devendo ser restituídos ao autor com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé do réu na cobrança dos valores que entende devidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando a autora com a verba honorária do patrono da requerida, fixada em R$ 800,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a requerida com a verba honorária do patrono do requerente, também fixada em R$ 800,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dou parcial provimento, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1032799-84.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1032799-84.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Reval Atacado de Papelaria Ltda - Apelado: Aparecido Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 115/118, que julgou procedentes os embargos de terceiro e liberou a constrição sobre o veículo Fiorino. A sentença atribuiu ao embargado o ônus da sucumbência, incluindo honorário advocatícios de R$ 1.200,00. Nesse ponto se insurge o apelante- embargado, asseverando que não houve pretensão resistida e que foi o embargante que deu causa à ação, pois não efetuou a transferência do veículo junto aos órgãos de trânsito, fazendo com que a constrição atingisse tal bem. É o relatório. 2.- A apelante tem razão. Trata-se de embargos de terceiros no qual o Aparecido Gomes da Silva alega ser o proprietário do veículo Ford Fiorino renavam 00138524839, constrito nos autos da execução. Informou que não efetuou a transferência do bem porque este estava financiado em nome do proprietário anterior (o executado, no caso). A embargada apresentou contestação, concordando com o desbloqueio do veículo (fls. 63), mas apontando que o embargante quedou-se inerte em transferi-lo, dando causa aos presentes embargos, razão pela qual caberia a ele arcar com os ônus sucumbenciais. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à sucumbência em embargos de terceiro, tendo, inclusive, gerado a Súmula 303: em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Mais especificamente, quando se trata de inércia/desídia do atual proprietário em transferir o bem para o seu nome, foi formulada a seguinte tese, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 872: [...] 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. [...] (REsp 1452840 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) No caso dos autos, o veículo foi alienado ao embargante em 2013 e se passaram vários anos sem que fosse providenciada a atualização cadastral junto aos órgãos de trânsito. Embora o embargante alegue superficialmente que não procedeu a transferência porque o banco financiador do automóvel não concordou, inexiste prova cabal nesse sentido. Ademais, como já fundamentado, a embargada assentiu como desbloqueio do bem em favor da parte adversa, não resistindo à pretensão do autor. Confira-se os julgados deste E. Tribunal em casos análogos: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303 do E. STJ). No caso concreto, a parte embargada concordou com o levantamento da penhora, não opondo resistência ao pedido formulado pela ex adversa, valendo destacar que, além disso, verifica-se desídia da embargante que, a despeito de alegar ter quitado o imóvel em 2007, até hoje, 15 anos depois, deixou de tomar as providências para a transferência registral da res constrita. Por tais razões, é mesmo o caso de condenar a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais deste feito, além da verba honorária, arbitrada em 10% do valor atualizado da causa. Todavia, não se pode acolher a pretensão de condenação da apelada ao pagamento de despesas levadas a efeito nos autos do rito executivo, tal como pretendido pela embargada. Isso porque os embargos de terceiro têm natureza jurídica de ação autônoma, não decorrendo automaticamente de seu resultado o dever de ressarcimento dos ônus levados a efeito na ação de execução. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005046-50.2021.8.26.0152; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 10/05/2022) APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO - JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento Ausência de comprovação da situação de hipossuficiência financeira Recolhimento devido. APELAÇÃO Nulidade da sentença por falta de fundamentação Fundamentação suficiente, contendo o essencial. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Embargantes que deram causa à constrição indevida do veículo, em razão da ausência de registro da transferência do bem no prazo legal Embargada que não ofereceu resistência Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1528 ao levantamento da constrição Sucumbência que deve ser carreada à embargante Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006420-51.2020.8.26.0568; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Assim, com base no princípio da causalidade, reforma-se a sentença no que diz respeito à sucumbência, a fim de atribuir tal ônus ao embargante, devendo este arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos de Reval Atacado de Papelaria LTDA, ora fixados em 10% do valor da causa. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Anote-se que deve ser aplicada a regra objetiva do art. 85, §2º do CPC, eis que o critério equitativo é subsidiário. Da dicção do referido dispositivo legal infere- se que a regra é a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa, sendo o critério equitativo exceção, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, conforme art. 85, §2º do CPC. Tem-se por proveito econômico inestimável aqueles relativos a causas sem conteúdo patrimonial, a exemplo de determinadas ações de família. Não bastasse a literalidade dos supracitados dispositivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, fixando as seguintes teses jurídicas: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública nalide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (g.n.) 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3.- Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Claudia Mansani Queda de Toledo (OAB: 117715/SP) - Caique Alexandre Correa Magno (OAB: 420855/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2149899-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2149899-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brasfilm Distribuidora Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em face de Brasfilm Distribuidora Ltda., via da qual busca a satisfação dos créditos de ICMS inscritos na CDA de nº 1.272.369.112 (fls. 2/5 da origem). A executada, ora agravante, opôs a exceção de pré-executividade de fls. 20/29 da origem, na qual alegou que os débitos executados já foram quitados, mediante compensação com créditos de notas fiscais de entradas. Após impugnação oferecida pelo Estado de São Paulo às fls. 128/138 da origem, sobreveio a r. decisão de fls. 183/184, proferida nos seguintes termos: Apesar de inexistir previsão legal, a exceção de pré-executividade possui ampla aceitação na doutrina e jurisprudência. Consiste na faculdade, da parte executada, de submeter ao juiz da execução matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade evidente e flagrante do título, isto é, a que não dependa de dilação probatória, independentemente de penhora ou de embargos. Tal entendimento foi firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp nº 1110925/SP, o qual foi julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC. No caso dos autos, contudo, a questão arguida pela executada não tem como ser conhecida nesta via, eis que demanda a produção de provas. Dessa forma e nos limites das alegações expostas pela executada, não é possível verificar de pronto e sem a necessidade de produção de provas as questões elencadas na exceção de pré-executividade, não sendo possível transformar a presente exceção, por via transversa, num procedimento ordinário com ampla produção de provas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade de fls. 190/198. Nesta sede de agravo, insurge-se a Brasfilm Distribuidora Ltda., alegando, em síntese, que era o caso de admissão e acolhimento da exceção de pré-executividade, pois nela se alegou matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, e que não necessita de dilação probatória aprofundada, vez que devidamente comprovada nos documentos que a acompanharam, qual seja, a quitação do débito mediante compensação com créditos de notas fiscais de entradas. Requer a antecipação da tutela recursal, para que se Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1620 obste a constrição de valores. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja admitida a exceção de pré-executividade, e para que seja reconhecida a integral quitação do débito. É a síntese do necessário. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, não se verificam os requisitos para a concessão do efeito ativo, visto que os documentos que acompanham a exceção de pré-executividade (fls. 37/40 e fls. 41/92) são insuficientes para comprovar a alegada quitação da dívida tributária. Assim, o presente recurso deve ser processado sem a outorga do efeito ativo. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Daniel Roberto da Silva (OAB: 168276/SP) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2150736-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2150736-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1621 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patrícia Daniela Biscosqui Segarra - Agravado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do estado de São Paulo - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Patrícia Daniela Biscosqui Segarra contra a r. decisão de fls. 34 dos autos do mandado de segurança de origem, que indeferiu a liminar que visava a suspender a penalidade de suspensão do seu direito de dirigir até o julgamento de mérito do mandamus. O D. Juízo a quo assim deliberou (fls. 34): (...) II Anoto que as infrações de trânsito foram cometidas antes da vigência da Lei14,071/2020. Por se tratar de lei que não possui natureza penal, não há que se falar em retroatividade em benefício do infrator. Aplica-se o instituto do tempus regit actum. Posto isso, indefiro a liminar. (...) Em suas razões recursais, a impetrante alega, em síntese, não ter incorrido na prática de nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima e que, a despeito de o processo administrativo para suspensão do seu direito de dirigir ter sido instaurado em 16/06/2019, a respectiva penalidade apenas foi aplicada em 03/06/2022, ou seja, já na vigência da Lei nº 14.071/2020. Sustenta que a decisão agravada vai de encontro à Resolução nº 844/2021 do Contran, que estabelece a penalidade de suspensão do direito de dirigir ao condutor que, no período de 12 (doze) meses, atinja a contagem de 40 (quarenta) pontos em infrações, desde que não conste em seu prontuário, durante tal período, o cometimento de infração gravíssima. Afirma que o instituto do tempus regit actum é mitigado pelo princípio da retroatividade da lei penal benéfica, que possui assento constitucional em interpretação contrario sensu do art. 5º, XL, da Carta Magna. Alega ainda que estão pendentes de julgamento os recursos administrativos interpostos à JARI e ao CETRAN. Assim, requer a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo como presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada recursal. A Lei nº 14.071/2020, em vigor desde abril de 2021, trouxe modificações ao Código de Trânsito Brasileiro, notadamente quanto ao art. 261, que assim agora consigna: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; A Resolução Contran nº 723/2018, por seu turno, com redação dada pela Resolução Contran nº 844/2021, assim estabeleceu: Art. 3º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação. II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. III - em caso de resultado positivo no exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB, realizado por condutor habilitado nas categorias C, D ou E. § 1º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a contagem de pontos prevista no inciso I para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir será de 40 (quarenta) pontos, independentemente da natureza das infrações cometidas. § 2º Para as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, aplicam-se os limites de pontos previstos no inciso I nos casos de processos: I - ainda não instaurados; ou II - instaurados, cuja instância administrativa ainda não tenha sido encerrada, nos termos do art. 290 do CTB. § 3º A pontuação das infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021 continua sendo considerada para o cômputo de que trata o inciso I. Em uma análise perfunctória, própria dessa fase recursal, observa-se que o processo administrativo em comento não se findou, com o respectivo trânsito em julgado, em momento anterior à entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.071/2020, tendo em vista que apenas recentemente foi o impetrante notificado do resultado do recurso apresentado ao Cetran como indeferido, sendo observado que O início imediato do cumprimento da suspensão poderá ser solicitado pela internet até 30/06/2022. Caso não haja início voluntario do cumprimento da suspensão, conforme artigo 16, inciso I, da Resolução Contran nº 723/2018, será inserido bloqueio de cumprimento da pena de 01/07/2022 até 01/01/2023 fls. 19. Nesse sentido, assim estabelece o art. 16, I, da Resolução Contran nº 723/2018: Art. 16. A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH: I - em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto, inclusive para os casos do documento de habilitação eletrônico; Assim, havendo sido fixada data de início para cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir em 01/07/2022, oferecendo-se à impetrante, inclusive, a possibilidade de solicitar o imediato cumprimento da penalidade até a data de 30/06/2022, não se observa, prima facie, o encerramento do feito administrativo até a entrada em vigor da Lei nº 14.071/2020. Desse modo, mostram-se aplicáveis as disposições da novel legislação ao caso dos autos, nos termos do disposto no art. 3º, § 2º, II, da Resolução Contran nº 723/2018, com redação dada pela Resolução Contran nº 844/2021. Assim, processe- se o presente agravo, com a outorga da tutela antecipada recursal. Ante o exposto, defiro o efeito ativo, a fim de suspender a penalidade de suspensão do direito de dirigir da impetrante, até o julgamento da ação mandamental de origem. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Manuel Santos Grisi (OAB: 365778/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1086003-97.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1086003-97.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bombril S/A - Embargdo: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:1086003- 97.2021.8.26.0100/50000 EMBARGANTE:BOMBRIL S/A EMBARGADO:SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI Apelação n.º 1086003-97.2021.8.26.0100 Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BOMBRIL S/A contra acórdão de fls. 6975/6985, o qual negou provimento ao recurso de apelação. Em síntese, sustenta a parte embargante que o v. acórdão concluiu que não houve decadência porque os fatos geradores teriam ocorrido entre outubro de 2014 a janeiro de 2018 e, como a notificação do lançamento se deu em 04 de abril de 2018, o embargado teria até janeiro de 2019 para cobrar a Embargante (art. 173, CTN). Alega que o v. acórdão incorreu em erro material porque outubro de 2014 a janeiro de 2018 é o período de ajuizamento das ações e não da prestação do serviço, a qual teria ocorrido entre 2000 a 2015. Aduz que este erro material altera a conclusão do acórdão, porque desloca o início da contagem do prazo para a data da prestação do serviço (fato gerador). Assevera que o v. acórdão foi obscuro pois, a despeito de destacar que o SENAI apurou irregularidades em pagamento de contribuições e que a dívida está constituída e demonstrada por documento hábil, o v. acórdão não especificou qual é o documento hábil trazido pelo embargado para comprovar seu direito. Requer o provimento do recurso, a fim de que este E. TJSP se manifeste expressamente a respeito das questões pontuadas nesta oportunidade, e, consequentemente, seja declarada extinta a cobrança da contribuição geral ao SENAI. Recurso tempestivo. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/15: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Desta feita, proceda à intimação da parte contrária para que, querendo, apresente sua manifestação, nos termos acima expostos. Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1643 Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Aldo de Paula Junior (OAB: 174480/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2152865-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2152865-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itirapina - Agravante: Omar de Oliveira Leite - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Itirapina - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2152865-08.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:OMAR DE OLIVEIRA LEITE AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:MUNICÍPIO DE ITIRAPINA Juiz prolator da decisão recorrida: Leonardo Christiano Melo Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual é exequente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravado, e executado OMAR DE OLIVEIRA LEITE, ora agravante. Informa tratar o título executivo de condenação por atos de improbidade administrativa (artigo 42 da LRF) ao pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o valor da última remuneração percebida como prefeito do Município de Itirapina, processo de conhecimento n° 100281-70.2017.8.26.0283. Por decisão juntada às fls. 120/121 dos autos originários foi rejeitada a impugnação feita pela parte agravante e mantida a penhora de seu veículo: Vistos. 1) A impugnação de fls. 106/107 deve ser rejeitada. O argumento utilizado pelo impugnante para alegar impenhorabilidade do veículo é de que o utiliza para o trabalho. Contudo, apesar de se sequer fazer prova disso, o veículo é utilizado como meio de locomoção e, não, ferramenta de trabalho, afastando a impenhorabilidade alegada. (...) Por mais altruísta que seja a utilização do veículo, tal fato não é suficiente para afastar a penhora realizada. No mais, por ora, não houve determinação de penhora de salário por este Juízo. Sendo assim, rejeito a impugnação de fls. 106/107 e mantenho a penhora de fl.92. 2) Cobre-se o cumprimento do mandado de avaliação de fl. 101. 3) Vista ao MP sobre resposta do ofício de fls. 118/119 Int. Recorre a parte executada. Sustenta o agravante, em síntese, preliminarmente, que lhe deve ser concedido o benefício da justiça gratuita por ser aposentado e ter renda de R$ 5.417,21. Aduz que utiliza o automóvel penhorado em suas atividades diárias e ocasionalmente para socorrer pessoas em situações vulneráveis. Alega que inexiste transporte público ininterrupto no Município. Argumenta que o valor conseguido pelo automóvel seria insignificante por estar em estado precário. Assevera que possui dificuldade de locomoção. Pondera que nos termos das inovações trazidas pela Lei n° 14.230/2021 não deveria ter sido condenado por atos de improbidade porque ausente dolo em sua conduta. Nesses termos, requer a concessão da gratuidade de justiça, a desoneração do veículo para fins de cumprimento da execução e a reflexão deste Tribunal quanto a possível incidência da Lei Federal n° 14.230/2021, em consonância com o artigo 493 do CPC, extinguindo o feito. Às fls. 25/26 o agravante pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 300 do CPC. Recurso tempestivo e não preparado em razão do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relato do necessário. DECIDO. Preliminarmente, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Os documentos dos autos informam ter o agravante renda mensal de R$ 5.417,21 e ainda possuir aplicações financeiras e ser credor de substanciais quantias, tendo o seu patrimônio mais do que dobrado em apenas um ano para R$ 248.373,88. Situação incompatível com a gratuidade judicial (fls. 09 e 18). Assim, intime-se o agravante para que recolha as taxas e custas cabíveis, no prazo de 05 dias, sob pena de ser decretada a deserção. Recolhidos os valores, tornem conclusos para apreciação da medida liminar. Int. - Magistrado(a) - Advs: José Renato Prado (OAB: 169213/SP) - Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB: 437008/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2153492-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2153492-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Maria Aparecida Rodrigues Volpi - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2153492-12.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:MARIA APARECIDA RODRIGUES VOLPI AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Tatiana Pereira Viana Santos Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, fase de incidente de requisição de pequeno valor, no qual é exequente MARIA APARECIDA RODRIGUES VOLPI, ora agravante, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravado. Por decisão juntada às fls. 10, integrada pela decisão aclaratória de fls. 11/12 foi determinado o arquivamento do incidente e consignado que o valor executado supera o limite das requisições de pequeno valor, nos seguintes termos Vistos. O valor solicitado supera o teto para preenchimento em orpv, devendo o incidente ser elaborado em precatório. Diante do erro no preenchimento do pedido formulado pela parte, deverá ser providenciado novo peticionamento nos termos do Comunicado DEPRE 394/2015. Assim, determino o arquivamento deste incidente com as anotações de praxe. Int.. Recorre a parte exequente. Sustenta a agravante, em síntese, que o título executivo determina que o cumprimento de sentença se dê de forma individual e, por isso, há continuidade da ação coletiva por a coisa julgada narrar o procedimento a ser adotado pela exequente. Aduz que o processo de conhecimento, n° 0017872-93.2005.8.26.0053, transitou em julgado em 22/02/2018, anteriormente à vigência da Lei Estadual n° 17.205/19, a qual alterou o valor da RPV para R$ 14.073,66. Alega que o valor para a RPV a ser considerado no presente caso é de R$ 33.025,54, conforme Lei Estadual n° 11.377/2003, vigente à época do trânsito em julgado. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida que determinou o cancelamento da distribuição da requisição de pequeno valor. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade judicial concedida na origem às fls. 301/302. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil, a tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, já que foi determinado o cancelamento da distribuição da requisição de pequeno valor. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) - Advs: Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1646



Processo: 3004207-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 3004207-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Leveltron Equipamentos Eletronicos Ltda - Agravo de Instrumento Processo nº 3004207-25.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Leveltron Equipamentos Eletronicos Ltda Juiz: Roberta de Moraes Prado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23005 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal. O recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento. Erro inescusável e grosseiro que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Inteligência dos artigos 203, §§ 1º e 2º, art. 1.009, caput e art. 932, III, todos do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 102/103 que, em execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em face de Leveltron Equipamentos Eletrônicos Ltda., acolheu a exceção de pré- executividade e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inconformada, a agravante propugnou, em suma, pela reforma da decisão. Contraminuta (fls. 14/15). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso porque cabe apelação contra sentença proferida em execução fiscal que põe fim à execução, mas não recurso de agravo de instrumento. Tal proceder configura erro inescusável e grosseiro, que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. O agravo de instrumento é interposto em juízo diverso da apelação. Além disso, não há dúvida sobre qual recurso interpor no caso em comento, diante da clareza dos precitados dispositivos legais. Dispõe o artigo 203, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, que: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Na hipótese, extinto o incidente processual, foi proferida uma sentença e não decisão interlocutória. A decisão agravada indiscutivelmente pôs fim ao procedimento executivo em trâmite, extinção decorrente nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015, tendo natureza terminativa, razão pela qual é inaceitável a interposição do agravo de instrumento. Na hipótese, aplica-se o art. 1.009, caput, do CPC/2015, que dispõe: Art. 1.015. Da sentença cabe apelação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Extinção do processo Interposição de agravo de instrumento Inadmissibilidade Recurso cabível é apelação Inteligência dos arts. 203, §1º e 1.009, caput, ambos do CPC 2015 Não conhecimento do agravo. (TJSP 17ª C. Dir. Privado AI. 2192674-78.2017.8.26.0000 Rel. João Batista Vilhena j. 04.12.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Decisão que determinou a extinção e o arquivamento do cumprimento. Irresignação. Decisão que ostenta a natureza de terminativa, sendo a apelação o recurso cabível. Erro grosseiro e inescusável. Inaplicável o princípio da fungibilidade, in casu. Recurso não conhecido. (TJSP 24ª C. Dir. Privado AI. 2135322-65.2017.8.26.0000 Rel. Walter Barone j. 24.11.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Contra a decisão que julgou extinta a execução é cabível o recurso de apelação e não o de agravo de instrumento. Erro inescusável. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP 17ª C. Dir. Privado AI. 2143056-67.2017.8.26.0000 Rel. Afonso Bráz j. 18.10.2017). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo de instrumento. São Paulo, 4 de julho de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1510055-34.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1510055-34.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Cicero Antonio da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1510055-34.2016.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 90/101, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando error in procedendo por decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nos artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como aos artigos 321 e 801, ambos do CPC/2015, e Súmula nº 392 do C. STJ, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das CDA’s respectivas, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 104/128). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante propôs esta execução fiscal em 09.10.2019 - para cobrança do IPTU e das TAXAS (de incêndio, de conservação e limpeza, e de lixo), ambos dos exercícios de 2013, 2014 e 2015, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 02/73. Na sequência, prolatada a r. sentença em 22.07.2019 - , a qual julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015 (fls. 90/101). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-se de requisito formal. De fato, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1705 por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/ RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/ RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ - Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Enfim, já não figurando, a possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação (artigo 485, inciso VI, do CPC/2015), inviável o seu conhecimento de ofício (cf. § 3º), pela d. magistrada sentenciante, quanto à taxa de prevenção de incêndios. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação, do executado, para substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 7 de julho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 0011325-02.2012.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 0011325-02.2012.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: SERGIO AUGUSTO MINELLI - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Os advogados Tiago Veloso Tavares e Marcos César da Silva, constituídos pelo apelante, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com expressa advertência da aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos advogados Tiago Veloso Tavares (OAB/SP n.º 398.939) e Marcos César da Silva (OAB/SP n.º 351.614), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1844 presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 8 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcos Cesar da Silva (OAB: 351614/SP) - Tiago Veloso Tavares (OAB: 398939/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1502774-12.2019.8.26.0535
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1502774-12.2019.8.26.0535 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelante: Andressa Augusta dos Santos - Apelante: José Nazareno Soares Ramos - Apelante: Beilton Gomes da Cruz - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Tecban - Tecnologia Bancária S/A - VISTOS. A Advogada Dra. Sonia Maria Mercuri Luiz, constituída pelo apelante José Nazareno, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 912 e 939), quedou-se inerte (fls. 938 e 941). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. SONIA MARIA MERCURI LUIZ (OAB/SP n.º 56.095), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mariana Meimei Souza de Lima (OAB: 388703/SP) - Maria Cristina de Souza Rachado (OAB: 95701/SP) - Sonia Maria Mercuri Luiz (OAB: 56095/SP) - Olion Alves Filho (OAB: 78180/SP) - Socrates Raspante Suares (OAB: 321696/SP) - Maria Aparecida da Silva (OAB: 217083/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2153070-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2153070-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: F. S. R. - Impetrante: F. O. dos S. - Paciente: E. A. A. dos S. - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2153070-37.2022.8.26.0000 COMARCA: São Paulo VARA DE ORIGEM: 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores IMPETRANTES: Fernando Oliveira dos Santos e Felipe Santos Ribeiro (Advogados) PACIENTE: Edgard Antônio Alconchel dos Santos Corréus: David de Oliveira Abreu, Elvis Alessandro Dantas e Larissa de Paula Machado Vistos. Trata-se de habeas Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1896 corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Fernando Oliveira dos Santos e Felipe Santos Ribeiro, em favor Edgard Antônio Alconchel dos Santos, visando a revogação da prisão preventiva. Relatam os impetrantes que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, de furto e de lavagem de capitais. Alegam que a r. decisão que decretou a prisão preventiva e as demais que a mantiveram carecem de fundamentação idônea, uma vez que o MM Juízo não indicou os elementos concretos que justifiquem a medida extrema, consignando que os motivos autorizadores da prisão jamais estiveram presentes, no entanto, todas as decisões proferidas sobre o estado de liberdade do paciente e seus corréus foram exaradas sem que fosse avaliada de maneira individual sua real necessidade (sic). Afirmam que No processo de origem, o instituto da prisão cautelar vem sendo aplicado como forma de cumprimento antecipado de pena (sic), ressaltando que os fundamentos utilizados demonstraram a parcialidade do magistrado sobre a matéria factual, já que por vezes se valeu de embasamentos relacionados a gravidade do suposto crime e ao mérito para manter a custódia cautelar (sic). Sustentam que não há evidências de que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduzem que Em sua última decisão sobre o estado de liberdade do paciente, a Autoridade Coatora expôs como argumentos que embasaram a necessidade manutenção da prisão preventiva: o fato de que supostamente os autos se encontram ‘devidamente’ instruídos com provas de materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor dos custodiados (sic), concluindo que a fundamentação é obscura porque não demonstra quais são as supostas provas em que se ampara, e também é inadequada ou inidônea, pois possui escopo padronizado e genérico, contrariando o que determina a lei e a jurisprudência nacional quando orienta a maior riqueza de detalhes das causas factuais da prisão atreladas ao tipo processual que rege o instituto (sic). Acrescentam que a frágil fundamentação conta com mais um argumento de caráter abrangente, pois a d. Autoridade Coatora aduziu que não houve alteração na situação fático-probatória que justifique liberdade dos acusados. Porém, o argumento acima é mais um dos que incorre em desconformidade com a legislação e jurisprudência consolidada, já que a necessidade da restrição da liberdade deve ser reavaliada e reconsiderada periodicamente, ao menos a cada 90 [noventa] dias independente de alteração factual ou probatória (sic). Pontuam que atualmente o paciente se encontra preso e recolhido nas dependências do CDP de Pinheiros IV há mais de 01[um] ano sem que haja uma sentença penal condenatória de primeiro piso contra si, unicamente pelos argumentos inidôneos acima expostos (sic). Argumentam que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que ostenta bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, destacando que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso em comento e não se pode olvidar do princípio da presunção de inocência. Deste modo, requerem o deferimento de liminar, para que Edgard aguarde em liberdade até o julgamento do writ e, no mérito, pleiteiam a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, se for o caso (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente teve a prisão preventiva decretada e está sendo processado como incurso no artigo 288, caput, do Código Penal (FATO 4); no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, por 111 (cento e onze)vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (FATO 5); nos artigos 1º, caput, e 2º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, por 111 (cento e onze) vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (FATO 6); todos conjugados com os artigos 29, caput, e 69, caput, do Código Penal (sic). Consta dos autos que, em data e local incertos, mas antes de 16 de setembro de 2019, DAVID DE OLIVEIRA ABREU, vulgo david.o.abreu, coringadk e coringacoding, EDGARD ANTÔNIO ALCONCHEL DOS SANTOS, vulgo verycrazy013, ELVIS ALESSANDRO DANTAS e LARISSA DE PAULA MACHADO associaram-se entre si e a outras pessoas não identificadas, tais como os indivíduos identificados apenas pelos codinomes Pikker e Zebra do Agreste, para o fim específico de cometer crimes, notadamente invasões de dispositivos informáticos, furtos mediante fraude, estelionatos e lavagem de dinheiro (cf. relatório técnico de fls. 379/387 e relatórios de investigação de fls. 388/429 e 430/523) Consta dos autos que, entre os anos de 2019 e 2020, em datas e locais diversos, DAVID DE OLIVEIRA ABREU, vulgo david.o.abreu, coringadk e coringacoding, EDGARD ANTÔNIO ALCONCHEL DOS SANTOS, vulgo verycrazy013, ELVIS ALESSANDRO DANTAS e LARISSA DE PAULA MACHADO, previamente ajustados e em concurso, subtraíram, em proveito comum, por ao menos 111 (cento e onze) vezes, a quantia global de, no mínimo, R$ 829.666,65 (oitocentos e vinte e nove mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), mediante fraude, consistente na utilização de programas informáticos maliciosos (KL-Remote), para a realização do método phishing (cf. relatórios de investigação de fls. 388/429 e 430/523, notadamente os documentos de fls. 449/450). Consta dos autos que, entre os anos de 2019 e 2020, em datas e locais diversos, DAVID DE OLIVEIRA ABREU, vulgo david.o.abreu, coringadk e coringacoding, EDGARD ANTÔNIO ALCONCHEL DOS SANTOS, vulgo verycrazy013, ELVIS ALESSANDRO DANTAS e LARISSA DE PAULA MACHADO, previamente ajustados e em concurso, ocultaram e dissimularam, por ao menos 111 (cento e onze vezes), a origem, a movimentação e a propriedade de valores provenientes dos crimes de furto qualificado narrados no FATO 5, mediante a pulverização da quantia total de, no mínimo, R$ 829.666,65 (oitocentos e vinte e nove mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), por meio de transferências e depósitos em 43 (quarenta e três) contas bancárias distintas, pertencentes a interpostas pessoas (laranjas), bem como a realização de depósitos fracionados em espécie, em nome de laranjas (cf. relatórios de investigação de fls. 388/429 e 430/523, notadamente os documentos de fls. 449/450, 479 e 508/509). (sic fls. 49/59) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco nas que não revogaram a custódia, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Apresenta a Autoridade Policial da Polícia Civil do Estado de São Paulo representação pela decretação da prisão preventiva dos averiguados GUSTAVO COSTA LÁQUA, DAVID DE OLIVEIRA ABREU, EDGARD ANTÔNIO ALCONCHEL DOS SANTOS, ELVIS ALESSANDRO DANTAS e LARISSA DE PAULA MACHADO, presos temporariamente em autos de inquérito policial em que se apura a prática, em tese, dos delitos de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, INVASÃO DE DISPOSITIVO DE INFORMÁTICA, FURTO QUALIFICADO, ESTELIONATOS e LAVAGEM DE DINHEIRO. Adoto o minucioso relatório elaborado pela d. Autoridade Policial (fls 1-17). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento (fls. 201-203). É o essencial. DECIDO. 2. a representação da Autoridade Policial comporta acolhimento. A Constituição Federal determina que a regra sempre será a liberdade, sendo que a prisão preventiva deve ser analisada sob a ótica de medida extremista do processo penal, que já é considerado a ultima ratio. Entretanto, a prisão preventiva, prisão processual de modalidade provisória e natureza cautelar, objetiva não a antecipação da pena, mas, sim, garantia da instrução processual e da futura execução da sanção ou, ainda, livrar a sociedade do perigo a que estaria submetida com a permanência do acusado em liberdade. Trata-se de medida excepcional, a ser determinada em último caso, nos termos do artigo 282, §6º do Código de Processo Penal. No caso em tela, em primeiro lugar, verifico que prisão preventiva é cabível, nos termos do artigo 313 do CPP, eis que os crimes supostamente praticados permitem a decretação da prisão preventiva, uma vez que punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Também identifico o preenchimento dos pressupostos da prisão preventiva, haja vista que, pelo levantado durante a investigação, verifico estar provada a materialidade do delito. Com efeito, do que consta dos autos, é possível se depreender indícios veementes de estrutura ordenada caracterizada pela divisão funcional de tarefas que se dedica à prática de crimes contra o patrimônio e contra a fé pública, por meio cibernético, dentre as vítimas, a noticiante Mercadopago.com, que sofreu um Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1897 prejuízo estimado em R$ 14.107.865,33. Verifico ainda a existência de indícios veementes de autoria em relação a cada um dos investigados, consistindo suas condutas: GUSTAVO COSTA LÁQUA seria um dos responsáveis pela comercialização ilegal de um banco de dados de uma empresa de tecnologia que armazena dados para grandes corporações, especialmente instituições bancárias e financeiras, trazendo em seu conteúdo milhares de usuários, clientes destas empresas, com informações de seus dados pessoais, fiscais e bancários, tais como identificação, numeração de documentos de identificação e fiscal, dados bancários e dados de cartão de crédito, dentre outros. DAVID DE OLIVEIRA ABREU, desenvolvedor de programas/códigos de computador maliciosos denominados KL REMOTE, os quais uma vez inseridos nos computadores e aparelhos de telefonia móvel celular das vítimas, através da remessa dos mesmos através de mensagem de correio eletrônico, através do método denominado PISHING, que ocorre quando se consegue, ilicitamente, lista contendo milhares de e-mails na internet, que chegando no computador das vítimas, uma vez instalados, possibilitam acesso as informações contidas nos mesmos, especialmente informações bancárias, possibilitando aos demais agentes a conseguirem acesso remoto a conta corrente das vítimas, através do respectivo aplicativo financeiro instalado no aparelho, conseguindo assim acessar sua conta corrente para fazer movimentações financeiras indevidas, tais como empréstimos e transferências, conforme já mencionado, em seguida subtraindo tais valores e dispondo mesmos em seu benefício, bem como ocultando os mesmos através da compra de bens em nome de terceiros. Segundo consta, ainda, o investigado confessou a prática dos atos. EDGARD ANTÔNIO ALCONCHEL DOS SANTOS seria responsável por fornecer contas correntes em nome de laranjas para recebimento de depósito de valores racionados para dissimular a origem ilícita dos valores, provenientes da prática de crime de fraude bancária praticada por meio de invasão de dispositivos celulares para acesso indevido a aplicativos bancários das vítimas. Imputa-se ao investigado a conduta de manter negócios escusos com DAVID, sendo um de seus braços, especialmente no tocante a fornecimento de contas de laranjas, conforme acima já mencionado, para que o mesmo pudesse pulverizar os valores recebidos das fraudes. A d. Autoridade Policial ainda relata a incompatibilidade do patrimônio do investigado com sua realidade. Segundo consta, também confessou os atos a si imputados. ELVIS ALESSANDRO DANTAS seria quem adquire programas de computador da internet ou os quais uma vez inseridos nos computadores e aparelhos de telefonia móvel celular das vítimas, através da remessa dos mesmos através de mensagem de correio eletrônico, através do método denominado KL REMOTE, PISHING, dentre outros, oriundos do indiciado DAVID, conseguindo ilicitamente lista contendo milhares de e-mails na internet, que chegando no computador das vítimas, uma vez instalados, possibilitam acesso informações bancárias, possibilitando acesso remoto a conta corrente através do respectivo aplicativo financeiro instalado no aparelho, conseguindo assim acessar sua conta corrente para subtração de valores. Casado com LARISSA, desde 2019 tem agido nesta modalidade criminosa e, com o auxílio de sua esposa e demais familiares ainda não identificados. Segundo consta, também confessou a pratica delitiva. LARISSA DE PAULA MACHADO, esposa de ELVIS, quem utiliza-se destes programas e dispositivos de informática, além, inclusive, de máquinas de cartão, para conseguir valores indevidamente, por meio de fraudes. Esta investigada tem plena ciência das ações de seu marido e não somente convive com o mesmo, mas o apóia em suas ações criminosas, inclusive participando no esquema de lavagem de dinheiro através de pequenos comércios, que são usados para tentar dar uma aparência de legalidade a valores obtidos por meio das fraudes e utilizados não somente para o sustento da família, mas também para aquisição de patrimônio. Também confessou os fatos. Portanto, tendo em vista o relato apresentado pela d. Autoridade Policial, assim como os elementos de materialidade e autoria produzidos durante as investigações preliminares, faz-se necessária a decretação da prisão dos investigados, a fim de se garantir a ordem pública, desmantelando-se o esquema criminoso e evitando-se possível reorganização. Aliás, como bem destacado pelo Ministério Público e pela d. autoridade policial. Outrossim, há que se considerar a acentuada gravidade em concreto da dinâmica delitiva, revelada, inclusive, pelo alto grau de organização da empreitada criminosa e inclusive na prática branqueamento de valores. De rigor a decretação da prisão preventiva dos representados ainda, para evitar que venham a se furtar da instrução processual, trazendo irreversíveis prejuízos a aplicação da lei penal, conforme disciplina o artigo 312 do Código de Processo Penal. Entretanto, especificamente em relação a custodiada LARISSA DE PAULA MACHADO, verifico a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, principalmente pela existência de filho menor de 12 anos, comprovada nos autos principais, conforme artigo 318 do Código de Processo Penal. Ante o exposto: a) DECRETO as prisões preventivas de GUSTAVO COSTA LÁQUA, DAVID DE OLIVEIRA ABREU, EDGARD ANTÔNIO ALCONCHEL DOS SANTOS, ELVIS ALESSANDRO DANTAS e LARISSA DE PAULA MACHADO, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, e especificamente em relação a custodiada LARISSA DE PAULA MACHADO, CONVERTO a prisão em domiciliar, conforme artigo 318 do Código de Processo Penal. Expeçam-se os respectivos mandados de prisão. (sic grifos nossos). (...) Quanto à prisão preventiva, entendo que deve ser mantida. Os acusados são processados por crimes em concurso cuja pena máxima supera quatro anos, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade. O estado de liberdade dos acusados acarretaria perigo à ordem pública, uma vez que os crimes demonstram gravidade concreta, e os réus demonstram perícia informática que poderia causar embaraços à instrução, com a manipulação e destruição de provas que, no presente caso, em sua maioria tomam forma digital. Diante do perigo do estado de liberdade, mostram-se, portanto, insuficientes as condições pessoais positivas para justificar a revogação da prisão preventiva. O estado da pandemia de COVID-19 não implica, por si só, em automática necessidade de revogação da segregação cautelar, uma vez que a administração penitenciária tem tomado os medidas sanitárias para prevenção e tratamento. Por fim, não há nos autos prova de que os acusados estejam com a saúde debilitada ou façam parte de grupo de risco. Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de David de Oliveira Abreu, Edgard Antônio Alconchel dos Santos e Elvis Alessandro Dantas, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (sic grifos nossos) (...). Conforme já fundamentado anteriormente, o estado de liberdade dos acusados acarretaria perigo à ordem pública, uma vez que os crimes demonstram gravidade concreta, e os réus demonstram perícia informática que poderia causar embaraços à instrução, com a manipulação e destruição de provas que, no presente caso, em sua maioria tomam forma digital. Assim, mostra-se necessária a manutenção da segregação cautelar. Não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que deve ser considerada a pluralidade de réus. A fim de melhor visualizar o desenvolvimento do processo, anoto: A prisão preventiva dos acusados foi decretada em 02/04/2021. A denúncia foi oferecida em 14/04/2021. Recebimento em 20/04/2021. Ratificação do recebimento em 08/07/2021. Trata-se, portanto, de desenvolvimento regular, com prazos em conformidade com a praxe forense. Por fim, ressalta-se que tem sido respeitado o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, tendo sido proferidas diversas decisões revisando a necessidade da segregação cautelar. Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de David de Oliveira Abreu, Edgard Antônio Alconchel dos Santos e Elvis Alessandro Dantas, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (sic) (...) 3. Quanto aos pedidos de liberdade provisória, imperiosa a manutenção das prisões cautelares. Conforme já fundamentado em diversas oportunidades anteriores, até o momento os autos se encontram devidamente instruídos com provas de materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor dos custodiados, fundamentando-se, assim, a prisão cautelar. Ademais, a segregação provisória está justificada pois o estado de liberdade dos acusados acarretaria perigo à ordem pública, decorrente da gravidade concreta do delito, demonstrada, no caso, pela prática delitiva que lesou as vítimas em quantia superior a R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais). Outrossim, não houve alteração na situação fático-probatória que justifique liberdade dos acusados. Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1898 Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de liberdade provisória e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de David de Oliveira Abreu, Edgard Antônio Alconchel dos Santos e Elvis Alessandro Dantas, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (sic fls. 8623/8624 processo de conhecimento) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 8 de julho de 2022. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Felipe Santos Ribeiro (OAB: 443975/SP) - Fernando Oliveira dos Santos (OAB: 335383/SP) - 10º Andar



Processo: 2153573-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2153573-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Agnaldo de Jesus Mota - Impetrante: Luis Ricardo Vasques Davanzo - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luís Ricardo Vasques Davanzo em favor de Agnado de Jesus Mota apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº º 1528712-86.2021.8.26.0228, esclarecendo que foi ele preso, processado e sentenciado pelo suposto cometimento do delito de tráfico ilícito de drogas, porquanto tinha em depósito e guardava, objetivando a entrega ao consumo de terceiros, 72,9kg de cocaína, acondicionados em 70 tabletes. Assevera que lhe foi indeferido, sem justa causa, o direito de aguardar o trânsito em julgado dos autos de conhecimento, porquanto não observado o princípio da presunção de inocência; não bastasse, verifica-se excesso de prazo para processamento do recurso de Apelação. Explica que o trâmite da ação penal se alonga por mais de 08 meses, sem que o paciente tenha concorrido para o atraso do deslinde do feito. Diante disso requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva seja por ausência de justa causa para manutenção da custódia em decorrência do princípio da presunção de inocência, seja pelo excesso de prazo para a remessa dos autos, por conta do recurso interposto, à esta Corte , sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ora, a leitura da r. Sentença (fls. 17/31), mormente a decisão que indeferiu o pleito de recorrer em liberdade (fls. 29), não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Luis Ricardo Vasques Davanzo (OAB: 117043/SP) - 10º Andar



Processo: 2276613-48.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2276613-48.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União - Fazenda Nacional - Agravado: Lark S/A Máquinas e Equipamentos - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO FALÊNCIA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO PRETENSÃO DA UNIÃO, ORA AGRAVANTE, DE HABILITAR CRÉDITOS FISCAIS, CONSUBSTANCIADOS EM CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, QUE DIZEM RESPEITO A TRIBUTOS CUJOS VENCIMENTOS SE DERAM ENTRE OS ANOS DE 1996 E 2000 DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A HABILITAÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS, ANTE A INÉRCIA DA CREDORA EM COMPROVAR CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INSURGÊNCIA DA HABILITANTE, QUE DEFENDE A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIMENTO DOCUMENTOS JUNTADOS SOMENTE EM FASE RECURSAL QUE NÃO PODEM SER ADMITIDOS, POIS SEMPRE FORAM CONHECIDOS E ESTIVERAM À DISPOSIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL, QUE, EMBORA INTIMADA EM DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA APRESENTÁ-LOS PERANTE O MM. JUÍZO “A QUO”, MANTEVE-SE INERTE DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Oliveira Mellet (OAB: 29778/PE) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Elaine Carnavale Bussi (OAB: 272431/SP) - Fabrício Godoy de Sousa (OAB: 182590/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2026504-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2026504-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Ranea Gomes - Agravado: Transcooper - Cooperativa de Transportes de Pessoas e Cargas da Região Sudeste - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (INDENIZATÓRIA) DECISÃO JUDICIAL QUE APONTOU QUE O PERÍODO DE LUCROS CESSANTES COMPATÍVEL COM A DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS SE LIMITA A NOVEMBRO/2009 A NOVEMBRO/2010, SALIENTANDO QUE A INDENIZAÇÃO REFERE-SE A PREJUÍZO REAL, DE MODO QUE DO VALOR BRUTO DE R$ 5.000,00, DEVEM SER DESCONTADAS AS DESPESAS INERENTES À ATIVIDADE PROFISSIONAL, SALIENTANDO QUE NÃO SERVE PARA TAL FIM A APRESENTAÇÃO DE PLANILHA COM LISTAGEM DE DESPESAS, SEM COMPROVAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE A RECORRIDA BENEFICIOU-SE COM A EXCLUSÃO DO AGRAVANTE, NÃO DEVENDO SER BENEFICIADA MAIS UMA VEZ, POIS PODERIA OFERECER TODAS AS FERRAMENTAS NECESSÁRIAS À REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DO SUPLICANTE, MAS ASSIM NÃO O FEZ, SENDO NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DE UM AMIGO/COOPERADO PARA SANAR O SOFRIMENTO QUE JÁ PERDURAVA POR LONGOS ANOS, E QUE NÃO FAZ SENTIDO LIMITAR-SE O PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES TÃO SOMENTE AO PERÍODO EM QUE O VEÍCULO PERMANECEU REGISTRADO EM SEU NOME, EIS QUE O RETARDAMENTO NA INCLUSÃO OCORREU TÃO SOMENTE POR CULPA EXCLUSIVA DA AGRAVADA, DEVENDO RESPONDER POR TODO O PERÍODO DESCABIMENTO HIPÓTESE NA QUAL, A DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU O APELO É CLARA QUANTO AO PERÍODO A SER INDENIZADO AGRAVANTE DEVERIA DEMONSTRAR SER PORTADOR DE VEÍCULO QUE SATISFIZESSE OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA FAZER JUS AO RESSARCIMENTO DE VALORES EM ATRASO PERÍODO DE NOVEMBRO/2009 A NOVEMBRO/2010 QUE SE MOSTRA CORRETO DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Aparecido Dias Avelar (OAB: 267821/SP) - Thamires de Jesus Correa Ornelas (OAB: 409434/SP) - Hernani Lugarini Silva Junior (OAB: 431044/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2093259-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2093259-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Beatriz Parisoto Galhardo - Agravado: Umberto Galhardo - Agravado: Antonio Renato Galhardo - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, com determinação. V.U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA - MATÉRIA JÁ APRECIADA POR AGRAVO INTERPOSTO ANTERIORMENTE - NÃO CONHECIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ERRO DE CÁLCULO - INOCORRÊNCIA - DIFERENÇA DE VALORES ENTRE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELAS PARTES - CONTA REALIZADA PELO EXEQUENTE QUE BASEOU-SE NAQUILO QUE ESTAVA DEFINIDO NOS AUTOS E É IMODIFICÁVEL - CÁLCULO ELABORADO PELO EXECUTADO QUE EMPREGOU PARÂMETROS EQUIVOCADOS, COM REDUÇÃO DO VALOR REAL DA DÍVIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO DE CÁLCULO NÃO DEMONSTRADOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ULTRAPASSOU MAIS DE 2 (DOIS) ANOS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEVANTAMENTO DE VALORES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Jaceguay Feuerschuette de Laurindo Ribas (OAB: 4395/PR) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2049369-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2049369-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Patrick Aron - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Por maioria de votos, rejeitaram a impugnação da ré ao depósito feito com fundamento no art. 968, II, do CPC; julgaram extinto o processo em parte, sem resolução do mérito, por inépcia parcial da petição inicial; julgaram procedente, em parte, a ação rescisória para desconstituir o v. acórdão rescindendo; em juízo rescisório, negaram provimento à apelação da ré e deram parcial provimento à do autor. Ficaram vencidos os 2º e 3º julgadores, que entendiam pela improcedência do pedido, com declaração de voto do 3º julgador. - AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. SEGURO RESIDENCIAL COM COBERTURA DE EVENTOS FAMILIARES. ACIDENTE DOMÉSTICO SOFRIDO POR EMPREGADA DO SEGURADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL RESPALDADA EM MÁ PRESTAÇÃO SERVIÇO QUE INDUZIU O SEGURADO EM ERRO AO SUPOR QUE TINHA COBERTURA. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE RESSARCIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA EM QUE APLICADA CLÁUSULA EXCLUDENTE SECURITÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA DO ACÓRDÃO POR ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMAS JURÍDICAS (ART. 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC). AÇÃO RESCISÓRIA ADMISSÍVEL. 1.- A VIOLAÇÃO ALEGADA HÁ DE SER MANIFESTA, QUE NÃO DEMANDE ATIVIDADE PROBATÓRIA, PARA ACOLHIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 2.- NO CASO, A CAUSA DE PEDIR APRESENTADA PELO AUTOR CONTÉM FATOS OCORRIDOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO QUE, EM TESE, JUSTIFICA A SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA QUE DEU BASE AO RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO REPORTADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. O PEDIDO RESCISÓRIO, POR IGUAL, DECORRE LOGICAMENTE DA NARRATIVA, HAVENDO ADEQUAÇÃO À REGRA CONTIDA NO ART. 966, V, DO CPC, TRADUZINDO A RESCISÃO DO ACÓRDÃO (“JUDICIUM RESCINDENS”) E NOVO JULGAMENTO DA CAUSA (“JUDICIUM RESCISSORIUM”). AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. SEGURO RESIDENCIAL COM COBERTURA DE EVENTOS FAMILIARES. ACIDENTE DOMÉSTICO SOFRIDO POR EMPREGADA DO SEGURADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL RESPALDADA EM MÁ PRESTAÇÃO SERVIÇO QUE INDUZIU O SEGURADO EM ERRO AO SUPOR QUE TINHA COBERTURA. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE RESSARCIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA EM QUE APLICADA CLÁUSULA EXCLUDENTE SECURITÁRIA. CONTESTAÇÃO. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO ALUDIDO NO ART. 968, II, DO CPC INFUNDADO. CARÊNCIA DA AÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A MATÉRIA SUSCITADA CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUTORIZADO O JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO (ART. 354 C.C. 970, PARTE FINAL, DO CPC). 1.- INFUNDADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO ALUDIDO NO ART. 968, II, DO CPC. O AUTOR REALIZOU O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA NÃO OBSERVADA PELA RÉ. SEM PREJUÍZO, NA PETIÇÃO INICIAL, O AUTOR PROTESTOU PELO DEPÓSITO ASSIM QUE OBTIDO O NÚMERO DO PROCESSO PARA A EMISSÃO DA GUIA RESPECTIVA. OBTIDA, PRONTAMENTE FEZ O REGULAR DEPÓSITO NA GUIA PRÓPRIA, FICANDO O DINHEIRO À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PROCESSO. 2.- A MATÉRIA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA ARTICULADA PELA RÉ EM SUA CONTESTAÇÃO CONFUNDE-SE COM SEU MÉRITO. AS ALEGAÇÕES E PEDIDO APRESENTADOS PELO AUTOR, CONSISTENTES NO JULGAMENTO EM VIOLAÇÃO MANIFESTA ÀS NORMAS JURÍDICAS, NO CASO, CONSTITUEM A CAUSA DE PEDIR DA RESCISÃO DO ACÓRDÃO, OU SEJA, O MÉRITO DA PRÓPRIA AÇÃO. O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) FIRMOU JURISPRUDÊNCIA DE QUE “...A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PODE SER LIMINARMENTE INDEFERIDA COM BASE EM FUNDAMENTO QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA.” (RESP. Nº 1.694.267-PE, 3ª TURMA, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. EM 12/12/2017, EM DJE 18/12/2017). CONTUDO, NO CASO, HÁ PARCIAL EXCEÇÃO CONSUBSTANCIADA NO PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 2810 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS JÁ PAGOS NA AÇÃO DE ORIGEM. 3.- CONSIDERANDO QUE AS MATÉRIAS ARGUIDAS PELAS PARTES NÃO ENSEJAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONSTITUINDO-SE EM QUESTÕES DE DIREITO APRECIÁVEIS À LUZ DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E EXAME DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, POSSÍVEL O JULGAMENTO DA DEMANDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA (ART. 354 C.C. ART. 970, PARTE FINAL, DO CPC).AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. JUÍZO RESCINDENTE (ART. 966, V, DO CPC). SEGURO RESIDENCIAL COM COBERTURA DE EVENTOS FAMILIARES. ACIDENTE DOMÉSTICO SOFRIDO POR EMPREGADA DO SEGURADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL RESPALDADA EM MÁ PRESTAÇÃO SERVIÇO QUE INDUZIU O SEGURADO EM ERRO AO SUPOR QUE TINHA COBERTURA. CONSTATAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO CONTIDO DO ACÓRDÃO VIOLOU MANIFESTAMENTE O ART. 775 DO CÓDIGO CIVIL (CC) E PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) PELO RECONHECIMENTO DE QUE A RESPONSABILIDADE PELA INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA AO SEGURADO É DO CORRETOR QUE AGE COMO SEU MANDATÁRIO. PROVA INDICATIVA DE QUE A INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PROVEIO, ANTES, DE PREPOSTO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. TEORIA DA APARÊNCIA APLICADA AO CASO. RESCISÃO DO ACÓRDÃO DECRETADA, COM EXCLUSÃO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PAGOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1.- A PROVA DOCUMENTAL É UNÍSSONA NA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR CELEBROU COM A RÉ CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL, COM COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS POR EVENTOS DE NATUREZA PESSOAL E CONTRA TERCEIROS DENOMINADO “RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR”. TAMBÉM INCONTROVERSO O ACIDENTE DOMÉSTICO SOFRIDO POR SUA FUNCIONÁRIA, QUE PRECISOU DE ATENDIMENTO E TRATAMENTO HOSPITALAR, PELOS QUAIS O AUTOR EFETIVOU O PAGAMENTO. 2.- NEGADO POSTERIORMENTE O REEMBOLSO PELA SEGURADORA COM BASE EM CLÁUSULA EXCLUDENTE DE NÃO ABRANGÊNCIA NA HIPÓTESE DE ACIDENTE COM FUNCIONÁRIOS DOMÉSTICOS, FOI AJUIZADA AÇÃO DE RESSARCIMENTO COM CAUSA DE PEDIR REMOTA LASTREADA NO CONTRATO DE SEGURO, MAS, NO CONTEXTO FACTUAL, O SEGURADO APRESENTOU PLEITO POR TER SIDO INDUZIDO A EFETUAR O PAGAMENTO DO TRATAMENTO PARTICULAR DE SUA EMPREGADA POR AUTORIZAÇÃO DE PREPOSTO DA SEGURADORA, O QUAL REPASSOU AO SEU CORRETOR NO DIA DO EVENTO, PEDIDO ESTE ACOLHIDO PELO JUIZ NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU (CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA). RESSALTE-SE QUE, NO ACÓRDÃO RESCINDENDO, FOI RECONHECIDO AGIR O CORRETOR DE SEGUROS COMO MANDATÁRIO DO SEGURADO, CABENDO INDENIZAR ESTE POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 126 DO DECRETO-LEI Nº 73/66 E DEMAIS NORMAS JURÍDICAS PERTINENTES. 3.- A APARÊNCIA CONSTRUÍDA PELAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS DO CORRETOR INDUZIU, LICITAMENTE, AO ATO VOLITIVO DE CERTEZA DA COBERTURA PELO SEGURADO, GERANDO, ASSIM, LÍDIMA PRETENSÃO NELA ESCORADA POR UM DIREITO SUBJETIVO QUE ESTE JULGOU POSSUIR, MESMO À CUSTA DA PRÓPRIA REALIDADE. RESPONSÁVEL OBJETIVAMENTE PELOS ATOS DE SEU PREPOSTO E DO CORRETOR, CABERIA À SEGURADORA ILIDIR A PRESUNÇÃO CONTRA SI INSERIDA NOS DISPOSITIVOS JURÍDICOS COLACIONADOS. NO ENTANTO, A EMPRESA RECONHECEU O CONTRATO E A ATUAÇÃO DO CORRETOR, SEM NEGAR A IMPUTAÇÃO DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TAMBÉM DE SEU FUNCIONÁRIO INTERNO NA ASSESSORIA PRESTADA AO CORRETOR. POR OUTRO LADO, COM O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (CC), O CORRETOR, HOJE, É PRESUMIDAMENTE REPRESENTANTE DA SEGURADORA EM TODOS OS ATOS RELATIVOS AOS CONTRATOS QUE AGENCIAREM, CONFORME SE VERIFICA NO SEU ART. 775. E POR ESTES ATOS TAMBÉM SE APLICA A FASE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. O REFERIDO ART. 775 DO CC EXPRESSA, DE MANEIRA OBJETIVA, QUE “OS AGENTES AUTORIZADOS PELO SEGURADOR PRESUMEM-SE SEUS REPRESENTANTES PARA TODOS OS ATOS RELATIVOS AOS CONTRATOS QUE AGENCIAREM”. SEGUE-SE QUE A DISCREPÂNCIA DO FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO VIOLOU MANIFESTAMENTE O ART. 775 DO CC, DEVENDO, POR ISSO, SER RESCINDIDO. POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, TAMBÉM ATINGIDOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INCIDENTES NO CASO (ARTS. 14 E 34). TENDO A TURMA JULGADORA DESCONSIDERADO TAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS, ESTRIBANDO-SE NO FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO CORRETOR EM COTEJO COM A CLÁUSULA EXCLUDENTE CONTRATUAL, CONQUANTO RESPEITÁVEL, PROPICIOU JULGAMENTO CONTRÁRIO A TAIS NORMAS JURÍDICAS, SUBSUMINDO-SE À CAUSA RESCISÓRIA PREVISTA NO ART. 966, V, DO CPC. POR ISSO, NÃO TRATA A AÇÃO RESCISÓRIA DE PLEITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA, COMO ASSINALADO PELA RÉ EM SUA CONTESTAÇÃO.4- HÁ DE SER GLOSADO O PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA (INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA), ENSEJANDO A EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO A ESTE CAPÍTULO. POR ISSO, NECESSÁRIA A DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL À SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE, NOS TERMOS DO ART. 86, “CAPUT”, DO CPC, AUTORIZADA A DEVOLUÇÃO AO AUTOR DO DEPÓSITO POR ELE REALIZADO POR MANDAMENTO NO ART. 968,II, C.C. ART. 974, “CAPUT”, DO CPC.AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. JUÍZO RESCINDENTE. SEGURO RESIDENCIAL COM COBERTURA DE EVENTOS FAMILIARES. ACIDENTE DOMÉSTICO SOFRIDO POR EMPREGADA DO SEGURADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL RESPALDADA EM MÁ PRESTAÇÃO SERVIÇO QUE INDUZIU O SEGURADO EM ERRO AO SUPOR QUE TINHA COBERTURA. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE RESSARCIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO PELO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM DESCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS PARA SUSTENTAR O PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E NÃO INCLUSÃO DO ADVOGADO BENEFICIÁRIO NA AÇÃO DE ORIGEM. CONSTATAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E ILEGITIMIDADE DE PARTE QUANTO A ESTE PEDIDO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PARCIAL DA DEMANDA RESCISÓRIA. NECESSIDADE. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS OBJETO DO ACÓRDÃO RESCINDIDO NÃO PODEM SER OBJETO DE REPETIÇÃO NESTA DEMANDA RESCISÓRIA, PORQUE NÃO ADEQUADAMENTE APRESENTADOS COMO CAUSA DE PEDIR NA PETIÇÃO INICIAL E NÃO TRAZIDOS OS ADVOGADOS DA SEGURADORA AO POLO PASSIVO. SENDO ASSIM, POR SER O PAGAMENTO EFETUADO AOS ADVOGADOS NÃO INTEGRADOS AO POLO PASSIVO DA DEMANDA RESCISÓRIA, NECESSÁRIA A EXCLUSÃO DESSE MONTANTE (R$ 8.917,11), SOB A FORMA DE SUA EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO A ESTE CAPÍTULO E AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA (ART. 485, VI, C.C. ART. 970, PARTE FINAL, DO CPC). AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. JUÍZO RESCISÓRIO (ART. 974, SEGUNDA PARTE, DO CPC). SEGURO RESIDENCIAL COM COBERTURA DE EVENTOS FAMILIARES. ACIDENTE DOMÉSTICO SOFRIDO POR EMPREGADA DO SEGURADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL RESPALDADA EM MÁ PRESTAÇÃO SERVIÇO QUE INDUZIU O SEGURADO A ERRO AO SUPOR QUE TINHA COBERTURA. CONSTATAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO VIOLOU MANIFESTAMENTE O ART. 775 DO CÓDIGO CIVIL (CC) E OS ARTS. 14 E 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 2811 (CDC). PROVA INDICATIVA DE QUE A INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PROVEIO DE PREPOSTO DA SEGURADORA E INDUZIU O SEGURADO A REALIZAR AS DESPESAS CONVENCIDO DA COBERTURA. COMO TOMOU A INICIATIVA DA CONSULTA PARA CONHECIMENTO ADEQUADO DAS MUITAS CLÁUSULAS DO CONTRATO, O SEGURADO FOI EFETIVAMENTE INDUZIDO À CONVICÇÃO DE QUE SERIA RESSARCIDO PELA SEGURADORA. HIPÓTESE CONFIGURADORA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. PRETENSÃO DO CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER DIRECIONADA EXCLUSIVAMENTE A PREPOSTO DA SEGURADORA OU DO CORRETOR, À LUZ DOS ARTS. 14 E 34 DO CDC. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR VISANDO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PELA RECUSA DO REEMBOLSO PELA SEGURADORA, MOVIDA PELA CONVICÇÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ABALO MORAL INDENIZÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE O DO AUTOR. 1.- RECURSO DA RÉ (SEGURADORA) IMPROVIDO AO FUNDAMENTO DE QUE SEU PREPOSTO E CORRETOR DE SEGURO (AGENTE AUTORIZADO) ESTÃO INCLUÍDOS NA REGRA DO ART. 775 DO CC, OU SEJA, APLICÁVEL AO CORRETOR E OUTROS AGENTES (=FUNCIONÁRIO QUE PRESTOU INFORMAÇÃO EQUIVOCADA) EM RELAÇÃO AO SEGURADO, À FALTA DE PROVA HÁBIL EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELO PREJUÍZO CAUSADO AO SEGURADO QUE RECORREU À SEGURADORA, POR INTERMÉDIO DELES, PARA ESCLARECIMENTOS SOBRE COBERTURA DO ACIDENTE DOMÉSTICO COM SUA EMPREGADA. MALGRADO COM CLÁUSULA EXCLUDENTE NO CONTRATO, FOI DITO A ELE O CONTRÁRIO, TENDO ACREDITADO PARA DECIDIR PELAS DESPESAS QUE JULGOU REEMBOLSÁVEIS, COM BOA-FÉ. A ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE TER SIDO O AUTOR COMUNICADO POR E-MAIL PARA JUSTIFICAR A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA NÃO TEM EFICÁCIA, PORQUE ENVIADO DIAS DEPOIS DE TER SIDO O AUTOR INDUZIDO A ACREDITAR NA COBERTURA, SEGUNDO OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. AS DESPESAS POSTERIORES À CIRURGIA SÃO ACESSÓRIAS AO TRATAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DO EVENTO, MOTIVO PELO QUAL DEVEM, TAMBÉM, SER RESSARCIDAS. 2.- RECURSO DO AUTOR (SEGURADO) PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA AUTORIZAR CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DESPESAS FEITAS, CUJO REEMBOLSO FAZ JUS, A PARTIR DE CADA REALIZAÇÃO, POR SE TRATAR APENAS DE RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. SEM DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, PORQUE, NO CASO, A RECUSA DA SEGURADORA SE DEU PELO CONVENCIMENTO DE SEUS PREPOSTOS DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA EXCLUDENTE NO CONTRATO DO SEGURO, INEXISTINDO OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DE SOFRIMENTO SUPERIOR AO DESGASTE DESSA RECUSA. 3.- DADA A SUCUMBÊNCIA PARCIAL DE AMBAS AS PARTES, RESPONDERÁ CADA UMA PROPORCIONALMENTE PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA, COM ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA RESPECTIVA PARTE CONTRÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO EM PROL DO AUTOR COM AS DESPESAS QUE JÁ PAGOU NA EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Neaime (OAB: 68062/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Naira Muller da Silva (OAB: 360589/SP) - São Paulo - SP Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002867-04.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Odete Rossi Salles (Interdito(a)) - Apelado: Condominio Edificio Paloma - Magistrado(a) Francisco Casconi - Não conheceram do recurso. V. U. - DESPESAS CONDOMINIAIS APELAÇÃO CUSTAS RECURSAIS INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO RECOLHIMENTO DETERMINADO DESERÇÃO CARACTERIZADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Baffi Cezario da Silva (OAB: 199688/SP) - Joao Bruno Neto (OAB: 68768/SP) - Divaldo Antonio Fontes (OAB: 58201/ SP) - João Luiz Baldisera Filho (OAB: 185902/SP) - São Paulo - SP Nº 0008113-96.2012.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isaura Direito Ferreira (Espólio) - Apelante: Fausto Ferreira dos Santos (Inventariante) - Apelado: Assad Nayef Nasrallah - Magistrado(a) Francisco Casconi - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EXECUÇÃO EMBARGOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM QUE REFORMULADA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIMENTO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS SUCESSÃO PROCESSUAL DA EXECUTADA POR SEU ESPÓLIO CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO DESATENDIDO COMANDO PARA RECOLHIMENTO, APRESENTADA PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO, DESPROVIDA DE FUNDAMENTO DESERÇÃO CARACTERIZADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB: 196344/SP) - Creusa Marcal Lopes (OAB: 85505/ SP) - Daniella Vieri Itaya (OAB: 196767/SP) - Karla Tatiane Napolitano (OAB: 173222/SP) - São Paulo - SP Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 2812 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0023560-74.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 0023560-74.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andreia Cecilia de Oliveira e outros - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - em julgamento estendido, nos termos do art. 942, do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencido o 2º Juiz que declarará o voto divergente - APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA RECÁLCULO - URV DE MARÇO DE 1994 LEI FEDERAL 8.880/94 PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS POLICIAIS MILITARES - SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DECISÃO ESCORREITA, DIANTE DO R. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº. 561.836/ RN EVENTUAIS DIFERENÇAS QUE DEVERIAM TER SIDO CALCULADAS ATÉ O ADVENTO DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 795/95; 830/97 E 1.065/08, QUE REESTRUTURARAM O PLANO DE CARREIRA PARA OS MILITARES, FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SENTENÇA MANTIDA INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 561.836/RN OBJETO DA EXECUÇÃO QUE SE ESVAZIOU - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1004216-56.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1004216-56.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Associação dos Amigos do Autista - Ama/rp - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO PERMISSÃO DE USO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE EM UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE EDUCANDOS COM DEFICIÊNCIAS EM 15/04/2014 PEDIDO DA ASSOCIAÇÃO, EM JULHO DE 2021, ANTE A MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CONTINUIDADE DA PARCERIA, BEM COMO DOS SERVIÇOS, DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, NO PRAZO DE SESSENTA DIAS, COM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO DO ESTADO, QUE NÃO RESPONDEU À SOLICITAÇÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA A DEVOLUÇÃO COM INDICAÇÃO DO LOCAL PARA TAL, EM 31/01/2022 VALOR DO VEÍCULO ATRIBUÍDO À CAUSA RESTITUIÇÃO OCORRIDA APÓS, EM 21/02/2022 - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA TORNAR DEFINITIVA A DEVOLUÇÃO DO BEM. E DETERMINOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA A CARGO DO RÉU INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DADO À CAUSA, SOB O ARGUMENTO DE EXCESSO ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO VERSA SOBRE RESILIÇÃO DE AVENÇA - PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DO VALOR POR ESTIMATIVA AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO, OU SEJA, COMPATÍVEL COM 12 MESES DE USO DO BEM, FIXANDO-A EM R$ 18.000,00, EM RAZÃO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DESCABIMENTO PERMISSÃO DE USO NÃO CONDICIONADA A PAGAMENTO DE ALUGUEL PARA SE CHEGAR AO VALOR PLEITEADO DECISÃO ESCORREITA REVISÃO PELO SEGUNDO GRAU DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE DECISÕES ILEGAIS, IRREGULARES, TERATOLÓGICAS OU EIVADAS DE NULIDADE INSANÁVEL HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Gabriel Victor da Silva Steffens (OAB: 360224/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1001484-57.2019.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1001484-57.2019.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelada: Monica Ferreira Nunes e outro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente o Excelentíssio Procurador de Justiça Doutor José Carlos de Freitas e o Doutor José Alexandre Ferreira Sanches - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA ALDEIA DA BALEIA 1. APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DA R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA.2. PARTE REQUERIDA, POSSUIDORA DO IMÓVEL LOCALIZADO NA AVENIDA HIPOCAMPUS, N. 1108 (LOTE N. 09, QUADRA F1), LOTEAMENTO ‘ALDEIA DA BALEIA’ QUE TEVE EM SEU DESFAVOR LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL EM RAZÃO DE CONSTRUÇÕES INSERIDAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, ÀS MARGENS DE CURSO D’ÁGUA. 3. PRETENSÃO MINISTERIAL DE IMPOR ÀS REQUERIDAS OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (CESSAÇÃO DE ATIVIDADE DEGRADADORA NA APP, COM ISOLAMENTO DA ÁREA), DE FAZER (RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA) E DE PAGAR (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E DANO AMBIENTAL INTERCORRENTE). IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E INCONCUSSO PARA O DESLINDE DO FEITO. DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE INCONTESTÁVEL PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS, DEMONSTRANDO QUE AS EDIFICAÇÕES NÃO ESTÃO INSERTAS EM APP E ESTÃO CONSTITUÍDAS EM ZONA URBANA CONSOLIDADA. LOTEAMENTO REGULAR E SUBMETIDO A LICENCIAMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. MANTENÇA DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E IRRETOCÁVEIS FUNDAMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 276599/SP) - Jose Alexandre Ferreira Sanches (OAB: 210077/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2153676-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2153676-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fiplas Industria e Comerc Io Ltda - Agravado: Moema Tecnologia de Ativos e Fomento Mercantil Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em pedido de falência ajuizado por Moema Tecnologia de Ativos e Fomento Mercantil Ltda. em face de Fiplas Indústria e Comércio Ltda., arbitrou os honorários da perita nomeada Maria Regina Hellmeister em R$ 2,500,00 e atribuiu à requerida o pagamento da remuneração fixada, observando o que determina o artigo 95 do Código de Processo Civil, uma vez que o requerimento fora apresentado em sede de contestação. Recorre a requerida a sustentar, em síntese, que não deve ser-lhe atribuído o pagamento dos custos decorrentes da perícia grafotécnica; que solicitou a realização da perícia, pois não reconhece a assinatura que consta na nota promissória; que o ônus probatório é da autora; que o artigo 95 do Código de Processo Civil não se aplica aos casos em que o requerido não conhece e contesta a assinatura do documento apresentado, tal como na hipótese; que é o caso de aplicação artigo 429, II do Código de Processo Civil; que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o custeio de eventual perícia grafotécnica fica a cargo de quem produziu o documento. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, determinando o pagamento do expert ao Agravado. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dra. Clarissa Somesom Tauk, assim se enuncia: Vistos. Anoto. Fls. 178: Decisão determinando a nomeação da perita Maria Regina Hellmeister.Fls. 180/200: Manifestação da Perita Judicial apresentando proposta de honorários na monta de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais). Fls. 203/207: Manifestação da requerida impugnando os honorários periciais, bem como requerendo que o valor arbitrado seja custeado pela autora. Fls. 208: Manifestação da requerente sem oposição ao valor dos honorários apresentados pela Perita, requerendo que a ré arque com os referidos honorários. Fls. 213: Cota do Ministério Público informando que se manifestará no caso de decretação da quebra. É síntese. Decido. 1 Em primeiro, observados os critérios de proporcionalidade estabelecidos por lei, bem como a complexidade e dificuldades envolvidas no trabalho a ser realizado (fls. 180/200), arbitro os honorários da perita nomeada Maria Regina Hellmeister em R$ 2,500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo manifestar sua aceitação ou não ao quanto arbitrado. 2 No mais, quanto aos pedidos de fls. 203/207 e 208, fica desde já consignado que a requerida deverá arcar com a remuneração fixada, observando o que determina o artigo 95 do Código de Processo Civil, uma vez que o requerimento fora apresentado em sede de contestação. Intimem-se. (fls. 214/215 dos autos originários) Em sede de cognição sumária, não se vislumbram os pressupostos específicos para concessão do excepcional efeito suspensivo ao recurso. As razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, a r. decisão recorrida que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Isso porque, o custeio da prova pericial, ao que parece, é da agravante, nos termos do caput do artigo 95 do Código de Processo Civil, o qual determina que as despesas com a realização da perícia devem se adiantadas pela parte que a houver requerido. Além disso, embora a agravante invoque a aplicação do artigo 429 do Código de Processo Civil, tal disposição, aparentemente, não interfere nas regras de custeio da perícia que, por sua vez, são regidas pelos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil. Neste sentido, aliás, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA PERÍCIA POR QUEM A REQUEREU. 1. “As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC” (REsp 908.728/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26/4/2010). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1137277 / SP, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 25/10/2011 grifos acrescidos). No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - HONORÁRIOS DO PERITO - Interposição contra decisão que atribuiu à ré a responsabilidade de arcar com o pagamento dos honorários do perito nomeado pelo Juízo para realização de perícia grafotécnica - Considerando que a produção da prova Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1019 pericial foi requerida pelo autor, a ele compete a antecipação do pagamento da remuneração do perito, a teor dos artigos 82 e 95, ambos do novo Código de Processo Civil - As regras relativas ao ônus da prova não se aplicam ao custeio da perícia, regido pelos citados artigos 82 e 95 do novo Código de Processo Civil - Despesa que deve ser custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária, em consonância com a Deliberação nº 92, de 29 de agosto de 2008 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça Art. 95, § 3º, I, do novo CPC. Decisão reformada. Recurso provido (AI nº 2277271-09.2019.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator Plínio Novaes de Andrade Júnior, j. em 30 de abril de 2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Seguro obrigatório. Ação de cobrança. R. decisão saneadora que inverteu o ônus da prova, deferiu a prova pericial e imputou à seguradora a obrigação de adiantar os honorários periciais. Inaplicabilidade do CDC à relação envolvendo seguro obrigatório. Precedentes. Não incidência do art. 373, § 1º, do CPC, eis que inexistente maior ou menor facilidade ou dificuldade para qualquer das partes, na produção da prova pericial médica para a quantificação da lesão. Inversão do ônus da prova e ônus de arcar com as despesas que não se confundem. Aplicação da regra de procedimento do art. 95 do CPC. Prova pericial requerida por ambas as partes. Despesas que seriam, em tese, rateadas. Parte autora, entretanto, que é beneficiária da Justiça Gratuita. Nomeação de perito particular que fica prejudicada. Realização da perícia por órgão público. Agravo de instrumento provido (AI 2103263-87.2018.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator Carlos Dias Motta, j. em 03/09/2018 grifos acrescidos). Agravo de instrumento. Perícia. Decisão em saneador que determina inversão do ônus da prova e atribuição à ré da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito. Inversão que não transfere a responsabilidade pelo pagamento das despesas com a perícia. Perícia requerida apenas pela autora. Aplicação da regra relativa às despesas com a perícia (art. 95 do CPC/2015). Recurso provido. Consoante precedentes jurisprudenciais, a regra de inversão do ônus da prova do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não importa em atribuição direta da responsabilidade pelo pagamento, cabendo à autora adiantar as despesas com a perícia até porque, no caso, as requeridas não se interessaram pela produção da prova técnica (AI 2093963-38.2017.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator Kioitsi Chicuta, j. em 13/07/2017 grifos acrescidos). Nesse contexto, então, processe-se o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intime-se a agravada para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Paulo Ribas de Andrade (OAB: 388944/SP) - Gilson Schimiteberg Junior (OAB: 206343/SP) - Gilson Carlos Alarcon (OAB: 125126/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1000436-05.2018.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1000436-05.2018.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apte/Apdo: G. de A. C. - Apdo/Apte: R. F. C. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: I. F. C. (Representando Menor(es)) - V. Cuida-se de recurso de apelação e recurso adesivo tirados contra a r. sentença de fls. 413/419, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para conceder a guarda unilateral da menor R.F.C. à mãe I.F.C.; regulamentar as visitas do pai em finais de semana alternados, das 19h das sextas-feiras às 19h dos domingos, sem prejuízo de feriados e datas comemorativas alternados entre os genitores; e, condenar o réu G.A.C. ao pagamento de alimentos à filha no importe de 20% dos rendimentos líquidos do réu, importância que nunca poderá ser inferior ao equivalente a 2,5 salários mínimos, sempre com as incidências e na forma acima identificadas (sobre 13º salário, horas extras, abonos e verbas rescisórias de caráter compensatório, excluído o terço constitucional, férias, participação nos lucros e FGTS), mediante desconto em folha de pagamento. Em caso de desemprego, ou atividade informal, fixou a importância de 2,5 salários mínimos. O pagamento deverá ser feito até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada pela representante legal da menor. Mantida a tutela de urgência, mas agora com os novos parâmetros fixados na sentença. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da cauda, nos moldes do art. 86, parágrafo único do CPC. Irresignado, recorre o requerido (fls. 425/433) pugnando pela redução do valor dos alimentos; fixação de guarda compartilhada e alteração dos honorários sucumbenciais. Sustenta que os alimentos na hipótese de desemprego, foram fixados em valor igual à hipótese de trabalho formal. Alega que concorda com a pensão alimentícia fixada em 20% de seus vencimentos líquidos, nunca menor que 2,5 salários mínimos. No entanto, diverge dos alimentos fixados para a hipótese de desemprego, pois fixados em valor exatamente igual ao teto mínimo da pensão fixada para a hipótese de trabalho formal (2,5 salários mínimos). Sustenta que falta razoabilidade no valor fixado para a hipótese de desemprego. Entende que os alimentos para a hipótese de desemprego sejam fixados em momento futuro, oportunidade em que serão examinados criteriosamente os fatos vigorantes na época. Com relação à guarda, pugna pela fixação da guarda compartilhada, pois melhor atende aos interesses da Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1033 menor. Afirma que os pais da menor têm sabido cuidar do compartilhamento da guarda de Rafaela de modo amistoso e sempre preocupados em proporcionar à filha a melhor orientação paterno-filial. Por fim, pretende a alteração da r. sentença no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais. Alega que não houve sucumbência mínima da parte autora, pois ela decaiu de 33% da pretensão inicial (pediu alimentos de 30% dos rendimentos líquidos e os alimentos foram fixados em 20% dos rendimentos líquidos). Pugna pela repartição dos ônus sucumbenciais, de 10% sobre o valor da causa, em 1/3 para a autora e 2/3 para o réu apelante. Contrarrazões às fls. 444/455, com preliminar de não recolhimento na integralidade do preparo recursal. Irresignada, a autora recorre adesivamente, pugnando pela majoração dos alimentos. Alega que os valores gastos para a moradia da menor, devem ser consideradas na fixação dos alimentos. Alega que o percentual da pensão ficou muito aquém de suas necessidades e das possibilidades do pai. Sustenta que foram comprovados os gastos de cerca de R$ 7.200,00 e que os gastos de moradia devem ser incluídos. Pugna pela majoração dos alimentos para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante para a hipótese de emprego formal. Contrarrazões às fls. 476/488. A D. Procuradoria Geral de Justiça deu parecer pelo parcial provimento dos recursos (fls. 515/520). É o relatório. Razão assiste à parte autora no tocante ao recolhimento incorreto do preparo recursal pelo réu apelante. O valor do preparo da apelação corresponde a 4% sobre o valor da causa que, no caso, segundo decisão de fls. 200/202 foi fixado em valor equivalente à soma das 12 prestações alimentares pleiteadas em caso de desemprego, ou seja, R$ 28.620,00. Assim, considerando-se que o apelante recolheu valor inferior ao devido, concedo o prazo de 5 dias para a complementação do valor do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Sergio Franco de Lima (OAB: 79450/SP) - Sergio Franco de Lima Filho (OAB: 216437/SP) - Lucia Helena Bianchi Franco de Lima (OAB: 278647/SP) - Daniel Moté Trotta (OAB: 362096/ SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2065204-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2065204-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: C. D. M. C. B. - Agravada: S. R. S. C. B. - VISTOS. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela requerido, contra decisão de fls. 87/88 dos autos de origem, que fixou alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos do agravante, incluindo 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias, desde que nunca inferior a 100% do salário mínimo nacional e ainda fixou a guarda provisória das filhas com a requerente. Inconformado, alegou o ora agravante que presta assistência financeira e pessoal às filhas. Afirmou que a agravada está expondo as filhas a toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Que as filhas ficam aos cuidados da avó materna que é pessoa agressiva. Afirmou ainda que a agravada faz uso de medicamentos e bebidas alcoólicas. Pediu a guarda de apenas uma das filhas. Foi indeferida a tutela recursal conforme decisão de fls. 52/61. A PGJ manifestou-se pelo indeferimento do recurso (fls. 93/94). O recurso é tempestivo, porém não foi recolhido o valor do preparo diante do pedido de gratuidade da justiça. Intimado à juntada do comprovante de hiopossuficiencia, o agravante o juntou aos autos o recolhimento do preparo (fls.101). É o relatório. Ao ser intimado para juntar aos autos documentos que propiciassem a analise do pedido de gratuidade, o agravante, além de recolher o preparo recursal, também elaborou pedido de desistência (fls. 99). Nos termos do art. 998 do CPC, o agravante pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem depender do consentimento da parte contrária. Havendo pedido de desistência, desaparece o interesse recursal e fica prejudicado o exame de mérito do recurso. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o JULGO PREJUDICADO o recurso, determinando a devolução dos autos à Vara de Origem. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Heitor Marcos Valerio (OAB: 106041/SP) - Maria Telma Pereira (OAB: 366136/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2123192-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2123192-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. M. - Agravado: F. S. M. - Vistos. Busca o agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que faça reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados anteriormente, seja porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, seja porque tenha formado nova família. Alega que o patamar fixado o coloca em uma situação de risco quanto à capacidade de manter seu sustento material, e que não haveria, no estágio inicial da ação, razão para se fixarem os alimentos provisórios no percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos, sendo razoável, no entender do agravante, que se reduzisse esse patamar a 10%. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, comprovou-se o recolhimento do preparo. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de alimentos, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alberto Querido Rodrigues (OAB: 281726/SP) - Tatiana Teixeira Soares (OAB: 272001/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2147605-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2147605-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zaira Crepaldi Pacifico - Agravante: Miguel Mário Pacifico - Agravante: Silvia Maria Catarina Pacifico Paulino - Agravante: Aparecido Roberto Pacífico - Agravado: João Pacífico (Espólio) - Agravado: O Juizo - Vistos. Sustentam os agravantes que não há óbice a que se prossiga com o trâmite do processo de arrolamento, porquanto não há exigência legal a que comprovem tenha o Fisco estadual homologado o pagamento do ITCMD, depois que perante o juízo de origem fizeram a prova desse pagamento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumentam os agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco, e que é necessário controlá-la por meio da concessão, neste recurso, da tutela provisória de urgência. Com efeito, fizeram comprovar os agravantes nos autos de origem terem recolhido o ITCDM, que é a única providência que a Lei lhes impõe, considerando que o fato gerador que, nesse regime tributário, dá-se no momento em que se está, em processo de inventário ou arrolamento, a proceder à partilha dos bens, providência essa - a do recolhimento do tributo - que foi atendida pelos agravantes. Quanto à homologação do pagamento e eventual extinção da obrigação tributária, trata-se de providência que é da atribuição exclusiva do Fisco e que não pode obstaculizar o prosseguimento do inventário ou arrolamento com a homologação da partilha, o que não faz suprimir o direito subjetivo de o Fisco, em decidindo não homologar o pagamento, exigir do sujeito passivo o pagamento correto pelas vias administrativas ou judiciais. Concedo, pois, a tutela provisória de urgência neste recurso, para, reformando a r. decisão agravada, determinar se prossiga com o trâmite da ação de arrolamento, com a análise pelo juízo de origem do plano de partilha, não sendo de molde que isso obstaculize o fato de o Fisco estadual não ter ainda decidido se homologa ou não o pagamento do ITCMD. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Valdir Teles de Oliveira (OAB: 140275/SP) - Solange Galvão da Cunha Teles de Oliveira (OAB: 300175/SP) - Daniel Galvão da Cunha Teles de Oliveira (OAB: 422988/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001020-26.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1001020-26.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Lazaro Labela (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - (republicação, tendo em vista incorreção) Vistos. Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, em razão de indevida negativação junto aos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito. Em resposta, o réu impugnou o extrato juntado pelo autor Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1232 para fazer prova da suposta negativação, bem como o boletim de ocorrência copiado com a pretensão inicial. Sustentou a ausência de falha na prestação dos serviços, a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral. O juízo a quo, por sentença prolatada pelo MM. Juiz Francisco José Blanco Magdalena, julgou improcedente a ação e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade processual que lhe foi concedida, além do pagamento de multa por litigância de má fé de 1% também sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, apela o autor a pedir a reforma da sentença. Sustenta a ocorrência de fraude no contrato nº 812853651 e a assertiva do banco de que o contrato 812902548 seria refinanciamento do contrato original 812853651 deve ser revista, pois este último pacto foi declarado nulo nos autos do processo nº 1039703-69.2020.8.26.0114. Alega que era ônus do apelado a demonstração cabal de que as 03 transações foram realizadas por si, o que não ocorreu, de modo que a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias e é de rigor o afastamento da aplicação da pena de litigância de má fé e a obrigação de devolução de qualquer importância imposta. Aduz que a r. sentença deve ser reformada, com o reconhecimento da nulidade do contrato principal nº 812902546, no importe de R$ 5.566,40, e a concessão de indenização por dano moral em razão de indevida negativação. Pleiteia a reforma da sentença e o provimento do apelo. Apelo tempestivo e respondido. Preparo desnecessário, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. A apelação não comporta conhecimento. Necessária a redistribuição do recurso. Da análise dos autos, nota-se que se encontra preventa para o julgamento deste recurso a Colenda Décima Sexta (16ª) Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. A prevenção ocorre, pois referida Câmara julgou previamente o agravo de instrumento nº 2058522-54.2021.8.26.0000, que teve como relator o I. Desembargador Simões de Vergueiro, conforme se constata de folhas 247/251. Impõe-se a redistribuição do recurso, com fundamento no artigo 105 e § 1º, do Regimento Interno desta Corte, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º - O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga (...). Caracterizada a prevenção, o recurso não deve ser conhecido, mas sim redistribuído à Colenda Décima Sexta (16ª) Câmara da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA. VERIFICADA A CONEXÃO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO À CÂMARA DIVERSA, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA A ESTA AÇÃO PRINCIPAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 105 DO RI DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO E DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO À CADEIRA PREVENTA (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2101737-27.2014.8.26.0000, Rel. Des. Coelho Mendes, j. em 01/09/2014). JUSTIÇA GRATUITA INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO ACOLHIMENTO COM REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE JULGADO PELA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PREVENÇÃO RECONHECIDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 105, CAPUT, DO RITJSP RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS (TJSP, 15 ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 0000086-73.2014.8.26.0068, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. em 11/08/2015). COMPETÊNCIA - Prevenção - Julgamento prévio de agravo envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídico processual - Prevenção da 38ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido, com determinação (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1020117-98.2014.8.26.0100, Rel. Des. Achile Alesina, j. em 28/04/2015). AGRAVO - COMPETÊNCIA RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, JULGADO PELA COLENDA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE EXAMINOU O REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP - PREVENÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2190672-43.2014.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Arcuri, j. em 23/03/2015). EMENTA: COMPETÊNCIA RECURSAL Prevenção da 14ª Câmara de Direito Privado deste Sodalício, que conheceu de agravo de instrumento antes distribuído Recurso não conhecido Remessa ordenada (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2028823-96.2013.8.26.0000, Rel. Des. Manoel Mattos, j. em 29/10/2013). Diante do exposto, não se conhece do recurso, determinada a sua redistribuição à Colenda Décima Sexta (16ª) Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. São Paulo, 5 de julho de 2022. JAIRO BRAZIL - Relator - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Maria Amelia Cremasco (OAB: 142937/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1022946-11.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1022946-11.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Aparecido Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 82/91 [do processo n. 1022945-26.2021.8.26.0196, reunido para julgamento conjunto com os processos n. 1022947-93.2021.8.26.0196 e 1022946-11.2021.8.26.0196], de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta o recorrente, em síntese, que é inadmissível aceitar que os danos que lhe foram causados permaneçam a mercê de empresas inescrupulosas, sendo princípio constitucional o direito de pleitear a indenização por danos morais e materiais. Argumenta que o valor da indenização arbitrado na sentença se afigura demasiadamente abaixo do entendimento dos tribunais, sendo de rigor seja majorado para no mínimo R$ 15.000,00. Pondera que a situação retratada nos autos não é um caso isolado, mas evidencia uma prática reiterada da instituição financeira, configurando lesão ao patrimônio da sociedade, ou seja, desbordando do mero conflito singular para caracterizar indícios do denominado dano social. Os recursos são tempestivos, estão isentos de preparo e foram respondidos. É o relatório. Versam os autos sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, fundamentado o pedido inicial em alegação do autor de que, após receber uma apólice de seguro, procurou o gerente de sua conta para obter maiores informações sobre o ajuste, momento em que tomou conhecimento de que se tratava de um Seguro de Crédito Protegido, cuja prestação mensal, no valor de R$ 5,90, já estava sendo descontada há vários meses; desconhecendo aludida contratação, tentou obter o cancelamento do seguro, mas não obteve êxito em seu intento, mesmo após as ligações efetuadas para a ouvidoria do banco; postulou a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Distribuída a ação, foram reunidos para julgamento conjunto os processos n. 1022947-93.2021.8.26.0196 e 1022946-11.2021.8.26.0196, em que postulou o autor contra o mesmo réu pedido idêntico de declaração de inexigibilidade de débito, mas relativo aos seguros Lar Protegido [impugnando as prestações mensais de R$ 19,99] e Mais Proteção [impugnando as prestações mensais de R$ 29,90], além indenização por danos morais, em cada uma das demandas, no valor de R$ 10.000,00. Citada, defendeu-se a instituição financeira argumentando, inicialmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, porque apenas intermediou os ajustes celebrados entre o autor e a seguradora, acrescentando que não houve qualquer ilicitude nas avenças, porque foram formalizadas mediante utilização de cartão e senha pessoal, em terminal de autoatendimento. Intimado, ofertou o autor réplica apenas nos autos dos processos n. 1022947- 93.2021.8.26.0196 e 1022946-11.2021.8.26.0196. Sobreveio então a r. sentença de fls. 82/91, dos autos principais [processo n. 1022945-26.2021.8.26.0196, determinado o traslado de cópia para os autos dos dois outro feitos reunidos para decisão concomitante], que julgou improcedentes os pedidos iniciais deduzidos pelo autor nas três demandas, ao fundamento de que restou comprovada pelo réu a legitimidade das operações impugnadas pelo autor. Recorre o autor, mas não aponta em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma, é pontualmente criticada nos apelos, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Ora, deveria o apelante atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoados inadequados à espécie ao discorrer sobre tema diverso daquele contido na r. sentença, que julgou improcedente o pedido inicial por reputar comprovada a regularidade da contratação dos seguros contestados pelo autor nas causas, conclusão essa, contudo, que não foi pontualmente impugnada no apelo, tudo a importar em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, deixou a magistrada assentado que os elementos de convicção trazidos aos processos autorizam a conclusão de que não houve qualquer irregularidade nas contratações dos seguros cartão protegido e do seguro residencial discutidos nos autos, motivo pelo qual as pretensões de restituição em dobro de valores e indenização por danos morais deduzidas na petição inaugural não devem ser acolhidas. Em detida análise dos autos, observo que a requerida apresentou o ‘Comprovante de contratação - Seguro Cartão Protegido’ de proposta nº 4390130896186017 (fls. 77 dos autos nº 1022945-26.2021.8.26.0196), em que constam os dados pessoais do autor, os termos da contratação realizada (vigência e cobertura), a seguradora responsável pela operação, o código e horário de autenticação, bem como o prêmio mensal do seguro no valor de R$ 5,90. Ademais, juntou aos autos o ‘Comprovante de contratação Seguro Mais Proteção’ de proposta nº 0445201-9 e apólice 02876-97 (fls. 78/79 dos autos nº 1022946- 11.2021.8.26.0196), que apresenta informações pessoais do autor, os termos da contratação realizada (cobertura), a seguradora Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1266 responsável pela operação, o código e horário de autenticação, bem como o prêmio mensal do seguro no valor de R$ 29,90. Outrossim, anexou o ‘Comprovante de contratação - Seguro Lar Protegido Simples’ de proposta nº 50126238 (fls. 63/64 dos autos nº 1022947-93.2021.8.26.0196), que apresenta informações pessoais do autor, os termos da contratação realizada (cobertura, franquia, limite de indenização e sorteio semanal), a seguradora responsável pela operação, o código e horário de autenticação, bem como o prêmio e condição de pagamento em 12 prestações no valor de R$ 19,99. Assim, em que pese a alegação do autor de que não teria realizado as operações impugnadas, os comprovantes das contratações em que constam os respectivos termos foram devidamente apresentados, sem qualquer impugnação da assinatura digital pela parte autora. (fls. 87/86). Mas, em seus recursos de apelação, discorreu o autor tão somente [e de forma vaga e genérica] sobre tese que, à sua ótica, justificaria a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do prejuízo patrimonial e do dano social causado ao consumidor, sendo certo que, em momento algum, impugnou a legitimidade dos contratos de seguro em exame na causa, sendo imperioso destacar, inclusive, que postulou no apelo a majoração do valor da indenização [que sequer foi arbitrada, porque o pedido inicial foi julgado improcedente], tudo a indicar que estivesse até mesmo se insurgindo contra sentença diversa. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria o recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Neste sentido, há precedentes desta Corte: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - Sentença que julgou improcedente o pedido - Insurgência do autor - Impossibilidade de conhecimento do recurso - Alegações genéricas e dissociadas da realidade dos autos, restando configurada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença - Descumprimento do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001064- 23.2016.8.26.0663, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. em 6 de julho de 2017). EMBARGOS À MONITÓRIA Alegações constantes nas razões recursais que são dissociadas do quanto julgado pela r. sentença Apelo do autor arguindo, em suma, existência de documentos suficientes e idôneos para a procedência da ação Ausência de enfrentamento aos fundamentos da r. sentença - Desatendimento ao comando legal do artigo 1.010, II, do Novo CPC, em efetiva inobservância ao princípio ‘tantum devolutum quantum appellatum’. - Impossibilidade do conhecimento - A parte ao interpor recurso de apelação, deve apresentar sua motivação, como disposto no artigo 1.010, II, do Novo CPC, devendo, para tanto, explicitar o seu inconformismo com a r. sentença recorrida, objeto da apelação Monitória Ré em recuperação extrajudicial - Impossibilidade de cobrança de juros e procedimento para habilitação do crédito Matérias já decididas pela r. sentença favoravelmente à apelante ausência de interesse recursal. Honorários recursais. Majoração (artigo 85, §11 CPC/15), com observação à Gratuidade da Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 1132581-31.2015.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. em 29 de junho de 2017). Neste passo, é de realçar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978/RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). De fato, olvidou-se o recorrente do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade dos recursos, por não terem impugnado especificamente os fundamentos da r. sentença, deles não conheço (CPC, 932, III). Majoro os honorários devidos ao advogado do réu (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado de cada uma das causas reunidas para decisão conjunta, observada a gratuidade processual concedida ao autor. Int. São Paulo, 08 de julho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1022947-93.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1022947-93.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Aparecido Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 82/91 [do processo n. 1022945-26.2021.8.26.0196, reunido para julgamento conjunto com os processos n. 1022947-93.2021.8.26.0196 e 1022946-11.2021.8.26.0196], de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta o recorrente, em síntese, que é inadmissível aceitar que os danos que lhe foram causados permaneçam a mercê de empresas inescrupulosas, sendo princípio constitucional o direito de pleitear a indenização por danos morais e materiais. Argumenta que o valor da indenização arbitrado na sentença se afigura demasiadamente abaixo do entendimento dos tribunais, sendo de rigor seja majorado para no mínimo R$ 15.000,00. Pondera que a situação retratada nos autos não é um caso isolado, mas evidencia uma prática reiterada da instituição financeira, configurando lesão ao patrimônio da sociedade, ou seja, desbordando do mero conflito singular para caracterizar indícios do denominado dano social. Os recursos são tempestivos, estão isentos de preparo e foram respondidos. É o relatório. Versam os autos sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, fundamentado o pedido inicial em alegação do autor de que, após receber uma apólice de seguro, procurou o gerente de sua conta para obter maiores informações sobre o ajuste, momento em que tomou conhecimento de que se tratava de um Seguro de Crédito Protegido, cuja prestação mensal, no valor de R$ 5,90, já estava sendo descontada há vários meses; desconhecendo aludida contratação, tentou obter o cancelamento do seguro, mas não obteve êxito em seu intento, mesmo após as ligações efetuadas para a ouvidoria do banco; postulou a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Distribuída a ação, foram reunidos para julgamento conjunto os processos n. 1022947-93.2021.8.26.0196 e 1022946-11.2021.8.26.0196, em que postulou o autor contra o mesmo réu pedido idêntico de declaração de inexigibilidade de débito, mas relativo aos seguros Lar Protegido [impugnando as prestações mensais de R$ 19,99] e Mais Proteção [impugnando as prestações mensais de R$ 29,90], além indenização por danos morais, em cada uma das demandas, no valor de R$ 10.000,00. Citada, defendeu-se a instituição financeira argumentando, inicialmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, porque apenas intermediou os ajustes celebrados entre o autor e a seguradora, acrescentando que não houve qualquer ilicitude nas avenças, porque foram formalizadas mediante utilização de cartão e senha pessoal, em terminal de autoatendimento. Intimado, ofertou o autor réplica apenas nos autos dos processos n. 1022947- 93.2021.8.26.0196 e 1022946-11.2021.8.26.0196. Sobreveio então a r. sentença de fls. 82/91, dos autos principais [processo n. 1022945-26.2021.8.26.0196, determinado o traslado de cópia para os autos dos dois outro feitos reunidos para decisão concomitante], que julgou improcedentes os pedidos iniciais deduzidos pelo autor nas três demandas, ao fundamento de que Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1267 restou comprovada pelo réu a legitimidade das operações impugnadas pelo autor. Recorre o autor, mas não aponta em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma, é pontualmente criticada nos apelos, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Ora, deveria o apelante atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoados inadequados à espécie ao discorrer sobre tema diverso daquele contido na r. sentença, que julgou improcedente o pedido inicial por reputar comprovada a regularidade da contratação dos seguros contestados pelo autor nas causas, conclusão essa, contudo, que não foi pontualmente impugnada no apelo, tudo a importar em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, deixou a magistrada assentado que os elementos de convicção trazidos aos processos autorizam a conclusão de que não houve qualquer irregularidade nas contratações dos seguros cartão protegido e do seguro residencial discutidos nos autos, motivo pelo qual as pretensões de restituição em dobro de valores e indenização por danos morais deduzidas na petição inaugural não devem ser acolhidas. Em detida análise dos autos, observo que a requerida apresentou o ‘Comprovante de contratação - Seguro Cartão Protegido’ de proposta nº 4390130896186017 (fls. 77 dos autos nº 1022945-26.2021.8.26.0196), em que constam os dados pessoais do autor, os termos da contratação realizada (vigência e cobertura), a seguradora responsável pela operação, o código e horário de autenticação, bem como o prêmio mensal do seguro no valor de R$ 5,90. Ademais, juntou aos autos o ‘Comprovante de contratação Seguro Mais Proteção’ de proposta nº 0445201-9 e apólice 02876-97 (fls. 78/79 dos autos nº 1022946- 11.2021.8.26.0196), que apresenta informações pessoais do autor, os termos da contratação realizada (cobertura), a seguradora responsável pela operação, o código e horário de autenticação, bem como o prêmio mensal do seguro no valor de R$ 29,90. Outrossim, anexou o ‘Comprovante de contratação - Seguro Lar Protegido Simples’ de proposta nº 50126238 (fls. 63/64 dos autos nº 1022947-93.2021.8.26.0196), que apresenta informações pessoais do autor, os termos da contratação realizada (cobertura, franquia, limite de indenização e sorteio semanal), a seguradora responsável pela operação, o código e horário de autenticação, bem como o prêmio e condição de pagamento em 12 prestações no valor de R$ 19,99. Assim, em que pese a alegação do autor de que não teria realizado as operações impugnadas, os comprovantes das contratações em que constam os respectivos termos foram devidamente apresentados, sem qualquer impugnação da assinatura digital pela parte autora. (fls. 87/86). Mas, em seus recursos de apelação, discorreu o autor tão somente [e de forma vaga e genérica] sobre tese que, à sua ótica, justificaria a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do prejuízo patrimonial e do dano social causado ao consumidor, sendo certo que, em momento algum, impugnou a legitimidade dos contratos de seguro em exame na causa, sendo imperioso destacar, inclusive, que postulou no apelo a majoração do valor da indenização [que sequer foi arbitrada, porque o pedido inicial foi julgado improcedente], tudo a indicar que estivesse até mesmo se insurgindo contra sentença diversa. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria o recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Neste sentido, há precedentes desta Corte: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - Sentença que julgou improcedente o pedido - Insurgência do autor - Impossibilidade de conhecimento do recurso - Alegações genéricas e dissociadas da realidade dos autos, restando configurada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença - Descumprimento do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001064- 23.2016.8.26.0663, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. em 6 de julho de 2017). EMBARGOS À MONITÓRIA Alegações constantes nas razões recursais que são dissociadas do quanto julgado pela r. sentença Apelo do autor arguindo, em suma, existência de documentos suficientes e idôneos para a procedência da ação Ausência de enfrentamento aos fundamentos da r. sentença - Desatendimento ao comando legal do artigo 1.010, II, do Novo CPC, em efetiva inobservância ao princípio ‘tantum devolutum quantum appellatum’. - Impossibilidade do conhecimento - A parte ao interpor recurso de apelação, deve apresentar sua motivação, como disposto no artigo 1.010, II, do Novo CPC, devendo, para tanto, explicitar o seu inconformismo com a r. sentença recorrida, objeto da apelação Monitória Ré em recuperação extrajudicial - Impossibilidade de cobrança de juros e procedimento para habilitação do crédito Matérias já decididas pela r. sentença favoravelmente à apelante ausência de interesse recursal. Honorários recursais. Majoração (artigo 85, §11 CPC/15), com observação à Gratuidade da Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 1132581-31.2015.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. em 29 de junho de 2017). Neste passo, é de realçar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978/RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). De fato, olvidou-se o recorrente do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade dos recursos, por não terem impugnado especificamente os fundamentos da r. sentença, deles não conheço (CPC, 932, III). Majoro os honorários devidos ao advogado do réu (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado de cada uma das causas reunidas para decisão conjunta, observada a gratuidade processual concedida ao autor. Int. São Paulo, 08 de julho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Marcos Raimundo da Silva (OAB: 411684/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1087146-24.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1087146-24.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Befresh Restaurante Eireli Epp - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré-reconvinte contra a r. sentença de fls. 998/1002, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado na ação principal, para condená-la no pagamento da quantia cobrada e julgou improcedente o pedido reconvencional. Apela a vencida a fls. 1005/1018. Requer, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça, aduzindo, em preliminar, o cerceamento de defesa. No mais, sustenta, em síntese, a prática de juros abusivos pelo réu-reconvindo. Recurso tempestivo. Processado o recurso, o apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção do julgado, tendo, após, subido os autos a esta Corte de Justiça. Indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo sob pena de deserção (fls. 1060/1061), a apelante informou a composição amigável entre as partes, juntando a minuta do acordo (fls. 1064/1075), tendo em seguida juntado o comprovante de pagamento da primeira parcela ajustada (fls. 1077/1079), sobrevindo manifestação do apelado, ratificando a composição havida e a confirmação da Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1268 avença mediante o pagamento da primeira parcela pelo apelante (fls. 1080/1087). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes formularam acordo extrajudicial, subscrito por procuradores com poderes especiais para realizar acordo e dar quitação (fls. 43/48 e 63, e 876). Com efeito, tratando-se de direito disponível, imperiosa a homologação da transação, nos termos propostos. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Italo Ramos Borges (OAB: 420598/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2150187-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2150187-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Samuel Alves Martins (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2150187-20.2022.8.26.0000 Relator(a): ALBERTO GOSSON Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Comarca: Marília - 5ª Vara Cível Agravante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Agravado: Samuel Alves Martins Juíza prolatora da decisão agravada: Angela Martinez Heinrich Vistos, 1. ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS interpõe agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a r. decisão interlocutória de fls. 24/26, proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito e compensação por dano moral ajuizada por SAMUEL ALVES MARTINS, que deferiu a tutela de urgência para determinar à ré a exclusão de informações sobre a dívida em questão disponibilizadas na base de dados da Serasa, bem como a abstenção da realização de cobranças, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao total de R$ 5.000,00, com o seguinte fundamento: Cuida-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória promovida por Samuel Alves Martins contra Atlântico Fundo de investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Alega o autor, em resumo, que após receber uma ligação de cobrança do débito impugnado, foi convidado a realizar seu cadastro na plataforma do Serasa Limpa Nome para que tomasse ciência do mesmo, o que foi feito, tendo se deparado com a dívida constante em seu nome com proposta de acordo. Aduz que não tem qualquer conhecimento acerca da legitimidade do débito ora questionado, tendo em vista que nunca recebeu qualquer cobrança do mesmo. Alega que as supostas contas atrasadas venceram no ano de 2002 e 2008, provenientes dos contratos nºs 316752673601 e 73441073, nos valores atualizados de R$ 2.639,85 e R$ 2.333,26, sendo que referidas dívidas, por si só, não poderiam constar em nenhum banco de dados, em razão da prescrição. Pede, a título de tutela de urgência, a intimação da requerida para que exclua as informações relacionadas aos débitos objetos da ação de toda a base de dados da Serasa Experian, bem como que se obste de Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1276 efetuar qualquer tipo de cobrança via e-mail, SMS, WhatsApp ou ligações, sob pena de multa. É a síntese. Decido. Plausíveis as alegações do requerente e levando-se em consideração as consequências negativas que podem existir, a tutela provisória é de ser deferida. Alega o autor desconhecer a legitimidade do débito. Assim, a fim de evitar maiores prejuízos ao autor, justificada está a necessidade de concessão da tutela de urgência. A par disso, a medida mostra-se reversível, tendo em vista que a cobrança poderá retomar o seu curso caso haja demonstração em sentido contrário. Ante o exposto e considerando-se que há nos autos elementos que evidenciam o perigo de dano, defiro a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300, do CPC, para o fim de determinar à requerida Atlântico Fundo de investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados que promova a exclusão das informações, relacionadas aos débitos objetos da ação, de toda base de dados da Serasa Experian, bem como se abstenha de efetuar cobranças ao requerente, por meio de e-mail, SMS, WhatsApp ou ligações, em relação aos débitos apontados na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento desta ordem, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço nos termos do § 1º, do artigo 536 c/c o artigo 537, ambos do CPC. 2. A agravante sustenta, em síntese, que: i) o agravado não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência; ii) não considera proporcional e razoável atribuí-la a obrigação de fazer consistente na abstenção de cobranças, uma vez que pode ser cumprida por meio de expedição de ofícios aos órgãos devidos; iii) a imposição das astreintes somente se justifica quando há recusa ao cumprimento da determinação; e, iv) caso a multa diária seja mantida, deve ser limitada ao valor da obrigação principal. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 22/23). 4. Indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, pois, em sede de cognição sumária, não vislumbro perigo de dano até o julgamento do recurso pelo Colegiado. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Após, tornem os autos conclusos para que seja iniciado o julgamento virtual. São Paulo, 7 de julho de 2022. ALBERTO GOSSON Relator - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2151587-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2151587-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Banco J Safra S/A - Agravado: Guilherme Ferreira Izidoro da Silva - Agravante ( s ): Banco J Safra S/A. Agravado ( s ): Guilherme Ferreira Izidoro da Silva. Vistos, 1) Recebo o recurso no efeito suspensivo, a fim de evitar a extinção prematura do feito, em prejuízo do agravante, nos termos do artigo 995, p. único, do CPC. 2) Dispensado o contraditório em sede recursal, porque não estabelecido na origem. 3) Intime-se. Após, tornem os autos conclusos para o início do julgamento virtual. - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) DESPACHO Nº 0032006-25.2012.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eudes Santos Alves Junior (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Viação Itaim Paulista Ltda - Apdo/Apte: Companhia Mutual de Seguros - VOTO N° 17.135 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 276/278, que julgou os pedidos, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, condenando o réu a pagar ao autor o montante de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data do acidente. EXTINGUINDO a ação nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação à lide secundária, JULGO-A procedente, para condenar a listidenunciada a ressarcir a litisdenunciante do valor pago, respeitado o limite da apólice. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas na proporção igualmente entre as partes, arcando cada qual com a verba honorária de seus respectivos patronos, recordando ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Com relação à Companhia Mutual, as custas e despesas processuais serão repartidas na proporção de 75% ao autor e 25% à ré, devendo o mesmo percentual ser observado quanto aos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, monetariamente corrigido desde o seu ajuizamento, sempre recordando o impedimento do pagamento face ao autor se não advier mudança significativa na fortuna. Inconformada, apela a ré a fls. 709/727. Contrarrazões a fls. 735/471; . É o relatório. Conforme petição de fls. 812/814, as partes compuseram-se, de modo que colocaram fim à pretensão resistida. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, prejudicado o julgamento do recurso de apelação. Fls. 770/772; 807/810: providencie o cartório para que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados, conforme requerido. Diante da homologação do acordo, intime- se a seguradora para que manifeste se há interesse no julgamento do recurso de apelação, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Dil. São Paulo, 30 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Douglas Ferreira Faria (OAB: 255410/SP) - Marcos Andre Pereira da Silva (OAB: 161014/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/ SP)



Processo: 2130376-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2130376-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unisant anna Educação Ltda - Agravado: G5 Brasil Serviços Empresariais Ltda - Me - Interessado: Instituição Santanense de Ensino Superior. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Unisant’anna Educação Ltda., em razão da r. decisão de fls. 18/20, proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, proposto por G5 Brasil Serviços Empresariais Ltda. ME, que acolheu o pedido e determinar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada Instituição Santanense de Ensino Superior. Alega a agravante estarem ausentes os requisitos necessários para autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, além de ter o r. Juízo a quo se amparado em fato isolado, ocorrido antes da mudança de sua administração. É o relatório. Decido: Considerando que o artigo 137 do CPC estabelece que Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude à execução, será ineficaz em relação ao requerente, a concessão de efeito suspensivo até o julgamento do agravo não traz qualquer prejuízo à parte agravada e se faz necessária, porquanto a solução da questão demanda análise mais aprofundada dos autos principais. Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para evitar a expropriação de bens que venham a ser penhorados em nome da agravante, antes do julgamento deste recurso. Corrija a Serventia o cadastro dos autos, observando tanto a parte agravante quanto agravada. Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Após a correção do cadastro, intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Luciana Rocha Gonçalves (OAB: 154963/MG) - Joao Ricardo Pereira (OAB: 146423/SP) - Flavia Loureiro Falavinha (OAB: 228868/SP) - Monize Santos de Oliveira Sequeira (OAB: 344309/SP) Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1406



Processo: 2149857-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2149857-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Linda Maria Buzo Taveira - (rg. 123601484) - Agravado: SIMONE A SIMÕES LOCAÇÃO DE VEICULOS LIMITADA - Interessado: LINDA MARIA BUZO TAVEIRA TRANSPORTES ME - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação de efeito suspensivo, interposto por Linda Maria Buzo Taveira, em razão da r. decisão de fls. 14/17, proferida nos autos do cumprimento de sentença movido pela agravada, que acolheu parcialmente o pedido desta para, com relação ao executado Linda Maria Buzo Taveira Transportes, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 03.596.788/0001-39, determinar a penhora de 30% dos valores que eventualmente receba de Autopass S/A, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 07.140.538/0001-40. É o relatório. Decido: A princípio, não se verifica interesse processual da agravante, eis que pela leitura da r. decisão agravada, Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1407 somente foi deferida a penhora do faturamento da executada Linda Maria Buzo Taveira Transportes ME, junto à Autopass S/A. Nessa linha, o agravo de instrumento interposto somente pela executada Linda Maria Buzo Taveira, pessoa física, insurge-se somente contra a possibilidade de penhorabilidade de pro-labore, lucros, salário ou pensão previdenciária, mencionada apenas na fundamentação do r. Juízo a quo a fls. 547 dos autos da origem. No entanto, a fim de se evitar interpretação equivocada da r. decisão agravada por eventual omissão nela contida em prejuízo da recorrente, defiro o efeito suspensivo, apenas para se evitar, por ora, eventual medida de penhora de pro labore, lucros, salário ou pensão previdenciária em nome da agravante. Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício, requisitando-se as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rita de Cássia Godoy Braga (OAB: 434569/SP) - Paulo Cesar Souza Seviolle (OAB: 142527/SP) - Alessandro Jose Mendonca Viana (OAB: 126841/SP) - Evandro Adão de Camargo (OAB: 193136/SP)



Processo: 2151509-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2151509-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Osvaldo Luiz Codato - Agravante: Cristiane Caraponale - Agravante: Jéssica Caraponale Codato - Agravante: Raimunda Duarte Codato - Agravado: José Carlos de Lucas - Agravado: Glaidson Tadeu Rosa - Agravado: Carlos Eduardo de Lucas - Agravada: Renata Vieira Delgado Rosa - Agravado: Rr Família Participações Ltda. - Agravado: José Benedicto Rosa - Agravada: Gislene Mari Rosa Veiga - Agravado: O contribuinte William Messias de Souza - Agravado: Wagner Faria da Silva - Agravado: Big Tower Participações Ltda - Agravado: Rosa Delgado Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: de Lucas Participações Ltda. - Agravado: Vivva Comércio Varejista de Cosméticos Ltda. - Agravado: Msk Serviços Digitais Ltda - Agravado: MSK Bank Serviços Financeiros EIRELI - Agravado: Upper Investimentos e Participações Ltda. - Agravado: Solaris Gestão de Recursos Ltda. - Agravado: Mskonforto Sofás e Colchões Ltda. - Agravado: Msk Administração e Corretagem de Seguros Ltda - Interessado: Msk Operações e Investimentos Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por Osvaldo Luiz Codato e outros, em razão da r. decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica da executada MSK Operações e Investimentos Ltda., que indeferiu o arresto liminar dos imóveis dos agravados, partes requeridas no incidente. Os agravantes sustentam a sua pretensão na probabilidade de os agravados virem a dilapidar o seu patrimônio. É o relatório. Decido: Desnecessária a intimação dos agravados para apresentação de resposta ao recurso, porquanto ainda não foram todos citados e a pretensão recursal é de concessão da tutela de urgência sem a sua oitiva. Por essa razão, e considerando a celeridade processual que o julgamento virtual imprime ao processo, não é o caso de antecipação da tutela recursal em sede liminar, pois a questão será apreciada direta e definitivamente pela turma julgadora. Ao julgamento virtual, com o voto nº 23405. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Danthe Navarro (OAB: 315245/SP) - Daniel Battaglia de Nuevo Campos (OAB: 305561/SP) - Flavio Junqueira Volpe (OAB: 305311/SP) - Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ)



Processo: 2150906-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2150906-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DAKOTA JARDINS - Agravada: Ana Roza Vier - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo autor contra decisão que julgou parcialmente o mérito da causa, afastando a intempestividade da contestação e reconhecendo a prescrição parcial da pretensão relativa aos danos causados em 2016, julgando improcedente a ação no tocante e condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor declarado prescrito. Sustenta o agravante que em 07/02/2018 a assembleia geral tomou conhecimento acerca dos ilícitos praticados pela agravada, sendo rejeitadas as contas de 2017. Relata que foi aprovada a realização de auditoria externa que constatou inúmeros problemas e danos desde o início da sindicatura em 2016. Insiste que a aprovação das contas daquele período foi realizada por pessoas leigas e que somente com a auditoria foi obtido conhecimento sobre os ilícitos praticados pela ré. Ventila a intempestividade da contestação apresentada, requerendo o reconhecimento da revelia. Insiste que tomou conhecimento dos ilícitos perpetrados pela ré apenas com a apresentação do laudo de auditoria em 03/12/2018, não podendo ser considerado como início do prazo prescricional a aprovação das contas pela massa condominial à época, pois compostas por pessoas leigas. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para obstar a realização da perícia sem o período declarado prescrito, requerendo, ao final, a reforma da decisão. Em cognição sumária, sem prejuízo da reanálise pela Turma Julgadora, apenas para que não se inviabilize o julgamento do recurso, defiro o EFEITO SUSPENSIVO, conforme estabelece o art. 1.019, I, c.c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, conclusos. São Paulo, 8 de julho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Felipe Brunelli Donoso (OAB: 235382/SP) - Elissandra Erika da Cunha Menezes (OAB: 339649/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2152913-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2152913-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Renato Ruiz Garcia - Agravado: Antonio Francisco Cury Sanchez - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 147/148 do agravo que indeferiu o requerimento de hipoteca judiciária, por considerá-lo prematuro e desprovido de elementos que o justifiquem. Alegam os agravantes que a decisão agravada não pode prevalecer, haja vista que os requisitos exigidos pelo d. juízo não o são pela legislação. Aduzem que o pedido de hipoteca judiciária é um direito potestativo da parte exequente, uma vez que o artigo 495, parágrafo 2º do CPC, dispõe que a hipoteca judiciária poderá ser realizada, ou seja, caberá, por opção da parte credora, a realização da hipoteca judiciária. Explica que, na hipótese dos autos, é necessária ordem judicial, posto que o devedor principal falecido recebeu bens deixados por sua genitora e que não foram inventariados, o que impede o cartório de registro de efetivar a hipoteca judiciária da sentença. Anota que, segundo se extrai da certidão de óbito de fls. 46, a falecida genitora do executado, também falecido, deixou bens a inventariar, pois era casada com Antonio Cara Sanches com comunhão de bens, de modo que o executado recebeu seu quinhão hereditário, independente da feitura de inventário, o qual não foi localizado. Aduz que, sendo o executado falecido herdeiro necessário, é desnecessário que tenha inventário e, nos termos do artigo 1997 do CC, os bens herdados uns dos outros respondem pelas dívidas, ainda que renunciada a herança. Pugna pelo registro da hipoteca nas matrículas imobiliárias dos seguintes imóveis: a) imóvel rural matriculado sob o nº 8250; b) imóvel urbano matriculado sob o nº 37447; c) imóvel urbano, matriculado sob o nº 11537, todos eles registrados perante o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Ourinhos- São Paulo, em nome do genitor do falecido, cuja meação é pertencente a Maria Wilma Cury Sanches, genitora do executado. Ressalta o perigo de dano, posto, segundo contrato de compra e venda anexado aos autos, alguns dos imóveis mencionados estão sendo vendidos sem a outorga uxória Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1419 da falecida Maria Wilma Cury Sanches, posto que faleceu em 25/04/2014 e foi levada a efeito uma venda de um bem imóvel rural onde seria impossível recolher a assinatura da meeira em razão do seu óbito, venda esta ocorrida em 08 de abril de 2020, por meio de lavratura de escritura de compra e venda imobiliária. Cuida-se, na origem, de ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, tendo os exequentes apresentado cálculo do débito apontando o valor de R$ 144.387,54 (fls. 01/03 do feito originário). Determinada a intimação dos executados, foi noticiado o falecimento de Antonio Francisco Cury Sanches (fls. 25 e 27), sobrevindo a decisão de fls. 41 que suspendeu o processo para habilitação dos herdeiros nos termos do art. 688, inciso I, do CPC. Os exequentes informaram os nomes dos herdeiros do executado falecido, a saber: Monica Franciele Cury Sanches, Thiago Francisco Cury Sanches, Antonio Francisco Firmino Cury Sanches e da viúva, Sra. Renata Domingues Firmino (fls. 50/51). Seguiu-se petição de fls. 68/77 por meio da qual os exequentes pleitearam tutela de urgência para hipoteca judiciária, com fulcro no artigo 495, do CPC, o que foi indeferido na decisão agravada com os seguintes fundamentos: (...) Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, suspenso nos termos do artigo 313, inciso I, e §1º, do Código de Processo Civil, ante o falecimento do Devedor (fls. 47), com notícia de cessão do crédito do valor principal da condenação (fls. 34/36). Há, também, pedido de tutela de urgência para registro e averbação de hipoteca judiciária à margem das matriculas dos imóveis deixados pela genitora falecida do Devedor (fls. 68/77). Por fim, Informa o credor que Maria Wilma Cury Sanches, genitora do Devedor, faleceu em 25.04.2014 e inexiste inventário de sua sucessão formalmente registrado perante os órgãos do Estado; mais, em abril de 2020, verificou-se a venda de imóvel rural para terceiros, sem a outorga uxória da falecida. Decido. Para fins de habilitação dos herdeiros do Devedor falecido (fls. 50/51), citem-se, por carta portal, consignando do mandado as advertências legais e que o prazo para contestação é de cinco (5) dias (artigo 690 do Código de Processo Civil). O pedido de hipoteca judiciária, a esta altura, mostra-se prematuro e vem desprovido de elementos que justifiquem-no, tais como, certidões imobiliárias atualizadas, avaliações recentes, valor efetivo do crédito, e receio concreto de dilapidação de patrimônio, de modo que, oportunamente, ultimadas as habilitações, impago o débito, e presentes os demais pressupostos legais, poderá ser reiterado, à luz de novos fatos e argumentos. Primeiro, acolho o pedido de substituição processual passando, doravante, a figurar no polo ativo da lide Renato Ruiz Garcia, conforme cessão de crédito reproduzida a fls. 34/36 e 65/67, inclusive, pelo valor levado a efeito (R$ 20.000,00), ultimando a Serventia as devidas anotações. Para fins de habilitação dos herdeiros do Devedor falecido (fls. 50/51), citem-se, por carta portal, consignando do mandado as advertências legais e que o prazo para contestação é de cinco (5) dias (artigo 690 do Código de Processo Civil). O pedido de hipoteca judiciária, a esta altura, mostra-se prematuro e vem desprovido de elementos que justifiquem-no, tais como, certidões imobiliárias atualizadas, avaliações recentes, valor efetivo do crédito, e receio concreto de dilapidação de patrimônio, de modo que, oportunamente, ultimadas as habilitações, impago o débito, e presentes os demais pressupostos legais, poderá ser reiterado, à luz de novos fatos e argumentos. As matrículas imobiliárias atualizadas para junho/2022, diferentemente do que ocorreu nos autos de origem, foram juntadas aos autos do agravo completas, com todas as averbações e registros, e atualizadas para junho/2022, a saber: a) imóvel rural matriculado sob o nº 8250 (fls. 125/130 do agravo); b) imóvel urbano matriculado sob o nº 37447 (fls. 133/136 do agravo); c) imóvel urbano, matriculado sob o nº 11537 (fls. 131/132). Dispõe o artigo 495, do Código de Processo Civil: Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; I embora a condenação seja genérica; II - pendente arresto de bens do devedor; II ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. III mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informa-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato. § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos. Como bem anotou o agravante, a legislação faculta ao credor o registro da sentença condenatória na matrícula imobiliária a título de hipoteca judiciária. No entanto, os imóveis encontram-se em nome dos genitores falecidos do executado também falecido, não se conhecendo eventual transação dos bens a terceiros, ainda que de direitos por instrumentos particulares. Desse modo, a fim de evitar prejuízo a terceiros, é prudente que, antes do deferimento da tutela de urgência, sejam os herdeiros e a viúva do executado intimados para se manifestarem no recurso, após o quê, ausente comprovação de óbice, será reapreciado e deferido o requerimento recursal. Nesse contexto, indefere-se o efeito ativo que será reapreciado após a intimação dos herdeiros e viúva-meeira, com ou sem manifestação deles. Intimem-se para contraminuta por carta, as pessoas indicadas na petição de fls. 50/51 dos autos originários onde estão seus endereços (Monica Franciele Cury Sanches, Thiago Francisco Cury Sanches, Antonio Francisco Firmino Cury Sanches e Renata Domingues Firmino. Int. São Paulo, 10 de julho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator (Fica(m) intimado(s) o(s) Agravante(s) para o recolhimento de R$ 16,90 para cada agravado, referente(s) às despesas postais de intimação do(s) Agravado(s), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo - FDT, código 120-1) - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Marcelo Rodrigues (OAB: 249740/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1004230-07.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1004230-07.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvio Roberto da Silva Mesquita - Apelado: Daycoval Leasing - Banco Múltiplo S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 327/331, proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca Regional de Santana, que julgou improcedente os embargos à execução opostos por Silvio Roberto da Silva Mesquita em face do Banco Commercial Investment Trust do Brasil S/A. Irresignado, recorreu o Embargante, ora Apelante, pleiteando a reforma da sentença, tendo requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ou, subsidiariamente, o diferimento das custas, na própria petição de apelo. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pelo Apelante, tais como, extratos bancários de todas as contas correntes, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedor do benefício. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 402/437. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso em tela, o Apelante trouxe aos autos documentos os quais demonstram, de forma clara e inequívoca, que ele não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo. Da análise dos documentos, especialmente as declarações de imposto de renda e os extratos bancários anexados aos autos, depreende-se que o Apelante auferiu rendimentos anuais vultosos, equivalentes a rendimentos mensais incompatíveis com uma pessoa necessitada, superando o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos, vale dizer, valor inferior à renda mensal atualmente auferida pelo Apelante. A insuficiência de recursos para pagar custas, e que se busca verificar para o deferimento do benefício, demanda comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verifica no caso em testilha. Dito em outras palavras, não há nos autos nenhum elemento que possa comprovar que o recorrente tem seu orçamento realmente totalmente comprometido, não se podendo concluir que o pagamento das custas e despesas processuais, que não representam valor exorbitante, de fato possa prejudicar a subsistência do requerente. Ressalta-se que a mera existência de dívidas em nome do Apelante não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deve-se ter em mente que a concessão da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com os custos do processo, sendo certo, por conseguinte, que o deferimento do pedido somente deve se dar em situações excepcionais em que o requerente realmente se apresenta desprovido de condições de custear o feito, o que decididamente não se verifica in casu. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, bem como o diferimento das custas, devendo o Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Lubelia Ribeiro de Oliveira Hofling (OAB: 73906/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2153336-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2153336-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Portal das Camaras e Eletronicos Eirelli - Agravado: Plantec Distribuidora de Produtos Telefônicos e Informática Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 553 dos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica - processo nº 0064743-83.2018.8.26.0100, que a agravada move em face da agravante, que mantendo o processamento Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1513 do incidente, recebeu o aditamento da inicial para integração na lide de várias empresas que indicam a formação de grupo econômico e suspendeu a realização de perícia contábil até que se proceda à citação de todos os corréus. Alega-se, nele, em síntese, que o seguimento da tramitação do incidente fere o disposto no acórdão referente ao agravo de instrumento nº 2298035-79.2020.8.26.0000, que deu provimento ao recurso para julgar improcedente anterior incidente de desconsideração da personalidade jurídica fundamentado na sucessão de empresas e, gerará atos graves contra a agravante, como como quebra do sigilo bancário da agravante (já realizado) e até perícia contábil e nomeação de administrador judicial, o que não pode permanecer, somente podendo-se impedir por meio deste efeito suspensivo. No mérito, sustenta a inexistência de fato novo a embasar a instauração o presente incidente, a ilegitimidade passiva da empresa agravante por não ser sucessora da executada e que a determinação da realização de pesquisas de crédito, valores e patrimônio em nome da empresa Agravante, seguida de bloqueios e/ou penhoras e, principalmente nomeação de administrador judicial, poderá inviabilizar a continuidade da empresa. Indefiro efeito suspensivo ao recurso porque não caracterizados, nesse momento processual, verossimilhança nas alegações da agravante quanto ao desrespeito ao decidido no acórdão referente ao agravo de instrumento nº 2298035-79.2020.8.26.0000, que julgou improcedente incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado conta a agravante, na medida em que não há correspondência entre exequentes e títulos objeto da execução, e nem dano de difícil e incerta reparação, haja vista que não houve recurso quanto à manutenção de arresto cautelar de ativo financeiros, que a determinação de realização de perícia contábil foi suspensa e que não há determinação para nomeação de administrador judicial, prevalecendo os fundamentos da decisão que estão a exigir, neste recurso, vencimento do contraditório para reexame colegiado. À contraminuta. Int. e, após, tornem conclusos para voto. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: José Diego Caldeira (OAB: 368632/SP) - Jose Ari Camargo (OAB: 106581/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1027446-20.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1027446-20.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco das Chagas de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 138/142, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo para afastar a cobrança de seguro. Sucumbência atribuída ao autor e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros elevada; anatocismo, cobrança indevida de IOF, tarifa de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem, sendo de rigor sua devolução. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,32% mensal e 31,65% anual (fl. 33). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fl. 33), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1525 diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Tal critério de correção monetária se justifica por se tratar de mera recomposição do capital. Além disso, quanto aos juros de mora, determinou-se sua incidência desde a citação, por se tratar de relação jurídica contratual e assim determinar o Código Civil, não encontrando amparo a pretensão da embargante de utilização da Taxa Selic na hipótese. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). IOF Quanto à cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito), a sentença também não merece reparo, pois de acordo com o posicionamento fixado pelo STJ, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil (recurso repetitivo): É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa e observada a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2155854-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2155854-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Alipio Jose Gusmao dos Santos - Agravante: Francisco José Gusmão dos Santos - Agravado: Município de Suzano - Interessado: José Alves Gonçalves - Interessado: Abrão Miguel do Carmo (espólio) - Interessado: Paulo Joly - Interessado: Nobuioshi Kodama - Interessado: Rubens Xavier Lobo - Interessado: Pérola Cury Andere - Interessado: Arlete Mattiazzo Stella - Interessado: Jorge Mansur - Interessado: Pedro Francisco Ricardo - Interessado: Amadeu Rodrigues de Paula - Interessado: Octávio Borges de Lima - Interessado: Virgínia Vany Alves de Brito - Interessado: Clarismundo Lopes - Interessado: João Juvêncio dos Santos - Interessado: Sócrates Branco Novelli - Interessado: Álvaro de Moraes - Interessado: Leonardo Aquilante - Interessado: Lívio Viggiani - Interessado: Waldemar Iazzetti - Interessado: Darcy Molina - Interessado: Reginaldo de Souza Rego - Interessado: Pedro Isaias - Interessado: Nailda Isaias de Jesus - Interessada: Elisa de Moraes (Espólio) - Interessado: Cesar Augusto Machado de Moraes - Interessado: Isabela Machado de Moraes - Interessada: Edilene Ceragioli de Moraes Oliveira - Interessada: Roseli Ceragioli Santos - Interessado: Raimunda Alves das Merces - Interessado: Maria Teresa Damasceno Novelli - Interessado: Nancy Branco Novelli - Interessado: Andreia Tancredi Secanechia - Interessado: Cristina Tancredi - Interessado: Otávio Rodrigues - Interessada: Teresinha de Jesus Barros Pereira - Interessado: Terumi Kodama Moro - Interessado: Jorge Moro - Interessado: Nilson Martins da Rocha Lopes - Interessado: Justina de Oliveira - Interessado: Clariant S/a. - Agravo de instrumento contra decisão (fls. 32) que, nos autos de ação expropriatória em fase de cumprimento de sentença, julgou extinta e execução em relação a dois dos expropriados, ora agravantes, afastando a alegação de insuficiência do pagamento em decorrência dos índices utilizados na atualização do crédito. Não há pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e as razões recursais discutem apenas eventual saldo remanescente em execução de julgado, questionamento sem urgência ou risco de dano. Desse modo, o agravo deve ser processado sem efeito suspensivo. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Maria Lucia de Andrade Ramon (OAB: 70645/SP) - Fabio Mutsuaki Nakano (OAB: 181100/SP) - Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/SP) - Paulo Eduardo de Souza Coutinho Junior (OAB: 210235/SP) - Luiz Carlos Prado (OAB: 62228/SP) - Jaqueline Mendes Ferreira (OAB: 106489/SP) - Henrique Ferreira Arantes (OAB: 34001/SP) - Simone Turini Costa de Campos (OAB: 119497/SP) - Ana Maria Meirelles (OAB: 49842/SP) - Daniel Alves Pereira (OAB: 79659/SP) - Oliveiros Alves Ferreira (OAB: 9576/SP) - Jose Raimundo Araujo Diniz (OAB: 60608/SP) - Adauto Teixeira Lorenzini (OAB: 61639/SP) - Antonio Eustachio da Cruz (OAB: 67665/SP) - Antonio Cesar Borin (OAB: 95597/SP) - Jessica Alves de Brito Zinezi (OAB: 213422/SP) - Andréa Alves de Brito Portela E Curi (OAB: 171148/ SP) - Raphael Eduardo Silveira Ripani (OAB: 211650/SP) - Regina Maria Santarem Graciano (OAB: 50885/SP) - Potyguara Gildoassu Graciano (OAB: 33258/SP) - Ygor Augusto Santarem Graciano (OAB: 243331/SP) - Cicero Duarte Ferreira (OAB: 38945/SP) - Vania Tada (OAB: 109638/SP) - Joaquim Salvador Siqueira (OAB: 101014/SP) - Ivan Gonçalves Pinheiro (OAB: 336291/SP) - Edilson Pedroso Teixeira (OAB: 117882/SP) - Angilberto Francisco Lourenco Rodrigues (OAB: 8777/SP) - Isadora Barros Damacena (OAB: 386873/SP) - Romeu Nicolau Brochetti (OAB: 36285/SP) - Leia Regina da Silva Gomes (OAB: 106710/ SP) - Quelita Isaias de Oliveira (OAB: 129804/SP) - Maria Teresa da Cruz (OAB: 69086/SP) - Neusa de Almeida Tancredi (OAB: 158525/SP) - Roberto Leal Diogo (OAB: 90848/SP) - Walter Farias Marques (OAB: 47996/SP) - Marli Farias Marques (OAB: 89718/SP) - Luis Carlos Durbano (OAB: 59206/SP) - André Cursino Durbano Neto (OAB: 171044/SP) - Shigueo Tada (OAB: 33268/SP) - Katia Cristina Brochetti dos Santos (OAB: 314361/SP) - Teresa Perez Prado (OAB: 86212/SP) - Angela Gonçalves Dias de Souza (OAB: 190157/SP) - Juliana Nunes da Silva Busto (OAB: 352822/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2151028-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2151028-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Tales Rogério Campos - Agravado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravo de Instrumento nº 2151028-15.2022.8.26.0000 Agravante: TALES ROGÉRIO CAMPOS Agravada: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tales Rogério Campos contra a r. sentença (fls. 14/20) proferida nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILÍQUIDA, ajuizada pelo agravante em face da Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP, que, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Em razão da sucumbência, condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Opostos embargos de declaração pelo agravante, estes foram rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 557/559 dos autos principais). Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/11), em síntese, que não consta dos autos qualquer comprovação de que tinha conhecimento da Ação Civil Pública e dos vícios ocultos quando da aquisição do imóvel. Aponta que o fato de a propositura da Ação Civil Pública ter ocorrido antes da compra do imóvel pelo agravante, não impede que possa exercer o direito de mutuário, com os benefícios da sentença coletiva. Enfatiza que o problema construtivo e sanitário que possivelmente pudesse existir no conjunto habitacional, foi confirmado somente com o laudo pericial, realizado após a aquisição do imóvel pelo agravante. Com tais argumentos pede seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da r. sentença atacada (fl. 10). Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, recebo e defiro o processamento deste recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se aagravadapara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 8 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/SP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1000497-37.2020.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1000497-37.2020.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Cosmópolis - Apelante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelado: Luiz Felix da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA ACF-DM nº 15.345/2022 Apelação n° 1000497- 37.2020.8.26.0150 Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER Apelado: Jessica Martins Rove Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 186/196) em face da r. sentença (fls. 170/174) que julgou procedente a ação para declarar nulo o processo administrativo nº 33/2019, devendo ser cancelada a penalidade de cassação do direito de dirigir do autor (caso não haja outros empecilhos não tratados nos autos), bem como deverá o requerido providenciar a transferência do AIT nº IU4286906 para o prontuário de Aparecida Priscila de Bressa (CF nº 079.413.244-2 (fls. 30/21). Por conseguinte, resolvo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (...). sic. A recorrente interpôs o recurso com fundamento no art. 41 da Lei n° 9.099/1995 e pediu a reforma da r. sentença. Contrarrazões (fls. 200/206). É o relatório. Analisando-se a petição inicial, observa-se que foi dirigida, inicialmente, ao Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Paulínia/SP. O d. magistrado, em 28/04/2020, determinou a correção do endereçamento, porque no juízo de Cosmópolis não está instalado Juizado, Cível ou da Fazenda Pública, e estabeleceu o procedimento comum para a ação (fls. 36). Ao seguinte, o autor emendou a inicial, endereçando a ação à Vara Única Cível da comarca de Cosmópolis/SP, onde foi julgado o feito. Pois bem. O recurso inominado não deve ser conhecido. Não se olvida que o artigo 1.009, do Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que da sentença cabe apelação, o que revela o manifesto equívoco da Fazenda do Estado de São Paulo quando da interposição do recurso inominado. Em se tratando de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Nesse sentido o entendimento desta Colenda Corte: RECURSO INOMINADO. AÇÃO EM TRÂMITE NO JUÍZO COMUM. Interposição de recurso inominado em face de sentença proferida nos autos de ação que tramita na Justiça Comum. Erro grosseiro. Impossibilidade de recebimento do recurso pelo princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. INDENIZAÇÃO. Sobrevindo aposentadoria e restando saldo remanescente de licença-prêmio, o direito de gozo se converte em direito indenizatório, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público ao qual se achava vinculado a servidora. Eventuais óbices legais inoponíveis à servidora que tenha passado para a inatividade sem usufruir do benefício. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Recurso voluntário não conhecido e reexame necessário não provido, com observação quanto à correção monetária. (Apelação / Remessa Necessária nº 1006733-10.2016.8.26.0032; rel. Des. HELOÍSA MARTINS MIMESSI; 5ª Câmara de Direito Público; j. em 02.08.2017); Processual Civil - Recurso Inominado - Ausência de previsão legal - Recurso não conhecido - Art. 994 do NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 0004579- 90.2011.8.26.0491; rel. Des. AFONSO FARO JR.; 17ª Câmara de Direito Público; j. em 28.03.2017); RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. AÇÃO EM TRÂMITE NO JUÍZO COMUM. Interposição de recurso inominado em face de r. sentença proferida nos autos de ação que tramita na Justiça Comum. Erro grosseiro. Impossibilidade de recebimento do recurso pelo princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido RECURSO EX OFFICIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1. PROCESSO CIVIL. 1. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA DE USO DO SITEMA DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. O fato gerador do ICMS Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1641 é a circulação da mercadoria energia elétrica -, e não a prestação de serviço de fornecimento e/ou distribuição, de modo que não deve incidir tributo sobre estes. O ICMS deve ser recolhido sobre a energia elétrica efetivamente consumida, ante a inexistência de legislação específica em contrário. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. No julgamento das ADI 4.357 e 4.425 foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” entendendo o STF que, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09 também é, em parte, inconstitucional. Aplicação do índice IPCA/IBGE que reflete a correção monetária. 3. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido (Apelação nº 1003963-44.2016.8.26.0032; rel. Des. MARCELO BERTHE; 5ª Câmara de Direito Público; j. em 13.03.2017). Ademais, pelo Princípio da Taxatividade, só são cabíveis os recursos expressamente previstos no CPC, nesse sentido dispõe o art. 994 do CPC: Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência. Assim, conforme disposição do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso inominado não merece prosperar, uma vez que é manifestamente inadmissível. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO INOMINADO. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 08 de julho de 2022. Antonio Celso Faria Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo da Silva (OAB: 422702/SP) - Danielle Rosatto Ferreira (OAB: 424865/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 1516992-26.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1516992-26.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Derimatei Donadelli - Apelado: Matilde Gomes Borges - Apelado: Benedita Aparecida de Oliveira Borges - Apelado: Joaosinho Gaschler - Apelado: Dirce Gaschler - Apelado: Pedro da Silva Borges - Apelado: Mario Gaschler - Apelado: Agenor da Silva Borges - Apelado: Joao da Silva Borges - Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 22/33, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1700 error in procedendo por decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nos artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como aos artigos 321 e 801, ambos do CPC/2015, e Súmula nº 392 do C. STJ, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das CDA’s respectivas, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 48/79). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante propôs esta execução fiscal em 21.03.2017 - para cobrança do IPTU e das TAXAS (de incêndio, de limpeza e de lixo), ambos do exercício de 2016, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/18. Na sequência, prolatada a r. sentença em 01.06.2022 - , a qual julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015 (fls. 22/33). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-se de requisito formal. De fato, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ - Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/ RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Enfim, já não figurando, a possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação (artigo 485, inciso VI, do CPC/2015), inviável o seu conhecimento de ofício (cf. § 3º), pela d. magistrada sentenciante, quanto à taxa de prevenção de incêndios. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação, do executado, para substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 7 de julho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Adriana Helena Bueno Goncalves (OAB: 121781/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1501513-27.2020.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1501513-27.2020.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Urupês - Apelante: V. D. R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. A Advogada Dra. Solangela Marins Pierani, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 519 e 522), quedou-se inerte (fls. 521 e 524). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. SOLANGELA MARINS PIERANI (OAB/SP n.º 394.151), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1851 silêncio, ser-lhe-á nomedao defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Solangela Marins Pierani (OAB: 394151/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1513653-29.2019.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1513653-29.2019.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: William Machado Melo Imthurn - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Fabio Henrique Ribeiro Leite, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 152 e 155), quedou-se inerte (fls. 154 e 157). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. FABIO HENRIQUE RIBEIRO LEITE (OAB/SP n.º 193.003), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Henrique Ribeiro Leite (OAB: 193003/SP) - Ipiranga - Sala 04 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO



Processo: 0008755-19.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 0008755-19.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Marília - Agravado: IZAQUE LIMA DE SOUZA - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0008755-19.2021.8.26.0344 Relator(a): JAYME WALMER DE FREITAS Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: JUSTIÇA PÚBLICA Agravado: Izaque Lima de Souza Execução:1013064-66.2021.8.26.0344 VOTO nº 2791 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO DE EXTINÇÃO DE PEDIDO INICIAL DE EXECUÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA RECLAMO PROVIDO POR ESTA 3ª CÂMARA CRIMINAL CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO STJ, COM DETERMINAÇÃO DE REEXAME DO FEITO NO QUE SE REFERE A EVENTUAL SITUAÇÃO DE MISERABILIADDE DO SENTENCIADO QUESTÃO SUPERADA JUÍZO DAS EXECUÇÕES QUE ACOLHEU PEDIDO FORMULADO PELO PRÓPRIO PARQUET E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA MULTA ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. Cuida-se de recurso de Agravo em Execução Penal, formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra decisão judicial proferida em 08.10.2021 pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Marília - SP, Luís Augusto da Silva Campoy, que indeferiu a peça inicial e declarou extinta a penas pecuniária imposta ao executado Izaque Lima de Souza (fls. 25/28). Irresignado, o agravante buscou a cassação da decisão, a fim de se determinar o prosseguimento do processo de execução instaurado para cobrança da pena pecuniária (fls. 1/16). Regularmente processado o recurso, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou contraminuta (fls. 35/55), sendo mantida a aludida decisão por seus próprios fundamentos (fl. 56). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 67/68). Por acórdão proferido em 03.01.2022, esta C. 3ª Câmara Criminal deu provimento ao recurso ministerial e determinou o prosseguimento da execução da pena de multa (fls. 71/76). A defesa do executado impetrou, então, o Habeas Corpus nº 728.421/SP perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual, por decisão monocrática do e. Ministro Relator Ribeiro Dantas, não conheceu do writ, mas, de ofício, concedeu a ordem para para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de seja analisada eventual situação de miserabilidade do paciente e, caso constatada, seja extinta a sua punibilidade independentemente do pagamento da multa (fls. 88/95). É o relatório. A Lei nº 7.209/1984, de 11 de julho de 1984, alterou o art. 51 do Código Penal, trazendo o seguinte texto legal: At. 51 A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de pagá-la ou frusta a sua execução. Entretanto, tal dispositivo legal foi apontado por grande parte da doutrina e jurisprudência como não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, porquanto entraria em colisão com seu art. 5º, inc. LXVII, ao qual dispunha, essencialmente, a impossibilidade de prisão civil por dívida. Defendia-se, em suma, que, malgrado decorrente de um preceito secundário de uma sanção penal, possuía natureza híbrida em razão de seus efeitos civis como dívida de valor. Aparentemente os embates acerca do tema estariam superados com o advento da Lei nº 9.268/1996, a qual expressamente considerou a multa penal como dívida de valor: Art. 51.Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Ledo engano. Diante da alteração legislativa, as Turmas Criminais do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento, em sede de recurso repetitivo (STJ Resp nº 1.519.777-SP, Terceira Seção, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, j. 27.04.2016), de que a competência para execução da pena pecuniária era da Fazenda Pública. Tal posicionamento ecoou nos juízos de piso e nos Tribunais Federais e dos Estados, sendo imediatamente adotado, embora com procedimentos longe de ser uníssonos. Entretanto, uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a ganhar força e defender que, embora fosse dívida de valor por força de dispositivo de lei, com espeque no art. 5º, XLVI, c, da Carta Magna, não havia perdido seu caráter penal, eis que se trata de um preceito secundário da norma penal incriminadora. Desta maneira, não poderia ser extinta a pena privativa de liberdade mesmo que cumprido o lapso temporal fixado, porquanto não estaria integralmente cumprida até o Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1859 adimplemento da multa penal. Nesse contexto, o juízo executório penal seria o competente para sua execução. E esse foi o entendimento cunhado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, adotado na ADI nº 3150-DF, julgado em 13 de dezembro de 2018, pacificando a questão, inclusive, legitimando o órgão do Ministério Público para promover a efetiva execução da pena pecuniária penal, nos termos do art. 164 da Lei de Execução Penal, e subsidiariamente a Fazenda Pública. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. (STF ADI nº 3150-DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 13.12.2018). Por consequência, tratando-se de posicionamento fixado em ação direta de constitucionalidade, logo, com efeitos vinculantes, as Turmas Criminais do Colendo Superior Tribunal de Justiça também revisaram anterior entendimento acerca do tema, alinhando-se à Suprema Corte. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADI N. 3.150/DF. MULTA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA MULTA. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos , é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. 2. Dessarte, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. 3. Ademais, como é cediço, o princípio da irretroatividade se refere à lei penal, não se aplicando em relação à orientação jurisprudencial nova. 4. Nessa linha de raciocínio, não há se falar em aplicação do instituto do prospective overruling ou do disposto no art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. De fato, havendo divergência jurisprudencial entre o entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário, não há se falar em segurança jurídica, em estabilidade das situações já consolidadas nem em proteção ao princípio da confiança. Dessarte, inviável pugnar pela modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial nesta Corte, uma vez que a decisão que preservasse o entendimento anterior não estaria imune à tese consolidada pelo Pretório Excelso, haja vista a possibilidade recurso àquela Corte. [...] Não há falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. (AgRg no REsp 1851174/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020). 4. Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no Recurso Especial nº 1.894.560-PR, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.10.2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MP PARA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL RECONHECIDO PELO STF NA ADI 3150/DF (DJE 6/8/2019). EFEITO VINCULANTE. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 7006377-53.2016.8.26.0050. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos , é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes. 2. O Ministério Público tem legitimidade, ainda que não exclusiva, mas prioritária, para cobrar a multa decorrente de condenação criminal transitada em julgado. A legitimidade da Fazenda Pública para propor execução fiscal é subsidiária, dependendo da hesitação do órgão ministerial dentro de prazo, foi fixado em 90 dias contados a partir da intimação para a execução da reprimenda. 3. O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. (ADI n. 3150, Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 6/8/2019). 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, ocorrido em 13/12/2018, firmou o entendimento de que a Lei n. 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da CF. Como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais (CC n. 165.809/PR, Documento: 1880159 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/11/2019 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 23/8/2019). 5. As declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Portanto, fixada a interpretação constitucional do tema pelo Pretório Excelso, no exercício de controle concentrado, impõe-se a superação da jurisprudência desta Corte Superior que há pouco decidia pela ilegitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa. 6. O Tribunal paulista dispôs que embora o art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 9.268/1996, disponha que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se a ela legislação relativa à Fazenda Pública, ela não perdeu o seu caráter penal, permanecendo inalterados os efeitos decorrentes da condenação, razão pela qual é o Juízo das Execuções Criminais o competente para apreciação do pedido de indulto da multa inadimplida. [...] Quanto ao pedido de extinção da punibilidade do agravante, independentemente do pagamento da pena pecuniária, melhor sorte não assiste à douta Defesa. [...] Realmente, dispõe o artigo 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 9.268/1996, que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será considerada Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1860 dívida de valor, devendo ser aplicada com relação a ela a legislação relativa à Fazenda Pública. [...] Entretanto, mesmo sendo considerada dívida de valor, a pena de multa, como já mencionado, não perdeu seu caráter penal, permanecendo inalterados os efeitos decorrentes da condenação, com o que não se pode falar em extinção da punibilidade da pena de multa pelo não pagamento. 7. As razões colacionadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo estão em conformidade com o novo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.150/DF, motivo pelo qual devem ser mantidos. 8. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao recurso especial. (STJ Adcl no AgRg no Recurso Especial nº 1.806.025-SP, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 22.10.2019). Sendo uma decisão da Suprema Corte proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, seus efeitos naturalmente são vinculantes. Contudo, quis o legislador, através da Lei nº 13.964/2019, alterar o art. 51 do Código Penal, extirpando qualquer dúvida acerca do juízo competente para processamento da inicial executória da pena pecuniária e de sua natureza híbrida. Aduz o aludido dispositivo legal: Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição (grifo nosso). De se observar que a legitimidade do Ministério Público para execução da pena pecuniária já se encontrava estampada expressamente no art. 164 da Lei nº 7.210/1984, a qual assim aduz: Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. § 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil (grifo nosso). Por sua vez, o art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/2010 (alterada pela Lei Estadual nº 16.498, de 18 de julho de 2017), estabelece a obrigatoriedade de sua observância tão somente aos órgãos vinculados à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, sendo incabível a inclusão do órgão do Ministério Público Estadual, subordinado à Procuradoria Geral de Justiça, mediante interpretação extensiva. É o que se extrai do aludido dispositivo legal: Artigo 1º -Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.”. § 1º -O disposto no caput deste artigo não autoriza: 1 -a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa; 2 -a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas. § 2º -Consumada a prescrição, os débitos de que trata o caput deste artigo ficam cancelados (grifo nosso). Bem como do art. 1º, inc. XIV, da Resolução PGE nº 21/2017, ao dispor que: Artigo 1º - Não será proposta execução fiscal visando à cobrança dos débitos abaixo relacionados, quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs): (...) XIV - multas impostas em processos criminais. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: (...) De outra banda, a Lei Estadual invocada na r. decisão combatida não se refere a matéria criminal e seu destinatário é a Administração Pública para quem não há autorização o da dispensa da cobrança administrativa de débitos de natureza tributária ou não tributária, mas apenas faculdade para não propor ações ou desistir daquelas já ajuizadas, tendo por base critérios determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. (...). (TJSP Agravo em Execução Penal nº 0006496- 62.2021.8.26.0114, Terceira Câmara de Direito Criminal, Relator Desembargador Álvaro Castello, j. 27.08.2021). Dessa forma, embora o art. 1º, da Lei Estadual nº 14.272/10 determine que ... Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs ..., não há como se afastar a cobrança da multa penal, uma vez que ela se trata de sanção penal, não se confundindo com débitos de natureza meramente arrecadatória. (...) Sem a menor sombra de dúvidas, a cobrança da multa por via de execução, gera constrangimento, o que é natural, mas que de forma alguma pode ser considerado como ilegal, afinal encontra amparo no nosso ordenamento jurídico (...). (TJSP, Agravo em Execução Penal nº 0006077-31.2021.8.26.0344, Terceira Câmara de Direito Criminal, Relator Desembargador Luiz Antonio Cardoso, j. 30.08.2021). (...) Com a vinda da execução da multa para o Juiz da execução penal, tal posicionamento é mais reforçado, no sentido de não extinguir a pena de multa, enquanto não for paga, tanto que as Normas da Corregedoria foram modificadas, tendo sido revogada a parte que previa a extinção da pena, ainda que pendente sua cobrança (§3º do art. 482, das Normas da Corregedoria). (...) Assim, preservando a multa, sua natureza penal, sujeita-se aos princípios e regras próprios do Direito Penal, de forma que inaplicável à hipótese dos autos a Lei Estadual nº 14.272/10, porque esta é destinada aos órgãos do Poder Executivo Estadual. (...). (TJSP Agravo em Execução Penal nº 0001503-62.2021.8.26.0344, Terceira Câmara de Direito Criminal, Relator Desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 08.09.2021). (...) Com efeito, esta Colenda Turma Julgadora sempre teve a percepção de que o fato de a pena pecuniária vir a ser inscrita na dívida ativa, para a cobrança por meio de execução fiscal, não implicaria a extinção da punibilidade de determinado sentenciado, uma vez que o mencionado art. 51 do Código Penal teria por objetivo apenas a proibição de se converter a pena de multa em privativa de liberdade, permanecendo inabalada a natureza de sanção penal da pena de multa, levando-se em conta sua previsão no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal (...). (TJSP Agravo em Execução Penal nº 0004257-48.2021.8.26.0482, Terceira Câmara de Direito Criminal, Relator Desembargador Toloza Neto, j. 13.09.2021). Desta maneira, considerando que o órgão legitimado para promover a ação executória da pena pecuniária é o Ministério Público, Estadual ou Federal, conforme o caso, enquanto não verificada sua eventual inércia superior a 90 (noventa) dias, não há que se falar em aplicação da especificada lei estadual, podendo ser, por tal órgão, executada multa de qualquer valor se não adimplida voluntariamente pelo condenado. Contudo, decorrido o aludido prazo, estando evidenciado o desinteresse do custos iuris, o juízo executório penal dará ciência à Fazenda Pública, Estadual ou Federal, também conforme o caso, cujos procuradores poderão ou não iniciar o processo de execução fiscal na Vara da Fazenda Pública, exclusivamente sob o rito da Lei nº 6.830/1980, com base, inclusive, em critérios determinados pelo Procurador Geral da República ou do Estado, bem como legislação aplicável. Curial a transcrição do art. 1º, § 1º, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda: Art. 1º. Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). § 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal. (...) (grifo nosso). Acrescente-se ainda que não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, conforme bem enfatiza o Desembargador César Mecchi Morales: O princípio da insignificância, a seu turno, incide, quando o caso, sobre os fatos, em virtude de atipicidade material da conduta do agente, mas de maneira alguma sobre a própria sanção penal, cuja previsão, insta lembrar, decorre da atuação do Poder Legislativo, a qual não se admite nenhum outro Poder usurpar. Fixadas as diretrizes atinentes ao objeto recursal do presente Agravo em Execução Penal, passa-se à análise do caso sub judice. É dos autos que o executado Izaque Lima de Souza foi condenado no processo-crime nº 0008516-25.2015.8.26.0344, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1861 SP, ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no piso legal (correspondente a R$ 628,43), por violação ao disposto no art. 155, §4º, inc. IV, do Código Penal, certo que tal sanção pecuniária não foi voluntariamente adimplida, dando ensejo ao registro do processo de execução nº 1013064-66.2021.8.26.0344, mediante petição inicial do representante do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 17/20). O d. Magistrado, contudo, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a pena de multa imposta ao executado, nos termos da Lei nº 14.272/2010 e da Resolução PGE nº 21/2017, sob fundamento de que a instauração do pleiteado processo de execução constituiria constrangimento ilegal e haveria falta de interesse de agir da Fazenda Pública Estadual, uma vez que o quantum da dívida é inferior a 1.200 UFESP’s, o que, em seu entendimento, desautorizaria o juízo executório penal de cobrar a importância (fls. 25/28). Pelas razões, de proêmio detida e exaustivamente especificadas, a despeito do entendimento do Juízo a quo, as normas por ele invocadas não são idôneas para indeferir a petição inicial e declarar extinta a pena pecuniária imposta, de maneira que o pleito Ministerial realmente mereceria acolhimento, nos exatos termos do aresto impugnado. Acrescente-se que, no presente feito, tampouco na ação executória mencionada, consta qualquer elemento apto a evidenciar eventual situação de hipossuficiência financeira ou miserabilidade do sentenciado, não bastando, só por só, o patrocínio da causa pela Defensoria Pública. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: Nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo. Assim, é ônus do sentenciado, durante a execução, justificar o descumprimento da sentença, também no ponto relacionado à multa. Isso deve ser feito, primeiramente, ao Juiz da VEC, com oportunidade de oitiva do Ministério Público. Não é atribuição do Poder Judiciário averiguar, de ofício, a situação econômica do apenado, principalmente quando seus dados bancários e fiscais são resguardados por sigilo e não podem ser devassados. (STJ, Habeas Corpus nº 672.632/SP, min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, j. 14.06.2021). A despeito de tais considerações, extrai-se dos autos digitais do processo de execução nº 1013064-66.2021.8.26.0344 que, por sentença proferida em 14.02.2022, o d. Juiz de primeiro grau acolheu pedido formulado pelo próprio Órgão acusatório e reconheceu a prescrição da pretensão executória da pena de multa em questão, julgando, em consequente, extinto o feito com esteio nos arts. 51 e 107, inc. IV, do Código Penal, e no art. 174, do Código Tributário Nacional. Outrossim, tendo em vista que o referido decisum atendeu ao quanto requerido pelo Parquet, determinou, de pronto, com relação a esse, a certificação do trânsito em julgado, haja vista a ocorrência da preclusão lógica. Por tais razões, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente instrumento recursal, tornando prejudicada a análise do mérito. Ante o exposto, em atendimento à determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus nº 728.421/SP, procedo ao reexame do agravo em execução penal ministerial e, diante da perda superveniente do objeto, julgo-o prejudicado. São Paulo, 8 de julho de 2022. JAYME WALMER DE FREITAS Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Flavio de Almeida Pontinha (OAB: 269293/SP) (Defensor Público) - 3º Andar



Processo: 2152140-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2152140-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Impetrante: A. L. dos S. B. - Paciente: W. A. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA - Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar, em favor de Wesley Alves de Souza, em que se aponta o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Assis/SP como autoridade coatora, em decorrência de nulidade absoluta do processo nº 1500126-55.2018.8.26.0580, a partir da fl. 703. Narra o impetrante que, quando os autos foram remetidos para a segunda instância, passou a constar tão somente a defensora já destituída, de sorte que os atuais advogados do paciente não foram intimados dos atos processuais a partir da fl. 703. Sob outro vértice, alega coação ilegal na liberdade de ir e vir do paciente, visto que ele encontra-se preso desde o dia 30.06.2022. Pede, em razão disso, a concessão de liminar determinando a imediata expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente (fls. 01/06). Ocorre que, em consulta desta Relatoria, aos autos da origem, verificou-se que o MM. Juízo a quo, no dia 05.07.2022, determinou a expedição de alvará de soltura e a remessa dos autos originários ao Tribunal de Justiça de São Paulo, assim consignando Fls. 765/768: Considerando-se o aparente equívoco no que tange à intimação do V. Acórdão, pois o advogado constituído do réu não teria sido destinatário da publicação de fl. 732, tem-se como duvidosa a ocorrência do trânsito em julgado, que motivou a expedição do mandado de prisão para início do cumprimento da pena. Destarte, expeça-se alvará de soltura clausulado a WESLEY ALVES DE SOUZA. No mais, remetam-se os autos com urgência ao Eg. TJSP para análise da referida petição. Intime-se (cf. fl. 798 - g.n). Com a expedição do alvará de soltura e a determinação de remessa dos autos originários, tem-se por prejudicada a impetração, sendo certo que a alegação de nulidade será analisada em momento oportuno por esta Corte, tendo em vista que foi determinada a remessa dos autos originários a esta instância, consoante decisão acima colacionada. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 8 de julho de 2022. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: André Luís dos Santos Belizário (OAB: 177747/SP) - 6º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2114328-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2114328-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Marcelo Rosa Maia - Paciente: Braian Wilton de Lima - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Paciente requer a concessão de livramento Condicional - Reincidente em crime comum. Descabimento - A pretensão ora esposada pelo paciente, possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, Agravo em Execução. Pedido não conhecido. O Doutor Marcelo Rosa Maia, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor BRAIAN WILTON DE LIMA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito do DEECRIM 4ª RAJ Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP. Informa o nobre impetrante, que foi formulado em favor do paciente pedido de livramento condicional, sendo indeferido o pedido ao argumento de que o paciente é reincidente específico em crime de tráfico. Insurge-se contra o indeferimento do pedido de livramento condicional, entendendo estarem preenchidos os requisitos legais. Argumenta que o paciente foi condenado por crime de tráfico privilegiado e por crime de tráfico comum, situação que não caracterizaria a reincidência específica. Colaciona julgados no sentido de que não deve ser considerada reincidência específica as condenações por tráfico privilegiado e tráfico. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem para que seja afastado o entendimento aplicado na decisão combatida, que vedou a concessão do Livramento Condicional do paciente, com base em argumento de que o tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06), é apto para configurar a reincidência específica do art. 44, parágrafo único da Lei de Drogas (fls. 01/07). O pedido liminar foi indeferido, fls. 315/316. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 319/320. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 328/330, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque a pretensão aduzida pelo paciente é matéria relativa à incidente em execução penal, que possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, Agravo em Execução, que deve ser plenamente manejado para os fins aqui pretendidos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Marcelo Rosa Maia (OAB: 441623/SP) - 8º Andar



Processo: 2133926-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2133926-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Jonathan Ferreira Silverio - Impetrante: Maurício Lopes das Neves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 49047 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2133926-77.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando o a transferência do paciente para estabelecimento adequado ao regime semiaberto - Pedido prejudicado -Determinada a transferência pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. O Doutor Maurício Lopes das Neves, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JONATHAN FERREIRA SILVÉRIO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba/ SP. Alega a ilustre impetrante, que após o preenchimento dos requisitos legais, o paciente foi agraciado com a progressão ao regime semiaberto no dia 17 de novembro de 2021 e que, contudo, ele ainda não foi transferido para estabelecimento prisional compatível com referido regime. Aduz que após essa data o paciente teve instaurada contra si sindicância para apuração de falta disciplinar, a qual ainda não foi julgada e vem obstando sua transferência. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar para que o paciente seja transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto (fls. 01/07). O pedido liminar foi indeferido (fls. 130/131). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 134). Em seu parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de julgar prejudicado o pedido (fls. 137/138). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de JONATHAN FERREIRA SILVÉRIO, objetivando seja o paciente transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. De acordo com as informações do MM. Juízo a quo (fls. 134), o sentenciado foi beneficiado com a progressão de regime em 12/11/2021, sustado ante a notícia da prática disciplinar de natureza grave em 05/04/2022, declarada, entretanto, de natureza média. Verificado que o sentenciado ainda estava em cumprimento de pena no regime fechado, o MM. Juízo a quo restabeleceu o regime semiaberto e determinou a transferência do paciente. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve sua infração disciplinar julgada, bem como reestabelecido o regime semiaberto com determinação de sua transferência em decisão proferida pela autoridade ora apontada como coatora. Assim, obtido o benefício postulado junto ao MM. Juízo a quo, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 1º de julho de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Maurício Lopes das Neves (OAB: 420303/SP) - 8º Andar Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1880



Processo: 2155600-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2155600-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: C. A. L. G. - Impetrante: F. de C. B. N. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2155600-14.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado FLAMÍNIO DE CAMPOS BARRETO NETO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de CARLOS ALBERTO LEMOS GUIDO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Limeira. Segundo consta, CARLOS ALBERTO e mais doze outras pessoas estão sendo investigadas pelos delitos de organização criminosa voltada à transferência ilegal de imóveis daquele Município, mediante manipulação ilícita do sistema de cadastro imobiliário, bem como ao cancelamento fraudulento de dívidas fiscais. O paciente se encontra, atualmente, em cumprimento de prisão preventiva, a qual foi decretada pelo MMº Juiz de Direito ora apontado como coator (fls. 170/172 da cautelar nº 1501946-74.2022.8.26.0320). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente. Alega, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente pelos atributos pessoais ostentados pelo paciente, que mantém fortes vínculos com o distrito da culpa. Prossegue o impetrante aduzindo violação ao direito ao silêncio (direito à não autoincriminação), pois o relatório de investigação encartado a fls. 417 contém confissão informal do paciente, colhida sem maiores formalidades, sendo, portanto, inválida como elemento de convicção, devendo ser desentranhada dos autos. De resto, entende o impetrante que a liberdade concedida aos Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1959 investigados DANIEL e LUCAS pode ser estendida ao paciente, que se encontra na mesma posição jurídica daqueles. Esta, a suma da impetração. Decido. Precoce e mesmo incabível - nos restritos limites de conhecimento do remédio heroico - a análise da suposta confissão informal do paciente, mesmo porque os indícios de seu envolvimento nos crimes derivaram de outros - e anteriores - elementos de convicção. Por outro lado, a liberdade de DANIEL e de LUCAS foi concedida por esta Corte porque amparada em manifestação da Autoridade Policial, que, em seu Relatório Final, reputou desnecessário o prolongamento da custódia. Porém, isso não ocorreu em relação ao paciente. Por outro lado, infere-se dos elementos de informação até agora colhidos no inquérito policial que o paciente está, de fato, envolvido no esquema criminoso que se instalou na Municipalidade de Limeira, ainda que dela não seja servidor. Vejam-se, a propósito, as conclusões da Autoridade Policial explanadas em seu Relatório Final (fls. 865/899 do IP 1500852-91.2022.8.26.0320). Ademais, há notícias de que integrantes de facção criminosa estariam ameaçando pessoas relacionadas aos crimes em questão, o que torna absolutamente imprescindível a custódia cautelar para o êxito da persecução. Em face de todo o exposto, ausente, no momento, qualquer traço de ilegalidade, concluo pela manutenção da prisão e indeferimento da liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 11 de julho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Flaminio de Campos Barreto Neto (OAB: 294624/SP) - 10º Andar



Processo: 2155706-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2155706-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: O. V. de S. - Impetrante: E. J. de C. P. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2155706-73.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de OSMAR VIANA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Limeira. Segundo consta, o paciente e mais doze outras pessoas estão sendo investigados pelos delitos de organização criminosa voltada à transferência ilegal de imóveis daquele Município, mediante manipulação ilícita do sistema de cadastro imobiliário, bem como ao cancelamento fraudulento de dívidas fiscais. O paciente se encontra, atualmente, em cumprimento de prisão preventiva, a qual foi decretada pelo MMº Juiz de Direito ora apontado como coator (fls, 170/172 do IP 1501946-74.2022.8.26.0320). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da aludida prisão, afirmando, em linhas gerais, não haver indícios do envolvimento do paciente nos referidos crimes. Além disso, ressalta o impetrante os predicados pessoais ostentados pelo paciente, os quais tornam desnecessário o encarceramento, possibilitando que ele acompanhe em liberdade os termos da persecução. Finaliza postulando a extensão da liberdade provisória concedida por este Relator nos HC’s 2144049-37.2022 e 2147906-91.2022, cujos pacientes também são alvo de investigação no mesmo procedimento policial. Esta, a suma da impetração. Decido. Vejo que o procedimento nº 1501946-74.2022.8.26.0320, no qual foram, entre outras medidas, decretadas as prisões dos investigados, tem origem no IP 1500852-91.2022.8.26.0320. Pois bem. Não é caso da extensão da ordem concedida aos investigados LUCAS e DANIEL, haja vista que, em relação a ambos, a própria Autoridade Policial, em seu Relatório Final (fls. 865/899 da origem), cogitou da desnecessidade do prolongamento da prisão. Todavia, em relação aos demais, a custódia cautelar se mostra necessária com vistas à conclusão isenta das investigações. Cabe destacar, nessa quadra, que diálogos existentes no celular do investigado CLEBER apontam o envolvimento do paciente com facção criminosa, cujos componentes poderiam atuar na desocupação dos imóveis de interesse dos investigados (fls. 885, em especial). Assim, a prisão é mesmo necessária não apenas em relação à efetividade e lisura da persecução, como também para a preservação da paz pública, evitando-se reiterações delituosas. E, no mais, o fato de o paciente não integrar o quadro de funcionários da Municipalidade local não o socorre neste momento, posto firmemente engajado na organização criminosa. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 8 de julho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Elton John de Castro Passos (OAB: 280720/SP) - 10º Andar



Processo: 2087843-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2087843-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - Presidente Prudente - Excipiente: Luiz Fernando de Mello - Excepto: Mario A Silveira (Desembargador) - Excepto: Moreira de Oliveira (Desembargador) - Excepto: Ana Lucia Romanhole Martucci (Desembargador) - Interessado: Caiuá Distribuição de Energia S.A. - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 2087843-03.2022.8.26.0000 Arguentes: Luiz Fernando de Mello Cia Ltda EPP e Luiz Fernando de Mello Arguidos: Desembargadores da 33ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de arguição de suspeição formulada por Luiz Fernando de Mello Cia Ltda EPP e Luiz Fernando de Mello contra os Desembargadores que compõem a 33ª Câmara de Direito Privado desta Corte, decorrente do julgamento da apelação nº 1010545-68.2016.8.26.0482 e dos embargos de declaração interpostos, sob fundamento de parcialidade dos arguidos. O Desembargador arguido Mário Antônio Silveira deu-se por impedido por foro íntimo (fl.66/67). O Desembargador Sá Moreira de Oliveira não reconheceu a suspeição e informou que diante da manifestação do Desembargador Mário Antônio Silveira, assumiu a Relatoria do processo, como seu substituto legal (fl. 79/80). A Desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci também não reconheceu a suspeição (fl. 82/84). É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que o pedido está prejudicado em relação ao Desembargador Mário Antônio Silveira, ante sua manifestação declarando-se impedido. Quanto aos demais Desembargadores arguidos, a Presidência desta Corte atua no incidente por força do art. 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os requerentes se fundam na suposta parcialidade dos arguidos apontando que “os 3 (três) processos de autoria do signatário distribuídos na comarca de Presidente Prudente, SEM EXCEÇÃO, embora não tenham conexão e tratarem de matérias diferentes, foram distribuídos para 33ª câmara do Eg. TJSP e todos tiveram decisões teratológicas em total prejuízos ao autor.” (fl. 06) De início, anoto ser descabida a arguição apresentada de forma coletiva, em relação a todo colegiado incumbido do julgamento. Ademais, é incabível fundar-se em meras suposições de suspeição dos arguidos, despidas de elemento concreto que respalde as imputações, lançadas sem a necessária correspondência fática a alguma das hipóteses previtas no art. 145 do Código de Processo Civil. Com efeito, é sabido que decisões contrárias ao interesse da parte não são suficientes para caracterizar suspeição do relator e dos demais integrantes da Câmara. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado, com seu afastamento da relação jurídica processual. As hipóteses de suspeição são as previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. A jurisprudência desta Corte tende, majoritariamente, para o entendimento de que é taxativo o rol do artigo 145 (v. Exceção de Suspeição nº 0006824- 19.2016.8.26.0000; Relator(a):Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 14/05/2018). Em igual sentido é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado para exteriorizar o inconformismo dos arguentes em relação às decisões contrárias às suas pretensões. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, o que, no caso, não se verificar existir. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Ressalve-se que os requerentes também formularam reclamação disciplinar em face dos mesmos Desembargadores, com argumentos idênticos aos mencionados nestes autos. Consoante constou em decisão de arquivamento da representação disciplinar (confirmada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça), nos autos do expediente administrativo n. 2022/46.862: Analisando-se os autos dos recursos, não se vislumbra a alegada parcialidade dos Magistrados. O agravo de instrumento n. 2140953-48.2021.8.26.0000, interposto pelo representante, julgado aos 12.07.2021, de relatoria do Desembargador Mario Antonio Silveira, teve por objeto a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais: se equivaleria ao valor da causa ou da execução. Por ocasião do julgamento do recurso, ficou decidida sua incidência sobre o valor da causa. Foram opostos dois embargos de declaração, Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1970 rejeitados, com a imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa nos segundos. Por sua vez, na apelação paradigma n° 1003691-67.2019.8.26.0348 (mencionada a fl. 18), julgada aos 03.02.2021, de relatoria do Desembargador Sá Duarte, a autora/apelante pretendia a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual incidente sobre o proveito econômico obtido e não fixação por equidade, em R$ 2.000,00. Por ocasião do julgamento do recurso, foram fixados honorários aos advogados em 10% sobre a condenação, valor a ser apurado em cumprimento de sentença, ao invés daqueles arbitrados na sentença. A apelação n° 1010545-68.2016.8.26.0482, interposta pelo representante, julgada aos 14.03.2022, de relatoria do Desembargador Mario Antonio Silveira, teve por objeto a declaração de inexistência de débito e condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais. Por ocasião do julgamento do recurso, ficou afastada a inversão do ônus probatório, ainda que sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando a contratação do serviço nos padrões da tarifa azul mesmo antes do funcionamento do estabelecimento comercial. Assim, igualmente foi rechaçado o alegado excesso de cobrança a justificar a revisão contratual e, por conseguinte, a regularidade da interrupção no fornecimento de energia elétrica e inexistência de dano moral indenizável. Noutro giro, na apelação paradigma n° 0007938- 61.2014.8.26.0291 (fl. 28), julgada aos 22.11.2016, de relatoria do Desembargador Mario Antonio Silveira, a despeito da discussão sobre cobrança de tarifa de energia elétrica, verificou-se discrepância do consumo em relação a período anterior, ensejando a inversão do ônus da prova. Ato contínuo, como a ré não conseguiu demonstrar a regularidade da medição do consumo, foi possível a declaração de inexigibilidade do período reclamado e emissão de nova fatura, com base no consumo médio dos últimos doze meses. Porém, foi reconhecida a inexistência de danos morais indenizáveis apesar da suspensão do fornecimento de energia elétrica, pois não vislumbrado prejuízo à empresa autora. A apelação paradigma n° 1003691- 58.2019.8.26.0157 (mencionada a fl. 31), julgada aos 07.10.2020, de relatoria do Desembargador Sá Moreira e sem a participação do Desembargador Mário Antonio Silveira, a concessionária foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pois inobservada a necessária prévia notificação por inadimplência ilegítima. Por fim, a apelação paradigma n° 1012330- 38.2019.8.26.0554 (mencionada a fl. 36), julgada aos 05.04.2021, de relatoria do Desembargador Mário Antonio Silveira, teve por objeto a existência de dano moral in re ipsa no caso de inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito. Assim sendo, da análise dos recursos interpostos pelo Representante e os paradigmas indicados, não se vislumbra tratamento desigual em relação a causas idênticas, mas sim mero tratamento desigual para hipóteses desiguais, destacando-se que de uma delas o Desembargador Mário Antonio Silveira sequer compôs a turma julgadora. Assim, ausente fato concreto a ensejar o afastamento dos magistrados, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, julgo prejudicado o pedido com relação ao Desembargador Mário Antônio Silveira e, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição em relação aos demais Desembargadores. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Luiz Fernando de Mello (OAB: 137705/SP) - Roberta Lopes Dominato (OAB: 284304/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2037552-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2037552-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Filipe Penha Barros - Agravada: Milta Aparecida Mora Sverzut - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INICIAL E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AO PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DO ADVOGADO DO RÉU QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELO COLENDO STJ PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1076). VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE RELEVA IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO A FIM DE PERMITIR A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA QUE COMPORTA REPARO NESTE CAPÍTULO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, §2º DO CPC. RECURSO PROVIDO.” (V. 39471). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Filipe Penha Barros (OAB: 379090/SP) - Reinaldo Luís Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 2341 Trovo (OAB: 196099/SP) - Murilo Ronaldo dos Santos (OAB: 346098/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 9134195-85.2008.8.26.0000(994.08.127062-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 9134195-85.2008.8.26.0000 (994.08.127062-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cassi Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Apelado: Neide Telmo Ribeiro - Magistrado(a) João Pazine Neto - Mantiveram o decidido pelo acórdão de fls. 323/332, complementado pelo de fls. 345/347, que negou provimento ao recurso da Ré, com os acréscimos acima delineados, para adequação aos termos do decidido em sede de repercussão geral (Tema 123), com oportuno encaminhamento à douta Presidência da Seção de Direito Privado, para deliberação acerca dos Recursos Extraordinário e Especial ofertados pela Ré. V.U. - REANÁLISE DETERMINADA (ARTIGO 1030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. RESSALVA DA SÚMULA 608 DO STJ. AUTORA PORTADORA DE “HEPATITE C” E “ANEMIA GRAVE”, QUE NECESSITA DO MEDICAMENTO EPREX 4.000 UI. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 9.656/98. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 95 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE CUSTEIO QUE É ABUSIVA E DEVE SER AFASTADA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA QUE PODE SER RECONHECIDA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL E DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES CONTRATUAIS. ACORDÃO ANTERIOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ MANTIDO, MAS ADEQUADO AO QUANTO DECIDIDO NO RE 948634/RS (TEMA 123). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Cristiane Garcia (OAB: 220629/SP) - Jose Renato Nogueira Fernandes (OAB: 209129/SP) - Sergio Luiz de Almeida Ribeiro (OAB: 228485/SP) - Viviane Licia Ribeiro (OAB: 189337/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 2359 Nº 0001454-64.2014.8.26.0118 - Processo Físico - Apelação Cível - Cananéia - Apelante: M. C. M. A. - Apelado: V. M. P. e outros - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “POST MORTEM”.I- LAUDO PERICIAL DO IMESC QUE CONCLUIU PELO ÍNDICE DE PATERNIDADE ACUMULADO BAIXO (44,52%), SUGERINDO-SE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM EXAME DE MATERIAL BIOLÓGICO DE OUTROS INDIVÍDUOS CONSANGUÍNEOS AO SUPOSTO PAI. NOVA PERÍCIA, NO ENTANTO, NÃO REALIZADA.II- PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE COM LASTRO NA PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO, À VISTA DE QUE, NA INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE, É PREVALENTE E DECISIVO O EXAME DE DNA. HIPÓTESE, AINDA, EM QUE AS TESTEMUNHAS POUCO CONTRIBUÍRAM PARA O ESCLARECIMENTO DA MATÉRIA.APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Tadeu Balbino Junior (OAB: 360957/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0002927-02.2014.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: MAX FACTORING LTDA - Apelado: Neile Rosana Monego Nunes do Ramo - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE CONFERIU A CORRETA SOLUÇÃO À LIDE, DEVENDO SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Luiz Fernandes (OAB: 229870/SP) - Roque Correa (OAB: 56845/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0005777-11.2011.8.26.0606/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Suzano - Agravante: Pró-Saúde Planos de Saúde Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA COM FALÊNCIA DECRETADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO QUE INDIQUE A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO C. STJ. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO QUE SE SUBMETE AOS MESMOS REQUISITOS DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. DELIBERAÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR ACERCA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA OU MESMO PARA O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, É NECESSÁRIA PROVA DE FATO QUE INDIQUE A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, AINDA QUE REFERIDA PESSOA JURÍDICA TENHA TIDO SUA FALÊNCIA DECRETADA. 2. REVELA-SE DESPICIENDO QUE SE AGUARDE A DELIBERAÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR ACERCA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SE DEMONSTRADO QUE A MASSA FALIDA POSSUI RECURSOS PARA EFETUAR O ALUDIDO PAGAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Daniele Basso Medeiros de Freitas (OAB: 302614/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0006124-57.2004.8.26.0002/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: N. S. (Justiça Gratuita) - Embargda: N. B. L. e outro - Embargda: A. A. L. dos S. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PRETENSÕES INFRINGENTES, PARA NOVA ANÁLISE DE QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS, DE MODO QUE OUTRO ERA O RECURSO A SER OFERTADO. EMBARGOS REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 685,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Sobolev de Lima (OAB: 242363/SP) - Maria Lucia de Paiva (OAB: 107045/SP) - Leandro Junior Nicolau Serafim Paulino (OAB: 225478/SP) - Tatiane Caroline Barros de Oliveira (OAB: 412117/SP) - Deise Barbosa (OAB: 260115/SP) - Rogerio Antonio Moreira (OAB: 94467/SP) - Katia Aparecida Abitte (OAB: 140976/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0011871-31.2013.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Marcelo de Paula Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Angela Cristina de Souza e outro - Magistrado(a) Donegá Morandini - Não conheceram do recurso e suscitaram o Conflito Negativo de Competência perante à Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. V.U. - COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. MULTA CONTRATUAL. TRESPASSE ESTABELECIDO ENTRE OS LITIGANTES, COM PAGAMENTO AJUSTADO MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO (ENTREGA DE BEM IMÓVEL), ALÉM DA QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. LITÍGIO PRINCIPAL ALINHADO AO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUERELA ADSTRITA À TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL, POR SEU TURNO, SUBJACENTE E DEPENDENTE DO EQUACIONAMENTO A SER CONFERIDO AO ASSUNTO PRINCIPAL, DE CONTEÚDO EMPRESARIAL. MATÉRIA TRATADA NOS ARTIGOS 1.143 Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 2360 A 1.148 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA, NA ESPÉCIE, DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º, RESOLUÇÃO 623/2013. PRECEDENTE DA TURMA ESPECIAL DE DIREITO. PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO, SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Bonella Fernandes (OAB: 337265/SP) - Joao Carlos Saud Abdala (OAB: 52919/SP) - Salambo França da Cunha (OAB: 178654/SP) - Benedito Antonio Tobias Vieira (OAB: 106208/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 3006781-67.2013.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Fernando Henrique de Oliveira Prensato (Justiça Gratuita) - Apelado: Solange Cardoso dos Santos Prensato (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SONEGADOS. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. ALEGADA SONEGAÇÃO DE IMÓVEL NA PARTILHA DOS BENS DO ESPÓLIO DO PAI DO APELANTE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM NOME DA APELADA E ANTES DO SEU CASAMENTO COM O “DE CUJUS”. APELANTE RECONHECIDO COMO FILHO APÓS O FALECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A APELADA SABIA DA EXISTÊNCIA DO APELANTE QUANDO DO FALECIMENTO E RESPECTIVA DECLARAÇÃO DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Arsuffi (OAB: 254432/SP) - Eliane Scavassa (OAB: 254274/SP) - Jose Eduardo Bortolotti (OAB: 246867/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0013809-93.2012.8.26.0048/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Associação dos Proprietários do Loteamento Parque Residencial Shambala - Embargdo: André Luiz Dantas - Magistrado(a) Donegá Morandini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Moura Ribeiro (OAB: 174778/SP) - Julio Cesar Dantas (OAB: 307846/SP) - Julio Cesar Mendes (OAB: 326244/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0143773-43.1999.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Sofia Prust de Lima - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DE EXECUTAR E EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V DO CPC. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 001 (RESP 1.604.412/SC). PRETENSÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREVISTA NO ART. 206, § 5º, I, DO CC. EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (SÚMULA Nº 150 DO STF). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PROCESSO ARQUIVADO EM MAIO/2003, COM INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL EM MAIO DE 2004, APÓS O TRANSCURSO DE UM ANO, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LF Nº 6.830/1980, AO CASO DOS AUTOS, EM QUE NÃO HOUVE PRAZO FIXADO PELO MM. JUÍZO PARA A SUSPENSÃO JUDICIAL DA EXECUÇÃO (ART. 791, INCISO III, DO CPC/73). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE IMPLEMENTOU EM MAIO/2009, PELA PARALISAÇÃO DO FEITO POR 05 ANOS. SOLICITAÇÃO DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO E INDICAÇÃO DE NOVO BEM À PENHORA SOMENTE EM DEZEMBRO/2011, PORTANTO, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marisa Mitico Vivan Mizuno de Oliveira (OAB: 141235/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 315 RETIFICAÇÃO Nº 0034178-15.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Espólio de Conceição Brigida de Freitas Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Mantiveram o não provimento do recurso do réu. V.U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REEXAME. EXCLUSÃO DE COBERTURA À EXAME DE LIGADURA ELÁSTICA DE ESÔFAGO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL, FIRMADO EM 1991, E NÃO-ADAPTADO. AFASTADA APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98 (RE 948634/RS, TEMA 123), ADOTADA NO V. ACÓRDÃO, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA/STJ 608. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO DA SEGURADA, QUE RECEBEU PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME ESSENCIAL À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA. OFENSA AO OBJETO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESTRITIVA NULA. ART. 51, “CAPUT”, IV, E §1º, II, DO CDC. SÚMULA/TJ 96. SEGURADA IDOSA, COM 81 ANOS, E RECUSA APÓS CERCA DE 21 ANOS DE CONTRATAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. DANOS MORAIS Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 2361 CARACTERIZADOS. NEGATIVA DE COBERTURA QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO E AGRAVA A SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO E ANGÚSTIA DA SEGURADA. PRECEDENTES DO C. STJ. MONTANTE ARBITRADO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANTIDO O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Maria Jose de Sousa Bernardo (OAB: 121189/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0238809-60.2009.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação dos Moradores do Bolsão Residencial Jardim Campo Grande e City Campo Grande - Ambrecity - Apelado: Marlene Pesce Gonçalves - Magistrado(a) João Pazine Neto - Mantiveram o provimento ao recurso da Autora, por estar a anterior decisão de acordo com o decidido em sede de repercussão geral (Tema 492), com determinação de oportuno retorno do processo à Presidência da Seção de Direito Privado. V.U. - COBRANÇA. RATEIO DAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE BOLSÃO RESIDENCIAL. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA, DIANTE DO JULGAMENTO, PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 492. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO IMPUTADOS À ASSOCIAÇÃO, POR LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZOU A INSTALAÇÃO DO BOLSÃO. DISTINÇÃO ENTRE VERBA DE MANUTENÇÃO E DE ASSOCIADO. RÉ QUE REFERE NÃO TER SE ASSOCIADO, MAS COBRANÇA É REALIZADA COM BASE NO DEVER DE MANUTENÇÃO, DISCIPLINADO POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS VALORES INDICADOS A TANTO. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR QUE É RATIFICADO, PARA ACOLHIMENTO DO RECURSO DA AUTORA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Paula Sotero (OAB: 138589/SP) - Andreia de Fatima Vallina (OAB: 137306/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000039-31.2015.8.26.0144 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Fernanda Cristina Candido dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. PRETENSÃO DOS AUTORES DE SEREM INDENIZADOS POR PREJUÍZOS MATERIAIS, DECORRENTES DE DIVERSOS VÍCIOS QUE SURGIRAM EM SEUS IMÓVEIS, O QUAL CONSTRUÍDO COM RECURSOS DO SFH ATRAVÉS DA CDHU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORES QUE NÃO SÃO OS MUTUÁRIOS ORIGINÁRIOS, TENDO FIRMADO APÓS 25/10/1996 CONTRATOS PARTICULARES DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, SEM ANUÊNCIA DA CDHU. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO CONTRATO DE MÚTUO. STJ QUE, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.150.429/CE), RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DOS CESSIONÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE MÚTUO TRANSFERIDO SEM ANUÊNCIA DA FINANCEIRA APÓS 25/10/1996. ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS PACTOS ACESSÓRIOS. AUTORES QUE NÃO POSSUEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Rinaldo da Silva Prudente (OAB: 186597/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0000870-79.2016.8.26.0262 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaberá - Apelante: luiz Antonio Fortes do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL DE PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR. INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE EXPRESSAMENTE MANIFESTADO PELA CEF. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESCABIMENTO. CLÁUSULA DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO ‘SEGURO COMPREENSIVO HABITACIONAL’ QUE PREVÊ COBERTURA SECURITÁRIA PARA HIPÓTESES DE INCÊNDIO, EXPLOSÃO, DESMORONAMENTO, DESTELHAMENTO, INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO, EXCLUINDO EXPRESSAMENTE AS DENOMINADAS CAUSAS INTERNAS. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS DEMONSTROU QUE OS DANOS CONSTATADOS NO IMÓVEL DO AUTOR FORAM PROVENIENTES DE FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO DA HIPÓTESE DE PROBLEMAS ESTRUTURAIS OU RISCO DE DESABAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO AUTOR, RESSALVADA A GRATUIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.39265). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Osnildo Morestoni (OAB: 4821/SC) - Marli Carmen Morestoni (OAB: 5911/SC) - Adilson Daltoé (OAB: 59290/PR) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0000888-89.2015.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Jose Emidio Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 2362 Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Benedito Camilo de Faria - Apelado: Adelio Lupercio Novo D arcadia - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTABULADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO PARA CONDENAR APENAS O RÉU ADÉLIO AO PAGAMENTO DE MONTANTE EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR PAGO PELO AUTOR A TÍTULO DE SINAL, QUAL SEJA, R$10.000,00. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ALEGAÇÃO DO AUTOR AFASTADA. SENTENÇA QUE ESTÁ SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, §1º DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O CORRÉU BENEDITO TAMBÉM DEVE SER RESPONSABILIZADO PELOS VALORES DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU QUE AS ASSINATURAS DO CORRÉU BENEDITO NO CONTRATO FIRMADO COM O AUTOR E ADITIVOS SÃO FALSAS. AUSÊNCIA, POR CONSEGUINTE, DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O AUTOR E O CORRÉU BENEDITO, QUE EFETIVAMENTE NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA. CONTRATO DE SOCIEDADE ENTRE OS CORRÉUS QUE NÃO RESULTA NA RESPONSABILIZAÇÃO DE BENEDITO, TENDO EM VISTA QUE O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FOI REALIZADO ENTRE AUTOR E AS PESSOAS FÍSICAS DOS RÉUS. PRECEDENTE. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (V.39138). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) - Noemi Simionatto Guinesi (OAB: 159654/MG) - Adelio Lupercio Novo D´arcadia (OAB: 256561/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0001841-44.2013.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Tereza Espirancini Meiado - Apelado: O Juízo - Magistrado(a) João Pazine Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DA NÃO JUNTADA DE MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA GEORREFERENCIADA. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EVENTUAL DÚVIDA ACERCA DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL QUE PODERÁ SER SUPRIDA EM EVENTUAL PERÍCIA TÉCNICA, A SER REALIZADA NA FASE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, COM RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM, PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos de Moraes (OAB: 77814/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0002901-50.2010.8.26.0111/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cajuru - Embargte: Jair de Oliveira - Embargdo: Theo Zeferino Pavan e outros - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Rejeitaram os embargos. V. U. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO NÃO NECESSITA DE ACLARAMENTO OU INTEGRAÇÃO, EIS QUE NÃO CARACTERIZADOS OS DEFEITOS CONSIDERADOS RELEVANTES À SUA COMPREENSÃO E ALCANCE. VIA INAPROPRIADA PARA ATENDIMENTO DE INSATISFAÇÃO OU PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.” (V.39192). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darkson William Martins Ribeiro (OAB: 291037/SP) - Edevard de Souza Pereira (OAB: 25683/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0003871-02.2009.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. T. de O. (Assistência Judiciária) - Apelado: O. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. M. dos S. (Por curador) - Apelada: G. C. O. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: P. O. dos S. - Apelado: P. C. O. dos S. - Apelado: C. B. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelado: T. de O. dos S. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PARTILHA DE BENS E AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO VEICULADO NO PROCESSO N. 0003871-02.2009.8.26.0009, PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, COM INÍCIO EM MEADOS DE 1966 E TÉRMINO EM 26/02/2001 E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ARROLAMENTO VEICULADO NO PROCESSO Nº 0000702- 07.2009.8.26.0009. RECURSO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. ANTES DA LEI N. 9.278/1996, OS BENS AMEALHADOS PELOS CONVIVENTES DEVEM SER DIVIDIDOS PROPORCIONALMENTE AO ESFORÇO COMPROVADO, DIRETO OU INDIRETO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ESFORÇO COMUM. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (V.39166). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabel Alves dos Santos Ortega (OAB: 200632/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fábio Puntel Cordeiro (OAB: 282575/SP) - Daniela Nicoleto E Melo (OAB: 145879/SP) - Samara Aparecida Gonçalves Rocha (OAB: 175517/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0901601-56.2012.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: EDUARDO ALVES PEREIRA JUNIOR - Apelado: FABIO EDUARDO TRINDADE - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO.INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA COMBATIDA Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 2363 QUE ELUCIDOU TODA A MATÉRIA SUSCITADA NOS AUTOS. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. DESNECESSÁRIA A PROPOSITURA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, QUANDO O JUSTO TÍTULO POSSIBILITA O INGRESSO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.242, CC. MÉRITO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO IMPUGNADA. CONTROVÉRSIA QUE SE RESTRINGE À MATRÍCULA EM QUE O IMÓVEL ESTÁ INSERIDO E ONDE SERÁ REGISTRADO O TÍTULO AQUISITIVO. CONCLUSÃO PERICIAL RATIFICADA PELO OFICIAL REGISTRO DE IMÓVEIS, QUE IDENTIFICOU PARTE SUBSTANCIAL DO IMÓVEL USUCAPIENDO NA MATRÍCULA 1.587, DO CRI. AUSÊNCIA DE DÚVIDA A AUTORIZAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Muniz (OAB: 77209/SP) - Leonardo Tavares Siqueira (OAB: 238487/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 3001194-23.2013.8.26.0262 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaberá - Apelante: Liliane de Freitas Silva - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros e Outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL DE PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR. INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESCABIMENTO. CLÁUSULA DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO QUE PREVÊ COBERTURA SECURITÁRIA PARA HIPÓTESES DE INCÊNDIO, EXPLOSÃO, DESMORONAMENTO, DESTELHAMENTO, INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO, EXCLUINDO EXPRESSAMENTE AS DENOMINADAS CAUSAS INTERNAS. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS DEMONSTROU QUE O IMÓVEL NECESSITA DE REPAROS ISOLADOS, OCORRIDOS EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA. AFASTAMENTO DA HIPÓTESE DE PROBLEMAS ESTRUTURAIS OU RISCO DE DESABAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA AUTORA, RESSALVADA A GRATUIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.38938). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Osnildo Morestoni (OAB: 4821/ SC) - Marli Carmen Morestoni (OAB: 5911/SC) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 RETIFICAÇÃO Nº 0000503-59.2010.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apte/Apdo: Márcio Fernando Freddi - Apelado: Prefeitura Municipal de Itajobi - Apelado: Aparecido Rodrigues Amarante (Falecido) - Apdo/Apte: Dionete Sperandio - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso do corréu Márcio e conheceram em parte do recurso da autora e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE, DURANTE A FESTIVIDADE DE ANO NOVO, FOI ACUSADA FALSAMENTE DE TER DADO INÍCIO À EXPLOSÃO OCORRIDA DURANTE A QUEIMA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO, TENDO SIDO AMEAÇADA DE MORTE E SOFRIDO A IMINÊNCIA DE AGRESSÕES POR POPULARES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL PARA O FIM DE CONDENAR OS RÉUS MÁRCIO E APARECIDO, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. RECURSO DO CORRÉU MARCIO E DA AUTORA. ALEGAÇÃO DO CORRÉU NO SENTIDO DE QUE INEXISTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE SUA CONDUTA E OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS, EM ESPECIAL A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA, QUE DEMONSTRAM QUE O APELANTE, SABENDO DA ACUSAÇÃO À AUTORA, PROCUROU-A COM A INTENÇÃO DE LESIONÁ-LA OU MATÁ-LA, TENDO SIDO NECESSÁRIO QUE OS POLICIAIS MILITARES JOGASSEM SPRAY DE PIMENTA EM SEU ROSTO PARA ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA AUTORA. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE QUE NÃO FOI O RÉU APELANTE QUEM DEU INÍCIO À ACUSAÇÃO FALSA À REQUERENTE. JULGAMENTO DESTA DEMANDA QUE, ADEMAIS, INDEPENDE DA EVENTUAL APURAÇÃO DE ILÍCITO PENAL. DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA AUTORA BEM COMPROVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO CORRÉU QUE BUSCA A REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO, AO PASSO QUE O RECURSO DA AUTORA BUSCA A MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO MORAL. RECURSO DA AUTORA QUE COMPORTA CONHECIMENTO APENAS EM FACE DO CORRÉU MARCIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELA SENTENÇA, POIS SE REVELA SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA, SEM ACARRETAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE SUA PARTE, BEM COMO PARA REPRESENTAR DESINCENTIVO À ADOÇÃO DE TAL PRÁTICA PELOS RÉUS, TAMBÉM OBSERVADA A CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORRÉU QUE ALEGA QUE O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVE SER RECÍPROCO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO QUE PROSPERA. AUTORA QUE FORMULOU PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, TENDO DECAÍDO QUANTO AO PRIMEIRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS QUANTO AO CAPÍTULO QUE FIXOU O ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DO CORRÉU MARCIO PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NA PARTE CONHECIDA.”.(V.39141). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Antonio Pantaleão Força (OAB: 219616/SP) - Luis Eduardo Farao (OAB: 145140/SP) - Carlos Augusto Farao (OAB: 139843/SP) - Luciano de Abreu Paulino (OAB: 224953/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0046176-91.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Benedito Amdi - Apelada: Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 2364 Rosemary Lopes de Barros e outro - Apelado: leile amdi lopes (Espólio) e outro - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR QUE DIZIA RESPEITO AO CRÉDITO ORA EM DISCUSSÃO. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO, POR DANOS MATERIAIS OCORRIDOS ENTRE 25 DE SETEMBRO DE 1985 E 19 DE AGOSTO DE 1989, QUE, A PRINCÍPIO, SE SUBMETE AO PRAZO VINTENÁRIO, CONSAGRADO NO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, NORMA ENTÃO VIGENTE. COM A PROPOSITURA DA AÇÃO DECLARATÓRIA, EM 6 DE DEZEMBRO DE 2002, FOI INTERROMPIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, DEVENDO SUA RETOMADA, CONTUDO, OCORRER A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PRATICADO NOS AUTOS DAQUELA AÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO, EM 31 DE JULHO DE 2009. QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL EM 2003, NÃO HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO ESTABELECIDO NA LEI REVOGADA, DE MANEIRA QUE SE DEVE OBSERVAR O NOVO PRAZO PRESCRICIONAL, TRIENAL (CF. ARTIGO 206, §3º, V, CC. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028, AMBOS DO CC/2002). PRESENTE DEMANDA AFORADA EM 24 DE AGOSTO DE 2011, QUANDO AINDA NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO TRIENAL, CONTADO DESDE 31 DE JULHO DE 2009. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Estela Maris Finotti Garbellini (OAB: 58416/SP) - Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB: 124082/SP) - Patricia Aprile Issa Halah (OAB: 82359/SP) - Tania Andrucioli Zamoner (OAB: 116980/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000021-93.2015.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Assimedica Sistema de Saude Ltda e outro - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Elenice Soares da Silva de Medeiros - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. COBRANÇAS POSTERIORES. DANO MORAL. INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 330, §1º, CPC. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.1. PAGAMENTO INDEVIDO. CANCELAMENTO DO PLANO. SOLICITAÇÃO EM 04/09/2014. PAGAMENTO DO PRÊMIO DOS PLANOS DE SAÚDE USUALMENTE OCORRE NA MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO, INADMISSÍVEL A COBRANÇA DE NOVOS VALORES APÓS A SOLICITAÇÃO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRADA SUPOSTA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM QUESTÃO NA MODALIDADE DE PÓS-PAGAMENTO. ILICITUDE DA COBRANÇA DE MENSALIDADE COM VENCIMENTO EM 16/09/2014. 2. AVISO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. NÃO DEMONSTRADA, A PREVISÃO CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO PARA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO. PRÁTICA, ANTES PREVISTA NA RN 195 DA ANS QUE, DE QUALQUER MODO, FOI DECLARADA NULA NO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0136265-83.2013.4.02.5101. 3. DANOS MORAIS. TÍTULO INDEVIDO QUE DEU CAUSA AO PROTESTO DO TÍTULO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CARACTERIZADA A OFENSA EXTRAPATRIMONIAL À AUTORA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 24.3 DESTA CÂMARA: “A INDEVIDA INSCRIÇÃO, POR SI SÓ, GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DISPENSADA A PROVA DO ABALO À HONRA E À REPUTAÇÃO DO LESADO”.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Rogerio Barrichello Affonso (OAB: 152291/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Eli Maciel de Lima (OAB: 285400/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0002317-65.2015.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Scylas Quirino da Silva e outro - Apelado: Luis Quirino da Silva (Interdito(a)) e outro - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU NULO O NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. DEMANDANTE QUE ERA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ QUANDO DA ASSINATURA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 3º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL (AINDA VIGENTE NA DATA DOS FATOS). CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SEM PARTICIPAÇÃO DA CURADORA DO INTERDITO. NULIDADE VERIFICADA. ART. 166, I, CC. NEGÓCIO JURÍDICO NULO QUE NÃO PODE SER CONFIRMADO E NÃO CONVALESCE COM O DECURSO DO TEMPO. ALEGADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR PELA CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL. QUESTÃO QUE PODERÁ SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Olga Maria Carvalho da Silva (OAB: 306922/SP) - Anderson Guimarães Montechesi (OAB: 279492/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0161089-82.2007.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adelina Lucia Lobosque (Espólio) e outros - Embargdo: Lucivan Pereira da Silva - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS INEXISTENTES. PRETENSÃO AO REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. NOVA INSURGÊNCIA A CARACTERIZAR INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 2365 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Duran Junior (OAB: 154262/SP) - Fabio Arduino Portaluppi (OAB: 144371/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 3001157-93.2013.8.26.0456/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirapozinho - Embargte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Sao Paulo Cdhu - Embargdo: Viviane de Paula Castro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia Excelsior de Seguros - Embargdo: Prefeitura Municipal de Pirapozinho - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS INEXISTENTES. PRETENSÃO AO REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Ricardo Scalon Salvioni (OAB: 420719/SP) - Ana Elisa Fiel Rinaldi (OAB: 375561/SP) - Italo Rogerio Bresqui (OAB: 337273/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Helena Maria Ramos Miras (OAB: 134670/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio, sala 315 RETIFICAÇÃO Nº 0000546-38.2012.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Luiz Augusto Garcia - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Mantiveram o julgamento do acordão que negou provimento ao recurso. V.U. - REAPRECIAÇÃO DE ACÓRDÃO APÓS RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO REAPRECIADO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL DE TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. TESE FIRMADA PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 123) QUE RECONHECEU A INAPLICABILIDADE DA LEI 9.656/1998 A CONTRATOS ANTERIORES A ELA E NÃO ADAPTADOS. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.656/1998 AO CASO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI 9.656/1998 QUE NÃO ALTERA O JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO, POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 51, INCISO IV, E 54, §4º, DO CDC, E AO ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL. REAPRECIAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Antonio Gerencio Junior (OAB: 267851/SP) - Jose Rodrigues da Silva (OAB: 130883/SP) - Maria Cristina dos Santos Silva (OAB: 151590/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0011326-40.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Maria Augusta Alves e outros - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - RETRATARAM DO ACORDÃO PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. V.U. - SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SANEADORA. REAPRECIAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR, QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO SUPERADO, EM RAZÃO DO POSICIONAMENTO DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RE Nº 827.996/PR. CONTRATO DOS AUTORES VINCULADOS AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL (FCVS). APÓLICE PÚBLICA, RAMO 66. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE MANIFESTOU INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010. PROCESSO QUE AINDA ESTÁ EM FASE DE CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, NA 8ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP. ACÓRDÃO RETRATADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0034036-09.2003.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Alzira Batista dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: José Carlos Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S. A. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COM DESCARGA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DAS 1ª A 13ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO (ART. 3º, I.7.A, C/C ART. 5º, I.29, RESOLUÇÃO 623/2013, TJ-SP). PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS 1ª A 13ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Prezenca (OAB: 143418/SP) - André Gabriel Bochicchio Urbini (OAB: 205424/SP) - Isabel Cristina Vieira Lira (OAB: 135211/SP) (Convênio A.J/OAB) - Benedicto Celso Benício (OAB: 20047/SP) - Benedicto Celso Benicio Júnior (OAB: 131896/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 2366 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004461-58.2018.8.26.0263
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1004461-58.2018.8.26.0263 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Industria e Comercio Iracema Ltda e outro - Apelado: Francisco Antonio Dário - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES PRELIMINARES CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE PREVIU QUE O PRONUNCIAMENTO DE NULIDADE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ADÁGIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 277 DO CPC DE 2015 - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO JULGAMENTO DA DEMANDA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL QUE ERA DESNECESSÁRIA PARA SE APURAR A EXISTÊNCIA DE DEVER OU NÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ALEGAÇÃO DE QUE A PETIÇÃO INICIAL SERIA INEPTA NÃO PROCEDE PETIÇÃO INICIAL APRESENTA PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DE FORMA ESPECÍFICA, DECORRENDO DA NARRAÇÃO DOS FATOS, LOGICAMENTE, A CONCLUSÃO, NÃO EXISTINDO QUALQUER PEDIDO INCOMPATÍVEL ENTRE SI INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330 DO CPC DE 2015 MÉRITO - PRESTAÇÃO DE CONTAS PRIMEIRA FASE VERIFICADO O DEVER DE PRESTAR CONTAS, UMA VEZ QUE O SÓCIO RÉU EXERCIA A ADMINISTRAÇÃO ISOLADAMENTE DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO PRECEDENTES DESTAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DO EGRÉGIO TJSP APELAÇÃO DOS RÉUS EXISTÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS ART. 1.020 DO CÓDIGO CIVIL RÉU SR. MÁRIO DARIO QUE EXERCIA ADMINISTRAÇÃO UNILATERALMENTE DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA PRESTAR AS CONTAS RÉUS QUE CONTESTARAM O FEITO E INCLUSIVE RECORRERAM, NÃO PRESTANDO AS REFERIDAS CONTAS ALTA LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES DEMONSTRAÇÃO DE QUE ERA NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PRECEDENTE DESTA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL DEMAIS ASSUNTOS QUE SERÃO APURADOS EM SEGUNDA FASE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS APELAÇÃO DO AUTOR CONTAS QUE DEVEM SER PRESTADAS APENAS DESDE 2012, MOMENTO EM QUE O AUTOR PASSOU A INTEGRAR A INDUSTRIA E COMÉRCIO IRACEMA LTDA ALEGAÇÃO DE QUE AS CONTAS DEVERIAM SER PRESTADAS DA FORMA MERCANTIL SENTENÇA QUE JÁ HAVIA PREVISTO A PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA DOS ARTIGOS 550 A 553 DO CPC DE 2015 ARTIGO 551 QUE JÁ PREVÊ A PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA MERCANTIL PRECEDENTES DESTA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL ASSUNTOS REFERENTES A INFORMAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E PAGAMENTO DE PRO LABORE, BEM COMO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE SERÁ APURADA EM SEGUNDA FASE PENALIDADE DO ART. 550, §5º, DO CPC DE 2015 QUE PODERÁ SER APLICADO CASO OS RÉUS NÃO APRESENTEM AS REFERIDAS CONTAS DE FORMA JUSTIFICADA NÃO PROCEDE, PORTANTO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 252 DO RITJSP HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% DO VALOR DA CAUSA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSOS DESPROVIDOS - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Aparicio Fuzaro (OAB: 45250/SP) - Hariel Pinto Vieira (OAB: 163372/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2089061-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2089061-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tepedino, Migliore e Berezowski Sociedade de Advogados - Agravado: Renova Energia S.a - Em Recuperação Judicial - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXAÇÃO POR EQUIDADE NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E FIXOU VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE INCONFORMISMO DA IMPUGNANTE, QUE REQUER A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ENTRE 11% A 20% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, COM FUNDAMENTO NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS - NÃO ACOLHIMENTO 1. NAS HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO INCIDE A TESE FIRMADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS (“A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS”). A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS (QUE ENVOLVEU DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM LITÍGIOS ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA). 2. NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM REGRA, A IMPUGNAÇÃO OU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO CONSTITUEM MEROS INCIDENTES PROCEDIMENTAIS, CUJA FINALIDADE É O ACERTAMENTO DO VALOR A SER INCLUÍDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E NÃO A OBTENÇÃO DE UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMO SUCEDE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO TÊM A AMPLITUDE PROBATÓRIA NEM DEBATE APROFUNDADO SOBRE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO COMO OCORRE EM GERAL NO PROCESSO DE COGNIÇÃO, TANTO QUE CABE AO CREDOR APRESENTAR DESDE LOGO OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SEU CRÉDITO (ART. 9º, III, LRJF). 3. INSTA LEMBRAR QUE A HABILITAÇÃO PODE SER FEITA ATÉ ADMINISTRATIVAMENTE, PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DE ADVOGADO (ART. 7º. § 1º, LRJF). E QUANDO APRESENTADA PERANTE O JUIZ, E HAVENDO RESISTÊNCIA, CABE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, TODAVIA POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC). 4. ADEMAIS, CUMPRE DESTACAR QUE O PROVEITO ECONÔMICO SERÁ EVENTUAL E SOMENTE SERÁ AFERÍVEL QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E COMUMENTE COM DESÁGIO E COM PRAZO ALTERADO. PRECEDENTES DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Lavelli Santos (OAB: 454244/SP) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003350-28.2017.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1003350-28.2017.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Sergio Salles - Apelado: Paulo Gilberto Cavalli Filho e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PELA “POSSE USUCAPIONEM”, NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ASSIM COMO A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE. DESCABIMENTO. POSSE ANTERIOR. COMPROVAÇÃO DE LONGO LAPSO TEMPORAL. PERÍCIA QUE CONSTATOU QUE O IMÓVEL ONDE OS REQUERIDOS RESIDEM, ASSIM COMO A EDIFICAÇÃO ERIGIDA NO REFERIDO LOTE, DATA DE MAIS DE 30 ANOS. CADEIA DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. REQUERIDOS QUE DEMONSTRARAM EXERCER POSSE COM ANIMUS DOMINI. DECLARAÇÃO APENAS INCIDENTAL DA USUCAPIÃO, QUE ACABA POR REPELIR A PRETENSÃO DA REIVINDICATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JUIZ COMO O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO A ELE ANALISAR A NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO (CPC, ARTS. 130 E 131). SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Mariano da Costa Salles (OAB: 158310/SP) - Paulo Roberto Sobreira Junior (OAB: 271071/SP) - Gerson Mariano da Silva (OAB: 135206/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2221962-66.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2221962-66.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Credit Brasil Fomento Mercantil S/A - Agravado: Utildrogas Distr. de Produtos Farmaceuticos Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ A PRESTAR CONTAS À EMPRESA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 2748 INTERESSE JURÍDICO CARACTERIZADA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA REQUERIDA NÃO SE MOSTRAM SATISFATÓRIAS PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO E SUA EXTENSÃO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 550, CAPUT E § 1º DO CPC. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS, RETENÇÃO DE VALORES E QUANTIA DESPENDIDA PARA RECOMPRA DE TÍTULOS. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais de Souza França (OAB: 311978/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Flávio Rodovalho (OAB: 14068/ GO) - Ivan Henrique de Sousa Filho (OAB: 10121/GO) - Páteo do Colégio - Sala 113 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1013962-51.2017.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1013962-51.2017.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/ Apte: Município de Taubaté - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (I) NULIDADE DA CDA INOCORRÊNCIA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 134 DO CTN E NO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6830/80 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS CORTES SUPERIORES (II) TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO BASE DE CÁLCULO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO CABIMENTO DA COBRANÇA TAXA DEVIDA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO ENTE TRIBUTANTE (III) ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS SERVIÇOS AUTUADOS ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE ACERCA DA SUAS ALEGAÇÕES DISPENSA EXPRESSA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PELO CONTRIBUINTE (IV) TARIFA ADIANTAMENTO DEPOSITANTE ATIVIDADE QUE CONSTITUI OPERAÇÃO DE CRÉDITO NÃO SUJEITA A ISS (V) MULTA CONFISCO NÃO OCORRÊNCIA VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO E INEXPRESSIVO EM COMPARAÇÃO COM O VALOR DO DÉBITO SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2150114-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2150114-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanti Administradora e Incorporadora Ltda. - Agravante: Levian Participaçoes e Epreendimentos Ltda - Agravante: Condomínio Civil Voluntário do Unimart Shopping Campinas - Agravante: General Shopping Brasil Administração e Serviços Ltda - Agravado: Tng Comércio de Roupas Ltda - Agravado: Arestta Comercio de Confeccoes Ltda - Agravado: Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda - Agravado: Tb Indústria e Comércio de Confecção de Roupas Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial do Grupo TNG, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da 1ª RAJ, contra decisão proferida a fls. 152/154, complementada a fls. 186, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito apresentada por VANTI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A e OUTROS para o fim de determinar a retificação do crédito listado em favor da credora para constar o valor de R$103.423,54, na classe dos créditos quirografários, nos termos do parecer contábil apresentado pelo Administrador Judicial, condenando as credoras ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor do benefício econômico obtido, ou seja, sobre a diferença entre o crédito arrolado na relação de credores e o ora reconhecido. Pleiteiam as credoras/agravantes a concessão de efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão agravada para que o incidente de impugnação de crédito seja julgado totalmente procedente, majorando-se o crédito para a quantia de R$186.928,02, bem como para que seja afastada a condenação das agravantes em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade, além de o incidente ter sido julgado parcialmente procedente. Pois bem. A princípio, não comportaria o pedido de concessão de efeito suspensivo no que se refere à pretensão de majoração do crédito, eis que, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido. As razões expostas pelas agravantes não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso, pelo Colegiado desta Câmara Reservada, sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. No que tange à condenação das credoras ao pagamento de honorários sucumbenciais, contudo, tem-se que os honorários de sucumbência são devidos em incidentes de impugnação de crédito, desde que instaurada a litigiosidade. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1015 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. É impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em concordata ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. In casu, o incidente não foi julgado totalmente desfavorável às credoras, de maneira que o crédito anteriormente listado a seu favor era de R$70.792,93 e, com o julgamento da demanda, houve a majoração para a quantia de R$103.423,54. Ou seja, as credoras não foram totalmente vencidas e, ao que tudo indica, obtiveram êxito substancial. Ressalta-se, ainda, que a própria recuperanda não discordou do pedido de majoração do crédito, expressando sua concordância com o parecer contábil exibido pelo Administrador Judicial. As credoras/agravantes, todavia, discordaram do parecer apresentado. Além disso, caso seja realmente o caso de condenação das credoras em sucumbência, caso constatada a litigiosidade, o arbitramento deve se dar por equidade, não se aplicando na espécie o Tema 1076 do STJ e nem o art. 85, §6º-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 14.365, de 02 de junho de 2022. É que a habilitação e a impugnação de crédito em recuperação judicial são meros incidentes processuais, regulados por lei especial (Lei nº 11.101/2005), e não por lei geral (CPC), e que não tem natureza propriamente condenatória, mas meramente declaratória. Nesse sentido, não se pode desconsiderar que no incidente não se atribui valor à causa e não se afere um proveito econômico imediato, direto ou líquido, até porque o crédito habilitado ou impugnado será incluído na relação competente e se submeterá aos termos do plano de recuperação judicial a ser aprovado pelos credores e homologado judicialmente. Logo, não se aplica no caso a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1.076, e nem o disposto no §6º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, introduzido recentemente pela Lei nº 14.365, de 02 de junho de 2022. Esse é o entendimento, inclusive, das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados: Recuperação Judicial Habilitação de crédito acolhida Imposição de condenação atinente a honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido Insurgência da recuperanda Litigiosidade estabelecida Cabimento da condenação Jurisprudência Fixação por equidade Necessidade, ausente um resultado econômico imediato, de ganho ou perda para uma das partes, dada a natureza do incidente Exegese do disposto nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC de 2015 Adequação e proporcionalidade do arbitramento Decisão reformada Litigância de má-fé não configurada Recurso parcialmente provido. (AI nº 2027213-78.2022.8.26.0000, Rel. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 27/04/2022). IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Honorários advocatícios sucumbenciais Hipótese em que o magistrado fixou a verba em 5% sobre o valor atribuído à causa Omissão Banco agravado que não atribuiu valor ao incidente Ausência de base de cálculo para fixação da verba honorária Fixação da verba de ofício - Pretensão recursal dos advogados que contraria a jurisprudência deste E. Tribunal Critério da equidade que deve prevalecer Fixação em R$10.000,00 Recurso improvido, com determinação. (AI nº 2292443-20.2021.8.26.0000, Rel. J. B. Franco de Godoi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 07/04/2022). Recuperação judicial - Incidentes de impugnação de crédito apresentados por ambas as partes - Julgamento conjunto - Decisão que acolheu a pretensão deduzida pelo credor e condenou a recuperanda a pagar verba honorária no patamar de 10% sobre o benefício econômico obtido - Inconformismo da recuperanda - Acolhimento - Discussão exclusiva sobre o critério de fixação da verba honorária - Inviabilidade da adoção do proveito econômico ou do valor atribuído à impugnação, para fixação da verba honorária, pois tais parâmetros não são condizentes com a natureza peculiar das impugnações ou habilitações de créditos, nos autos de recuperação judicial ou falência - Nem sempre a rejeição da habilitação/ impugnação significa inexistência da dívida - Precedentes desta C. Câmara Julgadora - Adoção do critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC), com verba honorária fixada em R$ 30.000,00, para ambos incidentes - Decisão reformada - Recurso provido. (AI nº 2255447-23.2021.8.26.0000, Rel. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 15/02/2022). Por essa razão, e a fim de evitar eventual execução dos honorários sucumbenciais fixados pelo douto Juízo a quo, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se a Administradora Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Daniele El Hindi (OAB: 409020/SP) - Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - Thamires Vieira Pinheiro (OAB: 378359/SP) - Rodrigo de Jesus Genuncio de Carvalho (OAB: 196753/RJ) - Bruna Letícia de Almeida (OAB: 474243/SP) - Sabrina Lívia Dassan (OAB: 471031/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2152558-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2152558-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: Joaquim Ferreira Dantas Filho - Agravado: Wirex Cable S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Joaquim Ferreira Dantas Filho, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Wirex Cable S/A, para determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 3.406,12 em favor do habilitante. Recorre o habilitante a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada (CF, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX; CPC, art. 489, II, III e IV), bem como por tratamento desigual das partes, decorrente da concessão de prazos maiores para o administrador judicial (CPC, art. 7º). No mérito, a sustentar, em síntese, que seu crédito tem origem em sentença trabalhista; que os cálculos do administrador judicial ofendem a coisa julgada, na medida em que ignoram a verba relativa a FGTS e excluem a atualização monetária e os juros incidentes sobre o crédito, desatualizando ou deflacionando o seu valor histórico até a data do pedido de recuperação judicial; que o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 prevê apenas a atualização (e não a deflação) do crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Pugna pela decretação da nulidade da r. decisão recorrida e, subsidiariamente, pela sua reforma, retificando-se o valor do crédito habilitado para R$ 4.939,71. Ainda subsidiariamente, requer a nomeação de perito contábil para realização de novo cálculo, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante beneficiário da gratuidade processual (fls. 69 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Branca, Dra. Adriana Vicentin Pezzatti de Carvalho, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito apresentada por Joaquim Ferreira Dantas Filho em face de Wirex Cable S.A., pela qual requer a inclusão de créditos trabalhistas no Quadro Geral de Credores, pelos valores de R$ 6.668,50, atualizados até 01/07/20, conforme Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista emitida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jacareí, nos autos da Reclamação Trabalhista, processo nº. 0001282-09.2012.8.26.0534. Ao requerente foi concedida a justiça gratuita (fls. 69). O administrador judicial manifestou-se às fls. 80 pela inclusão do crédito, de acordo, porém, com o parecer elaborado pelo Perito Contador de fls. 81/82. A parte requerente impugnou aos cálculos do contador às fls. 86 e 105/126 sob o argumento de que ele ofende a coisa julgada por não se limitar a adequar os juros e correção até a data do pedido de recuperação e ter retroagido inadequadamente a correção monetária até 2021. O administrador e o contador reiteraram os cálculos (fls. 97/101, 137/139), no que foram acompanhados pelo MP (fls. 157). É o relatório do essencial. DECIDO. Os documentos que acompanham a inicial comprovam a existência dos créditos, os quais, inclusive, foram reconhecidos como legítimos pelo Administrador e Contador Judicial (fls. 80). Pois bem. O pedido para habilitação deve ser acolhido em relação ao credor Joaquim Ferreira Dantas Filho. Considerando o crédito extraconcursal, derivado de época posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial (17/05/2012, autos do processo nº. 0001282-09.2012) -, e os limites previstos na legislação falimentar/recuperacional quanto aos juros e correção monetária, em especial, o inciso II, art. 9º da Lei 11.101/2005; acolho, pois, o cálculo do Sr. Administrador Judicial de fls. 81/82, para definir tal quantia como valor do crédito a ser habilitado, no total de R$ 3.406,12. De se registrar que referido cálculo se encontra em perfeita harmonia com o entendimento do STJ e que não há que se falar em violação da coisa julgada, retroação indevida de correção monetária ou exclusão ilegal de verbas, vale transcrever: ‘PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando- se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido.’ (REsp 1.662.793/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08.08.2017). Por fim, para que não se alegue omissão, de se registrar que operada a preclusão em relação às discussões trazidas aos autos após a impugnação de fls. 86/87. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito pleiteada, determinando a inclusão do crédito de Joaquim Ferreira Dantas Filho na lista de credores, pelo valor de R$ 3.406,12, na CLASSE TRABALHISTA CLASSE I. Oportunamente, arquivem-se os autos (fls. 158/160 dos autos originários destaques constantes do original). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Joaquim Ferreira Dantas Filho alegando, em suma, que a sentença encerra omissão por não apreciar seus argumentos e impugnação aos cálculos do contador. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Intimada, a parte contrária não se manifestou. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e no mérito lhes rejeito. Não prosperam as alegações carreadas pelo embargante, não havendo omissão na sentença embargada, sendo flagrante o propósito infringente destes embargos, vez que, na realidade, pretende o embargante a reforma do julgado. Com efeito, como consta da sentença, o trabalho do contador não merece qualquer reparo, na medida que atende aos termos da lei, tendo apenas expurgado juros e readequado a dívida para montante equivalente ao da época da recuperação, aplicação pura da lei. De fato, os embargos não constituem a via adequada para a manifestação de inconformismo com o decidido, devendo a parte se socorrer das vias próprias para tanto. Assim, a sentença atacada analisou toda a matéria, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Intime-se (fls. 172/173 dos autos originários destaques constantes do original). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB: 169524/SP) - Lacey de Andrade (OAB: 350798/SP) - Anna Gabriella Silva Faria (OAB: 313027/SP) - Denis Pizzigatti Ometto (OAB: 67670/SP) - Eduardo Birkman (OAB: 93497/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Administrador Judicial) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0285544-60.2009.8.26.0000(994.09.285544-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 0285544-60.2009.8.26.0000 (994.09.285544-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco Itau S A - Apelado: Jose Luiz Zara - Vistos. A sentença de págs. 128/131 julgou parcialmente procedente a ação para condenar o requerido a pagar ao autor a diferença decorrente dos índices sobre o valor existente nas cadernetas de poupança do requerente, com os acréscimos estabelecidos. Banco Itaú apela, fls. 153/196, para que seja reconhecida sua ilegitimidade, alega prescrição e no mérito pede pela improcedência da ação. Contrarrazões apresentadas às págs. 209/223. Noticiado o acordo entabulado entre as partes, págs. 250/253. A realização do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. Neste sentido a jurisprudência desta Câmara: Apelação Declaratória de inexistência de débito, c.c. danos materiais e morais Decreto de procedência parcial - Notícia de composição amigável - Ato incompatível com a vontade de recorrer Renúncia tácita - Perda de objeto Recurso prejudicado V.U. 8ª Câmara A.C. nº 0132209-40.2008.8.26.0005 julgado 19.09.2012. Rel. Des. Salles Rossi. Assim, homologo o acordo noticiado entre as partes, nos termos do art. 487, III, do CPC., bem como a renúncia ao direito de Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1065 recorrer. Assim sendo, a presente apelação perdeu o objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Edvaldo dos Santos Leal (OAB: 46683/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0179498-38.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Alice Rondini Lacerda (Justiça Gratuita) - Apelante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Diga a autora, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo E. STF na ADPF Nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários nºs 626307/SP, 591797/ SP, 631363/SP e 632212/SP, correspondente aos temas 264, 265, 284 e 285 da Corte Suprema, nas ações que envolvam expurgos inflacionários de planos econômicos, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Se houver interesse, a parte deverá comunicar este Tribunal e apresentar seu pedido no portal de pagamento das poupanças (www. pagamentodapoupanca.com.br), avisando oportunamente, sobre a efetivação ou não do acordo. O silêncio será interpretado como desinteresse no acordo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.04.2018, p. 02. São Paulo, 4 de julho de 2022. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Moacyr Godoy Pereira Neto (OAB: 164670/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0000603-90.2015.8.26.0279 - Processo Físico - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Paulo Pereira da Silva - Apelante: Mara Lucia Archeleigar Pereira da Silva - Apelado: Gisele Nascimento Rodrigues dos Santos - Apelado: Rodeney dos Santos Junior - 1. Em primeiro lugar, cumpre deixar assente questão de ordem e vigoram extensivamente os benefícios da assistência judiciária integral já deferida (Fl. 278 - antepúltimo parágrafo - in fine pelo juiz natural da causa originária (art. 5º, LIII, CF), em favor dos litigantes passivos. 2. Portanto, para mais fácil identificação visual dessa ocorrência processual, cabe à zelosa Secretaria Judiciária proceder à colocação de etiqueta nas lombadas de cada um dos autos e anotação nos respectivos cadastros pertinentes no Sistema de Automação da Justiça em Segundo Grau (Softplan Poligraph Servidor: SG5.DTCVXSAJ- 10.1 Versão: 21.3.0-23 Base de dados: SG5SP), com alicerce no art. 61, inciso III (2ª figura), art. 88, art. 192, inciso III e parágrafo único, art. 193, inciso XI e art. 1.233, inciso, todos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 30 de maio de 2022, que recomendam: ... Art. 61. Compete aos ofícios de justiça: I -... III - cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo (idosos, portadores de doenças graves), ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes... ... Art. 88. O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição horizontal, para assinalar situações especiais descritas nestas Normas de Serviço... ... Art. 192. Nas autuações afixar-se-ão tarjas coloridas, no dorso dos autos, para assinalar as seguintes situações especiais: I - ... III - uma tarja amarela, existência de parte beneficiária da justiça gratuita... Parágrafo único. Nos feitos em que uma ou ambas as partes são beneficiadas com a assistência judiciária gratuita ou com a prioridade na tramitação processual prevista no Estatuto do Idoso ou no Estatuto da Pessoa com Deficiência, a autuação trará etiqueta adesiva, marca de carimbo ou inscrição manual mencionando o benefício, o que será igualmente efetivado quanto aos volumes que se forem formando... ... Art. 193. O escrivão fará anotar, na autuação: I - ... XI - As folhas em que deferidas a justiça gratuita e as prioridades (idoso, doença grave e pessoa com deficiência)... ... Art. 1.233. Sem prejuízo da anotação correspondente no campo próprio, é obrigatória a utilização das tarjas coloridas disponibilizadas no sistema informatizado para identificação visual das seguintes situações processuais: I - justiça gratuita... (ressaltei) 3. Fls. 284/286: De chofre, observa-se que a impugnação pode acontecer a qualquer tempo, consoante art. 100, caput do Código de Processo Civil, que orienta: ... Art. 100.Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso... (sobressai) 4. Cediço não ser poucas as críticas levadas a efeito contra a legislação específica que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária ao necessitado, em virtude de suas imprecisões técnicas e terminológicas, lacunas, incompatibilidades com as Reformas do Novo Código de Processo Civil, com a Constituição Federal e com o contexto histórico vivido pela realidade brasileira, impondo-se a adoção hermenêutica preocupada com a propriedade do amálgama de valores e princípios de inafastabilidade do cidadão ao acesso ao pronunciamento estatal (art. 5º, XXXV, CF) em cotejo à sobrecarga do erário pela indiscriminada benevolência imerecida. 5. Diante de tal premissa, é correto afirmar que a declaração (fl. 14) de deficiência econômica é apenas indício de que o casal de autores não podem arcar com custas processuais (lato sensu), sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, uma vez que a presunção é relativa (praesumptio juris tantum) e admite questionamento (art. 371, CPC) acerca da real necessidade do assistencialismo. 6. Sobretudo, lógico mostra-se o interesse público a sua investigação, por intermédio ex officio do exame judicial (art. 481, CPC) e força convir que se opera ex lege a distribuição do encargo à produção de prova referente à existência do direito de exoneração pecuniária, mediante exibição de documentos imprescindíveis à avaliação do estado financeiro particular, na interpretação sistemática do art. 99, §§ 1º e 2º - 2ª parte, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, isto é: .... Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º... § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos... (marcações inéditas) 7. Destarte, há que se obtemperar descabimento de postura judicial estática de mero expectador inerte e carente de senso crítico à Ciência do Direito, de modo à dessacralização do mito da neutralidade axiológica da sua atuação (art. 6º, CPC), pela faculdade emancipadora e transformadora da discricionariedade (oportunidade e conveniência) do poder judicante de reconhecer oficialmente a precisão de meios de instrução, indispensáveis ao deslinde da questão adjacente, independentemente de requerimento expresso e específico dos interessados, segundo aplicação do art. 370, caput do Código de Processo Civil, que manda: ... Art. 370.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito... (original não grifado) 8. Outra não é a lição ministrada na obra sob a lavra NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor dos notáveis doutrinadores Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca 48ª edição revista e atualizada até 17 de fevereiro de 2.017 Editora Saraiva, página 440 (nota 1 - §§ 1º, 2º, 3º e 4º - nota 1a, nota 2 - § 1º - 1ª parte, §§ 3º e 6º), que ensina: ... Também ao relator ou à turma Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1066 julgadora, na instância recursal (RT 605/74). A conversão de apelação em diligência para produção de provas não implica julgamento ultra ou extra petita, pois o art. 130 do CPC também possibilita aos Tribunais a prerrogativa de determinarem a produção de provas, que consideram necessárias (STJ-3ª T., REsp 985.077, Min. Gomes de Barros, j. 18.10.07, DJU 6.11.07). O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta (Lex-JTA 141/257), desde que o faça, é certo, com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório (RSTJ-RF 336/256). No mesmo sentido: STJ-4ª T., REsp 906.794, Min. Luis Felipe, j. 7.10.10, DJU 13.10.10. Tem o julgador de segunda instância a iniciativa probatória... (STJ-4ª T., REsp 1.010.559, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 16.10.08, DJ 3.11.08)... ... No sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Nesse sentido: JTJ 317/189 (AP 964.735-0/3), 344/387 (AP 7.055.145-6), 350/29 (AI 7.393.526-1), RJM 185/213 (AP 1.0313.07.219415-9/0001)... ... O juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório (RSTJ 129/359: 4ª T., REsp 215.247). ... Afirmando que o juiz pode, ao seu nuto, converter o julgamento em diligência (RT 593.169, RJTJESP 45/236, JTA 89/130, 96/260, à p. 261, RP 3/349, em. 184)... ... O processo civil moderno tende a investir o juiz do poder-dever de tomar iniciativa probatória, consubstanciando-se, pois, em um equilíbrio entre o modelo dispositivo e o inquisitivo. Contudo, a atividade probatória exercida pelo magistrado deve se operar em conjunto com os litigantes e não em substituição a eles... (STJ-6ª T., REsp 894.443, Min. Maria Thereza, j. 17.6.10, DJ 16.8.10). 9. Não paira dúvida que é flagrante o monopólio das informações dos detentores da posse das peças pertinentes ao desfecho da controvérsia paralela, inexistindo traço objetivo de vulnerabilidade ou hipossuficiência subjetiva de promover a elucidação do fato, tampouco se justifica recusa (art. 399, I, CPC), em respeito aos limites no art. 373, inciso I do Compêndio Adjetivo, que dimana: ... Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito... § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil... (realcei) 10. Repise-se que entender de maneira díspar seria atribuir responsabilidade a quem não dispõe do material privado e, via de consequência, conferir-se-ia diabólica prova negativa ao impugnante, merecendo destaque a permissão do impedimento à estipulação de obrigação que resulta em impossibilidade de consecução do ato, com espeque no art. 139, inciso VI (2ª figura) do mesmo diploma: ... Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito ... (evidenciei) 11. Logo, inobstante prova pré-constituída, verifica-se escassez de plena e inesgotável dilação, para a análise mais minuciosa das circunstâncias que configuram a condição de necessitado, cabe ao par de requerentes apresentar quaisquer meios idôneos de seus verdadeiros e regulares rendimentos individuais (por exemplo: extratos de movimentações bancárias e de cartões de crédito, fontes informais de obtenção de receita, carteira de trabalho, holerite, declaração integral do imposto de renda e de bens, dentre quaisquer algures) e de suas despesas (a título referencial: comprovante de aluguéis e seus respectivas quitações, prova da existência de dependentes, dívidas, protestos, abertura de cadastro de consumidor inadimplente em órgãos de proteção ao crédito, execuções judiciais, tributos, contrato de prestação de serviços advocatícios, sem óbice de outros mais), no prazo de dez dias. 12. Atendidas as deliberações e juntada suas peças ou, alternativamente, superado o tempo ofertado para o seu cumprimento, mediante certidão (art. 100, I e § 1º, Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 30 de maio de 2022) exarada pelo Cartório, retornem os autos a esta Relatoria, com o fim de exame das questões recursais, a preparação do feito e a elaboração do voto, ficando consignada a realização do Julgamento Virtual, ante à falta de oposição expressa à espécie. 13. Int. São Paulo, 05 de julho de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Raquel Pereira da Silva Cardozo (OAB: 323747/SP) - Giovani Luiz Ultramari Oliveira (OAB: 191706/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0002034-42.2010.8.26.0407 - Processo Físico - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apte/Apdo: Elcia de Cassia dos Santos Kneissler - Apdo/Apte: Jose Marcos de Camargo Gabas - Vistos. Verifico que a petição de fls. 489/490 se encontra prejudicada, pois o advogado da solicitante sustentou oralmente suas razões durante o julgamento da apelação, conforme se verifica em fls. 477. À serventia: certifique-se o trânsito em julgado da apelação e, posteriormente, remeta os autos à origem. São Paulo, 01/07/2022. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Raul Reinaldo Morales Cassebe (OAB: 24308/SP) - Saulo Dias Goes (OAB: 216103/SP) - Marco Antonio Barreira (OAB: 116637/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0011630-07.2010.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milton Carlos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - 1. De chofre, há questão de ordem a ser averiguada sobre controvérsia do demonstrativo (fl. 462) dos dois créditos, valendo consignar que seus limites objetivos encontram-se definidos nos títulos executivos judiciais (art. 515, I, 1ª fig., CPC) representados pela sentença (fls. 146/148 - referente à condenação ao pagamento de danos morais em R$ 15.000,00, corrigido monetariamente contado do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação) e pelo acórdão (fls. 444/447 - pertinente à limitação da multa ao valor nominal de mesma importância, desprezando- se qualquer acréscimo), cujos critérios adotados estão acobertados pela imutabilidade (art. 502, CPC), devendo prevalecer a garantia da segurança jurídica da cláusula pétrea, no ditame do inciso XXXVI (3ª figura) do art. 5º da Constituição Federal, que consigna: ... Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - ... XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada .. . (sublinhei e negritei) 2. No entanto, toca buscar auxílio ao Contador, para elaboração de planilha de cálculo discriminado, considerando os parâmetros apontados, sem esquecer desconto decorrente do depósito (fl. 156 Autos nº 0001578-10.2014.8.26.0001 Cumprimento Provisório de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa - Apenso ao 1º Volume), tudo em obediência aos §§ 1º e 2º do art. 524 do Estatuto dos Ritos, que alvitram: ... Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1067 bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado ... (distingui) 3. Após, abra-se vistas às partes, mediante procedimento adequado do art. 164 e art. 165, caput e §§ 1º e 2º, ambos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 30 de maio de 2022, que prescrevem: ... Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento. § 1º Na fluência de prazo, os autos não sairão do ofício de justiça, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação vigente, ressalvado, porém, em seu curso ou em outras hipóteses de impossibilidade de retirada dos autos, o direito de requisição de cópias quando houver justificada urgência na extração respectiva, mediante autorização judicial, observando-se o procedimento próprio. § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense... ... Art. 165. A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de uma hora, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo, ou ainda por pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, respeitado o seguinte procedimento: I os requerimentos serão recepcionados e atendidos, desde que formulados até 1 (uma) hora antes do término do expediente forense; II - o formulário de controle de movimentação física será juntado aos autos no exato momento de sua devolução ao ofício de justiça, certificando-se o respectivo período de vista ... (exaltei) 4. Atendidas as ordens determinadas e juntada peça do interessado ou, alternativamente, superado o tempo ofertado para o seu cumprimento, mediante certidão (art. 100, I e § 1º, Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 30 de maio de 2022) exarada pelo Cartório, retornem os autos a esta Relatoria, com o fim de exame das questões recursais, a preparação do feito e a elaboração do voto, ficando consignada a realização do Julgamento Virtual, ante à falta de oposição expressa à espécie. 5. Int. São Paulo, 08 de julho de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Heidy Fukue Hashiguchi Talarico (OAB: 57615/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0046101-38.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. do S. A. O. - Embargda: C. A. de C. LTDA - Embargdo: A. G. da R. - 1. Fls. 846/847: De plano, vê-se questão de ordem que deve ser dirimida e frente à suscitação de preliminar de matéria de ordem pública pertinente à litigância de má fé, manifeste-se a embargante, conforme exigência de oferta de oportunidade inserida no art. 10 e art. 933, caput, ambos do Código de Processo Civil, que apregoam: ... Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício ... ... Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias ... (original não grifado) 2. Int. São Paulo, 06 de julho de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Renato Silverio Lima (OAB: 223854/SP) - Maristela Costa Mendes Caires Silva (OAB: 245335/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2125509-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2125509-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juliana Bernardelli Rodrigues Ramalho - Agravante: Suely Bernardelli Rodrigues - Agravado: Pan Administradora de Consórcio Ltda - Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 32 dos autos do processo nº 1066506-78.2013.8.26.0100, que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a requerida restitua à autora, no prazo de 10 dias, os formulários padronizados e numerados para a formalização das propostas de adesão aos grupos de consórcio (denominados Proposta de Adesão a Consórcio - PAC) identificados pelos números 929735-2 e 929736-3 (fl. 07, item I), sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a 100 dias. Aduz o agravante, em síntese, que é impossível o cumprimento da ordem judicial, pois todos os livros e documentos existentes na época do encerramento da ré original, a empresa Credlight, estavam armazenados no Edifício Antonio de Queiros Telles, o qual foi invadido, em 13/04/2015, pelo movimento Frente de Luta pela Moradia FLM, o que ensejou na perda total de toda a documentação então existente no local. Forte em tais premissas, propugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela revogação da tutela, afastando-se a multa fixada. O recurso foi recebido no duplo efeito. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (fls. 119/124). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, em virtude da prolação de sentença nos autos de origem, acarretando a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Com efeito, consoante ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, é certo que a sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda de objeto do referido recurso. Prosseguem os autores elucidando que: a questão deve ser analisada sob a ótica do interesse recursal do agravante: se, a despeito da sentença superveniente, ainda lhe for útil, de algum modo, o julgamento do agravo - é dizer, se a sua posição no processo puder ser, de alguma forma, melhorada com aquele julgamento - não se pode ter por prejudicado aquele recurso; se, ao contrário, a partir da prolação da sentença, o provimento ou desprovimento do agravo não tiver o condão de influenciar em sua situação processual, outro caminho não restará senão o de tê-lo por prejudicado. (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil, vol. 3 (o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal). 13. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 244-245). No caso em testilha, verifica-se que, ao prolatar a sentença, o juízo a quo considerou prejudicada a liminar concedida, uma vez que, verificando a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, determinou a conversão em perdas e danos. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Maria Cecilia Lima Pizzo (OAB: 37161/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407



Processo: 1002617-40.2021.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1002617-40.2021.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Juracy Onofre da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelada: Banco Pan S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 256/258 julgou improcedente a ação indenizatória, e em razão da sucumbência experimentada, o autor foi condenado no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Deverá, no entanto, ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Apela o autor pretendendo a reversão do julgado, sustentando, de início, acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova. Diz que o fato de o apelado enviar um novo cartão para o apelante é prova incontestável de que houve o cancelamento do cartão do apelante; que pelo período que esperou para a solução do problema, os fatos narrados não são mero aborrecimentos, pelo que deve ser reconhecimento o dano moral com consequente fixação de indenização a esse título, (fls. 260/267). Processado o recurso e com resposta (fls. 274/281), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1253 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. A r. sentença comporta anulação. Presente desvio na r. decisão agravada a permitir sua anulação, pois à vista dos autos, não apreciou o r. Juízo de Primeiro Grau o quanto necessário a justificar o decidido, violando o disposto no art. 93 , IX , da Constituição da República, que dispõe que ...todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.... Isso porque, a r. decisão julgou improcedente a ação, não reconhecendo falha na prestação do serviço, sob o fundamento de que além de não ter sido cabalmente comprovado o cancelamento do cartão de crédito e a impossibilidade de realizar as transações que pretendia, entendo que os fatos narrados não são capazes, por si só, de gerar abalo psíquico significativo, passível de reparação, porém nada considerou ou fundamentou quanto ao fato de que, em cumprimento à r. decisão de fls. 25/26, a qual, considerando que não há razão juridicamente relevante para cancelamento sem pedido do autor determinou que o réu providenciasse o envio de novo cartão de crédito ao autor nos mesmos termos contratado anteriormente, o réu emitiu novo cartão de crédito ao autor, o que faz presumir o cancelamento anterior, sendo justamente esse fato o questionado pelo autor na presente ação, como falha na prestação do serviço pelo réu, dada a ausência de prévia informação nesse sentido, sendo certo também que, o pedido de reconhecimento de dano moral está baseado nos transtornos decorrentes do tempo pelo qual o autor se viu impedido de utilizar o cartão de crédito o que, se o caso, também deve ser sopesado para fins de reconhecimento, ou não, de dano moral, e até mesmo no valor da indenização, se o caso, observada a aplicabilidade, ou não, das regras de inversão do ônus da prova previstas do CDC, anotada também a falta de aferição quanto à fatura juntada pelo autor (fls. 24), no sentido de que ela não demonstra qualquer operação de crédito desde o dia dos fatos alegados, o que reforça a verossimilhança da alegação do autor de que o cartão foi cancelado, de modo que é de rigor concluir que a r. sentença deixou de apreciar questão relevante e explicitamente pleiteada, ocasionando vício na fundamentação em ofensa ao art. 93, XI da CF, na medida em que a conclusão alcançada passou ao largo da apreciação da referida questão, o que enseja sua anulação de ofício por este E. Tribunal. Insta ressaltar, ainda, que, uma vez anulada a sentença ‘citra petita’, não é possível que o Tribunal aprecie diretamente a causa, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, já que a aplicação de tal dispositivo acarretaria inegável supressão de grau de jurisdição. Em outros termos, A não apreciação de um dos pedidos por parte do magistrado “a quo” impede que a matéria seja examinada pelo Tribunal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Necessária, portanto, a declaração ex officio da nulidade da r. sentença para que outra seja proferida pelo mesmo juízo. (TJSP, Apelação 0143058-43.2009.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, Roberto Mac Cracken, j. em 20/10/2011). Daí porque se impõe a anulação “ex officio” da r. decisão recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o exauriente apreciação de tal questão, prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Jussara Oliveira da Silva (OAB: 372977/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103/105 DESPACHO



Processo: 2115794-69.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2115794-69.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: CLAWS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI EPP - Embargdo: Banco Bradesco S/A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO EFEITOS MODIFICATIVOS - I - Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida pelo relator Enfrentamento monocrático nos termos do art. 1.024, §2º, do NCPC II Reconhecido que não houve omissão no decisum - Hipótese em que a embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria - Vedação Necessidade de observância dos requisitos indicados no art. 1022, II, do NCPC Omissão inocorrente Embargos de declaração rejeitados. Embargos de declaração tempestivamente opostos em face da r. decisão monocrática de fls. 89/91, que determinou a intimação da autora, nos termos do art. 99, §2º, do NCPC, para apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência econômico-financeira. Sustenta a embargante que há omissão na r. decisão monocrática. Alega que o decisum não se atentou ao fato de que a ação rescisória foi ajuizada por advogada dativa, a qual se equipara ao defensor público e está dispensada do recolhimento das custas iniciais e do depósito prévio. Aduz que a citação, na fase de conhecimento, ocorreu por edital, tendo sido nomeado curador especial em seu favor. Assevera que, entendimento em sentido contrário, implica na violação ao princípio constitucional de acesso à justiça. Aponta, ainda, que na fase de conhecimento, o MM. Juiz a quo lhe deferiu o benefício pleiteado e que seu comprovante de inscrição e situação cadastral demonstra que está inativa. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, sanando-se o vício apontado (fls. 01/07). É o relatório. A priori, esclareça-se que se tratando de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida pelo relator, a apreciação dos respectivos embargos declaratórios também se dará monocraticamente, nos termos do art. 1.024, §2º, do NCPC (§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi- los-á monocraticamente). Esclareça-se, ainda, que segundo Luiz Guilherme Marinoni, em seu Curso de Processo Civil, vol. 02, 2015, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui a ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I).. As alegadas omissões inexistem na r. decisão monocrática. O decisum foi claro ao assim tratar a matéria objeto dos presentes embargos de declaração (fls. 89/91): Trata- se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, inciso VIII, do NCPC, tendo por objeto a rescisão da r. sentença de fls. 14/16, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP, a qual rejeitou os embargos monitórios opostos, e, consequentemente, julgou procedente a ação monitória, para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$126.653,31. Sustenta a autora, preliminarmente, que faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, alega ser necessária a rescisão do julgado, em razão da ocorrência de erro de fato, sob o fundamento de que, caso o julgamento fosse baseado no pedido inicial, o valor da condenação seria de apenas R$42.601,72. Afirma, ainda, que o documento acostado aos autos pelo réu, quando da propositura da ação, consistiu em Acordo Comercial para Desconto de Duplicatas Físicas e Escriturais, Cheques e Antecipação de Direitos Creditórios, e não em Contrato de Adesão ao Cartão BNDES, razão pela qual a r. sentença não tem relação com os fatos. Aduz, portanto, que a r. sentença que se pretende rescindir está em total dissonância às provas coligidas dos autos. Pugna, ao final, pela rescisão do julgado, com a prolação de novo julgamento, nos termos do art. 968, inciso I, do NCPC. Pugna, ainda, pela concessão de tutela provisória, para o fim de suspender o andamento da fase de cumprimento de sentença da ação monitória. Para a adequada análise do pedido de justiça gratuita, necessária se faz a juntada de documentos capazes de efetivamente comprovar a hipossuficiência econômico-financeira da autora, o que, todavia, não foi feito. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do NCPC, intime-se a autora para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos documentos hábeis a fazer tal prova, tais como, a) demonstração de ativo e passivo, isto é, de balancete; b) extratos bancários; c) declarações de imposto de renda; d) despesas mensais ordinárias, que tem para a manutenção do seu negócio; dentre outros, sob pena de indeferimento, ou, no mesmo prazo, proceda ao regular recolhimento das custas iniciais e do depósito a que alude o art. 968, inciso II, do NCPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 968, §3º, do NCPC. Por fim, consigna-se que, pendente o preenchimento de um dos requisitos necessários para o regular recebimento da inicial da ação rescisória, por ora, o pedido para a concessão de tutela provisória deixa de ser analisado, em razão da existência de vício a ser sanado em primeiro lugar. Após, tornem conclusos.. Desta feita, verifica-se que as matérias ventiladas nos embargos declaratórios foram devidamente apreciadas no decisum embargado. Por oportuno, esclareça-se que o decisum apenas deliberou acerca da necessidade de observância do art. 99, §2º, do NCPC, oportunizando a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira da embargante. Com efeito, nada deliberou acerca da necessidade ou não de recolhimento das custas iniciais e do depósito a que alude o art. 968, inciso II, do NCPC, pelo curador especial/advogado Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1310 dativo, sendo que tal matéria ainda será objeto de apreciação oportuna. Isto porque, como é cediço, a concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita não se confunde com o reconhecimento da inexigibilidade do recolhimento das custas processuais pelo advogado dativo. Pretende a embargante, em verdade, sob as vestes da omissão, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, sem observar os requisitos indicados no art. 1022, II, do NCPC. Sobre a questão, já teve este E. Tribunal a oportunidade de decidir que A pretexto de esclarecer ou complementar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo (RTJ 90/659, RT 527/240, JTA 103/343). O inconformismo da embargante, portanto, não pode ser veiculado por meio de embargos de declaração. Caso o entendimento da embargante seja em outro sentido, cabe a esta ajuizar o recurso apropriado à modificação pretendida. Ante o exposto, sendo o reexame da matéria a verdadeira pretensão da embargante, e não a apreciação de eventual omissão existente no decisum, a hipótese é de rejeição dos embargos opostos, mantendo-se a r. decisão monocrática. Embargos de declaração rejeitados. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Nilbe Lara de Oliveira Ambrust (OAB: 323107/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2127479-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2127479-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Banco J Safra S/A - Agravado: Roberto Araújo - VOTO Nº 17.445 REPRESENTAÇÃO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida a fls. 72/73, nos autos da incidente de cumprimento de sentença nº 0000700-26.2022.8.26.0609, instaurado em função dos autos da ação revisional de cláusulas de contrato de empréstimo bancário nº 1005594-96.2020.8.26.0609, decisão esta que rejeitou a impugnação ao crédito oferecida pelo banco agravante. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ROBERTO ARAÚJO contra BANCO J SAFRA S/A. O executado apresentou impugnação de fls. 44/52, com os documentos de fls. 53/66, requerendo a suspensão do feito e aplicação do instituto de compensação entre os créditos e débitos recíprocos. Afirma que em razão do feito nº 1006922-61.2020.8.26.0609, o exequente é, na verdade, devedor do executado da quantia de R$ 20.394.30. Manifestação do exequente às fls. 70/71, discordando da compensação pretendida. É o relatório. DECIDO. O executado impugnou a presente execução, requerendo a compensação dos valores de crédito e débito entre as partes. Pois bem. Sabido que as parte são credores e devedoras reciprocamente. Ocorre que, neste feito discute-se exclusivamente o crédito da parte exequente, sendo assim, a executada deverá perseguir seu crédito em vias próprias. Isto porque, a compensação não é automática. Com efeito, não é possível compensação de dívida ilíquida, nos termos do art. 369 do Código Civil, assim descrito: “A compensação efetua- se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”. O feito mencionado pelo exequente sequer teve iniciada a fase de liquidação, com apuração do alegado “quantum debeatur”. O cálculo que instrui a impugnação de fls. 44/52 é unilateral e não há concordância do exequente com o valor proposto. Ademais, não cabe, neste feito, a ampliação da lide para a liquidação de débito não promovida no feito de origem. Prossiga-se com a execução nos exatos valores da inicial, ante a falta de impugnação da planilha de fl. 39, requerendo o exequente o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito. Intime-se. Conforme relatado a fls. 102/103, sustenta o recorrente que caberia caução para permitir levantamento do débito, sendo razoável que a parte aguarde o trânsito em julgado. As partes firmaram contrato de financiamento a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de consecutivas no valor de R$ 2.192,91 (dois mil, cento e noventa e dois reais e noventa e um, centavos) cada. A parte agravada pagou de apenas 11 parcelas das 48 parcelas avençadas. Em razão do afastamento da tarifa de seguro, diminuiu-se o valor total financiado, base para o cálculo da prestação mensal constante, consequentemente, também diminuída e recalculada para R$ 2.114,31. foi promovido o leilão do veículo em questão, auferindo o montante de R$ 78.176,19 (setenta e oito mil, cento e setenta e seis e dezenove centavos), foi deduzido a quantia de R$ 3.158,12 (três mil, cento e cinquenta e oito reais e doze centavos) que foi despendida para a regularização do veículo. O valor obtido com a venda do bem não foi suficiente para saldar o débito da parte Exequente ora Agravado junto a Instituição Financeira, restando um débito a ser adimplido pela financiada no importe de R$ 20.394,30. Caberia a compensação, presentes os requisitos legais. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeitos suspensivo ao recurso com o fito de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Recurso, em tese, tempestivo, preparado, e não contraminutado. É o relatório. A competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. (destacamos) Inicialmente, o presente recurso foi distribuído por prevenção à 15ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do douto Desembargador Mendes Pereira, que, por decisão monocrática, declinou da competência por entender que a matéria posta em discussão é de competência exclusiva das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado. Assim, o recurso foi a mim redistribuído livremente. Não obstante, da análise adequada da inicial, denota-se que a questão principal e preponderante versa sobre cumprimento definitivo de sentença lastreado em título executivo judicial constituído por sentença proferida nos autos da ação nº 1005594-96.2020.8.26.0609, que teve por objeto a revisão de cláusulas de contrato bancário de empréstimo, sem abertura de discussão a respeito da garantia fiduciária. Ademais, o recurso de apelação interposto pelo Banco J. Safra contra referida sentença foi analisado, conhecido e julgado justamente pelo órgão fracionário declinante, sob relatoria do Eminente Desembargador Mendes Pereira, sendo que a decisão ora agravada foi prolatada no incidente instaurado em função da aludida ação declaratória, e não em função da ação de busca e apreensão nº 1006922-61.2020.8.26.0609, a qual, aliás, teve sua cognição exaurida em primeiro grau de jurisdição. Em que pese o banco agravante alegar que possui crédito a ser compensado, originado da ação de busca e apreensão, a questão deve ser resolvida no incidente de cumprimento de sentença, no qual a decisão agravada foi prolatada, vinculado à ação declaratória, conhecida e julgada em grau de recurso pela 15ª Câmara de Direito Privado, frise-se. Assim, salvo melhor juízo, parece-me equivocada a livre redistribuição deste agravo a esta 25ª Câmara de Direito Privado, diante do regramento previsto no artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1392 ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Logo, respeitado o entendimento expressado no decisum monocrático que declinou da competência, entendo que os autos devem ser remetidos novamente à 15ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, o presente recurso, cujo relator é o Eminente Desembargador Mendes Pereira. A medida de urgência pleiteada neste agravo de instrumento será apreciada em momento oportuno pelo órgão fracionário a ser designado pela Presidência da Seção de Direito Privado. Diante do que foi relatado, faça-se conclusão ao Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, a quem com respeito represento, suscitando conflito negativo de competência e propondo a redistribuição destes autos, nos termos acima explicitados. São Paulo, 1º de julho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP)



Processo: 0117804-02.2008.8.26.0004(990.10.143837-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 0117804-02.2008.8.26.0004 (990.10.143837-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Maria Marta de Queiroz (Justiça Gratuita) - VOTO N° 17.134 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 90/96, que julgou procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar à Autora o equivalente a diferença entre o índice aplicado sobre os saldos de janeiro e fevereiro de 1989, fevereiro, março, abril e maio de 1.990, limitado ao valor determinado na fundamentação mais de 1991 de suas cadernetas de poupança descritas na exordial, acrescido de juros remuneratórios de 0,5% a.m. capitalizados, correção monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde janeiro/89 mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Inconformada, apela a instituição financeira a fls. 110/180. Contrarrazões a fls. 190/221. É o relatório. Conforme petição de fls. 256/272, as partes compuseram-se, de modo que colocaram fim à pretensão resistida. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, prejudicado o julgamento do recurso de apelação. Int. Dil. São Paulo, 30 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Ivete Gonçalves de Souza (OAB: 103794/SP) Nº 0130462-22.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marilene de Aguiar (Assistência Judiciária) - Apelado: Aristodemene Santos Filho (Assistência Judiciária) - Apelado: Nadyje Tinoco Nazareth - Apelado: Everardo Nazareth Sobral - VOTO N° 16.854 - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 270/274, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00, com correção monetária a partir do decisum e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Após acórdão proferido pela 30ª Câmara (fls. 333/337), sob a relatoria da então douta Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1401 juíza substituta em segundo grau Penna Machado, que não conheceu os recursos de apelação interpostos pelos réus, por considerar que não atacaram os fundamentos da sentença. Foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário. O Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a anulação do v. acórdão para reapreciação do recurso por destoar da orientação jurisprudencial (fls. 428/430). Os autos foram então remetidos à Douta Desembargadora Penna Machado, que se declarou incompetente para julgar a causa devido sua promoção ao cargo de Desembargadora. Por determinação do Douto Presidente da Seção de Direito Privado, vieram os autos ao Douto Desembargador Lino Machado por prevenção em razão da primeira distribuição (fls. 459/460), o qual não conheceu a apelação e determinou sua redistribuição à esta Colenda Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado, por força de prevenção. É o relatório. Os apelantes interpuseram o recurso de apelação nº 9085664-02.2007.8.26.0000, distribuído e julgado em 12/11/2009 por esta C. 25ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, sob a relatoria do E. Desembargador Marcondes DAngelo, firmando-se sua prevenção para julgamento deste recurso. Nesse diapasão, parece-me equivocada a distribuição deste recurso a esta D. Relatora, uma vez que está prevento o Exmo. Marcondes Dangelo, para conhecer e reapreciar as questões suscitadas neste recurso. Diante do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa dos autos ao Eminente Desembargador acima referido. São Paulo, 30 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Maria Lima Maciel (OAB: 71441/SP) (Convênio A.J/OAB) - Maria Cecilia de Araújo Asperti (OAB: 288018/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Rubens Gonçalves Leite (OAB: 356543/SP) DESPACHO



Processo: 2144843-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2144843-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauro Motta - Agravado: Rodolfo Ramer da Silva Aguiar - Interessada: Maria Fernanda Minuci Motta - Interessado: Gabriel Minuci Motta - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo executado, contra decisão que, nos autos da ação de arbitramento de honorários em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel e a questão referente ao valor atribuído como base de cálculo da dívida. O agravante sustenta, em suma, que a sentença o condenou ao pagamento de 8% sobre o valor real do monte mor objeto da partilha no inventário. Observa que o agravado utilizou o valor que o executado anunciou o imóvel à venda. Entende, contudo, que o valor real do monte mor difere do valor comercial, equivalendo, portanto, àquele declarado para fins de partilha e na declaração de inventário para fins de recolhimento do ITCMD. Salienta, ainda, que o imóvel não vendido. Insiste na adoção do valor venal para o cálculo do valor real do monte mor como base de cálculo da condenação, ou, subsidiariamente, seja nomeado profissional para avaliação do bem. Sustenta que o STJ possui entendimento no sentido de que residência no imóvel não é condição para proteção do bem de família, citando a Súmula 486 da Corte. Esclarece, ainda, que, após o falecimento da esposa, mudou-se do imóvel e o alugou, colocando-o à venda e que, posteriormente, optou por não mais alugá-lo para facilitar a venda e, tendo em vista o insucesso, decidiu não mais vendê-lo, voltando lá a residir. Requer a concessão do efeito ativo para declarar a impenhorabilidade do imóvel e a suspensão da execução. A despeito das razões recursais, não se vislumbra a probabilidade do direito do agravante para a concessão dos efeitos pretendidos. De fato, a sentença julgou a ação de arbitramento procedente estabelecendo como base para o cálculo dos honorários devidos ao agravado o valor real do monte mor e não valor venal dos bens a serem partilhados, como pretende fazer crer o agravante. Já a tese de impenhorabilidade do imóvel, embora de fato a moradia não seja condição para o reconhecimento do bem de família, cabe à parte a demonstração cabal de que a renda obtida com a locação do imóvel é revertida à subsistência do executado e sua família, conforme a Súmula 486, do STJ, citada pelo recorrente. No caso, contudo, o próprio agravante admite que o imóvel estava desocupado quando colocado à venda e o suposto retorno da família ao imóvel se deu após a decisão agravada e poucos dias antes da interposição do presente recurso, cabendo melhor análise da questão no julgamento pelo Colegiado. Desse modo, ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano, INDEFIRO a concessão dos efeitos postulados. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, conclusos. São Paulo, 8 de julho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Raoni Meschita Fernandes (OAB: 286317/SP) - Rodolfo Ramer da Silva Aguiar (OAB: 242685/SP) (Causa própria) - Paulo Ricardo Teixeira Leite (OAB: 240930/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1039682-31.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1039682-31.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Gisele Garcia da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Csf S/A - Apelado: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença de fls. 400/402, cujo relatório se adota, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. A d. Magistrada a quo aferiu inexistir cobranças indevidas, visto que a autora deveria ter pago as faturas nas respectivas datas de vencimento, e não deixado escoar o prazo para depois discuti-las em juízo. Ademais, como houve o estorno dos valores cobrados, o pagamento, caso tivesse sido realizado tempestivamente, não teria gerado juros e encargos contratuais. Improcedentes os pedidos iniciais. A autora, em síntese, reafirma que as cobranças foram indevidas, de modo que os juros e encargos contratuais geraram danos materiais e morais (fls. 405/432). Contrarrazões (fls. 451/458 e 459/478). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara, uma vez que a ação é conexa com outra já analisada pela C. 4ª Câmara de Direito Privado. Nos autos de n. 1021940-66.2016.8.26.057, a causa de pedir remota é praticamente a mesma da deduzida nos presentes autos, discutindo-se o mesmo contrato e parte das cobranças reputadas indevidas. Há, portanto, conexão (CPC, art. 55, caput). Consequentemente, a C. 4ª Câmara de Direito Privado, na relatoria do i. Des. Fábio Quadros, está preventa para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo (CPC, art. 930, § único; RITJSP, art. 105, Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1442 caput). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a redistribuição para a C. 4ª Câmara de Direito Privado, sob os cuidados do i. Des. Fábio Quadros ou de seu substituto legal. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Priscila Iara Garcia da Costa Carvalho (OAB: 423648/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2152433-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2152433-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Bianca Maria dos Santos Ribeiro - Agravado: Banco J Safra S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2152433- 86.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravantes: BIANCA MARIA DOS SANTOS Agravado: BANCO J SAFRA S/A Comarca: FRANCO DA ROCHA Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Luiz Gustavo Rocha Malheiros (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que determinou ao agravado/autor, que se manifestasse em termos de prosseguimento, ante a ausência da apreensão do bem. Pede a agravante/ ré a reforma da r. decisão, sob o fundamento de que o i. Magistrado não teria apreciado a sua contestação. Aduziu que em sua defesa informou sobre a propositura de ação de revisão de contrato. Afirmou que há relação de prejudicialidade. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação No caso dos autos, considerando que a agravante alegou que não houve apreciação da sua peça de defesa, onde apresentou questão que pode descaracterizar a mora propositura de ação de revisão de cláusulas contratuais -, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para sobrestar o prosseguimento da ação, até o julgamento final deste recurso. Fica intimada a parte contrária para apresentação de contraminuta, via DOJ. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1027276-74.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1027276-74.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Spazio C Imoveis Ltda - Apdo/Apte: Eliane Dechichi Galvão Gandara - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados. 2.- ELIANE DECHICHI GALVÃO GANDARA ajuizou ação de indenização por dano material em face de SPAZIO C IMÓVEIS LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 395/399, declarada às fls. 415, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 11.036,80, atualizada pelo índice do TJSP, desde 05/04/2019, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mais a multa correspondente a três aluguéis (cláusula XII, do contrato de locação). A autora foi condenada no pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre R$ 22.465,98 (diferença entre o que cobrou e o valor da condenação). A ré, por sua vez, foi condenada a arcar com 1/3 das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, vedada a compensação de honorários (art. 85, §14º, do Código de Processo Civil - CPC). Inconformados, apelaram ambos os polos contendores. A ré argumentou que não é parte na relação jurídica entre a locadora (apelada) e os seus locatários, sendo meramente mandatária. Apesar da constatação de que não há responsabilidade da apelante em eventual dano que possivelmente a autora possa ter sofrido, ou ainda, por eventual dano ao imóvel de sua propriedade, a multa de 03 aluguéis, imposta na sentença (fls. 399), está prevista em cláusula do contrato de locação (fls. 50 cláusula XII), o qual a apelante sequer é signatária. Inexistindo responsabilidade da apelante, tampouco vínculo contratual, apenas e tão somente aqueles relativos à administração do imóvel, incabível a aplicação da multa pactuada entre as partes no contrato de locação em seu desfavor. Reconhecido o recebimento das chaves em 02/01/2019, e não havendo responsabilidade da apelante em eventuais danos ao imóvel esses sequer provados a existência qualquer cobrança que a autora, ora apelada, entenda ser devido deve ser cobrado do locatário e/ou da garantidora, e não da administradora do imóvel. Os valores recebidos pela administradora da locação foram todos repassados à apelada, conforme documentos de fls. 162/177, os quais não foram impugnados, justamente por terem sido efetuados (fls. 408/412). Por sua vez, a autora sustentou que, mesmo diante de um contrato de prestação de serviços de administração, a verdadeira atuação da recorrida, foi de total omissão no que diz respeito ao imóvel e ainda, reteve valor que pertencia à autora. A responsabilidade da recorrida pelos danos causados à recorrente é muito clara, ante sua total desídia, pois havia o compromisso assumido por meio do contrato. O contrato firmado, às fls. 49, em sua cláusula X, é claro em dizer que há uma possibilidade de vistoria no imóvel durante a vigência da locação. Não concordou e não assinou o termo de vistoria final. Quem firmou o termo de vistoria final foi o representante da própria recorrida. O contrato estabelece que a locadora deve ser comunicada imediatamente sobre a desocupação do imóvel (cláusula II, alínea c). A ré, na qualidade de imobiliária contratada pela recorrente, não agendou a vistoria de saída com o locatário, seguradora e mesmo a autora. O fato de constar no contrato de locação outorga de procuração da contratante (autora) ao contratado (requerida), não o é para todos os atos indiscriminadamente, tal como o laudo de vistoria. O não agendamento da vistoria ou mesmo a comunicação prévia (como prevê o contrato) da desocupação do imóvel por parte do inquilino, traz para a recorrida, a responsabilidade pelos danos causados no imóvel e consequentemente à recorrente. A fiança é parte inseparável do contrato de locação, de modo que não basta para a imobiliária achar um inquilino para o imóvel, mas, é imprescindível que se tenha uma garantia potencial para assumir os encargos no lugar do locatário. Mesmo diante da ação proposta, a recorrente só teve conhecimento das reais condições do seguro contratado e dos valores pagos, após inúmeros ofícios expedidos para que a seguradora fornecesse aos autos. A recorrida firmou, mesmo não sendo autorizada, laudo de vistoria de saída que ela mesma fez, sem a presença das partes (locadora e locatária), recebeu os valores da seguradora, não os repassou à autora e não prestou contas devidas. Se não há uma administração efetiva da locação, o inquilino se sente na liberdade de fazer o que bem entender e isso aconteceu no caso. Com relação aos débitos de energia e água, de fato constam na planilha de fls. 357/360, de modo que, o que faltou foi o devido repasse por parte da recorrida. No que se refere a (i) Aluguéis e (ii) Multas, não constam do rol de valores pagos. Não pago o aluguel mensal, incide multa de 20% e juros de mora de 1% ao mês sobre o valor, conforme cláusula III, §2º do contrato de locação. Consta da planilha o pagamento proporcional do aluguel de janeiro/2019, não estando claro, porém, se está inclusa a multa de 20%. Portanto, não consta o pagamento de outubro/2018. A multa, também não é possível ver na planilha. O contrato de locação (fls. 44) prevê como data final em 22/12/2019, porém, o imóvel foi entregue antes de findar o ano de 2018. A cláusula XII do contrato de locação prevê multa de 3 (três) aluguéis à época da infração ao contrato e referido valor não consta da planilha. O contrato de locação prevê o reajuste pelo IGPM (cláusula III, §4º) anualmente, mas, o inquilino sempre pagou o valor de R$ 2.800,00 desde o início. Na planilha de fls. 357 consta o pagamento de aluguel no valor de R$ 2.800,00 e multa de 10%. Todavia, o valor de R$ 2.800,00 era o vigente no início do contrato em 2016, sendo certo que deveria ocorrer o reajuste pelo IGPM (cláusula III, §4º), ou seja, em 2017 e 2018. A multa é de 20% e não de 10% como constou (fls. 418/440). A autora apresentou contrarrazões alegando que, mesmo diante de um contrato de prestação de serviços de administração, a verdadeira atuação da recorrente, foi de total omissão no que diz respeito ao imóvel e ainda, reteve valor que pertencia à autora / recorrida, indevidamente e até a presente data, mesmo após a sentença, não fez o repasse. Busca a requerida a reforma da sentença, por entender que não seria signatária do contrato de locação, e por isso, não seria devida qualquer tipo de condenação nesse sentido. A responsabilidade da ré decorre de sua desídia no contrato de administração e locação; daí o motivo pelo qual, se a aqui recorrida (autora) interpôs recurso de apelação. O simples fato de ter retido valores sem repassá-los à autora, já considerada falta gravíssima, passível de sua total responsabilização pelos danos. Mas, no caso em testilha, é fato que a conduta imprudente e imperita da recorrente (requerida), foi fator contributivo para os danos e agravamento à recorrida. Restou comprovado nos autos que a ré recebeu valores da seguradora e não os repassou à recorrida. Trata-se de questão intrinsecamente ligada ao contrato de prestação de serviços de administração e da Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1455 própria locação, e, isto justifica tamanha omissão da recorrente, seja em fiscalizar / administrar o contrato de locação e mesmo de prestar contas (fls. 443/452). A ré também ofertou contrariedade aduzindo que a autora inovou em seu recurso, pois uma leitura rápida da petição inicial é fácil constatar que eventual reajuste do aluguel não foi objeto de questionamento, razão pela qual não pode ser conhecida em sede de apelação. A locadora, na qualidade de segurada da apólice, é justamente a pessoa legitimada para requerer da seguradora qualquer documento relativo à garantia, mas não foi assim que ela agiu, recebeu as informações, assim como recebeu a indenização e em sede de apelação alega que não tinha a apólice. A apelante tenta imputar responsabilidade por atos que não foram praticados por ela, especialmente pelo recebimento das chaves do imóvel, o que foi feito pelo seu advogado, conforme comprova o documento de fls. 152. Na qualidade de imobiliária, agiu estritamente dentro das suas atribuições e em conformidade com legislação e a jurisprudência, não assumindo qualquer protagonismo no ato de receber as chaves do inquilino, pois essa atitude foi realizada dentro do processo de despejo. Apesar de existir inquilino e fiadora, responsáveis legalmente pelos supostos débitos, a locadora jamais cobrou tais pessoas. A autora alegou que não houve informação da imobiliária acerca dos débitos, cuja veracidade da afirmação é facilmente derrubada, bastando analisar que a apelante ingressou com ação de despejo por falta de pagamento, justamente cobrando os referidos encargos (processo n.º 101526984.2018.8.26.0114), ou seja, ela tanto tinha conhecimento dos débitos que ingressou com ação de despejo c/c cobrança. Acerca do imóvel ter sido utilizado como atividade comercial, devido a sua importância tanto pela questão debatida diretamente na demanda quanto pela postura desleal da apelada , reiteramos o que foi comprovado na contestação, onde destacamos o fato de o imóvel objeto da locação ficar localizado na mesma rua onde a autora reside (fls. 456/460). 3.- Voto nº 36.524. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sidney Hilario Fedel Júnior (OAB: 305904/SP) - Leandro de Oliveira (OAB: 267687/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1067260-73.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1067260-73.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Fundação Uniesp de Teleducação - Apelante: Universidade Brasil - Apelado: Rafael Gasperini de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida a fls. 313/316, integrada pela decisão que rejeitou embargos de declaração (fls. 327), que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em ação de obrigação de pagar e de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rafael Gasperini de Oliveira contra UNIESP S/A e outros, condenando as rés solidariamente a: (a) arcar com o valor integral do débito originado do contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença; (b) indenizar o autor, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde a data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso; (c) arcar solidariamente com 3/4 das custas e despesas processuais (arcando o autor com a parcela remanescente), e com os honorários advocatícios dos patronos do autor, fixados em R$ 3.000,00, Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1462 com correção monetária desde a data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da sentença. No entanto, a fls. 394/408, peticionaram ambas as partes noticiando que transigiram, nos moldes do artigo 840 do Código Civil, e pugnando pela homologação do acordo extrajudicial que celebraram, bem assim pela consequentemente extinção do feito. Diante disto e do que mais dos autos consta, homologo o acordo celebrado pelas partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC e, consequentemente, dou por prejudicado o apelo interposto pelas rés, em razão da perda de seu objeto. Intimem-se e tornem à origem. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Juliana de Britis Valcã (OAB: 327989/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2151616-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2151616-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Cabeça Tenório - Agravante: Claudia Caggiano Freitas Tenorio - Agravado: Condomínio Residencial Jardim Anália Franco - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra as decisões de fls. 270/274 e 283, proferidas nos autos de ação de exigir contas, em que o MM. Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé, da Comarca da Capital, julgou procedente a ação para que os réus prestem contas a propósito dos serviços advocatícios prestados ao condomínio agravado, em especial dos processos de n.º 0114598-65.2008.8.26.8.0008 e de n.º 1004939-60.2015.8.26.0008. Consignou-se nas decisões que, não havendo contrato escrito de honorários, apenas poderiam ter sido deduzidos pelos réus junto aos valores levantados nos autos dos referidos processos judiciais os honorários sucumbenciais, e não os honorários contratuais, à mingua de contratação expressa. Recorrem os agravantes, insistindo na desnecessidade de prestar contas judicialmente, porquanto já o teriam feito extrajudicialmente. Em análise perfunctória própria deste momento, não de vislumbra plausibilidade do direito invocado, assim como risco de dano, eis que na segunda fase da ação serão apurados, mediante contraditório, eventuais haveres dos agravados a serem restituídos pelos Agravantes. Pelo exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não incidindo ainda o permissivo do art. 1019, I, do mesmo Diploma Legal, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: César Gomes Freire (OAB: 414867/SP) - Guilherme Gabriel Garcia Dudus (OAB: 348221/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 2151781-69.2022.8.26.0000 (583.00.2006.196730) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social - Aneas - Agravado: Yoon Sook In - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões de fls., proferidas nos autos de execução de sentença, em que o MM. Juízo da 35.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital indeferiu pleito de expedição de ofício ao INSS para obtenção de eventuais vínculos empregatícios do Agravado, ao fundamento de que o princípio da dignidade da pessoa humana opõe-se a pretensão do Agravante. Nas razões recursais, assinala-se que a pretensão não é de penhora de folha de pagamento, mas apenas para verificação da viabilidade de prosseguimento da execução. Não se requereu atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nada havendo a decidir por ora. À contraminuta. Int. Fica intimado o(a) agravante a comprovar o recolhimento de R$ 27,10 (vinte e sete reais e dez centavos), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT, no código 120-1, referente à expedição de carta para intimação do(a)(ss) agravado(a).(ss). - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1106444-02.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1106444-02.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vilson Carlos Zarembski - Apelada: Marina Zatz de Camargo Zaborowsky - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos, Apelação contra r. sentença (fls. 272/277), que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais deduzidos pelo apelante e o condenou ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa. Apela o autor. Sustenta, em suma, que a apelada exerceu abusivamente seu direito à liberdade de expressão, causando-lhe danos morais. Diz que a apelada é influenciadora digital seguida por mais de quatro milhões de pessoas no Instagram, o que potencializa os danos decorrentes das postagens que publica. Discorre sobre o linchamento virtual e os ataques que sofreu em decorrência da publicação em que a apelada adjetiva pejorativamente a sua atividade comercial e omite informações importantes a respeito da história e da real finalidade do criadouro do apelante. O recurso não é conhecido, por deserção. Ao apelante foi concedido prazo para comprovação da modificação de sua situação financeira após o recolhimento das custas iniciais (fls. 409). Todavia, tal prazo transcorreu sem a exibição de documentos (fls. 413), sobreveio decisão monocrática que, fundamentadamente, indeferiu a gratuidade pleiteada e concedeu prazo para recolhimento do preparo, com advertência quanto à penalidade de deserção em caso de não adoção de tal providência (fls. 414/416). Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 27.6.2022 (fls. 417), certificando-se, em 8.7.2022 (fls. 419), o transcurso do prazo para manifestação do apelante, que, portanto, não comprovou o recolhimento do preparo. Logo, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese o preparo recursal, o presente recurso é deserto. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Luciana de Quadros (OAB: 28253/SC) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB: 375519/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2151093-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2151093-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Sebastiao Alves Moreira - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastião Alves Moreira contra a r. decisão de fls. 25/27 dos autos do mandado de segurança de origem, que indeferiu a liminar que visava a suspender a penalidade de suspensão do seu direito de dirigir até o julgamento de mérito do mandamus. O D. Juízo a quo assim deliberou (fls. 25/27): (...) Nesse sentido, resumem-se os requisitos do writ no fumus boni iuris (aparência do bom direito) e no periculum in mora (perigo na demora). E, para a concessão da liminar, ambos devem estar presentes. Pois bem. No caso dos autos, NÃO SE ENCONTRAM presentes os requisitos para a concessão da liminar. Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência. O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela, antes da resposta da autoridade coatora. Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao contraditório. Assim, aguarde-se a formação do contraditório e eventual manifestação do Ministério Público, para apreciação da tutela de urgência requerida. Ausentes as condições indispensáveis à concessão, DENEGO a LIMINAR pleiteada. Em suas razões recursais, o impetrante alega, em síntese, que foi notificado em 24/06/2022 quanto ao julgamento de seu último recurso no processo administrativo instaurado para aplicação da penalidade de suspensão do seu direito de dirigir, constando em tal notificação que a penalidade teria início em 30/06/2022. Afirma ter direito ao benefício da eficácia temporal, não podendo sofrer a penalidade imposta, tendo em vista as alterações trazidas pela Lei nº 14.071/2020 ao Código de Trânsito Brasileiro, notadamente quanto às hipóteses de 20 a 40 pontos para justificar a incidência da penalidade em comento. Requer a concessão do efeito ativo para suspender a penalidade imposta e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo como presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada recursal. A Lei nº 14.071/2020, em vigor desde abril de 2021, trouxe modificações ao Código de Trânsito Brasileiro, notadamente quanto ao art. 261, que assim agora consigna: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; A Resolução Contran nº 723/2018, por seu turno, com redação dada pela Resolução Contran nº 844/2021, assim estabeleceu: Art. 3º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação. II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. III - em caso de resultado positivo no exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB, realizado por condutor habilitado nas categorias C, D ou E. § 1º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a contagem de pontos prevista no inciso I para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir será de 40 (quarenta) pontos, independentemente da natureza das infrações cometidas. § 2º Para as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, aplicam-se os limites de pontos previstos no inciso I nos casos de processos: I - ainda não instaurados; ou II - instaurados, cuja instância administrativa ainda não tenha sido encerrada, nos termos do art. 290 do CTB. § 3º A pontuação das infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021 continua sendo considerada para o cômputo de que trata o inciso I. Em uma análise perfunctória, própria dessa fase recursal, observa-se que o processo administrativo em comento não se findou, com o respectivo trânsito em julgado, em momento anterior à entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.071/2020, tendo em vista que a notificação do indeferimento do último recurso se deu na data de 24/06/22, sendo observado que caso não haja início voluntario do cumprimento da suspensão, conforme artigo 16, inciso I, da Resolução Contran nº 723/2018, será inserido bloqueio de cumprimento da pena de 30/06/2022 até 30/12/2022 fls. 22, origem. Nesse sentido, assim estabelece o art. 16, I, da Resolução Contran nº 723/2018: Art. 16. A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH: I - em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto, inclusive para os casos do documento de habilitação eletrônico; Assim, havendo sido fixada data de início para cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir em 30/06/2022, oferecendo-se ao impetrante, inclusive, a possibilidade de solicitar o imediato cumprimento da penalidade até a data de 29/06/2022, não se observa, prima facie, o encerramento do feito administrativo até a entrada em vigor da Lei nº 14.071/2020. Desse modo, mostram-se aplicáveis as disposições da novel legislação ao caso dos autos, nos termos do disposto no art. 3º, § 2º, II, da Resolução Contran nº 723/2018, com redação dada pela Resolução Contran nº 844/2021. Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga da tutela antecipada recursal. Ante o exposto, defiro o efeito ativo, a fim de suspender a penalidade de suspensão do direito de Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1624 dirigir do impetrante, até o julgamento da ação mandamental de origem. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Luiz Guilherme Paiva Vianna (OAB: 210501/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1008891-12.2021.8.26.0566/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1008891-12.2021.8.26.0566/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Serviço Social do Comércio - Sesc - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:1008891- 12.2021.8.26.0566/50000 EMBARGANTE:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADOS:SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO (SESC) -ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Apelação n.º 1008891- 12.2021.8.26.0566 Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo contra acórdão de fls. 33841/33859, o qual negou provimento ao recurso de apelação. Em síntese, sustenta a parte embargante que o v. acórdão proferido por esta D. Câmara negou provimento à apelação da Fazenda do Estado para, afastando a preliminar de coisa julgada, manter a anulação do AIIM 4.129.754-4, no valor histórico de R$ 491.485,96, entendendo que a demandante faz jus à imunidade tributária no que se refere ao fornecimento de refeições ao público em geral, majorando, ainda, os honorários advocatícios devidos pela requerida ao maior patamar no escalonamento relativo ao proveito econômico. Alega que, em suas razões de apelação, entretanto, a ora embargante noticiou que o AIIM referido englobou operações de circulação de outras mercadorias, tais como, bolsas, bonés, cadeados, camisetas, estojos, lápis, mochilas, sacolas, bem como operações de venda de bebidas alcoólicas, tais como vinho e quentão, o que, indubitavelmente, afastaria a isenção prevista no inciso II, do artigo 69, do Anexo I, do RICMS/SP, relativa ao fornecimento de refeição diretamente a seus empregados e associados. Aduz que por ser o objeto da autuação mais amplo, envolvendo outras mercadorias diversas de alimentos, o v. acórdão foi omisso. Repisa omissão, ainda, em relação a fixação da verba honorária, a qual entende que deveria ter sido fixada com base na equidade, sob pena de ferir, ainda, os arts. 1º, IV, 5º, caput, II e XXXVI, e o caput do artigo 170 da Constituição Federal. Requer o provimento Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1642 do recurso, a fim que sejam sanadas as omissões apontadas. Recurso tempestivo. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/15: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Desta feita, proceda à intimação da parte contrária para que, querendo, apresente sua manifestação, nos termos acima expostos. Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) (Procurador) - Aline Corsetti Jubert Guimarães (OAB: 213510/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2151824-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2151824-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: João Marcelo de Oliveira Barbosa - Agravado: Francisco Assis Rebouças Filho - Agravado: Crei – Hospital Municipal de São Vicente - Agravado: Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2151824-06.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:JOÃO MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA AGRAVADOS (3): ASSOCIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA SANTA CASA DE SANTOS CREI HOSPITAL MUNICIPAL DE SÃO VICENTE FRANCISCO ASSIS REBOUÇAS FILHO Juiz prolator da decisão recorrida: Fabio Francisco Taborda Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum de autoria de JOÃO MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA, ora agravante, em face de ASSOCIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA SANTA CASA DE SANTOS, CREI HOSPITAL MUNICIPAL DE SÃO VICENTE e FRANCISCO ASSIS REBOUÇAS FILHO, objetivando ser indenizado pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em virtude de omissão, negligência e imperícia nos atendimentos que lhes foram prestados em razão do acidente de trânsito que sofreu. Por decisão de fls. 121 dos autos de origem, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pelo autor, consistente em ser determinado que os réus lhe pagassem pensão mensal, sob o fundamento de que existiria risco de irreversibilidade da medida. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: risco da demora e verossimilhança das alegações. Aduz que houve defeito na prestação dos serviços médicos a que foi submetido. Alega que após o acidente teve piora em sua qualidade de vida. Argumenta ter contraído sequelas definitivas e irreversíveis, com redução de sua capacidade laborativa. Assevera ser necessária a concessão da tutela de urgência para que se evite prejuízo na continuidade do tratamento por possuir gastos extras em razão do seu quadro clínico. Pondera que a medida é reversível. Nesses termos, requer a concessão da tutela de urgência liminar para que seja determinado que os réus lhe paguem pensão mensal, no mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e tornada confirmada a tutela provisória. Recurso tempestivo e não preparado em razão da gratuidade judicial deferida em primeira instância na própria decisão recorrida. É o relato do necessário. DECIDO. Preliminarmente, retifique o agravante o polo passivo deste recurso porque ele não corresponde ao polo passivo da demanda originária, prazo 05 dias. Passo a apreciação da tutela liminar recursal. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que neste momento não é possível concluir que consequências que o agravante sofre em seu quadro de saúde sejam oriundas das condutas imputadas aos réus ou infortunas decorrências exclusivas do acidente sofrido. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Talita Garcez de Oliveira E Silva (OAB: 229307/SP) - Sylvia Celina Araujo Damasceno Guedes (OAB: 349080/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 0605660-21.1987.8.26.0053(053.87.605660-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 0605660-21.1987.8.26.0053 (053.87.605660-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Municipio de Barueri - Apelante: Estado de São Paulo - Voto nº 36.703 APELAÇÃO CÍVEL nº 0605660-21.1987.8.26.0053 Comarca:SÃO PAULO Apelante:ESTADO DE SÃO PAULO Apelado:MUNICÍPIO DE BARUERI (Juíza de Primeiro Grau: Fernanda Henriques Gonçalves Zoboli) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Repasse de verbas - Distribuição por prevenção em razão de recurso julgado anteriormente à Unificação da Segunda Instância Jurisdicional Prevenção não existente Resolução nº 194/2004 desta Corte que estabeleceu nova estrutura dos órgãos jurisdicionais Distribuição livre. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pelo Estado de São Paulo contra a r. sentença a fls. 814/829, que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega que há saldo credor em seu favor, em razão de pagamentos efetuados a maior. Aponta a inexistência de coisa julgada. Requer a incidência da Lei 11.960/2009 na atualização do valor devido, e consequente devolução do montante excedente (fls. 833/870). Contrarrazões a fls. 876/886. Processado o recurso, subiram os autos. É o relatório. Não se vislumbra a prevenção desta Colenda 9ª Câmara de Direito Público para julgamento do caso em testilha. O julgamento que teria firmado a prevenção desta Câmara foi proferido Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1648 pela então 9ª Câmara de Direito Público, em voto de relatoria do eminente Des. Yoshiaki Ichihara, no agravo de instrumento nº 9026802-48.2001.8.26.0000, da antiga Sessão de Direito Público desta Egrégia Corte. Repita-se, não subsiste a prevenção, pois referido agravo de instrumento foi julgado em 31.10.2001, ou seja, antes da unificação dos Tribunais, que ocorreu no ano de 2005. A Emenda Constitucional nº 45/2004 determinou a Unificação da Segunda Instância Jurisdicional no Estado de São Paulo, com a extinção dos Tribunais de Alçada e, consequentemente, a absorção de seus membros pelo Tribunal de Justiça, efetuada nos termos da Resolução nº 194/2004, do Órgão Especial desta Corte: Artigo 2º - A composição e competência das Seções do Tribunal de Justiça, a partir da extinção dos Tribunais de Alçada, passam a ser, provisoriamente, as seguintes: (...) II - Seção de Direito Público - 17 (dezessete) Câmaras numeradas ordinalmente, incluídas as existentes, assim distribuídas: a) 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial da atual Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça; b) 14ª e 15ª Câmaras, com competência preferencial para as ações e execuções relativas à dívida ativa das Fazendas Municipais; c) 16ª e 17ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a acidente de trabalho fundada no direito especial. (...) Artigo 3º - Após a realização de concurso de remoção interna dos atuais desembargadores, os juízes dos Tribunais extintos escolherão as Câmaras que passarão a integrar, de acordo com sua antiguidade, nesses Tribunais. Com a unificação dos órgãos jurisdicionais de Segunda Instância, houve alteração da estrutura organizacional das Sessões e Câmaras de julgamento, com nova divisão de competências e redistribuição dos acervos. Portanto, não se pode preservar a competência da Câmara que primeiro apreciou a matéria na lide ora posta em exame, ou seja, anterior à EC nº 45/2004, pois, no plano funcional, aquela Câmara deixou de existir, de modo que, com a nova organização judiciária não há como justificar a prevenção. Sobre a questão: É que o longevo julgamento da apelação de fls. 92/95, realizado no ano de 2001, ao reverso do assentado às fls. 1324/1326, não exibe potencial para preservar a competência da antiga 9ª Câmara de Direito Privado, que apreciou o referido recurso. Desde a unificação dos Tribunais, implantada em 2005, esta Corte passou a contar com novo formato, desaparecendo a estrutura de câmaras que até então existia, aí inserida a antiga 9ª Câmara de Direito Privado, de modo que, a partir desse marco, cessaram todas prevenções que antes se faziam presentes. A questão, inclusive, foi bem elucidada pelo Desembargador Maia da Cunha, nos autos da Apelação nº 9182133-76. 2008.8.26.0000, de Bauru, 4ª Câmara de Direito Privado: ... ‘o fato de o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça ter adotado o critério de prevenção por cadeiras (art. 102) não implica retroagir a período anterior à unificação ocorrida em 2005. A unificação, na prática, extinguiu os Tribunais de Alçada e com os seus integrantes constituiu um novo Tribunal de Justiça, fazendo cessar todas as prevenções que antes existiam. Em outras e simples palavras, o que se afirma com a devida vênia de entendimentos eventualmente contrários, a partir da unificação é que passaram a existir as novas prevenções decorrentes de distribuições para as cadeiras dos novos Desembargadores’. Ou seja, desde 2005, unificação dos Tribunais, inaugurou um novo ciclo de prevenções, desaparecendo totalmente aquelas até então registradas. Tanto é que, no caso dos autos, em 2006, descartando-se a prevenção gerada em 2001 (fls. 92/95), houve a livre distribuição do Agravo de Instrumento de fls. 1.053/1.055) (7ª Câmara de Direito Privado, Relator Álvaro Passos), e de outubro de 2009 (fls. 1.210/1.212, 7ª Câmara de Direito Privado, Relator Álvaro Passos). (TJSP - Conflito de Competência nº 0181907- 54.2013.8.26.0000 - Rel. Donegá Morandini - Turma Especial Privado 1 - j. 31.10.2013). Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Distribuição do recurso a esta E. Câmara por prevenção decorrente de anterior julgamento de apelação Julgamento anterior à edição da EC nº 45/2004 e da Resolução TJSP nº 194/2004 Unificação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que criou nova estrutura organizacional Prevenção não verificada Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0017176-32.2020.8.26.0053; Relator (a):Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão de reformar a decisão que determinou se aguardasse a solução da controvérsia no Juízo competente para o levantamento dos valores referentes à coautora falecida - Distribuição dos autos por prevenção em razão da Apelação nº 9100066-35.2000.8.26.0000 (154.857-5/8- 00), julgada pela C. 5ª Câmara de Direito Público em 12/06/2003 Inviabilidade Apelação julgada antes da EC nº 45/2004 e da Resolução TJSP nº 194/2004, que unificou os Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de São Paulo Inexistência de prevenção Precedente da Turma Especial de Direito Público - Não conhecimento do recurso, com determinação de redistribuição livre. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147807-24.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022) E a Turma Especial da Seção de Direito Público, julgando Conflito de Competência, em Acórdão de minha Relatoria, assim decidiu: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Agravo de Instrumento. Conflito de Competência. Recurso julgado anteriormente à Unificação da Segunda Instância Jurisdicional. Prevenção não existente da 5ª Câmara de Direito Público. Resolução nº 194/2004 desta Corte que estabeleceu nova estrutura dos órgãos jurisdicionais. Distribuição livre à 3ª Câmara de Direito Público. Precedentes. Conflito de competência conhecido e procedente, fixada a competência da Câmara Suscitada. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0056537- 26.2017.8.26.0000 - j. 16.03.2018). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se a sua redistribuição de forma livre. P.R.I. São Paulo, 11 de julho de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Eduardo Nelson Canil Reple (OAB: 50644/SP) (Procurador) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2149916-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2149916-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1652 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Claudio Zalaf Advogados Associados - Agravado: Raul Fernandes Guimarães - Agravada: Marli Dalva Guimarães - Interessado: Município de Sumaré - Interessado: Odebrecht Ambiental Sumare Sa - VOTO N. 30622 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2149916- 11.2022.8.26.0000 COMARCA : SUMARÉ AGRAVANTE: CLAUDIO ZALAF ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADOS: RAUL FERNANDES GUIMARÃES e MARLI DALVA GUIMARÃES MMa. Juíza de 1ª Instância: Ana Lucia Granziol Vistos. 1.Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl.147 dos autos principais que, na ação de rito comum (indenização por danos morais e materiais, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida aos executados, por entender o julgador que o fato de terem recebido determinado valor em processo judicial não indica que perderam a condição de necessitados para fins processuais. No entanto, a decisão deferiu nova tentativa de penhora on-line, utilizando-se o sistema SISBAJUD, até o limite do crédito indicado. Inconformado, interpõe a sociedade de advogados, ora agravante, o presente recurso (fls.01/07) e alega que os agravantes atuaram como patronos da ODEBRECHT AMBIENTAL SUMARÉ, atualmente denominada BRK Ambiental, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais (Processo n. 1004402-22.2015.8.260604), ajuizada pelos agravados cuja sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando os agravados ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% do valor da causa em favor dos agravantes, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Afirma que, pese os agravados tenham sido beneficiários da justiça gratuita, estes foram vencedores da ação principal ajuizada em face do Município de Sumaré e ingressaram com o respectivo cumprimento de sentença (Processo n. 0001006-44.2021.8.26.0604), tornando-se titulares de créditos de montante superior a R$140.000,00. Ressalta que em pesquisas efetuadas fora verificado, que os agravados realizaram acordo nos autos da ação indenizatória registrada sob o nº 1002321-07.2019.8.26.0428, onde receberam para si o montante de R$88.768,69, pagos em duas parcelas, nos dias 23.02.2022 e 23.03.2022, mediante depósito em conta corrente de titularidade do patrono dos mesmos. Sustenta que os agravados possuem imóveis próprios, conforme matrículas n. 52064 e n.99946, ambos registrados junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Sumaré, o que faz acarretar a perda da condição de hipossuficiente. Por essa razão requerem a revogação da assistência judiciária gratuita aos agravados, procedendo-se com o imediato prosseguimento dos atos executórios, com a penhora online de ativos financeiros em nome dos agravados, por ser medida de direito e para que o agravante garanta seu crédito de natureza alimentar. 2. Recurso processado sem pedido de medida jurisdicional específica. 3.Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Juliana Cecconi Pereira (OAB: 225745/SP) - Felipe Schmidt Zalaf (OAB: 177270/SP) - Henrique Schmidt Zalaf (OAB: 197237/SP) - Roberto Fernandes Guimarães (OAB: 154427/SP) - Antonio Carlos Menezes Junior (OAB: 225182/SP) - Eduardo Foffano Neto (OAB: 81277/SP) (Procurador) - Ivan Loureiro de Abreu E Silva (OAB: 66279/SP) (Procurador) - Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 DESPACHO



Processo: 2120692-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2120692-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Universidade de São Paulo - Usp - Agravado: Arthur Vinicius Barbosa Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2120692-28.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 21.106 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2120692-28.2022.8.26.0000 Nº de origem: 1018756-12.2022.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO (5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP AGRAVADO: ARTHUR VINICIUS BARBOSA SILVA MM. JUIZ DE 1ºGRAU: Marcos de Lima Porta AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA Insurgência contra r. decisão interlocutória que deferiu o pedido de liminar. Proferida r. sentença em primeiro grau. Perda superveniente do interesse recursal da agravante - Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP contra r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 1018756-12.2022.8.26.0053 impetrado por ARTHUR VINICIUS BARBOSA SILVA. Eis a r. decisão vergastada, proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, verbis: Vistos. Arthur Vinicius Barbosa Silva ajuizou ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP e REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP), em que há pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. O Senai é uma espécie de serviço social autônomo que representa uma forma de descentralização da Administração Pública por cooperação, e que tem como um dos seus objetivos a consecução de atividades de interesse público, sob normas e controle do Estado. Nesse contexto, o diploma obtido pelo impetrante, no ensino médio, nessa instituição de ensino, deve ser considerado por equiparação o mesmo que obtido em instituição de ensino da rede pública. Desse contexto emerge o perigo da demora. Defiro, pois, a liminar para determinar ao impetrado que reconheça como válido, por equiparação, o diploma do ensino médio obtido pelo impetrante junto Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1673 ao Senai, para os devidos fins de direito. No mais, notifique-se a Fazenda Pública do Estado e a autoridade pública para prestarem informações, no prazo legal. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj. tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.20061. A SENHA DE ACESSO SEGUENA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail sp5faz@tjsp.jus.Br. Intime- se. (fls. 40/41 dos autos de origem) Aduz a USP agravante, em suma, que: a) o Agravado cursou o ensino fundamental em rede pública e o ensino médio no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), unidade “Shunji Nishimura”, situado em Pompéia/SP, com bolsa de estudo com 100% de isenção de pagamento, e que, em virtude das notas obtidas no ENEM, conforme resultado divulgado neste ano de 2022, foi aprovado para o curso de direito da Universidade de São Paulo. No entanto, aduziu o ora agravado que ao realizar a matrícula ‘on line’ recebeu resposta negativa da Universidade, indeferindo a documentação enviada, sob o fundamento de que não haveria comprovação da conclusão do ensino médio integralmente em escola pública; b) o agravado impetrou a demanda de origem, pleiteando a concessão de liminar para ingressar na Faculdade de Direito administrada pela USP, tendo logrado êxito com o deferimento de seu pedido liminar; c) diversamente do entendimento externado pelo Agravado e acolhido na r. decisão interlocutória recorrida, existe óbice legal à sua matrícula, pelo não enquadramento da situação fática ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, assim como se configura a situação uma afronta ao Edital USP/SISU 01/2022; d) alega que, ao efetuar a inscrição no SISU, para uma universidade estadual (como é o caso da ora Agravante), o candidato está ciente de todas as regras e exigências lá previstas, no caso, as constantes do Edital SiSU 01/2022, para ingresso exclusivamente no 1º semestre de 2022; e) Os candidatos que optassem por concorrer pela modalidade de ações afirmativas estavam devidamente cientificados de todo o regramento previsto no Edital SiSU 01/2022, o que abrange as regras relativas à matrícula, os documentos exigidos àqueles que optaram pela modalidade de ações afirmativas relativos à obrigatória comprovação de realização integral dos estudos de Ensino Médio em escolas públicas brasileiras, bem como sua conferência/análise a posteriori para que assim ocorra a confirmação/convalidação da matrícula na referida modalidade, como previsto nos itens 42 a 48 do aludido Edital de forma clara e pontual; f) o Agravado não logrou comprovar o atendimento ao requisito para se beneficiar da modalidade de ação afirmativa por ele escolhida, qual seja, ser estudante egresso de escola pública, estando assim sem qualquer mácula o ato de indeferimento de sua matrícula, que além de estar em perfeita consonância ao previsto no Edital em questão, se alinha igualmente às normativas do MEC; g) o Agravado concluiu o ensino médio em instituição de ensino do SENAI, o qual, conforme consta em endereço eletrônico de seu portal de transparência (https:// transparencia.sp.senai.br), afirma ser mantido e administrado pela rede de indústrias local; h) A Lei Federal 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) define em seu texto o que vem a ser escola pública em seu artigo 19, como aquelas criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; i) a definição de escola pública é expressa na legislação e não admite interpretação extensiva, tendo, inclusive, previsão expressa no Edital em seu item 56. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para indeferir a liminar pleiteada e, ao final, o provimento ao recurso de agravo de instrumento. Na decisão de fls. 51/55, o efeito pugnado na espécie foi deferido. Contraminuta (fls. 59/75). Manifestação da agravante informando a prolação de r. sentença nos autos de origem. Instado a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela perda do objeto recursal, em razão de ter sido proferida r. sentença em primeiro grau (fls. 118) É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Consoante se observa do andamento processual em primeiro grau, sobreveio r. sentença de mérito nos autos do processo nº 1018756-12.2022.8.26.0053 (que deu origem a este recurso), julgando improcedente a ação para denegar a segurança. Dessa forma, diante da r. sentença proferida nos autos de origem, não subsiste interesse da agravante no presente agravo de instrumento, tendo-se esvaziado o objeto do presente agravo de instrumento, restando evidente a perda superveniente do objeto deste recurso. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/5/2015). “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato judicial impugnado. Perda do objeto em razão do julgamento do mandado de segurança, que faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado” (TJSP, Rel. Djalma Lofrano Filho, Órgão julgador: 13a. Cãmara de Direito Público; Data do julgamento 08.07.2015). Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda do objeto recursal. São Paulo, 1º de julho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Luis Gustavo Gomes Primos (OAB: 126061/SP) - Rogerio Aparecido Ribeiro dos Santos (OAB: 388977/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2153119-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2153119-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1692 Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2154658-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2154658-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 07/08 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1694 Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8. 26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1004706-79.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1004706-79.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelada: Maria Renata Barbosa Braga - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 251/261) contra a respeitável sentença de fls. 367/371 que, nos autos de ação Procedimento Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1718 Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou procedente o pedido, condenando o requerido INSS ao pagamento do benefício auxílio- acidente. Alega o apelante que deve ser reformada a r. sentença “a quo”, por ocorrência de cerceamento de defesa; aduzindo que no presente feito não lhe foi assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS solicitou esclarecimentos ao perito e o pedido sequer foi analisado pelo juízo, que limitou-se a proferir sentença, sem encaminhar os autos ao perito. Requer a anulação do julgado, com o retorno dos autos à origem e a reabertura da instrução processual. O apelado apresentou contrarrazões (fls. 266/273), requerendo que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo, e determinada a implantação da tutela nos termos deferidos na r.sentença combatida, devendo ela ser mantida, e, ao final, seja negado provimento ao recurso autárquico, mantendo-se a condenação ao pagamento do auxílio-acidente à parte autora. O recurso é tempestivo. É o relatório. 2) Da análise das alegações apresentadas pelo INSS em suas razões de apelação, necessária se faz a devolução dos autos à origem a fim de que sejam respondidas as críticas (fls. 221/223) ao laudo (fls. 202/215), que trazem contradição entre exames e conclusões. Prazo: 30 dias. 3) Respondidas as críticas, tornem os autos para apreciação do recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) (Procurador) - Daniela Mitiko Kamura (OAB: 214716/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO



Processo: 4005835-14.2013.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 4005835-14.2013.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: José Carlos Vendramini - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - A decisão de fls. 1.282/1.285 com juízo de admissibilidade negativo, gerou agravo de despacho denegatório às fls. 1.288/1.307. Às fls. 1.404/1.405, o Col. Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos pelo Tema 1199 do STF, em decisão proferida na PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.721.517/SP, Relator Ministro OG FERNANDES. Assim, em decorrência da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição - Tema nº 1199 do STF, ficam sobrestados os presentes autos. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Cassio Fedato Santil (OAB: 212722/SP) - Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0000533-08.2014.8.26.0118 - Processo Físico - Apelação Cível - Cananéia - Apelante: Jorge Esteve Jorge - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Cananéia - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 874/902) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Thiago Marcelo Almeida Sarzi (OAB: 321704/SP) - Zeile Glade (OAB: 182722/SP) - Rodrigo Henriques de Araujo (OAB: 280171/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - Sala 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0000341-95.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Sivaldo Aparecido da Rocha - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 199-205. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Marcos Aurelio Camara Portilho Castellanos (OAB: 98659/SP) (Procurador) - André Souto Rachid Hatun (OAB: 261558/SP) - Heloisa de Oliveira Neves (OAB: 268629/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000371-37.2012.8.26.0553 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sidnei Aparecido Marques Pereira - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 127-39. Subam os Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1820 autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ilderica Fernandes Maia (OAB: I/FM) - Alex Silva (OAB: 238571/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000896-78.2009.8.26.0244 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Iguape - Recorrido: Luiz Maximo Dias - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 207-13. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Sebastiao Carlos Ferreira Duarte (OAB: 77176/SP) - Carlos Alberto Heilmann (OAB: 244883/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000941-97.2012.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apte/Apdo: Roberto Collares da Motta - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 18 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Karla Nemes Yared (OAB: 20830/PR) - Gabriel Yared Forte (OAB: 42410/PR) - Paloma dos Reis Coimbra de Souza (OAB: 247179/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000941-97.2012.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apte/Apdo: Roberto Collares da Motta - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 163-9. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Karla Nemes Yared (OAB: 20830/PR) - Gabriel Yared Forte (OAB: 42410/PR) - Paloma dos Reis Coimbra de Souza (OAB: 247179/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001070-03.2008.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Pindamonhangaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Valdeci Nogueira da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 245-53. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Adriano Katsurayama Fernandes (OAB: 246927/SP) - Claudinei Xavier Ribeiro (OAB: 119565/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001473-80.2010.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Silmeire Cristina da Silva Valedorio (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 211-9. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Andre Pedro Bestana (OAB: 144279/SP) - Raquel Carrara Miranda de Almeida Prado (OAB: 171339/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001558-71.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São José dos Campos - Recorrido: Luis Claudio da Fonseca Bernini (Assistência Judiciária) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 241-53. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Clovis Barreto de Oliveira Junior (OAB: 105361/SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001837-84.2013.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Apelado: MARCELO LUIZ NOZAWA (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 253-9. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: RUY DE AVILA CAETANO LEAL (OAB: 105690/MG) (Procurador) - Sylvia Cristina de Alencar (OAB: 224474/SP) - Laura Felipe da Silva Alencar (OAB: 121818/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002016-66.2009.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jaciel Lima Carneiro - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Paloma dos Reis Coimbra de Souza (OAB: 247179/SP) - Armelindo Orlato (OAB: 40742/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002016-66.2009.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jaciel Lima Carneiro - Vistos. Fls. 227/228: Trata-se de pedido apresentado pelo Autor com o fim de implantar o benefício. Considerando que a competência desta Presidência limita-se a análise da admissibilidade dos recursos excepcionais, a providência deverá ser solicitada pela parte interessada ao Juízo de Primeiro Grau (art. 516, inc. II, do CPC), por meio de incidente eletrônico de execução provisória de sentença, instruindo-o com as peças indicadas no art. 522 do Código de Processo Civil, já que tal matéria está vinculada à execução do julgado e não ao grau de probabilidade de êxito do recurso. No mais, passo ao exame do recurso especial, cuja decisão segue em separado. São Paulo, 5 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Paloma dos Reis Coimbra de Souza (OAB: 247179/SP) - Armelindo Orlato (OAB: 40742/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002033-08.2016.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: ademar ramos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 293/298). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Alessandra Sandoval Villela José Tannus (OAB: 327030/SP) - Karina Brandão Rezende Oliveira (OAB: 107145/MG) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1821 DESPACHO Nº 0002034-81.2012.8.26.0145 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Maria de Campos Pedroso - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 152/164. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Julio do Carmo Del Vigna (OAB: 111391/SP) - Patrícia de Oliveira Rodrigues Almeida (OAB: 187992/SP) - Giordane Chaves Sampaio Mesquita (OAB: 5751/PI) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002121-86.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Anderson Jose de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 153-9. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Antonio Marcio Bachiega (OAB: 83738/SP) - Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002352-73.2012.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Gustavo Rodrigues - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 141-4. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Hugo Daniel Lazarin (OAB: 350769/SP) (Procurador) - Fabiano Henrique Inamônico (OAB: 276634/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002472-59.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Diadema - Recorrido: Ademar de Oliveira Cruz (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 149-57. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marilene Rosa Miranda (OAB: 140770/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002544-64.2013.8.26.0079 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Botucatu - Recorrido: José Antonio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Daiane Blanco Witzler (OAB: 279938/SP) - Elcio do Carmo Domingues (OAB: 72889/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002555-48.2014.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campo Limpo Paulista - Apelado: Olicio Gomes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: José Ricardo Rulli (OAB: 216567/SP) - Evandro Moraes Adas (OAB: 195318/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002715-17.2012.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Rio Grande da Serra - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José de Souza Alves - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Gabriel Motta Pinto Coelho (OAB: G/MP) (Procurador) - Vanilda Campos Rodrigues (OAB: 73296/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002774-06.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrido: Marcos Flavio da Silva Oliveira - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ivair de Macedo (OAB: 272895/ SP) - Rafaela da Fonseca Lima Rocha (OAB: R/FL) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002808-67.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Maria Socorro Ferreira Lima - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial de fls. 254-256 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002937-25.2010.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Dimas Itamar Soares de Lima (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 164/168. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - Roberson Aurelio Pavanetti (OAB: 140420/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003012-14.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Pacheco da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 217/232. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marco Aurelio Bezerra dos Reis (OAB: 342031/SP) - Paulo Sergio de Souza (OAB: 106877/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1822 Nº 0003028-56.2009.8.26.0326 - Processo Físico - Apelação Cível - Lucélia - Apte/Apdo: Elinaldo Lourenço dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 326-41. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Elaine Cristiane Brilhante Barros (OAB: 144129/ SP) - Sergio Coêlho Rebouças (OAB: S/CR) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003030-77.2009.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campo Limpo Paulista - Recorrido: Ademilson Pereira dos Santos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 147/154. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Vanderlei Aparecido Callera (OAB: 82467/SP) - Antonio Cesar de Souza (OAB: 206395/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003035-87.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Percival Calafange da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - Renata Miura Kahn da Silveira (OAB: 195599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003035-87.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Percival Calafange da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 66/69. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - Renata Miura Kahn da Silveira (OAB: 195599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003402-82.2008.8.26.0140 - Processo Físico - Apelação Cível - Chavantes - Apelante: Ana Maria Xavier de Oliveira Verdelone - Apelante: Antonio Carlos Barbosa - Apelante: Cristina Helena Gaino - Apelante: Edir Gozzo Rodrigues - Apelante: Edmeia Ronchi Feliciano - Apelante: Juraci Rodrigues - Apelante: Maria Aparecida Alonso Walter - Apelado: prefeitura municipal de chavantes - Admite-se, pois, o recurso extraordinário de fls. 127-32. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: José Maria Barbosa (OAB: 198476/SP) - Joao Cesar de Souza Andrade (OAB: 121107/SP) - Araí de Mendonça Brazão (OAB: 197602/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003420-50.2010.8.26.0038 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Araras - Recorrido: Edson Fabiano Silvério da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Antonio Maria Denofrio (OAB: 45826/SP) - Priscila Chaves Ramos (OAB: 283999/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003466-05.2011.8.26.0426 - Processo Físico - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: Ocimar Crispolini - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 184-92. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Welton José Geron (OAB: 159992/SP) - Rogério Alves Rodrigues (OAB: 184848/SP) - Gerson Luiz Alves (OAB: 211777/SP) - Leslienne Fonseca de Oliveira (OAB: 175383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003547-35.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo Adalberto Sabino (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 237/241. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Gilson Kirsten (OAB: 98077/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003633-94.2011.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Lino Lopes Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 205/211). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB: 205619/SP) - Patricia Alves de Faria (OAB: 246478/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003708-79.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aldo Israel da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 86-91. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Felipe Mêmolo Portela (OAB: 222287/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003803-81.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apelante: Manuel Patez Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1823 do Amaral - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 230/233). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004060-64.2008.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apte/Apdo: Marcelo Pinto dos Santos - Apdo/Apte: Inss Instituto Nacional de Seguridade Social - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 337/349). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ronaldo de Souza (OAB: 163755/SP) - Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004310-80.2009.8.26.0213 - Processo Físico - Apelação Cível - Guará - Apelante: João Aparecido Theodoro (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 239-50. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Valdir Aparecido Ferreira (OAB: 256162/ SP) - Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004486-37.2012.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Rosangela da Penha Lucas Morais - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 239-43. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Glaucia Sudatti (OAB: 86599/SP) - Nara Cavalcanti Sellmer (OAB: 22591/BA) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004654-72.2010.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marcelo Gomes da Costa - Admito, pois, o recurso especial de fls. 220-8, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Flavia Cristina Moura de Andrade (OAB: 202311/SP) (Procurador) - Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004938-59.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre Luiz de Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 88-94. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Abdala Batich (OAB: 25270/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004949-53.2007.8.26.0089 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Botucatu - Apelante: Rosineide Rodrigues da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 235-52. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Odeney Klefens (OAB: 21350/SP) - Elcio do Carmo Domingues (OAB: 72889/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005034-45.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José Martins de Oliveira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005135-14.2011.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Lorena - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rafael Honorato da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 161/168). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ana Luisa Castro Pontes Gomes de Brito (OAB: 310282/SP) (Procurador) - Valdir Benedito Honorato (OAB: 154978/SP) - Luciana Vieira Leal da Silva (OAB: 175301/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005155-35.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelado: Marcos Rogerio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 194/198. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Armando Fernandes Filho (OAB: 132744/SP) - Eliane da Silva Taglieta (OAB: 209056/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005212-57.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Manoel Gomes da Silva Filho - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Edmária Veríssimo Paulo (OAB: 204421/SP) - Mario J F Magalhães (OAB: M/JF) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005344-02.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Leandro da Silva Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 173-7. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - Otavio Lazzuri Ormonde Bonicio (OAB: 226218/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1824 Nº 0005665-29.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marcio Christier Souza - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 150/154. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: José Levy Tomaz (OAB: 19964/CE) (Procurador) - Claiton Robles de Assis (OAB: 147466/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005861-31.2010.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Paraguaçu Paulista - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Mario Sousa Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 129-41. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcelo Jose da Silva (OAB: M/JS) - Marcio Rodrigues (OAB: 236876/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005905-14.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sidinei Florentino - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 171-6. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: José Francisco Furlan Rocha (OAB: 238664/SP) (Procurador) - Claudemir Antunes (OAB: 157086/SP) - Amarildo Ferreira dos Santos (OAB: 157074/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006029-16.2004.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Marli Aparecida Magri (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 511/544. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Luis Roberto Olimpio (OAB: 135997/SP) - Karina Silva Brito (OAB: 242489/SP) - Izaura Aparecida Nogueira de Gouveia (OAB: 92666/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006053-34.2002.8.26.0161 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Diadema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Sebastião Bonfim Freire (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 360/367). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Andrea Faria Neves Santos (OAB: 280495/SP) (Procurador) - Joao Carlos da Silva (OAB: 70067/SP) - Jorge Joao Ribeiro (OAB: 114159/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006152-31.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisco Antonio Roque (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 285-91. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Anderson Alves Teodoro (OAB: 333185/SP) (Procurador) - Tania Maria Ferraz Silveira (OAB: 92771/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006153-90.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Renato Oliveira dos Santos Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivone Maria Bolsoni (Sucessor(a)) - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 138/158. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) (Procurador) - Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006153-90.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Renato Oliveira dos Santos Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivone Maria Bolsoni (Sucessor(a)) - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 130/137. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) (Procurador) - Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006173-97.2011.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Pires - Apte/Apdo: Adalberto de Almeida (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0017643-07.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Wagner de Oliveira - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 256/262. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Jorge Antonio Aparecido Hatzis (OAB: 272787/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017828-35.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo de Ofício - Apte/Apdo: Antonio Rodrigues de Moraes - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1825 FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018445-83.2013.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Taubaté - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cássia Mendes da Silva Ferreira - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 235/239. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Sandra Helena Galvao Azevedo (OAB: 113954/SP) - Paulo Henrique de Oliveira (OAB: 136460/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019054-07.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zilda Pires de Paula - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 101-4. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Elda Matos Barboza (OAB: 149515/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019250-74.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Janilson Vogado Guerra - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 171-82. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019250-74.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Janilson Vogado Guerra - Admite-se, pois, o recurso extraordinário de fls. 163-9. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019349-15.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Osvaldino Alves de Jesus - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 168-171. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Carlos Lopes Campos Fernandes (OAB: 234868/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019652-95.2012.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Neuza Maria Breda Lopes (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 116-9. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ildérica Fernandes Maia (OAB: 5157/RN) - Sergio Mastellini (OAB: 135087/SP) - Vicente Oel (OAB: 161756/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019761-09.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Caetite Cerqueira - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 163/171). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Waldemar Ramos Junior (OAB: 257194/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020054-64.2010.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose do Espirito Santo - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - Abraao Francisco da Costa (OAB: 152135/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020246-23.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Osvaldo Vargas Cespedes (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 213/217). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Silvia Piantino de Oliveira (OAB: 122296/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020330-53.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São José dos Campos - Recorrido: Antonio Lino dos Santos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 245/257). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020451-72.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Francisco da Silva Neto (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 470/481. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020566-59.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1826 Social - Inss - Apelado: Jefferson Fajoli da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 155/169. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Gislaine Goncalves dos Santos Babler (OAB: 290252/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020577-25.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio Maciel Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 435/439. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Mario Jose Ferreira Magalhaes (OAB: 116752/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021544-31.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edson Thomaz da Silva Filho - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 126-32. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Patricia Cardieri Pelizzer (OAB: 140086/SP) (Procurador) - Gislaine Maria dos Reis (OAB: 124769/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021946-89.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Recorrido: José Edson de Moraes Gonzaga (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 223/234). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcelo Martins (OAB: 150245/SP) - Rosemary do Nascimento Silva Lorencini Pedó (OAB: 171904/SP) - Marta Ilaci Mendes Montefusco (OAB: 135504/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022326-38.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Ricardo Nogueira Alencar (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 161/173. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022436-37.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela Lourenço da Penha - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 127-40. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ulisses Meneguim (OAB: 235255/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022460-71.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apelante: Rogério Rodrigues de Almeida - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 134-6. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Ana Paula Passos Severo (OAB: 112228/MG) (Procurador) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022575-57.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Regiana Maria da Costa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 224/236). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023797-76.2004.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Graciosa Comercio de Utilidades Domesticas Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial de fls. 97-118 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Sandra Regina Ragazon (OAB: 113897/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Sonia Romao da Cunha (OAB: 89202/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Karina Midori Oshiro (OAB: 229092/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023855-88.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio de Padua Silveira Guimaraes - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 217/220. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Flávio Augusto Cabral Moreira (OAB: 178585/SP) - Jefferson Rodrigues Stortini (OAB: 320676/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024270-75.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Elizabeth Valeriano de Paula (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Beatriz de Araujo Leite Nacif (OAB: 186663/SP) (Procurador) - Victor Hugo Pereira de Lima Carvalho Xavier (OAB: 223890/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024531-41.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Diadema - Recorrido: Laurencio Ambrosio Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1827 da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 233/240. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Agenor dos Santos de Almeida (OAB: 245167/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024974-93.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cleusa Aparecida da Silva Magalhanis - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 159-71. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Alexandre Bernardo de Freitas Alves (OAB: 191827/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025025-04.2011.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Paulo César Henares Silva Gomes - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 271-8. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Suzete Marta Santiago (OAB: 113251/SP) - Caio Batista Muzel Gomes (OAB: 173737/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025755-52.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Joaquim de Brito Paz (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 227/239. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Giuliano Grando (OAB: 187545/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025953-63.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Washington Carvalho Paz - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 114-4. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mirela Lordelo Armentano Targino (OAB: 21251/BA) (Procurador) - Paulo Roberto do Nascimento (OAB: 93547/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026158-43.2010.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franca - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Renato Procopio - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 205/219. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ilo W marinho G junior (OAB: I/WM) - Adriana Trindade de Araujo (OAB: 200306/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026451-88.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rui André Branco da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 164/167). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026846-89.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: João Bosco Fonseca - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Ana Cristina de Souza Caldas (OAB: 117188/SP) - Marina Durlo Nogueira Lima (OAB: 260306/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026851-53.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Bernardo do Campo - Recorrido: Wilson Jesus dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Valdecirio Teles Veras (OAB: 27506/SP) - Renata Miura Kahn da Silveira (OAB: 195599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026952-42.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Silvino da Silva (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 298-301. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Graziela Lopes de Sousa Cardoso (OAB: 164021/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027067-54.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marcos Gomes da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 227/243. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Jefferson Rodrigues Stortini (OAB: 320676/SP) - Augusto Cesar Vieira Mendes (OAB: 125904/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027516-84.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Vitor Amat Moreira - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 251-5. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) - Erenaldo Santos Salustiano (OAB: 205868/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1828 Nº 0027942-91.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Manassés Martins da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 100-6. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Luciana de O S Silva (OAB: L/SS) - Carlos Cornetti (OAB: 11010/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028045-14.2009.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Venancio Maciel Filho (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Beatriz Sarmento de Mello (OAB: 43349/ SP) (Procurador) - Maria Inez Mombergue (OAB: 119667/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028684-09.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apdo/Apte: Carlos Roberto Araujo Veras - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 317-29. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029002-55.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sidney Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 269- 72. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Renata Carvalho Alves (OAB: 223529/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029227-56.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rita Patricia Ribeiro Oliveira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 141/153. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Antonio Fernando Coelho de Mattos (OAB: 15613/ SP) - Alexandre Camargo (OAB: 261249/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029370-15.2012.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria Madalena Lopes da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 227/233. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/ SP) (Procurador) - Debora Cristina Anibal (OAB: 185199/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030519-42.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Vicente Dias Lisboa - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 147/151. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Marcio Bajona Costa (OAB: 265141/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030692-37.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luidgi Mariano Ramalho - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admito, pois, o recurso especial de fls. 142-50, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030756-66.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Reginaldo Bispo dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030963-02.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Elioma Serafim da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 238/250). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) (Procurador) - Jose Aparecido Vieira (OAB: 223427/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031649-67.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jean Augusto Leal Ramos - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 125-9. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Beatriz de Araujo Leite Nacif (OAB: 186663/SP) (Procurador) - Luana Heluany Moyses (OAB: 271251/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031660-82.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marieta Andrade Alves Ribeiro - Admito, pois, o recurso especial de fls. 200/205, com fundamento Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1829 no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Gislaine Goncalves dos Santos Babler (OAB: 290252/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031848-89.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joaquim Garbes (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 174/184. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Gilson Lucio Andretta (OAB: 54513/SP) - Doriedson Silva do Nascimento (OAB: 235002/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032176-20.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Emerson Pereira Ramos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 249-61. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Antonio Francisco Godoi (OAB: 101643/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033275-29.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cícero Gouveia de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 214-26. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Renato Alexandre da Silva (OAB: 193691/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0033943-29.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 158/161). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Noemi Cristina de Oliveira (OAB: 147733/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034732-62.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Alzirina Pereira Lima - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 358/365. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035069-47.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrido: José Fraga dos Reis (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 387-91. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Carlos Renato Gonçalves Domingos (OAB: 156166/SP) - Antonio Cesar Barreiro Mateos (OAB: 110407/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035069-47.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrido: José Fraga dos Reis (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Pelo exposto, admito o recurso especial interposto às fls. 373-9. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Carlos Renato Gonçalves Domingos (OAB: 156166/SP) - Antonio Cesar Barreiro Mateos (OAB: 110407/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035269-92.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Fausto Lourenço - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 191/203. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035385-93.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Agravado: Helenir Paula de Almeida Nascimento - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 214-8. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - Jaqueline Belvis de Moraes (OAB: 191976/SP) - João Marcelo de Moraes (OAB: 296161/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035455-33.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ricardo Silva da Cunha (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) - Daniela Chicchi Grunspan (OAB: 138135/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035564-66.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Herminio Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 173/181. Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1830 Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Felipe Mêmolo Portela (OAB: 222287/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035829-68.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Ana Maria Yates de Oliveira - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 200-7. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Maria Aparecida P Faiock de Andrade Menezes (OAB: 188538/SP) - Mario Jose Ferreira Magalhaes (OAB: 116752/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035869-45.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Catarina Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 261- 73. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Mario Jose Ferreira Magalhaes (OAB: 116752/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036528-79.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrido: Joao Monteiro Roxo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Maria do Socorro Alfredo Alves (OAB: 78598/SP) - Claudine Jacintho dos Santos (OAB: 48894/SP) - Sergio Rodrigues Diegues (OAB: 169755/SP) - Augusto Cesar Vieira Mendes (OAB: 125904/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036689-16.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apte/Apdo: Judite de Souza Silvestre (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Gabriel de Morais Tavares (OAB: 239685/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037147-74.2011.8.26.0196 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Franca - Recorrido: Marilda de Andrade Sobrinho (Assistência Judiciária) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite- se, pois, o recurso especial (fls. 280/284). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ana Maria Natal (OAB: 126846/SP) - Lilian de Carvalho Borges (OAB: 250070/SP) - Wanderlea Sad Ballarini Breda (OAB: W/SB) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038378-32.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: José Gomes (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 429-37. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Mônica Freitas Rissi (OAB: 173437/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038481-24.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Getulio Venceslau dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 226/234. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038520-55.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Reginaldo Dias Costa - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 166/172). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Suely Monteiro (OAB: 54554/SP) - Maria das Graças da Silva Ananias Cabral (OAB: 409273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038750-45.2004.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Milton Frasquetti (Justiça Gratuita) (Espólio) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 393-7. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Sabrina Lyra de Oliveira (OAB: 21873/PE) (Procurador) - Alexandre Sussumu Ikeda Faleiros (OAB: 172386/SP) (Procurador) - Laercio Sandes de Oliveira (OAB: 130404/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038821-11.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Kleber Rogério dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 128- 36. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Juliana da Silva Moreira Campos (OAB: 264359/SP) - Deise de Andrada Oliveira Palazon (OAB: 27016/SP) - Flavia Cristina Moura de Andrade (OAB: 202311/SP) (Procurador) - Marcos Aurelio Camara Portilho Castellanos (OAB: 98659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1831 Nº 0038974-30.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Gomes da Silva - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 210-22. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039307-84.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Maria Isabel Martins - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 483/498). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Cristalino Jose de Arruda Barros (OAB: 328130/SP) - Sônia Cristina de Almeida (OAB: 191780/SP) - Alexandre Tagawa Lemos (OAB: 371505/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039672-22.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edmilson Pedro da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 233/241. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Luiz Carlos de Andrade (OAB: 198244/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039761-15.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apdo/Apte: Luiz Carlos Silvino - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 207-15. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Luciano de Almeida Pera (OAB: 211806/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040005-85.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Elias Pedro da Silva (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 147/151. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Silma Aparecida Bispo Figueiredo (OAB: 176809/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040650-13.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Raimundo da Costa Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 154/158). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040852-10.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marisa Alves de Oliveira - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) - Claudia Costa Cheid (OAB: 210463/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041204-50.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre do Nascimento Novais - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 158/170). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041872-50.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Leandro Machado de Almeida - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041872-50.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Leandro Machado de Almeida - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042444-88.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maura Honorio da Silva (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 258/264v). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - Fernando Stracieri (OAB: 85759/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043645-67.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Anderson Florentino Costa (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 132/138). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Nicanor Joaquim Garcia (OAB: 16074/SP) - Mario Jose Ferreira Magalhaes (OAB: 116752/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1832 Nº 0043719-53.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Helenito José Dias - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 189-98. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044348-17.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edivan Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 238/245. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044456-15.2012.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franca - Apelante: Fernando de Souza Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial (fls. 150/158). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Guilherme Pereira Nascimento (OAB: 269210/SP) - Fabio Vieira Blangis (OAB: 213180/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044456-15.2012.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franca - Apelante: Fernando de Souza Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 176/189). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Guilherme Pereira Nascimento (OAB: 269210/SP) - Fabio Vieira Blangis (OAB: 213180/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044639-34.2009.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Eduardo Theodoro (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 190-4. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - Luzimar Tadeu Vasconcelos (OAB: 274124/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044725-47.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Simone Aparecida de Almeida (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/SP) - Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0045203-59.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Manoel Pereira do Nascimento - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 274-86. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Ana Lúcia Frederico Damaceno (OAB: 169165/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0045628-85.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Dourival Ferreira de Souza - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Oldack Alves da Silva Neto (OAB: O/SN) - Sonia Urbano da Silva Gomes (OAB: 322578/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0045858-46.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Corina Firmino Bertaglia (E outros(as)) - Apelante: Augusto Cardoso - Apelante: Brigida White - Apelante: Calcida Inacio Gonçalves - Apelante: Carmen Alarcon Mancini - Apelante: Cinira Gonçalves da Luz - Apelante: Dulcinea de Jesus Tenorio - Apelante: Eliseu Coutinho - Apelante: Elizier de Pontes - Apelante: Esmeralda Mosquini - Apelante: Maria Antonia Lucinari - Apelante: Maria Aparecida Sardinha - Apelante: Maria Helena Nitsch Cunha - Apelante: Maria Ivonice dos Santos - Apelante: Maria Jose da Silva Moreira - Apelante: Maria Regina Gabrioti - Apelante: Maria Rossi Pereira - Apelante: Maria Silveria Rocha - Apelante: Marilene de Oliveira Franco - Apelante: Marina do Carmo Silvana Martins - Apelante: Marisa Angela Marconatto Ribeiro - Apelante: Marisa Lima Carvalho - Apelante: Marli Franco Ferigato - Apelante: Matilde de Ramos - Apelante: Milton Rosa - Apelante: Nanusia Bernarde Silvano - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, ficam mantidas as decisões de fls. 386-9. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046433-83.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Osvaldo Jose de Jesus - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - Leila Silvana Cordeiro de Abreu da Rocha (OAB: 261363/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046653-71.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Cláudio Soares Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1833 Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 240/252. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Henrique Diniz Pepice (OAB: 390966/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046856-48.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Diego de Oliveira Brito - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 159-62. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Diego Fajardo Maranha Leão de Souza (OAB: 253538/SP) (Procurador) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046905-89.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Roberta Vanessa da Costa Rojas - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Aparecida de Lourdes Queiroz (OAB: 273772/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046968-12.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Carlos Alberto de Oliveira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 126-34. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047033-41.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ana Lucia Aparecida Gaidos de Sousa (Assistência Judiciária) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 348-60. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Cleonice Montenegro Soares Abbatepietro Morales (OAB: 194729/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047077-95.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Lorisvaldo Machado da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Conceição Aparecida Pinheiro Ferreira (OAB: 170578/SP) - Erasmo Lopes de Souza (OAB: 290411/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047476-91.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelado: Genival Gara Junior (Justiça Gratuita) - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso extraordinário de fls. 195-201. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Estela Aparecida Ferreira da Silva (OAB: 153365/SP) - Daniel de Freitas Tridapalli (OAB: 210142/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047763-76.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Ilma Santana da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 299/311. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Fernando Guimarães de Souza Junior (OAB: 166988/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048020-43.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Lucilea de Jesus Reis Costa - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas (OAB: 188774/SP) - Neiva Cariati dos Santos (OAB: 305472/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048077-61.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luiz Fernando da Rocha - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 177/189. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - Gilberto Parada Cury (OAB: 228051/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0049857-85.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Fabio Santos Oliveira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Odair Stoppa (OAB: 254567/SP) - Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1834 Nº 0006374-03.2010.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cubatão - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Christian Sanches (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 237-43. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Arlete Coutinho Santos Freitas (OAB: 265231/SP) - Rachel de Oliveira Lopes (OAB: 208963/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0053060-05.2011.8.26.0000/50006 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sergio Melo de Azevedo - Agravado: Aniceto Minhon Villa Nova Filho - Agravado: Arnaldo Negri - Agravado: Celio Leite Munhoz - Agravado: Claudinei Antonio Giampedro - Agravado: Edemar Turini - Agravado: Hugo Ferreira Lima - Agravado: Jesus Antonio da Silva - Agravado: Luiz Carlos da Silva - Agravado: Manoel Bento de Sousa - Agravado: Masaru Nomura - Agravado: Moacir Gonçalves - Agravado: Rodolpho Guido de Araujo - Agravado: Toshihiro Irikura - Posto isso, admito o recurso extraordinário de fls. 267/273. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0053152-81.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelado: Jonatan Araújo Santos - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 159/163. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Tavares de Andrade E Silva (OAB: 236115/SP) - Devanir Hermano Lopes (OAB: 200171/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0055778-17.2008.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Francisco Carlos Fernandes Hespanha - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Eliana Guitti (OAB: 171224/SP) - Vitor Henrique Duarte (OAB: 254602/SP) - Sheila Moreira Bello Xavier (OAB: 295962/SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057345-91.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Adobenatt Augusto da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1) Fls. 401-2: Trata-se de pedido de conversão do processo físico em eletrônico. Decido. Em que pese compreensível a apreensão da parte por conta do lapso temporal ocorrido em razão da paralisação de andamento dos processos físicos por conta da pandemia causada pela Covid-19, a questão não viabiliza solução casuísta, a critério subjetivo do magistrado. É necessário que haja comunicado conjunto das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral de Justiça estabelecendo os critérios para a digitalização em Segundo Grau, conforme orientação do setor de informática, até para verificar a capacidade de armazenamento e as rotinas a serem implementadas no sistema. Ademais, autos digitais “criados” em Segundo Grau não viabilizam, tecnicamente, o encaminhamento para o Primeiro Grau, o que tornaria inútil a digitalização pretendida. Portanto, não há, por ora, como viabilizar a digitalização pretendida. 2) Segue decisão em separado. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Maria do Carmo Silva Bezerra (OAB: 229843/SP) - Gabriella Barreto Pereira (OAB: G/BP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057345-91.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Adobenatt Augusto da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso extraordinário de fls. 376-9. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Maria do Carmo Silva Bezerra (OAB: 229843/SP) - Gabriella Barreto Pereira (OAB: G/BP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0071094-51.2008.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Leandro Luiz dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Edmundo Marcio de Paiva (OAB: 268908/ SP) - Luis Fabiano Cerqueira Cantarin (OAB: 202891/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0083015-35.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Josias Soares Saraiva - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 214-20. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Flávia Malavazzi Ferreira (OAB: 202613/SP) - Selma Vilela Duarte (OAB: 210528/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0116957-47.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flávio Henrique Oliveira Soares - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 154/157. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/ SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0123958-20.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Edison Gomes da Silva (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 196- 208. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1835 Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Felipe Mêmolo Portela (OAB: 222287/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0124032-40.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Recorrido: Marcos Antonio de Lima - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 227/239. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Abdala Batich (OAB: 25270/SP) - Eliane Tabosa do Nascimento (OAB: 88678/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0127688-05.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Arthur Di Prospero (E outros(as)) - Apelado: Karina Lemos Di Prospero - Apelado: Arthur Di Prospero Junior - Apelado: Sandra Elisabete Parisi Lemos Di Prospero - Apelante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/SP) - Giselle Cristina Nassif Elias (OAB: 127616/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0127688-05.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Arthur Di Prospero (E outros(as)) - Apelado: Karina Lemos Di Prospero - Apelado: Arthur Di Prospero Junior - Apelado: Sandra Elisabete Parisi Lemos Di Prospero - Apelante: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/SP) - Giselle Cristina Nassif Elias (OAB: 127616/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0131365-77.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cícero José Dantas - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - Alexandre Amaral Robles (OAB: 166194/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0136192-97.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erasmo Jose Silva de Sousa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Acilaine Martins Damaceno (OAB: 110881/SP) - Cristiane Marra de Carvalho (OAB: 206637/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0023753-06.2017.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 0023753-06.2017.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Limeira - Apelante: Alessandro Rodrigo de Almeida - Apelante: Marcos Paulo de Souza Ribeiro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Cristiana Simonelli, constituída pelo apelantes Alessandro e Marcos Paulo, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1846 imposição de multa por abandono (fls. 435 e 438), quedou-se inerte (fls. 437 e 441). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. CRISTIANA SIMONELLI (OAB/SP n.º 417.063), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intimem-se os apelantes para constituírem novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes de que, no silêncio, ser-lhes-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cristiana Simonelli (OAB: 417063/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1514723-47.2020.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1514723-47.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: Wesley Luiz - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Kelly Sacramento Amadeu, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 335 e 338), quedou-se inerte (fls. 337 e 340). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. KELLY SACRAMENTO AMADEU (OAB/SP n.º 331.183), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/ SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomedao defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Kelly Sacramento Amadeu (OAB: 331183/SP) - Ipiranga - Sala 04 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1848 Nº 0000735-43.2015.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação Criminal - Piedade - Apelante: JÚNIOR THEODORO ANDRADE - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: CRISTIANE DA SILVA DIAS - Vistos. Intime-se o(a/s) Advogado(a/s) Dr.(a/s) Danielli Del Cistia, constituído(a/s) pelo(a/s) apelante(s), a justificar a não apresentação das razões de recurso (artigo 600, § 4.º, do CPP), sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, poderá apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação das razões, tornem conclusos. Apresentadas as razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Danielli Del Cistia (OAB: 272850/SP) - Heide Fogaca Canalez (OAB: 77363/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0003918-22.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Sebastião - Apelante: M. R. D. - Apelante: A. B. P. N. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. 1. Certidão de fls. 2130. Ciência à defesa dos apelantes, em especial do sentenciado M. R. D., encontrando-se os autos, com os respectivos apensos e mídias de interceptação telefônica à disposição para análise e estudo. 2. Reitere-se, ademais, a intimação dos defensores de M. R. D. para a apresentação das competentes Razões Recursais, no prazo de 08 (oito) dias, sob as penas do artigo 265 do CPP. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Emerson de Oliveira Longhi (OAB: 113373/SP) - Rodrigo Lemos Arteiro (OAB: 224332/ SP) - Rennan Marcos Salvato da Cruz (OAB: 395559/SP) - Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Clara Moura Masiero (OAB: 414831/SP) - Juliana Nancy Marciano (OAB: 360723/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0010870-41.2022.8.26.0000 (405.01.2008.021144) - Processo Físico - Revisão Criminal - Osasco - Peticionário: A. da C. O. - Vistos. Fls. 94/104. Ante o alegado, PROCESSE-SE o presente pedido revisional. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Suelen Jacqueline de Carvalho (OAB: 423674/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0014379-77.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Wanderson Alves da Silva - Vistos. Processe-se. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Assinatura Digital - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Kaled Lakis (OAB: 128499/ SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0016974-49.2022.8.26.0000 (126.01.2004.006118) - Processo Físico - Revisão Criminal - Caraguatatuba - Peticionário: R. B. de P. - V. D. O. B. - Vistos. Fls. 83/85. 1. Anote-se a juntada de procuração a fls. 85. 2. No mais, concedo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a juntada da competente Certidão de Trânsito em Julgado do processo de origem. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel Tereza (OAB: 309228/SP) - Rafaela de Lima Costa (OAB: 380560/SP) - Edson Aparecido Ramalho da Costa (OAB: 462663/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0016975-34.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Tatuí - Peticionário: Claudio Henrique Fiuza - Vistos. Processe-se. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Assinatura Digital - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guilherme Picchi Gallego Fernandes (OAB: 387935/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0030183-90.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Embu das Artes - Requerente: E. S. B. - Vistos. Trata- se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 5 de julho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0030259-17.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Santos - Requerente: S. da S. R. - Vistos. Trata- se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1849 desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 5 de julho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0035307-54.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - São José do Rio Preto - Requerente: Marcos Paulo Vicente - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 5 de julho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0037963-47.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - São Vicente - Requerente: Tiago Domingues - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 27 de junho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0041915-68.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - São Pedro - Requerente: Alex Ribeiro de Moura - Vistos. Cadastrado o pedido de assistência judiciária para fins de revisão criminal, foram os autos encaminhados à Defensoria Pública, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 9.797/2019. Na sequência, após análise dos autos, a d. defensoria lançou cota, entendendo como melhor estratégia a impetração de Habeas Corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça. Por conta disso, julgo prejudicado o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Int. e arquive-se. São Paulo, 5 de julho de 2022 . Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0042032-59.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - São Paulo - Requerente: Rafael Pereira de Paula - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1850 provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 5 de julho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 DESPACHO



Processo: 1504493-66.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1504493-66.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Apelante: Matheus de Jesus Vieira Francisco - Apelante: Kaio de Almeida Marcilio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. João Hélder de Campos Martins Ramalho, constituído pelo apelante Matheus de Jesus, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 471 e 474), quedou-se inerte (fls. 473 e 476). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. JOÃO HÉLDER DE CAMPOS MARTINS RAMALHO (OAB/SP n.º 454.989), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1852 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomedao defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: João Helder de Campos Martins Ramalho (OAB: 454989/SP) - Jose Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 143834/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1509899-11.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1509899-11.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: JONATAS JUNIOR DE JESUS - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 290/291. Com razão a PGJ. Contra a r. sentença de fls. 146/150, tanto a Defensoria Pública (fls. 213/265), quanto o Ministério Público (fls. 169/176) recorreram. A Defensoria Pública apresentou contrarrazões às fls. 179/212. O parquet, por equívoco, quando intimado a apresentar contrarrazões, juntou aos autos o recurso de apelação já interposto (fls. 270/277). Assim, remetam-se os autos à comarca de origem para regularização. Após, vistas à PGJ para que apresente seu prestimoso parecer. Ao final, tornem conclusos para elaboração de voto. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - William Roberto Casimiro Braga (OAB: 329888/SP) (Defensor Público) - 8º Andar DESPACHO Nº 0010181-86.2010.8.26.0268 (268.01.2010.010181) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapecerica da Serra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Ezequiel de Medeiros - O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício e, como é cediço, a prescrição constitui matéria de ordem pública e sempre precede ao exame de qualquer outro tema. Considerando Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1876 as penas impostas ao réu, maior de 70 anos na data da sentença, de 6 meses de detenção, e pagamento de 10 dias-multa, no piso, com suspensão da carteira de habilitação, como incurso no artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/97, com prazo prescricional de um ano e meio (art. 109, VI, c.c. art. 115, ambos do CP), bem como o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia, em 24.10.2011 (fl. 62), e a data da publicação da r. sentença, em 24.11.2021 (fls. 225/231), descontado o lapso de suspensão condicional do processo, com base no art. 89 da Lei n. 9.099/95, entre 03.06.2013 (fl.118) e 14.06.2021 (fl.141), sem impugnação ministerial (fl. 259), verifica-se a ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa. Dessa forma, julgo extinta a punibilidade de Ezequiel de Medeiros, relativamente à imputação de ter infringido o artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/97, com esteio nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, § 1º e art. 115, todos do Código Penal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, devolvam-se os autos à origem. P.I.C. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Juliano Campos de Azevedo (OAB: 302647/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 0018090-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 0018090-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: João Ricardo Espirito Santo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 49053 Habeas Corpus Criminal Processo nº 0018090-90.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Execução Penal - Alegação constrangimento ilegal pela demora na apreciação de seu pedido de comutação de penas - Pretensão de determinar a análise do benefício e sua concessão - Pedido indeferido em Primeira Instância - Matéria referente a incidente de execução criminal que deve ser atacada por agravo em execução - Pedido não conhecido em parte e prejudicado no restante. JOÃO RICARDO ESPÍRITO SANTO impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em causa própria, no qual afirma estar sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP. Informa o impetrante/paciente, em síntese, que foi condenado a uma reprimenda de 46 anos e 02 meses de reclusão, no regime inicial fechado, acrescentando já ter cumprido 16 anos e 04 meses de sua reprimenda, de modo que faz jus ao benefício da comutação de penas, na forma retroativa, nos termos dos decretos que citou, de maneira bastante confusa. Entende que já preencheu os requisitos previstos em lei, observando que possui bom comportamento carcerário, e que não possui anotação de falta disciplinar de natureza grave. Expõe que pleiteou na Primeira Instância referido benefício, em 01/08/2021, no entanto, até o momento da impetração do writ, o pedido ainda não havia sido analisado. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja a autoridade impetrada instada a analisar o pedido do paciente, acolhendo-o, em virtude do excesso de prazo que vem suportando para angariar a benesse da comutação de penas (fls. 01/08. O pedido liminar foi indeferido (fls. 11/13). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 16/17). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicada a impetração (fls. 20/22). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por JOÃO RICARDO ESPÍRITO SANTO, em seu próprio favor, objetivando seja a autoridade impetrada instada a analisar o pedido de comutação de penas do impetrante/ paciente, acolhendo-o, em virtude do excesso de prazo que vem suportando para angariar a benesse da comutação de penas. Consoante informações prestadas nos autos, o pedido de livramento condicional foi indeferido pelo MM. Juiz das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP. Assim sendo, resta prejudicada a impetração em relação ao pedido de determinar que Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1878 o MM. Juízo a quo apreciasse o pedido de comutação de penas. No que toca à concessão do benefício diretamente por este Egrégio Tribunal, a presente ordem não comporta conhecimento, por se tratar de tema pertinente a incidente em execução, no qual a decisão desfavorável deve ser atacada pela via própria, qual seja, recurso de agravo em execução, previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO EM PARTE O PEDIDO E NÃO CONHEÇO da outra parte do presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante/paciente. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 7 de julho de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 8º Andar



Processo: 2122009-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2122009-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Leandro Luiz Ribeiro - Paciente: Ricardo Da Costa Nunes de Azevedo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 49211 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2122009-61.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a liberdade provisória do paciente - Pedido prejudicado - Liberdade provisória concedida pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. O Doutor Leandro Luiz Ribeiro, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de RICARDO DA COSTA NUNES DE AZEVEDO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 1879 coatora o MM. Juiz de Direito do Plantão Judicial Criminal da Comarca de São Paulo /SP. Informa o ilustre impetrante, em síntese, que o paciente, primário, foi preso em flagrante, acusado da suposta prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, I e III do Código Penal. Acrescenta que referida prisão foi convertida em prisão preventiva, na ausência dos pressupostos legais, em decisão carente da devida fundamentação legal, lastreada na gravidade abstrata do delito e na reincidência do paciente, elementos que julga inválidos a sustentar o decreto de prisão preventiva. Acrescenta que o paciente merece ser colocado em liberdade provisória porque possui residência fixa e trabalho lícito como motoboy e servente de pedreiro. Aduz que a prisão cautelar se mostra excessiva, levando-se em conta que, no caso de eventual condenação, o paciente poderá suportar regime diverso do fechado, pois o delito em tese perpetrado se amolda à conduta descrita no artigo 180 do Código Penal e não no artigo 155, § 1 e III, do mesmo diploma. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja expedido alvará de soltura em favor da paciente, revogando-se a prisão preventiva decretada, a fim de que possa aguardar o deslinde da persecução penal em liberdade (fls. 01/10). O pedido liminar foi indeferido (fls. 80/82). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 85/86). Em seu parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou por julgar prejudicada a ordem (fls. 89/92). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de RICARDO DA COSTA NUNES DE AZEVEDO, objetivando seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. De acordo com informações prestadas pela autoridade judicial, o paciente foi beneficiado com a revogação da prisão preventiva e concessão da liberdade provisória por decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve sua custódia cautelar revogada pelo MM. Juízo a quo. Assim, estando o paciente em liberdade, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 7 de julho de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Leandro Luiz Ribeiro (OAB: 327551/SP) - 8º Andar



Processo: 2133680-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2133680-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Felippe Tortoriello Fagotti - Impetrante: Filipe Balbino da Silva - Paciente: Richard Silva Andrade - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Progressão de regime. Alega preenchimento dos requisitos legais. Demora na análise do pedido. Descabimento - A pretensão ora esposada pelo paciente, possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, Agravo em Execução. Pedido não conhecido. Os Doutores Felippe Tortoriello Fogatti e Outro, Advogados, impetram o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor RICHARD SILVA ANDRADE, no qual afirmam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR 1 Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP. Informam que o paciente foi condenado à pena de 7 meses de detenção em regime semiaberto, bem como que o prazo para o implemento do requisito objetivo da progressão de regime ocorreu em 09 de junho de 2022. Aduzem que foi formulado o pedido de progressão junto ao MM. Juízo a quo, mas este abriu vista ao Ministério Público que ainda não se manifestou. Asseveram que o paciente é ex-policial e que a demora na análise de sua progressão lhe acarreta riscos a sua integridade física. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem para progredir o paciente ao regime aberto, expedindo-se alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido, fls. 67/68. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 73/74. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 95/96, opinou pelo não conhecimento do pedido ou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque a pretensão aduzida pelo paciente é matéria relativa à incidente em execução penal, que possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, Agravo em Execução, que deve ser plenamente manejado para os fins aqui pretendidos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 28 de junho de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Felippe Tortoriello Fagotti (OAB: 394317/ SP) - Filipe Balbino da Silva (OAB: 377263/SP) - 8º Andar



Processo: 2155157-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2155157-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Jefferson Willamis Lourenço - Paciente: Luis Henrique Souza Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Luis Henrique Souza Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara de Plantão da Comarca de São José do Rio Preto que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime previsto no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, uma vez que Luis Henrique é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito comprovado e não resistiu a sua condução ao Distrito Policial, além de ter comprovado que estava na empresa em que trabalha no momento dos fatos, inexistindo motivo recente para a decretação da prisão. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jefferson Willamis Lourenço (OAB: 48800/GO) - 10º Andar



Processo: 2213782-27.2021.8.26.0000/50007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2213782-27.2021.8.26.0000/50007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Martinópolis - Agravante: Luiz Fernando de Mello & Cia Ltda Epp - Agravado: Andrade Neto (Desembargador) - Agravado: Marcos Ramos (Desembargador) - Agravante: Luiz Fernando de Mello - Interessado: Supermercado Florenza de Flórida Paulista Ltda - Epp - Natureza: Agravo Interno Processo n.º 2213782-27.2021.8.26.0000/50007 Agravante: Luiz Fernando de Mello Cia LTDA EPP e outro Agravados: Marcos Ramos e Andrade Neto (Desembargadores) Voto nº 31.738 Inconformado com o teor da decisão de fl. 6/7 (subprocesso 50005), que rejeitou os embargos declaratórios, confirmando a decisão de fl. 40 dos autos do subprocesso 50001, que julgou prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao incidente de suspeição, Luiz Fernando de Mello Cia LTDA EPP e outro oferecem agravo interno, e isso com a alegação de omissões e erro material. Anota-se a manifestação do Desembargador Andrade Neto, reiterando os termos da contraminuta ofertada a fl. 38/40 do subprocesso 50004 (fl. 15) e certidão de fl. 16 dando conta do falecimento do Desembargador Marcos Ramos, conforme DJE de 8/3/2022 (fl. 17). Por oportuno, observo que não existem razões para a pronta retratação do ato impugnado, a ser submetido a amplo debate pelo colegiado. Remetam-se cópias deste relatório aos ilustres integrantes do Egrégio Órgão Especial. Intimem- se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Luiz Fernando de Mello (OAB: 137705/SP) - João Carlos Merlim (OAB: 183873/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO Nº 0093948-16.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Governador do Estado de São Paulo - Embargte: Marcelo Luis Alves de Freitas - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessada: Nathalia Nogueira Barbosa - Processo n. 0093948-16.2011.8.26.0000/50003 Informações da DEPRE (fl. 367/368): manifestem-se as partes (exequente e executado) no prazo sucessivo de cinco (05) dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/ SP) - Cirineu Silas Bitencourt (OAB: 160365/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Nathalia Nogueira Barbosa (OAB: 361832/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0097434-38.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Município de São Paulo - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Impetrado: Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Processo n.º 0097434-38.2013.8.26.0000 1 - Fl. 307/312 e 314/328: ciência às partes. 2 - Comunique-se as decisões de fl. 268/282 e 292/303, transitadas em julgado (fl. 307/312 e 314/328), à DEPRE para a adoção das providências cabíveis. 3 - Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) (Procurador) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0238905-76.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Massa Falida de Metalúrgica de Tubos de Precisão - Processo n. 0238905-76.2012.8.26.0000 Fl. 593/595: manifeste-se a impetrante. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Tanara Cristina da Silva Gomes (OAB: 165713/RJ) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) - Tatiana Gaiotto Madureira (OAB: 183254/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0000091-55.2021.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 0000091-55.2021.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: Luiz Carlos Fialho da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Multivetro Indústria e Comercio de Vidros Especiais Ltda. (em recuperação judicial) - Apelado: RC4 Administração Judicial (Administrador Judicial) - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Não conheceram do recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - DECISÃO QUE DEVE SER DESAFIADA POR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMO PREVISTO EXPRESSAMENTE PELO ART. 17 DA LEI 11.101/2005 - INCIDE O CHAMADO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU SINGULARIDADE, PELO QUAL CONTRA CADA DECISÃO JUDICIAL CABE UM ÚNICO TIPO DE RECURSO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA - RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE MOSTRA INADEQUADO A ATACAR A DECISÃO HOSTILIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ismael Aparecido Bispo Pincinatto (OAB: 271753/SP) - Rodrigo Fonseca Ferreira (OAB: 323650/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - José Renato Camilotti (OAB: 184393/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2132732-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 2132732-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Ana Paula Pulgrossi - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - RÉ AGRAVANTE QUE FOI CONDENADA A CUSTEAR O TRATAMENTO DO AUTOR, E REEMBOLSÁ-LO PELAS DESPESAS REALIZADAS - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA - TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE FOI EXPRESSO AO INCLUIR DENTRE AS CONDENAÇÕES A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A QUANTIA CERTA CORRESPONDENTE ÀS DESPESAS MÉDICO- HOSPITALARES DO AUTOR DURANTE TODO O PERÍODO DE SUA INTERNAÇÃO, NO VALOR MONETÁRIO LÍQUIDO APONTADO NA INICIAL ALEGAÇÃO DE QUE ESTE VALOR NÃO PODE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE DEVERÁ ABRANGER TANTO A CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER COMO DE PAGAR - PRECEDENTES DO C. STJ PRECEDENTES DESTE E. TJSP RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Ana Paula Pulgrossi (OAB: 246844/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1002161-41.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1002161-41.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Luciene Ludovico de Faria e outro - Apelado: Oswaldo Cruz Quimica Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA E DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS APENAS PELOS AVALISTAS DA SOCIEDADE, CUJA FALÊNCIA FOI DECRETADA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS PLEITOS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA MASSA FALIDA E INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, E, NO MAIS, JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. DESCABIMENTO. SUPOSTO DIREITO ALHEIO QUE NÃO PODE SER PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO. ART.18, CPC. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, POR GARANTIA CAMBIAL, REAL OU FIDEJUSSÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART.99, V, DA LEI 11.101/05. SÚMULA Nº 581 DO E. STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO AUTORIZADO EM RELAÇÃO A ELES. DESNECESSÁRIA A EXECUÇÃO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA DÍVIDA ANTES DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART.264 DO CC. AVAL QUE NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM. ART. 899 DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART.82 DA LEI 11.101/05, TENDO EM VISTA QUE, ‘IN CASU’, OS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL FIGURAM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO POR CONSTAREM COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS DO TÍTULO EXEQUENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA, EM QUE RECONHECIDO DÉBITO RELATIVO AO FORNECIMENTO DE MATÉRIA PRIMA, QUE É TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. PARTE EMBARGANTE QUE NÃO APRESENTOU NENHUM ARGUMENTO OU PROVA PARA AFASTAR SUA EXIGIBILIDADE. INEXISTENTE PROVA DE QUALQUER VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aluizio Geraldo Craveiro Ramos (OAB: 411267/SP) - Douglas Mangini Russo (OAB: 269792/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1027847-19.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-12

Nº 1027847-19.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Marisa da Costa Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE COMPROVOU, ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS, A EXISTÊNCIA DO DÉBITO E O SEU RESPECTIVO VALOR. PROVA UNILATERAL IMPUGNADA. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DO DÉBITO COBRADO SOMENTE ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS. DE RIGOR A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CANCELAMENTO DA RESPECTIVA INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL AFASTADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS EM NOME DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N 385, Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3545 2860 DO C. STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911