Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2150274-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2150274-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: L. de F. - Agravada: A. C. V. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 139 (digitalizada a fl. 31), que assim dispôs: O parecer do Estudo Psicológico de fls. 115/120 evidenciou que a regulamentação provisória do direito de visitas do genitor, da forma como estipulada, não foi muito salutar para os filhos, tendo em vista a repentina alteração de suas rotinas com a necessidade de pernoite na cidade de Campinas e o impacto da recente separação dos pais. Sendo assim, com supedâneo no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, acolho a recomendação da equipe técnica do juízo e determino que, doravante, a visita paterna seja realizada aos finais de semana - entre às 08:00 horas do sábado e 18:00 horas do domingo - nesta cidade de Casa Branca, sem direito a pernoite na cidade de Campinas na residência do genitor, salvo caso haja expresso desejo dos menores em pernoitar com o pai naquele município. Insurge-se o genitor, argumentando que em 31/08/2021 houve fixação de visitas quinzenais com pernoite, a serem realizadas em Campinas, onde reside o genitor. Essa decisão foi proferida após a realização de audiência, na qual a genitora não se opôs a tal arranjo. Respeitou-se período de adaptação. Todavia, de forma repentina, o novo magistrado revogou os pernoites e as visitas na cidade de Campinas, tendo por base estudo social realizado apenas com uma das partes, não comprobatório de dano aos menores, mas sim de momentos felizes e saudáveis entre pai e filhos. O magistrado a quo desconsiderou todo o contexto processual. A decisão traz retrocesso ao que se alcançou nesse espaço de tempo, prejudicando o convívio paterno-filial. Requer a manutenção do pernoite, dando- se provimento ao recurso. É o relato. De plano, conheço do recurso, mitigando-se o rigor legal do rol taxativo previsto no art. 1.015, do CPC, em privilégio do princípio do superior interesse da criança. Ainda que a decisão agravada não se enquadre nas hipóteses de cabimento de recurso de agravo de instrumento, é fato, por outro lado, que a alteração de regime de visitação pode violar o melhor interesse dos infantes. Com efeito. Malgrado as alegações recursais, não me convenço, ao menos por ora, do desacerto da decisão agravada. Conquanto o genitor não tenha se entrevistado com assistente social e psicóloga, o que efetivamente importa é que a psicóloga forense ouviu as crianças único interesse a ser considerado, proferindo laudo elucidativo e acurado a fls. 115/120 do feito na origem, do qual me chamou a atenção a sensatez das crianças, colhendo o seguinte aresto: Assim, salvo melhor juízo por parte de Vossa Excelência, acho recomendável que se respeite as resistências apresentadas pelas crianças. Julgo que se referem mais às dificuldades subjetivas internas dos meninos em consequência das mudanças, do que por possíveis pressões exercidas pela mãe. Anne Caroline é uma mãe afetiva, próxima e verdadeira com os filhos. Embora muito sensibilizada pelas circunstâncias atuais permanece atenta aos meninos. É grata a ajuda recebida, não só da mãe e família, mas também diz contar com a solidariedade dos colegas no trabalho. Foi orientada a receber ajuda terapêutica e não se opôs qualquer resistência. Solicito que possa receber acompanhamento psicológico por parte da rede assistencial para que mais facilmente possa superar o momento. Desta forma, também os meninos serão ajudados. Espera-se que haverá melhores chances para relação dos meninos com o pai se sentirem-se respeitados em seu ritmo de absorção da nova realidade. Aos poucos poderão então emitir sinais de maior facilidade para estarem seguros e pernoitar em outra cidade. Imagino que à força serem levados a pernoitar em Campinas, ou, virem a mãe acusada do que julgam injusto, a relação com o pai poderá ser tensionada retardando o resultado desejado, qual seja: que as crianças possam superar esta fase podendo em breve estar com pai e mãe de forma mais simétrica. (fls. 119/120). É o que basta, para manterem as visitas na cidade de Casa Branca, estando preservado o convívio paterno-filial. O genitor tem família na localidade, notadamente sua genitora, e para lá viaja à miúde. Os meninos gostam da família paterna e com ela bem convivem. Assim, inexiste justificativa plausível que pudesse mudar tal situação, ao mesmo por ora. Embora a magistrada anterior tenha deferido visitas com pernoite em Campinas em 02/09/2019, tal situação ocorreu apenas duas vezes, além de ter sido proferida sem a presença dos laudos psicossociais. Nunca é demais lembrar que o que traumatiza os filhos não é a separação, mas a forma como os adultos, no caso os pais, se comportam em relação a ela. Nesses termos, INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo, aguardando-se o pronunciamento do Colegiado a respeito do tema, ou decisão diversa da primeira instância. Providencie o recorrente, a comunicação dessa decisão à primeira instância em 24 horas, comprovando-se nesses autos o cumprimento da determinação. Informações judiciais dispensadas. Intime-se a parte contrária pelo DJE, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Providencie, também, o agravante, o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de não conhecimento de seu recurso. Alterando a verdade dos fatos, veio ao processo relatando que seria beneficiário de justiça gratuita. Não encontrei o deferimento pela primeira instância. Ao contrário, houve o recolhimento das custas judiciais, pois optou por não demonstrar a alegada hipossuficiência, como determinado a fl. 34. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno eventualmente interpostos contra esta decisão, se forem declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Juliana Yumy Teles (OAB: 274995/SP) - Maria Elza Campanhã da Silva (OAB: 177757/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2150769-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2150769-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. L. P. - Agravada: E. C. S. P. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em tutela cautelar de separação de corpos e arrolamento de bens (com pedido urgente de liminar, dispôs: “Vistos. 1) Erika Cabral Silva Polay opôs, no quinquídio legal, embargos de declaração contra a decisão de fls. 459, sustentando que padecia de omissão, pretendendo a modificação do julgado nos moldes da postulação de fls. 469/470. Contraditório às fls. 480/481. RELATEI. DECIDO. Embora seja tempestivo o recurso, não há dúvida de que a embargante não aceitou a solução dada relativamente à pretendida “expedição de ofício às sociedades RIOVERDE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LTDA. (CNPJ 01.547.186/0001-66) e CONVERTZA SERVIÇOS DE MARKETING EIRELI (CNPJ 29.143.824/0001- 00), para que depositem em conta à disposição deste R. Juízo 50% de todo e qualquer valor que vier a ser devido ao Sr. FLÁVIO LUIS POLAY (CPF nº 122.984.248-96)” (sic grifei). A respeito do pleito se referir a “todo e qualquer valor”, vide fls. 12 e 68. Logo, considerando que, nesta via recursal estreita e de fundamentação vinculada específica, a omissão atacável é aquela caracterizada pela não análise de matéria, fundamentos e questões relevantes deduzidos no processo e que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bem como que inconformismo com decisão judicial deve ser objeto de impugnação por via processual adequadamente, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.2) Apesar da não admissão dos aclaratórios, observa-se que, somente agora (fls. 470, item 1), sobreveio, também, requerimento, envolvendo o arrolamento de bens deferido na decisão de fls. 71/73, e, assim, eventuais “lucros e dividendos” recebidos pelo réu pelas duas sociedades citadas. Portanto, nesse ponto, e na esteira da tutela provisória já concedida em caráter cautelar, requisite-se à “RIOVERDE” e “CONVERTZA” o depósito judicial, nestes autos, de 50% dos lucros e dividendos pagos ao sócio Flávio L.P., a partir da data em que receberem o ofício, até ulterior deliberação deste juízo. Contudo, tais empresas deverão informar ao juízo, no prazo de 20 dias, os valores recebidos pelo referido sócio, a tais títulos (lucros e dividendos), a partir de novembro de 2021 - data da separação de fato noticiada pela autora. Ficará a cargo da parte interessada a impressão e encaminhamento dos ofícios. Expeça-se o necessário, cm urgência. 2) (...). Insurge-se o agravante contra a ordem de bloqueio de 50% dos lucros e divendos oriundos de suas duas empresas. Aponta que apenas a empresa Convertza foi constituída durante o matrimônio, sendo patrimônio comum do casal, pois a empresa Rio Verde foi adquirida por ele um ano antes de seu matrimônio e trata-se, portanto, de patrimônio particular não sujeito a partilha, conforme art. 1659, inc. I, do Código Civil. Alega que, quanto á última empresa, a agravada tem direito apenas a meação dos dividendos recebidos anteriormente a separação de fato, conforme determina o art.1660, inc. V, do Código Civil. Afirma que a manutenção do bloqueio poderá gerar dano grave, pois tais valores consistem na principal e quase única forma de renda dele, pleiteando de efeito suspensivo a recurso, para revogar a ordem de bloqueio. 2 Presentes os pressupostos recursais, processe-se o agravo sem o efeito suspensivo pleiteado. Respeitadas as alegações do recorrente, ao pedido liminar de revogação da medida cautelar confunde-se com o próprio mérito do agravo que não deve ser subtraído da Turma Julgadora. Considerando, ainda, que os valores ficarão depositados em Juízo sem possibilidade de levantamento pela parte contrária, não se vislumbra, pois, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de se consumar antes do julgamento do agravo. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ana Claudia de Paula Albuquerque (OAB: 146125/SP) - Cristina Branco Cabral (OAB: 146694/SP) - Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2154373-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2154373-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. F. P. - Agravada: I. V. da S. P. - Agravado: M. da S. P. - Agravado: C. da S. P. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fls. 81/84 (digitalizada a fls. 68/72), que, no bojo de execução de alimentos vencidos e não pagos no período de março a dezembro/2021, no valor de R$4.126,96, rejeitara a Impugnação, nos termos das razões lá fundamentadas, não se verificando a inexigibilidade das prestações ou o excesso de execução. Insurge-se o executado, insistindo que o débito é inexigível, pois os exequentes Isabela e Miguel moraram consigo no período cobrado, e somente a exequente Cecília permaneceu residindo com a genitora. Como ficou responsável pelo sustento direto de dois dos três filhos e sem a contribuição da genitora, é indevido o pagamento integral dos alimentos como haviam combinado judicialmente. Pagou somente o valor correspondente à filha Cecília. Rejeitou-se a Impugnação sem lhe oportunizar a produção de prova nesse sentido, lhe cerceando a defesa. A inexigibilidade do débito, é matéria superveniente e extintiva da obrigação, e deveria ser objeto de instrução probatória. Não foi intimado para se manifestar sobre novos documentos juntados pelos agravados a fls. 64/75, e nem mesmo da decisão que julgou improcedente a impugnação e em seguida iniciou a prática de atos de expropriação. De outro lado aduz que há excesso de execução, porque o índice utilizado para cobrança dos valores não foi exclusivamente o salário-mínimo. Trabalhou com vínculo empregatício até 29/06/2021, correspondendo, os alimentos, a 30% de seus rendimentos líquidos. Após, ficou desempregado, correspondendo, os alimentos, a 30% do salário-mínimo. Assim, no período, pagou a mais a quantia de R$640,97. Está sendo penalizado com a imposição de uma obrigação somente porque pagou R$70,00 a mais do que era devido para a hipótese de desemprego. O título executivo judicial, homologatório do acordo firmado entre as partes, prevê expressamente três hipóteses para o pagamento dos alimentos, não sendo possível, estando desempregado, entender que em qualquer hipótese, os alimentos corresponderiam a 75% do salário-mínimo. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada, e no mérito, pugna por sua anulação, para que lhe seja dada a oportunidade para produzir prova, que comprovará a existência do fato extintivo da obrigação, assim como, para se manifestar sobre os documentos de fls. 64/75. Subsidiariamente, pleiteia a improcedência do pedido, nos termos do art. 525, inciso III, do CPC. É o relato. De plano, não vislumbro cerceamento de defesa. Havendo dívida a saldar, deveria o executado produzir dois tipos de prova: O pagamento do débito ou a razão que impossibilitou o pagamento. É fato que ele alegou na Impugnação que Isabela e Miguel residiram com ele no período cobrado. Todavia, além de não trazer qualquer prova a respeito, sequer pleiteou por sua produção, como demonstram os pedidos lá consignados (fls. 33/34 desse recurso), limitando-se a afirmar expressamente que reduziu a pensão por essa razão. Somente com a prolação da decisão agravada, foi que lançou mão do cerceamento de defesa. Veja que são provas fáceis de produzir, de cunho eminentemente documental, de sorte que deveria tê-las anexadas com a Impugnação. Nesse sentido, reconheço que há verossimilhança nas alegações da parte exequente, de que as crianças ficaram com o genitor somente durante o período de trabalho da genitora (terças e quintas-feiras). Logo, sem prova de que houve a alteração da residência fixada com a mãe, sua obrigação era pagar integralmente os alimentos acordados. Aliás, mesmo que as crianças efetivamente tivessem residido em sua companhia, sem acordo quanto à readequação dos alimentos, as verbas ainda assim seriam devidas, porque as despesas das crianças não se resumem à alimentação. Por fim, o fato de não ter sido instado a se manifestar a respeito da manifestação da parte exequente sobre a Impugnação, não torna nula a decisão agravada, uma vez que os documentos de fls. 64/75 motivo do inconformismo do agravante, são de seu conhecimento. Trata-se de comprovantes bancários de transferências realizadas pelo próprio alimentante para a conta da representante legal da prole. Logo, inexiste violação do contraditório. Adentrando, agora, ao valor dos alimentos, não vislumbro excesso na execução. Com efeito. No acordo homologado judicialmente (fls. 22/23 desse recurso), as partes combinaram, em primeira hipótese, que o alimentante pagaria aos 03 filhos a quantia mensal equivalente a 75% do salário-mínimo, depositados todo dia 10 de cada mês. Se comprometera, ainda, a depositar nos meses de novembro e dezembro de cada ano, a título de 13º salário, a metade do valor correspondente à pensão alimentícia paga aos menores. Logo, pagaria em novembro e dezembro, 112,5% do salário-mínimo. Em segunda hipótese, passando a trabalhar com vínculo empregatício formal, a pensão alimentícia corresponderia à 30% de seus rendimentos líquidos, com todas as vantagens inerentes ao cargo, alcançando a base de cálculo lá declinada, com desconto em folha. E, em terceira hipótese, no caso de desemprego, ele passaria a pagar 30% do salário-mínimo. Assim pactuado, extraem-se duas conclusões: A uma, os alimentos devidos até sua demissão (maio/2020, inclusive), correspondem a 75% do salário-mínimo. Ora, se o alimentante formalizou o acordo em 12/02/2020, momento em que trabalhava com vínculo empregatício (ofício juntado a fl. 104 dos autos na origem), é indisputável que preferiu optar por tal combinação ao invés de incidir sobre os rendimentos líquidos, conferindo verossimilhança, uma vez mais, às alegações da parte exequente, de que o genitor faria bicos em conjunto com o trabalho com vínculo, e de que não queria o desconto em folha de pagamento. A duas, conquanto tenha sido demitido em 06/2020 situação que, a meu ver, desencadearia o implemento da terceira hipótese (condição resolutiva), é forçoso reconhecer, entretanto, que o alimentante, mesmo estando desempregado, continuou pagando o valor da primeira hipótese. Mormente porque o período da inadimplência, que justificou o ajuizamento da execução, vai de 03/2021 a 12/2021. Dito de outra forma, ele pagou 75% do salário-mínimo mesmo estando desempregado, pelo período de junho/2020 a 02/2021 (09 meses). Assim, a postura adotada pelo executado, de, estando desempregado, continuar a pagar alimentos acima dos 30% do salário-mínimo, combinados para tal situação, ilide o alegado excesso na execução, demonstrando, inequivocamente, que ele possuía condição de continuar pagando 75% do salário-mínimo, não sendo lícito fazer valer um direito em contradição com a conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé. Por último, o fato de sua patrona não ter sido intimada da decisão que determinara a penhora de ativos financeiros, proferida a fl. 116, não nulifica a medida, seja porque não houve intimação para nenhuma das partes, ou porque o bloqueio de ativos financeiros do executado, nos termos do art. 854, caput, do CPC, não depende de prévia intimação do devedor, acertadamente consignado pela magistrada a quo, na decisão de fl. 122. Nesses termos, INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo. Processe-se o agravo. Providencie, o recorrente, a comunicação dessa decisão à primeira instância em 24 horas, comunicando-se nesse recurso, o cumprimento da determinação. Informações judiciais dispensadas. Intime-se a parte contrária pelo DJE, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Por fim, previno às partes que a interposição de embargos de declaração ou agravo interno contra esta decisão se forem declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Renata Pinheiro Fresatto (OAB: 340168/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1003825-28.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1003825-28.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dias Martins S/A Mercantil e Industrial - Apelado: Santa Cruz S/A Administradora Mercantil e Industrial (massa falida) - Apelado: SCF COMPAHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Dias Martins S.A Mercantil e Industrial contra a r. sentença de fls. 452/455, aclarada a fls. 474/475, proferida no pedido de Habilitação de Crédito, formulado por SCF Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, nos autos da Falência de SANTA CRUZ S.A. ADMINISTRADORA MERCANTIL E INDUSTRIAL, que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a inclusão do crédito referente a quantia de R$ 2.567.793,00 (dois milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, setecentos e noventa e três reais) na classe dos créditos com garantia real. A presente ação é conexa ao Agravo de Instrumento nº 83.190-4/8, que foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado, sendo relator o Exmo. Sr. Des. GUIMARÃES DE SOUZA, conforme consulta jurisprudencial. Anote-se que a presente apelação foi a mim distribuída no dia 23 de junho de 2021, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2242757- 30.2019.8.26.000, julgado em 03 de abril de 2020, ou seja, em data posterior à distribuição do referido agravo de instrumento que foi julgado em 09 de junho de 1998. “VOTO No. 11.223 AGRV. No. 083.190-4/8 COMARCA: SÃO PAULO AGTE: CAFEEIRA E CEREALISTA BORSARI LTDA. AGDOS. : SANTA CRUZ S/A ADMINISTRADORA MERCANTIL E INDUSTRIAL (Massa Falida) e OUTRO. RECURSO - Agravo de Instrumento - Decisão guerreada não se limita a traçar normas ao contador para a elaboração de cálculo por reconhecer a incidência de juros até a data da quebra - Não há que falar em ausência de lesividade para a recorrente - Aplicabilidade da regra do § único, art. 26 da Lei de Falências por ser credora hipotecária - Recurso conhecido. FALÊNCIA - Declaração de Crédito com garantia hipotecária - Juros - Incidência desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, respondendo por eles o produto dos bens que constituem a garantia - Aplicabilidade da regra do § único, do art. 26 da Lei de Falências - Recurso provido.” VOTO N° 18.509 AGRAVO n°. 579.080-4/7-00 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES : DIAS MARTINS S/A MERCANTIL E INDUSTRIAL (E OUTRA) AGRAVADOS : SANTA CRUZ S/A ADMINISTRADORA MERCANTIL E INDUSTRIAL (MASSA FALIDA) (E OUTRA) RECURSO - Agravo de Instrumento - Interposição contra decisão que aprovou o laudo de avaliação apresentado pelo Perito Judicial - Hipótese em que o laudo apresentado foi realizado por profissional habilitado e da confiança do juízo -Juiz que é o destinatário da prova - Agravo desprovido” (julgado em 30 de setembro de 2008). Entendo aplicável o § 3º do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” (...) “§ 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.” Em tais condições, com a devida venia, a competência, por prevenção, é da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Assim, represento ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, para que S. Excelência se digne a determinar a redistribuição do presente recurso, observada a prevenção em apreço. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) (Síndico) - Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2155512-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2155512-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: M. T. - Agravado: M. M. P. C. T. - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de divórcio litigioso c.c. partilha de bens, alimentos, guarda e retificação de registro civil, das decisões de fls. 747/748 e fls. 811 (embargos de declaração) dos autos de origem, na parte em que julgou parte do mérito de forma antecipada decretando o divórcio das partes, determinando o prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos. Insurge-se o agravante afirmando que o divórcio é medida drástica, de modo que antes era imprescindível se aferir a real capacidade da agravada de decidir a esse respeito, uma vez que, na própria inicial, relata problemas de transtorno mental e dependência alcoólica, sendo necessária a oitiva do psiquiatra que acompanha o tratamento da autora, especialmente porque há possibilidade de reconstrução da vida em comum, o que não se infirma pelo fato de o direito ao divórcio ser potestativo, uma vez que seu exercício pressupõe o pleno gozo da capacidade civil e, subsidiariamente, sustenta que para a solução dos demais pedidos não se faz necessária a instauração de audiência de conciliação, uma vez que concordes as partes acerca do regime de guarda compartilhada com dupla residência dos menores, além de não haver dúvida acerca da partilha a ser realizada em 50% para cada um, em atenção ao regime de comunhão universal de bens. Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma para que seja anulada a decretação do divórcio das partes, determinando-se a intimação do MP acerca da petição de fls. 741/746, bem como do médico psiquiatra da agravada para responder aos quesitos que serão formulados, prestando esclarecimentos a respeito da saúde mental da agravada e, de forma alternativa, pugna pela fixação da guarda compartilhada com residência dupla do adolescente M. T. F., partilhando-se os bens, direitos e obrigações do casal, inclusive em relação a bens recebidos de doação ou herança, na proporção de 50% para cada parte. 2. A decisão que deixa de julgar antecipadamente a integralidade do mérito (regime de guarda do filho menor e partilha dos bens do casal) não apresenta periculum in mora e a pretensão de anulação do divórcio das partes, pode vir a refletir no conhecimentos dos demais pedidos. 3. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, afigurando-se possível aguardar-se a apreciação pela Turma Julgadora, até porque o mandado de divórcio,segundo afirma, já está averbado. 4. Processe-se sem o efeito suspensivo. 5. À Resposta. 6. Após, à D. Procuradoria da Justiça. - Magistrado(a) - Advs: Dalcires Macedo Oliveira D´abruzzo (OAB: 120858/SP) - Gislaine Maria Batalha Lucena (OAB: 126714/SP) - Tatiane da Silva Corrêa (OAB: 437472/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Processamento do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO Nº 2297781-72.2021.8.26.0000 (554.01.2007.049396) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santo André - Autora: Mary Guarachi Vetorazzi - Autor: Cassio Vetorazzi - Réu: Flávio Roberto Faria Zulick - Réu: Fulvio Cesar Fazia Zulick - Vistos. 1) Ação rescisória proposta por Mary Guarachi Vetorazzi e Cassio Vetorazzi em face de Flávio Fazia Zulick e Fúlvio Cesar Fazia Zulick. A pretensão rescisória recai sobre v. acórdão do A.I. n. 2169236-57.2016.8.26.0000, conforme se vê no item VII da petição inicial (fls. 11): “Os Requerentes esclarecem que a presente ação rescisória visa desconstituir o v. acordão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que em sessão virtual negaram por unanimidade provimento ao Agravo de Instrumento n.º 2169236- 57.2016.8.26.0000, Voto n.º 16.242, manteve a penhora de imóvel, por considerarem que os documentos não demonstravam que o imóvel penhorado é utilizado como residência dos Requerentes ou eventuais rendimentos de correntes de locação sejam responsáveis por sua subsistência. Afirmam que há provas novas, que relacionam, demonstrando que o imóvel penhorado é bem de família, consistentes, em especial, em atos praticados em outros processos, posteriormente. Por isso, pretendem, com fundamento no art.966, VI, do CPC, que o v. acórdão que não admitiu a existência de bem de família seja rescindido, além do que, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública. Postulam tutela de urgência, para que a execução seja suspensa, o que é reiterado às fls. 546/547, eis que designado leilão para o próximo dia 05/8/2022 (fls. 548). Requerem, também, a justiça gratuita, juntando documento para fundamentar esse pedido. 2) A petição inicial foi despachada pelo Exmo. Sr. Desembargador Carlos Lopes, em 19/12/2021 (fls. 543), no recesso forense, que indeferiu a liminar, eis que não está inserida nas hipóteses da Resolução n. 495/2009. 3) A justiça gratuita. É caso de deferimento, diante do que consta dos autos. Vieram as declarações necessárias (fls. 30 e 33). A autora é aposentada (aliás, nascida em maio de 1936), sendo que o autor juntou declaração de imposto de renda (exercício 2021), que respalda a sua declaração de pobreza. Por isso, defiro a justiça gratuita para ambos, que ficam dispensados de prestar caução. Anote-se. Ademais, existindo elementos em contrário, os réus podem proceder a devida impugnação. 4) Admito o processamento da ação rescisória, pois (a) o art. 966 do CPC, refere-se a decisão de mérito; e b) em princípio, há a possibilidade de entender-se que a questão da penhorabilidade (bem de família), pode ter, em tese, a natureza de mérito que reflete na pretensão executiva. 5) Por isso, diante dos alegados vícios, amparados em documentos que, sob o contraditório, serão analisados sob a perspectiva do novo em face do art. 966, VI, do CPC, justifica-se a tutela de urgência de modo a evitar a consumação da execução com a lavratura do auto de adjudicação ou de arrematação e a respectiva carta. 6) Por isso, presentes os requisitos, como autorizado pelo art. 969 do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência para que, realizado o leilão designado, não seja expedida as cartas, eis que os autos de adjudicação ou arrematação estão, que poderão ser lavrados, ficam com a eficácia suspensa, em razão da presente liminar. 6.1) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito para as providências necessárias, em especial para ciência ao leiloeiro para que divulgue a decisão no leilão (ou ato correspondente), dando-se, assim, publicidade. 7) Cite-se os réus desta ação rescisória para contestação, com prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 970), com as advertências necessárias, em especial quanto a revelia. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Valmir André Maronato Guimarães de Oliveira (OAB: 206850/SP) - Pateo do Colégio - sala 404 Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2154271-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2154271-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Maria Krieger Bertassolli - Agravada: Liliana Maria Hellmeister - Agravado: Paulo Sergio Hellmeister - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão por meio da qual a Magistrada a quo, em imissão na posse, manteve o indeferimento da tutela de urgência (pág. 487 dos autos principais). A agravantesustenta, emsíntese,o desacerto da decisão e objetiva sua reforma a fim de que seja deferida sua imediata imissão na posse do imóvel, com expedição do competente mandado e autorização de uso de força policial para garantir o cumprimento de tal ordem. É o relatório. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio este caso urgente, visto que a Exma. Juíza Dra. Ana Maria Baldy, relatora preventa, encontra-se afastada. Nos termos da legislação vigente, no agravo de instrumento, o juiz poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a ocorrer até que a Turma Julgadora análise a controvérsia, sobretudo porque, a princípio, a questão dos autos é de natureza exclusivamente patrimonial e, portanto, reparável. Dessa forma, a parte agravante pode aguardar o julgamento deste recurso, que se processa em tempo razoável. Ademais, observa-se que há ação anulatória c.c. reparação de danos ajuizada pelos agravados em face da agravante, na qual pretendem a permanência no imóvel sob alegação de que foram ludibriados e induzidos a assinarem o compromisso de compra e venda (processo n. 1110697-33.2021.8.26.0100), o que, ao menos neste momento processual, abala a probabilidade do direito da recorrente. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela no âmbito recursal. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do art. 1019, inc. II, do CPC. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, encaminhem-se os autos à Exma. Juíza Relatora preventa. Int. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Douglas Augusto Cecilia (OAB: 300279/SP) - Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/SP) - Cristiane Alves de Jesus (OAB: 372826/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 DESPACHO



Processo: 2146587-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2146587-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Jaqueline Silva Nasser - Agravado: Administradora de Cartao de Credito Palma Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo, interposto em face da decisão de fls. 147, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0002662- 48.2020.8.26.0191, que deferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS requisitando informações sobre eventuais vínculos empregatícios ou benefício previdenciário ativo em nome da devedora. Inconformada, aduz a agravante, em síntese, que as verbas salariais e o auxílio previdenciário são impenhoráveis até o montante de 50 salários-mínimos, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Assevera que o pedido de penhora formulado pelo agravado não pode vir a ser acatado, haja vista a ilegalidade da medida buscada. Acrescenta que a pesquisa localizou registro em carteira com salário que, considerados os descontos legais, não ultrapassa o salário-mínimo nacional vigente, de modo que o bloqueio de qualquer percentual pode comprometer a sua sobrevivência. Afirma que, de acordo com o ofício resposta, a agravante está afastada de suas atividades, já que o último salário recebido é relativo ao mês 05/2022, e o auxílio-doença é igualmente impenhorável. Forte nestas premissas, propugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de que seja impedida a determinação de bloqueio de percentual de valores do salário e auxílio-doença. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja afastada em definitivo a possibilidade de penhora do salário da agravante. É o relatório. O recurso deve julgado prejudicado, por perda de objeto e falta de interesse recursal. Isso porque a decisão agravada apenas determinou a expedição de ofício ao INSS solicitando as providências que se fizerem necessárias, a fim de ser este Juízo informado se a executada acima qualificada possui vínculo empregatício ou benefício previdenciário ativo, com a informação da fonte pagadora (fl. 147). Todavia, o presente recurso foi protocolado somente no dia 28/06/2022, após a resposta enviada pelo INSS em 13/06/2022 sobre os vínculos empregatícios da agravante, conforme fls. 106/121 dos autos principais. A leitura da decisão agravada revela que não houve deliberação a respeito do pedido de penhora de percentual de salário, reiterado a fls. 125/127 dos autos principais, de modo que qualquer incursão no mérito de tal questão implicaria supressão de instância. Destarte, por ora, não se verifica interesse recursal da agravante, uma vez que o pronunciamento judicial agravado, de simples expedição de ofício, já foi cumprido. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda de objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 15134/ES) - Páteo do Colégio - Sala 407 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 205 DESPACHO



Processo: 2081772-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2081772-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Belmiro Catelan - Agravante: Jair Donadel - Agravante: Robson Catelan - Agravante: Luiz Catelan - Agravante: Vinicius Stuczynski - Agravante: Alcides Pedro Donadel - Agravado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 34.734 Agravo de Instrumento. Notícia de composição amigável entre as partes. Feito de origem sentenciado, nos termos do art. 487, III, b, do CPC (homologação do acordo). Perda do objeto. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 2524 dos autos de origem, proferida nos seguintes termos: Fls. 2.522/2.523: indefiro, pois os embargos à execução foram recebidos sem o efeito suspensivo, decisão mantida pelo E. TJSP. Além disso, julgados improcedentes os embargos, a apelação interposta em regra não é dotada de efeito suspensivo, cumprindo observar que se trata a presente de execução de título extrajudicial, que tem a carga de definitiva, e não de provisória. Logo, incabível, por qualquer ângulo que se analise a questão, a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento dos eventuais recursos interpostos contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Recorrem os executados, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão (fls. 01/08). Anotado o preparo (fls. 09/10). O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 13). O recurso foi regularmente processado, com resposta às fls. 17/25. É o relatório. Compulsando os extratos de movimentação processual, extraídos do site deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se que houve composição amigável entre as partes (cf. fls. 2672/2677 dos autos de origem); que o acordo celebrado foi homologado por sentença, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil (cf. fls. 2678 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu seu objeto. Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. São Paulo, 11 de julho de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Denis Welson de Oliveira Fontana Rosa (OAB: 156991/SP) - Rafael dos Reis Neves (OAB: 422621/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1085416-75.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1085416-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bwl Doces e Cafés Ltda. - Apelado: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 146/147, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c.c. danos materiais e morais, reputando regular a conduta da ré Ifood ao rescindir a contratação estabelecida entre as partes. Ônus de sucumbência a cargo da autora, fixada a honorária em 10% do valor atribuído à causa. Afirma que a apelada não negou a existência dos pedidos em valores vultosos, não sendo possível presumir a existência de má-fé tão somente porque tais pedidos foram realizados por seus parentes, que o fizeram para incentivar a autora (microempresária). Argumenta, ainda, que inexiste prova de os pedidos não liquidados, muito menos da ocorrência de chargeback. Reitera que, inclusive, houve manifestação da ré acerca de repasse dos valores pendentes e proposta de retomada do contrato de parceria. Impugna a possibilidade de rescisão abrupta e unilateral, invocando a procedência integral da ação. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso. Consoante se extrai dos autos, pretende a autora o restabelecimento da conta mantida junto à ré, plataforma de intermediação de vendas de alimentos e refeições, reputando abusiva a rescisão unilateral decorrente de suspeita infundada de pedidos que estariam fora do padrão de atividade do estabelecimento (chargeback). Ora, conforme dispõe expressamente o art. 5º, III.11 da Resolução nº 623/2013, é de competência da Terceira Subseção de Direito Privado o julgamento das Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato. Reitere-se que, in casu, a Ifood atua como intermediadora entre autora e compradores, disponibilizando uma plataforma virtual para aproximação e concretização de vendas, estando em discussão exatamente a rescisão unilateral do contrato que, na visão da recorrente, teria ocorrido de forma arbitrária. Nesse contexto, evidente a incompetência desta câmara para apreciação do recurso manejado. Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras da Subseção III, da Seção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Maximiliano Trasmonte (OAB: 176977/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1023082-45.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1023082-45.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vidal de Souza Filho - Apelada: Marcia Penna Vieira (Justiça Gratuita) - Apelada: Kauanne Penna Vieira Dias (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo embargado contra a r. sentença de fls. 101/102, cujo relatório se adota, que acolheu os embargos à execução para reconhecer a ausência de interesse processual para o processo de execução e, por consequência, julgar extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso III e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, o embargado foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela o embargado a fls. 104/112. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. No mérito, sustenta, em síntese, que o contrato previa em sua cláusula sétima, parágrafo primeiro, a sua rescisão automática, porém, o contrato foi rescindido após regular notificação encaminhada às apeladas em abril/2020. Por isso, afirma que, com base no parágrafo quarto da aludida cláusula contratual, em caso de não devolução do veículo, o comprador pagará ao vendedor, a título de taxa de ocupação e uso de veículo, o valor correspondente ao valor de locação que, na espécie, corresponde a R$ 80,00 (oitenta reais) ao dia. Além disso, aduz que após a rescisão do contrato, as apeladas teriam a obrigação de devolver o veículo, independentemente de notificação, o que não restou observado. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado e custas de preparo recolhidas a menor. As embargantes, ora apeladas, apresentaram contrarrazões (fls. 120/127), requerendo seja negado provimento ao recurso de apelação. A 29ª Câmara de Direito Privado proferiu o v. Acórdão de fls. 146/150, determinando a redistribuição desta apelação a uma das Câmaras entre a 11ª e 24ª ou 37ª e 38ª, da Seção de Direito Privado deste Tribunal. Por despacho de fls. 155, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante comprovasse que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, com a juntada aos autos das cópias de suas declarações de imposto de renda referentes aos últimos três exercícios financeiros, além de extratos bancários de todas as suas contas bancárias e faturas dos cartões de crédito relativas aos últimos três meses. Por decisão de fls. 241/242, o pedido de gratuidade de justiça restou indeferido, após a juntada de documentos que infirmaram a alegada hipossuficiência econômica. Após, o apelante juntou aos autos comprovante de pagamento parcial das custas de preparo, no valor de R$ 1.700,31 (mil e setecentos reais e trinta e um centavos) a fls. 253/254. Ato contínuo, foi proferido o despacho de fls. 255/256, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para o apelante complementar o recolhimento das custas de preparo da apelação, em valor atualizado, considerando o valor atribuído à causa, sob pena de deserção. A fls. 259/260, o embargado, ora apelante, comprovou a complementação do preparo no valor de R$ 599,38 (quinhentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), de forma intempestiva, sob o argumento de que a a falha no programa que captura as intimações o impediu de ler e ter ciência do prazo para complementação das custas. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pelo embargado é deserta por insuficiência de preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento integral do valor do preparo, mesmo após intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 255/256). Com efeito, o embargado, ora apelante, além de não observar o prazo legal para complementar as custas de preparo, não recolheu o valor integral devido a título de preparo (R$ 2.386,67), deixando de cumprir a determinação do Juízo, de forma que o recurso de apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, tendo em vista que, na espécie, houve o pagamento da quantia de R$ 2.299,69 (dois mil duzentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos). Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da deserção caracterizada. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Vidal de Souza Filho (OAB: 299482/SP) (Causa própria) - Bianca Vieira Chriguer (OAB: 356634/SP) - Vanessa Rodrigues da Silva (OAB: 419031/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2037835-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2037835-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Universidade Brasil - Agravada: Izabela Nossa Alves - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 12 (fls. 570 dos autos originários), que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a respectiva impugnação da ré-executada, reputando consolidada a multa até então aplicada (R$ 10.000,00), determinando a expedição de mandado para nova intimação da executada a fim de que, no prazo de quinze dias, contados da intimação pessoal, providenciasse integral cumprimento da obrigação, consistente em regularizar a situação acadêmica da autora no curso de medicina, permitindo a realização de sua matrícula e procedendo também à transferência do financiamento estudantil por ela obtido, inicialmente, para o curso de nutrição, desde o primeiro semestre de 2020, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, sem prejuízo à multa referida. Inconformada, pelas razões de fls. 1/11, a executada pede o efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Indeferido o efeito suspensivo postulado, a agravada não apresentou contraminuta. Sobreveio, então, petição da agravante comunicando a composição amigável com a agravada na instância originária, requerendo, assim, a desistência do recurso (fls. 86). É o relatório. Diante do pedido expresso da agravante nesse sentido (fls. 20), HOMOLOGO a desistência do recurso, para os devidos fins, e, em razão disso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Carolina de Jesus Santos de Assis (OAB: 417291/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Marcos Roberto Marques (OAB: 297330/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1004230-85.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1004230-85.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: José Roberto Lima Rubim (Justiça Gratuita) - Apelado: Rappi Brasil Intermediação de Netgócios Ltda. (“rappi”) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 404/409, que julgou improcedente presente ação. Em seu recurso, o autor, além da reforma da sentença, pede a concessão da gratuidade. É o relatório. A Constituição Federal de 1988 consagrou o assistencialismo, todavia, analisando-se a carta magna de forma ampla, concluo que, em momento algum, esta valorou a declaração individual de pobreza, pelo contrário, exigiu a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente àqueles que comprovando insuficiência de recursos financeiros desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, passo a apreciar o pedido de gratuidade. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Leia-se também ARTEMIO ZANON (Da assistência jurídica integral e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução necessitado legalmente há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro. É correto afirmar que a gratuidade da justiça não pode se tornar regra, quando a lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade, ilimitadamente, diante da simples existência de declaração de miserabilidade, pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita. Não é, então, o pedido ou a simples declaração que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumi-las. A professora da USP Maria Tereza Sadek, maior especialista em Judiciário hoje no Brasil, afirma ainda que: para ingressar na Justiça, os custos são baixíssimos, e os benefícios altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão, e o que terá perdido com isso? Nada. E ainda ganhou tempo. (O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás, 20 de julho de 2008). Diverso não é o entendimento desta C. Câmara, conforme os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO - Decisão que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos postulantes - Ausência de credibilidade da alegação de inexistência de condições financeiras para custear a demanda - Agravo desprovido - Decisão mantida. (TJ/SP, Agravo Interno nº 1009732-07.2018.8.26.0309/50000, rel. Des. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04/11/2019) Em pesquisa pública no sítio eletrônico da Receita Federal, verificou-se que o autor não é isento da declaração e recolhimento do Imposto de Renda. Portanto, para que se analise os requisitos da justiça gratuita, determino a juntada, no prazo de dez dias, das declarações completas de imposto de renda da agravante dos dois últimos exercícios. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Eduardo Micharki Vavas (OAB: 304153/SP) - Arthur Alcântara Presotto (OAB: 355480/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2153625-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2153625-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: QS Participações e Empreendimentos Ltda. - Agravado: INTERCOM1 INTELECOMUNICAÇÕES E ASSESSORIA LTDA. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por QS Participações e Empreendimentos Ltda, em razão da r. decisão de fls. 219, proferida na ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança nº. 1001164- 19.2022.8.8.26.0161, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema, que indeferiu a desocupação liminar do imóvel locado. É o relatório. Decido: Trata-se de locação comercial garantida por caução equivalente a três alugueis. Em princípio, a existência de garantia locatícia válida impede a ordem de desocupação liminar do imóvel, sendo irrelevante o fato de o débito superar o valor da caução, o que não enseja, automaticamente, o exaurimento da garantia. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a desocupação liminar do imóvel locado. Ação de despejo por falta de pagamento. Contrato de locação comercial garantido por caução equivalente a três alugueis. Inteligência do art. 59, § 1º e inciso IX, da Lei nº. 8.245/91. A existência de garantia locatícia válida impede a ordem de desocupação liminar do imóvel, sendo irrelevante o fato de o débito superar o valor da caução, o que não enseja, automaticamente, o exaurimento da garantia. Precedentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233808-80.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime- se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Gamalher Corrêa Júnior (OAB: 162749/SP) - João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB: 220564/SP)



Processo: 1019954-40.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1019954-40.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 219/221, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$9.533,12 , monetariamente corrigida desde o desembolso, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em virtude da sucumbência, a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 20% da condenação. P.R.I.C.. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma, aduzindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, ausência de documentos essenciais à propositura da ação, falta de interesse processual ante a ausência de prévio requerimento administrativo e ilegitimidade passiva. No mérito, diz que houve a prescrição ânua e defende a aplicabilidade da Resolução 414/2010 da ANEEL, cuja inobservância impossibilitou a análise dos equipamentos. Inviável a inversão do ônus da prova. A autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao nexo de causalidade entre os danos reclamados e a prestação de serviços de fornecimento de energia, não se admitindo os laudos unilaterais apresentados elaborados por profissionais não habilitados. Caso se considere que a queima dos aparelhos decorreu de suposta chuva e descarga elétrica, configura-se hipótese de exclusão da responsabilidade civil por caso fortuito ou força maior. Enfim, inexiste prova cabal do nexo causal entre os danos e ato ilícito da apelante. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido (fls. 224/252). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, refuta as preliminares e alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia nos equipamentos. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborado por empresas independentes e profissionais aptos (fls. 25/283). É o relatório. 3.- Voto nº 36.555 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - São Paulo - SP



Processo: 1054144-32.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1054144-32.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Agropecuária Irmãos Beolchi Ltda - Apdo/Apte: João Lopes de Almeida (Justiça Gratuita) - A r. sentença proferida às f. 742/754, destes autos de ação de imissão na posse de imóvel cumulada com cobrança de multa contratual, ajuizada por JOÃO LOPES DE ALMEIDA, em relação a AGROPECUÁRIA IRMÃOS BEOLCHI LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na lide principal para imitir o autor na posse de 35 alqueires do imóvel objeto da matrícula nº 13.393 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, no prazo de 30 (trinta) dias da homologação do pagamento de 50% do valor pago pelo imóvel, com atualização monetária de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a celebração do negócio, descontando-se os valores pagos, também atualizados desde seus respectivos pagamentos. Julgou improcedente a lide reconvencional ajuizada pela ré. Para o caso de descumprimento da imissão na posse, fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00. Pela sucumbência na ação principal, condenou ambas as partes no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, na proporção de 70% em favor do autor (sucumbência menor) e 30% em favor da ré (sucumbência maior), observados os benefícios da gratuidade da justiça a ela concedidos. Pela sucumbência na lide reconvencional, condenou a ré reconvinte no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 atualizados desde a data da fixação, ressalvados os benefícios da gratuidade. Apelou a ré (f. 820/866) pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos formulados pelo autor na lide principal e procedente o pedido da lide reconvencional, alegando, em suma, que: (a) o autor não cumpriu a forma de pagamento estabelecida no contrato, quanto aos valores e prazos nele estabelecidos; (b) o autor não provou que cumpriu as cláusulas 3ª, itens 2 e 3 do contrato de compra e venda com os pagamentos de todas as dívida e impostos do imóvel; (c) o apelado não pagou em parcela única o valor de R$ 662.000,00 conforme estabelecido no contrato, em vez disso, efetuou vários pagamentos ao longo de 6 anos para pessoas estranhas ao contrato; (d) o valor pago não corresponde a 50% do valor do contrato; (e) a posse do imóvel só ocorreria após a integralização de 50% do imóvel; (f) os pagamentos realizados para as pessoas físicas, Amélia Elias Beolchi e Mathilde Gardim Beolchi não podem ser considerados, pois a vendedora apelante não teve conhecimento desses recebimentos; (f) os pagamentos deveriam ter sido feitos diretamente para a empresa vendedora e esta se incumbiria de promover o acerto entre seus sócios e sucessores; (g) é inválido o aditamento assinado pela viúva e filhos de sócio falecido da empresa apelante, pois formulado sem anuência da vendedora; (h) diante do inadimplemento do autor, o pedido formulado na reconvenção deve ser julgado procedente; (i) faz jus ainda a multa contratual, por descumprimento do contrato pelo autor apelado. O autor, em recurso adesivo (f. 897/914), faz impugnação à gratuidade da justiça concedida à vendedora ré, alegando a existência de fatos supervenientes que demonstrariam a liquidez financeira da apelada. No mais, busca a reforma da r. Sentença para que a ré seja condenada no pagamento da multa contratual e para que os honorários de sucumbência sejam arbitrados entre 10% a 20% do valor atualizado da causa. Nos termos do § 1º do art. 101 do CPC, a questão da revogação dos benefícios da gratuidade processual, objeto do recurso do autor, deve ser analisada preliminarmente ao julgamento do recurso. Para análise da questão, providencie a ré apelante, em 5 (cinco) dias, cópia da declaração de rendas entregue à Receita Federal referente ao último exercício ou, caso não tenha entregado, providencie cópia da última declaração de renda entregue à Receita Federal e da escrituração contábil pertinente a fim de demonstrar sua hipossuficiência financeira atual. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: José Roberto Russo (OAB: 236838/SP) - Jose Roberto Arlindo Nogueira Quartieri (OAB: 351908/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2127967-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2127967-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Joilson Soares dos Santos - Agravado: Município de Guarulhos - Agravado: Secretário Municipal de Transporte de Guarulhos – Sr. Paulo Carvalho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2127967-28.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16294 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2127967-28.2022.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: JOILSON SOARES DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES DE GUARULHOS Julgador de Primeiro Grau: Marina Dubois Fava AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Liminar indeferida Insurgência Agravante que requereu a desistência do recurso Incidência do artigo 998, caput, do CPC Homologação RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1020545-18.2022.8.26.0224, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que, em 17/05/2022, teve contra si lavrado auto de apreensão, sob o enquadramento de estar realizando transporte remunerado de passageiros sem autorização da Secretaria Municipal de Transportes, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para determinar a imediata liberação do veículo, sem o pagamento de despesas, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a medida administrativa foi imposta de forma equivocada, posto que o artigo 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro CTB prevê a medida de retenção do veículo, e não de apreensão. Argui que a Súmula nº 510 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multa e de despesas. Requereu a antecipação da tutela recursal para e imediata liberação do veículo de placas MSA2947, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. A tutela antecipada recursal foi indeferida (fls. 38/39). A parte agravante manifestou desistência do recurso (fl. 58), havendo, ademais, anuência da parte agravada (fl. 62). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 998, caput, do CPC: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, verificada a regularidade da representação processual, é o caso de, sem outras providências, homologar a desistência com base no artigo 485, VIII, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 11 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jacqueline Darling Fernandes Coutinho da Silva (OAB: 378139/SP) - Claudia Maria de Oliveira (OAB: 153392/SP) - Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB: 213584/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2153170-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2153170-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Ricardo de Oliveira Hesse - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2153170-89.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16307 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2153170-89.2022.8.26.0000 COMARCA: PERUÍBE AGRAVANTE: RICARDO DE OLIVEIRA HESSE AGRAVADO: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Julgador de Primeiro Grau: João Costa Ribeiro Neto DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação que tramita perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Peruíbe - Competência recursal do respectivo Colégio Recursal Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 1002287-85.2022.8.26.0441, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face da SPPREV, em que requereu a concessão da tutela provisória de urgência para suspender os descontos previdenciários com base na Lei nº 13.954/19, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.338.750, Tema 1177, assentou que a competência privativa da União Federal para a edição de normas gerais sobre inatividade e pensões não exclui a competência do ente federado, sobretudo no tocante à alíquota previdenciária, o que justifica a suspensão da majoração da alíquota estabelecida pela Lei Federal nº 13.954/19, restabelecendo-se a alíquota de 11% (onze por cento) sobre a remuneração, que vier a ultrapassar o teto do INSS, conforme artigos 7º e 8º, ambos da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido. A decisão agravada foi proferida no bojo do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 1002287- 85.2022.8.26.0441, que tramita perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Peruíbe/SP. Diante do que estabelece o artigo 41 da Lei Federal nº 9.099/95 e do artigo 35 do Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura, o respectivo recurso deveria ter sido dirigido ao respectivo Colégio Recursal, de modo que essa Colenda Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível - Recurso que deve ser processado pelas Turmas Recursais, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9099/95 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2048544-44.2015, Rel. Des. Antônio Carlos Malheiros, j. 28.7.15) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação interposta perante os juizados especiais cíveis. Recurso deve ser proposto perante a respectiva Turma Recursal. Inteligência da Lei n.12.153/09 c/c a Lei nº 9.099/95. Recurso não conhecido (AI 2022554-70.2015.8.26.0000, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 02/03/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória - Pretendida concessão de tutela antecipada Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial - Competência da respectiva Turma Recursal - Inteligência do art. 35, p. único, II, do Provimento CSM 2.203/2014 - Recurso não conhecido, com remessa à Turma Recursal. (Agravo de Instrumento nº 2166853-77.2015, Rel. Des. Eutálio Porto, j 16.4.15) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal a que adstrita a Comarca de Peruíbe, com nossas homenagens. São Paulo, 11 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lisbel Jorge de Oliveira (OAB: 160701/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2156198-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2156198-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: Eliezar da Silva Souza - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2156198-65.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16310 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2156198- 65.2022.8.26.0000 COMARCA: NUPORANGA AGRAVANTE: ELIEZAR DA SILVA SOUZA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Iuri Sverzut Bellesini DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação que tramita perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nuporanga/SP - Competência recursal do respectivo Colégio Recursal Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1000618-32.2022.8.26.0397, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que é deficiente físico portador de dor lombar com irradiação para membro inferior direito com parestesia emonoparesia de membro inferior direito com dificuldade de caminhar (CID10:M511), motivo pelo qual ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de IPVA em face do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender a cobrança do tributo para o exercício de 2022, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que possui direito à isenção do IPVA por ser portador de deficiência, e que lei posterior não pode prejudicar aqueles que adquiriram o veículo com a isenção tributária. Requer o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, concedendo-se a tutela provisória de urgência para suspender a cobrança do IPVA, reconhecendo-se a isenção tributária. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido. A decisão agravada foi proferida no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1000618-32.2022.8.26.0397, que tramita perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nuporanga/SP. Diante do que estabelece o artigo 41 da Lei Federal nº 9.099/95 e do artigo 35 do Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura, o respectivo recurso deveria ter sido dirigido ao respectivo Colégio Recursal, de modo que esta Colenda Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível - Recurso que deve ser processado pelas Turmas Recursais, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9099/95 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2048544- 44.2015, Rel. Des. Antônio Carlos Malheiros, j. 28.7.15) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação interposta perante os juizados especiais cíveis. Recurso deve ser proposto perante a respectiva Turma Recursal. Inteligência da Lei n.12.153/09 c/c a Lei nº 9.099/95. Recurso não conhecido (AI 2022554-70.2015.8.26.0000, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 02/03/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória - Pretendida concessão de tutela antecipada Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial - Competência da respectiva Turma Recursal - Inteligência do art. 35, p. único, II, do Provimento CSM 2.203/2014 - Recurso não conhecido, com remessa à Turma Recursal. (Agravo de Instrumento nº 2166853-77.2015, Rel. Des. Eutálio Porto, j 16.4.15) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal a que adstrita a Comarca de Nuporanga, com nossas homenagens. São Paulo, 11 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Laíne Cristina Gheleri (OAB: 405443/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2152329-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2152329-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Tagzy Confecções Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TAGZY CONFECÇÕES LTDA contra a r. decisão de fls. 253 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu o acesso ao sistema SISBAJUD, a busca e o bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD, bem como a expedição de mandado de constatação de atividade empresarial e a penhora de tantos bens quanto bastem para garantia da dívida. A agravante alega que é necessário o pronunciamento da Fazenda sobre os bens do estoque rotativo nomeados à penhora, avaliados em R$ 1.903.740,31. Sustenta que não possui recursos suficientes, antes ou após a recuperação judicial, tanto que as tentativas de penhora on-line de ativos financeiros, via SISBAJUD, foram infrutíferas. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 1.206.185,09, ajuizada em outubro de 2016, relativa a créditos de ICMS (fls. 12). A agravante nomeou à penhora bens do estoque rotativo (camisas, brincos, velas etc.), no valor de R$ 1.903.740,31 (fls. 259/369), após a r. decisão. Eventual manifestação da Fazenda sobre a nomeação, mesmo que posterior, não impede a medida. O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11. O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. Em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR, Tema 578), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Em outro recurso repetitivo (REsp 1.112.943MA, Tema 219), decidiu- se que Apóso advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhoraon line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. A penhora online de ativos financeiros não ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a execução se processa no interesse do credor (cf. AgRg no Ag 1.301.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins). A execução menos gravosa ao executado deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. Os bens são de uso restrito, sujeitos a rápida depreciação e avarias, e interessam apenas a um nicho específico de arrematantes. Além disso, é pouco provável que sejam arrematados (se forem) pelos valores indicados pela agravante. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Retornem os autos ao Excelentíssimo Desembargador SIDNEY ROMANO DOS REIS, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de julho de 2022. Alves Braga Junior Desembargador - Advs: Maria Neusa Gonini Benicio (OAB: 22877/SP) - Camila de Camargo Vieira Altero (OAB: 242542/SP) - Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2154166-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2154166-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MCW Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - Agravado: Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2154166-87.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:WCW PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. AGRAVADA:ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Larissa Kruger Vatzco Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança impetrado por WCW PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., ora agravante, em face de ato coator praticado pela ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravada, objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL durante o exercício de 2022 em razão do princípio da anterioridade nonagesimal e da anterioridade anual. Pede ainda o reconhecimento do direito à compensação ou restituição de valores do DIFAL ICMS recolhidos indevidamente nos últimos 60 meses anteriores ao ingresso do mandado de segurança e daqueles que correrem no curso da demanda. Por decisão de fls. 180/181 dos autos de origem, foi indeferido pedido para que fossem realizados depósitos judiciais dos valores supostamente devidos e revogada a tutela de urgência antes deferida para suspensão da exigibilidade do recolhimento da diferença de alíquotas de ICMS-DIFAL nas operações da impetrante que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS localizados no Estado de São Paulo, realizadas no curso do ano-calendário de 2022. A decisão recorrida foi pautada por suspensão de liminar deferida pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, processo n° 2062922- 77.2022.8.26.0000. Recorre a parte impetrante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que não há necessidade de autorização do juízo para realização de depósitos judiciais por ser este um direito subjetivo do contribuinte, conforme julgados do STJ. Aduz que realizou o pedido de autorização para depósito apenas por cautela e lisura processual. Alega que inexiste disposição legal que impediriam os depósitos. Argumenta ser possível a realização de depósitos em mandado de segurança. Assevera que o depósito judicial para suspensão do crédito tributário é faculdade do contribuinte nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN. Pondera que não há necessidade de produção de provas para que os depósitos sejam feitos. Indica que inexistirá prejuízos ao Estado com a medida. Nesses termos, requer, a concessão da tutela liminar recursal para que seja autorizado o depósito integral do DIFAL incidente sobre vendas interestaduais de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no Estado de São Paulo referente ao ano calendário de 2022 e ainda que se determine que as autoridades fiscais se abstenham de praticar qualquer sanção em razão de tais depósitos sob pena de multa de R$ 10.000,00 para cada depósito realizado cuja exigibilidade não tenha sido suspensa. No mérito, pede a confirmação do provimento liminar. Recurso tempestivo e preparado (fls. 18/19). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser parcialmente deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante já que verifico que diante da grande insegurança jurídica com relação ao tema dos autos, cobrança de DIFAL ICMS no ano de 2022, é recomendável que sejam realizados depósitos integrais daqueles valores nos autos originários, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN. Ressalto que a medida não trará prejuízos ao Estado que terá o possível crédito garantido, visto que, ocorrerão depósitos integrais dos valores, a justificar a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos em litígio. Sobre a previsão de multa por eventuais descumprimentos da decisão, não há necessidade de imposição neste momento porque não há indícios de que a decisão será descumprida. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão parcial da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito ativo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Diogo Böhm (OAB: 119702/RS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3004720-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 3004720-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Agravada: Hospcom Equipamentos Hospitalares - Agravo de Instrumento nº 3004720-90.2022.8.26.0000Comarca de São PauloAgravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravada: HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo (fls. 01/34) interposto contra a r. decisão do juízo a quo que, no Mandado de Segurança nº 1025982-68.2022.8.26.0053, concedeu a liminar para determinar a imediata a suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao ICMS DIFAL na esfera administrativa e judicial, exigidos pelo Estado de São Paulo. A agravante requer seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo para a finalidade de reformar a R. decisão agravada, com a concessão do efeito ativo pretendido, para suspender a liminar concedida no presente mandado de segurança.. Alega, em suma, que qualquer interpretação do disposto no art. 3º da Lei Complementar 190/2.022 que postergue a cobrança para o exercício de 2.023 é claramente contrária ao texto constitucional, desbordando, inclusive, dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, que, como já ressaltado, referem-se à lei que institui o tributo. Ad argumentandum tantum, pode-se até cogitar da legitimidade da tributação após 90 dias da publicação da lei complementar 190/223, o que se daria no dia 05/04/2.022, haja vista que ela dispõe que a produção de seus efeitos deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, mas jamais caberia cogitar impedimento de cobrança a partir desta data, haja vista que o artigo 3º refere-se apenas e tão somente à noventena. Embora a alínea c do inciso III do art. 150 da Constituição Federal remeta, em sua parte final, à observância do disposto na alínea b do mesmo inciso, que trata da anterioridade geral, assoma totalmente descabida, por inconstitucional, qualquer leitura deste dispositivo que deturpe o seu sentido, qual seja, permitir a cobrança do tributo apenas no exercício seguinte àquele em que publicada a lei que o instituiu ou aumentou. A lei complementar, como de curial sabença, não institui tributo e a remissão ao disposto na alínea c do inciso III do art. 150 da Constituição não pode ser compreendida como submissão à anterioridade geral. Os demais argumentos da agravante referem-se ao mérito do Mandado de Segurança, e deverão ser analisados primeiramente pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. É o relatório. Em que pese o entendimento contrário do juízo a quo, deve- se dar o efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada. O Estado de São Paulo editou a Lei nº 17.470, de 13.12.2021, que dentre outras alterações na LE nº 6.374/89, instituiu a cobrança do ICMS/DIFAL em operação envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto. Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (...) XVIII - na saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal. (...) Artigo 7º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. (...) § 2º - É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual: 1 - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto; 2 - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. A Lei Complementar nº 190, fruto da aprovação do PLS nº 32/2021, em 04 de janeiro de 2022, com a respectiva publicação e início de vigência em 05 de janeiro do mesmo ano, alterou a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), regulamentando a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. O Convênio ICMS nº 236/2021, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, foi publicado em 06.01.2022, prevendo a partir de 1º de janeiro de 2022. Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Segundo a impetrante, a eficácia jurídica da nova hipótese de incidência do ICMS-DIFAL estava condicionada à edição da lei complementar de caráter nacional, cuja vigência plena somente ocorreu em 05.01.2022. Esta data, portanto, deveria servir como termo inicial para observância das anterioridades de exercício e nonagesimal, somente legitimando as exações que vierem a ocorrer no ano de 2023. Ocorre que, em 25/03/2022 (fls. 601/606), o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão monocrática nos autos da Suspensão de Segurança nº 2062922-77.2022.8.26.0000, determinou a SUSTAÇÃO de várias medidas liminares e sentenças que haviam sido deferidas em detrimento da FESP e que tinham por objeto, especificamente, a inexigibilidade do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022 em operações envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, com os seguintes fundamentos: (...) ESTADO DE SÃO PAULO formula pedido de suspensão dos efeitos das medidas liminares e sentenças deferidas nos autos dos MANDADOS DE SEGURANÇA nº (...), sob fundamento de grave lesão à ordem e à economia. Segundo relato da petição inicial, as decisões questionadas, em síntese, suspenderam a exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023. Fundaram-se as decisões em suposta ocorrência de violação ao princípio da anterioridade de exercício, previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, em função da Lei Complementar 190 ter sido publicada no próprio ano de 2022. Argumenta o Estado de São Paulo que as decisões representam grave lesão à ordem administrativa, bem como que as decisões abrem a possibilidade de ajuizamento de ações sobre o mesmo tema por inúmeros outros interessados, em efeito multiplicador capaz de repercutir negativamente na gestão fiscal e na sobrevivência financeira do Estado neste ano de 2022. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, 8.437/1992 e 9.494/1997, que constituem a base normativa do instituto da suspensão, permitem que a Presidência do Tribunal de Justiça, com vistas a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos Juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou sentença pelo Presidente do Tribunal competente para apreciar o recurso ostenta caráter excepcional e urgente, destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Nesse sentido, como incidente processual destituído de viés infringente, a suspensão de liminar ou sentença transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão se restringe à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Passo, pois, à análise do pedido com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, dentre as quais não se inclui a apreciação do mérito das ações em que proferidas as decisões. Dedico-me, portanto, à apreciação dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva dos atos decisórios em face dos interesses públicos assegurados em lei. É caso de suspensão das decisões, porque, à luz das razões de ordem, economia e segurança públicas, elas ostentam periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento das medidas liminares ou sentenças. Está suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública na sua acepção jurídico-administrativa, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). É também inquestionável a alta pontecialidade lesiva à economia pública, consubstanciada na previsível proliferação de demandas idênticas por inúmeros outros contribuintes em situação análoga à dos impetrantes, típica do chamado “efeito multiplicador” das decisões, de grande impacto nas finanças públicas, por implicar supressão de receita. De saída, estariam comprometidos equilíbrio fiscal e viabilidade do erário estadual, impossibilitando a continuidade dos serviços públicos, sem contar nos comerciantes locais que também seriam afetados com a suspensão da cobrança do imposto em discussão. Os elementos expostos fornecem substrato consistente para concluir que as decisões proferidas nos mandados de segurança especificados têm nítido potencial de risco à ordem e a segurança administrativas, na medida em que se revestem de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criarem embaraços e dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas. Ademais, as decisões questionadas, geradoras de drástica redução na arrecadação do Estado, comprometem a gestão dos recursos públicos e a condução segura da Administração estadual. Nesse sentido, segundo nota técnica elaborada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (vide fl. 533), considerada a média arrecadatória do último triênio, estimativa conservadora indica que a arrecadação do DIFAL no período de abril a dezembro de 2022 alcançará em torno de R$1,6367 bilhão (um bilhão, seiscentos e trinta e seis milhões e setecentos mil reais). Observo finalmente, que os efeitos da suspensão prevalecem até o julgamento definitivo em segundo grau de jurisdição. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal. Nesse sentido, e no que toca à Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal, Alexandre Freitas Câmara sustenta que não haveria qualquer sentido em se admitir que permanecesse suspensa a eficácia da decisão, por decreto do Presidente do tribunal, se aquele pronunciamento já foi confirmado por decisão do próprio tribunal por ele presidido. Por epítome, de rigor a suspensão da eficácia das decisões questionadas, nos termos suso determinados. Cientifiquem-se os r. Juízos a quo. P.R.I. (...). Observa-se que a própria Presidência ressalvou que os efeitos da suspensão prevalecem até o julgamento definitivo em segundo grau de jurisdição. Portanto, não há impedimento jurídico para deliberação em favor do contribuinte em juízo de cognição exauriente sobre a matéria. Posteriormente, em 03/05/2022, o Presidente do TJ/SP (fls. 1176/1186 - Suspensão de Segurança nº 2062922-77.2022.8.26.0000) decidiu no mesmo sentido quanto ao requerimento formulado pela FESP de extensão dos efeitos de suspensão já deferida a outros casos semelhantes, em que as decisões determinaram, em síntese, a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023 (fls. 1176/1186 - Suspensão de Segurança nº 2062922-77.2022.8.26.0000): (...)No caso, existe identidade de objeto entre as decisões indicadas pelo Estado de São Paulo e as que foram anteriormente suspensas. A identidade de causas e de efeitos das decisões objeto do pedido de fl. 712/718 autoriza a extensão almejada, com adoção dos fundamentos já expostos na decisão de fl. 601/606. É, com efeito,o caso de suspensão das decisões, porque, à luz das razões de ordem, economia e segurança públicas, ostentam periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento das medidas liminares e sentenças. Está suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública na sua acepção jurídico-administrativa, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). É também inquestionável a alta pontecialidade lesiva à economia pública, decorrente da previsível proliferação de demandas idênticas por outros contribuintes em situação análoga à dos impetrantes, típica do chamado “efeito multiplicador” das decisões, de grande impacto nas finanças públicas, por implicar supressão de receita. Com isso, estariam comprometidos equilíbrio fiscal e viabilidade do erário estadual, impossibilitando a continuidade dos serviços públicos, sem contar nos comerciantes locais que também seriam afetados com a suspensão da cobrança do imposto em discussão. Os elementos expostos fornecem substrato consistente para concluir que as decisões proferidas nos mandados de segurança especificados têm nítido potencial de risco à ordem e a segurança administrativas, na medida em que se revestem de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criarem embaraços e dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas. Ademais, as decisões questionadas, geradoras de drástica redução na arrecadação do Estado, comprometem a gestão dos recursos públicos e a condução segura da Administração estadual. Nesse sentido, segundo nota técnica elaborada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (fl. 533), considerada a média arrecadatória do último triênio, estimativa conservadora indica que a arrecadação do DIFAL no período de abril a dezembro de 2022 alcançará em torno de R$1,6367 bilhão (um bilhão, seiscentos e trinta e seis milhões e setecentos mil reais). Ressalvo, por fim, que os efeitos da suspensão diz respeitos às decisões e sentenças e prevalecem até o julgamento em segundo grau de jurisdição. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela. Nesse sentido, e no que toca à Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal, Alexandre Freitas Câmara sustenta que não haveria qualquer sentido em se admitir que permanecesse suspensa a eficácia da decisão, por decreto do Presidente do tribunal, se aquele pronunciamento já foi confirmado por decisão do próprio tribunal por ele presidido. Ante o exposto, defiro a extensão postulada e suspendo a eficácia das decisões questionadas, nos termos acima indicados. Dê-se ciência aos Juízos a quo. Intimem-se. 1.Assim, no presente momento processual, de cognição não exauriente, SUSPENSIVO ao recurso, por vislumbrar a existência dos requisitos necessários, considerando as decisões monocráticas do E, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo de Suspensão de Segurança nº 2062922- 77.2022.8.26.0000. 2. Comunique-se ao juízo a quo, por email. 3. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - Amauri Silva Torres (OAB: 19895/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2235281-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2235281-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Joao Cesar Junior - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2235281-67.2021.8.26.0000 Relator(a): JAYME WALMER DE FREITAS Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Peticionário: JOÃO CÉSAR JÚNIOR Decisão Monocrática nº 2880 REVISÃO CRIMINAL APROPRIAÇÃO INDÉBITA ALEGAÇÃO DE NULIDADES E PLEITO ABSOLUTÓRIO - INADMISSIBILIDADE A REVISÃO CRIMINAL É AÇÃO AUTÔNOMA, QUE VISA DESCONSTITUIR OS EFEITOS DA COISA JULGADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO PODENDO SER UTILIZADA COMO SEGUNDO APELO OU TERCEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM AMBAS AS INSTÂNCIAS INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, TAMPOUCO DE PROVA NOVA OU ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. João César júnior, qualificado nos autos, foi processado e ao final condenado por sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito Sônia Nazaré Fernandes Fraga, no âmbito do processo-crime nº 0048886-89.2014.8.26.0050, da 24ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda - SP, ao cumprimento de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional não definido, mais o pagamento de 11 dias-multa, no piso legal, como incurso no art. 168, §1º, inc. III, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período (fls. 469/472 dos autos de origem). Inconformado, o réu apelou, suscitando, em sede de preliminar, a ocorrência de nulidades por cerceamento de defesa, ao argumento de que a audiência realizada no dia 16.5.2018 (fls. 207/208) é nula, pois foi impedido de entrar na sala. Alega que deveria ter sido nomeado Defensor ad hoc para o ato. Aponta nulidade, também, da audiência do dia 16.10.2019 (fls. 465/466), pois apresentou atestado médico justificando seu não comparecimento. Reclama do fato de não ter sido intimado para apresentar alegações finais, já que, mesmo revel, advogava em causa própria. Ressalta o acordo celebrado na OAB/SP, no Tribunal de Ética e Disciplina, com ambos juntos na mesma sala e quitação total e irrevogável. Aponta, ainda, a inércia da vítima em comunicar o acordo ao Delegado de Polícia, pois celebrado em 15.4.2016, mais de um ano antes do oferecimento da denúncia (30.6.2017). No mérito, postulou desate absolutório (fls. 498/509 dos autos principais). A Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal, por acórdão proferido em 19.02.2020, de relatoria do E. Desembargador Xavier de Souza, em votação unânime, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso para fixar o regime prisional aberto no caso de descumprimento das penas substitutivas e reconversão (fls. 552/566 dos autos principais). Irresignado, o sentenciado interpôs Recurso Especial, o qual, todavia, não foi admitido por decisão da Presidência da Seção Criminal (fls. 628/644 e 709/711 dos autos de origem). Ainda inconformado, agravou do mencionado decisum perante o Superior Tribunal de Justiça, certo de que a Corte Cidadã não conheceu do AgRg no AREsp nº 1.794.413/SP (fls. 714/719 e 824/829 dos autos de origem). Após o trânsito em julgado, o peticionário apresenta o presente pedido de revisão criminal, repisando as teses anteriormente arguidas no recurso de apelação. Pleiteou, outrossim, a concessão de medida liminar (fls. 1/21), a qual foi indeferida (fls. 27/28). A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 31/37). É o relatório. Inicialmente, cabe consignar que a revisão criminal embasada no art. 621 do Código de Processo Penal tem seu cabimento em apenas três hipóteses: (i) contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) descoberta, posterior à sentença, de novas provas de inocência do acusado ou de circunstâncias que autorizem diminuição especial da pena. Não se concebe que seja manejada como sucedâneo de recurso, não sendo meio apto à mera reapreciação de provas ou do quantum de pena imposta. Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2015, págs. 1239/1240). No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: REVISÃO CRIMINAL Roubo majorado Pretensão de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões Inviabilidade Matéria analisada nos dois graus de jurisdição Condenação calcada no exame da prova Hipótese que não se enquadra na previsão do art. 621, I, II e III, do CPP Mera pretensão, aqui, de modificação do julgado, com manejo da ação revisional como se de nova apelação se tratasse Impossibilidade Cabimento de revisão apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas e em que há evidente erro judiciário Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 0034292-26.2014.8.26.0000, Rel. Des. De Paula Santos; j. 12/05/2016). REVISÃO CRIMINAL. Crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Insurgência quanto ao apenamento. Inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal. Revisão da dosimetria da pena que se justificaria apenas na hipótese de comprovado erro técnico ou flagrante injustiça. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. [Trecho do acórdão] ... É consabido que a alteração de jurisprudência, via de regra, não traduz hipótese de procedência da revisão criminal pelo que, o simples fato da decisão revisanda não ter observado o entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu, ou, até mesmo, aquele sumulado pelas Cortes Superiores (exceção feita à hipótese de Súmula Vinculante, que não é o caso dos autos), não autoriza o ajuizamento da revisão criminal, porquanto não se está diante de decisão contrária a texto expresso de lei, e, via de consequência, de erro judiciário, hipótese apta a justificar o levantamento da imutabilidade da coisa julgada. (Revisão Criminal nº 0299688-39.2009.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Aranha Filho; j. 09/06/2016). REVISÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO Pedidos para redução da pena e reconhecimento das condutas em continuidade delitiva - IMPOSSIBILIDADE Revisão criminal que não pode ser apresentada como nova apelação, visando apenas reanalise de teses já discutidas anteriormente Pedidos subsidiários relacionados a posições jurisprudenciais, não cabendo apreciação Modificações requeridas que só poderiam ser deferidas caso aplicadas erroneamente ou contra legis - Pedido indeferido. (Revisão Criminal nº 0082722-43.2013.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2016). Sem grifos nos originais. A despeito do esforço argumentativo do peticionário, inviável a almejada revisão da condenação definitiva, pois a comprovação da materialidade e autoria delitivas foi exaustivamente examinada em ambas as instâncias. Outrossim, observa- se que as teses atinentes à ocorrência de nulidades por cerceamento de defesa, de igual modo, foram objeto de detida análise pela Turma Julgadora do recurso de apelação, tendo sido consignado no acórdão impugnado: A matéria preliminar não comporta acolhimento. O apelante, que é advogado, e atua em causa própria, reclama que, na audiência realizada no dia 16.5.2018, a vítima teria sido ouvida sem a sua presença, e sem que nem ao menos tenha sido nomeado um defensor ad hoc para o ato. Teria havido, no seu entender, violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o que conduziria à decretação da nulidade do processo. Mas não lhe assiste razão. Em realidade, ao se apresentar para a audiência, a vítima declarou que desejava prestar o seu depoimento sem a presença do acusado. Diante disso, e considerando que o réu é advogado em causa própria, a Magistrada responsável pela presidência da audiência chamou o ofendido à sua presença, a fim de esclarecer a situação. A Juíza informou para a vítima que, por estar advogando em causa própria, em princípio, o apelante teria que acompanhar a colheita do depoimento. O ofendido, então, esclareceu que havia dialogado com o recorrente antes da audiência, nas dependências do fórum, e sentira-se intimidado pelo teor da conversa. A situação, porém, foi esclarecida, e a vítima concordou em ser ouvida diante do acusado. Na sequência, o depoimento foi regularmente colhido, tendo o réu inclusive formulado reperguntas ao ofendido. Tudo isso está devidamente registrado nos arquivos digitais anexados aos autos junto com a ata da audiência em menção (fls. 207/209). É evidente, portanto, que não houve qualquer violação ao direito de defesa, ao exercício do contraditório, ou ao devido processo legal. A Magistrada responsável pela presidência da audiência agiu de forma escorreita ao certificar-se, mediante prévia oitiva da vítima, de que esta teria condições de prestar seu depoimento de forma livre, desembaraçada e sem qualquer tipo de constrangimento. Superada tal questão, foi assegurado ao réu o pleno exercício da autodefesa, pela qual optou ao decidir advogar em causa própria, mediante a colheita do depoimento do ofendido, que foi então indagado, na sua presença, acerca do mérito da acusação. Salta aos olhos que o fato de a vítima ter se reunido com a Juíza previamente, a fim de esclarecer se poderia ou não depor na presença do acusado, não causou a este qualquer tipo de prejuízo. Registra-se que, em tema de nulidade no processo penal, é dogma fundamental a assertiva de que não se declara a nulidade de qualquer ato se dele não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Esse entendimento, que decorre da máxima pas de nullité sans grief, consagrada no artigo 563 do Código de Processo Penal, encontra ressonância na mais abalizada doutrina, segundo a qual nos casos em que ficar evidenciada a inexistência de prejuízo não se cogita de nulidade (As Nulidades no Processo Penal, Ada Pellegrini Grinover e outros, editora RT, 10ª edição, pg. 31). E também na jurisprudência, consoante se registra: No âmbito do processo penal, só se declara a nulidade do ato se evidenciado o prejuízo, consoante a máxima pas de nulitté sans grief, insculpida no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual ‘nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa’, entendimento que vem sendo aplicado inclusive aos casos de nulidade absoluta. Precedentes do STJ. (Superior Tribunal de Justiça, HC 212078/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, j. 18/06/2014, DJe 04/08/2014). A outra reclamação do recorrente diz respeito à decretação da sua revelia, por conta da ausência na audiência realizada no dia 16.10.2019, em que deveria ter sido interrogado. O acusado afirma que a ausência foi justificada, porquanto estava doente, e embora tenha apresentado os atestados médicos respectivos, estes foram desconsiderados. Alega ainda que, por consequência, não só deixou de ser interrogado, como foi privado de elaborar suas alegações finais, as quais foram formuladas na própria audiência pelo advogado ad hoc nomeado para o ato pelo Juízo. Entende que, por conta da decretação da revelia, da ausência do interrogatório, e da impossibilidade de apresentar as alegações finais, inclusive pelo fato de não ter sido intimado para fazê-lo, na condição de advogado em causa própria, houve cerceamento de defesa, do qual decorre a nulidade do processo. Mais uma vez o recorrente carece de razão. O réu, que é advogado, e atua em causa própria, foi regularmente intimado para comparecer à audiência do dia 16.10.2019. E isso porque, embora ele não tenha sido encontrado para a intimação pessoal (segundo a certidão lançada por oficial de justiça à fl. 464, o acusado foi procurado diversas vezes em seu endereço, mas não foi encontrado, nem respondeu aos recados que lhe foram deixados, tendo a sua empregada, à qual foi entregue cópia do mandado, informado que ele raramente comparece ao escritório, salvo nas ocasiões em que há reuniões agendadas), foi oportunamente providenciada a intimação por meio da imprensa oficial (fl. 460). E como já se teve oportunidade de decidir: Se o réu, como advogado, assume o ônus de se autodefender, não se exige a sua dupla intimação, ora como advogado, ora como réu, tampouco a nomeação de defensor dativo. (Superior Tribunal de Justiça, HC 33763/SP, Relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 03/11/2004, pg. 212). Apesar da intimação, o apelante deixou de comparecer à audiência, e também não justificou, previamente, a impossibilidade de fazê-lo. Por conta disso, foi corretamente decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, seguindo-se a nomeação da Defensoria Pública para exercer a defesa do acusado naquele ato processual (fl. 465/466). Diante da ausência do réu, que não pôde ser interrogado, e da inexistência de outras provas a serem produzidas, a instrução foi encerrada, passando-se à fase de alegações finais, que foram apresentadas na própria audiência, tanto pela acusação, como pela defensora pública nomeada (fls. 467/468). No dia seguinte à audiência, aos 17.10.2019, foi proferida a sentença contra a qual o réu se insurge nesta oportunidade (fls. 469/472). Somente em 18.10.2019 o acusado peticionou, a fim de tentar justificar sua ausência ao ato processual que ocorrera no dia 16.10.2019. Afirmou que estava em crise asmática, e requereu a designação de nova audiência, inclusive para a realização do seu interrogatório, bem como a observância do seu direito de apresentar as próprias alegações finais (fls. 473/476). Exibiu, ao ensejo, atestado dando conta de que, no dia 16.10.2019, compareceu a uma consulta médica, por força do qual deveria permanecer afastado de suas atividades por dois dias. Todavia, a justificativa para a ausência à audiência foi apresentada tardiamente, após a ação penal ter sido sentenciada. Ademais, o atestado médico exibido não se presta a comprovar que o réu estava efetivamente impossibilitado de comparecer à audiência para a qual fora intimado. Não se aponta, no referido documento, o grau de comprometimento da saúde do acusado. E a doença mencionada (C.I.D.: J450 + J019), refere-se a asma predominantemente alérgica e sinusite, não havendo menção a tratar-se de moléstia incapacitante, o que se evidencia, aliás, pelo fato de o apelante não ter sido internado. Ante tal panorama, não se vislumbra a ocorrência do propalado cerceamento de defesa. No caso concreto, o réu teve a oportunidade não apenas de ser interrogado, mas também de, na condição de advogado em causa própria, apresentar suas próprias alegações finais. Nada obstante, optou por não comparecer à audiência de instrução, debates e julgamento, para a qual havia sido regularmente intimado, deixando, inclusive, de justificar oportunamente a sua ausência, o que poderia ter feito sem maiores complicações, encaminhando ao Juízo as suas explicações através da empregada que atendeu o oficial de justiça por ocasião da diligência certificada à fl. 464. É notório que a intenção do apelante era apenas a de tumultuar e retardar o andamento da ação penal, o que ainda mais se evidencia quando se verifica que, de acordo com a certidão de fl. 464, já em outra oportunidade ele usou de artifícios para dificultar o cumprimento dos mandados que lhe eram endereçados pelo Juízo. Acrescenta-se que, se o propósito do recorrente fosse mesmo o de esclarecer os fatos, apresentando sua versão sob a luz do contraditório, poderia tê-lo feito, inclusive, por meio de declaração firmada de próprio punho, apresentada com suas razões de apelação. Mas isso não ocorreu. Outrossim, foi a ausência do réu à audiência que determinou a apresentação das alegações finais pela defensora pública nomeada para atuar em seu favor naquele ato. Como é cediço, nenhuma das partes pode arguir nulidade a que haja dado causa, ou para a qual tenha concorrido. Essa regra, inscrita no artigo 565 do Código de Processo Penal, é decorrência da máxima segundo a qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, que tem por fundamento os princípios da boa-fé, da lealdade processual e da cooperação entre os sujeitos do processo. A propósito: Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans. (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1.716.584/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 13/4/2018). De modo que, como a ausência de interrogatório, no caso concreto, e a impossibilidade de apresentar as próprias alegações finais, devem ser atribuídas ao próprio comportamento do apelante, não há razão plausível para que o feito seja renovado. Assim, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. No que se refere ao mérito, a condenação foi bem lançada e deve prevalecer. O réu foi contratado pela vítima para defendê-lo em reclamação trabalhista. Ao final, se apropriou de valores expressos em duas guias (R$ 1.262,14 e R$ 87.409,09) (fls. 15/32), em 02.03.2011. Procurado incessantemente, João não deu satisfações à vítima (fls. 33/47). Em 07.03.2014, Eugenio ingressou com Reclamação no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB (fls. 11/13). Em 14.03.2014, Eugenio solicitou providências na esfera criminal (fls. 4/8). As partes se compuseram na OAB em 15.04.2016 (fls. 220/221), quando finalmente Eugenio celebrou acordo para recebimento de R$ 65.000,00, parcelados. Ora, tudo que o apelante faz é procrastinar a resolução do problema que ele mesmo causou. Com efeito, o acusado apropriou-se do dinheiro da vítima em 02.03.2011 e somente se dignou a fazer um acordo para pagamento de valor bem inferior, parcelado, em 15.4.2016. João arrolou testemunhas que não foram encontradas, inclusive sua filha. Uma delas morreu e foi substituída por outra que não forneceu o endereço para intimação (fl. 454). E o apelante não se prestou a comparecer ao próprio interrogatório. O fato de ter restituído à vítima o valor apropriado (ou parte dele, com anuência expressa) não ilide o crime, que está consumado desde 2011. E nem mesmo se pode cogitar de arrependimento posterior ou eficaz, porquanto ausente a necessária voluntariedade do ressarcimento, que só ocorreu por não ter mais escapatória o apelante, e após ter sido denunciado ao respectivo órgão de classe. Nesse sentido: Na linha dos precedentes desta Corte, “no crime de apropriação indébita, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano não são hábeis a excluir a tipicidade do crime ou afastar a punibilidade do agente” (AgRg no AREsp n. 828.271/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 3/5/2016). (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no HC 477.498/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 12/03/2019). HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARGUIÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. AFASTAMENTO DO ANIMUS REM SIBI HABENDI. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. MÍNIMA LESIVIDADE. CARÁTER FRAGMENTÁRIO DO DIREITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ... 3. O impetrante afirma que o paciente teria restituído os valores à vitima, a qual, não seria analfabeta funcional. Entretanto, o afastamento do animus rem sibi habendi, elemento subjetivo do tipo, demanda revolvimento fático probatório incabível na via estreita do writ. Precedentes. 4. Segundo a tese da defesa, a conduta do paciente deve ser considerada atípica dada a sua mínima lesividade, considerando o caráter fragmentário do Direito, todavia, o dolo específico de assenhoramento definitivo deve ser aferido na conduta do agente, sendo possível coexistir, em tese, a prática dolosa do delito e posterior reparação do prejuízo. Frise-se que, conforme jurisprudência do STJ, no crime de apropriação indébita, o ressarcimento do dano não exclui a tipicidade, apenas configura causa de redução da pena, se praticada antes do recebimento da denúncia, conforme artigo 16 do Código Penal - CP, o qual trata do arrependimento posterior. Precedentes. (Superior Tribunal de Justiça, HC 488.055/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019). É inviável, então, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o acolhimento da pretensão absolutória. O procedimento dosimétrico observou os ditames legais e não comporta reparo, certo de que inexiste impugnação nesse ponto. Bem se vê que os pedidos deduzidos nestes autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão. A defesa não conseguiu trazer à baila nenhum fato novo ou argumento novo, capaz de ensejar a modificação do decisum. Pretende-se, apenas, uma reapreciação de temas já discutidos, em ambas as instâncias, no julgamento da causa, tratando-se, na verdade, de nova apelação, portanto, incabível. Dessa forma, conclui-se que todos os pontos aqui levantados foram objeto de apreciação, tanto na sentença como no acórdão. O peticionário não trouxe nenhum elemento ou prova capaz de alterar a coisa julgada, princípio este com garantia constitucional. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ. São Paulo, 11 de julho de 2022. JAYME WALMER DE FREITAS Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Irys César (OAB: 409514/SP) - 3º Andar



Processo: 2153081-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2153081-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Wesley Maicon Machado - Impetrante: Renan Alcantara Motta Coelho - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Renan Alcantara Motta Coelho em favor de Wesley Maycon Machado, que se encontra em cumprimento de pena no regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 6ª RAJ da Comarca de Ribeirão Preto/SP, pleiteando a concessão de remição de penas. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto, inexistindo motivos que o levem a permanecer encarcerado; devendo ter o seu pedido concedido em razão do estudo, em especial em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificado de Competência de Jovens e Adultos e no Exame Nacional do Ensino Médio. Dispensada a vinda de informações, visto que o feito se encontra apto a julgamento. É o relatório. O pedido deve ser indeferido liminarmente. O writ objetiva a concessão de benesse que é da competência do juízo das execuções, havendo recurso próprio para questionar suas decisões, que é o agravo em execução. Verifica-se nos autos que, por decisão judicial proferida em 24.04.2022, a autoridade coatora indeferiu parcialmente o pedido de remição de penas (fls. 06/09), haja vista que com base na aprovação no ENEM ou conclusão do Ensino Médio, considerou 1200 horas para fins de remição e, julgou remidos 40 dias da pena privativa de liberdade. E, em consulta via SAJ aos autos de origem, não se verifica interposição do recurso cabível contra a decisão ora hostilizada. Ocorre que o art. 197 da Lei de Execução Penal dispõe: das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Assim, havendo recurso próprio para questionar a decisão do juízo de origem, incabível o habeas corpus, o qual não pode ser utilizado como substituto recursal. O remédio constitucional tem por principal função coibir restrições ilegais à liberdade de locomoção. Nesse sentido (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU PARA A PREVISTA NO ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. A pretendida aplicação retroativa da Lei 13.718/2018 aos fatos imputados ao paciente não foi alvo de deliberação pela instância de origem, o que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Nos termos do artigo 66, inciso I, da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da Execução a aplicação da lei penal mais benigna, quando já transitada em julgado a sentença condenatória. Enunciado 611 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 551.363/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Ademais, após o indeferimento do pedido de remição de penas, nota-se que a defesa deixou passar in albis o prazo para ingressar com o recurso de agravo cabível e, em decorrência dessa inobservância que o MM. Juiz de Direito a quo fez referência, em decisão em 10.06.2022, quando manteve o entendimento proferido anteriormente, alinhavando que: eventual inconformismo deveria ter sido objeto de recurso próprio a tempo e modo devidos (fls. 12). Nada mais necessário acrescentar. Pelo exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de Processo Penal. . São Paulo, 8 de julho de 2022. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Renan Alcantara Motta Coelho (OAB: 57395/BA) - 3º Andar



Processo: 2002067-35.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2002067-35.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Sorocaba - Agravante: Elisangela de Aquino Rodrigues de Paula - Agravado: 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba (Processo nº 1514658-60.2021.8.26.0602) Agravante: Hélio da Silva Sanches Agravado: Relator Gilberto Ferreira da Cruz Vistos, Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar nos autos do habeas corpus nº 2002067-35.2022.8.26.0000 (fls. 124/125 daqueles autos). Sustenta o agravante a necessidade de retratação do decisum ante a possibilidade de concessão liminar para a revogação da prisão preventiva. Discorre que o fato é atípico e as alegações deduzidas pela vítima não correspondem à verdade dos fatos. Destaca que a Paciente é primária, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. É o relatório. O recurso está prejudicado. Com efeito, o agravante impetrou o habeas corpus nº 2002067-35.2022.8.26.0000 objetivando a revogação da prisão preventiva decretada nos autos de origem, com expedição do alvará de soltura. A ação constitucional foi distribuída ao Relator Des. Bueno de Camargo que indeferiu a liminar por não vislumbrar flagrante constrangimento ilegal. Entretanto, a presente insurgência tornou-se inócua porquanto prejudicada a impetração, na medida em que da consulta aos autos nº 1514658-60.2021.8.26.0602, verifica-se que em 08.06.2022 foi proferida sentença condenando a paciente como incursa no artigo 157, caput; do Código Penal ao cumprimento de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias- multa, no valor unitário mínimo; negado o recurso em liberdade (fls. 360/374 autos nº 1514658-60.2021.8.26.0602).. Ex positis, julgo prejudicado o agravo interno. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. São Paulo, . GILBERTO FERREIRA DA CRUZ Relator - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Helio da Silva Sanches (OAB: 224750/SP) - 9º Andar



Processo: 2140597-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2140597-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itupeva - Impetrante: Ivan de Camargo Carotti - Paciente: Greghos Halleth Von Baz - Vistos. Fls. 102/104: Trata-se de pedido de reconsideração do indeferimento de pleito liminar em habeas corpus, para suspensão da medida de internação decretada nos autos, até que o mérito deste habeas corpus seja efetivamente apreciado (sic), uma vez que na data de hoje dia 08 de julho de 2022 -, fora acostado aos autos originários uma consulta feita pelo cartório da AUTORIDADE COATORA, questionando a forma de expedição do mandado de captura e da ordem de internação. Desta forma, Senhor Relator, ao contrário do que ocorreu quando da primeira decisão na qual não constava, nos autos originários, o documento ora acostado (liberado nos autos no dia 08/07/2022, como já dito), temos que, agora, é iminente a captura de GREGHO S (sic). Ressalta que o paciente, atualmente, está regularmente inserido na sociedade, trabalhando formalmente, buscando auxílio médico profissional por sua própria conta e estudando em instituição de ensino superior (sic). Afirma que havendo nos autos provas suficientes de que o IMPETRANTE cumpriu a pena e, ainda, provas suficientes de que, ao menos há que se falar na recuperação de sua saúde mental, temos que a expedição da ordem de captura e internação se mostra ilegal e desnecessária (sic). Relatei. Decido. Mantém-se a decisão de fls. 93/98, porquanto o argumento de que é iminente o risco de cumprimento da ordem de captura e internação do paciente, medida que se afigura ilegal e desnecessária, apresentado na petição de reconsideração, é mera reprodução das alegações contidas na petição inicial. Ademais, a despeito da informação trazida ao writ, apontando que o cartório da unidade judicial efetuou consulta a respeito da necessidade de expedição de mandado de internação (fls. 105/107), insta salientar que, como destacado na decisão que indeferiu a liminar, trata-se de mera consequência do título condenatório definitivo (sic). Cobre-se, com urgência, as informações requisitadas à fl. 99. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Ivan de Camargo Carotti (OAB: 315798/SP) - 10º Andar



Processo: 2283755-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2283755-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Americana - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Americana - DESPACHO Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2283755-69.2021.8.26.0000 Relator(a): MOACIR PERES Órgão Julgador: Órgão Especial Vistos. À douta Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste a respeito da petição de fls. 821/828. Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 10 de julho de 2022 MOACIR PERES Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: David Fritzsons Bonin (OAB: 243886/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO Nº 0005575-23.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de competência cível - Itaquaquecetuba - Suscitante: 2 C. de D. P. do T. de J. de S. P. - Suscitado: 4 C. de D. P. do T. de J. de S. P. - Interessado: M. de I. - Interessado: K. N. - DECISÃO MONOCRÁTICA Conf. de Competência 0005575-23.2022.8.26.0000 Itaquaquecetuba VOTO 80454 Suscitante: 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Suscitada: 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Interessados: K. N. e M. de I.. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Privado desta Corte, por meio do acórdão da lavra da e. Desembargadora H. H. de O. (cf. fls. 152/157), voltado contra acórdão da lavra da e. Desembargadora A. L. (cf. fls. 135/147), da 4ª Câmara de Direito Público desta Corte, que não conheceu de apelação interposta contra sentença que julgou procedente demanda de indenização de danos materiais, decorrentes de alegada autorização da Municipalidade para construção de prédio vizinho ao do autor de forma oblíqua, sem respeito ao desenho original do projeto de loteamento. Entendeu a Câmara suscitante que a matéria em exame é de competência de uma das Câmaras da Subseção de Público desta Corte, visto que relativa à responsabilidade civil do Estado. Processou-se o incidente e sobrevieram informações prestadas pela Desembargadora A. L., integrante Câmara suscitada, revendo seu posicionamento anterior e curvando-se ao entendimento da Câmara suscitante, para reconhecer a competência da 4ª Câmara de Direito Público desta Corte para julgamento do apelo, conforme previsão do art. 3º, I.7 da Resolução 623/2013. Após, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência do conflito, para que seja reconhecida a competência da 4ª Câmara de Direito Público desta Corte (fls. 175/179). E, então, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Na espécie, a Câmara suscitada, por meio de informações prestadas pela e. Desembargadora A. L. (cf. fls. 172/173), reconsiderou sua anterior deliberação, reconhecendo sua competência para julgamento do inconformismo. Em tais circunstâncias, o conflito não pode ser conhecido. É que o art. 66 do Código de Processo Civil dispõe que só há conflito de competência quando, verbis: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Nesse contexto, diante do externado a fls. 172/173, o presente conflito de competência revela-se inadmissível, já que não ocorreu nenhuma das hipóteses prevista no art. 66 do C.P.C. Esse entendimento tem prevalecido no Órgão Especial (cf. CC 2208365-64.2019 de São Paulo, Des. Alex Zilenovscki; CC 2176498-53.2019 de São Paulo, Des. Márcio Bartoli, j. 30.10.2019 e CC. 2264632-56.2019 de São Paulo, Des. James Siano, j. 13.5.2020) Pelo exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., à luz da reconsideração externada na Câmara suscitada. Comunique-se. São Paulo, 1º de junho de 2022. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB: 223245/SP) - Antonio Machado de Oliveira (OAB: 120843/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1098473-97.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1098473-97.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reynaldo Quartim Barbosa de Figueiredo - Apelado: Gerdau Aços Longos S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou a drª Juliana Callado Gonçales (OAB/SP 311.022) - APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRETENSÃO DE QUE SEJA EXPOSTO DOCUMENTO QUE CORROBORE O CONSENTIMENTO DO AUTOR COM RELAÇÃO À ALIENAÇÃO DE SUAS AÇÕES. ALIENAÇÃO REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CORRETORA, REPRESENTANTE DO ACIONISTA NA BOLSA DE VALORES. TRANSCURSO DE, APROXIDAMENTE, TRINTA ANOS ENTRE A VENDA DOS TÍTULOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE TODOS DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM TÍTULOS MOBILIÁRIOS REALIZADAS POR INTERMÉDIO DA CORRETORA NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 505/2011 DA CVM. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO REFERIDO DOCUMENTO POR PARTE DA COMPANHIA E DOS BANCOS CUSTODIANTES. EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE VENDA ENDEREÇADA À CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO PARA O EXERCÍCIO DE PRETENSÃO CALCADA NO ART. 100, §1º, DA LEI Nº. 6.404/76. SUBMISSÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL GENÉRICO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL PRETÉRITO. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE A ALIENAÇÃO DAS AÇÕES E O AJUIZAMENTO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SUPERA O PRAZO VINTENÁRIO DISCIPLINADO PELO CÓDIGO CIVIL PASSADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS DE QUE O AUTOR BUSCA SE BENEFICIAR DA GRANDE DIFICULDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ANTIGOS. ESCORREITA A DISTRIBUIÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DETERMINADA PELA R. SENTENÇA APELADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Rodrigues Netto Figueiredo (OAB: 149066/SP) - Vânia Wongtschowski (OAB: 183503/SP) - Mario Luiz Delgado Régis (OAB: 266797/SP) - Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1019242-27.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1019242-27.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre da Silva Moraes - Apelada: Nilce Kelly Carvalho de Virgiliis e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO APELANTE - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL - SOCIEDADE DE FATO NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO DOCUMENTAL - AUTOR/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTS. 320 E 373, I, DO CPC) - MENSAGENS ELETRÔNICAS QUE, POR SI SÓS, NÃO TÊM CONDÃO DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE, DIANTE DE SUA PRODUÇÃO UNILATERAL E AUSÊNCIA DE SEGURANÇA E CERTEZA - IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL, QUE EXIGE PROVA ESCRITA PARA A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA - CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NÃO ADMITIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1055, §2º, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Nagamichi Okuyama (OAB: 385219/SP) - Jorge Rafael de Araujo Evangelista (OAB: 291940/SP) - Cristina Teixeira de Carvalho (OAB: 203835/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1006505-54.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1006505-54.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Luis Paulo Batista Vieira (Justiça Gratuita) - Apelada: Embratel Tvsat Telecomunicações S.a. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator Sorteado que declara voto. Acórdão com a 2ª Desembargadora. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL - FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÕES INDEVIDAS. SENTENÇA RESTRITA À DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, NEGADA A PRETENSÃO DE ORDEM COMPENSATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA “SERASA LIMPA NOME”. CONDUTA COATORA DA RÉ QUE RESULTA EM COBRANÇAS ABUSIVAS E SITUAÇÃO AFLITIVA, EXTRAPOLANDO SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. PRÁTICA IRREGULAR QUE EXIGE APROPRIADA REPRIMENDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA COMBATIDA, RESULTANDO NA PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1005590-76.2016.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1005590-76.2016.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Rita Aparecida Isaac de Souza - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso do executado, e, deram parcial provimento ao recurso do exequente. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212/SP - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECENTEMENTE RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA E MULTA INDEVIDOS - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SALDO REMANESCENTE - EXTINÇÃO - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE - TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS - SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2133880-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2133880-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Belt Company do Brasil Marketing Ltda - Agravado: Ef Cordões e Fitas Personalizadas Eirele - Agravado: ETIQUETAFERREIRA LTDA - Agravado: 4f Etiquetas Ltda - Agravado: R. FERREIRA ETIQUETAS EIRELI - Agravada: Rosana Ferreira - Agravado: Cecilia Alves da Silva - Agravado: José Joaquim da Silva - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação cominatória, cumulada com pedido indenizatório, por violação de patente, ajuizada por Belt Company do Brasil Markerting Ltda. contra EF Cordões e Fitas Personalizadas EIRELI e outros, indeferiu pedido de tutela urgência, verbis: Vistos. Trata-se de ação de rito comum, proposta por BELT COMPANY DO BRASIL MARKETING LTDA. em face de EF CORDÕES E FITAS PERSONALIZADAS EIRELI e OUTROS, visando à concessão de tutela de urgência para que as Requeridas deixem de fabricar e comercializar os produtos, técnicas/processo de fabricação e maquinários contrafeitos, com inversão do ônus da prova em razão do disposto no art. 42, § 2º da Leinº9.279/76, bem como a desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de grupo econômico. DECIDO. Quanto ao processamento do desconsideração, não obstante o art. 134, §4º, diga que ‘O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.’, vem-se interpretando, doutrina e jurisprudência, a exigência como a necessária descrição dos elementos do art. 50 do CC [ou de qualquer outro dispositivo ensejador da desconsideração], sem necessidade de prova pré-constituída, já que cabe ao requerente produzir as provas ao longo do procedimento. Nessa linha, Daniel Amorim e acórdão do E. TJSP: Na realidade o requerente não deve demonstrar, mas apenas alegar o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração, tendo o direito a produção de prova para convencer o juízo de sua alegação, inclusive conforme expressamente previsto nos arts. 135 e 136 do CPC ao preverem expressamente a possibilidade de instrução probatória. [Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora JusPodivm, 2016, p. 218] Agravo de Instrumento Indeferimento Liminar de Instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não se exige a produção de prova pré-constituída para a instauração do incidente, porquanto a prova para o convencimento do cabimento ou não da desconsideração será realizada durante a tramitação do incidente quando então o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil se mostrarão imprescindíveis para o provimento do pedido Decisão Reformada Agravo Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018538-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; ForoRegional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2020; Data de Registro: 20/04/2020) Na hipótese, tendo havido a suficiente descrição de fatos que ensejariam o enquadramento no art. 50 do CC, é o que basta ao processamento do incidente. Assim sendo, as rés deverão contestar, também em 15 dias, a questão da desconsideração, sem suspenção ou formação de incidente próprio, já que requerida na inicial. 2) No mais, não verifico o preenchimento de todos os elementos do art.300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1)probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Em que pese a argumentação da parte autora, o art. 42, § 2º, da Lei9.279/96 não altera a necessidade de preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, para fins de antecipação da tutela. A regra insculpida na Lei de Propriedade Industrial apenas reforça um fato que decorre da própria lógica probatória: incumbe às partes fazerem a prova positiva de seu direito, dado que elaboração de prova negativa é impossível ou extremamente difícil, nos termos do art. 373, § 2º, do CPC. Transpondo ao caso da violação da patente de processo, incumbe ao réu constituir prova de que seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente, pois não teria como o autor provar todos os processos possíveis de obtenção da mesma substância. Entretanto, isso não traduz uma inversão do ônus da prova, pois o autor não se desincumbe de comprovar minimamente seu direito, tanto que se assim não fosse, não faria sentido o juiz prosseguir com a ação e determinar que o réu produzisse qualquer prova, sendo caso de julgamento antecipado, no qual se concluiria pela improcedência pela falta de provas. Na realidade, o art. 42, § 2º, da Lei 9.279/96, em conjunto com a sistemática das tutelas de urgência, aplicável especificamente os casos de patente de processo, possibilita ao Juízo constatar a probabilidade do direito, e assim deferir a tutela, somente após a falta de comprovação do direito pelo réu em manifestação. Naturalmente, essa sistemática é desnecessária nos casos em que a violação da patente de processo for evidente e não necessitar de prova técnica. Nosdemais, ela apenas possibilita o deferimento da tutela após a contestação do réu, caso este não comprove também, minimamente, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente. No presente caso, a parte autora demonstrou indícios de seu direito, pormeio da comprovação dos registros das patentes de processo. Todavia,ainda não é possível aferir a probabilidade do direito porque carece o Juízo de conhecimento técnico-científico para, neste momento processual, distinguir o processo protegido pela patente e aquele utilizado pela ré, sendo de rigor o estabelecimento de efetivo contraditório. Ainda que a inicial esteja instruída com alguns documentos que indicam a violação, os elementos probatórios são insuficientes para o deferimento da liminar por não se tratar de violação evidente. Ante o exposto, por hora, INDEFIRO a tutela de urgência. (...) 113/116, dos autos de origem. Em resumo, a autora, ora agravante, argumenta que (a) cabe à parte ré o ônus de comprovar que não violou patente de sua titularidade; (b) consta no site da ré Etiquetas Ferreira a confissão de que produz produtos contrafeitos, já que são comercializadas fitas com impressão digital, cuja patente lhe pertence; (c) era a Etiquetas Ferreira licenciada da patente da autora, tendo, após o término da relação comercial, continuado a produzir as mesmas mercadorias; (d) em matéria de propriedade intelectual a indenização nunca é capaz de repor os danos sofridos pois sua extensão é complexa e incalculável, esse é o entendimento da doutrina e das melhores jurisprudências, sendo a prevenção com a proibição da infração, a única forma de fazer justiça; (e) foram proferidas outras decisões judiciais que lhe foram favoráveis em casos envolvendo a mesma patente. Requer a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo, à contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2022.Nos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r. despacho, para indicar o endereço do(s) agravado(s) bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 118,30 (cento e dezoito reais e trinta centavos), referente à intimação via postal no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Oswaldo Bighetti Neto (OAB: 119906/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2147818-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2147818-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Cooperativa de Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob Cocred - Agravado: Ambra Acabamentos Ltda. - Vistos, Agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 49/52. A agravante pretende a reforma da decisão pelas razões de fls. 1/26. Esta 8ª Câmara de Direito Privado não é competente para julgar o presente recurso, tendo em vista a existência de prevenção. Conforme bem observado na decisão de fls. 135/136, a 38ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal julgou o Agravo de instrumento n. 2061764-84.2021.8.26.0000, tirado contra decisão proferida nos autos da execução 1017526- 25.2021.8.26.0196, em feito conexo ao ora em análise. Observa-se, portanto, a prevenção da 38ª Câmara de Direito Privado para julgar o presente recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 38ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. P. e Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) - Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2215297-97.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2215297-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Rubens Leitão - Ciência às partes sobre as informações de fls. 154/156 - Magistrado(a) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Antonio Carlos Anselmo (OAB: 309277/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0000063-51.2004.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Laercio Campana - Apelado: Maria Madalena Campana - Vistos. Depois que restou indeferido seu pedido de justiça gratuita, o apelante foi intimado a providenciar o recolhimento das custas do preparo, o que foi feito de forma errônea. De fato, procedeu ele ao cálculo dessa taxa tomando por base o valor originário da causa, o que está incorreto, pois esse deve ser calculado sobre esse valor, devidamente atualizado para os dias de hoje, ressaltando-se que, in casu, a demanda foi proposta há mais de 18 anos. Nesse sentido, esta C. Câmara tem decidido: AGRAVO INTERNO - Artigo 1.021, do Código de Processo Civil - Recurso interposto em face de decisão monocrática que determinou a complementação do preparo considerando o valor atualizado da causa - Manutenção - Entendimento em conformidade com o inciso II, do art. 4.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003 - Decisão monocrática mantida - Recurso desprovido, com imposição de multa ao agravante (Agravo Interno Cível nº 4015559- 24.2013.8.26.0405/50000, Rel. Des. Galdino Toledo Jr., j. 17/5/22). Assim, intime-se o apelante ao correto complemento do valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Jose Luiz Ferreira (OAB: 87247/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0003437-91.2012.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Mauro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Luciana Aparecida Balbino Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Alvaro Haruo Hayashi - Apelado: Maria Aparecida Legracie Hayashi - Vistos. Findo o prazo de suspensão requerido pelas partes e deferido pela Relatoria, nenhuma das partes se manifestou sobre eventual acertamento das partes para a finalização do litígio e extinção do processo pendente. Nessa medida, ficam intimadas as partes para que informem se conciliaram, ou não. Prazo de cinco dias. Em caso de silêncio, será tomada a resposta como inexistente acordo e, com isso, o recurso poderá ser encaminhado para sessão de julgamento oportuna. Depois de superado o prazo acima determinado, com ou sem resposta, voltem conclusos os autos. Intimem-se. São Paulo, 24 de junho de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Luiz Roberto Lorato (OAB: 91211/SP) - Rafael Carone (OAB: 171955/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0003719-78.2004.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Wilson Gonçalves Bispo (falecido) (Assistência Judiciária) - Apelado: Joaquim Moises da Silva Martinho (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO Nº 0003719- 78.2004.8.26.0477 APELANTE: Wilson Gonçalves Bispo APELADO: Joaquim Moises da Silva Martinho COMARCA: Praia Grande 02ª Vara Cível Trata-se de usucapião promovida por Wilson Gonçalves Bispo em face de Joaquim Moises da Silva Martinho. Apena, ação reivindicatória promovida por Joaquim Moises da Silva Martinho em face de Wilson Gonçalves Bispo. Sentença proferida às fls. 493/495, em 04 de julho de 2017, pelo E. Juiz de Direito Eduardo Hipolito Haddad, cujo relatório adoto, na qual julgou procedente a reivindicatória e improcedente a usucapião. Restou Wilson condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa para cada ação, observada a gratuidade. O autor apela (fls. 498/515). Argumenta, em síntese, nulidade da sentença, visto que não foi apurada a informação de fraude na escritura e não foram corretamente apreciadas as provas. Afirma que adquiriu o terreno em 1989. Afirma que acreditou na boa-fé do vendedor e não levou a escritura a registro, posteriormente tendo a informação de que o terreno foi vendido para terceiros. Afirma que comprovou sua posse com animus domini. Afirma que as testemunhas, apesar de afirmarem que o terreno estaria atualmente vazio, confirmaram a posse anterior do autor. Afirma que trouxe diversos comprovantes de pagamento de IPTU. Afirma que construiu e limpou o terreno. Requer, por fim, seja reformada a sentença. Recurso respondido em contrarrazões (fls. 523/531). Autos distribuídos a esta relatoria e conclusos para julgamento em 12 de janeiro de 2018. Expedidos ofícios e respondidos (fls. 535/565). A ilustre patrona do apelante informou o falecimento da parte (fls. 569/571). É o relatório. Nos termos do artigo 313, §2º, II do CPC, suspendo o processo e determino a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros de Wilson Gonçalves Bispo. Anote-se que não há espólio aberto neste Tribunal e o apelante aqui se qualificou como solteiro. Assim, publique-se edital com as informações deste processo e com os termos da presente decisão para que eventuais herdeiros de Wilson Gonçalves Bispo se habilitem em termos de prosseguimento, em sessenta dias. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Rosely Cardoso de Simone Siqueira (OAB: 185422/SP) (Convênio A.J/OAB) - Antonio Roberto Fernandes (OAB: 210860/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0004981-43.2010.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Antonio Cunha Ferreira - Apelado: Manoel Francisco de Matos - Apelado: Antonio Rodrigues Ferreira - Apelado: Marcia Thome - Apelado: Pasqualino Luizatto - Apelado: Alice Ferreira Luizatto - Vistos, Fls. 859/862: Anote-se a nova representação processual do apelante. Defiro a abertura de vista dos autos ao apelante, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Mariano Galetto Neto (OAB: 357361/SP) - Sandra Aparecida Vieira Stein (OAB: 198859/SP) - Cristiano Moreira Balbi (OAB: 190617/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0005477-83.2017.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Caixa Seguradora S A - Apelado: Celso Amadeu Monte - Apelado: Suely de Oliveira Monte - Vistos. Cuidam os autos de pretensão indenizatória formulada pela parte autora, mutuária do Sistema Financeiro da Habitação, contra a seguradora ré, calcada a ação na ocorrência vícios construtivos no imóvel adquirido, os quais estariam cobertos pelo contrato de seguro firmado com a requerida. Um dos temas enfrentados na causa é a alegada prescrição do direito da parte autora. Tal questão está afetada para julgamento sob o sistema dos recursos repetitivos no âmbito do C. STJ, tratando-se do Tema 1039 daquele tribunal, sendo processos paradigma os Recursos Especiais 1.799.288/PR e 1.803.225/PR. É de relevo notar que por acórdão de 09/12/2019, a C. Segunda Seção, órgão julgador a quem atribuída a competência para resolução dessa questão, deliberou, além da afetação, também por determinar a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional”. Assim, necessária a suspensão destes autos até a solução da questão pelo C. STJ, pelo que a determino, aguardando-se em cartório notícia do julgamento do Tema 1039, a ser dada pela serventia ou por qualquer das partes. Intime- se. São Paulo, 23 de junho de 2022. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Cinthia Cristina Cardoso (OAB: 256860/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0007039-67.2011.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Marcos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Eduardo de Souza Chessa - Apelado: Toschiko Honda Nishimoto - Vistos. Acolho as razões expostas na manifestação da i. representante do Ministério Público a fls. 298/301 e determino que a apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos cópia da r. sentença proferida nos autos da ação de interdição de Toshiko Honda Nishimoto e de eventual certidão de seu trânsito em julgado, devendo apresentar também o laudo pericial produzido em referida ação, assim como a versão atualizada da respectiva certidão de curatela definitiva. Apresentados os documentos, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Na hipótese de inércia da apelada, certifique-se e dê-se vista dos autos aos apelantes para manifestação e, então, tornem conclusos. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Cesar Americo do Nascimento (OAB: 125861/SP) - Riberto Veronez (OAB: 206278/SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607



Processo: 0015159-39.2009.8.26.0625(990.10.092574-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 0015159-39.2009.8.26.0625 (990.10.092574-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Maria Aparecida da Silva - Apelado: Antonio Cesario de Castro - Diante do acima relatado é caso de promover a extinção do feito por ausência de interessados. Ante o exposto, Dou por Extinto o feito. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Mauro Fernandes de Oliveira (OAB: 254938/SP) - Paulo de Paula Rosa (OAB: 18611/SP) - Wagner Giron de La Torre (OAB: 91971/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0025371-95.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Benedito Aparecido Maciel - Apdo/Apte: Bromelia Produçoes Ltda - Apdo/Apte: Juliano Prado - Apdo/Apte: Marcos Patrizzi Luporini - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 1286/306 que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para confirmar a tutela antecipada concedida e proibir o réu de se utilizar, sem autorização, dos elementos caracterizadores da personagem Galinha Pintadinha, autorizando-o a continuar explorando a peça teatral registrada Dudinha e a Galinha Pintadinha, além de condená-lo ao pagamento de R$95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais) a título de dano moral. O réu, ora apelante, insurge-se contra o decisum, pretendendo sua reforma sob a alegação de que ausente ofensa ao direito autoral, pois Galinha Pintadinha não seria criação dos autores, mas termo de uso popular, bem como a personagem Galinha Azul, e que nos espetáculos por ele produzidos seriam utilizadas apenas canções de domínio público. Assevera que o laudo pericial foi concluído de forma errônea, posto que reconheceu a ausência de direito dos autores sobre a marca e o slogan. No mais, pretende, subsidiariamente, a redução da indenização arbitrada, bem como a condenação dos autores ao ônus de sucumbência. Os autores também apelaram, sustentando equívoco na sentença questionada ao declarar que o ilícito cometido pelos autores se projetou somente até 2013. Pretendem a reforma do julgado para se impor proibição mais rigorosa ao réu, vetando-se a utilização da personagem Galinha Pintadinha no mesmo padrão por eles criado. Sem contrarrazões. 2. Recursos tempestivos. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1103. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Guilherme Lemos (OAB: 217756/SP) - Douglas Domingues Fiorotto (OAB: 184639/SP) - Bernardo Goncalves Pereira dos Santos (OAB: 144657/ SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0026543-66.2008.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Eliana Yumi Kawata Maeda - Apelante: Kazue Hiodo - Apelante: Fabio Maeda - Apelada: Keiko Kawata - Interessado: Minoru Kawata (Espólio) - Vistos. Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS oferecidas por KEIKO KAWATA em função do curto período de inventariança dos bens deixados por seu ex-cônjuge, MINORU KAWATA, já processada em primeiro grau de jurisdição, sendo certo que ao cabo da instrução constatou-se a existência de um crédito, em favor da autora, da importância de R$ 3.902,32 (três mil, novecentos e dois reais, trinta e dois centavos). Houve a interposição de recurso de apelação e, ao longo do seu processamento, novos ajustes foram realizados na prova pericial que importaram nuam diminuição do referido montante para R$ 584,20 (quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos). Entretanto, noticiou-se o falecimento da autora, credora, ocorrido na data 08 de janeiro de 2015. Se isto não bastasse, sobreveio aos autos a notícia de que as herdeiras da autora são, ao mesmo tempo, herdeiras de Minoru Kawata, cujo espólio seria o responsável pelo pagamento de dita importância. Em outras palavras, os Espólios de Minoru Kawata e de Keiko Kawata, representandos pelas mesmas herdeiras Eliana Yumi Kawata Maeda, Cristina Tiemi Kawata Sonoda e Reimi Kawata, são credoras e devedoras da mesmíssima importância, o que importa no reconhecimento do fenômeno processual conhecido como CONFUSÃO e, nesses termos, autoriza a imediata extinção do feito, sem o conhecimento do recurso anteriormente interposto, o que se faz com base no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de abril de 2022. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Evandro da Silva (OAB: 220830/ SP) - Amanda da Silva Ruiz (OAB: 342932/SP) - Cesar Americo do Nascimento (OAB: 125861/SP) - Oscar Farias Ramos (OAB: 214432/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0026543-66.2008.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Eliana Yumi Kawata Maeda - Apelante: Kazue Hiodo - Apelante: Fabio Maeda - Apelada: Keiko Kawata - Interessado: Minoru Kawata (Espólio) - VISTOS. Cuida-se de recurso de apelação interposto às fls. 470 e seguintes por Eliane Yumi Maeda (na qualidade de herdeira e inventariante) e pelo Espólio de MINORU KAWATA em face da apelada KEIKO KAWATA contra a sentença que reconheceu, em desfavor da autora, um débito da ordem de R$ 584,20 (quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), por conta de despesas glosadas durante o curto período em que exerceu a inventariança dos bens deixados pelo falecimento de seu marido e pai da apelante. Foi atribuído à parte demandada o pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contra esta parte da decisão voltam-se a herdeira e representante do Espólio de de Minoru Kawata, firmes no argumento de que as verbas de sucumbência deveriam ser suportadas pela autora, que apresentou contas iniciais reprovadas, conforme trabalho pericial realizado às fls. 444 e seguintes. Recurso preparado, desprovido de contrarrazões. Ao julgamento virtual com o voto 0617. Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Evandro da Silva (OAB: 220830/SP) - Amanda da Silva Ruiz (OAB: 342932/SP) - Cesar Americo do Nascimento (OAB: 125861/SP) - Oscar Farias Ramos (OAB: 214432/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0039955-36.2003.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diego de França Ferreira - Apelado: Edna Sampaio Gouveia - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, providencie o apelante a juntada de sua última declaração de imposto de renda, cópia da sua carteira de trabalho, dos extratos bancários e das faturas de cartão de crédito dos últimos seis meses, no prazo de cinco dias, pena de manutenção do indeferimento do benefício, ou, no mesmo prazo, recolha o preparo recursal, pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Marcella Souza Pinto Maluf de Capua (OAB: 328876/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0130459-77.2006.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wagner Rodrigues da Silva - Apelante: Sandra Maria Gazola Rodrigues da Silva - Apelado: Benedito Dutra Conceição (Espólio) - Apelado: Florinda Ferrari Conceição (Espólio) - Apelado: Guiomar Dutra Bher (Inventariante) - Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - 1. Cuida-se de apelação interposta contra a r. Sentença de fls. 524/9 que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária. A ação foi proposta por Wagner Rodrigues da Silva, atual apelante, em face do espólio de Benedito Dutra Conceição e Florinda Ferrari Conceição. Irresignado, o apelante alega, em síntese, preliminarmente, que o espólio não teria legitimidade passiva, na medida em que os direitos sobre o imóvel teriam sido alienados a terceiro, Maria Cristina de Oliveira Munhoz. Ainda, alega que não prospera a r. Sentença, que reputou precária a sua posse, a título de reconhecimento, pelo autor, do domínio dos proprietários, e que o boletim de ocorrência lavrado não teria o condão de alterar a qualidade da posse. Os apelados não apresentaram contrarrazões no prazo devido. 2. Entretanto, conforme certidão lavrada pelo escrivão judicial às fls. 567, o apelante comprovou o recolhimento do valor atualizado de R$ 4.089,01, enquanto o montante devido, atualizado, é de R$ 4.124,59. 3. Tendo em vista o recolhimento insuficiente do preparo, concedo ao apelante o prazo de cinco dias, a fim de que complemente o referido montante, sob pena de deserção. É o que deixo decidido. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Francisco Santos Monteiro (OAB: 215776/SP) - Almir Luis Marques (OAB: 215689/SP) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Olga Maria do Val (OAB: 41336/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2134834-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2134834-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Livelo S/A - Agravada: Lucia Regina Stecca Douek - Agravado: Alberto Mayer Douek - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 280/285 do recurso que afastou a exceção de pré-executividade da Livelo, desconsiderando a ausência de intimação pessoal da agravante para cumprimento da obrigação de fazer. Aduz o recorrente que ausente sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer com imposição de multa diária, como preceitua a sumula 410 do STJ. Mesmo diante do NCPC o Superior Tribunal de Justiça vem exigindo intimação pessoal para incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer: É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. O comparecimento espontâneo na pessoa do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal (AgInt nos Edcl no Resp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, Dje de 5/5/2022); A Corte Especial deste Tribunal julgou os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.725.487/SP, concluindo pela necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410/STJ. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, pela inexistência de intimação pessoal, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. O comparecimento espontâneo na pessoa do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal (AgInt nos Edcl no AgInt no AREsp n. 1.467.179/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, Dje de 25/3/2021); O julgado embargado foi fundamentado no entendimento firmado pela Súmula 410/STJ, à qual exige que a intimação para a cobrança da multa por obrigação de fazer ou não fazer, seja realizada de forma pessoal ao devedor, e, não na pessoa de seu representante judicial. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, em respeito ao devido processo legal e ao contraditório, princípios caros sob a perspectiva do garantismo no âmbito do processo civil. Incidência do teor da Súmula 410/STJ (Edcl no AgInt nos EAREsp n. 586.393/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, Dje de 2/6/20210). Logo, defiro efeito suspensivo ao prosseguimento da execução da multa. Comunique-se. No mais, à contraminutam em quinze dias e tornem para decisão colegiada. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Osvaldo Fernandes Filho (OAB: 200040/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO



Processo: 0001072-06.2021.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 0001072-06.2021.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Marcos Antonio Gimenes - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de pedido de Intervenção/Habilitação de Crédito manifestado por Marcos Antonio Gimenes, pelo qual pugna sua participação, como assistente, em incidente de cumprimento de sentença em curso, que tem como partes seu ex-cônjuge e a instituição financeira Banco do Brasil S/A.. Fundamenta seu pedido na alegação de que, à época da constituição do título executivo judicial, subsistia, ainda, seu casamento com a exequente Maria Cândido Pollastri, em que vigia o regime da comunhão universal de bens. Determinada a correção do polo passivo para a inclusão de Maria Cândida Pollastri, bem como sua intimação para resposta (fl. 20). Após esvaído o prazo legal sem manifestação, foi proferida a r. sentença de fl. 28/29, que julgou improcedente o pedido formulado. Em suas razões recursais, reitera o autor seu legítimo interesse no feito executório em curso, vez que, à época da constituição do título executivo, ainda vigia seu casamento. Recebido, processado e sem resposta, subiram os autos. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso interposto. Inobstante o presente recurso tenha sido distribuído a esta Relatoria por livre distribuição, incumbe salientar que a C. 17ª Câmara de Direito Privado, por r. decisão monocrática proferida em 19 de fevereiro de 2017, da lavra do E. Desembargador João Batista Vilhena, conheceu e julgou o recurso de Agravo de Instrumento de nº 2178031-52.2016.8.26.0000, que manteve a suspensão do curso do feito executório até final julgamento do recurso Especial de nº 1.438.263/SP (fl. 149/150, dos autos de nº 1000318-23.2016.8.26.0125). Com efeito, estabelece o caput do artigo 105, do Regimento Interno desta C. Corte Paulista que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Observado que o apelo, em tela, ostenta inequívoca conexão ao incidente de cumprimento de sentença (autos de nº 1000318- 23.2016.8.26.0125) que deu azo ao julgamento do recurso de Agravo de Instrumento acima relatado, impõe-se, por decorrência, o reconhecimento da prevenção da C. 17ª Câmara de Direito Privado, com a consequente redistribuição dos presentes autos. Posto isto, não se conhece do agravo interposto, com a determinação de sua redistribuição. São Paulo, 6 de julho de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Rubens de Souza (OAB: 335186/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 56526/MG) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2152569-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2152569-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Tokico Maemura - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 38001 Agravo de Instrumento Processo nº 2152569-83.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão acostada às fls. 64/65 que, em cumprimento de sentença baseado na ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil S/A, julgada pela 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, na qual ficou reconhecido, de forma definitiva (pela ocorrência da coisa julgada), o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários não creditados corretamente nas cadernetas de poupança, referente ao período de fevereiro de 1989 (Plano Verão), julgou improcedente a impugnação apresentada pelo banco. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento foi distribuído livremente a este Relator (fls. 72). Todavia, constata-se que a cadeira que ocupa o eminente Desembargador João Batista Amorim de Vilhena Nunes é preventa para o julgamento deste recurso, por prevenção à Apelação nº. 9204204-14.2004.8.26.0000, que se refere à ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/A), julgada pela 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Logo, determino a redistribuição dos autos ao eminente Desembargador João Batista Amorim de Vilhena Nunes. Publique-se e intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Rafael Loureiro de Almeida (OAB: 232003/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2005358-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2005358-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valparaíso - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Eliel de Souza - VOTO Nº: 38060 - Digital AGRV.Nº: 2005358-43.2022.8.26.0000 COMARCA: Valparaíso (1ª Vara Cível) AGTE. : Banco Pan S.A. AGDO. : Eliel de Souza 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica (fl. 9), de rito comum, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado (fl. 15), nesses termos: (...) os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis, prováveis. Isso porque se mostra questionável o desconto de valores no benefício previdenciário da parte autora, haja vista a assertiva de inexistência de relação jurídica entre as partes. Ademais, o ‘periculum in mora’ também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo. Isso porque a manutenção dos descontos poderá comprometer os rendimentos da parte autora, prejudicando sua própria subsistência. Ainda sim, o provimento postulado é reversível, vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao ‘status quo ante’. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Novo CPC, defiro a tutela de urgência antecipada e o faço para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato indicado na petição inicial, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido (fl. 22). Sustenta o banco agravante, réu da aludida ação, em síntese, que: a tutela deve ser revogada, visto que ausentes os requisitos necessários ao seu deferimento; consta dos autos instrumento devidamente assinado pelo agravado; a multa aplicada não é compatível com a obrigação; se o magistrado pode providenciar o cumprimento da obrigação por meio de recursos que se encontram ao seu alcance, é desarrazoado e desproporcional a fixação de astreintes; o valor da multa é excessivo; deve ser afastada a multa ou reduzido o seu valor e fixado um limite (fls. 2/7). Houve preparo do agravo (fls. 139/142). Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso oposto, ante a ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação (fl. 144). Não foi apresentada resposta ao recurso pelo agravado (fl. 146), apesar de intimado (fl. 145). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente recurso, no qual o banco agravante objetiva a reforma da decisão recorrida, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado (fl. 22), o ilustre magistrado de primeiro grau proferiu sentença, havendo julgado a ação procedente e confirmado a liminar deferida (fls. 159/168 dos autos principais). Ora, a decisão que concede a tutela antecipada é baseada em um juízo de cognição sumária a respeito da plausibilidade do direito invocado, considerando a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Tendo a ação sido julgada procedente, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em apreciação. Vale dizer, sobrevindo a sentença, ela se sobrepõe à decisão interlocutória atacada, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta em sede de agravo. Acerca desse assunto, precisas as seguintes lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo é a cassação da tutela. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da tutela, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da tutela. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da tutela, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a tutela. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a tutela, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a tutela provisória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 13 ao art. 1.019 do atual CPC, p. 2262) (grifo não original). Levam a resultado igual esses escólios de CASSIO SCARPINELLA BUENO: A sentença, (...), ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela, e, por isso, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto. Se ele não tiver ainda sido julgado, ele não deve (mais) ser julgado. Se tiver sido julgado, se a ele foi concedido efeito suspensivo, tudo isso pode, até, consoante o caso, influir na convicção do magistrado sentenciante, mas não é decisivo nem impositivo para que a sentença seja no mesmo sentido do julgamento do agravo, caso já tenha ocorrido. Isto porque, vale a pena ser o mais claro possível, o agravo dirige-se a uma específica decisão interlocutória que pertence a um especial instante procedimental que, à época da sentença, já não existe mais, porque absorvido por aquele outro ato jurisdicional. Uma coisa é decidir a respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. É nesse sentido que a sentença ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela e faz com que a sorte do agravo de instrumento seja de todo indiferente. No máximo, vale repetir, será elemento de persuasão a ser levado em conta pelo juiz, mas nada mais do que isso. Sempre valerá, pois, o que o juiz decidir, e não o que o Tribunal decidir, pois que o Tribunal, ao julgar o agravo, estará se reportando a um instante procedimental anterior à sentença (...) (Tutela antecipada, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, nº 10.1.5, p. 91) (grifo não original). Logo, de rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do banco agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 11 de julho de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conrado Silveira Adachi (OAB: 414532/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2153016-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2153016-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituição Luso Brasileira de Educação e Cultura S/s Ltda - Agravado: Rocha e Barcellos Advogados - Agravado: Manssur Sociedade de Advogados - Agravado: Siqueira Castro Advogados - Interessado: Achala Empreedimentos e Participações Ltda - Interessado: Banco Banif (Banco Internacional do Funcho S.a.) - Interessado: Adriano Augusto Fernandes (Espólio) - Interessada: Maria Elisa Lopes Fernandes - Interessado: Ilbec Capital Shopping Center Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Instituição Luso Brasileira de Educação e Cultura S/S Ltda., em razão da r. decisão de fls. 340, proferida no incidente nº. 0008864-52.2022.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 42ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença. É o relatório. Decido: Em princípio, o cálculo de fls. 02 do incidente originário atende ao requisito do art. 524, caput, do CPC/15 (demonstrativo discriminado e atualizado do crédito). No mais, eventual inobservância à formalidade do art. 524, inciso I, do CPC/15 (qualificação da parte executada) não parece caracterizar o vício descrito pela agravante, ausente nulidade sem prejuízo. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inobservância do disposto no artigo 524, incisos I e II. Não reconhecimento. Não indicação dos nomes e endereços dos advogados de um dos agravados. Ausência de prejuízo. [...]. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053905- 32.2013.8.26.0000; Relator: Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2014; Data de Registro: 11/02/2014) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Tárik Alves de Deus (OAB: 13039/MS) - Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Rodrigo Afonso Machado (OAB: 246480/SP) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Ricardo Augusto Requena (OAB: 209564/SP) - Yasmin Cotait E Silva (OAB: 330370/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB: 79416/SP) - Fabiano Elvis de Paula Silva (OAB: 382734/SP) - Adriano Augusto Fernandes Junior (OAB: 137852/SP)



Processo: 1069045-36.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1069045-36.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de ELEKTRO REDES S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 188/191, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/15. Outrossim condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.. Inconformada, apela a autora, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz a desnecessidade de procedimento administrativo para ajuizamento da ação. Invoca a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, afirmando ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamento do seu segurado, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. O pedido foi instruído com laudo técnico elaborado por empresa idônea e imparcial, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica, enquanto a ré não se desincumbiu do ônus probatório, destacando que inocorrência de exclusão de responsabilidade, ante a previsibilidade de eventos da natureza. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias, sendo prescindíveis os equipamentos para a solução da lide, cuja preservação seria inviável. Enfim, o conjunto probatório evidencia os sinistros e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. (fls. 194/245). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, aduz falta de interesse processual, refuta os argumentos da apelante e discorre sobre a competências das agências reguladoras. Alega não ter incorrido em ação ou omissão danosa em prejuízo do segurado da apelada, inexistindo prova do nexo de causalidade com os prejuízos suportados. Cita precedentes de tribunais. Não foi realizado pedido administrativo, em desatendimento à Resolução Normativa 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), tampouco preservados os equipamentos para perícia. Os danos materiais alegados não foram cabalmente comprovados pelos documentos juntados, constituindo prova unilateral, sendo de rigor a improcedência da demanda. Nega relação de consumo entre as partes e possibilidade de inversão do ônus da prova, pois a seguradora não se enquadra no conceito de consumidor (fls. 251/278). É o relatório. 3.- Voto nº 36.564 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lauro Vieira Gomes Junior (OAB: 117069/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1048371-71.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1048371-71.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: COMPANHIA TÊXTIL PÉ DE SERRA - Apelante: Máxima Energia Comercializadora Ltda - A r. sentença proferida as f. 1048/1067 destes autos de ação declaratória de rescisão contratual, ajuizada por COMPANHIA TÊXTIL PÉ DE SERRA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em relação a MÁXIMA ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora na lide principal e improcedentes os pedidos formulados pela ré na lide reconvencional, declarando a rescisão do contrato a partir de 27/05/2020 e condenando a ré a restituir de maneira integral em favor da autora, o valor da garantia financeira contratual (R$ 308.254,08) prestado no início do contrato, ora rescindido, devidamente atualizado desde a oferta da garantia e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Determinou ainda o cancelamento das notas fiscais n. 5243, 5538 e 5925, referente aos meses de abril, maio e junho de 2020, além de qualquer outra nota indevidamente emitida contra a autora em desacordo ao comando de suspensão ou rescisão contratual. Pela sucumbência, condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais, tanto da lide principal, quanto da reconvenção. Condenou ainda a ré no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da lide principal e 10% sobre o valor atualizado da reconvenção. Apelou a ré (f. 1093/1116) buscando a improcedência da ação de rescisão contratual, alegando, em suma, inexistência de caso fortuito ou força maior para fins de suspender ou rescindir o contrato. Pugnando, outrossim, pela procedência dos pedidos formulados na reconvenção, a fim de condenar a autora reconvinda no pagamento das notas fiscais em aberito (abril, maio e junho/20), corrigidas monetariamente e acrescida dos encargos moratórios desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, além da condenação da ré no pagamento de multa rescisória no valor de R$ 800.616,38, corrigido monetariamente e acrescida dos encargos moratórios até a data do efetivo pagamento. Subsidiariamente, pugnou pela divisão do prejuízo entre as partes. A apelação, no entanto, não está suficientemente preparada, mesmo considerando o recolhimento de f. 1117/1118 no valor de R$ 25.256,24 e de f. 1151/1152 no valor de R$ 4.260,81. A base de cálculo do preparo a ser considerada é o valor da causa atribuído à lide principal (R$ 631.406,06 - f. 20), devidamente atualizado, somado ao valor da lide reconvencional (R$ 1.432.287,84 - f. 299), também devidamente atualizado. Assim, deve a apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor da lide principal e da lide reconvencional devidamente corrigidos desde a data da propositura da ação e da reconvenção a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Daniel Moraes de Miranda Farias (OAB: 21694/PE) - Danilo Maranhão Neves (OAB: 32757/PE) - Felipe Regis de Souza Pontes (OAB: 31670/PE) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1007195-21.2017.8.26.0132/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1007195-21.2017.8.26.0132/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Ana Paula dos Santos Carvalho - Embargte: Thais Rocha Lopes - Embargte: Maria Angélica da Costa - Embargte: Leticia Maria Forato - Embargte: Juliana Filipini - Embargte: Bruna Carla dos Santos - Embargte: João Dortas - Embargte: Marco Antonio Gisse - Embargte: Sarajane Batista dos Santos Oliveira - Embargte: Ingrid Arendt - Embargdo: Município de Catanduva - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1007195-21.2017.8.26.0132/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1007195-21.2017.8.26.0132/50.000 COMARCA: CATANDUVA EMBARGANTE: ANA PAULA CARVALHO COSTA E OUTROS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CATANDUVA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA CARVALHO COSTA E OUTROS (fls. 01/04) em face do acórdão de fls. 712/720, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CATANDUVA e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por parte dos autores para que o adicional de insalubridade (i) incida na base de cálculo do 13º salário, adicional noturno, descanso semanal remunerado, horas extraordinárias e férias acrescidas de terço constitucional; e (ii) tenha por base de cálculo o padrão de vencimento do cargo efetivo e não o salário-mínimo. Em sede de embargos declaratórios, os embargantes argumentam que o v. acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a extensão da decisão proferida em relação aos demais autores que não interpuseram o referido recurso. Alegam que o recurso teria efeito expansivo, de modo que atingiria os outros litisconsortes, em razão do que dispõe o art. 1005, CPC. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos às fls. 01/04 poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 712/720. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marilza Alves Arruda de Carvalho (OAB: 141454/SP) - Adriana Monteiro (OAB: 145315/SP) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Ana Paula Shigaki Machado Servo (OAB: 132952/SP) (Procurador) - Constante Frederico C Junior (OAB: 45225/SP) (Procurador) - Jose Francisco Limone (OAB: 82138/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2151863-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2151863-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Ana Clara Esperança Candido (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Município de Suzano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2151863-03.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 3.705 Agravo de Instrumento nº 2151863-03.2022.8.26.0000 Agravante: Ana Clara Esperança Cândido (representada por sua genitora Leonilda Alexandre Esperança) Agravado: Município de Suzano DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Indenização Insurgência contra decisão que indeferiu prova oral e documental Art. 1.015, do CPC Rol taxativo Inaplicabilidade das regras de mitigação previstas no REsp n° 1.704.520 Não cabimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CLARA ESPERANÇA CÂNDIDO, representada por sua genitora LEONILDA ALEXANDRE ESPERANÇA, contra r. decisão de fls. 26 que, nos autos da ação de indenização ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SUZANO, deferiu a produção de prova testemunhal de Antônio Marcelo de Carvalho e Shirlei A. Fernandes e rejeitou o pedido de expedição de ofício ao ente municipal para a juntada dos prontuários dos servidores, porquanto reputou desnecessária. A agravante alega que, tendo em vista que os depoimentos de Cândida e de Lucas já foram deferidos em favor do Município e que tanto a professora quanto o auxiliar são pessoas indispensáveis à produção probatória da agravante, requer, para que se evite cerceamento de defesa, a reforma da r. decisão agravada para que conste expressamente que a prova oral a ser produzida pela agravante contará com a oitiva de CÂNDIDA FERREIRA BASTOS e de LUCAS GONÇALVES RIBEIRO. Além disso, para que não haja cerceamento de defesa da agravante e para que sejam trazidas aos autos todas as provas necessárias à elucidação dos fatos e julgamento da causa, requer a reforma da r. decisão agravada para que seja determinado à Prefeitura Municipal de Suzano que traga aos autos cópias dos prontuários dos servidores CANDIDA FERREIRA BASTOS, SHIRLEI A. FERNANDES e LUCAS GONÇALVES RIBEIRO. É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação de indenização pleiteada por criança que sofreu fratura no antebraço direito quando estava na Escola Municipal Professor José Cardoso dos Santos. Quanto à interposição de agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se vê, não há previsão para interposição do recurso de agravo de instrumento no caso dos autos, por se estar diante de questão relativa a prova testemunhal, não inserta no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, excerto extraído da obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, de Theotônio Negrão e outros: O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § un., contra ele cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. E, segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. Ou seja, o recurso deve atender a alguns pressupostos de admissibilidade quanto ao cabimento, pressuposto intrínseco atrelado ao binômio possibilidade - previsão no ordenamento jurídico - e adequação. Somente cabe recurso onde a lei prevê e um único tipo para cada decisão, conforme sua adequação. É sabido que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o mérito do REsp nº 1704520/MT, j. 05/12/2018, rel. Min. Nancy Andrighi, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 988), fixou a tese da taxatividade mitigada, com a excepcionalidade de impugnação fora das hipóteses previstas em lei, admitidas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a saber: (...) deve ser afastada a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica das hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC, pois, além de não haver parâmetro minimamente seguro e isonômico quanto aos limites que deverão ser observados na interpretação de cada conceito, texto ou palavra, o uso dessas técnicas hermenêuticas também não será suficiente para abarcar todas as situações em que a questão deverá ser reexaminada de imediato - o exemplo do indeferimento do segredo de justiça é a prova cabal desse fato. Finalmente, também não deve ser acolhido o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é meramente exemplificativo, pois essa interpretação conduziria à repristinação do art. 522, caput, do CPC/73, contrariando frontalmente o desejo manifestado pelo legislador de restringir o cabimento do recurso, o que não se pode admitir. A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações A urgência é o requisito a ser analisado casuisticamente, de modo a excepcionalmente viabilizar o manejo do agravo de instrumento fora das hipóteses legalmente previstas. Em verdade, cuida-se de pedido de produção de prova, de maneira que incabível o agravo. Assim, o agravo não poderá ser conhecido por flagrante inadmissibilidade, eis que o dispositivo legal supracitado não autoriza sua interposição. Vale lembrar, por fim, que o art. 1.009, § 1º, do CPC, propicia ao interessado a possibilidade de suscitar a questão em preliminar de apelação ou contrarrazões, uma vez que as decisões que não comportam agravo de instrumento, como no caso, não são cobertas pela preclusão. Em casos semelhantes, julgou este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Decisão que indefere requerimento de produção de prova oral Decisão que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ainda que se considere a tese firmada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça (“taxatividade mitigada”), de que somente seria cabível o manejo do recurso de agravo quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema n.º 988/STJ) Ausência de interesse recursal reconhecida Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108102-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022) Agravo Interno Recurso interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu a produção de perícias médica e de engenharia, que a agravante sustenta desnecessárias Matéria que não se enquadra no artigo 1.015 do Código de Processo Civil Tampouco aplicável a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 988 dos recursos repetitivos, pois a hipótese dos autos que não configura urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2054068- 31.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2021; Data de Registro: 17/06/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Indeferimento de produção de prova testemunhal. Decisão não impugnável por meio de agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1015 do CPC. Possibilidade de arguição mediante preliminar de recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). Taxatividade mitigada, reconhecida pelo STJ (Tema 988), não aplicável à espécie. Recurso inadmissível. Exegese da doutrina e da jurisprudência desta Corte de Justiça. Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno conhecido não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2235195-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação acidentária. Decisão agravada que não acolheu pedido de produção de prova testemunhal. Decisão que não encontra previsão no rol exaustivo do art. 1.015 do CPC. Ausência, ademais de situação de urgência que autorize a mitigação da taxatividade do dispositivo legal (Tema 998, STJ; REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT). Precedentes. Inexistência de cerceamento de defesa. Questão que poderá ser apreciada em eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030415-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Ante o exposto, não conheço do presente recurso. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 11 de julho de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Thais de Brito Simões (OAB: 390054/SP) - Leonilda Alexandre Esperança - Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB: 334797/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2152395-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2152395-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Celio das Neves Cardoso - Agravado: Município de Diadema - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2152395-74.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2152395-74.2022.8.26.0000 Agravante: Célio das Neves Cardoso Agravado: Município de Diadema DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3.708 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Incompetência deste C. Órgão Fracionário para o julgamento Determinada a remessa dos autos para a Turma Recursal local Inteligência da Lei nº 9.099/95, 12.153/09 e do art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/14 Precedentes desta C. 2ª Câmara de Direito Público. RECURSO NÃO CONHECIDo, com determinação de remessa à Turma Recursal COMPETENTE. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por CÉLIO DAS NEVES CARDOSO contra a r. decisão (fls. 411 e 422 dos autos de origem), que julgou deserto o recurso inominado interposto pelo interessado. Inconformado, busca o agravante a reforma da r. decisão. Sustenta o agravante que a simples declaração na petição inicial ou em documento é o suficiente para o deferimento da gratuidade à pessoa física. Aduz que requereu na inicial a assistência judiciária e apresentou declaração de pobreza, razão pela qual tem direito ao benefício da justiça gratuita. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o prosseguimento do feito, ou então, a abertura de prazo para recolhimento dos valores devidos. É o relatório. Das decisões proferidas sob o rito dos Juizados Especiais, não cabe recurso a este E. Órgão Fracionário. As regras que regem o procedimento sumaríssimo preveem que: Lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Lei nº 12.153/09: Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4oExceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. Provimento CSM nº 2.203/14: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. A respeito da competência das Turmas Recursais para o processamento e julgamento do presente recurso, assim já se manifestou esta C. 2ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do art. 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015655-46.2021.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão proferida pelo Juizado Especial. Recurso inadmissível perante este Tribunal. Inteligência do art. 27 da lei nº 12.153/09 combinado com o art. 41 da lei nº 9.099/95. Incompetência absoluta deste Tribunal, pois a competência recursal é do Colégio Recursal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa.(TJSP;Agravo de Instrumento 2208384-36.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data de Registro: 01/09/2020). Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, e determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Recursos interpostos contra este julgado, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 11 de julho de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Diego Scariot (OAB: 321391/SP) - Sandra Cristina Floriano Pereira de Oliveira Sanches (OAB: 95375/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2151333-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2151333-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniella Malvas de Azevedo Matos - Agravante: Elza Maria Dias - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Luis Carlos Lopes - Interessada: Valéria Jayme de Campos - Interessado: Sidnei de Oliveira - Interessada: Rute Celia de Moraes - Interessada: Rosa Inês da Silva - Interessada: Neli Aparecida Gonçalves de Jesus - Interessado: Marta Verissimo - Interessada: Maria Perpetua Batista Lopes - Interessada: Maria Cristina Vieira de Morais - Interessado: Marcos Surati - Interessada: Edna Rute Almeida Santos da Silva - Interessado: Alcindo Roberto de Moraes Machado - Interessada: Aparecida Alves dos Santos Ivey - Interessada: Claudia Regina de Queiroz - Interessada: Lídia Maria Capellini - Interessado: Geraldo Antônio Pontolio - Interessada: Ivanir da Penha Bosquero Piacentin - Interessado: Juarez Pereira dos Santos - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Edna Rute Almeida Santos da Silva e outros em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores decorrentes da correta conversão de vencimentos em URV, conforme reconhecido como devido judicialmente. A decisão de fls. 345/347 reconheceu a extinção da obrigação, firmando que, embora as requerentes tenham ingressado no serviço público em período anterior junto a outros órgãos, não há direito ao recebimento das diferenças. Opostos embargos de declaração a fls. 352/356, esses foram rejeitados a fl. 363. Contra essa decisão insurgem-se os exequentes pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/12). Alegam a existência de coisa julgada. Sustentam que parte das coagravantes ingressaram no serviço público antes de 1994. Ressaltam preclusão. Argumentam que mesmo os servidores que ingressaram ao serviço público após 1994 possuem direito ao recálculo de seus proventos. Afirmam que a defasagem deve ser apurada no momento da liquidação de sentença. Colacionam jurisprudência a seu favor. Postulam a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e intime- se a agravada para contraminuta, no prazo legal. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3004751-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 3004751-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Rosangela Chaves Ribeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO:3004751-13.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:ROSANGELA CHAVES RIBEIRO Juiz (a) prolator (a) da decisão agravada: Karina Jemengovac Perez Vistos. Trata-se, em sua origem, de pedido de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA com fundamento em título executivo judicial extraído da Ação Coletiva Ordinária nº 0017872-93.2005.8.26.0053, ajuizada pela APEOESP Sindicato dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo, em trâmite perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, na qual restou reconhecido aos servidores do Sindicato o direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre os vencimentos integrais, ressalvadas as parcelas de caráter eventual; A decisão de fl. 88, reiterada à fl. 94, determinou à requerida que procedesse ao apostilamento do benefício da parte autora, comprovando o quanto determinado juntando eventuais planilhas de vencimentos, dentro de trinta dias, sob pena de reputarem-se corretos os cálculos a serem oferecidos pela autora (§5º do mesmo diploma legal). Às fls. 102/115 a FESP apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Sobreveio a decisão de fls. 241/242, a qual não acolheu a impugnação da FESP, determinando o cumprimento das decisões de fls. 88 e 94 com o respectivo apostilamento do benefício, observada a data de desligamento da exequente. Contra essa decisão insurge-se a agravante pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/15). Repisa a inexequibilidade do título judicial decorrente da Ação Coletiva Ordinária n.º 0017872-93.2005.8.26.0053, destacando que nos autos do cumprimento de sentença coletivo há milhares de pedidos de habilitação requeridos por servidores inativos. Aduz que a condução do título executivo judicial perante o juízo de origem da ação coletiva mostra-se como única forma de garantir a efetividade do alcance da demanda coletiva, permitindo que todos os substituídos recebam seu direito na “mesma medida”, bem como evitando a desnecessária proliferação de execuções individuais que ocasionará a sobrecarga das serventias de varas da Fazenda Pública por todo o Estado. Ressalta inexistir risco de dano grave à parte agravada caso a presente ação seja extinta ou reunida para decisão em conjunto com a ação coletiva. Por fim, sustenta que a pretensão executória está prescrita. Requer seja concedido o efeito suspensivo e, ao final, dado provimento ao recurso de agravo, reformando-se a decisão do juízo a quo, a fim de determinar a extinção do processo ou sua reunião com a ação coletiva. Feito distribuído a esta Relatoria em razão de impedimento ocasional da Relatoria preventa, nos termos do artigo 70, §1º, do Regimento Interno. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e intime-se a agravada para contraminuta, no prazo legal. Então, tornem os autos conclusos à D. Relatoria preventa. Int. - Magistrado(a) - Advs: Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) - Diego Adriano Grosso (OAB: 356658/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 2156658-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2156658-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: W. H. de M. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: S. A. - Interessado: J. L. M. dos S. - Interessado: J. C. V. - Interessado: A. P. P. - Interessado: M. C. P. R. - Interessado: A. B. dos S. - Interessado: P. H. W. - Interessado: A. R. - Interessado: S. A. J. - Interessado: F. R. A. - Interessado: M. de I. - Vistos. Agravo de Instrumento contra r. decisão que rejeitou objeção de pré- executividade oposta em cumprimento de sentença de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, interposto sob fundamento de que as novas regras da Lei 8.429/92 tratam com seriedade magistral o comportamento judicial nos processos de improbidade, o que, dada a proximidade do Direito Administrativo Sancionador com o Direito Penal, abre as portas da retroatividade da lei mais benéfica e a prescrição intercorrente foi tratada expressamente no art. 23 da Lei nº 14.230/21. É o relatório. Decido. Conquanto a nova lei exija pronta aplicação de seus dispositivos processuais, na forma do art. 14 do Código de Processo Civil, o mais trazido por ela, ou seja, quanto ao mérito, não há essa aplicação por força do art. 5º, caput, XL, da Constituição Federal, o § 4º do art. 1º da Lei 8.429/92, com a nova redação, e mesmo o art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pois não cuidam da chamada novatio legis in mellius, a exigir pronta e imediata aplicação para situações ímprobas acontecidas antes dessa nova circunstância legal. Em suma, não ocorre retroação da Lei 14.230/21, pois a conduta descrita como ímproba ocorreu quando ainda não vigente esse novo dispositivo legal. Assim entendo por não se cuidar de nova lei a exigir pronta aplicação, a não ser em seus dispositivos processuais, na forma do art. 14 do Código de Processo Civil, enquanto o art. 5º, caput, XL, da Constituição Federal, o § 4º do art. 1º da Lei 8.429/92, com a nova redação, e mesmo o art. 6º não cuidam da chamada novatio legis in mellius, a exigir pronta e imediata aplicação para situações ímprobas acontecidas antes dessa nova circunstância legal. Prossigo, com a devida vênia, ser necessário distinguir cuidar-se, aqui, de ação punitiva, mas de índole civil, administrativa, não de cunho penal, enquanto está expresso no referido inciso XL do art. 5º da Constituição Federal que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Perceba-se a restrição dessa ordem constitucional à lei penal, não a situações outras, como a aqui tratada, em que se cuida de sanção civil-administrativa, como já referido. Tanto são diversos os campos a serem atingidos, que há regra também expressa e cogente, porque decorre de ordem constitucional (§ 4º do art. 37 da Constituição Federal): os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Ora, quem responde por improbidade haverá de responder civil-administrativamente e também criminalmente, sem que se confundam essas duas instâncias, pois as situações de uma e outra ação encontram adequação legal para uma e outra, com especialidade, sem que possam ser confundidas. Prossigo em que os princípios referidos no § 4º do art. 1º da LIA, com a novel redação, hão de ser vistos, tidos, analisados e aplicados em prol da Administração, da sociedade, jamais em favor pessoal, privado, a afastar a pretensão de se lhes conferir cunho de pena para os fins da retroeficácia autorizada no § 4º do art. 37 da Constituição Federal. Trago breve, mas significativo texto para bem forrar essa assertiva, colhido em Direito administrativo sancionador brasileiro: breve evolução, identidade, abrangência e funcionalidades, trabalho doutrinário de José Roberto Pimenta Oliveira e Dinorá Adelaide Musetti Grotti: A consolidação do Direito Administrativo Sancionador reputa-se reflexo claro e direto da crescente expansão do próprio Direito Administrativo, entendido no Brasil como conjunto de normas jurídicas disciplinadoras da organização, do funcionamento, da estruturação, do exercício, dos resultados e consequências, e do controle da produção jurídica a cargo das Administrações Públicas nos diversos órgãos e Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. O Direito Administrativo governa as relações e normas jurídicas relacionadas à tutela, densificação e concretização de interesses públicos em contexto de irreprimível garantia de direitos individuais, sociais, difusos e coletivos, amparados na Constituição Federal, como projeção da cidadania e da dignidade humana na condição de fundamentos da República. O desvio, o ilícito, o gravame foi cometido por agente público, no exercício de sua função pública, em detrimento do interesse público, da população, da sociedade, e não pode a chamada lei nova produzir resultado atual para fato pretérito, que há de prosseguir sob o regime legal da época, ante também o revelho anexim tempus regit actum. Nesse sentido, precedente do C. Supremo Tribunal Federal, em que, no RExt 1.197.667-RJ, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgamento em 8 de setembro de 2020, assim deixou julgado: A irretroatividade da Lei de Improbidade Administrativa não permite sua aplicação aos ilícitos civis praticados antes de sua vigência, mesmo que atentatórios à probidade da administração pública, pois ausente a prévia tipicidade legal, permanecendo, porém, a possibilidade de ressarcimento ao erário, iniciada com o Decreto 20.910/1932 e Decreto-Lei Federal 3.240/1941; e garantida pela Lei 3.164/1957 (Lei Pitombo-Godói), Lei 3.502/1958 (Lei Bilac Pinto), Lei 4.717/1965 (Ação Popular), Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública), Decreto-Lei 2.300/1986 e Código Civil. Indefiro, pois o efeito suspensivo, ativo. À contraminuta. Após, colha-se manifestação da D. Procuradoria de Justiça, tornando os autos conclusos oportunamente para o I. Desembargador prevento. Intimem-se. BORELLI THOMAZ (no impedimento ocasional do Desembargador Relator) - Advs: Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) - Mirian Mariano Quarentei Saldanha (OAB: 273753/SP) - Ronaldo Valim Franca (OAB: 141685/SP) - Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP) - Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - Waldo Lobo Ribeiro Junior (OAB: 283159/SP) - Diego Camargo Drigo (OAB: 317774/SP) - Walter Luiz Santos Barbosa Junior (OAB: 318242/ SP) - Fabio de Almeida Moreira (OAB: 272074/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2266873-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2266873-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Município de Itapevi - Agravado: Territorial Jardim Amador Bueno - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Alexsander Luiz Guimarães (OAB: 258618/SP) - Thaís da Silva Nunes (OAB: 247278/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0002823-24.2003.8.26.0589 (589.01.2003.002823) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: Enrico Vassallo Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002823-24.2003.8.26.0589 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Simão/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Simão Apelado: Enrico Vassallo Filho Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 43/49, a qual, reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN c.c. o artigo 40, §4º, da LEF, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, necessária a intimação pessoal do recorrente para dar andamento no feito. Não ocorrendo esta intimação. Forçoso concluir que não se efetivou a prescrição., ressaltando que a intimação pessoal para dar andamento ao feito era providência a ser tomada pelo próprio juiz da causa, daí que não houve inércia de sua parte, mas, sim, do Poder Judiciário (fls. 50/54). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 07/01/2003, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débitos mobiliários, dos exercícios de 1996 a 2000, conforme demonstrado nas CDA’S de fls. 03/04. Após duas tentativas de citação, postal e por Oficial de Justiça (fls. 08 e 18) e um pleito de sobrestamento do feito, em 2009, fls. 21, sobreveio novo endereço do executado, na data de 27/08/2010 (fls. 35) e após abertura de prazo para a exequente se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, apenas em 2019 (fls. 35/38), o que ela fez negando-a (fls. 41/42), a r. sentença, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal. Mas, aqui é o caso da ocorrência da prescrição originária e não da intercorrente, uma vez ausentes os requisitos do mencionado Resp 1.340.553, porquanto, em princípio, o executado é localizável, no endereço fornecido à fls. 35, do qual apelante teve conhecimento somente nove anos depois da sua juntada aos autos, em evidente empecilho do mecanismo judiciário, a autorizar a aplicação da Súmula 106 do STJ e o consequente afastamento da extinção desta execução fiscal, pela prescrição intercorrente. Nada obstante, o artigo 219, § 5º, do CPC/73 - na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso IIdo Código de Processo Civil vigente) - tornar cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN) e neste caso, foi dada oportunidade de a exequente se manifestar sobre a ocorrência da prescrição (fls. 41/42). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 409 do C. STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Portanto, a prescrição anterior ao ajuizamento pode ser reconhecida de ofício, sem manifestação prévia, da exequente (art. 332 § 1º do CPC). Neste caso, a apelante propôs a presente execução fiscal em 07/01/2003 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 750,84 (setecentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos) dos exercícios de 1996 a 2000. Assim, os exercícios de 1996 e 1997, com vencimentos em 31/12 de cada ano (fls. 03), já estavam prescritos antes mesmo do ingresso deste executivo fiscal e no qual a decretação poderia ser até mesmo de ofício, nos termos da Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Importa notar, por outro lado, que os créditos tributários dos exercícios de 1998 a 2000, também foram atingidos pela prescrição originária, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, a execução foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplicando-se ao caso o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional antiga redação, que determina que a fluência da prescrição será interrompida pela efetiva citação, o que não ocorreu, vez que até o momento o executado não foi citado. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ inREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/ RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie especialmente tratando-se de prescrição anterior ao ajuizamento. Logo, incabível, para esta modalidade de prescrição, a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ou mesmo do Resp 1.120.295. Com efeito, por interpretação sistemática do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com o artigo 219, § 1º, do CPC/73 (correspondente ao art. 487-II do CPC/2015), aquele Colendo Sodalício definiu no julgamento do REsp nº 1.120.295, levado a cabo por sua 1ª Seção, em 12.05.2010, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e no regime dos recursos repetitivos que os efeitos da citação, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura da execução fiscal, desde que realizado tal ato nos cinco anos subsequentes à provocação do Judiciário pela credora. Neste sentido, vale registrar: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que ‘o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.(...) Dessarte, a propositura da ação constitui odies ad quemdo prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.’ (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp nº 1.293.997/SE SEGUNDA TURMA j. 20.03.2012 - Relator Min. HUMBERTO MARTINS). Assim sendo, considerando que o requerimento de fls. 27 veio apenas em 2010, sem providências citatórias eficazes anteriores, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Andre de Mesquita Duarte (OAB: 446482/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2153834-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2153834-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Paciente: Luciane Dos Santos Pereira - Impetrante: Antonio Carlos Tavares Moreira - Impetrado: Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luciane dos Santos Pereira, figurando como autoridade coatora a C. 5ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Antonio Carlos Tavares Moreira (OAB: 380776/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO



Processo: 2131231-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2131231-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Raimundo Simião Neto - Impetrado: Mm Juiz de Direito do Dipo 3 - Foro Criminal Central Barra Funda da Capital - Vistos. 1.Por meio de seus advogados, Dr. Paulo Lopes de Ornellas e Dra. Bárbara E. C. S. de Oliveira, Raimundo Simião Neto impetrou o presente mandado de segurança postulando a concessão de segurança para determinar ao juízo impetrado que decida sobre a restituição do bem apreendido. Informa que o impetrante teve seu aparelho telefone celular apreendido nos autos do inquérito policial nº 1507700-65.2021.826.0050. Alega que tal aparelho já foi periciado e a manutenção da apreensão não interessaria à investigação. Aduz que requereu a restituição ao juízo do DIPO 3.1.1. e, transcorridos mais de 120 dias a autoridade impetrada ainda não apreciou o pedido, constituindo omissão e ferindo o princípio da celeridade. Juntados os documentos comprobatórios da impetração (fls. 04/368), prestou informações a d. autoridade coatora Juízo de Direito do DIPO 3.1.1 (fls. 373/374). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 378/379). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, ao restituído o bem apreendido (fls. 42), objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Bárbara Evelyn Cristina da Silva Oliveira (OAB: 432264/SP) - Paulo Lopes de Ornellas (OAB: 103484/SP) - 7º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 1027670-50.2018.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1027670-50.2018.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco do Brasil S.a. - Apelado: José Antônio Branco e outros - Apelado: Lucimar Branco (Incapaz) - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORES QUE FORAM VÍTIMAS DE FRAUDE RELACIONADA À CONTRATAÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PELA IRMÃ DELES, QUE DEU EM HIPOTECA UM IMÓVEL DO QUAL SÃO CONDÔMINOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS SUPRACITADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A NULIDADE DOS CONTRATOS E CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, À LUZ DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONHECIDA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL QUE DISPENSA PROVAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM O DANO E QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Nelson Martelozo Junior (OAB: 232267/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1001708-70.2019.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1001708-70.2019.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Igreja Evangélica Missões Nova Jerusalém - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO CONTRA A IGREJA EVANGÉLICA MISSÕES NOVA JERUSALÉM, PARA CONDENAR A ACIONADA EM OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER RELACIONADAS À REGULARIZAÇÃO DA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS ACIMA DOS NÍVEIS PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DE ARAÇATUBA QUE COMPROVOU A EMISSÃO DE RUÍDOS EM NÍVEIS ACIMA DO PERMITIDO. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ISOLAMENTO ACÚSTICO PELA DEMANDADA NO CURSO DO FEITO QUE, APESAR DE ADEQUAR OS NÍVEIS DE RUÍDOS AOS LIMITES LEGAIS, NÃO IMPLICA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, NEM A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER QUE SE IMPÕE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jean Carlos de Sousa (OAB: 224769/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000982-96.2016.8.26.0014/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1000982-96.2016.8.26.0014/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. EMPRESA AUTUADA ANTE A VERIFICAÇÃO DE INDEVIDO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO A MAIOR EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA, CONQUANTO NÃO OBSERVADOS OS PROCEDIMENTOS E FORMALIDADES INSCULPIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, PORTARIA CAT Nº 17/99. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS DE DEVEDOR. ACÓRDÃO QUE REFORMOU EM PARTE O R. JULGADO SINGULAR PARA DETERMINAR QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO MATERIALIZADO NO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA N. 3.151.976-3 SEJA RECALCULADO, COM O CÔMPUTO DE JUROS DE MORA EM PERCENTUAL QUE NÃO EXCEDA A TAXA SELIC, BEM COMO COM A MITIGAÇÃO DA MULTA PUNITIVA PARA O VALOR CORRESPONDENTE A 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO.1. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/ SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2146443-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2146443-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Carlos Henrique Tossi Silva - Agravada: Kamila Cristina do Amaral Franco Piovani - Agravado: Edson Piovani Junior - Agravado: Kavel Distribuidora de Bebidas na pesoa de Edson Piovani ou Kamila Piovani - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de tutela antecipada antecedente ajuizada por Carlos Henrique Tossi Silva contra Kavel Distribuidora de Bebidas EIRELI, Edson Piovani Júnior e Kamila Cristina do Amaral Franco Piovani, indeferiu pedido liminar para que o autor tivesse acesso a imóvel onde estaria localizado estabelecimento comercial objeto de sociedade comum entre as partes, verbis: Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO ajuizada por Carlos Henrique Tossi Silva em face de Edson Piovani Junior, Kamila Cristina do Amaral Franco Piovani e Kavel Distribuidora de Bebidas Eireli alegando ter constituído sociedade empresarial de fato com os requeridos, no ramo de lanchonete e que, após severo desentendimentos dos sócios, oestabelecimento foi fechado e o requerente impedido de nele adentrar. Segue alegando que está em tratativas com o proprietário do imóvel para locá-lo, a partir do término do prazo concedido à corré Kamila, titular do contrato de locação, para desocupá- lo. Requer a antecipação da tutela para que seja autorizado a continuar utilizando imóvel, o qual, findo o prazo para desocupação da corré Kamila será locado para si. Juntou Documentos (pgs. 11/). Decido. O pedido para antecipação da tutela não pode ser acolhido. Isso porque toda a tratativa da sociedade foi feita de maneira verbal, nãohavendo nos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, elementos que evidenciem o direto do autor. Além disso, a autorização para que o autor utilize imóvel locado em nome de terceira pessoa, poderá ferir direito de terceiro (locador), o que não se pode admitir em sede sumária. Como se vê, é imprescindível a instauração do contraditório. Ante o exposto, ausentes os requisitos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO a ANTECIPAÇÃO da TUTELA pleiteada. (...) fl. 10 Expõe e alega o agravante, em síntese, que (a)aspartes tinham uma sociedade de fato com nome fantasia Kutello Smoke Parrila & Beer; (b) efetuou o pagamento de capital para a constituição da sociedade; (c) foi obrigado a deixar o imóvel objeto de locação pela corré Kamila que o proibiu de entrar no local; (d)teminúmeros produtos e bens na cozinha do estabelecimento necessários para realizar seu trabalho; (e) poderá alugar o imóvel após a rescisão do contrato de locação, em 30/7/2022, como já combinado informalmente com o proprietário do imóvel; (f) os credores estão lhe cobrando pelas contratações feitas em nome da sociedade em comum; (g)a decisão agravada também fere o artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o qual garante que TODA PESSOA TEM DIREITO AO TRABALHO E DE SUA LIVRE ESCOLHA. Requer efeito ativo, determinando-se a abertura do estabelecimento comercial de gastronomia no prazo de 12 horas da ciência da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A final, pede o provimento do recurso, com reforma da decisão agravada, para o mesmo fim. É o relatório. Não verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar requerida. A respeito da comprovação da sociedade em comum, doutrinam WALFRIDO JORGE WARDE JÚNIOR e RUY DE MELLO JUNQUEIRA NETO: A atribuição de efeitos à sociedade em comum não prescinde de provas robustas de sua existência, pelo que será infundado pleiteá-la em antecipação de tutela, ausentes tais provas, antes da instauração do contraditório e da realização de ampla instrução probatória. (DireitoSocietário Aplicado, pág. 225). No presente caso, as provas não são suficientes, ao menos em análise perfunctória, para comprovar a existência de sociedade em comum entre as partes. Em que se pese o autor tenha trazido comprovante de transferência bancária de R$ 20.000,00 para o corréu Edson (fls. 39/40), não há indicação que seria a título de participação societária. As cópias de mensagens de WhatsApp colacionadas aos autos (fls. 68/71) não apresentam o inteiro teor da conversa, não sendo possível inferir a que se referem, além de algumas sequer indicarem o remetente. Assim, existente razoável dúvida a respeito da existência de participação societária de fato, que apenas serão dirimidas após o exercício do contraditório e a regular instrução da demanda, prudente o indeferimento da liminar. Não estando angularizada a relação processual, desde logo ao julgamento virtual (voto 25.134). Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Evandro Olivetti (OAB: 365427/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2207234-83.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2207234-83.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Marcello Guimarães da Silva - Agravado: Hka Brasil Consultoria Em Gestão de Riscos de Construção Ltda. (Falido(a)) - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo interno manejado em face do v. acórdão de fls. 379/386 dos autos principais, no qual, por votação unânime, não conheceram do recurso em razão da preclusão temporal. É o relatório do necessário. DECIDO. Após decisão unânime do colegiado não conhecendo do recurso de agravo de instrumento (fls. 379/386), os agravantes interpuseram, com fulcro nos arts. 1.021 do CPC e 253 do RITJSP, o presente agravo interno o qual, porém, não reúne condições de admissibilidade. É que o recurso em questão apenas tem lugar quando tirado em face de decisões monocráticas, conforme se depreende do disposto nos arts. 1.021 do CPC e 253 do RITJSP. A lei processual estabelece a possibilidade da prolação de decisão monocrática pelo Relator em hipóteses específicas, as quais vem descritas nos incisos do art. 932 do CPC. Sua finalidade, entre outras, é abreviar o curso do procedimento em casos nos quais já existe entendimento firmado na jurisprudência acerca de determinado ponto. Evita-se, assim, o prolongamento indevido da marcha processual, nas hipóteses em que v.g. exista entendimento já sedimentado acerca do tema em debate. Não obstante, a norma adjetiva franqueia aos litigantes a possibilidade da interposição de agravo interno, justamente com a finalidade de obtenção de decisão colegiada acerca do tema em julgamento. Garante-se, assim, a observância do princípio do juiz natural, além do pleno exercício do contraditório e ampla defesa aos litigantes, que encontram oportunidade para dialogar e influenciar o entendimento dos julgadores. Em casos idênticos, esta Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial decidiu pelo não conhecimento do agravo interno: AInt. n. 0010130-16.2018.8.26.0100, Relator Desembargador SERGIO SHUMIRA, j. 18/12/2020, AInt. n. 1046847-37.2018, Relator Desembargador RICARDO NEGRÃO, j. 27/08/2020, ED n. 2169624-23.2017.8.26.0000, Relator Desembargador MAURÍCIO PESSOA, j. 30/01/2018, AInt. n. 2001828-07.2017.8.26.0000, Relator Desembargador Alexandre Marcondes, j. 29/08/2017. Portanto, o agravo interno não reúne condições de admissibilidade. Com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Dones Manoel de Freitas Nunes da Silva (OAB: 182770/SP) - Andre Moraes Marques (OAB: 234938/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1024379-13.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1024379-13.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Geraldo Alves dos Santos - Apelado: Mediservice - Administradora de Planos de Saude Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo beneficiário do plano de saúde contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a demanda por ele interposta. Em razão da sucumbência, foi o autor condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Busca o autor a reforma da r. sentença. Sustenta que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 à sua manutenção no plano de saúde. Alega que o cerne da controvérsia reside (...) nos valores a serem pagos, uma vez que a ré defende a existência de custos diferenciados para os empregados ativos e inativos. Contudo, o valor a ser cobrado pelo plano deve ser o mesmo tanto para funcionários ativos, quanto inativos, diferenciando somente a forma de custeio, uma vez que os primeiros o dividem com a empregadora, enquanto os inativos assumem o pagamento integral. O estabelecimento de duas categorias diferenciadas de plano de saúde, uma para funcionários ativos e outro para os demitidos/aposentados, fere os artigos 30 e 31, da Lei 9.656/98, que têm por escopo assegurar ao aposentado a manutenção do plano de saúde coletivo com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral, sendo irrelevante o sistema de autogestão. Requer, assim, o provimento do recurso para que reformada a r. sentença, decretando-se a procedência da demanda, para compelir a ré a manter o autor e seus dependentes nas mesmas condições anteriores do plano de saúde, desde que este assuma seu pagamento integral, que consiste na soma do valor que lhe era descontado mais a parte recolhida pela empregadora. Foram apresentadas contrarrazões. O recurso não deve ser conhecido. Não obstante os argumentos apresentados nas razões de apelação, forçoso observar que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, ao não atacar os fundamentos da r. sentença. Com efeito, r. sentença fundamenta a improcedência da demanda na manifestação de vontade do autor, que solicitou o cancelamento do contrato em 2020 e ingressou com a presente demanda seis meses após o cancelamento, ponderando que: (...) O vínculo contratual que mantinha com a requerida, vinculado a sua relação empregatícia em um contrato coletivo encerrou-se por denúncia do contrato pelo próprio consumidor. A manifestação de vontade do consumidor gera efeitos imediatos, não há falar em efeitos retroativos para ignorar essa manifestação de vontade e restabelecer um contrato encerrado ignorando a manifestação de vontade da fornecedora. Ademais, basta ler que nos pedidos não há sequer requerimento de restabelecimento de vínculo ou de substituição da vontade da fornecedora para restabelecer o contrato, o autor pede ‘manutenção no contrato’ olvidando-se que não há manter-se em um contrato extinto, agora a única solução é uma nova contratação com a requerida, pois a situação anterior não mais existe (fl. 182). No entanto, o cancelamento do contrato por iniciativa do autor sequer foi abordado nas razões recursais apresentadas pelo ora apelante. Vê-se que, de forma dissociada da conclusão da sentença, o apelante limita-se a reprisar os argumentos apresentados na exordial. Logo, tem-se que o autor não impugnou especificamente a r. sentença, sendo certo que não se admite que os argumentos apresentados nas razões de apelação estejam dissociados dos fundamentos do decisum, tratando-se de requisito essencial de admissibilidade do recurso que as respectivas razões apontem o error in procedendo ou in judicando verificado na espécie, propiciando não apenas o contraditório, mas também a exata delimitação do objeto recursal. Assim, ante a ausência de coerência entre o resultado do julgamento e as razões recursais apresentadas, o recurso de apelação não deve ser conhecido, eis que se trata de incumbência da apelante demonstrar o desacerto da sentença com a qual não se conforma, atacando seus fundamentos em observância à dialeticidade recursal, exigida pelo artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Em virtude da nova sucumbência, deverá o autor arcar com mais 5% do valor da causa aos patronos da ré, a título de honorários recursais, ante o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados da parte contrária, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida em primeiro grau. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Miguel Antonio Orihuela (OAB: 329623/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2044604-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2044604-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: EDI DANILO MIRANDA - Agravante: JOSÉ XISTO DE MIRANDA - Agravante: ANA MARIA TOBIAS RICARDO DE MIRANDA - Agravada: MARIA APARECIDA MURADIAN - Interessado: Carlos Magno dos Reis Michaelis Junior - Interessado: Aparecida Mieko Michaelis - Vistos. O recurso perdeu o objeto e está prejudicado, diante da superveniência da decisão proferida nos autos de origem (fls. 1907 dos autos de origem), que determinou a expedição de mandado de cancelamento de bloqueio da matrícula do imóvel. Como bem ressaltado no parecer da d. Procuradoria de Justiça, cujas razões também adoto como fundamento: Com efeito, durante o processamento deste agravo, foi expedido o mandado de cancelamento determinando que proceda ao registro necessário a fim de ficar constando que foi determinado por sentença o desbloqueio efetuado no imóvel, como se vê a fls. 1.907 dos autos de origem. Logo, considerando que os agravantes almejavam o imediato desbloqueio da matrícula, afastando-se a necessidade de trânsito em julgado, não remanesce interesse jurídico na questão. A superveniente perda de objeto da ação exige a extinção deste processo sem solução do mérito, pelo que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. (fls. 28). Dessa forma, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Anote-se e comunique-se. P. e Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Elisa Junqueira Figueiredo Taliberti (OAB: 148842/SP) - Claudia Holanda Cavalcante (OAB: 132643/SP) - Eliane Custódio Maffei Dardis (OAB: 192738/SP) - Marcus Vinicius Pereira da Silva (OAB: 124160/SP) - Marcelo de Biasi Pereira da Silva (OAB: 162541/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001314-61.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1001314-61.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apdo: Johnny Cruz Vieira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Legacy Incorpordadora Ltda - Apelado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Pedro Lopes Arná - Epp - (Voto nº 33,586) V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 503/509, integrada pelo r. pronunciamento dos embargos declaratórios de fls. 553/555, que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Irresignadas, as partes apelaram: i) a corré Legacy pleiteando o recebimento de taxa de fruição decorrente da imissão precária do autor na posse do lote de terreno em construção; obrigação de o adquirente arcar com as taxas de condomínio e IPTU (fls. 629/635); ii) o autor sustentando a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa; abusividade das cláusulas contratuais no tocante ao reajuste das prestações e do saldo devedor com a utilização do indexador IGP/DI; pugna pela substituição do correspondente índice; irregularidade da utilização da Tabela Price; não estaria obrigado a ingressar na associação de moradores; pede a restituição da comissão de corretagem (fls. 638/669). O autor estava isento do preparo porque teve em seu favor a concessão de assistência judiciária, sendo que a corré efetuou o recolhimento das custas do preparo às fls. 636/637. Inicialmente distribuído para a 32ª Câmara de Direito Privado em 10.12.2021 (fls. 449), que não conheceu do recurso (fls. 719/724), redistribuído para minha Relatoria em 05.07.2022. É a síntese do necessário. 1.- Após detida análise dos autos, infere-se haver prevenção do i. Des. Luís Fernando Nishi, integrante da 32ª Câmara de Direito Privado desta Corte para o julgamento do presente recurso, distribuído à minha relatoria em 05 de maio de 2022. Consta que fora distribuído para o eminente Relator o recurso de agravo de instrumento 2055605-62.2021.8.26.0000 em 16 de março de 2021 (fls. 449), tirado contra a interlocutória de fls. 208/209, cujo julgamento pela C. 32ª Câmara de Direito Privado verificou-se em 20 de maio de 2021 (fls. 479/484), sob a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência para autorizar o agravante a depositar em Juízo o valor das parcelas que entende devido; abster-se a parte ré de negativar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito o mantendo na posse do imóvel - Parte agravante pleiteia reforma da decisão- Cabimento em parte - Em juízo de cognição sumária, não há probabilidade do direito do autor quanto ao alegado excesso de cobrança - Discussão que envolve análise e interpretação de disposições contratuais, não se podendo concluir, neste momento processual, que as cobranças questionadas pelo agravante sejam ilegais ou abusivas - Ausência dos elementos autorizadores que alude o artigo 300 do Código de Processo Civil - Depósito em Juízo dos valores que o autor entende correto - Cabimento - Contudo, estes não terão o condão de afastar os efeitos da mora, tampouco de impedir o envio do seu nome aos órgãos de proteção ao crédito Inteligência do art. 397, do CC e da Súmula 380 do STJ RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSP, 32ª Câm. Dir. Priv., AI 2055605-62.2021.8.26.0000, rel. Des. Luís Fernando Nishi, j. em 20.05.2021). Consoante o disposto no caput do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciando o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A par disso, o § 3º desse mesmo dispositivo, acrescido pelo Assento Regimental nº 552/2016, dispõe que O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesses termos, forçoso é convir que a competência para apreciar e julgar o presente recurso de apelação é do i. Des. Luís Fernando Nishi, com assento na 32ª Câmara de Direito Privado. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, nos termos do art. 182 do Regimento Interno desta Corte, cabe-me REPRESENTAR pelo exame e equacionamento da distribuição, mediante reconhecimento da minha incompetência para julgar o presente recurso. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Adriana Custódio Paixão (OAB: 251757/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO Nº 0018846-07.2019.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marta Gerolin Gavea - Embargda: Claudete Rossi Soares (Espólio) - Embargda: Márcia Rossi Soares (Herdeiro) - Embargdo: Sebastião Augusto Gávea - 1. De fato, a decisão embargada foi omissa, quanto à atribuição do ônus da prova em questão e responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. No caso concreto, o incidente de falsidade se refere exclusivamente à assinatura do genitor da ré, existente no documento juntado pela autora, a quem, consequentemente, deve ser atribuído o ônus da prova, conforme a regra prevista no inciso II, do artigo 429 do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, independentemente de quem requereu a realização da prova, também, cabe à autora a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, uma vez que, se a perícia não for realizada, não terá se desincumbido do ônus da prova que era seu. No mais, a alegação de que o ônus da prova deveria ser atribuído à ré não merece acolhida, ao menos neste momento processual, uma vez que ainda não há nenhum elemento nos autos que justifique a inversão pretendida. Posto isto, pelo meu voto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, nos termos acima. 2. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 463. 3. Int. 4. Após conclusos. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Rafael William Ribeirinho Sturari (OAB: 248612/SP) - Marcelo Augusto Goncalves Vaz (OAB: 129288/SP) - Leonardo Costa Ramos (OAB: 252901/SP) - Gabriel Tosetti Silveira (OAB: 252852/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO



Processo: 9249399-80.2008.8.26.0000(994.08.046847-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 9249399-80.2008.8.26.0000 (994.08.046847-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Wilson Dall Oca - Apelado: Maria Teresa Vignolli Dall Oca - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0003850-58.2011.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Vagner Vasques - Apelado: Arquimedes Polido - Apelada: Heide Polido - Apelado: Denis Polido - Apelado: Abilio dos Santos Barraca (Espólio) - Interessado: Conrado Stipanich - Interessado: Gilmar Flor - Interessado: Fernanda Zanella Stipanich - Interessado: Roberta Coutinho Santos Flor - Interessado: Clara Diz Gonzalez (falecida) - Interessado: Antonio Carlos Diz - Interessado: Daniel Fernandes Marques (Curador da Herança Jacente) - Vistos. 1. Ainda se faz necessária a regularização dos autos para o julgamento conjunto dos apelos interpostos nas duas demandas apensadas. Da leitura análise dos autos, verifica-se que está pendente de apreciação o pedido de gratuidade do apelante Denis Polido, terceiro interveniente nos autos nº 0003850-58.2011.8.26.0590 e coautor nos autos nº 0011276-53.2013.8.26.0590 (conforme fls. 716/717 do apenso nº 0011276-53.2013.8.26.0590). Observa-se que na r. sentença foi indeferido o pedido de gratuidade de Denis Polido, tendo sido interposto recurso de apelação no apenso sem o recolhimento do preparo e com o pleito de deferimento da benesse, sob o fundamento de ausência de condições financeiras para arcar com as custas recursais. Destarte, analisado o pedido, conclui-se pelo seu indeferimento. Com efeito, a gratuidade da justiça é exceção, e não regra, e os requisitos instituídos no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil hão de ser avaliados à luz do que dispõe a Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, que determina que a assistência jurídica integral e gratuita é devida aos que comprovarem insuficiência de recursos. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o tema na Seção IV, do Capítulo II, revogando expressamente diversos artigos da Lei nº 1.060/50 (art. 2º, 3º, 4º, §§ 1º a 3º, 6º, 7º, 11, 12 e 17), nos termos do seu artigo 1.072, inciso III. Nesse passo, o Juízo não está vinculado à apreciação do estado de pobreza da parte baseado exclusivamente em declaração de pobreza, ainda mais quando presentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso dos autos, o apelante Denis Polido é advogado e atua em causa própria. Além disso, não apresentou nenhum documento comprobatório indicando seus ganhos e seus gastos a justificar a alegada dificuldade financeira e a impossibilidade do pagamento das custas de preparo. Sendo assim, ausentes elementos concretos comprobatórios das dificuldades financeiras alegadas, não se tem como reconhecer a hipossuficiência financeira a que se refere a lei processual, reservada aos que demonstram a efetiva precariedade de sua situação financeira. 2. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido apelante em suas razões recursais, devendo este providenciar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 3. Após, tornem conclusos ambos os feitos para julgamento conjunto. 4. Intime-se. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Georgia Gobatti (OAB: 283897/SP) - Luiza Teizen Ribeiro (OAB: 284456/SP) - Erica Silva de Oliveira (OAB: 332165/SP) - Iranilda Azevedo Silva (OAB: 131058/SP) - Denis Polido (OAB: 97041/SP) - Mario Luiz Barboza (OAB: 283100/SP) - Cristian Stipanich (OAB: 229409/SP) - Antonio da Ponte (OAB: 47717/SP) - Sergio Eustaquio Fontoura de Oliveira (OAB: 370630/SP) - Daniel Fernandes Marques (OAB: 194380/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0011276-53.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Denis Polido - Apelante: Arquimedes Polido - Apelante: Heide Polido - Apelado: Antônio Castro Diz (Justiça Gratuita) - Interessado: Bernadete Aparecida Bianchi Polido - Interessado: Daniel Fernandes Marques (Curador da Herança Jacente) - Vistos. 1. Ainda se faz necessária a regularização dos autos para o julgamento conjunto dos apelos interpostos nas duas demandas apensadas. Da leitura análise dos autos, verifica-se que está pendente de apreciação o pedido de gratuidade do apelante Denis Polido, terceiro interveniente nos autos nº 0003850-58.2011.8.26.0590 e coautor nos autos nº 0011276-53.2013.8.26.0590 (conforme fls. 716/717 do apenso nº 0011276-53.2013.8.26.0590). Observa-se que na r. sentença foi indeferido o pedido de gratuidade de Denis Polido, tendo sido interposto recurso de apelação no apenso sem o recolhimento do preparo e com o pleito de deferimento da benesse, sob o fundamento de ausência de condições financeiras para arcar com as custas recursais. Destarte, analisado o pedido, conclui-se pelo seu indeferimento. Com efeito, a gratuidade da justiça é exceção, e não regra, e os requisitos instituídos no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil hão de ser avaliados à luz do que dispõe a Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, que determina que a assistência jurídica integral e gratuita é devida aos que comprovarem insuficiência de recursos. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o tema na Seção IV, do Capítulo II, revogando expressamente diversos artigos da Lei nº 1.060/50 (art. 2º, 3º, 4º, §§ 1º a 3º, 6º, 7º, 11, 12 e 17), nos termos do seu artigo 1.072, inciso III. Nesse passo, o Juízo não está vinculado à apreciação do estado de pobreza da parte baseado exclusivamente em declaração de pobreza, ainda mais quando presentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso dos autos, o apelante Denis Polido é advogado e atua em causa própria. Além disso, não apresentou nenhum documento comprobatório indicando seus ganhos e seus gastos a justificar a alegada dificuldade financeira e a impossibilidade do pagamento das custas de preparo. Sendo assim, ausentes elementos concretos comprobatórios das dificuldades financeiras alegadas, não se tem como reconhecer a hipossuficiência financeira a que se refere a lei processual, reservada aos que demonstram a efetiva precariedade de sua situação financeira. 2. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido apelante em suas razões recursais, devendo este providenciar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 3. Após, tornem conclusos ambos os feitos para julgamento conjunto. 4. Intime-se. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Denis Polido (OAB: 97041/SP) - Mario Luiz Barboza (OAB: 283100/SP) - Erica Silva de Oliveira (OAB: 332165/SP) - Iranilda Azevedo Silva (OAB: 131058/SP) - Sérgio Eustáquio Fontoura de Oliveira (OAB: 50931/ MG) - Maria Regina Matsuoka (OAB: 40611/SP) - Daniel Fernandes Marques (OAB: 194380/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0026024-12.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Carlos Jose Ramos - Apelante: Marisa Minassian Ramos - Apelado: Joao Pedro Verdier - Apelado: Ivo Batistelli - Apelado: Carlos Eugenio Pinheiro Prezia - Apelado: Luiz Ademaro Pinheiro Prezia - Apelado: Wolf Lifschitz - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 398, que, ante a inércia dos autores, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. Aduzem os apelantes, em suas razões de inconformismo, que procederam de forma diligente durante o curso processual, de modo que a sentença, tal qual lançada, incorre em manifesta contradição com o quanto estampado nos autos. Ademais, por um lapso cartorário, a petição por eles protocolizada em 18/11/20, não fora regularmente juntada aos autos, a qual, aliás, trazia à lume o cumprimento de todas as determinações então exaradas pelo juízo, visando, pois, o regular prosseguimento do feito. Postulam, destarte, a anulação da r. sentença objurgada, a fim de que o processo retome o seu regular prosseguimento. Regulamente processado, o recurso não foi respondido. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, conforme se infere dos autos, os apelantes manifestam, expressamente, a desistência do presente apelo (fl.458), objetivando, destarte, o ajuizamento de nova ação de usucapião, quanto ao mesmo imóvel aqui vindicado. Destarte, aplicável, ao caso, o quanto disposto no artigo 998, do CPC, in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso Disso decorre, pois, reconhecer-se prejudicada a análise do presente apelo, a acarretar, por conseguinte, o seu não conhecimento. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência deste recurso, e, por corolário, NÃO O CONHEÇO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Observadas as cautelas de praxe, baixem os autos à origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Gonçalo Batista Menezes Filho (OAB: 248150/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 6º andar sala 607 Nº 0050606-18.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Amil Assistencia Medica Internacional Ltda - Apelado: Paulo Cesar Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 592/594, que julgou procedente, em parte, a ação, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos materiais, a importância de R$ 15.056,36 (despesas hospitalares e locomoção) corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde o ajuizamento da demanda, bem como acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, devidamente corrigido a partir desta data e acrescido de juros mensais de 1% desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Honorários advocatícios de 10% incidentes sobre os pedidos não acolhidos em favor do patrono da parte requerida e 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte requerente, ressalvada a gratuidade processual. Em suas razões recursais, aduziu a apelante, em suma, a ausência da verossimilhança das alegações autorais, a afastar, pois, a indenização originariamente arbitrada. Ademais, não pode ser compelida a ressarcir o apelado, por gastos oriundos do seu deslocamento para obtenção de tratamento médico em outro Estado, pois, se assim optou, deverá suportar os ônus disso decorrentes. No mais, alega a inexistência dos pressupostos a configuração dos danos morais, in casu, razão pela qual, postula o afastamento da condenação, ou, subsidiariamente, sua minoração, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso tempestivo, preparado em relação às custas de apelação, sem recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos. Instada ao recolhimento de indigitada custa processual (fl.631), quedou-se inerte a apelante (fl.633). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, consoante se infere dos autos, malgrado a apelante tenha procedido ao regular recolhimento da taxa judiciária, olvidou coligir aos autos o correspondente porte de remessa e retorno dos autos, tratando-se, pois, de processo físico, instruído com quatro volumes. E regulamente intimada para sanar referido vício, nos termos do despacho de fl.631, quedou-se inerte. Reproduzo, por oportuno, o despacho exarado pelo, à época, relator, Des. José Aparício Coelho Prado Neto, verbis; Vistos. 1. Promova a apelante o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 2. Após, retornem os autos conclusos. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007, §4º, do CPC, cabia à apelante comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, o que não foi efetuado. Portanto, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente, in casu, no recolhimento daquele importe, impõe-se o reconhecimento da deserção operada. A propósito, confira-se o entendimento desta Corte, citando-se, para ilustrar, as ementas dos seguintes precedentes: PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DA PROVA DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO DECLARADA. A constatação de que o recurso do autor foi apresentado sem a comprovação do recolhimento da taxa de porte de remessa e de retorno referente a todos os volumes do processo gerou a iniciativa da sua intimação para realizar o complemento respectivo, na forma do artigo 1.007, do CPC-2015. Preclusa essa oportunidade, inegável se apresenta o reconhecimento da deserção (Apelação Cível nº 0189741-07.2010.8.26.0100, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 26/6/18). APELAÇÃO. PORTE DE REMESSA E DE RETORNO INSUFICIENTE. RECOLHIMENTO DE APENAS UM VOLUME. DESERÇÃO. Ação de reparação de danos por acidente de veículos em fase de cumprimento de sentença extinta com resolução de mérito, reconhecida a prescrição, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, dada por levantada a penhora e sem sucumbência porque a prescrição foi reconhecida de ofício. Exequente que busca a reforma do julgado, alegando inocorrência de prescrição. Porte de remessa e retorno dos autos, todavia, não recolhido. Determinação de recolhimento. Apelante que recolheu o correspondente a 01 volume. Processo possui 03 volumes. Deserção. Inteligência do artigo 1007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1019538-34.2006.8.26.0100, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 12/5/22). De rigor, assim, considerar-se manifestamente inadmissível o apelo, a acarretar, pois, seu não conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, elevando-se a verba honorária devida ao patrono do apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Anderson Luiz Vianna Massa (OAB: 198368/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 0060530-92.2008.8.26.0000(994.08.060530-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 0060530-92.2008.8.26.0000 (994.08.060530-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S A - Apelado: Luisa Aparecida Biasini - Vistos. ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou comprovante de pagamento referente ao acordo supostamente firmado pelas partes (fls. 311, 314 e 315). Devidamente intimados para apresentação da cópia da avença entabulada, autora e réu permanecerem silentes (certidões de fls. 318, 321 e 324). Assim, diante da determinação de sobrestamento de todos os recursos relativos aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II até decisão final da Suprema Corte (cf. Recursos Extraordinários nº 591.797/SP e 626.307/SP, relatoria do Ministro Dias Toffoli, e Agravo de Instrumento nº 754.745/SP, relatoria do Ministro Gilmar Mendes) - excluídas as ações em fase executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontram em fase instrutória, remetam-se os autos ao Serviço de Processamento do Acervo de Direito Privado I (Acervo do Ipiranga). Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator assinado digitalmente - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Alessandro Alcantara Couceiro (OAB: 177274/ SP) - Nanci da Silva Laterza (OAB: 86621/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0105128-85.2009.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ciro de Barros Soares - Apelante: Simone Aparecida Torres Soares - Apelante: Josenildo de Barros Soares - Apelante: Erica de Souza Sotto Soares - Apelado: Astroemérica Incorporadora Ltda - Apelado: Ciclame Incorporadora Ltda - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação (fls.1.156/1.169) interposto em face da r. sentença de fls. 1.125/1.133 que, em ação de resolução contratual, julgou parcialmente procedente o feito, para determinar a extinção do vínculo contratual com devolução de 80% (oitenta por cento), com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde o trânsito em julgado da sentença, devendo, todavia, deste montante serem reduzidos a comissão de corretagem e a taxa SATI. 2. Os autores, irresignados com parte da sentença, recorrem e aproveitam o ensejo para pleitear a concessão dos benefícios da gratuidade, sob a tese de que o pagamento do preparo importaria em dificuldades ao sustento de suas famílias. Desse modo, intimem-se os recorrentes para que tragam aos autos as últimas três declarações de imposto de renda completas e outros documentos hábeis e recentes, a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Antonio Carlos Seixas Pereira (OAB: 131172/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0144528-07.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. C. C. M. - Apelado: L. E. A. B. - Vistos. À vista do teor da informação prestada pela escrivã judicial às fls. 1885, nos termos do que disciplina o artigo 1007, parágrafo segundo do CPC., concedo ao apelante Augusto César Cardoso Miglioli o prazo de cinco dias a fim de que complemente o valor do preparo recusal, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Lais Cristina da Costa (OAB: 273854/SP) - Antonio Luiz Baptista Filho (OAB: 204025/SP) - Augusto Cesar Cardoso Miglioli (OAB: 215312/SP) - Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0152508-05.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Apdo/Apte: nova gaule comercio e participaões s/a - Apelado: Valeria Camargo de Freitas Diniz - Manifeste-se a parte embargada acerca dos embargos opostos no prazo de 05 dias (art. 1.023, §2º do CPC). Intime-se. Após, decorridos, com ou sem resposta, tornem. - Magistrado(a) Silvia Maria Facchina Espósito Martinez - Advs: Maria Helena Gurgel Prado (OAB: 75401/ SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Sergio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) - Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) - Jose Damiati Neto (OAB: 88241/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0190630-58.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ilan Rechtman - Embargte: Yael Recthman - Embargte: Iris Regev - Embargdo: John Neschling - Vistos. Voto n. 1102. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Márcio Alexandre Ioti Henrique (OAB: 172932/SP) - Lilian Regina Ioti Henrique Gaspar (OAB: 247752/SP) - Renata Virginia de A Santos Di Pierro (OAB: 67865/SP) - Rodrigo Temporin Bueno (OAB: 196365/SP) - Celso Weidner Nunes (OAB: 91780/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1005647-24.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1005647-24.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apda: Maria de Lourdes Alves da Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bradesco Promotora S/A - Apdo/Apte: Banco Itau Consignado S/A - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Banco Safra S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata- se de ação declaratória c.c. pleitos condenatórios ajuizada pela apelante contra os apelados e a ré BP Promotora de Vendas Ltda. A fls. 1.247/1.248 a apelante e a ré noticiaram que se compuseram. Por isso, pugnaram pela homologação do acordo, nos termos do artigo 487, inciso III, b do CPC. Assim anotado, o artigo 932, inciso I do CPC dispõe expressamente entre as incumbências do relator a de “homologar autocomposição das partes”. No caso em exame, estão presentes os requisitos de validade do ato. As partes estão representadas por seus procuradores e a demanda versa sobre direitos disponíveis. Assim, homologo o acordo de fls. 1.247/1.248. Em consequência, em relação à apelante e à ré BP Promotora de Vendas Ltda., julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do diploma legal referido acima. Atente a serventia de segundo grau que há recurso de apelação remanescente a ser apreciado interposto pela apelante contra os bancos apelados. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Ademar Alves de Alcantara Junior (OAB: 286406/SP) - Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Adolfo Francisco Guimarães Teixeira Júnior (OAB: 199599/SP) - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 407



Processo: 1121148-54.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1121148-54.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. de I. E. D. C. E. S. S. - Apelante: F. de I. E. D. C. N. P. P. - Apelada: A. B. C. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empirica Sifra Star e outro contra a sentença proferida a fls.2041/2044 que julgou procedentes os embargos opostos por Alice Barreira Candia, julgando extinta a execução nº 1061780-17.2020.8.26.0100. Em razão da sucumbência, as embargadas foram condenadas ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. De início, registre-se que à ação de Execução de Título Extrajudicial foi atribuído o valor da causa de R$87.891,86 e aos Embargos à Execução não foi atribuído valor da causa, sendo que a embargante recolheu as custas processuais no valor de R$878,91 (fl.12). Dispõem os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Ressalte-se que, nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente ao montante questionado. Desse modo, observando o princípio da admissibilidade atribuiu-se aos embargos à execução o valor da causa R$87.891,86, Assim, tendo em vista que a embargante-apelada impugnou a execução em sua totalidade, o valor da causa dos embargos deverá ser o mesmo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução Alteração do valor da causa de ofício pelo juiz Determinação para complemento das custas processuais Impugnação parcial da execução Valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao proveito econômico buscado pela embargante Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112582-84.2015.8.26.0000; Relator (a):Luís Fernando Lodi; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2015; Data de Registro: 24/09/2015) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. 1. O valor dado à causa na ação incidental de embargos à execução deve guardar similitude com o valor atribuído à própria execução, quando a impugnação volta-se contra a totalidade do débito. 2. Não obstante, o valor da causa nos embargos à execução deve corresponder à diferença entre o montante da dívida e o que se entende devido em casos de impugnação parcial. 3. Hipótese vertente, em que o valor da causa nos embargos não pode ser outro senão o valor da execução, uma vez que o questionamento incide sobre a regularidade do próprio processo executivo. 4. Recurso Especial desprovido.” (REsp 584.983/PE, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 31/05/2004.). Assim, antes de qualquer decisão, deve a embargante-apelada recolher o valor das custas processuais complementares, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção dos embargos. Oportunamente, tornem conclusos. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB: 134514/SP) - Paulo Edson Ferreira Filho (OAB: 272354/SP) - Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB: 213578/SP) - Ana Carolina Nilce Barreira Candia (OAB: 345202/SP) - Cláudio Calmon Brasileiro (OAB: 14782/BA) - Patrícia Calmon da Silva Brasileiro (OAB: 35294/BA) - Páteo do Colégio - Sala 407



Processo: 1026350-62.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1026350-62.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Condomínio Terraços Jardim das Colinas - Apelado: Itambé Planejamento e Administração Imobiliária S/s Ltda. - Vistos. 1:- Trata-se de ação de cobrança. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível, ação movida por Itambé Planejamento e Administração Imobiliária S/s Ltda em face de Terraços Jardim das Colinas, em que o autor pretende receber valor decorrente de contrato de prestação de serviços havido entre as partes. A parte autora alega que o réu deixou de pagar os valores representados pelas notas fiscais acostadas aos autos às fls. 05/07, com vencimento entre julho a setembro de 2015. O réu apresentou contestação, alegando que o contrato de prestação de serviços se encerrou em julho de 2015, tendo a autora recebido a competente notificação. Alega cobrança de má-fé e pede a aplicação das penas previstas no artigo 940 do Código Civil e artigo 81 do Código de Processo Civil. Houve réplica. É o relatório (fls. 245). A r. decisão julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a ré a pagar à autora R$ 9.348,47, com correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de vencimento (21/07/2015 - f. 07) e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação. Condeno a ré ao pagamento de 1/3 das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação atualizado, observado o disposto no art. 85 §2°, do CPC. Em razão da parcial procedência, condeno a autora ao pagamento de 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% entre a diferença entre o valor da causa (R$ 28.045,41) e o valor da condenação (R$ 9.348,47), ambos atualizados, observado o disposto no art. 85 §2°, do CPC. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. P.I. (fls. 248). Apela o condomínio réu pretendendo a improcedência da ação. Alega a apelada que: a sentença argumenta com a inexistência de contrato formal por escrito juntado pelas partes, sendo a contratação estabelecida por meio de assembleia geral de instalação por imposição da então incorporadora Helbor; ocorrendo a RESCISÃO do pacto, em 15/06/2015 com aviso prévio de 30 (trinta) dias, temos o encerramento efetivo da contratação na data de 15/07/2015, devendo o Condomínio ora Apelante proceder ao pagamento do AVISO PRÉVIO correspondente a última mensalidade da prestação de serviço o que efetivamente ocorreu em data de 13/05/2015 (fls. 165/166) ; de maneira contraditória o Juiz sentenciante reconhece a validade jurídica da nota-fiscal unilateralmente emitida pela apelada sem aceite da apelante (fls. 07), com vencimento em julho, e com relação ao apelante afirma que documentos internos de controle da ré não servem como prova de pagamento. Ratifica o apelante a tese de pagamento do último mês do contrato de prestação de serviços, com fundamento no comprovante de pagamento juntado as fls. 165/166 (fls. 252/264). O recurso foi processado e está contrarrazoado (fls. 316/325). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. A lide versa sobre cobrança de mensalidades pactuadas em contrato de administração condominial, e não apresenta discussão sobre títulos de crédito. A causa de pedir está lastreada tão somente na controvérsia acerca das tratativas e distrato que envolveram cobrança ao final. Não há qualquer discussão que envolva direito cambiário. É, pois, matéria estranha a esta Câmara e está inserta na competência da Seção de Direito Privado III, 25ª a 36ª Câmaras, consoante se vê do art. 5º, inciso III. 1, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial, in verbis: III.1 - Ações de cobrança a condômino, de quaisquer quantias devidas ao condomínio; Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de serviço ao Condomínio - Matéria afeta a uma das Câmaras da III da Subseção de Direito Privado Artigo 5º, III.1, da Resolução 623/2013 - Competência em razão da matéria - Precedentes Embargos vinculados à execução julgados pelo mérito pela 34ª Câmara de Direito Privado Prevenção - Art. 105 e §1º do Regimento Interno - Regra agasalhada pelo novo Código de Processo Civil em seu artigo 930, parágrafo único Recurso não conhecido, com determinação (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2133523-11.2022.8.26.0000; Relator (a):; ACHILE ALESINA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/6/2022. COMPETÊNCIA RECURSAL - Embargos à execução - Contrato de prestação de serviços relativo à administração de condomínio - Competência da Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça - Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo, artigo 5º, item “III.1” - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Agravo de Instrumento 2109360-06.2018.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/08/2018). Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma dentre aquelas Câmaras formadas entre a 25ª a 36ª. 3:-Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Danilo Ulhoa Silva (OAB: 309411/SP) - Arnaldo de Farias (OAB: 311062/SP) - Pérola Melissa Vianna Braga (OAB: 156449/SP) - Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB: 222083/SP) - Juliana Lacerda da Silva (OAB: 228102/SP) - Francisco Manoel Gomes Curi (OAB: 104981/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2060814-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2060814-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: José Machado Xavier - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 53/54 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, que deferiu o pedido liminar para determinar que o réu abstenha-se de reservar margem considerável (RMC) e empréstimo sobre a RMC, bem como cesse os descontos promovidos à título de RMC do benefício previdenciário recebido pelo autor, até o julgamento definitivo da lide, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento desta decisão. Alega o recorrente a ausência dos requisitos legais a justificar o deferimento da tutela requerida, afirmando que há contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, sendo esta agravante a Instituição Financeira credora do referido débito, ainda, tal contrato foi celebrado de boa-fé, segundo os ditames da legalidade e validade do ato jurídico, consoante o disposto do artigo 104 do Código Civil, bem como do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a decisão agravada não deveria prevalecer, pois em total afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que ensejaria a revogação da tutela deferida. Caso mantida, entende necessária a fixação de prazo razoável para seu cumprimento. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, revogando a determinação para que o réu suspenda os descontos em ordem liminar de fls., pelos motivos expostos. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o efeito suspensivo ao recurso às fls. 117/118. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Contraminuta e documentos às fls. 121/338. É o relatório. Peço vênia para transcrever o relatório elaborado pelo juízo de origem, que relata com precisão o transcorrido nos autos: Trata-se de ação de inexigibilidade de débito, repetição de indébito c/c indenização por danos morais na qual o autor alega ter sido vítima de um golpe. Aduz que o empréstimo de nº 16444242, adquirido junto ao banco-réu, com desconto diretamente do benefício recebido junto ao INSS, é fraudulento, uma vez que desconhece a contratação. Aduz que a assinatura constante no termo foi provavelmente copiada de algum outro documento pessoal do Autor, eis que claramente a assinatura foi colada em referido contrato. Requer a concessão de tutela para que o requerido promova a imediata suspensão dos descontos indevidos no benefício de aposentadoria (151.078.919-4) que vem sendo realizado (fls. 45 dos autos de origem). O magistrado de origem entendeu por bem deferir a tutela pleiteada, conforme decisão fundamentada: Vistos. (...) O autor sustenta em síntese que é aposentado pelo INSS, sendo firmado junto ao Banco réu, um empréstimo consignado em seu benefício. Afirma, ainda, que o Banco acrescentou à contratação um cartão de crédito consignado, sem qualquer solicitação, consulta prévia, anuência ou conhecimento da parte autora, e que em decorrência disso, iniciou-se a cobrança mensal em seu benefício no valor de R$ 124,46 (cento e vinte e quatro reais, e quarenta e seis centavos) referente a Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito (RMC), sendo que o autor jamais solicitou qualquer empréstimo ou cartão de crédito. Assinala que aludidos descontos vem sendo abatidos do seu subsídio mensal desde agosto de 2020, e apesar desta ação ser ajuizada somente agora (1 ano e 4 meses depois), certo é que eles se iniciaram em plena pandemia do covid-19, o que impediu o Autor (idoso) de ir imediatamente até a agência ou sede do INSS para averiguação. Pugna pela concessão da tutela ante o perigo de dano ou risco ao resultado útil do presente agravo, uma vez que a autora vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. No caso em testilha, restou bem evidenciada a configuração dos referidos requisitos. Ao menos numa análise perfunctória, há verossimilhança nas alegações ventiladas na exordial. Demais disso, mostra-se inegável o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que os supostos valores indevidos são descontados de benefício de natureza alimentar, comprometendo e colocando em risco a subsistência do autor e de sua família, ferindo, assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ademais, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, porque presentes os requisitos imersos no artigo 311 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e o faço para determinar que o réu abstenha-se de reservar margem considerável (RMC) e empréstimo sobre a RMC, bem como cesse os descontos promovidos à título de RMC do benefício previdenciário recebido pelo autor, até o julgamento definitivo da lide, sob pena de aplicação de mula diária em caso de descumprimento desta decisão. Servindo o presente despacho como ofício, deverá o(a) advogado(a) imprimi-lo no site do Tribunal de Justiça, não necessitando vir ao cartório para retirá-lo, comprovando o seu encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. (....) Intime-se. (fls. 53/). Desta decisão recorre o agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença pelo Juízo a quo nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por JOSÉ MACHADO XAVIER em face de BANCO BMG S.A., para declarar inexigível o débito consignado nos proventos do autor, com base no instrumento de fls. 160/163, decorrente de empréstimo consignado nulo, devendo ser expedido ofício ao INSS para cessação definitiva dos descontos, em confirmação à tutela antecipada, e condenar o réu ao reembolso dos valores indevidamente descontados, até efetiva cessação, com correção monetária e juros de mora, ambos contados das datas dos efetivos descontos, e a indenizar o autor pelo manifesto dano moral sofrido, no valor de R$ 12.000,00, com correção monetária e juros de mora, ambos contados da data desta sentença, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o réu nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, registrado o bom trabalho desempenhado pelo causídico do autor. P.R.I (fls. 217/219). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Antonio Herminio Delevedove Neto (OAB: 359015/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001392-62.2021.8.26.0279
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1001392-62.2021.8.26.0279 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Valéria Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ricardo Antunes Soares - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença a fls. 200/209, que julgou extinto o processo em relação ao pedido de reintegração de posse e julgou procedente o pedido indenizatório para condenar a requerida ao pagamento pela indevida utilização do imóvel, fixada no valor de R$ 1.200,00 por mês, a título de aluguel, devida desde a data do esbulho (17/01/2021) até a data da restituição do bem (07/10/2021), com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados mês a mês a partir da data em que fixado o termo inicial do esbulho. Também condenou a requerida aos ônus sucumbenciais e indeferiu o pedido de gratuidade por ela formulado. A ré Valéria Rodrigues de Oliveira apela a fls. 214/240, requerendo a reforma da sentença e a gratuidade de justiça. Em juízo de admissibilidade, verifico a necessidade da demonstração satisfatória da hipossuficiência financeira da apelante. Isso porque, a gratuidade da justiça é exceção, e não regra, e os requisitos instituídos no art. 98 do CPC hão de ser avaliados à luz do que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que determina que a assistência jurídica integral e gratuita, será devida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, cabe ao magistrado, o controle acerca da concessão ou não do benefício, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. Bem por isso, apresente a apelante, no prazo de cinco dias, as três últimas declarações de Imposto de Renda, cópias dos extratos de contas bancárias e faturas de cartões de crédito referentes aos últimos três meses, justificando eventual impossibilidade de cumprimento da determinação; ou, no mesmo lapso temporal, comprove o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Wagner José Guimarães (OAB: 307000/SP) - Carlos Felipe Gonçalves Demetrio (OAB: 358638/SP) - Claudemir Pereira (OAB: 371692/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1088359-65.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1088359-65.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Francisco Augusto Alves Santos - Apdo/Apte: Banco J Safra S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença a fls. 166/170, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo para condenar o réu à devolução do valor de R$ 382,95 para o autor, referente ao seguro prestamista. Também condenou cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, no valor de R$ 400,00, além de custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento). Os embargos de declaração opostos pelo banco requerido a fls. 173/178 foram rejeitados a fls. 192. O autor Francisco Augusto Alves Santos apela a fls. 181/191, requerendo a reforma da sentença e a gratuidade de justiça em sede recursal. Em juízo de admissibilidade, verifico a necessidade da demonstração satisfatória da hipossuficiência financeira do apelante. Isso porque, a gratuidade da justiça é exceção, e não regra, e os requisitos instituídos no art. 98 do CPC hão de ser avaliados à luz do que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que determina que a assistência jurídica integral e gratuita, será devida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, cabe ao magistrado, o controle acerca da concessão ou não do benefício, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. Bem por isso, apresente o apelante, no prazo de cinco dias, as três últimas declarações de Imposto de Renda, cópias dos extratos de contas bancárias e faturas de cartões de crédito referentes aos últimos três meses, justificando eventual impossibilidade de cumprimento da determinação; ou, no mesmo lapso temporal, comprove o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Ana Maria Fagundes Garcia (OAB: 433095/ SP) - Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2151713-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2151713-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Alpha Commoditie S.a. - Agravado: Marco Aurelio Garcia - COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. A Colenda 20ª Câmara da Seção de Direito Privado julgou o recurso de agravo de instrumento autuado sob n.° 2273786- 64.2020.8.26.0000, tornando-se preventa para os demais recursos interpostos, seja nos autos originários, seja nas causas incidentes ou conexas. Agravo não conhecido. Redistribuição determinada. Voto nº 30.384 Vistos, 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 20/21) que, no bojo de carta precatória, arbitrou os honorários periciais, para fins de liquidação de cotas sociais. Agrava o exequente e, em resumo, sustenta que os honorários atingiram valores exorbitantes. Por ora, e considerando que eventual provimento do recurso resultaria em medida de todo incompatível com a execução da decisão agravada, processe-se com efeito suspensivo, ressalvada a possibilidade de reavaliação da necessidade da medida pelo órgão jurisdicional competente. É o relatório do essencial. 2. Decide-se. Compulsando os autos, verifica-se que a Colenda 20ª Câmara da Seção de Direito Privado julgou o recurso de agravo de instrumento n.º 2273786-64.2020.8.26.0000, tornando-se preventa para os demais recursos interpostos, seja nos autos originários, seja nas causas incidentes ou conexas, situação jurídico-processual não observada pela Secretaria. É o entendimento dessa Corte de Justiça: Conflito de competência Prevenção recursal Fenômeno que se opera quando do julgamento do primeiro recurso, ainda que não apreciado o mérito recursal, salvo se por declinação da competência Inteligência do art. 105 do RITJSP, sob a consideração especial de fundar-se a regra em critério objetivo Precedentes de todas as Turmas Especiais deste Sodalício Exegese, aliás, que é a que mais se aproxima da norma do art. 930, parágrafo único, do novo CPC, a estabelecer que a prevenção do órgão julgador se dará em função da protocolização do recurso no tribunal. Conflito julgado procedente, proclamada a competência da 22ª Câmara de Direito Privado, preventa. (CC n. 0006916-31.2015.8.26.0000 TJSP/Turma Especial/Privado 2 Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI j. 22/06/2015). 3. Em face do exposto, não se conhece do recurso e determina-se a sua redistribuição para a Colenda 20ª Câmara da Seção de Direito Privado, porque preventa para o julgamento.. São Paulo, 7 de julho de 2022. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) - Adauto José Ferreira (OAB: 175591/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2149811-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2149811-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Alberto Quaresma Netto - Agravado: Casa Bahia Comercial Ltda - Interessado: Asgard Assessoria Empresarial Ltda. - Interessado: Ceold Participações e Empreendimentos Ltda. - Interessado: Ricardo Augusto Requena - Interessada: Solange Garcia de Mello - Interessado: Victor Garcia de Mello Quaresma - Interessado: Lukas Garcia de Mello Quaresma, Brasileiro - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Alberto Quaresma Netto, em razão da r. decisão de fls. 632/636, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 670, ambas proferidas no incidente nº. 0004874-50.2021.8.26.0565, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, que deferiu parcialmente a desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido: Em princípio, infere-se que a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida pode ensejar risco de dano iminente ao agravante. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta da agravada. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime- se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Allan de Matos (OAB: 320088/SP) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Bruna Magalhães Gärner (OAB: 410157/SP) - Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa (OAB: 199725/SP) - Andre Croce Jeronymo (OAB: 352550/SP) - Ricardo Augusto Requena (OAB: 209564/SP) (Causa própria) - Pedro Henrique Cordeiro Chicarino (OAB: 356993/SP) - Pedro Prado Claro Quaresma (OAB: 356995/SP)



Processo: 2152003-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2152003-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ecototal Coletores Industria e Comercio Eireli - Me - Agravado: Banco Mercedes-benz do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Ecototal Coletores Indústria e Comércio Eireli ME, em razão da r. decisão de fls. 109, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1020409-05.2022.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, que indeferiu a gratuidade processual à agravante, bem como a revogação da liminar de busca e apreensão dos veículos. É o relatório. Decido: Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15 e da Súmula 481 do C. STJ, providencie a agravante, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) último balanço patrimonial da pessoa jurídica; 2) última declaração completa de imposto de renda (IRPJ ref. exercício 2021); 3) demonstrativos de faturamento mensal recentes; 4) extratos de movimentação bancária atuais e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. No mais, em princípio, inexiste qualquer indício de que os avisos de recebimento positivos não se refiram às notificações para constituição da agravante em mora, de modo que a tese de irregularidade não parece ultrapassar o campo da mera assertiva. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente efeito suspensivo ao recurso, apenas para evitar a extinção prematura do processo na origem antes do julgamento deste recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rodrigo Nalin (OAB: 181014/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP)



Processo: 1098013-13.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1098013-13.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela Petri - Apelado: Kauffmann Consultoria de Imoveis S.A - Vistos. 1.- KAUFFMANN CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. ajuizou ação de cobrança de corretagem em face de DANIELA PETRI. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 144/147, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Posto isto JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido o que faço para condenar a ré a pagar à autora a quantia apontada na fundamentação desta decisão, que passa a fazer parte integrante do dispositivo, bem como a arca com honorários advocatícios que fico em 10% do valor atualizado da condenação. Vencida, arcará a ré com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. Resolvo o processo pelo mérito {CPC, art. 487, I (1ª. figura)}. P.I.C.. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que embora tenha aproximado as partes, a apelada não provou que o trabalho realizado (se realmente realizou), atingiu a finalidade de celebrar entre as partes a compra e venda do imóvel, conseguindo um preço que atendesse os interesses da vendedora e o potencial econômico da Compradora Sra. Juliana. Diz que a apelada apresentou o preço acima do pretendido pela Requerida em R$=100.000,00 e deixou que tudo rolasse sem qualquer maior diligenciamento, deixando que o negócio se sucumbisse. Diferentemente do entendimento do douto Magistrado, as propostas da pretensa compradora Juliana (fls. 39/42 e 43/46) não consubstanciam demonstração de grande trabalho e desempenho da Requerente, por se trataram de propostas idênticas que não interessavam à apelante, motivo pelo qual não se concretizou, encerrando-se as negociações na época. Enfatiza a deficiência na prestação de serviços por ela oferecida e que a mera aproximação não justifica, por si só, a cobrança de comissão de corretagem. Pede a improcedência da demanda (fls. 150/157). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou, preliminarmente, pela inadmissibilidade do recurso em razão falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, pede seu improvimento aduzindo, em síntese, que houve confissão quanto a conclusão da venda e da aproximação da compradora e vendedora por intermédio da apelada, o que ocorreu apenas quatro meses depois de ter sido apresentado o imóvel para a compradora. Diz que é incontroverso que a Apelada efetivamente e de maneira ativa aproximou a vendedora e compradores, inclusive trocando e-mails, whatsapp, ligações e visitas ao imóvel à venda. A conclusão do negócio, ainda que posteriormente, demonstra o resultado útil do serviço de corretagem prestado na negociação (fls. 166/175). 2.- Examinados os autos digitais, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado é insuficiente (R$2.544,00 - fls. 158/159). Vale observar que também está equivocado o valor indicado na certidão exarada na instância de origem (desacompanhada da planilha de cálculo e sem atualização da condenação), exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ (fls. 160). Com efeito, deveria ter sido comprovado o recolhimento do preparo correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o montante atualizado da condenação (valor principal acrescido de juros moratórios desde a citação e correção monetária computados a partir da data da venda - 18/03/2020, acrescidos dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme dispositivo da sentença), nos termos do art. 4º, II, c.c. § 2º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com a alteração da Lei Estadual nº 15.855, de 02 de julho de 2015. Se houver interesse dos advogados, anoto que este Tribunal de Justiça disponibilizou planilha de apuração da taxa judiciária em seu site. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), deverá a parte apelante complementar o valor do preparo recursal conforme acima exposto, devidamente atualizado até a data da sua efetiva complementação. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rose Marie Carcagnolo de Lima (OAB: 53702/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1001608-70.2018.8.26.0362/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1001608-70.2018.8.26.0362/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Guaçu - Embargte: Thiago Eugenio Romanhuk - Embargdo: Refrigeração Tagliaferro Ltda Epp - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.345 Embargos de declaração. Ação de cobrança (julgada procedente), com oferecimento de reconvenção (não acolhida). Pretensão do réu reconvinte à reforma da sentença. Decisão monocrática que determinou a complementação da taxa judiciária, explicitando a forma de cálculo. Suposta obscuridade. Vício inexistente. Os embargos de declaração não se prestam a dirimir infundada dúvida da parte no entendimento do pronunciamento judicial guerreado. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados por Thiago Eugênio Romanhuk contra a decisão monocrática de fls. 274/275 dos autos anexos, que determinou a complementação da taxa judiciária devida pela interposição da apelação de fls. 244/238 dos autos anexos, interposta contra a sentença de fls. 235/238 dos autos anexos, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela Refrigeração Tagliaferro Ltda. EPP, rejeitando os pedidos reconvencionais e impondo ao réu reconvinte os ônus da sucumbência. Pelo que se colhe das razões recursais, o embargante imputa ao acórdão o vício da obscuridade, postulando seja ele sanado para que o embargante realize, de forma justa e adequada, o recolhimento do preparo complementar de modo a atender aos comandos legais (fls. 1/2 destes autos). 2. Este recurso deve ser rejeitado. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e corrigir erro material (inciso III). Nenhum desses vícios inquina a decisão monocrática hostilizada, que determinou a complementação da taxa judiciária devida pela interposição da apelação de fls. 244/238 dos autos anexos, explicitando a forma de cálculo. Com efeito, no que se refere à ação, constou que a taxa judiciária deve corresponder, no total [descontando o valor já recolhido, qual seja, R$ 159,85 fls. 260/261], a 4% (quatro por cento) do valor da condenação (R$ 2.561,00), compreensiva de correção monetária, de juros de mora de 1% ao mês e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 237) (fls. 274 dos autos anexos). Nessa parte, o embargante afirma que não foi definido o termo inicial para correção da verba de sucumbência (fls. 1 destes autos). Ora, o valor da condenação (R$ 2.561,00) será acrescido de correção monetária (desde o ajuizamento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação), tendo como termo final a data da interposição da apelação, incidindo sobre o montante a verba honorária de 10% (dez por cento). No tocante à reconvenção, a decisão monocrática objurgada ordenou que a taxa judiciária deve corresponder 4% (quatro por cento) do proveito econômico almejado com o pedido reconvencional (R$ 12.000,00 + o valor pretendido a título de dano moral, que deve ser indicado, em atenção ao que dispõe o artigo 292, inciso V, do diploma processual civil), corrigido monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, da data do oferecimento da reconvenção até a data da interposição deste recurso. Neste ponto, o recorrente sustenta que em sua reconvenção não fixou qualquer valor a este título, tendo requerido que tal fixação partisse do MM Juízo de Primeira Instância em caso de procedência, podendo o magistrado, assim sendo, fixar em R$ 1.000,00 (mil reais) a indenização por danos morais, de modo que, como não há valor fixado a título de danos morais, há necessidade de aclaramento sobre este ponto, pois, entende o embargante que não há que se recolher complementação sobre uma verba cujo valor não foi fixado (fls. 2 destes autos). Ocorre, entretanto, que a decisão monocrática vergastada, sem margem a qualquer dúvida, ordenou ao embargante que explicitasse o valor que pretende a título de morais, invocando o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, segundo o qual na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido. Destarte, o valor pretendido a título de danos morais, que deve ser apontado pelo embargante (repita-se mais uma vez), somado ao valor pleiteado como indenização por danos materiais (R$ 12.000,00), será a base de cálculo da taxa judiciária devida no que pertine à reconvenção, cumprindo reiterar que tal montante deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, da data do oferecimento da reconvenção até a data da interposição deste recurso (fls. 274 dos autos anexos). Enfim, não se vislumbrando os vícios que autorizam o manejo desta espécie recursal (que não se presta a dirimir infundada dúvida da parte no entendimento do pronunciamento judicial guerreado), não comporta guarida a pretensão recursal. 3. Diante do exposto, rejeito estes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ana Roberta Biazoto Vilas Boas (OAB: 142204/SP) - Diego Sattin Vilas Boas (OAB: 159846/SP) - Frank William de Carvalho (OAB: 157312/MG) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1000648-04.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1000648-04.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Samuel da Silva Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Yamaha Motor do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000648-04.2022.8.26.0224 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 41/43, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos em ação revisional de Cédula de crédito bancário, com fundamento no artigo 332, inciso II e 487, inciso I do Código de Processo Civil. 2. No recurso, requereu o apelante a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Apesar de se tratar de pedido já negado em primeiro grau, conforme se verifica nas fls. 32, em decisão com a qual se conformou o requerente, tendo inclusive recolhido as custas iniciais, deixou de apresentar qualquer documentação que indique dificuldades financeiras ou a deterioração de suas condições econômico-financeiras no curso do processo. 3. Desse modo, comprove o apelante, em 5 (cinco) dias úteis, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício (art. 99, § 2º do novo CPC), mediante juntada de documentos, notadamente declarações de imposto de renda dos últimos exercícios e extratos bancários recentes de todas as instituições financeiras com as quais mantém ou manteve relacionamento recente, sem prejuízo de outros a revelar as circunstâncias alegadas. 4. Decorrido o lapso temporal sem a juntada da documentação necessária para a análise do pleito, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do NCPC. Intime-se. São Paulo, 10 de julho de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Rogério Augusto Costa Silva (OAB: 295741/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1009933-49.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1009933-49.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Brink s Segurança e Transporte de Valores Ltda. - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/ SP) (Procurador) - Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) (Procurador) - Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2038333-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2038333-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Tatuí - Autor: Luiz Gonzaga Vieira de Camargo - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Tatuí - 4o GRUPO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO AÇÃO RESCISÓRIA:2038333-21.2022.8.26.0000 AUTOR:LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO RÉU:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:MUNICÍPIO DE TATUÍ Vistos. Trata- se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC, objetivando a desconstituição de ACÓRDÃO, transitado em julgado, referente ao processo nº 1005626-95.2016.8.26.0624, Ação Civil Pública cujo objeto era a prática de atos de improbidade administrativa praticados pelo réu, ora autor, consistentes em, durante sua gestão como prefeito do Município de Tatuí, no ano de 2007, (...) teria realizado a contratação de agentes comunitários de saúde, agente de desenvolvimento SEBRAE, assistente social, psicólogas e professores II, de forma direta, por prazo determinado em caráter emergencial, sendo que nos termos da representação as referidas contratações não se caracterizavam como emergenciais, posto que não foram constatadas epidemias e outras situações de emergência no Município que justificassem as referidas contratações, o que descaracterizaria o caráter emergencial. Sustenta o autor, em síntese, que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 11/09/2020. Aduz ser cabível a Ação Rescisória porque o acórdão violou manifestamente norma jurídica. Alega que os servidores cumpriram as funções para as quais foram contratados, inexistindo lesão ao erário e consequentemente necessidade de ressarcimento integral do dano. Argumenta que não houve falha nas respectivas contratações, as quais foram realizadas em caráter emergencial para atender os munícipes, não sendo ilícitas. Assevera que as contas de seu governo foram aprovadas pelo Tribunal de Contas e que foi vítima de perseguição política. Pondera não ter agido com dolo, já que teria seguido a legislação em vigor, e que não existem provas de que tenha se beneficiado com as contratações. Pontua que a Ação de Improbidade originária foi distribuída em 05/09/2016 e a sentença proferida em 08/06/2018, o acórdão publicado em 29/10/2018 e a última decisão sobre o Recurso Especial interposto se deu em 29/10/2020, assim já se encontrava prescrita nos termos da redação dada à Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021. Indica a que a Lei nº 14.230/2021 retroage naquilo que for mais benéfica para o réu e como não houve comprovação de que teria agido com dolo, deve ser fastada sua condenação. Sustenta inexistir fundamentação legal para tipificar o ato ímprobo ao qual foi condenado, após a vigência da lei nº 14.230/2021, porque não teria agido com dolo. Aduz que teria sido condenado pelas condutas até então tipificadas nos artigos 11, inciso I e 12, inciso III, da LIA. Argumenta que a conduta antes descrita no artigo 11, inciso I, da LIA deixou de ser tipificado como ato ímprobo. Assevera a ausência de dano efetivo e a impossibilidade de condenação por dano presumido. Indica não ter havido lesividade relevante em sua conduta a ensejar a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos. Pontua que não foi realizada prova pericial nos documentos a fim de comprovar o dolo por parte do autor. Nesses termos, requer liminarmente a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos da condenação e, no mérito, pede a nulidade da Ação Civil Pública originária. Pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita por possuir inúmeras Ações Civis Públicas em face dele, as quais se encontram em fase de cumprimento de sentença, teria sido determinada a indisponibilidade de seus bens. Por decisão de fls. 363/365, foi determinada a apresentação de documentos para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Manifestação do autor às fls. 367/369, apresentando documentos. Sobreveio decisão desta relatoria indeferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas (fls. 386/391). Em face da decisão de indeferimento da gratuidade, o autor interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados Processo n° 2038333-21.2022.8.26.0000/50000. Às fls. 394 e seguintes, informa o autor o recolhimento das custas. É o relatório do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que o autor foi condenado por pelas práticas de atos de improbidade administrativa tendo o acórdão condenatório transitado em julgado. Apesar de relevante a discussão sobre a aplicação retroativa de normas eventualmente mais benéficas devido às inovações legislativas advindas da lei n° 14.230/2021, sua aplicação imediata não é possível porque demanda cognição exauriente e analisa pormenorizada da subsunção ao caso concreto, que não é possível neste momento processual. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Intime-se o réu para resposta. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 14,72 (quatorze reais e setenta e dois centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 2157251-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2157251-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suely Ferreira Dorsa - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Delegado Regional Tributario da Delegacia Regional Tributaria do Estado de São Paulo (Drtc Lll) - Vistos. Agravo de Instrumento contra r. decisão que, em mandado de segurança em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de intimação para que a Impetrada que esclareça como obteve os valores apontados nos documentos de fls. 338/341, interposto sob fundamento de que não há qualquer discussão acerca dos critérios utilizados para o cálculo do imposto, até porque as regras para tal desiderato decorrem de Lei, sendo, portanto, objetivas., pois a discussão, desde o início, é o fato, incontroverso, de que a autoridade coatora não disponibiliza os meios necessários para que a Impetrante (aqui Agravante) possa obter o valor correto para pagamento do ITCMD, partindo dos 4% sobre o total dos bens que serão sobrepartilhados, vale dizer, R$ 176,64 (cento e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), sobre o qual deverá incidir a multa de 20% e os juros moratórios e não como pretendeu fazer crer a Agravada ao apresentar cálculos obtidos por meio de seu Sistema Conta Fiscal alimentado com valores já pagos quando da Escritura de Inventário, ou seja, acrescendo o valor da sobrepartilha ao valor da partilha anteriormente levada a termo, obtendo, assim, valores que destoam do quantum devido, contrariando as decisões proferidas nos autos. É o relatório. Decido. A questão versada não se subsume à hipótese do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com nota de que nem sequer há pedido de efeito suspensivo. Aguarde-se, pois, o retorno do I. Desembargador Relator prevento. Intimem-se. BORELLI THOMAZ (no impedimento ocasional do Desembargador Relator) - Advs: Paschoal Jose Dorsa (OAB: 65410/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2273204-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2273204-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Amparo - Peticionário: Ederson Romero - Revisão Criminal nº 2273204-30.2021.8.26.0000 2º Grupo de Direito Criminal Peticionário: EDERSON ROMERO Decisão Monocrática nº 2869 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO INADMISSIBILIDADE A REVISÃO CRIMINAL É AÇÃO AUTÔNOMA, QUE VISA DESCONSTITUIR OS EFEITOS DA COISA JULGADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO PODENDO SER UTILIZADA COMO SEGUNDO APELO OU TERCEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, TAMPOUCO DE PROVA NOVA OU ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. Ederson Romero, qualificado nos autos, foi processado e ao final condenado por sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito Fabiola Brito do Amaral, no âmbito do processo-crime nº 0000330- 25.2015.8.26.0631, da 2ª Vara da Comarca de Amparo - SP, ao cumprimento de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Pela mesma decisão, foi absolvido da imputação de haver violado o art. 35, caput, do mesmo diploma legal, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal (fls. 250/256, dos autos principais). Inconformado, o réu apelou, requerendo a aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixando-se o regime inicial aberto e substituindo-se a pena corporal por restritivas de direitos. A E. 2ª Câmara de Direito Criminal, por acórdão proferido em 05/02/2018, em votação unânime, negou provimento ao recurso da defesa (fls. 358/362, dos autos principais). Após o trânsito em julgado (fl. 372, dos autos principais) o sentenciado apresenta o presente pedido de revisão criminal, novamente postulando a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 e a fixação de regime menos gravoso. A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo não conhecimento da ação ou, no mérito, pela improcedência. É o relatório. Inicialmente, cabe consignar que a revisão criminal embasada no art. 621 do Código de Processo Penal tem seu cabimento em apenas três hipóteses: (I) contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; (II) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (III) descoberta, posterior à sentença, de novas provas de inocência do acusado ou de circunstâncias que autorizem diminuição especial da pena. Não se concebe que seja manejada como sucedâneo de recurso, não sendo meio apto à mera reapreciação de provas ou do quantum de pena imposta. Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2015, págs. 1239/1240). No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: REVISÃO CRIMINAL Roubo majorado Pretensão de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões Inviabilidade Matéria analisada nos dois graus de jurisdição Condenação calcada no exame da prova Hipótese que não se enquadra na previsão do art. 621, I, II e III, do CPP Mera pretensão, aqui, de modificação do julgado, com manejo da ação revisional como se de nova apelação se tratasse Impossibilidade Cabimento de revisão apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas e em que há evidente erro judiciário Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 0034292-26.2014.8.26.0000, Rel. Des. De Paula Santos; j. 12/05/2016). REVISÃO CRIMINAL. Crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Insurgência quanto ao apenamento. Inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal. Revisão da dosimetria da pena que se justificaria apenas na hipótese de comprovado erro técnico ou flagrante injustiça. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. [Trecho do acórdão] ... É consabido que a alteração de jurisprudência, via de regra, não traduz hipótese de procedência da revisão criminal pelo que, o simples fato da decisão revisanda não ter observado o entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu, ou, até mesmo, aquele sumulado pelas Cortes Superiores (exceção feita à hipótese de Súmula Vinculante, que não é o caso dos autos), não autoriza o ajuizamento da revisão criminal, porquanto não se está diante de decisão contrária a texto expresso de lei, e, via de consequência, de erro judiciário, hipótese apta a justificar o levantamento da imutabilidade da coisa julgada. (Revisão Criminal nº 0299688-39.2009.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Aranha Filho; j. 09/06/2016). REVISÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO Pedidos para redução da pena e reconhecimento das condutas em continuidade delitiva - IMPOSSIBILIDADE Revisão criminal que não pode ser apresentada como nova apelação, visando apenas reanalise de teses já discutidas anteriormente Pedidos subsidiários relacionados a posições jurisprudenciais, não cabendo apreciação Modificações requeridas que só poderiam ser deferidas caso aplicadas erroneamente ou contra legis - Pedido indeferido. (Revisão Criminal nº 0082722-43.2013.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2016). Sem grifos nos originais. A despeito do esforço da combativa defesa, inviável acolher o pleito para a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, eis que restou evidenciada sua dedicação à atividade criminosa, em especial à mercancia ilícita de drogas, consoante se depreende do teor da r. sentença: Por fim, verifico que a defesa pleiteou, em suas alegações finais, aplicação da figura privilegiada prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Para que tal figura seja reconhecida, devem ser preenchidos alguns requisitos objetivos e subjetivos previstos pela própria Lei, como por exemplo a condição de que o réu não se dedique a atividades criminosas. Inaplicável, pois, a figura privilegiada. O acusado EDERSON, conforme demonstrado, comercializava entorpecentes há vários meses, demonstrando a dedicação reiterada a esta prática ilícita. Além disso, vale salientar que foram encontrados diversos apetrechos de preparo e embalagem de drogas em seu quarto, bem como uma grande quantidade de entorpecentes. (fl. 254, dos autos principais). Observa-se que o mesmo tópico foi igualmente objeto de detida análise pela Turma julgadora do recurso de apelação, merecendo destaque o seguinte excerto: Já na terceira fase de dosimetria da pena, independentemente mesmo da mera quantificação aritmética da pena à vista das chamadas circunstâncias judiciais, é certo que a maior quantidade das drogas traficadas - 639,2 gramas de drogas ilícitas - no caso indica maior envolvimento criminoso do agente e inviabiliza por completo a aplicação do chamado redutor legal específico (Lei 11.343/2006, artigo 33, parágrafo 4º), bem como inviabiliza, de resto, a substituição da sanção prisional por restritivas de direitos e a aplicação de regime menos veemente que o fechado (fl. 361, dos autos principais). Tampouco comporta reparo o regime de cumprimento de pena, que também foi examinado pela C. 2ª Câmara de Direito Criminal. Confira-se: Registre-se que, no caso, o regime prisional de cumprimento inicial decorre não somente do tempo de pena aplicada como, e especialmente, da maior culpabilidade com que o ilícito foi cometido, em vista da maior quantidade de droga então traficada e que, concretamente, fundamentou a negativa do redutor legal específico em favor do apelante. Logo, sequer socorre o acusado, para estipulação desse regime, o tempo de prisão processual por ele porventura já cumprido (Código de Processo Penal, artigo 387, parágrafo 2º). (fl. 362, dos autos principais). Bem se vê que os pedidos deduzidos nestes autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão. A defesa não conseguiu trazer à baila nenhum fato novo ou argumento novo, capaz de ensejar a modificação do decisum. Pretende-se, apenas, uma reapreciação de temas já discutidos no julgamento da causa, tratando-se, na verdade, de nova apelação, portanto, incabível. Dessa forma, conclui-se que todos os pontos aqui levantados foram objeto de apreciação, tanto na sentença como no acórdão. O peticionário não trouxe nenhum elemento ou prova capaz de alterar a coisa julgada, princípio este com garantia constitucional. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ. Jayme Walmer de Freitas Relator em substituição - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Fernanda Paula Sousa Cruz (OAB: 400678/SP) - 3º Andar DESPACHO



Processo: 0020932-43.2022.8.26.0000(050.11.067614-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 0020932-43.2022.8.26.0000 (050.11.067614-9) - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionária: Nataly Cristiane dos Santos Ferreira - Vistos. 1. Nataly Cristiane Pereira dos Santos, ora peticionária, foi condenada, na 20ª Vara Criminal desta Capital, por infração ao disposto nos artigos 297, caput, e 171, caput, c.c. os artigos 71 e 29, todos do Código Penal, a cinco anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 804 dias-multa, no mínimo legal. A r. sentença condenatória foi objeto de apelação a este E. Tribunal de Justiça que, por sua col. 13ª Câmara de Direito Criminal, julgou extinta a punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, no que concerne ao crime de estelionato, e, em relação ao crime de falsificação de documentos, rejeitou a preliminar arguida e negou provimento ao recurso defensório. A decisão transitou em julgado em 22 de outubro de 2020, para a acusação, e em 16 de dezembro de 2020, para a defesa. Agora, pela via revisional, pretende a peticionária desconstituir o julgado, alegando ilegalidade na dosimetria da reprimenda. Postula a fixação das penas-base nos mínimos legais e a compensação do acréscimo decorrente da agravante da reincidência com a redução concernente à atenuante da confissão espontânea. Pede, também, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição e a nulidade do processo pela ausência de intimação pessoal da sentenciada da prolação do Acórdão. Em sede liminar, pugna pela concessão do direito de aguardar em liberdade o julgamento da presente revisão criminal, com a expedição de alvará de soltura clausulado. É o relatório. 2. De início, ressalta-se que o procedimento da revisão criminal não admite pedido liminar, pelo que este não merece sequer conhecimento. Todavia, o cabimento do pedido pode ser analisado como se fosse de tutela provisória, único instituto que, em tese, serviria para instrumentalizar a pretensão da peticionária. Embora não se negue, de plano, a aplicabilidade do instituto da tutela provisória em sede de revisão criminal, entende-se que não se encontram preenchidos os requisitos para o seu deferimento. Para o deferimento em caráter de urgência do pedido revisional, a fim de afastar efeito decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, é indispensável prova pré-constituída e inequívoca de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, o que não se verifica nos autos. Muito pelo contrário, as alegações feitas pela peticionária exigem análise aprofundada e à vista do inteiro teor dos autos do processo-crime. Nestas condições, o pedido liminar, mesmo sendo conhecido como pedido de tutela provisória, não comporta deferimento. 3. Ante o exposto, indefere-se o pedido liminar. Requisitem-se os autos originários da ação penal junto à Vara de Origem, apensando-se-os. Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem os autos conclusos a este Relator. São Paulo, 11 de julho de 2022. JOÃO MORENGHI - Relator - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Marcos Brunner Freijo (OAB: 121831/SP) - 7º Andar Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 7000098-15.2022.8.26.0576 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravante: Ricardo Rocha Turato - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que o agravante pleiteia a cassação da decisão de primeiro grau, determinando-se seja realizada a retificação do cálculo de penas. Todavia, os únicos documentos que instruem os presentes autos são: a) boletim informativo, e b) a r. decisão recorrida, o que impossibilita a análise do mérito recursal por este Relator. Diante disso, requisita-se à origem, com urgência, o encaminhamento das peças processuais, que deveriam instruir o presente recurso, tais como roteiro de penas, cálculo de liquidação e o que mais que julgar pertinente às execuções do recorrente. A seguir, cls. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Larissa Marie Sanchez Pereira (OAB: 388681/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2153662-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2153662-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: ANTONIO SOARES MACHADO JUNIOR - Impetrante: José Roberto Manoel - Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Municipio de São Paulo - Vistos. ANTONIO SOARES MACHADO JUNIOR e JOSÉ ROBERTO MANOEL, impetram o presente Mandado de Segurança por omissão com pedido de liminar contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo pretendendo a concessão da ordem para que seja determinada a concessão da aposentadoria ao primeiro e concessão de abono de permanência ao segundo. Alegam ofensa ao direito líquido e certo dos impetrantes às respostas dos pedidos deduzidos na esfera administrativa e configura omissão ilegal e abusiva porque, após apresentarem requerimento, não houve qualquer decisão da autoridade impetrada passados 18 e 13 meses. Aduzem que não decorreu o prazo decadencial para a presente impetração porque não há qualquer referência a prazo existente na Lei Orgânica do TCM. Entendem que há ofensa aos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade. Pleiteiam a concessão de liminar para que a autoridade impetrada forneça, de imediato, resposta expressa aos requerimentos apresentados, sob o fundamento da presença do fumus boni iuris, de acordo com os precedentes deste Tribunal, e alegam a possibilidade de ineficácia da ordem, caso seja concedida somente ao final da ação, tendo em vista os prejuízos já experimentados, que continuarão a ocorrer a prevalecer a omissão ilegal praticada, durante todo esse período em que os impetrantes ficaram privados de usufruir tanto da aposentadoria, como do abono permanência. O pedido de liminar, que seria satisfativo, não pode ser concedido, pois não evidenciados os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, na medida em que os impetrantes se encontram trabalhando regularmente e recebendo a contraprestação por seus serviços, fazendo a juntada apenas dos requerimentos, sem cópia do procedimento administrativo, não havendo como se analisar se há dilação probatória ou algum impedimento ao reconhecimento dos direitos dos impetrantes, ficando, pois, INDEFERIDA A LIMINAR. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Em seguida, à douta Procuradoria Geral de Justiça, retornando conclusos. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Rodrigo Cardinot Novaes Pinto (OAB: 449974/ SP) - Celso Spitzcovsky (OAB: 87104/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 2154190-18.2022.8.26.0000 (564.01.2004.032380) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Bernardo do Campo - Requerente: Adriano da Silva Alves - Requerido: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Natureza: Sequestro Processo n. 2154190-18.2022.8.26.0000 Requerente: Adriano da Silva Alves Requerido: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Vistos. Adriano da Silva Alves formula novo pedido de sequestro de rendas da Municipalidade de São Bernardo do Campo, ou subsidiariamente, que seja anotada prioridade no pagamento. I - O pedido de sequestro não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais, ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. II - Quanto ao pedido de preferência de pagamento do precatório, observo que deve ser formulado de acordo com as instruções constantes no portal deste Tribunal de Justiça - Precatórios (https://www.tjsp.jus.br/Precatorios/Precatorios/Faq item 4 do link). III - Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro, com observação de que o pedido de preferência deve seguir as orientações da DEPRE. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Caio Cesar Marcolino (OAB: 195166/SP) - Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2135407-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2135407-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: T. F. P. e outro - Agravado: o J. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 CAPUT E 99, § 3º DO CPC. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Ferreira de Santana (OAB: 299687/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Processamento do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2042366-25.2020.8.26.0000 (576.01.2011.007733) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autor: Adilson Waldemar Camim - Réu: Wilson Cesar Camim - Réu: Adalberto Sebastião Camim - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. Sustentaram oralmente o Dr. Demis Batista Aleixo OAB/SP 158644 e o Dr. Carlos Simao Nimer OAB/SP 104.052 - AÇÃO RESCISÓRIA INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA OU ERRO DE FATO - ALEGAÇÃO DE O V. ACÓRDÃO RESCINDENDO TER VIOLADO MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA E SE LASTREADO EM ERRO DE FATO (ART. 966, V E VIII, CPC) - HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS - ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO PELA E. 1ª. CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA PELO ORA AUTOR ADILSON CONTRA O ORA RÉ WILSON, CONSIDERANDO QUE, COMO SÓCIO, TEM DIREITO A ACESSO IRRESTRITO ÀS CONTAS E DOCUMENTOS DA EMPRESA E À PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO A AÇÃO RESCISÓRIA TEM CABIMENTO EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, POR ENVOLVER A DESCONSTITUIÇÃO DE UM DIREITO E GARANTIA CONSTITUCIONAL, QUE É A COISA JULGADA (ART. 5º, XXXVI, CF) O MERO SENTIMENTO DE INJUSTIÇA NÃO É SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA - DECISÃO RESCINDENDA QUE SE LASTREOU NAS PROVAS DOS FATOS CONTROVERTIDOS, DESCABENDO AÇÃO RESCISÓRIA PARA REEXAME DAS PROVAS, RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO OU DISCUSSÃO SOBRE A JUSTIÇA DA DECISÃO - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demis Batista Aleixo (OAB: 158644/SP) - Eliani Cristina Cristal Nimer (OAB: 109286/SP) - Carlos Simao Nimer (OAB: 104052/SP) - Pateo do Colégio - sala 404 Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1019394-04.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1019394-04.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Fábio Henrique da Silva e outro - Apdo/Apte: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso da ré improvido Recurso dos autores parcialmente provido. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE ESGOTO/GORDURA EM ÁREA PRIVATIVA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES ACOLHIMENTO PARCIAL ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE OS AUTORES ESTAVAM INFORMADOS DA POSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO DA CAIXA DE GORDURA NO IMÓVEL DEVER DE INFORMAÇÃO EXIGIDO PELO CDC QUE NÃO FOI OBSERVADO LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE CAIXA DE ESGOTO INSTALADA NO IMÓVEL, DO TIPO INSPEÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM A NBR 8160/1997 DANO MORAL CONFIGURADO CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR ÓBICE À UTILIZAÇÃO DA ÁREA, EM DESACORDO COM A PUBLICIDADE VEICULADA AOS CONSUMIDORES IMPOSIÇÃO DE ÔNUS CONSIDERÁVEIS, DIANTE DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EVENTUAL DAS CAIXAS COM O INGRESSO DE TERCEIROS NA UNIDADE IMOBILIÁRIA DOS AUTORES MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA O VALOR TOTAL DE R$ 10.000,00, QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL RECURSO DA RÉ IMPROVIDO RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2108589-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2108589-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: One Travel Agência de Viagem e Turismo Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A PROCURAÇÃO FOI REGULARMENTE OUTORGADA PELA EMPRESA AUTORA, REPRESENTADA POR SUA SÓCIA PERMANÊNCIA DA VALIDADE DA PROCURAÇÃO, AINDA QUE TENHA OCORRIDO A RETIRADA POSTERIOR DA SÓCIA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FORAM APONTADAS PELA AUTORA, DE FORMA CONCRETA E FUNDAMENTADA, AS DÚVIDAS NOS LANÇAMENTOS EM SUA CONTA CORRENTE, NÃO SE TRATANDO DE PEDIDO GENÉRICO - FORNECIMENTO DE EXTRATO AO CORRENTISTA QUE NÃO RETIRA O INTERESSE DE AGIR RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE INAPLICÁVEL, EM SE TRATANDO DE PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS REFERENTE A DÚVIDA EM LANÇAMENTO EM CONTA CORRENTE, O ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE PRETENSÃO DE REFORMA DA R.DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DESCABIMENTO EXTRATO QUE NÃO EXIME A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PRESTAR CONTAS NA FORMA CONTÁBIL, ACOMPANHADAS DOS DOCUMENTOS QUE AS JUSTIFIQUEM BANCO RÉU QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS À CORRENTISTA SOBRE A FORMA PELA QUAL VEM GERINDO A SUA CONTA CORRENTE AUTORA QUE PRETENDE VERIFICAR A EXATIDÃO DE LANÇAMENTOS ESPECÍFICOS APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE QUE SEJAM AFASTADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELA R.DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NO ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, INDEPENDENTEMENTE DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Ricardo Kishi (OAB: 284286/SP) - Daniel Soares Zanelatto (OAB: 263141/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000126-23.2021.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1000126-23.2021.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apte/Apda: Dalvina Genalva Santana (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itau Consignado S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram parcial provimento ao recurso do autor, prejudicado o do réu. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA OS SEGUINTES FINS: (A) CANCELAMENTO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, (B) DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA, (C) COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS E (D) IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENDO ASSIM, GUIADO PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ATENTO AOS OBJETIVOS DA COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA E INIBIÇÃO DO OFENSOR, MAJORO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ACOLHENDO-SE RECURSO DA AUTORA, PARÂMETRO ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. LEVOU-SE EM CONTA A INDEVIDA INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. A AUTORA VIU DIMINUÍDA SUA MARGEM CONSIGNÁVEL POR ALGUM TEMPO. A AUTORA TEVE PREJUÍZO PATRIMONIAL, AO VER DESCONTADOS MENSALMENTE VALORES DO SEU BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE PELO BANCO RÉU. DIANTE DO RECONHECIMENTO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, ADMITE-SE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO, EVITANDO-SE, ASSIM, O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. DEVERÁ HAVER ESTORNO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ESSAS QUANTIAS (PELO VALOR HISTÓRICO E ADIÇÃO DE JUROS OU DE CORREÇÃO MONETÁRIA) PODERÃO SER COMPENSADAS, TAL COMO AUTORIZADO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM MAIOR EXTENSÃO EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1099446-52.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1099446-52.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wework Serviços de Escritório Ltda - Apelado: Bruno Lehman Bannach - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS LOCAÇÃO COMERCIAL NEGATIVAÇÃO INDEVIDA CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO COMPARTILHADO PARA TRABALHO E OFERECIMENTO DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS (COWORKING) AUTOR QUE SOFREU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA PELA RÉ, EM RELAÇÃO AO ALUGUEL DO MÊS DE MAIO, UMA VEZ QUE A RELAÇÃO CONTRATUAL FORA EXTINTA POR IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA PRESTAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 ALEGAÇÃO DA RÉ, ORA APELANTE, DE DISPONIBILIZAÇÃO REGULAR DO IMÓVEL PARA FRUIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE DA PANDEMIA DE COVID-19 CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE ENTREGAR O IMÓVEL ALUGADO EM CONDIÇÕES PARA USO, QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS PELA RÉ, A ENSEJAR A INEXIGIBILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO POR PARTE DO AUTOR LOCATÁRIO IMPOSSIBILIDADE DE USO DO IMÓVEL PARA TRABALHO EM ESPAÇO COMPARTILHADO, POIS NÃO SE PODERIA EXIGIR DO AUTOR QUE SE EXPUSESSE A RISCO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS IMPREVISIBILIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS DA PANDEMIA E DAS MEDIDAS SANITÁRIAS IMPOSTAS PELO PODER PÚBLICO CARACTERIZADA, EIS QUE BASTANTE AGRAVADAS APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRATO DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INEXIGÍVEL O ALUGUEL RELATIVO AO MÊS DE MAIO DE 2020 E, CONSEQUENTEMENTE, INDEVIDA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR DANO IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 - DESCABIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR, POIS FIXADO EM PATAMARES, INCLUSIVE, INFERIORES AOS CORRENTEMENTE ARBITRADOS POR ESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Tiago Alexandre Zanella (OAB: 304365/SP) - Alan Humberto Jorge (OAB: 329181/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2094951-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2094951-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: WILERSON RIBEIRO DO PRADO e outro - Agravado: LA LUNA ARQUITETURA & CONSTRUÇÃO - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS DO ADVOGADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO FEITA PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESAUTORIZEM A CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isis Gabriela de Souza (OAB: 266714/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 2097183-68.2022.8.26.0000 (223.01.2009.001366) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Município de Guarujá - Interessada: Maria José Aguiar de Freitas - Agravado: Condominio Edificio Solar D’galicias - Agravado: Rosangela Karen Nascimento - Agravado: Nova Barcelona Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Lidia Conceição - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU O CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA (EQUIPARADA A VERBA TRABALHISTA) QUE TEM PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJ/SP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB: 147786/SP) - Vitor Eduardo Gaio Teixeira Coelho (OAB: 224817/ SP) - Jose Renato de Almeida Monte (OAB: 99275/SP) - Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 0087190-97.2016.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Processo 0087190-97.2016.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Arlete Therezinha Vicente - - Idinorha Sardinha Pirré - - Jose de Almeida - - Lauro Ribeiro de Freitas - - Amilton de Oliveira - - Sebastião Ozunta - - Roberto Antonio Leonardo - - Helena Infante - - Alexandrina Grillo Bizarro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0015222- 97.2010.8.26.0053/0004 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 06 de julho de 2022. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LUCAS MELO NÓBREGA (OAB 272529SP), MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP, FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP) Processo 0088093-35.2016.8.26.0500 - Precatório - Licença- Prêmio - José Roberto Simonelli - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0020068-60.2010.8.26.0053/0001 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 06 de julho de 2022. - ADV: FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA, FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP) Processo 0092596-02.2016.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Maria Aparecida Gomes de Almeida Paula - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0010490-83.2004.8.26.0053/0002 - 7ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 06 de julho de 2022. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES, MARILIA PEREIRA GONÇALVES (OAB 90486/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP) Processo 0092694-84.2016.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Solange Cacciolari do Amaral - - Amelia Akiko Aracida Fukumitsu - - Maria de Fatima Esgalha Piccini - - Ana Rita da Silva Cardoso - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0139178- 58.2007.8.26.0053/0004 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 06 de julho de 2022. - ADV: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO, FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARCELO AUGUSTO FABRI DE CARVALHO (OAB 142911/SP) Processo 0103271-87.2017.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - Dalva Antonio Vitorino - - Edgard Batista Prado - - Francisco Montia - - Judith dos Santos Cepellos - - Maria Eni Nogueira Campos - - Tereza Berto Fogaça - - Tereza Moraes dos Santos - - Regina Quercetti Colerato - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0102124-58.2007.8.26.0053/0001 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 06 de julho de 2022. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO, ANITA MARIA VAZ DE LIMA MARCHIORI KELLER (OAB 87821/SP), RENATO KENJI HIGA (OAB 113895/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP) Processo 0108423-53.2016.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Maria Tereza Mariz Nogueira - IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0118758- 66.2006.8.26.0053/0002 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 06 de julho de 2022. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), EDVALDO VOLPONI, CELIA MARIA ALBERTINI NANI TURQUETO (OAB 65006SP) Processo 0108650-09.2017.8.26.0500 - Precatório - Garantias Constitucionais - Maria Cristina Pompeu - - Luiz Walter Simões - - Therezinha Pinheiro Moreira - - Rosely Albiero Maurino Fortunato - - Rosalina Crepaldi - - Marly Mirian de Andrade Bueno - - Maria Helena Bassi Costa Ramos - - Idna Terezinha Bagio - - Maria Aparecida Drigo Faulin - - Maria Aparecida Carrara - - Marcia Helena Cardia Julião - - Judith Takaoka - - Hide Braite Belesi - - Helena Junqueira de Carvalho - - Alzira Gonçalves Campos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0610935-13.2008.8.26.0053/0005 - 6ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 06 de julho de 2022. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), KRISTINA YASSUKO IHA KIAN WANDALSEN (OAB 146276/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19.449) Processo 0109756-06.2017.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Fatima Maria Padovani - - Rosangela Aparecida Vagner do Amaral - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0000772-08.2017.8.26.0053/0002 - 2ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 06 de julho de 2022. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), KELLY PAULINO VENANCIO (OAB 131615/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ Processo 0109837-52.2017.8.26.0500 - Precatório - Obrigações - Helena Buscho dos Santos - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem:1008263-15.2014.8.26.0066/0002 - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Foro de Barretos Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 06 de julho de 2022. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), KATERINI SANTOS PEDRO Processo 0111091-94.2016.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Wilma Beckner Fernandes - - Alzira Paes de Sá - - Rosemar Rodrigues de Cavralho - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem:0122207-32.2006.8.26.0053/0002 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 06 de julho de 2022. - ADV: MARCO AURELIO VIEIRA DE FARIA (OAB 71319/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), DANILO BARTH PIRES (OAB 169012/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CÉSAR OCTAVIO BRUM Processo 0117127-84.2018.8.26.0500 - Precatório - Índice da URV Lei 8.880/1994 - MARIA LUCIA CIRELI ZAMPIERI - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0015207- 58.2017.8.26.0482/0001 - Vara da Fazenda Pública - Foro de Presidente Prudente Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 06 de julho de 2022. - ADV: NEIVA MAGALI JUDAI GOMES (OAB 99169/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA, FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP) Processo 0125696-11.2017.8.26.0500 - Precatório - Garantias Constitucionais - Marta Angelica Baggio - - Antonio Aurelio Baggio - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0610935-13.2008.8.26.0053/0008 - 6ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 06 de julho de 2022. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19.449), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), KRISTINA YASSUKO IHA KIAN WANDALSEN (OAB 146276/SP) Processo 0126987-46.2017.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Romildo Senna - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0130318-68.2007.8.26.0053/0002 - 4ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 06 de julho de 2022. - ADV: BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), TATIANA GOMES COSTA, EDUARDO MARCIO MITSUI (OAB 77535/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP) Processo 0128171-37.2017.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - JOSE ANTONIO PISTARIN BERRA - - MARIA ANGELINA TAVIAN DE MEIRA - - VERA LUCIA RAHAL - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:1004025-26.2013.8.26.0053/0001 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 06 de julho de 2022. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ Processo 0153123-80.2017.8.26.0500 - Precatório - Terezinha de Jesus Paula Penteado - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0123945-55.2006.8.26.0053/0002 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 06 de julho de 2022. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), EDVALDO VOLPONI Processo 0165995- 30.2017.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Francisca Clementino Marta - - Miriam Ambrizio Jordão Junqueira - - Onice Barbosa Almeida Sabino - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem:0002786-04.2012.8.26.0032/0001 - Vara da Fazenda Pública - Foro de Araçatuba Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 06 de julho de 2022. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCIANO NITATORI, DOCLACIO DIAS BARBOSA (OAB 83431/SP) Processo 0174742-32.2018.8.26.0500 - Precatório - Maria Joana Benedito - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0119361-42.2006.8.26.0053/0001 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 06 de julho de 2022. - ADV: EDVALDO VOLPONI, FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), CELIA MARIA ALBERTINI NANI TURQUETO (OAB 65006SP) Processo 0174941-54.2018.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Eneas Rodrigues Marques - - Marli do Carmo Lalla Miranda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0000147-37.2018.8.26.0053/0001 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 06 de julho de 2022. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM, RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP) Processo 0175278-43.2018.8.26.0500 - Precatório - Reintegração ou Readmissão - Sônia Tejada Sanches de Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0009505-22.2001.8.26.0053/0002 - 2ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 06 de julho de 2022. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP), ADEMAR PINHEIRO SANCHES (OAB 36930/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP) Processo 0175285-35.2018.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Dora Lúcia Dias Poletto Villa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0000809- 41.2018.8.26.0072/0002 - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Foro de Bebedouro Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 06 de julho de 2022. - ADV: JOAO FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA CAROLINA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 253806/SP)



Processo: 2149889-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2149889-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: V. M. C. B. - Agravado: C. H. C. da S. - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão que acolheu parcialmente a impugnação interposta pela executada V. M. C. B. e determinou que o cumprimento de título judicial prosseguisse em razão do descumprimento da obrigação no dia 30/10/2020, cujo valor da multa foi de R$750,00 nos autos do cumprimento de sentença ajuizada por C. H. C. da S. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de título judicial movido por C. H. C. DA S. em face de V. M. C. B., relativamente à multa imposta nos autos de nº 1005449-16.2020.826.0132 por descumprimento de obrigação de fazer pela executada no que concerne às visitas do exequente aos dois filhos menores. Alega o exequente que, em 10/03/2020, celebrou acordo com a executada para a visita dele aos dois filhos menores, mas ela tem descumprido a avença, razão pela qual foi arbitrada multa de R$ 750,00 reais por final de semana de descumprimento, a ser contada a partir de 30/10/2020. Aduz que os descumprimentos da obrigação da executada ocorreram nos dias 30/10/2020; 8/01/2021; 10/01/2021 a 15/01/2021; 05/03/2021; 02/04/2021 e 16/04/2021, conforme boletins de ocorrência e ata notarial juntados aos autos. Assim, requer a execução de 7 (sete) descumprimentos da executada da obrigação de fazer, totalizando o valor de R$ 5.250,00. Juntou procuração (fl. 6) e documentos (fls. 7/44). Intimada para pagamento do débito no prazo legal, na pessoa de seu advogado (fl. 50), a executada apresentou impugnação, requerendo, preliminarmente, a suspensão da medida executória, com o argumento de que ela ingressou, em 20/08/2020, com ação de modificação das visitas paternas, por descumprimento dos cuidados ao combate da COVID-19, atuada sob nº 1005392- 95.2020.8.26.0132. Assim, com fundamento no art. 55, § 1º, do CPC, requer a suspensão do presente cumprimento de sentença. No mérito, alega inexigibilidade da obrigação, pois o laudo psicológico produzido naquela ação aponta evidências do comportamento violento do exequente, que vem apenas destruindo o estado emocional das crianças, as quais passaram a repudiar as visitas. Argumenta que o exequente passou a persegui-la, tanto que ela logrou obter medidas protetivas nos autos de nº 1500077-92.2021.8.26.0132 (2ª Vara Criminal local), estando ele proibido de se aproximar dela e de familiares, bem como de manter contato com eles. Aduz que o exequente está descumprindo a obrigação de preparar as crianças para a transição para que as visitas ocorressem na cidade de domicílio do genitor, situada a uma distância aproximada de 300 Km (fls. 51/52). Juntou procuração (fl. 70) e documentos (fls. 71/101). Os autos foram enviados a este Juiz Auxiliar para julgamento da impugnação (fl. 109). É o relatório. Fundamento e decido. De início, respeitado o entendimento dos advogados da executada/ impugnante, não é caso de suspensão do presente cumprimento de título judicial, nem de reunião de para julgamento conjunto, uma vez que o simples ingresso de ação para alteração do regime de visitação do ora exequente aos filhos menores não altera, por si só, o regime anteriormente estabelecido por acordo firmado pelas próprias partes. Desnecessária a reunião das ações para julgamento conjunto, o que apenas retardaria o deslinde deste feito, mesmo porque não se vislumbra a possibilidade de decisões conflitantes. No mérito, a impugnação merece parcial acolhimento. O regime de visitação do exequente aos filhos menores havia sido acordado pelas próprias partes, conforme título judicial juntado às fls. 16/17. O referido acordo foi entabulado em 10 de março de 2020 e nele, entre outras questões, ficou estabelecido que: 1) A guarda permanecerá com a genitora; 2) O pai exercerá o direito de convivência quinzenalmente, retirando os filhos na escola (na presença do avô materno, caso ele queira comparecer) na sexta-feira às 17:30 horas, devolvendo-os na casa materna no domingo às 18:00 horas, com início no próximo dia 20 de março. Até o final do mês de outubro deste ano, as pernoites deverão ser realizadas na região de Ibirá. A partir de novembro, o pai poderá levar os filhos para a região em que reside. Ambos os genitores se comprometem a preparar as crianças para esta transição. O pai sempre avisará a mãe o local em que estará com as crianças (...). (fl. 16 sem destaque no original) Os descumprimentos da obrigação pela executada são incontroversos, alegando ela justa causa para tanto. Quanto ao descumprimento da obrigação no dia 30/10/2020, ao contrário do que alega a executada, não se verifica justa causa para o seu inadimplemento. Na referida data, o exequente ainda faria a visita aos filhos na região de Ibirá e, como bem registrado na decisão proferida nos autos de nº 1005449-16-2020.8.26.0132, cuja cópia encontra-se juntada às fls. 14/15 destes autos, a Pandemia de COVID-19, por si só, não exclui o direito do pai à convivência, notadamente em razão da região de São José do Rio Preto estar na fase amarela do Plano São Paulo (ao tempo daquela decisão, ou seja, 15/10/2020). Demais disso, não há nenhum elemento concreto comprovando que o exequente descuidava-se das medidas preventivas para evitar a contaminação pela COVID-19, tratando-se de meras suspeitas da executada. Portanto, a manutenção da multa pelo incontroverso descumprimento da obrigação pela executada no dia 30 de outubro de 2020 é de rigor. Além de incontroverso, esse descumprimento da obrigação (pela executada) está comprovado pelo documento de fls. 18/1, apresentado pelo exequente e não impugnado especificadamente. No entanto, quanto aos demais descumprimentos noticiados pela parte exequente (8/01/2021; 10/01/2021 a 15/01/2021; 05/03/2021; 02/04/2021 e 16/04/2021), com a devida vênia, razão assiste à executada. Com efeito, conforme se observa do título judicial (16/17), a partir do mês de novembro/2020 o exequente (genitor) passaria a levar os filhos para a região na qual ele reside (região de Campinas-SP), sendo obrigação de ambos os pais preparem as crianças para essa transição. Ocorre que o relatório psicológico de fls. 71/81, datado de 30/06/2021, aponta que a preparação para essa transição não foi realizada de forma adequada, possivelmente pelas dificuldades iniciais decorrentes da Pandemia de COVID-19 e pela evidente falta de diálogo adequado entre as partes. A corroborar a conclusão de que não houve a transição adequada para que as visitas pudessem ser realizadas na região de domicílio do exequente, tem-se a decisão proferida, em 15/10/2021, nos autos da ação de regulamentação de visitas nº 1005392- 95.2020.8.26.0132, por meio da qual deferiu-se tutela provisória de urgência para que as visitas ocorram na região de Ibirá-SP (...) (fls. 565/566 daqueles autos), contra a qual, ao se observa dos respectivos autos, não consta a oposição de nenhum recurso. Sendo assim, devida pela executada apenas a multa pelo descumprimento da obrigação no dia 30/10/2020. Não se pode olvidar que a função principal das astreintes é compelir o devedor a cumprir a obrigação determinada pelo Juízo, fazendo-o compreender que o cumprimento voluntário daquela é mais vantajoso do que a conduta desidiosa. De outro lado, diante do que estabelece o art. 537, § 1º, I, do CPC, não há que se cogitar em imutabilidade das astreintes fixadas: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. A multa arbitrada não é excessiva, principalmente considerando a importância da obrigação que deveria ser cumprida pela executada (permissão da convivência do pai com os filhos). Portanto, fica mantido o valor arbitrado na r. decisão copiada às fls. 14/15 (R$ 750,00 por final de semana de descumprimento). Sobre o valor da multa incide correção monetária desde a data de seu arbitramento (15/10/2020), como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súmula 362 do STJ). Esse é o entendimento sedimentado no C. STJ: A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido -a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica. Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ). Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem (STJ - REsp 1327199/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 02/05/2014) (sem destaque no original). No entanto, o valor fixado a título de astreintes não sofre incidência de juros de mora, sob pena de se configurar bis in idem. Se assim não fosse, haveria uma dupla penalização do devedor por sua demora no cumprimento da obrigação de fazer. Esse é o entendimento sedimentado no C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem. Precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção. 2. O acórdão dito análogo, que poderia beneficiar o credor, não tratou do mesmo tema aqui debatido, pois só fixou a data da contagem dos juros da mora determinados na instância ordinária. (STJ - AgRg no REsp 1355832/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 2 Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed., Salvador, Jus Podvm, p. 445; 18/05/2015); A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido -a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica. Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm.362/STJ). Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. (STJ - REsp 1327199/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 02/05/2014). Corrobora com o entendimento os arestos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Multa cominatória. Descumprimento de obrigação. Correção monetária sobre a astreinte. Cabimento. Mera recomposição da moeda. Termo inicial que deve se dar do arbitramento. Decisão reformada. Juros de mora. Descabimento. Não incidem juros de mora sobre multa cominatória imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar “bis in idem”. Decisão mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 2216878-26.2016.8.26.0000; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 10/02/2017: Julgamento: 8 de Fevereiro de 2017; Rel. Des. Fernando Sastre Redondo). Agravo de Instrumento ação de cobrança astreintes incidência de juros de mora sobre a multa diária configura bis in idem - astreintes tem incidência diária em razão da mora do executado em cumprir a obrigação imposta pelo Judiciário, não havendo, portanto razão para incidir também sobre esse montante juros de mora, isto porque aceitar a incidência dos juros moratórios sobre a multa seria admitir a existência de verdadeira “mora da mora” correção monetária cabível, porém desde a publicação do acórdão que reduziu o valor da multa diária - Recurso provido. (AI 2164128-47.2016.8.26.0000; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 26/10/2016; Julgamento: 26 de Outubro de 2016; Rel. Des. Moreira Viegas). De outro lado, no que tange à incidência dos honorários advocatícios da fase executiva e da multa previstos no art. 520, §2º, do CPC, certo que são devidos, porquanto não houve o pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 520, § 2º, c.c. o art. 523, § 1°, ambos do CPC. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, acolho parcialmente a impugnação da executada e, por via de consequência, determino que presente cumprimento de título judicial prossiga somente pelo descumprimento, pela executada, da obrigação no dia 30/10/2020, cujo valor da multa (astreinte) é de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), que deverá ser corrigida monetariamente, pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP, desde a data de seu arbitramento (15/10/2020), não incidindo, no entanto, juros de mora. Como já destacado na fundamentação supra, como não houve pagamento voluntário do débito no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento. Contudo, quanto aos honorários advocatícios, deverá ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a executada era beneficiária da justiça gratuita nos autos principais (fls. 67 autos de nº 1008505-28.2018.8.26.0132), benefício que se estende ao cumprimento de sentença, pois não consta revogação. No prazo de 10 (dez) dias, apresente o exequente novo cálculo discriminado e atualizado do seu crédito, em conformidade com os parâmetros definidos na presente decisão, manifestando-se, ainda, em termos de prosseguimento. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatório poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC, visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a decisão ora proferida. Intimem-se. Alega a agravante em síntese, que seu comportamento se encontra amparado por justa causa, motivo pelo qual não há que se falar em descumprimento do acordo. Informa que no dia 20/08/2020, a Executada/Agravante distribuiu uma ação de regulamentação da convivência paterna com pedido liminar, autuada sob o nº 1005392-95.2020.8.26.0132, em trâmite perante este Juízo, ação prejudicial de mérito do feito executivo, objetivando a modificação do último acordo realizado com o Exequente/Agravado nos autos de nº 1008505-28.2018.8.26.0132 (fls. 09). Conclui que há manifesta questão prejudicial (modificação da convivência paterna estabelecida no acordo) que recomendaria inclusive o sobrestamento do feito executivo, nos termos art. 313, V, “a”, do CPC (fls. 09). Entende deva ser considerado o fato de as crianças terem presenciado brigas, agressões e insultos do agravado em relação à ora agravante (cf. fls. 10), gerando medo e pânico em relação à figura do genitor. Afirma que a pandemia da COVID-19 não foi o único motivo das visitas não terem se efetivado, mas também o medo e a resistência das próprias crianças de estarem na companhia do pai. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/21 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Não obstante os argumentos deduzidos pela recorrente, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da bem lançada decisão agravada do MM. Juízo a quo. Inicialmente, não há que se falar em concessão da liminar para suspensão do cumprimento de sentença, em razão de suposta prejudicialidade externa por força do ajuizamento de ação de modificação das visitas paternas, sob fundamento de descumprimento dos cuidados ao combate da COVID-19 pelo pai, atuada sob nº 1005392-95.2020.8.26.0132. Não há notícia de concessão de tutela de urgência, motivo pelo qual se mantêm íntegros todos os termos do acordo, com sentença homologatória transitada em julgado. Pensamento diverso acabaria por negar eficácia ao próprio ajuste entre as partes em razão do só ajuizamento de nova demanda, o que se mostra inadmissível. Parece claro que o sobrestamento dos efeitos da sentença homologatória do acordo, cuja execução se encontra em curso, ofenderia a coisa julgada e a estabilidade das decisões judiciais. Dito de outro modo, a única causa a justificar o sobrestamento da presente execução seria a obtenção de tutela provisória de urgência na nova ação revisional de convivência. Tal liminar, porém, não foi concedida. A prevalecer a tese da recorrente, bastaria a qualquer das partes o ajuizamento de uma nova demanda revisional, que depende apenas de ato unilateral, para se furtar ao cumprimento de anterior comando judicial. Cabe, portanto, à autora da ação revisional a demonstração cabal das circunstâncias levadas em conta no momento da primeira decisão e das alterações supervenientes dos requisitos da boa convivência entre pais e filhos, que tornem inadequada a equação de ajuste original. Sem tal prova e discussão, sob o crivo do contraditório, a revisional esbarra na coisa julgada e o seu mero ajuizamento não autoriza, por si só, a suspensão do cumprimento de sentença visando o reconhecimento do descumprimento do acordo. Ultrapassada essa questão preliminar, como se sabe, a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Nesse sentido, o montante da multa deve ter expressão econômica suficiente para causar no espírito do obrigado a convicção de que o cumprimento da ordem é mais vantajoso e razoável. Já assentou o Desembargador Ênio Zuliani que as astreintes foram instituídas para convencer o devedor a cumprir a obrigação de fazer em tempo razoável (artigo 461, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil); quando ocorre incumprimento injustificado, com o devedor pouco ou nada importando com a possível incidência das astreintes, a sua exigibilidade passa a ser questão de honra para a efetividade do processo (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) (Apelação Cível n. 119.016-4/0 - Taubaté - 3ª Câmara de Direito Privado). Nesse mesmo diapasão, é pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que As astreintes têm como escopo vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (STJ, REsp 780567-PR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 309). No caso concreto, a agravante sempre esteve ciente do acordo em relação à visitação e das consequências do seu descumprimento. Assim, conforme consta dos autos, o D. Magistrado nada mais fez que dar efetivo cumprimento ao que já restou decidido por força do ajuste das próprias partes. A agravante resiste obedecer ao que já foi determinado, motivo pelo qual não pode agora, se valer da Pandemia do COVID 19 para se negar a entregar as crianças ao pai. Nesses tempos de controle de pandemia, as famílias têm buscado a manutenção dos laços familiares por todos os meios possíveis e eventual óbice a esse meio de contato deve ser comunicado ao Juiz que conduz o processo para as medidas cabíveis, como no caso concreto. Está claro que não pode a pandemia ser usada como escudo para furtar-se a agravante ao cumprimento de ordens judiciais. Também oportuno observar que é de conhecimento geral que a pandemia causada pelo coronavírus demonstra certo arrefecimento, de modo que significativa parte das atividades foram retomadas. Sei também que, pela idade, o recorrido (que conta com 35 anos de idade, nascido em 10/02/1987, cf. fls. 7 na origem) já se encontra ou ao menos já poderia estar imunizado com as doses da vacina contra COVID-19, conforme regramento das autoridades sanitárias. Desse modo, se boa parte da população já está vacinada, completando o esquema vacinal, com retomada total das atividades presenciais, inclusive volta às aulas, não há mais razão para imputar à Covid 19 justa causa para o descumprimento do acordo. Já houve retomada em todo o país da vasta maioria das atividades, ao menos parcialmente. Na Comarca de São Paulo/SP, praticamente toda a população adulta está vacinada com as três doses da vacina e caminhando para a quarta dose. Acrescento que o número de casos de contaminações, internações e mortes caiu sensivelmente, especialmente na Capital do Estado de São Paulo, com situações menos graves, conforme amplamente noticiado nos meios de comunicação. De qualquer forma, a postura recalcitrante, sob justa causa, não encontra amparo na atual situação vivida pela sociedade brasileira. As demais questões relativas ao comportamento do agravado, embora tenham evidente importância para avaliação do melhor interesse dos filhos, não integraram os termos do acordo firmado, motivo pelo qual devem ser objeto de ampla discussão e produção probatória para autorizar modificação do regime até então vigente. Lembro à recorrente que nem sempre os conflitos entre os pais significam situação de risco para os filhos, motivo pelo qual as alegações de comportamento inadequado do genitor devem ser submetidas ao devido processo legal, nos autos da ação de modificação, já em curso. Sob esses fundamentos, nego o pedido de efeito suspensivo. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 5. À douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Estevao Silvano Menezes Silva (OAB: 180056/MG) - Vitor Germano Piscitelli Alvarenga Lanna (OAB: 128288/MG) - Thiago Quaresma Frauches (OAB: 180109/MG) - Thales Simões Ferreira (OAB: 349325/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2144983-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2144983-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Secret Shop Comércio de Moda Eireli - Agravado: Burberry Limited - Agravado: Burberry Brasil Comércio de Artigos de Vestuário e Acessórios Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação cominatória (obrigação de não fazer), cumulada com pedidos indenizatórios, ora em fase de liquidação de sentença, ajuizada por Burberry Limited e Burberry Brasil Comércio de Artigos de Vestuário e Acessórios Ltda. contra Secret Shop Comércio de Moda EIRELI, determinou a produção de prova pericial contábil, sendo os honorários do expert adiantados pela executada, verbis: Vistos. BURBERRY LIMITED e BURBERRY BRASIL COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA instauraram ‘liquidação de sentença por arbitramento’ contra SECRET SHOP COMÉRCIO DE MODA EIRELI, pela qual pretendem a execução da parte ilíquida da sentença (artigo 509, §1º, Código de Processo Civil), proferida nos autos principais n. 1086785-75.2019.8.26.0100 às fls. 348/355, integrada por decisão de fls. 362 que julgou embargos de declaração, nos seguintes termos: ‘JULGO PROCEDENTES os pedidos, mantendo os efeitos da tutela de urgência, para condenar a parte requerida a: “(...) b) apresentar os documentos fiscais (notas fiscais) que registrem as vendas realizadas de produtos sob as marcas nominativas, figurativas e mistas das autoras referentes aos últimos cinco anos, observado o prazo prescricional previsto no artigo 225 da Lei de Propriedade Industrial, a contar da data da prática do ato ilícito, que aqui se considera como a data da aquisição dos produtos mencionados na nota fiscal da fl. 48 (3.6.2019); c) indenizar a parte autora por danos materiais, nos termos do artigo 208 e 210, I da Lei n. 9.279/96, o que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil(...)’ Intimada a parte executada a apresentar documentos ou documentos elucidativos, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, foram apresentados documentos às fls. 67/342 e 345/390. A exequente, então afirmou a necessidade de complementação da documentação encaminhada, em especial em relação à juntada de todas as notas fiscais emitidas pela executada desde junho de 2014, até o período posterior a 03/06/2019 (fls. 394/396). Manifestou-se a executada (fls. 413/417) e, na sequência, a exequente (fls.423/425). DECIDO. Nos termos do artigo 210 da Lei n. 9.279/1996, os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido (inciso I); os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito (inciso II); ou a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem (inciso III). De acordo com a sentença proferida nos autos principais, a requerida foi condenada a ‘indenizar a parte autora por danos materiais, nos termos do artigo 208 e 210, I da Lei n. 9.279/96, o que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil’, valor cuja liquidação ora pretende a parte autora. Diante da controvérsia havida entre as partes em relação aos documentos que comprovariam os benefícios auferidos pela parte executada, para liquidação por arbitramento dos danos materiais sofridos pela parte exequente, nos termos do artigo 210, inciso I, da Lei n. 9.279/1996, defiro a produção de prova pericial contábil. Destaco que os documentos a serem apresentados devem corresponder ao período que compreende os 5 anos antes da propositura da ação principal, até o momento do trânsito em julgado da sentença. Para produção da prova pericial, nomeio como perito IATAROLA TELLES PRADO ASSESSORIA ESPECIALIZADA LTDA, que deverá ser intimado pelo e-mail luciana.telles@stpadjud. com.br, para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito em 15(quinze) dias. No mesmo prazo, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. O adiantamento dos honorários será feito pela parte executada, considerando-se que ‘na fase autônoma de liquidação de sentença (porarbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais’ (STJ, REsp n. 1.274.466/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/05/2014). Nesse sentido, ainda, é a jurisprudência das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Necessidade de apuração do valor de perdas e danos decorrentes da rescisão do contrato de franquia. Decisão recorrida fixou o valor dos honorários periciais e impôs aos credores a responsabilidade pelo seu pagamento. Liquidação por arbitramento. Responsabilidade do executado pelo adiantamento dos honorários periciais. Existência de julgamento realizado na sistemática dos recursos repetitivos que firmou entendimento de que recai sobre o devedor o ônus financeiro da prova produzida em sede de liquidação de sentença. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2124652-60.2020.8.26.0000; Rel. Min. AZUMA NISHI; 1ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/07/2020). O pagamento do perito será realizado metade na entrega do laudo pericial, e a outra metade somente ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos, bem como acesso aos produtos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo pericial será apresentado em 30 (trinta) dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Destaco, por fim, com fundamento no art. 357, III, do Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos alegados, observado o disposto no termo do 373 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. (fls. 16/19). Alega e expõe a agravante, em síntese, que (a)asentença transitada em julgado objeto da liquidação determinou a apresentação de documentos fiscais de venda de produtos com a marca da autora referente aos cinco anos antes da data do ilícito que seria 3/6/2019; (b) a decisão agravada, todavia, considerou que os documentos devem se restringir ao período de cinco anos antes do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado desta, violando a coisa julgada; (c) a sentença transitou em julgado em 3/2/2021, ou seja, 20 meses após a data do ato ilícito como determinado pela sentença; (d) já apresentou todos os documentos fiscais e planilha representativa dos valores recebidos pela venda dos produtos com a marca das agravadas, bastando mera atualização monetária desta planilha; (e) não é admitida a requisição de todos seus documentos, em descumprimento ao art. 1.190 do Código Civil; (f) tendo sido determinada a perícia de ofício, não deve ser responsável pelo adiantamento total dos honorários, devendo ser rateados entre as partes. Pleiteia efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão recorrida para que não seja realizada prova pericial, determinando-se a remessa dos autos ao Contador Judicial para atualização monetária de planilha. Subsidiariamente, requer a limitação dos documentos aos especificados pela sentença e o rateio dos honorários periciais. É o relatório. Estão presentes os requisitos para deferir-se parcialmente a liminar requerida. Em relação à necessidade de produção de prova pericial, o art. 370, caput, do CPC prevê que [c]aberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A este respeito, leia-se doutrina de LUIZRODRIGUES WAMBIER e EDUARDO TALAMINI: O destinatário último da prova é o juiz. No processo, a prova não se destina à parte que a produz nem a seu adversário. (...) O juiz irá valer-se de todos os elementos probatórios reunidos para formar sua convicção, motivadamente. Nesse sentido é que tradicionalmente se afirma que a prova é um ‘assunto do juiz’. Sendo a prova o modo pelo qual o juiz passa a ter conhecimento dos fatos que envolvam a relação jurídica posta à apreciação da jurisdição, é de todo evidente que o interesse em provar está intimamente ligado ao interesse de dirigir ao juiz a prova, pois a este que cabe definir a solução jurídica adequada, a partir do convencimento que tiver dos fatos. (Curso Avançado de Processo Civil, vol. II, 16ª ed., pág. 227). As Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal já exararam, em diversas oportunidades, o entendimento de que é poder-dever do juiz tomar todas as medidas lícitas necessárias para privilegiar efetiva solução de mérito, determinando a produção das provas a tanto necessárias e, assim, evitando decisões pautadas em falta de provas: Agravo de Instrumento Ação de obrigação de fazer e não fazer c.c. indenizatória e declaratória Decisão saneadora que determinou de ofício a realização de perícia por expert em marcas e patentes Inconformismo Conhecimento em parte Questões atinentes ao descumprimento de tutela provisória anteriormente concedida que não podem ser apreciadas neste recurso Necessidade de instauração de cumprimento provisório de sentença, ex vi do art. 519, do CPC O Juiz é o destinatário da prova e deve determinar de ofício aquelas que entender necessárias à formação de seu convencimento Inteligência do art. 370, caput, do CPC Manutenção da r. decisão que determinou a realização da perícia Prejudicada a pretensão de aplicação da teoria da causa madura para julgar o mérito do processo neste recurso Recurso conhecido em parte e prejudicado em parte e, na parte conhecida, desprovido. (AI2136075-17.2020.8.26.0000, GRAVA BRAZIL). Ação de restituição de bens. Prova pericial determinada pelo juiz. Alegação de que a perícia é desnecessária. O magistrado é o destinatário da prova, a quem compete analisar a conveniência da produção, até mesmo de ofício. Inteligência do art. 130 do Código de Processo Civil. Recurso improvido. (AI 2039248-85.2013.8.26.0000, MAIA DA CUNHA). Deste modo, entendendo o Magistrado a quo insuficientes a planilha e documentos apresentados pela executada para apuração dos lucros cessantes das credoras, cabível, em tese, a produção de prova. Prosseguindo, no que diz respeito ao adiantamento dos honorários periciais, na fase de liquidação de sentença, cabe, em tese, à parte devedora a antecipação dos honorários periciais. Veja-se, neste sentido, lição de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO: Quando existir na decisão liquidanda, contudo, responsabilização pelo pagamento das despesas (o que é comuníssimo diante do disposto no § 2º do mesmo art. 82), é correto entender que, na etapa de liquidação, aquela responsabilização deve afetar o responsável pelo próprio adiantamento do numerário respectivo. Trata-se de orientação alcançada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo que, embora proferida no regime do CPC de 1973, subsiste para o CPC de 2015. (Comentários ao Código de Processo Civil: Da Liquidação ao Cumprimento de Sentença, coord. de JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA et alli, vol. X, pág. 70). E o Superior Tribunal de Justiça, como já mencionado na decisão recorrida, assentou no REsp 1.274.466, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, submetido ao rito dos repetitivos, a tese de que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Deste modo, cabe, em tese, à agravante realizar o adiantamento dos honorários do expert. Por fim, no que diz respeito ao período da apresentação dos documentos, a decisão recorrida determinou que compreende os 5 anos antes da propositura da ação principal, até o momento do trânsito em julgado da sentença (fl. 17), sendo que esta reconheceu o término da contagem do prazo quinquenal da data da prática do ato ilícito, que aqui se considera como a data da aquisição dos produtos mencionados na nota fiscal da fl. 48 (3.6.2019) fl. 362, dosautos da ação de conhecimento. Assim, parece ter razão a agravante quanto ao período de apuração, pois o que restou decidido anteriormente indica que os documentos deveriam abarcar o período de 3/6/2014 até 3/6/2019. Portanto, defiro parcialmente, como dito, a liminar, apenas para restringir a documentação a ser trazida aos autos. Oficie-se. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fernanda Capriotti (OAB: 26212/PR) - Claudio Roberto Barbosa (OAB: 133737/SP) - Nancy Satiko Caigawa (OAB: 198276/SP) - Lucas Ribeiro Vieira Rezende (OAB: 390929/SP) - Anna Paula Yazaki Sun (OAB: 389087/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000509-49.2021.8.26.0301
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1000509-49.2021.8.26.0301 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Guilhen & Brollo Industria e Comercio de Moveis Ltda - Apelante: Google Brasil Internet Ltda - Apelado: Dsk Comécio de Colchões e Produções Cinematograficas - Eireli - Vistos. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) No caso, em exame de admissibilidade, verifica-se que o valor recolhido pela apelante Guilhen & Brollo Indústria e Comércio de Móveis Ltda. a título de preparo recursal (fls. 906/907) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização. Assim, recolha a apelante Guilhen & Brollo a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). Com o recolhimento do preparo ou o decurso do prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Gabriel Mendes (OAB: 367426/SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Fernanda de Gouvêa Leão (OAB: 172601/SP) - Mário Cosac Oliveira Paranhos (OAB: 342837/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Ezequiel Frandoloso (OAB: 295385/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2237172-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2237172-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Gustavo Aparecido Antonangelo (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 30874 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2237172-26.2021.8.26.0000 COMARCA: ITAPEVA JUIZ: MATHEUS BARBOSA PANDINO AGTE.: BANCO DO BRASIL S/A AGDO.: GUSTAVO APARECIDO ANTONANGELO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA perda superveniente do interesse recursal ação julgada procedente cognição exauriente que substitui a provisória representada pela decisão combatida, o que prejudica o conhecimento do agravo forte no art. 932, III do CPC, de forma monocrática, não se conhece do agravo de instrumento, porque prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de deferimento da tutela de urgência pleiteada, nos autos da ação ordinária, denominada declaratória de inexistência de contrato c.c repetição de indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 1004491-67.2021.8.26.0270) ajuizada pelo agravado em face do agravante. O agravante, basicamente, pediu a reforma da decisão atacada para que não fosse obstado de exercer seu direito de cobrar. Sua pretensão é de continuar efetuando os descontos de parcelas referente ao contrato de empréstimo objeto do pedido. É a síntese necessária. O agravo não comporta conhecimento. O exame dos autos faz ver que a ação de origem foi julgada procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmando-se a tutela antecipada de fls. 31/33, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: (i) DECLARAR a inexistência de débitos em nome do autor relativos à conta nº 44.217-8, Agência 0932-6, indicados na inicial (fls. 18/28). (ii) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, que deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação. Como a parte autora sagrou-se inteiramente vitoriosa, CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (fls. 147 dos autos de origem). O ora agravante interpôs recurso de apelação. A parte contrária foi intimada para apresentar contrarrazões decisão disponibilizada em 13.06.2022, conforme Diário de Justiça Eletrônico de fls. 174 dos autos de origem. Com o desate definitivo da lide, houve a cognição exauriente que substitui a provisória representada pela decisão combatida, o que prejudica o conhecimento do agravo. Se existe necessidade de concessão de alguma medida de ordem cautelar, antes da apreciação definitiva do recurso, o pedido nesse sentido deve ser deduzido ao relator, não comportando mais análise em sede de agravo. Nesses termos, forte no art. 932, III do CPC, de forma monocrática, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Iara Aparecida Rodrigues Duarte (OAB: 423902/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 207/209 DESPACHO



Processo: 1002175-62.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1002175-62.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Maria Aparecida da Silva Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de fls. 224/226, que julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando que a execução da verba sucumbencial fica suspensa ante a gratuidade da justiça a ela deferida. Recorre a autora, às fls. 231/244. Sustenta, em breve síntese, que contratou com o réu um empréstimo com descontos automáticos em seu benefício previdenciário; que recebeu dele um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, não solicitado; que não desbloqueou, nem utilizou tal cartão. Insiste ter pactuado um simples empréstimo consignado; que a assinatura do contrato se deu com base na confiança e por acreditar que as informações que lhe foram repassadas eram dotadas de veracidade. Diz que o réu incorreu na prática de indevida venda casada. Entende que a repetição do indébito deve ser feita na forma dobrada, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Defende que a situação lhe causou danos de ordem moral, passíveis de indenização. Pretende, pois, a reforma da r. decisão combatida. Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, dispensado o recolhimento do respectivo preparo. Contrarrazões às fls. 248/261. Pois bem. O Banco apelado peticionou à fl. 262 dando conta de que tomou conhecimento do falecimento da apelante. Requereu, então, a intimação do patrono da parte autora para prestar esclarecimentos, bem como a habilitação de seus herdeiros, com base no art. 110, do CPC, ou, subsidiariamente, caso se mantivesse inerte, a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, na forma do art. 485, inciso IX, também do CPC. Sobreveio agora aos autos a petição de fl. 271, com manifesta desistência quanto ao prosseguimento do apelo, de acordo com o art. 988, do Estatuto Processual. Nesses termos, homologo a desistência do recurso interposto, devolvendo-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis relativas à extinção. São Paulo, 11 de julho de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000422-83.2021.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1000422-83.2021.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Virginia Jardim Marinho de Mello Profeta - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 633/637, que rejeitou o pedido de gratuidade formulado pela devedora, bem como, julgou improcedentes embargos à execução, líquido o título executado e exigível, porquanto, em ação anterior, houve apenas a limitação dos descontos. Ônus de sucumbência a cargo da embargante, arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, apela a executada, reiterando sua hipossuficiência financeira. No mérito, afirma que foi determinada a limitação dos descontos a 35% de seus vencimentos líquidos em ação anterior, de sorte que o débito ora perseguido deve se submeter a tal limitação, com a consequente extinção da execução. Recebido e respondido, subiram os autos para reexame da controvérsia. É a suma do necessário. O recurso não comporta conhecimento. A questão relativa à gratuidade é antecedente à admissibilidade do próprio apelo. Nesse aspecto, foi oportunizada à embargante que comprovasse suas condições econômicas (fl. 657). Entretanto, a recorrente não cumpriu adequadamente o quanto exigido, sobrevindo a r. decisão de fl. 711, que indeferiu a benesse e determinou o recolhimento do preparo recursal. Referida decisão restou irrecorrida e descumprida pela inércia da apelante, conforme certidão de fl. 713. Ora, nos termos do artigo 1.007, caput, do atual Código de Processo Civil, deve o recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em tela, ante o indeferimento do benefício da gratuidade e a ausência de recolhimento do respectivo preparo, de rigor a aplicação da pena de deserção (artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Paulo Cesar Quaranta (OAB: 332714/ SP) - Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB: 178298/SP) - Camila Ayako Sanches Tokimatu (OAB: 369441/SP) - Fernando Henrique Angelin (OAB: 357205/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2088604-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2088604-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Centro Médico Araçatuba Ltda Epp - Agravado: Alcance Saúde Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que teria indeferido a gratuidade judiciária à agravante, nos autos de execução de título extrajudicial, processo n. 1007159- 46.2021.8.26.0032, em que é parte executada. Alega a executada, ora agravante, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, considerando os documentos juntados que demonstrariam os recentes prejuízos e as várias ações trabalhistas e cíveis ajuizadas em face da empresa. Informa que a decisão foi publicada aos 12.04.2022 e apresenta decisão proferida aos 06.05.2021, que deferiu o benefício da gratuidade à exequente e determinou a citação da agravante (fls. 37/39). Requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, o provimento ao recurso para deferir a gratuidade da justiça em seu favor. Recurso tempestivo, sem preparo, em razão do pedido de gratuidade, e distribuído por prevenção a este Relator em virtude do julgamento anterior do agravo de instrumento n. 2232999-56.2021.8.26.0000. Tendo em vista que o aresto proferido em 11.03.2022 por esta C. Câmara, nos autos do agravo de instrumento n. 2232999-56.2021.8.26.0000, interposto pela ora agravante, deferiu a justiça gratuita à recorrente (fls. 311/317 dos autos originários), determinou a juíza designada Anna Paula Dias da Costa, no impedimento ocasional deste Relator, que a agravante informasse a pertinência da apresentação deste recurso, bem como apontasse a decisão que pretende a reforma (fls. 64). É o relatório. Após a interposição do presente agravo de instrumento, requereu a agravante às fls. 67 a desistência do recurso, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita em outro recurso interposto. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando-se por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Edgard Antônio dos Santos (OAB: 45142/SP) - Marcus Vinícius Ferreira de Sousa (OAB: 456264/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103 DESPACHO



Processo: 1006239-79.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1006239-79.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Grout Engenharia e Construtora Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Ronaldo de Oliveira Leme - Interessado: Silvia Antunes Glavão Oliveira Leme - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela corré pessoa jurídica contra a r. sentença de fls. 431/433, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar os réus no pagamento da dívida cobrada, no valor de R$ 84.727,16, condenando-os, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00. Apela a corré Grout a fls. 436/446. Inicialmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, alegou abusividade no contrato objeto de cobrança e inexistência de mora. Recurso tempestivo, regularmente processado, mas sem recolhimento das custas. O réu apresentou contrarrazões, refutando o pedido de gratuidade, pois tal questão já teria sido apreciada e rejeitada por esta Corte, requerendo, no mérito, a manutenção da r. sentença (fls. 450/460), tendo os autos, em seguida, subido a este E. Tribunal de Justiça. Considerando a rejeição do pleito de gratuidade à apelante por esta C. Câmara em sede de agravo de instrumento e a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, foi concedido prazo para a apelante recolher em dobro o valor da taxa judiciária referente ao preparo recursal (fl. 523). Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da apelante (fls. 525). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Reza o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção. E o parágrafo quarto do mencionado artigo dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do valor do preparo e, mesmo após ser intimado, na pessoa de seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas de preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não cumpriu a determinação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Com efeito, a apelante, não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem, acrescendo R$ 300,00 ao valor arbitrado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Gustavo de Oliveira Leme (OAB: 386870/SP) - Michel Chedid Rossi (OAB: 87696/SP) - Silvio Carlos Cariani (OAB: 100148/SP) - Graziano Munhoz Capucho (OAB: 283044/ SP) - Fernando Leme Sanches (OAB: 272879/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1008978-07.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1008978-07.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Ailton de Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Reserva Administradora de Consórcio Ltda - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente em parte esta ação para condenar a ré a restituir os valores pagos pelo autor apelante, em até trinta dias contados do prazo previsto no contrato de consórcio para o encerramento do grupo, deduzida a taxa de administração proporcional ao período em que ele permaneceu vinculado àquele grupo; a ré foi ainda condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 2. Este Relator determinou a fl. 131 que o autor apelante, que não é beneficiário da justiça gratuita porque tal benefício foi revogado na sentença e a sua análise não foi requerida no recurso de apelação, providenciasse o pagamento em dobro do preparo recursal no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção. O prazo concedido esgotou-se sem manifestação (cf. fl. 133). Extrai-se da jurisprudência: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. Ação de reintegração de posse. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal da requerida e, adesivamente, da autora. Aduz, em síntese, a ré: a validade do comodato verbal; que não houve uso gracioso nem esbulho, mas contrato firmado entre as partes, ensejando, portanto, indenização; necessidade de audiência de instrução e julgamento. Alega, em resumo, a requerente: que a demandada inadimpliu o contrato usando de má-fé, o que ensejaria indenização por danos materiais e morais, e desnecessidade do benefício da justiça gratuita para esta. A ré não comprovou a necessidade da gratuidade processual e não recolheu as custas na via recursal, conforme aprazado em despacho deste relator. Apelo deserto. Recurso adesivo da demandante prejudicado. Apelação não conhecida e recurso adesivo prejudicado. (cf. Apel. nº 0002673-20.2015.8.26.0299, rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 21-5-2018). 3. Posto isso, nego seguimento ao apelo na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. São Paulo, 11 de julho de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Carolina Helena Freitas Prado (OAB: 283864/SP) - Rachel Bento dos Santos (OAB: 289903/SP) - Sirlei dos Santos Luque (OAB: 330064/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1020395-71.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1020395-71.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fiorde Transportes e Armazens Gerais Ltda - Apelado: Seguro Sura Brasil S.a. - VOTO nº 40909 Apelação Cível nº 1020395-71.2021.8.26.0224 Comarca: Guarulhos 1ª Vara Cível Apelante: Fiorde Transportes e Armazéns Gerais Ltda. Apelado: Seguro Sura Brasil S/A RECURSO Apelação Acordo firmado entre as partes, com pedido de desistência do recurso Perda do interesse recursal Homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção do feito. Pedido de desistência homologado e recurso julgado prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte ré (fls. 107/115) contra r. sentença (fls. 101/104), que julgou a presente ação nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.703,80, atualizada desde o efetivo desembolso (30/12/2020) pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Súmula 43 do Col. Superior Tribunal de Justiça) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, mais verba honorária advocatícia fixada em 10% do valor da condenação, nos termos acima fundamentados e com espeque no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 122/128). 2. As partes, através da petição de fls. 133/135, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 40 e 82), informaram que: (i) se compuseram amigavelmente para pôr fim à presente demanda; (ii) as partes renunciam a todos e quaisquer prazos relacionados com eventuais recursos previstos na legislação processual, inclusive a apelação já interposta; e (iii) requerem a homologação do presente acordo, julgando-se extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 3. O acordo eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cuja desistência foi expressamente requerida a fls. 135. Nessa situação, de rigor, a homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção do feito. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, julgando-o prejudicado, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Alberto Mingardi Filho (OAB: 115581/SP) - Gustavo Pinho de Figueiredo (OAB: 109486/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1069104-34.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1069104-34.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iguatemi Flima Empreendimentos e Participações Spe Ltda. - Apelado: Condomínio Edifício San Paolo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1069104-34.2015.8.26.0100 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado APELANTE: IGUATEMI FLIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN PAULO COMARCA: CAPITAL (30ª Vara Cível) MAGISTRADO PROLATOR DA DECISÃO: DR (A) GUILHERME SANTINI TEODORO Vistos. Trata-se de processo que tramitava conjuntamente com o feito nº 1081657-16.2015.8.26.0100, cujo julgamento do recurso respectivo foi realizado no dia 17.12.21 (fls. 693/727), tendo o v. acórdão sido publicado 25.01.22 e certificado o trânsito em julgado em 15.02.22. Em 07.03.22 os autos foram remetidos ao R. Juízo a quo, tendo este proferido despacho determinando que os presentes autos aguardassem a baixa dos autos nº 1081657-16.2015.8.26.0100. Foram opostos embargos de declaração pelo Condomínio, os quais restaram não conhecidos por descabimento de recurso, entretanto, determinando que a parte adversa se manifestasse. Às fls. 744, foi determinado que os autos retornassem a este E. Tribunal de Justiça para decisão sobre a arguição de irregularidade da certidão de trânsito em julgado. Nesta Instância, foi determinando que a serventia informasse acerca do equívoco mencionado pela parte, sobrevindo a expedição da certidão de fls. 751, cujos termos foram dados ciência às partes que se manifestaram nos autos. Pois bem. 1 - De plano observo que a razão do retorno destes autos em Segundo Grau é tão somente a análise do quanto foi descrito nos autos dos embargos de declaração de fls. 734/738, na medida em que nela se pugnava pela certificação de trânsito em julgado e pelo andamento conjunto dos processos. Entretanto, após ter sido possibilitada a intimação das partes para se manifestar acerca da certidão expedida pela Serventia, foram acrescentados pelo Condomínio dois outros pedidos, quais seja: b) Seja retirado do acórdão que julgou a Apelação a parte que adentrou à matéria já julgada, pela qual novamente o condomínio foi condenado à obrigação de não fazer. c) Levando-se em conta tratar- se de cumulação sucessiva de pedidos como expressamente constou da petição inicial (fls. 22), deve constar do acórdão a subordinação do pedido indenizatório ao termo inicial junho/2014 e o termo final determinado na petição inicial, ou seja, a data do trânsito em julgado do pedido principal causador do alegado dano, devendo o quantum devido ser apurado em liquidação de sentença. Da leitura do referido trecho é possível extrair ser inviável a análise do quanto descrito, na medida em que por meio dos pleitos formulados está sendo buscada a modificação do v. acórdão, sendo a via adotada pelo Condomínio inadequada ao fim pretendido. 2 - Compulsando os autos verifica-se que o Condomínio, quando da oposição dos embargos de declaração de fls. 734/738, deduziu duas pretensões. A primeira pugnando que fosse certificada a data em que teria transitado em julgado da parte principal da r. sentença, relativa à obrigação de não fazer e a segunda para que fosse corrigido o erro existente em relação ao trânsito em julgado, sem a interposição de recurso. No que toca ao primeiro pleito, a certidão de fls. 751 nada esclarece acerca da regularidade da certidão de trânsito em julgada lançada neste autos, pois, tratando-se processo que caminhavam conjuntamente, cujas deliberações eram feitas somente nos autos nº 1081657-16.2015.8.26.0100, antes de certificar o trânsito em julgado no bojo do presente, necessário se faria analisar, se também foram ou não deduzidas matérias referente a estes autos no outro em que fora acostas das razões do recurso especial. Daí porque, parque não paire dúvida acerca do andamento do processo e, com o fito de evitar eventual nulidade processual, determino que a serventia esclareça à luz de tal situação, certifique se houve ou não trânsito em julgado nos presentes autos levando em consideração o teor do Recurso Especial interposto. Com a resposta, será analisado a necessidade de os autos 1081657-16.2015.8.26.0100 e o presente seguirem o seu curso conjuntamente. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Edgard Fiore (OAB: 105299/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Alberico Eugênio da Silva Gazzineo (OAB: 272393/SP) - Aurea Lucia Ferronato (OAB: 136824/SP) - Luciana Ferronato (OAB: 315737/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1052461-28.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1052461-28.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raimundo Nonato Ferreira e Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Car System Alarmes Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- RAIMUNDO NONATO FERREIRA E SILVA ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória em face de CAR SYSTEM ALARMES LTDA. Por sentença de fls. 150/153, cujo relatório ora se adota, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 9.116,00, a ser corrigida a partir da data do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios a partir da citação, ressalvando a observância do depósito judicial e a referida condição para o levantamento pelo autor. Em razão da sucumbência recíproca das partes, o autor arcará com 2/3 das custas e das despesas processuais, a ré, com 1/3 dessas verbas. Os honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, sendo devidos pela ré 10% do valor da condenação e arbitro os devidos pelo autor 10% da diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação imposta àquela outra. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que o fato de estar sem a carteira de habilitação é mero ato de infração de trânsito passivo de multa e outras penalidades pelo Estado. Lembra que o contrato celebrado entre as partes estabelece que caso o veículo não seja localizado, o contratante deverá ser reembolsado com multa punitiva, correspondente a 80% do valor do veículo pela tabela FIPE, que para o presente caso equivale ao valor de R$ 11.395,00. Assevera que tem tido gastos consideráveis em transporte público para ir para o trabalho, sendo que se utilizasse motocicleta teria um gasto inferior. Afirma que faz jus à indenização por dano moral uma vez que foi tratado com descaso pela ré, sofrendo abalo emocional, constrangimento e humilhação. Pleiteia a condenação da ré na inteireza dos ônus de sucumbência com elevação das honorária advocatícia. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 61). Não houve contrarrazões. 3.- Voto nº 36.552 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Andreia Leite Pasquali (OAB: 350374/SP) - Felipe Eduardo Costa (OAB: 420557/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1058348-53.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1058348-53.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Copel Distribuição S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SOMPO SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 185/187, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 190/209). Preliminarmente, alega cerceamento de defesa. Informa ter comunicado a ré sobre a ocorrência do sinistro e realizado convite para que ela acompanhasse a avaliação dos bens danificados, mas não obteve resposta. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive da regra da inversão do ônus da prova. Sustenta a validade dos orçamentos e a desnecessidade de realização de perícia. Diz que a responsabilidade é objetiva e alega que houve a comprovação dos pressupostos para a responsabilização civil. A ré, em suas contrarrazões (fls. 215/225), diz que, se o recurso da autora for provido, há cerceamento de defesa pela falta de produção da prova pericial. Sustenta a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito. Diz que nem toda oscilação na rede de energia elétrica decorre de problemas na rede de distribuição. Discorre sobre a possibilidade de eventos da natureza causarem problemas. Diz que as seguradoras, no geral, impedem a realização de perícia nos equipamentos danificados. Sustenta que a rede interna é de responsabilidade do consumidor. Alega não ser o caso de responsabilização objetiva. Defende a não aplicação do CDC. 3.- Voto nº 36.558 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Kelly das Neves Leite (OAB: 266227/SP) - Ana Paula Vonsowski da Costa Bispo (OAB: 70166/PR) - São Paulo - SP



Processo: 1131642-41.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1131642-41.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Upper Office - Apelado: Stop Green Parking Administração e Participação Ltda. - Apelante: Condomínio Upper Office Apelada: Stop Green Parking Administração e Participação Ltda. (Voto nº SMO 40013) Trata-se de apelação interposta pelo CONDOMÍNIO UPPER OFFICE (fls. 122/154) contra a r. sentença de fls. 117/119, proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central Cível da Capital, Dr. Ronnie Herbert Barros Soares, que rejeitou os embargos à execução, diante de sua intempestividade. O apelante faz resumo dos fatos. Pede a concessão de efeito suspensivo à apelação. Argui a nulidade processual da r. sentença que julgou o processo conexo de nº 1004434-08.2020.8.16.0004 desde o julgamento do agravo de instrumento nº 2280021- 47.2020.8.26.0000, pois determinada a reunião dos feitos em razão de conexão, de forma que deveriam ter sido julgados conjuntamente. Defende a tempestividade dos embargos à execução. Diz nula a execução. Aponta excesso de execução. Pugna seja deferida a tutela de urgência, com base no art 300 do CPC, para que todos os processos conexos sejam suspensos até que haja a decisão do objeto, seja de nulidade processual, cerceamento de defesa e do mérito, inclusive, e principalmente, a suspensão da possibilidade de levantamento dos valores bloqueados até ulterior decisão. Postula o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 197/210, pelo não provimento do recurso. É relatório. Recebo o recurso no efeito devolutivo e também no efeito suspensivo, mas tão somente para obstar o levantamento de valores nos autos até que a apelação seja julgada. Eventual pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quando da publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Fabiany Silva Gontijo (OAB: 272071/SP) - Alexandre Gaiofato de Souza (OAB: 163549/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1132721-65.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1132721-65.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Show Automoveis e Transportes Ltda - Apdo/Apte: José Luciano Duarte - Apda/Apte: Alcineide Maria Santos da Costa - Apelações. Competência recursal. Ação indenizatória. Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito. Colisão entre veículos em cruzamento de vias com sinalização semafórica. Prevenção do órgão colegiado que julgou a apelação nº 1053133-72.2016.8.26.0100, interposta em ação indenizatória fundada no mesmo fato e julgada pela 27ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Incidência do art. 105 do RITJSP. Competência preventa da Câmara à qual coube o julgamento do recurso anterior, a fim de evitar decisões conflitantes. Necessidade de redistribuição. Competência da 27ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO. I - Relatório Trata-se de recursos de apelação interpostos pela ré, Show Automóveis e Transportes Ltda, e pelos autores, José Luciano Duarte e Alcineide Maria Santos da Costa, em face da sentença de fls. 830/834, proferida nos autos da ação indenizatória, decorrente de acidente de trânsito, promovida por Renan Selaib Rodrigues Alves e Antônio Renato Rodrigues Alves. A ação foi julgada parcialmente procedente para: condenar o réu a pagar aos autores: (i) danos materiais consistentes em despesas no valor de R$ 3.180,87 (decorrente da seguinte subtração R$ 4581,52 - 1400,65); incidirá correção monetária desde os respectivos desembolsos, pela tabela prática do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (ii) danos materiais relacionados a despesas médicas e terapias no valor limite de R$ 5721,45, devendo ser apurado em incidente de liquidação de sentença quais destes valores foram reembolsados pelo plano de saúde da autora, devendo eventuais reembolsos serem deduzidos do montante desta indenização; incidirá correção monetária desde os respectivos desembolsos, pela tabela prática do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (iii) pensão vitalícia no percentual de 6,5% do salário mínimo, desde a data do acidente até a data em que a autora completará 80 anos de idade; incidirá correção monetária sobre as parcelas vencidas desde o respectivo mês em que se venceram, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a citação. (iv) danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser atualizado desde a data desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência reciproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, ressalvado o beneficio da justiça gratuita concedida a autora. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 848). A sentença foi disponibilizada no DJe de 17/01/2022 (fls. 838) e a decisão dos embargos, no DJe de 31/01/2022 (fls. 850). Recursos tempestivos. Preparo recolhido pela Ré (fls. 887/888 e 1065/1066) e pelos Autores (fls. 927/928, 1069/1071 e 1074). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensados. Contrarrazões às fls. 974/1012 (Ré) e 1014/1052 (Autores). A Ré requer a reforma da sentença. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva por ser mera locadora do veículo. No mérito, em síntese, aduz que: a versão apresentada na inicial não é verdadeira; houve excesso de velocidade do veículo dos Autores, conforme depoimento do autor José nos autos da ação 1053133-72.2016.8.26.0100; o filho dos Autores (Luciano) não estaria no veículo porque não constou do boletim de ocorrência. Sustenta culpa exclusiva do autor Jose pelo acidente porque transitava acima da velocidade permitida para a via. Argumenta que o taxista, condutor de seu veículo, estava em estado de perigo na ocasião do acidente, razão pela qual ultrapassou o semáforo amarelo. Entende a inocorrência de dano moral in re ipsa em favor dos Autores porque não se aplica o CDC. Aponta que o laudo pericial não constatou danos estéticos na autora Alcineide e a limitação física é mínima, não lhe trazendo consequência para vida social e profissional, bem como que ela não exerce a atividade de artesã, sendo dona de casa, razão pela qual deve ser afastada a pensão mensal. Subsidiariamente, requer que seja descontado o valor máximo da indenização do seguro DPVAT (R$ 2.700,00 e R$ 13.500,00) independentemente de ter sido recebida ou não pelos autores. Os Autores pleiteiam a reforma parcial da sentença visando a majoração dos danos morais, reputando que o valor fixado (R$ 10.000,00 para cada autor) é insuficiente para compensar o dano sofrido, em especial da Autora, que sofreu lesão grave ou, subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que seja realizada prova pericial psiquiátrica. Alegam, também, que os juros de mora, sobre todas as indenizações, devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Sustentam que a Autora faz jus a indenização estética (R$ 15.000,00) em razão das cicatrizes descritas no laudo pericial, bem como a pensão mensal deve ser majorada em razão das sequelas definitivas, que causam incapacidade laborativa, sendo ínfimo o valor fixado. Requerem a majoração dos danos materiais, conforme pleiteado na inicial em relação as despesas e gastos com tratamento médico, bem como complementação da indenização paga pela seguradora em razão da perda total do veículo porque o mesmo estava em condições de originalidade e conservação acima da média. Em contrarrazões, cada parte postula pelo desprovimento do recurso da parte adversa. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído à 27ª Câmara de Direito Privado. Verifica-se que sobre os mesmos fatos, no caso, acidente de trânsito ocorrido em 31/03/2013, envolvendo os veículos GM/Bonanza, placa DYZ-4400 e táxi Renault/Logan, placa FVV-7084, foi ajuizada outra ação, contra a mesa Ré, locadora e proprietária do veículo, pelos demais passageiros do veículo Bonanza, Luciano e Maria Gabriela, filho e nora dos Autores da presente ação, todos vítimas do mesmo acidente de trânsito. A referida ação, nº 1053133-72.2016.8.26.0100, foi julgada parcialmente procedente. Houve interposição de apelação pela Ré, que foi julgada em 23/10/2018, pela 27ª Câmara de Direito Privado. Por conseguinte, inviável a apreciação do presente recurso de apelação por esta 34ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, julgada parcialmente procedente, afastados os lucros cessantes. Recursos do autor e da seguradora em regime de liquidação extrajudicial. Ação conexa, decorrente do mesmo fato, que foi julgada pela Colenda 25ª Câmara de Direito Privado. Prevenção configurada. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Remessa dos autos à 25ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos.(TJSP; Apelação 0002508- 77.2010.8.26.0030; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí -Vara Única; Data do Julgamento: 22/01/2019; Data de Registro: 22/01/2019). Competência. Apelação. Julgamento de recursos feito pela Turma Julgadora da 33ª Câmara de Direito Privado, derivados do mesmo fato. Competência preventa da Câmara à qual coube o conhecimento dos recursos anteriores, a fim de evitar decisões conflitantes. Não conhecimento. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno, a Câmara que primeiro conheceu de uma causa tem competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos. Bem por isso, há prevenção do Desembargador Mário A. Silveira da 33ª Câmara de Direito Privado e que julgou a Apelação nº 0000085-68.2015.8.26.0516 e recurso adesivo, apreciando o pedido de reparação de danos decorrente do mesmo acidente que motivou a presente demanda.(TJSP;Apelação 1000193-75.2018.8.26.0516; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Roseira -Vara Única; Data do Julgamento: 09/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018). APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Procedência parcial. Apelo dos réus. Prevenção do órgão colegiado que julgou a apelação nº 0002170-02.2013.8.26.0547, interposta em ação indenizatória fundada no mesmo fato. Competência da 34ª Câmara de Direito Privado. Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (v.28840). (TJSP; Apelação 0002171-84.2013.8.26.0547; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). ACIDENTE DE TRÂNSITO Rodovia Colisão entre automóvel e caminhão Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela passageira do automóvel Sentença de procedência Apelo de uma das rés Prevenção do órgão colegiado que julgou apelação interposta em ação indenizatória fundada no mesmo fato Competência da 32ª Câmara de Direito Privado Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (TJSP;Apelação 0006518-11.2011.8.26.0587; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018). Assim, em razão da prevenção resultante do julgamento de recurso decorrente do mesmo fato e a fim de evitar decisões conflitantes, o presente apelo deverá ser redistribuído a 27ª Câmara de Direito Privado. III - Conclusão Diante do exposto, não conheço da apelação, determinando a redistribuição à Colenda 27ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Felipe Pagni Diniz (OAB: 214513/SP) - Fabio Polli Rodrigues (OAB: 207020/SP) - Bianca Nascimento Lara Campos (OAB: 336217/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 4001609-14.2013.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 4001609-14.2013.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: F. Master Sistemas de Medição Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 1618/1622, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$. 37.083,86. Neste recurso, a apelante reiterou pedido para concessão dos benefícios da gratuidade (fls.1633/1634), ocasião em que foi determinada a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo (fls.1709). Sobreveio petição pugnando pela dilação de prazo por mais cinco dias (fls. 1712). É a síntese do necessário. O pleito não merece acolhimento. Isto porque somente é possível a concessão dos benefícios da gratuidade processual à pessoa física ou jurídica que fizer prova de sua hipossuficiência econômica, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º, da CF, cumulado com o artigo 99, § 2º, do CPC. In casu, conquanto tenha pugnado por dilação do prazo para apresentação de documentação comprobatória, na realidade, o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita vem amparado aos mesmos fundamentos utilizados em recurso anterior, tendo sido objeto de deliberação nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2214505- 90.2014.8.26.0000, e que culminou no indeferimento do pedido por esta C.Câmara, de seguinte teor (fls. 986): E somente foram apresentadas restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, págs. 55/56, e-mails dos compradores, págs. 57/61, notificação extrajudicial, págs. 62/65, ofícios de cartório de protestos, págs. 66/67, 95 e 129, extratos de processos onde os agravantes figuram como executados bem como cópias das execuções, págs. 68/70, 76/78, 86/87, 98/104, 113/115 e 148/150, hipotecas, págs. 72/75, 83/85, 106/109 e 117/121, alienação de imóveis, págs. 93/94, donde a inexistência de demonstração da efetiva posição financeira, ficando determinado o recolhimento do preparo e da taxa de retorno dos autos na origem, pena de inscrição do débito na dívida ativa. Anote-se, ainda, que referida decisão vergastada foi alvo de Embargos de Declaração nº 2214505- 90.2014.8.26.0000/50000, os quais foram rejeitados, conforme ementa que ora se transcreve: Embargos de Declaração Ausência de omissão Vistoso propósito infringente do julgado Inconformismo dirigido contra o resultado proclamado Impropriedade do meio para fins de prequestionamento da matéria Embargos rejeitados. Não bastasse, o julgado foi alvo de Recurso Especial, ao qual foi negado provimento, nos seguintes termos (fls. 1.047): Diante do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Cediço que a assistência judiciária gratuita é matéria que não preclui, pois a situação geradora de sua proteção pode decorrer de fatos supervenientes (cf. REsp. 299.385- RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), podendo ser deferida em qualquer fase do processo (cf. REsp. 89.036, rel. Min. Peçanha Martins). Entrementes, outro pleito de igual teor somente pode ser reiterado desde que comprovada alteração situação financeira. Sucede que a apelante deixou de apresentar documentação atual e contemporânea à data da interposição do recurso que comprove a necessidade do benefício, capaz de infirmar o indeferimento anterior do pleito. Depreende-se da análise destes autos, que, apesar de concedido prazo para a devida comprovação, o pedido veio desacompanhado de documentos atuais e contemporâneos à data de interposição deste recurso (v.g. balancete, balanço patrimonial, declarações de imposto de renda, extratos bancários), de modo que não há comprovação da atual insuficiência econômica da agravante, pessoa jurídica. Logo, a recorrente não desincumbiu de carrear documentação hábil e apta a justificar a sustentada insuficiência de recursos à obtenção da benesse, vez que não firmada em recurso anterior convicção favorável à sua solicitação. Neste sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO. ABANDONO DA CAUSA. Insurgência do embargante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa. Novo pedido de justiça gratuita nesta sede que não comporta apreciação. Justiça gratuita já indeferida em primeira e segunda instâncias. Não juntado qualquer documento novo além dos que já instruíram o agravo de instrumento (autos nº 2114588-25.2019.8.26.0000) ou alegada recente alteração de sua situação financeira. Sentença de extinção sem resolução do mérito que deve ser mantida. Inércia do embargante, mesmo após intimado pessoalmente. Extinção por abandono da causa (art. 485, III, CPC). Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003040-78.2019.8.26.0269; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020). Como se observa, não foi possível identificar que a apelante se encontra em situação financeira precária e está impedida de arcar com as custas e despesas processuais, não havendo que se falar na necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Neste sentido, destaco: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requisitos Declaração de pobreza firmada pelo requerente do benefício Presunção de veracidade não corroborada com outros elementos de prova Verossimilhança não demonstrada - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069739-65.2019.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2019; Data de Registro: 22/04/2019) (g. n.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita - Pessoa física - Indeferimento Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c.c. art. 98, do atual Código de Processo Civil Incapacidade financeira não comprovada a contento - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009934-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019) (g. n.). Por tais motivos, indefiro os benefícios de justiça. Ex positis, concedo prazo de 5 dias para recolhimento em dobro ( CPC, art. 1.007, § 4º) das custas do preparo, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Rafael Prado Gazotto (OAB: 154960/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO



Processo: 1000849-18.2020.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1000849-18.2020.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Senetur - Serra Negra Empresa de Turismo S/A - Apelado: Virgilio Cesar Braz - Apelado: Rovi Plaza Hotel Ltda ME - Apelada: Maria Rosa Silva Braz - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 248/255, integrada pela decisão de fls. 284/287, que julgou procedente o pedido inicial. Busca-se a reforma da r. sentença porque: a) fica claramente comprovado que não existia construções e acesso ao hotel, através da rua; b) A Senetur em suas manifestações, juntou foto do laudo pericial anexado pelos apelados, o qual deixa claro a invasão do em áreas que não lhes pertenciam; c) não há que se falar ser servidão de passagem, principalmente pelo fato das áreas terem sido restituídas à apelante no processo 0004814-36.2011.8.26.0595; d) outro fato não analisado, foi que o laudo pericial juntado pelos apelados deixa claro que a suposta rua pertence ao imóvel da apelante e que foi invadido pelos apelados para edificação do Hotel Rovi; e) acreditamos que essas construções, cercados, foram realizados para tentar criar algum fundamento a presente demanda; f) as fotos juntadas à contestação e provas produzidas comprovam a não existência dos serviços alegados e a utilização da rua para qualquer outra atividade; g) as provas produzidas na presente demanda comprovam e deixam claro que o Hotel Rovi, consegue desempenhar suas atividades regularmente sem a necessidade de utilização da rua pertencente à apelante (fls. 298/305). Tempestiva e preparada (fls. 306/307), vieram aos autos contrarrazões (fls. 312/320). Não houve oposição ao julgamento virtual. Após, as partes apresentaram petição informando a realização de acordo extrajudicial (fls. 327/328). É a síntese do necessário. Considerando acordo noticiado, o presente recurso está prejudicado por perda superveniente do objeto e não comporta conhecimento. Sublinhe-se que a composição entre as partes deve ser homologada perante o Juízo singular, para que surta seus efeitos legais. Ex positis, DÁ-SE POR PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Atilio José Gonçalves Siloto (OAB: 255064/SP) - Nádia Cristina Inácio (OAB: 386716/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1123190-42.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1123190-42.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Adriano Romano - Vistos. 1.- A sentença de fls. 161/165, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo para afastar a cobrança de tarifa de avaliação do bem. Sucumbência recíproca e honorários fixados em R$ 1.000,00 para cada patrono, observada a gratuidade com relação ao autor. Apela o réu sustentando a legalidade da tarifa de avaliação do bem. Requer, outrossim, a reforma da sentença no que tange à sucumbência, já que o autor teria se sagrado vencedor em parte mínima do pedido. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso unicamente no que tange à sucumbência. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. No que concerne à tarifa de avaliação do bem, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem deve ser afastada, nos termos da sentença recorrida. No que tange aos ônus da sucumbência, a sentença comporta reforma. De fato, conforme se extrai da petição inicial, foi questionada a taxa de juros, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, seguro e tarifa de registro do contrato. Formulou-se ainda pedido de devolução em dobro dos valores pagos a maior. O autor somente saiu vencedor no que tange à tarifa de avaliação do bem, a ser devolvida/compensada de forma simples. Logo, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 86, do CPC: Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. De rigor, portanto, a reforma deste capítulo da sentença. Assim, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam- se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Juliana Garcia de Souza (OAB: 362918/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 9272920-54.2008.8.26.0000(992.08.062517-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 9272920-54.2008.8.26.0000 (992.08.062517-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Citibank Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: Oggi Comercio de Alimentos Ltda - Apelado: Eder Bornelli - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rachel Ferreira Araújo Tucunduva Van Den Berch Van Heemstede (OAB: 66355/SP) - Armin Lohbauer (OAB: 231548/SP) - Lutero de Paiva Pereira - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0002630-24.2011.8.26.0655/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Várzea Paulista - Embargdo: Lorivaldo Batista Rocha (Justiça Gratuita) - Embargdo: Silso Ebiliziario dos Santos - Embargte: São João de Turismo Ltda - Embargte: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Tendo em vista que nesta data foi realizado o exame de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S.A., em liquidação extrajudicial, o acordo celebrado entre o autor Lorivaldo Batista Rocha e os corréus Empresa São João de Turismo Ltda e Silso Ebiliziário dos Santos a fls. 754/756 ficará à oportuna consideração do MM. Juiz a quo. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. VI. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo de Oliveira Campos (OAB: 206810/SP) - Andressa Regina Trevisanuto Giglioti (OAB: 201881/SP) - Mario Pereira Lopes (OAB: 19242/SP) - Fabio Fernandes Costa Pereira Lopes (OAB: 140926/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0002655-80.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apte/Apda: Idalina Maria de Almeida (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Renata Almeida Boa Sorte (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Jessica de Almeida Boa Sorte (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apdo/Apte: Minervino Alves Ferreira - Apdo/Apte: Marco Alves Ferreira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, restando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elcio Padovez (OAB: 74524/SP) - Audria Martins Tridico Junqueira (OAB: 138045/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Filipe Hercil de Nojima Costa (OAB: 233880/SP) - Aislan de Queiroga Trigo (OAB: 200308/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0003817-55.2015.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Paulo Eduardo Stocco - Apda/ Apte: Fundação Cesp - Apelada: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0004794-35.2014.8.26.0338/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairiporã - Embargte: Sociedade Beneficente São Camilo - Embargda: Michele Meireles Borba (Não citado) - Embargda: Priscila Miereles Borba (Não citado) - Embargdo: Jose Cláudio dos Santos (Não citado) - Embargda: Wanessa Meireles Borba (Não citado) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0008137-25.2011.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Plinio Cesar de Azevedo Junior - Embargdo: MAPFRE Vera Cruz Seguradora S A - Embargdo: Antonio Alves - Embargdo: Clayton Rogério Moleiro - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por PLÍNIO CÉSAR DE AZEVEDO JÚNIOR, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Wanderley Jose Iossi (OAB: 272780/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Marcela Chiavenato Americano de Freitas (OAB: 229834/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0008137-25.2011.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Plinio Cesar de Azevedo Junior - Embargdo: MAPFRE Vera Cruz Seguradora S A - Embargdo: Antonio Alves - Embargdo: Clayton Rogério Moleiro - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por CLAYTON ROGÉRIO MOLEIRO, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/ RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Wanderley Jose Iossi (OAB: 272780/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Marcela Chiavenato Americano de Freitas (OAB: 229834/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0015597-78.2015.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: FRANCISCO CANNALONGA NETO - Embargda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embargda: Fundação Cesp - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1312736/RS, 1778938/SP e 1740397/RS e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0020305-06.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Empresa Reunidas Paulista de Transporte Ltda - Embargda: Brenda Caroline Soares Sanfelice (Justiça Gratuita) - Embargda: Sul América Companhia Nacional de Seguros - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/ SP) - Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB: 333190/SP) - Jose Roberto Zambon (OAB: 102120/SP) - Pedro Antonio Gouvêa Vieira de Almeida E Silva (OAB: 230650/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0024862-21.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Cardeal Transportes Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/ SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Maria Eunice Rosa de Souza (OAB: 80543/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0024862-21.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Cardeal Transportes Ltda - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/SC e 1822171/SC, Relator o D. Min.Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, a E. Corte Superior, nosrecursos especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, Relator o D. Min.Og Fernandes, pelos Vv. Acórdãos publicados em 31.5.2022, exarou as seguintes teres no regime de recursos repetitivos:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo(tema 1076). Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Maria Eunice Rosa de Souza (OAB: 80543/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0040982-62.2014.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Helder Valente - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Julio de Souza Comparini (OAB: 297284/SP) - Gabriel Costa Pinheiro Chagas (OAB: 305149/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0040982-62.2014.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Helder Valente - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Economus Instituto de Seguridade Social. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Julio de Souza Comparini (OAB: 297284/SP) - Gabriel Costa Pinheiro Chagas (OAB: 305149/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0051714-07.2007.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Osastur Osasco Turismo Ltda - Embargdo: Jose Airton Gomes Bezerra (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marizaura Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1114398/PR e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Djaci Alves Falcão Neto (OAB: 304789/SP) - Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) - Danielle Cristina de Almeida Varella (OAB: 186668/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0058904-04.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Condomínio Residencial Aroeira - Apdo/Apte: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérgio Henrique Pacheco (OAB: 196117/SP) - Sérgio Vinícius Marques Borella (OAB: 297455/SP) - Márcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0058904-04.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Condomínio Residencial Aroeira - Apdo/Apte: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/SC e 1822171/SC, Relator o D. Min.Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, a E. Corte Superior, nosrecursos especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, Relator o D. Min.Og Fernandes, pelos Vv. Acórdãos publicados em 31.5.2022, exarou as seguintes teres no regime de recursos repetitivos:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo(tema 1076). Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérgio Henrique Pacheco (OAB: 196117/SP) - Sérgio Vinícius Marques Borella (OAB: 297455/SP) - Márcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0059526-09.2011.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Daiane Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Daycoval S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos ns 973827/RS, 1112879/PR e 1112880/PR e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Xisto Antonio Barbosa (OAB: 133756/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0062789-31.2007.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Taiwan Hotel Ltda - Embargdo: Riber Aguias Vigilancia e Segurança Ltda - Embargdo: Pedro Divo Luchesi Milan (Justiça Gratuita) - Embargdo: Grupo Elite Segurança Patrimonial Ltda - Embargdo: Centro Academico Lourenço Roselino - Embargdo: Centro Academico Carneiro Leao - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, interposto por TAIWAN HOTEL LTDA. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/ RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tatiana Boemer (OAB: 149816/SP) - Fabricio de Carvalho Cleto (OAB: 205875/SP) - Marcelo Augusto de Toledo Lima (OAB: 152820/SP) - Andre Luis de Carvalho (OAB: 349591/SP) - José Mario Faraoni Magalhães (OAB: 202625/SP) - Elizaldo Aparecido Penati (OAB: 68335/SP) - Renata Domingues Ribeiro Toneto (OAB: 179918/SP) - Rosimar Ferreira (OAB: 126636/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0062789-31.2007.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Taiwan Hotel Ltda - Embargdo: Riber Aguias Vigilancia e Segurança Ltda - Embargdo: Pedro Divo Luchesi Milan (Justiça Gratuita) - Embargdo: Grupo Elite Segurança Patrimonial Ltda - Embargdo: Centro Academico Lourenço Roselino - Embargdo: Centro Academico Carneiro Leao - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, interposto por RIBER ÁGUIAS VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tatiana Boemer (OAB: 149816/SP) - Fabricio de Carvalho Cleto (OAB: 205875/SP) - Marcelo Augusto de Toledo Lima (OAB: 152820/SP) - Andre Luis de Carvalho (OAB: 349591/SP) - José Mario Faraoni Magalhães (OAB: 202625/SP) - Elizaldo Aparecido Penati (OAB: 68335/SP) - Renata Domingues Ribeiro Toneto (OAB: 179918/SP) - Rosimar Ferreira (OAB: 126636/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0062789-31.2007.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Taiwan Hotel Ltda - Embargdo: Riber Aguias Vigilancia e Segurança Ltda - Embargdo: Pedro Divo Luchesi Milan (Justiça Gratuita) - Embargdo: Grupo Elite Segurança Patrimonial Ltda - Embargdo: Centro Academico Lourenço Roselino - Embargdo: Centro Academico Carneiro Leao - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tatiana Boemer (OAB: 149816/SP) - Fabricio de Carvalho Cleto (OAB: 205875/SP) - Marcelo Augusto de Toledo Lima (OAB: 152820/SP) - Andre Luis de Carvalho (OAB: 349591/SP) - José Mario Faraoni Magalhães (OAB: 202625/SP) - Elizaldo Aparecido Penati (OAB: 68335/SP) - Renata Domingues Ribeiro Toneto (OAB: 179918/SP) - Rosimar Ferreira (OAB: 126636/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0075227-33.2009.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgdo/Embgte: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - Embgte/Embgdo: Antonio Del Minio Lolato Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Jose Francisco Rodrigues Filho (OAB: 103858/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0089899-41.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Hermínia de Fátima Scarmen Bernardo (Justiça Gratuita) - Apelado: Telefônica Brasil S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Horley Alberto Cavalcanti Senna (OAB: 204049/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0179365-64.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jociane Miranda (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roque Ribeiro dos Santos Junior (OAB: 89472/ SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0910845-38.2012.8.26.0037/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Fabrica de Esquadrias Berti Ltda - Embargdo: Manoel Rodrigues Lourenço Filho - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Carlos Bonani Alves (OAB: 90216/SP) - Luis Fernando Menin (OAB: 223464/SP) - Manoel Rodrigues Lourenço Filho (OAB: 208128/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 9184268-61.2008.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Transportadora Capivari Ltda - Embargdo: Bankboston Leasing S/A Arrendamento Mercantil - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO



Processo: 1053958-55.2019.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1053958-55.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Even Construtora e Incorporadora S/A - Embargdo: Município de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1053958-55.2019.8.26.0053/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1053958-55.2019.8.26.0053/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em face do v. acórdão de fls. 214/221, que deu provimento ao apelo movido pelo Município réu, declarando a improcedência da ação anulatória movida pela embargante e, por consequência, determinando a inversão dos ônus de sucumbência, com a fixação por equidade dos honorários advocatícios devidos no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Em suas razões recursais (fls. 01/02), sustenta haver erro material no julgado no que tange ao arbitramento da verba honorária sucumbencial, uma vez que o art. 85, §8º, do CPC/2015 só autoriza a apreciação equitativa nos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses inaplicáveis ao feito. Requer, nesse sentido, o suprimento do vício apontado para que os honorários sejam fixados conforme o intervalo limite veiculado pelo art. 85, §2º, do Diploma Processual. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o presente recurso tem como finalidade alterar o capítulo do v. acórdão que tratou da verba honorária sucumbencial, afastando-se a aplicação do referido art. 85, §8º, não há dúvidas de que o seu eventual acolhimento poderá implicar excepcionalmente a modificação da decisão colegiada atacada. Nesse contexto, incide o comando previsto pelo art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar- se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim sendo, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias a respeito dos embargos opostos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mônica Brito Rodrigues (OAB: 452187/SP) - Nathalia Franco Albuquerque (OAB: 404273/SP) - Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3004786-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 3004786-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Gilberto Araújo da Paixão - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 19 (dos autos de origem) que determinou o fornecimento da medicação pleiteada por GILBERTO ARAÚJO DA PAIXÃO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Alega o agravante, preliminarmente, incompetência absoluta, requerendo o ingresso da União na lide e posterior remessa à Justiça Federal. No mérito, sustenta que não há cumprimento do agravado dos requisitos do Tema 106 do STJ, porquanto o medicamento pleiteado pelo agravado não é imprescindível e que os medicamentos análogos fornecidos pelo SUS possuem a mesma eficácia. É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada por GILBERTO ARAÚJO DA PAIXÃO em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com o fito de obter medida de urgência para que obrigue os réus a entregar medicamento para tratamento para esclerose múltipla (CID 10 G35). A preliminar de incompetência absoluta não se sustenta. O Tema 793 consagra a redação do Art. 196 da Constituição Federal de 1988, que não exonera nenhum ente público do seu dever de zelar pelo sagrado direito à saúde de todos, de modo universal e igualitário. Vejamos a redação original do Acórdão do Supremo Tribunal Federal que ensejou a edição do Tema 793: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Portanto, é certo que nas ações de fornecimento de medicamentos ou insumos, cabe ao autor a optar por ajuizar a ação em face da União, Estado ou Município, individualmente, ou em conjunto. Importante indicar as súmulas pertinentes ao tema deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos. Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Sabe-se que o IAC nº 14 STJ - Medicamentos - Competência - Responsabilidade - Solidária, publicado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos acórdãos de admissão do Incidente de Assunção de Competência nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, processos- paradigma do IAC n. 14 sem determinação de suspensão da tramitação dos processos. Questão discutida: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.” (STJ; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; Primeira Seção; Data do Julgamento: 31.05.2022; Publicado em 13.06.2022) Outrossim, constou da decisão de afetação que havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em comento. Foi decidido em Questão de Ordem que até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. No tocante ao tema, já se manifestou esta C. 2ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Pedido de ingresso da União Federal na lide. Não cabimento. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 deste Tribunal. Tema nº 793 do STF. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Autora portadora de Lupus Cutâneo Sabagudo. Preenchimento dos requisitos do tema nº 106 do STJ. Fazenda pode fornecer medicamento com base no princípio ativo. Multa diária. Possibilidade. Medida que objetiva o cumprimento da determinação judicial. Valor imposto em patamar módico com fixação de teto.”. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006371- 31.2020.8.26.0000; Relator (a): Cláudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020). Também é importante destacar que saúde está no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerentes ao princípio fundamental da dignidade humana, fundamento do Estado brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196 da Carta Magna. Há nos autos elementos que comprovam a gravidade do quadro de saúde do agravado, portador de esclerose múltipla (CID 10 G35), com quadro de neurite óptica à esquerda e evoluindo com a piora da força nos membros superiores e inferiores, fazendo uso de cadeira de rodas desde 2018 (fls. 15 dos autos originais). A documentação apresentada pelo agravado demonstra a necessidade do medicamento (fls. 15 a 16), bem como a incapacidade financeira de arcar com os custos do tratamento (fls. 13), sendo o autor, ora agravado, beneficiário da justiça gratuita, assessorado pela Defensoria Pública (fls. 19). Além de haver registro do medicamento na ANVISA (fls. 42). Em análise superficial, própria desta fase, conclui-se que o direito à saúde, constitucionalmente protegido, dá guarida à pretensão do autor. O agravado já fez uso de vários medicamentos, sem obter sucesso no tratamento, como mostra o relatório médico acostado aos autos de origem, necessitando, assim, do medicamento prescrito requerido. Assim, tendo em vista a comprovada hipossuficiência financeira do agravado e a necessidade do uso da medicação pleiteada, comprovada pelo receituário e relatório médico, juntados aos autos, evidente a urgência e o perigo de dano irreparável à saúde do autor, que decorrem da natureza da enfermidade que o acomete. Ainda, deve ser considerada a urgência e a magnitude tipicamente inerentes aos casos relativos ao direito à saúde, consectário do direito à vida. Em casos análogos julgou este E. Tribunal no mesmo entendimento: APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. Fornecimento do medicamento Ocrelizumabe para o tratamento da patologia Esclerose Múltipla. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Inteligência do art. 370 do CPC. Alegação de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo. Pedido de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, com base no Tema 793. Rejeição. Legitimidade do Estado para figurar no polo passivo, em razão da responsabilidade solidária dos entes federados. Possibilidade de ressarcimento nas vias próprias, se o caso. MÉRITO. Direito fundamental e de eficácia imediata, com espectro amplo, para abranger, além de fornecimento de medicamentos, quaisquer prestações relacionadas. Atendimento integral e análise individualizada. Necessidade manifesta. Inexistência de violação ao princípio constitucionais, bem como às normas e princípios que informam a Administração. Restrições orçamentárias inoponíveis, em vista da magnitude do direito protegido. TEMA 106 DOS REPETITIVOS. Cumprimento dos requisitos legais. Necessidade do fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, uma vez comprovada a insuficiência do arsenal terapêutico do SUS para o quadro clínico da paciente. Sentença de procedência mantida. Negado provimento ao recurso voluntário da ré. (TJSP; Apelação Cível 1034477-38.2021.8.26.0053; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021) OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de medicamento não padronizado Esclerose Múltipla. PRELIMINAR. Solidariedade dos entes federativos. Tema 793/STF. Desnecessidade de inclusão da União no polo passivo. MÉRITO. Aplicabilidade do Tema 106/STF. Adequada e suficiente comprovação de adequação aos requisitos. Honorários bem fixados. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Apelação Cível 1059353- 28.2019.8.26.0053; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Desnecessidade de dilação probatória, pois há direito líquido e certo a justificar a impetração do mandado de segurança. Diagnóstico de esclerose múltipla. Indisponibilidade do direito à saúde. Inteligência do art. 196 da CF. Observados os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema nº 106. Comprovada a necessidade e imprescindibilidade, o fornecimento do medicamento é medida que se impõe. Manutenção da sentença concessiva da ordem. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1047940-81.2020.8.26.0053; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) Entretanto, embora não pleiteado pelo agravante, verifico que foi assinalado para cumprimento prazo exíguo, conforme decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2142401-22.2022.8.26.0000, interposto pelo interessado (Município de São Paulo). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da r. decisão agravada, com determinação quanto ao prazo para cumprimento da medida, que passa a ser de 30 (trinta) dias contados da publicação desta decisão. Comunique-se à origem. À contraminuta. Após, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2155398-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2155398-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Leandro de Paula Xavier (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LEANDRO DE PAULA XAVIER contra a r. decisão de fls. 69/70, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência pela qual se buscava a condenação do réu para fornecer ao autor, prótese ortopédica. O agravante alega, em síntese, que os relatórios médicos e de fisioterapeuta e as fotografias comprovam as lesões causadas pela prótese usada, bem como a necessidade de equipamento adequado à sua estrutura física e às suas necessidades. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão, para que o réu seja compelido a fornecer 01 (uma) prótese com prótese com encaixe modelo subisquiático com silicone interno e em fibra de carbono, válvula de expulsão unity, liner de Seal in X de anel de removível da marca Ossur, joelho hidráulico com líquido magnetoreológico com controle por microprocessador modelo Rheo XC e pé pro flex XC com sistema Unity, sob pena de multa. DECIDO. O autor, em decorrência de acidente de trânsito, foi submetido a amputação transfemural da perna direita e utiliza prótese ortopédica, fornecida pelo SUS. Afirma que os documentos e fotografias comprovam sua submissão a um equipamento padrão fornecido pelo Agravado, inservível para o seu nível funcional e formação profissional, e que causa lesões constantes em seu coto, que acabam por impedir o uso da prótese e obrigá-lo ao uso temporário de muletas, até que as lesões amenizem. A r. decisão indeferiu a liminar por considerar que não se verifica de plano e com prova inequívoca que o pleito esteja amparado em consistente respaldo técnico-médico a preencher o requisito da imprescindibilidade do fornecimento do equipamento em características avançadas além da prótese regular (em cognição preliminar, provável a necessária prova pericial para aferição precisa), frise-se, em exigência construída no entendimento firmado pelo egrégio STJ no julgamento Recurso Especial 1657156 decidiu sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 106). Não se verifica, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, pois conforme bem exposto pelo juízo a quo, a situação se desenrola desde outubro de 2018 (fls. 18). Ainda que o autor alegue necessidade de urgência no fornecimento da prótese, na realidade, a pretensão é a substituição da atual, ainda em uso, por outra, orçada em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), de modo que necessária a oitiva da parte contrária e a instrução probatória. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2171357-19.2020.8.26.0000 Relator(a): Ana Liarte Comarca: Araçatuba Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data de publicação: 23/10/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. Pretensão de compelir as Agravadas ao fornecimento de próteses e ao agendamento de cirurgia para sua colocação. Ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (art. 300, do Código de Processo Civil). Decisão mantida. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo de Instrumento 2041631-89.2020.8.26.0000 Relator(a): Luis Fernando Camargo de Barros Vical Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data de publicação: 16/4/2020 Ementa: Agravo de instrumento. Assistência à saúde. Prótese auditiva. Prova pré-constituída insuficiente para a concessão de medida liminar. Indeferimento mantido. Recurso improvido. Indefiro a concessão da antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de julho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: José Eduardo Cavalari (OAB: 162928/SP) - Ricardo Alessi Delfim (OAB: 136346/SP) - Pedro Henrique Bardella de Camargo Moraes (OAB: 374822/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1057051-26.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1057051-26.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Eder Marcos da Silva - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Interessado: Odiel Araujo Ressurreição - Interessada: Jovenilia Araujo Ressurreição de Brito - Interessado: Valdir Matias dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.876 Remessa Necessária nº 1057051-26.2019.8.26.0053 SÃO PAULO Recorrente: JUÍZO, DE OFÍCIO Recorrentes: EDER MARCOS DA SILVA e OUTROS MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Cynthia Thomé TRÂNSITO. Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização. Alienação do veículo sem efetiva transferência, com reconhecimento de firma por autenticidade, em cartório. Aplicação do Decreto Estadual nº 60.489, de 2014. Autor que cumpriu o dever de reconhecer a assinatura diante do tabelionado competente. Suficiência de seu ato. Estado assumiu para si antiga responsabilidade do vendedor. Ausência de recurso voluntário acerca do pedido de ressarcimento. Submissão do autor ao conteúdo decisório. Sentença de parcial procedência confirmada. Remessa necessária não provida. Ação via da qual se pede bloqueio imediato de motocicleta alienada a terceiro; que o Detran proceda à transferência de titularidade do bem, inclusive quanto à responsabilidade pelo licenciamento e recolhimento de seguro obrigatório, excluindo-se lançamentos realizados contra o proprietário anterior; os lançamentos tributários realizados a partir de 29/08/2015 sejam também transferidos para o comprador posterior Valdir Matias dos Santos; que deve ser condenado, ainda, a indenizá-lo em perdas e danos em montante mínimo de R$ 4.990,00. Por fim, que o Departamento de Operação do Sistema Viário de São Paulo e o Departamento de Estradas e Rodagem de São Paulo excluam as multas e pontuações lançadas em seu nome a partir de 29 de agosto de 2015, transferindo-as para o mencionado corréu. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 325/332, cujo relatório adoto, apenas para declarar a inexigibilidade de multas e tributos incidentes sobre o veículo, em relação ao autor, a partir de 29/08/2015, bem como para determinar a regularização da titularidade do veículo, devendo figurar como proprietário Odiel Araújo Ressureição de 29/08/2015 até 31/12/2017, e Valdir Matias dos Santos a partir de 01/01/2018. Os ônus sucumbenciais foram atribuídos ao revel Valdir, com dever de arcar com honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa. Vieram os autos em remessa necessária (f. 371/2). Contrarrazões a f. 248/55. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar no presente caso (f. 412/4). É o relatório. 1. Em 29 de agosto de 2015, Eder Marcos da Silva efetuou o reconhecimento de sua firma por autenticidade, no seguinte documento: CRV Certificado de Registro de Veículo nº 010892656023, relativo ao veículo: HONDA / CG 150 Titan KS, placa DZO6205 cadastrado no Renavam sob o nº 960498133, figurando Odiel Araújo Ressurreição... como comprador do veículo e o dia 29/08/2015, como a data do negócio... (f. 59 e f. 60/2). Seu nome foi incluído no Cadin em 12 de setembro de 2016. Tempos depois, o veículo foi apreendido e recolhido pela autoridade competente e o autor foi notificado, em 7 de agosto de 2019, a retirá-lo do pátio porque, mesmo após a venda, continuou sob sua propriedade (f. 34). Teve a CNH suspensa em 2019 por infrações cometidas em período posterior à alienação (f. 35/41). Há provas dos débitos acumulados após a alienação do veículo (f. 15/8). O veículo havia sido vendido, a seu turno, a Valdir Matias dos Santos a partir de 1º de janeiro de 2018. 2. A ação é calcada no descumprimento do art. 134 do CTB e do Decreto estadual nº 60.489, de 2014. A sentença bem ponderou, no que interessa: É fato incontroverso que o autor vendeu o veículo para Odiel Araújo Ressureição em 29/08/2015. Além disso, os documentos de fls. 59/62 comprovam a venda. Também restou patente que o veículo foi transferido a Valdir no ano de 2018, conforme relatado por Jovenilia em sua peça contestatória e ante a revelia de Valdir. De acordo com o artigo 134 do CTB, No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Essa exigência impõe-se também para fins de atualização de cadastros. Contudo, conforme certidão de fls. 59, foi feito o reconhecimento de firma por autenticidade no documento do veículo em questão, figurando no documento Odiel Araújo Ressurreição como comprador do veículo, e o dia 29/08/2015, como a data do negócio. Assim, a partir de 29/08/2015 cessa a responsabilidade do autor como proprietário do veículo. O Decreto nº 60.489/2014, que estabelece a forma de prestação de informações pelos notários sobre as transações com veículos automotores terrestres, prevê: “Artigo 2º - Logo após a efetivação do ato de reconhecimento de firma por autenticidade do transmitente/vendedor no documento de transferência de propriedade do veículo o notário deverá enviar à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico http://www.fazenda. sp.gov.br: I - as informações relativas à operação de compra e venda ou transferência, a qualquer título, da propriedade do veículo, relacionadas no Anexo Único; II - cópia digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro do Veículo - CRV preenchido e com firmas reconhecidas por autenticidade conforme determinado pela legislação de trânsito, em arquivo no formato PDF e com assinatura digital contida em documento do tipo P7S. § 1º - Opcionalmente, a transmissão das informações e da cópia digitalizada gerada no momento do reconhecimento de firma, mencionadas nos incisos acima, poderá ser feita por lote, no prazo de até 72 horas. § 2º - Caso o adquirente do veículo venha a reconhecer sua firma autêntica em momento posterior ao reconhecimento da firma do transmitente, os notários deverão enviar as informações relativas ao ato de sua competência e as respectivas cópias previstas neste artigo. § 3º - Se os atos de reconhecimento de firma por autenticidade do transmitente/vendedor e do adquirente ocorrerem simultaneamente será suficiente uma única transmissão. § 4º - O notário deve consignar no termo de reconhecimento de firma por autenticidade que a cópia digitalizada e as informações pertinentes à transferência do veículo serão transmitidas ao fisco no prazo legal. § 5º - Poderá ser fornecida às partes, quando solicitada, certidão do termo de reconhecimento de firma por autenticidade, com indicação do cumprimento das obrigações impostas por este Decreto, mediante recolhimento de emolumentos, nos termos da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002. § 6º - Ao término do procedimento realizado pelo notário será emitido recibo digital de confirmação da realização da transmissão. Artigo 3° - A Secretaria da Fazenda disponibilizará as informações previstas no artigo 2º ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP que: I - atualizará os registros de seu cadastro de veículos com base nessas informações; II - comunicará à Secretaria da Fazenda, se for o caso, a ocorrência de inconsistências nas informações disponibilizadas. Artigo 4º - O cumprimento do disposto no artigo 2º pelo notário dispensa: I - o transmitente e o adquirente de cumprir a obrigação prevista no parágrafo único do artigo 34 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de comunicar a alienação do veículo às autoridades competentes; II - o transmitente de encaminhar, ao Detran-SP, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo, devidamente assinado e datado, conforme previsto no artigo 134 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Parágrafo único - O transmitente poderá obter informações sobre a efetivação da comunicação de venda do veículo na área de serviços eletrônicos do Detran-SP, no endereço eletrônico http://www.detran.sp.gov.br/. Artigo 5º - Na hipótese de desfazimento de uma transferência de propriedade já informada à Secretaria da Fazenda pelo notário, o transmitente do veículo deverá dirigir-se a uma unidade de atendimento do Detran-SP e requerer a emissão de um novo Certificado de Registro do Veículo CRV, bem como o cancelamento da comunicação realizada pelo notário.” Como se vê, a partir da vigência do Decreto Estadual nº 60.489/14 a obrigação de comunicar a venda ao órgão de trânsito não mais é exclusiva do alienante, pois também expressamente atribuída ao Oficial do Cartório de Notas em que se dá o respectivo reconhecimento de firma. E mesmo que o responsável pelo tabelionato não tenha cumprido sua obrigação e efetuado as comunicações necessárias ou tenha ocorrido uma falha no sistema, o autor estava desobrigado de comunicar a venda, nos termos do artigo 4º do referido Decreto (g.m.). O Decreto estadual nº 60.489, de 2014, entrou em vigor sessenta dias após a sua publicação e, portanto, passou a ser exigível dos notários que fosse feita a comunicação da venda ao órgão público de trânsito competente, conforme disposto no diploma legal acima reproduzido, o que fez cessar a responsabilidade solidária do vendedor no âmbito do Estado de São Paulo. Nesse sentido, mutatis mutandis: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IPVA. Alienação do veículo sem transferência. Alienação anterior devidamente comunicada ao órgão de trânsito, com reconhecimento de firma por autenticidade. Autora que realizou os procedimentos previstos em lei ao seu alcance. Sentença de parcial procedência confirmada. Reexame necessário desprovido. Conforme o precedente, verifica-se que o Estado assumiu a obrigação de comunicar ao Departamento de Trânsito sobre a transferência de veículo, isso porque, logo após a efetivação do ato de reconhecimento de firma por autenticidade no documento de transferência, ao notário incumbe enviar à Secretaria da Fazenda as informações relativas às operações de compra e venda ou transferência, conforme previsto do art. 2º do referido Decreto. A responsabilidade solidária do alienante faz sentido porque o Estado desconhece a alienação; perde, contudo, razão de ser a partir do momento em que se conhece oficialmente a ocorrência da venda, que se dá com o reconhecimento de firma no documento de transferência do veículo. Não há sentido em obrigar o alienante, além de reconhecer sua firma no documento de transferência, ainda expedir comunicação ao DETRAN sobre a alienação. O autor cumpriu sua obrigação (f. 59). É-lhe estranha a falha do serviço público, sendo irrelevante atribuí-la ao notário, à Secretaria da Fazenda ou ao DETRAN. Isentou-se, a partir de então, de toda e qualquer responsabilidade sobre infrações e obrigações irradiadas do domínio do veículo alienado. Tollitur quaestio. 3. Nego provimento à remessa necessária, cuja manifesta improcedência autoriza o desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). Custas na forma da lei. São Paulo, 11 de julho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Andrea Barbosa da Silva (OAB: 424863/ SP) - Camilla Rocha Lessa Bomfim Marques (OAB: 430511/SP) (Procurador) - Vandson Bispo Santos (OAB: 414662/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Daniela Skromov de Albuquerque (OAB: 162259/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2141221-68.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2141221-68.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: A Bronzinox Telas Metálicas Sinteticas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO INTERNO:2141221-68.2022.8.26.0000/50000 AGRAVANTE: A BRONZINOX TELAS METALICAS E SINTETICAS LTDA AGRAVADA:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo n.º 2141221-68.2022.8.26.0000 Vistos. Trata-se, em origem, de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) intentando a cobrança de pretensos créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 413608619 no valor de R$ 52.161,53 (cinquenta e dois mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos). Em face da decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros, cujo pedido formulado pela Fazenda Estadual havia sido deferido anteriormente, a empresa interpôs agravo de instrumento. Por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento (fls. 250/259). Em face desta decisão, insurge-se a executada através deste agravo interno (fls. 01/11). Aduz que a decisão monocrática acabou por não verificar as normas e jurisprudência sobre a matéria, em espacial, que o manto da impenhorabilidade previsto no art. 833 do Código de Processo Civil também é aplicável às pessoas jurídicas, sobretudo a recursos essenciais mantidos em conta corrente. Repisa que o valor bloqueado no importe R$ 22.229,62 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos) é inferior ao limite legal considerado impenhorável, de 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo inconteste nos autos que os valores constritos têm origem na atividade comercial da empresa. Requer seja dado provimento ao recurso, com a consequente reforma da r. decisão agravada, reconhecendo-se a ilegalidade do bloqueio SISBAJUD efetivado, com a consequente liberação dos valores bloqueados. É o relatório do necessário. DECIDO. Nos termos do § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Joao Carlos Pietropaolo (OAB: 85524/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1008595-20.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1008595-20.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Limeira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Gilberto Aparecido Malavasi (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.995 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1008595-20.2019.8.26.0320 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança com pedido de liminar Fornecimento de medicamentos - Impetrante portador das seguintes enfermidades: 1. SÍNDROME METABÓLICA com DIABETES MELLITUS TIPO 2 INSULINODEPENDENTE (CID E100); 2. INSUFICIÊNCIA CORONÁRIA CRÔNICA com ANGIOPLASTIA (CID 10 - I25); 3. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA SISTÓLICA com FRAÇÃO DE EJEÇÃO DE VENTRÍCULO ESQUERDO (FEVE) REDUZIDA (CID 10 - I50); 4. POLINEUROPATIA DIABÉTICA com ALTERAÇÃO importante na ELETRONEUROMIOGRAFIA (CID 10 - G63.2); 5. NEFROPATIA INCIPIENTE com MICROALBUMINURIA (CID 10N08.3). Ae ESQUIZOFRENIA (CID 10- F20) Liminar deferida Sentença de procedência tornando definitiva a liminar anteriormente concedida Inteligência dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, arts. 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/90 O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, mediante sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106 - STJ), fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais), preenchidos determinados requisitos - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida RECURSO e REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por GILBERTO APARECIDO MALAVASI, contra o MUNICÍPIO DE LIMEIRA, consubstanciado na negativa de fornecimento gratuito de medicamentos necessários à preservação de sua vida e saúde, impetrante portador da seguintes enfermidades: 1. SÍNDROME METABÓLICA com DIABETES MELLITUS TIPO 2 INSULINODEPENDENTE (CID E100); 2. INSUFICIÊNCIA CORONÁRIA CRÔNICA com ANGIOPLASTIA (CID 10 - I25); 3. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA SISTÓLICA com FRAÇÃO DE EJEÇÃO DE VENTRÍCULO ESQUERDO (FEVE) REDUZIDA (CID 10 - I50); 4. POLINEUROPATIA DIABÉTICA com ALTERAÇÃO importante na ELETRONEUROMIOGRAFIA (CID 10 - G63.2); 5. NEFROPATIA INCIPIENTE com MICROALBUMINURIA (CID 10N08.3). Ae ESQUIZOFRENIA (CID 10- F20). Liminar deferida (fls. 95/96). A r. sentença de fls. 133/139 julgou procedente o pedido para conceder a segurança pleiteada, determinando que a impetrada forneça gratuitamente ao impetrante os medicamentos requeridos e indicados na exordial e documentos. Anotou o reexame necessário. Apela a Municipalidade (fls. 145/158), requerendo, em síntese, a reforma da r.sentença a quo. Contrarrazões às fls. 164/181 e Pareceres do Ministério Público, (fls. 187/189) e da Douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 209/212) pelo improvimento do recurso. É O RELATÓRIO. O recurso voluntário da FESP e o reexame necessário não merecem provimento. Ab initio, consigne-se que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Primeira Seção, j. 25.4.2018, Dje. 04.05/2018, Rel. o Ministro BENEDITO GOLÇALVES), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação a respeito dos requisitos necessários ao fornecimento de medicamentos não contemplados nas listas fornecidas pelo SUS, consoante a ementa parcial do julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 4.TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. Houve na mesma oportunidade modulação dos efeitos do julgado, com fundamento no artigo 927, §3º, do CPC, para determinar que: os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. Assevera-se que, no caso concreto, o processo encontra-se instruído com documentos suficientes para a constatação da presença dos requisitos impostos pela modulação do Tema 106 do E. STJ. Quanto ao mérito, a análise do caso concreto demonstra com clareza a necessidade dos medicamentos descritos na exordial pela impetrante, eis que se trata de pessoa portadora das enfermidades descritas na exordial, cujo quadro clínico merece cuidados. Assim, diante da hipossuficiência do paciente para tal aquisição, cumpre ao impetrado suprir o atendimento conforme se demonstrará. Note-se que a responsabilidade pela assistência sob discussão é solidária. O Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, e cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, é forçoso concluir que compete solidariamente a União, Distrito Federal, Estados e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema. Conforme voto proferido pelo Eminente Ministro do S.T.F. Nelson Jobim no Agravo no RE n.º 255.627-1, a respeito da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados: ... A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, alcança a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. Com efeito, o Judiciário admite e reconhece que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos segundo a conveniência da Administração. Todavia, não se pode anuir que a Administração descumpra as normas vigentes das Constituições Federal e Estadual, além de normas infraconstitucionais. Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 219, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Atendendo a essa finalidade, o art. 198 da Constituição Federal estatui que: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS), este tem como finalidade básica a assistência terapêutica e tratamento integral da saúde, abrangendo, inclusive, produtos de interesse para a saúde (correlatos), tais como órtese, prótese, bolsas coletoras, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, inclusive em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui que: Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que resulta de providências médicas assecuratórias da vida do paciente. Desta forma, verifica-se a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos/insumos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a distribuição de medicamentos mencionada pelo art. 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências da enfermidade apresentadas pelo impetrante. A jurisprudência é nesse sentido, conforme já julgado nesta Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com o voto didático e brilhante do Des. RICARDO DIP in verbis: A jurisprudência dos Tribunais superiores, a despeito de que dissidie quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AgRg no RExt 271.286 STF 2ª Turma Min. Celso de Mello; cfr., em acréscimo, RExt 264.269 STF 1ª Turma Min. Moreira Alves; RExt 247.900 STF decisão do Min. Marco Aurélio; RExt 267.612 decisão do Min. Celso de Mello; REsp 212.346 STJ 2ª Turma Min. Franciulli Netto; RMS 11.129 STF 2ª Turma Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 625.329 STF 1ª Turma Min. Luiz Fux). E prossegue: Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal a entende o Min. Franciulli Netto, do eg. Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de eficácia contida (rectius: restringível, na referência de Michel Temer), a do art. 196, CF, não pode, em todo caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF), sobretudo posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. Por fim, o fato de, no curso do processo, se ter alterado a espécie dos medicamentos a fornecer não implica mudança indevida do objeto genérico do pleito, nem, pois, decisão extra ou ultra petita (cfr., a título ilustrativo, REsp 625.329 STJ 1a Turma Min. Luiz Fux). Ressalte-se, outrossim, que ao ser concedida a tutela pelo Poder Judiciário para determinar que os impetrados forneçam os medicamentos necessários ao paciente portador de doenças graves, para reverter quadro prejudicial à sua saúde, não há exasperação do poder jurisdicional, eis que não cabe à Administração Pública, sob o argumento da conveniência e oportunidade, deixar de cumprir o que a Constituição Federal lhe impõe como dever, não sendo possível deixar o cidadão a mercê da dependência de instâncias burocráticas e limitações orçamentárias. Tem-se, portanto, que o direito à saúde é um interesse público subjetivo do cidadão, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. Nesse sentido é a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Como se não bastasse, a Lei nº 8.666/93, instituidora de normas para licitações e contratos com a Administração Pública, em seu artigo 24, inciso IV, autoriza a dispensa de licitação para a compra de medicamentos e insumos em casos urgentes. Dessa forma, adota-se o r. parecer às fls. 209/212 da Douta Procuradoria Geral de Justiça, da lavra da DD. Dra. ANA MARIA NAPOLITANO DE GODOY, o improvimento dos recursos se impõem. . Eventuais recursos que sejam interpostos deste julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do CPC/2015, nego provimento ao recurso voluntário e reexame necessário. São Paulo, 9 de maio de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) (Procurador) - Mateus Ragazzo Pastori Vantini (OAB: 424992/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO



Processo: 1002284-35.2019.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1002284-35.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Janisleia Maria Ferreira de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Janisleia Maria Ferreira de Souza (fls. 260/296) contra a respeitável sentença de fls. 253/255 que, nos autos de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou improcedente o pedido. Alega o apelante que deve ser reformada a r. sentença “a quo”, diante da constatação de falhas e existência de parcialidade por parte do perito, que realizou a perícia médica, bem como no próprio julgamento. Alega, ainda, que o juízo de primeiro grau negou a realização de perícia no local de trabalho da autora, acarretando, assim, em cerceamento de defesa. Requer a conversão do julgamento em diligência, para designação de nova perícia médica, com realização de vistoria no local de trabalho da autora. Não houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado, fls. 335. O recurso é tempestivo. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total/ parcial e nexo causal/concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizado novo exame médico na apelante para avaliar o grau de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço. Em consequência, remetam-se os autos à Vara de origem, com a nomeação de outro perito de confiança do Juízo, para realização de novo exame clínico, bem como vistoria do local de trabalho, a fim de esclarecer se houve redução ou não da capacidade laborativa da parte autora, e a existência de eventual incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. O arbitramento e cobrança dos honorários periciais ficarão a cargo do Juízo de origem. Com a nomeação do perito, as partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do CPC. Apresentado o laudo, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de noventa dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo (OAB: 241175/SP) - André Luiz Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2153664-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2153664-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirajuí - Impetrante: Adriano Procópio de Souza - Paciente: Higor dos Santos Monteiro - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Adriano Procópio de Souza em favor de Higor dos Santos Monteiro, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de Pirajuí. Sustenta a impetração, em síntese, estar configurado excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o paciente está preso preventivamente há quase sete meses pelo delito de tráfico de drogas. Alega que se trata de paciente primário, com bons antecedentes, e aguarda a prolação da sentença por dois meses. Aduz que, quase 60 dias após o encerramento da instrução, os autos encontram-se sem andamento e não há previsão de prolação da sentença, além de não ter havido revisão no prazo nonagesimal da prisão preventiva. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante se infere das informações prestadas, o paciente foi condenado, em sentença proferida na data de 8 de julho de 2022, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 583 dias-multa, como incurso nos artigos 33 caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, vedado o recurso em liberdade. Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 11 de julho de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Adriano Procópio de Souza (OAB: 188301/SP) - 8º Andar



Processo: 1094785-30.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1094785-30.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Witcel, Barella e Cia Ltda., - Apelado: Rede Brasileira de Bem Estar Franquia de Estabelecimentos Comerciais Ltda - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA TANTO NO FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA QUANTO NO FORO DO LOCAL DO FATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA CUMPRIDA EM PARTE PELA RÉ. REQUERIDA QUE DEIXOU DE INFORMAR EM SUAS REDES SOCIAIS ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOS ENTRE SI E A AUTORA. INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA EM FACE DA REQUERIDA. ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ASTREINTES. LEGALIDADE DOS PARÂMETROS DELINEADOS PARA O CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO OS CUSTOS NECESSÁRIOS PARA O LICENCIAMENTO REGULAR DA UTILIZAÇÃO DA MARCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 210, INCISO III, DA LEI Nº 9.279/96. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DO C. STJ. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS FIXADA EM PARÂMETRO ADEQUADO ÀS FUNÇÕES PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Schenckel (OAB: 90107/ RS) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003240-10.2020.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1003240-10.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/ Apte: Edval Lopes do Rosario e outro - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Apelação dos autores parcialmente provida. Apelo do réu não provido, V.U - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO FUNDADA NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. ADMISSÃO DE TERCEIRO NA LIDE QUE IMPLICARIA NA INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO NA DEMANDA. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE CONCEDEU O FINANCIAMENTO, CUJO CONTRATO SE PRETENDE A NULIDADE E DE CUJO DÉBITO SE VISA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. MÉRITO. CONTEXTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO SE ACAUTELOU AO CELEBRAR O NEGÓCIO, QUE TINHA POR OBJETO VEÍCULO CLONADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO “IN RE IPSA”. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385, DA C. CORTE SUPERIOR NA HIPÓTESE. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 20.000,00 PARA AMBOS OS AUTORES, EM ATENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O CARÁTER PUNITIVO DA MEDIDA, O PODERIO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTIA SUFICIENTE PARA REPARAR O ABALO SOFRIDO. PROPORCIONA JUSTA INDENIZAÇÃO, SEM SE TORNAR EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PREJUDICADO, ANTE A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Maurício de Oliveira Carneiro (OAB: 166587/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000564-52.2011.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Sankyu S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO BANCO RÉU - DUPLICATA - PROTESTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - POSSIBILIDADE - BANCO QUE AGE APENAS COMO MANDATÁRIO DA ENDOSSANTE - ENCAMINHAMENTO DA REFERIDA DUPLICATA A PROTESTO REPRESENTA MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PROTESTO QUE APONTA QUE O TÍTULO FOI TRANSFERIDO POR ENDOSSO MANDATO, QUE NÃO TRANSFERE A TITULARIDADE DO CRÉDITO, MAS APENAS CONFERE AO ENDOSSATÁRIO A REPRESENTAÇÃO DO CREDOR PARA COBRANÇA DA DÍVIDA - SÚMULA 476 DO STJ - ILEGITIMIDADE DE PARTE CARACTERIZADA - PRECEDENTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO BANCO RÉU - APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VI DO CPC/15 - SUCUMBÊNCIA ALTERADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Juliane Yamamoto Koga (OAB: 58079/PR) - Celio Batista de Paula (OAB: 220358/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0044274-67.2001.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Apelado: Jose Almiro dos Reis - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO DE CRÉDITO RELACIONADO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - OS AUTOS FORAM ARQUIVADOS E ASSIM PERMANECERAM POR MAIS DE SEIS ANOS - APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/ SC - QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, O MARCO PREVISTO NO ART. 1.056 DO CPC/2015 TEM INCIDÊNCIA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEI PROCESSUAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roseli Teixeira (OAB: 144257/SP) - Nilzabeth Cristina Francisco (OAB: 207329/SP) - Rafael Guarino (OAB: 197906/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000100-19.2012.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Anderson Jose Francato (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E SERVIÇO DE CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO - SOLUÇÃO DEVE SER DADA À LUZ DO DECIDIDO PELO C. STJ, SOB O RITO DOS REPETITIVOS - ABUSIVIDADE, NO CASO CONCRETO, DA COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A SERVIÇOS DE TERCEIROS E SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO - NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR - ADEMAIS, NITIDADE ONEROSIDADE EXCESSIVA NOS VALORES EXIGIDOS POR TAIS SERVIÇOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, HAJA VISTA QUE NÃO FORAM APRESENTAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO PELO AUTOR/APELADO E QUE A VERBA HONORÁRIA FOI FIXADA INTEGRALMENTE EM FAVOR DO RÉU/APELANTE, ORA VENCIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Marcelo Gonçalves de Carvalho (OAB: 175545/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0000105-12.2012.8.26.0404 - Processo Físico - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: a A. S/A I. e C. - Apelado: J. C. P. - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DA EXEQUENTE DESCABIMENTO NOTAS PROMISSÓRIAS - SUSPENSÃO DO FEITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL, QUE É DE TRÊS ANOS - AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFETIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS ATOS PROCESSUAIS MERAMENTE PROTELATÓRIOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL E NEM DE ETERNIZAR A LIDE EXECUTIVA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdir Aparecido Ferreira (OAB: 256162/SP) - Ercimara Bocardo (OAB: 460296/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0003630-96.2007.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Demac Produtos Farmacêuticos Ltda - Apelado: Armazem dos Cosméticos Ltda (Não citado) - Apelado: Armazem dos Cosméticos Ltda - Magistrado(a) Achile Alesina - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL - DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTO DO PREPARO RECURSAL COM RELAÇÃO AO RECOLHIMENTO DO PORTE REMESSA E RETORNO - INÉRCIA - HIPÓTESE DE DESERÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO NCPC PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DESTA E. CÂMARA - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Della Coletta (OAB: 153883/SP) - Vinícius Mattos Felício (OAB: 74441/MG) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0003860-20.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Cruzeiro do Sul S/A (Massa Falida) - Apelado: Isaura Longo Gallo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA INTITUIÇÃO FINANCEIRA (MASSA FALIDA) - POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO EM RECURSO. ART. 99 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA ALEGADA À LUZ DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COTA DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA FAVORÁVEL À CONCESSÃO- ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO INDICADO NOS AUTOS, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS PELO RÉU, E A CONDENAÇÃO DESTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00. DEMONSTRAÇÃO, PELA AUTORA, QUE EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA HÁ INCIDÊNCIA DE DESCONTO NA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, CUJA CONTRATAÇÃO DESCONHECE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA-RÉ QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESCISÃO DO CONTRATO QUE É DE RIGOR. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, COM A RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, FAZENDO JUS A AUTORA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS- DANOS MORAIS FIXADOS ADEQUADAMENTE EM R$ 4.000,00. MONTANTE QUE DEVE SER MANTIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Anderson Silva E Silva (OAB: 358666/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0022700-45.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: S. A. T. - Apelado: P. A. de S. A. LTDA - Apelado: P. S. C. A. e S. LTDA e outro - Apelado: E. de S. R. (Por curador) - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXTINÇÃO DO PROCESSO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CHEQUE - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE AUTOS QUE SEQUER FORAM ARQUIVADOS, SENDO REALIZADAS DIVERSAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR, PORÉM, INFRUTÍFERAS PROCESSO QUE SE ENCONTRA EM PLENO ANDAMENTO - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO E, AINDA, DECURSO DO PRAZO DE 01 ANO, APÓS O QUAL COMEÇARIA A CORRER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. - INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONTIDOS NO ARTIGO 921, III, E §§ 1º, 2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - O FATO DE O FEITO ENCONTRAR-SE EM ANDAMENTO DESDE 2009, NÃO INDUZ, NECESSARIAMENTE, À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, MORMENTE PORQUE A DEMORA NO DESFECHO DA DEMANDA NÃO DECORREU DE CONDUTA NEGLIGENTE DO CREDOR - PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DESTA E. CÂMARA SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Januzzi (OAB: 397016/SP) - Leandro Sandoval de Souza (OAB: 277259/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Aline Romanholli Martins de Oliveira (OAB: 203767/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0035993-75.2012.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Conservadora Padrao Ltda e outros - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DAS CONTAS PRESTADAS E DECLARAÇÃO DE SALDO DEVEDOR EM FAVOR DO RÉU - RECURSO DA AUTORA - PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CUMPRIMENTO DO ART. 99, §2º DO CPC - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 1.007 DO CPC - INÉRCIA - DESERÇÃO CARACTERIZADA - PRECEDENTES - HONORÁRIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0049104-07.2012.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Companhia Ultragaz S.a. - Embargdo: Hipercon Terminais de Carga Ltda - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE FALHAS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO INOCORRÊNCIA PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Raichelis Degenszajn (OAB: 248678/SP) - Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Julia Prado Mascarenhas (OAB: 328865/SP) - Luiza Gonzaga Drumond Cenachi (OAB: 160040/MG) - Werner Braun Rizk (OAB: 11018/ES) - Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0316317-11.2006.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Itaú Unibanco S/A ( Atual Denominação de Banco Itaú S/A ) - Apelado: Marcos Domiciano de Souza Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Achile Alesina - Não conheceram, com determinação. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE JULGADO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC RECURSO ANTERIORMENTE JULGADO - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Mauro Cesar Pereira Maia (OAB: 133602/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0942747-57.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Davi Vieira Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Ronaldo Santos Meciano - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SÚMULA 503 DO STJ - PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE É CONTADO DO DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO, DEVOLVIDO SEM COMPENSAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDOS CHEQUE EMITIDO EM 02/07/2007 PRESCRIÇÃO QUE SE CONSUMOU EM 02/07/2012 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 08/08/2012 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUE OCORREU ANTES MESMA DA PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COMO ALEGOU O AUTOR PRECEDENTES DA CÂMARA SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS MAJORADOS DE OFÍCIO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Constantino Menegueti (OAB: 243476/SP) - Victor Hugo Albernaz Junior (OAB: 92064/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 RETIFICAÇÃO Nº 0056276-13.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Sandra Lucia Izazumi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO ADESIVO DA AUTORA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANÁLISE DO APELO ADESIVO.PERDA DE UMA CHANCE - MATÉRIA DE DIREITO - NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DE RESULTADO DIVERSO SE INEXISTENTE O ATO ILÍCITO DA PARTE CONTRÁRIA, O QUE NÃO OCORREU “IN CASU” AUTORA QUE AFIRMA QUE DEIXOU DE ADQUIRIR UM IMÓVEL EM RAZÃO DE SALDO INSUFICIENTE ART. 373, I DO CPC INSTRUMENTO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE FOI FIRMADO NÃO APENAS COM A AUTORA, MAS TAMBÉM COM O SEU CÔNJUGE DUBIEDADE NO ATO SEM PROVA CABAL DE QUE O NEGÓCIO NÃO SE APERFEIÇOOU TÃO SOMENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NUMERÁRIO DA AUTORA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.RESTITUIÇÃO VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA PRETENSÃO À ADOÇÃO DE JUROS MENSAL, NA MODALIDADE CHEQUE ESPECIAL DESCABIMENTO TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL ART. 405 DO CC - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Adalberto Griffo Junior (OAB: 260068/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0542861-90.1995.8.26.0010/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Consórcio Nacional Consopave S/A Ltda - Embargdo: Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos, com observação, v. u. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSÓRCIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONTRA ACÓRDÃO QUE AFASTOU O PEDIDO DE ABATIMENTO DA TAXA DE ADESÃO E DE SEGUROS DOS VALORES A SER RESTITUÍDOS AOS CONSORCIADOS, REJEITADOS INICIALMENTE POR DECISÃO DA LAVRA DA ENTÃO DESEMBARGADORA LUCILA TOLEDO, QUE FUNDAMENTOU A NECESSIDADE DE PEDIDO RECONVENCIONAL PARA EXCLUSÃO DA TAXA DE ADESÃO E DE SEGUROS. PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA DESTACOU SER DISPENSÁVEL PEDIDO RECONVENCIONAL PARA QUE FOSSE EXCLUÍDA A TAXA DE ADESÃO E OS SEGUROS. EMBORA NÃO SEJA NECESSÁRIO PEDIDO RECONVENCIONAL PARA O PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS TAXAS EM REFERÊNCIA NOS AUTOS, DETIDA LEITURA DA CONTESTAÇÃO AUTORIZA CONCLUIR NÃO HAVER PEDIDO DE ABATIMENTO DA TAXA DE ADESÃO E DOS SEGUROS. SENTENÇA MONOCRÁTICA PARCIALMENTE NULA, POR EXTRA PETITA. DESCABIMENTO DE EXCLUSÃO DAS TAXAS PRETENDIDAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO MANTIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/ SP) - Anna Luiza Duarte Maiello (OAB: 153968/SP) - Marcos Vicente Diegues Rodriguez (OAB: 89320/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 9117775-39.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tktcronocargo Transportes, Comércio e Remoções Ltda - Embargdo: Chubb Seguros Brasil S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA EXAME DOS VÍCIOS APONTADOS ANÁLISE - AVARIAS EM MERCADORIAS - AÇÃO REGRESSIVA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO POSSIBILIDADE FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO CIVIL “TEMPUS REGIT ACTUM” PRINCÍPIO DA “ACTA NATA” TERMO INICIAL QUE SE DÁ A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO DA SEGURADORA AO SEU SEGURADO E NÃO DA DATA DO SINISTRO SEGUNDA INTERRUPÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA PARA FINS DE CONTAGEM PRESCRICIONAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 202 DO NOVO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGIU À DATA DO AJUIZAMENTO DA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PELA SEGURADORA, NOS TERMOS DO ART. 219, § 1º DO CPC/1973 EM VIGOR NA DATA DOS FATOS DEFLAGRADO NOVO INÍCIO DE PRAZO PRESCRICIONAL - LEI ESPECIAL QUE PREVALECE A GERAL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE PRAZO DE UM ANO, CONSOANTE O ART. 9º DO DECRETO Nº 2.681/1912 PRECEDENTES DO STJ NESSE SENTIDO - REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CC/2002 TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO ANTERIOR AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA EM MAIO DE 2006 - PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC FIXAÇÃO DA DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisleide Silva Figueira (OAB: 174540/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004139-94.2014.8.26.0457/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Embargte: TRANSPORTADORA CASTRO LTDA - Embargdo: ANTONIO FERREIRA NETO e outro - Magistrado(a) Achile Alesina - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS DECLARATÓRIOS PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU PELA DESERÇÃO O RECURSO DE APELAÇÃO, VEZ QUE HOUVE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL DE FORMA TEMPESTIVA, PORÉM, ENDEREÇADA POR EQUÍVOCO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ACOLHIMENTO FALHA QUE DEVE SER RELEVADA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL ACÓRDÃO ANULADO PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM SEU MÉRITO EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Heitor Buscarioli Junior (OAB: 149019/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1006554-06.2015.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1006554-06.2015.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Lindenberg dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso do executado, e, deram parcial provimento ao recurso do exequente. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212/SP - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECENTEMENTE RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA E MULTA INDEVIDOS - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SALDO REMANESCENTE - EXTINÇÃO - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE - TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS - SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Valeria Cristina de Freitas (OAB: 129971/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1004906-45.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1004906-45.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Alligator Informatica Ltda Me - Apdo/Apte: CALAZANS NEGÓCIOS VENDAS E ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Não conheceram do recurso adesivo da locadora e negaram provimento ao recurso da locatária, por votação unânime. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEIS FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL AÇÕES CONEXAS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA PELA QUAL LOCATÁRIA DEFENDE A OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO CONTRATUAL DEVIDO ÀS MÁS CONDIÇÕES DE USO DO IMÓVEL LOCADO. PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DA GARANTIA ADIANTADA. AÇÃO CONEXA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E INFRAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU EM CONJUNTO OS PROCESSOS ACOLHENDO PARCIALMENTE AMBAS AS AÇÕES PARA DECLARAR RESCINDIDA A LOCAÇÃO E CONDENAR A LOCATÁRIA AO PAGAMENTO DE LOCATIVOS EM ATRASO ATÉ A DATA DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS CHAVES, DECOTADO O VALOR DA GARANTIA. APELO DA LOCATÁRIA PLEITEANDO O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE LOCATIVOS, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DE VALORES ANTECIPADOS. INOBSTANTE A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL, O TÉRMINO DO CONTRATO OCORREU APENAS COM A CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES, INCIDINDO ALUGUÉIS DURANTE O PERÍODO. LOCATÁRIA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR CULPA DA LOCADORA PELA RESCISÃO DO CONTRATO. GARANTIA ATINENTE AO ADIANTAMENTO DE “LUVAS” QUE NÃO PREVÊ A HIPÓTESE DE RESTITUIÇÃO, DESTINANDO-SE A GARANTIR A PREFERÊNCIA DA PARTE PARA A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. MULTA COMPENSATÓRIA QUE NÃO É CABÍVEL EM FAVOR DA PARTE LOCATÁRIA, TENDO INCORRIDO EM INFRAÇÃO CONTRATUAL DEVIDO AO ATRASO NA QUITAÇÃO DE LOCATIVOS E TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. ABATIMENTO DA GARANTIA CONTRATUAL QUE CONSTOU DA PLANILHA DE DÉBITO DA CREDORA, EIS QUE AUSENTE PREJUÍZO NESSE ASPECTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA LOCATÁRIA NÃO PROVIDO, DEVIDA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA LOCADORA.RECURSO - ADESIVO - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL AÇÕES CONEXAS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RECURSO ADESIVO PELO QUAL A LOCADORA PLEITEIA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM FAVOR DE SEUS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO E TAMPOUCO DE FORMULAÇÃO DO PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PARTE QUE RESTOU INERTE APÓS A INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DECRETO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EIS QUE DESERTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO, DESCABIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS O ÔNUS SUCUMBENCIAL FOI INTEGRALMENTE CARREADO À PARTE CONTRÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Henrique Machado Ruiz (OAB: 344923/SP) - Alexandre de Araujo Silva (OAB: 466394/SP) - Thaís Aparecida Cardoso da Silva (OAB: 358548/SP)



Processo: 1001610-06.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1001610-06.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Diego Augusto Lopes Leme (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA AUTOR QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO-SE A RÉ, AINDA, NA OBRIGAÇÃO DE REMOVER SEU NOME DA PLATAFORMA ‘ACORDO CERTO’ E NÃO REALIZAR COBRANÇA DA DÍVIDA POR QUAISQUER MEIOS MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE A LIDE RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE, DE FATO, OBSTA A COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE PERMITIR-SE, ‘AD INFINITUM’, ADMOESTAÇÃO DO CONSUMIDOR POR DÍVIDA CUJO ADIMPLEMENTO NÃO MAIS SE PODE EXIGIR COERCITIVAMENTE - PAGAMENTO SUJEITO EXCLUSIVAMENTE A ATO VOLITIVO DO DEVEDOR RECURSO DA RÉ ORA ATENDIDO TÃO SOMENTE PARA FINS DE MINORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 900,00, OS QUAIS SE REVELAM EXCESSIVOS AO BAIXO PROVEITO ECONÔMICO QUE O SUCESSO DA DEMANDA TROUXE À PARTE (DE CERCA DE R$ 400,00) E A CURTA DURAÇÃO DO PROCESSO SENTENCIADO ANTECIPADAMENTE EM APENAS UM MÊS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE R$ 600,00 QUE MELHOR SE ADEQUAM À HIPÓTESE DOS AUTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Vinicius Kaue Lima de Melo (OAB: 432497/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 0013543-47.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 0013543-47.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Andrioli da Silva e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA CONVERSÃO DOS PROVENTOS EM URV (LEI Nº 8.880/1994) DECISÃO QUE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM RAZÃO DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS EXEQUENTES, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL MENCIONADA PELA FAZENDA ESTADUAL IMPUGNANTE MANUTENÇÃO O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 5 DO E. STF, PACIFICOU A QUESTÃO REFERENTE À CONCESSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DA URV CONVERSÃO LIMITADA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DE CADA CARREIRA LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 795/1995, 832/96, E 957/2004 QUE ABARCARAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, O REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO EM URV PREVISTA NA LEI Nº 8.880/1994 PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E SODALÍCIO INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2150899-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2150899-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria do Carmo Silva Mendes - Agravado: Paulo Sergio Silva - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão que indeferiu requerimento de suspensão da hasta pública do imóvel objeto da ação de extinção de condomínio que PAULO SERGIO SILVAe outros ajuizaram em face de MARIA DO CARMO SILVA MENDES e outros, ao fundamento de falta de motivação jurídica. Esclarece a agravante, inicialmente, que a ação foi proposta pelo agravado, visando o cumprimento de sentença em ação de Extinção de Condomínio, na qual foi deferida a Hasta Publica sendo o 1º Leilão iniciou no dia 27/06/2022 às 14:00 hrs e se encerrando no dia 30/06/2022 às 14:00 hrs (já transcorrido), este seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e terá início no dia 30/06/2022 às 14:00 rs., e se encerrará em 19/07/2022 às 14:00 hrs (sic, fls. 04). Diz a recorrente que, juntamente com os demais 3 (três) irmãos, se opõem à realização do leilão, por residirem no único imóvel deixado como herança pela genitora. Afirma que obtiveram os valores referentes aos quinhões de dois irmãos, e realizaram com êxito com depósito em conta judicial. Entende que a arrematação do imóvel causará à família a perda do bem único, no qual residem seis pessoas. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/9 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Não obstante os argumentos deduzidos pela recorrente, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão impugnada porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Manifestamente tardia a pretensão do agravante. A ação de extinção de condomínio tramitou regularmente e a sentença acolheu o pedido. O recurso de apelação interposto pelos réus foi julgado deserto diante da ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça (fls. 233/236). Em suma, não houve qualquer impugnação válida para alterar o comando judicial de alienação forçada do bem, conforme contido na parte dispositiva da sentença proferida nos autos da Ação de Extinção de Condomínio nº 1023574- 76.2016.8.26.0001 nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar a alienação judicial do imóvel localizado na Rua Antonio Dias Silva, 88, objeto da matrícula 82.042, do 3º Registro de Imóveis, a fim de que o preço seja repartido na proporção de 16,666% para cada um dos coproprietários, e condenar Maria do Carmo Silva Mendes e Ângela Cristina da Silva a pagarem cada uma aos autores R$ 257,98 (setembro/2019) de valor de locativo, desde a data da citação até a data da venda do imóvel, com correção anual pela Tabela Prática do E. TJSP, mais as custas do processo e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Houve regular trânsito em julgado da sentença em 18/06/2021 (fls. 238 na origem) e avaliação do imóvel, sem notícia de discordância das partes, o que motivou a designação leilão judicial eletrônico (fls. 99/100 dos autos do cumprimento de sentença). Apenas agora, por ocasião do início do prazo para realização da 2ª praça é que se insurge a recorrente, alegando a impossibilidade de alienação por se tratar de bem no qual residem diversas pessoas, alguns deles herdeiros da falecida. Sucede que a alienação em hasta pública decorre de extinção de condomínio, de modo que irrelevante que apenas parte dos condôminos queira exigir a divisão da coisa comum, conforme artigo 1.320 do Código Civil. É fato incontroverso a existência de condomínio entre os litigantes sobre imóvel urbano indivisível. Diziam os romanos que a comunhão é a mãe da discórdia. Não resta dúvida de que constitui fonte permanente de conflitos e tensão, daí ser considerada forma anormal de propriedade, de caráter transitório. Consequência disso é a regra enunciada na cabeça do artigo acima transcrito, seguindo antigo aforismo romano: ninguém pode ser compelido a permanecer em condomínio contra a sua vontade. Enunciando a regra de modo inverso, a persistência do condomínio exige o assentimento unânime de todos os condôminos. Todo condômino está obrigado a se sujeitar à divisão, arcando com as despesas proporcionais ao seu quinhão. Pode a divisão, ou a alienação judicial da coisa comum, ser requerida por qualquer condômino, ainda que minoritário, não se aplicando, portanto, a regra que rege a administração da coisa comum, por deliberação da maioria. Ressalva a lei que a faculdade (ou melhor, o direito potestativo) pode ser exercida a qualquer tempo, de modo que não está sujeita à prescrição ou decadência, nem está sujeita à renúncia por tempo indeterminado, por se tratar de norma de ordem pública. Nos exatos termos do artigo 1.322 do Código Civil: Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Em suma, o leilão em curso concretiza a hipótese prevista em lei. Forçoso observar, porque oportuno, não se trata de penhora de bem de família, mas sim extinção de condomínio mediante alienação forçada. São duas situações completamente diversas e inconfundíveis. Uma é a satisfação de pretensão de crédito mediante penhora e excussão de imóvel do devedor. Outra é o exercício de direito potestativo de extinção de condomínio sobre coisa indivisível, que se dá mediante a venda forçada do bem e o rateio do preço na força dos quinhões dos condomínios. Aqui nada se cobra e nada se executa. Apenas se converte condomínio sobre coisa infungível e indivisível imóvel urbano em dinheiro para proporcionar o devido rateio entre os condôminos, na força dos respectivos quinhões. Basta a simples leitura do artigo para concluir que a venda em leilão eletrônico não decorre de dívida, mas alienação decorrente de extinção de condomínio, tornando inaplicável, à espécie, qualquer alegação de impenhorabilidade. Em última análise, o argumento tornaria ineficaz qualquer alienação de coisa comum, o que não é razoável. Nesses termos, a liminar não comporta provimento. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 5. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 6. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Abelucio Aparecido Gama da Silva (OAB: 349579/SP) - Mirian Alves Valle (OAB: 93280/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2151673-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2151673-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: D. da S. O. N. - Agravado: M. A. N. - DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 940/944, dos autos de divórcio c/c partilha de bens, que julgou parcialmente o mérito apenas para conceder o divórcio das partes, nos seguintes termos: Diante do exposto e do mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO do casal de acordo com § 6º, do art. 226, da Constituição Federal. DECLARO, outrossim, cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca. A requerida voltará a usar o nome de solteira. CONDENO a requerida (pela causalidade) em honorários (No sentido do cabimento de honorários no julgamento antecipado parcial de mérito confira- se: TJSP; Agravo de Instrumento 2103305-39.2018.8.26.0000; Relator: Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 02/08/2018), que serão entretanto, fixados quando da análise do proveito econômico obtido na partilha. No que se refere às custas, de se aguardar o julgamento da matéria controvertida. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. No mais prossiga-se com o regular andamento do feito. Inconformada, agrava a parte ré, postulado, inicialmente a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, aduzindo, em apertada síntese: 1) não deu causa ao litigio, muito menos resistiu ao pedido de decretação imediata do divórcio postulando inicialmente pelo Agravado; 2) inexiste motivos para sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, já que houve concordância das partes para o julgamento de procedência do pedido. Requer pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Pois bem. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita somente para fins de processamento do presente recurso. Recebo o recurso, sem que haja pedido de efeito suspensivo. Dispensadas as informações. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Marcelo Zola Peres (OAB: 175388/ SP) - Barbara Mendes Marini (OAB: 394233/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1008372-33.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1008372-33.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: M. D. da S. O. - Apelado: J. L. de O. (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelações contra a r. sentença de fls. 152/154, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para decretar o divórcio, extinguindo a sociedade conjugal entre as partes e para partilhar: em 50% para cada cônjuge os bens móveis descritos em fl. 7, com exceção do bebedor de água industrial e armário de cozinha na cidade de Água Clara/MS; em 50% o bem imóvel descrito na inicial, com a condenação do autor ao reembolso das parcelas do financiamento do referido imóvel pagas pela ré desde 2002 até o casamento em 2007, a ser apurado em fase de liquidação. Foi deferida a alteração do nome da ré, que voltará a usar o nome de solteira. Diante da sucumbência parcial, a r. sentença condenou ambas as partes ao rateio das custas e despesas do processo, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em R$ 1.000,00. O autor ajuizou a demanda aduzindo que está separado de fato da ré e que não tendo mais interesse na manutenção do casamento, requer a decretação do divórcio com a partilha dos bens e dívidas amealhadas durante o casamento. Irresignada com a r. sentença de parcial procedência, a ré apelou (fls. 157/162), aduzindo que comprovou ter adquirido o imóvel descrito na inicial no ano de 2002, enquanto solteira, tendo sido concedido em 2004 pela Prefeitura Municipal de Água Clara o título de aforamento definitivo, garantindo seu direito real a propriedade do imóvel, exclusivamente ao seu favor, não se justificando a partilha deferida pela r. sentença, até em razão da ausência de alteração na matrícula do imóvel, conforme artigo 243 da Lei de Registros Públicos. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões pelo apelado às fls. 173/177. Irresignado com a r. sentença de parcial procedente, o autor apresentou recurso adesivo em fls. 181/188, alegando, em síntese, que a r. sentença merece reforma, sob o fundamento de que está devidamente comprovado que os empréstimos mencionados na exordial foram revertidos em favor do casal, conforme documentos em fls. 28/31 e 97/111, tendo em vista que era o apelante quem arcava com praticamente todas as despesas da residência onde moravam, inclusive com o aluguel da casa de Limeira, além do recolhimento do INSS da apelada, e que em razão dos baixos rendimentos auferidos foi compelido a contrair empréstimos para o pagamento das despesas da casa, justificando o pedido de meação, na forma do artigo 1644 do CC. Salienta que a apelada não comprovou a alegada doação do bem móvel relativo ao armário de cozinha, devendo a meação incluir todos os móveis descritos na inicial, incluindo o referido armário e o bebedor de água industrial. Por fim, sustenta que faz jus ao recebimento de metade do aluguel do imóvel a ser partilhado, conforme expressamente pleiteado em fls. 04/05 de sua exordial. Junta documentos em fls. 189/197. É o relatório. Diante do apelo adesivo interposto pelo autor em fls. 181/188, intime-se a parte contrária para a resposta, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 7 de julho de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Marcelo Almeida dos Santos (OAB: 443619/SP) - Thábata Marcella Rodrigues Pilon (OAB: 462010/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1000292-48.2020.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1000292-48.2020.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: William Alexandre Fiore - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Interessada: Claudia da Silva Bizerra - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a respeitável sentença de fls. 665/672, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a ação de reintegração de posse proposta pela vendedora, determinando a imissão da parte na posse do imóvel, devendo a parte ré desocupar o imóvel em 60 dias da intimação quanto ao trânsito em julgado, sob pena de desocupação forçada, bem como condenando as rés a pagar a quantia equivalente a 1% do valor da venda do imóvel, mensalmente desde a consolidação da propriedade à autora até a efetiva desocupação, vencendo todo dia 30 de cada mês, com correção monetária pela tabela prática do TJSP de cada vencimento e juros de mora. Declarou-se, ainda, a responsabilidade solidária da ré pelo pagamento de eventuais débitos de IPTU e condomínio pelo período da ocupação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela a ré e alega, em síntese, nulidade da sentença diante da impossibilidade de aplicação do art. 355, I do CPC, devendo os autos retornar à primeira instância para instrução probatória. Subsidiariamente, pede a correção do nome da parte ré, bem como seja reconhecia a responsabilidade de Cláudia Bezerra pelas dívidas do imóvel, além da prescrição aquisitiva do imóvel. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Versa a demanda sobre reintegração de posse, com base na consolidação da propriedade do imóvel em favor da vendedora, em decorrência de procedimento de venda do bem em leilão extrajudicial, realizado no contrato particular de compra e venda com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, tendo em vista a inadimplência do comprador. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo e, por isso, autoriza seu julgamento mediante decisão monocrática. A competência é determinada pelos elementos da petição inicial. Consoante o artigo 5º, II.3 da Resolução Nº 623/2013, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça e fixa a competência de suas Seções, é de competência da Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras as: ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público. O pedido inicial se funda em negócio disciplinado pela Lei 9.514/97, em que há desdobramento da posse do imóvel entre o fiduciante e o fiduciário, sendo que o inadimplemento do preço permite ao credor a venda do imóvel em leilão extrajudicial, com consolidação da propriedade em seu nome, ficando assegurada a retomada da posse pela via judicial, caso não haja desocupação voluntária. Trata-se, pois, de demanda possessória, nos termos do art. 30 da mencionada lei especial. Sobre isso, vale citar recentes julgados deste E. Tribunal, inclusive do Órgão Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar de reintegração na posse de bem imóvel. Conflito suscitado pela 04ª Câmara de Direito Público por entender que se trata de matéria de competência uma das câmaras de Direito Privado. Cuida-se de ação de reintegração na posse de bem imóvel, proposta pela CDHU alegando que, em decorrência do inadimplemento das parcelas do contrato de contrato de compra e venda, com pacto adjeto de alienação fiduciária, a propriedade do imóvel foi consolidada, nos termos dos artigos 26 e 30 da lei da lei 9.514/97. O agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a liminar foi distribuído inicialmente para a 26ª Câmara de Direito Privado, redistribuído para a 12ª Câmara de Direito Privado. A 12ª Câmara de Direito Privado declinou da competência sob o fundamento de que o imóvel objeto dos autos era de propriedade da CDHU sociedade de economia mista considerado bem público e a competência para processar e julgar o agravo de instrumento seria da Seção de Direito Público, nos termos do item I.11 da Resolução 623/2013. A 4ª Câmara de Direito Público recebeu os autos e suscitou conflito negativo de competência, argumentando que o contrato de compra e venda de imóvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária, se submete ao regime de direito privado, ausente interesse público que merecesse afetação à competência da Seção de Direito Público. A relação jurídica discutida entre as partes se submete ao regime de direito privado. Nesse quadro, observando o disposto no art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal e, tratando-se de ação de reintegração de posse de bem imóvel, a competência para processar e julgar o agravo de instrumento é da 12ª Câmara de Direito Privado, independentemente das partes envolvidas e da garantia existente. Inteligência do art. 5º, II.7, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal. Conflito procedente para determinar o encaminhamento dos autos à 12ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0023591-93.2020.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Especial; Data do Julgamento: 26/08/2020). grifo não original CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de reintegração de posse. Unidade residencial da CDHU negociado mediante contrato de compra e venda, com financiamento e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Imóvel equiparado a bem público. Irrelevância. Pedido de reintegração de posse que, no caso, decorre da alegação de inadimplemento contratual, ou seja, faz parte das providências previstas para satisfação da garantia fiduciária, nos termos do referido artigo 30 da Lei nº 9.514/97. Princípio da especialidade das normas. Dispositivo que assegura ao credor fiduciário o direito de obter a retomada do imóvel, na hipótese de inadimplemento, desde que comprove a consolidação da propriedade em seu nome. Controvérsia entre a autora (sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado) e a ré (particular) que, em tal circunstância, se resolve com base em normas de direito privado, independentemente da natureza do bem, e sem adentrar em matéria da competência da seção de Direito Público. Conflito procedente. Competência da 21ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0002189- 53.2020.8.26.0000; Relator (a):Ferreira Rodrigues; Órgão Especial; Data do Julgamento: 19/08/2020. grifo não original COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NA INICIAL A RESPEITO DE CLÁUSULA ACESSÓRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (11ª A 24ª, 37ª e 38ª CÂMARAS), NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 623/2013 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1038444-63.2015.8.26.0001; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021). Agravo de instrumento. Competência. Ação de reintegração de posse. Alienação fiduciária de bem imóvel. Art. 5°, II.7, da Resolução n. 623/2013. Matéria de competência de uma das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal. Competência absoluta em razão da matéria. Prevenção não se sobrepõe à competência pela matéria. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2015062-17.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/03/2021). RECURSO APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL PELO BANCO EM RAZÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA 11ª à 24ª, 37ª E 38ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. Em se tratando de ação possessória de imóvel não derivada de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público, bem como inexistir discussão sobre a validade ou eficácia do procedimento extrajudicial que resultou na consolidação da propriedade, a competência recursal é da 11ª a 24ª, bem como da 37ª a 38ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II.7, da Resolução 623/2013 desta E. Corte de Justiça. Precedentes do Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado.(TJSP; Apelação Cível 1000200-76.2020.8.26.0361; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021) grifo não original. Em que pese o recurso ter sido distribuído por prevenção a esta relatoria em relação à medida de tutela cautelar antecedente proposta em relação aos embargos de terceiros julgados extintos por indeferimento da petição inicial (Processo nº 2260668-21.2020.8.26.0000), não há que se falar em prevenção, pois, para que seja aplicável o disposto no art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal, é imprescindível que o primeiro órgão que conheceu do recurso seja competente para julgá-lo. No caso, a demanda anterior que justificou a prevenção refere-se a embargos de terceiros opostos pelo réu em relação ao mesmo contrato, cuja inicial foi indeferida, sendo certo que não é capaz de alterar a competência recursal quanto à matéria. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos à Segunda Seção de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Marco Antonio Rossetto (OAB: 151587/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2047368-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2047368-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: São Clemente Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Luis de Andrade da Silva - Agravado: Elizangela Xavier de Andrade da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2047368-05.2022.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravante: São Clemente Empreendimentos Imobiliários Ltda. Agravados: Luís de Andrade da Silva e Elizangela Xavier de Andrade da Silva Foro: Monte Mor (2ª Vara Cível) Juiz de Direito: Rafael Imbrunito Flores DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12.581 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Clemente Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a r. decisão trasladada às fls. 20/21, a qual foi proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de Luís de Andrade da Silva e Elizangela Xavier de Andrade da Silva, sendo oportuna a transcrição do excerto a seguir: (...) No mérito verifico a divergência se dá em relação aos valores devido e ao débito apontado. Assim reputo necessária a produção de prova pericial, essencial para aferição da correta aplicação das taxas contratuais e os valores pagos. Impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, ‘o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’. Assim e conforme art. 373, §1º do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao requerente, que arcará com os honorários periciais. (...) Inconformada, sustenta a recorrente que o instituto da inversão do ônus da prova em nada se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da prova pericial pretendida. Nesse sentido, assevera que, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a parte que requerer a perícia é que deverá custear a remuneração do profissional designado. Em seguida, a agravante colaciona jurisprudência em abono à sua tese deduzida, pugnando, assim, pela reforma da r. decisão vergastada, a fim de que seja determinado aos agravados o custeio da prova pericial ou, subsidiariamente, seja rateada tal despesa. Recurso tempestivo, preparado (fls. 13/15) e contrariado (fls. 129/137). É o relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Compulsando os autos originários, constata-se que, à fl. 252, o Magistrado de Primeira Instância, aos 25 de maio de 2022, proferiu sentença, nos seguintes termos: (...) Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, não sendo o caso de suspensão do feito. Em caso de descumprimento do acordo, eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido e processado com observância do Comunicado CG nº 1789/2017. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado. No mais, nada sendo requerido, determino o arquivamento dos autos. (...) Em assim sendo, este agravo de instrumento deve ser extinto pela perda superveniente do objeto. Desta feita, ante todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE DO RECURSO interposto, vez que prejudicado. Int.. São Paulo, 11 de julho de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB: 222710/SP) - Corrêa, Ribeiro e Silva Sociedade de Advogados (OAB: 38592/SP) - Fábio Fazani (OAB: 183851/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 9246614-48.2008.8.26.0000(994.08.020607-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 9246614-48.2008.8.26.0000 (994.08.020607-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Ordalia da Conceiçãi Aj (fls.23) - Vistos. Manifeste-se a apelada sobre a petição de fls.155/176. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Andrea Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0417105-28.2009.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: A. P. C. C. - Apelado: R. G. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 914/918, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para decretar a partilha de bens, a qual se regerá pelo quanto acima fixado, pondo fim ao processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno as partes no pagamento de custas e despesas processuais proporcionais, 50% para cada uma, corrigidas a partir de seu desembolso, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa para cada uma das partes para remuneração do advogado da parte contrária em razão da sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, aduziu a apelante, a par da questão de mérito, que não reúne condições para custear os encargos processuais sem prejuízo da sua própria mantença e familiar, razão pela qual, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, ou ainda, o parcelamento do valor correspondente a 20% do preparo. Indeferidos os pedidos retro, determinou-se o recolhimento integral das custas processuais, sob pena de deserção (fls. 1.069/1.070). Todavia, regularmente intimada, quedou-se inerte a apelante (fl.1.072). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, vê-se do contido nos autos que a apelante postulou, ao ensejo das razões recursais, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ou, ainda, o parcelamento das custas processuais, o que, entretanto, restou indeferido às fls.1.069/1.070. Em consequência, regularmente intimada a proceder o recolhimento integral do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção, não atendeu ao quanto determinado, conforme se colhe da certidão de fl.1.072. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia à apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Portanto, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente, in casu, no recolhimento do valor do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção operada. De rigor, assim, considerar-se manifestamente inadmissível o apelo, a acarretar, pois, seu não conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, elevando-se a verba honorária devida ao patrono do apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC. Observadas as cautelas de praxe, baixem os autos à origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Moacyr da Costa Neto (OAB: 163309/SP) - Paulo Thiago Borges Palma (OAB: 206276/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1033755-10.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1033755-10.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/Apte: Marcos Vinicius Mendes Rodrigues - Trata-se de recursos de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 379/381, que julgou parcialmente procedente presente ação. Em seu recurso, o autor, além da reforma da sentença, pede a concessão da gratuidade. É o relatório. A Constituição Federal de 1988 consagrou o assistencialismo, todavia, analisando-se a carta magna de forma ampla, concluo que, em momento algum, esta valorou a declaração individual de pobreza, pelo contrário, exigiu a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente àqueles que comprovando insuficiência de recursos financeiros desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, passo a apreciar o pedido de gratuidade. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Leia-se também ARTEMIO ZANON (Da assistência jurídica integral e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução necessitado legalmente há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro. É correto afirmar que a gratuidade da justiça não pode se tornar regra, quando a lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade, ilimitadamente, diante da simples existência de declaração de miserabilidade, pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita. Não é, então, o pedido ou a simples declaração que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumi-las. A professora da USP Maria Tereza Sadek, maior especialista em Judiciário hoje no Brasil, afirma ainda que: para ingressar na Justiça, os custos são baixíssimos, e os benefícios altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão, e o que terá perdido com isso? Nada. E ainda ganhou tempo. (O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás, 20 de julho de 2008). Diverso não é o entendimento desta C. Câmara, conforme os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO - Decisão que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos postulantes - Ausência de credibilidade da alegação de inexistência de condições financeiras para custear a demanda - Agravo desprovido - Decisão mantida. (TJ/SP, Agravo Interno nº 1009732-07.2018.8.26.0309/50000, rel. Des. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04/11/2019) Em pesquisa pública no sítio eletrônico da Receita Federal, verificou-se que o autor não é isento da declaração e recolhimento do Imposto de Renda. Portanto, para que se analise os requisitos da justiça gratuita, determino a juntada, no prazo de dez dias, das declarações completas de imposto de renda da agravante dos dois últimos exercícios. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1001726-03.2017.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1001726-03.2017.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Deyse Sene de Melo Souza - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Apelação Cível - Digital Processo nº 1001726-03.2017.8.26.0323 Comarca: 1ª Vara Cível do Foro de Lorena Magistrada prolatora: Dra. Maria Isabella Carvalhal Esposito Apelante: Deyse Sene de Melo Souza Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 324/333, a qual JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Deyse Sene de Melo Souza em face de Banco Santander (Brasil) S/A, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Irresignada, apela a autora (fls. 340/347), dizendo que, tratando-se de processo eletrônico, não se aplica a regra da contagem do prazo em dobro para o oferecimento da contestação, que, no presente caso, ocorreu de forma intempestiva conforme certificado pela Serventia. Assim, os pedidos devem ser julgados procedentes em face da revelia do réu, determinando-se a suspensão imediata dos descontos em folha, o ressarcimento de todos os valores descontados devidamente corrigidos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em exame de admissibilidade recursal, verifico a inexistência do preparo no recurso interposto pela autora, que não é beneficiária da gratuidade de justiça e efetuou o recolhimento regular das custas em primeiro grau (fls. 58/63 e 136), nem pleiteou a concessão do benefício quando da interposição. Assim, defiro o prazo de 05 dias úteis, para que a apelante providencie o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2022. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Joaquim Souza de Oliveira (OAB: 277240/SP) - CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB: 30028/SC) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2155514-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2155514-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: W.J.SEREZO - Agravado: Ebazar.com.br Ltda - Me - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2155514-43.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: W.J. SEREZO Agravados: EBAZAR.COM. BR LTDA - ME Comarca: VOTUPORANGA Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Reinaldo Moura de Souza (mlf) Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento em face da r. decisão que denegou o pedido de antecipação de tutela consistente no restabelecimento de acesso à conta na plataforma Mercado Livre. Entendeu o i. Magistrado de Primeiro Grau, que as alegações eram unilaterais, sendo necessária a formação do contraditório. Irresignado o agravante pediu a reforma da r. decisão, com a concessão da antecipação de tutela. Aduziu que sua conta foi bloqueada injustamente, sendo que, apesar de ter solicitado a justificativa para o bloqueio de acesso à conta, a agravada permaneceu silente. Decido. Analiso o pedido de antecipação da tutela recursal. A fim de ser deferido o pedido de antecipação da tutela, há necessidade de se aferir a necessidade da urgência (art. 301 do CPC). Em primeiro lugar, cumpre observar que a concessão da tutela antecipada demanda a presença de requisitos legais, pois ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. Deve existir prova inequívoca e o Juiz se convencer da verossimilhança da alegação, e ainda existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte ré. Também não se pode conceder a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Prevê o novo CPC, a tutela de urgência no artigo 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.. Entendo que é o caso de conceder a tutela pretendida. No caso dos autos, o agravante exerce atividade comercial e utiliza a plataforma de propriedade da agravada, para realização dos seus negócios. Aduziu que foi surpreendido com o bloqueio da sua conta, em 15 de junho de 2022. Alegou mais que, apenas recebeu uma mensagem afirmando que a plataforma teria identificado comportamento irregular em sua conta, e, por segurança, estariam suspendendo, permanentemente, o acesso. O agravante alegou que tentou obter respostas quanto às razões para o bloqueio por meio dos canais de atendimento, contudo, não obteve retorno. Nega ter realizado qualquer conduto irregular. Considerando que o agravante juntou com a inicial os números dos protocolos das solicitações de esclarecimentos quanto ao bloqueio de sua conta, bem como, que a mensagem enviada ao autor comunicando a restrição ao acesso à conta foi extremamente genérica, ou seja, apenas informou que haveria sido identificado comportamento irregular na conta do agravante, sem esclarecer qual seria essa irregularidade, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a agravada restabeleça o acesso à conta do agravante, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Dê-se ciência com urgência ao i. Magistrado de Primeiro Grau. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB: 213097/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1001737-18.2021.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1001737-18.2021.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelante: Elektro Redes S/A Apelada: Zurich Santander Brasil Seguros S/A (Voto nº SMO 39988) Trata-se de recurso de apelação interposto por ELEKTRO REDES S/A (fls. 285/315) contra r. sentença de fls. 272/282, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Tupi Paulista, Dr. Tiago Henrique Grigorini, que julgou procedente o pedido deduzido por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A, para condenar a apelante, em regresso, a indenizar no valor de R$ 8.660,45, atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A apelante discorre sobre a competência constitucional das agências reguladoras e o processo administrativo de danos elétricos. Diz cerceada a sua defesa. Refere à falta de interesse da apelada e à falta de documentação indispensável à propositura da ação. Refuta haja relação de consumo. Entende ter a apelada decaído de seu direito de ação. Nega a existência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o prejuízo. Faz referência à Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL. Reputa indevida a inversão do ônus da prova. Recusa a presença dos requisitos para a responsabilidade. Transcreve precedentes. Postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a improcedência da ação. Contrarrazões às fls. 323/342, pelo não conhecimento e não provimento do recurso. Manifestação de oposição ao julgamento virtual às fls. 346. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado no momento oportuno e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados quando da publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1014435-54.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1014435-54.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Ciacon Ltda Epp - Apelada: Ligia Felix Pereira - Apelado: Railson Simão - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.351 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Se as razões recursais não guardam correlação com a sentença vergastada, o recurso não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Elektro Redes S/A contra a sentença de fls. 309/314, que julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório movida por Ciacon Ltda. EPP, Railson Simão e Lígia Félix Pereira, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na conexão à rede elétrica dos imóveis da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nas razões recursais de fls. 260/264, pugna a ré pela reforma do decisum argumentando ou pelo afastamento de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou na redução de seu valor, na consideração de que não se pode responsabilizar o fornecedor que insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento de fatura legalmente exigível. Requer, ainda, a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões a fls. 340/355. 2. Este recurso não pode ser conhecido. Como é cediço, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado. No que se refere especificamente ao recurso de apelação, o princípio da dialeticidade vem consubstanciado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição recursal conterá, além dos nomes e da qualificação das partes (inciso I), a exposição do fato e do direito (inciso II), as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III) e, ainda, o pedido de nova decisão (inciso IV). Para Nelson Nery Junior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial (RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Páginas 199/200). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 125). No caso concreto, todavia, não se pode afirmar a existência de simetria entre o decidido e o alegado no recurso, uma vez que a apelante apresentou razões recursais completamente dissociadas do caso concreto. Com efeito, enquanto pretenderam os autores (e lograram) ver condenada a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão de reconhecida demora injustificada por parte da ré na realização da ligação de energia em seu imóvel (empreendimento comercial), se limitam as razões recursais (inclusive quando visam à redução do quantum indenizatório) a argumentar que não se pode responsabilizar o fornecedor que insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento de fatura legalmente exigível (fls. 327), que é incontestável que a conduta adotada no sentido de perceber os valores devidos e exigíveis, configura exercício regular do direito, ou seja, inexiste dano moral a ser reparado quando a própria parte recorrida dá ensejo à cobrança, hipótese em que se verifica, como dito, regular exercício de um direito (fls. 329), ou, no tocante à pretendida condenação dos autores por litigância de má-fé, que este é mais um daqueles feitos em que, não raro, a parte vem a juízo, por petição vaga e genérica, insinuar a existência de fraude, através da qual alega que seria vítima de negativação indevida (fls. 331). Enfim, se as razões recursais não guardam relação com o pronunciamento judicial hostilizado, este recurso não pode ser conhecido. Nos termos do que preceitua o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, o impende ainda majorar a verba honorária sucumbencial pelo apelante devida para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Leticia Giribelo Gomes do Nascimento (OAB: 328222/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1001603-88.2015.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1001603-88.2015.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Francisco Vagner Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Edmilson Cosme da Silva (Por curador) - A sentença foi disponibilizada no DJE em 01 de outubro de 2021, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 263). A apelação, protocolada em 14 de outubro de 2021, é tempestiva. O autor propôs a presente ação, alegando, em suma, que que: (a) em 09/05/2014 vendeu ao réu, o veículo Fiat Uno SX, ano 1997/1996, placa LBK 2935, pelo valor de R$ 1.500,00; (b) no contrato foi estabelecido que além da quantia referida, o réu também pagaria os débitos existentes sobre o bem (multas, IPVA, seguro obrigatório e licenciamento), no prazo de 90 dias; (c) no mesmo prazo, o réu deveria realizar a transferência de titularidade no registro do veículo no Detran; (d) o contrato previu que, em caso de inadimplemento das obrigações, o contrato seria resolvido e o vendedor poderia postular a reintegração na posse do veículo vendido; (e) o réu não realizou a transferência de titularidade no registro do veículo; (f) o réu deve ser compelido a pagar multa pela infração cometida em 03/10/2014 no valor de R$ 127,69; (g) faz jus a indenização por danos morais. O réu, citado por edital, foi defendido por Curador Dspecial, que apresentou contestação por negativa geral (f. 191/192). A r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando que: (a) o autor apresenta instrumento particular de compra e venda sem firma reconhecida, que se divorcia da forma prescrita em lei para formalizar a compra e venda de um veículo; (b) em pesquisa realizada pelo Magistrado, se constatou que o veículo não poderia ser alienado pois há restrição financeira em favor do Banco Itaú; (c) mesmo que a venda fosse considerada válida, a transferência do registro para o nome do réu não poderia ser formalizada diante do gravame financeiro; (d) o autor não preencheu e assinou o documento de transferência; (e) o autor instado a comprovar suas alegações, disse não ter outras provas; (f) o ilícito verificado nos autos foi de autoria do próprio autor que cedeu a terceiro veículo inalienável, diante do financiamento firmado. Apelou o autor reiterando os argumentos levantados na inicial e argumentando genericamente que diante da citação por edital e da falta de impugnação específica dos fatos, a ação deve ser julgada procedente. O apelo do autor, todavia, não faz impugnação específica ao principal fundamento da sentença, qual seja, de que o veículo não poderia ser alienado pois há gravame sobre ele decorrente de financiamento em prol do Banco Itaú. A apelação do autor, portanto, não enfrentou especificamente o fundamento principal da sentença. E o simples fato de o réu ter sido citado por edital e apresentado contestação por negativa geral por Curador Especial não conduz à procedência da ação. Nos termos do art. 341, parágrafo único do CPC o ônus da impugnação específica dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Portanto, ainda que a contestação do Curador Especial tenha sido por negativa geral, foi ela suficiente para tornar todos os fatos controvertidos, exigindo do autor o ônus de os provar. Não incide, portanto, no presente caso, a presunção de veracidade dos fastos não impugnados especificamente. Cabia ao autor, portanto, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Quanto a existência de pendência financeira sobre o bem e a titularidade do Banco Itaú, o autor sequer esclarece a questão. E não tendo o autor enfrentado especificamente o fundamento principal da sentença, seu recurso não pode ser conhecido. Falta a esta apelação condição de admissibilidade em razão da ausência dos pressupostos previstos no art. 1.010, II, do CPC, aplicável ao presente caso. Merece ser mencionada, a propósito, lição de Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca, na obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor: O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda. Impende, ademais, que o Tribuna ad quem, pelos fundamentos, se aperceba, desde logo, de quais as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo julgamento que lhe seja mais favorável (RSTJ 54/192) (verbete 10 ao art. 514, Saraiva, 43º ed., 2011, pg. 651). Assim, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, não se conhece da apelação, com fundamento no art. 932, III do CPC. Pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do novo CPC/2015, a verba honorária sucumbencial devida pelo autor ao patrono da ré deve ser ainda majorada para 15% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado. Deverá o réu, porém, comprovar a melhora da fortuna do autor para lhe cobrar as verbas de sucumbência por ser ele beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC). Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Jairo Souza dos Santos (OAB: 292120/SP) - Aliciana Anjos dos Santos (OAB: 388029/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2157067-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2157067-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Inovar Móveis e Colchoes Ltda - Agravado: Município da Estância de Atibaia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INOVAR MAGAZINE LTDA., contra a r. decisão (fls. 68) que indeferiu a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da multa arbitrada. Na origem, a decisão agravada foi proferida nos autos de ação ajuizada pela agravante em face do MUNICÍPIO DE ATIBAIA, com a finalidade de anular auto de infração lavrado, o consequente processo administrativo e da multa imposta pela agravada. Insurge-se a agravante contra a decisão de indeferimento, alegando, em síntese, que agiu em regular exercício de direito, cumprindo exatamente os termos do contrato de compra e venda firmado com a consumidora, que ultrapassou o tempo permitido para cancelamento do contrato sem a cobrança de multa no patamar de 25% do valor do pedido. Ademais, considerando que não houve o cancelamento do contrato pela consumidora, é certo que a agravante não pode ser responsabilizada pelos atos praticados pela financiadora Santander, que teria incluído o CPF da Sra. Cristine em órgãos de proteção ao crédito, diante da ausência de pagamento das parcelas. É o relatório. A suspensão de decisão proferida pelo Juízo de origem, assim como a antecipação dos efeitos da decisão final, subordina-se à presença simultânea de dois requisitos. Assim explica Araken de Assis: O art. 1019, I, habilita o relator a suspender os efeitos da decisão agravada, nas condições erigidas no art. 993, parágrafo único, e a antecipar os efeitos da pretensão recursal (...) até o pronunciamento do órgão fracionário (...). Superpõem-se, parcialmente, o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, significando na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último. Por conseguinte, cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. A menção aos requisitos para a concessão do efeito ativo pode parecer estranha na atual etapa de julgamento do recurso. Mas é uma estranheza apenas aparente. Note-se que a empresa, na inicial, nas manifestações posteriores e no agravo de instrumento, insiste - e reitera - o pedido de suspensão da exigibilidade da multa. A suspensão passa a ser o propósito em si do recurso, quase que desvinculada das razões do agravo. Como já se expôs ao início, a agravante não se conforma com a imposição de multa pela COMDECON. Ocorre que a maior parte dos argumentos diz respeito às provas colhidas em processo administrativo e não cabe em agravo avaliar o mérito da própria demanda que ainda está em curso em Primeiro Grau e na qual nem sequer se completou o ciclo citatório. Todas essas considerações conduzem à conclusão de que, além de o pedido de suspensão da multa não se sustentar, não é possível se enfrentar o mérito da demanda em agravo de instrumento. Ainda que se considere relevante a preocupação da empresa de ser inscrita indevidamente na dívida ativa e, possivelmente, sofrer irreversíveis prejuízos, não é necessário o agravo para que a interessada alcance esse propósito; basta que formule ao Juízo da causa o pedido que entender cabível, eventualmente acompanhado das garantias que entender necessárias. O que não é possível é transferir para o Órgão Fracionário a tramitação do processo em que é discutida a regularidade do auto de infração. Além disso, como a própria agravante aduz às fls. 25, foi devidamente notificada, apresentou defesa no processo administrativo em questão, tendo ainda comparecido à audiência designada, entretanto, não houve acordo entre as partes. Ora, não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, eis que a agravante apresentou impugnação e recurso administrativo e todos os argumentos por ela apresentados foram devidamente apreciados. Ademais, o auto de infração foi devidamente motivado, porquanto à agravante infringiu o(s) artigo(s) 4.º, III, IV, 6.º, III, IV, 39, V, 42, parágrafo único, 46, 47, 54, § 3.º e § 4.º, da Lei Federal nº 8.078/90 e, em respeito ao que dispõe a Lei Municipal 4.092/12 e a multa devidamente aplicada conforme auto de infração nº 754, colacionado às fls. 50. Portanto, ao menos do que se pode auferir dos autos nesta sede recursal, irretocável a decisão agravada. Este é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON/ RJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA REPISANDO AS ARGUMENTAÇÕES ANTERIORMENTE ESPOSADAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE POSTO QUE É PACÍFICO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE OS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE OS DE ÂMBITO LOCAL, INTEGRAM O SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR O QUE LHES CONFERE COMPETÊNCIA PARA IMPOR SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONFORME GARANTIA PREVISTA NO ART. 105 DO CDC, C/C O ART. 5°, LV, CR/88 E ART. 4º, IX, DA LEI MUNICIPAL N. 6.306/96. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AUTORIDADE COMPETENTE OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA COM INDICAÇÃO DA INFRAÇÃO COMETIDA E A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS E COM GRADAÇÃO DA MULTA EM RAZÃO DO PORTE ECONÔMICO DA EMPRESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo objetivando a suspensão da exigibilidade da multa imposta, ou subsidiariamente, a certidão positiva de débitos com efeito de negativa, e ao final a anulação dos Processos Administrativos, ou a redução da multa administrativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: “No tocante ao quantum fixado a título de multa, tenho que o mesmo encontra-se dentro do patamar que respeita aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, conforme se constata da detalhada planilha de cálculos, foi observado o disposto no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, para fins de fixação da referida multa, levando-se em consideração a natureza da infração, bem como o poderio econômico da empresa autuada. [...] Assim sendo, o julgado monocrático não há como ser reformado, haja vista que o MM Juízo a quo analisou detalhadamente a questão e concluiu de modo adequado em seu decisum pela improcedência do pedido, cuja fundamentação, com fulcro no art. 92, § 4º, do permissivo regimental, adoto como razão de decidir.” III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.956.126/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022) Nesse sentido julgou este E. Tribunal: MULTA PROCON/SP Pretensão da autora de suspensão, até o julgamento definitivo da demanda, da exigibilidade da multa aplicada em decorrência do Auto de Infração nº 25750-D8 ao processo administrativo de nº 1.962/2017 e, em caráter definitivo, a procedência do pedido, para que seja anulada a multa em questão - Autuação decorrente de infração ao disposto nos arts. 48; 51, incisos I, IV e VIII; 56, inciso I, e 57, todos do CDC - Não comprovada abusividade quanto ao valor aplicado a título de multa pelo réu - Devida observância dos parâmetros previstos no art. 57 do CDC para seu arbitramento - Igualmente não constatada infração ao disposto no art. 51, incisos I e IV, do CDC - Sentença de procedência em parte mantida - Fixação dos honorários sucumbenciais recursais - Majoração da verba honorária devida pela autora para 11% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no disposto no art. 85, §§ 4°, inciso III, e 11, do Novo CPC. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1035903-22.2020.8.26.0053; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO PROCON/CAMPINAS. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. Autora que alega não ter havido falha na prestação do serviço ao consumidor. Sustenta que houve acordo na esfera administrativa, de modo que não deve subsistir a multa aplicada. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da multa. R. sentença de improcedência. Apelo da autuada pretendendo a reforma do julgado. DESCABIMENTO. Inobservância do Código de Defesa do Consumidor pela empresa apelante. Auto de infração lavrado pelo PROCON por irregularidades na prestação de serviço de ensino. Ato administrativo cuja regularidade deriva do disposto na CF, no ADCT, no CDC, no Decreto nº 2.181/97 e na legislação municipal pertinente à matéria, tendo sido praticado por órgão competente para fiscalizar o cumprimento da legislação consumerista, no exercício de poder de polícia. Alegação de nulidade rejeitada. Acordo firmado na esfera administrativa entre empresa e consumidor que não representa óbice para a aplicação de sanção pelo PROCON. Penalidade de multa imposta pelo PROCON nos termos do que dispõem o art. 56, I, e 57, do CDC, ante as práticas abusivas constatadas. Alegações de que, no caso dos autos, a multa é desproporcional e confiscatória. Afastamento de referidas alegações, considerando a demonstração de que a estipulação da multa observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na oportunidade em que fixada. R. sentença de improcedência mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044329- 68.2019.8.26.0114; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021) Ante o exposto, indefiro o efeito ativo ao recurso. Comunique-se à origem. À contraminuta. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Isabela Gamoski Smirne (OAB: 452731/SP) - Matheus Valio Notarangeli (OAB: 436510/SP) - Lucas Alves Ferreira Maciel (OAB: 435079/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2152209-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2152209-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alessandro Fuentes Venturini - Agravado: Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo-cetran/sp - Agravado: Diretor de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo-detran/sp - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Interessado: Maria de Lourdes Alves Miranda Ruiz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alessandro Fuentes Venturini contra a r. decisão de fls. 60 dos autos do mandado de segurança de origem, que indeferiu a liminar que visava a suspender a penalidade de suspensão do seu direito de dirigir até o julgamento de mérito do mandamus. O D. Juízo a quo assim deliberou (fls. 60): Vistos. A alegação de prescrição depende, no mínimo, da vinda das informações, para que se verifique sua ocorrência, uma vez que pode ter ocorrido hipótese de sua suspensão ou interrupção. Por essa razão, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR. Em suas razões recursais, o impetrante alega, em síntese, que o risco de ineficácia da medida liminar mostra-se evidente, pois o cumprimento da penalidade teve início em 30/06/2022. Aduz ainda que está presente o fumus boni iuris, vez que a própria notificação enviada após a emissão de parecer pelo I. Conselheiro indica período superior a três anos, pois o recurso foi registrado em 08/12/2017, ao passo que o parecer apenas fora lavrado em 02/06/2022. Assim, sustenta que o art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99, impõe a prescrição intercorrente para o exercício de ação punitiva, enquanto o art. 24, tanto da Resolução Contran nº 404/2012, como da Resolução Contran nº 723/2018, fixa o prazo de três anos para aplicação da penalidade, sendo dispensável qualquer informação quanto a eventual suspensão ou interrupção do prazo, tendo em vista que o próprio extrato emitido pelo Detran indica a paralisação do feito por mais de três anos. Requer a concessão do efeito ativo, para determinar a suspensão da penalidade imposta até o julgamento do feito, e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo como ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada recursal, notadamente quanto ao fumus boni iuris. Apesar da argumentação do impetrante, dos documentos acostados aos autos não se extrai a probabilidade do direito invocado, de modo que a posição assumida pela decisão agravada não se afigura teratológica, tendo em vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que prevalece, pelo menos, até que seja propiciado ao réu mínimo contraditório, especialmente para verificação de eventuais suspensões ou interrupções dos prazos prescricionais. Ante o exposto, indefiro o efeito ativo. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Alessandro Fuentes Venturini (OAB: 157104/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2148090-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2148090-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tietê - Agravante: Resoft - Consultoria e Assessoria Em Informática Ltda. - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Jumirim - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RESOFT - CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA LTDA contra a r. decisão de fls. 2.027/30, dos autos de origem, que, em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu a liminar para determinar a suspensão cautelar do contrato administrativo n. 62/2021, concedendo-se o prazo de quatro meses, a contar da intimação da presente determinação judicial, para evitar solução de continuidade dos serviços administrativos de gestão de dados que se utilizem do software licenciado, permitindo que o ente local adote providências alternativas a seu critério. A agravante admite manter relação jurídica com a empresa 4R Sistemas & Assessoria, condenada, em ação de improbidade administrativa, à pena de proibição de contratar com o poder público. Alega, porém, que seu antigo sócio, René Soares Chagas, e os atuais sócios não foram condenados. Afirma que foi fundada em 1995, por René Soares Chagas e Regina Sorroche Duarte, e permaneceu ativa até 2002, quando René fundou a empresa 4R Sistemas. Assim, embora inativa do ponto vista financeiro comercial, manteve a existência jurídica. Informa que os atuais sócios, Sandro Marchi e Luciano Tarasca, prestaram serviços à 4R Sistemas, mas jamais integraram seu quadro societário, e somente passaram a empreender após a condenação e a cisão empresarial da 4R Sistemas. Narra que o atual sócio majoritário da empresa 4R Sistemas, Miguel Arcanjo França, foi pessoalmente apenado na ação de improbidade, mas jamais integrou o quadro da RESOFT. Sustenta que não é representante comercial da 4R Sistemas, pois, ao se valer de uma licença comercializada por outra empresa, assume integralmente a responsabilidade pela prestação de serviços. Defende que o contrato de comercialização do uso de licença de software não implica em confusão patrimonial, nem infringe a sanção imposta à 4R Sistemas, porque tem estrutura própria e atua de forma independente. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Segundo a inicial da ação civil pública, a agravante e o Município de Jumirim firmaram o Contrato Administrativo 62/2021, para licenciamento de software. O Ministério Público alega que a agravante estaria servindo de interposta pessoa para a empresa 4R Sistemas & Assessoria, que foi condenada, em ação de improbidade administrativa, à proibição de contratar com o poder público. Na r. decisão, deferiu-se a liminar nos seguintes termos (fls. 2.027/30): De acordo com a inicial, a requerida Resoft, na qualidade de ganhadora da licitação, praticou atos fraudulentos, pautados na apuração desfavorável quando apresentou, na fase interna do procedimento licitatório, orçamento preliminar em nome da 4R Tecnologia da Informação, CNPJ nº 36.729.529/0001-98, constituída a partir de uma cisão em 19/03/2020 (fls. 1.393 e 2.025/2.026), com objeto social coincidente com o da 4R Sistemas & Assessoria (empresa proibida de contratar com o Poder Público) e que tem como um dos sócios Rene Soares Chagas (que deixou o quadro societário da empresa 4R Sistemas & Assessoria às fls. 1.389/1.393 passando a integrar a sociedade da 4R Tecnologia da Informação Ltda - fls. 1.496/1.519, mais precisamente às fls. 1515 -, após a punição da referida empresa, em 20/02/2020) . O documento de fls. 1.558/1.642 e 2.022/2.024 comprova que Rene Soares Chagas era proprietário da empresa Resoft, com alteração contratual às fls. 1.641/1.663 e 2.022/2.024, na qual Rene se retira da sociedade e transfere suas cotas para Sandro Marchi dos Santos e Luciano Aparecido Tarasca em 24/03/2021, ou seja, um pouco antes de contratar com o Poder Público. Ademais, o documento de fls. 1.389/1.397, mais precisamente às fls. 1.394, demonstra que a empresa filial 4R Sistemas & Assessorias esteve sediada na Avenida Adhemar de Barros, 120, até 21/12/2020 (quando do seu encerramento), hoje sede da empresa Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda, constituída em 21/12/2020 (fls. 2022). O enquadramento das condutas impugnadas na inicial como atos fraudulentos a fim de burlar a punição imposta à empresa 4R Sistemas & Assessoria Ltda afigura-se plausível, considerando-se as coincidências de local de sede, atividade empresarial desempenhada, constituição e funcionamento em datas muito próximas a da efetivação da punição imposta e o quadro de sócios com vinculação com a sociedade punida. Pela descrição dos fatos, há fortes indícios de fraude. A suspensão do contrato administrativo não significa reconhecer a culpa da agravante ou estender a ela a sanção imposta à empresa R4 Sistemas. Cuida-se, somente, de medida acautelatória para melhor análise dos fatos. A própria agravante admite manter relação com a empresa 4R Sistemas & Assessoria, a começar pelos sócios, antigo e atuais. A agravante carece de interesse de agir quanto à retroatividade da Lei 14.230/21. Primeiro, porque a ação de origem não é de improbidade administrativa. Segundo, porque não pode pleitear direito alheio em nome próprio. A análise do caso exige cautela. É vedada a análise aprofundada da matéria em agravo de instrumento. De boa cautela a providência determinada pelo magistrado de primeiro grau. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de julho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Lucas Andreucci da Veiga (OAB: 329792/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3004750-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 3004750-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Patricia Elvira Balestro Saliola - Interessado: Diretor de Benefícios dos Servidores Públicos da São Paulo Previdência - SPPREV - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV contra a r. decisão de fls. 180, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por PATRICIA ELVIRA BALESTRO SALIOLA, afastou a aplicação do teto do valor da UFESP previsto na Lei 17.205/19. O agravante alega que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso. Assim, o novo limite alcança todas as renúncias de valores realizadas a partir de 8/11/2019. Sustenta que é necessário fazer o distinguishing quanto à aplicação do Tema 792 do c. STF. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Quando da apresentação dos cálculos, em outubro de 2019 (fls. 123/6, autos de origem), eram consideradas de pequeno valor, para os fins do art. 100, § 3º, da CF, as obrigações de valor igual ou inferior a 1.135,2885 UFESPs, independente da natureza do crédito (art. 1º, Lei Estadual 11.377/03). Para o ano de 2019, uma UFESP correspondia a R$ 26,53. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 30.232,73. O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 151.163,66. O crédito da agravada, para outubro de 2019, era de R$ 46.218,18 (fls. 123/6, autos de origem). A SPPREV pleiteia que seja considerado o quíntuplo do valor estabelecido na Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. O crédito da agravada se enquadrava no patamar de pequeno valor, nos termos art. 100, §§ 2º e 3º, da CF, art. 102, § 2º, do ADCT, e art. 1º da Lei Estadual 11.377/03, e deveria, portanto, ter sido paga por RPV preferencial. Assim sendo, não há se falar em pagamento do restante pela ordem cronológica de apresentação do precatório, ante o pagamento incorreto do RPV. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de julho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) - Marisa Rezino Castro Goncalves (OAB: 81417/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 3004685-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 3004685-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Viviane Nogueira Guimarães - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Viviane Nogueira Guimarães e outros em face da São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando pagamento de valores decorrentes de diferença de juros de mora e correção monetária em cumprimento de sentença anteriormente apresentado. A Fazenda Estadual apresentou impugnação a fls. 318/331. Manifestação sobre a impugnação a fls. 337/342. A decisão de fls. 349/351 rejeitou a impugnação, fixando para efeito de liquidação em favor dos exequentes a importância de R$ 72.715,07, arbitrando honorários advocatícios no mínimo legal e deferindo a expedição de ofício requisitório. Contra essa decisão insurge- se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/18). Alega que nos autos de cumprimento de sentença já foi apresentada, pela parte autora, planilha de cálculos relativa ao título executivo com utilização da TR como índice de correção monetária, que ante ausência de impugnação foi homologada. Sustenta que agora os exequentes pretendem a execução de supostas diferenças em razão do julgamento do Tema 810. Insiste na ocorrência de preclusão. Afirma renúncia tácita. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso para reconhecer a inexigibilidade dos valores constantes dos novos cálculos apresentados pela exequente. Subsidiariamente, busca o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e intime-se a agravada para contraminuta, no prazo legal. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1095706-52.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1095706-52.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elber Rafael Gonçalves - Apelante: Andrea Assante Honorato - Apelante: Rafaela Vargas Aguiar - Apelante: Fernanda Rodrigues Gomide - Apelante: Priscilla Costa Mendonça - Apelado: Associação de Medicina Intensiva Brasileira - Voto nº36.717 APELAÇÃO CÍVEL nº1095706- 52.2021.8.26.0100 Comarca deSÃO PAULO Apelantes: ELBER RAFAEL GONÇALVES E OUTROS Apelada: ASSOCIAÇÃO DE MEDICINA INTENSIVA BRASILEIRA (Juízode Primeiro Grau:Raquel Machado Carleial de Andrade) AÇÃOANULATÓRIA Questões de prova para título de especialista em medicina intensiva Litígio que não envolve interesses da Fazenda Pública Competência da Seção de Direito Privado I estabelecida pela Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de apelação deduzida pelos autores, em face da r. sentença 360/363, cujo relatório é adotado, que julgouimprocedente a ação, condenando-os ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Requerem a anulação judicial das questões n.º 05, 10, 12, 21 e 23 da segunda fase do exame para obtenção de Título de Especialista em Medicina Intensiva/2020, haja vista o desrespeito às referências bibliográficas indicadas no edital. Aponta a ocorrência de cerceamento de defesa (fls. 366/397). Contrarrazões a fls. 404/411. Processadoorecurso, subiram os autos. É o Relatório. Trata-se de ação proposta por médicos visando à anulação de questões da prova para o título de especialista em medicina intensiva, julgada improcedente em Primeiro Grau. Os autos versam sobre alegada nulidade de questões da segunda fase do exame para obtenção de Título de Especialista em Medicina Intensiva/2020, haja vista o desrespeito às referências bibliográficas indicadas no edital. Verifica-se que inexiste interesse público envolvido na demanda, vez que as partes são os médicos e a AMIB, que ostentam personalidade jurídica de direito privado, afastada, portanto, a competência da E. Seção de Direito Público para apreciação da lide. De fato, consoante a Resolução nº 623, de 16.10.2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, em seu artigo 5º, item I.1, compete àPrimeiraSubseçãode Direito Privado, composta pelas1ª a10ª Câmaras, julgar: Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas; E, matéria da mesma natureza tem sido analisadapor aquelas Colendas Câmaras: “APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. EXAME PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. Requerentes que impugnam a adequação da elaboração das questões e respostas de exame para obtenção de título de especialista em ortopedia e traumatologia. Alegação de que a Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia teria violado as regras do edital, elaborando questões com mais de uma resposta correta, as quais devem ser anuladas. Impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário para aferir a adequação do teor das questões e das respostas. Função da banca examinadora. Exame que se restringe à regularidade formal do certame. Precedentes. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (v. 37733). (TJSP;Apelação Cível 1070057-22.2020.8.26.0100; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) Dessa forma, forçoso reconhecer a competência da Seção de Direito Privado I para análise do presente recurso. Pelo exposto, nãoCONHEÇO DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado I. P.R.I. São Paulo, 11 de julho de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Ricardo Rodrigues Carneiro (OAB: 143932/MG) - Alexandre Garcia D´aurea (OAB: 167596/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 1001429-51.2014.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1001429-51.2014.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: NILSON TIAGO CUNHA - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 6566 APELAÇÃO CÍVEL Ação julgada parcialmente procedente. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ausência de alegação de eventual nexo de causalidade com o trabalho. Matéria afeta à competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, determinando-se a remessa dos autos ao C. TRF da 3ª Região. Trata-se de ação previdenciária cuja r. sentença de fls. 660/664, julgou-a parcialmente procedente para condenar a autarquia no pagamento do benefício da aposentadoria, a contar da juntada do último laudo médico pericial (19/10/2016), descontadas eventuais prestações pagas no curso da lide e observando-se, no que couber, os artigos 43, § 1º e 124, da Lei nº 8.213/91, cessando na mesma data o benefício do auxílio-doença em gozo, compensando-se os valores devidos relativos ao novo benefício com ao pagos anteriormente. Arcará o INSS com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, observando-se o critério estabelecido pelo TRF da 3ª Região, descontadas as parcelas pagas administrativamente no curso da lide. Os juros de mora (0,5%) ao mês, incidente a Lei nº 11.960/2009, dando nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incide a partir da citação, de forma global para as diferenças anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação. A correção monetária incide sobre diferenças em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, devendo ser aditado o índice de atualização dos débitos previdenciários, até 17.12.2006, a partir daí o INPC, em vez do IGP-DI, nos termos do artigo 31, da Lei nº 10.741/2003 c.c. artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.430/2006, com os honorários advocatícios, arcará o INSS, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a serem calculados na forma da Súmula nº 111 do E. STJ, isento das custas processuais a teor do disposto na Lei nº 9.289/96 e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. Houve a interposição de embargos de declaração, pela parte autora (fls. 669/670), que foram acolhidos (fls. 672/673), para conceder a antecipação dos efeitos da tutela. As partes apelaram. O Instituto Nacional do Seguro Social INSS (fls. 666/668), alegando que não concorda com a r. sentença porque houve a realização de 03 (três) perícias, uma que aponta a inexistência de incapacidade, outra que diz existir incapacidade e uma terceira que diz ser a incapacidade parcial. Advoga que, nos autos existe prova de que o autor não faz jus ao benefício pleiteado e, assim, requer a procedência do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. O autor Nilson Tiago Cunha (fls. 678/686), alega que a r. sentença merece pequeno reparo, tão-somente, para determinar que o cálculo do benefício da aposentadoria por invalidez que, a renda mensal inicial, seja 100% do salário de benefício que serviu de base para a RMI do auxílio-doença. Com isso, requer o acolhimento do recurso para que seja reformada a r. sentença impugnada para que a aposentadoria seja devida desde a citação, condenando, também, o requerido nos consectários legais. A parte contrária foi intimada e ofereceu contrarrazões (fls. 720/732). É o relatório. O autor ajuizou ação previdenciária, narrando na inicial que não possui condições de trabalhar e que se encontra afastado do trabalho desde o ano de 2005 e, que possui doença crônica, progressiva e irreversível, sendo que está totalmente incapacitado de exercer atividades laborativas (fls. 02). É fato que para o reconhecimento do direito pleiteado pelo autor, no âmbito acidentário, necessária a comprovação de que a lesão corporal ou perturbação funcional decorra do exercício do trabalho ou por motivo dele. Apura-se da leitura da inicial, segundo o próprio autor, possuir ele doença crônica, progressiva e irreversível, sequer mencionado que esta seria decorrente de acidente do trabalho ou que foi agravada em virtude dele. Foi concedido, a parte autora, administrativamente, auxílio-doença previdenciário, conforme se apura da leitura de fls. 74/75; 77/88 (Espécie 31). Para apuração da competência com relação à matéria, deve-se analisar o pedido e a causa de pedir declinadas na peça inicial. Na hipótese concreta dos autos, o autor não mencionou qualquer ocorrência de acidente de trabalho ou mesmo agravamento de seus males decorrente de atividades laborativas, narrou que possui doença crônica degenerativa. Outrossim, compulsando os autos, não há qualquer notícia de emissão de CAT. Assim, a competência para o julgamento de pedido previdenciário é da Justiça Federal, consoante disposições dos artigos 108, II, 109, I, e §§ 3º e 4º, todos da Constituição Federal. Embora o trâmite da ação na primeira instância seja perante a Justiça Estadual, os recursos são de competência do Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos moldes do disposto nos artigos 108, inciso II, e 109, § 4º, ambos da Constituição Federal. A propósito, o entendimento do C. STJ em casos análogos: “PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. EXEGESE DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. 2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial da subjacente ação qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, enquanto causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado frente ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual. 3. A teor do art. 109, I, da CF, compete à Justiça federal o julgamento das “causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 144.267/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 31/03/2016). Confira-se, também, julgados desta Colenda 17ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO. Ação procedente. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ausência de alegação de eventual nexo de causalidade com o trabalho. Matéria afeta à competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinando-se a remessa dos autos ao C. TRF da 3ª Região (TJSP; Apelação Cível 1003512-50.2019.8.26.0505; Relator (a):Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022). A competência é absoluta da Justiça Federal em se tratando de ações de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF). Em consequência, compete ao TRF o julgamento das ações decididas por juízes estaduais no exercício da jurisdição federal (art. 108, inciso II, da Constituição Federal) (TJSP;Apelação Cível 1002479-21.2021.8.26.0128; Relator (a):Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Cardoso -Vara Única; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. Pretensão da autora de recebimento de benefício previdenciário em razão de patologias de natureza previdenciária, sem nexo com acidente do trabalho ou doença ocupacional. Competência absoluta da Justiça Federal para apreciar o recurso de apelação. Incompetência material desta Corte reconhecida, com determinação de remessa dos autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Contradição verificada. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos (TJSP;Embargos de Declaração Cível 1005049- 54.2019.8.26.0223; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022). Deste modo, falece de competência esta Colenda Câmara para apreciação dos recursos interpostos. Pelo exposto, pelo meu voto, não conheço dos recursos interpostos, determinando-se a remessa dos autos ao Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as minhas homenagens a seus cultos integrantes. São Paulo, 11 de julho de 2022. FRANCISCO SHINTATE Relator - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Fernanda Aparecida Sanson Durand (OAB: 249622/SP) (Procurador) - Roseli Rodrigues (OAB: 228193/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2154721-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2154721-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Sorocaba - Peticionário: DOUGLAS JOSE DE OLIVEIRA - Vistos. DOUGLAS JOSÉ DE OLIVEIRA ingressou com pedido revisional, por meio de seu advogado, Dr. Luís Henrique Teotônio Lopes, pleiteando liminar. Consta dos autos que o peticionário, nos autos da ação penal n. 0019710- 53.2017.8.26.0602, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Sorocaba, foi condenado à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 15 dias-multa, piso legal, por violação ao art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, por sentença datada de 23/11/2018 (fls. 145/153). Interposto recurso de apelação pela Defesa, a 8ª Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, por voto do Desembargador MARCO ANTÔNIO COGAN, em 08/06/2020, julgou prejudicada a apreciação do mérito, anulando a sentença, para que, a Juíza “a quo” apreciasse as questões preliminares, com nova abordagem, a seguir, ao mérito (fls. 185/188). Proferida nova sentença, em 23/07/2020, DOUGLAS foi condenado às penas de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 15 dias-multa, piso legal, por violação ao art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal (fls. 189/203). Interposto novo recurso de apelação pela Defesa, a 8ª Câmara de Direito Criminal, em 02/05/2022, por votação unânime, por voto do Desembargador MARCO ANTÔNIO COGAN, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para que, mantida no mais a r. Sentença, cumpra a pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 14 dias-multa, piso legal, por violação ao art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, sem benefícios, com determinação de expedição de mandado de prisão (fls. 253/261). Trânsito em julgado para o Ministério Público e para a Defesa, em 10/06/2022 (fls. 262) e determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do peticionário, em 21/06/2022 (fls. 266/267). Mandado de prisão não cumprido até o momento. O peticionário ingressou com a presente revisão criminal, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, até o julgamento da presente revisão criminal, posto que presentes os pressupostos para tanto. No mérito, requer a absolvição do peticionário, alegando: - preliminarmente, a parcialidade da Juíza “a quo”, tendo em vista que o peticionário foi vítima de concussão por funcionário lotado na 2ª Vara Criminal de Sorocaba, que trabalhava diretamente com ela, tendo sido ele posteriormente condenado, considerando o peticionário que a referida Juíza deveria ter arguido suspeição, pelo que os atos devem ser anulados, com distribuição a outro julgador; - falta de comprovação da autoria delitiva, tendo em vista que foi negada a realização de perícia na mídia entregue pela defesa, salientando que os reconhecimentos efetuados, na delegacia de polícia são nulos, pois não obedeceram o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, ressaltando que as pessoas colocadas ao lado do peticionário não guardam qualquer semelhança com ele; - que a vítima nunca foi instigada a descrever a fisionomia dos agentes e, sem qualquer explicação, os policiais apresentaram a foto do peticionário à vítima, sem que ele tivesse qualquer envolvimento criminoso. Sendo a vítima, pessoa idosa, com problema de visão, abalada naquele momento e no calor dos fatos, tendo a polícia dito que ele “já era conhecido”, apenas confirmou; - não houve individualização da conduta, por parte do peticionário, sendo a descrição dos fatos, confusa, não delimitando a conduta de cada agente hipotético, não havendo certeza da conduta atribuída ao requerente, não o descrevendo como sendo o benzedeiro, o motorista ou a pessoa que parou a vítima, na via pública. Assim, aduz que a denúncia não preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal; - ausência materialidade, posto que não há qualquer prova de que a vítima teria supostamente R$30.000,00 ou R$32.000,00 e nem a origem de tais valores, não sendo possível que tal quantia fosse guardada em uma bíblia, em 305 notas de R$100,00 e 20 notas de R$50,00, notadamente, no livro mostrado, na reportagem televisiva (fls. 15). Coloca em dúvida o depoimento da vítima, que mudou sua versão, várias vezes, no que diz respeito ao valor furtado, informando que em cada folha, havia R$500,00; - que o depoimento da vítima pode ter sido viciado, desde o primeiro momento, tendo em vista a foto mostrada pelos policiais, os quais entraram no perfil do Facebook do peticionário, dando uma sensação de articulação no enredo; - a perícia realizada, no processo, não dirimiu qualquer dúvida, motivo pelo qual, a Defesa contratou um perito particular para analisar as imagens de fotos e vídeo captadas, constatando divergência entre a altura do agente e a altura do peticionário, bem como divergência entre suas fisionomias, principalmente, na barba e bigode apresentados. Em petição intermediária, noticia que está sendo proposta justificação criminal (fls. 282). Pois bem. O peticionário respondeu a todo o processo, em liberdade, tendo a decisão condenatória transitado em julgado, em 10/06/2022, ingressando agora com a revisão criminal trazendo novos elementos para serem apreciados, com justificação criminal a ser concluída. Havendo fundado receio de que o peticionário possa ser pessoa diversa do agente delitivo e havendo necessidade de análise mais aprofundada dos autos da ação penal, pela colenda câmara e da justificação criminal, de forma excepcional, DEFIRO a liminar pleiteada, expedindo-se contramandado de prisão em favor de DOUGLAS JOSÉ DE OLIVEIRA, até o julgamento da presente revisão criminal. Comunique-se o Juízo de Primeiro Grau. Providencie o peticionário a juntada integral da ação penal, no prazo de 10 dias, aguardando-se a vinda da Justificação Criminal, para a devida apreciação do conjunto probatório. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 8 de julho de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO rELATOR - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Luis Henrique Teotonio Lopes (OAB: 3016/ AC) - 3º Andar



Processo: 2002067-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2002067-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Elisangela de Aquino Rodrigues de Paula - Impetrante: Helio da Silva Sanches - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 17764 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2002067-35.2022.8.26.0000 Relator(a): GILBERTO FERREIRA DA CRUZ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba (Processo nº 1514658-60.2021.8.26.0602) Impetrante: Hélio da Silva Sanches Paciente: Elisângela de Aquino Rodrigues de Paula Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Elisângela de Aquino Rodrigues de Paula, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, nos autos nº 1514658-60.2021.8.26.0602. Aduz, em síntese, que a paciente primária, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa foi presa preventivamente por ordem do MM Juízo a quo por supostamente ter infringido o disposto no art. 157, caput, do Código Penal. Afirma que as alegações deduzidas pela vítima não correspondem à verdade dos fatos, de modo que inexistem fundamentos para a segregação cautelar. Requer a concessão da ordem para garantir à paciente o direito de responder ao processo em liberdade (fls. 01/15). Indeferida a liminar (fls. 124/125), foram prestadas informações (fls. 127/130). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação (fls. 134/140). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos nº 1514658-60.2021.8.26.0602, verifica-se que em 08.06.2022 foi proferida sentença condenando a paciente como incursa no artigo 157, caput; do Código Penal ao cumprimento de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo; negado o recurso em liberdade (fls. 360/374 autos nº 1514658- 60.2021.8.26.0602).. Assim, em razão da superveniência de sentença condenatória e mantida a prisão processual do paciente agora em decorrência do título judicial provisório, mas de inteira validade está superado o pleito de liberdade provisória por excesso de prazo, havendo evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ressalte-se, ainda, que o atual entendimento das Cortes Superiores e desta Colenda Câmara Criminal verte ao não conhecimento monocrático do writ em situações análogas, que tenham por fundamento a desconstituição de prisão preventiva já superada por causa superveniente, qual seja, a prolação de sentença condenatória. Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença penal condenatória (novo título do decreto prisional), na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive- se. São Paulo, . GILBERTO FERREIRA DA CRUZ Relator - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Helio da Silva Sanches (OAB: 224750/SP) - 9º Andar



Processo: 2153977-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 2153977-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Eugenio Carlo Balliano Malavasi - Impetrante: Marco Aurelio Magalhães Junior - Impetrante: Alan Rocha Holanda - Paciente: Francisco Laface Neto - VISTOS. Fls. 653. Cuida-se de representação da E. Des. CLAUDIA FONSECA FANUCCHI, integrante da C. 5ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Habeas Corpus, por conta de prevenção não anotada. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em atenção ao r. despachos de fls. 649, informo que o presente feito foi distribuído livremente a Vossa Excelência, pois, por equívoco desta Seção, não foi observada e anotada a prevenção anterior do Exmo. Sr. Des. João Morenghi, na Colenda 12º Câmara de Direito Criminal, em virtude dos seguintes feitos: Habeas Corpus nº 2188197-07.2020.8.26.0000, distribuído em 10/08/2020 Habeas Corpus nº 2292779- 58.2020.8.26.0000, distribuído em 14/12/2020 Agravo de Execução Penal nº 0000411-06.2021.8.26.0520 distribuído em 16/04/2021 Agravo de Execução Penal nº 0001808-03.2021.8.26.0520, distribuído em 02/06/2021 Agravo de Execução Penal nº 0000789-25.2022.8.26.0520, distribuído em 18/03/2022 Era o que me cumpria informar, submetendo os autos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito (fls. 651). DECIDO. Com razão a E. Desembargadora CLAUDIA FONSECA FANUCCHI, na medida em que não respeitada a prevenção, decorrente do Habeas Corpus nº 2188197-07.2020.8.26.0000, distribuído em 10/08/2020, para a Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, para julgamento do presente Habeas Corpus, nos termos do artigo 105 do do RITJSP. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. JOÃO MORENGHI, com assento na Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. São Paulo, 11 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Alan Rocha Holanda (OAB: 358866/SP) - Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - 10º Andar



Processo: 1044021-27.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1044021-27.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Messias de Oliveira Santos e outro - Apelado: PDG Incorporadora Construtora Urbanizadora e Corretora Ltda - Apelado: Condomínio Parque Guarulhos - Parque Residence - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Fernanda Hardy Müller. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - AUTORES QUE POSTULAM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, QUE SOFRERAM QUANDO HOUVE ALAGAMENTO DA UNIDADE, POR FALTA NO SISTEMA DE ESGOTO DO EDIFÍCIO - ESGOTO QUE REFLUIU PARA O APARTAMENTO, CAUSANDO DANOS - SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO IMPROCEDENTE - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES - ACOLHIMENTO - COMPROVAÇÃO DE QUE O PROBLEMA ORIGINOU-SE EM ÁREA COMUM, NA SALA DE PRESSURIZAÇÃO, TENDO RESULTADO NO ROMPIMENTO DE CANO DE ESGOTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PROBLEMA TERIA SIDO ORIUNDO DE FALTA DE MANUTENÇÃO, CONSIDERANDO-SE, ADEMAIS, QUE OS AUTORES AINDA NEM SEQUER TINHAM SE MUDADO PARA A UNIDADE - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR NOTAS FISCAIS - DANO MORAL CONFIGURADO, TENDO EM VISTA QUE O IMÓVEL FOI TOMADO POR FLUXO DO ESGOTO QUE ESCAPOU PELOS RALOS DO APARTAMENTO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Hardy Muller (OAB: 334810/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/ SP) - Robson Lins da Silva Leiva (OAB: 250322/SP) - Richard Nogueira da Silva (OAB: 253006/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1000028-16.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1000028-16.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Antonio Carlos de Araujo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Deram provimento parcial ao recurso ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso do autor, na parte conhecida. V. U. - PROCESSO CIVIL PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO ATENDIMENTO AO ART. 330, § 2º, DO CPC NÃO CONHECIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O CAPÍTULO ALUSIVO À REVISÃO CONTRATUAL DE JUROS E ENCARGOS DO CONTRATO BANCÁRIO E TRANSITOU EM JULGADO NESTE PONTO INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.JUSTIÇA GRATUITA REVOGAÇÃO DESCABIMENTO ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO É CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE POBREZA DECORRENTE DA DECLARAÇÃO FIRMADA PELO AUTOR PLEITO REJEITADO.CONTRATO BANCÁRIO MÚTUO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO LIMITAÇÃO DO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES DO MÚTUO A 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO AUFERIDO PELO AUTOR DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O DESCONTO REALIZADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR É AUTORIZADO E ESTÁ DENTRO DO LIMITE RECLAMADO O DESCONTO REFERENTE AO MÚTUO DECORRENTE DA UNIFICAÇÃO DOS DEMAIS DÉBITOS É REALIZADO EM CONTA CORRENTE E NÃO ESTÁ SUJEITO À LIMITAÇÃO TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ - SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PREJUDICADO O PEDIDO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.RECURSO DO BANCO-RÉU PROVIDO EM PARTE E DESPROVIDO O DO AUTOR, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Antonio Alexandre Dantas de Souza (OAB: 318509/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1018276-27.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1018276-27.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Alex Del Bianco de Paula - Apelado: Nassau Honorio de Carvalho - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA - VEÍCULO AUTOMOTOR EMBARGOS DE TERCEIRO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE DEFERIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE O RECORRENTE POSSUA CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DE SEU RECURSO DE APELAÇÃO NESTE MOMENTO. AUSÊNCIA AINDA DE PROVA EM CONTRÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS PARA AS CUSTAS DO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO RETROAGINDO AS DESPESAS ANTERIORES, BEM COMO AOS HONORÁRIOS DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO APELAÇÃO COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EMBARGOS DE TERCEIRO MÉRITO. . EMBARGANTE OBJETIVANDO A SUSPENSÃO OU RETIRADA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL IMPOSTA SOBRE O VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE ( CAMINHÃO VW 15.180, PLACA DXH-7597). POSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO QUE SE DEU QUANDO NÃO HAVIA QUALQUER RESTRIÇÃO SOBRE O CITADO VEÍCULO. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. ADMISSIBILIDADE. EMBARGANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ. PLEITO DE LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO EXEQUENTE EMBARGADO NÃO PROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Del Bianco de Paula (OAB: 446752/SP) - Daniel Itokazu Gonçalves (OAB: 159065/SP) - Sem Advogado (OAB: SP)



Processo: 1067143-58.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1067143-58.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Petrobrás Distribuidora S/A - Apelado: José Laércio Olivari e outros - Apda/Apte: Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSO DA RÉ E DOS LITISDENUNCIADOS. V. U. - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL PARA VEICULOS AUTOMOTORES EM POSTOS DE BANDEIRA PETROBRÁS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSAGRADO, NA MEDIDA EM QUE AS GARANTIAS PROCESSUAIS FORAM DEVIDAMENTE OBSERVADAS, AFASTADOS OS PLEITOS QUE EM NADA CONTRIBUIRIAM PARA O ENTENDIMENTO DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA ESTRITA AOS PRECEITOS DO ART. 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POLO PASSIVO BEM INTEGRADO, PELA RÉ E PELOS LITISDENUNCIADOS, COM OBEDIÊNCIA AOS TERMOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INDENIZAÇÃO POR PRÁTICA DE ATO ILÍCITO (BY PASS) EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PACTO. FIADORES QUE CELEBRARAM CONTRATO COM A DISTRIBUIDORA PETROBRÁS E NÃO INFORMARAM A ALIENAÇÃO HAVIDA PARA A REGULAR SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. RELATÓRIO TÉCNICO PRODUZIDO PELO INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS, QUE COMPROVOU A PRÁTICA DE ADULTERAÇÃO NA MEDIÇÃO DE GÁS NATURAL CONSUMIDO PELO AUTO POSTO SAN RAPHAEL, OBJETO DA INVESTIGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO SEM A CONSISTÊNCIA NECESSÁRIA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES TÉCNICAS. PERÍODO DE INDENIZAÇÃO QUE DEVE COMPREENDER AQUELE EFETIVAMENTE CONSTATADO A PARTIR DO RELATÓRIO DO IPT ATÉ A RESCISÃO CONTRATUAL HAVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO ATO ILÍCITO PRATICADO (CONSTATAÇÃO DA FRAUDE). CARGA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER REALINHADA PARA EFETIVAMENTE REFLETIR O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSOS DA RÉ E DOS LITISDENUNCIADOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Luiz Eduardo Cunha de Paiva (OAB: 138052/SP) - Andre de Luizi Correia (OAB: 137878/SP) - Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB: 176286/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000891-38.2007.8.26.0111/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cajuru - Embargte: IBG - Indústria Brasileira de Gases Ltda - Embargdo: Casa de Caridade São Vicente de Paulo - Magistrado(a) Mário Daccache - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APONTAMENTO DE OMISSÕES NO ARESTO EMBARGADO INOCORRÊNCIA DE TAL VÍCIO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Plínio Rodrigues de Moraes Filho (OAB: 232681/SP) - Arlindo Correa Bueno Junior (OAB: 118099/SP) - Cristina Aparecida Polachini Assunes Gonçalves (OAB: 105362/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0001130-62.2014.8.26.0025 - Processo Físico - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: Banco Pan S/A - Apelante: Brazilian Securities Companhia de Securitização - Apelado: Francisco Silvio Basile e outro - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMPRÉSTIMO COM GARANTIA REAL (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL) AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI EXTRA PETITA E QUE O CONTRATO FOI FIRMADO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL, NA FORMA DA LEI Nº 9.514/97 REALIZAÇÃO DE DOIS LEILÕES QUE SE MOSTRARAM NEGATIVOS IMÓVEL ADJUDICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO QUE TEM INCORPORADO AO SEU PATRIMÔNIO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM, SUPERIOR AO DA DÍVIDA EXTINÇÃO DA DÍVIDA E QUITAÇÃO DADA AO DEVEDOR COM A IMPOSIÇÃO AO BANCO À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POSTERIOR VENDA EM 3º LEILÃO EXTRAJUDICIAL E PARTICULAR QUE NÃO SE MOSTRA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM ACOLHIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO PARA RECONHECER O CARÁTER EXTRA PETITA DA R. SENTENÇA COMBATIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Gustavo Cesar Terra Teixeira (OAB: 178186/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB: 206339/SP) - Danilo Augusto de Lima (OAB: 310924/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0001993-06.2015.8.26.0438/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Penápolis - Embargte: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Embargdo: Matheus Rillo do Valle Me - Embargdo: Lucas Carvalho Oliveira e outro - Magistrado(a) Silvia Rocha - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA ELUCIDAR QUE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, PELO EMBARGANTE, PRESSUPÕE A ENTREGA, PELO AUTOR, DA CARCAÇA DO SEU VEÍCULO, LIVRE DE DÍVIDAS E RESTRIÇÕES E COM A DOCUMENTAÇÃO REGULAR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antenor Moraes de Souza (OAB: 88740/SP) - Fernandes José Rodrigues (OAB: 206433/ SP) - Michel Torrezan Marchesi (OAB: 217246/SP) - Anesio Duarte (OAB: 89074/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0002140-14.2013.8.26.0111/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cajuru - Embargte: Joel Soares (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sul América Seguros de Vida e Previdência S.a. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO V. ACORDÃO QUANTO À NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA PELO STJ AO AFETAR RECURSOS PARA JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DE JULGADOS REPETITIVOS, PELO TEMA Nº 1.112. QUESTÃO, ANTES DE MAIS NADA, SUPERADA COM O JULGAMENTO HAVIDO, NÃO HAVENDO COMO COGITAR, A ESTA ALTURA, DE QUALQUER SUSPENSÃO, E NÃO TENDO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS FEIÇÃO IMPUGNATIVA, MUITO MENOS DESCONSTITUTIVA, DA DECISÃO EMBARGADA. TEMA Nº 1.112, DE TODO MODO, DESTINADO À DEFINIÇÃO QUANTO A QUEM CABE O DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO A CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO SEGURO, SE AO ESTIPULANTE OU À SEGURADORA, QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE O PONTO FULCRAL DA CONTROVÉRSIA ERA A APLICABILIDADE OU NÃO DA CLÁUSULA DE INCAPACIDADE PERMANENTE TOTAL FUNCIONAL POR DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE LACUNA POR SUPRIR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Carvalho Abdalla (OAB: 283022/SP) - Igor Mauad Rocha (OAB: 268069/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0002471-19.2008.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Antonio Bressan Transportes Epp - Apelado: Banco Daimler Chrysler S A - Apelado: Rodoamazônica Transporte de Cargas Ltda - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - BENS MÓVEIS. VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DESSA OU TRANSFERÊNCIA FORMAL DO FINANCIAMENTO CORRESPONDENTE. POSTERIOR INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. AJUIZAMENTO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRA A DEVEDORA FIDUCIANTE, COM EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. DEMANDA INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELA CESSIONÁRIA DOS DIREITOS, AO ARGUMENTO DE TER EXPERIMENTADO CONSTRANGIMENTO PERANTE A CLIENTE EM CUJO ESTABELECIMENTO OS VEÍCULOS FORAM APREENDIDOS, ALÉM DE SER O EPISÓDIO MOTIVO PARA A RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE AS EMPRESAS, FICANDO A AUTORA PRIVADA DO FATURAMENTO RESPECTIVO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS, CONTUDO, INEQUÍVOCO. RETOMADA PELO BANCO EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUTORA QUE HOUVERA ASSUMIDO COM A PRIMEIRA RÉ, NO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS ENTRE AMBAS, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS. CAUSA DA APREENSÃO, PORTANTO, IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À AUTORA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE NO TOCANTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA RETOMADA, OUTROSSIM. RÉ DEVEDORA FIDUCIANTE QUE, FIGURANDO COMO RÉ NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EFETUOU AO BANCO O PAGAMENTO DAS PARCELAS QUE DEVERIAM TER SIDO QUITADAS PELA AUTORA. RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS PELO BANCO À PRÓPRIA DEVEDORA FIDUCIANTE, QUE EM SEGUIDA OS REPASSOU À AUTORA, MEDIANTE ACORDO NO QUAL RESSARCIDAS POR ESSA ÚLTIMA AS PARCELAS QUE HOUVERA DEIXADO DE LIQUIDAR. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO POR PARTE DOS RÉUS. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS POR PARTE DA AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA, COM IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Sérgio Binotti (OAB: 166619/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0002661-32.1997.8.26.0462/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Poá - Embargte: Maria Pires D´avilla (Espólio) e outro - Embargdo: Armenio da Silva Ameixieira e outro - Magistrado(a) Silvia Rocha - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA RETIFICAR O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Lupercio Todai Junior (OAB: 237741/SP) - Joao Martins Cerqueira (OAB: 38836/SP) - Rosemeire Pereira (OAB: 143433/SP) - Alcides Leme da Silva Junior (OAB: 107804/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0002799-84.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - Apelado: Fabricio Bueno da Silva - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TÍTULO JUDICIAL ORIGINADO EM AÇÃO MONITÓRIA VOLTADA À COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ART. 206, § 5º, CC C.C. SÚMULA 150 STF PROCESSO QUE PERMANECEU ARQUIVADO E SUSPENSO POR LAPSOS INFERIORES ATÉ QUE A AUTORA DA AÇÃO REQUERESSE NOVAS DILIGÊNCIAS PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇADA ENTENDIMENTO VINCULANTE MANIFESTADO NO IAC SUSCITADO NO RESP 1.604.412-SC PRESCRIÇÃO AFASTADA - APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Lopes Devito (OAB: 236301/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0002850-90.2013.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Henrique Emiliano dos Santos - Embargdo: Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras - Embargdo: Fundação Petrobras de Seguridade Social - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U., com efeito modificativo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APONTAMENTO DE VÍCIO E DE ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DECLINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - NECESSIDADE DE SUSCITAR CONFLITO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - Jose Henrique Coelho (OAB: 132186/SP) - Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - Nayana Cruz Ribeiro (OAB: 458679/SP) - Renata Mollo dos Santos (OAB: 179369/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0003312-51.2008.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Fundação de Ensino Octavio Bastos - Apelado: Angerson Itamar Morais - Magistrado(a) Silvia Rocha - Deram provimento ao recurso. V. U. - - AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ATUAL, PRESCREVE EM CINCO ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES (ART. 206, § 5º, I) - APESAR DE O PROCESSO TER IDO E VINDO DO ARQUIVO, NÃO SE CONSUMOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PORQUE ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL A CREDORA SE MANIFESTOU, FORMULANDO PEDIDOS PERTINENTES PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0004310-89.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - Embargdo: João Batista dos Santos e outro - Embargdo: Cooper Líder - Cooperativa dos Trabalhadores Em Transportes Coletivos e Cargas do Estado de São Paulo - Cooperlíder - Magistrado(a) Silvia Rocha - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - CARÁTER INFRINGENTE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Juraci Costa (OAB: 250333/SP) - Rafael Santos Ferreira (OAB: 319590/ SP) - Paulo Longobardo (OAB: 84049/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0007081-06.2013.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Otavio Tomoyuki Wauke (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Conheceram parcialmente do apelo do autor e a ele deram parcial provimento. V.U. - PROCESSUAL. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR COM IMPUGNAÇÃO DAS COBRANÇAS POR TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETOS E DE ANÁLISE DE CRÉDITO. ENCARGOS NA VERDADE INEXISTENTES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. DISCUSSÃO OCIOSA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO QUE, POR SUA NATUREZA, A RIGOR NEM MESMO PERMITE FALAR EM JUROS. ADMITIDO DE TODO MODO QUE OS PERCENTUAIS DE CÁLCULO CORRESPONDENTE POSSAM RECEBER O TRATAMENTO DE JUROS, O FATO É QUE NÃO SE VISLUMBRA CAPITALIZAÇÃO ALGUMA QUE POSSA SUSCITAR O PROBLEMA SECUNDÁRIO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE PACTO. CAPITALIZAÇÃO ADEMAIS, QUANDO EXISTENTE, NEM MESMO VEDADA NOS NEGÓCIOS BANCÁRIOS, SE MENOS A PARTIR DO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000 (VIGENTE COMO MP Nº 2.170-36.2001). ENTENDIMENTO DO STJ EM TAL SENTIDO, FORMADO EM SEDE DE DECISÃO PELA TÉCNICA DO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP. Nº 973.827/RS, 2ª SEÇÃO, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 8/8/2012, DJE 24/9/2012). INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SÃO ADEMAIS PROIBIDAS DE COBRAR JUROS SUPERIORES A 1% AO MÊS. ENTENDIMENTO DO STJ EM TAL SENTIDO, TAMBÉM FORMADO NO ÂMBITO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP. Nº 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI). INAPLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA FIXADA PELO BANCO CENTRAL. QUESTIONAMENTO EM TORNO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO EM SI MESMO ADMISSÍVEL, MAS OBJETO DE CLÁUSULA ABUSIVA, CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, PERMITINDO A CUMULAÇÃO DA VERBA COM OUTROS ENCARGOS DO INADIMPLEMENTO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS QUANTO A ESSE ASPECTO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luanda Morais Pires (OAB: 357642/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Rubens Zampieri Filardi (OAB: 212835/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0007601-77.2011.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Jeferson Araújo da Fonseca - Apelado: Ricardo Polesel (Assistência Judiciária) - Apelado: José Carlos Polesel e outro - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA ADMINISTRADORA QUE REPRESENTA O AUTOR NOS AUTOS - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL E COM PROCURAÇÃO OUTORGADA - LEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 1.013, § 3º, INCISO I, CPC) - INSTRUMENTO DE CONTRATO QUE COMPROVA A LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - INADIMPLEMENTO ABSOLUTO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Biondi (OAB: 220686/SP) - Thiago Antonio Godoy Ribeiro (OAB: 367030/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0007889-83.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Elevadores Ergo Ltda - Apte/ Apdo: Hospitalis - Núcleo Hospitalar de Barueri Ltda - Apdo/Apte: Edevaldo Ernesto dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Josélia Mariano da Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mário Daccache - Não conheceram o apelo dos autores e da corré Elevadores Ergo Ltda; deram provimento parcial ao da corré Hospitalis Núcleo Hospitalar de Barueri Ltda. V.U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA MATERIAL E MORAL ACIDENTE OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL RÉU QUEDA DE ELEVADOR CUJA MANUTENÇÃO ERA FEITA PELA LITISCONSORTE PASSIVA SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO DOS AUTORES, QUE ESTAVAM DENTRO DA CABINA NO MOMENTO DOS FATOS, PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, NO PAGAMENTO DE PENSÃO CORRESPONDENTE AOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS QUE CADA UM TINHA ANTES DO OCORRIDO E ATÉ O MOMENTO DA APOSENTADORIA, DESCONTANDO-SE O QUE FORA RECEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA; ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADAS PARA O PRIMEIRO AUTOR EM R$ 25.000,00 E MAIS R$ 15.000,00 POR DANOS ESTÉTICOS; E PARA A SEGUNDA AUTORA R$ 15.000,00 MAIS R$ 15.000,00 POR DANOS ESTÉTICOS. RECURSOS INTERPOSTOS POR TODAS AS PARTES. APELO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. APELO DA CORRÉ QUE FAZIA A MANUTENÇÃO DOS ELEVADORES NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APELO DO HOSPITAL: PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO “ULTRA PETITA”, POR ALEGADA FALTA DE PEDIDO EM CONDENAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, AFASTADA. CABÍVEL, TODAVIA, O AJUSTE DO JULGADO NESTA SEDE PELA FALTA DE PEDIDO ESPECÍFICO À CONDENAÇÃO DAS RÉS NO PAGAMENTO DE TAL VERBA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL MANUTENÇÃO DESSA PARTE DA SENTENÇA QUE VIOLARIA O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO CONDENAÇÃO NESSE PONTO AFASTADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA ATRIBUÍVEL A TERCEIRO INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE ACIDENTE CAUSADO POR CULPA DA EMPRESA QUE PRESTAVA SERVIÇO À APELANTE, QUE NEM POR ISSO SE EXIME DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR VALOR ARBITRADO PELOS DANOS MORAIS CONDIZENTES COM AS CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS JUROS MORATÓRIOS FIXADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO MANTIDOS, POIS ESTES DEVERIAM SER CONTADOS DESDE ENTÃO (STJ, SÚMULA 54) DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA RECURSO DO HOSPITAL PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Nosé Montani (OAB: 187435/SP) - Rodrigo Serpejante de Oliveira (OAB: 195458/SP) - Karina Sumie Moori Fukao (OAB: 196285/SP) - Márcio Muneyoshi Mori (OAB: 177631/SP) - Marcus Vinicius Soares Akiyama (OAB: 259452/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0009461-02.2014.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Roberto Bernardo - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Banco do Brasil - Magistrado(a) Silvia Rocha - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0010487-09.2010.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Viação Barão de Mauá Ltda - Apelado: Alamanda Ferreira Nunes (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELO DA EMPRESA CORRÉ CONCERNENTE AO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS PRETENDE A APELANTE A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO INADMISSIBILIDADE MORTE DO GENITOR E COMPANHEIRO DOS AUTORES - DANO MORAL PURO, CUJA COMPROVAÇÃO É DISPENSÁVEL EM RAZÃO DA PRÓPRIA SITUAÇÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS EM CASO DE MORTE DE ENTE FAMILIAR PRÓXIMO, OFENSA MORAL DAS MAIS VIOLENTAS, O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM CONSIDERADO ADEQUADA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO ENTRE 100 A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS JUÍZO A QUO FIXOU A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM QUANTIA EQUIVALENTE A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS, CONSIDERADA A UNIDADE FEDERAL VIGENTE, QUANDO DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA. DESTARTE, ATENDIDOS OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA C. CORTE SUPERIOR, RAZÃO NÃO HÁ PARA REDUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ilma Alves Ferreira Torres (OAB: 153039/SP) - Miriam Aparecida Nascimento Costa Lopes (OAB: 142857/SP) - Walter Aroca Silvestre (OAB: 16785/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0013868-11.2018.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Karina Souza Alves de Mello - Embargdo: LIL Intermediação Imobiliaria Ltda - Embargdo: Helber Empreendimentos S.A. - Embargdo: UPCON Incorporadora S.A. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Não conheceram dos embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO CONDENAÇÃO À SUCUMBÊNCIA E SUA MAJORAÇÃO IMPOSTA À AUTORA EM BENEFÍCIO DA CORREQUERIDA LIL INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. AUTORA QUE NÃO FOI CONDENADA NA ORIGEM AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS EM RELAÇÃO ÀS EMBARGANTES, MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO MAJORAÇÃO IMPOSTA PELO V. ACÓRDÃO QUE, POR TAL RAZÃO, NÃO APROVEITA ÀS EMBARGANTES INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo César da Costa (OAB: 195289/SP) - Euclydes Jose Marchi Mendonca (OAB: 95025/SP) - Igor Moura Forte (OAB: 317332/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Leticia Oliveira Pereira (OAB: 443585/SP) - Alexandre Parisotto (OAB: 176579/SP) - Sheila Faria Primo Parisotto (OAB: 173571/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0016160-11.2012.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Agf Brasil Seguros S/A - Apelado: Casa do Construtor Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO SEGURADORA QUE DEPOIS DE PROMOVER A REGULAÇÃO DO SINISTRO (FURTO), INDENIZAR A AUTORA E VENDER O SALVADO, NÃO PROVIDENCIOU A EFETIVA BAIXA DO AUTO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, GERANDO TRIBUTOS LANÇADOS EM NOME DA SEGURADA INSCRITOS NO CADIN SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA OBRIGAR A RÉ A PROMOVER A BAIXA DEFINITIVA DO VEÍCULO, A RESSARCIR OS VALORES DOS TRIBUTOS PAGOS PELA AUTORA (R$ 2. 189,56) E A PAGAR INDENIZAÇÃO MORAL (R$ 4.379,12) INCONFORMISMO DA SEGURADORA QUE DEFENDE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS INADMISSIBILIDADE AINDA QUE A SEGURADORA TENHA PROTOCOLADO O PEDIDO DE BAIXA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, O REQUERIMENTO NÃO FOI CONCRETIZADO, GERANDO RESPONSABILIDADE OBJETIVA PERANTE A SEGURADA (ART. 927, PAR. ÚNICO, CPC) INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDAS, MANTIDO O VALOR ARBITRADO A ESTE ÚLTIMO TÍTULO OBRIGAÇÃO DE FAZER POSSÍVEL DE CUMPRIR, AINDA MAIS PORQUE COMPROVADO NOS AUTOS QUE, NO CURSO DO PROCESSO, O VEÍCULO JÁ FOI TRANSFERIDO PARA O NOME DA APELANTE APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angélica Luciá Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Paulo Roberto Demarchi (OAB: 184458/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0022514-79.2010.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Ida Laura Beraldo Alves e outros - Apelado: Preve Ensino Ltda - Magistrado(a) Silvia Rocha - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - - AÇÃO MONITÓRIA INEQUÍVOCA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS DO RÉU FALECIDO, QUE RESPONDERÃO PELA DÍVIDA ATÉ O LIMITE DA HERANÇA RECEBIDA.- TRATANDO-SE DE MORA ‘EX RE’, INCIDEM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Macarone Baião (OAB: 204349/SP) - Juliana Gasparini Spadaro (OAB: 162299/SP) - Thiago Manuel (OAB: 381778/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0028671-73.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regina Celia Grecco Lisboa - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Silvia Rocha - Deram provimento ao recurso. V. U. - PREVIDÊNCIA PRIVADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DISCUTIDO NOS AUTOS, CONSIDERANDO QUE A AUTORA PRETENDE QUE A ELE SEJA IMPOSTA, POR SER SEU ANTIGO EMPREGADOR (OU SEU SUCESSOR) E PATROCINADOR DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR A COMPLEMENTAÇÃO DA SUA APOSENTADORIA, MEDIANTE PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA E AQUELA EFETIVAMENTE DEVIDA, SE AS VERBAS SALARIAIS TIVESSEM SIDO TODAS PAGAS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO HÁ PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO MENSALMENTE, POIS O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENVOLVE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E A CADA NOVO EVENTO RENOVA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL. - RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS, PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, TEM REFLEXO NO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OPORTUNO DE VERBAS QUE DEVERIAM INTEGRAR A REMUNERAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO SALÁRIO-REAL-DE-PARTICIPAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO E, CONSEQUENTEMENTE, A REDUÇÃO DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA, DEVENDO, EM CONTRAPARTIDA, SER PAGO O SEU CUSTEIO PELO EMPREGADOR-PATROCINADOR E PELA AUTORA-PARTICIPANTE, NOS TERMOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - JULGAMENTO DE ACORDO COM TESE DEFINIDA NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.736, DE LAVRA DO MINISTRO RELATOR ANTONIO CARLOS FERREIRA, CUJO TEMA FOI AFETADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 955) E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.778.938/SP (TEMA 1021) PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josiel Vaciski Barbosa (OAB: 191692/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Karine Loureiro (OAB: 223099/SP) - Mauro Lima de Souza Junior (OAB: 301465/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0053841-39.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Aelson Pereira de Lima (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaúleasing/Sa. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da instituição financeira ré. V.U. - EMENTA: CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE APELO DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR/APELANTE CONTRA SUPOSTA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO E TARIFA DE GRAVAME. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, POR SUA VEZ, INSURGE-SE CONTRA A EXCLUSÃO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS NA MODALIDADE DE CONTRATO OBJETO DESTA AÇÃO, NÃO OCORRE CAPITALIZAÇÃO, POIS OS VALORES DOS JUROS SÃO CALCULADOS E PAGOS MENSALMENTE NA SUA TOTALIDADE. PORTANTO, NÃO SOBRAM JUROS PARA SEREM ACUMULADOS AO SALDO DEVEDOR, PARA EM PERÍODO SEGUINTE, SEREM NOVAMENTE CALCULADOS JUROS SOBRE O TOTAL DA DÍVIDA. TODAVIA, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É ADMISSÍVEL CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.170-36 PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO - PARA ESTAR VALIDAMENTE CONTRATADA A CAPITALIZAÇÃO, BASTA QUE O CÁLCULO DOS JUROS MENSAIS SEJA MENOR QUE O VALOR ANUAL IN CASU, A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, DO C.STJ - ONEROSIDADE EXCESSIVA E ABUSIVIDADE DE JUROS INEXISTÊNCIA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 596 E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 7, AMBAS DO STF “TARIFA DE CADASTRO” - CONTRATO CELEBRADO APÓS 30/04/2008 À MÍNGUA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA PRÉVIA DE RELACIONAMENTO ENTRE A APELANTE E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO EIS QUE A SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS É EXPRESSAMENTE VALIDADA PELO C. STJ, NA 2º TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.251.331-RS. COBRANÇA DE DESPESAS DE CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CORRESPONDENTE A “TARIFA DE GRAVAME” AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULOU A TARIFA, FACE AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO REPETITIVO N. 1.639.259/SP RESOLUÇÃO Nº 320, DE 05.06.2009, DO CONTRAN, PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA NO CASO DOS AUTOS, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE NA INSERÇÃO DO GRAVAME JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. “TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM” INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA, FACE AO QUE FOI DELIBERADO PELO C. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, TENDO EM CONTA QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O DESEMBOLSO DO VALOR AO PRESTADOR DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE “GRAVAME ELETRÔNICO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0128201-66.2007.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Total Quality Transportes e Serviços Ltda - Embargda: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Silvia Rocha - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Tavares Monteclaro Cesar (OAB: 275514/SP) - Igor Henry Bicudo (OAB: 222546/SP) - Rafael Buzzo de Matos (OAB: 220958/SP) - Marcio Sampaio Graciano (OAB: 362540/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0192226-09.2012.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Embargdo: Leonardo Arturo Giusti (Justiça Gratuita) - Embargdo: Valter Mariano de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Silvia Rocha - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA ELUCIDAR QUE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS COBERTURAS SECURITÁRIAS DEVERÃO SER COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Fernando Seixas Baeta Diniz (OAB: 208227/SP) - Wagner Pereira Belem (OAB: 110048/SP) - Thiago Appolinario Belem (OAB: 322257/SP) - Hermes de Oliveira Brito Junior (OAB: 369716/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 1005744-38.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Antonio Carlos Seixas Pereira - Embargdo: Vitória Center Brás Administradora de Empreendimentos de Bens Ltda. - Embgdo/ Embgte: Scjt S/A e outros - Magistrado(a) Silvia Rocha - Rejeitaram ambos os embargos de declaração, V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE TERCEIRO E DOS DEVEDORES - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO REJEITADOS AMBOS OS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Paulo Guimaraes da Silveira (OAB: 146177/SP) - Antonio Carlos Seixas Pereira (OAB: 131172/SP) (Causa própria) - Fabricio Losacco Amatucci (OAB: 249997/SP) - Carlos Roberto Gomes (OAB: 35718/SP) - Ana Paula Simoes Camargo (OAB: 130374/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 1019538-34.2006.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cet - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Embargdo: Ovigildo Singilo Lopes - Embargdo: Pirestur Turismo Ltda. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA AUTORA EM RAZÃO DE DESERÇÃO DESPACHO ANTERIOR DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS QUE NÃO FOI CUMPRIDO DE FORMA ADEQUADA EMBARGANTE QUE BUSCA, NA VERDADE, A REFORMA DO JULGADO, EMPRESTANDO EFEITOS INFRINGENTES A ESTES EMBARGOS, QUE NÃO SE PRESTAM A TAL FINALIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darlene da Fonseca Fabri Dendini (OAB: 126682/SP) - Carlos Eduardo Ferreira de Souza (OAB: 233090/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Edith Aschermann de Almeida Braz (OAB: 260981/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 3000518-98.2013.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apte/Apdo: Walter Luiz Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fátima M. dos Santos Souza - EPP - Apdo/Apte: Cerâmica Filippo Ltda EPP - Magistrado(a) Silvia Rocha - Negaram provimento ao apelo do autor e deram provimento em parte ao apelo da corré, V.U. - - COMPRA E VENDA AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - TRATANDO-SE DE AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA RESSARCIMENTO POR DANOS RELACIONADOS A VÍCIO DE PRODUTO OU SERVIÇO, NÃO SE COGITA DE DECADÊNCIA, MAS DE PRESCRIÇÃO, APLICANDO-SE O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 27, DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR, QUE, NO CASO, NÃO SE ESGOTOU.- AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL E DA PERICIAL, CONSIDERANDO O OBJETO DA CONTROVÉRSIA, QUE DISPENSAVA A PRIMEIRA, E A PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, CUJO LAUDO NÃO MERECE CRÍTICA NEM RECLAMA COMPLEMENTO, BASTANDO PARA FUNDAMENTAR O JULGAMENTO AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO, CUJA EXIBIÇÃO FAZ-SE INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL CONFIGURADA A CULPA CONCORRENTE E O DANO MATERIAL E SEU VALOR, QUE SE JUSTIFICOU E QUE FICA ADOTADO PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESSA NATUREZA. O QUADRO REFLETIU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SEM PROVA DO DANO MORAL, CUJA INDENIZAÇÃO FICA AFASTADA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, COM REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO E PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA CORRÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Valle Azen Rangel Faustino Marques (OAB: 175280/SP) - Ana Carolina Campos Chad de Faria Almeida (OAB: 390465/SP) - Irapuan Athayde Marcondes Filho (OAB: 132957/SP) - Leila Cristina Dinis Fernandes (OAB: 308772/SP) - Marco Aurelio Rebello Ortiz (OAB: 128811/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 3003126-21.2013.8.26.0238/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embargte: Dante Veículos e Peças Ltda - Embargdo: DENIS DALLA PRIA (Justiça Gratuita) - Embargdo: RENAULT COMERCIAL DO BRASIL S/A - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E ABRANGENTE DO UNIVERSO DA MATÉRIA IMPUGNADA, COM APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS PERTINENTES. PROPÓSITO INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE LACUNA A SUPRIR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Franco Mansur (OAB: 257572/SP) - Célio Francisco de Souza (OAB: 254255/SP) - Cornelio Gabriel Vieira (OAB: 110695/SP) - Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar RETIFICAÇÃO Nº 0013519-77.2010.8.26.0071/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Previ - Embargdo: Dorival Marques - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGANTE QUE, ABERTAMENTE, DISCORDA DA SOLUÇÃO JURÍDICA ADOTADA. ESCOPO CLARAMENTE INFRINGENTE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. PRETENSÃO A PAR DISSO DE INOVAÇÃO EM GRAU RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alceu Luiz Carreira (OAB: 124489/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Silvana de Oliveira Sampaio Cruz (OAB: 100967/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0031076-38.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Maria dos Anjos da Silva Xavier (Justiça Gratuita) - Apelado: Telefonica Brasil S/A - Magistrado(a) Silvia Rocha - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - - TELEFONIA FIXA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA - NÃO HOUVE PRESCRIÇÃO - TRATANDO-SE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE INVESTIMENTO E EXPANSÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO DA MODALIDADE PCT (“PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA”), CONSIDERA-SE, COMO DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, A DATA EM QUE A REDE FOI INCORPORADA AO PATRIMÔNIO DA COMPANHIA TELEFÔNICA - AÇÕES EMITIDAS NO DIA DA INTEGRALIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS - PEDIDO IMPROCEDENTE.- COMO NÃO HOUVE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, PELA RÉ, O PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO TAMBÉM É IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Renato Monteiro Patricio (OAB: 143871/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0042701-16.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Pneulink Importação e Comércio de Pneus Ltda - Apelado: Lindamara Rodrigues Squizato (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Silvia Rocha - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - COMPRA E VENDA AÇÃO INDENIZATÓRIA PRESENTES OS ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À RÉ, CUJOS EFEITOS, PORÉM, NÃO RETROAGEM PARA ATINGIR ATO PRETÉRITO.- COMPROVADO O DESGASTE PREMATURO DOS PNEUS PELO LAUDO PERICIAL, QUE NÃO FOI INFIRMADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS CONFIGURADO O DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO PRODUTO, A RÉ SE OBRIGA A REEMBOLSAR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA AUTORA, CUJA CONDENAÇÃO FICA MANTIDA.- COBRANÇA E PROTESTO FEITOS PELA RÉ FORAM ILÍCITOS INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alain Villeneuve Medina de Oliveira (OAB: 63036/PR) - Andre Eduardo Bravo (OAB: 61516/PR) - Joseane Quiteria Ramos Alves (OAB: 250766/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0052799-60.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Horacio Aparecido Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S.A. - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Manteram o julgamento objeto do v. acórdão de fls. 1.402/1.408, tornando os autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado. V.U. - PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PARA A INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM FAVOR DO PARTICIPANTE, POR DECISÃO JUDICIAL, POSTERIORMENTE AO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. AUTOR QUE PREVIAMENTE AO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO E À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, HAVIA CONCORDADO, EM CARÁTER IRRETRATÁVEL, COM O SALDAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE, O QUAL FOI DEFINIDO A PARTIR DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO ENTÃO VIGENTE. AUTOR QUE, ADEMAIS, NO MOMENTO DO SALDAMENTO, ADERIU A OUTRO PLANO, VIGENTE NO MOMENTO INICIAL DA IMPLEMENTAÇÃO DOS PAGAMENTOS, EM CUJO REGULAMENTO EXCLUÍDA EXPRESSAMENTE A CONSIDERAÇÃO DE HORAS EXTRAS NA DETERMINAÇÃO DO SALÁRIO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DA E. PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC, TENDO EM VISTA POSSÍVEL CONFLITO PARA COM O DECIDIDO PELO STJ SOB A TÉCNICA DE RECURSOS REPETITIVOS NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 955. INEXISTÊNCIA, COM A DEVIDA VÊNIA, DE CONFLITO. TESE DO REPETITIVO QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO AUMENTO DE REMUNERAÇÃO NO CASO DE PROCESSOS JÁ PENDENTES, EM TERMOS DE MODULAÇÃO, OBSERVADA, ENTRETANTO, A NECESSIDADE DE PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS TÉCNICAS PELO PARTICIPANTE, MEDIANTE CÁLCULOS ATUARIAIS. V. ACÓRDÃO QUE SEQUER TRATOU SOBRE ESSA HIPÓTESE, UMA VEZ QUE RECONHECEU A ADESÃO A SALDAMENTO E A EXPRESSA EXCLUSÃO, NO REGULAMENTO DO PLANO, DA INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS. V. ACÓRDÃO, POR TAL MOTIVO, MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002899-04.2011.8.26.0319/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lençóis Paulista - Embargte: Aparecido Jose Dal Ben - Embargdo: BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ/APELANTE ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RETIFICAR ERRO MATERIAL CONSTANTE DE TRECHO DO V. ACÓRDÃO RELATIVAMENTE AO VALOR DA CAUSA DA LIDE PRINCIPAL (AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO), ANOTADO AS FLS. 419, 3º. PARÁGRAFO, 4ª. LINHA, CUJO VALOR CORRETO É DE R$ 33.080,40, OBSERVAÇÃO ESTA QUE, TODAVIA, NÃO ALTERA O DESFECHO DADO À LIDE. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SANAR O ERRO MATERIAL APONTADO, SEM, CONTUDO, ALTERAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aparecido Jose Dal Ben (OAB: 102257/SP) - Rosangela Lucimar Carneiro (OAB: 261975/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0010816-76.2010.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Paulo Junior Alves Marciano (Justiça Gratuita) - Embargdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA. R. SENTENÇA RECORRIDA QUE HAVIA ARBITRADO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APENAS EM DESFAVOR DO AUTOR, NO TOCANTE AO JULGAMENTO DA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONSIDERANDO QUE, NÃO OBSTANTE O RECONHECIMENTO DE SALDO EM SEU FAVOR, CRIOU ELE, AUTOR, LITIGIOSIDADE EM TORNO DOS CÁLCULOS, SENDO, ENTRETANTO, ACOLHIDO O VALOR PROPOSTO PELO BANCO-DEVEDOR. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE RESULTOU EM ELEVAÇÃO DO VALOR DO SALDO DEVEDOR, DISSOCIANDO-O ASSIM DO MONTANTE SUSTENTADO PELO BANCO, EMBORA NÃO COM ACOLHIMENTO NA ÍNTEGRA DA PRETENSÃO DE SALDO FINAL DO AUTOR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS ANTE ESSE QUADRO DE DECAIMENTO RECÍPROCO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO DO AUTOR ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR FIXADO E AQUELE PROPOSTO PELO BANCO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO DO BANCO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR NÃO ACOLHIDO PRETENDIDO PELO AUTOR. SENTENÇA INTEGRADA PARA TAL FIM, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS E MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR-APELANTE ACOLHIDOS PARA TAL FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvar Feres Junior (OAB: 119690/SP) - Gilmar Correa Lemes (OAB: 134562/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0171157-18.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hot Grill Restaurante e Churrascaria Ltda - Embargdo: Euclides Chiaradia Junior e outro - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Acolheram os embargos de declaração, com excepcional efeito infringente. V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO V. JULGADO EMBARGADO ACERCA DA FIXAÇÃO, POR EQUIDADE, DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA A SUCUMBÊNCIA DA LIDE FOI PARCIAL E RECÍPROCA. PONTUO, OUTROSSIM, QUE À PRESENTE LIDE (REVISIONAL DE ALUGUEL DE BEM IMÓVEL) FOI ATRIBUÍDO O VALOR DE R$ 504.660,00. LOGO, NÃO SE PODE IGNORAR QUE O VALOR DA CAUSA AFIGURA-SE ELEVADO. OUTROSSIM, DE RIGOR ANOTAR QUE A JURISPRUDÊNCIA ATINENTE À APLICAÇÃO DO JUÍZO DE EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS (§ 8º, DO ART. 85, DO CPC/2015) ÀS HIPÓTESES EM QUE O VALOR DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO SE AFIGURASSE ELEVADO, ERA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. COM EFEITO, ATÉ POUQUÍSSIMO TEMPO ATRÁS, ESTA C. CÂMARA VINHA ADOTANDO PRECEDENTES DO C. STJ QUE, OBJETIVANDO GARANTIR A ISONOMIA ENTRE AS PARTES, APLICAVA O JUÍZO EQUITATIVO TANTO NA HIPÓTESE EM QUE A VERBA HONORÁRIA SE REVELASSE ÍNFIMA, COMO TAMBÉM ELEVADA (CASO DOS AUTOS). SUCEDE, NO ENTANTO, QUE RECENTEMENTE, MAIS PRECISAMENTE NA DATA DE 16/03/2022, O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RESPS. 1.906.618, 1850512, 1877883, 1906623, JULGADOS NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.076), ENTENDEU A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA OU DA CAUSA, FOREM ELEVADOS (CASO DOS AUTOS). VALE DIZER, EM CASOS TAIS, É OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS ENTRE 10% E 20% PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º, DO ARTIGO 85, DO CPC, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RESTOU DEFINIDO, OUTROSSIM, QUE O CRITÉRIO DE EQUIDADE É APLICÁVEL APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUAIS SEJAM: (I) QUANDO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO; OU (II) QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. DESTARTE, FACE ÀS PONDERAÇÕES SUPRACITADAS, DE RIGOR A ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO QUE ATÉ ENTÃO VINHA SENDO ADOTADO POR ESTA C. CÂMARA E DO QUAL PARTILHAVA ESTE JULGADOR E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EPÍGRAFE, PARA O FIM DE FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DESTARTE, CABERÁ AO AUTOR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO VALOR CORRESPONDENTE A 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DOS PATRONOS DA RÉ, CABENDO A ESTA ÚLTIMA (RÉ) O PAGAMENTO DO MESMO PERCENTUAL, QUAL SEJA, 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA AOS PATRONOS DOS AUTORES, CONFORME DELIBERADO PELO MM. JUÍZO A QUO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) - Joao Fernando de Souza Hajar (OAB: 253313/SP) - Marcio Duarte Novaes (OAB: 206495/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar RETIFICAÇÃO Nº 0027832-48.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Salvador da Luz Cordeiro - Embgte/Embgdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Banco Nossa Caixa S. A. (Incorporada Por) - Embgdo/Embgte: Banco do Brasil S/A (Incorporadora De) - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA MERO INCONFORMISMO IMPOSIÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.026, § 2º DO CPC/2015 NÃO CABIMENTO - REJEITADOS OS TRÊS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Manoel Ferreira Rosa Neto (OAB: 298653/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Carlos Ney Pereira Gurgel (OAB: 319930/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1014705-71.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-13

Nº 1014705-71.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Campo Florido Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINSTRATIVA MULTA APLICADA PELO PROCON POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO NO TOCANTE ÀS DIMENSÕES DO IMÓVEL COMERCIALIZADO (CDC, ARTS. 6º, III; 30, 31 E 35, I) PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA CABIMENTO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA AUTORA FORNECIMENTO DAS EXATAS MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR RECLAMANTE, BEM COMO DOS DOCUMENTOS CORRELATOS DIVERGÊNCIA DA METRAGEM DA ÁREA DECORRENTE DE CONSTRUÇÃO DO MURO DIVISÓRIO PELO PROPRIETÁRIO DE LOTE CONTÍGUO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DE SUA ÁREA OFENSA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO CARACTERIZADA CIRCUNSTÂNCIA APTA PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE QUE GOZAM OS ATOS ADMINISTRATIVOS PRECEDENTES DESTA CORTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Michelotto (OAB: 136125/SP) (Procurador) - Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB: 298437/SP) - Sthefanye Roberta dos Santos Zampieri (OAB: 462314/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205