Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1003344-82.2019.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1003344-82.2019.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Walkiria Marqueti Rocha Medeiros - Apelante: Leticia Marqueti Medeiros - Apelado: Unimed de Salto-Itu Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Unimed Centro Paulista - Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas - Apelação Cível Processo nº 1003344-82.2019.8.26.0526 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Walkiria Marqueti Rocha Medeiros e Letícia Marqueti Medeiros Apelados: Unimed de Salto-Itu Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Centro Paulista Comarca de Salto Juiz(a) de primeiro grau: Claudio Campos da Silva Decisão monocrática nº 3.043 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Intimação das apelantes para comprovação de hipossuficiência ou recolhimento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Pleito de gratuidade de justiça indeferido pela ausência da comprovação requerida. Deserção, por conseguinte, configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III, cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Walkiria Marqueti Rocha Medeiros e Letícia Marqueti Medeiros em face da Unimed de Salto-Itu Cooperativa de Trabalho Médico e da Unimed Centro Paulista Comarca de Salto, na qual narram, em resumo, serem, respectivamente, esposa e filha de Mauricio Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 771 Medeiros, já falecido; que, em meados de julho de 2017, o de cujus começou a ter sintomas de problemas cardíacos, motivo pelo qual procurou por especialista em cardiologia, a fim de obter avaliações e acompanhamento, por intermédio do convênio médico oferecido pelas requeridas; que, por falha na prestação de serviço (falta de tratamento e medicamentos adequados), decorrente de erro médico, o Sr. Mauricio Medeiros veio a óbito; que não lhe foi dado nenhum diagnóstico preciso e, em razão disso, não recebeu os cuidados médicos adequados, o que conduziu à progressão da doença e, assim, ao seu falecimento por tromboembolia pulmonar; que o de cujus tinha salário aproximado de R$18.000,00, com o qual contribuía para o sustento da família. Pedem, por fim, a condenação das requeridas ao pagamento de pensão vitalícia à autora cônjuge, no valor de R$13.078,44, além do pagamento das despesas da filha até o final de seu curso universitário, no montante de 02 salários- mínimos mensais, bem como pagamento de indenização por dano moral no valor de 100 salários mínimos. Contestação a fls. 129/149 e 224/262. Réplica a fls. 309/330. As autoras requereram a exclusão do pedido de danos materiais (fls. 414/415), com o que concordaram as requeridas (fls. 421 e 424). Laudo pericial a fls. 679/717. Alegações finais a fls. 788/799, 800/813 e 814/819. Sobreveio a r. sentença de fls. 828/832 que julgou improcedente a ação e, em razão da sucumbência, condenou as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformadas, apelam as autoras (fls. 862/885), na busca de inverter o decidido. Contrarrazões a fls. 889/902 e 903/925. A decisão de fls. 927 determinou que as apelantes comprovassem sua hipossuficiência, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça contido em suas razões de apelação ou, no mesmo prazo, recolhessem o preparo recursal, fim de permitir o conhecimento e julgamento do recurso, contudo, quedaram-se inerte (fls. 929). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. De início, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada pelas apelantes. Por consequência, contata-se a deserção do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. As apelantes não cumpriram a determinação de comprovar sua hipossuficiência, tampouco recolheram o preparo, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter-se dado oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente, sua desídia, o que deve redundar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do recurso. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, em desfavor das apelantes, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Graziela Costa Leite (OAB: 303190/ SP) - André Branco de Miranda (OAB: 165161/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2078912-11.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2078912-11.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Embargdo: Nicolas Samuel da Conceição Costa (Representado(a) por seu Pai) Paulo Adalberto Costa Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 778 Processo nº 2078912-11.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Embargante: Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde Embargado: Nicolas Samuel da Conceição Costa (menor representado nos autos) Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Rodrigo Galvão Medina Decisão monocrática nº 3.035 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Possibilidade Inteligência do art. 1.024, §2º, do CPC. Vícios de omissão, contradição e obscuridade não configurados. Pretensão infringente. Embargos rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde em face da r. decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 2078912-11.2022.8.26.0000 (fls. 120/121), que julgou o recurso prejudicado por perda superveniente do objeto. Alega a embargante, em síntese, que não houve perda do objeto, pois a sentença foi anulada. Busca a reforma daquela decisão (fls. 1/3). É o relatório. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, e, no mérito, os rejeito. Nos termos do art. 1.022 do Código do Processo Civil, os embargos declaratórios têm por fim esclarecer dúvidas, contradições, obscuridades e omissões, existentes dentro do próprio texto do julgado. Referidos requisitos não se confundem com o entendimento ou teses defendidas pelas partes e eventual contradição deve ocorrer somente em relação às passagens do próprio acórdão. O mesmo se diga com relação às omissões, dúvidas ou obscuridades. Outrossim, in casu, verifica-se que a v. decisão monocrática cumpriu a prestação jurisdicional e adotou a tese que entendeu viável, sendo que as questões ora suscitadas apenas se prestam a evidenciar o inconformismo da embargante com a decisão prolatada, sem espaço em sede de embargos de declaração. Assim estabelecido, em que pesem os esforços argumentativos, os elementos trazidos nos embargos declaratórios são incapazes de alterar o decisium. Ante o exposto, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, por decisão monocrática, rejeito os embargos de declaração opostos. São Paulo, 13 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Paulo Adalberto Costa Silva - Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1105496-70.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1105496-70.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sorrentur Viagens e Turismo Eireli - Apelante: Mario Luiz da Silva Paranhos - Apelado: Cleber Correia Silverio - Apelada: Maria da Luz Correia de Oliveira - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação por SORRENTUR VIAGENS E TURISMO EIRELI E OUTRO às fls. 345/355, com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 326/329, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial de fls. 01/17. Observo que a demanda foi proposta, exclusivamente, por SORRENTUR VIAGENS E TURISMO EIRELI (fl. 01). Mas, a petição de interposição do recurso refere-se à SORRENTUR E OUTRO (fl. 345), devendo, portanto, ser comprovada a legitimidade recursal desta outra parte apelante. Outrossim, houve o recolhimento do preparo a fls. 356/357, no importe de R$ 159,85, que foi calculado, exclusivamente, com base no valor da Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 829 indenização que se pretende com o presente recurso (R$ 2.846,90), o que não encontra respaldo na Lei 11.608/2003. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, que, no caso é de R$ 18.651,92 (abril/2022). O preparo, portanto, foi recolhido a menor (fls. 356/357). Dessa forma, DETERMINO a regularização do presente feito com a devida comprovação da legitimidade recursal de pessoa diversa da empresa SORRENTUR VIAGENS E TURISMO EIRELI. DETERMINO, ainda, com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que a apelante recolha a complementação do preparo, conforme previsto na Lei Estadual 11.608/2003, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Valter Raimundo da Costa Junior (OAB: 108337/SP) - Regina Ronconi de Oliveira (OAB: 377467/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2156017-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2156017-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Marcelo da Silva - Agravado: Indústria de Plásticos Bariri Ltda - Agravado: JJ Comércio Atacadista de Laminados Plásticos Eireli - Interessado: KPMG CORP. FINANCE - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente habilitação de crédito recebida como impugnação de Marcelo da Silva, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Indústria de Plásticos Bariri Ltda e JJ Comércio Atacadista de Laminados Plásticos Eireli, para declarar que, no quadro geral de credores, deve constar em favor do impugnante crédito trabalhista no valor de R$ 62.635,73. Recorre o impugnante, sem o recolhimento do preparo correspondente, a requerer a concessão da gratuidade processual. Pois bem! A suficiência da declaração de pobreza para a concessão do benefício da gratuidade processual à pessoa natural, prevista no § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil só deve ser admitida quando estiverem ausentes elementos que a contrariem ou quando estiverem presentes elementos outros que a corroborem, as quais o juiz tem o dever de verificar e avaliar. Na espécie, o agravante se declarou pobre ao argumento de que não pode arcar com as despesas processuais, principalmente custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento, bem como do sustento de sua família (fls. 02 destes autos e 05 dos autos originários). Trata-se, porém, de argumentação genérica, inapta a comprovar a hipossuficiência econômica para o recolhimento do preparo recursal, que, aliás, não é expressivo (R$ 319,70). De toda maneira, não se pode ignorar que o agravante é credor trabalhista de sociedade em recuperação judicial e que, ao que consta dos autos, ainda não teve a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse legal, sendo essa providência indispensável ante o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 99, § 2º. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, esclareça o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sua atual situação financeira, com a apresentação dos correspondentes documentos comprobatórios, tais como declarações de bens e rendimentos à Receita Federal, além de extratos de contas bancárias e holerites e quaisquer outros elementos aptos a respaldar a suposta miserabilidade alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem à conclusão, certificando-se o necessário. Intimem- se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fernando Lima de Moraes (OAB: 98978/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/ SP) - Clayton Alonso França (OAB: 288170/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004430-58.2020.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1004430-58.2020.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: A. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. M. da S. - Apelado: S. de A. S. - Apelado: R. J. C. (Espólio) - Apelado: J. A. de S. C. (Espólio) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ADRIANA DOS SANTOS ajuizaram ação de usucapião extraordinária em face de ESPÓLIO DE RAUL JACOB CURY e ESPÓLIO DE JÚLIA ALVES DE SOUZA CURY, visando à aquisição do Lote 21, da Quadra 51, do Jardim Regina B., Itanhaém/ SP, sob a alegação de posse mansa e pacífica, desde 08/07/2015, com a realização de benfeitorias, com base em instrumento particular de cessão de posse firmado com a cedente Margareth de Assis que, por sua vez, exerceu a posse por mais de 03 (três) anos. (...) O pedido é improcedente. Como após serem citados (fls. 160), os réus não apresentaram defesa no prazo legal, se fazem presentes os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, segundo o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. Nesse passo, resta incontroverso, por falta de impugnação específica, o fato narrado pela autora acerca da aquisição do terreno descrito na inicial, por meio de instrumento particular de cessão de posse datado de 08/07/2015. Todavia, não obstante a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, não se vislumbra o direito pleiteado na inicial. Vejamos. No caso, pretende a autora o reconhecimento do domínio do Lote 21, da Quadra 51, do Jardim Regina B., Itanhaém/ SP, por meio da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária. Ocorre que, iniciada a posse da autora em 08/07/2015, conforme descrito na inicial, apenas é possível observar o decurso do prazo de 05 (cinco) anos até o ajuizamento da ação (distribuída em 27/08/2020), o que afasta o reconhecimento da usucapião extraordinária prevista no parágrafo único do art. 1.238 do CC/2002, com prazo de 10 (dez) anos, relativa à hipótese de moradia habitual ou de realização de obras ou serviços de caráter produtivo (sendo esse o caso dos autos, em que a autora alega na inicial a realização de benfeitorias). Ainda que se fale em soma de posses com os antecessores da autora (art. 1.243 do CC/2002), há nos autos informação apenas da antecessora imediata, a cedente Margareth de Assis que, por sua vez, exerceu a posse por mais de 03 (três) anos, segundo noticiou a autora na inicial, perfazendo a soma de aproximadamente 08 (oito) anos, prazo insuficiente para o reconhecimento do lapso temporal necessário à espécie de usucapião extraordinária prevista no parágrafo único do art. 1.238 do CC/2002. Como se não bastasse, ainda que se contabilize o prazo da prescrição aquisitiva no curso da demanda até a prolação da sentença, na esteira do contido no art. 493 do CPC/2015, observa-se o decurso de apenas 09 (nove) anos até a presente data, prazo insuficiente para a espécie de usucapião pretendida na inicial. De se destacar ainda a impossibilidade de inovação na fundamentação da sentença para, de ofício, deferir a pretensão em modalidade diversa de usucapião não suscitada nos autos, sob pena de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade concedida a fls. 88 (v. fls. 172/174). E mais, a demanda foi proposta em 27/8/2020 objetivando a aquisição da posse do imóvel por usucapião extraordinário previsto no art. 1.238, paragráfo único, do Código Civil (v. fls. 3). No entanto, já na petição inicial a autora afirma que adquiriu o imóvel por instrumento particular de cessão de posse celebrado em 8/7/2015, ou seja, apenas 5 anos antes da propositura da demanda, e que a cedente exerceu a posse nos três anos anteriores, mas não carreou nenhuma prova concreta desse fato. Assim, se não há prova de que a antecessora tenha exercido a posse por período de 3 anos, não é possível contar esse prazo para fins de permitir a declaração judicial de usucapião. É dizer, não se acha preenchido o requisito temporal para a aquisição do bem por usucapião, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Sem majoração dos honorários advocatícios porque não foram apresentadas contrarrazões. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 848 advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: José Renato Costa de Oliva (OAB: 184725/SP) - Cleuza Marli Parmegiani (OAB: 127689/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2156278-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2156278-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Ronivon César Mota - Agravante: Márcia Cristina Baroni Mota - Agravado: Leite de Moraes Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação oposta pela impugnante e consignou que o levantamento das quantias depositadas nos autos somente ocorrerá após o trânsito em julgado (págs. 12/13 e 17/19). A agravantesustenta, em síntese, o desacerto da decisão e objetiva sua reforma, afirmando que não é necessário aguardar o trânsito em julgado da ação, sendo possível o levantamento imediato das quantias pagas, além de pleitear a aplicação de multa por litigância má-fé à agravada. É o relatório. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio este caso urgente, visto que Exma. Juíza Dra. Ana Maria Alonso Baldy, relatora preventa, encontra-se afastada. Nos termos da legislação vigente, no agravo de instrumento, o juiz poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a ocorrer até que a Turma Julgadora analise a controvérsia, uma vez que o Magistrado a quo condicionou o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da decisão proferida nos autos 1000502-39.2021.8.26.0404, no qual foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário que se encontra pendente de apreciação. Ademais, a princípio, a determinação está em consonância com o art. 520, IV, CPC. Dessa forma, a parte pode aguardar o julgamento deste recurso, que se processa em tempo razoável. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela no âmbito recursal. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 868 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, encaminhem-se os autos à Exma. Juíza Relatora preventa. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) - Gustavo Sampaio Vilhena (OAB: 165462/SP) - Jose Eduardo Sampaio Vilhena (OAB: 216568/SP) - André Sampaio de Vilhena (OAB: 216484/SP) - Ulysses dos Santos Baia (OAB: 160422/SP) - Claudio Santinho Ricca Della Torre (OAB: 268024/ SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2157741-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2157741-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São José dos Campos - Impetrante: G. S. H. - Paciente: D. P. R. - Interessado: T. O. R. - Interessado: M. O. R. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. de F. e S. da C. de S. J. dos C. - Trata-se deHabeas Corpusimpetrado em favor deD. P. R., sob o argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos, que rejeitou a impugnação apresentada e decretou a prisão civil do executado pelo prazo de um mês (págs. 5/8). A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente paga os alimentos in natura, de forma que não há que falar em inadimplemento. Afirma que não se trata de compensação, uma vez que ele paga a escola, as sessões de terapia, escola de futebol, material escolar, conta da cantina da escola, entre outros valores estritamente de cunho alimentar que a genitora arcaria com o valor depositado. Alega que houve anuência tácita da genitora, que encaminha os boletos da escola para o executado pagar. Aduz que com os pagamentos in natura ele arca com valores superiores aos arbitrados. Requer que seja concedido, liminarmente, o pedido de Habeas Corpus, com expedição do contramandado de prisão. É o relatório. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio este caso urgente, visto que a Exma. Juíza Dra. Ana Maria Baldy, relatora preventa, encontra-se afastada. O artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, dispõe: “conceder-se-áhabeas corpussempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No caso em análise, aparentemente, o paciente está ameaçado de sofrer coação em sua liberdade de locomoção, por abuso na ordem de prisão na execução de alimentos. Logo, é o caso de concessão da liminar postulada. Ocorre que, embora seja incontestável a ausência de pagamentos dos alimentos da forma como fixados (págs. 11/13), restou demonstrado que, no período executado, o paciente arcou com pagamentos in natura das despesas dos menores, referentes à educação, saúde, lazer e alimentação, bem como transferiu alguns valores para a conta da genitora (págs. 82/89, 99/102, 262/288, 297/300, 313/314, 346/351). Dessa forma, considerando que há indícios de que os alimentos pagos in natura foram revertidos em benefício dos alimentados e, ainda, diante da controvérsia acerca da possibilidade de sua compensação com os alimentos devidos in pecúnia, ao menos neste momento processual, é temeráriaa manutenção da ordem de prisão. Assim, evidenciado o fumus boni iuris, DEFIRO o pedido de concessão de liminar, para suspender a ordem de prisão do paciente, com expedição de contramandado de prisão civil, se necessário. Oficie-se ao MM. Juiza quo, solicitando-lhe informações. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, encaminhem-se os autos à Exma. Juíza Relatora preventa. Int. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Gabriela Santos Honório (OAB: 368175/SP) - Patricia Rizzo Tomé (OAB: 193630/ SP) - Camila Alvarenga Olaio - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 2241283-53.2021.8.26.0000 (068.01.2004.018528) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: José Luiz Walmory Silveira - Agravado: Associação Alphaville Residencial 3 - Interessado: Caixa Econômica Federal - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento n. 2241283- 53.2021.8.26.0000 Agravante: José Luiz Walmory Silveira Agravada: Associação Alphaville Residencial 3 Juíza de Direito: Daniela Nudeliman Guiguet Leal Comarca: Barueri lts Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão copiada às fls. 1251 pela qual, nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, foi determinado o pagamento da comissão do leiloeiro pelo agravante, no prazo de 10 dias. Insurge-se o recorrente, sustentando, em suma, que deve ser dispensado do dever de pagar a comissão ao leiloeiro. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Recebido o recurso no efeito devolutivo. A agravada apresentou contraminuta fls. 1269/1270. É o relatório. Dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil, in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso em tela, o agravante apresentou pedido de desistência no tocante ao presente recurso, em razão da celebração de acordo entre as partes (fls. 1272). Pelo exposto, homologo a desistência do agravo de instrumento. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Evandro Rodrigues de Oliveira (OAB: 270660/SP) - Luis Gustavo San Jorge (OAB: 270887/SP) - Victor Ramos Jensen (OAB: 411736/SP) - Humberto Natal Filho (OAB: 98482/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Carlos Eduardo Rodrigues de Oliveira (OAB: 150926/SP) - Andressa Oliveira Riviello (OAB: 216595/SP) - Mayra da Cunha Cavalcanti Messias (OAB: 242399/SP) - Daniela Ferreira Leal (OAB: 271114/SP) - Tatiana de Araujo Bernardo (OAB: 273912/SP) - Ricardo Moreira Prates Bizarro (OAB: 245431/ SP) - Pátio do Colégio, sala 411 DESPACHO



Processo: 1025018-71.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1025018-71.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Jacqueline Elizabeth Bossio (Justiça Gratuita) - Apelado: Genomika Diagnosticos S/A - Apelado: Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Medico - Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 202/210, que julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor corrigido dado à causa, observando-se a gratuidade de justiça. É a síntese do necessário. O presente recurso não deve ser conhecido por esta Câmara. Cuida-se de demanda com pedido de indenização por falha na prestação de serviços laboratoriais em razão de erro de diagnóstico no exame molecular de DNA apontando que não havia variantes patogênicas e, realizado exame em outro laboratório, testou positivo para mutação genética. No caso, dispõe o parágrafo § 1º do artigo 5º da Resolução nº 623/2013 que a competência preferencial e comum para as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia é das Subseções de Direito Privado II e III. Nesse sentido, em julgado semelhante, já se decidiu: COMPETÊNCIA - Ação indenizatória decorrente de má prestação de serviço laboratorial contratada por usuária/consumidora - Suposta inexatidão do resultado do exame para falso negativo para mutações relacionadas com câncer de mama e ovário hereditário (HBOC) - Ação que versa sobre contrato de prestação de serviço regidas pelo Direito Privado- Matéria afeta à Seção de Direito Privado compreendida entre as 11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal - Remessa determinada - Apelo não conhecido. (Apelação Cível 1017237-76.2019.8.26.0224; RelatorGaldino Toledo Júnior, Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado, j. 26/08/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização por danos morais Prestação de serviço de exame laboratorial Exame toxicológico Competência comum das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado Art. 5º, par. 1º, Resolução 623/2013 TJ/SP Conflito procedente para fixar a competência da Câmara Suscitante.” (Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Conflito de competência 0029632-76.2020.8.26.0000, Relator J. B. Franco de Godoi, j. 9/12/2020). Posto isto, ante a incompetência desta Colenda Câmara, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 11ª e 38ª de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Bruna Paula Siqueira Hernandes (OAB: 329480/SP) - Carlos Augusto Alcoforado Florencio (OAB: 21679/PE) - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1010396-82.2018.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1010396-82.2018.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apda: É C. T. de S. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: M. C. L. - Vistos. Trata-se de recursos de apelação (fls. 393/405) interpostos, respectivamente, por E. C. T. de S. e M. C. L. contra a r. sentença de fls. 725/733 que, nos autos da ação de reconhecimento de dissolução de união estável movida pela primeira em face do segundo, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Assim, diante do acima exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por E. C. T. DE S. contra M. C. L. O que faço para reconhecer a existência da união estável mantida entre as partes no período de final do ano de 2001 até 30 julho de 2018, data em que considerada a extinção da união estável, partilhando os bens amealhados durante a união na proporção de 50% para cada parte. Assim, ficará para cada uma das parte, em condomínio, 50% do imóvel localizado em Cotia, registrado na matrícula 16.757, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Cotia, SP; 50% do apartamento de número 121, Tipo C, localizado no 12º pavimento da Torre 3, Graúna, Condomínio Parque Barueri, na Rua Werner Goldberg, número 77, na cidade de Barueri, SP (matrícula às fls. 47/51); 50% dos direitos decorrentes do Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda da casa localizada na Rua Jussara, número 10, Jardim Glorinha, lote 12 quadra D, Carapicuíba/SP; 50% dos direitos decorrentes do Instrumento particular de aquisição do flat localizado na Rua Itapecuru, número 645, localizado no 18º pavimento, número 1814, Metropoles Flat And Office, bairro Alphavilhe, Barueri, SP, 50% dos direitos sobre o veículo V.W Amarok 2012/2012, placa OGZ4889, e o valor de R$ 201.823,65. Quanto ao valor monetário a ser partilhado, considerando que o réu ficou em poder do referido numerário, deverá pagar à autora o valor de R$ 178.257,51, a ser atualizado desde julho de 2018 e acrescido de juros de mora desde a citação. Em decorrência da sucumbência menor da autora, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono da autora que fixo de forma equitativa em R$ 20.000,00, a ser atualizado da presente fixação e acrescido de juros do trânsito em julgado. O réu opôs embargos de declaração (fls. 736/740), os quais foram rejeitados por meio da decisão de fls. 747. Recorre a autora, alegando, em síntese, que faz jus à partilha do apartamento localizado em Praia Grande/SP, dos veículos Audi AT e VW Novo Fusca e da empresa em nome do requerido. Afirma que restou comprovado que o apartamento pertence ao réu, ainda que tenha escondido a real propriedade sobre ele. Afirma que, no que tange aos veículos, o réu não apresentou defesa, o que acarretou a sua revelia e a confissão ficta, ressaltando que todo o conjunto probatório indica que ele esconde o patrimônio registrando-os em nome de terceiros e discorrendo sobre bens móveis e a sua transferência pela tradição. Com relação a empresa, insiste que a empresa foi constituída depois de iniciada a união estável e que, inclusive, auxiliou o requerido a iniciar a atividade profissional. Aduz que o apelado não trouxe nenhuma prova capaz e sustentar suas alegações, não podendo prevalecer interesses patrimoniais de em prejuízo dos seus. Por tais razões, requer a reforma da sentença, para incluir na partilha os citados bens. Apela o réu, por sua vez, pugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que sua loja está inativa justamente por não possuir condições de arcar com as despesas para manter o comércio aberto, que trabalha por consignação de veículos, paga pensão para dois filhos, que dois imóveis estão sendo utilizados pelo casal e não geram renda e, por fim, as dificuldades causadas pela pandemia. No mérito, sustenta, em síntese, que o apartamento do Condomínio Parque Barueri encontra-se com alienação fiduciária e com averbação de ação de execução da 6ª Vara de Barueri e que não há como se pedir a partilha, pois já se encontra em nome de ambas as partes. Assevera que o veículo VW Amarok pertence a terceiro e com alienação fiduciária ao Banco Bradesco, como comprova o documento do bem, portanto não integra a partilha. Discorre sobre os demais veículos apontados na inicial, que estão em nome de terceiros. Aduz que trabalha de forma autônoma com compra e venda de veículos e que parte dos valores das contas bancárias é destinado a essa atividade, observando que durante o curso da ação arcou com todas as dívidas comuns e despesas para a manutenção dos bens, devendo, assim, o montante ser apurado em liquidação de sentença. Pondera que não opôs resistência ao reconhecimento da união estável, mas tão somente à partilha dos bens, sendo evidente o equívoco na apreciação do ônus da sucumbência, posto que ambos restaram vencedor e vencido em parte. Em vista disso, requer a reforma da sentença para (a) afastar a partilha sobre o veículo VW Amarok; (b) determinar que os valores mantidos em conta corrente pelas partes sejam apurados em liquidação de sentença, abatendo-se os valores pagos no carro para a apelada como adiantamento de partilha, débitos de condomínio, IPTU e as prestações do apartamento comum; e (c) reconhecer a sucumbência recíproca. Contrarrazões às fls. 823/844 (réu) e 848/857 (autora). Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, antes de se analisar o mérito recursal propriamente dito, de rigor que se decida acerca do pedido de gratuidade formulado pelo réu-apelante, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo. E, neste ponto, de rigor o indeferimento do pleito de gratuidade. Sabe-se que, por expressa disposição legal, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça leva em conta, primordialmente, as condições pessoais do requerente, devendo esta benesse ser concedida àqueles que não podem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil). Ainda que a declaração de hipossuficiência goze ela de presunção juris tantum de veracidade, certo é que mesmo esta presunção pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou, mesmo, os fatos relatados na causa de pedir (neste sentido: STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP). No caso vertente, o montante encontrado nas contas bancárias do réu, bem como os bens que compõem o acervo partilhável do casal definitivamente o afastam da alegada hipossuficiência. Ora, à época da dissolução da união estável, o requerido possuía pouco mais de R$ 380.000,00 em suas contas bancárias. E ainda que a separação tenha ocorrido em julho de 2018, por certo é um valor expressivo e que não pode ser ignorado, pois que indica sua capacidade econômica. Cabe ressaltar, nesse ponto, que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio da Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, considera hipossuficiente a pessoa cuja renda mensal familiar seja inferior a três salários mínimos (mesmo critério adotado pela Defensoria Pública da União por intermédio da Resolução do CSDPU nº 85 de 01/02/2014), limite que é aumentado para quatro salários mínimos quando houver fatores que evidenciem exclusão social. Embora não se exija estado de miséria absoluta ou de completa indigência do postulante para o deferimento do benefício, bastando que o Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 894 custeio das despesas processuais possa prejudicar seu sustento e de sua família, é inegável que os bens que integram a partilha já demonstram que o requerido goza de situação financeira confortável. De se observar também que, malgrado o patrocínio por advogado particular não impeça a concessão do benefício almejado (art. 99, § 4º, do CPC), não se pode negar que a contratação remunerada serve como elemento de convicção para refutar a cogitada ausência de condições financeiras. Por fim, não se desconhece a excepcionalidade da situação atual em razão da pandemia causada pelo COVID-19, contudo nada trouxe com a interposição do presente recurso, que demonstrasse situação financeira de hipossuficiência. Assim, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual ao requerido. Como consequência, deve o réu-apelante comprovar o recolhimento do valor do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Henrique de Pádua Bonfante (OAB: 148088/MG) - Rafael Aparecido Gonçalves (OAB: 419593/SP) - Maria Goretti Beker Machado Ferreira (OAB: 80268/SP) - Galdina Markeli Guimarães Colen (OAB: 274977/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2153869-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2153869-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amos Spina - Agravante: Isaias Spina Junior - Agravada: Rita Bezerra Ueno - Interessado: Tobiatã Empreendimentos Imobiliários LTDA - Interessado: Reflorestadora Spina Ltda. - Interessado: Carlota Maria Conrado Jimenez - Vistos. Sustentam os agravantes que Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 902 a r. decisão agravada, ao determinar a expedição de ofícios ao Banco Central e à Receita Federal, não explicita a razão pela qual o juízo de origem terá entendido que se trataria de providência necessária, buscando os agravantes que se dote de efeito suspensivo este agravo de instrumento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes, a compasso com o reconhecer que, mantida a eficácia da r. decisão agravada, colocar-se-ia em risco a sua esfera jurídica. Com efeito, tanto mais momentosos os efeitos que envolvem uma decisão judicial, quanto mais deve-se exigir uma fundamentação pormenorizada quanto às razões que a justifiquem e que a demonstrem correta. Isso é o que exige o princípio do devido processo legal processual e material. A r. decisão agravada, contudo, é tão singela que não há em seu conteúdo nada que permita se realize a intelecção das razões e motivos que conduziram o juízo de origem a determinar se fizessem expedir ofícios ao Banco Central e à Receita Federal. O juízo de origem limitou-se a dizer que, como tal providência há sido requerida, ela devia ser, sem mais, adotada, o que, sobre violar o artigo 11 do CPC/2015, causa um efeito que estaria, em tese, a violar a garantia a um processo justo de que são titulares os agravantes enquanto parte formal no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, e com isso suprimo, por ora, a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Rosana da Silva Antunes Ignacio (OAB: 331963/SP) - Flavia Nepomuceno Costa (OAB: 201307/SP) - Marineuton Arnaldo de Sousa (OAB: 207421/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Daniel Battaglia de Nuevo Campos (OAB: 305561/SP) - Danthe Navarro (OAB: 315245/SP) - Flavio Junqueira Volpe (OAB: 305311/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1004103-03.2019.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1004103-03.2019.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Celia Maria Carlos Gonçalves (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1004103-03.2019.8.26.0120 VOTO Nº 32.269 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de restituição de valor c.c. indenização por dano moral com pedido liminar, proposta por CÉLIA MARIA CARLOS GONÇALVES contra BANCO SANTANDER S/A, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, condenando (i) o réu a restituir o montante de R$ 5.000,00, oriundo da conta da autora, cuja transferência foi bloqueada pela instituição financeira; e (ii) a autora a arcar com a sucumbência, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 99/104). Recorre o banco requerido. Pondera a inexistência de prática de ato ilícito. Sustenta que a sentença proferida pelo juízo a quo foi equivocada por não ter considerado que as transações contestadas somente poderiam ser realizadas com o uso de senha e posições de cartão de segurança da autora. Argumenta que o caso se insere na culpa Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 928 exclusiva da vítima e de terceiros, razão pela qual não pode a instituição financeira ser responsabilizada. Defende que não é de sua responsabilidade transações ocorridas via internet banking, com a utilização de senha e/ou código únicos, intransferíveis, cujo dever de guarda cabe à requerente. Pugna pela reforma da r. sentença (fls. 107/121). Recurso recebido e não contrariado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de ação de restituição de valor c.c. indenização por dano moral com pedido liminar, proposta por CÉLIA MARIA CARLOS GONÇALVES contra BANCO SANTANDER S/A. Na petição inicial, narra a apelada que foi vítima de um golpe, que resultou no furto da sua bolsa contendo os cartões emitidos pela instituição financeira apelante. Informa que somente no dia seguinte tomou conhecimento de que os autores do furto sacaram R$ 2.000,00 e transferiram R$ 5.000,00 da sua conta bancária (fls. 1/9). De início, observa-se que os fatos narrados nos autos em nada se assemelham àqueles descritos pelo requerido em suas razões recursais. Confira-se excerto da apelação: (...) a Apelada confirma ter recebido SMS e através deste acessado site eletrônico, como se fosse o do Banco Apelante, e fazer as atualizações deste, fornecendo desta forma, posições do Cartão de Segurança através de envio de fotografia. (fl. 110) Nesse sentido, o conhecimento do mérito do recurso se vê obstado, eis que além de genéricas, as alegações deduzidas nas razões recursais são completamente dissociadas da realidade dos autos, de modo que não se prestam a impugnar a sentença recorrida. Com efeito, verifica-se que o único ponto não impugnado pelo requerido, em sua apelação, foi justamente aquele procedente na r. sentença. Todos os demais pontos combatidos pelas razões recursais, pugnando o apelante pela improcedência dos pedidos, foram, na verdade, já indeferidos pelo D. Juízo a quo na sentença. Denota-se, assim, ausente o interesse do banco réu em manejar o presente recurso. Vejamos a r. sentença (fls. 99/104): (...) Todavia, tal responsabilidade objetiva não dispensa, para fins de caracterização da responsabilidade civil apta à ensejar reparação material ou extrapatrimonial, a comprovação de uma conduta danosa, omissiva ou comissiva, o dano e a sua relação de causalidade. Adotadas tais premissas, verifico que no caso concreto não é possível imputar ao requerido os danos narrados na inicial. Isso, pois, conforma a própria autora afirma, esta foi vítima de golpe perpetrado por terceiros fora da agência bancária. Ora, não houve qualquer conduta descrita na inicial que pudesse implicar a responsabilização da requerida. Em verdade, a culpa decorreu exclusivamente da vítima, que não se atentou aos seus deveres objetivos de cuidado, confiando em estranhos e, também, a estes que, de má-fé, praticaram crime, possivelmente furto, contra a autora. Diante de tal cenário, pelo que se verifica dos autos, inclusive dos extratos acostados, os delinquentes teriam subtraído os valores da autora ainda no mesmo dia do ocorrido, ou seja, antes mesmo da autora comunicar a ocorrência ao banco. (...) Seja uma ou outra a hipótese que tenha ocorrido, em nenhuma delas é possível imputar a responsabilidade do ocorrido ao requerido. (...) Portanto, inexistindo conduta a ser imputada ao requerido e havendo a demonstração de que o incidente deu-se em razão de culpa exclusiva da vítima, tem-se por consequência a inexistência do dever de reparação de danos materiais e morais pelo réu. Todavia, tendo em vista a informação prestada pelo Banco Requerido às fls. 32, no sentido de que realizou o bloqueio do valor de R$ 5.000,00 referente à transferência na conta favorecida do terceiro beneficiário, tendo em vista os fatos narrados pela autora, fica determinado, contudo, que proceda a transferência de tais valores, de volta, para a conta da autora, ficando aqui consignada a parcial procedência dos pedidos. Ante ao exposto e do que mais nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, unicamente para fins de que o Banco Requerido proceda a restituição do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bloqueados na conta do terceiro favorecido e informado às fls. 32 em benefício da parte autora. Tendo em vista a mínima sucumbência do requerido, CONDENO a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art.85, §2º, do Código de Processo Civil) ao patrono do requerido. Observe-se a Justiça Gratuita. (g.n.) Realizado o cotejo analítico do disposto na r. sentença e com o alegado pelo réu nas suas razões recursais, observa-se que este recorreu de questões cuja resolução adotada pelo D. Juízo a quo já lhe são favoráveis. Ademais, a única procedência do pedido formulado na inicial não foi impugnada no recurso, qual seja, a devolução ou desbloqueio dos R$ 5.000,00 que a instituição financeira requerida conseguiu impedir a transferência fraudulenta em tempo. Assim, é inequívoco que o apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença”. “As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso) Portanto, inviável o conhecimento do presente recurso. São Paulo, 13 de julho de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Erika de Almeida Caron (OAB: 239435/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2064606-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2064606-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: E.L.B. SERVIÇOS DE APOIO A EMPRESAS EIRELI EPP - Agravante: EDUARDO LIMA BORGES - Agravado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 34.769 Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo. Feito de origem sentenciado, com a improcedência do pedido. Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 62 dos autos de origem que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo. Recorrem os embargantes, requerendo a reforma da decisão (fls. 01/09). Anotado o preparo (fls. 81). Sem pleito liminar (fls. 84), o recurso foi regularmente processado, com resposta às fls. 87/89. É o relatório. Compulsando os extratos de movimentação processual, extraídos do site deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se que o feito de origem foi sentenciado, tendo sido julgado improcedente o pedido (cf. fls. 244/248 dos autos de origem). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto. Competirá à parte interessada, se lhe convier, apresentar irresignação contra a sentença prolatada pela via processual adequada. Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, inclusive desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão de concessão de efeito suspensivo. Superveniência de sentença que julgou procedentes os embargos à execução. Perda de objeto recursal. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2283254-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30.07.2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO Recebimento sem efeito suspensivo Superveniência de sentença Perda do objeto Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2100754-81.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução Decisão recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo Sentença de mérito julgando improcedente os embargos à execução Perda superveniente do objeto Recurso prejudicado Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2172047- 48.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15.09.2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO Pedido de concessão de efeito suspensivo Indeferimento Superveniência de sentença de improcedência dos embargos Perda superveniente do objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2243572-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04.11.2019) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/ RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. São Paulo, 13 de julho de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Isadora Simonetto Peres Nascimento (OAB: 322433/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2158220-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2158220-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Jose Andre Maria Murad - Agravante: Maria Aparecida Mardegan Murad - Agravado: Jan Nicolau Baaklini - Agravada: Claudia Balieiro - Agravado: Gold Business Empreendimentos e Consultoria Ltda - 1) Processe-se. Concedo parcial agregação de efeito suspensivo ao recurso, apenas para obstar, por enquanto, o registro da carta de adjudicação do imóvel objeto da controvérsia, para que não se torne inócuo o processamento do presente agravo. Além disso, o que aqui restar decidido condicionará a marcha processual na instância de origem. Comunique-se com urgência. 2) Intimem-se para resposta. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Luiz Henrique Higashi (OAB: 344288/SP) - Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO Nº 0004763-67.2005.8.26.0358 (358.01.2005.004763) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Renato Menesello Ventura da Silva - Apelado: Frederico Augusto Garcia - Interessado: Jetplac Indústria e Comércio de Artefatos Em Madeira Ltda - Apelação Cível nº 0004763-67.2005.8.26.0358 Apelante: Renato Menesello Ventura da Silva Apelado: Frederico Augusto Garcia InteressadA: Jetplac Indústria e Comércio de Artefatos Em Madeira Ltda Comarca: Mirassol JUIZ DE 1º GRAU: MARCELO HAGGI ANDREOTTI VOTO Nº 16.611 VISTOS. Trata-se de ação de execução, cujo relatório da sentença se adota, julgados nos seguintes termos: ...Diante do exposto, Julgo Extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas de despesas processuais. Deixo, todavia, de fixar honorários em favor do executado, uma vez que, por não cumprir a obrigação por ele assumida, deu causa ao ajuizamento da ação. Ficam levantadas eventuais penhoras, independente de termo. Havendo necessidade, ficam desde já deferidos eventuais eletrônicos ou expedição de ofícios para afastamento de constrições. Transitado em julgado, comunique-se a E. Superior Instância (fls. 235). Publique-se e intimem-se. (fls. 281/282). O exequente apelou (fls. 283/291) e o executado contrarrazoou (fls. 317/322). É O RELATÓRIO. Anteriormente a 16ª Câmara de Direito Privado julgou o agravo de instrumento nº 2049354.62.2020.8.26.0000, conforme se verifica no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. O órgão que primeiro conheceu da causa tem competência para o julgamento da subsequente. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se para a Colenda 16ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Renato Menesello Ventura da Silva (OAB: 239261/SP) (Causa própria) - Marcos Almir Gambera (OAB: 119981/SP) - Marcos Tadeu Gambera (OAB: 343818/SP) - Jaqueline Cristofolli (OAB: 268074/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2156155-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2156155-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Fernandópolis - Autor: Ailton Zanin de Mell - Réu: Leandro Balbino da Silva - Despacho Ação Rescisória Processo nº 2156155-31.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Relator: Exmo. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior Origem da sentença: 1ª Vara Cível do Foro de Fernandópolis Magistrado prolator: Dr. Marcelo Bonavolonta Autor: Ailton Zanin de Mell Réu: Leandro Balbino da Silva Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Ailton Zanin de Mell em face de Leandro Balbino da Silva, visando desconstituir a sentença de PROCEDÊNCIA proferida nos autos da ação de reintegração de posse de nº 1006608-17.2020.8.26.0189, que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro de Fernandópolis. Aduz que a rescisória se funda no Art. 966, incisos VIII, do Código de Processo Civil (erro de fato), diante de manifesta ausência de interesse de agir do autor daquela possessória (Leandro Balbino da Silva), tendo em vista que jamais se viu na posse do imóvel, inclusive posteriormente reconhecida em favor de terceiro (vide sentença, fls. 12/14). Explana que, antes mesmo que se efetivasse a ordem de reintegração de posse no cumprimento de sentença, foram opostos Embargos de Terceiro sob o n. 1006517-87.2021.8.26.0189, no qual a Sra. Elizete da Silva alegou que não compusera aquela lide, embora fosse a legítima e única possuidor do imóvel, pedido este julgado procedente em 15/02/2022 (vide sentença, fls. 12/14). Pontua que, mesmo assim, permaneceu a sua condenação nos honorários advocatícios de sucumbência. Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo a esta rescisória e, ao final, que seja desconstituído o título executivo judicial no qual se funda o cumprimento de sentença daquela possessória, no qual o exequente pretende o recebimento dos honorários sucumbenciais. É a síntese do necessário. Pois bem. Quanto ao pedido de suspensão liminar dos efeitos da sentença cuja rescisão se busca, constata-se que, da análise perfunctória dos autos, o autor não se desincumbiu em demostrar os requisitos legais autorizadores. Como cediço, a liminar deve sempre ser concedida em observância a rígidos requisitos, disciplinados no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a sentença proferida nos Embargos de Terceiro de nº 1006517-87.2021.8.26.0189 cassou a ordem de reintegração na posse anteriormente deferida em favor do Sr. Leandro, nos autos de nº 0004623-93.2021.8.26.0189, pelo simples fato de ter reconhecido a melhor posse em favor da Embargante Elizete da Silva Zanin, in verbis: Isto posto e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nos embargos de terceiro opostos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para desconstituir a ordem de reintegração de posse determinada nos autos de nº 0004623-93.2021.8.26.0189, e ficando a embargante definitivamente reintegrada na posse do referido bem, se o caso. (fls. 12/14 deste instrumento) Assim, a interpretação dada pelo autor desta rescisória, Sr. Ailton, encontra-se equivocada, pois em momento algum, nestes Embargos de Terceiro, se analisou a sua posse em relação à do exequente (Leandro x Ailton). Em outras palavras, a relação envolvendo Leandro e Elizete, analisada nos Embargos de Terceiro, é completamente estranha ao que restou decidido na ação possessória de nº 1006608-17.2020.8.26.0189. Aliás, tais Embargos foram indevidamente julgados no mérito, pois seriam cabíveis somente até o trânsito em julgado da ação possessória. Com isso, os Embargos de Terceiro serviram efetivamente como uma nova possessória, e o fato de restar decidido que a posse de Elizete é melhor do que a posse de Leandro, não significa que a posse de Ailton também seja melhor em face de Leandro. Em suma, encontra-se ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) alegada pelo autor Ailton, pois, do teor da petição inicial, à primeira vista, não há nada que justifique o ajuizamento desta ação rescisória, nos moldes delineados pelo Art. 966, do CPC, in litteris: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Ao que tudo indica, pretende o autor, em verdade, reabrir a discussão da possessória no tocante à questão fática, cuja dilação probatória já se encontra finda e preclusa, não havendo qualquer erro de fato advindo do julgamento dos Embargos de Terceiro. Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo a esta ação rescisória, visando obstar o cumprimento de sentença da sentença proferida na ação de reintegração de posse de nº 1006608-17.2020.8.26.0189. Intime-se e torne concluso ao Exmo Relator Prevento, para análise da pertinência da ação. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. RODOLFO PELLIZARI Juiz Substituto em Segundo Grau - Advs: Nilson Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1047 Antonio dos Santos (OAB: 339125/SP) - Adriane Adelia Menezes da Silva (OAB: 439554/SP) - Cintia Paula de Souza (OAB: 440042/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1019716-98.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1019716-98.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Perplan Santa Tereza Sul Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Apelado: Wevelin Santos Matos - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com obrigação de fazer, envolvendo compromisso de compra e venda de lote, cujos pedidos foram julgados procedentes pela sentença de fls. 887/892, para declarar a nulidade da cláusula 5 do contrato (5.1; 5.1.1 e 5.1.2), nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno, ainda, a requerida a restituir ao autor, de uma só vez e de forma simples, todos os valores desembolsados por ele a titulo de IPTU e taxa associativa, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, sendo ambas liquidadas em fase de cumprimento de sentença. Em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a requerida arcará com as custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.. Apela a ré (fls. 895/920) pretendendo a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) ilegitimidade passiva da apelante para efetuar o pagamento do IPTU, bem como de restituí- lo, já que, nos termos do art. 183-A, III, alínea b, do Código Tributário do Município de Ribeirão Preto, o comprador do lote é o sujeito passivo da obrigação tributária, sendo a pessoa obrigada por lei (art. 121 do CTN) para pagamento do tributo; b) o IPTU é imposto municipal e, nos termos do art. 156, I, da Constituição Federal e art. 32 do CTN, incumbe apenas ao município a sua cobrança e recebimento, não tendo sido a apelante a responsável pelo estabelecimento dessa regra; c) a apelante tem isenção tributária, nos termos do art. 175, I e art. 176 do CTN, art. 183-A, III, alínea a, do Código Tributário Municipal, que disciplina que não haverá lançamento de IPTU para o loteador, no prazo de dois exercícios fiscais consecutivos; d) ilegitimidade passiva da apelante para pagamento da taxa associativa, bem como para a sua restituição; e) ausência de cobrança de taxa associativa antes da imissão na posse, considerando-se que na ata da assembleia constou expressamente, a fls. 144, que a primeira parcela da taxa associativa seria cobrada em 20/12/2020, data de entrega do imóvel; f) ausência de provas de pagamento do IPTU pelo apelado; g) prova diabólica quanto ao pagamento do IPTU; h) a simples existência de construções no local já indicam a imissão na posse dos compradores nos lotes e o TVO (Termo de Verificação de Obra) foi emitido pela Prefeitura em 28/08/2020, de modo que pede seja reconhecida a imissão na posse em 08/12/2020; i) legalidade da cláusula 5.1.1., nos termos do art. 26, VI, da Lei nº 6.766/79; j) inversão do pagamento das verbas sucumbenciais. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões a fls. 994/1005. A sentença de fls. 887/892 assim decidiu a lide: É incontroverso compromisso de compra e venda do lote da requerida, cadastrado na prefeitura sob os nº 376.488, lote 01, quadra 23, matrícula n.º 189.989, Portal Paineira, que se deu na data de 02/08/2020 (fl.49). Narra o autor que, apesar da requerida afirmar que a entrega do lote ocorreu em dezembro de 2020, o terreno ainda não dispunha de posse efetiva e útil, pois ainda havia problemas relacionados à água e ao esgoto. Assim, tentou resolver a problemática administrativamente, contudo não obteve êxito, daí porque ajuizou a presente demanda. Mesmo citada para os termos da ação proposta, a requerida manteve sua posição de que a responsabilidade pelo pagamento é dos compradores,mediante previsão contratual, cuja cláusula é válida. A cláusula 5.1.1. do contrato estabelece: “O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), uma vez lançado pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, de forma individualizada, e quaisquer outros tributos, que incidem ou venham a incidir em relação ao Lote, serão de responsabilidade do COMPRADOR a partir da data da assinatura deste Contrato.” Sobre a responsabilidade pelo pagamento do IPTU antes da entrega do imóvel, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) Nesse passo, ainda que exista cláusula deliberando a respeito da responsabilidade do comprador pelo IPTU desde a assinatura do contrato, esta é evidentemente abusiva e potestativa, devendo ser declarada a sua nulidade, pois o Código de Defesa do Consumidor é regra de direito indisponível e, sendo assim, aplica-se no caso concreto. Dessa forma, deve a requerida efetuar os pagamentos de IPTU do terreno adquiridos pelo autor até que ele seja imitido na posse do bem, devendo ele ser ressarcido pelos pagamentos efetuados. Conforme se denota da sentença, houve aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia. Nessa toada, verifica-se que a controvérsia, no caso, está pendente de julgamento no Tema Repetitivo nº 1095 dos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Questão submetida a julgamento: Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Há, ainda, determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (Acórdão publicado no DJe de 8/6/2021). Assim, fica suspenso o processo, até o julgamento do Tema 1095 pelo Superior Tribunal de Justiça. Deve o processo permanecer em cartório. São Paulo, 12 de julho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Vilja Marques Asse (OAB: 152855/SP) - Filipe Tonelli (OAB: 310161/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1114



Processo: 2157554-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2157554-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1184 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo Imobiliario Rooftop I - Agravado: Condomínio Edifício Pátio das Artes - Agravado: Michel Henrique Kharmandayan - Interessado: Rita de Cassia de Oliveira Manni Kharmandayan - Interessado: Wanderley Samuel Pereira (Publicum Leilões) - Interessada: Gafisa S/A - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: GND Empreendimentos Imobiliários Ltda - I - Com o fim de evitar o alegado risco de lesão, concedo efeito suspensivo ao agravo. Comunique-se. II - Intime-se o agravado para resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Daniel Mendes Gava (OAB: 271204/SP) - Roberto Markovits (OAB: 79375/SP) - Farid Salim Keedi (OAB: 81661/SP) - Airton Ferreira (OAB: 90260/SP) - João Pedro Godoi (OAB: 209202/SP) - Djalma Jose Herrera de Barros (OAB: 24842/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) - Gabriel Nascimento Pinto (OAB: 311817/SP) - Fernanda Scheer Azambuja (OAB: 451313/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0003604-44.1995.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: ALCIDES MENDONÇA (Espólio) - Apelante: Paulo Sergio Vianna Mendonça (Inventariante) - Apelado: Antonio Natan Pereira Machado - Apelado: Ivalda Gonçalves Machado - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20091 Vistos. O i. Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 444/445, cujo relatório adoto, na AÇÃO de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo Espólio de Alcides Mendonça em face de Antonio Natan Pereira Machado e Outro julgou o pedido, nos seguintes termos: (...)O feito deve ser julgado extinto. De fato, configurou-se a inércia da parte autora por nâo promover os atos e diligências que lhe incumbia por prazo superior a 30(trinta) dias e, regularmente intimada nos termos do art. 485, parágrafo 1º do CPC, deixou transcorrer in albis o prazo legal para suprir a falta. Em consequência, JULGO EXTINTO, o presente recurso, o que façco com fundamento no art. 485, III, do CPC. |Nos termos do disposto no art. 85, parágrafo 6º do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, corrigido desde o ajuizamento da ação. A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 449/450.). Rejeitado (fls.451/452). Insurgência recursal da ré (fls. 457/462). Postula a gratuidade. Requer a reforma da r. sentença. Aduz que o representante do espólio não foi intimado pessoalmente para dar andamento á demanda, conforme determina o art. 485, parágrafo 1º do CPC, mas apenas por via postal, tendo o respectivo Aviso de Recebimento sido firmado por terceiro (fls.436/verso). Invoca a Súmula 240 do STJ. Não foram preenchidos os requisitos, para a extinção do processo. Requer a reforma da r. Sentença. Contrarrazões às fls. 466/486. Subiram os autos para julgamento. O despacho de fls. 491 determinou a apresentação de documentos para comprovar a hipossuficiência alegada. Despacho de fls.516, indeferindo a gratuidade e o diferimento, mas concedendo o parcelamento do valor das custas recursais em 04 parcelas. Certificado às fls. 519, que decorreu o prazo legal, sem o pagamento das custas conforme determinado. Às fls. 476/491 juntaram, intempestivamente, os apelantes documentos visando comprovar a concessão da justiça gratuita. Despacho de fls. 492, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas. Certificado às fls. 498, que decorreu o prazo legal, sem a apresentação de recolhimento das custas processuais. Vieram os autos à conclusão. É o Relatório. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, conforme certificado às fls. 519, o apelante não efetuou o pagamento das custas processuais. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2° e 11, do art. 85, do CPC/2015, majoro a verba honorária, destinada ao patrono do réu/apelado, imposta em 1º grau, para 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, corrigidos pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. São Paulo, 6 de julho de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Henrique de Campos Brochini (OAB: 184991/SP) - Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB: 196344/SP) - João Batista Perche Bassi (OAB: 168922/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 0022096-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 0022096-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Thays Vieira Cusato (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Campinas - Agravado: Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas do Município de Campinas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thays Vieira Cusato contra a r. decisão de fls. 330/332 do mandado de segurança de origem, proposto pela ora agravante em face do Município de Campinas e outro, que indeferiu a concessão da liminar, sob os seguintes fundamentos: Vistos. (...) 3. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em processo seletivo para cargo de Enfermeira. Entretanto, foi impedida de tomar posse no aludido cargo, eis que já exerce função de enfermeira e a acumulação dos cargos ultrapassa a carga horária descrita no edital. Com efeito, as alegações da impetrante cingem-se na não observância do preceito Constitucional que possibilita a cumulação de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários, eis que o edital do concurso previu que a somatória das duas jornadas de trabalho não poderá ultrapassar o total de 64 horas semanais (Conforme previsto no §1º, do artigo 9º da Lei Municipal nº12.985/2007). De fato, é possível a cumulação de cargos aos quais pleiteia a impetrante, no entanto, também é possível estabelecer o número de horas trabalhadas semanalmente com a finalidade de estabelecer um critério objetivo sobre a condição dita pela Constituição Federal a respeito da “compatibilidade de horários”. Em razão disso, estão ausentes os requisitos da liminar, que fica indeferida. Saliente-se que a previsão ora impugnada constava expressamente do edital do certame (fls. 291). (...) Em suas razões recursais, a impetrante insiste na concessão da medida liminar. Narra que foi aprovada em concurso realizado pela Prefeitura Municipal de Campinas para o cargo de Enfermeira (Edital nº 04/2019), tendo sido nomeada em 28/06/2022. Ocorre que, em consulta à Coordenadoria de Concursos, Recrutamento e Seleção de Campinas, foi informada que, considerando sua jornada de 30 horas semanais junto à FUNCAMP, sua posse no cargo para o qual foi aprovada não poderia ocorrer, pois, nos termos do item 2.8 do Edital que rege o concurso, nos casos de acúmulo de cargos permitido pela legislação, a soma das jornadas de trabalho não poderia ultrapassar 64 horas semanais, e o cargo para o qual foi aprovada tem jornada semanal de 36 horas. Argumenta que não exerce função pública, pois a FUNCAMP é pessoa jurídica de direito privado, de modo que a atividade que exerce junto a esta empregadora não deve ser considerada para fins de verificação de acumulação de cargos, e que o limite de horários estabelecido pela municipalidade não encontra amparo legal. Alega que terá tempo hábil para se locomover entre os dois locais de trabalho, e que as jornadas não se sobrepõem. Requer a antecipação da tutela recursal, para que a autoridade coatora seja compelida a lhe conceder a posse no cargo público, afirmando que a data limite para tanto é 12/07/2022. É a síntese do necessário. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). In casu, verifica-se que a posse da impetrante no cargo público para o qual foi aprovada está sendo impedida pela autoridade coatora, que entende que a relação de trabalho que a candidata mantém com a FUNCAMP tem natureza de cargo público, e, embora permita acumulação, está sujeita ao limite cumulativo de 64 horas semanais de trabalho, previsto no art. 9º, §1º da Lei Municipal nº 12.985/07, conforme dita o edital que rege o concurso público, no item 2.8. Pois bem. Muito embora não seja possível, nesta fase de cognição sumária, apurar qual a natureza da relação empregatícia que a impetrante mantém com a FUNCAMP, também não se pode ignorar que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados (RMS n. 34.257 AgR/DF, Relator Eminente Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29/06/2018). Assim, se por um lado não vislumbram os requisitos necessários para determinar, nesta sede de cognição sumária, que a autoridade coatora proceda imediatamente à posse da impetrante no cargo para o qual foi aprovada, por outro, os elementos dos autos satisfazem os requisitos para deferir parcialmente a antecipação da tutela recursal, o que se faz apenas para garantir-lhe a reserva da vaga, ao menos até o julgamento do presente recurso, medida que possui total reversibilidade e não representa nenhum ônus grave ou prejuízo ao agravado. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se e comunique-se com urgência. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Daniela Scaranello Elias de Almeida (OAB: 247627/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2156634-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2156634-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Giovanna de Oliveira Gobbo - Agravado: Município da Estância Hidromineral de Poá - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Giovanna de Oliveira Gobbo contra a r. decisão de fls. 109 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado, tendo-o feito nos seguintes termos: Vistos. Tendo em vista os documentos apresentados, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, a qual somente deve ser concedida em observância ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O benefício da Justiça Gratuita foi criado para amparar as pessoas pobres, na verdadeira acepção jurídica do vocábulo. Vale dizer, garantiu-se o acesso ao Poder Judiciário para as pessoas incapazes de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não é o caso da requerente. Providencie o requerente o recolhimento da taxa de distribuição. Decorrido o prazo sem o cumprimento, intime-se a requerente para dar regular andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante afirma que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem que isso cause prejuízo ao seu sustento e de seu filho. Argui que, para a concessão da justiça gratuita, basta a apresentação da declaração de insuficiência de recursos, não havendo a necessidade de comprovação da situação de miserabilidade, bem como o patrocínio de advogado particular não é causa para indeferir a assistência judiciária, conforme o art. 99, § 4º do CPC. Alega que a decisão agravada merece reforma, pois não indicou em que prova se fundamenta o indeferimento da benesse, além de não considerar sua condição de mãe solo e o descritivo de suas despesas, as quais resultam em remuneração líquida abaixo de três salários mínimos. Defende que as verbas de caráter eventual, tais como adicionais de insalubridade e noturno, quinquênios e horas extras, devem ser excluídas da base de cálculo para fins da concessão da assistência judiciária. Sustenta que, segundo o Dieese, o valor adequado para o salário mínimo é de R$6.527,67, e seus rendimentos estão abaixo dessa quantia. Por fim, expõe que as ações que envolvem a discussão de adicional de insalubridade demandam, normalmente, a produção de prova pericial, e seus rendimentos não são suficientes para fazer frente a tais despesas. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, somente para que o presente agravo de instrumento não obste o andamento do processo principal. Após venham os autos à conclusão para julgamento. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Luciene Sousa Santos (OAB: 272319/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3004775-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 3004775-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Hidraucom Hidraulicos e Compressores Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 179 dos autos da execução fiscal de origem, ajuizada em face de Hidraucom Hidráulicos e Compressores Ltda., que indeferiu o pedido de reiteração da ordem de penhora na modalidade de repetição programada denominada teimosinha, ao fundamento de que a ferramenta já havia sido utilizada em ocasião anterior. Em suas razões recursais, o Estado de São Paulo alega, em síntese, que a execução se faz em benefício do credor, e que ao Juiz foi conferido o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, nos termos do art. 139, IV do CPC. Assevera que a execução fiscal tramita desde 2018, e que outras tentativas de satisfação do crédito tributário foram infrutíferas, apesar de a empresa executada apresentar faturamento substancial, o que justifica a reiteração da medida constritiva pleiteada. Colaciona julgados. Pleiteia a concessão do efeito ativo ao recurso, e ao final, o seu provimento. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, vislumbro tais requisitos. Isso porque, mesmo sob análise superficial, própria desta fase, entrevejo fumus boni iuris suficiente a autorizar o efeito liminar para repetição da medida constritiva pleiteada, principalmente à vista da efetividade do processo, e considerando que a citada ordem de penhora na modalidade de repetição programada (teimosinha) feita anteriormente, data de 02/2022, e, portanto, pode não refletir a atual situação econômica da empresa executada. À vista do analisado, processe-se o presente recurso no efeito ativo. Comunique-se a origem, para que dê cumprimento à presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) - Antonio de Morais (OAB: 137659/SP) - Nelson Gomes de Souza Filho (OAB: 170335/SP) - Alexandre Gomes de Souza (OAB: 327475/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3004712-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 3004712-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Emanoel Honorio de Oliveira - Agravo de Instrumento 3004712-16.2022.8.26.0000 RMF (digital) Origem 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Campinas Agravante Estado de São Paulo Agravado Emanoel Honorio de Oliveira Juiz de Primeiro Grau Mauro Iuji Fukumoto Processo de origem 0005973-16.2022.8.26.0114 Decisão 18/5/2022 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 65/7, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por EMANOEL HONORIO DE OLIVEIRA, acolheu em parte a impugnação, para que a execução prossiga pelo valor constante da planilha da Fazenda (fls. 40/45). O Estado alega a inexigibilidade do título judicial por violação à ADI 4.173/DF. Sustenta que, no julgamento da ADI 4.173/DF, em 19/12/2018, foi declarada a constitucionalidade das regras remuneratórias e previdenciárias estruturadas na Lei Federal 10.029/00. Afirma que a decisão no IRDR 0038758-92.2016.8.26.0000 está superada, diante do julgamento da ADI 4.173/DF. Requer a Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1249 concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, para que se reconheça a inexigibilidade da obrigação constante no título judicial em virtude da afronta direta às decisões vinculantes proferidas na ADI nº 4.173/DF, no RE 705.140 (Tema 308), no RE 765.320 (Tema 916), no RE 1.066.677 (Tema 551) e RE 1.231.242 (Tema 1114 de Repercussão Geral). DECIDO. Em ação de conhecimento, julgou-se procedente o pedido para condenar o Estado de São Paulo ao pagamento de 13º salário, férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, adicional de insalubridade e adicional de local de exercício, acrescidas de correção monetária desde o ajuizamento e de juros de mora de 0,5% ao mês, na forma da Lei 11.960/2009, desde a citação. Na Apelação nº 1029224-27.2014.8.26.0114, esta c. Câmara deu parcial provimento ao recurso do Estado de São Paulo para afastar o reconhecimento do direito do autor ao recebimento de adicional de local de exercício e de adicional de insalubridade, bem como para que seja reconhecida a prescrição parcelar. Houve o trânsito em julgado em 7/6/2018. Pois bem. O art. 535, § § 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, a matéria em questão só pode ser suscitada em impugnação se a decisão do Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgada da decisão exequenda. Contudo, se for posterior, necessário o ajuizamento da ação rescisória, nos termos do § 8º, do artigo 535, do CPC, para a desconstituição do julgado. A decisão da ADI 4.173/DF foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2018, depois, portanto, do trânsito em jugado do acórdão impugnado, ocorrido em 7/6/2018, a impossibilitar a alegação de inexigibilidade do título judicial em impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 730.462 (Tema 733), ao fixar a seguinte tese: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3002621-84.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/1/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Juízo de readequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Soldado temporário. Rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. Pretensão de reconhecimento da inexigibilidade do título. Impossibilidade. Tema nº 1.114 do STF. Título exequendo que transitou em julgado em data anterior à publicação do acórdão pelo STF Aplicação do art. 535, §8º, do CPC. Observância da coisa julgada. Necessidade de ajuizamento de ação rescisória. Precedentes. Manutenção do acórdão. Agravo de Instrumento nº 3002067-23.2019.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Tupi Paulista Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/9/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de sentença. Soldado PM temporário. Título judicial que reconheceu a irregularidade do contrato temporário e determinou o pagamento de verbas trabalhistas. Alegação de que o título judicial é inexequível, nos termos do decidido na ADI n. 4.173/DF. Descabimento. Coisa julgada formada antes da publicação da referida ação constitucional. Imutabilidade da coisa julgada. Necessário o ajuizamento de ação rescisória, caso assim se entenda. Precedentes Recurso improvido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. Retornem os autos à Excelentíssima Desembargadora MARIA OLÍVIA ALVES, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. São Paulo, 13 de julho de 2022. Alves Braga Junior Desembargador - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB: 295027/SP) - Ronilson Marcio Evaristo (OAB: 420436/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 2002485-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2002485-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cassia Pereira da Silva - Agravado: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Dinah Ferrari Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA 37547 ct AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - ROL TAXATIVO - Decisão agravada que indeferiu o pedido da ora agravante de permanecer como patrona nos autos para fins de recebimento de honorários sucumbenciais - Não enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC - Rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento que é taxativo Não enquadramento nas exceções aceitas pelo STJ, mesmo considerada a taxatividade mitigada - Decisão agravada recorrível por preliminar de apelação Precedentes deste E. Tribunal. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Dinah Ferrari Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando anulação dos atos que indeferiram a licença para tratamento de saúde pleiteada pela autora de 28/05/2019 a 26/07/2019. Manifestação da APEOESP a fls. 1046/1048. Alega que a advogada Cássia Pereira da Silva não mais pertence aos quadros de advogados da entidade, não estando autorizada a representar os filiados do sindicato, a protocolar qualquer petição ou a realizar levantamento de valores. Afirmou que a advogada em questão substituiu sua senha de acesso aos sítios eletrônicos em que as intimações são disponibilizadas aos patronos da causa, mesmo com esse serviço sendo pago pelo sindicato oficiante, dificultando o acompanhamento de processos e tornando factível o descumprimento de prazos judiciais. Requereu que todas as intimações passassem a ser feita em nome de outros patronos indicados. Manifestação da advogada Cássia Pereira da Silva a fls. 1051/1052. Firmou que em caso de juntada de substabelecimento com ou sem reserva não renunciaria o direito aos honorários sucumbenciais. Sobreveio a decisão de fl. 1059 que, considerando as informações de fls. 1046/1048, bem como o fato de que a autora ajuizou a demanda na condição de associada da APEOESP, indeferiu o requerimento formulado a fls. 1051/1052. Consignou que eventuais divergências ou inadimplência do Sindicato em relação à advogada deverão ser objeto de ação autônoma. Nova manifestação da advogada Cássia Pereira da Silva a fls. 1063/1067. A decisão de fl. 1068 firmou que, em que pesem as alegações apresentadas pela patrona anteriormente nomeada, o que se tem é que, por ter atuado como advogada integrante do Sindicato, do qual posteriormente se desligou, não há de se falar em seu prosseguimento no feito, conforme já ponderado a fl. 1059. Contra essa decisão insurge-se a advogada Cássia Pereira da Silva pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/13). Alega que por problemas que envolvem excesso de trabalho, assédio moral, falta de estrutura e de condições apropriadas de trabalho, redução de salário já que o Sindicato pleiteava parte da sucumbência das ações, requereu a Rescisão Indireta de seu Contrato de Trabalho em 29/10/2021. Sustenta que sofreu desrespeito no exercício da sua profissão, fato que ensejou afastamento médico e o pedido de Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, que está em trâmite na Justiça do Trabalho. Argumenta que o pedido de rescisão não exclui todo o trabalho que desenvolveu para o sucesso das demandas em que atua e atuou. Insiste que os percentuais devem ser destacados e pagos proporcionalmente aos advogados que atuaram na lide. Postula a sua manutenção na lide como terceira interessada, podendo se manifestar e utilizar dos recursos inerentes à sucumbência que eventualmente for arbitrada. A decisão de fls. 32/34, desta Relatoria, indeferiu o efeito suspensivo. Contraminuta a fls. 38/40. É o relatório do necessário. DECIDO. O recurso de agravo de instrumento não comporta conhecimento, em razão da irrecorribilidade da decisão impugnada por meio do presente instrumento. Como sabido, “ao relator, na função, na condição de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in “Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante”, 10ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 960). Vale ressaltar que, não obstante o citado comentário tenha sido realizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é incontroverso que ele se aplica perfeitamente ao que dispõe o Novo Código de Processo Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1261 Civil. Consoante estabelece o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Com efeito, no caso dos autos, o recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido da ora agravante de permanecer como patrona nos autos para fins de recebimento de honorários sucumbenciais. É possível verificar que a decisão agravada não se enquadra em nenhum dos incisos do citado artigo 1.015, ou em seu parágrafo único. Frise-se que a matéria tratada neste recurso pode ser veiculada em preliminar de apelação. Destaca-se, ainda, que não se desconhece que o STJ, por vezes, adotou a taxatividade mitigada, aceitando algumas poucas outras hipóteses como decisões impugnáveis por recurso de agravo de instrumento. Contudo, o caso não se enquadra nestas exceções já aceitas. Diante disso, entendo que a decisão agravada não poderia ter sido impugnada pelo presente recurso de agravo de instrumento, haja vista o rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento. Em casos análogos assim vem se posicionando este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível - Decisão recorrida que indeferiu pedido da patrona da autora, de que seja mantida nas intimações processuais no feito originário - Insurgência - Não conhecimento do recuso - Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público - Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15 Ainda que assim não fosse, a discussão acerca dos efeitos da interrupção do contrato de trabalho, e, em consequência, da verba sucumbencialna ação originária, é estranha à lide, devendo ser objeto de debate em ação própria, com bem decidiu o juízo “a quo” - Precedentes desta Corte de Justiça Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2003448-78.2022.8.26.0000; Relator DesembargadorMarcos Pimentel Tamassia; 1ª Câmara de Direito Público; j. 17/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSIBILIDADE Decisão que determinou a exclusão da advogada agravante por não mais compor os quadros de advogados da APEOESP Irresignação Impossibilidade - Hipótese não contemplada pelo rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, tampouco se coaduna à tese fixada no Tema nº 988 do C. STJ Inexistência até o momento de Honorários sucumbenciais arbitrados, que serão fixados oportunamente por ocasião do cumprimento de sentença - Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2003441-86.2022.8.26.0000; Relator DesembargadorRubens Rihl; 1ª Câmara de Direito Público; j. 14/01/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento do recurso Aplicação do art. 932, III, do novo CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO Pressupostos de admissibilidade Ausência Despacho sem conteúdo decisório Ausência dos demais pressupostos recursais Ausência de requisitos para admissibilidade do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2002952-49.2022.8.26.0000; Relator DesembargadorVicente de Abreu Amadei; 1ª Câmara de Direito Público; j. 14/01/2022) Diante do exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001475-23.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1001475-23.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Albino Pisani (Espólio) - Apelante: Elisa Carlota Hergert Pisani (Inventariante) - Apelante: Marici Elisa Pisani Bazilius (Herdeiro) - Apelante: Renato Alexandre Pisani (Herdeiro) - Apelado: Instituto de Previdencia Municipal de Limeira IPML - Apelado: Municipio de Limeira - Apelação Cível Processo nº 1001475-23.2019.8.26.0320 Comarca: Limeira Apelantes: Albino Pisani, Elisa Carlota Hergert Pisani, Marici Elisa Pisani Bazilius e Renato Alexandre Pisani Apelados: Instituto de Previdencia Municipal de Limeira IPML e Municipio de Limeira Juiz: Ricardo Truite Alves Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23137 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. COLÉGIO RECURSAL. Pretensão do Espólio autor ao recálculo dos proventos mediante adequada conversão à URV, à luz dos critérios dispostos na Lei Federal nº 8.880/94. Ação julgada improcedente na origem. Autos originários que tramitaram na Vara da Fazenda Pública de Limeira, com designação para o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014 em virtude da inexistência de JEFAZ naquela Comarca. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Subsunção do caso concreto ao disposto nos artigos 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009 e 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014, que disciplinam as acumulações de funções de magistrado no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Possibilidade de remessa do recurso direto para o respectivo Colégio Recursal. Inteligência do artigo 39 do citado Provimento CSM nº 2.203/2014. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta pelo Espólio de Alberto Pisani contra o Município de Limeira e o IPML Instituto de Previdência do Município de Limeira objetivando o recálculo dos respectivos proventos mediante adequada conversão à URV (Lei Federal nº 8.880/94) com consequente condenação dos réus no pagamento das verbas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, sem prejuízo do necessário reflexo sobre as vantagens remuneratórias (sexta- parte e adicional por tempo de serviço inativo). A questão prejudicial de prescrição de fundo de direito e a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelo ente federativo foram repelidas e, no mérito, a ação foi julgada improcedente com consequente condenação do autor no pagamento das verbas sucumbenciais, em especial honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a benesse da gratuidade da justiça outrora concedida (fls. 216/221). Busca o Espólio autor a reforma da r. sentença aos seguintes argumentos: a) o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836 (Tema 5) estabeleceu que, ainda que tenha havido reestruturação na carreira do servidor, é preciso investigar em que momento o percentual foi absorvido pelos aumentos decorrentes daquele ato; b) impõe- se, portanto, a realização de perícia contábil hábil a investigar se o percentual de reajuste em comento permanece inalterado até a presente data; e, c) pugna o provimento do recurso com a necessária reforma da r. sentença recorrida (fls. 229/236). O recurso foi respondido apenas pelo IPML (fls. 244/247). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1286 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem. Falece competência a esta C. 13ª. Câmara de Direito Público para conhecer, processar e julgar o presente recurso Colhe-se dos autos que a demanda foi originariamente distribuída, por endereçamento da parte autora, para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira. A sentença foi proferida pelo MM. Juiz Ricardo Truite Alves, com assento na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira, designada também para apreciar as ações de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014, já que não existe JEFAZ naquela Comarca. Por outro lado, o valor conferido à causa é inferior a 60 salários mínimos a saber, R$ 17.420,89 para 18/02/2019 -, impondo-se o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Neste sentido, dispõe a Lei nº 12.153/2009: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no ‘caput’ deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. O Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura CSM, determinou em seu art. 9º: Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88). Aludido dispositivo legal perdeu sua aplicabilidade, tendo em vista que o artigo 23 da lei nº 12.153/2009, retro transcrito, possibilitou a limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (por necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos do Tribunal) apenas nos cinco anos seguintes a sua entrada em vigor. Além disso, o Provimento CSM nº 2.203/2014, revogando expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, manteve as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Dessa forma, tendo sido a r. sentença a proferida na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira, no exercício da competência delegada pelo artigo 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014, a competência para apreciação do presente recurso é da Turma Recursal correspondente, no caso, a 10ª. CJ- Limeira. Anote-se que, em se tratando de regra de direito processual, deve ser aplicada tão logo de sua vigência. Ressalte-se que, não obstante a natureza relativa da fixação de competência em razão do valor da causa, a própria norma instituidora dos Juizados Especiais da Fazenda Pública excepcionou-a, ex vi do § 4º do art. 2º supratranscrito. Não passa despercebido, outrossim, que a causa em contenda envolve análise de matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial complexa. Como bem anotado pelo ilustre Desembargador Antônio Carlos Villen, ao examinar questão análoga, nem mesmo a complexidade da causa é suficiente para afastar aquela competência (TJ-SP, Apelação nº 2029546-18.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, por maioria, j. 21.10.2013). Por outro lado, não se vislumbra subsunção do caso concreto a nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Não se olvida o verbete firmado no XXXII Encontro do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Como se entrevê, o Juízo local é competente para processamento dos feitos da competência disciplinada na Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública), nos termos do artigo 8º, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/14. No que refere à esfera recursal, a competência está afeta às Turmas Recursais (art. 98, I, da CF), assim entendidas as específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei Federal nº 12.153/2009, ou, enquanto não instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, as Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 35, II, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Em assim sendo, de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar o presente recurso. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA RECÁLCULO DE VENCIMENTOS Pretensão inicial da autora, servidora pública municipal, voltada à condenação da Administração Pública ao recálculo de seus vencimentos decisão agravada que determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública em razão de o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos (art. 2º, §4º, da LF nº 12.153/2009) ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, com valor da causa equivalente a R$7.583,31 desacerto conteúdo econômico da demanda estimável - atribuição à causa de valor inferior a 60 salários mínimos que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, §4º, da LF nº 12.153/2009) critério objetivo matéria sub judice que não representa complexidade jurídica apta a ensejar o deslocamento de competência à Justiça Comum Comarca de Itatinga em que não foi instalada a Justiça Especializada da Fazenda Pública aplicação do art. 2º, inciso II, ‘b’, do Provimento nº 1.768/10 do Conselho Superior da Magistratura, não atingido pelo Provimento nº 2.030/2013 restrito aos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital competência absoluta do Juizado Especial Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019680-68.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatinga -Vara Única; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Servidores Públicos Estaduais. Pedido de recálculo de vencimentos e proventos com correta aplicação do artigo 22 da Lei n. 8.880/1994. URV. Matéria eminentemente de direito, com valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigos 3º e 4º da Lei Federal n. Lei n. 12.153/2009). Sentença recorrida, entretanto, que foi proferida por magistrado que não integra o sistema dos juizados especiais. Fato que impede o exame do recurso pelo Colégio Recursal (artigo 39 do Provimento CSM n. 2.203/204). Impasse que deve ser resolvido mediante encaminhamento dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1287 Fazenda Pública de São Paulo, com competência absoluta para conhecimento da causa, observada a disposição do artigo 64, § 4º, do CPC. Precedentes. Conflito procedente, com observação.(TJSP; Conflito de competência cível 0038253-28.2021.8.26.0000; Relator (a):Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) ORDINÁRIA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS URV TEMA 17/IRDR/TJSP - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Julgamento do mérito do IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, Rel. designada Desª. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. em 26.04.2019, segundo o qual, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o valor da causa deve ser dividido entre os todos os litisconsorte facultativos Valor da causa relativo a cada postulante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do TEMA 17/ IRDR/TJSP e do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes do Col. STJ e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.(TJSP; Apelação Cível 0017510-03.2019.8.26.0053; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA SPPREV Pretensão de pagamento da verba “Adicional de Desempenho da Saúde” desde a instituição ou da inativação, caso seja posterior, com devidos reflexos. Sentença que julgou os pedidos improcedentes e reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso inominado interposto pela parte autora - Ausência de insurgência quanto à competência do Juizado Especial. VALOR DA CAUSA R$ 58.000 - Inferior ao teto do JEFAZ. Com relação à sentença ilíquida, o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça teve a oportunidade de manifestar o seu entendimento no sentido da inaplicabilidade da norma inserta no artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, em razão do quanto disposto nos artigos 10 e 11, da Lei do JEFAZ “Formulação de pedido ilíquido que não impossibilita a apuração de valores. Inteligência dos artigos 9º e 10 da Lei 12.153/2009” Relator(a): Encinas Manfré; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 11/06/2012; Data de registro: 12/06/2012. Necessidade de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação de recurso. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal.(TJSP; Apelação Cível 1006999-78.2018.8.26.0047; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Anote-se, por fim, não ser caso de anulação dos atos decisórios proferidos, em observância do disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar o presente recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, com as homenagens de estilo. São Paulo, 12 de julho de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Silvia Helena de Toledo (OAB: 105797/SP) - Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) - Marcelo Chelí de Lima (OAB: 391675/SP) (Procurador) - Lígia Silva Victorassi (OAB: 423581/SP) (Procurador) - Aline Formaggio (OAB: 339583/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 0003965-12.2009.8.26.0053(990.10.437047-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 0003965-12.2009.8.26.0053 (990.10.437047-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eunice Mauricio (Espólio, Representado Por Seus Herdeiros) (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Glaidys Antonangelo Tortorella - Apelante: Jose de Moraes Toledo Sobrinho - Apelante: Milton de Oliveira - Apelante: Maria Benedicta Vaz Galvão - Apelante: Adelina Amalia Tossi de Barros - Apelante: Thelma Valerio Leão - Apelante: Vanderly Mauricio Tecchio - Apelante: Neusa Maria Ricardo - Apelante: Martha Maria Castro Lorenzon - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004127-12.2013.8.26.0103 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Caconde - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Angela Maria do Prado (Justiça Gratuita) - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 163/179) de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) (Procurador) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) - Thiago Agostineto Moreira (OAB: 259300/SP) - Matheus Agostineto Moreira (OAB: 273643/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004127-12.2013.8.26.0103 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Caconde - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Angela Maria do Prado (Justiça Gratuita) - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 181/192), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) (Procurador) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) - Thiago Agostineto Moreira (OAB: 259300/SP) - Matheus Agostineto Moreira (OAB: 273643/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004220-96.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/ Apte: Zenina Alexandrina Nascimento Batista (E outros(as)) - Apdo/Apte: Felipe Nascimento Santana - Apdo/Apte: Vicencia dos Santos Spano - Apdo/Apte: Aurora Ruiz da Silva - Apdo/Apte: Firmino Nascimento Santana - Apdo/Apte: Ivanir Siqueira Lima - Apdo/Apte: Maria Augusta Oliveira Andrade - Apdo/Apte: Maria Izabel de Macedo Soares Leite Cordeiro - Apdo/Apte: Fernando Nascimento Santana - Apdo/Apte: Luiza Francisca dos Santos - Apdo/Apte: Tatiane Pezzini - Apdo/Apte: Maria Jose Pezzini - Apdo/Apte: Maria Aparecida da Silva - Apdo/Apte: Cristiano Santo Pezzini - Apdo/Apte: Idaba Gualberto da Mota - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1333 Apdo/Apte: Maria Madalena de Oliveira Silva - Apdo/Apte: Maria de Lourdes da Silva Fidelis - Apte/Apdo: Aparecida Piedade da Silva - Apte/Apdo: Zilda Carmo da Silva - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 174/205), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004371-20.2014.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Aristeu Claudino - Despacho para Revisor - Dr. Décio - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Lucas Fernandes (OAB: 248210/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004371-20.2014.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Aristeu Claudino - Vistos. Verifico que as razões articuladas no v. Acórdão (fls. 98-101) não se relacionam com os Temas 810/STF e 905/STJ. Diante disso, reconsidero o despacho de fls. 144-5 e passo ao exame de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, cujas decisões seguem anexas. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Lucas Fernandes (OAB: 248210/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004371-20.2014.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Aristeu Claudino - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 115-28) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Lucas Fernandes (OAB: 248210/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004371-20.2014.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Aristeu Claudino - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 130-41) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Lucas Fernandes (OAB: 248210/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004398-26.2010.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Davi Dias Munhoz (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 220-34, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) (Procurador) - Vinicius Teles Sanches (OAB: 191246/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Marcelo Fernando Dacia (OAB: 296491/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004398-26.2010.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Davi Dias Munhoz (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Verifico que não foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, o que faço nesta oportunidade. Segue exame de admissibilidade. Fls. 230-43: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) (Procurador) - Vinicius Teles Sanches (OAB: 191246/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Marcelo Fernando Dacia (OAB: 296491/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004422-05.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Jandir Carlos Bazam - Apdo/Apte: Ana Paula Silveira - Apdo/Apte: Angelo Antonio Muniz - Apdo/Apte: Diogenes de Almeida Luiz - Apdo/Apte: Douglas Francisco Guedes - Apdo/Apte: Eduardo Duarte Vieira Maria - Apdo/Apte: Eliane Aparecida Oliveira Eloi - Apdo/Apte: Fabricio Matsucuma - Apdo/Apte: Giovanni Aparecido Richard - Apdo/Apte: Jorge Luiz Obrigon - Apdo/Apte: Jose Roberto dos Santos - Apdo/Apte: Leandro Bearari dos Santos - Apdo/Apte: Lucas Montalvao Ban de Souza - Apdo/Apte: Luiz Carlos Nunes da Silva - Apdo/Apte: Marcelo Jose Ferreira - Apdo/Apte: Paulo Cesar Hirt - Apdo/Apte: Paulo Sergio Taconelli - Apdo/Apte: Samuel Gomes Pereira - Apdo/Apte: Sonia Aparecida Silva de Jesus - Apdo/Apte: Uilson Batista - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em casos análogos a este (Tema nº 913) e quanto aos temas decididos em sede de repercussão geral (Temas nº 5 e nº 810), com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.039, parágrafo único c.c o art. 1.040, I, alínea “a”, respectivamente, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 274-302. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004422-05.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Jandir Carlos Bazam - Apdo/Apte: Ana Paula Silveira - Apdo/Apte: Angelo Antonio Muniz - Apdo/Apte: Diogenes de Almeida Luiz - Apdo/Apte: Douglas Francisco Guedes - Apdo/Apte: Eduardo Duarte Vieira Maria - Apdo/Apte: Eliane Aparecida Oliveira Eloi - Apdo/Apte: Fabricio Matsucuma - Apdo/Apte: Giovanni Aparecido Richard - Apdo/Apte: Jorge Luiz Obrigon - Apdo/Apte: Jose Roberto dos Santos - Apdo/Apte: Leandro Bearari dos Santos - Apdo/Apte: Lucas Montalvao Ban de Souza - Apdo/Apte: Luiz Carlos Nunes da Silva - Apdo/Apte: Marcelo Jose Ferreira - Apdo/Apte: Paulo Cesar Hirt - Apdo/Apte: Paulo Sergio Taconelli - Apdo/Apte: Samuel Gomes Pereira - Apdo/Apte: Sonia Aparecida Silva de Jesus - Apdo/Apte: Uilson Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1334 Batista - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 304-323. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005042-85.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Munir Heni Sarraff - Apelado: Wilma Marangon - Apelado: Creusa Costa Poltronieri - Apelado: Salma Sarraff - Apelado: Celso Luiz Poltronieri - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/ SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0011941-70.2009.8.26.0053(990.10.439598-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 0011941-70.2009.8.26.0053 (990.10.439598-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Odair Antônio de Melo - Apelante: Raymundo Lazaro Profício - Apelante: Ocelio Lopes de Souza - Apelante: Jose Carlos Fleichacher - Apelante: José Ivone Ribeiro Vanderley - Apelante: Gilberto Miranda de Souza - Apelante: Diva Ferreira da Silva - Apelante: Carlos Alberto Santos - Apelante: Jaime Bispo de Figueiredo - Apelante: Waldir Ribeiro - Apelante: Otaviano Valadão de Freitas - Apelante: José Manoel dos Santos - Apelante: Otavio de Souza - Apelante: Ailton Francisco do Nascimento - Apelante: Darci Batista Mendonça - Apelante: Oriolando Asse dos Santos - Apelante: Paulo Della Penha Banho - Apelante: Sidney Alves de Castro - Apelante: Sergio Carlos Alves Pereira - Apelante: Gonçalo Peres - Apelado: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 267-9: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Nelson Teixeira Junior (OAB: 188137/SP) - Márcio Camilo de Oliveira Júnior (OAB: 217992/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012302-48.2014.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Ivan de Moura Notarangeli Junior (OAB: 264204/SP) - Claudio Luiz Gonçalves dos Santos (OAB: 191250/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012302-48.2014.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Ivan de Moura Notarangeli Junior (OAB: 264204/SP) - Claudio Luiz Gonçalves dos Santos (OAB: 191250/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012302-48.2014.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão retro, alusiva a exame de admissibilidade de recurso especial, prevalecendo a de fls. 250/251. Prossiga-se. São Paulo, 29 de junho de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Ivan de Moura Notarangeli Junior (OAB: 264204/SP) - Claudio Luiz Gonçalves dos Santos (OAB: 191250/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012685-94.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Thomyres Alves e Outros - Apelado: Alda Mauro - Apelado: Ana Maria Correa - Apelado: Dinorah de Oliveira P. Paganini - Apelado: Doraci Pompiani Panhozzi - Apelado: Elvira Geraldi Correa - Apelado: Enit Aparecida Moreira Gomes - Apelado: Francisca Luiza de Barros - Apelado: Fussako Ono - Apelado: Helena Assumpção Reis Silva - Apelado: Ivone Martins de Lima - Apelado: Izildinha de Fatima Pereira - Apelado: Lazara Aparecida de Barros - Apelado: Lucia Horta Almeida Cesar - Apelado: Luzia Hilda Picoli - Apelado: Maria Regina Paulon Devecchi - Apelado: Marilene Lozano Joannitti - Apelado: Marcedes Rodrigues de Carvalho - Apelado: Mozart Morais - Apelado: Neide Richini Leite Vieira - Apelado: Neyde Grando Martinho Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1342 - Apelado: Ruth Paganini Pereira - Apelado: Tatiana Barbosa Amancio - Apelado: Vianei Aparecida A. Domingos - Apelado: Yolanda Alves de Mattos - Apelado: Yoli Neide Nazart Lazzarini - Apelado: Arnaldo Ferro - Apelado: Autamia de Lima Galdioli - Apelado: Carlos Roberto de Abreu - Apelado: Nelson Vicentim - Apelado: Rubens Cardoso Machado Junior - Apelado: Valkirio Ferreira Silva - Apelado: Vania Aparecida Casque Garcia - Apelado: Vicente Calegaro Neto - Apelado: Wilson Rodrigues Chaves - Apelado: Atilio Domingues G. Zelli - Apelado: Janeide Cabral do Nascimento - Apelado: Jeanette Costa Dias - Apelado: Maria Elena Takemoto Takahashi - Apelado: Tadashi Miyahara - Apelado: Ana Maria da Silva - Apelado: Daniel Claudio Borges Pacce - Apelado: Ernesto Zimolo - Apelado: Anna Dorfman Axelrod - Apelado: Ariovaldo Aparecido - Apelado: Oswaldo Luiz Gonçalves Santos - Apelado: José Macedo Santos - Apelado: Maria Helena Alvarenga Moura - Apelado: José Marcelo F. Figueiredo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 722-8. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013525-41.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Marisa dos Santos (Incapaz) - Apelado: Neide Heloisa Santos Sampaio Rocha (Curador Especial) - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 589-601 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) - Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013568-32.2006.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Usina Santa Barbara S.a Acucar e Alcool - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 678-96, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) (Procurador) - Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014535-41.2012.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Luiz Fernando Bosco Manzo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 121/131) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marcia Reche Biscain (OAB: 126899/SP) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) (Procurador) - Cintia Orefice (OAB: 83293/ SP) (Procurador) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014535-41.2012.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Luiz Fernando Bosco Manzo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 135/143) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marcia Reche Biscain (OAB: 126899/SP) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) (Procurador) - Cintia Orefice (OAB: 83293/ SP) (Procurador) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014656-46.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: José Vagner do Lago Souza - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 116/121, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 141/153) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Silvia Brunelli do Lago (OAB: 129003/SP) - Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) - Rodrigo Leite Orlandelli (OAB: 328898/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014656-46.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: José Vagner do Lago Souza - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 155/164), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Silvia Brunelli do Lago (OAB: 129003/SP) - Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) - Rodrigo Leite Orlandelli (OAB: 328898/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014656-66.2016.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Cláudio Frutuoso de Brito - Apelado: Município de Santos - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 178/195) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Denilto Morais Oliveira (OAB: 238996/SP) - Maria Ines dos Santos (OAB: 89803/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015954-78.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - C.b.p.m. - Apelado: Vilson Silva Teles - Apelado: Harley Marcos Leoncini - Apelado: Edmundo Filas dos Anjos - Apelado: Jose Roberto Favaro - Apelado: Antonio Carlos Ferreira - Apelado: Walter Alves de Oliveira - Apelado: Valdir Santos do Nascimento - Apelado: João Batista de Almeida - Apelado: José Mendes de Miranda - Apelado: João Evangelista Fernandes Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1343 Macedo - Apelado: Alberto de Oliveira - Apelado: José Correia Lima - Apelado: Daniel de Barros - Apelado: Renato Antonio Tonini - Apelado: Adamir Ramos de Almeida - Apelado: Walter Jose Marques - Apelado: Paulo Alonso - Apelado: Ari Silva Bastos - Apelado: Sidnei Garcia Dal Medico - Apelado: João Aécio Felix - Apelado: Sidnei Soares da Silva - Apelado: Mercides Pereira do Carmo - Apelado: Francisco Martins Lopes - Apelado: Eliseu Marcelino - Apelado: Filogônio Vieira da Silva - Apelado: Guilherme Custodio Garcia - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Teresa Cristina Della Monica Kodama (OAB: 73835/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Vilma Reis (OAB: 84640/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018167-57.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Roberto Dias - Apelante: Maria Bernardete Scatambulo (Justiça Gratuita) - Apelante: Tanha Maria Ferreira de Araújo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 177/203), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/SP) (Procurador) - Maria Christina Menezes (OAB: 113040/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018175-34.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Adhemar Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Samanta de Oliveira (OAB: 168317/SP) - Samantha Deronci Palhares (OAB: 168318/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018257-94.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Henrique Pereira de Souza Neto - Apelado: Wagner Facchini de Bortolo - Apelado: Glauce Anselmo Cavalli - Apelado: Paulo Cesar dos Santos Bravo Salgado - Apelado: Aloysio Alberto de Queiroz Junior - Apelado: Antônio Carlos Imperatriz - Apelado: César Branco de Araújo - Apelado: Geraldo José Casoti - Apelado: Rogério Prada Pratarotti - Apelado: Wail Carmo Margeotto - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, nego seguimento, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, e 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao recurso extraordinário de fls. 176/187. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) (Procurador) - Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - Rafael Pacela Vailatte (OAB: 274179/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018257-94.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Henrique Pereira de Souza Neto - Apelado: Wagner Facchini de Bortolo - Apelado: Glauce Anselmo Cavalli - Apelado: Paulo Cesar dos Santos Bravo Salgado - Apelado: Aloysio Alberto de Queiroz Junior - Apelado: Antônio Carlos Imperatriz - Apelado: César Branco de Araújo - Apelado: Geraldo José Casoti - Apelado: Rogério Prada Pratarotti - Apelado: Wail Carmo Margeotto - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 189/203, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) (Procurador) - Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - Rafael Pacela Vailatte (OAB: 274179/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018664-03.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ismael Santos Clementino (E outros(as)) - Apte/Apdo: Ademilson de Almeida Loureiro - Apte/Apdo: Adenir Aparecido dos Santos - Apte/Apdo: Alceu Joaquim de Lima - Apte/Apdo: Alderico Alves Pizani - Apte/Apdo: Ana Maria Borges de Lima - Apte/Apdo: Antonio Carlos Milanez - Apte/Apdo: Antonio Clarete Astolpho - Apte/Apdo: Antonio Correa - Apte/Apdo: Antonio Rocha - Apte/Apdo: Aparecida Cordeiro Rodrigues - Apte/Apdo: Aparecido Benedito Venancio Jacinto - Apte/Apdo: Aparecido Teixeira Carvalho - Apte/Apdo: Armando Sinhiti Morikawa - Apte/Apdo: Assda Jose Dib - Apte/Apdo: Auricelio Tolentino de Toledo - Apte/Apdo: Benedito Edson Ortiz - Apte/Apdo: Cristovao Antonio de Sousa Lira - Apte/Apdo: Dirce Saruba - Apte/Apdo: Ediberto de Assis Monteiro - Apte/Apdo: Eliani de Araujo - Apte/Apdo: Herminia Dalsoglio de Oliveira - Apte/Apdo: Ivone Aparecida Martins - Apte/Apdo: Jairoci Gomes Pepes - Apte/Apdo: Maria Irene de Carvalho Bratfisch - Apte/Apdo: Motomu Yamashita - Apte/Apdo: Odair Correa da Silva - Apte/ Apdo: Sergio Augusto Dias Bastos - Apte/Apdo: Sergio Jose Coradelo - Apte/Apdo: Yara Solange Kubo Fonseca - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 330/346, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Maria Luciana de Oliveira Facchina Podval (OAB: 103317/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018664-03.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ismael Santos Clementino (E outros(as)) - Apte/Apdo: Ademilson de Almeida Loureiro - Apte/Apdo: Adenir Aparecido dos Santos - Apte/Apdo: Alceu Joaquim de Lima - Apte/Apdo: Alderico Alves Pizani - Apte/Apdo: Ana Maria Borges de Lima - Apte/Apdo: Antonio Carlos Milanez - Apte/Apdo: Antonio Clarete Astolpho - Apte/Apdo: Antonio Correa - Apte/Apdo: Antonio Rocha - Apte/Apdo: Aparecida Cordeiro Rodrigues - Apte/Apdo: Aparecido Benedito Venancio Jacinto - Apte/Apdo: Aparecido Teixeira Carvalho - Apte/Apdo: Armando Sinhiti Morikawa - Apte/Apdo: Assda Jose Dib - Apte/Apdo: Auricelio Tolentino de Toledo - Apte/Apdo: Benedito Edson Ortiz - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1344 Apte/Apdo: Cristovao Antonio de Sousa Lira - Apte/Apdo: Dirce Saruba - Apte/Apdo: Ediberto de Assis Monteiro - Apte/Apdo: Eliani de Araujo - Apte/Apdo: Herminia Dalsoglio de Oliveira - Apte/Apdo: Ivone Aparecida Martins - Apte/Apdo: Jairoci Gomes Pepes - Apte/Apdo: Maria Irene de Carvalho Bratfisch - Apte/Apdo: Motomu Yamashita - Apte/Apdo: Odair Correa da Silva - Apte/ Apdo: Sergio Augusto Dias Bastos - Apte/Apdo: Sergio Jose Coradelo - Apte/Apdo: Yara Solange Kubo Fonseca - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 406/412), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 348/357 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Maria Luciana de Oliveira Facchina Podval (OAB: 103317/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019426-87.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Anita Sant Ana Romera - Apdo/Apte: Arilton Nery da Silva - Apdo/Apte: Carlos Alberto Reuter - Apdo/Apte: Expedita de Albuquerque Costa - Apdo/Apte: Hermann Hanemann - Apdo/Apte: Jose Ricardo Rodrigues - Apdo/Apte: Lenita Correa - Apdo/Apte: Lucelene Aparecida Juliani - Apdo/Apte: Lucia Leal de Oliveira Pires - Apdo/Apte: Marcio Tome Meira - Apdo/ Apte: Maria do Carmo Scala - Apdo/Apte: Maria Ismenia de Almeida Sochetti - Apdo/Apte: Mario Romon - Apdo/Apte: Mildred Moya Valerio - Apdo/Apte: Murilo Sergio França - Apdo/Apte: Nivaldo Cirelli - Apdo/Apte: Silvia Maria Santos de Souza - Apdo/ Apte: Sueli de Oliveira Faciolo - Apdo/Apte: Valter Issamo Tamachiro - Apdo/Apte: Vera Lucia Santoro Bezerra - Apdo/Apte: Wandyck Filgueiras Mendes - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise do recurso extraordinário especial interposto às fls. 266-326. São Paulo, - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Deborah Regina Lambach Ferreira da Costa (OAB: 86675/SP) - Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0618538-40.2008.8.26.0053(990.10.434626-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 0618538-40.2008.8.26.0053 (990.10.434626-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucimara Monteiro - Apelante: Maria Celina Bonato Garcez - Apelante: Maria Helena dos Santos Barbosa - Apelante: Tereza Cibotto de Carvalho - Apelante: Maria Benedita Almeida Baldim - Apelante: Elias Ferreira da Silva (E outros(as)) - Apelante: Joao Bosco Santos Ribeiro - Apelante: Rita de Cássia da Silva Santos - Apelante: José Mauricio Casotti - Apelante: Janete Rampazzo da Gama - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Fls. 207-23: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial de fls. 225-31. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1400 Nº 0727308-26.1991.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Descalvado - Apelante: Prefeitura Municipal de Mirassol - Apelante: Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba - Apelante: Prefeitura Municipal de Santa Branca - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 715/722 e 807/810, nego seguimento ao recurso especial interposto a fls. 740/758, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0727308-26.1991.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Descalvado - Apelante: Prefeitura Municipal de Mirassol - Apelante: Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba - Apelante: Prefeitura Municipal de Santa Branca - Apelado: Estado de São Paulo - Considerando que o Col. Supremo Tribunal Federal conheceu da questão em Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, referente a Precatório - Súmula Vinculante 17 - Aplicação - Retroativa - SIRDR/STF 14, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0798172-58.2008.8.26.0000 (994.08.218417-3/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Sao Paulo Alpargatas S/A - Agravado: Chefe da Coordenacao da Administracao Tributaria de Sao Paulo - Cat - Cumpra-se a determinação retro, aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Sujeição - Lei - Prazo - Nonagesimal Tema n° 382 do Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 14 de julho de 2013. SAMUEL JÚNIOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Leonardo Mussi da Silva - Ariane Lazzerotti (OAB: 147239/SP) - . - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0798172-58.2008.8.26.0000 (994.08.218417-3/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Sao Paulo Alpargatas S/A - Agravado: Chefe da Coordenacao da Administracao Tributaria de Sao Paulo - Cat - Vistos. Fls. 1083-104: Intime-se a advogada Ariane Lazzerotti, OAB/SP nº 147.239, a regularizar de sua representação processual, bem como o recolhimento da contribuição referente à carteira dos advogados. Após, será apreciado o pedido. São Paulo, 14 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Leonardo Mussi da Silva - Ariane Lazzerotti (OAB: 147239/SP) - . - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0824027-07.1990.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Lix da Cunha S/A - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 1450-54: Diante da decisão proferida, em sede de juízo de retratação, às fls. 1444-45, verifico nesta oportunidade que a decisão ora recorrida não aborda o tema sob nº 810 do STF. Segue decisão em separado. São Paulo, 16 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marisa Braga da Cunha Marri (OAB: 92234/SP) - Eduardo Salgado Marri (OAB: 98650/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0824027-07.1990.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Lix da Cunha S/A - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 1398-1408), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marisa Braga da Cunha Marri (OAB: 92234/SP) - Eduardo Salgado Marri (OAB: 98650/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0824027-07.1990.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Lix da Cunha S/A - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.414/1.423) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marisa Braga da Cunha Marri (OAB: 92234/SP) - Eduardo Salgado Marri (OAB: 98650/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 1002029-05.2014.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fernanda de Souza Gomes - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 209-13, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 810/STF. Em consequência, fica prejudicado o recurso extraordinário interpostos às fls. 166-86. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Aldo Expedito Pacheco Passos Filho (OAB: 341163/ SP) (Procurador) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Erick Munhoz Rodrigues (OAB: 192787E/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1401 Nº 1006894-51.1994.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Maria do Socorro Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santos - Despacho - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Miguel Grecchi Sousa Figueiredo (OAB: 110224/SP) - Angela Sento Se (OAB: 92166/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 1006894-51.1994.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Maria do Socorro Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 323-326), julgo prejudicado o recurso espécial (fls.310-314) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Miguel Grecchi Sousa Figueiredo (OAB: 110224/SP) - Angela Sento Se (OAB: 92166/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 1008820-83.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Alberto Facin - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/SP) - Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - Jefferson Danilo Reinaldo da Silva (OAB: 364508/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3000244-08.2013.8.26.0458/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piratininga - Embargte: Concessionaria Auto Raposo Tavares S/A - Embargdo: Clovis Eduardo Neme Simao - Embargdo: Eliane Maria Lippel Braga - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 601-615, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Paulo Gervasio Tambara (OAB: 11785/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3000271-88.2013.8.26.0458 - Processo Físico - Apelação Cível - Piratininga - Apelante: Concessionária Auto Raposo Tavares S/A - Apelado: João Augusto Garcia - DESPACHO Apelação Processo nº 3000271-88.2013.8.26.0458 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 3000271-88.2013.8.26.0458 Apelante: CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A Apelado: JOÃO AUGUSTO GARCIA Comarca: PIRATININGA Juiz sentenciante: DR. LUIZ ROBERTO FINK JÚNIOR Voto nº: CA Vistos. Converto o julgamento em diligência, para que a Sr. Perito re-ratifique seu laudo, utilizando-se de amostras com área similar ao imóvel em questão, qual seja, de 131,4417 ha, bem como com as mesmas características, para então, calcular as áreas efetivamente expropriadas. Vista às partes para manifestação. Após, tornem conclusos. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ana Paula Moraes de Melo Bonatto (OAB: 264679/SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - José Roberto Spoldari (OAB: 166136/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3000271-88.2013.8.26.0458 - Processo Físico - Apelação Cível - Piratininga - Apelante: Concessionária Auto Raposo Tavares S/A - Apelado: João Augusto Garcia - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 798-813), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Ana Paula Moraes de Melo Bonatto (OAB: 264679/SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - José Roberto Spoldari (OAB: 166136/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3001379-58.2013.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Pirassununga - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jéssica Bento Ferraz - Vistos. 1. Verifico nesta oportunidade que a matéria debatida nos autos não se amolda ao Tema nº 551/STF, como constou às fls. 229 e 232. 2.Por outro lado, remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 187-97 de acordo com o Tema nº 1.114/STF. 3.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 235-42, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 199-207 e 187-97. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Fabio Destefani Scarinci (OAB: 329531/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3001791-62.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fl. 975: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo sobre a renovação do seguro garantia apresentada pela Companhia Brasileira de Distribuição. São Paulo, 4 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3007288-32.2013.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Iago Nicolai Beraldo Dalsenter - Apelante: Ianca Beraldo Dalsenter (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 266/291) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Mário Eduardo Alves Cattai (OAB: 201972/SP) - Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1402 Nº 3007288-32.2013.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Iago Nicolai Beraldo Dalsenter - Apelante: Ianca Beraldo Dalsenter (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 293/305), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Mário Eduardo Alves Cattai (OAB: 201972/SP) - Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3010707-85.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Magali Tunisi - Apelante: Wilma Aparecida Guimarães da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em casos análogos a este (Tema nº 913) e quanto aos temas decididos em sede de repercussão geral (Temas nº 5 e nº 810), com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.039, parágrafo único c.c o art. 1.040, I, alínea “a”, respectivamente, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 234-277. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Thais Marques da Silva (OAB: 240899/SP) - Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3010707-85.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Magali Tunisi - Apelante: Wilma Aparecida Guimarães da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 279-300. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Thais Marques da Silva (OAB: 240899/SP) - Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9000082-30.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Celso Rodrigues Orsini - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/SP) - Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9000415-46.2004.8.26.0014/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Breda S/A Empreendimentos e Participações - Agravado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9000439-74.2004.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Atual Pack Embalagens e Limpezas Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Leandro Lordelo Lopes (OAB: 252899/ SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9002723-65.1998.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Gonçalves Armas Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9023720-77.1999.8.26.0000/50002 (994.99.015761-5/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Praias Paulistas S/A - Embargado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 561-63: Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. São Paulo, 22 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos de Carvalho - Advs: Marisa Schutzer Del Nero Poletti (OAB: 22360/SP) - Paulo Valle Nogueira (OAB: 7988/SP) - Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 2151289-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2151289-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barretos - Requerente: Gustavo Zola Peres - Requerido: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação rescisória apresentada em face de decisão proferida na Carta Precatória nº 0007734-37.2019.8.26.0066, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos/SP, tendo fixado a obrigação do requerente pagar honorários à DPE, à vista de sua ausência em audiência designada. DECIDO. Indefiro o processamento desta ação rescisória. Isto porque não há previsão no CPP e no Regimento Interno para o oferecimento de ação rescisória a ser distribuída nesta Corte contra decisões de natureza criminal. Aliás, certo é, inclusive, que sequer há previsão legal de cabimento de ação rescisória contra despachos ou decisões proferidas no curso de processo (cível ou criminal), contra os quais existem recursos apropriados que poderiam e deveria ser manejados a tempo e modo. Assim, a pretensão não é compatível com a via eleita. Nesse sentido, em caso assemelhado: AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDIMENTO DE BENS IMÓVEIS RURAIS EM FAVOR DA UNIÃO. PROPRIEDADE DE TERCEIROS ESTRANHO À LIDE PENAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A presente ação rescisória visa rescindir os efeitos da sentença penal condenatória referente à pena de perdimento de imóveis rurais em favor da União, decretada nos termos do art. 34, da Lei nº 6.368/76. 2. A pretensão dos autores não é compatível com a via eleita, tendo em vista que a parte da sentença que pretendem desconstituir refere-se aos efeitos penais da condenação, a teor do art. 91, inciso II, do Código Penal, combinado com o art. 34 da Lei nº 6.368/76. 3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade por caracterizado erro grosseiro e, ademais, o objeto da revisão criminal encontra-se limitado taxativamente no art. 621 do Código de Processo Penal. 4. Inadmissibilidade da ação rescisória por falta de interesse-adequação, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Nem se argumente pela utilização da revisão criminal para o fim colimado nos autos. Como se sabe, a desconstituição de comando sentencial de natureza criminal transitado em julgado, o que igualmente não é o caso dos autos, deve ser veiculada mediante a propositura de revisão criminal, disciplinada nos artigos 621 a 631 do CPP. Noutras palavras, as hipóteses da revisão criminal e da ação rescisória estão taxativamente enumeradas, não sendo cabíveis quando Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1522 se tratar de desconstituição de decisão incidentalmente proferida na ação penal originária, como ocorre no caso dos presentes autos. Portanto, INDEFIRO o processamento desta ação rescisória. Cancele-se o registro. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gustavo Zola Peres (OAB: 361044/SP) (Causa própria)



Processo: 1502013-80.2021.8.26.0544
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1502013-80.2021.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jundiaí - Apelante: E. C. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado Dr. José Augusto Sant’anna, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 185 e 188), quedou-se inerte (fls. 187 e 190). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB/SP n.º 258.997), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 13 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Augusto Sant`anna (OAB: 258997/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2155439-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2155439-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaíra - Impetrante: Maisa Rodrigues Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1563 de Oliveira - Paciente: Evandro Celso Pereira de Lima - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Maisa Rodrigues de Oliveira em favor de Evandro Celso Pereira de Lima contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guaíra. Em suas razões (fls. 01/06), a impetrante alega, em síntese, que o paciente estava cumprindo pena no regime aberto e, em razão da unificação de penas, foi determinada a alteração para o regime semiaberto, sendo que, cumprido o mandado de prisão, o paciente foi encaminhado para a Cadeia Pública de Colina, local em que aguarda possível transferência para um Centro de Progressão de Regime. No entanto, está caracterizado o constrangimento ilegal, pois referida cadeia somente acolhe detentos em regime fechado, de modo que o paciente cumpre pena em regime mais gravoso que o devido. Requer, ainda, a concessão a liminar, para que seja providenciada a transferência para o regime aberto, diverso daquele que lhe foi imposto pela sentença, sob o fundamento de falta de vaga em estabelecimento adequado, cessando, desta forma, o constrangimento a liberdade de locomoção do paciente (fls. 06). É o relatório. Extrai-se dos autos de origem que o paciente estava cumprindo pena em regime aberto, referente à ação penal nº 0002549-76.2016.8.26.0210, quando sobreveio condenação definitiva, referente a crime cometido em 21/02/2017, nos autos do processo nº 0000445-77.2017.8.26.0210, dando origem ao processo de execução nº 0000799-29.2022.8.26.0210. Unificadas as penas, foi fixado pelo juízo a quo o regime semiaberto, e, após cumprido o respectivo mandado de prisão, o paciente foi mantido sob custódia na Cadeia Pública de Colina (fls. 116/117 dos autos de origem). Pois bem. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Isso porque, embora a impetrante alegue que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, por permanecer preso em regime mais gravoso que o devido, consta dos autos de origem que, em 07 de julho de 2022, foi efetivada a transferência do paciente para o Centro de Progressão Penitenciária de Jardinópolis, para cumprimento da pena em regime semiaberto (fls. 121/122 do processo nº 0001099-25.2021.8.26.0210). Assim, considerando que o paciente já está cumprindo pena no regime devido, não subsistindo mais o alegado constrangimento ilegal narrado na inicial, resta prejudicada a ordem. Nesse sentido: Habeas corpus - Execução de pena - Progressão para o regime semiaberto - Transferência comprometida pela falta de vagas em estabelecimento adequado - Pretensão atendida na origem - Impetração prejudicada. (HC 0032632-84.2020.8.26.0000, Rel. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 04/03/2021) Habeas corpus Execução penal Alegação de que o Paciente sofre constrangimento ilegal, na medida em que foi promovido ao regime semiaberto, mas permanece no regime mais gravoso diante da ausência de vagas no regime intermediário Transferência já realizada Paciente que já está em estabelecimento prisional adequado. Impetração julgada prejudicada. (HC 2130953-52.2022.8.26.0000, Rel. Ely Amioka, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 24/06/2022) HABEAS CORPUS Execução Criminal Alegada ausência de necessária transferência para o regime semiaberto Informações que noticiam que o paciente veio a ser transferido para regime adequado Perda do objeto Inteligência do artigo 659 do Código de Processo Penal Impetração prejudicada. (HC 2111089-28.2022.8.26.0000, Rel.ª Fátima Gomes, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/06/2022) Habeas Corpus”. Pretendido aguardo de vaga do regime semiaberto em prisão domiciliar. Paciente transferido a unidade prisional adequada a esta altura. Perda do objeto. Ordem prejudicada. (HC 2077908-36.2022.8.26.0000, Rel. Luis Soares de Mello, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 03/06/2022) Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Maisa Rodrigues de Oliveira (OAB: 469732/SP) - 8º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 1001585-27.2017.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1001585-27.2017.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Supermercado Lmc Ltda - Epp - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - *RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, COM CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.RESPONSABILIDADE CIVIL PROTESTO INDEVIDO - DUPLICATAS MERCANTIS QUITADAS TEMPESTIVAMENTE ENDOSSO TRANSLATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ENDOSSATÁRIO, AO QUAL FORAM TRANSFERIDAS A POSSE DAS CAMBIAIS E A DISPONIBILIDADE DE SEU VALOR, CUJO CRÉDITO PASSOU A LHE PERTENCER MODALIDADE DE ENDOSSO QUE NÃO DESOBRIGA O ENDOSSATÁRIO DE ADOTAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS AO APONTAR AS DUPLICATAS A PROTESTO TEMA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO PELO C. STJ SÚMULA 475 DA REFERIDA CORTE SUPERIOR - RESPONSABILIDADE DO BANCO CORRÉU RECONHECIDA DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO DANO MORAL “IN RE IPSA” VALOR R$5.000,00 MANUTENÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DAS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO E DA FINALIDADE DE DESESTIMULAR CONDUTAS COMO AS DOS AUTOS, SEM FAVORECER O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO LESADO.MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE QUE NÃO MAIS PODE SER DISCUTIDA, POR JÁ TER SIDO APRECIADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO VALOR R$300,00 DIÁRIOS, LIMITADOS A R$3.000,00 MANUTENÇÃO EXCESSO NÃO VERIFICADO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Rodrigo Vicente (OAB: 332316/SP) - Rafaela Faulstich Domingues (OAB: 424063/ SP) - Rosimar de Souza Vicente (OAB: 340803/SP) - Idalicio Mariano Junior (OAB: 404436/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1021414-70.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1021414-70.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Maria Hilda Evangelista de Oliveira (Espólio) e outro - Apelado: Zurich Brasil Seguros S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE SEGURO PRESTAMISTA PRETENSÃO, PELA FINANCEIRA CORRÉ, DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A SEGURADORA CORRÉ NÃO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO E DEPOSITOU, NOS AUTOS DO PROCESSO, A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FINANCEIRA CORRÉ QUE É BENEFICIÁRIA DO PAGAMENTO, DESTINADO À AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA FINANCEIRA CORRÉ NESSE ASPECTO INTERESSE RECURSAL NÃO EVIDENCIADO EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE NOS INSTRUMENTOS, POIS, NOS CONTRATOS FIRMADOS PELA “DE CUJUS”, NÃO CONSTOU QUE A COBERTURA SECURITÁRIA NÃO ABRANGIA DÉBITOS ANTERIORES AOS SINISTROS CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO ADERENTE (CC, ART. 423; CDC, ART. 47) PERDA DE CAPACIDADE LABORATIVA POR DOENÇA GRAVE QUE FICOU COMPROVADA NOS AUTOS, NÃO SE TRATANDO DE “SIMPLES PRESUNÇÃO” “DE CUJUS” QUE SE SUBMETEU A CONSTANTE TRATAMENTO MÉDICO DESDE QUE FOI DIAGNOSTICADA A NEOPLASIA FACULDADE, E NÃO OBRIGATORIEDADE, DE ACIONAMENTO DO SEGURO SUPOSTO ATRASO NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO “DOENÇA GRAVE” QUE NÃO CONFIGUROU MÁ-FÉ OU AGRAVAMENTO DO SINISTRO, O QUE SEQUER FOI ALEGADO PELA FINANCEIRA CORRÉ MERO ATRASO QUE, AINDA QUE RECONHECIDO, NÃO ENSEJARIA A RESCISÃO DO CONTRATO DE SEGURO OU A PERDA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, À LUZ DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, POR CARACTERIZAR MERAMENTE UMA IRREGULARIDADE, SEM RELEVÂNCIA QUALITATIVA OU QUANTITATIVA PARA O REGULAR DESENVOLVIMENTO DO CONTRATO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA SEGURADORA CORRÉ DE REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FOI JULGADO IMPROCEDENTE, DE MANEIRA QUE SUA EXPRESSÃO ECONÔMICA NÃO PODE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA PROVEITO ECONÔMICO REFERENTE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE É IRRISÓRIO, PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA MEDIANTE UM JUÍZO DE EQUIDADE (CPC, ART. 85, §8º) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Campos Rosa (OAB: 190338/SP) - William Fernando Martins Silva (OAB: 190353/SP) - Eliseu Santos de Souza (OAB: 271531/ SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1045377-36.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1045377-36.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Janaína Celestino de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A ALEGADA POSSIBILIDADE DA AUTORA DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO RÉU QUE NÃO COMPROVOU MUDANÇA DA CONDIÇÃO ANTERIORMENTE APRESENTADA PELA AUTORA PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A ORIGEM DA COBRANÇA, DE MODO A CONFIGURAR A SUA EXIGIBILIDADE DÉBITO NEGATIVADO QUE DEVE SER DECLARADO INEXISTENTE NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA - NÃO CONFIGURAÇÃO, TODAVIA, DO RECLAMADO DANO MORAL EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES CONTEMPORÂNEAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 4000631-04.2013.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 4000631-04.2013.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Acofer Distrib de Aco e Ferro LtA e outros - Apelante: Valter Beran (Revel) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO OBJETO DE CONTRATO JULGADO INEXISTENTE EM AÇÃO ANTERIOR. INDENIZAÇÃO PLEITEADA EM RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO E RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RAZOES RECURSAIS QUE NÃO ESTÃO DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REITERAÇÃO DA TESE DE DEFESA QUE NÃO OFENDE, POR SI SÓ, O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SE DELAS FOR POSSÍVEL EXTRAIR AS RAZÕES DA IRRESIGNAÇÃO E DO PEDIDO DE REFORMA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO PLEITO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS PORVENTURA EXPERIMENTADOS PELOS SUCESSORES QUE SÃO AUTÔNOMOS E NÃO SE INFIRMAM PELO MERO FATO DE QUE JÁ HOUVE CONDENAÇÃO NO PROCESSO ANTERIOR EM QUE RESTOU DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO QUE AQUI, PORÉM, NÃO SE JUSTIFICA ANTE A AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS AUTORES DA PRESENTE AÇÃO E DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 2240 PARA A AÇÃO QUE NÃO COMPORTAM DISCUSSÃO. HAVENDO RECURSO INTERPOSTO APENAS PELOS RÉUS E RESTRITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUESTÃO OBJETO DA RECONVENÇÃO, ENTENDO QUE A MATÉRIA DEVOLVIDA NÃO PERPASSA OS HONORÁRIOS IMPOSTOS AO AUTOR PELA SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO, CUJA REVISÃO, AINDA QUE À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, FICA VEDADA EM FACE DA COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Medeiros Dias (OAB: 256589/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 RETIFICAÇÃO



Processo: 1010653-06.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1010653-06.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitarios Ltda - Apelado: Rodoan Logística e Transportes Ltda. - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELA AUTORA PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 8.400,00 PELOS DANOS MATERIAIS ÀQUELA INFLIGIDOS EM RAZÃO DE FALHA NO CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE GERENCIAMENTO DE RISCO, QUE DEU ENSEJO À INDEVIDA CONTRATAÇÃO DO MOTORISTA FRAUDADOR CONTRARIEDADE NEM SEQUER SUPERARIA JUÍZO DE PRELIBAÇÃO, JÁ QUE IGNOROU DELIBERADAMENTE A DIALETICIDADE AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, CHANCELAR-SE A COMPREENSÃO DE QUE O PROVIMENTO MERITÓRIO SE COADUNA PERFEITAMENTE TANTO COM O SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DO “ONUS PROBANDI” ADOTADO PELO ORDENAMENTO PROCESSUAL PÁTRIO QUANTO, SOB A PERSPECTIVA DO DIREITO MATERIAL, COM OS MAIS BASILARES PRECEITOS DE DIREITO OBRIGACIONAL UMA VEZ QUE SE APRESENTA NO MERCADO COMO EXERCENTE DA ATIVIDADE DE GERENCIAMENTO DE RISCOS, A INSURGENTE, AO DISPONIBILIZAR EM SUA PLATAFORMA A QUALIFICAÇÃO E O CONTATO DE TERCEIROS, PREVIAMENTE SUBMETIDOS A SEU CRIVO, A SEUS CONTRATANTES, GERA NESTES A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA E CONFIABILIDADE NO ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO COM AQUELES FALHA DA APELANTE NO DESEMPENHO DOS SERVIÇOS QUE SE PROPÔS A PRESTAR NO MERCADO, CONTRATADOS PELA AUTORA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER RESPONSABILIZADA PELOS PREJUÍZOS A Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 2287 ESTA ADVINDOS DE SUA ATUAÇÃO DEFICIENTE RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/SP) - Thayrine Fernanda Carrara Maria Rodrigues (OAB: 425504/SP) - Cleber Dias da Silva (OAB: 120640/MG) - São Paulo - SP



Processo: 1001606-69.2017.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1001606-69.2017.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Luciana Yukiko Inohue Hirata (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: João Paulo Marquez - Magistrado(a) Claudia Menge - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - - APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADA ENTRE PARTICULARES. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DE “PEDIDO CONTRAPOSTO”. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. ESTATUTO PROCESSUAL QUE NÃO ADMITE A FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NO PROCEDIMENTO COMUM. MACULADO O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PRETENSÃO DEDUZIDA PELO REQUERIDO POR VIA INADEQUADA.- RÉU INTERROMPEU O PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO PELO NEGÓCIO DEPOIS DE DESCOBRIR QUE PARTE DO IMÓVEL ADQUIRIDO ESTAVA CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO VIZINHO. SITUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO NÃO IMPUGNADO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORA QUE NÃO PODE EXIGIR DO RÉU O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO SEM ANTES EFETIVAR AS SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SALDO, POR ORA, INEXIGÍVEL. - INCONTROVERSA A TRANSMISSÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE OS IMÓVEIS DADOS PELO RÉU AOS AUTORES COMO PARTE DO PAGAMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEVE SER FORMALIZADA PARA EVITAR FUTURO TRANSTORNO ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA QUANTO À PRETENSÃO. ADEQUADO COMPELIR O REQUERIDO A PROMOVER O QUE LHE COUBER PARA POSSIBILITAR A ELABORAÇÃO DAS ESCRITURAS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone dos Santos Custódio Aissami (OAB: 190342/SP) - Irineu Castelani de Azevedo (OAB: 308158/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1054107-17.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1054107-17.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Marques Construtora e Incorporadora Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPETITÓRIA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE QUE O LUSTRO PRESCRICIONAL TERIA SIDO INTERROMPIDO POR PRÉVIA AÇÃO ANULATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO QUE TEVE POR OBJETO APENAS UM AUTO DE INFRAÇÃO PARA A COBRANÇA DE ISS COMPLEMENTAR, DECORRENTE DE GLOSA EM NOTAS FISCAIS APRESENTADAS NO ÂMBITO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. LANÇAMENTO ORIGINAL, SUJEITO À DECLARAÇÃO DENTRO DA SISTEMÁTICA DA LEI PAULISTANA, E ADIMPLIDO QUANDO DA CONCLUSÃO DA OBRA, QUE NÃO INTEGROU OS LIMITES OBJETIVOS DA ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE OS FEITOS QUE IMPLICA A Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 2704 IRRELEVÂNCIA DAQUELA AÇÃO PARA SE AFERIR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPETITÓRIA. PRAZO QUE, COM ISSO, TRANSCORREU SEM INTERRUPÇÕES, INICIANDO-SE NA DATA DO RECOLHIMENTO E SENDO INTERROMPIDO PELO DESPACHO CITATÓRIO, COM A RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL À DATA DO AJUIZAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 168, I, DO CTN. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE AS REFERIDAS DATAS. PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS DAS PARTES, QUE TERIA CONTORNOS MERAMENTE ABSTRATOS, JÁ QUE A PRESCRIÇÃO É, EM SI, SUFICIENTE PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/ SP) (Procurador) - Anderson Roberto Daniel (OAB: 293376/SP) - Martelene Carvalhaes Pereira E Souza (OAB: 300687/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1011319-52.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1011319-52.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: M. de D. - Apelado: M. M. O. e outro - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Em conformidade ao art. 942 e parágrafos do CPC, no julgamento estendido decidiram: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso de apelação e negaram provimento à remessa necessária. Vencidos o revisor e o 3º juiz, que declara voto. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR PARA DETERMINAR A MATRÍCULA DO MENOR EM UNIDADE DE ENSINO DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE DIADEMA. 2. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO À LUZ DO TEMA Nº 548 DE REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF. DESACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS DE ORIGEM, PARA AGUARDAR O EXAME DE MÉRITO DAQUELE TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PLEITO DE SOBRESTAMENTO QUE SERÁ APRECIADO APENAS NO CASO DE EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR QUALQUER DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030 DO CPC.3. DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO INDISPONÍVEL DA CRIANÇA À EDUCAÇÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA QUE IMPÕE AO MUNICÍPIO O DEVER DE ATUAR PRIORITARIAMENTE NA EDUCAÇÃO INFANTIL. PODER PÚBLICO QUE PODE SER COMPELIDO A MATRICULAR O MENOR NA REDE PARTICULAR DE ENSINO, ÀS SUAS PRÓPRIAS EXPENSAS, CASO NÃO HAJA DISPONIBILIDADE DE VAGA NA REDE PÚBLICA. 4. ASTREINTES QUE DEVEM SER LIMITADAS EM R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM O CRITÉRIO USUALMENTE ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL, EM DEMANDAS DESTA NATUREZA. 5. PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE QUE TEVE INÍCIO A PARTIR DA DATA EM QUE FORAM RETOMADAS AS AULAS PRESENCIAIS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA.6. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA. - Advs: Mariana Katsue Sakai (OAB: 192472/SP) (Procurador) - Jose Uilson Menezes dos Santos (OAB: 91547/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2057033-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2057033-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA MOTTA - Suscitado: MM JUIZ DE DIREITO 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - Suscitado: MM JUIZ DE DIREITO VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ITAPETINIGA - Magistrado(a) Silvia Sterman - Julgaram procedente o conflito. V.U. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO NO FORO DO LOCAL DE SEU DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO (COMARCA DE ITAPETININGA - JEC) EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO COM DOMICÍLIO NECESSÁRIO VINCULADO À COMARCA DA CAPITAL. JUIZ DECLINOU DE OFÍCIO A COMPETÊNCIA E JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 76 DO CC. PROPOSTA NOVA AÇÃO NO DOMICÍLIO NECESSÁRIO DO AUTOR (COMARCA DA CAPITAL - JEC DA FAZENDA PÚBLICA). DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO, INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO DE QUE O FORO DO LOCAL DO DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO DO AUTOR POSSUI JEC FAZENDÁRIO, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE DOMICÍLIO. DOMICÍLIO NECESSÁRIO NÃO EXCLUI O DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA RELATIVA E CONCORRENTE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA O ENUNCIADO 89 DO FONAJE. INEXISTÊNCIA DE JEC FAZENDÁRIO NA COMARCA DO LOCAL DE DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO DO AUTOR. PREVENÇÃO DO JUIZ QUE PRIMEIRO CONHECEU DA DEMANDA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO I. JUÍZO SUSCITADO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPETININGA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Bueno do Nascimento (OAB: 149824/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1013713-69.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1013713-69.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. F. - Apelado: L. R. M. (Justiça Gratuita) - Interessado: C. M. F. (Menor) - Apelação Cível Processo nº 1013713-69.2021.8.26.0008 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: C. F. Apelada: L. R. M. Origem: 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé Decisão monocrática nº 2977 APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA. Inconformismo contra sentença que acolheu os pedidos, para declarar a existência de união estável, de 31.10.2010 a 31.07.2021, e dissolvê-la e determinar a partilha dos bens adquiridos durante a convivência. Razões recursais com pedido de justiça gratuita, desacompanhado de documentos. Indeferimento do pleito da origem, por r. decisão confirmada em sede de agravo de instrumento, com trânsito em julgado recente. Decisão da relatoria que indeferiu de plano o pedido e determinou o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Inércia. Postulação reiterada, acompanhada de documentos. Irrelevância. Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo para cumprimento da ordem. Decurso do prazo. Documentos que corroboram o não preenchimento dos requisitos legais, pois o apelante dispõe de mais de 1 milhão de reais, em aplicações financeiras de liquidez imediata. Deserção caracterizada. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha, interposto contra r. sentença (fls. 550/559), cujo relatório adoto, que julgou procedente a demanda: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de reconhecer a união estável entre as partes de 31.10.2000 a 31.07.2021, restando tal relação de convivência dissolvida para todos os efeitos de direito a partir de então, e para determinar a partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, nos moldes estipulados na fundamentação desta sentença. Condeno o réu a arcar com as custas e despesas processuais, inclusive verba honorária advocatícia, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, representada sobre o valor atualizado dos bens a partilhar (artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil). A fls. 566/582, apelo do réu no qual, em preliminar, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e argui nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, brevemente, sustenta que o veículo HRV não integra a partilha, pois vendido durante a convivência, oportunidade em que a autora também usufruiu do valor recebido, assim como a empresa Inova Autopeças, constituída para seu filho trabalhar em negócio próprio. Atinente às dívidas, devem-se descontá-las em igual proporção do patrimônio a partilhar. Contrarrazões a fls. 593/599. Oposição ao julgamento virtual a fl. 616. A fl. 624, anotado o julgamento do AI nº 2279173-26.2021.8.26.0000 (fls. 587/591), que manteve a r. decisão não concessiva da gratuidade processual, manteve- se o indeferimento do pedido e determinou-se ao apelante que, em cinco dias, sob pena de deserção, recolhesse o valor do preparo recursal. Em atendimento, o recorrente reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo-o com os documentos de fls. 628/638. Recurso tempestivo e não preparado. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Não conheço do recurso. Na origem, indeferiram-se os benefícios da justiça gratuita ao apelante diante de seu elevado patrimônio: Fls. 382/391: Indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao requerido, tendo em vista o teor de sua declaração de imposto de renda, que denota que ele não ostenta situação de pobreza, na acepção jurídica do termo (artigo 4º da Lei 1.060/50), mesmo porque tal benefício deve ser considerado (...) reservado (...) aos milhões de brasileiros sem bens, sem emprego e sem rendas (TJSP 25ª Câmara de Direito Privado AI 990.10.483931-9/São Paulo Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli j. 24.11.2010). (fl. 392, negrito no original) Irresignado, interpôs agravado de instrumento (fls. 587/591), no qual se manteve a r. decisão recorrida, pelos mesmos fundamentos: JUSTIÇA GRATUITA. Instituto destinado àqueles que não possuem recursos para suportar as despesas do processo sem prejudicar seu sustento ou o de sua família. Não comprovação da incapacidade financeira do agravante. Agravante que é empresário e trabalho como vendedor, auferindo rendimentos mensais de R$1.500,00. Declaração de imposto de renda referente ao exercício 2021, onde o agravante declarou um patrimônio superior a um milhão de reais, principalmente decorrente de investimentos em conta poupança e investimentos. Conta corrente no banco Itaú Personalité, que indica a existência de valores investidos ou depositados em quantia superior à média nacional. Não comprovação dos gastos mensais, inclusive com seus dependentes, nem que houve diminuição considerável de seu patrimônio. Situação incompatível com a benesse. Indeferimento. Decisão mantida. Intimação para recolhimento de custas, sob pena de inscrição da dívida. Recurso não provido, com observação. (AI 2279173-26.2021.8.26.0000, Rel. Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câmara, j. 01.12.2021, fls. 587/590, g.n.) Inequívoco o patrimônio de liquidez imediata, representado por valores declarados em moeda corrente sob custódia de instituições financeiras superiores a 1 milhão de reais, a decisão de fl. 624 indeferiu de plano a reiteração do pedido, em razões recursais. E, decorrido o prazo para recolhimento da taxa judiciária recursal, inafastável a deserção. Mencione-se que a petição posterior à intimação para recolher o preparo recursal, acompanhada de documentos, não altera a decisão de fl. 624 e, por via de consequência, o não conhecimento do apelo. Primeiro, porque, cuidando-se de pedido de reconsideração, não houve suspensão do prazo para cumprimento da obrigação de recolher o preparo. Segundo, e não menos relevante, porque os documentos ora carreados não modificam o fato de o apelante possuir patrimônio de elevada monta, o que afasta os requisitos legais para concessão da benesse, e parte substancial de imediata liquidez, disponível para pronta retirada e pagamento da taxa judiciária, representado por cerca de R$ 40.000,00 em conta poupança, mais de R$ 430.000,00 em CDB e R$ 551.121,60 em fundo de investimento. Tudo somado, o apelante dispõe de mais de 1 milhão de reais em aplicações financeiras de liquidez imediata, sendo irrelevante se eventual resgate antecipado de percentual do CDB possa implicar em ínfima redução patrimonial ou, em relação ao fundo de investimento, se a liquidação de valores demanda alguns dias, pois passados meses desde o trânsito em julgado do v. acórdão nos autos do agravo de instrumento. Outrossim, o depósito em conta poupança é liquidável instantaneamente. Ante o exposto, caracterizada a deserção, não conheço do recurso e majoro os honorários advocatícios em seu desfavor a 12% do parâmetro fixado na origem. São Paulo, 6 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Vinícius Rodrigues Siqueira Santos (OAB: 435981/SP) - Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB: 170336/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2106641-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2106641-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Bernardo do Campo - Impetrante: P. S. P. V. - Paciente: J. C. F. da C. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. de F. e S. do F. de S. B. do C. - Interessado: J. J. C. da C. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA: 39670 HABEAS CORPUS Nº : 2106641-12.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO IMPTE.: PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO IMPDO.: MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PACIENTE: J.C.F.C. HABEAS CORPUS. Impetração em razão de decisão proferida em execução de alimentos, que decretou a prisão civil do executado, pelo prazo de 30 dias. Acordo celebrado no processo de origem, com consequente expedição de contramandado de prisão. Perda de objeto. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (Decisão nº 39670). I - Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Advogado PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO contra ato do MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, que decretou a prisão civil do executado JCFC, pelo prazo de 30 dias (fls. 120/121 do processo nº 0002247-76.2021.8.26.0564). O impetrante afirma, em suma, que atualmente trabalha com vínculo empregatício, não recebendo valores suficientes para arcar com o valor da prestação de alimentos. Relata que destina o valor de R$ 300,00 ao exequente e outros R$ 300,00 a seu outro filho. Em caráter liminar, pede a suspensão da decisão e ao fim, a concessão Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 781 da ordem para revogar a ordem de prisão. A liminar foi indeferida (fls.134/138). Informações às fls. 144/146. Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 149/150. II O habeas corpus está prejudicado. Durante a tramitação do presente habeas corpus, a douta Procuradoria de Justiça observou que a autoridade impetrada homologou acordo celebrado entre as partes e determinou a expedição de contramandado de prisão (fls. 141 de origem), prejudicando a matéria em discussão. De fato, é o que se verifica em consulta aos autos do processo originário. Uma vez expedido o contramandado de prisão, cessou a ameaça de coação objeto do habeas corpus. Houve perda superveniente de objeto. III Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Paulo Sergio Pisara Victoriano (OAB: 133606/SP) - Edson de Lima Melo (OAB: 277186/SP) - Jessica Jesus Cordeiro - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2118360-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2118360-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaporanga - Agravante: L. V. da R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. da R. S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2118360- 25.2021.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: L. V. da R. (menor representado) Agravado: T. da R. S. Comarca de Itaporanga Juiz(a) de primeiro grau: Vinicius José Caetano Machado de Lima Decisão Monocrática nº 1.963 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. Decisão que, dentre outras determinações, fixou o percentual de alimentos provisórios em 1/3 do salário-mínimo. Insurgência do alimentando, por intermédio de sua representante legal, pleiteando a majoração da verba. Prolação de sentença nos autos principais. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos c.c. guarda e regulamentação de visitas ajuizada por L. V. da R. (menor representado) em face de T. da R. S., fixou alimentos provisórios devidos pelo agravado ao filho menor em 1/3 do salário-mínimo nacional, dentre outras determinações. Alega o agravante, na pessoa de sua representante legal, que o valor é insuficiente para o custeio de suas despesas mensais e estão aquém das possibilidades do genitor, que já havia acordado com a genitora do infante o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Aduz, ainda, que o agravado, atualmente, exerce a função de gesseiro autônomo, percebendo mensalmente a quantia aproximada de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme extrato bancário anexado (fls. 27). Busca, assim, a majoração dos alimentos provisórios a 45,5% do salário-mínimo. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 32/34). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o MM. Juiz homologou ajuste celebrado entre as partes (fls. 103/106, dos autos de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 5 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jose Carlos Gomes Pereira Marques Carvalheira (OAB: 139855/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2126178-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2126178-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Unimed de Assis - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Rodrigo Junior Isidoro Dias (JUSTICA GRATUITA) (Menor(es) representado(s)) - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2126178-91.2022.8.26.0000 Comarca: Assis Agravante: Unimed de Assis - Cooperativa de Trabalho Médico Agravados: Rodrigo Junior Isidoro Dias Decisão monocrática nº 54.320 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência. Superveniente notícia da prolação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Perda de objeto. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 135-137, dos autos da ação de obrigação de fazer, que deferiu a tutela de urgência, para determinar que a requerida disponibilize ao autor a NOVA “BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINAMEDTRONIC SISTEMA MINIMED 780G”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais), no caso de descumprimento, limitado ao importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), contada a partir do vencimento do prazo assinalado acima e, após, a intimação pessoal da requerida. . Insurge-se a agravante, sustentando, em suma, que o tratamento perseguido pelo agravado não está incluso no rol da ANS, por consequência, não é objeto do contrato, de modo que a negativa de cobertura é legítima. Afirma que já disponibilizou ao agravado a bomba de insulina modelo 640G e que o agravado não comprovou necessitar de um equipamento atualizado. Alega irreversibilidade da medida, pois torna-se pouco crível que após o final do processo o Agravado consiga ressarcir a empresa Agravante nos valores despendidos. . Pugna pela revogação da tutela de urgência concedida em primeiro grau. O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo. Não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. 2. O recurso está prejudicado. Conforme se verifica do sistema informatizado deste Tribunal, a demanda em que proferida a r. decisão ora impugnada foi objeto de sentença, proferida em 08-06-2022, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (cf. fls. 186-192, da origem). Sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, de caráter exauriente, tornando-se inócua a apreciação do recurso, de modo que configurada a perda de seu objeto. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Jesualdo Eduardo de Almeida Junior (OAB: 140375/SP) - Izadora Carvalho Rodrigues de Camargo (OAB: 403163/SP) - Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) - Fernanda Franco Isidoro Dias - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2148696-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2148696-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: G. M. - Agravada: S. P. L. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de modificação de guarda c.c. alimentos, interposto contra r. decisão que, em tutela de urgência, fixou provisoriamente a guarda do filho menor comum com a mãe. Aduz o agravante, brevemente, que restou ajustado em ação anterior de divórcio a guarda alternada entre os pais, de quinze em quinze dias. Entretanto, embasado em supostas alegações da agravada e sem oitiva do Ministério Público, deferiu-se a medida liminar, privando-o da convivência com o menor. Assevera da inexistência de prova das alegações da agravada de que a criança estava submetida a perigo em companhia paterna ou intervenção do Conselho Tutelar. Afirma que a mudança da guarda alterou a rotina do menor, causando-lhe dano de difícil reparação. Diz que, desde 2019, a criança residia consigo, conforme declarações de vizinhos, e, a partir de maio de 2022, principiou a guarda alternada. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, a integral reforma da r. decisão recorrida, revogando-se a liminar deferida. Recurso distribuído por prevenção ao AI nº 2118716-20.2021.8.26.0000. É o essencial. Decido. 1. À vista da presunção legal de veracidade da declaração de pobreza firmada e demonstrada a demissão em janeiro de 2021 (fls. 85/88), defiro a gratuidade processual restrita ao manejo deste recurso, visto que pendente de análise o pedido na origem. 2. As partes têm em comum dois filhos L. J. P. M., de 18 anos (nasc. 26.03.2004, fl. 29), e J. G. P. M., de 12 anos (nasc. 20.01.2010, fl. 25) e, em ação anterior de divórcio, ajustaram a guarda alternada entre os genitores, de quinze em quinze dias, ficando livres as visitas necessárias (item 08, fl. 29), acordo homologado por sentença prolatada em 12.11.2018 (fl. 33). Diante do relato posto na exordial da ação, corroborado pelas mensagens entre a agravada e o filho mais velho (fls. 35/36), em exame preliminar, há indícios que merecem melhor investigação, sempre em atenção ao melhor interesse da criança, de modo que irrelevante se o menor então morava com o pai desde maio de 2019. De outro vértice, a r. decisão recorrida estabeleceu provisoriamente o domicílio de J. G. P. M. com a mãe, sem, contudo, vedar a visitação e, não se ignore, guarda alternada não se confunde com guarda compartilhada. Por tais motivos, recebo o recurso sem efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Gislene Aparecida Zardo de Souza (OAB: 287045/SP) - Iracema Leal Veloso Gomez (OAB: 388119/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1001812-05.2020.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1001812-05.2020.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: I. C. G. de B. - Apelado: M. N. de B. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 313/320 integrada às fls. 332/334, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente a pretensão da autora, nos autos da ação de divórcio cumulada com partilha de bens, para decretar o divórcio das partes, declarando que o casamento iniciou-se em 27 de setembro de 1986 e findou-se em 14 de março de 2020, mantendo a autora o nome de casada, bem como decretar a partilha dos bens, à razão de metade para cada qual dos ex-cônjuges, sendo: a) Imóvel situado à Rua Bernardo do Campo, n.º 317, objeto da matrícula n.º 38.860 do RGI de Ribeirão Pires-SP (fls. 276/273), b) Imóvel situado à Rua Sacadura Cabral, Lote n.º 22, Quadra n.º 10,objeto da matrícula n° 18.074 do RGI de Ribeirão Pires-SP (fls. 283/285), c) Os direitos possessórios sobre o imóvel Lote n.º 5, subdivisão do Lote n.º 12, na Quadra C do Loteamento da Chácara São Braz, Mauá-SP (fls. 25/27), d) Os direitos possessórios sobre o imóvel Lote n.º 11 da Quadra 20, Itapark, Mauá-SP (fls. 302/307), e) Veículo automotor Fiat Uno Mille Fire Flex 1.0, 2005/2006, azul, placas DQQ-0169, f) Veículo automotor Toyota Hilux, placas HEO-3735, g) Veículo Ford Fiesta SE, 2010/2011, vermelho, placas EUB-4385 e h) Veículo Montana, atualmente em posse do réu. Também se determinou a partilha entre o casal das dívidas comuns, quais sejam: a) IPTU do imóvel à Rua São Bernardo do Campo, b) IPTU do imóvel situado à Rua Sacadura Cabral, c) IPTU do Lote n.º 5 da Quadra C do Loteamento Chácara São Braz, d) IPTU do Lote n.º 11 da Quadra 20 do ITAPARK, e) IPVA do veículo Toyota Hilux, f) IPVA do veículo Montana, g) Empréstimos consignados no valor de R$97.000,00 no benefício previdenciário do réu, h) Valor do financiamento do imóvel situado à Rua São Bernardo do Campo, i) Empréstimo consignado realizado junto à UNIPAR INDUPA DO BRASIL, devendo, ainda, ser descontado do quinhão da autora a quantia de R$116.487,39 relativos às verbas rescisórias do réu que, equivocadamente, foram a ela transferidas, tal qual reconhecido pelo v. Acórdão reproduzido às fls. 233/240, a serem atualizados pelo IPCA-E, desde a data do recebimento. Por fim, o réu foi condenado ao pagamento de alimentos à autora, no valor de 20% de seus vencimentos líquidos, o que inclui quaisquer benefícios previdenciários além de outros vencimentos percebidos junto à prefeitura de Mauá ou qualquer outro emprego formal que venha a exercer, incluídos na base de cálculo o 13º salário, o terço constitucional de férias e horas extras, excluídos auxílio-acidente, vale- alimentação e FGTS, devendo ser expedido ofícios ao INSS e à Prefeitura de Mauá para implementação. Em razão do decaimento recíproco, foram distribuídas proporcionalmente a cada qual a metade das custas e despesas processuais, além de honorários a serem pagos aos advogados da parte adversa, cabendo a cada qual arcar com 10% da metade do valor atribuído à causa, ressalvada a gratuidade judiciária deferida à autora. Inconformada, a autora interpõe recurso de apelação, buscando a majoração dos alimentos para um terço dos rendimentos do réu, visto que é portadora de neoplasia e recentemente foi diagnosticada com C83 Linfoma Não-Hodgkin Difuso, tendo sido desligada do convênio de seu ex-cônjuge, arcando com consultas no valor aproximado de R$270,00, não sendo suficientes os alimentos fixados pela r. sentença, daí a pretensão de que sejam majorados a um terço dos rendimentos líquidos, com incidência 13º salário, FGTS e verbas decorrentes de rescisão contratual. Também não se conforma com a determinação de devolução dos valores outrora recebidos, já que os alimentos são irrepetíveis. Busca reforma. Recurso processado e contrarrazoado às fls. 350/367. Não se opuseram as partes ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. O recurso improcede. Em princípio, cumpre considerar que o instituto dos alimentos não visa albergar a inércia da alimentanda que queira respaldar-se sob a condição de pensionada vitalícia, afinal, a essência do instituto é garantir à necessitada tempo hábil para sua colocação, reinserção ou progressão no mercado de trabalho, ainda que o alimentante possua boa condição financeira, sob pena de fomentar o ócio. No caso examinado, a r. sentença recorrida acolheu o pedido da autora em relação aos alimentos a serem pagos pelo réu, fixando-os no patamar de 20% dos rendimentos líquidos, o que inclui quaisquer benefícios previdenciários além de outros vencimentos percebidos junto à Prefeitura de Mauá ou qualquer outro emprego formal que venha a exercer, incluídos na base de cálculo o 13º salário, o terço constitucional de férias e horas extras. A ré afirma que padece de neoplasia e C83 Linfoma Não-Hodgkin Difuso, daí porque tem desembolsado valores com consultas e tratamento, necessitando que os alimentos sejam fixados no montante equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do réu. Com efeito, a circunstância de quer a autora padece de moléstias já foi declinada por ocasião da petição inicial, não havendo relatórios médicos que afirmem sua incapacidade para a realização de atividades diárias, inclusive profissionais, tendo a r. sentença fixado o montante de 20% dos rendimentos líquidos do réu a serem pagos a título de alimentos para a autora em razão de ter atentado ao binômio necessidade-possibilidade. Aliás, considerando-se o binômio necessidade-possibilidade, impõe-se observar que o réu, além da sua própria subsistência, é responsável também pelo sustento e demais despesas de um neto com atuais 13 anos que com ele reside e do qual detém a guarda, sendo hialino que as despesas de um menor adolescente são presumíveis e aumentam exponencialmente com o passar dos anos. Há informação contida nas contrarrazões de apelação no sentido de que o percentual de 20% sobre os rendimentos líquidos tem sido calculado e pago à autora com incidência sobre seu benefício previdenciário, os vencimentos do seu atual trabalho e, ainda, a autora recebe, com exclusividade, o valor referente ao aluguel de um imóvel de propriedade do casal (fls. 352). Conquanto não tenha a autora trazido elementos palpáveis acerca de suas despesas e da necessidade de majoração da verba pleiteada (art. 373, inciso I, do CPC), bem como não tenha o réu trazido elementos palpáveis sobre o montante por ele despendido a título de alimentos, inviabilizando a aferição das necessidades da apelante e das possibilidades do apelado (art. 373, inciso II, do CPC), tem-se que a r. sentença deu o exato desate à controvérsia, possibilitando à autora o recebimento de valores que irão auxiliar sua subsistência até que possa se inserir no mercado de trabalho e, ao mesmo tempo, inviabilizando que os valores desembolsados pelo réu constituam desfalque de renda imprescindível à sobrevivência sua e de sua atual família, de forma que fica mantida a r. sentença tal qual prolatada no que concerne aos alimentos fixados. No mais, a pretensão à reforma da r. sentença quanto ao item que determinou seja descontado do quinhão da autora a quantia de R$116.487,39 referentes às verbas rescisórias do réu equivocadamente transferidas a ela, a serem atualizados pelo IPCA-E, desde a data do recebimento, não há nada a ser alterado, mesmo porque tal determinação apenas explicitou o que já fora decidido pelo v. Acórdão reproduzido às fls. 233/240 que, no que interessa à controvérsia, assim decidiu: (...) Nessa esteira, mesmo que a decisão de fl. 170 tenha sido exarada posteriormente ao desconto discutido, certo é que este jamais deveria ter sido concretizado, não sendo razoável sua manutenção com base na regra da irrepetibilidade acima mencionada. Caso contrário, haveria enriquecimento sem causa da alimentanda, o que não se deve admitir, mesmo que não seja possível imputar à recorrida conduta de má-fé. Portanto, é de rigor que o juízo de primeiro grau conceda prazo à autora recorrida para que devolva ao autor recorrente a quantia em questão, sob pena de a respectiva importância ser compensada na partilha do patrimônio em comum. (...) Portanto, a questão acerca do cabimento ou não da determinação à devolução (rectius: Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 885 compensação) dos valores sequer pode ser conhecida, eis que já decidida no âmbito do Agravo de n° 2090691-94.2021.8.26.0000, inclusive com trânsito em julgado em 25 de abril de 2022, tendo a r. sentença apenas determinado a forma pela qual há de se proceder a devolução dos valores, por meio de desconto do quinhão da autora, a fim de dar efetividade àquela decisão judicial. Posto isto, nega-se provimento ao recurso. Tendo em conta o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono do apelado para 15% do valor atribuído à causa, ressalvada a gratuidade de que a autora é beneficiária. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Jonathan Stoppa Gomes (OAB: 263914/SP) - Marcio Henrique Bocchi (OAB: 137682/SP) - Josivaldo Jose dos Santos (OAB: 136659/SP) - Simone Nakayama Valcezia (OAB: 190787/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2148974-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2148974-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Associação dos Amigos do Vila Verde - Agravado: Eduardo de Souza - Agravado: Kely Faria de Souza - Vistos. Sustenta a agravante que se há fixar a competência para a ação que ajuizou no local em que o loteamento foi implantado, na comarca de Itapevi, e onde possui sua sede, não devendo prevalecer a r. decisão agravada que, fundada em cláusula de eleição de foro, deslocou a competência para outra comarca. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Há uma situação de risco concreto e atual que é necessário colocar sob eficaz controle, na medida em que o deslocamento da competência pode causar prejuízo à esfera jurídico-processual da agravante se mais ao adiante se lhe reconhecer razão no que argumenta neste agravo, e em cuja argumentação identifico, em cognição sumária, relevância jurídica ao argumentar que deva a competência ser fixada com base no local em que o loteamento está instalado, conquanto se deve analisar, já em colegiado, se não deveria prevalecer a cláusula do foro de eleição, como decidiu o juízo de origem, referindo-se à cláusula que está prevista no documento de folha 59 e ao objeto do litígio e do processo, que, em seu entender, não se refere diretamente ao imóvel, senão que à validez de encargos cobrados do adquirentes dos lotes. Pois que faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo, por ora, toda a eficácia da r. decisão que determinou o deslocamento da competência. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravado para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Adriana Torres Mallegni (OAB: 143643/SP) - Thais Lovetro Guarnieri (OAB: 283608/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2148179-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2148179-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Edmundo Costa Travassos Rosa - Agravado: Fatima Silva Rocha Araujo - Agravado: Adriano Silva Araujo - Agravado: Sandro Silva Araujo - Interessado: Instituto de Urologia Santa Rita S/C Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado em face da r. decisão copiada às fls. 726/729, que em fase de cumprimento de sentença em ação indenizatória julgou improcedente a impugnação à justiça gratuita, afastando-se o pedido de condenação dos impugnantes/executados em litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios, determinando-se, por fim, que após o trânsito em julgado dessa decisão, proceda-se à baixa do feito e consequente arquivamento (processo nº 0063058-07.2019.8.26.0100 30ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital). Em busca de reforma, alega o agravante estar comprovada a alteração na capacidade financeira dos agravados, a impor, no seu entender, a revogação do benefício da justiça gratuita antes concedido a eles. Pugna para que o polo agravado seja intimado a devolver quantia levantada dos autos, de forma equívoca, até a resolução do presente recurso ou para que se proceda ao bloqueio de ativos financeiros dos agravados, já que a agravada Fátima possuiria recursos em aplicação financeira. Pois bem. Caso a envolver impugnação à gratuidade de justiça em fase executiva, pretendendo o agravante o recebimento de verba honorária de sucumbência. Em sede recursal, cumpre a concessão de liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo o agravante, os agravados - que antes eram estudantes - atualmente, são profissionais em plena fase produtiva; sendo que os agravados Fátima (aposentada) e Adriano (empresário) apresentam numerário expressivo. Ainda, aduz que o agravado Sandro é servidor público do Metrô; que o recorrido Sandro figura como réu em diversos feitos, sendo acusado por fraude em pirâmide financeira com criptomoedas; além de ter efetuado recentes transações imobiliárias de elevadas quantias. No caso, a considerar a natureza da disputa e demais elementos dos autos, nessa fase, por ausentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Rogerio Tanizaka (OAB: 145444/SP) - Luiz Carlos Nogueira Brenner (OAB: 207258/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000930-29.2016.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1000930-29.2016.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Marcos Antônio Rosa - Apelado: Regina Maria de Santana Borges ME - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1000930-29.2016.8.26.0070 Voto nº 32.560 Trata-se de apelação tirada de sentença que, em embargos à execução opostos por REGINA MARIA DE SANTANA BORGES ME em face de MARCOS ANTÔNIO ROSA, julgou procedente o pedido e condenou o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa (fls. 121/125). Recorre o embargado. Alega, em síntese, que a sentença é ultra petita e que não houve prescrição. Ressalta que não há indícios de usura, que não se constata por mera alegação ou pela atipicidade do negócio jurídico, mas pela demonstração de sua abusividade intrínseca. Menciona que o preenchimento posterior das datas de emissão e vencimento do cheque não o torna nulo e que a existência da cártula, dotada de presunção de liquidez e certeza, prova a constituição da dívida. Assevera que há vício formal e material na prova testemunhal. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade e o provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente e, subsidiariamente, para que a sentença seja anulada. Recurso processado e contrariado (fls. 186/197). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, do Código de Processo Civil, determina que: No ato de interposição do recurso, o recorrente, comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ademais, o § 4º do mesmo artigo dispõe que O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.. Na hipótese dos autos, verifica-se que a apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade e o Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 927 pedido foi indeferido (fls. 212). Ato contínuo, o recorrente interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento (fls. 225/229). Ainda assim, o recorrente não recolheu o preparo de seu recurso de apelação, mesmo após devidamente intimado nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Desta forma, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo de seu recurso de apelação, este não pode ser conhecido, nos termos do 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A propósito: “CONTRATO BANCÁRIO. Ação anulatória de cláusulas contratuais cumulada com pedido de repetição de indébito. Não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso. Determinação de recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º). Não atendimento. Deserção. Recurso não conhecido”(TJSP; Apelação 1039871-81.2014.8.26.0114; Relator (a):Gilberto dos Santos; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 10/05/2018). Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 13 de julho de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Wagner Severino Simões (OAB: 302408/SP) - Bruno de Paula Orlandi (OAB: 268874/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2155895-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2155895-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Anderson Viccari Branco - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1-Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDERSON VICCARI BRANCO, em face de BANCO VOTORANTIM S/A -, nos autos da ação de modificação de cláusula contratual c/c exibição de documento e consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente d, insurgindo-se contra a r. decisão de fls 36/38 (origem), declarada fl. 54 (origem) que negou a tutela de urgência nos seguintes termos: Custas recolhida. No mais, postula o autor, em sede de tutela de urgência, o depósito judicial dos valores incontroversos, assim como a manutenção da posse do veículo e a exclusão ou abstenção de seu nome no cadastro dos órgãos restritivos, em razão do débito oriundo do contrato entabulado com o requerido. Aduz, em síntese, que celebrou contrato para aquisição do bem descrito no contrato, mas existem irregularidades. Aponta cobranças indevidas e práticas abusivas no contrato, indicando as cláusulas que pretende revisar. Apresentou cálculos e valor que entende incontroverso. Juntou documentos. Decido. É sabido que a Corte Superior, a fim de obstar o uso indiscriminado dos efeitos da antecipação da tutela recursal para fins de abstenção/exclusão de inscrições nos cadastros dos órgãos protetores do crédito (REsp 1061530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos no âmbito do STJ, 2ª Seção, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10/03/2009); e também para fins de manutenção na posse do bem (AgRg nos EDcl no REsp 1190130/MG, 3ª T., Rel. Min. MASSAMI UYEDA, j. em 02/09/2010, DJe 20/09/2010), passou a condicionar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida à presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) propositura de ação fundada na existência integral ou parcial do débito; (b) demonstração de que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; (c) depósito da parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Pela análise dos autos, é de se verificar que não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência postulada pelo autor. Não se vislumbra, por ora, indevidas as cobranças e outros encargos contratuais em confronto ao que restou fixado pela jurisprudência consolidada do STF ou STJ. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. De outro lado também não há que se falar na possibilidade de ser mantido na posse do bem em discussão, conforme entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. As afirmações da Agravante não trouxeram elementos capazes de evidenciar de plano a probabilidade do direito alegado. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES QUE RECONHECE COMO EFETIVAMENTE DEVIDOS POSSIBILIDADE SEM A ELISÃO DOS EFEITOS DA MORA PRECEDENTE DESTA CÂMARA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063165-89.2020.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020).” No mais, no tocante ao depósito judicial dos valores incontroversos, trata-se de medida possível, nos termos do artigo 320, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, o depósito não afasta, por si só, a mora relativa ao valor controvertido, o que impediria a retomada do bem. Importante também ressaltar nesse momento a Súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Desta forma, embora não se desconheça entendimento que autorize o depósito dos valores efetivamente reconhecidos pelo autor como devidos, este não terá efeito liberatório da mora. Tal procedimento não tem utilidade no sentido processual e material, além de burocratizar a máquina judiciária com emissão de guias de depósito e levantamento. Se o autor pretende o depósito do valor integral, para evitar as consequências da mora, basta que cumpra o que restou previsto no contrato, não havendo necessidade de buscar a tutela jurisdicional neste ponto específico. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada. De resto, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré, VIA CARTA AR DIGITAL, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Alega o agravante que firmou contrato de financiamento com o agravado para aquisição de um veículo modelo: PALIO FIRE; cor: preta; marca: FIAT; ano: 2008/2009; placa: EEM7C13; RENAVAM: 00984337806; valor financiado: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); número de parcelas: 48 (quarenta e oito) com vencimentos de 06/11/2021 a 06/10/2025; Valor de cada parcela: R$ 958,00 (novecentos e cinquenta e oito reais). Propôs ação revisional desse contrato para verificar a legalidade das cláusulas, tendo postulado tutela de urgência para que não fosse inserido seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, pudesse depositar o valor incontroverso ou integral das parcelas e fosse mantido na posse do bem, o que foi indeferido. Requer seja deferida a autorização de depósito do valor incontroverso, conforme informado no laudo pericial em anexo na peça exordial, em conta judicial, com o devido recebimento da ação consignatória. Alternativamente, caso os Doutos Julgadores entendam que os depósitos no valor reduzido não são suficientes para elidir os efeitos da mora, que autorize os depósitos das parcelas vencidas e vincendas no valor da parcela contratada (vencidas e vincendas) para inibir a mora, e, consequentemente determinar a manutenção na posse do bem. 3- Em cognição sumária vislumbra-se a presença dos pressupostos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando-se que a parte agravante demonstrou interesse em consignar o valor integral das parcelas (vencidas e vincendas) até o julgamento da ação revisional, concedo a tutela de urgência. 4-Comunique-se o Juízo de Primeiro Grau. 5-Deixo que intimar a agravada, para contraminuta, tendo em vista não haver sido citada. 6 - Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001578-02.2022.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1001578-02.2022.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Camelo Participações Ltda - Apelado: Aro Fomento Mercantil Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001578-02.2022.8.26.0457 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Voto nº 37876 Vistos. Fls. 209/239: Pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou extinto, sem julgamento do mérito, os embargos de terceiro opostos por CAMELO PARTICIPAÇÕES LTDA. por dependência aos autos da execução que ARO FOMENTO MERCANTIL LTDA. move em face de COSME ARAÚJO CAMELO, ANA MARIA NOVAES CAMELO, CASSIANA NOVAES CAMELO E KATIA NOVAES CAMELO AUGUSTO. A recorrente aduz que é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda e sustenta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da possibilidade de arrematação do bem penhorado, levado à leilão desde 13/04/2022. Pretende, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar o cancelamento da Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1009 hasta pública ou dos efeitos dela decorrentes, enquanto pendente a discussão judicial. Em sede de cognição sumária, verifico que as alegações trazidas pela apelante são plausíveis, vez que a recorrente demonstrou a qualidade de terceira, o registro da transferência da propriedade, decorrente da averbação do instrumento de alteração do contrato social na matrícula nº 23.905 do CRI de Pirassununga e que a constrição judicial foi determinada após o reconhecimento da fraude à execução na transferência da propriedade do bem realizada pelos coexecutados COSME ARAÚJO CAMELO e ANA MARIA NOVAES CAMELO à recorrente, nos autos da execução ajuizada pela apelada (processo 1004027-40.2016.8.26.0457, fls. 29/85, 176/183). Conforme consulta junto ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), a exequente manifestou concordância com a homologação da proposta de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 23.905 do CRI de Pirassununga (fls. 754/758, 831/832 proc. 1004027-40.2016.8.26.0457). Destarte, é prudente, neste momento, obstar a expedição da carta de arrematação, ao menos até o julgamento deste recurso. Por isso, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso de apelação, com fundamento no artigo 1.012, §4º do Código de Processo Civil. Intime-se. À Mesa. São Paulo, 7 de julho de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) - Advs: Caio Victor Carlini Fornari (OAB: 294340/SP) - Jose Eduardo Vuolo (OAB: 130580/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2138289-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2138289-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cooperativa Mista de Trabalho dos Motoristas Autônomos de Táxi Especial de São Paulo - Rádio Táxi - Agravado: Associação de Motoristas de Aplicativos do Estado de São Paulo - Amasp - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 129/130 dos autos da ação de reintegração de posse, que indeferiu a liminar de reintegração de posse, sob o fundamento de que a autora não comprovou a contento a existência do esbulho à sua posse, nos termos exigidos pelo art. 561, II, do Código de Processo Civil, reputando ausente a verossimilhança de suas alegações. Explica a agravante que obteve da Subprefeitura de Santo Amaro a autorização para utilização de áreas para pontos de apoio para taxis especiais, localizadas embaixo dos viadutos João Julião da Costa Aguiar e Deputado Luís Eduardo Magalhães, próximos ao Aeroporto de Congonhas, por meio da Portaria n.º 043 de 25 de março de 2009, autorização que foi mantida pela Portaria SMT.DTP n.º 065 de 25 de maio de 2021. Ocorre que na noite de 25/04/2022 pessoas não identificadas adentraram ao ponto localizado embaixo do viaduto Deputado Luís Eduardo Magalhães, quebraram os cadeados, invadiram com trator e depositaram um container no interior do espaço, impedindo os taxis especiais de ali permanecerem. Sustenta que os ocupantes posteriormente se identificaram como Associados da AMASP - Associação de motoristas de aplicativos de São Paulo, mas não se identificaram pessoalmente. Alega estarem presentes os requisitos legais para concessão da liminar de reintegração de posse em seu favor, afirmando ter demonstrado o esbulho ocorrido, tendo em vista os vídeos postados nas redes sociais pelos associados da AMASP. Requer a antecipação da tutela recursal para reintegrar a agravante imediatamente na posse da área invadida através da expedição de mandado judicial de reintegração de posse com arrombamento de portas, se necessário a ser cumprido por oficial de justiça e com auxílio de força policial. Ao final, pede seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, tornando definitiva a tutela recursal antecipada. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Cooperativa Mista de Trabalho dos Motoristas Autônomos de Táxi Especial de São Paulo - Rádio Táxi em face de Associação de Motoristas de Aplicativos de São Paulo. Alega a autora que obteve da Subprefeitura de Santo Amaro a autorização para utilização de áreas para pontos de apoio para taxis especiais, localizadas embaixo dos viadutos João Julião da Costa Aguiar e Deputado Luís Eduardo Magalhães, próximos ao Aeroporto de Congonhas, por meio da Portaria n.º 043 de 25 de março de 2009, autorização que foi mantida pela Portaria SMT.DTP n.º 065 de 25 de maio de 2021. Ocorre que na noite de 25/04/2022 pessoas não identificadas adentraram ao ponto localizado embaixo do viaduto Deputado Luís Eduardo Magalhães, quebraram os cadeados, invadiram com trator e depositaram um container no interior do espaço, impedindo os taxis especiais de ali permanecerem. Sustenta que os ocupantes posteriormente se identificaram como Associados da AMASP - Associação de motoristas de aplicativos de São Paulo, mas não se identificaram pessoalmente. Em sede de tutela de urgência, postularam a concessão da liminar de reintegração de posse, afirmando estarem presentes os requisitos legais. Foi proferida decisão determinando que a parte autora emendasse a inicial, nos seguintes termos: Vistos. A autora afirma ser permissionária de uso de pontos de taxi de uso especial, localizados sob os viadutos João Julião da Costa Aguiar e Deputado Luis Eduardo Magalhães, nesta Capital, por meio de Portarias nº 043/2009 e nº 065/2021 da Prefeitura e que vem dispendendo recursos para revitalização e conservação das áreas, em conformidade com programas municipais neste sentido. Narra que, na noite de 25/04/2022, “pessoas não identificadas adentraram o ponto localizado embaixo do viaduto Luis Eduardo Magalhães”, quebrando cadeados e invadindo o local, depositando um contêiner que impede o acesso dos taxistas seus cooperados. Alega que ninguém se identificou, mas foi dito que seriam membros da associação ré. Reputo necessária emenda a inicial, pois a própria autora afirma não terem os supostos esbulhadores se identificado, de modo que deverá justificar a inclusão da ré no polo passivo. Ademais, em sendo permissionária de uso da área pública mencionada na inicial, que, conforme fotografia de fls. 96/98, é cercada, deverá comprovar o esbulho, já que apenas se tem sua narrativa. No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial. Int (fls. 118/119 dos autos de origem). Após a manifestação da cooperativa autora, foi proferida a seguinte decisão: Vistos. A inicial está em termos, recolhidas as custas, logo, a recebo. Em que pese a determinação de emenda às fls. 118/119, a autora não comprovou a contento a existência do esbulho a sua posse, nos termos exigidos pelo artigo 561, inciso II do CPC. Portanto, reputo ausente a verossimilhança de suas alegações e indefiro a liminar de reintegração de posse. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1014 presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int (fls. 129/130). Desta decisão recorre a agravante. Após a interposição do presente agravo de instrumento, requereu a agravante às fls. 127 a desistência do recurso. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando-se por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB: 154592/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103 DESPACHO



Processo: 2157646-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2157646-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Rafael da Silva Santos - Agravado: Universidade de Taubaté - Unitau - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL DA SILVA SANTOS com a finalidade de modificação da r. decisão de fls. 29 dos autos originários que, em sede de embargos à execução c.c pedido de efeito suspensivo, indeferiu o pedido de justiça gratuita deduzido pelo embargante, ora agravante, determinando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Inconformado, recorre o agravante, alegando, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua própria subsistência e de sua entidade familiar. Liminarmente, pleiteia a atribuição de efeito ativo ao agravo, para suspender os efeitos da r. decisão combatida, a fim de que seja dado prosseguimento à demanda e outorgado o benefício da justiça gratuita. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão hostilizada com a consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, verifica-se que não é o caso de se outorgar o efeito ativo, uma vez que o deferimento da gratuidade se confunde com o próprio mérito, não sendo possível avaliar a questão de maneira perfunctória. Bem por isso, indefiro a antecipação da tutela recursal. Contudo, é o caso de se conferir ao recurso o efeito suspensivo. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Analisando-se o contexto dos autos, o indício do direito alegado reside na presunção relativa de hipossuficiência econômica da parte, enquanto o periculum in mora decorre do risco de cancelamento prematuro da distribuição. Diante do exposto, defiro de ofício o efeito suspensivo. Oficie-se ao digno juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze dias), facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Luiz Henrique Moreira Costa (OAB: 315740/SP) - Heloisa Helena Higashi Cesar (OAB: 333586/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0000701-64.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Americo Florencio (Espólio) - Apelado: Alzira Rossi Florencio - Apelado: Cleuza Florencio - Apelado: Cleonice Florencio Nicoletti - Apelado: Clovis Florencio - Apelado: Claudio Florencio - Apelado: Claudomiro Florencio - Apelado: Cleide Florencio - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1362022/SP e 1438263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001259-32.2014.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Amador de Oliveira Santos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/ DF, 1362022/SP e 1438263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Erika dos Santos Oliveira (OAB: 295846/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001859-47.2006.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: RUBENS SERGIO DOS SANTOS - Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente BANCO DO BRASIL S/A deverá recolher o valor devido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC atual. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002517-61.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: EUCLIDES BALDÃO (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/ DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valdir Antonio dos Santos (OAB: 49615/SP) - Viviane Varasquim dos Santos (OAB: 225369/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002677-34.2015.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1048 Maria Chavaglia Pereira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - André Luiz Quirino (OAB: 186961/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002746-21.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Gleiza Gabriellle Caresia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mariana Carizia Di Muzio (OAB: 301160/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004226-42.2012.8.26.0062/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Bariri - Agravante: Aparecida de Lourdes Corradini Amaral - Agravado: Banco Itaucard S/A - III. Pelo exposto, havendo questão de direito não submetida ao regime dos recursos repetitivos, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, a, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.041, §2º, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carolina Furquim Leite Matos Carazatto (OAB: 252493/SP) - Pascoal Antenor Rossi (OAB: 113137/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004226-42.2012.8.26.0062/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Bariri - Agravante: Aparecida de Lourdes Corradini Amaral - Agravado: Banco Itaucard S/A - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação e dou por prejudicado o presente agravo interno para proceder, em separado, à nova análise do recurso especial, a fim de sanar a omissão apontada. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carolina Furquim Leite Matos Carazatto (OAB: 252493/SP) - Pascoal Antenor Rossi (OAB: 113137/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0005521-48.2015.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Genesio dos Santos de Oliveira (espólio) - Apelante: Sebastião de Oliveira Carvalho (espólio) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcia Cristina Salles Faria (OAB: 118075/SP) - Camila Ramos da Rocha (OAB: 304405/ SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0006383-61.2014.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dulce Elena de Fatima Manenti (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/ PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Fls. 314/315: Anote-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Maira Brogin (OAB: 174203/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0006384-46.2014.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Leandro Missiagia (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.134.186/RS e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Maira Brogin (OAB: 174203/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0006384-46.2014.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Leandro Missiagia (Justiça Gratuita) - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo E. STF na ADPF Nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários nºs 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/ SP, correspondente aos temas 264, 265, 284 e 285 da Corte Suprema, nas ações que envolvam expurgos inflacionários de planos econômicos, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo (fls. 278/280). Se houver interesse, a parte deverá comunicar este Tribunal e apresentar seu pedido no portal de pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca. com.br), avisando oportunamente, sobre a efetivação ou não do acordo. O silêncio será interpretado como desinteresse no acordo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Maira Brogin (OAB: 174203/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0014225-51.2015.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1049 Alestina Butignoli Dorigão (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Patricia Doimo Cardozo da Fonseca Resegue (OAB: 248275/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0016027-25.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Teodoro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Davi Bastos Barbosa (OAB: 269188/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0027959-47.2012.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: ABREUFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - Embargdo: José Fernandes de Abreu - Embargdo: Aparecida da Graça Goes de Abreu - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 973827/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0028590-36.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Major de Lisboa (Espólio) - Embargdo: Silvia Maria Lisboa - Embargdo: Sonia Maria de Lisboa - Embargdo: Zelinda Failla de Lisboa - Embargdo: Zuleica Maria de Lisboa Peres - Embargdo: Antonio Moratori Neto - Embargdo: Celeste Alonso Locmann - Embargdo: José Manfroni (Espólio) - Embargdo: Tadeu Cury Manfroni - Embargdo: Otávio Gerônimo de Moraes - Embargdo: Rogerio Roberto Pane - Embargdo: Suely Molina Rodrigues - Embargdo: Vinicius Junqueira Bellezzo - 1. Diante da notícia de acordo celebrado entre as partes, e a homologação pelo juízo de origem, julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0031496-24.2011.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: TEXAS COUNTRY COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA ME - Embargte: Priscila Silva Moreira - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fl. 240), comprove a recorrente Priscila Silva Moreira o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou recolha o valor das custas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, sob pena de deserção.. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fabiano Brandão Majorana (OAB: F/BM) - Antonilio Mota de Oliveira (OAB: 181771/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0043554-34.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Andre Kaplan - Embargdo: Sebastião Honorato de Carvalho - Embargdo: Antonio Jose Francisco - Embargdo: Benedicta de Oliveira Gallante Ricardo - Embargdo: Marcia Regina Sanches - Embargdo: Zilda Rodrigues da Cunha - Embargdo: Ana Alves Pereira - Embargdo: Nicanor Jorge de Sousa - Embargdo: Otacilio dos Santos - III. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). IV. Tendo em vista que os termos de acordo foram celebrados apenas com alguns dos recorridos (fls. 227/228, 232/233, 237/238 e 241/242), julgo prejudicado os recursos especial e extraordinário apenas com relação à BENEDICTA DE OLIVEIRA GALLANTE RICARDO, ANA ALVES PEREIRA, ZILDA RODRIGUES DA CUNHA, SEBASTIÃO HONORATO DE CARVALHO, ANTONIO JOSÉ FRANCISCO e MARCIA REGINA SANCHES. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Estevão Carvalho Pais Cardoso Silva (OAB: 232976/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0044980-18.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marcia Sanae Haga - 1. Diante da notícia de acordo, homologado pelo juízo de origem (fls. 249/250), julgo prejudicado os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Rafael Lucas Garcia (OAB: 281476/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0052852-21.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edson Macias - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes, e a homologação pelo juízo de origem, julgo prejudicado os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1050 Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar



Processo: 0051308-66.2009.8.26.0000(991.09.051308-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 0051308-66.2009.8.26.0000 (991.09.051308-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Frank Vicente dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - 1. Diante da comprovação do óbito do recorrido (fls. 158/163), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe a advogada, doutora Roberta Cristina Braz Martins (OAB/SP 217.676), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG, CPF e comprovante de endereço das herdeiras constantes da certidão de óbito. 2. Inclua-se na publicação o nome da advogada acima mencionada. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José P. da Silva (OAB: 234885/SP) - Roberta Cristina Braz Martins (OAB: 217676/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0083483-26.2003.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alexandre Eder Neto - Embargdo: Mva Participações S/A - Embargdo: BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Comprovada a idade do recorrente Alexandre Eder Neto, anote-se a tramitação prioritária do presente feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ubiratan Rodrigues Braga (OAB: 22564/SP) - Juliana Raymundo Braga (OAB: 274501/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Claudia Lopes Fonseca (OAB: 151683/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0119919-66.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rosa Neyde Papazzo Soares - Embargdo: Álvaro Soares - Embargdo: Aparecida Soares - Embargdo: Hostílio Soares (Espólio) - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 329/330). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual os julgo prejudicados. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 321/322 e 323/324. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/ SP) - Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB: 93254/SP) - Leonardo Sartori Sigollo (OAB: 198231/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0122490-44.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Francisco Carlos Pires de Campos - Embargdo: José Carlos Fiorezi - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 765/766). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 756/759), forçoso reconhecer a perda de objeto do presente recurso especial (fls. 671/712) interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Heraldo Augusto Andrade (OAB: 163442/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0144811-39.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Arnaldo Coutinho Furtado - 1. Homologado acordo nos autos principais, processo nº 0135434-69.2011.8.26.0100, com extinção do feito, nos termos dos artigos 487, III, “b” e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 230/231), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por Kirton Bank S/A Banco Múltiplo. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - João Batista Lopes Coutinho (OAB: 50695/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0192031-24.2012.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A, atual denominação do Banco Industrial e Comercial S/A BICBANCO - Embargdo: Serrano Auto Serviço Ltda - Interessado: Atibaia Alimentos Abatedouro de Aves Ltda (Massa Falida) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1063474/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Marco Aurélio de Hollanda (OAB: 270967/SP) - Márcio Muneyoshi Mori (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1057 177631/SP) - Marcel Tomishigue Mori (OAB: 311310/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Eduardo Birkman (OAB: 93497/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0193317-46.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dilla Craveiro Lazzarini - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 335/336). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual os julgo prejudicados. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 311/312 e 313/314. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 26446/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0585175-56.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Antonio Costalonga da Silva - Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a decisão a fls. 826/828 com os fundamentos supra, mantendo-se, no mais, o desfecho de SUSPENSÃO do feito, ressaltando a necessária suspensão dos autos, também, pelo tema 1.101 do E. Superior Tribunal de Justiça, até pronunciamento definitivo daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0587072-22.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jorge Ribeiro Pinto - Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a decisão a fls. 852/854 com os fundamentos supra, mantendo-se, no mais, o desfecho de SUSPENSÃO do feito, ressaltando a necessária suspensão dos autos, também, pelo tema 1.101 do E. Superior Tribunal de Justiça, até pronunciamento definitivo daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9000006-11.2000.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Comercio de Lubrificantes e Representaçao Comercial K N L Ltda (atual Denominaçao De) - Embargdo: Auto Posto Kareta Ltda - Interessado: AUTO POSTO BIANCHI LTDA - Interessado: Vanuzia Almeida Fernandes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mansur Cesar Sahid (OAB: 206355/SP) - Erica Silva de Oliveira (OAB: 332165/SP) - Iranilda Azevedo Silva (OAB: 131058/SP) - Juvenal Evaristo Correia Junior (OAB: 229554/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9067559-74.2007.8.26.0000/50000 (991.07.031214-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Embargdo: Walter Luis Montagner(espolio) (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Marcos Tavares de Almeida (OAB: 123226/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar



Processo: 2156646-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2156646-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: TÂNIA MÁRCIA PESSANHA DA SILVA PINTO - Agravado: Ricardo Tadeu Sauaia - Interessado: Alvaro Eduardo Ribeiro dos Santos - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2156646-38.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento n.º 2156646-38.2022.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Agravante: Tânia Márcia Pessanha da Silva Pinto. Agravado: Ricardo Tadeu Sauaia. Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fls. 1498/1499 dos autos de origem que, em cumprimento de sentença, condenou a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a penhorabilidade do bem já foi decidida no curso do feito, e, ainda, destacou ser devida correção monetária sobre o valor dos honorários periciais, ao passo que está comprovada a dívida de IPTU, determinando-se, assim, a expedição de auto de adjudicação em favor da exequente. Não se vislumbra, nesta sede de cognição sumária e superficial, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, considerando que não incidem juros moratórios sobre o valor de avaliação do imóvel penhorado, e nem mesmo perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas ao final, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo de que trata a Resolução nº 772/2017 e, após, tornem conclusos Intimem-se. São Paulo, 13 de julho de 2022. (a) DES. LIDIA CONCEIÇÃO, no impedimento ocasional do relator sorteado (Art. 70, §1º, R.I). - Magistrado(a) - Advs: STEPHANIE CIRILO LEMOS (OAB: 48510/ DF) - Ricardo Tadeu Sauaia (OAB: 124288/SP) (Causa própria) - Alvaro Eduardo Ribeiro dos Santos (OAB: 21472/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 0020231-91.2011.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 0020231-91.2011.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Roselaine Alves de Jesus - Apelante: Francisco de Jesus - Apelante: Vitória Alves de Jesus (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Simone Manganielo - Apelado: Município de Mauá - Apelação nº 0020231-91.2011.8.26.0348 Apelantes: ROSILAINE ALVES, FRANCISCO DE JESUS e V. A. DE J. (MENOR REPRESENTADA POR SUA GENITORA) (JUNTOS) Apelados: MUNICÍPIO DE MAUÁ e SIMONE MANGANIELO 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá Magistrado: Dr. Anderson Fabrício da Cruz Trata-se de apelação interposta por Rosilaine Alves, Francisco de Jesus e V. A. de J. (menor representada por sua genitora) (juntos), contra a r. sentença (fls. 245/252), proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL, ajuizada pelos apelantes Rosilaine, Franciscio e a menor V. A. de J. (juntos) em face dos apelados Município de Mauá e Simone, que julgou improcedente a ação. Em razão da sucumbência, condenou os apelantes Rosilaine, Francisco e a menor V. A. de J. ao pagamento das custas/ despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação. Alegam os apelantes Rosilaine, Francisco e a menor V. A. de J. (juntos) no presente recurso (fls. 18/25), em síntese e em preliminar, que não possuem condições financeiras para arcar com as custas do processo, pugnando pela concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentam que os apelados Município de Mauá e Simone devem arcar com os danos sofridos pelos apelantes Rosilaine, Francisco e a menor V. A. de J. em razão do insucesso da cirurgia de laqueadura tubaria realizada na apelante Rosilaine, que resultou no nascimento da apelante menor V. A. de J. Ponderam que são pessoas simples e de pouca instrução, e acreditavam que após a realização da referida cirurgia não haveria qualquer possibilidade de gravidez. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 29/31), alega a apelada Simone, em síntese, que a intervenção da laqueadura na apelante Rosilaine foi realizada pelo médico Dr. Alexandre Luiz Seo, tendo apenas realizado o pós-cirúrgico da paciente. Afirma que os apelantes Rosilaine e Francisco estavam absolutamente cientes do risco de insucesso da referida cirurgia. Pondera que o procedimento foi realizado dentro das mais precisas e seguras condutas científicas e técnicas. Argumenta que não houve conduta ilícita ou qualquer imperícia médica, o que foi devidamente atestado pelo laudo pericial. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Observo que os apelantes Rosilaine, Francisco e a menor V. A. de J. (juntos) pleiteiam na sua apelação a concessão da gratuidade da justiça, contudo, não é possível depreender a atual condição financeira destes, diante da ausência de documentos a este respeito. Dessa forma, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada pelos apelantes Rosilaine e Francisco de cópias de seus demonstrativos de rendimentos ou das duas últimas declarações de imposto de renda para a análise da ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais. Assim, tendo em vista o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser relevante e essencial para a compreensão da controvérsia e análise do pedido dos apelantes Rosilaine e Francisco, que estes providenciem, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento do pedido. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 12 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: José Arimateia Marciano (OAB: 192118/SP) - Luiz Mario Pereira de Souza Gomes (OAB: 129395/SP) - Flavia de Aguiar Pietri Vicente (OAB: 332408/SP) (Procurador) - Norberto Fontanelli Prestes de Abreu E Silva (OAB: 172253/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2156915-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2156915-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marta Marilene Gonçalves dos Santos - Agravante: Maria Cristina Pedreschi Caliento - Agravante: Maria Deuza Cipriano de Mendonça - Agravante: Maria Luiza Raposo Alcantara - Agravante: Maria Odila Domingues - Agravante: Mario Henrique Araujo Veras da Silva - Agravante: Marli Aparecida da Silva - Agravante: Maria Aparecida Medeiros Levin - Agravante: Olavo Bergamaschi Barros - Agravante: Osmilda Rosa Maia da Silva - Agravante: Paulo Santos Silva - Agravante: Regina Dalva Duarte - Agravante: Rosa Kioka Gollin - Agravante: Walter Ademir Rodrigues - Agravante: Zizelda Zanchetta Cheruti - Agravante: Adelaide Bertha Walkyria Hunold Lara - Agravante: Laura Beatriz Mesiano Maifrino - Agravante: Delmina Vieira de Moraes Santos - Agravante: Elza Maria Gonçalves Licursi - Agravante: Eunice Aranha Cassimiro - Agravante: Janer de Lara Carvalho Delgado - Agravante: Jéssica Pires de Camargo - Agravante: Jose Pedro Vieira de Souza - Agravante: Maria Amalia da Cruz Oliveira - Agravante: Lucilene Aparecida Segato - Agravante: Luiz Antonio Bueno - Agravante: Luiza Sinue Narimatsu Saito - Agravante: Marcia Regina Barbieri - Agravante: Márcio Peres Biazotti Júnior - Agravante: Margarida Maria Xavier de Paula - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores Marta Marilene Gonçalves dos Santos e outros contra a r. decisão de fls. 166/168 dos autos de origem, que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Vistos. I No IRDR n. 0037860- 45.2017.8.26.0000, a C. Turma Especial do E. TJSP firmou a seguinte tese: “nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, ‘caput’ - Lei Federal nº 12.153/2009). Observações: a) Os processos já sentenciados em 1º. grau e cumulativamente já julgados em 2º. Grau quando da data do trânsito em julgado do presente IRDR, ou em fase de cumprimento da sentença, permanecem onde estão, ratificados o seu processamento e julgamento; b) Os feitos não sentenciados até o trânsito em julgado deste IRDR, devem ser redistribuídos às Varas Cíveis, Varas da Fazenda Pública ou Varas dos Juizados da Fazenda Pública, conforme a situação do caso concreto e a situação de cada Comarca, observando-se o aqui decidido; c) Os feitos que se encontrem em fase recursal e que ainda não tenham sido julgados até a data do trânsito em julgado do v. acórdãorelativo ao presente IRDR, serão decididos pelos Juízos Recursais competentes (Tribunal de Justiça ou Colégios Recursais), observando o aqui decidido; d) As novas ações distribuídas após o trânsito em julgado serão distribuídas ao Juízo correto” (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0037860-45.2017.8.26.0000; Relator(a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2017; Data de Registro: 16/12/2017). II Este r. decisum refletiu o posicionamento do C. STJ a respeito do tema, in verbis: (...). III E a jurisprudência bandeirante atual e que não se pode tomar como minoritária, dado o julgado do IRDR e aposição do STJ referidos, tem àquele dado aplicação, mesmo em casos em que se faça mister apuração por cálculo ou em que há valor da ação meramente estimado e não obstante a falta de trânsito em julgado no IRDR, in verbis: (...) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Valor da causa Competência - Decisão que determina a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1240 Irresignação Descabimento Valor atribuído à causa inferior à 60 salários mínimos Reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial, diante da observância do disposto no art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09 A produção de prova não é incompatível com o rito dos Juizados Posicionamento da Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça IRDR nº0037860- 45.2017.8.26.0000 Consideração do valor de cada Autor. Decisão mantida. Recurso negado. ... Com efeito, denota-se que a produção de prova não é incompatível com o rito dos Juizados. O art. 10 da Lei nº 12.153/2009 prevê que ‘para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5(cinco) dias antes da audiência’. Ademais, o art. 27, da Lei 12.153/2009 possibilita a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, que assim dispõe: ‘Art. 35. Quando aprova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitidas às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado’. ... Outrora, sob outro enfoque, mesmo que não fosse esse o entendimento a prevalecer, denota-se que a partir do posicionamento da Turma Especial de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujo julgamento ocorreu em 26.04.2019, expressou entendimento do IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, no sentido de que: ‘Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do juizado Especial da Fazenda Pública (art2º, ‘caput’ Lei Federal nº 12.153/2009)’.Neste interim, embora o aludido IRDR ainda não tenha transitado em julgado, o entendimento ali firmado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado o valor individual de cada Autor, para a fixação da competência, motivo pelo qual não há como acolher, também, o pedido alternativo. Portanto, forçoso reconhecer o prevalecente entendimento advindo do STJ: ‘em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa olimite dos 60 (sessenta) salários mínimos’ (AgRg no REsp n.1376544/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJU de05.06.2013; no mesmo sentido: AgRg no REsp nº 261558/SP, rel. Min Napoleão Nunes Maia Filho, DJU de03.04.2014)” (TJSP; Agravo de Instrumento 2047291-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020). IV Visto o exposto, ante o valor dado à ação aqui tratada e não haver por ele, considerando-se o litisconsórcio ativo, indicativo de competência desta Vara, declaro a incompetência absoluta e reconheço a competência absoluta da Vara de Juizado Especial da Comarca de São Paulo, o que ora faço por ter(em) in casu domicílio(s) a(s) parte(s) demandante(s) nesta Comarca. Redistribua-se, pois, esta ação. Int. Em sede recursal, os autores afirmam que propuseram a ação de origem objetivando a revisão da base de cálculo do adicional de sexta-parte, para que incida sobre a totalidade de seus vencimentos. Inicialmente, alegam a inaplicabilidade do acórdão proferido no IRDR nº 17, pois os recursos interpostos aos Tribunais Superiores estão pendentes de julgamento, nos termos do art. 987, caput, e § 1º, do CPC e da tese fixada pelo STJ no REsp. nº 1.869.867/ SC. Sustentam a necessidade de reforma da r. decisão agravada, argumentando, em síntese, que o quanto decidido no IRDR nº 17 não se aplica ao caso dos autos, haja vista a iliquidez do pedido, a natureza coletiva da demanda, a peculiaridade do caso concreto e o valor global atribuído à causa. Colacionam julgados. Requerem seja reformada a r. decisão agravada, para que a demanda tramite perante a vara de Fazenda Pública em que foi distribuída. É a síntese do essencial. Decido. Por ora, presentes os pressupostos legais, concedo o efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ao menos até o julgamento final do recurso. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2127820-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2127820-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: João Antônio Sanches - Agravante: Edgar Nicola Sanches - Agravado: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Interessada: Rosângela Diego Sanches - DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2127820- 02.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:JOÃO ANTÔNIO SANCHES E OUTRO AGRAVADA:CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO VIAOESTE S.A. INTERESSADA:ROSÂNGELA DIEGO SANCHES Juiz prolator da decisão recorrida: Daiane Valiati Ballottin Rosani DECISÃO MONOCRÁTICA 37808 efb AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC. Decisão agravada que, diante da grande divergência entre o valor ofertado inicialmente e o valor constante da avaliação prévia, determinou o levantamento apenas de 80% dos valores incontroversos para fins de imissão provisória na posse do imóvel expropriado. Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do novo CPC - O rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é de taxatividade mitigada, mas a hipótese não autoriza a excepcionalidade da sua admissão. Tese do Tema 988 do STJ Não cabimento de mitigação nos termos do Tema nº 988. A recorribilidade imediata foi permitida pelo STJ em caráter excepcionalíssimo, desde que preenchido o requisito de urgência, ou seja, desde que, comprovadamente, a espera da decisão final puder causar dano irreparável às partes, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. Agravante que pleiteia o Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1262 levantamento imediato de valores que, caso reconhecido como de direito, poderá ocorrer posteriormente sem que haja prejuízo Quantia que se encontra depositada em juízo de forma que o possível direito da agravante estaria resguardado Ausência de urgência. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata- se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de desapropriação por utilidade pública, na qual é expropriante a CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO VIAOESTE S.A., ora agravada, e expropriados ROSÂNGELA DIEGO SANCHES, JOÃO ANTÔNIO SANCHES e EDGAR NICOLA SANCHES, os dois últimos ora agravantes. Por decisão juntada às fls. 447/448 dos autos originários foi determinado: Vistos. 1- A prova da propriedade do imóvel encontra-se juntada na fl. 434/436; a quitação de dívidas fiscais na fl. 437; e o edital para conhecimento de terceiro publicado na fl. 438. Possível, assim o levantamento de 80% do depósito inicial valor incontroverso ressaltando que os 20% restantes permanecerão depositados à titulo de caução. No mais, o levantamento não deverá incidir sobre a complementação do depósito inicial efetuado para fins de imissão de posse, uma vez que há controversia sobre esse valor. Assim, cumprido os requisitos do artigo 34 do Decreto lei nº 3.365/41, defiro o levantamento de oitenta por cento (80%) do depósito de fls. 98. Expeça-se MLE. (...) Recorre os expropriados João e Edgar. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a título de oferta inicial pelo imóvel foi proposto o valor de R$ 666.910,76 (fls. 98/99). Aduz que em laudo prévio de avaliação o perito atribuiu ao imóvel o valor de R$ 2.191.600,00 para janeiro de 2022 (fls. 255/311). Alega que foi realizada complementação do depósito prévio até o limite do valor apurado pelo perito (fls. 335). Argumenta que inobstante a imissão na posse tenha sido deferida (fls. 424), não houve o deferimento de 80% do valor depositado nos autos, nos termos do artigo 33, §2º, do Decreto-Lei 3365/41. Assevera que apesar de reconhecer o cumprimento dos requisitos para levantamento do valor, o juiz de primeiro grau autorizou apenas que fosse levantado 80% do valor da oferta inicial. Pontua inexistir razão legal para que se impeça o levantamento de 80% do valor da avaliação prévia. Indica ser natural existir divergência entre as partes quanto ao valor da indenização, sobretudo quando o valor ofertado inicialmente não for justo que deixou de apreciar questões fundamentais para quantificação daquela oferta. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e deferido o levantamento de 80% dos valores depositados nos autos. Não houve pedido liminar em sede recursal (fls. 18/20). Contraminuta às fls. 24/27. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). É caso de não conhecimento do recurso em razão da irrecorribilidade da decisão impugnada. Como sabido, “ao relator, na função, na condição de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata- se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in “Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante”, 10ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 960). Vale ressaltar que, não obstante o citado comentário tenha sido realizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é incontroverso que ele se aplica perfeitamente ao que dispõe o atual Código de Processo Civil. Consoante estabelece o artigo 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” No caso dos autos, é possível verificar que a decisão agravada não se enquadra em nenhum dos incisos do citado artigo 1.015, ou em seu parágrafo único. Ademais, à evidência, a insurgência da agravante, no caso em análise, volta-se contra decisão que, por cautela, determinou o levantamento inicial tão somente de 80% da quantia inicialmente depositada, incontroversa. Não se vislumbra, ademais, hipótese de violação à tese fixada no Tema nº 988 (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), segundo a qual: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A recorribilidade imediata foi permitida pelo STJ em caráter excepcionalíssimo, desde que preenchido o requisito de urgência, ou seja, deve ser comprovado que a espera da decisão final poderá causar dano irreparável às partes, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. Os agravantes pedem o levantamento imediato de valores que, caso reconhecido como de direito, poderá ocorrer posteriormente, sem que haja prejuízo. Observa-se que a quantia já se encontra depositada em juízo, de forma que o possível direito da agravante estaria resguardado, evidenciando a ausência de urgência. Em suma, não há, em que pese o esforço argumentativo da agravante, qualquer urgência a autorizar a mitigação do rol. Diante do exposto, não conheço do recurso em razão de sua inadmissibilidade, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Flávio Yunes Elias Fraiha (OAB: 231380/SP) - Alex Lamartine Franco (OAB: 342287/SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0001664-91.2000.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Villanova Engenharia e Construções Ltda. - Apelado: Município de Guaratinguetá - APELAÇÃO:0001664-91.2000.8.26.0220 APELANTE:VILLANOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. APELADA:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ Juiz (a) prolator (a) da sentença: Dra. Maria Isabella Carvalhal Esposito Braga Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oriundo de ação de cobrança movida por Villanova Engenharia e Construções Ltda. em face da Prefeitura de Guaratinguetá, em que se executa o acórdão de fls. 515/522, o qual deu provimento ao recurso de apelação. O acórdão referenciado consignou que Em relação ao valor devido, deve prevalecer o que foi apurado no laudo complementar (fl. 339/341) elaborado por determinação do despacho de fs. 338 contra o qual as partes não se insurgiram, ou seja, com a utilização da tabela prática do tribunal e juros de 1% ao mês, sendo devido a partir da citação, nos termos do art. 219 do CPC, uma vez que o contrato não prevê a cobrança de juros pelo atraso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora árbitro em R$ 5000,00, nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil. O precatório de número 5274/2013 foi expedido, para pagamento em 10 parcelas. Paga a primeira parcela, fundamentando-se na economia processual, insurgiu-se a exequente postulando que fosse determinado à i. serventia que, a partir da disponibilização e ciência do depósito, as guias de levantamento fossem confeccionadas independentemente de manifestação expressa da exequente (fls. 587/589), o que foi deferido pelo juízo a quo à fl. 601. Quando do levantamento da última parcela, a exequente peticionou requerendo o prazo de 10 dia as partir do levantamento, para se Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1263 manifestar quanto à quitação do valor devido ou existência de eventual saldo devedor (fl. 793). Em ato subsequente, a exequente protocolou petição, anexando parecer elaborado por contadora contratada, informando que se verificou a existência de um saldo remanescente no valor de R$ 218.108,31 (duzentos e dezoito mil, cento e oito reais e trinta e um centavos) atualizado para 01/08/2019. O sado decorreria do equívoco da DEPRE no cômputo dos juros entre a data da liquidação do débito e a efetiva expedição do requisitório. O DEPRE teria considerado o percentual de 0,5% a.m., ao invés de 1% a.m., como determinado no v. acórdão de fls. 516/522. Na oportunidade, requereu o pagamento do saldo devedor pela DEPRE (fls. 800/831). Aberto prazo para a executada se manifestar, às fls. 843/845 a Municipalidade se posicionou no sentido de estarem corretos os cálculos e o pagamento realizado. Contudo, requereu que, caso o juízo entendesse de outra forma quanto à aplicação dos juros de mora, face a complexidade dos cálculos apresentados às fls. 802/831, fosse o feito remetido ao Sr. Contador Judicial, para análise e manifestação. O juízo então abriu prazo para a exequente se manifestar sobre o contido às fls. 843/845, a qual requereu o encaminhamento dos autos à Contadoria judicial (fls. 852/854). Foi juntada comunicação de fl. 856 da Direção do DEPRE, acerca da extinção do precatório. Às fls. 857/858 sobreveio sentença de extinção do cumprimento, com base no art. 924, II do CPC. O juízo a quo fundamentou a sentença sob o argumento de que o precatório vinha sendo pago regularmente, até o seu termo, sem que qualquer tempestiva impugnação da parte exequente tenha vindo aos autos. Concluiu, assim, que os cálculos do DEPRE foram homologados e seguidos os pagamentos, estando preclusa a insurgência do exequente. A exequente opôs embargos de declaração, aos quais foi negado provimento (fl. 866). Apela a exequente às fls. 879/885. Alega, em síntese, que se trata o caso de erro material (erro de cálculo), não alçado pela preclusão. Repisa a necessidade de refazimento dos cálculos dos juros, com o índice correto, qual seja o indicado no v. acórdão de fls. 515/522. Requer o provimento do recurso para afastar a preclusão, e consequentemente a extinção do feito, com determinação de refazimento dos cálculos pela contadoria do juízo, para, ao final, ser determinada a complementação do pagamento em favor da recorrente. É o relatório do necessário. DECIDO. Conforme consta, há complexa discussão acercada exatidão dos cálculos elaborados pela DEPRE. Sendo assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial de Segunda Instância paraque esclareça se de fato houve equívoco pelo DEPRE no cômputo dos juros entre a data da liquidação do débito e a efetiva expedição do requisitório, devendo ser considerado o quanto determinado no v. acórdão de fls. 516/522. Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Flavia Cardoso da Fonseca (OAB: 188091/SP) - Patricia Tatiana Di Franco (OAB: 203187/SP) - Monica Amoroso de Oliveira (OAB: 99913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0003952-82.2008.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagens do Estado de São Paulo - DER - Apelado: Palmerindo Fontes Filho (Falecido) - Apelado: Jerônimo Barillari Fontes (Herdeiro) - Apelado: Cristina Barillari Fontes (Herdeiro) - Apelado: Mariliza Barlilari Fontes (Inventariante) - Apelado: Yêda Fontes Balbo (e esposo) (Herdeiro) - Apelado: Mariliza Barillari Fontes - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Lauro Santo de Camargo (OAB: 28767/SP) - Wilson de Souza (OAB: 56913/SP) - Regina Cristina Meloni de Camargo (OAB: 184466/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0008259-41.2011.8.26.0505/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Lilian Guimaraes da Rocha e Silva (E outros(as)) - Embargte: Orlando Assumpcao Guimaraes (E sua mulher) - Embargdo: Concessionaria SPMAR S/A - Embargdo: Vanuza Helena Leal Guimaraes - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:0008259- 41.2011.8.26.0505/50000 EMBARGANTE:CONCESSIONÁRIA SPMAR S/A. EMBARGADO:LILIAN GUIMARÃES DA ROCHA E SILVA E OUTROS Vistos. Trata-se de autos físicos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela CONCESSIONÁRIA SPMAR S/A. em face de decisão proferida nos autos de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO por ela ajuizada em face de LILIAN GUIMARÃES DA ROCHA E SILVA E OUTROS. O v. acórdão de fls. 2349/2363 deu parcial provimento ao recurso da expropriante, para deferir o diferimento das custas e para fixar os juros compensatórios em 6% e; negou provimento ao recurso dos expropriados. Contra esse o apelante (expropriante) opôs os presentes embargos de declaração (fls. 2366/2370). Alega que houve omissão quanto à integralidade do argumento deduzido pela CONCESSIONÁRIA SPMAR S/A. em suas razões de apelação, no que se refere à argumentação de que o expert teria indevidamente majorado o valor das benfeitorias. Aduz que ao singelamente invocar a frase do expert judicial, sem se debruçar sobre as razões deduzidas pela SPMAR para demonstrar que essa frase não estaria correta, o aresto se omitiu sobre um ponto relevante do recurso de apelação, e não meramente uma questão tangencial ou argumentativa. Repisa, também, que o v. acórdão deixou de abordar o art. 27, caput da Lei das Desapropriações, que estabelece as circunstâncias a serem consideradas quando da fixação da indenização, dentre as quais se incluir a situação do imóvel e seu estado de conservação. Requer sejam acolhidos os presentes embargos, sanando-se as omissões apontadas. Subsidiariamente, pede-se seja expressamente prequestionado o art. 27, caput da Lei das Desapropriações, de modo a viabilizar o cabimento de futuros recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. É o relatório do necessário. DECIDO. Dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/15: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Desta feita, proceda a intimação da parte contrária para que, querendo, apresente sua manifestação, nos termos acima expostos. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Sérgio Guimarães da Rocha E Silva (OAB: 176399/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Stefania Lutti Hummel (OAB: 330355/SP) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Carolina Ery Haneda Ferrarini (OAB: 406608/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0014679-94.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erica Veigel Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Augusta Perandin Evangelista - Apelante: Ana Roseli Lopes Barbosa - Apelante: Aparecida Aurora Magri - Apelante: Aparecida Salete Martinez da Silva - Apelante: Cristina Maria Magri - Apelante: Dirce de Araujo Torteli - Apelante: Francisca Alves Pereira Rodrigues - Apelante: Iara Maria Rozendo - Apelante: Ivone Aparecida de Medeiros Oliveira - Apelante: Izoleta Soares da Silva - Apelante: Jose Walter Pedroso - Apelante: Julia de Oliveira Silva - Apelante: Maria Elizabete Viudes Durao - Apelante: Maria Jose da Silva - Apelante: Maria Jose de Oliveia Bulhoes - Apelante: Maria Luiza Cardoso - Apelante: Maria Tereza de Jesus - Apelante: Miquelina Darci Giraldi Cizotto - Apelante: Nair de Souza Ferreira - Apelante: Neusa Trevisol Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1264 da Silva - Apelante: Nilza Ramponi Rosa Adriao - Apelante: Suely Cleide de Jesus da Guia - Apelante: Terezinha de Jesus dos Santos Bueno - Apelante: Wania Terezinha Fuga de Souza - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - de rigor, portanto, com o máximo e devido respeito, a restituição dos autos à Douta Turma Julgadora. Providencie- se o encaminhamento. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) (Procurador) - Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0038113-93.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Severino Xavier de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de julho de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0302459-19.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Agravado: Moacyr Rother (E outros(as)) - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2159119-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2159119-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Cristiano Alexandre dos Santos - Agravado: Município de Barueri - Voto nº 36.732 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº2159119-94.2022.8.26.0000 Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1268 ComarcadeBARUERI Agravantes: CRISTIANO ALEXANDRE DOS SANTOS Agravado:MUNICÍPIO DE BARUERI (Juiz de Primeiro Grau:Maria Elizabeth de Oliveira Bortoloto) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de ato administrativo cumulado com pedido de indenização por danos morais - Juízo de Primeiro Grau que reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca Aplicação do Tema 988/ STJ para se conhecer do recurso - Valor atribuído à causa que deve servir de parâmetro para fins de fixação da competência do Juizado Especial Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte - Redistribuição ao Juizado Especial que é medida de rigor. R. Decisão mantida. Recurso improvido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão proferida a fls. 1.842 dos autos originários que declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barueri. Sustenta, em apertada síntese, que a causa exige a produção de provas, com oitiva de testemunhas e que apresenta de alto grau de complexidade, incompatível com o procedimento do juizado especial. Pugna pela admissibilidade do prosseguimento do feito no juízo comum, ainda que o valor da causa seja baixo (fls. 01/15). É o Relatório. Trata-se de ação proposta por candidato aprovado em concurso público para preenchimento de vaga de professor na municipalidade de Barueri nos termos do Edital nº 01/2018, em que proferida a decisão que declinou da competência com determinação de redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Comarca, daí a interposição do presente agravo de instrumento. A princípio, a matéria objeto do recurso não se enquadraria naquelas em que cabível o agravo de instrumento. Todavia, havendo deslocamento de competência, justifica-se a aplicação do Tema 988, do C. STJ, já que caracterizada a situação de excepcionalidade, conforme se consolidou nesta Câmara, em decisões recentes. No mais, respeitados os argumentos recursais expostos, é o caso de manutenção da decisão recorrida que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca. A questão dos autos se relaciona com a intepretação dada ao artigo 2º, da Lei Federal nº 12.153/09, que estabelece a competência absoluta em virtude do valor da causa: Art. 2º- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O recorrente atribuiu à causa o valor de R$20.000,00, posteriormente corrigido para R$37.036,80 (fls. 1.841) dos autos digitais principais, valor individual bem inferior à alçada prevista no art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, que é a mesma da Lei nº 10.259/2001 (art. 3º). Ainda que o Agravante afirme a necessidade de oitiva de testemunha, as peculiaridades do caso concreto e a maior complexidade da causa, tais argumentos não desnaturam a competência absoluta estipulada nas Leis nºs 10.259/01 e 12.153/09. De fato, com suporte em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que houvesse a necessidade da produção de prova pericial, tal situação não afasta a competência dos Juizados Especiais. Além disso, não se vislumbra a exigência da propalada produção complexa de prova para dirimir a questão posta. De toda forma, é o valor da causa que norteia a competência para o processamento e julgamento do feito principal, não havendo qualquer justificativa contrária que possa se sobrepor a tal entendimento, o que implica concluir ser mesmo o caso de redistribuição ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca. Como decidido em Primeiro Grau: Na mesma esteira de raciocínio, o STJ entende que o valor dado à causa fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1.10.2013). Consequentemente, a necessidade de produção de prova pericial não tem o condão de afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais sob o argumento de complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572051/RS, 1ª Truma, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Publicação: DJe 26/03/2019), confira-se: [...] Destarte, tendo em vista que no caso dos autos o valor atribuído à causa não supera o teto estabelecido no caput artigo 2º da Lei 12.153/09, reconheço a incompetência deste juízo para o julgamento da lide. Neste sentido, julgou-se no C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.833.876/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt, T1, j. 21.03.2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 572051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 18.03.2019) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. LEI N. 9.099/95. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPATIBILIDADE. 1. É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais. 2. A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 29163/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 20.04.2010) E nesta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência JEFAZ Valor da causa Remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Ausência de questão complexa Correta a remessa, correta a remessa, nos termos do artigo 8º, II do provimento n. 2.203/2014 do CSM, competência absoluta - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Decisão mantida Recurso desprovido. (AI nº 2293502-43.2021.8.26.0000, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 23.02.2022) Agravo de Instrumento Competência Adicional de insalubridade Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos - Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, na sua ausência, os Juizados Especiais Cíveis, processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários-mínimos - Provimento CSM 2.203/2014 Desprovimento do recurso. (AI nº 2263166-56.2021.8.26.0000, Rel. Des. Osvaldo Magalhães, j. 13.12.2021) COMPETÊNCIA - Decisão que determinou a redistribuição do processo às Varas Especiais da Fazenda Pública - Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos - Desnecessidade de perícia complexa - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Decisão mantida - Agravo desprovido. (AI nº 2096993-76.2020.8.26.0000, Rel. Des. Percival Nogueira, j. 17.12.2020) É o que basta para a solução do reclamo. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 13 de julho de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Cleonice da Silva Dias Silveira (OAB: 138599/SP) - Andréia Carneiro Pelegrini (OAB: 156904/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1269



Processo: 2159571-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2159571-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanusa Matos da Silva - Agravante: Mariana Karoline Matos Gomes dos Santos - Agravante: Bruno Matos Gomes dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Voto nº 36.733 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2159571-07.2022.8.26.0000 Comarca de SÃO PAULO Agravante: VANUSA MATOS DA SILVA E OUTROS Agravada: ESTADO DE SÃO PAULO (Juízo de Primeiro Grau: JULIANA BRESCANSIN DEMARCHI) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Indenização por danos morais - Recurso tirado contra a r. decisão que deu por encerrada a instrução indeferindo o pleito de análise de quesitos suplementares - Decisão interlocutória que não enseja a interposição de agravo de instrumento - Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC - Tema Repetitivo 988 Ausência dos requisitos da urgência e inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 476 dos autos digitais principais, que considerou encerrada a fase de instrução processual, indeferindo o pleito de análise de quesitos suplementares. Sustenta o cabimento do recurso e que realizada a perícia foram apresentados quesitos suplementares, indeferidos com encerramento da instrução, o que violou a possibilidade de produção adequada da prova. É o Relatório. Cuida-se de ação de indenização por dano moral, em que indeferidos os quesitos suplementares com o encerramento da instrução. Em que pesem os argumentos apresentados pelos recorrentes, o presente Agravo de Instrumento não pode ser conhecido por esta Corte de Justiça. Não obstante o artigo 522, do CPC/1973, previsse a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas proferidas no curso do processo sem cunho terminativo, o Novo Código Processual inovou ao elencar expressamente as hipóteses em que referido recurso é cabível, nos termos do seu artigo 1.015, não havendo previsão quanto à decisão que determina o encerramento da instrução e indefere quesitos suplementares: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É certo, portanto, que a nova previsão processual, cujas hipóteses são ‘numerus clausus’, não abarca a situação discutida nestes autos, esvaziando o fundamento do Agravo. A esse respeito é elucidativa a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei nº 13.105/2015, Ed. RT, p. 2.078). E ensina MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: O rol, como já mencionado, é taxativo. Afora as hipóteses mencionadas, não cabe agravos, devendo o interessado proceder na forma no art. 1.009, §1º, do CPC. (Novo Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Ed. Saraiva, p. 308). Dessa forma, a decisão combatida não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 1.015, do NCPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. Não se fale que a decisão estaria na exceção daquelas que analisam o mérito do processo (inciso II), pois, hipótese diversa. E no sentido dos autos, julgou-se nesta C. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação demolitória Decisão que determinou realização de perícia, com adiantamento de despesas pelo Município autor Art. 1.015, do CPC Rol taxativo Inaplicabilidade das regras de mitigação previstas no REsp n°1.704.520 Inocorrência de hipótese prevista no inciso XIII do art. 1.015 da lei processual civil Não cabimento do recurso Recurso não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2263505-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL URGÊNCIA E RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. 2. Decisão que versa sobre honorários periciais provisórios. Questão meramente patrimonial. Ausência de urgência ante a falta de risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2245945-94.2020.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020) Ocorre que ao decidir o Tema Repetitivo nº 988, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que cabe o agravo de instrumento fora das hipóteses elencadas, mitigando sua taxatividade, quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação. orol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Evidente que a verificação dos requisitos está afeta ao Magistrado que avaliará sua ocorrência, sob o prisma do contexto jurídico e não do subjetivismo da parte. Fica claro, portanto, que a adoção daquele entendimento tem como pressuposto uma situação de absoluta excepcionalidade e como tal deve ser vista. E, no caso dos autos, estes requisitos não se evidenciam, seja pela ausência objetiva da urgência da matéria como que no futuro, sua apreciação, quando de eventual apelação, não será inútil. Vale dizer, a questão poderá voltar à discussão e ainda será contemporânea, passível de modificação. Não é demais lembrar que o destinatário da prova é o Juiz, a cabe a avaliação de sua pertinência. Verifica-se desta forma, que a decisão sob ataque não se enquadra na situação de excepcionalidade, podendo ser discutida em momento oportuno, na forma do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. E, afastada a exceção, se retoma a regra da taxatividade das hipóteses. É o caso, portanto, de não se conhecer do recurso. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. São Paulo, 13 de julho de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marco Aurelio Gomes de Almeida (OAB: 222938/SP) - Geraldo Horikawa (OAB: 90275/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0121826-23.2005.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Maçato Matsuzaki e Outros - Interessado: Fazenda do Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1270 Estado de São Paulo - Interessado: Cruz Azul de Sao Paulo e Outros - Vistos. Melhor apreciando, reconsidero o despacho de fl. 918. Fls. 878-9: Anote-se e dê-se vista para contrarrazões aos recursos de fls. 769-80, 785-90, 843-61 e 881-93. São Paulo, 30 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Evanir Barros - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - Jeferson Camillo de Oliveira (OAB: 102678/SP) - Márcio Camilo de Oliveira Júnior (OAB: 217992/SP) - Marcelo de Aquino (OAB: 88032/SP) - Jose Carlos Cabral Granado (OAB: 125012/SP) - Matilde Regina Martins Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0154915-56.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Silverio Antonio Jordão (Espólio) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 145-8 e 213-6, nego seguimento ao recurso especial (fls. 189-95) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Marcelo Palma Marafon (OAB: 198251/SP) - Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0154915-56.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Silverio Antonio Jordão (Espólio) - Agravante: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Marcelo Palma Marafon (OAB: 198251/SP) - Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0154915-56.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Silverio Antonio Jordão (Espólio) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Por primeiro, providencie a Secretaria, o encaminhamento dos autos à douta Turma Julgadora, para cumprimento da decisão de fls. 222-3. Após, tornem conclusos a esta Presidência de Direito Público. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Marcelo Palma Marafon (OAB: 198251/SP) - Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 3010056-71.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Renato Fernando Cezario (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos em devolução. O julgamento do mérito do RE nº 1.231.242/ SP, Tema nº 1.114, STF, DJe 19.11.2020, fixou a seguinte tese: “O sistema de prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, previsto pela Lei Federal 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei 11.064/2002, cujas despesas são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.” Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9003747-74.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Rena - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Lumen Serviços Gráficos Ltda - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: José Rena (OAB: 49404/RJ) (Causa própria) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 DESPACHO



Processo: 2154620-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2154620-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1305 disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2154646-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2154646-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1306 postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. Determinado o sobrestamento do feito em razão da decisão de afetação proferida no REsp nº 1.858.965/SP, tornou o recurso para julgamento por ocasião do julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.054. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando- se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1307



Processo: 2159144-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2159144-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Alexandre Ferreira - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, etc. Presentes os requisitos legais, concedo efeito suspensivo ao presente recurso, e o faço para suspender o integral cumprimento da r. decisão atacada até o julgamento do agravo pela Turma. Ao agravado, para resposta. Int. Comunique-se ao juiz da causa. Após, voltem-me conclusos. SP, d.s. - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Bianca Santi (OAB: 449022/SP) - Eraze Sutti (OAB: 146298/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Processamento 13ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO Nº 0042379-11.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cambuci Distribuidora de Autopeças Ltda. - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Desta forma, devolvam-se os autos ao Exmo. Presidente da Seção de Direito Público desta E. Corte Bandeirante. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Laurindo Leite Júnior (OAB: 173229/SP) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) (Procurador) Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO Nº 0000010-76.1985.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Mateus Jacó Lourenço de Moraes - Apelante: Antonia Aparecida Nallin - Apelante: Adelia Aparecida de Moraes Grilo - Apelante: Hélida Aparecida Grilo - Apelante: Erica Cristina Grilo - Apelado: Departamento de Estradas e Rodagem Der - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000202-54.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Libera Belotti Franco - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 597-603 e 726-29, nego seguimento ao recurso especial (fls. 626-32) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) (Procurador) - Aurea Correia de Andrade (OAB: 93657/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000207-03.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Aparecida de Fatima Rodrigues Pereira - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Aparecido Piva Fernandes (Espólio) - Apelada: Iris Silva Fernandes - Apelada: Amábile Piva Bustos - Apelado: Milton Piva Fernandes - Apelado: Matheus Rocha dos Santos - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 313/317) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Antonio Manoel de Souza (OAB: 53329/SP) - Fernando Luis de Albuquerque (OAB: 149932/SP) (Procurador) - Jose Alberto Mazza de Lima (OAB: 93868/SP) - Alexa Chaves (OAB: 411277/SP) - Patrícia Keli Miguel (OAB: 377731/SP) - Nathalia Lopes Câmara (OAB: 373347/SP) (Convênio A.J/OAB) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000354-05.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Eda Franco - Apelado: maria libera bellotti franco - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 753-63), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) (Procurador) - Aurea Correia de Andrade (OAB: 93657/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000354-05.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Eda Franco - Apelado: maria libera bellotti franco - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, no que tange ao tema nº 810 do E. STF, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Com relação à aplicabilidade ou não da Súmula Vinculante nº 17, admito o recurso extraordinário (fls. 744-51). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 29 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) (Procurador) - Aurea Correia de Andrade (OAB: 93657/SP) - Domingos Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1327 Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000441-03.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Luciana Maria Donadio - Apelado: Fazenda Pública do Município de Diadema - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 489-508 de acordo com o Tema nº 19/STF. 2.Diante do v. Acórdão de fls. 544-9, o recurso fica também prejudicado diante da perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda Pública do Município de Diadema (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 810/STF. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Daniel Marotti Corradi (OAB: 214418/SP) - Fernando Merlini (OAB: 213687/SP) - Renzo Eduardo Leonardi (OAB: 122113/SP) - Samuel de Barros Guimarães (OAB: 311332/SP) - Michel Ito (OAB: 210228/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000441-03.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Luciana Maria Donadio - Apelado: Fazenda Pública do Município de Diadema - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 519- 24 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Daniel Marotti Corradi (OAB: 214418/SP) - Fernando Merlini (OAB: 213687/SP) - Renzo Eduardo Leonardi (OAB: 122113/SP) - Samuel de Barros Guimarães (OAB: 311332/SP) - Michel Ito (OAB: 210228/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000520-35.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Katia Maria Riesco da Costa - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Rosalia Rodrigues Ferraz (OAB: 240889/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001230-76.2010.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: José Gallardo Diaz - Apelado: Antonio Gallardo Diaz - Apelado: José Carlos Andrade Gomes - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 98/99), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 79/83) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Glauco Farinholi Zafanella (OAB: 204299/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Percival Piza de Toledo E Silva (OAB: 33345/SP) - Ricardo Piza de Toledo E Silva (OAB: 217533/SP) - Fabio Lago Meirelles (OAB: 240479/SP) - Rodrigo Francisco da Silva Valu (OAB: 243767/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001230-76.2010.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: José Gallardo Diaz - Apelado: Antonio Gallardo Diaz - Apelado: José Carlos Andrade Gomes - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 98/99), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 84/89) interposto de acordo com o Tema 810/ STF. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Glauco Farinholi Zafanella (OAB: 204299/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/ SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Percival Piza de Toledo E Silva (OAB: 33345/SP) - Ricardo Piza de Toledo E Silva (OAB: 217533/SP) - Fabio Lago Meirelles (OAB: 240479/SP) - Rodrigo Francisco da Silva Valu (OAB: 243767/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001441-67.2012.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Rita de Cassia Pereira Guimaraes (Justiça Gratuita) - Remetam-se os autos à Serventia, para que certifique o ocorrido, adotando providências a fim de que se regularize a distribuição. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/SP) - Rosana Alves da Silva (OAB: 225099/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001441-67.2012.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Rita de Cassia Pereira Guimaraes (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/SP) - Rosana Alves da Silva (OAB: 225099/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001441-67.2012.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Rita de Cassia Pereira Guimaraes (Justiça Gratuita) - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/SP) - Rosana Alves da Silva (OAB: 225099/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001555-46.2015.8.26.0416 - Processo Físico - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Cesp - Companhia Energética de São Paulo - Apelado: Adenilson Evangelista dos Santos - Apelado: Aparecido Donizete Jacinto Cortez - Apelado: Adelino Ruella - Apelado: Ademir Elias da Silva - Apelado: Ademir Leporoni - Apelado: Arnaldo da Mata Gregorio - Apelado: Antonio Luiz Camargo - Apelado: Antonio Xavier Pereira - Apelado: Alvaro Monteiro - Apelado: Armando Vicente Borralho - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1328 Advs: Marcelo Ferro (OAB: 58049/RJ) - Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB: 196651/SP) - Marcelo Alexandre Lopes (OAB: 160896/SP) - Ana Carolina Gonçalves de Aquino (OAB: 373756/SP) - Rafael dos Reis Neves (OAB: 422621/SP) - Andre Luiz Esteves Tognon (OAB: 139512/SP) - Edvan Cordeiro Novais (OAB: 349472/SP) - Francisco Carlos Aranda (OAB: 97143/ SP) - Edson Manoel Leao Garcia (OAB: 86945/SP) - Joao Carlos Feracini (OAB: 134066/SP) - Hélio Pinoti Júnior (OAB: 169670/ SP) - Gustavo Lauro Korte Junior (OAB: 14983/SP) - Andresa Batista Santos Tamura (OAB: 306579/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001640-26.2015.8.26.0418 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraibuna - Apelante: Joao Laerte da Silva (E sua mulher) - Apelante: Jacira de Barros Silva - Apelado: CESP Companhia Energetica de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 433/475) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Oldemar Guimaraes Delgado (OAB: 91462/SP) - Cristian Dutra Moraes (OAB: 209023/SP) - Lucas Florençano de Castro Monteiro (OAB: 415720/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001737-17.2011.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apte/Apdo: Município de Santa Adélia - Apdo/Apte: Walter Souza Vidal - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 352/358), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Luiz Sergio Donato Junior (OAB: 121183/SP) - Elaine Dias Guazzelli Vidal (OAB: 80518/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001816-04.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Rudolf Govert Van Driel (Justiça Gratuita) - Apelante: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Leandro Sankari de Camargo Rosa (OAB: 316821/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001837-55.2007.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER - Apelado: Orlando Fittipaldi Junior - Apelado: Doriana Ratto Gelis Fittipaldi - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 323/325), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 306/313) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Ademir Donizetti Monteiro (OAB: 152713/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001997-39.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lorival Rodrigues de Souza - Apelante: Alceu Ferreira da Silva - Apelante: Anésia Ferreira da Cruz Gonçalves - Apelante: Antonio Edson Pantoja - Apelante: Aparecida Antonia Miola Zarzur - Apelante: Aparecida Parra Favero - Apelante: Benedicta Aparecida Ferreira de Carvalho - Apelante: Ademar Costa - Apelante: Cira Garcia de Lima Lavos - Apelante: Doroti de Barros Viel Ferro - Apelante: Edson José de Senne - Apelante: Ema de Luca Borba - Apelante: Ivan Aparecido Machado - Apelante: Jose Henrique Amorim Zollner - Apelante: Cecilia Flora Salata - Apelante: Maria Antonia Rodrigues Vianna - Apelante: Mercia Lacerda Prado Mantovani - Apelante: Maria Aparecida Pereira Zsoldos - Apelante: Maria de Lourdes Alves Silveira - Apelante: Maria do Socorro Dias Novaes de Senne - Apelante: Maria Jose Bichuetti Pereira - Apelante: Maria Rita de Carvalho - Apelante: Maria Antonia de Alvarenga Silva - Apelante: Dorotéa Gianolla - Apelante: Neide Zechin Gelli - Apelante: Sebastiana Gonçalves Lopes - Apelante: Sonia Regina Bindilatti Carli - Apelante: Valdo Puertas Ernandes - Apelante: Vera Lucia Gonçalves Costa da Silva - Apelante: Marta Vilar Ferreira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 497-9: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002141-27.2015.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Romario Santana Machado (Justiça Gratuita) - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 299-304, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 279-91. Int. São Paulo, 24 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Ângela Deboni (OAB: 184287/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002198-31.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lojas Americanas S/A - Apelado: Coordenador da Administraçao Tributaria do Estado de Sao Paulo da Secretaria do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão de fls. 1093-1105, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 885-930 de acordo com os Temas 61 e 383, ambos do STJ. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002222-63.2015.8.26.0244 - Processo Físico - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Geraldo Ramos Ramalho - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1329 Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ilha Comprida - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Rodrigo Vicente (OAB: 332316/SP) - Rafaela Faulstich Domingues (OAB: 424063/SP) - Antonia Oliveira de Souza (OAB: 78725/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002286-91.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Tais Peruzzo Bove (E outros(as)) - Apelado: Maria da Graça Pinheiro Bove - Apelante: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 833/846). São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Olga Luzia Codorniz de Azevedo (OAB: 58588/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Fatima Regina Mastrangi Ignacio (OAB: 80055/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002483-45.2012.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Departamento de Estrada de Rodagem - Der - Apelado: Rodrigo de Castro Reis - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 198/212: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 235/242, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Marina Elisa Costa de Araujo (OAB: 300895/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Cleber Freitas dos Reis (OAB: 134551/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002547-97.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Eder Ferreira da Silva - Apelado: Ivo Barrionuevo Junior - Apelado: George Willian Ferreira Cabrera - Apelado: Fabio Pires de Campos - Apelado: João Paulo Guimarães Liberato - Apelado: Diego Barbosa da Silva - Apelado: Benedito Dias Filho - Apelado: Antonio Vergilio Caldas - Apelado: Adilson Roberto Mischiatti - Apelado: Juscelino José Peres de Souza e Outros - Apelado: Everton Sormani de Moraes - Apelado: Marcelo Aparecido dos Santos - Apelado: Marcio Kleber Santos - Apelado: Mateus Vieira da Silva - Apelado: Milton Moraes da Silva - Apelado: Ricardo Alexandre Toniza - Apelado: Rodrigo Alessandro picelli - Apelado: Tiago Rogerio Gava - Apelado: Valdir Pires Trindade - Apelado: Jose Rogerio Leite - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 417-8: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte embargada. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002604-15.2010.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Frigoestrela S/A - Recuperação Judicial - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 1000-1034. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) (Procurador) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/ SP) - Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002637-78.2014.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Maria Eduarda Moura Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Lídia Palombo Pereira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - José Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) - Claudio Luiz Leite Junior (OAB: 311275/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002637-78.2014.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Maria Eduarda Moura Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Lídia Palombo Pereira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - José Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) - Claudio Luiz Leite Junior (OAB: 311275/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002637-78.2014.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Maria Eduarda Moura Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Lídia Palombo Pereira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 329-45) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - José Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) - Claudio Luiz Leite Junior (OAB: 311275/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002891-46.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Adriana Pereira Simões (Justiça Gratuita) - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o acórdão encartado às fls. 514/519 está incompleto. Providencie a Secretaria sua regularização. São Paulo, 24 de Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1330 fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Ronaldo do Patrocinio (OAB: 373117/SP) - Fernando Cesar Goncalves Pedrinho (OAB: 137660/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002891-46.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Adriana Pereira Simões (Justiça Gratuita) - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 538/543) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Ronaldo do Patrocinio (OAB: 373117/SP) - Fernando Cesar Goncalves Pedrinho (OAB: 137660/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002986-10.2011.8.26.0464 - Processo Físico - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Eduardo Rogerio de Lima - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - MESA - Revisado JCG - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Adriana Maria Avelino Lopes (OAB: 185843/SP) - Debora Aika Avelino Kuboki (OAB: 253241/SP) - Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002986-10.2011.8.26.0464 - Processo Físico - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Eduardo Rogerio de Lima - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/ SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Adriana Maria Avelino Lopes (OAB: 185843/ SP) - Debora Aika Avelino Kuboki (OAB: 253241/SP) - Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002986-10.2011.8.26.0464 - Processo Físico - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Eduardo Rogerio de Lima - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Adriana Maria Avelino Lopes (OAB: 185843/SP) - Debora Aika Avelino Kuboki (OAB: 253241/SP) - Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003058-60.2004.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Ordem Organizadora de Empreendimentos Ltda - Apelante: Mesquita Construtora Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Sebastião - com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b e 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1314-35. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Luiz Cherto Carvalhaes (OAB: 60977/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) (Procurador) - Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) (Procurador) - Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB: 289918/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003058-95.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Sebastiao Damazio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 69-79 de acordo com o Tema nº 19/STF. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Joao Paulo Chelotti (OAB: 262081/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003124-68.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marcella Sedo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 937-39 e 994-98, nego seguimento ao recurso especial (fls. 957-67) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003134-64.2015.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Rodovias do Tietê S.a. - Apelado: Marcelo Assad Felipe - Apelado: Fernanda Maria Dias Pacheco Felipe - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Paulo Eduardo Araujo Granadas (OAB: 318100/SP) - Eliane Domingues Torette (OAB: 297158/SP) - Danillo de Paula Carneiro (OAB: 326167/SP) - Jade Teity de Almeida (OAB: 454152/SP) - Bruno Henrique Trevizan Forti (OAB: 336714/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003134-64.2015.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Rodovias do Tietê S.a. - Apelado: Marcelo Assad Felipe - Apelado: Fernanda Maria Dias Pacheco Felipe - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1331 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Paulo Eduardo Araujo Granadas (OAB: 318100/SP) - Eliane Domingues Torette (OAB: 297158/SP) - Danillo de Paula Carneiro (OAB: 326167/SP) - Jade Teity de Almeida (OAB: 454152/SP) - Bruno Henrique Trevizan Forti (OAB: 336714/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003222-74.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apte/Apdo: Viscofan do Brasil Sociedade Comercial e Industrial Ltda - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 620-3: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso extraordinário. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Gabriel Abujamra Nascimento (OAB: 274066/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/ SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) (Procurador) - Claudia Cavallari Ferreira Marques (OAB: 86957/SP) - Carlos Miyakawa (OAB: 97961/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003301-95.2012.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Prefeitura Municipal de Itapira - Apelado: Telefônica Brasil S.A. - Apelado: Vivo S.A. - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Luiz Leonardo Menchaca Schwarcz (OAB: 227487/SP) - Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Sérgio Santos do Nascimento (OAB: 305211/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003301-95.2012.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Prefeitura Municipal de Itapira - Apelado: Telefônica Brasil S.A. - Apelado: Vivo S.A. - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Luiz Leonardo Menchaca Schwarcz (OAB: 227487/SP) - Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Sérgio Santos do Nascimento (OAB: 305211/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003307-83.2014.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Jorge Abissamra - Apdo/Apte: Funeraria Ferraz de Vasconcelos Ltda - Apdo/Apte: Funeraria Sao Salomao Ltda-Me - Apdo/Apte: Decio Mondroni & Cia Ltda - Apdo/Apte: Acir dos Santos - Apdo/Apte: Município de Ferraz de Vasconcelos - não recebo o recurso de fls. 1904/1910. 2 - Fls. 1890-99: Nada a decidir, porquanto já encerrada a atividade jurisdicional nesta Corte. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Priscila Pamela dos Santos (OAB: 257251/SP) - Maira Calidone Recchia Bayod (OAB: 246875/SP) - Antonio Maria Fernandes da Costa (OAB: 77183/SP) - Denise Andrade Gomes (OAB: 230724/SP) - Luiz Eduardo da Silva (OAB: 67425/SP) - Sandra Temporini Silva (OAB: 148936/SP) - Thiago Silva Machado (OAB: 227932/SP) - Adelina Hemmi da Silva (OAB: 107502/SP) - Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB: 285353/SP) - Gustavo Jose Rossignoli (OAB: 346848/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003465-38.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de Saõ Paulo FESP - Apelado: Rita Cassia Borgo Bruno - Apelado: Claudia Joana Corrêa da Silva - Apelado: Leila Longato Junqueira - Apelada: Creusa Ferrari - Apelada: Maria Otalia batista da Silva - Apelada: Edna Maria Norder Straccalano - Apelada: Maria Silveira Fraga - Apelada: Vera Lucia Ferreira - Apelado: Liomar Faria Ribeiro - Apelada: Helena Maria Batista - Apelada: Carmem Lucia da Silva Santana - Apelada: Maria das Graças das Chagas Zaganin - Apelada: Edimeia Mendes - Apelado: Dercilia Terezinha de Souza - Apelado: Creusa Rocha - Apelada: Jurema Luzia Palombo Carmona - Apelada: Edalisa Carvalho Varandas - Apelada: Mara Regina Grotta Pasqualino - Apelada: Vera Rita Sanches - Apelado: Helena Rosa de Oliveira - Apelada: Tânia Maria Lisoni - Apelada: Maria Elisa Carvalho Varandas de Campos - Apelada: Angela Maria Vasconcelos Massola - Apelada: Maria Inês Ghilardi Lucena - Apelada: Helena Aparecida Teixeira Roncari - Apelado: João Carlos Soares - Apelada: Aparecida Rosimeiri Firme - Apelada: Maria Jose Junqueira - Apelada: Ana Lúcia Ferreira Ramos - Apelada: Rosilene Aparecida Momesso da Silva - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, inc. IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15. Deve observar-se que, nos termos do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão (AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/ RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.20117 e ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016). Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 23 de março de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Cristiana Marisa Thozzi Sasaki (OAB: 138189/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003465-38.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de Saõ Paulo FESP - Apelado: Rita Cassia Borgo Bruno - Apelado: Claudia Joana Corrêa da Silva - Apelado: Leila Longato Junqueira - Apelada: Creusa Ferrari - Apelada: Maria Otalia batista da Silva - Apelada: Edna Maria Norder Straccalano - Apelada: Maria Silveira Fraga - Apelada: Vera Lucia Ferreira - Apelado: Liomar Faria Ribeiro - Apelada: Helena Maria Batista - Apelada: Carmem Lucia da Silva Santana - Apelada: Maria das Graças das Chagas Zaganin - Apelada: Edimeia Mendes - Apelado: Dercilia Terezinha de Souza - Apelado: Creusa Rocha - Apelada: Jurema Luzia Palombo Carmona - Apelada: Edalisa Carvalho Varandas - Apelada: Mara Regina Grotta Pasqualino - Apelada: Vera Rita Sanches - Apelado: Helena Rosa de Oliveira - Apelada: Tânia Maria Lisoni - Apelada: Maria Elisa Carvalho Varandas de Campos - Apelada: Angela Maria Vasconcelos Massola - Apelada: Maria Inês Ghilardi Lucena - Apelada: Helena Aparecida Teixeira Roncari - Apelado: João Carlos Soares - Apelada: Aparecida Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1332 Rosimeiri Firme - Apelada: Maria Jose Junqueira - Apelada: Ana Lúcia Ferreira Ramos - Apelada: Rosilene Aparecida Momesso da Silva - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Ao e. Des. Luiz Sérgio Fernandes de Souza, haja vista os v. acórdãos de fls.631/636 e 657/661, com as nossas homenagens. INT. São Paulo, 28 de setembro de 2021. EDUARDO GOUVÊA Desembargador - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Cristiana Marisa Thozzi Sasaki (OAB: 138189/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003465-38.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de Saõ Paulo FESP - Apelado: Rita Cassia Borgo Bruno - Apelado: Claudia Joana Corrêa da Silva - Apelado: Leila Longato Junqueira - Apelada: Creusa Ferrari - Apelada: Maria Otalia batista da Silva - Apelada: Edna Maria Norder Straccalano - Apelada: Maria Silveira Fraga - Apelada: Vera Lucia Ferreira - Apelado: Liomar Faria Ribeiro - Apelada: Helena Maria Batista - Apelada: Carmem Lucia da Silva Santana - Apelada: Maria das Graças das Chagas Zaganin - Apelada: Edimeia Mendes - Apelado: Dercilia Terezinha de Souza - Apelado: Creusa Rocha - Apelada: Jurema Luzia Palombo Carmona - Apelada: Edalisa Carvalho Varandas - Apelada: Mara Regina Grotta Pasqualino - Apelada: Vera Rita Sanches - Apelado: Helena Rosa de Oliveira - Apelada: Tânia Maria Lisoni - Apelada: Maria Elisa Carvalho Varandas de Campos - Apelada: Angela Maria Vasconcelos Massola - Apelada: Maria Inês Ghilardi Lucena - Apelada: Helena Aparecida Teixeira Roncari - Apelado: João Carlos Soares - Apelada: Aparecida Rosimeiri Firme - Apelada: Maria Jose Junqueira - Apelada: Ana Lúcia Ferreira Ramos - Apelada: Rosilene Aparecida Momesso da Silva - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Considerando o julgamento do Tema 905 do STJ, os autos foram remetidos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 697-698). Diante do v. acórdão de fls. 708-712, que decidiu pela prescrição do direito à conversão dos vencimentos em URV em função da reestruturação de carreira, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinários interpostos às fls. 534-551; 499-531 e 666-679vº. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Cristiana Marisa Thozzi Sasaki (OAB: 138189/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0007466-71.2009.8.26.0053(990.10.560514-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 0007466-71.2009.8.26.0053 (990.10.560514-1) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Apelado: Adelaide Arduini (E outros(as)) - Apelado: Ana Marini Miranda - Apelado: Anna Mercia de Lima Araujo - Apelado: Anna Parreira de Carvalho - Apelado: Carmem Saltao Fontoura de Carvalho - Apelado: Ercilia Lima - Apelado: Eunice Mani Lemos Quaglia - Apelado: Guiomar Bueno Vellardo (Falecido) - Apelado: Idalina Alessi - Apelado: Joaquina Penha Santinho (Falecido) - Apelado: Maria Guiomar Santinho Bisson (e seu esposo) (Herdeiro) - Apelado: Inês Santinho Rao (e seu esposo) (Herdeiro) - Apelado: Maria Regina Santinho Portugal da Silva (e seu esposo) (Herdeiro) - Apelado: Maria Lúcia Santinho Zarinello (Herdeiro) - Apelado: Terezinha Penha Santinho (Herdeiro) Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1338 - Apelado: Lenita Rosa D andrea Marques - Apelado: Luciana Cristina D andrea Marques - Apelado: Maria Helena Nogueira Camargo - Apelado: Maria Helena Pereira de Moraes (falecida) - Apelado: Maria Magdalena Albuquerque de Rezende - Apelado: Miguel Domenico Accurso - Apelado: Milena Martini Takahashi - Apelado: Monica de Lima Araujo - Apelado: Nair Badan Malheiros (Falecido) - Apelada: Aliciene Malheiros Montagna (e seu esposo) (Herdeiro) - Apelada: Filomenta Adelaide Malheiros Wolf (Herdeiro) - Apelado: José Eduardo Malheiros (e sua esposa) (Herdeiro) - Apelado: Márcio Malheiros (e sua esposa) (Herdeiro) - Apelada: Therezinha Malheiros de Almeida (e seu esposo) (Herdeiro) - Apelado: Neusa Maria Paiva Brugognoli - Apelado: Nilce Zamith Moratelli - Apelado: Odila Frigo Christovam - Apelado: Palmira de Souza Passos - Apelado: Paulo Domingos Parisi - Apelado: Regina Celia Spera Valim - Apelado: Sylvia Le Sueur Salgueiro - Apelado: Terezinha de Jesus Pereira Ivo Fontes - Apelado: Thereza Euzebio Giancoli - Apelado: Urilda Moraes Bonetti - Apelado: Walter Bonetti - Apelado: Nabor Bueno Vellardo (Herdeiro) - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007504-34.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Camila Nascimento Almeida - Apelante: Pietro Almeida - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Paola Etienne Sciena - Apelado: Hmu Hospital Municipal Universitario de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Camila Takase Kusano - Apelado: Daniela Ahualli Alves Moraes - Apelado: Daniela Tabet Alvarez - Apelado: Fundaçao do Abc - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Agamenon Martins de Oliveira (OAB: 99424/SP) - Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/SP) (Procurador) - Vicente de Paula Hildevert (OAB: 110727/SP) (Procurador) - Heliza Maria Rodrigues Pellegrini (OAB: 165090/SP) - Fernando Henrique Felisardo (OAB: 223383/SP) - Jose Valter Frigo (OAB: 106870/SP) - Tatyana Mara Palma Tavares (OAB: 203129/SP) - Roseli Denaldi (OAB: 107745/SP) - Paulo Roberto de Francisco - Guilherme Crepaldi Esposito (OAB: 303735/SP) - Ricardo Mitsuo Tariki (OAB: 253450/SP) - Clezer Correia de Almeida (OAB: 336431/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007504-34.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Camila Nascimento Almeida - Apelante: Pietro Almeida - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Paola Etienne Sciena - Apelado: Hmu Hospital Municipal Universitario de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Camila Takase Kusano - Apelado: Daniela Ahualli Alves Moraes - Apelado: Daniela Tabet Alvarez - Apelado: Fundaçao do Abc - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 2.100-2.114), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Agamenon Martins de Oliveira (OAB: 99424/SP) - Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/SP) (Procurador) - Vicente de Paula Hildevert (OAB: 110727/SP) (Procurador) - Heliza Maria Rodrigues Pellegrini (OAB: 165090/SP) - Fernando Henrique Felisardo (OAB: 223383/SP) - Jose Valter Frigo (OAB: 106870/SP) - Tatyana Mara Palma Tavares (OAB: 203129/SP) - Roseli Denaldi (OAB: 107745/SP) - Paulo Roberto de Francisco - Guilherme Crepaldi Esposito (OAB: 303735/SP) - Ricardo Mitsuo Tariki (OAB: 253450/SP) - Clezer Correia de Almeida (OAB: 336431/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007711-56.2012.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apte/Apdo: Darildo Sebastião - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 276/280), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 259/267) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Altair Garcia de Carvalho Filho (OAB: 116510/SP) - Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007711-56.2012.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apte/Apdo: Darildo Sebastião - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 276/280), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 250/257) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Altair Garcia de Carvalho Filho (OAB: 116510/SP) - Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007943-89.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Analice Santos Silva - Apelado: Débora dos Santos Silva - Apelado: Eny Conceição Maximo - Apelado: Maria Aparecida Franco Coelho - Apelado: Maria Aparecida Riello Santos - Apelado: Maria de Lourdes Eloi Andrade - Apelado: Sidneia Ferreira Lopes - Apelado: Valdirene Riello Santos - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007948-14.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Ioshitomo Ueda - Apte/Apdo: Laerte Fahl - Apte/Apdo: Antonio de Freitas Gouveia - Apte/Apdo: Benedito Apparecido da Silva - Apte/ Apdo: Carlos Alberto de Santana - Apte/Apdo: Euclides Lourenço de Moraes - Apte/Apdo: Felipe Cardoso Prudente - Apte/Apdo: Geraldo Alves de Moraes - Apte/Apdo: João Pedro de Santana - Apte/Apdo: Jose Roberto Nogueira - Apte/Apdo: Luiz Carlos da Silva - Apte/Apdo: Milton Antonio Vivencio - Apte/Apdo: Paschoal de Lollo Neto - Apte/Apdo: Pedro Pereira dos Reis - Apte/ Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1339 Apdo: Sérgio de Carvalho - Apte/Apdo: Valdir Branco - Apte/Apdo: Wagner Vargas - Apte/Apdo: Willi Gribel Humphreys - Apte/ Apdo: Zacarias Rodrigues da Silva - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 350/361 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP) - Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007948-14.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Ioshitomo Ueda - Apte/Apdo: Laerte Fahl - Apte/Apdo: Antonio de Freitas Gouveia - Apte/Apdo: Benedito Apparecido da Silva - Apte/ Apdo: Carlos Alberto de Santana - Apte/Apdo: Euclides Lourenço de Moraes - Apte/Apdo: Felipe Cardoso Prudente - Apte/Apdo: Geraldo Alves de Moraes - Apte/Apdo: João Pedro de Santana - Apte/Apdo: Jose Roberto Nogueira - Apte/Apdo: Luiz Carlos da Silva - Apte/Apdo: Milton Antonio Vivencio - Apte/Apdo: Paschoal de Lollo Neto - Apte/Apdo: Pedro Pereira dos Reis - Apte/Apdo: Sérgio de Carvalho - Apte/Apdo: Valdir Branco - Apte/Apdo: Wagner Vargas - Apte/Apdo: Willi Gribel Humphreys - Apte/Apdo: Zacarias Rodrigues da Silva - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 339/348. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP) - Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008234-26.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bento Pereira (E outros(as)) - Apelante: Luiz Silvério de Oliveira - Apelante: Jair Bueno do Amaral - Apelante: Oto Alves Pereira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 201-9: Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB: 105019/SP) - Marcia Maria de Barros Correa (OAB: 61692/SP) (Procurador) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008234-26.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bento Pereira (E outros(as)) - Apelante: Luiz Silvério de Oliveira - Apelante: Jair Bueno do Amaral - Apelante: Oto Alves Pereira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 211-5: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB: 105019/SP) - Marcia Maria de Barros Correa (OAB: 61692/SP) (Procurador) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008345-39.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Giovana Castilho de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Diretor de Beneficios Militares da Sao Paulo Previdencia - SPPREV - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Ricardo Canale Gandelin (OAB: 240668/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008345-39.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Giovana Castilho de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Diretor de Beneficios Militares da Sao Paulo Previdencia - SPPREV - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que o recurso de fls. 201-23 não foi examinado. Desse modo, passo à apreciação. 1. Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 610.220, Tema nº 271/STF, de 4.6.2010, publicada no DJe de 1.5.2010, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art.1039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário. 2. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 810/STF. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Ricardo Canale Gandelin (OAB: 240668/ SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008381-18.2011.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Marilda Pedon Nubiato (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 147-76, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Luciano Chaves dos Santos (OAB: 129569/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) (Procurador) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008381-18.2011.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Marilda Pedon Nubiato (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 229-36. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Luciano Chaves dos Santos (OAB: 129569/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) (Procurador) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008381-18.2011.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Marilda Pedon Nubiato (Justiça Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1340 Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 117-45, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Luciano Chaves dos Santos (OAB: 129569/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) (Procurador) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009371-81.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marjorie Fernanda Caires Redondo - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1114/STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009376-39.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Prefeitura Municipal de Jundiaí - Apelado: Roselei Aparecida Gilioli de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 268/269), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 250/257) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Paula Husek Serrão (OAB: 227705/SP) (Procurador) - Cassiano Gesuatto Honigmann (OAB: 208748/SP) - Marisa Rodrigues Silveira (OAB: 157304/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009419-59.2014.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Cooperativa de Produtores de Cana de Açucar, Açucare Alcool do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009536-64.2014.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cubatão - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Presidente da Câmara Municipal de Cubatão - Apdo/Apte: Douglas Predo Mateus - 1 - Diante da decisão proferida pela Turma Julgadora, reconhecendo o direito buscado pelo Impetrante, julgo prejudicado o recurso extraordinário por ele interposto às fls. 221/253. 2 - Providencie a Secretaria a intimação pessoal da Prefeitura do Município de Cubatão para ciência do v. Acórdão de fls. 323/326 e eventual interposição de recurso. 3 - Expirado o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à Vara de Origem. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Kleber Alvarenga Campos Almeida (OAB: 204524/SP) (Procurador) - Allan Vinicius de Moura (OAB: 294489/SP) (Procurador) - Roberto Tacito de Faro Melo (OAB: 41996/SP) (Procurador) - Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) - Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira (OAB: 194553/SP) - Henrique Rocha Ventureli (OAB: 312526/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009964-66.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Jose Colombani - Agravante: Judith Colombani - Agravante: Marina Colombani Baraldi - Agravante: Mario Baraldi - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Mauricio Lopes da Silva (OAB: 24137/SP) - Maria Lucia de Melo Fonseca Goncalves (OAB: 109535/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010260-27.2008.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Miguel Chati - Apelado: Candido Custódio da Costa (Justiça Gratuita) - Fls. 437-440: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso. A homologação do acordo celebrado entre as partes e os demais pedidos ficarão à oportuna apreciação do Juízo de origem. Baixem os autos. São Paulo, 4 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marcia Conceicao Pardal Cortes (OAB: 106229/SP) - Lucas Selingardi (OAB: 349289/SP) - Karina Olmos Zappelini (OAB: 216919/SP) - Sandra Regina Rossi Monteiro (OAB: 97988/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010626-17.2012.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Luci Helena Marengo Genghini - Apelante: Geraldo Macario (Justiça Gratuita) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Expression Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessado: Municipio de Santa Barbara D Oeste - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.097/1.126) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Jorge da Silva (OAB: 217759/SP) - Antonio Gilberto Favero (OAB: 36837/SP) - Daniel Piazza Mazzini (OAB: 216709/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010980-95.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Áurea Abrão dos Santos (E outros(as)) - Apdo/Apte: Hilda Maria de Mello Innocentini - Apdo/ Apte: Daniel Innocentini - Apdo/Apte: Valdelis Coelho de Arruda - Apdo/Apte: Clarice Aparecida Gardiolo Cória - Apdo/Apte: Irce Elias Pires da Costa - Apdo/Apte: Maria Arany Medeiros - Apdo/Apte: Adelina Russo Ismael - Apdo/Apte: Sônia Maria Ferriani Cecconi - Apdo/Apte: Neusa Maria Silva Gasques - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 188-198 e 240-245, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 210-223, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1341 Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - Rosana Trad (OAB: 134344/ SP) - Carolina Ismael Tortorello Zangirolami (OAB: 144565/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011405-25.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Eufrosino Valim Filho (E outros(as)) - Apdo/Apte: Berenice Schott Oliveira Castro - Apdo/Apte: Antonio Piffer - Apdo/ Apte: Aparecido Batista da Silva - Apdo/Apte: Arnaldo Jose Borges - Apdo/Apte: Aurelina de Souza Corasini - Apdo/Apte: Maria Socorro do Nascimento Faria - Apdo/Apte: Evenize Maria de Toledo - Apdo/Apte: Cicero Moreira - Apdo/Apte: Deuzuita Barbosa dos Santos - Apdo/Apte: Elena Shrepel Delmutti - Apdo/Apte: Eunice de Jesus Morais - Apdo/Apte: Celso Aparecido Ramos dos Santos - Apdo/Apte: Marina Alves Maiolini - Apdo/Apte: Vilma Rodrigues dos Santos - Apdo/Apte: Katia Luzia Pereira de Almeida Herrera - Apdo/Apte: Joel Nunes de Brito - Apdo/Apte: Antonio Janjacomo - Apdo/Apte: Severina Marcina Nunes Stancov - Apdo/Apte: Ezequiel Oliveira da Silva - Apdo/Apte: Ivone Ferreira da Silva - Apdo/Apte: Wanda dos Santos Maria - Apdo/Apte: Ivone Teodora Nascimento - Apdo/Apte: Jose Pereira Sobrinho - Apdo/Apte: Waldemar Rufino Santos - Apdo/Apte: Rosangela Almeida de Souza - Apdo/Apte: Marli Rosa Moreira - Apdo/Apte: Jose Navarro Marin - Apdo/Apte: Ildomar Bomfim Mangabeira de Brito - Apdo/Apte: Maria Fernandes de Campos - Apdo/Apte: Marli Martins de Carvalho - Apdo/Apte: Sandra Correa Rangel - Apdo/Apte: Maria Carolina Neta - Apdo/Apte: Sueli de Paula Torres de Oliveira - Apdo/Apte: Paulo Antonio Faria - Apdo/Apte: Margarida Maria Braga de Avila - Apdo/Apte: Antonio Ludegero Lisboa Neto - Apdo/Apte: Kimiko Kussaba - Apdo/Apte: Neli Virginia Cambraia Pereira - Apdo/Apte: Helena Severiano da Nova - Apdo/Apte: Maria Cecilia Nakamura Cordeiro - Apdo/Apte: Marilene Rodrigues da Silva Nascimento - Apdo/Apte: Sergio Tadeu Loureiro de Castro - Apdo/Apte: Senira Abigail Pires - Apdo/ Apte: Jose Alexandre - Apdo/Apte: Sylvia Franceschini - Apdo/Apte: Valter Olimpio da Silva - Apdo/Apte: Maria Augusta da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Luciana Ruiz de Lima Ramos Silva (OAB: 313645/SP) - Mariana Francine Lavecchia Teixeira (OAB: 340286/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011830-96.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Apelado: aram keredjian (Espólio) - Apelado: Osana Kiredjian (Herdeiro) - Apelado: garabed kiredjian neto (Herdeiro) - Apelado: Luciana Kiredjian (Herdeiro) - Apelado: Susana Kiredjian (Herdeiro) - Vistos. Fls. 686/711: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação às fls. 752/759, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com os Temas 905, 126, 184, 280, 281, 282 e 283/STJ. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Silvano Jose Vieira (OAB: 67188/SP) - Marcelo Beserra (OAB: 107220/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0059101-42.1998.8.26.0000(994.98.059101-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 0059101-42.1998.8.26.0000 (994.98.059101-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dagranja Agroindustrial Ltda - Apelado: Chefe do Posto Fiscal 332 - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 325-338 de acordo com o Tema 299/STF. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Pedro Augusto de Oliveira Cabral (OAB: 134408/SP) - Silvio Luiz de Costa (OAB: 5218/SC) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/SP) - Regina Maria Sartori (OAB: 104918/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0059295-85.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Franca Franchi (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0060810-59.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Emilia Miranda Ferreiro (E outros(as)) - Apelado: Agar Maria Apparecida Marins Rezende - Apelado: Alcindo Garcia - Apelado: Anisio de Oliveira Rosa - Apelado: Antonio Rodrigues da Silva - Apelado: Assumpta Castelli de Camargo - Apelado: Cecilia Pinhal - Apelado: Darcy de Oliveira - Apelado: Eloa Gonzaga Muniz - Apelado: Eurides Brambilia - Apelado: João Baptista da Rocha Lima - Apelado: José Aparecido Ribeiro da Rocha - Apelado: José Gomes de Almeida - Apelado: Judite Matos da Silva - Apelado: Livina Silvéria de Souza - Apelado: Marcy Gomes Mangueira - Apelado: Marli Gomes Mangueira - Apelado: Maria Aparecida Castro Pinheiro Rosa - Apelado: Maria Cecilia Leal - Apelado: Maria de Lourdes Silva - Apelado: Maria Lucia Costa Galante Garcia - Apelado: Mariana Souza Di Pilla - Apelado: Marieta Neves Nonato - Apelado: Marlene Aparecida Ortiz Celestino - Apelado: Yolanda Ortiz Celestino - Apelado: Pedro Hildeberto Donola - Apelado: Regina Pedro - Apelado: Vicente Ozonan Cavalcante - Apelado: Yancey Carlos Rudner Schmidt - Apelado: Yara Queiroga Siracusa - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 326/327: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Erica Uemura (OAB: 100407/SP) (Procurador) - Maura Helena Conceiçao Gonzaga (OAB: 23045/SP) - Paulo Eduardo Mafra Cardoso (OAB: 136992/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0061137-04.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Maria Valéria de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 283-9), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 260-9, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) (Procurador) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Renata Kelly Campelo Nagata (OAB: 300162/SP) - Moacyr Godoy Pereira Neto (OAB: 164670/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0063789-49.1979.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Denico Riviera (E sua mulher) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Zulmira Barzan Rivera - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Alexandre da Silva Rodrigues (OAB: 146338/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0063789-49.1979.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Denico Riviera (E sua mulher) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Zulmira Barzan Rivera - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 990/994 e 1108/1114, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 1185/1209: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Alexandre da Silva Rodrigues (OAB: 146338/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1362 (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0067276-34.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Der - Agravado: Antonio Carlos Pela - Agravado: Margaretti Rose Bateman Pela - Agravado: Humberto Pela Junior - Agravado: Maria Helena Pela - Agravado: Vera Lucia Pela - Agravado: Ar-ma Arames e Maquinas Ltda - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 1.027-35 e 1.160-62, nego seguimento ao recurso especial (fls. 1076-91) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Oportunamente, restituam-se os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal para análise do agravo em recurso extraordinário (fls. 1.119-33). Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0072985-62.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - Apelado: Roberto Carvalho da Motta Junior - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 252/270). Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Thais Ghelfi Dall Acqua (OAB: 257997/SP) - Roberto Carvalho da Motta (OAB: 53595/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0090735-30.2005.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Município de São José do Rio Preto - Apelado: Unicos Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: George Shinagawa (Espólio) - Apelado: Marilena Tissae Takahashi Shinagawa (Espólio) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 638/649) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Leonardo Fernandes Teixeira (OAB: 392397/ SP) (Procurador) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/ SP) - Andrey Turchiari Redigolo (OAB: 272029/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0100449-06.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Rotagraf Industria Grafica Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 123-129 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - João Batista Tamassia Santos (OAB: 103918/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0143889-71.2007.8.26.0000(994.07.143889-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 0143889-71.2007.8.26.0000 (994.07.143889-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Roberto Sprovieri - Apelante: Aparecido Salino dos Santos - Apelante: Carlos Alberto Mariano - Apelante: Marcos Roberto de Almeida - Apelante: Maria das Graças da Silva - Apelante: Sergio Simoes Pedroso - Apelante: Shirlei Aparecida Peroni - Apelante: Valmir Rodrigues - Apelante: Valter Carlos Pereira - Apelante: Vicente de Paula Lima - Apelante: Antonio Roberto Cavalcante - Apelante: Felicio Zangrande - Apelante: Francisco da Mata - Apelante: Joel Pereira da Silva - Apelante: Jose Rui Soares Perazza - Apelante: Maria Ruth dos Santos Annanias - Apelante: Robson Victor de Deus - Apelante: Shirley Sampe Nishida - Apelante: Sonia Hiroko Yamada - Apelante: Vilberto Crispiano de Oliveira - Apelante: Audelino Moraes de Carvalho - Apelante: Claudionor Elias - Apelante: Geny Marie Matsumura Yao - Apelante: Jose Antonio Faria Teixeira - Apelante: Jose Luiz Alves - Apelante: Ligia Santos Abreu Caligaris - Apelante: Reynaldo Sievers - Apelante: Rafael Tadeo Caldeira Camera - Apelante: Sebastiao Renato Barbosa - Apelante: Sergio Adas - Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 216-39, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Fernanda Vasconcelos Fontes (OAB: 223721/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0151117-87.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Valdo Cavalcante - Agravante: José Narciso Cavalcante - Agravante: Walter Cavalcante - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 444/STJ. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Renata Peixoto Ferreira (OAB: 152360/SP) - Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/ Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1367 SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0384148-56.2009.8.26.0000(994.09.384148-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 0384148-56.2009.8.26.0000 (994.09.384148-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Edmir Godoy Moreira - Apelado: Edmir Godoy Moreira - Apelado: Alcione Maria Negrelli - Apelado: Alexandre Chinocca - Apelado: Amarildo Marcelo Combinatto - Apelado: Aparecido de Andrade - Apelado: Atilio Corsi Perina - Apelado: Augusto Fernando da Conceiçao Santo - Apelado: Claudinei Alves - Apelado: Dario Alberto Fernandes - Apelado: Edilson Antedomenico - Apelado: Edna Honorio dos Santos Ferreira - Apelado: Eduardo Antonio Maggio - Apelado: Euripedes da Silva Stuque - Apelado: Francisco Alves Dantas - Apelado: Francisco Ferreira Lima - Apelado: Jerolino Cordeiro de Castro - Apelado: Jose Antonio Brisolla - Apelado: Jose Carlos de Souza - Apelado: Juarez Rodrigues de Souza - Apelado: Jurandir dos Santos - Apelado: Macoto Kusunoki - Apelado: Manoel Ezequiel Ferreira - Apelado: Marcia Palmacenas Silva - Apelado: Marcus Vinicius Pelais Benoti - Apelado: Milton Alves dos Santos (Falecido) - Apelado: Nelson de Freitas Chaves - Apelado: Olivio Gomes Lyra - Apelado: Paulo Roberto Malvasio - Apelado: Vanda Sueli Bossan - Apelado: Veimino Fernandes dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: ALESSANDRO NOVAIS DOS SANTOS (Herdeiro) - Apelado: Andreia Novais dos Santos (Herdeiro) - Apelado: Juliano Novais dos Santos (Herdeiro) - Apelado: Adriano Novais dos Santos (Herdeiro) - Apelado: Patricia Novais dos Santos (Herdeiro) - Apelado: Neusa Maria Novais dos Santos (Herdeiro) - Fls. 667-679: Admito a habilitação. Façam-se as anotações devidas e prossiga-se. São Paulo, 27 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carvalho Viana - Advs: Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0404116-35.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JAC do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Autoadesivos Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, os recursos extraordinários interpostos a fls. 564/573 e fls. 613/623, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo aos recursos extraordinários. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Rogerio Borges de Castro (OAB: 26854/SP) - Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0406450-08.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Tecnobio Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 5 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Nisia Leonor Taconi Topolovszki (OAB: 29138/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0406450-08.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Tecnobio Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 492/514) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Nisia Leonor Taconi Topolovszki (OAB: 29138/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0406450-08.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Tecnobio Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 472/481 e 537/541, nego seguimento ao recurso especial (fls. 484/490) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Nisia Leonor Taconi Topolovszki (OAB: 29138/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0412657-81.1999.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Distribuidora de Bebidas São Bernardo do Campo Ltda - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1371 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - Rogério Feola Lencioni (OAB: 162712/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0417296-50.1996.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Veronica da Rosa Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls.490-493), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls.457-467) interposto de acordo com o Tema 1037/STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Janira Maria dos Santos (OAB: 74765/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Rafael Dantas Carvalho de Mendonça (OAB: 430521/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0000031-94.2010.8.26.0543/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Embargte: Antonio Luiz Werneck de Abreu - Embargte: Clotilde Vianna Werneck de Abreu - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 595/612) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Antonio Claudio de Souza Gomes (OAB: 120651/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000031-94.2010.8.26.0543/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Embargte: Antonio Luiz Werneck de Abreu - Embargte: Clotilde Vianna Werneck de Abreu - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 654/662) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Antonio Claudio de Souza Gomes (OAB: 120651/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000282-88.2013.8.26.0129/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Antonio Evaldo Cazali (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário, interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 152-63 e fls. fls. 167-91, aditados às fls. 412-58 e fls. 460-88. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000730-76.2012.8.26.0297/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo DER/SP - Embargdo: Leovalde Sangaleto (E sua mulher) - Embargdo: Maria Izabel Lourenço Sangaleto - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Leovalde Sangaleto (OAB: 196710/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000730-76.2012.8.26.0297/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo DER/SP - Embargdo: Leovalde Sangaleto (E sua mulher) - Embargdo: Maria Izabel Lourenço Sangaleto - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/ SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Leovalde Sangaleto (OAB: 196710/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000730-76.2012.8.26.0297/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo DER/SP - Embargdo: Leovalde Sangaleto (E sua mulher) - Embargdo: Maria Izabel Lourenço Sangaleto - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto a suposta afronta ao artigo 1022 do CPC, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Leovalde Sangaleto (OAB: 196710/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000975-87.2010.8.26.0352/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Miguelópolis - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio da Silva (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em casos análogos a este (Tema nº 913) e quanto aos temas decididos em sede de repercussão geral (Temas nº 5 e nº 810), com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.039, parágrafo único c.c o art. 1.040, I, alínea “a”, respectivamente, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 207-228. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Paulo Roberto Mota Ferreira (OAB: 64367/SP) - Karla Viviane Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1372 Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Anna Luisa Barros Campos Paiva Costa (OAB: 191716/SP) (Procurador) - Reinaldo Jorge Nicolino (OAB: 253439/SP) - Juliano Frascari Costa (OAB: 253331/SP) - Fabiano Frascari Costa (OAB: 313895/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000975-87.2010.8.26.0352/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Miguelópolis - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio da Silva (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 185-205. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Paulo Roberto Mota Ferreira (OAB: 64367/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Anna Luisa Barros Campos Paiva Costa (OAB: 191716/SP) (Procurador) - Reinaldo Jorge Nicolino (OAB: 253439/SP) - Juliano Frascari Costa (OAB: 253331/SP) - Fabiano Frascari Costa (OAB: 313895/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001065-53.1987.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Francisco Vergara (Espólio) - Embargdo: Joao Vergara - Embargdo: Argemiro Vergara - Embargdo: Jose Vergara Filho - Embargdo: Delfina Vergara ribeiro - Embargdo: Waldomiro Vergara - Embargdo: Herminio Vergara - Embargdo: Leonor Vergara Fragoas - Embargdo: Pedro Vergara - Embargdo: Antonio Vergara - Embargdo: Marcia Luiza Vergara Ribeiro - Embargdo: Ulisses Claudio Pinto - Embargte: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.031/1.040). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB: 25263/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001065-53.1987.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Francisco Vergara (Espólio) - Embargdo: Joao Vergara - Embargdo: Argemiro Vergara - Embargdo: Jose Vergara Filho - Embargdo: Delfina Vergara ribeiro - Embargdo: Waldomiro Vergara - Embargdo: Herminio Vergara - Embargdo: Leonor Vergara Fragoas - Embargdo: Pedro Vergara - Embargdo: Antonio Vergara - Embargdo: Marcia Luiza Vergara Ribeiro - Embargdo: Ulisses Claudio Pinto - Embargte: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.042/1.051). São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB: 25263/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001207-77.1982.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Matroianni Onorio (Espólio) - Embargdo: Rosa de Bernardi Mastroianni (Inventariante) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 802-10 e 885-89, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 829-49). Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) (Procurador) - Roberto Cruz Moyses (OAB: 17334/SP) - Pedro Maurilio Sella (OAB: 39582/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001207-77.1982.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Matroianni Onorio (Espólio) - Embargdo: Rosa de Bernardi Mastroianni (Inventariante) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 851-76), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) (Procurador) - Roberto Cruz Moyses (OAB: 17334/SP) - Pedro Maurilio Sella (OAB: 39582/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001269-60.2014.8.26.0042/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Altinópolis - Embargte: Rocco Ricci - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 322/328) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Fernando Corrêa da Silva (OAB: 80833/SP) - Camila Mattos de Carvalho Ribeiro (OAB: 231207/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001419-69.1980.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Severino Fernandes Gouveia - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 833- 37 e 1019-22, nego seguimento ao recurso especial (fls. 879-94) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1373 monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001419-69.1980.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Severino Fernandes Gouveia - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 858-77) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Quanto ao recurso extraordinário interposto às fls. 1046-64, deixo de conhecê-lo em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001618-87.2011.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Embalagens Jaguare Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Viviane Darini Teixeira (OAB: 180472/SP) - Elisabete Nunes Guardado (OAB: 105818/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001618-87.2011.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Embalagens Jaguare Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário , com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Viviane Darini Teixeira (OAB: 180472/SP) - Elisabete Nunes Guardado (OAB: 105818/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002014-55.2011.8.26.0459/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Arlete Medeiros Massom - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que, em razão da retratação de fls. 231-9, negou seguimento aos recursos especial e extraordinário de fls. 163-8 e 170-91, sob alegação de existência de omissão nos termos do art. 1.022, inc. II do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a discussão dos juros moratórios e correção monetária é secundária e a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deixou de apreciar a questão do recálculo dos vencimentos diante da conversão em URV. É o relatório. O pleito prospera. Isso porque a discussão travada no recurso extraordinário diz respeito à obrigatoriedade dos entes púbicos de efetuar o recálculo dos vencimentos dos servidores públicos, com a correta conversão em URV nos termos da Lei nº 8.880/94. Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada e reconsiderar a decisão de fl. 244 no que concerne ao recurso extraordinário. Segue exame em separado. Intimem-se. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Victor Luchiari (OAB: 247325/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002014-55.2011.8.26.0459/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Arlete Medeiros Massom - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 170-91, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Victor Luchiari (OAB: 247325/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002024-27.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Selma Petronilho de Souza - Embargdo: Rodrigo Sanchez Felix - Embargdo: Maria do Socorro da Silva Cobbo - Embargdo: Carlos Milton dos Santos - Embargdo: Alexandre Jose Bolognini e Silva - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) (Procurador) - Fábio José Gomes Leme Cavalheiro (OAB: 184085/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002024-27.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Selma Petronilho de Souza - Embargdo: Rodrigo Sanchez Felix - Embargdo: Maria do Socorro da Silva Cobbo - Embargdo: Carlos Milton dos Santos - Embargdo: Alexandre Jose Bolognini e Silva - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) (Procurador) - Fábio José Gomes Leme Cavalheiro (OAB: 184085/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002189-94.2012.8.26.0271/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embgte/Embgdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: Hulusa Comercial e Imóveis Ltda. - Embargdo: concessionaria de rodovias do oeste de sao paulo - viaoeste s/a - Embargdo: Prefeitura Municipal de Itapevi - Interessado: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 3.827/3.901) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1374 Eletronicame - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho (OAB: 65619/SP) - Antônio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Renato Ribeiro do Valle (OAB: 208016/SP) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Wagner Andrighetti Junior (OAB: 235272/SP) - Vinicius de Paula dos Santos (OAB: 198083/SP) (Procurador) - Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 137399/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002189-94.2012.8.26.0271/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embgte/Embgdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: Hulusa Comercial e Imóveis Ltda. - Embargdo: concessionaria de rodovias do oeste de sao paulo - viaoeste s/a - Embargdo: Prefeitura Municipal de Itapevi - Interessado: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 3.946/3.966) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho (OAB: 65619/ SP) - Antônio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Renato Ribeiro do Valle (OAB: 208016/SP) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Wagner Andrighetti Junior (OAB: 235272/SP) - Vinicius de Paula dos Santos (OAB: 198083/SP) (Procurador) - Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 137399/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002189-94.2012.8.26.0271/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embgte/Embgdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: Hulusa Comercial e Imóveis Ltda. - Embargdo: concessionaria de rodovias do oeste de sao paulo - viaoeste s/a - Embargdo: Prefeitura Municipal de Itapevi - Interessado: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 3.968/3.994) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho (OAB: 65619/SP) - Antônio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Renato Ribeiro do Valle (OAB: 208016/SP) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Wagner Andrighetti Junior (OAB: 235272/SP) - Vinicius de Paula dos Santos (OAB: 198083/SP) (Procurador) - Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 137399/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002372-57.2015.8.26.0272/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapira - Embargte: Haroldo Gazola Júnior - Embargte: Carla Marques de Moraes Gazola - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Embargos de Declaração Cível nº0002372-57.2015.8.26.0272/50000 Embargante: Haroldo Gazola Júnior e Carla Marques de Moraes Gazola Embargado: Ministério Público do Estado de São Paulo Vistos. Fls. 654/664: A fim de garantir a regularidade processual e inocorrência de eventual nulidade, vislumbrando a possibilidade de efeitos infringentes, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2021. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Gilberto Antonio de Camargo Decourt (OAB: 73050/SP) - Eliana Conceicao F Mello Decourt (OAB: 106939/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002372-57.2015.8.26.0272/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapira - Embargte: Haroldo Gazola Júnior - Embargte: Carla Marques de Moraes Gazola - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 680/694) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Gilberto Antonio de Camargo Decourt (OAB: 73050/SP) - Eliana Conceicao F Mello Decourt (OAB: 106939/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002576-09.1982.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Alverindo Alves Pereira - Embargdo: Luiz Franco (Espólio) - Embargdo: Estevam Franco (Inventariante) - Embargdo: Antonio Montilha Rodrigues (Espólio) - Embargdo: Encarnacion Montilha Pereira - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 652-662 e fls. 856-863, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 693-704. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) (Procurador) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002576-09.1982.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Alverindo Alves Pereira - Embargdo: Luiz Franco (Espólio) - Embargdo: Estevam Franco (Inventariante) - Embargdo: Antonio Montilha Rodrigues (Espólio) - Embargdo: Encarnacion Montilha Pereira - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 681-691, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) (Procurador) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002586-69.2009.8.26.0236/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibitinga - Embargte: Altamiro Boscoli (E outros(as)) - Embargte: Maria Celina Thiollier Pereira de Almeida boscoli - Embargte: Marco Antonio Manzano - Embargte: Maria Cristina Pereira de Almeida Manzano - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.076/1.125) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1375 Marcelo Berthe - Advs: Luiz Fernando Henry Sant´anna (OAB: 91805/SP) - Marcel Masteguin (OAB: 246409/SP) - Lara Portugal da Rocha (OAB: 296822/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004409-17.2013.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Janhy Paula Alves (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 294-300, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 200-7 e 209-19. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - Ana Márcia Ernesto da Cunha (OAB: 276662/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005043-70.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Embargdo: Maria Eny Felipe Bazilli e Outros - Embargdo: Delfina Gavioli - Embargdo: Maria Helena Capriotti Baisso - Embargdo: Edie José Frey - Embargdo: Teresinha Helena Grechi Guerra - Embargdo: Kahla Elias Auada - Embargdo: Janeth de Souza Matos - Embargdo: Vera Ligia Smizmaul Paulino - Embargdo: Roseli Augusta Correa Almeida - Embargdo: Conceição Apparecida Orlanda Baptista - Embargdo: Antonia Emiliana de Paula Bertanha - Embargdo: Siomara Esposito - Embargdo: Dalva Nascimento - Embargdo: Lucinda Peres Miranda Anzine - Embargdo: Creuza Pereira - Embargdo: Celésia Hatty Padilia - Embargdo: Cleuza Maria de Moraes Bicheri - Embargdo: Maria de Fatima Peixoto dos Santos - Embargdo: Lucia Helena Miranda da Silva - Embargdo: Anna Carolina Abdala Peixoto - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 379-93. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005043-70.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Embargdo: Maria Eny Felipe Bazilli e Outros - Embargdo: Delfina Gavioli - Embargdo: Maria Helena Capriotti Baisso - Embargdo: Edie José Frey - Embargdo: Teresinha Helena Grechi Guerra - Embargdo: Kahla Elias Auada - Embargdo: Janeth de Souza Matos - Embargdo: Vera Ligia Smizmaul Paulino - Embargdo: Roseli Augusta Correa Almeida - Embargdo: Conceição Apparecida Orlanda Baptista - Embargdo: Antonia Emiliana de Paula Bertanha - Embargdo: Siomara Esposito - Embargdo: Dalva Nascimento - Embargdo: Lucinda Peres Miranda Anzine - Embargdo: Creuza Pereira - Embargdo: Celésia Hatty Padilia - Embargdo: Cleuza Maria de Moraes Bicheri - Embargdo: Maria de Fatima Peixoto dos Santos - Embargdo: Lucia Helena Miranda da Silva - Embargdo: Anna Carolina Abdala Peixoto - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 360-77 com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005404-08.2011.8.26.0338/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairiporã - Embargte: Americana Administradora de Bens S/c Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Não há, logicamente, que se emprestar suspensividade a recursos cujos juízos de admissibilidade foram negativos. Assim, deixo de apreciar o pedido, porquanto esgotada a tutela jurisdicional desta Corte. Faculta-se à parte apresentá-lo à oportuna apreciação do Juízo ad quem. Isso posto, mantenho as decisões de fls. 964-6 e 967-9 por seus próprios fundamentos. Dê-se vista para contraminuta. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Olmiro Ferreira da Silva (OAB: 116972/SP) - Marcos Duarte Pires (OAB: 323077/SP) - Fernanda Bueno (OAB: 394820/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006055-08.2008.8.26.0318/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Clube de Campo Empyreo - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 386-402, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Fabio Marcelo Rodrigues (OAB: 150134/SP) - Marcos Paulo Mardegan (OAB: 229513/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006536-73.2014.8.26.0022/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Embargdo: Maria Luisa Bueno - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 335-339 e fls. 474-476, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls.253-273) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - Tiago Marconatto Penteado (OAB: 254612/SP) - Fabio Ferreira Alves Izmailov (OAB: 144414/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006536-73.2014.8.26.0022/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Embargdo: Maria Luisa Bueno - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 335-339 e fls. 474-476, nego seguimento ao recurso especial Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1376 (fls.275-290) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - Tiago Marconatto Penteado (OAB: 254612/SP) - Fabio Ferreira Alves Izmailov (OAB: 144414/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006712-26.2014.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Gileno Maciel - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 319-27: Intime-se o patrono do de cujus para regularizar a representação processual da herdeira do falecido, bem como o recolhimento da contribuição referente à carteira dos advogados. Após, será apreciado o pedido. São Paulo, 24 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: José Augusto Amstalden (OAB: 94283/SP) - Fernando Felipe Gonçalves de Oliveira (OAB: 383020/SP) - Aparecido Nunes de Oliveira (OAB: 48419/SP) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006981-66.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Juraci Takaoka - Embargdo: Ligia Dantas Segalla - Embargdo: Maria Inês Garcia Cortez - Embargdo: Cristina Ofélia Las - Embargda: Leila Pithon Raynal de Passos - Embargdo: Walker Karakanian - Embargdo: Josué Ferreira Brandão - Embargdo: Dirce Francisca dos Santos - Embargda: Rita de Cassia Souza - Embargdo: Nelson Koiti Kawagoe - Embargdo: Evaldo Sérgio de Arruda - Embargdo: Sonia Maria Mantovani - Embargdo: Edison Pedro de Moraes - Embargda: Daniel Pedro de Alcantara - Embargdo: Tadeu Varolo Arrais - Embargdo: Thais Regina Pereira de Almeida Mesquita - Embargdo: Maria Islilda Pereira Palma - Embargdo: Luiz Matone - Embargdo: Marcia Regina Franco - Embargdo: Maria Aparecida Sandoval - Embargdo: Emílio Carlos Lourenço - Embargdo: Rosangela Maria de Lima - Embargdo: Kita Bedê Barbosa - Embargdo: Luiz Ernani Morais Rodrigues - Embargda: Matilde Szuchman - Embargdo: Isaac Matone - Embargdo: Sofia Regina Macruz Raphael - Embargdo: Maria Eliceia Albano - Embargdo: Carlos Luiz da Silva Costa - Embargdo: Marcelo Araujo Olivieri - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 19/STF. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB: 254000/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - Marcella Muller Miranda (OAB: 352387/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006981-66.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Juraci Takaoka - Embargdo: Ligia Dantas Segalla - Embargdo: Maria Inês Garcia Cortez - Embargdo: Cristina Ofélia Las - Embargda: Leila Pithon Raynal de Passos - Embargdo: Walker Karakanian - Embargdo: Josué Ferreira Brandão - Embargdo: Dirce Francisca dos Santos - Embargda: Rita de Cassia Souza - Embargdo: Nelson Koiti Kawagoe - Embargdo: Evaldo Sérgio de Arruda - Embargdo: Sonia Maria Mantovani - Embargdo: Edison Pedro de Moraes - Embargda: Daniel Pedro de Alcantara - Embargdo: Tadeu Varolo Arrais - Embargdo: Thais Regina Pereira de Almeida Mesquita - Embargdo: Maria Islilda Pereira Palma - Embargdo: Luiz Matone - Embargdo: Marcia Regina Franco - Embargdo: Maria Aparecida Sandoval - Embargdo: Emílio Carlos Lourenço - Embargdo: Rosangela Maria de Lima - Embargdo: Kita Bedê Barbosa - Embargdo: Luiz Ernani Morais Rodrigues - Embargda: Matilde Szuchman - Embargdo: Isaac Matone - Embargdo: Sofia Regina Macruz Raphael - Embargdo: Maria Eliceia Albano - Embargdo: Carlos Luiz da Silva Costa - Embargdo: Marcelo Araujo Olivieri - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 321-34 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB: 254000/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - Marcella Muller Miranda (OAB: 352387/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007087-20.2011.8.26.0358/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargdo: Osmair Donizette Guareschi - Embargdo: Maria Neide Brasilino Guareschi - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 633-39), julgo prejudicado o recurso especial (603-10) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) (Procurador) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Basileu Vieira Soares (OAB: 95501/SP) - Basileu Vieira Soares Junior (OAB: 313031/SP) - Bruno Henrique Soares (OAB: 329483/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007151-69.2015.8.26.0526/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embargte: Rodoviárias Tietê S.a. - Embargdo: Marcelo Wanderley Annicchino - Embargdo: Werther Annicchino - Embargdo: Ivanna Sheila Brunelli Annicchino - Embargdo: Maria Elisa Wanderley Annicchino - Embargdo: Ricardo Wanderley Annicchino - Embargdo: Iara Maria Dias Pacheco Annicchino - Embargdo: Fernando Wanderley Annicchino - Embargdo: Cid Annicchino - Embargdo: Karina Viviane Bassinello Naléssio Annicchino - Embargdo: Mauricio Wanderley Annicchino - Embargdo: Miriam Zerbetto Annicchino - Embargdo: Joao Paulo Annicchino - Embargdo: Ana Luisa Annicchino - Vistos. 1. Fls. 754-7: Nada a decidir, porquanto já encerrada a atividade jurisdicional nesta Corte. O pedido de desistência da ação ficará à oportuna apreciação do Juízo de primeiro grau. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 10 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Alana Angélica Ferreira Braga (OAB: 323293/SP) - Douglas Monteiro (OAB: 120730/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007190-77.2014.8.26.0081/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Adamantina - Embargte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargda: Helena Tertuliano - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Tema nº 5/STF), e 1.039, parágrafo único (Tema nº 913/STF) do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 381-409, com fulcro no art. 1.030, inciso V do mesmo Diploma Legal. São Paulo, Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1377 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007190-77.2014.8.26.0081/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Adamantina - Embargte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargda: Helena Tertuliano - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do revogado CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inciso I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso especial de fls. 411-37, inadmito-o no que diz respeito ao mais. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007190-77.2014.8.26.0081/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Adamantina - Embargte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargda: Helena Tertuliano - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 316-67. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007324-43.2010.8.26.0664/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Dolarina Vilela Pantano - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 122/124), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 92/97) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Milena Carla Azzolini Pereira (OAB: 150706/SP) - Michelle Christina Dias (OAB: 197879/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007364-78.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida Moreira (E outros(as)) - Embgte/Embgdo: Aurilia Alencar do Nascimento - Embgte/Embgdo: Célia Marques Prado - Embgte/Embgdo: Ercilia Magalhães Costa - Embgte/Embgdo: Geralda Pierre do Nascimento - Embgte/Embgdo: Victor Hugo Alencar do Nascimento Soares - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - SPPREV - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 304/309), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 195/203 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007364-78.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida Moreira (E outros(as)) - Embgte/Embgdo: Aurilia Alencar do Nascimento - Embgte/Embgdo: Célia Marques Prado - Embgte/Embgdo: Ercilia Magalhães Costa - Embgte/Embgdo: Geralda Pierre do Nascimento - Embgte/Embgdo: Victor Hugo Alencar do Nascimento Soares - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - SPPREV - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 169/179 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007564-88.2014.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Geraldo Norberto Pavan - Embargte: Estado de São Paulo - acolho embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fl. 448, que com relação ao Tema 810 do STF, negou seguimento ao recurso quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, que, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Tema nº 5), e 1.039, parágrafo único, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 364-376 vº) . São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP) - Fabio Ferreira Alves Izmailov (OAB: 144414/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007878-65.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Center Trading Indústria e Comércio S/A - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1534-7: Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1195/STF e não ao Tema nº 863/STF, como constou à fl. 1530-1. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento dos recursos extraordinários de fls. 1444-50 e 1479-91, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial de fls. 1452-74. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Diego Aubin Miguita (OAB: 304106/SP) - Vinicius Vicentin Caccavali (OAB: 330079/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1378 Nº 0007878-65.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Center Trading Indústria e Comércio S/A - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1452-74, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Diego Aubin Miguita (OAB: 304106/SP) - Vinicius Vicentin Caccavali (OAB: 330079/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008265-50.2010.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Alzira de Camargo (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008265-50.2010.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Alzira de Camargo (Justiça Gratuita) - Verifico que não foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, o que faço nesta oportunidade. Segue exame de admissibilidade. FLS. 207-14: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, II, da Lei. 13.105, de 16.03.15) e diante da decisão de fls. 255-63, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009365-65.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Mário Dutra Pereira - Embargda: Rita de Cassia Tomaz Parseghian - Embargda: Shirley Gomide Pontes - Embargdo: Jovina Wudarski Alves - Embargdo: Maria Tereza dos Santos - Embargdo: Yosodara de Fatima Diniz - Embargdo: Manlio Bighetti Filho - Embargdo: Mariano Pires Barbosa - Embargdo: Cesar Tasca - Embargdo: Antonio Tadeu Carlos - Embargdo: Marcia Cristina Simonato - Embargdo: Antonio Caetano Galvani - Embargdo: Jose Marques - Embargdo: Roberto Mario Simões Peixeiro - Embargda: Rita Pereira Barbosa Damiao - Embargdo: Pedro Alves Caetano - Embargdo: Waldir de Jesus Irineu - Embargdo: José Carlos de Almeida - Embargdo: Antonio Januario da Silva - Embargdo: Valdeci Correa Chaves - Vistos. Fls. 193-201: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009365-65.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Mário Dutra Pereira - Embargda: Rita de Cassia Tomaz Parseghian - Embargda: Shirley Gomide Pontes - Embargdo: Jovina Wudarski Alves - Embargdo: Maria Tereza dos Santos - Embargdo: Yosodara de Fatima Diniz - Embargdo: Manlio Bighetti Filho - Embargdo: Mariano Pires Barbosa - Embargdo: Cesar Tasca - Embargdo: Antonio Tadeu Carlos - Embargdo: Marcia Cristina Simonato - Embargdo: Antonio Caetano Galvani - Embargdo: Jose Marques - Embargdo: Roberto Mario Simões Peixeiro - Embargda: Rita Pereira Barbosa Damiao - Embargdo: Pedro Alves Caetano - Embargdo: Waldir de Jesus Irineu - Embargdo: José Carlos de Almeida - Embargdo: Antonio Januario da Silva - Embargdo: Valdeci Correa Chaves - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 255-61, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009606-39.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: sao paulo previdencia SPPREV - Embargdo: Tiziana Volpe Prignano Di Tullio (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 539/548) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Eliane Regina Marcello (OAB: 264176/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009891-65.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Izabel Martins Pinto (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 155-7 e 249-53, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Claudia Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1379 Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009891-65.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Izabel Martins Pinto (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010049-92.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rosana Bueno Rodrigues - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 754-68, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Jose Eduardo Suppioni de Aguirre (OAB: 18357/SP) - Marcos Mordini (OAB: 70906/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010049-92.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rosana Bueno Rodrigues - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 770-5, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Jose Eduardo Suppioni de Aguirre (OAB: 18357/SP) - Marcos Mordini (OAB: 70906/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010809-03.2010.8.26.0292/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargte: Companhia de Bebidas das Américas - Ambev S.a. - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Mario Francisco Christophe - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.824/1.835) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Vinicius de Figueiredo Teixeira (OAB: 19680/DF) - Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - Alessandra Santos Cantão Lucco (OAB: 309264/SP) - Jesse Valeriano da Silva (OAB: 105813/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011738-97.2009.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Praia Grande - Agravante: Carlos Antonio Matos (Assistência Judiciária) - Agravado: Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Praia Grande - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário interposto em fls. 432/447, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Manoel Rodrigues Guino (OAB: 33693/SP) - Ana Beatriz Guerra Campedelli (OAB: 76080/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012098-04.2014.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Instituto Brasileiro de Defesa da Natureza - Embargdo: Prefeitura Municipal de Juquitiba - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 588-605, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Giovani Vassopoli (OAB: 172905/SP) - Elvis Aparecido de Camargo (OAB: 294269/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012501-09.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Interessado: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Embargte: Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv - Embargdo: Gracinda Rosaria Paulo da Silva - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 347-56. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Lilian Rose de Lemos Santos (OAB: 77700/SP) (Procurador) - Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) (Procurador) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) (Procurador) - Vanessa de Camargo Martorano (OAB: 205350/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012501-09.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Interessado: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Embargte: Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv - Embargdo: Gracinda Rosaria Paulo da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 366-85 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Lilian Rose de Lemos Santos (OAB: 77700/SP) (Procurador) - Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) (Procurador) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) (Procurador) - Vanessa de Camargo Martorano (OAB: 205350/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012501-09.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Interessado: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Embargte: Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv - Embargdo: Gracinda Rosaria Paulo da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 387-390vº com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Lilian Rose de Lemos Santos (OAB: 77700/SP) (Procurador) - Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) (Procurador) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/ SP) (Procurador) - Vanessa de Camargo Martorano (OAB: 205350/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012571-91.2007.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Prefeitura Municipal de Cotia - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 520/534) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mauro Conti Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1380 Machado - Advs: Leonardo Aquino Gomes (OAB: 395261/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012997-70.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Ana Maria Siqueira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Celia Regina de Araujo Moço Borsato (Justiça Gratuita) - Embargda: Elenira Msria Franzotti Mauro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mafalda Aparecida Pinheiro (Justiça Gratuita) - Embargda: Marcia Cristina Merighi Rosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Amal Rahif Suleiman (Justiça Gratuita) - Embargdo: Adevanir Scchieri (Justiça Gratuita) - Embargdo: Nemeis Teixeira de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 287/351 e 434/441, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Rosana Trad (OAB: 134344/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012997-70.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Ana Maria Siqueira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Celia Regina de Araujo Moço Borsato (Justiça Gratuita) - Embargda: Elenira Msria Franzotti Mauro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mafalda Aparecida Pinheiro (Justiça Gratuita) - Embargda: Marcia Cristina Merighi Rosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Amal Rahif Suleiman (Justiça Gratuita) - Embargdo: Adevanir Scchieri (Justiça Gratuita) - Embargdo: Nemeis Teixeira de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 287/351 e 434/441, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Rosana Trad (OAB: 134344/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012997-70.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Ana Maria Siqueira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Celia Regina de Araujo Moço Borsato (Justiça Gratuita) - Embargda: Elenira Msria Franzotti Mauro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mafalda Aparecida Pinheiro (Justiça Gratuita) - Embargda: Marcia Cristina Merighi Rosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Amal Rahif Suleiman (Justiça Gratuita) - Embargdo: Adevanir Scchieri (Justiça Gratuita) - Embargdo: Nemeis Teixeira de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 353/369, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Rosana Trad (OAB: 134344/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013046-82.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo Ipesp - Embargdo: Roseli Siqueira Pinto (Interdito(a)) - Embargdo: Maria de Lourdes Siqueira (Curador do Interdito) - Embargte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. 1 - Fls. 175-81: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 175-81, de acordo com o Tema nº 905 do STJ. 2 - Fls. 231-6: A decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário interposto no mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ, DJe 30.10.2019, negou seguimento ao apelo extremo, por estar em conformidade com o entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Assim, manteve-se a tese anteriormente fixada: “1) Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2) Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1381 aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Por fim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 231-6. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Cícero Dantas Bisneto (OAB: 329153/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014960-16.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Embargdo: Antonio Soares de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargdo: Celso Lourenzoni (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carmem Lucia Marcondes Vianna Vinhas (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Cecilia de Oliveira Leite (Justiça Gratuita) - Embargdo: Neuza Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 366-9, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014960-16.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Embargdo: Antonio Soares de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargdo: Celso Lourenzoni (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carmem Lucia Marcondes Vianna Vinhas (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Cecilia de Oliveira Leite (Justiça Gratuita) - Embargdo: Neuza Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do revogado CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inciso I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao Recurso Especial de fls. 372-91, inadmito-o no que diz respeito ao mais. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014960-16.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Embargdo: Antonio Soares de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargdo: Celso Lourenzoni (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carmem Lucia Marcondes Vianna Vinhas (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Cecilia de Oliveira Leite (Justiça Gratuita) - Embargdo: Neuza Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 404-24, aditado às fls. 468-77. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017184-92.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Edson Braz de Almeida e Outros (E outros(as)) - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 316-330, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017184-92.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Edson Braz de Almeida e Outros (E outros(as)) - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial (fls. 243/258). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017507-92.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Balbino Alves dos Anjos - Embargte: Tânia Rogeria de Campos - Embargte: Roberto Aloia - Embargte: Maria Aparecida Telles Guerra - Embargte: Maria Cristina de Cunto Brandileone - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Embargte: Neide Ramos de Oliveira Santos - Embargte: Rosimar Pedro da Silva Barboza - Embargte: Sebastiana Pereira Kaetsu - Embargte: Sergio Bokerman - Embargte: Mônica Spadafora Ferreira - Embargte: Maria Aparecida Costa Carli - Embargte: Gilberto Teixeira Barbosa - Embargte: Georgina Arcanja Corrêa Cavalheiro - Embargte: Ezio José Zaghetto - Embargte: Emílio Carlos Bressan - Embargte: Dolores Maria Salomão Russo - Embargte: Conceição Martins da Costa Zanelato - Embargte: Celso Pinheiro da Silva - Embargte: Antonio Carlos de Matos - Embargte: Amália Aparecida Marchi - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1382 forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 245/252, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Lorena de Moraes E Silva (OAB: 301797/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017507-92.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Balbino Alves dos Anjos - Embargte: Tânia Rogeria de Campos - Embargte: Roberto Aloia - Embargte: Maria Aparecida Telles Guerra - Embargte: Maria Cristina de Cunto Brandileone - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Embargte: Neide Ramos de Oliveira Santos - Embargte: Rosimar Pedro da Silva Barboza - Embargte: Sebastiana Pereira Kaetsu - Embargte: Sergio Bokerman - Embargte: Mônica Spadafora Ferreira - Embargte: Maria Aparecida Costa Carli - Embargte: Gilberto Teixeira Barbosa - Embargte: Georgina Arcanja Corrêa Cavalheiro - Embargte: Ezio José Zaghetto - Embargte: Emílio Carlos Bressan - Embargte: Dolores Maria Salomão Russo - Embargte: Conceição Martins da Costa Zanelato - Embargte: Celso Pinheiro da Silva - Embargte: Antonio Carlos de Matos - Embargte: Amália Aparecida Marchi - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 301/307 e 319/322), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 254/268 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/ SP) - Lorena de Moraes E Silva (OAB: 301797/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017561-63.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Fabiola Pinto de Almeida - Embargdo: Claudia Pinto de Almeida - Embargdo: Leonor Conceição de Campos Almeida - Embargdo: Lazara da Conceição Ribeiro - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Admite- se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017561-63.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Fabiola Pinto de Almeida - Embargdo: Claudia Pinto de Almeida - Embargdo: Leonor Conceição de Campos Almeida - Embargdo: Lazara da Conceição Ribeiro - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018174-49.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Irene Dias Sarachini - Embargdo: Izilda Cughele Gonçalves - Embargdo: Nelio Toledo - Embargdo: Mario Ary Stamkowick - Embargdo: Regina Aparecida Sarachini - Embargdo: Rudolf Cugheli - Embargdo: Domingos Sarachini - Embargdo: Maria de Lourdes Cughele - Embargdo: Alice Dias Monteiro - Embargdo: Regina Aparecida Monteiro Ligieri - Embargdo: Jose Carlos Cughele - Embargdo: Marcos Aurelio Gonçalves - Embargdo: Paulo Ribeiro Nunes - Embargdo: Tereza Cughele Nunes - Embargdo: Celina Antenore Dias - Embargdo: Andrea Stamkowick Giglio - Embargdo: Alaide Muller Monteiro - Embargdo: Alberto Paulo Monteiro - Embargdo: Marlene Poyares Dias - Embargdo: Ivani Sarachini Stamkowick - Embargdo: Regina Aparecida Borges - Embargdo: Alcides Dias - Embargdo: Marcelo Giglio - Embargdo: Oduvaldo Dias Sarachini - Embargdo: Dionisio Dias - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 212/219) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Vera Fernanda Medeiros Martins (OAB: 199495/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Heitor Gomes Primos (OAB: 12573/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018174-49.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Irene Dias Sarachini - Embargdo: Izilda Cughele Gonçalves - Embargdo: Nelio Toledo - Embargdo: Mario Ary Stamkowick - Embargdo: Regina Aparecida Sarachini - Embargdo: Rudolf Cugheli - Embargdo: Domingos Sarachini - Embargdo: Maria de Lourdes Cughele - Embargdo: Alice Dias Monteiro - Embargdo: Regina Aparecida Monteiro Ligieri - Embargdo: Jose Carlos Cughele - Embargdo: Marcos Aurelio Gonçalves - Embargdo: Paulo Ribeiro Nunes - Embargdo: Tereza Cughele Nunes - Embargdo: Celina Antenore Dias - Embargdo: Andrea Stamkowick Giglio - Embargdo: Alaide Muller Monteiro - Embargdo: Alberto Paulo Monteiro - Embargdo: Marlene Poyares Dias - Embargdo: Ivani Sarachini Stamkowick - Embargdo: Regina Aparecida Borges - Embargdo: Alcides Dias - Embargdo: Marcelo Giglio - Embargdo: Oduvaldo Dias Sarachini - Embargdo: Dionisio Dias - Embargte: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 222/231). São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Vera Fernanda Medeiros Martins (OAB: 199495/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Heitor Gomes Primos (OAB: 12573/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019077-79.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Gildete Rodrigues da Silva Gonçalves - Embargdo: Almi Gorett Furtado Viga Moreira - Embargdo: Maria Shirley Ribeiro - Embargdo: Cleonice Cardoso de Lima - Embargdo: Sidney Roberto da Silva Correa - Embargdo: Mirian dos Santos Pach - Embargdo: Rafael Vivian Manara - Embargdo: Maria Eunice Santiago - Embargdo: Dnalva Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1383 de Almeida Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 196- 221. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019077-79.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Gildete Rodrigues da Silva Gonçalves - Embargdo: Almi Gorett Furtado Viga Moreira - Embargdo: Maria Shirley Ribeiro - Embargdo: Cleonice Cardoso de Lima - Embargdo: Sidney Roberto da Silva Correa - Embargdo: Mirian dos Santos Pach - Embargdo: Rafael Vivian Manara - Embargdo: Maria Eunice Santiago - Embargdo: Dnalva de Almeida Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 248-273. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019407-03.2010.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Antonio Garcia (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 237-44 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Alexander Silva Guimarães Pereira (OAB: 302010/SP) - Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB: 279152/SP) - Thiago Alcocer Marin (OAB: 230033/SP) - Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/ SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - Sueine Patricia Cunha de Souza (OAB: 332788/ SP) - Lilian Maria Fernandes Stracieri (OAB: 139389/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019407-03.2010.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Antonio Garcia (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Tema nº 5/STF) do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 215-67, com fulcro no art. 1.030, inciso V do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Alexander Silva Guimarães Pereira (OAB: 302010/SP) - Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB: 279152/SP) - Thiago Alcocer Marin (OAB: 230033/SP) - Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - Sueine Patricia Cunha de Souza (OAB: 332788/SP) - Lilian Maria Fernandes Stracieri (OAB: 139389/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022697-74.2010.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Celia Regina Carbono Beraldo - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Verifico que as razões articuladas nos v. Acórdãos de fls. 114-117 e 156-158 não se relacionam com o Tema 905/STJ. Diante disso, reconsidero os despachos de fls. 144 e 146-7 e passo ao exame de admissibilidade do recurso especial, cuja decisão segue anexa. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Renato Ferraz Tésio (OAB: 204352/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022697-74.2010.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Celia Regina Carbono Beraldo - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 132-140 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Renato Ferraz Tésio (OAB: 204352/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023868-91.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Cleber Batalha Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargdo: Adilson Vicente (Justiça Gratuita) - Embargdo: Adriano Raimundo da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Amilton Telles de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Katia Cilene da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Edgar Lourenço da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ivan Patti Nunes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jefferson Addeo Dias (Justiça Gratuita) - Embargdo: Claudio Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargdo: Helder Moggioni Munhoz (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Aparecido de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargda: Laerte Araquem Fidelis Dias (Justiça Gratuita) - Embargdo: Levi Pereira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marcelo Ferreira de Brito (Justiça Gratuita) - Embargdo: Paulo Roberto Cunha - Embargdo: Richard Luiz Candido (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sergio Campos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Thiago Manoel da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Valdemir de Sá Fabiano (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luis Otávio Nunes Xavier (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1384 Nº 0024417-38.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Osvaldo Manoel da Silva - Embargte: Maria Ozana Bezerra - Embargte: Mauro Lopes Moraes - Embargte: Miriam Domingues de Oliveira - Embargte: Monica Assalin Dias da Costa Amaral - Embargte: Nelson Roberto de Camargo - Embargte: Nelson Schutze Filho - Embargte: Odilio Antonio da Silva - Embargte: Osvaldo Bispo do Santos - Embargte: Marcos do Nascimento - Embargte: Pedro Britto Netto - Embargte: Pedro de Souza - Embargte: Sandra Regina Roberto - Embargte: Ubirajara Machado - Embargte: Valdir Alves da Silva - Embargte: Vanice Antonio Penteado - Embargte: Walter Alves - Embargte: Wilson Matheus - Embargte: Zenaide Moreira Pontes da Silva - Embargte: Edmilson de Oliveira Souto - Embargte: Claudionor Vaz - Embargte: Afonso Moreira da Silva - Embargte: Alcides dos Anjos - Embargte: Alirio das Chagas - Embargte: Aparecido Almeida - Embargte: Caetano Armando Faraone - Embargte: Decio da Silva Pinto - Embargte: Marcia Marangao Guimaraes - Embargte: Givaldo Antonio da Silva - Embargte: Isabel Alves da Silva - Embargte: Jairo Leandro da Silva - Embargte: Jose Armando Calheiros de Lima - Embargte: Jose Carlos da Silva - Embargte: Jose Rogerio da Moreira dos Santos - Embargte: Lourivaldo dos Santos Oliveira - Embargdo: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 331-54, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024417-38.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Osvaldo Manoel da Silva - Embargte: Maria Ozana Bezerra - Embargte: Mauro Lopes Moraes - Embargte: Miriam Domingues de Oliveira - Embargte: Monica Assalin Dias da Costa Amaral - Embargte: Nelson Roberto de Camargo - Embargte: Nelson Schutze Filho - Embargte: Odilio Antonio da Silva - Embargte: Osvaldo Bispo do Santos - Embargte: Marcos do Nascimento - Embargte: Pedro Britto Netto - Embargte: Pedro de Souza - Embargte: Sandra Regina Roberto - Embargte: Ubirajara Machado - Embargte: Valdir Alves da Silva - Embargte: Vanice Antonio Penteado - Embargte: Walter Alves - Embargte: Wilson Matheus - Embargte: Zenaide Moreira Pontes da Silva - Embargte: Edmilson de Oliveira Souto - Embargte: Claudionor Vaz - Embargte: Afonso Moreira da Silva - Embargte: Alcides dos Anjos - Embargte: Alirio das Chagas - Embargte: Aparecido Almeida - Embargte: Caetano Armando Faraone - Embargte: Decio da Silva Pinto - Embargte: Marcia Marangao Guimaraes - Embargte: Givaldo Antonio da Silva - Embargte: Isabel Alves da Silva - Embargte: Jairo Leandro da Silva - Embargte: Jose Armando Calheiros de Lima - Embargte: Jose Carlos da Silva - Embargte: Jose Rogerio da Moreira dos Santos - Embargte: Lourivaldo dos Santos Oliveira - Embargdo: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 340-56, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025154-12.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Décio Tavares Franco (E outros(as)) - Embargdo: Adélia Caruso de Carvalho - Embargdo: Ana Margarida da Silva Caruso - Embargdo: Antonio Benedito Tonoli - Embargdo: Apparecida Rodrigues de Souza - Embargdo: Apulchro de Moraes Sarmento - Embargdo: Célia Marques - Embargdo: Célia Regina da Cunha Leal Teixeira - Embargdo: Cleonice Brandt Leoneti - Embargdo: Dioracy Bruschi de Domenicis - Embargdo: Durval Tesch - Embargdo: Edir dos Santos Bonfim - Embargdo: Esther Dugaich Maluf - Embargdo: Euride Milani da Silva - Embargdo: Flora Lopes Alves - Embargdo: Helena de Oliveira Fragoas - Embargdo: Inês Maria Betti - Embargdo: João Carlos Fossaluzza - Embargdo: João Castro do Nascimento - Embargdo: Juraci de Oliveira Fidalgo - Embargdo: Léa Folgozzi Tognolli - Embargdo: Lúcia Rezende Azevedo Prado - Embargdo: Luzia Caruso - Embargdo: Mafalda Caruso - Embargdo: Maria Antunes Bannwart - Embargdo: Maria da Consolação Silveira Fiorentini - Embargdo: Maria da Graça Oliveira Souza - Embargdo: Maria de Lourdes Gerduli Ribeiro - Embargdo: Ondina Marques Azevedo - Embargdo: Selma de Oliveira Nunes - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 279/291. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) (Procurador) - Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) - Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB: 138089/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025154-12.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Décio Tavares Franco (E outros(as)) - Embargdo: Adélia Caruso de Carvalho - Embargdo: Ana Margarida da Silva Caruso - Embargdo: Antonio Benedito Tonoli - Embargdo: Apparecida Rodrigues de Souza - Embargdo: Apulchro de Moraes Sarmento - Embargdo: Célia Marques - Embargdo: Célia Regina da Cunha Leal Teixeira - Embargdo: Cleonice Brandt Leoneti - Embargdo: Dioracy Bruschi de Domenicis - Embargdo: Durval Tesch - Embargdo: Edir dos Santos Bonfim - Embargdo: Esther Dugaich Maluf - Embargdo: Euride Milani da Silva - Embargdo: Flora Lopes Alves - Embargdo: Helena de Oliveira Fragoas - Embargdo: Inês Maria Betti - Embargdo: João Carlos Fossaluzza - Embargdo: João Castro do Nascimento - Embargdo: Juraci de Oliveira Fidalgo - Embargdo: Léa Folgozzi Tognolli - Embargdo: Lúcia Rezende Azevedo Prado - Embargdo: Luzia Caruso - Embargdo: Mafalda Caruso - Embargdo: Maria Antunes Bannwart - Embargdo: Maria da Consolação Silveira Fiorentini - Embargdo: Maria da Graça Oliveira Souza - Embargdo: Maria de Lourdes Gerduli Ribeiro - Embargdo: Ondina Marques Azevedo - Embargdo: Selma de Oliveira Nunes - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 265/277 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) (Procurador) - Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) - Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB: 138089/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025338-65.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elisete Batista Alves - Embargte: Magda Aparecida Caetano Morval - Embargte: Joselino Ramos Vieira - Embargte: Jair Leao - Embargte: Ivanir Ribeiro da Silva - Embargte: Francisco Carlos Novaes Feitosa - Embargte: Fabio Leoncio Bornstein Martinelli - Embargte: Marcelo dos Santos Teixeira - Embargte: Edson Mizael da Silva - Embargte: Denise Lopes Santos - Embargte: Arnaldo Leite de Almeida - Embargte: Ana Campos Dinato - Embargte: Alcineti Araujo Alves - Embargte: Adenita Angelica de Jesus - Embargte: Valdirene Santana - Embargte: Adriana Maria de França Lossani (E outros(as)) - Embargte: Renato da Silva - Embargte: Valdeci Bernardes - Embargte: Vagner Manoel Pereira - Embargte: Tiago de Paula Oliveira - Embargte: Terezinha Pereira Avelino de Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1385 Mattos - Embargte: Sachiko Habu Iida - Embargte: Romanita Conceiçao Gomes - Embargte: Maria Custodia dos Santos - Embargte: Patricia Suzuki Marques - Embargte: Matilde de Souza da Hora - Embargte: Marlene Varela de Araujo - Embargte: Marlene da Cruz Magalhaes - Embargte: Maria Edith Carvalho - Embargte: Maria do Carmo Figueiredo Soares - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 243-55, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025727-83.2011.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Piracicaba - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Claudio Claudino Torres Junior (Justiça Gratuita) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Ademais, em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - Edvaldo Lins do Nascimento (OAB: 274034/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025727-83.2011.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Piracicaba - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Claudio Claudino Torres Junior (Justiça Gratuita) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - Edvaldo Lins do Nascimento (OAB: 274034/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025845-26.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Armando Ferreira Pinto - Vistos. Fls. 583-9: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paul sobre o pedido de habilitação de herdeiro. São Paulo, 30 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) (Procurador) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Marcelo Beserra (OAB: 107220/SP) - Cesar Kaissar Nasr (OAB: 151561/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025871-53.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcos Ivanov Filho - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 233/235, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 209/216 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025871-53.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcos Ivanov Filho - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário de fls. 192/207. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026108-57.2009.8.26.0000/50001 (994.09.026108-9/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Jose Roberto da Silva e Outros (aj Fls 55/62) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 150-65: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Luiz Eduardo Portilho D Antino (OAB: 91013/SP) - Cibele Carvalho Braga (proc Fls 10) (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026915-10.2012.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Angela Aparecida Golfetto - Embargdo: Silvia Helena Aparecida Augusto Maniezzo - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Considerando os julgamentos dos Temas 905/STJ e 810/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. 2.Diante do v. acórdão de fls. 460-462vº que decidiu pela não ocorrência de prejuízos pelos servidores públicos, matéria exarada nos autos do RE 631.444/RS, Tema nº 539, DJe de 08.11.2012, em que o Col. Supremo Tribunal Federal deliberou não avistar a existência de repercussão geral nessa questão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 312-327 e 282-310 (reiterado às fls. 422-430. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1386 Nº 0028716-29.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Walter Acras - Embargdo: Anselmo Vessoni (Espólio) - Embargdo: Aziz Acras (Espólio) - Interessado: Nossa Caixa Nosso Banco S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 451/463) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) (Procurador) - Elian Pereira Tumani (OAB: 104544/SP) - Rita de Cassia Depauli Kovalski (OAB: 103599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028716-29.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Walter Acras - Embargdo: Anselmo Vessoni (Espólio) - Embargdo: Aziz Acras (Espólio) - Interessado: Nossa Caixa Nosso Banco S/A - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 457/463) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) (Procurador) - Elian Pereira Tumani (OAB: 104544/SP) - Rita de Cassia Depauli Kovalski (OAB: 103599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028748-67.2009.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Eunice Stefanoni Dinardi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 114-17) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Elizaldo Aparecido Penati (OAB: 68335/SP) - Jose Abrao Neto (OAB: 118216/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Regina Maria de Paiva Pellicer Facine (OAB: 263418/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029673-30.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Maria do Socorro dos Passos - Embargdo: Camila Moraes - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.011/1.022) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) (Procurador) - Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) - Marcus Vinicius Marques dos Santos (OAB: 283285/SP) - Andre Afonso de Andre (OAB: 154785/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030045-71.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Matheus Gasparetti Campos Figueiredo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 306/311). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Renato Aparecido de Castro (OAB: 38806/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030045-71.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Matheus Gasparetti Campos Figueiredo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 261/269 e 402/410, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 313/328) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Renato Aparecido de Castro (OAB: 38806/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032948-79.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Silva Solar Comercio e Incorporaçoes Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB: 180407/SP) - Filippi Dias Maria (OAB: 297010/SP) - Regina Martins Lopes (OAB: 70939/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034027-93.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Aroldo Jacinto Pavan (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio dos Santos - Embargdo: Antonio Oier Tardoque - Embargdo: Arnaldo Barbosa Lima - Embargdo: Arnaldo Costa - Embargdo: Cicero Cardoso - Embargdo: Cleusa Sanches Rodrigues - Embargdo: Edgard Meirelles de Siqueira - Embargdo: Eduardo Farah - Embargdo: Esdras Campos Colicigno - Embargdo: Francelino dos Santos Pereira - Embargdo: Jose Alcides Pereira dos Santos - Embargdo: Jose Aparecido Sottana - Embargdo: Jose Milton Marini - Embargdo: Leonides Petro Pipino - Embargdo: Luciano Aparecido da Cunha Lima - Embargdo: Luiz Carlos Miguel - Embargdo: Maria da Penha Malhao de Oliveira - Embargdo: Maria do Carmo Rocha Silveira - Embargdo: Maria Salete de Lima - Embargdo: Oswaldo Arildo Parra - Embargdo: Ozeias Vieira Maia - Embargdo: Pedro Stoppa - Embargdo: Roberto Correia Ribeiro - Embargdo: Roberto Gomes - Embargdo: Sebastiao de Oliveira Conceiçao - Embargdo: Unildo Rodrigues de Carvalho - Embargdo: Waldomiro Milanesi - Embargdo: Walter Jose Francisco - Embargdo: Wilma Guimaraes de Faria - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 292-297), julgo prejudicado o recurso especial (fls.261-270) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035754-24.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargte: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Mirian Regina Pacheco - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1387 RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário de fls. 131-41. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Wanderley Alves dos Santos (OAB: 310274/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035754-24.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargte: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Mirian Regina Pacheco - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 122-9, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Wanderley Alves dos Santos (OAB: 310274/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035754-24.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargte: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Mirian Regina Pacheco - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 168-75, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Wanderley Alves dos Santos (OAB: 310274/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0037900-38.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Companhia Brasileira de Distribuição - nego seguimento ao recurso especial interposto de fls. 1549- 65. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038092-39.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Exmo. Sr. Desembargador Relator - Interessado: Celia Aparecida de Morais - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 86-93, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) (Procurador) - Fabiana Carvalho Cardoso (OAB: 178165/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040352-55.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Walmir Pereira Modotti - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Walmir Pereira Modotti (OAB: 156356/SP) (Causa própria) - Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB: 293286/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040782-70.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Gildete Alves Dantas (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria de Lourdes de Sousa Silva - Embargdo: Marcia Regina Tonielli Spanholi - Embargdo: Claudia Silveira Kawatoko - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 351/369), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) (Procurador) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/ SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040782-70.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Gildete Alves Dantas (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria de Lourdes de Sousa Silva - Embargdo: Marcia Regina Tonielli Spanholi - Embargdo: Claudia Silveira Kawatoko - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) (Procurador) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/ SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043115-23.2013.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: José Vergara Filho (Espólio) - Embargdo: Ruth Brito Vergara - Vistos. Fls. 308/319: Dê- se vista ao embargado. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1388 (OAB: 25263/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043188-13.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Noble Brasil S.A. - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Cofco Brasil Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 589-590: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Ricardo Ferreira Bolan (OAB: 164881/SP) - Mauro Fileto (OAB: 73281/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044245-88.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eriwal Barros (E outros(as)) - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044510-22.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Embargdo: Marcelo Tadeu Pereira de Sá - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 273/282 e 345/349, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 308/328) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Anai Arantes Rodrigues (OAB: 244488/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045669-34.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nivio de Mello - Embargte: Lelia Maria Campiteli Ferreira Carpi - Embargte: Ana Maria Medina do Vale - Embargte: Apenina Pereira R Lucianetti - Embargte: Carmen Clara dos Santos Hilsdorf - Embargte: Divanira de Fatima Moraes - Embargte: Eduardo Blanco Blanco - Embargte: Eliana Maria Ferreira - Embargte: Fernando Cesar Cavalcante - Embargte: Helena dos Santos Seixas - Embargte: Hercey Vianna Hilsenrath - Embargte: Hicako Omori de Barros - Embargte: Ina Aguiar de Camargo - Embargte: Janir Demai Esteves - Embargte: Eliene Silva Ferreira - Embargte: Mario Dimas Carpi - Embargte: Nazareth Maria Luiza dos Santos - Embargte: Maria da Conceição Pintinha Marques - Embargte: Maria Estella Silva de Carvalho - Embargte: Maria José Gennari - Embargte: Maria Luiza Godoy dos Santos - Embargte: Maria Tereza Caricati - Embargte: Leomira de Camargo Nunes - Embargte: Ana Maria Galhardo Fontes - Embargte: Regina Aparecida de Almeida Gomes - Embargte: Wanda da Conceição Silva Rolo - Embargte: Yasko Norita Sonobe - Embargte: Yolanda Gonçalves Torres - Embargte: Marleide Augusta Fagundes - Embargte: Nelson Corazza - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 234-57: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 338- 44, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045669-34.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nivio de Mello - Embargte: Lelia Maria Campiteli Ferreira Carpi - Embargte: Ana Maria Medina do Vale - Embargte: Apenina Pereira R Lucianetti - Embargte: Carmen Clara dos Santos Hilsdorf - Embargte: Divanira de Fatima Moraes - Embargte: Eduardo Blanco Blanco - Embargte: Eliana Maria Ferreira - Embargte: Fernando Cesar Cavalcante - Embargte: Helena dos Santos Seixas - Embargte: Hercey Vianna Hilsenrath - Embargte: Hicako Omori de Barros - Embargte: Ina Aguiar de Camargo - Embargte: Janir Demai Esteves - Embargte: Eliene Silva Ferreira - Embargte: Mario Dimas Carpi - Embargte: Nazareth Maria Luiza dos Santos - Embargte: Maria da Conceição Pintinha Marques - Embargte: Maria Estella Silva de Carvalho - Embargte: Maria José Gennari - Embargte: Maria Luiza Godoy dos Santos - Embargte: Maria Tereza Caricati - Embargte: Leomira de Camargo Nunes - Embargte: Ana Maria Galhardo Fontes - Embargte: Regina Aparecida de Almeida Gomes - Embargte: Wanda da Conceição Silva Rolo - Embargte: Yasko Norita Sonobe - Embargte: Yolanda Gonçalves Torres - Embargte: Marleide Augusta Fagundes - Embargte: Nelson Corazza - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto às fls. 217-32, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046592-26.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Aldo D’Ambrozo - Interessado: Roberto Kato - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 494-510 de acordo com os Temas nº 257 e nº 480, STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 610-4, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 512-9. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/ SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0052112-64.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diretor Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1389 do Departamento de Despesa Pessoal do Estado de São Paulo - Embargdo: Pedro Franco de Camargo (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 171/198), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) (Procurador) - Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0052112-64.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diretor do Departamento de Despesa Pessoal do Estado de São Paulo - Embargdo: Pedro Franco de Camargo (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 156/169), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) (Procurador) - Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0054991-44.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Celia Maria Werner Marcondes de Moura - Embargdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fl. 433: Nada a deliberar, porquanto já esgotada a atividade jurisdicional nesta Corte. Faculta-se à parte apresentar o pedido à oportuna apreciação do Juízo ‘ad quem’. Cumpra-se a decisão de fls. 427-429. São Paulo, 15 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB: 281431/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0055910-33.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Darci da Silva Lima - Embargdo: Nair Sebastiana Beluco Oioli - Embargdo: Mauro José Leme da Silva - Embargdo: Fausto Gomes - Embargdo: Silvia Fernandes Lobo - Embargdo: Maria Helena Carlos dos Santos Lobo de Salles - Embargdo: Francisco Scaglia Junior - Embargdo: Ambrozia Maria da Silva de Souza - Embargdo: Zenaide Pereira Constantino - Embargdo: Maria Lucia Figueiro - Embargdo: Tieko Aoki - Embargdo: Vicente de Paula Pereira - Embargdo: Maria Elizia de Souza Rylo - Embargdo: Benedita Maria Assis - Embargdo: Ivanete Aparecida Costa Jeremias - Embargdo: Herminia Marchetto - Embargdo: Jaidete Alves de Almeida Angelosse - Embargdo: Ivete Macaroni Nardy - Embargdo: Paulo Roberto Fernandes Sandrin - Embargdo: Antonio Victor Leite Sampaio - Embargdo: Zilah Maria Telles de Menezes Morais - Embargda: Cleuri Virginia Ferreira - Embargdo: Daltro Alves de Oliveira - Embargdo: Iracema Távora de Resende - Embargdo: Maria Laurinda Scagliusa Guardiano - Embargdo: Marilena Aparecida Lourenço Jorge - Embargdo: Maria Gomes Valente - Embargda: Nadia de Assempção Santana de Souza - Embargdo: Ana Rosa dos Santos - Embargdo: Mauro Abud - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Lorena de Moraes E Silva (OAB: 301797/ SP) - Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0060434-61.2009.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jorge Cesar Tonolli - considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento dos méritos acima mencionados, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 109-119. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) (Procurador) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) - Luiz Roberto Barbosa (OAB: 171012/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0062428-41.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: holcim brasil s.a - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Ronaldo Redenschi (OAB: 283985/SP) - Julio Salles Costa Janolio (OAB: 283982/SP) - Carlos Linek Vidigal (OAB: 227866/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0062428-41.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: holcim brasil s.a - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Ronaldo Redenschi (OAB: 283985/SP) - Julio Salles Costa Janolio (OAB: 283982/SP) - Carlos Linek Vidigal (OAB: 227866/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0066201-57.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Fernandópolis - Embargte: Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1390 Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der - Embargdo: Leonor Mota Carrillo - Embargdo: Hilda Mota Gasques - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 110/119 e 153/158, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 132/140). Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Manoel José de Paula Filho (OAB: 187835/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Jose Florence Queiroz (OAB: 111480/SP) - Valeria Navarro Neves (OAB: 120770/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0066201-57.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Fernandópolis - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der - Embargdo: Leonor Mota Carrillo - Embargdo: Hilda Mota Gasques - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 175/179) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Manoel José de Paula Filho (OAB: 187835/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Jose Florence Queiroz (OAB: 111480/SP) - Valeria Navarro Neves (OAB: 120770/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0070043-45.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Embargdo: Heloisa Santos Cavalcante de Gois (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Em pesquisa realizada pelo sistema Renajud, verifiquei a existência de um veículo Fiat Prêmio, ano 1990, mas com restrição por ter sido roubado. Manifeste-se, assim, a exequente em 5 dias. São Paulo, 21 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) - Alexandre Cavalcante de Goís (OAB: 279887/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0071250-96.2010.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Lilian Aparecida Silveira Borges de Castro (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 149-62, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - Lucia Helena Tristao (OAB: 93585/SP) - Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0071250-96.2010.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Lilian Aparecida Silveira Borges de Castro (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 202-7: Diante das alegações, reconsidero a decisão de fl. 196-7, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo (fls.202-7). Quanto ao agravo de fls. 209-11, será analisado oportunamente. Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial cuja decisão segue anexa. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - Lucia Helena Tristao (OAB: 93585/SP) - Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0073688-61.2011.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: São Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Rosangela Davanjo Nogueira (Justiça Gratuita) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 123/142 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) (Procurador) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0073688-61.2011.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: São Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Rosangela Davanjo Nogueira (Justiça Gratuita) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 103/121. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) (Procurador) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0083855-04.2005.8.26.0000/50002 (994.05.083855-0/50002) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Sidineide Zancheta Melfa e Outros - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 19/STF. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Heloisa Pereira de Almeida Martins (OAB: 75175/SP) - Vera Helena Pereira Vidigal Bucci (OAB: 69243/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121118/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0094177-78.2008.8.26.0000/50001 (994.08.094177-5/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1391 Embargante: Laura Zacarias Afonso Rosado e Outros - Embargado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 420: O recurso extraordinário encontra-se afetado ao Tema nº 24/STF. Contudo, após a r. decisão (21/05/2012), sobreveio em 21/03/2014 o reconhecimento da inexistência da repercussão geral da questão constitucional referente a Adicional Quinquênio Vencimentos - Integralidade, Tema nº 702/STF, que se adequa ao caso concreto, destacando-se a identidade entre a controvérsia posta neste apelo extraordinário e recurso paradigma, em semelhante cenário, no qual se debate a base de cálculo dos quinquênios de servidor estadual. Convém registrar que, com o retorno dos autos, não há que se falar em preclusão pro judicato, estando restituída a função jurisdicional a esta Presidência de Seção, notadamente neste caso concreto, em que superveniente o julgamento do Tema pelo Col. STF. Com efeito, em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 367-408, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrão (OAB: 126465/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0105375-62.2007.8.26.0222/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guariba - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Raízen Energia S/A (Atual Denominação) - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Tânia Regina Mathias (OAB: 98241/SP) (Procurador) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - Ariane Lazzerotti (OAB: 147239/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0120940-77.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adherbal Gomes Figueiredo - Embargte: Armindo Beghini - Embargte: Ari D Antraccoli - Embargte: David de Almeida - Embargte: Volnei Ramos Nogueira - Embargte: Lydia Vasconcellos Chagas - Embargte: Adilson Toniolo - Embargte: Jayme Gomes - Embargte: Alfredo Hermano Carrara - Embargte: Adolfo de Magalhães Lopes - Embargte: Aparecido Abdo Goraib - Embargte: Carlos Luiz Camara Bampa - Embargte: Renato Bello - Embargte: Fausto Rainere - Embargte: Aloysio Alberto de Queiroz - Embargte: Luiza de Almeida Neto - Embargte: Jose Angelini - Embargte: Eurico de Almeida Netto - Embargte: Ageu Xavier de Moraes - Embargte: Celso Chagas - Embargdo: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 294-95: Diante dos argumentos expendidos, reencaminhem-se os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 21 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0121672-69.2007.8.26.0053/50000 (990.10.346422-2/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Aparecida Gigeck - Embargdo: Miriam Oliveira Martins - Embargdo: Marilia Ciola Marino Babrosa - Embargdo: Mariko Sagara Nicio - Embargdo: Maria Sonia Medeiros - Embargdo: Maria Elizabete Calil - Embargdo: Maria Célia da Cunha - Embargdo: Maria Aparecida dos Reis - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 274-302 de acordo com o Tema nº 19/STF. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0145152-65.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Juquiá - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Der - Embargdo: Vilmar Luiz Cordeiro (E outros(as)) - Embargdo: Regina Celia de Oliveira Cordeiro - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 194-205, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Sonia Marcia Lopes de Almeida (OAB: 66503/SP) - Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0155466-17.2005.8.26.0000/50001 (994.05.155466-1/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Ipesp - Inst. Prev. Estado de Sao Paulo - Embargado: Antonia Simon Nunes Vieira (aj) (e Outros) - Embargte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Carlos Jose Teixeira de Toledo - Patricia Werneck Lorenzi Adas - Vicente Pavan - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0164915-28.2007.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Embargdo: Construtora Passarelli Ltda - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Katia Leite (OAB: 182476/SP) - Andrea Christina Moreira Ramos dos Santos (OAB: 248035/SP) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Edenilson Antonio Salido Feitosa (OAB: 158289/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0164915-28.2007.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Embargdo: Construtora Passarelli Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Katia Leite (OAB: 182476/SP) - Andrea Christina Moreira Ramos dos Santos (OAB: 248035/SP) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Edenilson Antonio Salido Feitosa (OAB: 158289/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1392 Nº 0177618-25.2006.8.26.0000/50001 (994.06.177618-7/50001) - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Agravado: Gilson Manoel de Oliveira (aj) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 225-49: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 434/STF e 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Cynthia Pollyanna de Faria - Flavio Manzatto - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0179173-67.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Franco (Espólio) - Embargdo: Francisco Pujol Vila - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 200/214 e 261/268, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 242/252) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Luciane Oro de Andrade (OAB: 162096/SP) (Curador Especial) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0179173-67.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Franco (Espólio) - Embargdo: Francisco Pujol Vila - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 286/296) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Luciane Oro de Andrade (OAB: 162096/SP) (Curador Especial) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0179217-23.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Lazara Maria dos Santos Castro (E outros(as)) - Embargdo: Apparecida Maria Venna Starck - Embargdo: Cecilia de Souza Marques Seber - Embargdo: Darci Aparecida Fernandes Emygdio - Embargdo: Gildeti Parro Geraldo - Embargdo: Luiza de Carvalho - Embargdo: Maria Vany Luchini Cesar - Embargdo: Mirian Aparecida da Silva Costa - Embargdo: Nancy Luz Pereira - Embargdo: Nancy Rohm Faustino - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 76-80 e 142-7, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 83-94 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 309124/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0179217-23.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Lazara Maria dos Santos Castro (E outros(as)) - Embargdo: Apparecida Maria Venna Starck - Embargdo: Cecilia de Souza Marques Seber - Embargdo: Darci Aparecida Fernandes Emygdio - Embargdo: Gildeti Parro Geraldo - Embargdo: Luiza de Carvalho - Embargdo: Maria Vany Luchini Cesar - Embargdo: Mirian Aparecida da Silva Costa - Embargdo: Nancy Luz Pereira - Embargdo: Nancy Rohm Faustino - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 96-111 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 309124/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0180453-44.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Edmilson Gonçalves S3enna (E outros(as)) - Embargdo: Fulvio Antonio da Silva Camargo - Embargdo: Lourival Tavares - Embargdo: Lourdes Maria Mezencio Souza - Embargdo: Jose Deusdete de Castro - Embargdo: Izaura Reika Wasano - Embargdo: Marco Antonio Colim - Embargdo: Elias Sidnei Pelegrino - Embargdo: Carmen Lucia Oliviera de Souza - Embargdo: Artur Rodrigues do Carmo - Embargdo: Adeildo Correia de Amorim - Embargdo: Orlando Pereira da Silva - Embargdo: Ozires Gomes da Silva - Embargdo: Rilson Vieira de Moura - Embargdo: Robinson Luis Toquete - Embargdo: Rosa Pinto de Oliveira - Embargdo: Sidneia Aparecida Lima dos Santos - Embargdo: Sidney Pureza do Nascimento - Embargdo: Sueli Regina Machado de Souza - Embargdo: Maria Lucilene Izidoro da Silva Pereira - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 311-30, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Ani Caprara (OAB: 107028/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1393 Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0180453-44.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Edmilson Gonçalves S3enna (E outros(as)) - Embargdo: Fulvio Antonio da Silva Camargo - Embargdo: Lourival Tavares - Embargdo: Lourdes Maria Mezencio Souza - Embargdo: Jose Deusdete de Castro - Embargdo: Izaura Reika Wasano - Embargdo: Marco Antonio Colim - Embargdo: Elias Sidnei Pelegrino - Embargdo: Carmen Lucia Oliviera de Souza - Embargdo: Artur Rodrigues do Carmo - Embargdo: Adeildo Correia de Amorim - Embargdo: Orlando Pereira da Silva - Embargdo: Ozires Gomes da Silva - Embargdo: Rilson Vieira de Moura - Embargdo: Robinson Luis Toquete - Embargdo: Rosa Pinto de Oliveira - Embargdo: Sidneia Aparecida Lima dos Santos - Embargdo: Sidney Pureza do Nascimento - Embargdo: Sueli Regina Machado de Souza - Embargdo: Maria Lucilene Izidoro da Silva Pereira - Desta forma, nego seguimento ao recurso de fls. 291-309, no que tange aos Temas nº 5 e nº 913, STF, com base no que dispõe os arts. 1.040, inc. I, e 1.039, parágrafo único, respectivamente e ambos do Código de Processo Civil, e inadmito-o no que diz respeito ao mais. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Ani Caprara (OAB: 107028/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0186704-49.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Ipesp - Inst. Prev. Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Aparecida Lopes e Outra - Embargte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Fls. 460-6: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) - Aparecido Ariovaldo Leme (OAB: 100097/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0186704-49.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Ipesp - Inst. Prev. Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Aparecida Lopes e Outra - Embargte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 468-71 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) - Aparecido Ariovaldo Leme (OAB: 100097/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0186704-49.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Ipesp - Inst. Prev. Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Aparecida Lopes e Outra - Embargte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de fls. 504-12. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) - Aparecido Ariovaldo Leme (OAB: 100097/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0187643-87.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Giuseppe Di Chiara (E outros(as)) - Embargdo: Paulo Francisco Di Chiara - Embargdo: Ivone Guerreiro Di Chiara - Embargdo: Salvatore Di Chiara - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 252/266). São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Jose Arno Campos Reuter (OAB: 25053/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0187643-87.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Giuseppe Di Chiara (E outros(as)) - Embargdo: Paulo Francisco Di Chiara - Embargdo: Ivone Guerreiro Di Chiara - Embargdo: Salvatore Di Chiara - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 268/288) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Jose Arno Campos Reuter (OAB: 25053/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0190307-91.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Piracicaba - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravado: Jorge Altarujo (E outros(as)) - Agravado: Maria Terezinha Batista Altarujo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 347-51: Reconsidero a decisão de fl. 343, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Diante do constante na decisão de fls. 334, passo ao exame de admissibilidade do recurso especial cuja decisão segue anexa. Julgado o mérito do REsp nº 1.492.221/ MG, Tema nº 905, STJ, DJe 02.03.2018, que apreciou matéria semelhante à aqui tratada, foram devolvidos os autos à Turma Julgadora, em cumprimento ao disposto no art.1040, inc. II, do Código de Processo Civil para realização de juízo de retratação, conforme a seguinte tese: “... 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (destaquei) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Com o retorno dos autos a esta Presidência da Seção de Direito Público, com supedâneo no art. 1041, caput, do Código de Processo Civil, examino os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, por indicada violação aos artigos 535, inciso II, do CPC-15; 1ºF a Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1394 Lei 9494/1997, com nova redação da da pela Lei 11.960/09. O recurso merece trânsito. Isso porque a matéria controvertida foi satisfatoriamente exposta na petição de interposição e devidamente examinada pelo acórdão recorrido, estando, portanto, atendido o requisito do prequestionamento. Há menção ao dispositivo legal tido como violado e não se vislumbra a incidência dos demais vetos regimentais e sumulares. Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 228-52) Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Vanderlei Pinheiro Nunes (OAB: 49770/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0190307-91.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Piracicaba - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravado: Jorge Altarujo (E outros(as)) - Agravado: Maria Terezinha Batista Altarujo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Diante das alegações de fls. 353-57, reconsidero a decisão de fl. 342, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário cuja decisão segue. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, por indicada violação aos artigos 5º, caput, e inciso XXIV, e 100, §12, da Constituição Federal; 1ºF da Lei 9494/1997, com nova redação dada pela Lei 11.960/09; Súmula Vinculante nº 17 do STF. O recorrente aponta a existência de repercussão geral de questão constitucional, exigência contida no art. 1035, §2º, do Código de Processo Civil, matéria cuja apreciação é da competência do C. Supremo Tribunal Federal. No entanto, o recurso não merece trânsito. Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma constitucional enunciada. Isso porque a análise de maltrato a dispositivo constitucional demandaria o exame de matéria infraconstitucional, o que é vedado pela Súmula 636 do Col. Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a ofensa à Constituição Federal deve ser direta e frontal, e não por via reflexa, verbis: ‘(...)Se para demonstrar ofensa à Constituição é mister, por primeiro, ver reconhecida vulneração a Lei ordinária, é esta última o que conta, não se cuidando, pois, de contrariedade direta e imediata à Lei Magna. Na admissibilidade do recurso extraordinário, exige-se, também, haja ofensa direta, pela decisão recorrida, a norma constitucional, não podendo essa vulneração verificar-se, por via oblíqua, ou em decorrência de se violar norma infraconstitucional, art. 102, III, do Estatuto Supremo’.” (AR. 1.856-6 - RJ - STF - Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - DJU de 10.3.2005). No mesmo sentido: AI. 441.397-4/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 23/04/2004; AI. 523.843-5/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 21/09/2005; AI 858.431/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 21/03/2013; RE 909.983/ DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/9/2015; AgReg no ARE nº 1.033.311/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 06/03/2018; RE 1.038.137AGR-segundo/PR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 14/12/2020; RE 1.304.073/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 14/12/2021 e RE 1.293.752/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 27/01/2021. No mais, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas colhidas no correr do feito. Incidente a Súmula 279 do Col. Supremo Tribunal Federal. Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 254- 93) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/ SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Vanderlei Pinheiro Nunes (OAB: 49770/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0204094-32.2008.8.26.0000/50001 (994.08.204094-5/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Leozino Levino Borges (e Outros) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Sandra Regina de Souza L Dias (OAB: 105450/SP) - Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (proc Fls 85) (OAB: 138089/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0204487-15.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Garça - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Arcelino Altran (Espólio) - Embargdo: Olidia Sorbo Altran - Embargdo: Francisco Chiareli - Embargdo: Iolanda Garcia Chiareli - Embargdo: Eduardo Martins Filho - Embargdo: Nilce de Freitar Martins - Embargdo: Vitória Machado Simões - Embargdo: Shigetoshi Masuda - Embargdo: Rubens Martins Filho - Embargdo: Rubens Martins - Embargdo: Laurice Fidêncio Martins - Embargdo: Eduardo Martins Filho - Embargdo: José Rodrigues Simões (Espólio) - Embargdo: Vitoria Machado Simões - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 310/332 e 417/420, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 368/381) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) (Procurador) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/ SP) - Jose Giusto (OAB: 17699/SP) - Francisco Rojas Salazar (OAB: 28545/SP) - Francisco Rojas Salazar (OAB: 28545/SP) - Francisco Rojar Salazar (OAB: 28545/SP) - Micila Fernandes (OAB: 285295/SP) - Francisco Rojas Salazar (OAB: 28545/SP) - Francisco Rojar Salazar (OAB: 28545/SP) - Francisco Rojar Salazar (OAB: 28545/SP) - Carlos Alberto Fernandes (OAB: 57203/ SP) - Marcos Jose Bonifacio do Couto (OAB: 100989/SP) - Adilson Alves Ferreira (OAB: 140034/SP) - João Rodrigo Santana Gomes (OAB: 195212/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0204487-15.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Garça - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Arcelino Altran (Espólio) - Embargdo: Olidia Sorbo Altran - Embargdo: Francisco Chiareli - Embargdo: Iolanda Garcia Chiareli - Embargdo: Eduardo Martins Filho - Embargdo: Nilce de Freitar Martins - Embargdo: Vitória Machado Simões - Embargdo: Shigetoshi Masuda - Embargdo: Rubens Martins Filho - Embargdo: Rubens Martins - Embargdo: Laurice Fidêncio Martins - Embargdo: Eduardo Martins Filho - Embargdo: José Rodrigues Simões (Espólio) - Embargdo: Vitoria Machado Simões - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 383/408) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) (Procurador) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/ Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1395 SP) - Jose Giusto (OAB: 17699/SP) - Francisco Rojas Salazar (OAB: 28545/SP) - Francisco Rojas Salazar (OAB: 28545/SP) - Francisco Rojar Salazar (OAB: 28545/SP) - Micila Fernandes (OAB: 285295/SP) - Francisco Rojas Salazar (OAB: 28545/SP) - Francisco Rojar Salazar (OAB: 28545/SP) - Francisco Rojar Salazar (OAB: 28545/SP) - Carlos Alberto Fernandes (OAB: 57203/ SP) - Marcos Jose Bonifacio do Couto (OAB: 100989/SP) - Adilson Alves Ferreira (OAB: 140034/SP) - João Rodrigo Santana Gomes (OAB: 195212/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0204487-15.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Garça - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Arcelino Altran (Espólio) - Embargdo: Olidia Sorbo Altran - Embargdo: Francisco Chiareli - Embargdo: Iolanda Garcia Chiareli - Embargdo: Eduardo Martins Filho - Embargdo: Nilce de Freitar Martins - Embargdo: Vitória Machado Simões - Embargdo: Shigetoshi Masuda - Embargdo: Rubens Martins Filho - Embargdo: Rubens Martins - Embargdo: Laurice Fidêncio Martins - Embargdo: Eduardo Martins Filho - Embargdo: José Rodrigues Simões (Espólio) - Embargdo: Vitoria Machado Simões - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 441/461) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) (Procurador) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/ SP) - Jose Giusto (OAB: 17699/SP) - Francisco Rojas Salazar (OAB: 28545/SP) - Francisco Rojas Salazar (OAB: 28545/SP) - Francisco Rojar Salazar (OAB: 28545/SP) - Micila Fernandes (OAB: 285295/SP) - Francisco Rojas Salazar (OAB: 28545/SP) - Francisco Rojar Salazar (OAB: 28545/SP) - Francisco Rojar Salazar (OAB: 28545/SP) - Carlos Alberto Fernandes (OAB: 57203/ SP) - Marcos Jose Bonifacio do Couto (OAB: 100989/SP) - Adilson Alves Ferreira (OAB: 140034/SP) - João Rodrigo Santana Gomes (OAB: 195212/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0246980-41.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargte: Soinco Imobiliária e Loteamento S/C Ltda - Embargdo: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Admite-se, pois, o recurso extraordinário (fls. 276- 92). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Leni Dias da Silva (OAB: 77189/SP) - Marta Cristina dos S Martins Toledo (OAB: 71912/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0246980-41.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargte: Soinco Imobiliária e Loteamento S/C Ltda - Embargdo: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 245-72), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Leni Dias da Silva (OAB: 77189/SP) - Marta Cristina dos S Martins Toledo (OAB: 71912/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0246980-41.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargte: Soinco Imobiliária e Loteamento S/C Ltda - Embargdo: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 215-41. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao recurso especial interposto às fls. 580-610, deixo de conhecê- lo em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Leni Dias da Silva (OAB: 77189/SP) - Marta Cristina dos S Martins Toledo (OAB: 71912/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0254637-68.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São João da Boa Vista - Embargte: Rita de Cassia Almeida Noronha - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Vanderlei Geraldo de Almeida - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 224-31. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Antonio Carlos Buffo (OAB: 111922/SP) - Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Silvana Aparecida Pirone (OAB: 138584/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0261179-39.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claudinei de Lacerda Rubio e Outros - Embargte: Francisco Serafim de Oliveira - Embargte: Claudia Maria Claudino da Costa - Embargte: Vania Aparecida Orlandini - Embargte: Oscar Pedral Pereira - Embargte: Francisco Iranildo Lima Albuquerque - Embargte: Adilson da Silva Ferreira - Embargte: Wagner Rodrigues de Moraes - Embargte: Luciano Fernandes da Silva - Embargte: Ademilson Jose de Souza - Embargte: Ricardo Hoglhammer dos Santos - Embargte: Juscelia Aparecida Gimenes - Embargte: Carlos Alberto de Oliveira - Embargte: Ana Paula Benevenuto Queiroz - Embargte: Davi Vieira Oliveira - Embargte: Vivian Cristina Almeida - Embargte: Antonio Serafim Filho - Embargte: Isac Pereira de Moura - Embargte: Marcio Santiano Higashi Couto - Embargte: Erson da Silva de Oliveira - Embargte: Cleber Roberto Teixeira - Embargte: Marcio Alex Passerine - Embargte: Clovis Ribeiro de Oliveira - Embargte: Silvana Lopes Saraiva - Embargdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Cbpm - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 214- 24, reiterado às fls. 243-9, de acordo com os Temas nº 588 e nº 905, STJ. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1396 JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Sergio Cedano (OAB: 245546/SP) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0303347-85.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Auto Viação Brasil Luxo Ltda - Embargte: Viação São Paulo Ltda - Embargte: Viação Nações Unidas Ltda - Embargdo: São Paulo Transportes S/A SPTRANS - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Fls. 1688-89: Indefiro. As pessoas indicadas não são partes processuais. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) - Luciano José da Silva (OAB: 223462/SP) - Rosa Maria Correa (OAB: 64471/SP) - Katia Leite (OAB: 182476/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0408758-85.1993.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Considerando que o Col. Supremo Tribunal Federal conheceu da questão em Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, referente a Precatório - Súmula Vinculante 17 - Aplicação - Retroativa - SIRDR/STF 14, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 755-765), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Erica Uemura (OAB: 100407/SP) (Procurador) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0408758-85.1993.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 780-791. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Erica Uemura (OAB: 100407/SP) (Procurador) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/ SP) - Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0409219-18.1997.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: José Roberto Pereira - Embargdo: Neusa Aparecida Crespim - Embargdo: Roselita Lima - Embargdo: Anna Tordin - Embargdo: Maria de Lourdes Ribeiro de Freitas - Embargdo: Diva Ianella Vieira - Embargdo: Carmen Amado Sutton - Embargdo: Juvenil Antonio Pinto - Embargdo: Luiz Rodrigues Gaia - Embargdo: Maria Aparecida da Cruz Benga - Embargda: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES BALDIN - Embargdo: Marly Ferreira da Silva - Embargdo: Moyses Aparecido Campanholi - Embargdo: Edite Marcionilo Pereira - Embargdo: Odecio Alves Capistrano - Embargdo: Marina Arantes Vieira - Embargdo: Rute Teodoro Paniquar - Embargdo: Terezinha Martins Duarte - Embargdo: Antonia Rocha de Oliveira - Embargdo: João Walter Vieira - Embargdo: José Carlos Pereira - Embargdo: Jovino Ramos da Cunha Filho - Embargdo: Marco Antonio Leite - Embargdo: Rubens Nunes de Oliveira - Embargdo: Valter Pereira Mattos - Embargdo: Angela Maria Ribeiro de Camargo Zogbi - Embargdo: Neide Nogueira - Embargda: Arlene Concimo - Embargdo: Anna Chieratto Oliveira - Embargdo: Conceição Aparecida Iansen Cunha - Embargdo: Eugenia da Siva Pinto - Embargdo: Maria Lina da Silva - Embargdo: José Pereira Martins - Embargdo: Antonio Joaquim dos Santos - Embargdo: Arisão Irineu Leal - Embargdo: Irineu Atadeu Couto - Embargdo: Ana Maria Silveira Bueno - Embargdo: Maria Izildinha de Freitas Rodrigues - Embargdo: Vicente Antonio Pedroso - Embargdo: Roberto Antonio Celeguim - Embargdo: Walter Inacio Pereira - Embargdo: Wladimir Rais - Embargdo: Maurina Fidelis Souza - Embargdo: Maria Tereza Fernandes - Embargdo: José Pereira da Cruz - Embargdo: Ademiro Oligario Benga - Embargdo: Alcides Pincelli - Embargdo: Carlos Roberto dos Santos - Embargdo: Diva Aparecida da Silva - Embargdo: Helena de Freitas Barbosa Moraes - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1520-36. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Leonardo Cocchieri Leite Chaves (OAB: 430513/SP) (Procurador) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0410190-08.1994.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Aluminio (Sucessor(a)) - Interessado: Companhia Niquel Tocantins (Sucedido(a)) - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Guilherme Cezaroti (OAB: 163256/SP) - Renato Lopes da Rocha (OAB: 302217/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0413256-59.1995.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Agravado: Maria Helena Lisboa da Veiga - Agravado: Olemka Pinto Dias (E outros(as)) - Agravado: Ione Ferraz de Almeida Camargo - Agravado: Jovina Carbonaro Camargo - Agravado: Liliana Cremaschi - Agravado: Lydia Leite de Godoy - Agravado: Maria Aparecida Martinato Moretto - Agravado: Hilda da Silva Predolim - Agravado: Mercedes Maues - Agravado: Sandra de Lima Favery - Agravado: Morya Krasovia - Agravado: Nisia Gerin de Souza Costa - Agravada: Vicença D’Emilio Alves Carneiro - Agravado: Virginia Nice Villaça da Veiga - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fernanda Luzia Freire Serur (OAB: 329159/SP) (Procurador) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1397 Nº 0413256-59.1995.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Agravado: Maria Helena Lisboa da Veiga - Agravado: Olemka Pinto Dias (E outros(as)) - Agravado: Ione Ferraz de Almeida Camargo - Agravado: Jovina Carbonaro Camargo - Agravado: Liliana Cremaschi - Agravado: Lydia Leite de Godoy - Agravado: Maria Aparecida Martinato Moretto - Agravado: Hilda da Silva Predolim - Agravado: Mercedes Maues - Agravado: Sandra de Lima Favery - Agravado: Morya Krasovia - Agravado: Nisia Gerin de Souza Costa - Agravada: Vicença D’Emilio Alves Carneiro - Agravado: Virginia Nice Villaça da Veiga - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1037/STF. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fernanda Luzia Freire Serur (OAB: 329159/SP) (Procurador) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0418618-13.1993.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Perito: Amaro Pinheiro de Siqueira - Perito: Luiz Carlos Pastore - Perito: Aida Torquato (Espólio) - Perito: José Vieira Seles - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1031-1043, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) (Procurador) - NICOLA FRANCISCO MURANO (OAB: 49862/SP) - Luiz Antonio Murano (OAB: 43907/SP) - Ezio Ferraz de Almeida (OAB: 69938/SP) - Débora Campos Ferraz de Almeida Dittrich (OAB: 116789/SP) - Nativo Gomes de Assis (OAB: 50755/SP) - Renato Celio Berringer Favery (OAB: 108083/SP) - Patricia Schneider (OAB: 146479/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0418618-13.1993.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Perito: Amaro Pinheiro de Siqueira - Perito: Luiz Carlos Pastore - Perito: Aida Torquato (Espólio) - Perito: José Vieira Seles - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1045-1053, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) (Procurador) - NICOLA FRANCISCO MURANO (OAB: 49862/SP) - Luiz Antonio Murano (OAB: 43907/SP) - Ezio Ferraz de Almeida (OAB: 69938/ SP) - Débora Campos Ferraz de Almeida Dittrich (OAB: 116789/SP) - Nativo Gomes de Assis (OAB: 50755/SP) - Renato Celio Berringer Favery (OAB: 108083/SP) - Patricia Schneider (OAB: 146479/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0418618-13.1993.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Perito: Amaro Pinheiro de Siqueira - Perito: Luiz Carlos Pastore - Perito: Aida Torquato (Espólio) - Perito: José Vieira Seles - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1055-1068, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) (Procurador) - NICOLA FRANCISCO MURANO (OAB: 49862/SP) - Luiz Antonio Murano (OAB: 43907/SP) - Ezio Ferraz de Almeida (OAB: 69938/ SP) - Débora Campos Ferraz de Almeida Dittrich (OAB: 116789/SP) - Nativo Gomes de Assis (OAB: 50755/SP) - Renato Celio Berringer Favery (OAB: 108083/SP) - Patricia Schneider (OAB: 146479/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0418618-13.1993.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Perito: Amaro Pinheiro de Siqueira - Perito: Luiz Carlos Pastore - Perito: Aida Torquato (Espólio) - Perito: José Vieira Seles - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1070-1090, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) (Procurador) - NICOLA FRANCISCO MURANO (OAB: 49862/SP) - Luiz Antonio Murano (OAB: 43907/SP) - Ezio Ferraz de Almeida (OAB: 69938/SP) - Débora Campos Ferraz de Almeida Dittrich (OAB: 116789/SP) - Nativo Gomes de Assis (OAB: 50755/SP) - Renato Celio Berringer Favery (OAB: 108083/SP) - Patricia Schneider (OAB: 146479/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0418636-34.1993.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Natura Cosméticos S.a. - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1252/1285 com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Luiz Gustavo A. S. Bichara (OAB: 112310/RJ) - Sandro Machado dos Reis (OAB: 93732/RJ) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0423915-25.1998.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Departamento de Aguas e Energia Eletrica Daee - Embargdo: Daniel de Freitas Reis (E outros(as)) - Embargdo: Izabel de Freitas Reis - Embargdo: Antonio de Freitas Reis Junior - Embargdo: Maria Leonor das Neves Reis - Embargdo: Joao Batista de Vasconcelos (Espólio) - Embargdo: Rosalina de Freitas Reis (Inventariante) - Embargdo: Regina de Vasconcelos Rolo (Herdeiro) - Embargdo: Rosa Vasconcelos Reco (Herdeiro) - Embargdo: Vanderlei Reco (Herdeiro) - Embargdo: Elisabeth Freitas Vasconcelos Rocha (Herdeiro) - Embargdo: Antonio Dias Rocha (Herdeiro) - Embargdo: Rosalina Vasconcelos Vieira (Herdeiro) - Embargdo: Luiz Batista Vieira (Herdeiro) - Embargdo: Fatima Batista Vasconcelos Monacchesi (Herdeiro) - Embargdo: Norberto Monacchesi - Embargdo: Lourdes Batista Vasconcelos (Herdeiro) - Embargdo: Antonio Celso Afonso Nogueira (Herdeiro) - Embargdo: Antonio Batista de Vasconcelos (Herdeiro) - Embargdo: Sueli J Pessoa Vasconcelos (Herdeiro) - Embargdo: Natalino Batista Vasconcelos (Herdeiro) - Embargdo: Isvaldo Batista Vasconcelos (Herdeiro) - Embargte: Fazenda do Estado de São Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1398 Paulo - Embargdo: Antonio Fernandes Rolo - Embargte: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Eder Messias de Tolêdo (OAB: 220390/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Gabriel de Carvalho (OAB: 115277/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0425583-51.1986.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Trudes Refeições Industriais Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 617-627 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Ilidio Benites de Oliveira Alves (OAB: 78507/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0610131-45.2008.8.26.0053(990.10.306341-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 0610131-45.2008.8.26.0053 (990.10.306341-4) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelada: Maria Terezinha Gutierrez Delpoz - Apelada: Maria Estella Terra Lupolli - Apelada: Maria Helena Marchini - Apelada: Maria Jose Finotti Marani - Apelada: Maria Julia da Silva Elias - Apelada: Maria Launiria de Sousa - Apelada: Maria Ribeiro Queiroz - Apelada: Neusa Maria dos Santos do Nascimento - Apelada: Mercedes Marchiori Zanollo - Apelada: Thereza Lopes - Apelado: Trindade Poveda Pelegrina - Apelada: Vilma Cândida Ferreira Massari - Apelado: Welington Jose da Costa - Apelada: Zenaide da Costa - Apelada: Zarife Zuleica de Lara Santos - Apelada: Maria Emilia Martinez Soares - Apelada: Helena Catanzaro Barbugli - Apelada: Alice Del Boni Pereira - Apelada: Carmem Martins Vieira de Almeida - Apelada: Clelia Luchetti Squerra Silva - Apelada: Emilia Yamashita - Apelada: Gladys Ghidella Araujo - Apelada: Glaidis de Sousa Silveira - Apelada: Maria Eluiza Mazer Etto - Apelada: Irene Rosa de Souza - Apelada: Isa Maria Dágola Castanho Giacomini - Apelado: José Lázaro dos Santos - Apelada: Laure Nakad Orsatti - Apelada: Lourdes Aparecida Prado Picarelli - Apelada: Lucia Helena Ribeiro do Couto Rosa - Recorrente: Juízo Ex-offício - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 496/497: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista aos embargados. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0611440-04.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CENTER TRADING INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Interessado: Fazenda Pública do Estado de Goiás - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o sobrestamento determinado à fl. 2464. São Paulo, 23 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB: 26966/DF) - Viviane Barbosa Leati (OAB: 306675/SP) - Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael (OAB: 304079/SP) - Vinicius Vicentin Caccavali (OAB: 330079/SP) - Diego Aubin Miguita (OAB: 304106/ SP) - ALESSANDRA BAIOCCHI VIEIRA NASCIMENTO (OAB: 20485/GO) - Monica Maria Russo Zingaro Ferreira Lima (OAB: 97704/SP) - Regina Maria Sartori (OAB: 104918/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - Jorge Luís Pinchemel (OAB: 24124/GO) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0611981-37.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Benedita Aparecida Ferreira Gomes dos Santos - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0611981-37.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Benedita Aparecida Ferreira Gomes dos Santos - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 293-301, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0613681-48.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elio Leite - Apelante: Marcos Antonio Scola - Apelante: Cassiano Manoel de Miranda - Apelante: João Marques Rodrigues - Apelante: Irineu Castilho Sanches - Apelante: Jonas Paiffer - Apelante: Lázaro José Gato - Apelante: Valdinei Almeida - Apelante: Valdomiro de Brito Martins - Apelante: Arlindo Francisco Machado - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 9056737-75.1997.8.26.0000(994.97.017725-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 9056737-75.1997.8.26.0000 (994.97.017725-5) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itapira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Itacom Veiculos Ltda - Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 271/285, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Regina Maria Sartori (OAB: 104918/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Walter Edson Cappelletti (OAB: 132631/SP) - Ivar Luiz Nunes Piazzeta (OAB: 129813/SP) - Gilson Jose Rasador (OAB: 129811/ SP) - Flávio Marcos Diniz (OAB: 303608/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9059413-78.2006.8.26.0000/50000 (994.06.057954-0/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Idette de Lourdes Frias Couto (E outros(as)) - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Exmo. senhor Desembargador Relator - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 523-45 de acordo com o Tema nº 434/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Priscila Carvalho de Moraes (OAB: 134338/SP) - Francisco Ruiloba (OAB: 195021/SP) - Luciane Cruz Lotfi (OAB: 92822/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9059413-78.2006.8.26.0000/50000 (994.06.057954-0/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Idette de Lourdes Frias Couto (E outros(as)) - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Exmo. senhor Desembargador Relator - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 492-521. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Priscila Carvalho de Moraes (OAB: 134338/SP) - Francisco Ruiloba (OAB: 195021/SP) - Luciane Cruz Lotfi (OAB: 92822/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 1518370-16.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1518370-16.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: LEANDRO NASCIMENTO ARAUJO - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença de fls. 154/160, que julgou parcialmente procedente a ação penal, para desclassificar o delito de furto qualificado e condenar o acusado Leandro Nascimento Araújo, como incurso no artigo 155, caput, c.c. artigo 14, II, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias- multa, no valor unitário mínimo atualizado. Indeferiu o recurso em liberdade. Em suas razões recursais (fls. 170/176), a acusação sustenta, em síntese, seja o réu condenado por furto consumado, dado que houve a inversão da posse da res furtiva, visto que saiu do imóvel da empresa vítima. Ademais, seja reconhecida a figura qualificada pelo rompimento de obstáculo, demonstrado pela prova oral e pericial de fls. 148/150. No mais, que incida a agravante da calamidade pública e fixado regime inicial fechado, pela sua extensa ficha criminal. Contrarrazões pela defesa às fls. 184/188. A defesa, por sua vez, em razões recursais pleiteou o retorno dos autos à primeira instância para oferta de contrarrazões pela acusação (fls. 216/225). A Procuradoria Geral de Justiça requereu a regularização do feito para que o Ministério Público possa ofertar suas contrarrazões (fls. 231/232). Assim, Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1560 encaminhem-se os autos à primeira instância para regularização do contraditório, após, abra-se nova vista à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Laura Naves Filisbino (OAB: 301676/SP) (Defensor Público) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 1000596-53.2020.8.26.0458
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1000596-53.2020.8.26.0458 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piratininga - Apelante: Eduardo Telles de Lima Rala e outro - Apelado: Associação de Moradores do Residencial Vale Florido - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentação oral o Dr. Eduardo Telles de Lima - EMENTA APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA. PERTINÊNCIA. TEMA 492 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADOS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17, A PARTIR DA QUAL É POSSÍVEL COBRAR DESDE QUE JÁ POSSUIDOR DO LOTE E HAJA ADESÃO AO ATO CONSTITUTIVO DA ENTIDADE EQUIPARADA A ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. NO CASO DE NOVOS ADQUIRENTES DE LOTES, O ATO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO DEVE ESTAR REGISTRADO NO COMPETENTE REGISTRO DE IMÓVEIS. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELOS REQUERIDOS À REQUERENTE PLEITEANDO A DESASSOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. NOTIFICAÇÃO INFORMANDO O TÉRMINO DO DIREITO DE FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ASSOCIAÇÃO. RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Alves Segura Pontes (OAB: 208929/SP) - Luis Guilherme Soares de Lara (OAB: 157981/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2119576-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2119576-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giostri Móveis & Decorações Eireli - Agravado: Tairine Albuquerque de Souza - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CRÉDITO TRABALHISTA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE PROPOSTO PARA DETERMINAR QUE SE RETIFIQUE O VALOR DO QUADRO GERAL DE CREDORES DA RECUPERANDA AGRAVANTE EM FAVOR DA AGRAVADA, PARA QUE CONSTE O VALOR ATUALIZADO DE R$ 30.000,00 NA CLASSE I (TRABALHISTA) ALEGAÇÃO DE QUE O FATO GERADOR SE DEU QUANDO A RECLAMAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1999 TRABALHISTA FOI AJUIZADA, E QUE O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA OCORREU EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SENDO CERTO QUE A AGRAVANTE JÁ SE ENCONTRAVA LEGALMENTE IMPEDIDA DE EFETUAR OS PAGAMENTOS E, ASSIM, A MULTA COM RELAÇÃO A ESSAS PARCELAS DEVE SER AFASTADA DESCABIMENTO A VERBA RESCISÓRIA DEFINIDA POR DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO ENTRE AS PARTES REFERE-SE À RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, MANTIDA INTEIRAMENTE EM PERÍODO ANTECEDENTE AO PEDIDO RECUPERATÓRIO APONTA-SE QUE QUE HOUVE INTENÇÃO DAS PARTES DA INCLUSÃO DE MULTA PELO INADIMPLEMENTO DE ACORDO TRABALHISTA, BEM COMO VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS CREDOR TRABALHISTA QUE ABRE MÃO DE SUAS PRETENSÕES INICIAIS E O DEVEDOR ACEITOU PAGAR A MULTA QUE É EXATAMENTE O QUE RESULTARIA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PERANTE AQUELE JUÍZO, DIANTE DE SEU PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM DATA PRÓXIMA À DECISÃO TRABALHISTA QUE HOMOLOGOU O ACORDO PRECEDENTES DA CÂMARA HIPÓTESE NA QUAL O MONTANTE A SER INCLUÍDO É O VALOR DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES , COM A INCLUSÃO DO VALOR DA MULTA MORATÓRIA (R$ 30.000,00) DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Alex Ferreira Batista (OAB: 339578/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1011076-40.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1011076-40.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Flavio Borges (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES, ALEGANDO FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, BEM COMO DO LEILÃO, E AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE DO JUÍZO QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR ELES OPOSTOS. DESCABIMENTO. RECORRENTES QUE, COMO RÉUS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA, FORAM REVÉIS, DE MODO QUE A CONTAGEM DO PRAZO PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A AVALIAÇÃO DO BEM PASSOU A CORRER DA PUBLICAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE O LAUDO JUNTADO POR PERITO. INTELECÇÃO DO ART. 322, CAPUT, DO CPC/73. EXECUTADOS QUE FORAM INTIMADOS DO LEILÃO POR MEIO DO EDITAL (ART. 889, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015), SENDO CERTO QUE, NA HIPÓTESE DE NÃO OS CONSIDERAR INTIMADOS, NÃO HOUVE PREJUÍZO A ELES, UMA VEZ QUE O LEILÃO OBTEVE RESULTADO NEGATIVO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PARCIALIDADE DA AUTORIDADE QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO TÃO SOMENTE PELO FATO DE A DECISÃO TER SIDO FUNDAMENTADA NO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Virginia Machado Pereira (OAB: 142614/SP) - Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Julye Christie Rassi Navarro (OAB: 413460/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 2039



Processo: 2001970-35.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2001970-35.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Agudos - Agravante: Constantino Mondelli Filho - Agravado: Gustavo Rondon Daniel - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Negaram provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o interno. V.U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADA IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELO TERCEIRO INTERESSADO EM FACE DA DESISTÊNCIA FORMALIZADA PELO EXEQUENTE, TENDO, NO ENTANTO, CONDENADO ESTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DO TERCEIRO INTERESSADO, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE - NÃO ACOLHIMENTO - TERCEIRO QUE, INTIMADO DA PENHORA FORMALIZADA, APRESENTOU NOS AUTOS DO PRÓPRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO À CONSTRIÇÃO - CABIMENTO DA PROVIDÊNCIA EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA C. 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - POSTERIOR DESISTÊNCIA DA PENHORA PELO EXEQUENTE QUE TORNOU PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DO EXEQUENTE QUE DEU CAUSA À PENHORA INDEVIDA, CUJA DESISTÊNCIA FOI POSTERIOR AOS ATOS DE RESISTÊNCIA DO TERCEIRO PREJUDICADO - CORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - AGRAVO NÃO PROVIDO, PREJUDICADO O INTERNO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Constantino Mondelli Filho (OAB: 371708/SP) - Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB: 266436/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 0032576-79.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 0032576-79.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciano Simoes Parente Neto - Apelado: Tim Celular S/A - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE REPARAR A LINHA TELEFÔNICA CONTRATADA PELO AUTOR. SENTENÇA QUE ACOLHEU ALEGAÇÃO DE EXCESSO FORMULADA PELO CREDOR E JULGOU EXTINTO O FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, DO CPC). DEMONSTRATIVO DO DÉBITO QUE INCLUIU MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE ASTREINTES. MAGISTRADO, PORÉM, QUE CONSIDEROU QUE O DEVEDOR NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O EFETIVO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCONFORMISMO. RÉ QUE TROUXE PRINT DE TELA SISTÊMICA NO INTUITO DE DEMONSTRAR QUE O TERMINAL ESTAVA ATIVO. AUTOR, CONTUDO, QUE TROUXE VARIADOS RELATOS DOCUMENTADOS DE CLIENTES QUE NÃO CONSEGUIRAM CONTATÁ-LO PELO NÚMERO DE TELEFONE OBJETO DOS AUTOS DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO EXEQUENDO QUE DISCORREU DE MANEIRA EXPRESSA SOBRE O NÃO ATENDIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA QUE TEM O OBJETIVO DE GARANTIR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E SE REVELA NECESSÁRIA NO CASO CONCRETO, ANTE O DESCUMPRIMENTO, NÃO SE ADMITINDO A EXCLUSÃO PRETENDIDA. REDUÇÃO TAMBÉM INCABÍVEL. VALOR FIXADO QUE É COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, NÃO ENSEJA LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO EXEQUENTE E, AO MESMO TEMPO, É SUFICIENTE PARA IMPRIMIR CARÁTER COERCITIVO. ATENDIMENTO AOS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Simoes Parente Neto (OAB: 240267/SP) (Causa própria) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1026331-49.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1026331-49.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandra Soares Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Francisco Casconi - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A ILICITUDE DA COBRANÇA DO DÉBITO, VEZ QUE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 206, § 5º, I, DO CC, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA APELO QUE NÃO SUPERA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, POR MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONTRARIEDADE DA RÉ QUE RESIDE EM SUPOSTA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DE QUE SEJA EXARADA EXPRESSA DETERMINAÇÃO À APELADA DE QUE SE ABSTENHA DE EFETUAR NOVOS ATOS DE COBRANÇAS, PROVENDO-SE O RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, MAJORANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A DESPEITO DA INDIGNAÇÃO EXPRESSADA, O JULGAMENTO DE MÉRITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, AO EXPRESSAMENTE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA MENCIONADA DÍVIDA, FOI-LHE TOTALMENTE FAVORÁVEL. A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E A ILEGALIDADE DE ATOS VOCACIONADOS À SUA COBRANÇA, QUE, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE, PORVENTURA VENHAM A SER PRATICADOS, SÃO DECORRÊNCIAS LÓGICAS DIRETAS DO COMANDO, O QUE É CEDIÇO E BASILAR. NÃO HÁ NECESSIDADE DE QUE SEJAM EXPLICITADAS TODAS AS CONSEQUÊNCIAS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, ESPECIALMENTE SE TÃO ÓBVIAS E INEXORÁVEIS RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - São Paulo - SP



Processo: 1108698-79.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1108698-79.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: AHMAD HALABI - Apelado: TTBB EVENTOS E PROMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRATO ENVOLVENDO UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO PARA FINS COMERCIAIS AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU PREJUDICADO O DESPEJO E PROCEDENTE A COBRANÇA CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA (DESPEJO) ANTE CONTRATO DE CESSÃO DE ESPAÇO DEBATE INFRUTÍFERO, VEZ QUE O DESPEJO RESTOU PREJUDICADO PELA DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL, SENDO POSSÍVEL A COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS AUSENTE RAZÕES A IMPOREM REFORMA DO ENTENDIMENTO QUE SUFRAGOU A COBRANÇA DE VALORES, APENAS AFASTADOS OS ALUGUEIS DE ABRIL A JUNHO DE 2020 PENALIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSSIBILIDADE AUSENTE SUBSUNÇÃO DOS FATOS INVOCADOS AO PREVISTO EM LEI - NÃO VISLUMBRADO EXAGERO DOLOSO A ATRAIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 940, CC IMPERIOSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERDIMENTAIS, VEZ QUE O AUTOR SUCUMBIU EM APROXIMADAMENTE 25% DO SEU PLEITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marilene Martins Quirino (OAB: 411814/SP) - Evandro Carlos Alves (OAB: 128440/RJ) - Erasto Soares Veiga (OAB: 13056/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000194-32.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1000194-32.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Wesley Donizetti Campos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SEGUIDA DE RECONVENÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL DA RECONVENÇÃO OFERTADA E JULGOU PROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUSENTE CONTROVÉRSIA ACERCA DO INADIMPLEMENTO. RÉU QUE QUESTIONA APENAS A VALIDADE DA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA E DEFENDE A ABUSIVIDADE DE ALGUMAS COBRANÇAS. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE DEVE SER RECHAÇADA. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO DO DEVEDOR COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE QUE A ASSINATURA SEJA A DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO. AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.951.888/RS E Nº 1.951.622/RS (TEMA Nº 1132) QUE NÃO IMPEDIA O JULGAMENTO, POIS NÃO HÁ ORDEM VIGENTE DE SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES, EM RAZÃO DA AFETAÇÃO. AUSENTE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, À LUZ DE PRECEDENTE DO STJ EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CONFORME ARTIGO 85, §11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1079142-42.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1079142-42.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: José Aparecido Ribeiro da Costa e outros - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Negaram provimento aos recursos. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - POLICIAIS MILITARES INATIVOS - REGIME JURÍDICO DOS POLICIAIS MILITARES QUE DIVERGE DAQUELE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUE TROUXE NOVO REGRAMENTO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES, COM BASE NA EC Nº 103/19 LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE O TEMA (LEI Nº 1.013/07) QUE NÃO FOI ALTERADA ESTADO DE SÃO PAULO QUE PASSOU A APLICAR O REGRAMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JULGOU, PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.177, INCONSTITUCIONAL A LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUANTO AO ESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SISTEMÁTICA ADOTADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO PARA A CONTRIBUIÇÃO, COM BASE NA LEI FEDERAL, QUE NÃO PODE PREVALECER PEDIDO DO ESTADO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TEMA 1.177 QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO STF QUE NÃO DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 2445 Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) (Procurador) - Luciana Garcia Bedin (OAB: 338912/SP) - Tatiana Gomes Costa (OAB: 340315/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2153524-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2153524-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Alice Carolina de Farias - Agravado: Município de Vinhedo - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DESCABIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS DISPENSADOS PELO SUS. REQUISITO CONDICIONANTE NÃO PREENCHIDO (TEMA 106, E. STJ). RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Pereira Silva (OAB: 446254/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 RETIFICAÇÃO Nº 0032625-04.2011.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: TOP SHOES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS FRANCA M.E - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - NÃO CONHECERAM de parte do apelo e, na parte conhecida, NEGARAM PROVIMENTO, mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. V.U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA DECLARADA INATIVA POSTERIORMENTE ÀS OPERAÇÕES, MAS COM EFEITO RETROATIVO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO C. STJ AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPLEMENTAÇÃO DO RELACIONAMENTO COMERCIAL NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA PUNITIVA PARA 100% DO VALOR DO TRIBUTO E PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE FORMA LIMITADA À TAXA SELIC INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO, NESSE PONTO SENTENÇA MANTIDA.APELO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ataíde Marcelino Júnior (OAB: 197021/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004122-03.2012.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Maria José da Silva Gomes Garcia - Apelado: Fabiano Loiola Santos - Magistrado(a) Isabel Cogan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUTORA QUE, APÓS FERIMENTO NO POLEGAR ESQUERDO, RECEBEU ATENDIMENTO MÉDICO NO PRONTO SOCORRO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO BONITO. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO MÉDICO ALEGADO NA INICIAL. PERÍCIA REALIZADA PELO IMESC/SP QUE INDICA TER HAVIDO O DEVIDO ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA À AUTORA PARA LIMPEZA, SUTURA DO FERIMENTO E MINISTRAÇÃO DE REMÉDIOS, SENDO QUE A LESÃO TENDINOSA, POSTERIORMENTE IDENTIFICADA NO POLEGAR ESQUERDO, NÃO ACARRETOU SEQUELAS GRAVES NEM PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. ADEMAIS, A AUTORA RECUSOU-SE A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CORRETIVO DA SEQUELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Chambrone (OAB: 169660/SP) - Priscila Carvalho de Pádua Nascimento (OAB: 263204/SP) - stephanie chaib gomes ribeiro (OAB: 7937/PI) - Rafaela Cadeu de Souza (OAB: 225058/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0005260-16.2009.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: José Lopes - Apelante: Jorge da Silva Bueno - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Anularam a sentença, determinando que outra seja proferida com análise de toda a matéria de defesa, prejudicados os recursos interpostos. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DAS CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL EM 2004. PAGAMENTO DE DESPESAS DE CONGRESSOS E SUBSÍDIOS FIXADOS ACIMA DO LIMITE CONSTITUCIONAL. HIPÓTESE NA QUAL NÃO FORAM ABORDADAS NA SENTENÇA AS ALEGAÇÕES DOS RÉUS, SOB A PREMISSA EQUIVOCADA DE NÃO SER POSSÍVEL ANALISAR O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ARGUIÇÕES REFERENTES À PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E REGULARIDADE NO RECEBIMENTO Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 2669 DOS SUBSÍDIOS, DIANTE DA ALTERAÇÃO DA POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO, QUE NÃO FORAM EXAMINADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONFIGURADO “ERROR IN PROCEDENDO”. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS TEMAS EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ART. ART. 93, IX, DA CF, E ARTS. 11 E 489, § 1º, DO CPC. TRIBUNAL DE CONTAS QUE TEM PAPEL FUNDAMENTAL NO EXAME DAS CONTAS (ART. 71, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E PROFERE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO, SEM FUNÇÃO JURISDICIONAL “STRICTU SENSU”, E SUAS DECISÕES ESTÃO SUJEITAS AO CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO, SEGUNDO A GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 5º, XXXV, DA CF). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE OUTRA SENTENÇA SEJA PROFERIDA, COM ANÁLISE DE TODAS A MATÉRIA DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO, PREJUDICADOS OS RECURSOS INTERPOSTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliseu Leite (OAB: 251559/SP) - Dario Leite (OAB: 242765/SP) - João Barbosa de Lima (OAB: 173180/SP) - José Carlos Cruz (OAB: 264514/SP) - Michele Oliveira Esparrinha Guimarães (OAB: 261740/SP) - Mauricio Rodolfo Ciampaglia (OAB: 164686/ SP) - Denis Pereira Lima (OAB: 232405/SP) - Edmilson Pereira Lima (OAB: 234266/SP) - Daniela Silva Salgueiro (OAB: 228564/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0011261-05.2013.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedregulho - Embargte: Benedito Gilberto Cintra - Embargdo: Furnas Centrais Elétricas S/A - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Padua Faria (OAB: 71162/ SP) - Jaqueline da Silva Macaiba Pires (OAB: 254912/SP) - Oséas Bispo dos Santos Neto (OAB: 109170/RJ) - Wagner Artiaga (OAB: 86731/SP) - Carla Pinho Artiaga (OAB: 330409/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0014411-35.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Creusa Pereira de Souza - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA FAZENDA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0015407-26.2012.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franca - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: MUNICÍPIO DE CRISTAIS PAULISTA - Apdo/Apte: Ana Julia Oliveira Silva (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Reexame necessário e parte do recurso adesivo interposto pelos autores não conhecidos, desprovidos o recurso do réu e o adesivo dos autores, na parte conhecida. V.U. - PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL (ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC, ART. 496, § 3º, III). NÃO CONHECIMENTO.PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. PENSÃO MENSAL E SUCUMBÊNCIA. TEMAS DISSOCIADOS DO “RECURSO PRINCIPAL”. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM CRIANÇA EM ESCOLA MUNICIPAL. LESÕES CORPORAIS. OCORRÊNCIA DANOSA. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL, QUE ABRANGE O DANO ESTÉTICO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO SEM IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E APELO ADESIVO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fred Wilson Bueno (OAB: 173882/SP) (Procurador) - Alex Gomes Balduino (OAB: 292682/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0042150-85.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mariuda Galhardo (E outros(as)) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 2670 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0054416-52.2009.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Vianorte S/A - Embargdo: Cpfl Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Samuel Mezzalira (OAB: 257984/SP) - Stefania Lutti Hummel (OAB: 330355/SP) - Carolina Ery Haneda Ferrarini (OAB: 406608/SP) - Natalia Batistuci Santos (OAB: 278528/SP) - Cibele Randi Barbosa (OAB: 190605/SP) - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1007490-83.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1007490-83.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. M. - Apelada: C. C. B. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1007490-83.2020.8.26.0704 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 25350 DIVÓRCIO E PARTILHA. Insurgência do réu contra sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes no tocante ao divórcio, guarda e alimentos, bem como julgou improcedentes os pedidos reconvencionais quanto à pretendida partilha de bens. Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual em sede recursal. Indeferimento, uma vez que demonstrada a capacidade de arcar com as despesas processuais. Apelante que, apesar de intimado, não recolheu as custas de preparo de apelação. Recurso deserto (art. 1.007, § 4° do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de ps. 304/307 homologou o acordo celebrado entre as partes no tocante ao divórcio, guarda e alimentos, bem como julgou improcedentes os pedidos reconvencionais quanto à pretendida partilha de bens. Apela o réu alegando, em síntese, que a sentença seria nula por cerceamento de defesa, na medida em que indeferidas as provas documental e testemunhal requeridas; que, apesar do regime de separação de bens adotado, o imóvel e veículo listados foram adquiridos com esforço comum; que o imóvel do casal foi em parte adquirido com o produto da venda de outro imóvel que era de propriedade exclusiva dele; que a sentença deixou de observar a Súmula 377 do STF (ps. 319/330). Foram apresentadas contrarrazões (ps. 336/342). Foi indeferido o pedido de justiça gratuita (ps. 422/423). Os autos encontram- se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), uma vez que não foram recolhidas as custas de preparo da apelação. É certo que o apelante pleiteou em seu recurso a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Evidenciada, contudo, sua capacidade financeira, foi indeferido o pedido de Justiça gratuita (ps. 422/423), determinando-se o recolhimento das custas de preparo em 5 dias, sob pena de deserção. O prazo para o recolhimento das custas, porém, transcorreu in albis, sem que o apelante comprovasse o pagamento. Dessa maneira, o recurso está deserto, nos termos do artigo 1.007, §4°, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, monocraticamente, não se conhece do recurso deserto e majoram-se os honorários devidos pelo réu para R$ 2.500,00 (art. 85, §11, CPC). São Paulo, 12 de julho de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Nathália Marquesini Pacheco (OAB: 385810/SP) - Fernanda Oliveira Schirichian (OAB: 350422/SP) - Carolina Souza Dias Gerassi (OAB: 350611/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1009054-67.2016.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1009054-67.2016.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Wilson Cristian Nazario - Apelada: Isadora Marcello Reis - Apelada: Salete Marcello Reis - Interessado: Marco Alessandro Sansone - Apelação nº 1009054-67.2016.8.26.0048 Apelante: Wilson Cristian Nazario Apelados: Isadora Marcello Reis e Salete Marcello Reis Comarca de Atibaia Juiz de primeiro grau: José Augusto Nardy Marzagão Decisão monocrática nº 2956 APELAÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA Sentença de procedência - Insurgência do réu Custas de preparo recolhidas de maneira incorreta - Determinação para complementação das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC. Embora devidamente intimado na pessoa de seu patrono, o apelante/réu se quedou silente - Ausência de recolhimento do preparo - Afronta ao artigo 1.007 do CPC. Deserção verificada. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 535/543, que nos autos da ação anulatória de escritura pública de compra e venda de c/c tutela de urgência, julgou procedente o feito, cujo relatório adoto. Inconformado o réu apelou (fls. 547/563) objetivando, em apertada síntese, reformar a r. sentença, sustentando a inexistência comprovação de qualquer nulidade na escritura lavrada, bem como, que o propósito das autoras é receber vantagem indevida. O recurso foi recebido e processado com oferta de contrarrazões (fls. 569/578). É o relatório. O apelo não pode ser conhecido, pois caracterizada a deserção. Embora regularmente intimado na pessoa de seu patrono a providenciar o complemento do valor das custas de preparo indicados a fls. 579 e, determinado por esta relatoria a fls. 581/582, o apelante se quedou silente (fls. 586). Assim, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil/15, verbis: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 772 legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A respeito, temos as lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY in Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, RT, 10ª ed./2007, nota 2, ao art. 511: “É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao Recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Ante o exposto, caracterizada a deserção recursal, por decisão monocrática, não se conhece do recurso. São Paulo, 8 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Everson Cleber Cardoso (OAB: 28137/SC) - Flavia Graziela Romaro (OAB: 354054/SP) - Luciana Santos Evangelista de Moura (OAB: 238494/SP) - Fernando Barbosa de Moura (OAB: 147252/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1095913-51.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1095913-51.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Antonio Gongra de Oliveira - Apelado: Circulo Esotérico da Comunhão do Pensamento - Apelação Cível Processo nº 1095913-51.2021.8.26.0100 Relator(a): JOÃO PAZINE NETO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: JOSÉ ANTONIO GÓNGORA DE OLIVEIRA Apelado: CÍRCULO ESOTÉRICO DA COMUNHÃO DO PENSAMENTO Comarca de São Paulo Juíza sentenciante: Raquel Machado Carleial de Andrade Decisão monocrática nº 32.010 Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de tutela de urgência para suspensão de efeito de assembleia geral extraordinária, em que a r. sentença de págs. 255/258, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o Autor ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada em 10% do valor atualizado da causa. Apela o Autor (págs. 261/271) com alegação, em síntese, que o julgamento antecipado importou em cerceamento de defesa, pois justificou a pertinência das provas que Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 774 pretendia produzir. Imprescindível para o deslinde da ação a produção de prova oral. No mérito, enuncia que, muito embora as Assembleias sejam soberanas nas decisões nelas deliberadas, no presente caso houveram muitas irregularidades, uma vez que o Presidente Delegado Geral da Entidade, Ré, à época dos fatos, exerceu a prerrogativa estatutária porque era do seu interesse ter pessoas de sua estreita confiança à frente dos trabalhos. Não fosse isso verdade, não teria ele imposto resistência, como fez. No presente caso, entende que não se pode dizer que contrato de venda de imóvel é o mesmo que contrato de parceria, pois são negócios jurídicos distintos, lembrando que, vender, que tem o sentido de alienar, significa tornar alheia a coisa imóvel, é contrato típico, ou seja, nominado, e previsto no artigo 481 do CCB. De outro lado, a permuta ou troca, embora tenham analogia, a troca não significa identidade, havendo impossibilidade de submeter totalmente a troca ao regime legal da compra e venda, posto que a troca ou permuta é um negócio jurídico em que as partes se obrigam a entregar reciprocamente coisas. Não houve qualquer esclarecimento ou detalhamento das condições do pretendido negócio de troca ou permuta pelo Presidente Delegado Geral à época, o que efetivamente afronta as disposições do art. 533 do CCB e as disposições do Estatuto da Associação. O parecer do Conselho Fiscal foi forjado. Preparo anotado (págs. 272/273). Não foram ofertadas contrarrazões (pág. 227). Veio notícia de acordo entre as partes, com pedido de homologação. É o relatório. A notícia de composição entre as partes implica em caracterização de superveniente ausência de interesse recursal, de modo que o apelo não deve ser conhecido. A pretendida homologação do acordo será analisada pelo Juízo de origem. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso. João Pazine Neto Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Jose Antonio Gongra de Oliveira (OAB: 93406/SP) (Causa própria) - Ana Maria Ferreira (OAB: 67505/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2048451-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2048451-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: F. L. da S. - Agravado: L. E. P. da S. (Menor(es) representado(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39609 AGRAVO Nº: 2048451-56.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO AGTE.: F.L.S. AGDA.: L.E.P.S. (menor representada) JUIZ DE ORIGEM: CARLOS HENRIQUE ANDRÉ LISBÔA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto em face da decisão que fixou alimentos provisórios em favor da autora. Inconformismo do alimentante. Superveniência de sentença de mérito nos autos de origem, que julgou parcialmente procedente a demanda. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 39609). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de alimentos (processo nº 1029193-68.2021.8.26.0564), proposta por L.E.P.S. (menor representada por sua genitora P.R.S.P.) em face de F.L.S., que fixou os alimentos provisórios em favor da autora equivalentes a 40% do salário-mínimo federal mensal, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, e em 20% dos rendimentos líquidos mensais do requerido na hipótese de trabalho registrado (fls. 29 de origem). O agravante alega, em seu recurso, que estaria passando por dificuldades financeiras, sobrevivendo à base de bicos como ajudante esporádico de um lava-rápido. Afirma que possui mais dois filhos, de relacionamentos anteriores, que também dependem de seus rendimentos, um dos quais estaria sob sua guarda. Por tais razões pediu a reforma da decisão e a redução dos alimentos provisórios para o patamar de 16% do salário mínimo federal vigente, no caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, postulou o deferimento da antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo e foi admitido sem o recolhimento do preparo. A decisão de fls. 75/77, proferida por este relator, deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela recursal para fixar os alimentos provisórios devidos pelo autor no patamar de 25% sobre o salário-mínimo na hipótese de desemprego ou trabalho informal, mantido o percentual de 20% sobre seus rendimentos líquidos na hipótese de trabalho registrado. O agravante apresentou nova manifestação às fls. 88, noticiando a prolação de sentença nos autos de origem. A parte contrária não apresentou contraminuta (fls. 93). O ilustre representante da Procuradoria de Justiça apresentou manifestação às fls. 97/98, opinando pela perda de objeto do recurso. II O recurso não é conhecido. Conforme se depreende dos autos de origem, durante a tramitação do presente recurso houve a superveniência de sentença de mérito, que julgou parcialmente procedente a ação, para fixar alimentos definitivos no percentual de 18% sobre os rendimentos líquidos do agravante, na hipótese de trabalho registrado, ou 30% sobre o salário-mínimo na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo (fls. 122/124 de origem). Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/ SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Consoante a jurisprudência desta Corte, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas” (STJ, AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2016). Portanto, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Eduardo Duarte da Silva (OAB: 413630/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2080507-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2080507-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Mario Pinaffi - Agravo de Instrumento Processo nº 2080507-45.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Sul América Serviços de Saúde S/A Agravado: Mário Pinaffi Origem: 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente Decisão monocrática nº 2877 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Inconformismo contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, por intempestividade. Superveniência de composição noticiada pelas partes. Falta de interesse recursal. Não conhecimento. Art. 932, III, do CPC. Julgamento por decisão monocrática. Recurso prejudicado. Trata- se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer c.c. danos morais em sede de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 115/117, origem) que rejeitou liminarmente a impugnação por intempestividade. Sustenta o agravante, brevemente, que é patente o excesso de execução, vez que o agravado reconhece que nada pagou pelo procedimento realizado, ao passo que, nos termos do título executivo, o plano de saúde custeou as despesas mediante pagamento direto ao hospital, de modo que não se pode exigir a quantia no cumprimento de sentença. A decisão de fls. 25/26 deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal. Decurso do prazo para contraminuta certificado a fl. 29. A fl. 31, pedido do agravado para designação de sessão conciliatória, indeferido a fl. 32, oportunidade em se concedeu prazo às partes para comunicarem eventual composição. Petição conjunta das partes, na qual informam que transigiram (fls. 35/36). Recurso distribuído por prevenção à AP nº 1005175- 33.2020.8.26.0009. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Caracterizada a falta de interesse recursal, diante da notícia de composição na origem, de modo que prejudicado o conhecimento do agravo. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 4 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Vania da Silva Schütz (OAB: 167263/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2154624-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2154624-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Maria Estela Capeletti da Rocha - Requerente: Fernando Sinibaldi da Rocha - Requerido: Sociedade Residencial Villa Firenze - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39492 PETIÇÃO Nº: 2154624- 07.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO REQUERENTE: MARIA ESTELA CAPELETTI DA ROCHA E OUTRO REQUERIDA: SOCIEDADE RESIDENCIAL VILLA FIRENZE PETIÇÃO. Pedido de efeito suspensivo à apelação. Ação declaratória com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Autores que buscam a desassociação, indenização por danos morais e a declaração de inexigibilidade de mensalidades associativas. Pretensão de suspensão dos efeitos da revogação das tutelas provisórias em sentença. Insurgência específica quanto à revogação da liminar que havia determinado à ré que se abstivesse de impedir a entrada/acesso por qualquer meio e de quaisquer pessoas na residência dos autores. Ausência de probabilidade do direito invocado. Questão relativa à proibição de acesso de prestadores de serviço que não integra a causa de pedir ou o pedido inicial. Não comprovada, ademais, a efetiva conduta da ré posterior à revogação da liminar quanto à proibição de acesso de prestadores de serviço à residência dos requerentes, em eventual desacordo com o Estatuto e legislação pertinente. Ausência, por conseguinte, de razões de relevância para o restabelecimento da liminar. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. (Decisão nº 39492). I Trata-se de petição apresentada com esteio do artigo 1.012, §4º do CPC, para atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por MARIA ESTELA CAPELETTI DA ROCHA e FERNANDO SINIBALDI DA ROCHA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelos requerentes em face de SOCIEDADE RESIDENCIAL VILLA FIRENZE (processo nº 1007082-64.2020.8.26.0002). A r. sentença de fls. 1065/1071 de origem, proferida em 01 de junho de 2022, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos requerentes, consignando ainda que ficam cassadas as tutelas provisórias eventualmente ainda não revogadas pelo acórdão de fls. 1045 e seguintes. Os autores interpuseram apelação (fls. 1074/1114 de origem), postulando, em síntese, a reforma da decisão Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 794 declarando-se procedente a ação em epígrafe, além da declaração da desassociação efetiva e permanente dos APELANTES (realizada em 11/09/2019), e inexistência de débitos cobrados pela APELADA; e ainda seja declarada inconstitucional e ilegal a taxa associativa, inexigível a cobrança de quaisquer taxas associativas ou de manutenção do loteamento cobradas e quaisquer outras que se pretenda cobrar. Nesta oportunidade, os requerentes postulam, em síntese, a suspensão dos efeitos da revogação das tutelas provisórias, concedendo efeitos suspensivos e devolutivos à apelação interposta. Alegam que a associação de moradores tem proibido o acesso de prestadores de serviços à sua residência, em razão da revogação da tutela de urgência que havia determinado à ré que se abstivesse de impedir a entrada/acesso por qualquer meio e de quaisquer pessoas na residência. Afirmam que a proibição de acesso é uma conduta ilegal, que restringe o direito de propriedade, pelo que comprovada a probabilidade do direito (fls. 01/08). Prevenção pelo processo nº 2250257-16.2020.8.26.0000. II INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à apelação. Os requerentes buscam a suspensão imediata da eficácia da sentença, no ponto em que determina a cassação das tutelas de urgência que não foram revogadas por este Tribunal, em específico a tutela concedida às fls. 288 de origem, da qual os requerentes se insurgem. A decisão de fls. 288 de origem ficou assim redigida: Fls. 288 - Por se tratar de indevida restrição ao direito de propriedade, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré abstenha-se de impedir a entrada/acesso por qualquer meio e de quaisquer pessoas na residência do autor, sob qualquer pretexto, a não ser que haja respaldo em lei para a restrição. Multa de R$ 1.000,00 a cada indevida restrição.. A liminar havia sido deferida após notícia de restrição de acesso na portaria de prestadores de serviços dos autores, o que alegaram ser incabível por não serem mais associados e pelo fato de que a rua é pública (fls. 265/277 de origem). Contudo, não é possível constatar a probabilidade do direito invocado pelos apelantes, a justificar o pedido de restabelecimento da liminar de fls. 288. Isso porque, ao que se verifica, a questão relativa à proibição de acesso de prestadores de serviço não integra a causa de pedir ou o pedido inicial (fls. 1/31 e emenda à inicial de fls. 223/232 de origem). A questão foi trazida aos autos pela manifestação de fls. 265/277 de origem. Na exordial, os requerentes apontaram outros problemas e falhas na administração da associação, para fundamentar o pedido de declaração da desassociação. Dessa forma, esta questão não influi no desfecho da lide, tanto que não foi enfrentada de forma específica pela sentença. E, ainda que assim não fosse, a improcedência do pedido de desassociação formulado pelos autores está fundamentado pela sentença por razões diversas das alegadas falhas e irregularidades na administração da ré. Não obstante, permanecendo os requerentes associados até eventual determinação judicial em sentido diverso, devem se submeter às regras do Estatuto, bem como ao pagamento das mensalidades, como já havia sido determinado por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2250257-16.2020.8.26.0000, que gerou a prevenção desta Petição. Acrescenta-se, ainda, que não há comprovação da efetiva conduta da ré, posteriormente à revogação da tutela de urgência, quanto à proibição de acesso de prestadores de serviço à residência dos requerentes, em eventual desacordo com o Estatuto e legislação pertinente. Assim sendo, não se vislumbram razões de relevância para o restabelecimento da tutela concedida às fls. 288 dos autos principais. III Int. IV Após, em nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB: 321478/SP) - Ronaldo Mendes Fernandes (OAB: 138731/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2147808-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2147808-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: José Augusto Cintra Mathias - Agravado: Luiz de Barros Mainardi Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de imissão na posse, interposto contra r. decisão (fl. 482, origem), objeto de embargos declaratórios rejeitados (fls. 488/489, origem), que indeferiu pedido de tutela de urgência para imissão na posse do imóvel objeto da demanda e prosseguimento do feito. Aduz o agravante, resumidamente, que, desde 18.11.2015, é cessionário dos direitos de aquisição sobre unidade condominial e respectiva vaga de garagem, oportunidade em que lhe foi transmitida a posse dos imóveis. Entretanto, não conseguiu se imitir na posse da vaga de garagem, mesmo após notificação extrajudicial ao agravado, que alega aquisição anterior por meio de escritura pública e alvará judicial, além da existência de ação de usucapião em curso. Acresce que registrou o negócio na matrícula do imóvel, o que lhe confere preferência em relação ao título do agravado. Informa que interpôs agravo de instrumento contra r. decisão que determinou a suspensão dos autos, diante da tramitação da ação de usucapião, julgado sem provimento por esta C. Câmara com a ressalvada de que, decorrido o prazo de um ano, caberia ao d. juízo originário reapreciar o sobrestamento. Recurso distribuído por prevenção ao AI nº 2118154-11.2021.8.26.0000. É o essencial. Decido. Postula o agravante imitir-se na posse do box de garagem nº 02, adquirido em conjunto com o apartamento A, 7º andar, do Edifício Copacabana, por meio de instrumento de cessão de direitos firmado pelos herdeiros de cinco espólios em 18.11.2015 (fls. 18/24, origem), negócio registrado na matrícula dos imóveis (R. 5), respectivamente, nº 93.184 e nº 93.185, ambas do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/ SP (fls. 25/30 e 31/35, origem). De seu turno, o agravado tornou-se cessionário dos direitos sobre o mesmo box de garagem em 28.09.1984, por meio de escritura pública não registrada (fls. 139/145), e noticiou o ajuizamento de ação de usucapião. À vista de que ambos possuem justo título, do aparente exercício da posse pelo agravado há mais de 37 anos e do ajuizamento da ação passados quase quatro anos da aquisição dos direitos sobre a vaga de garagem, não vislumbro a presença dos requisitos legais dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, motivo por que indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Informe o agravado o número do processo da ação de usucapião. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Julio César Carvalho Oliveira (OAB: 272919/SP) - Juliana Melo Tsuruda (OAB: 332228/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 801



Processo: 2149921-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2149921-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Isabella Maldonado Dias - Agravado: Carlos Roberto de Torres Junior - Agravado: Torres Administradora de Imoveis Ltda - Agravado: Adriana de Castro Torres - Agravado: Lugar Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação declaratória de nulidade contratual c.c. pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 374, origem), objeto de embargos declaratórios rejeitados (fls. 396/398, origem), que indeferiu a penhora de imóvel alienado fiduciariamente. Aduz agravante, em síntese, que requereu a penhora de imóvel, entretanto, a r. decisão recorrida indeferiu o pleito, sob o fundamento de que, por estar alienado fiduciariamente, eventual leilão judicial quitaria a dívida do credor fiduciário e nada restaria para satisfazer o débito dos autos, além de reconhecer que o devedor não é mais o titular dos direitos e obrigações sobre o bem. Alega que o executado Carlos Roberto Torres Júnior é, sim, um dos proprietários, pois na matrícula do imóvel consta como titular de 25% do bem. Acresce que a alienação fiduciária se deu em garantia da dívida de R$ 832.678,28, da qual já se pagaram 51 das 240 prestações, e que há necessidade de realização de perícia para averiguar o efetivo valor mercadológico, vez que houve benfeitorias no imóvel, comercial e de alto padrão. Pugna pela reforma da r. decisão, para penhora dos direitos de aquisição do devedor Carlos e realização de perícia para verificar o valor de mercado ou, alternativamente, que se defira a avaliação do imóvel antes de se decidir acerca da constrição. Apresenta prequestionamento. Agravo de instrumento distribuído por prevenção à apelação nº 1007207-10.2019.8.26.0344. Recurso tempestivo. Recorrente beneficiária da justiça gratuita (fls. 128/129, origem). É o essencial. Decido. Ausente pedido liminar, prossiga-se. Intimem-se para contraminuta. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luiz Henrique Santos Pimentel (OAB: 197839/SP) - Julio Cesar Torrubia de Avelar (OAB: 139661/SP) - Mylena Queiroz de Oliveira (OAB: 196085/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1000406-14.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1000406-14.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. M. V. (Interdito(a)) - Apelante: Z. M. (Curador do Interdito) - Apelado: R. T. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A r. sentença apelada julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, indeferiu a gratuidade processual à autora e determinou o recolhimento das custas iniciais no montante de 1% do valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (v. fls. 63/64). Pois bem. A mera afirmação da parte, na petição inicial ou na contestação, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza apresenta presunção relativa e pode ser desprezada pelo magistrado se verificar que os elementos coligidos para os autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 25/3/2014, DJE 2/4/2014; AgRg no Ag 949.321/MS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, 3ª Turma, julgado em 10/3/2009, DJE 1/4/2009). Na espécie, em que pese a autora ser pessoa interditada por sentença proferida em 10/3/2016 (v. fls. 98/102), é certo que a declaração de imposto de renda que apresentou ao Fisco no exercício 2021 comprova que auferiu rendimentos tributáveis oriundos do Fundo do Regime Geral de Previdência Social no valor de R$ 43.748,12 (v. fls. 128), equivalente a R$ 3.645,66 por mês, valor superior a três salários mínimos, parâmetro adotado por esta Egrégia 5ª Câmara para o deferimento do benefício, sem olvidar que é proprietária de imóvel e de 99% das quotas sociais de duas empresas (v. fls. 130). Ademais, a autora contratou advogado particular que, por certo, não trabalha gratuitamente (art. 658 do Código Civil). Ora, quem alega não reunir condições de pagar as custas e honorários advocatícios socorre-se dos serviços da Defensoria Pública. Ou seja, não houve a comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira, sendo o caso de manutenção do indeferimento da gratuidade processual. Da mesma forma, as custas processuais têm natureza jurídica de tributo, tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual n. 11.608/2003. Logo, se a autora movimentou a máquina judiciária para deduzir pedido já acobertado pela coisa julgada, deve arcar com o pagamento das custas processuais. É o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico custas, outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido (REsp nº 1893966 - SP (2020/0229180-2), Relator: MINISTRO OG FERNANDES, julgado em 8/6/2021). Em suma, a sentença apelada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ana Celia Gama dos Santos (OAB: 302967/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2113907-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2113907-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. H. G. Y. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. Y. J. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2113907-50.2022.8.26.0000 Agravante: Laurah Haruka Goh Yugue (menor) Agravado: Julio Yugue Junior Juíza de Direito: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho Comarca: Capital lps Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal interposto contra decisão pela qual, em ação de fixação de alimentos ajuizada pela agravante em face do agravado, decidiu a Meritíssima Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé, Comarca da Capital, pela fixação de alimentos provisórios em prol da menor no importe de um salário-mínimo mensal. Insurge-se a autora com a interposição do presente recurso de agravo de instrumento com a pretensão de fixação dos alimentos provisórios em 05 (cinco) salários-mínimos mensais. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 22/23) e a agravante requereu a reconsideração da decisão (fls. 27/31). É o relatório. O recurso se encontra prejudicado, ante a perda de objeto. Em consulta aos autos de origem, verifica-se ter sido proferida sentença de mérito (fls. 231/236) pela qual a Meritíssima Juíza a quo julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar o réu a prestar à autora alimentos em gênero, efetuando diretamente a contratação junto a prestadores de serviços, no mesmo padrão de que atualmente ela desfruta, e que englobem as despesas com escola, incluindo matrícula, mensalidades, material, transporte e uniforme escolares, alimentação, vestimentas, medicamentos, vacinação, convênio médico, tratamento dentário, cursos extracurriculares, atividades de lazer, incluindo serviços de streaming, e mensalidades de contratação de telefone celular. Caso o requerido deixe de arcar com tais obrigações, poderá a autora, mediante comprovação documental, exigir o ressarcimento de eventuais despesas que tenham sido custeadas por sua genitora, através do incidente de cumprimento de sentença próprio. A presente disposição substitui o quanto determinado em liminar para alimentos provisórios. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com metade das custas e despesas processuais (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), bem como, nos termos do artigo 86, § 14, do Código de Processo Civil de 2015, determino que uma parte pague ao defensor da adversa honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil de 2015), observada a ressalva contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, atinente à gratuidade da justiça, concedida à autora. Oficie-se à Superior Instância, com cópia da presente sentença, para que seja avaliada a prejudicialidade do agravo de instrumento ainda pendente de julgamento. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.. Como é sabido, eventual inconformismo com a sentença proferida deverá ser veiculado através de recurso de apelação. Assim, considerando ter sido a questão solucionada com a prolação de sentença, julga-se PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Intime-se. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Lilian Sayuri Goh - Rafael Aparecido Gonçalves (OAB: 151330/MG) - Leidilaine Istole da Silva (OAB: 271044/SP) - Terylaine Istole da Silva (OAB: 281950/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1061420-85.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1061420-85.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelada: Naiane Braga de Andrade (Justiça Gratuita) - Vistos 1. Trata-se de recurso de apelação (fls.444/461) interposto em face da r. sentença de fls. 437/441 que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a restituir à autora, 80% dos valores por ela pagos a título de fundo de reserva, fundo de administração e fundo habitacional, todos com correção monetária desde o adimplemento e juros legais a partir da citação. 2. Recurso regularmente processado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos. 4. Voto nº 1047. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: David Ibrahim Piccolo (OAB: 265278/SP) - Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) - 6º andar sala 607 Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 924



Processo: 1072035-97.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1072035-97.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. A. de S. (Justiça Gratuita) - Apelante: S. F. C. P. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. S. ( S/A - Interessado: N. M. de P. LTDA ( R. J. - Interessado: A. P. J. - Interessado: M. F. K. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.1.869/1.871, que julgou procedentes embargos de terceiro para o fim de declarar insubsistente a penhora realizada nos autos da execução de título extrajudicial nº0008796-20.2013.8.26.0100, referente ao imóvel matriculado sob o nº88.024 e 88.025 do 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, bem como para condenar a parte embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados equitativamente em R$5.000,00, considerando-se: (i) a ausência de complexidade da matéria discutida, especialmente considerando que a ré não impugnou o mérito e apresentou desistência da penhora; (ii) a ausência de instauração de dilação probatória e a tramitação sem interposição de quaisquer recursos durante a fase de conhecimento e; (iii) o breve tempo de tramitação, dado que a presente ação fora distribuída em 09/07/2021. Como o presente apelo versa, única e exclusivamente, sobre o quantum fixado pela r. sentença a título de honorários advocatícios, tem-se que o recurso está sujeito a preparo, nos termos do art.99, §5º, do CPC, uma vez que o benefício da Justiça Gratuita concedido à parte embargante não se estende aos seus Patronos que não tenham requerido, expressamente, a concessão de tal benesse. Dessa forma, considerando que a apelação foi interposta sem o necessário recolhimento do preparo recursal competente, faculto aos Patronos da parte embargante, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e, em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Wagner Luis Gusmão (OAB: 267573/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1069207-34.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1069207-34.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. O ilustre Magistrado de primeiro grau, por sentença de fls. 135/141, cujo relatório ora se adota, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$2.119,00 com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Diante da sucumbência, a ré também foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo. No mais, nega a relação de consumo entre as partes e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Aduz que não se comprovou o nexo de causalidade, haja vista que não houve registro de distúrbios ou falhas na rede elétrica que poderiam causar os alegados danos. Assevera que não se pode presumir a responsabilidade da apelante tão somente pela queima dos aparelhos elétricos descrito na petição inicial. Lembra a responsabilidade do consumidor pelas instalações internas de sua residência. Imputa aos segurados a culpa exclusiva pelos alegados danos. Invoca a aplicação da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Crítica a unilateralidade da prova apresentada pela seguradora, o que caracteriza cerceamento de defesa, ante a falta de contraditório. Aduz o dever da seguradora de preservar os bens danificados para realização de perícia, o que não ocorreu. Afirma que é inaplicável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (fls. 144/154). Recurso tempestivo e preparado (fls. 156). Em contrarrazões, a apelada pugnou improcedência do recurso, sob o fundamento de que é desnecessária a prova pericial, uma vez que foi produzido laudo técnico por profissional da área. Assevera que a incidência de anomalia no sistema elétrico é evento previsível, cujo risco foi assumido pela concessionária pública. Afirma que é aplicável à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Assevera a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para ajuizamento da presente ação. Lembra que notificou a apelante para tentativa de composição amigável. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Diz que houve justa indenização. Pleiteia a majoração da honorária advocatícia (fls. 160/190). 3.- Voto nº 36.594 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) - GUILHERME PEDRACI PEREIRA (OAB: 110737/PR) - Rodrigo Carlesso Moraes (OAB: 45858/PR) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2089136-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2089136-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cardoso - Agravante: EMBAÚBA PROPRIEDADES AGRÍCOLAS LTDA - Agravado: Usina Moema Açúcare Álcool Ltda. - Agravado: Usina Guariroba Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2089136-08.2022.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Voto n.º 36.344 Insurge-se a agravante contra a r. decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada pelos apelados, para o fim de obstar que a recorrente encaminhe o protesto do débito, bem como inclua os seus dados em órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Por suas razões recursais (fls. 1/24), a agravante aduz, em síntese, que as agravadas se recusaram a adimplir contrato firmado por sua antecessora, embora tenham sido notificadas sobre a sua sub-rogação nos direitos e deveres contratuais. Afirma ainda que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 494/495), o recurso fora respondido (fls. 503/529). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 498 e 501). É o relatório. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pelos agravados, para o fim de obstar o protesto de dívida e a inclusão de seus dados em órgãos de proteção ao crédito. Verificou-se, na espécie, a superveniência de sentença de mérito, a qual julgou procedente o pleito inaugural e improcedente a reconvenção, determinando o quanto segue, verbis: (i) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por MOEMA BIOENERGIA S/A e USINA GUARIROBA LTDA em face de EMBAÚBA PROPRIEDADES AGRÍCOLAS LTDA, para o fim de declarar inexistente a dívida referente ao ajuste financeiro no período compreendido entre a notificação quanto à venda e o pagamento decorrente do aditivo contratual; (ii) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada. Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Em razão da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida declarada inexistente. Tendo decaído a ré-reconviente, ficará responsável pelo pagamento das custas da reconvenção, eventuais despesas processuais e honorários estabelecidos em favor da autora-reconvinda no importe de 10% do valor atribuído à reconvenção. Por conseguinte, face à análise do mérito pela r. sentença, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Nesse sentido, são os V. Arestos, ipsis litteris: Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013 (AgRg no AREsp 306.043/ RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. [] A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 01/09/2014). Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Precedentes: AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012 (EDcl no REsp 1179156/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. [] A superveniência de sentença que confirma a tutela antecipada revela a identidade de objeto com a decisão interlocutória e permite concluir pela ausência superveniente de interesse recursal em relação ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto e pendente de julgamento (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1.219.466/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.11.2012; REsp 1.278.527/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013) (REsp 1355018/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 10/05/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA. EXAME DO AGRAVO PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [] 2. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente. 3. “Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.” (AgRg no REsp 1197679/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2011, DJe 17.8.2011). 4. Outros precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 27.6.2011; AgRg no REsp 1.222.174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma julgado em 5.5.2011, DJe 12.5.2011; AgRg no Ag 1.322.825/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 3.2.2011 (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 28/11/2012) Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: André de Albuquerque Cavalcanti Abbud (OAB: 206552/SP) - Milena Cecilia dos Santos Arbizu (OAB: 335843/SP) - Marcelo Mendo Gomes de Souza (OAB: 45952/MG) - Luiz Philipe Nardy Nascimento (OAB: 133106/MG) - Gabriel Seijo Leal de Figueiredo (OAB: 143663/MG) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1172



Processo: 2156432-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2156432-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Agravado: MARCIO APARECIDO ROBERTO - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 153/157, que nos autos de exigir contas proposta pelo agravado contra o ora agravante, julgou procedente o pedido, condenando o réu, ora agravante a prestar ao autor/agravado as contas exigidas, no prazo de 15 dias (art. 550, do CPC), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, §5º, do CPC). Não houve condenação em sucumbência. Inconformado, sustenta o agravante, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir, ante a formulação de pedidos genéricos, sem especificação do tempo ou dos lançamentos impugnados. Diz que a pretensão do autor/agravado não se limita apenas em exigir contas, mas sim impugnar a cobrança e a venda do bem em leilão, evidenciando que a ação possui cunho revisional. Salienta que eventual discussão sobre a cobrança de juros e encargos é matéria que foge dos limites da prestação de contas, cabendo ser tratada ação revisional ou declaratória de inexistência de débito. Menciona que não basta a mera presunção genérica de que há possível erro nos lançamentos para respaldar uma ação judicial, sendo necessária indicação consistente da irregularidade. Afirma que é necessário o provimento do presente recurso para que seja reconhecida a inexistência de observância do dever de boa-fé contratual pelo agravado, que incorreu em conduta abusiva ao ajuizar indevidamente a demanda de prestação de contas. Enfatiza a impossibilidade de cumular a ação de exigir contas com a revisão contratual. Destaca a impossibilidade de cumular a ação de exigir contas sobre contratos de mútuo. Requer o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, VI do CPC. Alega que mesmo as contas prestadas de forma não mercantil têm valor probatório, contanto que sejam inteligíveis, como são, de fato, as exibidas nos autos. Ressalta, por eventualidade, que é imprescindível balizar o pedido formulado pelo agravado, isto é, faz-se necessário que a condenação a prestar contas seja delimitada e específica, devendo o julgador se preocupar em apresentar de forma detalhada os critérios que devem ser considerados para a prestação de contas, bem como o investimento e o período que serão abrangidos por essa decisão. Requer a ampliação do prazo para a apresentação das contas para período não inferior a 45 dias. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final. O recurso é tempestivo e foi regularmente instruído e preparado. Concedo o efeito suspensivo, ao menos até o julgamento do agravo pela Câmara, diante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada pelos argumentos e documentos apresentados, a probabilidade de provimento do recurso. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Amanda Cristina de Carvalho Amorim (OAB: 41044/GO) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1020211-88.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1020211-88.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Saint Moritz Inc e Adm S C - Apelado: Município de Presidente Prudente - Apelação nº 1020211-88.2019.8.26.0482 Apelante: SAINT MORITZ INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S/C. Apelado: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente Magistrado: Dr. Darci Lopes Beraldo Trata-se de apelação interposta por Saint Moritz Incorporação e Administração S/C contra a r. sentença (fls. 276/279), proferida nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, ajuizada pela apelante SANT MORITZ em face do Município de Presidente Prudente, que julgou improcedente a ação, diante do reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 478, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a apelante SANT MORITZ ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Foram opostos embargos de declaração pela apelante SANT MORITZ (fls. 282/286), rejeitados pelo juízo a quo (fl. 289). Alega a apelante SANT MORITZ no presente recurso (fls. 291/327), em síntese e em preliminar, que não tem condições financeiras de pagar as custas/despesas do processo. No mérito, aponta que o apelado MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE promoveu a desapropriação de três imóveis para realizar o alargamento e pavimentação do sistema viário da região. Aduz que a posse dos imóveis pelo apelado MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE ocorreu de forma imediata, inclusive com a averbação junto à matrícula destes. Arrazoa que o apelado MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE justificou a desapropriação indireta como sendo de utilidade pública, para evitar o pagamento de indenização. Aponta que, em 2.014, o apelado MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE revogou o decreto municipal que fundamentou a desapropriação por utilidade pública e, mesmo assim, permaneceu na posse e uso dos referidos imóveis. Sustenta que, até 2.014, em razão do decreto de desapropriação por utilizada pública, estava impedido de exercer o seu direito de pleitear a indenização, pois estava pendente um termo de doação com encargo, firmado entre as partes. Afirma que, neste período, houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o apelado MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE estava de posse dos imóveis. Explica que, o prazo prescricional para desapropriação indireta quando há obras pública no local é de 15 (quinze) anos. Discorre que o apelado MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE deixou o local com obras inacabadas, descumprindo com o decreto de desapropriação, sendo, portanto, responsáveis pelos danos causados. Defende que houve o esvaziamento econômico dos imóveis em decorrência dos danos produzidos pelo apelado MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE. Aponta que não possui mais a faculdade de gozo do bem, posto que, no local, existe hoje uma rua. Aduz que a indenização pleiteada deve repor o valor que os imóveis possuíam antes da realização da ocupação irregular pelo apelado MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. Pugna pela anulação da r. sentença, com o retorno dos autos para a realização de perícia nos imóveis e prolação de sentença. Em contrarrazões (fls. 335/341), alega o apelado MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, em síntese, que a apelante SANT MORITZ não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Aduz que o decreto de utilidade pública não transfere os imóveis para o Poder Público, mas permite que este adentre aos imóveis para efetuar medições, levantamentos e avalições de seu interesse. Sustenta que os imóveis em questão estão em local de deságue das águas pluviais, de modo que não há outro caminho possível para escoar as águas pluviais. Pondera que é dever legal da apelante SANT MORITZ deixar o escoamento das águas passar pelos referidos imóveis. Aduz que, uma vez não concretizada a desapropriação, o decreto de utilidade pública caduca em 05 (cinco) anos. Foi determinado por este Relator que a apelante SANT MORITZ providencie, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a juntada dos dois últimos balanços patrimoniais/contábeis da empresa, com o intuito de comprovar a ausência de condições para suportar as custas/despesas do processo (fls. 346/347). A apelante SANT MORITZ recolheu o preparo no valor de R$ 43.635,00 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e cinco reais), alegando a possibilidade de pagamento da metade das custas por ser uma EIRELI (fls. 351/354). Peticionou o apelado MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE nos autos informando que a apelante SANT MORITZ é a proprietária de diversos imóveis, de modo a impossibilitar a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como recolheu o preparo a menor (fls. 357/361). Instada a complementação do preparo, a apelante SANT MORITZ comprovou o recolhimento do valor faltante (fl. 369). A apelante SANT MORITZ peticionou requerendo que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado, Dr. RENAN BRAGHIN, OAB/SP nº 332.902, juntando procuração ad judicia et extra outorgando poderes a este (fl. 372), bem como o termo de revogação da procuração outorgada ao anterior patrono, o Dr. FERNANDO FERRARI VIEIRA (fl. 374). Peticionou o advogado Dr. FERNANDO FERRARI VIEIRA, alegando a invalidade da referida revogação, diante da ausência de sua notificação, conforme estabelecem os artigos 682, inciso I, e 686, ambos do Código Civil. Afirma que não recebeu os honorários contratuais e que faz jus ao recebimento da sucumbência eventualmente fixada, pois atuou durante todo processo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. A revogação do mandato é ato do mandante e depende apenas da simples vontade deste, podendo ser feita a qualquer tempo de forma expressa ou tácita, esta última com a simples outorga de nova procuração sem ressalva a anterior. Todavia, a revogação do mandato deve ser notificada pelo mandante ao mandatário e a todos os demais interessados, posto que continuam válidos os atos ajustados entre o mandatário e terceiros de boa-fé que não forem devidamente informados da revogação. É o que se extrai dos artigos 682, inciso I, e 686, ambos do Código Civil: Art. 682. Cessa o mandato: I. pela revogação ou pela renúncia; (...) Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador. (negritei) Acerca da matéria, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Revogação tácita. Efeitos. A constituição de novo procurador nos autos acarreta revogação tácita do mandato judicial, que só produzirá efeitos a partir da comunicação deste fato Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1218 ao antigo mandatário (RT 541/181) (negritei) Dessa forma, intime-se a apelante SANT MORITZ para que comprove nos autos a notificação da revogação do mandato outorgado ao advogado anteriormente constituído, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, para os devidos fins de direito. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 12 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Fernando Ferrari Vieira (OAB: 164163/SP) - Pedro Anderson da Silva (OAB: 119400/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2000721-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2000721-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bauru - Autor: Gercino Oliveira Filho - Autor: Paulo Antonio Sacco - Autora: Marcia Helena Olivão Alberto - Autor: Marcio Alexandre Betti - Autor: Marcio Andre Martins - Autor: Marcos Antonio Sanches - Autor: Marcos Rogerio Zanon - Autora: Maria Angela Turri Brufatto - Autor: Marcelo William de Oliveira - Autor: Paulo César Coutinho - Autor: Ricardo de Campos Sperandio - Autor: Ricardo José Marconato - Autor: Rogerio Bezerra de Souza - Autor: Wellinton Ricardo Pereira Lima - Autora: Zelia Ribeiro da Silva Costa - Autora: Edna Sizuka Takahama - Autor: Amauri Beraldo de Almeida - Autor: Antonio Cezar Vale dos Santos - Autor: Antonio Sergio Pacanhella - Autor: Cesar Augusto Gonçalves de Aquino - Autor: Claudio Roberto Fidelis Gervazoni - Autor: Marcelo de Souza - Autor: Eduardo Roberto Martins - Autor: Humberto Luiz Braga Camacho - Autor: Jamil Aparecido Alberto - Autor: Joaquim Vicente Ortega - Autor: Jurandir Jose Rosa - Autor: Kleber de Almeida Souza - Réu: Estado de São Paulo - Autor: PAULO SERGIO DA SILVA - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2000721-49.2022.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Público Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por PAULO ANTONIO SACCO E OUTROS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 966, IV, do Código de Processo Civil/2015, objetivando rescindir o v. acórdão que, nos autos do cumprimento definitivo de sentença proposto pelos autores em face da ré, deu provimento ao agravo de instrumento nº 3004276-62.2019.8.26.0000 para determinar a aplicação do IRDR 2117375-61.2018.8.26.0000, com a consequente variação da expressão econômica dos décimos de acordo com as alterações no cargo efetivo e no cargo em comissão ocupados pelos autores (fls. 194/199). Em sua peça vestibular (fls. 01/27), afirmam os autores que v. o acórdão da 5ª Câmara de Direito Público, que julgou o Agravo de Instrumento 3004276-62.2019.8.26.0000, violou a eficácia preclusiva da coisa julgada, em afronta ao previsto no art. 508 do CPC. Defendem que o acórdão rescindendo, ao determinar a aplicação do IRDR 2117375-61.2018.8.26.0000 ao caso, violou frontalmente o que fora fixado na decisão transitada em julgado, onde foi determinado que o valor da diferença dos décimos incorporados nos termos do art. 133 da CE seria fixo. Assim, requerem a rescisão do acórdão impugnado, para que seja restabelecido o quanto determinado no título exequendo. Citada, a ré ofereceu contestação (fls. 264/279), na qual alega que o valor da causa deve ser de R$ 812.264,40, correspondente às parcelas vincendas, uma vez que deve prevalecer o valor do proveito econômico buscado com a presente ação rescisória. Neste sentido, requer a intimação dos autores para emendarem a petição inicial. Defende que a ação rescisória não pode servir de sucedâneo de recurso para discussão de matérias que já foram adequadamente analisadas. Aduz que houve expresso pronunciamento judicial quanto ao vício alegado pelos autores. Neste contexto, afirma que o interesse de agir está ausente, sendo devido o indeferimento da petição inicial. No mérito, alega que não houve violação da coisa julgada, uma vez que a decisão impugnada apenas esclareceu a forma como deveria ocorrer o cumprimento da obrigação, sem contrariar o que já havia sido decidido pela sentença transitada em julgado. Réplica dos autores às fls. 304/311, afirmando que o valor da causa conferido à presente demanda está correto, uma vez que de acordo com o valor da causa originária. Neste sentido, aduzem que a ré não define em sua contestação qual seria efetivamente o valor do proveito econômico buscado pelos autores nesta ação rescisória, de modo que o valor já atribuído na inicial não deve ser alterado. No mérito, reiteraram o quanto já trazido pela peça vestibular. Pois bem. Passo a analisar a impugnação ao valor da causa, trazida pela FESP em sua contestação. Infere-se dos autos que os autores, qualificados como servidores públicos estaduais, ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, ajuizaram em 14/06/2013 demanda para: (i) o restabelecimento do pagamento do benefício previsto no Art. 133 da Constituição Estadual, no valor originalmente adquirido, corrigido pelos índices de reajuste geral dos servidores públicos em projeção automática ao reajustamento do padrão dos vencimentos e das vantagens incorporadas, do cargo efetivo (de origem) até o presente momento; e (ii) condenar a Fazenda Pública ao pagamento de todas as diferenças no período da indevida supressão ou retração, monetariamente corrigidas, consignando ser o crédito de natureza alimentícia. Atribuíram àquela causa o valor de R$ 20.000,00 para fins de alçada (processo nº 0021145-45.2013.8.26.0071 fls. 129/141). Naquele feito, a r. sentença julgou o pedido parcialmente procedente para determinar que a Fazenda Pública proceda o restabelecimento dos décimos previstos no artigo Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1227 133 da C. E., no valor originalmente adquirido, bem como o pagamento das parcelas vencidas, desde a sua supressão, corrigidos monetariamente desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos e acrescidos de juros moratórios nos termos do artigo 1º F da Lei 9.494/97 a partir da citação, apurando-se o valor em fase de liquidação de sentença. (fls. 142/148). Em face desta decisão, os autores interpuseram recurso de apelação, pleiteando a reforma parcial da r. sentença para declarar que os décimos restabelecidos sejam corrigidos, a partir de então, pelos índices de reajuste geral dos servidores públicos em projeção automática ao reajustamento do padrão dos vencimentos e das vantagens incorporadas, do cargo efetivo, tal como ficou consignado na peça vestibular. (fls. 149/152). A ré também interpôs recurso de apelação, sendo, ainda, a sentença submetida ao reexame necessário. Analisando estes recursos, o v. acórdão da C. 5ª Câmara de Direito Público, negou provimento ao recurso da ré, deu provimento parcial ao reexame necessário e deu provimento ao recurso dos autores, nos seguintes termos (fls. 153/165): O recurso voluntário da ré não comporta provimento; o reexame necessário há de ser provido em parte para incidência da Lei nº 11.960/2009 a partir de sua entrada em vigor, no que respeita aos juros; e o apelo dos autores merece provimento para que incida na vantagem do art. 133 da Constituição Estadual, quando restabelecida, a atualização pela revisão geral anual da categoria, observados os coeficientes dos cargos comissionados que ocuparam e tiveram apostilados. Os entes federativos têm autonomia para compor seus quadros funcionais, para a disciplina do regime de trabalho e para o estabelecimento da remuneração de seus servidores, desde que a organização de seu serviço se faça por lei, e que sejam atendidas as normas constitucionais aplicáveis aos servidores públicos, bem como, os preceitos de leis de caráter nacional e de sua própria constituição ou lei orgânica, dentre os quais, merece realce o princípio da irredutibilidade de vencimentos e garantia do direito adquirido. No caso dos autos, a análise dos demonstrativos de pagamentos de fls. 48/115 e atos de apostilamentos de fls. 116/246 permite concluir que os autores percebiam a vantagem do art. 133 da Constituição Estadual, alguns tendo o direito suprimido do demonstrativo de pagamento e outros com substancial redução, pese a incorporação devidamente apostilada. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008, que instituiu Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, não foi prevista no art. 14 a vantagem do art. 133 da Constituição Estadual como parte integrante da remuneração dos servidores, dentre as várias verbas ali previstas. Após isso, especificamente nos anos de 2012 e 2013, a ré procedeu à exclusão e/ou redução do benefício dos diversos servidores autores, em clara ofensa ao comando inserto no citado art. 133 da Carta Estadual, que dispõe: Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. Grifou-se. Não se tratou de simples rearranjo contábil das verbas a que os servidores fazem jus, tendo a atuação da Administração violado o direito à irredutibilidade de vencimentos. Ainda que em tese se admita que a percepção da vantagem de função exercida por servidor, de remuneração superior à do cargo efetivo, seja pro labore faciendo, o preceito constitucional, de aplicação imediata, autoriza a incorporação e percebimento das vantagens até mesmo para depois da aposentadoria; o caráter permanente da vantagem decorre da forma como é tratada no ordenamento constitucional. A denominada gratificação pelo exercício do cargo comissionado está prevista na Lei Complementar Estadual nº 842/98, que instituiu a Gratificação por Comando de Unidade Prisional COMP. Seu art. 1º dispôs: Art. 1º - Fica instituída Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP aos ocupantes dos cargos de Diretor Técnico de Departamento e Diretor Técnico de Divisão, regidos pela Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993, que estejam no comando de Unidades Prisionais pertencentes à Coordenadoria de Normas Técnicas e às Coordenadorias dos Estabelecimentos Penitenciários da Capital e Litoral, da Região Central e da Região Oeste, da Secretaria da Administração Penitenciária. O art. 8º, caput, por outro lado, determina o requisito para a incorporação da gratificação, nos seguintes termos: Art. 8º - O servidor que ao passar à inatividade estiver percebendo a Gratificação por Comando de Unidade Prisional terá esta vantagem computada no cálculo de seus proventos, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, tenha percebido a referida vantagem. Referida lei, ainda que complementar, não poderia restringir o direito à incorporação dos décimos anuais, tendo em vista tal direito ser assegurado pelo art. 133 da Constituição Estadual, norma de hierarquia superior. Conforme consignado na Apelação nº 0038751-82.2009.8.26.0053, Relator Desembargador Osvaldo de Oliveira, j. 03/10/2012, aludida norma ostenta eficácia plena e aplicabilidade imediata e estabeleceu parâmetros genéricos para a incorporação das verbas percebidas pelo servidor, mostra-se inadmissível eventual redução de seu alcance por legislação infraconstitucional ou exegese restritiva do intérprete. Este E. Tribunal já decidiu, inclusive esta C. Câmara: Deriva da própria letra do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, de 1989, o caráter permanente do benefício dos “décimos da diferença remuneratória”, vantagem que, por força de sua base de cálculo, cabe reconhecer inerente ao padrão vencimental: “O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos”. Bem se vê que se trata de vantagem ex facto officii, destituída de caráter geral. (...) Assim, deverão os adicionais de qüinqüênio dos autores incidir sobre a soma do vencimento padrão com as seguintes verbas: Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, Gratificação por Atividade Penitenciária GAP, Adicional de Local de Exercício ALE, Décimos de Remuneração - Art. 133 da CE e Gratificação de Representação Incorporada/ Adicional sem Gratificação de Representação Incorporada. (Apelação Cível nº 990.10.275820-6, Relator Desembargador Ricardo Dip, j. 27/09/2010). ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Servidores Públicos Estaduais Incidência sobre o vencimento Verificação das verbas remuneratórias que consistem em reajustes de vencimento, a fim de serem integradas ao salário-base Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal Pagamento da quantia devida com correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês (até o advento da Lei nº 11.960/09, momento a partir do qual deverão observar o disposto na novel norma), a contar da citação, observada a prescrição quinquenal. Recurso provido em parte. (..) Décimos de Remuneração - Art. 133 da CE: dispõe referido dispositivo legal que o servidor com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. Deflui, assim, do texto legal o caráter permanente do benefício dos décimos da diferença remuneratória, vantagem que, por força de sua base cálculo, cabe reconhecer inerente ao vencimento. (Apelação nº 0022274-81.2009.8.26.0053, Relator Desembargador Oscild de Lima Jr., j. 1º/12/2012). No mais, tal ato normativo decorre da regra do art. 133 da Constituição Estadual, que disciplina critérios genéricos de incorporação de gratificações e adicionais, sem estabelecer os limites ou exceções que a Fazenda quer fazer vingar. Ora, se a própria norma constitucional não delimitou parâmetros para a incorporação de verbas recebidas ainda que a maior, não pode a legislação infraconstitucional, nem mesmo seu intérprete restringir sua abrangência, de vez que deve-se primar pela máxima eficácia dos ditames constitucionais. (Apelação Cível nº 9067473-11.2004.8.26.0000, Relator Desembargador Nogueira Diefenthaler j. 27.08.2007). Apelação Cível. Ação Declaratória. Servidores Públicos Estaduais, dos quadros da Secretaria da Administração Penitenciária. Gratificação por Comando de Unidade Prisional. Lei Complementar n.º 842/98. Pretensão dos autores à incorporação dos décimos constitucionais, a razão de 1/10 por ano trabalhado no exercício da função de Diretor Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1228 Técnico, nos termos do art. 133, da Constituição Estadual. Pedido julgado procedente na origem. Manutenção. Exercício de cargo superior ou diverso daquele para o qual foram aprovados em concurso público. Gratificação pro labore faciendo, incorporáveis por força de norma constitucional. Precedentes. Recurso da Fazenda do Estado não provido (Apelação Cível nº 0001664-87.2012.8.26.0053, Relator Desembargador Rui Stoco, j. 10/06/2013) SERVIDORA ESTADUAL. Policial Militar. Pretensão de incorporar aos seus vencimentos os décimos da gratificação de representação pelo exercício de atividade em órgão de assessoria, assistência e gabinete junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Complementar nº 813/96. Admissibilidade Gratificação de representação concedida à autora nos termos do artigo 135, inciso III, da Lei Estadual nº 10.261/68. Incorporação prevista na Lei Complementar nº 813/96, na proporção de um décimo por ano, até o limite de dez décimos Legislação em vigor que deve ser aplicada ao caso concreto Ausência de previsão legal para a distinção entre funcionários de qualquer dos poderes ou do local em que estejam exercendo suas funções - Sentença reformada para julgar procedente o pedido Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil - Recurso provido (Apelação nº 9205757-23.2009.8.26.0000, Relator Desembargador Maria Laura Tavares, j. 03/12/2012). Servidor Público Estadual. Agente de Segurança Penitenciária. Alegação de prescrição. Inocorrência. Gratificação por Comando de Unidade Prisional (LC 842/98), em razão do exercício da função de Diretor Técnico de Departamento do Centro de Progressão Penitenciária. Pretensão à incorporação de décimos. Possibilidade. Artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo. Recurso ao qual se nega provimento, afastada a preliminar. Sentença mantida (Apelação nº 0024879- 97.2009.8.26.0053, Relatora Desembargadora Regina Capistrano, j. 24/05/2011). Servidores Estaduais. Agentes Penitenciários. Ocupação dos cargos de Diretor Técnico de Departamento, Diretor Técnico de Divisão e Coordenador. Gratificação por Comando de Unidade Prisional COMP. Incorporação. Possibilidade. Art. 133 da Constituição Estadual. LCE n.º 842/98. Jurisprudência da Corte. Incorporação comprovada por parte dos autores. Sentença reformada. Parcial procedência. Recurso parcialmente provido (Apelação nº 9158756-76.2008.8.26.0000, Relator Desembargador Paulo Galizia, j. 16/04/2012). Servidor Público Estadual. Policial Militar. Gratificação de representação. Incorporação de décimos recebidos anualmente até o limite de dez décimos. Admissibilidade Inteligência da Lei Complementar n° 813/96, aplicada a todos os servidores do Estado de São Paulo. RECURSO DA FAZENDA NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIAMENTE PROVIDO (Apelação nº 0047788-36.2009.8.26.0053, Relator Desembargador José Luiz Germano, j. 07/092/2012). APELAÇÃO CÍVEL. Servidor público estadual, integrante do quadro de pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, designado para exercer cargo comissionado junto à Secretaria de Administração Penitenciária Pretensão à incorporação de décimos da diferença de remuneração existente entre os cargos Possibilidade. Exegese da Lei Complementar nº 813/96 e do artigo 133 da Constituição Estadual. Norma infraconstitucional que buscou unificar a disciplina atinente à incorporação da gratificação de representação do artigo 135 da Lei nº 10.261/68, sem, no entanto, estabelecer qualquer restrição quanto ao desempenho da função no mesmo órgão ou no mesmo Poder do Estado, para fins de percepção pelo servidor Comando constitucional, dotado de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que estabeleceu parâmetros genéricos para a incorporação de décimos Redução de seu alcance por legislação infraconstitucional ou exegese restritiva do intérprete Inadmissibilidade Recurso desprovido (Apelação nº 0038751- 82.2009.8.26.0053, Relator Desembargador Osvaldo de Oliveira, j. 03/10/2012). Resta o exame da atualização da vantagem do art. 133 da Constituição Estadual, após sua restauração. Sabido que no Estado de São Paulo vem sendo aplicada a revisão geral anual às diversas carreiras do quadro do pessoal, impõe-se a atualização da vantagem, após sua restauração, pelo índice de atualização oficial concedido nos anos em que houve sua supressão, observados os coeficientes inerentes aos cargos em comissão que cada autor ocupou e que teve incorporados. Referida atualização respeita o tempus regit actum e o princípio da restitutio in integrum, dada a dinâmica de correção dos estipêndios dos servidores. Nesse sentido: I - Incorporação das diferenças previstas no art. 133, da Constituição Paulista. II - agente púbico do magistério que tenha exercido, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular ou função para a qual tenha sido admitido, incorporará um décimo dessa diferença por ano até o limite de dez décimos. III - O cálculo dessa diferença deve considerar a remuneração efetivamente percebida pelo servidor enquanto ocupou o cargo e a remuneração daquele de que é titular. IV - Assim, se o cargo é valorizado, pela concessão de aumentos específicos, o agente público tem direito subjetivo a auferir o ‘quantum’ acrescido por conta da remuneração. Com efeito, o fator tomado em conta pela Constituição para outorgar o direito aos acréscimos do art. 133 da Carta Paulista põe a percepção, a título de vencimentos, de quantia efetivamente recebida para ser considerada para o cálculo da diferença de que cogita o dispositivo. V - Sentença de procedência. Recurso improvido (Apelação nº 9050321-86.2000.8.26.0000, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j. 30/10/2002). Por fim, devem-se fazer alguns ajustes na sentença no tocante aos juros e à correção monetária a serem aplicados nas parcelas vencidas. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial “por arrastamento” do artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, apenas quanto ao “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” (STF, ADIs nº 4.357 e 4.425), em relação à correção monetária não se aplicará a lei citada, aplicando-se o IPCA/IBGE a partir do vencimento de cada parcela, conforme estabelecido no julgamento do REsp nº 1.270.439-PR, Relator Ministro Castro Meira, julgado na sistemática de recursos repetitivos. A correção se fará a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga (natureza alimentar da dívida e princípio da restitutio in integrum). Os juros de mora, contados a partir da citação, incidirão na forma da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a partir de sua entrada em vigor. Para o período anterior à Lei º 11.960/09, os juros incidirão conforme o estatuído no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em sua redação primitiva. Anota-se que a modulação, em 25/03/2015, dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 refere-se exclusivamente aos precatórios e requisitórios expedidos, uma vez que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11960/09) não foi objeto de pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal e será analisado na Repercussão Geral nº 810, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública em processos de conhecimento, como no caso dos autos. Tal entendimento deriva da interpretação conferida aos próprios fundamentos da declaração de inconstitucionalidade firmada nas citadas ADI’s. A declaração de invalidade da disposição legal, tal como posta até agora (ou seja, antes do julgamento da Repercussão Geral mencionada), não admite ficções que nos levem a cindir o que se afigura inseparável: se a Taxa Referencial não é capaz de recompor a inflação para precatório já expedido, não pode sê-lo para a dívida fazendária que ainda não foi objeto de requisição. Ao STF caberá fazer eventuais disjunções ao apreciar a Repercussão Geral. Por ora, vale a inconstitucionalidade declarada e sua eficácia vinculante. À vista do analisado, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DA RÉ; DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, considerado interposto, no tocante aos juros; DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES; DETERMINA-SE alteração da correção monetária. Houve o trânsito em julgado da decisão em 16/10/2015 (fl. 166), dando-se início, em 14/12/2015, ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer consistente no apostilamento do direito dos autores (fl. 167). Destaque-se que, no cumprimento de sentença, os exequentes juntaram planilha de débitos, trazida pela FESP à fl. 292 deste processo, em que são descritos os valores que reputam devidos a cada um deles por mês em razão da implementação da forma de cálculo dos décimos de acordo com a decisão transitada em julgado. Ato contínuo, o direito dos autores foi apostilado (fls. 168/169), no entanto, conforme afirmado por eles, nenhum efeito houve nos seus vencimentos. Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1229 Assim, após reiterados pedidos dos exequentes de que a obrigação de fazer fosse cumprida, e tendo a executada arguido a aplicação do IRDR 2117375-61.2018.8.26.0000, foi prolatada a seguinte decisão (fls. 170/173): Consoante a documentação em fls. 535 e seguintes, a executada aparenta ter adotado, para cálculo da rubrica do Artigo 133 da CE, a sistemática estabelecida em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2117375-61.2018.8.26.0000, julgado em 22 de fevereiro de 2019. Consoante o didático voto do e. Relatora, Des. Luciana Almeida Prado Bresciani, cujo trecho peço vênia para transcrever: Respeitado o entendimento contrário, entendo que é possível a oscilação do décimos incorporados, nos moldes do art. 133 da Constituição do Estado, regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 35.200/1992, seja para maior, seja a menor, vedada tão somente a supressão da fração decimal incorporada, ainda que o seu valor seja igual a zero ou negativo. Não destoa o entendimento da ampla maioria das C. Câmaras de Direito Público, com competência para análise da matéria. De fato, o artigo 133 da Constituição Estadual assim dispõe: Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez. Por sua vez, a norma regulamentadora do dispositivo supramencionado (Decreto n.º 35.200/92) prevê em seu artigo 8.º o seguinte: Artigo 8.º - As diferenças de remuneração, correspondentes aos décimos incorporados pelo servidor, serão recalculados de acordo com as alterações ocorridas no cargo ou na função de que seja titular ou ocupante e nos cargos ou funções de remuneração superior, que haja exercido, inclusive as decorrentes de promoção, acesso, reenquadramento, transformação ou reclassificação. Note-se que ao dispor sobre a diferença de remuneração, o decreto se restringiu aos limites e conteúdo da lei instrumentalizada, detalhando seu dispositivo para melhor compreensão e alcance, notadamente ao explicitar a forma do recálculo quando houver alterações remuneratórias, não havendo se falar em abuso no poder regulamentar. Ora, a norma constitucional em nenhum momento assegura o direito à incorporação de quantia fixa, mas tão somente da diferença remuneratória. Com efeito, o que se incorpora são os décimos da diferença entre os vencimentos de cargos/funções distintos, de modo que quando houver alguma alteração estipendial, tanto no cargo base do servidor, quanto no cargo/função que ocupou de forma comissionada, o valor do benefício em questão será alterado. E eventual redução dos décimos incorporados é inerente à sua própria natureza. Logo, a rubrica do artigo 133 da CE é variável, quer para mais, quer para menos, sempre levando em conta os reajustes das carreiras/ funções consideradas, sem que com isso se possa falar em redução de vencimentos, pois o seu valor nominal restará preservado, tampouco em ofensa a direito adquirido. Ao revés, admitir o pagamento da referida verba em parcela fixa, equivaleria a conferir retribuição distinta pelo exercício de funções idênticas, afrontando o princípio da isonomia. Destarte, fica fixada a seguinte tese jurídica para o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados. Cálculo dos décimos que segue a lógica da combinação do art. 2º, inc. III, alíneas a e b e art. 8º, ambos do Decreto Estadual n.º 35.200/92, em consonância com o art. 133 da Constituição Estadual, não havendo se falar em abuso no poder regulamentar, porquanto o mencionado decreto ateve-se a sua função de regulamentação. Com efeito, adotando-se o posicionamento acima transcrito, a obrigação de fazer estaria satisfeita. Ocorre, contudo, que essa sistemática de cálculo não se coaduna com o título executivo judicial. Nesse diapasão, dispõe o v. acórdão (Apelação nº 21145-45.2013.8.26.0071, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Heloísa Martins Mimessi, j. em 31 de agosto de 2015): No caso dos autos, a análise dos demonstrativos de pagamentos de fls. 48/115 e atos de apostilamentos de fls. 116/246 permite concluir que os autores percebiam a vantagem do art. 133 da Constituição Estadual, alguns tendo o direito suprimido do demonstrativo de pagamento e outros com substancial redução, pese a incorporação devidamente apostilada. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008, que instituiu Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, não foi prevista no art. 14 a vantagem do art. 133 da Constituição Estadual como parte integrante da remuneração dos servidores, dentre as várias verbas ali previstas. Após isso, especificamente nos anos de 2012 e 2013, a ré procedeu à exclusão e/ou redução do benefício dos diversos servidores autores, em clara ofensa ao comando inserto no citado art. 133 da Carta Estadual, que dispõe: Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. Grifou-se. Não se tratou de simples rearranjo contábil das verbas a que os servidores fazem jus, tendo a atuação da Administração violado o direito à irredutibilidade de vencimentos. Ainda que em tese se admita que a percepção da vantagem de função exercida por servidor, de remuneração superior à do cargo efetivo, seja pro labore faciendo, o preceito constitucional, de aplicação imediata, autoriza a incorporação e percebimento das vantagens até mesmo para depois da aposentadoria; o caráter permanente da vantagem decorre da forma como é tratada no ordenamento constitucional. A denominada gratificação pelo exercício do cargo comissionado está prevista na Lei Complementar Estadual nº 842/98, que instituiu a Gratificação por Comando de Unidade Prisional COMP. Seu art. 1º dispôs: Art. 1º - Fica instituída Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP aos ocupantes dos cargos de Diretor Técnico de Departamento e Diretor Técnico de Divisão, regidos pela Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993, que estejam no comando de Unidades Prisionais pertencentes à Coordenadoria de Normas Técnicas e às Coordenadorias dos Estabelecimentos Penitenciários da Capital e Litoral, da Região Central e da Região Oeste, da Secretaria da Administração Penitenciária. O art. 8º, caput, por outro lado, determina o requisito para a incorporação da gratificação, nos seguintes termos: Art. 8º - O servidor que ao passar à inatividade estiver percebendo a Gratificação por Comando de Unidade Prisional terá esta vantagem computada no cálculo de seus proventos, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, tenha percebido a referida vantagem. Referida lei, ainda que complementar, não poderia restringir o direito à incorporação dos décimos anuais, tendo em vista tal direito ser assegurado pelo art. 133 da Constituição Estadual, norma de hierarquia superior. Conforme consignado na Apelação nº 0038751-82.2009.8.26.0053, Relator Desembargador Osvaldo de Oliveira, j. 03/10/2012, aludida norma ostenta eficácia plena eaplicabilidade imediata e estabeleceu parâmetros genéricos para a incorporação das verbas percebidas pelo servidor, mostra-se inadmissível eventual redução de seu alcance por legislação infraconstitucional ou exegese restritiva do intérprete. Ora, há expressa determinação para incorporação do montante relacionado à gratificação recebida pelo desempenho dos cargos ou funções comissionados, nos moldes previstos no Artigo 133 da CE (um décimo da diferença por ano, até o limite de dez décimos). Assim, tal como já decidido anteriormente nestes autos, a obrigação de fazer apenas será satisfeita com a efetiva incorporação aos vencimentos dos exequentes das gratificações referentes às funções comissionadas (cuja tabela foi apresentada pela própria FESP em fls. 535), de forma proporcional à quantidade de décimos incorporados por cada um dos servidores. A orientação jurisprudencial superveniente não incide ao caso, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: (...) Ante o exposto, intime-se novamente a FESP para satisfação da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, nos moldes estabelecidos nesta decisão, sob pena de majoração da multa diária. Em face desta decisão, a FESP interpôs agravo de instrumento (nº 3004276-62.2019.8.26.0000), alegando que o acórdão exequendo converge com o decidido no IRDR 2117375- 61.2018.8.26.0000, de modo que os termos deste deveriam ser observados. Defendeu, assim, não ser cabível a multa Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1230 cominatória, uma vez que a decisão judicial não foi descumprida (fls. 174/193). O agravo de instrumento foi provido, ficando assim ementado o v. acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão de primeiro grau que determinou nova intimação da executada para satisfazer a obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa diária. Pretensão à reforma. Cabimento. Parâmetros estipulados pelo título executivo que não destoam da tese fixada no IRDR nº 2117375-61.2018.8.26.0000. Decisão transitada em julgado que, ao determinar o restabelecimento dos décimos no “valor originalmente adquirido”, impôs a preservação da fração decimal incorporada, admitindo-se a variação da expressão econômica dos décimos para mais ou para menos conforme as oscilações remuneratórias dos cargos considerados. Ratio legis do referido benefício que não é majorar a remuneração, mas tão somente impedir a sua redução, na proporção dos décimos incorporados, o que já vem sendo observado pela executada-agravante. Necessidade de afastamento da multa diária aplicada. Decisão reformada. Recurso provido. Desse modo, reputando os autores que a decisão do agravo de instrumento implicou ofensa à coisa julgada, foi ajuizada a presente Ação Rescisória. A FESP ofereceu contestação, alegando, dentre outras matérias, que o valor da causa deve ser retificado (fls. 264/279). Por seu turno, os autores ofereceram réplica às fls. 304/311. Deve ser acolhida a preliminar da FESP quanto à incorreção do valor da causa nesta Ação Rescisória. Verifica-se que os autores atribuíram à causa originária (proc. nº 0021145-45.2013.8.26.0071) o valor de R$ 20.000,00, embora este não fosse o exato montante do proveito econômico buscado por eles. A fixação deste valor ocorreu por simples estimativa, sob o fundamento da ausência de parâmetros para a aferição do conteúdo econômico do pleito quando de seu ajuizamento, uma vez que necessária a realização de perícia contábil. Na presente ação rescisória, por sua vez, os autores pretendem atribuir o mesmo valor da demanda originária, atualizado até a data do ajuizamento (R$ 32.843,33). Sem razão, contudo. Não obstante, em um primeiro momento, o valor da causa originária e da ação rescisória deva ser o mesmo, na hipótese dos autos, há especificidades que implicam solução diversa. Isso porque o valor da ação originária foi fixado excepcionalmente por mera estimativa, conforme já referido, porém, a indefinição do proveito econômico buscado naquele feito não permanece mais. Observa-se que, quando do cumprimento de sentença da obrigação de fazer na ação originária, consistente na implementação pela FESP da diferença do valor dos décimos, os exequentes identificaram, de forma pormenorizada, os valores que pretendem ter inseridos em seus vencimentos, conforme se verifica na tabela de fl. 292, sendo este, portanto, o efetivo proveito econômico pleiteado. Destaque- se que o valor pleiteado na fase de cumprimento de sentença do feito originário equivale àquele perseguido por meio da presente ação rescisória, uma vez que a manutenção do julgado que se pretende rescindir implicaria a ausência do dever da FESP de acrescer qualquer valor aos vencimentos dos autores, ocasionando a denominada liquidação zero. Assim, uma vez tendo os autores ciência do quantum pleiteado na ação originária, já em fase de cumprimento de sentença, e correspondendo este ao proveito econômico perseguido nesta ação rescisória, não mais se justifica a fixação do valor da presente causa por mera estimativa. Neste sentido, é importante destacar que a atribuição de valor à causa por mera estimativa somente pode ocorrer em casos excepcionais, em que não for possível aferir de imediato o proveito econômico pretendido com o feito, uma vez que, conforme o art. 291 do CPC: A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: Há, outrossim, aquelas causas que não versam sobre bens ou valores econômicos, e ainda os que, mesmo cogitando de valores patrimoniais, não oferecem condições para imediata prefixação de seu valor. Em todos esses casos, haverá de atribuir-se, por simples estimativa, um valor à causa, já que, em nenhuma hipótese, a parte é dispensada do encargo de atribuir um valor à demanda (NCPC, art. 291) Ora, no caso em tela, se é certo que no momento do ajuizamento da ação originária os autores não possuíam elementos suficientes para aferir o valor real da causa, sobretudo diante da necessidade de perícia contábil, também é certo que, na presente ação rescisória tal situação não ocorre, uma vez que o proveito econômico que se objetiva com a rescisão do julgado corresponde ao montante discriminado pelos exequentes na planilha juntada à fl. 292. Assim, na hipótese específica destes autos, o valor atribuído à presente ação rescisória deve corresponder ao proveito econômico buscado, e não ao valor da causa originária. Sobre a necessidade de prevalecer o valor do efetivo proveito econômico que se objetiva com a ação rescisória, se entre este e o valor da causa originária houver divergência, veja-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AJUIZAMENTO DE RESCISÓRIA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA COM DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO PREVISTO NO AT. 488, II, DO CPC/1973. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora a Impugnação ao Valor da Causa estivesse sujeita ao Código de Processo Civil de 1973. II - O proveito econômico perseguido na ação rescisória, em regra, corresponde ao valor atribuído à ação originária devidamente corrigido, mas quando seu ajuizamento ocorrer posteriormente ao início da execução do julgado, o valor desta é o que melhor espelha o objeto da rescisória. Precedentes. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl na Pet n. 8.906/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO COM A RESCISÃO DO ACÓRDÃO. 1. Ação rescisória, por meio da qual se objetiva a rescisão de acórdão que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos de ação de execução nº 0023958-18.1994.8.12.0001, que tramitou perante o TJ/MS. 2. Ação rescisória ajuizada em 01/12/2015. Impugnação ao valor da causa apresentado em 13/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 30/11/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir qual o valor da causa deve ser atribuído à ação rescisória ajuizada pela recorrida (advogada do exequente - BANCO DO BRASIL - na ação executiva em que proferido o acórdão que se pretende rescindir). 4. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último. Precedentes. 5. O que prepondera para fins de fixação do valor da causa na ação rescisória é o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, aferível a partir do pedido que nela foi formulado, não importando se quem a propôs fará jus, excepcionalmente, a apenas uma parte desse benefício. 6. Na hipótese vertente, inviável que se considere apenas o benefício econômico que obteria a autora da rescisória (à época patrona do BANCO DO BRASIL) com a rescisão do julgado, qual seja, o valor relativo aos honorários advocatícios a que faria jus na hipótese de procedência da ação de execução. É que, acaso procedente a ação rescisória ajuizada pela recorrida, com a efetiva rescisão do acórdão que pronunciou a prescrição intercorrente, tal fato implicaria na retomada da própria ação de execução proposta pelo BANCO DO BRASIL, alcançando expressão econômica muito superior à indicada. 7. Há de ser reformado, portanto, o acórdão recorrido, a fim de julgar procedente o incidente de impugnação Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1231 apresentado pelo recorrente, reconhecendo que o proveito econômico almejado pela autora da rescisória (ora recorrida), para fins de estipulação do valor da causa, corresponde ao próprio valor perseguido na ação executiva originária, atualizado monetariamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.811.781/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020.) No mesmo sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Ação rescisória Ajuizamento com fulcro no art. 966, incisos V e VII do CPC Valor da causa Entendimento do C. STJ de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente Havendo discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último Valor da causa que deve corresponder ao valor da execução, montante que corresponde ao proveito econômico total pleiteado nesta demanda, devendo o autor providenciar a retificação do valor da causa, bem como, providenciar a complementação do depósito inicial, nos termos do art. 968, II, § 2º do CPC, no prazo de cinco dias Preliminar arguida pela ré acolhida para tanto. (Ação Rescisória 2093017-27.2021.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/09/2021) PRELIMINARES: inépcia da petição inicial; ausência de interesse de agir; coisa julgada; não preenchimento dos requisitos da ação rescisória; ilegitimidade passiva das rés, impugnação à justiça gratuita; falta de depósito - Rejeição de todas as preliminares. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último - Valor da causa que deve corresponder a R$ 134.904,91, montante que corresponde à soma do proveito econômico total pleiteado pela autora nesta demanda. RESCISÓRIA - Ação fundada em erro de fato verificável do exame dos autos - Ocorrência - Acórdão rescindendo que incidiu em erro de fato ao afirmar que o contrato com a Caixa Econômica Federal foi firmado em 30 de setembro de 2010 - Rescisão do julgado que se impõe, com a realização de novo julgamento da lide - Procedência parcial dos pedidos - Ocorrência de prescrição em relação à pretensão de restituição da comissão de corretagem - Prazo de três anos expirado antes do ajuizamento da demanda originária - Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos - Pleito indenizatório fundado em inadimplemento contratual - Prazo prescricional que é decenal - Inteligência do art. 205 do Código Civil - Precedente do referido tribunal (EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 27/6/2018) - Conclusão da obra - Prazo expirado em 9 de junho de 2011, mesmo com a inclusão do prazo de tolerância de 120 dias úteis - Condenação das rés ao pagamento de: 1) lucros cessantes à razão de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato durante o período do atraso; 2) juros de obra pagos entre junho de 2011 e março de 2012; 3) danos morais de R$ 10.000,00 - Sucumbência recíproca - Rescisão do julgado e acolhimento parcial dos pedidos. (Ação Rescisória 2297684-09.2020.8.26.0000; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/07/2021) Destaco que os autores foram ouvidos acerca da preliminar trazida pela ré, porém, nada carrearam aos autos que pudesse indicar a correção do valor da causa atribuído por eles na inicial. Em sua réplica, os demandantes limitaram-se a alegar de forma genérica que o valor da ação rescisória deveria corresponder ao da causa originária, o que, conforme já delineado, não é possível no presente feito. Assim, de rigor seja o valor da causa adequado para corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido nesta ação rescisória, que equivale ao montante de R$ 812.263,00, consistente na prestação anual dos valores indicados na tabela de fl. 292, de acordo com o art. 292, § 2º, do CPC. Portanto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa para fixar o valor de R$ 812.263,00. Devem os autores comprovar o recolhimento do valor da diferença do depósito de que trata o art. 968, II, do CPC, bem como das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Flavio Martelo (OAB: 291253/SP) - Ivan Garcia Goffi (OAB: 165173/SP) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2155257-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2155257-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Daniel Pereira - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Pereira contra a r. decisão copiada a fls. 19, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ele formulado, tendo-o feito nos seguintes termos: Vistos. 1. O critério para a análise da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por este Juízo é objetivo, e leva em consideração a renda mensal estipulada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento. E o valor previsto pela Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008, emitido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que estabelece, em seu artigo 2º, I, como critério para a denegação de atendimento pela Defensoria, em razão da situação econômico-financeira, renda mensal superior a três salários-mínimos. Ao analisar os documentos apresentados pela parte autora, a fl. 18, e informações constantes da petição inicial, verifico que seus rendimentos superam o critério estabelecido pela norma acima indicada, motivo pelo qual indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita à Requerida. 2. Determino, pois, o recolhimento das custas iniciais, no prazo máximo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Ultrapassado o prazo acima indicado, independentemente da manifestação da parte autora, tornem conclusos para deliberações. Intime- se. Em suas razões recursais, o agravante afirma que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem que isso cause prejuízo ao seu sustento. Alega que, para a concessão da justiça gratuita, basta a apresentação da declaração de insuficiência de recursos, não havendo a necessidade de comprovação da situação de miserabilidade, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça, bem como o patrocínio de advogado particular não é causa para indeferir a assistência judiciária, conforme o art. 99, § 4º do CPC. Ademais, sustenta que não há prova nos autos que afaste a presunção iuris tantum de sua afirmação de hipossuficiência. Requer a concessão do efeito ativo para suspender a decisão agravada, determinando- se o prosseguimento do feito sem a necessidade do recolhimento das despesas processuais e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito ativo para determinar a suspensão da decisão agravada tão somente em relação à exigência do recolhimento das despesas processuais com o objetivo de não obstar o andamento do processo principal. À contraminuta. Intimem-se e comunique-se, e tornem conclusos para julgamento na Sessão Permanente Virtual (salvo eventual oposição). - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Eder Presti Ribeiro (OAB: 331312/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3004815-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 3004815-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravado: Hélio Misael - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1- Objetivo deste recurso: reforma da r. decisão que determinou à autarquia que cesse os descontos dos proventos da exequente, referentes à contribuição previdenciária, bem como comprove documentalmente o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 dias (traslado de fls 69/71 dos autos de origem). 2- O pressuposto para concessão de liminar suspensiva no atual regramento do recurso de agravo reside, n’última análise, na aferição da urgência e do risco, à parte agravante, de lesão grave e difícil reparação. Também não se pode olvidar o pressuposto da verossimilhança. Esta a exegese dos artigos 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sub judice, anoto alguma verossimilhança entre os fundamentos da petição recursal e o risco de lesão grave e irreparável. Tratando-se de processo em fase de execução, melhor que se suspenda o feito de origem até julgamento final deste recurso, a fim de evitar atos processuais tumultuosos. Certo que se trata de conhecimento sumário, consequência de alegações unilaterais da parte agravante. Mas o suficiente para o embasamento da liminar que ora concedo ressalvando a possibilidade de sua reconsideração em qualquer momento. 3- Comunique-se ao digno Juízo de origem, dispensando-o da remessa de informações. 4- Prossiga-se nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Luiz Gustavo Andrade dos Santos (OAB: 327882/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0000163-20.2014.8.26.0218/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guararapes - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Carlos Augusto Sierro - Embargte: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito as decisões de fls. 248-249 e 250. Segue decisão em separado. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) - Cleverson Zaneratto Bittencourt (OAB: 249367/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0000163-20.2014.8.26.0218/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guararapes - Embargte: Fazenda Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1242 do Estado de São Paulo - Embargdo: Carlos Augusto Sierro - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 5 de julho de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) - Cleverson Zaneratto Bittencourt (OAB: 249367/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0013329-03.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Edmea Bandeira Moreira Jorge - Apte/Apda: Ana Maria da Rocha Leite - Apte/Apdo: Antonia Bertechini Bilia - Apte/Apdo: Antonio Roberto Mainini - Apte/Apda: Bernadete Genovez Pessoni - Apte/Apdo: Clarice Heringer Sandoli - Apte/Apdo: Elisa Walsh Keller - Apte/Apdo: Leile Chahin Guimaraes - Apte/Apda: Irany Lencioni - Apte/Apda: Irma Rosalino Scucuglia - Apte/Apdo: Julia da Cunha Nogueira Cavallini - Apte/Apdo: Julio Antonio dos Santos - Apte/Apdo: Jurema Ely Marsola - Apte/Apdo: Lucinia Chaddad - Apte/Apda: Glória Regina Candolo Padilha - Apte/Apdo: Maria Salomea de Carvalho - Apte/Apdo: Nilce Flavia Assis Pellizzon - Apte/Apdo: Maria Thereza Grohmann Maluf - Apte/Apda: Maria Yoshie Kakazu Brito - Apte/Apdo: Marina Correa Poletti - Apte/ Apdo: Marlene de Lourdes Silva - Apte/Apda: Marta Helena Genoves Gomes - Apte/Apdo: Marcia Benedita de Araujo Lisboa - Apte/Apdo: Maria Custodio de Souza - Apte/Apda: Regina Tuffani da Silva - Apte/Apdo: Sonia Maria Ruggiero Bachega - Apte/ Apdo: Vera Marcia do Carmo Zacura - Apte/Apdo: Vera Maria Patti Costa - Apte/Apda: Yara Lencioni - Apte/Apda: Nadyr Pereira Goulart Lima - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/ SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0044252-17.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosemary Martins Dias Jorge - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: César Octavio Brum (OAB: 161552/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0104065-42.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Der - Depto Estradas Rodagem Est S Paulo - Embargdo: Antonio Ignes Fernandes - Embargdo: Leontina de Souza Fernandes - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Flavia Della Coletta Depine (OAB: 141480/SP) - Jose Carlos Novais Junior (OAB: 256036/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Julio Rogerio Almeida de Souza (OAB: 302014/ SP) - Carlos Roberto Sales (OAB: 60794/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0104065-42.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Der - Depto Estradas Rodagem Est S Paulo - Embargdo: Antonio Ignes Fernandes - Embargdo: Leontina de Souza Fernandes - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Flavia Della Coletta Depine (OAB: 141480/SP) - Jose Carlos Novais Junior (OAB: 256036/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Julio Rogerio Almeida de Souza (OAB: 302014/ SP) - Carlos Roberto Sales (OAB: 60794/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0000704-34.2012.8.26.0344/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Luiz Kunita - Embargte: Joaquim Sergio Pereira - Embargte: Izildinha da Graça Quintas Soares - Embargte: Auto Escola Planalto Ltda Me - Interessado: CHEFE DO POSTO FISCAL DE MARÍLIA - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 537: Defiro vista dos autos por cinco dias. São Paulo, 29 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Aroldo de Oliveira Lima (OAB: 288141/SP) - Antonio Carlos de Quadros (OAB: 149766/SP) - Ignacia Tomi Shinomya de Castro (OAB: 87284/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0000741-62.2002.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Canoas Reata Comercial Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1- Certidão de fls 168: Complemente a apelante o preparo recursal. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2- Depois, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Gustavo Domingues Quevedo (OAB: 257900/SP) - Valdir Cazulli (OAB: 99237/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1243 Nº 0008056-14.2014.8.26.0428/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Luis Carlos Lopes - Embargte: Solange Maria Miguel Almeida Souza - Embargte: Ricardo R da Silva - Embargte: Anny Nicoly R Sodre - Embargte: Alexandre de Souza - Embargte: Bianca L Rodrigues Lucio - Embargte: Ana Carolina M Santana - Embargte: Graziela M Santos - Embargte: Moises Andre da Silva - Embargte: Franciele Isabele A Souza - Embargte: Fabio Junior da Silva - Embargte: Carlos Roberto Sotero - Embargte: Lidiane F dos Santos - Embargte: Willian Moraes de Oliveira - Embargte: Roque Campos - Embargte: Silvano Sottero - Embargdo: Município de Paulínia - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Evaldo da Cunha Leme (OAB: 149985/SP) - João Carlos Mota (OAB: 154557/SP) - Robson Gonçalves dos Santos (OAB: 400564/SP) - Valeria Reis Silva Suniga (OAB: 116421/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0029125-05.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Isaura Pereira de Moraes - Embargdo: Izolina Oliveira Diao - Embargdo: Isolina de Oliveira Mendes - Embargdo: Maria Aparecida de Carvalho - Embargdo: Maria Aparecida de Moraes - Embargdo: Maria Aparecida de Moraes Nali - Embargdo: Maria Ferraz de Campos - Embargdo: Maria Joaquina Oliveira Pinto - Embargdo: Maria Mercado Ciochetti - Embargdo: Maria Rodrigues da Silva - Embargdo: Maria Sanches Nunes - Embargdo: Mercedes Martins Ferreira - Embargdo: Nadir Ribeiro Severino - Embargdo: Nair Meiga Pellis - Embargdo: Nair Moreira da Silva - Embargdo: Nair Pires de Souza Santos - Embargdo: Oneide de Medeiros Pocciotti - Embargdo: Rosa Maria dos Santos - Embargdo: Santa Belmonte Gomide - Embargdo: Tereza Borges dos Santos - Embargdo: Therezinha Silveira Baptista - Embargdo: Vera Lucia Ambrosi - Embargdo: Wilma Lucrecia de Lima - Embargdo: Maria Ribeiro de Moraes - Embargdo: Maria Santa de Barros Silva - Embargdo: Maria Veronica Tonxi Carlos - Embargdo: Simone Cristina Moreira - Embargdo: Santa Lanutti Pereira - Embargdo: Martha Dias Toledo Domingues - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) - Carlos Eduardo Cavallaro (OAB: 62908/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0402994-79.1997.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Waldir Fares - Apelante: Albeliza da Silva Nogueira Vieira Sordi - Apelante: José Cândido Bueno de Oliveira - Apelante: José Ramos Sampaio - Apelante: Maria Dulce Putinato - Apelante: Maria Elizabeth Sartorelli - Apelante: Paulo Alves - Apelante: Vera Terezinha Bordignon Gajego - Apelante: Aparecida Marli de Oliveira Rodrigues - Apelante: Cleide Angélica Gaviola - Apelante: Emilio Misao Mishima - Apelante: Josette Maria do Carmo Passanezi Pegoraro - Apelante: Lazil Aparecida Mendes Dias - Apelante: Mariza da Fonseca Reis Maciel - Apelante: Sonia Meire Garcia de Carvalho - Apelante: Stella Maris Abrahao Andrade - Apelante: Francisco Barbosa - Apelante: Izabel Nicoletti Otterco - Apelante: Maria Bueno David - Apelante: Roberto Franca dos Santos - Apelante: Arnaldo Thomazine - Apelante: Inês Imaculada Fares Honorato Zanetti - Apelante: Roberto da Graça Lopes - Apelante: Maria Creusa Cortez - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Transjordano Ltda - Vistos. 1- Apelação tempestiva interposta por Waldir Fares e outros contra r. sentença do digno Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital (fls 885/887), que acolheu a impugnação fazendária e entendeu pela aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal ao caso. Apelação dos exequentes fundada em síntese na tese de que não há que se falar na incidência da Súmula Vinculante nº 17, pois o pagamento do precatório foi realizado após o prazo estabelecido no atual § 5º do artigo 100 da Constituição Federal (fls 901/908). Apelo não respondido (fls 946). 2- Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal, a precatório expedido e incluído no orçamento do Ente Federativo, antes de sua edição. Referida súmula tem o seguinte teor: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. No caso, forçoso suspender o processo conforme decidido pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, em 14 de abril de 2021, no Pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 14, que assim definiu: Ex positis, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado, com fundamento nos artigos 982, §§ 3º e 4º, e 1.029, §4º, do CPC, para determinar o sobrestamento, em todo o território nacional, dos processos em que haja a discussão acerca da incidência da Súmula Vinculante 17 a precatórios judiciais expedidos antes da edição deste verbete sumular exclusivamente quanto ao ato de pagamento de juros moratórios referentes aos prazos de pagamento previstos nos artigos 100, § 5º, da CF, e 78 do ADCT, sem prejuízo do regular prosseguimento dos feitos e do pagamento de precatórios referentes à parte incontroversa do valor devido, até ulterior decisão neste feito (negritei). 3- Tratando-se de precatório expedido em 2003, ou seja, antes da edição da Súmula Vinculante nº 17 ocorrida em 2009, e versando a apelação exclusivamente sobre a incidência da referida súmula no cálculo dos juros, impõe-se a suspensão do feito Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1244 até decisão final pelo Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se os autos ao arquivo do Ipiranga até solução do impasse, com força vinculante, anotando o código SAJ nº 14977. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Marcelo de Aquino (OAB: 88032/SP) (Procurador) - Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP) - Jose Orismo Pereira (OAB: 134315/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0402994-79.1997.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Waldir Fares - Apelante: Albeliza da Silva Nogueira Vieira Sordi - Apelante: José Cândido Bueno de Oliveira - Apelante: José Ramos Sampaio - Apelante: Maria Dulce Putinato - Apelante: Maria Elizabeth Sartorelli - Apelante: Paulo Alves - Apelante: Vera Terezinha Bordignon Gajego - Apelante: Aparecida Marli de Oliveira Rodrigues - Apelante: Cleide Angélica Gaviola - Apelante: Emilio Misao Mishima - Apelante: Josette Maria do Carmo Passanezi Pegoraro - Apelante: Lazil Aparecida Mendes Dias - Apelante: Mariza da Fonseca Reis Maciel - Apelante: Sonia Meire Garcia de Carvalho - Apelante: Stella Maris Abrahao Andrade - Apelante: Francisco Barbosa - Apelante: Izabel Nicoletti Otterco - Apelante: Maria Bueno David - Apelante: Roberto Franca dos Santos - Apelante: Arnaldo Thomazine - Apelante: Inês Imaculada Fares Honorato Zanetti - Apelante: Roberto da Graça Lopes - Apelante: Maria Creusa Cortez - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Transjordano Ltda - Vistos. Há erro material no código SAJ indicado no despacho de fls 979/980. Em correção ao determinado anteriormente, encaminhem-se os autos ao arquivo do Ipiranga até solução do impasse, com força vinculante, anotando o código SAJ nº 84992. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Marcelo de Aquino (OAB: 88032/SP) (Procurador) - Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP) - Jose Orismo Pereira (OAB: 134315/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0800093-69.1980.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Sol S/A - Importação, Exportação, Indústria e Comércio - Vistos. 1- Sol S/A - Importação, Indústria e Comércio e a Fazenda Paulista litigam nestes autos, oriundos do digno Juízo das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital, também sobre o tema dos consectários legais incidentes em desapropriação. Distribuídas as apelações, determinei a remessa dos autos à Contadoria Judicial em Segundo Grau para verificação dos valores apurados na primeira instância (fls 1406). Após a juntada dos novos cálculos (fls 1410/1422), sobreveio determinação do Superior Tribunal de Justiça para suspensão dos processos afeitos ao Tema nº 126, razão pela qual este feito foi remetido provisoriamente ao arquivo em 18/02/2019 (fls 1458/1459 e 1461). Julgado o referido tema repetitivo, os autos tornaram conclusos. Ocorre que, neste ínterim, diversos precedentes qualificados sobre os critérios de juros e correção monetária em ações de desapropriação foram julgados pelos Tribunais Superiores, e, por isso, nova remessa à Contadoria Judicial se faz necessária. Apresento os critérios que deverão ser observados pela Contadoria na elaboração dos novos cálculos. 2- Sobre os juros moratórios, conquanto esboçado debate jurisprudencial sobre o dies a quo, sobretudo após o advento da Medida Provisória 2.183-56, assumo precedente do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo douto Ministro Teori Albino Zavascki, no sentido de que a determinação trazida pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, ao introduzir no Decreto-Lei 3.365/41 o art. 15-B, para que o termo inicial dos juros moratórios seja ‘1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito’, é regra que se coaduna com a orientação mais ampla do Supremo, segundo a qual não há caracterização de mora do ente público, a justificar a incidência dos correspondentes juros, sempre que o pagamento se faça na forma e no prazo constitucionalmente estabelecidos arts. 33 do ADCT e 100 da CF (REsp nº 704.928/RJ, 1ª Turma, j. 19/04/2005). E à razão de 6% ao ano. Nesse sentido, fixou-se o Tema Repetitivo nº 210 no Eg. Superior Tribunal de Justiça: O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. 3- Quanto os juros compensatórios, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de mérito da ADIN nº 2.332, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, ocorrido em 17/05/2018, fixou as seguintes teses sobres as alterações promovidas pela MP nº 1.577/1997: a) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; b) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; c) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade. Não houve modulação dos efeitos da ADIN nº 2.332, ato que ensejou revisão do Tema Repetitivo nº 126 pelo Superior Tribunal de Justiça vigente no seguinte sentido: O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97. 4- Por fim, anoto que as ações de desapropriação têm regramento sobre juros e atualização monetária em legislação própria e não se submetem ao entendimento dos Temas 905/STJ e 810/STF. Neste sentido, já decidiu este Tribunal: ADEQUAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Devolução à Turma Julgadora para cumprimento do artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil Desapropriação Decisão acolheu cumprimento de sentença da FESP Devolução dos autos para adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão nos termos do art. 1.040, inciso II do CPC, em vista do julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF Julgado que afastou a incidência da Lei nº 11960/09 em ação de desapropriação Acórdão mantido (Agravo de Instrumento nº 0213848-56.2012.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Eduardo Gouvêa, j. 15/12/2021; negritei). RETRATAÇÃO Apelação Ação de indenização decorrente de desapropriação Critério de cálculo da correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor indenizatório, para apuração de eventual valor pago a maior a ser devolvido. 1- Colendo STF que julgou em 20.09.2017 o Tema 810 (RE 870.947/SE), que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. No tocante às relações jurídicas não tributárias, o entendimento é claro quanto à constitucionalidade dos juros moratórios da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09, e quanto à inconstitucionalidade dos índices de correção monetária da caderneta de poupança, com aplicação do índice IPCA-E. 2- Crédito resultante de ação de indenização por desapropriação, regulada por lei específica à época de sua prolação, tanto no que concerne ao pedido principal quanto a seus consectários legais, e que já não admitia o regramento dado pela Lei 9.494/97, seja em sua redação original, seja pela redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 3- Estrita consonância com o entendimento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça em repercussão geral nos autos do REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905, DJe 02/03/2018, que assim dispõe: (...) 3.1.2- Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (...)- 4. Acórdão mantido. Retratação não realizada (Apelação Cível nº 0128054-44.2008.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Oswaldo Luiz Palu, j. 21/10/2021; negritei). Desta 5ª Câmara de Direito Público: RECURSO ESPECIAL JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA JUÍZO DE READEQUAÇÃO ART. 1.030 E ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1- Consoante entendimento perfilhado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810) e pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.492.221/PR (Tema nº 905), o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, para fins de correção Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1245 monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 2- Juros de mora e correção monetária devidos nos termos da legislação em vigor aplicável às desapropriações, conforme regras fixadas pelo C. STJ no mencionado precedente. Manutenção do julgado (Embargos de Declaração Cível nº 0026080-73.2002.8.26.0602, 5ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Nogueira Diefenthaler, j. 25/02/2022; negritei). 5- Remetam-se os autos à Contadoria Judicial em Segundo Grau para atualização dos cálculos de fls 1410/1422, conforme os critérios acima fixados. 6- Após, intime-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Observo que foi alegado pela Fazenda Paulista a fls 1450 que a manifestação da expropriada a fls 1444 contém erro grave, vez que inverte a titularidade do crédito, o que foi confirmado pela Contadoria a fls 1456. Isto posto, fica alertada a expropriada que novo erro nesse sentido será entendido como litigância de má-fé, com a consequente imposição de multa. 7- Cumpridas estas determinações, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Danilo Yoshiaki Fujita (OAB: 207944/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 2158374-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2158374-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Companhia de Abastecimento de Santo André – Craisa - Agravada: Maria Bernadete de Albuquerque - Voto nº 36.731 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2158374-17.2022.8.26.0000 Comarca: SANTO ANDRÉ Agravante: COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE SANTO ANDRÉ - CRAISA Agravada: MARIA BERNARDETE DE ALBUQUERQUE (Juiz de Primeiro Grau: Flávio Pinella Helaehil) AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização por danos morais e materiais A demanda não envolve interesses públicos As partes ostentam personalidade jurídica de direito privado - Competência da Seção de Direito Privado para o conhecimento deste recurso. Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos à Seção de Direito Privado I. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento deduzido pela CRAISA contra a r. decisão copiada a fls. 71, que determinou a especificação de provas pelas partes, antes da apreciação do pedido de denunciação da lide apresentado pela agravante. Alega que a denunciação da lide pode ser requerida sem aceitação da parte adversa. Afirma que houve cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal (fls. 01/10). É o Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que determinada a especificação de provas pelas partes, antes da apreciação do pedido de denunciação da lide apresentado pela agravante. Os autos se referem à indenização por danos materiais e morais, pretendida pela autora, ante a queda sofrida no estabelecimento em que funciona a CRAISA. Verifica-se que inexiste interesse público envolvido na demanda, vez que as partes, no caso, a acidentada e a CRAISA ostentam personalidade jurídica de direito privado, afastada, portanto, a competência da E. Seção de Direito Público para apreciação da lide. De fato, consoante a Resolução nº 623, de 16.10.2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, em seu artigo 5º, item I.29, compete àPrimeiraSubseçãode Direito Privado, composta pelas1ª a10ª Câmaras, julgar: Ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência da própria Subseção, salvo a do Estado; Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação proposta por particular em face da CRAISA Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André, distribuída para a 7ª Vara Cível de Santo André. Remessa para a Vara da Fazenda Pública local. Impossibilidade. Ré pessoa jurídica de direito privado. Afastamento da competência da vara especializada. Relação entre particulares. Precedentes. Competência do Juiz suscitado da 7ª Vara Cível de Santo André. (TJSP; Conflito de competência cível 0018937-92.2022.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) De fato, a Seção de Direito Privado julgou caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. Prestação de serviços. Ação de indenização por danos materiais e morais julgada parcialmente procedente e procedente a denunciação da lide. Recursos interpostos por uma das rés e pela denunciada. Furto de motocicleta no estacionamento localizado nas dependências das rés. Responsabilidade do estacionamento pela reparação de danos. Responsabilidade das rés pela segurança das pessoas e veículos que fazem uso do estacionamento. Danos materiais comprovados. Danos morais configurados. Pretensão à redução do valor arbitrado. Possibilidade. Montante indenizatório que se mostrou elevado considerando as circunstâncias do caso. Redução para R$ 5.000,00. Denunciação da lide parcialmente procedente. Ausência de cobertura para os danos morais. Sentença reformada em parte. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1002001-21.2018.8.26.0127; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 29/03/2021) Dessa forma, forçoso reconhecer a competência da Seção de Direito Privado I para análise do presente recurso. Pelo exposto, não CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado I. P.R.I. São Paulo, 13 de julho de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 307169/SP) - Vauzedina Rodrigues Ferreira (OAB: 100277/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2156492-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2156492-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nicia Terezinha Machado Suardi - Agravante: Vanda Aparecida Feltrin - Agravante: Terezinha da Silva - Agravante: Rosely Therezinha Cury Frare - Agravante: Rosa Antonio Chueri - Agravante: Milthon Leite da Conceicao - Agravante: Maria Jose Bueno - Agravante: Maria Ignez de Melo - Agravante: Maria Helena Soares Capellari - Agravante: Alzira Aparecida Tietz Cazeri - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2156492-20.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravantes: Nicia Terezinha Machado Suardi, Vanda Aparecida Feltrin, Terezinha da Silva, Rosely Therezinha Cury Frare, Rosa Antonio Chueri, Milthon Leite da Conceicao, Maria Jose Bueno, Maria Ignez de Melo, Maria Helena Soares Capellari e Alzira Aparecida Tietz Cazeri Agravado: Estado de São Paulo Juiz: Evandro Carlos de Oliveira Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23154 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão interlocutória de fls. 155/158, que acolheu a impugnação ofertada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao cumprimento de sentença instaurado por Milthon Leite da Conceição e Outros para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento do feito pelo quantum correspondente a R$ 43.718,23 (fl. 103) sob o fundamento de prevalência da coisa julgada que determinou a aplicação dos critérios de juros e de correção monetária previstos na Lei Federal nº 11.960/2009. Em razão da sucumbência, os exequentes foram condenados no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% sobre o valor do excesso de execução. Buscam os agravantes a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) inocorrência de violação à coisa julgada no caso presente, eis que a matéria atinente aos consectários legais é de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme já decidido pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.112.524-DF, em regime de recursos repetitivos no Tema 235; b) aos 14/03/2013, o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI nº 4357 para declarar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial TR e modulou os correlatos efeitos no sentido de que devem ser respeitados os precatórios expedidos e pagos até a data do julgamento (25/03/2015) e, a partir daquele marco, o índice de correção monetária aplicável aos entes da Federação corresponderá ao IPCA-E; c) concluído o julgamento do Tema 810 pelo C. STF, em regime de repercussão geral, de rigor a estrita observância do indigitado índice de correção monetária por tratar-se de precedente vinculante; e, d) pugnam a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o necessário provimento a fim de que seja homologado o cálculo apresentado pelos ora agravantes (fls. 75/95) e reformada integralmente a r. decisão interlocutória recorrida. É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema, considero presentes os requisitos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual defiro o pedido de efeito suspensivo pretendido. Com efeito e em cognição sumária, não obstante o v. acórdão de fls. 66/75 (autos principais) tenha determinado a incidência de consectários legais em conformidade com os critérios de juros e correção monetária preconizados pela Lei Federal nº 11.960/2009, certificado o correlato trânsito em julgado aos 23/01/2012 (fl. 74), é firme o entendimento desta C. 13ª. Câmara de Direito Público no sentido de que assunto desse jaez é de ordem pública, portanto cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição e sua alteração nos processos em curso não configura reformatio in pejus. Por conseguinte, amoldar-se-ia o caso concreto, a meu ver, ao entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 810, em regime de repercussão geral, segundo o qual os débitos fazendários devem observar o IPCA-E sob o espectro de correção monetária e juros consoante o disposto no art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, sem as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 11.960/2009. Em assim sendo, ao menos em tese, o periculum in mora milita em favor dos exequentes, circunstância hábil a justificar o deferimento do efeito suspensivo postulado. Defere-se, pois, o efeito suspensivo. 2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão e lhe dê cumprimento. 3) Dispensadas as informações, intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4) Após, venham-me conclusos os autos. 5) Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Marilia Zuccari Bissacot Colino (OAB: 259226/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2154156-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2154156-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Pedro Leite - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1303 citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou- se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1008978-32.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1008978-32.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: John Willliam da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - APELAÇÃO CÍVEL. Ação acidentária. Ajudante de produção e mecânico montador de estruturas. Lesões no ombro e joelho direitos. Ação julgada improcedente. Necessidade de retorno dos autos à origem para que a perita nomeada manifeste-se sobre a impugnação do autor que apresentou quesitos suplementares e parecer técnico divergente. Determinada a conversão do julgamento em diligência. 1. Trata-se de apelação (fls. 139/147) interposta por John William da Silva contra a respeitável sentença de fls. 130/132, que julgou improcedente ação acidentária, extinguindo o processo com análise de mérito, e deixando de condenar a parte vencida nos ônus decorrentes da sucumbência, em face do estampado no artigo 129, parágrafo único, da Lei de Benefícios c.c. a Súmula 110 do E. STJ. Alega, em síntese, que: a) ocorreu cerceamento de defesa, pois o feito foi julgado sem apreciação da impugnação ao laudo, quesitos complementares, além de pedido de vistoria ao local de trabalho; b) a perícia foi inconclusiva porque a afirmação do médico é no sentido de que não há restrição funcional até o momento, no entanto, confirma que sofre de doença de ombros no caso, tendinopatia; c) na hipótese de laudo inconclusivo deve ser aplicado o disposto no artigo 480 do CPC, com determinação de nova perícia técnica; d) o laudo pericial ainda que confirme a doença e o nexo, afirmou a inexistência de dano permanente atual, no entanto, os exames médicos complementares juntados indicam rupturas/fissuras de tendão; e) a mera existência de uma lesão que não pode se regenerar é capaz de causar uma restrição laboral afinal, é mais do que plausível pensar que existem atividades que devem ser evitadas por uma pessoa com rupturas de tendões, sob pena de agravamento; f) a legislação vigente relaciona o CID apresentado pelo Autor ao CNAE da empresa onde laborou. Pretende o acolhimento da preliminar suscitada e reconhecido o cerceamento de defesa; de forma subsidiária, requer a conversão do julgamento em diligência para que seja realizada nova perícia; ou, não sendo as preliminares acolhidas, requer seja a apelação provida julgar a ação procedente, com a concessão do benefício auxílio-acidente. Recurso tempestivo e isento de preparo. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal. Segundo consta da peça vestibular, John William da Silva propôs ação acidentária alegando, em resumo, ter desenvolvido problemas no ombro e joelho direitos em decorrência das atividades exercidas na empresa Embraer, como ajudante de produção e mecânico montador de estruturas, patologias que causam limitação funcional de natureza irreversível e irreparável, fazendo jus a auxílio-acidente. Durante a instrução processual, foi nomeada perita de confiança do juízo. Realizados os trabalhos técnicos, sobreveio o laudo médico de fls. 63/72. A perita registrou em seu laudo: “... sabe-se que a tendinite pode ser de causa multifatorial, não se podendo estabelecer o nexo causal entre a lesão e o trabalho exercido apenas com os dados constantes nos autos”, bem como que “o autor apresenta tendinopatia leve do supraespinhal em ombro direito. O autor apresentou impugnação ao laudo pericial, com quesitos suplementares, requerendo a realização de vistoria no local de trabalho (fls. 112/117), acompanhado de parecer técnico divergente subscrito por médico assistente (fls. 118/126). O INSS também apresentou manifestação (fls. 129) e em seguida o feito foi sentenciado (fls. 130/132). Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que a perita médica, Dra. Catharina Soares de Andrade seja intimada a manifestar-se sobre o teor da petição do autor e parecer divergente, além de responder os novos quesitos formulados. Apresentado o laudo complementar, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Cristiane Monteiro (OAB: 356157/SP) - Leonardo Moulin Penido de Oliveira (OAB: 155698/RJ) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 0024059-84.2008.8.26.0224(990.10.305877-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 0024059-84.2008.8.26.0224 (990.10.305877-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maria Aparecida Mariani Cristofoli - Apelado: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Fls. 267-9: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte embargada. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Regina Marcia de Freitas (OAB: 94698/SP) - Jurandi Fernandes Ferreira (OAB: 113150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024407-32.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: João Vicente Crisostomo do Nascimento - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) (Procurador) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024709-28.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marlene Hildebrand Petruz - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) (Procurador) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/ SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Leonardo de Andrade (OAB: 225479/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024821-55.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: Adete Domingues (Justiça Gratuita) - Apelado: Ana Maria Campos - Apelado: Cassia Alessandra Rosada de Abreu - Apelado: Helena Fernanda Agua Mayoral - Apelado: Maria Celia Bergamini - Apelado: Maria de Fatima Campos - Apelado: Maria de Lourdes Martins - Apelado: Terezinha Tadeu Campos - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) (Procurador) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025451-14.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ‘Fazenda do Estado de São Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1348 Paulo - Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Apelado: Thereza Celina Diniz de Arruda Alvim - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 211/218) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025556-74.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marcelo Marcussi de Siqueira (Assistência Judiciária) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Desta forma, nego seguimento ao recurso de fls. 113- 133, no que tange aos Temas 5 e 913, com base no que dispõe os arts. 1.040, inc. I, e 1.039, parágrafo único, respectivamente e ambos do Código de Processo Civil, e inadmito-o no que diz respeito ao mais. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025556-74.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marcelo Marcussi de Siqueira (Assistência Judiciária) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 76-111. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025728-64.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026464-19.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Neusa Maria Grigoleto - Apelante: Estado de São Paulo - Despacho Apelação nº 0026464-19.2011.8.26.0053 - São Paulo APELAÇÃO nº 0026464-19.2011.8.26.0053 - SÃO PAULO Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelada: NEUSA MARIA GRIGOLETO BATAGELO MMª Juíza de Direito: Drª Maricy Maraldi Apelação deduzida pela devedora objetivando reforma da sentença de f. 84/5, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes seus embargos à execução de título judicial para determinar o prosseguimento da execução pelo valor indicado pela exequente, ora embargada, do qual deverão ser deduzidos os pagamentos administrativos efetuados. Aduz excesso de execução porque o cálculo exequendo não observou a Lei nº 11.960/09, nem abateu os valores devidos ao IPESP e ao IAMSPE e não aplicou os juros de mora a partir da citação, em obediência à coisa julgada (f. 89/103). Contrarrazões a f. 109/20. É o relatório. À revisão. São Paulo, 29 de outubro de 2015. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Flávio Manzatto (OAB: 139525/SP) - Bruna Maria Nunes Milani (OAB: 240785/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026464-19.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Neusa Maria Grigoleto - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 5 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Flávio Manzatto (OAB: 139525/SP) - Bruna Maria Nunes Milani (OAB: 240785/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026464-19.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Neusa Maria Grigoleto - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que o recurso de fls. 160-8 não foi examinado. Desse modo, passo à análise. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 160-8 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Flávio Manzatto (OAB: 139525/SP) - Bruna Maria Nunes Milani (OAB: 240785/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026895-53.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Buffet e Restaurante Santa Terezinha Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Desta forma, com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b e 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 413/430). Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Alexandre Barduzzi Vieira (OAB: 193111/SP) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) (Procurador) - Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027071-95.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Verri Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1349 Nº 0028649-98.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Santos da Silva - Apelante: Denilson Gonçalves Liziero - Apelante: Evandro Bernardes da Silveira - Apelante: Evelin Barreto - Apelante: Gervasio Bissi Junior - Apelante: Gilson Donizette de Alcantara - Apelante: Joel Eduardo Pontel - Apelante: Nelson Yoshinnori Ujo - Apelante: Osvaldo Alves de Oliveira - Apelante: Ronildo Passos da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 321/346 e 348/366. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028891-57.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Niomar Cyrne Bezerra - Apdo/Apte: Miguel Setimo Giannoni - Apdo/Apte: Adolecio Puglia - Apdo/Apte: Milton Cardoso Ferreira de Souza - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com os Temas 257 e 480/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/ STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls.250-61 e 263-79, quanto à esta parte. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029282-85.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arnaldo Bottini (E outros(as)) - Apelante: Assumpta Luzo de Carvalho e outros - Apelante: Arlindo Custorio da Silva - Apelante: José Mendes Ferreira (falecido) - Apelante: Maria Teresa Bueno Lara - Apelante: Nilza Aparecida Savala Burgos de Jesus - Apelante: Tauba Gitla Abuhab - Apelante: Neuza Helena Mendes Ferreira dos Santos Iria - Apelante: Pedro Moreno - Apelante: Ary Alberto de Sousa - Apelante: Maria Odalia Pache de Queiroz - Apelante: Jayr Theodoro de Carvalho - Apelante: Dirce Del Monaco - Apelante: Marlene Corner Caetano - Apelante: Mario Borlina - Apelante: Palmira Garcia Eid - Apelante: Marli Duarte dos Santos - Apelante: Maria Aparecida Nardy Antunes Teixeira - Apelante: WALDOMIRO GIANTOMAZZO - Apelante: Maria Aparecida Veríssimo Silva - Apelante: Mário Mendes Ferreira Filho e outros (herdeiros de José Mendes Ferreira) - Apelante: Isabel de Paula - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029676-77.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Novo Horizonte Participações e Empreendimentos Ltda - Apelado: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 371/383) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Felipe Bueno Siqueira (OAB: 116885/MG) - Carlos Pedro da Cruz Gama (OAB: 258073/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029758-45.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Socorro Aparecida Inacio (Justiça Gratuita) - Apelado: Andrade Galvão Engenharia Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 492-502, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Alexandre Sala (OAB: 312805/SP) - Dalila Galdeano Lopes (OAB: 65611/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029786-13.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geraldo Aparecido de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Ciaf - Apelado: Estado de São Paulo - Quanto aos juros e correção monetária, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. No mais, em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao recurso extraordinário (fls. 165/189). Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029786-13.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geraldo Aparecido de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Ciaf - Apelado: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao recurso extraordinário (fls. 191/212). Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1350 Nº 0030307-55.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 1846-1865: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 27 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030688-63.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fábio Mendes Pereira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 170-78) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) - Marcia Regina Scarazzatti Faria Pedrassi (OAB: 126964/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030688-63.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fábio Mendes Pereira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 180-94) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) - Marcia Regina Scarazzatti Faria Pedrassi (OAB: 126964/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031070-71.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aluba Serigatto Rodrigues Azenha - Apelante: Benedicto Jose Queiroga - Apelante: Celia Rodrigues Moura - Apelante: DALILA MARAFIOTTI CORREA - Apelante: Francisco Aleick Di Flora - Apelante: Leoni Nelli Simioni - Apelante: Lucy Zenaro Manin Paggiaro - Apelante: Luzia Conceicao Nelli Faillace - Apelante: Mara Aparecida de Castro Avelino - Apelante: Maria Carolina Jurca Freitas - Apelante: Maria do Carmo Silva Fronteira - Apelante: Maria Errera Garcia Migliorini - Apelante: Maria Eufrasia Pereira de Souza - Apelante: Maria Luiza Belloti Perri - Apelante: MILTON MORAES - Apelante: Miria Rosa Breda Langona - Apelante: Mituko Fujii Funada - Apelante: NEUSA VIEIRA CHAGAS - Apelante: NEUSA SORMANI DE PAULA - Apelante: Nilda Fabem - Apelante: Ruth Garbino Coutinho Pinheiro - Apelante: Saline Massud Vinci - Apelante: Selma Guardiano Swenson - Apelante: Solange Conceição Grandi Dutra - Apelante: Suely Augusta de Araujo Macedo Esteves - Apelante: Therezinha Ignez Carrit de Souza Antiga - Apelante: Vilte Regina de Pretto Ferrari - Apelante: Wanda Coelho Barbieri - Apelante: Yara Vitorino da Silva - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/ SP) - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032105-30.2009.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 929/931), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 907/913) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Carlos Augusto Nogueira de Almeida (OAB: 112046/SP) (Procurador) - Jose Roberto Nascimento (OAB: 106151/SP) - Sandro Marcos Godoy (OAB: 126189/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032437-81.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ipesp Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Apelante: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Claudio Gomara de Oliveira - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - acolho embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fls., que negou seguimento ao recurso quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso extraordinário (fls. 280-97) no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) (Procurador) - Jose Horacio Halfeld Rezende Ribeiro (OAB: 131193/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032920-14.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Charles Willian Almeida Spinola - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Despacho para Revisor - Dr. Décio - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032920-14.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Charles Willian Almeida Spinola - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 283/297. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032920-14.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Charles Willian Almeida Spinola - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 330/333), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 250/256 e 258/275. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1351 de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032924-51.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mirian Sabino de Padua Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 113-35 de acordo com o Tema nº 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 260-1, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 137-50 e 113-50. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033139-61.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2558-74, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033139-61.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 2549-56, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033139-61.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 2593-605, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033254-53.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Iraci Pereira Thomaz - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 88-91 e 130-35, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa- se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034476-56.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clara Marta Piffaretti Cocito Goffi - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 396/STF. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034671-41.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Helena Gaudencio Gomes (E outros(as)) - Apte/Apdo: Ana Alice Tavares - Apte/Apdo: Ana Lucia Finamor Paiva - Apte/Apdo: Andrea Nascimento - Apte/Apdo: Antonio de Oliveira Borba - Apte/Apdo: Carlos Henrique Batista - Apte/Apdo: Cleide Cstelo Branco - Apte/Apdo: Clelia Regina Saqueti Seabra - Apte/Apdo: Dirce Gimenes Bajo (Falecido) - Apte/Apdo: Gilvan Donizeti Gimenes Bajo (Herdeiro) - Apte/Apda: Bárbara Néia Gimenes Bajo Munhoz (Herdeiro) - Apte/Apdo: Ivan Carlos Gimenes (E Sua Esposa) (Herdeiro) - Apte/Apdo: Eliana Fernandes Luppi - Apte/Apdo: Evalda Aparecida Custodio Pinto - Apte/Apdo: Fernanda Ahouagi - Apte/Apdo: Geni de Fatima Fagundes Pena Pandolfi - Apte/Apdo: Jose Barbosa Paixao - Apte/Apdo: Leonardo Coutinho Ceravolo - Apte/Apdo: Luzia Cristina Gomes de Souza - Apte/Apdo: Maria Aparecida Salvador Avamileno - Apte/Apdo: Maria Lucia Martinis Domingues - Apte/Apdo: Neusa Martins - Apte/Apdo: Nilce dos Santos - Apte/Apdo: Paulo Banin - Apte/Apdo: Raimunda Joana Gomes Silva - Apte/Apdo: Regina Maria Arcanjo - Apte/Apdo: Rita de Lima Silva - Apte/Apdo: Rosangela Aparecida Thomazino Mendes - Apte/Apdo: Silvio Sampaio da Silva - Apte/Apdo: Siomara Roberta de Siqueira - Apte/Apdo: Sueli Brito Blasco Taveira - Apte/Apdo: Valdir Ferreira - Apte/Apdo: Valeria Pacheco Chaves - Apdo/Apte: Sao Paulo Previdencia Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1352 - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 276-89. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034671-41.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Helena Gaudencio Gomes (E outros(as)) - Apte/Apdo: Ana Alice Tavares - Apte/Apdo: Ana Lucia Finamor Paiva - Apte/Apdo: Andrea Nascimento - Apte/Apdo: Antonio de Oliveira Borba - Apte/Apdo: Carlos Henrique Batista - Apte/Apdo: Cleide Cstelo Branco - Apte/Apdo: Clelia Regina Saqueti Seabra - Apte/Apdo: Dirce Gimenes Bajo (Falecido) - Apte/Apdo: Gilvan Donizeti Gimenes Bajo (Herdeiro) - Apte/Apda: Bárbara Néia Gimenes Bajo Munhoz (Herdeiro) - Apte/Apdo: Ivan Carlos Gimenes (E Sua Esposa) (Herdeiro) - Apte/Apdo: Eliana Fernandes Luppi - Apte/Apdo: Evalda Aparecida Custodio Pinto - Apte/Apdo: Fernanda Ahouagi - Apte/Apdo: Geni de Fatima Fagundes Pena Pandolfi - Apte/Apdo: Jose Barbosa Paixao - Apte/Apdo: Leonardo Coutinho Ceravolo - Apte/Apdo: Luzia Cristina Gomes de Souza - Apte/Apdo: Maria Aparecida Salvador Avamileno - Apte/Apdo: Maria Lucia Martinis Domingues - Apte/Apdo: Neusa Martins - Apte/Apdo: Nilce dos Santos - Apte/Apdo: Paulo Banin - Apte/Apdo: Raimunda Joana Gomes Silva - Apte/Apdo: Regina Maria Arcanjo - Apte/Apdo: Rita de Lima Silva - Apte/Apdo: Rosangela Aparecida Thomazino Mendes - Apte/Apdo: Silvio Sampaio da Silva - Apte/Apdo: Siomara Roberta de Siqueira - Apte/Apdo: Sueli Brito Blasco Taveira - Apte/Apdo: Valdir Ferreira - Apte/Apdo: Valeria Pacheco Chaves - Apdo/Apte: Sao Paulo Previdencia - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração de fls. 380-9. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034868-30.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Alexsandro Ávila Alves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Autarquia Hospitalar Municipal - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Joao Claudio Gil (OAB: 104324/SP) - Ana Paula Birrer (OAB: 176193/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034868-30.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Alexsandro Ávila Alves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Autarquia Hospitalar Municipal - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Joao Claudio Gil (OAB: 104324/SP) - Ana Paula Birrer (OAB: 176193/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036410-15.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudia da Silva Sadu - Apelante: Sonia Maria Stockler - Apelante: Osvaldo Pinto de Faria - Apelante: Alvaro Baptista da Silva - Apelante: João Fonseca Braine - Apelante: Marcia Sprenger Papiani - Apelante: Carlos Alberto Magalhaes Carneiro - Apelante: Maria Luiza Baptista dos Santos - Apelante: Maria Aparecida Rodrigues de Carvalho - Apelante: Carlos de Melo Shimidt - Apelante: Maurilio Simplicio da Silva - Apelante: Ana Maria Munhoz Andrill - Apelante: Claudete de Oliveira Castro - Apelante: Adão Jacinto - Apelante: Sylvio Ramos Mariano - Apelante: Celso Carmello - Apelante: Luiz Semensati - Apelante: Regina Dela Beta - Apelante: Milton da Silva - Apelante: Eloy Sanini - Apelante: Maria Júlia Aparecida Gobbo Beretta - Apelante: Helenice Alves de Oliveira - Apelante: Paulo Antonio Lopes de Melo - Apelante: Dionéia de Oliveira Santos - Apelante: Diogenes Moreira da Silva - Apelante: Moacir Siqueira de Lima - Apelante: Cleusa Maria Felix Santana - Apelante: Roberio Colares Alencar - Apelante: Maria do Carmo Valerio Nicolau - Apelante: Francisco de Assis Oliveira - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 328-49, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036410-15.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudia da Silva Sadu - Apelante: Sonia Maria Stockler - Apelante: Osvaldo Pinto de Faria - Apelante: Alvaro Baptista da Silva - Apelante: João Fonseca Braine - Apelante: Marcia Sprenger Papiani - Apelante: Carlos Alberto Magalhaes Carneiro - Apelante: Maria Luiza Baptista dos Santos - Apelante: Maria Aparecida Rodrigues de Carvalho - Apelante: Carlos de Melo Shimidt - Apelante: Maurilio Simplicio da Silva - Apelante: Ana Maria Munhoz Andrill - Apelante: Claudete de Oliveira Castro - Apelante: Adão Jacinto - Apelante: Sylvio Ramos Mariano - Apelante: Celso Carmello - Apelante: Luiz Semensati - Apelante: Regina Dela Beta - Apelante: Milton da Silva - Apelante: Eloy Sanini - Apelante: Maria Júlia Aparecida Gobbo Beretta - Apelante: Helenice Alves de Oliveira - Apelante: Paulo Antonio Lopes de Melo - Apelante: Dionéia de Oliveira Santos - Apelante: Diogenes Moreira da Silva - Apelante: Moacir Siqueira de Lima - Apelante: Cleusa Maria Felix Santana - Apelante: Roberio Colares Alencar - Apelante: Maria do Carmo Valerio Nicolau - Apelante: Francisco de Assis Oliveira - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - FLS. 299-326:Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, II, da Lei. 13.105, de 16.03.15) e diante da decisão de fls. 570-3, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036410-15.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudia da Silva Sadu - Apelante: Sonia Maria Stockler - Apelante: Osvaldo Pinto de Faria - Apelante: Alvaro Baptista da Silva - Apelante: João Fonseca Braine - Apelante: Marcia Sprenger Papiani - Apelante: Carlos Alberto Magalhaes Carneiro - Apelante: Maria Luiza Baptista dos Santos - Apelante: Maria Aparecida Rodrigues de Carvalho - Apelante: Carlos de Melo Shimidt - Apelante: Maurilio Simplicio da Silva Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1353 - Apelante: Ana Maria Munhoz Andrill - Apelante: Claudete de Oliveira Castro - Apelante: Adão Jacinto - Apelante: Sylvio Ramos Mariano - Apelante: Celso Carmello - Apelante: Luiz Semensati - Apelante: Regina Dela Beta - Apelante: Milton da Silva - Apelante: Eloy Sanini - Apelante: Maria Júlia Aparecida Gobbo Beretta - Apelante: Helenice Alves de Oliveira - Apelante: Paulo Antonio Lopes de Melo - Apelante: Dionéia de Oliveira Santos - Apelante: Diogenes Moreira da Silva - Apelante: Moacir Siqueira de Lima - Apelante: Cleusa Maria Felix Santana - Apelante: Roberio Colares Alencar - Apelante: Maria do Carmo Valerio Nicolau - Apelante: Francisco de Assis Oliveira - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 423-3. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036410-15.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudia da Silva Sadu - Apelante: Sonia Maria Stockler - Apelante: Osvaldo Pinto de Faria - Apelante: Alvaro Baptista da Silva - Apelante: João Fonseca Braine - Apelante: Marcia Sprenger Papiani - Apelante: Carlos Alberto Magalhaes Carneiro - Apelante: Maria Luiza Baptista dos Santos - Apelante: Maria Aparecida Rodrigues de Carvalho - Apelante: Carlos de Melo Shimidt - Apelante: Maurilio Simplicio da Silva - Apelante: Ana Maria Munhoz Andrill - Apelante: Claudete de Oliveira Castro - Apelante: Adão Jacinto - Apelante: Sylvio Ramos Mariano - Apelante: Celso Carmello - Apelante: Luiz Semensati - Apelante: Regina Dela Beta - Apelante: Milton da Silva - Apelante: Eloy Sanini - Apelante: Maria Júlia Aparecida Gobbo Beretta - Apelante: Helenice Alves de Oliveira - Apelante: Paulo Antonio Lopes de Melo - Apelante: Dionéia de Oliveira Santos - Apelante: Diogenes Moreira da Silva - Apelante: Moacir Siqueira de Lima - Apelante: Cleusa Maria Felix Santana - Apelante: Roberio Colares Alencar - Apelante: Maria do Carmo Valerio Nicolau - Apelante: Francisco de Assis Oliveira - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 353- 66, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036416-56.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Apelado: Evani de Oliveira Santos - Apelado: Erondina Lemes dos Santos - Apelado: Cleuza Maria de Oliveira - Apelante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036416-56.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Apelado: Evani de Oliveira Santos - Apelado: Erondina Lemes dos Santos - Apelado: Cleuza Maria de Oliveira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0037404-43.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Abner Luis Correia - Apdo/Apte: Abel de Oliveira - Apdo/Apte: Adalberto Eduardo Ribeiro - Apdo/Apte: Adilson José Bessa - Apdo/Apte: Ana Maria de Melo - Apdo/Apte: Aparecido Luiz Antonio Pereira - Apdo/Apte: Elisabeth de Figueiredo - Apdo/Apte: Getulio Soares Povoa - Apdo/Apte: Irene Missa Kameda - Apdo/Apte: Jenner Vieira de Faria - Apdo/Apte: João Evaristo de Araujo Filho - Apdo/Apte: Lourdes Ruiz Moreno - Apdo/Apte: Lucilene Rossini Sgarbi - Apdo/Apte: Luiz Orgeta Chiquito - Apdo/ Apte: Manoel Ferreira da Silva - Apdo/Apte: Marli Rodrigues de Carvalho - Apdo/Apte: Moacir Rossino - Apdo/Apte: Monica Achcar de Azambuja - Apdo/Apte: Mylene Ledo Carelli - Apdo/Apte: Nair de Fátima Rizoli Servilha - Apdo/Apte: Nelson Alves Martins - Apdo/Apte: Raquel Monteiro da Silva - Apdo/Apte: Roberto Carlos Raimundo - Apdo/Apte: Sebastião de Souza Matos - Apdo/Apte: Sebastião Vargas - Apdo/Apte: Selma Milanezi Nogueira Fernandes - Apdo/Apte: Silvio Marinho Gimenes - Apdo/ Apte: Valdemir Marques Ferreira - Apdo/Apte: Valdirene Meireles da Costa - Apdo/Apte: Wanderley Debortolo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 368-78. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0037404-43.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Abner Luis Correia - Apdo/Apte: Abel de Oliveira - Apdo/Apte: Adalberto Eduardo Ribeiro - Apdo/Apte: Adilson José Bessa - Apdo/Apte: Ana Maria de Melo - Apdo/Apte: Aparecido Luiz Antonio Pereira - Apdo/Apte: Elisabeth de Figueiredo - Apdo/Apte: Getulio Soares Povoa - Apdo/Apte: Irene Missa Kameda - Apdo/Apte: Jenner Vieira de Faria - Apdo/Apte: João Evaristo de Araujo Filho - Apdo/Apte: Lourdes Ruiz Moreno - Apdo/Apte: Lucilene Rossini Sgarbi - Apdo/Apte: Luiz Orgeta Chiquito - Apdo/Apte: Manoel Ferreira da Silva - Apdo/Apte: Marli Rodrigues de Carvalho - Apdo/Apte: Moacir Rossino - Apdo/Apte: Monica Achcar de Azambuja - Apdo/Apte: Mylene Ledo Carelli - Apdo/Apte: Nair de Fátima Rizoli Servilha - Apdo/Apte: Nelson Alves Martins - Apdo/Apte: Raquel Monteiro da Silva - Apdo/Apte: Roberto Carlos Raimundo - Apdo/Apte: Sebastião de Souza Matos - Apdo/ Apte: Sebastião Vargas - Apdo/Apte: Selma Milanezi Nogueira Fernandes - Apdo/Apte: Silvio Marinho Gimenes - Apdo/Apte: Valdemir Marques Ferreira - Apdo/Apte: Valdirene Meireles da Costa - Apdo/Apte: Wanderley Debortolo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 341-6), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 319-31 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0037404-43.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Abner Luis Correia - Apdo/Apte: Abel de Oliveira - Apdo/Apte: Adalberto Eduardo Ribeiro - Apdo/Apte: Adilson José Bessa Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1354 - Apdo/Apte: Ana Maria de Melo - Apdo/Apte: Aparecido Luiz Antonio Pereira - Apdo/Apte: Elisabeth de Figueiredo - Apdo/Apte: Getulio Soares Povoa - Apdo/Apte: Irene Missa Kameda - Apdo/Apte: Jenner Vieira de Faria - Apdo/Apte: João Evaristo de Araujo Filho - Apdo/Apte: Lourdes Ruiz Moreno - Apdo/Apte: Lucilene Rossini Sgarbi - Apdo/Apte: Luiz Orgeta Chiquito - Apdo/ Apte: Manoel Ferreira da Silva - Apdo/Apte: Marli Rodrigues de Carvalho - Apdo/Apte: Moacir Rossino - Apdo/Apte: Monica Achcar de Azambuja - Apdo/Apte: Mylene Ledo Carelli - Apdo/Apte: Nair de Fátima Rizoli Servilha - Apdo/Apte: Nelson Alves Martins - Apdo/Apte: Raquel Monteiro da Silva - Apdo/Apte: Roberto Carlos Raimundo - Apdo/Apte: Sebastião de Souza Matos - Apdo/Apte: Sebastião Vargas - Apdo/Apte: Selma Milanezi Nogueira Fernandes - Apdo/Apte: Silvio Marinho Gimenes - Apdo/ Apte: Valdemir Marques Ferreira - Apdo/Apte: Valdirene Meireles da Costa - Apdo/Apte: Wanderley Debortolo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 474-86 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0037491-27.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - D.e.r. - Agravado: Leila Maria Bannwart Leite - Agravado: Braulio Antonio Leite - Agravado: Rosmari de Lourdes Koch Bannwart - Agravado: Georg Koch - Agravado: Renato José Bannwart - Agravado: Stella Máris Pereira Bannwart - Agravado: Paulo Roberto Bannwart - Agravado: Glaucia Maria Freire bannwart - Agravado: Leão Miguel Bannwart - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 438-62), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Luiz Carlos Bernardo (OAB: 61594/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0037491-27.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - D.e.r. - Agravado: Leila Maria Bannwart Leite - Agravado: Braulio Antonio Leite - Agravado: Rosmari de Lourdes Koch Bannwart - Agravado: Georg Koch - Agravado: Renato José Bannwart - Agravado: Stella Máris Pereira Bannwart - Agravado: Paulo Roberto Bannwart - Agravado: Glaucia Maria Freire bannwart - Agravado: Leão Miguel Bannwart - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 414-18 e 514-18, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 464-89). Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Luiz Carlos Bernardo (OAB: 61594/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0037978-03.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Kyung Ohk Kim - Apelado: Sang In Kim (Espólio) - Apelante: Estado de São Paulo - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem- se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal São Paulo, 24 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) (Procurador) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0037978-03.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Kyung Ohk Kim - Apelado: Sang In Kim (Espólio) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 568/584: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação às fls. 607/609, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 126/STJ. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) (Procurador) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038374-96.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Aparecida Mesquita Demétrio - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, nos termos do art. 1.039, parágrafo único (Tema nº 913/STF) do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 260-89, com fulcro no art. 1.030, inciso V do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Alexander Silva Guimarães Pereira (OAB: 302010/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Lilian Maria Fernandes Stracieri (OAB: 139389/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038374-96.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Aparecida Mesquita Demétrio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1355 o recurso extraordinário interposto às fls. 326-40 de acordo com o Tema nº 810/STF. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Alexander Silva Guimarães Pereira (OAB: 302010/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Lilian Maria Fernandes Stracieri (OAB: 139389/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038779-69.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Cristiano Lima de Sa - Apelado: Ana Beatriz Lima de Sa - Apelado: Cristina Lima de Sa - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 136/139), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 112/120) de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) - Andrea Luzia Morales Pontes (OAB: 210737/SP) - José Luiz Pereira (OAB: 174423/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038943-15.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson Camara - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos de Sao Paulo Ipesp - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos Baixo os autos ao cartório uma vez que já foram realizadas as alterações necessárias junto ao sistema SAJ. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Jose Horacio Halfeld Rezende Ribeiro (OAB: 131193/SP) - Romualdo Baptista dos Santos (OAB: 85374/SP) (Procurador) - Lazara Mezzacapa (OAB: 74395/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038943-15.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson Camara - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos de Sao Paulo Ipesp - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 272-279, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Jose Horacio Halfeld Rezende Ribeiro (OAB: 131193/SP) - Romualdo Baptista dos Santos (OAB: 85374/SP) (Procurador) - Lazara Mezzacapa (OAB: 74395/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038943-15.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson Camara - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos de Sao Paulo Ipesp - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 281-293. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Jose Horacio Halfeld Rezende Ribeiro (OAB: 131193/SP) - Romualdo Baptista dos Santos (OAB: 85374/SP) (Procurador) - Lazara Mezzacapa (OAB: 74395/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039085-14.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manasses dos Anjos Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 166-75 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039085-14.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manasses dos Anjos Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 179-87 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0042213-42.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ezequias Lopes dos Santos (E outros(as)) - Apelado: Dorival Mattos Fernandes - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Alanderson Teixeira da Costa Marques (OAB: 278882/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0042281-89.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucilla de Lima Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Diretor do Departamento de Despesa Pessoal do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 197/216), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0042281-89.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucilla de Lima Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Diretor do Departamento de Despesa Pessoal do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1356 Nº 0042281-89.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucilla de Lima Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Diretor do Departamento de Despesa Pessoal do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 165/195), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0042281-89.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucilla de Lima Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Diretor do Departamento de Despesa Pessoal do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Melhor examinando os autos, verifica-se a ocorrência de equívoco material quando da juntada do despacho de fls. 241/242, pelo que, a torno sem efeito. Houve o encarte físico de minuta extraída do sistema digitalizado afeta a autos distintos, sem conexão com a matéria aqui em debate. O despacho válido referente ao recurso extraordinário de fls. 197/216 é aquele de fls. 238/240. São Paulo, 22 de junho de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0042964-29.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anselmo Rodrigo de Aguiar Machado (Justiça Gratuita) - Apelante: David Antonio Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelante: João Bosco da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Hilderson Rocha Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Diego Ribeiro Carneiro (Justiça Gratuita) - Apelante: João Quirino dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Eduardo Souza Chagas (Justiça Gratuita) - Apelante: Alexander Ferreira de moura (Justiça Gratuita) - Apelante: Alex Sandro Augusto de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelante: Alter Cesar Fusilli (Justiça Gratuita) - Apelante: Jorge Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Davidson dos Santos Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelante: Juliano Donizeti Leite (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcelo José Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcos Elias Carneiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Mariceli Disperati Rogerio (Justiça Gratuita) - Apelante: Nilton Garcia do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelante: Ramiro Procopio Pereira Neto (Justiça Gratuita) - Apelante: Ronaldo Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Sandro Ricardo Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 323-345. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0042964-29.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anselmo Rodrigo de Aguiar Machado (Justiça Gratuita) - Apelante: David Antonio Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelante: João Bosco da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Hilderson Rocha Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Diego Ribeiro Carneiro (Justiça Gratuita) - Apelante: João Quirino dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Eduardo Souza Chagas (Justiça Gratuita) - Apelante: Alexander Ferreira de moura (Justiça Gratuita) - Apelante: Alex Sandro Augusto de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelante: Alter Cesar Fusilli (Justiça Gratuita) - Apelante: Jorge Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Davidson dos Santos Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelante: Juliano Donizeti Leite (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcelo José Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcos Elias Carneiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Mariceli Disperati Rogerio (Justiça Gratuita) - Apelante: Nilton Garcia do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelante: Ramiro Procopio Pereira Neto (Justiça Gratuita) - Apelante: Ronaldo Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Sandro Ricardo Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em casos análogos a este (Tema nº 913) e quanto aos temas decididos em sede de repercussão geral (Temas nº 5 e nº 810), com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.039, parágrafo único c.c o art. 1.040, I, alínea “a”, respectivamente, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 308-321 São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043071-38.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Minoru Oi - Agravante: Estado de São Paulo - Fls. 197/206: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 188/194 e 216/217, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Sergio Fonseca (OAB: 143446/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044076-33.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edy Paulo Peique (E outros(as)) - Apelante: Alessandro Klaumann Aguena - Apelante: Alexandre de Carvalho Rodrigues - Apelante: Alexandre Luiz Pereira - Apelante: Allyson Pedrassoli Dalberio - Apelante: Anderson Muniz da Silva - Apelante: Andre Luiz Gomes - Apelante: Claudio Roberto da Silva - Apelante: Cleber Moreira de Lima - Apelante: Daniel Silva de Oliveira - Apelante: Edival da Silva - Apelante: Everaldo Venceslau da Silva - Apelante: Fabio Benedito de Sousa - Apelante: Flausino Correa Ramos - Apelante: Harley Ramos Junior - Apelante: Jefferson Jose Victoriano - Apelante: Joao Batista Oliveira - Apelante: Leandro da Silva Rodrigues - Apelante: Marco Antonio Rodrigues Pereira - Apelante: Ronaldo Viana Rodrigues - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1357 Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 243-71, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044076-33.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edy Paulo Peique (E outros(as)) - Apelante: Alessandro Klaumann Aguena - Apelante: Alexandre de Carvalho Rodrigues - Apelante: Alexandre Luiz Pereira - Apelante: Allyson Pedrassoli Dalberio - Apelante: Anderson Muniz da Silva - Apelante: Andre Luiz Gomes - Apelante: Claudio Roberto da Silva - Apelante: Cleber Moreira de Lima - Apelante: Daniel Silva de Oliveira - Apelante: Edival da Silva - Apelante: Everaldo Venceslau da Silva - Apelante: Fabio Benedito de Sousa - Apelante: Flausino Correa Ramos - Apelante: Harley Ramos Junior - Apelante: Jefferson Jose Victoriano - Apelante: Joao Batista Oliveira - Apelante: Leandro da Silva Rodrigues - Apelante: Marco Antonio Rodrigues Pereira - Apelante: Ronaldo Viana Rodrigues - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 218-41: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, II, da Lei. 13.105, de 16.03.15) e diante das decisão de fls. 373-8, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044336-13.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dionisio Vieira de Mattos (E outros(as)) - Apelante: Rubens Tesio Dotele - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fl. 207: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 18 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044381-51.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lindamir Mari Ponce - Apelante: Alcides Baziolli - Apelante: Benedita Neusa Gois de Novaes - Apelante: Carlos Roberto Rossato - Apelante: Clelia Maria Pereira da Silva - Apelante: Dejanira Macedo Pereira - Apelante: Doraci Tiberio Correa - Apelante: Dulce de Mello Bonilha dos Santos - Apelante: Geraldo Ferreira Alves - Apelante: Ilza Rodrigues da Silva - Apelante: Ivone Botone Baziolli - Apelante: João Carlos Menk - Apelante: Jose Cassiano da Silva - Apelante: Leonor Rodrigues da Silva - Apelante: Lourenço Santos Valdez - Apelante: Luciano Affonso Pereira - Apelante: Maria Jose Lyra Jorge - Apelante: Maria Luiza Lourenço Villaverde - Apelante: Maria Matos de Oliveira - Apelante: Maria Regina Souza Lima - Apelante: Maria Rozaria de Quadros Pinto - Apelante: Marilza Araujo Vignando - Apelante: Miguel Laluce Neto - Apelante: Myrian Negrão de Albuquerque - Apelante: Nancy Giorgi - Apelante: Neide Aldegheri - Apelante: Nely Brandão Vidigal Bernardes - Apelante: Rosa Matheus Munhoz Costa Soares - Apelante: Sebastiana Russo - Apelante: Valeria Cazzaniga Bruni - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Cumpram-se as rr. decisões das Cortes Superiores. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045573-81.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Walter Barbanti (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045963-48.2011.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roseli Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Carlos Alberto Marcondes de Oliveira - Apelada: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Despacho Apelação nº 0045963-48.2011.8.26.0001 - São Paulo Ao relatório da sentença acrescento que, julgada improcedente a ação, tempestivamente apela a autora em busca de reversão de êxito. Sustenta que o tratamento tardio prestigia sua pretensão, observando que, à suspeita de piora do caso da apelante, à época, gestante, haveriam os médicos que determinar a realização dos exames clínicos e procedimentos pertinentes a tempo de preservar o feto, que, no presente caso, sofreu sequelas. Daí o erro médico autorizante do acolhimento da pretensão reparatória. Contrarrazões a f. 924/33, 935/56 e 958/963v. A Procuradoria Geral de Justiça é pelo provimento do apelo (f. 975/83). É o relatório. À mesa. São Paulo, 29 de setembro de 2017. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Claudia Fernandes Ramos (OAB: 172319/SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB: 207911/SP) - Luis Gustavo Sala (OAB: 180590/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045963-48.2011.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roseli Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Carlos Alberto Marcondes de Oliveira - Apelada: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Claudia Fernandes Ramos (OAB: 172319/SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB: 207911/SP) - Luis Gustavo Sala (OAB: 180590/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045963-48.2011.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roseli Maria dos Santos (Justiça Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1358 Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Carlos Alberto Marcondes de Oliveira - Apelada: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Claudia Fernandes Ramos (OAB: 172319/SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB: 207911/SP) - Luis Gustavo Sala (OAB: 180590/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0047894-27.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Elena Alice Martins Mina (Justiça Gratuita) - Apelado: Ivone Freitas Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Hernani de Almeida Junior (Justiça Gratuita) - Apelada: Helena Morales Pinsetta (Justiça Gratuita) - Apelado: Fernando de Lima Squarça (Justiça Gratuita) - Apelado: Ethel Sandoval Peixoto (Justiça Gratuita) - Apelado: Luci Helena Baraldo Mansur (Justiça Gratuita) - Apelada: Edith Marinelli Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aron Marmorato Penteado (Justiça Gratuita) - Apelado: Arnaldo Dutra da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Armando Ferreira Lima (Justiça Gratuita) - Apelada: Apparecida Frezarim Plazza (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Carlos Dalia Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Odila Teixeira Marmorato (Justiça Gratuita) - Apelada: Viviane Nogueira Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelado: Tassiana Algarte Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Roberto de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Emanuel Monteiro do Amaral (Justiça Gratuita) - Apelado: Paolla Algarte Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Cecilia Rodrigues dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Neuza Porto de Castro Cesar (Justiça Gratuita) - Apelada: Neide Lucia Minicheli José (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Terezinha Rossi da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Ivette Godoy Carnevalle (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelada: Maria Conceição Costa Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Fls. 423-4: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0047900-34.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apdo/Apte: Eduardo Joia Filho (E outros(as)) - Apdo/Apte: Almir Ferreira - Apdo/Apte: Antonio Orlando da Silva - Apdo/Apte: Barbara Angela de Oliveira - Apdo/Apte: Edson Favaro - Apdo/Apte: Geraldo Anacleto da Silva - Apdo/Apte: Geraldo Benedito dos Santos - Apdo/Apte: Guilherme Henrique Ramos Ferreira - Apdo/Apte: Humberto Sinibaldi Neto - Apdo/Apte: Jeni Rosa da Rocha - Apdo/Apte: Joao Augusto Brait - Apdo/Apte: Jorge Decio de Pontes - Apdo/Apte: Jose Antonio Tonella - Apdo/Apte: Jose dos Santos - Apdo/Apte: Jose Gomes de Almeida - Apdo/Apte: Jose Joao da Silva - Apdo/Apte: Jose Roberto da Rocha - Apdo/ Apte: Luiz Gonzaga dos Santos - Apdo/Apte: Manoel Reis Garcia - Apdo/Apte: Maria Apparecida Carvalho - Apdo/Apte: Marta de Camargo Oliveira - Apdo/Apte: Mery Betti Piccolotto Tonella - Apdo/Apte: Moises Eduardo Bueno Greco - Apdo/Apte: Nivaldo Palmeira Mendonça - Apdo/Apte: Odete Muzelli Salgado - Apdo/Apte: Pedro Reinaldes de Oliveira - Apdo/Apte: Raimunda Anizia dos Santos - Apdo/Apte: Sandra Elizabeth Eid - Apdo/Apte: Teresinha Bueno Cardoso - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Em decisões exaradas no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema nº 563, bem como no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em casos análogos a estes. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário (fls. 289/303) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0047900-34.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apdo/Apte: Eduardo Joia Filho (E outros(as)) - Apdo/Apte: Almir Ferreira - Apdo/Apte: Antonio Orlando da Silva - Apdo/Apte: Barbara Angela de Oliveira - Apdo/Apte: Edson Favaro - Apdo/Apte: Geraldo Anacleto da Silva - Apdo/Apte: Geraldo Benedito dos Santos - Apdo/Apte: Guilherme Henrique Ramos Ferreira - Apdo/Apte: Humberto Sinibaldi Neto - Apdo/Apte: Jeni Rosa da Rocha - Apdo/Apte: Joao Augusto Brait - Apdo/Apte: Jorge Decio de Pontes - Apdo/Apte: Jose Antonio Tonella - Apdo/Apte: Jose dos Santos - Apdo/Apte: Jose Gomes de Almeida - Apdo/Apte: Jose Joao da Silva - Apdo/Apte: Jose Roberto da Rocha - Apdo/ Apte: Luiz Gonzaga dos Santos - Apdo/Apte: Manoel Reis Garcia - Apdo/Apte: Maria Apparecida Carvalho - Apdo/Apte: Marta de Camargo Oliveira - Apdo/Apte: Mery Betti Piccolotto Tonella - Apdo/Apte: Moises Eduardo Bueno Greco - Apdo/Apte: Nivaldo Palmeira Mendonça - Apdo/Apte: Odete Muzelli Salgado - Apdo/Apte: Pedro Reinaldes de Oliveira - Apdo/Apte: Raimunda Anizia dos Santos - Apdo/Apte: Sandra Elizabeth Eid - Apdo/Apte: Teresinha Bueno Cardoso - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 378/384), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 305/318) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0048337-41.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Angilo Bento (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Ana Mari Magalhães Andrade Lagôa - Apte/Apdo: Antonio Jorge de Moraes - Apte/Apdo: Antonio Wilson Penteado Ferreira Filho - Apte/Apdo: Artur Deademe - Apte/Apdo: Claudio de Jesus Queiroz - Apte/Apdo: Ernesto Longo Filho - Apte/Apdo: Ilda Maria Romeu - Apte/Apdo: Julio Isao Kondo - Apte/Apdo: Lilian Cristina Anefalos - Apte/Apdo: Sergio Ide - Apte/Apdo: Jacira Inês Coelho - Apte/Apdo: Rosalina Silva - Apte/Apdo: Monica Laiz Storolli - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 207-17: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0048590-97.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: TIM CELULAR S/A - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/sp - Vistos em devolução (fls. 1.353/1.354). (...) com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b e 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 1.069/1.080). Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1359 Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) - Raphael Burleigh de Medeiros (OAB: 257968/SP) - Valter Farid Antonio Junior (OAB: 146249/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0049359-37.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriela de Oliveira Fabiano - Apelante: Ibere Schvartz - Apelante: Claudionor Goes - Apelante: Arnaldo Monteiro Pugliese - Apelante: Carla Pinheiro Silva - Apelante: Celma Regina de Andrade - Apelante: Jose Erivam Ramos Martins - Apelante: Laura Maria Salvá do Amaral - Apelante: Neusa Maria Lopes do Nascimento Kelm - Apelante: Pedro Vanderlei Polycarpo - Apelante: Solange Paulo Gonzaga Silva - Apelante: Ezedequias de Carvalho Neves - Apelado: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso de fls. 355-365. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0050842-67.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Agravado: Eduardo Fenley (Espólio) - Agravado: Rubens Gonçalves Dias (Herdeiro) - Agravado: Eduardo Fenley Junior (Herdeiro) - Agravado: Mauricio Fenley Azenha (Herdeiro) - Agravado: Marta Fenley Marton (Herdeiro) - Agravado: Odete Fenley Marton (Herdeiro) - Agravado: Sergio Marton (Herdeiro) - Agravado: Lucita Fenley Dias (Herdeiro) - Agravado: Adalgisa Carlton Fenley (Herdeiro) - Agravado: Jayme Antas de Abreu (Espólio) - Agravado: Thelma Julia Antas de Abreu (Herdeiro) - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 131-34 e 271-77, nego seguimento ao recurso especial (fls. 191-201) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Jaime Barbosa Facioli (OAB: 38510/SP) - Benedito Goncalves da Cunha (OAB: 26359/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0050842-67.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Agravado: Eduardo Fenley (Espólio) - Agravado: Rubens Gonçalves Dias (Herdeiro) - Agravado: Eduardo Fenley Junior (Herdeiro) - Agravado: Mauricio Fenley Azenha (Herdeiro) - Agravado: Marta Fenley Marton (Herdeiro) - Agravado: Odete Fenley Marton (Herdeiro) - Agravado: Sergio Marton (Herdeiro) - Agravado: Lucita Fenley Dias (Herdeiro) - Agravado: Adalgisa Carlton Fenley (Herdeiro) - Agravado: Jayme Antas de Abreu (Espólio) - Agravado: Thelma Julia Antas de Abreu (Herdeiro) - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 177-89), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Jaime Barbosa Facioli (OAB: 38510/SP) - Benedito Goncalves da Cunha (OAB: 26359/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0055288-51.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Espólio de Vera Lucia Pires - Apelante: Julio Cesar Pires da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Iori Pires de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelante: Espólio de Sergio Carvalho de Moraes - Apelante: Ialê Pires de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora (fls. 1033/1034v) para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 1012/1022) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Ahmad Mohamed Ghazzaoui (OAB: 193966/SP) - Geraldo Horikawa (OAB: 90275/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0055378-59.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelada: Glaucia Damascena dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Marilia Barbosa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Regina Fatima Gaspar Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Nilton Aparecido Peres (Justiça Gratuita) - Apelada: Silvia Rejani (Justiça Gratuita) - Apelado: Josué Alves do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Celso Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Bernadete de Lourdes Moura (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria dos Anjos Martins Favero (Justiça Gratuita) - Apelada: Viviana Maria Allegrini Ferraro (Justiça Gratuita) - Apelada: Margarida Brambilla Mançano Morales (Justiça Gratuita) - Apelada: Anita de Mattos Pedreiro (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria de Fatima Souza e Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria da Conceição Pires (Justiça Gratuita) - Apelada: Walkiria de Andrade Colaneri dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Lucas Fernandes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Marli Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Angela Eliana de Marchi (Justiça Gratuita) - Apelada: Wilma Haruko Tanaka (Justiça Gratuita) - Apelado: Wilson Romão de Morais (Falecido) - Apelado: Renata Ferreira de Morais (Herdeiro) - Apelado: Pedra Ribeiro Ferreira de Morais (Herdeiro) - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 239-57 de acordo com o Tema nº 19/STF. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Rosana Pinheiro de Castro Simao (OAB: 94507/SP) - Daniele Chamma Candido (OAB: 225650/SP) - Ricardo Arena Junior (OAB: 100141/SP) - Leandro de Oliveira Calvozo (OAB: 122927/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0055428-85.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construtora Raiza Limitada - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 642-51), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Edson Lourenco Ramos (OAB: 21252/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1360 Nº 0055428-85.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construtora Raiza Limitada - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 623-26 e 696-703, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 653-61). Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Edson Lourenco Ramos (OAB: 21252/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0055428-85.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construtora Raiza Limitada - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 728-37) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Edson Lourenco Ramos (OAB: 21252/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0055637-54.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Andre Camara Neto - Apelada: Maria dos Anjos Luiz da Silveira - Apelado: Maria Cristina Mesquita de Moraes - Apelado: Maria Cristina Mendes Souza - Apelado: Marcia Aparecida gonçalves de Souza - Apelado: Magda Bueno Quirino Romão - Apelada: Maria Helena Cuenca Correia - Apelado: Ivanilde Alves de Brito Santana - Apelado: Iara Nacif de Abreu - Apelado: Eleni Benedita Bovi Baptistella - Apelado: Edna Bispo dos Santos - Apelado: Araci Bispo Pereira - Apelada: Angela Maria Lopreto - Apelado: Gisele Paulice - Apelada: Lucia Arantes do Amaral - Apelado: Rosangela Faria dos Santos Bosqueiro - Apelado: Walkiria Garcia Alonso Kabuki - Apelado: Vera Lucia Borges Cerqueira das Neves - Apelado: Tânia Barbosa Rodrigues - Apelado: Sonia Aparecida Justino Camargo - Apelado: Solange Cristina dos Santos - Apelado: Sebastiana Mesquita Assis - Apelado: Maria Luiza Tenorio de Moura - Apelado: Rogerio Palmieri Coelho - Apelado: Regiane Martins Ribeiro - Apelado: Osvaldo Tetsuo Terazaki Junior - Apelado: Odilia Aparecida Galizia Rita - Apelado: Noemia Regina da Silva - Apelado: Natalia Machado da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 613-616vº, fls.623-624vº e fls.857-863, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls.627-635) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/ SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0055637-54.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Andre Camara Neto - Apelada: Maria dos Anjos Luiz da Silveira - Apelado: Maria Cristina Mesquita de Moraes - Apelado: Maria Cristina Mendes Souza - Apelado: Marcia Aparecida gonçalves de Souza - Apelado: Magda Bueno Quirino Romão - Apelada: Maria Helena Cuenca Correia - Apelado: Ivanilde Alves de Brito Santana - Apelado: Iara Nacif de Abreu - Apelado: Eleni Benedita Bovi Baptistella - Apelado: Edna Bispo dos Santos - Apelado: Araci Bispo Pereira - Apelada: Angela Maria Lopreto - Apelado: Gisele Paulice - Apelada: Lucia Arantes do Amaral - Apelado: Rosangela Faria dos Santos Bosqueiro - Apelado: Walkiria Garcia Alonso Kabuki - Apelado: Vera Lucia Borges Cerqueira das Neves - Apelado: Tânia Barbosa Rodrigues - Apelado: Sonia Aparecida Justino Camargo - Apelado: Solange Cristina dos Santos - Apelado: Sebastiana Mesquita Assis - Apelado: Maria Luiza Tenorio de Moura - Apelado: Rogerio Palmieri Coelho - Apelado: Regiane Martins Ribeiro - Apelado: Osvaldo Tetsuo Terazaki Junior - Apelado: Odilia Aparecida Galizia Rita - Apelado: Noemia Regina da Silva - Apelado: Natalia Machado da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls.858-863), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls.730-750) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0055637-54.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Andre Camara Neto - Apelada: Maria dos Anjos Luiz da Silveira - Apelado: Maria Cristina Mesquita de Moraes - Apelado: Maria Cristina Mendes Souza - Apelado: Marcia Aparecida gonçalves de Souza - Apelado: Magda Bueno Quirino Romão - Apelada: Maria Helena Cuenca Correia - Apelado: Ivanilde Alves de Brito Santana - Apelado: Iara Nacif de Abreu - Apelado: Eleni Benedita Bovi Baptistella - Apelado: Edna Bispo dos Santos - Apelado: Araci Bispo Pereira - Apelada: Angela Maria Lopreto - Apelado: Gisele Paulice - Apelada: Lucia Arantes do Amaral - Apelado: Rosangela Faria dos Santos Bosqueiro - Apelado: Walkiria Garcia Alonso Kabuki - Apelado: Vera Lucia Borges Cerqueira das Neves - Apelado: Tânia Barbosa Rodrigues - Apelado: Sonia Aparecida Justino Camargo - Apelado: Solange Cristina dos Santos - Apelado: Sebastiana Mesquita Assis - Apelado: Maria Luiza Tenorio de Moura - Apelado: Rogerio Palmieri Coelho - Apelado: Regiane Martins Ribeiro - Apelado: Osvaldo Tetsuo Terazaki Junior - Apelado: Odilia Aparecida Galizia Rita - Apelado: Noemia Regina da Silva - Apelado: Natalia Machado da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 857-863), julgo prejudicado o recurso especial (fls.752-768) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0055637-54.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Andre Camara Neto - Apelada: Maria dos Anjos Luiz da Silveira - Apelado: Maria Cristina Mesquita de Moraes - Apelado: Maria Cristina Mendes Souza - Apelado: Marcia Aparecida gonçalves de Souza - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1361 Magda Bueno Quirino Romão - Apelada: Maria Helena Cuenca Correia - Apelado: Ivanilde Alves de Brito Santana - Apelado: Iara Nacif de Abreu - Apelado: Eleni Benedita Bovi Baptistella - Apelado: Edna Bispo dos Santos - Apelado: Araci Bispo Pereira - Apelada: Angela Maria Lopreto - Apelado: Gisele Paulice - Apelada: Lucia Arantes do Amaral - Apelado: Rosangela Faria dos Santos Bosqueiro - Apelado: Walkiria Garcia Alonso Kabuki - Apelado: Vera Lucia Borges Cerqueira das Neves - Apelado: Tânia Barbosa Rodrigues - Apelado: Sonia Aparecida Justino Camargo - Apelado: Solange Cristina dos Santos - Apelado: Sebastiana Mesquita Assis - Apelado: Maria Luiza Tenorio de Moura - Apelado: Rogerio Palmieri Coelho - Apelado: Regiane Martins Ribeiro - Apelado: Osvaldo Tetsuo Terazaki Junior - Apelado: Odilia Aparecida Galizia Rita - Apelado: Noemia Regina da Silva - Apelado: Natalia Machado da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 613-616vº, fls. 623-624vº e fls. 857-863, nego seguimento ao recurso especial (fls.627-635) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0132117-15.2008.8.26.0053(990.10.174155-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 0132117-15.2008.8.26.0053 (990.10.174155-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Italva Teles da Silva (e Outros) (E outros(as)) - Apelante: Angela Nair Ferreira Porto - Apelante: Benedito Antonio Ceccon - Apelante: Cleusa Maria de Oliveira Giannoni - Apelante: Corina de Souza Mesquita - Apelante: Dirce Nunes Athie - Apelante: Edela Morelli Depaula - Apelante: Edueli Berardi de Souza - Apelante: Elisabete Roder - Apelante: Emilio Carlos Poderoso de Souza - Apelante: Ismenia Lourdes Lima de Araujo - Apelante: Jose Carlos Passin - Apelante: Laura Prieto Romao do Nascimento - Apelante: Livonete de Barros Barbosa - Apelante: Lurdes Aparecida Carneiro Bermal - Apelante: Maria Aparecida Sergi Gomes - Apelante: Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1366 Maria Cristina Pires de Campos Godoy - Apelante: Maria Eunice dos Santos Carneiro - Apelante: Maria Helena Feltrin da Cunha - Apelante: Maria Jose Aparecida Gerard - Apelante: Maria Teresa Busatto Mendonça - Apelante: Maria Terezinha Zanon - Apelante: Mila Maria Luiza Cunha Castilho - Apelante: Neusa Montenegro Blanco de Molfetta - Apelante: Onelia Raimundo Suriano (Falecido) - Apelante: Carlos Alberto Suriano do Nascimento (E Sua Esposa) (Herdeiro) - Apelante: Elisabete Suriano Nascimento Liporacci (E Seu Esposo) (Herdeiro) - Apelante: Rita de Cassia Duarte Sales - Apelante: Rosaly Geber Pupo - Apelante: Teruka Kobayashi Medeiros - Apelante: Vani Ferrari Pengo - Apelante: Vilma Del Bel - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 219-49: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Constança Gonzaga - Advs: Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB: 102398/SP) - Marcio Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0132628-95.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cobra Rolamentos e Autopeças Ltda (Atual Denominação) - Apelante: Improl Rolamentos Ltda (Antiga denominação) - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 2763- 2765 e 2767: Diante do noticiado fica prejudicado o presente recurso extraordinário. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Laurindo Leite Júnior (OAB: 173229/SP) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 9062238-87.2009.8.26.0000(994.09.309335-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 9062238-87.2009.8.26.0000 (994.09.309335-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Waldemir Mendes dos Reis - Apelante: Ordalia Fernandes Pereira - Apelante: Jovina Maria Alves da Silva - Apelante: Celia Maria Gomes Santos - Apelante: Celita Maria Silveira Rovella - Apelante: Rosalina Pietra C. Pereira - Apelante: Cicera Maria da Conceição - Apelante: Carina Strambek de Oliveira - Apelante: Candida Cristina Andrade - Apelante: Jose Luiz Evangelista da Silva - Apelante: Kelli Cristina da Silva Dores - Apelante: Lilian Souza Nogueira Martins - Apelante: Lindaura Izabel da Silva Santos - Apelante: Lucimar Almeida de S. Freitas - Apelante: Luzia Pires Cota - Apelante: Adriana Alves de Oliveira - Apelante: Aline Gomes Oliveira Silva - Apelante: Ana Maria Santos - Apelante: Cleonice Borba dos Santos - Apelante: Antonia Elizabeth Gusmão - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 159/166) de acordo com o Tema 15/STJ. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9064876-98.2006.8.26.0000/50001 (994.06.086559-7/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Fundacao dos Economiarios Federais - Funcef - Interessado: Eletropaulo - Eletricidade Sao Paulo S/A - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fabiola Teixeira Salzano - Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho (OAB: 361409/SP) - Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Fernanda Paulino - Maria Betania Rodrigues Barbosa Rocha Barros - Paulo Renato Ferraz Nascimento - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 9157568-53.2005.8.26.0000(994.05.058840-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 9157568-53.2005.8.26.0000 (994.05.058840-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daee-depto Aguas e Energ Eletr - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelante: Oliveiros Antonio Eufrozino - Apelado: Oliveiros Antonio Eufrozino - Apelado: Amelia Liyoko Hirashima - Apelado: Ancelmo Arantes Valente - Apelado: Antonio Chiacchia - Apelado: Armando Tobias de Aguiar - Apelado: Cecilio Paulo - Apelado: Eduardo Eugenio Zanin - Apelado: Elvira Esfera Camilo - Apelado: Gilmar Correa - Apelado: João Carlos de Camargo Melo - Apelado: Jose Gonçalves de Aguiar - Apelado: Jose Isamo Kanagusuko - Apelado: Jose Luiz de Campos - Apelado: Jose Vieira Assunção - Apelado: Leopoldino Floriano de Borba - Apelado: Lilian Satiko Yaginuma Murata - Apelado: Luiz Alberto Jose da Silva - Apelado: Luiz Antonio da Cunha Rinaldi - Apelado: Luiz Carlos Ribeiro - Apelado: Manoel Ribeiro Antunes - Apelado: Manoel Soares de Oliveira - Apelado: Maria Aparecida de Souza Mesquita - Apelado: Mario de Freitas Mendes - Apelado: Neide Aparecida Pereira Leite - Apelado: Nelson Pereira dos Santos - Apelado: Paulo Takashi Nakayama - Apelado: Raquel dos Santos Manrique - Apelado: Ricardo Roberto da Costa Gonçalves - Apelado: Salvador Noboru Miyaura - Apelado: Sebastião Vicente - Apelado: Daee-depto Aguas e Energ Eletr - Apelante: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 530/533), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 455/466 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Jose Nuzzi Neto (OAB: 41452/SP) - Maria Rita Toloza Oliveira Costa (OAB: 42159/SP) - Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 9165542-10.2006.8.26.0000(994.06.045884-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 9165542-10.2006.8.26.0000 (994.06.045884-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elaine Ramos da Silva - Apelante: Miyoko Nakatsubo da Silveira - Apelante: Dirce Pereira de Almeida - Apelante: Beline Pozza Fernandes - Apelante: Eliane Faria dos Santos Ribeiro - Apelante: Maria Assunção de Aguiar - Apelante: Maria Helena da Silva Gomes - Apelante: Maria Enoe Costa - Apelante: Mariuda de Paula Rocha Arouca - Apelante: Antonia Rodrigues Nascimento Sartorello - Apelante: Irma Leonor Xavier - Apelante: Maria Aparecida Teixeira Rocha da Cruz - Apelante: Aparecida Fernandes Lima Amaral - Apelante: Lourdes Fernandes Lima - Apelante: Germina Ferreira da Silva Souza - Apelante: Maria de Lourdes Ziemba - Apelante: Francisca Panicio Felicio - Apelante: Ivone Domenice Pinto - Apelante: Neusa Dias Alves Tiburcio - Apelante: Letizia Dias Alves Borges - Apelante: Doracy Corat da Costa - Apelante: Ligia Ferreira Araujo Duque - Apelante: Maria Ferreira Lima - Apelante: Eleonilda Faustino Ribeiro - Apelante: Francisco Bezerra Dantas - Apelante: Juvenal de Souza Leite - Apelante: Adaleia Pereira de Morais Azevedo - Apelante: Benedita Durcelina Dias Martins - Apelante: Luci Mara Colette - Apelante: Lisandre Aparecida Rodrigues dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - 1) Fls. 611-613: Anote a Secretaria. 2) Fls. 615-616: Indefiro o pedido de devolução de prazo para manifestação, haja vista que o recurso ao qual foi negado seguimento foi interposto pela parte adversa. 3) Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 27 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Rulli - Advs: Maria Cristina Gallo (OAB: 131397/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Marina Mariani de Macedo Rabahie (OAB: 88218/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9182022-58.2009.8.26.0000/50000 (994.09.369799-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Geraldo Pirez e Outros - Embargdo: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Embargte: Bertino Miguel dos Santos (Falecido) - Embargte: Benedito Celso dos Santos (Herdeiro) - Embargdo: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 459/67 reiterado e ratificado às fls. 469/77) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - Justine Esmeralda Rulli (OAB: 194551/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/ SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9182022-58.2009.8.26.0000/50000 (994.09.369799-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Geraldo Pirez e Outros - Embargdo: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Embargte: Bertino Miguel dos Santos (Falecido) - Embargte: Benedito Celso dos Santos (Herdeiro) - Embargdo: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - 1) Fls. 524-32: Admito a habilitação. Façam-se as anotações devidas. 2) Segue decisão em separado. São Paulo, 18 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/ SP) - Justine Esmeralda Rulli (OAB: 194551/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9182022-58.2009.8.26.0000/50000 (994.09.369799-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Geraldo Pirez e Outros - Embargdo: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Embargte: Bertino Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1409 Miguel dos Santos (Falecido) - Embargte: Benedito Celso dos Santos (Herdeiro) - Embargdo: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Vistos. Fls 448/57 reiterado às fls. 479/88: Quanto a aplicação da Lei 11.960/09 aos juros e correção monetária, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810. No que atine ao cálculo do adicional temporal, em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alíneas “a” e “b” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - Justine Esmeralda Rulli (OAB: 194551/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/ SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9189609-39.2006.8.26.0000/50002 (994.06.070324-0/50002) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Conceição Adalgisa Basso Silva (e Outros) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 228-32, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Ana Luiza Magalhães Peixoto (OAB: 157640/SP) - Reny Machado (OAB: 96167/ SP) - Marcelo Delevedone (OAB: 128843/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9189609-39.2006.8.26.0000/50002 (994.06.070324-0/50002) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Conceição Adalgisa Basso Silva (e Outros) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), e diante das decisões de fls. 262-6 e 310-4, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 236-45, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Ana Luiza Magalhães Peixoto (OAB: 157640/SP) - Reny Machado (OAB: 96167/SP) - Marcelo Delevedone (OAB: 128843/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0015531-63.2022.8.26.0000(050.10.004011-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 0015531-63.2022.8.26.0000 (050.10.004011-0) - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Denis Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1545 Kelvin Tsuyoshi Yoshitake - Vistos. Processe-se. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Assinatura Digital - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thais Stangari Dias Vilapiano (OAB: 418785/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0037764-25.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Requerente: Andomas Felipe dos Santos - Vistos. A d. defensoria, após análise dos autos, lançou cota, optando por impetrar Habeas Corpus. Baixe-se o presente expediente à Origem, para comunicação ao réu das providências adotadas pela defesa e posterior arquivamento. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 DESPACHO Nº 0003355-56.2014.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mauá - Apelante: K. L. de O. - Apelante: F. R. de M. - Apelante: A. F. S. - Apelante: C. de A. - Apelante: T. dos S. C. - Apelante: S. dos S. - Apelante: S. R. S. do N. - Apelante: J. T. da S. - Apelante: R. de L. A. - Apelante: L. B. D. M. - Apelante: M. M. de O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O advogado Franklin Charlye Duccini, constituído pela apelante K.L. de O., foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com expressa advretência da aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Franklin Charlye Duccini (OAB/SP n.º 287.027), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique- se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se a apelante K.L. de O. para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 13 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Franklin Charlye Duccini (OAB: 287027/SP) - José Henrique Quiros Bello (OAB: 296805/ SP) - Luis Gustavo Filipe (OAB: 347887/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Daniel Durvault Lemes Roitberg (OAB: DD/LR) (Defensor Público) - Odair Raimundo de Freitas (OAB: 309693/SP) - José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0004469-56.2017.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: Rosangela Cristina Braga - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se o(a/s) Advogado(a/s) Dr.(a/s) Renan Bortoletto, constituído(a/s) pelo(a/s) apelante(s), a justificar a não apresentação das razões de recurso (artigo 600, § 4.º, do CPP), sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, poderá apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação das razões, tornem conclusos. Apresentadas as razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renan Bortoletto (OAB: 314534/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0018326-42.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Cesar Augusto Pinheiro de Melo - Vistos. Homologo o pedido de desistência (fls. 177/180), para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Oportunamente, arquive-se. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Henrique Martins de Lucca (OAB: 388500/ SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0018406-06.2022.8.26.0000 (348.01.1995.008612) - Processo Físico - Revisão Criminal - Mauá - Peticionário: Claudio Esmero - Vistos. Determino, tendo em vista a manifestação da Defesa (fls. 40/47), o processamento da revisão criminal. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti (OAB: 203432/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0019416-85.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Poá - Peticionário: Fabio Rangel de Lima - Vistos. Determino, tendo em vista a manifestação da Defesa (fls. 42), o processamento da revisão criminal. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rosangela Lima Batista de Souza (OAB: 338288/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0021273-69.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Poá - Peticionário: Antonio Nobre Ramos - A Processe-se. São Paulo, 7 de julho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP) - Amanda Bessoni Boudoux Salgado (OAB: 384082/SP) - Vinícius Ehrhardt Julio Drago (OAB: 396019/SP) - Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) - José Roberto Soares Lourenço (OAB: 382133/SP) - Fabrício Reis Costa (OAB: 391555/SP) - Ana Letícia Arruda Viana (OAB: 471733/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0021428-72.2022.8.26.0000 (543.01.2003.005257) - Processo Físico - Revisão Criminal - Santa Isabel - Peticionário: Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1546 Francisco Ivanildo Bezerra de Oliveira - A Processe-se. São Paulo, 11 de julho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eliseu Minichillo de Araujo (OAB: 103048/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0021675-53.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Suzano - Peticionário: Alexsandro Figueira Nunes - Pedido liminar em revisão criminal: à vista do princípio do juiz natural, deverá ser apreciado pelo Eminente Desembargador que vier a ser sorteado. Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias para juntar certidão de trânsito em julgado da condenação, inclusive, ante a informação da existência de outra revisão criminal que teve por objeto a mesma condenação (Revisão Criminal nº 0021222-63.2019.8.26.0000), esclareça, com precisão, em que se diferencia a presente revisão da anterior já julgada. Devidamente instruído o feito, processe-se, distribuindo-se de imediato. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Michele Fujii (OAB: 321494/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0021700-66.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Bauru - Peticionário: Milton César Gati - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias, para: 1 - Para comprovar se foi constituída pelo peticionário, a fim de representá-lo neste pedido revisional, mediante procuração especifica e atualizada, bem como para juntar certidão de trânsito em julgado. 2 - Para que conste nas razões ora apresentadas, a assinatura do subscritor da inicial. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vitor Gomes de Paula François (OAB: 61384/DF) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0021702-36.2022.8.26.0000 (441.01.2003.004265) - Processo Físico - Revisão Criminal - Peruíbe - Peticionário: Paulo Sergio da Silva - Pedido liminar em revisão criminal: à vista do princípio do juiz natural, deverá ser apreciado pelo Eminente Desembargador que vier a ser sorteado. Havendo notícia de revisão criminal anterior (processo nº 0074443-68.2013.8.26.0000) em nome do peticionário, tendo por objeto a mesma condenação, esclareça o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, com precisão, em que se diferencia a presente revisão da anterior já julgada. Devidamente instruído o feito, processe-se, distribuindo- se de imediato. São Paulo, 8 de julho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Felipe Azenha Tobias (OAB: 280819/SP) - Lilian Claúdia Jorge (OAB: 190256/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0021703-21.2022.8.26.0000 (043.42.0130.002607) - Processo Físico - Revisão Criminal - Pedregulho - Peticionário: Carlos Batista Alves de Oliveira - Pedido liminar em revisão criminal: à vista do princípio do juiz natural, deverá ser apreciado pelo Eminente Desembargador que vier a ser sorteado. Havendo notícia de revisão criminal anterior (processo nº 0013116- 54.2015.8.26.0000) em nome do peticionário, tendo por objeto a mesma condenação, esclareça o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, com precisão, em que se diferencia a presente revisão da anterior já julgada. Devidamente instruído o feito, processe-se, distribuindo-se de imediato. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Akira Chiarelli Kobayashi (OAB: 330377/SP) - Ipiranga - Sala 04 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO



Processo: 2130848-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2130848-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Paula Toledo Lara dos Santos - Paciente: Renan Tawil Reis - Vistos. Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de Renan Tawil Reis, por meio da qual a parte impetrante pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da prática de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, expedindo-se o competente alvará de soltura. Afirma a impetrante que o paciente se encontra sem ter a sua prisão preventiva revisada, nos termos do art. 316, paragrafo único, CPP, desde que a sentença foi prolatada, em 02 de agosto de 2021. Afirma ainda que o julgamento da apelação não ocorreu até o momento, havendo excesso de prazo. Liminar indeferida às fls. 356/358. Informações da autoridade impetrada às fls. 360/362. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 366/367 para que seja julgado prejudicado o presente writ. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. Trata-se de habeas corpus visando a concessão de liberdade provisória ao paciente. Todavia, na hipótese, é o caso de julgar prejudicado o pedido. Isso porque, com o julgamento da apelação 1500510- 76.2021.8.26.0559, esvaziou-se o objeto desta ação autônoma, sendo de rigor o seu não conhecimento. Ainda, conforme esposado pela PGJ, havendo apelação perante este Tribunal, a autoridade coatora a ser apontada seria este próprio órgão, nos termos do art. 650, § 1º, do CPP. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Paula Toledo Lara dos Santos (OAB: 403497/SP) - 8º Andar



Processo: 2091889-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2091889-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Conchal - Impetrante: Felyppe Marinho Viudes - Impetrante: Ivan Augusto Ferreira Maziero - Paciente: João Victor Barbosa de Sá, - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2091889-35.2022.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Felyppe Marinho Viudes e Ivan Augusto Ferreira Maziero em favor de João Victor Barbosa de Sá. Alegam, em suma, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, padece de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: a) ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar; b) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada. Busca a concessão da liberdade provisória, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas diversas do cárcere. O pedido de liminar foi indeferido (cf. fls. 99/101). A autoridade apontada como coatora prestou suas informações às fls. 103/104. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (cf. fls. 108/111). Houve pedido de oposição ao julgamento virtual (fls. 114). 2. A defesa peticionou, alegando que sobreveio decisão judicial que condenou o paciente, estabelecendo o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, de sorte que prejudicado o recurso (fls. 120). De fato, não subsistindo mais a custódia cautelar, o provimento jurisdicional não mais é necessário, faltando, destarte, interesse de agir, na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659, do CPP. 4. Retirem-se os autos da pauta do dia 21.07.2022. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Felyppe Marinho Viudes (OAB: 355331/SP) - 8º Andar



Processo: 2154676-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2154676-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Francilene dos Santos Batista - Impetrante: João Carlos Pereira Filho - Paciente: Roberto Aparecido Biondon - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Data: 13/07/2022 2ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n. 2154676-03.2022.8.26.0000 Decisão Monocrática n. 54.202 RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Roberto Aparecido Biondon, contra o MM Juiz do DEECRIM UR4 do Foro de Campinas. Alega-se que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em virtude da aplicação da fração de 2/5 para o cálculo da promoção de regime, pese cuidar-se de condenação por tráfico privilegiado (art. 33 caput, §4º, Lei 11.343/06), o que afastaria a hediondez do delito. Suscita precedentes do Pretório Excelso e a incidência do §5º do artigo 112 da LEP, postulando a retificação do cálculo de penas para fixar o patamar de 1/6, considerando a natureza comum do delito. Campinas Impetrantes: Dra. Francilene dos Santos Batista e Dr. João Carlos Pereira Filho Paciente: Roberto Aparecido Biondon DEECRIM UR4 DECISÃO MONOCRÁTICA N. 54.202 A presente impetração não pode ser conhecida, porque prejudicado o seu objeto. Transcrevo o pedido posto na exordial, ‘verbis’: (...) (c) no mérito, em caráter definitivo, seja concedida a ordem (CF, art. 5º, LXVIII c/c CPP, arts. 647, e 648, I) para cassar, definitivamente, a r. decisão impugnada (Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECrim 4ª RAJ, comarca de Campinas, Processo 0003370- 77.2016.8.26.0502, fls. 360/362 numeração originária) e determinar ao Juízo originário a elaboração de novo cálculo de pena, fixando o montante de 1/6 para fins de progressão de regime (fl. 7). Conforme as informações prestadas pela MM Juíza, em 12/07/2022 foi proferida nova decisão judicial, em retificação à deliberação impugnada, no sentido de que os cálculos fossem retificados para constar que os delitos praticados pelo reeducando são de natureza comum, com lapso de progressão de 1/6 (fls. 379/380). Em complementação, fomos aos autos de origem e vislumbramos que o novo cálculo de penas aportou naquele feito na data de hoje (13/07/2022), retificando o cálculo anterior em relação à fração para o cômputo de benefícios executórios (fls. 401/403, autos de origem). Esgotada, pois, a pretensão pretendida pelos impetrantes. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente writ. Arquivem-se os autos e int. S. Paulo, COSTABILE-E-SOLIMENE, o relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Francilene dos Santos Batista (OAB: 361640/SP) - João Carlos Pereira Filho (OAB: 249729/SP) - 10º Andar



Processo: 2156485-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2156485-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Adriana Bettin - Paciente: Thayan Henrique Moura de Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Adriana Bettin, em favor de Thayan Henrique Moura de Oliveira objetivando o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Afirma que em audiência de custodia, não foi interrogado sobre os fatos, apenas, foi lhe perguntado se os policiais, não haviam agudo com força, mantendo-se a prisão cautelar (sic), bem como que o paciente THAYAN, não sabia o que estava acontecendo na imóvel, não praticou o delito de mercancia de droga (sic). Alega não ter sido presenciada qualquer situação de mercancia, a quantidade de entorpecente encontrada, que não estava em poder do paciente, foi assumida Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1613 pelos outros réus (sic). Sustenta que existe dúvidas quanto a autoria do fato, podendo o paciente ser agraciado com o princípio do in dubio pro societate nesta fase processual sobrepujando ao in dubio pro reo, mais válido ao momento do decreto, é necessário estabelecer um limite que, mantendo a vênia, obrigatoriamente deve passar por análise individual da conduta, pois caso não o faça, in casu não o fez, gera o abuso de autoridade anotado no presente procedimento combatido (sic), ou seja, a dúvida deve ensejar a aplicação de medida mais favorável aos réus, com aplicação do princípio favor rei (in dubio pro reo). Esta iniciativa garante a proteção do paciente contra acusações temerárias sem farto embasamento fático-probatório (sic). Aduz que a r. decisão carece de fundamentação idônea, porquanto com base na gravidade abstrata do delito em tela (sic), ressaltando que não se pode alegar ser a manutenção da custódia necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. E a não ser que tais critérios estejam demonstrados pormenorizadamente quando da decretação da prisão preventiva, não se sustentaria a assunção de sua existência pela simples alusão ao fato típico que está sendo imputado ao paciente. Nem caberia a esta a comprovação da sua ausência. Não se pode inverter a presunção de inocência prevista como princípio constitucional basilar (sic). Aponta a desproporcionalidade da custódia cautelar, dado que a vedação imposta pelo art. 44 da Lei nº 11.343/06 não é também fundamento suficiente para se negar a liberdade provisória ao paciente (sic), e na medida em que, diante da primariedade, o paciente poderá ser beneficiado com aplicação do parágrafo 4º do artigo 33, o que acarretaria na fixação de regime diverso do fechado e até mesmo na substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Deste modo, requer, a concessão LIMINAR da ordem, para que seja relaxada a prisão e/ou Liberdade Provisória do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor deste. Requer, outrossim, seja o presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar. Caso não seja este o entendimento deste E. Tribunal requer-se a concessão liminar da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, ante à ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar. Requer, ainda, seja o presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar. Subsidiariamente, requer seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, de forma preferencial, aquela consistente no comparecimento periódico em Juízo, de forma a privilegiar a ulima ratio da Lei 12.403/2011. Requer-se, por derradeiro, quando do julgamento do presente writ pela Douta Turma Julgadora, caso já haja sentença condenatória proferida pela autoridade coatora e sendo mantido encarcerado o paciente, seja a ele concedido o direito de apelar em liberdade, pelos idênticos motivos expostos na presente impetração (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente e os corréus foram presos em flagrante e posteriormente denunciados como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 17 de maio de 2022, por volta das 18h54min, na Rua dos Tarumãs, nº 205, fundos, bairro Bosque dos Lenheiros, na cidade de Piracicaba, “(...) previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios entre si, tinham em depósito, para inequívocos fins de comercialização a terceiros, 70 (setenta) porções de maconha, pesando cerca de 95,5g (noventa e cinco gramas e cinco decigramas), 413 (quatrocentos e treze) eppendorfs de cocaína em pó, pesando aproximadamente 144,1g (cento e quarenta e quatro gramas e um decigrama), e 114 (cento e quatorze) porções de cocaína na forma de crack, com peso líquido de 75g (setenta e cinco gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 25/26, laudo de constatação de fls. 94/96, fotografias de fls. 32/39 e laudo químico-toxicológico definitivo de fls. 155/157)” (sic). “Segundo se apurou, policiais militares receberam informações anônimas dando conta de que a residência situada no local dos fatos estaria sendo utilizada para fracionamento de entorpecentes. Com o escopo de apurar a veracidade da denúncia, os milicianos se deslocaram até o local indicado, ocasião em que um indivíduo que estava no corredor interno do imóvel, ao notar a aproximação da viatura, se evadiu, ação que foi observada pelos policiais, pois o portão se encontrava entreaberto. Ato contínuo, ante a fundada suspeita da prática de ilícito no local, os agentes da lei adentraram a residência e abordaram os denunciados no momento em que se preparavam para fuga, tentando pular o muro do imóvel. No local, os policiais apreenderam toda droga acima descrita, a quantia de R$ 631,00, em notas trocadas2, papel filme, um saco contendo eppendorfs vazios, embalagem plástica do tipo juju, uma balança de precisão e 5 aparelhos celulares. Indagados, os denunciados não quiseram se manifestar. Tendo em vista as circunstâncias da apreensão, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma que estavam embaladas, a quantia em dinheiro localizada, o farto material utilizado para, fracionar, embalar e pesar entorpecentes, a tentativa dos denunciados de se esquivarem da abordagem, bem como o teor da denúncia que ensejou a atuação policial, é possível afirmar que os denunciados agiam em concurso e unidade de desígnios entre si e que os entorpecentes se destinavam ao tráfico” (sic - fls. 165/167 - processo de conhecimento). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco na que não a revogou, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Pablo Wuilhan Januario Santos, Thaynan Henrique Moura de Oliveira, Raissa Rodrigues e Wesley Fernando de Moura, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas e condutas afins, em razão de fatos versados nos autos e nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos constitucionais. Observo, para constar, que, embora os presos tenham alegado que foram agredidos pelos policiais, estes, ouvidos perante a autoridade policial, narraram que foi necessário o uso de força para contê- los, uma vez que tentaram fugir, pulando o muro da casa, onde foram encontradas as substâncias entorpecentes. E as lesões apontadas no laudo de exame de corpo de delito são compatíveis com a narrativa dos policiais. Assim, a determinação de apuração de eventual excesso na conduta dos policiais será decidida após regular instrução, garantido o contraditório. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do delito imputado aos indiciados. Decido. Entendo ser o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se fundamentada no auto de exibição e apreensão e no laudo de constatação preliminar da natureza das substâncias apreendidas acostado aos autos (fls. 94/96). O delito de tráfico de drogas apurado e imputado aos investigados, por si só, prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, restando preenchido o pressuposto do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal para a decretação da custódia preventiva. Note-se que a primariedade dos indiciados Wesley, Raissa e Thainan não representa garantia automática de liberdade provisória. No presente caso, há que se levar em conta que considerável é a quantidade e diversidade de drogas apreendidas (fls. 25/26), devendo-se observar que, em circulação, tais entorpecentes trariam consequências nefastas à sociedade, seja com relação à saúde pública, afetando a integridade física e psicológica de um grande número de pessoas, seja em razão das inúmeras outras atividades ilícitas que dele decorrem, como o financiamento do crime organizado, lavagem de dinheiro ou mesmo a prática de outros delitos, como os contra o patrimônio, que servem a proporcionar a aquisição de substâncias entorpecentes. Assim, não se vislumbra nesse momento de análise dos requisitos de formalidade e regularidade da prisão, a possibilidade de reconhecimento do privilégio, capaz de autorizar a liberdade provisória do imputado, pois para ser Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1614 configurado, exigiria uma análise mais aprofundada dos elementos probatórios, o que é incompatível neste momento processual. Pablo, por sua vez é reincidente específico (fl.82), condição que indica a sua concreta predisposição à prática criminosa, em especial aos delitos da Lei de Drogas. Não se verifica, pelas circunstâncias do fato, quantidade de entorpecentes apreendidos, além de petrechos e dinheiro em notas miúdas, tratarem-se os imputados de meros usuários de drogas, razão pela qual a constrição cautelar, neste momento, se revela necessária. Trata-se da proteção eficiente de bem jurídico relevante, considerando- se o grau de desagregação social que a mercancia de entorpecentes acarreta atualmente na sociedade. Ao que se refere à aplicação do artigo 318-A do Código de Processo Penal em favor de Raissa, tendo em vista o alegado por ela que possui um filha de cinco anos de idade, deve-se atentar que a prisão se deu no momento em que a custodiada estaria fracionando entorpecentes, chegando a ser apreendida, como já mencionado, grande quantidade de drogas, o que denota maior periculosidade e expõe a criança a permanente risco, sendo a manutenção da prisão a medida mais adequada neste momento. Anoto que a norma tem não só o condão de evitar que filhos considerados crianças fiquem sem a companhia materna, bem como, na prisão domiciliar, desde que seja a única responsável, assuma o mesmo compromisso com sua prole, por isso, no caso, inaplicável a norma retro indicada. As demais medidas cautelares inscritas no Código de Processo Penal não se mostram, assim, hábeis e suficientes a promover o restabelecimento da paz social, sendo a prisão cautelar a que mais se amolda ao caso concreto. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e em obediência ao disposto no artigo 310, II, da mesma Lei, CONVERTO a prisão em flagrante de PABLO WUILHAN JANUARIO SANTOS, THAYNAN HENRIQUE MOURA DE OLIVEIRA, RAISSA RODRIGUES e WESLEY FERNANDO DE MOURA, em preventiva” (sic - fls. 105/108 - processo de conhecimento grifos nossos). “Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado Thaynan (fls. 210/211). Manifestou-se desfavoravelmente o representante do Ministério Público (fls. 232). O delito de tráfico previsto na Lei de Drogas imputado ao acusado é gravíssimo e equiparado aos hediondos. Quanto à necessidade da prisão, ressalto que o delito é daqueles que vem assombrando a comunidade ordeira, destruindo famílias e fomentando a prática de inúmeros outros, principalmente aqueles contra o patrimônio, perpetrados pelos usuários, na ânsia de adquirirem mais droga, sendo necessário, para a garantia da ordem pública, afastar o agente do meio social. Ademais, revela notar que primariedade não representa garantia automática de liberdade provisória, especialmente diante do cometimento de crime de destacada gravidade, como no caso dos presentes autos. Não é demais lembrar que o acusado possui duas passagens na Vara da Infância e da Juventude local, pela prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas e, em uma delas, foi-lhe aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida (fls. 204, 245/249 e 250/252). Nesse contexto, revela-se a insuficiência de outras medidas cautelares, sendo necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública, prevenindo-se a reprodução das atividades delituosas e acautelando-se o meio social. Isto posto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, uma vez que não houve alteração fática ou jurídica a partir da decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva (fls. 105/108) ou mesmo a partir da decisão que a manteve (fls. 218/220, item 6), que fica mantida por seus próprios fundamentos e são somados aos da presente decisão” (sic - fl. 253 - processo de conhecimento grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão das questões submetidas ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Adriana Bettin (OAB: 120723/SP) - 10º Andar



Processo: 2157856-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2157856-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jose Minehi - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente José Minehi em face de ato proferido pelo MM. Juízo do Plantão da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria dos crimes previstos no artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 e do artigo 147 do Código Penal. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com residência fixa e profissão definida - trabalha como feirante desde 1999. Aponta que a arma de fogo teria sido apreendida em seu veículo e não foi utilizada para praticar a suposta ameaça, sequer a exibiu para alguém. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ou, ainda, a colocação em prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2001970-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2001970-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Constantino Mondelli Filho - Agravado: Gustavo Rondon Daniel - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Negaram provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o interno. V.U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADA IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELO TERCEIRO INTERESSADO EM FACE DA DESISTÊNCIA FORMALIZADA PELO EXEQUENTE, TENDO, NO ENTANTO, CONDENADO ESTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DO TERCEIRO INTERESSADO, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE - NÃO ACOLHIMENTO - TERCEIRO QUE, INTIMADO DA PENHORA FORMALIZADA, APRESENTOU NOS AUTOS DO PRÓPRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO À CONSTRIÇÃO - CABIMENTO DA PROVIDÊNCIA EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA C. 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - POSTERIOR DESISTÊNCIA DA PENHORA PELO EXEQUENTE QUE TORNOU PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DO EXEQUENTE QUE DEU CAUSA À PENHORA INDEVIDA, CUJA DESISTÊNCIA FOI POSTERIOR AOS ATOS DE RESISTÊNCIA DO TERCEIRO PREJUDICADO - CORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - AGRAVO NÃO PROVIDO, PREJUDICADO O INTERNO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Constantino Mondelli Filho (OAB: 371708/SP) - Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB: 266436/SP) - André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2097972-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2097972-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mercedes de Oliveira Santos Renno - Agravado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Penna Machado - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 2117 DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO EVIDENTE. AGRAVANTE QUE SEQUER FOI MENCIONADA AO LONGO DA FUNDAMENTAÇÃO E DO DISPOSITIVO. ARTIGO 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO NÃO SANADA APÓS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO QUE, NO ENTANTO, SE APROVEITA, SENDO IMPERIOSA A MERA COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, § 3º, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), TENDO EM VISTA AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PRÓPRIO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 179209/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1096295-49.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1096295-49.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Paulo Roberto Ramos dos Santos e outros - Apdo/Apte: Rumo Malha Paulista S/A - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso da empresa e negaram provimento ao apelo dos autores. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Elie Pierre Eid. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CASO DE ACIDENTE EM MALHA FERROVIÁRIA SOB A CONCESSÃO DA ORA APELANTE, QUE RESULTOU NO ATROPELAMENTO E MORTE DO COMPANHEIRO E PAI DOS APELADOS RECURSO DA EMPRESA PROVIDO PARA ANULAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO RETORNO DOS AUTOS SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À MARIA SOLANGE RAMOS E À JISELE RAMOS E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AOS AUTORES ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS, JESSICA RAMOS DOS SANTOS, PAULO ROBERTO RAMOS DOS SANTOS, WANDERSON RAMOS DOS SANTOS E WENDER RAMOS DOS SANTOS PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR O VALOR DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL) A CADA UM DELES, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DA SENTENÇA E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA DATA DA MORTE DA VÍTIMA DECISÃO QUE MERECE REFORMA PROVAS NOS AUTOS APTAS A LEVAR À CONCLUSÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELO ACIDENTE, UMA VEZ QUE NO LOCAL HAVIA PASSAGEM PARA PEDESTRES E A TRAVESSIA FOI FEITA PELA LINHA FÉRREA, NÃO HAVENDO TEMPO HÁBIL PARA PARALISAÇÃO DO TREM AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA E, CONSEQUENTEMENTE, DO DEVER DE INDENIZAR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AUTORES QUE PLEITEIAM A TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO DA EMPRESA PROVIDORECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Monteiro de Barros (OAB: 89092/SP) - Roberto Dias Vianna de Lima (OAB: 81258/ SP) - Paulo Roberto Rocha Antunes de Siqueira (OAB: 108339/SP) - Andressa Cardoso (OAB: 32547/BA) - Eduardo Lima Sodré (OAB: 16391/BA) - Elie Pierre Eid (OAB: 316729/SP) - Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB: 369344/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1014829-09.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1014829-09.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Claudio Roberto Soares - Apelado: Município de Marília - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU. PROTESTO INDEVIDO DA CDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO, AFASTADA A PRETENSÃO REPARATÓRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR COM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. CASO CONCRETO EM QUE A INSCRIÇÃO E O PROTESTO FORAM INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ, HAJA VISTA QUE OS OUTROS APONTAMENTOS/PROTESTOS VERIFICADOS JÁ HAVIAM SIDO EXCLUÍDOS QUANDO LEVADA A PROTESTO A CDA OBJETO DOS AUTOS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR DA REPARAÇÃO FIXADO EM R$ 3.000,00, EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SUCUMBÊNCIA DA MUNICIPALIDADE VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR QUE FICAM ARBITRADOS EM R$ 1.000,00. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leticia Vieira Mattos (OAB: 381023/SP) - Ari Boemer Antunes da Costa (OAB: 143760/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1016517-58.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1016517-58.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: N. S. F. - Apelado: D. L. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. G. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. S. da S. (Representando Menor(es)) - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1016517-58.2020.8.26.0068 Comarca: Barueri Apelante: N. S. F. Apelados: D. L. S. F. e Outro Juiz (a) sentenciante: Renata Pinto Lima Zanetta Decisão monocrática n. 54.319 APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. Interposição do recurso desacompanhado do preparo recursal. Concessão de prazo para recolhimento, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Evidente inércia do interessado. Deserção caracterizada. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 296-299, que julgou procedente a ação de alimentos, para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia aos autores, na quantia de 3 (três) salários mínimos ao mês, devidos a partir da citação. . Ônus sucumbenciais carreados ao réu, com honorários advocatícios fixados em 10% sorve o valor da causa. Insurge- se o requerido (fls. 305-312), postulando, em síntese, o provimento do recurso para condenar os apelados em condenação em danos morais e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo e não preparado. Contrarrazões apresentadas a fls. 316-334. A D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer a fls. 357-361, opinando pelo desprovimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o RELATÓRIO. 2. O apelo não comporta conhecimento por esta E. Corte, na medida em que carece de requisito extrínseco de admissibilidade. Com efeito. Segundo dispõe a legislação processual civil, cabe ao recorrente, quando da interposição do recurso, comprovar o preparo exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção, na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Na hipótese, o apelante não é beneficiário da justiça gratuita e, inexistindo pleito direcionado a este tema no recurso interposto, competia à parte o recolhimento do preparo pertinente, o que não ocorreu. Logo, somente o pagamento em duplicidade da taxa judiciária evitaria o decreto de deserção, à vista do art. 1.007, par. 4º, do CPC, o que não foi feito (fl. 365), sendo evidente a inércia da parte interessada. Inafastável, neste contexto, o decreto de deserção. Não é demasiado apontar, por fim, que é inadmissível a determinação de novo ajuste do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil. Em caso semelhante, já decidiu este E. Tribunal: Apelação Cível. Ação indenizatória com pedido de danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo. Pedido de justiça gratuita repetido no bojo do recurso de apelação. Prova da hipossuficiência necessária. Indeferimento da gratuidade judiciária. Apelante intimada a recolher o preparo. Pedido de prorrogação do prazo para recolhimento. Inexistência de comprovação de justo motivo para a prorrogação. Posterior recolhimento que, além de intempestivo, se mostra insuficiente. Deserção reconhecida. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1018973-77.2014.8.26.0007, Rel. Hélio Nogueira, j. 07.03.2018). De mais a mais, para que não restem dúvidas da deserção como no caso dos autos, precedente idêntico exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1004, § 4º, CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Ao recurso especial interposto contra acórdão publicado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas, quanto ao preparo, as regras constantes do art. 1.007 do CPC. 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.142.653/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017). Transcreve-se, pela pertinência, um trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: Portanto, descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 3. Diante de todo o exposto, evidenciada a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o apelo não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Erika Pressoto (OAB: 396700/SP) - Adriana Moreira de Andrade Campos (OAB: 217094/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2095582-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2095582-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: V. S. B. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. W. L. R. - Agravado: A. A. L. de P. - Agravante: C. S. B. (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 39496 AGRAVO Nº: 2095582-27.2022.8.26.0000 COMARCA: VOTORANTIM AGTE.: V.S.B.R. (menor representada) AGDO.: J.W.L.R. e A.A.L.P. JUÍZA DE ORIGEM: GRAZIELA GOMES DOS SANTOS BIAZZIM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos avoengos. Decisão agravada que determinou a emenda à inicial, a fim de incluir no polo passivo também os avós maternos se eventualmente ainda forem vivos, conforme requerido pelo Ministério Público, sob pena de indeferimento. Insurgência. Posterior desistência do feito pela parte autora, homologada por sentença. Perda de objeto do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 39496). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de alimentos avoengos com pedido de tutela de urgência (processo nº 1001633-14.2022.8.26.0663), ajuizada por V.S.B.R. (menor representada) em face de J.W.L.R. e A.A.L.P., que determinou a emenda à inicial, a fim de incluir no polo passivo também os avós maternos se eventualmente ainda forem vivos, conforme requerido pelo Ministério Público, sob pena de indeferimento (fls. 153 de origem). A agravante alega, em síntese, que ingressou com a presente demanda em face dos avós paternos em razão da ausência de prestação dos alimentos pelo genitor. Afirma, contudo, que não tem a menor intenção de incluir os avós maternos no polo passivo da lide, tendo em vista que eles sempre ajudaram, de forma voluntária, na sua manutenção. Alega, por fim, que a obrigação de prestar alimentos pelos avós é solidária e divisível, pelo que cabe à agravante indicar os devedores. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, busca a reforma da decisão para que seja afasta a determinação de emenda à inicial e o feito prossiga com o polo passivo já indicado (fls. 01/05). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 28/04/2022 (fls. 155 de origem). Recurso interposto no dia Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 779 03/05/2022. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade. A distribuição foi livre. Admitida a tramitação do recurso sem o recolhimento do preparo, uma vez que o pedido de gratuidade formulado na inicial ainda não havia sido analisado pelo MM. Juiz a quo. Antecipação da tutela recursal deferida, para afastar a determinação de inclusão dos avós maternos no polo passivo, sem suspensão do processo de origem (fls. 07/10). Dispensada a intimação da parte contrária para contraminuta, ainda não citada. A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer (fls. 18/20). Não registrada oposição ao julgamento virtual. II O recurso não é conhecido. Compulsados os autos de origem, verifica-se que, durante a tramitação deste recurso, a parte autora requereu a desistência do feito (fls. 191 de origem). Sobreveio a sentença homologatória da desistência, prolatada em 09/06/2022, nos seguintes termos: Trata-se de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação ajuizada por VSRB em desfavor de JWLR e outro. Às fls.191 a autora noticia seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção. Às fls.200, o réu, manifestou sua concordância e também o Ministério Público às fls.204. Posto isso, e diante do que dos autos consta, homologo a desistência formulada às fls.191, para que produza seus efeitos legais, e em consequência, julgo EXTINTO o presente feito, sem o conhecimento do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento após as formalidades legais. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica na espécie. Revogo a antecipação da tutela concedida às fls.179/180. Desnecessário o arbitramento dos honorários advocatícios tendo em vista o novo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. Expeça- se a competente certidão. Ciência ao Ministério Público. Custas na forma da Lei. Portanto, o recurso perdeu seu objeto e, por conseguinte, há carência superveniente do interesse recursal. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Sueli Maria dos Santos (OAB: 99927/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2151944-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2151944-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Lourdes de Paiva - Agravante: Débora Regina de Paiva Mangabeira - Agravante: Misael de Paiva - Agravante: Laura de Paiva - Agravante: José Luiz de Paiva (Espólio) - Agravado: O Juízo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2151944-49.2022.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 28145 ARROLAMENTO. EXTINÇÃO. Insurgência em face de sentença de extinção sem resolução de mérito. Sentença mantida. Interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue o processo configura erro grosseiro. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 38/39, dos autos de origem que extinguiu arrolamento ajuizado pela ora agravante. Pleiteiam os agravantes a reforma do decisum, alegando, em síntese, que a sentença extinguiu o processo por falta de apresentação de documento referente ao único bem da herança, que, contudo, não estava em poder da inventariante e tampouco foi fornecido à causídica no prazo assinalado pelo MM. Juízo de origem. Alega que a inventariante contraiu COVID- 19, ficou isolada e debilitada, o que a impediu de obter pessoalmente o documento junto à empresa financiadora, que o detinha. Encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), eis que inadmissível. Consoante determina expressamente o Código de Processo Civil, Da sentença cabe apelação (art. 1.009). Os agravantes, no entanto, interpuseram agravo de instrumento. Ocorre, porém, que a interposição de agravo de instrumento quando seria cabível apelação neste caso configura erro grosseiro, não admitindo aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A respeito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. DECISÃO QUE HOMOLOGA TRANSAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO AUTORIZADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 22/2/2012. Recurso especial interposto em 30/6/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 28/7/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir o recurso cabível contra decisão que, em ação de exclusão de sócio, homologa transação quanto à saída da sociedade e fixa critérios para apuração dos haveres. 3. Estando cumulados pedidos de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres, a ação engloba duas fases distintas: na primeira, é apreciado se é o caso ou não de se decretar a dissolução; na segunda, são apurados os valores devidos ao sócio retirante ou excluído, de acordo com o procedimento de liquidação específica previsto nos artigos 604 a 609 do CPC/15. 4. A decisão que decreta a resolução do vínculo societário em relação a um sócio, como na espécie, encerrando a primeira fase da ação de dissolução parcial, possui natureza de sentença. Doutrina. 5. Hipótese concreta em que o juízo de origem julgou extinto o processo com resolução de mérito em virtude de as partes terem acordado acerca da retirada da recorrente da sociedade e da recíproca prestação de contas. 6. O pronunciamento judicial que homologa transação (art. 487, III, “b” do CPC/15), pondo fim à fase cognitiva do processo com resolução de mérito, possui natureza jurídica de sentença, conforme disposto expressamente no art. 203, § 1º, da lei adjetiva, desafiando, portanto, recurso de apelação. 7. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que homologa transação e extingue o processo com julgamento de mérito consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.954.643/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022 sem destaque no original.) O entendimento se aplica perfeitamente à hipótese, eis que se trata da mesma situação: interposição de agravo de instrumento quando o correto seria apelação contra sentença. Ante o exposto, nega-se seguimento monocraticamente ao agravo de instrumento, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento. São Paulo, 11 de julho de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Larissa Gagliardo (OAB: 354592/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2148714-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2148714-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: João Paulo Lira - Agravado: Parque Gabriel Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação declaratória de negócio jurídico cc pedido de cancelamento de registro público e reintegração de posse, interposto contra r. decisão (fls. 903/904) que concedeu o pedido liminar. Sustenta o agravante, brevemente, que a agravada distribuiu a ação originária contra Richardson Empreendimentos Imobiliários e demais ocupantes dos lotes 27 e 28 da quadra I, do loteamento Parque Gabriel, sob o fundamento de que sofreu um golpe, pois suas sócias, Temam Participações Societária Ltda e Ana Maria Embrizi, em 03.06.2016, tiveram suas cotas sociais transferidas fraudulentamente para Caio Marsili Pizzato, que comercializou lotes de sua propriedade. Na qualidade de proprietário e ocupante do lote 28, objeto da matrícula 95.746/CRI-Sumaré/SP, a agravada postula declarar a nulidade do compromisso de compra e venda que firmou com a vendedora Richardson em 20.07.2016, e, para se reintegrar na posse do bem, arguiu inveridicamente que se trata de posse nova. Afirma que o ajuizamento dos autos originários se deu em 19.08.2019 e, o processo que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, no qual a agravada requer o bloqueio dos lotes comercializados supostamente por fraude, data de 2016. Acresce que Caio Marsili Pizzato contestou aquela ação com acusações gravíssimas de conluio com a agravada. Argui preliminar de falta de interesse processual na demanda, reforça que sua posse é velha, invoca o princípio da fé pública dos registros públicos e a boa-fé do terceiro adquirente do imóvel a título oneroso. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para revogar a ordem de reintegração de posse do lote que adquiriu por R$ 90.000,00, com as economias de uma vida inteira e onde constituiu sua morada. Recurso distribuído Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 802 por prevenção ao AI nº 2125524-75.2020.8.26.0000. É o essencial. Decido. 1. Para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, junte o agravante cópia de sua carteira de trabalho e última declaração de rendimentos e, do período de seis meses, holerites, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Na inércia, recolha a taxa judiciária recursal, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. Sem prejuízo, em cognição sumária, estão presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano de difícil reparação, visto que não há indícios mínimos a corroborar a tese de posse nova do agravante sobre o lote 28 e diante do certificado pelo oficial de justiça a respeito da edificação de moradia no local (fl. 1058, origem). Nesse passo, demonstrou o agravante que adquiriu o lote em 2016, de modo que, à míngua de prova em sentido contrário, presumível a posse velha, o que impede a concessão da medida excepcional, sem prévia instrução processual. Por tais motivos, recebo o recurso com efeito suspensivo quanto à ordem de reintegração da agravada na posse do lote 28, objeto da matrícula 95.746/ CRI-Sumaré/SP. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Taís de Fátima Boareto (OAB: 297469/SP) - Ana Carolina Ghizzi Cirilo (OAB: 172134/SP) - Marcelo de Godoy Bueno (OAB: 276434/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2131728-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2131728-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. L. S. - Agravada: B. P. (Menor(es) representado(s)) - 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em cumprimento provisório de decisão tirado de ação de reconhecimento de paternidade c/c alimentos, ajuizada em face de THIAGO L. S., ora agravante Insurge-se o agravante contra a decisão com o seguinte teor: Vistos. Trata-se de cumprimento de decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos provisórios, tendo sido eleito o rito do art. 528, § 8º, do CPC/2015, que prevê, em caso de não pagamento, a penhora de bens. São objeto de cobrança as prestações de julho a novembro de 2021. Intimado para pagamento, o executado apresentou impugnação alegando, em suma, a ocorrência de excesso de execução pela utilização indevida de um índice de correção monetária que não é a Tabela Prática do TJ/SP. Apresentou cálculo indicando o valor do débito que entende correto, R$ 18.779,87. Alegou passar por dificuldades financeiras que o impedem de adimplir tal valor (fls. 55/110). Em seguida, o executado noticiou que foi dado provimento ao Agravo de Instrumento nº 2270042-27.2021.8.26.0000 para decretar a nulidade do processo principal desde a decisão que determinou sua citação por edital. Pleiteou, assim, a extinção deste cumprimento de sentença pela perda superveniente do seu objeto (fls. 114/123). Instada a se manifestar, a exequente pleiteou a rejeição do pedido de extinção da execução, sob o argumento de que o reconhecimento da nulidade apenas afeta a decisão que havia majorado os alimentos provisórios para 3 salários mínimos mensais, mas permanece válida a decisão que havia sido proferida anteriormente e havia arbitrado alimentos provisórios no valor de 1 salário mínimo mensal. Assim, apresentou novo cálculo observando tal valor e indicando a existência de um saldo devedor atualizado de R$ 12.088,22. Como o executado não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, pleiteou a continuidade da execução com a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% e com a penhora e expropriação de bens (fls. 124/132). O Ministério Público opinou pelo deferimento de novo prazo para a parte contrária se manifestar (fls. 138). Decido. Rejeito o pedido do Ministério Público (fls. 138), pois o contraditório já foi consumado. Apesar de o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2270042-27.2021.8.26.0000 ter declarado a nulidade das decisões proferidas nos autos principais desde a citação do executado por edital, consequentemente anulando a decisão que majorou os alimentos provisórios para 3 salários mínimos (fls. 784/787 daqueles autos), não foram afetadas as decisões que fixaram os alimentos provisórios em 1 salário mínimo mensal (fls. 254/255 e 320 daqueles autos). Portanto, rejeito o pedido do executado de extinção deste cumprimento de sentença pela perda superveniente do seu objeto. Como a citação por edital foi anulada, considera-se que o executado foi citado na data em que ele compareceu espontaneamente aos autos principais juntando procuração, isto é, 06/08/2021 (fls. 428 daqueles autos), de acordo com o art. 239, §1º, do CPC. Como as decisões estabeleceram que os alimentos provisórios seriam devidos “a partir da citação”, o executado tinha a obrigação de efetuar o pagamento das prestações vencidas a partir de 10/08/2021, mas não o fez no prazo legal. Consequentemente, o feito deve prosseguir com a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como com a penhora e expropriação de bens do executado. Determino que a exequente apresente um novo cálculo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, excluindo a prestação de julho de 2021, aplicando correção monetária às prestações de acordo com os parâmetros estabelecidos na Tabela Prática do TJ/SP e computando a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. Cumprida tal providência, defiro o envio de protocolo de bloqueio de valores eventualmente existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito. Determino a repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias, até que seja completamente satisfeito o débito. Havendo bloqueio, proceda-se à transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do débito, bem como proceda-se à liberação do bloqueio relativo a eventuais valores excedentes. O executado deverá ser intimado da penhora na pessoa do seu advogado, se positiva. Em sendo negativas as respostas, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora, o que autorizará a suspensão da execução com fundamento no artigo 921, III, do CPC/2015. No silêncio, ao arquivo, anotando-se a suspensão. Int. Alega o agravante, em resumo, perda superveniente de objeto do cumprimento de sentença em razão da sentença que decretou a nulidade da decisão que reconheceu a paternidade da menor. Aduz que foi reconhecido vício de citação. Alega afronta à Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não seriam devidos alimentos antes do julgamento da ação de investigação de paternidade. Afirma que a nulidade de citação da sentença que reconheceu a paternidade de forma prematura também anula os efeitos das decisões que fixaram os alimentos gravídicos. Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão recorrida. É o relatório. 2. CAMILA P. C. ingressou com ação de investigação e reconhecimento de paternidade c/c alimentos em face de THIAGO, ora agravante. Por decisão proferida em 26 de março de 2020 foram fixados alimentos gravídicos, devidos a partir da citação (conferi fl. 255 do feito principal), reduzidos para dois salários mínimos no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2302318-14.2021.8.26.0000. Em 02 de agosto de 2021, houve o julgamento parcial do mérito reconhecendo o réu/agravante como pai biológico da menor BELA. (conferir fl. 420 do feito principal) O Agravo de Instrumento de nº 2270042-27.2021.8.26.0000, interposto pelo réu e apreciado pelo Desembargador JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES, foi provido por acórdão proferido em 29 de março de 2022, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de investigação de paternidade. Insurgência à decisão agravada que afastou o argumento de nulidade dos atos que se seguiram às tentativas de citação, reconhecendo a paternidade do réu em relação à autora, determinando a averbação no assento de nascimento e condenando o réu à multa por improbidade processual e indenização à autora. Réu que sustenta a ausência de citação onde reside. Elementos dos autos que permitem aferir que não houve o esgotamento das tentativas de citação nos endereços apontados em pesquisa efetuada pelo sistema BacenJud antes de nomear curador especial que contestou por negativa geral. Nulidade insanável que contamina de nulidade o processo. Anulação do processo, desde a decisão que deu por esgotadas as diligências para a sua citação por edital, impondo-se a repetição das diligências nos endereços constantes dos autos, inclusive o indicado pelo réu. Recurso a que se dá provimento. (grifei) Referido acórdão transitou em julgado em 31 de maio de 2022. (conferir fl. 142 do referido recurso) Portanto, restou decida a anulação do feito a partir da decisão que deu por esgotadas as diligências para a sua citação por edital. Sendo assim, a decisão que fixou os alimentos gravídicos não foi alcançada pela decisão proferida no âmbito do Agravo de Instrumento, de modo que continua válida. Não é possível no âmbito deste recurso discutir ser correta, ou não, a fixação de alimentos gravídicos antes de prova pré-constituída da paternidade. Reconheceu-se no caso concreto a presença dos requisitos para a concessão da tutela, de modo que caberia ao réu/agravante insurgir-se contra a decisão. O agravante ingressou no feito em 06 de agosto de 2021 (conferir fl. 428), não se tendo notícia de Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 876 qualquer recurso ou decisão que tenha afastado a obrigação. Embora tenha constado no agravo acima mencionado a necessidade da realização de novas diligências para a citação do réu, ora agravante, referida decisão restou prejudicada à luz do disposto no Código de Processo Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (grifei) Sendo assim, os alimentos são devidos desde a citação válida ocorrida nos autos, na hipótese, equiparada ao comparecimento espontâneo do réu no feito. Portanto, não há como afastar a obrigação do agravante pelo pagamento de alimentos à agravada. 3. Processe-se sem efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo na origem e intime a agravada para resposta. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. WILSON LISBOA RIBEIRO (No impedimento ocasional do Dr. Luís Mário Galbetti) - Magistrado(a) - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Luiz Felipe Rangel Aulicino (OAB: 211329/SP) - Camila Pessanha Cavalheiro - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2153317-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2153317-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. M. K. - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 917 Agravante: R. M. K. - Agravado: R. de C. K. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença, delimitou o crédito cobrado ao período de outubro de 2012 a novembro de 2016, lapso este que envolve valor de débito incontroverso e determinou ao executado que esclareça e comprove documentalmente de forma objetiva, se houve trânsito em julgado da sentença prolatada na ação de cobrança de débito condominial, demonstrando que o imóvel objeto da matrícula de fls. 332/343, conjunto ‘4’ do 8º pavimento, está livre de qualquer cobrança pendente. Na mesma oportunidade, junte a matrícula atualizada do imóvel. Com a resposta, manifestem-se os exequentes e tornem conclusos. Sustentam os recorrentes, em síntese, que a cobrança bem fundada em dois títulos judiciais (execução de sentença por quantia certa), distribuída em 01/03/2017, que envolve dívida alimentar referente ao período de Outubro de 2012 a Fevereiro de 2017 (fls. 10/19) e Novembro de 2017 a Novembro de 2018.(fls. 163/189). Dizem que no ano de 2017 haviam três processos em curso perante a 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, cumprimento de sentença pelo rito da prisão, cumprimento de sentença pelo rito da penhora(autos de origem) e ação revisional proposta pelo ora agravado e que o MM. .Juízo a quo determinou a realização de audiência que englobou as três ações em curso naquele momento, tendo sido ali homologado acordo em audiência realizada em 26/10/2017, pelo qual os autos originários foram suspensos por um ano, com o bloqueio dos imóveis do agravado para garantir a satisfação da dívida; acordou o parcelamento da dívida pelo rito da prisão em 43 parcelas de R$1.000,00 a vencer a partir de 15/03/2018 e julgou a ação revisional com resolução de mérito extinguindo-a (doc. 01). Acrescentam que houve o descumprimento do acordo, bem como aquele celebrado nos autos da execução sob o rito da prisão e que o agravado, aproveitando-se do pagamento feito nos autos da prisão, alegou duplicidade de cobrança, o que restou afastado nos autos, mas gerou tumulto processual e confusão acerca do total efetivamente devido. Dizem que a alegação de inexigibilidade do título já foi afastada e o agravado se limita a suposições, devendo ser observada a ordem preferencial do artigo 855, CPC. Acrescentam que não há indícios da liquidez da fração ideal do imóvel no mercado imobiliário e que possa ser comercializado pelo valor atribuído em laudo unilateral, sendo certo que a execução segue no interesse do credor, e que a parte ideal do imóvel gravado com usufruto representa valor muito aquém do crédito e é de baixa ou difícil liquidez, sendo certo que a execução já se arrasta há mais de uma década, sem a satisfação do crédito, sendo certo que a renitente ‘oferta’ de fração ideal de nua propriedade de imóvel constante na matrícula, ferindo o devido processo legal, princípio da boa fé objetiva. Pedem o provimento do reclamo para que seja reformada a decisão 2. Recebo apenas em parte o recurso. Com efeito, a questão relativa à penhora do imóvel ofertado pelo devedor ainda não foi objeto de aceitação/rejeição pelo juízo a quo, que se limitou a ordenar a vinda de documentos comprobatórios, estando assim ausente cunho decisório a justificar a reapreciação nesta sede. Quanto à limitação do valor da execução, processe-se, ausente pedido liminar. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Luciana Cosentino Miranda (OAB: 132600/SP) - José Alberto Cosentino Filho (OAB: 177263/SP) - Marcia de Fatima Pegoraro Garcia (OAB: 115281/SP) - Antoin Abou Khalil (OAB: 130046/SP) - Denise de Souza Manzzo (OAB: 74470/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1013905-02.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1013905-02.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula Almeida Perlatto - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 168/170) que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Banco Santander (Brasil) S/A em face de Ana Paula Almeida Perlatto, para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 206.861,08 (duzentos e seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e oito centavos), corrigida pela Tabela do TJSP desde o ajuizamento e com juros de 1% ao mês desde a citação. Condenada a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Recorre a ré buscando a reforma integral da decisão para que seja julgada improcedente a ação. Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé. Contrarrazões às fls. 182/192. Regularmente processado o recurso, a apelante foi intimada para apresentar a última declaração de imposto de renda, bem como extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. A autora apresentou cópia da fatura de cartão de crédito, com vencimento em março/2022, no valor de R$ 830,48 (oitocentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça foi indeferido, com determinação para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 203/204). Decorrido o prazo legal sem manifestação da apelante, de acordo com a certidão de fl. 209. É o relatório. A apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo do presente recurso após o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 929 11 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os honorários recursais, majora-se a verba honorária devida pela ré apelante para 15% do valor atualizado da condenação. Intime-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Wilson Silva Rocha (OAB: 314461/ SP) - Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2129528-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2129528-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: CHEBALIM FOLSTER - Agravado: Auto Posto Santa Edwirgens de Ibitinga Ltda - Agravo de instrumento nº 2129528-87.2022.8.26.0000 Comarca de Ibitinga 1ª Vara Cível Agravante: Chebalim Folster Agravado: Auto Posto Santa Edwirges de Ibitinga Ltda V nº 39167 Execução de título extrajudicial gratuidade processual indeferida Pretensão que já havia sido submetida à apreciação no ano de 2014 Cálculos do exequente que serão apreciados antes da designação do leilão do bem penhorado - Matéria sobre a qual ainda não houve pronunciamento pelo douto magistrado a quo - Não conhecimento do agravo. Insurge-se o agravante contra a r.decisão, copiada a fls. 629/630 (dos autos 0005405-52.2004.8.26.0236) de indeferimento de seus pleitos de concessão da justiça gratuita e de readequação do valor executado, sob alegação de excesso de execução. Alegou o agravante o excesso de execução, na medida em que nos cálculos do exequente foram aplicados juros sobre juros, multas e honorários em contrariedade ao fixado pelo Juízo. Alegou, mais, que o débito a ser considerado, atualizado até abril/2022 equivale a R$212.679,64. Alegou, mais, merecer reforma a r.decisão para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual, com amparo nos elementos juntados aos autos (extratos de conta corrente e de aposentadoria, ata notarial lavrada por tabelião, acompanhada de certificado de cadastro de imóvel rural CCIR de 2021, classificando sua propriedade como pequena propriedade produtiva, ITR de 2021 e outros documentos) Alegou, ainda, ter a gratuidade sido concedida em agravo anterior. Postulou pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Auto Posto Santa Edwirges de Ibitinga Ltda promoveu em face de Chebalim Folster execução de titulo extrajudicial (em 16/12/2004 fls. 173/178 dos autos 0005405-52.2004.8.26.0236), sobrevindo a penhora de 1/3 do imóvel rural denominado Sitio Folster (Termo de Penhora de fls. 200), ocasião em que foram opostos embargos à execução (nº 0009469-03.2007.8.26.0236), os quais foram julgados improcedentes, nos termos da r.sentença de 26/11/2013 (fls. 30/31 dos autos 0009469-03.2007.8.26.0236), da qual foi interposta apelação, a qual foi negado provimento (Acórdao de 16/02/2017 fls 136/140 dos autos 0009469-03.2007.8.26.0236 Voto nº25.883). Foram opostos também embargos à penhora (nº0009564-28.2008.8.26.0236), os quais foram julgados improcedentes, sentença da qual foi interposta apelação, a qual foi dado provimento, em parte (Voto nº 17.155 fls. 288/291), para o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente para a execução do cheque nº850.174, de valor R$3.700,00, mantidas as demais disposições da sentença. Foi o imóvel avaliado, sobrevindo a r.decisão de 23/03/2015 (fls. 263/264 da execução) de designação das praças. Consoante a r.decisão de 21/03/2016 (fls. 300 da execução) foi deferida a penhora do rosto dos autos da ação que tramita sob nº 0153036-39.2012.8.26.0236 junto a 36ª Vara Cível da Capital. Foram os autos arquivados em 04/09/2018 (certidão de fls. 330 da execução). Pela petição de 29/07/2019 (fls. 341 da execução) o exequente juntou a matrícula atualizada do imóvel, postulando pela aplicação de sanções ao executado e para que fosse ordenado o praceamento do bem, sobrevindo a r.decisão de 12/08/2019 (fls. 349 da execução), do seguinte teor: Vistos. Antes da designação de hasta pública, intime-se o exequente para que traga aos autos cópia da matrícula atualizada referente ao imóvel penhorado, com a respectiva averbação. Manifeste-se, o exequente, se houve observância ao artigo 799 do CPC. Em caso negativo, deverá apresentar a relação das pessoas a serem intimadas, com as respectivas qualificações e endereços, comprovando-se, inclusive, o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça ou taxa postal para as devidas intimações, no prazo de 10 (dez) dias. Caso os autos já estejam regularizados quanto ao parágrafo anterior, intime-se o exequente para que, nos termos do artigo 889 do CPC, informe, além dos executados, quais pessoas deverão ser intimadas da alienação judicial, comprovando-se, desde já, o recolhimento da diligência do oficial de justiça ou taxa postal para as devidas intimações, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridos os itens acima, verifique e informe a serventia se o presente feito encontra-se apto à designação das hastas públicas, visando evitar sustação. Na ausência de manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Foram opostos por Sérgio Folster, Vinicius de Oliveira Folster e Maria Aparecida Bandeira embargos de terceiro (nº 1002374-79.2019.8.26.0236), os quais foram julgados improcedentes, nos termos da r.sentença de 11/05/2020 (fls. 548/550 da execução), da qual foi interposta apelação, a qual foi dado provimento, em parte (Acórdão de 29/06/2021 fls. 466/469) apenas para afastar a penhora que recaiu sobre a parcela de propriedade da embargante Maria Aparecida Bandeira, euqivalente à metade da parte doada a ela e Chebalim Folster, ou 16,66% do todo (Voto nº 36.235). A executada apresentou exceção de pré-executividade (em 29/08/2019 fls. 361/373 da execução), a qual foi rejeitada, nos termos da r.decisão de 19/01/2022 (fls. 491/492 da execução), da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2039305- 88.2022.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V.38.489 fls. 542/544 dos autos 0005405-52.2004.8.26.0236), deliberação esta da qual foi interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento (Voto nº 38.726). Pela petição de 20/04/2022 (fls. 540 dos autos 0005405-52.2004.8.26.0236) o exequente requereu, em sede de tutela de urgência, a nomeação de perito para a avaliação do bem penhorado, sobrevindo a r.decisão de 29/04/2022 (fls. 556/557 da execução), do seguinte teor: Vistos. Trata- se de execução de título extrajudicial promovida por AUTO POSTO SANTA EDWIRGES DE IBITINGA LTDA em face de CHEBALIM FOLSTER, dizendo-se credor de quantia líquida, certa eexigível de R$ 30.736,00 à época da distribuição. O executado foi citado (fls. 196/199) e 1/3 do imóvel descrito na Matrícula 17.414 do CRI de Ibitinga foi penhorado (fls. 200) e avaliado (fls. 245/256). Diante da alegação de impenhorabilidade do imóvel (fls. 269/272), o leilão designado foi suspenso (fls. 273/274).Exceção de pré-executividade versando acerca da impenhorabilidade do imóvel (fls. 361/373). A execução foi suspensa até o julgamento dos embargos de terceiro (1002374-79.2019, fls. 444/445). A exceção de pré-executividade foi rejeitada (fls. 491/492) e contra a decisão foi manejado agravo de instrumento (fls. 497). O exequente noticiou o julgamento do recurso, requerendo o prosseguimento do feito (fls. 540). É o relatório. Fundamento e decido. Diante do julgamento dos embargos de terceiro (processo 1002374-79.2019), em que acolhido parcialmente o pedido da esposa do ora executado, de rigor retomar o andamento do processo. A exceção de pré-executividade foi rejeitada e o agravo de instrumento não foi conhecido em razão da intempestividade (fls. 542/544). Em quepese ainda haver prazo recursal, é certo que o agravo não foi recebido com efeito suspensivo (fls. 522) e não há, portanto, impedimento ao prosseguimento do processo que caminha há mais de 15 anos. É certo que o executado já fez uso de vários instrumentos processuais, embora, no início, tenha concordado com a penhora do imóvel, e agora sequer se manifestou sobre a avaliação trazida pelo exequente (fls. 537/538). Por outro lado, o credor não consegue a satisfação do crédito, mesmo que a impenhorabilidade da propriedade rural tenha sido reconhecida mais de uma vez. Nesses termos é que DEFIRO a antecipação da tutela, visto que a probabilidade do direito decorre do próprio histórico processual e o perigo de dano, da demora imposta pelo executado ao exequente. Nomeio o Sr. FRANCIS MANOEL JORGE para avaliar o imóvel descrito na matrícula 17.414. Intime-se com urgência para fixação dos honorários. Após, intime-se o exequente para o depósito. O laudo deverá ser entregue em 15 dias. Quanto ao valor do crédito e a porcentagem da penhora, providencie o exequente a adequação imposta pelo acolhimento parcial dos embargos de terceiro em benefício da esposa do executado (processo 1002374-79.2019), conforme sentença e acórdão juntados. Sem prejuízo, diga o exequente se tem interesse pela Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 931 adjudicação de parte do imóvel. Oportunamente, tornem conclusos para as deliberações que se fizerem necessárias. Intimem- se.” Pela petição de 03/05/2022 (fls. 562/571 da execução), o executado postulou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; pela readequação do valor executado, fixando-se para o mês de abril /2022 o montante de R$212.679,64; pela realização de perícia e demais provas que se mostrarem pertinentes; pela avaliação do imóvel por perito; pela designação de audiencia para fins de composição entre as partes, ocasião em que foi lançada a r.decisão de 16/05/2022 (fls. 629/630 dos autos 0005405-52.2004.8.26.0236), da qual ora se recorre, do seguinte teor: Vistos. A despeito das manifestações das partes, reporto-me à decisão de fls. 556/557. Os cálculos do exequente serão apreciados antes da designação do leilão do bem penhorado (fls.605),tendo em vista especialmente o tempo decorrido sem que o exequente conseguisse satisfazer seu crédito,como já apontado. Destaque-se que a análise oportuna não importa em acolhimento da pretensão como tempestiva,tendo em vista o tempo decorrido e que houve embargos à execução e exceção de pré-executividade, ambos apreciados. Indefiro o pedido de gratuidade tendo em vista a incompatibilidade dos elementos dos autos e a alegada miserabilidade para fins legais. Percebe-se que o executado custeou a realização de uma ata notarial em 24/03/2022 e pagou mais de R$ 800 por esse ato (fls. 572/574) e, além disso, detém 16,70% de propriedade rural avaliada em mais de R$ 670 mil (fls. 578) para fins tributários, o que revela que ostenta condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §2º, do CPC). Quanto ao agravo interno, não há notícia da concessão de efeito suspensivo, mas apenas do pedido por parte do agravante. Desse modo, a execução deve prosseguir. OFICIE-SE ao CRI para a correção da penhora, que recai sobre 1/6(umsexto) do imóvel, que é a parte que cabe ao executado (metade de 1/3). Diga o exequente sobre a proposta de honorários do perito (fls. 625). Após o depósito dos honorários, venham conclusos para deliberação quanto à elaboração dos cálculos e o que for pertinente ao leilão. Intimem-se.” Este agravo é manifestamente inadmissível. No caso, o executado ao postular pela gratuidade processual, em petição de 03/05/2022 (fls. 562/571 dos autos principais), juntou Ata Notarial de fls. 572/575 e extrato de conta bancária de fls. 589, sem que se possa extrair de tais elementos estar o ora agravante em situação econômica manifestamente crítica a lhe permitir o deferimento da gratuidade processual, cuja concessão no agravo de instrumento nº2039305-88.2022.8.26.0000 só lhe foi possibilitada para aquela oportunidade, a teor do preceituado no art. 98 §5º do CPC, não abrangendo quaisquer outros atos processuais. Aliás o referido pleito de gratuidade já havia sido deduzido em fevereiro/2014 (declaração de fls. 228), extraindo-se o indeferimento da referida pretensão de todas as despesas recolhidas pelo executado durante todo o trâmite desta execução, que já se arrasta deste 2004. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 13 de julho de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Paulo Eduardo Rocha Pinezi (OAB: 249388/ SP) - Sergio Jose Araujo de Souza (OAB: 137387/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1007520-14.2016.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1007520-14.2016.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Priscila Zanetic Belo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Diva Tado Zanetic (Justiça Gratuita) - Apelante: Renato Zanetic Vicente (Justiça Gratuita) - Apelante: Eduardo Zanetic Vicent - Apelada: Claudete Cabrera - VOTO nº 40924 Apelação Cível nº 1007520-14.2016.8.26.0008 Comarca: Itaporanga 1ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé Apelantes: Diva Tado Zanetic (Justiça Gratuita) e outros Apelada: Claudete Cabrera RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela r. decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pelos herdeiros da parte, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 126/127, acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: considerando que os sucessores da embargante não juntaram procuração, deixando de regularizar a representação processual, JULGO EXTINTO o processo, por falta de pressuposto processual, nos termos do CPC, 485, IV. Apelação das partes autoras (fls. 138/143), sustentando que: (a) OS 03 HERDEIROS NÃO FORAM INTIMADOS para as suas respectivas habilitações nos autos, consoante necessidade sine qua non preconizada pelo próprio D. Juízo naquela Decisão de Fls. 103; (b) a R. Sentença de Fls. 126/127, ao deixar de observar a pendência de providências indispensáveis por parte do D. Cartório, embasou-se numa suposta ‘desídia da embargante/apelante’ que, de fato, não ocorreu; e (c) a embargante falecida DIVA, ora representada por seus herdeiros em epígrafe nomeados, recebeu a CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, consoante Decisão prolatada nas fls. 19 - item (1), razão pela qual está dispensada das custas processuais de preparo para o recurso de apelação. O recurso foi processado, sem apresentação de resposta pela parte apelada. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelas partes apelantes foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 154/156). O pedido de reconsideração da r. decisão de fls. 154/156 foi indeferido (fls. 166). É o relatório. 1. O recurso de apelação dos herdeiros da parte autora (fls. 138/143) não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255- SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir- se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 1.2. Na espécie:(a)pela decisão monocrática de fls. 154/156, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelos apelantes foi indeferido;(b)os apelantes sequer impugnaram a referida decisão; e(c)foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 168). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela r. decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pelos herdeiros da parte, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1024 do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. Embora não conhecido o recurso, como não existem honorários fixados anteriormente pela r. sentença apelada em face dos herdeiros da parte autora, incabível, no caso dos autos, a majoração da verba honorária, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015. Nesse sentido, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: A majoração da verba honorária sucumbencial recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Tese nº 04, da Edição n. 129: Dos Honorários Advocatícios II, Jurisprudência Em Teses, o destaque não consta do original). 3. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Luiz Carlos Magarian (OAB: 162046/SP) - Bárbara Rebeca Alves Magarian (OAB: 434615/SP) - Nilton de Souza (OAB: 80624/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 0065554-67.2009.8.26.0000(991.09.065554-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 0065554-67.2009.8.26.0000 (991.09.065554-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Osmar Marra (Justiça Gratuita) - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Cláudia de Cássia Marra (OAB: 150818/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0317634-87.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Abilio Paiva de Avo - Embargdo: Alberto Paiva de Avo - Embargdo: Antonio Paiva de Avo - Embargdo: Arnaldo Paiva de Avo - Embargdo: Augusto Paiva de Avo - Embargdo: Constantino Paiva de Avo - Embargdo: Dionisio Soares Ferreira de Avo - Embargdo: Durbalino Paiva de Avo - Embargdo: Fernandino Paiva de Avo - Embargdo: Manuel Paiva de Avo - Embargdo: Natália Paiva de Avo - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 775/776), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0588783-62.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Jurandir Caneschi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelo tema repetitivo no 1015 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0588783-62.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Jurandir Caneschi - Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a decisão a fls. 806/808 com os fundamentos supra, mantendo-se, no mais, o desfecho de SUSPENSÃO do feito, ressaltando a necessária suspensão dos autos, também, pelo tema 1.101 do E. Superior Tribunal de Justiça, até pronunciamento definitivo daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 3000859-87.2013.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Joel do Amaral - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/ DF, 1362022/SP e 1438263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fabio Jose Sambrano (OAB: 278757/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar



Processo: 2059709-68.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2059709-68.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Franco da Rocha - Autor: IBRATIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Réu: JERÔNIMO DE CARVALHO (falecido) - Réu: FRANCISCO MANUEL NETO - Ré: IARA MESSIAS NETO - Réu: SERGIO NETO DE CARVALHO - O 7º Grupo de Direito Privado, por maioria de votos, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por IBRATIN Indústria e Comércio Ltda, com condenação dos requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado. O depósito prévio será levantado pela autora. Contra esta decisão, os réus interpuseram RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpuseram, então, Agravo em RESP nº 1.984.208-SP, não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1085 em julgado (fls. 950), a autora requer o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Comunique-se ao juízo de origem sobre o resultado do julgamento da presente ação rescisória. 2-) O depósito prévio e os complementos de fls. 560, 561 e 831 serão levantados pela autora. Contudo, verifico que o formulário MLE de fls. 954 foi preenchido com os dados do escritório de advocacia. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Beny Sendrovich - )AB/SP nº 184.031 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da autora Ibratin Indústria e Comércio Ltda. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônicos, pelo Portal de Custas. 3-) O pedido de fls. 956/957 é próprio ao cumprimento provisório de decisão judicial, devendo ser apreciado pelo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC). Eventual óbice decorrente de suspensão ditada pelos Tribunais Superiores deverá ser analisado, igualmente,pelo juízo de origem. O cumprimento provisório de sentença deve ser postulado em primeira instância, por meio de peticionamento pelo portal E-SAJ, a ser cadastrado como incidente processual, com numeração própria e instruído com as peças necessárias oriundas do feito principal (artigos 917 e 1285 a 1289 das N.S.C.G.J). 3-) Intimem-se os réus Francisco Manuel Neto e outros, ora executados, na pessoa do advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 168.228,64, em maio/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) - Jose Manoel Franco (OAB: 90774/SP) - Marcilene Ferreira Franco (OAB: 96037/SP) - Jose Eduardo Ferreira Pimont (OAB: 8611/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar



Processo: 2109655-04.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2109655-04.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Piracicaba - Agravante: Condominio Parque Premiatto - Agravado: Sqg Terceirizações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra o despacho que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra r. decisão de Primeiro Grau que indeferiu efeito suspensivo a embargos à execução. Pleiteia o agravante a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. Argumenta o agravante que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo. O contrato que se executa é inexistente. Prova-se que o contrato foi totalmente ‘fabricado’ em razão de um dos sócios da Agravada afirmar no áudio abaixo, que o ex- síndico da Agravante colocou a Agravada para prestar serviços de portaria como ‘experiência’ SEM QUALQUER CONTRATO. Segue o áudio transcrito pelo agravante. 10:08 - CARLOS Fevereiro, ele me prometeu o senhor sabe disso que ele não ia fazer contrato por um período de experiência da empresa. 10:15 - DANIEL Experiência sem contrato? 10:17 - CARLOS Sim experiência 10:19 - LIMA Quase um ano? 10:20 - CARLOS Quase um ano sem contrato. 10:21 - LIMA E isso é legal? 10:23 - CARLOS Qual que é o problema se eu recebi, paguei os funcionários, tenho um processo trabalhista contra o condomínio, vocês não pagaram, mas agora receberam tudo, você esta entendendo, não adianta, vocês que estão agindo de má fé, estão mandando 10 famílias para a rua que depende de nós para comer, beber e pagar aluguel, agora se o senhor chega para mim e ta numa situação difícil, eu não tenho culpa do que aconteceu lá, o vagabundo do senhor Francys, eu não tenho nada com o senhor Francys, o senhor Francys fez isso aprontou isso beleza, processo em cima dele, fazer ele responder por isso, o senhor não pode é se ausentar das suas responsabilidades, o senhor não queria ser sindico, beleza, o senhor é sindico agora. Quanto à garantia do Juízo, já foram efetuados pagamentos indevidos à ex-sócia da agravada, Sara Lais Quintano, no importe de R$ 167.263,60. É o relatório. Decido. O agravante apresenta argumentos que não constavam da sua minuta de agravo de instrumento e que não impugnaram a decisão agravada em si. Em análise sumária, sem o exercício do contraditório, os novos argumentos também não autorizam a concessão do efeito suspensivo. As razões recursais não revelam com clareza de que maneira a suposta confissão sobre a violação da legislação trabalhista demonstraria a inexistência do contrato executado, de natureza civil. O alegado conluio entre os sócios da agravada e o ex-síndico não foi demonstrado, prima facie. Indefiro, portanto, o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Fica o agravante advertido do teor do art. 1.021, § 4º, bem como do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Daniel Fernando da Silva Nunes (OAB: 420885/SP) - Vanise Bernardi da Costa (OAB: 339182/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1069688-91.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1069688-91.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wesley Serafim Dias do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- WESLEY SERAFIM DIAS DO NASCIMENTO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reconhecimento da prescrição e reparação de dano moral, em face de TELEFONICA BRASIL S/A. A ilustre Magistrada a quo pela respeitável sentença de fls. 146/149, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação. O autor foi condenado a arcar com custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 20% sobre o valor da causa. A condenação não obedece a disciplina do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), considerando o reconhecimento da litigância de má-fé. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que em nenhum momento tentou alterar a realidade dos fatos como faz crer o Magistrado ao basear-se no art. 80, II do Código de Processo Civil. O Magistrado não levou em consideração o pedido subsidiário de reconhecimento de prescrição formulado na petição inicial, caso não aceito o pedido de inexistência da dívida. Atuou com boa-fé, pois, em réplica (fls. 120/131) e especificação de provas (fls. 140/142), nada mais requereu quanto à inexistência do débito, tendo requerido, exclusivamente, o reconhecimento da prescrição. Requer-se a revogação da penalidade por litigância de má-fé consistente no pagamento de honorários no importe de 20% sobre o valor da causa. Subsidiariamente, requer que a penalidade se dê dentro dos parâmetros de proporcionalidade, minorando-a, considerando principalmente o estado de hipossuficiência do recorrente e ao que prescreve o art .81 do CPC. A ré deve ser condenada na obrigação de fazer para excluir as informações relacionadas aos débitos referentes aos supostos contratos n.º 2103771796- de toda base de dados da Serasa Consumidor, inclusive Serasa Experian haja vista a sobrevinda prescrição; fixando, ainda, multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) no caso de descumprimento, bem como, ser condenada a uma indenização por dano moral em virtude dos transtornos causados ao recorrente até os dias atuais. Não há pessoa que suporte ser cobrada por uma dívida prescrita, pois a cobrança é indevida e mesmo assim há tentativas infundadas de receber aquilo que é indevido (fls. 152/167). Em contrarrazões, a ré pugnou pelo improvimento do apelo. Afirmou que não tem ingerência sobre o método de medição de Score de Crédito. A plataforma Serasa Limpa Nome, de acesso voluntário, gratuito e restrito, disponibiliza ofertas de acordos para adimplemento de dívidas. A Plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro de restrição ao crédito. O débito está prescrito, portanto, não há negativação, não havendo influência no Score. Não há que se falar sobre coação para pagamento, isto porque a referida plataforma é de acesso voluntário e o pagamento dos eventuais débitos por meio de acordos é totalmente opcional. Não há nos autos qualquer elemento probatório que aponte para o cometimento de ilicitude de sua parte, capaz de justificar suposta condenação em indenização por dano moral. Os patronos da parte autora já sofreram condenação por litigância de má-fé em caso análogo que envolvia a discussão a respeito de dívidas inseridas no portal Serasa Limpa Nome, sendo mantida a condenação por este Egrégio Tribunal de Justiça, pela prática de advocacia predatória. (fls. 171/183). 3.- Voto nº 36.590. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1157 publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1103529-77.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1103529-77.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 215/218, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra COMPANHIA PIRATINIGA D FORÇA E LUZ. Sucumbente a autora, arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique- se, registre-se e intime-se.. Inconformada, apela a autora, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos do seu segurado, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. Os pedidos foram instruídos com laudos técnicos elaborados por empresas idôneas e distintas da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações, não bastando meras telas sistêmicas e relatórios elaborados por seus funcionários. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Por isso, prescindíveis os equipamentos para a solução da lide. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 221/246). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais e não comprovam que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. As alegações são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. A concessionária observa todos os padrões da ANEEL, mas a parte contrária não atendeu à aplicabilidade da resolução normativa 414/2010, sendo necessário pedido administrativo prévio do consumidor para inspeção dos equipamentos pela concessionária ou empresa por ela autorizada (fls. 252/269). É o relatório. 3.- Voto nº 36.582 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Milena Pirágine (OAB: 178962/ SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - São Paulo - SP



Processo: 0030580-21.2007.8.26.0114(990.10.072221-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 0030580-21.2007.8.26.0114 (990.10.072221-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Therezinha de Alcântara Morais (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença de fls. 95/99, cujo relatório se adota em complemento, a qual julgou procedente em parte a ação de cobrança ajuizada por THEREZINHA DE ALCÂNTARA MORAIS para o fim de condenar o réu a pagar à autora, relativamente às cadernetas de poupança 9.589.799/5 e 8.621.458-P, da agência 0054-P, e ao período até o fim da primeira quinzena de janeiro de 1989, à segunda quinzena de janeiro de 1989, a março de 1990, abril de 1990, maio de 1990 e fevereiro de 1991, as diferenças entre o que foi pago e 42,72%, 10,14%, 84,32%, 44,80%, 7,87% e 21,87%, respectivamente, acrescidas de atualização monetária, segundo índices da própria poupança, juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados também mensalmente, e juros de mora no patamar legal (0,5% ao mês até 10.01.03 e 1% ao mês a partir de 11.01.03), tudo desde cada pagamento a menor. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como verba honorária advocatícia fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em seu recurso, o réu sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição, devendo o feito ser julgado extinto. Afirma que o contrato de poupança deve ser considerado título executivo extrajudicial, com aplicação do prazo prescricional do Art. 443 do Código Comercial. De forma alternativa, sustenta a aplicação do Art. 178, §10º, III, do Código Civil de 1916. Em relação aos índices, afirma que o Decreto-lei 2.311/1986 deixou claro que a atualização monetária seria pela LBC ou outro índice a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional. Tece considerações sobre as resoluções e medidas provisórias subsequentes e afirma que a Lei 7.730/89, a qual determinou nova forma de reajuste da poupança, é constitucional e deve ser aplicada. Aduz que se houve perda, esta seria de 18,13%, conforme jurisprudência mencionada, não devendo ser utilizado o índice de 42,72%, não havendo nos autos esclarecimento suficiente acerca do suposto prejuízo aos poupadores. No que tange aos planos Collor I e II alega que não houve enriquecimento ilícito ou sem causa dos agentes financeiros, vez que a posse dos recursos foi transferida ao Banco Central. Sustenta a impossibilidade de invocação da tese de direito adquirido pela apelada, havendo mera expectativa de direito quanto ao aniversário da conta poupança. Insurge-se, ainda, contra os juros moratórios deferidos pela r. sentença, alegando que devem ser calculados à base de 0,5% ao mês contados a partir da citação. Recurso tempestivo e preparado (fls. 116/118). Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 120). Julgamento sobrestado em 28 de fevereiro de 2011, seguindo determinação do egrégio Supremo Tribunal Federal (fls. 122). É O RELATÓRIO. Às folhas 155/157 as partes peticionaram informando que transigiram para por termo à lide. Dessa forma, verificada a regularidade formal do acordo e a capacidade dos causídicos para transigir, com base no Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1185 art. 932, I, do NCPC/2015, homologa-se a autocomposição das partes e, com fundamento no art. 487, III, b, do mesmo diploma legal, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito. Nessas circunstâncias, fica prejudicado o julgamento do presente recurso e determinada a remessa dos autos à primeira instância para prosseguimento. Registre-se e intimem-se. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Maria Regina da Silva Noronha Gustavo (OAB: 209317/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Nº 0208437-28.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Douglas Cavalcanti Cardoso Teixeira - Apelante: Fabio Leandro Amaral Pereira - Apelado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20090 Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 402/407, cujo relatório adoto, na AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A, em face de FÁBIO LEANDRO AMARAL PEREIRA E OUTRO, julgou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os corréus, em caráter solidário, ao pagamento da quantia de R$ 395.562,41 (valor histórico), a qual deverá ser atualizada monetariamente pelos índices contratuais, até a propositura da ação e após pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por se tornar judicial o débito, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do vencimento antecipado do débito, além do acréscimo a título de multa contratual no patamar de 2% (dois por cento) (cláusula 8, inciso iii) observada a atualização já efetuada quando da propositura da demanda, para evitar dupla incidência. Diante da sucumbência dos corréus, condeno-os, solidariamente, ao pagamento das custar e despesas processuais, atualizadas monetariamente a contar do desembolso de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, consoante disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, quando da execução definitiva. Os requeridos arcarão também, em caráter solidário, com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês na forma acima discriminada para custas e despesas. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual pedido de cumprimento de sentença, a ser feito eletronicamente. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, com as cautelas de praxe.. A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 411/418). O despacho de fls. 421/422 rejeitou os embargos de declaração. Insurgência recursal da ré (fls. 426/446). Faz síntese da demanda. Alega violação do art. 313, inciso V, a e §4º, uma vez que não há que se falar em limite de suspensão de autos. Aduz que não é suficiente a possibilidade de compensação de débitos, tendo em vista que o rito das duas ações poderá levar os embargantes ao pagamento de valores, ou constrição de seus bens, de forma indevida. Deste modo, infere que a Ação Monitória resta prejudicada até o julgamento definitivo da segunda fase da Ação de Exigir Contas. Ademais, requer que Douglas e Fábio sejam removidos do polo passivo da demanda, uma vez que se retiraram da sociedade. Alega cerceamento de defesa, sendo necessária a realização de prova pericial. Pondera que a composição do saldo devedor depende da comprovação pelo banco, dos valores efetivamente retidos em virtude de garantia e isto não ocorreu. Nestes termos, postula pelo provimento do presente recurso, com a reforma da r. sentença, julgando improcedente a demanda. Contrarrazões às fls. 450/459. Subiram os autos para julgamento. O despacho de fls. 465 determinou a apresentação de documentos para comprovar a hipossuficiência alegada. Certificado às fls. 473, que decorreu o prazo legal, sem a apresentação de manifestação dos apelantes. Às fls. 476/491 juntaram, intempestivamente, os apelantes documentos visando comprovar a concessão da justiça gratuita. Despacho de fls. 492, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas. Certificado às fls. 498, que decorreu o prazo legal, sem a apresentação de recolhimento das custas processuais. Vieram os autos à conclusão. É o Relatório. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A, em face de FÁBIO LEANDRO AMARAL PEREIRA E OUTRO. Alega a parte requerente que as partes foram signatárias de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, por meio da qual a primeira ré figurou na qualidade de beneficiária e os demais corréus, na qualidade de devedores solidários. Aponta que os corréus encontram-se em débito perante a parte autora e, diante de não convir à autora a prorrogação do contrato, houve o seu cancelamento, razão pela qual pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento do saldo em aberto, no valor histórico de R$ 392.562,41 e junta documentos (fls. 02/59). Embargos às fls. 214/234. Réplica às fls. 266/283. Após manifestação das partes, sobreveio a r. sentença de fls. 402/407. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, conforme certificado às fls. 498, os apelantes não efetuaram pagamento das custas processuais. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2° e 11, do art. 85, do CPC/2015, majoro a verba honorária, destinada ao patrono do autor/apelado, imposta em 1º grau, para 12% (doze por cento), corrigidos pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. São Paulo, 6 de julho de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 3002678-68.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 3002678-68.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Arismar Rodrigues Barison - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face do v. acórdão proferido por esta eg. Terceira Câmara nos primeiros embargos de declaração por ela mesma opostos, em cujo julgamento, por unanimidade de votos, rejeitaram-se as razões. Aponta a embargante, exatamente como no primeiro recurso de embargos, que haveria omissão no julgado, mas sem qualquer especificação, ou mesmo simples descrição, sobre os pontos omissos no decisum dos aclaratórios, para ainda fazer, genericamente, os mesmos pedidos e ressaltar o prequestionamento. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Estabelece o artigo 1.022 do vigente Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão tanto de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, quanto sobre tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência subsumível ao caso; corrigir erro material; e adequar a fundamentação. Na hipótese dos autos, não se vislumbra a ocorrência de nenhum vício. O v. aresto foi suficientemente claro ao assentar que o v. acórdão proferido quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento não continha nenhum vício, eis que, da compreensão do enunciado da tese definida pelo STF no recurso afetado pelo Tema 792, concluiu-se que [...] a redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (ADI 5.100/SC, rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j.: 27/4/2020). Ocorre que o Código de Processo Civil, na parte em que especifica os requisitos gerais do presente recurso de embargos, assim dispõe: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (destaquei) Na hipótese dos autos, os fundamentos do v. acórdão embargado, como visto, apreciaram adequada e suficientemente as razões recursais do recurso de agravo de instrumento. Ocorre que, em vista do teor das razões recursais do presente recurso de embargos, limitou-se a ora embargante a simplesmente arguir a ocorrência de omissão e requerer a manifestação sobre determinados dispositivos da legislação processual e da Constituição, deixando, flagrantemente, de atacar ou impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Segundo disposição do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destaquei) Na hipótese, tem-se por evidenciada a ausência de impugnação específica sobre os fundamentos da decisão recorrida, a qual em nada adentrou ao mérito das questões resolvidas ou suscitadas, e cuja razão de decidir não foi impugnada. Esse, aliás, tem sido o posicionamento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de casos com circunstâncias análogas: Os recursos estão submetidos, entre outros, ao princípio da dialeticidade. Tal princípio, além de exigir que as razões de recurso tenham natureza dialética, também tem a finalidade de limitar a prestação jurisdicional, estabelecendo os fatos sobre os quais deve recair a tutela jurisdicional. Em suma, tal como a relação entre pedido e sentença deve ser de congruência, o mesmo deve ocorrer entre o pleito recursal e o acórdão que o julga. (REsp 1.289.772/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.: 7/2/2012). Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre à parte impugnar os fundamentos utilizados para dar suporte à decisão agravada, sob pena de não se conhecer da insurgência. No caso, o agravante nada tratou sobre a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do especial, o que enseja em nova aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 (AgInt no AREsp 800.320/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j.: 4/10/2010). Portanto, forçoso o não conhecimento do mérito recursal, por ausência de impugnação específica sobre os fundamentos da decisão recorrida. Diante do exposto, não conheço dos embargos. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) - Sofia Ramos Sampaio (OAB: 464146/SP) - Claudete Ricci de Paula Leao (OAB: 28743/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1001381-85.2020.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1001381-85.2020.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Antoniella Santos Vieira - Apelado: Município de Embu das Artes - Trata-se de recurso de apelação interposto por Antoniella Santos Vieira (fls. 343/355) contra a r. sentença de fls. 330/334, cujo relatório se adota, que, nos autos de ação comum por aquela ajuizada em face do Município de Embu das Artes, acolheu a preliminar de revogação da gratuidade processual e julgou improcedente o pedido, condenando a autora no pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária fixados, por equidade, em R$ 1.500,00. Requer a autora a justiça gratuita nos moldes da preliminar aventada. Ainda, requer que sejam acolhidas as presentes razões de apelação para que seja reconhecida o exercício da função pela Apelante, bem como sejam deferidos os pagamentos de outubro 2016 a fevereiro de 2017 o quanto previsto na LC 324/2017 no valor de R$ 7.724,50, deduzindo o valor que foi pago a menor. Ainda, requer seja deferido o pagamento da gratificação de 40% sobre a remuneração da obreira para o período de março de 2017 a maio de 2019, previsto na LC 334/2017. Por fim, requer seja a Apelada condenada em danos morais em razão do desgaste e do não pagamento da remuneração em época própria, vez que não existe mão-de-obra gratuita que lese o trabalhador servidor. (fls. 354/355). Contrarrazões nos autos (fls. 367/372). Foi determinado à apelante, em 29.03.2022, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mediante a juntada de documentos recentes (v.g., cópia das últimas declarações de Imposto de Renda), nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, ou o recolhimento do preparo recursal (fl. 375) Contudo, deixou transcorrer o prazo legal, sem qualquer manifestação (fl. 377). Por conseguinte, em 18.04.2022, restou indeferido o pedido de gratuidade, com determinação para o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (fl. 379). Novamente, no entanto, a apelante deixou transcorrer o prazo legal, sem qualquer manifestação (fl. 381). Os autos tornaram conclusos, sem oposição ao julgamento virtual (fl. 382). Eis o breve relato. O apelo não comporta conhecimento. Com efeito, a parte apelante, embora devidamente intimada (fl. 380), não cumpriu a determinação supra, uma vez que deixou transcorrer o prazo sem recolher o preparo recursal (certidão - fl. 381), consoante acima relatado. Portanto, é forçoso reconhecer a inadmissibilidade do presente apelo, pelo não cumprimento do quanto disposto nos artigos 99, § 7º, e 1.007, ambos do CPC, reconhecida a deserção do apelo interposto. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do apelo, nos termos do artigo 932, III, do CPC, como acima constou. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Beatriz Aparecida da Costa Ribeiro (OAB: 355018/SP) - Josely Moda (OAB: 210442/SP) (Procurador) - Vanessa Souza Xavier Barros (OAB: 383871/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1010977-06.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1010977-06.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Camila Francis Ribeiro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo em face da r. sentença de p. 91/94, a qual, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Camila Francis Ribeiro, julgou procedente o pedido inicial, para determinar, à autoridade coatora, que o cálculo do ITBI tenha por base o valor da negociação do bem imóvel descrito nos autos, devidamente atualizado, sem prejuízo de eventual arbitramento na forma do artigo 148 do CTN. Em seu recurso, a municipalidade apelante sustenta, preliminarmente, que (i) o processo deve permanecer sobrestado, porquanto ainda não houve o trânsito em julgado da decisão proferida no julgamento do tema 1.113 pelo C. STJ; (ii) a inadequação da via eleita é manifesta, porquanto a análise da matéria deduzida (eventual distorção do valor da base de cálculo adotada para o recolhimento do ITBI) demanda produção de provas em escala incompatível com a via mandamental; (iii) a impetrante poderia, antes de ter ingressado em juízo, requerer avaliação especial nos termos do artigo 7º da lei 11.154/91, faltando-lhe, portanto, interesse de agir. Quanto ao mérito, alega, em suma, que (i) a disciplina do tributo, notadamente quanto à base de cálculo, consta integral e expressamente prevista na Lei Municipal 11.154/91 (alterada pelas Leis Municipais ns. 14.125/05 e 14.256/06), não se podendo falar em ofensa ao princípio da legalidade; (ii) a base de cálculo do ITBI pode ser diferente da base de cálculo do IPTU, vez que este é sabidamente defasado e não representa o real valor de mercado do bem, além do fato de que cada imposto possui seu próprio regime jurídico. Subsidiariamente, requer seja determinado que a base de cálculo do ITBI corresponda ao valor venal do IPTU ou ao valor do negócio, aquele que for superior. Assim, pugna pelo provimento de seu recurso e pela reforma da r. sentença apelada (p. 98/110). A apelada/impetrante apresentou contrarrazões às p. 118/127, com argumentos pela manutenção da r. sentença apelada. É o relatório. Por se tratar de recurso em Mandado de Segurança, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009). Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - Marco Aurélio de Assis Ferreira (OAB: 425367/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0012650-85.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 0012650-85.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: VANESSA RODRIGUES DA ROSA (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - V i s t o s, Trata-se de recurso de apelação interposto por Valter Francisco Meschede (advogado de Vanessa Rodrigues da Rosa) em oposição à sentença proferida nos autos da ação acidentária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora em fase de cumprimento de sentença, cujo teor extinguiu o processo, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC, sem arbitrar os honorários advocatícios sucumbências. Sustentou o apelante, em síntese, que a sentença de extinção deve ser revista, uma vez que não foi arbitrada a verba honorária de sucumbência em detrimento ao disposto no artigo 85, §§ 3º, 4º e 7º, do CPC. Considerando a ausência de preparo ao recurso, de interesse exclusivo do advogado, foi concedido o prazo de cinco dias para recolhimento em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º do CPC (fls. 158/60); na sequência, ante a inércia do interessado, a unidade cartorária certificou o decurso do prazo (fls. 165). É o relatório. Decido. O caso debatido comporta julgamento por decisão monocrática, em conformidade ao disposto no artigo 932, inciso III do CPC. Com efeito, o recurso é DESERTO e não comporta conhecimento. Como visto, o apelante, devidamente intimado, não providenciou o recolhimento das custas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO AGRAVADO. CRITÉRIOS DO NOVO CPC/15. APLICABILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. É deserto o recurso especial se, concedida oportunidade (cinco dias) para comprovação da regularidade do preparo efetuado ou, caso necessário, para efetivação de novo recolhimento, na forma do artigo 1.007 do CPC, a parte não o faz tempestivamente. 2. O Plenário do STJ, na sessão realizada no dia 9 de março de 2016, aprovou o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, segundo o qual “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.490.241/DF, relatora Ministra Maria Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1323 Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 2/4/2020.) Como se sabe, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: sua falta, seu recolhimento insuficiente ou intempestivo acarreta a pena de deserção. Destarte, nos termos do artigo 1.007, § 4º e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Valter Francisco Meschede (OAB: 123545/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: R/FB) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 0005073-07.2010.8.26.0000(990.10.005073-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 0005073-07.2010.8.26.0000 (990.10.005073-7) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/ Apdo: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Apte/Apdo: Ricardo da Silva Lima (E outros(as)) - Apte/Apdo: Isaias Santos Cruz - Apte/Apdo: Edison Moreira Lima - Apte/Apdo: Josete Jose de Melo - Apte/Apdo: Emerson Pereira dos Santos - Apte/Apdo: Devanil Silva de Oliveira - Apte/Apdo: Eduardo Nieri - Apte/Apdo: Wilson Diniz da Silva - Apte/Apdo: Alexandre de Oliveira - Apte/Apdo: Rodnei de Souza Matos - Apte/Apdo: Paulo Elso de Lima - Apte/Apdo: Valdemir Mendes de Oliveiraiera - Apte/Apdo: Elias Silva Alves - Apte/Apdo: Sergio Bordon Filho - Apte/Apdo: Marco Antonio da Silva - Apte/Apdo: Hugo Lazzari Azevedo - Apte/Apdo: Marcio Kamimura - Apte/Apdo: Airton do Carmo - Apte/Apdo: Jaime Barrozo de Souza - Apte/Apdo: Ronaldo de Oliveira Gomes - Recorrente: Juizo Ex-officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Fls. 474/484: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005186-93.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Renata Galhardo Cheuen Zaros - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls.164-167), julgo prejudicado o recurso especial (fls.116-138) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005359-74.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Lenice Borges da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 76/85) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) (Procurador) - Thais Marques da Silva (OAB: 240899/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005373-12.2014.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: João Liberato Ferreto - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento aos recursos extraordinário e especial interpostos a fls. 302/317 e 319/342. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Fabio Ferreira Alves Izmailov (OAB: 144414/SP) - Tiago Marconatto Penteado (OAB: 254612/SP) - Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005373-12.2014.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: João Liberato Ferreto - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto a fls. 358/380. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Fabio Ferreira Alves Izmailov (OAB: 144414/SP) - Tiago Marconatto Penteado (OAB: 254612/SP) - Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005892-08.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Wander Jose Maia (Espólio) - Apelada: Ana Teresa Silva Maia de Araujo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento ao recurso interposto nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Luciano Francisco (OAB: 252918/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005923-09.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastião Maximino - Apelante: Irma Savério Jordão - Apelante: Joana Alaide Teixeira Marques Lopes - Apelante: José Pires de Oliveira - Apelante: José Tiacci Kirsten - Apelante: Julia Cleonice Vieira Cardoso - Apelante: Leda Correa Porto de Campos Camargo - Apelante: Leonidis Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1335 Gonçalves Canciani - Apelante: Manoel D´ascenção - Apelante: Maria Auxiliadora Pero - Apelante: Maria Cecília França - Apelante: Maria José Martins - Apelante: Maria Lopes Gomes - Apelante: Maria Olinda Sawaya Carvalho de Michelli - Apelante: Maria Ruth Melo Silveira - Apelante: Maria Tereza Pirozzi Trevelin - Apelante: Maria Thereza das Dores Faustino Silveira - Apelante: Marina Keiko Tokumaru - Apelante: Rosi Carvalho Lemos - Apelante: Sergia Nocette - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Posto isso, admito o recurso extraordinário interposto às fls. 843-52. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005923-09.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastião Maximino - Apelante: Irma Savério Jordão - Apelante: Joana Alaide Teixeira Marques Lopes - Apelante: José Pires de Oliveira - Apelante: José Tiacci Kirsten - Apelante: Julia Cleonice Vieira Cardoso - Apelante: Leda Correa Porto de Campos Camargo - Apelante: Leonidis Gonçalves Canciani - Apelante: Manoel D´ascenção - Apelante: Maria Auxiliadora Pero - Apelante: Maria Cecília França - Apelante: Maria José Martins - Apelante: Maria Lopes Gomes - Apelante: Maria Olinda Sawaya Carvalho de Michelli - Apelante: Maria Ruth Melo Silveira - Apelante: Maria Tereza Pirozzi Trevelin - Apelante: Maria Thereza das Dores Faustino Silveira - Apelante: Marina Keiko Tokumaru - Apelante: Rosi Carvalho Lemos - Apelante: Sergia Nocette - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 806-10 e 889-90, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 828- 41 e 854-59, de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005923-09.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastião Maximino - Apelante: Irma Savério Jordão - Apelante: Joana Alaide Teixeira Marques Lopes - Apelante: José Pires de Oliveira - Apelante: José Tiacci Kirsten - Apelante: Julia Cleonice Vieira Cardoso - Apelante: Leda Correa Porto de Campos Camargo - Apelante: Leonidis Gonçalves Canciani - Apelante: Manoel D´ascenção - Apelante: Maria Auxiliadora Pero - Apelante: Maria Cecília França - Apelante: Maria José Martins - Apelante: Maria Lopes Gomes - Apelante: Maria Olinda Sawaya Carvalho de Michelli - Apelante: Maria Ruth Melo Silveira - Apelante: Maria Tereza Pirozzi Trevelin - Apelante: Maria Thereza das Dores Faustino Silveira - Apelante: Marina Keiko Tokumaru - Apelante: Rosi Carvalho Lemos - Apelante: Sergia Nocette - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 863-75. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005952-70.2011.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 253/268). Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/ SP) (Procurador) - Fabio Imbernom Nascimento (OAB: 148930/SP) (Procurador) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005977-40.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Apelado: Kimpel Comércio de Papéis Ltda - Apte/Apdo: Seller - Indústria e Comércio de Produtos para Educação Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2038-45) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Jerry Alves de Lima (OAB: 276789/SP) - Ricardo Amoroso Ignacio (OAB: 300529/ SP) - Norberto Agostinho (OAB: 17356/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005977-40.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Apelado: Kimpel Comércio de Papéis Ltda - Apte/Apdo: Seller - Indústria e Comércio de Produtos para Educação Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1990-2004) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Jerry Alves de Lima (OAB: 276789/SP) - Ricardo Amoroso Ignacio (OAB: 300529/ SP) - Norberto Agostinho (OAB: 17356/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005994-35.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Neusa Resende de Moraes (Assistência Judiciária) - Apelante: Maria Cristina Migliorini Romera - Apelante: Reinaldo Biancardi Larribia - Apelante: Janete Beltreschi - Apelante: Nanci Aparecida Soares Ramos de Resende - Apelante: Marcelo Jose de Campos Vieira - Apelante: Sueli Aparecida Alves - Apelante: Maria Odete de Lima Caçao - Apelante: Nadia Edith Fontana Silva - Apelante: Heloisa Campos Mortesen Ernits - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 201/208 e 306/311, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 211/233) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1336 Nº 0006216-98.2014.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Rosni Embalagens Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1311-21, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - Alex Moreira dos Santos (OAB: 182101/SP) - Caio Barroso Alberto (OAB: 246391/SP) - Vagner Aparecido Alberto (OAB: 91094/SP) - Vanessa de Cássia Priori Benitez (OAB: 440200/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006216-98.2014.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Rosni Embalagens Ltda - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - ISSQN - Industrialização - Encomenda - Multa Fiscal Moratória - Tema nº 816 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - Alex Moreira dos Santos (OAB: 182101/SP) - Caio Barroso Alberto (OAB: 246391/SP) - Vagner Aparecido Alberto (OAB: 91094/SP) - Vanessa de Cássia Priori Benitez (OAB: 440200/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006255-73.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Apelante: Tania Dantonio (Justiça Gratuita) - Apelante: Tania Helena Garcia - Apelante: Tania Maria Barbosa Lopes - Apelante: Tania Regina da Silva Barea - Apelante: Tania Telles Vieira - Apelante: Teresa Cristina da Silva Fernandez - Apelante: Teresinha da Silva - Apelante: Tereza Eiko Kakimori - Apelante: Tomas Jose Padonani - Apelante: Valdecir Pires da Hora - Apelante: Valdir da Silva - Apelante: Valdir Francisco Bispo - Apelante: Valeria Honorato da Cruz da Silva - Apelante: Vanda de Lourdes Cunha - Apelante: Vander Fabrizi Ferreira - Apelante: Vanderlei de Macedo dos Reis - Apelante: Vanderlei de Oliveira - Apelante: Vera Lucia Botelho dos Santos - Apelante: Vera Lucia Correia Carvalho Guimaraes - Apelante: Vera Lucia Riego Ribeiro - Apelante: Vilma Tolentino de Matos - Apelante: Vita Alves - Apelante: Walter da Silva Machado Junior - Apelante: Walter Mendes da Silva - Apelante: Walter Wandeur Filho - Apelante: Walter Yoshinori Fukushima - Apelante: Wilma Maria de Moraes Carvalho Rosa - Apelante: Wilson Dias da Rocha - Apelante: Wilson Roberto de Carvalho - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 809-42, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Cleiton Leite Coutinho (OAB: 283336/SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006255-73.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Apelante: Tania Dantonio (Justiça Gratuita) - Apelante: Tania Helena Garcia - Apelante: Tania Maria Barbosa Lopes - Apelante: Tania Regina da Silva Barea - Apelante: Tania Telles Vieira - Apelante: Teresa Cristina da Silva Fernandez - Apelante: Teresinha da Silva - Apelante: Tereza Eiko Kakimori - Apelante: Tomas Jose Padonani - Apelante: Valdecir Pires da Hora - Apelante: Valdir da Silva - Apelante: Valdir Francisco Bispo - Apelante: Valeria Honorato da Cruz da Silva - Apelante: Vanda de Lourdes Cunha - Apelante: Vander Fabrizi Ferreira - Apelante: Vanderlei de Macedo dos Reis - Apelante: Vanderlei de Oliveira - Apelante: Vera Lucia Botelho dos Santos - Apelante: Vera Lucia Correia Carvalho Guimaraes - Apelante: Vera Lucia Riego Ribeiro - Apelante: Vilma Tolentino de Matos - Apelante: Vita Alves - Apelante: Walter da Silva Machado Junior - Apelante: Walter Mendes da Silva - Apelante: Walter Wandeur Filho - Apelante: Walter Yoshinori Fukushima - Apelante: Wilma Maria de Moraes Carvalho Rosa - Apelante: Wilson Dias da Rocha - Apelante: Wilson Roberto de Carvalho - Desta forma, nego seguimento ao recurso de fls. 844-64, no que tange aos Temas nº 5 e nº 913, STF, com base no que dispõe os arts. 1.040, inc. I, e 1.039, parágrafo único, respectivamente e ambos do Código de Processo Civil, e inadmito-o no que diz respeito ao mais. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Cleiton Leite Coutinho (OAB: 283336/SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006668-08.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Sé Supermercado Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Reconhecida a existência de repercussão geral das questões constitucionais referentes a - ICMS - Energia - Creditamento - Tema nº 218 do STF e Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento dos recursos extraordinários de fls. 1275-310 e 1124-38, respectivamente, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006668-08.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Sé Supermercado Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 1087-123, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1337 208452/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006668-08.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Sé Supermercado Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1143-81, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006997-54.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Egydio Setubal - Apelante: Jose Luiz Egydio Setubal - Apelante: Olavo Egydio Setubal Junior - Apelante: Roberto Egydio Setubal - Apelante: Alfredo Egydio Setubal - Apelante: Paulo Setubal Neto - Apelante: Maria Alice Setubal - Apelado: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 1.162.883 , DJe 09.11.2018, Tema nº 1014, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ronaldo Andrade - Advs: Natanael Martins (OAB: 60723/ SP) - Mario Junqueira Franco Junior (OAB: 140284/SP) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007102-60.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Casa Branca - Apelado: João Soares Pereira Sobrinho - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 219-23), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com os Temas 5 e 913. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 810/STF. Em consequência, fica prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 151-76. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Rafael Modesto Rigato (OAB: 329926/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007102-60.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Casa Branca - Apelado: João Soares Pereira Sobrinho - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 138-49 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Rafael Modesto Rigato (OAB: 329926/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007359-70.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Projeto Meninos e Meninas de Ruas - Apelado: Municipio de São Bernardo do Campo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 559/566) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Kleber Bispo dos Santos (OAB: 207847/SP) - Paulo César Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007451-63.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apte/Apdo: Carmem Cecília Remédio Gonçalo - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 173-82. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas (OAB: 194217/SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007451-63.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apte/Apdo: Carmem Cecília Remédio Gonçalo - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 184-989. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas (OAB: 194217/SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007451-63.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apte/Apdo: Carmem Cecília Remédio Gonçalo - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Fls. 173-82 e 184-98: Melhor apreciando, verifico que a discussão nos autos refere-se aos consectários legais. Quanto ao mais, o pedido de fls. 211-2 ficará à oportuna apreciação do Juízo de primeiro grau. Seguem decisões em separado. São Paulo, 14 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas (OAB: 194217/SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0019639-30.2009.8.26.0053(990.10.291722-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 0019639-30.2009.8.26.0053 (990.10.291722-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Silva Porto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls.401-17) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - Renato Pignataro Bastos (OAB: 89658/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019952-49.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Paulo Camargos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Verifico nesta oportunidade a ausência de juntada do despacho do recurso especial interposto às fls. 162-72, que foi devidamente lançado no sistema SAJ em 27.07.2021, após a assinatura. Segue, portanto, anexo o referido despacho. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Willians Wagner Ribeiro de Castro (OAB: 322087/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019952-49.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Paulo Camargos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração de fls. 197-9. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Willians Wagner Ribeiro de Castro (OAB: 322087/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020723-27.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Antonio de Marmo Coscrato - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso especial e extraordinário que versam sobre a aplicabilidade dos índices consignados na Lei nº 11.960/09, sobrestados até a definição do mérito do REsp nº 1.492.221/PR (Tema nº 905/STJ) e do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF). Não obstante o julgamento definitivo dos referidos temas, seguido da remessa dos autos à C. Turma Julgadora, nos moldes do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, é o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema nº 1170/STF, superveniente à determinação anterior. Prestigia-se, assim, o princípio da economia processual, de modo a se promover o juízo de conformidade somente na ocasião em que possível a análise integral da matéria de direito pendente, contemplada tanto em recurso especial quanto em recurso extraordinário. Nesses termos, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Maria Cristina Lapenta Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1345 (OAB: 86711/SP) - Renan Mazziotti Pires (OAB: 314881/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020801-54.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ignacia Martha (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 125-72, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. No que se refere ao Tema nº 810/STF, o procedimento previsto no art. 1.040 será observado oportunamente. Int. São Paulo, 7 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020801-54.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ignacia Martha (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Observo, nesta oportunidade, que a matéria debatida nos autos não se amolda ao Tema nº 1.170/STF. Desse modo, reconsidero a decisão de fl. 250 e passo à apreciação dos recursos de fls. 125-43 e 145-72. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021030-15.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos - Apda/Apte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 3.246-3.264, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Juliana Lemes Avanci (OAB: 290968/SP) - Benedito Roberto Barbosa (OAB: 147301/SP) - Rafael de Paula Eduardo Faber (OAB: 335170/SP) (Defensor Público) - Luiza Lins Veloso (OAB: 123519/RJ) (Defensor Público) - Bruno Ricardo Miragaia Souza (OAB: 210368/SP) (Defensor Público) - Aline Rocha Gorga (OAB: 219482/SP) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) - José Roberto Strang Xavier Filho (OAB: 291264/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021030-15.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos - Apda/Apte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 3.266-3.280, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Juliana Lemes Avanci (OAB: 290968/SP) - Benedito Roberto Barbosa (OAB: 147301/SP) - Rafael de Paula Eduardo Faber (OAB: 335170/SP) (Defensor Público) - Luiza Lins Veloso (OAB: 123519/RJ) (Defensor Público) - Bruno Ricardo Miragaia Souza (OAB: 210368/SP) (Defensor Público) - Aline Rocha Gorga (OAB: 219482/SP) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) - José Roberto Strang Xavier Filho (OAB: 291264/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021030-15.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos - Apda/Apte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 3.282-3.287, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Juliana Lemes Avanci (OAB: 290968/SP) - Benedito Roberto Barbosa (OAB: 147301/SP) - Rafael de Paula Eduardo Faber (OAB: 335170/SP) (Defensor Público) - Luiza Lins Veloso (OAB: 123519/RJ) (Defensor Público) - Bruno Ricardo Miragaia Souza (OAB: 210368/SP) (Defensor Público) - Aline Rocha Gorga (OAB: 219482/SP) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) - José Roberto Strang Xavier Filho (OAB: 291264/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021321-78.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Roberto Terreaga - Apelado: Denis Pinheiro Tassi - Apelado: Jose Belantoni Filho - Apelado: Paulo Sergio dos Santos - Apelado: Renato Pereira Conceição - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021383-21.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lailde de Gliaspost Barreto e Outros - Apte/Apdo: Adélia Siolin Tripiciano - Apte/Apdo: Eleonora Crosato - Apte/Apdo: Maria de Fátima Monteiro da Silva - Apte/Apdo: Marília Crosato - Apte/Apdo: Nair do Espírito Santo - Apdo/Apte: Instituto de Previdência do Município de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 450/463, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021383-21.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lailde de Gliaspost Barreto e Outros - Apte/Apdo: Adélia Siolin Tripiciano - Apte/Apdo: Eleonora Crosato - Apte/Apdo: Maria de Fátima Monteiro da Silva - Apte/Apdo: Marília Crosato - Apte/Apdo: Nair do Espírito Santo - Apdo/Apte: Instituto de Previdência do Município de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 450/463, Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1346 com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021594-57.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Esmail Ferreira Cardoso - Apelante: Alice Budim Oliveira - Apelante: Ana Célia Vieira Basili - Apelante: Antonia Aparecida Ribeiro - Apelante: Antonia Fernandes Florido de Almeida - Apelante: Carla Aparecida Albanez Bombonati - Apelante: Célia Souza dos Santos de Sá - Apelante: Dilma Almeida de Morais - Apelante: Edimara Araujo Miorim - Apelante: Eliana Antero de Oliveira - Apelante: Ester Neves Viana - Apelante: Gisele Giannoccaro Pompeu - Apelante: Helena da Silva Nascimento - Apelante: Iara Cristina da Silva Lopes - Apelante: Janir de Carvalho - Apelante: Joelma Ribeiro da Silva Lopes - Apelante: Licinia Lucia Pereira Moreira - Apelante: Luiz Carlos Bolonhani - Apelante: Magali de Araujo - Apelante: Maria Aparecida Xavier de Freitas - Apelante: Marina Pereira Martins - Apelante: Marta Alves de Lima - Apelante: Nilsa Aparecida Correia Sarmento - Apelante: Osvaldo Armando dos Santos - Apelante: Ricardo Aurelio Homem de Mello - Apelante: Rose Mary da Silva - Apelante: Selma Aparecida Barbosa - Apelante: Sidnei Daniel Barboza - Apelante: Sonia Regina Fonseca - Apelante: Vicente de Oliveira Rodrigues - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021932-02.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos da Silva e Outros - Apelante: Edna Ieira Machado Barbosa - Apelante: Carmen Lúcia Ugucione - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 344-79 e 320-42. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022660-43.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: Orlando Gomes - Apelante: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fls. 180, que negou seguimento ao recurso quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso especial no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Elizeu Alves da Silva (OAB: 232077/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022787-49.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monsanto do Brasil Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fl.1.602-1.603, prevalecendo a de fl. 1.604-1.605. Prossiga-se. São Paulo, 2 de junho de 2021 MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Maria Rita Ferragut (OAB: 128779/SP) - Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/SP) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022787-49.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monsanto do Brasil Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Despacho - Dr. Getúlio Evaristo dos Santos Neto - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Maria Rita Ferragut (OAB: 128779/SP) - Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/ SP) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022787-49.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monsanto do Brasil Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1412- 40, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Maria Rita Ferragut (OAB: 128779/SP) - Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/SP) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022787-49.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monsanto do Brasil Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 1495-513, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Maria Rita Ferragut (OAB: 128779/SP) - Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/ SP) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022787-49.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monsanto do Brasil Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Por um equívoco de natureza instrumental no sistema digitalizado, constam, em duplicidade, movimentações referentes a despachos proferidos em juízos de admissibilidade Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1347 dos recursos especiais interpostos. Para sanar tais vícios e afastar quaisquer dúvidas no que diz respeito às analises dos reclamos, prevalecem válidas tão somente as movimentações do dia 01.07.2022. Proceda a Secretaria ao cancelamento das movimentações referentes ao dia 30.06.2022, para que não constem mais do Extrato de Movimentação Processual destes autos. São Paulo, 1º de julho de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Maria Rita Ferragut (OAB: 128779/SP) - Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/ SP) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022787-49.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monsanto do Brasil Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 1442-70, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Maria Rita Ferragut (OAB: 128779/SP) - Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/SP) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022787-49.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monsanto do Brasil Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 1472-90, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Maria Rita Ferragut (OAB: 128779/SP) - Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/SP) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022871-45.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronaldo Aparecido Gonçalves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Ciaf - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022871-45.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronaldo Aparecido Gonçalves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Ciaf - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0103698-52.2005.8.26.0000(994.05.103698-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 0103698-52.2005.8.26.0000 (994.05.103698-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Fernando Galosso - Apelante: Zacarias Nunes de Siqueira - Apelante: Agnaldo Alberto Gouvea - Apelante: Paulo Ribeiro - Apelante: Geraldo Aparecido Delmonte - Apelante: Silvio Donizete Rosa - Apelante: Luis Claudio Figueiredo Barnabe - Apelante: Sergio de Freitas - Apelante: Rogerio Carvalho de Souza - Apelante: Lourival José dos Santos - Apelante: Sergio Moreira dos Santos - Apelante: Antonio Ferreira de Lima - Apelante: Marcelo Gonzales Marques - Apelante: Luis Antonio Bazarin - Apelante: Antonio Moreira Rodrigues Junior - Apelante: Joao Ildebrando Bressanin - Apelante: Elizeu Laurindo Garcia - Apelante: Jose Petrucio de Lima - Apelante: Zelio Amaral Carnauba - Apelante: Jorge de Araujo - Apelante: Juarez Genova de Paula - Apelante: Douglas dos Santos Sant Ana - Apelante: Sergio Luiz Garcia Pereira - Apelante: Angela Maria de Oliveira e Silva Schmidt de Araujo - Apelante: Miguel Suganuma - Apelante: Mario Cezar do Nascimento - Apelante: Andre Luis Braschi Dorazi - Apelante: Elias Roberto Chamim (E Outros) - Apelante: Mauro Sergio da Silva - Apelante: Dean Alejandro Santos de Araujo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 421-36 de acordo com o Tema nº 19/STF. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0106575-63.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonia Soares Leite - Apelante: Terezinha Menegasso - Apelante: Therezinha Soares Cerqueira Vasconcelos - Apelante: Yvone Rumiko Hirooka Ishida - Apelante: ANA RITA PALADINO TUMITAN - Apelante: Ana Gracino Koga - Apelante: Ines Aparecida Soares Leite - Apelante: Edi Caldas Maiolini - Apelante: Moacir Aquotti - Apelante: Reinaldo Percinoto - Apelante: Antonio Claudio Nogueira Lopes - Apelante: Aparecida de Lourdes Vicentini Jotta - Apelante: Clotilde Medina Rota - Apelante: Ilse Rondinoni Engracia - Apelante: Fatima Teodora Silva - Apelante: Genny Guglielmetti Fernandes - Apelante: Geraldo Alves Taveira - Apelante: Helena Maria Salati Beraldi - Apelante: Eni Corrales de Andrade - Apelante: Maria de Lourdes Aguiar - Apelante: Maria Mercedes Garrido - Apelante: Jose Mario de Paula Ribeiro - Apelante: Lea Menegasso Mori - Apelante: Maria Aparecida Ribeiro de Paiva - Apelante: Maria da Conceição Lopes Xavier - Apelante: Priscila Guimaraes Lebrao - Apelante: Maria de Lourdes Gomes Godoy - Apelante: Maria de Lourdes Zammarian - Apelante: Maria Lucia da Silva - Apelante: Marilena Soares Bertocco - Apelante: Palmira Borges Sanfelice - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1363 do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0106913-66.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Henrique Gonçalves Neto - Apte/Apdo: Anna Maria Fritz Gonçalves - Apte/Apdo: Maria Aparecida Gonçalves - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: ADELAIDE GONÇALVES - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.003/2.012) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Cesar Kaissar Nasr (OAB: 151561/SP) - marcelo beserra (OAB: 107220/SP) - Jose Yunes (OAB: 13580/SP) - Victor Auilo Haikal (OAB: 271615/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Olga Luzia Codorniz de Azeredo (OAB: 58558/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0106913-66.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Henrique Gonçalves Neto - Apte/Apdo: Anna Maria Fritz Gonçalves - Apte/Apdo: Maria Aparecida Gonçalves - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: ADELAIDE GONÇALVES - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 2.040/2.050) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Cesar Kaissar Nasr (OAB: 151561/SP) - marcelo beserra (OAB: 107220/SP) - Jose Yunes (OAB: 13580/SP) - Victor Auilo Haikal (OAB: 271615/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Olga Luzia Codorniz de Azeredo (OAB: 58558/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0106913-66.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Henrique Gonçalves Neto - Apte/Apdo: Anna Maria Fritz Gonçalves - Apte/Apdo: Maria Aparecida Gonçalves - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: ADELAIDE GONÇALVES - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 2.064/2.075). São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Cesar Kaissar Nasr (OAB: 151561/SP) - marcelo beserra (OAB: 107220/SP) - Jose Yunes (OAB: 13580/SP) - Victor Auilo Haikal (OAB: 271615/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Olga Luzia Codorniz de Azeredo (OAB: 58558/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0115133-53.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Cláudio Ciochetti (Justiça Gratuita) - Apelado: Omario Antonio Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: José Santos Belmonte (Justiça Gratuita) - Apelado: Americo Francisco Bruno (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Roberto Melo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Roberto Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Bernardes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Amadeu Fardeloni (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração de fls. 227-36. Intimem-se. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Sergio Cedano (OAB: 245546/SP) (Procurador) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0122391-17.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rose Pereira Marques (E outros(as)) - Apelante: Maria Brasil de Matos Moises - Apelante: Lourdes Silva de Souza - Apelante: Rosana de Albuquerque - Apelante: Roseli Francisca dos Santos - Apelante: Sandra Regina Gomes - Apelante: Sonia Thomaz - Apelante: Sonia Maria Sant Anna - Apelante: Cleide Luzia Gomes de Oliveira - Apelante: Ilda Faustino Malachias - Apelante: Maria de Souza David - Apelante: Maria Gorete de Lima dos Sntos - Apelante: Rosa Pereira Marques - Apelante: Lucilene Maria Nascimento Cardial - Apelante: Deborah Godoi Martns Correa - Apelante: Manoel Martins Correa Neto - Apelante: Ana Lucia Ferrer Leite Pauli Vilhegas - Apelante: Antonia Vicente de Azevedo - Apelante: Ana Lucia Correa Teixeira Paulino - Apelante: Sueli Roupenian - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 250-65 de acordo com o Tema nº 19/STF. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0122798-57.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pery Urubatan Simon da Luz (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 310/331 e 373/378, nego seguimento ao recurso especial interposto ás fls. 334/338 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Sonya Regina Simon Halasz (OAB: 57540/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0127689-58.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Condominio do Shopping Center Morumbi - Interessado: Idelos Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso com relação ao Tema nº 63/STJ e nego seguimento quanto ao Tema 905/STJ. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 920-38, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Monica Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1364 Esposito de Moraes Almeida Ribeiro (OAB: 107964/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Simone Meira Rosellini Miranda (OAB: 115915/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Pedro Luiz Lessi Rabello (OAB: 93423/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0127689-58.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Condominio do Shopping Center Morumbi - Interessado: Idelos Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 905-18. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Monica Esposito de Moraes Almeida Ribeiro (OAB: 107964/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Simone Meira Rosellini Miranda (OAB: 115915/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Pedro Luiz Lessi Rabello (OAB: 93423/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0128239-53.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lurdes Oliveira - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 120-7 no pertinente a esta questão e inadmite-se no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0128239-53.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lurdes Oliveira - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 129-34, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0128266-36.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nair Apolonia Maia Cantinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 96-103, no pertinente a esta questão e inadmite-se no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0128266-36.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nair Apolonia Maia Cantinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Desta forma, quanto à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil nego seguimento ao recurso interposto às fls. 105-9, inadmitindo-se quanto ao mais, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0128277-65.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelante: Vera Rita dos Santos Castro - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 107-14, no pertinente a esta questão e inadmite-se no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0128277-65.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelante: Vera Rita dos Santos Castro - Desta forma, quanto à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil nego seguimento ao recurso de fls. 116-20, inadmitindo-se quanto ao mais, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0128457-81.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Antunes de Paula - Apelante: Luiz Baptista Borges - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Interessado: Izaíra Antunes Borges - Interessado: Marlene de Paula Silva Pinto - Interessado: Ana Lucia Jannuzzelli de Paula - Interessado: Renato Antunes de Paula - Interessado: Silvia Helena Antunes de Paula Castro - Interessado: Odivia Barbosa de Paula - Interessado: Devail Antunes de Paula - Interessado: Rosely Antunes de Paula - Interessado: Leonor Maria de Paula - Interessado: Marcelo Antunes de Paula - Interessado: Vivian Antunes de Paula - Interessado: Bruno Telles de Aguiar de Paula - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 201-5 no pertinente a esta questão e inadmite-se no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0128457-81.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Antunes de Paula - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1365 Apelante: Luiz Baptista Borges - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Interessado: Izaíra Antunes Borges - Interessado: Marlene de Paula Silva Pinto - Interessado: Ana Lucia Jannuzzelli de Paula - Interessado: Renato Antunes de Paula - Interessado: Silvia Helena Antunes de Paula Castro - Interessado: Odivia Barbosa de Paula - Interessado: Devail Antunes de Paula - Interessado: Rosely Antunes de Paula - Interessado: Leonor Maria de Paula - Interessado: Marcelo Antunes de Paula - Interessado: Vivian Antunes de Paula - Interessado: Bruno Telles de Aguiar de Paula - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 207-12, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0128485-49.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Menino dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 120-34 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Cristiane Almeida de Oliveira (OAB: 272624/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0129341-76.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apelado: Saven Comercial e Imóveis Ltda - Apelado: Associação dos Lojistas do Central Plaza Shopping - Alcenplaza - Despacho - Dr. Getúlio Evaristo dos Santos Neto - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/ SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Flaviano Adolfo de Oliveira Santos (OAB: 267147/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0129341-76.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apelado: Saven Comercial e Imóveis Ltda - Apelado: Associação dos Lojistas do Central Plaza Shopping - Alcenplaza - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.350/1.362) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/ SP) - Flaviano Adolfo de Oliveira Santos (OAB: 267147/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0132080-22.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bianca Lopes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso no pertinente a esta questão e inadmite-se no que diz respeito ao mais fls. 91-8, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0132080-22.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bianca Lopes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 100-4, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0234553-80.2009.8.26.0000(994.09.234553-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 0234553-80.2009.8.26.0000 (994.09.234553-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1369 Coelho - Advs: Maria Christina Menezes (OAB: 113040/SP) - Jose Antonio Balieiro Lima (OAB: 103745/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0243706-35.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Meuze Neide de Oliveira Novaes (E outros(as)) - Agravado: Aparecida Bardona Esteves - Agravado: Dulce Teresinha Viana Quintela - Agravado: Edison de Abreu Costa - Agravado: Eliseu Chiavegato Cardoso - Agravado: Genildo Oliveira Martins - Agravado: Iracema Rodrigues de Camargo - Agravado: Izabel de Souza Silva - Agravado: Jaciara Maria da Silva - Agravado: Jose Antonio da Silva - Agravado: Jose Rodrigues Martins - Agravado: Jose Roseno Alves Loiola - Agravado: Lucia Helena Mattos - Agravado: Marcelo Sidney Goncalves - Agravado: Maria do Socorro Chagas de Lima - Agravado: Maria Graciete de Godoi - Agravado: Maria Isabel Custodio da Silva - Agravado: Maria Jose Cussati - Agravado: Meire Maria Bitencourt - Agravado: Neusa Thomazino da Silva - Agravado: Neuza de Oliveira Ferreira - Agravado: Nilson Antonio Ferreira de Souza - Agravado: Otilia de Souza Castro - Agravado: Raimunda Ferreira de Souza - Agravado: Selma Cruz Mostajo Valdiviesco - Agravado: Ursulina Maria Ramos Patria - Agravado: Vilma Borges Nunes - Agravado: Virginia Araujo do Nascimento - Agravado: Wilma Romero da Silva - Agravado: Wilson Pereira de Souza - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 205-66 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/ SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Luciana Ruiz de Lima Ramos Silva (OAB: 313645/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0257940-56.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Agravado: Carolina Lopes de Siqueira (E outros(as)) - Agravado: Antonio Alves de Siqueira - Agravado: Nair de Lima Siqueira - Agravado: Elias Luiz da Silva - Agravado: Benedita Aparecida da Siqueira Silva - Agravado: Pedro Barbosa Cardoso - Agravado: Maria Siqueira Cardoso - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 223-56) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0257940-56.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Agravado: Carolina Lopes de Siqueira (E outros(as)) - Agravado: Antonio Alves de Siqueira - Agravado: Nair de Lima Siqueira - Agravado: Elias Luiz da Silva - Agravado: Benedita Aparecida da Siqueira Silva - Agravado: Pedro Barbosa Cardoso - Agravado: Maria Siqueira Cardoso - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 194-201 e 304-307, nego seguimento ao recurso especial (fls. 248-56) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0499074-16.2010.8.26.0000(990.10.499074-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 0499074-16.2010.8.26.0000 (990.10.499074-2) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Agravado: Marilia Medina Pupo - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) - Raul Schwinden Junior (OAB: 29139/SP) - Elis Cristina Tivelli (OAB: 119299/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0545546-75.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Celso José Paio (E outros(as)) - Agravante: Reginaldo Zaccara de Campos - Agravante: Maria das Dores Alves - Agravante: José Roberto Sundfeld - Agravante: Itamar Vieira - Agravante: Maria Isabel Santoro - Agravado: UNICAMP - Universidade Estadual de Campinas - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 891-6 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Stela Maria Tiziano Simionatto (OAB: 42977/SP) - Flávia Pupo Nogueira Pessotto (OAB: 269877/SP) - Octacilio Machado Ribeiro (OAB: 66571/SP) - Claudia de Souza Cecchi Alface (OAB: 164978/SP) - Rosa Maria da Silva Bittar Magnani (OAB: 72720/SP) - Angela de Noronha Bignami (OAB: 153030/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0601047-20.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Lucia Veloso Tavares - Apdo/Apte: Adalgisa Marques de Santana Silva - Apdo/Apte: Aleixandrina Ferreira Campos Silva - Apdo/Apte: Ana Clara Bezerra - Apdo/Apte: Antonia Martins dos Santos - Apdo/Apte: Carmen Lucia Pimentel Barbosa dos Santos - Apdo/Apte: Edvaldo Vitorino da Silva - Apdo/Apte: Euripedes Gonçalves de Sousa - Apdo/Apte: Geraldo Ribeiro do Amaral - Apdo/Apte: Gilvan da Silva Farias - Apdo/Apte: Janet de Lourdes Moreira Bispo - Apdo/Apte: Jose Araujo Martins - Apdo/Apte: Jose Joaquim Nascimento - Apdo/Apte: Juarez Domingos Taborda - Apdo/Apte: Juceneia Ramos Pinto Borghesi - Apdo/Apte: Lindinalva Maria Costa de Araujo - Apdo/Apte: Marcia Pereira - Apdo/Apte: Mari Ramos Mota dos Santos - Apdo/ Apte: Maria Aparecida Alves - Apdo/Apte: Maria das Graças Silva - Apdo/Apte: Maria de Fatima Braz - Apdo/Apte: Maria do Socorro da Silva - Apdo/Apte: Maria Vitoria Mendes Magalhães - Apdo/Apte: Marli Eunice Macias de Moraes - Apdo/Apte: Meire Aparecida Vuoto - Apdo/Apte: Miriam Lemes Netto - Apdo/Apte: Raimundo Gomes Fonseca - Apdo/Apte: Rosely Aparecida de Araujo Ramos Borges - Apdo/Apte: Walkiria Vieira Peixoto - Observo a existência de erro material no despacho lavrado à fl. 612, no tocante ao trecho no qual se lê “fls. 602/609”. Nessa esteira, corrige-se a decisão para nela constar como “fls. 493-508”. Façam-se as devidas anotações cartorárias e proceda-se à publicação. Oportunamente, remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça para apreciação do agravo interposto por Lúcia Veloso Tavares e Outros, nos termos da decisão de fls. 584- 585. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Lucia Simões Mota de Almeida (OAB: 110856/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB: 252499/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0602587-02.1991.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alberto Sayegh (Falecido) - Apelante: Nádia Chami Sayegh - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 759/761), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 723/729) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Joao Carlos Meza (OAB: 96831/SP) - Miguel Luiz Favalli Meza (OAB: 11372/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) (Procurador) - Fatima Fernandes Catellani (OAB: 36071/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0602587-02.1991.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alberto Sayegh (Falecido) - Apelante: Nádia Chami Sayegh - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso extraordinário (fls. 734/740). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Joao Carlos Meza (OAB: 96831/SP) - Miguel Luiz Favalli Meza (OAB: 11372/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/ SP) (Procurador) - Fatima Fernandes Catellani (OAB: 36071/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0605976-96.2008.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Agravado: Hospital 9 de Julho S.a. (E outros(as)) - Agravado: Life Care - Participações Hospitalares Ltda. - Agravante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 732-55. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Francisco de Assis Mine R Paiva (OAB: 84848/SP) (Procurador) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/ Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1399 SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - Fernando Osorio de Almeida Junior (OAB: 252056/SP) - Sonilton Fernandes Campos Filho (OAB: 303311/SP) - Ricardo Mafra Treu (OAB: 303309/ SP) - Raphael Silva Barbosa (OAB: 172843/RJ) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 9077442-45.2007.8.26.0000(994.07.078240-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 9077442-45.2007.8.26.0000 (994.07.078240-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roni Cesar Freitas Michelon - Apelante: Paulo Henrique Rugno - Apelante: Paulo Cesar Moraes - Apelante: Reinaldo Ventecinco - Apelante: Alexandre Aparecido Bolsoni - Apelante: Luis Carlos Fernandes Gouveia Junior - Apelante: Leonidas Manoel da Silva - Apelante: Ademilson Donizetti Pierina - Apelante: Luiz Derlucio Pinheiro - Apelante: Nildson Luis Paulo de Freitas - Apelante: Alessandro de Almeida - Apelante: Marcelo Santos Alcantara - Apelante: Claudio Luis Ferreira - Apelante: Flavio Montanaro - Apelante: Paulo Sergio de Arruda - Apelante: Marcos Lopes Bonholi - Apelante: Robinson Carlos Vieira - Apelante: Fabiano Marcelo Ruffo - Apelante: Alessandro Cesar Zingarlli - Apelante: Adilson Araujo Haskel - Apelante: Gilson Ferreira Dias - Apelante: Edmir Bernardes Francelino - Apelante: Marcos Antonio Brazorotto - Apelante: Cibele dos Santos Silva - Apelante: Sandro Benedito de Souza - Apelante: Edvaldo Florentino dos Santos - Apelante: Renato de Souza Coutinho - Apelante: Emerson Ricardo da Silva - Apelante: Valdemar Ribeiro de Queiroz - Apelante: Vanderci Stevan - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Marcelo Lepoli Galvao Silva (OAB: 216301/SP) - Tiziana Prevot Rodrigues (OAB: 207900/SP) - Marcia de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9092437-97.2006.8.26.0000/50001 (994.06.062804-4/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de Sao Paulo - Hcfmusp - Embargado: Ilca Bernardi (e Outros) - Interessado: Ipesp - Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 287-301. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Eugenia Cristina Cleto Marolla (OAB: 163239/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Maura Helena Conceicao Gonzaga (OAB: 23045/SP) - Paulo Eduardo Mafra Cardoso (OAB: 136992/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1406 Nº 9094214-83.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Valdo Puertas Ernandes e Outros - Embargte: Estado de São Paulo - Fls. 269- 70: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) - Luiz Eduardo Portilho D Antino (OAB: 91013/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 1002253-14.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1002253-14.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: R. N. de C. F. - Apelada: C. C. F. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Ana Cecília Alves. - APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1928 MAIORIDADE CIVIL. CABIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO IMPORTE DE 30% DE SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS, INCLUÍDOS O 13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO ACOLHIDA. MAGISTRADA QUE ATUOU NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. ALIMENTADA CURSANDO ENSINO SUPERIOR. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. REDUÇÃO. CABIMENTO PARCIAL. MINORAÇÃO PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS NO CASO DE EMPREGO COM VÍNCULO FORMAL. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, BEM COMO OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cecilia Alves (OAB: 248022/SP) - Bruna Larissa Aparecida Fernandes (OAB: 397632/SP) - Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB: 197603/SP) - João Roberto Pereira Matias (OAB: 286181/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1000731-49.2021.8.26.0549
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1000731-49.2021.8.26.0549 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rosa de Viterbo - Apte/Apdo: Riiam Brasil Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1980 – Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Apdo/Apte: Norma de Souza Rafael - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Trata-se de recursos de apelações interpostas tempestivamente, em face de sentença de fls. 61/65, que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, envolvendo desconto em benefício previdenciário da autora por parte da associação de idosos. Inconformada, apela a ré alegando que os descontos têm base na ficha de filiação devidamente assinada, que autorizava expressamente os descontos. Aduz que a conferência da assinatura posta na ficha de filiação é realizada por semelhança com a cópia do documento de identificação anexa a ficha, não havendo na entidade peritos em grafia. Alega que, em havendo fraude, a entidade também é vítima, de modo sempre ter agido de boa-fé, motivo pela qual entende não ser cabível a devolução em dobro. A seguir, ressalta a inexistência do dever de indenizar a título de danos morais, não tendo praticado nenhuma conduta ilícita, tendo em vista que as cobranças foram feitas com base na ficha de filiação que possuíam. Informa que prontamente efetuou a desfiliação da apelada, não havendo prova de que a autora tenha sofrido algum dano de ordem moral. Defende que o quantum indenizatório, correspondente a R$ 5.000,00, apresenta-se desproporcional e excessivo, ensejando a um enriquecimento sem causa da parte autora. Requer, afinal, o provimento do apelo, para que a demanda seja julgada improcedente, ou que seja reduzido o quantum arbitrado a título de danos morais, bem como a restituição seja de maneira simples. Por sua vez, apela a autora, alegando que a sentença merece reforma no tocante ao quantum indenizatório, pois não conseguiu resolver a lide de forma amigável, tendo que se socorrer ao judiciário. Aduz que resta evidente a falha da associação, gerando um dano in re ipsa, tendo em vista que os descontos indevidos em seu benefício minoraram os seus proventos, fonte de renda para o seu sustento familiar. A seguir, destaca o caráter pedagógico do dano extrapatrimonial, pleiteando a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. Requer, afinal, que os juros moratórios sejam fixados em conformidade com a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, que sejam contabilizados a partir da ocorrência do evento danoso, bem como requer a majoração da verba honorária sucumbencial, com o consequente provimento do recurso. Os recursos foram contra-arrazoados pela autora às fls. 107/113 e pela ré às fls. 114/117, rebatendo integralmente as recíprocas apelações. É o Relatório. A r. sentença apelada merece ser mantida. O caso em exame envolve desconto indevido no benefício previdenciário da autora, haja vista a inexistência da relação negocial com a associação de idosos. Convém ressaltar que, no caso, a ré acostou suposta autorização de desconto de mensalidade, todavia, a autora questionou o documento, não tendo a requerida se desincumbido do ônus da prova da fidedignidade da referida documentação. Ademais, em simples observância das assinaturas apostas nos documentos autênticos de fls. 11/13 percebe-se a diferença da assinatura aposta na ficha de filiação de fls. 49, de modo que a parte autora negou ter assinado o referido documento. Sendo a relação de consumo, não teria embasamento exigir prova negativa da autora, de modo que a irregularidade está caracterizada. Assim, evidente a ocorrência de fraude, de forma que há elementos suficientes para a devolução em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável Nesse contexto, os danos morais se fazem presentes, mesmo porque, o benefício previdenciário tem caráter alimentar, visando proporcionar sobrevivência digna ao beneficiário, observando- se que a redução tem repercussão no orçamento da autora, o que ocasiona angústia e desgosto, logo, a fraude ocorrida configura afronta à dignidade da pessoa humana. Destarte, os danos morais se fazem presentes, inclusive in re ipsa, consequentemente, a indenização deve prevalecer. Nesse contexto, o quantum indenizatório, fixado em R$5.000,00, apresenta- se compatível com as peculiaridades da demanda, pois afasta o enriquecimento sem causa em relação à autora, bem como tem finalidade pedagógica para que a ré não reitere no procedimento irregular. Oportunas as transcrições jurisprudenciais: Apelação. Ação de indenização. Descontos indevidos em folha de pagamento. Aposentadoria. Ofensa à legislação consumerista e ao Estatuto do Idoso. Sentença de procedência. Recurso da associação requerida. Justiça gratuita. Não concessão da benesse nesta sede. Ausência de provas. Fato de se tratar de entidade assistencial (segundo o alegado) não ensejaria a imediata concessão do benefício. Indeferimento do pedido, ficando a recorrente intimada a recolher o preparo recursal em 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Jurisprudência. Mérito. Incontroversa a realização dos descontos, por sete meses, totalizando o importe de R$ 306,53. Discussão nesta sede apenas em relação ao dano moral. Efetiva ocorrência de abalo extrapatrimonial passível de indenização. Violação, a um só tempo, das normas protetivas do consumidor e da pessoa idosa Jurisprudência do TJSP. Fato público de que a associação está sendo investigada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência do grande número de reclamações e denúncias de práticas abusivas. Redução, contudo, do valor da indenização de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mais adequado à espécie. Razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes deste Tribunal. Verba honorária. Condenação mantida, embora reduzida a indenização. (...) Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1.002.146-10.2018.8.26.0311. Relatora Des. Silvia Maria Facchina Esposito Martinez. Décima Câmara de Direito Privado. J. em 10/12/2019). Indenização por danos materiais e morais. Associação que não comprovou a inscrição do autor em seu quadro de associados, descontando indevidamente taxa de associação do benefício previdenciário percebido junto ao INSS. Repetição do indébito em dobro devida. Danos morais. Desconto do benefício previdenciário necessário à subsistência do autor, o que efetivamente excede o mero dissabor a que todos estamos sujeitos nas mais diversas situações do cotidiano, sendo suficiente para configurar dano moral. Indenização fixada em R$5.000,00. Recurso provido. (Apelação Cível nº 1.039.357-61.2018.8.26.0576. Relator Des. Miguel Brandi. Sétima Câmara de Direito Privado. J. em 20/09/2019). Com relação à correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais, deve mesmo incidir a partir da sua fixação, a teor da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento., como bem fixado na sentença. Por outro lado, o termo inicial da incidência de juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais, considerando tratar-se de relação extracontratual, aplica-se o caso a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual., assistindo razão à parte autora. Outrossim, a restituição em dobro dos valores descontados também deve prevalecer, mesmo porque, a ré não comprovou a autorização correspondente, uma vez que não trouxera documentação hábil para tanto, o que configura a existência de fraude, consequentemente, reconhecida a má-fé. Desta forma, a sentença observou adequadamente a situação fática apontada e levou em consideração os valores pertinentes à indenização, portanto, apresenta-se clara e precisa, além de devidamente fundamentada. Finalmente, em decorrência do desfecho da demanda, a sucumbência permanece inalterada, haja vista que ambas as partes recorreram, todavia, sem êxito. Com base em tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. RÉ, ASSOCIAÇÃO DE IDOSOS, DESCONTARA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA VALORES SEM A AUTORIZAÇÃO CORRESPONDENTE. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO EM CONDIÇÕES DE PREVALECER. DANOS MORAIS SE FAZEM PRESENTES. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, POIS REDUZIRA A VERBA ALIMENTAR DA BENEFICIÁRIA DA PREVIDÊNCIA. “QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 APRESENTA-SE COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DA DEMANDA, UMA VEZ QUE AFASTA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, BEM COMO TEM Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1981 FINALIDADE PEDAGÓGICA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: CRISTIANE VILELA DO PRADO (OAB: 133591/MG) - Marrieli Gonçalves de Abreu (OAB: 444185/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1046449-79.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1046449-79.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: M. do C. de M. - Interessada: E. M. D. - Apelada: S. A. P. D. e outros - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. APELAÇÃO. AÇÕES DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ‘POST MORTEM’. SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE DUAS AÇÕES VISANDO O RECONHECIMENTO (E SUA DISSOLUÇÃO) DE UNIÃO ESTÁVEL COM O MESMO FALECIDO, AMBAS IMPROCEDENTES. INCONFORMISMO DE UMA DAS AUTORAS. DESCABIMENTO. FALECIDO CASADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO OU JUDICIAL DO ‘DE CUJUS’. INCIDÊNCIA DO ART. 1.723, §1º, DO CC. NO PERÍODO POSTERIOR AO FALECIDO TER SE DIVORCIADO DE SUA ESPOSA NÃO RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM A APELANTE. EVENTUAL DEBATE ACERCA DE BENS EM COMUM DEVERÁ SER REALIZADO EM AÇÃO PRÓPRIA, NA QUAL CABERÁ DISCUTIR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO E EVENTUAL ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DE BENS. SENTENÇA DE MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 252, DO RITJSP). RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Ferreira de Lima (OAB: 323744/SP) - Roberval Mela Junior (OAB: 99834/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 2014803-85.2022.8.26.0000 (4172/2009) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: M. T. de C. - Agravado: R. H. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DA AUTORA AGRAVANTE DE ADITAMENTO DE CARTA DE SENTENÇA, PARA DESCRIÇÃO COMPLETA DOS BENS IMÓVEIS, PARA ATRIBUIÇÃO DE VALORES E PARA INCLUSÃO DE DOIS BENS IMÓVEIS QUE NÃO FORAM DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL, MAS FORAM DESCRITOS NO CURSO DA LIDE. PRESENTE AINDA AVERBAÇÃO DE GRAVAME (SEQUESTRO DE BENS) SOBRE BENS IMÓVEIS. O REQUERIDO NA AÇÃO FALECEU, E SEU FILHO, ÚNICO SUCESSOR, CONCORDOU COM O PEDIDO, JÁ TENDO REALIZADO A PARTILHA POR ESCRITURA PÚBLICA, AUSENTE PREJUÍZO A TERCEIROS. MESMO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO, A PARTILHA PODE SER EMENDADA NOS MESMOS AUTOS PARA CORRIGIR ERRO DE FATO NA DESCRIÇÃO DOS BENS. ASSIM, POSSÍVEL O ADITAMENTO DA CARTA DE SENTENÇA PARA CONSTAR A CORRETA DESCRIÇÃO DOS BENS E SEUS VALORES RESPECTIVOS, CONFORME PETICIONOU EM CONJUNTO A AGRAVANTE E O FILHO DO REQUERIDO. O LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE SOBRE BENS IMÓVEIS (SEQUESTRO) É MEDIDA DE RIGOR, ANTE O FALECIMENTO DO REQUERIDO E CONCORDÂNCIA DO SEU SUCESSOR, MEDIDA NECESSÁRIA PARA REGISTRO DA PARTILHA E DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO. A RESPEITO DE DOIS BENS IMÓVEIS (APARTAMENTO E VAGA DE GARAGEM) QUE NÃO FORAM DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL, REPUTA-SE DESNECESSÁRIA A SOBREPARTILHA, PORQUE FORAM DESCRITOS NO CURSO DO PROCESSO, AUSENTE QUALQUER ÓBICE ESPECÍFICO ACERCA DELES, PORQUE A SENTENÇA DETERMINOU A PARTILHA DOS BENS IMÓVEIS CONSTANTES DO PROCESSO E PORQUE O FILHO DO FALECIDO REQUERIDO CONCORDOU COM O PEDIDO DE ADITAMENTO, BASTANTE, EM VERDADE, SUA INCLUSÃO NA CARTA DE SENTENÇA, PORQUE NENHUM BEM IMÓVEL, EM VERDADE, FOI DESCRITO NA SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valtair de Oliveira (OAB: 106691/SP) - Jose Paulo Schivartche (OAB: 13924/SP) - Rodrigo Faceto Oliveira (OAB: 230123/SP) - Arthur Coimbra de Carvalho Paixão (OAB: 393556/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2079730-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2079730-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Laurentino de Almeida Filho - Agravado: Rubens Neves Silva - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DETERMINAÇÃO DE PENHORA, NO ROSTO DOS AUTOS DE Nº 0000425- 93.2020.8.26.0400, DE CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FAVOR DO EXECUTADO EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO DESSA E. CORTE PAULISTA, TEM-SE QUE O REFERIDO CRÉDITO TEM ORIGEM EM INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PARA CONDENAR A FAZENDA PÚBLICA DE SEVERÍNIA AO PAGAMENTO: A) DA DIFERENÇA DE VALORES RELATIVA AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL; B) DA DIFERENÇA DE VALORES RELATIVA A 1/3 DE FÉRIAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ARTIGO 833, IV, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO, QUE SOMENTE PODE SER EXCEPCIONADA NAS ESTRITAS HIPÓTESES VEICULADAS NO §2º DO ARTIGO 833, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - UMA VEZ OBSERVADO, NA ESPÉCIE, QUE O TÍTULO QUE LASTREIA A EXECUÇÃO NÃO TEM ORIGEM EM OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, NEM TAMPOUCO QUE O CRÉDITO CONSTITUÍDO DE R$ 8.367,76 ALCANÇA IMPORTÂNCIA SUPERIOR À QUANTIA EQUIVALENTE A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS (QUE, NA ATUALIDADE, CORRESPONDE AO MONTANTE DE R$ 66.600,00), NÃO SE JUSTIFICA A CONSTRIÇÃO EFETIVADA RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Gonsalles Rizzati Caputo (OAB: 231310/SP) - Luis Augusto Martinez (OAB: 432946/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 2169



Processo: 1074464-37.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1074464-37.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafaela Pereira Gonçalves de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA.PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 489 DO CPC. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA AFASTADA.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL, VENDA E COMPRA E CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ENTRE OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ARTIGO 28, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004. NÃO HÁ LIMITAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS VINCULADOS AO SFH (SÚMULA 422 DO STJ). CONTRATO FIRMADO APÓS O ADVENTO DA LEI 11.977/2009, QUE ACRESCENTOU O ART. 15-A À LEI Nº 4.380/1964 AUTORIZANDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATO. INEXISTINDO VEDAÇÃO LEGAL E VERIFICADA A PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA, LEGÍTIMA SUA COBRANÇA. DECISÃO PRESERVADA.PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Dias Toledo Festa (OAB: 415719/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1133508-84.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1133508-84.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apdo/Apte: Guilherme Assis dos Santos - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram parcial provimento ao recurso do autor, negaram ao da ré, por votação unânime - APELAÇÕES AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELO AUTOR, CONDENANDO A PROVEDORA DE APLICAÇÕES A INDENIZÁ-LO EM R$ 10.000,00 PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. LADO OUTRO, RECHAÇOU A FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ENTENDENDO QUE A REDE SOCIAL NÃO ESTÁ LEGALMENTE OBRIGADA A ARMAZENAR O CONTEÚDO DA CONTA, CABENDO AO DEMANDANTE EXCLUIR AS POSTAGENS INDESEJADAS E REINCLUIR AQUILO QUE ENTENDER PERTINENTE RÉ QUE INTERPÔS O PRESENTE RECURSO SEM, NO ENTANTO, DEDICAR-SE A IMPUGNAR, DE MANEIRA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS QUE CONDUZIRAM AO DESATE PROMOVIDO, MINUCIOSAMENTE EXPLICITADOS, IGNORANDO DELIBERADAMENTE A DIALETICIDADE. TRANSCRIÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NA CONTESTAÇÃO QUE NEM DE LONGE CUMPRE COM O ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE TODO MODO, PARA QUE DÚVIDAS NÃO REMANESÇAM ACERCA DA JUSTIÇA DA DECISÃO, DESSUME-SE EVIDENTE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA REQUERIDA. DANOS AO USUÁRIO FORAM PROPORCIONADOS POR QUEBRA DO DEVER DE SEGURANÇA DETIDO PELA RÉ ÍNSITO AO SERVIÇO DISPONIBILIZADO, POIS, ALÉM DE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, TER HAVIDO A SUSCETIBILIDADE DE SUA PLATAFORMA À ATUAÇÃO DE HACKER, EM UM SEGUNDO MOMENTO, FORA POR AQUELE CIENTIFICADO DO OCORRIDO ATRAVÉS DO QUE MEIO DE COMUNICAÇÃO QUE DISPONIBILIZA EM SEU SITE, TENDO, TODAVIA, PERMANECIDO INDEVIDAMENTE INERTE RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELOS FATOS EM DISCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICA DO AUTOR, QUE, ALÉM DE TER TIDO VULNERADA SUA PRIVACIDADE E DE TER SIDO PRIVADO, POR PROLONGADO PERÍODO, DO ACESSO AO SEU PERFIL E, ESPECIALMENTE, DE INTERAÇÕES QUE LHE PUDESSEM ENSEJAR PROVEITOS PROFISSIONAIS, TEVE MACULADAS SUAS IMAGEM E REPUTAÇÃO PERANTE AQUELES QUE O ACOMPANHAM NA REDE SOCIAL “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE SE APRESENTA ADEQUADO AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ANSEIO DE CONDENAÇÃO DA PROVEDORA DE APLICAÇÕES AO REESTABELECIMENTO DO CONTEÚDO DE SEU PERFIL QUE COMPORTA GUARIDA, IMPONDO OS MAIS BASILARES Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 2290 PRECEITOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL QUE SEJA COMPELIDA A ATUAR NO SENTIDO DE REESTABELECER O “STATUS QUO ANTE” E, ADEMAIS, SENDO NÍTIDAS “IN CASU”, DE UM LADO, A PRONTIDÃO E PROATIVIDADE DO AUTOR NA BUSCA POR UMA SOLUÇÃO DESDE O OCORRIDO E, DE OUTRO, A POSTURA DESIDIOSA POR AQUELA ADOTADA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DISPÊNDIOS PARA REMUNERAR O CAUSÍDICO CONTRATADO QUE NÃO PROSPERA, UMA VEZ QUE A RELAÇÃO ESTABELECIDA POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS VINCULA APENAS SEUS SIGNATÁRIOS. A CONTRATAÇÃO DE CAUSÍDICO PARTICULAR NÃO É ATO PASSÍVEL DE IMPUTAÇÃO DIRETA À PARTE ADVERSA OU DECORRENTE DE QUALQUER POSTURA ILÍCITA, JÁ QUE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO OU OFERECIMENTO DE DEFESA EM SEDE JUDICIAL SERIAM MANIFESTAÇÕES DOS PRINCÍPIOS DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO; NEGADO PROVIMENTO AO DA RÉ ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2117847-96.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2117847-96.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 2588 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucon Advogados - Agravado: Saneamento Básico do Município de Mauá - Sama - Agravado: Município de Mauá - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Mantiveram o v. Acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE NO QUAL O STF DECIDIU ACERCA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, EM CONFORMIDADE COM A REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 - ACÓRDÃO QUE NÃO SE DISTANCIOU DO QUE FOI DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE, POIS, AO DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSIGNOU QUE NÃO SE ESTAVA DISCUTINDO, NO CASO, TAXA DE JUROS E/OU ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MAS A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUTOS RESTITUÍDOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.041, CAPUT, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Sabbag Andrade Grilo (OAB: 298328/SP) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Felipe Marques Sarinho (OAB: 172896/SP) (Procurador) - Jose Carlos da Anunciacao (OAB: 131142/SP) - Thais de Almeida Miana (OAB: 339200/SP) (Procurador) - Ivan Vendrame (OAB: 166662/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002520-69.2009.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Município de Monte Mor - Apelado: Jecion Lisboa Silva - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS TREINAMENTO DE GUARDA MUNICIPAL REALIZADO POR EMPRESA TERCEIRIZADA TIRO ACIDENTAL QUE GEROU TETRAPLEGIA DE GUARDA MUNICIPAL RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Franchi (OAB: 297534/SP) (Procurador) - Henrique Borlina de Oliveira (OAB: 148535/ SP) - Edina Aparecida Silva (OAB: 142495/SP) - Renata Marcelino Braga - Alexandre Abdias de Oliveira (OAB: 154788/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0610513-38.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Embargdo: Concessionaria do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ADOTOU O VALOR ALCANÇADO PELO PERITO OFICIAL PARA A EXPROPRIAÇÃO DE ÁREA CORRESPONDENTE A 329,94 M², DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DE VIAS MARGINAIS DA RODOVIA ANHANGUERA MÉTODO COMPARATIVO DIRETO QUE MELHOR REFLETE A JUSTA INDENIZAÇÃO NO CASO CONCRETO V. ACÓRDÃO QUE REFORMOU EM PARTE A R. SENTENÇA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS, VISTO QUE O DEPÓSITO NOS AUTOS, ANTES DA IMISSÃO NA POSSE, SE DEU EM VALOR SUPERIOR AO FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO CASO EM QUE HOUVE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE OS VALORES INDISPONÍVEIS E QUE SÃO DEVIDOS NO PATAMAR DE 6% AO ANO, DESDE A IMISSÃO NA POSSE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FORAM ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 27, § 1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2000087-06.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Aparecida Camargo Dias e outro - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA OMISSÃO DESCABIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUJEITOS AOS LIMITES TRAÇADOS PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oswaldo Galvao Anderson Junior (OAB: 44701/SP) - Everaldo Felipe Serra (OAB: 126017/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) (Procurador) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 3000670-37.2013.8.26.0420/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paranapanema - Embargte: Compec Galasso Engenharia e Construções Ltda - Embargdo: Mario Ricardo da Mota Neto e outro - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA INSURGÊNCIA QUANTO AO PRÓPRIO JULGADO DESCABIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUJEITOS AOS Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 2589 LIMITES TRAÇADOS PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Sergio Godoy (OAB: 56097/SP) - Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB: 54762/SP) - David Antonio Rodrigues (OAB: 113456/SP) - Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 RETIFICAÇÃO Nº 0002836-84.2011.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Jose Antonio Darccie - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Magistrado(a) Moacir Peres - Retrataram-se parcialmente do que foi julgado, v.u. - RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESP.1.348.679/MG TEMA 588 DO STJ. FIXAÇÃO DA NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA (NÃO COMPULSÓRIA) DA CONTRIBUIÇÃO PAGA PELO SEGURADO E LIMITAÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO À EFETIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO NESTE PONTO. LIMITAÇÃO AO DIREITO À REPETIÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. RETRATAÇÃO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DAS TESES PROFERIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR TEMA 905. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009. RETRATAÇÃO PARCIAL DO JULGADO, APENAS NO QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0008131-96.2010.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Viralcool Açúcar e Álcool Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AUTUAÇÃO POR SUPOSTA SIMULAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE AÇÚCAR CRISTAL SAÍDA DE MERCADORIAS DO TERRITÓRIO PAULISTA COM DESTINO A OUTRO ESTADO, NO CASO, DO CEARÁ - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS TÃO SOMENTE PARA LIMITAR A MULTA PUNITIVA A 100% DO VALOR PRINCIPAL E DECLARAR ILEGAL A COBRANÇA DE TAXA DE JUROS DIFERENTE DA SELIC STJ QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA ANULAR O V. ACÓRDÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE FOSSE NOVAMENTE JULGADO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA QUALQUER IRREGULARIDADE NAS OPERAÇÕES REALIZADAS - BOA-FÉ CARACTERIZADA PELA ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE CADASTRAL PRÉVIA DA EMPRESA COMPRADORA EMPRESA VENDEDORA QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS EM RAZÃO DA MERCADORIA NÃO TER CHEGADO AO DESTINO DECLARADO NA NOTA FISCAL, NÃO SE PODENDO EXIGIR QUE FISCALIZE O SEU ITINERÁRIO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Aparecido Vanzella (OAB: 68739/SP) - Gustavo Sampaio Vilhena (OAB: 165462/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0029688-91.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Allan Felipe Melo Coral - Magistrado(a) Moacir Peres - Retrataram-se do que foi julgado. v.u. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLDADO PM TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO, NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAL Nº 10.029/00 E ESTADUAL Nº 11.064/02. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. TEMA 1.114. TESE FIRMADA NO RE Nº 1.231.242/SP NO SENTIDO DE RECONHECER QUE O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/00 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/02 NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. RETRATAÇÃO DO JULGADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) - Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0029953-93.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Lourdes Aparecida Toledo Negro (Herdeiro) - Apelado: Priscila Toledo Negro (Herdeiro) - Apdo/ Apte: Moaci de Souza Bernardes (E outros(as)) e outros - Apdo/Apte: LUIZ FERNANDO GOUVEA (Herdeiro) - Apdo/Apte: Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 2590 SANDRA REGINA GOUVEA SLADE (Herdeiro) - Apdo/Apte: Omar Cassim Filho (Herdeiro) - Apdo/Apte: Mauricio Ferreira Cassim (Herdeiro) - Apdo/Apte: Marilda Ferreira Cassim Pinheiro - Apda/Apte: Marilia Ferreira Cassim Marcon (Herdeiro) - Apdo/Apte: Maria Cristina Schlucat Cassim (Herdeiro) - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Mantiveram o v. Acórdão. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC JULGAMENTO DO STF, PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.137/RS, SEGUNDO O QUAL “O ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENQUANTO ESTEVE EM VIGOR, ERA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA E SEUS EFEITOS ESTAVAM CONDICIONADOS À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL OU LEI REGULAMENTAR ESPECÍFICA DOS ENTES FEDERADOS NO ÂMBITO DOS RESPECTIVOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL” ACÓRDÃO QUE, AO JULGAR A APELAÇÃO, REVELOU-SE EM CONFORMIDADE COM O PARADIGMA DO STF, PELO QUE FICA MANTIDO RECURSO RESTITUÍDO À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.041, CAPUT, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0046300-12.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Helena Regina de Souza Rodrigues - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Por V.U. mantiveram o V. Acórdão posto que adequado ao Tema 1037/STF, negando-se provimento ao recurso da FESP - APELAÇÃO CÍVEL PRECATÓRIO DESAPROPRIAÇÃO - SALDO DEVEDOR - INSUFICIÊNCIA NO PAGAMENTO PARCELAMENTO CONFORME ART. 33 DA ADCT NÃO SE OPERA A PRESCRIÇÃO SE A CREDORA DEMONSTROU INTERESSE NO RECEBIMENTO ATRASO E INSUFICIÊNCIA NO PAGAMENTO POR PARTE DA EXECUTADA - RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO PELA TURMA JULGADORA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RE 1.169.289/SC, TEMA Nº 1037/STF V. ACÓRDÃO MANTIDO PORQUE ESTÁ ADEQUADO AO PARADIGMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Renato Rodrigues Tucunduva Junior (OAB: 53095/SP) - Jefferson Bastos Franco (OAB: 243236/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0421912-68.1996.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlene Silva Melo e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Moacir Peres - Retrataram-se do que foi julgado para negar provimento ao recurso de apelação, com determinação. v.u. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETRATAÇÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS INCLUSIVE NO PERÍODO DE GRAÇA. APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.169.289/SC - TEMA 1.037. RETRATAÇÃO DO JULGADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, DETERMINANDO-SE A SUSPENSÃO DOS JUROS NO PERÍODO REQUISITORIAL, VOLTANDO A CORRER A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE AO QUE DEVERIA TER SIDO PAGO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0906822-85.1981.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Esther Pires de Moraes Silva e outro - Magistrado(a) Moacir Peres - Retrataram-se parcialmente do que foi julgado, com determinação. v.u. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS INCLUSIVE NO PERÍODO DE GRAÇA. APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.169.289/SC - TEMA 1.037. RETRATAÇÃO PARCIAL DO JULGADO, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS JUROS NO PERÍODO REQUISITORIAL, VOLTANDO A CORRER A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE AO QUE DEVERIA TER SIDO PAGO, MANTENDO-SE O RESULTADO DE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Rocha Cunha Viana (OAB: 329152/SP) (Procurador) - Raul Schwinden Junior (OAB: 29139/SP) - Elis Cristina Tivelli (OAB: 119299/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 9000018-25.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joaquim Jose da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Moacir Peres - Retrataram-se do que foi julgado. v.u. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETRATAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. I CONVERSÃO EM URV. AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES EM URV FICAM Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 2591 LIMITADAS NO TEMPO, QUANDO HOUVER A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (RE Nº 561.836/RN TEMA 5 DO STF). REESTRUTURAÇÃO DO CARGO DE PROFESSORA SE DEU COM AS LEIS MUNICIPAIS Nº 11.511/94, Nº 12.396/97, Nº 13.272/02, Nº 13.652/03, Nº 14.660/07, Nº 14.709/08 E Nº 15.963/14. A PARTIR DA REESTRUTURAÇÃO, PASSOU A FLUIR O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. LEIS MUNICIPAIS Nº 13.748/2004 E Nº 14.713/2008, QUE REESTRUTURARAM A CARREIRA DE ASSISTENTE DE GESTÃO PÚBLICA E LEIS MUNICIPAIS Nº 13.652/03 E Nº 15.774/13 QUE REESTRUTURARAM O CARGO DE AGENTE DE APOIO, ESTABELECENDO NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS EM REAIS, COM NOVO PLANO DE CARGOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS, QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECÁLCULO DAS DIFERENÇAS. APLICAÇÃO DAS TESES PROFERIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RETRATAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joel dos Reis (OAB: 133850/SP) - Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2300100-13.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2300100-13.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Carlos Longo e outro - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ATÉ MESMO ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, DO STJ E STF INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro José Martins Morais (OAB: 178101/SP) - Fabricio Zilotti (OAB: 30077/PR) - Cirilo Simões da Luz (OAB: 33423/PR) - Orlando Paulino da Cruz Neto (OAB: 263483/SP) - Edson de Oliveira Junior (OAB: 278741/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 2666 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000583-40.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda. - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S/A - Magistrado(a) Edson Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Pedro Pacheco. - APELAÇÃO. OBRA PÚBLICA. TRECHO DO RODOANEL MÁRIO COVAS. CONTRATO FIRMADO EM 2006. ISS. AUMENTO DA ALÍQUOTA DE DOIS PARA CINCO POR CENTO. LEI MUNICIPAL 1864, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007. FATO SUPERVENIENTE À CONTRATAÇÃO. DEVIDA RECOMPOSIÇÃO EM FAVOR DA CONTRATADA. PREVISÃO NO CONTRATO E NA LEI 8666/1993, ARTIGO 65, § 5º. RETENÇÕES E RECOLHIMENTOS SEM DESCONTAR O VALOR DOS MATERIAIS. PERÍODO DE ABRIL DE 2006 A AGOSTO DE 2007 EM RELAÇÃO A UM MUNICÍPIO E ABRANGENDO TODO O CONTRATO EM RELAÇÃO A OUTRO. ASPECTO QUE NENHUMA DAS PARTES CUIDOU DE FAZER OBSERVAR. CULPA CONCORRENTE. RATEIO POR IGUAL DO PREJUÍZO. RECOMPOSIÇÃO PELA METADE EM FAVOR DA CONTRATADA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A PARTIR DAS RESPECTIVAS RETENÇÕES, PELA TAXA SELIC, COMO DECORRE DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, ARCANDO AS PARTES, EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM AS DESPESAS DO PROCESSO EM PROPORÇÃO E COM OS HONORÁRIOS DOS PATRONOS DA OUTRA, TAMBÉM PELO TRABALHO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM GRAU DE RECURSO, À RAZÃO DE DOIS PONTOS PERCENTUAIS ACIMA DOS LIMITES MÍNIMOS DO ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEGUNDO O CRITÉRIO DO § 5º, SOBRE O DECAIMENTO DE CADA QUAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) - Cesar Augusto Alckmin Jacob (OAB: 173878/SP) - Bruna Gialorenço Juliano Spinola Leal Costa (OAB: 296997/SP) - Raquel Guerreiro Braga (OAB: 297660/SP) - Gabriela Ordine Frangiotti (OAB: 300081/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0017917-53.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jean Carlos Moro (Justiça Gratuita) - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POLICIAL MILITAR ACIDENTE SOFRIDO PELO SERVIDOR NO REGULAR EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO INOCORRÊNCIA QUESTÕES SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E APRECIADAS PELA TURMA JULGADORA DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO, NO ACÓRDÃO, DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INVOCADOS, BEM COMO RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS LANÇADOS PELOS DEMANDANTES FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO OBSERVÂNCIA DOS LIMITES TRAÇADOS PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Luiz Fernando Roberto (OAB: 234726/SP) (Procurador) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003131-07.2014.8.26.0288/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ituverava - Embargte: Município de Ituverava - Embargdo: Jorge Jose Rosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Edson Ferreira - ACOLHERAM OS EMBARGOS, MAS SEM EFEITO MODIFICATIVO. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDA EM JUÍZO. REQUISITOS PARA TANTO COMPLETADOS NO CURSO DO PROCESSO. IMPERATIVO DE CONSIDERAR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 493, E CITADO PRECEDENTE DE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESSE O MARCO DO INÍCIO DO BENEFÍCIO, NÃO QUE SERÁ DEVIDO CONCOMITANTEMENTE COM OS VENCIMENTOS, ATÉ QUE SEJA EFETIVAMENTE IMPLEMENTADA, CONSIDERANDO QUE O SERVIDOR ESTARÁ TRABALHANDO, EMBORA PUDESSE ESTAR PERCEBENDO OS PROVENTOS DA APOSENTAÇÃO SEM TRABALHAR. PARA TAIS ACRÉSCIMOS, SÃO ACOLHIDOS OS EMBARGOS, MAS SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) (Procurador) - Guilherme Henrique Barbosa Fidelis (OAB: 209097/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0009545-61.2013.8.26.0189/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Fernandópolis - Embargte: Prefeitura Municipal de Ouroeste - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Souza Meirelles - Acolheram os embargos de declaração para declarar a nulidade parcial do v. Acórdão de fls. 4538/4569, conheceram no mérito o recurso de apelação manejado por Município de Ouroeste, todavia negaram provimento, como ao reexame necessário. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVO JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE CONCEBIDO SOB ERRO CRONOLÓGICO DE CONTAGEM - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO PARA DECRETAR A NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO SUCEDIDA DE EXAME INTEGRATIVO DO MÉRITO IMPLANTAÇÃO OBRIGATÓRIA DE SERVIÇO AUTÔNOMO DE PRONTO ATENDIMENTO MÉDICO DISSOCIADO DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR ORDINÁRIA - RECALCITRÂNCIA ADMINISTRATIVA - DANO MORAL COLETIVO COMPENSÁVEL - PRELIMINARES REPELIDAS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM SUPRIMENTO DE OMISSÃO HAVIDA NO JULGADO PRECEDENTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 2667 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 862,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Ricardo Davi Sousa (OAB: 417527/SP) (Procurador) - Haiala Alberto Oliveira (OAB: 98420/MG) (Procurador) - Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - Gerson Januário Junior (OAB: 330445/SP) (Procurador) - Gilberto Bruno (OAB: 216816/SP) (Procurador) - Ludmila da Silva Dela Coleta (OAB: 290619/SP) (Procurador) - Mylena Christina Silva de Matos (OAB: 347057/SP) - Fábio Antonio Pizzolitto (OAB: 170545/SP) (Procurador) - Graziela Calegari de Souza (OAB: 243646/ SP) (Procurador) - Bráulio Tadeu Gomes Rabello (OAB: 176301/SP) - Wilson Francisco Domingues (OAB: 311352/SP) - Dimas Fernandes de Almeida (OAB: 206414/SP) - Oclair Vieira da Silva (OAB: 282203/SP) - Simone Yae Shiroma Rondina (OAB: 175330/SP) - Fernando Lucas de Lima (OAB: 272880/SP) - Jose Cassadante Junior (OAB: 102475/SP) - Julio Roberto de Sant´anna Junior (OAB: 117110/SP) - João Cézar Robles Brandini (OAB: 180183/SP) - Juliano Valerio de Matos Mariano (OAB: 355859/SP) - Fernando José Pereira Pissolito (OAB: 294354/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0012671-37.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Ponto Bom Participações Ltda - Apdo/Apte: Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A - Magistrado(a) Edson Ferreira - NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, COM OBSERVAÇÃO. V.U. - DESAPROPRIAÇÃO. RODOANEL. TRECHO SUL. ÁREA REMANESCENTE COM ACESSO PRECÁRIO À VIA PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA OU INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU APENAS A DESVALORIZAÇÃO DO TERRENO, FIXANDO INDENIZAÇÃO NO VALOR HISTÓRICO DE R$ 3.540.726,00. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA MANIFESTAÇÃO DO PERITO SOBRE A IMPUGNAÇÃO DA AUTORA E LAUDO DIVERGENTE DO ASSISTENTE TÉCNICO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA GARANTIR O ACESSO À VIA PÚBLICA MEDIANTE SERVIDÃO DE PASSAGEM EM FAIXA DA ÁREA DE DOMÍNIO DE DERSA, ARCANDO A AUTORA COM AS DESPESAS NECESSÁRIAS. ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM QUE O TRECHO EM QUESTÃO CORRESPONDE AO ACESSO IDENTIFICADO NO PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DO RODOANEL COMO “RAMO 32034”, DE FORMA QUE A SERVIDÃO FOI INSTITUÍDA COM A APROVAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DA RODOVIA PELO DECRETO ESTADUAL 50581/2006. ACORDO, QUE CUMPRE HOMOLOGAR, NÃO SUPERA A INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO TERRENO, PELO FATO DO ACESSO ESTAR INACABADO E PELA PERDA DO FORNECIMENTO DIRETO DE ÁGUA ENCANADA E ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÕES QUE CUMPRE REJEITAR. PREVALÊNCIA DO MONTANTE ESTIMADO PELA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA-BASE DESSE MONTANTE. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Uriel Carlos Aleixo (OAB: 98776/ SP) - Martha Ochsenhofer (OAB: 107674/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0231551-97.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Rivaldo Freitas Gonçalves e outro - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. DESAPROPRIAÇÃO MORATÓRIA CONSTITUCIONAL (ARTIGO 78 DO ADCT/CF) JULGAMENTO DO RE 590.751/SP PELO PLENO DO E. STF - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO A SER SUPRIDA DECISÃO COLEGIADA QUE REFLETE O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA E. TURMA QUESTÕES SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E APRECIADAS OBSERVÂNCIA DOS LIMITES TRAÇADOS PELO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL - DEVOLUÇÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO V. ARESTO IMPUGNADO AUSÊNCIA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCONFORMISMO DA PARTE QUE DEVERÁ SER EXTERNADO EM VIA RECURSAL PRÓPRIA E ADEQUADA EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE V. ARESTO MANTIDO.2. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Jose Mario Patto (OAB: 30294/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 9145761-31.2008.8.26.0000/50009 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Ravel Veiculos e Peças Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Edson Ferreira - ACOLHERAM OS EMBARGOS, MAS SEM EFEITO MODIFICATIVO. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR POR VALOR MENOR QUE O PRESUMIDO. FEITA ADEQUAÇÃO DO JULGADO A SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TEMA 201, PARA RECONHECER O DIREITO À RESTITUIÇÃO, IMEDIATA E PREFERENCIAL, MAS SOB PRÉVIA CONFERÊNCIA DO FISCO QUANTO À EXISTÊNCIA E EXATIDÃO DOS VALORES A RESTITUIR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. QUESTÃO BEM DECIDIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM NECESSIDADE DE ACRÉSCIMOS. RECONHECIDA, NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. ASPECTO NÃO MODIFICADO PELAS DECISÕES POSTERIORES E QUE NÃO CABE REVER PELO ARTIGO 1040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SER OBJETO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PARA TAL ACRÉSCIMO, SÃO ACOLHIDOS OS EMBARGOS, MAS SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB: 161899/SP) - Ana Cristina Freire de Lima Dias (OAB: 233243/SP) - Bruna Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 2668 de Cássia Miranda B. Leite (OAB: 33698/PE) - Pedro Rogerio Ignacio de Souza (OAB: 127160/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1006457-83.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1006457-83.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: P. de J. da V. da I. e J. de M. das C. - Apelado: O. J. dos S. da S. e outro - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DOS GENITORES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA FIXAR, COMO MEDIDA PROTETIVA, A GUARDA DA CRIANÇA T. EM FAVOR DA TIA PATERNA E RATIFICAR A MEDIDA DE PROTEÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM RELAÇÃO AO ADOLESCENTE M., E NÃO VISLUMBROU RAZÕES ATUAIS QUE IMPONHAM A PERDA DO PODER FAMILIAR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR SER CITRA PETITA. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA NULA, POR SER COMPATÍVEL APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO EM CASO DE SITUAÇÃO DE RISCO, AINDA QUE DIVERSA DA PRETENDIDA PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 101 Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 2816 E INCISOS DO ECA. MÉRITO. REFORMA CABÍVEL. CRIANÇA E ADOLESCENTE EXPOSTOS A DIVERSAS SITUAÇÕES DE NEGLIGÊNCIA COMO A FALTA DE HIGIENE, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, GUARDA E CUIDADOS BÁSICOS, ALÉM DE TAMBÉM VIOLADO O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO EM AMBIENTE SAUDÁVEL, E À FORMAÇÃO PESSOAL E SOCIAL. FALTA DE ADESÃO A QUALQUER ORIENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MUDANÇA DAS CONDUTAS QUE LEVARAM OS FILHOS AO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DOS DEVERES DE SUSTENTO, GUARDA E PROTEÇÃO DOS FILHOS MENORES. CONDUTAS PRATICADAS PELOS GENITORES INCOMPATÍVEIS COM A PATERNIDADE/MATERNIDADE RESPONSÁVEL. DECRETO DE DESTITUIÇÃO DOS GENITORES DO PODER FAMILIAR, PRETENDIDO PELO APELANTE, QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DOS INFANTES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO DAS QUESTÕES INICIALMENTE REGISTRADAS. RÉUS CITADOS PESSOALMENTE QUE SEQUER APRESENTARAM DEFESA. COLOCAÇÃO DA CRIANÇA EM FAMÍLIA EXTENSA QUE NÃO IMPEDE O DECRETO DE DESTITUIÇÃO. GUARDA POR TEMPO INDETERMINADO CONCEDIDA À TIA PATERNA EM CARÁTER EXCEPCIONAL (ART. 33, C/C ART. 101. IX, DO ECA) OPONÍVEL INCLUSIVE CONTRA OS GENITORES, NÃO SE TRATANDO SOMENTE DE UM DESACOLHIMENTO COMO APOIO À FAMÍLIA. MEDIDA ADOTADA VISANDO EVITAR EXPOSIÇÃO DOS INFANTES NOVAMENTE A RISCO. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS QUE DEVE PREVALECER, MEDIANTE A DESTITUIÇÃO DOS GENITORES, QUE NÃO APRESENTARAM CONDIÇÕES PARA O RESTABELECIMENTO DO CONVÍVIO FAMILIAR E EXERCÍCIO DA AUTORIDADE PARENTAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE COMPORTA MODIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA DECRETAR A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DOS GENITORES. - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1027373-98.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1027373-98.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: M. de G. - Apelado: J. R. A. P. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao apelo da Municipalidade e deram parcial provimento à remessa necessária, tão somente, para compelir o autor a apresentar, a cada 12 (doze) meses, receita médica atualizada comprobatória da necessidade de continuidade do tratamento com o insumo pleiteado. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO I. FORNECIMENTO DE MEDIDOR DE GLICEMIA FREESTYLE LIBRE.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA COMPELIR A MUNICIPALIDADE AO FORNECIMENTO DO INSUMO FREESTYLE LIBRE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS.2. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DOS ENFERMOS. 3. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 DO STJ. NECESSIDADE DO INSUMO COMPROVADA PELOS RELATÓRIOS SUBSCRITOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR E PELA PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS. DIABETES DE DIFÍCIL CONTROLE GLICÊMICO, COM EPISÓDIOS GRAVES DE HIPOGLICEMIA, INCLUSIVE, DURANTE A MADRUGADA. VARIAÇÕES GLICÊMICAS ACENTUADAS QUE PODEM ACARRETAR PERDA DA CONSCIÊNCIA, CRISES CONVULSIVAS, SEQUELAS NEUROLÓGICAS E RISCO DE ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA FORNECIDA PELO SUS PARA ATENDER ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CLÍNICO DO MENOR.4. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO COMANDO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, TAMPOUCO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.5. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA, COMPROVANDO A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO COM O INSUMO PLEITEADO. 6. DESPROVIDO O APELO DA MUNICIPALIDADE E PROVIDA EM PARTE A REMESSA NECESSÁRIA. - Advs: Karina Elias Benincasa (OAB: 245737/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0006310-28.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 0006310-28.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Royal Loteadora e Incorporadora S/s Ltda - Apelado: Claudete Alves Vicente - Apelado: Darci José da Silva - Vistos. 1. Deve ser corrigido o valor da causa. Isso porque o valor atribuído à causa pela exequente não reflete o valor do bem em litígio, muito menos o proveito econômico pretendido pela litigante. Explico. Trata-se de execução de título judicial consistente de acordo homologado nos autos da ação nº 0019886-06.2012.8.26.0344, em que se pretendia a resolução do compromisso de compra e venda celebrado por ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA S/S LTDA com CLAUDETE ALVES VICENTE e DARCI JOSÉ DA SILVA. Dos termos do acordo extrai-se que o valor de R$40.000,00 corresponde ao saldo do preço do lote de terreno vendido pela exequente ao Sr. Darci e à Sra. Claudete. Além disso, os compradores construíram um prédio no referido lote, cujo valor foi estimado pelos transatores em R$15.000,00, para fins de eventual indenização da acessão, caso a vendedora retomasse o bem alienado por inadimplemento dos compradores. Tendo em vista que a exequente pretende reintegrar-se na posse do imóvel, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem a ser retomado, consistente da soma dos seguintes montantes: a) valor pago pelos promissários compradores antes da celebração do acordo; b) valor do saldo do preço fixado pelos transatores (R$40.000,00); c) valor da acessão (estimado de R$15.000,00). Ressalto ser plenamente possível a modificação do valor atribuído à causa, diante da enorme discrepância entre a quantia inicialmente estipulada e o valor do patrimônio em litígio. Não é outro senão este o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para o qual excepcionalmente, quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, possa o magistrado, de ofício, modificá- lo, pois sendo questão de ordem pública e na possibilidade de se configurar dano ao erário, não poderia ficar sujeita ao exclusivo arbítrio das partes, uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir em impugná-lo (ED no REsp/GO no 158.015, Rel. Min. Ari Pargendler). 2. O valor do preparo do recurso de apelação interposto pela exequente deverá observar o valor retificado dado à causa. Destaco que os montantes que compõem o valor da causa devem ser corrigidos até a presente data, e que, de acordo com a planilha elaborada pela própria exequente, somente o valor do saldo do preço (R$40.000,00), corresponde, hoje, a cerca de R$75.000,00 (cf. fls. 14/16). Logo, insuficiente o valor do preparo recolhidos às fls. 31/32. Nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC/15, deverá a recorrente complementar o preparo, no prazo impreterível de cinco dias, pena de deserção. 3. Sem prejuízo, Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 750 determino a citação pessoal da executada LUZIA GARCIA DE ARAUJO para apresentar contrarrazões. Com efeito, embora os réus da ação nº 0019886-06.2012.8.26.0344 fossem os promissários compradores originais, CLAUDETE ALVES VICENTE e DARCI JOSÉ DA SILVA, o acordo resultou na cessão da posição contratual dos adquirentes para a Sra. Luzia Garcia de Araujo. A propósito, verifico que este Relator já julgou ação revisional das parcelas do preço na qual litigaram a exequente e a executada, Sra. Luzia, o que confirma a cessão da posição contratual dos compradores. 4. Realizadas todas as regularizações acima, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Tercio Spigolon Giella Palmieri Spigolon (OAB: 168778/SP) - Rodrigo Vieira da Silva (OAB: 292071/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1000984-81.2019.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1000984-81.2019.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Maria do Carmo Soares - Apelada: Valdirene Aparecida Alves da Cruz - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000984-81.2019.8.26.0363 Comarca: Mogi Mirim Apelante: Maria do Carmo Soares Apelada: Valdirene Aparecida Alves da Cruz Juíza de Direito: Fernanda Silva Gonçalves Decisão Monocrática n. 54.309 APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Indeferimento da gratuidade processual à apelante, com fixação de prazo para o recolhimento do preparo recursal. Preparo, no entanto, não recolhido. Deserção recursal configurada, nos termos do disposto no artigo 1.007 do CPC. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 137, integralizada pela r. decisão de fl. 107-109, que julgou extinta a ação de adjudicação compulsória. Insurge-se a apelantes (fls. 112-117), postulando o provimento do recurso para que retorne o processo a primeira instância para que sejam depositados os contratos apresentados pela apelante e pela apelada em cartório para realização de perícia ou smj seja modificado a sentença com a procedência da matéria julgada improcedente em 1ª instância. . Foi indeferida a gratuidade processual à apelante e determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 130-131). É O RELATÓRIO. 2. O apelo não comporta conhecimento por esta E. Corte, na medida em que carece de requisito extrínseco de admissibilidade. Com efeito. Indeferido o pedido de gratuidade formulado pela apelante, houve a fixação do prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção recursal (fls. 130-131). A apelante não recolheu o preparo recursal (cf. fl. 133), operando-se, à luz do disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a deserção, obstando o conhecimento desta insurgência. 3. Diante de todo o exposto, evidenciada a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o apelo não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Jeferson Teixeira de Azevedo (OAB: 147121/SP) - Luis Gustavo Soares (OAB: 316504/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1002690-80.2020.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1002690-80.2020.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Elso Marques da Silva - Apelada: Marilza Ribeiro de Oliveira - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1002690-80.2020.8.26.0358 Comarca: Mirassol Apelante: Elso Marques da Silva Apelada: Marilza Ribeiro de Oliveira Juiz (a) sentenciante: André da Fonseca Tavares Decisão monocrática n. 54.349 APELAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. Recolhimento insuficiente do preparo recursal. Concessão de prazo para complementação, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Evidente inércia do interessado. Deserção caracterizada. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 93-96, que julgou procedente a ação de imissão na posse. Ônus sucumbenciais carreados ao réu, com honorários advocatícios fixados em 10% sorve o valor da causa. Insurge-se o requerido (fls. 117-126), postulando, em síntese, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e decretar a PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA. . Recurso tempestivo e não preparado. Contrarrazões apresentadas a fls. 134-148. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o RELATÓRIO. 2. O apelo não comporta conhecimento por esta E. Corte, na medida em que carece de requisito extrínseco de admissibilidade. Com efeito. Segundo dispõe a legislação processual civil, cabe ao recorrente, quando da interposição do recurso, comprovar o preparo exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção, na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Na hipótese, o apelante procedeu ao recolhimento do preparo em valor inferior ao devido e, intimado para complementá-lo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC (fl. 151), quedou-se inerte (cf. fl. 153), caracterizando-se a deserção. Insta salientar que não socorre ao apelante o pedido de parcelamento de débitos processuais deduzido posteriormente ao decurso de prazo (fls. 155-156), porque já operada a preclusão. 3. Diante de todo o exposto, evidenciada a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o apelo não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Ana Cecilia Goes da Silveira (OAB: 248023/SP) - Andreia Cavalcanti (OAB: 219493/SP) - Nelson Pereira Silva (OAB: 124435/SP) - Elis Regina Trindade Viodres (OAB: 150737/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1014093-92.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1014093-92.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 773 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Luzia Martins Sanchez (Espólio) - Apelante: Cleber Sanchez (Herdeiro) - Apelante: Marcel Sanchez (Herdeiro) - Apelante: Valter Sanchez (Herdeiro) - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelação Cível Processo nº 1014093-92.2021.8.26.0008 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO nº 1014093-92.2021.8.26.0008 Apelantes: Valter Sanchez, Cleber Sanchez e Marcel Sanchez Apelada: Notre Dame Intermédica Saúde S. A. Origem: 1ª Vara da Cível do Foro Regional do Tatuapé Decisão monocrática nº 2984 APELAÇÃO. MORTE DA AUTORA. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. Inconformismo contra sentença que extinguiu o feito, por falta de interesse processual e decurso do prazo fixado para regularização do polo ativo, diante do óbito da autora. Apelo intempestivo. Art. 932, III, do CPC. Julgamento por decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação, em ação de obrigação de fazer c.c. pedido indenizatório por danos morais, interposto contra r. sentença (fl. 199) que extinguiu o feito sem resolução de mérito. A fls. 202/205, apelo do viúvo da então autora e seus herdeiros, no qual, em preliminar, requerem os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, aduzem que o prazo fixado para sucessão processual não atende ao disposto no artigo 313 do Código de Processo Civil e da falta intimação pessoal prévia à extinção. Contrarrazões a fls. 209/215. Apelo distribuído por prevenção ao AI nº 2287751-75.2021.8.26.0000. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Não conheço do recurso. Ocorre que, publicada a r. sentença em 06.04.2022, o 15ª dia para interposição deu-se em 03.05.2022, ao passo que o protocolo das razões recursais data de 04.05.2022, de modo que intempestivo o apelo. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 12 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rita de Cassia Paiva de Sa Goiabeira (OAB: 102828/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2286663-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2286663-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Adriana Matos Lima - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2286663-02.2021.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico Agravada: Adriana Matos Lima Comarca de Campinas Juiz(a) de primeiro grau: Vanessa Miranda Tavares de Lima Decisão Monocrática nº 1.899 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PLANO DE SAÚDE. Decisão que deferiu a tutela de urgência Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 797 para determinar que a ora agravante forneça estudo medular e demais medicamentos necessários ao tratamento da autora. Insurgência. Prolação de sentença nos autos principais. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da r. decisão de fls. 37/39, proferida em ação de obrigação de fazer, em que deferida a tutela de urgência para determinar que a ora agravante forneça o estudo medular da autora e demais medicamentos necessários ao seu tratamento, conforme prescrição médica de fls. 31/32, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a 30 (trinta) dias. Aduz a agravante, em síntese, o não cumprimento do período de carência pela agravada, a inviabilizar a pretensão. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, cassando-se a medida antecipatória. Em sede de análise preliminar, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido (fls. 13), sem oferta de contraminuta (fls. 17). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o MM. Juiz julgou a ação procedente (fls. 175/179, dos autos de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 5 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Eduardo Augusto da Silva (OAB: 261527/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO



Processo: 1007204-64.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1007204-64.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Maria Inêz Casagrand - Apelado: Clinica Sao Jose Saude Ltda - Vistos. Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que a parte gozará dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação, também é certo que havendo elementos capazes de eliminar a presunção de pobreza gerada por dita afirmação, o magistrado pode indeferir de plano tais benefícios, como prevê o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. Assim, pode exigir o magistrado a apresentação de documentos que comprovem a alegação de insuficiência financeira, o que, ademais, encontra fundamento no que preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Sobre o tema, oportuno transcrever o entendimento esposado pelo eminente Desembargador Marcondes D’Angelo, com assento na 25ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2065994-87.2013.8.26.0000: A pura e simples declaração dos interessados, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. “Necessitado para os fins legais” vem conceituado pelo próprio texto da lei especial, ao dizer que deve ser considerado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Não obstante a lei diga que a parte gozará dos benefícios da gratuidade, mediante a simples afirmação (artigo 4º, Lei nº 1060/50), é lícito ao magistrado vincular a concessão do benefício à comprovação de que o requerente não tem condições de suportar os ônus sucumbenciais. Embora a lei não exija a miserabilidade como requisito concessivo do benefício, o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida demonstra que o requerente possui porte econômico para suportar as despesas do processo. (julgado em 30.01.2014). Assim colocada a questão, há que se indeferir o pedido de gratuidade, pois, não há nos autos qualquer elemento a comprovar a atual renda e capacidade financeira da apelante. Note-se que os extratos bancários juntos as fls. 458/471 não traz qualquer indicação de quem seja o titular da conta. Assim, não comprovada nos autos a alegada hipossuficiência econômica a ensejar a configuração da hipótese prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado. A confirmar o quanto decido, colhe-se o seguinte julgado prolatado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1. A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê o benefício da Assistência Judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias [Juiz convocado do TRF 1ª Região], Segunda Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 31/03/2008). E também por este Tribunal de Justiça: Justiça Gratuita Indeferimento Hipossuficiência não caracterizada. 1. O benefício da gratuidade processual deve ser deferido àqueles que realmente necessitam. 2. Ausente documento apto que comprove a atual incapacidade financeira do autor. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 0015659-69.2011.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Marques, j. 17.02.11) . Portanto, providencie a autora o recolhimento integral das custas de preparo, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção do apelo interposto as fls. 414/422. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Mario Loureiro Pereira (OAB: 338704/ SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - 6º andar sala 607



Processo: 1108144-23.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1108144-23.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguros Saúde - Apelado: Fmd - Integração e Tecnologia Ltda - Epp - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da sentença de fls. 353/5 que, nos autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedente a ação, dando por comprovado o inadimplemento das faturas com vencimento em março e abril de 2015. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando ser devido o pagamento de prêmio complementar em razão da extinção prematura do contrato de seguro, considerando que a minoração do valor da contratação decorreu do ajuste de prazo mínimo. Sustenta que a cláusula de cobrança de prêmio complementar foi previamente acordada para o caso de resilição imotivada, com o fito de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da apólice. Não foram ofertadas contrarrazões. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1150. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Nálida Coelho Monte (OAB: 329884/SP) (Curador(a) Especial) - 6º andar sala 607



Processo: 1001082-76.2021.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1001082-76.2021.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apte/Apdo: Elias Rodrigues de Paula - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1001082- 76.2021.8.26.0337 Voto 33.031 Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória de revisão de cláusula contratual proposta por ELIAS RODRIGUES DE PAULA contra BANCO VOTORANTIM S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Instituição Financeira a devolver ao requerente os valores efetivamente pagos a titulo de seguro prestamista e titulo de capitalização (BRASIL CAP), com correção monetária a partir do efetivo pagamento e juros de 1% a.m a contar da citação, bem como se abstenha de sua cobrança de tais valores nas parcelas vincendas e extingo o feito nos termos do artigo 487, I do CPC. Além disso, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do NCPC, a serem distribuídos em 40% em favor do autor e 60% em favor da parte ré considerando que o autor sucumbiu em maior parte do seu pedido (fls. 185/194). Recorrem ambas as partes. Primeiramente, recorre o autor ELIAS RODRIGUES DE PAULA. Sustenta a ilegalidade do método de amortização de juros utilizado no contrato (SAC ou GAUSS). Argui a abusividade da capitalização de juros, bem assim alega a possibilidade de revisão da taxa de juros da avença. Assevera, por fim, a existência de tarifas ilegais e de cobrança indevida de comissão de permanência. Busca a reforma da r. sentença para que a ação seja julgada procedente (fls. 197/205). Por outro lado, recorre o réu BANCO VOTORANTIM S.A. Aduz a legalidade da cobrança das tarifas bancárias expressamente previstas no contrato. Insiste na regularidade da cobrança do seguro de proteção financeira, cuja contratação foi optada pelo consumidor. Afirma, ainda, a possibilidade de cobrança de título de capitalização, porquanto igualmente contratado pelo autor. Defende a inexistência de abusividades e alega que deve ser aplicada a taxa Selic em substituição aos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária nas verbas a serem ressarcidas. Busca a reforma da r. sentença para que a ação seja julgada improcedente (fls. 209/229). Recursos recebidos e contrariados (fls. 240/242 e fls. 243/260). É o relatório. Após regular tramitação dos recursos de apelação, as partes ELIAS RODRIGUES DE PAULA contra BANCO VOTORANTIM S.A, protocolizaram petição na qual informaram a realização de acordo em relação ao objeto da controvérsia e requereram expressamente e extinção do feito (fls. 234/236). Deveras, o art. 1.000, do Código de Processo Civil prevê que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.” em seu Parágrafo único dispõe que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”. Nesse sentido: “Considera-se aquiescência tácita ‘a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer’ (...) O exemplo clássico, encontradiço em leis antigas, é o do condenado a pagar que pede prazo para cumprir a condenação. Acrescente-se em doutrina, entre outros, o do cumprimento espontâneo de sentença ainda insuscetível de execução forçada.” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Vol. V: arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Forense, 14ª ed. 2008, p. 346-347, grifo nosso) “A transação firmada pelo apelante posteriormente à interposição do recurso envolve aceitação da sentença, acarretando, por aplicação do art. 503, o não conhecimento da apelação (JTA 118/148).” (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 38ª, nota 2 ao art. 503, p. 604). (g.n.) Sendo assim, é de se reconhecer que a apreciação dos presentes recursos restou prejudicada. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicados os recursos. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 13 de julho de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1012284-76.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1012284-76.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eudis Vinicius Carvalho Rezende (Justiça Gratuita) - Apelada: Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25.938 Apelação Cível Processo nº 1012284-76.2021.8.26.0005 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: Eudis Vinicius Carvalho Rezende Apelada: Sorocred- Crédito, Financiamento e Investimento S/A Comarca: São Paulo- Foro Regional V- São Miguel Paulista Juiz de Direito Sentenciante: Fábio Henrique Falcone Garcia Disponibilização da sentença: 16/03/2022 DESISTÊNCIA - Pedido de desistência- Apelação- Patrona com poderes para desistir- Desnecessidade de oitiva da parte contrária- Homologação-: - Diante do regular pedido de desistência do recurso de apelação, cuja apreciação independe da anuência da parte recorrida (art. 998, caput, do novo Código de Processo Civil), bem como diante dos poderes para tanto pela patrona subscritora, forçosa a homologação, tornando-se prejudicado o seu exame (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 308/311, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da ação revisional c.c. repetição de indébito, movida por EUDIS VINICIUS CARVALHO REZENDE contra SOROCRED- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor, pela sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignado apela o autor (fls. 314/324), sustentando a necessidade de integral reforma da r. sentença para acolhimento de todos os pedidos iniciais, com inversão do ônus de sucumbência. Defende ser inequívoca a abusividade perpetrada pela instituição financeira apelada, ao cobrar juros remuneratórios manifestamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, para operações do mesmo jaez, no mesmo período de contratação. Afirma não pretender a limitação da taxa em questão aos parâmetros da Lei de Usura, por se tratar a ré de instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, a atrair a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal; mas a limitação em conformidade com as variações de mercado, mediante comparação dos índices pactuados com as variações mercadológicas. Aponta não ser cabível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, pois ausente expressa contratação a respeito, requisito exigido pela Medida Provisória n. 2.170-36/01 e Súmula 529 do C. Superior Tribunal de Justiça. Discorre sobre a ilicitude na cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos moratórios; além da impossibilidade de repasse ao consumidor de todas as despesas de cobrança, por se tratar de transferência do risco da atividade empresarial da pelada, o que, por certo, não se pode admitir. O recurso é tempestivo e dispensado do recolhimento do preparo, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade processual ao autor (fls. 113). A ré contra-arrazoou a fls. 329/345, postulando a Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 968 manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. Sobreveio pedido de desistência recursal a fls. 348. É o relatório. I. Havendo pedido de desistência do recurso de apelação, interposto pelo autor, cuja apreciação pelo Juízo ad quem independe da anuência da parte recorrida (art. 998, caput, do Código de Processo Civil), bem como diante dos poderes para tanto pela patrona subscritora (fls. 18/20 e 277), forçosa a homologação, tornando-se prejudicado o seu exame (art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil). Assim, de rigor a homologação do pedido de desistência do prosseguimento do recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 348) para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando prejudicada a sua análise, ante a perda do objeto. II. Ante o exposto, por meu voto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, homologa-se a desistência do recurso de apelação. Pelo resultado, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelada para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, ressalvada a gratuidade processual concedida ao autor. São Paulo, 13 de julho de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Fernanda Verônica Gonçalves da Silva (OAB: 420913/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 209 DESPACHO



Processo: 0243326-42.2008.8.26.0100(990.10.099931-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 0243326-42.2008.8.26.0100 (990.10.099931-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Fernando Saraiva (Espólio) - Apelado: Carolina Eugenia Teixeira Coelho Saraiva Bruno - 1 - Inicialmente, destaque-se que, após o processamento do presente recurso, noticiou-se nos autos que as partes aderiram ao acordo coletivo homologado pelo STF (fls. 137/139). Recebo a petição como desistência, que faz desaparecer o interesse no presente recurso que, como tal, tem sua apreciação prejudicada. 2 Às fls. 162, os herdeiros requereram a habilitação, diante do falecimento do autor em 28/11/2008 (fls. 170), comprovando sua qualidade de herdeiros e juntando procuração (fls. 163/167), na forma dos arts. 687 e seguintes do estatuto adjetivo civil. Nesse trilho, JULGO FEITA A HABILITAÇÃO, passando os herdeiros CAROLINA EUGÊNIA TEIXEIRA COELHO SARAIVA BRUNO, FERNANDO MARCOS TEIXEIRA COELHO SARAIVA, ANA LÚCIA TEIXEIRA SARAIVA GAZZI, MARIA ELIZABETH COELHO SARAIVA LADEIRA e MARIA DIVA TEIXEIRA COELHO SARAIVA a compor o polo ativo da ação, sendo, nesta fase, apelados. Na forma do disposto no art. 313,I do Código de Processo Civil, suspende- se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, sendo inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores. (STJ, REsp 1657663/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 17/08/2017). Assim, analisando o andamento processual, verifica-se que não foram praticados atos eivados de vícios que pudessem comprometer sua validade ou eficácia. 3 - Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, porque prejudicado. Int.. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Isabel Leite de Camargo (OAB: 93183/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2157261-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2157261-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Presidente Prudente - Requerente: Carlos Alberto Oliveira Gomes - Requerido: Banco Mercantil do Brasil S/A - VOTO Nº 31612. PETIÇÃO Nº 2157261- 28.2022.8.26.0000 PRESIDENTE PRUDENTE. REQUERENTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA GOMES. REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo formulado por Carlos Alberto Oliveira Gomes por requerimento dirigido ao Tribunal (art. 1.012, §3º, I do CPC). Afirma o requerente que descobriu que foram realizados descontos sem seu benefício previdenciário sem seu consentimento. Explica que se trata de um empréstimo consignado e outro sobre RMC Reserva de Margem Consignável. Ressalta que são empréstimos oriundos do Banco Mercantil do Brasil S.A. e que nunca os solicitou. Frisa que depositou a quantia creditada em sua conta corrente em Juízo. Alega que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação para declarar a inexistência somente do empréstimo consignado - contrato nº 016795230, revogando parcialmente a tutela provisória concedida em relação ao contrato de cartão Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1013 de crédito consignado. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação que ainda não foi distribuído. É o relatório. O pedido de concessão de efeito suspensivo merece ser acolhido. O requerente moveu ação declaratória de inexigibilidade de contrato de crédito c.c. indenização por danos morais contra o Banco Mercantil do Brasil S.A. e alegou que nos dias 20 e 22 de abril de 2021 foi surpreendido com dois depósitos realizados em sua conta corrente provenientes do Banco Mercantil do Brasil S.A., em razão de um empréstimo consignado e um cartão de crédito consignado RMC, que não contratou. O Juízo havia deferido a tutela para determinar a suspensão dos descontos relativos aos mencionados empréstimos no benefício previdenciário do autor (fl. 88 da ação). Na defesa da ação declaratória, o Banco réu sustenta a regularidade das contratações (fls. 100/110 da ação). Juntou autorização para reserva da margem consignável de fls. 147/154, cujas assinaturas foram impugnadas, em réplica, pelo autor (fls. 171/183 da ação). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória e confirmou a tutela anteriormente concedida, apenas em relação ao contrato de empréstimo consignado de nº 016795230 (fls. 228/233 da ação declaratória). Embora a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória passa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (art. 1.012, § 1º, V do CPC), é possível a sua suspensão desde que demonstrados os requisitos do §4° do mesmo dispositivo. No caso em questão, é evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da manutenção dos descontos no benefício do autor quanto ao cartão de crédito consignado. Há também relevância das alegações, consistentes na impugnação das assinaturas apostas no contrato apresentado pelo banco réu, que, se acolhidas, poderão eventualmente resultar na reversão da improcedência dos pedidos em relação aos descontos realizados em razão do cartão de crédito consignado. É inviável avançar considerações sobre o mérito da causa, que deverá ser apreciado no julgamento do recurso de apelação, contudo, os elementos dos autos permitem a suspensão dos efeitos da sentença e o restabelecimento da tutela deferida pelo Juízo a fl. 88 da ação declaratória. Ante o exposto, DEFERE-SE o efeito suspensivo pleiteado pelo requerente para sustar os efeitos da r. sentença, com o restabelecimento da tutela provisória concedida na ação declaratória, até a apreciação do recurso de apelação pela Turma Julgadora. P.R.I. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Sandro Marcos Godoy (OAB: 126189/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2159533-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2159533-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interesdo.: Município de Santos - Interesdo.: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Note-se que grande parte das questões colocadas no agravo às fls. 23 sequer foram objeto de decisão de 1º grau, sendo certo que a função do Tribunal é reexaminar as decisões de 1º grau e não assumir a condução do feito. Logo, faltaria a parte interesse recursal quanto a grande questões que não foram decididas em primeiro grau. 2. Parte das questões, inclusive, compõe o mérito e podem ser decididas ao final, na sentença. Outras, ainda que decididas, não comportariam o recurso de agravo, ante a regra do art. 1015 do CPC e o tema 988 do STJ, como a questão relativa o valor da causa. 3. Note-se que o único ponto que foi efetivamente decido, pode ser objeto do recurso e comporta efeito suspensivo, diz respeito a questão da gratuidade. Defiro o efeito suspensivo, quanto a este aspecto da decisão. 4. Comunique- se o magistrado de primeiro grau. 5. Intime-se a parte contrária para se manifestar (art. 1.019, II do NCPC). 6. Conforme previsto na Resolução nº 549/2011 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, poderá o agravado, no prazo de cinco dias, manifestar oposição ao julgamento virtual (o prazo de oposição ao julgamento virtual para o agravante já começou a fluir a partir da intimação da distribuição). Ressalte-se que a manifestação é facultativa. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade e economia processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma do § 1º e § 3º do art. 1º da referida Resolução. 7. Após, cumpridos os itens 4 a 6, à Procuradoria de Justiça e voltem a ilustre Relatora Sorteada. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. Cláudio Augusto Pedrassi Desembargador - Magistrado(a) - Advs: Manoel Ricardo de Andrade Sebastião (OAB: 213935/SP) - Aldo dos Santos Pinto (OAB: 164096/SP) - Everton Leandro Fiurst Gom (OAB: 225671/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1526139-82.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1526139-82.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: São Jorge Albrasa Alimentos Brasileiros Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30087 PROCESSO Nº 1526139-82.2014.8.26.0014 COMARCA: Capital RECORRENTE: Juízo Ex officio RECORRIDA: Albras Alimentos Brasileiros Ltda. INTERESSADA: Fazenda Pública do Estado de São Paulo REEXAME NECESSÁRIO: artigo 496, I, do CPC/15 MM. JUÍZA DE DIREITO: Dra. Ana Maria Brugin Vistos. Trata-se de recurso oficial, determinado na r. sentença de fls. 29/30, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo (execução fiscal), com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC/15; 174 do CTN; 40, § 4º, da Lei Federal nº 6.830/80. Não sobreveio a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. É o relatório. Pondere- se, desde logo, a existência de reexame necessário, tendo em vista o seguinte: a) a r. sentença impugnada é de mérito, extintiva de cobrança fiscal e foi proferida com fundamento nos artigos 487, II, do CPC/15 e 174 do CTN (STJ; REsp nº 1212201/SP; Rel. o Min. Herman Benjamin; Julg. em 18.11.10); b) o valor executado supera o de alçada, previsto no artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80. O recurso oficial não merece provimento, devendo prevalecer a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, que deu a melhor solução ao caso concreto. Trata-se de execução fiscal, objetivando a cobrança e o recebimento de crédito tributário, decorrente do ICMS, declarado e inadimplido pelo contribuinte. Os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento da pretensão deduzida pela parte exequente na petição inicial. Pois bem. É inafastável o reconhecimento quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, ante o decurso do prazo quinquenal. Isso porque, o feito Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1236 permaneceu paralisado por mais de 5 anos, sem qualquer providência positiva da parte credora, visando o efetivo e regular andamento do feito. Confira-se, por oportuno, a r. sentença proferida na origem, nos seguintes termos: Não há razão para que os autos permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de seis anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 116) Finalmente, a própria Fazenda Pública não interpôs o recurso cabível, manifestando concordância com o resultado da lide. Portanto, a extinção do processo (execução fiscal), com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II, do CPC/15 e 174 do CTN, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, sem a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência, era mesmo de absoluto rigor, não merecendo nenhuma alteração, conforme a fundamentação. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso oficial, ratificando, na íntegra, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2022. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO



Processo: 2020174-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2020174-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Loreny Mayara Caetano Roberto - Agravado: Prefeito Municipal de Taubaté (Prefeito) - Agravado: Vice-prefeita Municipal de Taubaté - Agravado: Secretários Municipais de Taubate - Agravado: Chefe do Gabinete do Prefeito do Municipio de Taubaté - Agravado: Procurador Geral do Município de Taubaté - Agravado: Câmara Municipal de Taubaté - Interessado: Município de Taubaté - 1. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fls. 558/559) indeferindo liminar, em ação popular (fls. 28/44) para ... declarar nulo o ato de Lei nº. 192/2021, autuado sob o Processo nº 5047/2021, de autoria da Comissão de Finanças e Orçamento, para a ampliação dos subsídios do Sr. Prefeito, Vice-Prefeita, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete e Procurador Geral do Município. (fl. 40). Sustentou, em resumo, estar equivocada a decisão. Em 07.12.21, foi publicada a Lei Municipal nº 5.678/2021, majorando o subsídio do Prefeito Municipal. Aumento não considerou a atual condição financeira do município, os influxos financeiros causados pela pandemia, além de ignorar a atual situação deficitária do Instituto de Previdência do Município de Taubaté. Houve desvio de finalidade, pois não se trata de reajuste, mas aumento de subsídios. Projeto foi convertido em lei em apenas 07 (sete) dias. Não houve um estudo aprofundado acerca do impacto do aumento dos subsídios sobre o erário municipal. Projeções realizadas não acompanharam as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Afronta à necessidade de observância à anterioridade da legislatura prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté. Daí a antecipação da tutela recursal e a reforma (fls. 01/27). Feito, inicialmente, distribuído ao Des. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA (fl. 560), que não conheceu do recurso, determinando a redistribuição à esta C. 6ª Câmara de Direito Público (fls. 561/564). Indeferido o efeito ativo (fls. 567/568) por decisão do i. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS, diante do meu afastamento ocasional , vieram respostas (fls. 577/590 e 597/611). É o relatório. 2. Não conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fls. 558/559) indeferindo liminar, em ação popular (fls. 28/44). Como informado pelos agravados (fls. 580/581 e fls. 599/601), restou determinada a suspensão dos efeitos da Lei nº 5.678/21, na ADIn nº 2.060.446-66.2022.8.26.0000. Daí a tramitação dos processos principais também restou suspensa (fl. 541 do principal). Assim, à exemplo do que decidi no AI nº 2.298.005- 10.2021.8.26.0000 oriundo de ação civil pública conexa à presente ação popular , deixa de haver interesse recursal, por fato superveniente desnecessidade , a inviabilizar o exame do recurso pelo mérito. Resta prejudicado o agravo. Assim aqui se tem julgado (AI nº 0.559.835-13.2010.8.26.0000v.u. j. de 02.05.11 Rel. Des.SIDNEY ROMANO DOS REIS; AI nº 0.583.669- 45.2010.8.26.0000d.m. de 04.04.11 Rel. Des.ISRAEL GÓES DOS ANJOS; AI nº 2.157.859-60.2014.8.26.0000d.m. j. de 05.03.15, AI nº 2.171.244-07.2016.8.26.0000v.u. j. de 01.11.16, AI nº 2.079.817-89.2017.8.26.0000d.m. j. de 11.05.18,AI nº 2.104.140- 56.2020.87.26.0000 d.m. de 28.09.2020,dentre inúmeros outros arestos de que fui Relator). Em suma, o agravonãocomporta conhecimento. Assim, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, é caso denãoconhecer do recurso prejudicado. Assim decido monocraticamente. 3. Não conheço do recurso. P.R. Int. São Paulo,13 de julho de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Paulo Ivo da Silva Lopes (OAB: 315760/SP) - Wellington Rafael Marinho (OAB: 422514/SP) - Heitor Camargo Barbosa (OAB: 292770/SP) - Guilherme Ricken (OAB: 346847/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2157653-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2157653-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Ricardo Luiz Ribeiro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 94/95 (autos principais), que deferiu o pedido liminar para determinar o imediato embargo das obras e a proibição de novas intervenções, bem como determinou que o requerido coloque placa informativa no imóvel, com dimensões e letras visíveis, contendo os seguintes dizeres: Este imóvel encontra-se embargado em virtude de intervenções em desconformidade com a legislação ambiental, conforme autos. n.1001894-13.2020.8.26.0642”, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 limitada, inicialmente, em R$100.000,00, nos termos abaixo transcrito: Trata-se de ação civil pública ambiental, com pedido liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Ricardo Luiz Ribeiro e do Município de Ubatuba. Aduz o parquet que o primeiro requerido causou danos ambientais no imóvel localizado na Avenida das Toninhas, n. 21, Toninhas (ao lado do Mercado da Praia, no final da rua), nesta cidade de Ubatuba, mediante desmatamento e corte de árvores em área de 0,09ha de vegetação de maciço florestal e floresta de transição restinga - encosta em estágio médio de regeneração, fora de área de preservação permanente e de unidade de conservação. Bem como, desrespeitou o embargo administrativo. O Município de Ubatuba não tomou qualquer providencia concreta para impedir a ampliação da degradação da área. Em sede de liminar, requer o embargo das obras e a proibição de novas intervenções, bem como a colocação de placa informativa do embargo no local. Juntou documentos (fls. 08/93). É a síntese do necessário. Decido. As medidas de urgência passaram a ser regulamentadas pelo Novo Código de Processo Civil com a denominação TUTELA DE URGÊNCIA (artigos 300 usque 311). Os documentos apresentados, especificamente o Laudo exarado pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental (fls. 65/74), corroboram a degradação ambiental. O perigo de dano é patente face ao risco ao meio ambiente. A jurisprudência é pacífica quanto a concessão de tutela de urgência em casos análogos aos dos presentes autos, nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. EMBARGO DE OBRAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Impossibilidade deaferir, neste momento processual e em sede de cognição sumária, a regularidade do imóvel localizado em área de preservação permanente - APP. Decisão que determinou o embargo de eventual obra em andamento no imóvel, como medida acautelatória de preservação do meio ambiente. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2023085-25.2016.8.26.0000, julgado em 09/06/2016). Assim sendo, DEFIRO o pedido liminar para determinar o imediato embargo das obras e a proibição de novas intervenções, devendo o oficial de justiça elaborar auto de constatação da área. Bem como, determino que o requerido coloque placa informativa no imóvel, com dimensões e letras vísiveis, contendo os seguintes dizeres: “Este imóvel encontra-se embargado em virtude de intervenções em desconformidade com a legislação ambiental, conforme autos. n.1001894-13.2020.8.26.0642”. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$500,00 limitada, inicialmente, em R$100.000,00. Cite-se e intime-se os requeridos, com as advertências legais. Cumpra-se, com urgência. Intime-se.. Sustenta o agravante a ineficácia da medida concedida ante a conclusão da obra. Diz que após a obtenção das autorizações dos órgãos responsáveis, em especial a CETESB, ocorridas após o ajuizamento da ação civil pública, o agravante cortou as árvores que precisavam ser cortadas, na forma como autorizado pelo Órgão Estadual, não existe atualmente nenhum risco de possível degradação ambiental que Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1272 precise ser paralisada; portanto, inexiste o perigo de dano ou urgência, requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência disposta no art. 300, CPC. Ressalta que, após devidamente autorizado pela CETESB, as árvores foram cortadas e a obra está em fase de acabamento, não existindo mais nenhum risco de degradação ao meio ambiente. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carlos Eduardo Gonçalves (OAB: 215716/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 3004867-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 3004867-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Joselio dos Santos Nascimento - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu tutela de urgência em processo de conhecimento, interposto sob fundamento de que a prescrição médica juntada aos autos se limita a prescrever o “home care”, sem indicar precisamente qual o grau de dependência da paciente, não sendo, pois, um relatório circunstanciados, e sem a realização de estudo sério e criterioso nos autos, a respeito do grau de dependência da paciente e complexidade das tarefas que serão exigidas dos profissionais, as teses suscitadas pela parte autora são fundadas em meros argumentos emocionais, atécnicos e injurídicos, e, quanto aos outros 39 itens, como se pode ver do relatório ora anexo, muitos deles já estão sendo fornecidos ao autor e outros há alternativa eficiente junto ao SUS, não sendo razoável exigir-se que o Poder Público contrate com terceiros para fornecer equipamento ou insumo equivalente ao já fornecido ou com mesma eficácia/finalidade. Pugna-se, subsidiariamente, seja deferida dilação do prazo para seu cumprimento, em 60 dias. É o relatório. Decido. Observo ser o relatório médico por demais singelo (págs. 71/73 dos autos de origem), além de se entrever tratar de circunstâncias a exigirem cuidado dos familiares para com o autor-agravado. E a documentação indica o atendimento multiprofissional do agravante no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), pelas equipes ESF/NASF/ESB e inclusão dele no Programa Melhor em Casa, e serem os insumos pleiteados disponibilizados pelo SUS, parte deles, ademais, já retirada pelo agravante, a acenar para falta de interesse de agir, colhida, ainda, a desnecessidade de parte dos equipamentos prescritos (v.g. esfigmomanômetro, guincho elevador para pessoas acamadas e Sistema de comunicação assistida com notebook), além de já ser detentor de cadeira de rodas e outros equipamentos pleiteados (págs. 136/138 e 334/337). Observo, mais, ser caso a exigir alentada instrução probatória, com perícia médica para se aquilatar a real necessidade do atendimento domiciliar nos moldes em que pleiteado, e por quais profissionais de saúde (e a infirmar a eficiência dos cuidados já prestados em domicílio), em confronto com os princípios da razoabilidade e da reserva do possível, a revelar, com a devida vênia, ausência de fumus boni juris neste passo procedimental. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, cessados os efeitos da tutela de urgência deferida. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1500294-90.2020.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1500294-90.2020.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Paraguaçu Paulista - Apelante: Maria Cecilia Vieira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Orlando Machado da Silva Junior, constituído pela apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 303 e 306), quedou-se inerte (fls. 305 e 308). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. ORLANDO MACHADO DA SILVA JUNIOR (OAB/SP n.º 155.360), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 1544 certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se a apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 13 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Orlando Machado da Silva Júnior (OAB: 155360/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2142596-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2142596-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: D. M. de O. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente Guilherme Moreira Sanches, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do DIPO da Comarca da Capital. Em apertada síntese, a impetrante alega que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática do crime de importunação sexual, tendo o Douto Juízo a quo optado pela decretação da prisão preventiva. Afirma que a medida é carente de fundamentação idônea, especialmente por não ter demonstrado autêntico risco que a liberdade do paciente importaria à ordem pública, à instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, aduz que o decreto cautelar seria desproporcional, violando o princípio da homogeneidade, tendo em vista que em caso de eventual condenação, haveria a possibilidade de ser fixado o regime de cumprimento de pena diverso do fechado. Em arremate, destaca a existência de predicados pessoais favoráveis, tais como, primariedade e residência fixa, bem como ressalta que os antecedentes do paciente são pretéritos e que se trata de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que revogar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas. O pedido liminar foi indeferido às fls. 51/53. Dispensadas as informações pelo juízo de origem, o parecer da PGJ foi pela denegação da ordem (fls. 66/71). É o relatório. O habeas corpus está prejudicado. Em decisão proferida às fls. 66/67 dos autos de origem, o juízo a quo recebeu a peça acusatória (infração ao art. 215-A, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP) e, na mesma oportunidade, concedeu a liberdade provisória ao paciente, senão veja-se: (...) O delito ora em tela foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, além do que o réu é primário, cujas penas aplicadas abstratamente à conduta a ele imputadas não justificam a manutenção da segregação, pois em caso de eventual condenação, fará jus à substituição da pena corporal por restritivas de direito. Ademais, é frequentador do CAPS II ADULTO LAPA e, conforme declaração da técnica de enfermagem (fl. 13), o acusado possui quadro de esquizofrenia, estando atualmente mais delirante, mas sem ostentar periculosidade. Assim, ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo-lhe a liberdade provisória, condicionada às condições previstas no art. 319, inc. IV e V, do CPP. O alvará de soltura foi cumprido às fls. 73/76. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 12 de julho de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 1033631-79.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1033631-79.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Eduardo Auricchio Bottura - Apelada: Maria Luiza Gorga - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Indeferida a requisição da petição de fls. 4145/4146, negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentação oral a Dra. Talita Marina Fraga. Inscrito para sustentação oral, o Dr. Felipe Vollkopf não estava presente no momento do pregão. - AÇÃO INDENIZATÓRIA E INIBITÓRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU PARCIALMENTE A INICIAL, E, NA PARTE CONHECIDA, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES AO DESLINDE DA CAUSA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ TERIA CRIADO E ESTARIA DIVULGANDO DOSSIÊ EM DESFAVOR DO AUTOR, EIVADO DE INVERDADES. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DO AUTOR DE PROIBIR A RÉ DE LHE PROPAGAR OFENSAS, AUTORIA DE CRIMES E FATOS DESABONADORES, QUE É MATÉRIA AFETA AO DIREITO PENAL. EVENTUAIS CONDUTAS CRIMINOSAS DEVEM SER PUNIDAS NO ÂMBITO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE POR PARTE DA ADVOGADA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA, DOLO OU MÁ-FÉ, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PRERROGATIVA DO ADVOGADO, PREVISTA NOS ARTIGOS 6º E 7º DA LEI 8.906/94, QUE VISA, NA VERDADE, ASSEGURAR O AMPLO DIREITO DE DEFESA, E NÃO PODE, DESTA FORMA, SER OBJETO DE TUTELA INIBITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INTENÇÃO DA RÉ EM PREJUDICAR O AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2260157-86.2021.8.26.0000(100.08.601068-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 2260157-86.2021.8.26.0000 (100.08.601068-8) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Felícia Amadei Casarolli - Agravado: O Juiz - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA, INTEGRADA POR DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE DETERMINOU A INCLUSÃO, NO MONTE MOR, DE BENS DOADOS PELO AUTOR DE HERANÇA À COMPANHEIRA, HERDEIRA TESTAMENTÁRIA, COM QUEM CONVIVIA SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA, BEM COMO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUÉIS. INCONFORMISMO DA HERDEIRA COMPANHEIRA. ACOLHIMENTO EM PARTE. BENS DOADOS QUE INTEGRAM SEU PATRIMÔNIO, OBSERVANDO-SE O ART. 544 DO CC, UMA VEZ QUE TAIS DOAÇÕES IMPLICAM EM ADIANTAMENTO DE HERANÇA. NECESSIDADE DE COLAÇÃO, CONTUDO, QUE TEM POR FINALIDADE A CONFERÊNCIA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO A SER PAGO À HERDEIRA TESTAMENTÁRIA, IRMÃ DO DE CUJUS. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA NO RETORNO DOS BENS DOADOS AO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO, NÃO AUTORIZANDO O DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS. IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELA HERDEIRA COMPANHEIRA, DE FORMA ONEROSA, ANTES DO FALECIMENTO QUE IGUALMENTE NÃO INTEGRAM O ACERVO HEREDITÁRIO, TENDO EM VISTA A VIGÊNCIA DO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL. CONFERÊNCIA QUE SE DARÁ PELO VALOR ATRIBUÍDO AOS IMÓVEIS NO MOMENTO DA LIBERALIDADE, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O MOMENTO DO FALECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2.004 DO CPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V.38778). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Pedrosa Massaro (OAB: 258029/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Camila Alves Mas de Camargo (OAB: 319856/SP) - Nelson Garcia Perandréa (OAB: 177260/SP) - Maria da Gloria do Rosario Fernandes Antunes (OAB: 61858/SP) - Francisco Angelo Carbone Sobrinho (OAB: 39174/SP) - Samia Maria Faiçal Carbone (OAB: 77462/SP) - Luciana Bernardelli Rodrigues de Siqueira (OAB: 209762/SP) - Renata Silva Brandão (OAB: 30452/PR) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 0002521-84.2020.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 0002521-84.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Antonio Sergio Santilli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CPC, ART. 1.030, II - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DESCABIMENTO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS DO PROCESSO PELA EG.PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC VENERANDO ACÓRDÃO QUE DEVE SER ADEQUADO À TESE FIXADA PELO STJ NO RESP 973827/RS - HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PERCENTUAL DE JUROS PACTUADOS E NA PERIODICIDADE CONTRATADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Neves de Castilho (OAB: 146920/SP) - Luciana Cristina Bueno de Castilho (OAB: 178796/SP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 209 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004553-54.2009.8.26.0106/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Benedito de Oliveira - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - REJEITARAM os embargos, com observação.V.U. - EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 2101 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005808-50.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1005808-50.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Clodoaldo Melchior Sebastião (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Carlos Abrão - Rejeitaram o reexame. V. U. - REEXAME - ART. 1.030, INCISO II, DO CPC - DESCONTOS DE 100% SOBRE OS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR - VIOLAÇÃO À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E À DIGNIDADE HUMANA - CLÁUSULA MANIFESTAMENTE ABUSIVA - NULIDADE - ART. 51 DO CDC - SUPERENDIVIDAMENTO - REVISÃO DOS DESCONTOS COM BASE NAS DISPOSIÇÕES Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 2140 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS - POSSIBILIDADE - ART. 54-D, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - AUTONOMIA DO DIREITO PRIVADO QUE NÃO CARACTERIZA INDEPENDÊNCIA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO - REEXAME REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Alexandre Dantas de Souza (OAB: 318509/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0211800-52.2011.8.26.0100 (583.00.2011.211800) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Ramos - Apelante: Caroline Narcon Pires de Moraes - Apelado: Aryadne Santos Neto - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO RECURSO DOS ANTIGOS PATRONOS DA PARTE AUTORA CONTRARRAZÕES QUE NÃO SERÃO CONSIDERADAS NO JULGAMENTO, POIS INTEMPESTIVAS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA SENTENÇA QUE, EMBORA DE FORMA SUCINTA, ANALISOU A PRETENSÃO DOS RECORRENTES DE MODO FUNDAMENTADO - PRETENSÃO EM SER RATIFICADA A RESERVA DE HONORÁRIOS, BEM COMO DETERMINAR A PROPORÇÃO DA RESERVA E POSSIBILITAR A INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTÔNOMO, INDEPENDENTE DO CRÉDITO DA AUTORA IMPOSSIBILIDADE APELANTES QUE SE TRATAM DE ANTIGOS PATRONOS DA PARTE AUTORA TENDO REVOGADO, PELO CLIENTE, O MANDATO OUTORGADO, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE DEMANDAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO RELATIVA AO OBJETO PRINCIPAL DO PROCESSO - MATÉRIA REFERENTE AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS, PELOS SERVIÇOS ATÉ ENTÃO REALIZADOS, REFOGE DOS EXATOS LIMITES DA AÇÃO PRINCIPAL - O ANTIGO PATRONO DEVE PLEITEAR SEUS DIREITOS EM AÇÃO AUTÔNOMA, VISANDO GARANTIR O DIREITO A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO DAS PARTES - PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, POIS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU NO LIMITE LEGAL PERMITIDO PELO ARTIGO 85, §2º DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) (Causa própria) - Caroline Narcon Pires de Moraes (OAB: 345730/SP) (Causa própria) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Letícia de Mattos Brito Sales (OAB: L/BS) (Defensor Público) - Rodrigo Faustino Fernandes (OAB: 306138/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 0008365-68.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 0008365-68.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Autoform do Brasil Ltda - Apelado: Bmb Proj - Servicos de Apoio Adm Ltda - Me - Magistrado(a) Salles Vieira - afastada a preliminar, arguida em contrarrazões, nega-se provimento ao recurso. v.u. - “APELAÇÃO PRELIMINAR - RECURSO CABÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CITAÇÃO - OCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTEÚDO E EFEITO QUE SE SOBREPÕEM AO NOMEN IURIS DADO AO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - A DECISÃO QUE ACOLHE A MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR, COM A EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TEM NATUREZA DE SENTENÇA, RECORRÍVEL, PORTANTO, MEDIANTE APELAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 203, §1º, DO NCPC - RECURSO CONHECIDO PRELIMINAR, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, AFASTADA”.“AÇÃO MONITÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DE CITAÇÃO PESSOA JURÍDICA TEORIA DA APARÊNCIA I DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A NULIDADE DE CITAÇÃO DA EXECUTADA, E JULGOU EXTINTO O INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO DA EXEQUENTE II - HIPÓTESE EM QUE, NO PREÂMBULO DA PETIÇÃO INICIAL QUE DEU INÍCIO À AÇÃO MONITÓRIA, A EXEQUENTE INDICOU O ENDEREÇO DA EXECUTADA - FASE DE CONHECIMENTO JULGADA À REVELIA CITAÇÃO QUE É INDISPENSÁVEL PARA A VALIDADE DO PROCESSO CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ADMITIDA EM ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE, FILIAL OU SUCURSAL DA EXECUTADA Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 2201 TEORIA DA APARÊNCIA QUE PRESSUPÕE, PARA A VALIDADE DA CITAÇÃO, QUE ESTA SE CONCRETIZE NO LOCAL ONDE SITUADA A SEDE OU FILIAL DA PESSOA JURÍDICA TEORIA AFASTADA NA HIPÓTESE INAPLICABILIDADE DO ART. 248, §2º, DO NCPC - NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP III - DEIXA-SE DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 85, §11, DO NCPC, UMA VEZ QUE NÃO FIXADOS NA DECISÃO - APELO IMPROVIDO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Verônica Bella Ferreira Louzada (OAB: 141816/SP) - Ricardo Ferreira Toledo (OAB: 267949/SP) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000225-54.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-15

Nº 1000225-54.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Dulcinéia Affonso - Apelado: Sumup Soluções de Pagamento Brasil Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V.U. - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3548 2213 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. ABERTURA DE CONTA POR TERCEIRO NO NOME DA AUTORA E POSTERIOR ALTERAÇÃO DA CONTA CADASTRADA PARA RECEBIMENTO DOS PAGAMENTOS DAS VENDAS EFETUADAS PELA “MAQUININHA” DE CARTÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, O PEDIDO DECLARATÓRIO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DISPENSABILIDADE. MAGISTRADO QUE ENTENDEU QUE OS FATOS RELATADOS NÃO ACARRETAM DANOS MORAIS. MATÉRIA DE FATO DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL QUE CONDUZ À PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DIANTE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. FRAUDE CUJA OCORRÊNCIA RESTOU INCONTROVERSA NO PRESENTE CASO. DEFEITO DE SEGURANÇA CARACTERIZADO. RÉ QUE PROCEDEU AO BLOQUEIO DA CONTA CADASTRADA PELA REQUERENTE E TARDOU CERCA DE QUINZE DIAS PARA RESOLVER O IMPASSE, PERÍODO EM QUE A AUTORA SE VIU IMPEDIDA DE REALIZAR AS VENDAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS COMO CONSEQUÊNCIA DO PRÓPRIO FATO DA VIOLAÇÃO. PATENTE, NESTE CONTEXTO, A AFLIÇÃO OCASIONADA PELA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DOS CLIENTES, TANTO MAIS EM SE TRATANDO DE FINAL DE ANO, SABIDAMENTE PERÍODO DE MAIOR DEMANDA E MOVIMENTAÇÃO COMERCIAL. AUTORA QUE DEPENDE DO SERVIÇO PARA EFETUAR A ATIVIDADE COMO MEI. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO, PORÉM, ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO E O CANCELAMENTO DO DÉBITO, BEM COMO O PATAMAR FIXADO EM CASO ANÁLOGO JULGADO POR ESTA CÂMARA. SENTENÇA NESTE PONTO REVISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Roberto Olímpio Júnior (OAB: 392063/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/ RJ) - Gabriela Lotufo Cintra Ferreira (OAB: 344756/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113