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Processo: 9043267-98.2002.8.26.0000(994.02.102350-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 9043267-98.2002.8.26.0000 (994.02.102350-0) - Processo Físico - Processo Cautelar - São Paulo - Requerente: Prefeitura Municipal de Diadema - Requerido: Sindicato dos Funcionarios Publicos de Diadema - Fls. 843-53: Atenda-se. São Paulo, 10 de setembro de 2020 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Emmanoel França - Advs: Cid Roberto de Almeida Sanches (OAB: 160583/SP) - Debora de Carvalho Baptista (OAB: 91307/SP) - Juliana Francisca Lettere (OAB: 145921/SP) - Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) - Daniel Alves Pereira - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0020797-18.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Rafael Ramos da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 209-19, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020797-18.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Rafael Ramos da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 209-19, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0773398-61.2008.8.26.0000 (994.06.057251-0/50001) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Eginaldo Portela Lima e Outros - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 402-27. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Maria Cristina Gallo - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Kristina Y.i.kian Wandalsen - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0000070-48.1988.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Apelado: Sebastiao Antonio Serpa - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 863: Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Segue a decisão. Fls. 742/752: Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000207-67.2011.8.26.0663 - Processo Físico - Apelação Cível - Votorantim - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apte/ Apdo: Makro Atacadista S/A - Vistos. Fls. 762-3 e 766-7: Anote-se. Cumpra-se o sobrestamento determinado à fl. 705-6. São Paulo,3 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Fabiola Cobianchi Nunes (OAB: 149834/SP) - Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000811-31.2013.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Fundacao Municipal de Saude de Rio Claro - Apelado: Aliandra Aparecida Dias (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Melhor apreciando, reconsidero a decisão de fl. 342, na parte que deu por prejudicado o recurso de fls. 284-300, e passo ao exame. 2. Diante da questão tratada nos autos - Adicional - Insalubridade - Periculosidade - Termo - Inicial - baseada em recurso representativo de controvérsia encaminhado por este Tribunal ao Col. Superior Tribunal de Justiça (1.001.790-56.2018.8.26.0653), para os fins do art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil e, com supedâneo no art. 1.030, III, do referido Diploma, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial de fls. 284-300. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Alan de Souza Videira (OAB: 331193/SP) (Procurador) - Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) (Procurador) - Henry Angelo Modesto Peruchi (OAB: 326889/SP) (Procurador) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001052-49.2015.8.26.0311/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Junqueirópolis - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Jurandir José Rosa (Justiça Gratuita) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Observo que às fls. 474, em razão do reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a SERVIDOR - APOSENTADORIA - ESPECIAL - RISCO - INTEGRALIDADE - PARIDADE, Tema nº 1019, STF, os autos foram sobrestados, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual. Assim, mantenho o sobrestamento até pronunciamento final da Suprema Corte. Convém registrar que, oportunamente, serão apreciadas as questões objeto dos temas 905 STJ e 810 do STF Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) - Jelimar Vicente Salvador (OAB: 140969/ SP) - Carlos Eduardo de Godoy Peretti (OAB: 266583/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001393-13.2013.8.26.0128 - Processo Físico - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Barbara Mariano (Justiça Gratuita) - Apelante: Helton Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Roberta Domingos Longo (Justiça Gratuita) - Apelante: Patrícia Domingos Longo (Justiça Gratuita) - Interessado: Ciro Antonio Longo (Justiça Gratuita) - Interessado: Sueli Flora Longo - Apelante: Anesio Paz Pimentel (Justiça Gratuita) - Apelante: Arnaldo Fernandes Pereira Filho - Apelante: Carlos Roberto Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Ciro Jose de Moraes Pimentel (Justiça Gratuita) - Apelante: Dayane Aparecida Xavier Correia (Justiça Gratuita) - Apelante: Daiane Aparecida Rodrigues Docusse (Justiça Gratuita) - Apelante: Elizangela Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Edna Maria Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Orestes Domingos Longo (Espólio) - Apelante: Marcela Dias Pereira (Herdeiro) - Apelante: Ruan Dias Longo (Herdeiro) - Apelante: Renee Domingas Valeriani Branchini Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Silvia Maria Domingos Poreto (Justiça Gratuita) - Apelante: Sueli Aparecida dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Alex Fabiano Elkadri - Interessado: Fabricio Silva de Vasconcelos - Interessado: Renata Cristina Zanata de Souza - Interessado: Sp Concursos S/s Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. A considerar a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 3.3.2022, no âmbito do RE nº 843.989/PR -Tema 1199, por meio da qual decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, fica sobrestado o andamento do feito até nova deliberação do STF. Convém registrar que a determinação do Ministro Relator se limita à eventual possibilidade de aplicação retroativa da nova lei, não afetando os efeitos legais emanados do v. Acórdão condenatório. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Roberto de Souza Castro (OAB: 161093/SP) - Kleber Elias Zuri (OAB: 294631/SP) - Maria Luiza Nates de Souza (OAB: 136390/SP) - Antonio Nelson de Caires (OAB: 62239/SP) - Romualdo Castelhone (OAB: 121522/SP) - Mario Fernandes Junior (OAB: 73917/SP) - Renan Denny Feitosa Fernandes (OAB: 217061/SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Josivan Batista Basso (OAB: 226142/SP) - Claudia Roberta Florencio Vicente de Abreu (OAB: 265990/SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Andre Luis Herrera (OAB: 105083/SP) - André Luiz Scopel (OAB: 246940/SP) - Fabrício Silva de Vasconcelos (OAB: 186970/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001668-14.2009.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelado: Plenaplan Serviços e Terraplanagem Ltda - Apelado: José Luiz Machado Reis Junior - Apelado: Adolpho Henrique de Paula Ramos - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. A decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 3.3.2022, no âmbito do RE nº 843.989/ PR -Tema 1199, decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021. Diante de tal quadro, conveniente o sobrestamento do feito até nova deliberação do STF, ainda que se aguarde apenas o desfecho do recurso extraordinário interposto. Convém registrar que a suspensão determinada pelo Ministro Relator se limita à eventual possibilidade de aplicação retroativa da nova lei, não afetando os efeitos legais emanados do v. Acórdão condenatório. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Leonardo de Castro Martins (OAB: 186965/RJ) - Caio Marcio Fontoura de Lima Filho (OAB: 330959/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001872-96.2012.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Atma Transportes Ltda Epp - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls 244-8: Anote a Secretaria. Cumpra-se o sobrestamento de fl. 241. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB: 74389/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002226-87.2013.8.26.0368/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Alto - Embargte: Hidro Sudeste - Poços Artesianos Ltda Me - Embargte: Fernanda da Silva - Embargte: Sebastião William da Silva - Embargte: Antônio Benedito da Silva - Interessado: Maurício de Mattos Piovezan - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Afetada a questão tratada nos autos - “Licitação - Dispensa - Improbidade - Dano” - Tema nº 1096, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial (fls. 2.199/2.222). Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. No mais, indefiro o pedido de efeito suspensivo, porque ausentes os seus requisitos ensejadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, a concessão de pedido desta natureza dá-se em caráter excepcional, desde que haja a efetiva demonstração da probabilidade do direito alegado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300, 995, caput e parágrafo único e 1.029, § 5º, III, do CPC/2015. Ademais, o fato de haver recursos nas instâncias superiores afetados para julgamento, não implica no êxito deste recurso. De anotar que, mutatis mutandis, o reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional não induz automaticamente à concessão de medidas de urgência em casos que versem sobre o mesmo tema ou temas análogos. (Medida Cautelar na Suspensão de Liminar 626/SP, Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 28.12.2012). No mesmo sentido: AC 3903 AgR/SC, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 28.09.2015 e Pet 7.049/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 05/04/2019, Rcl 49741/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 13/10/2021. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Rodrigo Palaia Chagas Piccolo (OAB: 351669/SP) - Amauri Izildo Gambaroto (OAB: 208986/SP) (Procurador) - Luciana de Mattos Piovezan (OAB: 125781/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002355-67.2013.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Patrícia Salvato Giraldi - Apelante: Neide Salvato Giraldi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos em devolução. No que tange ao ponto referente à multa tributária, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Caráter - Confiscatório - Multa - Isolada - Tema nº 487 do STF, ISSQN Industrialização Encomenda Multa Fiscal Moratória Tema nº 816 do STF, e Multa - Qualificada - Razoabilidade - Confisco - Tema nº 863 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 494/507, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Contudo, ressalte-se que, embora haja julgamento de mérito quanto ao Tema nº 214 do STF, o cumprimento ao art. 1.040 Código de Processo Civil, será realizado oportunamente. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Alexandre Alves Vieira (OAB: 147382/SP) - Marcos Vinicius Gonçalves Floriano (OAB: 210507/ SP) - Ignacia Tomi Shinomya de Castro (OAB: 87284/SP) - Carlos Miyakawa (OAB: 97961/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002444-23.2015.8.26.0279 - Processo Físico - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Alecio Castellucci Figueiredo - Apelante: ANA PAULA DOS SANTOS PRISCO (Justiça Gratuita) - Apelante: Castellucci Figueiredo e Advogados Associados (Antiga denominação) - Apelante: Alecio Castellucci Figueiredo - Apelante: Antonio Sergio Baptista Advogados S C Ltda - Apelante: Antonio Sergio Baptista - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Luis Sergio Peruccio (Ex Prefeito) - Apelante: Gradim advogados associados (Atual Denominação) - Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo em trâmite no C. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Alecio Castellucci Figueiredo (OAB: 188320/SP) (Causa própria) - Ana Paula dos Santos Prisco Figueiredo (OAB: 109262/SP) (Causa própria) - Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) - Bruno Tocacelli Zamboni (OAB: 282984/SP) - Caio Cesar Figueiroa das Graças (OAB: 347159/SP) - Milena Guedes Corrêa Prando dos Santos (OAB: 231319/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002679-06.2014.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Interior Borrachas Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) (Procurador) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Diego Prieto de Azevedo (OAB: 223346/SP) - Rodrigo Narcizo Gaudio (OAB: 310242/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004441-03.2011.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Interessado: Municipio de Palmares Paulista - Interessado: Francisco Javier Alvarez Camayo - Apelante: Aparecida Elizabeth Lopes de Oliveira Leite - Apelante: Suely Juliatti Roveri Santanna - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - A decisão de fls. 903-904 com juízo de admissibilidade negativo, gerou agravo de despacho denegatório às fls. 910-939. Às fls. 992-994, o Col. Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos pelo Tema 1.199 do STF, em decisão proferida no AgInt nos EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.552.439-/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. Assim, em decorrência da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição - Tema nº 1.199 do STF, ficam sobrestados os presentes autos. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Helber Crepaldi (OAB: 215020/SP) (Procurador) - Ingrid Ayusso Teixeira Neves da Silva (OAB: 220648/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 220682/SP) - Keila Bidoia (OAB: 175643/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006627-15.2015.8.26.0642/50006 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ubatuba - Agravado: Raimundo Franciscano Felix - Agravante: Clingel Antonio da Frota - Agravado: Enos José Arneiro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 2.058-2.069: A considerar a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 3.3.2022, no âmbito do RE nº 843.989/PR -Tema 1199, por meio da qual decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, fica sobrestado o andamento do feito até nova deliberação do STF. Convém registrar que a determinação do Ministro Relator se limita à eventual possibilidade de aplicação retroativa da nova lei, não afetando os efeitos legais emanados do v. Acórdão condenatório. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Felipe Augusto Arneiro da Silva (OAB: 396185/SP) - Marcelo Santos Mourao (OAB: 112999/SP) - Enos Jose Arneiro (OAB: 147470/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006632-97.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Apelado: Joana Romana de Figueiredo - Apelado: Adélia Fonseca - Apelado: Angelina Rossini Marcucci - Apelado: Aparecida Conceição Viviani Ardana - Apelado: Augusta Parente Pereira - Apelado: Jaime Antonio Knox de Lemos - Apelado: Benedita Aparecida I. Araújo - Apelado: Ana Lucila Wenzel da Cruz - Apelado: Elza Ferreira Papete - Apelado: Encarnação Fernandes Correa - Apelado: Francine Lamaro da Cruz - Apelado: Maria Amaral Lopes - Apelado: Maria Apparecida David Pires - Apelado: Miralda Yara Knox de Lemos - Apelado: Liseika de Oliveira Rodrigues - Apelado: Carmem Ávila Marques - Apelado: Margo Rodrigues Vergara - Apelado: Marlene Piacentine Baviera - Apelado: Aziria Lopes - Apelado: Georgina Ribeiro Stracanholi - Apelado: Irma Parizzotti Tozati - Apelado: Nahyr Paschoal - Apelado: Arlinda Barcellos Arroyo - Apelado: Alice Domingos Américo - Apelado: Elza Ferreira Papete - Apelado: Laura Bincoleto Poleto - Apelado: Ana Rosa dos Santos Gabas - Apelado: Maria Sposito Gregoracci - Apelado: Elza de Souza - Apelado: Adelaide Andrade Bianchi - Apelado: Ari Antônio Stracanholi - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. No que se refere ao tema nº 905/STJ, o procedimento previsto no art. 1.040 do CPC será observado oportunamente. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) (Procurador) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006687-18.2014.8.26.0126 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Caraguatatuba - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 1080/1082: O Col. Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos pelo REsp nº 1754064/SP, Relator Ministro ASSUSETE MAGALHÃES, para aplicação do Tema nº 218 do STF. Assim, em decorrência da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - ICMS - Energia - Creditamento - Tema nº 218 do STF, ficam sobrestados os presentes autos. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008595-42.2009.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Wilmar Hailton de Mattos - Apdo/Apte: Saturnino Araujo (E outros(as)) - Apdo/Apte: Joao Luiz Mendes dos Santos - Apdo/Apte: Mapi Veiculos Estacionamento e Prestaçao de Serviços Ltda - Apdo/Apte: Ana Paula de Jesus Perretti - Apdo/Apte: Jose Luiz Altilio Raccah - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Itapeva - Vistos. A considerar a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 3.3.2022, no âmbito do RE nº 843.989/PR -Tema 1199, por meio da qual decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, fica sobrestado o andamento do Recurso Especial de fls. 1517-1524, até nova deliberação do STF. Convém registrar que a determinação do Ministro Relator se limita à eventual possibilidade de aplicação retroativa da nova lei, não afetando os efeitos legais emanados do v. Acórdão condenatório. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) - Mirian Mariano Quarentei Saldanha (OAB: 273753/SP) - Gabriel Marchetti Vaz (OAB: 282590/SP) - Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - Nilton Del Rio (OAB: 76058/SP) - Fabio de Almeida Moreira (OAB: 272074/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008877-81.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Osmar Xigliano - Apelado: Zenaide Pereira - Apelado: Maria Ivone Trevisan - Apelado: Sonia Maria Macedo Ferreira Leite - Apelado: Emilio Sant´ana Broba - Apelado: Elzi Barbosa - Apelado: Elenita Conceição Monticeli Prado - Apelado: Elisama Santos Lopes - Apelado: Maria Pereira da Silva - Apelado: Roque Monteiro - Apelado: Nilza Ricardo Mota de Araujo - Apelado: Maria Angela Clarindo da Silva - Apelado: Maria de Fatima Freitas Bagli - Apelado: Alcione Tomaz Silva - Apelado: Sonia Maria Martins Godoi - Apelado: Maria Helena de Paula Silva - Apelado: Maria Freitas da Silva - Apelado: Vilma Maria Santana Pereira de Rezende - Apelado: Edna Aparecida Leandro - Apelado: Maria Castelli - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009063-87.2010.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Rosemeire Alves de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: J Lopes Construçoes e Pavimentaçoes Ltda - Interessado: Andre Luiz Chelucci - Interessado: KJS Comercio e Construçao Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim - Vistos em devolução. Afetada a questão tratada nos autos - “Licitação - Dispensa - Improbidade - Dano” - Tema nº 1096, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial de fls. 1.635-1647. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - Solania Frade Santana (OAB: 142753/SP) - Abilio Donizetti de Morais (OAB: 106244/SP) - Marco Antônio dos Santos (OAB: 359076/SP) - Jose Eduardo Mendes Paulos (OAB: 111167/SP) - Marcos Aparecido de Melo (OAB: 80060/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012956-59.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Dalson Rafael de Oliveira Nery Caivano (Justiça Gratuita) - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Vistos. Fls. 231/242: Julgado o mérito do Tema nº 06/STF - RE. n. 566.471 aos 11 de março de 2020, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Suprema, impossibilitando sua aplicação ao recurso ‘sub exame’, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Após as providências de praxe, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão e da referida tese, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Alexander Silva Guimarães Pereira (OAB: 302010/SP) - Adriano Justi Martinelli (OAB: 217096/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rodrigo Rebelo Barros Gurgel (OAB: 336154/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013037-18.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Embargda: Dell Computadores do Brasil LTDA - Vistos. Fls. 378-382: Julgado o mérito do Tema nº 1076/STJ - REsp nº 1.850.512/SP aos 16 de março de 2022, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Superior, nos termos do artigo 103, § 6º, do RISTJ, impossibilitando sua aplicação ao recurso em exame, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) - Bruno Medeiros Lima (OAB: 407473/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013431-78.2007.8.26.0286/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Itu - Interessado: Mauricio Geraldo da Silva Dantas - Interessado: Antônio Luiz Carvalho Gomes - Agravante: Herculano Castilho Passos Júnior - Interessado: Cathita Comercialização e Distribuição de Alimentos Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. A decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 3.3.2022, no âmbito do RE nº 843.989/PR -Tema 1199, decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021. Diante de tal quadro, conveniente o sobrestamento do feito até nova deliberação do STF, ainda que se aguarde apenas o desfecho do recurso extraordinário interposto. Convém registrar que a suspensão determinada pelo Ministro Relator se limita à eventual possibilidade de aplicação retroativa da nova lei, não afetando os efeitos legais emanados do v. Acórdão condenatório. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Antonio Sergio Baptista (OAB: 17111/SP) - Camila Barros de Azevedo Gato (OAB: 174848/SP) - Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB: 228078/SP) - Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Patricia Dias (OAB: 212315/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014925-49.2010.8.26.0099/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Jesus Adib Abi Chedid - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Aniz Abib Junior (Justiça Gratuita) - Interessado: Marco Antonio Nassif Abi Chedid (E outros(as)) - Interessado: Clube Atletico Bragantino - Perito: Paulo Roberto Morais Cardoso (Justiça Gratuita) - Perito: Joao Afonso Solis - Vistos. A considerar a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 3.3.2022, no âmbito do RE nº 843.989/PR -Tema 1199, por meio da qual decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, fica sobrestado o andamento do feito até nova deliberação do STF. Convém registrar que a determinação do Ministro Relator se limita à eventual possibilidade de aplicação retroativa da nova lei, não afetando os efeitos legais emanados do v. Acórdão condenatório. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Sergio Helena (OAB: 64320/SP) - Álvaro Reis Neto (OAB: 277401/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Carlos Alberto Bettoi Cavalcanti (OAB: 200975/SP) - Rodrigo Pires Pimentel (OAB: 237148/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021615-38.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Bracol Holding Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos em devolução. 1 - Diante da decisão exarada no AREsp nº 1.067.600, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, para aplicação do TEMA nº 490/STF (fl. 1119 e verso), reconsidero a decisão de fls. 1300-1301, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto às fls. 1309-A-1353. 2 - Verifico, nesta oportunidade, que há mais uma questão versada nos autos referente ao Tema nº 1195/STF. Assim, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 1048-1110, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Contudo, ressalte-se que, embora haja julgamento de mérito quanto ao Tema nº 490 do STF, o cumprimento ao art. 1.040 Código de Processo Civil, será realizado oportunamente. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Carlos Garcia - Advs: Carla Pedroza de Andrade (OAB: 80428/SP) (Procurador) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) (Procurador) - Tiago Dias de Amorim (OAB: 287715/SP) - Lidelaine Cristina Giaretta (OAB: 173036/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021853-23.2011.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lojas Americanas S A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 913: o RE de fls. 798/817 encontra-se sobrestado pelo Tema n. 1195/STF. Às fls. 910/912 foi admitido o REsp, o qual recebeu o número 1.975.824/ SP. Às fls. 919/920, o Col. Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos pelo Tema 1195 do STF, em decisão proferida no REsp nº 1.975.824/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, conforme informação lançada no sitio eletrônico da Corte Superior. Assim, em decorrência da existência da repercussão geral da questão constitucional referente à questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, ficam sobrestados os presentes autos, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Marco Antonio Viana (OAB: 182523/SP) - Ademir Bernardo da Silva Junior (OAB: 246600/SP) - Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB: 140148/SP) - Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025652-26.2001.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Volnei Ramos Nogueira - Apelante: Fernando Pascoal Lupo - Apelante: David Paschoal - Apelante: Roberto Miguel Yasbeck - Apelante: Maria Jose de Oliveia Abreu - Apelante: Benedito Romão Ferreira - Apelante: Francis Maria Ribeiro - Apelante: Armando de Barros Souza Neto - Apelado: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Jose Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/ SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026093-89.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Embargdo: Melve Botero (Justiça Gratuita) - Embargdo: Pedro Cicone (Justiça Gratuita) - Embargda: Nirce Carneiro Aquilera (Justiça Gratuita) - Embargda: Neiva Sedenho Santoro (Justiça Gratuita) - Embargda: Nair Selarin Canossa (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Augusta da Silva Amado (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 353-69 e fls. 362-9: Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029948-71.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Ariovaldo Cesar de Oliveira Mendrot - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a SERVIDOR APOSENTADORIA ESPECIAL RISCO INTEGRALIDADE PARIDADE, Tema nº 1019, STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, interposto às fls. 180-8, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fl, 238, no que se refere a recurso extraordinário. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Geisa Lins de Lima (OAB: 175442/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Priscilla Souza E Silva Menário (OAB: 301800/SP) (Procurador) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032027-72.2003.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sebastiana Luzia Ferreira Menezes - Embargte: Adelina Maria Castro Silva Landucci - Embargte: Olides Aparecida Pagotti - Embargte: Maria Rita de Paula Rezende Corona (Herdeiro) - Embargte: Ernestina de Paula Rezende (Falecido) - Embargte: Walter Alves da Silva - Embargte: Suely Serafini Andrade - Embargte: Odette Bueno Ribeiro (E outros(as)) - Embargte: Priscila Ruberti Perizotto - Embargte: Lucia Maniglia Puccinelli - Embargte: Michelina Maria Alves Folhas - Embargte: Marilena Vilhena do Prado - Embargte: Maria Eugenia de Figueiredo Camargo - Embargte: Maria das Graças Jose - Embargte: Maria Aparecida Garcia Silveira - Embargte: Maria Aparecida da Silva Mendes - Embargte: Carmen Lucia Kohl Martinez Paz - Embargte: Carlos Henrique Lespinasse - Embargte: Iene Rodrigues Correa Trevizano - Embargte: Iaci Rodrigues de Oliveira - Embargte: Estela Zanotine Gomes - Embargte: Dulce Essado - Embargte: Conceição Ferreira Rosa - Embargte: Alice Albuquerque Zito - Embargte: Laura Ponce Chicaroni - Embargte: Brigida Carmelita Araujo Villa - Embargte: Aparecida Gomes Brabo - Embargte: Ana Maria Ferreira Menezes - Embargte: Ana Aparecida Pacha Chaguri - Embargte: Ana Amélia Figueiredo Ribeiro - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Fls. 1067-79: Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033315-06.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Celso Martins de Mello (Justiça Gratuita) - Fls.537-46:Diante da questão tratada nos autos - Adicional - Insalubridade - Periculosidade - Termo - Inicial - baseada em recurso representativo de controvérsia encaminhado por este Tribunal ao Col. Superior Tribunal de Justiça (1.001.790-56.2018.8.26.0653), para os fins do art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil e, com supedâneo no art. 1.030, III, do referido Diploma, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - Rogerio Cesar Gaiozo (OAB: 236274/SP) - Eric Torres Bravos (OAB: 308141/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040692-67.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa de Produtores de Cana-de-açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - Copersucar - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 2974: Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - Qualificada - Razoabilidade - Confisco - Tema nº 863 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041437-42.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda (Atual Denominação) - Apelante: Fiat Automóveis Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Julgado o mérito do Tema nº 1076/STJ - REsp nº 1.850.512/SP aos 16 de março de 2022, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Superior, nos termos do artigo 103, § 6º, do RISTJ, impossibilitando sua aplicação ao recurso em exame (fls. 935-945), conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. A par disso e por igual, conveniente aguarde o Recurso Extraordinário de fls. 947-959 a oportuna apreciação em observância ao quanto preconizado no art. 1031, § 1º, do referido diploma processual. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043773-53.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unidas S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - IPVA - Locadora - Filial - Diverso - Tema nº 1198 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046193-31.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Osny da Silva Barros - Apelado: Adelino Pereira Calças - Apelado: Aldonia Zapereckas - Apelado: Clarice Zibocchi - Apelado: Clélia Negreiros dos Santos - Apelado: Dalva Serra Braga - Apelado: Dorothéa Oliveira Casteluccó - Apelado: Elga Azevedo Gelber - Apelado: Elisa Angelina Cocite Forte - Apelado: Francisca Leite Gigechi - Apelado: Hilda Maciel Crisci - Apelado: Irene Valle Zappa - Apelado: Ledi Zanovelli Publio - Apelado: Marcia Diacoli Pereira da Silva - Apelado: Maria Cecilia Hungria Caruso - Apelado: Maria Grasiela Gandur Sanchez - Apelado: Maria Helena Pinto Tavares - Apelado: Maria Lucia Brandao Cione - Apelado: Maria Luiza Carlassara Moraes - Apelado: Neisser Jose Borges - Apelado: Norma Lourenço Simoes - Apelado: Regina Mara Cesar Pires Eid - Apelado: Sonia Maria Spinola Antonio - Apelado: Therezinha Pedroso Borges - Apelado: Vera Aparecida Cocite da Silva - Apelado: Vilma Candalaft Jatine - Apelado: Walter Mamede - Apelado: Wanda de Souza Alves - Apelado: Wanda Demetrio - Apelado: Zara Domingues Pereira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - Fernanda Luzia Freire Serur (OAB: 329159/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0148252-53.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuicao - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Melhor apreciando o processado, reconsidero a decisão de fls. 731-3, ficando, consequentemente, prejudicados os agravos de fls. 736-41 e 778-92 2 - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento dos recursos extraordinários de fls. 641-59 e 800-5, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. pr WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Lucas Souza Pessoa (OAB: 426050/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0160090-07.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Jose Batista de Lima - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Despacho para Revisor - Dr. Décio - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) - Sabrina Nasser de Carvalho (OAB: 246184/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0160090-07.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Jose Batista de Lima - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 435/442: Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Honorários - Defensor - Entidade - Vinculada - (Revisão do tema 134), Tema nº 1002 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. O exame de admissibilidade do recurso especial fora realizado em apartado. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) - Sabrina Nasser de Carvalho (OAB: 246184/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 9284517-20.2008.8.26.0000(994.08.172133-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 9284517-20.2008.8.26.0000 (994.08.172133-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelante: Juizo Ex Officio - Apdo/Apte: Jose Lourival da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 760-765, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Vera Lucia D Amato (OAB: 38399/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Ana Maria Stoppa Augusto Correa (OAB: 108248/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0000023-41.2011.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi-Mirim - Apelante: Cláudio Duarte da Costa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 208/212 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: André Luiz Bruno (OAB: 259028/SP) - Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000082-63.2015.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itápolis - Apelado: Valmir Fernandes - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Expeça-se guia de levantamento. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Vanderleia Rosana Palhari Bispo (OAB: 134434/SP) - Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000082-63.2015.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itápolis - Apelado: Valmir Fernandes - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Vanderleia Rosana Palhari Bispo (OAB: 134434/SP) - Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000139-49.2008.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Várzea Paulista - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Carlos Alberto Honorato - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. 1 - Melhor apreciando os autos, verifico que não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 291-7, razão pela qual passo a fazê-lo nesta ocasião. 2 - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 249-60 e 320-7, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 291-7, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Salvador Salustiano Martim Junior (OAB: 150322/SP) - José Ricardo Rulli (OAB: 216567/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000197-66.2015.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apelado: Sebastião Ramalho da Silva - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 224/229. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: James Marlos Campanha (OAB: 167418/SP) - Gustavo Milani Bombarda (OAB: 239690/SP) - Andrei Henrique Tuono Nery (OAB: 312583/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000207-83.1997.8.26.0299/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jandira - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: José Raimundo dos Santos e Outros (Justiça Gratuita) - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem- se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 29 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Josue Guilhermino dos Santos (OAB: 53734/ SP) - Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Márcio Tadashi Mihara (OAB: 240857/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000207-83.1997.8.26.0299/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jandira - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: José Raimundo dos Santos e Outros (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 343-55, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Josue Guilhermino dos Santos (OAB: 53734/SP) - Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Márcio Tadashi Mihara (OAB: 240857/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000207-83.1997.8.26.0299/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jandira - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: José Raimundo dos Santos e Outros (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 322-41, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Josue Guilhermino dos Santos (OAB: 53734/SP) - Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Márcio Tadashi Mihara (OAB: 240857/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000511-21.2012.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Wellington Dantas Almeida - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 402-405. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Fabio Santos Feitosa (OAB: 248854/SP) - Edimar Hidalgo Ruiz (OAB: 206941/ SP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000720-18.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Sandra Regina de Barros - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Renata Carvalho Alves (OAB: 223529/SP) - Jose Ricardo Ribeiro (OAB: J/ RR) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000720-18.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Sandra Regina de Barros - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 116-119 e 176-177, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 146-152, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Renata Carvalho Alves (OAB: 223529/SP) - Jose Ricardo Ribeiro (OAB: J/RR) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000961-69.2014.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rute Pereira da Silva - Por fim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 23 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - Robinson Grieco Rodrigues (OAB: 137150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000961-69.2014.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rute Pereira da Silva - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 183-187. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - Robinson Grieco Rodrigues (OAB: 137150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001007-65.2009.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Benedito de Araujo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 428-433, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) - Pryscila Porelli Figueiredo Martins (OAB: 226619/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001608-30.2007.8.26.0247 - Processo Físico - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Vanilde de Souza (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 536/548. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Yara Pinho Omena (OAB: 316982/SP) - Geralcilio Jose Pereira da Costa Filho (OAB: 204693/SP) - Frederico Barbosa Molinari (OAB: 274065/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001608-30.2007.8.26.0247 - Processo Físico - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Vanilde de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 550/559 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Yara Pinho Omena (OAB: 316982/SP) - Geralcilio Jose Pereira da Costa Filho (OAB: 204693/SP) - Frederico Barbosa Molinari (OAB: 274065/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001649-34.2007.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Várzea Paulista - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Fernando Antonio Soltoski - Apelante: Juízo Ex Officio - A petição de fl. 404 implica preclusão lógica para o conhecimento do recurso de fls. 362-71, razão pela qual tenho por prejudicado o recurso especial. Baixem os autos para apreciação do requerimento de homologação de acordo (fls. 391-2). Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Paloma dos Reis Coimbra de Souza (OAB: 247179/SP) - Thaís Mello Cardoso (OAB: 159484/SP) - Bianca Santi (OAB: 449022/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001921-06.2004.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Boituva - Apte/Apdo: Alan Rodrigues Andrade (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Por fim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Sergio Henrique Balarini Trevisano (OAB: 154564/SP) - Leila Abrao Atique (OAB: 111629/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001921-06.2004.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Boituva - Apte/Apdo: Alan Rodrigues Andrade (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 324-31. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Sergio Henrique Balarini Trevisano (OAB: 154564/SP) - Leila Abrao Atique (OAB: 111629/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001921-06.2004.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Boituva - Apte/Apdo: Alan Rodrigues Andrade (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 316-22, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Sergio Henrique Balarini Trevisano (OAB: 154564/SP) - Leila Abrao Atique (OAB: 111629/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002063-06.2012.8.26.0219 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararema - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apte/Apda: Ivone Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 28 de outubro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Giordane Chaves Sampaio Mesquita (OAB: 5751B/PI) (Procurador) - Damiela Eliza Veiga Pereira (OAB: 224860/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002063-06.2012.8.26.0219 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararema - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apte/Apda: Ivone Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 501/508. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de outubro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Giordane Chaves Sampaio Mesquita (OAB: 5751B/PI) (Procurador) - Damiela Eliza Veiga Pereira (OAB: 224860/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002063-06.2012.8.26.0219 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararema - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apte/Apda: Ivone Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fls.329/330, prevalecendo a de fl. 328. Prossiga-se. São Paulo, 3 de novembro de 2021 MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Giordane Chaves Sampaio Mesquita (OAB: 5751B/PI) (Procurador) - Damiela Eliza Veiga Pereira (OAB: 224860/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002063-06.2012.8.26.0219 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararema - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apte/Apda: Ivone Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 231-235 de acordo com o Tema 1001/STJ. Diante da decisão proferida, fica prejudicada a análise do recurso extraordinário interposto às fls. 237-244. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Giordane Chaves Sampaio Mesquita (OAB: 5751B/PI) (Procurador) - Damiela Eliza Veiga Pereira (OAB: 224860/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002134-49.2002.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Sebastiao Martins Viana - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 422/428v). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Jose Abilio Lopes (OAB: 93357/SP) - Enzo Sciannelli (OAB: 98327/SP) - Mauro Padovan Junior (OAB: 104685/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002134-49.2002.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Sebastiao Martins Viana - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 431/434) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Jose Abilio Lopes (OAB: 93357/SP) - Enzo Sciannelli (OAB: 98327/SP) - Mauro Padovan Junior (OAB: 104685/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002475-28.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Vitor Aparecido Timoteu - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Expeça-se guia de levantamento. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Caio Gonçalves de Souza Filho (OAB: 191681/SP) - Tatiana Cristina Delbon (OAB: 233486/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002475-28.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Vitor Aparecido Timoteu - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 274-292, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Caio Gonçalves de Souza Filho (OAB: 191681/SP) - Tatiana Cristina Delbon (OAB: 233486/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002675-27.2014.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Antonio Carlos da Silva Sobrinho - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Leonardo Moulin Penido (OAB: L/MP) (Procurador) - Olga Aparecida Campos Machado Silva (OAB: 124375/ SP) (Procurador) - Bruno Rodrigues (OAB: 338108/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002833-12.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Soares Ferro Filho - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 234/238), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 208/215 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Edgard Heluany Moyses (OAB: 31523/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003228-18.2007.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jandira - Apte/Apdo: Claudionor Pereira Alves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 225/229), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 211/217 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Valter Francisco Meschede (OAB: 123545/SP) - Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003448-21.2007.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Celso Henrique Antonio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 295/299 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Paulo Henrique Maluli Mendes (OAB: P/HM) - Fandes Fagundes (OAB: 103967/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003506-24.2011.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Marli Fatima Costa Rufino - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: José Brun Junior - Walter Erwin Carlson (OAB: 149863/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003740-66.2013.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelado: Itamir David (Justiça Gratuita) - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 379/381), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 359/364 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004261-02.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Maria Aparecida de Almeida - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Fl. 350: Ao Desembargador Relator. São Paulo, 19 de outubro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Ana Paula Lopes Gomes de Jesus Lima (OAB: 225174/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004261-02.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Maria Aparecida de Almeida - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 350: por tratar-se de embargos de declaração, cadastre-se o recurso e, após, tornem conclusos para deliberação. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Ana Paula Lopes Gomes de Jesus Lima (OAB: 225174/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004261-02.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Maria Aparecida de Almeida - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 244/261. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Ana Paula Lopes Gomes de Jesus Lima (OAB: 225174/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004261-02.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Maria Aparecida de Almeida - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 263/272, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Ana Paula Lopes Gomes de Jesus Lima (OAB: 225174/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004261-02.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Maria Aparecida de Almeida - Apelante: Juízo Ex Officio - Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fl.343/344. Segue nova decisão em separado. Prossiga-se. São Paulo, 11 de julho de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Ana Paula Lopes Gomes de Jesus Lima (OAB: 225174/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004261-02.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Maria Aparecida de Almeida - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls 343/344. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Ana Paula Lopes Gomes de Jesus Lima (OAB: 225174/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004266-68.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Adriano Feliciano da Silva (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 213- 43. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Julio Cesar Moreira (OAB: 219438/SP) - Anderson Macohin (OAB: 284549/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004266-68.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Adriano Feliciano da Silva (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 245- 66, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Julio Cesar Moreira (OAB: 219438/SP) - Anderson Macohin (OAB: 284549/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004426-76.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Aparecida Marques da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 17ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 14 de outubro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Sandra Felix Correia (OAB: 261464/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004426-76.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Aparecida Marques da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 184-189, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Sandra Felix Correia (OAB: 261464/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004545-24.2010.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jorge Luiz Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 440/446 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - Ivania Aparecida Garcia (OAB: 153094/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004909-26.2012.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Leandro Henrique da Silva (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 219-38, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Olga Aparecida Campos Machado Silva (OAB: 124375/SP) (Procurador) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004909-26.2012.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Leandro Henrique da Silva (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 194-212. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Olga Aparecida Campos Machado Silva (OAB: 124375/SP) (Procurador) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005013-35.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ambrosina dos Santos Nunes da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 193/200. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Andersen (OAB: 197535/SP) - Mario Jose Ferreira Magalhaes (OAB: 116752/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005013-35.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ambrosina dos Santos Nunes da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 202/208 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Andersen (OAB: 197535/SP) - Mario Jose Ferreira Magalhaes (OAB: 116752/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005064-25.2012.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Elza Sabino - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 203-15. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Henrique Baraldo (OAB: 238259/SP) - Mauricio Toledo Soller (OAB: 112705/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005064-25.2012.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Elza Sabino - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 192-201, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Henrique Baraldo (OAB: 238259/SP) - Mauricio Toledo Soller (OAB: 112705/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005782-09.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Jovelino Macedo (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 349/365 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcelo Rodrigues da Silva (OAB: 140078/ SP) (Procurador) - Rosemir Pereira de Souza (OAB: 233031/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006623-42.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Gilson José dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 230-243 e 416-417, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Sergio Luiz Amorim de Sa (OAB: 26144/SP) - Flávio Augusto Cabral Moreira (OAB: 178585/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006623-42.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Gilson José dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 263-275. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Sergio Luiz Amorim de Sa (OAB: 26144/SP) - Flávio Augusto Cabral Moreira (OAB: 178585/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006802-66.2011.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Ivone da Silva Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Guilherme Rico Salgueiro (OAB: 229463/SP) - Fabiana Cristina Cunha de Souza (OAB: 222748/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006802-66.2011.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Ivone da Silva Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Guilherme Rico Salgueiro (OAB: 229463/SP) - Fabiana Cristina Cunha de Souza (OAB: 222748/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007002-07.2007.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Valdemir Ribeiro Santos (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 216/225 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Mauro Lucio Alonso Carneiro (OAB: 17410/SP) - Ivo Arnaldo Cunha de Oliveira Neto (OAB: 45351/SP) - Eduardo Avian (OAB: 234633/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007002-07.2007.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Valdemir Ribeiro Santos (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 202/214. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Mauro Lucio Alonso Carneiro (OAB: 17410/SP) - Ivo Arnaldo Cunha de Oliveira Neto (OAB: 45351/SP) - Eduardo Avian (OAB: 234633/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007344-19.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindoval Bezerra Torres - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007344-19.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindoval Bezerra Torres - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Melhor apreciando os autos, verifico que não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 136-45, razão pela qual passo a fazê-lo nesta ocasião. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 136-45, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007398-43.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/ Apdo: José Anchieta Leite - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante da consulta retro, nos termos da Ordem de Serviço nº 24/2018, encaminhem-se os autos a um dos Juízes Substitutos em Segundo Grau na 17ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 1º de outubro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Roberto Furquim Cabella - Advs: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Jose Ricardo Ribeiro (OAB: J/RR) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007398-43.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: José Anchieta Leite - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Voto nº 5315. Ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Jose Ricardo Ribeiro (OAB: J/RR) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007398-43.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/ Apdo: José Anchieta Leite - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Pelo exposto, admito o recurso especial (fls. 291/304). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Jose Ricardo Ribeiro (OAB: J/RR) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007398-43.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/ Apdo: José Anchieta Leite - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial (fls. 397/408). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Jose Ricardo Ribeiro (OAB: J/RR) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007398-43.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: José Anchieta Leite - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 385/395. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Jose Ricardo Ribeiro (OAB: J/RR) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007441-53.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jadeilson Antonio de Lira - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - Elizabeth Crisia Dini (OAB: 231910/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007441-53.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jadeilson Antonio de Lira - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - Elizabeth Crisia Dini (OAB: 231910/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007721-04.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Wagner Rodolfo Inácio (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 197/208 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcos Aurelio Camara Portilho Castellanos (OAB: 98659/SP) - André Luis de Paula (OAB: 288135/SP) - Leonardo Augusto Nogueira de Oliveira (OAB: 293580/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007721-04.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Wagner Rodolfo Inácio (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 210/222. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcos Aurelio Camara Portilho Castellanos (OAB: 98659/SP) - André Luis de Paula (OAB: 288135/SP) - Leonardo Augusto Nogueira de Oliveira (OAB: 293580/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007978-02.2010.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Thiago Rocha Ribeiro - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 255-64. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Igor Aragão Couto (OAB: I/AC) - Reginaldo Célio Marins Machado (OAB: 210961/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008636-78.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Helton Luiz Moreira de Carvalho - Apelante: Juízo Ex Officio - Verifico nesta oportunidade que não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto às fls. 172-183, razão pela passo a fazê-lo nesta ocasião. Segue decisão em separado. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008636-78.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Helton Luiz Moreira de Carvalho - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 135-149 e 222-227, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 172-183 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009303-45.2010.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Recorrido: Alvair Aparecido Gonçalves (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 180/191 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Elisangela Vieira Silva Horschutz (OAB: 290231/SP) - Lívia Medeiros Falconi (OAB: 210429/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010381-08.2010.8.26.0070 - Processo Físico - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Paulo Aparecido de Paula (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 173-9, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Wolney da Cunha Soares Junior - Maria Aparecida Silva Facioli (OAB: 142593/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010381-08.2010.8.26.0070 - Processo Físico - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Paulo Aparecido de Paula (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 181- 93. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Wolney da Cunha Soares Junior - Maria Aparecida Silva Facioli (OAB: 142593/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011042-26.2010.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Carlos Alberto do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Expeça-se o mandado de levantamento do depósito de fls. 201 em favor do perito nomeado. À mesa (voto nº 23.977). Int. - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marco Antonio de Paula Santos (OAB: 279348/SP) - Cláudia Valério de Moraes (OAB: 196632/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011042-26.2010.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Carlos Alberto do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 283/285), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 262/268 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marco Antonio de Paula Santos (OAB: 279348/SP) - Cláudia Valério de Moraes (OAB: 196632/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011117-77.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Marcos Bandeira de Lisboa - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011117-77.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Marcos Bandeira de Lisboa - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 132-147 e 219-220, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 191-202, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011410-61.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: Alexandre Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Edson Moreno Lucillo (OAB: 77761/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011410-61.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: Alexandre Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 162/178. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Edson Moreno Lucillo (OAB: 77761/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011410-61.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: Alexandre Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Edson Moreno Lucillo (OAB: 77761/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011582-34.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Elza Maria Feitosa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Por fim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 1º de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Fábio Almansa Lopes Filho (OAB: 195741/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011582-34.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Elza Maria Feitosa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 360/362), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 339/345 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/ SP) - Fábio Almansa Lopes Filho (OAB: 195741/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011668-86.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Aureci Batista Lima - Submetida a questão tratada nos autos Auxílio - Termo - Inicial - Cessação - correspondente ao paradigma REsp nº 1112576, Tema nº 0862, STJ aos termos da Resolução nº 8, de 07/08/2008, que regulamentou os procedimentos para admissibilidade de recursos especiais repetitivos, previstos na Lei 11.672, de 08/05/2008, deve o recurso ficar sobrestado até o pronunciamento definitivo pela Corte “ad quem”. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Walmir de Araujo (OAB: 144975/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011668-86.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Aureci Batista Lima - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 272-277. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Walmir de Araujo (OAB: 144975/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013653-61.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jeronymo Anizabete de Andrade - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 383/384: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013881-24.2010.8.26.0348 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Mauá - Recorrido: Manoel Reis Dias (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 601/314. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - Alessandra Marques Monteiro (OAB: 246336/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013881-24.2010.8.26.0348 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Mauá - Recorrido: Manoel Reis Dias (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 616/625 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - Alessandra Marques Monteiro (OAB: 246336/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014716-53.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelado: Jose Francisco Santiago - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 249-63. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - José Passos Santos (OAB: 80599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014716-53.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelado: Jose Francisco Santiago - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 265-77, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - José Passos Santos (OAB: 80599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014740-91.2009.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Genoel Gonçalves (Falecido) (Justiça Gratuita) - Vistos. 1) Fl. 381/verso: Admito a habilitação. Façam-se as anotações devidas. 2) Seguem decisões em separado. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Lívia Medeiros Falconi (OAB: 210429/SP) (Procurador) - João Paulo Avansi Graciano (OAB: 257674/SP) - Rosa Maria Piscitelli Lavoura (OAB: 149920/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014740-91.2009.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Genoel Gonçalves (Falecido) (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 322/334). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Lívia Medeiros Falconi (OAB: 210429/SP) (Procurador) - João Paulo Avansi Graciano (OAB: 257674/SP) - Rosa Maria Piscitelli Lavoura (OAB: 149920/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014740-91.2009.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Genoel Gonçalves (Falecido) (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 356/358), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 336/345) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Lívia Medeiros Falconi (OAB: 210429/SP) (Procurador) - João Paulo Avansi Graciano (OAB: 257674/SP) - Rosa Maria Piscitelli Lavoura (OAB: 149920/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015539-61.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Joaquim Nunes Ferreira Neto - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 169-173, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Mario J F Magalhães (OAB: M/JF) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017643-60.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Julio César de Jesus Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Expeça-se guia de levantamento. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - Alexandre Azevedo (OAB: 165285/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017643-60.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Julio César de Jesus Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 431-434. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/ SP) (Procurador) - Alexandre Azevedo (OAB: 165285/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018706-40.2001.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Silvana Garcia (Justiça Gratuita) - Admito, pois, o recurso especial de fls. 272-84, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Ronaldo Borges (OAB: 79448/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018706-40.2001.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Silvana Garcia (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 286-95, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Ronaldo Borges (OAB: 79448/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019507-57.2007.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Welton Silva Rodrigues de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelação sem Revisão nº 0019507- 57.2007.8.26.0565 Vistos, 1) Fls. 370/371 - Salvo melhor juízo, no caso concreto eventual retratação deverá se dar levando- se em conta o Acórdão prolatado na apelação, juntado nas fls. 237/255, de sorte que, a meu ver, a deliberação compete ao eminente Relator sorteado. 2) Encaminhem-se, pois, os autos ao Desembargador, Dr. João Negrini Filho. São Paulo, 15 de outubro de 2021. LUIZ DE LORENZI Desembargador - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Fábio Almansa Lopes Filho (OAB: 195741/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019507-57.2007.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Welton Silva Rodrigues de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 283/294, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Fábio Almansa Lopes Filho (OAB: 195741/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019507-57.2007.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Welton Silva Rodrigues de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 328/333 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Fábio Almansa Lopes Filho (OAB: 195741/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019569-13.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Adriana Pereira Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 150/159, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Evangelista de Azevedo (OAB: 76928/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019569-13.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Adriana Pereira Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 161/173, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Evangelista de Azevedo (OAB: 76928/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019824-12.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Apelante: Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Apelado: Jose Ronaldo de Oliveira - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 179/189 com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Priscila Fialho Tsutsui (OAB: 48603/SP) - Rodrigo Turri Neves (OAB: 277346/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019824-12.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Apelante: Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Apelado: Jose Ronaldo de Oliveira - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 191/200, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Priscila Fialho Tsutsui (OAB: 48603/SP) - Rodrigo Turri Neves (OAB: 277346/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020062-31.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: José Severiano Saturnino (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 247/270, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Jakson Clayton de Almeida (OAB: 199005/SP) - Jose Antonio de Oliveira Carvalho (OAB: 132463/SP) - Fábio Maximiliano Santiago de Pauli (OAB: 170160/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020736-60.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Requerido: José Ramos da Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 136-42, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Jose Bezerra dos Reis (OAB: 15046/SP) - Débora Lima Pierami (OAB: 328854/SP) - Marco Aurelio Bezerra dos Reis (OAB: 342031/ SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020887-60.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel dos Santos Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 549/552), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021298-74.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Bartolomeu Balbino da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 148-151 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Felipe Mêmolo Portela (OAB: 222287/SP) - Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021566-90.2011.8.26.0625/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Monise Rolim Tonini - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 332-337. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Sandra Helena Galvao Azevedo (OAB: 113954/SP) - Jorge Luiz de Carvalho Santos (OAB: 60168/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022073-57.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Rosangela Teixeira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 194/202 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Margarete Lopes Gomes de Jesus (OAB: 258226/SP) - Cacilda Alves Lopes de Moraes (OAB: 69388/SP) - Marcelo Jose Lopes de Moraes (OAB: 248232/SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022434-57.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Carlino Francisco de Lima - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 303/310 e 345/350), nego seguimento ao o recurso especial interposto às fls. 282/289 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Henrique Diniz Pepice (OAB: 390966/SP) - Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022476-87.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Gidasio Matos Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 367/169), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 325/333 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Luciana dos Santos Pereira (OAB: 174898/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022510-47.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Ecilon Pereira dos Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 183/192 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Renata Carvalho Alves (OAB: 223529/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022510-47.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Ecilon Pereira dos Santos - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 169/181. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Renata Carvalho Alves (OAB: 223529/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023361-33.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Idelfonso Rodrigues Moreira (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 139/157 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Leandro Mendes Maldi (OAB: 294973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023395-08.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Helio de Souza Oliveira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 158/160, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027292-84.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Iria Maria da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 312/316 e 340/341, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 320/326) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) - Telma Celi Ribeiro de Moraes (OAB: 89174/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027422-43.2012.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Leonicio Martins - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 146-148. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Reinaldo Luis Martins (OAB: R/LM) - Mariana de Paula Maciel (OAB: 292441/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027528-30.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Katia Regina Haller - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 193/205, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Jaime da Costa (OAB: 113484/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028501-10.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Allan Batista de Souza - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 154-63, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Augusto Cesar Vieira Mendes (OAB: 125904/SP) (Procurador) - Walter Campos Motta Junior (OAB: 112101/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028501-10.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Allan Batista de Souza - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 165-77. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Augusto Cesar Vieira Mendes (OAB: 125904/SP) (Procurador) - Walter Campos Motta Junior (OAB: 112101/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028740-23.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Francisco Izabel Mateus - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Vanessa Vilas Boas Peixoto Ramirez (OAB: 291243/SP) - Mario Jose Ferreira Magalhaes (OAB: 116752/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028740-23.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Francisco Izabel Mateus - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 160/166. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Vanessa Vilas Boas Peixoto Ramirez (OAB: 291243/SP) - Mario Jose Ferreira Magalhaes (OAB: 116752/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0163796-32.2007.8.26.0000(994.07.163796-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 0163796-32.2007.8.26.0000 (994.07.163796-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Valmir Pires Viana Aj - Fls 16 - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com os Temas 16 e 1001/STJ. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Gilson Roberto Nobrega (OAB: 80946/SP) - Hermes Arrais Alencar - Antonio A. Milagres (OAB: 95103/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0273674-13.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGU - Embargdo: Jose Alves dos Reis - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 198-218, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Alessandra Marques Monteiro (OAB: 246336/SP) - Sueli Aparecida Fregonezi Parreira (OAB: 70789/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0273674-13.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGU - Embargdo: Jose Alves dos Reis - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 220-243, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Alessandra Marques Monteiro (OAB: 246336/SP) - Sueli Aparecida Fregonezi Parreira (OAB: 70789/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0292871-13.2005.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargdo: Antonio Honório da Silva - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 238-241 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Robson Viana Marques (OAB: 74758/SP) - Ana Paula Pereira Conde (OAB: 97139/RJ) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 9234874-69.2003.8.26.0000(994.03.010803-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 9234874-69.2003.8.26.0000 (994.03.010803-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valmir Aparecido Guinato - Apelante: Ayres Boaventura Ladalardo - Apelante: Michele Odette Markus Torres - Apelante: Valeria Ramos Lopes - Apelante: Isael Rosa dos Santos - Apelante: Edson Zonatto - Apelante: Jose Rubens Delena de Mello - Apelante: Alexander Pithon Fernandes - Apelante: Juliano Mariano Nassif - Apelante: Marcio Tufani de Oliveira - Apelante: Leandro Jose Barbosa - Apelante: Benedito Alberto da Silveira - Apelante: Maria Angelica Gonçalves - Apelante: Maria Goreti Sacrini - Apelante: Mario Lucio dos Santos - Apelante: Panagiotis Georgios Vasiliou - Apelante: Rodrigo Edmundo Bueno - Apelante: Rui Leme Sanches - Apelante: Sinesio Ribeiro - Apelante: Nilson Garcia de Oliveira - Apelante: Fernando Henrique Cardoso Passos - Apelante: Angela Regina de Barros Sanches - Apelante: Joani Aparecido da Silva Torres - Apelante: Claudia Maria Guedes Ferro Tucci - Apelante: Antonio Carlos Delvechio - Apelante: Dulceneia Fanti Tucci - Apelante: Rudja Aparecida Tucci Izzo - Apelante: Roberta Djany Adilia Tucci - Apelante: João Batista Frattini - Apelante: Djahy Tucci Junior - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 263-78: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Carmen Lucia Brandão (OAB: 80779/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1502142-85.2021.8.26.0544
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1502142-85.2021.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jundiaí - Apelante: Joao Pedro Paranhos Cordeiro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. José Augusto Sant’Anna, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. José Augusto Sant’Anna (OAB/SP n.º 258.997), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 14 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Augusto Sant`anna (OAB: 258997/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1501837-65.2020.8.26.0535
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1501837-65.2020.8.26.0535 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelante: R. da C. T. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de apelação criminal interposta por RONALDO DA CONCEIÇÃO TRAJANO contra a respeitável sentença proferida nas folhas 329/344, pelo D. Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos, que o condenou, por duas vezes, como incurso nas sanções do artigo 217-A, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, a cumprir pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão no regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a defesa técnica do acusado se insurgiu contra a condenação (folha 372), apresentando as razões do seu inconformismo nas folhas 373/386. A acusação, por seu turno, contrarrazoou nas folhas 394/394, tendo a ilustrada Procuradoria de Justiça Criminal juntado parecer pelo improvimento do apelo (folhas 409/418). O presente recurso deu entrada em segunda instância em 22/11/2021, sendo distribuído livremente a este relator em 03/12/2021 (folha 398). Ocorre que o acusado foi preso em flagrante delito em 06/09/2020 (folha 1 destes autos), e sua defesa ingressou com o remédio constitucional do habeas corpus contra sua prisão em 08/09/2020 (processo nº 2214720-56.2020.8.26.0000, folhas 61/69 destes autos), o qual fora distribuído na mesma data para a E. Desembargadora Drª. Angélica de Almeida, que indeferiu o pedido liminar, ocorrendo o julgamento do writ em 12/11/2020, oportunidade em que a Turma Julgadora, em votação unânime, denegou a ordem. Posteriormente, a defesa ingressou com um novo habeas corpus contra o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva em 19/03/2021 (processo nº 2060360-32.2021.8.26.0000, folhas 223/240 destes autos), o qual teve a mesma sorte do primeiro writ, ou seja, a liminar foi indeferida pela E. Desembargadora Drª. Angélica de Almeida, e a Turma Julgadora denegou a ordem em julgamento da ação constitucional em 13/05/2021, também em votação unânime. O presente recurso se encontra pendente de julgamento por este relator desde 17/01/20200 (folha 419). É o relatório do necessário. DECIDO. Analisando detidamente tudo o quanto processado nos presentes autos e, tal como antes detalhado, constata-se que foi realizada a precedente distribuição de ordem de Habeas Corpus à relatoria da Eminente Desembargadora, Drª. ANGÉLICA DE ALMEIDA, atualmente aposentada, a qual integrava esta Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, tendo sido substituída pelo Eminente Desembargador Dr. SÉRGIO MAZINA MARTINS, que passou a ocupar a cadeira. Assim, salvo engano, o presente recurso deveria ter sido distribuída à relatoria do Eminente Desembargador Dr. SÉRGIO MAZINA MARTINS, por incidir o disposto no § 1º do artigo 105 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: - Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição...” (destaquei). A respeito da competência por prevenção, prevê o Código de Processo Penal vigente no País: - Art.83.Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa...” Diante de tudo isso, há que se aplicar o disposto no artigo 182 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que é assim transcrito: - Art. 182. As reclamações contra irregularidades na distribuição serão decididas, conforme o caso, pelo Vice-Presidente do Tribunal ou pelos Presidentes de Seções, mediante representação do relator sorteado, de ofício ou a requerimento do interessado. Parágrafo único. A redistribuição acarretará o cancelamento da distribuição anterior e correspondente compensação. (grifei). Nesse contexto, humildemente e com o devido acatamento, nos termos do quanto disposto no artigo 182 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, represento, à Colenda Presidência da Seção de Direito Criminal, acerca da necessidade de redistribuição deste recurso, com o consequente cancelamento da distribuição aqui efetivada, compensando-se. Intimem-se. São Paulo, 15 de julho de 2022. HEITOR DONIZETE DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Edjarles Torres de Lima (OAB: 359393/SP) - 7º Andar



Processo: 0021955-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 0021955-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rodrigo Ramalho Fernandes - Paciente: Anderson Gomes Moreira de Almeida - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rodrigo Ramalho Fernandes em favor de Anderson Gomes Moreira de Almeida, apontando como autoridade coatora, o MM. Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital. Alega que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal nos autos de execução nº 570.739, esclarecendo que ele foi condenado como incurso no crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo sido preso aos 02 de julho de 2020, sendo que após o início do cumprimento da pena imposta, sempre teve bom comportamento carcerário, inclusive obtendo rendimentos com os trabalhos e estudos realizados. Contudo, relatou que o cálculo de liquidação de pena elaborado aos 08 de outubro de 2021 equivocadamente fixou a fração de 60% (sessenta por cento) para a progressão de regime conforme previa o artigo 2º, §2º da Lei nº 8.072/90 com redação dada pela Lei nº 11.464/07. Inconformado, aduz que correta seria a adoção da fração de 16% (dezesseis por cento) ou de 20% (vinte por cento), uma vez que, de acordo com a redação constante na nova Lei nº 13.963/19, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes teria deixado de ter caráter equiparado aos delitos hediondos. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar para que seja determinada a imediata retificação e elaboração de novo cálculo de liquidação de penas do paciente, a fim de que conste o percentual de 16% (dezesseis por cento) ou de 20% (vinte por cento) para progressão de regime prisional, em razão de o delito de tráfico ilícito de entorpecentes ter perdido seu caráter equiparado aos delitos hediondos sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, ao menos por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Aliás, não há nos autos qualquer documentação que permita a análise do pleito, ainda que em sede de cognição sumária, por este Julgador. Seria, até mesmo, caso de não conhecimento de plano do presente do writ, porém, tratando-se de pedido feito de próprio punho por paciente sem condições financeiras de constituir advogado e tendo em vista a garantia de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa, de rigor o andamento do presente. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar



Processo: 1001978-74.2014.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1001978-74.2014.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: RC CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - Apelado: Lds Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS DA AUTORA PROCEDENTES E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO FORMULADA PELA RÉ INCONFORMISMO DA RÉ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTROU QUE A RÉ INTERMEDIAVA COMPRAS EM NOME DA AUTORA INFORMALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL, ÍNSITA AOS USOS DO TRÁFEGO NEGOCIAL HOUVE, CONTUDO, FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESPECÍFICO DUPLICATA SACADA IRREGULARMENTE DANOS MORAIS - SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS EM SEDE DE CAUTELAR ANTECEDENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DO NOME DA AUTORA TER SIDO NEGATIVADO OU DE QUE O PROTESTO GEROU PUBLICIDADE NEGATIVA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO EM TESTILHA PRECEDENTES DESTE E. TJSP - SENTENÇA REFORMADA, EXCLUSIVAMENTE PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ATENDIDAS AS PECULIARIDADES DO CASO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM PEQUENA MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Guanaes Bonini (OAB: 241618/SP) - João Joel Vendramini Junior (OAB: 201408/SP) - Flávio Eusebio Vacari (OAB: 201938/SP) - Paulo Henrique Gasbarro (OAB: 137556/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1020667-08.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1020667-08.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Car System Alarmes LTDA - Apdo/Apte: Adelmo Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Claudia Menge - Deram parcial provimento ao recurso do autor e não conheceram o recurso da ré., V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RASTREAMENTO DE VEÍCULO - CAR SYSTEM. MOTOCICLETA. PACTO ADJETO DE PROMESSA DE COMPRA DOS DOCUMENTOS DO VEÍCULO PARA A HIPÓTESE DE FURTO OU ROUBO. APELAÇÃO DA RÉ. PREPARO. TAXA JUDICIÁRIA RECOLHIDA EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. FIXAÇÃO DE PRAZO DE CINCO DIAS PARA COMPLEMENTAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. - APELAÇÃO DO AUTOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MOTOCICLETA EQUIPADA COM SISTEMA DE RASTREAMENTO FORNECIDO PELA RÉ, FURTADA E NÃO RECUPERADA.- INDENIZAÇÃO DEVIDA CONSISTENTE NO VALOR INTEGRAL DO VEÍCULO, DADA A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITAVA A 80% O RESSARCIMENTO. ENTREGA DO DUT DO VEÍCULO QUE É CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. - DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTOS DE DIMENSÃO NÃO EQUIPARÁVEL A DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.- SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA REQUERIDA, PORQUE FIXADOS NA ORIGEM SEGUNDO PERCENTUAL MÁXIMO LEGAL. ADEQUAÇÃO DA DISCIPLINA DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA FRENTE AO RESULTADO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVIDO EM PARTE O RECURSO DO AUTOR.NÃO CONHECIDO O RECURSO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Weber Sanches Lacerda (OAB: 320218/SP) - Washington Martins Carvalho (OAB: 381386/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003658-22.2015.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: JOSÉ CHEREGUINI (Espólio) e outro - Apelado: Seara Alimentos S/A - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PARCERIA RURAL. AVICULTURA. RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA. DIREITO POTESTATIVO PREVISTO NA LEI E NO CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDUTA LÍCITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 188, I, DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA NÃO ENQUADRADA NO ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiola de Curcio Garnica (OAB: 268236/SP) - Roberto Abramides Goncalves Silva (OAB: 119367/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0004053-54.2019.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Conexão Marítima Serviços Logísticos S/A - Embargda: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE ENSEJE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Almeida da Silva (OAB: 23796/SC) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0004622-05.2010.8.26.0445/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pindamonhangaba - Embargte: Nova São Benedito Urbanização e Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Embargdo: Construtora e Pavimentadora Novos Caminhos Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE ENSEJE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Barroso de Brito (OAB: 303103/SP) - Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB: 445426/SP) - Alan Mancastropi Otani (OAB: 193306/SP) - Katia Cristina Ferreira (OAB: 347005/SP) - Juliana Macedo Quintino (OAB: 429382/SP) - Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/SP) - Raíssa Helena Gomes Gritti Zaninelli (OAB: 69421/PR) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0039372-20.2018.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bramont Montadora De Veículos S.A - Apelado: Indyana Comércio de Veiculos LTDA - Magistrado(a) Morais Pucci - Deram provimento ao recurso. V. U. - BEM MÓVEL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS. JULGAMENTO EM CONJUNTO DE TRÊS AÇÕES AJUIZADAS PELAS PARTES. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO AJUIZADA PELA MONTADORA/CEDENTE (PROC. 1019709-39.2015.8.26.0100), AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELA DISTRIBUIDORA/CONCESSIONÁRIA (PROC. 0039373-05.2018.8.26.0100) E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELA DISTRIBUIDORA/CONCESSIONÁRIA (PROC. 0039372-20.2018.8.26.0100). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELO DA MONTADORA/CEDENTE.ENQUANTO A MONTADORA IMPUTA À CONCESSIONÁRIA CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL PELO BAIXO DESEMPENHO NAS VENDAS E POR INFRAÇÃO CONTRATUAL NO QUE DIZ RESPEITO À CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE E IDENTIDADE VISUAL DA MARCA, A CONCESSIONÁRIA, POR SUA VEZ, IMPUTA CULPA À MONTADORA PELA RESCISÃO DO CONTRATO, ALEGANDO QUE AS IMPUTAÇÕES DE INFRAÇÃO CONTRATUAL, NA VERDADE, SERIAM UMA ESTRATÉGIA DA MONTADORA PARA ENCERRAR SUAS ATIVIDADES NO BRASIL SEM INDENIZAR AS RESPECTIVAS CONCESSIONÁRIAS E QUE O FRACASSO DA MARCA MAHINDRA NO BRASIL DECORRE DO DESPREPARO E INFRAÇÕES CONTRATUAIS PRATICADAS PELA PRÓPRIA MONTADORA. AMBAS AS PARTES REQUERERAM PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES. CAUSAS QUE NÃO COMPORTAVAM JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA AFASTADA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A DEVIDA INSTRUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA PARTE QUE EXTINGUIU O FEITO 0039373-05.2018.8.26.0100 EM RELAÇÃO A ENOIR BUTZKE, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Arlei Dias dos Santos (OAB: 27436/RS) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0039373-05.2018.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bramont Montadora de Veículos S.A - Apelado: Indyana Comércio de Veiculos LTDA - Magistrado(a) Morais Pucci - Deram provimento ao recurso. V. U. - BEM MÓVEL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS. JULGAMENTO EM CONJUNTO DE TRÊS AÇÕES AJUIZADAS PELAS PARTES. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO AJUIZADA PELA MONTADORA/CEDENTE (PROC. 1019709-39.2015.8.26.0100), AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELA DISTRIBUIDORA/CONCESSIONÁRIA (PROC. 0039373-05.2018.8.26.0100) E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELA DISTRIBUIDORA/CONCESSIONÁRIA (PROC. 0039372-20.2018.8.26.0100). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELO DA MONTADORA/CEDENTE.ENQUANTO A MONTADORA IMPUTA À CONCESSIONÁRIA CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL PELO BAIXO DESEMPENHO NAS VENDAS E POR INFRAÇÃO CONTRATUAL NO QUE DIZ RESPEITO À CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE E IDENTIDADE VISUAL DA MARCA, A CONCESSIONÁRIA, POR SUA VEZ, IMPUTA CULPA À MONTADORA PELA RESCISÃO DO CONTRATO, ALEGANDO QUE AS IMPUTAÇÕES DE INFRAÇÃO CONTRATUAL, NA VERDADE, SERIAM UMA ESTRATÉGIA DA MONTADORA PARA ENCERRAR SUAS ATIVIDADES NO BRASIL SEM INDENIZAR AS RESPECTIVAS CONCESSIONÁRIAS E QUE O FRACASSO DA MARCA MAHINDRA NO BRASIL DECORRE DO DESPREPARO E INFRAÇÕES CONTRATUAIS PRATICADAS PELA PRÓPRIA MONTADORA. AMBAS AS PARTES REQUERERAM PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES. CAUSAS QUE NÃO COMPORTAVAM JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA AFASTADA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A DEVIDA INSTRUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA PARTE QUE EXTINGUIU O FEITO 0039373-05.2018.8.26.0100 EM RELAÇÃO A ENOIR BUTZKE, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Arlei Dias dos Santos (OAB: 27436/RS) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0132620-50.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Companhia Excelsior de Seguros - Agravado: Estado de São Paulo - sucessor da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DA APELANTE CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR INSUFICIENTE. HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO DEVE SER FEITO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVANTE QUE NÃO PROCEDEU À DEVIDA ATUALIZAÇÃO, A QUAL CORRESPONDE APENAS À RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA, A FIM DE SE EVITAR A DEFASAGEM EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO ENTRE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007, § 2º DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Chacur de Miranda (OAB: 147781/RJ) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 109367/RJ) - Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) (Procurador) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 1079709-39.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bramont Montadora Industrial e Comercial de Veículo S/A - Apelado: Indyana Comércio de Veículos Ltda. - Magistrado(a) Morais Pucci - Deram provimento ao recurso. V. U. - BEM MÓVEL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS. JULGAMENTO EM CONJUNTO DE TRÊS AÇÕES AJUIZADAS PELAS PARTES. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO AJUIZADA PELA MONTADORA/CEDENTE (PROC. 1019709-39.2015.8.26.0100), AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELA DISTRIBUIDORA/CONCESSIONÁRIA (PROC. 0039373-05.2018.8.26.0100) E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELA DISTRIBUIDORA/CONCESSIONÁRIA (PROC. 0039372-20.2018.8.26.0100). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELO DA MONTADORA/CEDENTE.ENQUANTO A MONTADORA IMPUTA À CONCESSIONÁRIA CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL PELO BAIXO DESEMPENHO NAS VENDAS E POR INFRAÇÃO CONTRATUAL NO QUE DIZ RESPEITO À CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE E IDENTIDADE VISUAL DA MARCA, POR OUTRO LADO, A CONCESSIONÁRIA IMPUTA CULPA À MONTADORA PELA RESCISÃO DO CONTRATO, ALEGANDO QUE AS IMPUTAÇÕES DE INFRAÇÃO CONTRATUAL, NA VERDADE, SERIA UMA ESTRATÉGIA DA MONTADORA PARA ENCERRAR SUAS ATIVIDADES NO BRASIL SEM INDENIZAR AS RESPECTIVAS CONCESSIONÁRIAS E QUE O FRACASSO DA MARCA MAHINDRA NO BRASIL DECORRE DO DESPREPARO E INFRAÇÕES CONTRATUAIS PRATICADAS PELA PRÓPRIA MONTADORA. AMBAS AS PARTES REQUERERAM PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES. CAUSAS QUE NÃO COMPORTAVAM JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA AFASTADA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A DEVIDA INSTRUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA NA PARTE QUE EXTINGUIU O FEITO 0039373-05.2018.8.26.0100 EM RELAÇÃO A ENOIR BUTZKE, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Arlei Dias dos Santos (OAB: 27436/RS) - Páteo do Colégio - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2149880-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2149880-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Alex Aparecido Ramos Fernandez - Agravado: Congregação Evangelica Palma - Interessado: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez - Interessado: Marcio Sergio Longui - Interessada: Izaura Rodrigues Longui - Interessado: Espolio de João Augstroze Junior - João Carlos Augstroze - Interessado: João Carlos Augstroze - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 18/19 que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, rejeitou a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo agravante, mantendo a gratuidade judiciária concedida à parte autora. Sustenta-se, em síntese, que a autora é pessoa jurídica que explora atividade econômica lucrativa. Salienta-se que é proprietária de extensa área rural arrendada para cana, dona de complexo turístico hoteleiro. Alega-se que não há comprovação de que a autora seja instituição de caridade. Requer-se o provimento do presente agravo, revogando-se a justiça gratuita. Recurso tempestivo, custas recolhidas (fls. 12/13). DECIDO. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a r. decisão agravada não se amolda a quaisquer das hipóteses que desafiam o agravo de instrumento, elencadas no art. 1015 e parágrafo único do Código de Processo Civil e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Observe-se que é agravável a decisão que indefere ou revoga o benefício da gratuidade da justiça (inciso V do artigo 1015 do CPC), e não a que defere ou mantém. Segundo o Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). No presente caso, fazer valer a pretensão do agravante, qual seja, dar a referido dispositivo legal interpretação extensiva, seria retornar ao sistema processual anterior, que admitia a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória. Assim, não estando a matéria dentre as previstas no dito dispositivo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou contrarrazões, uma vez que, nos termos do art. 1.009 do CPC, não será coberta pela preclusão. Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça (AI 2197378-37.2017.8.26.0000, Rel. Galdino Toledo Júnior, j. 26/06/2018; AI 2217981-97.2018.8.26.0000, Rel. Carlos Dias Motta, j. 07/11/2018; AI 2212598-70.2020.8.26.0000, Rel. Penna Machado, j. 18/12/2020; AI 2027328-36.2021.8.26.0000, Rel. Hertha Helena de Oliveira, j. 25/02/2021). Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Alex Aparecido Ramos Fernandez (OAB: 154881/SP) - Roseli Rodrigues (OAB: 156261/SP) - Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Ademar Pinheiro Sanches (OAB: 36930/SP) - James Fontes Barbosa (OAB: 2001/SE) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2158432-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2158432-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. da F. e S. do F. C. C. - Impetrante: J. Á S. - Impetrante: R. A. S. - Interessado: J. C. S. S. - Voto nº 16661 Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível, Comarca de São Paulo, que, nos autos da ação de alimentos, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o prazo de 05 dias para que o executado trouxesse aos autos documento necessário para a apreciação da impugnação ofertada. Alega-se, em síntese, que a impugnação oposta é intempestiva, visto que protocolizada após a expiração do prazo previsto em lei. E, se já não bastasse a ocorrência da preclusão temporal, o impetrado ainda concedeu prazo para que o executado apresentasse documento necessário para a apreciação da impugnação, já que juntou aos autos peças completamente estranhas aos exequentes, verificando-se a preclusão consumativa. Deste modo e a fim de prevenir ou evitar lesão ou dano diante de ameaça ou justo receio em seu desfavor, diante do sério risco de perderem, novamente, os créditos alimentares na apreciação das peças intempestivas do executado, entendem, de rigor, a concessão da medida liminar para suspender o ato coator até julgamento final desta ação mandamental. DECIDO. A inicial deve ser indeferida, visto que ausente o interesse de agir (via inadequada). Ora, como se sabe, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (Lei 12.016/09). No caso, os impetrantes se insurgem contra a decisão que concedeu prazo ao executado para que junte aos autos documento necessário à apreciação da impugnação ofertada. Aduzem que a peça é intempestiva, razão pela qual não deve ser apreciada pelo D. Juízo a quo, salientando, de todo modo, a ocorrência da preclusão consumativa, já que o executado teve a chance de praticar o ato processual, mas não a aproveitou, juntando documentação estranha aos impetrantes. Nos termos da Súmula nº 267, do STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Assim, não poderiam os impetrantes fazer uso do mandado de segurança, já que existente recurso próprio para impugnar o ato em questão. Apenas em casos de ilegalidade flagrante, risco de dano irreparável ou hipótese de decisões teratológicas admite-se o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, mas não é o que ocorre. Nesta Câmara já se decidiu que: MANDADO DE SEGURANÇA. Inépcia da petição inicial. Ação de Interdição. Curadora que adquiriu em nome próprio veículo automotor financiado e requereu a expedição de alvará para que o saldo do financiamento pudesse ser imediatamente solvido, aquiescendo com eventual transferência da titularidade do automóvel para a filha interdita. Pedido de alvará negado, por conflitar com o melhor interesse da interdita. Decisão impugnável de imediato por Agravo de Instrumento. Tramite do feito com manifesta natureza de incidente de cumprimento de sentença. Ausência de teratologia na decisão. Descabimento do mandado de segurança. Indeferimento da inicial. (Mandado de Segurança Cível 2205390-35.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020). Grifei. A decisão do juízo a quo está fundamentada, desse modo, tem-se que o mandado de segurança não pode prosseguir. Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o mandado de segurança, com fundamento no artigo 10, caput, da lei 12.016/2009. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Bárbara Fernandes de Castro (OAB: 374720/SP) - Maria Mercedes Cortinas Toledo (OAB: 24894/RS) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2076843-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2076843-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Talita Carolina Rodrigues (Representando Menor(es)) - Agravante: Nikolas Rodrigues Pereira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Everton Ricardo Pereira - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 155 que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de prisão do executado, nos seguintes termos: Vistos. Nos termos da cota Ministerial de fls. 153, que ora adoto como razões de decidir, acolho o parcelamento da dívida em 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, que deverão ser quitadas todo dia 15 (quinze) de cada mês, sendo a primeira com vencimento em 15/04/2022, sem prejuízo das prestações mensais. Dessa forma, intime-se o executado, com urgência, para pagamento, no próximo dia 15/04/2022, pena de imediato decreto de prisão civil. Intime-se.. Insurge-se o exequente sustentando, em síntese, o agravado, é contumaz devedor de pensão alimentícia. Aduz que há mais dez anos o agravante vem peregrinando pelos escaninhos do judiciário com execuções simultâneas de alimentos em desfavor do agravado. Salienta que o agravado ainda responde a mais duas execuções alimentares pelo rito da penhora. Afirma ser inconteste o fato de que todas as possibilidades de pagamento espontâneo pelo agravado já foram realizadas pelo agravante, todavia, em vão, nunca paga o valor correto devido, deixando seu filho à mercê da própria sorte. Alega que momento algum houve concordância pelo agravante e sua representante legal, no sentido de realizar parcelamento do quantum referente a diferença alimentar. Requer a concessão da tutela recursal antecipada, para que seja determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do agravado. Tutela indeferida a fls. 167/169. Parecer ministerial acostado a fls. 179/182. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Maurício Betito Neto (OAB: 160835/SP) - Iago Gruppo Frade (OAB: 439832/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2151614-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2151614-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Paulínia - Requerente: Henrique Oliveira Souza (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Sabrina de Assis Oliveira Souza - Requerido: Plano Hospital Samaritano Ltda - Trata-se de pedido de tutela recursal, interposto antecipadamente ao recurso de apelação apresentado contra r. sentença de fls. 327/330 que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer. Insurgem-se os requerentes sustentando, em síntese, estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Alega que os genitores do menor não têm condições de arcar com as terapias indicadas, e, enquanto perdurar este entendimento, o pequeno ficará sem os tratamentos de que tanto necessita. Afirma que há prescrição médica para tratamento multidisciplinar, que não é oferecido na rede credenciada. Aduz ser incabível l a limitação do número de sessões com base na Resolução genérica da ANS. Requer seja concedida a medida para que seja a ré compelida a prestar a devida cobertura contratual, garantindo assim o psicopedagogia com o método Jasper, fonoaudiologia como método Jasper, psicologia com o método Scerts, terapia ocupacional com o método Scerts e musicoterapia com especialização em neurociência aplicada, solicitado pela médica para a continuidade do tratamento de João Pedro, sem limite de sessões, na duração e quantidade a serem determinadas pelos especialistas, através do reembolso integral da quantia paga, caso não comprove que dispõe de tais tratamentos em rede credenciada, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto nos autos da ação nº 1002963-09.2021.8.26.0428. É o relatório. Nada obstante a profundidade da discussão mantida pelas partes, é certo que se trata de pedido de antecipação de tutela recursal, a ser apreciada nos limites definidos nos termos do art. 1012, §3º, inciso II e §4º do Código de Processo Civil, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Logo, não cabe aprofundar o exame de provas, nem antecipar discussão reservada ao julgamento do recurso de apelação interposto, limitando-se à análise da presença ou não dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. Assim delimitado o pedido liminar, entendo que o presente pedido de tutela recursal de urgência comporta deferimento. Em princípio, o tratamento deve ser concedido, pois se o contrato prevê cobertura de determinada doença, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para seu êxito. Ademais, a escolha do tratamento é atribuição do médico assistente. Ressalta-se que a criança diagnosticada com transtorno do espectro autista necessita de tratamento especializado, com equipe multidisciplinar, e os tratamentos indicados, não são tratamentos alternativos, mas métodos específicos para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento à criança. Ademais, nos termos da Súmula n. 102 deste Tribunal de Justiça, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Nestes termos, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela para determinar que a ré, no prazo de 10 dias, autorize todos os tratamentos indicados pelo relatório médico de fls. 53 ou, na ausência de profissionais habilitados na rede credenciada, que efetue o custeio integral das terapias indicadas,, sem limite de sessões, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$ 50.000,00. Comunique-se o juízo a quo. Apense-se este expediente ao recurso, quando distribuído. Int. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB: 102019/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2152876-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2152876-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Vida Nova Tatuí III - Empreendimento Imobiliário Ltda. - Agravado: Joice Aparecida Ferreira dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 116 que, em ação de rescisão contratual, deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito dos autores, pois o compromissário comprador tem direito à rescisão do contrato independentemente da concordância do promitente vendedor. Súmula nº. 1 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Diante do pedido de rescisão formulado que, independe da concordância da promitente vendedora, absolutamente inviável a manutenção dos pagamentos do contrato. Nesse sentido, o julgado: Compromisso de compra e venda Antecipação de tutela Ação de rescisão contratual c.c. nulidade de cláusula, devolução de quantias pagas, indenização e arresto movida por promitentes compradores Direito à rescisão do contrato que independe da concordância da promitente vendedora Súmula nº 1 do TJSP Pedido de suspensão da emissão dos boletos de cobrança, desde março de 2014 Inadmissibilidade de inclusão ou manutenção do nome dos promitentes compradores nos órgãos de proteção ao crédito Presença dos requisitos do art. 273 do CPC Inexistência de prejuízo para a promitente vendedora Confirmação da tutela recursal antecipada AGRAVO PROVIDO (A.I. nº. 2144193- 89.2014.8.26.0000, Rel. Des. ALEXANDRE MARCONDES). Há também urgência no pedido e perigo de dano, uma vez que se a tutela pretendida for concedida apenas ao final, em caso de procedência da demanda, traria sério prejuízo aos autores, na medida em que poderiam ter seus nomes lançados nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e estariam privados da concessão de créditos junto às várias instituições. Por fim, o provimento antecipado é plenamente reversível, pois eventuais prejuízos causados à promitente vendedora são de ordem material, passível de recomposição. Assim, presentes os requisitos legais dos artigos 294 e 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência antecipada pretendida pela autora e determino a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, bem como a imediata cessação das cobranças referentes às parcelas vincendas, até ulterior decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Insurge-se a requerida sustentando, em síntese, que o juízo não se atentou ao procedimento determinado na legislação especial, deixando de observar que o contrato encontrava-se garantido por alienação fiduciária, certo de que o direito a não manutenção do contrato deve obedecer os trâmites previstos na Lei nº 9.514/97. Alega que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Aduz que a ausência de interesse na manutenção do contrato (mesmo sob a não comprovada alegação de não conseguir suportar com o pagamento das parcelas) deve ser igualmente interpretada como comportamento contraditório ao instrumento particular pactuado, o que se equipara ao inadimplemento contratual, para fins de obediência à Lei 9.514/97. Afirma que a agravada não comprovou a suposta mudança em sua situação financeira, bem como não demonstra em momento algum qualquer defeito do negócio jurídico - erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores - previstos no art.138 e seguintes do Código Civil, ou qualquer outro fundamento no ato da formalização do contrato, capaz de invalidá-lo, ou que comprometa a regularidade da pactuação. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. A agravante requereu a desistência do recurso (fls. 92/93). Aplicável, no caso, o art. 998, do CPC, que dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e JULGO PREJUDICADO o presente agravo. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Daniani Ribeiro Pinto (OAB: 191126/SP) - Camilo Henrique de Azevedo Coelho (OAB: 359348/SP) - Leonardo Dalto Bianchini (OAB: 377366/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2138275-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2138275-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias Químicas, Farmacêuticas e Plasticas de Sorocaba e Região - Agravado: Advanced Composite – Soluções Em Materiais Compostos Ltda. - Agravado: Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S.A. - Interessado: Adjud Administradores Judiciais Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2138275-26.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13280 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão que indeferiu a representação de credores trabalhistas pelo agravante. Superveniente pedido de desistência do agravo. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de pp. 11.339/11.343 dos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de ADVANCED COMPOSITE SOLUÇÕES EM MATERIAIS COMPOSTOS LTDA. E TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANÇADOS S/A, que INDEFERIU a representação de credores trabalhistas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E PLÁSTICAS DE SOROCABA E REGIÃO. 2.Inconformado, o sindicato alega que tem o direito de representar os interesses dos trabalhadores vinculados à entidade sindical, ao passo que as recuperandas não se opuseram ao pleito formulado. Por estes e pelos demais argumentos contidos nas razões de pp. 01/13, requer o provimento do recurso. 3.O recurso é tempestivo e foi preparado, conforme documentos de pp. 21/22. 4.À p. 50, o recorrente apresentou pedido de desistência do recurso. É o relatório. Diante do pleito do recorrente, homologo a desistência do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 13 de julho de 2022. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Carlos Alberto dos Santos Junior (OAB: 360899/SP) - Luciano Guimaraes da Silveira (OAB: 219729/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2158078-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2158078-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Gisele Cristine Catallani - Agravado: Roberto Cristino Soares Siqueira - Recebo o recurso, distribuído por prevenção ao agravo de instrumento nº 2087333-92.2019.8.26.0000, excepcionalmente, no impedimento ocasional do Relator por observação ao art. 70 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por executada em ação de dissolução parcial de sociedade, em fase de liquidação de sentença, em face de decisão proferida pelo respeitável Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos-SP, na pessoa do Douto Juiz, Dr. Alessandro de Souza Lima, que rejeitou os embargos de declaração apresentados em face de decisão que homologou laudo pericial e julgou liquidada a sentença pelo valor apurado como devido ao exequente, agravado, no importe de R$ 186.266,06 (cento e oitenta e seis mil, duzentos e sessenta e seis reais e seis centavos). Sustentou, em síntese, que não foi considerado pelo juízo de primeiro grau as notas fiscais de compras e despesas no laudo pericial, não havendo manifestação nem fundamentação com relação a isso; em nenhum momento o juízo de primeiro grau, nem o expert se manifestaram acerca de tais documentos, oficiais, e representam notas fiscais de fornecedores e valores pagos pelo Banco Santander, consideradas as despesas e custos da empresa, não observados na confecção do laudo pericial, assim como a repetição indébito dos fornecedores e Banco Santander, para que os valores recebidos sejam restituídos; a desconsideração dos documentos carimba uma chancela de inexigibilidade em face de documentos oficiais; indagou porque notas fiscais emitidas pela Secretaria da Fazenda não podem ser consideradas provas judiciais; as notas devem ser consideradas, porque validadas pelo órgão governamental; as despesas bancárias também devem ser consideradas, haja vista que toda conta bancária possui tarifas de manutenção, taxas para emissão, manutenção e baixa de boletos, que são descontadas direta e automaticamente do extrato bancário, não podendo ser ignoradas; a pretensão do recurso é a manifestação expressa do Tribunal de Justiça acerca do motivo pelo qual as notas fiscais e despesas bancárias não foram consideradas no laudo pericial. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Não houve recolhimento do preparo por ser a agravante beneficiária da gratuidade judiciária. É o relatório. Fundamento. 1. Tendo em vista a limitação existente no Sistema SAJSG fica impossibilitada a prolação de decisão monocrática, somente a geração de despacho nos termos do art. 70, §1º do Regimento Interno do TJSP. 2. A decisão que homologou o laudo pericial e julgou a fase de liquidação de sentença foi proferida em 25/11/2021, e dela a executada apresentou embargos de declaração, rejeitados em 12/01/2022, porque infringentes. Em face dessa decisão a executada recorreu, agravo de instrumento nº 2014200-12.2022.8.26.0000, argumentando a necessidade de anulação do laudo pericial, designação de novo perito, e em suas razões indicou documentos que não teriam sido considerados pelo expert, como notas fiscais e despesas bancárias , recurso este que foi julgado pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com Relatoria do DD Desembargador Fortes Barbosa, e tendo essa magistrada integrado a Colenda Turma Julgadora. Assim restou ementado o agravo, julgado em 13/04/2022, por unanimidade: Dissolução parcial de sociedade - Liquidação de sentença - Apuração de haveres - Laudo pericial homologado - Críticas ao trabalho desenvolvido que não prevalecem - Esclarecimentos prestados aptos a denotar a completude do laudo produzido - Preclusão consumada quanto à alegação envolvendo a formação técnica do expert nomeado - Falta de insurgência em momento oportuno anterior à apresentação do laudo - Incidência do art. 507 do CPC/2015 - Decisão mantida - Recurso desprovido. Os dois embargos de declaração apresentados pela executada em face do v.Acórdão também se encontram julgados, ambos rejeitados por unanimidade. Nesse momento de cognição inicial, o que se vislumbra é que a parte executada, a despeito do agravo de instrumento mencionado por ela apresentado, buscou em primeiro grau alterar a decisão que homologou o laudo pericial e encerrou a fase de liquidação de sentença, apresentando os documentos que foram mencionados no primeiro recurso (e que tornou a indicar neste segundo), o que foi observado pelo juízo a quo que expressamente referenciou a existência do agravo interposto. O que se seguiu foram manifestações para reconsideração, com dois despachos (sem conteúdo decisório), reportando-se às decisões anteriores, sobrevindo a decisão de 15/06/2022, que a parte executada agravou, rejeitando seus embargos porque a pretensão seria rediscutir matéria já decidida. Assim, nesse momento de cognição superficial, respondendo excepcionalmente, no impedimento ocasional do Relator Natural, não reconhecendo a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos ao Eminente Desembargador Fortes Barbosa, para verificação dos pressupostos de constituição válida deste novo recurso de agravo de instrumento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise pelo Eminente Relator Natural e por ocasião do julgamento pela Colenda Primeiro Câmara Reservada de Direito Empresarial. 4. Reafirmo que, ao receber os presentes autos, poderá o Eminente Desembargador Marcelo Fortes Barbosa, em querendo, deliberar de maneira diversa da aqui estabelecida, sem qualquer prejuízo. Intimem-se. - Advs: Erikson Salvadori (OAB: 398757/SP) - Maria Odisseia Pinto (OAB: 46223/RJ) - Edna Tiemi Awata (OAB: 176147/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1012859-37.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1012859-37.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. A. - Apelado: J. A. - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 195/196, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O autor ajuizou a demanda aduzindo que é herdeiro do imóvel situado na Rua São José Operário, 446, Jardim Bela Vista, em Santo André/SP desde a data de 25 de maio de 2016 na proporção de 25%. O imóvel está locado à empresa Inside Networks, porém o autor não vem percebendo qualquer valor decorrente da fruição do bem. Requer a condenação do réu a lhe repassar o percentual que lhe cabe das parcelas vencidas e vincendas do aluguel. Irresignado, o autor apelou (fls. 199/204), aduzindo que em documento (fls. 13) demonstra já ser proprietário do bem na proporção de 25%, motivo pelo qual faz jus a parte dos valores decorrentes de contrato de locação. Além disso, comprovou sua hipossuficiência, fazendo jus a gratuidade de justiça. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 251/260). Em apertada síntese, sustenta o apelante que é pessoa hipossuficiente e faz jus concessão da gratuidade de justiça. No mérito, afirma que o bem já lhe havia sido transferido, motivo pelo qual faz jus a parte dos valores de locação. A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não ostentam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. A fim de comprovar tal situação o apelante apresentou declarações de imposto de renda (fls. 205/226 e 233/243) das quais se extrai que aufere em média R$ 2.000,00 mensais a título de benefício previdenciário e tem em seu patrimônio bem imóvel e poupança com pequenos incrementos no decorrer dos anos. No entanto, há indícios de que o imóvel do qual é proprietário é utilizado para a exploração de atividade empresarial de sociedade por ações da qual o apelante é diretor (fls. 113/115 e 120). Assim sendo, há elementos que indicam de que o apelante aufira o benefício previdenciário e valores decorrentes de sua atuação como diretor da sociedade empresária, motivo pelo qual não se vislumbra a sua hipossuficiência. Destarte, era mesmo caso de indeferimento do benefício pretendido. Denegada a gratuidade de justiça, intime-se o apelante para recolher as custas devidas no prazo de 5 dias sob pena de deserção. Com o recolhimento das custas ou o decurso do prazo, tornem conclusos para voto. São Paulo, 13 de julho de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Heloisa Suchodko Andreozzi (OAB: 297236/SP) - Afonso Andreozzi Neto (OAB: 232481/ SP) - Niban Mascarenhas de Santana (OAB: 430488/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2140897-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2140897-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Pacaembu - Requerente: Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores ( Sindiapi) - Requerida: Maria Bento dos Santos - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em face de apelação interposta contra sentença copiada às fls. 142/147, que julgou a ação parcialmente procedente. Alega o requerido que o julgador não considerou as provas acerca da filiação da autora ao sindicato. Entende que a verificação dessas provas teria afastado a condenação à restituição dos valores pagos e a condenação por danos morais. Pede a concessão do efeito suspensivo à apelação para evitar o início da execução antes do julgamento da apelação interposta. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do código de Processo Civil a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois o artigo 520 do Código de Processo Civil, ao tratar do cumprimento provisório de sentença, prevê que o exequente que der início se obriga a reparar os danos que o executado houver sofrido, caso ocorra a reforma da decisão. Ademais, neste momento, o levantamento dos valores somente é possível diante de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos autos. Assim sendo, não vislumbro os requisitos para a concessão da antecipação da tutela pretendida pelo agravante, que fica indeferida. Oportunamente, apense-se esta petição ao recurso de apelação. Intime- se. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) - Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhães Junior (OAB: 17629/CE) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2265641-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2265641-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Rafael Branco Marques (Justiça Gratuita) - Agravado: Unimed Norte Paulista - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 106 a 109, proferida nos autos da obrigação de fazer, que indeferiu a tutela de urgência, tendente a compelir a agravada ao custeio dos tratamentos prescritos para o diagnóstico que acomete o agravante, que, irresignado, deduz seu inconformismo para insistir ter demonstrado os requisitos autorizadores da tutela, haja vista ser portador de diagnóstico grave, cujo quadro clínico é complexo e que demanda pronta e adequada abordagem, a fim de se evitar o risco de danos irreversíveis. Postulou a concessão da tutela recursal, indeferida à fl. 20, e, ao final, provimento do recurso. Foi apresentada contraminuta às fls. 25 a 39, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravada a fornecer o tratamento multidisciplinar prescrito ao agravante, portador do diagnóstico de transtorno do espectro autista. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e, por consequência, concedeu em parte a tutela de urgência, havendo subsequente acordo entabulado entre as partes que já foi homologado e cumprido, culminando com a extinção do feito, o que impõe o não conhecimento do recurso, porque prejudicado o presente agravo. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem- se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Maiara dos Santos Branco Marques (OAB: 333477/SP) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2025510-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2025510-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Azurita Empreendimentos Spe Ltda - Agravante: Cosil Construções e Incorporações S.a - Agravado: Condominio Look Vila Mascote - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu, em parte, o pedido liminar, para determinar à agravante reparar o muro limítrofe ao edifício vizinho New Life, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Irresignada, aduz ela, em suma, que as obras do empreendimento foram executadas em estrita observância às diretrizes da Prefeitura Municipal e dos órgãos competentes, sendo certo que sua execução atendeu a todas as condições previstas pela Administração Pública, conforme habite-se expedido em maio de 2017. Assevera que não poder ser responsabilizada por danos decorrentes de supostos vícios construtivos, quando, na verdade, alegados infortúnios decorrem da falta ou má manutenção do imóvel, por seus administradores. Acresce que o laudo pericial, sequer homologado pelo juízo competente, revela-se lacunoso, não servindo, pois, de fundamento idôneo a lastrear o decreto recorrido. Em arremate, acresce que se encontra em fase de recuperação judicial, cujo stay period, vigente, acarreta a suspensão de todas as medidas executivas em seu desfavor. Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Indeferido o pedido liminar (fls. 401/403), o recurso foi regulamente processado e respondido às fls.416/427. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, malgrado a controvérsia acerca da tutela provisória parcialmente concedida, na origem, vê-se dos autos principais que, entrementes, houve a prolação da decisão de mérito, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, nos seguintes termos: Destarte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do que dispõe o artigo 487,I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente nos reparos indicados pelo laudo pericial, no edifício do Condomínio Look Vila Mascote, conforme supra destacado, apresentando plano de obra no prazo de 30 dias que abarque todos os itens, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000.00; a carca com o dano material, no valor de R$ 19.800,00, a ser corrigido segundo a tabela prática deste E. Tribunal de Justiça, a partir do desembolso de tal quantia, e com a incidência de juros de mora, na razão de 1% ao mês, desde a citação; e a arcar com a multa cominatória fixada na decisão de fls.1.792. Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com 75% das despesas processuais, devendo os outros 25% à parte autora, nos termos do artigo 86 do CPC, Em relação aos honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor da causa em relação ao pedido de danos morais (já que sucumbiu minimamente quanto aos danos materiais); e condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores em 10% sobre o valor da obra a ser realizada, tudo conforme apurado em sede de liquidação. Tal fato acarreta, portanto, a perda superveniente do interesse recursal, a tornar, por conseguinte, prejudicada a análise do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Luciana Nazima (OAB: 169451/SP) - Augusto Cezar Cavallini Goldoni (OAB: 350052/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2155319-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2155319-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Requerida: Isabela Alves da Silva (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Adelita Batista Cirilo - VOTO Nº: 31.640 (MONOCRÁTICA) PETIÇÃO Nº: 2155319-58.2022.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL JUÍZA 1ª INST.: CELSO ALVES DE RESENDE RECORRENTE.: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDA: ELZA ALVES PERASSINOTO Vistos, Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação formulado pela operadora de plano de saúde nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, requerendo que seja atribuído ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença que, entendendo por preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que, no prazo de 30 dias corridos a contar da publicação da sentença, a requerida expeça liberação para o procedimento Gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia de que necessita a autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 15.000,00, e, julgou procedente o pedido, para, tornando definitiva a tutela concedida, condenar a requerida no fornecimento e custeamento do aludido procedimento cirúrgico prescrito pelo profissional de saúde, preferencialmente em hospital credenciado. Pretende a requerente a concessão de efeito suspensivo diante do recurso de apelação por ela interposto sob o argumento de que a suspensão é essencial para garantir a eficácia da ulterior decisão da causa. E o relatório. “In casu”, não vislumbro o alegado risco de dano grave ou de difícil reparação, estampado no artigo 1.012, §4º, “in fine”, do CPC, visto que, na conformidade dos relatórios médicos, as condições clínicas e psicológicas da beneficiária do plano de saúde recomendam a imediata realização dos procedimentos requeridos. Tais circunstâncias. inclusive demonstram que o pretendido efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ré poderia privar a autora do tratamento necessário antes da apreciação das razões de apelação, valendo salientar que o bem protegido nesse caso é a saúde e a vida da autora, que obrigatoriamente se sobrepõe a qualquer outro interesse de natureza contratual. Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, diante da ausência de circunstância excepcional que justifique sua concessão, conforme fundamentação supra. Comunique-se o teor desta decisão ao magistrado “a quo”, bem como, publique-se para ciência às partes. Oportunamente, ao arquivo. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. Int. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Cibele Corbellini Lima Chiacchio (OAB: 111833/SP) - Adelita Batista Cirilo - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 1001731-26.2019.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1001731-26.2019.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. de M. F. (Justiça Gratuita) - Interessado: G. dos S. F. (Menor) - Interessado: R. dos S. F. (Menor) - Vistos. 1. Apela a ré reconvinte contra r. sentença que julgou procedente em parte a ação de oferta de alimentos c.c. guarda, pela qual concedida a guarda compartilhada das menores filhas comum das partes, com residência junto à moradia da genitora e regulamentada as visitas paternas, bem como condenado o autor ao pagamento de alimentos fixados em 30% dos rendimentos líquidos mensais, assim considerados: rendimentos totais abatidos da base de cálculo tão somente o Imposto de Renda na fonte, a contribuição previdenciária pública (INSS) e a contribuição sindical, incidindo, ainda, sobre o 13º salário, horas extras, adicionais de toda a natureza, participação nos lucros e resultados, e verbas rescisórias de contrato de trabalho, com exclusão da indenização de férias trabalhadas, do 1/3 (terço) constitucional de férias usufruídas e dos depósitos a título de FGTS, nunca inferior a 30% do salário mínimo vigente, inclusive para o caso de desemprego ou outra hipótese em que não seja possível aferir seus rendimentos líquidos, consignando que a alimentanda somente terá direito ao recebimento dos alimentos, repartida a sucumbência e fixados honorários advocatícios em R$ 1.000,00 para ambos os patronos, ressalvada a assistência judiciária de que ambas as partes gozam. Em síntese, a ré, ora apelante, pretende a majoração da obrigação imposta ao autor para montante equivalente a valor não inferior a um salário mínimo, eis que o valor fixado é insuficiente para cobrir as despesas das duas crianças, bem como da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 14 da Lei de Alimentos. 4. Fls. 117 e 122/123. Ciente. Tratando-se de guarda compartilhada, nada a ser deliberado. 5. Voto nº 1256. 6. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Ercilia Mara Branco (OAB: 216039/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1021009-77.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1021009-77.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Rafael Garcia Furtado - Apelada: Érika Palhari Del Nero - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Rafael Garcia Furtado em face da sentença de fls. 260/63 que, nos autos de ação indenizatória, julgo improcedente o pedido, sob o fundamento de que o quadro todo, enfim, é desfavorável à tese do autor, que será condenado por alterar a verdade dos fatos o que caracteriza litigância de má-fé, prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil , ao pagamento de indenização de 5% (cinco por cento) do valor da causa. O autor apela sustentando que, ao fundar-se a sentença no argumento de constituição de sociedade de fato entre as partes, violou decisão passada em julgado em que se declarou tal sociedade inexistente, inclusive em sede recursal (n. 1010166-24.2017.8.26.0602). Assevera que, ao contrário do indicado na sentença recorrida, o cheque não foi deixado ao alcance da ré, que entrou no estabelecimento empresarial durante o período de férias coletivas para subtraí-lo. Pleiteia, subsidiariamente, a exclusão da condenação por litigância de má-fé, bem como a redução da verba honorária. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1143. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Caio Cézar Latuf Soave (OAB: 310659/SP) - Renata Latuf Soave (OAB: 218811/SP) - Pedro Geraldo de Moura (OAB: 116000/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1030731-16.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1030731-16.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: CRViana Imóveis Ltda. (Viamax Negócios Imobiliários) - Apelado: Aurélio Bulhões Pedreira de Moraes (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apela a ré contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, pela qual condenada a inserir o nome do autor na fotografia publicada, em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como ao pagamento de R$ 375,00 a título de danos materiais e de R$ 5.225,00 pela reparação moral, acrescidos dos respectivos consectários legais, além de assumir o ônus sucumbencial, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em síntese, a apelante, preliminarmente, insiste na impugnação à assistência judiciária, visando à revogação do benefício em favor do autor. No mérito, discorre sobre a perda do objeto acerca da multa diária estabelecida, eis que retirada a fotografia de sua página pessoal na rede social; afirma que o autor apelado induz terceiros de boa-fé ao erro, em flagrante e maliciosa tentativa de enriquecimento sem causa, o que se confirma pelas inúmeras demandas com base no mesmo pedido, destacado que poderia ao menos indicar seu nome nas imagens ou registrar sua obra, mas não o fez; quanto ao dano moral, refuta sua ocorrência, com insistência na alegada isca virtual, ausente abalo à dignidade a ensejar a reparação, com pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0899. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Amanda Oliveira Arantes (OAB: 282968/SP) - Diogo Marques Machado (OAB: 236339/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2074573-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2074573-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santo André - Autora: Maria Aparecida Andrade Costa Silva - Autor: Gildasio Nascimento Silva - Réu: Ciper Comercial e Imobiliária Pereira Ltda. - Aguarde-se eventual decurso de prazo da decisão proferida às fls. 127/130. Após, certifique-se e tornem conclusos. São Paulo, 14 de julho de 2022. (a) Des. BERETTA DA SILVEIRA - Presidente da Seção de Direito Privado - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Eduardo Calvo Roque (OAB: 292048/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 207 DESPACHO Nº 0008713-64.2010.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/ Apte: Annunziata Fantasia Cappa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Pasquale Cappa (Justiça Gratuita) - 1. Diante dos acordos celebrados entre as partes (fls. 131/134, 136/139, 145/147, 155/158 e 160/162), julgo prejudicados os recursos de apelação interpostos por ambas as partes. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Meire Kuster Marques Heubel (OAB: 143313/SP) - Leoncio Gomes de Andrade (OAB: 118919/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0009413-78.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Salete Aparecida Carvalho - Ciência ao banco réu acerca da manifestação do autor de fls. 146/147. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2154656-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2154656-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Augusto de Lima Pontes - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Antônio Abdalla - Interessado: Aro Exportação, Importação, Industria e Comercio Ltda. Em Recuperação Judicial - Interessado: Aluísio Abdalla - Interessada: Martha Maria Pontes Abdalla - Interessada: Dulce Antonia Camasmie Abdalla - Interessado: Luiz Augusto de Lima Pontes - Interessada: Marly Martinez de Lima Pontes - Interessado: Maria Aparecida Pontes Addas - Interessado: Nadyr Kemel Addas - Interessada: Nely Badra Camasmie - Interessado: Banco Fibra S/A - Interessada: Lucia Camasmie Kurbhi - Rep Legagal de Nely Badra Camasmie - Interessado: Walter Theodosio Junior - Interessado: Sami Raicher - Interessado: Scachetti Campos Gestão Patrimonial – Eireli - Interessado: Jrcl Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. - Interessado: Roberto Sérgio Abdalla - Interessado: Municipio de São Paulo - Interessado: Fazenda Publica Municipal de Campos do Jordão/sp - Interessado: Imóvel Arrematado - Interessado: Dulcineia Fátima Fernandes dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE SUSPENDEU OS TRÂMITES DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PELO FALECIMENTO DO EXECUTADO - DECISÃO QUE DETERMINOU O AGUARDO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 903, §2º, DO CPC, PROFERIDA EM ABRIL, E NOVAMENTE EM MAIO, SEM QUALQUER IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE - PRECLUSÃO A ENSEJAR O NÃO CONHECIMENTO RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 3140/3142, que não acolheu os aclaratórios interpostos contra a r. decisão de fls. 3100/3101, que suspendeu a arrematação do imóvel até regularização do polo passivo; aduz que obteve a anuência expressa dos demais coproprietários para exercício do direito de preferência, nenhuma oposição do credor, realizou o pagamento, pede afastamento do prazo previsto no art. 903, §2º, do CPC, arrematação anterior ao falecimento do executado, ato jurídico perfeito, necessita apenas da formalização para registro, pede deferimento da averbação, aguarda provimento (fls. 01/18). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 3198). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 19/3212). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Fora interposto o presente agravo de instrumento por Paulo Augusto, terceiro interessado, coproprietário do imóvel de matrícula nº 26.891, que exerceu seu direito de preferência para adquirir a parte do executado, Antonio Abdalla, de 25%, para insurgir-se contra a suspensão dos trâmites da arrematação, porquanto noticiado o falecimento do devedor. Entretanto, denota-se que em 06/04/2022 já havia sido determinado que se aguardasse o prazo previsto o art. 903, § 2º, do CPC, ainda que houvesse a concordância dos demais coproprietários, sem qualquer irresignação do agravante (fls. 2882/2886 dos autos principais e 06 do agravo de instrumento). Demais disso, em decisão proferida aos 16/05/2022, novamente o douto Magistrado consigna a exigência, informando que o prazo passaria a fluir após a assinatura do auto de arrematação (fls. 926/2927 dos autos principais e 07 do agravo de instrumento), tampouco recorrida. Nessa esteira, corolário lógico o não conhecimento do recurso, ocorrente preclusão. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE IMÓVEL. DECISÃO RECORRIDA QUE, RATIFICANDO DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA, CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO, LIMITOU-SE A MANTER A ORDEM DE CONSTRIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Preclui o direito de recorrer para a parte que, não se insurgindo contra decisão anterior que lhe causou gravame, interpõe recurso contra decisão posterior que se limita a manter decisão precedente. 2. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024330-61.2022.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Pretensão para que seja afastada a penhora - Alegação de bem de família - Recurso interposto contra decisão que manteve a penhora sobre o imóvel anteriormente proferida, contra a qual não houve interposição de recurso no momento oportuno - Pretensão que se caracteriza como pedido de reconsideração - Circunstância que não interrompe ou suspende o prazo recursal - Preclusão temporal caracterizada - Inteligência do art. 223 do CPC - Intempestividade consumada - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031199-74.2021.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2021; Data de Registro: 21/05/2021) FICAM ADVERTIDAS AS PARTES QUE, NA HIPÓ-TESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍ-VEL, ESTARÃO SUJEITAS ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique- se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Cleber Jose Rangel de Sa (OAB: 57469/SP) - Anderson Bonelli de Souza (OAB: 272591/SP) - Bruno Garcia da Silva (OAB: 336221/SP) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Monique Helen Antonacci (OAB: 316885/SP) - Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Maria Tereza Souza Cidral Kocsis Vitangelo (OAB: 276986/SP) - Gustavo Yamanaka Ribeiro (OAB: 300968/SP) - Yara Akemi Yamanaka Ribeiro (OAB: 301019/SP) - Realsi Roberto Citadella (OAB: 47925/SP) - Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/SP) - César Augusto de Souza Santos (OAB: 395379/SP) - Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) - Ely Teixeira de Sa (OAB: 57872/SP) - Matheus Lucas de Lima Ferro (OAB: 470861/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2157424-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2157424-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: EDUARDO BERNARDINO SENE - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão denegatória de tutela subsídios insuficientes a demonstrar a probabilidade do direito ou o perigo na demora requisitos do art. 300 do cpc não preenchidos recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 57/58, que indeferiu a tutela antecipada, aduz que é a terceira demanda em face do banco, está sendo cobrada por obrigação declarada inexigível judicialmente, score reduzido, recebe incontáveis ligações, pede sejam cessadas as cobranças, aguarda provimento (fls. 44/53). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 01/41). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Não se vislumbra fumus boni iuris ou periculum in mora para a concessão da tutela, consoante art. 300 do CPC. Fora ajuizada demanda, asseverando o autor estar sendo cobrado por obrigação declarada inexigível judicialmente por duas vezes, informando o número do último processo (autos nº 611286-29.2010.8.26.0016), acostando respectiva certidão de objeto e pé e decisões exaradas (fls. 43/49). Entretanto, com a parca documentação acostada, restou indemonstrado que se trate da mesma dívida (fls. 41/42), vindo o douto Magistrado, de forma escorreita, a indeferir a concessão da tutela initio litis, porquanto necessária a manifestação da instituição financeira, à míngua de subsídios. Em que pese tenha sido apresentada contestação após a decisão de indeferimento, não cabe a apreciação em segunda instância, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Sequer se observa urgência, incomprovado seja o baixo score decorrente de apontamento lançado pela instituição financeira (fls. 39/40), sendo o e-mail emitido para fins de renegociação insuficiente para demonstrar eventual excesso de cobrança (fls. 37/38). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - Decisão que indeferiu o pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA formulado na petição inicial - Ausência de elementos probatórios que demonstrem a verossimilhança das alegações do banco autor - Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil IRRESIGNAÇÃO DO BANCO AUTOR - Descabimento - Pretensão de antecipação da tutela recursal - Impossibilidade - Ausência do perigo de demora (periculum in mora) e de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) - Evidenciada a necessidade do desenvolvimento regular do contraditório, com a dilação probatória adequada - Não demonstrado o desacerto da decisão agravada - Questão que poderá ser reanalisada pelo Magistrado a quo por ocasião do julgamento da demanda - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055263-17.2022.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 01/07/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TUTELA ANTECIPADA NEGATIVAÇÃO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, ora agravante, para exclusão de seu nome de cadastro de proteção ao crédito referente a três débitos II Agravante que alega na petição inicial não ter contraído obrigação nos valores apontados nos órgãos de proteção ao crédito - Negativação extraída de consulta à página de site do Serasa que não permite constatar a inexistência ou ilegitimidade do débito impugnado Documentos que instruem a exordial que não permitem, por ora, constatar a inexistência do débito impugnado Embora haja o questionamento integral do débito, não há elementos que demonstrem a probabilidade do direito, nem tampouco depósito ou caução, o que obsta a concessão da tutela de urgência - Orientação nº 4, do C. STJ, em sede de Recurso Repetitivo Inocorrência de contrariedade ao art. 373 do NCPC - Necessária a implementação do contraditório e da ampla defesa, a fim de obter maiores elementos de convicção Possibilidade, contudo, de concessão da tutela de urgência após o contraditório Inteligência do art. 300, §2º, segunda parte, do NCPC Decisão mantida - Agravo improvido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072197-50.2022.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela de urgência - Decisão da origem que indeferiu o pedido de tutela antecipada Ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora Decisão que deve ser mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225264-69.2021.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Caroline Leite Calestini (OAB: 421411/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2153516-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2153516-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaberá - Agravante: Gentil Briene Sobrinho - Agravado: Banco do Brasil S/A - Voto nº 19.049 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra o tópico da respeitável decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária. Princípio da unirrecorribilidade. Decisão proferida em sentença, de modo que o recurso cabível é a apelação. Exegese dos artigos 101, caput e 1.009, ambos do Estatuto Processual Civil. Erro grosseiro evidenciado, a afastar a fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. Agravo de Instrumento interposto contra r. sentença proferida pelo MM. Juiz Fábio Aparecido Tironi, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O agravante sustenta inobservância ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Menciona que caberia ao Juízo a quo, antes da extinção do feito, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, com posterior prazo para recolhimento das custas iniciais, se o caso. Pede a reforma da decisão agravada, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. Agravo de instrumento contra decisão que, na sentença, indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária. O recorrente formulou na inicial, pedido de gratuidade de justiça. O Juízo a quo proferiu sentença, na qual houve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a extinção do feito, em razão do indeferimento da petição inicial. Inconformado, o agravante interpôs este agravo com vistas à obtenção do referido benefício. Ao se examinar os requisitos de admissibilidade recursal, nota-se que o agravante pretende a reforma do tópico da sentença que negou a gratuidade judiciária almejada. Neste caso, é dos autos que a questão foi resolvida em sentença, de modo que incabível atacar a ordem por meio de agravo de instrumento, se a previsão expressa determina a interposição do recurso de apelação, conforme a regra do artigo 101, caput, do Código de Processo Civil. Sobre o caso em exame, aponta Luiz Dellore que se o magistrado decidir quanto à gratuidade (para deferi-la ou não, seja relacionada à impugnação ou não) no bojo da sentença, considerando o princípio da unirrecorribilidade, então o recurso cabível será a apelação (cf. artigo 1.009). (in Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015: parte geral - Fernando da Fonseca Gajardoni São Paulo : Forense, 2015 p. 359). Manifesto, de fato, o erro processual do agravante, consubstanciado na interposição do presente recurso com intuito de reforma do comando que julgou indeferido o benefício da gratuidade judiciária, pois que a via adequada é o manejo da apelação, nos termos dos artigos 101, caput, e 1.009, ambos do Código de Processo Civil, razão que leva ao não conhecimento deste recurso, visto ser inadmissível. A propósito, esclareça-se que, pelo princípio da unirrecorribilidade, somente se admite a interposição de um recurso contra cada decisão, principalmente porque o erro grosseiro afasta a hipótese de fungibilidade. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA NEGADA NO BOJO DA SENTENÇA QUESTÃO QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 101 DO CPC, ATUALMENTE EM VIGOR ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INADMISSIBILIDADE, ADEMAIS, DE INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - Agravo não conhecido. (TJSP - 25ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 2067316-40.2016.8.26.0000 Rel. Des. Edgard Rosa j. em 06/04/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Agravo de instrumento interposto contra a parte da r. sentença que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Inadequação da via eleita. Hipótese que desafiava a interposição de recurso de apelação. Inteligência do artigo 513 do CPC. Impossibilidade, ademais, de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da ocorrência de erro grosseiro. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2026442-13.2016.8.26.0000 - Rel. Des. Rosangela Telles J. em 30/03/2016). Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, não se conhece do recurso, posto que inadmissível. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Diego Junqueira Caceres (OAB: 278321/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1008462-70.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1008462-70.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Marcelo Francisco da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 23.666 Vistos, Marcelo Francisco da Cruz apela (fls. 154/162) da respeitável sentença de fls. 41/148 que julgou parcialmente procedente a ação denominada AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO que move em desfavor de Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil, para condenar o Banco requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 1.446,82, a título de restituição do VRG quitado, com correção monetária pela Tabela Prática de Cálculos do TJ/SP, a partir da data da alienação do bem, que se deu em 20.03.2013 (fl. 38), mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Razões recursais da parte apelante, formulando pedido de reforma da sentença para que, no cálculo, seja considerado o valor de mercado do veículo representado pela TABELA FIPE no valor de R$ 24.406,00, uma vez que a venda foi realizada por apenas 40% do valor de mercado, preço que deve ser considerado vil. Alega que o apelante não poderá suportar sozinho o ônus da venda mal feita pela Apelada, bem como pelo fato de que não houve apresentação pela instituição financeira de prévia avaliação do bem de modo a justificar a venda por preço inferior ao praticado no mercado. Recurso tempestivo, isento de preparo ante a gratuidade judiciária obtida (fls. 38) e respondido (fls. 166/170). É o relatório. Em suma, trata-se de ação de restituição de valor residual garantido (VRG) referente ao contrato de Arrendamento Mercantil (Leasing) de um veículo marca Volkswagen, modelo Gol 1.6 Mi Rallye Flex, ano 2005/2006 em que o autor pretende a restituição do saldo credor do contrato no montante de R$ 27.421,35, resultante da soma do produto da venda do bem, mais os valores pagos a título de VRG, menos o VRG contratualmente estabelecido (fls. 09). Resta afastada, pois, a competência desta C. Câmara, visto que a Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, é competente para julgar ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário;, de acordo com o art. 5º, III.10, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL Incompetência desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado “Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário”, dentre as quais se inclui a presente ação nominada de “ação declaratória de inexigibilidade de valores cobrados c.c. restituição de quantia paga”, que tem por objeto, em verdade, contrato de arrendamento mercantil, são de competência de uma das Egs. 25ª à 36ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 5º, item III, III.10, da Resolução nº623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos.(TJSP; Apelação Cível 0005027-33.2012.8.26.0619; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019) COMPETÊNCIA RECURSAL Incompetência desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado “Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário”, dentre as quais se inclui a presente ação nominada de “ação revisional de contrato de financiamento de veículo”, que tem por objeto, em verdade, contrato de arrendamento mercantil, são de competência de uma das Egs. 25ª à 36ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 5º, item III, III.10, da Resolução nº623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1036716-15.2014.8.26.0100; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018) Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso, determinando-se a remessa dos autos para a redistribuição perante uma das C. Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB: 224217/SP) - Rafael Augusto do Couto (OAB: 320725/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1006699-47.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1006699-47.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Reibus Capuano Fretamento e Turismo Ltda - Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviários de Santos e Região - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Reibus - Capuano Fretamento e Turismo Ltda. em face da r. sentença de fls. 208/209, a qual julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais interposta em face de Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários. Irresignado, apela o autor (211/220). Alega que Juízo a quo deixou de analisar a petição inicial com mais acuidade. Isso porque, em nenhum momento, a autora se insurge contra a obrigação de pagar embasada em convenção coletiva. Assevera que a entidade sindical não se assemelha a qualquer empresa de plano de saúde. Assim, era ônus de tal entidade apresentar prova da subcontratação de qualquer das operadoras de plano de saúde, mas não o fez, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 5.474/1968. Nesses termos, requer a procedência do pedido formulado Argumenta que os documentos mencionados na r. sentença não servem de instrumento legal para cobrança ou protesto a nulidade das cobranças levadas a protesto embasadas em acordo coletivo. Contrarrazões às fls. 234/240. A parte apelante foi regularmente intimada a proceder à juntada de balanço financeiro, declarações de renda e outros documentos correlatos, a fim de demonstrar a propalada impossibilidade de custeio das despesas processuais (fls. 254). Todavia, deixou o prazo concedido decorrer in albis, conforme certidão de fls. 256. Esta relatoria, denegou a benesse pleiteada e determinou o recolhimento das custas do recurso de apelação, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 257/258). Referida decisão foi disponibilizada no DJE de 27 de maio de 2022, conforme a certidão de fls. 259. Às fls. 260 a z. serventia certificou a ausência de manifestação da parte recorrente. É o relatório. No caso concreto, tendo o prazo decorrido sem o recolhimento do preparo, caracterizada está a deserção do apelo, nos exatos termos estatuídos pelo Artigo 101, § 2º do CPC, in verbis: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2oConfirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. grifo nosso. Veja-se, sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DESERÇÃO. Apelação. Recurso sujeito a preparo. Requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em recurso. Apelantes que, intimados a comprovar a alegada insuficiência de recursos ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais, quedaram-se inertes. Apelação deserta. Inteligência do art. 101, § 2º, do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1021669-33.2016.8.26.0196; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017) RECURSO. Apelação. Ação declaratória e indenizatória. Gratuidade requerida no recurso. Intimação da parte para comprovar a miserabilidade. Inaptidão dos documentos apresentados pela recorrente para demonstrar a alegada insuficiência. Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido. Concessão de oportunidade para recolhimento do preparo recursal. Inércia da parte. Deserção reconhecida. (TJSP; Apelação 1006112-06.2016.8.26. 0196; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017) APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido de gratuidade formulado em Segundo Grau Possibilidade NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS A mera existência de declaração firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Alegação que depende de prova. Mesmo após concedido prazo a autor não trouxe aos autos documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica da requerente, tal pleito deve ser indeferido. APELAÇÃO DESERÇÃO Intimada a autora para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar o estado de necessitada para apreciação de pedido de gratuidade ou juntar comprovante de recolhimento das custas, sob pena de deserção, limitou-se a peticionar pedindo vista dos autos Publicação no DJE do inteiro teor da decisão Comprovação do recolhimento somente após o prazo concedido (art. 511 ‘caput’ CPC) - DESERÇÃO CARACTERIZADA - Recurso não conhecido RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação 0041463-12.2012. 8.26.0224; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2014; Data de Registro: 14/02/2014). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que inadmissível por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Rodrigo Eduardo Batista Leite (OAB: 227928/SP) - Ghaio Cesar de Castro Lima (OAB: 140189/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2124636-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2124636-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: AURISMAR ALVES DE SOUZA - Réu: CLOTILDES FERNANDES COUTINHO - 1. Vistos. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada por AURISMAR ALVES DE SOUZA em face de CLOTILDES FERNANDES COUTINHO, nos termos do art. 966, VIII, do CPC/15, objetivando a rescisão da sentença proferida as fls. 272/277 proferida nos autos da ação de nunciação de obra nova c.c. indenização nº 1013585- 71.2015.8.26.0004, que julgou procedente em parte os pedidos, para determinar ao réu a paralisação da obra, a construção do muro de arrimo, a estabilização do terreno da autora e a reconstrução da parte ruída, no prazo de 15 dias sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (limitada a R$ 60.000,00), bem como a ressarcir a autora pela quantia de R$ 2.421,30, a título de perdas e danos. 3. Fls. 309/311: recebo como emenda à inicial. 4. Diante dos documentos acostados as fls. 312/337, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. 5. Pretende o autor a concessão de tutela provisória, para que sejam suspensos os efeitos da sentença rescindenda. Para tanto, afirma que as alegações da inicial se referem que a sentença admitiu fato inexistente (responsabilidade do Requerente), posto que o Requerente não teve culpa nos danos causados, como apontado pelo Expert e ainda sim a sentença entendeu por condenar o Requerente, contrariando o laudo pericial (sic, fls. 309/310). Todavia, em cognição sumária dos fatos, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, notadamente porque a r. sentença não foi fundamentada exclusivamente no laudo pericial, mas em outras provas constantes nos autos. Além disso, nos termos do § 1º do art. 966 do CPC/15, é indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. No caso, como se vê, a responsabilidade do autor sobre os danos constatados no imóvel da ré era, justamente, o ponto controvertido na demanda. Acresça-se que tampouco resta demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo plenamente possível aguardar, no mínimo, o prévio contraditório. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, indefiro a tutela provisória de urgência. 6. Cite-se a ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 970 do CPC. Int. - Magistrado(a) - Advs: Wellington Theodoro Aguiar (OAB: 335397/SP) - Sergio Gomes Rosa (OAB: 138410/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2029810-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2029810-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Odfjell Brasil Ltda. - Agravante: Granel Química Ltda. - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Em consulta ao andamento dos autos em primeiro grau, processo nº 1004168-53.2022.8.26.0100, verifica-se que em 3 de junho de 2022 o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência da ação proposta pelas agravantes (Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a ré a fornecer todos os dados de cadastro disponíveis e o registro de IP do(s) usuário(s) responsável(is) pelo perfil (criadores e administradores do grupo), conforme possível (com base no qual a própria autora terá condições de obter futuramente os dados pessoais deste usuário, tais como RG, CPF e endereço); bem como condeno a ré a remover definitiva e integralmente a página/perfil indicado na petição inicial, conforme URL específica (fls. 14), já apontada quando do ajuizamento, conforme identificado a fls. 14, nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014, conforme esclarecido supra. Uma vez que o sigilo de dados e telecomunicações é protegido constitucionalmente, não tendo a ré dado causa à demanda, visto que tais informações e condutas só podem ser obtidas por ordem judicial (art. 10, § 2º, da Lei 12.965/2014), e por não ter havido propriamente resistência, descabida sua condenação ao ônus da sucumbência - fls. 333/339 de origem). Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter o acolhimento do pedido formulado na inicial de tutela de urgência para o fim de compelir a agravada a excluir ou suspender o perfil @protesto_granel mantido na rede social Instagram (pretensão, aliás, que sequer havia sido apreciada pelo juízo de origem na ocasião da interposição do presente recurso, conforme esclarecido a fls. 53/54 e 96/98), dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de julho de 2022. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Laura Fávero Inata (OAB: 450303/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2106980-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2106980-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Banco J Safra S/A - Agravado: Marcos Aurélio da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 285/287, desafiada por embargos de declaração rejeitados (fls. 295/296 dos autos originários), que em ação de exigir contas proposta por Marcos Aurélio da Silva contra Banco J Safra S/A julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o réu a prestar as contas reclamadas, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei 911/96, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, bem como ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Inconformado, o réu interpôs recurso de agravo de instrumento aduzindo, em preliminar, que há carência de ação, pois não demonstrada falha na prestação do serviço. Diz que o valor da venda do veículo foi utilizado para pagar o saldo devedor decorrente do contrato de alienação fiduciária. Fala que o veículo foi vendido por R$ 16.000,00, que não foi suficiente nem para satisfazer o crédito decorrente do contrato de financiamento e o autor é devedor, ainda, de R$ 13.736,96. No mérito, afirma que o autor tomou conhecimento de que ainda devia adimplir a quantia de R$ 13.736,96 na ação de busca e apreensão nº 1002949-05.2019.8.26.0037, o que confirma que esta ação é improcedente. Requer a concessão do efeito suspensivo/ativo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão agravada para acolher a preliminar de carência de ação ou julgar improcedente o pedido inicial (fls.01/12). Recurso tempestivo e preparado (fls. 13/15). Anotado o decurso do prazo para oferta de contrarrazões (fls. 67). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito originário sobre exigir contas em decorrência de direitos existentes sobre o produto da alienação do veículo dado em garantia fiduciária, não discutindo cláusulas do contrato bancário. Diante desse quadro, deve ser reconhecida a incompetência da Seção de Direito Privado II para apreciação do recurso, uma vez que a discussão se circunscreve ao âmbito do Direito Privado III. Nos termos da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial do E. TJSP, art. 5º, inc. III.3, verifica-se que é da competência da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça o julgamento da seguinte matéria: III.3 - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia. O C. Grupo Especial de Direito Privado decidiu nos seguintes termos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento interposto nos autos de ação de exigir contas em fase de cumprimento de sentença Contrato de financiamento Apreensão do veículo e venda extrajudicial Valor de venda do bem objeto da alienação fiduciária Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 26ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado Conflito suscitado pela 17ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) Litígio relativo ao objeto da alienação fiduciária Competência da Seção de Direito Privado III Art. 5°, III.3, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 26ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (Conflito de competência cível 0044539-90.2019.8.26.0000; Relator Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 26/12/2019) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Insurgência contra decisão que julgou procedente a primeira fase da ação, condenando o réu, ora agravante, a prestar contas na forma do artigo 551 do novo CPC - Controvérsia que versa exclusivamente sobre prestação de contas acerca da alienação do veículo objeto de alienação fiduciária, sem discussão de cláusulas do contrato de financiamento Competência, em razão da matéria, das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª), nos termos do artigo 5º, inciso III.3, da Resolução nº 623/2013, do TJ-SP Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. (Agravo de Instrumento 2273904-74.2019.8.26.0000; Relator Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; j 12/03/2020) COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Pretensão de obter informações relativas à venda de veículo alienado fiduciariamente e objeto de busca e apreensão- Matéria que se insere na competência das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado Recurso não conhecido, com a determinação de remessa. (Agravo de Instrumento 2007756-31.2020.8.26.0000; Relatora Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; j. 28/02/2020) Assim, não discutindo sobre as cláusulas do contrato bancário, figura esta C. 37ª Câmara de Direito Privado como incompetente para o julgamento do recurso. De rigor, portanto, a remessa dos autos a Colenda Terceira Subseção de Direito Privado. Ante o exposto, não conheço do recurso, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado III, com as homenagens de estilo. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Daniel Campos Martins (OAB: 119786/MG) - Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Larissa Machado Brito (OAB: 392040/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1025715-03.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1025715-03.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Walter Carlos de Oliveira Junior - Apelada: Fabiane Helena Galani de Oliveira - Interessado: Sebastião Goveia Rodrigues - Interessado: Carla Avelino de Souza - Interessado: Antônio Evaristo Vieira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.047 APELAÇÃO nº 1025715-03.2019.8.26.0506 RIBEIRÃO PRETO Apelante: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Apelado: WALTER CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR e OUTRO MM. Juiz de Direito: Dr. Gustavo Müller Lorenzato COMPETÊNCIA. Ação visando declarar a inexigibilidade de débitos oriundos do fornecimento de água e esgoto, além de indenização por dnaos morais. Pleito decorrente de obrigações irradiadas de contrato específico. Competência da Seção de Direito Privado. Art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/13 deste Tribunal. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos movida por Walter Carlos de Oliveira Junior e Fabiane Helena Galani de Oliveira contra o Município de Ribeirão Preto, questionando-se valores não quitados e que referem ao fornecimento de água e esgoto entre os meses de julho de 2012 até janeiro de 2013 e novembro de 2017 e, ainda, entre março e maio de 2019. Pedem, também, indenização por danos morais em R$ 500,00. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 285/91, cujo relatório adoto, para declarar inexigíveis em face dos requerentes os débitos de água dos períodos de julho/12 a janeiro/2013 e novembro/2017 e março/2019, abril/2019 e maio/2019, do imóvel localizado na Rua José de Alencar, nº 984, Campos Elíseos, Ribeirão Preto/SP. Apela o município pedindo a inversão do desate. O imóvel em realizada ligação de água e esgoto é de propriedade dos autores e o serviço foi prestado aos locatários. Os proprietários são usuários primários e são solidariamente responsáveis pelo serviço prestado, mas não quitado. Eventual pacto entre locador e locatário não vincula a prestadora dos serviços. Invoca o princípio res inter alios. Os proprietários não comunicaram o prestador de serviços sobre a locação do bem a terceiros. Devem ser responsabilizados pelo inadimplemento (f. 297/302). Contrarrazões a f. 307/10. É o relatório. O § 1º do art. 5º da Resolução nº 623/13 estabelece que serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. (g.m.). No caso, os débitos pretensamente inexigíveis dizem respeito a contrato de fornecimento de água e coleta de esgoto firmado entre consumidores e a municipalidade, havendo a competência de se estabelecer não pela qualidade da parte, mas pela natureza do pedido (RITJ, art. 100). E este é de ordem exclusivamente negocial, assim prevalecendo a competência da Seção de Direito Privado para conhecimento da causa. Neste sentido tem decidido o Órgão Especial deste Sodalício: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barretos SAAEB, objetivando a abstenção da cobrança relacionada ao macro medidor das unidades situadas nos residenciais do conjunto habitacional Dr. Luiz Spina, cobrando-se apenas o consumo individual de cada uma das 980 unidades ali existentes, bem como a restituição de valores pagos e o cancelamento de cobranças relacionadas Causa de pedir que se restringe às obrigações emanadas do contrato de prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto, de competência das 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado (art. 5º, §§ 1º e 2º, Resolução 623/2013 do Órgão Especial: “... ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia”) Não versa, pois, sobre “controle e cumprimento de atos administrativos”, de competência da Seção de Direito Público (art. 3º, I.2) Conflito julgado procedente, declarada competente a Câmara suscitada (22ª Câmara de Direito Privado). CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Pleito inicial fundado na alegação de inexistência de débito oriundo de contrato de fornecimento de água Matéria de cunho eminentemente contratual e, portanto, de natureza privada Competência das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado e, portanto, da Câmara Suscitada (22ª de Direito Privado) Art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 Precedentes deste C. Órgão Especial Conflito conhecido e provido para declarar a incompetência da E. 6ª Câmara de Direito Público e competente a Câmara suscitada, com determinação de remessa. Destarte, reconhecida a incompetência das Câmaras de Direito Público para o exame da matéria, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Seção competente. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB: 109637/SP) (Procurador) - Felipe Freitas de Araújo Alves (OAB: 416331/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1024824-12.2021.8.26.0053/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1024824-12.2021.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Comercio Varejista de Combustíveis FIG LTDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1024824- 12.2021.8.26.0053/50002 EMBARGANTE:ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO:COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS FIG LTDA. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão acostado às fls. 396/412, o qual deu parcial provimento aos recursos de apelação, em sede de ação anulatória interpostos pelas partes. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum padeceria de erro material quanto à aplicação da Súmula 10 do STF, referente à declaração de inconstitucionalidade. Aduz que afastar a multa punitiva seria negar vigência à norma constitucional, o que seria possível somente com sua declaração de inconstitucionalidade. Alega que há omissão sobre dispositivos de lei federal e constitucional envolvendo a multa punitiva por infrações sobre documentação fiscal, artigos 2°, 5°, II e 150, I e IV da Constituição Federal e artigos 97, 136 e 142 do CTN. Argumenta existir omissão quanto à matéria constitucional envolvendo a fixação de verba honorária nos termos do artigo 1°, IV, 5°, caput, II e XXXVI e o caput do artigo 170, da CF. Pondera a necessidade de se prequestionar os artigos 2°, 37, caput, 97 e 150, IV, todos da Constituição Federal. Nesse sentido, requer o provimento dos embargos para que as omissões e erro material alegados sejam sanados e prequestionados os dispositivos mencionados. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar- se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - André Prado de Souza (OAB: 364921/SP) - Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/ SP) - Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1046257-72.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1046257-72.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Studio 40 Indústria e Comércio de Vestuário Ltda - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1046257- 72.2021.8.26.0053/50000 EMBARGANTE:ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO:STUDIO 40 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão acostado às fls. 152/160, o qual negou provimento ao recurso de apelação, em sede de ação de procedimento comum, interposto pelo embargante em face do embargado. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria omisso quanto à inviabilidade de aplicação da Súmula 166, do STJ, sobre operações entre estabelecimentos localizados em unidades federativas distintas. Aduz haver, na hipótese de aplicação da referida súmula, violação ao princípio federativo e a não-cumulatividade. Alega haver necessidade de sobrestar o feito até o término da modulação dos efeitos na decisão proferida na ADC 49. Argumenta existir omissão quanto a sentença condicionada à evento futuro e incerto e a possibilidade de violação ao artigo 492, do CPC. Nesses termos, requer o provimento dos embargos para que as omissões alegadas sejam sanadas, além de se prequestionar os dispositivos legais mencionados. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - Jose Antonio Balieiro Lima (OAB: 103745/SP) - Emanoel de Luca Paggiaro (OAB: 307085/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3004837-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 3004837-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Agravado: Concessionaria Rodovias do Tiete S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 3004837-81.2022.8.26.0000 Procedência:São Paulo Relator:Des. Ricardo Dip (DM 59.939) Agravante:Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo -Artesp Agravada:Concessionária Rodovias do Tietê S/A (em recuperação judicial) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA CONTRATUAL. EXECUTADA SUBMETIDA AO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE. -1. O Superior Tribunal de Justiça considera ser da competência precípua do Juízo singular apenas a apreciação e julgamento das ações versando sobre apuração de créditos requeridos em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, mas que, ultrapassada essa fase, os valores, ainda que relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão ser habilitados, conquanto de forma retardatária, no Juízo da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.2. Agravo interno desprovido (AgInt nos ED no CC 165.079, j. 5-5-2020). -Tratando o caso de multa contratual, submetida a agravada ao regime de recuperação judicial, não pode ela, nos termos da Lei 11.101/2005, dispor de seu patrimônio para o pagamento do débito exequendo, em ofensa aos demais credores da empresa recuperanda. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo -Artesp interpôs agravo de instrumento contra o r. decisum que, nos autos de cumprimento de sentença, negou pedido de levantamento do depósito referente à multa contratual objeto da ação anulatória ajuizada pela Concessionária Rodovias do Tietê S/A (em recuperação judicial). Alega que a ação anulatória na qual se discutiu a validade da multa aplicada pela Artesp por descumprimento de cláusula do contrato de concessão rodoviária 004/CR/2009 foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, e considerando que a Concessionária agravada realizou o depósito integral do valor dessa multa para garantir o juízo em data anterior ao pedido de recuperação judicial, possível o levantamento do depósito. Afirma que a quantia depositada não mais integrava o patrimônio da agravada no momento do deferimento do pedido de recuperação judicial, não devendo ser encaminhado ao juízo da recuperação. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 11 de julho de 2022 (e-pág. 12). DECISÃO: 1.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.A Concessionária Rodovias do Tietê S/A ajuizou ação anulatória visando ao reconhecimento da nulidade da multa aplicada pela Artesp, efetuando, aos 20 de março de 2017, o depósito da quantia discutida nos autos, para o fim de suspender a exigibilidade do débito (e-págs. 563-4 dos autos principais). Julgou-se improcedente a demanda, decisão essa mantida por esta 11ª Câmara de Direito Público (e-págs. 1.077-97, 1.188-97 e 1.216-22 da ação de conhecimento). Interpôs a demandante recurso extraordinário e especial, inadmitidos na origem (e-págs. 1.318-21 dos autos referenciais). Irresignada, manejou a autora agravo em recurso especial e extraordinário que foram julgados improcedentes (e-págs. 1.411-5 e 1.466-70 dos autos principais), transitando em julgado a ação aos 26 de agosto de 2021 (e-pág. 1.504 dos autos de origem). A Concessionária Rodovias do Tietê noticiou que foi aprovado, aos 30 de setembro de 2021, seu pedido de recuperação judicial e que se decidiu que os créditos da Artesp, cujos fatos geradores sejam anteriores ao pedido de recuperação judicial, seriam submetidos à sistemática da Lei 11.101/2005 (de 9-2), requerendo, por fim, o levantamento do valor da multa depositada (e-págs. 1.508-23 dos autos referenciais) Na sequência, a Artesp também requereu o levantamento do valor depositado, sendo ambos os pleitos indeferidos, determinando-se o encaminhamento ao Juízo da recuperação judicial (e-págs. 1.530-46 dos autos principais), interpondo a Artesp desse r. decisum este agravo de instrumento. 3.Sem razão a ora agravante. Observa-se dos autos principais que a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da Concessionária Rodovias do Tietê S/A se deu aos 12 de novembro de 2019 (e-págs. 1.536-44 dos autos referenciais), e a obrigação objeto dos autos principais resultou de fato anterior ao pedido de recuperação judicial, além de ter sido reconhecido como créditos quirografários aqueles referentes a título de multas contratuais (e-págs. 1.520-23 da ação principal). 4.Dispõe a Lei 4.320/1964 (de 17-3) que Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (...) § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais (o realce gráfico não é do original). Estabelece a Lei 11.101/2005 (de 9-2) que Art. 49 - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) Art. 76 - O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. (...) Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (...) VI - os créditos quirografários, a saber: (...) VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias (a ênfase gráfica não é do original). Tratando o caso de multa contratual, submetida a agravada ao regime de recuperação judicial, não pode ela, nos termos da Lei 11.101/2005, dispor de seu patrimônio para o pagamento do débito exequendo, em ofensa aos demais credores da empresa recuperanda. 5.Nesse sentido, precedentes do STJ: -1. A interpretação da regra do art. 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-Lei n. 7.661/45, era feita restritivamente, excluindo-se do seu alcance as multas contratuais. 2. A multa contratual é crédito apto a concorrer na falência, não se confundindo ontologicamente com as multas administrativas ou por infrações penais.3. “Somente não integrará o valor do crédito habilitado em falência quando se refira a obrigação cujo vencimento tenha ocorrido por força da decretação da falência, ou quando, vinculada sua cobrança à necessidade de ingresso em juízo, este não se tenha verificado até o momento de tal decretação.” (REsp 64.290/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 01/07/1996). 4. Controvérsia superada com a edição da Lei n. 11.101/05, que passou a reconhecer a possibilidade de habilitação das multas, seja contratuais, seja por infrações penais ou administrativas (art. 83, inciso VII). 5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema (REsp 1.331.391, j. 25-11-2014 -a ênfase gráfica não é do original). -1. O Superior Tribunal de Justiça considera ser da competência precípua do Juízo singular apenas a apreciação e julgamento das ações versando sobre apuração de créditos requeridos em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, mas que, ultrapassada essa fase, os valores, ainda que relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão ser habilitados, conquanto de forma retardatária, no Juízo da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento (AgInt nos Ed no CC 165.079, j. 5-5-2020 -o realce gráfico não é do original). 6.Por fim, para o prequestionamento que se tem entendido indispensável à interposição de recurso especial e de recurso extraordinário, cabe mencionar que todos os dispositivos legais indicados nestes autos já se encontram, de algum modo, sob a incidência dos fundamentos suficientes para o desate das questões decididas. NOS TERMOS EXPOSTOS, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, nego provimento ao agravo da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo -Artesp, mantendo-se a r. decisão proferida nos autos de origem 1010783-79.2017 da digna 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 14 de julho de 2022. Des. RICARDO DIP relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) (Procurador) - Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO



Processo: 1001010-52.2021.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1001010-52.2021.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guaratinguetá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Município de Guaratinguetá - Apelada: Debora de Castro Nascimento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.267 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1001010-52.2021.8.26.0220 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público APELAÇÕES e REEXAME NESSÁRIO Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Fornecimento de medicamentos Autora portadora de retocolite ulcerativa do colon difusa com (CID K50.8) Tutela de Urgência deferida - Sentença de procedência tornando definitiva a liminar anteriormente concedida Inteligência dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, arts. 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/90 O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, mediante sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106 - STJ), fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais), preenchidos determinados requisitos - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Honorários advocatícios majorados para 15% do valor atribuído à causa, em segundo grau, conforme artigo 85, par. 11, do CPC RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por DEBORA DE CASTRO NASCIMENTO, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ e do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento de medicamentos necessários à preservação de sua vida e saúde, conforme receituário médico, eis que se trata de pessoa portadora de retocolite ulcerativa do colon difusa com (CID K50.8). Tutela de Urgência deferida às fls. 76/78. A r. sentença de fls. 282/293 julgou procedente o pedido, determinando que as rés forneçam gratuitamente à autora os medicamentos requeridos e indicados na exordial e documentos. Anotou o reexame necessário. Inconformados, apelam a FESP, (fls. 305/324) e a Municipalidade (fls. 338/351), deduzem, em síntese, que os medicamentos prescritos pelo médico da autora não atendem à política de padronização empreendida pelo Poder Público. Nesse contexto, implicariam na assunção de obrigações por parte do Ente Público fora das perspectivas orçamentárias, razão pela qual não pode ser condenado a fornecê-lo, sob pena de ferir o princípio do acesso universal e igualitário dos recursos à saúde. O recurso foi respondido pela autora às fls. 330/336 e 355/361, encontrando-se em termos para julgamento. É O RELATÓRIO. Os recursos voluntários e o reexame necessário não merecem provimento. Ab initio, consigne-se que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Primeira Seção, j. 25.4.2018, Dje. 04.05/2018, Rel. o Ministro BENEDITO GOLÇALVES), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação a respeito dos requisitos necessários ao fornecimento de medicamentos não contemplados nas listas fornecidas pelo SUS, consoante a ementa parcial do julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 4.TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. Houve na mesma oportunidade modulação dos efeitos do julgado, com fundamento no artigo 927, §3º, do CPC, para determinar que: os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. Assevera-se que, no caso concreto, o processo encontra-se instruído com documentos suficientes para a constatação da presença dos requisitos impostos pela modulação do Tema 106 do E. STJ. Quanto ao mérito, a análise do caso concreto demonstra com clareza a necessidade dos medicamentos descritos na exordial pelo autor, eis que se trata de pessoa portadora de retocolite ulcerativa do colon difusa com (CID K50.8), cujo quadro clínico merece cuidados. Assim, diante da hipossuficiência da paciente para tal aquisição, cumpre ao impetrado suprir o atendimento conforme se demonstrará. Note-se que a responsabilidade pela assistência sob discussão é solidária. O Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, e cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, é forçoso concluir que compete solidariamente a União, Distrito Federal, Estados e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema. Conforme voto proferido pelo Eminente Ministro do S.T.F. Nelson Jobim no Agravo no RE n.º 255.627-1, a respeito da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados: ... A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, alcança a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. Com efeito, o Judiciário admite e reconhece que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos segundo a conveniência da Administração. Todavia, não se pode anuir que a Administração descumpra as normas vigentes das Constituições Federal e Estadual, além de normas infraconstitucionais. Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 219, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Atendendo a essa finalidade, o art. 198 da Constituição Federal estatui que: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS), este tem como finalidade básica a assistência terapêutica e tratamento integral da saúde, abrangendo, inclusive, produtos de interesse para a saúde (correlatos), tais como órtese, prótese, bolsas coletoras, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, inclusive em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui que: Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que resulta de providências médicas assecuratórias da vida do paciente. Desta forma, verifica-se a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos/ insumos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a distribuição de medicamentos mencionada pelo art. 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências da enfermidade apresentadas pela autora. A jurisprudência é nesse sentido, conforme já julgado nesta Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com o voto didático e brilhante do Des. RICARDO DIP in verbis: A jurisprudência dos Tribunais superiores, a despeito de que dissidie quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AgRg no RExt 271.286 STF 2ª Turma Min. Celso de Mello; cfr., em acréscimo, RExt 264.269 STF 1ª Turma Min. Moreira Alves; RExt 247.900 STF decisão do Min. Marco Aurélio; RExt 267.612 decisão do Min. Celso de Mello; REsp 212.346 STJ 2ª Turma Min. Franciulli Netto; RMS 11.129 STF 2ª Turma Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 625.329 STF 1ª Turma Min. Luiz Fux). E prossegue: Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal a entende o Min. Franciulli Netto, do eg. Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de eficácia contida (rectius: restringível, na referência de Michel Temer), a do art. 196, CF, não pode, em todo caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF), sobretudo posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. Por fim, o fato de, no curso do processo, se ter alterado a espécie dos medicamentos a fornecer não implica mudança indevida do objeto genérico do pleito, nem, pois, decisão extra ou ultra petita (cfr., a título ilustrativo, REsp 625.329 STJ 1a Turma Min. Luiz Fux). Enfim, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves (REsp nº 507.205, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. em 7.10.2003). Esse entendimento é corroborado pelo julgamento do RE nº 855.178 (Tema nº 793) pelo C. Supremo Tribunal Federal, no qual foi fixado a seguinte tese de repercussão geral: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro Caso não se trate de medicamento cuja dispensa caiba ao Município ou ao Estado, deve este requerer o ressarcimento pela via administrativa ou por meio de ação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO própria. Nesse sentido é o entendimento da Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA Mandado de segurança Pedido de medicamento (Spinraza) para infante portador de Atrofia Muscular Espinhal 5q do Tipo II Ordem concedida Preliminares Incompetência absoluta do Juízo de Primeiro Grau, ao argumento de que a União Federal deve ser inserida no polo passivo da ação, com consequente remessa dos autos do processo para Justiça Federal Rejeição - Ação ajuizada contra o Estado - Possibilidade Precedente vinculante do E. STF (Tema 793) que autoriza a responsabilização do Estado mediante ressarcimento pelo ente federativo que, segundo critérios de descentralização e hierarquização do SUS, seria o competente para a prestação específica Ressarcimento, contudo, que deve buscado pelo Estado pelas vias administrativas ou ação autônoma, tendo em vista que a União não figura como parte no processo Inviabilidade de inclusão da União no polo passivo da ação, haja vista que o presente processo já está em fase avançada, inclusive com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, o que implicaria em flagrante afronta aos princípios da eficiência e da economia processual, ainda mais diante da possibilidade de ressarcimento do Estado pela União nos termos acima mencionados - Inadequação da via eleita Rejeição Existência de prova pré-constituída dos fatos constitutivos do direito da impetrante Desnecessidade de dilação probatória Mérito Requisitos cumulativos estabelecidos pelo C. STJ na oportunidade do julgamento do tema 106 devidamente observados Imprescindibilidade do medicamento pleiteado demonstrada por laudo médico fundamentado e circunstanciado Incapacidade financeira da família de arcar com o alto custo do medicamento evidenciada Medicamento devidamente registrado na ANVISA Intervenção judicial necessária para garantia de direito fundamental à saúde da infante Autorizações, contudo, para que o medicamento seja fornecido no horário de funcionamento da farmácia e diretamente à instituição médica responsável pela administração do medicamento, e para que a SES/SP realize visitas técnicas periódicas à paciente (apelada) com objetivo de fiscalizar os resultados obtidos com o tratamento, bem como determinação para que a infante impetrante apresente relatório médico atualizado semestralmente indicando a necessidade de continuidade do tratamento Apelação e remessa necessária parcialmente providas, nos termos do acórdão. (Apelação nº 1021218-55.2019.8.26.0114, rel. Des. Renato Genzani Filho, j. em 13.05.2020) Ressalte-se, outrossim, que ao ser concedida a tutela pelo Poder Judiciário para determinar que os impetrados forneçam os medicamentos necessários ao paciente portador de doenças graves, para reverter quadro prejudicial à sua saúde, não há exasperação do poder jurisdicional, eis que não cabe à Administração Pública, sob o argumento da conveniência e oportunidade, deixar de cumprir o que a Constituição Federal lhe impõe como dever, não sendo possível deixar o cidadão a mercê da dependência de instâncias burocráticas e limitações orçamentárias. Tem-se, portanto, que o direito à saúde é um interesse público subjetivo do cidadão, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. Nesse sentido é a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Como se não bastasse, a Lei nº 8.666/93, instituidora de normas para licitações e contratos com a Administração Pública, em seu artigo 24, inciso IV, autoriza a dispensa de licitação para a compra de medicamentos e insumos em casos urgentes. Por fim, nesta fase do procedimento, incide também o artigo 85, par. 11, do CPC, razão pela qual majoram- se os honorários advocatícios devidos pelas apelantes para 15% do valor atribuído à causa. Eventuais recursos que sejam interpostos deste julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do CPC/2015, nego provimento aos recursos voluntários da Municipalidade e do Estado de São Paulo e ao reexame necessário. São Paulo, 16 de maio de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - Monica Amoroso de Oliveira (OAB: 99913/SP) (Procurador) - Vitor Marabeli (OAB: 238732/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1035021-79.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1035021-79.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Fibra S.a. - Embargdo: Jianling Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: Collins 21 Administração de Bens Próprios Ltda. - Embargdo: Defu Lu - Embargos de Declaração nº 1035021-79.2021.8.26.0100/50000 Comarca: São Paulo (7ª Vara Cível Central) Embargante: Banco Fibra S/A Embargados: Jianling Empreendimentos e Participações Ltda. e outros Decisão Monocrática nº 26.518 Embargos de declaração. Decisão que determinou a complementação do insuficiente preparo recursal. Alegação, por parte da embargante, de omissão. Ocorrência (art. 1.022, II, do CPC). Justificativa para recolhimento mínimo do valor do preparo, não analisada. Recurso que tem por objeto apenas a imediata expedição de mandado de averbação da ineficácia das transferências fraudulentas dos imóveis. Pretensão que não tem conteúdo econômico imediato. Preparo corretamente recolhido pelo valor mínimo. Embargos acolhidos, com efeito modificativo. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão de fls. 969, alegando omissão acerca das justificativas apresentadas acerca do recolhimento do preparo em valor mínimo, considerado o valor do proveito econômico buscado pela recorrente. Resposta da embargada Jianling Empreendimentos e Participações Ltda. a fls. 8/10, com pedido de aplicação de multa do art. 80, VII e 1026, ambos do CPC, em razão do caráter protelatório do recurso. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Os embargos devem ser acolhidos. A r. sentença de fls. 884/890 julgou procedente a ação pauliana movida pelo ora embargante em face da embargada declarando a ineficácia das transferências de 10 imóveis perante o autor da ação, determinando a expedição dos mandados de averbação após o trânsito em julgado. O embargante recorre apenas contra o capítulo da r. sentença que condicionou a expedição dos mandados de averbação após o trânsito em julgado. Ao interpor a apelação o embargante realmente apresentou justificativa para o recolhimento do preparo em valor mínimo, sob o argumento de que a ação não possui conteúdo econômico envolvido, uma vez que somente trata do momento em que deverá ser expedido o termo de ineficácia para averbação nas matrículas dos 10 imóveis envolvidos na fraude (fl. 922). Entende ser desproporcional o recolhimento do preparo de 4% sobre o valor da causa de R$ 2.918.871,00 (dois milhões, novecentos e dezoito mil, oitocentos e setenta e um reais), o que corresponderia a R$116.754,84 (cento e dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), razão pela qual recolheu apenas R$145,45 (fl. 924). A justificativa não foi apreciada e tem razão o embargante. Sua pretensão realmente não tem conteúdo econômico imediato, de modo que está correto o recolhimento do preparo pelo montante mínimo, nada justificando que seja recolhido sobre o valor da causa. Por fim, ante o acolhimento do recurso, não há que se falar em litigância de má-fé. Ante o exporto, ACOLHO os embargos de declaração com efeito modificativo. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Fernando Lima Gurgel do Amaral (OAB: 296610/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Marcos Lamour Gomes Bastos (OAB: 412654/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2153733-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2153733-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: S. M. A. H. - Agravado: R. M. de A. - Agravado: H. J. M. de A. - Agravado: H. M. de A. - Agravado: J. B. M. de A. - Agravado: M. de O. M. A. - Agravado: R. M. de A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, nos autos da ação declaratória de Nulidade de Escritura Pública de União Estável, ao sanear o feito, afastou a ilegitimidade arguida em preliminar de contestação, nos seguintes termos: Não há que cogitar de ilegitimidade passiva ad causam, até porque os argumentos de que lançou mão a ré dizem respeito ao mérito. Sustenta a agravante que não se trata de matéria de mérito, uma vez que, tendo sido o documento lavrado com o comparecimento dos outorgantes à presença do escrevente responsável pelo lavratura, pertencente ao 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Guarulhos, portanto, produzido, sob o pálio da fé pública, este deve integrar a lide como litisconsorte. Ressalta que o negócio jurídico celebrado encontra-se sob a proteção da fé pública, obedecendo-se aos requisitos de validade do negócio jurídico, tal qual previstos no art. 104, do Código Civil. Diz, por fim, que os agravados são litigantes de má- fé, deduzindo pretensão contra fato incontroverso, nos termos do inciso I, do art. 80, do CPC, devendo ser aplicada a multa prevista no artigo 81. Busca a reforma da decisão. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fl. 21). É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação da agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão recorrida, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Como se observou, a r. decisão recorrida afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação pela agravante; não houve, assim, a exclusão de litisconsorte. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295- 69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiroj. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Maristela Chagas Terra (OAB: 187875/SP) - Alexandre Turri Zeitune (OAB: 193765/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2268390-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2268390-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. A. P. - Agravada: B. B. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. B. P. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: S. S. B. - Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença dos autos da ação de obrigação de prestar alimentos, recebeu a impugnação do devedor sem efeito suspensivo e afastou a alegação de ilegitimidade ativa, remetendo às vias próprias para discussão acerca das possibilidades financeiras do executado (fls. 135 do proc. nº 0006477-98.2021.8.26.0100). Sustenta-se, em síntese, que a impugnação deve ser recebida no efeito suspensivo, porque o agravante não pode ser privado de sua liberdade. Requer-se a concessão da antecipação da tutela recursal ao presente recurso. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 18); com contraminuta (fls. 23/48) e custas recolhidas (fls. 15/16). O agravante manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 21). O D. Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do presente agravo de instrumento (fls. 53/55). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 05/07/2022, julgando extinto o processo com fundamento no art.924, II, do CPC (fls. 191 do proc. nº 0006477-98.2021.8.26.0100). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/ PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Carla Matuck Borba Seraphim (OAB: 120694/SP) - Danilo David Muniz Pires (OAB: 283009/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2093057-72.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2093057-72.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Joao Boyadjian - Agravado: Massa Falida de Autorama Administradora de Consórcios S/c Ltda - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39704 AGRAVO INTERNO Nº: 2093057-72.2022.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: JOÃO BOYADJIAN AGDA.: MASSA FALIDA DE AUTORAMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra decisão proferida pelo relator, que indeferiu efeito ativo ao recurso. Agravo de instrumento julgado em 12/07/2022. Acórdão proferido que substituiu a anterior decisão. Recurso prejudicado. Artigo 932, III do CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 39704). I - Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO BOYADJIAN contra a decisão de fls. 42/43 dos autos do agravo de instrumento, proferida por este relator, que indeferiu o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso. O agravante busca a reforma desta decisão e o deferimento de antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento (fls. 1/7). Contraminuta às fls. 28/31. II O recurso não é conhecido. O agravo de instrumento foi julgado por acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado em 12/07/2022 (fls. 70/73). Referido acórdão substituiu a anterior decisão monocrática proferida por este relator, que indeferiu a antecipação da tutela recursal. Portanto, fica configurada a perda de interesse no julgamento do agravo interno, uma vez que a decisão provisória que era atacada foi substituída pelo acórdão que julgou o agravo de instrumento. III - Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC/15, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Mauricio Cristiano Carvalho da Fonseca Velho (OAB: 207427/SP) - Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) - Nelson Alberto Carmona (OAB: 92621/SP) (Síndico) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2158031-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2158031-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edmilson Jesus da Silva - Agravada: Rádio e Televisão Record S.a. - Agravo de Instrumento Processo nº 2158031-21.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Edmilson Jesus da Silva Agravada: Rádio e Televisão Record S. A. Origem: 4ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista Decisão monocrática nº 3083 AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CC DANOS MORAIS. Insurgência contra decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o estabelecimento do contraditório. Pleito de reforma, para concessão da liminar. Inadmissibilidade. Decisão irrecorrível. Ausência de conteúdo decisório. Ademais, exame em sede recursal que caracterizaria supressão de instância. Julgamento nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de alimentos avoengos, interposto contra r. decisão (fl. 66, origem) que postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o estabelecimento do contraditório. Resumidamente, sustenta o agravante que trabalhava como gerente numa autoescola e foi surpreendido com a presença do repórter Celso Russomano, que gravava matéria para o programa Patrulha do Consumidor, ocasião na qual comunicou à equipe de reportagem que não autorizava a veiculação de sua imagem. Entretanto, em 30.01.2021, houve veiculação da reportagem em rede nacional no programa Cidade Alerta. Diz que, além de não autorizar a divulgação de sua imagem, sofreu intimidação do repórter televisivo e viu-se encurralado e privado de dar sua versão dos fatos, indo ao ar a matéria que concluía Publicidade Prometeu e não cumpriu: aluna de autoescola está há 8 meses tentando concluir aulas para fazer exame de CHN. Afirma que houve ofensa de sua personalidade, com a publicação de seu nome e imagem, e por diversas vezes sofreu abordagem jocosa. Aduz que ainda é reconhecido pelo vídeo que, até 11.07.2022, contou com mais de 94 mil visualizações. Entende que, se um conhecido seu ou um entrevistador de Recursos Humanos virem o vídeo, assim como outras pessoas o reutilizarem, será o suficiente para lhe causar desconforto e constrangimentos em sua vida pessoa e profissional. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para compelir a agravada a remover o vídeo do YouTube e de outros meios nos quais o disponibilizou. Oposição ao julgamento virtual a fl. 42. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso é inadmissível. Insurge-se o agravante contra r. decisão assim proferida: Vistos. Diante dos documentos de fls. 63/65, defiro ao autor os benefícios da gratuidade. Anote-se. Diante da peculiaridade do caso, excepcionalmente postergo a análise da tutela para logo após a apresentação de contestação ou decurso do prazo para tanto, o que não trará prejuízo para o requerente, uma vez que segundo se depreende de fls. 04/06, o vídeo impugnado foi veiculado há mais de um ano. Eventual designação de audiência de conciliação (interesse manifestado a fls. 16) ocorrerá após manifestação da requerida a respeito. Cite-se e intime-se a requerida, com as cautelas de praxe e advertências legais, para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia. Após decorrido o prazo para apresentação de defesa, tornem conclusos para apreciação do pleito de tutela.(g.n.) Não há conteúdo decisório na parte impugnada, visto que se postergou o exame do pedido liminar para após o estabelecimento do contraditório, de modo que ausentes os requisitos para manejo deste recurso. Ademais, nesta oportunidade, decisão acerca da antecipação dos efeitos da tutela antecipatória caracterizaria supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 14 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Wesley Vargas Rodrigues (OAB: 468772/SP) - Douglas da Silva Braga (OAB: 407899/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2296354-40.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2296354-40.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Aguaí - Agravado: J. R. B. U. - Agravante: M. B. U. - Agravo Interno Cível Processo nº 2296354-40.2021.8.26.0000/50001 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: J. R. B. U. Agravado: M. B. U. Origem: Vara Única da Comarca de Aguaí Decisão monocrática nº 3082 AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. Insurgência contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Inadequação da via eleita. Inteligência do art. 1.021 do CPC e art. 253 do RITJ. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro. Precedentes do C. STJ. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão, proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso. Aduz a agravante, a qual já opôs embargos declaratórios rejeitados (ED nº 2296354-40.2021.8.26.0000/50000), que o aresto contraria conclusão do estudo psicossocial. É o relato do essencial. Passo ao julgamento, por ausente prejuízo à parte adversa. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso é inadmissível. Ocorre que inadequada a via eleita para recorrer de decisão colegiada, por força do disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. E artigo 253 do Regulamento Interno deste E. Tribunal: Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte. Nesse passo, cuidando-se de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior. (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15.978/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, S1, j. 14.11.2018) Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 14 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: João Lister Pereira (OAB: 58146/MG) - Maicon Martins Floriano (OAB: 264546/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2158118-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2158118-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Agravada: Mercedes Pomim dos Reis - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Horebe Planos de Auxílio e Assistencia Funeral Ltda - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da decisão reproduzida às fls. 15/21, que julgou procedente o pedido, determinando a inclusão das empresas AMASEP - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda, CONTESE - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda, Profee Corretora de Seguros S/A e Horebe Planos de Auxílio e Assistência Funeral Ltda no polo passivo da execução. Sustenta a recorrente não estarem presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, alegando que a mera ausência de bens penhoráveis em nome da Associação ABAMSP não caracteriza abuso a justificar o deferimento da medida, tampouco a alegação, sem provas contundentes, de que houve má-fé, aduzindo que não integra qualquer grupo econômico, uma vez que, além da individualidade de patrimônio em relação às demais partes indicadas, tem natureza jurídica diversa da ABAMSP e, também, atividade econômica principal distinta, atuando na corretagem de seguros, planos de previdência complementar e de saúde, enquanto a ABAMSP atua na defesa de direitos sociais, ligada também à cultura e à arte, além disso, refere ter firmado um contrato de cessão de cobrança com a empresa Cladal, passando a ser a nova titular do crédito decorrente das mensalidades dos segurados da Cladal, estabelecendo-se uma relação comercial de prestação de serviços de cobrança, não gerando qualquer confusão patrimonial, ademais, sustenta não haver coincidências entre os sócios das pessoas jurídicas que permitiriam a vinculação do patrimônio, salientando que seus sócios são Alexandre Fernandes de Castro Alves e Andreia Meireles Rocha Oliveira, e que o senhor Rafael, aludido como vínculo essencial à formação do grupo econômico, não integra o quadro societário atualmente e nunca figurou como administrador, e que a mera identidade de sócios não é pressuposto suficiente para caracterizar grupo econômico. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para indeferir a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, inexistindo qualquer perigo imediato de dano que não possa aguardar o contraditório e a melhor apreciação pela Turma. 3. Processe-se sem a liminar. 4. À resposta. - Magistrado(a) - Advs: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/MG) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2157066-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2157066-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Cdl - Câmara de Dirigentes Lojistas de Santos - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão interlocutória copiada às fls. 16/18 que julgou improcedente a impugnação e condenou a impugnante a pagar à impugnada 10% sobre R$12.000,00, que era a diferença buscada pela impugnante a título de verba de sucumbência, suspensos enquanto durar a pobreza. Inconformada, recorre o agravante sustentando, em resumo: 1) nulidade da intimação inicial; 2) ausência de representação processual válida; 3) recebimento da totalidade da quantia reclamada pela Bradesco Saúde. Requer o efeito suspensivo e, ao final, que seja reconhecida a nulidade. “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, par. único, CPC) Em que pese a argumentação da parte agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada ou que o agravante esteja na iminência de sofrer grave dano, de difícil ou impossível reparação, motivo pelo qual indefiro a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, devendo-se aguardar decisão colegiada. 2. Desnecessária a vinda de informações. 3. Intime- se a parte agravada para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). 4. Com manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Monica Fiore Hernandes (OAB: 139548/SP) - Jose Eduardo Andrade dos Santos (OAB: 100737/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2077434-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2077434-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Alvorecer Associaçao de Socorros Mutuos - Agravada: Rita de Cassia Ferreira de Freitas - Agravado: Julio Ferreira de Freitas - Agravado: Juliana Ferreira de Freitas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 52/53, que deferiu a tutela de urgência para compelir a agravante a autorizar o tratamento em regime de home care em favor da agravada, nos termos da prescrição médica. Irresignada, a agravante deduz seu inconformismo para sustentar a ausência de obrigação legal e contratual no fornecimento do atendimento domiciliar. Postula a concessão de tutela recursal, indeferida à fl. 139, e, ao final, provimento do recurso. Não foi apresentada contraminuta. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravante a autorizar à agravada o tratamento domiciliar, via home care, nos termos da prescrição médica. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou procedente a pretensão autoral e, por consequência, confirmou a tutela dantes deferida, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir eventual insurgência, através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Amanda Beatriz da Silva (OAB: 315508/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Vitor Abreu Santos (OAB: 405649/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2096259-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2096259-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: V. C. de O. R. M. - Agravado: D. de O. B. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de divórcio e partilha de bens, que deixou de arbitrar alimentos provisórios em prol da agravante. Irresignada, deduziu ela seu inconformismo, ao argumento de necessitar dessa verba, para sua mantença. O agravo foi regularmente processado, indeferido o pedido de tutela recursal e com apresentação de contraminuta. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de divórcio e partilha de bens, em que também pleiteada a fixação de alimentos provisórios, em prol da agravante. Rejeitada essa pretensão, foi interposto o presente agravo; contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir eventual insurgência, através do instrumento adequado, o que, aliás, já até ocorreu. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Willian Teixeira Corrêa (OAB: 343193/SP) - Cezar Augusto Trunkl Muniz (OAB: 247614/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2155722-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2155722-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: R. C. F. A. - Agravado: A. M. G. A. - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência, sustenta a agravante que, devido às agressões físicas e ameaças do agravado, foi obrigada a se desvincular do seu emprego, de modo que, atualmente, encontra dificuldades de se reinserir no mercado de trabalho, tendo seu sustento prejudicado, aspectos que, segundo a agravante não foram considerados pelo juízo de origem ou não bem valorados. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, havendo a necessidade, sublinhada pelo juízo de origem, de que se aprofundem os elementos de informação, indispensáveis a que se possa examinar, então com maior completude, se o direito subjetivo a alimentos existe ou não. Importante observar que, por ora, não há qualquer documento que comprove uma eventual incapacidade ao trabalho da agravante, aspecto que forma a causa de pedir acerca do qual não poderia o juízo de origem aprofundar o exame da questão. Por tal razão, não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo a r. decisão agravada, por contar com uma fundamentação fático-jurídica que, em tese, é consentânea do que cuidou analisar. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º andar sala 607



Processo: 2152057-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2152057-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Osasco - Requerente: J. W. P. dos A. - Requerida: D. K. G. - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2152057-03.2022.8.26.0000 Comarca: Osasco (3ª Vara de Família e Sucessões) Requerente: J. W. P. dos A. Requerido: D. K. G. Decisão Monocrática nº 23.975 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Artigo 1012, § 4º, do CPC. Requerente que não aponta as razões pelas quais entende presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao apelo. Ausência de fundamentação mínima. Requerimento não conhecido. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do processo nº 1003676-87.2020.8.26.0405, contra a sentença de fls. 21/26, que julgou parcialmente procedente o pedido para fixar os alimentos devidos ao filho menor em 20% da renda líquida do alimentante, não inferiores a 70% do salário mínimo, parâmetro também aplicável à situação de desemprego ou trabalho informal. O requerente alega que as razões de apelação demonstram a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. É o relatório. Pese a regra geral estabelecer que a apelação será dotada de efeito suspensivo, certo é que o artigo 1.012, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, excepcionando a regra, impõe a eficácia imediata da sentença que condena a parte ao pagamento de alimentos, hipótese dos autos. Tal eficácia poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação, em conformidade com o artigo 1012, § 4º, Código de Processo Civil. No caso, contudo, o requerente não aponta as razões pelas quais entende presentes a probabilidade de provimento da apelação nem a relevância da sua fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação, insuficiente a simples remissão ao recurso de apelação que sequer trata especificamente de tais questões. Ausente fundamentação mínima, o requerimento não comporta conhecimento. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação. Intime-se e dê-se ciência à Douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Senyra Rodrigues (OAB: 253983/SP) - Carlos Alberto Maldonado Villalobos Cruz (OAB: 268184/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2154085-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2154085-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amauri Cesar de Lima - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO que homologou LAUDO PERICIAL, carreando ao autor o pagamento das custas e despesas processuais da fase de liquidação, sem fixação de honorários advocatícios PREMATURA DISCUSSÃO ACERCA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS, UMA VEZ DETERMINADO REFAZIMENTO DA PERÍCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2139434-04.2022.8.26.0000 RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1 - Cuida- se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 722/723, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 771/772, que homologou os cálculos do perito, carreando ao autor o pagamento das custas e despesas processuais da fase de liquidação, sem fixação de honorários advocatícios; aduz ofensa à coisa julgada, foi proferida senten-ça com condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, princípio da causalidade, tema 871 do STJ, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 10). 3 - DECIDO. O recurso mostra-se prejudicado. Prematura discussão acerca dos ônus sucumbenciais, determinado o refazimento da perícia no agravo de instrumento nº 2139434-04.2022.8.26.0000 interposto pelo banco. Nesse sentido, ocorrente fato superveniente, prejudica-do se torna a análise da irresignação, ausente interesse processual. A propósito: PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA IMPUGNAÇÃO REJEIÇÃO - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JULGAMENTO DE ANTERIOR RECURSO QUE REFORMOU A DECISÃO PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Impugnação rejeitada na origem. Sucumbência da exequente. Condenação em honorários advocatícios. Pretensão de alteração da base de cálculo. Julgamento de anterior agravo de instrumento interposto pela parte contrária que reformou a decisão. Impugnação acolhida. Recálculo do valor exequendo. Alteração dos ônus de sucumbência. Perda do objeto. Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2100125-10.2021.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 07/06/2021) Agravo de instrumento. Perda superveniente do interesse recursal em decorrência do julgamento do recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238257-81.2020.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU POR PREJUDICA-DO o recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Leocassia Medeiros de Souto (OAB: 114219/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2158175-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2158175-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Antonio Daniel Junior - Agravado: Concon Comércio de Baterias Ltda – Me - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal formulado por ANTONIO DANIEL JUNIOR contra a r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove Concon Comércio de Baterias Ltda ME, que indeferiu pedido de desbloqueio dos ativos financeiros ao seguinte fundamento: “Vistos. Indefiro o pedido de desbloqueio dos valores arrestados a fl. 87 formulado pela parte executada. Isso porque, como bem salientou a parte exequente, não há prova suficiente nos autos de que tal numerário seja, de fato, oriundo do trabalho realizado pelo devedor como motorista de aplicativo. À míngua de prova contundente na origem do crédito em conta corrente, de rigor a manutenção do bloqueio judicial. Em vista dos documentos pendentes de liberação na pasta digital do processo é possível verificar que a serventia judicial está a dar cumprimento às determinações do Juízo. Aguarde-se a liberação dos documentos com a consequente intimação da parte exequente para manifestação. Sem prejuízo, DEFIRO a pesquisa de extratos das contas bancárias do executado e sua cônjuge no período compreendido a partir de 28/04/2022 até a presente data, ressalvando-se que a decisão de fl. 85/86 foi liberada posteriormente na pasta digital do processo, posto que se tratava de peça sigilosa a qual as partes não possuíam acesso antes da liberação, e que já havia sido cumprida consoante documento encartado às fls. 23/24. Deixo para momento oportuno a análise do pleito formulado no item “C” da petição de fls. 100/106. Nos termos do artigo 774, V do CPC, indique a parte executada em cinco dias, quais são e onde se encontram os bens de sua propriedade sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitar-se às sanções previstas no parágrafo único do citado diploma legal..” Insurge-se o agravante aduzindo que a r. decisão agravada manteve bloqueadas verbas salariais do Agravante, em total violação ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil, mesmo após manifestação e juntada de documentos que comprovam a origem do montante. Que o agravante é motorista por aplicativo, especificamente da plataforma digital Uber S.A, há pouco menos de 05 (cinco) anos, tendo realizado mais de 11.000 (onze mil) viagens (doc. anexo), e essa quantia bloqueada é fruto dessa atividade profissional. Que há pouco menos de 02 (dois) anos, a Uber S.A. passou a exigir que seus motoristas possuam contas bancárias vinculadas à plataforma para receber os valores referentes às corridas. Aduz que a conta do Agravante, na instituição Digio S.A., é acessada unicamente através do app Uber Conta. Inexiste um aplicativo próprio da instituição ou a possibilidade de o Agravante acessar essa conta através de uma agência física. A conta é intrinsecamente ligada à atividade de profissional/motorista do Agravante. Uma espécie de conta- salário da Uber. Devido a essa relação umbilical entre o banco e a plataforma Uber, não é possível obter extratos bancários (como se obtém de bancos tradicionais) oriundos da Instituição. Quem informou o Agravante sobre essa impossibilidade foi o próprio Banco Digio, através de atendimento telefônico (protocolo nº 202207042472952, funcionária Camile). A única forma de obter informações sobre a movimentação da conta-salário-Uber é através do próprio app Uber Conta. Dessa forma, como se observa das diversas informações extraídas do aplicativo e que acompanham estas Razões, mas também do print screen abaixo, juntado a esta petição apenas para fins didáticos, na tela principal do aplicativo, em seu lado esquerdo, há as movimentações feitas (unicamente saídas/gastos), enquanto ao lado direito há os Ganhos Uber; logo, os únicos valores que entram. Apenas valores percebidos nas corridas entram na conta, enquanto os gastos são variáveis. O que se conclui que toda verba que entra é fruto do trabalho do Agravante, portanto impenhorável, nos termos do art. 833, IV, CPC. Aduz, ainda, que pelo valor ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e por estar depositada em conta-corrente regular, tampouco poderia ser bloqueada, a teor do artigo 833, X do CPC, pois o STJ, a partir de sua jurisprudência, vem compreendendo que são impenhoráveis os valores de até 40 salários-mínimos não apenas aqueles depositados em caderneta de poupança, mas em toda e qualquer instituição financeira (incluindo aplicações, conta-corrente, investimentos), visto que a impenhorabilidade não recai sobre a modalidade poupança, mas sim sobre a reserva de emergência (geralmente, por tradição do brasileiro, guardada em poupança, mas não como regra absoluta). Requer-se o conhecimento deste Agravo de Instrumento, pois cumprido todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, e o provimento em seu mérito para reformar decisão de págs. 111-112 e desbloquear os valores de pág. 87, devido à violação do juízo a quo aos incisos IV e X do art. 833, CPC. Requer, ainda, a concessão de gratuidade. Defiro, o processamento do recurso independentemente do recolhimento do preparo, ante a gratuidade concedida ao agravante ainda na fase de conhecimento (fls. 83 dos autos nº 1017785-43.2019.8.26.0114). Defiro, ainda, a antecipação da tutela recursal apenas para obstar o levantamento do valor pelo credor, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC, aguardando-se o pronunciamento do órgão colegiado, mesmo porque nenhum prejuízo trará a qualquer das partes. Comunique-se ao Juízo de origem como de praxe. Intime-se a parte agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Felipe Machado Daniel (OAB: 423033/SP) - Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB: 379335/SP) - Marcelo Alvares Ferreira (OAB: 421017/SP) - Giovanna Matano Pércico (OAB: 452441/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1007106-29.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1007106-29.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Cesar Orlando Romano - Apelado: Amauri Slombo dos Santos - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007106-29.2019.8.26.0002 Relator(a): CORREIA LIMA Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado APEL. Nº: 1007106-29.2019.8.26.0000 COMARCA: Taboão da Serra (1ª V. Cív.) APTE.: César Orlando Romano (Embgdo.-Exqte.) AGVDA.: Amauri Slombo dos Santos (Embgte.-Exctdo.) Vistos ... 1. A r. decisão de fls. 308/309 suspendeu o andamento dos presentes embargos à execução para que o embargado- exequente comprovasse o recolhimento da taxa judiciária, nos autos da execução por título judicial, nos termos do art. 486, §§ 1º e 2º, do CPC, conforme determinado pela r. sentença que julgou extinta a execução por ausência de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade lá postulada pelo aqui apelante (fls. 222/223, 230 e 236). Não há notícia, nestes autos, de que o insurgente tenha cumprido aludida determinação. No entanto, verifica-se nestes autos que, após o trânsito em julgado da sobredita r. sentença, o MM. Juízo singular, nos autos da execução, proferiu decisões, inclusive uma delas objeto de agravo de instrumento, cujas cópias não foram trasladadas para estes autos para conhecimento deste Relator. Assim, providencie o apelante cópia dos seguintes atos processuais praticados nos autos da execução: a) r. decisão mencionada no despacho de fls. 324, b) petição de interposição e as razões do agravo de instrumento que interpôs contra a decisão mencionada no item a retro (fls. 327 e 328) e c) v. acórdão proferido no aludido agravo (fls. 332). Prazo: 5 dias, sob pena de não conhecimento da insurgência (art. 932, parágrafo único, do CPC). 2. Alegações do apelante nas razões recursais e, ainda, o montante do crédito que se executava na execução extinta (mais de um milhão de reais, fls. 188, 189/190, 22/223, 232 e 236), o indeferimento da gratuidade judiciária postulada pelo embargado-exequente-apelante naqueles autos da execução (fls. 217/218) e a insuficiência dos documentos juntados que demonstrem a alegada situação de dificuldade financeira de arcar com as custas do preparo (fls. 385/402) e, ainda, a impugnação ao pleito de gratuidade judiciária em contrarrazões (fls. 408/415), ensejam dúvida acerca da alegada hipossuficiência financeira. Assim, de modo a dirimir a dúvida em torno do pleito de justiça gratuita, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, providencie o insurgente a juntada dos seguintes documentos: a) última declaração de ajuste anual ao imposto de renda relativamente à pessoa física (ano-calendário 2021 e exercício 2022), b) extratos da conta-corrente da pessoa física a partir de fevereiro de 2022 até o presente momento, c) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses e demais documentos que demonstrem os gastos mensais que suporta (pagamento de aluguel, se o caso, plano de saúde, contas de água, energia e telefones, etc.) como pessoa física, d) três últimas declarações ao imposto de renda da pessoa jurídica por meio da qual exerce atividade empresária (A Casa do Uniforme Comércio e Serviços Eireli, fls. 396) e d) cópia do comprovante do recolhimento das custas iniciais da execução extinta por ele intentada bem como de eventual multa por litigância que lhe foi imposta. Prazo: 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Transcorrida a dilação concedida, voltem conclusos para nova deliberação em termos de prosseguimento. P. Int. e comunique-se. São Paulo, 6 de junho de 2022. CORREIA LIMA RELATORAssinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Milene Prado de Oliveira Koga (OAB: 240306/SP) - JONAS BORGES (OAB: 30534/PR) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2156168-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2156168-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Platina Administração e Participações Ltda - Agravado: Bruno Riso - Agravada: Angelina Bitar Riso - Agravado: Condomínio Fazenda Alto do Paião - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2156168-30.2022.8.26.0000 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Visto. Trata-se de agravo de instrumento tirado nos autos de execução de título extrajudicial, contra decisão que teria admitido terceiro interessado (Condomínio Fazenda Alto do Paião) e reconhecido sua condição de credor de crédito de natureza propter rem. A agravante, em síntese, aduz a nulidade do decisum, por violação do contraditório, e assevera que referido terceiro tem natureza jurídica de loteamento, e não de condomínio, razão pela qual seu crédito teria natureza obrigacional, e não propter rem, sem qualquer preferência legal. Recebo este recurso de agravo de instrumento para processamento imediato, mas somente no efeito devolutivo, uma vez ausente pedido expresso em outro sentido, bem como ausente risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Comunique-se ao D. Juízo de primeiro grau, solicitando-lhe as informações pertinentes. Intime-se a parte contrária para, em querendo, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal. Oportunamente, tornem os autos conclusos para voto. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. ADEMIR BENEDITO Relator t - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Marcos Rolim Fernandes Fontes (OAB: 146210/SP) - Luciano Aparecido Faboci (OAB: 147312/SP) - Enilson Camargos Cardoso (OAB: 170543/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO Nº 0001247-21.2000.8.26.0453 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Solange Eliana Ferreira Lopes - Apelado: Garavelo & Cia (Massa Falida) - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 603/604, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por MASSA FALIDA DE GARAVELO CIA. contra SOLANGE ELIANA FERREIRA LOPES, condenando a Requerida, ora Apelante, ao pagamento da indenização de R$ 217.885,85, acrescido de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, a incidirem desde a data do laudo pericial. A Requerida foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a Requerida. Busca, inicialmente, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, além de ver provido o seu recurso, para o fim de julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Pois bem. Dispõe o artigo 4º da Lei n° 1.060/50 que: “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição iniciai, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Compete, porém, ao magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. A propósito lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código De Processo Civil Comentado e Legislação Processual civil extravagante em Vigor 6ª edição, RT, nota 1 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, págs. 1494/1495). No caso, a Apelante, advogada, afirma sua impossibilidade de arcar com referidas custas recursais. Porém, isso só não é o bastante, caso haja dúvida sobre a situação real da pretendente aos benefícios legais. A declaração de imposto de renda juntada aos autos (fls. 646/657) comprova que a Apelante aufere rendimentos anuais que superam R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), advindos da pensão por morte de seu marido, e possui automóvel importado, fatos que elidem a alegada impossibilidade financeira do recolhimento das custas recursais. Ressalta-se, aliás, que se tratando de advogada militante, que inclusive optou por contratar advogado, a presunção é de que ela reúne condições para custear a demanda. Assim, todas essas circunstâncias fazem presumir a condição favorável da Apelante para suportar as despesas do processo, esvaziando a sua declaração de hipossuficiência. Sendo assim, em juízo de admissibilidade, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Apelante e determino que a mesma recolha as custas de preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. ADEMIR BENEDITO Relator c - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Solange Eliana Ferreira Lopes (OAB: 73590/SP) (Causa própria) - Marco Aurélio Montaldi (OAB: 430268/SP) - Ivo Rodrigues do Nascimento (OAB: 49899/SP) - Edmo Carvalho do Nascimento (OAB: 204781/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Síndico Dativo) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO



Processo: 2158944-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2158944-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Wilma Justino (Justiça Gratuita) - Agravado: HELIO OSVALDO DE OLIVEIRA DIAS (Justiça Gratuita) - Agravante: Alexandre Marcelino - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2158944-03.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: WILMA JUSTINO e ALEXANDRE MARCELINO Agravado: HELIO OSVALDO DE OLIVEIRA DIAS Comarca: Araraquara. Magistrado de Primeiro Grau: Dr. João Battaus Neto (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que não acolheu a minuta de acordo apresentada pelos executados, posto que não estava assinada pelo locador ou pela administradora. Em relação ao alegado excesso de execução, observou que não poderia ser aceita no bojo da execução. Interposto embargos de declaração, eles não foram acolhidos. Irresignados os agravantes pediram a reforma da r. decisão. Em suas razões recursais alegaram, em suma, que não houve fundamentação para o não acolhimento da tese de excesso de execução. Pediram a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação. Alegou o agravado que os recorrentes (locatário e fiadora), são devedores da importância de R$ 14.425,03, referentes a aluguéis em encargos em aberto. Aduziu mais que, desde a desocupação do imóvel tenta receber os valores em aberto, sem êxito. Após a citação dos executados/agravantes, eles peticionaram nos autos, alegando excesso de execução. Aduziram que firmaram acordo extrajudicial com o locatário, sendo que o valor correto do débito seria de R$ 2.618,74. (fls.120/121). Fora determinada a manifestação do locador/exequente, o qual não aceitou a proposta. Sobreveio, então, a decisão objeto deste recurso. Efetivamente, não é o caso de conceder efeito suspensivo ao recurso. Isso porque, a pretensão dos agravantes/executados é no sentido de que seja acolhida a tese de excesso de execução apresentada. Contudo, como bem observou o i. Magistrado de Primeiro Grau, no caso de execução de título extrajudicial, a defesa deve ser apresentada por meio de embargos à execução, ou seja, os executados devem observar o quanto disposto nos artigos 914 e seguintes do CPC. Logo, DENEGO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Fica intimada a parte contrária para contraminuta, via DOE, uma vez que representada por advogado nos autos. São Paulo, 14 de julho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Fernanda Bonalda Lourenco (OAB: 138245/SP) - Sergio Ricardo Vieira (OAB: 225877/SP) - Walter Goncalves Ferreira Filho (OAB: 100040/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2101763-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2101763-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Lourival Colomera Junior - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a r. sentença do Magistrado digitalizada à págs. 40/42 que, nos autos da ação de exigir contas ajuizada por Lourival Colomera Junior, julgou procedente o pedido para condenar o réu a prestar as contas pedidas, no prazo de quinze dias, contados da intimação pessoal, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar em substituição, nos termos dos arts. 550, § 5º, e 551, caput, do Código de Processo Civil de 2015; condenar o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Preliminarmente, propugna o agravante a extinção do presente feito sem julgamento de mérito, diante da impossibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas por correntista de forma vaga e genérica (sic). Entende que caberia ao autor apontar o valor que reputa indevido e/ou duvidoso, com exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário, não sendo admitido pedido genérico; que o autor teve pleno conhecimento do débito, como também da arrematação do imóvel. No mais, propugna pela ausência de interesse de agir da parte, eis que, de acordo com suas alegações, não há comprovação de que tenha solicitado os documentos, ou mesmo esgotado a esfera administrativa. 3. De início, observo que o presente recurso fora distribuído à 19ª Câmara, tendo o DD. Relator, então sorteado, Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli- proferido decisão (pág. 150) concedendo efeito suspensivo e, ao final, proclamado o v. acórdão (págs. 154/163) declarada a incompetência daquela Câmara o recurso foi redistribuído e sorteada esta relatora. Por conseguinte e diante do que dos autos consta, em que pesem as alegações da parte agravante, seu recurso não merece provimento. Conforme se infere dos autos, o autor/agravado ajuizou ação de exigir contas sob argumento de que entabulou com o agravante, contrato de financiamento de imóvel sob o nº 000904262-8, no valor de R$ 206.000,00, a ser pago em 360 parcelas de R$ 1.702,02 cada uma, sendo a primeira com vencimento para 28/04/2018 e a última vencendo em 28/04/2048 (cf. págs. 63/95). Afirma que, diante da impossibilidade de pagamento e reconhecida sua mora, foi leiloado o imóvel matrícula nº 120.285, localizado na Rua Antônio Requena Nevada, 08-40, Bauru-SP (págs. 96/103). Entretanto, relata que até o presente momento a instituição financeira não prestou as devidas contas em relação à comercialização do imóvel e abatimento do débito, contrariando assim o disposto no art. 27, §4º, da Lei 9514/97. A alegação da instituição financeira, para reforma da r.decisão, é no sentido de que o autor carece do direito de ação por falta de interesse de agir, uma vez que não cumpriu com um requisito indispensável para a propositura da ação, qual seja, o esgotamento das vias administrativas para a propositura da demanda, não demonstrado qualquer pretensão resistida; diz, ainda, que a decisão ora combatida também acaba por violar o previsto no art. 550 do CPC, que destaca a inexistência do direito de exigir contas em contrato de mútuo, por parte do financiado, tampouco a obrigação de prestá-las, por parte do credor. Com efeito, não merece acolhida a alegação de petição inicial genérica, pois as contas exigidas pelo autor/agravado referem-se, apenas ao valor adquirido com a venda extrajudicial do bem imóvel objeto do contrato firmado, estando, portanto, bem delimitado o pedido, assim como a causa de pedir. Ademais, o bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, pelo credor fiduciário, gera-lhe, por expressa determinação legal, a obrigação de prestar contas ao devedor fiduciante, quanto à apuração de eventual saldo decorrente da diferença entre o valor obtido com a venda extrajudicial do bem apreendido e o valor devido pelo devedor fiduciante, nos termos do artigo 2º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, que dispõe: No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas A obrigação de prestar contas, portanto, decorre de expressa previsão legal, não havendo que se falar em falta de interesse processual, tampouco em aplicação ao caso do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.293.558/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, e nem voto de minha relatoria proferido no Incidente de Demandas Repetitivas nº 2121567-08.2016.8.26.0000, em julgamento na Turma Especial de Direito Privado 2, porquanto a prestação de contas pretendida não tem relação com o financiamento celebrado, mas tão-somente com a venda do imóvel, hipótese, evidentemente, diversa. Neste sentido, já decidiu esta Egrégia 34ª Câmara de Direito Privado: Agravo de instrumento. Ação de exigir contas. Bem recuperado emação de busca e apreensão baseada em alienação fiduciária. Venda do bem. Ausência de informações ao Agravado. Ação de exigir contas que possui duas fases distintas. Interesse de agir demonstrado. Decisão que julga procedente a ação de exigir contas para determinar sua apresentação. Decisão mantida. Retorno dos autos ao primeiro grau para desenvolvimento da segunda fase coma discussão sobre as contas após sua apresentação, a fim de que se tenha a apuração de saldo. Recurso desprovido (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2201378- 12.2019.8.26.0000 - Relator: L. G. Costa Wagner - 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019). Ação de exigir contas. Agravo de instrumento da decisão proferida na primeira fase. Controvérsia acerca do recurso cabível. Incidência do artigo 550 do atual CPC e do princípio da fungibilidade. Acolhimento do recurso interposto, quer se trate de apelação ou de agravo, até que ocorra a pacificação do tema na jurisprudência. Interesse processual do autor caracterizado. Apuração de valores decorrentes de alienação extrajudicial de veículo sob o regime jurídico do Decreto Lei 911/69, cujo artigo 2º enuncia critérios para a destinação do produto da venda. Procedência do pedido do autor na primeira fase mantida. Agravo de instrumento não provido (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2104685- 97.2018.8.26.0000 - Relator: Nestor Duarte - 34ª Câmara de Direito Privado Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 01/10/2018). Ainda, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Ação de exigir contas julgada procedente Interesse de agir configurado, tendo em vista que o autor busca verificar, nos termos do art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, as contas relativas à alienação extrajudicial de veículo dado em garantia Jurisprudência do C. STJ e deste Tribunal Quantia fixada, no tocante à sucumbência, que não se mostra excessiva, até porque arbitrada no patamar mínimo previsto no artigo 85, §2º, do CPC Sentença mantida - Apelação improvida (TJSP; Apelação Cível 1026112-43.2018.8.26.0071; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019). Por conseguinte, é de ser mantida a r. decisão de primeiro grau que condenou o réu, o ora agravante, a prestar as contas pretendidas pelo autor/ agravado, advertindo-se que eventuais recursos infundados ou meramente protelatórios estarão sujeitos às sanções correlatas. Pelo exposto, em analogia aos termos da Súmula 568, do C. STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Silvio Roberto Celeguini Junior (OAB: 295461/SP) - Flavio Ferreira dos Santos (OAB: 337261/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2115335-67.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2115335-67.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Álvaro de Oliveira - Embargdo: Colégio Miranda Eireli - Vistos. À resposta do embargado no prazo legal, caso queira. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Amado Dias Reboucas Filho (OAB: 53301/SP) - Felisberto Jose Junior (OAB: 96741/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0002418-98.1996.8.26.0664 (664.01.1996.002418) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Célio Honório - Apelado: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros Sa - Apelado: Nelson Nucci Neto - Vistos. 1.- O pronunciamento judicial de fls. 1658/1659, integrada pela decisão de fls. 1658/1659 que rejeitou os embargos, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 20.04.2022, cujo relatório é adotado, acolheu a exceção de pré-executividade e, com fundamento no artigos 924, inciso III, do Código Processo Civil, declarou extinta especificamente esta execução de nº 0002418-98.1996.8.26.0664, movida por ITAU UNIBANCO S/A em face de CELIO HONORIO, relacionada ao contrato de confissão de dívida, sem imposição de qualquer ônus de causalidade, na medida em que a extinção decorre de decisão de outro juízo proferida após o ajuizamento da presente. Recorreu o devedor a fls. 1662/1673, buscando a reforma do julgado. Alega, em síntese, que deve ser dado integral provimento ao recurso para que o recorrido seja condenado a pagar honorários advocatícios em percentual de 20%sobre o valor da causa, já que a exceção de pré-executividade foi totalmente acolhida para extinção da ação de execução após 26 anos. Recurso tempestivo e respondido (fls. 1677/1696 e 1772/1783). É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática. Da análise dos autos e de acordo com as informações trazidas pelo apelado Nelson Nucci Neto em suas contrarrazões de apelação de fls. 1677/1696, observa-se que a 20ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça está preventa para o julgamento deste recurso, mostrando-se, pois, de rigor a redistribuição dos autos para aquele Órgão Julgador. Isso porque, conforme informado pelo apelado Nelson, o relator Rodrigo Marzola Colombini, desembargador da 20ª Câmara de Direito Privado, julgou a apelação nº1.188.188-8 no dia 12.08.2008 nos embargos à execução com trânsito em julgado no qual houve a constituição do título executivo judicial dos honorários advocatícios de sucumbência. Sob tal perspectiva, a competência é mesmo da Colenda 20ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, visto que incide na espécie o instituto da prevenção, à luz do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: ... a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Certo é a questão relativa aos honorários advocatícios de sucumbência comprometerá a solução a ser dada nesses autos. Registre-se, porquanto relevante, conforme salientado pelo e. Des. João Carlos Saletti, no Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000: a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, abarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. E ainda, o Órgão Especial já decidiu que: a prevenção em segundo grau há de ser a mais ampla possível, a fim de evitar decisões conflitantes a uma mesma pretensão Acrescente-se que não pode prevalecer aqui a regra de competência por prevenção, apesar de existir julgamento de anterior agravo de instrumento (fls. 1374/1381) por esse mesmo Relator. Sendo assim, a competência para conhecer deste apelo é deste Relator da 20ª Câmara de Direito Privado, visto que tal Câmara está preventa para o julgamento do presente inconformismo, na forma do mencionado dispositivo regimental. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: Apelação. Cumprimento de sentença. Embargos de terceiro. Competência recursal. Prevenção da Câmara responsável pelo julgamento da apelação interposta na ação principal, na qual se originou o título ora em execução. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. COMPETÊNCIA RECURSAL. Embargos de Terceiro. Sentença de procedência. Irresignação da parte embargada. Prevenção. Análise, pela C. 18ª Câmara de Direito Privado, de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na ação de execução em que efetuada a penhora que deu ensejo aos presentes embargos de terceiro. Aplicação do art.105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa Competência recursal. Apelação. Anterior julgamento pela 17ª Câmara de Direito Privado desta Corte de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida na demanda executiva, em que efetuada a constrição que deu ensejo aos presentes embargos de terceiro. Prevenção da 17ª Câmara de Direito Privado desta Corte. Incidência da regra constante do art. 105, do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação.. 3.- Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição para o Desembargador do relator da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jose Antonio Pires (OAB: 48528/SP) - Vanessa Andrea Padovez (OAB: 152745/SP) - Estela Andréa Honório Chuairi (OAB: 137171/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Nelson Nucci Neto (OAB: 124374/SP) - Maria Ignes Cruz Francelino (OAB: 151372/SP) - Elaine Evangelista (OAB: 224891/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2152956-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2152956-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Municipio de São Paulo - Agravada: Vera Helena Lessa Villela - Agravado: Rodolfo Luiz Pettinati - Agravada: Jussara Sanchez Bergamin - Agravado: Luiz Carlos Bergamin - Agravado: Angela Maria Ribeiro Rosa - Agravado: Silvia Regina do Amaral Vignola - Agravado: Eunice Santos Martini Parodi - Agravado: Liliana Maria Bertazzoni Gonzalez - Agravado: Conchita Muntada Garcia Montuori - Agravada: Maria Betânia Loureiro Pires - Agravada: Janete Riccetto - Agravado: Celina Aparecida Soares da Silva - Agravado: Leila Rosa Alcantara de Oliveira - Agravado: Marco Antonio Mora - Agravado: Suely Myia Shiraishi Rollemberg Albuquerque - Agravado: Eliana Izabel Pavanello - Agravado: Edmir Peralta Rolemberg Albuquerque - Agravada: Betty Beatriz de Andrade e Requena - Agravada: Maria Natividade da Silva Ferreira Bortoli - Agravado: Flávio Galinhares Groppo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2152956-98.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2152956-98.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: VERA HELENA LESSA VILLELA e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: José Eduardo Cordeiro Rocha Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0021535-59.2019.8.26.0053, rejeitou a impugnação da executada. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que a executada, ora agravante, apresentou impugnação sob a alegação de excesso de execução, que foi acolhida apenas em parte pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça definiu que a coisa julgada deve ser preservada, cumprindo verificar no caso concreto a constitucionalidade do índice aplicado, bem como que o Supremo Tribunal Federal - STF, no Tema 733, afirmou que não existe rescisão automática das decisões anteriores à declaração de inconstitucionalidade. Argui, também, que não há no STF decisão que aponte que o Tema 810 terá efeito rescisório, devendo prevalecer a coisa julgada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para a aplicação na espécie da TR como índice monetário. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em julgamento realizado em 20/09/2017, em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema 810, Relator Ministro Luiz Fux, no qual se discutiram os juros de mora e índices de correção monetária a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A primeira, referente aos juros de mora, no sentido de que: O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. E a segunda tese, que diz respeito à correção monetária, tem a seguinte redação: O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (grifo meu). Na espécie, em se tratando de relação jurídica não tributária, e considerando que os consectários legais são matéria de ordem pública, o que afasta a tese de violação à coisa julgada, os consectários legais devem ser ajustados em conformidade com o decidido no Tema 810/STF, e não pela Lei nº 11.960/09. Complementarmente, recorda-se que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, na parte relevante ao deslinde da presente controvérsia, firmou entendimento de que: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Com efeito, considerando que o STJ definiu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, também não cabe a ressalva quanto à coisa julgada na hipótese vertente, o que, em consequência, afasta a tese de necessidade de ajuizamento de ação rescisória. Ainda, a questão ora em debate envolve correção monetária, matéria de ordem pública, de tal sorte que não há que se falar em aplicação, na espécie, do Tema 733 do Supremo Tribunal Federal (A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)), porquanto trata de matéria diversa. Pacífica a jurisprudência desta c. Câmara a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública Alegação de excesso de execução em decorrência da aplicação do IPCA-E na correção monetária da condenação, em vez da Lei nº 11.960/2009 Alegação de violação à coisa julgada Descabimento Aplicação imediata das normas que veiculam os índices de atualização dos débitos Matéria de ordem pública Ausência de violação à coisa julgada Precedentes Índices de atualização que devem estar conformes às teses fixadas no julgamento do Tema nº 810 da Repercussão Geral e no Tema nº 905 dos Recursos Repetitivos Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107133- 38.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 23/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO Alegado excesso de execução pela inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária Questão analisada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 905, cujo entendimento está em consonância com o decidido no Tema 810, do STF - Alegação de necessidade de preservação da coisa julgada (item 4 do Tema 905/STJ). O título exequendo determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009, porém o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da referida lei (ADIn 4.357/DF). Impossibilidade de prevalência da coisa julgada fundada em norma inconstitucional. Inteligência do art. 535, §§ 5º e 6º do CPC. Ausência de violação à coisa julgada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003023-68.2021.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021). Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela FESP e remeteu os autos à Contadoria Judicial para apuração do quanto devido, com determinação de que fossem observados os entendimentos do C. STF (Tema 810) e do C. STJ (Tema 905) Necessária observância do decidido pelo C. STF no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810) Ausência de ofensa à coisa julgada Inaplicabilidade do Tema nº 733 do C. STF ao caso concreto, uma vez que a questão referente aos índices de correção monetária dos débitos fazendários é matéria de ordem pública Julgamento nos termos do artigo 168, §§2º e 3º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001607-65.2021.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pleiteada a aplicação integral do disposto pela Lei nº 11.960/09 na atualização da condenação Impossibilidade Julgamento definitivo do Tema 810 pelo STF e Tema 905 pelo STJ Aplicação imediata das normas que veiculam os índices de atualização dos débitos Ausência de violação à coisa julgada Precedentes Índices de atualização que devem atender ao estabelecido pelo STF, no julgamento do RE nº 870.947 Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005881-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - Pretensão fazendária de incidência da Lei nº 11.960/09, em respeito aos cálculos apresentados pela contadoria e à coisa julgada Descabimento - Aplicação das teses fixadas no RE nº 870.947 com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810), sem modulação de efeitos - Matéria de ordem pública não submetida à preclusão Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217174-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 05/10/2020). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Edneuza de Oliveira (OAB: 305416/SP) - Ricardo Arena Junior (OAB: 100141/SP) - Fabiano Souza Amorim (OAB: 344209/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3004662-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 3004662-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Teresinha Galhardi Rodrigues - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004662-87.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004662-87.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: TERESINHA GALHARDI RODRIGUES INTERESSADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DE SÃO PAULO - IAMSPE Julgador de Primeiro Grau: Larissa Druger Vatzco Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1031229-30.2022.8.26.0053, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré forneça à autora o medicamento “transtuzumabe deruxdecana”, na dosagem recomendada, qual seja 5,4mg/kg a cada 21 (vinte e um) dias, até evidência de progressão da doença ou toxicidade limitante ou até decisão judicial superveniente, para tratamento no Hospital do IAMSPE ou em outro da rede pública estadual, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Narra o agravante, em síntese, que a agravada é portadora de neoplasia maligna CID C509, motivo pelo qual ela ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo e do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo - IAMSPE, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do medicamento denominado Transtuzumabe Deruxdecana para tratamento no Hospital do IAMSPE ou qualquer outra rede pública estadual de saúde, que restou deferida pelo juízo a quo, na forma acima transcrita, com o que não concorda. Alega que o Estado não é o responsável pelo fornecimento de medicação oncológica, nem tampouco pelo seu financiamento, e sim a União Federal, de modo que, considerando ainda o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, a União deve ser incluída no polo passivo da ação originária, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Argui, também, que inexiste obrigação do ente público de fornecimento de fármaco de alto custo, não reconhecido pelo Sistema Único de Saúde, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Tema 006, e argumenta que a autora não cumpriu os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento por ente público, nem Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, revogando-se a tutela de urgência, reconhecendo-se também a incompetência absoluta do juízo a quo. A agravada apresentou manifestação de fls. 75/79. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu o STF que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Percebe-se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde notadamente ao fornecimento de medicamentos à população é solidária. Não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. É verdade que, em recentes julgamentos versando sobre a mesma matéria, este Relator, alinhado ao entendimento então prevalente na C. 1ª Câmara de Direito Público, orientava-se no sentido de que, se a pretensão veiculasse pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União Federal deveria compor o polo passivo do feito em interpretação, justamente, daquilo que havia sido decidido no bojo do Tema nº 793 pelo STF. Ocorre, porém, que, recentemente, em 08.06.2022, o Superior Tribunal de Justiça, admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 14, que discute o seguinte: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.”. Foi decidido, em questão de ordem, que até o julgamento definitivo do referido IAC, o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência, em ações que versem sobre a matéria ora enfrentada. Não se fala, portanto, em inclusão da União no polo passivo da ação originária, mantendo-se como réus apenas o Estado de São Paulo e o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo - IAMSPE. Sobre a responsabilidade solidária dos entes políticos, a qual justifica a manutenção da decisão agravada, já se pronunciou esta Corte Paulista: Ação ordinária. Tutela de urgência. Fornecimento de medicamento. Dever dos entes públicos de tutelar a saúde, assegurada a todo cidadão. Ofensa ao Tema 793, do E. Supremo Tribunal Federal inocorrente. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005074-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Aplicação do entendimento do Tema 793 do STF. Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de câncer de mama com metástase nos ossos e fígado. Prova inequívoca da necessidade do medicamento pleiteado. Observância dos requisitos do Tema 106 do STJ na REsp 1.657.156. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Tratamento diferenciado que deve ser dispensado para atender àqueles que são mais frágeis física e economicamente. Irrelevância dos alegados óbices orçamentários. Política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004135- 09.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER FRALDAS GERIÁTRICAS Autora portadora de Câncer de Colo Uterino II A2 (CID C-53). PRELIMINAR Falta de legitimidade passiva Não ocorrência Aplicação da Súmula n.º 37 deste E. Tribunal - Tema 793/STF - Reiteração da responsabilidade solidária para o fornecimento do insumo postulado - Entes Públicos que, ademais, têm, à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Preliminar rejeitada. MÉRITO - O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades Comprovação da moléstia e da consequente necessidade das fraldas geriátricas postuladas Precedente. MULTA EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS - Condenação na forma do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade, “in casu” Ausência de caráter “manifestamente protelatório” dos embargos de declaração opostos. Exclusão. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1063017-67.2019.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020). Inclusive, consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...) O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Portanto, alinhando o posicionamento ao entendimento deste Colendo Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Ação proposta em face de Município. Inclusão, por decisão de ofício do juiz, do Estado, como litisconsorte passivo necessário. Inadmissibilidade. RECURSO PROVIDO. ‘Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos’ (Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), de modo que também o é a inclusão de outro ente federativo, por decisão proferida de ofício pelo juiz, visto não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário.’ (...) Logo, é atribuição tanto do Estado como do Município, indistintamente, providenciar medicamentos e insumos necessários à vida digna e à saúde e, por isso, por congruência lógica, esse dever comum desdobra-se em responsabilidade solidária, e, daí, a situação é de litisconsórcio passivo facultativo (não necessário), não há ilegitimidade de parte passiva de ente público algum, não é cabível a denunciação da lide à União (aliás, fora das hipóteses do art. 70 do CPC) nem chamamento ao processo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária ou complementar, nem, por fim, há que se determinar inclusão de ofício de outro ente federativo, a título de litisconsorte necessário (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2019649-92.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2015, v.u.). Nesta esteira, destaque-se o texto da Súmula nº 37 deste E. TJSP, que preleciona: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. No mais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foi deferida a justiça gratuita à autora/agravada (fl. 39 autos originários), o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que o medicamento pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA (fl. 77 autos originários). Por outro lado, observa-se da Nota Técnica nº 1209/2022 NAT-JUS/SP a extensa lista de tratamentos realizados pela autora/ agravada (fls. 79/80 autos originários), de tal sorte que, conquanto o laudo tenha sido desfavorável, tenho como preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106.Ressalte-se que, na Nota Técnica, na pergunta Justifica- se a alegação de urgência, conforme definição de urgência e emergência do CFM?, a resposta foi SIM, com potencial risco de vida (fl. 80 autos originários). Ainda, não vinga a alegação de aplicação do Tema 06 - RE nº 566.471/RN, porquanto não houve publicação do v. acórdão, ainda sem definição das situações excepcionais na formulação da tese jurídica. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Viviane Galhardi Santos (OAB: 408172/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1006936-05.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1006936-05.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Plastcor do Brasil Ltda - Apelação nº 1006936-05.2021.8.26.0320 Apelantes/Apelados: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP e PLASTCOR DO BRASIL LTDA. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira Magistrado: Dr. Rudi Hiroshi Shinen Trata-se de apelações interpostas, respectivamente, pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP e por Plastcor do Brasil Ltda. contra a r. sentença (fls. 179/184), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela apelante PLASTCOR em face da apelante FPESP, que julgou procedente em parte a ação, para determinar a redução da multa para 100% do débito principal (imposto devido) e a exclusão da aplicação da Lei Estadual nº 13.918, de 2.009, da composição e atualização do débito, devendo haver o recálculo deste pela apelante FPESP com a aplicação de taxa de juros não superior à taxa SELIC. Pela sucumbência, houve a condenação da apelante FPESP ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega a apelante FPESP no presente recurso (fls. 196/202), em síntese, que os princípios da capacidade contributiva e do não confisco não são aplicáveis à multa. Aponta que o Poder Judiciário não pode reduzir a penalidade imposta, em razão do princípio da separação dos Poderes. Alega que a apelante PLASTCOR deve cumprir as obrigações acessórias, não podendo a multa ser reduzida. Pede a reforma da r. sentença para afastar a redução da multa. Alega a apelante PLASTCOR no presente recurso (fls. 225/259), em síntese, que a multa aplicada pela apelante FPESP, no montante de 400% do valor do imposto devido, é confiscatória, devendo ser reduzida para 20% do valor devido e não para 100% como indicado na r. sentença. Sustenta que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual e não por apreciação equitativa. Aponta que a apelante FPESP deve ser condenada a arcar com o ressarcimento das custas/despesas processuais, o que não houve na r. sentença. Pretende a redução da multa de 100% para 20% do imposto devido, a fixação dos honorários advocatícios em percentual, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil e a condenação da apelante FPESP ao pagamento de custas/despesas processuais. Pede a reforma da r. sentença. Não houve apresentação de contrarrazões pela apelante FPESP. Em contrarrazões (fls. 266/287), alega a apelante PLASTCOR, em síntese, que não há qualquer motivo ou fundamento jurídico válido que legitime a cobrança de multa equivalente a 400% do valor do tributo. A multa aplicada pela apelante FPESP tem caráter confiscatório. Pede a manutenção da r. sentença. Recursos tempestivos. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Nota-se dos autos que a apelante PLASTCOR deu à causa o valor de R$ 11.956.459,90 (onze milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), em 22/06/2.021, devendo este valor atualizado à época da interposição do recuso ser utilizado como base de cálculo do preparo, já que não houve condenação, conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2.003, observado o teto de R$ 95.910,00 (noventa e cinco mil, novecentos e dez reais). Assim, conforme apurado pelo Cartório da Fazenda Pública, o preparo recolhido pela apelante PLASTCOR foi feito em valor inferior ao devido, pois houve o recolhimento de R$ 57.771,54 (cinquenta e sete mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), enquanto o valor correto corresponderia à quantia de R$ 95.910,00 (noventa e cinco mil, novecentos e dez reais) (fl. 289), teto máximo da taxa judiciária. Logo, deverá a apelante PLASTCOR recolher a diferença de R$ 38.138,46 (trinta e oito mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposição do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) (Procurador) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) - Fabio Luis Ambrosio (OAB: 154209/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO



Processo: 2144664-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2144664-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Conchas - Autor: Odirlei Reis (Prefeito do Município de Conchas) - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Conchas - Trata-se de Ação Rescisória proposta por Odirlei Reis em face do Ministério Público do Estado de São Paulo, pretendendo a rescisão da r. sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara da Comarca de Conchas (fls. 455/469), que julgou procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 1000445-95.2016.8.26.0145, condenando o Autor a perda de eventual função pública, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos, ao pagamento de multa civil equivalente a 3 vezes o valor do subsídio recebido como Prefeito Municipal, a proibição de contratar o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 3 anos. Em sua petição inicial (fls. 01/55), sustenta, em síntese, que a decisão judicial violou manifestamente a norma jurídica, especialmente no que se refere à ocorrência do cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal para constituir novo advogado e ofertar alegações finais, bem como à interpretação equivocada do dolo no caso concreto. Aduz, ainda, que a sentença apresenta erro de fato verificável do exame dos autos, já que a decisão rescindenda deixou de considerar a revogação da Lei Complementar Municipal nº 227/2014, objeto da ação civil pública, no curso do processo. Por tais motivos, requer a suspensão imediata dos efeitos da decisão rescindenda até decisão final da presente ação, e, ao final, a desconstituição da r. sentença, nos termos do artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, promovendo-se novo julgamento da causa. Ausentes os requisitos legais, indefere-se o pedido de suspensão imediata dos efeitos da sentença proferida no processo nº 1000445-95.2016.8.26.0145. O Autor não traz em suas alegações fatos que demonstram riscos concretos da ocorrência de danos de difícil ou impossível reparação durante o regular trâmite da ação. Cite-se o Réu para que se manifeste no prazo legal. Fica intimada a agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da guia de diligência do Sr. Oficial de Justiça, pelo prazo legal. São Paulo, 14 de julho de 2022. ANA LIARTE Relator - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Valeria Bufani (OAB: 121489/SP) - Paulo Rogerio de Oliveira Uliana (OAB: 300831/SP) - Domingos Polini Netto (OAB: 288196/SP) - Paulo Roberto de Almeida Prado (OAB: 120622/SP) - Beatriz Tomé de Faria Soldera (OAB: 430165/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1024824-12.2021.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1024824-12.2021.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Comercio Varejista de Combustíveis FIG LTDA - Embargdo: Estado de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 1024824- 12.2021.8.26.0053/50001 EMBARGANTE: Comercio Varejista de Combustíveis FIG LTDA. EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO Apelação n.º 1024824-12.2021.8.26.0053 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 396/412, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora e parcial provimento ao recurso da Fazenda do Estado para, mantida a autuação, determinar a redução da multa para até 100% do valor do tributo devido, com os devidos reflexos no proveito econômico e na sucumbência, fixando para cada parte, alíquota de 10% sobre o valor do proveito econômico. Alega a embargante que o acórdão recorrido deixou de abordar o principal ponto ventilado em seu recurso de apelação, qual seja, a ausência de motivação no auto de infração a justificar a imputação de responsabilidade solidária ao apelante (ora embargante) pelo suposto interesse comum. Repisa que o lançamento objeto dos autos não foi motivado em referida responsabilidade solidária por interesse comum, havendo nele (lançamento), assim, vício insanável. Requer, em tais termos, seja sanado o ponto mencionado, pugnando pela expressa manifestação desta Colenda Câmara sobre a ausência de motivação no lançamento quanto à responsabilidade solidária por interesse comum a atingir terceiro, no caso a embargante. Recurso tempestivo. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/15: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar- se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Desta feita, proceda à intimação da parte contrária para que, querendo, apresente sua manifestação, nos termos acima expostos. Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: André Prado de Souza (OAB: 364921/SP) - Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2154320-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2154320-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Luzia Ermenegilda de Souza Vieira - Agravado: Secretário Municipal de Saúde de São José do Rio Preto - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2154320-08.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:LUZIA ERMENEGILDA DE SOUZA VIEIRA AGRAVADO:SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Vistos. Trata-se, na origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUZIA ERMENEGILDA DE SOUZA VIEIRA contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, objetivando o fornecimento do medicamento Teriparativa 150mcg/ml (Forteo 150mcg/ml), uma vez que a impetrante é portadora de Osteoporose grave. A decisão agravada determinou que a impetrante esclareça no prazo de 15 dias, se os medicamento TERIPARATIDA 250MCG/ML está padronizado pela CONITEC e se consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME, por entender que em se tratando de medicamento não padronizado pela CONITEC e não incluído no RENAME ou, ainda, de medicamento que, embora padronizado, tenha seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo critérios de descentralização e hierarquização do SUS previstos no ordenamento jurídico vigente, a inclusão da União na lide é medida de rigor sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Invocando o Tema 793 do STF, a decisão ainda determinou à impetrante prestar os esclarecimentos solicitados e providenciar, se o caso, a emendada inicial, no prazo de 15 dias, para incluir no polo passivo o ente público Federal, caso em que o feito deverá ser redistribuído para a Justiça Federal. Contra essa decisão insurge-se a impetrante, ora agravante, pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/10). Alega que há necessidade de se dar interpretação sistemática ao referido Tema 793, a qual se harmonize com o ordenamento jurídico pátrio como um todo, a fim de preservar o caráter garantidor da norma e a sua eficácia ao jurisdicionado. Aduz inexistir litisconsórcio necessário no caso. Assevera que uma interpretação sistemática da tese fixada pelo STF no Tema 793 leva à inegável conclusão de que o juízo a quo (autoridade de judiciária) deve direcionar ao Município agravado (responsável pelo cumprimento das ações de assistência farmacêutica, conforme as regras da Lei do SUS de repartição de competências) a ação e a efetivação do direito do agravante, possibilitando ao ente municipal o reembolso perante a União, por meio das vias legais e judiciais próprias. Registra que da análise do Tema 793 decorre até mesmo a falta de legitimidade passiva da União para figurar na ação proposta pelo agravante, posto que não existe lei, ato normativo ou convênios firmados entre os entes federados que lhe atribua a responsabilidade por cumprir com a obrigação de prestar serviços de assistência farmacêutica, nem de entregar medicamentos à população. Postula a antecipação dos efeitos da tutela para: (i) que seja liminarmente deferida a tutela de urgência de natureza antecipatória da tutela recursal, para o fim de afastar, até julgamento final deste recurso, a necessidade de quaisquer esclarecimentos ou aditamento da inicial para inclusão da União no polo passivo da ação, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) seja, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, concedida MEDIDA LIMINAR, determinando que o agravado imediatamente, através da Secretaria Municipal de Saúde de São José do Rio Preto, inicie o fornecimento mensal, ininterrupto e por tempo indeterminado, à agravante de: 30 (trinta) frascos do medicamento Forteo 150 mcg/ml (Forteo 150 mcg/ ml), fixando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para início do fornecimento. Ao final, requer o provimento do recurso, tornando definitiva a concessão da tutela provisória de urgência. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem- se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naantecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao menos em análise perfunctória, está demonstrado nos autos que a agravante é portadora de Osteoporose grave com risco de fratura por fragilidade óssea já tendo utilizado, sem sucesso, os medicamentos disponíveis no SUS Sistema Único de Saúde (laudo médico de fls. 21/22 autos originários). Há prescrição médica, subscrita por médico habilitado, receitando o medicamento Teriparativa 150 mcg/ml (Forteo 150 mcg/ml) para tratamento da doença (fl. 23 dos autos originários). Também foram juntados documentos que comprovam o elevado custo mensal do medicamento solicitado (fl. 24 dos autos originários), não reunindo a agravante condições para sua aquisição. Tudo isto comprova a verossimilhança das alegações. Por outro lado, o perigo de dano irreparável se evidencia a medida em que a agravante necessita do tratamento para resguardar sua dignidade e sobrevivência, dada a gravidade da doença que a comete. No mais, destaca-se a publicação pelo Superior Tribunal de Justiça dos acórdãos de admissão do Incidente de Assunção de Competência nos Conflitos de Competência n.º 187.276/RS, n.º 187.533/SC e n.º 188.002/SC, processos-paradigma do IAC n. 14 Medicamentos Competência Responsabilidade Solidária. Questão discutida: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.” Em decisão de 08/06/2022 em Questão de Ordem, deliberou-se que até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator. Logo, a decisão agravada não se harmoniza com o direito subjetivo da agravante em ter acesso à saúde, assegurada a todos por meio do comando constitucional do artigo 198, da Constituição Federal. O bem jurídico tutelado consubstancia como direito fundamental e dever concreto do Estado, cuja incúria não legitima omissão que afronte norma constitucional específica e os princípios do art. 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade. É de rigor, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos requeridos pela agravante. Comunique-se o D. Juízo a quo da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1024699-49.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1024699-49.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Uniemp - Apelado: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente Fundação Casa Sp - Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto UNIEMP contra a r. sentença lançada a fls. 2.130/2.135, cujo relatório adota-se integralmente, que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 378.036,38, a ser atualizada e corrigida. Em seu apelo (fls. 2.140/2.157), o recorrente propugna a ‘’concessão dos benefícios da gratuidade de justiça’’ à justificativa de que ‘’é entidade sem fins lucrativos, com a finalidade de promover a educação e pesquisa’’, além de estar em ‘’delicada situação financeira’’, o que pode ser aferido de sua ‘’demonstração de resultados de exercício’’. Em contrarrazões (fls. 2.182/2.193), a recorrida se opôs ao deferimento do pleito. Pois bem. O artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelece que ‘’a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei’’. Por sua vez, o parágrafo 3º, do artigo 99, dispõe que ‘’presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’’. Desta forma, sobressai que o benefício, por disposição legal, foi erigido precipuamente em favor de pessoas naturais, presumindo-se a alegada hipossuficiência. A presunção não se estende, em princípio, às pessoas jurídicas, que devem comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais para fazerem jus à benesse. Tal entendimento foi consolidado na Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, que vaticina que ‘’Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’’ destacou-se. Neste sentido, não destoa o entendimento iterativamente adotado por este Tribunal de Justiça. Confira-se a seguir recentes casos análogos, também envolvendo pessoas jurídicas sem fins lucrativos: ‘’AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução - Indeferimento da gratuidade da Justiça - Pessoa jurídica - Ausência de elementos demonstradores da efetiva impossibilidade financeira momentânea da postulante - Dificuldade financeira - Situação que por si só não garante a concessão do benefício - Irrelevância de se tratar de associação civil sem fins lucrativos, haja vista auferir, mesmo assim, receitas, com as quais, não obstante as dificuldades alegadas, pode fazer frente às despesas do processo - Decisão mantida - Recurso não provido’’ (Agravo de Instrumento 2079144-23.2022.8.26.0000; Relatora:Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/7/2022). ‘’JUSTIÇA GRATUITA Benefício indeferido Embargos à Execução Prestação de Serviços Educacionais Até mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse da gratuidade da justiça (AgRg no AREsp 41.241/RS) Comprovação que não veio para os autos Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO’’ (Agravo de Instrumento 2107874-44.2022.8.26.0000; Relator:Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 4/7/2022). ‘’Gratuidade. Indeferimento. Pessoa jurídica. Possibilidade de concessão do benefício desde que comprovada a insuficiência financeira. Súmula n. 481 do STJ. O fato de se tratar de entidade de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, não é o bastante para isentar a agravante do recolhimento das custas e despesas processuais. Elementos dos autos que indicam capacidade financeira da agravante. Decisão mantida. Recurso desprovido’’ (Agravo de Instrumento 2077545-49.2022.8.26.0000; Relator:Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 1º/7/2022). ‘’AGRAVO DE INSTRUMENTO “ação revisional de contrato” indeferimento do benefício da gratuidade da justiça - pessoa jurídica que não faz jus, automaticamente, à gratuidade processual, devendo comprovar sua debilidade financeira, ainda que não tenha ela fins lucrativos - Súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e art. 99, § 3º do CPC/15 - benefício corretamente negado à autora por ausência de comprovação de insuficiência de recursos decisão mantida Recurso não provido’’ (Agravo de Instrumento 2116363-70.2022.8.26.0000; Relator:Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/6/2022). Logo, além da irrelevância de a parte ter ou não finalidade lucrativa, imprescindível seria que o recorrente demonstrasse documentalmente a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais para ser agraciado com a gratuidade processual, o que não restou observado a contento no caso em apreço, em que alegadas dificuldades financeiras de forma genérica o demonstrativo juntado a fls. 2.177, unilateralmente elaborado, apenas com os dizeres ‘’sem movimento’’ ou ‘’prejuízo’’, a depender do ano, não é bastante a evidenciar a ausência de recursos, especialmente se considerado que o contrato original celebrado com a Fundação CASA, objeto da discussão nestes autos, sem contar os sucessivos aditamentos havidos, tem como contraprestação pecuniária cifra superior a 5 milhões de reais. Sendo assim, indeferida desde já a gratuidade de justiça, concede-se ao apelante prazo de 5 dias para que recolha o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 1.007, caput, c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, observada a necessidade de fazê-lo tomando por base o valor atualizado atribuído à causa. Alternativamente, caso assim deseje, em idêntico prazo, poderá apresentar documentos últimas três declarações de imposto de renda pessoa jurídica ou DEFIS, além de balanços patrimoniais, relatórios de administração do mesmo período e movimentação bancária do último semestre e requerer a reanálise do pleito. De pronto, registre-se que a juntada incompleta e desacompanhada de justificativa da documentação solicitada ensejará o imediato reconhecimento da deserção do recurso. Decorrido o prazo de cinco dias assinalado acima, tornem conclusos incontinenti. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: José Henrique Specie (OAB: 173955/SP) - Thatiana David Borges (OAB: 251764/SP) - Vera Regina Isaguirre Rodriguez (OAB: 118153/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1004466-33.2019.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1004466-33.2019.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Rebeca Pereira Rodrigues dos Santos - Apelado: Município de Salto - Trata-se de ação ajuizada por REBECA PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SALTO, visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho pela ré. A r. sentença de fls. 341-344, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, recorre a autora, pleiteando a reforma do decisum (fls. 350-357). O recurso foi processado, transcorrendo in albis o prazo para resposta (fl. 336). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 57.159,50 (cinquenta e sete mil cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), para agosto de 2019, inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, por fim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Fernanda Batista Luiz Silva (OAB: 294300/SP) - Monica Venancio dos Santos (OAB: 227917/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2064617-66.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2064617-66.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Franccino Móveis Ltda - Embargdo: Ilustríssimo Superintendente de Arrecadação Regional da Fazenda Estadual - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.335 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2064617-66.2022.8.26.0000/50002 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Agravo Interno - Mandado de Segurança - Alegação da parte embargante de omissão no julgado do Agravo Interno 2064617-66.2022.8.26.0000/50000 (voto nº 22.293) - Superada a questão - V. Acórdão, proferido por esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, às fls.208/215 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2064617-66.2022.8.26.0000, (voto nº 22.121), que julgou improvido o mérito do recurso, assim resta prejudicada a apreciação dos embargos de declaração caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Embargos de declaração prejudicado. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCCINO MÓVEIS LTDA, em face da decisão desta relatoria nos autos do Agravo Interno 2064617- 66.2022.8.26.0000/50000 (voto nº 22.293), às fls. 251/260, conforme a seguir: AGRAVO INTERNO - Agravo de Instrumento Ausentes os requisitos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil - Pretensão de reexame e reforma de decisão desta relatoria às fls.178, que negou o efeito ativo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante Recurso contra decisão monocrática, levado ao órgão colegiado - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, desta E. Tribunal de Justiça e desta E.11ª Câmara de Direito Público Decisão mantida Agravo Interno Improvido. Alega o embargante em síntese que foi interposto o presente agravo interno, que não recebeu provimento e que consoante será demonstrado, referido julgado restou omisso quanto à jurisprudência acerca da obrigatoriedade de concessão da liminar quando presentes os requisitos legais. Requer o conhecimento dos Embargos Declaratórios aviados, para que lhe seja dado provimento a fim de sanar as omissões da decisão impugnada em relação à possibilidade de alteração da decisão proferida em 1° grau, bem como em virtude da inexistência de apreciação dos fundamentos da Agravante ora Embargante , e por meio de efeitos infringentes, seja anulo o acórdão proferido e concedida a liminar requerida, em virtude da presença dos requisitos legais. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito dos Embargos de Declaração, encontra-se prejudicada tendo em vista o V. Acórdão proferido, por esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, às fls.208/215, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2064617-66.2022.8.26.0000, (voto nº 22.121), que julgou improvido o recurso, conforme ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança. A r. decisão de 1º grau, assim constou:Vistos. Franccino Móveis Ltda. ajuizou ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Superintendente de Arrecadação Regional da Fazenda Estadual, em que há pedido de tutela de urgência. Em sede do expediente SFP-EXP-2022/10883 da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, foi aprovada a postura administrativa de não se cobrar o DIFAL em relação às operações ocorridas no período de 01.01.2022 a 31.03.2022. Daí a ausência do perigo da demora. Indefiro, pois, a liminar. No mais, notifique-se a Fazenda Pública do Estado e a autoridade pública para prestarem informações, no prazo legal [...]. Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático - Decisão de primeiro grau, não se mostrando ilegal, irregular, teratológica ou passível de nulidade - Hipótese de revisão em segundo grau em sede de liminar indeferida em mandado de segurança afastada - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso improvido. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Assim, superada a questão com a prolação o V. Acórdão proferido, às fls.208/215 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2064617-66.2022.8.26.0000, (voto nº 22.121), que julgou improvido o recurso que resta prejudicada a apreciação do recurso de embargos de declaração pela perda superveniente do objeto, não havendo prejuízo algum às partes, que torna inútil e desnecessária a apreciação deste embargos de declaração. Ante o exposto, dou por prejudicado os Embargos de Declaração, pela perda superveniente do objeto recursal. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Leonardo de Lima Naves (OAB: 91166/MG) - Alex Bruno Souza Vieira (OAB: 155715/MG) - Wolker Volanin Bicalho (OAB: 301802/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1508253-44.2018.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1508253-44.2018.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Ibitinga - Apelada: Kuemis de Sousa Mota - Me - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 42/49, que reconheceu a nulidade da CDA e julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 485, IV do CPC. Sustenta, em suma que, tendo em vista a presunção relativa de legitimidade e veracidade dos atos da administração pública, eles somente podem ser elididos mediante prova em contrário. Alega que existe no STJ jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. Alega ainda que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. Aduz não ser necessário um processo formal para provar que a tomadora reteve os valores a título de ISS, pois ao serem lançadas as notas fiscais, a própria tomadora reteve os impostos e não pagou o fisco. Alega que a exação, mesmo mencionando, genericamente, o Código Tributário Municipal tem mero vício formal, circunstância a possibilitar a concessão de prazo à exequente para a emenda ou substituição da CDA, o mesmo ocorrendo no caso de descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 e ausência de indicação da fundamentação, existindo a possibilidade de substituição dos títulos executivos para regularização da cobrança. Alega que o reconhecimento da nulidade da CDA sem prévia oitiva da Fazenda Pública é sentença passível de anulação, ante a Impossibilidade de extinção do feito sem que se conceda, à exequente, a oportunidade de emendar ou substituir o título executivo. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 16.12.2018 para cobrança de ISS do exercício de 2016. É sabido que a certidão de dívida ativa é o documento hábil a comprovar o título executivo fiscal e deve conter os requisitos elencados no artigo 202 do CTN e parágrafos 5º e 6º do artigo 2º da Lei 6.830/80, para estabelecer a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. No entanto, é plenamente possível a substituição da CDA para correção de erro material ou formal, adotado o entendimento contido na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Como o caso não se encaixa na vedação prevista na Súmula acima transcrita, deve ser concedida à exequente a oportunidade de substituir ou emendar o título executivo, sob pena de extinção da execução, conforme preceitua o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80. Em casos idênticos envolvendo a mesma comarca assim já decidiu essa Câmara: APELAÇÃO - EXECUÇÂO FISCAL - ISSQN e Taxa de Licença - Exercício de 2019 - Nulidade de CDA - Ausência de indicação precisa do fundamento legal - Erro formal passível de emenda ou substituição - Art. 2º, § 8º, da LEF - Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1507030-51.2021.8.26.0236, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 06.07.2022). APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal Municipal - ISSQN do exercício de 2019 - Execução fiscal extinta com fundamento na nulidade da CDA - Inadmissibilidade - Impossibilidade de extinção do feito sem que se conceda, à exequente, a oportunidade de emendar ou substituir o título executivo - Orientação do E. Superior Tribunal de Justiça - Prosseguimento da demanda, intimando-se, para tanto, a Municipalidade para que substitua a CDA, sob pena de extinção Recurso da Municipalidade provido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1507392-53.2021.8.26.0236, Rel. Desembargadora Silvana Malandrino Mollo, j. em 1º.07.2022). Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NA HIPÓTESE DE CORREÇÃO DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.045.472/BA, SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. (...)2. Entendimento deste Tribunal no sentido de que: ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)’ (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC). 3. Agravo regimental não provido. Por sua vez, o princípio da não surpresa inserido no artigo 10 do Código de Processo Civil, prevê que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso concreto, não foi dada oportunidade à exequente para se manifestar sobre o quanto decidido na sentença. Dessa forma de rigor a reforma da sentença para que a apelante possa se manifestar sobre eventual emenda ou substituição da CDA. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 932, V, alíneas a e b do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para afastar a sentença de extinção da execução fiscal e oportunizar à exequente o direito de emendar ou substituir a CDA para evitar a decisão surpresa. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Eduardo Rezende Esteves (OAB: 354022/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 1067341-32.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1067341-32.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Sbc Saúde Ltda - Vistos, (págs. 534/542) I. Trata-se de pedido LIMINAR / TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, com fundamento nos arts. 300 e 1.012, §1º, ambos do CPC, formulado por SBC SAUDE LTDA. em virtude da interposição de Recurso de Apelação, protocolizado em 11 de fevereiro de 2022, diante da r. sentença de págs. 432/439 a qual concedeu em parte a ordem apenas para compelir a impetrada a permitir à impetrante a geração de Declaração do Plano de Saúde (DPS) e respectivas guias de recolhimento do ISS pertinente aos exercícios de 2016 e 2017, pelo sistema próprio. A liminar resta confirmada apenas nesta parte. Inicialmente distribuídos à E. 7ª Câmara de Direito Público em 11/04/2022 (pág. 532), nos termos da decisão monocrática de págs. 545/547 o apelo não foi conhecido e remetido o feito a esta 18ª Câmara de Direito Público, sobrevindo a redistribuição e conclusão dos autos em 13 de junho p.p. Narra a requerente, em síntese, que: A Apelante impetrou Mandado de Segurança para o fim de ver reconhecido o direito líquido e certo em emitir notas fiscais de serviço Eletrônica NFS-e, com a geração das guias DPS e, a consequente liberação de guias do ISS dos exercícios fiscais do período de 2010 a 2017, não constituindo o débito do ISSQN óbice para tanto, tal como prevê o § 2º, do artigo 57, do Decreto nº 53.151/2012, notadamente (doc. 03 fls. 32 a fls. 51) que indicam os Acórdãos proferidos pela 18ª Direito Público, e o precedente vinculante RE nº 651.703 da Corte Suprema, os quais julgaram definitivamente o tema do ISS de operadoras de planos de saúde. Restou demonstrado, nobre relator, que as DPS dos exercícios anteriores não foram geradas, pois a época não havia opção no sistema de informática da Apelada/Prefeitura de São Paulo, em emitirem as DPS antes de 2013, e mais, o tema do ISS estava sub judice e ainda que fosse possível não poderia mesmo a Apelante emitir as DPS dos exercícios referidos, sob pena de configurar superveniente falta de interesse de agir em sua demanda declaratória a época e, porque também restaria configurada a própria renúncia do seu direito fundante da ação, pois naquela ação defendia a não contributividade em relação ao ISS. Superadas todas as questões acima veiculadas, o tema do ISS de operadoras de planos de saúde restou definitivamente julgada, o qual o Supremo Tribunal Federal entendeu no precedente vinculante RE 651.703 que o ISS incide sobre receitas próprias e, a maneira pela qual as operadoras de planos de saúde lançam as receitas próprias e as receitas de terceiros se dá mediante a emissão das Declarações de Planos de Saúde-DPS, onde há a segregação das receitas próprias e de terceiros. Isto significa dizer, que o total das receitas auferidas pela Apelante não são passíveis de tributação pelo ISS, devendo ser escrituras por meio das DPS onde há a segregação e, consequente exclusão de todas as despesas assistenciais (valores que, recebidos de terceiros, são repassados aos cooperados e credenciados para a prestação dos serviços de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos, odontológicos e demais profissionais da saúde legalmente estabelecidos), consoante dispõem o artigo 57 do Decreto Municipal nº 53.151/2012 e artigo 15 da Lei Municipal de São Paulo 15.406/2011 e, da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça-STJ. Contudo, nobre julgador, a r. sentença de fls. 432 a 439 objeto de pedido de reforma apenas garantiu a Apelante a possibilidade de emitir as DPS dos exercícios fiscais de 2016 em diante, em clara afronta ao que decidido pela Corte Suprema no RE 651.703 que definiu que as operadoras de planos de saúde pagam o ISS apenas sobre receita própria, obstaculizando o direito de escriturar suas receitas próprias e de terceiros dos exercícios pretéritos. Isto porque, é incontroverso, a existência de direito líquido e certo da Apelante quanto a demonstração do bloqueio da emissão das Declarações de Planos de Saúde-DPS dos exercícios fiscais de 2013 a 2015, conforme se infere das fls. 221 a 224, tal como prevê como obrigação acessória a apresentação de Declaração de Plano de Saúde (DPS), nos termos do artigo 57, § 2º, do Decreto nº 53.151/2012. Resta sobejamente demonstrado, que o ato Apelada em obstar a Apelante em emitir as DPS configura ato ilegal, eis que afronta seu direito constitucional a livre concorrência e é meio ilegal de cobrança de tributo. Doutro lado, a Apelante comprovou que se insurgiu contra os efeitos concretos da Instrução Normativa SF/SUREM nº 1/2013, com a redação alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 7/2021. (...). Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima mencionados, que a Declaração do Plano de Saúde DPS é uma obrigação acessória com o fim de permitir o cálculo do ISSQN nos moldes estabelecidos no artigo 4º, § 11, da Lei Municipal nº 13.701/03. Há prova inconteste no sentido de que os prints das fls. 221/224 denotam a impossibilidade de emissão das DPS dos exercícios fiscais de 2013 a 2015. Imperioso assentar, excelência, que após a emissão da Instrução Normativa nº 01/2013 a Apelada fez expedir uma outra Instrução Normativa nº 14 de 2014 da Secretaria de Finanças de São Paulo (doc. Anexo), disciplinando a emissão de notas fiscais por operadoras de planos de saúde, a qual começaria a viger a partir de 23 de fevereiro de 2015. Referida Instrução Normativa previu formas e informações gerais de contribuintes e não contribuintes do ISS, em relação a emissão de notas fiscais. Há inconteste e a clara demonstração da inequívoca existência do direito líquido e certo da Apelante acerca do seu impedimento de geração das DPS. (...) Requer a concessão de tutela de urgência no sentido de compelir a Apelada disponibilizar as DPS e as respectivas guias de recolhimentos do ISS do período de 2010 a 2017, não constituindo o débito do ISSQN óbice para tanto, tal como prevê o § 2º, do artigo 57, do Decreto nº 53.151/2012, notadamente (doc. 03 fls. 32 a fls. 51) que o precedente vinculante RE nº 651.703 da Corte Suprema, o qual julgou definitivamente o tema do ISS de operadoras de planos de saúde. (pág. 540). Pois bem. II. Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, processe-se o recurso SEM a pretendida liminar. Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil em vigor, estabelece, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, no § 3º do citado artigo exige, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, cujo objetivo é resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes. Compulsando os autos ausente, até o momento, qualquer informação que possa configurar a existência de efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil à Apelante. Ademais, não vislumbro total relevância na argumentação suscitada pela recorrente SBC SAUDE LTDA., sobretudo pelo fato de que o decisum de primeiro grau está bem fundamentado, o que aponta ao menos para a racionalidade do convencimento da d. magistrada de primeiro grau, afastada a ideia de ilegalidade ou teratologia flagrante. III - Por outro lado e neste momento processual, considerando as assertivas da Apelante, não se vislumbra total verossimilhança do alegado direito, nos termos do art. 311, Inciso II, do Código de Processo Civil. É, aliás, da jurisprudência: “A antecipação da tutela tem por objetivo a efetiva e tempestiva proteção da tutela de direitos, tornando eficazes os provimentos jurisdicionais, não é ela destinada a proporcionar ao autor um instrumento para satisfação do suposto direito que detém sem o devido processo legal, numa impetuosa execução provisória que poderia ensejar a consumação de injustiça. Embora o processo não tenha a rapidez necessária para atender as necessidades da sociedade moderna, cuja a cibernética sócio-econômica e jurídica tem um ritmo acelerado, nem por isso a antecipação de tutela será aleatória e desprovida de uma cognição sumária que, por força de lei, deve observar os pressupostos substanciais, ou seja, a “evidência” e “periclitação potencial do direito objeto da ação” e, os processuais “prova inequívoca conducente à comprovação da verossimilhança da alegação” e “requerimento da parte”. Indispensável, portanto, a prova inequívoca e evidente, quanto aos fatos e a individualização da responsabilidade do demandado para a concessão da antecipação da tutela” (Extinto 2° TAC, AI nº 698.182-0/5 7ª Câm. Juiz Relator WILLIAN CAMPOS). Indefiro, portanto, o pedido liminar. IV Decorrido prazo para eventual recurso, voltem conclusos para prosseguimento e julgamento do feito. Int. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) - Hércules Scalzi Pivato (OAB: 248312/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0090048-98.2006.8.26.0000(994.06.090048-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 0090048-98.2006.8.26.0000 (994.06.090048-8) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Agravado: Itamar Dias do Nascimento - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 95-122 de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Hermes Arrais Alencar - Vera Lucia D Amato (OAB: 38399/SP) - Rudinei de Lucca (OAB: 140720/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0099389-41.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavio Ferreira Gonçalves - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 73-9 e 149-50, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Flávio José Acaui Guedes (OAB: 203652/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0099389-41.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavio Ferreira Gonçalves - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Flávio José Acaui Guedes (OAB: 203652/ SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0003942-66.2009.8.26.0053(990.10.166033-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 0003942-66.2009.8.26.0053 (990.10.166033-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Ivone Rodrigues Nascimento (E outros(as)) - Apte/Apdo: Helena Mary Rodrigues Pires Goldoni - Apte/Apdo: Maria Lucia Pighinelli Cavallante - Apte/Apdo: Neusa Menezes Janis - Apte/Apdo: João Carlos Creste - Apte/Apdo: Rosa Zilsa Neto Cuziol - Apte/Apdo: Catharina Regina Camargo Florenzano - Apte/Apdo: Isaura de Almeida Camilo - Apte/Apdo: Marisa Aparecida Moretti Furlan - Apte/Apdo: Marina Ayala Lopes de Oliveira - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 207-12, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004817-95.2008.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apte/Apdo: Marlene Terezinha de Angelis Tome (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HC USP/RP - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 770/784), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Camila Cavarzere Durigan (OAB: 245783/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004817-95.2008.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apte/Apdo: Marlene Terezinha de Angelis Tome (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HC USP/RP - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 786/804), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Camila Cavarzere Durigan (OAB: 245783/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005248-04.2011.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Inês Barbosa Duarte - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Lygia Helena Carramenha Bruce (OAB: 128514/SP) - Celso Cruz (OAB: 42677/SP) - Célia Cristina Toneto Cruz (OAB: 194175/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006395-29.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Moretti Filho - Apelante: Lucio Mauro Machado - Apelante: Aluisio Zenovelo - Apelante: Lindemberg Sampaio Gomes Silva - Apelante: Luciane Neves Busch Palomo - Apelante: Wellinton Guidotti Ribeiro - Apelante: Cassiano Alexssander Andrade - Apelante: Jose Henrique Chaves - Apelante: Severino Aurélio Alves - Apelante: Joaquim da Silva Souto Neto - Apelante: Ricardo Luiz Gonçalves - Apelante: Richard Garcia - Apelante: Ricardo Marques de Moraes - Apelante: Jose Ricardo Correa da Silva - Apelante: Eder Vieira da Silva - Apelante: Jamis Ebner da Silva - Apelante: Ari Kerche de Camargo - Apelante: Jose Claudemir Lourenço - Apelante: Marcio Rover Martins Alves - Apelante: Gislene Martins - Apelante: Fernando Augusto Babilas de Oliveira - Apelante: Fabio Proença Caldeira de Oliveira - Apelante: Eliandro Tadeu de Oliveira Batista - Apelante: Valdinei Gonçalves - Apelante: Ercilio Tito dos Santos Junior - Apelante: Wagner Henrique Quintino Moreira - Apelante: Aldomiro de Sales Silva - Apelante: Hermes Theodoro da Silva - Apelante: Amadeu Aparecido Rocha dos Santos - Apelante: Eli Costa de Almeida - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Apelado: Estado de São Paulo - Nos termos da consulta retro, redistribuam- se os autos ao Desembargador Edson Ferreira. São Paulo, 8 de setembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006395-29.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Moretti Filho - Apelante: Lucio Mauro Machado - Apelante: Aluisio Zenovelo - Apelante: Lindemberg Sampaio Gomes Silva - Apelante: Luciane Neves Busch Palomo - Apelante: Wellinton Guidotti Ribeiro - Apelante: Cassiano Alexssander Andrade - Apelante: Jose Henrique Chaves - Apelante: Severino Aurélio Alves - Apelante: Joaquim da Silva Souto Neto - Apelante: Ricardo Luiz Gonçalves - Apelante: Richard Garcia - Apelante: Ricardo Marques de Moraes - Apelante: Jose Ricardo Correa da Silva - Apelante: Eder Vieira da Silva - Apelante: Jamis Ebner da Silva - Apelante: Ari Kerche de Camargo - Apelante: Jose Claudemir Lourenço - Apelante: Marcio Rover Martins Alves - Apelante: Gislene Martins - Apelante: Fernando Augusto Babilas de Oliveira - Apelante: Fabio Proença Caldeira de Oliveira - Apelante: Eliandro Tadeu de Oliveira Batista - Apelante: Valdinei Gonçalves - Apelante: Ercilio Tito dos Santos Junior - Apelante: Wagner Henrique Quintino Moreira - Apelante: Aldomiro de Sales Silva - Apelante: Hermes Theodoro da Silva - Apelante: Amadeu Aparecido Rocha dos Santos - Apelante: Eli Costa de Almeida - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 220/235, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006395-29.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Moretti Filho - Apelante: Lucio Mauro Machado - Apelante: Aluisio Zenovelo - Apelante: Lindemberg Sampaio Gomes Silva - Apelante: Luciane Neves Busch Palomo - Apelante: Wellinton Guidotti Ribeiro - Apelante: Cassiano Alexssander Andrade - Apelante: Jose Henrique Chaves - Apelante: Severino Aurélio Alves - Apelante: Joaquim da Silva Souto Neto - Apelante: Ricardo Luiz Gonçalves - Apelante: Richard Garcia - Apelante: Ricardo Marques de Moraes - Apelante: Jose Ricardo Correa da Silva - Apelante: Eder Vieira da Silva - Apelante: Jamis Ebner da Silva - Apelante: Ari Kerche de Camargo - Apelante: Jose Claudemir Lourenço - Apelante: Marcio Rover Martins Alves - Apelante: Gislene Martins - Apelante: Fernando Augusto Babilas de Oliveira - Apelante: Fabio Proença Caldeira de Oliveira - Apelante: Eliandro Tadeu de Oliveira Batista - Apelante: Valdinei Gonçalves - Apelante: Ercilio Tito dos Santos Junior - Apelante: Wagner Henrique Quintino Moreira - Apelante: Aldomiro de Sales Silva - Apelante: Hermes Theodoro da Silva - Apelante: Amadeu Aparecido Rocha dos Santos - Apelante: Eli Costa de Almeida - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 285/286), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 209/218 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007901-18.2014.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Cecilia Vieira de Gois - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Daniele Cristina Morales (OAB: 341164/SP) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) - Guilherme Rossi Junior (OAB: 141670/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010526-47.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: João Batista de Sousa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Nos termos da consulta retro, redistribuam-se os autos ao Desembargador J.M. Ribeiro de Paula. São Paulo, 21 de junho de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Ane Elisa Perez (OAB: 138128/ SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Vinicius Alvarenga E Veiga (OAB: 422634/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010526-47.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: João Batista de Sousa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 261/266 e 238/242. São Paulo, - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Vinicius Alvarenga E Veiga (OAB: 422634/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019270-65.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandra Calarota Ervas - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls.247-250vº), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls.194-203, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Flavia Cristina Aere Diniz Junqueira (OAB: 167927/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0153861-02.2006.8.26.0000(994.06.153861-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 0153861-02.2006.8.26.0000 (994.06.153861-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Salan Rodrigues de Oliveira - Apelante: Sandra Elisabete Senne - Apelante: Sonia Aparecida Alessio Ruiz San Pedro - Apelante: Edlene Corniani Di Tadei - Apelante: Maria Aparecida Vivi Mazaro - Apelante: Marilia Musa Garcia - Apelante: Maria Aparecida da Silveira Gerlack - Apelante: Gleides Elizabeth Paschoal - Apelante: Edmilson Antonio Garcia Gimenes - Apelante: Arjunas Garcia Bochi - Apelante: Eliana Roberta Fazoli Domingos - Apelante: Rosangela Norberto de Moraes - Apelante: Cleide Aparecida Rotta Oliviera Bonfim - Apelante: Maria Cristina Carvalho Christovao de Paula - Apelante: Rosa Apparecida Appendino Torres - Apelante: Solange Aparecida Pivetta Momesso - Apelante: Iolanda Lucia Schettini Roman - Apelante: Casuko Joana Nakao Motta - Apelante: Maria Arlete da Silva Joarez - Apelante: Sonia Marli Zanquetta Marchezini - Apelante: Antonio Benatti Neto - Apelante: Regicelia Maria Casemiro Alberici - Apelante: Jose Alves - Apelante: Ana Luiza Santello de Oliveira - Apelante: Joana Seguro Cano - Apelante: Norma Aparecida Florido Caparroz Verissimo - Apelante: Sonia Maria Brunca Pecorari - Apelante: Amabile Polimeno Peniani - Apelante: Vera Lucia Lopes Lemergas - Apelante: Ariadina Marisa Casemiro - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Cristiana Marisa Thozzi (OAB: 138189/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0008441-68.2014.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 0008441-68.2014.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Taquaritinga - Apelante: M. I. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. A Advogada Dra. Jamila de Souza Gomes, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. Jamila de Souza Gomes (OAB/PR n.º 45.717), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PR, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 14 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jamila de Souza Gomes (OAB: 45717/PR) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2115399-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2115399-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Impetrante: Luis Wanderley Rossetti - Paciente: Fernando Eduardo Veríssimo da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Luís Wanderley Rossetti impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de FERNANDO EDUARDO VERÍSSIMO DA SILVA, alegando a ocorrência de ilegal constrangimento por excesso de prazo vez que o paciente está preso desde 2017 e não foi ainda submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Consigna também a ausência de fundamentação na decisão que manteve a prisão cautelar, afirmando, de igual modo, não poder estar ele embasada genericamente na gravidade dos delitos e ordem pública. Pugna, assim, por estarem presentes os requisitos legais, a concessão da liberdade provisória com expedição de alvará de soltura. O ora paciente foi denunciado como incurso no artigo 180, caput, no artigo 311, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea b, no artigo 330, no artigo 329, caput, no artigo 121, parágrafo 2º, incisos III, IV, V e VII, na forma do artigo 14, inciso II, e no artigo 163, parágrafo único, inciso III, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal, e no artigo 309, combinado com artigo 298, incisos I e IV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 526/527), tendo sido juntadas aos autos as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 530/533). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 537/541). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada no Sistema de Automação da Justiça SAJ, verificou-se que no dia 23.06.2022, o MM. Juiz a quo concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante o compromisso de não mudar de endereço sem prévia autorização e comparecer a todos os atos do Processo, sempre que intimado, expedindo-se alvará de soltura (fls. 481 dos autos de origem). Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Luis Wanderley Rossetti (OAB: 101020/SP) - 3º Andar



Processo: 2120523-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2120523-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Paciente: S. A. F. - Impetrante: R. M. F. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 49256 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2120523-41.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a liberdade provisória do paciente - Pedido prejudicado - Liberdade provisória concedida pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. O Doutor Renan Muniz Ferreira da Silva, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de SEBASTIÃO ALVES FERREIRA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista/SP. Informa o ilustre impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, acusado de, supostamente ter praticado o delito tipificado no art. 217-A c.c. art. 71, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, sendo posteriormente denunciado como incurso nos referidos artigos. Acrescenta que referida prisão foi convertida em preventiva, na ausência dos pressupostos legais, em decisão imotivada e carente da devida fundamentação legal, não merecendo, portanto, prosperar. Tecendo considerações a respeito dos fatos, alega o impetrante, que a prisão em flagrante do paciente deve ser relaxada, uma vez que o ato foi preparado pela genitora da suposta vítima, e que as provas acostadas aos autos devem ser consideradas nulas e desentranhadas dos autos, nos termos do art. 157 do CPP. Entende ser perfeitamente possível, no caso em apreço, a adoção de medida cautelar diversa da prisão, porquanto o paciente possui residência fixa no distrito da culpa e emprego lícito. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que a prisão em flagrante do paciente seja relaxada. Pleiteia, outrossim, a revogação de sua prisão preventiva (fls. 01/21). O impetrante manifestou oposição a realização do julgamento virtual, fls. 121. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 122/124). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe às fls. 127/128, com documentos juntados às fls. 129/153. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 164/171, opinou pela concessão parcial da ordem, deferindo-se a liberdade provisória ao paciente com a imposição de outras medidas cautelares. É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de SEBASTIÃO ALVES FERREIRA, objetivando seja a prisão em flagrante do paciente seja relaxada, ou seja revogada sua prisão preventiva. A autoridade impetrada prestou informações relatando que o paciente foi autuado em flagrante no dia 21 de maio de 2022, sob a acuação de ter infringido o artigo 217, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Recebida a denúncia dando o paciente como incurso no artigo 217-A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, por três vezes. Citado, o paciente constituiu defensor, devidamente intimado para a apresentação de resposta. O processo aguarda a apresentação de resposta escrita. Complementadas as informações em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a defesa apresentou a resposta à acusação e que o MM. Juízo a quo, por decisão proferida em 23 de junho de 2022, manteve o recebimento da denúncia e concedeu liberdade provisória ao paciente, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve sua custódia cautelar revogada pelo MM. Juízo a quo. Assim, estando o paciente em liberdade, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 13 de julho de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Renan Muniz Ferreira da Silva (OAB: 409369/SP) - 8º Andar



Processo: 2159524-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2159524-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Paciente: Gabriel Neves da Silva Brito - Impetrante: Daiana Deise Pinho Carneiro - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2159524- 33.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a nobre Advogada DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 41/44, proferida, nos autos da ação penal nº 1501878-39.2022.8.26.0510, pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Rio Claro, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de GABRIEL NEVES DA SILVA DE BRITO, a quem se imputa o crime de tráfico de drogas. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Com efeito, em poder do paciente, em via pública e à luz do dia, foram apreendidas 1.800 porções de cocaína (peso líquido: 433,8 gramas). Esse fato, por si só, já é, ao menos por ora, suficiente a demonstrar o forte envolvimento do paciente nessa atividade delituosa, não parecendo se tratar de um simples iniciante no narcotráfico. Aliás, esse cenário não destoa dos atos infracionais cometidos por GABRIEL quando ainda adolescente. Desse modo, é muito razoável projetar que o paciente, em liberdade, volte a colocar em risco a paz pública, mediante a prática de novos ilícitos. Finalmente, a dinâmica do crime e da prisão do paciente, aqui colocada em dúvida pela combativa impetrante, não pode ser investigada nos restritos limites de cognição do remédio heroico, notadamente quando não exsurge qualquer indício de ilegalidade na ação policial. Em face do exposto, ausente constrangimento, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 14 de julho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB: 294772/SP) - 10º Andar



Processo: 2159521-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2159521-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Anderson Gustavo Menezes Arize - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Anderson Gustavo Menezes Arize, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe converteu as prisões em flagrante do paciente, então operadas por suposta prática de crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV do Código Penal, em preventivas. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, tendo em vista a manifesta atipicidade da conduta, em razão do Princípio da Insignificância, eis que houve furto de três pacotes de pó de café que foram recuperadas pelo estabelecimento comercial. Suscita ainda a ausência de fundamentação idônea, além de ausentes os requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas do cárcere, ressaltando que o crime supostamente praticado não foi cometido com violência ou grave ameaça. Além disso, ressalta a desproporcionalidade da medida diante da pandemia de Covid-19. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar. É o relatório. Decido. É caso de deferimento da liminar. Malgrado a notícia de prática delituosa importante, é de melhor cautela, por enquanto, a aplicação da regra do curso do processo em liberdade, sem prejuízo de exame mais apurado quando do julgamento da impetração. Outrossim, observa-se que se trata de infração sem violência ou grave ameaça, cabendo-se especialmente ponderar que a mercadoria foi recuperada pelo estabelecimento comercial, felizmente sem notícias de maiores danos patrimoniais. Em face do exposto, defere-se a liminar para revogar a prisão preventiva de Anderson Gustavo Menezes Arize. Todavia, é o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a instrução processual, devendo o paciente a) manter atualizados nos autos seus endereços residencial e de trabalho; b) não se ausentar da região metropolitana em que reside senão com autorização do Juízo da causa, perante o qual deverá comparecer mensalmente (ou em outro período que o mesmo entender adequado) para informar e justificar suas atividades, bem como para todos os atos do processo para os quais for intimado, e tudo sob pena de revogação do instituto e expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do paciente, solicitando-se, ainda, informações à douta autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1009663-93.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1009663-93.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: A. E. C. B. e outro - Apelado: A. C. da M. - Magistrado(a) Francisco Casconi - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, FUNDADA EM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SENTENÇA QUE, APÓS INDEFERIR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA RÉ, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA FINANCEIRA, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA E LIBERANDO A VENDA DO VEÍCULO APREENDIDO, LANÇANDO-SE A QUANTIA A SER APURADA NA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO APELANTE QUE REPRISOU NAS RAZÕES DO APELO A PRETENSÃO DE CONTEMPLAÇÃO PELAS BENESSES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA; TODAVIA, ABSTEVE-SE DE INSTRUIR OS AUTOS COM ELEMENTOS IDÔNEOS COMPROBATÓRIOS DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, FATO CONSTITUTIVO DE SEU SUPOSTO DIREITO À CONTEMPLAÇÃO PELOS BENEFÍCIOS ANSIADOS, MESMO APÓS CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA FAZÊ-LO TODAVIA, A APELANTE SE MANTEVE INERTE EM RELAÇÃO TANTO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE NÃO DISPÕE CONTEMPORANEAMENTE DE APTIDÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA DEMANDA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, CIRCUNSTÂNCIA QUE TEM POR INEXORÁVEL CONSEQUÊNCIA O RECONHECIMENTO DE QUE O RECLAMO NÃO SUPLANTA JUÍZO DE PRELIBAÇÃO, POR NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jeronimo José dos Santos Junior (OAB: 310701/SP) - Lucas Dias Astolphi (OAB: 225957/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1023839-36.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1023839-36.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ednalva Maria de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Viação Metropole Paulista S.a - Apelado: American Life Companhia de Seguros - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PREJUDICADA A LIDE SECUNDÁRIA, OU SEJA, A LITISDENUNCIAÇÃO À SEGURADORA PELA EMPRESA RÉ. ACIDENTE DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE. FATO INCONTROVERSO. CULPA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS DA EMPRESA RÉ NÃO CONFIGURADA. AUTORA QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVAS ROBUSTAS, CLARAS E CONVINCENTES QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Saulo Motta Pereira Garcia (OAB: 262301/SP) - Palloma de Souza Silva (OAB: 356229/SP) - Marcos Andre Pereira da Silva (OAB: 161014/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1138156-10.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1138156-10.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Igreja Mundial do Poder de Deus - Apelado: Celda Maria Moretti Pastorelli - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. RESCISÃO DE CONTRATO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO DE ALUGUÉIS, QUE CULMINOU NO DECRETO DE DESPEJO E NA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O DESPEJO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.216/2021. CASO QUE SE ENQUADRA NA DISCIPLINA DOS ARTIGOS 53, I E 9º, III, DA LEI N.º 8.245/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELA ADUZIDA. DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO. DEVER DO LOCATÁRIO DE COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NO MOMENTO OPORTUNO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ATRIBUÍDO À RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB: 163028/SP) - Rafael Garcia Caliman (OAB: 291882/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 RETIFICAÇÃO



Processo: 1002401-03.2018.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1002401-03.2018.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Reusa Conservação Ambiental Ltda. Epp - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. CUMRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO MUNICÍPIO. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE R. SENTENÇA QUE JULGOU CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTABELECIDA EM SENTENÇA, EXTINGUINDO O FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO CPC. 2. NO CASO DOS AUTOS, A ORA APELADA DEMONSTROU QUE DE FATO PROVIDENCIOU A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELA CETESB, NOS TERMOS DO CONTRATO CELEBRADO. DE OUTRO LADO, O MUNICÍPIO, MESMO INSTADO, OMITIU-SE NA ESPECIFICAÇÃO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES, MANIFESTANDO-SE DE FORMA GENÉRICA A RESPEITO.3. O DESATENDIMENTO DELIBERADO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA ESPECIFICAR O OBJETO DO INADIMPLEMENTO, BEM COMO A PROMOÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VOLTADO TÃO SOMENTE AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM DINHEIRO LEVAM À QUEBRA DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ PROCESSUAL POR PARTE DO APELANTE, JUSTIFICANDO A IMPOSIÇÃO DA MULTA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Maira Martins Costa (OAB: 310725/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 1071614-54.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1071614-54.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Renata Mazzolla - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - MANDADO DE SEGURANÇA. SÃO PAULO. DESPACHANTE. PRETENSÃO DE QUE A AUTORIDADE IMPETRADA PROMOVA SEU CADASTRAMENTO COMO DESPACHANTE DOCUMENTALISTA E LHE GARANTA ACESSO AO SISTEMA “E-CRVSP”. POSSIBILIDADE. ADI 4387 QUE JULGOU INCONSTITUCIONAL A LEI ESTADUAL N. 8107/92. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS (CRDD) QUE PASSOU A NÃO PREVALECER, APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0004510-55.2009.4.03.6100, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPETRAÇÃO DO WRIT QUE SE DEU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.282/2021, TENDO A LIMINAR SIDO CONCEDIDA E JÁ CUMPRIDA. INAPLICABILIDADE DA REFERIDA LEGISLAÇÃO AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. E, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, POR TER A IMPETRANTE CADASTRO NO CRDD/SP DESDE NOVEMBRO DE 2021, PODER-SE-IA AINDA APLICAR O ART. 12 DA NOVA LEI, PARA QUE SEU CADASTRAMENTO FOSSE POSSÍVEL. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luis Rigamonti (OAB: 394385/SP) - Carlos Martins Tavelin (OAB: 337390/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1031743-62.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1031743-62.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Alberto Dias de Souza (E por seus filhos) - Apte/Apdo: Cristiam Gomes Gontijo Jacome (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: Moacir Junior Jacome (Representando Menor(es)) - Apte/Apdo: Kauan Gomes Gontijo Dias de Sousa (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: Karina Gomes Gontijo Dias de Sousa (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Sitio Fortaleza Empreendimentos Imobiliarios e Participacoes Ltda - Apdo/Apte: Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A Em Recuperação Judicial, - Apelação Cível nº 1031743- 62.2016.8.26.0224 Comarca: Guarulhos (10ª Vara Cível Central) Apelantes/Apelados: Alberto Dias de Souza e outros Apelantes/ Apelados: Sítio Fortaleza Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. e Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A Em Recuperação Judicial Juiz sentenciante: Luís Antonio Nocito Echevarria Decisão Monocrática nº 26.542 Apelação. Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e indenização. Sentença de procedência. Insurgência das partes. Composição amigável entre as partes. Acordo homologado nos termos do art. 487, III, b c.c. o art. 932, I do CPC. Recursos prejudicados. A r. sentença de fls. 251/257, de relatório adotado, declarada a fl. 272, julgou procedente ação movida por Alberto Dias de Souza e outros em face de Sítio Fortaleza Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. e Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A Em Recuperação Judicial, declarando rescindido o contrato celebrado pelas partes, condenando os réus a restituir aos autores os valores pagos relativos ao compromisso de compra e venda, atualizados e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, arcando as rés com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Recorrem os autores (fls. 274/278) e as rés (fls. 279/299 e 304/318). Contrarrazões a fls. 321/325, 326/333 e 334/347. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 376/380 e 384). A D. Procuradoria Geral de Justiça não se opõe à homologação do acordo (fls. 400/401). É o relatório. Os recursos não comportam conhecimento. Por meio da manifestação de fls. 376/380, as partes conjuntamente informaram a realização de acordo pelo qual o contrato é rescindido e a ré Sítio Fortaleza pagará aos autores a quantia de R$ 50.000,00, acordo este expressamente ratificado pela corréu Urbplan e que contou com a concordância do Ministério Público. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, com fundamento nos artigos 487, III, b e 932, I, do CPC, para que produza seus regulares efeitos, prejudicadas as apelações, certificando-se desde já o trânsito em julgado e remetendo-se os autos à vara de origem. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Nelso Nelho Ferreira (OAB: 253404/SP) - Vânia Wongtschowski (OAB: 183503/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Juliana Fleck Visnardi (OAB: 284026/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2297498-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2297498-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião da Grama - Agravante: D. T. C. P. - Agravado: R. P. (Representado(a) por sua Mãe) R. E. A. - Agravado: J. G. P. (Representado(a) por sua Mãe) R. E. A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência que visava a redução dos alimentos provisórios, fixados em 30% dos rendimentos do genitor. Sustenta o agravante que a cônjuge trouxe documentos que não ilustram a realidade de seus ganhos, porquanto é funcionário público municipal e os projetos aludidos pela agravada foram encerrados na pandemia. Assevera que não auferiu os ganhos apontados por ela e que os alimentos provisórios fixados, executados provisoriamente, ensejaram a penhora de seu veículo e a penalidade de prisão civil, o que compromete sua honra e imagem. Requer a redução dos alimentos para 20% de seus ganhos. Recurso tempestivo, sem preparo dada a gratuidade judiciária e processado somente no efeito devolutivo (fl. 121). Sem contraminuta (certidão de fl. 123). A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 128/129). Às fls. 131/132 o agravante se manifestou nos autos requerendo a desistência do presente agravo, diante da composição amigável realizada entre as partes e extinção do processo principal, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC (fl. 137). É o relatório. DECIDO. Homologo a desistência manifestada pelo agravante às fls. 131/132, com fundamento no art. 998 do CPC. Em consequência, dou por prejudicado o recurso. Feitas as anotações devidas, arquive-se a seguir. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Abigail Reis Valente (OAB: 408873/SP) - Rafaela Erminia Afonso Pietrucci - Elias Augusto Curvelo Chaves E Silva (OAB: 353550/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1027263-13.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1027263-13.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Isaías Duarte - Apelante: Nadir Duarte Maturi - Apelante: Jacira Duarte Ferreira - Apelada: Aparecida Luciano da Silva Duarte (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de Apelação Cível, que houve por procedente Ação Ordinária, com declarar nula doação de direitos de contrato de compromisso de compra e venda; rija no argumento da contribuição da varoa para a aquisição do imóvel, fazendo jus à meação, intempestiva a contestação. Insurgem-se os Requeridos, aduzindo da celebração do casamento sob o regime de separação obrigatória de bens, ante a idade do genitor dos postulantes, evidente o cerceamento de defesa, pleiteada a produção de outras provas, pesquisa RENAJUD para verificação da suposta venda de um veículo de propriedade da Autora para ajudar com a compra do imóvel, faltante comprovação da contribuição brandida na exordial, rebatendo a prova oral produzida pela Recorrida. Recurso bem processado. Resposta a fls. Esse o brevíssimo relato. O presente feito deve ser redistribuído à Colenda6ª Câmara de Direito Privadoem razão da competência fixada pelaprevenção. De fato, nos termos do artigo 105, ‘caput’, do Regimento Interno deste Tribunal,a Câmara ou Grupo queprimeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado omérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventapara os feitos originários, conexos e para todos os recursos, nacausa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda deoutro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato,contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dosrespectivos julgados. Nessa toada, considerando que a H. Câmara de Direito Privado suso mencionada, deste Tribunal, já julgou o recurso de Agravo de Instrumento, nº 2011995-78.2020.8.26.0000 (fls. 23/26) que extinguiu Ação de Inventário proposta pela varoa (nº 1012343-39.2017.8.26.0576), em que buscava a ora insurgida a partilha do imóvel ora discutido. Ante o exposto, por esta decisão monocrática,NÃO SE CONHECE do recurso, tendo em vista a incompetência desta Câmara, com determinação de remessa dos autos à V. 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em cumprimento ao artigo 105 do Regimento Interno. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Fabricio Pereira Santos (OAB: 324890/SP) - Basileu Vieira Soares (OAB: 95501/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2154471-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2154471-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Indústrias de Papel R. Ramenzoni S/A - Agravado: Felipe Nicolau - Interessado: Flor de Maio S/A - Interessado: Ultragraf Embalagens Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de indenizatória por violação de direitos autorais, em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 18/19) que julgou procedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo da execução Indústrias de Papel R. Ramenzoni S/A. Sustenta a agravante, em síntese, que os fundamentos para sua responsabilização não se sustentam, vez que não se confunde com a executada Flor de Maio. Diz que, dos seis argumentos justificadores para a r. decisão, somente três deles se referem à Ramenzoni, incluída na lide por causa da relação entre a executada e a empresa Acrescente. Relata que houve condenação de Flor de Maio e Ultragaf a pagar danos materiais e morais e, deferida a penhora do faturamento das devedoras, o perito nomeado afirmou da sucessão entre Flor de Maio e Acrescente. Incluída na execução, frustradas as tentativas de expropriação de bens, o perito afirmou que, com base em provas emprestadas de processos trabalhistas, constatou relação entre as executadas a partir do sócio Ibsen Ramenzoni. Entretanto, a existência de relação entre Flor de Maio e Ramenzoni não autoriza o reconhecimento da formação de grupo econômico, o que não apurou o perito e, no processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica exige requisitos menos rígidos, o que é questionável, os quais não estão comprovados. Rechaça confusão patrimonial com a executada e abuso da personalidade jurídica. Ao contrário, a agravante litiga contra Flor de Maio e Ultragraf em dois processos judiciais. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão para exclui-la do cumprimento de sentença. Recurso tempestivo e preparado. Agravo distribuído por prevenção à AP nº 0173597-30.2011.8.26.0000. É o essencial. Decido. Em exame preliminar, verifica-se que a prova emprestada consiste exclusivamente em cópia de r. sentenças proferidas em reclamações trabalhistas (fls. 1029/1097), as quais reconhecem a formação de grupo econômico entre as executadas e outras empresas de participação societária de membros da família Ramenzoni, uma delas com a inclusão no polo passivo da agravante. De outro vértice, também há cópia de processos judiciais em que a agravante litiga contra as devedoras (fls. 1255/1269) e, nos pareceres do perito judicial (fls. 869/872, 992/994, 1284/1286), exceto aquele no qual apura sucessão de Flor de Maio por Acrescente, opina com base naquelas r. sentenças. Por tais motivos, recebo o recurso com efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando- se. Solicitem-se informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Lucas Britto Mejias (OAB: 301549/SP) - Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Claudio Ribeiro Martins (OAB: 18283/PR) - Cristiane de Carvalho Salcedo (OAB: 171821/SP) - Mauro Cicala (OAB: 250500/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2153800-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2153800-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavio Roccon Capella - Agravado: Lumipel Industria e Comercio de Papeis Laminados - Vistos. 1) Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 1.1) O presente recurso foi distribuído em razão de prevenção firmada pelo A.I. n. 2113391-30.2022.8.26.0000 (agravante Lumipel), com liminar deferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator sorteado, concedendo efeito suspensivo, diante do risco de dano, caso se inicie a segunda fase da ação de exigir contas, antes da decisão definitiva da primeira). 2) Agravo de instrumento em face da r. sentença copiada às fls. 106/110 (fls. 4116/4119 originiais), que julgou ação movida por Flavio Roccon Capella em face da Lumiper Indústria e Comércio de Papéis Laminados Eirele, visando a prestação de contas e a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, consistente em se abster de forma definitiva de utilizar a marca ‘Campell Embalagens, bem como retire o site www.capellemb.com.br ..., bem como julgou a reconvenção, postulando a condenação do autor ao pagamento de R$ 88.167,79, em razão de resultado de prestação de contas. 2.1) A r. sentença concluiu pela improcedência do pedido reconvencional e parcial procedência da ação, para: a) determinar a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC; b) determinar a apuração de haveres em razão da retirada do autor da sociedade em conta de participação, no período entre o dia 09/08/2017 e o dia 01/04/2019, por aplicação da regra da cláusula 14.5 do contrato; c) Determinar que a ré se abstenha de utilizar a marca mista Campell Embalagens, de qualquer forma, no prazo de 6 meses; d) com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, condenar a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado contratado pelo autor, fixados em 10% do valor atribuído a causa principal e à reconvenção. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. 2.2) Pretende o agravante Flávio a reforma parcial da r. sentença, para afastar o prazo de 6 (seis) meses para utilização da marca Capell Embalagens pela agravada, ou alternativamente que o termo inicial da presente concessãosweja a rescisão do contrato entre as partes, bem como seja a empresa agravada condenada a abster de forma definitiva de utilizar o site www.capellemb.com.br para redirecionamento para site de produtos similares, sob pena de multa e demais sanções a serem aplicadas pelo juízo 3) Sem pedido de tutela de urgência. 4) Comunique-se MM. Juiz de Direito de origem, para as providências necessárias, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) À contraminuta. Int. - Advs: Darcio Borba da Cruz Junior (OAB: 196770/SP) - Fernanda Morais Baccini (OAB: 262810/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2155018-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2155018-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Bruno M. Barbosa Ltda - Agravante: Bm Barbosa Comércio de Calçados Ltda - Agravado: Arezzo Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. 1) Recurso distribuído em razão de prevenção gerada pela apelação nº 1017576-51.20121.8.26.0196, pendente de julgamento. 1.1) A r. decisão agravada (copiada às fls. 27/29; ou fls. 142/144 dos autos de origem, processo nº 1011895-66.2022.8.26.0196), objeto do presente recuros, deferiu a liminar pleiteada pela agravada, para determinar às requeridas que se abstenham de comercializar o modelo de bolsa descrito nos autos, ou outros semelhantes, mediante emprego do nome ‘Lorena’, mesmo que associado à marca Selten, no prazo de 5 dias, contados da intimação. 2) Insurgem-se os agravantes, afirmando, em síntese, que há existência de conexão e litispendência em relação ao processo principal (nº 1011895-66.2022.8.26.0196) e os processos nº 1017576-51.2021.8.26.0196 e nº 1017587-80.2021.8.26.0196. O processo n. 1017576-51.2021.8.26.0196 já foi sentenciado, e a agravada foi condenada a pagar aos agravantes indenização pelos danos materiais e morais ocasionados, sendo que nesse feito houve discussão relativa à questão da contrafação da bolsa produzida pelos agravantes, com denominação Lorena. Afirma que houve omissão da agravada Arezzo em relação à existência de ambos os processos. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo e a reforma da r. decisão agravada. 3) Analisando os autos principais (nº 1011895-66.2022.8.26.0196), observei que foi prolatada posterior decisão (fls. 255/256 na origem) com o seguinte teor: Vistos. Fls. 179: anote-se acerca da interposição do agravo de instrumento. A ação indicada (P. 1017576-51.2021.8.26.0196), proposta por Bruno M. Barbosa Ltda. CNPJ 37.804.437/0001-98, tramitou por esta Vara, cuja sentença proferida pela MMª Juíza de Direito Auxiliar, julgou procedente a pretensão de indenização por lucros cessantes e dano moral, atualmente com recurso de apelação em processamento. Perante a E. 1ª Vara desta Comarca, tramita a ação (P. 1017587-80.2021.8.26.0196) que B. M. Barbosa Comércio de Calçados Ltda. CNPJ 31.820.560/0001-16), objetivando condenação em indenização e obrigação de fazer, sem sentença prolatada. Em que pesem os pedidos nas ações, para julgamento, entende-se necessária a questão afeta ao uso da expressão ‘Lorena’. Verifica-se que em ambos os processos acima mencionados há questionamento acerca do uso do termo ‘Lorena’, assim como na presente ação, apesar de constar no polo passivo Selten Indústria e Comércio de Calçados e Bolsas Ltda. (Atual Denominação de B. M. Barbosa Comércio de Calçados Ltda.) CNPJ 31.820.560/0001-16 e Bruno M. Barbosa Eireli CNPJ 19.106.040/0001-40. Nestes termos, proferida sentença na ação que tramitou nesta Vara, havendo coincidência da parte (Selten Indústria e Comércio de Calçados e Bolsas Ltda. atual Denominação de B. M. Barbosa Comércio de Calçados Ltda.) com o processo que tramita pela E. 1ª Vara Cível desta Comarca, a fim de evitar decisões conflitantes, é reconhecida a conexão. Assim, por enquanto, suspensa a tutela concedida, até a apreciação do E. Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, a quem competirá a análise, tendo em vista a existência de processamento de ação anterior. Comunique-se a Superior Instância, encaminhando-se cópia da presente decisão, em razão do agravo interposto. Após, encaminhem-se os autos, via Ofício de Distribuição, à E. 1ª Vara Cível desta Comarca por dependência ao P. 1017587-80.2021.8.26.0196. Intime-se. 4) Prejudicado, assim, o pedido de tutela recursal, considerando-se que os autos foram encaminhados à 1ª Vara Cível, e por ora, suspensos os efeitos da liminar concedida pela r. decisão agravada. 5) Dê-se ciência à MM. Juíza de Direito, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão. 6) Intime- se a agravada para manifestação. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Tiago Teixeira Carrera (OAB: 338310/SP) - Fernando Cesar Pizzo Lonardi (OAB: 235815/SP) - Jose Flavio Garcia de Oliveira (OAB: 255758/SP) - Juliana Motter Araujo (OAB: 25693/PR) - Natan Baril (OAB: 29379/PR) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1037576-69.2021.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1037576-69.2021.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Letícia Moura Werner - Embargte: Hani Hallage Gondim Teixeira - Embargte: Lorran Granero - Embargte: Jane Bernardes Hallage - Interessado: RB Diamond Comercial Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 1037576-69.2021.8.26.0100/50001 Embargtes: Hani Hallage Gondim Teixeira, Lorran Granero e Jane Bernardes Hallage Embargado: Letícia Moura Werner Interessado: RB Diamond Comercial Ltda. Origem: Foro Central Cível/9ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Embargos de declaração - Recurso interposto em duplicidade em face da mesma decisão - Preclusão consumativa - Aplicação do princípio da unirrecorribilidade - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão de fls. 436/450, que deu provimento ao apelo interposto pela embargada, para o fim de julgar procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança. Sustentam a ocorrência de omissões no julgado, reiterando as alegações expostas na resposta ao recurso de apelação. Buscam, ainda, o prequestionamento da matéria. É o relatório. DECIDO. Os embargos não reúnem condições de admissibilidade. É que os embargantes interpuseram idêntico recurso em face do acórdão de fls. 436/450 (1037576-69.2021.8.26/50000), de modo que operada, in casu, a preclusão consumativa. E, ainda, em vista da aplicação do princípio da unirrecorribilidade, o presente inconformismo não deve ser apreciado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos opostos. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 14 de julho de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Felipe Rodrigues Gabriel Pereira (OAB: 344749/SP) - Leandro Costa Reimberg (OAB: 207550/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1108121-04.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1108121-04.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camille Crippa Feidei - MEI (Justiça Gratuita) - Apelante: Camille Crippa Feiden (Justiça Gratuita) - Apelada: Mariane Larissa Peneluppi Lee (Justiça Gratuita) - Vistos. VOTO Nº 35653 1 - Trata-se de sentença que, no bojo de ação reparatória de danos morais, proposta por Mariane Larissa Peneluppi Lee contra Camille Crippa Feiden e Camille Crippa Feiden - MEI, julgou improcedente a ação principal e a lide reconvencional. Confira-se fls. 740/749. Inconformadas, as rés/reconvintes apelam, pleiteando, preambularmente, o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida, em razão da incompetência territorial do Juízo sentenciante e, subsidiariamente, da ocorrência de cerceamento de defesa. Pretendem o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré/ reconvinte Camille Crippa Feiden - MEI, com extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pugnam pela revogação da gratuidade da justiça concedida à autora/reconvinda. Quanto à questão de fundo, sustentam que a autora/reconvinda, desde junho de 2020, vem, reiteradamente, reproduzindo a identidade visual utilizada na página do Instagram da ré/reconvinte pessoa física para comercialização de acessórios para cabelos, o que constitui violação a trade dress e desvio de clientela, em prática de concorrência desleal a ensejar a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Por fim, pugnam pela condenação da autora/reconvinte à litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79, caput, e 80, II, do CPC (fls. 752/775). Por sua vez, a autora/reconvinda interpôs recurso adesivo, sustentando que restou comprovado nos autos a violação, pelas rés/reconvintes, dos direitos da personalidade da autora/reconvinda, de forma que pleiteia a reforma da sentença para que as rés/reconvintes sejam condenadas à indenização pretendida na vestibular (fls. 791/793). O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 94/99 e 729/735), sendo os recursos contrarrazoados (fls. 794/796 e 800/803), oportunidade em que as rés/reconvintes pugnaram pelo não conhecimento do recurso adesivo interposto, em razão de violação ao princípio da dialeticidade. Inicialmente, o feito foi distribuído, por prevenção ao agravo de instrumento n. 2290813-60.2020.8.26.0000, à C. 26ª Câmara de Direito Privado, a qual, em julgamento sob Relatoria do i. Des. Vianna Cotrim, não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição a uma das CRDE’s, sob o entendimento de que a matéria discutida nos autos é de índole empresarial (fls. 808/816). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Braytner Szumski Araújo (OAB: 110731/RS) - Marcio de Oliveira Sampaio (OAB: 220323/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2247009-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2247009-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Entertainment One Uk Limited (“eone”) - Agravado: Marcela Gonçalves dos Reis 29579262888 Me - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED (EONE) contra a r. decisão que, antes de analisar o pedido de tutela antecipada, determinou o depósito judicial de caução de R$ 10.000,00, tendo em vista que a autora agravante é sediada no Reino Unido e não possui endereço no Brasil (art. 83 do CPC). A recorrente sustenta, em resumo, que que deve ser concedida a tutela de urgência, diante da comprovação do ato ilícito de violação de marca e concorrência desleal, dispensando o oferecimento de caução ou, alternativamente, que seja fixada caução no importe de 20% do valor da causa (R$ 4.000,00), já que é este o eventual patamar a ser estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Diz que não há razão para condicionar o deferimento da tutela de urgência à prestação de caução, porque é detentora de direitos autorais reproduzidos mundialmente, inexistindo, por ora, qualquer indício de irreversibilidade patrimonial da medida. Assevera que foi demonstrado que a ré agravada comercializa produtos em violação aos desenhos cuja propriedade pertence à autora (direitos autorais das criações Peppa Pig e PJ Masks), sem a devida licença, já que a própria responsável pelo licenciamento não os reconhece como distribuidores licenciados (fls. 198/202 de origem). Assim, deve ser concedida a liminar independentemente de caução para que seja coibido o ato ilícito de maneira menos nociva ao titular do direito violado e aos consumidores. Deferido o pedido de efeito ativo para arbitrar o valor da caução em R$ 5.000,00 (fls. 297/298), não sobreveio resposta recursal (fls. 314). Não houve oposição ao rito de julgamento virtual. É o relatório. Do que se extrai dos autos, a agravante ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED (EONE), com sede na cidade de Londres, Inglaterra, situada à 45 Warren Street, Londres, W1T 6AG, registrada como empresa sob o nº 02989602, é titular dos direitos das criações Peppa Pig e PJ Masks, com registro dos personagens e das marcas junto aos órgãos competentes tanto nacionais quanto internacionais. Ocorre que tomou conhecimento de que seus direitos exclusivos estão sendo violados pela ré MARCELA GONÇALVES DOS REIS 29579262888 ME (MARCELA REIS STORE), que desenvolve a comercialização de produtos com a imitação das propriedades exclusivas da requerente, induzindo o consumidor a erro, em prática absolutamente vedada por toda a legislação, doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso em debate. Assim, ajuizaram a presente ação, objetivando que a ré se abstenha de praticar quaisquer atos que violem os personagens da Autora, todos de forma isolada ou em conjunto com qualquer outro sinal distintivo, inclusive com a imediata paralisação de utilização de folhetos, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e outros, que ainda sob qualquer modalidade os contenham, sob pena de paga multa diária, além da indenização por danos morais decorrentes da violação de seus direitos de propriedade industrial. Pediu tutela provisória almejando a paralisação imediata dos atos perpetrados pela ré que violem sua propriedade, sob pena de multa diária (fls. 14/37). Sobreveio a decisão agravada, vazada nos seguintes termos: Inicialmente, nota-se que a requerente ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED é sediada no Reino Unido, e não possui endereço no Brasil. Deste modo, é de aplicar o disposto no art. 83 do CPC (...) No caso em tela, a requerente não demonstra a vigência de tratado de direito internacional que a dispense do depósito, ou mesmo a titularidade de bens suficientes em território nacional. Portanto, deve a parte autora prestar caução que servirá de garantia em caso de revés da requerente, sendo adequado a fixação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com o depósito tornem os autos conclusos para decisão. Prazo: 05 dias. Int. (fls. 242/243). A análise do presente agravo de instrumento está prejudicada. Isto porque o MM. Juízo a quo já proferiu sentença, julgando procedente a ação (fls. 412/416 dos autos de origem), fato superveniente que prejudica a análise do presente recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1012245-13.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1012245-13.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. C. B. das N. R. - Apelado: O. A. das N. F. - Interessada: A. P. B. das N. (Justiça Gratuita) - Interessado: J. L. B. das N. (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1012245- 13.2020.8.26.0006 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 33847 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de extinção de condomínio. A r. sentença de fls. 160/163 julgou procedente o pedido inicial para para declarar a extinção do condomínio havido entre as partes, com relação ao imóvel matriculado sob nº 9.512 perante o 12º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, situado na Rua Comendador Cantinho, 328, Penha de França. Garantida a preferência dos condôminos, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, deve o bem imóvel ser vendido em hasta pública, após avaliação, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. Por despacho de fls. 233, foi a apelante intimada para promover o recolhimento do preparo. Posteriormente, sobreveio o pleito de desistência recursal (fls. 243). Não há impedimento legal para a homologação da desistência recursal. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, ‘o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’. A produção dos efeitos prescinde, inclusive, de homologação judicial, pois o atual Código de Processo Civil não exige essa providência (STF-RE 65.538/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Antônio Neder, DJ de 18.04.1975; REsp. 246.062/SP, 2a Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.05.2004). 2. Assim, formulado de modo regular o pedido de desistência do recurso e havendo a respectiva homologação, opera-se a preclusão, cujo principal efeito é o de ensejar o trânsito em julgado em relação à decisão recorrida, caso não haja outro recurso pendente de exame. No mesmo sentido: REsp. 7.243/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 02.08.1993; Ag.Rg. no RCDESP no Ag. 494.724/RS, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 10.11.2003. 3. Agravo regimental desprovido. (cf. STJ 1ª T., Ag.Rg. nos EDcl. No REsp. 1.014.200/SP, Min. Denise Arruda, j. 07.10.2008, DJU 29.10.2008). Homologa-se, portanto, a desistência recursal, nos termos do artigo 998, caput, CPC/15. Majorada verba honorária recursal imposta aos apelantes, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, CPC. São Paulo, 11 de julho de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Keila Soares Pimentel (OAB: 325081/SP) - Nádia Sidani Alves das Neves (OAB: 192284/SP) - ANDERSON MAGALHÃES DE OLIVEIRA BORGES (OAB: 34740/BA) - 6º andar sala 607



Processo: 2039654-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2039654-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Claudio Ferreira Messias - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 23 a 25, nos autos da ação de obrigação de fazer, que deferiu a tutela de urgência para impor a cobertura de medicamento prescrito ao tratamento da agravada. Irresignada, a agravante deduz seu inconformismo ao argumento de ser exorbitante a multa fixada por descumprimento e de não estar obrigada a custear medicamento para uso em ambiente domiciliar, excluído das diretrizes e do rol taxativo da ANS. Postulou a concessão da tutela recursal, indeferida à fl. 36, e, ao final, provimento do recurso. Foi apresentada contraminuta às fls. 39 a 44, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a impor à agravante o custeio de medicamento prescrito para tratamento médico. Contudo, segundo consta dos autos principais e noticiado pelo agravado à fl. 48, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença, devendo, assim, toda e qualquer discussão acerca de valores executados a título de astreintes - do que não se tem conhecimento - ocorrer no bojo de eventual incidente a ser devidamente instaurado, ocasião em que o próprio magistrado poderá deliberar sobre a necessidade ou não de sua redução. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem apreciar o mérito da ação, e dessa forma assim ocorreu, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir eventual insurgência, através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Paulo Roberto Prata (OAB: 320895/SP) - 6º andar sala 607 Nº 2041102-02.2022.8.26.0000 (510.01.1985.000028) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Rio Claro - Autor: Cândido Canuto das Chagas (Espólio) - Autor: Diva Maria Nicolau - Réu: O Juízo - À luz da petição de fls. 26/27, redistribua-se como conflito de competência entre juízes de primeiro grau. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Sidnei Inforçato Junior (OAB: 262757/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2287271-97.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2287271-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Dulce Damazio de Lima - Agravado: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Rio Claro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 68, proferida em ação de cominatória, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para impor o custeio imediato de exames prescritos à agravante, a qual, irresignada, deduz seu inconformismo para reiterar ter demonstrado a presença dos requisitos necessários à antecipação de tutela, pois é portadora de doença vascular periférica, diagnóstico que, por si só, evidencia a urgência para realização dos exames investigativos prescritos, cuja recusa, ao argumento de exclusão contratual, se revela abusiva. Pleiteia a antecipação da tutela recursal, indeferida à fl. 89, e, ao final, provimento do recurso. Foi apresentada contraminuta às fls. 94 a 106, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Isso porque, segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou procedente em parte a pretensão autoral, para condenar a agravada na cobertura dos exames prescritos, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir eventual insurgência, através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Josiele da Silva Bueno (OAB: 265857/SP) - Olmiro Ferreira da Silva (OAB: 116972/SP) - Maura de Lima Silva E Silva (OAB: 155668/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 2104190-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2104190-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. F. de L. - Agravada: I. M. P. da C. - Interessado: S. do F. P. S/A - Interessado: C. E. S. da C. - Interessado: G. P. e E. LTDA - Interessado: G. P. e E. LTDA - Interessado: G. S.A. – S. de C. F. - Interessado: G. E. e P. LTDA. - Interessado: V. H. P., I., C. e S. LTDA - Interessado: M. dos A. L. A. E. - Interessado: C. F. M. LTDA. - Interessado: R. S/A G. de P. P. e S. - Interessado: A. P. e S. LTDA - Interessado: T. do B. E. e P. - Interessado: T. A. e R. L., P. R. D. N. F. - Interessado: L. B. F. - Interessado: P. C. da C. - Interessado: C. – C. E. B. S.A. - Vistos. Recolhendo o preparo, a agravante abjurou da gratuidade. Acoima a agravante a r. decisão agravada, afirmando-a destituída de fundamentação por não explicitar o vínculo entre a suposta fraude e a confusão patrimonial, além de não ter como caracterizado, no contexto dos autos, comprovação de que exista ou possa ter existido desvio de finalidade ou confusão de patrimônio entre a agravante e a executada, pugnando, pois, pela concessão de efeito suspensivo neste recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Nego o efeito suspensivo, por considerar, sob o aspecto formal, que a r. decisão agravada conta com uma suficiente, objetiva e adequada fundamentação, elencando os fatos que levou em consideração, e cuidando explicitar, com certa minúcia, como considerou e valorou esses fatos que, no entender do juízo de origem, caracterizam um significativo vínculo patrimonial, a ponto de caracterizar a figura do grupo econômico, utilizado, segundo a r. decisão agravada, para se levar a cabo um desvio de finalidade destinado à obstar a satisfação do crédito da execução. Portanto, sob o aspecto formal, a r. decisão agravada atende, em tese, ao que determina o artigo 11 do CPC/2015. Quanto ao substrato dos fatos que, na visão do juízo de origem, caracterizam a formação de um grupo econômico ideado para se implementar a confusão entre patrimônios e, com isso, uma forma pela qual a satisfação do crédito poderia ser obstaculizada, ou ao menos consideravelmente dificultada, trata-se de matéria cuja análise aqui é feita em um ambiente de cognição sumária, não se evidenciando sob essa limitação cognitiva tenha o juízo de origem sobre-excedido o poder de valoração das provas, nos termos do que lhe autoriza fazer o artigo 371 do CPC/2015. Por ora, nego o efeito suspensivo, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gustavo Buffara Bueno (OAB: 42879/ SC) - Robery Bueno da Silveira (OAB: 303253/SP) - Pablo Henriques Salgado (OAB: 115679/RJ) - Ana Maria Borges de Oliveira (OAB: 111711/MG) - Felipe Siqueira de Queiroz Simões (OAB: 276486/SP) - Gisele Chico Pazzini (OAB: 128750/RJ) - Diogo Luiz Araujo de Benevides Covello (OAB: 40499/DF) - Pedro Raposo Jaguaribe (OAB: 42473/DF) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Luiz Henrique Vieira (OAB: 320868/SP) - Walfredo Jose Nubile Ribeiro (OAB: 65790/SP) - Paulo Celso da Costa (OAB: 272556/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2145952-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2145952-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: F. A. dos S. - Agravado: J. B. M. - Vistos. Afirma a agravante que a perícia revela-se necessária em razão da necessidade de se apurar o valor real dos imóveis a serem partilhados, e que ao manifestar concordância com a partilha, quis se referir a que devesse prevalecer, não o valor venal dos imóveis, mas sim o valor de mercado, o que justifica a necessidade de a perícia ser realizada diante da existência de controvérsia fática quanto à essa matéria. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que, mantida a eficácia da r. decisão agravada, colocar-se-ia em risco a sua esfera jurídica. Não parece ter se configurado a preclusão no direito processual à produção da prova pericial, que, à partida, revelar-se-ia necessária à definição do valor real dos imóveis, questão fática que, de resto, é a nuclear em se tratando de partilha de bens imóveis resultante da dissolução de união estável. Assim, concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, e com isso suprimo, por ora, a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Cleston Gomes Ferreira (OAB: 394458/SP) - Rodrigo Gomes de Almeida (OAB: 313381/SP) - Gabriely Viana Silveira (OAB: 430184/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1005672-94.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1005672-94.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: R. H. S. - Apelado: K. V. N. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: R. V. N. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. T. V. N. S. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.920 Apelação Cível Processo nº 1005672-94.2021.8.26.0564 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Processual Civil. Deserção. Alimentos. Insurgência contra a procedência do pedido inicial. Indeferimento da assistência judiciária gratuita. Regularmente intimado, o apelante não providenciou o recolhimento do preparo. Artigo 1.007, § 2º, do CPC. Inércia do apelante. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 183/187, de relatório adotado, que julgou procedente o pedido inicial, condenado o réu a pagar alimentos aos filhos menores no patamar de 28% dos seus rendimentos líquidos, ou 1 salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal. A sentença indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, condenando-o ao pagamento das custas e honorários, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Preliminarmente, o recorrente pleiteia a concessão da gratuidade judiciária. Sustenta ainda nulidade da sentença guerreada, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar quanto aos documentos juntados pelos apelados em suas alegações finais. No mérito, sustenta ter consciência de ser responsável pelo sustento dos filhos. Alega que o Juízo desconsiderou o fato de que eles passam boa parte do tempo com o avô paterno, auxiliado financeiramente pelo recorrente. Afirma também que não se opõe à obrigação de manter as crianças no convênio médico, desde que o empregador continue oferecendo. Esclarece que pode vir a perder o emprego a qualquer momento, e que tem gastos para garantir a própria subsistência. Pugna pela reforma da sentença guerreada, reduzindo-se os alimentos para 20% dos seus rendimentos líquidos. Por fim, pede a redução dos honorários advocatícios para 5% do valor da causa. Contrarrazões a fls. 207/214. Sem oposição ao julgamento virtual (fl. 2023) A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela intimação do apelante para recolhimento das custas, pena de não conhecimento do recurso. No mérito, pede o desprovimento do apelo (fls. 226/234). Intimado a fazer prova da alegada hipossuficiência, o apelante não apresentou a totalidade dos documentos requisitados. Ademais, foi provada considerável movimentação dos extratos bancários por ele juntados. A gratuidade judiciária foi indeferida e, ao apelante, foi concedido prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, pena de deserção, após certificação do valor a ser recolhido (fls. 240/257 e 258/259). Devidamente intimado, o recorrente afirmou não ter condições financeiras de arcar com o preparo, reiterando o pedido de gratuidade judiciária (fls. 264 e 267). É o relatório. O recurso não merece conhecimento. Intimado para recolher o preparo recursal sob pena de deserção, o recorrente limitou-se a afirmar que não tem condições de arcar com o valor, reiterando o pedido de gratuidade (fls. 264 e 267). Conforme decisão de fls. 258/259, a benesse da gratuidade judiciária foi indeferida com fundamento na ausência parcial de documentos e na movimentação que consta dos extratos bancários apresentados: Além de descumprir em parte a ordem judicial, restou demonstrado que entre os dias 04/01/2022 e 02/03/2022, o apelante recebeu depósitos em sua conta corrente da ordem de R$ 22.939,90, praticamente R$ 11.500,00 por mês (fls. 241/248). Assim, inexistindo documento comprobatório da insuficiência de recursos e considerando-se o valor da causa (R$ 26.054,08, conforme fl. 7), indefiro a assistência judiciária gratuita pleiteada pelo recorrente. O apelante não se insurgiu contra a decisão por meio do recurso cabível, limitando-se a reiterar o seu pedido (fl. 267). Assim, o recurso revela-se deserto, por inobservância do disposto no artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela seguradora em face da concessionária de energia elétrica. Seguro residencial. Descarga elétrica. Preparo. Insuficiência. Intimação para complementação, nas letras do artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC. Pagamento parcial. Desatendimento ao comando judicial que impõe a deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1003077-56.2017.8.26.0114; Relator (a): Sérgio Rui; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018). Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 13 de julho de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Michel Nemer Nasreddine Fakih (OAB: 236270/SP) - Thiago de Oliveira Marchi (OAB: 274218/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1003201-28.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1003201-28.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: A. B. S. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: M. F. S. G. (Representando Menor(es)) - Apelado: G. G. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por A. B. S. G. em face da sentença de fls. 843/55 que, nos autos de ação de modificação de guarda, julgou procedente o pedido para determinar a guarda compartilhada da prole entre as partes, fixando como domicílio de referência o da genitora e mantendo a convivência familiar na forma já regulamentada em outros autos. Julgou improcedente o pedido reconvencional, sob o argumento de que a ré não demonstrou melhora na condição financeira do autor. A ré apela sustentando que a guarda unilateral é medida excepcional e que as provas coligidas demonstram a ausência da alienação parental em face do autor, em que pese ela tenha adotado medidas de cautela quanto à propagação da COVID19. Assevera que a situação da menor foi significativamente alterada, e que o valor anteriormente fixado a título de alimentos não comporta seus gastos, mormente porque não foi sequer atualizado. Contrarrazões devidamente juntadas. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 929/32 pelo improvimento, caso acolhida a preliminar de ilegitimidade, do contrário, pelo provimento parcial. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1301. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Kalilppy Kathelyn Sant’ana Bosso (OAB: 403175/SP) - Antônio Luis Chapeletti (OAB: 244773/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1008577-09.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1008577-09.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Shirlei Rose Nascimento Rego da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Gonçalo Rego da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Pedro Lopes Arná - Epp - Apelado: Legacy Incorporadora Ltda. - VOTO Nº 35221 APELAÇÃO. Desistência. Ato de disposição. Desistência homologada, com a remessa dos autos ao Juízo de origem. Inteligência do art. 998 do NCPC. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação (fls. 469/501) interposta por SHIRLEI ROSE NASCIMENTO REGO DA SILVA E OUTRO, nos autos da ação revisional que movem em face de CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTROS, contra a r. sentença (fls. 460/466) proferida pela MM. Juíza da 13ª Vara Cível do Foro Central, Comarca da Capital, Dra. Tonia Yuka Kôroku, que julgou improcedente o pedido deduzido para revisar compromisso de compra e venda de imóvel, bem como condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 505/544 e 546/556). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 563). Os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Segunda Instância (fl. 575), mas a conciliação restou infrutífera (fl. 581). Os Apelantes foram intimados a se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 10 do NCPC (fl. 588), sobrevindo pedido de desistência (fl. 591). É o relatório do necessário. O art. 998 do NCPC prevê a possibilidade do recorrente desistir do recurso interposto, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. Assim, homologa-se a desistência do recurso (fl. 591) e declara-se extinto o procedimento recursal. Recurso não conhecido. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologa-se a desistência do recurso e declara-se extinto o procedimento recursal, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se e intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - André Luiz Dias (OAB: 186934/SP) - João Mario Gutierres Pantarotto (OAB: 203917/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2155770-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2155770-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lenovo Tecnologia Brasil Ltda - Agravado: Naza Importação e Comércio de Brindes Eireli - Agravado: Domires Maria da Conceição - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE EX-SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA INCOMUM - SAÍDA DA SOCIEDADE DURANTE CRISE EMPRESARIAL, DEIXANDO PAGAMENTO DE ELEVADA MONTA À NOVA SÓCIA, QUE LOGO PROCEDEU AO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE, SEM NOTICIAR A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA A SER PAGA INDÍCIOS DE FRAUDE INCLUSÃO DO SÓCIO egresso NO POLO PASSIVO QUE SE MOSTRA DE RIGOR citação com abertura de prazo para defesa que deverá ser observado antes de qualquer tentativa de constrição de bens direito ao contraditório e à ampla defesa - recurso parcialmente provido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 150/152, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 161/163, que indeferiu a inclusão no polo passivo de ex-sócio; aduz que a retirada se deu logo após as vendas e três meses antes da dissolução da sociedade, existência de passivo que deveria ter sido informada para baixa, obrigação contraída durante a gestão anterior, pede quebra de sigilo bancário, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 15). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 16/107). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Foram realizadas vendas de notebooks em 26/02/2021 e 26/03/2021, de R$ 93.941,88 e R$ 88.536,10, além de serviços, de R$ 10.688,83 e R$ 10.095,03 (fls. 17/20 e fls. 59/62). Denotam-se trocas de e-mails desde março, nos quais a empresa informa dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, vindo, em junho de 2021, o ex-sócio solicitar o parcelamento da dívida (fls. 25/26). Extrai-se da certidão da Jucesp que Givaldo retirou-se da sociedade em 16/08/2021, do qual era único sócio, incluída Domires em seu lugar, que procedeu à dissolução da empresa em 22/12/2021 (fls. 137/138). Estranha-se a velocidade da alteração societária, ocorrida durante o período de crise empresarial, deixando dívida de R$ 200 mil a ser paga sob a administração de nova sócia, que logo procedeu ao encerramento das atividades, sem noticiar a existência de obrigação impaga. Havendo indícios de tentativa do anterior sócio de se esquivar de eventual responsabilização por dívida de elevada monta, con-traída sob sua gestão, corolário lógico seja admitido no polo passivo da execução, devendo, entretanto, antes de qualquer tentativa de constrição do patrimônio, proceder-se à citação para apresentação de eventuais embargos, a fim de viabilizar o devido contraditório e a ampla defesa. A propósito: Desconsideração da personalidade jurídica Empresa executada que foi dissolvida por meio de distrato social após o protesto dos títulos que amparam a ação executiva Não resguardado patrimônio ou valor suficiente para o pagamento do débito Mero registro do distrato na JUCESP que não basta para o afastamento da responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade Necessidade para tanto de arrecadação de bens, elaboração de balanço social, realização do ativo e pagamento do passivo, o que não foi feito - Art. 1.103, I a IX, do CC. Desconsideração da personalidade jurídica Encerradas as atividades da empresa por distrato social sem a liquidação de suas dívidas - Ainda que não seja caso de desconsideração da personalidade jurídica fundada em alguma das hipóteses previstas no art. 50 do CC, é admissível a afetação do patrimônio dos sócios Responsabilidade subsidiária Arts. 1.023, 1.024 e 1.080 do CC Sócios da empresa executada, ora agravados, que devem responder pelo débito em questão Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123122-50.2022.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Sócias retirantes que são responsáveis por débitos constituídos anteriormente à sua saída Art. 1.032, do CC Indícios de saída fraudulenta Necessidade de inclusão no polo passivo, até para que possam se defender Decisão reformada Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077357-90.2021.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar a inclusão no polo passivo da demanda de Givaldo Alves Cunha, que deverá ser citado, com abertura de prazo para apresentação de sua defesa, vedada tentativa anterior de constrição de seus bens, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Felipe Zorzan Alves (OAB: 182184/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2002815-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2002815-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: CLÁUDIO ALEXANDRE BENITES - DECISÃO Nº: 48542 AGRV. Nº: 2002815-67.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL 13ª VC AGTE.: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGDO.: CLÁUDIO ALEXANDRE BENITES Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 35, proferida pelo MM. Juiz de Direito Luiz Antonio Carrer, que deferiu pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito integral das parcelas na forma e tempo contratados, obstando, assim, qualquer medida do requerido no sentido de reaver a posse do bem. Sustenta o agravante, em síntese, que os requisitos para o deferimento da liminar não se fazem presentes. Aduz que a consignação de valores apenas é permitida nas hipóteses taxativas do artigo 335 do Código Civil, as quais não ocorrem no caso em tela. Alega que o valor das parcelas foi previamente ajustado e calculados de acordo com as cláusulas contratuais firmadas entre as partes. Discorre sobre o caráter procrastinatório da ação, e o princípio da força obrigatória dos contratos. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 33/34 e fls. 66/67). Denegado o efeito suspensivo (fls. 69), não foi apresentada contraminuta (fls. 72). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, em 08/06/2022 foi proferida sentença de extinção da ação nos seguintes termos: Vistos. A parte autora foi intimada para providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais e quedou-se inerte. Saliento que é dever da parte realizar o pagamento das custas e despesas iniciais, nos termos do artigo 290 do NCPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, faltando pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, de rigor sua extinção sem julgamento de mérito. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, I, II, III, IV do CPC. P. R. I. (fls. 281 na origem). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Maria de Fatima Reis de Freitas Vale (OAB: 415532/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2259549-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2259549-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Sr Collection Gestão Empresarial Ltda - Agravado: Carlos Eduardo Zulzke de Tella - Agravado: Romulo Brigadeiro Motta - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 959/960, complementada pela de fls. 1.012, dos autos da ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, que determinou a expedição de MLE em favor do patrono da requerente, Dr. Rômulo Brigadeiro Motta, para levantamento de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante depositado, e do valor residual em favor da terceira interessada SR Collection Gestão Empresarial Ltda. Alega a terceira interessada, ora agravante, que o entendimento do C. STJ é no sentido do não direito à reserva de honorários advocatícios contratuais quando existe anterior penhora no rosto dos autos que torna indisponível o crédito da parte exequente. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento em favor do patrono da requerente; a concessão de tutela antecipada recursal para autorizar o levantamento do valor incontroverso consistente em 70% do valor depositado nos autos e, ao final, afastar o pedido de reserva tardio do nobre causídico Dr. Rômulo brigadeiro Mota, visto que pleiteado quando o crédito já se encontrava indisponível, deferindo o levantamento dos valores desta credora em sua integralidade. Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção a este Relator em virtude do julgamento anterior da apelação nº 0009667-41.2010.8.26.0428 por esta Câmara Julgadora. Deferido o pedido de efeito suspensivo pelo Exmo. Desembargador Carlos Alberto Lopes, no impedimento ocasional deste Relator (fls. 34/35). Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta do agravado Rômulo Brigadeiro Motta às fls. 37/45. Contraminuta e documentos do agravado Carlos Eduardo Zulzke de Tella às fls. 50/72. Manifestação da agravante às fls. 75/81. É o relatório. Cuida-se da ação de indenização c/c pedido de dano moral (nº 0009667-41.2010.8.26.0428), em trâmite na 2ª Vara de Paulínia/SP, em que figura a empresa Transportes Douglas de Paulínia Ltda. ME como autora e a empresa Mapfre Seguros Gerais S/A como ré. Os autos de origem foram digitalizados. Verifica-se que foi proferida sentença condenatória às fls. 409/410, em favor da parte autora, tendo sido rejeitados os recursos interpostos. A requerida efetuou o depósito do valor da condenação. Houve penhora no rosto dos autos, sendo a primeira delas, constante das fls. 602, determinada nos autos de nº 0005379-40.2016.8.26.0428, da 1ª Vara de Paulínia/SP, em valor atualizado que suplanta o montante da condenação. A empresa à qual o crédito penhorado foi cedido, SR Collection Gestão Empresarial Ltda., consta no cadastro de partes e representantes como terceira interessada. Consta dos autos, ainda, que Rômulo Brigadeiro Motta, advogado constituído pela empresa Transportes Douglas de Paulínia, manifestou-se alegando que teria firmado contrato de honorários advocatícios para convencionar que parte da importância recebida nesta ação judicial (trinta por cento) seria repassada ao causídico e que, em razão da natureza alimentar e impenhorável dos honorários advocatícios contratuais devidos, referida penhora deveria prosseguir somente após o desconto das verbas honorárias devidas, nos termos dos artigos 22, §4º, e 24, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB. Postulou a expedição de mandado de levantamento judicial no valor correspondente a 30% do montante depositado pela requerida Mapfre, o que foi deferido na decisão de fls. 659. Reiterado o pleito do advogado da empresa Transportes Douglas de Paulínia, foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Cuida-se de ação de indenizatória proposta por Transporte Douglas de Paulínia Ltda em face de Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. Em análise dos autos digitalizados, verifico que foi proferida sentença condenatória em fls. 409/410, em favor da parte autora, tendo sido rejeitados os recursos interpostos. A requerida realizou o depósito do valor da condenação (fls. 618/620). Sobreveio informação de penhora no rosto dos autos, sendo a primeira delas constante de fl. 602, determinada nos autos de nº 0005379-40.2016.8.26.0428, da 1ª Vara Cível de Paulínia, em valor atualizado que suplanta o montante da condenação. A empresa à qual o crédito penhorado foi cedido, SR Collection Gestão Empresarial Ltda, consta no cadastro de partes e representantes como terceiro interessado. Em seguida, manifestou-se o patrono da requerente, pugnando pelo levantamento de 30% do valor depositado, em seu proveito, oriundo de verbas honorárias contratuais (fls. 657/658). O pedido foi deferido na r. Decisão de fl. 659. Os autos foram digitalizados e vieram à conclusão. É o breve relatório. Fundamento e decido. Havendo concordância das partes, homologo a digitalização dos autos, que passarão a tramitar em meio eletrônico. Tendo em vista que os autos já foram julgados, com trânsito em julgado, permanece o litígio apenas com relação ao destino do valor da condenação. Foi juntado o extrato atualizado do débito em fl. 954. Desta forma, determino: i) após a juntada do formulário preenchido (nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019), e certificada a preclusão da presente decisão, expeça-se MLE em favor do patrono da requerente, Dr. Rômulo Brigadeiro Motta, para levantamento de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante depositado; ii) a despeito de haver diversas comunicações de penhora no rosto dos autos, conforme se depreende do art. 908, § 2º, do CPC, e o entendimento jurisprudencial, o valor deverá ser distribuído conforme o critério da anterioridade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE DA PENHORA. AVERBAÇÃO. ART. 908 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. A preferência, em recaindo sobre um mesmo bem mais de uma constrição, é determinada pela antecedência da medida constritiva. A precedência da penhora é que firma a preferência do credor sobre o produto que será arrecadado com a alienação do bem constrito, ressalvadas as hipóteses de crédito privilegiado, consoante se afere do assentado no artigo 908 do CPC. 3. Precedente jurisprudencial: “Incidindo várias penhoras sobre um mesmo bem, terá preferência no recebimento do produto da arrematação o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência.” [...] 4. Nos termos do art. 909 do CPC, o juiz decidirá assim que os exequentes formulares suas pretensões sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora (art. 909). 5. Recurso improvido. AI 07001316920178070000 TJ-DF. Destarte, o valor residual remanescente na conta judicial, após destacada a verba do patrono, deverá ser levantada pela empresa SR Collection Gestão Empresarial Ltda, mediante a juntada do respectivo formulário. Por fim, quanto ao pedido de reserva de honorários dos patronos Fernando José Batista Bandeira Cardoso e Carlos Eduardo Zulzke de Tella, de rigor o seu indeferimento, pelas razões acima expostas. Como se vê, foi negado provimento ao agravo interposto (fls. 934/940), sob o argumento de que o pedido deve ser direcionado ao Juízo que deferiu a penhora, não àquele que a formalizou. Após os levantamentos, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. (fls. 959/960). O pedido dos terceiros interessados foi rejeitado nos seguintes termos: Vistos. Providencie a z. Serventia a republicação da r. Decisão de fls. 959/960 a todos os patronos cadastrados no sistema informatizado. Fls. 962/964: não assiste razão aos peticionantes. Mantenho a r. Decisão de fls. 959/960 em sua integralidade. No mesmo sentido, indefiro a penhora no rosto dos autos, pleiteada por terceiro (fl. 980), nos termos em que já decidido em fls. 959/960. Providencie a z. Serventia o necessário, após a certificação do decurso do prazo para interposição de agravo contra a r. Decisão mencionada, ressaltando-se, por oportuno, que cabe ao patrono referido no item “i” o levantamento de 30% do valor constante em conta judicial, e, à SR Collection Gestão Empresarial Ltda, o levantamento de 70% deste valor, cujo formulário já se encontra acostado (fl. 973). Intime-se (fls. 1.012). Desta decisão recorre a agravante. Em consulta aos autos de origem, disponíveis a esta instância recursal por serem digitais, verifica-se que, após a interposição deste agravo de instrumento, as partes compuseram-se extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 1.151/1.162. Referido acordo foi homologado pelo magistrado de origem nos seguintes termos: Vistos. Fls. 1151/1162: Para homologação do acordo entre a Terceira Interessada SR Collection e o patrono Dr Rômulo Brigadeiro Motta, faz-se necessário o breve relatório das penhoras realizadas nos autos e sua evolução, ressaltando-se que permanece vigente a penhora realizada às fls. 589 dos autos ainda físicos, conforme Ofício oriundo dos autos 0001485-47.2002.8.26.0428, cujas partes são Cargill Agrícola S.A e Transportes Douglas de Paulínia LTDA. Naquela constrição, o valor de face dado em 19/07/2017 era de R$ 15.409,70, devendo tal quantia permanecer intocada, bem como a sua evolução legal. A evolução dos valores ocorre de forma automática, em virtude de o montante estar depositado em Juízo. No mais, o feito está em termos. Houve a pacificação da questão, ao menos por ora, pois não há notícia recente de nova interposição de Agravo de Instrumento pelo patrono Dr. Carlos Eduardo Zulzke de Tella. Ademais, caso queira, este poderá intentar a ação própria que entender necessária, livremente distribuída conforme as normas do CPC e respeitando-se os prazos legais e prescricionais. A penhora outrora deferida em favor do Sr. Fernando José Batista Bandeira foi suplantada (autos 0005379-40.2016.8.26.0428) pela superveniência da penhora exarada nos autos do processo 0010929-61.2011.8.26.0114 cujas partes são Ch Capital Eireli e Paris Brasil Comércio de Roupas LTDA e outro, sendo que a acordante SR Collection adquiriu os créditos oriundos desse feito. Com tais observações, HOMOLOGO o acordo firmado entre a Terceira Interessada e o patrono Dr. Rômulo Brigadeiro Motta. Oficie-se à 1ª Vara local, informando-lhe acerca da desconstituição da penhora no rosto dos autos emitida em prol do feito 0005379-40.2016.8.26.0428, bem como da manutenção da penhora oriunda do processo 0001485-74.2002.8.26.0428 no valor de face dado em 19/07/2017 de R$ 15.409,70. Apresentem as partes acordantes novos formulários MLE considerando o desconto dos valores acima, devidamente atualizados. Com tais providências e o decurso de prazo desta decisão, providencie a z. Serventia o necessário para a expedição das MLE. Reservados os valores do feito 0001485-74.2002.8.26.0428, providencie a z. Serventia a transferência via Portal de Custas à 1ª Vara local. Oportunamente, arquivem-se este feito, anotando-se a extinção no SAJ. Serve a presente, por cópia digitada, como Oficio, com encaminhamento via Serventia. Intime-se. (fls. 1.163/1.164). Dessa forma, entendo prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de interesse. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Felipe Augusto Nunes Monea (OAB: 397029/SP) - Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Romulo Brigadeiro Motta (OAB: 112506/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1000716-32.2021.8.26.0080
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1000716-32.2021.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Maximiliano Coradi - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 34/38, cujo relatório se adota, que, em ação revisional de cédula de crédito bancário, julgou improcedente o pedido inicial. Recorre o autor postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta, no mais, que a instituição financeira aplicou juros remuneratórios em patamar muito superior à taxa média de mercado, impondo-se o reconhecimento de sua abusividade. Aduz mais que deve ser declarada ilegal a cobrança de tarifas como as de cadastro, de registro do contrato e de avaliação do bem, bem assim que seja determinada a devolução dos valores indevidamente cobrados em dobro. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 40/48); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foi ele regularmente intimado a apresentar prova cabal da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 118). Entretanto, não cumpriu o recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer in albis o prazo anotado (fls. 120), por isso que a benesse postulada foi indeferida e ele intimado para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 121/122). Contudo, deixou o recorrente transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 124), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pelo autor, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Citada, compareceu a ré aos autos e ofertou contrarrazões (fls. 51/71), por isso arbitro os honorários sucumbenciais devidos ao seu advogado (CPC, 85, § 1º) em 20% sobre o valor atualizado da causa [R$ 4.659,12 (fls. 15)]. São Paulo, 13 de julho de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1045891-57.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1045891-57.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Saferchem Comércio e Material Plástico Ltda - Epp. - Em Recuperação Judicial (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimentos Em Direito Creditório Exodus Institucional - Interessado: Sulchem Plásticos S.a. (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Evandro Franco de Almeida - Interessada: Marcela de Fátima Momesso Franco de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível (digital) Processo nº 1045891-57.2019.8.26.0100 Comarca: 24ª Vara Cível Foro Central São Paulo Apelante: Saferchem Comércio e Material Plástico Ltda. Epp e Sulchem Plásticos S.A Apelada: Fundo de Investimentos Em Direito Creditório Exodus Institucional Interessados: Evandro Franco de Almeida e outros Voto nº 25.053 Vistos. Cuida-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença, que, em embargos à execução, os julgou improcedentes. Em razão da sucumbência, condenou as embargantes ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (fls. 1238/1249). As embargantes, não conformadas com a decisão, apelam (fls. 1252/1272). Alegam, em resumo, que o crédito buscado pela apelada está devidamente arrolado na Relação Geral de Credores inicial apresentada na indicada Ação de Recuperação Judicial e que foi determinada a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra as empresas Recuperandas. Salientam que artigo 6º, caput, III, da Lei n.º 11.101/2005 passou a prever expressamente a inviabilidade de realização de atos de constrição sobre o patrimônio em função de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. Ressaltam que a execução em curso deve se manter suspensa e que, caso contrário, qualquer ato de constrição seja avaliado e deferido somente pelo D. Juízo Recuperacional. Argumentam, por fim, que uma vez aprovado o plano de recuperação judicial e esteja nele contido a cláusula de supressão de garantia, com a devida e necessária aprovação pela maioria dos credores, como se apresenta o presente caso, temos operada a novação concursal, que estenderá os seus efeitos aos garantidores das obrigações novadas, de modo que a referida novação ficará condicionada ao efetivo cumprimento do plano. Pugnam pelo integral provimento da apelação, para reformar a respeitável sentença. Em contrarrazões, a apelada postula seja negado provimento ao recurso e mantida na íntegra a r. sentença (fls.1294/1304). É o relatório. Não se conhece do recurso, porque há Câmara preventa. No caso, a exequente, ora embargada, Fundo de Investimentos Em Direito Creditório Exodus Institucional, propôs a ação de execução nº 1054401-93.2018.8.26.0100 (cópia à fls. 78/1011), que tramita no Foro Central da Comarca de São Paulo, na qual as embargantes opuseram os presentes embargos à execução nº 1045891-57.2019.8.26.0100. Verifica-se, porém, que, por equívoco na vinculação dos processos quando da distribuição do recurso, os presentes embargos vieram a esta Relatoria por prevenção da ação de execução nº 1010837-10.2018.8.26.0506, que tramita na Comarca de Ribeirão Preto, tendo como exequentes GRP Capital Securitizadora S/A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Columbia. Ou seja, embora as execuções tenham a mesma parte passiva, as exequentes e a Comarca são distintas, não tratando, assim, de processos conexos. E em pesquisa realizada no Sistema SAJ deste Tribunal de Justiça, conferiu-se que na ação de execução nº 1054401-93.2018.8.26.0100, a qual originou os presentes embargos à execução, foram interpostos diversos agravos de instrumento, distribuídos para E. 14ª Câmara de Direito Privado, sendo o primeiro deles (nº 2183808-47.2018.8.26.0000), julgado em 17/10/2018. E, como é de conhecimento, o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal reza que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os outros recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Sendo assim, para evitar decisões conflitantes e respeitar o princípio do juiz natural, de rigor a remessa dos presentes autos para processamento e julgamento pela E. Câmara preventa. Por fim, providencie a Serventia a correta vinculação dos processos, sendo os presentes embargos à execução vinculado à ação executiva nº 1054401-93.2018.8.26.0100. Ante o exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição à E. 14ª Câmara de Direito Privado. Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Luis Cesar Thomazetti (OAB: 131374/SP) - Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - Erico da Costa Moreno (OAB: 321046/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 0004024-75.2008.8.26.0589(990.09.252414-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 0004024-75.2008.8.26.0589 (990.09.252414-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Espólio de Artur Graciutti (Inventariante) - Vistos. Remetam-se os autos ao acervo de Direito Privado 3, onde deverão aguardar a ordem de julgamento. Isto porque, encontram-se suspensos os processos referentes aos planos econômicos, consoante decisão proferida no Recurso Extraordinário 632.212/SP, cuja decisão é do seguinte teor: Ao analisar o contexto fático das ações, em trâmite nesta Corte, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos, entendo pela necessidade de harmonização das determinações emanadas por este Tribunal, especialmente, no que se refere à suspensão nacional das ações em curso. Vejamos. Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) - ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) - RE-RG 591.797, Rel Min. Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) - RE-RG 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) - RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) - RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285). Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285). TEMAS 265 e 264: Cumpre registrar que os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas. Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019. TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem. Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais. O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020, sem que tenha havido, até o momento, qualquer prorrogação. Registre-se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RERG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020. Decido. Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. (Rel. Min. GILMAR MENDES, J. 16.04.2021) Dessa forma, em obediência ao disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão deste processo e a consequente remessa dos autos ao acervo deste E. Tribunal de Justiça, até o pronunciamento daquela Corte Superior. Int. Dil São Paulo, 30 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Philipe Americo (OAB: 389318/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Matheus Suenai Portugal Miyahara (OAB: 195584/ SP) Nº 0004586-25.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ecco do Brasil Informática e Eletrônicos - Apelado: Epcom Eletronica Industria Comercio Importação e Exportação de Informatica Ltda - Vistos. Fls. 814: Intime-se pessoalmente a empresa apelada para que regularize sua representação processual, nos prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desentranhamento das contrarrazões, nos termos do art. 76, §2º, II, do CPC. Após, com ou sem a providência, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. Dil. São Paulo, 30 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - Rodrigo Andrade Fonseca (OAB: 221760/SP) Nº 0006130-70.2015.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Angelica Maria Manzoli Negri Nucci - Apelado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - Vistos. Conforme o disposto no artigo 99, §2º, CPC, para a apreciação do pedido de assistência judiciária, traga a parte apelante documentos que demonstrem a insuficiência de recursos, tais como extratos bancários de contas de sua titularidade referente aos últimos 4 (quatro) meses, cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 4 (quatro) meses, cópia da CTPS, declarações do imposto de renda completas referentes aos anos de 2022, 2021 e 2020, bem como outros documentos que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. São Paulo, 30 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Miguel Tadeu Giglio Pagliuso (OAB: 191029/SP) - Roberto Moreira da Silva Lima (OAB: 19993/SP) - Tatiana Vanessa Sanches (OAB: 266997/SP) Nº 0007215-71.2010.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Manoel Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Mislene da Silva Santos - Apelante: Patrícia da Silva Santos (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Mercedes-Benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S/A - Apelado: Empregraf Transportadora Ltda. - Vistos. Manifestem- se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual do recurso. Int. Dil. São Paulo, 30 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Angela Aparecida Consorte (OAB: 100845/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Patrícia Aparecida Barreto Rodrigues (OAB: 77754/MG) Nº 0011204-51.2002.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Tokio Marine Seguradora S/A - Apte/ Apdo: Gustavo Sanches Asdourian - Apelado: Mariana Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: João Batista Carvalho Chagas (Justiça Gratuita) - Interessado: Armen Yeghia Asdourian - Interessado: Nilze Guidugli Sanchez - Interessado: Aurora Carvalho da Silva - Vistos. Fls. 1337/1341: Anote-se. Manifestem-se as partes sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011, com as alterações promovidas pela Resolução nº 772/2017, do C. Órgão Especial deste TJSP. Após, tornem os autos conclusos. Int. Dil. São Paulo, 27 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 133443/SP) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Alexandre Kurtz Bruno (OAB: 156162/SP) - Caio de Oliveira Zequi (OAB: 177651/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Nader Dal Colletto Uleiq (OAB: 207448/SP) - Martha Menck de Oliveira (OAB: 118437/SP) - Carolina Menck de Oliveira Cegarra (OAB: 391515/SP)



Processo: 2157815-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2157815-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Multisetorial Daniele Lp - Agravado: Brascopper Cbc Brasileira de Condutores Ltda - Agravado: Carlos Eduardo Ferraz de Laurentiis - Agravado: Cleder Corral Provêncio - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2157815-60.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento nº 2157815- 60.2022.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Agravante: Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Multisetorial Daniele Lp. Agravados: Brascoopper CBC Brasileira de Condutores Ltda e outros. Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão a fls. 801 dos autos de origem, que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora integral do imóvel, sob o fundamento de que a constrição só é viável em relação à fração ideal do executado, respeitado o direito de propriedade dos coproprietários aos quais não se impõe a alienação judicial do bem. Não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que penhora foi deferida na fração ideal do imóvel em decisão que restou irrecorrida, e nem mesmo a existência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação em prejuízo do agravante, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo de que trata a Resolução nº 772/2017 e, após, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 14 de julho de 2022. (a) DES. LIDIA CONCEIÇÃO, no impedimento ocasional do relator sorteado (Art. 70, §1º, R.I). - Magistrado(a) - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Henrique Campos Galkowicz (OAB: 301523/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 3004764-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 3004764-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Teresinha Galhardi Rodrigues - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004764-12.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004764-12.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DE SÃO PAULO - IAMSPE AGRAVADA: TERESINHA GALHARDI RODRIGUES INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Larissa Druger Vatzco Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1031229-30.2022.8.26.0053, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré forneça à autora o medicamento “transtuzumabe deruxdecana”, na dosagem recomendada, qual seja 5,4mg/kg a cada 21 (vinte e um) dias, até evidência de progressão da doença ou toxicidade limitante ou até decisão judicial superveniente, para tratamento no Hospital do IAMSPE ou em outro da rede pública estadual, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Narra o agravante, em síntese, que a agravada é portadora de neoplasia maligna CID C509, motivo pelo qual ela ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo e do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo - IAMSPE, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do medicamento denominado Transtuzumabe Deruxdecana para tratamento no Hospital do IAMSPE ou qualquer outra rede pública estadual de saúde, que restou deferida pelo juízo a quo, na forma acima transcrita, com o que não concorda. Alega que o IAMSPE se assemelha a um convênio médico particular, com a particularidade de estar sujeito a legislação específica, no caso o Decreto-lei Estadual nº 257/70, que não o obriga a fornecer todo e qualquer medicamento aos seus filiados. Argui que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.886.929/SP e do REsp nº 1.889.704/SP, definiu que o rol de procedimentos médicos previstos pela Agência Nacional de Saúde ANS é taxativo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, revogando-se a tutela de urgência. A agravada apresentou manifestação de fls. 14/17. É o relatório. Decido. De saída, observo que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 3004662-87.2022.8.26.0000, interposto pelo Estado de São Paulo contra a mesma decisão que ora se agrava. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo - IAMSPE é entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, criado e regido pelo Decreto-Lei nº 257/70, dispondo seu artigo 2º que a autarquia tem por finalidade precípua prestar assistência médica e hospitalar de elevado padrão, nos seus contribuintes e beneficiários. Com efeito, tem o IAMSPE por finalidade prestar assistência médica aos contribuintes e beneficiários, o que, a princípio, inclui a obrigação de a eles dispensar tratamento, colocando à disposição medicamento indispensável ao combate à patologia. Não se pode perder de vista, também, que o artigo 17, inciso V, a, do Decreto nº 35.841/92 dispõe que: Artigo 17 - A Seção de Dispensação tem por atribuição: (...) V - por meio do Setor de Atendimento Externo e Assistencial: a) dispensar, mediante estudo sócio-econômico feito pelo Serviço Social, medicamentos aos servidores de baixa renda; Assim, a princípio, não vingam as alegações postas pela autarquia estadual na peça vestibular. Em casos análogos, já se pronunciou essa C. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTOS Tutela de urgência deferida em primeiro grau Decisório que não merece reparo IAMSPE que possui como finalidade precípua prestar assistência médica e hospitalar, de elevado padrão, aos seus contribuintes e beneficiários Inteligência do art. 2º do decreto-lei 257/1970 - Atestado médico indicativo da doença e necessidade de fornecimento do fármaco Medicamento que era disponibilizado pela autarquia e que foi descontinuado pelo fabricante - Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC - Probabilidade do direito e perigo de dano devidamente caracterizados Precedentes desta E. Corte Bandeirante - Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005333-47.2021.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) Agravo de Instrumento IAMSPE Decisão que deferiu o pedido liminar de fornecimento de tratamento domiciliar e medicações prescritas por médico do SUS Circunstâncias que autorizam, ao menos nesta fase processual inicial, a manutenção da medida liminar, principalmente em razão da gravidade do quadro de saúde da autora e sua idade avançada IAMSPE possui como finalidade a prestação de assistência médica e hospitalar de elevado padrão a seus segurados Inteligência do artigo 2º do Decreto-Lei Estadual nº 257/70 Precedente desta C. 1ª Câmara de Direito Público Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3000447-39.2020.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020) Na mesma linha, julgados desta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ADMISSIBILIDADE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IAMSPE. Pleito da parte autora nos autos originários em ter deferida tutela de urgência para determinar ao réu o fornecimento do medicamento Nintedanibe (OFEV), vez que portador de fibrose pulmonar, CID J 84.1. A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE O BENEFICIÁRIO CONTRIBUINTE E A AUTARQUIA, PRESTADOR DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR Comprovado o vínculo entre o IAMSPE e o seu beneficiário contratual, ora agravante, a autarquia estadual é competente para o fornecimento dos medicamentos propostos Precedentes do Tribunal de Justiça. TUTELA DE URGÊNCIA Presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada Existência de perigo da demora em razão da necessidade de tratamento para reverter a gradativa deterioração da saúde do paciente Autor que apresentou relatório médico comprovando a necessidade do tratamento. MULTA DIÁRIA - Instrumento utilizado para coibir o vencido a cumprir obrigação que lhe foi imposta Imposição ao IAMSPE Admissibilidade Inteligência do artigo 814 do CPC Inexistência no diploma processual civil de qualquer exceção abrangendo a Fazenda Pública e suas autarquias Privilégios, quando concedidos pelo ordenamento jurídico, são feitos de modo expresso Impossibilidade de exclusão da multa em face da autarquia pública, que implicaria violação à isonomia processual. Valor e forma da astreinte que devem refletir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade Valor da multa que deve ser fixada em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento Multa que deve ser limitada ao valor mensal do tratamento pretendido de forma a dar concretude à obrigação de fazer - Quantia razoável e proporcional. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2090574-69.2022.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) Ação em face do IAMSPE. Fornecimento de medicamento. Tutela de urgência indeferida. Insurgência cabível. Autor-agravante beneficiário (art. 2º do Decreto nº 13.420/79). Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2223411- 25.2021.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Viviane Galhardi Santos (OAB: 408172/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2158417-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2158417-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Santo André - Impetrante: Nelson Duarte Silva - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Coamrca de Santo André - Litisconsorte: Instituto de Previdência de Santo André - Ipsa - Litisconsorte: Municipio de Santo André - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Cível Processo nº 2158417-51.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Mandado de Segurança nº 2158417-51.2022.8.26.0000 Comarca: Santo André Impetrante: Nelson Duarte Silva Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André Interessados: Município de Santo André e Instituto de Previdência do Município de Santo André DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3.750 MANDADO DE SEGURANÇA Mandamus impetrado contra decisão proferida em ação processada sob o rito dos juizados especiais Incompetência deste C. Órgão Fracionário para o julgamento Competência do Colégio Recursal Súmula 376 do STJ Inteligência do art. 47 do Provimento nº 2.203/2014 do CSM Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Incompetência reconhecida. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO à Turma Recursal COMPETENTE, COM URGÊNCIA. Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NELSON DUARTE SILVA contra a r. decisão, que, em ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, não conheceu do recurso inominado interposto pelo autor contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido. Alega o impetrante, em síntese, que seu recurso inominado deve ser devidamente processado, pois atendidos os requisitos legais para tanto. É o relatório. Este E. Órgão Fracionário não é competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Magistrado do juizado especial. Esse é o entendimento sedimentado pela Súmula 376 do STJ: Súmula 376. Compete à Turma Especial processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Na mesma senda, o Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura dispõe que cabe ao Presidente do Colégio Recursal despachar, até a distribuição, mandado de segurança contra ato de Juiz dos Juizados Especiais: Art. 47. O Presidente do Colégio Recursal incumbe-se de: (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) (...) V - despachar, até a distribuição, agravo, mandado de segurança e habeas corpus impetrado contra ato do Colégio, de Juiz do Colégio ou de Juiz dos Juizados Informais ou Especiais Cíveis e Criminais da jurisdição para a qual foi criado; (...). A jurisprudência deste C. Tribunal de Justiça também é pacífica nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO JEFAZ Sentença terminativa Reconhecimento da incompetência territorial Extinção sem resolução do mérito Incompetência deste Tribunal de Justiça para julgamento de mandado de segurança originário contra ato de juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública Competência do Colégio Recursal - Art. 43 CPC e Súmula 376 do STJ Precedentes do TJSP Incompetência reconhecida, com determinação de remessa dos autos(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2222587-71.2018.8.26.0000; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 27/11/2018); MANDADO DE SEGURANÇA. Ato judicial proferido em procedimento que tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura. Competência originária do Colégio Recursal para o julgamento da ação mandamental. Entendimento jurisprudencial já consolidado neste Tribunal e nos tribunais superiores. Mandado de segurança não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal de Osasco(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2138083-35.2018.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 06/08/2018); e MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA Impetração contra decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência Competência da Turma Recursal do respectivo Juizado Especial da Fazenda Pública - Inteligência do art. 21, VI, da Lei Complementar n. 35/79 (LOMAN) e da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça Mandado de Segurança não conhecido, com determinação. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2088349-18.2018.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018). Ante o exposto, não conheço do presente mandado de segurança e determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente, COM URGÊNCIA. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 13 de julho de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Fernanda Pedroso Cintra de Souza (OAB: 306781/SP) - Brenda Caroline Franco de Oliveira (OAB: 427706/SP) - Arthur Marques Silva (OAB: 332112/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 3004826-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 3004826-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 42/43, que, em sede de cumprimento de sentença requerido pela Banco do Brasil S/A, rejeitou a impugnação oposta pela agravante nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de obrigação de pagar. O exequente apresentou cálculos de fls. 05 no montante de R$665.610,45 de principal e R$66.561,05 de honorários advocatícios, totalizando o montante de R$732.171,50 ( (31/março/2022). A FESP impugnou os cálculos nas fls. 26/33 indicando o montante de R$389.801,44, apontando excesso de execução no montante de R$389.801,44. Em seu cálculo a FESP aplicou a Emenda Constitucional n. 113/2021 a partir de 08/12/2021 e que os juros calculados pelos exequente não observou a Lei n.12.709/2012. Quanto aos juros de mora, a FESP aplicou o disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021. Ocorre que está em curso nos tribunais superiores o questionamento da constitucionalidade de referida emenda. Além desta circunstância, na hipótese dos autos, deve ser observado o título judicial transitado em julgado. Também revela-se importante consignar, que em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431, transitado em julgado em 16/08/2018, ficou estabelecido que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório. Em relação à data inicial adotada para atualização do valor principal, tem-se que foi considerada a data do ajuizamento da ação em 23/02/2021. No cálculo apresentado foi mantida a data de designado na r. Sentença. Em razão desta circunstância, não prospera a impugnação da FESP. Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pela FESP, estando mantido os cálculos do exequente juntados nas fls. 05 no montante de R$665.610,45 de principal e R$66.561,05 de honorários advocatícios, totalizando o montante de R$732.171,50 ( (31/março/2022). Deixo de fixar honorários advocatícios na presente impugnação, em razão do disposto na Súmula 519 STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Publicada no DJ-E de 2-3-2015). Intime-se. A agravante sustenta, em síntese, que o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21 deve ser observado no julgamento da controvérsia analisada na origem, nos termos do que preceitua o art. 493 c/c art. 505, I, ambos do CPC, destacando que o C. STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.205.946, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as disposições normativas a respeito do regramento da correção monetária e dos juros incidentes sobe valores devidos pela Fazenda Pública têm aplicação imediata sobre os processos em curso, não retroagindo a período anterior à sua vigência. Assim, afirma que, no caso em tela, a atualização monetária do crédito, considerando-se a data-base da conta homologada em 31/03/2022, deve observar a taxa Selic, sendo que a parte exequente, em seus cálculos, utiliza-se de índice diverso para todo o período, o que está em desacordo com a legislação de regência e gera excesso de execução. Aduz ainda que os juros calculados pelo exequente são excessivos, vez que em dissonância com a Medida Provisória nº 567/12, convertida na Lei nº 12.703/12, de modo que a aplicação da taxa da caderneta de poupança na atualização de débitos não tributários da Fazenda Pública já foi declarada constitucional no julgamento das ADIs 4357 e 4425, bem como no Tema 810, todos do E. STF. No mais, alega que, por força de disposição constitucional expressa, a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 100, §§ 3º e 5º, da Carta Magna, de maneira que, na pendência de recurso contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, a expedição de ofício requisitório apenas pode se dar pelos valores incontroversos. Nesse cenário, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de cessar a eficácia da decisão agravada até o julgamento do presente recurso, bem como para, se for o caso, limitar a expedição de ofício requisitório aos valores incontroversos, na forma prevista no art. 535, § 4º do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reconhecer o excesso de execução apontado, com o consequente acolhimento da impugnação e a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Recurso distribuído por prevenção à Apelação Cível nº 1017119-60.2021.8.26.0053, da lavra desta Relatoria, assim ementada: APELAÇÃO. COBRANÇA. Condenação imposta ao Banco do Brasil em ação trabalhista movida por funcionário aposentado do extinto Banco Nossa Caixa. Responsabilidade do Estado de São Paulo, nos termos do art. 4º da Lei Estadual n. 13.286/08 e das cláusulas n. 5.2.3 e 5.2.3.1 do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Desnecessidade de nova apuração dos valores. Todos os documentos necessários para verificar a correção dos cálculos foram juntados com a inicial. Requerido que não apontou qualquer irregularidade específica. Sentença de procedência mantida. Recurso do Estado de São Paulo não provido. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Considerando que se trata de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, havendo risco de serem levados a efeito atos processuais que podem se tornar inúteis e tumultuosos, em caso de provimento deste recurso pelo Colegiado, defiro o efeito suspensivo, apenas para determinar a suspensão do feito originário (cumprimento de sentença) até o desfecho do presente incidente recursal. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0127365-97.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Suk Hee Kim Yun - Embargdo: Won Kyu Kim - Embargte: Juízo Ex Officio - Vistos. 1- Diante das alegações fazendárias, proceda a Serventia à juntada dos extratos das contas bancárias vinculadas a estes autos, referentes ao mês de fevereiro de 2017, para verificação do exato valor depositado com atualização na referida na data, expedindo ofício à instituição depositária se necessário. 2- Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) (Procurador) - Rosely Ayako Kokuba (OAB: 104728/SP) - Daniele Lopes Granado Malek (OAB: 225417/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 1009697-43.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1009697-43.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Silvio Bianco Consolaro - Apelado: Município de Penápolis - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Silvio Bianco Consolaro em face da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Penápolis e do Município de Penápolis, objetivando pagamento do valor de R$ 206.931,37, decorrente de contrato de serviços médicos de remoção de pacientes por meio de UTIs móveis, supostamente não adimplidos. A decisão de fls. 538/540 julgou extinto o processo, por ilegitimidade passiva, em relação ao Município de Penápolis, condenando a requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Determinou, ainda, que a parte apresentasse procuração válida. O autor interpôs o presente recurso de apelação a fls. 546/553. Alega que o Município de Penápolis fornece atendimento de saúde aos seus cidadãos por meio da Santa Casa mediante repasse de verbas. Sustenta que, na prática, a Santa Casa é hospital de uso quase exclusivo da Municipalidade. Ressalta que a Santa Casa de Penápolis está sob intervenção municipal. Afirma aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula o reconhecimento da legitimidade passiva do Município de Penápolis. É o relatório do necessário. DECIDO. Processe- se o recurso, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). No mesmo prazo legal, considerada a natureza da decisão recorrida, manifestem-se as partes acerca do cabimento e adequação do recurso interposto. Após, tornem- me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Sergio Luiz Espirito Santo Junior (OAB: 257749/SP) - Amabel Cristina Dezanetti dos Santos (OAB: 103050/SP) (Procurador) - Jose Carlos Borges de Camargo (OAB: 67751/SP) (Procurador) - Arthur Bezerra de Souza Junior (OAB: 237456/SP) - Larissa Rodrigues Buzzetti (OAB: 408684/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2154941-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2154941-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvia Antonia Occhialini Mancio - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por Silvia Antônia Occhialini Mancio em face da Fazenda Estadual, alegando decadência e ausência de ITCMD a ser recolhido. Alega que os bens indicados foram adquiridos de forma onerosa, e não por doação ou herança. A decisão copiada a fls. 37/39 rejeitou a exceção apresentada. Contra essa decisão insurge-se a requerente pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/14). Alega que a execução fiscal se refere a dívida de ITCMD incidente sobre doação supostamente ocorrida em 2011, constituída pelo AIIM nº 4.087.363-8, lavrado em 30/11/2016, com devidos acréscimos. Sustenta nulidade do título executivo, haja vista inexistência de materialidade do imposto e decadência do crédito tributário. Aduz que o ITCMD cobrado teve origem no cruzamento de dados fornecidos pela Receita Federal na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, constatando-se que teria deixado de pagar ITCMD de 4% incidente sobre doação supostamente recebida no valor de R$ 616.506,20. Insiste que o fato e valores não condizem com os bens ali descritos. Ressalta que era meeira à época do falecimento. Argumenta que a CDA é desprovida de certeza, liquidez e exigibilidade. Afirma que houve pagamento antecipado de ITCMD. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Dayane Cavalcante Teixeira Cipriano (OAB: 423463/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2155296-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2155296-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Agravado: Ruth Rodrigues de Souza - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Ruth Rodrigues de Souza em face da Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente, A requerida apresentou impugnação a fls. 373/414. Manifestação sobre a impugnação a fls. 421/422. Sobreveio sentença copiada a fls. 14/16, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando instauração de precatório. Condenou a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00. Contra essa decisão insurge-se a requerida pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/08). Alega, em suma, que em que pese a sentença transitada em julgado determinar aplicação de juros de mora de 1% ao mês, deve ser aplicada a porcentagem da poupança. Sustenta que os vencimentos são pagos apenas no último dia útil do mês, de modo que incorreto o termo inicial de mora. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso para reconhecer como corretos os cálculos apresentados por seu setor contábil. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e intime-se a agravada para contraminuta, no prazo legal. Então, tornem- me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) - Ana Maria da Silva Gois (OAB: 113965/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2007049-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2007049-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajuru - Agravante: José Roberto Antonioli - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VOTO Nº: 47386 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2007049- 92.2022.8.26.0000 AGTE.: JOSÉ ROBERTO ANTONIOLI AGDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA: Cajuru Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ ROBERTO ANTONIOLI contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial (proc. 0000536-86.2011.8.26.0111) que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ante a designação de datas para leilão de seu imóvel, todavia, sem que restasse regularmente intimado (fls. 16/17). Insurge-se o agravante contra a r. decisão alegando que há perícia a ser realizada ainda nos autos, representando violação a seu direito de defesa o avanço com atos expropriatórios, inclusive porque não houve regular intimação. Pleiteou, assim, a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo - o que foi deferido (fls. 697), e, no mérito, a reforma integral da r. decisão agravada. Vieram aos autos as contrarrazões (fls. 703/706), informações do juízo de origem (fls. 724/729) e a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 710/713). É O RELATÓRIO. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator o poder de negar seguimento a recurso prejudicado. Não é outro o caso dos autos. Conforme noticiado pelo juízo de origem (fls. 727/728), desde 01/04/2022 os autos da execução que originaram o inconformismo manifestado pelo agravante encontram-se suspensos até que a perícia seja concluída em feito conexo confira-se: Portanto, o presente recurso está prejudicado, observando-se que a liminar atendeu o propósito maior que era voltado à suspensão dos leilões, encontrando-se os autos atualmente suspensos até que se resolva ponto repisado pelo agravante, qual seja, a realização da perícia. Inviável, desta feita, o seguimento do agravo de instrumento. Em razão do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Marcelo Baccetto (OAB: 103478/SP) - Felipe Toledo Martins Baccetto (OAB: 331001/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 DESPACHO



Processo: 2151462-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2151462-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Gf Decorações Comercio Importação Eexportação Ltda Me - Agravado: Estado de São Paulo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2151462-04.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Voto nº 23119 Agravo de Instrumento nº 2151462-04.2022.8.26.0000 Comarca: Ferreira Agravante(s): Gf Decorações Comercio Importação Exportação Ltda Me Agravado(a)(s): Estado de São Paulo RELATOR: DJALMA LOFRANO FILHO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da decisão de fls. 132/135 dos autos de origem que, em ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo contra a Gf Decorações Comercio Importação Exportação Ltda Me, diante da recusa do credor, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados. Inconformada, a agravante sustentou o seguinte: a) é estendida a impenhorabilidade aos valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta corrente ou fundos de investimento ou mesmo guardados em papel-moeda, salvo em casos de abuso, má-fé ou fraude; b) necessidade de se observar o princípio da menor onerosidade do contribuinte; c) a agravante indicou bem à penhora nos autos executórios, sendo que estes, além de serem suficientes à garantia do crédito tributário, possuem liquidez capaz de satisfazê-lo; d) pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo, e ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. Em sede de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Nesta fase de cognição sumária e considerando que o pedido de nomeação de bens à penhora foi rejeitado pelo exequente, correto o deferimento da penhora online. As alegações dos agravantes estão desprovidas de qualquer prova documental capaz de infirmar a r. decisão agravada, não sendo demonstrada eventual hipossuficiência econômica, nem tampouco a essencialidade dos valores constritos à subsistência dos executados. Ademais, valores referentes a aplicações bancárias podem ser penhorados quando se tratar de investimentos. No caso concreto sequer ficou demonstrada a sua origem, ou seja, a natureza de proventos, ganhos, salários, inexistindo provas de que a subsistência dos devedores estaria ameaçada. Ainda que se alegue a natureza alimentar da verba constrita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora em casos nos quais o bloqueio atinge valores deixados em conta e não despendidos no suprimento de necessidades básicas. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. PENHORA ON-LINE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA PENHORABILIDADE DA RESERVA DE CAPITAL PRESENTE NA CONTA CORRENTE DA EXECUTADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a possibilidade do numerário presente na conta corrente da executada, ora recorrente, por se tratar de reserva de capital. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: “quanto ao saldo remanescente, deve permanecer constrito. Isto porque os valores apesar de, no princípio, possuírem caráter salarial, quando entram na esfera de disponibilidade sem que tenham sido integralmente consumidos para suprir as necessidades básicas, passam a compor uma reserva de capital, e por esta razão perdem o seu caráter alimentar, podendo, portanto, serem bloqueados” (fl. 183, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1865468/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020). Tem-se, portanto, que a r. decisão de primeiro grau foi acertada, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento colegiado do recurso, após regular contraditório. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo. Dispensadas as informações, intime-se o agravado a responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015). Intimem-se. São Paulo, 8 de julho de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Desembargador Art. 70, §1º RITJSP - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 0007840-54.2009.8.26.0161(990.10.135761-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 0007840-54.2009.8.26.0161 (990.10.135761-5) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apelante: Metalúrgica Ática Ltda - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Vilma Aparecida Gomes Soares - Apelante: Juizo Ex-officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 393-9, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Ilario Serafim (OAB: 58315/SP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Jamir Zanatta (OAB: 94152/SP) - Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007864-76.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Edna Cardoso de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 18 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007864-76.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Edna Cardoso de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 139/141), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 114/118 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008770-03.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisa Modestino Dantas - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 166: Intime-se, novamente, o procurador autárquico para que informe os dados bancários para devolução do valor depositado referente aos honorários periciais (fls. 135). Após, tendo em vista a interposição de Recurso Especial pela autora (fls. 155/163), remetam-se os autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público desta Corte. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Mauricio Santos da Silva (OAB: 139487/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008770-03.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisa Modestino Dantas - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 155-163, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Mauricio Santos da Silva (OAB: 139487/ SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009014-30.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Anildo Rodrigues Pereira - Vistos. À Mesa, com o meu voto nº 14.674. Dil. São Paulo, 4 de julho de 2.012. ADEL FERRAZ Desembargador Relator (assinado digitalmente) - Magistrado(a) Adel Ferraz - Advs: Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009014-30.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Anildo Rodrigues Pereira - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 69/72, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009014-30.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Anildo Rodrigues Pereira - Por fim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 109/114. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 109/114, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 9213499-41.2005.8.26.0000(994.05.115550-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 9213499-41.2005.8.26.0000 (994.05.115550-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Augusto Cesar Maldi - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 208-215 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Maria Isabel de Figueiredo Carvalho (OAB: 25771/SP) - Enzo Sciannelli (OAB: 98327/SP) - Jose Abilio Lopes (OAB: 93357/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0000013-18.1979.8.26.0363/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem de Sao Paulo - Der - Embargdo: Margarida Maria Saliba Guatelli (E outros(as)) - Embargdo: Gilberto Jorge Saliba - Embargdo: Jose Salim Chaib de Oliveira - Embargdo: Jose Antonio de Oliveira - Embargdo: Fernando Chaib Jorge - Embargdo: Nagib Chaib (Espólio) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 898-902), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 852-58) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Andrea Guatelli (OAB: 143797/SP) - Marcio Prado Chaib Jorge (OAB: 173361/SP) - Dayrson Chiarelli Junior (OAB: 115347/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000013-18.1979.8.26.0363/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem de Sao Paulo - Der - Embargdo: Margarida Maria Saliba Guatelli (E outros(as)) - Embargdo: Gilberto Jorge Saliba - Embargdo: Jose Salim Chaib de Oliveira - Embargdo: Jose Antonio de Oliveira - Embargdo: Fernando Chaib Jorge - Embargdo: Nagib Chaib (Espólio) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 860-71), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Andrea Guatelli (OAB: 143797/SP) - Marcio Prado Chaib Jorge (OAB: 173361/SP) - Dayrson Chiarelli Junior (OAB: 115347/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000424-83.2000.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Constantino da Silva Aragao (E sua mulher) - Embargdo: Marcelina de Oliveira Aragao - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 252/255 e 320/324, nego seguimento ao recurso especial (fls. 281/290) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Joel Mancini (OAB: 105226/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000424-83.2000.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Constantino da Silva Aragao (E sua mulher) - Embargdo: Marcelina de Oliveira Aragao - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 270/279) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Joel Mancini (OAB: 105226/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001520-35.2015.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embgdo/Embgte: Anibal Simão de Almeida Louro - Embgdo/Embgte: Otilia Mateus Louro - Embgte/Embgdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 684/694). São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Alessandra Cristina de Paula Kasten (OAB: 178832/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001868-56.1982.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Osni Jose Pereira de Oliveira - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 852-81). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Patricia Schneider (OAB: 146479/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001868-56.1982.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Osni Jose Pereira de Oliveira - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 820-853) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Patricia Schneider (OAB: 146479/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004458-32.2011.8.26.0210/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guaíra - Embargdo: Usina Acucareira Guaira Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Jose Eduardo Soares de Melo (OAB: 17636/SP) - Marcia Soares de Melo (OAB: 120312/SP) - Fábio Soares de Melo (OAB: 177022/SP) - Roberta Vieira Gemente de Carvalho (OAB: 186599/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005830-84.2014.8.26.0024/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Andradina - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Lúcia Helena de Andrade Mitidiero - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 221/240, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Valney Ferreira de Araujo (OAB: 229709/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007147-35.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Nadir Pereira Ferreira - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/ SP) - Luiz Antonio Alves Prado (OAB: 101198/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013717-03.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Aureo Takakura - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/ SP) - Marcelo Marcos Armellini (OAB: 133060/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015967-14.2009.8.26.0053/50001 (990.10.009426-2/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Izilda Zanesco (E outros(as)) - Agravante: Beatriz Pupin Contadin - Agravante: Carmen Terezinha de Sousa Pedruci - Agravante: Cecy Diniz Nasser - Agravante: Cleide Aparecida Padovani da Silva - Agravante: Edna Aparecida Campos Trinca - Agravante: Goiotim Machado Goulart - Agravante: Ines Aparecida Soares Leite - Agravante: Ines Gomes Teixeira - Agravante: Jose Carlos Moreira da Silva - Agravante: Leontino Pauletti - Agravante: Lucia Paula Freitas Magalhaes - Agravante: Lucia Regina da Silva - Agravante: Mabel de Freitas Demasi - Agravante: Maria Antonieta Nori de Oliveira Resende - Agravante: Maria Lucia Matos Machado de Rezende - Agravante: Maria Luiza Pereira Boness - Agravante: Maria Virginia Frandsen - Agravante: Marisa Miani Cavalcanti - Agravante: Marlene Nori da Silva - Agravante: Nestorina de Freitas Oliveira Campos - Agravante: Newton Barboza Pinto (Espólio) - Agravante: Neyse Porcelli de Camargo Franco - Agravante: Nilza de Lourdes Oliveira Teixeira - Agravante: Regina Carbonaro Franco (Espólio) - Agravante: Rubens de Oliveira Campos - Agravante: Suely Inez Jalbut - Agravante: Terezinha de Jesus Silva Fermino - Agravante: Thereza Cury Alves - Agravante: Vicencia Thomaz de Campos - Agravado: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/ SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015967-14.2009.8.26.0053/50001 (990.10.009426-2/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Izilda Zanesco (E outros(as)) - Agravante: Beatriz Pupin Contadin - Agravante: Carmen Terezinha de Sousa Pedruci - Agravante: Cecy Diniz Nasser - Agravante: Cleide Aparecida Padovani da Silva - Agravante: Edna Aparecida Campos Trinca - Agravante: Goiotim Machado Goulart - Agravante: Ines Aparecida Soares Leite - Agravante: Ines Gomes Teixeira - Agravante: Jose Carlos Moreira da Silva - Agravante: Leontino Pauletti - Agravante: Lucia Paula Freitas Magalhaes - Agravante: Lucia Regina da Silva - Agravante: Mabel de Freitas Demasi - Agravante: Maria Antonieta Nori de Oliveira Resende - Agravante: Maria Lucia Matos Machado de Rezende - Agravante: Maria Luiza Pereira Boness - Agravante: Maria Virginia Frandsen - Agravante: Marisa Miani Cavalcanti - Agravante: Marlene Nori da Silva - Agravante: Nestorina de Freitas Oliveira Campos - Agravante: Newton Barboza Pinto (Espólio) - Agravante: Neyse Porcelli de Camargo Franco - Agravante: Nilza de Lourdes Oliveira Teixeira - Agravante: Regina Carbonaro Franco (Espólio) - Agravante: Rubens de Oliveira Campos - Agravante: Suely Inez Jalbut - Agravante: Terezinha de Jesus Silva Fermino - Agravante: Thereza Cury Alves - Agravante: Vicencia Thomaz de Campos - Agravado: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 544-50de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015967-14.2009.8.26.0053/50001 (990.10.009426-2/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Izilda Zanesco (E outros(as)) - Agravante: Beatriz Pupin Contadin - Agravante: Carmen Terezinha de Sousa Pedruci - Agravante: Cecy Diniz Nasser - Agravante: Cleide Aparecida Padovani da Silva - Agravante: Edna Aparecida Campos Trinca - Agravante: Goiotim Machado Goulart - Agravante: Ines Aparecida Soares Leite - Agravante: Ines Gomes Teixeira - Agravante: Jose Carlos Moreira da Silva - Agravante: Leontino Pauletti - Agravante: Lucia Paula Freitas Magalhaes - Agravante: Lucia Regina da Silva - Agravante: Mabel de Freitas Demasi - Agravante: Maria Antonieta Nori de Oliveira Resende - Agravante: Maria Lucia Matos Machado de Rezende - Agravante: Maria Luiza Pereira Boness - Agravante: Maria Virginia Frandsen - Agravante: Marisa Miani Cavalcanti - Agravante: Marlene Nori da Silva - Agravante: Nestorina de Freitas Oliveira Campos - Agravante: Newton Barboza Pinto (Espólio) - Agravante: Neyse Porcelli de Camargo Franco - Agravante: Nilza de Lourdes Oliveira Teixeira - Agravante: Regina Carbonaro Franco (Espólio) - Agravante: Rubens de Oliveira Campos - Agravante: Suely Inez Jalbut - Agravante: Terezinha de Jesus Silva Fermino - Agravante: Thereza Cury Alves - Agravante: Vicencia Thomaz de Campos - Agravado: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial de fls. 562- 56. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016601-39.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Wilson Donizeti Domingues dos Santos - Embargdo: Terezinha de Souza Francisco (E outros(as)) - 870.947 - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960 - Turma Julgadora - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Janaina Regis da Fonseca Stein (OAB: 298600/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016601-39.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Wilson Donizeti Domingues dos Santos - Embargdo: Terezinha de Souza Francisco (E outros(as)) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 242-56, de acordo com os Temas 5 e 810/STF. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/ SP) - Janaina Regis da Fonseca Stein (OAB: 298600/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036404-76.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Jose Ionildo Severo da Silva - Embargdo: Reginaldo Silveira Frassi - Embargdo: Jaime Placedino da Silva - Embargdo: Aguinaldo Wilson Nascimento - Embargdo: Elias Brandão - Embargdo: João Edgard Bisigatto - Embargdo: Carlos Alberto Barbosa - Embargdo: Adejair Domiciano de Jesus da Silva Filho - Embargdo: Márcio Alves da Silva - Embargdo: Danilo Leone Candido - Embargdo: Daniel Silvano Gattei - Embargdo: Germano Garcia Filho - Embargdo: Alexandre Paulino Boto - Embargdo: Márcio Ribeiro Crevellari - Embargdo: Freedman da Silva - Embargdo: Vanderlei Antonio Brida - Embargdo: Jurandir da Cruz - Embargdo: Edmilson Aparecido dos Santos - Embargdo: Carlos César Godoy - Embargdo: Marcelo Valim dos Santos - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 232-57 de acordo com o Tema nº 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão de fls. 340-52, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 259-77 e 232-57. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcelo Lepoli Galvão Silva (OAB: 216301/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) (Procurador) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037136-86.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Filomena Coutinho Cassese (E outros(as)) - Embargdo: Abilio Verissimo da Silva - Embargdo: Celia Barreto Krelling - Embargdo: Celia Pelissoni Capello - Embargdo: Dominikia Petcov Flauzino - Embargdo: Elcia Ferreira Volponi - Embargdo: Elodia Izabel Barros Todaro - Embargdo: Eluiza Helena Rangel Massaro - Embargdo: Geusa Vannucci - Embargdo: Jaime Alfonso Reis - Embargdo: Lea Moreira Satana - Embargdo: Liberata Maria Rivabem fabri - Embargdo: Lourenço Porfirio Belutti - Embargdo: Maiza Bezerra da Costa Gomes - Embargdo: Maria Alice Tondi Grazini - Embargdo: Maria Antonia Silvestre Fonseca - Embargdo: Maria Apparecida Villalva - Embargdo: Maria Araci de Almeida Zaia - Embargdo: Maria Helena Dal Pozzo Santarossa - Embargdo: Maria Olivia Pizzol Tomazella - Embargdo: Marlene Pedro Amancio - Embargdo: Nadir Helena de Almeida Tannuri - Embargdo: Neusa Maria Marcon Pontes - Embargdo: Sylvia Therezinha Amancio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 215-21, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 29 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) (Procurador) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabio Mendes Vinagre (OAB: 220537/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044828-10.2009.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Marcos Roberto Migliori - Embargdo: Luciano Antonio da Silva - Embargdo: Lucyana Cirino Torquato - Embargdo: Luiz Torres Diniz - Embargdo: Marcia Aparecida Ruiz - Embargdo: Leonildo Gonçalves da Silva - Embargdo: Reinildo Galvao Dourado - Embargdo: Sidnei Gonçalves de Azevedo - Embargdo: Simone de Oliveira Dourado - Embargdo: Simoni Andrade Assupçao de Aguiar - Embargdo: Solange Rodrigues do Mascimento - Embargdo: Israel Aparecido de Santana - Embargdo: Jose Henrique Garcia Marques - Embargdo: Fabio Ferreira da Silva - Embargdo: Edson Luis Bittenourt - Embargdo: Denilson Gomes da Silva - Embargdo: Carla de Menezes Paim Idelbrando - Embargdo: Alvaro Luiz Janzkovski Lopes - Embargdo: Altair Olivo - Embargdo: Alexandre Hatannios de Oliveira Medeiros - Embargdo: Agnaldo Gesse - Embargdo: Agnaldo Ricardo da Silva (Assistência Judiciária) - Embargdo: Viviane Guimaraes Porto de Lima - Embargdo: Fatima Aparecida Rodrigues - Embargdo: Silvio Andre Puccinelli - Embargdo: Paulo Ferreira de França - Embargdo: Diego Rodrigo Viana - Embargdo: Vilma Venancio de Oliveira - Embargdo: Sylvestre Auricchio Filho - Embargdo: Persio Araujo dos Santos - Embargdo: Olzer Junck Junior - Embargdo: Mauricio da Conceiçao - Embargdo: Maristela Moraes da Silva - Embargdo: Tania Maria Cavalcante Melgaço de Freitas - Embargdo: Andrea Maria Sanches de Oliveira - Embargdo: Florestano Ruggiero Neto - Embargdo: Marcio Aurelio Rodrigues Ferreira - Embargdo: Rosana Maria dos Santos - Embargdo: Wilson Martins Junior - Embargdo: Eliana de Souza - Embargdo: Eliane Regina dos Santos Rocha - Embargdo: Jorge Santos - Embargdo: Kleber Emanoel Dias Ferreira - Embargdo: Rosimeire Maria da Silva - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 482-512, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) (Procurador) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/ SP) - Eduardo França Ortiz (OAB: 201207/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044828-10.2009.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Marcos Roberto Migliori - Embargdo: Luciano Antonio da Silva - Embargdo: Lucyana Cirino Torquato - Embargdo: Luiz Torres Diniz - Embargdo: Marcia Aparecida Ruiz - Embargdo: Leonildo Gonçalves da Silva - Embargdo: Reinildo Galvao Dourado - Embargdo: Sidnei Gonçalves de Azevedo - Embargdo: Simone de Oliveira Dourado - Embargdo: Simoni Andrade Assupçao de Aguiar - Embargdo: Solange Rodrigues do Mascimento - Embargdo: Israel Aparecido de Santana - Embargdo: Jose Henrique Garcia Marques - Embargdo: Fabio Ferreira da Silva - Embargdo: Edson Luis Bittenourt - Embargdo: Denilson Gomes da Silva - Embargdo: Carla de Menezes Paim Idelbrando - Embargdo: Alvaro Luiz Janzkovski Lopes - Embargdo: Altair Olivo - Embargdo: Alexandre Hatannios de Oliveira Medeiros - Embargdo: Agnaldo Gesse - Embargdo: Agnaldo Ricardo da Silva (Assistência Judiciária) - Embargdo: Viviane Guimaraes Porto de Lima - Embargdo: Fatima Aparecida Rodrigues - Embargdo: Silvio Andre Puccinelli - Embargdo: Paulo Ferreira de França - Embargdo: Diego Rodrigo Viana - Embargdo: Vilma Venancio de Oliveira - Embargdo: Sylvestre Auricchio Filho - Embargdo: Persio Araujo dos Santos - Embargdo: Olzer Junck Junior - Embargdo: Mauricio da Conceiçao - Embargdo: Maristela Moraes da Silva - Embargdo: Tania Maria Cavalcante Melgaço de Freitas - Embargdo: Andrea Maria Sanches de Oliveira - Embargdo: Florestano Ruggiero Neto - Embargdo: Marcio Aurelio Rodrigues Ferreira - Embargdo: Rosana Maria dos Santos - Embargdo: Wilson Martins Junior - Embargdo: Eliana de Souza - Embargdo: Eliane Regina dos Santos Rocha - Embargdo: Jorge Santos - Embargdo: Kleber Emanoel Dias Ferreira - Embargdo: Rosimeire Maria da Silva - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 514-47, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) (Procurador) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/ SP) - Eduardo França Ortiz (OAB: 201207/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044828-10.2009.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Marcos Roberto Migliori - Embargdo: Luciano Antonio da Silva - Embargdo: Lucyana Cirino Torquato - Embargdo: Luiz Torres Diniz - Embargdo: Marcia Aparecida Ruiz - Embargdo: Leonildo Gonçalves da Silva - Embargdo: Reinildo Galvao Dourado - Embargdo: Sidnei Gonçalves de Azevedo - Embargdo: Simone de Oliveira Dourado - Embargdo: Simoni Andrade Assupçao de Aguiar - Embargdo: Solange Rodrigues do Mascimento - Embargdo: Israel Aparecido de Santana - Embargdo: Jose Henrique Garcia Marques - Embargdo: Fabio Ferreira da Silva - Embargdo: Edson Luis Bittenourt - Embargdo: Denilson Gomes da Silva - Embargdo: Carla de Menezes Paim Idelbrando - Embargdo: Alvaro Luiz Janzkovski Lopes - Embargdo: Altair Olivo - Embargdo: Alexandre Hatannios de Oliveira Medeiros - Embargdo: Agnaldo Gesse - Embargdo: Agnaldo Ricardo da Silva (Assistência Judiciária) - Embargdo: Viviane Guimaraes Porto de Lima - Embargdo: Fatima Aparecida Rodrigues - Embargdo: Silvio Andre Puccinelli - Embargdo: Paulo Ferreira de França - Embargdo: Diego Rodrigo Viana - Embargdo: Vilma Venancio de Oliveira - Embargdo: Sylvestre Auricchio Filho - Embargdo: Persio Araujo dos Santos - Embargdo: Olzer Junck Junior - Embargdo: Mauricio da Conceiçao - Embargdo: Maristela Moraes da Silva - Embargdo: Tania Maria Cavalcante Melgaço de Freitas - Embargdo: Andrea Maria Sanches de Oliveira - Embargdo: Florestano Ruggiero Neto - Embargdo: Marcio Aurelio Rodrigues Ferreira - Embargdo: Rosana Maria dos Santos - Embargdo: Wilson Martins Junior - Embargdo: Eliana de Souza - Embargdo: Eliane Regina dos Santos Rocha - Embargdo: Jorge Santos - Embargdo: Kleber Emanoel Dias Ferreira - Embargdo: Rosimeire Maria da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 748- 55 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) (Procurador) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/ SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Eduardo França Ortiz (OAB: 201207/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046347-87.2006.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Geralda de Oliveira Rodrigues - Embargte: Lourdes Rodrigues de Moura - Embargte: Jurema Leao Sonetti - Embargte: Jose Vergilio da Costa - Embargte: Jose Deo - Embargte: Ivone Diana Savioli - Embargte: Heloisa Maria Rodrigues de Moura - Embargte: Luzia Helena Garcia - Embargte: Eliza Rosa de Aquino Frigo - Embargte: Claudete Aparecida de Oliveira Machado - Embargte: Carmo Fontana Rosa Filho - Embargte: Benedicta Izabel Gomes - Embargte: Aurea Okabayashi Kubota - Embargte: Armando Persin - Embargte: Aracy Pereira da Silva - Embargte: Heloisa Helena Porto Junqueira (e Outros) - Embargte: Roberto Joao Mani - Embargte: Zenilda Silva e Lima - Embargte: Walter Milton Gobbo - Embargte: Valdir Ferreira - Embargte: Therezinha Shirley Salvio Greggio - Embargte: Sonia Nogueira - Embargte: Ruth Giansante Bocca - Embargte: Maria Apparecida Lisboa de Oliveira - Embargte: Ofelia Frizeira Magri - Embargte: Minerva Aidar - Embargte: Marilena Soares Bertocco - Embargte: Maria Lazara Duarte Gonçalves - Embargte: Maria Inez Vannucci Nascimento - Embargte: Maria de Lourdes Collaferro - Embargdo: Ipesp - Inst. Prev. Estado de São Paulo - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047243-92.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Tereza Cury Nogueira e Outros (Justiça Gratuita) - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009 - debatido no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao recurso especial, a questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/ DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre consignar que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do STJ. Da mesma forma, portanto, o recurso especial em análise deve ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior. Int. São Paulo, 29 de maio de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) (Procurador) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047243-92.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Tereza Cury Nogueira e Outros (Justiça Gratuita) - IP - 1.495.146 - JUROS - MORATÓRIOS - CORREÇÃO - MONETÁRIA - LEI 11.960 - NATUREZA - AÇÃO - Turma Julgadora - kts - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) (Procurador) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047243-92.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Tereza Cury Nogueira e Outros (Justiça Gratuita) - IP - 870.947 - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960 - Turma Julgadora - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) (Procurador) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/ SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047243-92.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Tereza Cury Nogueira e Outros (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 305-18, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) (Procurador) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047243-92.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Tereza Cury Nogueira e Outros (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 320-6: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) (Procurador) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/ SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0101225-26.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Silvio Lopes Aparicio - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante da consulta retro, encaminhem-se os autos a um dos juízes substitutos em Segundo Grau na 13ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 19 de julho de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) - Adolpho Alves Peixoto Noronha Junior (OAB: 249423/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0101225-26.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Silvio Lopes Aparicio - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) - Adolpho Alves Peixoto Noronha Junior (OAB: 249423/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0103021-52.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Paulo Pellegrino - Embargdo: Claudio Emmanuel Grimaldi - Embargdo: Suley Regina Pereira Nascimento - Embargdo: Sonia Maria Pereira Nascimento - Embargdo: Eni da Silva Visintin - Embargdo: Joaquim Jorge Leite - Embargdo: Augustinho Ramos Pereira - Embargdo: Jorge Pereira Collete - Embargdo: Rezendo Pedro - Embargdo: Vera Luica Goulart Dias - Embargdo: Sidney Herminio Sayegh - Embargdo: Zuleika Montiro - Embargdo: Jose Toledo Lazzari - Embargdo: Mario Silva Tamiso - Embargdo: Neyde Albuquerque - Embargdo: Regina Alves Favero Maranhao - Embargdo: Sonia Maria Couto Monteiro - Embargdo: Elisabeth Silva Lazari - Embargdo: Osvaldo Pinto - Embargdo: Ary Antonio Abdala - Embargdo: Joao Batista Sanches - Embargdo: Angelo Roberto Marchioretto - Embargdo: Carita Fernandes Brito - Embargdo: Francisco Guiraldo Fantazia - Embargdo: Walter Bonizetti Rossi - Embargdo: Epfanio Gava - Embargdo: Jandyra Bozom Penteado - Embargdo: Eugenia da Silva Miranda - Embargdo: Jose Dimit Antonio - Embargdo: Marilene Franco - Embargdo: Maria Inez Cury da Silva - Embargdo: Geraldo Negretti - Embargdo: Argemiro Sesso - Embargdo: Thereza Davila Silva Pinto - Embargdo: Araci de Oliveira Tiengo - Embargdo: Jose de Carvalho - Embargdo: Mario Alves dos Santos - Embargdo: Eliana Maria Santos Sales - Embargdo: Rosana Aparecida da Costa Neves Dias - Embargdo: Alaor Bonesso - Embargdo: Eliana Ramos Caminiti - Embargdo: Gercino Carvalho dos Santos - Embargdo: Paulo Mariano Gomide Alves Ribeiro - Embargdo: Luiz Carlos Vieira - Embargdo: Celice Alves da Costa - Embargdo: Elisa Toyoko Campos - Embargdo: Kioco Assato - Embargdo: Luiza Shiuze Miyazato Tokuda - Embargdo: Nair Guedes Carneiro - Embargdo: Maria Lucia D Annibale Orsi Baltrunas - Embargdo: Raquel de Oliveira Silva - Embargdo: Maria Celia Bedin Frustaci - Embargdo: Elisa Toyoiko Campos - Embargdo: Olga Zemlianaia Mendes Cardoso - Embargdo: Raquel de Oliveira Silva - Embargdo: Celice Alves da Costa - Embargdo: Joaquim Vidal do Prado Filho - Embargdo: Rodolpho Vicentini - Embargdo: Mario de Castro Ferreira Gomes - Embargdo: Sandra Gabai de Oliveira - Embargdo: Dalva Aparecida Garcia Lopes - Embargdo: Jose Joaquim Balthazar - Embargdo: Jose Maria da Silva - Embargdo: Benedicto Monteiro Filho - Embargdo: Fatima Maria M Abraao Meira Barros - Embargdo: Francisco Jose Abreu Mangueira - Embargdo: Antonio Domingos Tiengo - Embargdo: Melza da Silva Buch - Embargdo: Sergio Novelli - Embargdo: Neide Silva Pinto Novello - Embargdo: Luis Virgilio Caramanti - Embargdo: Lourecy Bahde - Embargdo: Suzana Silveira Amancio - Embargdo: Moacyr Durte Penteado - Embargdo: Hermelino Antonio Paezani - Embargdo: Carlos Wincler - Embargdo: Alberto Gervatauskas - Embargdo: Flavio Aparecido Luiz - Embargdo: Moacyr Rapetti - Embargdo: Benedito Antonio Fedel Filho - Embargdo: Castor Jorge Cesar - Embargdo: Roberto Esteves Relvas - Embargdo: Lorivaldo Antonio Trevisan - Embargdo: Antonio Giantalia - Embargdo: Oswaldo Gonçalves dos Santos - Embargdo: Mario Amorosino - Embargdo: Caio Nogueira Marques - Embargdo: Arsenio Muhamad - Embargdo: Sylvio Ruiz - Embargdo: Warner Antoneli - Embargdo: Joao Francisco de Godoi Moreira - Embargdo: Sinderlei Errera Tripoli - Embargdo: Viviane Aguiar Silva - Embargdo: Viviane Cristina Danesi - Embargdo: Vera Lucia Pinheiro - Embargdo: Oswaldo Laçava - Embargdo: Jose Maria Janotta - Embargdo: Geraldo Della Piazza - Embargdo: Sergio Reinaldo Gentil - Embargdo: Henrique de Freitas Filho - Embargdo: Jose Penha Afonso de Souza - Embargdo: Tomiko Higa Bruno - Embargdo: Antonio Luiz Roedel - Embargdo: Waltencyr Del Papa - Embargdo: Alfredo Isidoro Cruz - Embargdo: Waldemar Galdioli - Embargdo: Reinaldo de Araujo Mendes - Embargdo: Maria de Lourdes Costa Nardin Berto - Embargdo: Marlene Fuzato de Oliveira - Embargdo: Wilson Geraldo Berto - Embargdo: Maria Aleice de Camargo Vieira - Embargdo: Cleide de Aguiar - Embargdo: Celina Oliveira dos Santos Lopes - Embargdo: Lucindo Baptista da Silva - Embargdo: Lucinio Baptista da Silva - Embargdo: Maurindo Leme - Embargdo: Ana Maria Pires Torresilhas - Embargdo: Nadir Ana da Conceiçao Barboza - Embargdo: Celice Alves da Costa - Embargdo: Joaquim Vidal do Prado Filho - Embargdo: Rodolpho Vicentini - Embargdo: Mario de Castro Ferreira Gomes - Embargdo: Sandra Gabai de Oliveira - Embargdo: Dalva Aparecida Garcia Lopes - Embargdo: Jose Joaquim Balthazar - Embargdo: Jose Maria da Silva - Embargdo: Benedicto Monteiro Filho - Embargdo: Fatima Maria M Abraao Meira Barros - Embargdo: Francisco Jose Abreu Mangueira - Embargdo: Antonio Domingos Tiengo - Embargdo: Melza da Silva Buch - Embargdo: Sergio Novelli - Embargdo: Neide Silva Pinto Novello - Embargdo: Luis Virgilio Caramanti - Embargdo: Lourecy Bahde - Embargdo: Suzana Silveira Amancio - Embargdo: Moacyr Durte Penteado - Embargdo: Hermelino Antonio Paezani - Embargdo: Carlos Wincler - Embargdo: Alberto Gervatauskas - Embargdo: Flavio Aparecido Luiz - Embargdo: Moacyr Rapetti - Embargdo: Benedito Antonio Fedel Filho - Embargdo: Castor Jorge Cesar - Embargdo: Roberto Esteves Relvas - Embargdo: Lorivaldo Antonio Trevisan - Embargdo: Antonio Giantalia - Embargdo: Oswaldo Gonçalves dos Santos - Embargdo: Mario Amorosino - Embargdo: Caio Nogueira Marques - Embargdo: Arsenio Muhamad - Embargdo: Sylvio Ruiz - Embargdo: Warner Antoneli - Embargdo: Joao Francisco de Godoi Moreira - Embargdo: Sinderlei Errera Tripoli - Embargdo: Viviane Aguiar Silva - Embargdo: Viviane Cristina Danesi - Embargdo: Vera Lucia Pinheiro - Embargdo: Oswaldo Laçava - Embargdo: Jose Maria Janotta - Embargdo: Geraldo Della Piazza - Embargdo: Sergio Reinaldo Gentil - Embargdo: Henrique de Freitas Filho - Embargdo: Jose Penha Afonso de Souza - Embargdo: Tomiko Higa Bruno - Embargdo: Antonio Luiz Roedel - Embargdo: Waltencyr Del Papa - Embargdo: Alfredo Isidoro Cruz - Embargdo: Waldemar Galdioli - Embargdo: Reinaldo de Araujo Mendes - Embargdo: Maria de Lourdes Costa Nardin Berto - Embargdo: Marlene Fuzato de Oliveira - Embargdo: Wilson Geraldo Berto - Embargdo: Maria Aleice de Camargo Vieira - Embargdo: Cleide de Aguiar - Embargdo: Celina Oliveira dos Santos Lopes - Embargdo: Lucindo Baptista da Silva - Embargdo: Lucinio Baptista da Silva - Embargdo: Maurindo Leme - Embargdo: Ana Maria Pires Torresilhas - Embargdo: Nadir Ana da Conceiçao Barboza - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Jose Alexandre Cunha Campos (OAB: 127151/SP) (Procurador) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Marco Antonio Plens (OAB: 83015/SP) - Cristiano Aparecido Neves (OAB: 209172/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0103021-52.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Paulo Pellegrino - Embargdo: Claudio Emmanuel Grimaldi - Embargdo: Suley Regina Pereira Nascimento - Embargdo: Sonia Maria Pereira Nascimento - Embargdo: Eni da Silva Visintin - Embargdo: Joaquim Jorge Leite - Embargdo: Augustinho Ramos Pereira - Embargdo: Jorge Pereira Collete - Embargdo: Rezendo Pedro - Embargdo: Vera Luica Goulart Dias - Embargdo: Sidney Herminio Sayegh - Embargdo: Zuleika Montiro - Embargdo: Jose Toledo Lazzari - Embargdo: Mario Silva Tamiso - Embargdo: Neyde Albuquerque - Embargdo: Regina Alves Favero Maranhao - Embargdo: Sonia Maria Couto Monteiro - Embargdo: Elisabeth Silva Lazari - Embargdo: Osvaldo Pinto - Embargdo: Ary Antonio Abdala - Embargdo: Joao Batista Sanches - Embargdo: Angelo Roberto Marchioretto - Embargdo: Carita Fernandes Brito - Embargdo: Francisco Guiraldo Fantazia - Embargdo: Walter Bonizetti Rossi - Embargdo: Epfanio Gava - Embargdo: Jandyra Bozom Penteado - Embargdo: Eugenia da Silva Miranda - Embargdo: Jose Dimit Antonio - Embargdo: Marilene Franco - Embargdo: Maria Inez Cury da Silva - Embargdo: Geraldo Negretti - Embargdo: Argemiro Sesso - Embargdo: Thereza Davila Silva Pinto - Embargdo: Araci de Oliveira Tiengo - Embargdo: Jose de Carvalho - Embargdo: Mario Alves dos Santos - Embargdo: Eliana Maria Santos Sales - Embargdo: Rosana Aparecida da Costa Neves Dias - Embargdo: Alaor Bonesso - Embargdo: Eliana Ramos Caminiti - Embargdo: Gercino Carvalho dos Santos - Embargdo: Paulo Mariano Gomide Alves Ribeiro - Embargdo: Luiz Carlos Vieira - Embargdo: Celice Alves da Costa - Embargdo: Elisa Toyoko Campos - Embargdo: Kioco Assato - Embargdo: Luiza Shiuze Miyazato Tokuda - Embargdo: Nair Guedes Carneiro - Embargdo: Maria Lucia D Annibale Orsi Baltrunas - Embargdo: Raquel de Oliveira Silva - Embargdo: Maria Celia Bedin Frustaci - Embargdo: Elisa Toyoiko Campos - Embargdo: Olga Zemlianaia Mendes Cardoso - Embargdo: Raquel de Oliveira Silva - Embargdo: Celice Alves da Costa - Embargdo: Joaquim Vidal do Prado Filho - Embargdo: Rodolpho Vicentini - Embargdo: Mario de Castro Ferreira Gomes - Embargdo: Sandra Gabai de Oliveira - Embargdo: Dalva Aparecida Garcia Lopes - Embargdo: Jose Joaquim Balthazar - Embargdo: Jose Maria da Silva - Embargdo: Benedicto Monteiro Filho - Embargdo: Fatima Maria M Abraao Meira Barros - Embargdo: Francisco Jose Abreu Mangueira - Embargdo: Antonio Domingos Tiengo - Embargdo: Melza da Silva Buch - Embargdo: Sergio Novelli - Embargdo: Neide Silva Pinto Novello - Embargdo: Luis Virgilio Caramanti - Embargdo: Lourecy Bahde - Embargdo: Suzana Silveira Amancio - Embargdo: Moacyr Durte Penteado - Embargdo: Hermelino Antonio Paezani - Embargdo: Carlos Wincler - Embargdo: Alberto Gervatauskas - Embargdo: Flavio Aparecido Luiz - Embargdo: Moacyr Rapetti - Embargdo: Benedito Antonio Fedel Filho - Embargdo: Castor Jorge Cesar - Embargdo: Roberto Esteves Relvas - Embargdo: Lorivaldo Antonio Trevisan - Embargdo: Antonio Giantalia - Embargdo: Oswaldo Gonçalves dos Santos - Embargdo: Mario Amorosino - Embargdo: Caio Nogueira Marques - Embargdo: Arsenio Muhamad - Embargdo: Sylvio Ruiz - Embargdo: Warner Antoneli - Embargdo: Joao Francisco de Godoi Moreira - Embargdo: Sinderlei Errera Tripoli - Embargdo: Viviane Aguiar Silva - Embargdo: Viviane Cristina Danesi - Embargdo: Vera Lucia Pinheiro - Embargdo: Oswaldo Laçava - Embargdo: Jose Maria Janotta - Embargdo: Geraldo Della Piazza - Embargdo: Sergio Reinaldo Gentil - Embargdo: Henrique de Freitas Filho - Embargdo: Jose Penha Afonso de Souza - Embargdo: Tomiko Higa Bruno - Embargdo: Antonio Luiz Roedel - Embargdo: Waltencyr Del Papa - Embargdo: Alfredo Isidoro Cruz - Embargdo: Waldemar Galdioli - Embargdo: Reinaldo de Araujo Mendes - Embargdo: Maria de Lourdes Costa Nardin Berto - Embargdo: Marlene Fuzato de Oliveira - Embargdo: Wilson Geraldo Berto - Embargdo: Maria Aleice de Camargo Vieira - Embargdo: Cleide de Aguiar - Embargdo: Celina Oliveira dos Santos Lopes - Embargdo: Lucindo Baptista da Silva - Embargdo: Lucinio Baptista da Silva - Embargdo: Maurindo Leme - Embargdo: Ana Maria Pires Torresilhas - Embargdo: Nadir Ana da Conceiçao Barboza - Embargdo: Celice Alves da Costa - Embargdo: Joaquim Vidal do Prado Filho - Embargdo: Rodolpho Vicentini - Embargdo: Mario de Castro Ferreira Gomes - Embargdo: Sandra Gabai de Oliveira - Embargdo: Dalva Aparecida Garcia Lopes - Embargdo: Jose Joaquim Balthazar - Embargdo: Jose Maria da Silva - Embargdo: Benedicto Monteiro Filho - Embargdo: Fatima Maria M Abraao Meira Barros - Embargdo: Francisco Jose Abreu Mangueira - Embargdo: Antonio Domingos Tiengo - Embargdo: Melza da Silva Buch - Embargdo: Sergio Novelli - Embargdo: Neide Silva Pinto Novello - Embargdo: Luis Virgilio Caramanti - Embargdo: Lourecy Bahde - Embargdo: Suzana Silveira Amancio - Embargdo: Moacyr Durte Penteado - Embargdo: Hermelino Antonio Paezani - Embargdo: Carlos Wincler - Embargdo: Alberto Gervatauskas - Embargdo: Flavio Aparecido Luiz - Embargdo: Moacyr Rapetti - Embargdo: Benedito Antonio Fedel Filho - Embargdo: Castor Jorge Cesar - Embargdo: Roberto Esteves Relvas - Embargdo: Lorivaldo Antonio Trevisan - Embargdo: Antonio Giantalia - Embargdo: Oswaldo Gonçalves dos Santos - Embargdo: Mario Amorosino - Embargdo: Caio Nogueira Marques - Embargdo: Arsenio Muhamad - Embargdo: Sylvio Ruiz - Embargdo: Warner Antoneli - Embargdo: Joao Francisco de Godoi Moreira - Embargdo: Sinderlei Errera Tripoli - Embargdo: Viviane Aguiar Silva - Embargdo: Viviane Cristina Danesi - Embargdo: Vera Lucia Pinheiro - Embargdo: Oswaldo Laçava - Embargdo: Jose Maria Janotta - Embargdo: Geraldo Della Piazza - Embargdo: Sergio Reinaldo Gentil - Embargdo: Henrique de Freitas Filho - Embargdo: Jose Penha Afonso de Souza - Embargdo: Tomiko Higa Bruno - Embargdo: Antonio Luiz Roedel - Embargdo: Waltencyr Del Papa - Embargdo: Alfredo Isidoro Cruz - Embargdo: Waldemar Galdioli - Embargdo: Reinaldo de Araujo Mendes - Embargdo: Maria de Lourdes Costa Nardin Berto - Embargdo: Marlene Fuzato de Oliveira - Embargdo: Wilson Geraldo Berto - Embargdo: Maria Aleice de Camargo Vieira - Embargdo: Cleide de Aguiar - Embargdo: Celina Oliveira dos Santos Lopes - Embargdo: Lucindo Baptista da Silva - Embargdo: Lucinio Baptista da Silva - Embargdo: Maurindo Leme - Embargdo: Ana Maria Pires Torresilhas - Embargdo: Nadir Ana da Conceiçao Barboza - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Jose Alexandre Cunha Campos (OAB: 127151/SP) (Procurador) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Marco Antonio Plens (OAB: 83015/SP) - Cristiano Aparecido Neves (OAB: 209172/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0106489-47.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vargem Grande do Sul - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Benedito Canaroli (E outros(as)) - Embargdo: Maria Jose de Barros Fernandes (Incapaz) - Embargdo: Anete Fernandes Canaroli - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 515/528), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: José Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Rodrigo Moreira Molina (OAB: 186098/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0106489-47.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vargem Grande do Sul - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Benedito Canaroli (E outros(as)) - Embargdo: Maria Jose de Barros Fernandes (Incapaz) - Embargdo: Anete Fernandes Canaroli - Embargte: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 530/538). São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: José Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Rodrigo Moreira Molina (OAB: 186098/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0111870-75.2008.8.26.0000/50001 (994.08.111870-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: J Macedo S/A - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Vicente Rossi - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Maria Lia Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Raul Amaral Junior (OAB: 13731/CE) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0134300-45.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Valdo Cavalcante (E outros(as)) - Embargdo: Walter Cavalcante - Embargdo: José Narciso Cavalcante - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 134-49. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - Renata Peixoto Ferreira (OAB: 152360/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0213313-64.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Americo Gregorutti (E sua mulher) - Embargdo: Aparecida Teofilo Gregorutti - Embargte: Estado de São Paulo - Tendo em vista a permuta realizada com o Exmo. Desembargador Djalma Lofrano, integrante da Colenda 34ª Câmara de Direito Privado, com efeito a partir de 17 de dezembro de 2021 (conforme DJE de 07/12/21 - Caderno Administrativo, págs. 16/17), baixo os autos ao Cartório para as providências cabíveis. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Heitor Mauricio de Oliveira Filho (OAB: 26076/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0213313-64.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Americo Gregorutti (E sua mulher) - Embargdo: Aparecida Teofilo Gregorutti - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 195/198 e 342/349, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 221/242) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Heitor Mauricio de Oliveira Filho (OAB: 26076/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0213313-64.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Americo Gregorutti (E sua mulher) - Embargdo: Aparecida Teofilo Gregorutti - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 294/308), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Heitor Mauricio de Oliveira Filho (OAB: 26076/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0232376-46.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria de Lourdes dos Reis - Embargdo: Silvio Bueno Pellegrino - Embargdo: Jurandir Ribeiro de Mendonça - Embargdo: Jose Bellintani - Embargdo: Antonio Sergio Mahon Brito - Embargdo: Nadir Marceno de Toledo Cabral - Embargdo: Jose Alves de Oliveira - Embargdo: Francisco Penha Camargo - Embargdo: Maria Conceiçao de Almeida - Embargdo: Antonio Lasaro do Amaral - Embargdo: Fabio Carraro - Embargdo: Kleuzer Nogueira - Embargte: Estado de São Paulo - Trata-se de juízo de retratação em embargos infringentes determinado pelo ilustre Presidente da Seção de Direito Público nos termos do inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista o julgamento do RESP nº 1.492.221/PR, Tema nº 905 de Recursos Repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o sistema informatizado de trabalho SAJSG5 é dotado de trava, que impede o relator designado de iniciar o julgamento virtual, determino à z. Serventia que proceda à alteração da relatoria, nos termos da Ordem de Serviço nº 12/2020, da E. Presidência da Seção de Direito Público. Regularizados os autos, e após as devidas certificações cartorárias, tornem para julgamento de adequação do aresto revidendo. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022 - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0232376-46.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria de Lourdes dos Reis - Embargdo: Silvio Bueno Pellegrino - Embargdo: Jurandir Ribeiro de Mendonça - Embargdo: Jose Bellintani - Embargdo: Antonio Sergio Mahon Brito - Embargdo: Nadir Marceno de Toledo Cabral - Embargdo: Jose Alves de Oliveira - Embargdo: Francisco Penha Camargo - Embargdo: Maria Conceiçao de Almeida - Embargdo: Antonio Lasaro do Amaral - Embargdo: Fabio Carraro - Embargdo: Kleuzer Nogueira - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 176-90 de acordo com o Tema nº 19/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 225-8, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 166-74. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0352286-33.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Luiz Sena Dias (E outros(as)) - Embargdo: Jorge Joaquim - Embargdo: José Carlos Santos - Embargdo: Geraldo Silva - Embargdo: Waldir Francisco - Embargdo: Aparecido Zacharias dos Santos - Embargdo: Ecidir Paris - Embargdo: Roberto dos Santos - Embargdo: Francisco Castelon - Embargdo: José Barbelino da Purificação - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 77-80 e 200-2, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 83-98 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0352286-33.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Luiz Sena Dias (E outros(as)) - Embargdo: Jorge Joaquim - Embargdo: José Carlos Santos - Embargdo: Geraldo Silva - Embargdo: Waldir Francisco - Embargdo: Aparecido Zacharias dos Santos - Embargdo: Ecidir Paris - Embargdo: Roberto dos Santos - Embargdo: Francisco Castelon - Embargdo: José Barbelino da Purificação - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 206-41. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9063550-98.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ofelia Gomes Ramos (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 905/STJ e 810/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 173-5). Diante do v. acórdão de fls. 181-5, que decidiu pela adequação ao Tema 19/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 130-8 e 140-56. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9180889-78.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Aparicio Carreira de Medeiros (E outros(as)) - Embargdo: Alice da Cunha Godoy - Embargdo: Antonio Carlos Fonseca - Embargdo: Ana Aparecida Moderno Lopes Iori - Embargdo: Irene Morales Carneiro da Silva - Embargdo: Maria Jose Loureiro Costa Ferreira Angeli - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Fls. 160-75: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Tema 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interpostos às fls. 177-85. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0001375-66.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelado: Rubens José Simão - Apelado: Maria Aparecida de Oliveira Simão - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Gilberto Andrade Junior (OAB: 221204/ SP) - Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) - Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001375-66.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelado: Rubens José Simão - Apelado: Maria Aparecida de Oliveira Simão - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Admite-se, pois, o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Gilberto Andrade Junior (OAB: 221204/SP) - Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) - Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002223-39.2000.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Tereza de Jesus Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 465/476 e 513/516, nego seguimento ao recurso especial (fls. 494/502) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Cassia Maria Sigrist (OAB: 96204/SP) - Regina Gadducci (OAB: 130485/SP) - Evaldo Goncalves Alvarenga (OAB: 66213/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002223-39.2000.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Tereza de Jesus Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 479/492) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Cassia Maria Sigrist (OAB: 96204/SP) - Regina Gadducci (OAB: 130485/SP) - Evaldo Goncalves Alvarenga (OAB: 66213/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0019351-82.2009.8.26.0053(990.10.358098-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 0019351-82.2009.8.26.0053 (990.10.358098-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria da Conceiçao Camargo Pires Galvao - Apelado: Superintendente da Sao Paulo Previdencia do Estado de Sao Paulo Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1.Fls. 135-49: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 257/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicado o recursos especial de fls. 151-7. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021775-08.2012.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Guilherme Beltramello Ribeiro - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 288/296), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinários interpostos às fls. 59/185, 187/195 e 240/259. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Marcus Vinicius Montagnani Figueira (OAB: 263960/SP) - Dijalma Costa (OAB: 108154/SP) - Ciro Rodrigo Toniolo Costa (OAB: 301419/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025450-97.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zacarias Candido da Silva (E outros(as)) - Apelante: Fernando Procopio Alves - Apelante: Jander Roberto dos Santos - Apelante: Joao Joilson Alves da Silva - Apelante: Marcelo Dias Vieira - Apelante: Marcos Ferreira - Apelante: Ricardo Rossi - Apelante: Sergio Batista - Apelante: Wagner Gasperovit da Silva - Apelante: William Batista da Cruz - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - devolvo os presentes autos à Turma Julgadora, para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recursos interposto. São Paulo, 10 de abril de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025450-97.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zacarias Candido da Silva (E outros(as)) - Apelante: Fernando Procopio Alves - Apelante: Jander Roberto dos Santos - Apelante: Joao Joilson Alves da Silva - Apelante: Marcelo Dias Vieira - Apelante: Marcos Ferreira - Apelante: Ricardo Rossi - Apelante: Sergio Batista - Apelante: Wagner Gasperovit da Silva - Apelante: William Batista da Cruz - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de expediente da Presidência desta Seção de Direito Público que, considerando o julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STJ, DJe 20/11/2017 e do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30/10/2019 e o posicionamento adotado pela Turma Julgadora por ocasião do julgamento do recurso de apelação, determinou a remessa dos autos para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC. A reapreciação, portanto, é de questão relativa à incidência de correção monetária e juros moratórios na condenação imposta à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Esta C. Câmara, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando-se a sentença de improcedência decretada em 1º grau, para julgar a ação procedente em relação aos autores admitidos antes da vigência da Lei nº 8.880/94, afastada a aplicação da Lei nº 11.960/2009 e fixada a correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, nos termos do v. acordão cuja relatoria foi designada ao eminente Des. Djalma Lofrano Filho (fls. 221/239). Assim, a teor do disposto no art. 108, inc. IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao eminente Des. Djalma Lofrano, com respeitosas homenagens. Int. São Paulo, 14 de julho de 2021. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025450-97.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zacarias Candido da Silva (E outros(as)) - Apelante: Fernando Procopio Alves - Apelante: Jander Roberto dos Santos - Apelante: Joao Joilson Alves da Silva - Apelante: Marcelo Dias Vieira - Apelante: Marcos Ferreira - Apelante: Ricardo Rossi - Apelante: Sergio Batista - Apelante: Wagner Gasperovit da Silva - Apelante: William Batista da Cruz - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0025450-97.2011.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelantes: Zacarias Candido da Silva, Fernando Procopio Alves, Jander Roberto dos Santos, Joao Joilson Alves da Silva, Marcelo Dias Vieira, Marcos Ferreira, Ricardo Rossi, Sergio Batista, Wagner Gasperovit da Silva e William Batista da CruzApelados: Fazenda do Estado de São Paulo e Estado de São Paulo Juiz: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho Relator: ISABEL COGAN Voto nº 20784 Vistos. Fls. 373: Aceito a conclusão. Providencie a serventia a regularização do sistema informatizado, para que conste este magistrado como relator do feito. Após, tornem os autos à conclusão. São Paulo, 20 de julho de 2021. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025450-97.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zacarias Candido da Silva (E outros(as)) - Apelante: Fernando Procopio Alves - Apelante: Jander Roberto dos Santos - Apelante: Joao Joilson Alves da Silva - Apelante: Marcelo Dias Vieira - Apelante: Marcos Ferreira - Apelante: Ricardo Rossi - Apelante: Sergio Batista - Apelante: Wagner Gasperovit da Silva - Apelante: William Batista da Cruz - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0025450-97.2011.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelantes: Zacarias Candido da Silva, Fernando Procopio Alves, Jander Roberto dos Santos, Joao Joilson Alves da Silva, Marcelo Dias Vieira, Marcos Ferreira, Ricardo Rossi, Sergio Batista, Wagner Gasperovit da Silva e William Batista da Cruz Apelados: Fazenda do Estado de São Paulo e Estado de São Paulo Juiz: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho Relator: ISABEL COGAN Voto nº 20784 Vistos. Considerando-se que o sistema informatizado de trabalho SAJSG5 e dotado de trava, que impede o relator designado de iniciar o julgamento virtual, o que somente pode ser contornado com a alteracao da relatoria, proceda a Serventia nos termos da Ordem de Serviço nº 12/2020. Após, tornem os autos conclusos, para julgamento virtual do recurso. São Paulo, 21 de setembro de 2021. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025450-97.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zacarias Candido da Silva (E outros(as)) - Apelante: Fernando Procopio Alves - Apelante: Jander Roberto dos Santos - Apelante: Joao Joilson Alves da Silva - Apelante: Marcelo Dias Vieira - Apelante: Marcos Ferreira - Apelante: Ricardo Rossi - Apelante: Sergio Batista - Apelante: Wagner Gasperovit da Silva - Apelante: William Batista da Cruz - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0025450-97.2011.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelantes: Zacarias Candido da Silva, Fernando Procopio Alves, Jander Roberto dos Santos, Joao Joilson Alves da Silva, Marcelo Dias Vieira, Marcos Ferreira, Ricardo Rossi, Sergio Batista, Wagner Gasperovit da Silva e William Batista da Cruz Apelados: Fazenda do Estado de São Paulo e Estado de São Paulo Juiz: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho Relator: ISABEL COGAN Voto nº 20784 Vistos. Considerando haver cessado minha designação como Juiz Substituto nesta Colenda Décima Terceira Câmara, em virtude de promoção ocorrida em 22.9.2021, baixo os presentes autos, sem decisão, consignando-se que não houve tempo hábil para apreciação do recurso. São Paulo, 23 de setembro de 2021. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025450-97.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zacarias Candido da Silva (E outros(as)) - Apelante: Fernando Procopio Alves - Apelante: Jander Roberto dos Santos - Apelante: Joao Joilson Alves da Silva - Apelante: Marcelo Dias Vieira - Apelante: Marcos Ferreira - Apelante: Ricardo Rossi - Apelante: Sergio Batista - Apelante: Wagner Gasperovit da Silva - Apelante: William Batista da Cruz - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 284/305, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025450-97.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zacarias Candido da Silva (E outros(as)) - Apelante: Fernando Procopio Alves - Apelante: Jander Roberto dos Santos - Apelante: Joao Joilson Alves da Silva - Apelante: Marcelo Dias Vieira - Apelante: Marcos Ferreira - Apelante: Ricardo Rossi - Apelante: Sergio Batista - Apelante: Wagner Gasperovit da Silva - Apelante: William Batista da Cruz - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 307/331, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031901-41.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Octávio Piras (Justiça Gratuita) - Apelante: Margarida Brigatto Fontanetti (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Alice Fuzzaro dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Amélia Henrique Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida Carrero de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Clemente Morgado (Justiça Gratuita) - Apelante: Nelson Girro (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria do Espirito Santo Gonçalves Busto (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Eunice Calis Aversano (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Izabel Carlos Rebustini (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria José Bortolin (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Luiza Teixeira Garcia Rubio (Justiça Gratuita) - Apelante: Octavio Marino (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria de Lourdes Ribas Lopes (Justiça Gratuita) - Apelante: Orlanda Manenti Traina (Justiça Gratuita) - Apelante: Otto Rasmussen (Justiça Gratuita) - Apelante: Odette Duarte Colella (Justiça Gratuita) - Apelante: Odila Ramos de Oliveira Sant’anna (Justiça Gratuita) - Apelante: Ofelia Aparecida Menchini Francisco (Justiça Gratuita) - Apelante: Olivia Bertolo Maroldi (Justiça Gratuita) - Apelante: Olyndo Raulino (Justiça Gratuita) - Apelante: Odair Bonotto (Justiça Gratuita) - Apelante: Manoel Fernandes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Eduardo Ramazini (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Roberto Joaquim Guilherme (Justiça Gratuita) - Apelante: Roberto Mayer (Justiça Gratuita) - Apelante: Oswaldo Bordinhão (Justiça Gratuita) - Apelante: Pascoal Rubini (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0212930-91.2008.8.26.0000(994.08.212930-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 0212930-91.2008.8.26.0000 (994.08.212930-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Celia Rodrigues Miguel - Apelante: Edson Issamu Konda - Apelante: Jose Antonio Tonani - Apelante: Jose Carlos Xavier de Morais - Apelante: Luiz Angelo Tonani - Apelante: Maria Deolinda Pinhata Neves - Apelante: Rosimeire Espindola de Limaq - Apelante: Selma Soares de Oliveira - Apelante: Silvana Lopes Bocca Rodriguero - Apelante: Osminda de Cassia Nunes de Toledo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 211-31:Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Fabiana Fabricio Pereira (OAB: 171569/SP) - Fabio Gabos Alvares (OAB: 152785/SP) - Francisco Jose de Souza Freitas (OAB: 186413/SP) - Sergio Silvano Junior (OAB: 177852/SP) - Daniel Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0422579-83.1998.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Joao Pires e Cia Ltda - Apelado: Joao Pires e Cia Ltda - Apelado: Joao Pires e Cia Ltda - com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b e 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1616/30. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/ SP) (Procurador) - Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) (Procurador) - Luiz Antonio Cesar Assuncao (OAB: 40967/SP) - Luiz Carlos Miguel (OAB: 35664/SP) - Eduardo Luís Durante Miguel (OAB: 212529/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0562636-82.2008.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria de Jesus Félix (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Trata-se de representação em que o ilustre Des. Marrey Uint indica prevenção da 10ª Câmara de Direito Público. Redistribuam-se os autos, anotada a prevenção, mediante compensação. São Paulo, 17 de julho de 2013 . SAMUEL JÚNIOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) - Silvio dos Santos Moreira (OAB: 116112/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0562636-82.2008.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria de Jesus Félix (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 257/261 e 367/373, nego seguimento ao recurso especial (fls. 304/315, reiterado a fls. 344/355) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) - Silvio dos Santos Moreira (OAB: 116112/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0562636-82.2008.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria de Jesus Félix (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 277/303, reiterado a fls. 317/340) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) - Silvio dos Santos Moreira (OAB: 116112/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2127586-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2127586-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Guilherme José Vieira Chiavegato - Paciente: Gabriel Leite de Melo - DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Guilherme José Vieira Chiavegato impetra este habeas corpus, com pedido liminar e em favor de GABRIEL LEITE DE MELO, em virtude de sentença recorrível que o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso VI, ambos da Lei de Tóxicos, sendo-lhe vedado o apelo em liberdade. Afirma o impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua prisão preventiva, alegando, para tanto, a ausência de fundamentação idônea no r. decisum, asseverando não poder estar embasado na gravidade do crime e quantidade de droga apreendida. Invoca, ainda, a ocorrência de excesso de prazo para a formação final da culpa. A liminar restou indeferida por esta Relatoria, sendo dispensada a solicitação de informações (fls. 57/58). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 62/79). É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, c.c. o art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, (fls. 48/55). Consta, ainda, que foi concedida a ordem em favor do paciente em sede de habeas corpus, sob o nº 753.072-SP, pelo Superior Tribunal de Justiça, da qual o seguinte conteúdo é reproduzido: Consequentemente, à ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve a ordem ser concedida, inclusive liminarmente, a fim de aplicar, em favor do acusado, o referido benefício. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, in limine, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do acusado, aplicá-la no patamar de 1/2 e, por conseguinte: a) reduzir a sua reprimenda para 2 anos e 11 meses de reclusão e pagamento de 291 dias-multa; b) fixar o regime aberto (Processo n. 1501474-33.2021.8.26.0571). g.n. [sic] (fls. 215/221 dos autos principais). Por conseguinte, o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga determinou a expedição de Alvará de Soltura ao paciente, tendo em vista o regime aberto fixado para o início do cumprimento da pena corporal. Ponderou o MM. Juízo a quo, às fls. 222: Fls. 215/221: Considerando a decisão do H.C. Nº 753072-SP que concedeu a ordem para reduzir a pena para 02 (dois) anos e 11 (onze ) meses de reclusão e pagamento de 291 dias-multa e fixou o regime aberto, expeça-se o Alvará de soltura em favor do réu GABRIEL LEITE DE MELO. Comunique-se esta decisão ao DEECRIM-Sorocaba/SP, para instruir a PEC nº 0001264-75.2022.8.26.0521.. g.n. [sic.] Verifica-se, assim, que foi deferido ao paciente o regime aberto para cumprimento de pena, já tendo sido expedido Alvará de Soltura em seu prol. Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, julgo o pedido PREJUDICADO, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Guilherme José Vieira Chiavegato (OAB: 366341/SP) - 3º Andar



Processo: 2158802-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2158802-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ubatuba - Impetrante: Gilberto Cursino dos Santos - Paciente: Guilherme Menezes Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Guilherme Menezes Rodrigues em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ubatuba que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de latrocínio tentado. Sustenta o impetrante, em síntese, que a instrução processual foi encerrada, no entanto, aguarda-se há um (1) ano e seis (6) meses a prolação de sentença. Diante disso, o impetrante reclama a revogação da prisão preventiva, nos moldes do artigo 316, caput, do Código de Processo Penal e, caso se entenda necessário, a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, o apontado excesso de prazo que consubstancia a irresignação do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos motivos que ensejaram a demora do encerramento da instrução e de sua razoabilidade somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Gilberto Cursino dos Santos (OAB: 73722/ SP) - 10º Andar



Processo: 0013586-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 0013586-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Inquérito Policial - Presidente Bernardes - Indiciado: João Batista Amaral (Prefeito do Município de Emilianópolis) - DESPACHO Vistos. A fl. 296, trouxe aos autos o Indiciado comunicação, via e-mail, na qual representante da Agência Ambiental de Presidente Prudente da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) informa ser o caso de dispensa do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental. Considerando, nesses termos, cumprida a composição, pleiteia a extinção do feito. A fls. 309/311, a douta Procuradoria de Justiça contesta a informação, aduzindo que, em consulta à CETESB, identificou-se como órgão responsável pelo tratamento dos Autos de Infração Ambiental, o Centro Técnico Regional de Presidente Prudente, órgão da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade (CFB). Em contato com esse órgão, foi referida a Informação Técnica n. 045/2021, que aponta as medidas de recuperação ambiental recomendadas para cada uma das infrações. Pleiteia, nesses termos, a fixação do prazo de trinta dias para o integral cumprimento da composição. Decido. Razão assiste à d. Procuradoria de Justiça. Nesse sentido, importante destacar que a Informação Técnica nº 045/2021 já se encontrava juntada aos autos do inquérito policial, a fls. 80/83, anteriormente à celebração da Transação Penal, de modo que as recomendações integram as obrigações assumidas. Vale destacar que a competência do Centro Técnico Regional de Presidente Prudente, órgão da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade (CFB), responsável pela emissão da Informação Técnica n. 045/2021, foi apurada pelo Órgão Ministerial junto à própria CETESB, conforme comunicação eletrônica de fls. 313/314. Além disso, em contato com a CFB, recebeu resposta oficial (fl. 315), tanto reforçando as recomendações e reencaminhando a Informação Técnica, quanto aludindo à possibilidade de firmar-se Termo de Compromisso. De sorte que o integral atendimento às recomendações contidas na Informação Técnica nº 045/2021, nos termos do citado ofício da CFB, apresenta-se como medida que atende plenamente aos termos da Transação Penal, no tocante à Recuperação das áreas danificadas mediante celebração de Termo de Composição ambiental próprio com a CETESB, uma vez que a própria CETESB indicou a competência da CFB. Nesses termos, defiro o pleito ministerial. Intime-se a d. Defesa para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprove a satisfação da condição imposta, nos termos do Ofício 0221/2022 CFB/CTR (fl. 315) e da Informação Técnica nº 045/2021 (fl. 316/320). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça e, em seguida, voltem conclusos. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Emir Alfredo Ferreira (OAB: 139590/SP) - Denise Fagundes Cubatelli (OAB: 201917/SP) - 9º andar Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1003665-22.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1003665-22.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: T. N. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. P. N. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. F. S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PLEITO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR, ANTERIORMENTE FIXADO EM 44% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE, NO CASO DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL, E EM 1/3 DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, NA HIPÓTESE EMPREGO FORMAL, PARA O VALOR DE R$155,85. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA REDUZIR OS ALIMENTOS PARA 18% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU 35% SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL. IRRESIGNAÇÃO DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE DEVE SE PAUTAR NO BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS, SEGUNDO CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAIS FILHOS MENORES PARA ALIMENTAR QUE DEVE SER CONSIDERADA NA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE GARANTIR MINIMAMENTE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO ATENDER AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS (ART. 227, §6º, DA CF). PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Jakson Bezerra de Amorim (OAB: 368165/SP) - Fernanda Helena Borges (OAB: 134447/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2075475-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2075475-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Leonardo Malimpensa - Agravado: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Ana Zomer - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA QUE CUSTEIE IMEDIATAMENTE O TRATAMENTO MÉDICO NECESSITADO PELO PACIENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO COMINATÓRIA, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO BENEFICIÁRIO E CONCEDEU A TUTELA POSTULADA NA INICIAL PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA FORNEÇA O TRATAMENTO AO REQUERENTE, PELO TEMPO QUE SE FIZER NECESSÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 100.000,00, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO FORMULADO PELA RÉ/EXECUTADA/AGRAVADA NO INCIDENTE DE Nº 2159490-50.2022.8.26.0000, INDEFERIDO POR DECISÃO DESTA RELATORA. MANTENÇA DOS EFEITOS DA R. SENTENTIA ANTAGONIZADA. CUMPRIMENTO DO DECISUM PELO PLANO DE SAÚDE QUE É DE RIGOR. INDICAÇÃO RECENTE DA OPERADORA DE DUAS OUTRAS EMPRESAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE), SEM COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO PACIENTE NOS MESES DE ABRIL (A PARTIR DO DIA 9), JUNHO E JULHO DE 2022, MAS SOMENTE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 12/09/2020 E 08/04/2022. NECESSIDADE DE CUSTEIO DO HOME CARE ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO, NOS MOLDES ADEQUADOS E COM O FORNECIMENTO DE TODO O NECESSÁRIO, DA INTERNAÇÃO POR EMPRESA CREDENCIADA. DEVE SER OBSERVADO QUE (I) EM REGRA, O ATENDIMENTO (ESTABELECIMENTO E EQUIPE MÉDICA) DEVE SE DAR NA REDE CREDENCIADA; (II) HAVENDO REDE E/OU PROFISSIONAL APTO E HABILITADO NA LISTAGEM CREDENCIADA, E O BENEFICIÁRIO OPTE POR CUIDADOS PARTICULARES, O REEMBOLSO DEVE SE DAR NOS LIMITES DO CONTRATO, OBSERVADA EVENTUAL CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO; E (III) NA HIPÓTESE DE INDISPONIBILIDADE OU INSUFICIÊNCIA DE QUAISQUER DELES NA REDE REFERENCIADA, O REEMBOLSO DEVE SER REALIZADO INTEGRALMENTE AO PACIENTE PELA OPERADORA. INTELIGÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA DE Nº 99 DESTE SODALÍCIO. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO INTEGRAL DE TODO O NECESSÁRIO PARA O COMPLETO ATENDIMENTO AO PACIENTE. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. APLICABILIDADE DO ARTIGO 537 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO NOS AUTOS DE ORIGEM REFERENTE À QUANTIA CONSIGNADA NA R. SENTENÇA A RESPEITO DOS VALORES DESPENDIDOS NA “ACR CENTRO DE RECUPERAÇÃO NEUROMOTORA LTDA (CLÍNICA ACREDITANDO) E CLÍNICA WORLD OF SCI” E DOS VALORES EM ABERTO REFERENTES AO SERVIÇO NÃO PRESTADO AO AGRAVANTE NOS MESES DE ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2022. DEMAIS PLEITOS QUE DEVEM AGUARDAR APRECIAÇÃO DO JUIZ A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Gasparotto Roveri - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB: 207911/SP) - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 9222232-59.2006.8.26.0000(991.06.041677-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 9222232-59.2006.8.26.0000 (991.06.041677-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto Vargas Okuyama - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Os Mesmos - Magistrado(a) César Zalaf - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSOS DE APELAÇÃO. AUTOS ENCAMINHADOS PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP PARA REAPRECIAÇÃO DO JULGADO ANTE A TESE FIRMADA. TEMA 249. CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NO DECRETO-LEI N° 70/66. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, COM MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO JULGADO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miguel Bellini Neto (OAB: 67899/SP) - Amauri Gregório Benedito Bellini (OAB: 146873/SP) - Luís Ricardo de Stacchini Trezza (OAB: 130823/SP) - Felice Balzano (OAB: 93190/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/ AA) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 RETIFICAÇÃO Nº 0052332-28.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Sueli Aparecida dos Santos Aquino (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: CONSTRUTORA IPOA LTDA - Magistrado(a) César Zalaf - Deram provimento ao recurso dos executados, e negaram provimento ao recurso da exequente. V.U. - RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, TENDO EM VISTA A DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS DE AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA CONSTRUTORA EXEQUENTE.RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DIRECIONADA À CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, §10, DO CPC. PREJUDICADO O TÍTULO EXECUTIVO, POR FORÇA DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ADOTADO PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA, AO AJUIZAR AÇÕES DE EXECUÇÃO E POSTERIORMENTE DE RESCISÃO DO MESMO DOCUMENTO, AO ARREPIO DO DISPOSTO NO ARTIGO 475, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDORECURSO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA QUE PROSPERA. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE LEVANTADOS NO PRESENTE FEITO. LEVANTAMENTO PROMOVIDO APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESCISÃO PELA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Batista Pereira Rodrigues (OAB: 337805/SP) - Andre Henrique Guimarães Silva (OAB: 285333/SP) - Silvio de Souza Goes (OAB: 145866/SP) - Ana Clara dos Santos Ferreira (OAB: 129081/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001857-28.2014.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1001857-28.2014.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: ROSANGELA APARECIDA ANTUNES CORREA (Justiça Gratuita) - Apelada: Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE GÁS PARA USO DOMÉSTICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU NÃO HAVER IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO REFERENTE AOS PERÍODOS DAS FATURAS IMPUGNADAS PELA CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO DO SEU NOME EM CADASTRO DE DEVEDORES QUE CONFIGUROU EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO, HAJA VISTA A FALTA DE PAGAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO. DICÇÃO DO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA FORNECEDORA QUE AFASTA A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valerio Pereira de Araujo (OAB: 297492/SP) - Paulo Augusto Greco (OAB: 119729/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001448-22.2015.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: GIOVANY FERREIRA COSTA (Justiça Gratuita) - Apelado: MARCELO RIO PRETO COMÉRCIO, INTERMEDIAÇÕES COMERCIAIS E FINANCEIRAS LTDA.- ME. TERRA AUTOMÓVEIS e outro - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RÉU REVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OCORREU A CONDIÇÃO PREVISTA EM CONTRATO PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O BEM. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. AINDA QUE O RÉU NÃO TENHA APRESENTADO DEFESA, A DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELO AUTOR DEVERIA SER SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. O DOCUMENTO APRESENTADO PELO AUTOR COMO PROVA DO CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES POSSUI CLÁUSULA ESTABELECENDO QUE O VEÍCULO ENTREGUE POSSUÍA FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO CIFRA S/A E DEVERIA SER QUITADO QUANDO FOSSE REVENDIDO PARA TERCEIROS. NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE O VEÍCULO FOI OU NÃO REVENDIDO A TERCEIROS, OU SEJA, NÃO EXISTE NOTÍCIA DE QUE TENHA OCORRIDO A CONDIÇÃO LIVREMENTE ESTIPULADA. É VEDADO AO FINANCIADO VENDER OU TROCAR VEÍCULO ENTREGUE COMO GARANTIA (ALIENADO FIDUCIARIAMENTE), SEM CONSENTIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARA NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE DEVE SER REALIZADA A RESPECTIVA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DA DÍVIDA PARA AQUELE QUE PRETENDE ADQUIRIR O BEM, O QUE NÃO FOI REALIZADO. ADEMAIS, PARA SE DESVINCULAR DE DÉBITOS INCIDENTES SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR HÁ NECESSIDADE DE REALIZAR A COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN. A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACARRETA O LANÇAMENTO DO IPVA E MULTAS EM NOME DE QUEM SE APRESENTAVA COMO PROPRIETÁRIO DO BEM PERANTE TAL ÓRGÃO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO E A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FIXADA PELO LEGISLADOR TEM A FINALIDADE DE PROTEGER O INTERESSE PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tupã Montemor Pereira (OAB: 264643/SP) - Ademilson Avelino Miquita (OAB: 370357/SP) (Convênio A.J/OAB) - São Paulo - SP Nº 0074323-42.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Washington Renato Alves Franco - Apelado: Extrato Flora Indústria e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e EPI’S Ltda Me - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. GRATUIDADE INDEFERIDA. PRAZO LEGAL CONCEDIDO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA CARACTERIZADA. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, C.C. ART. 1.007, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. NO CASO EM JULGAMENTO, REQUERIDA A GRATUIDADE EM RECURSO, APÓS APRECIAR O REQUERIMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSITIVO LEGAL CITADO, O PEDIDO FOI INDEFERIDO POR NÃO HAVER DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. FIXADO PRAZO LEGAL PARA REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, O APELANTE OPTOU PELO MANEJO DE DIVERSOS RECURSOS PROTELATÓRIO, MANTENDO-SE, EM VERDADE, INERTE SEM ATENDER O COMANDO JUDICIAL. POR ISSO, EM CUMPRIMENTO À REGRA PREVISTA NO “CAPUT”, DO ART. 1.007, C.C. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, POSSÍVEL RECONHECER A DESERÇÃO, O QUE IMPEDE DE O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO SER CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adiene Cristina Scarel Brenga (OAB: 156063/SP) - Marcos Alves Brenga (OAB: 87632/SP) - Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB: 196463/SP) - Augusto Eduardo Silva (OAB: 168123/SP) - Fabricio Gomes Paixão (OAB: 275676/SP) - São Paulo - SP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0175707-08.2002.8.26.0100 (583.00.2002.175707) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Petrobras Distribuidora S.A. - Apelado: Auto Posto Sagrado Coração Ltda - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO SENTENÇA QUE, APÓS REJEITAR A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E CONSIGNAR QUE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL ORDENADA RESTOU FRUSTRADA PELA NÃO APRESENTAÇÃO, PELA RÉ, DOS DOCUMENTOS REPUTADOS INDISPENSÁVEIS PELO “EXPERT” E POR ELA PRÓPRIA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO FORMULADO PELA AUTORA PARA DECLARAR A RESCISÃO, POR CULPA EXCLUSIVA DAQUELA, DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS E COMODATO CELEBRADO EM 01/12/1999, REMANESCENDO, POR ISSO, LIVRE DAS PENALIDADES NELE PREVISTAS. LADO OUTRO, REPELIU O PLEITO REPARATÓRIO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. POR FIM, FIXOU EM R$ 50.000,00 A MULTA TOTAL DEVIDA PELA REQUERIDA PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÃO JUDICIAL HAVENDO A AUTORA MUNIDO OS AUTOS COM ELEMENTOS APTOS A SUBSIDIAR A VEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO FÁTICA APRESENTADA, COMPETIA À PRESTADORA DOS SERVIÇOS PROVAR QUE, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS MANTIDAS COM OS CONCORRENTES DAQUELA, NÃO EFETUARA A PRÁTICA ABUSIVA ENUNCIADA, OU SEJA, A ELES VENDERA OS MESMOS PRODUTOS A PREÇOS UNIFORMES. ENTRETANTO, NÃO LOGROU A RÉ APRESENTAR AO JUÍZO EM TEMPO OPORTUNO OS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA TAL AFERIÇÃO, O QUE INCLUSIVE ENSEJOU A INCIDÊNCIA DE “ASTREINTES” POR LONGO PERÍODO. AO FINAL, ADSTRINGIU-SE A INFORMAR A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS, DEVENDO, POR ISSO, ARCAR COM OS REFLEXOS DA PERDA OU DESCARTE QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO NO QUE CONCERNE ÀS “ASTREINTES”, NÃO ADMITIDA A ESCUSA EXPOSTA PELA RÉ PARA NÃO APRESENTAR OS DOCUMENTOS, NÃO CONSTITUI SUA FIXAÇÃO O MECANISMO PROCESSUAL ADEQUADO PARA O FITO DE COMPELI-LA A FAZÊ-LO OU SANCIONAR SUA RECALCITRÂNCIA. O EMBARAÇO DEVE SER SOLVIDO PELA APLICAÇÃO DO REGRAMENTO ATINENTE AO SISTEMA DE REPARTIÇÃO DO “ONUS PROBANDI” ADOTADO PELO ORDENAMENTO PROCESSUAL PÁTRIO, PRESUMINDO-SE VERÍDICOS OS FATOS ARGUIDOS PELA PARTE CONTRAPOSTA E BASEADOS NA PROVA DOCUMENTAL NÃO COLACIONADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 400 DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 382481/SP) - Helena Eblen Mouhanna Faria (OAB: 224615/RJ) - Daniela da Silva Batista (OAB: 296720/ SP) - Leíse Santos Izidoro (OAB: 440445/SP) - Fabiana Correa Sant Anna (OAB: 91351/MG) - Roberto Aielo Sprovieri (OAB: 246808/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1001543-49.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1001543-49.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Lourdes Candido de Lima (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Sul América Seguro de Automóveis e Massificados S.a. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA, DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA TANTO. MÉRITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA NÃO ELIDIDA. CULPA DO MOTORISTA RÉU CARACTERIZADA, RESULTANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE RECURSAL QUANTO AOS DANOS MATERIAIS AO VEÍCULO SEGURADO PELA AUTORA, TODAVIA, DEMONSTRADOS E CONDIZENTES. RECONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA QUE SE MANTÉM DE RIGOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joaquim Fonseca Neto (OAB: 433492/ SP) - Júlia Aparecida Palis de Moraes (OAB: 471535/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1002968-11.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1002968-11.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tatiana Yip Hiu Ha (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. (Atual Denominação de Nextel Telecomunicações Ltda.) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, RELACIONADOS À PORTABILIDADE DE LINHA. DANO MORAL CONFIGURADO. MATÉRIA INCONTROVERSA, NÃO RECORRIDA PELAS RÉS. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM O DANO E SUFICIENTE À REPARAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO REJEITADO. SUCUMBÊNCIA CARREADA INTEGRALMENTE À CONTA DAS RÉS. CASO QUE COMPORTA APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Marília Alexandre Ziotti (OAB: 417380/SP) - Diego Moscardini de Oliveira Vilar Gilberto (OAB: 423467/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/ SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1030925-27.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1030925-27.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jadine Marcelli França (Justiça Gratuita) - Apelado: Dm Card Cartões de Crédito S/A - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - por maioria de votos, em julgamento estendido nos termos do art. 942 e § 1º do novo CPC, deram parcial provimento ao recurso. Vencido em parte, o relator sorteado, que declara e o 2º desembargador - COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC.DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “LIMPA NOME” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO PRETENSÃO AFASTADA NOS TERMOS DO VOTO DO EM. RELATOR SORTEADO APLICAÇÃO DAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IGUALMENTE AFASTADA NA FORMA DO VOTO DO EM. RELATOR SORTEADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REFORMADA EM PARTE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 0002946-88.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 0002946-88.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Lucia Maria Pereira das Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Negaram provimento ao recurso voluntário da autora e deram provimento parcial à remessa necessária. V.U. - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ‘RECLAMAÇÃO TRABALHISTA’ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO MUNICÍPIO DE ITANHAÉM PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA E VERBAS DAÍ DECORRENTES RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA, NÃO SUJEITA AO REGIME CELETISTA (CF, ART. 37, IX) PRECEDENTES DO E. STF E DO C. STJ INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 3.327/07, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PREVISTA NO ART. 37, IX, DA CF, CONFORME RESSALVADO EXPRESSAMENTE PELO ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/06 CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO NA ACP PROCESSO Nº 0002602-25.2012.8.26.0266 DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DOS DIAS TRABALHADOS E DO FGTS TEMA 916 DO E. STF ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NOS TERMOS DO TEMA Nº 810 DO C. STF E 905 DO C. STJ, E A PARTIR DE 09.12.2021 NOS TERMOS DA EC Nº 113/21 SENTENÇA ALTERADA REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Luiz Barreto Passos (OAB: 287865/SP) - Daniel Machado Malta Samia (OAB: 278723/SP) - Nathalia de Freitas Melo (OAB: 202858/SP) - Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0003193-56.2011.8.26.0319 (319.01.2011.003193) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Município de Lençóis Paulista - Apelado: Daniel Michelotti - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Deram provimento parcial ao recurso. V.U. - ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR QUE POR MAIS DE UMA DÉCADA TRABALHOU COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO PARA A MUNICIPALIDADE E FOI EXPOSTO A RUÍDOS DE NÍVEL INSALUBRE R. JUÍZO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS LAUDOS PERICIAIS QUE COMPROVARAM A PERDA DE AUDIÇÃO PERMANENTE DO AUTOR DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO AO BARULHO DOS MOTORES DE CAMINHÃO DEPOIMENTOS DE COLEGAS DE TRABALHO DO REQUERENTE QUE TAMBÉM EVIDENCIARAM O AMBIENTE LABORAL INSALUBRE FALHA NO DEVER DO RÉU DE ZELAR PELA SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR CARACTERIZADA DANOS MORAIS CONFIGURADOS REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA A QUANTIA DE R$ 20.000,00 QUE SE MOSTRA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, E TAMBÉM COM JULGADOS DESTA CORTE, EM CASOS ANÁLOGOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Paccola Junior (OAB: 206493/SP) (Procurador) - Leandro Orsi Brandi (OAB: 143163/SP) (Procurador) - Carolina Chiari (OAB: 291270/SP) - Myller Henrique Valvassori (OAB: 321150/SP) - Mateus do Amaral Paccola Ciccone (OAB: 467138/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1000090-17.2021.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1000090-17.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPVA ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA NÃO CABIMENTO CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA REGULARES CDAS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AO ART. 18, §2º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08, POIS A NOTIFICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO OU AO RESPONSÁVEL É ALTERNATIVA TAMBÉM NÃO FOI DEMONSTRADA OFENSA AO ART. 202, I, DO CTN E AO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80, UMA VEZ QUE AS CDAS IDENTIFICARAM O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CONTRIBUINTE DO IPVA (ART. 6º, VI, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08), CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR SUA HIGIDEZ FAZENDA ESTADUAL QUE TROUXE AOS AUTOS CÓPIA DOS CADASTROS DOS VEÍCULOS RELACIONADOS AOS DÉBITOS DE IPVA EM DISCUSSÃO, DE MODO QUE NÃO VINGA A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PRECEDENTES NO C. STJ E NESTA CORTE SENTENÇA MANTIDA.APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1027908-21.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1027908-21.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Lafe Empreendimentos e Participações Ltda. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA ITBI BASE DE CÁLCULO ADOÇÃO DE VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DISTINTO DO VALOR VENAL UTILIZADO PARA O CÁLCULO DO IPTU NECESSIDADE DE SE DISTINGUIR OS VALORES VENAIS EMPREGADOS EM CADA CASO, AFASTADO, CONTUDO, O ARBITRAMENTO PURO E SIMPLES DE VALOR VENAL DE REFERÊNCIA, EM DESRESPEITO AO ART. 148 DO CTN RESP REPETITIVO 1.937.821 DO STJ FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES JURÍDICAS: “A) A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO ESTANDO VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUE NEM SEQUER PODE SER UTILIZADA COMO PISO DE TRIBUTAÇÃO; B) O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO (ART. 148 DO CTN); C) O MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA POR ELE ESTABELECIDO UNILATERALMENTE.” IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SE AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA EM REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 45 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - Felipe Ceccotto Campos (OAB: 272439/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000517-34.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Dirley Alfredo Herculano dos Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2003. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II DO CPC E DEVE SER MANTIDA.APÓS O INFRUTÍFERO ATO CITATÓRIO, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §1º DA LEF, COM A DETERMINAÇÃO DE QUE APÓS O DECURSO DESSE PRAZO, SEM QUE NESTE INTERREGNO HOUVESSE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE, OS AUTOS SERIAM REMETIDOS AO ARQUIVO, DESSA VEZ, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO §2º DO MENCIONADO ARTIGO 40 DA LEF. INTIMADA EM ABRIL DE 2005 A FAZENDA PERMANECEU INERTE, RAZÃO PELA QUAL OS AUTOS FORAM ARQUIVADOS, NOS TERMOS MENCIONADOS ACIMA, VINDO APENAS EM 29 DE ABRIL DE 2013, OU SEJA, PASSADOS MAIS DE 08 (OITO) ANOS, A SE MANIFESTAR NOVAMENTE NOS AUTOS PARA JUNTAR AO PROCESSO A MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL ATRELADO À EXAÇÃO. DESÍDIA PROCESSUAL CARACTERIZADA. O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL NÃO É ABSOLUTO. CUMPRE À EXEQUENTE DILIGENCIAR COM EFICIÊNCIA NA BUSCA DA SATISFAÇÃO CREDITÍCIA ALMEJADA. NO CASO CONCRETO, O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Rodrigo Dantas Gama (OAB: 141413/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000573-04.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Nilza Raphaella Lazzari Dequech - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2002. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 783, 803, I E 485, IV DO CPC C/C ART. 2º, § 5º, I DA L.6.830/80. PRETENSÃO À REFORMA - IMPOSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2108192-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2108192-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. de B. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: G. de B. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. A. B. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida à fl. 241 que, nos autos do cumprimento de sentença, em ação de alimentos provisórios, indeferiu o pedido que visava a citação do executado por via eletrônica (whatzapp), ante a ausência de previsão legal. Sustentam as agravantes que à lume as modificações introduzidas pela Lei 14.195, que modificou significativamente a redação dos artigos 246 e 247 do CPC, a citação eletrônica deve ser regra, em detrimento das demais opções. Dizem ser inquestionável a necessidade aos alimentos, ressaltando que o alimentante, apesar de ter ciência da presente ação, já que a obrigação foi fixada nos autos principais nº 1012330- 14.2020.8.26.0001, esquiva-se inexplicavelmente do presente processo. Citam precedentes jurisprudenciais neste sentido, buscando a reforma da decisão, com a concessão da tutela pretendida, determinando-se a intimação do executado por meio eletrônico. Recurso tempestivo, sem preparo diante da concessão da gratuidade as agravantes e processado somente no efeito devolutivo (fl. 261). Contraminuta às fls. 264/268. A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade recursal (fls. 355/356). É o relatório. Decido Buscavam as agravantes efetivar a citação de seu genitor, por meio eletrônico, visando o recebimento da pensão alimentícia em atraso. Contudo, em consulta aos autos principais (processo nº 0006537-77.2021.8.26.0001), constatou-se que o réu acabou citado pessoalmente em 27.06.22 (fl. 250), sendo, portanto, evidente a perda de objeto do recurso. Isto posto, por evidente perda de objeto, julgo prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Fabiano Andrade dos Santos (OAB: 340916/ SP) - Erica Vanessa de Assunção Gonçalves - Osvaldo Alfredo Seguel Ferreira (OAB: 83544/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2150717-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2150717-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: J. M. P. - Agravante: J. M. P. - Agravada: R. S. A. P. - Agravada: J. S. A. P. - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 678 dos autos digitais de primeira instância) que declinou da competência para processar e julgar a ação declaratória de nulidade que promovem os agravantes JIMMY MORENO PAUFERRO E OUTRO em face de JAMILE SOUZA ARAUJO PAUFERRO E OUTRO, ora agravadas. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Nos termos do art. 55, §1º, do CPC, diante de julgamento da ação nº 1001904-62.2019.8.26.0587, distribua- se livremente o presente feito Intime-se. Aduzem os requerentes, em apertada síntese, que apesar da extinção do processo principal sem resolução de mérito, é do juízo que proferiu decisões que padecem de nulidade absoluta a competência absoluta para julgar a Querela Nullitatis (fl. 04). Pugnam pelo reconhecimento da competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião para processar e julgar a demanda. Em razão do exposto, e pelo que mais argumentam às fls. 01/08, pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp1704520-MT, Corte Especial, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Embora já tenha defendido que a discussão sobre competência não possibilitasse o conhecimento do Agravo de imediato, o caso concreto que deu ensejo ao Repetitivo julgado pelo STJ versava justamente sobre a análise de competência pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Após fixar a tese acima reproduzida, determinou a Corte Superior que os autos retornassem ao TJ-MT para que conhecesse e desse regular prosseguimento ao Agravo de Instrumento na parte que versava sobre a competência. Sob esse enfoque, deve ser prontamente analisada a legalidade de decisão que declinou da competência. 3. Levando em consideração a natureza da questão colocada em debate, bem como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. Comporta provimento o recurso. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre o Juízo competente para processar e julgar a ação declaratória de nulidade ajuizada por JIMMY MORENO PAUFERRO E OUTRO (ora agravantes) em face de JAMILE SOUZA ARAUJO PAUFERRO E OUTRO (ora agravadas). Preservado o entendimento do MM. Juiz de Direito, casso a decisão que declinou da competência. Competência é a quantidade de jurisdição, de ‘poder jurisdicional’, cujo exercício é atribuído a cada órgão (Cassio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: teoria geral do Direito Processual Civil, v. I, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, n. 5, p. 308). Em outras palavras, competência é justamente o critério de distribuir entre os vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, v. I, 56ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 116, p. 187). No caso concreto, discute-se a competência para processar e julgar ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis). Na lição da melhor doutrina, não há dúvida de que a falta ou nulidade da citação estão incluídas dentre as situações que configuram a inexistência e, como tal, dispensam a propositura da ação rescisória. A esse propósito, vale lembrar a clássica lição de Liebman tratando particularmente da hipótese de ‘nulidade da sentença proferida sem citação do réu’: ‘todo e qualquer processo é adequado para constatar e declarar que um julgado meramente aparente é na realidade inexistente e de nenhum efeito’. (YARSHELL, Flávio L. Ação Rescisória: Juízos Rescindente e Rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 242). Sei perfeitamente que o processo principal autuado sob o n. 1001904-62.2019.8.26.0000 foi extinto, sem resolução de mérito, o que levou o Juízo a quo a determinar a distribuição livre da presente ação declaratória de nulidade, com fundamento no artigo 55, § 1º, do CPC. Sucede que o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento tranquilo no sentido de reconhecer a competência do Juízo que proferiu a decisão supostamente viciada para processar e julgar a querela nullitatis (cf. CC 114593-SP, 3ª Seção, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22/06/2011, DJe 01/08/2011). Em igual sentido, e ainda mais recentes: AgRg na Pet 10975-RJ, 6ª Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13/10/2015, DJe 03/11/2015; AgInt no AREsp 839017-SP, 1ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 20/04/2020, DJe 23/04/2020; AgInt na Pet 13071-RJ, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/05/2020, DJe 26/05/2020. Muito embora tenha sido extinto, sem resolução do mérito, o processo principal que ensejou a distribuição da presente ação declaratória de nulidade, imperioso reconhecer que subsiste a competência do Juízo que proferiu r. Sentença supostamente viciada para conhecer da presente ação declaratória de nulidade. A soma de tais elementos inviabiliza o prematuro reconhecimento da incompetência do Juízo de Primeiro Grau para processar e jugar o presente feito. 4. Dou provimento ao recurso, por decisão monocrática, para cassar a decisão que declinou da competência. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Pedro Lannes Noronha dos Santos (OAB: 150199/RJ) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 9067487-19.2009.8.26.0000(994.09.302195-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 9067487-19.2009.8.26.0000 (994.09.302195-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau Sa - Apelado: Angela da Conceicao Custodio - Apelado: Arlindo Reis Custodio - Apelado: Maria de Fatima Reis Custodio - Apelado: Maria Alcina Reis Custodio - Apelado: Antonio Custodio Filho - Vistos. 1 - Intime-se a instituição financeira para, em 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, diante do AR negativo de fls. 173. 2 - Nada sendo requerido, tornem os autos ao acervo. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO Nº 0001667-90.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA - Apdo/Apte: Euler Hermes Seguros de Crédito S/A - Vistos. Ao iniciar a apreciação do litígio para prolação de voto, verifiquei que estão faltando 35 páginas do processo. Com efeito. O primeiro volume se encerrou na fl. 198, mas o segundo volume, ao invés de se iniciar com folha 199, se iniciou com fl. 233. Logo, faltam as folhas 199 a 232, inclusive. Repassei o processo folha por folha e não as encontrei. Salvo melhor juízo, as folhas faltantes se referem, senão integralmente, em boa parte, aos documentos trazidos com a contestação (fl. 185), pois, logo após o início do segundo volume, há certidão de publicação do despacho Ciência a requerente da contestação apresentada. Aguarde-se a réplica pelo prazo de 10 dias. (fl. 237). Também não localizei o despacho. Nesses termos, considerando-se, ainda, que o processo é físico e já fora deferido algumas vezes a vista dos autos fora do cartório para extração de cópias, conclamo as partes a anexarem as cópias das folhas 199 a 232, que porventura tiverem, de modo a viabilizar o julgamento do feito. Intimem-se. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Fábio Maier Alexandretti (OAB: 356076/SP) - Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB: 164043/SP) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Cássio Gama Amaral (OAB: 324673/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0004191-79.2012.8.26.0063/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: Cristiane Pedro Luz (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - A fim de que se possa proceder ao rejulgamento dos embargos de declaração opostos pela autora, que possuem potencial infringente em relação ao Acórdão que julgou improvida a Apelação, necessário que se abra prazo para manifestação da parte contrária, nos termos parágrafo 2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil. Desse modo, manifeste-se a seguradora requerida, no prazo de 5 dias, quanto aos argumentos de fato e de direito deduzidos pela embargante às fls. 739/757. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Ronaldo Aparecido Grigolato (OAB: 203350/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0025630-06.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Marina Pereira Gomes - Embgdo/Embgte: Eduardo Pereira Gomes - Embgdo/Embgte: Regina Helena Silvino Pereira Gomes - Interessado: Aurelina Bonecker Maia Gomes (Espólio) - Interessado: Daniela Lazzarini Pereira Gomes - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0025630-06.2010.8.26.0100/50000 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Embargos de declaração nº 0025630-06.2010.8.26.0100/50000 Vistos. Embargos de declarações de fls. 758/760 e 761/763: Manifestem-se as partes nos termos do termos do artigo 1023, § 2º, do NCPC, primeiramente os embargantes/embargados Eduardo Pereira Gomes e outra e, oportunamente, a embargante/embargada Marina Pereira Gomes. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Adriana Maria Mello Araujo de Souza (OAB: 163545/SP) - Dacio Antonio Gomes de Araujo (OAB: 27633/SP) - Geraldo Afonso Sant´anna Júnior (OAB: 55662/MG) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2153181-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2153181-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: E. D. B. - Agravado: M. da S. B. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 22/24, origem) que arbitrou alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante e, em caso de desemprego ou trabalho informal, em 30% do salário mínimo nacional. Sustenta o agravante, brevemente, que sempre auxiliou o agravado com R$ 250,00 mensais, mas não reúne condições de suportar quantia maior, pois é portador de leucemia e está em tratamento, além de arcar com pensão de outro filho. Relata que recebe cerca de R$ 2.600,00, dos quais se descontam R$ 316,42 ao INSS, R$ 471,77 de pensão alimentícia ao filho mais velho e despesas com plano de saúde cujo valor mensal se equipara a seu salário (R$ 974,00). Diante de seu quadro de saúde, sempre precisando buscar remédios no Hospital Unimed, financiou a aquisição de veículo automotor cuja parcela mensal é de R$ 775,00. Afirma possuir dívidas e passar por enormes dificuldades financeiras, de modo que, com o desconto de 25% de alimentos ao agravado, R$ 419,00, restam-lhe R$ 62,00 para sua sobrevivência. Requer a reforma da r. decisão, para minorar a pensão para cada um dos filhos a 15% de seus rendimentos líquidos. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, permanecendo o pagamento mensal de R$ 250,00 ou o percentual de 15% de seus vencimentos líquidos descontados em folha de pagamento. Recurso tempestivo. É o essencial. Decido. 1. Defiro ao agravante os benefícios da gratuidade processual para manejo deste recurso, posto que há pedido pendente de análise na origem. 2. Embora o agravante mencione que postula o recebimento do recurso com efeito suspensivo, na realidade seu pedido final é de duplo: (i) suspensão da r. decisão, comprometendo-se a continuar os depósitos de R$ 250,00, ou (ii) antecipação dos efeitos da tutela, para reduzir os alimentos a 15% de sua renda mensal líquida. Pois bem. Apura-se que o agravante recebe mensamente cerca de R$ 2.600,00 (fls. 44/46), dos quais se descontam em folha despesas com plano de saúde e pensão alimentícia ao filho mais velho, R. D. B., de 22 anos (nasc. 28.01.2000, fl. 40), fixada em 20% de seus vencimentos líquidos (fl. 41). Portador de leucemina mielóide crônica, realiza tratamento contínuo (fl. 31) e tem gastos relevantes em cotejo com sua verba salarial, eis que seu contrato com o plano de saúde estipula coparticipação (fls. 32/39). A parte a aquisição de veículo automotor, cuja prestação mensal não deve preferir a obrigação alimentar, em cognição sumária, vislumbro a presença os requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, motivo por que defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para reduzir os alimentos provisórios a 20% dos vencimentos líquidos do agravante, em atenção ao princípio da igualdade entre os filhos. 3. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. 4. Abra-se vista a D. Procuradoria Geral de Justiça. 5. Intime-se para contraminuta, por meio do portal eletrônico (Defensoria Pública). Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Priscilla Peral Moreno (OAB: 284710/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Daiane Cristina da Silva - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2154487-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2154487-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: R. A. da M. - Agravada: G. S. da M. (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de alimentos em fase de execução, interposto contra r. decisão (fls. 167/168, origem) que acolheu parcialmente a impugnação e reconheceu o débito remanescente de R$ 503,96. Sustenta o agravante, brevemente, que satisfez a execução como demonstrou em sua impugnação. Diz que a cobrança de diferenças no valor dos alimentos supostamente atrasados de janeiro/2020 a novembro/2021, no total de R$ 8.877,73, é abusiva e ilegal, pois diversa do último acordo entre as partes. Informa que, após a r. sentença que arbitrou a pensão alimentícia (1011971-78.2014.8.26.0032) em 30% de seus rendimentos líquidos, se empregado, ou meio salário mínimo, se desempregado ou autônomo, as partes se compuseram em reclamação pré-processual (0012807-29.2018.8.26.0032), ocasião em que ajustaram a redução a 25% do salário mínimo vigente. A despeito de reconhecer o excesso de execução, a r. decisão não considerou os pagamentos adicionais de 27.07.2020 e 10.06.2021, os quais, se computados, comprovam a inexistência de dívida remanescente. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para reconhecer que a obrigação está satisfeita e condenar a agravada como litigante de má-fé. É o essencial. Decido. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita restritos ao manejo deste recurso, eis que pendente de análise o pedido na origem. 2. Em exame preliminar, demonstrado o pagamento em duplicidade nos meses de julho/2020 (dias 21 e 25, total de R$ 500,00, fls. 56 e 77) e junho/2021 (duas vezes no dia 10, total de R$ 500,00, fls. 67 e 78), os quais (R$ 500,00 não corrigidos) não estão descontados da planilha de débito (fl. 89, R$ 503,96, data base março/2022), defiro o efeito suspensivo. 3. Oficie-se, comunicando-se. Requisitem-se informações. 4. Abra-se vista a D. Procuradoria Geral de Justiça. 5. Intime-se para contraminuta, por meio do portal eletrônico (Defensoria Pública). Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Guilherme Vieira Barbosa (OAB: 346501/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Laura Caroline Goncalves Sanches - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2155684-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2155684-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: A. A. M. - Agravada: A. J. M. M. (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de alimentos, interposto contra r. decisão (fls.24/25) que arbitrou pensão provisória em R$ 360,00. Sustenta o agravante, em síntese, que arca com os alimentos do filho maior das partes, com o qual reside, e não tem condições de pagar a pensão fixada à filha cujo domicílio é materno. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, recebimento do recurso com efeito suspensivo ativo e, a final, reforma da r. decisão, para reduzir os alimentos provisórios a R$ 200,00. Recurso tempestivo e preparado. Agravo distribuído por prevenção à AP nº 0173597-30.2011.8.26.0000. É o essencial. Decido. 1. Demonstrada a condição de desemprego e a nomeação de advogado dativo pela Defensoria Pública, defiro os benefícios da justiça gratuita para manejo deste recurso, eis que pendente de análise o pleito na origem. 2. Em cognição não exauriente, verifica-se que os pais da agravada, atualmente com 16 anos (nasc. 29.12.2006, fl. 10, origem), ajustaram que a mãe se responsabilizaria pelos alimentos daquela e, o pai, com os do outro filho, conforme r. sentença prolatada em 30.03.2015 (fl. 38, origem). Transcorridos sete anos desde então, a agravada compareceu em juízo, sem, contudo, mencionar a avença prévia (fls. 11/15). De outro vértice, demonstrou o agravante sua condição de desemprego (fls. 16/18) e a ausência de recursos financeiros em sua conta salário (fl. 22). Por tais motivos, vislumbro presentes os requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil e defiro a antecipação da tutela recursal para minorar a obrigação alimentar a R$ 200,00. 3. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. 4. Intime-se para contraminuta. 5. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marcely Miani Guarnieri (OAB: 329610/SP) - Jair Antonio Junior (OAB: 355137/ SP) - Danieli Benedita Martins de Faria - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2140156-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2140156-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Requerido: João Pedro Rodrigues dos Santos - Vistos. Trata-se de petição interposta pela ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CRUZ AZUL SAÚDE, visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, §4º, do Novo Código de Processo Civil. Alega a requerente que é necessária a concessão de conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação, tendo em vista que a manutenção da r. sentença irá onerar a parte recorrente, pois terá a obrigação de custear a realização do procedimento que possui caráter odontológico ambulatorial, bem como todos os materiais relacionados pelo cirurgião dentista particular. Afirma, ainda, que não há qualquer indicação de que o paciente esteja correndo risco de morte, devendo ser suspensa a eficácia da r. sentença. Por este motivo, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com fundamento no art. 1.012 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1.012, §3º, do NCPC, para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. O artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, prevê o recebimento apenas no efeito devolutivo quando interposta apelação de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Verifica-se que houve o douto magistrado concedeu a tutela de urgência no corpo da sentença de fls. 229/232 (autos principais), por entender o Magistrado prolator que se encontravam presentes os requisitos para que a empresa requerente arque com todas as despesas do tratamento / cirurgia do requerido. Em face do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Silvia Elena Mello S de Oliveira e Silva (OAB: 86920/SP) - Edy Gonçalves Pereira (OAB: 167404/SP) - Luciana Indelicato da Silva (OAB: 199208/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1117658-24.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1117658-24.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Samara Maria de Freitas - Apelado: Enrique Caballe Marimon - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Samara Maria de Freitas, ré em ação resolutória e de cobrança, contra a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, resolvendo o contrato de cessão de 30.000 quotas da sociedade MN Clínica de Estética Ltda. em razão do inadimplemento da requerida. Em razão da sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Insurgiu-se contra a sentença a ré, ora apelante. Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita por ser assalariada, destacando que a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, mas mera insuficiência para pagar com as custas do processo. Ainda, suscitou o cerceamento de defesa, pois o juízo a quo teria deixado de analisar o conjunto probatório juntado na origem, e de se manifestar quanto à omissão da parte do contrato, onde constaria a integralização das quotas sociais, bem como sobre o requerimento de litigância de má- fé. No mérito, em síntese, e no que é pertinente, aduziu ter integralizado o valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) referente às 30.000 quotas adquiridas, mas, após divergências, teria sido retirada da sociedade pelo sócio Sr. Rodrigo, conforme ata de exclusão, e até o momento não recebido os valores integralizados. Pugnou ter juntado provas nos autos comprovando o pagamento realizado, bem como pleiteado a produção de prova testemunhal. Prosseguiu, aduzindo que sua revelia no feito originário implica em mera presunção de veracidade das alegações iniciais, não produzindo seus efeitos quando estes forem inverossímeis ou estiverem em desacordo com as provas constantes dos autos. Apontou que o autor, ora apelado, não apresentou nenhuma prova de que não haveria recebido o pagamento pelas quotas cedidas. Por fim, pontuou pela possibilidade de intervir no processo no estado em que se encontrava, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, o total provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida para determinar a improcedência da ação, e a procedência dos pedidos de litigância de má-fé e repetição do indébito. Foi proferido despacho por esta Relatoria determinando à parte apelante, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, que no prazo de 05 (cinco) dias procedesse à juntada da documentação determinada ou, alternativamente, procedesse ao recolhimento das custas, sob penalidade de deserção. Sobreveio manifestação da parte apelada informando que o prazo imposto à apelante decorreu in albis. É o relatório. 1. Com efeito, foi determinado à parte apelante por meio de NOVO despacho desta Relatoria que procedesse à apresentação da documentação elencado, ou, alternativamente, ao recolhimento do preparo recursal, sob expressa penalidade de deserção. Veja-se: 2. Determino, pois, que a parte apelante junte cópia de seus dois últimos holerites (ou outro documento hábil à comprovação de sua renda enquanto assalariada), suas duas últimas faturas de cartão de crédito, dois últimos extratos de conta corrente, poupança e de investimentos, tudo de sorte a comprovar a alegada necessidade. Alternativamente, recolha as custas de preparo, correspondentes a 4% do valor atualizado da condenação líquida (artigo 4º, inciso II, da lei estadual 11.608/2003). Prazo de 05 (cinco) dias (parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil). O decurso do prazo sem a juntada da documentação elencada ou, alternativamente, o recolhimento das custas, implicará na deserção do presente recurso. 2. Nada obstante, o prazo estipulado à recorrente decorreu in albis, quedando-se inerte em face das determinações retro indicadas. Logo, ausente o recolhimento do preparo necessário ao conhecimento do recurso conforme estabelecido no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto caracterizada a deserção, cognoscível de ofício, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, e também no artigo 1.007, §2º, do mesmo Estatuto Processual. Nesse diapasão, o entendimento destas Colendas Câmaras Reservadas deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: Apelação Ação de obrigação de fazer c.c com ação inibitória Sentença de parcial procedência Inconformismo do réu Gratuidade processual requerida nas razões do recurso de apelação Indeferimento Inércia do apelante quanto ao pagamento do valor do preparo devido Deserção (CPC, art. 1.007 c.c. 99, §7º) Recurso não conhecido. (grifos nossos) 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 4. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, reconheço a deserção e, por aplicação dos artigos 932, inciso III, e 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação. Baixem os autos, com o trânsito em julgado, à origem. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Rosilene Nascimento Pimentel Piovatto (OAB: 420728/SP) - Caio Ferrer (OAB: 327054/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2154061-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2154061-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: I. C. de F. e A. P. V. E. - Agravado: M. A. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2154061-13.2022.8.26.0000 Agravante: I. C. de F. e A. P. V. E. Agravado: M. A. M. Interesdos: T. A. de B. P. LTDA. e C. E. M. Origem: Foro de Jundiaí/5ª. Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de instrumento Ação declaratória Decisão agravada que determinou o bloqueio das quotas sociais da empresa agravante, mantendo ordem exarada em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, proposta pela agravada Competência das Câmaras Integrantes da Subseção de Direito Privado I desta Corte de Justiça Inteligência do disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução n. 623/2013 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO Trata- se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, contra a decisão proferida a fls. 307/308 que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravada, para o fim de manter os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Família e Sucessões daquela comarca que, em ação de reconhecimento de União Estável, deferiu o pedido de arrolamento de bens, bem como o registro da existência da demanda junto à JUCESP. Insurge-se, ainda, em face da decisão de fls. 330/331 dos autos originários, a qual ordenou o bloqueio de 50% das cotas sociais da empresa agravante, até o deslinde do feito. Sustenta que as medidas impostas pelas decisões recorridas obstam o exercício da atividade empresarial e que a autora, ora agravada, não provou suas alegações, de modo que o agravante não guarda nenhuma relação com a recorrida e os correqueridos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e, a final, o seu provimento. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido, com a remessa dos autos à Subseção de Direito Privado I. In casu, insurge-se o agravante em face do bloqueio das quotas sociais da empresa de sua titularidade, além do arrolamento de bens e anotação da ação perante a JUCESP, determinado pela magistrada singular, a qual entendeu por bem manter o quanto decidido na ação de reconhecimento de união estável proposta pela agravada. E, ainda que se trate de bloqueio de quotas sociais, o caso vertente não trata das matérias descritas na Resolução n. 623/2013 do TJSP, cujo julgamento compete a estas Câmaras Especializadas de Direito Empresarial. Ali, apenas se inserem: ...recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). A presente demanda tem natureza declaratória e a decisão recorrida tem caráter acautelatório, buscando salvaguardar a eventual meação a que possa fazer jus a agravada, ante o reconhecimento da existência de união estável. Por envolver pessoas jurídicas cujos sócios são terceiros em relação à ação de reconhecimento da União estável, o juízo da família e sucessões reconheceu sua incompetência, e a agravada propôs a demanda declaratória perante o juízo cível. Incide, deste modo, a regra constante do art. 5º, § 3º, da mesma Resolução, o qual preconiza: Serão da competência comum das Subseções de Direito Privado ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça. (destaques deste Relator). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I deste Eg. Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de julho de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB: 235730/SP) - Gisele Fleury Charmillot Germano de Lemos (OAB: 118800/SP) - Tarcisio Germano de Lemos Filho (OAB: 63105/SP) - Raphaela de Lemos Damato Lopes (OAB: 315764/SP) - Simone Pereira Monteiro Pacheco (OAB: 221891/SP) - Luísa Fleury Charmillot Germano de Lemos (OAB: 374985/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2155653-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2155653-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. de S. e S. - Agravado: B. I. de S. e S. (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão interlocutória copiada às fls.162/163, que, em execução de alimentos, rejeitou a alegação de incompetência do juízo, assim como rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, por entender não haver excesso de execução. Inconformado, agrava o executado, sustentando, em síntese, que o cumprimento de sentença deve ser processado e julgado perante o juízo que julgou a causa, nos termos do disposto nos artigos 516 e 531, §2º, ambos do Código de Processo Civil. No presente caso, a demanda versa sobre cumprimento de sentença de acordo homologado pelo juízo da Vara da Família de Manaus, nos autos da ação de divórcio consensual. Ressalta que a execução deve ser realizada de modo menos gravoso ao agravante, que possui todos os seus bens localizados na Comarca de Manaus. Além disso, a obrigação alimentar já é atualizada pelo salário mínimo vigente e por isso, não poderia ser revista duas vezes, sob pena de configurar-se bis in idem. Com efeito. “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, par. único, CPC) Em que pese a argumentação do agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que o agravante esteja na iminência de sofrer um dano irreparável ou de difícil reparação, motivo pelo qual indefiro o efeito suspensivo/ativo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), devendo-se aguardar decisão colegiada no presente. 2. Desnecessária a vinda de informações. 3. Intime-se a parte agravada a apresentar resposta em quinze dias úteis, nos termos do art.1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça e, oportunamente, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Maurício Lobato Brisolla (OAB: 156590/SP) - Diana Iamut Saraiva - Rennalt Lessa de Freitas (OAB: 8020/AM) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2156585-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2156585-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Reginaldo Dagoberto Pinto - Agravado: Gustavo Gil Cocco - Agravada: Renata Cintia Bisetto Cocco - Agravada: Flavia Gil Cocco - Agravado: Paula Gil Cocco Tirolli - Agravado: Silvio Biason Tirolli - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reginaldo Dagoberto Pinto em face de decisão de fls. 110/1 que, nos autos de incidente de remoção de inventariante, manteve sentença que julgou procedente o pedido, determinando a substituição do recorrente por Gustavo Gil Cocco. O agravante insurge-se contra o decisum alegando que o feito estava suspenso por decisão judicial, e que não houve infração legal de sua parte. Assevera que a prestação de contas deveria ser pleiteada por um dos interessados, e que a simples demora na tramitação do feito não é razão para remoção do inventariante. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. No que toca ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, cumpre observar, com fulcro na cognição sumária típica desta fase, não estar presente a verossimilhança do direito, nem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1702), apto a ensejar o deferimento. Isso porque, ao menos numa análise perfunctória, não se vislumbra nulidade da decisão, posto que a remoção pode se dar, inclusive, de ofício pelo magistrado, ao passo que as razões apontadas na decisão não se limitaram à demora imposta ao andamento do feito, tudo a demandar cognição exauriente da matéria. Isso posto, indefiro o efeito suspensivo pretendido. 3. No mais, determino a intimação da parte agravada a fim de que, querendo, ofereça resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, conclusos ao relator. Int. - Magistrado(a) - Advs: Leonardo Henrique Viecili Alves (OAB: 193229/SP) - Jose Antonio Moreira (OAB: 62724/SP) - Arivaldo Moreira da Silva (OAB: 61067/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1015064-32.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1015064-32.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: E. B. - Apda/ Apte: S. N. B. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: K. G. N. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1015064-32.2020.8.26.0002 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 33846 Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos movida por genitor contra filha menor. A r. sentença de fls. 983/992 julgou improcedentes o pedido inicial e o pedido contraposto, mantendo a pensão alimentícia no patamar originalmente fixado. Após a distribuição dos recursos de apelação e adesivo, sobreveio o pleito de homologação de acordo e desistência recursal por parte dos litigantes (fls. 1060/1062). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que o autor-alimentante e a ré-alimentanda, ambos apelantes, apresentaram minuta de acordo (fls. 1060/1062) requerendo a sua homologação. Não há impedimento legal à homologação da composição havida entre as partes. Assim, homologo o acordo de fls. 1060/1062, na forma do art. 487, III, b do CPC/2015. Prejudicado, em consequência, o exame do mérito da irresignação, com a subsequente e imediata remessa dos autos à Vara de origem, ante a inexistência de interesse recursal. E não há impedimento legal para a homologação da desistência recursal. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, ‘o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’. A produção dos efeitos prescinde, inclusive, de homologação judicial, pois o atual Código de Processo Civil não exige essa providência (STF-RE 65.538/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Antônio Neder, DJ de 18.04.1975; REsp. 246.062/SP, 2a Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.05.2004). 2. Assim, formulado de modo regular o pedido de desistência do recurso e havendo a respectiva homologação, opera-se a preclusão, cujo principal efeito é o de ensejar o trânsito em julgado em relação à decisão recorrida, caso não haja outro recurso pendente de exame. No mesmo sentido: REsp. 7.243/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 02.08.1993; Ag.Rg. no RCDESP no Ag. 494.724/RS, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 10.11.2003. 3. Agravo regimental desprovido. (cf. STJ 1ª T., Ag.Rg. nos EDcl. No REsp. 1.014.200/SP, Min. Denise Arruda, j. 07.10.2008, DJU 29.10.2008). Homologa-se, portanto, a composição amigável, para que produza seus regulares efeitos de direito. Não há interesse recursal. Tornem os autos à D. Vara de Origem, para as providências cabíveis. São Paulo, 8 de julho de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Vanessa Gonçalves Fadel (OAB: 210541/SP) - Fabio Antonio Fadel (OAB: 119322/SP) - Luís Augusto Morosini (OAB: 358771/SP) - Eduardo Ferraz Guerra (OAB: 156379/SP) - Andre Felippe Pereira Marques (OAB: 305113/SP) - Julio Henrique Batista (OAB: 278356/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2152440-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2152440-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Agravado: Marcela Barbosa - DECIDO. Recebo o recurso. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, uma vez que não vislumbro perigo de lesão grave ou de difícil reparação até final julgamento pelo colegiado (não há qualquer notícia de expropriação de bens em andamento da sociedade empresária agravante), sequer há plausibilidade no direito invocado (sobretudo porque a decisão impugnada se lastreou no Código de Defesa do Consumidor, cujos requisitos para a declaração de desconsideração da personalidade jurídica são bem amenos comparativamente àqueles descritos no artigo 50 do Código Civil de 2002), além de que fora bem delimitada, na fundamentação da decisão impugnada, a ligação que caracterizaria o grupo econômico entre as sociedades empresárias, devendo tal controvérsia ser objeto de definição pelo colegiado ao final, depois de observado o contraditório recursal. Comunique-se o juízo de primeiro grau, de quem se dispensam informações. A presente decisão poderá servir como ofício. Fica intimada a parte agravada para oferta de contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, CPC/15. Esclareço que eventual oposição ao julgamento virtual deve ser formalizada no prazo de cinco dias a contar da distribuição deste recurso, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal, atualizada pela Resolução nº 772/2017 (DJE 09.08.2017), entendendo-se o silêncio como concordância. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/ SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2152679-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2152679-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Yoko Matsumoto Hanashiro (Inventariante) - Agravante: Yoshiteru Matsumoto (Herdeiro) - Agravante: Mie Matsumoto (Espólio) - Agravante: Denichi Matsumoto (Espólio) - Agravante: Ken Matsumoto (Herdeiro) - Agravante: Tsutomu Matsumoto (Herdeiro) - Agravante: Lucia Sumiko Matsumoto de Souza (Herdeiro) - Agravante: Eduardo Takeshi Matsumoto (Herdeiro) - Agravante: Selma Catsumi Matsumoto (Herdeiro) - Agravante: Marcos Massaiti Matsumoto (Herdeiro) - Agravado: O Juízo - Vistos. Sustentam os agravantes que, conquanto exista sentença que tenha homologado o plano de partilha, e com trânsito em julgado, não há óbice a que os herdeiros componham-se de modo diferente do que fora antes homologado, prevalecendo o acordo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes, a compasso com o reconhecer que, mantida a eficácia da r. decisão agravada, colocar-se-ia em risco a esfera jurídica dos agravantes. O CPC/2015 erigiu como valor fundamental em nosso sistema processual não mais a lealdade processual, como ocorria com o CPC/1973. Hoje, o valor fundamental é o da efetividade da tutela jurisdicional, e a prevalência desse valor impõe-se ao juiz como intérprete das normas do processo civil algumas importações modificações que podem incidir sobre a perspectiva de como se devem ver a sentença e a coisa julgada material, não mais como atos que devam permanecer incólumes, quando as partes querem de modo diverso do sentenciado resolver o litígio, e isso alcançaria em especial ações como a do inventário, em que a natureza desse tipo de ação pode ensejar, ainda com mais razão, a prevalência do acordo entre os herdeiros, ainda que realizado em momento posterior àquele em que a sentença passou em julgado. Não se está aqui a afirmar que deva ser assim, mas que é possível que o seja, e aí está a relevância jurídica no que aduzem os agravantes. Assim, concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, e com isso suprimo, por ora, a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alex Bitto (OAB: 183795/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2155699-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2155699-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: A. A. P. - Agravada: M. A. P. (Representado(a) por sua Mãe) S. A. - Vistos. Afirma o agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo o agravante, a inexistência de renda e patrimônio consideráveis. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Como o agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. O juízo de origem, em tese, bem valorou a situação financeira do agravante, que não está, a princípio, na condição jurídica de hipossuficiente, porquanto, com os dados da declaração de imposto de renda, considerou que o agravante aufere renda e possui aplicação financeira de R$ 25.211,26, como revela a declaração que prestou ao Fisco Federal. De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pelo agravante, para lhe engar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância no fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que o agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Daverson Cano Marin (OAB: 221955/SP) - Sandra Alamino - 6º andar sala 607



Processo: 2283248-45.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2283248-45.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: R. L. A. da S. (Justiça Gratuita) - Agravado: A. R. da S. A. - VOTO Nº: 31.642 (DECISÃO MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2283248- 45.2020.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ORIGEM: 2ª vara da família e sucessões JUIZ(A) DE 1ª INST.: Ronaldo Guaranha Merighi AGTE.: r. l. a. da s. AGDo.: a. r. da s. a. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, digitalizada às fls. 24 (autos originários), que indeferiu a tutela de urgência, pleiteada para decretar o divórcio. A agravante sustentou, em síntese, a presença dos requisitos necessários à antecipação de tutela de evidência, tendo em vista o fato de estarem separados de fato há mais de um ano e desde então não ter notícia do agravado, assim como a possibilidade de prejuízos decorrentes do regime de casamento adotado (comunhão universal de bens). Pleiteou o provimento. Recurso processado, sem pleito liminar (fls. 34/35), sem resposta do agravado, não intimado. É o relatório. Consoante constatado foi proferida sentença de fls. 169/172 (autos originários), que assim consignou: “(...) JULGO PROCEDENTE a ação e DECRETO O DIVÓRCIO do casal de acordo com § 6º, do art. 226, da Constituição Federal. DECLARO, outrossim, cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca. A autora deverá voltar a usar o nome de solteira. Em relação à partilha, deve ocorrer de acordo com a fundamentação. Eventual desacerto na hora de desfazer o condomínio ora estabelecido provocará ação autônoma para a sua dissolução junto ao Juízo Cível. CONDENO a parte ré, mesmo revel, por conta do Princípio da Causalidade (vide: TJ-SP - Apelação: 0016444-71.2014.8.26.0664, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 25/08/2015, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2015) nas custas e honorários advocatícios de R$ 1.200,00, por equidade, ficando suspensa a exequibilidade de tais verbas se fizer jus aos benefícios da Assistência Judiciária. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Jéssica Carvalho de Oliveira Fazzio Fagundes (OAB: 349958/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 1048930-91.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1048930-91.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Panificadora Portugália Ltda - Apelada: Sul América Seguro Saúde S.A. - Vistos. O processo deve ser extinto, com resolução do mérito. Com efeito, após o provimento do apelo interposto por Panificadora Portugália Ltda, conforme v. aresto de fls.257/264, vê-se dos autos que as partes se compuseram amigavelmente, quando ao objeto litigioso, nos termos da minuta de acordo ora transcrita, verbis: (...) 1. As partes resolvem, por conveniência e liberalidade, pôr fim ao litígio entre elas existente, mediante composição justa, amigável e sem qualquer reconhecimento de culpa, prevendo esta que a requerida compromete-se a pagar à requerente/seu patrono o valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), o qual refere-se aos honorários sucumbenciais e custas. 2. O valor acertado entre as partes será depositado em parcela única no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da homologação da presente minuta, na conta corrente de titularidade da pessoa física: Júlio Cezar Nabas Ribeiro, CPF: 277.924.848-31, Banco C6 Bank (Cód 336), Agência 0001, Conta Corrente: 12329161-5. 3. A quantia ora acordada abrange todos os encargos referentes à lide, não sendo devido pela requerida qualquer outro valor, em virtude dos fatos e razões de direito tratados nestes autos, além dos previstos na presente minuta. 4. A requerente e seu patrono, através da homologação do presente acordo e pagamento do valor acordado, declaram e afirmam a plena, total e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente demanda, nada mais tendo a reclamar à requerida, tanto no que tange a direitos e valores, englobando obrigação de fazer, valor principal, honorários e acréscimos legal, seja a que título for, nos termos do art. 840 do Código de Processo Civil, para nada mais reclamar. Outrossim, as partes desistem de qualquer recurso e contrarrazões que porventura tenham sido apresentados, para extinção da presente ação. A presente transação é celebrada em caráter irrevogável e irretratável, renunciando as partes, desde já, o direito de interpor qualquer tipo de recurso, bem como de qualquer recurso e contrarrazões porventura tenham sido apresentados, de modo a ensejar o imediato trânsito em julgado. Ante o exposto, as partes requerem, em conjunto, que Vossa Excelência se dine a homologar a presente transação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, com a imediata baixa dos registros no sistema do Tribunal de Justiça, comunicando-se a baixa ao distribuidor, sem a necessidade de nova intimação das partes. Tal fato acarreta, pois, a perda superveniente do interesse processual das partes, e, por corolário, a extinção deste feito. Ante o exposto, HOMOLOGO os termos da transação, às fls. 267/269, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Sem verbas sucumbenciais, nos termos do quanto transigido entre as partes. Observadas as cautelas de praxe, baixem os autos à origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Julio Cezar Nabas Ribeiro (OAB: 258757/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000358-04.2020.8.26.0080
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1000358-04.2020.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Renato Donizetti Violardi - Apelado: Luis Augusto Pereira Satriano - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Renato Donizetti Violardi em face da sentença de fls. 39/40 que, nos autos de embargos à execução, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o instrumento processual utilizado é inadequado. O autor, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que os embargos à execução devem ser apreciados como impugnação, dado o Princípio da Instrumentalidade das Formas, mormente considerando a ausência de alegação de prejuízo pela parte contrária. Sem contrarrazões. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1149. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcelo Guimaraes Moraes (OAB: 123631/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1007369-86.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1007369-86.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Claudio Henrique dos Santos - Apelado: Banco Votorantim S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 34.694 Ação de obrigação de fazer. Apelação. Interposição fora do prazo legal. Intempestividade. Reconhecimento. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 316/325). Recorre o autor, buscando a reforma da decisão (fls. 328/341). Verifica-se que o recurso foi regularmente processado, com resposta às fls. 356/371. Ausente preparo diante da gratuidade concedida (cf. fls. 69). É o relatório. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso é incognoscível, em razão de sua intempestividade. No caso, vê-se que a r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 21.10.2021 (quinta-feira - cf. certidão de fls. 327). De acordo com a sistemática adotada para a publicidade dos atos judiciais, nos termos do art. 224 e §§ 1º, 2º e 3º: (i) os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento; (ii) os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica; (iii) considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; e (iv) a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Ainda, em relação aos prazos processuais, conforme o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Nesse contexto, considerou-se como o dia efetivo da publicação da decisão o dia útil subsequente, 22.10.2021 (sexta-feira), de modo que o início da contagem do prazo para interposição de recurso iniciou-se somente no dia 25.10.2021 (segunda-feira). Verifica-se, assim, que a contagem dos quinze dias para a interposição do recurso de apelação, considerando a suspensão do expediente forense nos dias 29.10 (transferência da data comemorativa do Dia do Funcionário Público), 01 e 02.11.2022 (relativa ao feriado de Finados), estabeleceu como marco final o dia 18.11.2021 (quinta-feira). O presente apelo, todavia, foi interposto somente no dia 26.11.2021 (fls. 328), ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias preconizado pelo § 5º do art. 1.003, do Código de Processo Civil, o que revela a sua manifesta intempestividade. Por fim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados e fixados em 20% do valor atualizado da causa, considerando os critérios legais e a remuneração condigna da advocacia, observada a gratuidade concedida ao autor. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso, majorada a verba honorária. São Paulo, 14 de julho de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Juliana Garcia de Souza (OAB: 362918/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 0013405-73.2008.8.26.0568(990.10.076800-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 0013405-73.2008.8.26.0568 (990.10.076800-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apte/Apdo: Maria Luiza Teles Mascaro Parreira (Justiça Gratuita) - 1. Fls. 195: Defiro a dilação de prazo requerida pela poupadora (30 dias). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Maria Leonor Fernandes Milan (OAB: 201453/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0008203-10.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Indiamara Fonseca Epp - Apelado: Silvana Bs Lisboa - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 237/241, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou improcedente o pedido inicial. Recorre a autora, sustentando, em resumo, que a r. sentença deve ser integralmente reformada, a fim de que seja declarada a inexigibilidade da duplicata n. 236/B, emitida indevidamente pela ré, eis que não mantiveram as partes qualquer relação negocial. Postula o integral provimento do pedido inicial, inclusive com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso é tempestivo e não foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, ao interpor este recurso de apelação, não efetuou a recorrente o recolhimento do preparo recursal na forma devida. Bem por isso, foi concedida à recorrente oportunidade para, no prazo de cinco dias, efetuar a complementação do valor devido a título de preparo recursal (fls. 346), mas não adotou ela a providência que lhe incumbia, quedando-se inerte (fls. 348), de sorte que se ressente o recurso da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora a insuficiência do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 2º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimada, a recorrente não providenciar o recolhimento da complementação do valor do preparo devido, no prazo legal, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Elaine Bastos Lugão (OAB: 230728/SP) - Ricardo de Almeida Campbell (OAB: 69392/RS) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0119863-67.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Belmiro Amarante Filho - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 12, que, em ação de imissão de posse, indeferiu a liminar requerida pelo agravante. Sustenta o agravante, em síntese, que estão reunidos os pressupostos necessários à concessão da liminar, nos termos do artigo 37, parágrafos 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 70/66. Tece considerações adicionais acerca da questão, requerendo, por fim, a antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo, foi preparado e não foi respondido, processando-se sem a antecipação da liminar postulada. Ao agravo de instrumento foi negado provimento (fls. 98/101) e contra o v. acórdão proferido foi interposto recurso especial. O processamento do recurso especial foi suspenso por decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte (fls. 233), sobrevindo a prolação de decisão de fls. 237, pela qual foi determinado o retorno dos autos a esta 19ª Câmara de Direito Privado com a finalidade da reapreciação da matéria, nos termos do disposto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do seu objeto. É que, em consulta realizada ao andamento processual de primeira instância, observei que, em momento processual posterior à interposição do agravo, foi proferida sentença nos autos principais, com a expressa concessão da tutela de urgência postulada nesta insurgência, por isso que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Felice Balzano (OAB: 93190/SP) - Alex Pfeiffer (OAB: 181251/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0164759-31.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Annita Tassi Guimaraes - Apelado: Ariane Tassi Guimaraes - Cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 615. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Priscilla Milena Simonato de Migueli (OAB: 256596/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 DESPACHO



Processo: 1013080-39.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1013080-39.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.a. - Apelado: Cláudio Zago (Espólio) - Interessado: Banco Votorantim S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 23.672 Vistos, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A apela da r. sentença de fls. 305/309, que, nos autos da ação de cobrança, ajuizada por CLÁUDIO ZAGO, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ESPOLIO DE CLAUDIO ZAGO contra BV FINANCEIRA S/A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu CARDIF a efetuar o pagamento do saldo devedor em aberto à época do falecimento Claudio Zago junto à BV FINANCEIRA em decorrência do contrato de fls. 44/46, respeitado o limite contratado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais fls. 47/48). Condeno os réus, ainda, a restituir ao autor, de forma simples, eventuais parcelas adimplidas após o falecimento do segurado, corrigidas desde cada desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Condeno os réus a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação pecuniária. P.R.I. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 312/315), em síntese, que a ausência de contrato vigente ao tempo do sinistro obsta a sua responsabilidade civil, i.e., [...] o segurado faleceu em 28/03/2021 e o contrato de seguro em referência findou sua vigência em 07/03/2021, ou seja, antes do sinistro, de forma não há cobertura para o evento (fl. 313). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados improcedentes. Recurso tempestivo e respondido (fls. 321/325). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido concedido ao apelante, às fls. 330/331, o prazo de 5 (cinco) dias para o complemento da taxa judiciária com a finalidade de perfazer montante correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, quedou-se inerte (fl. 341). Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Majora-se a condenação do apelante em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Sergio Ricardo Fontoura Marin (OAB: 116305/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2158814-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2158814-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: Rogério Alves & Cia Ltda. - Agravado: Carlos Jose dos Santos - Agravado: Banco Fibra S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2158814-13.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: ROGÉRIO ALVES CIA. LTDA. Agravados: CARLOS JOSÉ DOS SANTOS e BANCO FIBRA S/A Comarca: CERQUILHO Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Guilherme Faggion (mlf) Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento em face da r. decisão que denegou o pedido de antecipação de tutela consistente na imediata baixa do gravame lançado sobre o veículo descrito na inicial. Entendeu o i. Magistrado de Primeiro Grau, ser necessária a formação do contraditório. Irresignada a agravante pediu a reforma da r. decisão, com a concessão da antecipação de tutela. Aduziu ser proprietária do veículo, bem como, nega sua alienação. Aduziu mais desconhecer a pessoa que figurou como financiado. Requereu a concessão da antecipação de tutela, a fim de ser procedida a baixa imediata do gravame. Aduziu que está impedida de circular com o veículo, posto que, diante do gravame, não foi possível o seu licenciamento. Decido. Analiso o pedido de antecipação da tutela recursal. A fim de ser deferido o pedido de antecipação da tutela, há necessidade de se aferir a necessidade da urgência (art. 301 do CPC). Em primeiro lugar, cumpre observar que a concessão da tutela antecipada demanda a presença de requisitos legais, pois ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. Deve existir prova inequívoca e o Juiz se convencer da verossimilhança da alegação, e ainda existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte ré. Também não se pode conceder a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Prevê o novo CPC, a tutela de urgência no artigo 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.. Entendo que é o caso de conceder a tutela pretendida. No caso dos autos, a autora alegou que foi surpreendida com o registro de gravame no veículo de sua propriedade. Com a inicial ela juntou cópias dos documentos de licenciamento do veículo, bem como, a autorização de transferência em branco, a fim de demonstrar que não vendeu ou alienou o bem. Considerando os documentos juntados, especialmente a autorização em branco do termo de transferência do veículo, e ainda, que no registro do gravame constou como financiado terceiro, desconhecido da autora, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a instituição financeira promova, no prazo de 10 dias, a baixa do gravame. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Dê-se ciência com urgência ao i. Magistrado de Primeiro Grau. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2302155-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2302155-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LUCAS DIEZ BOVE - Agravado: Msk Operações e Investimentos Ltda - Agravado: Glaidson Tadeu Rosa - Agravado: Carlos Eduardo de Lucas - Agravado: Solaris Gestão de Recursos Ltda. - Agravado: Msk Administração e Corretagem de Seguros Ltda - Agravado: Msk Serviços Digitais Ltda - Agravado: Mskonforto Sofás e Colchões Ltda. - Agravado: Garra Invest Unidade Paulista Operacoes, Investimentos e Corretagem de Seguros Ltd - Agravado: Rodrigo Maihara de Azevedo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de indenização proposta por Lucas Diez Bove em face de MSK Operações e Investimentos Ltda. e outros, indeferiu tutela de urgência (arresto de bens) porque a questão não comporta apreciação durante o Plantão Judiciário. Recorre o autor. Este recurso foi interposto em 29/12/2021. O e. Des. Walter Barone, no mesmo dia, indeferiu a liminar diante da falta de prova pré-constituída da alegação de desvio de recursos para outras empresas do mesmo grupo, fls. 71/72. A MSK Operações e Investimentos Ltda. alegou prevenção da 30ª Câmara de Direito Privado, fls. 73/76. Vieram contrarrazões, fls. 285/298. É o relatório. O agravante se insurge contra a r. decisão de fls. 119 dos originais. Verifico pelo andamento do processo no sistema SAJ deste e. TJ que a r. decisão proferida em 21 de janeiro pelo r. Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro deferiu o bloqueio de ativos financeiros (fls. 165/166 dos originais). Diante desses fatos supervenientes, julgo prejudicado este recurso. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Luiz Gustavo Penner Rodrigues da Costa (OAB: 215804/RJ) - Ivan Ricardo Garisio Sartori (OAB: 56632/SP) - Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB: 198638/SP) - Marcelo do Valle de Oliveira (OAB: 427003/SP) - Patricia Solimeni Sartori (OAB: 421754/SP) - São Paulo - SP DESPACHO



Processo: 1004189-14.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1004189-14.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Iktec Comércio de Produtos para Tratamento de Superfície Ltda. - Apelante: Rodrigo Baccarelli Savariego - Apelado: Allianz Brasil Seguradora S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e danos morais movida por IKTEC Comércio de Produtos Para Tratamento de Superfície Ltda e Rodrigo Baccarelli Savariego em face de Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S/A, julgou improcedente os pedidos formulados pelos autores, impondo a eles as custas e despesas, além de honorários, fixados em 10% do valor atualizado da causa (fls. 457/462). No seu apelo, os autores requerem, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo do seu sustento (fls. 466/476). Contudo, não trouxeram prova do estado de necessidade alegado. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverão os apelantes, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) das três últimas declarações de imposto de renda da pessoa física e jurídica; (ii) seis últimos extratos bancários mensais de todas as suas contas correntes (com indicação de todos os lançamentos dos períodos) da pessoa física e jurídica, e; (iii) seis faturas mensais dos seus cartões de créditos da pessoa e jurídica. Sem prejuízo, considerando que os apelantes não eram beneficiários da justiça gratuita (recolheram regularmente as custas ao ingressar com a presente ação), deverão no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após ingressar em juízo, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Cirlene Cristina Delgado (OAB: 154099/SP) - Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1010700-96.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1010700-96.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Rafael Racy Candido Ribeiro - Apelado: Condomínio Edifício Aruaque - VISTO. 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de primeiro grau que rejeitou os embargos à execução. O requerente sustenta a probabilidade quanto ao provimento do seu recurso, sob a alegação de ilegitimidade passiva, por não constar como devedor no título exequendo, bem como a inviabilidade de sucessão processual decorrente dos débitos condominiais. Entende pela inexequibilidade do título executivo, por não possuir assinaturas de duas testemunhas e, subsidiariamente, o excesso de execução, por força da prescrição quinquenal aplicável aos débitos condominiais e de erro de cálculo realizado pelo condomínio. 2.. Como se sabe, estabelece o art. 1.012, do Código de Processo Civil que a apelação, em regra, terá efeito suspensivo. Todavia, por disposição expressa do inciso III, do parágrafo 1º deste artigo, a r. sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Por outro lado, prevê parágrafo 4º do art. 1.012 que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação Desta feita, para que tal medida excepcional seja concedida, exige-se que sejam satisfeitos os requisitos genéricos da antecipação da tutela (fumus boni juris e periculum in mora) (STJ-1ª T., REsp 652.346, Min. Teori Zavascki, j. 21.10.04, DJU 16.11.04 in THEOTONIO NEGRÃO, Código de processo civil e legislação processual em vigor, Saraiva, ed. 47ª, nota 28 ao art. 1.012, p. 926), o que, atualmente, é fixado pelo art. 300 do CPC. No caso dos autos, tendo sido tirado recurso de apelação pela requerente contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução (págs. 306/307), o apelo será recebido somente no efeito devolutivo, porque a hipótese descrita se enquadra na exceção elencada no inciso III, do parágrafo 1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil. Neste sentido, AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - Embargos rejeitados Apelação dos embargantes Ausência de efeito suspensivo automático Pedido autônomo Art. 1012, § 3º, I, do CPC Impossibilidade Ausência de justa causa para o deferimento pretendido Efeito suspensivo indeferido (TJSP Petição nº 2146776-08.2018.8.26.0000 Comarca: Taubaté 38ª Câmara de Direito Privado Relator: ACHILE ALESINA Data do Julgamento: 24/07/2018). PETIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1.012, § 4º, NCPC. Embargos à execução fiscal. Sentença que os julgou improcedentes. Pretensão à suspensão da eficácia da sentença. Inadmissibilidade. Ausência de situação que autorize conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação. Pedido indeferido (TJSP Petição nº 2155191-14.2017.8.26.0000 Comarca: São Paulo 3ª Câmara de Direito Público Relator: CAMARGO PEREIRA Data do Julgamento: 19.09.2017). Sem prejuízo, não se extrai a probabilidade do direito do requerente, na medida em que as despesas condominiais objeto de execução dos presentes autos dizem respeito a período em que o requerente incontroversamente era proprietário e possuidor da unidade condominial (desde 09/12/2004), tanto que procurou o condomínio exequente a fim de realizar acordo com relação aos débitos existentes. Mesmo se assim não fosse, há entendimento jurisprudencial admitindo a responsabilidade do adquirente perante o condomínio/agravante, ainda que o inadimplemento das despesas condominiais seja anterior à aquisição do bem. A propósito, é de se observar que o condomínio busca a satisfação de seu crédito desde idos de junho de 2014 (cf. autos n. 1004733-17.2014.8.26.0223), prevalecendo-se, portanto, os interesses do credor quanto à satisfação do crédito e da busca ao resultado útil do processo executivo, de modo que o prosseguimento da execução embargada é medida que se impõe, principalmente por se encontrar apenas em fase de avaliação do imóvel penhorado e objeto das próprias despesas discutidas nestes autos (págs. 277 e seguintes dos autos de execução). No mais, ficam as partes advertidas de que eventuais recursos ou peticionamentos infundados ou meramente protelatórios, estarão sujeitos às sanções correlatas. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Cesar Cipriano de Fazio (OAB: 246650/SP) - Alexandre dos Santos Gossen (OAB: 237939/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2082979-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2082979-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Alessandra de Oliveira Rosa da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Voto n. 36481 Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que, deferira a ordem liminar de busca e apreensão de veículo automotor (fls. 32). Assevera, em síntese, que: a) não restou comprovada a mora exigida pelo Decreto-lei n. 911/69; b) não basta o mero envio ou remessa da notificação, sendo necessário que ela seja recebida por alguém no endereço constante do contrato. Foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 34). Contraminuta a fls. 38/52. Não houvera oposição ao julgamento virtual. É o relatório. De plano, marque-se que o agravo está prejudicado. Com efeito, verifica-se que, em 01/07/2022, sobreviera sentença que extinguira o processo sem resolução do mérito (fls. 57/61). Tal fato processual influi diretamente no resultado do presente agravo de instrumento, cabendo ao juiz levá-lo em consideração (art. 493 do CPC). Forçoso reconhecer, pois, que adveio o esvaziamento do interesse de agir no decorrer da tramitação, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo. A propósito, iluminam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, in verbis: A sentença deve refletir o estado de fato da lide, no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386). No mesmo sentido: RSTJ 42/352, 103/263, 149/400; RT 527/107; RF 271/150, longamente fundamentado; RJTAMG 26/256, bem fundamentado (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva, 42ª ed., 2010, p. 513, nota nº 3, ao art. 462). Assim, não mais se justifica o enfrentamento da matéria trazida à apreciação do Tribunal ad quem, por carência superveniente do interesse recursal. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 7 de julho de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Guilherme Plaça Pinto (OAB: 406616/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) - Luis Eduardo Morais Almeida (OAB: 124403/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1005418-41.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1005418-41.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flavio Rogerio Torniero - Apelante: Fabio Torniero - Apelante: Adriana Torniero Seabra - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Adriana Torniero Seabra, Fabio Torniero e Flavio Rogerio Torniero contra a sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à Adriana e que julgou procedente a ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Pugnam pela reforma do capítulo da sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à Adriana e pela reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente. 2. A tese relativa à justiça gratuita deve ser analisada preliminarmente, pois seu indeferimento, que é o caso, está relacionado ao conhecimento das demais teses trazidas neste recurso. A Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária deva ser concedida àqueles que comprovarem a hipossuficiência, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, o melhor entendimento é no sentido de que o artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 e, agora, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (que estabelecem a presunção de hipossuficiência, mediante simples declaração da parte) foi, o primeiro, recepcionado pela Lei Maior, e o segundo, consequentemente, é constitucional, como se colhe destes precedentes do C. Supremo Tribunal Federal: (a) 1ª Turma Recurso Extraordinário n. 204.305/PR Relator Ministro Moreira Alves Acórdão de 5 de maio de 1998, publicado no DJU de 19 de junho de 1998; e (b) 2ª Turma Recurso Extraordinário n. 205.746/RS Relator Ministro Carlos Velloso Acórdão de 26 de novembro de 1996, publicado no DJU de 28 de fevereiro de 1997. Ressalte-se que esta C. Câmara não destoa desse entendimento, como se pode conferir nestes julgados: (a) Agravo de Instrumento n. 2175136-79.2020.8.26.0000; Des. Rel.Morais Pucci; j. 11/12/2020; e (b) Agravo Interno n. 1006071- 41.2018.8.26.0011; Des. Rel.Melo Bueno; j. 12/7/2021. Não havia, pois, nenhuma incompatibilidade entre a disciplina da Lei n. 1.060/1950 e a da Constituição Federal, como agora não há com a do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, pois aquela não limita a garantia constitucional. Ao contrário, vai além, porque erige presunção de pobreza, dispensando, pois, a comprovação que a Lei Maior, numa interpretação literal, parece exigir, mas, como visto, não exige. No caso concreto, porém, a presunção legal (e relativa) de insuficiência de recursos é elidida por elementos de convicção constantes dos autos, como bem decidiu o MM. Juiz a quo, cujos fundamentos ora ficam adotados como razão de decidir. A situação econômica da apelante Adriana não revela que o pagamento da taxa judiciária possa, extraordinariamente, comprometer o seu sustento e de sua família. Com efeito, a documentação acostada a fls. 125 revela que a autora recebe mensalmente quantia muito superior a 3 (três) salários-mínimos, parâmetro que se adota em atenção ao critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Por fim, não se descarta que, em face de despesas eventualmente de elevado vulto, possa ser concedido o benefício para determinado ato ou, mesmo, a redução ou o parcelamento. Aliás, é o que expressamente contempla o Código de Processo Civil em vigor (artigo 98, § 5º), que pôs fim ao tudo ou nada em matéria de gratuidade: custas e despesas que podem ser adiantadas deverão sê-lo e aquela ou aquelas que se revelem vultosas demais (em confronto com os recursos da parte, o que, todavia, não é o caso da taxa judiciária que ora a apelante precisa recolher), poderão ser diferidas, reduzidas ou parceladas. 3. Diante do exposto, mantenho o indeferimento do benefício da justiça gratuita, e ora concedo à apelante a oportunidade de, no prazo de cinco dias, comprovar nos autos o recolhimento da complementação do preparo que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, da data da propositura da demanda até a data da interposição do recurso sob pena de não conhecimento do recurso em relação a ela. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Edson Almeida Pinto (OAB: 147390/SP) - Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Wilton José Bandoni Lucas (OAB: 273035/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2151605-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2151605-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Theo Kateoka Vieira - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2151605-90.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2151605-90.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: THEO KATEOKA VIEIRA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Cynthia Thomé Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1035000- 16.2022.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que é portadora de Distrofia Muscular de Duchenne CID G71.0, motivo pelo qual ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Município de São Paulo e do Estado de São Paulo visando à dispensação do aparelho Cough Assist, com pedido de tutela provisória de urgência para o imediato fornecimento, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que há perigo de dano irreparável, em razão de seu estado clínico, uma vez que a falta do aparelho ocasiona acúmulo de secreções brônquias, que pode resultar em pneumonia, e levar a óbito. Aduz que não possui condições financeiras de adquirir o aparelho, e que dele necessita para tratamento da patologia que lhe acomete, conforme relatório médico acostado aos autos. Requer a tutela antecipada recursal para o fornecimento do aparelho Cough Assist, confirmando-se ao final, com seu provimento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Theo Kateoka Vieira ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Município de São Paulo e do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para o imediato fornecimento do Aparelho Cough Assist. O juízo a quo determinou a manifestação da parte ré acerca do pedido de tutela provisória de urgência, bem como o preenchimento pelo autor do formulário para consulta perante o Nat/Jus (fls. 29/33 autos originários). O Município de São Paulo ofereceu contestação de fls. 48/52 do feito de origem. O juízo a quo indeferiu a tutela provisória de urgência (fl. 76 autos originários). A fl. 81 dos autos originários, o autor acostou o formulário para consulta junto ao Nat/Jus preenchido. O autor apresentou réplica à contestação da municipalidade (fls. 98/102 autos originários). O Estado de São Paulo apresentou contestação de fls. 108/112 do feito de origem, com réplica acostada a fls. 124/129. Vieram aos autos originários a Nota Técnica 1422/2022 NAT/JUS/SP de fls. 130/133, sobrevindo decisão de fl. 134 ratificando a decisão de fl. 76. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o relatório médico de fls. 22 (autos originários) aponta que em casos de quadros respiratórios secretivos, o paciente faz uso de parelho de tosse Cough Assist em qualquer tempo que se fizer necessário, para que o procedimento de aspiração nasotraqueal seja substituído pelo uso do cough assist. Da mesma forma, o relatório médico de fl. 26, que aponta que o paciente necessida da assistência mecânica à tosse Cough Assist ou Comfort-Cough ou Onyx Easy Cough por tempo indeterminado uma vez que se trata de doença irreversível, com manutenção preventiva do aparelho e reparos em caso de quebra. Todavia, conquanto o aparelho Cough Assist seja indicado ao autor, não há prescrição médica de urgência para a dispensação imediata por parte do Poder Público, tanto nos relatórios médicos acostados aos autos pela parte autora, quanto na Nota Técnica nº 1422/2022, já que na pergunta Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de urgência e emergência do CFM?, a resposta foi NÃO (fls. 131/132 autos originários). Não se pode perder de vista que o parecer exarado na aludida nota técnica foi desfavorável à dispensação do aparelho ao autor, posto que: Não há evidências na literatura de benefício clinicamente relevante com o uso destes dispositivos; a fisioterapia convencional e os exercícios de tosse assistida mostraram ser igualmente eficazes para a manutenção da higiene brônquica nos pacientes com doenças neurodegenerativas. Além disso, o custo elevado do dispositivo, que traria grande prejuízo ao orçamento da saúde pública, e a ausência de benefício relevante comprovado compelem a sugerir a indeferição do pedido. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Nayara Moreira Marcolino (OAB: 358375/SP) - Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1013419-47.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1013419-47.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Jair Flavio Simoes (E outros(as)) - Apelado: Kiara Corteac - Apelado: Marçal Flavio Simoes - Apelado: Paulo Sergio dos Santos - Apelado: Roberto Bueno Fontana - Apelado: Marcio Ramos dos Santos - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1013419-47.2019.8.26.0053 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Trata-se de pedido de recebimento de apelação com efeito suspensivo (fls. 169). Via de regra, inexiste previsão legal específica na Lei n.º 12.016/09 para atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto em face de sentença denegatória de segurança. Nem mesmo em relação à sentença concessiva da segurança admite-se tal possibilidade, a teor do disposto no artigo 14, § 3.º, da Lei do Mandado de Segurança, pois, de acordo com o escólio de Hely Lopes Meirelles, o efeito dos recursos em mandado de segurança é somente o devolutivo, porque o suspensivo seria contrário ao caráter urgente e autoexecutório da ação mandamental. Todavia, no caso dos autos, a r. sentença concedeu parcialmente a segurança aos impetrantes nos seguintes termos: CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer o direito dos impetrantes ao recebimento e incorporação da gratificação de representação à razão de um décimo por ano de exercício de função na Assessoria Policial Militar, até o advento da Emenda Constitucional nº 103/19, apostilando-se; bem como condenar ao pagamento das diferenças vencidas a partir da impetração e as vincendas até implementação em folha. Neste ato, concedo a liminar. Assim, enquadrando-se a decisão na hipótese elencada no artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09, o recurso de apelação deverá ser recebido no seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo. Int. Após tornem os autos conclusos. São Paulo, 14 de julho de 2022. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) (Procurador) - José Gomes Barbosa (OAB: 226439/SP) - Tatiana Gomes Costa (OAB: 340315/SP) - Luís Fernando Octaviano (OAB: 403755/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2275806-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2275806-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Julimar da Silva Rodrigues - Interessado: Câmara Municipal de Restinga - Agravado: Alexandre Cesar Ferreira de Menezes - Agravado: Cleber Donizeti Moura - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.435 Agravo de Instrumento Processo nº 2275806-91.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança - A r. decisão de 1º grau assim constou: [...] Não antevejo descumprimento da ordem judicial anteriormente emanada pelos Vereadores. Descabe a concessão da medida [...] - Prolação da r. Sentença de 1º grau (fls.231/236 dos autos principais), que julgou procedente e concedeu a ordem pleiteada, que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de São Paulo Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JULIMAR DA SILVA RODRIGUES, em face da r. decisão dos autos nº 1029568-09.2021.8.26.0196, Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante em face do ILMO. SR. PRESIDENTE INTERINO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RESTINGA, E OUTRO, que às fls.154/155, o juízo a quo assim decidiu: “Vistos. Processo em ordem. 1. Noticiou-se o descumprimento (fls. 121/148) da medida liminar (fls. 81/89) anteriormente deferida, quando havia determinado a recondução do impetrante (vereador Julimar) ao cargo de Presidente da Câmara Municipal de Restinga para composição de nova Mesa Diretora e sequência dos demais trabalhos legislativos, inclusive aqueles relacionados ao seu processo de destituição, por vislumbrar inobservância do Regimento Interno. Narrou-se a composição de nova Mesa, porém os vereadores votaram pelo imediato afastamento do impetrante do cargo de Presidente, em colidência com a ordem proferida pelo juízo, inclusive com agendamento de Sessão Extraordinária para o dia de hoje, ordem emanada pelo intitulado Presidente da Câmara em Exercício, vereador Rodolfo, que havia se tornado Vice-Presidente na nova composição da Mesa. É a narrativa. 2. Inicialmente, quanto a Reunião Extraordinária agendada para data de hoje, ressalto que a petição foi liberada nos autos às 13:15 de hoje, portanto em horário posterior ao próprio início da sessão, inviabilizando decisão judicial em tempo hábil quanto a este ponto específico. 3. Quanto ao citado descumprimento da liminar, vejamos. Havia decidido. A aplicação da penalidade final ao início do procedimento punitivo é desarrazoada, e se fazia mesmo necessária composição de nova Mesa, tudo conforme regramento interno daquela casa legislativa. Aparentemente, foi seguido o procedimento regimental, com composição de nova Mesa Diretora pelos edis. A partir daí, foi novamente apresentada denúncia em fase do impetrante e o Vice-Presidente (vereador Rodolfo), conforme nova composição de Mesa, assumiu a presidência dos trabalhos relacionados ao procedimento de destituição. No bojo do procedimento de destituição, os vereadores decidiram pelo afastamento provisório do impetrante, situação que a princípio não se confunde com destituição sumária, pois a destituição é ato final, de conclusão do procedimento. O afastamento, por outro lado, é medida na qual está ínsito a temporariedade, pois dotado de reversibilidade, situação de caráter precário. Não antevejo descumprimento da ordem judicial anteriormente emanada pelos Vereadores. Descabe a concessão da medida. 4. Prossiga o feito mandamental em seus ulteriores termos. Ciência. Intime-se e cumpra-se”. Requer o agravante em síntese provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para a suspensão imediata do ato de afastamento do agravante da Presidência da Câmara Municipal de Restinga enquanto durar o processo de destituição, realizado na Sessão Ordinária, no dia 16/11/2021, para que o mesmo seja reconduzido ao cargo de Presidente da Câmara Municipal de Restinga. b) Ao final, seja confirma a tutela, bem como reconhecido o descumprimento de ordem judicial de fls. 82/89 (art. 26, da Lei 12016/09). Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 303. Aviso de Recebimento (AR) positivo, juntado às fls. 314. Aviso de Recebimento (AR) negativo, juntado às fls. 316 e fls. 317. Contraminuta às fls. 319/330. Juntou documentos, às fls. 331/909. Petição do agravante, às fls. 911/913. Certidão cartorária informando que: CERTIFICO, após consultas às demais e possíveis fontes de endereços corretos dos destinatários das cartas expedidas às fls. 310 e 311, face das devoluções às fls. 315 e 317, apresentando a EBCT justificativa de número do logradouro não existente, haver retirado das certidões dos Srs. Oficiais de Justiça da 1ª Instância (fls. 150 e 152) o endereço de diligências frutíferas em citações naquela Instância. Assim sendo emito , nesta data, novas cartas intimatórias aos mesmos, às fls. 916. Comprovante de postagem eletrônica, às fls 917. Petição do agravante, informando que foi proferida sentença de mérito (critério de cognição), que concedeu a segurança, declarando nulo o ato de destituição do agravante do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Restinga, às fls. 919/925. Aviso de Recebimento (AR) positivo, juntado às fls. 927 e fls. 928. Contraminuta, às fls. 930/941. Juntou documentos, às fls.942/1411. Contraminuta, às fls.1412/1421. Juntou documentos, às fls.1422/1878. Contraminuta, às fls.1880/1882. Juntou documentos, às fls. 1883/1890. CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de Resposta ao(s) Agravo(s) por parte de Cléber Donizeti Moura, às fls. 1891. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, Tendo em vista a perda do objeto do presente recurso, aguarda-se o não conhecimento do mesmo e o arquivamento dos autos, às fls.1896/1897. É O RELATÓRIO. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou procedente e concedeu a ordem pleiteada consoante se infere às fls. 231/236 dos autos principais, do processo digital, nos seguintes termos: Isso posto, julgo PROCEDENTE o presente mandado de segurança e CONCEDO a ordem pleiteada para declarar nulo o ato de destituição (ou afastamento) mencionado na inicial, tornando definitivos os efeitos da liminar aqui concedida. Sem custas nem honorários advocatícios por incabíveis. Extingo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição. PRI”. Superada a questão liminar com a prolação da sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Colenda 11ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Liminar indeferida - Pretensão a procedimento cirúrgico Sentença proferida Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que indeferiu a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Relator(a): Oscild de Lima Júnior;Comarca: Jundiaí;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 06/12/2016;Data de registro: 09/12/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO. (Relator(a): Jarbas Gomes;Comarca: Araçatuba;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 04/10/2016;Data de registro: 05/10/2016). De fato, a decisão interlocutória de indeferimento da liminar teve seus efeitos substituídos pela sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação de sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 20 de maio de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Angelo Roberto Pessini Junior (OAB: 151965/SP) - Marcos Antônio Neto (OAB: 440880/SP) - Daniela Soares Mendonça (OAB: 412705/SP) - Leonardo Neves Cintra (OAB: 294633/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO



Processo: 2158824-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2158824-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paranapanema - Agravante: Onofre Messias da Silva - Agravado: Município de Paranapanema - Interessado: Edilberto Ferreira Beto Mendes - Interessada: Alessandra da Silva Ruivo - Interessado: Antonio Rodrigues de Arruda - Interessado: Carlos Rodrigues de Arruda - Interessado: Benedito Lazaro - Interessado: Marcio Yoshio Kodama - Interessado: Walter Shigueru Imai - Interessado: Rubens Costa Luz Junior - Interessado: Francisco de Paula Carvalho Junior - Interessado: Andre Luiz Ramos Gonçalves - Interessado: Reginaldo Gonçalo Ferreira - Interessado: Arlindo Lopes Gonçalves - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Onofre Messias da Silva contra a r. decisão de fls. 1436/1441 dos autos originários, proferida nos autos de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa promovida por Município de Paranapanema e Ministério Público do Estado de São Paulo em face deste e de outros, que assim decidiu: incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em exame, porquanto a atual redação do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa não se aplica de forma retroativa, por ser disposição de direito material (prescrição), além do fato de não ter ocorrido, na redação anterior dessa norma, qualquer inércia atribuível à parte autora da presente ação civil pública para paralisação do feito por mais de 5 anos. Posto isso, INDEFIRO os pedidos formulados. Preclusa a decisão, abra-se vista ao autor para que dê prosseguimento ao feito, mormente em cumprimento à decisão de fls. 1314. Intime-se. Inconformado, alega, em apertada síntese que O Agravante, foi acionado pelo Agravado em uma Ação Cível Publica, por ter em principio violado os princípios da Lei 8.429/92. O Agravante, postulou nos autos em andamento sem sentença em 1ª grau, processo que tramita desde 2005, a aplicação da nova lei, em face de seu cumprimento, nos moldes do artigo 14 do Código de Processo Civil, e Lei n. 14.230/2021, cujo magistrado a quo, houve por bem em não acolher o pleito, na nova interpretação da Nova Lia, não entendendo que tais dispositivos sejam retroativos, embora neste caso se trate de exame dos autos a aplicação da nova lei, conforme vem decidido Esse Egrégio Tribunal, inclusive não reconheceu os princípios da nova interpretação da Lei 14.230/2021. Cujo despacho agravado entretanto, foi assim redigido: (...) Entretanto, o Juízo que proferiu o referido despacho nem considerou a questão prevista no Tema 1199 pelo Supremo Tribunal Federal: (...) O Agravante peticionou nos autos, requerendo a aplicação da Lei 14.230/2011, tendo alegado o seguinte: PRELIMINARMENTE DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENEFICA. (...) o autor esta a postular, a aplicação de multa, nem mesmo a multa como postulada, pode ser acolhida ante as modificações imposta pela Lei Nova. (...) Nesse debate, temos que o Agravante demonstrou o requisito da fundamentação relevante. Cristalinamente ficou comprovado que há necessidade de antecipação da tutela como pleiteada, pois o agravante não pode ser executado na forma como pretende o autor da referida ação sem que o Município tenha exercido o seu direito. Ademais, além da fundamentação relevante, devidamente fixada anteriormente, a peça recursal preenche o requisito do risco de lesão grave e difícil reparação. Segundo a decisão vergastada, o processo poderá durar muito tempo para ser decidido, e ponderar acarretar dano aos bens do executado inclusive aos seus direitos políticos. Pretende, com tais argumentos, seja reformado o despacho agravado, concedendo a antecipação da tutela ao presente Agravo de Instrumento, até o pronunciamento definitivo da Câmara. Afinal pede o provimento do presente recurso para decretar-se a extinção da aludida ação, nos termos das razões ora apresentadas. (fls. 1/33). Analisando as razões do agravante, bem como a documentação que forma o instrumento, sem adentrar à análise da probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que não está evidenciado, ao menos nesta fase de análise superficial, o perigo de dano grave e de difícil reparação, requisito necessário à concessão do efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil) em especial, porque, à primeira vista, a alegação de que o processo poderá durar muito tempo para ser decidido, e poderá acarretar dano aos bens do executado inclusive aos seus direitos políticos, é genérica e inapta a revelar urgência, notadamente, diante da inexistência de notícia de decretação, ou mesmo pedido, de indisponibilidade de bens. No mais, vê-se que a r. decisão agravada encontra-se minimamente fundamentada, consignando que: (...) Tratam-se de pedidos formulados por Edilberto Ferreira Beto Mendes, Onofre Messias da Silva e Francisco de Paula Carvalho requerendo, em síntese, a aplicação da retroatividade da Lei mais benéfica e/ou o reconhecimento da prescrição com base nas alterações recentes da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92, com inclusão/alteração da Lei 14.230/2021). Instado o autor a manifestar, fls. 1378, este requereu a inclusão do Ministério Público no polo ativo, com base na referida Lei de Improbidade Administrativa, fls. 1381/1382. Manifestação do Ministério Público, requerendo que o autor informe eventual existência de dano ao erário, fls. 1385. Nova manifestação do autor às fls. 1391/1393. Ministério Público aponta o ingresso da Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob nº 7042, informando a existência de legitimidade ativa concorrente entre o ministério público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade Administrativa. Decisão de fls. 1399 mantém o Município de Paranapanema no polo ativo, considerando a ADI 7042 e determina ao autor manifestar em prosseguimento do feito. Manifestação da parte autora requerendo o reconhecimento da prescrição, fls. 1412/1416. Parecer do Ministério Público pelo indeferimento dos pedidos e regular prosseguimento do feito, fls. 1420/1435. É o relato do necessário. DECIDO. Os pedidos não merecem acolhimento. Senão vejamos: Trata-se de controvérsia acerca da retroatividade ou não das disposições da Lei 14.230/2021. (...) não há decisão definitiva no Tema de Repercussão geral 1199 do C. STF que versa sobre a presente problemática, e respeitados eventuais posicionamentos em sentido contrário, concluo que a responsabilidade por ato de improbidade administrativa não tem natureza penal, mas civil e, para alguns, civil administrativa, de forma que as disposições de direito material mais favoráveis advindas da Lei 14230/2021 não retroagem para beneficiar os autores de atos de improbidade administrativa, porquanto o art. 5º, inc. XL, da Constituição Federal permite, de forma excepcional, a retroatividade apenas da lei penal para beneficiar o réu, sendo a irretroatividade a regra geral. Dito isso, incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em exame, porquanto a atual redação do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa não se aplica de forma retroativa, por ser disposição de direito material (prescrição), além do fato de não ter ocorrido, na redação anterior dessa norma, qualquer inércia atribuível à parte autora da presente ação civil pública para paralisação do feito por mais de 5 anos. Posto isso, INDEFIRO os pedidos formulados. Preclusa a decisão, abra-se vista ao autor para que dê prosseguimento ao feito, mormente em cumprimento à decisão de fls. 1314. Intime-se. É importante destacar que já houve citação e apresentação de contestação na demanda de origem. Assim, não se vislumbra, nesse momento, o risco de o provimento jurisdicional ora pleiteado se esvair, caso provido o recurso, em momento posterior, sem a atribuição do pretendido efeito suspensivo. Portanto, ausente um dos requisitos legais (art. 995, parágrafo único, NCPC), qual seja, o risco de dano grave e de difícil reparação, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sem prejuízo de análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento deste recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC/2015) e, após, faça-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - Patrícia dos Santos Mendes Martins (OAB: 172009/SP) - Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) - José Afonso Rocha Júnior (OAB: 160513/SP) - Cesar Augusto Mazzoni Negrao (OAB: 144566/SP) - Joao Leme Ferreira (OAB: 99672/SP) - Augusto Cesar Camargo de Araujo (OAB: 285169/SP) - Juliano Peres de Albuquerque (OAB: 248876/SP) - Eliana Araujo de Camargo (OAB: 125908/SP) - Sergio Luis Furgeri (OAB: 133900/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1001654-51.2019.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1001654-51.2019.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: José Coelho Rodrigues - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, Trata-se de ação acidentária movida por obreiro que postula o restabelecimento de seu auxílio-suplementar, cessado pela autarquia por cumulação indevida com auxílio-acidente, e a conversão de ambos os benefícios em aposentadoria por invalidez acidentária, tendo em conta o atual quadro de incapacidade total e permanente para o labor. A r. sentença de fls. 254/255 julgou extinta a ação sem análise de mérito no tocante ao pedido de restabelecimento do auxílio-suplementar, ante a notícia trazida pelo autor de que seu recurso administrativo fora provido, com o pagamento da prestação administrativamente; procedente o pedido de recebimento do auxílio-suplementar entre a data de cessação e a efetiva reimplantação, com juros e correção monetária; e improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez acidentária, ante a indicação, na perícia médica, de que a incapacidade que acomete o obreiro é apenas parcial. Recorre o autor alegando, em síntese, que não havia sido comunicado do julgamento do recurso administrativo antes do ajuizamento da ação e que, até o momento, seu auxílio-suplementar ainda não tinha sido restabelecido, apesar da informação prestada pelo INSS. Apresentou cópia atualizada do CNIS a fim de comprovar a informação. Sustenta, ainda, que a soma da sequela diagnosticada com suas condições pessoais, principalmente idade e baixa escolaridade, permitem reconhecer a presença de incapacitação total para o labor. Por fim, assevera ter direito a indenização pelo dano moral que a conduta da autarquia provocou. Pede, assim, a reforma do julgado e o decreto de procedência da demanda, com a condenação do INSS aos ônus sucumbenciais. O recurso não foi respondido. É o relatório. Considerando os documentos apresentados com o apelo do obreiro, especialmente o de fl. 287, que aponta não ter havido o efetivo restabelecimento de seu auxílio-suplementar, converto o julgamento em diligência e concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o INSS comprove ter sido dado integral cumprimento à r. decisão proferia pela 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS, copiada às fls. 95/98. Após a manifestação da autarquia, dê-se vista ao obreiro. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: José Marcelo Ferreira Cabral (OAB: 191980/SP) - Paula Gonçalves Carvalho (OAB: 137999/RJ) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 0009085-55.2009.8.26.0564(990.10.489783-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 0009085-55.2009.8.26.0564 (990.10.489783-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Cristiano Barbosa dos Santos (Assistência Judiciária) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 299/305. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Telma Celi Ribeiro de Moraes (OAB: 89174/SP) (Procurador) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009571-16.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Jose Milton Fernandes Torres - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 152-5, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Gabriel Yared Forte (OAB: 311687/SP) - Franciele Fontana (OAB: 316988/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009571-16.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Jose Milton Fernandes Torres - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 202-30. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Gabriel Yared Forte (OAB: 311687/SP) - Franciele Fontana (OAB: 316988/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010303-30.2003.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Aparecido Praxedele (Justiça Gratuita) - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Walter Erwin Carlson (OAB: 149863/SP) - Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) - Laila Pikel Gomes El Khouri (OAB: 388886/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010303-30.2003.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Aparecido Praxedele (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 445-51, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Walter Erwin Carlson (OAB: 149863/SP) - Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) - Laila Pikel Gomes El Khouri (OAB: 388886/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010303-30.2003.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Aparecido Praxedele (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 400-10. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Walter Erwin Carlson (OAB: 149863/SP) - Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) - Laila Pikel Gomes El Khouri (OAB: 388886/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010303-30.2003.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Aparecido Praxedele (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 464-69. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Walter Erwin Carlson (OAB: 149863/SP) - Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) - Laila Pikel Gomes El Khouri (OAB: 388886/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010726-82.2011.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apte/Apdo: Fazenda Pública Do Município de Tupã - Apdo/Apte: Elizabete dos Santos Silvestrin - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento ao recurso interposto nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Giovana Carla Soares Barros (OAB: 225990/SP) (Procurador) - Alvaro Pelegrino (OAB: 110868/SP) (Procurador) - Orivaldo Ruiz Filho (OAB: 280349/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010726-82.2011.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apte/Apdo: Fazenda Pública Do Município de Tupã - Apdo/Apte: Elizabete dos Santos Silvestrin - O julgamento do mérito do RE nº 643.247/MG, Tema 16, STF, DJe 19.12.2017, fixou a seguinte tese: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” Por sua vez, em 28/06/2019, quando do julgamento dos embargos de declaraçãono RE 643.247, relativo aoTema 16 do STF, o Supremo Tribunal Federal deu-lhes provimento”para modular prospectivamente os efeitos da tese,a partir da data da publicação da ata de julgamento - 1º de agosto de 2017-, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas”. Destaquei. No caso, ao que se percebe, o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em data anterior à data referida na modulação, sem notícia de impugnação ou ação anulatória pelo contribuinte. Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Giovana Carla Soares Barros (OAB: 225990/SP) (Procurador) - Alvaro Pelegrino (OAB: 110868/SP) (Procurador) - Orivaldo Ruiz Filho (OAB: 280349/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011099-56.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Marcelo Henrique Pina - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 231/240, reiterado a fls. 242/254). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Raphael Games (OAB: 75780/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011099-56.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Marcelo Henrique Pina - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 189/200 e fls. 272/278, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 223/229) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Raphael Games (OAB: 75780/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011099-56.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Marcelo Henrique Pina - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 304/324) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Raphael Games (OAB: 75780/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011559-05.2010.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Agnaldo de Souza Bicudo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Diante da comprovação do depósito dos honorários periciais pelo INSS realizado em 18.01.2016 (fls.161), expeça a serventia a guia de levantamento em favor do perito nomeado, Dr. Alfredino Queiroz Mazzariol. 2. Relatório em separado. São Paulo, 12 de abril de 2017. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Relator - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Vicente Fernandez (OAB: 186603/SP) - Adriana Accessor Costa Fernandez (OAB: 199498/SP) - Luiz Antonio Miranda Amorim Silva (OAB: 295146/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011559-05.2010.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Agnaldo de Souza Bicudo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 263/269), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 235/243) interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Rodrigo Vicente Fernandez (OAB: 186603/SP) - Adriana Accessor Costa Fernandez (OAB: 199498/SP) - Luiz Antonio Miranda Amorim Silva (OAB: 295146/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011559-05.2010.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Agnaldo de Souza Bicudo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 244/250). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Rodrigo Vicente Fernandez (OAB: 186603/SP) - Adriana Accessor Costa Fernandez (OAB: 199498/SP) - Luiz Antonio Miranda Amorim Silva (OAB: 295146/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011663-04.2013.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Sandra de Oliveira Machado - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ewerson Silva dos Reis (OAB: 249331/SP) - Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB: 117546/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011663-04.2013.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Sandra de Oliveira Machado - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 327/371 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ewerson Silva dos Reis (OAB: 249331/SP) - Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB: 117546/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012155-29.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apdo/Apte: Farmacia Alternativa R M Ltda - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Sorocaba - VISTOS À MESA. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Roberta Dias Tarpinian de Castro (OAB: 208818/SP) - Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Ana Laura Mikail da Luz Diez Vecino (OAB: 289621/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) (Procurador) - Anna Carla Agazzi de Castro Mendes (OAB: 98962/SP) (Procurador) - Douglas Domingos de Moraes (OAB: 185885/SP) (Procurador) - Bruno Morais Ferreira (OAB: 258063/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012155-29.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apdo/Apte: Farmacia Alternativa R M Ltda - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Sorocaba - Vistos. Devolvam-se os autos à origem, vez que foram requisitados por equívoco. São Paulo, 21 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Roberta Dias Tarpinian de Castro (OAB: 208818/SP) - Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Ana Laura Mikail da Luz Diez Vecino (OAB: 289621/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) (Procurador) - Anna Carla Agazzi de Castro Mendes (OAB: 98962/SP) (Procurador) - Douglas Domingos de Moraes (OAB: 185885/SP) (Procurador) - Bruno Morais Ferreira (OAB: 258063/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012266-17.2006.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Josuan Alves de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 338/340), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 312/324 de acordo com o Tema 96/STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Sonia Maria Almeida Dammenhain Zanatta (OAB: 340808/SP) - Cynthia Alessandra Bochio (OAB: 197045/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012266-17.2006.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Josuan Alves de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 338/340), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 289/310 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Sonia Maria Almeida Dammenhain Zanatta (OAB: 340808/SP) - Cynthia Alessandra Bochio (OAB: 197045/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012457-22.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Vera Lucia de Matos - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento ao recurso interposto nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Maria Aparecida Yabiku (OAB: 249207/SP) - Welington Luiz de Andrade (OAB: 285849/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013457-32.2011.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Pedro Pereira Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Por fim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 28 de maio de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Eliane da Silva Taglieta (OAB: 209056/SP) (Procurador) - Ivo Arnaldo Cunha de Oliveira Neto (OAB: 45351/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013457-32.2011.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Pedro Pereira Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Eliane da Silva Taglieta (OAB: 209056/SP) (Procurador) - Ivo Arnaldo Cunha de Oliveira Neto (OAB: 45351/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013457-32.2011.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Pedro Pereira Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 157-62. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Eliane da Silva Taglieta (OAB: 209056/SP) (Procurador) - Ivo Arnaldo Cunha de Oliveira Neto (OAB: 45351/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013457-32.2011.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Pedro Pereira Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 165-70, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Eliane da Silva Taglieta (OAB: 209056/SP) (Procurador) - Ivo Arnaldo Cunha de Oliveira Neto (OAB: 45351/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013511-67.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gonçalo da Costa Filho - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 426/430), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 364/414) interposto de acordo com o Tema 96 do STF. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013511-67.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gonçalo da Costa Filho - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 434/437) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013653-56.2012.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Edilson Carvalho - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 392-398, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Reinaldo Caetano da Silveira (OAB: 68651/SP) - Alexandre Pereira Piffer (OAB: 220606/SP) - Jose Roberto da Cunha (OAB: 97465/SP) - Leandro Martins Mendonca (OAB: 147180/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013972-95.2002.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Isac da Rocha Gomes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Luis Carvalho de Souza (OAB: 314515/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013972-95.2002.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Isac da Rocha Gomes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. * e *, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Luis Carvalho de Souza (OAB: 314515/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014814-13.2011.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Roberta Freitas Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 708-727, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Ricardo Fabiani de Oliveira (OAB: 93821/SP) - Augusto Cesar Vieira Mendes (OAB: 125904/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015250-03.2004.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Prefeitura do Municipio de Itapevi - Apelado: Olivia de Abreu Pedroso - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 141-5). Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Alexsander Luiz Guimarães (OAB: 258618/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Guizelini Balieiro (OAB: 33225/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015669-52.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Milton Aparecido de Almeida Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 109/113), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 88/92 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015697-25.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Maria Barbosa dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 137-142, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Salvador Salustiano Martim Junior (OAB: 150322/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016085-41.2010.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: José Campos de Lima - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 24 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Glaucia Sudatti (OAB: 86599/SP) - Joao Sudatti (OAB: 37716/SP) - Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016085-41.2010.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: José Campos de Lima - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), pelo Tema 862 e diante das decisões de fls. 249-251 e fls. 313-315, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 295-300. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Glaucia Sudatti (OAB: 86599/SP) - Joao Sudatti (OAB: 37716/SP) - Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017106-93.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelada: Zenaide Norberta da Silva Oliveira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 201-7, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Isabela Poggi Rodrigues (OAB: 166407/SP) (Procurador) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Eduardo Janeiro Antunes (OAB: 259984/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017106-93.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelada: Zenaide Norberta da Silva Oliveira - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 250-5. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Isabela Poggi Rodrigues (OAB: 166407/SP) (Procurador) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Eduardo Janeiro Antunes (OAB: 259984/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017190-94.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Almir Souza Rocha - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 108-111, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Carlos Prudente Correa (OAB: 30806/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017864-43.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Pedro Peron - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 284-289, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018746-96.2002.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Durvalina Silva de Almeida - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 169-209. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019119-79.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Apelado: Luiz Antunes - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 152-74) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Tania Mara Ramos (OAB: 104126/SP) (Procurador) - Paulo Marton (OAB: 197227/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019204-17.2012.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: F. P. de Moraes Araçatuba-me - Apelado: Prefeitura Municipal de Araçatuba - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Lucas Rister de Sousa Lima (OAB: 236854/SP) - Tatiana Gonçalves Diniz Fernandes (OAB: 189361/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019236-91.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Laurita Lisboa Norberto - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 16 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valter Alexandre Mena - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019236-91.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Laurita Lisboa Norberto - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial (fls. 111/114). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019460-28.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Congregação de Santa Cruz - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) - Daniela Bachur (OAB: 155956/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019589-49.2004.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Lauro Rodrigues Carapicuiba Me - Apelado: Lauro Rodrigues - nego seguimento ao recurso especial interposto. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Murilo Silveira Correa Silva (OAB: 319462/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020947-13.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Claudionor Vilas Boas (Justiça Gratuita) - Baixem os autos ao cartório, em virtude de minha promoção a Desembargador, publicada em 11.12.2014. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Reinaldo Luis Martins (OAB: 312460/ SP) (Procurador) - Marcos Antonio de Barros (OAB: 92669/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020947-13.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Claudionor Vilas Boas (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 169/173). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Reinaldo Luis Martins (OAB: 312460/SP) (Procurador) - Marcos Antonio de Barros (OAB: 92669/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020947-13.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Claudionor Vilas Boas (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 145/148) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Reinaldo Luis Martins (OAB: 312460/SP) (Procurador) - Marcos Antonio de Barros (OAB: 92669/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020947-13.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Claudionor Vilas Boas (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 152/155) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Reinaldo Luis Martins (OAB: 312460/SP) (Procurador) - Marcos Antonio de Barros (OAB: 92669/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022090-93.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Salete Aparecida Cardozo (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 245-5 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Diego Tamaru (OAB: 339940/SP) - Bruno Morais Ferreira (OAB: 258063/SP) - Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022608-76.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Thiago Verissimo Zanin da Costa - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 167-79. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Evelyn dos Santos Almeida (OAB: 320817/SP) - Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022608-76.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Thiago Verissimo Zanin da Costa - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 181-90, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Evelyn dos Santos Almeida (OAB: 320817/SP) - Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022608-76.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Thiago Verissimo Zanin da Costa - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 157- 64. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Evelyn dos Santos Almeida (OAB: 320817/SP) - Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024025-98.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Hildeberto Sousa de Moraes - São Paulo, 8 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Helton da Silva Tabanez (OAB: 165464/SP) - Antonio Carlos de Goes (OAB: 111272/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024025-98.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Hildeberto Sousa de Moraes - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 212/218. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Helton da Silva Tabanez (OAB: 165464/SP) - Antonio Carlos de Goes (OAB: 111272/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024025-98.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Hildeberto Sousa de Moraes - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 220/226, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Helton da Silva Tabanez (OAB: 165464/SP) - Antonio Carlos de Goes (OAB: 111272/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024771-76.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Luiz Antonio Carpi (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 330-42. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Adonai Angelo Zani (OAB: 39925/SP) - Antonio Cesar de Souza (OAB: 206395/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024771-76.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Luiz Antonio Carpi (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 344-50, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Adonai Angelo Zani (OAB: 39925/SP) - Antonio Cesar de Souza (OAB: 206395/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024975-73.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 201/210, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024975-73.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto à fls. 179/182 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024975-73.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026965-61.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Adalberto Vieira (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026965-61.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Adalberto Vieira (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 218-23 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028375-66.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Apelada: Marina Assis Ribeiro Bento - Despacho - Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: Fabiana Meili Dell Aquila (OAB: 182406/SP) - Amarildo Antonio Força (OAB: 249690/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028375-66.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Apelada: Marina Assis Ribeiro Bento - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/ DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial em análise deve, portanto, ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior. São Paulo, 12 de maio de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: Fabiana Meili Dell Aquila (OAB: 182406/SP) - Amarildo Antonio Força (OAB: 249690/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028375-66.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Apelada: Marina Assis Ribeiro Bento - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso de fls. 177- 186. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Fabiana Meili Dell Aquila (OAB: 182406/SP) - Amarildo Antonio Força (OAB: 249690/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028501-20.2001.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Mario Alves Martins - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 498/505 e 578/581, nego seguimento ao recurso especial (fls. 538/542) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Anderson Caceres (OAB: 295790/SP) - Antonio Caceres Dias (OAB: 23909/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028501-20.2001.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Mario Alves Martins - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 555/566) interposto. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Anderson Caceres (OAB: 295790/SP) - Antonio Caceres Dias (OAB: 23909/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028501-20.2001.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Mario Alves Martins - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial (fls. 544/553) interposto. - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Anderson Caceres (OAB: 295790/SP) - Antonio Caceres Dias (OAB: 23909/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028787-42.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Marcilio de Brito Guedes - Vistos. Corrija a Serventia os dados cadastrais para que conste também o recurso adesivo interposto pela parte obreira. Relatório em separado. São Paulo, 31 de maio de 2017. Luís Gustavo da Silva Pires Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Camila Véspoli Pantoja (OAB: 233063/SP) - Lucas Ramos Tubino (OAB: 202142/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028787-42.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Marcilio de Brito Guedes - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil e, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 247-253vº de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Camila Véspoli Pantoja (OAB: 233063/SP) - Lucas Ramos Tubino (OAB: 202142/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028787-42.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Marcilio de Brito Guedes - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 233-245. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Camila Véspoli Pantoja (OAB: 233063/SP) - Lucas Ramos Tubino (OAB: 202142/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029159-43.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Maria de Fátima Firmino Alvares (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 596-603. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Carla Rosendo de Sena Blanco (OAB: 222130/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029159-43.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Maria de Fátima Firmino Alvares (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 526-550 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Quanto ao recurso especial interposto às fls. 657-681, deixo de conhecê-lo em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Carla Rosendo de Sena Blanco (OAB: 222130/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029327-74.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Apelada: Lairce Dias Theodoro - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) - Eliane Custódio Maffei Dardis (OAB: 92738/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029327-74.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Apelada: Lairce Dias Theodoro - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) - Eliane Custódio Maffei Dardis (OAB: 92738/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029401-31.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luiz Pinto da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 215/235) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Maria Socorro Aquino Oliveira (OAB: 242492/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029401-31.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luiz Pinto da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 201/213). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Maria Socorro Aquino Oliveira (OAB: 242492/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031375-11.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Barueri - Apdo/Apte: Promovisão Mercadologia e Comunicação Ltda - Interessado: Município de São Paulo - À Revisão. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Priscilla Okamoto (OAB: 166813/SP) (Procurador) - Marcos Marcelo de Moraes E Matos (OAB: 131379/SP) - Viviane Moreno Lopes (OAB: 164089/SP) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031375-11.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Barueri - Apdo/Apte: Promovisão Mercadologia e Comunicação Ltda - Interessado: Município de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial (fls. 2709-12 vº. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Priscilla Okamoto (OAB: 166813/SP) (Procurador) - Marcos Marcelo de Moraes E Matos (OAB: 131379/SP) - Viviane Moreno Lopes (OAB: 164089/SP) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031375-11.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Barueri - Apdo/Apte: Promovisão Mercadologia e Comunicação Ltda - Interessado: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 2753-63). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Priscilla Okamoto (OAB: 166813/SP) (Procurador) - Marcos Marcelo de Moraes E Matos (OAB: 131379/SP) - Viviane Moreno Lopes (OAB: 164089/SP) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031375-11.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Barueri - Apdo/Apte: Promovisão Mercadologia e Comunicação Ltda - Interessado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2714-33) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Priscilla Okamoto (OAB: 166813/SP) (Procurador) - Marcos Marcelo de Moraes E Matos (OAB: 131379/SP) - Viviane Moreno Lopes (OAB: 164089/SP) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032763-80.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cleitson Oliveira do Nascimento - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 300/302), julgo prejudicado o recurso especial interposto por Cleitson Oliveira do Nascimento (fls. 251/255) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032973-92.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maria Estefno Maluf (Espólio) - Apelado: Therezinha Maluf Chamma (Inventariante) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise do recurso especial interposto a fls. 231/235. São Paulo, - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Bianka Zloccowick Borner de Oliveira (OAB: 352959/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo de Gáspari Valdejão (OAB: 112204/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033291-80.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Batista Moreira - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Ana Julia Brasi Pires Kachan (OAB: 180541/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033291-80.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Batista Moreira - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 252-4, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Ana Julia Brasi Pires Kachan (OAB: 180541/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033291-80.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Batista Moreira - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 236-42, complementado às fls. 308-17. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Ana Julia Brasi Pires Kachan (OAB: 180541/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033293-16.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Cláudio Luiz de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 315/326), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0001027-27.2008.8.26.0070/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Batatais - Embargte: Copersucar Coop Prod Cana Açúcar Alcool do Estado de São Paulo Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Mario Luiz Oliveira da Costa (OAB: 117622/SP) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001027-27.2008.8.26.0070/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Batatais - Embargte: Copersucar Coop Prod Cana Açúcar Alcool do Estado de São Paulo Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Pelo exposto, admito o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Mario Luiz Oliveira da Costa (OAB: 117622/SP) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002816-75.2015.8.26.0180/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Espírito Santo do Pinhal - Embargte: prefeitura municipal de espirito santo do pinhal - Embargdo: maria antonia jorge costa - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Julia Carolina Duzzi Bertolucci (OAB: 277071/SP) - Manoel Augusto Arraes (OAB: 116091/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004254-03.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Empar - Empreendimentos, Participações e Assessoria Tributária Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 142-150. Quanto ao recurso especial, interposto às fls. 181-191, deixo de conhecê-lo em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) - Edgard Padula (OAB: 206141/SP) - Horacio Roque Brandao (OAB: 26891/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005209-68.2012.8.26.0441/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embgte/Embgdo: Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - Embgdo/Embgte: Consorcio Cesbe Elevaçao - Embargda: Patricia Rodrigues Nery (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 905/919 reiterado às fls. 927/940) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Alexandre Palhares (OAB: 116366/SP) - Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenco (OAB: 29134/PR) - Rene Toedter (OAB: 42420/PR) - André Luiz Bettega D´Ávila (OAB: 31102/PR) - Luiz Fabiano Santiago (OAB: 191445/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006961-24.2003.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Antonio Fausto Gaspar - Embargte: Hugo Eneas Salomone - Embargdo: Município de Mongaguá - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 90-7) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007670-92.2013.8.26.0565/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embgte/ Embgdo: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgte/Embgdo: Michel Gianisello - Por fim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 18 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Rodrigo Ramos de Arruda Campos (OAB: 157768/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Nilton dos Reis (OAB: 173920/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007670-92.2013.8.26.0565/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embgte/ Embgdo: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgte/Embgdo: Michel Gianisello - Admite-se, pois, o recurso especial de fl. 538-51. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Rodrigo Ramos de Arruda Campos (OAB: 157768/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Nilton dos Reis (OAB: 173920/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007670-92.2013.8.26.0565/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embgte/ Embgdo: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgte/Embgdo: Michel Gianisello - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 492-503, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Rodrigo Ramos de Arruda Campos (OAB: 157768/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Nilton dos Reis (OAB: 173920/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007670-92.2013.8.26.0565/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embgte/ Embgdo: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgte/Embgdo: Michel Gianisello - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 509-17, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Rodrigo Ramos de Arruda Campos (OAB: 157768/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Nilton dos Reis (OAB: 173920/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008088-24.2011.8.26.0428/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Graciede Benedita Corassa (Inventariante) - Embargte: Angelo Corassa Filho (Espólio) - Embargdo: Prefeitura Municipal de Paulinia - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Cristiane Gasparini de Almeida Sgarbi (OAB: 192198/SP) - Dauro de Oliveira Machado (OAB: 155697/SP) - Rodolfo de Souza Ferreira Junior (OAB: 24796/SP) (Procurador) - Valeria Reis Silva Suniga (OAB: 116421/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010922-24.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Germina Dolce Venturolli e Outros (Justiça Gratuita) - Embargte: Ada Mello Moreira da Silva - Embargte: Anna Machado Folharini - Embargte: Anna Monteiro Mendes - Embargte: Annita Kyoko Saito Nomiyama - Embargte: Anocilo Paiva - Embargte: Cipriano Jacinto Fernandes - Embargte: Claudete Tereza Macoratti Mussi - Embargte: Edna Arruda dos Santos - Embargte: Euclides Benedicto Ducatti - Embargte: Irma Iamamura Carrara - Embargte: Jose Gomes - Embargte: Jose Simoes Sobrinho - Embargte: Marcia de Almeida Milet - Embargte: Maria Aparecida de Rezende Gaiofatto - Embargte: Maria Cristina Nogueira Nicacio - Embargte: Maria da Penha Guimaraes - Embargte: Maria Eufrasia Ferraz - Embargte: Maria Helena Lanza Lagrotta - Embargte: Maria Joaquina Ribeiro Zanetti - Embargte: Maria Odila de Giacomo Rodrigues - Embargte: Maristela Simoes do Carmo - Embargte: Nair de Andrade - Embargte: Nancy Giorgi - Embargte: Neida Ferreira Pinto - Embargte: Neuza Borsari de Almeida - Embargte: Paulo Roberto Teixeira - Embargte: Therezinha de Jezus Teixeira Marques - Embargte: Thosi Yoshino Geraldini - Embargte: Wilma Godoy de Almeida - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema nº 905/STJ. 2. Por outro lado, o julgamento do mérito do REsp nº 1.086.935/SP, tema nº 88/STJ, DJe 24.11.2008, fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, ‘Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença’. Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.” Dessa forma, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 502-50. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/SP) (Procurador) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011540-63.2012.8.26.0248/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Servico Autonomo de Agua e Esgotos de Indaiatuba - Embargdo: Jonny Paro - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 84-93). Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Joaquim Paulo Lima Silva (OAB: 155004/SP) (Procurador) - Renata Valdemarin (OAB: 145762/SP) (Procurador) - Cilonia Maguste (OAB: 363425/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012743-29.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Prefeitura Municipal de Diadema - Embargdo: Município de São Paulo - Embgte/Embgdo: Erica Conceição da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Elisabete Fernandes Baffa (OAB: 172259/SP) (Procurador) - Diogo Basilio Vailatti (OAB: 344432/SP) (Procurador) - Nathachia Uzzun Sales (OAB: 257073/SP) (Procurador) - Felipe de Souza Garbe (OAB: 398105/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012772-26.2009.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Zeli Alves de Matos (Justiça Gratuita) - Fls. 276-7: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Lívia Medeiros Falconi (OAB: 210429/SP) - Ana Cristina Zulian (OAB: 142717/SP) - Cristina Rodrigues Braga Nunes (OAB: 235301/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014396-49.2003.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Embargdo: Município de Mongaguá - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 107- 115. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/ SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018330-65.2005.8.26.0068/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba - Embargdo: Roberto Jy Mien Tsau - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 101-113. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Henrique Lazzarini Machado (OAB: 246189/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024785-96.2002.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Construvac Construçoes Ltda - Embargte: Gisele Studart Lopes - Interessado: Rodrigo Studart Lopes - Interessado: Paulo Augusto Breseghelo Braun - Interessado: Alvaro Luz Franco Pinto - Interessado: Reginaldo Passos - Embargte: Rogerio Studart Lopes - Interessado: Lourdes Breseghelo Braun - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 3819/3848) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) (Curador(a) Especial) - Vagner Mendes Bernardo (OAB: 182225/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB: 346041/SP) - Venessa Pereira Teixeira Nascimento (OAB: 288455/SP) - Gaber Lopes (OAB: 16943/SP) - Paulo Alves Esteves (OAB: 15193/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029602-91.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sylvamo do Brasil Ltda (antiga International Paper do Brasil Ltda) - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 4087-4236. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Priscila Cristina Barbosa (OAB: 384003/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Sandra Neves Lima dos Santos (OAB: 238717/SP) - Carlos Eduardo Domingues Amorim (OAB: 256440/SP) - Flavia Martins Napolitano de Campos (OAB: 375648/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030452-77.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: André Luiz da Cruz (Herdeiro) - Embargdo: Flávia de Morais da Cruz (Herdeiro) - Embargdo: Carlos Alberto da Cruz (Herdeiro) - Embargdo: Geslaine dos Santos Cruz (Herdeiro) - Embargdo: Antônio da Cruz Filho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marco Antônio da Cruz (Herdeiro) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 921-929, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) (Procurador) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) (Procurador) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) (Procurador) - Fabio Leandro de Camargo Geraldi (OAB: 234369/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031925-06.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sidney Gratuliano Moreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: São Paulo Futebol Clube - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Rede D’or São Luiz S/A Unidade Morumbi - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.302/2.317) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Tiago Ziurkelis Mafaldo (OAB: 413871/SP) - Felipe dos Anjos (OAB: 408615/SP) - Ulysses Ecclissato Neto (OAB: 182700/SP) - Érica Duarte Pinto (OAB: 230678/SP) - Felipe Ramos Carvalho (OAB: 324729/SP) - Marcia Maria Andreos Evangelista (OAB: 261085/SP) - Guilherme Henrique Bosquê Salutti (OAB: 361668/SP) - Geraldo Horikawa (OAB: 90275/SP) (Procurador) - Adson Jean Mendes Lavor (OAB: 430525/SP) - Norberto Bezerra Maranhão Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - Marco Antônio Hengles (OAB: 136748/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031925-06.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sidney Gratuliano Moreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: São Paulo Futebol Clube - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Rede D’or São Luiz S/A Unidade Morumbi - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.348/2.362) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Tiago Ziurkelis Mafaldo (OAB: 413871/SP) - Felipe dos Anjos (OAB: 408615/SP) - Ulysses Ecclissato Neto (OAB: 182700/SP) - Érica Duarte Pinto (OAB: 230678/SP) - Felipe Ramos Carvalho (OAB: 324729/SP) - Marcia Maria Andreos Evangelista (OAB: 261085/SP) - Guilherme Henrique Bosquê Salutti (OAB: 361668/SP) - Geraldo Horikawa (OAB: 90275/SP) (Procurador) - Adson Jean Mendes Lavor (OAB: 430525/SP) - Norberto Bezerra Maranhão Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - Marco Antônio Hengles (OAB: 136748/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032248-85.2011.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Avon Cosméticos Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcondes Machado - Advs: Eduardo Pugliese Pincelli (OAB: 172548/SP) - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032248-85.2011.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Avon Cosméticos Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcondes Machado - Advs: Eduardo Pugliese Pincelli (OAB: 172548/SP) - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034071-83.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Kassio Mascarenhas de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelante: Juízo Ex Officio - Em atenção à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no ARE nº 705.141/PR, de 25/10/2012, publicada no DJe de 16/11/2012, Tema 609/STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário de fls 79/82v. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Daniela Câmara Ferreira (OAB: 174731/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034071-83.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Kassio Mascarenhas de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls 101/109. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Daniela Câmara Ferreira (OAB: 174731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034323-57.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Enco Zolcsak Equipamentos Industriais Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 112-118vº. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034478-26.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Maria de Fátima da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 331/334: ciência à obreira; Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 8 de março de 2016. - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Cristiane da Silva Lima de Moraes (OAB: 125644/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034478-26.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Maria de Fátima da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 386-93, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Cristiane da Silva Lima de Moraes (OAB: 125644/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034478-26.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Maria de Fátima da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 381-84. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Cristiane da Silva Lima de Moraes (OAB: 125644/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035398-30.2002.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Clovis Gonçalves Loredo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 388/391 e 504/505, nego seguimento ao recurso especial (fls. 425/446) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Alessandra Marques Monteiro (OAB: 246336/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035398-30.2002.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Clovis Gonçalves Loredo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 448/470) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Alessandra Marques Monteiro (OAB: 246336/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035398-30.2002.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Clovis Gonçalves Loredo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial (fls. 412/423) interposto. - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Alessandra Marques Monteiro (OAB: 246336/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035398-30.2002.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Clovis Gonçalves Loredo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 418/423) interposto. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Alessandra Marques Monteiro (OAB: 246336/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036089-09.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Elza Soares Macedo (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 455-461 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Joselane Pedrosa dos Santos (OAB: 267471/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036552-34.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelado: Claudia Regina Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Municipio de Santo Andre - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 159-94 e 137-57. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/ SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036595-09.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Osmar Carvalho Cedraz (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 456/461. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Antonio Francisco Godoi (OAB: 101643/SP) - Juliana Santos de Morais (OAB: 313785/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036595-09.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Osmar Carvalho Cedraz (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls.463/567, interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Antonio Francisco Godoi (OAB: 101643/SP) - Juliana Santos de Morais (OAB: 313785/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036789-53.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Suresh Nathurnal Aildasani - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento ao recurso interposto nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Felipe Granado Gonzales (OAB: 239869/SP) (Procurador) - Alexandre Novelli Bronzatto (OAB: 162233/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036927-83.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Fundação dos Economiarios Federais - Funcef - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Pedro de Moraes Perri Alvarez (OAB: 350341/SP) - Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho (OAB: 361409/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037593-21.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Carlos Jeronymo Loureiro - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Maria Aparecida Yabiku (OAB: 249207/SP) (Procurador) - Eduardo Yevelson Henry (OAB: 11066/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038675-25.2000.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Embargdo: Marcos Aparecido Bernardes - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 434/459), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) - Edson Moreno Lucillo (OAB: 77761/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038675-25.2000.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Embargdo: Marcos Aparecido Bernardes - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 461/485), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) - Edson Moreno Lucillo (OAB: 77761/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040814-61.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Evandro Lisboa de Moraes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 330-339. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Paulo Rogério Bernardo Cerviglieri (OAB: 162520/SP) - Telma Celi Ribeiro de Moraes (OAB: 89174/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041726-72.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. D. F. - Apelado: M. de S. P. - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) (Causa própria) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042780-29.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Donisete Fernandes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 311-332, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Maria de Fatima Azevedo Silva Gonçalves (OAB: 52639/SP) - Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Fernanda Aparecida Sanson Durand (OAB: 249622/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042994-05.2008.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Ambient Serviços Ambientais de Ribeirao Preto S/A - Embargdo: Marco Antonio Moreno Golmia (E outros(as)) - Embargdo: Jose Fernando Moreno (E sua mulher) - Embargda: Ana Laura Baeta Neves Moreno - Embargdo: Elen Moreno Golmia - Embargdo: Elaine Moreno Golmia - Embargdo: ROGERIO ELIAS TANNOUS DIB - Embargda: LARISSA BARROS PETROUCIC MORENO - Embargdo: Moises Isquierdo Gomez - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1.120-1.131, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gustavo Elias de Barros (OAB: 217450/SP) - Angelo de Oliveira Spano (OAB: 314472/SP) - Paulo Cesar Braga (OAB: 116102/SP) - Camila Salles Geron (OAB: 375033/SP) - André Soares Hentz (OAB: 203858/SP) - Luiz Antonio Soares Hentz (OAB: 81384/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0045636-44.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leila Alves dos Santos - Apelante: Celia Vieira de Santana Rosa - Apelante: Eudineia Alves de Carvalho - Apelante: Maria de Lourdes Honorio - Apelante: Josilene dos Santos Silva Escarpinete - Apelante: Zeny Lenckus Ruggieri - Apelante: Maria Elena Alves Oviedo - Apelante: Maria Regina de Oliveira Rocha - Apelante: Maria Jose da Silva - Apelante: Maria de Lourdes Rodrigues - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Ricardo Martins Sartori (OAB: 147280/SP) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046840-60.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ginjo Auto Peças Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 3140-86, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Laurindo Leite Júnior (OAB: 173229/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047753-95.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Raimundo Moura Damasceno Soares (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 206/214 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048095-19.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Rosangela Batista Franco Figueiredo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso interposto. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) - Luiz Roberto Figueiredo Junior (OAB: 248759/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048095-19.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Rosangela Batista Franco Figueiredo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) - Luiz Roberto Figueiredo Junior (OAB: 248759/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048348-70.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: B I Investimentos Imobiliários Ltda - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Pedro de Moraes Perri Alvarez (OAB: 350341/SP) - Andrea Palmeira Faustino (OAB: 166376/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0049617-52.2001.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Elétrica Brasileira Indústria e Comércio Ltda. (E outros(as)) - Embargte: José Saviano Neto (Por curador) - Embargte: Maria de Fatima da Silva Victor (Curador(a)) - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 149-57, de acordo com o Tema 444/STJ. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Maria Elizabet Mercaldo (OAB: 83484/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0052646-15.2009.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Apelado: Ieda Neves Ferreira - Apelado: Cassio Neves Ferreira - Apelado: Regina Celia Hernandes do Amaral Neves Ferreira - Apelado: Iara Ferreira Caetano - Apelado: Edie Benedito Caetano - Apelante: Juízo Ex Officio - VOTO Nº 16.269 VISTOS À MESA. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) - Diego Tamaru (OAB: 339940/SP) - Fabrício Pereira de Oliveira (OAB: 270073/SP) - Jose de Mello Junqueira (OAB: 18789/SP) - Laila Cibele Assad Macool (OAB: 276075/SP) - Marcelo Sampaio Soares de Azevedo (OAB: 152017/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0052646-15.2009.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Apelado: Ieda Neves Ferreira - Apelado: Cassio Neves Ferreira - Apelado: Regina Celia Hernandes do Amaral Neves Ferreira - Apelado: Iara Ferreira Caetano - Apelado: Edie Benedito Caetano - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Petições de fls. 901/902, 904/905 e 914/915: Republique- se o Acórdão em nome do Procurador da Prefeitura Municipal de Sorocaba responsável pelo processo, Dr. Vilton Luis da Silva Barbosa (OAB nº 129.515/SP). - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) - Diego Tamaru (OAB: 339940/SP) - Fabrício Pereira de Oliveira (OAB: 270073/SP) - Jose de Mello Junqueira (OAB: 18789/SP) - Laila Cibele Assad Macool (OAB: 276075/SP) - Marcelo Sampaio Soares de Azevedo (OAB: 152017/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0052646-15.2009.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Apelado: Ieda Neves Ferreira - Apelado: Cassio Neves Ferreira - Apelado: Regina Celia Hernandes do Amaral Neves Ferreira - Apelado: Iara Ferreira Caetano - Apelado: Edie Benedito Caetano - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 920-29), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal, prejudicado o recurso adesivo interposto às fls. 943-47. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) - Diego Tamaru (OAB: 339940/SP) - Fabrício Pereira de Oliveira (OAB: 270073/SP) - Jose de Mello Junqueira (OAB: 18789/SP) - Laila Cibele Assad Macool (OAB: 276075/SP) - Marcelo Sampaio Soares de Azevedo (OAB: 152017/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0055983-50.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Orestes Martini Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 275-80, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Jorge Veiga Junior (OAB: 148216/SP) - José Levy Tomaz (OAB: 19964/ CE) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0055983-50.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Orestes Martini Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 334-9, complementado às fls. 380-90. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Jorge Veiga Junior (OAB: 148216/SP) - José Levy Tomaz (OAB: 19964/CE) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0056173-76.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Genivaldo Martins - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 290-300, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Camila Véspoli Pantoja (OAB: 233063/SP) (Procurador) - Mauricio Onofre de Souza (OAB: 272169/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0056173-76.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Genivaldo Martins - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 302-315, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Camila Véspoli Pantoja (OAB: 233063/SP) (Procurador) - Mauricio Onofre de Souza (OAB: 272169/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0056425-68.2012.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: BANCO CITIBANK S.A. - Embargdo: Município de São Paulo - acolho os embargos de declaração de fls. 2.203/2.210, nos termos acima especificados. Int. e baixem os autos. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Armando Bellini Scarpelli (OAB: 256826/SP) - Eduardo Melman Katz (OAB: 311576/SP) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0056676-86.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cristina Tatiane Araujo Brandao - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 571-87 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0056676-86.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cristina Tatiane Araujo Brandao - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 589-609 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057357-56.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Prefeitura do Municipio de Sao Paulo - Apelado: Peralta Comercial e Importadora Ltda. - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 618-22, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Felipe Granado Gonzales (OAB: 239869/SP) (Procurador) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Walter Cunha Monacci (OAB: 91921/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0058408-05.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Roberto Pereira Agostine (Justiça Gratuita) - Apelante: Durval Roberto Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Ademir Marques Vieira (Justiça Gratuita) - Apelante: Osvaldo Defenti (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Fernandes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 353/354: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0059515-84.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Marciele Fernanda Aparecida Lourenço Pelllicer (Justiça Gratuita) - Agravado: Adriano Roberto de Oliveira - Agravado: Alfredo Viana da Rocha - Agravado: Andre Luis Esqueda - Agravado: Antonio Carlos Roverci - Agravado: Caio Cesar dos Santos Crespan - Agravado: Celso Antonio Grossi - Agravado: Claudenir Jose Silverio - Agravado: Claudio dos Santos - Agravado: Clever Peterson Gomes da Silva - Agravado: Dieco Bruno Mathias da Silva - Agravado: Edilson Aparecido dos Santos - Agravado: Edmilson Mendes de Oliveira - Agravado: Gilglebio de Melo Oliveira - Agravado: José Luiz Sant Ana - Agravado: Julio Cesar Stuchi - Agravado: Osmar de Paula Arruda - Agravado: Thiago Camilo dos Santos - Agravado: Valter Teixeira Junior - Agravado: Vanderley Candido Junior - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Recurso Nº 0059515-84.2012.8.26.0053/50002 Considerando que os agravos interpostos às fls. 436/448 e 450/465 insurgem-se, exclusivamente, contra decisões que deliberaram inadmitir o recurso especial e extraordinário na forma do art. 1.030, inciso V do CPC, preservadas as decisões de fls. 420/421 e 467/469 (cf. artigo 1.042, §§ 4º e 7º, do CPC), subam os autos ao eg. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/ SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0061141-41.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosielida Maira de Arruda Lopes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 481-489, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Vanessa Vilas Boas Peixoto Ramirez (OAB: 291243/SP) - Luciana de Oliveira Sakamoto Silva (OAB: 131264/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0087494-93.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Bob Store Confecçoes Ltda - Vistos. Fls. 382-4: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Auto Antonio Reame (OAB: 40081/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) - Luciana Morse de Oliveira (OAB: 74569/SP) - Mauricio Gianatacio Borges da Costa (OAB: 182842/SP) - Kelly Botelho Dias (OAB: 232810/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0098340-61.2004.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Apelado: Unicos Empreendimentos e Participações Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Felipe Giachetto de Queiroz (OAB: 329337/SP) (Procurador) - Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0100258-78.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Lorena de Jesus Afonso - Apte/Apdo: Frank de Jesus Afonso - Apte/Apdo: Rodolfo de Jesus Afonso - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 437-43 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0100258-78.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Lorena de Jesus Afonso - Apte/Apdo: Frank de Jesus Afonso - Apte/Apdo: Rodolfo de Jesus Afonso - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0107576-49.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elonisio Lourival Bezerra - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 444-453, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0112649-02.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Delbone - Apelante: Nelson Simolini Delbone - Apelante: Alipio Leonel da Silva - Apelante: Terezinha Lucia Ribeiro da Silva - Apelante: Vania Gonçalves Rosa - Apelante: Francisco Ladeia de Sena - Apelante: Mauricio Gonçalves - Apelante: Jorge Rangel - Apelante: Vera Lucia Paulino dos Santos Fernandes - Apelante: Nelson Fernandes - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 393-408, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Suriellin Bertão Sucupira Sacchi (OAB: 243773/SP) - Maria Fernanda Assis Romão (OAB: 219955/SP) - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0114372-45.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geraldo Ribeiro da Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 172/179, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0126563-02.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Benedito Aguiar dos Santos - Apelante: Juizo Ex-officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil e, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - Daniel Gonçalves Ortega (OAB: 262800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0143139-21.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Comércio de Aparas de Papel Nápoles Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 787-99, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB: 256543/SP) - Douglas Augusto Fontes Franca (OAB: 278589/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0248538-19.2009.8.26.0000(994.09.248538-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 0248538-19.2009.8.26.0000 (994.09.248538-9) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sabino Lopes da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 337-346, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Telma Celi Ribeiro de Moraes (OAB: 89174/SP) (Procurador) - Paulo Afonso Nogueira Ramalho (OAB: 89878/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0410447-91.1998.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Guy Brescia - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 561-70, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Caio Gentil Ribeiro (OAB: 347269/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0410447-91.1998.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Guy Brescia - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 523-42, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Caio Gentil Ribeiro (OAB: 347269/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0500570-94.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Walter Gullo (espolio) - Apelado: Jose Gullo Filho (espolio) - Apelado: Italo Waldomiro Gullo (espolio) - Apelado: Antonio Paschoal Gullo (espolio) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 80-104. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0500810-84.2014.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Município de São Bernardo do Campo - Embargdo: Gabriele Canestrelli (espolio) - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) - Pedro Crevatin Sheldon (OAB: 307679/SP) - Marcelo Tommasini Canestrelli (OAB: 309119/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0501799-89.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Hachio Watanabe - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 70-103. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0504828-32.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Marconi Holanda Mendes - Apdo/Apte: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Eletrica Brasileira Industria e Comercio Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 217-22. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Renato Meneses Oliveira Campos (OAB: 429817/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0504881-13.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Family Sociedade Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 493-8) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/ SP) (Procurador) - Odair Roberto Vertamatti (OAB: 142866/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0508964-61.2009.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Nelson Araujo Branco - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Ricardo Suzuki Brondi (OAB: 313378/SP) (Procurador) - Tamara Pereira de Andrade (OAB: 440968/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0510950-56.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Family Sociedade Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 228-31. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - Alexandre Mendes Pinto (OAB: 153869/SP) - Tony Rafael Bichara (OAB: 239949/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0549051-82.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Prefeitura Municipal de Bertioga - Apelado: Domenico R Maricondi - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) - Mauricio Cramer Esteves (OAB: 142288/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0603030-54.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Daniel Moraes Ricco - Agravante: Noemia da Silva Lima - Agravante: Maria Dolores Feresin - Agravante: Maria Aparecida de Lima Rodrigues da Cunha - Agravante: Apparecida Sega Previero (E outros(as)) - Agravante: Antonio Mauricio Previero - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 250-8 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) - Sandra Regina de Souza Artioli (OAB: 105450/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0617956-94.2005.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Apelado: Davi Bonato - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 74-77. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0626191-65.1986.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Lourdes Leite Torres - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls 886-896, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Ana Julia Brasi Pires Kachan (OAB: 180541/ SP) - Milton Fornazari Junior (OAB: 173715/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0790021-40.2007.8.26.0000 (994.01.070486-3/50004) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Posto Paulista Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Em havendo julgamento de mérito do Recurso Extraordinário RE nº 593.849/MG, Tema nº 201, STF, DJe 05.04.2017, Rel. Min. Edson Fachin, do Colendo Supremo Tribunal Federal, requisitem-se os autos e proceda-se ao apensamento. Verificado o confronto com o caso líder (“leading case”) devolvam-se os autos à respectiva Câmara de Direito Público, na forma dos artigos 258 do Regimento Interno deste E. Tribunal, 543-B, § 3º, do revogado Código Processo Civil (comando correspondente ao disposto no inc. II do art. 1.040 da Lei. 13.105, de 16.03.15) e 328-A, § 1º do RISTF. São Paulo, 7 de novembro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Daniel Carajelescov - Aurea Lucia Antunes Silvatore Schulz Frehse - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0790021-40.2007.8.26.0000 (994.01.070486-3/50004) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Posto Paulista Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Aguarde- se comunicação por 30 dias. Na inércia, reitere-se. São Paulo, 28 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Daniel Carajelescov - Aurea Lucia Antunes Silvatore Schulz Frehse - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0908346-44.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Finoplastic Indústria de Embalagens Ltda. - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Maria Fernandes Sanchez (OAB: 198261/SP) (Procurador) - Eliana Galvao Dias (OAB: 83977/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0908346-44.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Finoplastic Indústria de Embalagens Ltda. - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Maria Fernandes Sanchez (OAB: 198261/SP) (Procurador) - Eliana Galvao Dias (OAB: 83977/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 1018325-36.2014.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apte/Apdo: Gustavo Orgal dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 289-292vº. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Lucas dos Santos Pavione (OAB: 303455/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 1018325-36.2014.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apte/Apdo: Gustavo Orgal dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 282-287 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Lucas dos Santos Pavione (OAB: 303455/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 1047968-59.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Aurelio da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 331-344, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Marcia Cunha Ferreira da Silva (OAB: 85541/ SP) - Denise Maria Sartoran Dias Grecco (OAB: 233538/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000161-45.2013.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Antonio Machado - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 217-225, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Telma Celi Ribeiro de Moraes (OAB: 89174/SP) (Procurador) - Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Paulo Rogério Bernardo Cerviglieri (OAB: 162520/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000589-72.2013.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Viviane Aparecida de Oliveira Galano - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 213-226. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/ SP) (Procurador) - Luis Gustavo Rovaron (OAB: 309847/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000589-72.2013.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Viviane Aparecida de Oliveira Galano - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 213-226, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) (Procurador) - Luis Gustavo Rovaron (OAB: 309847/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000589-72.2013.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Viviane Aparecida de Oliveira Galano - Melhor apreciando o despacho de fls. 275-6, observo a existência de erro meramente material no que concerne ao número das folhas da decisão referida, ou seja, onde se lê fls. 213-226”, leia-se “fls. 208-11”. Sanado o erro, fica mantido, em todos os termos, o despacho de fls. 275-6. Prossiga-se. São Paulo, 29 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) (Procurador) - Luis Gustavo Rovaron (OAB: 309847/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3001644-43.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 40-46 vº. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3002056-71.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Cenarium Empreendimentos Imobiliários Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 37-49. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3002155-41.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Elson Baute - Apelado: Renata Gregoli Baute - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 43-8vº). Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3002294-69.2013.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargdo: Município de Campinas - Embargte: Claro S/A - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 119-30, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3002294-69.2013.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargdo: Município de Campinas - Embargte: Claro S/A - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 147-59, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/ SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3006526-85.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Edson Trevisan - Apelante: Noeli Trevisan Chacur - Apelante: Sueli Trevisan D Oliveira - Apelante: Emma Mion Trevisan - Apelante: Airton Trevisan - Apelado: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Retifique-se a autuação para o fim de constar como apelantes e reciprocamente apelados, Airton Trevisan (e outros) e Municipalidade de Guarulhos. À Mesa, nos termos do art. 931 do NCPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Airton Trevisan Junior (OAB: 305550/SP) - Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB: 184509/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3006526-85.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Edson Trevisan - Apelante: Noeli Trevisan Chacur - Apelante: Sueli Trevisan D Oliveira - Apelante: Emma Mion Trevisan - Apelante: Airton Trevisan - Apelado: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Airton Trevisan Junior (OAB: 305550/SP) - Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB: 184509/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3016216-52.2013.8.26.0576/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Frigoestrela S/A - Fls. 582-592: Dê-se vista para contrarrazões. São Paulo, 24 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Mauro Fileto (OAB: 73281/SP) (Procurador) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) - Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3016216-52.2013.8.26.0576/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Frigoestrela S/A - Vista ao(s) recorrido para apresentar(em) contrarrazões ao recurso especial. - Magistrado(a) - Advs: Mauro Fileto (OAB: 73281/SP) (Procurador) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/ SP) - Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000023-14.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria da Conceição de Albuquerque - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000023-14.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria da Conceição de Albuquerque - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial (fls. 321/322). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000233-16.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Anibal Participações e Empreendimentos S/C Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Jairo Gomes da Silva (OAB: 148112/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000510-37.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cyrela Imobiliaria Ltda - Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Lourdes Helena Rocha dos Santos (OAB: 352094/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000510-37.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cyrela Imobiliaria Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 142-8. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Lourdes Helena Rocha dos Santos (OAB: 352094/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000546-50.2005.8.26.0090/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diagnósticos da América S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Fls. 2133/2134: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência dos embargos de declaração de fls. 2124/2129. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9002200-97.1991.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Alexandre Roberto da Silveira - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Interessado: M Sztutman & Cia Ltda - Interessado: Moyses Sztutman - Interessado: Brejna Sztutman - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Rafanelli de A Silveira (OAB: 15728/SP) - Carla Cristina da Silveira Buttner da Silva (OAB: 134299/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0304669-14.2009.8.26.0000(994.09.304669-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 0304669-14.2009.8.26.0000 (994.09.304669-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maria da Conceiçao Lopes - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Maria da Conceiçao Lopes - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 312/323) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Andrea Maria da Silva Garcia (OAB: 152315/SP) - Alessandra Marques dos Santos (OAB: 246336/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0409960-18.2009.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Joao Vieira da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 226/vs: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial de fls. 177-180. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0424404-56.2009.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Lindomar de Paula Barbosa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 385/387v) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Raquel Palazon (OAB: 247251/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0604293-24.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Lindon Johnson de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite- se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Graziela Lopes de Sousa Cardoso (OAB: 164021/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0604293-24.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Lindon Johnson de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Graziela Lopes de Sousa Cardoso (OAB: 164021/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0605376-75.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Batista dos Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 323/329 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - Lilian Vanessa Betine Janini (OAB: 222168/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0778564-74.2008.8.26.0000 (994.07.059038-4/50001) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Agravado: Pedreira Anhanguera S/A Empresa de Mineração - Cumpra-se o despacho retro, aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a IPTU - Progressividade - Menor - Alíquota Tema n° 226 do Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2012. SAMUEL JÚNIOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Luiz Alvaro Fernandes Galhanone - Fisc 31 - Gilberto Rodrigues Gonçalves - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0778564-74.2008.8.26.0000 (994.07.059038-4/50001) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Agravado: Pedreira Anhanguera S/A Empresa de Mineração - Em havendo julgamento de mérito do Recurso Extraordinário Nº 602.347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, do Colendo Supremo Tribunal Federal, cuja cópia segue em anexo, requisitem-se os autos e proceda-se ao apensamento. Verificado o confronto com o caso líder (“leading case”) devolvam-se os autos à respectiva Câmara de Direito Público, na forma dos artigos 258 do Regimento Interno deste E. Tribunal, 543-B, § 3º, do revogado Código Processo Civil (comando correspondente ao disposto no inc. II do art. 1.040 da Lei. 13.105, de 16.03.15) e 328-A, § 1º do RISTF. São Paulo, 7 de julho de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Luiz Alvaro Fernandes Galhanone - Fisc 31 - Gilberto Rodrigues Gonçalves - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0778564-74.2008.8.26.0000 (994.07.059038-4/50001) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Agravado: Pedreira Anhanguera S/A Empresa de Mineração - Vistos. Fls. 167-71: Diante da extinção da execução fiscal, fica prejudicado o presente agravo em recurso extraordinário, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 21 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Luiz Alvaro Fernandes Galhanone - Fisc 31 - Gilberto Rodrigues Gonçalves - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000262-21.2013.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luzia Ferreira Segato - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Fernando Coimbra (OAB: 171287/SP) (Procurador) - Nielfen Jesser Honorato E Silva (OAB: 250511/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000262-21.2013.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luzia Ferreira Segato - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 78/80 e 114/118, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Fernando Coimbra (OAB: 171287/SP) (Procurador) - Nielfen Jesser Honorato E Silva (OAB: 250511/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000654-04.2013.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Rio das Pedras - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rudnei dos Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise do recurso extraordinário interposto às fls. 179-185. São Paulo, - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Luiz Otavio Pilon de Mello Mattos (OAB: 207183/SP) (Procurador) - Anderson Alves Teodoro (OAB: 333185/SP) (Procurador) - Geani Aparecida Martin Vieira (OAB: 255141/SP) - Ricardo Canale Gandelin (OAB: 240668/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3003908-79.2013.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Leme - Apelado: Eliezer Cherbo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 154-159. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Daniel dos Santos (OAB: 297741/SP) - Roberto Taro Sumitomo (OAB: 209811/SP) (Procurador) - Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3003908-79.2013.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Leme - Apelado: Eliezer Cherbo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 146-152. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Daniel dos Santos (OAB: 297741/SP) - Roberto Taro Sumitomo (OAB: 209811/SP) (Procurador) - Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3004567-95.2013.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Adailton Mizani - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1 - Melhor apreciando os autos, e constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fls. 327-8. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 305- 11, cuja decisão segue. 2 - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 279-86 e 319-23, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 305-11, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Marina de Souza Martos Marques Costa (OAB: 27415/CE) (Procurador) - Daniela de Angelis (OAB: 248840/SP) (Procurador) - Renata Jarreta de Oliveira (OAB: 177497/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000009-51.2008.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Osvaldir Jerônimo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 318/383 e 396/398, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. de acordo com o Tema 96/STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Delfino Moretti Filho (OAB: 45353/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000009-51.2008.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Osvaldir Jerônimo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 306/317, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Delfino Moretti Filho (OAB: 45353/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000009-51.2008.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Osvaldir Jerônimo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 402/407 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Delfino Moretti Filho (OAB: 45353/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000530-04.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Engelmo Construçoes e Montagens Ltda - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0031976-55.2005.8.26.0000(994.05.031976-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 0031976-55.2005.8.26.0000 (994.05.031976-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hilda Mendonça de Godoy - Apelante: Maria Eugenia Fedrezzi Micas - Apelante: Vera Helena Ribeiro de Mendonça Godwim - Apelado: Ipesp - Inst. Prev. Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicados os recursos extraordinários interpostos as fls. 235-50 e fls. 252-7, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Marcelo Figueiredo Mascarenhas (OAB: 163059/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) - Anita M V L Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033884-07.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Izabel de Almeida Raimundo (Justiça Gratuita) - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 126-34 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Douglas Mattos Lombardi (OAB: 228013/SP) - Paulo Roberto da Cruz Junior (OAB: 377449/SP) - Eduardo Sergio Labonia Filho (OAB: 355699/SP) - Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) (Procurador) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034195-95.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Marcos Vinicius Neves Aureliano - Apdo/Apte: Celina Arantes Nascimento - Apdo/Apte: Romulo Santos Monteiro Praxedes - Apdo/Apte: Andre Sousa de Oliveira - Apdo/Apte: Marcelo Farias - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Os demandantes, Marcelo Farias e outros, ajuizaram ação dirigida a Fazenda do Estado de São Paulo, pois admitidos para exercerem a função de “Soldado Policial Militar Temporário”, nos termos da Lei Federal nº 10.029/2000 e Lei Estadual nº 11.064/2002, não obtiveram o recebimento das verbas e vantagens pecuniárias devidas aos policiais militares efetivos. Pleiteiam a declaração das inconstitucionalidades, incidenter tantum, da Lei Federal nº 10.029/2000 e Lei Estadual nº 11.064/2002; o reconhecimento do vínculo empregatício com a Polícia Militar do Estado; o apostilamento do período trabalhado nas fileiras militares; o reconhecimento ao cálculo da concessão de adicional por tempo de serviço (quinquênio) e pagamento das quantias devidas ao benefício constitucional estadual; recolhimento das contribuições previdenciárias e os pagamentos dos adicionais de insalubridade; adicional de local de exercício; férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salários proporcionais, acrescidos de juros, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97 e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça (fls. 2/36). Sobreveio r. sentença de parcial procedência, condenada a ré no pagamento somente dos valores referentes as férias indenizadas com o acréscimo constitucional, décimo terceiro salário, adicional de insalubridade e adicional de local de serviço, correspondente ao período em prestaram serviços como soldados PM temporário, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de 6% ao ano e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 730 do Cód. de Processo Civil e divididas as custas e despesas processuais, em razão da sucumbência recíproca, responsáveis as partes pelos honorários de seus respectivos patronos. O C. Juízo a quo determinou o reexame necessário (fls. 199/207 e 222). Inconformadas, recorrem as partes: - a Fazenda do Estado de São Paulo, na busca de inverter o decidido, sob a ponderação das atividades exercidas envolver prestações de serviços voluntários na polícia militar, sem gerar vínculo empregatício, obrigação de natureza trabalhista ou previdenciária; os candidatos ao submeteram-se a seleção pública, aderiram ao edital e ao regime jurídico administrativo especial, com base na Lei Federal nº 10.029/00, Lei Estadual nº 11.064/02 e Portaria CM T GPM1-001/02/04. Pleiteia, subsidiariamente, a exclusão do adicional de local de exercício e adicional de insalubridade e a decretação da prescrição quinquenal, para afastar a condenação em eventuais créditos anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto Estadual nº 20.910/32 (fls. 226/245). -os acionantes, Marcelo Farias e outros, na busca da total procedência da ação, com preliminar de nulidade ante o julgamento extra petita, pois a sentença decidiu sobre pedidos não constantes da inciail, como anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social e recolhimento de FGTS e de 40% da multa por despedimento injustificado; no mérito, pleiteiam o reconhecimento do vínculo estatutário, para fins de aposentação; recolhimento da contribuição previdênciária e cômputo do período trabalhado para incidência do adicional por tempo de serviço (fls. 247/278). Contrariados os recursos, foram os autos remetidos a este E. Tribunal de Justiça (fls. 282/290 e 292/307). É o relatório, em acréscimo ao da r. sentença recorrida. Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. São Paulo, 2 de outubro de 2014. LUIS GANZERLA Relator (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Thiago Bianchi da Rocha (OAB: 322059/SP) - Raul Marcolino (OAB: 323784/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034195-95.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Marcos Vinicius Neves Aureliano - Apdo/Apte: Celina Arantes Nascimento - Apdo/Apte: Romulo Santos Monteiro Praxedes - Apdo/Apte: Andre Sousa de Oliveira - Apdo/Apte: Marcelo Farias - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicados os recursos extraordinários interpostos às fls. 335-57 e 372-87 de acordo com o Tema nº 1.114/STF. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Thiago Bianchi da Rocha (OAB: 322059/SP) - Raul Marcolino (OAB: 323784/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034739-88.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Construdecor S/A - Interessado: Bandeirante Energia S/A - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 720-8. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) - Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034739-88.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Construdecor S/A - Interessado: Bandeirante Energia S/A - Apelante: Estado de São Paulo - No mais, - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) - Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036119-44.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Moacyr Poppi - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls.214-215), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls.198-205, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB: 260906/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036119-44.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Moacyr Poppi - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 125-127vº e fls. 214-215, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls.141-153, de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB: 260906/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036809-56.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Helman Vinicius Batista do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelante: Roberto Jose do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdencia do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Nos termos da consulta retro, redistribuam-se os autos ao Desembargador Souza Nery. São Paulo, 8 de setembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: David Domingos da Silva (OAB: 74221/SP) - Karina Domingos Pellegrini Matos (OAB: 264953/SP) - Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB: 330420/SP) - Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036809-56.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Helman Vinicius Batista do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelante: Roberto Jose do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdencia do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Com isso, inadmito o recurso especial de fls.151-165, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: David Domingos da Silva (OAB: 74221/SP) - Karina Domingos Pellegrini Matos (OAB: 264953/SP) - Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB: 330420/SP) - Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037924-46.2011.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia - Spprev (Comissário(a)) - Apelado: Renato Krem Bueno (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 360-70, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 810/STF. Em consequência, fica prejudicado o recurso extraordinário interpostos às fls. 277-303. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) - Ronaldo Barbaresco Telles (OAB: 284313/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038860-62.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Geraldo Scatena Junior - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) (Procurador) - Mariana Rosada Pantano (OAB: 197132/SP) (Procurador) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041372-47.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MENG ENGENHARIA COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 606/623) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041372-47.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MENG ENGENHARIA COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041372-47.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MENG ENGENHARIA COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 524-35 e 709-11, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 595-604) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043373-10.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cicero Martins (E outros(as)) - Apelante: Geraldo Venancio Filho - Apelante: Jose Adroaldo Camolez - Apelante: Lazaro Estevao de Oliveira - Apelante: Flavio Polo - Apelante: Ernesto Roberto Zanichelli Bertoli - Apelante: Gilberto Bissi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Despacho Apelação nº 0043373-10.2009.8.26.0053 - São Paulo APELAÇÃO nº 0043373- 10.2009.8.26.0053 - SÃO PAULO Apelantes: CÍCERO MARTINS E OUTROS Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MMª Juíza de Direito: Drª Cynthia Thomé Ação via da qual policiais militares inativos pretendem agregar aos proventos a vantagem denominada “Gratificação por Atividade de Polícia GAP”, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 873/00 até a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.021/07, observada a prescrição quinquenal. A par de julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação aos coautores Geraldo Venâncio Filho, José Adroaldo Camolez, Lazaro Estevão de Oliveira e Flávio Polo, em face dos demais coautores julgou-a improcedente a sentença de f. 52/5. Apelam os autores insistindo no acolhimento da pretensão (f. 58/61). É o relatório. À revisão. São Paulo, 18 de setembro de 2014. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Antonio Assoni Junior (OAB: 134544/SP) - Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB: 105019/SP) - Hilda Sabino Siemons (OAB: 101107/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043373-10.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cicero Martins (E outros(as)) - Apelante: Geraldo Venancio Filho - Apelante: Jose Adroaldo Camolez - Apelante: Lazaro Estevao de Oliveira - Apelante: Flavio Polo - Apelante: Ernesto Roberto Zanichelli Bertoli - Apelante: Gilberto Bissi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Antonio Assoni Junior (OAB: 134544/SP) - Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB: 105019/SP) - Hilda Sabino Siemons (OAB: 101107/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043373-10.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cicero Martins (E outros(as)) - Apelante: Geraldo Venancio Filho - Apelante: Jose Adroaldo Camolez - Apelante: Lazaro Estevao de Oliveira - Apelante: Flavio Polo - Apelante: Ernesto Roberto Zanichelli Bertoli - Apelante: Gilberto Bissi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/ STF. Int. São Paulo, 28 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Antonio Assoni Junior (OAB: 134544/SP) - Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB: 105019/SP) - Hilda Sabino Siemons (OAB: 101107/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043373-10.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cicero Martins (E outros(as)) - Apelante: Geraldo Venancio Filho - Apelante: Jose Adroaldo Camolez - Apelante: Lazaro Estevao de Oliveira - Apelante: Flavio Polo - Apelante: Ernesto Roberto Zanichelli Bertoli - Apelante: Gilberto Bissi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Antonio Assoni Junior (OAB: 134544/SP) - Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB: 105019/SP) - Hilda Sabino Siemons (OAB: 101107/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044852-33.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Elisabeth Therezinha Carriel - Apdo/Apte: Marlene Dorighelo - Apdo/Apte: Izabel Gomes Lemes - Apdo/Apte: Neuza Gomes da Silva Campos - Apdo/Apte: Maria Assunção da Silveira Wagner - Apdo/Apte: Suraya Elias Caram - Apdo/Apte: Jose Anselmo - Apdo/Apte: Pedro Roberto Del Bem - Apdo/Apte: Maria Aparecida Stanzione Forti - Apdo/Apte: Maria da Graça Fabricci Rigon - Apdo/Apte: Perseu Gomes Pacheco - Apdo/Apte: Marli Teresinha Paravani - Apdo/Apte: Maria Cecília Targa Bertozo - Apdo/Apte: Agostinho Angelo de Oliveira - Apdo/Apte: Mario Antunes de Oliveira - Apdo/Apte: Ivone Cardoso Roulez - Apdo/Apte: Ghassan Mitri Georges Saleh - Apdo/Apte: Terezinha Vivan Cunha - Apdo/Apte: Rosa Maria Carbonera - Apdo/ Apte: Luiz Eduardo Comin - Apdo/Apte: Silvana Celeneh da Cunha Tendolo - Apdo/Apte: Tais Cambauva Siqueira - Apdo/Apte: Monica Herrera Venturini Tiszolczki - Apdo/Apte: Harly Moura dos Santos - Apdo/Apte: Maria Angela Dias Palmejani Augusto - Apdo/Apte: Maria Odete Gimenez Augusto - Apdo/Apte: Maria Isabel Gonçalves Beraldo Garcia - Apdo/Apte: Maria Cristina de Andrade Magalhães - Apdo/Apte: Maria Cecília Moura Carvalho - Apdo/Apte: Rosangela Aparecida Volpe Landis - Apdo/Apte: Mario Lucio Dario - Apdo/Apte: Marcia Aparecida Pompicio Maturana - Apdo/Apte: Sandra Aparecida Affonso Silva - Apdo/Apte: Rita de Cassia Appolinário de Souza - Apdo/Apte: Esther Elisa Molento Chequin - Apdo/Apte: Luiza Maria Caldas de Souza Constantino Pedro - Apdo/Apte: Maria Aparecida Tristão - Apdo/Apte: Odete de Oliveira Silva - Apdo/Apte: Rosana Del Poço de Oliveira - Apdo/Apte: Antonia Vieira Domingues - Vistos. Fls. 563-verso: Indefiro o pedido de devolução do prazo recursal, em face da informação prestada pela Secretaria do Tribunal. Certificado decurso de prazo para recursos contra as decisões de fls. 554-5, 556-7 e 558-9, baixem os autos. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Edmar dos Santos (OAB: 234264/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0124112-04.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Apelado: Fernanda Aparecida de Lima - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 103-12, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Adriana Bezerra de Amorim Goncalves (OAB: 133761/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0139525-91.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Edson Lima dos Santos - Apelado: Oswaldo Ferreira Junior - Apelado: Sueli Aparecida Manzo - Apelado: Jose Carlos Ferreira - Apelado: Gilberto San Tana - Apelado: Salete Abrao Barbosa - Apelado: Jane Raquel Merlino Geronymu - Apelado: Carmosina Marques da Silva - Apelado: Luiz Roberto da Cruz - Apelado: Jruandir Gonçalves Junior - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 101-13, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Crepaldi (OAB: 208613/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0602883-28.2008.8.26.0053(990.10.398431-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 0602883-28.2008.8.26.0053 (990.10.398431-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Altair de Assis Pereira - Apelado: Aldrin Fernandes da Silva (E outros(as)) - Apelado: Gaspar Jose Alves Junior - Apelado: Jose Antonio da Luz - Apelado: Luiz Fernando da Costa Limeira - Apelado: Geraldo Souza Ribeiro - Apelado: Luiz Augusto Gonzaga - Apelado: Daniel Pereira - Apelado: Fernando Kimura Peterle - Apelado: José Aparecido Belucci - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 306-18 e 320-34. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Antonio Agostinho da Silva (OAB: 138620/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 2050040-85.1991.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Metalúrgica Itu Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 85-96. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Nilson dos Santos Almeida (OAB: 128845/SP) - Nivaldo dos Santos Almeida (OAB: 122269/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3005439-27.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Spprev - Sao Paulo Previdencia - Apelado: Cylla Machado - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 139/166, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) (Procurador) - Karen Michelle Stefani (OAB: 294800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3005439-27.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Spprev - Sao Paulo Previdencia - Apelado: Cylla Machado - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 168/206). São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) (Procurador) - Karen Michelle Stefani (OAB: 294800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0022070-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 0022070-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cosmópolis - Paciente: Joao Vitor Campos Silva - Impetrante: César Eugênio da Silva - Impetrante: Felipa Euzebio dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 49257 Habeas Corpus Criminal Processo nº 0022070- 45.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Tráfico de entorpecentes - Pedido de liberdade provisória - Sentença condenatório proferida com expedição de alvará de soltura em favor do paciente - Pedido prejudicado. O Doutor Cêsar Eugênio da Silva, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JOÃO VITOR CAMPOS SILVA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cosmópolis/ SP. Informa o nobre impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 17 de fevereiro de 2022, acusado de supostamente haver cometido delitos de tráfico de entorpecente. Sustenta que foi extrapolado o prazo de 24 horas para a análise da regularidade do auto de prisão em flagrante. Tece considerações acerca dos fatos para negar o envolvimento do paciente com os entorpecentes apreendidos. Ressalta restarem ausentes os pressupostos legais da prisão preventiva e assevera que a custódia cautelar não pode se embasar na gravidade em abstrato do delito. Aduz o paciente tem residência fixa, atividade lícita e é genitor de 2 filhos menores de 12 anos. Pondera que não deve ser mantida a prisão do paciente durante a tramitação do feito, levando-se em conta a pandemia. Ressalta ser o caso de aplicar as medidas cautelares substitutivas à prisão elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja relaxada a prisão em flagrante, concedendo-lhe liberdade provisória, subsidiariamente, seja aplicada outra medida cautelar diversa da prisão (fls. 01/12). É o relatório. Trata-se de Habeas Corpus, em favor JOÃO VITOR CAMPOS SILVA, objetivando que seja relaxada a prisão em flagrante, concedendo- lhe liberdade provisória, subsidiariamente, seja aplicada outra medida cautelar diversa da prisão Consoante informações obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da ação penal já foi proferida sentença, sendo o paciente condenado ao cumprimento de penas de 01 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 dias-multa, no valor mínimo unitário, pela prática do delito definido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, sendo expedido alvará de soltura em favor do paciente. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque não mais subsiste a custódia do paciente, pois a ação penal foi sentenciada com desfecho condenatório em regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, sendo expedido pelo MM. Juízo a quo o consequente alvará de soltura em favor do paciente. Desse modo, não há nada mais a ser discutido no presente remédio constitucional. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido, em virtude da perda superveniente do seu objeto. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 13 de julho de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: César Eugênio da Silva (OAB: 466027/SP) - 8º Andar



Processo: 2159348-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2159348-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Rogério Hermes - Impetrante: Angela de Fatima Almeida - Impetrado: Penitenciaria “cabo Pm Marcelo Pires”, de Itaí/sp - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2159348-54.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada ANGELA DE FÁTIMA ALMEIDA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ROGÉRIO HERMES, apontando como autoridades coatoras o douto Juízo do DEECRIM da 3ª RAJ (Bauru) e a Direção da Penitenciária de Itaí/SP. Segundo consta, o paciente pleiteou e obteve progressão ao regime semiaberto. Todavia, antes de ser removido para presídio adequado, chegou aos autos notícia de falta disciplinar grave cometida ainda no curso do referido procedimento de progressão, o que levou o Juízo a suspender, provisoriamente, tal regime semiaberto, até decisão final a respeito da referida falta disciplinar. Posteriormente, o paciente foi absolvido dessa falta disciplinar e novo procedimento de progressão foi instaurado, sendo, então, indeferida a promoção por falta de méritos, cabendo observar que o expediente oriundo do presídio indevidamente levou em conta a falta disciplinar da qual o paciente já havia sido absolvido (PEC 0005062-54.2016.8.26.0521). Vem, agora, a combativa impetrante em busca da pretendida progressão de regime, alegando que o paciente está a sofrer indevido constrangimento em razão dos eventos processuais aqui relatados. Esta, a suma da impetração. Decido. Não vejo como razoável, em sede de liminar, deferir progressão ou determinar que o Juízo de primeiro grau a conceda. De qualquer modo, todos os temas serão analisados, a tempo e modo, pela douta Turma Julgadora. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 14 de julho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Angela de Fatima Almeida (OAB: 328515/SP) - 10º Andar



Processo: 2153874-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2153874-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Eliel Ribeiro da Cruz - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Desembargador João Alberto Pezarini, que declara - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPALIDADE DE ITAÍ MUNICIPALIDADE REPRESENTADA POR ADVOGADO PARTICULAR PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE NÃO SE APLICA AOS ADVOGADOS PARTICULARES CONTRATADOS PELO MUNICÍPIO DECISÃO PUBLICADA EM 2019 AGRAVO INTERPOSTO EM 2022 INTEMPESTIVIDADE FLAGRANTE RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000760-26.2011.8.26.0563 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bento do Sapucaí - Apelante: Município de Santo Antônio do Pinhal - Apelado: Manoel Alves Palmeira Filho - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ARTIGO 924, V, DO CPC - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Fortes Jebaile Abbud (OAB: 220139/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011432-89.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Aparecida Fabricio - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014177-84.2005.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Pedro Moraes Nascimento - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017694-92.2009.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Município de Rio Claro - Apelado: Rosangela da Silveira Freitas - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPALIDADE DE RIO CLARO TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 FATO GERADOR DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA - LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO - EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA QUE DISPENSA A COMPROVAÇÃO EFETIVA DO EXERCÍCIO DE FISCALIZAÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnaldo Sergio Dalia (OAB: 73555/SP) (Procurador) - Maria Fernanda Sartori Horta Pezzotti (OAB: 337833/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019146-71.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Boi Max Distribuidora de Carne - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO - EXERCÍCIOS 2004 A 2006 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART.487, INCISO II, NCPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADA E SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021440-28.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Pedro Lamartini - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE PAVIMENTAÇÃO - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXEQUENTE QUE REQUEREU O SOBRESTAMENTO DO FEITO, DIANTE DA NOTÍCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO, DEIXANDO DE DAR ANDAMENTO AO FEITO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021954-89.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Sonia de Fatima Farias - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE JAÚ RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0034274-16.2001.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Têxtil São João Clímaco Ltda - Embargdo: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0042738-58.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Mario Censon - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DA CDA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO É A CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO - RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0045560-20.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Maria de Fatima Bento - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2003 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS E INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS COBRADAS - INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - VÍCIOS FORMAIS QUE PODEM SER CORRIGIDOS ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E ART. 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REALIZAÇÃO DA EMENDA DAS CDAS E CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES DAS CDAS - DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500014-58.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose da Silva Cordeiro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80 O RECORRENTE DEIXOU DE RECOLHER A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO CONCEDIDO AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500727-28.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Celso da Silva Automoveis - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS - APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501840-22.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Prefeitura Municipal de Avare - Apelado: Olivino Inacio de Oliveira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO PARCELAMENTO FIRMADO APÓS A PRESCRIÇÃO NÃO RESTAURA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502031-04.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Livraria Futuro Avare Ltda Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISSQN - EXERCÍCIO DE 2003 - MUNICÍPIO DE AVARÉ - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 533,13 PARA JULHO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 381,09, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502523-59.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Prefeitura Municipal de Avaré - Apelado: Antonio de Sales - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502574-70.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Camila Lima Martins - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 O RECORRENTE DEIXOU DE RECOLHER A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO CONCEDIDO AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502605-27.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rosangela Aparecida P. Assis Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISSQN - EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 - MUNICÍPIO DE AVARÉ - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 533,13 PARA JULHO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 485,57, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502649-41.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Dorico Barbosa - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 DEVEDOR INDICADA NA CDA FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0516544-48.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ciro Fontao de Souza e outro - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO EXERCÍCIO DE 2002 - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 534,31 PARA OUTUBRO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 509,19, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Maria da Silva Pompeu (OAB: 224035/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0617249-48.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Giuseppe Forestiero - Apelado: Fabio Henrique Shimabuku - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, EIS QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO BEM À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES - NULIDADE NO LANÇAMENTO - EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL) QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR LANÇAMENTO NULO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXAÇÃO (SÚMULA Nº 392 DO STJ) -DECISÃO MANTIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Eduardo Paulo Csordas (OAB: 151641/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700362-58.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Antonio Soares dos Santos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0701120-37.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Maria de Lourdes Carelli - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0701155-60.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Adilson Toban - Apelado: Solange Cristina Estevam - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000239-23.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Paulo Afonso Ferraz de Oliveira e outro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencidos o 2º e o 3º Juiz, sendo que este declara voto contrário - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA QUE NÃO FIGURA E NUNCA FIGUROU COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, CONFORME MATRÍCULA IMOBILIÁRIA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A EXECUTADA ERA POSSUIDORA A QUALQUER TÍTULO DO IMÓVEL À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO CONTRA A APELADA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11º, CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Leonardo Zucolotto Galdioli (OAB: 257000/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000408-98.1996.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Abensena - Associação Beneficente Nossa Senhora de Nazaré (Que Substitui Clinica Infantil do Ipiranga) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso voluntário da Apelante e deram provimento ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, LIMPEZA E DE SINISTRO EXERCÍCIOS DE 1993 E 1994 ENTIDADE RELIGIOSA IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS PARA RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM FAVOR DA EXECUTADA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 150, VI, “B” E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO REEXAME NECESSÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E PROVIDO O REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo F Vecchio (OAB: 24840/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000515-64.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Pacifico Nogueira da Silva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - NULIDADE - VEDADA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA Nº 392 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) - Everson de Paula Fernandes Filho (OAB: 206697/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000516-44.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cruz Azul de Sao Paulo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE À ENTIDADE BENEFICENTE (CRUZ AZUL) - PRESUNÇÃO FAVORÁVEL AO POSSÍVEL IMUNE - DIREITO FUNDAMENTAL DESCRITO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REQUISITOS PREENCHIDOS PELA ENTIDADE - PRESUNÇÃO EM FAVOR DA SOCIEDADE QUE DEVE SER ELIDIDA PELA MUNICIPALIDADE, A QUAL NÃO DEMONSTROU O DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRESCRITOS EM LEI - JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS FORAM FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, AFASTADA, PORTANTO, A REGRA DO ART. 85, PAR. 16, DO CPC - JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA EXECUTADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE MORA ANTES DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E DA RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) (Procurador) - Celecino Calixto dos Reis (OAB: 113343/SP) - Diego Regazi Garcia (OAB: 339854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002612-45.2013.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Joao Rodrigues Faria - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 E DE 2009 A 2011 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS, DESDE A CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003972-40.2012.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de Luiz Antônio - Apelado: Walter Carneiro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA (FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO) VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Janzantti Lapenta (OAB: 156947/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006088-97.2003.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Claudia Telles Marciano de Camargo - Apelado: Município de Porto Feliz - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TLF / TLP EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Telles Marciano de Camargo (OAB: 259796/SP) - Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009681-31.2013.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Sophia Maria Marcondes - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2012 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS, DESDE A CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020846-14.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Charanga Pneus Assis Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0042711-54.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Ceres Ferreira Murbach - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a relatora sorteada, que declara , e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500263-04.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Fabiano Augusto Camara - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 CITAÇÃO EM 28.4.2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500539-35.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sergio Falcao Rios dos Santos - Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 22.9.2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501116-47.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Alceu de Oliveira Lins Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO HIPÓTESE QUE CONFIGURA SUCESSÃO PROCESSUAL POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DA AÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRA RAZÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501435-07.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Cia Imobiliaria Cif - Apelado: Alcides Procopio - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504251-72.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Spazio Verde Urbanizacao Part Prom Imobiliarias S/c Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO E DE SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504261-19.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Spazio Verde Urbanizacao Part Prom Imobiliarias S/c Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO E DE SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 CITAÇÃO NÃO OCORIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539293-12.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Samira Ap Colla e Outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2010 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/ RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700028-24.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Jonas Fermino de Souza - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (PERDA DO OBJETO) VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700450-96.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Roberto Rodrigues Ribeiro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 794, I, DO CPC (QUITAÇÃO DO DÉBITO) VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700509-50.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Benedita dos Santos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (PERDA DO OBJETO) VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0701170-63.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Marta Maria da Silva Garcia - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 794, I, DO CPC (QUITAÇÃO DO DÉBITO) VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0034274-16.2001.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Têxtil São João Clímaco Ltda - Embargdo: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1503498-72.2018.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1503498-72.2018.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Município de Itapetininga - Apelado: Kleber Domingos Leite de Lara - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA EXEQUENTE PARA FINS DE ANDAMENTO NO FEITO, A QUAL SE QUEDOU INERTE POR DUAS VEZES - EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, INC. III E PAR. 1º, DO CPC - CABIMENTO - EXEGESE DO ART. 5º, PAR. 6º, E ART. 9º, PAR. 1º, DA LEI Nº 11.419/2006 - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Michael Veiga Batista (OAB: 456702/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001750-27.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007, 2008 E 2009 - MUNICÍPIO DE JARINU - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 358,34, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (5/7/2011 R$ 685,72), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002258-58.2009.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Adubal Ind Com Adubos Bastos Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2004, 2005, 2006, 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE BASTOS INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 503,94, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (16/12/2009 R$ 620,31), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB: 347876/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002391-55.1998.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Tarumã - Apelado: Mongel Montagens Gerais S/c Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - MUNICÍPIO DE TARUMà EXERCÍCIOS DE 1993 A 1997 PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II DO CPC ANTERIOR DECISÃO DEFERINDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E DO CURSO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 151, VI, DO CTN, ANTE A CELEBRAÇÃO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO, BEM COMO ESTABELECENDO QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% É O VALOR PARCELADO INSURGÊNCIA REPELIDA NO JULGAMENTO DO AI 2128168- 25.2019.8.26.0000, QUE, A DESPEITO DA ILEGITIMIDADE RECURSAL DA MUNICIPALIDADE, PERANTE O ART. 85 DO VIGENTE CPC, APRECIOU O MÉRITO RECURSAL QUESTÃO FULCRAL JÁ SOLUCIONADA, COM A DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O MONTANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO E CONFESSADO NO ACORDO DE PARCELAMENTO, PRECLUSAS AS QUESTÕES AVENTADAS COGITADA FALTA DE INTERESSE DA FAZENDA EM RECORRER AFASTAMENTO DA PRELIMINAR LEGITIMIDADE CONCORRENTE ADMITIDA PELO STJ (RESP 1.776.425) ENTENDIMENTO ORA ADOTADO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, POR MEIO DO PARCELAMENTO REALIZADO, NOS MOLDES ANTES DEFINIDOS, INCLUSIVE EM SEDE DE AGRAVO, COM TRÂNSITO EM JULGADO ALEGAÇÕES DO APELANTE, QUE SE ACHAM PRECLUSAS OBRIGAÇÃO SATISFEITA, ABRANGENDO, TAMBÉM CUSTAS E HONORÁRIOS EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 924-II DO CPC BEM DECRETADA - SENTENÇA MANTIDA APELO MUNICIPAL IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli Maria Vieira Paulino Donato (OAB: 109840/SP) - Rogerio Silveira Lima (OAB: 185989/SP) - Hilario Vetore Neto (OAB: 233737/SP) - Daniel Lopes Cichetto (OAB: 244936/SP) - Eduardo Marques Dias (OAB: 389565/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003025-87.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Airton Furquim de Andrade - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 MUNICÍPIO DE APIAÍ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 207,85, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (06/11/2007 R$ 558,07), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/ MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003039-71.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Douglas B. Souza - Apelado: Suelem B.s - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE APIAÍ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003208-58.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Benedito Cezario Prestes (espolio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE APIAÍ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003238-93.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Joao Benedito Rosa Rodrigues - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 MUNICÍPIO DE APIAÍ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 221,04, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (22/11/2007 R$ 558,07), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/ MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003540-61.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Drenagens Tocantins S/c Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004889-49.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Clovis Reis Filho e /outros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA CONTRIBUINTE DO IPTU O CONTRIBUINTE DO IPTU PODE SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL, OU O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO HAVENDO ALIENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL HÁ A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA O ADQUIRENTE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS, JUNTANDO O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, CELEBRADO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL SOBREVEIO ENTÃO O FALECIMENTO DO EXECUTADO ORIGINÁRIO, ANTES DE EFETIVADA A SUA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO ESPÓLIO POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO CONTRA O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR DO IMÓVEL, UMA VEZ QUE A ALIENAÇÃO SE DEU APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005525-07.2003.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Revestic Pinturas e Comercio de Materiais de Pintura Ltda - Apelado: Maria Luzia dos Santos Paiva - Apelado: Edwar Santos Paiva Moreira - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA ISS E TAXA DE 1998 E 1999 PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA EXECUÇÃO PROPOSTA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS, ALÉM DE TER FICADO PARALISADO TAMBÉM POR MAIS DE 05 ANOS, CEDIÇO QUE, DE ACORDO COM A ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO APENAS SE DAVA COM A CITAÇÃO - SENTENÇA, QUE EXTINGUIU O FEITO, MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006056-77.2014.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Municipio de Aparecida - Apelado: C. Cristiano Carvalho - Epp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE APARECIDA ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARCELAMENTO QUE NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, MAS SUA SUSPENSÃO (ART. 151, INCISO VI, CTN) ATÉ A EXTINÇÃO DO DÉBITO PELO PAGAMENTO (ART. 156, INCISO I, CTN) CASO O PARCELAMENTO NÃO SEJA CUMPRIDO INTEGRALMENTE, PODE-SE DAR CONTINUIDADE À EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO, O EXEQUENTE DEVE SER INTIMADO PESSOALMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O PAGAMENTO INTEGRAL OU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NÃO SE PODENDO PRESUMIR QUE DECORRIDO O PRAZO E SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE HOUVE CUMPRIMENTO DO ACORDO E QUITAÇÃO DO DÉBITO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.NO CASO, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO ACORDO, O D. JUÍZO A QUO DETERMINOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A QUITAÇÃO DO CRÉDITO.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Cesar Campos de Mello (OAB: 382483/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006605-13.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao apelo da municipalidade e ao reexame necessário (considerado interposto), com determinação. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 MUNICÍPIO DE LOUVEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADUZINDO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2004 ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 156, V DO CPC ? EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006, NOS TERMOS DO ART. 924, II DO CPC, EM RAZÃO DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS SENTENÇA MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO - EXECUÇÃO (EM APENSO) IPTU - EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003 APENSAMENTO DEFERIDO AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA SENTENÇA - DETERMINAÇÃO PARA O DESAPENSAMENTO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO (PROCESSO Nº 0004569- 37.2005.8.26.0659) EM SEUS ULTERIORES TERMOS - APELO DA MUNICIPALIDADE E REEXAME NECESSÁRIO (CONSIDERADO INTERPOSTO) IMPROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Adriano Keith Yjichi Haga (OAB: 187281/SP) - Mauricio Yjichi Haga (OAB: 228398/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0026125-59.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Lin Tijim Hok - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICIPALIDADE DE SANTANA DE PARNAÍBA - INSURGÊNCIA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, TENDO EM VISTA O DECURSO DO LUSTRO LEGAL ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO VÁLIDA - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART.174 DO CTN PELA LC Nº 118/2005 - CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - AFASTAMENTO - MOROSIDADE QUE SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELOS MECANISMOS INERENTES AO PODER JUDICIÁRIO - MUNICIPALIDADE QUE TOMOU AS PROVIDENCIAS EFETIVAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO EM TEMPO HÁBIL - PRESCRIÇÃO QUE NESTE CASO, RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA C. CÂMARA - APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 106 DO C. STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Lazzarini Machado (OAB: 246189/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0038232-84.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Micromed Assistencia Medica S/c Ltda - Apelado: Orestes Mazariol Jr - Apelado: Renato Rossi - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento em parte aos recursos oficial e voluntário, nos termos do voto da Relatora. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - MUNICIPALIDADE DE CAMPINAS - ISS - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO, ALEGANDO A NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR NÃO TER SIDO INTIMADO PREVIAMENTE A SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA (ARTIGOS 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - NÃO ACOLHIMENTO - NULIDADE DE DELIBERAÇÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO EM AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO, SOMENTE PODE SER RECONHECIDA QUANDO O CONTRADITÓRIO SE REVELAR ÚTIL, OU SEJA, EFETIVAMENTE CAPAZ DE INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO CONCRETO - ENUNCIADO Nº 03 DO ENFAM - OCORRÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS CABÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS - DESPACHO DE CITAÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AJUIZAMENTO QUE SE DEU APÓS 5 ANOS DO VENCIMENTO DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, SENDO ESTES ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO QUE DEVE SEGUIR QUANTO AOS CRÉDITOS VENCIDOS ANTES DE 5 ANOS DA PROPOSITURA - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO FEITO REALIZADO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL - FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS, AINDA NÃO CITADO, NO CURSO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO ESPÓLIO - DIANTE DA FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA NECESSÁRIO O REDIRECIONAMENTO À MASSA FALIDA, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM SUBSTITUIÇÃO DA CDA - MERA IRREGULARIDADE - APLICAÇÃO DO RESP 1340553/RS - SÚMULA Nº 435 E NOS TEMAS REPETITIVOS Nº 444 E 630 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0070945-20.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Cassio Lanari do Val (espolio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE BERTIOGA EXERCÍCIO DE 1994 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIO DE 1994 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 06/12/1996, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR EXECUTADO NÃO CITADO AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA EM PRAZO RAZOÁVEL O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INÉRCIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500243-71.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz C Vedrossi - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500307-62.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Ivo Alves de Almeida - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 289,24, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO 4/5/2006 R$ 532,50), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/ MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500456-53.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marciano Pereira da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 MUNICÍPIO DE AVARÉ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 547,30, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO 30/6/2009 R$ 610,23), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/ MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500618-82.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Spazio Verde Urbanizacao Part Prom Imobiliarias S/c Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE IPTU REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 - MUNICÍPIO DE AVARÉ - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO, ALEGANDO A NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR NÃO TER SIDO INTIMADO PREVIAMENTE A SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA (ARTIGOS 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - NÃO ACOLHIMENTO - MUNICIPALIDADE QUE FOI PREVIAMENTE INTIMADA A SE MANIFESTAR SOBRE O TEMA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, ADEMAIS, ESTÁ EFETIVAMENTE CONFIGURADA - TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE O MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO FOSSE EXPEDIDO - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500723-88.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Thelma Cristini Ristori- Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502481-44.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cristiane Valeiro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502730-58.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Imobiliaria Progresso Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503473-05.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Wilson R Ramos - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 352,80, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO 18/8/2006 R$ 533,03), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504370-33.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Otavio e da Costa - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE IPTU (EXERCÍCIO DE 2001) E TAXAS (EXERCÍCIOS DE 2001, 2002, 2003, 2004 E 2005) - MUNICÍPIO DE AVARÉ - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO, ALEGANDO A NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR NÃO TER SIDO INTIMADO PREVIAMENTE A SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA (ARTIGOS 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - NÃO ACOLHIMENTO - NULIDADE DE UMA DELIBERAÇÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO EM AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO, QUE SOMENTE PODE SER RECONHECIDA QUANDO O CONTRADITÓRIO SE REVELAR ÚTIL, OU SEJA, EFETIVAMENTE CAPAZ DE INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO CONCRETO - ENUNCIADO Nº 03 DO ENFAM - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, ADEMAIS, ESTÁ EFETIVAMENTE CONFIGURADA - TRANSCURSO DE MAIS DE 13 ANOS DESDE A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE O MANDADO DE CITAÇÃO FOSSE EXPEDIDO - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0530234-26.2004.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Gkw Fredenhagem S/A Equipamentos Industriais - Embargdo: Municipio de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Roberto Vertamatti (OAB: 142866/SP) - Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0535570-47.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Coelho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, ISS E TAXA EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS COBRADOS, FAZENDO-SE MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, SEM TODAVIA MENCIONAR O DISPOSITIVO ESPECÍFICO SOBRE O QUAL INCIDIU A COBRANÇA NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0540873-77.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sizuo Hassunuma - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3000771-24.2013.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO - IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE QUE O IMÓVEL NÃO ESTÁ INSERIDO NA PGV DO MUNICÍPIO E QUE É DESCABIDA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, PORQUANTO O BEM É DESTINADO A ATIVIDADES RURAIS - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS - INCONFORMISMO - NÃO ACOLHIMENTO - PGV QUE ESTÁ PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2004, CUJA TABELA DE VALORES FOI ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2005 - PROVA PERICIAL QUE APENAS DEMONSTRA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PECUÁRIA ESTRITAMENTE FAMILIAR, NÃO HAVENDO QUALQUER COMPROVAÇÃO PELA CONTRIBUINTE DE QUE SUAS ATIVIDADES RURAIS TÊM DESTINAÇÃO ECONÔMICA - IMPOSTO DEVIDO - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Bruno Coquillard Guerrieri Rezende (OAB: 377037/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Chiarini (OAB: 40902/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000160-73.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V Morel S A Agentes Maritimos e Despachos - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA - ART. 730 DO CPC/1973 - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ACOLHIDA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. 2) CONTROVÉRSIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO - SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL QUE FIXOU EXPRESSAMENTE A VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O “VALOR DA EXECUÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO”, QUE CORRESPONDE AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL - INEXISTÊNCIA DE EMENDA AO VALOR DA EXECUÇÃO - DEMONSTRATIVOS ACOSTADOS NO CURSO DO FEITO EXECUTIVO QUE CORRESPONDEM AO DÉBITO ACRESCIDO DE ENCARGOS LEGAIS EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR, VALOR ESTE INSUBSISTENTE, TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA MANTIDA COM ACRÉSCIMOS EM SUA FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Alberto Clemente Junior (OAB: 114729/SP) - José Carlos Mineiro Júnior (OAB: 263068/SP) - Mariana Ruiz Baldi (OAB: 410904/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000514-74.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Milton Briguet Bastos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000612-06.2000.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Construtora Elo Forte Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PRETENDIDO AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS - NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - Nicolle Chistien Mesquita Marques Megda (OAB: 307150/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000661-47.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Stoppel Comercio de Papeis Ltda (Atual Denominação) e outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - SENTENÇA RECORRIDA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1) AÇÃO PROPOSTA EM JULHO DE 2000, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE, EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE QUE POSSA SE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - CABE À PARTE E NÃO AO JUDICIÁRIO PROMOVER OS ATOS DE IMPULSO PROCESSUAL - INÉRCIA DA EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 174, DO CTN, QUE REVELA DESINTERESSE EM PROSSEGUIR NA BUSCA DO SEU DIREITO. 2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE 10% PARA 11% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO (R$ 5.768,14 EM JULHO DE 2000) - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - Elaine Pereira Rocha Araújo (OAB: 160286/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0530234-26.2004.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Gkw Fredenhagem S/A Equipamentos Industriais - Embargdo: Municipio de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Roberto Vertamatti (OAB: 142866/SP) - Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000612-06.2000.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Construtora Elo Forte Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PRETENDIDO AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS - NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - Nicolle Chistien Mesquita Marques Megda (OAB: 307150/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0002287-70.2005.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Gilberto Teodoro de Oliveira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE IPTU COM VENCIMENTOS ENTRE JANEIRO DE 1996 A MAIO DE 2004 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2005 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS VENCIDOS ATÉ JUNHO DE 2000 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006279-45.2003.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Municipio de Porto Feliz - Apelado: Paulo Roberto de Sena - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Jairo Martins de Souza (OAB: 217629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0635750-16.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Apelado: Municipio de Santo André - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAXA DE DRENAGEM E TAXA DE COLETA DE LIXO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DÉBITOS DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA EQUÍVOCO CUJA NATUREZA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Arthur Scatolini Menten (OAB: 172683/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003012-38.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1003012-38.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: H. M. M. C. - Apelada: E. B. G. - Apelação Cível nº 1003012-38.2019.8.26.0002 Comarca: São Paulo (11ª Vara Cível F. R. de Santo Amaro) Apelante: Helena Mariane Macedo Campos Apelada: Elisângela Bayer Gomes Juiz sentenciante: Antonio Carlos Santoro Filho Decisão Monocrática nº 26.466 Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer c.c. com indenização por danos moral e material. Pedidos julgados improcedentes. Recurso da autora. Alegação de má apreciação do conjunto probatório, que, em verdade, abonaria as pretensões formuladas. Gratuidade da justiça. Ausência de prova idônea das dificuldades invocadas. Indeferimento. Regular intimação para quitar o preparo recursal. Autora que, porém, se manteve inerte. Deserção que se impõe. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 184/187, de relatório adotado, julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c.c. indenização movida por Helena Mariane Macedo Campos em face de Elisângela Bayer Gomes, condenando a autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recorre a autora (fls. 190/203) requerendo, em preliminar, a gratuidade da justiça e aduzindo, no mérito, que as provas reunidas são suficientes a comprovar as lesões praticadas pela ré, bastando ao reconhecimento dos direitos invocados na petição inicial, daí porque a reforma da sentença é imperativa. Contrarrazões a fls. 206/227. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Consoante se verifica pela atenta leitura do despacho de fls. 281/282, foi determinado por esta relatoria que a autora juntasse elementos mais representativos de sua fragilidade econômica, os quais (fls. 286/322), todavia, não foram suficientes a demonstrar a possibilidade de se conceder o benefício pretendendo, seguindo-se nova intimação nos seguintes termos: Assim, pena de deserção, recolha a autora o preparo recursal no improrrogável prazo de cinco (5) dias, cujo pagamento deverá efetuar com atualização monetária até o dia do efetivo pagamento, de acordo com os índices da Tabela Prática deste Egrégio Tribunal, sendo certo que não será feita outra intimação caso se constate alguma diferença. (fls. 323/324), comando esse do qual a autora foi devidamente intimada (fl. 325), sem, contudo, cumpri-lo (fl. 326), de modo que é incontornável a deserção do recurso (CPC, art. 1.007, § 2º). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Ana Paula Pereira (OAB: 282436/SP) - Wanda Nogueira dos Santos Amorim (OAB: 352053/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2021739-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2021739-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Camila Bastos Chiarello - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 12 que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para fornecimento do medicamento Ofatumumabe (Kesimpta) 20 mg. Sustenta-se, em síntese, que não há cobertura contratual para o fornecimento do medicamento, assim como não consta no rol da ANS. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 470); com contraminuta (fls. 473/481) e custas recolhidas (fls. 10/11). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 30/05/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando procedente o pedido inicial, para confirmar a tutela de urgência concedida (fls. 588/589 do proc. nº 1006686-29.2021.8.26.0010). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/ RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Patricia Cessa (OAB: 315985/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2148887-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2148887-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Raul Natuba Filho - Agravado: SERGIO POLIZIO TERRÇAROLLI - Agravada: VANESSA ANDRIGOFERREIRA JOTA CONDE - Agravado: THIAGO GRANDINETTI GOUVEA CONDE - Agravado: CESAR RICARDO VIEIRA - Agravado: Fabio Machado Izar - Agravado: FRANCISCO SEBASTIÃO DOS SANTOS FILHO - Agravado: RICARDO LACERDA OLIVA - Agravada: MARCIA VIANA LUCAS SAAD - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 971 (processo principal nº 1006480- 11.2020.8.26.0152) que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ao sanear o feito, entendeu como ponto controvertido a prestação de contas pelo requerido, síndico do condomínio e sócio da empresa que presta serviços de salva guarda patrimonial e operacional do referido condomínio, deferindo a produção de prova documental e pericial contábil dos livros administrativos, a ser suportada na proporção de 50% para cada parte. Sustenta o agravante que a r. decisão é extra petita, visto que a providência jurisdicional deferida foi diversa da postulada. Alega que em nenhum momento dos autos requereu-se a prestação de contas pelo requerido, mas, tão, somente, se ele as prestou ou não. Pugna, assim, pela anulação da decisão interlocutória combatida com o fito de novo julgamento do todo decidido para que se mantenha a relação dos pedidos exordiais em consonância ao despacho saneador. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fl. 12). É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação do agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 971 dos autos principais, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende- se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiroj. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 5 de julho de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rodrigo Abrantes Torelli (OAB: 413098/SP) - Luiz Felipe Monteiro (OAB: 288549/SP) - Thiago Ferreira Jota (OAB: 287710/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2131312-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2131312-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: L. B. de A. - Agravado: D. A. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 41 que, em ação revisional de alimentos, deferiu em parte o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: Tendo em vista que o autor teve mais três filhos, após a fixação da pensão alimentícia, mostram-se verossimilhantes os fatos narrados na inicial. O perigo de dano decorre da irrepetibilidade dos alimentos e do risco da prisão civil. Assim, concedo parcialmente a liminar pleiteada, reduzindo a pensão alimentícia do réu, provisoriamente, para 30% do salário mínimo, a partir de junho de 2022.. Insurge-se o requerido sustentando, em síntese, que não foi levada em consideração as necessidades da criança quando do deferimento da tutela. Afirma que sua genitora está desempregada. Assevera que o agravado apresentou apenas um holerite relativo ao mês de março/2022 para comprovar suas condições financeiras, o que não se mostra suficiente. Aduz que os filhos do requerente têm todo o suporte materno e do pai, bem como dos familiares paternos e maternos, além do que residem na mesma casa que o genitor, fato que não ocorre com o outro filho que reside longe do pai e não tem nenhum apoio, nem na criação e, agora nem financeiro. Alega que o agravado não exerce visitas ao requerido a mais três anos. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, a questão controversa posta em debate neste recurso encontra-se prejudicada, tendo em vista que os litigantes se auto compuseram. O acordo entabulado foi devidamente homologado por r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Paulo Sergio Jorge Filho, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Em sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, tornando-se inócua a apreciação do presente recurso, e configurando, pois, a perda de seu objeto. Nestes termos, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Amanda Bonifácio Silva - Thaina Cristina Aguilar Silva (OAB: 416183/SP) - Lucas de Melo Pimenta (OAB: 466224/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2159033-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2159033-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Flávio Braga Nascimento Filho - Agravado: Jose Marcelo Braga Nascimento - Agravado: Daniel Orfale Giacomini - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos do cumprimento provisório de sentença, das decisões de fls. 70/71 e fls.102 (embargos de declaração) dos autos de origem, diante da rejeição da impugnação sob o fundamento de que o exequente aguardou o julgamento da apelação para distribuir o cumprimento provisório de sentença, momento em que cessou o efeito suspensivo, além de que não houve qualquer alteração nos valores executados. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma para que seja aplicado ao caso o Enunciado n. 218 do FPPC extinguindo-se o cumprimento provisório de sentença ou, subsidiariamente, para que seja devolvido ao recorrente o prazo para pagar a quantia sem incidência da multa e honorários do art. 520, § 2º, do CPC. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano. O inconformismo do agravante sustenta-se na subsistência de efeito suspensivo nos embargos de declaração opostos contra Acórdão que julgou o recurso de apelação dotado de efeito suspensivo, tese que encontra amparo não apenas em julgados deste E. Tribunal de Justiça, mas também no Enunciado n. 218 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, do que ressalta a probabilidade do direito do recorrente, ao passo que o perigo de dano se observa pelo manifesto risco de levantamento dos valores correspondentes à multa e honorários advocatícios do art. 520, § 2º, do CPC/2015. 3. Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo para obstar o levantamento tão somente dos valores correspondentes à multa e honorários de 10% do art. 520, § 2º, do CPC/2015, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo o presente de ofício. 4. À Resposta. - Magistrado(a) - Advs: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Daniel Orfale Giacomini (OAB: 163579/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1006616-87.2015.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1006616-87.2015.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Lyon Bagueteria Ltda Epp - Apelante: Eduardo Raimo Colombo - Apelante: Fabio Massao Matsunaka - Apelado: Rio de Janeiro Refrescos Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1006616- 87.2015.8.26.0344 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13305 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Inconformismo dos requeridos. Competência recursal. Controvérsia que se cinge acerca de contrato de parceria comercial. Competência da Segunda e Terceira Subseção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º,§1º, da Resolução 623/2013 do TJSP. Precedentes. Determinação de redistribuição. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 644/650, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. em face de LYON BAGUETERIA LTDA. EPP., EDUARDO RAIMO COLOMBO E FÁBIO MASSAO MATSUNAKA, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: i) decretar a rescisão do contrato por culpa dos réus, reconhecendo a justa causa pela ruptura do contrato; ii) condenar os réus ao pagamento da importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Diante do resultado do julgamento, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em proveito do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, determinou o rateio das custas e depesas processuais entre as partes, na proporção de 30% a autora e 70% aos réus. Irresignados com a r. sentença, recorrem os requeridos, sustentando, em breve síntese, preliminarmente, a necessidade de atribuição do benefício de justiça gratuita às suas pessoas, haja vista que não detêm cabedal suficiente para arcar com o preparo recursal sem o prejuízo de sua subsistência. Subsidiariamente, pugnam pelo diferimento do recolhimento das custas recursais. Argumentam que a petição inicial é inepta, vez que os fatos narrados são confusos e rasos, não sendo corroborados por qualquer prova documental carreada aos autos. No mérito, alegam que o conjunto probatório coligido aos autos não abona a propalada rescisão contratual motivada por parte da autora. Ponderam que a cláusula penal aplicada fere o postulado da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que deve ser reduzida, nos termos do artigo 413 do Código Civil. Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requerem o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados em petição inicial. O apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 665/682. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. 1.O recurso não deve ser conhecido por esta C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Como é cediço, são os termos da petição inicial (pedido e causa de pedir) que demarcam a competência recursal, nos termos do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de restituição de valores Competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial Petição inicial que alega ter a autora sofrido prejuízo em razão da ausência de transferência da custódia das cotas subscritas para a central depositária BM&F Bovespa S.A - Procuração outorgada à requerida para este fim específico - Exegese do artigo 5º, III, 11 E 13 da Resolução 623/2013 que outorga a competência preferencial da Subseção III de Direito Privado - Competência da Trigésima Câmara de Direito Privado Conflito procedente, para reconhecer a competência da Egrégia 30ª Câmara de Direito Privado. 2.A partir da leitura dos autos, constata-se que a presente demanda tem por fito discutir sobre eventuais indenizações devidas ao autor em virtude da rescisão do contrato de parceria comercial celebrado entre si e os requeridos. Para que não reste dúvida, pede-se vênia para transcrever excertos de manifestações emitidas pelo autor que bem ilustram a questão: As partes firmaram em 1º de abril de 2013 o Contrato Particular de Parceria Comercial para Venda de Bebidas Com Investimento e Outras Avenças, através do qual, a requerente, na qualidade de contratante, efetuou investimentos em espécie no estabelecimento comercial da primeira requerida, no valor de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais). O prazo de vigência contratual avençado entre as partes era de 60 (sessenta) meses. Todavia, constatou-se o repentino encerramento do estabelecimento contratual sem qualquer comunicação prévia à requerente. Assim, considerando o disposto nas cláusulas contratuais denominadas rescisão automática e rescisão contratual antecipada por justa causa, o aludido instrumento particular foi rescindido de pleno direito em outubro de 2014. (Fl. 2). Veja-se que, nos termos do artigo 5º, §1º, da Resolução nº 623/13 do TJSP, é de competência da Segunda e da Terceira Subseção de Direito Privado os casos que versarem sobre contratos de parceria comercial. É o caso dos autos. Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. 3.A propósito, confiram-se estes precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado, órgão encarregado de dirimir dúvidas de competência entre as subseções: Conflito de competência. Ação com pedidos declaratório e condenatório. Contrato de parceria comercial. Autos originalmente distribuídos à 22ª Câmara de Direito Privado, não conhecidos e redistribuídos à 02ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Questionamento da empresa de assistência técnica autorizada da rescisão do contrato de parceria comercial pela Apple. Ausência de discussão das matérias previstas no artigo 6°, caput da Resolução 623/2013. Competência da Câmara de Direito Privado II. Inteligência do art. 5º, §1º da Resolução 623/2013. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 22ª Câmara de Direito Privado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de cobrança Contrato de parceria comercial para prestação de serviços Competência comum entre a Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado Art. 5º, par. 1º, Resolução 623/2013 Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada. 4.Em razão do exposto, em suma, não conheço do recurso, bem como determino a sua redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Segunda ou Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO ao recurso de apelação com determinação. São Paulo, 13 de julho de 2022. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Marina Gallo Navarro (OAB: 362332/SP) - Mariana Liza Nicoletti Magalhães (OAB: 282184/SP) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2041608-75.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2041608-75.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargte: Lima e Bonfá Indústria e Comércio de Ferramentas Ltda - Embargda: Luana Paula de Lima Zangarini - Embargdo: Luan Pedro de Lima - Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela empresa Lima & Bonfá Indústria e Comércio de Ferramentas Ltda., ré em ação de exigir contas, e agravante em recurso de agravo de instrumento, em face da decisão monocrática que INDEFERIU o efeito suspensivo pretendido, mantendo, por ora, a decisão agravada de primeiro grau, que declarou a legitimidade das partes, ser a prestação de contas o procedimento adequado nas situações em que se exige acertamento de um negócio jurídico para determinar a existência de débito, ou crédito, e julgou procedente a demanda, determinando que a ré, agravante, apresente os documentos requeridos pela parte autora, agravada, no prazo de quinze dias, sob penalidade de não lhe ser lícito impugnar as contas que os autores apresentarem. A embargante alegou, em síntese, que a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo seria omissa e obscura; em que pese se tratar de ação de exigir contas, em primeiro momento apenas foi determinada a apresentação de documentos, que foram apresentados; os autores, embargados, alegam que ainda pende documentos a serem apresentados, porém não indicam especificamente quais sejam os faltantes; a decisão agravada na origem faz referência à apresentação de documentos; diante da farta documentação acostada aos autos, evidente que a embargante não tem intenção de esconder informações e documentos dos embargados, entretanto, para que consiga cumprir a determinação judicial, necessário maior esclarecimento sobre os documentos que pretendem ter acesso, nos termos do art. 397, inciso I, do NCPC; enumerou os documentos que apresentou; a forma como solicitado é muito ampla e genérica, e a ré, embargante, apresentou toda a documentação contábil que, em primeira análise, compreende que atendem à solicitação dos autores, embargados; mais uma vez afirmou que, para que possa cumprir efetivamente a determinação, os autores devem ser mais claros e específicos; a manutenção da determinação lhe causará prejuízo. Requereu que os vícios apontados sejam sanados e, ao final, sejam os embargos acolhidos para conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório. 1. Os embargos devem ser conhecidos, por tempestivos, mas no mérito, não comportam acolhimento. Os embargos declaratórios se prestam a aclarar omissão, obscuridade ou contradição, ou corrigir erro material presente na decisão embargada. No caso, não se verifica incidência de nenhuma dessas hipóteses, tendo a decisão monocrática embargada de modo fundamentado, em juízo de admissibilidade recursal, nos termos do artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, analisando os argumentos da parte ré, agravante e, não verificando o preenchimento dos requisitos, não concedeu o pedido de tutela recursal, mantendo, por ora, a obrigação de fazer decorrente da sentença que julgou procedente a ação de prestar contas. Com efeito, nesse momento de cognição sumária, em que pese os argumentos reiterados nas razões do agravo, a demanda envolve prestação de contas entre as partes, que devem ser apresentadas na forma adequada, nos termos do artigo 551 do NCPC, e nesse tocante a decisão monocrática embargada reconheceu, com indicações doutrinária e jurisprudencial aplicáveis ao caso concreto, que tais contas a que fora condenada a prestar devem vir acompanhadas de documentação e com observância do formato mercantil. Prima facie, a decisão agravada que julgou procedente o pedido e condenou a ré, agravante, descreveu o próprio texto legal do §5º do artigo 550 do Código de Processo Civil, isto é, devem as contas serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a outra parte apresentar. E os documentos pertinentes para essa prestação são necessários para uma correta apuração por ambas as partes, sem prejuízo, em tese, de um exame pericial para confronto, se necessário, e nessa hipótese, também poderão ser solicitados pelo expert, nos termos do art. 473, §3º, do Código de Processo Civil. Enfim, a parte embargante, em realidade, discorda do conteúdo da decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal. Não deseja esclarecimento, ou que sejam sanadas omissões, contradições ou obscuridade, mas que o resultado daquela decisão seja alterado. Incabíveis os embargos para tal finalidade. Nesse tocante, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. 2. Diante de todo exposto, por decisão monocrática, conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos, mas não os acolho porque ausentes os vícios alegados na r. decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal, por ora mantida, ressaltando mais uma vez, entendimento esse que pode vir a ser modificado pelo meu voto ou pelo Colendo Colegiado. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Felippe Carlos Correa de Souza (OAB: 278076/SP) - Petterson Laker Siniscalchi Costa (OAB: 275029/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2157962-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2157962-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Osmar de Oliveira Martins - Agravado: Ramón Mendoza Rivera - Vistos. I) Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. I.1) A prevenção foi estabelecida em razão do A.I. 2233333-90.2021.8.26.0000 (j. 07/12/2021), referente a ação anulatória de deliberação de sócios movida por Ramón Mendoza Rivera contra A baco Brasil Reguladora de Sinistros Ltda., Osmar de Oliveira Martins e Jorge de Almeida Martins. II) O presente agravo de instrumento foi interposto em face da r. decisão copiada às fls. 37/39, que julgou procedente ação de prestação de contas movida pelo agravado Ramón em face do agravante Osmar, para que este preste contas a respeito dos atos de administração da empresa Ábaco Brasil Reguladora de Sinistros Ltda, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o artigo 550, § 5º, do CPC. Consta da fundamentação da r. sentença: No caso vertente, tem-se que as partes são sócias da empresa Ábaco Brasil, mas o autor reside na Espanha e obviamente não tem como acompanhar todos os atos da gestão do réu à frente da sociedade, este sim o verdadeiro sócio administrador. Além disso, pelo que se infere dos documentos juntados com a inicial, o autor enviou diversas mensagens/notificações ao réu com o objetivo de reunir informações contábeis e operacionais da referida empresa, mas tudo sem sucesso, restando evidente as dificuldades de acesso aos documentos e balancetes da sociedade. Apesar das várias informações prestadas pelo requerido, vários demonstrativos financeiros e operacionais não foram exibidos, especialmente no tocante aos itens relacionados a fls. 231/232 da réplica, que envolvem não só contabilização do aporte de ativos e clientes, mas também somas e saldos por contas mensais, além de despesas com pessoal e declarações fiscais. Insiste o agravante que não tem o dever de prestar contas, pois o agravado além de ser sócio administrador da empresa, possuía amplo e irrestrito acesso às informações contáveis, além do que lhe foi cerceado o direito de fazer prova a respeito. Destaca, inclusive, que o agravado o desconectou de todos os sistemas da Abaco Espanha, além do que não tem como atender a todas as solicitações contábeis, pois quem as tem é o próprio agravado. Pede, portanto, o provimento do recurso, com afastamento da determinação de prestar contas, inclusive como tutela de urgência, e, subsidiariamente a redução da verba honorária III) Em um primeiro momento, pela premissa da r. sentença, há o dever de prestar contas, eis que supõe que, apesar do agravado ter a condição de sócio-administrador, de fato a administração era exercida somente pelo agravante. Todavia, importante que tal situação fática é negada pelo agravante ao afirmar que o agravado exercia, também, a administração, não sendo, somente, um elemento figurativo. Aliás, disso decorre o próprio bloqueio que teria sido feito pelo agravado ao acesso, pelo agravante, de informações da empresa espanhola. III.1) DEFIRO, portanto, o efeito suspensivo, de modo a que o prazo estabelecido pela r. sentença só se inicie após o julgamento do presente agravo, salvo determinação em contrário nesta instância, caso ela seja confirmada. IV) Comunique-se MM. Juiz de Direito de origem, para as providências necessárias, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. V) À contraminuta Int. - Magistrado(a) - Advs: Thiago Testini de Mello Miller (OAB: 154860/SP) - Aline Bayer da Silva (OAB: 330606/SP) - Armando Guimarães de Almeida Neto (OAB: 159346/ SP) - João Batista Pereira Neto (OAB: 285684/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2138451-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2138451-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: L. C. V. - Agravado: C. H. V. - Vistos. Sustenta o agravante que o CPC/2015 não permite a cumulação de execuções de alimentos, impondo ao credor realize uma escolha entre a execução que está prevista no artigo 528 do CPC/2015 e aquela em que seu núcleo radica na possibilidade de que venha a ocorrer a expropriação de bens, o que não foi considerado na r. decisão agravada, que autorizou a cumulação de execuções. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a gratuidade ao agravante, mas com efeitos que se restringem a este recurso. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, a Lei coloca à disposição do credor de alimentos a escolha da modalidade de execução, seja aquela que está prevista no artigo 528 do CPC/2015, seja aquela em que a expropriação de bens pode ser realizada, havendo aí um concurso de execuções à disposição da escolha do credor. Mas a Lei, ao mesmo tempo em que concede o direito de escolha, também veda, em tese, que se cumulem as execuções, por considerar que a esfera jurídico-processual do executado estaria colocada em uma situação de injustificado desequilíbrio, porque poderia ter a sua prisão civil decretada e ao mesmo tempo seus bens expropriados, quando esse ato, e apenas ele, o da expropriação de bens, poderia satisfazer o crédito, não havendo sentido e necessidade de decretar-se a prisão civil, situação processual que deve ser examinada sob o prisma do princípio constitucional da proporcionalidade - e assim vedada, impondo ao credor uma escolha, como resulta da aplicação do princípio electa una via ad alteram non datur regressus. Portanto, faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo, por ora, toda a eficácia da r. decisão agravada quanto a ter autorizado a cumulação de execuções. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Kamila de Paula Eduardo (OAB: 290605/SP) - Rosângela Antônia Jacinto - Juliana Carla Dao de Oliveira Valentim (OAB: 438229/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2150840-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2150840-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: João Pedro de Souza Iseppe - Agravado: Tct2 Empreendimentos Imobiliários Spe Sa - Vistos. Busca obter o agravante neste recurso a tutela provisória que lhe foi negada pelo juízo de origem, aduzindo que, em tendo manifestado a vontade de que o contrato firmado com a agravada fosse rescindido, não há sentido em obrigá-lo a continuar a realizar o pagamento das parcelas previstas no contrato. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A genérica decisão agravada, para negar a tutela provisória de urgência, afirma que, ausentes os requisitos legais, observando que há contrato vigente livremente pactuado entre as partes, sobre não atender ao que exige o artigo 11 do CPC/2015, também olvida de que, em se tratando de uma relação jurídico-contratual submetida ao regime de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, basta que o consumidor manifeste a vontade de rescindir o contrato, para que se considere a prevalência desse direito potestativo, e para com base nele se conceder a tutela provisória de urgência que faça imediatamente suspender a eficácia do contrato e do pagamento das parcelas vincendas, deixando-se para momento adequado no processo, a dizer, em sentença, quando houver de se examinarem quais serão os efeitos que devem ser projetados pela vontade do adquirente de rescindir o contrato, em especial quanto a que montante poderá ser de direito da vendedora reter. Mas o que sobreleva considerar em cognição sumária é que, em se tratando de um direito potestativo reconhecido em favor do consumidor, basta a sua manifestação de vontade para que a rescisão comece a produzir parte de seus efeitos, para que se faça imediatamente suspender a eficácia do contrato, suspendendo-se de igual modo a obrigação de o consumidor continuar a pagar as parcelas. Ao negar a tutela provisória de urgência, a r. decisão agravada, colocou em evidente risco a esfera jurídica do agravante, quando o obriga a manter o pagamento de parcelas previstas em um contrato acerca do qual ele, o agravante, manifesta a inequívoca vontade de o fazer rescindido. Assim, concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, para fazer imediatamente suspensa a eficácia do contrato em questão, bem assim das parcelas vincendas, desobrigando-se o garante de pagá-las. Com urgência, intime-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Thalis Diego Alves Chicaroni (OAB: 401786/SP) - Carolina Ema Ferreira (OAB: 437304/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1002271-98.2019.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1002271-98.2019.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Fernando Henrique Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Fátima de Amorim Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria do Socorro Salviano Inacio (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apelam os réus contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual declarada a rescisão dos compromissos de compra e venda, referentes ao lote de terreno e à edificação semi-acabada, por culpa exclusiva dos réus adquirentes, com restituição das partes ao status quo ante, reintegrada a autora na posse do imóvel e restituídos os valores pagos, condenados os réus, ainda, ao pagamento da multa contratual (R$ 70.000,00) e comissão imobiliária (R$ 56.000,00) e dos débitos incidentes sobre o imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, com repartição da sucumbência (75% para os réus e 25% à autora), arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em síntese, afirmam que não teriam realizado o negócio com a autora se cientes da contratação de terceira pessoa, visto que este é proprietário de 70% do valor da venda do imóvel, concluindo pelo descumprimento da avença pela autora, para imputar-lhe a culpa pela rescisão, destacada a responsabilidade da autora pela comissão imobiliária, tudo visando à reversão do julgado ou, subsidiariamente, ao reconhecimento de culpa recíproca. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1262. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Geronimo Abdon Abrahão (OAB: 352185/SP) - Selvia Fernandes Diogo (OAB: 202674/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2155008-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2155008-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: He Xiugin - Requerente: Simon Tian Yu Wang - Requerente: Wang Qianzhi - Requerido: Wang Xichang - Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação de nº 1022707-67.2022.8.26.0100, nos termos do § 4º, do art. 1.012, CPC, interposto em face de r. sentença, proferida nos autos da ação de imissão na posse, que julgou procedente a ação. Alega o requerente que a decisão pode lhe causar danos irreversíveis e, por essa razão, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto. Tendo em vista o risco de dano grave ou de difícil reparação a que estará exposta a parte caso não seja suspensa a eficácia da sentença, em razão da irreversibilidade da medida, concedo efeito suspensivo à apelação interposta, a teor do art. 1.012, § 4º, do CPC, até ulterior apreciação deste pedido pela Colenda Câmara. Comunique- se ao juízo de primeiro grau a respeito da concessão do efeito suspensivo. Após, vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Joao Baptista Amoroso Junior (OAB: 108501/SP) - Moises Guedes Lima (OAB: 357671/SP) - Fernanda Huang Shih Ya (OAB: 357601/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2156069-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2156069-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Partido Socialista Brasileiro PSB - Diretório Regional de São Paulo - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR consistente em exibição de documentos - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - pretensão de encerramento de contas não reconhecidas PELO DIRETÓRIO PARTIDÁRIO - RECURSO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS - INDEMONSTRADA A REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DA DOCUMENTAÇÃO PLEITEADA OU AINDA IMPEDIMENTO EM OBTÊ-LA QUE JUSTIFIQUE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 85 do instrumento, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente em exibição de documentos; afirma o diretório do partido que as contas não foram por ele abertas, faz menção à independência das esferas partidárias, com distintos CNPJ, requer a exibição de extratos e contratos bancários, considerando-se a diligência da Justiça Eleitoral, ressalta a pendência de ação de prestação de contas, defende a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, suscita o CDC, colaciona julgados, requer inversão do ônus da prova, antecipação da tutela recursal, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso preparado (fls. 45/49). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo proce-dimento comum colimando, em síntese, o encerramento de contras bancárias cuja abertura não foi reconhecida pelo diretório do partido, tendo sido indeferido pedido liminar de exibição de documentos. E em que pesem as alegações recursais, o artigo 300 do CPC prevê, para deferimento do pedido de tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, a despeito da narrativa apresentada nos autos, na hipótese telada, não foram demonstrados tais pressupostos, até porque não comprovado pedido administrativo, que, se atendido, diminuiria demasiadamente o tempo de obtenção da documentação requerida, sem necessidade de tutela jurisdicional. Ressalta-se que, se nas contas impugnadas figurarem como titular a parte autora, não haveria óbice para solicitação dos extratos e contratos diretamente junto ao banco, argumentos que advogam em desfavor do pedido liminar. Dessa maneira, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a r. decisão de primeiro grau intacta, porquanto ausentes elementos a abalá-la. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marco Antonio da Silva (OAB: 306891/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2062226-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2062226-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirangi - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Sebastiana de Freitas Branco Cunha - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 49 dos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, que deferiu a tutela requerida para determinar que o Banco requerido suspenda os descontos referente ao contrato em questão, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Alega o recorrente a ausência dos requisitos legais a justificar o deferimento da tutela requerida, afirmando que há um contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, sendo esta Ré a Instituição Financeira credora do referido débito, e tal contrato foi celebrado de boa-fé, segundo os ditames da legalidade e validade do ato jurídico, consoante o disposto do artigo 104 do Código Civil, bem como do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a decisão agravada não deveria prevalecer, pois em total afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que ensejaria a revogação da multa arbitrada. Caso mantida, entende que o valor da referida multa deveria ser razoável, limitado e compatível com as circunstâncias do caso concreto. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, revogando a determinação pela suspensão dos descontos em folha de pagamento em ordem à liminar, bem como a multa arbitrada, pelos motivos expostos. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o efeito suspensivo ao recurso às fls. 103/104. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 106). É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Sebastiana de Freitas Branco Cunha em face de Banco BMG S/A. Aduz a autora na inicial ser aposentada e ao acessar seu histórico de consignações do INSS constatou a existência de um contrato de cartão RMC (n. 15060062), no valor limite de R$ 1.345,00, com parcelas de R$ 55,00. Afirma que jamais celebrou o referido contrato com a instituição financeira ré, muito menos autorizou, a qualquer título, algum tipo de desconto automático em seu benefício previdenciário. Postulou em sede de tutela de urgência a cessação de quaisquer descontos indevidos que poderão ser efetivados no benefício previdenciário da Parte Autora, a título de Cartão RMC oficiando- se o INSS para cumprimento imediato da medida, para esse fim, sob pena de multa diária. O magistrado de origem entendeu por bem deferir a tutela pleiteada, conforme decisão fundamentada: Vistos. A hipótese é de demanda proposta por Sebastiana de Freitas Branco Cunha ao Banco BMG S.A. Fundamentalmente, o argumento firmado na petição inicial é o de que não houve anuência para celebração do contrato e nem para o respectivo credito em sua conta corrente. O pedido liminar é o seguinte: “Deferir, LIMINARMENTE, a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar a cessação de quaisquer descontos indevidos que poderão ser efetivados no benefício previdenciário da Parte Autora, a título de Cartão RMC oficiando-se o INSS para cumprimento imediato da medida, para esse fim, sob pena de multa diária, nos termos do caput do art. 300 do CPC c/c §3º do art. 84, do CDC.” (f. 1/17). Juntou procuração e documentos (f. 18/48). Pois bem. As asserções devem ser recebidas no estado em que se encontram, já que não há como desconsiderá-las de imediato. Isto é, a autora negou a existência de relação jurídica, e não sendo possível dele exigir que faça prova de fato negativo, deve-se proteger o direito que se mostra plausível neste juízo de cognição sumária. Diante disso, e em virtude da evidente dificuldade de produção de prova initio litis, a fim de evitar maiores prejuízos ao autor, DEFIRO a tutela provisória para determinar que o Banco requerido suspenda os descontos referente ao contrato em questão, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI; e Enunciado nº 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se (da tutela provisória de urgência ora deferida, para o devido cumprimento) o réu pelo correio, no endereço indicado na inicial, com as advertências de praxe, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito (Lei 10.741/2003) e os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se, apondo-se as tarjas correspondentes. Intime-se (fls. 49 dos autos de origem). Desta decisão recorre o agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença pelo Juízo a quo nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Pague a autora as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. As respectivas execuções ficam suspensas em razão da gratuita judiciária concedida. PIC (fls. 243/246). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1022433-40.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1022433-40.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cecilia Candido Costa - Apelado: Banco Itaucard S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1022433-40.2021.8.26.0003 Relator(a): MATHEUS FONTES Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 52.843 1. A sentença julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, condenando a autora nas custas e verba honorária de 10% do valor da causa. Apelou a vencida. Requer justiça gratuita. Rebela-se contra cobrança de tarifa de avaliação do bem e registro do contrato. Sustenta o recálculo das prestações com abatimento da diferença no saldo devedor ou devolução com correção e juros. Pede reforma. Recurso tempestivo, preparado, respondido. É o Relatório. 2. O relator indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita e, à luz da certidão da 1ª instância a fls. 126 e 128, concedeu à apelante o prazo de cinco (5) dias para esclarecer se houve recolhimento do preparo, inclusive com a juntada do comprovante e, se o caso, efetuá-lo e complementá-lo no mesmo prazo, sob pena de deserção(fls. 130/131). A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 27.05.2022 e foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls. 132). O prazo, porém, decorreu in albis, sem que houvesse manifestação, em cumprimento ao decidido, conforme certidão do cartório (fls. 133). Dessa forma, a ausência de preparo implicou em deserção, pois a recorrente, intimada, não o supriu no quinquídio, o que torna esta apelação manifestamente inadmissível. Em cumprimento ao § 11 do art. 85 do CPC elevo os honorários advocatícios arbitrados na sentença, de 10% para 12%, observada a mesma base de cálculo. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 1.007, § 2º, c.c art. 99, § 7º, e art. 932, III, todos do CPC/2015. São Paulo, 13 de julho de 2022. MATHEUS FONTES Relator - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Ana Paula Novais Fortunato (OAB: 418913/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1032182-13.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1032182-13.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: SORAIA APARECIDA BARBOSA KAVALIERES - Apelado: Tolentino Leite & Cia Ltda - 1. Versam os autos sobre ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por dano moral. A sentença de p. 192/194 extinguiu a ação principal sem julgamento do mérito, e julgou procedente a ação reconvenção, condenado a parte autora ao pagamento de R$ 40.676,45 em favor da parte ré. Apela a autora pleiteando, em preliminar, a concessão da gratuidade judiciária, deixando, por isso, de preparar o recurso. A p. 222/223 determinei à parte apelante que comprovasse a hipossuficiência econômica alegada, sob pena de deserção. O prazo concedido decorreu sem qualquer manifestação (p. 225). É o relatório. 2. O recurso não será conhecido, pois está caracterizada a deserção. No exame de admissibilidade do recurso feito por este Relator, para analise do pedido de gratuidade judiciária formulado nas razões recursais, determinei a juntada de documentos que comprovassem a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, no entanto, a apelante não se manifestou. Assim, como a apelação não foi preparada, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, implicando a pena de deserção na forma do art. 1007 do CPC, e, por consequência, o não conhecimento do recurso. Para os fins do art. 85, § 11, CPC, os honorários sucumbenciais devidos pela parte apelante ficam majorados para 11% sobre a mesma base estabelecida na sentença, pois “cabível a fixação de honorários em sede recursal na hipótese de o recurso não ser conhecido integralmente ou quando desprovido” - AgInt no AREsp nº 1.263.123/SP. 3. Pelo exposto, não conheço da apelação, por deserção, na forma do art. 932, III, CPC. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Valdemir Eduardo Neves (OAB: 109122/SP) - Maria Idilma Vieira (OAB: 263152/SP) - Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB: 234905/SP) - LUIZ CARLOS FARIA MENDES (OAB: 92217/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1028390-23.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1028390-23.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Laticinios Joana Ltda Epp - Apelado: Laticinios Matinal Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 177/180 que julgou procedente o pedido para condenar a ré (apelante) na devolução do valor de R$ 25.537,33 (vinte e cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), corrigidos monetariamente, mais juros de mora de 1% ao mês. Apela a empresa ré. Formulou pedido de gratuidade. Oportunizado à demandada recorrente a apresentação de documentos, juntou mais de três mil folhas (balancetes) sem extratos bancários. E os balancentes, apesar de alguns, constarem o passivo maior que o ativo, não se verifica que a empresa apelante não possa arcar com as custas processuais. A parte recorrida impugnou o pedido, alegando que caberia à apelante promover a juntada de suas Demonstrações Financeiras Auditadas, as quais trariam o Relatório dos Auditores Independentes acerca de sua capacidade de pagamento, documentos não juntados. Pois bem. O pedido deve ser indeferido. Isto porque, acerca dessa temática, este e. Tribunal já decidiu que a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Neste contexto, pertinente destacar a brilhante fundamentação trazida pelo i. Desembargador Relator do referido Agravo de Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive, com respaldo jurisprudencial do C.Superior Tribunal de Justiça: Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Desta forma, considerando que a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de recursos), o benefício deve ser analisado de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Logo, os artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil disciplinam a questão da gratuidade e no § 2º, do art. 99, do citado diploma, assim preceitua: O Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Calcada nessas premissas, vislumbro que a apelante não foi exitosa em comprovar sua incapacidade financeira. Isto porque, deixou de instruir seu pedido com extratos bancários da empresa, além de, como já expus, os balancentes são insuficientes para corroborar a alegada hipossuficiência financeira da empresa recorrente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, determinando a intimação do apelante para que providencie o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob a pena de deserção do recurso. Int. (Fica intimado o apelante a dar cumprimento a determinação feita no despacho supra) - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Artur Ricardo Ratc (OAB: 256828/SP) - Vitor Krikor Gueogjian (OAB: 247162/SP) - Lucas Fernandes Garcia (OAB: 247211/SP) - Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB: 241012/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2157785-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2157785-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Lauro Zessin - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2157785-25.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento n° 2157785-25.2022.8.26.0000. Comarca: Campinas. Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A. Agravado: Lauro Zessin. Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 350/351 dos autos do processo de origem que, em cumprimento de sentença, entendeu configurada conduta atentatória à dignidade da justiça, condenando o banco executado ao pagamento de multa de 20% sobre o valor do mútuo, e majorou a multa cominatória diária para R$500,00, até o limite de R$50.000,00, caso não comprovado, em 5 dias, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer remanescente. Não se vislumbra, nesta sede de cognição sumária e superficial, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, considerando que a resistência do banco ao cumprimento das determinações judiciais justificou a majoração das astreintes, e que restou evidenciada conduta atentatória à dignidade da justiça, e nem mesmo perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas ao final, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo de que trata a Resolução nº 772/2017 e, após, tornem conclusos Intimem-se. São Paulo, 14 de julho de 2022. (a) DES. LIDIA CONCEIÇÃO, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Terezinha Pereira da Silva (OAB: 92790/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1001192-43.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1001192-43.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Facta Financeira S.a. Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: LUIZ AURELIO MAGALHÃES DE MORAES (Justiça Gratuita) - Vistos 1. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 122/125) que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: i) declarar inexistente o contrato bancário descrito na exordial; ii) condenar a ré na repetição em dobro do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do autor; iii) condenar a ré na reparação moral no montante fixado de R$. 8.000,00; e iv) condenar a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00. Recurso tempestivo e respondido. 2. Não conheço do recurso. A apelante foi intimada a recolher o preparo recursal, por decisão proferida nos seguintes termos (fls. 168): Providencie o apelante, no prazo legal, o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção, porquanto o recibo e guia DARE juntados (fls. 141/142) não dizem respeito aos presentes autos. Contudo, o recolhimento não foi providenciado, conforme certidão de decurso de prazo (fls. 170). Logo, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese o preparo recursal, o presente recurso é deserto. Ante o exposto, declaro deserto o recurso, deixando de conhecê-lo, nos termos do artigo 932, inciso III e § único, do Código de Processo Civil, majorando os honorários advocatícios para R$. 3.000,00, diante do trabalho adicional do advogado do apelado, relativo às contrarrazões apresentadas. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Marcio Ferreira da Silva (OAB: 278965/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2160767-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2160767-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Jacilda Vieira dos Santos de Abreu - Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 20/21(fls. 274/275 - autos originários) que, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela agravada, julgou extinta a exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento do feito, condenando a excipiente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da execução. Para apreciação do pedido de gratuidade, providencie a agravante, no prazo legal, cópia integral da última declaração de imposto de renda, bem como de extratos de todas as contas bancárias e de faturas de cartões de crédito dos últimos três meses e outros documentos que comprovem a alegação de que se encontra em dificuldades financeiras que a impedem de arcar com as custas e despesas processuais. Sem relevante fundamentação e ausentes os requisitos autorizadores, deixo de conceder efeito suspensivo ao recurso. À contraminuta. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/ SP) - João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) - Maria Claudia Mesquita de Oliveira Franco (OAB: 215868/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0003201-64.2010.8.26.0223/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embgte/Embgdo: Vertcon Clube de Seguros - Embgdo/Embgte: American Life Seguros - Embgdo/Embgte: Sindicato dos Funcionarios Publicos da Prefeitura de Guaruja - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Inacio Gomes da Silva (OAB: 207134/SP) - Maria Helena Gurgel Prado (OAB: 75401/SP) - Nilton Ramalho Junior (OAB: 98045/SP) - Paulo Fernando Fordellone (OAB: 114870/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0010077-92.2000.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embgte/ Embgdo: Jê Rádios Comércio e Indústria Ltda - Embargdo: José Manoel Alves Ferreira - Embgdo/Embgte: Maria Angela de Oliveira Ferreira - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/SC e 1822171/SC, Relator o D. Min.Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, a E. Corte Superior, nosrecursos especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, Relator o D. Min. Og Fernandes, pelos Vv. Acórdãos publicados em 31.5.2022, exarou as seguintes teres no regime de recursos repetitivos:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo(tema 1076). Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Eugênio de Barros Mello Filho (OAB: 179311/SP) - José Eduardo de Barros Mello (OAB: 199975/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - João Alberto Godoy Goulart (OAB: 62910/SP) - Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB: 164791/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0010077-92.2000.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embgte/ Embgdo: Jê Rádios Comércio e Indústria Ltda - Embargdo: José Manoel Alves Ferreira - Embgdo/Embgte: Maria Angela de Oliveira Ferreira - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Eugênio de Barros Mello Filho (OAB: 179311/SP) - José Eduardo de Barros Mello (OAB: 199975/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - João Alberto Godoy Goulart (OAB: 62910/SP) - Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB: 164791/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0013753-75.2011.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Luiz Carlos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Sandra Zanetti Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Mauro Luis Valcani (Justiça Gratuita) - Apelante: Catia Regina Monteiro Vulcani (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria de Fátima Venância Malaquias (Não citado) - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Murilo Alfredo Junqueira (OAB: 332283/SP) - Marcelo de Oliveira Alves (OAB: 332261/SP) - Leandro Batista Guerra (OAB: 163454/SP) - Jaime Barbosa Facioli (OAB: 38510/SP) - Sidneia Gomes da Silva (OAB: 238755/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0044560-54.2011.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Bandeirante Energia S/A - Embargda: PROJECTA GRANDES ESTRUTURAS LTDA. - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/SC e 1822171/SC, Relator o D. Min. Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, a E. Corte Superior, nosrecursos especiais 1850512/ SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, Relator o D. Min.Og Fernandes, pelos Vv. Acórdãos publicados em 31.5.2022, exarou as seguintes teres no regime de recursos repetitivos:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo(tema 1076). Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Joaquim Faustino de Paiva (OAB: 138499/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0044560-54.2011.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Bandeirante Energia S/A - Embargda: PROJECTA GRANDES ESTRUTURAS LTDA. - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Joaquim Faustino de Paiva (OAB: 138499/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0069855-43.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Embargdo: Dallasanta Empreendimentos e Incorporações Ltda - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/ SP) - MARCOS RESCHKE (OAB: 24772/RS) - Milton Carlos Cerqueira (OAB: 107992/SP) - Regis Ozorio (OAB: 54073/RS) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0069855-43.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Embargdo: Dallasanta Empreendimentos e Incorporações Ltda - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/SC e 1822171/SC, Relator o D. Min.Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, a E. Corte Superior, nosrecursos especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, Relator o D. Min.Og Fernandes, pelos Vv. Acórdãos publicados em 31.5.2022, exarou as seguintes teres no regime de recursos repetitivos:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo(tema 1076). Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - MARCOS RESCHKE (OAB: 24772/RS) - Milton Carlos Cerqueira (OAB: 107992/SP) - Regis Ozorio (OAB: 54073/ RS) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0134092-91.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: R. W. G. - Embgdo/Embgte: H. E. A. R. P. - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Angelo Maicon Verni (OAB: 221929/SP) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0138714-82.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gerson Gonçalves - Embargdo: MURIEL MEDICE FRANCO ADVOGADOS - Embargdo: Awb Brasil Trading S/A - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Fernanda Gibertoni Carlier (OAB: 296757/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0223573-02.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Anna Beatrix Prado Guimarães - Embargdo: Alberto da Silva Prado - Embargdo: Luiz Fernando Prado Soares de Sampaio - Embargdo: Flávio da Silva Prado (Espólio) - Embargdo: Santa Candida Incorporações Imobiliárias Ltda - Embargdo: Ruy da Silva Prado - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/SC e 1822171/SC, Relator o D. Min.Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, a E. Corte Superior, nosrecursos especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, Relator o D. Min.Og Fernandes, pelos Vv. Acórdãos publicados em 31.5.2022, exarou as seguintes teres no regime de recursos repetitivos:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo(tema 1076). Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Carlos Augusto de Albuquerque Maranhao Junior (OAB: 72926/SP) - Claudia Grabois Dischon (OAB: 165765/RJ) - Jaime Grabois Moura Rocha (OAB: 195967/RJ) - Vivian Ellwanger da Silva (OAB: 171729/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0223573-02.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Anna Beatrix Prado Guimarães - Embargdo: Alberto da Silva Prado - Embargdo: Luiz Fernando Prado Soares de Sampaio - Embargdo: Flávio da Silva Prado (Espólio) - Embargdo: Santa Candida Incorporações Imobiliárias Ltda - Embargdo: Ruy da Silva Prado - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Carlos Augusto de Albuquerque Maranhao Junior (OAB: 72926/SP) - Claudia Grabois Dischon (OAB: 165765/RJ) - Jaime Grabois Moura Rocha (OAB: 195967/RJ) - Vivian Ellwanger da Silva (OAB: 171729/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 3000765-15.2013.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: White Martins Gases Industriais Ltda. - Embargdo: Uni - Color Indústria e Comércio de Esmaltes Cerâmicos Ltda. - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/SC e 1822171/ SC, Relator o D. Min.Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, a E. Corte Superior, nosrecursos especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, Relator o D. Min.Og Fernandes, pelos Vv. Acórdãos publicados em 31.5.2022, exarou as seguintes teres no regime de recursos repetitivos:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo(tema 1076). Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Roberto de Castro Neves (OAB: 264112/SP) - Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros (OAB: 182603/SP) - Armando José Terreri Rossi Mendonça (OAB: 209158/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 3000765-15.2013.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: White Martins Gases Industriais Ltda. - Embargdo: Uni - Color Indústria e Comércio de Esmaltes Cerâmicos Ltda. - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Roberto de Castro Neves (OAB: 264112/ SP) - Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros (OAB: 182603/SP) - Armando José Terreri Rossi Mendonça (OAB: 209158/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0000395-73.2013.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Elcio Tau - Apelante: Gisele Maria Zucco Tau - Apelado: Pedro de Oliveira Carvalho (Assistência Judiciária) - Apelado: Lucinei Zilli (Assistência Judiciária) - Interessado: Jacyr Correa Alves - Litisconsorte: J C Correa Alves & Cia Ltda - Interessado: Eliab Franco Alves - Providenciem os recorrentes ELCIO TAU E OUTRA a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada de comprovante de pagamento da GRU de fls. 407 que contenha autenticação bancária, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Cerullo (OAB: 134766/SP) - Cássio Adriano de Paula (OAB: 293001/SP) (Convênio A.J/OAB) - Reges Augusto Singulani (OAB: 194264/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0002364-83.2008.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Lissandra Figueiredo Joaquim - Apelado: Marcos Zina - 1. Diante do certificado pela Secretaria a fls. 555, providencie a advogada, doutora Bruna Graziele Lima - OAB/SP 389.507, a juntada aos autos de cópia integral do recurso especial interposto no presente feito. 2. Com a juntada, processe-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruna Graziele Lima (OAB: 389507/ SP) - Osmar Adão Verza (OAB: 156462/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0003718-53.2011.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Prefeitura Municipal de Rinopolis - Apelado: Amauri Santos de Oliveira - Apelado: Maciel Santos de Oliveira - Apelado: Samara Santos de Oliveira - Apelado: Sonia da Silva Santos - Assim, a fim de evitar eventual violação à legislação federal e considerando o cancelamento do tema que motivou a devolução do feito e estar o tema 980 sem processo vinculado, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao egrégio Supremo Tribunal Federal em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Pereira Pinheiro (OAB: 164185/SP) (Procurador) - Valdir de Almeida Tovani (OAB: 96242/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0004881-85.2012.8.26.0006/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Odair Dias - Embgte/Embgdo: Exactus Transporte Ltda - Embgdo/Embgte: Escola Chute Inicial de Ermelino Matarazzo - Embargdo: José Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sport Club Corinthians Paulista - A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que as custas para interposição do recurso têm natureza de taxa federal, instituída pela Lei 11.636/07, e que eventual concessão de diferimento de pagamento ao final produz efeitos apenas no âmbito estadual (neste sentido, o agravo em recurso especial 966324/SP, relatora a ministra Regina Helena Costa, in DJe de 16/02/2017). Assim, providenciem os recorrentes ODAIR DIAS E EXACTUS TRANSPORTES o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1007, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil atual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Cláudia Aparecida Teixeira (OAB: 234231/SP) - Ivani Rodrigues (OAB: 187564/SP) - Diogenes Mello Pimentel Neto (OAB: 151640/SP) - Denis España (OAB: 216349/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar



Processo: 2120380-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2120380-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Igreja Evangelica Assembleia de Deus Pentecostal Fogo Divino - Interessado: Antonio Jose Martins - Interessado: Edinalva Camargo Barbosa - Interessado: Ezequias Pereira Camargo - Interessado: Jair Antonio Camargo - Interessado: Jose Edmilson de Lima e Outros - Interessado: Esdra Pereira de Souza - Interessado: Lucia Pereira de Souza Camargo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2120380-52.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2120380- 52.2022.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS PENTECOSTAL FOGO DIVINO Julgador de Primeiro Grau: Natália Schier Hinckel Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nº 0034218-37.2018.8.26.0224, indeferiu o pleito do Ministério Público ao fundamento de inobservância aos requisitos insculpidos no art. 50, caput, do Código Civil. Conforme narra o Parquet, trata-se na origem de ação de execução de título extrajudicial movida em face da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Pentecostal Fogo Divino, ora agravada, que se constituiu em razão de multa cominada pelo descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) devidamente homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público. Aduz que, regularmente intimada, a Igreja executada permaneceu inerte, seguindo-se tentativas infrutíferas de se localizar os seus bens pelos sistemas BacenJud, RenaJud e ARISP, o que, conjugado com o fato de que as últimas declarações de Imposto de Renda da parte se referiam aos anos de 2012 e 2013, indicaria hipótese de abuso da personalidade jurídica, de modo que moveu o referido IDPJ com o objetivo de conferir eficácia ao título executivo. Sustenta que, na espécie, a desconsideração da personalidade jurídica prescinde da demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, bastando tão somente a prova de insolvência no pagamento das obrigações. Isto porque, cingindo-se a multa a reparar os prejuízos causados pela parte ao meio ambiente, enquanto referente, o TAC descumprido, à adoção de medidas para adequação do nível de emissão de ruídos para evitar a poluição sonora, dever-se-ia aplicar a teoria menor estatuída no art. 4º da Lei 9.605/98, e não a teoria maior trazida pelo art. 50 do Código Civil. Nesses termos, requer o provimento do agravo de instrumento ao fim de reformar a decisão originária, determinando-se a desconsideração da personalidade jurídica da Igreja executada. Em despacho de fl. 175, este juízo determinou a intimação da parte agravada para que oferecesse resposta no prazo legal. À fl. 178, juntou-se Aviso de Recebimento (AR) negativo relacionado à carta de intimação de fl. 177, retornando os autos conclusos (fl. 179). É o relatório. Decido. Manifeste-se o Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias sobre o AR negativo juntado à fl. 178, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. São Paulo, 13 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lusinete Gonçalves Magalhães (OAB: 391114/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2152293-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2152293-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Paulo Cesar Bueno - Agravado: Secretário Municipal de Saude de São José do Rio Preto - Interessado: Município de São José do Rio Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2152293-52.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2152293-52.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVANTE: PAULO CESAR BUENO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Julgador de Primeiro Grau: Tatiana Pereira Viana Santos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1024794-23.2022.8.26.0576, indeferiu a liminar voltada à dispensação de dieta nutricional ao impetrante. Narra o agravante, em síntese, que é portador de Doença de Crohn, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança visando à dispensação imediata do suplemento alimentar denominado Dieta Modulen, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o artigo 196 da Constituição da República garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado, e que preencheu os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação do suplemento alimentar de que necessita. Requer a tutela antecipada recursal para o fornecimento da Dieta Modulen, na quantidade apontada, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Pois bem. Na espécie, a incapacidade financeira para a aquisição do fármaco é presumida, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 32 autos originários), e que há registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Lado outro, no Formulário para Solicitação de Suplemento Alimentar, acostado a fls. 17/18 do feito de origem, na pergunta O Suplemento é o único adequado e eficaz ao tratamento da doença que acomete o paciente?, a resposta foi SIM (fl. 18 autos originários), e, na pergunta É viável o tratamento com outro suplemento?, a resposta foi NÃO (fl. 18 autos originários). Assim, a princípio, tenho como preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106. Em caso análogo, já decidiu essa C. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO À SAÚDE Pretensão do autor de que o Município de São José do Rio Preto forneça dieta hipercalórica e hipoproteica, isenta de sacarose, lactose e glúten; 250 unidades de fraldas descartáveis geriátricas tamanho G por mês; técnica de enfermagem 24 horas ou internação em leito de cuidados paliativos; fisioterapia 2 vezes por semana Indeferimento do pedido liminar Insurgência Acolhimento em parte Preenchimento dos requisitos necessários à antecipação da tutela no que tange à dieta enteral líquida e às fraldas geriátricas Demais pleitos devem ser apreciados após a dilação probatória Inteligência do art. 300, caput, do CPC Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte. (TJSP;Agravo de Instrumento 2250318- 37.2021.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Ainda, a jurisprudência dessa Corte Paulista, a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO À SAÚDE TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E NUTRIÇÃO ENTERAL Direito fundamental ao fornecimento gratuito Inteligência do art. 196 da Constituição Federal Prescrição médica - Precedentes dos E. Tribunais Superiores e deste E. Tribunal Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2065448-51.2021.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Saúde pública Fornecimento de insumos Suplementação alimentar e fraldas geriátricas Preservação da saúde Direito assegurado a todos e dever do Estado Prescrição médica Precedentes do STF Presença dos pressupostos legais Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2035583- 80.2021.8.26.0000; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021) Fornecimento de dieta nutricional - Portador de hipotrofia muscular generalizada (CID M19) conclui-se presente o requisito do fumus boni juris, e, por se tratar de direito à saúde, presente também o requisito do periculum in mora, impondo-se a concessão da tutela de urgência Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2222133-23.2020.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar ao Município de São José do Rio Preto que forneça ao agravante a dieta denominada Modulen, na quantidade apontada e necessária, mediante a apresentação de receita médica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de reanálise, caso as astreintes se revelem insuficientes. Comunique-se o juízo a quo dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Henri Helder Silva (OAB: 196683/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2153464-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2153464-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Wilson Gilberto Perez Munhoz Junior - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2153464- 44.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2153464-44.2022.8.26.0000 COMARCA: VOTUPORANGA AGRAVANTE: WILSON GILBERTO PERES MUNHOZ JUNIOR AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Camilo Resegue Neto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0004387- 74.2021.8.26.0664, não condenou o ente público por litigância de má-fé, e determinou, por ora, a intimação da executada para justificar e demonstrar o motivo pelo qual não cumpriu a obrigação, ou, ainda, para comprovar a efetiva entrega dos produtos. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença visando à cobrança de astreintes pelo não cumprimento de decisão judicial, em que o juízo a quo não acolheu o pleito de condenação da executada em litigância de má-fé, nem tampouco o requerimento de bloqueio de valores, determinando a intimação da executada para esclarecimentos, com o que não concorda. Alega que a obrigação não foi cumprida desde 05/10/2021, o que caracteriza má-fé por parte do ente público, a ensejar sua condenação. Requer a antecipação da tutela recursal para que a Fazenda Estadual seja condenada por litigância de má-fé, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. De saída, observo que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 3003647- 83.2022.8.26.0000. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que WILSON GILBERTO PEREZ MUNHOZ JUNIOR deu início a cumprimento de sentença, em razão de atraso na entrega da medicação de que necessita, postulando a entrega da medicação ou o depósito do numerário correspondente, no montante de R$ 1.933,77 (um mil, novecentos e trinta e três reais, e setenta e sete centavos) (fls. 01/05 autos originários). A Fazenda Estadual foi intimada (fl. 68 autos originários), com manifestação de fls. 79 e seguintes, e resposta do exequente às fls. 134/137 do feito de origem. Ante a notícia de não cumprimento da obrigação pelo ente público, o juízo a quo determinou a entrega dos medicamentos/alimentos/insumos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da medida (fl. 145 autos originários). A Fazenda Estadual informou que cientificou o Departamento Regional de Saúde DRS para o imediato cumprimento da ordem judicial (fl. 151 autos originários). O exequente requereu a entrega imediata da medicação, ou o depósito do valor correspondente (fls. 164/167 autos originários). O juízo a quo determinou a intimação da Fazenda Estadual para efetuar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três) mil reais, em 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de valores (fl. 215 autos originários), sobrevindo embargos de declaração (fls. 220/221 autos originários), que foram rejeitados (fls. 249/250 autos originários), dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento (fls. 249/250 autos originários). Pois bem. O artigo 536, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (...) § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. Na espécie, conquanto tenha havido atraso na entrega da medicação à parte exequente, ele não se deu, a princípio, de forma injustificada por parte do ente público, a ensejar a condenação por litigância de má-fé, na forma do artigo, 536, § 3º, do Código de Processo Civil. Lado outro, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro dano irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela venha a ser concedida apenas ao final, razão pela qual indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas informações do Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Janaina Cassia de Morais Munhoz (OAB: 274637/SP) - Adriane Criado Machado (OAB: 303922/SP) - Elza Regina Loquetti de Morais Munhoz - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2155424-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2155424-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdete Ferreira de Macêdo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – Detran- sp - Agravado: Coordenador Chefe da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2155424-35.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2155424-35.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: VALDETE FERREIRA DE MACEDO AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: COORDENADOR CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Luis Eduardo Medeiros Grisolia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1036658-75.2022.8.26.0053, indeferiu a liminar. Narra a agravante, em síntese, que é portadora de deficiência, e que, no ano de 2019, adquiriu o veículo de placas DGE6355, que, atualmente, pretende vendê-lo. Revela, no entanto, que a Administração Tributária está lhe exigindo o ICMS, já que, por meio do Decreto nº 65.259/20, o Estado de São Paulo dilatou o prazo de 02 (dois) para 04 (quatro) anos para a fruição do benefício fiscal, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar voltado a assegurar o direito de vender seu veículo sem o recolhimento do ICMS, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o Decreto Estadual nº 65.259/20 é inconstitucional, na medida em que não pode retroagir seus efeitos ao Convênio ICMS 50/18, em afronta ao direito adquirido e ao princípio da irretroatividade normativa. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar à parte agravada que se abstenha de exigir o ICMS sobre o veículo descrito na inicial, considerando-se o prazo de 02 (dois) anos da sua compra, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Do que se extrai dos autos, a impetrante comprovou que obteve isenção de ICMS na aquisição de veículo em 22.06.2019 (fl. 14 autos originários), conforme Convênio ICMS 51/2000, alterado pelo Convênio ICMS 38/2012, regulamentado pela Portaria CAT 18/2013, que estabelecia o prazo mínimo de 2 (dois) anos para a alienação do bem. Conquanto o período tenha sido ampliado para 4 (quatro) anos com a edição do Convênio ICMS 50/2018, este não foi ratificado pelo Estado de São Paulo quando da publicação, consoante previsto no Decreto 63.603/2018, somente havendo a inclusão da nova regra na legislação estadual com a publicação do Decreto Estadual nº 65.259, de 19 de outubro de 2020, que alterou o artigo 19, §2º, do Anexo I ,do RICMS para fazer constar a determinação de que esse benefício poderá ser utilizado uma única vez no período de quatro (04) anos: Artigo 19 - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. (...) § 2º - O benefício previsto neste artigo: 1 - fica condicionado a que: a operação também esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente; o adquirente não tenha débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento; o veículo seja adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência ou autista; d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento; (Destaquei) Nesse sentido, se no momento da aquisição do veículo a regra vigente previa o prazo de apenas 2 (dois) anos para a alienação do bem, não pode o contribuinte ser penalizado por ter cumprido o período estabelecido pela legislação estadual em vigor àquela época. Ora, ao não entender desta forma, o novo Decreto traria regra retroativa que causaria situação mais gravosa ao impetrante, em afronta aos termos do art. 150, III, a, da Constituição Federal1, bem como do art. 146, do Código Tributário Nacional, que estabelece o seguinte: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Sobre o Convênio CONFAZ, o STF tem entendimento assentado de que sua natureza é meramente autorizativa, de modo que a concessão de benefícios e incentivos fiscais demandaria a apreciação da respectiva Casa Legislativa. A contrario sensu, a alteração e/ou revogação parcial de isenção por convênio também somente poderia ocorrer após a internalização da norma pelo Estado de São Paulo: CONCESSÃO INCENTIVO FISCAL DE ICMS. NATUREZA AUTORIZATIVA DO CONVÊNIO CONFAZ. 1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESPECÍFICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 2. TRANSPARÊNCIA FISCAL E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRAORÇAMENTÁRIA. 1. O poder de isentar submete-se às idênticas balizar do poder de tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a partir da EC n.03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para veiculação de quaisquer desonerações tributárias (art.150 §6º, in fine). 2. Os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa. 3. A exigência de submissão do convênio à Câmara Legislativa do Distrito Federal evidencia observância não apenas ao princípio da legalidade tributária, quando é exigida lei específica, mas também à transparência fiscal que, por sua vez, é pressuposto para o exercício de controle fiscal orçamentário dos incentivos fiscais de ICMS. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI5929, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 14/02/2020) (Destaquei) Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Benefício fiscal. Ausência de lei específica internalizando o convênio firmado pelo Confaz. Jurisprudência desta Corte reconhecendo a imprescindibilidade de lei em sentido formal para dispor sobre a matéria. 1. As razões deduzidas pela agravante equivocam-se quanto às razões de decidir do juízo monocrático. Não ficara assentada naquela decisão a impossibilidade de o convênio autorizar a manutenção dos créditos escriturais. O que se reconhecera fora a impossibilidade de o benefício fiscal ser implementado à margem da participação do Poder Legislativo. 2. Os convênios são autorizações para que o Estado possa implementar um benefício fiscal. Efetivar o beneplácito no ordenamento interno é mera faculdade, e não obrigação. A participação do Poder Legislativo legitima e confirma a intenção do Estado, além de manter hígido o postulado da separação de poderes concebido pelo constituinte originário. 3. Agravo regimental não provido (Ag. Reg. no RE, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11/12/2012) (Destaquei) Assim, considerando que a aquisição do veículo ocorreu em momento no qual a legislação estabelecia a possibilidade de alienação após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, não é caso de aplicação da nova regra em prejuízo do contribuinte. Frise-se que a impetrante já completara o prazo mínimo de permanência com o veículo previsto na regulamentação anterior (2 anos) quando entrou em vigor o Decreto 65.259/2020. Consolidada tal situação, não pode o Decreto retroagir para atingir direito legalmente constituído sob a égide da regulamentação anterior, sob pena de violação ao disposto no art. 5º XXXVI da Constituição da República. Em casos, análogos, pacífica a jurisprudência desta Corte Paulista, favorável ao contribuinte: Mandado de segurança. ICMS. Isenção para pessoa com deficiência. Direito adquirido à situação anterior, consolidada sob vigência do Convênio ICMS 32/2012. Majoração do prazo mínimo de permanência com o veículo, de 2 (dois) para 4 (quatro) anos, desde a aquisição, regulamentada somente após vigência do Decreto 65.259/2020. Inadmissibilidade de efeitos retroativos. Além, por ocasião da edição do Convênio ICMS 50/2018, não foi ele ratificado pelo Estado de São Paulo (Decreto nº 63.603/2018, art. 1º). Pretensão do impetrante cabível. Entendimento neste E. Tribunal de Justiça. Recurso e reexame necessário desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1002617-19.2021.8.26.0053; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021) Apelação Mandado de Segurança - Indeferimento de pedido de isenção de ICMS sobre aquisição de novo veículo por deficiente físico Descabimento - Decreto nº 65.259/2020, que alterou o RICMS para adequá-lo ao Convênio ICMS 50/18, passando a prever que o veículo adquirido com isenção do ICMS não poderá ser alienado nos primeiros 4 (quatro) anos da data da aquisição - Impetrante que adquiriu o veículo antes da alteração legislativa - Natureza meramente autorizativa do Convênio CONFAZ, que não é suficiente para a revogação parcial de benefício fiscal em prejuízo do contribuinte - Abusividade e ilegalidade ofensiva a direito líquido e certo Precedentes do C. STF e deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença denegatória reformada - Recurso provido para conceder a segurança. (TJSP; Apelação Cível 1025805-21.2020.8.26.0071; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. Estado de São Paulo. Isenção de ICMS para aquisição de automóvel por pessoa com deficiência. Decreto 65.259/2020 que alterou o prazo mínimo de permanência com o veículo de 2 para 4 anos, contados da aquisição. Retroação dos efeitos a julho de 2018. Inadmissibilidade. Prazo completado antes da nova regulamentação. Impetrante que não se submete ao novo regulamento. Irretroatividade da norma. Sentença que concedeu a ordem. Recursos oficial e voluntário não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1045596-13.2020.8.26.0576; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR QUE INDEFERIU A AQUISIÇÃO DE NOVO VEÍCULO “PCD” ISENTO DE ICMS. Inadmissibilidade. Dilação do prazo para troca de veículo “pcd” sem recolhimento do tributo de 2 para 4 anos pelo Decreto Estadual nº 65.259, de 19 de outubro de 2020. Alteração/revogação parcial de isenção que deve observar a irretroatividade da lei, sob pena de afronta ao artigo 150, inciso III, “a”, do CTN. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044916-56.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021) ICMS ISENÇÃO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA Pretensão de que seja considerado o prazo de 02 (dois) anos como lapso necessário para postulação de nova isenção de ICMS. Possibilidade. Ampliação de 02 (dois) anos para 04 (quatro) anos, com a edição do Convênio ICMS 50/2018. Contudo, conforme Decreto nº 63.603/2018, tal Convênio não foi ratificado pelo Estado de São Paulo àquela oportunidade. Isso só veio a ocorrer, em 19.10.20, com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 65.259/20. No caso, não se pode cogitar da aplicação da nova regra em prejuízo ao contribuinte, sob pena de violação ao art. 146 do CTN. Direito adquirido. Precedentes. Recurso voluntário e reexame necessário não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1024538-14.2020.8.26.0071; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2021; Data de Registro: 14/05/2021) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS ISENÇÃO TRIBUTÁRIA VEÍCULO AUTOMOTOR DEFICIENTE FÍSICO VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF). 2. Impetração contra indeferimento de pedido de isenção de ICMS sobre aquisição de novo veículo por deficiente físico. Decreto nº 65.259/2020, que alterou o RICMS para adequá-lo ao Convênio ICMS 50/18, passando a prever que o veículo adquirido com isenção do ICMS não poderá ser alienado nos primeiros 4 (quatro) anos da data da aquisição. Impetrante que adquiriu o veículo antes da alteração legislativa. Natureza meramente autorizativa do Convênio CONFAZ, que não é suficiente para a revogação parcial de benefício fiscal em prejuízo do contribuinte. Abusividade e ilegalidade ofensiva a direito líquido e certo constatada. Segurança concedida. Reexame necessário, desacolhido. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1023683-35.2020.8.26.0071; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) Apelação e remessa necessária. Mandado de segurança. Sentença pela qual reconhecido direito do impetrante a isenção de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) antes do decurso do prazo de quatro (4) anos estipulado pelo Decreto Estadual 65.259/2020. Aquisição de veículo que se deu antes da alteração normativa. Existência de direito líquido e certo desse recorrido ao apontado benefício. Apelação e remessa necessária improvidas, portanto. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1024383-11.2020.8.26.0071; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de compelir a autoridade coatora a conceder nova isenção do ICMS para aquisição de veículo e impedir futura cobrança do ICMS anteriormente dispensado Medida liminar indeferida Presentes os requisitos autorizadores da medida Isenção de ICMS para veículos adquiridos por pessoas com deficiência - Decreto nº 65.259/2020, que alterou o RICMS a fim de adequá-lo ao Convênio ICMS 50/18, passando a prever que o veículo adquirido com isenção do ICMS não poderá ser alienado nos primeiros 4 (quatro) anos da data da aquisição, prazo este que era de 2 (dois) antes da alteração legislativa Alienação do veículo pelo agravante que ocorreu antes da alteração introduzida pelo RICMS Contribuinte que não deve ser penalizado pela observância de dispositivo legal vigente - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276993-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para afastar os efeitos do artigo 2º, do Decreto Estadual nº 65.259/20, em relação ao veículo da impetrante de placas DGE6355, com as consequências advindas. Comunique-se o Juízo a quo, requisitando-se informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rosangela Maria de Paula Lima (OAB: 129301/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3004821-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 3004821-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Benedito José Leite - Interessada: Município de Jacareí - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004821- 30.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004821-30.2022.8.26.0000 COMARCA: JACAREÍ AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: BENEDITO JOSÉ LEITE INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JACAREÍ Julgador de Primeiro Grau: Rosangela de Cassia Pires Monteiro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1005436-51.2022.8.26.0292, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar aos requeridos que no prazo de 72 (setenta e duas)horas, providenciem junto a hospital conveniado ou não, da rede pública ou privada às suas custas, o agendamento e a realização da consulta com médico Oftalmologista Retinólogo para avaliação e definição e início do tratamento necessário, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Narra o agravante, em síntese, que o agravado ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Estado de São Paulo e do Município de Jacareí, visando a compelir os requeridos a realizar procedimento cirúrgico, na qual o juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência, na forma acima transcrita, com o que não concorda. Discorre que o Município de Jacareí agendou consulta com especialista para o dia 01/08/2022, de modo que a determinação contida na decisão agravada antecipa consulta já agendada, em detrimento de outros pacientes da rede pública de saúde que aguardam fila para atendimento, o que viola o princípio da isonomia. Sustenta a incompetência absoluta do juízo, já que o valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00 (mil reais), e alega que inexiste omissão estatal, já que a consulta foi agendada para 1º de agosto, bem como que a pretensão do autor/agravado não é urgente, de modo que descabida a tutela provisória de urgência concedida. Argui que se trata de cirurgia eletiva, as quais estão suspensas em razão da pandemia de COVID-19, e argumenta que a multa diária fixada é excessiva, devendo ser excluída ou reduzida. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, reconhecendo-se a incompetência absoluta do juízo, ou revogando-se a tutela deferida. Subsidiariamente, requer o afastamento da multa fixada, ou a redução de seu valor. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De saída, tratando-se de ação voltada à realização de procedimento cirúrgico, em que, a princípio, se mostra necessária dilação probatória incompatível com o rito dos juizados especiais, não há como acolher a tese de incompetência absoluta do juízo a quo. No mais, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que, conquanto o relatório médico de fl. 22 (autos originários) aponte a necessidade de o autor realizar foto coagulação, aplicação de antiangiogênico e cirurgia de vitrectmia, em ambos os olhos, não há indicação médica de urgência para a imediata realização do procedimento cirúrgico, a antecipar o tratamento em detrimento de outros que igualmente aguardam lista de espera. Assim, considerando a notícia de que há consulta agendada para o dia 01.08.2022, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, mantendo-se o agendamento da consulta para o dia 01.08.2022, às 12:00 hs, para avaliação, definição e início do tratamento necessário (fls. 36/38 autos originários). Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) - Amanda de Cássia da Silva Kepalas Chiaradia (OAB: 470142/SP) - Rogerio de Souza Neves (OAB: 302168/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1003632-27.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1003632-27.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: É J. D. - Apelado: M. de P. - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, movida por Eder José Domingues em face da Prefeitura Municipal de Piracicaba, na qual busca o autor, em apertada síntese, a anulação do procedimento administrativo que culminou na aplicação da penalidade de suspensão do serviço público. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação. Apela o autor, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 396), manifestando-se apenas a Municipalidade de Piracicaba (fls. 399). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ressalte-se que a vedação constante da regra do artigo 2º, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 12.153/09 diz respeito apenas às “causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis”, ao passo que, no presente caso, está-se diante de aplicação de penalidade de suspensão a servidor. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Piracicaba. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, deixo de conhecer do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais. São Paulo, 14 de julho de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Licia Duarte Vaz (OAB: 284683/SP) - Luis Francisco Schievano Bonassi (OAB: 67082/SP) - Marcelo Bonassi Semmler (OAB: 305850/SP) - Luciano Bonassi (OAB: 197825/SP) - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2157208-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2157208-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - IPREM - Agravado: Waldemar Pereira de Oliveira - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Waldemar Pereira de Oliveira em face do Instituto de Previdência do Município de São Paulo IPREM, objetivando implementação de recálculo de horas suplementares, conforme reconhecido como devido judicialmente, com pagamento de diferenças. A decisão de fl. 77 determinou a intimação da Fazenda Pública para cumprimento da obrigação de fazer. Manifestação da Fazenda Pública Municipal a fls. 81 e ss. e do requerente a fls. 113/115. Novas manifestações da Fazenda a fls. 121/122, 144/147 e 156/158. Manifestação do requerente a fls. 166/167. Sobreveio a decisão de fl. 169, que determinou que a executada se manifestasse no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. Contra essa decisão insurge-se o Instituto de Previdência do Município de São Paulo IPREM pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/09). Alega que foi determinado que se realizasse novo cumprimento da obrigação sem que fosse apreciada qualquer das alegações da Fazenda Pública acerca da impossibilidade de incluir os adicionais temporais na base de cálculo das horas suplementares. Sustenta ter dado cumprimento à obrigação de fazer, sendo que para o recálculo das horas suplementares foram incluídas em sua base de cálculo a vantagem de ordem pessoal VOP, a sexta-parte e a gratificação de função permanente, destacando-se que o padrão de vencimento e o quinquênio já integravam a base de cálculo das horas suplementares. Aduz cumprimento ao título judicial. Insiste que as horas suplementares fazem parte dos adicionais temporais, de modo que não podem compor a base de cálculo das horas. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para declarar cumprida a obrigação de fazer. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - Vagner da Silva (OAB: 249758/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2159530-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2159530-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Ericson da Silva - Agravado: Município de Guarujá - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERICSON DA SILVA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DO GUARUJÁ contra a decisão proferida às fls. 28 dos autos do cumprimento de sentença nº 0007085-52.2020.8.26.0223, que determinou apresentação de novos cálculos no prazo de 30 dias, excluindo os juros de mora sob o fundamento de que, em se tratando de execução contra a fazenda pública e cuja obrigação advém de sentença judicial, os juros de mora somente incidem, após o transcurso do prazo para pagamento do precatório/requisitório, tendo em vista a impossibilidade legal de pagamento voluntário e antecipado. Defende o agravante a incidência de juros moratórios a serem computados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Aduziu ainda que é reconhecido que os juros terão seu termo final quando do recebimento do ofício requisitório, nada obstando o recomeço da contagem em caso de inadimplência da fazenda executada. Requereu por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada permanecendo os cálculos tal como apresentados, em especial com a incidência dos juros de mora. 2) Compulsando os presentes autos, verifica-se que não há pedido de concessão da tutela recursal, não havendo, assim, a pretensão constante do inciso I, do artigo 1019 do CPC. Processe-se o agravo de instrumento. 3) Dispensadas as informações, uma vez que fundamentada a decisão impugnada, intime- se a municipalidade agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo do artigo 1019, inciso II, do CPC. Após cls. 4) Publique-se e intimem-se [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação pessoal do(s) agravado(s)]. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Glauber Silveira de Oliveira (OAB: 236654/SP) - Pedro Paulo de Jorge Fernandes (OAB: 62987/SP) - Ronaldo Alves de Oliveira (OAB: 109040/SP) - Sueli Ciurlin (OAB: 77675/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0003264-91.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Ligia Carriel de L. Pinheiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003264-91.2007.8.26.0030 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Apiaí Apelante: Município de Apiaí Apelado: Ligia Carriel de L. Pinheiro Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 24, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando que a decisão que declarou a suspensão do feito não determinou o arquivamento dos autos, conforme dispõe o artigo 40, parágrafo 2º, da LEF, não podendo haver interpretação pela automaticidade, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 26/29). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 22/11/2007 correspondente, então, à R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 530,68 (quinhentos e trinta reais e sessenta e oito centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 518,76 (quinhentos e dezoito reais e setenta e seis centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502009-43.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Ribeiro Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502009-43.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Maria Ribeiro Rodrigues Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 12, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V , c.c. o artigo 487, inciso II, e o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 13/17). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 11/07/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 188,17 (cento e oitenta e oito reais e dezessete centavos), referente a ISS/TAXASs exercícios de 2002 e 2003, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, evidentemente, sem prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 11/07/2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 505,70 (quinhentos e cinco reais e setenta centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 188,17 (cento e oitenta e oito reais e dezessete centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503430-68.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jonas Petito - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503430-68.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Jonas Petito Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 12, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V , c.c. o artigo 487, inciso II, e o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 13/17). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 16/08/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 162,88 (cento e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), referente a IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, evidentemente, sem prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 16/08/2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 506,66 (quinhentos e seis reais e sessenta e seis centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 162,88 (cento e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503609-02.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cilonita M B Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503609-02.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Cilonita M. B. Silva Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 11, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V , c.c. o artigo 487, inciso II, e o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 12/16). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 21/08/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 389,20 (trezentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), referente a IMP. PREDIAL/IMP. TERRIIT e TAXAS dos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, o que permite o exame de eventual prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 21/08/2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 506,66 (quinhentos e seis reais e sessenta e seis centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 389,20 (trezentos e oitenta e nove reais e vinte centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503696-55.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Venicio da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503696-55.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: José Venicio da Silva Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 11, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V , c.c. o artigo 487, inciso II, e o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 14/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 21/08/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 393,62 (trezentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos, referente a IMP. PREDIAL/IMP. TERRIT. e TAXAS dos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, o que permite o exame de eventual prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 21/08/2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 506,66 (quinhentos e seis reais e sessenta e seis centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 393,62 (trezentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela- se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700740-14.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Clovis Aparecido de Lima - Apelação Cível nº 0700740-14.2011.8.26.0136 Autos Físicos Apelante: Município de Cerqueira Cesar Apelado: Clovis Aparecido de Lima Juiz Prolator: Mariana Horta Greenhalgh VOTO nº 03125/M Trata-se de execução fiscal ajuizada em abril de 2011 pelo Município de Cerqueira Cesar, em face de Clovis Aparecido de Lima, no valor de R$287,96. A r. sentença de fls. 29/34 extinguiu o feito. O Município interpôs apelação às fls. 36/41. Sem contrarrazões. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 674,20 na data do ajuizamento da ação, em abril de 2011, enquanto a dívida executada era de R$ 287,96 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 1074128-77.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1074128-77.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosenéia de Oliveira Costa Sousa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. A r. sentença de fls. 100, julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação acidentária promovida por Rosenéia de Oliveira Costa Sousa em face do INSS, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, pronunciando a coisa julgada determinada por decisão prolatada no processo nº 1021294-39.2017.8.26.0053. Inconformada, recorre a autora (fls. 103/109), buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que não há coisa julgada, uma vez que a causa de pedir é diversa. Aduz que o período de trabalho afirmado nesta ação é outro e não corresponde àqueles aduzidos nas anteriores ações. Menciona que não houve avaliação da autora nos períodos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, de modo que não se pode admitir a coisa julgada relativa a uma ação proposta em 2017. Afirma que, de fato, o nexo não foi admitido, porém só fez coisa julgada no período da avaliação médica datada do ano de 2017. Entende que se há novo período de trabalho afirmado, existe nova causa de pedir. Invoca jurisprudência que entende respaldar a sua tese. Sem contrarrazões. É o relatório. Narra a autora que em razão de suas funções passou a sofrer com males na coluna lombar e membros superiores (cotovelos, punhos, mãos e dedos), por LER/DORT e que está afastada do trabalho desde 06/08/2021. Refere que foi admitida pelo empregador em 01/07/2006 e continua laborando até a presente data, exercendo a função de auxiliar de enfermagem e, desde 08/2017 até a presente data desempenhando a atividade de auxiliar administrativo. Aduz que está com sua capacidade reduzida para exercer as funções de auxiliar de enfermagem. Pleiteia o auxílio-acidente e demais consectários. Contudo, não há nos autos as cópias das peças relativas a ação anteriormente ajuizada e que teria sido julgada improcedente, o que determinou a extinção desta demanda renovada. Observe-se que as cópias acostadas a fls. 36/99 se referem a ação anterior mais recente (Processo nº 1002213-02.2020.8.26.0053), também julgado extinto. Diante disso, determino que a apelante providencie a juntada das principais peças (Petição Inicial, Laudo Pericial, Sentença, Acórdão e trânsito em julgado, se houver) relativas ao Processo nº 1021294-39.2017.8.26.0053, sob pena de preclusão (prazo: 30 dias). Com os documentos nos autos, dê-se ciência ao INSS. Oportunamente, tornem conclusos a este Relator. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Samuel Solomca Junior (OAB: 70756/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Processamento 8º Grupo - 17ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 DESPACHO



Processo: 9105501-14.2005.8.26.0000(994.05.036468-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 9105501-14.2005.8.26.0000 (994.05.036468-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelado: Francisco Belo Galindo Filho - Interessado: Prudenco Companhia Prudentina de Desenvolvimento - Interessado: Adair Otavio Paz - Interessado: Floriano Augusto de Paula Ferreira Ielo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 1.143/1.144: Vistos em devolução. Fls. 943/965: A considerar a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 3.3.2022, no âmbito do RE nº 843.989/PR -Tema 1199, por meio da qual decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, fica sobrestado o andamento do feito até nova deliberação do STF. Convém registrar que a determinação do Ministro Relator se limita à eventual possibilidade de aplicação retroativa da nova lei, não afetando os efeitos legais emanados do v. Acórdão condenatório. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Alex Sandro Sarmento Ferreira (OAB: 148751/SP) - Andre Sigueaki Teruya (OAB: 154856/ SP) - Elaine Rangel do Nascimento Fontenelle (OAB: 100305/SP) - Paulo Rangel do Nascimento (OAB: 26866/SP) - Elaine Yamashiro de Almeida Roverso (OAB: 187388/SP) - Ana Carolina Pinheiro Tahan (OAB: 213850/SP) - Ana Paula Atayde Setti (OAB: 202856/SP) - Lara Perdomo de Souza (OAB: 146534/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9228962-52.2007.8.26.0000/50000 (991.07.000135-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Nossa Caixa S/A - Embargte: Cenesp Alimentação Ltda (Massa Falida) - Em que pese haver julgamento do mérito do REsp nº 1.131.360/RJ, Tema nº 369, STJ, DJe 30/06/2017, referente a CORREÇÃO - MONETÁRIA - DEPÓSITO - JUDICIAL, foi proferida decisão no recurso extraordinário RE nº 1.141.156, Tema 1016/STF, em 12.03.2019, que alterou a situação do Tema 369/STJ de mérito julgado para sobrestado. Assim, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, porque ausentes os seus requisitos ensejadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, a concessão de pedido desta natureza dá-se em caráter excepcional, desde que haja a efetiva demonstração da probabilidade do direito alegado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300, 995, caput e parágrafo único e 1.029, § 5º, III, do CPC/2015. Ademais, o fato de haver recursos nas instâncias superiores afetados para julgamento, não implica no êxito deste recurso. De anotar que o reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional não induz automaticamente à concessão de medidas de urgência em casos que versem sobre o mesmo tema ou temas análogos. (Medida Cautelar na Suspensão de Liminar 626/SP, Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 28.12.2012). No mesmo sentido: AC 3903 AgR/SC, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 28.09.2015 e Pet 7.049/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 05/04/2019, Rcl 49741/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 13/10/2021. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Diante do sobrestamento do recurso especial de fls. 807/818, resta sobrestado o adesivo de fls. 850/863. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Myrla Pasquini Rossi (OAB: 54781/SP) - Glauco Parachini Figueiredo (OAB: 173138/SP) - Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB: 86078/SP) - Suzana Leme Magalhães Guarnieri (OAB: 102787/SP) - Roberto Viegas Calvo (OAB: 36212/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0009176-08.2009.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Interesdo.: Yasuda Marítima Saúde Seguros - Interesdo.: Antonio de Deus Pereira - Interesdo.: Caixa Econômica Federal Cef - Apelante: Clermont Silveira Castor - Apelante: José Antônio Pereira - Apelante: Rosa Maria Ferraz de Oliveira - Interessado: Prefeitura Municipal de Cubatão - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Afetada a questão tratada nos autos - “Licitação - Dispensa - Improbidade - Dano” - Tema nº 1096, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento dos Recursos Especiais de fls. 2518-2562 e 2565-2612. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Renato Luis de Paula (OAB: 130851/SP) - Juliana Falci Mendes Fernandes (OAB: 223768/SP) - Maria da Penha Soares Palandi (OAB: 179417/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Renato Vidal de Lima (OAB: 235460/SP) - Christiano Carvalho Dias Bello (OAB: 188698/SP) - Andre Figueiras Noschese Guerato (OAB: 147963/SP) - Soraia Silvia Fernandez Prado (OAB: 198868/SP) - Antonio Carlos Trindade Ramajo (OAB: 78926/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - Sala 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0000187-97.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Manoel Fernandes de Menezes - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 418/423). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Raphael Games (OAB: 75780/SP) - Adonai Mario Teixeira Games (OAB: 314268/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000187-97.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Manoel Fernandes de Menezes - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 470/525) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Raphael Games (OAB: 75780/SP) - Adonai Mario Teixeira Games (OAB: 314268/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000217-49.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/ Apdo: Carlos Eduardo Bragagnolo - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 388/407v). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000217-49.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/ Apdo: Carlos Eduardo Bragagnolo - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 513/519). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000217-49.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Carlos Eduardo Bragagnolo - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 374/386), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000352-40.2014.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Claudio Alexandre de Souza - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 43-8vº). Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000374-74.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelado: Município de Jarinu - Apelado: Esp. Geronimo G.a.g. Mesas - Apelado: Esp. Orieles P. Garcia - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 51-64. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000425-85.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Eremirton Eneas de Sousa Me - II - O recurso, tempestivo, foi regularmente recebido e processado. III - Inicie-se o Julgamento Virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017, do Órgão Especial, deste Tribunal de Justiça. IV - Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000425-85.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Eremirton Eneas de Sousa Me - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 39-44). Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000484-22.2011.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: João Batista Ferreira da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Helton da Silva Tabanez (OAB: 165464/SP) - Gustavo Pereira Pinheiro (OAB: 164185/SP) - Bruno Whitaker Ghedine (OAB: 222237/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000484-22.2011.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: João Batista Ferreira da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 251/253), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 170/185 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Helton da Silva Tabanez (OAB: 165464/SP) - Gustavo Pereira Pinheiro (OAB: 164185/SP) - Bruno Whitaker Ghedine (OAB: 222237/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000585-13.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Arthur dos Reis de Almeida - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 36-42. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000674-76.2015.8.26.0058 - Processo Físico - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Vale do Rio Novo Engenharia e Construções Ltda - Apelado: João Paulo Cardoso da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Alexandre Kurtz Bruno (OAB: 156162/SP) - Carlos Eduardo Correa Cabrera (OAB: 253212/SP) - Emival Pereira da Rocha (OAB: 422122/SP) - Fabia Elaine da Silva Felisberto (OAB: 285275/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000771-31.2013.8.26.0128 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cardoso - Apelante: Wilson Gomes do Nascimento - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admito, pois, os recursos especiais de fls. 185-200 e 204-216. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Daniele Teixeira Gracia Falchi (OAB: 279235/SP) - Rodrigo de Oliveira Cevallos (OAB: 265041/SP) - Ana Caroline Pires Bezerra de Carvalho (OAB: 318875/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000771-31.2013.8.26.0128 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cardoso - Apelante: Wilson Gomes do Nascimento - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 255-267 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Daniele Teixeira Gracia Falchi (OAB: 279235/SP) - Rodrigo de Oliveira Cevallos (OAB: 265041/SP) - Ana Caroline Pires Bezerra de Carvalho (OAB: 318875/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001044-57.2016.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apte/Apdo: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Apdo/Apte: Ailton Cesar Batista - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 396/398) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Daniel de Magalhães Pimenta (OAB: 98643/MG) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Paula Fernanda de Oliveira Aniceto (OAB: 193723/MG) - Nina Sue Hangai Costa (OAB: 143089/MG) - Fernando Diniz Colares (OAB: 273522/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001060-63.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Joaquim Henrique Barbosa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 366-368 e 423-424, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto ás fls. 372-380 de acordo com o Tema 1037/STF. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Agamenon Martins de Oliveira (OAB: 99424/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001235-84.2014.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelada: Sandra Khairallah Gelly - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 54-60vº. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001297-13.2011.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apelado: Pedro Paulo Costa (Assistência Judiciária) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 122-36). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) (Procurador) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Cleber Barbosa Alves (OAB: 272048/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001319-22.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Tena S/A - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 39-45. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001360-62.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Naoyuki Miyashita - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 45-51. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001659-02.2010.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Ronaldo Paladini - Apelado: Município de Lorena - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 242-48) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Mario Teixeira da Silva (OAB: 26417/SP) - Aline Maria de Almeida Matos (OAB: 295780/SP) - Gustavo Portela Barata de Almeida (OAB: 153634/SP) (Procurador) - André Luiz de Moura (OAB: 210274/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001753-33.1998.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Artur Marques Tavares - Apelada: Nerina Veridiana Jacomo Vieira - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 144- 53). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001807-74.2016.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelado: Industria Mecanica Roluber Ltda (Massa Falida) - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Maria Ines Cassolato (OAB: 150225/SP) (Procurador) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001903-03.2010.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edneia Mendes dos Santos - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 200/212). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB: 117546/ SP) (Procurador) - Danilo Trombetta Neves (OAB: 220628/SP) (Procurador) - Eduardo Alves Madeira (OAB: 221179/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001903-03.2010.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edneia Mendes dos Santos - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 137/157 e 230/234, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 187/196) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB: 117546/SP) (Procurador) - Danilo Trombetta Neves (OAB: 220628/SP) (Procurador) - Eduardo Alves Madeira (OAB: 221179/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001903-03.2010.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edneia Mendes dos Santos - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 161/171) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB: 117546/SP) (Procurador) - Danilo Trombetta Neves (OAB: 220628/SP) (Procurador) - Eduardo Alves Madeira (OAB: 221179/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002227-04.2014.8.26.0444 - Processo Físico - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apelante: Sonia Maria de Góes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 252-271, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Luiz Gustavo Rodrigues Areco (OAB: 242826/SP) - João de Oliveira Romero (OAB: 106248/SP) - Leila Abrao Atique (OAB: 111629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002241-65.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Moacir Gomes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 164/175). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002241-65.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Moacir Gomes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 145/148v) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002421-24.2011.8.26.0439 - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Antonio da Silva Oliveira Fogos - Me - Apelado: Cláudia Midori Chiba - Apelante: Prefeitura Municipal de Pereira Barreto - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 718/720v), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 596/603) interposto de acordo com o Tema 905/STJ, restando também prejudicado o recurso especial adesivo de fls. 690/696. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Michele Garcia Camilo (OAB: 154575/ SP) - Nidia Maria de Oliveira (OAB: 187988/SP) - Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB: 230160/SP) - Marcelo Tadeu do Nascimento (OAB: 170758/SP) - Alberto Jun de Araujo (OAB: 215587/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002421-24.2011.8.26.0439 - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Antonio da Silva Oliveira Fogos - Me - Apelado: Cláudia Midori Chiba - Apelante: Prefeitura Municipal de Pereira Barreto - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 632/644) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Michele Garcia Camilo (OAB: 154575/SP) - Nidia Maria de Oliveira (OAB: 187988/SP) - Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB: 230160/SP) - Marcelo Tadeu do Nascimento (OAB: 170758/SP) - Alberto Jun de Araujo (OAB: 215587/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002421-24.2011.8.26.0439 - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Antonio da Silva Oliveira Fogos - Me - Apelado: Cláudia Midori Chiba - Apelante: Prefeitura Municipal de Pereira Barreto - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 617/625) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Michele Garcia Camilo (OAB: 154575/SP) - Nidia Maria de Oliveira (OAB: 187988/SP) - Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB: 230160/SP) - Marcelo Tadeu do Nascimento (OAB: 170758/SP) - Alberto Jun de Araujo (OAB: 215587/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002821-79.2014.8.26.0553 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo Anastácio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Mauro Jose dos Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 203/222) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB: 117546/SP) (Procurador) - Lourdes Nakazone Sereghetti (OAB: 144544/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002821-79.2014.8.26.0553 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo Anastácio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Mauro Jose dos Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 197/201). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB: 117546/SP) (Procurador) - Lourdes Nakazone Sereghetti (OAB: 144544/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003057-18.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nestlé Brasil Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - VISTOS Relatório no Voto. Ao Exmo. Sr. Desembargador Revisor. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Maria Christina Menezes (OAB: 113040/SP) - Maria Aparecida Cavalcanti Roque (OAB: 119261/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003057-18.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nestlé Brasil Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da manifestação retro, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do agravo em recurso especial. A liberação da carta de fiança e a extinção da ação será analisada pelo Juízo de primeiro grau. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Maria Christina Menezes (OAB: 113040/SP) - Maria Aparecida Cavalcanti Roque (OAB: 119261/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003102-31.2011.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Dracena - Apte/Apdo: Nilton Cesar Santinoni - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 261-7, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Emerson Flora Procopio (OAB: 272900/SP) - Guilherme Fernandes Ferreira Tavares (OAB: 370286/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003436-71.2008.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Cível - Rancharia - Apte/Apdo: Euzeno de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 265/352), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Carlos Alberto Vaceli (OAB: 145876/SP) - Ildérica Fernandes Maia (OAB: 5157/RN) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003436-71.2008.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Cível - Rancharia - Apte/Apdo: Euzeno de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 399/412). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Carlos Alberto Vaceli (OAB: 145876/SP) - Ildérica Fernandes Maia (OAB: 5157/RN) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003757-23.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Manoel da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 472-481, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) (Procurador) - Valter Francisco Meschede (OAB: 123545/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003785-63.2009.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Município da Estância Turística de Barra Bonita - Apelado: Helson Luiz Luciano - Me - Apelado: Helson Luiz Luciano - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 221-234. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Rafael José Tessarro (OAB: 256257/SP) (Procurador) - Paula Tatiana Regalo (OAB: 318094/SP) (Procurador) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003806-16.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Associacao Propagadora Soverdi - Apelado: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante da consulta retro, encaminhem-se os autos a um dos Juízes Substitutos em Segundo Grau na 15ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 18 de setembro de 2020 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Elaine Kazumi Takara (OAB: 135106/SP) - Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/SP) - Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003806-16.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Associacao Propagadora Soverdi - Apelado: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 437-53, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Elaine Kazumi Takara (OAB: 135106/SP) - Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/SP) - Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003951-88.2012.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Manuel - Apte/Apdo: Angela Maria de Oliveira Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1) Observo que o V. Acórdão de fls.322/328, refere-se ao julgamento datado de 24/06/2021 (fls.307/313 - Voto de nº 17.033), e não dos embargos de declaração opostos pelo INSS (Voto nº 17.936). Assim, diante do erro material escusável, proceda o gabinete a juntada do voto correto (voto nº 17.936), ficando, desde já, ordenada a sua republicação. 2) Encaminhe-se os autos para julgamento virtual em relação aos embargos de declaração opostos pelo autor (fls.332/336). Intimem-se. São Paulo, 25 de novembro de 2021. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Marcio Wanderley de Oliveira (OAB: 133888/SP) - Manoel Tenorio de Oliveira Junior (OAB: 236868/SP) - Cassiano Augusto Gallerani (OAB: 186725/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003951-88.2012.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Manuel - Apte/Apdo: Angela Maria de Oliveira Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 349-364, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Marcio Wanderley de Oliveira (OAB: 133888/SP) - Manoel Tenorio de Oliveira Junior (OAB: 236868/SP) - Cassiano Augusto Gallerani (OAB: 186725/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004228-37.2009.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Sônia Maria Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Elaine Cristiane Brilhante Barros (OAB: 144129/SP) - Mauro Sérgio de Souza Moreira (OAB: 25031/PE) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004228-37.2009.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Sônia Maria Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Elaine Cristiane Brilhante Barros (OAB: 144129/SP) - Mauro Sérgio de Souza Moreira (OAB: 25031/PE) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004228-37.2009.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Sônia Maria Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Elaine Cristiane Brilhante Barros (OAB: 144129/SP) - Mauro Sérgio de Souza Moreira (OAB: 25031/PE) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004558-78.2014.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Monte Mor - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jorge Alves da Rosa (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 321-333, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) - Miriam Capelette (OAB: 132920/SP) - Euflavio Barbosa Silveira (OAB: 247658/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004611-65.2014.8.26.0079 - Processo Físico - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: João Donizetti Neves - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 136/140 e 190/195, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial (fls. 158/181) interposto. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcelo Frederico Klefens (OAB: 148366/SP) - Leandro Savastano Valadares (OAB: 27686/DF) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005283-64.2006.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Monica Ferreira da R N Tribuna - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 82-92). - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Rosely Zampolli (OAB: 75855/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005313-33.2010.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Aparecido Gomes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Exmo. Sr. Dr. Des. Presidente da Egrégia Seção de Direito Público. Não obstante a determinação de fls. 255/256 para nova apreciação da Turma Julgadora, tem-se que, em 24.09.2018, o C. Supremo Tribunal Federal deferiu efeito suspensivo nos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947, relativo ao Tema nº 810, determinando- se a suspensão do decidido, com fundamento no artigo 1.026, caput, e § 1º do Código de Processo Civil/2015. Considerando este fato, e como já houve a interposição de recursos aos tribunais superiores, respeitosamente, pondero se os presentes autos não devem aguardar nesta Colenda Presidência a definição do tema, em cumprimento à suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Renovo a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Paulo Henrique Maluli Mendes (OAB: P/HM) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005313-33.2010.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Aparecido Gomes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. O Autor, ao ser intimado do v. acórdão de fls. 294-6, que manteve integralmente o acórdão anterior, com observação (adoção do IPCA-E no lugar da TR quando da apuração do débito em fase de liquidação de sentença), requer a certificação do trânsito em julgado para retomada da fase executiva. Assim, tratando-se de direito disponível e diante do princípio da duração razoável do processo, configura-se a perda superveniente do objeto dos recursos especial e extraordinário, motivo pelo qual os dou por prejudicados. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Paulo Henrique Maluli Mendes (OAB: P/HM) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005542-55.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maria de Lourdes Mendes Trindade - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 288-90: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à embargada. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Aparecida Santos Araujo Mascon (OAB: 101893/SP) - Marta Ilaci Mendes Montefusco (OAB: 135504/SP) - Rosemary do Nascimento Silva Lorencini Pedó (OAB: 171904/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005608-50.1998.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Honélio Caetano Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 621-625vº. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005608-50.1998.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Honélio Caetano Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada a análise do recurso especial interposto às fls. 658-678. São Paulo, - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005608-50.1998.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Honélio Caetano Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 728- 740 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005614-17.2004.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Jose Luiz Ferraz - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005933-72.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Castro Sanches - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 165/197). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Gabriel Yared Forte (OAB: 311687/SP) - Franciele Fontana (OAB: 316988/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005933-72.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Castro Sanches - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 124/127) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Gabriel Yared Forte (OAB: 311687/SP) - Franciele Fontana (OAB: 316988/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005982-54.2011.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Sandra Pedroso de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 618-629v, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Rodney Helder Miotti (OAB: 135966/ SP) - Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006234-85.2012.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Lins - Apelante: Prefeitura Municipal de Sabino - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Claro S A - Fl. 447: Apresenta a parte autora o endosso da apólice nº 1007500010268 em substituição da apólice nº 061222019000107750006268 para garantia dos débitos nos autos da presente ação anulatória. Pleiteia, assim, o imediato levantamento dos valores depositados em dinheiro nestes autos. Há recurso extraordinário sobrestado pelo Tema 919 (fl. 401) e recurso especial não conhecido pelo Col. Superior Tribunal de Justiça. Os depósitos efetuados nos autos encontram-se vinculados à Vara de origem (fls. 72-73). A requerente pretende, verdadeiramente, extrair efeitos de acórdão não suspenso favorável à empresa, de modo que a apreciação da substituição e levantamento do depósito deve ser apreciado por aquele Juízo. De qualquer modo, houve informação prestada pela Municipalidade acerca do cancelamento dos débitos tributários objetos da presente demanda (fl. 469). Assim, nos termos do acima exposto, deverá a interessada redirecionar seu pleito ao Juízo de 1º Grau a que vinculado o depósito judicial por meio de incidente de execução provisória de sentença, a fim de que o pedido possa ser analisado. São Paulo, 30 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Danilo César Siviero Rípoli (OAB: 194629/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006454-22.2007.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Paulo Claro - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006715-04.2011.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Recorrido: Silvana Eulicia Teixeira de Lima - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 272-276, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006715-04.2011.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Recorrido: Silvana Eulicia Teixeira de Lima - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 302-307. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006832-44.2011.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA - Apelado: José Gianfrancesco (Espólio) - Apelado: Sonia Maria Gianfrancesco Rodrigues (Inventariante) - Apelado: Silvana Gianfrancesco Fray (Herdeiro) - Apelado: Manoel Rodrigues Filho (Herdeiro) - Apelado: Paulo Cesar Leme Fray (Herdeiro) - Admito, pois, o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao requerimento de efeito suspensivo, observa-se que o presente recurso vem tramitando sem a atribuição de tutela recursal provisória e não há notícia de que tenha havido a prática de qualquer ato capaz de causar lesão ao recorrente. Assim, excluído o requisito do periculum in mora, não bastaria à concessão da referida tutela a eventual probabilidade do direito, dependendo o deferimento da medida de urgência da coexistência de ambos os requisitos aventados na legislação. Com isso, admito o recurso especial interposto às fls. 43-52, mas indefiro a tutela cautelar ao recurso, ad referendum da Instância Superior. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Tathiana Pinheiro C Rodrigues de O Souza (OAB: 200744/SP) (Procurador) - Rosemberg Jose Francisconi (OAB: 142750/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006880-44.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Nordon Industrias Metalurgicas S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - FISCO - MUNICÍPIOS - CORREÇÃO - JUROS - Tema nº 1217 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 181-96, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Paulo Henrique Marotta Volpon (OAB: 99529/SP) - Sandra Regina Pinelli Volpon (OAB: 186916/SP) - Mario Ortman Ferreira Filho (OAB: 67233/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006880-44.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Nordon Industrias Metalurgicas S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 181-96, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Paulo Henrique Marotta Volpon (OAB: 99529/SP) - Sandra Regina Pinelli Volpon (OAB: 186916/SP) - Mario Ortman Ferreira Filho (OAB: 67233/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006967-31.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Antonio Fausto Gaspar - Apelado: Hugo Eneas Salomone - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 79-89) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007001-17.2008.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ivon Cesar - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 679-688 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Glaucia Guevara Matielli Rodrigues (OAB: 186333/SP) (Procurador) - Cleide Fusco Bertanha (OAB: 52661/SP) - Francisco Nelson Andreoli (OAB: 417098/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007001-17.2008.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ivon Cesar - Em decisão exarada no RE nº 821.296, DJe 16.10.2014, Tema nº 766, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 710-720 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Glaucia Guevara Matielli Rodrigues (OAB: 186333/SP) (Procurador) - Cleide Fusco Bertanha (OAB: 52661/SP) - Francisco Nelson Andreoli (OAB: 417098/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007205-12.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelado: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelada: Caroline de Louise Paixão - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 66-69 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Tereza Raphaela de Lima (OAB: 411726/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007716-38.2011.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Manuel Custodio de Melo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 552: Diante da manifestação da Autarquia, que concordou apenas com o pedido de habilitação da Sra. Sebastiana Paulina de Castro, divorciada, diga a parte adversa. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Wilson Miguel (OAB: 99858/SP) - Mario Emerson Beck Bottion (OAB: 98184/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007775-49.2011.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Birigüi - Apelante: Reginaldo Fernandes Vieira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso especial de fls. 230-7. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Evandro Luiz Fávaro Macedo (OAB: 326185/SP) - Luiz Augusto Macedo (OAB: 44694/SP) - Dante Borges Bonfim (OAB: 21011/BA) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0153482-90.2008.8.26.0000(994.08.153482-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 0153482-90.2008.8.26.0000 (994.08.153482-0) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apte/ Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Apdo/Apte: Maurino Rodrigues da Silva - Vistos. No que diz respeito à questão do juros moratórios disciplinados pela Lei 11.960/09, remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 161/168 e 216/220, nego seguimento ao recurso especial (fls. 185/195) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Com relação ao termo inicial inicial do benefício, de acordo com a decisão de fls. 216/220, resta prejudicado o recurso especial (fls. 185/195). Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Delfino Moretti Filho (OAB: 45353/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Ana Luiza Rui (OAB: 36986/SP) - Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0157093-03.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0157093-03.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0157537-79.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Queiroz & Arcanjo S/c Ltda - Agravante: Jose Antonio de Queiroz - Agravado: Prefeitura Municipal de Birigui - A petição de fl. 223-7 implica preclusão lógica para o conhecimento do recurso de fls. 187-99, razão pela qual tenho por prejudicado o recurso especial. Baixem os autos para extinção. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Carlos Marcelo Bittencourt (OAB: 220617/SP) - Marco Aurelio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0167298-42.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Jose Edinaldo Berto - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 296/300), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 266/282 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Jose Expedito Alves Pereira (OAB: 25688/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0029372-91.2009.8.26.0482(990.10.552994-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 0029372-91.2009.8.26.0482 (990.10.552994-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Lucimara de Souza Braz - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 284-293, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Alex Fossa (OAB: 236693/SP) - Fernando Ono Martins (OAB: 224553/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030510-80.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Josivaldo da Costa Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 113/128, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) (Procurador) - Mario Luis Mazará Junior (OAB: 195414/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030929-08.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Gama dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 453-458 e 499-501, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 478-486, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Antonio Jose de Arruda Reboucas (OAB: 24413/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031539-68.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Valter Soares Miranda - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Diante do despacho de fl. 147, providencie-se o encaminhamento dos autos à Secretaria para designação de data para julgamento. São Paulo, 9 de novembro de 2020 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031539-68.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Valter Soares Miranda - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Assim, considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com a tese fixada, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de setembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031539-68.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Valter Soares Miranda - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 107/115, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031539-68.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Valter Soares Miranda - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 117/120, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032291-54.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelado: Nilton Marques da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 512-521, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) - Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032812-19.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Benedito Severino Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 220/227, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) - Sandra Maria Lacerda Rodrigues (OAB: 163670/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033258-33.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Angela Maria Ferreira de Godoi - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 169/177 e 208/211, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Nascere Della Maggiore Armentano (OAB: 229158/SP) - Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033642-61.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Ediva Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Helena Marta Salgueiro Rolo (OAB: 236055/SP) (Procurador) - Edvandro Marcos Mario (OAB: 162915/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033749-43.2010.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Carlos Roberto Matos (Assistência Judiciária) - Apelado: Advocacia Geral da Uniao - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Luiz Gustavo Boiam Pancotti (OAB: 173969/SP) - Rodrigo Uyheara (OAB: 197935/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033749-43.2010.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Carlos Roberto Matos (Assistência Judiciária) - Apelado: Advocacia Geral da Uniao - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 180-183 e 229-230, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 199-205, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Luiz Gustavo Boiam Pancotti (OAB: 173969/SP) - Rodrigo Uyheara (OAB: 197935/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034663-07.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Walter Roberto Missio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 230/237, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Laila Mucci Mattos Guimaraes (OAB: 165932/SP) - Ana Paula Ferreira Serra Specie (OAB: 130773/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035069-51.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Nivaldo Valença da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 277-291 e 339-345, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 313-318, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Assunta Flaiano Nyikos (OAB: 85810/SP) - Jose Expedito Alves Pereira (OAB: 25688/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036133-78.2009.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Osasco - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jozelia Lima dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 300/303), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 277/284 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Eduardo Haruo Mendes Yamaguchi (OAB: 184650/SP) (Procurador) - Benildes Socorro Coelho Picanco Zulli (OAB: 91025/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036912-22.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Valmir Oliveira Carvalho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Diante da consulta retro, encaminhem-se os autos ao Desembargador Cyro Bonilha. São Paulo, 16 de agosto de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036912-22.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Valmir Oliveira Carvalho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036912-22.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Valmir Oliveira Carvalho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls.191/196v, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/ SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038130-80.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria Cecília Alves Rego Lins (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 349/359 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Manoel de Jesus de Sousa Lisboa (OAB: 69840/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042282-11.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Orlando Jose de Farias - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 171/173), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 149/156 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Denise Mendes da Cruz Silva (OAB: 244885/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042434-30.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Miranda Antonio dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 198/202), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 178/190 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042909-55.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Sueli Lima Viana (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 409/415), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 391/397 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Lea Emile M Jorge de Souza (OAB: 18423/CE) (Procurador) - Adriano Aparecido de Carvalho (OAB: 174156/SP) (Procurador) - Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) (Procurador) - Leopoldina de Lurdes Xavier (OAB: 36362/SP) - Alex Sandro Menezes dos Santos (OAB: 240322/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046071-09.2012.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Justino Aparecido Oliveira Carvalho (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 159-164. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Carina Bellini Cancella (OAB: 233281/SP) (Procurador) - Sergio Henrique Pardal Bacellar Freudenthal (OAB: 85715/SP) - Mellina Rojas Klinkerfus (OAB: 233636/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046904-07.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Maria Zenaide Ramos Lima Cruz - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 250/265). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Aparecida de Lourdes Queiroz (OAB: 273772/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046904-07.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Maria Zenaide Ramos Lima Cruz - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 269/273) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Aparecida de Lourdes Queiroz (OAB: 273772/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047869-67.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Reginaldo Borges (Justiça Gratuita) - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 31 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valter Alexandre Mena - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Glaucia Sudatti (OAB: 86599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047869-67.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Reginaldo Borges (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 322/330), sego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 353/354 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Glaucia Sudatti (OAB: 86599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0050514-61.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: Zaldo Zanoli (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Ante o decidido no conflito de competência nº 0012240-94.2018.8.26.0000, deixou este Magistrado de ser o juiz certo para atuar no presente feito, devendo ser redistribuído para um dos Magistrados atualmente integrantes da Colenda 16ª Câmara de Direito Publico. Int. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Heliza Maria Rodrigues Pellegrini (OAB: 165090/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0050514-61.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: Zaldo Zanoli (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 202/208 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Heliza Maria Rodrigues Pellegrini (OAB: 165090/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0050514-61.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: Zaldo Zanoli (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 191/198. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Heliza Maria Rodrigues Pellegrini (OAB: 165090/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0052552-26.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Francisco Acelino de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial DE fls. 306/309, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Clei Amauri Muniz (OAB: 22732/SP) - Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0074359-04.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Francisco Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - Alexandre Sabariego Alves (OAB: 177942/SP) - Januario Alves (OAB: 31526/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0074359-04.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Francisco Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 94-99, de acordo com o Tema 16/STJ. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - Alexandre Sabariego Alves (OAB: 177942/SP) - Januario Alves (OAB: 31526/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0074359-04.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Francisco Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 75-92, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - Alexandre Sabariego Alves (OAB: 177942/SP) - Januario Alves (OAB: 31526/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0088731-04.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrido: José Carlos Ribeiro (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante da cota de fl. 247-verso, fica prejudicado o recurso especial de fls. 216-22, por perda superveniente do interesse em recorrer. Intimem- se e baixem os autos. São Paulo, 28 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabio Izac Silva (OAB: 317823/SP) - Liana Maria Matos Fernandes (OAB: L/MM) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 1503901-19.2018.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1503901-19.2018.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Diadema - Apelante: Marcus Vinicius Tavares da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Kelly Sacramento Amadeu, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. Kelly Sacramento Amadeu (OAB/SP n.º 331.183), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 14 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Kelly Sacramento Amadeu (OAB: 331183/SP) - Ipiranga - Sala 04 DESPACHO Nº 0010177-28.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Presidente Prudente - Requerente: L. S. T. de M. - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 4 de julho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0042915-69.2020.8.26.0000 (416.01.2010.003333) - Processo Físico - Petição Criminal - Panorama - Requerente: A. C. dos S. - Vistos. A d. defensoria, após análise dos autos, lançou cota, entendendo não ser cabível o pedido revisional, optando por impetrar Habeas Corpus. Baixe-se o presente expediente à Origem, para comunicação ao réu das providências adotadas pela defesa e posterior arquivamento. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 DESPACHO Nº 0006968-16.2010.8.26.0125 (125.01.2010.006968) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Capivari - Apelante: Marcos Antonio Poletti - Apelante: Paulo Henrique Poletti - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Intime- se o(a/s) Advogado(a/s) Dr.(a/s) Wilson Cardoso Nunes, constituído(a/s) pelo(a/s) apelante(s), a justificar a não apresentação das razões de recurso (artigo 600, § 4.º, do CPP), sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, poderá apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação das razões, tornem conclusos. Apresentadas as razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wilson Cardoso Nunes (OAB: 242179/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2128068-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2128068-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Percival Stefani Brachini de Oliveira - Paciente: Debrail Penariol - DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Percival Stefani Brachini de Oliveira impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DEBRAIL PENARIOL, alegando sofrer o paciente constrangimento ilegal em face do excesso de prazo para a análise do pedido de progressão ao regime aberto. Postula, assim, nesta sede, que seja determinado que o MM. Juízo a quo aprecie o pleito imediatamente, afirmando preencher o paciente todos os requisitos legais para a concessão do benefício. A liminar restou indeferida por esta relatoria (fls. 38/39) e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas aos autos (fls. 43). Nesta Instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem ou, se conhecida, pela sua denegação (fls. 54/55). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada no Sistema de Automação da Justiça SAJ, constatou-se que, em 22.06.2022, o MM. Juízo das Execuções Criminais analisou o pedido do paciente, determinado a realização de exame criminológico, para melhor aferir o preenchimento do requisito subjetivo (fls. 945/946 dos autos de origem). Assim, diante dessas circunstâncias, tendo o MM. Juízo a quo apreciado o pleito de progressão de regime, como requerido pelo impetrante, não há que se falar em constrangimento ilegal. Nada mais há para reclamar, portanto. Registre-se que o eventual inconformismo com o r. decisum proferido pelo MM. Juízo das Execuções Criminais deverá ser combatido por meio do recurso próprio, qual seja, o agravo em execução. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - 3º Andar



Processo: 2158334-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2158334-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaguariúna - Paciente: Luan Souza Primo Ferreira - Impetrante: Benedito Pereira Leite - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2158334- 35.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado BENEDITO PEREIRA LEITE impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de LUAN SOUZA PRIMO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da 2ª Vara de Jaguariúna. Segundo consta, LUAN se encontra em cumprimento de prisão preventiva, sendo-lhe imputado crime de roubo agravado (IP 1500681-12.2022.8.26.0296 - fls. 67/69). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, alegando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados por LUAN, que se revela pessoa trabalhadora e sem qualquer antecedente criminal. Prossegue o impetrante afirmando que o reconhecimento pessoal do paciente, realizado pelas vítimas, foi obtido de forma ilegal, em desacordo com as cautelas do artigo 226 do Código Penal, sendo o ato, portanto, inservível para dar suporte ao decreto de prisão. Pede-se, enfim, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja colocado imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. De início, vejo que a suposta identificação do paciente como um dos autores do roubo não se mostrou como único elemento de convicção a dar suporte à prisão do paciente. Ao contrário, ele foi localizado, momentos depois do roubo, em companhia dos adolescentes (“co-autores”), em poder do veículo utilizado no crime e também da motocicleta subtraída das vítimas. De qualquer modo, essa não é uma questão que deva ser objeto de análise mais aprofundada nos restritos limites de conhecimento do remédio heroico, o que somente seria possível caso a ilegalidade fosse manifesta, hipótese que, aqui, não se faz presente. Por outro lado, embora não ignorando os predicados pessoais exibidos pelo paciente e aqui enaltecidos pelo nobre impetrante, o caso é mesmo de decretação da prisão. Deveras, LUAN se uniu a pelo menos quatro adolescentes e, juntos, perpetraram o roubo de motocicleta de alto valor, conduta que demanda certo planejamento, a demonstrar possível entrosamento nesse tipo de atividade delituosa. Além disso, os autores se houveram com inusitada violência, derrubando ao solo, de forma violenta, a acompanhante (“garupa”) do condutor da motocicleta. Nesse cenário, exsurge perigosidade incompatível com cautelares menos invasivas, sendo a prisão, portanto, necessária à preservação da paz pública. Em face do exposto, ausente qualquer traço de constrangimento, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 14 de julho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Benedito Pereira Leite (OAB: 39881/SP) - 10º Andar



Processo: 1006712-29.2016.8.26.0066/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1006712-29.2016.8.26.0066/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Caurin e Correa Assistencia Medica Ltda - Embargdo: Santa Casa de Misericórdia de Barretos - Embargdo: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE ATENDENDO A DETERMINAÇÃO DO C. STJ, SUPRIU OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO ANTERIOR, SOBRE A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA À RESPONSABILIDADE EM CASO DE SUCESSÃO DE EMPRESAS, COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA EXCLUSIVAMENTE QUANTO A LEGITIMIDADE PASSIVA DE CORRÉ EM MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS MÉDICOS. ACÓRDÃO QUE PASSOU A DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DAS RÉS, SEM ALTERAÇÃO QUANTO AO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE, POR FALTA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUÍ-LA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE OMISSÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS, OS QUAIS IMPLICARIAM NA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM SEU FAVOR, CONDENANDO AS RÉS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ATENDEU DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA DO C. STJ. A QUESTÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA, ALVO DO INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA, ORA EMBARGANTE, REMANESCE E DEVE SER ANALISADA PELO STJ, CUJA DECISÃO NÃO IMPLICA EM REABERTURA DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS E ESPECIFICAMENTE, PARA A REANÁLISE DO MÉRITO ALVO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO NUMÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS, ESPECIALMENTE OS TIDOS POR VIOLADOS, BASTANDO QUE A QUESTÃO TENHA SIDO DECIDIDA. - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB: 272696/SP) - Mohamed Adi Neto (OAB: 229156/SP) - Edson Flausino Silva Júnior (OAB: 164334/SP) - Conrado Francisco Almeida Carvalho (OAB: 272264/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2051940-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 2051940-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Consórcio Monotrilho Ouro - Agravante: Kpe Performance Em Engenharia S/A - Agravado: A. M. Serviços de Construção Civil Ltda.-epp - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INCONFORMISMO DAS EXECUTADAS.1. IMPOSSIBILIDADE DE SE SUBSTITUIR PENHORA DE CRÉDITO POR SEGURO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 835 DO CPC, QUE ESTABELECE LISTA DE PREFERÊNCIA DAS PENHORAS. PENHORA DE DINHEIRO PREFERE SOBRE QUALQUER CONSTRIÇÃO OU PRESTAÇÃO DE GARANTIA.2. QUESTÕES DE IMPENHORABILIDADE DOS CRÉDITOS QUE JÁ FORAM DECIDIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR (PROCESSO Nº 2006831- 64.2022.8.26.0000), NO QUAL FOI DECLARADA A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS RECEBÍVEIS TITULARIZADOS PELOS EXECUTADOS-AGRAVANTES JUNTO À COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 106752/MG) - Maitê Campos de Magalhães Gomes (OAB: 350332/SP) - Alexandre Felício (OAB: 187456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007757-12.2009.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Geniali Motos Ltda - Apelado: Brasil e Movimento S/A (Falido(a)) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Marcos Guilherme Heringer (Administrador Judicial) - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EM FACE DA CORRÉ BRASIL E MOVIMENTO E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO CORRÉU BANCO SANTANDER. RECURSO DA AUTORA. ENDOSSO-MANDATO. ATIVIDADE DO BANCO É VINCULADA À VONTADE DO MANDANTE, PELO QUE NÃO SE PODE LHE IMPUTAR RESPONSABILIDADE. AUSENTE HIPÓTESE DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO MANDATO, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 476/STJ. ILEGITIMIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO E APRESENTANTE DO TÍTULO A PROTESTO BEM RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kleber Roberto Carvalho Del Gessi (OAB: 144029/SP) - Rodrigo de Farias Julião (OAB: 174609/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Elísia Helena de Melo Martini (OAB: 1853/RN) - Sem Advogado (OAB: SP) - Fábio Luiz Lori Dias Fabrin de Barros (OAB: 229216/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0610578-67.2000.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Aparecido Paleari (Espólio) - Apelante: Rodolfo Souza Leão Paleari (Inventariante) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DOS EXECUTADOS À CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUJA FIXAÇÃO DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/ SP) - Orlando Bortolai Junior (OAB: 90083/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1008097-28.2013.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1008097-28.2013.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: JOSÉ FILHO SUBRINHO - Apelada: IVONE BARRETO (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADO EM ACIDENTE DE VEÍCULOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE. COLISÃO TRASEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRENTE. RÉU QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVA ROBUSTA, CLARA E CONVINCENTE QUANTO À VENDA E TRADIÇÃO DO VEÍCULO ANTERIORMENTE AO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE RECURSAL QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE E EM RELAÇÃO AOS DANOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Barros Rufino Silva (OAB: 421792/SP) - Tiago Vasconcelos Silva (OAB: 333566/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Paula Fernanda Archina Guedes (OAB: 298164/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1026346-30.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1026346-30.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rubens Gomes Altieri - Apdo/Apte: X3 Real Estate Imobiliária e Participação Ltda e outros - Magistrado(a) Mario A. Silveira - negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento ao recurso dos autores, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE INTERMEDIAÇÃO C.C. PEDIDO CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. OBSERVAÇÃO QUANTO A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE O RÉU E COAUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. PREPARO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. CORRETAGEM. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO, DA INTERMEDIAÇÃO E EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO HÍGIDO COM CLÁUSULA DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMISSÃO DEVIDA. MULTA CONTRATUAL ESTIPULADA CONTRATUALMENTE QUE PASSA A INCIDIR, COMPLEMENTANDO A CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE PASSAM A SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anselmo Vieira da Silva (OAB: 376539/SP) - Madalena Untura Costa (OAB: 237858/SP) - Cleto Untura Costa (OAB: 185460/SP) - Paulo Roberto de Oliveira (OAB: 195847/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1017347-16.2013.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-18

Nº 1017347-16.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Deliegeny Carnelossi Figueira e outros - Apda/Apte: Mariana Justino da Silva - Apda/Apte: Tania Donizete de Souza Silva e outros - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES URV AÇÃO CONDENATÓRIA PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS POLICIAIS MILITARES UMA DAS COAUTORAS É INCAPAZ, CONFORME CERTIDÃO DE INTERDIÇÃO JUNTADA AOS AUTOS CONTRA ELA, PORTANTO, NÃO CORREU O PRAZO PRESCRICIONAL, DIANTE DO QUE DISPÕE O ART. 198, I, CC/02 LOGO, É DEVIDA A RECOMPOSIÇÃO DE CÁLCULOS REFERENTES À CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR URV, DETERMINADA PELA LEI Nº 8.880/04 DEVER DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS DE OBSERVAR AS PRESCRIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94, DE ESPECTRO NACIONAL QUANTO AOS DEMAIS COAUTORES, A SPPREV DEMONSTROU A REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DOS INSTITUIDORES DAS PENSÕES (POLICIAIS MILITARES: LCE Nº 823/1996, Nº 830/97 E Nº 1.065/08) REESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL QUE SE PRESTA COMO MARCO INICIAL À EXIGIBILIDADE DE EVENTUAIS DIFERENÇAS FINANCEIRAS, CONFORME RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 561.836/RN) CASO DE LIQUIDAÇÃO ZERO (OU VAZIA) PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À AUTORA INTERDITADA E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS COAUTORES DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB: 279152/SP) (Procurador) - Bruno Luis Amorim Pinto (OAB: 329151/SP) (Procurador) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Caroline Bastidas de Prince (OAB: 338003/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104