Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1003962-63.2019.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-19

Nº 1003962-63.2019.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: L. C. e P. E. - Apelada: I. L. da S. - Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 181/187, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexigibilidade do contrato apontado na inicial, condenar a ré a restituir, em dobro, as quantias descontadas indevidamente, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 à autora. A autora ajuizou a demanda alegando que é filiada ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); que se encontra na condição de beneficiária mediante o recebimento de Aposentadoria por idade sob o NB 611.811.506-4; que mantém conta bancária junto ao Banco Caixa Econômica Federal para o recebimento do benefício; que o valor é de apenas R$882,38 (oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos); que ao consultar extratos bancários mensais da instituição financeira percebeu que sucediam descontos automáticos e consecutivos referentes à DB AT CONV; que vem sendo debitado de sua conta beneficio desde 02 de fevereiro de 2018 no valor de R$35,00 (trinta e cinco reais); que a parte requerente dirigiu-se a Caixa Econômica Federal para tentar resolver o problema administrativamente tendo sido informada pela Gerente da PABX que os descontos seriam a titulo de contratação de serviços junto a LEVCRED; que a instituição não tem nenhuma relação com a empresa; que foi orientada a entrar em contato com o SAC/Ouvidoria da parte requerida para receber informações dos descontos indevidos; que nunca autorizou tais descontos em sua verba de natureza alimentar; que tentou contato com a requerida por meio do Serviço de Atendimento ao Cliente; que o atendimento demonstrou-se impossível ante a demasiada burocracia devido aos inúmeros redirecionamentos de chamada com incessantes aguardos na linha sem ao menos ter conseguido o número dos protocolos das ligações; tentou obter a cópia de eventual(is) contrato(s) assinado(s), o cancelamento dos débitos indevidos e a respectiva devolução dos valores subtraídos; que não obteve êxito algum; que não conseguiu encontrar meios administrativos para realizar o cancelamento e qualquer explicação plausível de um serviço não contratado por ela; que nem sequer sabe do que se trata e sem sua autorização e consentimento no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) mensais; que se denota incompatível com o seu poder econômico; que tal situação esta causando graves transtornos à parte autora; que é pessoa pobre; que o benefício irrisório que percebe mensalmente é insuficiente para suprir as necessidades básicas de sua casa; que muito embora o desconto não seja tão vultoso para a parte autora muito interferiu no orçamento de seu lar; que não possui qualquer outra renda mensal; que cada centavo é imprescindível para sua sobrevivência; que tamanhos desmandos não podem ocorrer ainda mais indevidamente; que nunca deixou de honrar com os seus compromissos; que jamais teve intenção em contratar qualquer serviço com a requerida; que esta sendo lesada por uma empresa de grande porte; que nem sabe ao menos a razão de tais cobranças; que não contratou nenhum tipo de serviço da LECVRED; que não autorizou os descontos que estão sendo feitos em sua conta corrente utilizada exclusivamente para receber seus proventos de natureza alimentar; nunca aderiu, autorizou ou requereu adesão a qualquer serviço junto à requerida; e que o desconto a este titulo de sua conta corrente é totalmente indevido. Ao final, requer a procedência da ação para que seja declarada falha na prestação do serviço e desconto indevido na conta corrente, bem como a inexistência do débito; para que o requerido seja condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e para que seja condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Irresignada, apelou a ré a fls. 190/200, deixando, contudo, de promover o recolhimento do preparo recursal. A apelante não formulou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita no recurso de apelação, tampouco recolheu as custas processuais devidas. Nessas circunstâncias, deve a recorrente recolher o preparo em dobro, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, 14 de julho de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Vanderlei Cardoso Nascimento (OAB: 331636/SP) - Thiago Janegitz Rezende Costa (OAB: 354306/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3550 759



Processo: 2099335-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-19

Nº 2099335-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Erica Caroline de Jesus Schmidt - Agravada: Marlene Pacheco dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual, em ação de substituição de curatela, foi mantida a decisão que concedeu a Marlene a curatela provisória da interditanda Regina (págs. 201 dos autos principais). A agravantesustenta, emsíntese,o desacerto da decisão e objetiva sua reforma a fim de que seja revogada a nomeação de Marlene, sendo nomeada a agravante Erica. Distribuído o recurso, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (págs. 14/16). Contraminuta apresentada (págs. 31/44). A d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer (págs. 57/62). Sobreveio pedido de antecipação de tutela interposto por Amara Maria de Santana (págs. 64/71 e 89/92). É o relatório. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio o pedido urgente, visto que a Exma. Juíza Dra. Ana Maria Baldy, relatora sorteada, encontra-se afastada. Nos termos da legislação vigente, no agravo de instrumento, o juiz poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o que não se verifica no caso em análise. Por meio de pedido de “antecipação de tutela”, narra a antiga cuidadora Amara que, após julgamento da Apelação n. 1011756-77.2022.8.26.0564, a curadora então nomeada, Erica, ora agravante, teria levado a curatelada para sua própria residência (da curadora). Acresce que a curadora Érica não teria condições de cuidar da curatelada, que não saberia ministrar a medicação, que não prossegue com o tratamento médico da curatelada e, em razão disso, teria tido conhecimento de que a interdita estaria descontrolada. Por essa razão, pretende que seja determinada sua manutenção como curadora de Regina. Destaca-se que o pedido trazido como “antecipação de tutela” é no sentido de que a antiga cuidadora Amara Maria de Santana seja mantida como curadora da interditada. Ocorre, contudo, que não bastasse a discussão nestes autos dizer respeito à anterior decisão que havia nomeado como curadora a pessoa de Marlene Pacheco dos Santos (isto é, nem Amara e nem Erica) é certo, ainda, que a decisão inicial proferida neste recurso pela Relatora sorteada foi expressa ao determinar que a questão deveria ocorrer em feito autônomo, e, em razão disso, foi interposto o Processo 1011756-77.2022.8.26.0564, cuja respectiva apelação já restou processada e julgada por esta Corte, conforme segue: APELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. Recurso interposto contra a sentença que julgou extinto o processo, sob a fundamentação de litispendência e indeferiu os benefícios da justiça gratuita. JUSTIÇA GRATUITA. Presunção de hipossuficiência da pessoa natural, não sendo evidenciados elementos aptos a infirmar a respectiva declaração. Benefício que se concede à autora/apelante. DIREITO PROCESSUAL. Ação que somente foi interposta em razão da determinação proferida por esta Corte, no sentido de que a pretensão deveria ser perseguida em ação autônoma. Juízo Originário que, mesmo ciente de que a interposição decorreu de ordem anteriormente proferida no AI 2099335-89.2022.8.26.0000, optou por extinguir o feito. EXTINÇÃO INDEVIDA. Eventual análise de litispendência com o Processo 1004467-98.2019.8.26.0564 que, por óbvio, somente poderá ocorrer “quando” e “se” houver revogação da decisão que determinou que a pretensão seja perseguida em processo autônomo. Parte autora, aliás, que não pode ser prejudicada justamente por dar cumprimento à decisão desta Corte. DIREITO MATERIAL. Apelante/autora que é sobrinha da anterior curadora, falecida em 17/03/2022 e, por possuir laços afetivos com a curatelada decorrente do auxílio que já prestava à tia/curadora nesse mister, pretende assumir a curatela. Curatelada que é interditada e não possui parentes conhecidos. Laços afetivos e de cuidado que, ao menos neste momento inicial, parecem demonstrados. AUSÊNCIA DE CURADOR QUE APENAS PREJUDICA A CURATELADA. Curatela provisória que deve ser deferida desde já, com consequente retomada do processamento do feito. RECURSO PROVIDO para deferir à autora/apelante os benefícios da justiça gratuita, anular a sentença e determinar o processamento do feito, bem como para conceder, desde já a tutela provisória a fim de nomear a autora/apelante como curadora da requerida/apelada. (TJSP; Apelação Cível 1011756-77.2022.8.26.0564; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022). Ou seja, a questão da nomeação da curadora à interditada Regina já foi resolvida, inclusive pelo Colegiado, nos autos daquela Apelação. Não há, pois, que se falar em pedido de antecipação de tutela neste feito. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, encaminhem-se os autos à Exma. Juíza Relatora sorteada. Int. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Douglas Alves Vilela (OAB: 264173/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2148014-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-19

Nº 2148014-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Brasileira de Direitos Repográficos - Abdr - Agravado: Editora Sanar Ltda - Me - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão que, em ação de indenização, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (pág. 468 dos autos de origem). A agravante objetiva a reforma da decisão, alegando, em síntese, que as violações de direitos autorais praticadas pela ré Sanarflix estão comprovadas documentalmente, a exemplo da reprodução literal dos livros de medicina das editoras associadas, cenário que pode ser verificado ictu oculi. Aduz que as apostilas da Sanarflix, com conteúdos de livros reproduzidos, estão disponíveis em seu site www.sanarflix.com.br e devem ser imediatamente retiradas, sob pena de multa diária, pois prejudicam a exploração econômica dos livros de medicina reproduzidos literalmente. É o relatório. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio este caso urgente, visto que Exma. Juíza Dra. Ana Maria Alonso Baldy, relatora sorteada, encontra-se afastada. Nos termos da legislação vigente, no agravo de instrumento, o juiz poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a ocorrer até que a Turma Julgadora analise a controvérsia. Isso porque, apesar de a decisão agravada ter ido de encontro aos interesses da parte agravante, verifica-se que o dano temido é de natureza exclusivamente patrimonial e, portanto, reparável. Dessa forma, a parte pode aguardar o julgamento desse recurso, que se processa em tempo razoável. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela no âmbito recursal. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, encaminhem-se os autos à Exma. Juíza Relatora sorteada. Int. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 27,10 (vinte e sete reais e dez centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Dalizio Porto Barros (OAB: 190398/SP) - Dalton Spencer Morato Filho (OAB: 158766/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 9265488-81.2008.8.26.0000(991.08.002225-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-19

Nº 9265488-81.2008.8.26.0000 (991.08.002225-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Paulo Roberto Barbosa Saldanha - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Conforme se verifica dos autos, as partes celebraram acordo (fls.107/109), requerendo sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 932, I, do CPC/15, o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação, conforme artigo 932, III, CPC/15, baixando-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Marcio Antonio Brito Oliveira (OAB: 227824/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO Nº 0001499-64.2004.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelado: Benedito Domiciano Teodoro (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0001499-64.2004.8.26.0362 Relator(a): CLÁUDIO MARQUES Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: Benedito Domiciano Teodoro Vistos. 1 Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra a r. sentença de declarou extinto o processo, emrazão da prescrição intercorrente (fls. 168). 2 - Apesar de o presente recurso ter sido distribuído a este magistrado de forma livre (fls. 208), é certo que há indícios de haver prevenção junto a colenda 23ª Câmara de Direito Privado, que julgou a apelção de Benedito Domiciano Teodoro nos embargos à execução nº 9132917-83.2007.8.26.0000 (fls. 106 do apenso). 3 Portanto, nos termos do artigo 105, c.c. artigo 108 e seguintes, todos do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, remetam-se os autos à Presidência da Seção Privado para que analise a existência de prevenção, determinando o que de direito. São Paulo, 15 de julho de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Acacio Aparecido Bento (OAB: 121558/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2075500-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-19

Nº 2075500-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Délcio Augusto Tatini - Agravante: Conceição Aparecida Bergo - Agravado: Jose de Haro Hernandes - Interessado: Tatini Máquinas Industriais Ltda - Interessado: Espólio de Delcio Tatini - Interessado: Zukerman Leiloes - Interessado: Oscar Gonsalez - Interessado: Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3550 818 Prefeitura do Município de São Paulo - Interessada: Município do Guarujá - Interessado: Vitorio Massaru Bando - Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 126/128 deste instrumento, que rejeitou a impugnação, mantendo a arrematação perfeita e acabada. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) o imóvel é o único do casal, utilizado como atual residência; b) o bem é impenhorável. Os agravantes solicitaram, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, juntando os documentos de fls. 16/22. É a síntese do necessário. O recurso não admite conhecimento. Com efeito, diante da falta de recolhimento do preparo (fls. 164), exsurge deserto o agravo. Veja-se que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, tampouco o agravo interno, de modo que cumpria à parte efetuar o depósito do preparo no prazo concedido às fls. 143, oportunidade em que se indeferiu a justiça gratuita. Logo, resta ao polo recorrente suportar as consequências da sua inércia. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ex positis, pelo meu voto, por falta de preparo, pressuposto objetivo de admissibilidade, JULGO DESERTO o recurso e DELE NÃO CONHEÇO, por ser ele inadmissível. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Tania Mara Rodrigues Molinaro (OAB: 211147/SP) - José de Haro Hernandes Junior (OAB: 217975/SP) - Maurílio Tavares Lima (OAB: 401378/SP) - Stephanie Seraphim Moreira (OAB: 433157/SP) - Kayan Lourenço (OAB: 319299/SP) - Sonia Aparecida Martins (OAB: 107523/SP) - Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) - Eduardo Spolon (OAB: 298541/SP) - Vitorio Massaru Bando (OAB: 111200/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1003530-20.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-19

Nº 1003530-20.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: ASIZ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - Apelante: PETRELLA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. - Apelado: BMP UTILIDADES DOMÉSTICAS S.A. (“Lojas Mel”), BMP UTILIDADES DOMÉSTICAS S.A. - Decisão Monocrática nº 31806 Trata-se de apelação interposta pelas Requeridas contra a sentença de fls.580/582 prolatada pelo I. Magistrado Gustavo Dall’Olio (em 30 de março de 2022), que, nos autos da ação renovatória de contrato de locação comercial, julgou procedente o pedido, para renovar o contrato de locação (por mais cinco anos), pelo aluguel mensal de R$ 80.265,88, condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do aluguel arbitrado. Opostos embargos de declaração pelas Requeridas (fls. 585/587) e pela Autora (fls.592/594), que foram rejeitados (fls. 588/589 e 595). Razões de apelação a fls.598/603 e contrarrazões a fls.609/615. Ao depois, as Requeridas desistiram do recurso (fls.627). É a síntese. O artigo 4º, inciso II e parágrafo 2º, da Lei Estadual número 11.608/03, com a redação dada pela Lei número 15.855/15, estabelece o critério para o cálculo do preparo da apelação: Artigo 4.º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; § 1.º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. § 2.º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1.° As Requeridas impugnam, nas razões de apelação, apenas o valor da condenação dos honorários advocatícios (no valor de R$ 8.026,58 10% de R$ 80.265,88), e se o recurso versar apenas sobre a verba honorária sucumbencial, o preparo há de ser recolhido considerando-se apenas sobre esse valor, e não sobre o valor da demanda, de modo que as custas recursais devem ser calculadas sobre o valor de R$ 8.026,58. Assim, suficiente o valor recolhido pelas Requeridas (R$ 3.210,63 fls.620), Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3550 824 sendo desnecessária a complementação. Por fim, em razão da petição de fls.627, com a desistência do recurso, de rigor o não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Assim, ante o exposto, não conheço do recurso, com a remessa dos autos (digitais) à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Gilberto Abrahão Junior (OAB: 210909/SP) - Pedro Henrique Silvestrin de Souza (OAB: 321169/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 0019172-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-19

Nº 0019172-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Claudio Santana Santos - Vistos. 1.Em favor próprio, impetrou o presente habeas corpus postulando, por meio de petição manuscrita, a efetivação de sua progressão de regime, já deferida. Alega, em síntese, que o juízo das execuções já deferiu sua transferência ao regime aberto, porém até o momento da impetração, segue recolhido ao fechado. Não houve pedido liminar. Prestou informações a d. autoridade coatora - Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba (fls. 10). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 13/14). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante pesquisa realizada no sistema informatizado de gerenciamento de processos, o paciente foi efetivamente transferido ao regime semiaberto em 08.07.2022, a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3550 871 expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai- se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - 7º Andar



Processo: 1009228-73.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-19

Nº 1009228-73.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelada: Célia Regina de Santana Ferreira Nascimento (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) (CID 10 F84.0). PLEITO CONDENATÓRIO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, A FIM DE CONDENAR A RÉ A, APÓS O DECURSO DO PRAZO CONTRATUAL DE CARÊNCIA, FORNECER COBERTURA INTEGRAL DOS TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES, PELO MÉTODO ABA, Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3550 970 PRESCRITOS AO AUTOR, SEM LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE SESSÕES E EM CLÍNICA CREDENCIADA PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA OU, ALTERNATIVAMENTE, EM CLÍNICA PARTICULAR PRÓXIMA À RESIDÊNCIA MEDIANTE REEMBOLSO NOS LIMITES CONTRATUAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DO MÉTODO ABA E DAS SESSÕES DE HIDROTERAPIA E MUSICOTERAPIA SOB O FUNDAMENTO DE QUE POSSUEM CARÁTER EXPERIMENTAL E NÃO SE ENCONTRAM NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ABUSIVIDADE. CONTRATO OU NORMA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODEM LIMITAR A FORMA DE ENFRENTAMENTO DE DOENÇA COBERTA. TRATAMENTO QUE, NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO APTO, CONFORME PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA DO AUTOR, CARGA HORÁRIA E MÉTODO ESPECÍFICO PREVISTOS, AUTORIZA O SOCORRO FORA DA REDE, MEDIANTE REEMBOLSO. JUÍZO “A QUO” QUE JÁ DETERMINOU O CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS APÓS O TRANSCURSO DO PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL, ADEMAIS JÁ OCORRIDO, PELO QUE AUSENTE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Jéssica dos Santos Araújo (OAB: 409816/SP) - Luana Luzia de Carvalho (OAB: 406507/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2298323-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-19

Nº 2298323-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Joana Guimarães de Lima - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRETENDIDO LEVANTAMENTO EM FAVOR DA AGRAVANTE DE DEPÓSITO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - POSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU IMPUGNAÇÃO POR ELE OFERTADA QUE FOI DECIDIDO COM BASE EM ENTENDIMENTOS PACIFICADOS, INCLUSIVE, NO ÂMBITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E RESTOU IMPROVIDO - CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEVIDA À AGRAVANTE.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Antonio Claudio Zeituni (OAB: 123355/SP) - Lígia Caroline Pini Gonçalves (OAB: 374783/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001201-72.2008.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apte/Apdo: Expresso do Sul S A - Apelado: Companhia de Seguros Aliança da Bahia - Apda/Apte: Conceição Cristina de Carvalho Guerra (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Deram provimento ao recurso do réu; negaram provimento ao recurso do autor. V.U - ACIDENTE DE TRANSPORTE ARTIGO 734 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL RESPONSABILIDADE OBJETIVA ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL CONCEITO JURÍDICO DE DANO POR VIOLAÇÃO DE DIREITO OU EXCESSO NO SEU EXERCÍCIO ARTIGOS 186 A 188 DO CÓDIGO CIVIL E CF/88, ARTIGO 5º, INCISOS V E X OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO NEXO CAUSAL (CONDUTA E DANO) NÃO RECONHECIMENTO LIAME ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO NÃO CARACTERIZAÇÃO AINDA QUE POSSÍVEL A RESPONSABILIDADE SEM CULPA, IMPOSSÍVEL RESPONSABILIDADE SEM NEXO CAUSAL PROVA RELATIVA AO DANO AUSÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO INDEVIDA ART. 733, § 1º DO CC DANO MORAL DELIMITAÇÃO DA LIDE A DESCUMPRIMENTO DE DEVER CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE ATINJA A DIGNIDADE DA PARTE COMPENSAÇÃO INDEVIDA ENUNCIADO N. 25 DO COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL/SP AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA REVERTIDA.RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Soraia Aparecida Vaz Gabriel (OAB: 178507/SP) - Max Fontes (OAB: 96740/RJ) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Ademar Gomes (OAB: 116983/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0079452-91.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Paola Lucchini Joly - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Rejeitaram os embargos. V. U. Considerou-se impedido o Desembargador Carlos Alberto Lopes - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LIMITAÇÃO DA VIA QUE SE DESTINA A SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO JULGADO EFEITOS INFRINGENTES DE CARÁTER EXCEPCIONAL QUE EXIGEM A OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC EXPRESSÃO DE CONVICÇÃO DO ÓRGÃO JUDICIAL QUE NÃO PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA NO RECURSO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO DEVER DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA EXERCÍCIO DOS PODERES DA JURISDIÇÃO (ATOS PRIVATIVOS - DECISÃO E COERÇÃO) QUE NÃO IMPLICAM VIOLAÇÃO DE DIREITO EQUÍVOCO NO PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO PRETENSÃO AO CONHECIMENTO DE NOVAS QUESTÕES DEDUZIDAS NA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPOSSIBILIDADE AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Batista Sette (OAB: 208776/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 RETIFICAÇÃO Nº 0005304-51.2009.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apte/Apdo: Elocard Cartões Telefonicos Ltda Me - Apdo/Apte: Claro S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso da ré. V. U. Sustentou oralmente o advogado Breno Conde Tavares - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. ALEGAÇÃO DA EMPRESA Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3550 1204 RÉ DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº4.886/65, PORQUE O CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES É DE DISTRIBUIÇÃO E NÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ADMISSIBILIDADE: NO CASO EM QUESTÃO, O CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES É TÍPICO DE DISTRIBUIÇÃO, NO QUAL UMA DAS PARTES ADQUIRE EFETIVAMENTE OS PRODUTOS DA OUTRA E PROMOVE A SUA REVENDA EM REGIÃO DEMARCADA E CONTRATADA. REFERIDO CONTRATO NÃO SE CONFUNDE COM A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, NO QUAL HÁ MERA INTERMEDIAÇÃO DAS VENDAS, SEM QUALQUER AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS PELO REPRESENTANTE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DA AUTORA - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE A RÉ SEJA CONDENADA A PAGAR-LHE A IMPORTÂNCIA DE R$ 2.252.509,45, DEVIDAMENTE CORRIGIDA E COM JUROS DE MORA DE 1% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. INADMISSIBILIDADE: ANOTE-SE QUE NÃO HÁ DÚVIDA QUANTO AO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE RESILIÇÃO, PORQUE A PRÓPRIA AUTORA JUNTA CÓPIA DO DOCUMENTO (FLS. 162). RÉ CLARO S.A., QUE AGIU NOS EXATOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. INVESTIMENTOS EFETUADOS PELO DISTRIBUIDOR QUE SE INSEREM NO RISCO DE SUA ATIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 713 E 715 DO CÓDIGO CIVIL. A ALTERAÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO OCORREU EM VIRTUDE DO NÃO CUMPRIMENTO DO MÍNIMO DAS METAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES.RECURSO DA AUTORA - PROCESSUAL CIVIL NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE DEVE SER DECLARADA AUSENTE DE FUNDAMENTAÇÃO, SENDO DESPROVIDA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS. AFIRMAÇÃO DE QUE HOUVE INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 489, § 1º, III E IV DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA: AS QUESTÕES FORAM DECIDIDAS PELO JUÍZO DE ACORDO COM O SEU LIVRE CONVENCIMENTO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL E OBSERVADOS OS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS, DE MODO QUE NÃO HÁ NULIDADE DA SENTENÇA. ADEMAIS, DESNECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO, UMA VEZ QUE SERÃO ANALISADAS AS QUESTÕES POSTAS PELA AUTORA E ORA DEVOLVIDAS A ESTE TRIBUNAL, POR MEIO DO RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO.RECURSO DA RÉ PROVIDO E O DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - Katrus Tober Santarosa (OAB: 139663/SP) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001960-46.2015.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Renata Bueno dos Santos e outro - Apelante: Fernanda Leme do Amaral - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Desembargador, Carlos Alberto Lopes, que declara - APELAÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE QUESTÕES SUPERADAS - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO ARESP N. 1.633.596/SP JUSTIÇA GRATUITA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS BENEFÍCIO CONCEDIDO OBSERVAÇÃO.AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO BANCÁRIO DÍVIDA RELATIVA A CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE EMPRESARIAL, COM ATRIBUIÇÃO DE LIMITE EM CHEQUE ESPECIAL E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CDC NÃO INCIDÊNCIA AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL ARTIGO 2º, CDC CONDIÇÃO DA EMPRESA E NATUREZA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIMENTO INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE DE EX-SÓCIO QUE, APÓS A ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DA PESSOA JURÍDICA, RETIROU-SE DA SOCIEDADE PECULIARIDADE DO CASO CORRÉ (EX-SÓCIA DA EMPRESA DEVEDORA) QUE FIRMOU A CONTRATAÇÃO NA QUALIDADE DE GARANTIDORA SOLIDÁRIA E REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR E FORMAL COMUNICAÇÃO AO BANCO AUTOR DA RESPECTIVA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA ÔNUS DO QUAL A CORRÉ RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU (ARTIGO 373, II DO CPC) RESPONSABILIDADE QUE DECORRE DA QUALIDADE DE DEVEDORA SOLIDÁRIA E GARANTIDORA PESSOAL DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DA SOCIEDADE, E NÃO EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL ATRIBUÍDA AO SÓCIO PRECEDENTES DESTE E. TJSP PRETENSÃO AFASTADA SENTENÇA MANTIDA RITJ/SP, ARTIGO 252 ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017, ARTIGO 23 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11, DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Romulo Brigadeiro Motta (OAB: 112506/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Claudia de Oliveira Martins Pierry Garcia (OAB: 221165/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003942-42.2000.8.26.0066/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Auto Pecas Carrao Barretos Ltda Me e outros - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Rejeitaram os embargos. V. U. Considerou-se impedido o Desembargador Carlos Alberto Lopes - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LIMITAÇÃO DA VIA QUE SE DESTINA A SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO JULGADO EFEITOS INFRINGENTES DE CARÁTER EXCEPCIONAL QUE EXIGEM A OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC EXPRESSÃO DE CONVICÇÃO DO ÓRGÃO JUDICIAL QUE NÃO PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA NO RECURSO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO DEVER DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA EXERCÍCIO DOS PODERES DA JURISDIÇÃO (ATOS PRIVATIVOS - DECISÃO E COERÇÃO) QUE NÃO IMPLICAM VIOLAÇÃO DE DIREITO EQUÍVOCO NO PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO PRETENSÃO AO CONHECIMENTO DE NOVAS QUESTÕES DEDUZIDAS NA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPOSSIBILIDADE AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3550 1205 INVIABILIDADE POR FALTA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 RETIFICAÇÃO Nº 0001960-46.2015.8.26.0428/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Paulínia - Agravante: Fernanda Leme do Amaral - Interessado: Renata Bueno dos Santos e outro - Agravado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos. Vencido o 2º Desembargador, Carlos Alberto Lopes, que declara - APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE QUESTÕES SUPERADAS ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO ARESP N. 1.633.596/SP JUSTIÇA GRATUITA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS BENEFÍCIO CONCEDIDO OBSERVAÇÃO.AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO BANCÁRIO DÍVIDA RELATIVA A CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE EMPRESARIAL, COM ATRIBUIÇÃO DE LIMITE EM CHEQUE ESPECIAL E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CDC NÃO INCIDÊNCIA AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL ARTIGO 2º, CDC CONDIÇÃO DA EMPRESA E NATUREZA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIMENTO INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE DE EX-SÓCIO QUE, APÓS A ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DA PESSOA JURÍDICA, RETIROU-SE DA SOCIEDADE PECULIARIDADE DO CASO CORRÉ (EX-SÓCIA DA EMPRESA DEVEDORA) QUE FIRMOU A CONTRATAÇÃO NA QUALIDADE DE GARANTIDORA SOLIDÁRIA E REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR E FORMAL COMUNICAÇÃO AO BANCO AUTOR DA RESPECTIVA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA ÔNUS DO QUAL A CORRÉ RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU (ARTIGO 373, II DO CPC) RESPONSABILIDADE QUE DECORRE DA QUALIDADE DE DEVEDORA SOLIDÁRIA E GARANTIDORA PESSOAL DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DA SOCIEDADE, E NÃO EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL ATRIBUÍDA AO SÓCIO PRECEDENTES DESTE E. TJSP PRETENSÃO AFASTADA SENTENÇA MANTIDA RITJ/SP, ARTIGO 252 ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017, ARTIGO 23 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11, DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romulo Brigadeiro Motta (OAB: 112506/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/ SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Claudia de Oliveira Martins Pierry Garcia (OAB: 221165/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2154048-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-19

Nº 2154048-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Presidente Prudente - Peticionário: LINDINALVON PEREIRA DO NASCIMENTO - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 622/627) interposto por Lindinalvon Pereira do Nascimento contra a decisão de fls. 620, que indeferiu o processamento da revisão criminal por ele apresentada, uma vez que seu pedido versa sobre incidente na execução da pena do sentenciado (intenta seja absolvido da falta disciplinar grave, ou sua desclassificação para falta média ou leve), hipótese não abarcada pelo artigo 621 do Código de Processo Penal. Por meio deste agravo regimental, pretende seja a referida decisão reformada para que seja o agravo incluído em mesa para julgamento, com a absolvição do requerente. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que a competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Anderson dos Santos Domingues (OAB: 221336/SP) - Karina Nunes de Vincenti Domingues (OAB: 234572/SP) - Guilherme Felipe Batista Vaz (OAB: 316470/SP)



Processo: 1004095-94.2019.8.26.0356/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-19

Nº 1004095-94.2019.8.26.0356/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Embargte: Clarice de Souza Carvalho de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RECONVENÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO PARCIALMENTE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - V. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO - OCORRÊNCIA - OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DANO MORAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ - A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ INCIDIR DESDE O ARBITRAMENTO DEFINITIVO DA INDENIZAÇÃO, VALE DIZER, A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO - JUROS DE MORA CABÍVEIS A PARTIR DA CITAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ESCLARECER QUE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA É A DATA DA PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO E QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA É A DATA DA CITAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sidineia Ramos de Araujo (OAB: 227505/SP) - Joao Carlos Rizolli (OAB: 110872/SP) - Altair Alecio Dejavite (OAB: 144170/SP) - Jean Miguel Bonadio Camacho (OAB: 213215/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Rodrigo Azevedo Martins (OAB: 352500/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1070563-61.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-19

Nº 1070563-61.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Carlos Roberto Ferreira e outro - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES, PARA MANUTENÇÃO DA PARTE AUTORA NO MESMO PLANO DOS EMPREGADOS DA ATIVA, FICANDO A CARGO DO BENEFICIÁRIO SEU CUSTEIO INTEGRAL, E, AINDA, PARA A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, REITERANDO OS ARGUMENTOS DE SUA PEÇA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO.EX-EMPREGADO APOSENTADO MANTIDO NO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA BENESSE PREVISTA NO ARTIGO 31 DA LEI 9.656/98. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE DIANTE DA IMPOSIÇÃO DE CONTRATOS DIFERENTES PARA ATIVOS E INATIVOS. JULGAMENTO PELO COL. STJ DO TEMA 1034 SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE O ARTIGO 31 DA LEI N. 9.656/1998 IMPÕE QUE OS ATIVOS E INATIVOS SEJAM INSERIDOS EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM A IGUALDADE DE MODELO PARA O CUSTEIO E DE VALOR DE CONTRIBUIÇÃO, ADMITIDA, POIS, A DIFERENCIAÇÃO DE MENSALIDADES POR FAIXA ETÁRIA SOMENTE SE CONTRATADA PARA TODOS. DIFERENCIAÇÃO NO CUSTEIO ADMITIDA PELA PRÓPRIA REQUERIDA NESTE CASO, A ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E A SUA CONDENAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Simone Jezierski (OAB: 238315/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2084618-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-19

Nº 2084618-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Sandra Maria Vazzoler Fabrício - Agravada: Silvia Valéria Vazzoler Fabrício - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA CONDENAR A AGRAVANTE A APRESENTAR AS CONTAS RELATIVAS À CURATELA DE R. F. J., NA FORMA MERCANTIL E COM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, CONCERNENTE AO PERÍODO DE 10 ANOS ANTERIORES À DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE O AUTOR APRESENTAR - INSURGÊNCIA DA RÉ - ALEGAÇÃO DE QUE QUE OS VALORES RECEBIDOS PELO CURATELADO FORAM USADOS NA MANUTENÇÃO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DESTE, BEM COMO COM GASTOS PRÓPRIOS DO INTERDITO, COM ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, CONSULTAS MÉDICAS, MEDICAMENTOS, LAZER E ENTRETENIMENTO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM APROPRIAÇÃO INDEVIDA PELA AGRAVANTE COMO QUER FAZER CRER MALDOSAMENTE A AGRAVADA, BEM COMO DE QUE A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DO CURATELADO, NADA DISPÔS SOBRE O DEVER DE PRESTAR CONTAS, TAMPOUCO SOBRE A PERIODICIDADE PARA TANTO, MOTIVO PELO QUAL A AGRAVANTE NÃO GUARDOU TODOS OS COMPROVANTES DE GASTOS QUE TEVE COM O IRMÃO, MAS APENAS PARTE DELES, OS QUE FORAM JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - AGRAVANTE QUE ATUA COMO CURADORA DO INTERDITO DESDE 1998 E, COMO TAL, DEVE PRESTAR CONTAS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE - DECISÃO AGRAVADA QUE TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA NA SENTENÇA QUE JULGAR A SEGUNDA FASE- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SÃO DEVIDOS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Quinelato (OAB: 141653/SP) - Renata Santos Martins Pereira (OAB: 282230/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2158500-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-19

Nº 2158500-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Leite de Moraes Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Ronivon César Mota - Agravada: Márcia Cristina Baroni Mota - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual o Magistradoa quo, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada (págs. 33/34). A agravantesustenta, emsíntese,o desacerto da decisão e objetiva sua reforma a fim de que seja concedido o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio esse caso urgente, visto que o Exma. Juíza Dra. Ana Maria Baldy, relatora preventa, encontra-se afastada. Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que não estão presentes os requisitos legais para suspensão da eficácia dadecisãorecorrida(art. 995, parágrafo único). No caso em análise, apesar da insurgência da parte, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a ocorrer até que a Turma Julgadora analise a controvérsia, uma vez que, apesar de o Magistrado a quo ter rejeitado a impugnação apresentada, consignou que o levantamento das quantias depositadas somente ocorrerá após o trânsito em julgado (pág. 310 dos autos principais). Dessa forma, a parte pode aguardar o julgamento deste recurso, que se processa em tempo razoável. Nessas condições,INDEFIROo pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, encaminhem-se os autos à Exma. Juíza relatora preventa. Int. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Jose Eduardo Sampaio Vilhena (OAB: 216568/SP) - Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 DESPACHO



Processo: 1016235-42.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-19

Nº 1016235-42.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Eduardo Luis Alves de Jesus - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1016235- 42.2021.8.26.0405 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão monocrática n. 26.026 - Apelação Cível n. 1016235-42.2021.8.26.0405 Apelante: EDUARDO LUIS ALVES DE JESUS Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Comarca: Osasco Juiz de Direito Sentenciante: Wilson Lisboa Ribeiro DESERÇÃO Ausência de recolhimento do preparo recursal Deserção configurada Inteligência do caput, do artigo 1007, §2º, do CPC/2015 Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo, conforme dispõe o artigo 1007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de apelação interposta da respeitável sentença a fls. 187/191, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EDUARDO LUIS ALVES DE JESUS na ação revisional de contrato ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para o fim de condenar a ré a rever o valor das prestações, uma vez excluídos os R$ 797,60 exigidos para pagamento de prêmio de seguro, de forma simples. Condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da ré, no valor de 15% sobre o valor da causa, além de 80% das custas e despesas do processo, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela o autor (fls. 193/202) pugnando inicialmente pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois alega não possuir condições de arcar com as custas do processo. No mérito, insurge-se em face da discrepância entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada, decorrente da prática de anatocismo. Sustenta a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.10-36/2001, uma vez que a época da sua edição ainda estava em vigor o §3º do artigo 192 da Constituição Federal, assim como o Decreto nº 22.626/93. Refuta a cobrança da tarifa de registro de contrato e o IOF incidente sobre as parcelas do contrato, pleiteando a restituição dos valores pagos a esse título. Requer o provimento do recurso com a condenação do réu no ônus de sucumbência. Recurso é tempestivo e veio desacompanhado de preparo, em virtude do pedido de justiça gratuita; fica recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Pelo despacho a fls.226, foi determinado ao apelante que apresentasse as declarações de rendas dos últimos Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3550 778 três exercícios, extratos bancários de conta corrente e cartão de crédito e outros necessários a comprovar a sua situação de hipossuficiência que impossibilite o recolhimento das custas de preparo ou no mesmo prazo providencie o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. O apelante requereu a dilação do prazo para a apresentação dos documentos. Deferiu-se o prazo improrrogável de dez dias para que o apelante apresente os documentos determinados na decisão a fls.220, ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil (fls.231). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido, por ser deserto. Isso porque para a apreciação do pedido de justiça gratuita, foi determinado que o apelante comprovasse a sua atual condição financeira com a juntada das últimas três declarações prestada à Receita Federal e extratos, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1007, §4º, do Código de Processo Civil, ou então efetuassem o pagamento do preparo. O apelante requereu prazo suplementar para a apresentação dos documentos, sendo deferido o prazo improrrogável de dez dias, ou, no mesmo termo, juntasse as custas de preparo, sob pena de deserção. No entanto, o apelante quedou- se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (certidão de fls.233). Assim, não comprovada a insuficiência de recursos da apelante para arcar com as custas e despesas processuais, muito menos foi efetuado o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Consigne-se assim que foi oferecida oportunidade de se recolher as custas, sob pena de deserção, quando o processo estava em grau recursal, sendo certo que a apelante deixou transcorrer in albis o prazo sem que tivesse providenciado o quanto determinado (fls. 100). Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, inciso II), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. Confiram-se, a esse propósito, os v. Arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos ou o direito à gratuidade de justiça. O não cumprimento desse ônus enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental desprovido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI N. 11.636/2007. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, nos casos legalmente exigidos, como na espécie (Lei n. 11.636/2007), a parte deverá efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Impossibilidade de recolhimento posterior em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Impugnação. Apelação. Preparo. A parte ré que não goza nem requereu o benefício da gratuidade deve preparar a apelação que interpôs contra a sentença que rejeitou sua impugnação à concessão do benefício à autora. Deserção decretada. Art. 511 do CPC. Recurso conhecido e provido. Assim, tendo o apelante deixado de efetuar o pagamento, bem como deixado de apresentar documentos imprescindíveis ao exame da concessão dos benefícios de gratuidade judiciária, é de rigor o não conhecimento do recurso de apelação por ser deserto. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, pois deserto. São Paulo, 15 de julho de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2023583-14.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-19

Nº 2023583-14.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: MIRIAN SANCHES (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2023583-14.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão Monocrática n.26.021 - Embargos de declaração n. 2023583-14.2022.8.26.0000/50000 e Agravo de instrumento n. 2023583-14.2022.8.26.0000 e Embargante: MIRIAN SANCHES Embargado: BANCO SAFRA S/A Comarca: São Paulo - Foro Regional de Santana - 7ª Vara Cível Juiz de Direito: José Carlos de França Carvalho Neto PERDA DE OBJETO Ação declaratória de inexigibilidade Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência Interposição de agravo de instrumento Recebimento do recurso sem atribuição de efeito ativo Oposição de embargos de declaração Prolação de sentença de mérito Perda do objeto: Diante da superveniência de sentença de mérito, que acolheu os pedidos iniciais, o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência e os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não recebe o recurso com efeito ativo, encontram-se prejudicados, em virtude da perda de seu objeto. RECURSOS PREJUDICADOS. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão a fls. 46, proferida em ação declaratória de inexigibilidade, ajuizada pela agravante MIRIAN SANCHES contra BANCO SAFRA S.A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo impugnado pela autora. Contra essa decisão agravou a autora, pugnando inicialmente pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, em razão da presença dos requisitos autorizadores, sobretudo o risco na demora do provimento com a manutenção dos descontos. Alega que o empréstimo do recurso posteriormente transferido para conta de terceiro com a promessa de quitação de empréstimos anteriores decorreu de omissão, descuido ou até irresponsabilidade, no manuseio de dados e concessão de recursos por parte do preposto do agravado. Aduz que a ânsia pelos créditos consignados pelas instituições financeiras faz com que diversos protocolos de segurança sejam ignorados em troca da certeza pelos recebíveis e ausência de inadimplência. Requer o provimento do recurso no sentido de determinar que o agravado suspenda os descontos do benefício da agravante dos contratos de empréstimo nº 000024790377 e nº 00002482977, sob pena de aplicação de multa diária. O recurso é tempestivo e é dispensado de preparo em razão da gratuidade de justiça da qual a agravante é beneficiária. O efeito ativo pleiteado foi indeferido (fls.59). Contra essa decisão foram opostos os embargos de declaração n. 2023583-14.2022.8.26.0000/50000 que serão julgados conjuntamente. Em contraminuta a agravada pugnou pela manutenção da decisão (fls. 66/70). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. I. O julgamento destes recursos encontra-se prejudicados. À decisão que indeferiu a tutela de urgência formulada na ação declaratória de inexigibilidade, a autora interpôs recurso de agravo de instrumento, pleiteando o seu recebimento com a concessão de efeito ativo. O recurso também foi recebido sem a concessão de efeito ativo e dessa decisão foram opostos embargos de declaração. E, agora, diante da prolação de sentença que julgou procedente o pedido principal, verifica-se a perda superveniente dos objetos dos presentes recursos. Em consulta ao sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, verifica- se o teor da sentença proferida em 30/06/2022: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação para declarar a inexigibilidade das cobranças oriundas dos contratos de números 000024790377 e 000024829777, firmados com o banco réu, na forma da fundamentação, bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, na importância de R$ 2.000,00, devidamente corrigida nos termos da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça desde a data desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. E JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais da lide secundária, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (reconvenção) Com efeito, diante do teor da r. sentença, no excerto aqui reproduzido, bem se vê que o objeto deste agravo de instrumento, assim como do agravo interno não persistem. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece dos recursos de agravo de instrumento n. 2023583-14.2022.8.26.0000 e embargos de declaração n. 2023583-14.2022.8.26.0000/50000, por estarem prejudicados. São Paulo, 15 de julho de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Adjair Sanches Coelho (OAB: 273415/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2156929-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-19

Nº 2156929-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Industrial do Brasil S/A - Agravado: Coming Indústria e Comércio de Couros Ltda. - Agravo de Instrumento nº2156929-61.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.528, complementada às fls. 1.542 (dos autos de origem) que, na ação de execução, julgou extinto o processo em relação a devedora principal - Coming Indústria e Comércio de Couros Ltda., sob fundamento que: (...) Foi apresentado o Conflito de Competência n.º 166.858 que reconheceu a competência deste Juízo apenas para o processamento da demanda com relação as pessoas físicas (fls. 522/562). Reconheço, portanto, a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda com relação a empresa executada Coming Indústria e Comércio de Couros Ltda, e, nestes termos, julgo a demanda extinta com relação a empresa executada nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil. (...). Insurge-se a recorrente contra r. decisum e alega que ao julgar o Conflito de Competência nº 166.858, o E. STJ não reconheceu a incompetência do Juízo Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3550 788 da execução para o processamento da demanda com relação a empresa executada Coming Indústria e Comércio de Couros Ltda., mas tão somente que os atos expropriatórios em nome da pessoa jurídica devem ser realizados pelo Juízo Universal. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Processe-se. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Vanessa de Maria Outtone (OAB: 156822/SP) - Aluizio Geraldo Craveiro Ramos (OAB: 17874/GO) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1007763-65.2020.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-19

Nº 1007763-65.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apdo: Contruserv e Pavimentações Ltda Epp - Apdo/Apte: Rinaldo Alexandre Moço - Apda/Apte: Fabiana Aparecida da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 105/110, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido principal e procedente a reconvenção. Busca-se a reforma do decisum monocrático (fls. 113/124), com recurso adesivo dos réus (fls. 141/144), contudo, não foi recolhido o preparo recursal no momento da interposição da apelação. Verificou-se que a apelante não é beneficiária da gratuidade de justiça, nem solicitou a benesse quando da interposição de seu recurso, oportunidade em que foi concedido prazo para o recolhimento do preparo em dobro (fls. 160). Sobreveio manifestação da empresa apelante pleiteando a indicação do valor correto a título de preparo (fls. 163/164). Enviados os autos ao Contador Judicial (fls. 169/171), concedeu- se prazo de cinco dias para o devido recolhimento (fls. 173), mas a opção foi pela inércia (fls. 175). É a síntese do necessário. Em que pese à oportunidade, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para recolher o preparo (fls. 175). Nesse passo, o presente recurso é deserto, a não preencher, portanto, requisito de admissibilidade necessário para o seu conhecimento. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ex positis, NÃO SE CONHECE do recurso da autora, por ser ele inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, e JULGA-SE PREJUDICADO o recurso adesivo dos réus. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Andressa Floriano Bueno (OAB: 421866/SP) - Alex Reinaldo Januario Cavalcante (OAB: 290081/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1008955-78.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-19

Nº 1008955-78.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Solange Aparecida Loretto de Jesus - Apelado: Claro S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 31/32, cujo relatório se adota, que indeferiu a inicial, por falta de recolhimento das custas iniciais. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) a permanência de inscrição de dívida prescrita no site da Serasa lhe causa extrema humilhação; b) desde o início informou e demonstrou não possuir condições para arcar com custas e despesas processuais; c) não cabe exigir custas processuais, sobretudo sob pena de inscrição na dívida ativa, pois não houve efetiva prestação jurisdicional. É a síntese do necessário. A autora solicitou os benefícios da gratuidade de justiça. Porém, os documentos apresentados para prova de sua pobreza (fls. 15/18) foram considerados insuficientes, pois comprovariam apenas que não houve entrega da declaração à Receita Federal, não atestando ausência de bens ou renda. Bem por isso, o juízo a quo determinou juntada de outros elementos pertinentes à prova da necessidade, e ordenou à parte, ainda, esclarecer e demonstrar a situação da empresa sob CNPJ 26.183.294/0001- 28, que consta em seu nome, ou recolher custas, sob pena de indeferimento e extinção, nos termos dos artigos 99, parágrafo 2º, e 321 do CPC (fls. 28). A parte deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido (fls. 30), de modo que a ação foi extinta, sem condenação em honorários, mas com dever de a requerente arcar com pagamento das custas, pena de inscrição Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3550 817 na dívida ativa. Inviável, após preclusão da ordem de apresentar documentos e esclarecimentos, conferir novo prazo para o mesmo desiderato. Bem por isso, o benefício da gratuidade foi indeferido (fls. 57), por decisão preclusa (fls. 69). A parte foi intimada a recolher preparo, pena de deserção. Apesar da oportunidade, reiterou sua inércia. Nesse passo, o presente recurso é deserto, a não preencher, portanto, requisito de admissibilidade necessário para seu conhecimento. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ex positis, pelo meu voto, por falta de preparo, pressuposto objetivo de admissibilidade, JULGO DESERTO o recurso e DELE NÃO CONHEÇO, por ser ele inadmissível. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2140006-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-19

Nº 2140006-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Sebastiao dos Santos Costa - Decisão monocrática nº 31802 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Renata Vaitkevicius Santo André Vitagliano (fls.44), que, nos autos da ação de busca e apreensão, não apreciou o pedido liminar (que visa à busca e apreensão do veículo) e determinou a manifestação do Autor (com fulcro nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil). Alega que suficiente o envio da notificação premonitória ao endereço constante do contrato, que a mora decorre automaticamente do vencimento da obrigação, que não observado o entendimento jurisprudencial, e que presentes os requisitos para a concessão da liminar. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada e deferir a liminar de busca e apreensão do veículo. É a síntese. Pelo efeito translativo dos recursos, a interposição do agravo devolve à apreciação do Tribunal não apenas a matéria impugnada, nos limites do pedido, mas também as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício (STJ, AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). O artigo 2º, parágrafo segundo, do Decreto-Lei número 911/69, com redação dada pela Lei número 13.043/14, impõe que, no caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3550 825 fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, a notificação premonitória constitui documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois sua ausência inviabiliza o julgamento de mérito. Neste sentido, aliás, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), notando-se que, embora editada em 20 de abril de 1993, tal ditame permanece em vigor após vigência da Lei número 13.043/14. Com efeito, a parte inicial do artigo 2º, § 2º (A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento) não foi alterada pelo disposto na Lei número 13.043/14 e, portanto, não afasta a incidência da Súmula. Ademais, a parte final do artigo (não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário) não permite ao credor instruir a petição inicial da ação de busca e apreensão com a mera prova do envio da notificação ao endereço do devedor (fls.32/34 da ação originária), o que não se confunde com o recebimento da notificação e assinatura do recibo por pessoa diversa (e que, em tese, pode comunicar a existência da cobrança ao devedor). Em suma, a exigência do documento não pode ser suprida pela mera prova do envio da notificação ao endereço indicado no contrato, e não comprovada a constituição em mora do Requerido, porque não entregue a notificação (constando como motivo da devolução a informação Ausente fls.34 da ação originária), o que impõe a extinção do processo (por falta de interesse processual), com o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, julgo extinto (de ofício) o processo (ação originária), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e, por consequência, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Marcio Santana Batista (OAB: 257034/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2158828-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-19

Nº 2158828-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: J. C. de O. - Impetrante: V. P. P. - Impetrante: M. M. F. - Impetrado: C. 8 C. de D. C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J.C. de O., figurando como autoridade coatora a C. 8ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcela Mayara Figueiredo (OAB: 432420/SP) - Vilson Pereira Pinto (OAB: 326378/SP) Processamento da Turma Especial de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1004095-94.2019.8.26.0356/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-19

Nº 1004095-94.2019.8.26.0356/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Embargte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Embargda: Clarice de Souza Carvalho de Jesus - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RECONVENÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO PARCIALMENTE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - V. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO V. ACÓRDÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE OBTER NOVO PRONUNCIAMENTO REDISCUTINDO MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA - TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO EM SEU FAVOR, O QUE NÃO É ADMISSÍVEL - PARA QUE SE TENHA POR CONFIGURADO O PRESSUPOSTO DO PREQUESTIONAMENTO, É BASTANTE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM HAJA DEBATIDO E DECIDIDO QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA, NÃO SE EXIGINDO QUE HAJA EXPRESSA MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL PRETENSAMENTE VIOLADO - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (CPC, ART. 1.025) - HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Azevedo Martins (OAB: 352500/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Altair Alecio Dejavite (OAB: 144170/SP) - Joao Carlos Rizolli (OAB: 110872/SP) - Sidineia Ramos de Araujo (OAB: 227505/SP) - Jean Miguel Bonadio Camacho (OAB: 213215/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2075475-59.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-19

Nº 2075475-59.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Leonardo Malimpensa - Embargdo: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - VOTO Nº 1040 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 19/23 dos autos em apenso, proferida por esta relatora, que deferiu em parte o efeito ativo buscado pelo autor/agravante, ora embargante. Em razões recursais, sustentou o embargante, em breve síntese, que o decisum padece de pequena omissão, por não ter sido apreciado o pleito b constante na parte final do inconformismo (fls. 14 do apenso). Informa, ademais, que Foi deferida antecipação de tutela recursal para que a Unimed não só preste de forma eficiente o home care, como também os custeie o tratamento do Agravante da exata forma preconizada pelo seu médico assistente, inclusive nos locais onde as terapias são realizadas hoje. Desta tutela específica, a Unimed foi devidamente intimada em 13/04/22, conforme certidão de fls. 332 dos autos de origem. Assim sendo, o Agravante informa a este D. Juízo que na data de 20/04/22 (doc. 01), protocolou na Unimed nova notificação (doc. 02), apresentando as grades de serviços e respectivos boletos em aberto (doc. 03/08) dos serviços dos profissionais que o atendem, para custeio pela Unimed nos exatos termos da liminar. Pleiteia a intimação da agravada para cumprimento da decisão, em prazo não superior a 3 dias, e a correção do vício pinçado. É o relatório. Fundamento e decido. Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a decisão monocrática desta relatora, prolatada no agravo de instrumento de nº 2075475-59.2022.8.26.0000. Ocorre que referido recurso foi julgado pelo Colegiado em 14/07/2022 (fls. 122/133); assim, forçoso reconhecer a perda de objeto destes aclaratórios. Destarte, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Renato Gasparotto Roveri - Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB: 207911/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3550 771



Processo: 2023583-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-19

Nº 2023583-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MIRIAN SANCHES (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2023583-14.2022.8.26.0000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão Monocrática n.26.020 - Agravo de instrumento n. 2023583-14.2022.8.26.0000 e embargos de declaração n. 2023583- 14.2022.8.26.0000/50000 Agravante: MIRIAN SANCHES Agravado: BANCO SAFRA S/A Comarca: São Paulo - Foro Regional de Santana - 7ª Vara Cível Juiz de Direito: José Carlos de França Carvalho Neto PERDA DE OBJETO Ação declaratória de inexigibilidade Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência Interposição de agravo de instrumento Recebimento do recurso sem atribuição de efeito ativo Oposição de embargos de declaração Prolação de sentença de mérito Perda dos objetos: Diante da superveniência de sentença de mérito, que acolheu os pedidos iniciais, o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência e os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não recebeu o recurso com o efeito ativo, encontram-se prejudicados, em virtude da perda superveniente de seus objetos. RECURSOS PREJUDICADOS. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão a fls. 46, proferida em ação declaratória de inexigibilidade, ajuizada pela agravante MIRIAN SANCHES contra BANCO SAFRA S.A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo impugnado pela autora. Contra essa decisão agravou a autora, pugnando inicialmente pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, em razão da presença dos requisitos autorizadores, sobretudo o risco na demora do provimento com a manutenção dos descontos. Alega que o empréstimo do recurso posteriormente transferido para conta de terceiro com a promessa de quitação de empréstimos anteriores decorreu de omissão, descuido ou até irresponsabilidade, no manuseio de dados e concessão de recursos por parte do preposto do agravado. Aduz que a ânsia pelos créditos consignados pelas instituições financeiras faz com que diversos protocolos de segurança sejam ignorados em troca da certeza pelos recebíveis e ausência de inadimplência. Requer o provimento do recurso no sentido de determinar que o agravado suspenda os descontos do benefício da agravante dos contratos de empréstimo nº 000024790377 e nº 00002482977, sob pena de aplicação de multa diária. O recurso é tempestivo e é dispensado de preparo em razão da gratuidade de justiça da qual a agravante é beneficiária. O efeito ativo pleiteado foi indeferido (fls.59). Contra essa decisão foram opostos os embargos de declaração n. 2023583-14.2022.8.26.0000/50000 que serão julgados conjuntamente. Em contraminuta a agravada pugnou pela manutenção da decisão (fls. 66/70). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. I. O julgamento destes recursos encontra-se prejudicados. À decisão que indeferiu a tutela de urgência formulada na ação declaratória de inexigibilidade, a autora interpôs recurso de agravo de instrumento, pleiteando o seu recebimento com a concessão de efeito ativo. O recurso também foi recebido sem a concessão de efeito ativo e dessa decisão foram opostos embargos de declaração. E, agora, diante da prolação de sentença que julgou procedente o pedido principal, verifica-se a perda superveniente dos objetos dos presentes recursos. Em consulta ao sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, verifica- se o teor da sentença proferida em 30/06/2022: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação para declarar a inexigibilidade das cobranças oriundas dos contratos de números 000024790377 e 000024829777, firmados com o banco réu, na forma da fundamentação, bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, na importância de R$ 2.000,00, devidamente corrigida nos termos da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça desde a data desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3550 779 despesas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. E JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais da lide secundária, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (reconvenção) Com efeito, diante do teor da r. sentença, no excerto aqui reproduzido, bem se vê que o objeto deste agravo de instrumento, assim como do agravo interno não persistem. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece dos recursos de agravo de instrumento n. 2023583-14.2022.8.26.0000 e embargos de declaração n. 2023583-14.2022.8.26.0000/50000, por estarem prejudicados. São Paulo, 15 de julho de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Adjair Sanches Coelho (OAB: 273415/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2126193-02.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-19

Nº 2126193-02.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ALPHA COMMODITIE S.A. - Agravado: CEAGRO AGRÍCOLA LTDA. - Agravado: Antonio Carlos Gonçalves - Interessado: Banco Btg Pactual S.a. - Interessado: Credit Suisse Proprio Fundo de Investimento Muiltimercado Investimento no Exterior - Interessado: Banco Indusval S/A - - Decisão monocrática n. 26.059 - Agravo de Instrumento n. 2126193-02.2018.8.26.0000 Agravante: Alpha Commoditie S/A Agravados: Ceagro Agrícola Ltda. e outro Comarca: São Paulo Juiz de Direito: Rodrigo Ramos Vistos, etc. Trata- se de recurso de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão a fls. 4.046/4.051 que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Banco BTG Pactual S/A contra Ceagro Agrícola Ltda. e outro, julgou extinto o processo em relação à Ceagro Agrícola Ltda, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento em relação ao coexecutado Antônio Carlos Gonçalves Júnior. Alega a agravante que o Banco Indusval não é parte na execução, ingressou nos autos como terceiro interessado, por considerar possuir direitos sobre os valores depositados nos autos por Bunge Alimentos S/A, de forma que não tinha legitimidade para pugnar pelo reconhecimento de sucessão empresarial. Ressalta que não é lícito defender direito de terceiro em nome próprio. Sustenta que a decisão agravada é nula por não ter observado o procedimento obrigatório, isto é, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, destacando que o reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta é meio de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Afirma que a intimação para se manifestar sobre as alegações não supre a necessidade de instauração do incidente, pois é incabível a produção de provas na execução. Esclarece que o Banco Indusval apresentou pedido semelhante em todas as execuções que tramitam em desfavor da Ceagro, pugnando pela inclusão imediata da Alpha no polo passivo e em todas foi determinada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta não estarem presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da sucessão empresarial: identidade de sócios, similaridade entre os nomes das empresas ou Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3550 780 proximidade de datas de dissolução e constituição. Aduz, ainda, que não como se reconhecer a sucessão de fato, pois não há identidade de sócios, objeto social e endereços, desvio de finalidade ou confusão patrimonial e intenção de fraudar credores ou execuções. O recurso é tempestivo e bem preparado (fls. 31). Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 48). O agravado apresentou contraminuta (fls. 54/80). Contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso, o Banco Indusval S/A interpôs agravo interno (fls. 188/205). Após a apresentação de contraminuta (fls. 339/365), foi negado provimento ao agravo interno e imposta multa ao agravante, correspondente a 1% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC. O Banco Indusval S/A interpôs Recurso Especial (fls. 409/437) e Extraordinário (fls. 479/499), somente o primeiro foi admitido (fls. 739/743 e 745/747) e os autos foram encaminhados à Superior Instância. A Alpha Commodities apresentou pedido de desistência do agravo de instrumento (fls. 751/752). O Banco Indusval S/A manifestou interesse no julgamento do agravo interno, tendo em vista que lhe foi aplicada multa, requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso especial, para que após fosse apreciado o pedido de desistência (fls. 757/758). Sobreveio o julgamento do recurso especial, ao qual foi dado provimento para afastar a multa aplicada por este Tribunal (fls. 768/770). É o relatório. I. O julgamento deste recurso encontra-se prejudicado. Isso porque após a interposição do recurso a agravante requereu a desistência do recurso (fls. 751/752). É certo que antes da apreciação desse pedido, impunha-se o julgamento do recurso especial interposto contra o acórdão proferido nos autos do agravo interno, pois persistia o interesse do Banco Indusval S/A, ante a possibilidade de afastamento da multa, como de fato ocorreu (fls. 768/770). Com o trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao recurso especial, os autos retornaram para análise do pedido de desistência do agravo de instrumento, que deve ser homologado nos termos do artigo termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. E multa então fixada, foi afastada pela decisão do STJ, em que pese tenha procurado o legislador coibir as impugnações desprovidas de fundamento. Assim, considerando-se que o agravante desistiu expressamente do recurso que interpôs, seu julgamento encontra-se prejudicado. II. Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 15 de julho de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: André Luiz Paes de Almeida (OAB: 169564/SP) - Amauri Cesar de Oliveira Junior (OAB: 236288/SP) - Stefani Arezes Correa da Silva (OAB: 408790/SP) - Diego Cesar de Oliveira (OAB: 277183/ SP) - Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB: 379462/SP) - Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB: 196651/SP) - Gustavo Mota Guedes (OAB: 285222/SP) - Frederico Pedrinha Mocarzel (OAB: 354996/SP) - André Ricardo Passos de Souza (OAB: 165202/SP) - Ralph Melles Sticca (OAB: 236471/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2142143-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-19

Nº 2142143-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: RAMON DENNER R MESQUITA - Decisão monocrática nº 31816 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Marcelo Tsuno (fls.41 do processo originário), que, nos autos da ação de busca e apreensão, determinou a comprovação da constituição em mora do Requerido, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Alega que suficiente o envio da notificação premonitória ao endereço constante do contrato, que a mora decorre automaticamente do vencimento da obrigação, que não observado o entendimento jurisprudencial, e que presentes os requisitos para a concessão da liminar. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada e deferir a liminar de busca e apreensão do veículo. É a síntese. Pelo efeito translativo dos recursos, a interposição do agravo devolve à apreciação do Tribunal não apenas a matéria impugnada, nos limites do pedido, mas também as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício (STJ, AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). O artigo 2º, parágrafo segundo, do Decreto-Lei número 911/69, com redação dada pela Lei número 13.043/14, impõe que, no caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, a notificação premonitória constitui documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois sua ausência inviabiliza o julgamento de mérito. Neste sentido, aliás, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), notando-se que, embora editada em 20 de abril de 1993, tal ditame permanece em vigor após vigência da Lei número 13.043/14. Com efeito, a parte inicial do artigo 2º, § 2º (A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento) não foi alterada pelo disposto na Lei número 13.043/14 e, portanto, não afasta a incidência da Súmula. Ademais, a parte final do artigo (não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário) não permite ao credor instruir a petição inicial da ação de busca e apreensão com a mera prova do envio da notificação ao endereço do devedor (fls.28/30 da ação originária), o que não se confunde com o recebimento da notificação e assinatura do recibo por pessoa diversa (e que, em tese, pode comunicar a existência da cobrança ao devedor). Em suma, a exigência do documento não pode ser suprida pela mera prova do envio da notificação ao endereço indicado no contrato, e não comprovada a constituição em mora do Requerido, porque restituída a notificação em razão de sua ausência (fls.30 da ação originária), o que impõe a extinção do processo (por falta de interesse processual), com o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, julgo extinto (de ofício) o processo (ação originária), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e, por consequência, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2157589-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-19

Nº 2157589-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: R. C. da S. - Agravado: J. P. - Vistos. R.C. da S. interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa-SP que, nos autos da ação penal nº 0001245-04.2018.8.26.0394, indeferiu pedido de depoimento especial da vítima, não obstante a concordância e solicitação do Ministério Público. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3550 869 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Priscilla Amaral Rangel Belmonte (OAB: 359961/SP) - Daiane Stefane Brito de Oliveira (OAB: 389125/SP)



Processo: 1002936-10.2018.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-19

Nº 1002936-10.2018.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Debora Claudina Gomes da Silva e outro - Apelado: Sandra Tavares Pereira - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. RECONVENÇÃO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO OU A SUA RESCISÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. NEGÓCIO JURÍDICO REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE DOLO OU ERRO SUBSTANCIAL. OBRIGAÇÃO DOS RÉUS DE OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE SE ATENDER AOS COMANDOS JUDICIAIS. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. REDUÇÃO NECESSÁRIA. CRITÉRIO ELEITO INADEQUADO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NOS CASOS DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO (CC, ART. 413). TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA ESTRANHO À LIDE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DOS RÉUS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Helena Freitas Prado (OAB: 283864/SP) - Rachel Bento dos Santos (OAB: 289903/SP) - Alexandre Soares Ramos (OAB: 371504/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3550 963



Processo: 2075475-59.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-19

Nº 2075475-59.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Leonardo Malimpensa - VOTO Nº 1041 Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão concessiva de parcial efeito ativo, proferida por esta relatora nas fls. 19/23 dos autos do agravo de instrumento em lume. Inconformada, insurge-se a agravante para alegar, em breve síntese, que a única coisa que restou comprovado nos autos de fato é que o Autor não quer e não pretende fazer o seu tratamento na rede credenciada, menosprezando o tratamento que o mesmo contratou básico e de abrangência regional, querendo sim fazer seu tratamento na Capital. Pontua que a Operadora disponibiliza o benefício extracontratual de atendimento domiciliar ao autor, desde que ele sofreu o acidente ciclístico. Ressalta que o plano é regional e básico, mas o pleito do Autor é abrangente, hoje é na Capital, amanhã é internacional e respeitada as opiniões, existem vários profissionais médicos e rede credenciados com plena capacitação técnica para o tratamento e reabilitação do Apelado, mas insistentemente busca profissionais, exames, tratamentos e realiza fisioterapias fora da rede credenciada, apenas trazendo aos autos a negativa do REEMBOLSO e dizer que a Apelante não cumpre a tutela. Indica rede credenciada. Pede o provimento do inconformismo para ver reformado o decisum vergastado. Nas fls. 62, determinei a intimação do agravado nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Contraminuta (fls. 64/65). É o relatório. Fundamento e decido. O presente agravo interno foi tirado do agravo de instrumento de nº 2075475-59.2022.8.26.0000. Ocorre que referido recurso foi julgado pelo Colegiado em 14/07/2022 (fls. 122/133); assim, forçoso reconhecer a perda do objeto deste agravo interno. Destarte, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Renato Gasparotto Roveri - Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB: 207911/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1004816-05.2020.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-19

Nº 1004816-05.2020.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: José Carlos Bravine de Freitas (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004816- 05.2020.8.26.0229 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1004816- 05.2020.8.26.0229 Comarca: Hortolândia 3ª Vara Cível Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP Apelado: José Carlos Bravine de Freitas Juiz: Milton Gomes Baptista Ribeiro Voto nº 28.750 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 147/151, que julgou parcialmente procedente a ação de devolução de valores pagos indevidamente cumulado com indenização por danos morais por danos materiais e morais proposta por José Carlos Bravine de Freitas em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de: A) condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores que lhe foram cobrados em duplicidade nos últimos dez anos a contar do ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente conforme tabela prática do TJSP, desde cada desembolso, e com aplicação de juros de mora, no valor de 1% ao mês, a partir da citação, tudo a ser devidamente apurado em liquidação de sentença. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará, em iguais proporções (50%), com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da gratuidade de justiça ao autor (pág. 51) (idem). Inconformada, apela a ré (fls. 153/161), pugnando pela reforma da r. sentença. Recurso respondido (fls. 171/177). Posteriormente, a apelante, por decisão irrecorrida (fls. 180/181), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento da diferença do preparo recursal na forma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (fls. 183). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pela ré, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque a apelante, que não é beneficiária da justiça gratuita (fls. 180/181), deixou de recolher as custas de preparo em sua integralidade e não comprovou, eventualmente a ocorrência de justo impedimento a tanto, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil (v.g. fls. 183). Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto no artigo 1.007, caput, e § 2º, do Estatuto Processual, a rigor, o não conhecimento do recurso de apelação interposto. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Além disso, e também segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a sucumbência recíproca não impede o cumprimento do que estabelece o artigo 85, §11, do Estatuto Processual, sendo que o aumento abrangerá apenas a verba arbitrada em desfavor da apelante, cujo recurso não fora conhecido integralmente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIABILIDADE. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DOS §§ 8º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1546944/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021). Nesse diapasão, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela ré, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) do autor-apelado, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970- 06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232- 04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3550 830 Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 15 de julho de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Luiz Claudio Ximenes Bueno (OAB: 221522/SP) - Naama Rodrigues Salomão (OAB: 397504/SP) - Poliani Rodrigues de Oliveira E Silva (OAB: 393049/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911