Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 9098474-72.2008.8.26.0000(994.08.046454-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-20

Nº 9098474-72.2008.8.26.0000 (994.08.046454-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S A - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Maria Imaculada Gonzaga - VOTO Nº 32139 Apelações interpostas contra a sentença de fls. 207-211, relatório adotado, que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar o valor correspondente às diferenças dos Planos Bresser, Verão e Collor I, observado quanto a este o limite não transferido para o Banco Central. Apela o réu Banco Nossa Caixa S.A. (fls. 213-224). Alega que apenas obedeceu a normas do BC., e sustenta inexistência de ofensa ao direito adquirido e ato jurídico perfeito, bem como adequação dos índices e cálculos realizados. Pugna pela reforma da sentença. Apela o réu Banco Bradesco S.A. (fls. 232-259). Preliminarmente, sustenta ilegitimidade passiva, prescrição, impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alega em síntese inexistência de ofensa ao direito adquirido e ato jurídico perfeito, bem como adequação dos índices e cálculos realizados. Pugna pela reforma da sentença. Recursos processados, contrarrazões a fls. 229-231 e 262-264. É o relatório. Há nos autos petição das partes (fls. 328-331), informando a realização de acordo, com a plena quitação do discutido na lide. Dessa forma, homologo o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b do CPC/15, prejudicada a análise dos recursos interpostos. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Elizabeth Simão Galhardo (OAB: 192079/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO Nº 0012932-47.2008.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Sylvio Eduardo Moreira Estrázulas (E sua mulher) - Embargte: Regina Novaes Strázulas - Embargdo: Adriana Arantes (Assistência Judiciária) - Interessado: Ventrici Construtora, Incorporadora e Vendas Ltda. - Fls. 605/606 - Manifeste-se a parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. São Paulo, 13 de julho de 2022. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Newton Pontes Machado (OAB: 176248/SP) - Patricia Cardoso dos Santos Sousa (OAB: 179248/SP) - Jose Vilmar da Silva (OAB: 84615/SP) - Denise Francisco Ventrici Campos (OAB: 220829/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0000292-25.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Açovia Industria e Comércio de Estruturas Metálicas e Pré Moldados de Concreto Ltda. - Apelado: Itaplás MS Reciclagem Ltda - EPP - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 0000292-25.2014.8.26.0315 Vistos. 1.Observa-se que a pessoa jurídica apelante não requereu, em primeiro grau, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo formulado tal pedido somente no momento em que interpôs o recurso de apelação. 2.Nas razões recursais, a apelante limita-se a apontar a difícil situação financeira e fiscal da empresa, sem juntar qualquer documento a comprovar a alegação. 3.Assim, diante da ausência de demonstração da situação financeira da parte ou mesmo de sua alteração, determino a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, com a juntada de balanços patrimoniais, resultados do exercício financeiro e demais documentos que juntar pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício. 4.Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Marcelo de Almeida (OAB: 286235/SP) - ANA CAROLINA DE SOUZA COTRIM FELISARI (OAB: 11630/MS) - Victor de Carvalho Guerra Correa (OAB: 343907/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1006414-91.2017.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-20

Nº 1006414-91.2017.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Jose Pereira de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: LFM Engenharia de Obras Ltda - Apdo/Apte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: AIG Seguros Brasil S/A - Apte/Apdo: José Luiz Vieira de Carvalho - A presente ação foi julgada em conjunto com a ação nº 1005659-67.2017.8.26.0554, diante do reconhecimento de conexão, por sentença proferida na ação conexa (cópia juntada nos presentes autos às fls. 589/600), assim, esta ação passou a tramitar em conjunto, sendo os atos praticados naquela outra referida. Os autores das ações protocolaram, em conjunto, dois recursos de apelação, um juntado nos presentes autos (fls. 601/614) e o outro no processo conexo (fls. 748/761 do processo nº 1005659-67.2017.8.26.0554), igualmente julgados em conjunto. Assim, os recursos de apelação interpostos pelas partes contra a sentença, incluindo o apelo dos autores interposto na ação conexa, já foram julgados por um único acórdão proferido na ação conexa em 29/03/2022 (fls. 654), o qual consignou que os recursos foram interpostos no processo nº 1005659-67.2017.8.26.0554 para questionar a r. sentença que o julgou em conjunto com o processo nº 1006414-91.2017.8.26.0554. Assim, ambas as ações seguem em conjunto nestes autos, com decisão única, apenas certificando o resultado naquela ação apensada. (fls. 657). Nests autos, junte-se cópia do referido acórdão e certifique-se o julgamento, prosseguindo apensados, como ja fora determinado no acórdão proferido no processo nº 1005659-67.2017.8.26.0554, procedendo-se as anotações e comunicações devidas. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Simone Pinheiro dos Reis Pereira (OAB: 250295/SP) - Edmilson Aparecido Braghini (OAB: 224880/SP) - Silvia Cristina Victoria Campos (OAB: 78514/SP) - Jéssica Costa Barlatti (OAB: 415934/SP) - Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira (OAB: 146454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2154427-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-20

Nº 2154427-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Terezinha Yooko Watanabe Milanese - Agravado: Presidente da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - Emdec - Interessado: Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - Emdec - Vistos. Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Terezinha Yooko Watanabe Milanese em face do Presidente da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC, via da qual pretende ver reconhecido o direito à renovação do contrato de permissão de prestação de serviço de transporte alternativo municipal outorgado ao seu falecido marido, Marcos Milanese. Sobreveio a r. decisão de fls. 205/207, proferida nos seguintes termos, no que interessa ao desate do presente recurso: Vistos. 1. Para a concessão da gratuidade, junte a impetrante comprovante de rendimentos ou cópia da última declaração de bens, no prazo de 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Trata-se de mandado de segurança por onde a impetrante sustenta ser herdeira de permissionário do Serviço de Transporte Alternativo Municipal e aponta ilegalidade no ato administrativo que extinguiu a permissão diante do encerramento da vigência contratual. Requereu liminar para que a autoridade mantenha a vigência do contrato de permissão pública de transporte n.º 409. Em que pesem as alegações da inicial, não estão presentes os requisitos para concessão da medida tal como buscada. Isso porque não se verifica dos autos amparo legal ao pedido da impetrante, de modo a demonstrar a possibilidade de transmissão da permissão do serviço público, sobretudo sem anuência da Administração - situação diversa da divisão dos resultados auferidos pelo exercício da atividade, enquanto exercida em nome do espólio. Assim, diante do caráter precário da permissão e necessidade de preenchimento de outros requisitos para a continuidade das atividades, ao passo que a própria inicial indica que o alvará se encontra vencido, é caso de se aplicar o princípio da legalidade da Administração, pelo qual faz existir uma presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que não podem ficar sujeitos à mera alegação de irregularidade. O Poder Judiciário não pode ultrapassar os limites da análise de legalidade e abuso de poder, sob pena de usurpar o poder administrativo de polícia que é exclusivo da Administração. Ensina Hely Lopes Meirelles que A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163). Para se considerar a irregularidade do ato é necessária a apresentação de prova inequívoca de sua ocorrência ou, ao menos, indícios fortes que demonstrem o fumus boni juris. Continua o mesmo autor: Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (op. cit. p. 163). A questão será analisada profundamente em seu momento próprio, mas os indícios ensejadores da medida in limine não estão presentes. Indefiro, portanto, a liminar. (...) Insurge-se a impetrante, afirmando, em síntese, que é viúva e única herdeira do permissionário Marcos Milanese, fato que comprovou à administração municipal mediante apresentação de inventário extrajudicial. Alega que a Lei Municipal nº 9.700/98 não prevê o evento morte como fato extintivo do contrato de permissão, autorizando a transferência do contrato para a família do falecido, desde que atendidos determinadas exigências. Narra que a autoridade impetrada, em flagrante ato de ilegalidade, impediu a assinatura do termo de prorrogação do contrato de permissão, extinguindo-o por decurso de prazo. Alega que, apesar do falecimento do permissionário, o veículo objeto do contrato permaneceu em operação, que foi paralisada em 06/2022, quando houve a extinção do contrato pelo decurso do prazo, tendo-lhe sido negada a chance de firmar termo de prorrogação. Alega que, em razão da extinção do contrato de permissão, o processo de transferência foi interrompido. Pleiteia a concessão do efeito ativo ao recurso, para que seja SUSPENSA A DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PERMISSÃO contida no ofício 146/2022, concedendo o direito a Agravante de permanecer com seu veículo operando o contrato, tal como ocorreu até 08/06/2022, não podendo a Agravada paralisar a operação até o julgamento do presente feito (fls. 15). É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, não vislumbro tais requisitos. Delimitando a discussão ao objeto propriamente dito do mandado de segurança (direito da Agravante de ter assinado a prorrogação contratual, o que foi usurpado, levando a extinção da permissão por decurso de prazo, fls. 15), sob análise superficial, própria desta fase, não entrevejo fumus boni iuris suficiente a autorizar o efeito liminar para suspensão dos efeitos do ato administrativo que levou à extinção do contrato administrativo por decurso do prazo sem renovação e à consequente paralisação da operação do veículo objeto do citado contrato. Isto porque, da análise dos autos se extrai a informação de que o contrato de permissão outorgado a Marcos Milanese, cujo termo de vencimento era o dia 28/02/2022 (fls. 57/60 da origem), exigia a renovação anual do alvará de permissão, conforme previa a cláusula primeira do instrumento de aditamento ao termo de permissão nº 409 (fls. 57 da origem). Segundo informação contida às fls. 8 da petição inicial e confirmada pelo documento de fls. 271 da origem, a renovação do alvará não se efetivou ao final de 2019 em razão de estar em tramite uma reciclagem na CNH do de cujus, situação inoponível à administração municipal, que se prolongou em 2020 e levou ao bloqueio da permissão, segundo o mesmo documento de fls. 271 da origem. O permissionário veio a óbito em 01/12/2020 (fls. 51 da origem) sem que antes houvesse procedido à regularização de tal questão. Verifica-se, pois, que não foi atendida por dois anos consecutivos a exigência de renovação anual do alvará de permissão, que levou a administração municipal a bloquear a permissão. Por fim, verifica-se que a impetrante requereu a transferência de permissão para si apenas às vésperas do vencimento da prorrogação do contrato (em 02/02/2022 fls. 224 da origem), em processo administrativo que retornou com exigências já em 11/02/2022 (fls. 271 da origem), não sendo possível alegar que a municipalidade agiu com morosidade na análise do requerimento administrativo da impetrante. Além disso, não sendo a impetrante a permissionária, a princípio, ela, de fato, não poderia assinar o termo de prorrogação. Logo, não se vislumbra de plano a ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada, que, prima facie, agiu no gozo de sua prerrogativa de não renovar o contrato de permissão, permanecendo hígida, pois, a presunção de legitimidade de que goza o ato impugnado. À vista do analisado, processe-se o presente recurso sem a outorga do efeito ativo. Intimem-se e comuniquem-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Daniela Giungi Waldhuetter (OAB: 273498/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3004922-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-20

Nº 3004922-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Amanda Damieli Martins - Interessada: Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino - Região de Jaboticabal - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 30/32 dos autos do mandado de segurança de origem, que deferiu liminar para que autoridade impetrada conceda à impetrante o direito de receber e gozar licença maternidade de 180 dias, in verbis: Vistos. Defiro à(o) impetrante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AMANDA DAMIELI MARTINS contra ato do(a) DIRIGENTE REGIONAL DEENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE JABOTICABAL, visando a prorrogação da licença-gestante do período de 120 para 180 dias, nos termos da Lei Estadual n°10.261/68. Decido. O pedido liminar merece acolhimento, pois os fundamentos invocados pela impetrante são relevantes e autorizam a concessão da medida. No caso em tela, através de cognição sumária, verifico a probabilidade do direito invocado pela impetrante, mediante a aparente ilegalidade do ato praticado pelo impetrado. Embora a impetrante tenha sido admitida temporariamente, nos termos da Lei n° 1.093/09, não há distinção entre servidores públicos efetivos, nomeados ou contratados, após a vigência do art. 205 da Lei Complementar Estadual nº 180/78, recepcionado pela Constituição Federal e Estadual, especialmente para a finalidade ora discutida. Nesse sentido, confira-se: (...) Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade coatora conceda à impetrante a prorrogação da licença gestante, do período de 120 para 180 dias. (...) Intime-se. (grifos originais). Em sede recursal, argumenta o agravante que, nos termos do art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09, é vedada a concessão de liminar que importe em pagamento de qualquer espécie, como no caso dos autos, bem como ser proibida a concessão de medida liminar contra o Poder Público, na forma do art. 1º da Lei nº 8.437/92. No mérito, afirma que a impetrante foi contratada nos termos da LCE nº 1.093/2009, que regula os contratos por prazo determinado, na categoria O, segurada pelo regime geral de previdência social INSS, não se aplicando a ela o disposto na Lei Complementar nº 1.054/08, quanto à alteração do período de licença gestante, sob pena de violação do princípio da legalidade, por não ser detentora de cargo efetivo e, portanto, não ser submetida ao regime próprio de previdência. Ademais, alega a inaplicabilidade da Lei Federal nº 11.770/08, norma instituidora do Programa Empresa cidadã, que prorrogou o período de licença gestante para 180 dias, pois, ao editá-la, o legislador não obrigou aos empregadores a aplicabilidade do benefício, concedendo a cada um a discricionariedade da implementação. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É a síntese do essencial. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga da tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Luiz Gustavo Andrade dos Santos (OAB: 327882/SP) - Nicola Lettiere Neto (OAB: 202657/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2160477-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-20

Nº 2160477-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aline de Morais Santana, - Agravante: Anderson Correia Fortunato, - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer movida por Aline de Morais Santana e outro em face do Estado de São Paulo, via da qual pleiteia para o coautor Anderson Correia Fortunato o fornecimento de transporte aéreo (de Fortaleza/CE para Guarulhos/SP em leito de UTI COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES, com segurança) e internação em hospital da rede pública, ou que, na impossibilidade, que a internação se dê em hospital da rede particular, com todo o tratamento (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria etc.), até completa recuperação de sua saúde ou até que possa ser transferido para qualquer hospital da rede pública. A r. decisão de fls. 49/51 indeferiu a concessão da medida de urgência, requerida para a imediata transferência paciente e internação, vez que, apesar de estar recebendo tratamento intensivo, suas necessidades terapêuticas exigem suporte específico, não disponível no hospital que está internado, o que poderá acarretar o agravamento de seu quadro e os prejuízos inerentes, podendo levá-lo a óbito, nos seguintes termos: Vistos. 1) Da exposição fática constata-se que o autor, representado por sua companheira, requer internação e transporte, por via aérea, para hospital de Guarulhos onde reside com sua família, pois encontra-se internado em UTI de hospital em Fortaleza. Relata-se ter sofrido mal súbito durante viagem de caminhão. Pois bem. É necessário ponderar que o país e o mundo passam por sua pior crise de saúde da história recente, e o Brasil em particular vivencia uma tragédia: o sistema de saúde (público e privado) está se recuperando de um colapso. Fato notório que não havia, a pouco tempo, leitos suficientes a atender todos os pacientes, não havia vagas bastantes nas UTIs. Essa situação qualifica o que juridicamente se denomina reserva do possível: há limites à intervenção judicial porque a Administração Pública não tem condições de atender o que é necessário. José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, 27ª ed, pag. 47, pontua que: Incide aqui o que a moderna doutrina denomina de reserva do possível, para indicar que, por vários motivos, nem todas as metas governamentais podem ser alcançadas, principalmente pela costumeira escassez de recursos financeiros. Somente diante dos concretos elementos a serem sopesados ao momento de cumprir determinados empreendimentos é que o administrador público poderá concluir no sentido da possibilidade de fazê-lo, à luz do que constitui a reserva administrativa dessa mesma possibilidade. Por lógico, não se pode obrigar a Administração a fazer o que se revela impossível. Em cada situação, todavia, poderá a Administração ser instada a demonstrar tal impossibilidade; se esta inexistir, não terá como invocar em seu favor a reserva do possível. Diante destes fatos, o requerimento de transporte aéreo, principalmente levando-se em conta seu alto custo, conforme orçamento a fls. 37, faz com que o controle judicial não possa avançar neste caso sob pena de pôr em risco a gestão ampla do serviço público de saúde que tenta enfrentar o crescimento exponencial da doença contra a carência de recursos físicos para o atendimento (leitos, medicamentos, vagas em UTI). Compadeço-me do sofrimento e angústia sofridos pela representante, convivente do internado, bem como por seus familiares, mas não se pode exigir do Poder Público o cumprimento de medida que, neste momento, parece ser impossível. De tal sorte, indefiro a liminar. (...) Em suas razões recursais, a autora insiste na concessão da medida de urgência, fundamentando seu pedido no direito à saúde, previstos nos art. 196 e 198 da CF, e no princípio da dignidade da pessoa humana. Alega que é necessário o transporte aéreo do coautor em UTI móvel, cujo valor foi orçado em R$88.000,00. Informa que conseguiu arrecadar R$30.936,66, sendo necessário que o Estado custeie o restante do valor, e providencie a internação do coautor em unidade de terapia intensiva adequada ao quadro de saúde dele. É a síntese do necessário. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). In casu, verifica-se que tais requisitos não estão presentes para a concessão do efeito ativo. É dos autos que o coautor Anderson Correia Fortunato, residente e domiciliado em Guarulhos-SP, exercia sua profissão de caminhoneiro em Fortaleza-CE, quando em 15/04/2022 (fls. 28 da origem) precisou ser internado com urgência em centro de terapia intensiva do Hospital Geral de Fortaleza, onde permanece até o presente momento. Nos termos do relatório médico de fls. 31/33, no momento, paciente segue com internação prolongada, traqueostomizado e dependente de ventilação mecânica, tetraplégico e com polineuromiopatia do doente crítico. Segue restrito ao leito, mantendo estabilidade hemodinâmica, e com limitação das atividades funcionais. Em uso de antibioticoterapia com vancomicina (corrente sanguínea) fluconazol (foco urinário) e levofloxacina (foco pulmonar). Mantém-se estável hemodinamicamente, sem drogas vasoativas. Encontra-se na unidade de cuidados especiais, em processo de reabilitação para futura desospitalização, sem previsão de alta hospitalar no momento. Segue totalmente dependente de terceiros para realizar as atividades diárias, manter higiene pessoal e alimentar-se. A autora, ora agravante, requereu a concessão da medida de urgência para que o Estado de São Paulo fosse compelido a providenciar o transporte aéreo do paciente de Fortaleza para Guarulhos, com a devida assistência médica, bem como internação deste em unidade de terapia intensiva adequada ao seu estado de saúde, o que foi indeferido na r. decisão agravada. Pois bem. Analisando os autos de origem, verifica-se que não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) a fundamentar a concessão da tutela de urgência pleiteada. O paciente encontra-se internado e obtendo todos os cuidados multidisciplinares de que necessita na cidade de Fortaleza, de modo que, sob a perspectiva do direito à saúde, que fundamenta a presente demanda, não há justificativas para sua imediata remoção para a cidade de Guarulhos. É importante consignar, ainda, que não há nenhum documento dos médicos que indique que o paciente pode ser removido do CTI de Fortaleza para o Estado de São Paulo, sendo mesmo presumível, em razão de seu delicado estado de saúde, que tal viagem pode representar risco à saúde do paciente. Por fim, a decisão agravada não revela teratológica, demonstrando, ao contrário, atender aos requisitos jurídico-processuais. Assim, o presente recurso deve ser processado sem a outorga do efeito ativo. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Danilo Minomo de Azevedo (OAB: 271520/SP) - Dario Domingos de Azevedo (OAB: 62563/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 1004095-94.2019.8.26.0356/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-20

Nº 1004095-94.2019.8.26.0356/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Embargte: Clarice de Souza Carvalho de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RECONVENÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO PARCIALMENTE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - V. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO - OCORRÊNCIA - OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DANO MORAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ - A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ INCIDIR DESDE O ARBITRAMENTO DEFINITIVO DA INDENIZAÇÃO, VALE DIZER, A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO - JUROS DE MORA CABÍVEIS A PARTIR DA CITAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ESCLARECER QUE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA É A DATA DA PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO E QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA É A DATA DA CITAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sidineia Ramos de Araujo (OAB: 227505/SP) - Joao Carlos Rizolli (OAB: 110872/SP) - Altair Alecio Dejavite (OAB: 144170/SP) - Jean Miguel Bonadio Camacho (OAB: 213215/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Rodrigo Azevedo Martins (OAB: 352500/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1126540-09.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-20

Nº 1126540-09.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José Carlos Varlotta - Apte/Apdo: Multimidia Produções Em Cd-rom Ltda - Epp - Apdo/Apte: Carlos Augusto Grohmann Buzzini - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Recurso do autor provido e recurso dos réus desprovido. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE, FIXANDO COMO DATA DA RETIRADA A DATA DA CITAÇÃO DO RÉU NESSE FEITO INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES PRELIMINARES CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE PREVIU QUE O PRONUNCIAMENTO DE NULIDADE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ADÁGIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 277 DO CPC DE 2015 - CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INOCORRÊNCIA AS PARTES PODERIAM, A QUALQUER MOMENTO, TER CHEGADO A ACORDO SEM A NECESSIDADE DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, SEM A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL - JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ E DO COLENDO TJSP INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE QUALQUER NULIDADE A SER RECONHECIDA MÉRITO DISSOLUÇÃO PARCIAL IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES QUANTO A PONTOS DIFERENTES APELAÇÃO DOS RÉUS IRRESIGNAÇÃO PELA CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAL, TENDO DE ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO PROCEDE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE QUE SE REGE PELOS ARTIGOS 599 A 609 DO CPC DE 2015 EM CASO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E UNÂNIME PELA CONCORDÂNCIA DA DISSOLUÇÃO, NÃO HAVERÁ A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 603 DO CPC DE 2015 EM CASO, ENTRETANTO, DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, COM EFETIVA OPOSIÇÃO À DISSOLUÇÃO, O PROCEDIMENTO SERÁ O COMUM PREVISTO NO CPC DE 2015 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 603 §2º DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE OS RÉUS APRESENTARAM CONTESTAÇÃO, REQUERENDO QUE A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO FOSSE JULGADA IMPROCEDENTE DE RIGOR, PORTANTO, A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APELAÇÃO DO AUTOR SENTENÇA QUE FIXOU COMO DATA-BASE DA APURAÇÃO DE HAVERES A CITAÇÃO DA PARTE RÉ NO FEITO IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PROCEDE DIREITO DE RECESSO DISCIPLINADO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 DIREITO POTESTATIVO QUE PODE EXERCIDO PELA NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS SÓCIOS CASO CONCRETO EM QUE O SÓCIO REMANESCENTE INEQUIVOCAMENTE ESTAVA CIENTE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA DO AUTOR EM 13/12/2018 PROVA AFERIDA POR MEIO DA TROCA DE E-MAILS ENTRE OS SÓCIOS DATA-BASE QUE DEVERÁ, PORTANTO, SER 16/02/2019, SESSENTA DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, EM OBEDIÊNCIA AOS TERMOS DO ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA FIXAR A DATA-BASE PARA A DISSOLUÇÃO PARCIAL DE 16/02/2019 HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% DO VALOR DA CAUSA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA REALIZADA PELA R. SENTENÇA RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Roberto Saparolli (OAB: 108355/SP) - Helena Dominguez Gonzalez (OAB: 123622/SP) - Jorge Márcio Gomes Mól (OAB: 199738/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000074-34.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-20

Nº 1000074-34.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Antônio Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE, INTIMADO A COMPROVAR QUE O AUTOR ASSINARA O CONTRATO, NEGOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. APELAÇÃO PROVIDA NESSA PARTE.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Rodrigues Stabile (OAB: 311158/SP) - Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 368445/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1007368-08.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-20

Nº 1007368-08.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Carlos Tavares da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO APONTADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. INCIDÊNCIA DE JUROS. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS QUE DEVE OCORRER A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO D. STJ. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 E DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Augusto Gonçalves Fagundes (OAB: 304147/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2160910-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-20

Nº 2160910-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Borges Promoções e Eventos - Agravado: Aquecedor Solar Transsen Ltda - Interessado: Rc4 Administração Judicial Ltda. - Recebo o recurso, distribuído por prevenção à apelação nº 0002444-13.2016.8.26.0077, excepcionalmente, no impedimento ocasional do Relator por observação ao art. 70 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por credora, nos autos incidentais de habilitação de crédito por ela apresentado perante a massa falida da empresa Aquecedor Solar Transsen Ltda., em face de decisão proferida pelo respeitável Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui-SP, na pessoa do Douto Juiz, Dr. Fábio Renato Mazzo Reis, que julgou improcedente o pedido de habilitação. Reconheceu, nesse tocante, que a documentação apresentada não é apta a demonstrar que houve pedido de empréstimo pela falida ao habilitante, ou que a responsabilidade pelo adimplemento do empréstimo seria da falida, e não do sócio titular da empresa de consultoria, que interveio para que o habilitante depositasse a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); não há dúvidas acerca da transferência, contudo, a troca de mensagens via aplicativo WhatsApp somente evidencia tratativas negociais com a empresa, sem constituir elemento probatório que vincule a massa falida e o pretenso credor em relação negocial. Sustentou o agravante, em síntese, que o comprovante de depósito em conta corrente da falida, à época em recuperação judicial, constitui indício de obrigação em aberto, tratando-se de documento apto a lastrear o pedido de habilitação de crédito; há total ausência de provas de que a quantia depositada não reverteu em favor da falida, ônus a seu cardo e da Administradora Judicial; o depósito de valores em conta corrente traduz inegável aquisição de riqueza, pressupõe, normalmente, empréstimo; o fato desconstitutivo de seu direito não foi provado pela Administradora Judicial; citou entendimentos jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso concreto. Requereu a concessão de efeito ativo para admissão de seu crédito no quadro de credores e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Fundamento. 1. A parte agravante pediu a concessão de efeito ativo (art. 1.019, inc. I, do CPC). A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso concreto. Nesse momento processual, não se vislumbra a ocorrência de perigo de dano à habilitante, agravante, nem ao andamento do processo, para que um efeito ativo seja concedido e o suposto crédito seja, liminarmente, incluído no quadro geral de credores da massa falida, observando as manifestações pela improcedência pela Administradora Judicial e Ministério Público de primeiro grau. Adequado, considerando a particularidade do caso, e porque ausente prejuízo imediato, que a Administradora Judicial, e a Douta Procuradoria de Justiça Cível se manifestem, viabilizando com isso adequada análise da decisão agravada acerca da habilitação de crédito. Assim, prima facie, não vislumbrando a urgência na medida, INDEFIRO o efeito ativo, sendo oportuno destacar que o entendimento pode vir a ser modificado pela Colendo Turma Julgadora. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 3. Intime-se a agravada a responder, na pessoa da Administradora Judicial nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Abra-se vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 5. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise pelo Eminente Relator Natural e por ocasião do julgamento pela Colenda Primeiro Câmara Reservada de Direito Empresarial. 6. Reafirmo que, ao receber os presentes autos, poderá o Eminente Desembargador Marcelo Fortes Barbosa, em querendo, deliberar de maneira diversa da aqui estabelecida, sem qualquer prejuízo. Intimem-se. - Advs: Wagner Ghersel (OAB: 35848/SP) - Thiago Daniel Rufo (OAB: 258869/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2157333-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-20

Nº 2157333-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Estrela D Oeste - Agravante: Onivaldo Batista - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Onivaldo Batistacontra a r. decisão de fls. 134/135 (fls. 344/345 dos autos de origem), que, em cumprimento de sentença de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (na qual o agravante foi condenado ao pagamento de multa civil de cinco vezes o valor de sua última remuneração como Prefeito), rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve a determinação de indisponibilidade de bens do agravante e de seu ascendente, ora falecido, bem como deferiu a penhora de 1/12 dos créditos decorrentes de contratos de parceria agrícola firmados com Colombo Agroindústria S/A, sob os seguintes fundamentos: (...) como bem salientado pelo Ministério Público à fl. 342, a partilha do imóvel somente seria possível através de escritura pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, enquanto não efetuadas tais providências, os proprietários são todos condôminos, o que permite a penhora da parte cabente ao executado. Além disso, sendo Onivaldo casado em regime de comunhão de bens, tanto seu patrimônio como suas dívidas são comunicáveis (art. 1.667, do CC). Por fim, os créditos provenientes do contrato de parceria agrícola constituem frutos do imóvel e, dessa forma, não estão relacionados entre aqueles de natureza alimentar previstos no art. 833 do CPC, mas sim de acordo com o estabelecido no art. 867 do CPC. De mais a mais, o executado não comprovou que os créditos recebidos do contrato de parceria agrícola são sua única fonte de sustento, tampouco que a penhora impossibilite sua subsistência. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que os imóveis de matrícula nº 30, 604, 731, 3.977, 3.978 e 3.979 não se comunicam com o genitor falecido Deonildo Batista, pois a doação à beneficiária Florentina, sua genitora, foi realizada com cláusula de inalienabilidade, que ocasiona a incomunicabilidade e impenhorabilidade, conforme Súmula 49 do STF e artigo 1.911 do Código Civil. Aduz que, ao contrário do entendimento manifestado pelo magistrado em primeiro grau, tal cláusula foi instituída em favor da beneficiária e, por isso, a vigência da restrição se refere à vida da beneficiária, e não dos doadores, já falecidos e que possuíam usufruto dos bens. Argumenta que as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas em benefício da donatária Florentina impedem qualquer tipo de transferência dos bens a Deonildo Batista - apesar de seu nome constar no SICAR e no contrato particular de parceria, de forma equivocada - razão pela qual o falecimento de Deonildo não surtiu efeitos patrimoniais com relação a tais imóveis. Subsidiariamente, caso a argumentação acima não seja admitida, informa que houve a divisão fática e amigável dos imóveis em condomínio pro diviso entre Florentina e seus filhos (dentre eles, o agravante) com base em levantamento planimétrico, considerando o valor econômico dos lotes, e que o contrato de parceria agrícola se refere apenas à cota-parte que pertence de forma exclusiva à Florentina, razão pela qual a penhora dos créditos dos contratos deve ser afastada; ou, caso não sejam admitidas as alegações acima, que haja o cancelamento das restrições com relação à meação de sua esposa, por serem casados sob o regime de comunhão universal de bens, devendo ser preservada a fração de 1/8 dos créditos decorrentes da parceria agrícola (se considerada a divisão fática dos imóveis em condomínio) ou, no mínimo, 1/24 dos créditos. Sustenta que a multa civil decorrente de violação dos princípios da Administração Pública (artigo 11 da Lei 8.249) possui natureza sancionatória, caráter punitivo e, portanto, é personalíssima e incomunicável, não se transmitindo ao cônjuge meeiro ou herdeiros, inclusive porque não foi contraída em benefício próprio ou do casal, constituindo, na realidade, penalidade por ato de improbidade administrativa e, especialmente, considerando a redação dos artigos 258 e 942 do Código Civil e Súmula 251 do STJ. Por fim, aduz que a renda do contrato agrícola é revertida de forma integral à Florentina para sua subsistência, constituindo verba impenhorável e, mesmo que se admita que a renda seria dele, agravante, ela permaneceria impenhorável, nos moldes do artigo 833 do Código de Processo Civil. Desta forma, pleiteia a concessão de tutela recursal, objetivando o cancelamento da penhora sobre os créditos decorrentes do contrato de parceria agrícola ou, subsidiariamente, que seja respeitado o limite de 30% de sua cota-parte e, no mérito, o integral provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Decido. 1. O recurso é tempestivo e admissível, em conformidade com o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Em análise superficial, própria dessa fase, entendo presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela recursal de forma parcial. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). As medidas de indisponibilidade de bens e penhora de créditos possuem o objetivo de assegurar o montante necessário à reparação do dano experimentado pelo ente público. Com relação à determinação de indisponibilidade do bem, em se tratando de cumprimento de sentença, não se mostra razoável admitir o pedido de liberação integral da constrição do bem. Considerando a expressa menção de reserva de usufruto vitalício e cláusula de inalienabilidade enquanto os doadores forem vivos (fls. 50/54), tem-se que, após o falecimento do pai do agravante, o bem passou a integrar o seu patrimônio, mesmo que não tenha havido inventário e partilha de bens até o momento. No mais, destaco que somente foi decretada a indisponibilidade, não houve lavratura de termo de penhora, arrematação dos bens ou qualquer ameaça de alienação. Assim, não há risco de eventual expropriação de meação de cônjuge. Contudo, respeitado o entendimento do d. juízo a quo, entende-se, nessa fase de cognição sumária, descabida a medida de penhora de 1/12 dos créditos decorrentes dos contratos de parceria agrícolas mencionados (pois o percentual cabível ao agravante corresponde a 25% da cota de seu genitor, ou seja, 1/12 do total), sendo prudente fixar a penhora em 1/12 do montante pago até o limite do valor devido (no caso, R$ 18.357,20, conforme apurado pelo Ministério Público em julho de 2020). Anoto que o periculum in mora, por sua vez, é ínsito ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo. Comunique-se com urgência. 3. À parte contrária, para responder. 4. Após, vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Géssica Grazieli Brunca Batista (OAB: 363531/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2157830-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-20

Nº 2157830-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ata Service Comércio e Serviços Ltda - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Ausente se revela o fumus boni iuris. Para melhor entendimento, transcreva-se, no que importa, trecho do v. acórdão que julgou o RE 1.287.019/DF (Tema 1.093): Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente. E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. Veja-se que, segundo a orientação vinculante da Corte Constitucional, é vedada a exigência do DIFAL “antes do advento da lei complementar pertinente”, o que não quer dizer que a vedação atinja o período durante o qual a lei complementar, consideradas as limitações constitucionais tributárias, não seja ainda apta para operar efeitos. Em outras palavras, não se pode condicionar a eficácia da lei estadual à eficácia da lei complementar federal, precisamente porque a Suprema Corte se limitou a dizer que as leis estaduais editadas após a EC 87/15 são válidas “mas não produzem efeitos enquanto não for editada a lei complementar”. Disto se retira que editada a lei complementar federal, a partir desta edição, a exigência do DIFAL, na base das leis estaduais de 2021 - ultrapassado o período nonagesimal - revela-se legítima. E esse entendimento vai ao encontro de decisão da E. Presidência, proferida nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 8.437/92 (Autos nº 2062922-77.2022.8.26.0000), de sorte que se trata de prestigiar a r. decisão. Nestes termos, indefiro o pedido de concessão da tutela recursal de urgência. Cumpra-se a regra do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Cesar Hipólito Pereira (OAB: 206913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2084618-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-20

Nº 2084618-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Sandra Maria Vazzoler Fabrício - Agravada: Silvia Valéria Vazzoler Fabrício - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA CONDENAR A AGRAVANTE A APRESENTAR AS CONTAS RELATIVAS À CURATELA DE R. F. J., NA FORMA MERCANTIL E COM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, CONCERNENTE AO PERÍODO DE 10 ANOS ANTERIORES À DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE O AUTOR APRESENTAR - INSURGÊNCIA DA RÉ - ALEGAÇÃO DE QUE QUE OS VALORES RECEBIDOS PELO CURATELADO FORAM USADOS NA MANUTENÇÃO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DESTE, BEM COMO COM GASTOS PRÓPRIOS DO INTERDITO, COM ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, CONSULTAS MÉDICAS, MEDICAMENTOS, LAZER E ENTRETENIMENTO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM APROPRIAÇÃO INDEVIDA PELA AGRAVANTE COMO QUER FAZER CRER MALDOSAMENTE A AGRAVADA, BEM COMO DE QUE A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DO CURATELADO, NADA DISPÔS SOBRE O DEVER DE PRESTAR CONTAS, TAMPOUCO SOBRE A PERIODICIDADE PARA TANTO, MOTIVO PELO QUAL A AGRAVANTE NÃO GUARDOU TODOS OS COMPROVANTES DE GASTOS QUE TEVE COM O IRMÃO, MAS APENAS PARTE DELES, OS QUE FORAM JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - AGRAVANTE QUE ATUA COMO CURADORA DO INTERDITO DESDE 1998 E, COMO TAL, DEVE PRESTAR CONTAS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE - DECISÃO AGRAVADA QUE TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA NA SENTENÇA QUE JULGAR A SEGUNDA FASE- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SÃO DEVIDOS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Quinelato (OAB: 141653/SP) - Renata Santos Martins Pereira (OAB: 282230/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1007405-22.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-20

Nº 1007405-22.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Maria Lucia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO APONTADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 5.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES. APELAÇÃO DESPROVIDA NESSA PARTE.DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DA REQUERENTE PRESERVADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSOS PROVIDOS EM PARTE PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/ SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1025013-46.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-20

Nº 1025013-46.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Lucimeire Gomes Guilherme - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, O QUE SE DEU POR MEIO DA JUNTADA, PELA PRÓPRIA DEMANDANTE, DO CRLV COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA EM QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO CONTRATANTE. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA CONDICIONADO O CONTRATO DE MÚTUO AO SEGURO PRESTAMISTA ESTABELECIDO, REPITA-SE, NO INTERESSE DA PRÓPRIA MUTUÁRIA , MORMENTE DIANTE DO FATO DE A CONSUMIDORA HAVER LANÇADO SUA ASSINATURA NA PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO. INOCORRÊNCIA DA CHAMADA “VENDA CASADA”. COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMARECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS E INCIDÊNCIA DOS JUROS TAL COMO AJUSTADO NO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 0019151-98.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-20

Nº 0019151-98.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Ana de Lourdes Faber Barbosa - Apelado: Instituto de Previdência Municipal de Limeira - Ipml - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por ANA DE LOURDES FABER BARBOSA contra decisão que, em cumprimento de sentença movido em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA, versando pagamento de quantias devidas a título de conversão de URV, julgou extinta a execução em razão da reestruturação da carreira dos autores. Pugna a exequente pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que houve afronta ao título judicial porquanto neste a ação é julgada procedente, determinando-se que fossem calculados eventuais prejuízos financeiros dos autores. Recurso tempestivo e isento do preparo (vide fl. 35). Contrarrazões às fls. 666/669. Em despacho de fls. 673/677, o julgamento foi convertido em diligência para que o perito esclarecesse se o novo padrão de vencimentos trazido pela reestruturação da carreira pela Lei Complementar nº 207/1999 é superior ao que seria devido caso a conversão de valores tivesse sido corretamente aplicada pelo Município, para fins de análise de eventual ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. O perito complementou seu laudo pericial às fls. 681/684, esclarecendo que o valor do novo padrão remuneratório é superior ao que seria caso realizasse a conversão na época própria. É o relatório. Cuida-se de cumprimento de sentença proferida em ação de conversão de vencimentos ao índice de URV da data do efetivo pagamento e o pagamento de diferenças salariais. Em 1994, por ocasião do “Plano Real”, foi instituído pela Lei 8.880/94, ocasião em que a autora era servidora pública do Município de Limeira e, em janeiro de 2000 ingressou em Juízo requerendo as diferenças da conversão não realizada à época. Esta 6ª Câmara, em acórdão sob a relatoria do Des. Coimbra Schmidt, em 25/07/2005, julgou improcedente o feito (fls. 32/36), porém foi reformado pelo STJ, em sede de recurso especial, julgando-se procedente a ação (fl. 453). Após cumprimento de sentença iniciado, a executada apresentou impugnação, alegando ter havido reestruturação de carreira da autora, argumentando que uma vez reestruturada a carreira não é possível pagar as diferenças de conversão, tendo em vista a existência de nova base de vencimentos legalmente fixados. Foi nomeado perito, elaborando-se Laudo Pericial às fls. 514/530, desconsiderando a reestruturação da carreira ocorrida pela Lei Complementar Municipal nº 207/1999, e concluindo pela existência de prejuízo à autora no importe de R$ 256.015,92. A impugnação foi acolhida por sentença prolatada em 29/03/2022, extinguindo-se a execução, ao fundamento de que a reestruturação da carreira da autora impede a execução de valores a título de diferenças de URV. Nesta sede recursal, houve complementação do Laudo às fls. 681/684, esclarecendo que o valor do novo padrão remuneratório na reestruturação, em 1999, é superior ao que seria caso realizasse a conversão na época própria. Observa-se que o perito esclareceu que a autora passou a receber R$ 400,00 mensais ante a fixação do piso salarial previsto na Lei Complementar nº 165/1996 e que tal valor supera a conversão em URV. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/01/2000 (fl. 18) e que se pleiteia diferenças desde 24/01/1995 (fl. 516), não há que se falar em prescrição deste período até a data da fixação do novo piso salarial. Nota-se que a reestruturação da carreira fixando valor remuneratório superior à conversão impede a contagem de diferenças em período posterior diante da ausência de prejuízo remuneratório, mas, aparentemente, não excluiria a cobrança de eventual prejuízo do servidor em período anterior. Assim, intime-se o perito para informar se houve algum prejuízo remuneratório pela não conversão da remuneração da servidora em URV em época própria até o início do pagamento do piso salarial de R$ 400,00 e, se houve, qual seria o valor, explicando de forma fundamentada a conclusão. Após, tonem conclusos. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) - Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB: 165584/SP) - Marcelo Chelí de Lima (OAB: 391675/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1095282-44.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-20

Nº 1095282-44.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Igreja Messiânica Mundial do Brasil - Apelado: Igreja Mundial do Messias Sekai Meshiya Kyo - Magistrado(a) AZUMA NISHI - POR MAIORIA DE VOTOS NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDOS O RELATOR SORTEADO E O 5º JUIZ, QUE DECLARAM VOTOS. DECLARAM VOTOS VENCEDORES OS 2º E 4º JULGADORES. ACÓRDÃO COM A 3ª JUÍZA. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E INDENIZAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA VARA EMPRESARIAL DESCABIMENTO COMPETÊNCIA PARA DISCUSSÃO DE DEMANDAS RELACIONADAS A DIREITO MARCÁRIO NÃO PROCEDE, PORTANTO - MÉRITO PRETENSÃO DE QUE A IGREJA REQUERIDA SE ABSTENHA DE UTILIZAR O LOGOTIPO FIGURATIVO DE CUNHO RELIGIOSO “IZUNOME” SÍMBOLO RELIGIOSO PERTENCENTE À DOUTRINA PROFESSADA POR AMBAS AS PARTES, SENDO UTILIZADO PELA APELADA PREDOMINANTEMENTE EM LITURGIAS E AMBIENTES DE CULTO IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE POR APENAS UMA DELAS, A DESPEITO DO REGISTRO JUNTO AO INPI MARCAS INSTITUCIONAIS ENTRE AS PARTES QUE NÃO SE CONFUNDEM APELANTE QUE, POR SE TRATAR DE ENTIDADE RELIGIOSA, NÃO POSSUI FINALIDADE ECONÔMICA, NÃO HAVENDO DE SE COGITAR, EM UM SENTIDO ESTRITO, DE CONCORRÊNCIA OU “DISPUTA DE MERCADO” PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA PRINCÍPIO DA CONVENCIONALIDADE A SER OBSERVADO - NECESSIDADE DE SE RESPEITAR A LIBERDADE RELIGIOSA CONFORME O ARTIGO 18 DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, ALÉM DO ARTIGO 12 DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA - HONORÁRIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Serva Silva Passos (OAB: 435683/SP) - Edson Joko (OAB: 101179/SP) - Monalisa Gomes Ferrim Simplicio (OAB: 303111/ SP) - Paula de Oliveira Correia Silva (OAB: 399091/SP) - Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB: 138578/SP) - Rony Vainzof (OAB: 231678/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003389-50.2019.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-20

Nº 1003389-50.2019.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Maria Jose de Souza Lima - Apelado: Arnaldo Francisco de Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - EX-CÔNJUGES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECLARADO EXTINTO O CONDOMÍNIO DO PATRIMÔNIO AMEALHADO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO, CONDENADO O AUTOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO USO EXCLUSIVO DOS IMÓVEIS E LOCAÇÃO, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, REPARTIDA A SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA RECRUSAL DA RÉ - PRELIMINARES - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA À RÉ APELANTE, PELA DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE RECURSOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA AO AUTOR APELADO, POR SUA VEZ, NÃO ACOLHIDA, AUSENTE PROVA DA ALEGADA ROBUSTEZ FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - EM QUE PESE O DISPOSTO NO ART. 292, IV, CPC, À MÍNGUA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR O DESACERTO DO VALOR DA CAUSA A PERMITIR CORRETA FIXAÇÃO DO JUÍZO, INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO O JULGADOR É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. - MÉRITO - O CERNE DA CONTROVÉRSIA RECURSAL RESIDE NA ALEGADA ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA, PELO AUTOR, DOS BENS EM ESTADO DE MANCOMUNHÃO, SEM A CORRESPONDENTE DIVISÃO DOS FRUTOS DELES ADVINDOS, DESDE QUE REALIZADA A PARTILHA POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO, A JUSTIFICAR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À METADE DA RENDA DO ALUGUEL. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE PEDIDO RECONVENCIONAL. A CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO “A QUO”, NESSES TERMOS, CONSTITUI JULGAMENTO “EXTRA PETITA”, RECONHECIDO DE OFÍCIO, PARA O FIM DE SUA ANULAÇÃO NESSE PONTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Regina Escorse (OAB: 351278/ SP) - Marcio de Almeida Coriere (OAB: 219012/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001224-37.2021.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-20

Nº 1001224-37.2021.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/Apte: Eduardo Gava (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso da instituição financeira e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUTOR QUE ALEGA NÃO HAVER CELEBRADO O CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DO QUAL O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM.DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS ADVINDOS DE CONTRATAÇÕES E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). APLICAÇÃO DA SÚMULA 532 DO C. STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DO REQUERENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE TÃO-SOMENTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, TAL QUAL CONSTA DO ACÓRDÃO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1013665-71.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-20

Nº 1013665-71.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: José dos Reis Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE, INTIMADO A COMPROVAR QUE O AUTOR ASSINARA O CONTRATO, NEGOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS QUE DEVE OCORRER A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO D. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE TER INÍCIO DA DATA DO ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Pereira Gonçalves (OAB: 329505/SP) - Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB: 151204/MG) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1017741-53.2021.8.26.0405/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-20

Nº 1017741-53.2021.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Vicentina Balivo Rossi - Embargdo: Bradesco Promotora S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DO QUAL O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 815630555, QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS ADVINDOS DE CONTRATAÇÕES E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00, TAL QUAL CONSTOU DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariane Leticia Ressinetti Gracetto (OAB: 390108/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 0012280-70.2008.8.26.0568(990.10.002050-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-20

Nº 0012280-70.2008.8.26.0568 (990.10.002050-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apte/Apdo: Nadir Janizelli ferreira - Apte/Apdo: Maria Alice Janizelli Sassarão - Apte/Apdo: Celia Regina Janizelli Martim - Apte/Apdo: Nilce Aparecida Janizelli Fernandes - Apte/Apdo: João Luiz Janizelli - Apte/Apdo: Jose Luiz Janizelli - Apte/Apdo: Banco Abn Amro Real S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 0012280-70.2008.8.26.0568 Voto nº 32.175 As partes noticiaram conjuntamente a celebração de acordo. De fato, o documento de fls. 228/231, firmado pelos patronos das partes, prevê condições para o pagamento de R$ 60.119,29 ajustado entre as partes. Nesse contexto, é de se concluir que resta prejudicado o conhecimento do presente recurso, impondo-se ahomologação da transação de fls. 228/231. Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 932, inciso I, e 487, inciso III, b, ambos do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 14 de julho de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Rodrigo Vilela de Oliveira (OAB: 264617/SP) - Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0038217-16.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Lecca Credito, Financiamento e Investimento S.a. - Apelado: Arturo Argolo da Silva - Interessado: Filadelphia Emprestimos Consignados Ltda - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 0038217-16.2012.8.26.0577 Vistos. Intime-se o apelado, a fim de se manifestar sobre a petição de fls. 844. Se houver concordância, encaminhem-se os autos ao setor de conciliação. Não havendo interesse, retornem os autos conclusos. São Paulo, 14 de julho de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) - Publius Ranieri (OAB: 182955/SP) - Elisa Rocha do Monte (OAB: 370168/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002658-10.2018.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-20

Nº 1002658-10.2018.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Município de Botucatu - Apelado: Massa Falida de Objetiva Administração Em Recursos Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação do Município de Botucatu em face da r. sentença de fls. 695/697 que, em ação de cobrança movida pela Massa Falida de Objetiva Administração Em Recursos Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o apelante ao pagamento do valor de R$ 31.920,40, com correção monetária a partir da data do cálculo (julho/2021), e juros de 1% ao mês, contados da citação, além dos custos, despesas e verba honorária de 10% do valor da condenação. Pugna o Município pela reforma do julgado, sustentando a inexistência de saldo devedor relativo ao contrato nº 468/2011, que teve como objeto o fornecimento de mão de obra, consistente em 12 (doze) motoristas para a Secretaria Municipal de Educação de Botucatu. Afirma que, no curso do contrato, o Município pagou R$ 8.064,76 a mais do que o devido, a afastar qualquer saldo devedor, conforme notas fiscais juntadas aos autos. Alega que, apesar de o cálculo apresentado pelo laudo pericial (fls. 680/681) afirmar que é devido pela Municipalidade um valor de R$ 31.920,40, vê-se que o referido cálculo não dispõe sobre os valores do contrato da época de 10/2011 até 09/2013. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do Tema 810 do STF. Recurso respondido (fls. 719/723). A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito (fls. 736/739). É o relatório. Em suas razões recursais, o Município apresenta extensa planilha de cálculos com indicação de que, no período contratual, o Município teria pago um valor a maior à empresa, no montante de R$ 8.064,7, o que não teria sido objeto de análise da perícia (fls. 704/713). Após determinação do relator originário, Des. Mauricio Fiorito, o Município indicou as notas fiscais relativas a todo o período de vigência do contrato nº 468/2011, e a prova dos respectivos pagamentos (fls. 740/742; 745/750). Ao que se observa do laudo pericial e manifestações complementares, a d. perita se limitou a analisar os pagamentos realizados no período de outubro de 2013 a julho de 2016, chegando a um saldo em favor da empresa no montante de R$ 31.920,40, em julho de 2021, valor que foi adotado na r. sentença (fls. 603/609; 643; 660/661; 678/681). Contudo, restou incontroverso que o contrato nº 468/2011 teve vigência de outubro de 2011 a setembro de 2016 (fls. 745/750), havendo, inequivocamente, valores pagos que não foram contabilizados no laudo pericial. Desse modo, a fim de se determinar a eventual existência de saldo devedor ou credor na vigência do aludido contrato, converto o julgamento em diligência para complementação da perícia judicial. Assim, intime-se a d. perita judicial para que, em complementação ao laudo, realize a análise de todas as notas fiscais e respectivos pagamentos constantes dos autos, indicadas às fls. 745/750 dos autos, relativas a todo o período de vigência do contrato (outubro de 2011 a setembro de 2016), apurando-se a eventual existência de saldo devedor ou credor, atualizado até a data do laudo. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo complementar, e voltem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Maria Isadora Minetto Coradi (OAB: 369168/SP) (Procurador) - Willian Fernando de Proença Godoy (OAB: 298738/SP) - Jose Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP) (Administrador Judicial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1102742-48.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-20

Nº 1102742-48.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. com Declaração de Voto do 2º Juiz - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO COMPROVA SUFICIENTEMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. DANOS CAUSADOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LIGADOS À REDE ELÉTRICA. VARIAÇÕES DE ENERGIA DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO QUE DANIFICARAM EQUIPAMENTOS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA FUNDADA NO ARTIGO 37, § 6º DA CF/88 E ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AÇÃO INSTRUÍDA COM APÓLICE DE SEGURO, RELATÓRIOS DE REGULAÇÃO DO SINISTRO E LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR EMPRESA INDEPENDENTE E IDÔNEA, O QUAL APONTA “DESCARGA ELÉTRICA” NA REDE COMO CAUSA DOS DANOS NOS APARELHOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE É A DATA DO DESEMBOLSO (SÚMULA 43 DO STJ) E JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DESTA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2109943-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-20

Nº 2109943-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Melhoramentos Cmpc Ltda. - Agravado: M.m. & Primo Comércio e Representações - Eireli - Recebo o recurso, distribuído por prevenção à apelação de nº 1075318-65.2020.8.26.0100, excepcionalmente, no impedimento ocasional do Relator por observação ao art. 70 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação cominatória ajuizada por Melhoramentos CMPC Ltda. contra M.M. & Primo Comércio e Representações EIRELI, que indeferiu tutela de urgência para que a ré disponibilizasse para a autora todos os dispensers que recebeu em comodato durante a vigência do contrato de franquia celebrado entre as partes: [...] Cuida-se de demanda ajuizada por MELHORAMENTOS CMPC LTDA. contra M.M. & PRIMO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI. Sustenta terem as partes celebrado, em janeiro de 2000, contrato de franquia empresarial, posteriormente aditado em duas ocasiões, através do qual a ré foi autorizada a comercializar produtos da autora. Para tanto, a MELHORAMENTOS cedia à ré, a título de comodato, mensalmente, uma quantidade de dispensers correspondente a 5% ou mais do valor das compras realizadas pela franqueada, que seriam cedidos aos clientes finais por meio de subcomodato. A avença foi rescindida em julho de 2020 e é objeto do processo nº 1075318-65.2020.8.26.0100, que tramitou perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Capital. Mesmo notificada após a extinção do contrato, a requerida não devolveu os equipamentos cedidos em comodato, razão pela qual pretende a autora a concessão da tutela de urgência determinando a devolução dos dispensers cedidos a partir de 2012 e que estão sob a posse da M.M & PRIMO no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária. Subsidiariamente, pugna pela concessão da tutela de evidência para que a RÉ devolva, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este MM. Juízo, os dispensers que estão sob a sua posse. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1ºPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2ºA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3ºA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, não resta absolutamente caracterizada a urgência, considerando que extinção do contrato de franquia ocorreu há quase dois anos. Sobre a tutela da evidência, dispõe o CPC: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Na hipótese, não resta configurada nenhuma das hipóteses autorizativas para concessão da tutela de evidência, em especial a prevista no inciso IV, já que vedado seu deferimento liminar, antes da manifestação da parte contrária, conforme interpretação a contrario sensu do parágrafo único do artigo 311. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela. Contra esta decisão insurgiu-se a parte agravante. Com o propósito de se evitar repetições desnecessárias e considerando o relatório, que se adota, nessa oportunidade, lançado na decisão monocrática prolatada pelo E. Desembargador Cesar Ciampolini, as razões recursais foram assim resumidas: [...] (a) as partes contrataram franquia em janeiro de 2000, tendo, posteriormente, celebrado novo contrato, em 8/1/2003, alterado por dois aditivos em 3/12/2007 e 04/2/2013; (b) foi a ré autorizada a comercializar produtos Melhoramentos, sendo que lhe cedia, a título de comodato, uma quantidade de dispensers correspondente a 5% do valor das compras mensais; (c) a ré cedia aos clientes finais os equipamentos através de subcomodato; (d) desenvolveu um novo projeto de franquia; (e) em razão da inércia da ré em aderir ao novo modelo, enviou-lhe notificação, encerrando a franquia; (f) foi contra ela ajuizada pela ré ação de rescisão do contrato de franquia (proc. 1075318-65.2020.8.26.0100, que tramitou perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo) julgada improcedente; (g) assim, a rescisão do contrato e a cessão dos dispensers em comodato são incontroversas, de forma que não há dúvidas a respeito do correspondente dever de restituição para ela, autora; (h) os pedidos formulados nos autos que originaram o presente recurso dizem respeito, apenas, à restituição dos dispensers pertencentes à MELHORAMENTO, com o consequente encerramento dos contratos de subcomodato celebrados pela AGRAVADA; (i) o uso dos equipamentos pela ré configura violação à cláusula de não concorrência; (j) os dispensers consubstanciam relevantes ativos, sendo que a sua não devolução acarreta problemas de ordem contábil e perante o Fisco; (k) está sendo privada de recuperar seus bens por conta de postura de má-fé da ré, que jamais se dispôs a enviar-lhe inventário dos equipamentos em sua posse; (l) o uso da marca Melhoramentos pela ré pode confundir os consumidores finais; (m) não há risco de dano reverso, posto que, com o encerramento do contrato, não necessita a ré , dos dispensers. Requereu a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a devolução dos dispensers que lhe foram cedidos em comodato a partir de 2012, o que inclui a formalização do distrato dos contratos de comodato existentes entre elas e os clientes finais da MELHORAMENTOS, com a emissão das respectivas notas de devolução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob penalidade de multa diária; e, ao cabo, o total provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, para reconhecer a obrigação da agravada de devolver os dispensers que lhe foram cedidos em comodato a partir de 2012. Recurso tempestivo e custas recolhidas Cumpre destacar que o presente recurso fora distribuído por prevenção ao agravo de instrumento de nº 2035155-64.2022.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Cesar Ciampolini, que não o conheceu, pois, a matéria não se enquadraria no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, bem como não vislumbrou a aplicação da taxatividade mitigada. Por sua vez, o E. Desembargador Cesar Ciampolini no recebimento deste agravo, também, por decisão monocrática, não o conheceu, sob o fundamento de existência de competência preventa do E. Desembargador Fortes Barbosa, ocasionada pela apelação interposta no bojo dos autos de nº 1075318-65.2020.8.26.0100, da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem do Foro Central da Capital, em que estas mesmas partes litigam. Assim, determinou-se sua redistribuição não a esta mesma Câmara. E, ainda houve apreciação do pedido de tutela, que restou indeferida, sob o fundamento de inexistência de risco de dano à agravante até a apreciação pelo relator prevento. Houve, outrossim, oposição ao julgamento virtual, pelo agravante. Cumprida a determinação de redistribuição do recurso. É o relatório. 1. Preambularmente, recebo o presente recurso redistribuído ao Desembargador Fortes Barbosa, sem prejuízo de eventual reanálise pelo relator prevento acerca de sua própria competência, inclusive, considerando-se o que destaquei no relatório retro. 2. Renove-se que a parte agravante requereu antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a devolução dos dispensers que lhe foram cedidos em comodato a partir de 2012, o que inclui a formalização do distrato dos contratos de comodato existentes entre elas e os clientes finais da MELHORAMENTOS, com a emissão das respectivas notas de devolução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob penalidade de multa diária. A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. No caso concreto, reputo prudente e razoável tanto a decisão de primeiro grau, quanto a decisão do e. Desembargador Cesar Ciampolini, porquanto inexiste risco de dano à agravante até que haja a apreciação pelo relator prevento. Nesse momento de cognição superficial, respondendo excepcionalmente, no impedimento ocasional do Relator Prevento, não reconhecendo a presença dos requisitos legais, mantenho o INDEFERIMENTO da antecipação da tutela pleiteada, até mesmo porque a questão afigura-se ausente a urgência de matéria existente entre as partes desde 2012, salvo melhor juízo, por evidente, como já dito, do Eminente Relator Natural que vier a ser fixado neste caso concreto. 3. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 4. A agravante, no prazo de cinco dias, sob penalidade de não conhecimento do presente recurso, deverá recolher custas de postagem para intimação da agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise pelo Eminente Relator Natural e por ocasião do julgamento pela Colenda Primeiro Câmara Reservada de Direito Empresarial. 6. Reafirmo que, ao receber os presentes autos, poderá o Eminente Desembargador Marcelo Fortes Barbosa, em querendo, deliberar de maneira diversa da aqui estabelecida, sem qualquer prejuízo.Nos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r. despacho, para indicar o endereço do(s) agravado(s) bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), referente à intimação via postal no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Advs: Rafael Bicca Machado (OAB: 44096/RS) - Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2159275-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-20

Nº 2159275-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria da Conceição Rua Osório - Agravado: Manuel Carlos Rua Osório - Agravada: Sônia Regina Rua Osório - Agravado: BAR E RESTAURANTE 92 LTDA - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 231/236 originais (mantida pela r. decisão de fls. 251 originais), que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença relativa a ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres ajuizada por Maria da Conceição Rua Osório em face de Manuel Carlos Rua Osório, Sônia Regina Rua Osório e Bar Restaurante 92 Ltda., nos seguintes termos: Vistos. MARIA DA CONCEIÇÃO RUA OSÓRIO instaurou cumprimento de sentença contra MANUEL CARLOS RUA OSÓRIO, SONIA REGINA RUA OSÓRIO e BAR E RESTAURANTE 92 LTDA. Afirma que os executados foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas do processo. Requer sejam intimados os executados ao pagamento de R$ 19.282,82. Intimados, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 40/45). Afirmam que possuem inúmeras dívidas e que não teriam condições de arcar com o pagamento dos honorários e custas processuais, motivo pelo qual requerem o deferimento de justiça gratuita. Alegam o excesso de execução, na medida em que teria sido acrescido de forma indevida o valor de R$ 15.498,06 no cálculo apresentado pelo exequente, bem como teria atualizado da forma equivocada. Requerem o arbitramento de honorários de sucumbência em caso de acolhimento da impugnação. Recebida a impugnação sem efeito suspensivo e determinada a apresentação de documentos pelos executados (fls. 102/103). A exequente manifestou-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 106/111). Manifestaram-se os executados (fl. 115), e, na sequência, o exequente (fl. 230). DECIDO. 1- Os documentos juntados aos autos pela parte executada não demonstram a situação de hipossuficiencia financeira narrada. A existência de alegadas dívidas em nome da sociedade não tem o condão de demonstrar a alegada insuficiência econômica (fls. 48/101 e 226/228), especialmente tendo em vista o valor exequendo e, por outro lado, o expressivo lucro da sociedade requerida (fl. 119), bem como os valores movimentados pela Bar e Restaurante 92 Ltda (fls. 192/219). Ademais, os honorários advocatícios e custas foram imputados não apenas à sociedade, mas a todos os executados, inexistindo qualquer documento comprobatório da situação financeira das pessoas físicas constantes no polo passivo. Assim, indefiro o benefício de gratuidade de justiça. Retire-se a tarja de justiça gratuita. 2- Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Apesar da planilha de cálculo juntada aos autos, em que consta o valor de R$ 19.282,82, bem como a inclusão do referido valor na decisão de fl. 36, observo que em sua inicial, a parte exequente é clara ao mencionar que: “requer a intimação dos Executados para que realizem o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, no importe de R$ 3.099,61 (três mil, noventa e nove reais e sessenta e um centavos) referente a honorários de advogado e R$ 685,15 (seiscentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos), referente a custas processuais (DOC.5) devidamente atualizados e acrescidos de juros a contar da data de intimação até a data de pagamento, sob pena de, não o fazendo, sobre o valor devido incidir multa e honorários advocatícios, ambos no valor equivalente a 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 520, § 2º e 523, § 1º, do Código de Processo Civil”. Assim, o valor cuja execução pretende o exequente perfaz, na verdade, a somatória de R$ 3.099,61, referente a honorários advocatícios sucumbenciais, e R$ 685,15, referente às custas processuais, o que foi reforçado na manifestação de fls. 106/111. Inexiste, portanto, excesso de execução neste ponto. No tocante à alegação de incorreção na aplicação de juros para o cálculo dos honorários sucumbenciais, por outro lado, assiste razão, em parte, aos executados. De acordo com o acórdão proferido na ação principal, os executados foram condenados “ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em relação à ação proposta, fixando-se estes em 20% do valor atualizado da causa, e ao pagamento das custas e despesas processuais” (fl. 31). Dessa forma, correto o acréscimo de correção monetária sobre o valor da causa desde a propositura da ação para cálculo dos honorários advocatícios, que correspondem a 20% sobre o valor da causa atualizado, na medida em que a correção monetária tem como intuito apenas a recomposição do poder aquisitivo do montante corroído pela inflação. Porém, observo que à fl. 35 o cálculo realizado pela parte exequente inclui de forma indevida juros moratórios de 1% ao mês desde a propositura da ação no cômputo da atualização do valor da causa, do qual se extrai os honorários advocatícios. Ao contrário do que alega a parte executada, é devido o acréscimo de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios. No entanto, o termo inicial para a incidência do referido encargo realmente não é a propositura da ação, mas sim a data da intimação da parte executada para adimplemento do crédito. Assim, a cobrança de juros moratórios da forma realizada caracteriza, no caso, o excesso de execução alegado pelos executados, nos termos do artigo 525, inciso V, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual de rigor o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO LOCAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não o trânsito em julgado do título executivo. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1432692/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016 - grifado). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação do executado para o adimplemento da obrigação. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 965.471/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016 - grifado). No mesmo sentido é o entendimento das Colendas Câmaras Reservadas de Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Embargos de declaração. Honorários advocatícios sucumbenciais. Omissão em relação ao termo inicial da correção monetária reconhecida. Valor que deve ser corrigido da data de sua fixação, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês contados da data da intimação do executado para o seu pagamento na fase de cumprimento de sentença. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2227034-39.2017.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 19/06/2018 - grifado). Cumprimento de sentença Intimação para pagamento de verba honorária sucumbencial Juros de mora que incidem somente a partir da intimação para pagamento Repartição entre os escritórios que atuaram em defesa dos interesses da autora Percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada qual mantido Consideração das questões postas e dos trabalhos desenvolvidos Mantida a parcial procedência da impugnação Reconhecida a sucumbência recíproca Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225274-21.2018.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019 - grifado). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA honorários de sucumbência majorados no E. STJ (20%) limitando-os nos termos dos parágrafos 2o e 3º do art. 85 CPC15 Alegação de excesso de execução, atribuindo-se interpretação diversa à redação da r. decisão Superior Excesso não verificado Recurso não provido neste ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA honorários de sucumbência critérios de atualização Incidência de juros moratorios a partir do trânsito em julgado Depósito judicial efetuado pelo executado no prazo previsto no art. 523, CPC15 Alegação de excesso de execução em face da inexistência de mora Cabimento Juros moratórios que incidem após intimação para o pagamento Precedentes Agravo parcialmente provido. Dispositivo: dão parcial provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065949-10.2018.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019 - grifado). Destaco que, com o acolhimento da impugnação, ainda que parcial, de rigor a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade do julgamento do REsp 1134186/RS - Tema Repetitivo 410, em que foi firmada a tese: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”. Nesse sentido é também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO NO ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL. NÃO CABIMENTO NA REJEIÇÃO. Insurgência contra a decisão que não fixou honorários advocatícios. Acolhimento parcial. Reforma. Não obstante o silêncio dos artigos 526 e 527, do CPC/2015, acercados honorários advocatícios em impugnação, o acolhimento, mesmo que parcial, implica honorários, por força do art. 85 do CPC, em razão de levar a extinção, ainda que em parte da cumprimento de sentença (execução). Situação diversa daquela na qual a impugnação é rejeitada, em relação à qual não há previsão de fixação de honorários. Entendimento do C. STJ na vigência do CPC antigo também nesse sentido. No caso, honorários cabíveis e com base na diferença. Recurso provido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 2055969-05.2019.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Salles, j. 09/04/2019). Posto isso, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer o excesso de execução alegado pela parte executada, no tocante à inclusão indevida de juros moratórios desde a propositura da ação no cálculo dos honorários advocatícios de fl. 35. Diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno as exequentes ao pagamento de honorários advocatícios aos executados, os quais, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando-se, ainda, a pequena monta do valor executado, bem como a baixa complexidade do feito, fixo em R$ 1.000,00. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data desta decisão, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. 3- Tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença não foi recebida com efeito suspensivo, bem como que não houve pagamento espontâneo do débito ou garantia do juízo, o crédito em execução deverá ser acrescido de juros moratórios a partir da data da intimação da parte executada, além da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a parte exequente a apresentação de nova planilha de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4- Sem prejuízo e no mesmo prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. 5- Cumpra-se. 6- Intimem-se. 2) Diante da matéria em discussão (ausência de excesso de execução e de motivo à condenação da exequente em honorários advocatícios), concedo o efeito suspensivo tão somente para obstar o levantamento, pelos advogados da parte executada, de eventuais valores que venham a ser penhorados e a expropriação de bens da exequente até o julgamento do agravo de instrumento. 3) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 4) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se os agravados à apresentação de contraminuta. 5) Conclusos por fim. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Heitor Vieira de Souza Neto (OAB: 367528/SP) - Marcio Gomes Leiteiro (OAB: 197849/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 9099382-95.2009.8.26.0000(994.09.298169-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-20

Nº 9099382-95.2009.8.26.0000 (994.09.298169-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco Bradesco Sa - Apelado: Moacyr Jose Ravanini - Vistos, etc. 1. Em observância à determinação de fls. 139/140 e, diante do expresso interesse manifestado pelo poupador (fls. 142), apresentem as partes acordo subscrito por seus respectivos patronos, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 DESPACHO Nº 0013141-56.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: W. V. B. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: C. M. V. B. (Representando Menor(es)) - Apelado: W. R. R. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não comporta acolhimento a preliminar de inadmissibilidade recursal pela intempestividade. Com efeito, a sentença foi publicada no D.J.E. em 14/1/2021 (v. fl. 839). No entanto, não se pode esquecer da suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 20/12/2020 e 20/1/2021 (recesso forense). Logo, a contagem do prazo teve início em 21/1/2021 (quinta-feira) e termo final em 11/2/2021, considerando o feriado da Fundação da Cidade de São Paulo em 25/1/2021. O recurso foi protocolado em 10/2/2021, portanto, dentro do prazo legal. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: A parte exequente desatendeu ao comando da decisão de fls. 783784 e não apresentou cálculo pormenorizado do débito, bem como não apontou erro no cálculo apresentado pelo executado. Deste modo, acolho o cálculo do executado e determino o levantamento da quantia depositada a fls. 823 em favor do exequente. Ante ao pagamento do débito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença movido por Willians Vilas Boas Rosa em face de Willian Roberto Rosa, nos termos do artigo 924, inciso I do Código de Processo Civil (v. fls. 838). E mais, o DD. Juízo determinou ao exequente o refazimento pormenorizado do cálculos do débito executado, por decisão proferida em 29/10/2018 (v. fls. 619), mas o exequente não atendeu à determinação, ensejando o acolhimento do cálculo atualizado apresentado pelo executado, por decisão proferida em 31/7/2019 (v. fls. 783/784), contra a qual o exequente, ora recorrente, interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido (v. fls. 815), operando-se a preclusão. Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Moacir Venancio da Silva Junior (OAB: 197141/SP) - Marcio Silva Gomyde Junior (OAB: 280959/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1004095-94.2019.8.26.0356/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-20

Nº 1004095-94.2019.8.26.0356/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Embargte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Embargda: Clarice de Souza Carvalho de Jesus - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RECONVENÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO PARCIALMENTE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - V. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO V. ACÓRDÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE OBTER NOVO PRONUNCIAMENTO REDISCUTINDO MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA - TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO EM SEU FAVOR, O QUE NÃO É ADMISSÍVEL - PARA QUE SE TENHA POR CONFIGURADO O PRESSUPOSTO DO PREQUESTIONAMENTO, É BASTANTE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM HAJA DEBATIDO E DECIDIDO QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA, NÃO SE EXIGINDO QUE HAJA EXPRESSA MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL PRETENSAMENTE VIOLADO - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (CPC, ART. 1.025) - HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Azevedo Martins (OAB: 352500/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Altair Alecio Dejavite (OAB: 144170/SP) - Joao Carlos Rizolli (OAB: 110872/SP) - Sidineia Ramos de Araujo (OAB: 227505/SP) - Jean Miguel Bonadio Camacho (OAB: 213215/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1019815-28.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-20

Nº 1019815-28.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Elifelete Cavalieri de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE, CITADO, NÃO APRESENTOU DEFESA, IMPORTANDO OS EFEITOS DA REVELIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. APELAÇÃO PROVIDA NESSA PARTE.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline de Oliveira Pinto E Aguilar (OAB: 238574/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113