Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2153370-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2153370-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Alexandre Marcondes Nakamura Chaves - DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada em face da decisão de fls. 209/211 dos autos de origem (Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar), que acolheu em partes a impugnação, somente com relação ao valor dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: Vistos, Fls. 54/67: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, na qual alega que não houve comprovação dos valores gastos porquanto não apresentada notas fiscais. Aduziu que os preços são exorbitantes. Relatou que a sentença a condenou ao pagamento de despesas em rede credenciada e, somente na inexistência, seria realizado o reembolso. Disse que não concorda com a taxa de lavanderia porquanto deveria estar englobado no valor da diária. Asseverou que houve excesso no cálculo dos honorários advocatícios posto que foram arbitrados sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação. Ressaltou que já houve pagamento do valor relativo aos honorários. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pelo acolhimento da impugnação. Juntou documentos (fls. 68/150). A parte exequente manifestou-se às fls. 154/156. Alegou que os valores apresentados estão corretos uma vez que a requerida não indicou clínica credenciada. Concordou o valor dos honorários advocatícios apresentado pela executada. Requereu a rejeição da impugnação. Às fls. 157 determinou-se as partes que comprovassem que houve tentativa de buscar-se clínica em rede credenciada. A parte exequente manifestou-se às fls. 160/162.Certificou-se o decurso do prazo sem a manifestação da parte executada (fls. 208). É o relatório. Decido. A princípio, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo porquanto não se vislumbram presentes os requisitos do artigo 525, §6º, do CPC. No mais, restou incontroversa a incorreção do valor apresentado a título de honorários advocatícios, haja vista a posterior concordância da exequente com o valor apresentado pela executada, cujo pagamento já foi realizado e deve ser excluído do cálculo da parte exequente. O presente cumprimento de sentença é decorrente do título executivo judicial constante na sentença de fls. 136/142 dos autos principais, que tem a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido, para confirmar a tutela de urgência e condenar a parte ré a autorizar e custear o tratamento da parte autora, com a internação indicada, na forma da prescrição médica que acompanhou a petição inicial e conforme as que forem emitidas no transcorrer do atendimento médico, na rede credenciada ou, na sua inexistência, mediante reembolso integral, até o limite de 30 dias de internação psiquiátrica, após os quais o custeio se dará medianteco participação, conforme previsto no contrato. Deverá a ré arcar com eventuais custos de transporte para o deslocamento do autor até a clínica conveniada, caso localize-se em cidade distinta da que reside o autor. O descumprimento sujeita-se à mesma multa já cominada na liminar.”. Assim, verifica-se que a sentença confirmou a tutela de urgência concedida às fls.49/51 dos autos principais que determinou o seguinte:”(...) DEFIRO a tutela de urgência, a fim de determinar à ré i) que indique, no prazo de 48 horas, clínica credenciada que se mostre habilitada a atender ao autor, conforme prescrição médica, ou, na hipótese de inexistência de clínica conveniada nesses moldes, ii) que custeie integralmente as despesas do tratamento junto à clínica onde o autor já se encontra internado, sob pena de de multa única de R$ 30.000,00, que poderá ser majorada conforme as circunstâncias da recalcitrância.”. Com efeito, a parte executada não logrou êxito em comprovar que indicou clínica credenciada apta a atender o autor. Deste modo, conforme constou na sentença, deve realizar o reembolso integral até o limite de 30 dias de internação psiquiátrica, sendo que após, o custeio sedará mediante coparticipação, conforme previsto no contrato. O exequente trouxe aos autos documento da clínica em que esteve internado a fim de comprovar os valores cobrados no presente incidente (fls. 47). Assim, não há que se falar em nulidade por ausência de comprovação de despesas. A sentença condenou a executada ao custeio integral por 30 dias de internação, independentemente do valor, não a socorrendo a alegação de que os valores são exorbitantes. Até mesmo porque a executada, caso tivesse a intenção de pagar os valores equivalente aos das clínicas credenciadas, deveria ter indicado clínica para tanto. Do mesmo modo, razão não lhe assiste com relação a impugnação dos valores relativos à lavanderia porque, apesar de destacados, são relativos à internação e devem ser custeados. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada, somente com relação ao valor dos honorários advocatícios. Em razão do acolhimento parcial da impugnação, cada parte arcará com as custas processuais que incorreu. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, no valor de 10% sobre o proveito econômico obtido por esta, isto é, a diferença entre o valor inicialmente pretendido e aquele que se verificar correto, nos termos do art. 85, § 2º,do CPC, ressaltando-se, ainda, que é vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art.85, § 14, do CPC). No mais, com relação aos consectários do débito, tendo em vista o pagamento parcial do débito (fls. 69), a multa e honorários de 10% do artigo 523 deverá incidir sobre o valor remanescente, conforme §2º do artigo 523 do CPC. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, apresentado cálculo atualizado do valor do débito, aos moldes do quanto fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Agrava a operadora executada, aduzindo, em apertada síntese: 1) poderá ter seu patrimônio invadido de forma injusta, uma vez que a questão é acerca do excesso e descabimento do valor executado, eis que houve o pagamento administrativo dos tratamentos/terapias realizada pelo Autor, ora Impugnado, assim o valor executado a título de astreinte é indevido; 2) a Impugnada apresentou seu Incidente sem se dignar a apresentar a devida comprovação dos valores gastos, ou seja, pleiteia valores exorbitantes sem comprovar a real prestação dos serviços; 3) pela simples análise das despesas médicas apresentadas, verifica-se que as terapias são inerentes a internação, logo, o valor da diária deve englobar as terapias realizadas pela clínicas, pois este é o escopo da internação; 4) e a sentença transitada em julgado é clara e explícita na medida de condenar à Executada ao pagamento das despesas médicas em rede credenciada, e tão somente, no caso de inexistência de rede, o que não é o caso dos presentes autos, realizar o pagamento através de reembolso, contudo, o exequente requer o ressarcimento de valores gastos com clínica particular, não sendo a Executada obrigada a custear coparticipação sobre valores praticados por clínicas não credenciada; 5) o valor da coparticipação determinada em sentença e confirmada em acórdão deve necessariamente recair sobre os valores pagos à rede credenciada; 6) também discorda da cobrança de taxa de lavanderia na medida em que a diária já inclui a taxa de hotelaria, abrangendo os custos com lavanderia. Sendo assim, o valor da lavanderia deve estar englobado no valor da diária, e não como taxa em separado, pois faz parte da taxa de hotelaria já inclusa nas despesas da diária; 7) o Impugnado cobra também a importância de R$ 21.395,53 referente aos honorários advocatícios, porém, o valor está totalmente em desconformidade com o julgado transitado em julgado, pois estes foram arbitrados com base no valor da causa e não sobre o valor da condenação. Requer, assim, a atribuição do efeito suspensivo, com a reforma da decisão recorrida. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, por meio de uma cognição sumária, verifica-se a presença de mencionados elementos, já que o prosseguimento do feito poderia ensejar a execução forçada de todo o débito cobrado (atualmente R$ 141.380,02), em evidente prejuízo à parte executada/agravante. Assim, em sede de cognição sumária, recebo o recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, até a análise do mérito deste recurso. Dispensadas as informações. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Após tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 13 de julho de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Livia N. Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/RJ) - Renato de Assis Pinheiro (OAB: 108900/MG) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1000028-64.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1000028-64.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Interessado: L. F. M. (Menor) - Apte/Apda: V. de M. F. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: A. M. (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 311/314, que julgou improcedente a pretensão da autora nos autos de ação de modificação de visitas, revogando a tutela antecipada concedida às fls. 58 e 65, a cargo da autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, ressalvada a gratuidade judiciária de que é beneficiária. Inconformada, a autora interpõe recurso de apelação, expondo que a menor fica abalada em datas próximas às visitas do genitor, com sono agitado e choro compulsivo, daí ser de rigor que as visitas sejam graduais, em finais de semana alternados aos sábados ou domingos, entre 08 horas às 20 horas até o gradual retorno das visitas anteriormente estabelecidas no acordo celebrado nos autos da ação de divórcio, inclusive com feriados e finais de ano também alternados, atendendo-se o interesse da menor. Também o réu interpõe recurso, buscando, em suma, a ampliação do direito de convivência com a filha menor. Recursos processados, apenas o da autora foi contrarrazoado às fls. 347/352. A douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou o parecer de fls. 384/388, opinando o procurador Délton Esteves Pastore pelo desprovimento dos recursos. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Os recursos não comportam provimento. Evidencia-se que à menor, com pouco menos de 06 anos de idade, deve ser assegurado o convívio com o genitor, o que contribuirá para sua formação moral, social e psicológica, além de possibilitar a segurança emocional tão necessária em todos os infantes. A hipótese dos autos não destoa daquelas em que as partes mantêm, após a falência dos laços conjugais, intensa beligerância sobre todas as questões que envolvem os filhos e, como sói acontecer, também aqui atribuem cada qual à parte adversa comportamentos inadequados que culminam na afirmação da ausência de condições para cuidar da prole comum, ao mesmo tempo em que exaltam suas virtudes, buscando desqualificar cada qual o próximo, olvidando-se de que ambos se prejudicam mutuamente com tais atitudes e, mais ainda, enfraquecem emocionalmente a menor que se encontra no centro da relação discordante. Exatamente em razão dos conflitos entre os genitores é que se recomenda a realização de estudos técnicos psicossociais a fim de aferir o melhor a ser decidido no interesse dos menores, cujas conclusões se revelam de suma importância. Vale aqui lembrar o magistério de Fernanda Levy: A questão é jurídica, mas o conflito na grande maioria das vezes é psicológico, e enquanto perdurar o conflito psicológico, a questão jurídica não se resolve. Eis aqui um campo do Direito em que há de haver a interface do mundo da psique com o mundo jurídico ... (Guarda e filhos. São Paulo: Atlas, 2008, p. 114.) E completa a autora trazendo à colação a lição de Sidney Shine, no sentido de demonstrar que mesmo a perícia não pode pôr fim ao litígio, mas apenas orientar o Magistrado sobre qual melhor solução tomar na hipótese: Do ponto de vista psicológico, a decretação de uma sentença está longe de ser o término do conflito. A sentença pode ser uma diretriz que se implementada, e ao se efetivar, espera-se que resolva o conflito de base. Há muitos condicionais nesta situação (se ... se ...). Lembremos que a perícia em sua acepção original não tem o objetivo de resolver nada, a não ser investigar e se levantar conhecimentos a respeito de algo (mesmo que se admita que o próprio processo investigativo provoca uma alteração nas pessoas, isto não significa que se possa atingir uma mudança substancial na dinâmica familiar que desembocou no litígio processual). A insuficiência desta posição se torna clara, quando as mesmas famílias retornam à cena jurídica com outras demandas processuais ou a mesma, só que com ‘novos’ fatos agravantes ((Guarda e filhos. São Paulo: Atlas, 2008, p. 114.) Voltando ao caso concreto, o estudo psicossocial, às fls. 220/223, concluiu que: Deste modo, os dados que nos foram possíveis coletar apontaram que, após o desenlace da união entre o par parental, a criança em tela permaneceu sob os cuidados da genitora e manteve convivência com o genitor por meio de visitas, que ocorriam no ambiente paterno, inicialmente sem pernoite. Ocorre que, após o início dos pernoites da criança na companhia do pai (requerido), a requerente (genitora) passou a apresentar inseguranças no tocante à permanência da filha no contexto familiar paterno, especialmente durante a noite. Todavia, neste momento avaliativo, não foram apresentados ou observados dados consistentes de que a criança possa estar exposta a situações de risco nas ocasiões das visitas ao genitor. De qualquer modo, na eventualidade de se decidir pelo retorno dos pernoites, entende-se pertinente que ele seja retomado de modo progressivo (talvez, inicialmente, não em todos os fins de semana de visitas do pai), tendo em vista a tenra idade e o apego demonstrado pela menina à figura materna. Ademais, recomenda-se, S.M.J., que se aguarde a realização dos estudos técnicos na residência do requerido, que poderão trazer maiores dados para compreensão do caso em tela, e para a regulamentação de um regime de visitas que seja benéfico (...). (nome suprimido) Já do estudo psicossocial realizado com o genitor (fls. 268/282) extrai-se a conclusão: Considerando o direito de (...) à convivência com ambas as linhagens, como importante para o seu desenvolvimento pessoal e social, considerando ainda a idade em que se encontra e a existência de sólido vínculo já estabelecido com a família paterna, do ponto de vista psicossocial, nada há que desabone o grupo familiar paterno em receber a criança em tela por maior espaço de tempo. Certamente que cabe a este ramo familiar proporcionar a melhor acolhida para a criança, tanto quanto ao grupo materno, o preparar (...) para tal convivência. Importante que sejam deixados para trás, pelos adultos, eventuais conflitos inerentes à conjugalidade e haja a cooperação de todos para o melhor exercício da coparentalidade e do ex-casal em relação à criança (...), em seu melhor interesse. (nome suprimido) Nesse contexto, verifica-se que não há elementos que desabonem a convivência entre o genitor e a filha menor, revelando-se até mesmo recomendável a retomada da visitação, mesmo porque, diante do recrudescimento na entrega da menor ao genitor para as visitas no ambiente familiar paterno obstou-se o pleno cumprimento daquilo que outrora as partes convencionaram acerca da visitação do genitor, inclusive em relação a férias escolares, finais de ano, feriados, aniversários, além da convivência semanal, fato que além de aumentar exponencialmente o conflito dos genitores, contribuiu para o quadro de insegurança emocional da menor, o que pode ser revertido com a retomada da visitação nos moldes outrora acordados. Compreende-se, dessa forma, que os genitores precisam adotar uma postura conciliadora e sensibilizarem- se sobre a importância de criarem acordos que favoreçam não só a eles, mas principalmente os interesses da filha em comum, que deve ser preservada desses conflitos, evitando-se prejuízos ao seu desenvolvimento. Por óbvio que os estudos psicossociais fornecem ao julgador elementos imprescindíveis à formação da convicção, já que além de serem minuciosos, são precisos e embasados na melhor técnica social, psicológica e forense. Além do mais, presentes os elementos de análise técnica, bem como o histórico dos embates entre as partes, é recomendável que em se tratando de ação visando a regularização, alteração e/ou ampliação do regime de convivência, impõe-se privilegiar o interesse da menor, eis que as questões afetas aos conflitos entre os genitores, conquanto possam ser objeto de apreciação, não são fundamentais para o desate da controvérsia que, frise- se, deve levar em conta o alto interesse da menor. Desta forma, revela-se que a r. sentença apelada solucionou de maneira ímpar a controvérsia submetida à apreciação, de forma que deve ser mantido o regime de visitas estabelecido no acordo anteriormente celebrado, sem a pretendida ampliação pelo genitor e também sem a redução no contato entre ele e a filha menor, como pretendido pela genitora, de forma a fortalecer os laços familiares paternos e possibilitar o desenvolvimento emocional da infante, sem descurar que eventualmente tais questões poderão ser reavaliadas, caso necessário. Por ora, porém, prevalece o quanto decidido pela r. sentença, mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Posto isto, nega-se provimento aos recursos. Nos termos do artigo, 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais em favor dos patronos das partes para R$1.500,00, ressalvado que ambos são beneficiários da gratuidade judiciária. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Nelson Ferreira Rosado (OAB: 404546/SP) - Filipe Hercil de Nojima Costa (OAB: 233880/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1011174-33.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1011174-33.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Ana Elizabeth Benitez Martins (E por seus filhos) - Apelado: Giovani Manoel Gil (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Unimed de Piracicaba – Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 769, que julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda do objeto, consistente no óbito do autor, sob o fundamento de que a pretensão deduzida na ação de obrigação de fazer visando a prestação de serviços médicos pelo sistema home care somente poderia ser fornecida ao autor, pessoalmente. Inconformada, a ré advoga que a r. sentença padece de nulidade, de forma que, com a habilitação dos sucessores do autor, há direitos e obrigações a serem apreciadas em sentença resolutiva de mérito para o fim de apurar se o autor falecido tinha ou não o direito aos serviços médicos pelo sistema home care e se foi legítima ou não a recusa às pretensões do beneficiário do plano de saúde, de forma que a improcedência da ação resultará no dever da parte autora indenizar os prejuízos da ré, ao reverso de, extinto o feito, seria necessário o ajuizamento de nova ação para discutir o acerto ou não da tutela antecipada que determinou a prestação dos serviços médicos em regime domiciliar. Recurso processado e contrarrazoado às fls. 804/810 pelos sucessores do autor. A douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou o parecer de fls. 834/835, opinando o procurador Mario Yamamura pelo não provimento do apelo. É a síntese do necessário. O recurso improcede. Acerca da questão de ser legítima ou não a recusa da operadora de saúde ao tratamento por meio de serviços domiciliares no sistema home care, conquanto tal limitação, em tese se revelasse manifestamente abusiva, pois colocava em risco o objeto do próprio contrato, em flagrante violação ao disposto no art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, o v. Acórdão de fls. 729/733 anulara a r. sentença de procedência da pretensão do autor para determinar a realização de nova perícia técnica, a qual não chegou a ser realizada, eis que deu-se o óbito do autor na data de 20 de outubro de 2021, conforme documento juntado às fls. 768, seguindo- se a prolação da r. sentença de extinção do feito objeto do recurso. Irretorquível a r. sentença guerreada. Precipuamente, afasta-se a arguição de nulidade da r. sentença, pois não houve cerceamento de prova pericial, já que em razão do falecimento do autor, paciente submetido ao tratamento de saúde em sistema de home care, nem mesmo se afigura possível a realização de perícia para melhor elucidação e dimensionamento da exata necessidade do autor conforme observado no v. Acórdão de fls. 729/733, uma vez que para realização de nova perícia seria imprescindível a presença do autor, que não mais poderá se fazer presente, daí ter restado prejudicada. Portanto, comprovado o óbito do autor, consumou-se a perda superveniente do interesse processual pela desnecessidade do provimento jurisdicional reclamado e o esvaziamento do objeto precípuo da ação o direito à vida e à saúde de caráter personalíssimo e intransmissível, impondo-se ressaltar que a ação ajuizada visava tão-só a obrigação de fazer consistente na prestação de serviços para tratamento por meio de home care, sem cumulação com indenização por danos materiais e/ou morais, daí não haver expressão econômica a justificar a continuidade do trâmite processual, mesmo porque sequer houve reconvenção ou pedido contraposto pela ré que justifique a continuidade pretendida da ação, impondo- se a manutenção da r. sentença que bem julgou extinto o processo, por perda superveniente do objeto. Desprovido o recurso, impõe-se considerar que os sucessores do autor foram intimados a habilitar-se nos autos e constituir advogado para exercitar sua defesa, daí porque impõe-se a condenação da ré aos ônus de sucumbência, os quais decorrem do princípio da causalidade e têm caráter objetivo, desde que o demandado seja vencido na demanda, esteja ou não usando abusivamente do meio jurisdicional. A orientação do Col. STJ é a de que: Os honorários de advogado são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses. A ausência de culpa do sucumbente causador do processo não interfere na sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios (RSTJ 109/223). Eis o porquê, ainda que julgada extinta a ação, em razão da atuação dos sucessores do autor para contrarrazoar, ficam a cargo da ré os ônus de sucumbência, fixados, por apreciação equitativa, em R$2.000,00. Posto isto, nega-se provimento ao recurso, com observação. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/ SP) - Paulo Alberto Penariol (OAB: 298254/SP) - Graziela Alessandra Grillo (OAB: 379111/SP) - Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2028971-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2028971-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: R. L. de O. (Representando Menor(es)) - Agravante: M. L. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: W. R. P. de O. - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de pás. 264 dos autos de origem que, em ação de alimentos, c.c. guarda e regulamentação de visitas, que fixou o regime de visitas provisório sugerido pelo Ministério Público, passando a valer a partir do fim de semana dos dias 12 e 13 de fevereiro de 2022 e mediante a indicação de pessoa de confiança da genitora, que não seja familiar materno ou testemunha nos autos criminais. Inconformada a agravante pretende o efeito suspensivo da decisão e, ao final, a sua reforma para que não seja adotado o regime fixado provisoriamente. Insurge-se contra a retirada da menor e pretende sejam as visitas monitoradas por membro do conselho tutelar. O agravo foi recebido em plantão judiciário pelo eminente Desembargador Carlos Alberto Lopes, que abriu vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Indeferido o efeito suspensivo, págs. 39/40. A procuradoria geral de justiça se manifestou, págs. 35/37. Foram apresentadas contrarrazões, págs. 48/52 É o relatório. Durante o processamento do agravo o juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora, págs. 380/384 dos autos originais, fixando as visitas de forma definitiva. Diante disso, em razão da sentença superveniente, o presente agravo de instrumento perdeu o objeto, restando prejudicado o recurso. No presente caso, o agravo de instrumento não pode sobreviver à sentença de primeiro grau de jurisdição. Assim, advinda a cognição exauriente da sentença, obrigatoriamente há que se absorver a cognição sumária da decisão interlocutória. Desta forma, houve a perda do objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Ricardo Andre Barros de Moraes (OAB: 295951/SP) - Priscila Silva Barbosa Vieira (OAB: 382323/SP) - Camila Garcia Cardoso (OAB: 393611/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2154977-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2154977-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: P. C. - Agravada: G. L. C. (Representado(a) por sua Mãe) L. L. S. - Vistos. Sustenta o agravante que, além de irregular a representação processual da agravada, há por se considerar a necessidade de que se elabore uma nova planilha de cálculos, dela se excluindo determinados valores que, segundo o agravante, não podem integrar a execução, e ainda que, na hipótese de que venha a ser decretada a sua prisão civil, que ela seja cumprida em ambiente domiciliar. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Observo, da leitura da r. decisão agravada, que historia os principais atos ocorridos na execução, que, conquanto se tivesse adotado a modalidade de execução prevista no artigo 528 do CPC/2015, sucedeu a compasso a penhora de bens, o que significa dizer que o juízo de origem teria autorizado a cumulação de execuções no mesmo processo, o que feito transmudar a natureza da execução, que não mais poderia contar, em tese, com o decreto da prisão civil, se observarmos que a Lei coloca à disposição do credor de alimentos a escolha da modalidade de execução, seja aquela que está prevista no artigo 528 do CPC/2015, seja aquela em que a expropriação de bens pode ser realizada, havendo aí um concurso de execuções à disposição da escolha do credor. Mas a Lei, ao mesmo tempo em que concede o direito de escolha, também veda, em tese, que se cumulem as execuções, por considerar que a esfera jurídico-processual do executado estaria colocada em uma situação de injustificado desequilíbrio, porque poderia ter a sua prisão civil decretada e ao mesmo tempo seus bens expropriados, quando esse ato, e apenas ele, o da expropriação de bens, poderia satisfazer o crédito, não havendo sentido e necessidade de decretar-se a prisão civil, situação processual que deve ser examinada sob o prisma do princípio constitucional da proporcionalidade - e assim vedada, impondo ao credor uma escolha, como resulta da aplicação do princípio electa una via ad alteram non datur regressus. Há também relevância jurídica no que diz respeito a uma suposta necessidade de que a representação processual da agravada seja regularizada, bem assim quanto à necessidade de se apurar, com maior precisão, que valores devem ou não compor a nova memória de cálculos, o que ensejaria se concedesse ao agravante, antes de mais nada, a oportunidade para se posicionar sobre esses novos cálculos, o que a r. decisão teria descurado de fazer. Portanto, faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo, por ora, toda a eficácia da r. decisão agravada. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jânio Antonio Farias E Almeida (OAB: 197280/SP) - Eliege Farias E Almeida (OAB: 414987/SP) - Eduardo Pinto de Oliveira (OAB: 125527/SP) - Liliane Lídia Silva - 6º andar sala 607



Processo: 2155458-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2155458-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aparecida de Fátima Pereira Vannucci - Agravado: Augusto Pereira (Espólio) - Agravada: Marcia de Castro Pereira Vicenti (Inventariante) - Agravado: Maria de Loudes Salgado de Castro - Vistos. Destaca a agravante que, em se tendo adotado o regime da comunhão de bens, e pertencendo a metade dos bens adquiridos antes mesmo do casamento à viúva, haveria a necessidade de se apurar quais os bens que devem compor o monte a ser partilhado no processo de inventário, e dentre esses bens quais os que devem pertencer exclusivamente à viúva, que, segundo afirma a agravante, era quem administrava os bens do casal, o que justifica se devesse autorizar a quebra do sigilo bancário da viúva até a data do óbito, ocorrido em 18 de setembro de 2021, providência que o juízo de origem negou, olvidando, segundo a agravante, de observar as características e peculiaridades e efeitos jurídicos do regime de bens adotado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Tratando-se de uma medida excepcional, e melhor seria dizer excepcionalíssima, a quebra do sigilo fiscal deve ser adotada quando se tenha como evidenciado que, além de poder ser autorizada na concreta situação do processo, ou seja, que haja legalidade, que se também mostre indispensável à obtenção da informação de que necessita a parte que a tenha requerido e de que necessite o juízo em sua decisão. Esses aspectos são aqui considerados em cognição sumária e dentro da específica cognição que é imanente ao agravo de instrumento. Destarte, há que se considerar que não há risco de que a medida em questão possa ser revelar ineficaz se vier a ser autorizada mais adiante, quando do julgamento deste recurso colegiado, quando o contraditório estiver aqui instalado, e além desse aspecto há que se considerar que o juízo de origem determinou se realizasse pesquisa eletrônica para identificação de contas e saldos em nome do falecido, o que permite trazer ao inventário informações que, em um primeiro momento, são suficientes para a análise da questão que envolve a identificação do patrimônio do falecido. Destarte, ao menos neste primeiro momento não se identifica a presença da relevância jurídica no que aduz a agravante, e sequer uma situação de risco concreto e atual. Portanto, mantendo a r. decisão agravada, não concedo neste agravo de instrumento efeito suspensivo, como também nele não concedo a tutela provisória de urgência. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB: 316324/SP) - Livia Maria Miled Thomé (OAB: 224249/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 9079058-84.2009.8.26.0000(991.09.048454-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 9079058-84.2009.8.26.0000 (991.09.048454-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Eliseu Tellini Lopes - VOTO Nº 36645 ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Inteligência do art. 932, I, do NCPC. Acordo homologado por decisão monocrática. Extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do NCPC). Desistência do recurso (art. 998 do NCPC). Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação (fls. 108/150) interposto por BANCO ITAÚ S/A nos autos da ação de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada por ELISEU TELLINI LOPES, contra a r. sentença (fls. 99/106) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, Dra. Daniela Anholeto Valbão, que julgou procedente o pedido. Contrarrazões às fls. 155/167 pela Apelada (fls. 216/223). Requerimento das partes pela homologação de acordo (fls. 196/200). É o relatório. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 196/200), requerendo sua homologação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, e a desistência do recurso. Homologo, com fundamento no art. 932, I, do NCPC, o acordo acima mencionado, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Registro, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do NCPC. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências devidas. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se e intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Fabíola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Ana Paula Afonso (OAB: 161790/SP) - Tânia Garbes Salomé (OAB: 154501/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO Nº 0001212-26.2010.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apte/Apdo: Marisa Moraes Caproni - Apdo/ Apte: Itaú Unibanco S/A - Apte/Apdo: Denizart Caproni - Apte/Apdo: Gisele Caproni Carrara - Apte/Apdo: Júlio Cesar Caproni - Apte/Apdo: Daniele Caproni Tezoto - Deferida a habilitação pelo MM. Juiz a quo (fls. 212/217) anote-se os herdeiros, MARISA MORAES CAPRONI, DENIZART CAPRONI, GISELE CAPRONI CARRARA, JÚLIO CÉSAR CAPRONI e DANIELE CAPRONI TEZOTO, em substituição ao autor GUIDO CAPRONI no presente feito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Júlio Cesar Caproni (OAB: 206182/SP) - Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - Júlio Cesar Caproni (OAB: 206182/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0007082-13.2008.8.26.0581(990.10.419306-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 0007082-13.2008.8.26.0581 (990.10.419306-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelado: Luiz Carlos Gravina - Apelante: Banco Bradesco S/A - O processo encontra-se suspenso em razão da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. No entanto, comprovado o óbito do autor (fls. 192), suspendo agora o processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe o advogado, doutor Alessandro A. N. de Mendonça (OAB/SP 159.605), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandro Aparecido Nunes de Mendonça (OAB: 159605/SP) - Adriano César Ullian (OAB: 124015/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0013622-40.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dorival Augusto Gomes (Justiça Gratuita) - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/ SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Valerio Petroni Lemos (OAB: 267000/SP) - Camila Maria da Silva Ramos (OAB: 255490/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0042492-78.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Carlos Wisser Filho (Justiça Gratuita) - 1. O Dr. Glauco Gomes Madureira, OAB/SP 198.483, não possui procuração nestes autos. Regularize-se, pois, a representação processual. 2. Proceda-se à intimação deste despacho também em nome do patrono supracitado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elaine Cristina Frageti Calil (OAB: 256615/SP) - João José Pedro Frageti (OAB: 21103/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marco Antonio de Freitas Pires (OAB: 148555/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0077692-49.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Wilson Ricardo Guimaraes Coimbra - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 201/202), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por Itaú Unibanco S.A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Joao Henrique Cren Chiminazzo (OAB: 222762/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0122142-62.2007.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Tania Morozini D aurea - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Fernandes Rebouças (OAB: 154661/SP) - Florentina Bratz Orph (OAB: 235399/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0180122-87.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Decio Paiola - Apelado: Kirton Bank S/A- Banco Múltiplo - 1. O processo encontra-se suspenso em razão da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. No entanto, comprovado o óbito do autor (fls. 112), suspendo agora o processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe o advogado, doutor Rogerio de Rezende Paiola (OAB/SP 117.080), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. 2. Diante da juntada de procuração e substabelecimento por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO (fls. 116/123), proceda a Secretaria às devidas anotações. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Lobo Mainardi (OAB: 220908/SP) - Rogerio de Rezende Paiola (OAB: 117080/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 9001812-46.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luiz de Lima - Comprovado o óbito do autor, não obstante os documentos apresentados a fls. 181/207, providencie a advogada, doutora Fabiola Donadi - OAB/SP 240.808, a juntada aos autos de procuração outorgada também pelos herdeiros Wilson de Lima e Edna Maria de Lima, para fins de regularização da representação processual. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Fabíola Donadi (OAB: 240808/SP) - Diogo Assad Boechat (OAB: 270005/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 1070034-76.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1070034-76.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anuarios Brasil Editora, Guias e Revistas - Apelado: Gerdau Aços Longos S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Anuários Brasil Editora, Guias e Revistas, contra a r. Sentença proferida a fls.199/201 que julgou improcedentes os embargos à execução opostos. A apelante requereu, em preliminar, o parcelamento das custas recursais. Quanto ao pedido de parcelamento das custas processuais não pode ser acolhido. Dispõe o §6º do artigo 98 do Código de Processo Civil: § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Cabe observar a diferença entre as despesas processuais e a taxa judiciária (custas processuais). Somente para fins de esclarecimentos, consta do site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2019/11/relatorio_custas_ processuais2019.Pdf): ... as custas judiciais correspondem às taxas cobradas em razão da prestação de serviço pelo Poder Judiciário. Assim, aquele que ingressa com um processo judicial, movendo a estrutura da máquina do judiciário, deverá arcar com as custas judiciais responsáveis pelas despesas de andamento processual. Essas taxas serão utilizadas para o pagamento de gastos com citação, publicação de editais, notificações, expedições de alvarás, dentre outras despesas próprias ao curso do processo. (...) Custas processuais, ou custas judiciais, são um gênero do qual fazem parte custas judiciais em sentido estrito, as taxas judiciárias e os emolumentos. As duas primeiras custas judiciais em sentido estrito e as taxas judiciárias decorrem da atividade judicial e os emolumentos são cabíveis nas atividades extrajudiciais. Enquanto a diferença de emolumentos para as demais espécies de custas processuais é clara, por meio da mera separação entre serviços judiciais e extrajudiciais, a distinção entre custas judiciais e taxa judiciária é mais sutil, sendo muito comum a confusão entre estas duas, inclusive nas legislações a respeito. Desse modo, o parcelamento é possível somente para as despesas processuais e não para as custas. Assim, no prazo de cinco dias, recolha a apelante as custas recursais devidamente atualizadas, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Emiliana Souza de Araujo (OAB: 371806/SP) - Vânia Wongtschowski (OAB: 183503/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003389-92.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1003389-92.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Marla Franco Tosta - Apelado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1003389-92.2021.8.26.0081 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 37894 APELAÇÃO Nº 1003389-92.2021.8.26.0081 (PROCESSO DIGITAL) APELANTE: MARLA FRANCO TOSTA APELADO: BANCO BRADESCO S/A COMARCA: ADAMANTINA JUIZ: FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. Desistência do recurso. Homologação. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 195/197, de relatório adotado, julgou procedente os pedidos da ação de cobrança que BANCO BRADESCO S/A move em face de MARLA FRANCO TOSTA para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$82.636,52 (oitenta e dois mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), acrescida correção monetária pela tabela prática do E. TJSP, desde o ajuizamento da ação, e computando-se juros moratórios a partir da citação de 1% ao mês. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a requerida (fls. 200/204) que sustenta excesso na cobrança, em decorrência da abusividade da aplicação de taxa de juros e encargos incidentes no demonstrativo do débito. Aduz que todos os valores pagos devem ser excluídos do total da condenação e que o cálculo do valor devido deve ser realizado por profissional da confiança do juízo. Requer a reforma da sentença. Recurso interposto tempestivamente, desacompanhado do comprovante de recolhimento da taxa judiciária. Contrarrazões às fls. 208/213. Concedido prazo para que a recorrente comprovasse o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção (fls. 216/217). A recorrente apresentou requerimento de desistência do recurso (fls. 219). É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Maria Aparecida Sorrochi Pimenta (OAB: 185319/SP) - Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 400605/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2161544-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2161544-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maria de Fatima Rodrigues - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra o despacho de fls. 38 dos autos originários, a seguir transcrito, mantido em embargos de declaração (fls. 45 dos referidos autos), que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, para a apreciação da tutela de urgência postulada, determinou à autora, diante da alegação de que não havia ela contratado o empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, o prévio depósito judicial da quantia creditada em sua conta bancária. Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O processo deverá tramitar com prioridade na forma do artigo 1.048, inciso I, do CPC. Deverá a parte autora juntar, no prazo de 15 dias, comprovante de endereço idôneo (conta de água, energia, telefone) e atualizado. Autorizo à parte proceder ao depósito judicial do valor creditado indevidamente pelo réu em sua conta bancária. Após, conclusos. Intime-se. Vistos. NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 43/43 porque opostos contra despacho sem qualquer conteúdo decisório. Nesse passo, alerto à autora que a apreciação do pedido liminar será apreciado após o depósito, em juízo, do valor indevidamente creditado pelo réu em sua conta-corrente. Intime-se A autora, ora agravante, pelas razões de fls. 1/7, sustentando, em síntese, a ilegalidade do empréstimo realizado, devendo a importância creditada ser, ao final, deduzida do valor da condenação imposta ao réu, pede o efeito suspensivo e a reforma da decisão. Sem custas, por ter ser a agravante beneficiária da gratuidade da Justiça. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. De fato, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, pois, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, trata-se de recurso inadmissível. Efetivamente, não cabe agravo de instrumento contra despacho. O pronunciamento combatido pelo presente agravo de instrumento se trata, na verdade, de despacho sem cunho decisório, que não pode ser objeto de recurso, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil (Dos despachos não cabe recurso). Ao contrário das razões recursais, o ato judicial combatido pelo agravo de instrumento em tela nada decidiu acerca da tutela de urgência requerida, sendo evidente que, tratando-se de empréstimo alegadamente não contratado com crédito da quantia financiada em conta bancária, esse crédito indevido, se efetivamente indevido como alega a parte, não lhe pertence, cabendo a valoração da tutela de urgência consistente na suspensão das parcelas do mesmo financiamento somente após a necessária restituição. Dessa forma, o que se tem por certo é que a agravante, especificamente quanto ao ato hostilizado, não tem interesse recursal, pretendendo a reforma de mero despacho preparatório de decisão ulterior. Com efeito, o que se teve por efetivamente ocorrido foi apenas uma ordem de adequação do cenário processual, para possibilitar o oportuno exame da tutela de urgência postulada, mas com o Juízo seguro. Proferiu-se, pois, apenas um despacho preparatório de outro pronunciamento, ulterior, este sim certamente com conteúdo decisório. Não se pode deixar de reconhecer que, por não ser mero espectador inerte, ao juiz cumpre, enquanto impulsionador oficial, determinar as providências que entender necessárias à formação da sua convicção, sem que tal ato represente lesividade ou prejuízo àquele a quem se dá a oportunidade de demonstrar o que alega. No caso em tela, vislumbrando ser descabida a ordem de depósito emitida, nada impedia que a próprio agravante apresentasse ao MM Juízo a quo as mesmas razões dirigidas neste agravo de instrumento, sob a rubrica de pedido de reconsideração, indicando as razões pelas quais outro provimento deveria ser desde logo emitido, requerendo nova e melhor análise dos pedidos apresentados. Diante dessa sua conduta processual, única adequada para o momento, o MM Magistrado ordenante poderia - como ainda pode - rever sua posição preliminar, acolhendo o entendimento sustentando pela agravante e então, desde logo, proferir decisão acerca da tutela de urgência requerida, ou mantê-la, por entender necessário o depósito ordenado indicado, afastando, porque não observado, a pretensão que, com base nele, se ansiava ver deferida (ou seja, indeferindo a referida tutela). Somente nessa oportunidade, então, haverá decisão, a qual, se desfavorável à agravante, representará ato judicial a ela lesivo, quando lhe será facultada a interposição de recurso. Seja como for, certo é que o ato recorrido não configurou nada além de despacho sem cunho lesivo próprio, que não admite recurso. Logo, tendo a agravante interposto recurso contra pronunciamento que não admite insurgência recursal (despacho de mero expediente, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil), a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento é manifesta, razão pela qual, segundo a disposição do artigo 932, inciso III, do mesmo Código Processual, não pode ser ele conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Vera Lucia Battaglion Melo (OAB: 455242/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0007643-37.2009.8.26.0602/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Rp de Campinas Industria e Comercio de Carnes e Derivados Ltda. - Agravado: Wilma Oliveira Luzio (Herdeiro) - Agravado: Antonio Dirceu Fedes - Agravado: Roberto Fenelon dos Santos - Agravado: Vitoria Helena Vitoriano Barboza (Justiça Gratuita) - Vistos. Nos termos do artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, concedo ao agravado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contraminuta. Fls. 613/616: Certifique-se a z. Serventia o trânsito em julgado da r. decisão de fls. 642/643, com relação à homologação do acordo firmado entre a parte autora e a corré Wilma Oliveira Luzio. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Francisco Giannini Neto (OAB: 122582/SP) - Tadeu Giannini (OAB: 54124/SP) - Patrícia Regina Mendes Mattos Correa Gomes (OAB: 162327/SP) - Jose Carlos Rossetti (OAB: 35624/SP) - Viviane Corra Alves (OAB: 273736/SP) - Juliana Luvizotto (OAB: 224786/SP) - Adenira Bueno Alves (OAB: 252593/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0263309-93.2009.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josimario Antonio da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Diante da manifestação a fls.152/153, observe-se que a questão relativa à reserva de honorários será apreciada, oportunamente, pelo Juízo de origem. No mais, aguarde-se suspenso, nos termos da Portaria 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. Inclua-se na publicação o nome do advogado subscritor, doutor Felipe Gazola Vieira Marques OAB/SP 317.407. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Isaac Cruz Santos (OAB: 159997/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0003658-89.1997.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Silene de Jesus Fantinatto - Apelado: Intersil Indústria e Comércio Aparelhos Eletrônicos - Apelado: José Araujo de Souza - Apelado: Saturnina Dias de Souza - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo banco exequente contra a r. sentença de fls. 297/298, cujo relatório se adota, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando-se o exequente no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela o banco exequente a fls. 302/310. Sustenta, em síntese, que a aplicação do Princípio da Causalidade implica na condenação dos devedores no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Aduz que o processo de execução foi julgado extinto em razão da ausência de bens passíveis de penhora em nome dos devedores. Subsidiariamente, requer a redução do valor da verba honorária, para que seja arbitrada por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado, sem o recolhimento das custas de porte e remessa dos autos. A coexecutada Silene de Jesus Fantinatto apresentou contrarrazões (fls. 324/334), requerendo seja negado provimento ao recurso. Por despacho de fl. 350, o banco apelante foi intimado para complementar as custas de preparo, bem como recolher o valor devido a título de porte de remessa e retorno com relação a todos os volumes do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. O banco recorrente opôs embargos de declaração a fls. 353/356, sob o argumento de que houve omissão no r. despacho, na medida em que entende ter recolhido o preparo do recurso de forma adequada. Sobreveio, então, a r. Decisão monocrática de fls. 358/359 que acolheu os embargos de declaração para o fim de reconhecer a suficiência do preparo recolhido pelo banco embargante, ficando o banco embargante intimado, desde já, a providenciar o recolhimento das custas referentes ao porte de remessa e retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pelo embargado é deserta por ausência de recolhimento das custas de porte de remessa e retorno dos autos, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento integral do valor das custas de porte de remessa e de retorno dos autos, mesmo após intimada na pessoa de seu advogado para comprovar seu recolhimento, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 358/359). Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da deserção caracterizada. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Paulo Sergio Rodrigues (OAB: 281545/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 DESPACHO



Processo: 1001648-76.2020.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1001648-76.2020.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Roselaine Antonia Cores (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Intermedium S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 250/255, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Pleiteia a apelante liminarmente a gratuidade judiciária. Aduz que houve afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, pois não dada oportunidade de réplica ou produção de qualquer outra prova à autora; não é admissível ao julgador julgar improcedente uma pretensão por falta de provas, ao mesmo tempo em que não oferece à parte oportunidade para a produção das aludidas provas e nem se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela apelada, em ofensa ao art. 437 do CPC. No mérito, reitera o argumento de não lhe ser oportunizada a produção de outras provas, ou até mesmo de se manifestar em réplica à contestação e documentos. Alega que o desemprego em razão da pandemia não foi a única causa de pedir, tendo sofrido queda abrupta da renda em razão do divórcio; o imóvel residencial dado em garantia fiduciária na Cédula de Crédito Bancário nº 201510217 é o matriculado sob o nº 18.907 do Oficial de Registro de Imóveis de Novo Horizonte, situado à Rua Irapuã, nº 776 e que serve de moradia da recorrente e suas filhas menores de idade; o comprovante de aprovação do auxílio emergencial e a declaração de que uma das suas filhas menores solicitou transferência de escola (retirada de escola particular) demonstram a queda de rendimento; houve juntada com as suas razões recursais os extratos da conta bancária referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2020, a fim de comprovar a baixíssima movimentação; as provas são robustas no sentido de se comprovar a alteração, de fato, na situação financeira da apelante após a emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 201510217; verificam-se presentes os requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão e, ainda, a teoria da quebra da base objetiva do contrato, que prescinde da imprevisibilidade de fato que determina a onerosidade excessiva de uma das partes e atinge a capacidade de cumprimento; o orçamento doméstico é comprovadamente deficitário. Insurge-se contra a taxa de juros, pleiteando a sua redução de 22,66% ao ano para 7,7% ao ano (taxa média do Banco Central do Brasil para o mês de agosto de 2020), asseverando a farta a produção intelectual no sentido da possiblidade de rescisão ou revisão de contratos em virtude dos efeitos da pandemia da COVID-19, principalmente visando a proteger os consumidores. Requer a concessão da tutela provisória para a suspensão dos pagamentos (moratória) das parcelas mensais da Cédula de Crédito Bancário nº 201510217, até final decisão da ação e, consequentemente, a suspensão da consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia fiduciária. A gratuidade judiciária foi indeferida às fls. 313/314, sendo interposto agravo regimental, ao qual foi negada provimento (fls. 341/343). Preparo recolhido às fls. 326/327 e complementado às fls. 353/354. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Marcelo de Lucca (OAB: 137649/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1003424-48.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1003424-48.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Maria Célia Silvério - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 231/234, que julgou improcedente a presente ação possessória. O apelante, além da reforma da sentença, requer a justiça gratuita. É o relatório. Analisando a carta magna, concluo que ela exige a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício de Justiça Gratuita. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. Portanto, o art. 99 do CPC traz em si presunção apenas relativa, devendo o Juízo questioná- la quando houver indícios de possibilidade financeira. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca exclusivamente aqueles que comprovem insuficiência de recursos para ajuizar ação. Ou seja, o recolhimento desequilibraria de fato sua vida. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Leia-se também ARTEMIO ZANON (Da assistência jurídica integral e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução necessitado legalmente há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro. É correto afirmar que a gratuidade da justiça não pode se tornar regra, quando o CPC e a CF lhe conferem tratamento de exceção. Deferi-la, de modo ilimitado, diante da simples existência de declaração de miserabilidade, distorce o benefício: ele só pode ser concedido a quem o necessita mediante prova. O pedido ou a simples declaração não asseguram as isenções legais, mas sim o fato objetivo de não se poder assumi-las. A professora da USP Maria Tereza Sadek, maior especialista em Judiciário hoje no Brasil, afirma ainda que: para ingressar na Justiça, os custos são baixíssimos, e os benefícios altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão, e o que terá perdido com isso? Nada. E ainda ganhou tempo. (O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás, 20 de julho de 2008). Confira-se: AGRAVO INTERNO - Decisão que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos postulantes - Ausência de credibilidade da alegação de inexistência de condições financeiras para custear a demanda - Agravo desprovido - Decisão mantida. (TJ/SP, Agravo Interno nº 1009732-07.2018.8.26.0309/50000, rel. Des. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04/11/2019) Para que se aprecie o pedido de justiça gratuita, determino a juntada, no prazo de dez dias, das declarações completas de imposto de renda dos três últimos exercícios fiscais, bem como faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, extratos bancários do mesmo período; ou, no mesmo lapso temporal, comprovem o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, do CPC, sob pena de revogação da gratuidade e deserção. Decorrido, certifique-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Vander Francisco Assumpção de Mendonça (OAB: 253498/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1010756-95.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1010756-95.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Luiz Antonio da Silva Santos - Despacho Apelação Cível Processo nº 1010756-95.2021.8.26.0590- PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A Apelado: Luiz Antonio da Silva Santos Vistos. 1. O preparo foi recolhido a menor. Pretende o réu/apelante a reforma integral da r. sentença (fls. 600, último parágrafo e 607, antepenúltimo parágrafo) que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de revisar os contratos entre as partes e limitar os descontos que ocorrem consignados em sua folha de pagamentos a trinta por cento dos seus rendimentos líquidos, nos termos da fundamentação (fl. 588, quarto parágrafo). Dessa maneira, o preparo recursal deve ser calculado sobre o valor atribuído à causa proveito econômico quantificado pelo autor mesmo porque, como alega o réu, a r. sentença não especifica qual o valor exato dos descontos a maior (fl. 608, segundo parágrafo), cálculos que presumivelmente foram relegados para a fase de cumprimento de sentença. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 28), o qual, segundo cálculos realizados pelo Cartório, à fl. 637, gera preparo no importe de R$ 159,85 (taxa mínima de 5 UFESPs). No entanto, foram recolhidos R$ 42,33 (fls. 612/3), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 117,52, como apurado pelo Cartório à fl. 637. 2. Assim, providencie o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 117,52. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 4. Intimem-se. São Paulo, 19 de julho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/ SP) - Rodrigo Fernando Sargo dos Passos (OAB: 362422/SP) - Estevan Santalha Ferreira (OAB: 471316/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1003013-97.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1003013-97.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: B. do B. S/A - Apelada: E. A. M. P. - Ap. 1003013-97.2021.8.26.0084 Campinas F.R. Vila Mimosa 2ª VC VOTO 80576 Apte.: Banco do Brasil S/A. Apda.: Edna Aparecida Mosca Parpinelli. É apelação contra a sentença a fls. 263/271, que julgou parcialmente procedente demanda declaratória de inexistência de dívida, com pedido cumulado de indenização de danos morais, para 1) declarar a inexigibilidade do débito atrelado à contratação de empréstimo bancário no valor de R$ 36.000,00 trazido nesta demanda; 2) condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente debitados do cartão de crédito da autora no que tange às compras discutidas nestes autos, devendo incidir correção monetária pela Tabela Prática desta Corte a partir de cada cobrança indevida e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e; 3) condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática desta Corte a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de impor ao réu os ônus da sucumbência, na forma discriminada no dispositivo da decisão. Em seu recurso, sustenta o réu que a sentença não deve subsistir, pois prontamente apurou o ocorrido e providenciou o estorno dos valores concernentes às compras contestadas no prazo de 90 (noventa) dias. Entende, assim, que não estão configurados os danos morais e, alternativamente, postula a redução da verba indenizatória. Argumenta que é descabida sua condenação à restituição de valores sacados, visto que não houve falha nos serviços prestados. Alega que Veja, Nobre Julgadores, se a parte Autora não realizou a compra, é inegável que terceiro teve acesso a ser cartão e a sua senha pessoal, não podendo esta Casa bancária ser punida por ações de terceiros. Pede a inversão do resultado. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. São Paulo, . Campos Mello - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Ricardo Galdino (OAB: 398912/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2080983-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2080983-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Tibério Construções e Incorporações S/A - Requerente: Inpar Projetos 33 Spe Ltda - Requerido: Condomínio Ways Vila Sonia - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 53.439 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2080983-83.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 37ª Vara Cível Requerente: Tibério Construções e Incorporações S/A e outro Requerido: Condomínio Ways Vila Sonia Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS E TORNOU DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA - Produção imediata dos efeitos da sentença - Inteligência do art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC - Excepcionalidade da concessão do efeito suspensivo não configurada - Pedido de Efeito Suspensivo Indeferido. Tibério Construções e Incorporações S/A e Inpar Projeto 33 Spe Ltda. ajuízam pedido de efeito suspensivo ao apelo por eles interposto na Ação ordinária de Obrigação de Fazer c.c. Indenizatória e Tutela Provisória de Urgência promovida por Condomínio Ways Vila Sonia. A ação foi julgada parcialmente procedente condenando os requerentes solidariamente a efetuar e refazer obras, restituir valores e realizar reparos no imóvel, objeto da ação. A sentença tornou definitiva a tutela de urgência. Os requerentes alegam estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo ao apelo nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. Afirmam que os reparos a serem executados no imóvel são de medidas não emergenciais e que não impactam a segurança do edifício. Fundamentam suas alegações em parecer técnico e inspeção realizada no condomínio, não oferecendo risco à estabilidade estrutural do imóvel. Ressaltam que as trincas e fissuras foram sanadas no cumprimento da tutela de urgência e que houve a estabilização da laje, sendo também desnecessária e absurda uma nova impermeabilização, como determinado. Por fim, destacam pontos que não são de sua responsabilidade. Por estes fundamentos, pedem a concessão do efeito suspensivo ao apelo. Devidamente processado o pedido, houve manifestação do Condomínio Apelado alegando, em contrapartida, a urgência no cumprimento das reformas e o risco que elas representam (fls. 114/132). Este é o relatório. Com o devido respeito a entendimento diverso, não se deve acolher o pedido de efeito suspensivo. Verifico que, em suas razões, as partes enfrentaram, de forma exaustiva, pontos que remetem ao mérito dos recursos, porém, importante destacar que o cerne da questão é a possibilidade ou não de se conceder o efeito suspensivo aos recursos, devendo, assim, os demais temas devem ser ponderados e analisados quando do julgamento dos apelos. O pedido deve ser analisado considerando o que determina o artigo 1.012, em seu parágrafo primeiro, do CPC. Com efeito, admite-se a concessão de efeito suspensivo quando demonstrada a probabilidade do provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º, do CPC). Em suma, apenas pode ser acolhida em casos específicos e especialmente graves. Estes elementos não se encontram no caso. A regra geral é a ausência de efeito suspensivo, podendo, contudo, ser ele deferido caso fique indicada, de maneira segura, a sua necessidade. Trata-se, portanto, de cláusula de exceção. Conforme apontado na r. sentença, tornou-se definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida e, conforme dispõe o artigo 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, o recurso produz seus efeitos de forma imediata quando confirma, concede ou revoga a tutela provisória: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Verifica- se, desta forma, que o caso não ostenta circunstâncias que estabeleçam a concessão do efeito suspensivo. Nesse sentido: COMPRA E VENDA PRETENSÃO À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO INTERPOSTO PELO REQUERENTE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS E CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA AO AUTOR - PRODUÇÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DA SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §1º, INC. V DO CPC - EXCEPCIONALIDADE DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONFIGURADA - O REQUERENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO OU RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, COMO EXIGE O § 4º DO MENCIONADO DISPOSITIVO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. (TJSP - Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação nº 2035942-30.2021.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Theodureto Camargo, j. 22.04.2021). Desta maneira, pelo que consta do pedido, não se conclui pela ocorrência de exceção que importe no deferimento do pedido. Isto posto, não estando presentes os requisitos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Observo que não há distribuição da ação nesta Corte. Notifique-se a MMª. Juíza de Primeiro Grau desta decisão. São Paulo, 14 de julho de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Rodrigo Julio da Silveira (OAB: 315664/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Edgard Dolata Carneiro (OAB: 331780/SP) - Julio Cesar Leal (OAB: 351189/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP)



Processo: 1000600-89.2020.8.26.0426
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1000600-89.2020.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apte/Apdo: Horticultura Felicio - Apdo/Apte: Rogilson dos Reis de Oliveira (Assistência Judiciária) - Vistos. Trata-se de recursos interpostos contra r. sentença de fls. 267/273 que julgou procedente o pedido formulado por Rogilson contra a Horticultura Felício, condenando esta a neutralizar ou reduzir o mau cheiro gerado pelo manejo de material orgânico (esterco de frangos) em sua propriedade, para o fim de não mais chegar à propriedade do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00, além de condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais. Ambas as partes apelaram. O autor pede a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, requerendo o montante de R$ 10.000,00, assim como, requer o aumento dos honorários sucumbenciais. Por seu turno, a ré pretende o afastamento da condenação imposta a título de danos morais, ao argumento de que não restou comprovado o alegado dano extrapatrimonial. Não foi recolhido preparo. É a síntese do necessário. Anoto o equivocado entendimento desta Relatora quando da análise do juízo de admissibilidade do apelo recebido do autor, pois, em sede de Primeira Instância lhe fora concedida a gratuidade de justiça, que não foi revogada. Sendo constatado pelo i. Magistrado a quo que o demandante fora representado por advogado conveniado da Defensoria Pública, além de documentação comprobatória de sua hipossuficiência. Ao analisar o recurso, solicitei novos documentos ao demandante, os quais foram devidamente colacionados, corroborando, mais uma vez, sua necessidade da gratuidade para a análise de seu pleito recursal, de modo que, o recurso encontra-se regular e pronto para ser analisado, sendo mantida a gratuidade. Quanto à ré Hoticultura Felicio não houve o recolhimento do preparo, razão do equívoco ora apontado por esta Relatora, pois ao compulsar os autos, notei tão somente o não recolhimento do preparo do autor, contudo, como exposto, o demandante é beneficiário da gratuidade e a ré não tem o mesmo benefício, assim, nos termos do art. 1.007 do CPC, deverá recolher, em dobro, o valor do preparo, sob pena de deserção. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Recolha, portanto, o réu coapelante, no prazo de cinco dias, o valor do preparo, em dobro, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Ellen Saraiva (OAB: 379067/SP) - Jose Sergio Saraiva (OAB: 94907/SP) - Erik Davi de Andrade (OAB: 313998/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1004929-35.2020.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1004929-35.2020.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Jerry Franz Brocchi (Justiça Gratuita) - Apelado: Helton Luiz Nocheli dos Santos (Revel) - Apelado: Carlos Eduardo de Oliveira Painco - RECURSO INOMINADO. Ação de rescisão contratual. Venda de veículo. Sentença de parcial procedência. Pretensão de reforma. EXAME: Descabimento da interposição de recurso inominado em face da r. sentença. Inadequação da via eleita. Recurso cabível que seria de apelação. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Vistos. Trata-se de recurso inominado dirigido à sentença que julgou ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, decidindo, in verbis: (...) Destarte, mantendo-se o bloqueio e a reintegração de posse já determinados, os quais podem atingir quaisquer pessoas que estejam em poder do veículo, seja pela força reipersecutória da propriedade, seja por força do disposto pelo artigo 109, do CPC, que prestigia à boa-fé, confirmando-se a medida liminar, procedo à decretação da rescisão contratual e à condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de multas e tributos incidentes sobre o veículo desde 17.12.2019, comunicando-se aos Órgãos credores dos mesmos. Com o trânsito, oficiem-se., dando-se ciência, também, ao Ministério Público, como requerido pelo autor, respeitada a independência de seu mister. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Analisando-se os autos, verifica-se que o autor interpôs recurso inominado contra a r. sentença com fulcro no artigo 4º da Lei 12.153/2009, endereçado ao EXCELENTÍSSIMO E DOUTO JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL DE TATUÍ, não comportando conhecimento, portanto, tendo em vista a inadequação da via recursal eleita, sendo cabível, na verdade, recurso de apelação. Assim, inadmissível o conhecimento do recurso inominado previsto para o rito especial dos Juizados Especiais, não havendo que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade, por consistir em erro grosseiro. Veja-se a jurisprudência deste Tribunal: Agravo interno. Interposição contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao recurso inominado, por inadequação da via recursal eleita. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Razões recursais que não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1017740-24.2018.8.26.0001; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2019; Data de Registro: 06/03/2019) Diante do exposto, não se conhece do recurso interposto. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Gabriella Guerrini Lomas (OAB: 445396/SP) - Andreia Medeiros Natal (OAB: 443354/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP



Processo: 1012433-77.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1012433-77.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelação. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais. Sentença de procedência. Recurso de apelação com o recolhimento insuficiente das custas de preparo. Determinação de recolhimento da diferença do valor do preparo calculado, nos termos do Provimento CG nº 01/2020. Inércia da Apelante configurada. Apelante que deixou transcorrer o prazo impreterível para o recolhimento da diferença. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Honorários advocatícios recursais majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 295/302, que julgou procedente a ação promovida pela Tokio Marine Seguradora S/A em face da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A. Irresignado, recorreu a Réu, ora Apelante, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau, recolhendo, no entanto, valor insuficiente relativo ao preparo recursal, conforme constatado às fls. 333, cujo cálculo foi realizado nos termos do Provimento CG nº 01/2020. Tendo em vista que com o Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade da apelação passou a ser de competência exclusiva do Tribunal de segundo grau (art. 1.010, § 3º), a quem cabe, por conseguinte, a conferência do recolhimento do preparo (art. 1.007, caput), por meio da decisão de fls. 338, determinou-se o recolhimento da diferença do valor do preparo calculado, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Referida decisão foi disponibilizada no DJe na data de 21/06/2022. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, a Apelante foi devidamente intimada a recolher a diferença do valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 338. Ocorre que a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das devidas custas processuais, conforme se depreende da certidão de fls. 343. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Nesse contexto, anoto que é defeso abrir-se uma segunda oportunidade para complementar o preparo: uma vez concedida a oportunidade para complementação do recolhimento, a falta ou insuficiência (em qualquer proporção) de sua realização determinará a decretação da deserção. O recorrente não terá nova chance a não ser que demonstre justo impedimento, conforme o art. 1.007, § 6º. . Verifica-se, in casu, a inocorrência de justo impedimento, entendido como o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (art. 223, § 1º, do CPC). Neste sentido: APELAÇÃO. Preparo insuficientemente complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Recurso da autora não conhecido PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Demanda trabalhista ajuizada por empregada da prestadora contra a tomadora. Pagamento integral da condenação. Demanda regressiva ajuizada pela tomadora contra a prestadora. Autorização expressa no contrato. Sentença mantida. Recurso da ré não provido. (TJSP; Apelação 1003181-50.2017.8.26.0372; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). PROCESSO CIVIL- Não recolhimento suficiente das custas de preparo, nos termos da Lei 11.608/03 Recolhimento complementar ainda insuficiente- Deserção configurada- Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1009361-10.2017.8.26.0008; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018). RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU DESERÇÃO. Instituição financeira apelante que recolheu de forma insuficiente o valor do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO: Prazo concedido para a comprovação do recolhimento do valor complementar do preparo recursal com base no valor atualizado da causa não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015. [...] RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 1000066- 61.2018.8.26.0412; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina - Vara Única; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). No caso em tela, repita-se, foi oportunizado à Apelante realizar o recolhimento da diferença do preparo, quedando-se a mesma, contudo, absolutamente inerte, deixando de recolher as custas devidas no prazo razoavelmente concedido, razão pela qual impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Considerando o art. 85, §11, do CPC, os requisitos para fixação dos honorários recursais e os critérios para seu cálculo delineados pelo Ministro Marco Aurélio Bellize, majoro a verba honorária, em favor do patrono da Apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 1064978-96.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1064978-96.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Solange da Silva Alves - Apelante: José Eronildes dos Santos - Apelado: Barramares Empreendimentos Imobiliários Limitada - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.456 Consumidor e processual. Ação anulatória de ato jurídico julgada improcedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pelos autores. Reconhecimento da prevenção da C. 33ª Câmara de Direito Privado, em razão da anterior distribuição da Apelação n. 1015693-07.2018.8.26.0477. Incidência do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, na parte que menciona causas derivadas da mesma relação jurídica, e do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO, com ordem de redistribuição ao órgão julgador prevento. 1. Trata-se de apelação interposta por José Eronildes dos Santos e Solange da Silva Alves contra a sentença de fls. 260/267, que julgou improcedente a ação anulatória de ato jurídico movida em face de Barramares Empreendimentos Imobiliários Ltda., impondo àqueles os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 167.656,80 fls. 23). Este recurso postula a reforma integral da sentença, para que a ação seja julgada procedente, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos das razões recursais de fls. 269/278. Contrarrazões a fls. 281/286, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial combatido. 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, em virtude da prevenção da C. 33ª Câmara de Direito Privado, derivada da anterior distribuição da Apelação n. 1015693- 07.2018.8.26.0477. De acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (sublinhou-se). O parágrafo único, do artigo 930, do Código de Processo Civil dispõe que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No caso concreto, a sentença hostilizada foi proferida em conjunto com a sentença contra a qual foi interposta referida Apelação n. 1015693-07.2018.8.26.0477. Os dois processos têm origem na mesma relação jurídica, a saber, o instrumento particular de contrato de compra e venda firmado em 25 de maio de 2010, tendo por objeto o Apartamento 11, do Edifício Manoela, do Residencial Barramares Itaipu, situado na Avenida Costa Machado n. 301, Jardim Costa Machado, em Praia Grande (SP) (fls. 101/109 destes autos e 22/30 dos autos da Apelação n. 1015693-07.2018.8.26.0477). A Apelação n. 1015693-07.2018.8.26.0477 deu entrada neste E. Tribunal de Justiça em 17 de setembro de 2021 e foi distribuída à C. 8ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Alexandre Coelho, por prevenção ao Agravo de Instrumento n. 2252469-78.2018.8.26.0000 (fls. 294 desses autos), tendo o relator declinado da competência em decisão monocrática proferida em 13 de janeiro de 2022, ordenando a remessa dos autos a uma das câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (fls. 295/300 desses autos), seguindo-se, em 8 de março de 2022, a redistribuição livre do recurso à C. 33ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Sá Duarte (fls. 304 desses autos). Esta apelação deu entrada neste E. Tribunal de Justiça em 15 de fevereiro de 2022 e foi distribuída à C. 8ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Alexandre Coelho, por prevenção à mencionada Apelação n. 1015693-07.2018.8.26.0477 (fls. 288 destes autos), tendo o relator, mais uma vez, declinado da competência em decisão monocrática proferida em 27 de maio de 2022, ordenando a remessa dos autos a uma das câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (fls. 289/293 destes autos), seguindo-se, em 5 de julho de 2022, a livre redistribuição do recurso a este órgão colegiado (fls. 296 destes autos). Nesse contexto, ou seja, derivando as demandas da mesma relação jurídica, tendo sido julgadas em conjunto na primeira instância e tendo esta apelação sido distribuída por prevenção à Apelação n. 1015693- 07.2018.8.26.0477, que primeiro deu entrada neste E. Tribunal de Justiça e foi depois redistribuída à C. 33ª Câmara de Direito Privado, afigura-se manifesta a prevenção dessa câmara, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Precedente distribuição à Câmara suscitada de apelação que versava sobre a mesma relação jurídica - Prevenção estabelecida Inteligência do disposto no art. 930, par. único, CPC, e art. 105, Regimento Interno do TJSP Precedentes do Grupo Especial Conflito procedente, para declarar a prevenção da Câmara Suscitada (29ª Câmara de D. Privado). (Turma Especial - Privado 3 Conflito de competência n. 0014094-21.2021.8.26.0000 Relatora Lígia Maria Bisogni Acórdão de 2 de junho de 2021, publicado no DJE de 9 de junho de 2021, sem grifo no original). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÕES QUE DERIVAM DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. PREVENÇÃO ESTABELECIDA COM A DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 930, PAR. ÚNICO, DO CPC, E DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE RECONHECIDA. A comparação entre os elementos das ações permite alcançar a conclusão de que ambas derivam da mesma relação jurídica e suscitam a mesma espécie de discussão, de modo que se mostra induvidosa a conexão. Daí advém o reconhecimento de que a Câmara suscitante, a quem foi distribuído o primeiro recurso, é a preventa para o julgamento dos recursos oriundos dos processos conexos, na forma do artigo 930, parágrafo único, e do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. (Turma Especial - Privado 3 Conflito de Competência n. 0006753-07.2022.8.26.0000 Relator Antônio Rigolin Acórdão de 16 de março de 2022, publicado no DJE de 11 de abril de 2022, sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de cobrança. Prevenção gerada em razão da distribuição anterior de Apelação n.º 1017175-13.2019.8.26.0361 para a Egrégia 10ª Câmara de Direito Privado, em que se discute a mesma relação jurídica. Caso que requer aplicação do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, com a consequente redistribuição. Recurso não conhecido. (33ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1020919-16.2019.8.26.0361 Relator Mário A. Silveira Acórdão de 12 de agosto de 2021, publicado no DJE de 16 de agosto de 2021, sem grifo no original). COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO DA 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Embargos à execução opostos para declarar a impenhorabilidade de imóveis e a abusividade de cláusulas do contrato de locação de shopping center firmado entre as partes Prévia distribuição de agravo de instrumento para a C. 34ª Câmara de Direito Privado, contra decisão em outro processo de embargos à execução (n° 1026979-89.2018.8.26.0506), em relação a outro procedimento executivo ligado a este mesmo contrato Nos termos do art. 105 do Regimento Interno c.c art. 930, parágrafo único, do CPC, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo decorrente da mesma relação jurídica Ausência de competência interna desta 28ª Câmara já reconhecida por decisão no agravo de instrumento n° 2018442-48.2021.8.26.0000, contra decisão de 1° grau emanada nestes autos Prevenção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (28ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1005400-51.2019.8.26.0506 Relatora Ângela Lopes Acórdão de 30 de junho de 2022, publicado no DJE de 8 de julho de 2022, sem grifo no original). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que esta apelação não pode ser conhecida por este órgão colegiado, devendo ser redistribuída ao órgão colegiado prevento. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, determinando sua remessa à preventa C. 33ª Câmara de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Carlos Henrique Cirilo Docado (OAB: 411310/SP) - Luiz Carlos Storino (OAB: 31024/SP) - Rafael Scaglione Cozzolino (OAB: 361476/SP) - Sala 707



Processo: 2127514-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2127514-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Juliana de Souza Soares Simões - Agravado: Município de Ourinhos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliana de Souza Soares Simões contra decisão que, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (1001637-40.2022.8.26.0408) que move em face do Município de Ourinhos, ora agravado, teria indeferido pedido de tutela provisória de evidência, por não se vislumbrar a ineficácia da tutela, caso concedida ao final, eis que relativo o objeto da causa ao direito de nomeação e posse no serviço público em razão de aprovação dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público descrito. Pugnou, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de fosse imediatamente nomeada e empossada no cargo referido, e, no mérito, pela reforma da r. decisão recorrida, confirmando-se o requerimento de caráter liminar e condenando-se a Administração à expedição dos atos necessários à investidura. Processado o recurso com o indeferimento da pretensão de caráter liminar (fls. 29/35), foi a agravante instada a recolher as despesas para intimação da parte contrária (fl. 37), quedando-se inerte (fl. 38), ocasião em que foi novamente intimada a tanto (fl. 39), sob as penas da lei, deixando transcorrer in albis a nova determinação (fl. 41). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido quanto ao mérito. Consoante se infere das deliberações retro proferidas, foi instada a ora agravante a recolher os valores correspondentes às despesas postais para intimação do agravado, sob pena de deserção, pois verificada a ausência dos valores, assim como de concessão dos benefícios da gratuidade. Porém, deixou a parte recorrente transcorrer in albis o prazo, apesar de devidamente intimada (DJe 13/6/2022, p. 1314), e em mais de uma oportunidade (DJe 30/6/2022, p. 2082). Como a agravante não comprovou a condição de necessidade e nem lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, e ausente o recolhimento dos valores das despesas postais, possível a presunção de abandono ou desistência. A jurisprudência deste eg. Tribunal segue nessa esteira, após enfrentar circunstância análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - ISSQN - Desenquadramento de regime tributário especial - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência - Ausência de recolhimento (no prazo legal) das custas necessárias para intimação da agravada - Desídia da agravante que impõe o não conhecimento do agravo - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2194307-90.2018.8.26.0000; Relator: Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; julgamento: 17/1/2019). Portanto, com fulcro no Código de Processo Civil, de rigor a aplicação da pena de deserção, tornando- se inadmissível a análise do mérito recursal (art. 932, III). Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Thiago Rodrigues Lara (OAB: 186656/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2125852-15.2014.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2125852-15.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ALDESIO BORGES LEAL E OUTROS - Agravante: Adriana Santos Rosa - Agravante: Angela Aarecida Gomes Ferreira - Agravante: Anisia de Oliveira - Agravante: Antônio Carlos Ferreira - Agravante: Aparecido Cardoso - Agravante: Celso Tadeu de Oliveira - Agravante: Edina Brasileiro Lima - Agravante: Elias Carlos dos Santos - Agravante: Estelita Aparecida Alves Bertola Constantino - Agravante: Geni Maria de Luca - Agravante: Genilda Vasconcelos Fernandes da Silva - Agravante: Gerusa Soares da Silva - Agravante: Gildete Vasconcelos Fernandes Santana - Agravante: Iemanjá de Melo Almeida Braga - Agravante: Iracema de Araujo Gomes - Agravante: Jeane Facchetti Dias Garbi - Agravante: Katia Maria da Silva Teles - Agravante: Leci Gomes Batista - Agravante: Leiva Jose Rosini - Agravante: Lúcia Helena Marques de Oliveira - Agravante: Luiz Antonio Butinhao - Agravante: Maria Aparecida de Almeida Carvalho - Agravante: Maria Aparecida Faustino Calif - Agravante: Maria de Lourdes Martins Figueiredo Santos - Agravante: Maria Francisca Boletti - Agravante: Maria Gildete de Oliveira - Agravante: Maria Lucia Baptista - Agravante: Mario Oliveira da Silva - Agravante: Marlene Pereira de Aguiar Figueiredo - Agravante: Maura Lina da Silva - Agravante: Mirian Etelvina dos Santos - Agravante: Moacir Geraldo dos Santos - Agravante: Pedro Bezerra de Miranda - Agravante: Reinaldo Wady Farah - Agravante: Roberto Pereira - Agravante: Rosa Sanches Castellani - Agravante: Rosangela de Oliveira Aragão Caldas - Agravante: Sebastiao dos Santos Bento - Agravante: Shirley Avanci de Oliveira - Agravante: Terezinha Francisca Lopes da Silva - Agravante: Sonia Cortes Cardoso de Lima - Agravante: Violeta Bezerra Coelho - Agravado: Município de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2125852-15.2014.8.26.0000 Agravantes: ALDESIO BORGES LEAL E OUTROS (juntos) Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 3ª Câmara de Direito Público da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Liliane Keyko Hioki Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aldesio Borges Leal e outros contra a r. decisão (fls. 180), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pelos agravantes em face do Município de São Paulo, que, em cumprimento de sentença, reconheceu como cumprida a obrigação. Foram opostos embargos de declaração pelos agravantes (fls. 182/189), que foram rejeitados (fl. 205). Alegam os agravantes no presente recurso (fls. 01/14), em síntese, que o título judicial fixou o percentual de reajuste de 82,52%, a partir de 01/02/1.995, com reflexos nos meses subsequentes. Sustentam que a obrigação de fazer não foi cumprida integralmente, pois averbado apenas o percentual de 30,04%. Apontam que a decisão agravada contraria a coisa julgada. Ponderam que o agravado aplicou de maneira equivocada o disposto na Lei Municipal nº 12.397, de 03/07/1.997, já afastada quando do julgamento do mérito. Aduzem que em relação a apelante Rosângela, houve a concessão de reajuste apenas de 3,76%, sob o fundamento de que o índice de 25,32% já teria sido concedido em demanda anterior, referente a outubro e dezembro de 1.994. Defendem que além de se referir a período diverso, na demanda anterior o reajuste concedido foi 10,90% e não 25,32% como alegado pelo agravado. Afirmam existir má-fé por parte do agravado e violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Com tais argumentos pediram a concessão do efeito suspensivo, para, ao final, ser dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 13/14). O efeito suspensivo foi deferido em segunda instância, pelo Relator sorteado, Exmº. Sr. Dr. Des. Antônio Carlos Malheiros (fl. 209). Em contraminuta (fls. 219/226), alega o agravado, em síntese, que que a redução de percentual após março de 1.995 se deve à aplicação da Lei Municipal nº 11.722, de 13/02/1.995. Sustenta que em relação à apelante Rosângela houve cadastramento de 25,32%, por equivoco, a maior em novembro de 2.006, quando do cumprimento de título executivo oriundo de outra demanda. Aponta que o título executivo foi observado, pois foi recalculado o percentual de reajuste referente ao mês de fevereiro de 1.995, descontados os percentuais já pagos administrativamente, adotando-se as despesas efetivamente realizadas e não as projetadas da Lei Municipal nº 12.397, de 03/07/1.997. Pondera que o E. Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional apenas a retração da Lei Municipal nº 11.722, de 13/02/1.995. Aduz que partiu do percentual de 82,52% para fevereiro de 1.995, realizando os descontos pelo excesso de limite legal anualmente até atingir 30,04% em abril de 1.998, até o fim. Esta Turma Julgadora, por votação unânime, converteu o julgamento em diligência, para envio dos autos à Contadoria Judicial, para apuração de eventuais parcelas pagas a maior em relação à apelante Rosângela (fls. 253/257). A D. Contadoria Judicial informou a correção dos pagamentos realizados à apelante Rosângela (fl. 666). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Manifestem- se as partes sobre as conclusões da D. Contadoria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. São Paulo, 19 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Daniele Chamma Candido (OAB: 225650/SP) - Edneuza de Oliveira (OAB: 305416/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2127670-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2127670-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Fast Tool Injeção Plástica e Moldes Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 41372 Autos de processo n. 2127670-21.2022.8.26.0000 Agravante: Fast Tool Injeção Plástica e Moldes Indústria e Comércio Ltda. Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Juiz a quo: Gustavo Pisarewski Moisés Comarca de Jundiaí 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSIÇÃO CONTRA MERO DESPACHO IMPOSSIBILIDADE Patente a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento para a ‘decisão’ ora atacada, isto porque desprovida de conteúdo decisório, uma vez que o D. Juízo a quo apenas determinou a intimação da parte executada para juntada de documentos, nada mais. De despacho não cabe recurso. Exegese do art. 1.001 do CPC. Não conhecimento do agravo de instrumento. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por ‘Fast Tool Injeção Plástica e Moldes Indústria e Comércio Ltda.’ contra a r. ‘decisão’ de fl. 11 do feito de origem (e fls. 54 e 62, em complementação) por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação e embargos à execução, determinou que a parte embargante, ora agravante, no prazo de quinze dias, junte as principais cópias dos autos físicos da execução fiscal, incluindo inicial, título executivo, conta de liquidação, mandados, auto de penhora, instrumento de mandato, cópia dos seus estatutos societários e o comprovante do recolhimento das custas iniciais. Outrossim, sem nada decidir, apenas anotou que, se e enquanto não garantida a instância, é inviável e juridicamente impossível a interposição de embargos do devedor em execução fiscal. Em síntese, a parte recorrente, nesta sede, postula a reforma da r. ‘decisão’ agravada para que seja possível o recebimento dos embargos sem a necessidade de garantia do Juízo. Por sua vez, a parte agravada, devidamente intimada, apresentou a contraminuta (fls. 25/36). É o relatório. Decido. O presente recurso não admite conhecimento, porquanto manifestamente inadmissível. Patente a inadmissibilidade recursal. Como cediço, de despacho de mero expediente não cabe recurso. A r. ‘decisão’ agravada apenas determinou que a parte embargante, ora agravante, no prazo de quinze dias, juntasse as principais cópias dos autos físicos da execução fiscal, incluindo inicial, título executivo, conta de liquidação, mandados, auto de penhora, instrumento de mandato, cópia dos seus estatutos societários e o comprovante do recolhimento das custas iniciais. Logo, trata-se de manifestação judicial desprovida de conteúdo decisório, ou seja, não é decisão interlocutória e não admite a interposição de agravo. Da mesma forma, a outra parte da r. ‘decisão’ agravada apenas observa, sem ainda nada decidir, que se e enquanto não garantida a instância, é inviável e juridicamente impossível a interposição de embargos do devedor em execução fiscal. Tanto nada decide que, posteriormente, por meio do r. despacho de fl. 112, também de mero expediente, determinada à zelosa Secretaria Judiciária que certifique a tempestividade dos embargos e se a execução está garantida por penhora ou arresto, o que cabalmente evidencia que a decisão que recebe ou não recebe os embargos opostos pela parte agravante ainda está porvir. A ‘decisão’ agravada não possui qualquer jaez decisório, tratando-se, nada mais do que um mero despacho. Portanto, verifica-se que a presente sede recursal está impossibilitada de analisar a questão ora trazida sob pena de supressão de instância, devendo-se aguardar manifestação do Juiz acerca do recebimento ou não dos embargos, quando, aí sim, caberá a interposição de agravo de instrumento. Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. P.R.I. São Paulo, 15 de julho de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ramon Molez Neto (OAB: 185958/SP) - Fábio Garibe (OAB: 187684/SP) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2148403-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2148403-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Edward Boehringer - Agravado: Gestora do Parque Estadual de Ilhabela - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EDWARD BOEHRINGER contra a r. decisão de fls. 24/6, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra a GESTORA DO PARQUE ESTADUAL DE ILHABELA, indeferiu a liminar pela qual se pretendia o livre trânsito de veículos com material de construção na Estrada-Parque, em Ilhabela. O agravante invoca os princípios da legalidade, do direito de propriedade e da função social da propriedade, previstos no art. 5º, II, XII e XXIII, da CF. Afirma estar sendo tolhido do uso e gozo do imóvel, para consertá-lo e conservá-lo. Sustenta que não cabe ao Ministério Público impor condutas aos cidadãos, nem pode ter negado o livre acesso à sua residência e o transporte de materiais condicionados a autorização municipal e a uma carta de anuência de uma ONG. Argumenta que a negativa administrativa está comprovada pelo e-mail da gestão do Parque Estadual, e que, mesmo assim, a impetração de mandado de segurança não está condicionada ao exaurimento da via administrativa. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. O imóvel do autor está localizado na reserva extrativista municipal (RESEX) Baía de Castelhanos, em Ilhabela, criada exatamente para preservação ambiental da área. Em resposta ao e-mail do agravante, a Fundação Florestal do Parque Estadual de Ilhabela informou que é necessária autorização apenas se for o caso de entrada de caminhão com mais de 4 toneladas (fls. 18/9, autos de origem). As informações quanto à necessidade de carta de anuência da Associação Amor Castelhanos são bastante vagas. Recomendável que se aguarde a vinda de contraminuta para melhor compreensão sobre efetivas exigências e respectivos fundamentos, por parte da autoridade agravada. Nem em primeiro grau, há manifestação da autoridade até o momento. Não se vislumbram, neste momento, elementos suficientes para a antecipação da tutela. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 15 de julho de 2022. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 (dezesseis Reais e noventa centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Edward Boehringer (OAB: 294033/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2161084-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2161084-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kentucky Industria e Comercio Eireliepp - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2161084-10.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:KENTUCKY INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EPP AGRAVADA:ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Larissa Kruger Vatzco Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de tutela antecipada antecedente de autoria de KENTUCKY INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EPP, ora agravante, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravado, objetivando a anulação de CDA em razão de alegada violação ao princípio da legalidade. Por decisão juntada às fls. 87 dos autos originários foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (...) Pois bem. Em que pesem as alegações da autora, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Faz-se necessária a instauração do contraditório e regular instrução do feito para comprovação das alegações de que não houve irregularidade. Em sede de cognição sumária, não restou desconstruída a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo combatido. Ademais, a questão envolve direito patrimonial da autora, que é passível de reparação adequada no momento oportuno. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela. No entanto, sendo direito da parte e garantia do juízo, fica autorizado o depósito cautelar do montante integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. (...) Recorre a parte autora. Sustenta a agravante, em síntese, que deve ser sustado protesto da CDA n° 1340584957 ou suspensos seus efeitos, no valor de R$ 703.688,96, objeto do AIIM 4.074.117-5. Aduz que não houve notificação anterior do fisco oportunizando o parcelamento do débito. Alega que a cobrança está sendo realizada por meio de protesto e não de execução fiscal, impossibilitando que se discuta o título. Argumenta que o valor da multa aplicada supera o valor do tributo exigido, sendo ainda imputados juros superiores à SELIC. Assevera que o protesto prejudicará suas atividades sendo a constitucionalidade do ato de protesto discutida na ADI 5135, por ser formal e materialmente inconstitucional. Pondera que foi aplicada multa punitiva com efeitos de confisco por superar em mais de 200% o valor do tributo exigido. Indica que os tributos perfazem R$ 157.516,56 e a multa R$ 242.109,00, tornando a CDA inválida. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que sustado/suspenso os efeitos dos protestos da CDA 1340584957. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, confirmando a decisão liminar. Fls. 544/545, a agravante requer prioridade na distribuição do feito e na apreciação da tutela liminar. Por decisão de fls. 548 a Exma. Presidência da Seção de Direito Público deferiu a distribuição imediata do feito. Recurso tempestivo e preparado (fls. 28/29). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico ser necessária a abertura do contraditório nesta fase recursal para que, com mais elementos, seja possível apreciar o pedido de urgência. No mais, reforço o quanto consignado pela decisão recorrida no sentido de que é direito da parte agravante o depósito do montante integral para suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcos Roberto Monteiro (OAB: 124798/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2162572-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2162572-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Danillo Vieria Rodrigues Gonzalez - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2162572-97.2022.8.26.0000 Procedência:São Paulo Relator: Des. Ricardo Dip (DM 59.935) Agravante:Danillo Vieira Rodrigues Gonzalez Agravada: São Paulo Previdência -Spprev AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. -Cediço que os bens materiais não se medem de modo absoluto, mas sempre de maneira relativa, a necessidade que dá apoio ao benefício da gratuidade processual relaciona a situação econômica e financeira do pretendente com os custos e as despesas processuais antevistas, à luz e este é o critério fundamental de clivagem dessas pretensões da acessibilidade à Justiça. -Sendo manifesta a parvidade dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal do recorrente, correta é a decisão que indefere a gratuidade da justiça. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: Danillo Vieira Rodrigues Gonzalez, policial militar reformado, interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual por ele formulado nos autos de demanda promovida contra a São Paulo Previdência -Spprev com o escopo de obter o afastamento da contribuição previdenciária de 9,5% (para o ano de 2020) e 10,5% (para o ano de 2021), calculada sobre o total dos proventos, instituída pela Lei federal 13.954/2019 (de 16-12). Sustenta, em resumo, que juntou aos autos holerites, declarações de imposto de renda e de hipossuficiência, e que a lei não exige atestada miserabilidade para o deferimento da justiça gratuita, bastando a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do Código de processo civil. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 18 de julho de 2022 (e-pág. 25). DECISÃO: 1.Admite-se por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. Nesse sentido já decidiram o STF e o STJ (HC’s 89.171 e 90.485 -STF; AgR na MC 16.257; Ag 1.362.620 e Ag 1.262.916 -STJ). Ademais, possível a pronta apreciação deste agravo, com dispensa de intimação da recorrida. 2.É da jurisprudência constante deste Tribunal de Justiça que cabe ao juiz aferir, em cada caso, se o requerente da gratuidade tem porte econômico para enfrentar as despesas do processo (cf., a propósito, NERY-NERY. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1.582). Perfilha-se uma dada atenuação quanto ao valor presuntivo inaugural da afirmação de necessidade, infirmável, pois, não apenas mediante impugnação da parte adversa no exercício de faculdades dispositivas, mas, além disso, por admissível iniciativa oficial. 3.Todavia, o custeio da justiça distribuída pelo Judiciário -a empolgar, secundariamente, uma certa nota sancionatória de ativação menos prudente do mecanismo da Justiça- é, de algum modo, um contentor das aventuras litigiosas, das industrializações de demandas e das atrações de bagatelas. Por isso, compreende-se o zelo com que o M. Juízo de origem tratou, na espécie, da pleiteada exoneração do pagamento das custas e despesas processuais. Cediço, contudo, que os bens materiais não se medem de modo absoluto, mas sempre de maneira relativa, a necessidade que dá apoio ao benefício da gratuidade processual relaciona a situação econômica e financeira dos pretendentes com os custos e as despesas processuais antevistas, à luz e este é o critério fundamental de clivagem dessas pretensões da acessibilidade à Justiça. Ou seja, não se exige a indigência do favorecido, mas um relacionamento razoável entre riqueza e possibilidade de gastos, de sorte a garantir o direito de acesso à Justiça. Em outras palavras: (i) de quanto alguém pode dispor materialmente aqui e agora?, (ii) qual o custo financeiro a impor-se previsivelmente com o processo?, e (iii) a recusa do benefício faz supor, razoavelmente, impedimento de acesso à Justiça? 4.Adota-se frequentemente neste Tribunal de Justiça de São Paulo um critério subsidiário de objetivação para os inúmeros casos que versam pleito de amparo judicial, tomando- se por paradigma os indicativos da atuação da Defensoria pública paulista, em que a necessidade econômica atrativa desse amparo se presume quanto a quem aufira renda mensal não superior a três salários mínimos (cf. Deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo ns 89, de 8-8-2008, e 137, de 25-9-2009). Desse parâmetro escapam duas hipóteses: (i) a de ser elevado o valor da causa a ponto de que, ainda havendo maior percepção retributiva mensal, admitir- se o amparo judicial; (ii) a de ser diminuto o valor da causa, de modo que a só recepção de menos de três salários-mínimos líquidos mensais não justifique o amparo da gratuidade de acesso ao Judiciário. 5.Para o caso sub examine, considerado o valor atribuído à causa (R$ 12.669,23), acarreta taxa judiciária (cf. Lei paulista n. 11.608/2003, de 29-12) que conduz à indicação de montante de cerca de R$ 160,00, quantia que se desvela módica para quem recebe, segundo consta, valor mensal líquido superior a R$ 3.300,00 (e-págs. 12-23 dos autos referenciais). Não é demais observar que a onímoda extensão do benefício da gratuidade leva a um déficit em desfavor do todo da prestação jurisdicional, não havendo razão, além disso, para considerar o dispêndio pecuniário processual sempre em relação com a receita de um só mês remuneratório. 6.Consigne-se que não se interdita, em forma, a renovação incidental do pleito, tanto que reunidas as circunstâncias que o favoreçam (arg. §5º do art. 98 do Cód. Pr.civ.), incluso no tocante com eventuais futuros honorários periciais e advocatícios. 7.Ressalta-se que, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo manejado por Danillo Vieira Rodrigues Gonzalez (autos de origem 1035969-31.2022 da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo). Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 20 de julho de 2022. Des. RICARDO DIP relator (mediante assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Ariane Rodrigues Nabeiros Faria (OAB: 340375/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO Nº 0070659-66.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: José Vicente Gonzalez Misa - Apelante: Odinéia Del Passo - Apelante: Aildson Pereira Duarte - Apelante: Liliana Renata Vieira Ribeiro - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) (Procurador) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO Nº 0002040-77.2012.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Milton Piva Filho - Apdo/ Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Em face da sentença de fls. 198/202, que julgou parcialmente procedente a presente ação, ambas as partes recorreram (fls. 209/215 e 217/221). Contudo, as acionadas (Fazenda Estadual e SPPREV) não foram intimadas para responderem ao recurso do autor (fls. 223). 2.Dessa forma, intimem- se ambas as rés para assim o fazerem, caso queiram, no prazo legal, inclusive para que se manifestem sobre a preliminar arguida pelo autor em contrarrazões (fls. 225/231). 3.Após, voltem conclusos. P. I. Cumpra-se. São Paulo, 13 de julho de 2022. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0175624-40.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte embargada, no prazo legal. Posteriormente, tornem conclusos os autos. Intime-se. - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO



Processo: 1508922-50.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1508922-50.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Liberato Celestino de Lima - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pindorama contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Liberato Celestino de Lima para cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 a 2017, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município de Pindorama, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 14). Inconformado, o apelante alegou que não deve prevalecer a sentença recorrida, uma vez que a demanda se trata de direito indisponível e a manutenção da extinção implica em grave dano ao erário municipal que tem a contribuição tributária como uma das únicas fontes de arrecadação de recursos. Argumentou que é necessário a intimação pessoal do Chefe do Executivo Municipal, como impõe o art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 17/21). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 28/01/2022 e, em 07/02/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 08/02/2022 (fl. 16). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 08/02/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 23/03/2022. O presente recurso foi protocolado em 01/04/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Pindorama não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2160513-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2160513-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravada: Marly Aparecida Gomes Antonio - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação previdenciária. Competência absoluta da Justiça Federal para apreciação da questão controvertida. Inteligência dos arts. 108, II, e 109, I, e §§ 3º e 4º, da CF. Precedentes. Recurso não conhecido, com remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Instituto Nacional do Seguro Social nos autos de ação proposta por Marly Aparecida Gomes Antonio, em fase de cumprimento de sentença, contra a respeitável decisão (fls. 341, da origem) que determinou a requisição, com urgência, do pagamento da multa cominatória, registrando que, sobre o tema não houve a interposição de recurso, fazendo coisa julgada. Alega, em síntese, que: a) apesar da preclusão consumativa e temporal, o valor da multa cominado é excessivo e deve ser revisto, sob pena de enriquecimento ilícito da parte agravada; b) não se questiona a admissibilidade da multa, mas, ao menos, o valor da multa cominada deve ser reduzido porque desproporcional à obrigação que pretendia resguardar; c) a obrigação que se buscava resguardar com a multa cominada era a implantação de benefício por incapacidade com RMI de R$ 954,00, e, a multa cominada foi de R$ 1.000,00 por dia de atraso, valor maior que a renda mensal do benefício; d) como comparativo, verifica-se que 1 mês de atraso equivale a 2 anos e meio de benefício; e) o valor dos atrasados foi fixado em valor superior a 13 mil reais, equivalente a menos de metade do valor da multa fixado (30 mil reais); f) o i. Juízo a quo já determinou a imediata expedição de RPV para pagar o valor da multa, e, caso seja pago, será evidente a ocorrência de dano de difícil reparação, haja vista a dificuldade, quando não a impossibilidade, para receber de volta o que foi pagos. Pretende: “a) a concessão do efeito suspensivo a este agravo (artigo 1.019, inciso I, do CPC), oficiando-se ao Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Taquaritinga/SP, nos autos do processo 0004386-35.2018.8.26.0619, para suspender a execução de multa imposta pela demora na implantação do benefício; b) o PROVIMENTO das razões deste recurso para que seja reformada a decisão agravada, reduzindo a multa imposta para 3 (três) salários mínimos e autorizando a expedição de RVP nesse valor; c) e que, por fim, a parte agravada seja intimada para, querendo, responder o presente recurso.” É o relatório. 2. O recurso não deve ser conhecido. A controvérsia objeto dos autos está afeta à matéria de competência da Justiça Federal para apreciação e julgamento. Depreende-se dos autos de origem que a autora postulou a concessão de benefício previdenciário não relacionado a acidente de trabalho ou à doença ocupacional, o que, atrai, portanto, a competência da Justiça Federal para apreciação do caso: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Registre-se que na r. sentença copiada às fls. 24/27 do cumprimento de sentença ficou consignado: “...A perícia judicial realizada concluiu que a autora possui: Diabetes Mellitus tipo II com retinopatia e nefropatia. Cegueira legal em ambos os olhos. Hipertensão arterial. Incapacidade total e permanente. Data de início da incapacidade: agosto de 2016 (p. 40/41,grifou-se). Ao ser indagado, afirmou categoricamente que a incapacidade da autora é total e permanente para a atividade que exercia (item 05, p. 41). A qualidade de segurado da requerente também está demonstrada, vez que constatada a incapacidade da autora para o trabalho, foram deferidos pelo INSS administrativamente pedido de auxílio-doença, conforme documentos às págs. 14/16. A data do início do benefício (DIB) deverá ser a data de cessação administrativa do benefício, ou seja, 31/12/2016 (p. 16). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487 inciso I do NCPC, ajuizada por MARLY APARECIDA GOMES ANTÔNIO e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL INSS a lhe pagar o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a cessação administrativa do benefício (31/12/2016 - p. 16). Preenchidos os requisitos do artigo 300 e seguintes do NCPC, CONFIRMO a tutela de urgência já concedida às págs. 48/49, determinando-se a implantação imediata do benefício em favor da autora. Oficie-se, com urgência.” Também foi juntada cópia de Ofício expedido pelo INSS em 13/03/2018 (fls. 22/23, do incidente) informando: “Apresentamos a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) autor(a) MARLY APARECIDA GOMES ANTONIO com implantação/reativação do benefício de auxílio-doença NB/31/622.307.884-0, com DIB 01/01/2018, DIP 01/01/2018 e RMI R$ 954,00, que será mantido na APS de Taquaritinga”. Além disso, o Tribunal Federal da 3ª Região apreciou agravo de instrumento (5003949-58.2019.4.03.0000) interposto pela autarquia ré contra a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 73/81, 99 e 339/340, do incidente). O juízo de origem, desta forma, nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Carta Magna, encontra-se no exercício de competência delegada, de sorte que, de acordo com o parágrafo 4º do mencionado dispositivo, cabe ao Tribunal Regional Federal a apreciação do presente recurso: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - Auxílio-doença previdenciário - Contribuinte individual - Coletor de reciclagem - Neoplasia de pele - Tutela de urgência - Recurso do autor em que se pretende o restabelecimento de auxílio-doença - Incapacidade laborativa reconhecida em laudo médico produzido na Justiça Federal - Requisitos do artigo 300 do CPC atendidos - Admissibilidade enquanto não realizada nova perícia médica judicial ou mantida a anterior - Contribuinte individual não é contemplado por benesse acidentária, mas apenas previdenciária - Inteligência do artigo 19 da Lei nº 8.213/91 - Comarca de Itariri não é sede de juízo federal (artigo 109, § 3º, da CF) - Competência delegada a teor da Lei nº 5.010 de 30 de maio de 1966, com nova redação da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 e Resolução 322/2019 do TRF-3 - Competência recursal da Justiça Federal - RECURSO NÃO CONHECIDO - Determina-se a remessa do recurso à Segunda Instância da Justiça Federal (TRF-3). (TJSP; Agravo de Instrumento 2021461-96.2020.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri -Vara Única; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Restabelecimento de “auxílio-doença” previdenciário a obreira portadora de fibromialgia e depressão Despacho que declinou da competência do juízo e ordenou a remessa do feito à Vara Federal de Andradina Matéria que foge à atribuição das Câmaras Especializadas de acidente de trabalho Competência da Justiça Federal Inteligência dos arts. 108, II, e 109, I, e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal Precedentes Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028535-07.2020.8.26.0000; Relator (a):Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020) 3. Ante o acima exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Evandro Moraes Adas (OAB: 195318/SP) - Alessandro Martinelli (OAB: 246930/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO



Processo: 2237705-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2237705-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp (Justiça Gratuita) - Agravado: Roberto Ferreira - Agravada: Doralice Amaro de Figueiredo Ferreira - Agravada: Marcia Aparecida Ferreira - Agravo de Instrumento nº 2237705-82.2021.8.26.0000 Agravante: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP (justiça gratuita) Agravados: ROBERTO FERREIRA, DORALICE AMARO DE FIGUEIREDO FERREIRA e MARCIA APARECIDA FERREIRA 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP contra a r. decisão (fls. 263/268 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Roberto Ferreira, Doralice Amaro de Figueiredo Ferreira e Marcia Aparecida Ferreira em face da agravante, que julgou procedente o pedido dos agravados e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a contar da data de publicação da sentença coletiva (11/05/2.015) e juros de mora incidentes desde a citação da agravante na ação civil pública. Em razão da sucumbência, condenou a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/17), em síntese, a necessidade de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, a fim de se comprovar o alegado dano moral sofrido pelos agravados. Pondera que nas ações em que se tutelam direitos individuais homogêneos não pode se atribuir efeito erga omnes à ação coletiva, sendo necessário provar o efetivo ilícito individual, para que possa o órgão julgador apreciar a real existência do dano, o que não ocorreu no caso dos autos. Afirma que a sentença coletiva excluiu o direito de indenização aos mutuários que fizeram acordo com a agravante. Aponta que os juros de mora e a correção monetária devem ser contados somente após a apuração do quantum debeatur. Sustenta que não há inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para determinar que o processo aguarde o julgamento definitivo deste recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 17). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelos agravados em face da agravante, que tem por objeto a sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da agravante. Relativamente aos danos morais, observa-se que a agravante foi condenada a pagar a cada um dos mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da publicação da r. sentença, ocorrida em 11/05/2.015, e de juros de mora contados a partir da citação, salvo se já houver estipulação em acordo celebrado pelas partes a este título. A princípio, não foi possível verificar a existência de termo de acordo eventualmente celebrado com os agravados, não havendo controvérsia a respeito da condição de mutuária dos agravados, que estão no local desde 2.006. No mais, entende- se que a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública beneficia o grupo de mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, nos termos dos artigos 81, inciso II, e 103, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o que, a priori, inclui os agravados. Ademais, não se vislumbra a necessidade da liquidação da sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, uma vez que o referido montante já foi fixado na r. sentença da ação civil pública, que transitou em julgado, de maneira que não há que se falar em comprovação dos danos morais sofridos pelos agravados. Ainda, no tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, verifica-se que estes também já foram fixados na r. sentença da ação civil pública, correspondendo à citação da agravante na referida ação e à data da publicação da r. sentença, não sendo possível a modificação dos termos iniciais dos consectários legais, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pedido. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se os agravados para responderem ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhes facultada a juntada de cópias das peças que entenderem necessária. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 13 de outubro de 2021. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 2159895-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2159895-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Paciente: Erick Leandro Defende Manzotti - Impetrante: Alcides Furcin - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2159895-94.2022.8.26.0000 COMARCA: Jaú VARA DE ORIGEM: 2ª Vara Criminal IMPETRANTE: Alcides Furcin (Advogado) PACIENTE: Erick Leandro Defende Manzotti Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Alcides Furcin, em favor de Erick Leandro Defende Manzotti, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente teve sua prisão temporária decretada pelo E. Juiz da 2ª Vara Criminal de Jaú, processo nº 1500169-93.2022.8.26.0598 (sic) e no dia 03/05/2022 o acusado se apresentou voluntariamente na Delegacia de Defesa da Mulher e ficou detido em função da prisão temporária que havia em seu desfavor (sic), a qual posteriormente foi convertida em preventiva. Alega que, após o oferecimento da denúncia pelos crimes de feminicídio e homicídio tentados, a suposta vítima Alais Renata Fichio compareceu espontaneamente à Delegacia da Mulher e retificou o que havia dito no dia dos fatos (sic), afirmando, em síntese, que a intenção do paciente era apenas causar danos no veículo da vítima e não agredi-la, de forma que as novas declarações da vitima Alais derrubam a tese da promotoria do feminicidio e do homicídio (sic). Afirma que o paciente é réu primário, ou seja, jamais teve qualquer condenação, conforme se comprova pela inclusa cópia do F.A., possui residência fixa e emprego regular, conforme certidões juntadas nos autos (sic), ressaltando ainda o excesso de prazo, o paciente se encontra preso há três meses sem julgamento (sic), motivo pelo qual conclui que sua liberdade provisória não atentará contra a ordem pública, não perturbará a instrução criminal e não prejudicará a aplicação da lei penal. Vale dizer, não se apresentam às hipóteses que autorizam a prisão preventiva (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente teve sua prisão cautelar decretada e está sendo processado como incurso no artigo 121, §2º, inciso VI, c.c. art. 14, inciso II (vítima Alaís) e artigo 121, §2º, inciso I, c.c. art.14, inciso II (vítima Rogério), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque, no dia 10 de abril de 2022, por volta da 3h30min, na Rua Sampaio Bueno, 416, na cidade de Jaú, “(...) tentou matar sua ex-companheira Alais Renata Fichio, por razões da condição de sexo feminino (violência doméstica e familiar contra mulher) e por motivo torpe. Consta, também, que, logo depois, nas mesmas circunstâncias, ERICK LEANDRO DEFENDE MANZOTTI tentou matar Rogerio Fernando dos Santos Moya, por motivo fútil” (sic). “Segundo se apurou, denunciado e vítima mantiveram relacionamento amoroso por dois ou três anos, mas estavam separados na data dos fatos. Por não aceitar a separação, ERICK passou a perseguir, ameaçar e até agredir fisicamente Alaís, obrigando-a, inclusive, a requerer medidas protetivas de urgência em seu favor. Nas circunstâncias espaciais e temporais supramencionadas, a vítima participava de uma confraternização com amigos no local dos fatos quando, em dado momento, ali chegou o denunciado, conduzindo um veículo automotor de forma ruidosa. Diante dos ruídos provocados pelo denunciado, alguns participantes da reunião saíram à rua para verificar o que estava acontecendo, entre eles as vítimas Alaís e Rogério. Tão logo avistou a ex- companheira, o denunciado desceu do veículo em partiu em direção a ela com um canivete e um pedaço de madeira, pretendendo matá-la (ou ao menos assumindo esse risco, haja vista os instrumentos que portava). Todavia, ao dar início à execução desse homicídio, foi imediatamente obstado pela ação de Rogerio Fernando dos Santos Moya, que, em defesa de Alaís, interveio para desarmar ERICK e acabou entrando em luta corporal com ele. Em dado momento, ERICK sacou o canivete e, com a intenção de matar Rogério ou pelo menos assumindo esse risco passou a golpeá-lo seguidas vezes na região do abdome. Ato contínuo, o denunciado deixou o local. Rogério foi socorrido e encaminhado ao pronto atendimento, onde se submeteu a cirurgia de emergência. Laudo anexado em fls. 58/59 indica que a vítima apresentava quatro lesões perfurocortantes na região lateral esquerda do abdome. Tais lesões foram consideradas graves pelo perigo de vida e pela incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias. Os homicídios não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade do agente. No primeiro, contra a vítima Alaís, houve a pronta intervenção de Rogério, que, agindo em legítima defesa de terceiro (Alaís), impediu que o denunciado golpeasse a ex-companheira com o pedaço de pau e o canivete. No segundo, contra a vítima Rogério, apesar de o agente ter esgotado os meios executórios, houve tempestivo e eficaz socorro médico. A tentativa de homicídio contra Alaís, além de ter sido praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, caracterizou-se pela torpeza. ERICK resolveu matar a ex-companheira por não aceitar a separação, revelando inequívoco sentimento de posse. Por sua vez, a tentativa de homicídio contra Rogério foi cometida por motivo fútil. ERICK tentou matá-lo apenas porque o ofendido interveio em defesa de Alaís” (sic fls. 01/05 - processo de conhecimento). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: “Vistos. Expediente recebido pelo sistema de plantão judiciário ordinário. Trata-se de pedido de decretação de prisão temporária formulado pela autoridade policial em desfavor de ERICK LEANDRO DEFENDE MANZOTTI, visando o prosseguimento das investigações policiais. Segundo apurado no presente expediente, “o representado, teria ido atrás de sua ex companheira Alais Renata Fichio, passando a cantar os pneus de seu veículo defronte a residência onde ela se encontrava-se sendo que ai sir em via pública, Eric desceu do veículo munido de um pedaço de pau partindo para a agressão física. Um amigo de Alais, que também estava no local, interviu na agressão, momento em que Erick apoderou-se de um canivete desferindo diversos golpes na região abdominal de Rogério. Segundo o apurado a testemunha Luan Felipe Marchi confirmou os fatos. A vítima deixou de ser ouvido pois, encontra-se no centro cirúrgico e seu estado de saúde não é bom.” Ouvido, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, há indícios de autoria da prática do delito de homicídio qualificado apurado nos autos do procedimento policial que recaem sobre o representado, como se depreende dos elementos probatórios aludidos pela autoridade policial, em especial, a existência de depoimentos testemunhais. Nesse mesmo sentido o relato prestado pela testemunha Luan (fls. 05). Quanto à medida cautelar propriamente dita, a hipótese admite o deferimento da prisão temporária. Isso porque o delito de homicídio se insere dentre aqueles que admitem a decretação da prisão temporária, conforme previsão legal dos Artigo 12, inciso III, alínea “a”, da Lei n. 7.960/89. E, concretamente, verifica-se imprescindível a prisão do investigado para a finalização da investigação com possíveis depoimentos, razão pela qual, em tese, haveria respaldo legal los termos do já mencionado dispositivo legal. Por outro lado, a necessidade da prisão temporária é evidenciada pela gravidade e natureza do delito de tentativa de homicídio qualificado apurado nos autos exercido com grande violência, além de originar a necessidade de pronta resposta jurisdicional ao hediondo crime ocorrido. Por fim, note-se que já se assentou jurisprudencialmente que a prisão cautelar não ofende qualquer garantia constitucional, ressaltando-se, ainda, que a efetiva participação do representado no delito em voga é matéria de mérito a ser apreciada apenas no curso do processo penal, após ampla dilação probatória, não podendo ser analisada nos presentes autos. Nestes termos, defiro o pedido do Ministério Público PARA DECRETAR A PRISÃO TEMPORÁRIA do investigado ERICK LEANDRO DEFENDE MANZOTTI, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a autoridade policial observar as determinações prevista na Lei 7.960/89 quanto ao cumprimento da medida” (sic - fls. 71/79 - processo de conhecimento). “(...) 3. Fls. 01, item “2”, “c”: Presentes os requisitos legais, decreto a prisão preventiva de Erick Leandro Defende Manzotti (CPP, arts. 311, 312 e 313). Em sede de cognição superficial, o conteúdo do inquérito policial aponta a existência de dois crimes de tentativa de homicídio qualificado, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos CPP, art. 313, I. Há indícios de autoria, considerando o relato das vítimas e testemunhas e a investigação realizada. Os crimes narrados são extremamente graves, havendo tentativa de ceifar a vida das vítimas. Embora o imputado seja primário, possui histórico de agressões e ameaças em relação à vitima Alais (ex-companheira), inclusive, tendo sido aplicadas medidas protetivas de urgência em seu desfavor (autos nº 1503278-67.2021.8.26.0302), as quais não se mostraram suficientes para prevenir a prática de crime tão grave. Desta forma, necessária a aplicação da medida cautelar extrema para garantia da integridade física das vítimas, evitando-se a reiteração criminosa, bem como para conveniência da instrução criminal, evitando-se que as vítimas e testemunhas sejam ameaçadas durante a instrução processual. Por fim, tais fatores revelam a inviabilidade de aplicação de qualquer medida alternativa à prisão 3, sem adequação às circunstâncias do fato e às condições pessoais do réu (sic - fls. 115/117 - processo de conhecimento). “(...) 5. Em atenção ao disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal, não vislumbro alteração substancial na situação fática a partir da decisão de fls. 115/7, sendo de rigor a necessária permanência da custódia cautelar em que pese o caráter de excepcionalidade da medida - para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução processual. A manutenção da prisão cautelar se faz necessária para proteção da integridade física das vítimas, bem como para que as oitivas ocorram livres de qualquer pressão externa. Por ora, mostra-se incabível substituição da segregação cautelar por qualquer outra medida elencada no artigo 319 do CPP, diante da sua insuficiência” (sic - fl. 161 - processo de conhecimento). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 15 de julho de 2022. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Alcides Furcin (OAB: 96247/SP) - 10º Andar



Processo: 2160460-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2160460-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: Eder Morais Ferreira dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Eder Morais Ferreira dos Santos em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de receptação. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que a falta de certidão de antecedentes do estado de origem de Eder - Minas Gerais - não é fundamento idôneo para a decretação da prisão, até porque deve ser tratado como primário na dúvida sobre seus antecedentes. Aponta a desproporcionalidade da prisão, pois o paciente é primário e é acusado de crime praticado sem violência ou grave ameaça e, caso venha a ser condenado, pode ser fixado regime inicial diverso do fechado. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2161171-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2161171-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Iguape - Impetrante: Givago Prandini Maia - Paciente: Luis Henrique Alves Martins - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Luis Henrique Alves Martins em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Iguape que, nos autos do processo criminal em epígrafe, mantém sua prisão preventiva por mais tempo que autoriza a lei por imputação do crime de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, o excesso de prazo da prisão cautelar, pois a audiência de instrução e julgamento foi adianda em razão de curso de vitaliciamento obrigatório para o Juiz da causa a ser realizado presencialmente na Capital. Diante disso, o impetrante reclama a revogação da prisão preventiva e, caso se entenda necessário, a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, o apontado excesso de prazo que consubstancia a irresignação do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos motivos que ensejaram a demora do encerramento da instrução e de sua razoabilidade somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Givago Prandini Maia (OAB: 245317/SP) - 10º Andar



Processo: 2154743-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2154743-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Bananal - Requerente: Município de São José do Barreiro - Requerido: Mm Juiz de Direito da Vara Única de Bananal - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2154743-65.2022.8.26.0000 Requerente: Município de São José do Barreiro Requerido: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bananal Pedido de suspensão de liminar Decisão, em ação civil pública, que deferiu o pedido liminar para determinar: [i] ao chefe do Poder Executivo do Município de São José do Barreiro o imediato cancelamento da realização do Evento GRANDIOSA FESTA DE SÃO JOSÉ e, consequentemente, a não realização de quaisquer pagamentos/transferências financeiras decorrentes do contrato estabelecido para a contratação dos artistas, bandas, estruturas de som, iluminação, palco, seguranças e outras e, ainda, a vedação da contratação de outra atração artística dessa magnitude, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento, por dia de evento realizado aplicável diretamente ao chefe do executivo municipal Sr. Alexandre de Siqueira Braga; [ii] ao Município de São José do Barreiro que adote providências, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar da intimação, para fazer constar na página principal do seu sítio eletrônico, aviso de cancelamento da GRANDIOSA FESTA DE SÃO JOSÉ, a fim de conferir a publicidade necessária à população local - Presença de grave lesão à ordem e economia públicas Artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 - Pedido de suspensão deferido. Vistos. O Município de São José do Barreiro requer a suspensão dos efeitos da liminar concedida na Ação Civil Pública nº 1000384-94.2022.8.26.0059, em curso na Vara Única da Comarca de Bananal, com o fundamento de grave lesão à ordem e à economia públicas. Alega que a liminar deferida pelo MM. Juiz a quo determinou [i] ao chefe do Poder Executivo do Município de São José do Barreiro o imediato cancelamento da realização do Evento GRANDIOSA FESTA DE SÃO JOSÉ e, consequentemente, a não realização de quaisquer pagamentos/transferências financeiras decorrentes do contrato estabelecido para a contratação dos artistas, bandas, estruturas de som, iluminação, palco, seguranças e outras e, ainda, a vedação da contratação de outra atração artística dessa magnitude, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento, por dia de evento realizado aplicável diretamente ao chefe do executivo municipal Sr. Alexandre de Siqueira Braga; [ii] ao Município de São José do Barreiro que adote providências, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar da intimação, para fazer constar na página principal do seu sítio eletrônico, aviso de cancelamento da GRANDIOSA FESTA DE SÃO JOSÉ, a fim de conferir a publicidade necessária à população local. Para a suspensão dos efeitos, sustenta que a decisão ao suspender a festa que é fonte de receita para o Município e para a população, de forma unilateral e abrupta, com fundamento em premissas equivocadas, interfere na gestão pública municipal e coloca em risco a ordem e a economia públicas. É o relatório. Decido. As Leis nºs 12.016/2009, 9.494/1997 e 8.437/1992 autorizam que o Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença ostenta caráter excepcional e urgente, destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Cuida-se de incidente processual destituído de viés infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação da alegação de rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção do interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos referidos bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Nesse sentido: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém- se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). Fixadas tais premissas, in casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de ordem e economia públicas, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento da medida liminar. Isso porque a liminar concedida determinou [i] ao chefe do Poder Executivo do Município de São José do Barreiro o imediato cancelamento da realização do Evento GRANDIOSA FESTA DE SÃO JOSÉ e, consequentemente, abstenha-se de efetuar quaisquer pagamentos/transferências financeiras decorrentes do contrato estabelecido para a contratação dos artistas, bandas, estruturas de som, iluminação, palco, seguranças e outras e, ainda, seja-lhe vedada a contratação de outra atração artística dessa magnitude, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento, por dia de evento realizado aplicável diretamente ao chefe do executivo municipal Sr. Alexandre de Siqueira Braga; [ii] ao Município de São José do Barreiro que adote providências, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar da intimação, para fazer constar na página principal do seu sítio eletrônico, aviso de cancelamento da GRANDIOSA FESTA DE SÃO JOSÉ, a fim de conferir a publicidade necessária à população local (fl. 99/101), o que acaba por interferir na gestão pública ligada à realização de evento cultural de grande importância para o turismo do Município. Destarte, está suficientemente configurada a lesão à ordem pública, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à execução dos serviços públicos e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituída (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). A decisão questionada envolve risco à ordem pública, visto que impede, ou dificulta, o adequado exercício das funções típicas da administração pelas autoridades legalmente constituídas, na normal condução de evento público de grande magnitude, organizado há meses pela gestão municipal e de sua exclusiva responsabilidade. Não havia, com a devida vênia à magistrada prolatora da decisão, elementos suficientes para, em sede de cognição sumária, afastar a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos impugnados, especialmente para justificar decisão tão gravosa como a proferida, que cancela o a festa na véspera de seu início. Com efeito, a chamada GRANDIOSA FESTA DE SÃO JOSÉ é evento importante no calendário da cidade, com organização complexa, que antecede em meses a realização dos eventos artísticos. Com base nas programações previamente efetuadas, organizam-se os serviços públicos de apoio, os artistas e prestadores de serviço diretamente envolvidos, bem como os munícipes e turistas interessados em participar das apresentações. Causa espécie, assim, que, na véspera de evento dessa importância, seja concedida liminar cancelando-o sob a alegação de que o gasto de R$400.000,00 para realização do evento estaria em descompasso com legalidade exigida do Poder Público, mas em nada dizendo sobre as multas que serão suportadas pelo Município pelo descumprimento dos contratos. Demais, compete ao poder executivo sopesar se as receitas advindas com a festa, em termos de arrecadação, ocupação da cidade, geração de empregos (ainda que temporários), etc, compensarão os custos com a festa a ser realizada em município tido tradicionalmente como “Estância Turística”, para a qual o turismo e atividades atrativas à população da região são de extrema importância; análise própria do juízo discricionário legalmente permitido. Consoante enfatizado pela Municipalidade de São José a fl. 06, “a economia local gira em torno do turismo, sendo a principal e quase que única fonte de renda, distribuída através de inúmeros restaurantes, lojas de souvenirs, pousadas, guias turísticos para as trilhas da Serra da Bocaina e outros estabelecimentos afins”. Num juízo de cognição sumária, não se vislumbram ilegalidades evidentes nem gastos completamente desmesurados ou descompassados como alegados na petição inicial, ressalvando-se que os julgados do STJ mencionados na decisão que deferiu a liminar tratou de situação diversa da encontrada no Município de São José do Barreiro. Demais, ainda que o Município exija atenção e cuidado em relação a vários aspectos, não se pode desconsiderar o Relatório de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apresentado a fl. 16/46. A despeito de exigir recomendações, tal Relatório destacou que no exercício analisado (2021) o Município cumpriu a Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange a despesas com pessoal, realizou aplicação na educação em índice maior do que o mínimo previsto no artigo 212 da Constituição da República, aplicou os recursos do Fundeb acima do limite mínimo de 90%, inclusive no que toca ao percentual mínimo (70%) a ser destinado à remuneração dos profissionais da educação básica, bem como superou o limite mínimo de 15% em gastos com saúde. Noutro giro, de acordo com o documento a fl. 47, a arrecadação para o exercício de 2022, orçado em R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), já atingiu 70%, havendo superávit financeiro a autorizar o investimento na festa, consoante dotação orçamentária própria (vide fl. 09). Diante do exposto, defiro o pedido de suspensão da liminar concedida na ação civil pública pela MMa. Juíza da Vara Única da Comarca de Bananal. Cientifique-se, com urgência, o Juízo a quo. Intimem- se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Jose Wilson da Silva (OAB: 71725/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1052746-81.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1052746-81.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Beatriz Benedita dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ademilar Consórcio de Investimento Imóbiliario - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Carlos Cesar de Araujo - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL CONTEMPLAÇÃO DA COTA DO CONSÓRCIO NEGATIVA POR PARTE DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA TERÁ IDADE SUPERIOR A 85 ANOS NO MOMENTO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RÉ A CONCEDER À AUTORA O CRÉDITO CORRESPONDENTE À CONTEMPLAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE: NO CASO, A INDEVIDA RECUSA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO PARA AUTORA, CONSORCIADA CONTEMPLADA, EM RAZÃO DA IDADE AVANÇADA JÁ FOI RECONHECIDA NA R. SENTENÇA E CONTRA ELA NÃO HÁ RECURSO DA EMPRESA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO E QUE DEVE SER REPARADO. CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, AFIGURA-SE RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$10.000,00.DANOS MATERIAIS PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO SINAL (PROMESSA DE PAGAMENTO) QUE FOI DADO NO INSTRUMENTO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL, CUJO NEGÓCIO NÃO FOI CONCRETIZADO EM RAZÃO DA NEGATIVA DA RÉ DE CONCEDER A CARTA DE CRÉDITO À AUTORA. ADMISSIBILIDADE: O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO SINAL FOI APRESENTADO NOS AUTOS E O REFERIDO INSTRUMENTO NÃO FOI CUMPRIDO, EM RAZÃO DA INDEVIDA RECUSA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO POR PARTE DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. A RÉ DEVE ARCAR COM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA AUTORA. PRECEDENTE DESTA E. CORTE.DANOS MATERIAIS PRETENSÃO DA AUTORA DE RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COM A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO MONTANTE DE R$10.000,00. DESCABIMENTO: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OS DANOS MATERIAIS DEVEM SER DEVIDAMENTE COMPROVADOS PARA QUE POSSAM SER REPARADOS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Cesar de Araujo (OAB: 400407/SP) - Mariana Strona Wiebe (OAB: 41513/PR) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2156242-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2156242-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Município de Ourinhos - Agravado: Ana Vilas Boas Machado - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE OURINHOS IPTU PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL TRIBUTADO DEFERIMENTO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA MATRÍCULA INADMISSIBILIDADE - A EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO ATUALIZADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL SOBRE O QUAL INCIDE O IPTU CARECE DE PREVISÃO LEGAL, NÃO SENDO POSSÍVEL IMPOR ESSA OBRIGAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan Martins Fernandes (OAB: 35752/SC) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008554-68.2007.8.26.0198 (198.01.2007.008554) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Antonio Braz - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos (art. 485, IV do CPC/15), prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II C/C ART. 924, V, AMBOS DO CPC.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO, O TÍTULO EXECUTIVO ACOSTADO À INICIAL APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ABSOLUTAMENTE GENÉRICA PARA OS DÉBITOS APRESENTADOS (ISS E TAXAS), POIS SE RESTRINGE A INDICAR A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 72/95 (QUE: “ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO”), SEM A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A EXECUÇÃO. NO MAIS, NÃO HÁ APONTAMENTO DA DATA DO VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E QUALQUER INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E/OU DA FORMA DE CALCULÁ-LOS, VEZ QUE CONSTA APENAS A INFORMAÇÃO “NA CONFORMIDADE DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS OFICIALMENTE”. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, MORMENTE PARA A ANÁLISE DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO, CUJO TERMO INICIAL DE CONTAGEM É A DATA DO VENCIMENTO DA COTA ÚNICA PARA PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ART. 485, IV DO CPC/15), PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2158979-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2158979-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Flávia Von Zastrow de Moraes - Agravado: Fertilizantes Heringer (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos. 1 - Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que julgou extinto, sem julgamento de mérito, incidente de habilitação de crédito trabalhista, proposto pela agravante na recuperação judicial das agravadas, a considerar o superveniente encerramento do processo recuperatório, esclarecendo, ao final, que o credor [deverá se habilitar] extrajudicialmente perante a Recuperanda, nos moldes da sentença acima transcrita. Confira-se fls. 225/226 e 238, da origem. Inconformada, a credora recorre à Corte, sustentando, em suma, que, ao extinguir o incidente, sem julgar o mérito, o i. Magistrado desviou-se do que decidiu na própria sentença de encerramento, prolatada no feito principal e que previa o julgamento de todos os incidentes distribuídos antes de tal termo, criando, pois, nova hipótese. No mais, insiste que, havendo concordância tanto da Administradora Judicial, quanto das devedoras, a respeito do pedido de habilitação, deve-se julgar o mérito e determinar o pagamento, em 30 (trinta) dias, do crédito, nos termos do plano. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que a Requerida/Administradora sejam compelidas a depositar nos autos imediatamente o montante atualizado do débito apresentado na Inicial (fls. 4). No mérito, pretende seja julgada procedente a presente habilitação, nos termos do citado trecho da sentença da Recuperação Judicial e dos citados trechos do plano de recuperação judicial homologado, intimando-se a ré/administradora judicial, para que depositem o crédito ora habilitado na conta-corrente mencionada na Inicial, em até 30 dias, após a sua notificação (fls. 9). 2 - Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Na hipótese, a tutela antecipada recursal merece ser acolhida apenas em parte. Sem prejuízo de conclusão contrária da C. Turma Julgadora, no exame de mérito do recurso, e respeitado o convencimento do i. Magistrado, não parece ser o caso de extinção do incidente, sem julgamento de mérito. É que, com a reforma advinda da Lei n. 14.112/2020, cuidou, o novel legislador, certamente visando imprimir maior celeridade aos processos recuperatórios, de incluir o § 9º ao art. 10, da Lei n. 11.101/2005, estabelecendo, ali, primeiro, que a recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores e, segundo e mais importante para a solução do caso sob exame, que, neste caso, de encerramento do processo, as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum. Subsiste, portanto, a competência do Juízo presidente do feito recuperatório para presidir, também, os incidentes de habilitação/impugnação de crédito ainda não ultimados na data do encerramento da recuperação, que serão redistribuídos como ações autônomas. Nesse sentido, recente precedente desta C. Turma Julgadora, relatado pelo Des. Sérgio Shimura: RECUPERAÇÃO JUDICIAL SANKEN METAIS LTDA. -HABILITAÇÃORETARDATÁRIA CRÉDITO TRABALHISTA RELATIVO A PERÍODO ANTERIOR AO PEDIDO DERECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO CONCURSAL SENTENÇA DEENCERRAMENTODARECUPERAÇÃO JUDICIALNÃO IMPEDE AHABILITAÇÃODE CRÉDITO RETARDATÁRIA SUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL - ART. 10, §9ºDA LEI N° 11.101/2005 - Decisão proferida nahabilitaçãode crédito, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, considerando que já foi proferida sentença deencerramentodarecuperação judiciale que, portanto, o credor habilitante deve promover o cumprimento de sentença na justiça trabalhista, não mais perante o juízo recuperacional - Inconformismo da recuperanda Acolhimento Ashabilitaçõese impugnações de crédito, ainda que apresentadas posteriormente à sentença deencerramentodarecuperação judicial, continuam sob a competência do juízo recuperacional, devendo ser convertidas em procedimento comum, em razão da regra da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC) O art. 10, §9ºda Lei n° 11.101/2005 (com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020) estabelece que ashabilitaçõese impugnação retardatárias devem prosseguir como “ações autônomas” pelo rito comum - Extinção do processo afastada, com determinação para que o MM. Juízo recuperacional analise o mérito, ajustando o valor e respectiva classificação (concursal ou extraconcursal) - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (AI n. 2273701-44.2021.8.26.0000, j. em 26.04.2022, grifo não original) Acolhe-se o pedido de tutela antecipada recursal em parte, apenas para afastar o decreto de extinção do feito, porque, apesar da existência, mesmo, de pareceres favoráveis ao valor pleiteado pela credora agravante, de R$ 3.406,10, tanto pela Administradora Judicial (fls. 200/206, da origem), quanto pelo parquet (fls. 212, da origem), até a concordância das devedoras (fls. 214, da origem), como o tema não foi objeto de decisão na origem, qualquer manifestação desta C. Corte a respeito representará inadmissível supressão de instância. 3 - Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. Requisitem-se informações do Juízo. 4 - Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do CPC, inclusive em relação à Administradora Judicial. 5 - Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6 - Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Giane Mayumi Hataishi (OAB: 363532/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2159247-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2159247-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: H. E. F. - Agravado: R. F. P. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 219/221 dos autos de 1° grau que indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios em face dos avós paternos. Com efeito, nos termos dos arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil, ambos os pais são, em primeiro lugar, os responsáveis pela obrigação alimentar. Nesse sentido, é o entendimento da Súmula 596 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. É dizer, na ausência do pai, cabe à mãe suportar o encargo sozinha. No caso, embora a genitora alegue que o genitor não está cumprindo a obrigação alimentar que lhe foi imposta em autos diversos, ela não comprovou que não possui condições financeiras de arcar com o sustento da filha, alegando genericamente que seus rendimentos e bens particulares não são suficientes para custear o sustento da menor e de seu curso de medicina (v. fls. 5/6 dos referidos autos). Dessa forma, como a obrigação dos avós é excepcional, não sendo comprovada a impossibilidade dos genitores de arcar com o sustento da filha, a decisão agravada não comporta reparos. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Juliana Galves (OAB: 255172/SP) - Ana Paula Seraphin Esteves - Pátio do Colégio, sala 411 DESPACHO Nº 0035545-74.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amelia Monte Mascarroz - Apelado: Mitra Diocesana de São Miguel Paulista - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação usucapião proposta por Amélia Monte Mascarroz, para a aquisição do imóvel localizado na Rua Juvenal Ferreira, 515 A, nesta Capital e Comarca. Intimada a parte para regular andamento do feito, não houve manifestação. DECIDO. Impositiva a extinção do feito. O feito tramitava regularmente, quando às fls. 217 foi determinada a inclusão dos herdeiros do cônjuge da autora, a apresentação de documentos e de certidão de nascimento/casamento. Decorreu o prazo sem manifestação (fls. 219) e as partes foram intimadas pessoalmente, porém não cumpriram o determinado. Foi concedido novo prazo (fls. 230), não sendo cumpridas as determinações. Foi solicitado novo prazo, sendo deferido mais 15 dias (fls. 235). Tal prazo decorreu in albis e novamente foi determinada a intimação pessoal das partes para dar andamento ao processo (fls. 238). Foi concedido novo prazo de 25 dias (fls. 243) e às fls. 244/332 não foi integralmente cumprida a decisão de fls. 217. Resta caracterizada, assim, a mencionada inércia em dar regular andamento ao processo. A duração razoável do processo é princípio constitucional e deve ser observada, já que o feito não pode aguardar, indefinidamente, a iniciativa da parte em dar regular andamento ao feito. Mostra-se impositiva a extinção do feito, já que devidamente cumprido o § 1º do art. 485 do CPC. Ante o exposto, DECRETO a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso III do CPC. CONDENO a parte autora em custas e despesas processuais, SUSPENSA em razão da gratuidade (v. fls. 335/336). E mais, a recorrente não nega o descumprimento das ordens judiciais e atribui desídia aos antigos patronos. No entanto, tal alegação não é razão suficiente para afastar a extinção pelo abandono da causa. Destaque-se, por oportuno, que a autora tem a faculdade de acionar os advogados que lhe causaram prejuízo em demanda autônoma. Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Michele Rocha Gonçalves Milan (OAB: 242504/SP) - Paulo Roberto Milan Junior (OAB: 295728/SP) - Marli Cicera dos Santos (OAB: 273362/SP) - Davi Marques de Araujo (OAB: 198333/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO Nº 0075200-16.2006.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embgte/Embgdo: Bruna Pereira de Paiva (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgda: Regiane Pereira de Paiva (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Liquigas Distribuidora S/A - Embargdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: IRB Brasil Resseguros S/A - Trata-se de dois embargos de declaração opostos por Bruna Pereira de Paiva e Regiane Pereira de Paiva (fls. 1.296/1.298) e por Liquigás Distribuidora S/A (fls. 1.300/1.36), manifestem-se as partes embargadas, no prazo legal. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Fabio de Souza Santos (OAB: 86952/SP) - Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB: 87292/SP) - Ricardo Siqueira Gonçalves (OAB: 107192/RJ) - Renata Farias Araujo (OAB: 294166/SP) - Bruno Gomes Saboia (OAB: 403042/SP) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 DESPACHO



Processo: 0025237-08.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 0025237-08.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jefferson Thiago da Silva - Apelado: Cmdr Spe 21 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Cmdr Incorporações Imobiliárias S/a. - Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença de fls. 448/449, que julgou extinto este processo, nos termos do art. 924, II, do código de processo Civil. Pede o apelante a anulação da sentença de extinção da execução, mantendo-se a suspensão até satisfação do crédito. O recurso foi processado, com contrarrazões as fls. 474/480. É a síntese do necessário. O recurso comporta provimento. Isso porque, após o ajuizamento do processo de recuperação judicial, a ação de execução deve ser suspensa e não extinta. A Lei nº 11.101/05, em seu art. 6º, § 4º fala em suspensão, e não extinção, da prescrição e de todas as ações e execuções que correm contra o devedor. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Recuperação Judicial da Executada - Irrelevância - Novação realizada no âmbito da recuperação judicial é condicional, uma vez que depende de aprovação e do cumprimento do plano, sem o condão de extinguir as ações e execuções individuais promovidas contra a empresa recuperanda. Suspensão que deve obedecer ao prazo de 180, por inteligência do artigo 6º, §4º da Lei 11.101/2005. (Agravo de Instrumento nº 2079647-54.2016.8.26.0000, relator Marcos Gozzo, j. 27.07.2016) Posto isto, dá-se provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, mantendo-se a suspensão da presente execução até satisfação do crédito. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2124446-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2124446-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. A. B. - Agravado: S. S. M. F. - (Voto nº 33,274) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 558/561 dos autos principais que, no bojo da ação de divórcio, manteve os alimentos provisórios a serem prestados pelo autor em favor do cônjuge virago no valor equivalente a R$ 10.000,00 mensais, sem prejuízo do pagamento das despesas mensais de IPTU, condomínio, água, luz e gás do imóvel comum e o pagamento da mensalidade atual de seu plano de saúde. Irresignada, pretende a agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que os alimentos inferiores ao equivalente a 30 salários mínimos mensais são insuficientes para custearem suas necessidades; ajuizou ação distinta para discussão dos alimentos, na qual os provisórios foram fixados em 30 salários mínimos mensais, valor mantido no AI 2263129-29.2021.8.26.0000, a denotar a inadequação dos provisórios atuais; na constância dos 23 anos de relação conjugal, o ex-marido sempre arcou com todas suas despesas e, após o rompimento, foi ele quem sempre administrou e manteve sob sua posse todos os bens do casal; suas despesas mensais são estimadas em cerca de R$ 35.598,42; o ex-marido tem condições financeiras de suportar os alimentos, pois aufere R$ 112.756,94 mensais; tem enfrentado redução drástica do padrão de vida; além de reter para si os bens, o ex-marido vem dissipando o patrimônio para prejudicá-la; pugna pela majoração dos alimentos para o valor equivalente a 30 salários mínimos mensais. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pretendida, consoante a decisão de fls. 873/877. Sem contrarrazões. Houve oposição ao julgamento virtual do recurso (fls. 872). É o relatório. 1.- Consoante informado pelo recorrido às fls. 885, verifica-se que as partes se compuseram quanto aos alimentos a serem pagos à agravante em audiência de conciliação, cujo acordo foi homologado por sentença, que julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, quanto a essa questão, nos termos do art. 487, inc. III, b do CPC, seguindo-se o feito apenas quanto à partilha dos bens (fls. 998/999, origem). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo de instrumento ficou prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 14 de julho de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Maria Stella Torres Costa (OAB: 294315/SP) - Fernanda de Freitas Lacerda (OAB: 325497/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003418-45.2021.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1003418-45.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: N. D. I. S. S/A - Apelado: L. I. C. R. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: G. da S. R. (Representando Menor(es)) - Vistos, Esta 8ª Câmara de Direito Privado não é competente para julgar o presente recurso, haja vista que a 9ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal julgou o Agravo de Instrumento nº 2211832-80.2021.8.26.0000, interposto contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 533/536). Observa-se, portanto, a prevenção da 9ª Câmara de Direito Privado para julgar o presente recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 9ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. P. e Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Desembargador - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Cintia Carolina Munhoz (OAB: 280764/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1000160-34.2018.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1000160-34.2018.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: M. J. do C. N. - Apelada: G. A. N. (Justiça Gratuita) - Interessado: A. N. (Menor) - Interessado: L. E. N. (Menor) - Trata-se de recurso de apelação interposto por M. J. do C. N. (fls. 1091/1100) contra a r. sentença de fls. 1050/1054, cujo relatório ora se adota, que julgou parcialmente procedente ‘ação de divórcio direto com partilha de bens, guarda, visitas e alimentos’ contra aquele ajuizada por G. A. N. para o fim de condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia à autora, pelo período de dois anos, no importe de 10% dos rendimentos líquidos do réu ou 60% do salário mínimo, prevalecendo o maior valor, a ser depositado em conta corrente em nome dela, todo dia 10 de cada mês. Também restou determinada a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, quais sejam, a pessoa jurídica (LAVANDERIA), os saldos em conta corrente, poupança e aplicações em nome de ambos os cônjuges na data da separação, a motocicleta e as dívidas de financiamento, assim como outras contraídas durante o casamento, os valores de FGTS, férias e décimo terceiro proporcionais, e demais bens móveis que guarneciam a casa comum juntamente com seus parcelamentos em aberto, na proporção de 50% para cada um. Em razão da sucumbência foi o requerido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa. Os Embargos de Declaração opostos pelo requerido (fls. 1059/1064) foram parcialmente acolhidos somente para excluir a partilha de um home teather, uma motocicleta Honda e as verbas rescisórias e FGTS, persistindo a sentença nos seus demais termos tal qual lançada (fls. 1087/1088). Contrarrazões às fls. 1139/1168. A decisão de fls. 1190/1193 indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado pelo apelante e, em consequência, determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente às fls. 1238/1244 foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1263/1266, que transitou em julgado em 24 de maio de 2022. É o breve relatório. Considerando-se que o apelante, ante a determinação de recolhimento do preparo, permaneceu inerte mesmo após a rejeição dos Embargos de Declaração por ele opostos dúvida não há de que o presente recurso revela-se deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso, posto que deserto. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marcio Goncalves (OAB: 93407/SP) - Roberto Anthony Cury Brumatti (OAB: 301392/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2155777-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2155777-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. B. dos S. - Agravado: V. Q. de S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente o mérito, para declarar a existência da união estável entre 1.980 e outubro de 20115; indeferir o pedido de produção da prova oral; rejeitar a impugnação à assistência judiciária então concedida ao agravado; julgar improcedente o pedido de alimentos em favor da agravante; e, por fim, determinar o prosseguimento do feito em relação à partilha do acervo patrimonial amealhado pelo casal. Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o agravado reúne plenas condições financeiras para custear os encargos processuais, sem prejuízo da sua própria mantença e familiar, de tal sorte que a decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária, então por ela ofertada, dissona, pois, do acervo probatório encartado aos autos. Assevera, outrossim, que ainda convive com o agravado sob o mesmo teto, sendo forçoso convir, portanto, pelo desacerto da decisão agravada nesse ponto, a qual, de forma açodada, reconheceu, equivocadamente, o encerramento da união estável em epígrafe, à revelia da produção da prova oral a tanto pertinente. No mais, insurge-se contra a negativa de alimentos em seu favor, sob o fundamento de que ainda depende materialmente do agravado. Postula, destarte, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão. É O RELATÓRIO. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). A partir de uma análise sumária das razões de inconformismo, não foi possível vislumbrar a presença dos requisitos à suspensão dos efeitos da decisão hostilizada. Com efeito, ao que se infere dos atos principais, as partes não divergem acerca da existência da união estável quanto ao período originariamente reconhecido, ausentes, ademais, indícios de que referido vínculo jurídico tenha, de fato, se protraído para além do indigitado lapso temporal. No mais, convém ressaltar que a obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros possui caráter excepcional e transitório, incidindo, com efeito, diante de idônea comprovação acerca da impossibilidade de uma das partes em prover sua própria subsistência, o que, a princípio, não se colhe dos autos. Sem embargo, as demais matérias articuladas nesta sede recursal, não comportam, prima facie, conhecimento por meio de agravo de instrumento, não se vislumbrando, com efeito, urgência em sua apreciação, a atrair, pois, a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, conforme firme entendimento do C.STJ, no Resp nº 1.696.396 Tema nº 988. Ante o exposto, indefiro o almejado efeito suspensivo. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, querendo, no prazo legal e, após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Marcel Borges de Abreu (OAB: 314661/SP) - Rosecléa de Sousa Fonseca Bastos (OAB: 304639/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2157506-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2157506-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Agravado: Gabriel Barros Pessoa Gomes - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente impugnação ofertada pela executada. Sustenta a recorrente, em resumo, que não foi reconhecido na fase de conhecimento o descumprimento da obrigação que lhe foi imposta, não havendo título executivo da multa que havia sido prevista em tese, devendo haver previa liquidação para apuração de eventual valor devido, se o caso. Discorre que a decisão antecipatória não excluiu da CASSI o legítimo direito de cumprir a obrigação em prestador credenciado, pouco importando se o tratamento, em si, teria cobertura contratual ou não, e que buscou imediatamente em sua rede credenciada prestadores aptos à realização do tratamento, mas como informado pelos prestadores, seria necessário o autor se submeter à consulta médica, que avaliaria sua condição, para então iniciar-se o tratamento, e por se tratar de um método recente de tratamento, há escassez de profissionais que o praticam, dificultando a contratação. Diz eu, assim, devido ao curto espaço de tempo para cumprimento, não foi possível seguir as tratativas com os nosocômios credenciados à CASSI, sob pena do prazo esgotar-se e esta caixa de assistência ser punida por descumprimento, tendo sido então autorizada a cobertura na clínica indicada no relatório médico. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja reformada a decisão. 2. Processe-se. Não evidenciado, de pronto, o desacerto da decisão combatida e visando o risco de dano inverso ao credor indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca dos temas levantados. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. Após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Gabriela Cardoso Guerra Ferreira (OAB: 283526/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1009012-17.2019.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1009012-17.2019.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A - Apelado: Amilton Lopes da Silva - Apelada: Analia Souza Santana - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 362/386) interposto em face da r. sentença de fls. 357/359 que, em ação de revisão contratual, julgou procedente o pleito inicial, para determinar às rés o recálculo das prestações, amortizações e do saldo devedor dos autores, mediante a utilização do sistema de amortização SAC dos índices de correção monetária (IPCA/IBGE) e dos juros de 1% ao mês contratados, restituindo-se eventual indébito devidamente corrigido pelos mesmos índices contratados. As requeridas apelam e requerem a concessão da benesse da gratuidade, sob a tese de que se encontram com complicações de ordem financeira, que implicam em dificuldade momentânea de lidar com as custas processuais. Como é largamente sabido, no que tange às pessoas jurídicas, há anos se consolidou o entendimento de que somente é possível a concessão de gratuidade da justiça para aquelas que comprovarem não terem recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem real prejuízo a suas atividades. Nesse sentido inclusive é o que dispõe a Súmula nº 481, editada pelo C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Sic A questão, inclusive, foi positivada no caput do artigo 98 do Código de Processo Civil atual: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Sic No caso em análise, as apelantes trouxeram aos autos os documentos de fls.973/993, que dizem respeito apenas ao processo de recuperação judicial da apelante Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A., os quais a meu ver não autorizam a concessão da benesse. O simples fato da pessoa jurídica se encontrar em recuperação judicial, não é por si só suficiente para a concessão da gratuidade. Posto isso, indefiro a benesse pretendida e determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB: 3293/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - José Rogério Venâncio de Oliveira (OAB: 313542/SP) - Priscila Targa de Oliveira (OAB: 308847/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 0000220-73.2009.8.26.0069(990.09.361913-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 0000220-73.2009.8.26.0069 (990.09.361913-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Antonio Leonel da Silva (Espólio) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0000220-73.2009.8.26.0069 Relator(a): CASTRO FIGLIOLIA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença de procedência proferida em ação de cobrança ajuizada pelo apelado contra o apelante. Ao compulsar dos autos, verifica-se que o andamento do processo não foi formalmente suspenso desde sua distribuição para o antecessor deste relator, pese o tema recursal versar sobre matéria objeto de repercussão geral reconhecida em âmbito nacional - diferenças de expurgo de poupança. Assim anotado, com base nas determinações exaradas nos Recursos Extraordinários 591797 (Tema 265) e 626307 (Tema 264), determino a suspensão formal do andamento do presente feito, até ulterior determinação do STF. Providencie a serventia de segundo grau as anotações necessárias junto aos autos (físicos) e ao sistema SAJ. Cumpra-se. Após, retornem os autos ao gabinete, aguardando-se a cessação da determinação de suspensão. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139A/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135A/SP) - Fumio Moniwa (OAB: 35124/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0003051-28.2019.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bmd S.a - Apelado: Auto Funilaria Chicão e Alemão S/c Ltda - Apelado: Francisco Salmeron - Apelado: Celia Regina Salmeron - DESPACHO Apelação Cível nº 0003051-28.2019.8.26.0010 Relator(a): CASTRO FIGLIOLIA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Vistos. Consoante a certidão lavrada pela serventia de primeiro grau a fls. 335, o valor correto do preparo era de R$ 1.842,46, mas a apelante Retour Ativos Financeiros Ltda.em liquidação extrajudicial providenciou o recolhimento incompleto da quantia de R$ 710,28. Assim anotado, intime-se a apelante Retour Ativos Financeiros Ltda.-em liquidação extrajudicial para que complemente as custas recursais no valor atualizado de R$ 1.132,18, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Cibele Moretim Canzi (OAB: 159378/ SP) - Edna Peixoto Soares (OAB: 167296/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Armando Augusto Coelho Garcia (OAB: 49257/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0003952-84.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nanci Satomi Hashimoto Roveri Me - Apelado: Edison Mateus Roveri - Apelada: Nanci Satomi Hashimoto Roveri (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível nº 0003952-84.2010.8.26.0309 Relator(a): CASTRO FIGLIOLIA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Vistos. Consoante a certidão lavrada pela serventia de primeiro grau a fls.125, o valor correto do preparo era de R$ 3.652,47, mas o apelante Banco do Brasil S.A. providenciou o recolhimento incompleto da quantia de R$ 3.628,17. Assim anotado, intime-se o apelante Banco do Brasil S.A. para que complemente as custas recursais no valor atualizado de R$ 52,45, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Fernando Eduardo Orlando (OAB: 97883/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0005426-08.2014.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Waldenice Aparecida Augusto Sostena - Apelante: Jose Eduardo Sostena - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Wea Athenas Servicos Vigilancia e Seguranca Ltda - DESPACHO Apelação Cível nº 0005426-08.2014.8.26.0291 Relator(a): CASTRO FIGLIOLIA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Voto nº 31153 Vistos. Os apelantes (José Eduardo Sostena e Waldenice Aparecida Augusto Sostena) requereram a gratuidade da justiça quando da interposição da apelação, sem, contudo, apresentar qualquer elemento ou documentação a respeito de suas propaladas hipossuficiências financeiras. Pois bem. Não se mostra possível a concessão da gratuidade da justiça. Deveria haver a demonstração cabal da dificuldade de os apelantes disporem de numerário para fazer frente às despesas processuais, de modo a evidenciar que o recolhimento do preparo possa comprometer suas subsistências e de suas famílias. Não é esse o caso dos autos. Assim, pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita é expressamente denegado. Intimem-se os apelantes para providenciarem o recolhimento do preparo no valor atualizado de R$ 10.268,70, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Celso Tiago Paschoalin (OAB: 202790/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0046369-93.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Roberto Battisttuzzo (Justiça Gratuita) - Vistos os autos. Fls. 116/122: as partes noticiaram que se compuseram. Por isso, pugnaram pela homologação do acordo, nos termos do artigo 487, inciso III, b do CPC. Assim anotado, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) incluiu expressamente entre as incumbências do Relator a de “homologar autocomposição das partes” (art. 932, I). No caso em exame, estão presentes os requisitos de validade do ato. As partes são maiores, capazes, estão representadas por seus procuradores e a demanda versa sobre direitos disponíveis. Assim, homologo o acordo de fls. 117/119, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do diploma legal referido acima. Remetam-se os autos à vara de origem para as demais providências necessárias. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Maurício Alessander Barraca (OAB: 191447/SP) - Graziella Ferreira dos Santos Siqueira (OAB: 244951/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0108317-49.2010.8.26.0000(990.10.108317-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 0108317-49.2010.8.26.0000 (990.10.108317-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Eiko Ito Matsunaga - Apelado: Kiatilo Matsunaga - VOTO Nº 36629 TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Art. 932, I, do NCPC. Acordo homologado e extinto o processo, com resolução do mérito. Art. 487, III, b, do NCPC. Decisão monocrática. Recurso prejudicado. Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A (fls. 88/114) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga da Comarca da Capital, Dr. Emerson Norio Chinen (fls. 80/84), que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Eiko Ito Matsunaga e Outro em face do Apelante para condená-lo ao pagamento da importância pleiteada. É o relatório do necessário. O recurso não deve ser conhecido. As partes celebraram acordo visando à extinção do processo e requereram a sua homologação (fls. 141/143). Homologo, com fundamento no art. 932, I, do NCPC, o acordo de fls. 141/143, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Registro, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do NCPC. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e a desistência do recurso, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Publique-se e intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Silvia Regina Fumie Uesono (OAB: 292541/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0158450-18.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reinaldo de Toledo Maluli - Apelante: Maria Helena Machado Maluli - Apelado: Vinte e Oito de Agosto Administração e Participações Ltda - DESPACHO Apelação Cível nº 0158450-18.2012.8.26.0100 Relator(a): CASTRO FIGLIOLIA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Vistos. A apelada Vinte e Oito de Agosto Administração e Participações Ltda. não foi intimada para o oferecimento de contrarrazões. Providencie a serventia de 2º grau a intimação, certificando-se. Cumpra-se. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Adriana Barbosa de Andrade (OAB: 308434/SP) - Jose Fernando de Santana (OAB: 107038/SP) - Alexandre Linares Nolasco (OAB: 89866/SP) - Vilma Aparecida Barbosa Salatino (OAB: 69161/SP) - Wanderley Bonventi (OAB: 35053/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 1009065-63.2014.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Momesso Transporte Ltda Me - Apelante: Roni Cezar Momesso (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Carolina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível nº 1009065-63.2014.8.26.0405 Relator(a): CASTRO FIGLIOLIA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Voto nº 31154 Vistos. A apelante (Momesso Transporte Tlda.-ME) requereu a gratuidade da justiça quando da interposição da apelação, sem, contudo, apresentar qualquer elemento ou documentação a respeito de sua propalada hipossuficiência financeira. Deveria haver a demonstração cabal de que o recolhimento das custas recursais dificultaria o desempenho da atividade empresarial da apelante ou a inexistência de dinheiro em caixa. Não é esse o caso dos autos. Ao menos não se demonstrou isso. O pedido de gratuidade da justiça da pessoa jurídica deve necessariamente ser deduzido mediante a apresentação de provas sobre a impossibilidade de a interessada arcar com as custas, por conta da interpretação às avessas do art. 99, parágrafo terceiro do CPC, o que não fez a apelante. Assim, a concessão da justiça gratuita é expressamente denegada. Intime-se a apelante para providenciar o recolhimento do preparo no valor atualizado de R$ 1.574,39, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 3004668-86.2013.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Espolio de João Teixeira - Apelante: MANOEL PEREIRA DA SILVA - Apelante: NILDA DA SILVA ROSA - Apelante: MARIA JEANE DA CONCEIÇÃO - Apelado: Julio Cesar Pazetti - Apelado: Osvaldo do Espirito Santo - DESPACHO Apelação Cível nº 3004668-86.2013.8.26.0428 Relator(a): CASTRO FIGLIOLIA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Voto nº 31153 Vistos. Nos termos do art. 99, §2º do CPC, faculto ao apelante espólio de João Teixeira a apresentar nos autos elementos e documentação que permitam concluir pela sua hipossuficiência financeira, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso de não ser apresentada qualquer documentação, em igual prazo, os valores pertinentes ao preparo e ao porte de remessa e retorno dos autos (02 volumes) deverão ser recolhidos, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Abílio Paulo de Jesus Teixeira - Jose Antonio Santana da Silva (OAB: 88311/SP) - João Carlos Mota (OAB: 154557/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2158655-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2158655-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Maracaí - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Dalmo Sérgio Zirondi - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE RECHAÇOU A IMPUGNAÇÃO, CONSIGNANDO PARÂMETROS PARA CÁLCULO - ACP N° 94.00.08514-1 LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O BACEN E A UNIÃO INADMISSÍVEL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ATUALIZAÇÃO PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL - JUROS DE MORA DE 0,5% A.M. A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA E DE 1% A.M. APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL JÁ HOUVE DESIGNAÇÃO DE PERITO PARA A DEVIDA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, QUE APURARÁ SE HOUVE APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.088/90 E INDENIZAÇÃO PROAGRO/PESA - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 261/270, que rechaçou a impugnação, consignando parâmetros para cálculo e nomeando perito; aduz litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen, competência da Justiça Federal, necessidade de prévia liquidação, lei nº 8.088/90 e PROAGRO/ PESA, CDC inaplicável, nenhum valor a ser devolvido, atualização pelo IPC, juros moratórios de 0,5% a.m. da citação na ação individual, juros remuneratórios inapli-cáveis, possibilidade de compensação, aguarda provimento (fls. 01/18). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 26). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 27/41). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com observação. Patente a legitimidade passiva da casa bancária, não se permitindo nenhuma intervenção do BACEN ou da União, já que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola. Nessa esteira, cabe à Justiça Estadual a apreciação do mérito, incidindo atualização pela Tabela Prática do Tribunal, fluindo moratórios da primeira citação na ação coletiva, sendo mensais de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês, inocorrentes juros remuneratórios. Quanto ao pleito de compensação, necessário se torna a devida comprovação pela casa bancária, sendo insuficiente mero pedido genérico, ressaltando que o douto Magistrado já designou perito para a liquidação do julgado, consignando, ainda, que deverão ser levados em consideração a Lei nº 8.088/90 e seguro PROAGRO/PESA. Insta ponderar que, inexistente trânsito em julgado, corolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Denis Malagutti Vieira (OAB: 284646/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1014223-97.2021.8.26.0003/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1014223-97.2021.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Seta Organização Contábil Ltda - Epp - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 120/122, que considerou o apelo deserto. O réu opõe os presentes embargos, afirmando contradição. Diz que recolheu o complemento do preparo tempestivamente, mas acrescenta que a juntada da guia ocorreu de forma extemporânea, o que resultaria em mero erro de forma. Assevera que a decisão que declarou a deserção viola o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Afirma que não houve prejuízo ao órgão Estadual e ao Erário Público. Argumenta que o valor recolhido se trata de complementação das custas de preparo, outrora inicialmente a parte embargante no ato da interposição do recurso de apelação já havia recolhido à custa de preparo no importe de R$530,00 (quinhentos e trinta reais), e que o mesmo atendeu os requisitos de admissibilidade, quais sejam, a Legitimidade, a Tempestividade e o Preparo. Assim podemos concluir que julgar um recurso deserto por falta de complementação de custas no importe de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), se mostra totalmente desarrazoando ante o valor vil da complementação. Pretende o acolhimento dos embargos, para fins de que a regularização do preparo seja aceita e dado provimento ao recurso de apelação (fls. 1/7). Intimada, a embargada se manifestou (fls. 12/18). É o relatório. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 84/87, que julgou procedente o pedido para determinar que o banco réu, em 15 dias, exiba extratos, comprovantes de resgate, procurações e demais documentos que demonstrem quem solicitou o resgate do Grupo 2003, Cota 328 e quem recebeu a quantia de R$ 13.105,54, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.500,00. O réu apela. Diz que a produção antecipada de provas não dá direito aos honorários sucumbenciais. Seria procedimento simples, de forma que a verba honorária se mostrou irregular e excessiva. Argumenta que Por tratar-se de jurisdição voluntaria, de regra não existe vencedor ou vencido, tampouco qualquer condenação de quaisquer das partes nos encargos de sucumbência, sendo assim, não se faz jus a condenação de honorários de sucumbência para a parte Apelante. Alternativamente, afirma que seria o caso de sucumbência recíproca, devendo os litigantes arcarem mútua e reciprocamente com os ônus sucumbenciais. Diz que quando uma litigante sucumbe na parte mínima do pleito, a adversa responderá por inteiro pelas despesas e honorários. Assevera que no presente caso, como a parte autora pretende a revisão das condições/clausulas/encargos contratuais entabuladas entre as partes, não há que se falar em fixação de honorários em valor determinado ou fixação de honorários sobre o valor da causa, sem que haja liquidação de sentença para apurar o eventual proveito econômico (fls. 92/97). Recurso tempestivo e respondido (fls. 103/112). Verificando a insuficiência do preparo, a decisão de fls. 116/117 determinou o recolhimento da diferença, conforme certidão de fl. 114, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Referida decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça no dia 4 de março do ano 2022 (fl. 118). Certificou-se o decurso do prazo para a providência no dia 15/3/2022, quando os autos retornaram conclusos (fl. 119). A decisão monocrática datada em 29 de março do ano 2022 julgou deserto o apelo (fls. 120/122). Somente no dia 01 de abril do ano 2022, o apelante comprovou a complementação do preparo (fls. 124/126), vindo a opor estes embargos de declaração no dia 11/4/2022, afirmando contradição na decisão monocrática (fls. 1/5). Os embargos de declaração não comportam acolhimento porque a decisão monocrática não padece de nenhum dos vícios do artigo 1022 do Código de Processo Civil. A extemporânea comprovação da complementação inviabilizou o conhecimento do presente recurso, inclusive porque se deu após a decisão que julgou deserto o apelo. A situação se equipara a ausência de pagamento, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO RECORRENTE QUE NÃO JUNTOU A GUIA DARE NO MOMENTO OPORTUNO DEVER DE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que “O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal” (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, Dje 02/10/2017). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no Agravo em REsp L Nº 1872212 SP, 4ª turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2022, v.u.). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que na vigência do CPC/73, deve a parte apresentar o recurso desde logo acompanhado dos comprovantes de recolhimento do preparo, sendo concedido prazo para a complementação de preparo quando este foi efetuado insuficientemente, sendo incabível a aplicação do § 2º do art. 511 do CPC quando não houver recolhimento algum, como se deu na hipótese dos autos, pois tal situação equivale à ausência de pagamento, o que impõe o reconhecimento da deserção do recurso. II - Incidência, in casu, da súmula 168/STJ, que preconiza não caber “embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”. III - Para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, em primeiro lugar deve existir a comprovação devidamente fundamentada de que o agravo interno foi manifestamente inadmissível ou improcedente na situação em questão e, por fim, deve se demonstrar que a inadmissibilidade ou improcedência se deu mediante votação unanime do órgão julgador colegiado, conforme mandamento do Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1560738 SP, Relator Felix Fischer, julgado em 23/3/2021, v.u.,g.n.). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL CONSIDERADO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O FAC-SIMILEE A PETIÇÃO ORIGINAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, EM DOBRO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PREVISTO NO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC/2015. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. POSTERIOR JUNTADA DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, no STJ foi proferido, inicialmente, despacho consignando que o recurso não fora instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, e que, ademais, interposto o Recurso Ordinário via fac-símile, a guia de recolhimento e respectivo comprovante de pagamento das custas locais somente foram colacionados com o documento original, não havendo, portanto, identidade entre as petições, nos termos do art. 4º da Lei 9.800/99. Assim, nesta Corte a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, sob pena de deserção. Todavia, permaneceu o vício, quanto à regularização do preparo, uma vez que, em atendimento a referido despacho, a recorrente aviou petição com a guia das custas locais e seu comprovante de pagamento, deixando de instruir o Recurso em Mandado de Segurança com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. III. Não prospera a alegação da recorrente, no sentido de que deveria ter sido intimada para regularizar o preparo relativo às custas devidas ao STJ, uma vez que fora intimada para realizar o recolhimento, em dobro, do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Com efeito, a determinação de recolhimento em dobro se referiu a todo o preparo recursal devido pela parte, e não somente a parte dele. Logo, não há que se falar em uma segunda intimação para a sua regularização. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, a irregularidade na comprovação do recolhimento, em dobro, do preparo recursal, e a extemporânea comprovação da complementação, inviabilizam o conhecimento do presente recurso, nos termos da Súmula 187 desta Corte, in verbis: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.52.537/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.385.880/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19/11/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.520.429/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 12/11/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.314.743/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/04/2019. V. Agravo interno improvido (STJ, 2ª Turma, AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 60.928 PR, Relatora Ministra Assusete Magalhaes, julgado em 4/2/2020, v.u.). Ante o exposto, rejeita-se os embargos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Marco Aurélio Fernandes Drovetto de Oliveira (OAB: 313344/SP) - Airton Pereira Siqueira (OAB: 216257/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2157997-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2157997-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Marília - Requerente: Silvio Bazylewski - Requerente: Lecs Consultoria Empresarial - Requerido: Spil Tag Industrial Ltda - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação apresentado pelos corréus Lecs Consultoria Empresarial e Silvio Bazylewski no bojo da ação de nº 1015322-20.2019.8.26.0344, referente a anulação de negócio, com pedidos de tutela de urgência e de indenização por perdas e danos e por danos morais, julgada parcialmente procedente nos seguintes termos (fls. 1.847/1.861 dos autos de origem): POSTO ISTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por SPILTAG INDUSTRIAL LTDA contra PLATINUM CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, FAGNER DOS SANTOS ARAÚJO, LECS CONSULTORIA EMPRESARIAL e SILVIO BAZYLEWSKI para o fim de: 1- DECLARAR a invalidade dos contratos de cessão onerosa firmados entre as partes (fls. 39/45 e 46/52), nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil; 2- CONDENAR os réus a restituir à autora o valor de R$ 3.975.149,68, acrescidos de correção monetária e juros moratórios legais a contar do desembolso (Súmula 54 do STJ). 3- CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescidos de correção monetária, desde a data desta decisão, e de juros moratórios legais, a partir da citação. Confirmo a tutela de urgência concedida, adequando aos termos desta decisão. Sucumbentes parciais, CONDENO as partes ao recolhimento de custas e despesas processuais na proporção de 30% a autora e 70% os réus. Arbitro os honorários dos Patronos da autora em 15% sobre o valor da condenação e da Patrona dos réus LECS e Silvio em 10% do proveito econômico obtido com a defesa (valor da causa - valor da condenação = R$ 850.000,00), atualizado desde o ajuizamento da ação, ambos nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os requerentes arguem que a sentença condenatória é nula por cerceamento de defesa, carecendo provas sobre a existência de prestação de serviços pelos requerentes quanto aos negócios impugnados e junto ao sítio fiscal da empresa autora, culminando em sua ilegitimidade passiva para a demanda, ou na improcedência dos pedidos contra si por ausência de nexo causal. Argumentam ter demonstrado sua boa-fé na intermediação negocial entre as partes, sem que a autora comprovasse que o contrato do qual participou teria por objeto as compensações tributárias debatidas, ou mesmo que envolvesse os serviços da corré Platinum, ausente exibição documental. Aduzem não haver elementos que autorizassem a antecipação da tutela para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa LECS, sem que esta se constituísse para a prática de ilícitos, sendo reconhecida, em outro feito, sua atuação diligente e proba na intermediação de negócios relativos a cessão e utilização de créditos para fins tributários. Impugnam, por fim, a ocorrência de danos morais contra a empresa autora, e se insurgem contra incorreção no termo inicial dos encargos moratórios. É o relatório. O presente pedido se rege pelo artigo 1.012, § 4º do CPC, em remissão ao parágrafo 1º, inciso V do mesmo artigo, que assim dispõe: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, apresenta-se cabível o cumprimento provisório da sentença pela empresa autora, tendo em vista a tutela provisória confirmada pela sentença, que fora deferida nos seguintes termos (fls. 1.223/1.225 daqueles autos): Diante da prova documental produzida, normente diante da operação citada ter atingido as pessoas físicas dos sócios das empresas rés, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Platinum e LECS, com a consequente inclusão de FAGNER DOS SANTOS ARAÚJO e SILVIO BAZYLKEWSKI no polo passivo da presente ação, visto que há fortes indícios, ao menos em juízo de cognição sumária, do abuso cometido pelos sócios/administradores, que, ao que tudo indica, se utilizaram das pessoas jurídicas para a prática de ilícitos fiscais e lesar a sociedade em geral. Outrossim, no caso em exame, estão presentes os requisitos constantes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: i) a probabilidade do direito e, ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a autora requereu o cancelamento de todas as compensações pendentes em análise pela Receita Federal, o que significa que o crédito adquirido por meio do Contrato de Cessão Onerosa de Crédito e Prestação de Serviços de Consultoria Tributária e Administração de Ativos não será utilizado. Ressalte-se que as empresas requeridas e seus sócios são acusados de envolvimento na prática de fraude tributária com a venda de créditos falsos a empresários, inclusive com mandado de busca e apreensão, sequestro e prisão preventiva decretados pela Justiça Federal (fls. 771/783). Há evidente risco do alegado crédito da autora ficar despido de garantia, uma vez que foram inúmeros os empresários lesados e foi vultoso o prejuízo causado pelos réus, sem contar os indícios de ocultação e desvio de bens por eles. Desse modo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: a) a suspensão da eficácia dos contratos firmados, impedindo qualquer cobrança em desfavor da autora pelos réus; c) a expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis de Florianópolis/ SC, Criciúma/SC e de São Paulo/Capital, para que seja registrada a existência desta ação e o bloqueio à margem da matrícula dos imóveis indicados às fls. 283/287; c) mediante prévio recolhimento da taxa, a transmissão por meio do BACENJUD, da indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos réus, até o limite de R$ 8.354.598,02 (uma vez que ainda não vejo elementos suficientes para a condenação em danos morais); d) mediante prévio recolhimento da taxa, o bloqueio, via Renajud, dos veículos indicados às fls. 283/287; e) a expedição de ofício à Junta Comercial de Santa Catarina e de São Paulo, para registrar a existência desta ação na ficha cadastral das empresas Platinum e LECS. Cumpre ressaltar a inexistência de recurso, pela parte interessada, contra a referida decisão interlocutória, cuja tutela se confirmou com o julgamento do mérito. A análise da matéria controvertida, por este incidente, se limita à probabilidade do direito alegado, ou ao risco de dano grave ou de difícil reparação pelo cumprimento provisório da sentença, requisitos que não se encontram preenchidos. É pertinente a manutenção das medidas cautelares contra os corréus requerentes, com a possibilidade de sua execução provisória, certo que seu levantamento prematuro poderia culminar na frustração do crédito exequendo, haja vista a multiplicidade de casos a debater a atuação fraudulenta dos réus. Inexiste, por outro lado, evidência quanto ao desacerto da sentença, sendo necessário o exame aprofundado do feito para sua eventual reforma, conforme a insurgência recursal submetida ao contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Stella Polianna Orlandeli (OAB: 258593/SP) - Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB: 133149/SP) - Rogério Augusto Campos Paiva (OAB: 175156/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103 DESPACHO



Processo: 1011466-43.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1011466-43.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Daniele Banco Fomento Comercial e Participações Ltda - Apelado: Volkswagen do Brasil Ltda. - Despacho Apelação Cível Processo nº 1011466-43.2015.8.26.0100- PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Daniele Banco Fomento Comercial e Participações Ltda Apelado: Volkswagen do Brasil Ltda. Vistos. 1. A oposição ao julgamento virtual (fls. 936 e 938) será observada. 2. O preparo foi recolhido a menor. Pretende a embargada/apelante a reforma integral (fl. 891, primeiro parágrafo) da r. sentença, que julgou procedentes os embargos. Dessa maneira, o preparo recursal deve ser calculado sobre o valor atribuído à causa (R$ 698.618,93 - fl. 22, item 83), corretamente levado em consideração nos cálculos elaborados pelo Cartório à fl. 932, segundo os quais, resulta atualmente em R$ 1.053.138,69, e gera preparo no importe de R$ 42.125,55 montante que, ressalte-se, não atinge o limite máximo de 3 mil UFESP’s. No entanto, foram recolhidos R$ 27.704,75 (fls. 893/4), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 14.420,80. 3. Assim, providencie a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 14.420,80. 4. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 5. Intimem-se. São Paulo, 19 de julho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Renato José Cury (OAB: 154351/SP) - Andréa Pitthan Françolin (OAB: 226421/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1021644-34.2018.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1021644-34.2018.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Giovani Maria de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Priscila Luz de Assis (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 1069/1077, que julgou procedente a presente ação indenizatória. No recurso apresentado, o apelante, além da reforma da sentença, pede a concessão da gratuidade. O recurso é tempestivo e as custas não foram recolhidas em razão do pedido de justiça gratuita formulado na própria peça. Contrarrazões a fls. 1131/1138. É o relatório. A Constituição Federal de 1988 consagrou o assistencialismo, todavia, analisando-se a carta magna de forma ampla, concluo que, em momento algum, esta valorou a declaração individual de pobreza, pelo contrário, exigiu a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente àqueles que comprovando insuficiência de recursos financeiros desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, passo a apreciar o pedido de gratuidade. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Leia- se também ARTEMIO ZANON (Da assistência jurídica integral e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução necessitado legalmente há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro. É correto afirmar que a gratuidade da justiça não pode se tornar regra, quando a lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade, ilimitadamente, diante da simples existência de declaração de miserabilidade, pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita. Não é, então, o pedido ou a simples declaração que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumi-las. A professora da USP Maria Tereza Sadek, maior especialista em Judiciário hoje no Brasil, afirma ainda que: para ingressar na Justiça, os custos são baixíssimos, e os benefícios altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão, e o que terá perdido com isso? Nada. E ainda ganhou tempo. (O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás, 20 de julho de 2008). Diverso não é o entendimento desta C. Câmara, conforme os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO - Decisão que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos postulantes - Ausência de credibilidade da alegação de inexistência de condições financeiras para custear a demanda - Agravo desprovido - Decisão mantida. (TJ/SP, Agravo Interno nº 1009732-07.2018.8.26.0309/50000, rel. Des. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04/11/2019) Para que se analise os requisitos da justiça gratuita, determino a juntada, no prazo de dez dias, das declarações completas de imposto de renda da agravante dos dois últimos exercícios. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Carlos Magno Silva (OAB: 394750/ SP) - Adelino Rodrigues de Jesus (OAB: 100287/SP) - Andreza Fidelis Batista (OAB: 366804/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1007502-87.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1007502-87.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Lam Isolantes Térmicos Eireli - Apelante: André Luiz Ramos de Miranda - Apelado: Banco do Brasil S/A - É apelação contra sentença a fls. 2.449/2.456, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 2.462, a qual julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial. Em seu recurso, sustentam os apelantes que a decisão não pode subsistir, pois configurado cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, visto que necessária a realização de prova pericial contábil. Aduzem que pretendem revisar toda a relação contratual e invocam a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Batem-se, ainda, pelo reconhecimento da impossibilidade de cobrança da taxa de abertura de crédito na espécie. Argumentam também que houve imprecisão na incidência da taxa de juros remuneratórios contratada. Pedem a anulação da decisão ou a reforma. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele é deserto, como se verá a seguir. No caso em tela, a decisão proferida a fls. 2.526, determinou a complementação do valor do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, em conformidade com o disposto no §2º do art. 1.007 do C.P.C. Ocorre, porém, que os recorrentes deixaram transcorrer in albis referido prazo (cf. certidão a fls. 2.528). É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para complementação do valor do preparo, os apelantes, como visto, quedaram-se inertes. E a consequência da ausência de complementação do preparo é o decreto de deserção do apelo interposto, tal como prevê o dispositivo legal retro mencionado. No mais, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação e diante do disposto no §11 do art. 85 do C.P.C., majoro os honorários de sucumbência fixados na instância de origem para 11% do valor atualizado da causa. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., não conheço do apelo, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB: 386478/SP) - Daniel Augusto Parolina (OAB: 260826/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2025662-63.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2025662-63.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ibitinga - Embargte: MARCIA DIAS - Embargte: NATÁLIA DE ARRUDA PRADO PINHEIRO - Embargdo: FRANCISCO ANTONIO CHIARINI - Interessado: Sergio Monteiro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra decisão de fl. 211/212 opostos por MÁRCIA DIAS e NATÁLIA DE ARRUDA PRADO PINHEIRO, que indeferiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Recorrem os agravantes. Alegam a ocorrência de contradição por ter sido afirmado no despacho que com a inicial do agravo não haviam sido juntados documentos, haja vista de juntada a cópia integral do processo principal; que há omissão quanto ao indeferimento do efeito suspensivo, posto que genérica a justificativa. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo. Deixei de intimar a parte embargada, haja vista a ausência de prejuízo. Tratando-se de embargos opostos em face de decisão, decido monocraticamente. É o relatório. Recebo os embargos, eis que tempestivos, e hei por bem acolhê-los apenas para sanar contradição e sanar omissão. Assiste razão às embargantes quanto ao equívoco da afirmação de que com a inicial não foram juntados documentos, devendo ser sanado tal equívoco. Onde se lê: Com a inicial não foram juntados documentos. Leia-se: Com a inicial foram juntados documentos (fls. 16/209). Quanto ao indeferimento do efeito suspensivo pleiteado, há que se ressaltar que o pedido carece de probabilidade do direito alegado. Em que pese as agravantes informarem não integrarem a sociedade da empresa, verifica-se que o contrato de compra e venda de quotas sociais somente fora levado a registro em data posterior à propositura da demanda, contanto com reconhecimento de firma também com data posterior à distribuição da ação principal, fato que demanda maior cautela na análise dos fatos alegados. Ademais, citadas as agravantes (fls. 34 e 35 do incidente), optaram por manterem-se inertes, utilizando-se de tal conduta com o intuito de reversão da decisão proferida. Assim há que se ressaltar que, ao menos em análise perfunctória do feito, não há como se deferir o pleito, posto que, considerando a imposição de conduta pautada na boa-fé de todos aqueles que atuam no feito, em sede de tutela, não há como valerem-se as agravantes de sua própria inércia como fundamento de defesa, sendo de bom alvitre que se aguarde a análise aprofundada do recurso, para que se verifique o acerto ou não da decisão recorrida. O perigo de dano deve ser afastado pela própria despreocupação das recorrentes em apresentarem defesa no feito, quando do momento oportuno. Ademais, a própria alegação de ocorrência de fraude por Sérgio Monteiro, sem qualquer menção pelas agravantes, considerando, por exemplo, o reconhecimento de firma lançado a fl. 148 dos autos do incidente, esvaziam as alegações das agravantes de verossimilhança, impedindo a concessão do efeito pretendido, posto que ausentes os requisitos autorizadores. Resta, assim, portanto, fundamentado o indeferimento do efeito suspensivo pretendido, devendo as agravantes aguardar o julgamento do recurso interposto. No mais, há que se ressaltar que houve determinação pelo Juízo a quo para que se aguarde o julgamento do agravo de instrumento, não havendo qualquer perigo de dano para as agravantes. Por tudo quanto mais alegado, a insurgência das embargantes apenas expressa insatisfação com o quanto decidido, inexistindo amparo para o pedido. Embargos de declaração não se destinam a discutir os fundamentos da decisão, nem a decidir conforme a vontade do Embargante, mas a suprir o que porventura tenha faltado e, neste caso, nada mais há a suprir, aclarar ou corrigir. Ante o exposto, pelo meu voto, ACOLHO os embargos de declaração, SEM EFEITO MODIFICATIVO, apenas para sanar contradição quanto à menção dos documentos e aclarar o indeferimento do efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Natália Biem Massucatto (OAB: 200486/SP) - Joel Alexandre Scarpin Agostini (OAB: 245469/SP) - Alan Guilherme Scarpin Agostini (OAB: 320973/SP) - Nelson Altieri (OAB: 25589/SP)



Processo: 2156709-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2156709-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Jose Augusto Ovinha Pereira - Interessado: Caio Cezar Pulcinelli - Interessado: Claudio Pulcinelli - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DO FORO REGIONAL DO TATUAPÉ - Interessado: JOCELIA AUGUSTA OVINHA PEREIRA - Interessada: Maria Emilia Dias Ovinha - Interessado: Citadella Advogados Associados - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em segundo grau por JOSÉ AUGUSTO OVINHA PEREIRA, contra ato judicial do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé, Comarca de São Paulo, com fundamento em suposta violação de direito líquido e certo (e-fl. 314 autos principais), objetivando o reconhecimento de impenhorabilidade do bem de família, com o consequente levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula 153.351 e 153.352. O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo (comprovado de plano), não amparado por habeas corpus ou habeas data, para correção de ato ou omissão de autoridade coatora, desde que ilegal, ofensivo ou praticado com abuso no exercício de atribuições do Poder Público (Lei nº 12.016/09, art 1º). O direito líquido e certo segundo os ensinamentos do consagrado e i. Hely Lopes Meirelles, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (destacamos). Pois bem. Na hipótese dos autos, depreende-se que o mandado de segurança foi impetrado com o fito de atacar decisão judicial que determinou a alienação dos bens imóveis penhorados por meio de leilão judicial eletrônico (e-fl. 314 autos principais). Ocorre que o pedido formulado no presente mandado de segurança poderia ser objeto de recurso de agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, por tratar-se de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por conseguinte, trata-se de decisão contra a qual admite-se a interposição de recurso passível de concessão de efeito suspensivo, caso demonstrados os requisitos necessários (CPC, arts. 995 e 1.019, II), o qual, caso denegado, poderia seguir os trâmites recursais previstos expressamente na legislação processual civil pátria. E, segundo o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra ato judicial que possa ser impugnado pela via de recurso dotado de efeito suspensivo. Cite-se, por oportuno, o dispositivo legal em questão: Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Em suma, a via estreita do mandado de segurança não pode ser alargada a ponto de servir como instrumento de substituição de recurso cabível e expressamente previsto na lei processual civil pátria, sob pena de desfiguração do aludido remédio constitucional, devendo-se respeitar o contido no art. 5º, LXIX, da CF, e na Lei nº 12.016/2009. Não se olvide, no mais, a possibilidade de excepcional cabimento de mandado de segurança contra ato judicial do qual caiba recurso com efeito suspensivo nos casos em que (i) a ilegalidade do ato judicial seja patente e (ii) a interposição do recurso cabível mostre-se ineficaz para evitar o perecimento do direito líquido e certo da parte, devido à urgência inerente ao caso concreto, hipótese reconhecida pelo i. Hely Lopes Meirelles. Contudo, no caso em exame, não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante na r. decisão combatida, que na realidade apenas deu prosseguimento aos atos tendentes à satisfação do crédito dos Exequentes, procedendo à alienação dos imóveis já penhorados nos autos. Desse modo, havendo meios processuais próprios para a impugnação do suposto ato coator, inexiste qualquer espécie de interesse de agir do Impetrante, por absoluta falta de adequação e utilidade do presente mandamus, não sendo cabível o mandado de segurança, por vedação expressa contida no já mencionado art. 5º, II, da Lei 12.016/09. Deve-se, pois, decidir em consonância com a ampla jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. 1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, tendo em vista não ser sucedâneo recursal. 2. O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS 28.920/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO WRIT CONTRA DECISÃO SUJEITA A RECURSO ESPECÍFICO. SÚMULA 267/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico, no caso, o agravo de instrumento. Aplica-se, na hipótese vertente, a Súmula 267 do STF, que determina: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RMS 50.012/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 21/03/2016); De igual modo, o enunciado da Súmula nº 267 do C. Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Vale destacar que se torna despicienda, no presente caso, a intervenção do Ministério Público em razão do indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, adotando-se, portanto, jurisprudência do Pretório Excelso, in verbis: Não é obrigatória a intervenção do MP se o mandado de segurança é indeferido de plano (STF-Pleno: RTJ 173/511). Assim, diante da inexistência de interesse de agir do Impetrante, é de rigor o indeferimento da petição inicial do presente mandado de segurança, consoante o disposto nos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e dos arts. 485, I, e 330, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 5º, II, 6º, § 5º, e 10 da Lei nº. 12.016/2009 c.c. arts. 485, I, e 330, III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo Impetrante. - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Advs: Camila de Jesus Santos (OAB: 276200/SP) - Realsi Roberto Citadella (OAB: 47925/SP) - Tonny Jin Myung (OAB: 250303/SP) - Ailton Gonçalves (OAB: 155455/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO



Processo: 1013763-32.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1013763-32.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Apelado: Lucas Andrade Justi - COMARCA: São Paulo - 1ª Vara Cível do F. Regional do Tatuapé - Juiz Fábio Rogério Bojo Pellegrino APTE. : Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão APDO. : Lucas Andrade Justi VOTO Nº 48.999 EMENTA: Competência. Ação de cobrança e reconvenção. Plano de saúde gerido pela autora. Valores despendidos com o atendimento de usuário. Ação julgada improcedente e procedente a reconvenção. Alteração da competência recursal por força da Resolução nº 281/2006 do Tribunal de Justiça e a atual Resolução 623/2013, item I.23. Competência preferencial das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Precedentes jurisprudenciais. Não conhecimento. Não se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado as ações e execuções relativas a plano de saúde, inclusive prestação de serviços a eles relativos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 249/257 que julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção para declarar inexigível os valores e indevida a negativação e procedente a reconvenção em relação aos danos morais, dispondo, por fim sobre os encargos sucumbenciais. Após narrar os fatos, diz a apelante que o contrato de plano de saúde é coletivo empresarial e não houve infração à Lei 9656/98, referindo o art. 13, parágrafo único, II e III da referida lei e consigna que, na época dos fatos, o apelado não era beneficiário do plano de saúde. Refere a adesão ao plano de saúde pelo apelado em 20.11.2019 e a obrigação de pagar as mensalidades em dia. Aponta o inadimplemento, cita julgados e rebate a indenização por danos morais. Recurso processado com preparo e com contrarrazões. Os autos restaram encaminhados a este E. Tribunal. É o resumo do essencial. Cuida-se de ação de cobrança interposta pela Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão na qual a autora afirma ser credora na quantia de R$ 1.455,50 referente a prestação de serviços médicos, na qualidade de beneficiário do plano de assistência à saúde gerido pela autora e aponta o não pagamento da mensalidade de 12/2109 e a falta de cobertura. Nada obstante tenha a autora ajuizado ação de cobrança referente a serviços, cinge-se a controvérsia à existência ou não de cobertura para o tratamento dispensado ao paciente, anotada a interposição de reconvenção pelo réu. Cumpre observar que tal está vinculada à Subseção de Direito Privado I. A causa de pedir, na hipótese, está atrelada à cobertura de plano de saúde. Logo, há incompetência desta Câmara em conhecer e decidir do recurso, pois a Resolução 281/2006, de 01/08/2006, alterou a redação da alínea a, do inciso III, do artigo 2º, da Resolução 194/2004, que passou a ter a seguinte redação: 1ª a 10ª Câmaras com competência preferencial da atual Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, acrescida das ações e execuções relativas a seguro de saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos. E, a Resolução nº 623/2013, em seu art. 5º, I, item I.23, manteve a competência preferencial da 1ª a 10ª Câmaras de Direito. A propósito, já decidiu este Relator: Competência. Ação de cobrança. Plano de saúde. Valores despendidos com o atendimento de usuário da apelada. Ação julgada improcedente. Alteração da competência recursal por força da Resolução nº 281/2006 do Tribunal de Justiça e a atual Resolução 623/2013, item I.23. Competência preferencial das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Precedentes jurisprudenciais. Não conhecimento. Não se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado as ações e execuções relativas a contrato nominado e inominado de plano de saúde, inclusive prestação de serviços a eles relativos. Ap. 1001467-56.2018.8.26.0037. Nessa Câmara: “Competência recursal. Ação de cobrança. Prestação de serviços relativos a contrato de assistência saúde. Denunciação da lide do plano de saúde. Competência recursal das câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do artigo 5º, itens I.23 e I.29, da Resolução nº 623/2013. Remessa determinada. Recurso não conhecido” (Apelação nº 1012552-68.2014.8.26.0008, Rel. Des. Ruy Coppola, J. 1º.08.2018). Na mesma diretriz: “Competência recursal. Ação de cobrança. Prestação de serviços médico hospitalar. Denunciação da lide da operadora do Plano de Saúde. Pretensão ao recebimento das despesas. Matéria que não se insere dentre aquelas cometidas à 25ª à 36ª Câmaras de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição” (Apelação nº 1004327-40.2018.8.26.0066, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Bonilha Filho, J. 12.08.2019). Aliás, nesse sentido é farta jurisprudência deste Tribunal referente aos julgados proferidos sobre o mesmo tema pelas Câmaras competentes (Ap. 0133055-92.2010.8.26.0100, De. Araldo Telles, 10ª Câm., j. 26.04.2016; AI 2155245-14.2016.8.26.0000, Des. Galdino Toledo Junior, 9ª Câm., j. 06.09.2016; Ap. 1027526-91.2015.8.26.0100, Des. Grava Brasil, 8ª Câm., j. 31.08.2016; Ap nº 1031893-61.2015.8.26.0100, Des. Paulo Alcides, 6ª Câm., j. 15.09.2016; Ap. nº 1070820-67.2013.8.26.0100, Des. Moreira Viegas, 5ª Câm., 09.11.2016; Ap. 0172358-45.2012.8.26.0100, Des. Donegá Morandini, 3ª Câm., j. 13.02.2015; Ap. 1043915- 88.2014.8.26.0100, Des. Neves Amorim, 2ª Câm., j. 02.03.2016. Assim, não se tratando de matéria cuja competência recursal cabe às Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado, mas litígio envolvendo cobrança de serviços médicos prestados por meio do plano de saúde e respectiva cobertura, a competência é de uma das dez primeiras Câmaras deste Tribunal. Isto posto, não se conhece do recurso, determinando sua remessa a qualquer das Câmaras, da 1ª a 10ª, da Seção de Direito Privado. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Lucas Basta (OAB: 168214/ SP) - Janily Candice dos Santos Lacerda (OAB: 367202/SP) - Kaique Neris do Nascimento (OAB: 457703/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2115966-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2115966-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: A.g.d. Transporte Rodoviário Ltda - Epp - Agravada: Maria da Gloria Ribeiro Coimbra - RECURSO Agravo de instrumento Insurgência contra decisão que, em autos de ação indenizatória, por dano material, fundada em acidente de trânsito, entre outras deliberações, rejeitou prejudicial de mérito, correspondente à prescrição Composição das partes, após a interposição do recurso, com a celebração de transação, homologada pela juíza a quo, e consequente extinção do processo, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC Recurso prejudicado Perda de objeto Ausência de requisito de admissibilidade, correspondente ao interesse em recorrer Recurso PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento, com pedidos de efeito suspensivo e ativo, interposto contra r. decisão que, em autos de ação indenizatória, por dano material, fundada em acidente de trânsito, entre outras deliberações, rejeitou prejudicial de mérito, correspondente à prescrição. Alega a agravante ocorrência da prescrição, ante a inaplicabilidade da norma prevista no art. 200 do Código Civil, bem assim porque, embora o trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida contra o causador da morte do marido da agravada tenha ocorrido em 10.12.2018, o acidente objeto da lide ocorreu aos 17.8.2016 e o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu apenas em 1º.3.2021, ou seja, após o transcurso do prazo de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Aduz, outrossim, inexistência de prejudicialidade entre as esferas civil e penal, tanto que ação por meio da qual a agravada postulou a reparação de danos morais foi ajuizada muito antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Pugna, ao cabo, pela reforma da r. decisão agravada, a fim de que o processo seja julgado extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo, preparado e distribuído, inicialmente, à 28ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que dele não conheceu, declinando da competência (fls. 15/17). Não houve atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento, ante a ausência dos requisitos necessários ao deferimento de tais medidas e o imediato encaminhamento do recurso a julgamento. Foi dispensada a intimação da agravada para a apresentação de contraminuta, por desnecessidade da medida. Este o relatório. Insurge-se a agravante contra a r. decisão a seguir transcrita: Vistos. Rechaço a impugnação à gratuidade processual concedida à autora, haja vista que a requerida não comprovou documentalmente a possibilidade da autora em arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, obrigação que inseria-se em seu ônus. Ainda, a prejudicial de mérito de prescrição não merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência é dominante no sentido de que havendo fato a ser apurado junto ao juízo criminal, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do trânsito em julgado da sentença penal. Neste sentido: Ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência Apelo do réu Prescrição da pretensão indenizatória Inocorrência A ação indenizatória foi ajuizada pela esposa do de cujus, após o trânsito em julgado da r. sentença condenatória, proferida pelo Juízo Penal, contra o réu, responsável pelo evento danoso. E os dados coligidos aos autos, dão conta de que o prazo prescricional trienal, consubstanciado no artigo 206, §3º, V, CC foi respeitado. Com efeito, na medida em que a contagem do prazo prescricional na espécie não pode ser efetuada, tomando-se por base, a data do ilícito. De fato, tendo sido instaurada a ação penal contra o motorista responsável pelo evento danoso, o prazo prescricional foi suspenso e voltou a ser contado a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença penal condenatória Inteligência do artigo 200 do Código Civil. Logo, não se há que se cogitar de prescrição da pretensão indenizatória na espécie. Mérito. Ação penal que condenou o réu por homicídio doloso na direção de veículo automotor. Sentença criminal com trânsito em julgado. Impossibilidade de se rediscutir a existência do acidente e a culpa do réu, cuja declaração está coberta pela coisa julgada. Inteligência do art. 935 do Código Civil. Responsabilidade civil configurada. Danos morais. Indenização que não comporta redução, à luz dos critérios jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Em caso de morte de ente familiar próximo, ofensa moral das mais violentas, o C. Superior Tribunal de Justiça tem considerado adequada a fixação de indenização entre 100 a 500 salários mínimos In casu, o marido da autora e seu filho, na época com 8 meses de idade, faleceram em virtude do acidente de trânsito provocado pelo réu/apelante. Destarte, forçoso convir que o valor global de R$ 80.000,00, equivalente a 80 salários mínimos, considerada a unidade federal vigente na data da prolação da sentença (2019, R$ 998,00) é inferior aos parâmetros fixados pela Superior Instância, razão pela qual, deve ser mantido. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002435- 13.2017.8.26.0396; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022). Não há outras preliminares a serem apreciadas. Partes regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por saneado o processo. Não obstante, antes de analisar a necessidade da produção da prova oral requerida pela autora, tendo em vista o interesse desta na composição amigável, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação. Restando infrutífera, tornem os autos conclusos. Intime-se. (fls. 356/357 dos autos de origem). Ocorre que, compulsando-se os autos de origem, constatou-se que, após a interposição do recurso, realizada aos 25.5.2022, as partes se compuseram, celebrando transação, nos moldes do que preceituam os arts. 840 e seguintes do Código Civil (fls. 388/394 e 399/404), o que ensejou a prolação, nos dias 27.6.2022 e 12.7.2022, respectivamente, das r. decisões a seguir transcritas: Vistos. Homologo, por sentença, a transação reduzida a termo a fls. 399/404, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação, e o faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, certificando-se o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação. Após, feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Dispensado o recolhimento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC, bem como o cálculo do preparo. P.I.C. (fls. 405 dos autos de origem). Vistos. Diante do integral cumprimento do acordo havido entre as partes, JULGO EXTINTA a presente ação e o faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado/alvará de levantamento do depósito de fls.409 em favor da parte autora, observando-se, para tanto, a prioridade na tramitação do feito, que ora lhe concedo, por ser idosa; bem como o formulário acostado às fls. 411, cujos dados são de responsabilidade do causídico. Dispensado o cálculo do preparo. Feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. (fls. 412 dos autos de origem). Diante disso e do que mais dos autos consta, o presente agravo de instrumento restou prejudicado, por perda de objeto, não comportando, pois, conhecimento, por falta de requisito de admissibilidade, correspondente ao interesse em recorrer. Por tais razões, DOU POR PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Joao Carlos Andrade Solderra (OAB: 142575/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000808-39.2020.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1000808-39.2020.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Igreja Mundial do Poder de Deus - Apelante: Elisabete Aparecida Silveira Moraes - Apelante: José Olímpio Silveira Moraes - Apelado: Marcos Adriano de Jesus - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Igreja Mundial do Poder de Deus, José Olimpio Silveira Moraes e Elisabete Aparecida Silveira Moraes contra decisão do MM. Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Ouroeste, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Marcos Adriano de Jesus. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, os Apelantes foram intimados para apresentação de documentos, nos seguintes termos: A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela pessoa jurídica Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: a) últimas declarações de imposto de renda; b) extratos bancários dos três últimos meses; e c) balancete patrimonial atualizado. Ademais, determino que venham aos autos pelos fiadores, também Apelantes, em cinco dias contados da publicação deste: a) declarações de impostos de renda dos três últimos anos; b) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e c) três últimas faturas de cartão de crédito, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Int. Após a intimação com a publicação da decisão supra transcrita, realizada em 28/06/2022, os Apelantes quedaram silentes, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 143. Ao optarem deliberadamente por descumprir determinação judicial, os Apelantes se sujeitam aos ônus de suas desídias. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 102, § 2º, do Código de Processo Civil, promovam aos Apelantes o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Mayran Oliveira de Aguiar (OAB: 122910/MG) - Felipe Palhares Guerra Lages (OAB: 84632/MG) - Ellen Christina Carnielo (OAB: 221185/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2152654-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2152654-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Irineu da Rocha Ribeiro - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Secretario Municipal Se Segurança Urbana - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por IRINEU DA ROCHA RIBEIRO contra a r. decisão de fls. 9/11 que, em mandado de segurança impetrado em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, indeferiu a liminar pela qual se pretendia tornar nula a decisão de suspensão preventiva do agravante, em processo administrativo disciplinar. O agravante alega que a autoridade impetrada é impedida de atuar no processo. Isso porque a acusação que deu origem ao PAD é justamente sobre suposta ofensa contra a agravada. Esclarece que a Agravada estaria ocupando duas posições na relação tríplice do processo administrativo, quais sejam, a posição de vítima e de julgadora ao mesmo tempo. Sustenta que a prova produzida é ilegal e viola sua intimidade, pois foi obtida sob a violação da Esfera Íntima do Agravante, eis que acessada em rede social fechada e limitada. Aduz que a suspensão preventiva aplicada é desarrazoada e ineficaz, visto que o Agravante mantém em sua posse todo o equipamento da Guarda Civil Metropolitana que lhe foi confiado. Se desejasse gravar um novo vídeo, a medida adotada não o impediria, prova essa de que se trata de uma medida inócua aos fins que se pretende. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para anular sua suspensão preventiva. DECIDO. O agravante impetrou mandado de segurança, com as seguintes alegações: 7.O Impetrante é ocupante do Cargo de Subinspetor nos quadros da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, sendo certo que prestou concurso público e se efetivou na década de 90. 8. Recentemente, a Câmara Municipal de São Paulo aprovou o Projeto de Lei 292/2022, que se comutou na Lei 17.812/2022, a qual atinge o Impetrante tanto em seus vencimentos quanto na sua vida funcional e desenvolvimento de carreira. 9. Diante da notícia, o Impetrante, indignado, inconformado e constrangido, gravou em seu celular um vídeo de desabafo, lamentando o ocorrido, eis que entende que tal Lei ocasionará prejuízo a muitos servidores da Guarda Civil Metropolitana. 10. O vídeo gravado foi encaminhado a um grupo fechado de amigos da GCM disponibilizado no WhatsApp, sem anuência do Impetrante, foi repassado, pela rede social WhatsApp a outras pessoas. 11. De alguma forma, sempre utilizando da rede social WhatsApp, esse vídeo chegou ao conhecimento do Senhor Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, Dalmo Luiz Coelho Álamo, que, de pronto, determinou a adoção de medidas disciplinares em desfavor do Impetrante. Consta dos autos que, em 10/6/2022, instaurou-se processo administrativo nº 6029/2022 em desfavor do agravante, em razão do vídeo em questão (fls. 38/39 dos autos de origem). Manifestaram-se a Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, a Assessoria Jurídica e o Chefe de Gabinete da Secretaria de Segurança Pública no sentido da instauração de inquérito administrativo, com suspensão preventiva do servidor (fls. 41/43 dos autos de origem). A Secretária de Segurança, Sra. Elza Paulina de Souza, determinou a instauração de inquérito administrativo, com suspensão preventiva do servidor (fls.44 dos autos de origem). Instaurou-se Inquérito Administrativo - Termo de Instauração SMSU/CGGCM/DPAD-03 Nº 065197943 (fls. 46/48 dos autos de origem), com o seguinte teor: TERMO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO E INDICIAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 6029.2022/0008055-9 INDICIADO: GCM Subisnpetor IRINEU DA ROCHA RIBEIRO - Registro Funcional: 572.688.3 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA INSTAURAÇÃO Artigos 6º, inciso I, letra c, da Lei13.396/02 e artigo 109 e seguintes da Lei 13.530/03. Em cumprimento ao r. despacho da Excelentíssima Senhora Secretária Municipal de Segurança Urbana (065196405), dou por instaurado INQUÉRITO ADMINISTRATIVO contra o servidor acima qualificado, com supedâneo nos artigos de lei supra referidos, imputando-lhe a autoria das seguintes irregularidades: a) Por ter o indiciado na data de 09/06/2022, quando de serviço na Inspetoria Regional da Penha, uniformizado, utilizando-se de equipamentos da Guarda Civil Metropolitana, na função de encarregado da VTR 22.204-1, de placas END 0D19, modelo Duster, divulgado vídeo conforme link 065191445 incitando servidores da Guarda Civil Metropolitana dos níveis III e IV, a deixarem os seus cargos de Comando, para que isso causasse a queda da Secretária de SMSU Elza e fazer com que o Prefeito chamassem os Guardas para conversar, em razão da aprovação do PL 292/2022 que dispõe sobre a remuneração pelo regime de subsídio para os integrante da GCM; b) Em seu vídeo, dirigiu- se a senhora Secretaria Municipal de Segurança Urbana SMSU e se expressou de forma depreciativa dizendo: aquela morfética que fez o plano de carreira junto com a Elza e para os servidores que: não precisa desejar que a Elza morra de câncer; c) Em seu vídeo o indiciado referindo-se a aprovação do PL 292/2022, disse que os vereadores que votaram a favor do PL haviam defecado na cara da Guarda deram um tapa na cara da Guarda, comprometendo a imagem da Instituição perante autoridades constituídas; d ) Com tais condutas que são incompatíveis com o exercício da função pública que exerce, o indiciado faltou com o decoro, maculou a imagem da Guarda Civil Metropolitana, deixou de tratar com urbanidade os companheiros de serviço, não está em dia com as leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito assuas funções, deixou de proceder pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública, faltou com a verdade, desempenhou inadequadamente suas funções de modo intencional, ofendeu, provocou e desafiou servidor da GCM que exerce função superior com palavras e empregou sem prévia autorização da autoridade competente equipamento do serviço público municipal para fins particulares, bem como referiu-se depreciativamente por qualquer meio de divulgação, ás ordens legais. As condutas descritas infringem os dispositivos expressos no Regulamento Disciplinar da GCM, especificamente, os previstos nos incisos V, XI e XII do artigo 7º , c.c. os artigos 15 e inciso III do artigo 16, e incisos I, II, XV, XVI e XXV do artigo 19, estando incurso nas penas estabelecidas no inciso III do artigo 25, todos da Lei 13.530/03, sujeitando-o a pena disciplinar cabível até a DEMISSÃO do Serviço Público Municipal, conforme dispõe o artigo109, e seguintes da Lei 13.530/03 Pois bem. O controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares se limita à observância do procedimento, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vedado o exame do mérito administrativo (cf. AgRg no REsp 1264526/RS, REsp 876.514/MS, MS 15.175/DF, MS 10.906/DF, RMS 13.542/SP). Nos termos do art. 19, inc. XXV da Lei nº 13.530/03, que institui o regulamento disciplinar dos servidores do quadro dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana: Art. 19 - São infrações disciplinares de natureza grave: (...) XXV - referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais; O agravante afirma que o vídeo foi compartilhado em grupo fechado de mensagens. O termo de instauração do inquérito não indica como o vídeo chegou a público ou se houve intenção do autor de fazer tal divulgação. A questão a resolver é se o caso se enquadra em infração disciplinar ou em exercício da liberdade de expressão, discussão absolutamente contemporânea e que provoca intenso debate. Parecer da douta PGJ (PGM nº 11.959 de 18/2/2018, fls. 114/119 dos autos de origem), é esclarecedor em tal ponto. Segundo o parecer: EMENTA N° 11.959 Aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana assiste a prerrogativa constitucional de liberdade de expressão reservada aos demais servidores municipais, razão pela qual a conduta prevista no inciso XXV do artigo 19 da Lei n° 13.530/03, à maneira da tipificada no revogado inciso I do artigo 179 da Lei 8989/79, não configura infração disciplinar. O conteúdo de mensagem postada em grupo privado de WhatsApp é insuscetível de atenção disciplinar porque inviolável a intimidade do servidor (art. 59, X, da CR) e sigilosa a comunicação trocada por meio desse software (art. 59, XII, da CR). (...) As nobres funções da Guarda Civil Metropolitana (GCM) fazem sobrelevar o respeito à hierarquia, valor estruturante da instituição. Tal notável característica, porém, não restringe o exercício lícito da liberdade de expressão por servidor integrante dessa carreira municipal que, como as demais submetidas à Lei 8989/79, ostenta caráter civil . O pensamento crítico manifestado por servidor municipal não configura falta grave; o do guarda civil metropolitano tampouco poderá expô-lo à persecução disciplinar, A prerrogativa constitucional de manifestar opinião, aliás, é partilhada por integrantes da polícias civil e militar, em que pese à afeição desta ao rigor castrense ; o item 3 da Portaria Interministerial SEOH/MJ n° 2, de 15/12/2010 estabelece como diretriz nacional a ser efetivada pela União e pelos Estados, no exercício da competência prevista no art. 144 da CR3 “assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988”. E conforme exposto pelo Des. Sidney Romano dos Reis, por ocasião do julgamento da Apel. nº 0000582-96.2015.8.26.0382 (j. em 21/11/2016), em caso análogo: A questão posta à apreciação desta Câmara é de simples resolução e não demanda aprofundado debate dada a platitude da celeuma. Está a se debater a liberdade de expressão e manifestação do servidor público. Promulgada a Constituição Federal de 1988 não há mais espaço no ordenamento jurídico pátrio a acolher qualquer tentativa voltada a tolher ou cercear a liberdade de expressão de qualquer cidadão mesmo quando este ocupar cargo ou emprego público, devendo por óbvio, este guardar sigilo daquelas questões que lhe são afetas em razão da própria natureza do múnus público que desempenha. Esta a inteligência do art. 5º, IV, da Constituição Federal e reforçado ainda no seu art. 220, caput, e seu parágrafo 2º. (...) Poderá, entretanto o prolator da mensagem responder pelo eventual excesso que vier a cometer no exercício da sagrada liberdade de expressão e manifestação nos precisos termos do art. 5º, V, da Constituição Federal. Em assim sendo, não encontra recepção na nova ordem constitucional brasileira o disposto no art. 220, I, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Neves Paulista, datado do sombrio ano de 1971, e que veda expressamente a manifestação de opinião pelo servidor público. Em razão disso, patente que inexiste causa idônea a desencadear a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar com vistas à responsabilização da servidora municipal. A simplória conduta de apenas lançar seu apoio à manifestação de pensamento de terceira pessoa na rede social Facebook constitui exercício de seu direito à livre manifestação e, portanto, não é antijurídica. Neste ponto, em nada altera o desfecho da celeuma o fato de o emissor dos comentários depreciativos à Administração Municipal aos quais a impetrante apenas aderiu - ter se utilizado de expressões chulas e de baixo calão porque, imperioso considerar-se a peculiaridade do meio utilizado, a rede social Facebook em que comum a troca de mensagens de forma coloquial por seus usuários, sendo fato notório o emprego do termo merda pelo cidadão médio para avaliação negativa. Não se poderia, então, vislumbrar ofensa desproporcional ao homem público que, justamente por estar no desempenho de relevante função pública não está imune às críticas. Nesse sentido: Apelação nº 1002810-77.2019.8.26.0126 Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida Comarca: Caraguatatuba Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/06/2022 Ementa: Ação civil pública Conselheiros que inventaram música ofensiva às famílias assistidas e à própria instituição Conselho Tutelar Caso em que foram demitidos dos cargos, mas não responderam civilmente pelos danos morais Ausência de prova suficiente de que a recorrente Vanessa foi a responsável pela gravação do vídeo e que o repassou para o recorrente Vanildo Divulgação de áudio de Vanildo nas redes sociais, com vistas a alertar a população acerca de condutas indevidas dos Conselheiros Liberdade de expressão e de crítica que deve ser resguardada Hipótese em que não seria justo que os divulgadores da música fossem condenados ao pagamento de indenização por danos morais, se aqueles que criaram e cantaram a música não foram condenados Impossibilidade de se imputar aos críticos a violação à honra objetiva do Conselho Tutelar, sob pena de cercear o direito do cidadão de criticar os órgãos públicos em geral, o que se afiguraria antidemocrático Afastamento das condenações ao pagamento de indenização impostos em primeiro grau Recursos providos. Apelação nº 1000706-67.2019.8.26.0529 Relator(a): Danilo Panizza Comarca: Santana de Parnaíba Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/07/2020 Ementa: REINTEGRAÇÃO Guarda Municipal de Santana de Parnaíba - Procedimento administrativo disciplinar que culminou com a aplicação da pena demissional Verificada a desproporcionalidade na aplicação da pena frente à conduta praticada Servidor que, fora de seu expediente, se utilizou da rede mundial de computadores (Facebook) para apontar irregularidades em unidade de saúde da região - Regular manifestação do pensamento conferido a todo cidadão que não acarreta na prática de falta funcional Impossibilidade de utilização da discricionariedade pelo gestor municipal para extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao apenamento de seus servidores Intervenção do Judiciário que se faz necessária para afastar a ilegalidade perpetrada, sem adentrar no mérito administrativo Dano moral não verificado Sentença mantida Recurso do réu e apelo adesivo do autor desprovidos. No que tange à atuação da secretária na instauração do procedimento administrativo, a princípio não se observa ilegalidade. Isto porque, não foi ela quem deu início ao processo, e no vídeo, observa-se que as críticas se referem mais ao cargo que ela ocupa, do que propriamente à sua pessoa, ainda que seu nome tenha sido citado. Melhor apreciação será feita por ocasião do julgamento de mérito deste agravo. Nos termos do art. 31 da Lei nº 13.530/2003: Art. 31 - O servidor poderá ser suspenso preventivamente, até 120 (cento e vinte) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a apuração da infração a ele imputada ou para inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades. (...) III - quando se tratar de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, após citação do indiciado. Em análise apenas formal do ato, há aparente excesso na determinação de afastamento do agravante. Isso porque o procedimento administrativo está em andamento, sem que tenha decorrido o prazo para o agravante apresentar sua defesa ou sem que se tenha apurado como se deu a divulgação do material. Defiro a antecipação de tutela recursal, para suspender o ato que determinou a suspensão preventiva do agravante. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 15 de julho de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Vilma Fernandes da Silva (OAB: 291723/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3004189-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 3004189-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Silvia Rodrigues dos Reis - Agravada: Jose Paulo da Silva - Agravada: Susana Sere - Agravado: Sinval Jesus do Nascimento - Agravado: Lidiarlete Cadamuro Castilho - Agravado: Valter Alaor Bracali - Agravado: Sidnei Abrahão - Agravado: Jose Prospero Puoli - Agravado: Romeu Ribeiro Prado - Agravado: Roberto Rodrigues dos Reis - Agravado: Jose Pedro - Agravado: Roberto Iori - Agravado: Agnelo Tolentino da Silva - Agravada: Arminda Meira Alcatrao - Agravada: Angela dos Reis Melo - Agravada: Ana Maria Borges de Lima - Agravada: Baldecilia Rodrigues dos Reis - Agravada: Zulmira Manoel de Figueiredo - Agravada: Adriana Sere - Agravado: Carlos Marioto - Agravada: Cristiane Rodrigues dos Reis - Agravada: Riva Stolear - Agravado: Lilian Brandilla Calazans - Agravada: Anice Kisaire Sere - Agravado: Martim Firmino dos Santos - Agravada: Maria Chanes Cardoso Pinto - Agravada: Maria Serafim Evangelista Zerlin - Agravada: Ineas Jose Baptistella - Agravada: Janet Alexandre Bueno - Agravada: Maria Zilda Souza da Silva - Agravada: Maria Aparecida P Abrahão - Agravada: Maria Ester Bonini de Camargo Barros - Agravada: Maria Eugênia Abrahão - Agravado: Jose Gonçalves dos Reis - Agravado: Nelson Bento - Agravado: Neusa Veloso de Oliveira - Agravado: Iris Nogueira - Agravada: Nereide Borges Boscardin - Agravado: Domingo Fernando Sere Junior - Agravada: Marcia Christina Della Nina de Andrade - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Silvia Rodrigues dos Reis e outros em face da Fazenda do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência, objetivando pagamento de valores conforme reconhecido como devido judicialmente. A decisão de fl. 386 determinou a intimação das executadas. A SPPREV e a Fazenda Estadual apresentação impugnação a fls. 393/394. Manifestação sobre a impugnação a fls. 458/461. Os exequentes apresentação pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico a fls. 474/475. A Fazenda Estadual apresentou documentação comprobatória de pagamento de RPV a fls. 483 e ss. Sobreveio a decisão de fls. 486/488, que rejeitou a impugnação, firmando que a execução deve prosseguir no valor da diferença do cumprimento da obrigação de pagar de R$ 463.962,58 (para abril/2019) e no montante de R$ 58.723,50 (para julho/2021), referente a honorários advocatícios. Em razão da sucumbência, condenou os executados ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor postulado e aquele acolhido. Contra essa decisão insurgem-se a SPPREV e a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/06). Alegam excesso de execução. Sustentam que a exequente utilizou para correção monetária a tabela TJSP IPCA-E, corretamente. Aduzem, contudo, que a taxa de juros ficou excessiva em 1,534921% em relação à taxa devida no período. Afirmam violação à Lei nº 12.703/2012. Argumentam excesso nos honorários advocatícios sucumbenciais executados. Ressaltam que a majoração foi de 5% sobre o valor da parte controvertida. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Contraminuta a fls. 21/26. É o relatório do necessário. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença objetivando pagamento de valores. A decisão de fl. 486/488 rejeitou impugnação e firmou os valores pelos quais deve prosseguir a execução, fixando honorários sucumbenciais. Insurgem-se a Fazenda Estadual e a SPPREV pelo presente recurso alegando, em suma, excesso na taxa de juros aplicada. De fato, verifica-se complexidade na análise da taxa de juros utilizada, especialmente considerada a diferença de valores apresentados pelas partes. Desse modo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial de Segunda Instância, para esclarecimento. Após, conceda-se prazo comum de manifestação pelas partes, de 15 dias. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1008652-44.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1008652-44.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Rede Espaço Educacional (Atual Denominação) - Apelante: Espaço Educacional - Filial (Antiga denominação) - Apelado: Municipio de Santo André - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Rede Espaço Educacional (atual denominação de Espaço Educacional) contra r. sentença de fls. 3.688/3.691, que julgou improcedente ação ordinária com declaração de inexistência de relação jurídico-tributária (imunidade) promovida em face do Município de Santo André. Declaratórios foram rejeitados (fls. 3.705/3.706). Argumentos da autora: a) se faltavam documentos indispensáveis à análise do mérito, o processo deveria ser extinto sem resolução daquele; b) não foi analisada documentação imprescindível ao julgamento; c) a sentença é nula, pois não adentrou o mérito; d) o indeferimento da prova pericial violou o contraditório e a ampla defesa; e) prova técnica seria apta para demonstrar o direito alegado, suprimindo o indeferimento da juntada dos livros diário e razão; f) merece imunidade, nos moldes do art. 150, inc. VI, c, da Carta Maior; g) não se pode perder de vista seus objetivos sociais; h) cumpre rigorosamente todos os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, conforme documentação trazida e corroborada por parecer da auditoria; i) obteve a benesse constitucional nos demais municípios em que atua; j) nas duas ações que ajuizou foi reconhecido seu direito à imunidade (fls. 3.714/3.734) Em contrarrazões, o réu afirma que: a) foi correto o indeferimento da perícia relativa a documentação desentranhada dos autos; b) não há falar em afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal; c) perito não poderia debruçar-se sobre documentos apresentados extemporaneamente e excluídos dos autos; d) a imunidade é condicionada ao preenchimento dos requisitos legais; e) sua adversária não demonstrou que preenche os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, sendo insuficiente a documentação trazida aos autos; f) era imprescindível análise dos livros razão e diário; g) merece lembrança o art. 12, § 2º, da Lei 9.532/97; h) direito ao benefício deve ser comprovada ano a ano; i) a autora não demonstrou que teve reconhecida imunidade por outros municípios ou pela União (fls. 3.767/3.780). 2] Fruto de cognição exauriente, a deliberação sentencial se sobrepõe ao que fora anteriormente decidido a respeito de tutela provisória (apelação sem efeito suspensivo ope legis, no ponto - art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC). Sem nova intervenção do Tribunal, estará revogada a suspensão da exigibilidade dos créditos de ISS relativos ao exercício 2019. No entanto, existe requerimento de efeito suspensivo ope iudicis (fls. 3.731) e impressionam os argumentos da autora. As partes discutem se há ou não direito à imunidade prevista no art. 150, inc. VI, c, da Constituição da República quanto ao imposto referido acima. HUGO DE BRITO MACHADO ensina: A imunidade das instituições de educação e de assistência social [...] é condicionada. Só existe para aquelas instituições sem fins lucrativos, conceito que também tem sido muito mal compreendido. A lei não pode acrescentar requisitos a serem atendidos. Basta que não tenham fins lucrativos. É razoável, todavia, entender-se que o não ter finalidade lucrativa pode traduzir-se no atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN, a saber: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou se duas rendas, a qualquer título; b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (Curso de Direito Tributário, 41ª edição, Jus PODIVM/Malheiros Editores, 2020, p. 293 - negritei). À primeira vista, os elementos de convicção produzidos bastam para a solução do litígio e revelam que a demandante faz jus ao benefício constitucional, pois: a) é associação sem fins lucrativos, de natureza educacional e cultural (art. 1º fls. 16); b) seus bens e rendas são aplicados integralmente no País (arts. 3º e 30º fls. 17 e 29); c) não remunera seus associados/membros, nem distribui qualquer parcela do patrimônio e/ou rendas (arts. 22º e 30º fls. 27 e 29); d) mantém escrituração contábil com parecer favorável de auditores independentes (fls. 85/123). Informações do próprio apelado: i) a empresa apresentou os requisitos do artigo 14º da Lei supracitada, contudo não foi apresentado aos autos desde o início de sua solicitação de imunidade requisito que é de suma importância do artigo 9, que é o registro de reconhecimento de assistência social no Conselho Nacional de Assistência Nacional CNAS ou reconhecimento no próprio município (fls. 391 - ênfase minha); ii) concluímos que o requerente atendeu ao requisito do estatuto social e sem fins lucrativos, ficando a parte essencial da atividade que é a certificação municipal ou federal classificando entidade de fins sociais (fls. 392 - sem destaques no original). Em casos que envolviam o mesmo Espaço Educacional, a 18ª Câmara de Direito Público assentou: APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica Entidade educacional sem fins lucrativos Imunidade tributária ISS Art. 150, inciso VI, alínea ‘c’ da CF Ônus probatório que compete ao Fisco quanto ao fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível n. 1008975-54.2017.8.26.0048, j. 10/12/2020, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR - destaquei). Tocava ao réu provar afronta ao art. 150, § 4º, da Constituição da República, já que milita presunção relativa de vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços da autora a suas finalidades essenciais, tal qual decidiu o Tribunal da Cidadania: é importante destacar que, sendo a recorrida entidade assistencial, de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea ‘c’, da CF/88, há presunção relativa de que seu patrimônio é revertido para as suas finalidades essenciais. Assim, caberia à Fazenda Pública apresentar prova de que o bem em comento estaria desvinculado da destinação institucional (REsp. n. 1.656.918/SP, 2ª Turma, j. 06/04/2017, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). A solução para o caso é agregar efeito suspensivo ao recurso e evitar cessação dos efeitos da tutela provisória quanto à suspensão da exigibilidade dos créditos de ISS relativos ao exercício 2019 (fls. 172/173). Por todo o exposto, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à apelação de fls. 3.714 e seguintes. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origemtomem conhecimento do efeito suspensivo. Em seguida, volverão conclusos para elaboração de voto e julgamento colegiado. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Anapaula Haipek (OAB: 146951/SP) - Luiz Felipe de Moura Franco (OAB: 234725/SP) - Maria Luiza Leal Cunha Bacarini (OAB: 123872/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1003291-42.2018.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1003291-42.2018.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Construtora Bordignon Ltda - Apelado: Municipio de Mogi Mirim - Vistos. 1] Trata-se de apelação com pedido de efeito suspensivo interposta por Construtora Bordignon Ltda. contra a r. sentença de fls. 312/315, que julgou improcedente ação anulatória de lançamento fiscal promovida em face do Município de Mogi Mirim. Sustenta a autora que: a) há cadastro no INCRA e recolhimento de ITR; b) faz muitos anos que o imóvel é utilizado na criação de gado; c) o Município indeferiu pleito administrativo de isenção de IPTU; d) trouxe documentos reveladores de exploração agrícola e pecuária no bem de raiz; e) laudo pericial ampara suas alegações; f) mesmo que houvesse cultura de subsistência, não caberia cobrança do imposto municipal, pois não existe exigência legal de exploração econômica; g) o réu não pode exigir a seu talante documentos específicos para a concessão de isenção; h) importa nada o fato de o imóvel pertencer a Construtora; i) o critério topográfico é suplantado pelo da destinação; j) merecem lembrança o art. 15 do Decreto-lei n. 57/66 e o art. 7º do Código Tributário local; k) cobrança de IPTU caracteriza bitributação e afronta ao pacto federativo; l) aguarda efeito suspensivo para a manutenção dos efeitos da liminar concedida; m) cabe inversão do ônus sucumbencial (fls. 320/342). Em contrarrazões, o ente federativo alega que: a) a atividade econômica da autora é construção de edifícios; b) não estamos a braços com imóvel rural; c) já não existem os elementos constatados na perícia; d) o laudo não revela indícios de exploração de atividade rural; e) comprovantes de venda de bovinos demonstram ausência de periodicidade e consistência na comercialização; f) no local existem melhoramentos previstos no art. 32 do Código Tributário Nacional; g) os animais são do vizinho e o bem de raiz tem características urbanas (fls. 494/499). 2] Fruto de cognição exauriente, deliberação sentencial como regra se sobrepõe ao que foi decidido em tutela provisória, calcada sempre em cognição sumária. A apelação da autora não tem efeito suspensivo ope legis, no ponto (art. 1.012, § 1º, inc. V, do Código de Processo Civil). Como dito no item 1 deste pronunciamento, há postulação de efeito suspensivo ope iudicis (fls. 339). Impressionam os argumentos da apelante. Cinge-se a controvérsia à incidência ou não de IPTU - exercícios 2017 e 2018 relativamente ao imóvel cadastrado sob o n. 53.13.42.2114.001, denominado Sítio São João. No julgamento do Recurso Especial n. 1.112.646/SP, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)” (Tema 174). Discorrendo sobre o fato gerador do imposto predial e territorial urbano, HUGO DE BRITO MACHADO ensina: O critério da localização do imóvel na zona urbana prevalece em princípio, mas é possível que o imóvel, mesmo estando na zona urbana definida na lei municipal, esteja sujeito à incidência do ITR, e não ao IPTU. Realmente a jurisprudência, tanto no STJ como no STF, adotou o entendimento segundo o qual é válida e subsiste a norma do art. 15 do Decreto-lei 57, de 18.11.1966, segundo o qual o critério da localização previsto no Código Tributário Nacional não abrange o imóvel que seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo, assim sobre o mesmo o ITR, e não o IPTU (Curso de Direito Tributário, 41ª edição, JusPODIVM/Malheiros Editores, 2020, p. 401 - negritei). À primeira vista, está satisfatoriamente demonstrado que no imóvel se desenvolve atividade agropecuária, pois: a) temos Certificado de Cadastro de Imóvel Rural junto ao INCRA, classificando o bem como minifúndio (fls. 50); b) existiu recolhimento de ITR (fls. 49, 288/291 e 293/296); c) notas fiscais revelam comercialização de animais (fls. 100/101); d) laudo pericial indica a presença de curral onde foram encontrados oito bovinos, além de pastagem (fls. 211); e) há declarações de vacinação (fls. 220, 222, 223, 225, 226, 228/232 e 237/242) e notas fiscais de compra de vacinas para bovinos (fls. 221 e 227). O próprio Município concedeu isenção de imposto nos exercícios 1999 a 2014 e 2016, considerando haver exploração agrícola no bem de raiz em exercícios mais recentes (fls. 502/503). Conquanto as notas fiscais de venda de garrotes (fls. 100/101) indiquem baixa periodicidade, é certo que houve comercialização de bovinos nos exercícios de que tratamos. Prima facie, importa nada que a proprietária do imóvel se dedique à construção de edifícios (fls. 500), pois quem desenvolve atividade pecuária é o comodatário (v. fls. 210 - Observação 1). Não há indícios de que os animais pertencem a vizinho (fls. 498, item 3), certo que o Expert apenas registrou que o gado tem livre acesso ao imóvel contíguo (fls. 211). Diante do quadro supra, tudo recomenda que se agregue efeito suspensivo ao apelo de fls. 320/342 para evitar prejuízo de difícil e incerta reparação. Pelo exposto, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à apelação da autora e mantenho a tutela concedida a fls. 57/58 até o julgamento pela Turma. 3] Os autos serão encaminhados ao Cartório para que partes e Juízo de origem tomem conhecimento do efeito suspensivo. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto e julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Carina Elaine de Oliveira (OAB: 197618/SP) - Victória Pereira Martins (OAB: 363135/SP) - Sandra Maria Palmieri Felizardo (OAB: 299486/SP) (Procurador) - Vanessa Aparecida Polettini (OAB: 240904/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0004217-94.2022.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 0004217-94.2022.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: WILLIANS ALVES XAVIER - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - O Juízo de Direito do Departamento de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, nos autos de Execução Criminal nº 0008928-79.2021. 8.26.0041, determinou a realização do exame criminológico do sentenciado WILLIANS ALVES XAVIER, considerando que ... o sentenciado é reincidente, possuindo condenação pela prática de crime hediondo. Ademais, consigno que o reeducando praticou falta disciplinar grave consistente em apreensão de aparelho celular, indicativo de falha na assimilação da terapêutica penal ... (fls. 25/26). Inconformado, WILLIANS interpôs o presente Agravo em Execução, sustentando, em síntese, que cumpriu todos os requisitos necessários para a progressão ao regime semiaberto, sendo desnecessária a realização do exame criminológico. Encerra pleiteando o provimento do presente Agravo em Execução ... reformando-se a r. decisão de primeira instância que determinou a realização do exame criminológico sem qualquer fundamentação concreta, declarando-se, desde já, a progressão de regime prisional; subsidiariamente, seja determinado ao juízo ‘a quo’ a reanálise do pedido de progressão independentemente do exame criminológico, com base apenas nos documentos ... (fls. 07/23). O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou Contraminuta no sentido do não provimento do recurso (fls. 27/33). A r. decisão agravada foi mantida em oportunidade de retratação (fls. 34). Com a subida dos autos, a d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do provimento da pretensão recursal (fls. 43/46). Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a esta forma de julgamento, tendo a d. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO sido devidamente intimada aos 20.04.2022 (fls. 37). É o relatório. Insurge-se o Agravante contra a r. decisão que deixou de apreciar seu pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, determinando a realização de exame criminológico, alegando estarem preenchidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício. No entanto, compulsando os autos de Execução Criminal nº 0008928-79.2021.8.26.0041, constata-se que aos 03 de maio de 2022, o Agravante teve indeferido o benefício de progressão, após a realização do exame criminológico (fls. 133/135), efetivando- se, assim, a perda do objeto do presente Agravo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo em Execução interposto pelo condenado WILLIANS ALVES XAVIER, qualificado nos autos, pela perda do seu objeto, deixando de examiná-lo quanto ao mérito. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2022. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Rafael de Souza Miranda (OAB: 226239/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar



Processo: 2160653-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2160653-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Vinicius Ramos Ruy - Impetrante: Murilo Uemura da Silva - Impetrante: Aucenir das Neves Lourenço Guerra - Paciente: Aline Martins de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2160653- 73.2022.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE/DEECRIM UR5 IMPETRANTES: VINICIUS RAMOS RUY E MURILO UEMURA DA SILVA E AUCENIR DAS NEVES LOURENÇO GUERRA PACIENTE: ALINE MARTINS DE SOUZA Vistos. O advogado VINICIUS RAMOS RUY E MURILO UEMURA DA SILVA E AUCENIR DAS NEVES LOURENÇO GUERRA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ALINE MARTINS DE SOUZA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 5 da Comarca de Presidente Prudente que indeferiu seu pedido de prisão domiciliar. Objetiva a substituição por prisão domiciliar, aduzindo, em suma, preencher os requisitos para tal, ressaltando que a paciente tem filho menor de 12 anos, fazendo jus ao benefício de acordo com o artigo 318 e 318-A do CPP (fls. 01/20). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão aos impetrantes, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 15 de julho de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Vinicius Ramos Ruy (OAB: 423358/SP) - Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB: 448490/SP) - Murilo Uemura da Silva (OAB: 430278/SP) - 4º Andar



Processo: 0021191-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 0021191-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Adriano Siqueira Campos - Impetrante: Fabíola Larissa Oliveira Cardoso - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Fabíola Larissa Oliveira Cardoso, com pedido de liminar, em favor de Adriano Siqueira Campos, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ da Comarca de Santos, nos autos da execução criminal nº 0001523-63.2020.8.26.0158. Aduz, em síntese, que muito embora deferida ao paciente a progressão ao regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar pelo MM. Juízo a quo, até o momento a benesse não foi efetivada. Requer a concessão da ordem para que seja cumprida imediatamente a ordem de soltura (fls. 01/02). Indeferida a liminar (fls. 08/09), foram prestadas informações (fls. 15/16) acompanhada de documentos (fls. 12/14). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de julgar prejudicado o pedido (fls. 125/126). É o relatório. A ordem está prejudicada Com efeito, em consulta aos autos originários digitais, verifica-se que o paciente foi beneficiado com a progressão ao regime aberto (objeto da impetração) por decisão proferida em 01.07.2022; o termo de compromisso do cumprimento das condições impostas foi firmado em 04.07.2022, data em que foi colocado em liberdade (fls. 205/207, 215/2017 e 258/259 do PEC nº 0001523-63.2020.8.26.0158; informação confirmada no sistema SIVEC). Assim sendo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos dos artigos 659 do Código de Processo Penal; c.c. 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Fabíola Larissa Oliveira Cardoso (OAB: 431855/SP) - 9º Andar



Processo: 2160159-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2160159-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Fabiano D´andrea - Paciente: Cleber Barrote - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2160159-14.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrado pelo nobre Advogado FABIANO D’ANDREA em favor de CLEBER BARROTE, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Limeira. Segundo consta, CLEBER e mais doze outras pessoas estão sendo investigados pelos delitos de organização criminosa voltada à transferência ilegal de imóveis daquele Município, mediante manipulação ilícita do sistema de cadastro imobiliário, bem como ao cancelamento fraudulento de dívidas fiscais. O paciente se encontra, atualmente, em cumprimento de prisão preventiva, a qual foi decretada pelo MMº Juiz de Direito ora apontado como coator (fls, 170/172 do IP 1501946-74.2022.8.26.0320). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da aludida prisão, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da cautelar extrema, ressaltando os predicados pessoais ostentados pelo paciente, os quais tornam desnecessário o encarceramento, possibilitando que ele acompanhe em liberdade os termos da persecução. Esta, a suma da impetração. Decido. Este não é mesmo o momento de se examinar e avaliar os elementos de convicção que pesam contra o paciente. De qualquer modo, numa análise breve e superficial, própria dos restritos limites de cognição do remédio heroico, é possível concluir pela pertinência da imputação. Vale lembrar, nessa quadra, que uma organização criminosa se caracteriza, entre outros aspectos, pela divisão de tarefas, o que, de certo modo, dificulta, em princípio, a individualização de cada conduta delituosa. Por outro lado, a prisão foi decretada por aptos e judiciosos fundamentos, notadamente porque há pessoas, ligadas à administração municipal, que estão sendo ameaçadas de morte caso não consintam com as atividades criminosas. Assim, os atributos pessoais exibidos pelo paciente e aqui enaltecidos pelo combativo impetrante não têm o condão de amenizar as graves circunstâncias que levaram o Juízo a decretar a prisão. De resto, não é possível estender ao paciente a liberdade concedida aos investigados LUCAS e DANIEL, pois eles se encontram em posição jurídica totalmente distinta. Além disso, em relação a ambos a própria Autoridade Policial reputou desnecessário o prolongamento da custódia. Posto isso, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 15 de julho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Fabiano D´andrea (OAB: 186545/SP) - 10º Andar



Processo: 2161856-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2161856-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Paciente: Wellington dos Santos Ferreira da Silva - Impetrante: José Roberto Magalhães Prado - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Wellington dos Santos Ferreira da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Assis que, nos autos do processo criminal em epígrafe, mantém a prisão preventiva do paciente, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, que deveria ter sido fixado regime inicial diferente do fechado, no entanto, o paciente já teria cumprido dois sextos (2/6) da pena e, caso seja mantido o regime mais severo, cumprirá a totalidade da pena em regime fechado. Por fim, defende a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, pois é primário, tem residência fixa e possuía emprego. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Não foi juntado documento algum, portanto, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: José Roberto Magalhães Prado (OAB: 353632/SP) - 10º Andar



Processo: 1008040-86.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1008040-86.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Legacy Incorpordadora Ltda e outro - Apelado: Pedro Lopes Arná - Epp - Apdo/Apte: Jailton Santos Mangueira (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Alberto Gosson - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE REVISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE AQUISIÇÃO DE LOTE CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE LIMINAR PARA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALOR ALEGADAMENTE INCONTROVERSO E MANUTENÇÃO DE POSSE, COM TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DECRETOU A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E O NÃO CONHECIMENTO DA RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. APELO DOS AUTORES: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VÍCIO NA FORMAÇÃO DO CONTRATO, COBRANÇA DE TAXA DE CORRETAGEM, ONEROSIDADE EXCESSIVA DA VARIAÇÃO DO INDEXADOR IGP-DI EM COMPARAÇÃO COM A EVOLUÇÃO DO SALÁRIO-BASE, ANATOCISMO, IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO PERANTE A CETESB. APELO DOS RÉUS: PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO COM A DECRETAÇÃO DA RESCISÃO [RESOLUÇÃO] DO CONTRATO COM AS COMINAÇÕES DECORRENTES. PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES E A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A QUE ALUDE O § 1º, DO ARTIGO 32 DA LEI Nº 6.766 DE 1979. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) - Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2160931-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2160931-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leandro Sgotte Giraldi - Agravado: Lalin Serviços Gráfico Ltda Me (falida) - Agravado: Fabio Augusto Rodriguez de Oliveira - Agravada: Ana Carolina de Oliveira - Agravado: Picanha de Rua - Agravado: Panadera Pães Artesanais Eireli - Agravado: Soft Press Acabamento Gráfico Ltda - Agravado: Soft Comunicacao, Agencia de Publicidade e Propaganda Ss Ltda - Agravada: Purificacion Rodriguez de Oliveira - Agravado: Joao Paulo Carvalho Ramos - Agravado: Mauricio Eduardo Rodriguez de Oliveira - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento apresentado pelo credor Leandro Sgotte Giraldi, autor do pedido de falência da empresa Lalin Serviços Gráficos Ltda. ME, em face da sentença, proferida pelo respeitável Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital-SP, que veio a decretar sua quebra em 16/04/2022, e ato contínuo julgou improcedente os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus objeto do pedido de desconsideração, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Nesse tocante (i) em relação ao pedido de falência, a intempestividade da defesa da empresa Lalin, a demonstração da existência do título executivo e insucesso do procedimento executivo individual, e a ausência de depósito elisivo, além de não ter produzido qualquer prova capaz de subverter a existência do insucesso do procedimento executivo; (ii) em relação aos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, dividiu a sentença em capítulos, tratando inicialmente dos sócios corréus Maurício e João Paulo, depois da corré Purificacion, em seguida as empresas corrés Soft Press, e Soft Comunicação, após da corré Picanha de Rua, atual denominação da Panadera Pães Artesanais, e por fim dos corréus Fábio e Ana Carolina. O juízo a quo, detalhando o conjunto probatório em cada capítulo específico, reconheceu insuficientes à demonstração dos requisitos para a desconsideração das personalidades jurídicas pretendidas. Intimado da sentença de quebra e improcedência dos pedidos de desconsideração, o autor apresentou um recurso de apelação, pretendendo, em síntese, a reforma da sentença para (i) desconsiderar a personalidade jurídica da falida e incluir os sócios Fábio e Ana Carolina; (ii) reconhecer a existência de grupo econômico familiar de fato constituído pelas empresas corrés Soft Press, Soft Comunicações e Panadera com a falida; (iii) desconsiderar a personalidade jurídica dessas empresas para incluir os sócios corréus Maurício e João Paulo, e Purificacion; (iv) conceder, liminarmente, arresto de valores para atingir o patrimônio desses corréus; (v) a inversão do ônus sucumbencial em razão da reforma e procedência do pedido de desconsideração. O juízo da falência reconheceu causa excepcional para exercer um juízo de admissibilidade e indeferiu o processamento do recurso de apelação, por erro grosseiro, nos termos do art. 100 da lei 11.101/05. Reconheceu, nesse sentido, que a quebra instaura o juízo coletivo de execução e impõe uma série de medidas cautelares destinadas a preservar o sucesso da execução, além de deveres administrativos, que devem ser cumpridos em prazo razoável sob pena de minar eventual sucesso do concurso falimentar, e a espera da revisão poderia impactar severamente a adoção dessas medidas, razão da opção legislativa pelo rito do agravo; o caso configura situação excepcional porque teratológico que a marcha processual seja interrompida em razão do erro da parte autora, citando entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito; a causa se mostra mais aberrante porque o apelo versa sobre capítulos da sentença relacionados à desconsideração da personalidade jurídica, e se o recurso fosse aceito e remetidos os autos à segunda instância, todas as medidas destinadas ao prosseguimento da falência seriam sobrestadas, em substancial distorção na marcha processual e possível prejuízo para o sucesso do concurso coletivo. O autor, então, apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, requerendo a concessão da gratuidade judiciária por ser pobre na acepção jurídica do termo; após, em preliminar de razões recursais, violação ao §3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, porque o juízo de primeiro grau realizou indevidamente e em flagrante desrespeito à lei, juízo de admissibilidade recursal; se no entender da juíza a quo erro grosseiro é categoria de excepcionalidade à discricionariedade, com a reforma processual, deixou de sê-lo, cabendo ao Tribunal tal admissibilidade, sendo uma decisão nula. No mérito, possível discutir o mérito do processo, nos termos do art. 1.015, inciso II, do CPC, porque a decisão agravada fulminou parcialmente o mérito ao julgar improcedente o pedido de desconsideração de personalidade jurídica do grupo econômico e sócios da falida, merecendo reforma; as testemunhas provam o grupo econômico; o envolvimento da corré Purificacion esta provado documentalmente, e sua análise foi realizada fora de contexto, com valoração incorreta pelo juízo sentenciante, assim também em relação ao envolvimento das empresas corrés Soft Press, Soft Comunicação, Picanha de Rua, atual denominação da Panadera Pães Artesanais, com equivocação na valoração e fora do contexto e conjunto probatório, e em relação ao envolvimento dos réus Fábio e Ana Carolina, uma supervalorização da prova oral em detrimento da documental; a sentença se sustentou na ausência de sistematicidade e provas robustas, para além das que foram produzidas, com as dificuldades que são peculiares ao tema, desprezando os indícios fortes, e ofensa aos arts. 370 e 373 do Código de Processo Civil, art. 1.011 do Código Civil; apresentou uma tabela esquematizando os documentos que instruiu o feito e, em seu entendimento, o fato comprovado; após, outra tabela, com o documento relacionado e seu valor probante; adiante, novas tabelas tratando dos documentos que foram apresentados com as contestações; argumentou que houve confissões de fatos por réus, reportando-se, então, ao saneador e pontos controvertidos; transcreveu, a seguir, trechos dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo; após, a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil, regulamentado pela lei nº 13.874/19, notadamente seu art. 7º, §1º, acerca do desvio de finalidade, e §2º, que trata da confusão patrimonial, que estariam caracterizados no caso; citou entendimentos jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso concreto; a sentença, não atenta às mudanças hodiernas, permitiu remanescer esse quadro na falência e validou condutas empresárias reprováveis, contrariando o apurado, como os sócios da falida terem baixado as portas informal e irregularmente, encerrando as atividades, desobedecendo o art. 60 da lei 8.934/94 e art. 988 do Código Civil, realizando trespasse do ativo imobilizado em desobediência ao art. 1.145 do Código Civil e art. 94, inc. III, da lei 11.101/05, e negaram a existência de maquinário da falida, em litigância de má-fé; os sócios da falida são sócios ocultos da Panadera Pães; há grupo familiar de fato provado; os sócios das empresas Soft Press, Soft Comunicação e Panadera Pães praticaram desvio de finalidade e confusão patrimonial com a falida; prematura a pretensão de aplicar o art. 114-A da lei 11.101/05 em razão do maquinário e trespasse mencionados; necessário o arresto liminar de valores para garantia do juízo e resultado útil do processo, sendo possível ao caso o contraditório recursal diferido, ante a verossimilhança e perigo de demora. Requereu tutela recursal nesse sentido, além da não aplicação do art. 114-A da lei 11.10105, e ao final, a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os sócios Fábio e Ana Carolina, a existência de grupo econômico familiar constituído pelas empresas Soft Press, Soft Comunicação, Picanha de Rua, atual Panadera, e a falida, atingindo também os sócios destas, Maurício e João Paulo, e Purificacion, com inversão dos honorários de sucumbência em favor do autor. É o relatório. Fundamento. 1. Inicialmente, o autor já é beneficiário da gratuidade judiciária, fato que constou da própria sentença em relatório e no dispositivo, para fins de suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial a que fora condenado, bastando tal referência para fins de isenção no recolhimento do preparo recursal. 2. Contudo, o presente recurso de agravo de instrumento não comporta conhecimento, porque inadmissível e intempestivo. Todo ato recursal submete-se a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar posteriormente o mérito do recurso interposto, chamado de juízo de admissibilidade ou juízo preliminar. Somente após admitido, ou conhecido, o recurso poderá indagar-se a respeito da possibilidade de dar-lhe provimento ou não, ou seja, examiná-lo no mérito. Ocorre que o autor, agravante, pretende discutir capítulos da sentença que decretou a quebra da empresa Lalin Serviços Gráficos Ltda. ME, sendo que na mesma decisão julgou improcedentes os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico, formulados pela parte autora e que tinham por objetivo atingir, em razão do decreto de quebra, as pessoas físicas e jurídicas corrés, agravadas. O conteúdo das razões recursais do agravo de instrumento é idêntico ao apresentado nas razões recursais da apelação que, de forma incorreta, apresentou no momento processual imediatamente anterior. A dogmática tradicional do processo civil afirma a existência de princípios que regem os recursos, dentre os quais a unirrecorribilidade, isto é, contra determinado ato judicial e para certa finalidade específica deve ser cabível um único recurso, ao que se acrescenta o instituto da preclusão temporal e consumativa, uma vez que se já apresentado aquele recurso em face do ato judicial a ser recorrido, incabível a apresentação de outro recurso, seja de igual fundamento, ou ampliado, com outras teses omitidas no anterior. De se destacar, o autor apresentou recurso de apelação em face de uma sentença que decretou a quebra de uma empresa. E, a legislação atual, disciplinando a recuperação judicial e a falência do empresário e sociedade empresária, prevê, especificamente, no artigo 100 da lei nº 11.101/05, o cabimento do recurso de agravo de instrumento em face da decisão que decreta a falência, e não o recurso de apelação. Como muito bem assinalou a juíza de primeiro grau, em decisão fundamentada, a escolha do legislador se justifica, aliás, porque em razão do decreto de quebra os autos da falência devem continuar na vara de origem para que sejam tomadas diversas medidas urgentes, como arrecadação de bens, início do preparo do quadro-geral de credores, expedição de ofícios comunicando a falência, de modo que estes, e outros procedimentos, sofrem prejuízo em razão da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Sobre o princípio da singularidade, ensina o sempre atualíssimo Professor NELSON NERY JÚNIOR: No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.(grifo nosso) Mutatis mutandis, já se pronunciou essa mesma Câmara Reservada do E. Tribunal de Justiça no sentido de não se admitir rediscussão de matéria apreciada em recurso: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXTINGUE A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C APURAÇÃO DE HAVERES EM RAZÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A sentença, em razão de coisa julgada, extinguiu pretensão de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, em razão de demandas anteriores, inclusive em grau recursal, já terem analisado e afastado pretensões do apelante, deduzidas em face dos apelados pessoas naturais, tendo como objeto “contrato particular de compromisso de compra e venda”, que em “Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos”, teve o pedido julgado improcedente, eis que rescindido o contrato por inadimplemento do apelante, bem como em embargos à execução, foi declarado invalido como título executivo. 2- Repetição da ação. Embora o apelante apresente, na aparência, uma causa de pedir e um pedido diferentes, o escopo da nova demanda é o mesmo: ter reconhecido, por qualquer dos argumentos, a sua condição de sócio da Box Administradora de Postos Ltda. Assim, embora pela teoria da tríplice identidade não ocorra a repetição da ação, há a “equivalência jurídica” ou a “identidade da relação de direito substancial”, pois o que efetivamente se busca, ou seja, a finalidade dessas ações, é uma satisfação de direito material, em que se possibilita à parte, por diversos meios, chegar a um mesmo fim. Doutrina e jurisprudência. 3- Danos morais. Não ocorrência. Além de ser hipótese de desavenças empresariais, mesmo que rejeitado esse fundamento, para a sua caracterização impunha-se, como premissa, o reconhecimento da pretensão de “sociedade de fato”. 4- Apelação não provida. (grifo nosso) A isso se acrescenta que o que a parte autora pretendia recorrer eram capítulos da sentença, que por sua própria natureza também direcionavam para o manejo de um agravo de instrumento, jamais a apelação, como ocorreu (erro grosseiro). Nesse tocante, a sugestão, lançada apenas em sede de preliminar, sem qualquer pedido formulado no agravo de instrumento, de nulidade da decisão que se seguiu nos autos de origem, inadmitindo o processamento daquele recurso de apelação porque se tratava, repita-se, de erro grosseiro e geraria prejuízo ao andamento do próprio processo de falência, evidencia que a pretensão deste segundo recurso (agravo de instrumento), pretende única e exclusivamente a reforma dos capítulos da sentença que julgou improcedentes as pretensões de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico. Confira-se, nesse ponto, os pedidos formulados no agravo de instrumento, com total identidade aos pedidos formulados na apelação. O artigo 276 do Código de Processo Civil veda que uma nulidade processual seja reconhecida em favor da parte que lhe deu causa. Foi a parte autora quem apresentou, de forma incorreta e absolutamente equivocada, em contrariedade à literalidade da lei, um recurso de apelação em face da sentença que decretou a quebra. Ainda que se reconhecesse nulidade na fundamentada decisão de primeiro grau, que exerceu juízo de admissibilidade daquele recurso de apelação e inadmitiu seu encaminhamento ao Tribunal de Justiça, esse reconhecimento em nada lhe favoreceria porque não retiraria a inadmissibilidade e erro grosseiro do recurso de apelação. Do contrário, essa medida acarretaria o absurdo de que se paralisasse todo o procedimento falimentar para que aquele recurso de apelação fosse encaminhado ao Tribunal de Justiça e, ato contínuo, não fosse admitido em juízo de admissibilidade recursal por inadequação da via eleita, e por decisão monocrática, desde logo, não fosse conhecido e os autos retornassem para os regulares atos decorrentes da falência decretada. Tal pretensão ofende ditames constitucionais e princípios processuais, de uma justiça célere e eficaz, o que não se admite, em verdadeiro venire contra factum proprium. Com efeito, a interposição de recurso de apelação, ao invés do recurso adequado, agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, viola o texto expresso da lei, e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, diversos precedentes desta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Apelação. Falência por impontualidade. Decreto de quebra. Recurso inadequado, haja vista a previsão expressa do art. 100 da Lei 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em face de erro inescusável. Não conhecimento do apelo. Extração de cópia integral do processo para imediata remessa ao juízo de origem para regular processamento da falência. Apelo não conhecido. (destaquei) Some-se a isso: Pedido de falência - Procedência - Interposição de apelação - Recurso inadequado - Inteligência do art. 100 da Lei 11.101/2005 - Erro grosseiro reconhecido - Apelo não conhecido. (destaquei) Nessa perspectiva, além de não se reconhecer nulidade na decisão que indeferiu o processamento do inadequado recurso de apelação, acrescido do presente recurso de agravo de instrumento se mostrar inadmissível em razão do princípio da preclusão consumativa (suas razões são idênticas àquelas apresentadas no apelo), também não pode ser admitido porque manifestamente intempestivo. A sentença que decretou a quebra e julgou improcedentes os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico (capítulos daquela decisão que são objeto da pretensão recursal) foi publicada em 05/05/2022 (quinta-feira) ao passo que o presente recurso de agravo de instrumento somente protocolado em 13/07/2022 (quarta-feira), há muito decorrido o prazo legal para sua interposição. De qualquer ângulo que se observe, portanto, o recurso não comporta admissibilidade. 2. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática e aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil não conheço do recurso de agravo de instrumento, porque inadmissível, por afronta aos princípios da unirrecorribilidade e preclusão consumativa, decorrente do anterior recurso de apelação, inadequado na via recursal eleita, que afronta diretamente a literalidade do artigo 100 da lei nº 11.101/05, causando prejuízos ao próprio processamento regular da falência, e também em razão de sua manifesta intempestividade. 5. Baixem os autos, com o trânsito em julgado, à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Daniela Regina Pellin (OAB: 158067/SP) - Melquisedeque Ferreira da Silva (OAB: 359252/SP) - Nelson Alberto Carmona (OAB: 92621/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1005898-81.2018.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1005898-81.2018.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: M. B. da S. - Apelada: A. C. A. M. K. - Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial não aclarada (pág. 504), cujo relatório adoto (págs. 496/499), por meio da qual a MMª. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Sumaré, em ação declaratória c/c indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Segundo a autora, ora apelante, a sentença merece ser reformada, em síntese, porque, além de a apelada Ana Camila não poder vender o aparelho Minipex, ele não foi utilizado no procedimento cirúrgico. Requer, assim, a reparação do dano material e a restituição do valor de R$ 1.480,00. Requer, também, a condenação das apeladas ao pagamento de indenização por danos morais, pois precisou fazer empréstimo para adquirir referido aparelho, sob a promessa de que ele diminuiria a dor e de que se tratava de tecnologia de ponta para o procedimento. Afirma ter sido submetida a situação que abalou a sua ordem econômica. Recurso tempestivo e isento de preparo, por ser a apelante beneficiária da Justiça Gratuita (págs. 217/221). Contrarrazões apresentadas por Ana Camila, a qual aduz que a apelante está alterando a causa de pedir, já que não arguiu, no momento oportuno, a falta de utilização do aparelho (págs. 515/523). Não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que este recurso não comporta julgamento por esta Magistrada. Não obstante a Apelação tenha sido distribuída por prevenção ao Magistrado (pág. 526), o Agravo de Instrumento de n° 2228862-36.2018.8.26.0000 foi julgado pelo Des. Percival Nogueira (pág. 211 c.c. pág. 221). Desse modo, o recurso deveria ter sido distribuído por prevenção ao Órgão, cujo Desembargador designado para por ele responder é o Dr. Ademir Modesto de Souza. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos ao Douto Desembargador. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Demetrius Adalberto Gomes (OAB: 147404/ SP) - Vera Lucia Espinoza Giampaoli (OAB: 66935/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1002881-65.2018.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1002881-65.2018.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Benedito Edison Trama - Apelada: Patrícia Erimi Sugiyama - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 478/482, complementada a fls. 487/488, cujo relatório se adota, que julgou improcedente ação movida por Benedito Édison Trama em face de Patrícia Erimi Sugiyama buscando reconhecimento de sociedade de fato na imobiliária Brancaleone Trama Ltda. e consequente apuração de haveres (in caso, consubstanciada na aquisição pela sociedade de dois imóveis unificados numa mesma área, matriculados sob os números 35.373 e 35.374 do Registro de Imóveis e Anexos de Santa Isabel, e que referida sociedade previa a participação na proporção de 70% do agravado e 30% da agravante). Quem apela é o autor e pugna pela reforma da sentença, pelas razões apresentadas às fls. 491/501. Inviável, contudo, o conhecimento do recurso, para o que falece competência a esta Câmara. Com efeito, a questão em debate nos autos - pretensão de reconhecimento e dissolução de sociedade, com apuração de haveres (aquisição de imóveis pela suposta sociedade) é matéria de feição tipicamente empresarial, consubstanciada em questão tratada no Livro II, Parte Especial, do Código Civil (artigos 966 a 1.195), cuja competência recursal é das 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, a teor do que dispõe o artigo 6º, da Resolução nº 623/2013, desta Egrégia Corte. Diante disso, tratando-se de competência restrita das 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial falece a competência recursal desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do presente recurso, devendo os autos serem remetidos para as Câmaras de Direito Empresarial desta Corte. No mesmo diapasão são os seguintes julgados prolatados por este Tribunal: Agravo de Instrumento 2203521-71.2019.8.26.0000; - Agravo de instrumento. Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade empresária e apuração de haveres. Fase de liquidação de sentença. Processo originário distribuído em 1º.06.2011. Distribuição posterior à criação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, criadas pela Resolução 538/2011, editada aos 02.02.2011. Competência recursal. Matéria de competência de uma das Câmaras Reservadas ao Direito Empresarial. Prevenção gerada por anterior julgamento de apelação cível que não prevalece sobre competência em razão de matéria. Inteligência do artigo 6º, da Resolução 623/2013. Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos para uma das Câmaras de Direito Empresarial (Relator (a): EDSON LUIZ DE QUEIRÓZ; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 28/11/2019). Apelação Cível 0012144-83.2012.8.26.0002 - COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c.c. apuração de haveres. Ação relativa a matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (artigo 966 e segs.). Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Artigo 6º da Resolução TJSP nº 693/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO (Relator (a): ALEXANDRE MARCONDES; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2016; Data de Registro: 21/01/2016) Por outro lado, oportuno registrar que a prevenção desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, gerada pelo Agravo de Instrumento 2049460-58.2019.8.26.0000, anteriormente interposto, não tem o condão de modificar a competência recursal estabelecida por Egrégia Corte, ante a natureza absoluta das regras de distribuição de competência. Sobre o tema, confira-se os precedentes a seguir transcritos: Apelação nº 1019089-32.2013.8.26.0100 - APELAÇÃO- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COMBINADO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO II DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CÂMARA NATUREZA ABSOLUTA DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL OU EM RAZÃO DA MATÉRIA. Ação que se discute a legalidade de cláusulas que preveem tarifas em contrato bancário de financiamento de veículo é da competência das Câmaras que compõem a Subseção II deste E. Tribunal de Justiça, consoante Provimento nº 63/2004. Agravo interiormente interposto contra decisão tirada neste processo não é suficiente para tornar insubsistente a competência recursal funcional ou em razão da matéria. RESULTADO: apelação não conhecida (8ª Câmara de Direito Privado, Relator ALEXANDRE COELHO, j.16/09/2015). Apelação 0264932-04.2009.8.26.0000 - Execução de título extrajudicial. Contrato de abertura de crédito fixo com garantia real. Documento particular assinado pelo devedor e por testemunhas. Competência preferencial da Seção de Direito Privado - 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras. Anterior julgamento de agravo de instrumento. Prevenção que não prevalece sobre a competência em razão da matéria. Precedentes do Órgão Especial. Recurso não conhecido (32ª Câmara de Direito Privado, Relator ROCHA DE SOUZA, j. 31/05/2012). Ante o exposto, não conheço dos recursos, e determino a redistribuição dos autos para uma das 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. P. e Int. São Paulo, 15 de julho de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Marcos Roberto Gianelo (OAB: 195814/SP) - Lívia Costa Pimentel (OAB: 295896/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000441-02.2020.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1000441-02.2020.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apte/Apdo: Marcos Henrique Gianini - Apdo/Apte: Emaispar Imobiliarias Ltda - Apdo/Apte: Loteadora São Francisco Ltda - Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação (fls.92/100 e 101/115) interpostos em face da r. sentença de fls. 85/90 que, em ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato e determinar que as rés devolvam ao autor o montante pago, deduzido o percentual de 12% para cobrir eventuais custos e despesas decorrentes do próprio negócio. Tal devolução será feita em parcela única, deduzidos também eventuais débitos de IPTU, taxas condominiais e a comissão de corretagem. 2. Recursos regularmente processados e recebidos em ambos os efeitos. 3. Voto nº 1203. 4. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Francisco Pala Ayruth (OAB: 366870/SP) - Felipe Pala Ayruth (OAB: 322395/SP) - Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1005428-83.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1005428-83.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: R. N. F. (Justiça Gratuita) - Apelada: S. R. (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 232/3 que, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, julgou procedente o pedido, determinando a partilha da empresa e de caminhonte Misubishi, placa DSD 0748, em 50% para cada parte. O réu apela pleiteando o deferimento de gratuidade processual, além de cerceamento de defesa e nulidade da sentença. No mérito, sustenta que os fatos alegados pela autora não foram comprovados. Contrarrazões devidamente ofertadas. Foi concedido prazo para a juntada de documentação que comprovasse a hipossuficiência do apelante, ou, alternativamente, fosse recolhido o preparo recursal. Não houve resposta. Certidão do decurso do prazo às fls. 259. 2. Recurso tempestivo. 3. Voto nº 1141. 4. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Anderson Oliveira Santos (OAB: 270246/SP) - Eduardo Aparecido dos Santos (OAB: 366435/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1106032-42.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1106032-42.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelado: Heronando Macedo de Carvalho - Vistos 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 385/403) interposto em face da r. sentença de fls. 379/382 que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a ré à restituição em favor da parte autora de 80% do valor total desembolsado, excluindo-se o valor pago a título de seguro, acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. 2. Recurso regularmente processado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos. 4. Voto nº 1046. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) - Marcos Silva Viana (OAB: 359515/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2156336-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2156336-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sueli Alvarez Macondes - Agravado: Roberto Alvarez - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em oposição à decisão nos autos da ação de prestação de contas, a qual julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar a ré a prestar ascontas dos valores recebidos a título de aluguel do imóvel comum, até a efetiva venda. Inconformada, a parte recorrente , sustenta, em suma, que a decisão merece reforma, uma vez que a Agravante não se comprometeu, nem legal e nem contratualmente, a administrar nenhum bem do Agravado, motivo pelo qual não é exigível qualquer prestação de contas. Prossegue, aduzindo, que o imóvel era locado para inquilino durante mais de 10 anos, o referido inquilino pagou seus aluguéis diretamente para a Agravante, que repassava metade deste valor para seu irmão, ora Agravado, que jamais contestou ou exigiu qualquer nota ou comprovante das reformas. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o que basta. Preparo recolhido a fls. 10 destes autos. Tratando-se o caso vertente de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, até julgamento do mérito pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Luis Frederico Balsalobre Pinto (OAB: 342029/SP) - Roberto Alvarez (OAB: 66918/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2158161-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2158161-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajuru - Agravante: João Batista Silveira - Agravado: Giuseppe Di Bianco - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2158161-11.2022.8.26.0000 Relator(a): HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2158161- 11.2022.8.26.0000 - Digital Agravante: João Batista Silveira Agravado: Giuseppe Di Bianco Comarca: Cajuru Vara Única Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Batista Silveira contra a r. decisão de págs. 233/236, dos autos da ação de reintegração de posse que ajuizou em face do ora agravado, Giuseppe Di Bianco, que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse do imóvel em questão nos autos, nos seguintes termos: Decido. Pendem os autos da análise quanto ao pedido liminar de reintegração de posse. A análise dos elementos até aqui coligidos evidencia intrincada controvérsia entre os litigantes acerca da efetiva posse do imóvel debatido nos autos, além da demarcação da propriedade, com documentações colidentes, exsurgindo daí notória insegurança quanto à deliberação acerca da efetiva posse anterior pelo requerente e a configuração do esbulho pelo requerido, o que demandaria, em tese, dilação probatória, não se mostrando seguro, em uma análise perfunctória, a concessão da medida protegida. A respeito, já entendeu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação dereintegraçãodeposse Liminar deferida para permitirreintegraçãodeposse, e a demolição das construções existentes no local Inadmissibilidade Demolição que encerra medida drástica irreversível Necessidade do estabelecimento de cognição exauriente sobre a controvérsia, mediante o cumprimento do devido processo legal Ausência dos requisitos necessários para a concessãodatutela Decisão reformada Recurso de agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2079980-93.2022.8.26.0000. 12ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. J.M. Ribeiro de Paula. Data do Julgamento: 27/05/2022, V.U.). Destaca-se também o quanto decidido no V. Acórdão proferido nos autos sob nº 2012045-36.2022.8.26.0000: Como visto, ainda não se revelou possível constatarse a real situação entre as partes relativamente ao imóvel discutido, já que os documentos trazidos ao feito são insuficientes para a eficaz delimitação da área de posse das partes, para cuja apuração necessária se faz a instrução processual, sem que os autos contenham ainda elementos que levem a entender, com absoluta clareza, ser a ação de força nova, a ensejar a imediata concessão da liminar, diante dos documentos acostados na defesa. (Agravo de Instrumento. 11ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Gil Coelho. Data do Julgamento: 25/04/2022). Acrescente-se que as testemunhas ouvidas em audiência de justificação trouxeram declarações que não se mostram suficientes para conferir, neste momento, a probabilidade do direito às alegações do polo ativo. Outrossim, no que pertine à eventual perigo de dano ou de afetação ao resultado útil do processo, também não se vislumbra sua presença, seja porque é controversa a efetiva utilização da área pelo requerente ou mesmo porque, ao decidir edificar em tal área litigiosa, o risco veio a ser assumido pelo requerido, submetendo-se, assim, à incidência das disposições legais pertinentes à espécie. Há que se destacar, inclusive, que duas das testemunhas sequer conheceriam o requerente, a despeito de afirmarem conhecerem a região e a a propriedade há tempos, não se precisando, inclusive as delimitações da área. Assim, por ora, indeferido a pretendida liminar. Frise-se que a propalada inversão processual propalada pelo polo requerente, ante a apreciação, neste momento, da liminar requerida, não configura eventual prejuízo ou cerceamento, inclusive para a defesa. De qualquer forma, determino a reabertura do prazo para eventual réplica do polo ativo e, na sequência, oportunizo às partes eventual especificação de provas que pretendam produzir, justificando sua pertinência e oportunidade. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Certifique a serventia judicial acerca da eventual anotação de prioridade na tramitação em virtude de condição etária em relação aos presentes autos, regularizando-se, se o caso. Intimem- se. Cumpra-se. Pretende o agravante a reforma da decisão, alegando, em síntese, que ajuizou a ação de reintegração de posse contra o agravado sustentando que ele teria invadido área de sua propriedade rural, inclusive nela construindo e que a liminar por ele pleiteada, de reintegração na posse, foi indeferida com fundamento de existir dúvida na demarcação da área. Entretanto, entende o agravante que não há dúvida quanto à propriedade da área objeto da ação, sendo ele o proprietário. E, ainda, que (...) Com relação à posse, a prova documental e testemunhal e uníssona, pois demonstram que a área objeto da posse do Agravado vinha sendo utilizada pelo Agravante a muito tempo como sendo de sua propriedade, inclusive para pastoreio de seus animais (vide depoimento das testemunhas) (...) (p.7). Ademais, sustenta que (...) No que tange a demarcação da área, o relatório técnico e depoimento apresentado pelo Agrimensor é prova irrefutável, que a área descrita na escritura do Agravado existe somente no papel, tendo sido criada (escritura) com finalidades não republicanas. (...) (p.7). Requer a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Em sede de cognição sumária, não reputo presente o requisito da demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda, bem como, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para fins de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Isso porque, ainda que em análise superficial, persiste a dúvida acerca da posse anterior da área debatida pelo agravante e a configuração do esbulho pelo agravado. Por conseguinte, indefiro a antecipação de tutela recursal pleiteada. Intime-se o agravado para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Rosimar Ferreira (OAB: 126636/SP) - Alexandre Veloso Rocha (OAB: 253179/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2158472-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2158472-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação do Abc - Complexo de Saúde de Mauá - Cosam - Oss - Agravado: Konimagem Comercial Ltda. - Agravado: Konimagem Serviços e Soluções Ltda. - Agravado: Tecx Prestadora de Serviço Em Radiologia Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2158472-02.2022.8.26.0000 Relator(a): HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2158472-02.2022.8.26.0000 - Digital Agravante: Fundação do ABC Complexo de Saúde de Mauá COSAM - OSS Agravados: Konimagem Comercial Ltda. e outros Comarca: São Paulo Foro Central - 38ª Vara Cível DM nº 43 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação do ABC Complexo de Saúde de Mauá COSAM OSS contra a r. decisão de págs. 265/266, proferida em sede de embargos de terceiro opostos pela agravante, a qual indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita. Pretende a agravante a reforma da decisão, pleiteando, em síntese, a concessão da gratuidade da justiça por ser entidade civil sem fins lucrativos, fundação municipal de direito privado qualificada como Organização Social de Saúde (OSS), que atua por meio de parcerias com a Administração Pública direta na execução de 100% de serviços de saúde pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que recebe repasses exclusivamente do Município de Mauá, repasses que são utilizados 100% para o custeio dos instrumentos de saúde. Informa que no ano de 2019 deteve um déficit na ordem de R$ 135.587.008 e que o balanço patrimonial correspondente aos anos de 2020 e 2021 demonstram que sua condição financeira ainda é deficitária e que o recolhimento das custas processuais levaria à paralisação de mais de 15 unidades hospitalares direcionadas à população usuária do SUS. Alega a agravante, também, que opôs embargos de terceiro em ação de execução ajuizada pelas ora agravadas Konimagem Comercial Ltda. e Konimagem Serviços e Soluções Ltda. em face da ora agravada Tecx Prestadora de Serviço em Radiologia Ltda.. A agravante sustenta que naquela ação executiva, as agravadas Konimagem solicitaram a penhora de suposto crédito que a agravada Tecx teria com a agravante, discutido na ação de execução nº 1008807-20.2020.8.26.0348. Por esse motivo, opôs os embargos de terceiro, aduzindo que a agravada Tecx não possui nenhum crédito com relação a ela, posto que aquela ação executiva, onde se discutiu o suposto crédito, foi julgada improcedente em primeira instância, aguardando decisão em grau de recurso, bem como pelo fato de que naqueles autos, a empresa Tecx realizou a cessão de seus supostos créditos à outra empresa. Apesar de ter recolhido as custas processuais, interpôs o presente recurso. Pleiteou a antecipação da tutela recursal. Ausência de contrarrazões ante a falta de citação das agravadas. É o relatório. Em consulta no site deste Tribunal de Justiça, constata-se que o D. Juízo a quo proferiu r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Desse modo, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. P.I. São Paulo, 15 de julho de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Leandro José Teixeira (OAB: 253340/SP) - Renan Jurado Garcia de Freitas (OAB: 357690/SP) - Mohamad Bruno Felix Mousseli (OAB: 286680/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1048100-31.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1048100-31.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pcr Transportes e Locações Ltda Me - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 144/151, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a pretensão deduzida em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, condenou-a no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 1.500,00. Apela a autora a fls. 154/160. Sustenta, preliminarmente, que a r. sentença teria deixado de apreciar a totalidade dos pedidos. No mérito, alega, em síntese, irregularidade da cobrança da tarifa de cadastro e de despesas do emitente, aduzindo, ainda, haver juros ilegalmente capitalizados mensalmente, se insurgindo, também, contra a multa moratória superior a 2%. Recurso preparado e processado. O réu apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, intempestividade recursal e ausência dialeticidade, defendendo, no mérito, o desprovimento do recurso (fls. 167/180). Esta Relatoria, diante da preliminar arguida em contrarrazões, em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, concedeu à apelante o prazo de cinco dias para se manifestar sobre a alegada intempestividade recursal. Todavia, a apelante quedou-se inerte, conforme certificado a fl. 188. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido, porquanto interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. A r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 08 de fevereiro de 2022 (terça-feira), considerando-se publicada em 09 de fevereiro de 2022 (quarta-feira), iniciando-se a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação no dia 10 de fevereiro de 2022 (quinta-feira). Sendo assim, considerando-se a ausência de expediente nos dias 28/02/2022 e 01/03/2022, o termo final para interposição do recurso de apelação corresponde ao dia 04 de março de 2022 (sexta-feira), antes, portanto, da interposição do presente apelo, realizada no dia 07 de março de 2022. Em consonância com os artigos 9º e 10 do Estatuto Processual Civil, concedeu-se oportunidade para que a apelante se manifestasse sobre a intempestividade, ocasião em que poderia demonstrar a tempestividade, eis que o contrário já estava evidenciado. Reza o art. 223 do Estatuto Processual que: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Observe-se, porém, que além de a apelante não ter apresentado qualquer justificativa pela intempestividade, não consta tenha havido qualquer suspensão durante o prazo para interposição de recurso, além daquelas mencionada alhures. Portanto, é forçoso reconhecer que o recurso de apelação interposto é intempestivo. Considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem, acrescendo R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor arbitrado, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2160422-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2160422-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patrícia Bittencourt Garcez - Agravado: Banco Pan S/A - Interessado: Ndcj Construções e Incorporações Ltda. Spe - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela executada PATRÍCIA BITTENCOURT GARCEZ, no âmbito da ação de execução de título extrajudicial nº 1067303-20.2014.8.26.0100 movida por BANCO PAN S/A. A executada ofertou agravo de instrumento (fls. 01/16). Em síntese, aduziu pedido de reforma da r. Sentença a fim de que: (a) seja concedido os benefícios de justiça gratuita, (b) atribuição do efeito suspensivo no sentido de sobrestar o curso da execução tão somente em relação a agravante, podendo prosseguir aos demais executados e (c) reconhecer a prescrição intercorrente da execução, excluindo-a do feito. Sustenta o agravante que “No caso em apreço, embora ciente da citação frustrada da Agravante, a parte adversa (ainda atuava o exequente originário, Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária) optou por priorizar a tramitação da execução em relação aos réus citados.20 É isso o que se verifica a partir da petição de fls. 1.070/1.074 dos autos originais. Dita peça é o 1º pronunciamento do Agravado após a devolução das cartas precatórias (destinadas à citação dos executados). 2,21 A parte adversa se reportou, no título inicial de tal peça (1.070/1.074 dos autos originais), acerca de EXECUTADOS JÁ CITADOS: PENHORA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS HIPOTECAS, e se restringiu, assim, a perseguir, tão somente, o deferimento da aludida constrição de todos os bens gravados pelo citado gravame real, demonstrando ter ciência acerca de quem fora citado. 2.22 Desde a citada peça (fl. 1070/1073), foram protocoladas, nos autos da execução, mais 31 petições pelo Agravado (...) 2.23 Atenta análise dos arrazoados acima identificados revela o absoluto silêncio do Agravado acerca da prática de atos destinados à realização da citação da Agravante, não se colhendo, portanto, a mais tênue manifestação no sentido de sanar essa pendência. 2.24 O comportamento do Agravado gravitou, exclusivamente, ao redor da adjudicação dos imóveis inicialmente penhorados e, com a frustrada tentativa de desistir de tal ato expropriatório, a busca de novos bens para efeito da citada constrição judicial. 2.25 O quadro delineado nos autos aponta para uma incontroversa assertiva: o Agravado sempre soube da frustrada tentativa de citação da Agravante e, apesar disso, nenhuma providência encareceu para o fim da realização do citado ato de comunicação processual. 2.26 Considerando esse contexto, não se afigura razoável afirmar que, transcorridos 7 anos após a citação do devedor principal (ocorrida em 25 de agosto de 2.014), inexista prescrição em relação ao réu avalista não citado, sob o pretexto de haver um perpétuo vínculo entre ambos. 2.27 Na prática, o Banco Agravado deixa o devedor garantidor à margem da execução, alijando-o de qualquer debate, para simplesmente excutir seus bens para a satisfação do crédito. (...) 2.34 Daí o erro da decisão agravada. Embora, assim como o Banco Agravado, admita o fato de a Agravante ter tomado ciência da execução (por um ato intimatório destinado à produção de prova pericial) após o prazo de 5 (cinco) anos da citação do devedor principal (ocorrida em 25 de agosto de 2.014 - fls. 163/164 dos autos principais), dito decisum não proclamou a prescrição intercorrente, revelando, pois, error in judicando passível de correção com o provimento deste apelo. III - 2º ERRO DA DECISÃO AGRAVADA: INCORRETO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA 3.0 O 2º ponto da decisão agravada a ser impugnado diz respeito à rejeição do pedido de deferimento da gratuidade judiciária. (...) 3.1 A decisão recorrida considerou, inicialmente, que a Agravante teria recebido vultosos dividendos da empresa Eirelli, da qual é a única Sócia (...) 3.2 A declaração de IRPF a que se reporta a decisão vergastada foi apresentada pela própria Agravante, objetivando demonstrar seu estado financeiro a ensejar o deferimento da gratuidade judiciária. 3.3 Singela leitura de tal peça é suficiente para fazer ruir a idéia de elevado volume de retirada professada pela decisão de piso. Ao contrário do que possa se pensar, os rendimentos anuais que aufere da citada Eirelli são módicos, posto que equivalente a R$ 21.000,00 anuais, o que perfaz a cifra de R$ 1.750,00 mensais (...) 3.4 Trata-se, a toda evidência, de panorama discrepante do cenário delineado na decisão de 1º grau, constituindo-se mais um dado a revelar o descaso na análise da tese sufragada pela Agravante, bem como da prova documental por ela carreada aos autos originais. 3.5 Frise-se, uma vez mais, que a citada Eirelli se refere a um pequeno box de revenda de café, cujo faturamento, por força dos efeitos da pandemia da Covid, foi reduzido a zero. Ou seja, a principal fonte de renda da Agravante secou.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, destacando-se partes pertinentes da fundamentação (fls. 2.803/2.806 dos autos principais): Vistos. 1) Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por PATRÍCIA BITTENCOURT GARCEZ na execução de título extrajudicial movida por BANCO PAN S/A (sucessor de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA). Alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o lapso temporal desde o ajuizamento da ação, sem que houvesse a efetivação de sua citação. Instado a se manifestar (fls. 2651), o embargado ofertou impugnação (fls. 2670/2684), alegando a mera intenção de protelar a execução. Pediu pela rejeição da exceção apresentada. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, indefiro a gratuidade processual pretendida pela excipiente, considerando o volume de receita tirada pela sua empresa, conforme demonstração do resultado juntado nas fls. 2616/2633. Não bastasse, as fotos de redes sociais acostadas às fls. 2685/2693, demonstram padrão de vida elevado, concluindo-se que o recolhimento de eventuais custas, não afetará seu sustento. O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos não derrogou o contido na Lei 1.060/50, mas, à evidência, reafirmou o princípio do ônus da prova. Nestes termos, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que para a concessão do benefício da gratuidade de justiça basta a afirmação da parte acerca de sua pobreza, até prova em contrário. Assim, a presunção de pobreza, decorrente da afirmação pura e simples é relativa, porquanto cederá por meio de prova em sentido diverso, tal como se deu no presente caso, pois existem elementos nos autos, os quais impedem a concessão da gratuidade de justiça. Embora o amplo acesso à justiça decorra de imperativo constitucional, e seja um dos pilares do estado democrático de direito, impõe-se, em alguns casos que não são regra um rigor um pouco maior na concessão deste benefício, sob pena de torná-lo instituto ineficaz em seus objetivos, usado em favor daqueles que abusam da boa-fé alheia, e da Justiça, no intuito de litigar sem risco, forrando-se aos efeitos da sucumbência, por mera comodidade e conveniência, não por uma efetiva necessidade não porque lhes irão afetar as necessidades básicas. Aliás, a concessão indevida do favor legal subtrai receita aos cofres públicos, em prejuízo da sociedade. Passo à análise da exceção, concluindo, desde logo, que razão não assiste à excipiente. Em que pesem as argumentações da parte executada, não está prescrita a pretensão do exequente. O prazo prescricional, ao contrário do alegado na exceção de pré-executividade, foi interrompido com a citação do devedor principal e dos demais avalistas, conforme art. 204, §1º do CPC, perseguindo a credora, desde então, a satisfação do débito noticiado, sem qualquer Suspensão. (...) Mais, creio ser desnecessário acrescentar. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade arguida por PATRÍCIA BITTENCOURT GARCEZ na execução de título extrajudicial movida por BANCO PAN S/A (sucessor de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA). Desnecessária a fixação de custas e honorários, pois incabíveis na presente 2) Retifique-se, com urgência, a carta de adjudicação, conforme requerido, a fim de: (i) Incluir, na Carta de Adjudicação, as metragens específicas de cada uma das lojas e vagas de garagem contempladas pela matrícula de nº 35.707, conforme indicado, fls. 2788; (ii) Incluir, na Carta de Adjudicação, dos valores de avaliação individual de cada um dos imóveis, bem como o valor global da adjudicação; (iii) Inclusão, na Carta de Adjudicação, de menção à nova matrícula referente à Loja nº 4, incluindo o seu valor de avaliação individual e a descrição completa do imóvel, conforme item 4 de fls. 2789. Note-se, pois oportuno que, subsistentes penhoras ordenadas por outros juízos, competirá ao interessado diligenciar a respeito, não competindo a este juízo ordenar o cancelamento. iv) expeça- se mandado de imissão na posse, cujo cumprimento fica condicionado ao registro da carta de adjudicação. 3) No mais, requeira a parte exequente em termos de prosseguimento para a realização do trabalho pericial para penhora do faturamento dos executados, no prazo de 10 dias. Intime-se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e ausente recolhimento de preparo diante do pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita. PASSO A APRECIAR A LIMINAR Na forma do artigo 101, § 1º do CPC, não vislumbro direito da agravante à gratuidade. A própria magnitude dos valores envolvidos na operação em que ela figurou como garantidora afastavam aquela possibilidade. Ademais, a agravante não provou hipossuficiência financeira posterior àquela operação. Deixou de trazer documentos convincentes, notadamente declaração de imposto de renda acompanhada de extratos bancários e faturas de cartão de crédito. E há nos autos sinais exteriores de riqueza e ostentação material (fl. 89). Sendo assim, recolha-se a taxa judiciária do agravo, em 05 dias, sob pena de não conhecimento. Sem prejuízo, INDEFIRO a liminar. A decisão agravada mencionou que a prescrição foi interrompida com a citação da devedora principal e demais garantidores. Essa questão pode ser examinada, no julgamento do recurso, em especial se a agravante foi citada. De qualquer modo, observo que a execução está em andamento com adjudicação deferida sem que disso tivesse resultado de prejuízo à agravante - não se mencionou que o patrimônio atingido pela execução era dela. Esse ponto reforça a possibilidade da questão trazida no recurso aguardar julgamento pela Turma. Em suma, não há oportunidade para concessão de efeitos ativo ou suspensivo ao agravo. Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau, dispensando- se informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 18 de julho de 2022. Alexandre David Malfatti - Magistrado(a) - Advs: Solon Augusto Kelman de Lima (OAB: 11990/BA) - Maria Clarice Machado Lima (OAB: 15578/BA) - Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB: 196651/ SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Marcelo Alexandre Lopes (OAB: 160896/SP) - Ana Carolina Gonçalves de Aquino (OAB: 373756/SP) - Gilberto Vieira Leite Neto (OAB: 22627/BA) - Emanuela Mendes de Macêdo Silva (OAB: 24227/BA) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2161462-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2161462-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: C. H. L. - Agravado: B. do B. S/A - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado CELSO HAMILTON LEITE, no âmbito dos autos de cumprimento de sentença nº 0017450-68.2017.8.26.0451, ação ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A.. O executado ofertou agravo de instrumento (fls. 01/14). Em síntese, pleiteia a reforma da decisão que determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio de seus cartões de crédito. Ressaltou que “As medidas coercitivas atípicas, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devem ser utilizadas como muita CAUTELA e quando sua utilização realmente puder resultar na satisfação do crédito. Nos termos do artigo 789 do CPC, a execução tem por finalidade promover atos de expropriação de bens do devedor para viabilizar a satisfação do crédito exequendo, de modo que as medidas deferidas pelo juízo a quo não possuem quaisquer efeitos práticos para a satisfação da execução. Logo, o Magistrado a quo, s.m.j, se equivocou e se precipitou ao decretar as medidas coercitivas, antes de ouvir o Agravante sobre as alegações, sendo que a suspensão e apreensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito em nada auxiliará na satisfação da sentença, ao contrário, causará efetivo prejuízo ao Agravante e à sua convivente, Sra. Sabrina Esteves dos Santos. Cumpre aqui esclarecer que é essencial ao Agravante a permanência da sua habilitação de motorista na medida em que tanto ele como sua dependente Sra. Sabrina são IDOSOS, contando com 72 e 63 anos respectivamente, necessitando rotineiramente se locomoverem até consultórios e ambulatórios médicos para atendimento, eis que os problemas de saúde na melhor idade tornam-se mais Frequentes. (...) Assim, a manutenção da suspensão da carteira de motorista do Agravante repercutirá diretamente na sua possibilidade de prestar auxílios assistenciais a convivente Sabrina que se encontra nessa crítica condição de dependência. Aliás, a dependente Sabrina faz acompanhamento médico e psicológico com frequência, sendo que o Agravante é seu acompanhante e, assim, responsável por levar a Sra. Sabrina até as consultas médicas, conforme certificado nas declarações/ atestados abaixo copiados: (...) No caso em apreço haveria, ainda, a necessidade de prévio exaurimento de medidas menos gravosas ao executado. O banco Agravado sequer esgotou as pesquisas de bens disponíveis, tais como não diligenciou junto à SUSEP para verificar a existência de aplicações financeiras e previdência complementar, não requereu a pesquisa INFOJUD- DOI, entre outras. (...) Dessa forma, é imperioso convir que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Agravante não guarda relação direta com o pagamento da dívida, constituindo, pois, uma medida de caráter punitivo à pessoa do devedor que restringe a liberdade de locomoção e avilta direitos fundamentais. (...) No tocante ao bloqueio de cartões de crédito, embora seja discutível o cabimento desta medida na execução de quantia certa, ante o liame com o objeto da prestação, no caso concreto dos autos, ela se mostra desproporcional, desarrazoada, não havendo indicativo de que seria eficaz. O mero fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis livres em nome do Agravante, por si só, não indica que ele esteja ocultando patrimônio. O bloqueio de cartões de crédito se justificaria diante de elementos que evidenciassem movimentação financeira e obtenção de rendas incompatíveis com a condição de insolvente que se extrai da frustração dos atos executórios. Todavia, não foram trazidos aos autos sequer indícios de tais circunstâncias. Os cartões de crédito servem basicamente para a compra de medicamentos e alimentos ao casal de idosos. (...) “ Aduziu, ainda, pedido de concessão do efeito ativo, para que seja determinada a suspensão da execução originária até o julgamento do presente agravo de instrumento. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 342 dos autos principais): “Tendo em vista a recente decisão proferida por Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, defiro a expedição de ofício ao DETRAN para a suspensão e recolhimento da carteira nacional de habilitação (CNH) da(s) parte(s) passiva(s) acima qualificada(s) (pessoa física). Defiro, ainda, a expedição de ofício às instituições financeiras/ bancárias para o bloqueio de eventuais cartões de crédito em nome da(s) mesma(s) parte(s). Por fim, indefiro a apreensão de seu(s) passaporte(s). Entendo que tal medida não trará resultado prático algum ao processo. Previamente, porém, intime(m)- se a(s) parte(s) executada(s) do deferimento, na pessoa de seu(sua) advogado(a), ou, na ausência, pessoalmente, por carta/ mandado no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de eventuais recursos acerca desta decisão, devendo a parte credora recolher a taxa devida em 5 (cinco) dias úteis, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o decurso do prazo da referida intimação, expeçam-se ofícios, devendo a parte exequente providenciar sua distribuição, instruindo-os com documentos e dados pertinentes, comprovando-se nos autos, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias úteis, aguarde-se provocação em arquivo. “ É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo.Houve o devido recolhimento do preparo recursal, conforme guia e comprovante juntados aos autos (fls. 28/29). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO A LIMINAR. A suspensão da CNH precisa ser analisada e, por isso, confere-se efeito suspensivo. Observo que o executado e sua convivente são idosos, tornando-se a locomoção parte da preservação da saúde e da própria dignidade. A respeito, confira-se Agravo de Instrumento nº 2289106-23.2021.8.26.0000, relator Desembargador ROBERTO MAIA, nesta Turma julgadora, julgado em 05/07/2022. Em relação aos cartões de crédito, na mesma linha, a medida precisa ser analisada pela Turma julgadora. A forma como ela atinge o devedor sem benefício direto ao credor precisa ser examinada. Ante o exposto, SUSPENDO os efeitos da decisão impugnada. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. Cumpra- se com urgência, autorizando-se o executado a fazê-lo. Intime-se o exequente, para, querendo, ofertar contrarrazões, em 15 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para este Relator. - Magistrado(a) - Advs: Silvio Ferreira Calderaro (OAB: 288882/ SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0011497-85.2003.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ANA MARIA DE MELO ARAGONA - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Cable-sul Comércio Ltda E.p.p. - APELAÇÃO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Por se tratar de recurso que discutiu exclusivamente imposição de honorários advocatícios, foi determinado que a apelante recolhesse as custas de preparo, nos termos do artigo 99, §5 do CPC. Pedido de justiça gratuita intempestivo, visto que a obrigação de pagamento da taxa judiciária de preparo já havia sido alcançada pela preclusão. Cabia à parte demonstrar o pagamento da guia, inclusive junto à instituição financeira (ou até pela juntada de extratos), o que não ocorreu. Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. Recurso deserto. Apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA MARIA DE MELO ARAGONA, no âmbito dos autos nº 0011497-85.2013.8.26.0008, ação ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A. A r. sentença (fl. 317) julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil. O recurso não merece seguimento, tendo em vista a ausência de recolhimento da taxa judiciária devida. Por se tratar de recurso que discutiu exclusivamente honorários advocatícios, determinou-se que a apelante recolhesse as custas de preparo, no prazo de 5 dias (fls. 360/362), em razão da justiça gratuita não se estender ao advogado do beneficiário, nos termos do artigo 99, §5º do CPC: ‘’Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.’’ A decisão foi disponibilizada no dia 13/06//2022 (fl. 363). Porém, após o decurso do prazo fixado, não houve manifestação da apelante (fl. 440). Desse modo, cabia à parte demonstrar o pagamento da guia, inclusive junto à instituição financeira (ou até pela juntada de extratos), dentro do prazo estipulado (fls. 337/338), o que não ocorreu. Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, o necessário recolhimento do preparo, forçoso o reconhecimento da deserção do recurso manejado, o que inviabiliza seu conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III do Código Processo Civil. Em situação semelhante, confiram-se precedentes desta Turma julgadora,sublinhados por suas ementas: ‘’PROCESSUAL CIVIL Apelação do autor - Preparo Não obtenção do benefício da justiça gratuita em segundo grau Não recolhimento do preparo no prazo concedido pela relatoria Deserção verificada Apelação não conhecida - (decisão monocrática). RECURSO ADESIVO Insurgência acessória que segue a sorte do recurso principal Incidência do disposto no art. 997, inc. III, do CPC - Recurso não conhecido (decisão monocrática).’’ (Apelação Cível nº 0012147-47.2017.8.26.0007, relator o Desembargador CORREIA LIMA, julgado em 09/05/2021) ‘’RECURSO Não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso da parte ré, e não atendida integralmente a irrecorrida determinação de recolhimento, em dobro, do preparo, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. MONITÓRIA - Contestada a autenticidade de assinatura de documento particular, cessa sua fé, cabendo ao impugnado, a parte que produziu o documento e que dele quiser valer-se como prova, o ônus da prova da autenticidade da assinatura, sem necessidade de instauração de incidente de falsidade, a teor dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC/2015 com correspondência nos arts. 388, I, e 389, II, do CPC/1973, respectivamente Reconhecimento de que o contrato bancário objeto da ação não obriga os réus apelados, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura lançada no documento particular em questão Reconhecida a inexigibilidade do débito perante os réus apelados, de rigor, a manutenção da r. sentença, que julgou procedentes os embargos monitórios e improcedente a ação monitória para com os referidos réus. Recurso da parte ré não conhecido e recurso da parte autora desprovido.’’ (Apelação Cível nº 1016321-83.2020.8.26.0005, relator o Desembargador REBELLO PINHO, julgado em 13/04/2022) Em suma, diante da deserção, nega-se conhecimento ao recurso de apelação. DISPOSITIVO. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, por conta da reconhecida deserção. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Francisco Ramos (OAB: 328177/ SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Alexandre Luiz Rocha Biermann (OAB: 166372/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0225423-91.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marco Aurelio Amaral Marinho - Embargte: Mauro Thermes Amaral Marinho - Embargdo: Unibanco S/A União de Bancos Brasileiros - Embargos de declaração nº 0225423-91.2008.8.26.0100/50000 20ª Câmara de Direito Privado - TJSP Comarca: São Paulo (2ª Vara Cível do Foro Central) Embargante.: Marco Aurelio Amaral Marinho e outro (A-Apdos.) Embargado.: Itaú Unibanco S.A. (R-Apte.) Vistos ... 1. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o embargado para, se assim o desejar, ofertar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos. P. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. CORREIA LIMA RELATORAssinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Ricardo Jose Pereira (OAB: 137655/SP) - Lucimara Aparecida dos Santos (OAB: 155310/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000222-71.2017.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1000222-71.2017.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Anderson Correa da Silva (Justiça Gratuita) - Despacho Apelação Cível Processo nº 1000222-71.2017.8.26.0319- PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Banco Votorantim S.a. Apelado: Anderson Correa da Silva Vistos. 1. O preparo foi recolhido a menor. Pretende o réu/apelante a reforma integral (fl. 400, item IV) da r. sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-o ao pagamento de R$ 20.247,90 (fl. 383, último parágrafo). Dessa maneira, o preparo recursal deve ser calculado sobre o valor da condenação, corretamente levado em consideração nos cálculos elaborados pelo Cartório à fl. 414, segundo os quais, o preparo é no importe de R$ 1.664,54. No entanto, foram recolhidos R$ 1.400,00 (fls. 401/2), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 264,54, como já indicado à fl. 414. 2. Assim, providencie o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 264,54. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 4. Intimem-se. São Paulo, 19 de julho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 53588/RJ) - Luanda Morais Pires (OAB: 357642/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2144058-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2144058-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telma Fingergut - Agravado: Rodrigo Aparecido Ferreira de Macedo - Agravada: Lucineia da Silva Macedo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de rescisão contratual, envolvendo compromisso de compra e venda de imóvel, em fase de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente (fls. 539/541). Agrava a executada pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, o seguinte: a) cerceamento de defesa, uma vez que não houve respeito ao contraditório e à ampla defesa quando da homologação dos cálculos, não tendo havido intimação da executada; b) a cobrança de juros deve ocorrer a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da sentença e da jurisprudência. Cálculo do agravante a fls. 57/58. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é tempestivo e está devidamente preparado. Estão demonstradas, parcialmente, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. Cuida-se de ação de rescisão contratual, envolvendo compromisso de compra e venda de imóvel, em fase de cumprimento de sentença. A sentença de primeiro grau (fls. 19/26) declarou resilido o contrato firmado entre as partes, por culpa recíproca, com consequente aplicação da cláusula sexta do contrato e retorno ao “status quo ante”, implicando na restituição da integralidade do valor recebido pela ré, com acréscimo de 20% (vinte por cento), admitida a compensação com o seu crédito que decorre do seu direito de retenção sobre 20% dos valores até então pagos pelos autores. Ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Como cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, devem ser repartidas pela metade as custas e despesas processuais da ação principal e da reconvenção, com correção monetária pela Tabela Prática desde cada desembolso pela parte contrária e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523, do Código de Processo Civil. Fixo o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da ação principal aos advogados da parte contrária. Foram apresentados cálculos pelo exequente (fls. 529/532), após julgamento de impugnação de fls. 323/338 da executada pela decisão de fls. 494/496, considerados adequados pela decisão de fls. 539/541. O valor devido, segundo a exequente, é de R$ 2.078.614,60 para maio de 2022, ao passo que, conforme a executada, o valor devido é de R$ 1.162.102,74 (fls. 58 do agravo). A diferença, segundo alega a agravante, diz respeito ao termo inicial dos juros de mora e em razão da utilização do índice de correção monetária (IGP-M, em vez da Tabela Prática deste Egrégio Tribunal). A controvérsia demanda profunda incursão em matéria fático-probatória, o que é impróprio em sede de cognição sumária, devendo permanecer suspensa, parcialmente, a decisão recorrida, permitindo-se o regular prosseguimento da execução apenas com relação aos valores incontroversos (R$ 1.162.102,74 julho/2022). Caberá, portanto, à Colenda Câmara julgadora, a avaliação quanto às teses apresentadas no recurso, após o contraditório em sede recursal. Ante o exposto, nos termos do art. 1.019, I, c.c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, demonstrando a agravante, em suas razões recursais, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da presente decisão. Comunique-se, com urgência, o r. Juízo de primeiro grau. Intime-se agravados e eventuais interessados para oferecimento de contraminuta no prazo legal. Após, cls. para voto. São Paulo, 18 de julho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Antonio Fredson Chaves Bitencourt (OAB: 336848/SP) - David Lee Shin (OAB: 316114/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2152551-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2152551-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Emerson dos Santos Nascimento - Agravado: Cooperativa Habitacional Conex - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EMERSON DOS SANTOS NASCIMENTO tirado contra a r. Decisão aqui por cópia à fls. 148/151 que, em autos de Ação Rescisão do contrato e devolução do dinheiro indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Quer a reforma da decisão. Argumenta, em apertada síntese que está desempregado em consequência da crise gerada pela pandemia da Covid 19. Diz que saldo em conta de sua esposa é referente à uma indenização trabalhista. Sustenta que o imóvel adquirido, objeto da ação principal, tem valor inferior a 250 mil reais. Diz que: “o agravante estava com prazo recursal, vez que não possui condições financeiras para arcar com custas judiciais, conforme determinou o M.M juiz, necessitando dos benefícios da gratuidade da justiça, tanto que o fez no prazo legal, tempestivamente. Ora, a r. decisão agravada fora publicada em 10/06/2022 - sexta - férias. Ocorre que no dia 16 de junho (quinta-feira) fora feriado nacional, sendo os prazos suspensos, assim como o dia subsequente 17/06/2022 (sexta-feira). Logo, os 15 dias úteis para recurso encerra nesta data- 05/07/2022”. Afirma ter ciência que o recurso cabível contra sentença é de apelação, mas que a sentença que julgou extinto o feito ocorreu em decorrência da decisão agravada que concedeu o prazo de dez dias para que fosse realizado o recolhimento das custas. Aduz que o prazo correto para recolhimento das custas e interposição de recursos é de 15 dias úteis, conforme prevê do CPC. Pretende, assim, a concessão de efeito suspensivo e da tutela de urgência e: “seja dado provimento, para deferimento da Justiça Gratuita, sem prejuízo do sustento da família, bem como, diante de tal decisão, seja declarada nulidade do prazo de 10 dias constante na r. decisão agravada, e, consequentemente r. sentença de extinção da demanda, por ferir princípios Legais”. Presentes os requisitos legais, concedo efeito suspensivo ao até o julgamento do presente recurso pela Turma Julgadora. Desnecessárias informações. Intime-se a parte agravada para manifestação. Oficie-se e encaminhe-se email. Após, sem oposição, tornem conclusos para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Pamela Cristina Rosa Gomes (OAB: 306328/SP) - Marco Antonio Bastos Camacho (OAB: 235052/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2156472-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2156472-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Nilton César dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Elektro Redes S/A - Agravado: Reginaldo de Souza - VOTO N.º 17.616 Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo exequente nos autos da ação de reparação de danos envolvendo acidente de trânsito, em fase de cumprimento provisório de sentença, contra decisão de fls. 160/162 dos autos principais que acolheu parcialmente a impugnação da executada. O agravante sustenta que a decisão agravada não apreciou o pleito de liberação de valores fundamentado nas exceções previstas no art. 521, II e III, do CPC. Observa que o pedido foi requerido a fls. 177/178, não havendo análise de mérito na decisão pretérita. Entende que deveria haver análise do mérito na decisão posterior. Entende ser devida a liberação dos valores, tendo em vista constituir exceção à regra para prestação de caução. Pugna pela reforma da decisão. É O RELATÓRIO. Em que pesem as razões tecidas, o agravo não comporta conhecimento. A matéria objeto da insurgência do agravante foi decidida no pronunciamento do d. Juízo a quo de fls. 160/162, dos autos principais. Confira-se o teor da decisão: Vistos. Trata-se de impugnação oferecida por ELEKTRO REDES S/A, ao cumprimento provisório de sentença requerido por NILTON CESAR DOS SANTOS SILVA.A parte executada, em sua impugnação, comprovou o depósito do montante integral para garantia do juízo, alegando a impossibilidade de levantamento do depósito sem a prestação de caução pela parte exequente e a iliquidez do título judicial, sendo necessário o ajuizamento de liquidação pelo procedimento comum. A parte exequente, em sua resposta, alega que a impugnação da executada trata de excesso de execução, não tendo sido observado pela executada a declaração do valor que entenderia ser correto, requerendo a rejeição da impugnação. Alega ainda que o cumprimento provisório da sentença foi proposto com a finalidade de liquidar a obrigação. Eis o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Observado o devido processo legal, porque respeitados os princípios e as garantias fundamentais do processo civil, conheço diretamente da impugnação e profiro decisão. A impugnação comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo da produção de provas. A impugnação deve ser colhida em parte. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, assiste razão a executada quanto ao devido oferecimento de caução para levantamento do valor depositado, nos termos do artigo 520, inciso IV do Código de processo civil, que assim dispõe: o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Assim, estando ainda os autos principais pendente de transito em julgado, necessário para o levanto dos valores depositados a prestação de caução pelo exequente. Nesses termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. indenização por danos materiais em fase de cumprimento provisório de sentença - Decisão que acolheu em parte a impugnação e obstou o levantamento do valor depositado pela executada até o trânsito em julgado, tendo em vista a pendência de julgamento de agravo em recurso especial, bem como haveria a necessidade de caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC Decisão acertada Valor depositado pela executada a título de garantia - Vultuosidade do valor, ademais, cujo levantamento poderia acarretar risco de dano grave ante a irreversibilidade da medida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058192-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022). Quanto a alegação de iliquidez do título judicial, razão não assiste à executada, tendo em vista que claramente o dispositivo da sentença condenatória é líquido e exigível, não havendo necessidade de interposição de procedimento de liquidação de sentença. Ademais, comprovado está nos autos principais a incapacidade laborativa do autor. Verifico ainda que não houve impugnação alguma do executado quanto ao valor demonstrado em planilha exequente. Nessa toada, ainda que se tratasse de alegação de excesso de execução, não cumpriu a executada com seu ônus de expor os valores que entende ser corretos. Desta forma, entendo que a parte executada concorda com os valores demonstrados. Desta forma, de rigor o acolhimento em parte da impugnação. Tendo havido contraditório (com impugnação apresentada), de rigor o arbitramento de honorários advocatícios. Eis o meu convencimento. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação oferecida pela executada, para que somente se proceda o levantamento dos valores depositados nestes autos após o oferecimento de caução pelo exequente. Em consequência, havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patronos da parte adversa fixados por equidade em R$ 1.500,00, observando-se, se for o caso, que já houve inclusão do referido valor no cálculo. Após, requeira o autor o que de direito. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Int. Dilig. Contra a sobredita decisão, o agravante interpôs o agravo pretérito de nº 2116461-55.2022.8.26.0000, e, nos autos principais, insistiu no levantamento dos valores sem prestação de caução, mantendo, o d. Juízo a quo, a decisão anterior nos seguintes termos: Vistos. Fls. 177/178: Mantenho a decisão de fls. 160/162, por não haver ainda trânsito em julgado da sentença principal. Aguarde-se o depósito de caução ou o trânsito em julgado. Int. De fato, a questão do levantamento de valores condicionado à prestação de caução foi decidida às fls. 160/162, a qual, inclusive, foi objeto de agravo pelo ora recorrente, que deveria ter deduzido todo seu inconformismo em relação à matéria objeto da decisão pretérita naquele recurso. O ordenamento jurídico impõe a observância ao princípio da singularidade (ou unirrecorribilidade), segundo o qual contra cada decisão a parte só pode interpor um único recurso em cada oportunidade. Segundo Araken de Assis: Em tese, concebem-se duas maneiras para impugnar atos judiciais: ou a resolução comporta dois ou mais recursos, de modo alternativo ou cumulativo; ou o pronunciamento, considerada a sua natureza, desafia um único recurso de cada vez. (...) Duas consequências imediatas decorrem do princípio da singularidade. É inadmissível interpor mais de um recurso da mesma decisão, salvo as exceções antes mencionadas de cumulação alternativa (embargos de declaração ou apelação) e de cumulação obrigatória (recurso especial e recurso extraordinário). (...) Por fim, há outra consequência da singularidade: mostrar-se-á inadmissível o recurso impróprio interposto em lugar de outro, exceção feita à incidência do princípio da fungibilidade, e o segundo recurso interposto contra a mesma decisão. No caso, operou-se a preclusão consumativa com a interposição do primeiro recurso, impedindo o conhecimento deste. Conforme leciona Nelson Nery Júnior: A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). E, nesse sentido, já decidiu esta Câmara: Civil e processual. Ação monitória fundada em duplicatas prescritas, julgada parcialmente procedente. Pretensão à reforma manifestada pela autora e pela ré sucumbente. Se a parte interpôs contra sentença agravo de instrumento não conhecido, porque inadequado , posterior apelação que interpuser também não será conhecida, em face da preclusão consumativa. Incidência do princípio da singularidade (ou da unirrecorribilidade), segundo o qual determinada decisão (lato sensu) só pode ser desafiada uma única vez e por uma única espécie recursal de cunho infringente. A regra legal do artigo 940 do Código Civil não dispensa o regular exercício do direito de ação, por meio de reconvenção (cabível na ação monitória). Se a reconvenção não foi oferecida, resta a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1009435-95.2016.8.26.0009; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) E este Tribunal: PRECLUSÃO CONSUMATIVA Interposição de dois recursos contra a mesma decisão Idêntico fundamento Ofensa aos princípios da singularidade e unirrecorribilidade Recurso não conhecido: Não se conhece de apelação, quando o apelante já interpôs agravo de instrumento anterior da mesma decisão, ainda que este não tenha sido conhecido por não ser cabível e tratar-se de erro grosseiro, à vista de ocorrência de preclusão consumativa e sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1017997-83.2017.8.26.0001; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020) APELAÇÃO. Interposição de agravo de instrumento e, posteriormente, de apelação contra a mesma sentença. Agravo de instrumento ao qual foi negado seguimento por este Relator. Afronta ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal. Preclusão consumativa do direito de recorrer. Litigância de má-fé do réu e de sua procuradora configurada. Art. 17, II, IV, V e VI, do CPC. Condenação às penas previstas no art. 18 do CPC. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 0006082- 57.2007.8.26.0663; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim -2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 17/06/2015; Data de Registro: 16/07/2015) E o STJ: ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública e de improbidade administrativa, cumulada com ressarcimento de danos proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás. Sustenta-se, em síntese, que, durante a gestão do ex-prefeito de Aparecida de Goiânia, com o aval do ex-Procurador Geral do Município, foi firmado entre o Instituto de Organização Racional do Trabalho São Paulo - IDORT/SP, e o Município em comento, o Contrato n. 264/2005, que tinha como objeto a prestação de serviços técnicos relativos ao correto pagamento dos valores a título de PASEP (Programa de Apoio à Formação do Patrimônio do Servidor Público), no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Porém, tal contratação realizada por dispensa de licitação foi julgada ilegal pela Resolução n. 03580-06. II - Por sentença, julgaram-se procedentes os pedidos formulados em sede de ação civil pública, condenando-se os acusados. Determinou-se, também, a indisponibilidade de bens, na proporção das condenações (fls.960/972). III - A decisão foi parcialmente modificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 1258/1331), para, tão somente, remeter para a fase de liquidação por artigos o cálculo do valor a ser ressarcido pelos réus, excluída a quantia básica do serviço prestado. IV - Em resumo, no recurso especial, alega o recorrente que o Tribunal a quo teria inadequadamente avaliado os elementos fáticos-jurídicos do presente processo, na medida em que: a) diante da natureza dúplice da decisão, esta admite a interposição de dois recursos, tendo em vista a exceção do princípio da unirrecorribilidade/singularidade recursal; b) a aplicação equivocada de tal princípio implica em cerceamento defesa; c) não ocorre a preclusão consumativa tão somente pela interposição de outro instrumento processual não cabível; d) a não reforma da decisão recorrida violará os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. V - O Instituto de Organização Racional de Trabalho (IDORT), também interpôs recurso especial que foi inadmitido na origem. VI - Inconformado com a sentença que o condenou às sanções previstas pelo artigo 12, da Lei n. 8.429/92, determinando, ainda, a indisponibilidade de bens na proporção da condenação imposta, o recorrente Roberto Venosa interpôs tanto agravo de instrumento quanto recurso de apelação, atacando os fundamentos da decisão prolatada em primeiro grau. VII - Porém, revela- se defeso a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, diante do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal. Desse modo, a preclusão consumativa impede o exame do recurso que tenha sido protocolizado por último, que, no presente caso, é a apelação de fls. 1.022/1.063, porque consumada a faculdade de recorrer. Nessa linha: AgRg no AREsp 792437 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0251411-9, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016; EDcl nos EREsp 1135460 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2014/0122776-7, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/03/2017, DJe 05/04/2017. (...) X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1720809/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) Desse modo, a interposição do recurso anterior contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento do presente recurso, ante a ocorrência da preclusão consumativa. A insistência posterior no levantamento sem caução, aliás, configura mero pedido de reconsideração, o qual, aliás, sequer possui o condão de suspender ou interromper o curso do prazo recursal. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. São Paulo, 18 de julho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: João Francisco de Oliveira (OAB: 326938/SP) - Alex Cochito (OAB: 158922/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1007056-43.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1007056-43.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelada: Amanda Jesuino de Abreu (Justiça Gratuita) - COMARCA: Piracicaba - 4ª Vara Cível - Juíza Daniela Mie Murata Barrichello APTE. : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A APDA. : Amanda Jesuíno de Abreu VOTO Nº 48.996 EMENTA: Processo. Seguro obrigatório. DPVAT. Cobrança de diferença de indenização. Incapacidade parcial e permanente. Procedência da ação. Insurgência apenas da Seguradora em relação à condenação nas verbas de sucumbência. Antes do julgamento, porém, a apelante, de forma voluntária, depositou o montante correspondente à sucumbência. Perda do interesse recursal por fato superveniente. Não conhecimento. Não há interesse recursal da ré quando, no processamento do recurso, deposita voluntariamente o montante da condenação, postulando, inclusive, extinção do processo pela quitação. Trata-se de recurso interposto contra parte da r. sentença de fls. 313/319 que julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar a diferença de indenização do seguro obrigatório no equivalente a 30% do valor do teto da indenização, corrigida monetariamente a partir do sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, arcando a ré, ainda, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00. Alega a Seguradora que a apelada decaiu em maior parte de seu pedido, devendo responder por inteiro pelos honorários advocatícios. Cita o art. 86 do CPC. Invoca precedente jurisprudencial. Prequestiona a matéria. Busca a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo com preparo e contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este C. Tribunal de Justiça. É o resumo do essencial. Na hipótese, durante o processamento do recurso, a ré apelante noticia pagamento do montante da condenação, requerendo extinção do feito com base no art. 924, II, CPC. O ato é incompatível com a vontade de recorrer e que retira da parte o necessário interesse recursal. Isto posto, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Camilo Venditto Basso (OAB: 352953/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1043432-14.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1043432-14.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alberto Dias - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.162/164, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada por Alberto Dias contra Banco Pan S/A. O autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformado, apela o autor requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega que não há justificativa para a cobrança da tarifa de cadastro, avalição e registro. Afirma que é imprescindível que a parte contrária apresente documentos idôneos para demonstrar a realização de serviços, bem como das despesas lançadas no contrato. Diz que a cobrança de tarifas por serviços não efetivamente prestados ou correspondentes ao custo operacional da financeira é abusiva e, portanto, deve ser excluída do custo efetivo total. Acrescenta que não deve prevalecer a cobrança do seguro, pois se cuida de venda casada. Requer o recálculo das prestações ou a devolução dos valores indevidamente pagos. Pugna pelo provimento do recurso (fls.167/185) A parte contrária apresentou contrarrazões (fls.189/206). Foi proferido despacho por esta Relatoria indeferindo o pedido de concessão da gratuidade formulado pelo apelante, com a determinação de recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls.209/210). É o relatório. Versa o feito sobre revisional de contrato bancário. O recurso não comporta conhecimento. O apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não providenciou o recolhimento do preparo recursal e efetuou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pleito foi indeferido por esta Relatoria, com a determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Entretanto, o apelante se quedou inerte (fls.212). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC/15, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator(a): Israel Góes dos Anjos; Comarca: Jales; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 14/10/2016) Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator(a): A.C.Mathias Coltro; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2016; Data de registro: 13/10/2016) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do autor em 10% do valor da causa (vc R$ 10.436,25 - fls.14). Nos termos do dispositivo acima, elevo os honorários em favor do réu para 15% do valor da causa. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2238599-92.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2238599-92.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bauru - Autor: Municipio de Bauru - Réu: Lcn Comércio e Representações Ltda. - Vistos. Reporto-me aos termos do relatório por mim lançado nas fls. 967/968: Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BAURU em face de LCN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., objetivando a desconstituição parcial do v. acórdão proferido pela C. 3.ª Câmara de Direito Público nos autos da ação de desapropriação n.º 0026538-19.2011.8.26.0071, com base no artigo 535, inciso III, e §§ 5.º a 8º, do Código de Processo Civil, alegando, em resumo, que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente em parte a ADI 2.332, declarando a constitucionalidade da nova redação do artigo 15-A e dos §§ 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Pediu a concessão da tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido para o fim de que sejam afastados os juros compensatórios ou, subsidiariamente, para que sejam calculados em conformidade com o percentual de 6% ao ano. Deferida a antecipação da tutela recursal pelo Excelentíssimo Relator Sorteado, para o fim de suspender o cumprimento de sentença da parte controvertida (fls. 872/874), a ré foi citada e contestou o feito, arguindo preliminar de carência pela pendência do trânsito em julgado do acórdão proferido na ADI 2.332, inaplicabilidade do disposto nos artigos 535, §§ 5.º a 8.º, à espécie, postulando no mérito a improcedência (fls. 884/916). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 957). Acrescento que, acolhendo proposta desta Desembargadora, o C. 1.º Grupo de Câmaras de Direito Público houve por bem determinar a suspensão do andamento da ação rescisória, até que até que sobreviesse o trânsito em julgado do v. acórdão prolatado na ADI, conservados os efeitos da r. decisão que suspendeu a exigibilidade dos valores controvertidos, vencido o d. Relator Sorteado, Excelentíssimo Desembargador Renato Delbianco, que extinguia o feito sem resolução do mérito, tudo conforme acórdão ementado nos seguintes termos (fls. 966/982): Ação Rescisória Desapropriação Declaração de constitucionalidade da nova redação do artigo 15-A e §§ 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, nos termos do v. acórdão proferido na ADI n.º 2.332, com revogação da medida cautelar anteriormente concedida Município autor que ajuizou a presente ação com base no artigo 535, inciso III, e §§ 5.º a 8.º, do Código de Processo Civil, pretendendo o afastamento da condenação ao pagamento de juros compensatórios ou, subsidiariamente, sua redução para o percentual de 6% ao ano Decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal pendente de trânsito em julgado Suspensão do andamento da presente demanda até que sobrevenha o trânsito em julgado do v. acórdão prolatado na ADI, conservados os efeitos da r. decisão que suspendeu a exigibilidade dos valores controvertidos Processo suspenso (Ação Rescisória n.º 2238599-92.2020.8.26.0000; Relatora designada: Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 1.º Grupo de Direito Público; Foro de Bauru 2.ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 11/08/2021). A empresa ré opôs embargos declaratórios, que foram contrariados e acolhidos, sem alteração no desfecho, conforme acórdão assim ementado (fls. 995/1.000, 1.006/1.011 e 1.014/1.018): Embargos de Declaração. Embargante que reclama do desatendimento do disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, por não ter tido a oportunidade de se manifestar a respeito da suspensão do processo, determinada no acórdão embargado Embargos acolhidos, sem alteração no desfecho (Embargos de Declaração Cível n.º 2238599-92.2020.8.26.0000; Relatora designada: Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 1.º Grupo de Direito Público; Foro de Bauru 2.ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021). Após, a ré interpôs recurso especial sustentando que houve o reconhecimento da alegação de violação ao art.10 do CPC, porém, supreendentemente, data maxima venia, sem nenhuma consequência, insistindo na nulidade do acórdão que determinou a suspensão, por desatendimento do disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, tendo sido apresentadas contrarrazões pelo autor (fls. 984/992 e 1.023/1.030). A d. Presidência desta Seção de Direito Público procedeu à devolução dos autos para a turma julgadora, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para juízo de manutenção ou retratação quanto ao tema 126 do C. Superior Tribunal de Justiça, no qual fixada a seguinte tese: O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97 (fls. 1.031). Os autos foram remetidos à conclusão desta Desembargadora, que funcionou como relatora designada para o acórdão que determinou a suspensão do andamento do feito, sobrevindo petição da ré, direcionada ao d. Presidente da Seção de Direito Público, argumentando que o acórdão de fls. 966/974 nada decidiu a respeito taxa dos juros compensatórios, argumentando que ... o recurso especial (fls. 984/982) não se volta contra o v. acórdão de fls. 966/974, mas, sim, contra o v. acórdão dos embargos de declaração (fls. 1014/1018), que, apesar de reconhecer o maltrato ao art. 10 do CPC pela E. Turma Julgadora, quando da prolação do v. acórdão de fls. 966/974, deixou de anulá-lo, postulando a reconsideração da decisão de fls. 1.031 (fls. 1.034/1.036). Pois bem. Registro, de início, que em consulta ao sítio eletrônico do E. Supremo Tribunal Federal, não foi certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido na ADI 2.332, de maneira que permanece a determinação de suspensão dos autos. Observo ademais que, após trânsito em julgado, os autos deverão ser remetidos ao d. Relator sorteado, conforme estabelecido no artigo 136 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Por outro lado, salvo melhor Juízo do Excelentíssimo Presidente desta Seção de Direito Público, de fato não houve pronunciamento do colegiado a respeito do mérito da ação, porquanto determinada apenas a suspensão do andamento, de maneira que parece descabida a reanálise do julgado a respeito da adequação à tese fixada no tema 126 dos repetitivos, que versa a respeito dos juros compensatórios em ação de desapropriação. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao d. Presidente da Seção de Direito Público, para apreciação da petição de fls. 1.034/1.036 e eventuais determinações que Sua Excelência entender pertinentes. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Alcimar Luciane Maziero Mondillo (OAB: 208973/SP) - Carla Cabogrosso Fialho (OAB: 135032/SP) - Eduardo Jannone da Silva (OAB: 170924/ SP) - Flavio Renato Almeida Reyes (OAB: 421847/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Fabio Caruso Cury (OAB: 162385/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1000828-22.2022.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1000828-22.2022.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Nivani Pereira Mazeti Pereira - Apelado: Município de Ituverava - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000828-22.2022.8.26.0288 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1000828-22.2022.8.26.0288 Comarca: Ituverava Apelante: Nivani Pereira Mazeti Pereira Apelada: Município de Ituverava DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3.723 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PREFEITURA DE ITUVERAVA Pretensão de receber o adicional de insalubridade, já reconhecido, de forma retroativa desde o início do efetivo exercício das funções. COMPETÊNCIA ABSOLUTA Demanda que deve tramitar sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos Matéria que não revela alta complexidade ou exige realização de perícia complexa Inteligência do art. 2º, caput e §1º da Lei nº 12.153/09 Sentença anulada, de ofício, com determinação da remessa dos autos para o julgamento sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Precedentes desta C. 2ª Câmara de Direito Público. RECURSO PREJUDICADO, com determinação. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por NIVANI PEREIRA MAZETI PEREIRA contra r. sentença de fls. 38 a 42, que julgou improcedente o pedido formulado em face do MUNICÍPIO DE ITUVERAVA, cujo objeto era a condenação da Municipalidade ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, em grau médio, desde a data de ingresso da autora no serviço público até a data do primeiro pagamento do adicional de insalubridade. No apelo de fls. 48 a 55, alega a recorrente que o pagamento do adicional de insalubridade após a homologação do laudo pericial, segundo estabelecido no PUIL nº 413/RS, somente se aplica aos servidores públicos da União, conforme as peculiaridades do caso paradigma. Portanto, não há se aplicar o mencionado precedente ao caso, que trata de servidora pública municipal regida por legislação que não prevê a necessidade de laudo pericial para a percepção do adicional de insalubridade. Aduz a apelante que no julgamento do AgInt nos EDcl no PUIL 1954/SC o próprio Superior Tribunal de Justiça realizou o distinguishing em relação aos servidores públicos municipais, caso apontada distinção entre a legislação local e a federal. Portanto, alega a servidora que é devido o pagamento da verba desde o início do contrato de trabalho, porque sempre exerceu as mesmas atividades e a sujeição da autora a condições adversas no serviço foi reconhecida pela própria Administração. Apelo tempestivo, desacompanhado do comprovante de recolhimento de preparo (fls. 15 e 16) e respondido (fls. 58 a 67). É o relatório. Na origem, Nivani ajuizou em face do Município da Ituverava ação para compelir o réu ao pagamento do adicional de insalubridade no período anterior à elaboração do laudo. O pedido foi julgado improcedente e a autora recorreu. O recurso, porém, não pode ser conhecido por esta Câmara, já que a demanda deveria ter tramitado sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e abarca ações cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/09, in verbis: Art. 2o. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (cf. AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, DJe 19/09/2013). Na espécie, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 8.268,98 (fls. 06) correspondente à quantia que ela pretende obter a título de pagamento do adicional de insalubridade retroativo à data de elaboração do laudo, o que atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda. Em 18 de setembro de 2014 entrou em vigor o Provimento CSM n.º 2.203/14, que revogou expressamente os Provimentos n.ºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, mantendo as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação temporal quinquenal de competência imposta pelo artigo 23 da Lei n.º 12.153/091, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8.º Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Transcorrido o lapso quinquenal do referido artigo 23, houve por bem o C. Conselho Superior da Magistratura editar o Provimento n.º 2.321/16, que alterou a redação do artigo 9.º, caput, do Provimento n.º 2.203/14, no sentido de reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 9.º Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2.º, § 4.º, do referido diploma legal. Embora a Comarca de Ituverava (fls. 38) não conte com Juizado Especial da Fazenda Pública, é certo que há instalado Juizado Especial Cível, competente para apreciar o feito, nos termos do art. 8º do Provimento CSM n.º 2.203/14, bem como do enunciado nº 09 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. No mais, o valor da causa não é o único elemento a ser considerado para a definição da competência do juizado especial. Com efeito, a Constituição Federal dispõe que apenas causas de menor complexidade podem ser processadas e julgadas pelos juizados especiais: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (...) A necessidade de produção de prova complexa afasta, desse modo, a competência dos juizados especiais. No entanto, a autora não pretende o reconhecimento de que faz jus ao adicional de insalubridade, porque isso já foi reconhecido anteriormente. O que busca a autora é o pagamento dos valores vencidos anteriormente à elaboração do laudo, razão pela qual a questão não pode revela alta complexidade, nem há necessidade de realização de perícia complexa. Nesse passo, como a demanda deveria ter tramitado, desde o início, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não é possível apenas remeter os autos à Turma Recursal local para o julgamento deste recurso. Isto porque esta Relatora ou este Órgão Fracionário é incompetente para determinar a conservação dos atos processuais anteriormente praticados. Cabe, portanto, ao d. Juízo a quo, sob o rito adequado, definir pela preservação ou não da r. sentença e demais atos processuais praticados por Juízo incompetente, nos termos do art. 64, §4º, do CPC. Este é o entendimento que vem sendo adotado por esta C. 2ª Câmara de Direito Público nos casos em que há o reconhecimento posterior da competência absoluta do JEFAZ com a consequente anulação, de ofício, da sentença: SERVIDOR PÚBLICO. Pretensão visando cessando a cobrança referente ao adicional de insalubridade. Restituição dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento da requerente, a título de adicional de insalubridade no período de 04/2016 a 07/2018. Incompetência absoluta do Juízo. Causa com valor inferior a sessenta salários-mínimos que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, em detrimento da Justiça Comum. Necessidade de envio dos autos ao Juízo competente de primeiro grau para que este delibere sobre o aproveitamento ou não dos atos processuais já praticados. Entendimento pacificado do C. Órgão Especial. Precedentes. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido, com determinação e observação.(TJSP; Apelação Cível 1002108-88.2021.8.26.0344; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022) APELAÇÃO Ação sob o procedimento comum Colisão de veículo Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ), à vista de o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a natureza da ação não se amoldar às exceções legais Competência absoluta Inteligência do artigo 2.º, caput e §§ 1.º e 4.º, da Lei n.º 12.153/09, bem como artigos 8.º, inciso II, e 9.º, caput, do Provimento CSM n.º 2.203/14 Desnecessidade, ademais, de realização de prova pericial complexa Sentença anulada de ofício, com determinação Prejudicado o exame do recurso.(TJSP; Apelação Cível 1004035-16.2018.8.26.0564; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) PROCESSO CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITOS INDENIZATÓRIOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA COMPETÊNCIA ABSOLUTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Incompetência desta C.Câmara em relação às ações de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Inteligência do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09 Caso que não se enquadra nas exceções previstas pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº12.153/09 Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara Sentença anulada de ofício Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1051028-64.2019.8.26.0053; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) Processual Servidora municipal Verbas que deixaram de ser pagas no ato de exoneração do cargo comissionado O proveito econômico pretendido está indicado com valor certo na inicial e é inferior a 60 salários mínimos Reconhecimento, de ofício, da competência da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida, sendo de rigor o processamento pelo rito previsto na Lei 12.153/2009 Sentença anulada, de ofício, com determinação de remessa ao juízo competente, prejudicado o recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1001262- 54.2018.8.26.0028; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Aparecida -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 01/08/2019) Ante o exposto, segundo o art. 932, III, do CPC, julga-se prejudicado o recurso, com determinação de redistribuição dos autos para julgamento sob o rito do Juizado Especial da Fazenda. Recursos interpostos contra esta decisão, salvo expressa e oportuna oposição, estão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 15 de julho de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Renato Britto Barufi (OAB: 361289/SP) - Isadora Antonini dos Santos (OAB: 435307/SP) - Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1003080-38.2020.8.26.0362/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1003080-38.2020.8.26.0362/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Guaçu - Embargte: Municipio de Mogi Guaçu - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Moura Andrade S/A Pastoril e Agricola - Embargos de Declaração nº 1003080-38.2020.8.26.0362/50001 Embargante: MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU Embargados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e MOURA ANDRADE S/A PASTORIL E AGRÍCOLA Trata- se de embargos de declaração opostos pelo Município de Mogi Guaçu contra o v. acórdão (fls. 454/463 dos autos principais) prolatado na apelação, interposta por este, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Moura Andrade S/A e do embargante MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação, mantendo a r. sentença que julgou procedente a ação, para condenar a embargada MOURA ANDRADE S/A e o embargante MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU na obrigação de fazer consistente na elaboração de projeto de loteamento, aprovado pelos órgãos competentes, em especial pelo Departamento de Estradas e Rodagem e na obrigação de submeter o referido projeto ao registro imobiliário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; bem como para que o embargante MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU utilize de seu poder-dever de fiscalizar o empreendimento e exigir o seu cumprimento e que realize à execução de eventuais obras de infraestrutura faltantes a serem apuradas em perícia em fase de liquidação de sentença, para integral adequação aos requisitos definidos nas leis municipal, estadual e federal de regência, notadamente as de parcelamento do solo, além da destinação de áreas públicas previstas no artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/1.979. Alega o embargante MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, no presente recurso (fls. 01/05), em síntese, que o v. acórdão é omisso, pois não estabeleceu prazo para regularização do loteamento, bem como a partir de quando será contado tal prazo. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intimem-se os embargados MPSP e MOURA ANDRADE S/A PASTORIL E AGRÍCOLA a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 15 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Silvia Regina Lilli Camargo (OAB: 95861/SP) (Procurador) - Ana Lucia Valim Gnann (OAB: 138530/SP) - Luiz Valezin (OAB: 28970/SP) - Carlos Roberto M de Almeida Filho (OAB: 139250/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2161278-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2161278-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Rumo Malha Paulista S/A - Agravado: Réu Não Identificado - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela RUMO MALHA PAULISTA S/A contra a r. decisão de fls. 526/8 dos autos de origem que, em ação de reintegração de posse ajuizada em face de RÉU NÃO IDENTIFICADO, indeferiu a liminar de desocupação de área de faixa de domínio, sob o argumento de não haver prova inequívoca de que a área invadida está em faixa de domínio público, haveria que ser demonstrada a data do esbulho, a qual, também, não restou suficientemente comprovada, nos autos, já que a autora se empenhou mais em discorrer sobre o fato de que o bem público não está sujeito aos institutos possessórios, bem como de ser necessária a realização de perícia. A agravante alega que é concessionária de serviço público de transporte ferroviário de cargas e exerce a posse da faixa de domínio junto a linha férrea. Afirma que agravado invadiu a área e atualmente exerce mera detenção sobre o bem público, sendo irrelevante a data do esbulho. Aduz que a ocupação está na faixa de domínio da ferrovia, local extremamente próximo à linha férrea. Explica que a faixa de domínio tem suas dimensões estabelecidas visando justamente questões de segurança, sendo que a metragem fixada para distância mínima dos trilhos (faixas de domínio e não edificante) decorre de a notória dificuldade de uma locomotiva ser manobrada em razão de sua estrutura (especialmente quando os vagões estão cheios de carga). Aponta ofensa à Súmula 619 do STJ e ao artigo 71 do Decreto-Lei 9.760/46. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para desocupação da área esbulhada. DECIDO. Trata-se de ação de reintegração de posse, em razão da ocupação irregular de faixa de domínio da ferrovia, do km 29+434 ao km 29+436, do trecho Jundiaí - Boa Vista Velha, município de Valinhos/SP, conforme TERMO DE CESSÃO Nº 2/2021/DIF/DNIT SEDE, fls. 23/47 dos autos de origem. A agravante afirma que a faixa de domínio ferroviário não é apenas um razoável distanciamento, mas sim faixa de segurança, a qual possui sua metragem estabelecida com o fito de assegurar a integridade física de terceiros em caso de descarrilamento. Sobre a faixa de domínio, o Decreto nº 7.929/2013, no art. 1º, em seus parágrafos 1º e 2º, dispõe (g.n.): § 1º Constituem necessariamente reserva técnica os bens imóveis não operacionais constantes da faixa de domínio das ferrovias integrantes do Sistema Federal de Viação, incluídas as edificações total ou parcialmente nela inseridas, ressalvado o disposto no art. 2º. § 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. Na inicial, a autora explica que a faixa de domínio corresponde à extensão ao longo da linha férrea cuja dimensão é variável de acordo com as peculiaridades de cada trecho prevista no projeto de construção da ferrovia: tudo com o objetivo de garantir a segurança de pessoas e continuidade da operação ferroviária. Neste caso, a mesma possui a medida de 22 (vinte e dois) metros do lado direito e 9 (nove) metros do lado esquerdo, a partir do eixo da linha férrea, conforme Plantas Cadastrais da Rede Ferroviária Federal S/A RFFSA, fls. 5 dos autos de origem. A autora alega que a ocupação irregular foi constatada entre o km ferroviário 29+434 e o km 29+436, do trecho Jundiaí - Boa Vista Velha: construção de alvenaria e uma casinha com distância de 6,400 metros do lado esquerdo do eixo ferroviário, no município de Valinhos/SP. Não se vislumbra competência da Justiça Federal. Ainda que se trate de terreno da União, a posse foi transferida à agravante, por força de contrato de concessão, de modo que a companhia detém a legitimidade e o interesse jurídico para defesa possessória, sem necessidade de que esteja acompanhada do ente público federal. Fotos e croqui demonstram construções irregulares dentro do limite da faixa de domínio, fls. 340/7 dos autos de origem. O Ato de Vistoria nº 14792, realizado em 29/11/2021, descreveu a ocupação (fls. 340 dos autos de origem): CONSTRUÇÃO DE ALVENARIA E UMA CASINHA COM DISTÂNCIA DE 6,400M DO LADO ESQUERDO DO EIXO FERROVIÁRIO. O TRECHO ESTÁ EM OPERAÇÃO E SITUADO EM ZONA URBANA. O LOCAL ENCONTRA-SE NÃO HABITADO E DELIMITADO, FOI OCUPADO POR TERCEIRO COM ÁREA TOTAL DE 5,460 M². AS DIVISAS DA FAIXA DE DOMÍNIO ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE CERCADAS. A ocupação em área de faixa de domínio traz evidentes riscos, diante da proximidade da via férrea. Não há o que aguardar. A constatação do esbulho deu-se em 29/11/2021; as fotografias datam de 13/12/2021. A ação foi proposta em fevereiro de 2022. Sob a faixa de domínio, não é possível reconhecer defesa possessória, independentemente de sua anterioridade ou de sua finalidade. A medida tem caráter preventivo, em proveito da segurança de pessoas que eventualmente estejam instaladas em local de elevado risco de morte. De outro lado, a proteção das ferrovias assegura serviço público de transporte ferroviário, serviço essencial para toda a coletividade. Por fim, as construções irregulares geram riscos à integridade física das pessoas, em razão da atividade exercida na faixa de domínio, que envolve risco de morte com a passagem de trens na ferrovia. Há também o perigo de dano que a concessionária e os demais beneficiários do serviço público de transporte ferroviário de cargas podem sofrer em decorrência da invasão. Nesse sentido, são os recentes julgados da c. 10ª Câmara de Direito Público, relacionados ao mesmo trecho Jundiaí - Boa Vista Velha, da relatoria da Exma. Desembargadora Teresa Ramos Marques, Agravo de Instrumento 2287039-85.2021.8.26.0000 (data do julgamento.: 28/06/2022) e Agravo de Instrumento 2043436-09.2022.8.26.0000 (data do julgamento.: 06/06/2022) sob a seguinte ementa: Ementa: PROCESSO Bem público Posse Reintegração Liminar Possibilidade: A ocupação particular de bem público não gera direito a permanência, razão pela qual é irrelevante a idade da posse, ou eventual autorização pretérita, sempre precária. Não são incomuns as demandas de indenização por responsabilidade civil do Estado fundadas na omissão das concessionárias de ferrovias quanto ao dever de fiscalização dos trilhos e de impedir atividades de risco, tais como transitar pelos trilhos ou atravessar em locais não especialmente destinados a tal finalidade. Defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar a reintegração liminar da agravante na posse da faixa de domínio, autorizada a demolição das edificações irregulares. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia servirá como mandado e ofício. São Paulo, 18 de julho de 2022. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 (dezesseis Reais e noventa centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 0004933-23.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 0004933-23.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Sandra Cristina de Oliveira Pimenta Rodelli - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Sandra Cristina de Oliveira Pimenta Rodelli em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o pagamento de valores referentes a correta conversão de vencimentos em URV, conforme reconhecido como devido judicialmente. A decisão de fl. 45 determinou a intimação da Fazenda Estadual. Manifestação da Fazenda Estadual a fls. 49/50, requerendo dilação do prazo para apostilamento. A decisão de fl. 51 deferiu o prazo de 30 dias para comprovação do apostilamento. Nova manifestação da Fazenda Estadual a fl. 59, requerendo prazo suplementar. A decisão de fl. 61, considerando a data do requerimento do prazo suplementar formulado, firmou prejudicado seu deferimento. Determinou a comprovação do apostilamento no prazo de 10 dias. Manifestação da Fazenda Estadual a fl. 64, apresentando documentos. A decisão de fl. 70, considerando confirmado o apostilamento e sem requerimentos pendentes, determinou o arquivamento dos autos. Pedido de desarquivamento a fls. 75/76. A decisão de fl. 78 determinou a manifestação da executada. Manifestação da exequente a fl. 83, requerendo sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias para análise para posterior manifestação e requerimento. A decisão de fl. 84 deferiu o prazo de 30 dias úteis. Manifestação da exequente a fl. 89, firmando que conforma dos os documentos apresentados a fls. 65/66. Sobreveio a r. sentença de fl. 90, que julgou extinto o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Sem condenação em custas finais. Apela a exequente a fls. 95/100. Alega que buscou o cumprimento de obrigação de fazer e posteriormente de pagar, apresentando planilha de diferenças a serem quitadas. Sustenta que a Fazenda Estadual juntou planilha referente à conversão dos valores, com a qual concordou. Argumenta que a inexistência de desistência. Insiste que a obrigação não foi satisfeita totalmente, tendo sido cumprida apenas em parte. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a reforma da sentença, com prosseguimento do processo em relação ao cumprimento da obrigação de pagar. Contrarrazões a fls. 107/110. A decisão de fls. 115/117, desta Relatoria, determinou que a apelante comprovasse a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça ou procedesse o recolhimento em dobro. Manifestação da apelante a fls. 120/121 e da apelada a fl. 130. É o relatório do necessário. DECIDO. Considerando que os benefícios de gratuidade da justiça foram concedidos em 2011, há mais de 10 anos, colacione a apelante documentos atualizados da condição econômica, especialmente holerites, extratos bancários e última declaração de imposto de renda, no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rosana Alves da Silva (OAB: 225099/SP) - Joaquina Luzia da Cunha (OAB: 76958/SP) - Renata Passos Pinho Martins (OAB: 329031/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2157900-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2157900-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Maria Evanilde Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado do Rio de Janeiro - Agravado: Município do Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2157900-46.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:MARIA EVANILDE PEREIRA DA SILVA AGRAVADOS:ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Juiz prolator da decisão recorrida: Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum de autoria de MARIA EVANILDE PEREIRA DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando ser indenizada pelos danos morais e materiais sofridos em virtude do falecimento de seu ex-marido enquanto ele estava preso sob a guarda do Estado réu e de erros no assentamento de óbito. Por decisão juntada às fls. 426 dos autos originários na qual foi reconhecida a incompetência do juízo e determinada a remessa dos autos de origem à Comarca do Rio de Janeiro, nos seguintes termos: Vistos. Considerando que o Município do Rio de Janeiro é réu na presente demanda e o quanto previsto no parágrafo único do artigo 52 do CPC, in verbis: (...) Remetam-se os autos à Comarca do Rio de Janeiro. Intime-se. Recorre a parte requerida. Sustenta o agravante, em síntese, preliminarmente, a necessidade de se conceder efeito suspensivo ao recurso. Aduz que o juízo de origem é competente para julgar o processo nos termos do artigo 52, do CPC, porque o autor poderia escolher o foro do seu domicílio para demandar. Alega que litigar no Município do Rio de Janeiro inviabilizaria a defesa de seu direito, violando o artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal. Argumenta que a incompetência de foro foi reconhecida no momento do julgamento da demanda, o que fere o princípio da razoável duração do processo. Nesses termos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pede o provimento para que seja reformada a decisão recorrida. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade de justiça concedida à agravante nos autos de origem (fls. 46). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois foi determinada a remessa dos autos à Comarca do Rio de Janeiro. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar para que seja preservado o direito até o julgamento de mérito deste recurso. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Daniela Correa Santos (OAB: 395692/SP) - Carlos Edison do Rego Monteiro Filho (OAB: 72235/RJ) - Roberto Sardinha Júnior (OAB: 66540/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3004814-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 3004814-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravado: Marcelo Rodrigues Ruffo (Por curador) - Agravante: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO:3004814-38.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:MARCELO RODRIGUES RUFFO E OUTRO Vistos. Trata-se, na origem, de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM interposta por MARCELO RODRIGUES RUFFO, em processo de interdição, neste ato representado pelo genitor e curador, JOSE ROBERTO RODRIGUES RUFFO, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do medicamento palmitato de paliperidona 150 mg, uma vez que o curatelado sofre de esquizofrenia, CID F20. Nos autos originários foi deferida a antecipação de tutela para o fim específico de determinar à requerida o fornecimento da medicação segundo prescrição médica apresentada (Palmitato de Paliperidona (Invega Sustenna) 150 mg) enquanto durar a necessidade do tratamento (mediante apresentação de receita médica periodicamente), ficando, outrossim, facultada a possibilidade do fornecimento de medicamentos genéricos que sejam eficazes ao mencionado tratamento. Em face desta decisão insurge-se o Estado de São Paulo, pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/10). Alega que, em razão da parte autora postular o fornecimento de medicamento de alto custo e desprovido de padronização no Sistema Único de Saúde, a responsabilidade pelo fornecimento seria da União (Tema 793 do STF). Aduz que não foram preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, em especial os referente ao Tema 106 do STJ. Postula o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, determinando-se a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos ao juízo competente, no caso a Justiça Federal, ou, subsidiariamente, a revogação da tutela de urgência. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato, antes de instaurado o contraditório. Assim, indefiro o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Karoline Regine Pagotto (OAB: 319296/SP) - Michele Aparecida Barbutti Ayuso (OAB: 271809/SP) - José Roberto Rodrigues Ruffo - Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2074957-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2074957-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Telefônica Brasil S.A. contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu a substituição do depósito, feito em dinheiro para garantia do juízo, por seguro garantia, assim decidindo o Juízo a quo, em razão da ordem de preferência do depósito judicial sobre a apólice de seguro garantia, bem como pela recusa do agravado nos autos do processo nº 0116434-52.1000.8.26.0090. Alega a empresa agravante que o art. 835, § 2º, do CPC equipara o seguro garantia judicial ao dinheiro, bem como que a substituição pleiteada não causará qualquer prejuízo à parte contrária. Sustenta que o pedido de substituição, nos termos formulados, tem fundamento nos artigos 9º, II, e 15, I, os dois da LEF e nos artigos 835, § 2º, e 848, parágrafo único, ambos do CPC. Afirma, ainda, que a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia é imprescindível para a liquidez do caixa da empresa para fazer frente às suas obrigações, mantendo, assim, a continuidade de suas atividades. Requer a concessão da tutela recursal provisória, dando-se, por fim, provimento ao recurso. À fl. 426, a agravante noticiou a desistência do presente recurso. RELATADO. DECIDO. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal, requerendo a agravante a reforma da decisão que indeferiu a substituição do depósito, feito em dinheiro para garantia do juízo, por seguro garantia. Após o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal (fl. 424), a agravante requereu a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC. O pedido de desistência do recurso independe da anuência do recorrido (artigo 998 do Código de Processo Civil). Assim, cabível a homologação da desistência do recurso, restando prejudicada a apreciação da matéria trazida a juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO PREJUDICADO o recurso, retirando-se da Mesa. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Paulo Fernando Greco de Pinho (OAB: 144164/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2132175-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2132175-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Roberto Carlos Pacheco Moreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 07/08 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, dou PROVIMENTO o recurso interposto. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2154501-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2154501-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Arthur Andrade Filho e Outros - Decisão Monocrática nº 1480 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/ SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1042935-26.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1042935-26.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Vicente Henrique de Carvalho Filho - Apelante: Mariana Lucizani Muller - Apelante: Leila Regina da Silveira Krieger Bertassolli - Apelante: Eduardo da Silva Porto Filho - Apelante: Lígia Maria Freitas Rodrigues Porto - Apelante: Panzan Administração Participações e Comércio Ltda - Apelante: Hugo Piccolotto Neto - Apelante: Paulo Eduardo Armani - Apelante: Maria Cândida de Lima Bueno - Apelante: Tais Whyte Afonso Ferreira - Apelante: Ricardo Josef Wigman - Apelante: Damielle Cristina Boer Wigman - Apelante: Thiago Dantas Gargantini - Apelante: Clc Imóveis Ltda - Apelante: Lotho Ii Properties Ltda. - Apelante: A.c. Paciulli Eireli - Apelante: Katiba Gestão de Participações Societárias Ltda. - Apelante: Luciano Dionisio Dantas - Apelante: Maria Celia Leite de Carvalho - Apelante: Abílio Pedro Neto - Apelante: Rita de Cássia Milanez Scantamburlo - Apelante: Ernesto Delbon Fantini - Apelante: Anderson Roberto Venancio - Apelante: André de Camargo - Apelante: Carlos Leonardo Rodrigues Boaventura - Apelante: Ccrj Participações Ltda - Apelante: Egle Cavaletti Luca - Apelante: Patrícia Regia de Oliveira Carlos - Apelante: FERNANDO MAURO PIRES ROCHA FILHO - Apelante: Glauco Luiz Pittigliani - Apelante: Eduardo Pisani Mello - Apelante: Marcelo Araújo do Valle Silvestre - Apelante: Paulo Iserhard - Apelante: Marcia Candido Iserhard - Apelante: Renato Nunes Abud - Apelante: Luis Antonio Teixeira de Camargo - Apelante: Setak Bens Participações e Serviços de Assessoria Ltda - Apelante: Antonio Maurício Simões Dias - Apelante: Ana Carolina Zanoni Gonçalves Dias - Apelante: Sérgio Sartori Burnier Pessoa de Mello - Apelante: Alexandre Assolini Mota - Apelante: Marcos Vinicius Marques da Silva Junior - Apelante: Guilherme Whyte Afonso Ferreira - Apelado: Prefeitura Municipal de Campinas - Vistos. O histórico de petições e decisões pode ser encontrado no despacho ordinatório de p. 4.144/4.146, ao qual ora se faz remissão, evitando-se repetição desnecessária. O feito trata de ação anulatória interposta por 34 (trinta e quatro) autores contra o Município de Campinas, julgada improcedente na r. sentença de p. 3.873/3.874, resultado mantido no v. acórdão de apelação de p. 4.083/4.091. Opostos embargos de declaração (incidente ‘50000’), acolhidos parcialmente (p. 14/17 dos autos do incidente), houve novos aclaratórios (incidente ‘50001’), nos quais é alegado que o v. aresto dos primeiros embargos deixou de observar a prévia formulação de desistência por parte dos autores que teriam, assim, sido indevidamente considerados embargantes. Em primeiro lugar, aponto que houve a homologação da desistência quanto ao prazo recursal, e não quanto à ação (ante a vedação legal expressa prevista no art. 485, §5º do CPC), e que envolveu a maioria dos autores: HOMOLOGO o pedido de desistência do prazo recursal em trâmite nos autos dos Embargos de Declaração n. 1042935- 26.2019.8.26.0114/50000, manifestado pelas partes qualificadas a p. 4098/4100 e 4102/4103, e que abrangem os lotes ali discriminados. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado do v. Acórdão de p. 14/17, providenciando o traslado de cópia da presente decisão para aquele incidente. Com a certificação retornem os autos ao juízo de origem, para que possam ser analisadas as demais questões, de competência daquele juízo, inclusive o pedido de levantamento, após a manifestação do município. As partes não contempladas nessa homologação apresentaram, posteriormente, petições semelhantes, como narrado no despacho p. 4.144/4.146 no qual foi indicado que apenas a coautora Maria Cândida de Lima Bueno não havia apresentado desistência, o que veio a ocorrer em seguida (p. 4.149/4.150). O Município se manifestou em p. 4.153/4.156, não se opondo aos pleitos de desistência, mas ponderando que (i) houve julgamento de mérito, já que se trata de renúncia ao direito que se funda a ação, nos termos do REFIS; (ii) o ingresso no parcelamento não afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tratando-se questão discutida no Mandado de Segurança Coletivo nº 1038002-39.2021.8.26.0114, nos autos do qual foi concedida liminar favorável aos Procuradores Municipais; (iii) não se opõe ao levantamento da quantia depositada pelo coautor Thiago Dantas Gargantini; (iv) requer o levantamento dos depósitos dos demais corréus em favor da Fazenda Municipal. A partir desse cenário, DECIDO: 1. HOMOLOGO os pedidos de desistência quanto ao prazo recursal em trâmite nos autos dos Embargos de Declaração n. 1042935-26.2019.8.26.0114/50001, manifestado pelas partes qualificadas a p. 4.106/4.108 4.115/4.116 4.118/4.119; 4.124/4.125 e 4.149/4.150. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado do v. Acórdão de p. 14/17, providenciando o traslado de cópia da presente decisão para aquele incidente; 2. Como as desistências parecem envolver todos os coautores, vislumbra-se a perda de objeto quanto aos segundos embargos (‘incidente 50001’); no entanto, por cautela, deverão os coautores-embargantes se manifestar sobre a questão nos autos do referido incidente, conforme decisão lá proferida; 3. NÃO CONHEÇO das demais questões suscitadas pelas partes, relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais e ao levantamento de valores depositados judicialmente, as quais denotam tentativa de antecipar discussão pertencente à fase de cumprimento de sentença, e que deverão ser objeto de apreciação no respectivo incidente. Da parte dos autores, isso parece refletir tentativa de utilizar a adesão ao REFIS para impedir que os honorários advocatícios sejam abarcados pela coisa julgada material. Contudo, além de tal pretensão ser processualmente incabível, a teor do art. 485, §5º do CPC, ela não se justifica sob uma perspectiva de interesse quanto ao direito material. Isso porque a imutabilidade da coisa julgada apenas impede a rediscussão do mérito do processo, mas não veda que as quantias resultantes da condenação sejam objeto de acordo extrajudicial entre os litigantes que pode ser invocada, pelo devedor, no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, VII e 535, VI do CPC). No âmbito do REFIS, a situação seria diferente se a lei que instituiu o parcelamento restringisse a hipótese de inclusão dos honorários sucumbenciais apenas aos casos em que não haja julgamento definitivo, o que não foi feito pela Lei municipal nº 16.109/2021. Evidentemente, o ponto fulcral quanto ao caso acaba sendo a possibilidade de lei municipal conceder remissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, que pertencem aos Procuradores Municipais, questão que está sendo discutida no Mandado de Segurança Coletivo nº 1038002-39.2021.8.26.0114. Entretanto, essa discussão existirá independentemente do trânsito em julgado da anulatória, que não constitui óbice à eventual invocação de remissão do crédito em sede de cumprimento de sentença; 4. O disposto em 3 é aplicável também ao depósito feito pelo coautor Thiago Dantas Gargantini; ainda que haja a concordância do Município quanto ao pleito, trata-se, também, de questão que deve ser aduzida perante o d. Juízo a quo, inexistindo qualquer justificativa para sua análise apartada na atual instância, sobretudo porque não houve qualquer indicação de se tratar de hipótese de urgência (p. 4.129/4.130); 5. Por fim, observo aos autores, para fins do art. 77, inciso III, do CPC, que os pedidos futuros, e o próprio cumprimento de sentença, deverão ser feitos observando a racionalização, economia e celeridade processuais (art. 6º do CPC). Conquanto seja compreensível que as petições de desistência tenham sido feitas de forma separada nestes autos, já que envolveram ingressos individuais no REFIS, o mesmo cenário não seria justificado na fase de cumprimento de sentença, envolvendo ação-base em que há, apenas, uma relação processual ainda que um dos polos seja composto de quase 40 pessoas. Portanto, eventual cisão subjetiva e incidental deverá ser devidamente justificada, evitando-se o tumulto processual e o risco de decisões contraditórias oriundas do trâmite simultâneo de incidentes. Caberá ao d. Juízo a quo dar o devido andamento aos incidentes, inclusive para fins de multa por eventual ato atentatório à dignidade da justiça. Decorrido o prazo, aguarde-se em cartório a manifestação dos autores mencionada no item 2, supra, ou o recurso do respectivo prazo, com a remessa em conjunto à conclusão dos Embargos de Declaração sob n. 50.001. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Wellyngton Leonardo Barella (OAB: 171223/SP) - Henrique Romanini Subi (OAB: 355607/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1002631-28.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1002631-28.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Jose Cicero da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de apelação interposta por Jose Cicero da Silva (fls. 441) contra r. sentença (fls. 435/437) que, nos autos de ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, julgou improcedente o pedido. Alega o recorrente, em resumo, que a prova dos autos demonstra que apresenta fraturas múltiplas da face e perda parcial de visão em razão do acidente de trabalho de que foi vítima, restando prejudicada sua capacidade de trabalho. É o relatório. 2. Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Alega o autor que apresenta perda de visão em decorrência do suposto acidente de trabalho de que foi vítima. Nota-se, contudo, que o perito judicial não realizou avaliação oftalmológica do autor. Consta do laudo: “Acuidade visual indireta por documento de 31/07/2019 que descreve olho direito: 20/20 (J4) e olho esquerdo 20/25 (>J6).”. O perito apenas analisou o documento de fls. 37, no qual a médica subscritora, além de descrever teste de acuidade visual, solicita laudo acerca das condições oftalmológicas do obreiro. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a renovação da perícia médica para o adequado desate da questão controvertida. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizada perícia oftalmológica. Remetam-se os autos à Vara de origem, com a nomeação de outro perito de confiança do Juízo. O arbitramento e cobrança dos honorários periciais ficarão a cargo do Juízo de origem. Com a nomeação do perito, as partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de noventa dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - Vinicius Nogueira Collaco (OAB: 121006/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2237463-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2237463-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Otavio Marques da Nobrega - Interessado: Ana Lúcia Pinheiro de Nóbrega - Agravo de Instrumento nº 2237463-26.2021.8.26.0000 Agravante: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP (justiça gratuita) Agravado: OTÁVIO MARQUES DA NÓBREGA (justiça gratuita) 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP contra a r. decisão (fls. 268/273 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Otávio Marques da Nóbrega em face da agravante, que julgou procedente o pedido do agravado e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a contar da data de publicação da sentença coletiva (11/05/2.015) e juros de mora incidentes desde a citação da agravante na ação civil pública. Em razão da sucumbência, condenou a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/17), em síntese, a necessidade de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, a fim de se comprovar o alegado dano moral sofrido pelo agravado. Pondera que nas ações em que se tutelam direitos individuais homogêneos não pode se atribuir efeito erga omnes à ação coletiva, sendo necessário provar o efetivo ilícito individual, para que possa o órgão julgador apreciar a real existência do dano, o que não ocorreu no caso dos autos. Afirma que a sentença coletiva excluiu o direito de indenização aos mutuários que fizeram acordo com a agravante. Aponta que os juros de mora e a correção monetária devem ser contados somente após a apuração do quantum debeatur. Sustenta que não há aplicabilidade da inversão do ônus probatório. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para determinar que o processo aguarde o julgamento definitivo deste recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 17). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo agravado em face da agravante, que tem por objeto a sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da agravante. Relativamente aos danos morais, observa-se que a agravante foi condenada a pagar a cada um dos mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da publicação da r. sentença, ocorrida em 11/05/2.015, e de juros de mora contados a partir da citação, salvo se já houver estipulação em acordo celebrado pelas partes a este título. A princípio, não foi possível verificar a existência de termo de acordo eventualmente celebrado com o agravado, não havendo controvérsia a respeito da condição de mutuário do agravado, que está no local desde 1.994. No mais, entende-se que a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública beneficia o grupo de mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, nos termos dos artigos 81, inciso II, e 103, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o que, a priori, inclui o agravado. Ademais, não se vislumbra a necessidade da liquidação da sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, uma vez que o referido montante já foi fixado na r. sentença da ação civil pública, que transitou em julgado, de maneira que não há que se falar em comprovação dos danos morais sofridos pelo agravado. Ainda, no tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, verifica-se que estes também já foram fixados na r. sentença da ação civil pública, correspondendo à citação da agravante na referida ação e à data da publicação da r. sentença, não sendo possível a modificação dos termos iniciais dos consectários legais, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pedido. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultado a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Intime-se. São Paulo, 13 de outubro de 2021. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 2237492-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2237492-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Maiza Gonçalves Nogueira - Agravo de Instrumento nº 2237492- 76.2021.8.26.0000 Agravante: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP (justiça gratuita) Agravada: MAIZA GONÇALVES NOGUEIRA 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP contra a r. decisão (fls. 307/312 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Maiza Gonçalves Nogueira em face da agravante, que julgou procedente o pedido da agravada e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a contar da data de publicação da sentença coletiva (11/05/2.015) e juros de mora incidentes desde a citação da agravante na ação civil pública. Em razão da sucumbência, condenou a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/17), em síntese, a necessidade de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, a fim de se comprovar o alegado dano moral sofrido pela agravada. Pondera que nas ações em que se tutelam direitos individuais homogêneos não pode se atribuir efeito erga omnes à ação coletiva, sendo necessário provar o efetivo ilícito individual, para que possa o órgão julgador apreciar a real existência do dano, o que não ocorreu no caso dos autos. Afirma que a sentença coletiva excluiu o direito de indenização aos mutuários que fizeram acordo com a agravante. Aponta que os juros de mora e a correção monetária devem ser contados somente após a apuração do quantum debeatur. Sustenta que não há inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para determinar que o processo aguarde o julgamento definitivo deste recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 17). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela agravada em face da agravante, que tem por objeto a sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da agravante. Relativamente aos danos morais, observa-se que a agravante foi condenada a pagar a cada um dos mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da publicação da r. sentença, ocorrida em 11/05/2.015, e de juros de mora contados a partir da citação, salvo se já houver estipulação em acordo celebrado pelas partes a este título. A princípio, não foi possível verificar a existência de termo de acordo eventualmente celebrado com a agravada, não havendo controvérsia a respeito da condição de mutuária da agravada, que estão no local desde 2.006. No mais, entende- se que a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública beneficia o grupo de mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, nos termos dos artigos 81, inciso II, e 103, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o que, a priori, inclui a agravada. Ademais, não se vislumbra a necessidade da liquidação da sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, uma vez que o referido montante já foi fixado na r. sentença da ação civil pública, que transitou em julgado, de maneira que não há que se falar em comprovação dos danos morais sofridos pela agravada. Ainda, no tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, verifica-se que estes também já foram fixados na r. sentença da ação civil pública, correspondendo à citação da agravante na referida ação e à data da publicação da r. sentença, não sendo possível a modificação dos termos iniciais dos consectários legais, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pedido. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessária. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 13 de outubro de 2021. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Daia Advogados Associados (OAB: 8509/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 1023641-50.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1023641-50.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Marcio Nelly Campos Freire - Apelado: Celso Lourenço da Silva - Apelado: Haroldo de Castro - Apelado: Hermes Busquilha - Apelado: José Lopes de Camargo - Apelado: Manoel Moises Batista - Apelado: Antonio Gomes Martins - Apelado: Flavio Ferreira - Apelado: Cleiber Vieira - Apelado: Vanderley Piccoli - Apelado: Elio Carosio - Apelado: Alipio Reis - Apelado: Nelson Dell Passo - Apelado: Nivaldo José Squilacci Leme - Apelado: Airton Ferreira - Apelado: Nelson Barboza - Apelado: Roberto de Lima - Apelado: Roberto Sanches de Castro - Apelado: Dercio Gonçalves - Apelado: Cesar Gianotti - Apelado: Antonio Dezotti - Apelado: Rivadavia Silva Laranjeira - Apelado: Valter Cabrini - Apelado: Ruy de Ulhoa Canto - Apelado: Walcir Manzatti - Apelado: Orlando Mundt - Apelado: Luiz Kishimoto - Apelado: Alcides Manoel Rocha - Apelado: Maria de Lourdes Pontes - Apelado: Moises Pires de Camargo - Apelado: Sidney Furlan - Apelado: Felix Teixeira Cardozo Freitas - Apelado: Osvaldo Hortencio da Costa - Apelado: José Rosa Martins - Apelado: Oswaldo Jose Ferraz - Apelado: Valdemir de Oliveira Ledo - Apelado: Miguel Pereira de Andrade - Apelado: Gumercindo Vieira - Apelado: Sueri de Oliveira - Apelado: Romulo Rocha Diniz - Apelado: Alvaro Alves Correa - Apelado: Antonio Bento de Oliveira - Apelado: Irineu de Araujo Lima - Apelado: Benoni Manoel de Lima - Apelado: Valter Barboza de Souza - Apelado: Maria Aparecida Silva Pal - Apelado: Elizete Torres Della Torre - Apelado: Mauricio Zanin - Apelado: Gaspar Reis Moreira - Apelado: Jurandir Sinchetti - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 390/413 reiterado às fls. 434/440 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 1517020-90.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1517020-90.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Nicolas Figueira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Jefferson Garcia, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Jefferson Garcia (OAB/SP n.º 320.163), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 19 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jefferson Garcia (OAB: 320163/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2161283-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2161283-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Diego da Cunha Gomes - Paciente: Elis Martins de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2161283-32.2022.8.26.0000 COMARCA: BAURU/DEECRIM UR3 IMPETRANTE: DIEGO DA CUNHA GOMES PACIENTE: ELIS MARTINS DE OLIVEIRA Vistos. O advogado DIEGO DA CUNHA GOMES impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ELIS MARTINS DE OLIVEIRA alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 3 da comarca de Bauru, que deferiu a reconversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade, ordenando a sua unificação. Objetiva que a paciente seja colocada em regime aberto de modo que suas penas privativas de liberdade sejam novamente convertidas em restritivas de direito e possa realizar a prestação de serviço comunitário, referentes aos processos de execução n.º 0008250-12.2021.8.26.0026; 0002337-14.2019.8.26.0319; 0002362- 27.2019.8.26.0319. A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 19 de julho de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Diego da Cunha Gomes (OAB: 374419/SP) - 4º Andar



Processo: 2159957-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2159957-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Samuel Andrade de Souza - Impetrante: Rafael Gomes dos Santos - Impetrante: Ester Granusso Moraes - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2159957-37.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrado pelo nobre Advogado RAFAEL GOMES DOS SANTOS em favor de SAMUEL ANDRADE DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Limeira. Segundo consta, CLEBER e mais doze outras pessoas estão sendo investigados pelos delitos de organização criminosa voltada à transferência ilegal de imóveis daquele Município, mediante manipulação ilícita do sistema de cadastro imobiliário, bem como ao cancelamento fraudulento de dívidas fiscais. O paciente se encontra, atualmente, recolhido no CDP de Guarulhos, em cumprimento de prisão preventiva, a qual foi decretada pelo MMº Juiz de Direito ora apontado como coator (fls, 170/172 do IP 1501946-74.2022.8.26.0320). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da aludida prisão, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da cautelar extrema, ressaltando os predicados pessoais ostentados pelo paciente, os quais tornam desnecessário o encarceramento, possibilitando que ele acompanhe em liberdade os termos da persecução. Enfatiza o impetrante, ainda, a ausência de indícios de que tenha o paciente se envolvido nos crimes pelos quais está sendo investigado, o que torna excessiva a prisão imposta. Pede-se, enfim, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja colocado, imediatamente, em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Este não é mesmo o momento de se examinar e avaliar, com profundidade, os elementos de convicção que pesam contra o paciente. De qualquer modo, numa análise breve e superficial, própria dos restritos limites de cognição do remédio heroico, é possível concluir pela pertinência da imputação. Vale lembrar, nessa quadra, que uma organização criminosa se caracteriza, entre outros aspectos, pela divisão de tarefas, o que, de certo modo, dificulta, em princípio, a individualização de cada conduta delituosa. Por outro lado, a prisão foi decretada por aptos e judiciosos fundamentos, notadamente porque há pessoas, ligadas à administração municipal, que estão sendo ameaçadas de morte caso não consintam com as atividades criminosas. Assim, os atributos pessoais exibidos pelo paciente e aqui enaltecidos pelo combativo impetrante não têm, neste momento, o condão de amenizar as graves circunstâncias que levaram o Juízo a decretar a prisão. De resto, a douta Turma Julgadora examinará, com maior acuidade, a posição jurídica do paciente em relação aos investigados DANIEL e LUCAS, os quais já foram colocados em liberdade. Posto isso, ausente, no momento, qualquer ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 15 de julho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Rafael Gomes dos Santos (OAB: 121842/SP) - Ester Granusso Moraes (OAB: 476022/SP) - 10º Andar



Processo: 2161365-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2161365-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Pilar do Sul - Impetrante: Gabriel Antônio Marques - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Pilar do Sul - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Vinicus Martins Antunes de Souza, Antonio Carlos Gonçalves Marinho Neto e Ricardo Maimone Lauretti, advogados representando os interesses de GABRIEL ANTÔNIO MARQUES, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Pilar do Sul, que nos autos do processo nº 1500102-13.2019.8.26.0444, em 26 de julho de 2021, manteve o recebimento da denúncia e deferiu o pedido de produção de perícia contábil formulado pela defesa nomeando o perito judicial Marival Pais, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independente de termo de compromisso. Em suma, arguindo a concessão de medida liminar, a fim de suspender a tramitação do feito na origem, até o julgamento final do writ, eis que foi condicionada a produção da prova pericial ao recolhimento prévio do valor, sob pena de preclusão, de modo que, não recolhido, o feito tramitará sem a prova essencial à defesa, conduzindo a posterior anulação dos atos processuais. Busca, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que não possui condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme declaração anexa, que goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. Com efeito, não se exige estado de miserabilidade extrema para a concessão do benefício o que, de fato, não é o caso embora, dado o panorama geral de despesas já suportadas pelo impetrante, há a necessidade da gratuidade, para que a sua situação econômica não se torne ainda mais insustentável.. Quanto ao mérito no entender do impetrante teve seu direito líquido e certo foi violado, razão pela qual manejou o presente mandamus em que busca a isenção do pagamento dos honorários do perito nomeado pelo Juiz que foram incialmente fixados em R$ 11.800,00. Subsidiariamente, caso não se entenda cabível o benefício, requer o diferimento do pagamento da integralidade das despesas processuais para momento final do processo. Relatado, decido. Para a concessão da liminar requerida pela defesa dos impetrantes, devem estar conjugados o periculum in mora, bem como o fumus boni iuris. Primeiramente não se presta na via estreita da análise liminar do presente writ atribuir efeito suspensivo ao andamento dos autos do processo digital nº 1500102-13.2019.8.26.0444, que se encontra em processamento na origem, pois não demonstrado qual seria o ato constritivo ou ilegal que está ocorrendo diante do processamento da ação penal em curso. Ademais, cabe somente quando do julgamento do mérito deste mandamus analisar a questão da pretensão de benefício da justiça gratuita e a exigência de prévio recolhimento dos honorários periciais para produção da prova requerida pela defesa e deferida pelo Juízo de 1º grau configura constrangimento ilegal. Portanto, nos estreitos limites, nesta cognição sumária, não se afigura presente, aparentemente, nenhum direito líquido e certo violado, a justificar a liminar pretendida, nem mesmo sua urgência, razão pela qual não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido liminar. Comunique-se a autoridade impetrada acerca desta decisão. Comunique-se a douta autoridade impetrada acerca desta decisão e, ao mesmo tempo, requisitem-se as devidas informações, sobre o alegado. Após, o pronunciamento judicial, dê- se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos. São Paulo, 15 de julho de 2022. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Ricardo Maimone Lauretti (OAB: 414629/SP) - 10º Andar



Processo: 2162176-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2162176-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajamar - Paciente: Douglas Cesar Santos Ribeiro - Impetrante: Leandro Meneses Pereira - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Leandro Meneses Pereira em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar que, nos autos do processo criminal em epígrafe, condenou o paciente pelo crime de roubo majorado. Pede o impetrante, em síntese, a absolvição de Leandro por falta de provas. Subsidiariamente, requer a aplicação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Em liminar, pede a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo do mérito. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Leandro Meneses Pereira (OAB: 400710/SP) - 10º Andar



Processo: 2161435-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2161435-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Ferraz de Vasconcelos - Requerente: Município de Ferraz de Vasconcelos - Requerido: Mm Juiz de Direito 3ª Vara Judicial de Ferraz de Vasconcelos - Interessado: Tp Producoes Importacao e Exportacao Ltda - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2161435- 80.2022.8.26.0000 Requerente: Município de Ferraz de Vasconcelos Requerido: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos Pedido de suspensão dos efeitos da liminar - Decisão determinou que a Municipalidade, no prazo de trinta dias, emita o atestado de capacidade técnico-operacional/técnico-profissional à impetrante, desde que estejam cumpridas todas as formalidades legais, como também todas as exigências editalícias, ou seja, obra ou serviços executados, conforme disposto no edital e contrato, além de cumpridas as exigências dispostas na lei 8.666/93 - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada no caso concreto - Pedido rejeitado. Vistos. O Município de Ferraz de Vasconcelos postula a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos do mandado de segurança nº 1002720-63.2022.8.26.0191, da 3ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou que a Municipalidade, no prazo de trinta dias, emita o atestado de capacidade técnico-operacional/técnico-profissional à impetrante, desde que estejam cumpridas todas as formalidades legais, como também todas as exigências editalícias, ou seja, obra ou serviços executados, conforme disposto no edital e contrato, além de cumpridas as exigências dispostas na lei 8.666/93. Assevera que não tem como atestar o fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais, nem a capacidade do corpo técnico-profissional da impetrante, anos após o término contratual e que o cumprimento da liminar, pelo atual titular da pasta da Saúde do Município, que não participou do contrato, nem o fiscalizou, causa dano de lesão à ordem, à saúde e à segurança públicas, de difícil reparação. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da liminar pelo Presidente do Tribunal constitui medida excepcional, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo em sucedâneo recursal. Incide, aqui, o artigo 15, caput, da Lei nº 12.016/09. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas), e, frise-se, em circunstâncias de plausibilidade da situação jurídica cuja contracautela se almeja alcançar. O instituto tem, portanto, função apenas cautelar, que funciona como medida de contracautela para salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 295-96). In casu, a decisão atacada determinou que a Municipalidade, no prazo de trinta dias, emita o atestado de capacidade técnico-operacional/técnico-profissional à impetrante, desde que estejam cumpridas todas as formalidades legais, como também todas as exigências editalícias, ou seja, obra ou serviços executados, conforme disposto no edital e contrato, além de cumpridas as exigências dispostas na lei 8.666/93. (fl. 17/18). Isso porque o Juízo a quo entendeu que nos termos do artigo 73, inciso I, alínea “b” da Lei de Licitações nº 8.666/93, a Administração Pública deve, após conclusão da obra, emitir em favor do contratado o Termo de Recebimento Definitivo, não havendo falar em impossibilidade de emissão de tal atestado (fl. 17). Contudo, não há como extrair grave lesão à economia pública pela determinação de emissão de atestado técnico, de forma a substituir a análise da matéria pelo órgão recursal competente para o julgamento do recurso processual cabível, mediante concessão deste excepcional remédio que é a suspensão de liminar pela Presidência do Tribunal agindo em substituição ao juízo natural. Sob o vértice do periculum in mora, não existem razões que confiram à decisão potencial para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A alegação ligada à impossibilidade de emissão do atestado pela troca do titular da pasta da Saúde, além de excessivamente genérica, não é apta a dar suporte à medida de suspensão pleiteada. Este posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Destarte, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 15 da Lei 12.016/09, destacando-se que a matéria, sem prejuízos ao interesse público envolvido, pode ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão de liminar. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Luiz Felipe Soares Freire (OAB: 22820/PB) (Procurador) - Danilo Fernandes Christófaro (OAB: 377205/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1004095-94.2019.8.26.0356/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1004095-94.2019.8.26.0356/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Embargte: Clarice de Souza Carvalho de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RECONVENÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO PARCIALMENTE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - V. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO - OCORRÊNCIA - OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DANO MORAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ - A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ INCIDIR DESDE O ARBITRAMENTO DEFINITIVO DA INDENIZAÇÃO, VALE DIZER, A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO - JUROS DE MORA CABÍVEIS A PARTIR DA CITAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ESCLARECER QUE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA É A DATA DA PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO E QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA É A DATA DA CITAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sidineia Ramos de Araujo (OAB: 227505/SP) - Joao Carlos Rizolli (OAB: 110872/SP) - Altair Alecio Dejavite (OAB: 144170/SP) - Jean Miguel Bonadio Camacho (OAB: 213215/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Rodrigo Azevedo Martins (OAB: 352500/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1003955-41.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1003955-41.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Benedito Alves (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: Maria Lúcia de Almeida (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. MAJORAÇÃO E PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO QUANTO AOS PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E NOMEAÇÃO DE PERITO PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. INSURGÊNCIA DE INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA. TÍTULO JUDICIAL. ACORDO CELEBRADO JUDICIALMENTE ENTRE AS PARTES NÃO PODE SER REVISTO OU QUESTIONADO, SE NÃO FOR PREVIAMENTE DESCONSTITUÍDO ATRAVÉS DA AÇÃO COMPETENTE. ART. 1320 DO CC. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO QUE PREVIU O DIREITO DE USO DO BEM PELO RÉU, RESGUARDANDO, CONTUDO, A COTA PARTE DA COAUTORA NA PROPORÇÃO DE 50%. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO NÃO CABÍVEL. NÃO HOUVE O CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO PREESTABELECIDA ENTRE AS PARTES, VISTO QUE A MAIORIDADE DAS FILHAS DO CASAL NÃO FOI ATINGIDA. SENTENÇA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mara Cristina Cansi Biazolli (OAB: 313793/SP) - Isabela Zimermam Scalli (OAB: 425263/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1107498-08.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1107498-08.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio Amato - Apelado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelada: Qualicorp Administração e Serviços Ltda. - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Doutores Gabriel Coutinho Amato (OAB/SP 471.355) e Natália Campos de Oliveira (OAB/ BA 36.435) - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, DANDO POR JUSTIFICADOS OS VALORES COBRADOS. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DOS VALORES NO REAJUSTE DA MENSALIDADE, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL, ÍNDICES ENCONTRADOS PELO PERITO NÃO SE RELACIONAM COM ÀQUELES APLICADOS PELA OPERADORA, ALÉM DA CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. VARIAÇÃO DE PREÇO DE MANEIRA UNILATERAL E SEM DEMONSTRAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA RECLAMADA MAJORAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, IV, 6º, III, 51, INCISOS IV E X DO CDC. OCORRÊNCIA. DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR COMO CONSEQUENTE LÓGICO, OBSERVANDO-SE, NESTE CERNE, A PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. PARTE COMPROVOU FAZER JUS AO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES POR SINISTRALIDADE RECLAMADOS, QUE DEVERÃO SER SUBSTITUÍDOS PELOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS PARA FINS DE REAJUSTE DE CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES ATRELADOS AOS RESPECTIVOS PERÍODOS, SEM PREJUÍZO DA REPETIÇÃO DE EXCESSOS POTENCIALMENTE DETECTADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Amato (OAB: 199215/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000424-89.2015.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1000424-89.2015.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apte/Apda: Olga Formici Lomartire - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MULTA CASOS CONCRETO DEVERIA TER OBEDECIDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS E SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENAÇÃO DECORRENTE DE LEI INCIDÊNCIA ÚNICA IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dayany Cristina de Godoy Galati (OAB: 293526/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2107775-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2107775-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliana Campos - Agravada: Ana Cristina dos Santos - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PLEITO DE CORREÇÃO DOS VALORES DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PELOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA O QUANTUM EXEQUENDO. INADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL QUE É CORRIGIDO NOS TERMOS ESTABELECIDOS PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJSP, SENDO CABÍVEL A TAXA REFERENCIAL TR, INCIDENTE SOBRE A CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. VERBA HONORÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO FIXAÇÃO EM BENEFÍCIO DA EXECUTADA. STJ (RESP N. 1.134.186/RS - ARTIGO 543-C DO CPC/73). SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A PARTE IMPUGNADA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PATRONO DA IMPUGNANTE, ARBITRADA EM 10% SOBRE A DIFERENÇA DOS CÁLCULOS INICIAIS E O MONTANTE FIXADO COMO DEVIDO PELO JUÍZO, CONFORME DEFINIDO NO TEMA 410 DO STJ (RESP 1134186/RS), SUBSISTINDO, NO MAIS, O INTEIRO TEOR DA SENTENÇA, TAL COMO LANÇADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Alonso David (OAB: 309554/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Karina Silvia Sbragia de Queiroz (OAB: 350459/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1060552-17.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1060552-17.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ello Correntes Comércio e Industria Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso. Vencidos a 3ª Juíza e o 5º Juiz. Declara voto a 3ª Juíza - DÉBITO TRIBUTÁRIO JUROS DE MORA DE 1% APLICADOS A FRAÇÃO DE MÊS SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, RECONHECIDA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR EXTINÇÃO DESCABIDA PRELIMINAR QUE DIZIA RESPEITO AO MÉRITO DA AÇÃO MÉRITO QUE DEVE SER JULGADO POR ESTE TRIBUNAL APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE MORA DE 1% A FRAÇÃO DE MÊS TAXA QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA JULGAMENTO DO MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AUTORA REFORMATIO IN PEJUS QUE NÃO SE VERIFICA SENTENÇA REFORMADA.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Augusto Naime Mantovani (OAB: 170599/SP) - João Victor Teixeira Galvão (OAB: 335370/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1005208-54.2020.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1005208-54.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Lins - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LINS. PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RECUPERAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE BEM PÚBLICO TOMBADO. LEI MUNICIPAL Nº 3963/97 E DECRETO-LEI Nº 25/37 QUE ATRIBUEM O ENCARGO DE MANUTENÇÃO DO BEM TOMBADO AO RESPECTIVO PROPRIETÁRIO. DEVER DO PODER PÚBLICO, ADEMAIS, DE PROTEGER O PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 23, III, E 216, V, § 1º. RISCO DE RUÍNA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMPOR AO EXECUTIVO A REALIZAÇÃO DE OBRAS EMERGENCIAIS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO IMÓVEL PARA LHE EVITAR RUÍNA. RESTAURO QUE, POR SUA COMPLEXIDADE, CUSTO ELEVADO E CARÁTER NÃO EMERGENCIAL, ESTÁ INSERIDO NA DISCRICIONARIDADE ADMINISTRATIVA, CABENDO AO MUNICÍPIO A ESCOLHA DO MOMENTO MAIS OPORTUNO PARA SUA REALIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2155220-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2155220-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. O. M. - Agravada: M. P. S. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que em ação de busca e apreensão de menor, dispôs: Trata-se de pedido cautelar de busca e apreensão ajuizado por M.P.S. (genitora) em face de V.S.M. (genitor), em relação à menor R.S.M., nascida em 22 de janeiro de 2009 (fls. 14). 1) Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2) A autora alega que detém a guarda judicial da menor (fls. 19/20), com visitas definidas ao genitor, que as realizava regularmente. No dia 23 de dezembro de 2021, o genitor retirou a menor do lar materno, sob alegação de levá-la a um pizzaria, e desde então não a devolveu à autora, que não tem permissão de contato nem visitas. A autora indica que a menor foi levada sem seus documentos, está ausente da escolar na qual está matriculada e não possui a informação se está matriculada em alguma escola atualmente, informando que o réu reside no Estado da Bahia. Apresentou relatório do Conselho Tutelar (fls. 15/16) e documentos da menor (fls. 7/9, 14 e 18). Requer a busca e apreensão da menor. Manifestação do Ministério Público, às fls. 26/28. Decido. Não há que se discutir aqui sobre o contido na sentença transitada em julgado, que vale como lei entre as partes e que exige cumprimento imediato. A mãe tem a guarda da menor, tanto que o pai ajuizou ação de sua modificação (processo n. 1013889-45 extinta sem julgamento de mérito). Aquele que tiver interesse na sua modificação deverá recorrer às vias próprias (ação de procedimento comum, para alteração do regime de visitação). Não alterada a situação juridicamente, não pode o pai altera-la faticamente. Intime-se o requerido para que, em 15 dias corridos, a partir da sua intimação (independentemente da juntada da deprecada), DEVOLVA a menor à genitora, sob pena de multa, não abrangida em eventual gratuidade processual, em favor da parte contrária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais multa diária de R$100,00 por dia de atraso, até o efetiva devolução, trazendo-a para a Comarca de São Paulo. O cumprimento deve ser informado nos autos o cumprimento nas 24 horas seguintes. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Caso não devolva a menor no prazo acima delimitado, determinar-se-á sua busca e apreensão, com expedição imediata de mandado judicial, sem prejuízo do pagamento da multa (...). Aduz o agravante, em suma, a necessidade de revogação da ordem de busca e apreensão, apontando que a adolescente manifestou o desejo de ficar sob sua guarda. Alega que a agravada mudou de Estado e descumpriu o acordo realizado em divórcio, violando, inclusive, o seu direito de visitas. Aponta que a adolescente não está sofrendo nenhum risco ao seu lado e que a medida de busca e apreensão poderá lhe causar mais danos, tendo em vista que ainda não foi realizado nenhum estudo psicossocial para avaliação da situação da menor. Pleiteia concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Considerando que a adolescente conta com 13 anos de idade e teria manifestado seu desejo em residir com o genitor, prudente que seja levado em consideração sua opinião para fixação da guarda. Ainda, levando em conta que a menor vem residindo com o agravante desde dezembro/2021 e está frequentando regularmente a colégio, não se vislumbra prejuízo na suspensão temporária da busca e apreensão. Assim, defiro o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo a eficácia da r. decisão e relegando à Turma julgadora a análise mais aprofundada da questão. 3 Comunique-se. 4 - Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta (DJE). 6 Á douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Deliene Martins de Carvalho (OAB: D/MC) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2156564-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2156564-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Fricock - Frigorificação, Avicultura, Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Elias Eniver Silva Araujo - Interessado: R4C Assessoria Empresarial Ltda - Adm Judicial - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2044954-05.2020.8.26.0000 (j. em 08/07/2020). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 177/178 originais, mantida pela r. sentença de fls. 183 (em apreciação de embargos de declaração) que acolheu a habilitação de crédito trabalhista apresentada pelo ora agravado (processo n.º 1000220-68.2019.8.26.0372) nos autos da recuperação judicial de A. Friedberg do Brasil Indústria e Comércio Ltda (com nova denominação de Monte Mor Indústria e Comércio de Elastômeros Ltda. - Processo n.º 1000867-68.2016.8.26.0372), nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito prevista no artigo 8º da LFR, contra a relação de credores apresentada pelo administrador judicial (artigo 7º § 2º LFR); pretende a recuperanda que o valor relativo à multa pelo descumprimento do acordo, realizado na justiça do Trabalho, seja incluído na Classe Quirografário e não Classe Trabalhista como constou. Intimada, a parte impugnada quedou-se inerte (fls. 100). Na sequência, o administrador apresentou seu parecer (fls. 119 ss), manifestando-se, por fim, o Ministério Público (fls. 128). É o relatório. Primeiramente, importa destacar que a data do inadimplemento do acordo realizado na justiça trabalhista, que ensejou o vencimento antecipado das parcelas, é anterior à distribuição do pedido recuperacional, pelo que indiscutível a sujeição do crédito aos efeitos da presente recuperação judicial. Ademais, verifico que o crédito questão já se encontrava discriminado no edital previsto no artigo 7 § 1º LFR, (elaborado com base nas informações apresentadas pela própria devedora) e não houve por parte do devedor apresentação de divergência no prazo legal, no entanto, embora este juízo já tenha deixado de conhecer outras impugnações sob tal fundamento, considerando entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AI 2111731-35.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Julgado: 03/05/2022), passo a decidir. Julgados recentes deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso análogo ao em comento, tem reconhecido a classificação da multa como crédito privilegiado trabalhista, afastando, inclusive, o precedente do STJ (Recurso Especial nº 1.804.563 SP) em sentindo contrário: “Agravo de Instrumento - Falência - Habilitação de crédito retardatária - Decisão agravada que, no que releva para o recurso, classificou multa por descumprimento de acordo homologado em reclamação trabalhista como crédito quirografário - Inconformismo - Acolhimento Decisão agravada contrária a precedente desta Câmara em habilitação retardatária nesse mesmo processo de falência - Natureza indenizatória - Enquadramento no art. 449, § 1°, da CLT - Classificação como crédito privilegiado trabalhista, cf. art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 - Precedentes das Câmaras Reservadas deste E. Tribunal, especificamente em matéria falimentar e sob a égide da Lei n. 11.101/2005 - Situação distinta da apreciada em precedente do C. STJ invocado pelo administrador judicial em primeiro grau - Decisão agravada reformada Recurso provido. ( AI n.º 2045363-44.2021.8.26.0000, Relator(a): Grava Brazil, Julgado em 23/06/2021, TJSP)”. Nesse mesmo viés, em diversos recursos pertinentes às ações de Recuperação Judicial, as Câmaras Especiais do TJSP tem reconhecido a incidência da multa e, como consequência, determinado a inclusão do crédito na Classe I (Trabalhista): “Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão agravada que acolheu em parte habilitação formulada por credor trabalhista. Insurgência das recuperandas em relação à incidência de juros moratórios e multa. Valor do crédito que deve ser corrigido, e acrescido da multa prevista no acordo, além dos juros de mora até a data do pedido da Recuperação Judicial. Cálculos em conformidade com disposição legal. Decisão Mantida. Recurso Não Provido.” (AI 2231260-48.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Julgado Em 19/04/2022, TJSP)”. Assim sendo, a multa aplicada pelo juízo laboral em razão do descumprimento do acordo deve seguir a mesma natureza do crédito principal, ou seja, Crédito Trabalhista (Classe I). Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação de crédito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, devendo permanecer o crédito no quadro geral de credores nos exatos termos em que apresentada na relação do administrador prevista no artigo 7º § 2º LFR, nos termos do artigo 15, inciso II, LFR. A presente impugnação é tempestiva, portanto, sem incidência de taxa judiciária, despesas a cargo do requerente, sem condenação de horários em razão da ausência de resistência pela parte impugnada. Ciência ao MP. Da presente decisão cabe agravo (artigo 17 LFR). Intime-se 3) Não requerida a concessão de efeito suspensivo/ativo. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando-se cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intime-se o agravado, a administradora judicial e eventuais interessados à apresentação de contraminuta. 6) Por fim, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int., - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Abner da Silva (OAB: 355673/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1116725-85.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1116725-85.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M&j Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda - Apelado: Veritas Regimes De Resolução Empresarial - EIRELI - Apelado: Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários - Cuida-se de recurso de apelação interposto pela empresa M J Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., que teve seu incidente de habilitação de crédito julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por decisão interlocutória proferida pelo respeitável Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital-SP. Reconheceu o juízo de primeiro grau, nesse sentido, como apontado nas manifestações da Administradora Judicial e Ministério Público, que não houve reconhecimento de grupo econômico entre a massa falida e a empresa em discussão nos autos, de modo que o crédito que a habilitante pretende a inclusão no quadro geral de credores não é exigível contra a massa falida, e embora ambos tenham opinado pela improcedência da demanda, a hipótese é de extinção, à vista da ilegitimidade passiva. Sustentou o apelante, em síntese, que há argumentos suficientes para crer que há um grupo econômico formado entre a massa falida e uma terceira empresa, detentora de aeronaves; as fichas cadastrais das empresas Walpires e Agropastoril possuem informações cruzadas, como o sobrenome da família PIRES na maioria dos sócios, e o Sr. Sérgio Ferreira Pires consta como sócio de ambas; atendem no mesmo número de telefone e se encontram localizadas no mesmo endereço comercial, prova suficiente do grupo econômico, citou entendimentos jurisprudenciais do TJ/MG e TJ/RS que entende aplicáveis ao caso concreto. Requereu a reforma da sentença e procedência do pedido de habilitação de crédito. Recurso tempestivo e preparado. Houve contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da massa falida. O Ministério Público de primeiro grau opinou pelo improvimento do recurso porque ausentes elementos que apontam para grupo econômico, requerendo a manutenção da decisão. A Douta Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo não conhecimento do recurso porque aquele cabível seria o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro, inaplicável da fungibilidade recursal. É o relatório. Fundamento. 1. Todo ato recursal submete-se a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar posteriormente o mérito do recurso interposto, chamado de juízo de admissibilidade ou juízo preliminar. Somente após admitido, ou conhecido, o recurso poderá indagar-se a respeito da possibilidade de dar-lhe provimento ou não, ou seja, examiná-lo no mérito. No caso concreto, o presente recurso de apelação não comporta conhecimento, porque inadmissível. Ocorre que a legislação atual, disciplinando a recuperação judicial e a falência do empresário e sociedade empresária, prevê, especificamente, no artigo 17 da lei nº 11.101/05, o cabimento do recurso de agravo de instrumento em face da decisão que julga habilitações e impugnações de crédito, e não o recurso de apelação. Com efeito, a interposição de recurso de apelação, ao invés do recurso adequado, agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, viola o texto expresso da lei, e inviabiliza no caso concreto a aplicação do princípio da fungibilidade. Por isso também que se justifica, nesse juízo de admissibilidade recursal, o pronto e imediato reconhecimento da inadmissibilidade do recurso apresentado, por inadequação da via eleita, para que por decisão monocrática, desde logo, não seja conhecido. Nesse sentido, diversos precedentes desta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 17, DA LEI Nº 11.101/05. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. (destaquei) Some-se a isso as decisões monocráticas na Apelação Cível nº 1000135-45.2022.8.26.0415, Relator Des. J. B. Franco de Godoi, julgado em 28/06/2022; Apelação Cível nº 1008688-89.2021.8.26.0068; Relator Des. Cesar Ciampolini; julgado em 30/06/2022. Na decisão monocrática do Eminente Decano dessa Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, o Desembargador Franco de Godoi transcreveu jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em agravo interno no recurso especial º 1.512.820-SP, de Relatoria do Eminente Ministro Marco Buzzi, a saber: Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ.” (destaquei) E ainda, no âmbito da Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Recurso de apelação - Decisão que julgou impugnação de crédito e reduziu o valor de crédito trabalhista listado em favor do apelante na recuperação judicial da empresa TNG - Apelante que pleiteia majoração do valor do crédito fixado - Decisão recorrida de natureza interlocutória, ensejando a interposição de agravo de instrumento - Inteligência do Art. 17, da Lei nº 11.101/2005 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, considerando o erro grosseiro - RECURSO NÃO CONHECIDO. (destaquei) 2. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 3. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo. 1.026 do CPC. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática e aplicação dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil não conheço do recurso de apelação, porque inadmissível, por inadequação da via recursal eleita, que afronta diretamente a literalidade do artigo 17 da lei nº 11.101/05. 5. Baixem os autos, com o trânsito em julgado, à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Maria Angélica de Mello (OAB: 221870/SP) - Jose Moretzsohn de Castro (OAB: 44423/SP) - Ricardo Antunes Silva (OAB: 425464/SP) - Caroline Quaresma Piccinato da Cruz (OAB: 424923/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1015538-48.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1015538-48.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Patricia Bernardino dos Santos - Apelado: Zarzur Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Ivo Zarzur - Piracicaba Empreendimentos Imobiliários Ltda Vem Viver - MONOCRÁTICA VOTO nº 32182 Apelação interposta em face da r. sentença de fls. 69-73, relatório adotado, que, em ação de revisão contratual cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa. Apela a autora (fls. 275-279). Alegando que restou demonstrado nos autos, a necessidade da revisão, podendo ainda ser comprovado, por análises e cálculos corretamente efetuados mês a mês, a ilicitude da forma como é utilizada a tabela IGP-M nos reajustes mensais. Pugna pela realização de perícia contábil e a condenação das rés em indenização por danos morais. Recurso processado, contrarrazões às fls. 283-310. A apelante manifestou sua desistência do recurso (fls. 401). É o relatório. Homologo a desistência do recurso expressada pela apelante às fls. 401, com base no artigo 998 do CPC/15. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, tendo em vista que o artigo 85, §11 do CPC apenas se aplica nos casos de recurso não conhecido integralmente ou desprovido, não sendo possível na desistência do recurso, segundo entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido as decisões singulares: Desis no Resp 1764949/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 16/08/2019; Desis no Resp 1769961-RJ, Rel. Min. Herman Benjamim, DJE 21/08.2019; Edcl na Deiss no Aresp 1273194, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 16/11/2018 Diante do exposto, homologo a desistência do recurso interposto, prejudicada sua análise. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Roberto Simoes Prestes (OAB: 121197/SP) - Daniela Lopes Aidar (OAB: 243196/SP) - Gabriela Zarzur Saad Humpert (OAB: 347311/ SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 2086674-78.2022.8.26.0000 (224.01.2010.036852) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Larissa Leoni - Agravada: Lais Dantas da Cruz (Inventariante) - Agravado: Marcelo Leoni (Espólio) - Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. *Comunique-se o resultado à Vara de origem. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Manoel Marcelo Camargo de Laet (OAB: 99798/SP) - Maria Cristina Bernardo de Laet (OAB: 136808/SP) - Claudia Dantas da Cruz de Oliveira (OAB: 264693/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2085961-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2085961-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Vargem Grande Paulista - Autor: Jose Otacilio Mendieta Amaral - Réu: Associação Amigos das Vivendas do Parque Santo Afonso I - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Privado Vistos. Trata-se de Ação Rescisória proposta com o intento de desconstituição da r. sentença copiada às fls. 47/52, pela qual julgado procedente o pedido principal deduzido na Ação de Cobrança nº 1001153- 05.2018.8.26.0654, e condenado o Autor ao pagamento da importância de R$15.744,00, acrescida de atualização monetária e juros de mora a contar da citação. Sustenta o Autor o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, inciso V, do CPC/2015, vez que o julgado viola manifestamente a norma jurídica prevista no artigo 489, VI, do mesmo diploma. Alega que o v. Acórdão objeto desta ação, cujo julgamento se deu em 18/12/2020, publicação em 16/04/2021 e trânsito em julgado em 19/05/2021, deixou de observar a tese fixada pelo c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RExt nº 695.911/SP. Ainda aduz violação ao art. 489, § 3º, do CPC. Requer, em tutela de urgência, a antecipação da tutela pretendida (fls. 1/11). Em cognição inicial (fls. 92/93 e 99/100), após manifestação do Autor (fls. 92/93), corrigi de ofício o valor da causa para R$30.225,43 e determinei a comprovação do recolhimento das custas iniciais e do depósito de 5% do valor da causa, nos termos do art. 968, II, do CPC/15. O Autor comprovou os recolhimentos respectivos, consoante documentos apresentados às fls. 13/14, 96 e 110/112. Passo, portanto, à análise do pedido de concessão da tutela de urgência. O artigo 300 do CPC/2015, ao dispor sobre a tutela de urgência, determina que a sua concessão depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo o seu deferimento uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, que a concederá mediante análise subjetiva dos elementos exigidos. No caso dos autos, não vislumbro perigo de dano e, notadamente, probabilidade do direito alegado. Isso porque, a tese fulcral do pedido de desconstituição do v. Acórdão que julgou o recurso de apelação é a não observância da tese fixada pelo c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RExt nº 695.911/SP (Tema nº 492 inconstitucionalidade da cobrança de taxas associativas do não associado), em violação manifesta ao art. 489, VI, do CPC/15 que possui o seguinte teor: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Entretanto, ao menos em cognição sumária, extrai-se dos autos principais nº 1001153-05.2018.8.26.0654 que a sentença rescindenda foi prolatada em 10/02/2020 (fls. 450/450 dos mencionados autos) e publicada em 14/02/2020 (fls. 456, idem), ao passo que do v. Acórdão da c. 7ª Câmara de Direito Privado consta que o julgamento da apelação se deu em 08/04/2021 (fls. 529/538, idem) e a publicação respectiva se deu em 19/04/2021 (fls. 539, idem). Nesse passo, nota-se que o v. Acórdão relativo ao RExt nº 695.911/SP (Tema 492) foi publicado apenas em 19/04/2021, ou seja, após o julgamento da apelação pela c. 7ª Câmara de Direito Privado. Frise-se, ainda, que a certificação do trânsito em julgado dessa decisão se deu apenas em 07/05/2022, consoante o site da Corte Superior. Isso não bastasse, ao menos à primeira vista, o Autor não invocou em momento algum, nos autos da ação principal (processo nº1001153-05.2018.8.26.0654), a sobredita tese de repercussão geral. Dados os sobreditos fundamentos, ao menos em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro a tutela de urgência pleiteada. Assim sendo, cite-se a Ré para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 970 do CPC. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AUTOR A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 27,10 (VINTE E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE CITAÇÃO DO RÉU, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jose Otacilio Mendieta Amaral (OAB: 33990/RS) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2159950-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2159950-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Oki Brasil Industria e Comercio de Produtos e Tecnologia da Automação - Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de pretensão da autora a fim de que seja atribuído ao recurso de apelação interposto na ação de obrigação de fazer visando a manutenção do contrato celebrado entre as partes, bem como a isenção das despesas relativas ao funcionário inativo que optou pelas condições insculpidas nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98, com determinação a que a operadora de saúde deixe de cobrar os custos operacionais e taxa administrativa, as quais deverão ser cobradas do beneficiário inativo. Pleiteia o efeito suspensivo com fundamento no artigo 1.012 do Código de Processo Civil em vigor. Em breve síntese, busca a autora na ação principal a condenação da ré à manutenção do contrato (a) até à vigência das medidas liminares concedidas pelo juízo trabalhista, que determinaram a continuidade do pacto aos seus ex-funcionários ou (b) até a finalização do tratamento médico de seu colaborador ou (c) até 60 dias após o recebimento de nova notificação de rescisão contratual, bem assim que a ré seja compelida a arcar com os custos e taxas referentes a funcionário optante dos artigos 30 ou 31 da Lei nº 9.656/98. Indeferida a tutela de urgência, a r. sentença julgou improcedente a ação, explicitando, dentre as fundamentações, que deve a autora arcar com o custo operacional e taxa administrativa do beneficiário inativo, porquanto não se encontra a ré obrigada a manter a prestação do serviço sema correspondente contraprestação. Dispõe o art. 1.012 do Código de Processo Civil em vigor: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Sobre o dispositivo, comentam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed. 2015, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 2.060: Os recursos, como regra geral, são recebidos no efeito apenas devolutivo (CPC 995 caput). A regra vale para todos os recursos. Contrariando essa regra geral, o CPC 1012 parece conferir à apelação, imperativamente, (terá), o efeito suspensivo, mas condiciona essa circunstância ao pedido do apelante, na forma do CPC 1.012 §3º e apenas para as poucas hipóteses arroladas no CPC 1012 §1º.” In casu, além da hipótese versada não se encontrar arrolada no art. 1.012 do CPC, eis que não fora concedida a tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau, decisão que restou preclusa, já que não interposto recurso oportuno, a r. sentença julgou improcedente a pretensão, sem concessão de tutela provisória à autora, e, além do mais, não se vislumbra o alegado risco de dano grave ou de difícil reparação, estampado no artigo 1.012, § 4°, do CPC. No mais, impossível em análise sumária verificar as demais questões ventiladas pela autora, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Posto isto, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, diante da ausência de circunstância excepcional que justifique sua concessão. Oportunamente, com a vinda dos autos de apelação, apense-se esse incidente. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Valesca Elisa Michelon (OAB: 166463/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1000868-49.2020.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1000868-49.2020.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: K & F Construtora - Me - Apelado: Otoniel Ferreira Lopes - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida as fls. 433/443, que julgou a açao procedente para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 26.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária partir da data apurada pelo perito (outubro/2018) até o dia do efetivo pagamento, bem como disponibilizar ao autor outro imóvel, de semelhante padrão, para que o autor resida enquanto durar a obra; pagar a título de danos morais, a quantia R$ 7.000,00, corrigidos tabela prática deste TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir a decisão. Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Argui a requerida preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença ante a falta de fundamentação. No mérito, alega que o autor deixou de efetuar o pagamento da última parcela do contrato e que teve abatimento do preço para que fosse efetuada a reforma do imóvel. Diz que os danos materiais deve ser arbitrados de forma pormenorizada e com sua base de cálculo no documento PFUI, que norteou o contrato. Por fim, que inexistem danos morais passíveis de indenização ou que o valor seja reduzido. Recurso processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. Analisando detidamente os autos, verificou-se tratar de ação visando a reparação de danos decorrentes do contrato de prestação de serviços de fls. 50/54. Dessa forma, versando a demanda sobre a prestação de serviços e não sobre vício construtivo, a competência para julgar a matéria é das 11ª a 38ª Câmaras integrantes da Segunda e Terceira Subseções da Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, parágrafo 1º, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal. Neste sentido: Prestação de serviços (reforma e construção). Ação de repetição de indébito c.c. reparação de danos. Realização de serviços eventuais que, ou precedem logicamente os contratados, ou nele se inserem. Ademais, foram previstos e cobrados. O autor celebrou com a ré um contrato de prestação de serviços, consistente na reforma de diversos locais na área do condomínio. Os serviços que não foram expressamente pactuados são inerentes à execução do serviço contratado, e, portanto, sua realização não justificava a paralisação da obra. Ademais, a realização de serviços excepcionais e eventuais foi prevista e cobrada, de acordo com o instrumento contratual. Apelação não provida. (Apelação nº 0000548-29.2011.8.26.0361, relatoraSandra Galhardo Esteves, j. 17/09/2015) Posto isto, não conheço do recurso e determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado II ou III. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Grazielle Assunção Codama Kajimoto (OAB: 302055/SP) - Taila Roberta Menegussi (OAB: 421776/SP) - Caíque Italo Santos Faustino (OAB: 421669/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003909-72.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1003909-72.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fernanda Cristina Antonialli (Justiça Gratuita) - Apelado: Oscar Teixeira da Silva Comércio de Móveis EPP - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 34.583 Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Bens móveis. Compra e venda de móveis planejados. Demanda que versa sobre a responsabilidade do réu pela falha na prestação dos serviços quando da entrega e instalação dos móveis adquiridos pela autora. Matéria de competência da Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, nos termos da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras competentes. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, para o fim de impor à requerida o dever de promover a correção da instalação do forno e armário da área de serviço da forma como sugerida pelo Dr. Perito, no prazo de 05 dias úteis a contar da intimação para cumprimento da obrigação. [...] Em razão da insignificância da sucumbência da requerida, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa atualizado. Na cobrança dessas verbas, deverá ser observada a disciplina da gratuidade da justiça em relação à requerida (fls. 228/233). Recorre a autora, buscando a reforma da decisão (fls. 236/251). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta às fls. 255/259. Ausente preparo diante da gratuidade concedida (cf. fls. 33). É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, alegando a autora que, em 03 de outubro de 2019, celebrou contrato de prestação de serviços com a requerida para fabricação e instalação de móveis planejados pelo valor de R$ 6.800,00. Efetuou o pagamento em 08 de outubro de 2019, mas os móveis só foram encomendados em 15 de outubro de 2019 e, em 29 de outubro de 2019, o pedido foi expedido para a loja. Em 12 de novembro de 2019, entrou em contato com o representante legal da requerida, para saber sobre a entrega dos móveis, mas não obteve retorno. Então, em 19 de novembro de 2019, acionou um outro funcionário da requerida, de nome Fabrício, e disse-lhe que, se o contrato não fosse cumprido, acionaria a requerida em juízo. Os móveis foram entregues, mas não foram montados imediatamente. Durante a instalação, esclareceu ao montador como gostaria que os móveis fossem instalados, mas foi ignorada. Em razão disso, o forno e armário da área de serviço foram instalados em posição inadequada, considerando sua altura. Novamente, acionou o representante da requerida, mas não obteve êxito. Destacou que até o momento os problemas não foram solucionados. Em decorrência do atraso da requerida na resolução das pendências, não pôde mudar-se na data planejada e acabou tendo que pagar mais um mês de aluguel e condomínio, suportando um prejuízo de R$ 1.026,00. No mais, suportou prejuízos de ordem moral e sustentou fazer jus a indenização no valor de R$ 5.000,00. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Por fim, protestou(aram) pela procedência da ação, postulando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral e material, bem como à correção das imperfeições decorrentes do incorreto processo de montagem dos móveis (fls. 228/229). Pelo que se infere da inicial, os pedidos estão fundados em negócio jurídico que teve por objeto a compra e venda de bens móveis. Salvo melhor juízo, não é desta Segunda Subseção de Direito Privado a competência para a matéria, mas sim da Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras. Confira-se a Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial dessa Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixa a competência de suas Seções/Subseções e dá outras providências: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] III.14 Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes (destaquei) Por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 0022351-40.2018.8.26.0000, assim restou decidido pelo Grupo Especial da Seção do Direito Privado desta Egrégia Corte: Conflito de competência “Ação de rescisão contratual cumulada com indenização de danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada” Contrato de prestação de serviços referente à produção de móveis sob medida Competência que se determina conforme o pedido dos autores Competência preferencial da Subseção III de Direito Privado - Art. 5º, III, ‘item’ III.14 da Resolução 623/2013 Competência ratione materiae que é absoluta, prevalecendo sobre julgamento anterior proferido por Órgão incompetente Conflito julgado procedente, para determinar a competência da 31ª Câmara de Direito Privado. (Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Data do Julgamento: 23.08.2018) Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso e determina a redistribuição do feito a uma das Câmaras competentes para a apreciação da matéria. São Paulo, 15 de julho de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Maiara Antonialli Marson (OAB: 445560/SP) - Gustavo Barcelos Braga (OAB: 359441/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2159708-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2159708-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adalto Ferreira Brites - Agravado: Banco Fibra S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE - AÇÃO MONITÓRIA - RECURSO - NÃO FAZ JUS O AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - ROBUSTO PATRIMÔNIO APRESENTADO EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 41 do instrumento, que indeferiu o pedido de gratuidade, com o que discorda o agravante, faz menção à sua atual condição econômico-financeira, apesar de seu passado próspero, requer efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. A despeito dos argumentos apresentados, o recorren-te não faz jus ao benefício da gratuidade processual, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento das custas exigidas pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. Embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de estado financeiro em ruínas e de dificuldades, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar o interessado, especialmente se considerarmos o robusto patrimônio apresentado em declaração de IR. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fernanda Molina (OAB: 204622/SP) - Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1003579-94.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1003579-94.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Ralpha Posto Ltda. - Apelado: Raízen Combustíveis S.a. - Despacho Apelação Cível Processo nº 1003579-94.2021.8.26.0068 - PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Ralpha Posto Ltda. Apelado: Raízen Combustíveis S.a. Vistos. 1. A oposição ao julgamento virtual (fls. 304 e 306) será observada. 2. O preparo foi recolhido a menor. Pretendem os embargantes/apelantes a reforma integral (fls. 265/6) da r. sentença, que julgou improcedentes os embargos opostos. Dessa maneira, o preparo recursal deve ser calculado sobre o valor atribuído à causa (R$ 87.244,41 fl. 14), porém, devidamente atualizado, mediante uso da Tabela Prática do TJ/SP, o que resulta em R$ 100.405,42, e gera preparo no importe de R$ 4.016,21. No entanto, foram recolhidos R$ 3.489,77 (fls. 267/8), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 526,44. 3. Assim, providenciem os apelantes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 526,44. 4. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 5. Intimem-se. São Paulo, 19 de julho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Vanuza Vidal Sampaio (OAB: 2472/RJ) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1008990-51.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1008990-51.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Moacir Magalhães de Oliveira (Justiça Gratuita) - Despacho Apelação Cível Processo nº 1008990-51.2020.8.26.0037- PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Banco Safra S/A Apelado: Moacir Magalhães de Oliveira Vistos. 1. Fls. 250/67: As providências já foram adotadas pelo Cartório, conforme informações da guia Dados do processo. 2. Fls. 268/71: Observe o Cartório. 3. O preparo foi recolhido a menor. Pretende o réu/apelante a reforma integral da r. sentença (fl. 207, terceiro parágrafo) que julgou procedente em parte o pedido inicial, para determinar o cancelamento de cédula de crédito bancário, condená-lo na restituição dos valores referentes às parcelas descontadas, bem como no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (fl. 174, segundo parágrafo). Dessa maneira, o preparo recursal deve ser calculado sobre o valor do título (R$ 5.170,20 fl. 52, item III, subitem 7), devidamente atualizado, mediante uso da Tabela Prática do TJ/SP (R$ 6.303,70), somado ao valor das prestações descontadas (R$ 994,00), bem como ao valor fixado a título de danos morais (R$ 15.000,00), o que resulta em R$ 22.297,70 e gera preparo no importe de R$ 891,90. No entanto, foram recolhidos R$ 868,16 (fls. 208/9), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 23,74. 4. Assim, providencie o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 23,74. 5. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 6. Intimem-se. São Paulo, 19 de julho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Larissa Desidério (OAB: 437943/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2161100-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2161100-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Fernando Otavio de Souza - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Processo em fase de conhecimento. Réu não localizado para citação. Inconformismo do autor contra decisão que determinou, antes de decidir sobre o pleito de realização de pesquisas via Sistemas, que a parte diligencie, administrativamente, na busca de endereços do agravado perante os órgãos que indicou no decisum. Matéria objeto da decisão interlocutória que não se inclui no rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Por outro lado, a par da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), não está caracterizada situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. Hipótese, ademais, em que não houve indeferimento do pedido, mas mera postergação. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual a instituição financeira agravante quer ver reformada a r. decisão de fls. 69 dos autos digitais principais que, em ação monitória, em fase de conhecimento, sem citação do réu, determinou a realização de diligências administrativas junto a empresas de telefonia, TV a cabo e lojas populares, para posterior análise do pedido de pesquisas de endereços, via Sisbajud, Infojud e Renajud. Embargos de declaração rejeitados (fls. 75/76). Sustenta, em síntese, que já realizou pesquisas administrativas, as quais, no entanto, não surtiram o efeito almejado, razão pela qual faz-se necessária intervenção judicial, de acordo com o disposto no art. 256, §3º, do CPC, que confere maior efetividade e celeridade ao processo. É o relatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. A decisão agravada postergou a análise do pedido de realização de pesquisas de endereços do réu, via sistemas à disposição da justiça, determinando que, primeiramente, sejam realizadas diligências junto às empresas indicada no decisum. Afirma, o agravante, que as pesquisas realizadas administrativamente não surtiram efeito, razão pela qual, nos termos do art. 256, §3º, do CPC, para conferir maior efetividade e celeridade ao processo, entende ser necessária intervenção judicial. Contudo, em que pese o inconformismo do agravante, a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, que relaciona as matérias objeto de decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento, sendo importante anotar que, aqui, trata-se de processo de conhecimento e não de execução ou cumprimento de sentença, a impedir a aplicação do parágrafo único do referido dispositivo legal. Assim, desatendido requisito extrínseco de cabimento do recurso interposto, o não conhecimento é medida que se impõe, porquanto manifestamente inadmissível. Insta pontuar que não se olvida que o Colendo STJ submeteu à Corte Especial o Tema 988/STJ através dos REsp nºs 1.704.520/MT, 1.696.396/MT, 1.712.231/MT, 1.707.066/MT e 1.717.213/MT e decidiu que orol do artigo 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, no entanto, não se vê, de pronto, caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. Assim, o recurso não reúne condições de admissibilidade, vez que não se enquadra nas hipóteses do Código de Processo Civil em vigor (art. 1.015), tampouco há risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O caso é, pois, de não conhecimento do recurso. Frise-se que a questão não está preclusa, eis que o inconformismo poderá ser manifestado oportunamente, em preliminar de recurso de apelação, ou contrarrazões, conforme dicção do art. 1.009, §1º do CPC, não podendo deixar de observar que não houve indeferimento do pleito, mas mera postergação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO



Processo: 2160404-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2160404-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Votorantim S.a. - Agravada: SILVANA DA SILVA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2160404-25.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: BANCO VOTORANTIM S/A Agravado: SILVANA DA SILVA Comarca: São Paulo 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Clóvis Ricardo de Toledo Júnior. (mlf) Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão, que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo. Entendeu o i. Magistrado de Primeiro Grau que era o caso de afastar, a princípio, a mora pois, o deferimento da liminar impediria o réu de discutir eventual excesso na própria ação, dado que após cinco dias do cumprimento da medida, a posse e a propriedade seriam imediatamente consolidadas no patrimônio do credor fiduciário sem o contraditório pleno. Alega o agravante que a r. decisão deve ser reformada, uma vez que a legislação vigente prevê a concessão da liminar de busca e apreensão, com a intimação do devedor para purgação da mora no prazo legal. Pediu a concessão da antecipação da tutela recursal, determinando a busca e apreensão do bem. É o relatório. Decido. A instituição financeira agravante e o agravado, firmaram contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária. O agravado deixou de quitar as prestações contratadas a partir de 20 de agosto de 2021. Regularmente notificado (fls.83/84), não efetuou a quitação do débito. O agravante interpôs ação de busca e apreensão, onde pleiteou a concessão de liminar. O pleito foi indeferido, sobrevindo o presente recurso. Analiso o pedido de antecipação da tutela recursal. Dispõe o artigo 3º, § 1º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69 que: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004); § 2ª No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). No caso dos autos, o credor comprovou a mora (a notificação foi regularmente enviada e recebida pelo devedor), e a teor do disposto no caput do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69 é o caso de conceder a liminar pleiteada. Logo, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, a fim de deferir o pedido liminar de busca e apreensão do bem, observado o quanto no disposto no artigo 3º e parágrafos do Decreto-Lei 911/69. Comunique o i. Magistrado de Primeiro Grau. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1004143-17.2018.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1004143-17.2018.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Sorema - Sociedade Recreativa Matonense - Apelado: Benkley International do Brasil Seguros S/A - Apelado: Luiz Felipe Pedro Fortunato (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004143-17.2018.8.26.0347 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado APELANTE: SOCIEDADE RECREATIVA MATONENSE SOREMA APELADO: LUIZ FELIPE PEDRO FORTUNATO e KERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS COMARCA: MATÃO MAGISTRADO PROLATOR DA DECISÃO: Dra. Lívia Antunes Caetano (mlf) Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 658/664, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação condenando a requerida Sorema ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00, corrigida do e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da r. sentença. Ante a sucumbência recíproca na ação principal, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, sendo fixados em 10% do valor da condenação em favor do patrono do autor e em R$ 1.200,00 em favor do patrono da parte ré. Observou a gratuidade concedida ao autor. JULGOU IMPROCEDENTE a lide secundária, condenando a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00. Entendeu a i. Magistrada a quo que, a prova oral produzida comprovou a culpa do clube réu pelo acidente ocorrido com o autor, sobrevindo a obrigação de indenização na esfera moral. Em relação aos danos materiais, observou que o autor não comprovou os prejuízos que alegou ter sofrido. Quanto à lide secundária, observou que na apólice não havia previsão de cobertura para danos morais. Irresignada a requerida recorreu. Alegou que o acidente ocorreu após o término da aula de futebol, estando o menor desacompanhado dos responsáveis no momento do acidente. Aduziu que não havia provas de que o menino colidiu com o cano de irrigação, posto que não fora apresentada nenhuma testemunha que tenha presenciado o acidente. Aduziu mais que, no clube ainda não existiam obras, mas apenas um início de manutenção, pertinente ao reparo da churrasqueira. Alegou que a iluminação existente nos demais campos de futebol do clube, era suficiente para iluminar o local onde ocorreram os fatos narrados na inicial. Também, alegou que a testemunha Kátia, que seria dentista do autor, teria informado que o acidente não deixou sequelas, sendo que ele já estaria em tratamento ortodôntico e usando aparelho, bem como, que houve a regeneração da gengiva, não havendo perda da capacidade funcional. Afirmou que não poderia ser ignorada a negligência dos pais do autor, uma vez que ele estava sozinho no momento do incidente. Observou que o clube não prestava serviço de monitoria. Ainda, impugnou o julgamento de improcedência da lide secundária, posto que ao contrário do afirmado na r. sentença, havia cobertura de indenizações por danos morais na apólice firmada. Alegou que a seguradora alterou, unilateralmente a nomenclatura de dano pessoal para dano corporal, a fim de excluir a cobertura por dano moral (Súmula 402 do STJ), bem como, que a não ocorrência de uma determinada cobertura, não pode servir de motivo de exclusão de outra contratada. Pediu a reformada r. sentença. Processado o recurso, houve apresentação de contrarrazões, sendo os autos posteriormente remetidos a este E. Tribunal. Parecer da E. Procuradoria Geral de Justiça, informando que deixará de se manifestar nos autos, posto que, cuida-se de discussão de direito individual disponível de incapaz, devidamente representado por seus representantes legais, não havendo interesse público ou social no deslinde da ação (fls.754/760). É o relatório. Compulsando os autos verifiquei que, anteriormente, houve submissão parcial da matéria nos autos nº 2010646- 74.2019.8.26.0000, distribuído para a Colenda 2ª Câmara de Direito Privado, sendo Relator o douto Desembargador Giggoni Ferreira. Acerca desta matéria, o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo prevê: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em suma, o douto Desembargador está prevento, nos exatos termos do artigo 105, do Regimento Interno. A competência recursal deste recurso deve seguir a sorte do recurso anteriormente interposto, livremente distribuído em Segundo Grau, o que impõe a redistribuição do feito. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, que deverá ser redistribuído à Colenda 2ª Câmara de Direito Privado, ao douto Desembargador Giggoni Ferreira São Paulo, 19 de julho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Barbara Bassani de Souza (OAB: 292160/SP) - Armando Zavitoski Junior (OAB: 259782/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1045171-25.2021.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1045171-25.2021.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcello Cattappan - Embargdo: Cofco International Grains Ltda - Vistos. 1.- MARCELLO CATTAPPAN opôs embargos à execução para entrega de coisa incerta proposta por COFCO INTERNACIONAL GRAINS LTDA. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 441/446, declarada às fls. 484/485, julgou improcedentes os embargos, e condenou o embargante no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da causa, devidamente atualizada. O embargante, inconformado, pugnou pela reforma da sentença (fls. 488/550). Por sua vez, a embargada requereu o improvimento do apelo (fls. 567/610). Pelo acórdão de fls. 635/648, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, o apelante apresenta embargos de declaração sustentando omissão, contradição e erro material. Com relação a impossibilidade de cobrança das perdas e danos, houve o reconhecimento da inexistência de demonstração de prejuízos suportados pela apelada, ora embargada, mas o recurso de apelação interposto foi totalmente improvido. Ademais, requereu que fosse declarada a natureza da cláusula 8.1 dos instrumentos contratuais firmados entre as partes como “cláusula penal compensatória”. Via de consequência, requereu que fosse reconhecida a impossibilidade de cobrança da referida “cláusula penal compensatória” com a pretensão de “perdas e danos”, visto que, tal situação configuraria bis in idem. Com a exclusão da possibilidade de cobrança das “perdas e danos”, conforme decidido, quem se sagrou como vencedor da lide foi o embargante e não a embargada. Subsidiariamente, pugna pela imposição de sucumbência recíproca. Prequestiona a matéria. 2.- Voto nº 36.496. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Flavio de Pinho Masiero (OAB: 13967/MT) - THALES ROBERTO BASSO MAMEDE (OAB: 28561/MT) - Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1053674-40.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1053674-40.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Claudia Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Sandra Maria Costa (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra respeitável sentença que, nos autos de ação cobrança de alugueis, seguida de reconvenção, julgou procedentes em parte os pedidos feitos na ação movida por Sandra Maria Costa em face de Cláudia Aparecida da Silva, para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 2.569,52,e improcedente o pleito formulado em reconvenção. Em razão da sucumbência recíproca na ação de cobrança, cada parte foi condenada a arcar com metade das custas e despesas processuais, além de honorários ao advogado da parte contrária, fixados em R$ 1.000,00. Em razão da improcedência da reconvenção, a ré-reconvinte foi condenada a arcar com honorários do advogado da autora-reconvinda de 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, ressalvada a gratuidade a ela deferida (fls. 279/282 e fl. 295). No seu apelo adesivo, a autora reconvinda requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo do seu sustento (fls. 319/330). Determinada a juntada de documentos para comprovar o estado de necessidade alegado, a autora reconvinda efetivou o recolhimento do preparo recursal (fls. 356/356 e fls. 360/361). Contudo, o recolhimento do preparo recursal se deu no valor de R$ 230,00, que não corresponde a 4% sobre o proveito perseguido. E basta a simples leitura do pedido formulado no apelo para chegar a tal conclusão. Confira-se: [...] Ante o exposto, invocando os conhecimentos dessa Colenda Câmara, demonstrado o dano material, requer seja o presente Recurso de Apelação Adesivo recebido, acolhidos os argumentos nele apresentados e, por fim, requer, se dignem Vossas Excelências, a DAR PROVIMENTO ao presente recurso interposto, reformando a sentença, julgando TOTALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para condenar a Ré ao pagamento dos danos materiais e valores, atualizados, em aberto decorrentes do contrato de locação e TOTALMENTE IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, em todos os seus termos, com concessão dos benefícios da justiça gratuita, majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme fundamentação retro. [...] (fl. 330 realces não originais). Ressalta-se que o recolhimento deve ser dar pelo valor atualizado da pretensão recursal (pagamento dos danos materiais), além de computar os honorários fixados, eis que o reconhecimento da sucumbência recíproca será revertido caso reformada a r. sentença. Dessa forma, intime-se a autora reconvinda, coapelante, para que, nos termos do artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, complemente o recolhimento do preparo, observando o valor do benefício econômico pretendido, atualizado, sob pena de deserção. Com a juntada do comprovante de recolhimento do preparo, deverá a apelante trazer manifestação indicando os cálculos aritméticos que demonstrem a correção na complementação. Apresentada manifestação, ou decorrido prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Felipe Oliveira Cerqueira Alves (OAB: 317446/SP) - Afonso Antonio dos Reis (OAB: 283679/SP) - Simone Lie Takahashi (OAB: 393932/SP) - José Ricardo Lamonica Junior (OAB: 350453/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO Nº 0002682-90.2012.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. C. dos S. - Apelado: C. L. E. C. LTDA - Interessado: S. de J. C. e S. M. - Interessado: E. G. e S. - Diante disso, indefiro a gratuidade processual e concedo a apelante o prazo de cinco dias para recolher o preparo recursal da sua apelação em conformidade com sua pretensão econômica. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. SÁ DUARTE Relator - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: Ricardo de Souza Bobillo (OAB: 179319/SP) - Maristela Chagas Terra (OAB: 187875/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Josue Luiz Gaeta (OAB: 12416/SP) - Cintia Machado Goulart (OAB: 187951/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 DESPACHO



Processo: 1000959-15.2018.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1000959-15.2018.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julio Roberto dos Santos - Apelante: Paulo Cesar Borges Sanoani - Apelado: Rosicelia Bezerra dos Santos Ciccarelli (Justiça Gratuita) - Interessada: Sandra Aparecida Bispo Santana (Revel) - Interessado: Auto Pátio São Pedro Ltda - Epp (Revel) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.391 Processual. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Pedido de justiça gratuita indeferido, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Julio Roberto dos Santos e Paulo Cesar Borges Sanoani contra a sentença de fls. 293/302, integrada pela decisão de fls. 358/359, que, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Rosileia Bezerra dos Santos Ciccarelli contra Auto Pátio São Pedro Ltda. EPP e Júlio Roberto dos Santos, julgou parcialmente procedente os pedidos em relação ao réu Júlio Roberto dos Santos e aos denunciados Paulo César Borges Sanoani e Sandra Aparecida Bispo Santana, de forma solidária para determinar a transferência da titularidade do veículo para o nome do réu Júlio e, sucessivamente, para o denunciado Paulo e, posteriormente, para a denunciada Sandra, junto ao DETRAN, do veículo descrito nos autos, assim como eventual pontuação de multas vinculadas ao veículo, observando o período de responsabilidade de cada um e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária do arbitramento e juros de mora a partir da citação. Os réus e os denunciados foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. Postulam os apelantes, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 329/341 e 342/350). Contrarrazões a fls. 362/376 e 377/389. A decisão de fls. 413 indeferiu a pretendida concessão da benesse, determinando aos apelantes que efetuassem o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Essa ordem, contudo, não foi atendida (cf. certidão de fls. 415). 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, indeferido o pedido de justiça gratuita, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida a benesse postulada pelos apelantes, foi determinada a realização do preparo, no prazo legal de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção (fls. 413). Esse comando, todavia, não foi atendido, conforme certidão de fls. 415. Destarte, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de extinção Pedido de gratuidade formulado nas razões de recurso Indeferimento do pedido Intimação para recolher as custas de preparo Não atendimento da determinação Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação n. 1002059-67.2018.8.26.0533 Relator Maurício Pessoa Acórdão de 27 de janeiro de 2020, publicado no DJE 30 de janeiro de 2020, sem grifo no original). AÇÃO DE PERDAS E DANOS Cumprimento de sentença Extinção, em razão da realização de acordo Apelo do executado que, preliminarmente, pugnou pela concessão da Justiça Gratuita Indeferimento do benefício, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção Desatendimento à ordem Deserção configurada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Inteligência e aplicação do art. 1.007 do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0003865-21.2019.8.26.0566 Relator Ramon Mateo Júnior Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 31 de março de 2020, sem grifo no original). RECURSO Apelação Pedido de gratuidade em grau recursal indeferido Apelante que, intimado a efetuar o recolhimento das custas, quedou-se inerte - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1 007 do NCPC - Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1021122-63.2017.8.26.0032 Relator J. B. Franco de Godoi Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 17 de março de 2020, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito da apelada é o de não ver processado e conhecido o recurso dos apelantes, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. A teor do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil fica majorada a verba honorária de sucumbência de 10% para 20% sobre o valor da condenação. Ficam os apelantes advertidos do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, tendo em vista a deserção. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB: 111133/SP) - Raphael Nunes Novello (OAB: 277713/SP) - Ana Celia Bezerra dos Santos Souza (OAB: 206881/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 707



Processo: 1015247-63.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1015247-63.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Carla Lemos Simon - Apelado: Atlas Serviços Em Ativos Digitais - Apelado: Atlas Proj Tecnologia Ltda - Apelado: Atlas Services - Servoço de Suporte Administrativo e de Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.388 Processual. Ação de rescisão de contrato. Sentença de extinção sem resolução do mérito em relação a duas corrés e de parcial procedência em relação a outra. Pretensão da autora à reforma da sentença. Pedido de desistência do recurso deduzido pela autora, que deve ser homologado, prescindindo-se da anuência da parte contrária, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, com observação. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Ana Carla Lemos Simon contra a sentença de fls. 478/486, integrada pela decisão de fls. 493, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a Atlas Proj Tecnologia Eireli e Atlas Services Serviços de Suporte Administrativo e de Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. e que em relação a Atlas Serviços em Ativos Digitais julgou parcialmente procedente a demanda para condená-la ao pagamento das quantias depositadas pela parte autora na plataforma da ré, corrigidos com base na tabela do E. TJSP a partir de cada transferência (R$ 674,60 em 17/01/2019, R$ 3.450,20 em 18/01/2019 e R$ 537,90 em 15/04/2019), acrescidas de juros de mora à taxa legal a partir da citação (fls. 485) e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação. Nas razões recursais de fls. 500/520, pugnou a apelante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita ou pelo diferimento das custas processuais e pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente também em relação as demais rés e para que todas sejam condenadas ao valor postulado na petição inicial (R$ 92.674,00). Contrarrazões a fls. 1.485/1.496. A decisão de fls. 1.500/1.501 indeferiu os pedidos de concessão do benefício da justiça gratuita e diferimento, mas deferiu o parcelamento da taxa judiciária. A fls. 1.504 sobreveio petição por meio da qual a apelante desiste do apelo (petição assinada por advogados com poderes especiais para tanto, conforme fls. 37). 2. Como dispõe o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Homologo, pois, a desistência do recurso. Todavia, a título de observação, o fato gerador da taxa judiciária de preparo é a interposição do recurso (no caso, o de apelação), de modo que, a despeito da respectiva desistência, o tributo remanesce devido e o pagamento deve ser comprovado nos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. 3. Diante do exposto, homologo a desistência do recurso, que, bem por isso, não será conhecido. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Artêmio Ferreira Picanço Neto (OAB: 29412/GO) - Lilian Aparecida Balbino de Souza Porto (OAB: 385998/SP) - Sala 707



Processo: 2243497-22.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2243497-22.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Quatá - Autor: Companhia de Habitação Popular de Bauru- Cohab Bauru - Réu: Davi Antonio da Silva - Ré: Creusa Canato da Silva - Vistos. Fls. 373/374: como requer. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Izabela Maria Gonçalves Zanoni Malmonge (OAB: 317889/SP) - Aline Crepaldi Orzam (OAB: 205243/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0009119-89.1993.8.26.0564 (564.01.1993.009119) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: BANCO DO PROGRESSO S.A. (Massa Falida) - Apelado: TROL BRINQUEDOS DA AMAZONIA S.A. - Apelado: Jorge Eduardo Suplicy Funaro - Apelado: Dilson Suplicy Funaro - Vistos. 1.- A sentença de fls. 766/770, cujo relatório é adotado, julgou extinta a presente execução de título extrajudicial em virtude do reconhecimento da prescrição. Sem fixação de sucumbência. Apela o credor afirmando que não transcorreu o prazo prescricional na hipótese, pois, como o processo estava suspenso quando do advento do novo CPC, é a partir de tal data que deve ser contada a prescrição. Recurso tempestivo, sem preparo, pois há pedido de gratuidade de justiça e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao apelante, pois a documentação de fls. 781/872 demonstra que o passivo atualizado supera os ativos arrecadados na falência. No mérito, decido a questão monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC, pois há entendimento vinculante de Tribunal Superior acerca das questões discutidas, sendo o caso de se dar provimento ao recurso. De acordo com a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição para o ajuizamento da demanda que, no caso, é quinquenal (contrato de mútuo CC, art. 206, §5º, I). De outro lado, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC 001 (Recurso Especial 1.604.412 SC) sob relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Pois bem. No presente caso, os autos foram remetidos ao arquivo em 14/06/2012 (fls. 747) e ali permaneceram até 2021. Quando do advento do novo CPC, portanto, o processo estava suspenso, razão pela qual aplica-se o art. 1.056, do novo CPC, iniciando-se o prazo prescricional a partir da vigência deste diploma (março de 2016), nos termos da tese 1.3, referida no recurso repetitivo acima referido. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Prescrição intercorrente - Inocorrência - Processo suspenso nos termos do artigo 791, III, do CPC/73 - Pedido de desarquivamento na vigência do CPC/15 - Art. 1.056 do estatuto processual vigente - Termo inicial do prazo da prescrição a que se refere o artigo 924, inc. V, que se inicia a partir da entrada em vigor do Novo CPC - Prescrição corretamente afastada - Decisão mantida - Recurso não provido. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Ação monitória - Execução Decisão de Primeiro Grau que reconheceu a prescrição intercorrente Posicionamento equivocado Processo suspenso diante da ausência de bens penhoráveis, de acordo com o art. 791, III do CPC/73, aplicável à época Inaplicabilidade dos 921, §§ 1.º, 2.º e 4.º, e 924, V do novo CPC ao caso vertente, devendo se observar o disposto na regra de transição contida no art. 1.056 do mencionado diploma legal - Prescrição intercorrente não verificada Recurso provido, para o fim de anular a r. sentença, dando-se regular prosseguimento ao feito executório. Destarte, tendo em vista que, entre a data de entrada em vigor do novo CPC e o requerimento de diligências formulado após o desarquivamento dos autos (2021 fls. 750) não transcorreu o prazo quinquenal, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição, seguindo-se a marcha processual. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, pois não fixados em primeiro grau. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: João Paulo Dominguez Oliveira (OAB: 168210/SP) - Wadih Helu (OAB: 8273/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1041633-25.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1041633-25.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Felipe Lemos Guimarães Pinto (Justiça Gratuita) - Apelada: Angela Maria Lemos Guimaraes Pinto - Vistos. 1. Apelação contra r. sentença (fls. 115/117) que julgou improcedente a ação de indenização movida pelo ora apelante, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, observada a gratuidade. 2. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo ora apelante visando à indenização por danos materiais que alegou ter sofrido por força de ausência de repasse de correspondência do Detran pela ré-apelada, em decorrência da qual perdera o prazo para o recurso competente, causando-lhe, assim, prejuízo de R$. 3.500,00 relativos à reciclagem da CNH. A demandada, por sua vez, sustentou que o autor-apelante não reside no imóvel desde 2012; que tem comportamento agressivo com os pais e irmã, incluindo agressões físicas e, ainda, que houve a transferência do percentual que lhe cabe na propriedade do imóvel herdado, mas deixou de informar no inventário. Em se tratando, pois, de demanda que versa sobre responsabilidade civil extracontratual fundada em suposto ato ilícito praticado pela genitora do autor-apelante, consistente na omissão de correspondência entregue no endereço em que se localiza o imóvel sobre o qual possui direitos hereditários, a competência para o seu julgamento é de alguma das Câmaras de Direito Privado I desta Corte, a teor do que dispõe 5º, inciso I, itens I.9 e I.29, da Resolução nº 623/2013 (ações relativas a cessão de direitos hereditários e ações e responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência de própria Subseção, salvo a do Estado). Sobre o tema, precedentes desta Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais. Pretensão fundada em fraude na utilização indevida de dados pessoais fornecidos pela autora a uma das rés. Responsabilidade civil extracontratual. Matéria afeta à competência da Primeira Subseção de Direito Privado. Incidência do disposto no art. 5º, inciso I, item I.29, da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Apelação Cível 1051449-02.2018.8.26.0114; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021) DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA RECURSAL ENTRE AS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Ação indenizatória de responsabilidade civil extracontratual, fundada em indicação falsa de condutor em infrações de trânsito Competência recursal de uma das 1º a 10ª Câmaras de Direito Privado Inteligência da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: Nos termos da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, é de competência de uma das 1º a 10ª Câmaras de Direito Privado a apreciação de recursos decorrentes de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito (em indicação falsa de condutor em infrações de trânsito) praticadas por particulares. RECURSO NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO DETERMINADA. (Apelação Cível 1018655-27.2019.8.26.0005; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade civil extracontratual. Parte autora que pretende reparação moral fundada em supostas agressões físicas e verbais cometidas pelo cônjuge de seu empregador. Sentença de parcial procedência. Irresignação da parte ré. Ação fundada em responsabilidade civil extracontratual. Matéria de competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I. Inteligência do artigo 5º, I.29., da Resolução 623/2013 do TJSP. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1045645-59.2017.8.26.0576; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/02/2019) APELAÇÃO Competência recursal Responsabilidade civil extracontratual Supostas agressões físicas e verbais havidas entre particulares, sem qualquer vínculo jurídico - Recurso que há de ser conhecido por uma das C. Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) desta Corte, nos termos do artigo 5º, itens I.29, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial Precedentes Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição. (Apelação Cível 1013540-92.2018.8.26.0576; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/07/2019) 3. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Rodrigo Alves Sunega (OAB: 272196/SP) - Pedro Benedito Maciel Neto (OAB: 100139/SP) - Elismary Teixeira Santos (OAB: 428376/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1008569-42.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1008569-42.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T&c Treinamento, Consultoria e Comercial Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008569-42.2022.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 3.623 Apelação Cível nº 1008569-42.2022.8.26.0053 Comarca: São Paulo 6ª Vara de Fazenda Pública Apelante: TC Treinamento, Consultoria e Comercial Ltda. Apelado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3.623 APELAÇÃO CÍVEL ADMISSIBILIDADE Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita Apelante que, regularmente intimada a recolher o preparo recursal, manteve-se inerte Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. TC TREINAMENTO, CONSULTORIA E COMERCIAL LTDA ajuizou ação, com pedido de tutela de urgência, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO visando à sustação de protesto referente a débito de ICMS. A tutela pleiteada foi indeferida em decisão de fls. 29 a 30. A r. sentença de fls. 79 a 84 julgou improcedente o pedido. Apela a empresa (fls. 98 a 120). Alega que não pôde arcar com os débitos de ICMS em razão do estado de calamidade pública decretado pelo governo do Estado, o que obrigou a empresa a suspender o funcionamento de suas atividades, incorrendo em enormes prejuízos. Sustenta que a manutenção do protesto ameaça a continuidade de sua atividade empresarial, colocando em risco postos de trabalho. Requer o provimento do presente recurso, visando à reforma da r. sentença a fim de que o protesto seja sustado ou subsidiariamente os honorários sejam reduzidos ao percentual de 5%. Contrarrazões apresentadas às fls. 123 a 165. Os benefícios da justiça gratuita, requeridos em preliminar pela apelante, foram indeferidos pela decisão de fls. 187 a 188. Pela mesma decisão, determinou-se o recolhimento do preparo. Decorreu in albis o prazo para o recolhimento do preparo recursal (fls. 194). É o relatório. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido. Instada a proceder ao recolhimento do valor devido do preparo, a apelante quedou-se inerte, apesar de regularmente intimada, conforme certidão de fls. 190. Assim, é o caso de reconhecimento da deserção do recurso. Em casos semelhantes, decidiu no mesmo sentido esta E. Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DESERTO Decisão agravada que indeferiu o pedido de Justiça gratuita e determinou o prosseguimento da execução Mantido indeferimento da Justiça Gratuita - Determinado o recolhimento do valor do preparo, quedou-se inerte a recorrente - Recurso deserto, impossibilitando a apreciação das alegações nele deduzidas Não conheço do recurso. (TJSP;Agravo de Instrumento 2242281-89.2019.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019); Apelação - Ação de Reintegração de Posse Área Pública Ocupação Irregular Sentença de procedência - Justiça gratuita indeferida pelo Juízo a quo - Indeferimento da benesse mantido em 2º grau - Despacho de fls. 73/75 concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo Determinação não atendida - Falta de recolhimento das custas de preparo Deserção Incidência da Lei Estadual nº 11.608/03 Precedentes do E. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1005172-22.2017.8.26.0482; Relator (a):Marcelo LTheodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019); APELAÇÃO PREPARO Apelante Fátima Aparecida Ribeiro dos Anjos que, por ocasião da interposição recursal, não comprovou ser beneficiária da justiça gratuita e não requereu tais benefícios Determinação de recolhimento em dobro das custas recursais (art. 1.007, § 4º, NCPC) Pedido de diferimento do pagamento - Ausência de recolhimento Indeferimento - Deserção - Inteligência do artigo 1.007, “caput”, do CPC. APELAÇÃO PREPARO Apelante Ernesto Antônio da Silva que requereu, por ocasião da interposição recursal, os benefícios da justiça gratuita Pedido indeferido, com a concessão de cinco dias para recolhimento, sob pena de deserção Recorrente que, devidamente intimado, requereu, apenas, prazo suplementar, que restou descumprido Determinação de recolhimento em dobro das custas recursais sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, NCPC), descontando-se eventual valor já recolhido - Manejado pedido de reconsideração em face de tal decisão Indeferimento que se impõe - Deserção - Inteligência do artigo 1.007, “caput”, do CPC. Apelos não conhecidos. (TJSP;ApelaçãoCível 1005163-42.2018.8.26.0024; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso,por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 15 de julho de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1002834-66.2021.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1002834-66.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: I G de Aguiar – Construções e Emprendimentos Me - Apelado: Município de Holambra - Apelação nº 1002834-66.2021.8.26.0666 Apelante: I. G. DE AGUIAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS - ME Apelado: MUNICÍPIO DE HOLAMBRA Vara Única da Comarca de Artur Nogueira Magistrado: Dr. Paulo Henrique Aduan Corrêa Trata-se de apelação interposta por I. G. de Aguiar Construções e Empreendimentos - ME contra a r. sentença (fls. 339/340), proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada pela microempresa apelante em face do Município de Holambra, que julgou improcedente a ação. Em razão da sucumbência, condenou a referida apelante ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Alega a apelante I. G. DE AGUIAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS - ME no presente recurso (fls. 345/351), em síntese e em preliminar, que não tem condições de arcar com as despesas do processo, pugnando pela concessão da justiça gratuita. No mérito, alega que os serviços foram realizados e não pagos pelo apelado MUNICÍPIO DE HOLAMBRA. Pondera que a paralisação da obra decorreu do não pagamento da medição apresentada pela apelante I. G. DE AGUIAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS - ME. Pondera que diante da alta dos preços dos materiais necessários à realização da referida obra, em decorrência da pandemia do COVID-19, pediu a rescisão amigável do contrato, mas foi surpreendido pela rescisão unilateral deste, pelo apelado MUNICÍPIO DE HOLAMBRA e imposição de multa pela paralisação dos serviços. Diz que cabia ao juízo a quo, diante da inexistência de prova da realização dos serviços contratados conforme medição apresentada pela apelante I. G. DE AGUIAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS - ME converter a ação monitória em ação de cobrança para a devida instrução do processo. Pugna pela reforma da r. sentença, para que seja dado provimento a ação monitória, ou subsidiariamente, para conversão do procedimento monitório em ação de cobrança. A apelante I. G. DE AGUIAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS - ME formulou pedido de gratuidade de justiça em sua apelação e, instada a apresentar documentos aptos a ensejar a concessão da benesse (fls. 359/361), quedou-se inerte (fl. 363). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. A apelante I.G. DE AGUIAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS - ME não recolheu o preparo e intimada para comprovar a ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais, manteve-se inerte. Dessa forma, intime-se apelante I.G. DE AGUIAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS - ME para realização do recolhimento em dobro do preparo, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 15 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Lucas Marcos Fernandes (OAB: 402729/SP) - Camila Maria Guimaro (OAB: 221310/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2144546-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2144546-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Marli Nunes Marcolino Arruda Culti - Agravado: Município de Jales - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARLI NUNES MARCOLINO ARRUDA CULTI contra a r. decisão de fls. 16/7 que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JALES, indeferiu a assistência judiciária gratuita. A agravante requer a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. Em que pese a bem fundamentada decisão da magistrada de primeiro grau, pela qual afastou a concessão da gratuidade, esta câmara faz uso do critério objetivo do patamar de renda familiar. Embora se trate de funcionária pública, o cargo ocupado pela autora se enquadra nos de menor qualificação técnica e menor remuneração. Para isonomia de tratamento, cabível a concessão da benesse. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. A agravante recebe, atualmente, proventos líquidos entre R$ 1.400,00 e R$ 1.600,00, aproximadamente, fls. 29/30, e não tem patrimônio expressivo, como se verifica da declaração de ajuste anual de imposto sobre a renda de seu cônjuge, que também recebe rendimentos mensais líquidos em torno de R$ 2,500,00, fls. 179/219. A insuficiência de recursos do núcleo familiar restou comprovada. Justifica-se a concessão da gratuidade. Defiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 15 de julho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2156048-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2156048-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Agravada: Cacilda Arrua de Mendonça - Agravada: Marilda Miguel de Mendonça - Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. contra a r. decisão de fls. 14/5 que, em ação de desapropriação ajuizada em face de CACILDA ARRUA DE MENDONÇA e MARILDA MIGUEL DE MENDONÇA, indeferiu a imissão provisória na posse, sem a realização de avaliação prévia, e determinou a citação das rés. A agravante alega que propôs a ação de desapropriação no dia 30 de junho de 2022, enquanto que o Decreto de Utilidade Pública n. 66.809, foi publicado no dia 2 de junho de 2022. Sustenta devida a imissão provisória na posse diante da urgência na realização das obras necessárias para implantação do Ponto de Parada e Descanso (PPD) 3, na altura do km 609+400 m da Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (SP-294), no Município de Flórida Paulista/SP. Afirma que a declaração de urgência, bem como o depósito prévio, autorizam a imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei 3.365/41. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Na origem, trata- se de ação de desapropriação de área medindo 34.682,08 m² (trinta e quatro mil e seiscentos e oitenta e dois metros quadrados e oito decímetros quadrados), parte do imóvel matriculado sob n. 17.918 do Registro de Imóveis da Comarca de Adamantina/ SP, de propriedade das agravadas, para implantação do Ponto de Parada e Descanso (PPD) 03, na altura do km 609+400 m da Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (SP-294), no Município de Flórida Paulista/SP. A autora avaliou a área em R$ 194.569,54 (cento e noventa e quatro mil e quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), correspondendo a soma de R$ 12.293,08 (doze mil e duzentos e noventa e três reais e oito centavos), para as benfeitorias, com R$ 182.276,46 (cento e oitenta e dois mil e duzentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), para a área de 34.682,08 m². Afirmou que o Decreto Estadual nº 66.809, de 2 de junho de 2022, declarou a Utilidade Pública da área em questão. Houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional por parte da autora, a fim de ser imitida na posse da referida área. A r. decisão indeferiu a imissão da posse sob a seguinte fundamentação: (...) Pleiteia a parte autora a imediata imissão na posse sobre área rural para fins de execução de obras da praça de pedágio, por força do contrato de concessão da qual foi vencedora na licitação acima descrita. No entanto, a concessionária autora não indica nem mesmo, em tese, aspectos fáticos que justifiquem a urgência na concessão da tutela jurisdicional antecipatória. Assim, diante de tal contexto, ao menos nessa etapa do processo, não se cogita do risco da demora, tampouco a probabilidade de suportar a autora prejuízo de grave ou difícil reparação, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. (...) Pois bem. A desapropriação se dá mediante justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. A autora ofereceu R$ 194.569,54, a partir de laudo de avaliação, produzido unilateralmente, fls. 66/86. Não houve avaliação prévia. A alegada urgência para não acarretar atraso das obras de implantação do Ponto de Parada e Descanso (PPD) 03, a rigor, é irrelevante para fins de desapropriação, porque necessária a observância de requisitos técnicos específicos e objetivos. A declaração de utilidade pública da área em questão é de 2/6/2022, pelo Decreto Estadual nº 66.809, fls. 58. Em regra, quase todos os decretos expropriatórios invocam o caráter de urgência. O regime de urgência, porém, deve ser avaliado caso a caso. Antes da sistemática de avaliação sumária para o depósito prévio em valor próximo do efetivo valor comercial, ações de desapropriação eternizavam-se, uma vez obtida a imissão na posse mediante recolhimento de valor simbólico. Há risco concreto de prejuízo à parte contrária caso a imissão provisória na posse seja decretada sem depósito prévio em valor condizente, o que faz da desapropriação uma medida de confisco. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 15 de julho de 2022. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 33,80 (trinta e três Reais e oitenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2158860-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2158860-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Antonio Previato - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2158860-02.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ANTONIO PREVIATO AGRAVADA:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Rafael Salomão Spinelli Vistos. Trata- se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual é exequente ANTONIO PREVIATO, ora agravante, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravado. Por decisão juntada às fls. 36/37 destes autos foi acolhida a impugnação apresentada pelo executado e indeferido o pedido e sequestro de verba pública via Sisbajud. Recorre a parte exequente. Sustenta o agravante, em síntese, que é detentor de título judicial que determina ao executado o fornecimento de prótese e realização de cirurgia reparadora. Aduz que por mais de 804 dias não foi realizada a cirurgia. Alega que deve ser realizada cirurgia e não consulta médica oferecida pelo executado, o que ofende a coisa julgada. Argumenta que já foram realizados exames e consultas pelo cirurgião que assiste ao agravante e imputar a realização de nova consulta e exames seria como rediscutir o mérito. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado à agravada que custeie os materiais, próteses e disponibilize sala cirúrgica para a realização do procedimento de forma pro bono pelo médico que assiste o agravante. Ao final, pede o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da justiça gratuita concedida. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser parcialmente deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Observa-se existir título executivo judicial determinando a realização de cirurgia pelo executado com o fornecimento dos materiais inerentes à intervenção. A coisa julgada não pode ser rediscutida, de modo que ao executado cabe o seu cumprimento integral. Ocorre que, conforme relato do agravante, decorreram mais de 800 dias sem que houvesse o cumprimento da medida, desta forma, é prudente que a realização da cirurgia não ocorra sem que antes haja atestado/relatório médico no qual o profissional da saúde ateste que o procedimento continua recomendável à saúde do paciente. Nesse sentido, defere-se parcialmente a tutela de urgência para que, no prazo improrrogável de 30 dias corridos, o executado realize todos os necessários exames e consultas prévias ao procedimento cirúrgico, garantindo que não haja prejuízo à saúde do agravante quando se submeter à intervenção. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão parcial da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Hudson Augusto Bacani Rodrigues (OAB: 312846/SP) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2160493-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2160493-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Dupatri Hospitalar Comércio Importação e Exportação Ltda. - Agravado: Município de São José dos Campos - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por Dupatri Hospitalar Comércio Importação e Exportação Ltda em face da r. decisão, que, em sede de execução fiscal que lhe move o Município de São José dos Campos, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Em síntese, a recorrente alega não foi devidamente notificada da multa exigida, pois a notificação foi encaminhada para endereço diverso do seu. Sustenta a nulidade da CDA e da execução fiscal originária, tendo em vista violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a Municipalidade agravada para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta ao recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. P. e Int. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB: 242871/SP) - Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/SP) - Raquel de Freitas Menin (OAB: 160737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0003605-15.2010.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelada: Juliana Ariete de Oliveira França - Vistos. Trata-se do recurso de Apelação interposto pelo Município de Apiaí em face da r. sentença de fls. 99/99vº, que, nos autos da Execução Fiscal movida em face de Juliana Ariete de Oliveira França, de ofício, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 40, §4º, da LEF, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não houve condenação em honorários advocatícios. Alega a municipalidade apelante, em síntese, que: (I) a r. sentença proferida contraria o decidido anteriormente pelo próprio juízo, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, onde alegada a prescrição intercorrente; (II) inaplicável ao caso concreto o precedente do C. STJ invocado na fundamentação da r. sentença. Por fim, pugna pela reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal (fls. 102/105). Não foram apresentadas contrarrazões. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Preliminarmente, verifico que, em que pese requerida a gratuidade de justiça na exceção de pré-executividade, a medida não foi apreciada por qualquer das decisões posteriores. Assim, tendo em vista o pedido de gratuidade, concedo à agravante os benefícios da Justiça Gratuita, conforme pleiteado (art. 99, § 7º, do CPC/2015), já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (§ 3º do art. 99), sem prejuízo de eventual impugnação (art. 100 do CPC/2015). No mais, compulsando os autos, verifico que, muito embora a executada seja advogada, atuando em causa própria, não houve o seu devido cadastro nesta condição, razão pela qual as decisões proferidas não foram publicadas em seu nome (cf. certidão de fls. 94), tampouco houve intimação para que apresentasse contrarrazões. Assim, converto o julgamento do presente recurso em diligência para que se anote no sistema que a executada atua em causa própria, com reabertura prazo para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da apelada, tornem os autos conclusos para análise. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003926-84.2009.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Antonia Maria Prestes de Oliveira Me - Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do presente recurso, em decorrência de sua inadmissibilidade. Int. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020037-35.2011.8.26.0302/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Município de Jahu - Embargdo: Gilberto Evangelista - Intime-se o embargado para querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1023 do NCPC. Int. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000351-07.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Clube Atlético Juventus - Apelado: Maria Odete Pinho Campos - Apelado: Heitor Gomes de Macedo - Apelado: Marly Campos de Macedo - Fls. 174: Defiro; I- Providencie a Serventia, o devido desentranhamento da petição de fls. 156/160, conforme requerido, intimando-se o respectivo patrono para sua retirada mediante recibo. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - Antonio Medaglia (OAB: 27785/SP) - Arlete Tomazine (OAB: 208197/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0063707-71.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Instituto Paulista de Ensino e Pesquisa - IPEP - Embargdo: Município de Campinas - Intime-se o embargado para querendo, manifestar- se no prazo de 05 dias sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1023 do NCPC. Int. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Matheus Camargo Lorena de Mello (OAB: 292902/SP) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/ SP) - Osmar Lopes Junior (OAB: 94396/SP) (Procurador) - Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 DESPACHO



Processo: 1020748-61.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1020748-61.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apda: Maria Helena Gabriel - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1) Trata- se de recursos de apelação interpostos por Maria Helena Gabriel (fls. 203/207) e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 217/223) contra a respeitável sentença de fls. 184/190 que, nos autos de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou procedente o pedido, condenando o requerido INSS ao pagamento do benefício auxílio-doença entre outras verbas. Diz a apelante Maria Helena que deve ser reformada a r. sentença “a quo”, que deferiu a concessão de auxílio-acidente de 50%, pois discorda da r.sentença, haja vista que restou devidamente comprovado que a obreira suporta a incapacidade laborativa desde 2016, tendo, tal condição, sido comprovada pelo laudo produzido a fls. 133/139. Requer seja provido o presente recurso, para que seja determinado o pagamento de auxílio-acidente desde a cessação do benefício nº 610.939.098-8, ocorrido em 20/01/2016, ou, sucessivamente, desde o indeferimento administrativo do benefício nº 636.183.141-1, ocorrido em 23/08/2021. Diz o apelante INSS que deve ser reformada a r.sentença de fls. 184/190, pela necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, destacando que a decisão que concedeu a tutela provisória deve ser objeto de impugnação na apelação. Alega, ainda, que não há que se falar em nexo ocupacional, pois a autora já não mais trabalhava quando da perícia judicial, não tendo apresentado queixas durante a perícia, não apresentando redução da capacidade laborativa, apesar de ser portadora da doença alegada. Requer seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a r.sentença, julgando-se improcedente o pedido. Não houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado INSS ao recurso da autora, fls. 240. A autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do INSS, fls. 234/239. Os recursos são tempestivos. É o relatório. 3) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizada vistoria no local de trabalho da autora, a fim de avaliar o grau de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço. Em consequência, remetam-se os autos à Vara de origem para que seja realizada vistoria do local de trabalho da autora, pelo mesmo perito já nomeado anteriormente, a fim de esclarecer se houve redução ou não da capacidade laborativa da parte autora, e a existência de eventual incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. O arbitramento e cobrança dos honorários periciais ficarão a cargo do Juízo de origem. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do CPC. Apresentado o laudo, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de noventa dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Agenor dos Santos de Almeida (OAB: 245167/SP) - André Luiz Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2162838-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2162838-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: A. P. da S. - Paciente: P. P. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2162838- 84.2022.8.26.0000 COMARCA: BAURU/DEECRIM UR3 PACIENTE: PAULO PEDRONI SIQUEIRA IMPETRANTE: ANA PAULA DA SILVA Vistos. A advogada ANA PAULA DA SILVA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de PAULO PEDRONI SIQUEIRA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 3 da comarca de Bauru, que indeferiu seu pedido de progressão ao regime aberto. Objetiva a progressão de regime, alegando, em suma, preenchimento dos requisitos para tal, bem como fundamentação inidônea da r. decisão (fls. 01/06) A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 20 de julho de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Ana Paula da Silva (OAB: 401560/SP) - 4º Andar



Processo: 1004095-94.2019.8.26.0356/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1004095-94.2019.8.26.0356/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Embargte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Embargda: Clarice de Souza Carvalho de Jesus - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RECONVENÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO PARCIALMENTE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - V. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO V. ACÓRDÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE OBTER NOVO PRONUNCIAMENTO REDISCUTINDO MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA - TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO EM SEU FAVOR, O QUE NÃO É ADMISSÍVEL - PARA QUE SE TENHA POR CONFIGURADO O PRESSUPOSTO DO PREQUESTIONAMENTO, É BASTANTE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM HAJA DEBATIDO E DECIDIDO QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA, NÃO SE EXIGINDO QUE HAJA EXPRESSA MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL PRETENSAMENTE VIOLADO - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (CPC, ART. 1.025) - HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Azevedo Martins (OAB: 352500/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Altair Alecio Dejavite (OAB: 144170/SP) - Joao Carlos Rizolli (OAB: 110872/SP) - Sidineia Ramos de Araujo (OAB: 227505/SP) - Jean Miguel Bonadio Camacho (OAB: 213215/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2043569-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2043569-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - PRFN - Agravado: Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RESTITUIÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (FALÊNCIA) DECISÃO JUDICIAL QUE, COM LASTRO EM PARECERES CONVERGENTES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OS QUAIS ADOTOU COMO RAZÕES DE DECIDIR, ANTE A POSSIBILIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, JULGOU PROCEDENTE A HABILITAÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 487, INC. I DO CPC) E DETERMINOU A INCLUSÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES, OBSERVANDO A CLASSE E OS VALORES APONTADOS NOS REFERIDOS PARECERES ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CABE À ADMINISTRADORA APRESENTAR NOVOS CÁLCULOS EM LEGÍTIMA AFRONTA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTE NÃO RECORRIDA NA CITADA DECISÃO, TAMPOUCO RESTITUIR VALOR A MENOR QUE O DETERMINADO PELO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL, ALÉM DE DETERMINAR A RESTITUIÇÃO À MENOR, TAMBÉM INDICAM VALORES À MENOR NO QUE TANGE À HABILITAÇÃO COM PRIVILÉGIO FISCAL E MULTA, DEVENDO PREVALECER A COISA JULGADA CABIMENTO PARCIAL O JUIZ PODE ALTERAR A SENTENÇA PARA RETIFICAR ERRO DE CÁLCULO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE INTELIGÊNCIA DO ART. 494, INC. I, DO CPC HIPÓTESE NA QUAL HÁ ERRO NOS CÁLCULOS INICIAIS DO AGRAVANTE, E ERROS NOS CÁLCULOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL MELHOR SOLUÇÃO AS PARTES REFAZEREM SEUS CÁLCULOS, PARA REAPRECIAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA PERMITIR QUE AS PARTES REFAÇAM SEUS CÁLCULOS OBSERVANDO A CORREÇÃO DE ERROS MENCIONADOS, OS QUAIS SERVIRÃO PARA REANÁLISE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Oliveira Mellet (OAB: 29778/PE) (Procurador) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2095026-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2095026-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Centrais Eólicas Botuquara S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Lençóis S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Embiruçu S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Imburana de Cabão S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Anísio Teixeira S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Tingui S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Jequitiba S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Caliandra S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Coxilha Alta S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Conquista S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Canjoão S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Cabeça de Frade S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Ipê Amarelo S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Carrancudo S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Tamboril S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Macambira S.a. - Agravante: Renova Pch Ltda - Agravante: Parque Eólico Iansã Ltda. - Agravante: Ce Itapuã Xx Ltda. - Agravante: Ce Itapuã Xv Ltda - Agravante: Ce Itapuã Vii Ltda. - Agravante: Ce Itapuã V Ltda. - Agravante: Ce Itapuã Iv Ltda. - Agravante: Centrais Eólicas Ico S.a. - Agravante: Ventos de São Cristóvão Energias Renováveis S.a. - Agravante: Ce Bela Vista Xiv S.a. - Agravante: Bahia Holding S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Cansanção S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Putumuju S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Alcaçuz S.a. - Agravante: Renova Energia S.a - Em Recuperação Judicial - Agravante: Centrais Eólicas Acácia S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Tábua S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Taboquinha S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Jacarandá do Serrado S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Jabuticaba S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Folha da Serra S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Angico S.a. - Agravante: Centrais Eólicas São Salvador S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Abil S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Vaqueta S.a. - Agravante: Diamantina Eólica Participações S.a. - Agravante: Alto Sertão Participações S.a. - Agravante: Chipley Sp Participações S.a. - Agravante: Renova Comercializadora de Energia S.a. - Agravante: Renovapar S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Unha D anta S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Sabiu S.a. - Agravante: Centrais Elétricas Itaparica S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Amescla S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Imburana Macho S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Jataí S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Juazeiro S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Barbatimão S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Pau D água S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Facheio S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Angelim S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Vellozia S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Cedro S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Umbuzeiro S.a. - Agravante: Centrais Eólicas Manineiro S.a. - Agravado: Tepedino, Migliore, Berezowski e Poppa Sociedade de Advogados - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO “RENOVA” - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PROCEDIMENTO EM QUE, APÓS RESISTÊNCIA E LITIGIOSIDADE DO VALOR DISCUTIDO, VEIO A SER JULGADO PROCEDENTE INCIDÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXAÇÃO POR EQUIDADE DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E FIXOU VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE, NO VALOR DE R$ 40.000,00 INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS, QUE POSTULAM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS OU SUBSIDIARIAMENTE QUE SEJA RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA PARCIAL NÃO ACOLHIMENTO - AGRAVANTES QUE FORAM SUCUMBENTES NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DIANTE DA LITIGIOSIDADE DA CAUSA E DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, IMPÕE-SE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A VERBA SUCUMBENCIAL FOI ARBITRADA CORRETAMENTE POR EQUIDADE (R$ 40.000,00), EM CONFORMIDADE COM O ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Fábio Percegoni de Andrade (OAB: 419092/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002721-63.2021.8.26.0068/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1002721-63.2021.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Barueri - Agravante: Sul America Cia de Seguro Saude - Agravado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Agravada: Guiomar Stefano Del Gaudio - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECUSA DE COBERTURA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS UTILIZADOS NO ATENDIMENTO EMERGENCIAL EM HOSPITAL CREDENCIADO, TUDO DEVIDAMENTE ESPECIFICADO NO RELATÓRIO DE ALTA MÉDICA SEGUIDO DO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - ACÓRDÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECENDO A TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS QUE AINDA NÃO FOI PUBLICADO - INEXISTÊNCIA, ASSIM, DE CARÁTER VINCULATIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Ricardo Alexandre de Freitas (OAB: 158105/SP) - Edna Alves Patriota (OAB: 253848/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1012350-18.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1012350-18.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Luis Fernando Scozzafave de Souza Pinto (Justiça Gratuita) - Apelante: Raquel Mazo e outro - Apelado: Luis Henrique Milan Novaes e outro - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Fábio Luis Marcondes - APELAÇÃO. CONEXÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE DUAS AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (1012350-18.2015.8.26.0506 E 1012355-40.2015.8.26.0506) E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE UMA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS (1015169-59.2014.8.26.0506). RECURSO DOS AUTORES DAS DUAS AÇÕES JULGADAS IMPROCEDENTES E RÉUS DA AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. PEDIDO DE PROCEDÊNCIA NOS DOIS PROCESSOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA NO PROCESSO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. VIABILIDADE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ILICITUDE PROVOCADA PELOS RÉUS. NÃO COMPROVADA A DIFAMAÇÃO OU CALÚNIA. COMENTÁRIOS REALIZADOS EM GRUPO FECHADO DE FORMA RESERVADA. NOTA DE DESAGRAVO, QUE TORNOU PÚBLICO OS FATOS, MOTIVOU O CRESCIMENTO DA EMPRESA. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, INC. I, DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Bianca Pierri Stocco (OAB: 262949/SP) - Domingos Laghi Neto (OAB: 90912/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002079-50.2019.8.26.0104
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1002079-50.2019.8.26.0104 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelada: Joracy Conceição de Carvalho e outro - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE RESCISÃO, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO II DO CPC E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PARA CONDENAR O RÉU RECONVINDO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM FORNECER AOS AUTORES- RECONVINTES CARTA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO OBJETO DA LIDE PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INCONFORMISMO. O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO É AQUELE DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, CUJO TERMO INICIAL É A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PREVISTA NO INSTRUMENTO. PRETENSÃO NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. CAUSA MADURA. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL QUE IMPÕE A MANTENÇA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE O INADIMPLEMENTO NÃO SIGNIFICATIVO GERAR A CONSEQUÊNCIA EXTREMA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. BOA- FÉ, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE A SEREM OBSERVADAS. DIREITO À MORADIA QUE DEVE PREVALECER SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DA VENDEDORA. PEDIDOS IMPROCEDENTES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO OUTRORA RECONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) - Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/SP) - Maria Angelica Lenotti (OAB: 169733/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1062041-16.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1062041-16.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Ímpar Serviços Hospitalares S/a. - Hospital 9 de Julho - Apelada: Maria Inêz Della Vecchia Giannelli (Espólio) e outro - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO HOSPITAL EM FACE DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À OPERADORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA LIDE PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. INSURGÊNCIA DA LITISDENUNCIADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE CUSTEIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE RECUSA. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO CORROBORA A VERSÃO DA APELANTE. NO MAIS, O PROCEDIMENTO AO QUAL SUBMETIDA A AUTOR ESTÁ PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DE MATERIAIS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO. SÚMULA Nº 102 DESTE TJSP. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA DOS MATERIAIS RECONHECIDA. INTERNAÇÃO QUE SE DEU EM NOSOCÔMIO CREDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Bianca Cruz de Carvalho (OAB: 462789/SP) - Marcos Baldassari Guardiano (OAB: 147213/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1004204-67.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1004204-67.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Doroteia Teixeira Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Damião Junior Pereira - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL, AFASTANDO, TODAVIA, OS PLEITOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MATÉRIA ESTRANHA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APESAR DE CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO EM NOME DA AUTORA, NÃO HOUVE DESCONTO INDEVIDO DE NENHUMA DAS PARCELAS RELATIVAS AO MÚTUO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA APELANTE, TRATANDO-SE DE MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1113044-44.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1113044-44.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: TIM S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE ANULATÓRIA MULTA APLICADA EM RAZÃO DE SUPOSTO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA REFERENTE À INSTALAÇÃO IRREGULAR DE ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES R. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, EM VIRTUDE DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 13.756/2004 QUE FOI RECONHECIDA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL NA ADI N.º 0128923-93.2013.8.26.0000 PRETENSÃO DE REFORMA CABIMENTO C. STF QUE ASSENTOU QUE AS LEIS ESTADUAIS (E TAMBÉM AS MUNICIPAIS) QUE TRATAM SOBRE A REFERIDA MATÉRIA SÃO INCONSTITUCIONAIS, UMA VEZ QUE INVADEM COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES ADI 2902 E 3110 EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES MUNICIPALIDADE QUE MANIFESTOU A SUA CONCORDÂNCIA E JÁ EFETIVOU ADMINISTRATIVAMENTE O CANCELAMENTO DO AIIM ORA IMPUGNADO VERBA HONORÁRIA SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO NO ENTANTO, NECESSÁRIO OBSERVAR-SE O CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO DA DEMANDA NECESSIDADE DE SE OPERAR UM “DISTINGUISHING” EM RELAÇÃO AO TEMA 1.076 DO C. STJ - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 90, § 4º C/C 85, § 3º, AMBOS DO CPC REFORMA DA R. SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) (Procurador) - Sandra Mayumi Hosaka Shibuya (OAB: 113559/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2038336-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2038336-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Ederval Antunes de Moraes - Agravante: Cristiani Benetton Antunes de Moraes - Agravante: Ricardo Falsin - Agravante: Aline Aparecida Pivetta Falsin - Agravante: Ludmar Marcelo Rodrigues Ramos - Agravante: Mariangela Vieira Magalhaes - Agravante: João de Deus Gimenes - Agravante: Edna Maria Camargo Gimenes - Agravado: Manetoni Distribuidora de Produtos Siderurgicos, Importação e Exportação Ltda - Interessado: Nelson Garey - AGRV.Nº : 2038336-73.2022.8.26.0000 COMARCA : ITU AGTES. : EDERVAL ANTUNES DE MORAES E OUTROS AGDO. : MANETONI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS SIDERURGICOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇAÕ LTDA. INTERDO : NELSON GAREY E OUTROS RECURSO Agravo de Instrumento Perda do objeto Pretensão de cancelamento da terceira praça Hipótese em que, por decisão superveniente, a praça foi suspensa, situação processual que será reexaminada em outro recurso Análise do recurso prejudicada. 1) Insurgem-se os agravantes contra r. decisão proferida nos autos da falência da agravada em que o MM. Juiz a quo manteve a realização da terceira praça designada para a alienação do imóvel de copropriedade dos agravantes, alegando, em síntese que: possui legitimidade processual porque é terceiro interessado no processo falimentar; o juízo negou vigência ao art. 843, §2º do CPC e ao art. 82 da Lei 11.101/05, entendendo pela irrestrita aplicabilidade do art. 142, 3-A da Lei 11.101/05; não houve a desconsideração da personalidade jurídica; deve ser respeitada a quota parte do bem alienado judicialmente, devendo ser respeitado o valor da avaliação; conforme consta nos autos de origem em fls. 624-631, matricula do imóvel arrecadado nesta falência, somente 70% (setenta por cento) do imóvel pertencia à Falida Comercial JD Ferro e Aço, os demais 30% (trinta por cento) do imóvel pertencem aos sócios e suas respectivas esposas; a terceira hasta pública com lances livres, sem respeito à sua parte ideal, não pode ser permitido; os precedentes do E. STJ devem ser observados; o percentual de reserva deve incidir sobre o valor da avaliação; a lei de falência não pode sobrepor- se à disposição protetiva do CPC porque prejudica terceiro e a lei especial (CPC) deve prevalecer sobre a LRF. Prejudicado o pedido liminar em razão da conclusão tardia do recurso a este Relator (fls. 73). Não houve resposta. O Ministério Público opinou pela perda do objeto recursal. É o breve relatório. 2) Prejudicada a análise do recurso. Adoto as considerações do i. membro do Parquet. Conforme acertadamente consignado, a terceira praça que se pretendia sustar já se realizou e o imóvel foi arrematado, ato processual este que ainda está sub judice. O magistrado não aprovou a oferta do baixo valor apesar do disposto no art. 142, §3º-A, inciso III, da Lei 11.101/05 e a questão será reexaminada no julgamento do AI nº 2134903-69.2022.8.26.0000, recurso este que está sendo regularmente processado mediante a concessão do efeito suspensivo. Destaca-se: Vistos, etc... 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r.decisão em que o MM. Juiz “a quo” que conduz o processo falimentar da agravada COMERCIAL JD FERRO E AÇO LTDA. EPP indeferiu a arrematação do imóvel integrante da massa sob o fundamento de que o montante arrecadado é irrisório e não atende aos interesses do processo. 2) Diante da presença dos requisitos do art. 995, p.u. do CPC, concedo o efeito suspensivo pretendido para obstar a realização de nova hasta pública referente ao imóvel rural “sítio refúgio do paraíso”, matrícula 84,648 CRI de Itu/SP até o julgamento do mérito do presente recurso. 3) Oficie-se ao MM. Juiz “a quo”. 4) Intime-se a massa falida, representada pelo Administrador Judicial, para apresentar contraminuta. 5) Decorrido o prazo de resposta, ao Ministério Público. 6) Após, conclusos A situação processual se alterou desde a prolação da decisão impugnada, sendo certo que o direito alegado pelos recorrentes terceiros interessados poderão ser tutelados no julgamento daquele Agravo de Instrumento, ainda que por outros fundamentos jurídicos. Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do recurso. Intime- se. São Paulo, 15 de julho de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Daniel Henrique Camargo Marques (OAB: 289296/SP) - Eliseu Sanches (OAB: 306452/SP) - Nilson dos Santos Almeida (OAB: 128845/ SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2159862-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2159862-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Crya- Clinica Radiologica Yeochua Avritchir - Interessado: Excelia Gestao e Negocios Ltda - Administradora Judicial - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito do Banco do Brasil S/A, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de CRYA - Clínica Radiologica Yeochua Avritchir, nos termos dos pareceres da administradora judicial e do Órgão Ministerial oficiante. Recorre o impugnante a sustentar, em síntese, que é titular de crédito quirografário no valor de R$ 518.507,55 e não R$ 515.841,04, como constou; que a administradora judicial adotou base de cálculo e critério de atualização monetária diversos daqueles estipulados no contrato celebrado de forma voluntária e de boa-fé entre as partes, o que acarreta violação à autonomia da vontade e ao princípio pacta sunt servanda; que a alteração repentina e injustificada da forma de atualização dos valores devidos enseja o enriquecimento sem causa da devedora (CC, art. 884). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para que seu crédito quirografário passe a constar com o valor de R$ 518.507,55. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte autora busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) prestou informações sobre o pleito às fls. 99/101 e 113. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 119/121, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 99/101 e 113) e do MP (fls. 119/121) os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem julgo parcialmente procedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a retificação do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo (fls. 123 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que acolheu os embargos de declaração opostos pela agravada, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 128/129: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca da decisão retro. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante, eis que os pareceres do AJ e do MP pugnaram, de fato, pela improcedência da impugnação. Diante do exposto, dou provimento aos embargos opostos, pelos fundamentos acima, a fim de julgar improcedente o pleito, à vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 99/101 e 113) e do MP (fls. 119/121) os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se (fls. 135 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não estão evidenciados os requisitos autorizadores da excecional concessão de efeito suspensivo. As razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade recursal. Não se vislumbra perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, já que as razões que fundamentaram o pedido de efeito suspensivo (isto é, o alegado risco de que, com a homologação do plano de recuperação da forma que foi aprovado, de forma absurda, o BANCO CREDOR estará sendo prejudicado por constrição de seu patrimônio fls. 04), estão completamente dissociadas do objeto deste recurso, limitado que é ao mérito da impugnação de crédito do agravante. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Cesar Augusto da Silva Peres (OAB: 36190/ RS) - Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB: 285743/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1009943-73.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1009943-73.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Mário de Araújo - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 183/186 que, proferida nos autos de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de taxa mensal de ocupação e demais despesas, julgou procedente a pretensão deduzida pelo autor, a fim de reintegrá-lo na posse do imóvel descrito na inicial e condenar o réu ao pagamento de taxa de ocupação, no valor equivalente a 1% daquele previsto para a venda do bem em leilão público, por mês de posse indevida, que corresponde ao período de maio de 2018 a dezembro de 2019, devendo o valor da condenação ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada vencimento até o efetivo pagamento, com acréscimo de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação e até a data do efetivo pagamento, além do que os valores dos meses de início e fim (maio de 2018 e dezembro de 2019) devem ser calculados pro rata die, condenando-se o réu, ainda, ao pagamento dos demais débitos por ele gerados no período de permanência no imóvel tais como IPTU, condomínio, água e luz, cujos valores em aberto devem ser comprovados na fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada vencimento, ou desde cada pagamento adiantado pela parte autora, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, até a data do efetivo pagamento.A seguir, foi rejeitada a impugnação ao valor da causa e indeferido o pedido de gratuidade processual formulado pelo réu. Em razão do decaimento integral do réu, foi ele onerado ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos da autora, fixados em 16% do valor das condenações em dinheiro, somadas e acrescidas dos respectivos encargos legais, com fulcro no art. 85, § 2º, primeira figura, do CPC, percentual que abrange todos os pedidos acolhidos pela sentença. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação reiterando o pedido de justiça gratuita e pleiteando a redução do percentual fixado a título de taxa de ocupação para 0,5% sobre o valor venal do bem e, ainda, a redução dos honorários advocatícios, para o mínimo legal de 10% ou fixação por equidade. Recurso processado e contrarrazoado às fls. 361/377, o despacho proferido às fls. 381/382 determinou ao apelante a comprovação documental da alegada hipossuficiência, cumprida às fls. 393/518, resultando que a documentação não é suficiente para corroborar o estado de necessidade, razão pela qual sobreveio a r. decisão de fls. 520 que considerou insuficientes os elementos para a concessão do benefício pretendido, razão ela qual foi determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Negado provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento do preparo (v. fls. 554/557) foram interpostos Recurso Extraordinário (fls. 561/593) e Recurso Especial (fls. 600/629), aos quais fora negado seguimento por decisões de fls. 672/675 e 676/677 da Presidência da Seção de Direito Privado, tendo sido interposto agravo contra tais decisões (fls. 680/706 e fls. 741/750), negado provimento ao Agravo contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (v. fls. 752/756) e conforme decisão monocrática proferida pelo Presidente do Col. STJ, Ministro Humberto Martins, não foi conhecido o Agravo em Recurso Especial (v. fls. 763/765), sendo certificado às fls. 768 que decorreu o prazo legal do r. Despacho de fl. 520, sem o recolhimento do preparo. É a síntese do necessário. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, o réu não recolheu o preparo, reiterou o pleito de concessão da gratuidade judiciária já indeferida pelo juízo de primeiro grau e, instado, não logrou êxito na comprovação da alegada hipossuficiência, deixando de recolher as custas do preparo conforme determinado, optando por interpor recursos aos Tribunais Superiores, muito embora se saiba que tais recursos não são dotados de efeito suspensivo, sem atender a providência ao recolhimento para o qual já havia sido intimado, mesmo sabendo que o preparo é condição de admissibilidade e procedibilidade do recurso nos termos do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Sendo assim, não se conhece do recurso de apelação do réu, em virtude da deserção. Posto isto, não se conhece do recurso. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Simone Angélica Grégios (OAB: 212349/SP) - Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2159180-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2159180-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Grêmio Recreativo União - Vistos. Controverte a agravante quanto à r. decisão pela qual foi concedida tutela provisória de urgência, a qual fez determinar que se aplicasse ao contrato individual de plano de saúde firmado com os agravados o índice de reajuste fixado pela agência reguladora, em lugar daquele que a agravante aplicou, sustentando a agravante que o reajuste aplicado não é excessivo e está em consonância com o patamar estabelecido pela agência reguladora, pugnando, pois, por se dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que concedo, por identificar, em cognição sumária, a presença de relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o identificar que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto, se prevalecente a eficácia da r. decisão agravada, que, em tendo feito afastar o índice de reajuste aplicado pela agravante, poderá ter comprometido de modo sensível o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Conquanto existisse uma situação de risco concreto e atual, corretamente identificada pela r. decisão agravada, é indispensável, para a concessão da tutela provisória de urgência, que houvesse também a relevância jurídica, cuja presença é de ser aferida pelas razões da decisão e cotejadas com a realidade material subjacente. E a relevância jurídica não se poderia, como não se pode encontrar na argumentação do agravado na ação, quando afirma que o reajuste aplicado teria sido em patamar diverso daquele previsto pela agência reguladora, fato que a agravante tenha ocorrido, pormenorizando como, ao longo do tempo, vem calculando os índices e os aplicando ao contrato, dentro de uma margem que, à partida, parece observar os parâmetros máximos indicados pela agência reguladora, fato que, em se tornando controvertido, exige uma cognição plena e exauriente, sem a qual não se pode afirmar, com um grau mínimo de segurança, que os reajustes aplicados ao contrato, em especial aquele objeto da r. decisão agravada, tenham sobre- excedido o que a agência reguladora previu e prevê, o que significa dizer que o juízo de origem agiu com açodamento e sem apoio em dados concretos e devidamente aferidos da relação jurídico-material objeto da lide, ao concluir ainda que em um juízo de cognição meramente perfunctória, ou exatamente por causa desse tipo de juízo provisório, que a agravante não estaria a respeitar os índices da ANS, quando não se pode ainda chegar a esse tipo de conclusão. Conforme se faz observar, a questão do equilíbrio econômico-financeiro constitui um valor jurídico importante nos contratos individuais de plano de saúde, e esse valor está colocado em risco pela r. decisão agravada, que assim deve ser imediatamente suspensa. Pois bem, doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de modo que a r. decisão agravada perde, ao menos por ora, toda a sua eficácia quanto à tutela provisória de urgência. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se o agravado para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1090405-61.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1090405-61.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Intermédica Sistema de Saúde S.A. - Apelado: Eduardo Soler - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Intermédica Sistema de Saúde S.A. em face da sentença de fls. 205/13 que, nos autos de ação indenizatória, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao ressarcimento de danos materiais ao autor, no valor de R$3.616,74, e na quantia de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais. A ré apela sustentando a licitude da negativa de tratamento ao autor, haja vista previsão contratual prevendo carência contratual, bem como sua obrigação legal limitada às primeiras 12 (doze) horas de internação. Assevera que eventual dano sofrido não possui relação com sua conduta. Subsidiariamente, pretende a redução da quantia arbitrada a esse título. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1133. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Mauro Meirelles dos Santos (OAB: 6564/SP) - Vera Helena de Oliveira Felix Palma (OAB: 50689/SP) - Luiz Gustavo Palma Gomes (OAB: 347754/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2239295-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2239295-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Jefferson Silva de Gusmao (Justiça Gratuita) - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Jefferson Silva de Gusmão contra a r. decisão proferida a fls.15/16 dos autos de origem que, em ação declaratória de inexigibilidade c.c. obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Recurso tempestivo. Não houve concessão da tutela recursal (fl.09). Em consulta no site deste Tribunal de Justiça, constata-se que o D. Juízo a quo proferiu r. sentença que julgou improcedente a ação. Desse modo, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Giovanna Cristina da Silva (OAB: 150691/ MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 207 DESPACHO



Processo: 2139425-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2139425-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Suzano - Requerente: Jose Carlos Amancio (Justiça Gratuita) - Requerido: Banco do Brasil S.a - Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo requerente, formulando, nos termos do artigo 1.012, § 3º, I, e § 4º do Código de Processo Civil, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo que foi interposto contra r. sentença, que julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexigível a compra no valor de R$4.980,00 de 28/11/2021, e CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A a restituir ao autor a quantia de R$4.980,00 (quatro mil novecentos e oitenta reais), com juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, e correção monetária nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, contada desde 28/11/2021. Com a sucumbência recíproca, mas maior do autor, o autor arcará com 70% das custas e despesas processuais e o réu com 30% e as partes devem arcar com honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em R$1.000,00, a ser arcado em 70% pela parte autora em favor da parte ré e em 30% pela parte ré em favor da parte autora, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, caput, ambos do CPC, observada a gratuidade processual concedida ao autor. Com a improcedência do pedido em relação ao empréstimo consignado, revogo a tutela de urgência. P.I.C. Afirma o requerente que, diante da probabilidade do provimento ao recurso e a relevância da fundamentação aliada a existência de risco de dano grave, justificada a concessão de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 1.012, § 3º, I do CPC, visando manter a tutela de urgência concedida para o fim de suspender os descontos das parcelas relativas ao empréstimo consignado. O artigo 1.012 do Código de Processo Civil, estabelece que a apelação terá efeito suspensivo como regra, ressalvando que, além de outras hipóteses previstas em lei, os efeitos da sentença começam a surtir efeito imediatamente após a sua publicação. O aludido artigo elenca taxativamente em seus incisos os casos em que não há atribuição automática de efeito suspensivo, entre elas, o inciso V, que trata da hipótese em que confirma, concede ou revoga a tutela provisória em sentença. O petitório versa sobre o pedido de atribuição excepcional de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto e que será distribuído, nos termos do que autoriza o § 3º, inciso, I, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Entendo que, com base no que foi coligido e alegado pela parte postulante, não se entrevê, in ictu oculi, elementos que conduzem ao convencimento de cabimento do deferimento excepcional do pleito para a atribuição de suspensivo ao recurso, posto que deveria exsurgir acima de qualquer dúvida razoável, tendo em vista que a decisão que julgou improcedente o pedido em relação ao empréstimo consignado foi proferida em juízo exauriente, ou seja mediante a análise de todos os elementos de prova, o que em juízo de cognição sumária deste Relator não pode ser desconsiderado. Dispõe o atual Código de Processo Civil, que Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (art. 995 do CPC). Muito embora, em seu parágrafo único, estabeleça que A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, para tanto, consigna referido parágrafo que é necessário que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (cf. § único do artigo 995 do CPC). Em suma, para se admitir a exceção à regra e deferir o efeito suspensivo e o relator suspender a eficácia da decisão recorrida, é indispensável não só a evidência de uma situação que possa resultar em lesão grave ou de difícil/impossível reparação, mas principalmente, a relevância dos fundamentos apresentados, o que não se verifica no caso. De forma que, fica indeferido a pretensão de atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos em que pleiteado. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Marcos Antônio Guilherme Ferreira (OAB: 181012/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO



Processo: 1001144-09.2019.8.26.0169
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1001144-09.2019.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Maria Rita de Cassia da Silva Picolo - Apelante: Luis Rogério Moraes - Apelada: Maria Aparecida Mantoan Pereira (Assistência Judiciária) - Apelado: Luiz Carlos Pereira (Assistência Judiciária) - VOTO Nº 49.633 COMARCA DE DUARTINA APTES.: MARIA RITA DE CASSIA DA SILVA E OUTRO APDOS.: MARIA APARECIDA MANTOAN PEREIRA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) E OUTRO A r. sentença (fls. 168/172), proferida pelo douto Magistrado Luciano Siqueira de Pretto, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de reintegração de posse ajuizada por MARIA APARECIDA MANTOAN PEREIRA E OUTRO contra MARIA RITA DE CASSIA DA SILVA E OUTRO, condenando os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Contra a r. sentença, insurgem-se os réus através do presente recurso (fls. 175/188). É o relatório. Os réus, ao interporem a presente apelação, não recolheram o respectivo preparo, tendo sido determinado que, no prazo de cinco dias, procedessem ao recolhimento em dobro do preparo recursal, em atendimento ao disposto no art. 1.007, §4°, do NCPC, sob pena de ser decretada a deserção do apelo (fls. 204). Os apelantes, então, informaram que são beneficiários da assistência judiciária gratuita (fls. 207). Foi determinado aos apelantes, comprovarem, em 5 dias, que são beneficiários da gratuidade judiciária, ou realizarem o recolhimento em dobro do preparo do recurso, sob pena de deserção (fls. 209), entretanto, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação (fls. 211). Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). No caso vertente, cabia aos apelantes comprovarem o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo concedido, o que não providenciaram. É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do recurso interposto pelos apelantes, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 19 de julho de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Diego Ricardo Kinocita Garcia (OAB: 331309/SP) - Jurandir Rufatto Junior (OAB: 321444/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2158551-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2158551-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Companhia Regional de Habitações de Interesse Social Crhis - Agravada: Maria Ines de Oliveira - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE - AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL - RECURSO - NÃO FAZ JUS A AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50, DA SÚMULA Nº 481 DO STJ OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls. 149 dos autos originais, que indeferiu o pedido de gratuidade, com o que discorda a agravante, faz menção à sua condição econômico-financeira, à sua natureza jurídica, à função desempenhada, ao débito com o FGTS, às centenas de outras demandas judiciais, colaciona julgados, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. A despeito dos argumentos apresentados, a recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade processual, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento do preparo exigido pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. Embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de estado financeiro em ruínas e de dificuldades, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar a interessada, não tendo o condão de modificar a decisão de primeiro grau, por si só, a natureza jurídica da entidade. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito na Súmula nº 481 do STJ nem no vigente CPC. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Arthur Bezerra de Souza Junior (OAB: 237456/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2159260-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2159260-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Maria Helena Martins dos Santos Covizzi - Agravado: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE CONCEDEU GRATUIDADE APENAS PARA AS DESPESAS PROCESSUAIS DIFERENTES DAS CUSTAS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO - NÃO FAZ JUS A AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 16/17 do instrumento, que concedeu o benefício da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes das custas, tais como eventuais honorários periciais, publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, com o que discorda a agravante, alega impossibilidade de acesso ao Judiciário, faz menção à sua hipossuficiência, realça as informações dos extratos juntados e das declarações de IR, colaciona julgados, requer antecipação de tutela recursal, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls.). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Apesar dos documentos acostados, a recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade processual, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento das custas exigidas pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. Embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de estado financeiro em ruínas e de dificuldades, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar a interessada. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2159715-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2159715-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Robson Coivo - Agravado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado ROBSON COIVO, no âmbito dos autos de cumprimento de sentença nº 0013977-09.2017.8.26.0602, ação ajuizada pela IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIRO S.A. O executado ofertou agravo de instrumento (fls. 01/05). Em síntese, pleiteia a reforma da decisão que manteve a penhora de 7% do seu salário, sem abater os despesas em cartão de crédito. Ressaltou que “O juízo a quo considerou como gastos essenciais a moradia, as contas de consumo, o transporte e o plano de saúde planilhados pelo Agravante, excluindo-se o cartão de crédito. (...) Nas planilhas apresentadas foram incluídos os cartões de crédito por serem utilizados como meio de pagamento de gastos essenciais que não foram destrinchados para compô-las. 6. Desconsiderar o cartão de crédito como despesa essencial importa privar o Agravante de outros gastos essenciais que estão a ele diretamente vinculados, como alimentação, higiene, vestuário, combustíveis, medicamentos, ressaltando-se que a alimentação é notoriamente o mais vultoso. Os gastos comprovados pelo Agravante superam seus vencimentos somando a quantia de R$ 25.265,08 mensais, o que confirma a destinação integral do salário para suprir as suas necessidades essenciais e da sua família. 8. Ademais, a penhora de 7% do salário do Agravante ultrapassa a quantia de R$ 900,00, valor esse expressivo, pois é quase todo valor destinado ao seu plano de saúde, por exemplo. 9. Desta forma, é inequívoco que a penhora prejudica a subsistência do Agravante e de sua família, ressaltando que seus rendimentos são muito aquém a 50 salários-mínimos, conforme previsto no art. 833, pár. 2º, do CPC.” Aduziu, ainda, pedido de concessão do efeito ativo, para que seja determinada a suspensão da ação originária até o julgamento do presente agravo de instrumento. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 349/350 dos autos principais): “Fls. 228/233: Manifeste-se o executado Robson Coivo acerca da penhora on-line realizada às fls. 230/233. Decorrido in albis o prazo de impugnação, expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados em favor da exequente, que deverá apresentar o respectivo MLE. Fls. 246/247: Para bem apreciar o pedido de penhora de lucros do executado Robson Coivo em relação à empresa de sua titularidade Day Fit Brasil Comercio e Treinamento Eireli (CNPJ 35.343.285/0001-48), promova a serventia pesquisa das duas últimas declarações de imposto de renda de referida empresa, pelo sistema INFOJUD. Para tanto, deverá o exequente recolher a respectivas taxa. Após a pesquisa, conceda-se vista à exequente, para todos os fins. Fls. 261/264: Cuida-se de impugnação do executado Robson Coivo acerca da penhora de 7% de seus proventos líquidos pagos da Prefeitura de Sorocaba em remuneração ao exercício da função de Secretário Municipal. A rejeição a impugnação apresentada impõe- se como medida de rigor. Por proêmio, cumpre consignar que a penhora da fração de 7% dos proventos líquidos recebidos pelo executado encontra-se lastreada no v. Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento interposto pelo banco exequente (fls. 124/133). A prova dos autos apresentada após o julgamento do recurso não demonstrou o desacerto de referida decisão ou que seu cumprimento esteja a comprometer a subsistência do executado e de seus familiares diretos. Os depósitos mensais já realizados pela Prefeitura Municipal evidenciam que 7% de seus proventos líquidos importa a quantia mensal média de R$ 916,80(fls. 258/260 e 266/267). O executado, além de exercer função pública de confiança, é titular da empresa DayFit Brasil Comercio e Treinamento Eireli (fls. 147/148), não tendo declarado e demonstrado nos autos o valor de pro labore retirado dessa pessoa jurídica, o que pode incrementar seu orçamento mensal. Os gastos contraídos com o cartão de crédito, que são os mais elevados retratados nas planilhas de fls. 304/306, não podem ser considerados essenciais à subsistência do executado e de seus familiares, à medida que estes foram descritos em separado. Os gastos com moradia, contas de consumo (energia, água,telefone, impostos), transporte, plano de saúde, não superam a renda mensal declarada e não se veem comprometidos com os descontos mensais de R$ 916,80. Assim, reporto-me aos fundamentos do v. acórdão de fls.124/133 e mantenho a penhora impugnada. Decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados em juízo em favor do exequente.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Não houve o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista que o agravante requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. O executado requer a gratuidade processual sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. No caso em análise, o benefício não pode ser concedido, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a incapacidade de pagamento das despesas do processo, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a isenção postulada. Pelo contrário, foi demonstrado que o executado aufere remuneração liquida no valor de aproximadamente R$13.000,00 (fl. 272), circunstância totalmente incompatível com o pleito da gratuidade, que deve ser indeferido. Sendo assim, na forma do § 1º do artigo 101 do CPC, providencie o agravante o recolhimento da taxa judiciária do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Desde logo, DEFIRO o efeito suspensivo. É preciso verificar a possibilidade da penhora, diante da regra inserida no 833, pár. 2º, do CPC. Importante observar que a pretensão deferida foi de penhora de percentual de salário a ser descontado em folha de pagamento. Isto é, não se cuida, como admitido por esta Turma julgadora, de penhora de sobra existente em conta corrente, no mês seguinte ao mês de crédito do salário, quando se poderia presumir a perda do caráter alimentar. Assim, comunique-se ao juízo de primeiro grau, imediatamente, o conteúdo da LIMINAR, para suspensão dos efeitos da ordem de penhora, até decisão pela Turma julgadora. Ficam dispensadas informações. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, com ou sem o cumprimento tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB: 209941/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1002419-48.2020.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1002419-48.2020.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Priscila Pinto - Despacho Apelação Cível Processo nº 1002419-48.2020.8.26.0010- PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: Priscila Pinto Vistos. 1. O preparo foi recolhido a menor. Pretende o réu /apelante a reforma integral da r. sentença (fl. 171, Dos pedidos, itens a e b) que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade do débito e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa maneira, o preparo recursal deve ser calculado sobre o valor do débito declarado inexigível (fl. 2, terceiro parágrafo e fl. 17, linhas finais), devidamente atualizado (R$ 5.639,71), mediante uso da Tabela Prática do TJ/SP, somado ao valor da condenação lançada a título de danos morais (R$ 5.000,00), o que resulta em R$ 10.639,71, e gera preparo no importe de R$ 425,58. No entanto, foram recolhidos R$ 328,33 (fls. 173/4), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 97,25. 2. Assim, providencie o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 97,25. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 4. Intimem-se. São Paulo, 19 de julho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Armando Fernandes Filho (OAB: 132744/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1003130-23.2017.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1003130-23.2017.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Ângulo Ferramentaria, Indústria e Comércio Ltda Epp - Apelado: Sn Ferramentaria Ltda Me - Despacho Apelação Cível Processo nº 1003130-23.2017.8.26.0248- PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Ângulo Ferramentaria, Indústria e Comércio Ltda Epp Apelado: Sn Ferramentaria Ltda Me Vistos. 1. O preparo foi recolhido a menor. Pretende a autora/apelante a reforma integral (cf. fl. 375, segundo parágrafo) da r. sentença, que julgou improcedente o pedido inicial. Dessa maneira, o preparo recursal deve ser calculado sobre o valor atribuído à causa (R$ 20.000,00), porém, devidamente atualizado, mediante uso da Tabela Prática do TJ/SP, o que resulta em R$ 26.635,29, e gera preparo no importe de R$ 1.065,41. No entanto, foram recolhidos R$ 811,24 (fls. 376/7 e 383/4), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 254,17. 2. Assim, providencie a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 254,17. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 4. Intimem-se. São Paulo, 19 de julho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Vitor Tédde de Carvalho (OAB: 245678/SP) - Ismael Gil (OAB: 139380/SP) - Evandro Ferreira de Souza Netto (OAB: 146299/SP) - Elias de Souza Netto (OAB: 112532/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1067099-32.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1067099-32.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Roger Carneiro - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Despacho Apelação Cível Processo nº 1067099- 32.2021.8.26.0002 -PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Francisco Roger Carneiro Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Vistos. 1. O preparo foi recolhido a menor. Pretende o autor/ apelante a reforma integral (cf. fl. 115) da r. sentença, que julgou improcedente o pedido inicial (fl. 99). Dessa maneira, o preparo recursal deve ser calculado sobre o valor atribuído à causa (R$ 9.416,37), porém, devidamente atualizado, mediante uso da Tabela Prática do TJ/SP, o que resulta em R$ 10.101,54, e gera preparo no importe de R$ 404,06. No entanto, foram recolhidos R$ 385,15 (fls. 116/7), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 18,91. 2. Assim, providencie o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 18,91. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 4. Intimem-se. São Paulo, 19 de julho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1003595-19.2018.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1003595-19.2018.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Ciro Ceccatto - Apdo/ Apte: Fundação dos Economiários Federais - Apelado: Cesar Augusto Andrade Galvan - Interessado: Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal - Fenacef - Vistos. Trata-se de recursos interpostos contra r. sentença de fls. 1949/1959 que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando, solidariamente, os réus apelantes a pagarem à autora o valor de R$ 565.090,09, conforme cálculo apresentado pela demandante. O coapelante advogado Ciro Ceccatto, advogando em causa própria, efetuou o recolhimento insuficiente do preparo, sendo-lhe proporcionado o prazo de cinco dias para a devida complementação. Comando judicial não cumprido, limitando-se a pleitear a gratuidade de justiça, apresentando, tão somente, balancete de sua empresa (Ceccatto Advogados Associados). A gratuidade deve ser indeferida. Justifico. Trata-se de ação de exigir contas julgada procedente condenando os réus, dentre eles o recorrente Ciro, a apresentar as contas dos atos praticados na ação revisional contra o INSS. O apelante Ciro prestou contas, sustentando, em síntese, que a ação fora movida pela Associação Paulista dos Economiários Aposentados APEA contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, relativa a aposentados e pensionistas do extinto SASSE. Ressaltou que a ação movida em conjunto com outras associações e que não havia trânsito em julgado das ações. No entanto, a autora demonstrou que uma das demandas gerou um crédito em seu favor no importe de R$ 99.275,47, segundo o próprio Ciro, por correspondência informou à demandante. O recorrente não demonstrou ter repassado o referido valor à autora. Referido montante atualizado equivale a R$ 565.090,09, valor da condenação fixada na r. sentença. Pois bem. A introdução foi necessária para que seja dirimida a questão relativa à gratuidade ora pretendida pelo corréu. Não há extratos bancários. Não foram apresentadas declarações de renda. Ademais, a ordem por mim emanada determinou a complementação do preparo, o que não foi cumprido, o que, por si só, já ensejaria a deserção. Contudo, para se evitar que o recorrente exerça sua defesa, analiso o pedido de gratuidade e o indefiro, pois não há quaisquer elementos ensejadores a justificar a concessão do benefício. Anotando-se que, em tese, o corréu passou anos na posse de valor pertencente a sua cliente, ora autora, sem prestar contas, motivo pelo qual, ajuizou a presente demanda. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV indica que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso dos autos, não restou demonstrada a impossibilidade financeira de arcar com as custas judiciais. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino a complementação do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, a gratuidade pretendida. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Ciro Ceccatto (OAB: 95658A/RS) (Causa própria) - Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Sergio Augusto Frederico (OAB: 80246/SP) - Marcelise de Miranda Azevedo (OAB: 13811/DF) - Rafaela Possera Rodrigues (OAB: 385596/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1006204-04.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1006204-04.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Douglas Evaristo Benfica - Apelada: Barbara Alves Rodrigues Torre - Interessado: CARVALHO E LOPES MÓVEIS LTDA - EPP - Interessado: MILTON RAIMUNDO LOPES FILHO - Interessada: CRISTINA DA CRUZ CARVALHO LOPES - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há pedido de isenção de preparo. 2.- BÁRBARA ALVES RODRIGUES TORRE ajuizou ação de busca e apreensão em face de CARVALHO E LOPES MÓVEIS LTDA, CRISTINA DA CRUZ CARVALHO, MILTON RAIMUNDO LOPES FILHO e de DOUGLAS EVARISTO BENFICA. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 290/297, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar rescindido o contrato em debate, bem como para condenar os réus, solidariamente, ao reembolso da quantia de R$ 30.000,00 acrescida de correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça bandeirante, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, mais multa contratual de 2%, além de R$ 2.000,00, a título de dano moral. com correção monetária pela tabela prática deste Tribunal de Justiça bandeirante, da data da prolação da sentença, momento em que a quantia passa a exigir recomposição (Súmula 362 do STJ). Também sobre esse montante incidirão juros legais de 1% ao mês (art. 161, § 1°, do CTN e art. 406 do CC) desde a data da citação. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Irresignados, apela o réu DOUGLAS EVARISTO BENFICA pela reforma da sentença pleiteando, em preliminar, a concessão de gratuidade da justiça. Ainda em preliminar, diz ser parte ilegítima para ocupar o polo passivo da ação, uma vez que, em momento nenhum, participou de tratativas com a parte apelada, tampouco fez qualquer investimento ou recebeu resultado da atividade econômica da empresa ré. Pleiteia o chamamento ao processo de IARA THAÍS e ANDRÉ S. S. MATTOS. Nega ser sócio oculto da empresa ré. Aduz que houve sucumbência recíproca, sendo imperiosa a repartição dos ônus da sucumbência. Afirma que o julgamento antecipado da lide fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. (fls. 135/146). Recurso tempestivo. Em suas contrarrazões, a autora pleiteia o não conhecimento do recurso, porque intempestivo. Impugna o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Afirma que o apelante deixou de postular a realização de prova oral no momento processual adequado. Reitera que o réu é sócio oculto da empresa ré. Diz que o documento de fls. 347 não pode ser considerado como documento novo, constituindo inovação recursal tal pretensão. Aduz que decaiu de parte mínima dos pedidos que fez, sendo bem equacionada a distribuição dos ônus de sucumbência Pugna pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 350/361). 3.- Voto nº 36.600 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Claudia Ligia Miola Lima (OAB: 436233/SP) - Guilherme Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) - Humberto Fernandes Furtado Filho (OAB: 132038/MG) - São Paulo - SP



Processo: 2155635-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2155635-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viacheslav Yokovlev - Agravante: Priscila Beatriz Escobar Zerbinati - Agravada: Simone Maria Cardoso Hakkinen - RECURSO Agravo de instrumento Insurgência contra decisões que, em autos de despejo, por falta de pagamento, deferiram liminar de despejo, facultando a desocupação voluntária, no prazo de 15 dias, sob pena despejo forçado Prolação de sentença, após a interposição do recurso, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, dada a inadequação da via eleita, condenando a agravada no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios Recurso prejudicado, por perda de objeto, diante do que não comporta conhecimento, por ausência de requisito de admissibilidade, qual seja o interesse em recorrer, dada a evidente insubsistência da liminar de despejo deferida Agravo de instrumento PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisões que, em autos de despejo, por falta de pagamento, deferiram liminar de despejo, facultando a desocupação voluntária, no prazo de 15 dias, sob pena despejo forçado (fls. 164, 190 e 198/199 dos autos de origem). Alegam os agravantes, em suma, que o juiz da causa foi induzido a erro, ao deferir liminar de despejo, inaudita altera pars, sem a apreciação da resposta que apresentaram, porquanto a agravada omitiu ter compromissado a venda do imóvel objeto da lide, em novembro de 2.019, bem como a ação contra si ajuizada por eles, cujo pedido foi julgado procedente, em razão do que ela lhes deve importância superior a R$ 200.000,00, e, também, o fato de terem sido imitidos, de forma precária, na posse de referido bem, por meio do instrumento particular de venda e compra firmado. Pugnam, ao cabo, pela reforma da r. decisão agravada, a fim de serem mantidos na posse do imóvel locado, até final decisão, em primeiro grau. Recurso tempestivo, preparado e processado sem efeito suspensivo, visto que diretamente encaminhado a julgamento, dispensada a intimação da agravada para a apresentação de contraminuta, por desnecessidade da medida. Este o relatório. Depreende dos autos de origem que o juiz a quo proferiu sentença, aos 11.7.2022, a qual encerra a seguinte fundamentação e dispositivo: (...) Julgo de forma antecipada. Trata-se de ação de despejo cc cobrança de alugueres. Os réus foram citados e levantaram preliminar de inépcia da inicial por ausência de pedido. A alegação não merece prosperar. Ou seja, há sim o pedido de cobrança de alugueres e encargos supostos advindos de contrato de locação. É o que basta para a ação ter sido recebida a citada a parte ré. Tal preliminar somente teria sucesso acaso a inicial fosse tão deficitária que não se poderia entender o postulado pelo autor de modo a impedir ou dificultar a defesa, o que não acontece. Posto isto, afasto a preliminar. Em segunda preliminar, o aqui discutido é locação, não sendo conditio sine quae non que o locador seja proprietário do imóvel. Portanto, não é condição da ação, bastando que tenha a posse e possar dar em locação como o aqui ocorrido. Passo ao mérito. Observo que a presente ação tem como escopo o recebimento dos alugueres de março/20 a novembro/21 e mais os que vencessem no curso da ação. Pelo que se observa dos autos, o imóvel passou de locação a direito real mediante o compromisso de compra e venda firmado da qual a partir de21/12/19, os réus passaram a ter a posse com jus possessionis. Diante disto, evidente que a presente deve ser julgada extinta pela inadequação da via eleita afora o fato de que há ilegitimidade ativa. De fato, na medida em que as partes mantinham contrato de locação firmado em fevereiro/19. Ocorre que em dezembro/19, a posse dos réus passou de locatários para compromissários compradores, o que, à evidência, extingue a locação. Houve confusão da parte ré que acabou adquirindo a posse com jus possessionis e passou de locatários para compromissários compradores. Inclusive que o compromisso de compra e venda desfeito não torna alocação com eficácia visto que resilida após a posse ter sido transmudada de locação para jus possessionis. E se a parte autora entende que houve necessidade de indenizar pelo tempo em que ficaram os réus no imóvel, o pedido é de fruição. E, neste ponto, a autora não é legítima na medida em que o promitente vendedor e proprietário é terceiro, Bruno Henrique Cardoso Pasqualato. Inclusive a certidão de objeto e pé (fls.257) é clara que a sentença judicial transitou em julgado com a decretação da rescisão do compromisso de compra e venda em 10/21. Portanto, em razão de que a autora não ser proprietária e o que pede seja por indevida fruição haja vista que a locação extinguiu em dezembro/19 com a assinatura do compromisso de compra e venda deste imóvel pelos réus, a ação é extinta pela inadequação da via eleita. Ante o exposto, julgo extinta sem apreciação de mérito pela inadequação da via eleita em razão de que o contrato é compromisso de compra e venda que colocou fim à locação em dezembro/19 (período anterior aos meses aqui cobrados). Sucumbente, arca a autora com custas e honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. Quanto à gratuidade, observa-se dos autos que fora indeferida à autora. P.I.C. (fls. 286/288 dos autos de origem). Diante disso e do que mais dos autos consta, desponta evidente que o presente recurso restou prejudicado, por perda de objeto, não comportando, pois, conhecimento, por ausência de requisito de admissibilidade, qual seja, o interesse em recorrer, dada a evidente insubsistência da liminar de despejo deferida. Por tais razões, não se conhece do agravo de instrumento, pois prejudicado.. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Ronaldo Maza Grandineti (OAB: 158196/SP) - Carmen Rita Alcaraz Orta Dieguez (OAB: 137848/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1007646-94.2020.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1007646-94.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: D. R. S. de S. - Apelante: U. J. S. - Apelado: V. G. A. (Justiça Gratuita) - Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Recurso interposto sem o recolhimento do preparo. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado. Determinação de apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC. Pedido de gratuidade indeferido, com determinação de recolhimento das custas de preparo recursal, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Pleito de desistência do recurso por parte dos Apelantes. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Uelington Júnior Souza e Daniela Ruiz Santos de Souza contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Votuporanga, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Vinicius Garcia Adami. Recurso tempestivo, sem o recolhimento do preparo recursal, haja vista terem os Apelantes requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Através do despacho de fls. 300, determinou-se a apresentação de documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 303/319. Diante da ausência de demonstração efetiva da alegada penúria financeira, foi proferido o despacho de fls. 322/324, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos Apelantes, determinando o recolhimento da diferença do preparo do recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ato contínuo, às fls. 327, houve pedido de desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso está prejudicado, vez que houve pedido de desistência formulado pelos Apelantes (fls. 327). Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, no caso em tela, estamos diante de perda do objeto recursal, restando prejudicada a análise da apelação interposta. III - Conclusão Diante do exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: João Donizete Rossini (OAB: 415310/SP) - Julio Cesar Rosa (OAB: 167092/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1002177-59.2021.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1002177-59.2021.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Nair Aparecida Graciolli Marti - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Apelação. Ação de busca e apreensão com pedido de liminar. Composição das partes. Petição de acordo juntada aos autos de origem. Desistência do recurso por parte da apelante. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Nair Aparecida Graciolli Marti contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro da Comarca de Salto, que julgou procedente a ação proposta pelo Banco Volkswagen S/A. Irresignada, recorreu a ré, ora apelante, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem o recolhimento do preparo, haja vista ter a apelante requerido os benefícios da justiça gratuita na própria petição de apelo. Por meio do despacho de fls. 187, determinou-se a apresentação de documentos aptos a comprovar o merecimento da concessão do benefício. Ato contínuo, as partes se compuseram amigavelmente, apresentando os termos do acordo ao Juízo de origem, conforme cópia anexada às fls. 189/192. É a síntese do necessário. II - Fundamentação Conforme se depreende de fls. 189/192, as partes transigiram em relação ao objeto desta ação e solicitaram a homologação do acordo ao juízo de origem, tendo a apelante desistido do recurso interposto. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, no caso em tela, estamos diante de perda do objeto recursal, restando prejudicada a análise deste recurso. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, diante da desistência do prazo para interposição de recurso. III - Conclusão Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação pela perda do objeto recursal. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Patricia Quarentei Domingues da Silva (OAB: 265015/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1006666-25.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1006666-25.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: G44 Brasil Serviços Administrativos Ltda - Apelante: Inoex Serviços Digitais Ltda - Apelante: G44 Mineração Ltda - Apelante: G44 Brasil Serviços Administrativos Ltda - Apelante: G44 Brasil Scp - Apelante: G44 Mineração Scp - Apelante: G44 Brasil Holding Ltda - Apelante: Vert Vivant Comércio de Jóias Ltda - Apelado: Adão Souza Meira (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.390 Processual. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia e perdas e danos. Sentença de parcial procedência. Pedido de justiça gratuita indeferido, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por G44 Brasil S/A, Inoex Serviços Ltda., G44 Mineração Ltda., G44 Brasil Serviços Administrativos Ltda., G44 Brasil SCP, G44 Mineração SCP, G44 Brasil Holding Ltda., Vert Vivant Joias Ltda., Joselita de Brito Escobar e Saleem Ahmed Zaheer contra a sentença de fls. 530/536, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia e perdas e danos proposta por Adão Souza Meira, confirmando a tutela de urgência de fls. 129/130, para: (i) declarar a resolução do contrato firmado entre as partes; (ii) para condenar os corréus, solidariamente, à restituição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela do TJSP, desde o desembolso, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação; e (iii) para condenar os corréus, solidariamente, a efetuarem o pagamento ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização pela Tabela Prática do TJSP, a partir desta sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (fls. 536). Sucumbentes em parte substancial do pedido, os apelantes foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação. Postulam, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 539/593). Contrarrazões a fls. 597/618. A decisão de fls. 645/647 indeferiu a pretendida benesse, determinando às apelantes que efetuassem o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Essa ordem, contudo, não foi atendida (cf. certidão de fls. 649). 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, indeferido o pedido de justiça gratuita, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida a benesse postulada pelas apelantes, foi determinada a realização do preparo, no prazo legal de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção (fls. 645/647). Esse comando, todavia, não foi atendido, conforme certidão de fls. 649. Destarte, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de extinção Pedido de gratuidade formulado nas razões de recurso Indeferimento do pedido Intimação para recolher as custas de preparo Não atendimento da determinação Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação n. 1002059-67.2018.8.26.0533 Relator Maurício Pessoa Acórdão de 27 de janeiro de 2020, publicado no DJE 30 de janeiro de 2020, sem grifo no original). AÇÃO DE PERDAS E DANOS Cumprimento de sentença Extinção, em razão da realização de acordo Apelo do executado que, preliminarmente, pugnou pela concessão da Justiça Gratuita Indeferimento do benefício, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção Desatendimento à ordem Deserção configurada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Inteligência e aplicação do art. 1.007 do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0003865-21.2019.8.26.0566 Relator Ramon Mateo Júnior Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 31 de março de 2020, sem grifo no original). RECURSO Apelação Pedido de gratuidade em grau recursal indeferido Apelante que, intimado a efetuar o recolhimento das custas, quedou-se inerte - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1 007 do NCPC - Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1021122-63.2017.8.26.0032 Relator J. B. Franco de Godoi Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 17 de março de 2020, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito do apelado é o de não ver processado e conhecido o recurso dos apelantes, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. A teor do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil fica majorada a verba honorária de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Ficam as apelantes advertidos do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, tendo em vista a deserção. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Alvaro Gustavo Chagas de Assis (OAB: 450559/SP) - Thais Vieira Palmeira (OAB: 410432/SP) - Luciana Mariano de Lima Vilela (OAB: 366540/SP) - Sala 707



Processo: 2159639-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2159639-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Maxim Administração e Participações Ltda. - Requerida: Soraya Brasilia Jorge - Requerido: Getulio Brasil Jorge - Requerido: Salma Felicio Jorge - Requerido: Paulo Nasser Jorge - Requerido: Helena Nasser Jorge Schmitz - Requerido: Felicio Jorge Filho - Requerido: Costa e Silva Jorge - Requerido: Wilson Felicio Jorge - Requerido: Victoria Felicio Jorge Elias - Requerido: Bachir Felicio Jorge - Requerido: Espólio de Jaffer Felício Jorge - Requerido: Espólio de Eduardo Jorge - Requerida: Renata D’antoni Jorge de Liras - Requerida: Vivien Deantoni Jorge - Requerida: Sandra Mara D’antoni Jorge e Costa - Requerido: Rene Jorge Abdalla - Requerido: Aurelio Jorge Abdalla (Espólio) - Requerido: Maria Helena Abdalla - Requerido: Elias Abdalla Neto - Requerido: Maria Luiza Darido Abdalla - Requerido: Altino Ramos Costa - Requerido: Elias de Souza Junior - Requerido: Haroldo Pires de Liras - Requerida: Zezé Marilane Gonçalves Jorge - Requerido: Mary June Wittboldt Jorge - Requerida: Caire Thome Jorge - Requerida: Soraia Barbosa de Oliveira Jorge - Requerida: Katia Tuffy Jorge - Interessada: Iliuska Jaffer Jorge de Oliveira - Decisão nº 33.404 Vistos. Trata-se de petição apresentada por Maxim Administração e Participações Ltda., com fundamento no artigo 1.012, §§ 1º, 3º, I e 4º, do CPC/15, visando a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1514/1518 que julgou parcialmente procedente a ação renovatória para o período de 01.08.2018 a 01.08.2023, fixando aluguel mensal mínimo de R$ 198.000,00. Relata o requerente que o valor locatício fixado é extremamente elevado (4,5 vezes mais que o valor atualmente cobrado), pois considerou as benfeitorias realizadas pela própria autora, quando deveria avaliar tão somente o valor do terreno, nos termos do aditivo contratual entabulado entre as partes há mais de 10 anos. É o relatório. O pedido comporta acolhimento. Para o deslinde do feito, basta notar que, não obstante preveja o inciso V, do §1º, do art. 1.012 do CPC/15 que a apelação contra sentença que revoga tutela provisória produz seus efeitos imediatamente após a sua publicação, é certo que o §4º do mesmo artigo prevê a possibilidade da eficácia da sentença ser suspensa caso seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, havendo a interposição de recurso que discute o valor locatício fixado em sentença que, em princípio, não analisou de forma específica os argumentos suscitados, além dos altos valores a serem executados de uma única vez, necessário se faz a concessão do efeito suspensivo pretendido, ressaltando a ausência de prejuízo dos apelados, que poderão executar a diferença dos aluguéis em caso de desprovimento do recurso de apelo. Assim, diante do risco de grave dano, acolho a pretensão do efeito suspensivo à apelação que impugna a r. sentença proferida em ação renovatória de locação. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Luíza Melo Lima (OAB: 409893/SP) - Fernanda Mendes Bonini (OAB: 186671/SP) - Thiago Borges Marra (OAB: 305389/SP) - Lucas Tavella Michelan (OAB: 328480/SP) - Ronaldo Labriola Pandolfi (OAB: 141868/SP) - Celia Aparecida Zanatta Jorge Elias (OAB: 15503/PR) - José Antonio Volpi da Silva (OAB: 8108/PR) - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2099736-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2099736-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Camila Martinez Pacheco - Agravado: Celso Rosário Modica Junior - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 34 (fls. 218 dos autos originários), que em ação de rescisão contratual c.c reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de concessão de 90 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Inconformada, a ré interpôs recurso de agravo de instrumento aduzindo que antes da decisão proferida, o agravado a fls. 217, item 9 (autos originários) se manifestou pela não oposição à sua permanência no imóvel pelo prazo de 90 dias, a contar da data a ser estabelecida pelo MM. Juízo. Informa que se encontra afastada de suas atividades laborais e percebe benefício por estar de licença pelo INSS por comorbidades, depressão e pânico, conforme atestados anexos. Diz que realizou o preparo do recurso com recursos de terceiros; que a ação principal foi baseada em contrato absolutamente nulo e que sua citação é nula, vez que recebida pelo porteiro, quando ela se encontrava em outra cidade para cuidar de sua mãe acamada. Requer a concessão liminar da tutela antecipada pleiteada a fim de suspender o mandado de reintegração de posse já expedido, até decisão, ou ainda, em antecipação de tutela, a concessão total da pretensão recursal, com o prazo de 90 dias, a partir da decisão publicada, como pleiteado no pedido de fls. 177/184 e consentido pelo autor a fls. 216/217. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento (fls.01/10). Recurso tempestivo, regularmente instruído e preparado, recebido com a concessão do efeito suspensivo requerido (fls. 11/12 e 51/52). O agravado apresentou resposta (fls. 56/59). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito originário sobre rescisão contratual c.c reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença. Em consulta aos autos originários, verifica-se que houve decisão proferida em 06/06/2022 fixando o início dos 90 dias, em dias úteis, inferindo-se que referida decisão atendeu a pretensão recursal, consignando o termo inicial, a partir da decisão publicada no DJE, ocorrida em 09/06/2022 (fls. 294), como pleiteado no pedido de fls. 177/184 e consentido pelo autor a fls. 216/217. Considerando que o prazo para desocupação já se encontra em curso, nos termos requerido pela agravante e anuído pelo agravado, o recurso deve ser julgado prejudicado. Portanto, o presente recurso que pretendia fixação do prazo de 90 dias para desocupação voluntária do imóvel, perdeu o seu objeto. Desta forma, fica prejudicada a análise do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Deborah de Freitas Lessa (OAB: 82739/SP) - Luciana Guedes dos Santos Souza (OAB: 347346/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1040590-48.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1040590-48.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: J. C. A. P. da S. - Apelante: C. das C. P. - Apelado: C. de S. A. do B. - Apelado: B. C. de S. e A. de B. S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 3769/3772, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 03.03.2022, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação de indenização, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Recorreu o autor às fls. 3777/3814, buscando a reforma do julgado. Insiste no pedido condenação dos recorridos ao pagamento da indenização securitária e a quitação do empréstimo de mútuo, bem como a condenação dele ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recurso tempestivo e respondido (fls. 3850/3865 e 3866/3870). 2. Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática. O art. 102 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina que: Art. 102. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso em exame, observa-se que houve a interposição de dois Agravos de Instrumento anteriores nº 2036232-45.2021.8.26.0000 e 2036232-45.2021.8.26.0000, já julgados nos dias 20.03.2020 e 24.06.2021, respectivamente, pelo desembargador Cauduro Padin da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 331/335 e 3693/3702). Nesse sentido, confira-se o julgado proferido por este Tribunal de Justiça: Plano de saúde - Rescisão contratual - Competência recursal -Prevenção da 1ª Câmara de Direito Privado, que já apreciou agravo anterior - Reconhecimento da incompetência deste relator - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos. (Apelação nº 1020463-84.2016.8.26.0001,7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luis Mario Galbetti, j. 14.12.2017). Desse modo, diante da prevenção, o presente recurso não pode ser examinado por este relator. 3.- Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição, por prevenção, ao I. Desembargador Cauduro Padin da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Roberta Plácida de Souza (OAB: 342476/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2137870-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2137870-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Matte de Sá - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto nº 41407 Processo nº 2137870-87.2022.8.26.0000 Agravante: Alexandre Matte de Sá Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Juiz prolator: André Rodrigues Menk Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. Prevenção da Colenda 3ª Câmara de Direito Público para a análise do presente recurso, em razão do julgamento da apelação nº 1044863-69-2017.8.26.0053, em que se discute o mesmo crédito exequendo ora em exame. Incidente in casu o disposto no artigo 105 do Regimento Interno desta C. Corte de Justiça. Recurso não conhecido. Remessa à 3ª Câmara de Direito Público. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE MATTE DE SÁ nos autos execução fiscal ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da r. decisão (fls. 290/293, na origem) por meio da qual o DD. Magistrado a quo acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente, apenas para determinar o recálculo do débito em conformidade com o decidido no mandado de segurança nº 1044863-69-2017.8.26.0053, ou seja, a fim de que a agravada defina o percentual de 30% a título de multa punitiva do débito fiscal e limite os juros de mora à taxa SELIC. Sustenta, em síntese, a existência de prejudicialidade externa a demandar a imediata suspensão da presente execução fiscal, bem como a necessidade de condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. Requereu a antecipação da tutela recursal em sede liminar e, ao fim, a reforma da r. decisão agravada. Dispensada a contraminuta. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Público, em face do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste Colendo Tribunal de Justiça, pois de acordo com a referida norma, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso, constata-se a prevenção da Colenda 3ª Câmara de Direito Público para o conhecimento do presente recurso, em razão do julgamento da apelação nº 1044863-69- 2017.8.26.0053, interposta desde antes de minha relatoria, na qual se discute o mesmo crédito exequendo ora em exame. Dessa forma, por se tratar de hipótese de prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno, carece, portanto, a presente turma julgadora de competência para análise da pretensão aduzida nestes autos. Posto isso, não conheço do recurso, sugerindo-se a redistribuição para a 3ª Câmara de Direito Público, em razão de sua prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marcelo Fróes Del Fiorentino (OAB: 158254/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2143494-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2143494-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Papel, Plástico Itupeva Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PAPEL, PLÁSTICO ITUPEVA LTDA contra a r. decisão de fls. 99 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu oferta de carta de fiança, para garantia da execução, por não ser proveniente de instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil. O agravante alega que, no período da tributação efetuada pela agravada, teve relações comerciais com diversas empresas, em que efetivamente recebeu as mercadorias, houve emissão de nota fiscal devidamente registrada em livro próprio e houve o devido pagamento das mercadorias, encerrando-se assim o ciclo da transação comercial. Porém, no ano de 2013 e 2014, as empresas, com qual de fato manteve tal relação comercial, foram declaradas inidôneas, vindo a Secretaria da Fazenda, apenas em 2015, declarar que creditou-se indevidamente o ICMS. Aduz que o STJ sumulou o entendimento que o adquirente de boa-fé pode aproveitar o crédito de ICMS decorrente de nota fiscal posteriormente declarada inidônea. Afirma que o auto de infração é nulo, visto que houve relação comercial, onde houve emissão de nota fiscal, pagamento de imposto, sendo declarada as vendedoras como inidôneas em 2013 e 2014. Esclarece que, para garantia da execução, contratou carta de fiança bancária, que tem o mesmo status de depósito em dinheiro e por isso, inadequada a penhora online, que, se ocorrer, vai lhe causar grandes danos. No mais, o fato de empresas afiançadoras não se subordinarem às regras do Bacen ou da Susep, não descaracteriza a submissão às leis brasileiras. A Própria Receita Federal do Brasil, através de Instrução Normativa RFB 1600/15, especialmente em seu parágrafo 5º do artigo 60, assegura a possibilidade de se utilizar a Fiança como instrumento de garantia. Sustenta que a r. decisão agravada, que deferiu a penhora online da agravante, não indicou as razões que levaram a digna magistrada a deferir o requerimento da exequente, mesmo após ofertados em primeiro momento dois imóveis e momento posterior a contratação da carta de fiança bancária o que restaria garantida, sem dúvidas, a execução. Fato este que desnatura a validade da decisão a quo que deverá ser revogada. Requer a antecipação de tutela e a reforma da r. decisão, para suspender a execução fiscal e a exigência do ICMS cobrado no auto de infração, consequentemente, suspender a penhora online até julgamento do mérito em ação anulatória 1046235-19.2018.8.26.0053, por fim, requer seja aceita a garantia/penhora ofertada. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 8.248.026,83, ajuizada em 23/10/2020, referente a créditos de ICMS. O agravante foi autuado por ter se creditado indevidamente de ICMS, decorrente de relações comerciais com empresas que foram posteriormente declaradas inidôneas. O r. despacho de fls. 99 tratou exclusivamente do indeferimento da oferta de carta fiança, por não se tratar de instituição financeira autorizada pelo Banco Central. Portanto, neste agravo, não cabe análise das demais questões. O executado ofereceu carta de fiança, emitida por Euro Bank Garantias, no valor de R$ 8.248.026,83, com prazo de vigência de 31/5/2022 a 31/5/2024 (fls. 88/94), para garantir a execução. Instada a se manifestar, a FESP recusou a garantia, sob o fundamento de que se tratava de fiança civil e não bancária, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central (fls. 95/98). A execução para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (art. 1º). O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11 da lei. Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (redação dada pela Lei nº 13.043/14) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º e 2º, a prioridade da penhora em dinheiro, equiparando-se a dinheiro, a fiança bancária. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (..) § 1oÉ prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaputde acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2oPara fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. (...) Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: (...) Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Para fins de substituição da penhora, a fiança bancária se equipara a dinheiro, desde que em valor não inferior ao débito, acrescido de trinta por cento. No entanto, a agravante apresentou carta de fiança emitida por uma empresa que não está cadastrada como instituição financeira no Banco Central. Não se trata de fiança bancária prevista no ordenamento jurídico. A Portaria CAT nº 122/2013, que dispõe sobre a prestação de garantia ao cumprimento de obrigações tributárias, em seus arts. 13 e 15, usa expressamente o termo carta de fiança bancária, ao contrário do que alega o agravante. Logo, em razão da negativa do agravado, não se observa ilegalidade na decisão que afastou a garantia ofertada. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2204250-29.2021.8.26.0000 Relator(a): Spoladore Dominguez Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/01/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA DO JUÍZO CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA Decisão que, acolhendo as razões fazendárias, rejeitou a carta de fiança apresentada como garantia do juízo, determinando, à embargante, que providencie nova garantia, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção dos embargos e prosseguimento da execução fiscal Cabimento Inexistência de preclusão Garantia oferecida não se equipara à carta de fiança bancária (art. 9º, II, Lei nº 6.830/1980) Empresa emissora não cadastrada como instituição financeira junto ao Banco Central, com capital social inferior ao valor da própria garantia, e cuja principal atividade econômica é a prestação de “Serviços combinados de escritório e apoio administrativo” Inidoneidade da garantia apresentada Necessidade de apresentação de nova garantia, a ser oportunamente avaliada em Primeiro Grau Precedentes deste E. Tribunal Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. Agravo de Instrumento nº 3002699-83.2018.8.26.0000 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: Sertãozinho Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/10/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal decisão recorrida que recebeu carta de fiança como garantia à ação executiva Insurgência Cabimento - Carta de fiança oferecida que não se equipara à carta de fiança bancária, na forma descrita no artigo 9º, II, da Lei nº 6.830/80 - Empresa emissora que não está cadastrada como instituição financeira junto ao Banco Central do Brasil Precedente desta Corte de Justiça Decisão reformada para afastar a garantia oferecida na origem Recurso provido. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 15 de julho de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Andre Carneiro Sbrissa (OAB: 276262/SP) - Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2154057-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2154057-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Demetrius Adalberto Gomes - Agravado: União Federal – Pru - Interessado: Município de Nova Odessa - Interessado: Sun Bloom Participações Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DEMETRIUS ADALBERTO GOMES contra a r. decisão de fls. 94, complementada a fls. 130, que, em incidente de precatório movido em face do MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, suspendeu o levantamento de valores pela credora Sun Bloom Participações Ltda, até que sobrevenha decisão da justiça federal. A agravante é patrono da exequente Sun Bloom e alega que foi contratado para propor a presente ação judicial e, como remuneração, foi pactuado o valor de 30% do valor corrigido auferido na ação, na hipótese do sucesso da ação. Aduz que os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, tem natureza alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família, portanto são insuscetíveis de penhora (art. 649, IV do CPC). Sustenta que r. decisão proferida pela MM. Juíza “a quo”, que suspendeu qualquer levantamento de valores pela credora Sun Bloom Participações, há de ser indubitavelmente revogada, eis que o pedido é a reserva dos honorários contratuais correspondentes ao importe de 30% (trinta por cento) do crédito atualizado do agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão a fim de que os honorários contratuais sejam livrados da penhora. DECIDO. A ação de indenização por desapropriação indireta foi ajuizada em novembro de 2019. A autora, Sun Bloom Participações Ltda, era representada pelo escritório GOMES & HORTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, do qual o agravante faz parte (fls.10/14). O pedido foi julgado procedente, em 20/9/2020 (fls. 38/43). Esta c. câmara negou provimento à apelação do Município em 2/2/2020 (fls. 44/51), com trânsito em julgado aos 2/3/2021 (fls. 52). O cumprimento de sentença teve início em março de 2021 (fls. 53/54). O procurador da exequente passou a ser exclusivamente o agravante (fls.58). Os cálculos, no valor total de R$ 4.083.580,97 (quatro milhões, oitenta e três mil, quinhentos e oitenta reais e noventa e sete centavos), foram homologados, determinado o peticionamento eletrônico de solicitação de expedição de oficio requisitório (fls. 60 e 65). Expediu-se ofício requisitório em favor da exequente, Sun Bloom, determinado o processamento do precatório com número de ordem 9/2022 (fls. 61/72). Sobreveio petição da União informando que a exequente é devedora da Fazenda Nacional e que foi requerida, perante a 1ª Vara Federal de Jundiaí, penhora dos créditos a serem pagos nos autos. Requereu a suspensão de qualquer pagamento em relação à exequente (fls. 73). Em face da manifestação da União, a d. magistrada a quo suspendeu o levantamento de valores pela credora, Sun Blood Participações Ltda (fls 94). O agravante interpôs embargos de declaração, para que a suspensão se limitasse a 70% do valor do crédito atualizado, resguardado o levantamento dos honorários contratuais de 30% do crédito atualizado (fls. 97/100). Em 12/1/2022, no processo 5003167-34.2018.4.03.6128, o MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Jundiaí deferiu a penhora no rosto dos autos do processo 0000271-59.2021.8.26.0394, bem como, o bloqueio imediato dos valores a serem pagos em atendimento de Precatório/RPV, conforme noticiado pelo exequente (valor atualizado do débito R$ 3.738.667,52), fls. 128/129. Em 14/6/2022, os embargos de declaração foram rejeitados, mantida a suspensão de levantamento (fls. 130), decisão contra a qual se insurge o agravante. Pois bem. A matéria relativa à reserva dos honorários advocatícios foi analisada por este e. Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 2115821-91.2018.8.26.0000, em que relatora a Desembargadora Heloísa Martins Mimessi: No RE 564.132, julgado em sede de repercussão geral, o C. STF reconheceu a autonomia entre o débito principal, a ser recebido pelo jurisdicionado, e o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, entendendo, assim, ser possível a requisição autônoma do crédito correspondente a estes últimos. Confira-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RE 564132, Relator(a): Min. EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015 EMENT VOL-02765-01 PP-00001) O citado precedente deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de precatório de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Por reiteradas vezes, o Pretório Excelso já se manifestou no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e seus clientes. Por todos, confiram-se: Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018) AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA VINCULANTE 47. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança o debate relativo ao fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento, separado do montante principal, de créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais. 2. Decisão monocrática anterior reconsiderada. Reclamação a que se nega seguimento, por razão diversa. (Rcl 26.840 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, dec. monocrática, julgado em 23/11/2017) Agravo regimental na reclamação. Adimplemento de honorários contratuaisdecorrentes de negócio jurídico firmado entre particulares. Súmula Vinculante nº 47. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido. 1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo. 2. A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 47. 3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 23.886 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 9-12-2016,DJE30 de 15-2-2017) ‘Justamente por isto, esta Corte, ao aprovar o verbete em questão, sumulou a matéria relativa tão somente aos honorários advocatícios incluídos na condenação, na forma do § 1º do art. 100 da Constituição Federal e do art. 23 da Lei 8.906/94, não havendo que se falar, portanto, em violação à SV 47 a decisão do juízo a quo que indeferiu a expedição de RPV, em separado e independente do crédito principal, para pagamento destacado de honorários contratuais.’ (RE 968.116 AgR, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 14-10-2016,DJE234 de 4-11-2016.) ‘Sustenta a parte reclamante que o ato reclamado viola a Súmula Vinculante 47, que garante aos advogados o direito de destacamento dos honorários de sucumbência e contratuais (este último do montante principal), tendo em vista que são verbas de natureza alimentar e autônomos em relação ao crédito principal. (...). ‘O caso é de improcedência da reclamação, pois, conforme consignou o juízo reclamado em suas informações: ‘(...) A interpretação direta e literal da Súmula não permite concluir que os honorários contratuais sejam alcançados na expressão ‘incluídos na condenação’ que, aparentemente, referem-se a honorários fixados na sentença e nem na locução ‘destacados do montante principal devido ao credor’ que parecem referir-se ao momento satisfativo da verba tendo em vista que a mesma possui aptidão para satisfação autônoma (doc. 10, fls. 2/3).’ Ademais, consta da transcrição do início do debate ocorrido quando da aprovação da proposta de súmula vinculante que Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) observou que o Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro chamou atenção ao fato de que ‘não há entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte quanto à possibilidade do fracionamento da execução para que os honorários advocatícios contratuais sejam pagos em separado’, o que foi ratificado na manifestação do Ministro Dias Toffoli, integrante da Comissão de Jurisprudência. Ao fim, a proposta de súmula vinculante foi aprovada nos termos da manifestação do Ministro Marco Aurélio, que defendeu a supressão da menção a dispositivos constitucionais e legais, sem que fosse efetivamente discutida a questão apresentada pela Procuradoria-Geral da República. Nessas circunstâncias, em que os precedentes que embasaram a formação da súmula vinculante não refletem jurisprudência pacificada relativamente aos honorários contratuais, a decisão agravada deve ser mantida.’ (Rcl 22.187 AgR, voto do rel. min. Teori Zawaski, 2ª T, j. 12-4-2016,DJE105 de 23-5-2016.) Os honorários sucumbenciais e os honorários contratuais, embora constituam crédito da mesma pessoa, possuem fundamentos e devedores diversos. Os primeiros são devidos pela parte vencida na demanda, por expressa previsão legal, e decorrem diretamente do título executivo judicial. Os honorários contratuais, por outro lado, têm como fundamento de existência o próprio crédito do autor da demanda, único devedor desta importância. Nas palavras do E. Min. Dias Toffoli, no já citado RE 1.094.439 AgR, ‘a satisfação desse contrato [firmado entre o advogado e o cliente] é de responsabilidade das partes previamente acordadas, com recursos financeiros próprios, sendo irrelevante para essa conclusão a inclusão, em contrato, de cláusula que vincula o recebimento dessa retribuição pelo advogado ao sucesso na resolução da lide em que se exerça a advocacia ou ao efetivo recebimento do valor pelo credor da Fazenda Pública’. Veja-se o que prescreve o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) a respeito dos honorários advocatícios: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...) Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.(Vide ADIN 1.194-4) § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. Conforme se verifica, o Estatuto da Advocacia também reconhece que os honorários contratuais possuem natureza distinta da dos honorários sucumbenciais, prevendo expressamente a possibilidade de expedição de precatório autônomo apenas em relação a estes últimos. O C. STJ, em recente decisão, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o § 4º do art. 22 da citada lei assegura aos advogados apenas a possibilidade de requererem a reserva dos seus honorários contratuais e não o seu pagamento por meio de RPV. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório. II - Os honorários contratuais, todavia, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. Precedentes: AgInt no AgRg no REsp 1282125/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016; AgInt no REsp 1605280/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 27/9/2016, DJe 14/10/2016; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1464842/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 3/9/2015; AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014; e, AgRg no AREsp 408.178/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1625004/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) A Portaria nº 9.095/14 deste E. TJSP não possui o elastério que lhe pretende impingir o recorrente, pois, na esteira do entendimento do C. STJ, ao fazer referência ao § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia, apenas assegura o direito de reserva dos honorários contratuais. Confira-se: Art. 1º Os procedimentos aplicáveis ao processamento da execução contra a Fazenda Pública e à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo observarão o disposto nesta Portaria. (...) § 5º Se o advogado quiser que, em seu favor, se deduza do montante da condenação o que lhe couber por força de ajuste contratual, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar o instrumento de contrato aos autos do processo de execução antes da expedição do precatório ou da RPV. Veja-se, por exemplo, que a Resolução nº 583/12 do C. Órgão Especial deste E. TJSP, ao alterar a redação do art. 3º da Resolução nº 199/05, embora tenha previsto a possibilidade de atribuir-se a qualidade de beneficiário aos advogados quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, não previu a possibilidade de expedição de requisição própria em relação aos honorários contratuais: Art. 1º. O art. 3º da Resolução nº 199, de 16 de março de 2005, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, passa a ter a seguinte redação: Art. 3º (...) § 1º. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. § 2º. Os honorários sucumbenciais, arbitrados em percentual sobre a condenação ou em valor fixo (parágrafos 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil), não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria. § 3º. Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. § 4º. Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximo estipulado para tal modalidade de requisição. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (grifei) Ademais, no caso dos autos, o acolhimento da pretensão do recorrente expedição de RPV para pagamento dos honorários contratuais e de precatório para pagamento dos honorários sucumbenciais, ambos tendo como beneficiário seu patrono esbarrara na vedação constitucional de repartição da execução (art. 100, § 8º, CF), pois, em última medida, a mesma pessoa teria parte de seu crédito pago mediante requisição de pequeno valor e parte por precatório. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2103130-11.2019.8.26.0000 Relator(a): Souza Nery Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/08/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESERVA DE VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47 do E. STF. Os honorários advocatícios contratuais decorrem de relação jurídica envolvendo apenas o advogado e aquele que o contratou, inviabilizando, portanto, a execução autônoma desta verba contra a Fazenda Pública. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Possível, portanto, a reserva de honorários advocatícios em relação aos valores a receber pelo exequente Sun Bloom Participações Ltda. O instrumento de contrato de honorários de fls. 101/103, de 9 de abril de 2019, subscrito pelo coautor, dá conta de que foram fixados honorários em 30% do valor auferido no final do processo. Não houve impugnação. Há, porém, penhora no rosto dos autos para garantia de créditos da União. No entanto, tais créditos não têm caráter alimentar. Os honorários advocatícios têm caráter alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC: § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. O Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, em seu art. 24, caput, estabelece queA decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Em 27/5/2015, o STF editou aSúmula Vinculante nº 47, que dispõe: Oshonorários advocatíciosincluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciamverba de natureza alimentarcuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. O STJ, no REsp nº 1.152.218/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 637), estabeleceu que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam- se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. No REsp nº 1.649.774/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12.02.2019, constou que em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com os créditos trabalhistas, a ensejar aos seus titulares os correspondentes privilégios fixados em lei em face de concurso de credores em geral. No AgInt-AREsp 871.962/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20.09.2016, constou que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, mesmo em se tratando de Execução Fiscal. Nos termos do artigo 908, caput, do CPC, Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Cabe ao juízo a quo decidir acerca das preferências. Honorários advocatícios têm três possíveis origens: a fixação por sentença em razão de sucumbência, a fixação por sentença de arbitramento e a fixação em contrato de serviços profissionais. Os honorários fixados em razão de sucumbência remuneram o advogado da parte vencedora, na medida do proveito econômico do patrocinado. Os honorários fixados por arbitramento não devem ser confundidos com aqueles fixados na forma do § 8º, do art. 85, do CPC. São fixados por arbitramento aqueles estabelecidos em ação de arbitramento de honorários advocatícios, quando há prestação de serviço sem contrato escrito ou com contrato escrito em que a verba não haja sido estipulada, ou ainda, quando há ruptura antecipada do mandato. Nesse caso, o arbitramento se faz mediante avaliação dos serviços prestados pelo advogado e costuma demandar prova pericial. O arbitramento do § 8º diz respeito a honorários de sucumbência e se dá quando não há montante sobre o qual fazer incidir os percentuais legais, nas causas de valor inestimável, em que irrisório o proveito econômico e em que o valor da causa é muito baixo. Nesses dois casos, os honorários, além da natureza alimentar, constituem-se em crédito do advogado contra o vencido na demanda. Nisso diferem totalmente dos honorários contratuais, que decorrem de negócio jurídico entre advogado e a parte que representa ou representou, sem nenhum vínculo jurídico com a parte contrária. Os honorários contratuais incidem sobre o crédito da parte vencedora, e a possibilidade de reserva é medida de natureza prática, que elimina a necessidade de cobrança entre advogado e cliente. Os honorários contratuais são verba própria do advogado perante a parte que representou, mas não em relação à parte que sucumbiu na demanda. Neste ponto, tanto advogado quanto a União têm crédito contra a empresa titular do precatório. Sendo insuficiências os recursos para satisfazer a totalidade dos créditos, estabelece-se concurso de credores. Quem soluciona o conflito é o juízo perante o qual se processa a execução em que apurados os pagamentos ou, mais especificamente, o Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro de Nova Odessa e esta Câmara, em grau de recurso. Se o crédito é de honorários de sucumbência ou honorários em ação de arbitramento de honorários, o crédito é do advogado e pode ser exigido diretamente do devedor. Permite expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Não é necessária reserva, porque o pagamento se faz em nome do advogado, e não há confusão com o crédito da parte vencedora que foi por ele patrocinada. No caso de honorários contratuais, não é possível a cobrança direta. A parte vencedora cobra em seu próprio nome e o advogado cobra dela a sua remuneração. Para evitar a execução do advogado contra o cliente que patrocinou, permite-se a reserva de honorários, de modo que os pagamentos feitos pelo executado sejam levantados separadamente por exequente e advogado. No caso, há um possível concurso de credores a ser resolvido entre o crédito fiscal e o crédito do advogado. A reserva é cabível e necessária eis que, caso o valor do crédito da União seja, de pronto, transferido para o juízo da execução federal, inviabilizada ou muito dificultada ficará a satisfação do crédito dos honorários contratuais, esvaziado, assim, sua qualidade de crédito preferencial, em razão da natureza alimentar, em confronto com o crédito fiscal. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou o recebimento do montante correspondente a honorários advocatícios contratuais, visto que não goza de preferência sobre os créditos tributários. 2. A Corte Especial, quando apreciou os EREsp 1.351.256/PR, Relator Ministro Mauro Cambpell Marques, DJe, de 19.12.2014, ratificou o entendimento proferido no REsp 1.152.218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. 3. O STJ, ao analisar os Embargos de Declaração nos EREsp 1.351.256/PR, consignou que a controvérsia a ser analisada diz respeito à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores em sede de execução fiscal.Dessa forma, não há mais dúvidas de que os honorários advocatícios estão incluídos na ressalva do art. 186 do CTN. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, tem natureza alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família (REsp 1.557.137/SC, Rel. Ministro Mauro Campebell Marques), portanto preferem ao crédito tributário. 5. Recurso Especial provido. REsp 1812770/RS, DJ 14/10/2019. Aplicados tais conceitos, possível concluir que cabe a reserva de honorários em favor do advogado agravante sobre o valor em depósito ou que venha a ser depositado, parcela que não poderá ser transmitida ao juízo federal, em cumprimento da penhora no rosto dos autos, antes que decidida a questão da preferência dos créditos. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 19 de julho de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Demetrius Adalberto Gomes (OAB: 147404/SP) (Causa própria) - Wilson Scatolini Filho (OAB: 286405/SP) - Daniele Rodrigues Horta (OAB: 194830/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2159025-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2159025-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Allianz Seguros S/a. - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2159025-49.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ALLIANZ SEGUROS S.A. AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSIDO SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Liliane Keyko Hioki Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum de autoria de ALLIANZ SEGUROS S.A., ora agravante, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSIDO SÃO PAULO, ora agravados, objetivando o reconhecimento da ilegalidade de se condicionar a transferência de veículo ao pagamento prévio de ICMS anteriormente dispensado à segurado PcD e a inexigibilidade do tributo em razão da transferência do veículo em virtude do pagamento integral da indenização pela autora em decorrência da perda total do automóvel. A decisão recorrida, de fls. 90/91 dos autos de origem, indeferiu a tutela de urgência liminar pleiteada: (...) E sobre a questão tratada nos autos, INDEFIRO a tutela de urgência nos termos em que pleiteada, considerando que a cobrança tem respaldo nas normas de regência, que não pode ser tida, neste momento, como ilegais. Faculto, nos termos do art. 151, II, do CTN, o depósito integral do valor discutido para os fins pretendidos (...). Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que nos termos do regulamento do ICMS paulista, sobre os veículos transferidos à seguradora, sobre os quais recaíam isenção de ICMS em virtude do antigo proprietário ser PcD, a seguradora seria obrigada a recolher o imposto caso tivesse que pagar o valor integral pelos automóveis antes dos 04 anos da concessão da isenção ao PcD em virtude da ocorrência de sinistro com perda total, roubos ou furtos. Aduz que nas hipóteses de perda do veículo antes dos 4 anos tratadas nos autos, não há lucro indevido ao PcD, porque a indenização integral apenas recompõe a perda do bem. Alega que nos termos da Súmula Vinculante n° 32, o ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. Argumenta que o artigo 4°, III, ‘b’, da Portaria CAT 13/2018. Assevera que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência de forma liminar. Pondera inexistir na operação escopo lucrativo, sendo a recuperação de salvados elemento da operação de seguros e não circulação de mercadorias. Nesses termos, requer a concessão da tutela recursal para que, independentemente de depósito, seja determinada a transferência do veículo objeto da demanda originária sem o pagamento do ICMS anteriormente dispensado e suspensa a exigibilidade do ICMS até o julgamento final da demanda, subsidiariamente, pede o provimento para deferimento do pedido subsidiário de concessão de prazo para efetuar o depósito judicial do valor supostamente devido de ICMS, suspendendo o crédito tributário, possibilitando a transferência imediata do veículo. Recurso tempestivo e preparado (fls. 20/21). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que se faz prudente aguardar-se o contraditório e a ampla defesa para definir de forma satisfativa a questão. No mais, a própria decisão recorrida expressamente consignou a possibilidade de suspensão do crédito tributário com o depósito de seu valor integral nos autos, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, risco de dano grave ou perigo ao resultado útil do processo. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) - Fernanda Dornbusch Farias Lobo (OAB: 218594/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2154630-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2154630-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/09/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso interposto. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2158320-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2158320-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Renato Antonio Pappotti - Paciente: Cesar da Silva Bezerra - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/18), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Renato Antonio Pappotti (Advogado), em favor de CESAR DA SILVA BEZERRA, contra ato ilegal do Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente. Alega que o paciente foi condenado nos Autos 10014565-46.2021.8.26.0482 pela prática do crime tipificado no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, em regime inicial semiaberto, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A decisão transitou em julgado e foi determinada a intimação do paciente para o pagamento da prestação pecuniária. O oficial de justiça certificou que não encontrou o numeral da residência do paciente, daí que deixou de proceder a intimação. Diante da certidão, o Ministério Público manifestou pela conversão da pena restritiva por pena privativa de liberdade, o que foi acolhido pelo Juiz coator, determinando a expedição de mandado de prisão no regime semiaberto. O mandado de prisão foi cumprido no dia 24 de junho de 2022 na residência do paciente. A defesa alega que o paciente nunca mudou de endereço e que houve equívoco na certidão do oficial de justiça quanto ao numeral da casa, tanto é que o paciente foi preso no endereço que declinou nos autos desde o boletim de ocorrência. A Defesa, então, com as provas de que o equívoco não teria partido do paciente, o qual mencionou o número do imóvel, 296 e não 293, postulou a reconsideração da decisão e, mesmo com manifestação favorável do Ministério Público, o Juiz manteve a decisão, indeferindo os dois pedidos de reconsideração. A Defesa alega que apresentou fotos do local, cópia do boletim de ocorrência onde consta o endereço correto do paciente, certidão carcerária, mas não obteve êxito, afirmando que se o paciente quisesse fugir não daria o número errado na própria rua, passaria qualquer outro endereço fora dali, não existindo recusa em se furtar à aplicação da lei. Alega que o equívoco do endereço se deu pela Serventia na elaboração da guia de recolhimento, onde constou o numeral 293 como residência do paciente. Pretende, em favor do paciente, liminarmente, o afastamento da prisão, com expedição de alvará de soltura, retornando-se ao estado de antes. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisões:- 1) Vistos. César da Silva Bezerra foi condenado por violação ao artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, ao cumprimento de pena privativa de liberdade (dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto), substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo. Entretanto, expedido mandado de intimação no endereço que consta nos autos, o Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de intimar o sentenciado, por não conseguir localiza-lo (fls. 36). Parecer do Ministério Público às fls. 40, requerendo a conversão em pena privativa de liberdade, com expedição de mandado de prisão. Sem delongas. DECIDO. O sentenciado tem ciência da existência do processo e de condenação em seu desfavor e, mesmo assim, demonstrou total ausência de senso de responsabilidade e de adequação à terapêutica penal aplicada através das penas alternativas. Vale dizer, é intuitivo que aquele que tem obrigações criminais pendentes deve manter seu endereço atualizado até porque se fosse para receber um polpudo prêmio de loteria, assim agiria. Quer alguns teóricos gostem ou não, as pessoas independentemente de suas condições sabem reagir a incentivos. Ante o exposto, considerando a impossibilidade de cumprimento da pena alternativa em razão da não localização do sentenciado, CONVERTO a pena restritiva de direitos imposta na Ação Penal nº 1500132-53.2018.8.26.0583 em pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 181, § 1º, a, da Lei de Execução Penal. Expeça-se mandado de prisão em REGIME INICIAL SEMIABERTO, com a observação de que este Juízo deve ser imediatamente comunicado, tão logo seja efetivada sua captura. Cumprida a ordem de prisão, atualizem-se as informações no sistema, com posterior redistribuição dos autos ao DEECRIM competente. Presidente Prudente, 31 de março de 2022 (fls. 19/20). 2:- Vistos. 1 o sentenciado declinou como endereço ma Rua Jose Stadela, 293 (fls 01). 2 - mandado de intimação foi expedido neste endereço (fls. 35); restando infrutífero porque inexiste o numeral indicado (fls. 36): ``CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 482.2022/007995-0 dirigi- me ao endereço, e aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO, tendo em vista que inexiste o numeral 293 na via pública, havendo o numeral 285 e após o numeral 297. `` 3 motivo pelo qual a pena foi convertida em sua forma original (prisão em regime inicial semiaberto); mandado de prisão expedido e cumprido em 24.06.2022 (fls. 62/63). 4 na mesma data defesa privada (fls. 48/50) pede o retorno a situação anterior argumentando que : ``da mesma forma que o numeral sempre lá existiu`` (fls. 48). 5 quanto ao boletim de ocorrência relativo à prisão apontando o numeral 293 isto é meramente declaratório e não prova que tal numeral efetivamente exista de fato; a conta de luz de fls. 53 também não esclarece a questão porque aponta o numeral 296 e não 293; igualmente o documento de fls. 54/55 aponta o numeral 296 e não 293. 6 assim, os supostos documentos comprobatórios de endereço aumentam ainda mais as dúvidas pois segundo a certidão sequer existe o numeral 296 eis que do número 285 passa-se direto para o número 297. 7 o fato de eventualmente a polícia ter sido eficiente e eficaz na prisão do sentenciado não afasta a falta deste em deixar bem claro onde exatamente reside. 8 aliás, se houvesse a necessidade de intimação para receber um prêmio de loteria evidentemente não teríamos problemas com o numeral da residência do sentenciado. Sendo ônus do condenado indicar corretamente o local onde mora. 9 desde modo, por ora, mantenho a prisão já executada facultando a defesa apresentar registros fotográficos e/ou o equivalente demonstrando as sequencias de imóveis para esclarecer efetivamente o imóvel no qual o sentenciado reside e seu respectivo numeral de modo a afastar a incongruência dos fatos até agora apresentados pela defesa com o conteúdo da certidão de fls. 36. Int. Presidente Prudente, 01 de julho de 2022 (fls. 35/36). 3:- Vistos. 1 o presente incidente iniciou-se porque o sentenciado não foi encontrado (fls. 35/36) para dar início à pena alternativa motivo pelo qual foi convertida na pena originalmente imposta (fls. 41/42). 2 - o mandado foi expedido para a Rua José Stadella, 293. 3 em razão da conversão o sentenciado foi preso. 4 veio a defesa privada (fls. 48/50) argumentando que: ``01 DE IMEDIATO, a CERTIDÃO do Ilustre Oficial de Justiça de fls. 36; datada de 16 de Março de 2.022, veio a alegar que DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO, tendo em vista que inexiste o numeral 293 na via pública, havendo o numeral 285 e após o numeral 297.; ENTRETANTO, não procede em MOMENTO ALGUM, pois, o REQUERENTE sempre foi morador deste local desde quando nasceu! DA MESMA FORMA QUE O NUMERAL sempre lá EXISTIU!`` 5 vale dizer do que foi afirmado pela defesa técnica existe o numeral 293 e o sentenciado sempre lá residiu. 6 os documentos (fls. 52/57) que acompanharam a petição de fls. 48/50 apontam o numeral 296 como residência motivo pelo qual foi determinada à defesa técnica que esclarecesse a situação (fls. 74/75). 7 veio esclarecimento de fls. 79/86 argumentando que: a - `` 01 Reportando-se ao item 01 da r. decisão de fls. 74/75, cumpre deixar consignado que não foi o sentenciado que indicou dito endereço, senão vejamos: A fl. 01 trata-se de Guia de Recolhimento Definitiva, elaborada pela Ilustre Serventia, onde consta o numeral 293 como residência do Requerente.`` (fls. 79 final); b argumentando que o sentenciado reside no imóvel de numeral 296 conforme fotos e documentos. 8 os argumentos trazidos pelo sentenciado não podem ser aceitos eis que são contraditórios. Basta ver que na primeira manifestação (fls. 48/50) diz expressamente que o numeral 293 existe e lá o sentenciado sempre residiu. Agora, não pode ao sabor dos ventos e das suas necessidades mudar a versão e dizer que houve erro pois na verdade o sentenciado reside no numeral 296. 9 na verdade o que temos é uma manipulação do sentenciado em relação ao correto numeral de sua residência para atender aos seus interesses em detrimento do cumprimento da lei penal. 10 - verifica-se isto quando se vê esta questão em todo o seu quadro (conforme documentos auferidos do processo de conhecimento) e não apenas num ponto isolado que serve apenas para tentar extrair o sentenciado da prisão. 11 na nota de culpa (fls. 92) cujo endereço é oferecido pelo sentenciado temos a indicação do numeral 293. Nas procurações de fls. 93 e 96 o sentenciado indica o numeral 293. Sendo que tal numeral não existe conforme informações do Correios de fls. 98. 12 o sentenciado se utiliza deste expediente para não ser encontrado e quando é do seu interesse é encontrado no numeral 296 (fls. 94/95). Tanto é assim que após ser condenado ao ser procurado no numeral que oficialmente declina (293) não é encontrado (fls. 97/99). 13 assim, os argumentos trazidos pelo sentenciado não se justificam sendo caso de manter a decisão de fls. 41/42. Int. Presidente Prudente, 05 de julho de 2022 (fls. 35/36). Em consulta aos Autos da Ação Penal 1500132-53.2018.8.26.0583, nota-se que consta do auto de qualificação (fls. 08) endereço do paciente: Rua Jose Stadella, nº 293, bairro jardim Eldorado Presidente Prudente São Paulo, repetindo o mesmo endereço nas informações sobre a vida pregressa (fls. 09). No Boletim de ocorrência de fls. 19/22, dos autos principais, consta como endereço Rua Jose Stadella, nº 296, Jardim Eldorado Presidente Prudente São Paulo. O mandado de citação consta o endereço Rua Jose Stadella, nº 293, bairro jardim Eldorado Presidente Prudente São Paulo (fls. 79/80). Na procuração de fls. 88, consta o Rua Jose Stadella, nº 293, Jardim Eldorado - Presidente Prudente São Paulo. Por outro lado, a citação do paciente ocorreu na Rua Jose Stadela, nº 220, conforme certificado pelo oficial de justiça (fls. 96), assim colocado ...em cumprimento ao mandado nº 482.2019/004974-9 dirigi-me ao endereço: Rua José Stadela, 220 e não 293, e ai sendo, citei César da Silva Bezerra...tendo sido expedido o mandado de intimação (fls. 105) para a audiência no mesmo endereço onde ele foi citado (Rua Jose Stadela, nº 220), com certidão, agora, do oficial de justiça de que ...dirigi-me à Rua José Stadela, 293 (endereço correto), e aí, INTIMEI CÉSAR DA SILVA BEZERRA... (fls. 110). O mandado de intimação da sentença foi expedido no endereço: Rua José Stadela, 220, com certidão do oficial de que o deixou de intimar César da Silva Bezerra, pois o número não existe. O paciente, então, foi intimado da sentença por edital (fls. 174). Na certidão carcerária de fls. 238/240, consta como endereço do paciente: Rua Jose Stadella, nº 296. Na carta de intimação para pagamento da multa foi para o endereço Rua Jose Stadella, nº 293, com AR do correio anotado que o número não existe (fls. 250/253). De fato, em primeira análise, a despeito de a matéria exigir discussão em recurso próprio, especificamente, o Agravo em Execução (art. 197, da LEP), não se vislumbra flagrante e manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões ora impugnadas, haja vista suficientemente motivada. O que se verifica é que existe uma confusão nos autos em relação ao endereço (numeral) da residência do paciente, tendo ele declinado como seu endereço o número 296 e 293 (como no boletim de ocorrência e procuração). A questão, então, precisa ser esclarecida, com necessária análise de provas, o que não é compatível com a via do Habeas Corpus, dado seu rito restrito, não se justificando, por ora, deferimento de medida emergencial. Destaca-se, enfim, mais uma vez referindo, que a liminar exigiria antecipação do mérito, esgotando-o, sendo que, do existente, o que se percebe é que as decisões impugnadas se encontram fundamentadas em legislação vigente, daí que, em princípio, não manifestamente cabível a medida liminar. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se, com URGÊNCIA, as informações necessárias. Com sua juntada, abra-se vista, para imprescindível parecer, à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando, após, conclusos. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Renato Antonio Pappotti (OAB: 145657/SP) - 10º Andar



Processo: 2161126-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2161126-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Impetrante: L. F. S. - Paciente: J. dos S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lucas Fernandes Sanches, em favor Juliano dos Santos, visando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Sustenta que a r. decisão carece de fundamentação idônea, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema, destacando que não há evidências e que a liberdade de Juliano represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso concreto, não se olvidando do princípio da presunção de inocência. Ressalta que a manutenção da custódia cautelar configura constrangimento ilegal, uma vez que não há indícios de autoria por parte do paciente, pois a instauração do processo criminal está alicerçado em depoimentos pessoais, não havendo NENHUMA prova concreta de que o acusado JULIANO teria praticado o delito a ele imposto. Compulsando os autos, NÃO EXISTE a existencia de filmagens, fotos ou provas que realmente ligam o acusado Juliano a pratica do delito a ele imputado (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente teve a prisão preventiva decretada e está sendo processado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, porque, no dia 26 de dezembro de 2016, na parte da noite, na rua Orlando Alves, nº 483, Pereque-Mirim, na cidade de Caraguatatuba, agindo com manifesto animus necandi, por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Ivan Vicente Martins (sic). O acusado é pessoa notoriamente conhecida como traficante de drogas nesta cidade de Caraguatatuba. Na data dos fatos, a mando da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, o acusado matou a vítima Ivan Vicente Martins. Para tanto, o acusado, munido de uma arma de fogo, de inopino, aproveitando-se do fato da vítima estar dentro do veículo dela, sem qualquer possibilidade de defesa, efetuou disparos contra o ofendido, que foram a causa eficiente da morte dele, conforme laudo de fls. 119/122. O crime foi cometido por motivo torpe, abjeto, pois o acusado matou a vítima a mando da Organização Criminosa Primeiro Comando da Capital, em razão de dívidas que o ofendido tinha com a facção. Foi ainda o crime cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista o ataque de inopino, que surpreendeu a vítima que estava dentro do veículo dela, sem que pudesse esboçar qualquer tipo de reação contra o ataque inesperado (sic fls. 01/03 processo de conhecimento). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...) A decretação da prisão preventiva ou mesmo em medidas cautelares diversas e menos gravosas depende da existência concomitante de alguns elementos essenciais: o fumus commissi delicti, indícios de autoria e periculum libertatis. Nesta ocasião, e em atenção às modificações feitas pela Lei n. 12.403/11quanto às medidas cautelares mencionadas nos capítulos II, III, IV e V do título IX do Código de Processo Penal, registro que o Juízo, quando da aplicação de qualquer uma delas, deverá se basear em sua necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, e em sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Ainda neste ponto, anoto que a prisão preventiva só será cabível quando outras medidas cautelares menos gravosas se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso em análise. Para a prisão preventiva, especificamente, é necessário, ainda, que o crime imputado ao autuado seja doloso e que a ele haja cominação de pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos; ou seja o réu reincidente; ou o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou, ainda, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Pois bem. Compulsando os autos, e analisando os fatos descritos pela autoridade policial e os documentos juntados por ela até o momento, e atendendo aos argumentos apresentados pelo Ministério Público, entendo que no presente caso há necessidade de decretação da prisão preventiva do acusado. A materialidade do delito, por ora, está comprovada por meio dos documentos juntados aos autos, em especial laudo necroscópico (fls. 128/131) Há indícios de autoria que recaem sobre os denunciados, eis que foi indicado por testemunha como autor do delito (termo de depoimento fls. 271/274). Ao delito imputado ao denunciado é cominada pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão. Diante desse contexto, entendo que a prisão preventiva, além de ser adequada à gravidade em concreto, é necessária para garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Quanto à ordem pública, é necessário explicitar que os crimes em comento são de extrema gravidade, cujas penas são cumpridas geralmente em regime inicial fechado, em sua maioria. Como se observa, há relatos de violência e de reiteração criminosa que devem ser coibidas pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, entende o Legislador que, desde que a permanência do acusado em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao Juiz manter ou decretar a custódia cautelar como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança, para evitar que, sob o manto da impunidade retorne à prática de crime. No caso em comento, reiterando os argumentos expostos pelo Ministério Público, a prisão preventiva se mostra imprescindível. A uma porque o crime em tela possui gravidade em concreto exacerbada. Trata-se de delito de homicídio qualificado, crime classificado como hediondo pela lei nº 8.072/90, supostamente cometido pelo investigado a mando da organização criminosa denominada primeiro comando da capital. Além disso, o investigado ostenta vasta folha de antecedentes, havendo relatos de seu envolvimento em crimes de receptação e tráfico de entorpecentes (fls. 474/486). Tais circunstâncias denotam risco concreto à ordem pública e à paz social, razão pela qual a prisão preventiva do acusado se mostra indispensável. A instrução processual também merece resguardo. Em crimes desta estirpe é comum que as testemunhas, traumatizadas, sintam-se intimidadas pela presença do autor que, solto, poderá dar causa a frustração da colheita da prova oral. Com efeito, no presente caso, necessário resguardar a integridade física e psíquica das testemunhas em especial porque uma delas requereu que sua oitiva se desse nos termos do provimento nº 32, em razão do temor de represálias. Quanto à garantia de aplicação da lei penal, anote-se que ante as circunstâncias do delito, se condenado, o acusado poderá receber pena privativa de liberdade incompatível com o status libertatis e, por esse motivo, poderão se furtar à futura aplicação da lei penal. A natureza do delito e as circunstâncias do fato, conforme os fundamentos acima expostos, a liberdade provisória condicionada ou mesmo as medidas cautelares diversas da prisão são, ao menos por ora, absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual a decretação da prisão preventiva mostra-se medida de rigor. Dessa forma, nos termos do art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JULIANO DOS SANTOS. 2. Passo à análise da denúncia. Não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08), RECEBO a denúncia oferecida contra JULIANO DOS SANTOS, pelo crime nela imputado. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA (sic fls. 538/539 processo de conhecimento grifos nossos). Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva apresentado pela defesa de JULIANO DOS SANTOS, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para sua manutenção. O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão cautelar. DECIDO. O pedido da defesa não merece acolhimento. Senão, veja-se. Quando da decisão decretando a prisão preventiva a questão foi devidamente apreciada, não merecendo a referida decisão qualquer reparo, uma vez que permanecem inalterados os fundamentos que levaram à manutenção do autuado no cárcere. Com efeito, observa-se que não se fala em elementos abstratos. Há indícios de autoria, notadamente pelo depoimento da testemunha protegida, às fls. 271/276 e pelo depoimento da companheira da vítima. A gravidade em concreto é evidente, posto que se trata de acusação de homicídio supostamente praticado no âmbito de organização criminosa, de forma compatível com execução e indícios de que decorra de dívidas oriundas do tráfico ilícito de entorpecentes. Além disso, o riso de reiteração criminosa é evidente, posto que o réu ostenta diversos antecedentes criminais. O risco à integridade das testemunhas é evidente, uma vez que uma delas é protegida. Além disso, há menção expressa de temor pela integridade física própria e dos filhos feita por testemunha ouvida em solo policial, à fl. 59, como também à fl. 135. Ademais, o Observa-se que o réu foi citado no dia 05 de maio de 2022, tendo sua defesa se habilitado nos autos em 12 de maio de 2022, não havendo apresentação de resposta à acusação. Tal circunstância evidencia intenção procrastinatória, justificando a manutenção da prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o réu demonstra descaso com a Justiça. Dessa forma, em que pesem as alegações do Ilustre Patrono do acusado, não há como conceder, neste momento, a liberdade provisória em seu favor, seja com ou sem fiança. Isto posto, INDEFIRO o pedido da defesa e mantenho a prisão preventiva de JULIANO DOS SANTOS (sic fls. 583/584 processo de conhecimento sem destaque no original). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Lucas Fernandes Sanches (OAB: 442684/SP) - 10º Andar



Processo: 2084618-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 2084618-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Sandra Maria Vazzoler Fabrício - Agravada: Silvia Valéria Vazzoler Fabrício - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA CONDENAR A AGRAVANTE A APRESENTAR AS CONTAS RELATIVAS À CURATELA DE R. F. J., NA FORMA MERCANTIL E COM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, CONCERNENTE AO PERÍODO DE 10 ANOS ANTERIORES À DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE O AUTOR APRESENTAR - INSURGÊNCIA DA RÉ - ALEGAÇÃO DE QUE QUE OS VALORES RECEBIDOS PELO CURATELADO FORAM USADOS NA MANUTENÇÃO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DESTE, BEM COMO COM GASTOS PRÓPRIOS DO INTERDITO, COM ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, CONSULTAS MÉDICAS, MEDICAMENTOS, LAZER E ENTRETENIMENTO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM APROPRIAÇÃO INDEVIDA PELA AGRAVANTE COMO QUER FAZER CRER MALDOSAMENTE A AGRAVADA, BEM COMO DE QUE A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DO CURATELADO, NADA DISPÔS SOBRE O DEVER DE PRESTAR CONTAS, TAMPOUCO SOBRE A PERIODICIDADE PARA TANTO, MOTIVO PELO QUAL A AGRAVANTE NÃO GUARDOU TODOS OS COMPROVANTES DE GASTOS QUE TEVE COM O IRMÃO, MAS APENAS PARTE DELES, OS QUE FORAM JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - AGRAVANTE QUE ATUA COMO CURADORA DO INTERDITO DESDE 1998 E, COMO TAL, DEVE PRESTAR CONTAS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE - DECISÃO AGRAVADA QUE TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA NA SENTENÇA QUE JULGAR A SEGUNDA FASE- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SÃO DEVIDOS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Quinelato (OAB: 141653/SP) - Renata Santos Martins Pereira (OAB: 282230/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1070563-61.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1070563-61.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Carlos Roberto Ferreira e outro - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES, PARA MANUTENÇÃO DA PARTE AUTORA NO MESMO PLANO DOS EMPREGADOS DA ATIVA, FICANDO A CARGO DO BENEFICIÁRIO SEU CUSTEIO INTEGRAL, E, AINDA, PARA A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, REITERANDO OS ARGUMENTOS DE SUA PEÇA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO.EX-EMPREGADO APOSENTADO MANTIDO NO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA BENESSE PREVISTA NO ARTIGO 31 DA LEI 9.656/98. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE DIANTE DA IMPOSIÇÃO DE CONTRATOS DIFERENTES PARA ATIVOS E INATIVOS. JULGAMENTO PELO COL. STJ DO TEMA 1034 SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE O ARTIGO 31 DA LEI N. 9.656/1998 IMPÕE QUE OS ATIVOS E INATIVOS SEJAM INSERIDOS EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM A IGUALDADE DE MODELO PARA O CUSTEIO E DE VALOR DE CONTRIBUIÇÃO, ADMITIDA, POIS, A DIFERENCIAÇÃO DE MENSALIDADES POR FAIXA ETÁRIA SOMENTE SE CONTRATADA PARA TODOS. DIFERENCIAÇÃO NO CUSTEIO ADMITIDA PELA PRÓPRIA REQUERIDA NESTE CASO, A ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E A SUA CONDENAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Simone Jezierski (OAB: 238315/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1014416-78.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1014416-78.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Vera Lucia Tossi - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO QUE A RÉ AUTORIZE E CUSTEIE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA QUE SE FAZ NECESSÁRIO PARA A REABILITAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. OPERADORA QUE SE RECUSOU A CUSTEAR INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXIGÍVEL O CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24 HORAS EM CASOS DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ARTIGO 12, V, “C” E ARTIGO 35-C, II DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA 103 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 13 DO CONSU. DANO MORAL. PECULIARIDADES DO CASO DEMONSTRAM QUE A SITUAÇÃO A QUE FOI A AUTORA SUBMETIDA CAUSOU-LHE TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM OS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA, NÃO PODENDO SER TIDA COMO SIMPLES MELINDRE OU MERO INCÔMODO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Leticia Cristina José da Silva (OAB: 395481/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003211-59.2016.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1003211-59.2016.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Lucas Alcantara Dominoni e outro - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS (DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES) E MORAIS CAUSADOS PELA QUEDA DE AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR EM BURACO CAUSADO PELO ROMPIMENTO DE ADUTORA DE ÁGUA SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE O PEDIDO APENAS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DOS DANOS EMERGENTES MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE, FIXADO A PARTIR DE ORÇAMENTO APRESENTADO PELO PRÓPRIO AUTOR, MOSTRA-SE ADEQUADO À REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A AFERIÇÃO DOS VALORES QUE O REQUERENTE RAZOAVELMENTE DEIXOU DE LUCRAR EM FUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS LUCROS CESSANTES NÃO DEVIDOS DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS, JÁ QUE O ACIDENTE NÃO RESULTOU EM FERIMENTOS OU SEQUELAS FÍSICAS PARA O CONDUTOR DO VEÍCULO E QUE A RÉ SE DISPUSERA A RECOMPOR O PREJUÍZO SOFRIDO, COM A ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VOLTADO PARA TANTO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Almeida Chianello (OAB: 332897/SP) - Joao Bosco do Amaral (OAB: 142934/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000297-49.2014.8.26.0185/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Estrela D Oeste - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Roseli Sidnei Marangoni Lois - Embargdo: Ana Aparecida Gomes - Embargdo: Ultrapav Engenharia de Pavimentos Ltda e outros - Embargdo: Construtora Piovesan Ltda - Embargdo: Valdir Miotto e outro - Embargdo: Guilherme Pansani do Livramento - Embargdo: Trindade Locaçoes e Serviços Ltda - Embargdo: Olivio Scamatti e outros - Embargdo: Municipio de Estrela D´oeste - Embargdo: Pedro Itiro Koyanagi - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Rejeitaram os embargos. V.U. Declara voto a 3ª Juíza - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 968,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedito Tonholo (OAB: 84036/SP) - Marcos Cesar Minuci de Sousa (OAB: 129397/SP) - Luis Eduardo Rodrigues Sanches (OAB: 288007/SP) - Cristina Favaro Mega (OAB: 357137/SP) - Cristina Favaro Mega (OAB: 357137/SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) - Marlon Luiz Garcia Livramento (OAB: 203805/SP) - BRUNO DIAS GONTIJO (OAB: 100506/MG) - Guilherme Dias Gontijo (OAB: 122254/MG) - Armando Watanabe Junior (OAB: 310109/SP) - Rosane Aparecida Dal Santo (OAB: 258296/SP) (Procurador) - Rafael Pontes Gestal de Siqueira (OAB: 364590/SP) - Antonino Sergio Guimaraes (OAB: 23102/SP) (Procurador) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Manoel Tobal Garcia Junior (OAB: 268721/SP) - Aline Cristina Dias Domingos (OAB: 276871/SP) - Bruno Dias Gontijo (OAB: 100506/MG) - Guilherme Dias Gontijo (OAB: 122254/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0002369-06.2011.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Guapiara Mineraçao Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Vera Angrisani - Recurso conhecido e provido com determinação, V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. ADESÃO AO PEP NO CURSO DO FEITO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO FEITO QUE DEVERÁ PERMANECER SOBRESTADO PELO TEMPO DO ACORDO, VIABILIZANDO A RETOMADA PELO SALDO DEVEDOR EM CASO DE ROMPIMENTO, OU SEU ENCERRAMENTO EFETIVO SE HOUVER QUITAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DO C. STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Camila de Camargo Vieira Altero (OAB: 242542/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0006089-24.2008.8.26.0272/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapira - Embgte/Embgdo: Amanda Teodoro Gomez Brito - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Juliano Riberti - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Eugenio Barduco (OAB: 91102/SP) - Acacio Aparecido Bento (OAB: 121558/SP) - Paulo Rogério Benaci (OAB: 218324/SP) - Joao Carlos Mazzer (OAB: 108289/SP) - Antonio Maximo de Oliveira Filho (OAB: 148746/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0010399-57.2014.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Via Varejo S/a( Nova Casa Bahia) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento em parte ao recurso, por maioria de votos, vencido o 2º juiz que declara voto divergente. Declara voto convergente a 3ª juíza. - EMBARGOS À EXECUÇÃO MULTA VIOLAÇÃO DO ART. 48 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO PROCON PARA INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL DESCABIMENTO FUNDAÇÃO PROCON É AUTARQUIA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA ART. 5º, I, DO DECRETO-LEI Nº 200/67 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DA MULTA DESCABIMENTO VALOR PROPORCIONAL AO PODERIO ECONÔMICO DA APELANTE E À GRAVIDADE DA INFRAÇÃO OBSERVAÇÃO DO CARÁTER PUNITIVO E EDUCATIVO DA SANÇÃO PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PODER JUDICIÁRIO LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE JUROS DE MORA QUE DEVEM SE LIMITAR À TAXA SELIC POSICIONAMENTO DO E. ÓRGÃO ESPECIAL NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.8.26.0000 SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA LIMITAR OS JUROS DE MORA À TAXA SELIC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Zeigler (OAB: 129611/SP) - Rafael Souza de Barros (OAB: 430534/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0036433-24.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edvânia Rosa Gomes Santos - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Renato Delbianco - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CARÁTER INFRINGENTE DA POSTULAÇÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO TÊM POR FINALIDADE O REEXAME DA DECISÃO JUDICIAL RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Regina Bull (OAB: 51798/ SP) - Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB: 129696/SP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0042766-94.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olga da Silveira Albuquerque (E outros(as)) e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Vera Angrisani - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAIS EM ATRASO. NÃO OPERADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO DECRETO Nº 20.910/32, NA SÚMULA Nº 150 DO STF. EXEQUENTE QUE NÃO PERMANECEU INERTE POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. ADEMAIS, AUTORES FALECIDOS E PRAZOS SUSPENSOS NOS TERMOS DO ARTIGO 313 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) (Procurador) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0060929-63.2005.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Jorge Eduardo Parada Hurtado - Apelante: ANTONIO CARLOS MORANDINI - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Por votação unânime, negaram provimento aos recursos. Declara voto convergente a 3ª Juíza - AÇÃO POPULAR MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - CÂMARA MUNICIPAL MESA DIRETORA VERBAS DE REPRESENTAÇÃO PRELIMINAR AFASTADA ANULAÇÃO DE DECISÃO DO TCE NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES INTELIGÊNCIA DO ART. 39, § 4º, DA CF VEDAÇÃO AO ACRÉSCIMO DE VERBA DE REPRESENTAÇÃO ART. 29, VI, ALÍNEA F, DA CF LIMITE AO SUBSÍDIO DOS VEREADORES FIXAÇÃO DO LIMITE PELA CÂMARA NA LEGISLATURA ANTERIOR INADMISSÍVEL O RECEBIMENTO DE VALORES EXCEDENTES AO LIMITE CONSTITUCIONAL VERBA QUE FOI CRIADA POR ATO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEVE SEGUIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMPROVADO O BINÔMIO ILEGALIDADE-LESIVIDADE PARA O ACOLHIMENTO DA AÇÃO POPULAR MÁ-FÉ E OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESSARCIMENTO PRECEDENTES JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO FATO SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Scavazzini Junior (OAB: 132919/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Renato Manaia Moreira (OAB: 109077/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Augusto Gama (OAB: 35351/SP) (Procurador) - Guilherme Henrique Gabriel da Silva (OAB: 271743/SP) - Nely Yoshie Simabukuro (OAB: 232314/SP) - Ney Duboc Garcia (OAB: 144857/SP) - Ibere Bandeira de Mello (OAB: 113885/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0616659-95.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. C. BONINI - EPP - Apdo/ Apte: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo José Gomes da Silva - ITESP e outro - Magistrado(a) Renato Delbianco - Negaram provimento ao apelo da requerida, deram parcial provimento ao recurso adesivo das requerentes e reformaram, de ofício, a r. sentença quanto ao índice aplicável aos juros moratórios. V.U. - APELAÇÃO E RECUSO ADESIVO AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES NÃO QUITADOS PELA CONTRATADA.PRELIMINAR RECURSO ADESIVO INTEMPESTIVIDADE INOCORRÊNCIA INTERPOSIÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À COBRANÇA DOS VALORES ORIUNDOS DO CONTRATO NO 2002-1-00-11 - PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO DESPACHO SANEADOR, PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, CONTRA O QUAL NÃO SE INSURGIU A RECORRENTE NO MOMENTO OPORTUNO PRECLUSÃO CONFIGURADA.MÉRITO INSURGÊNCIA DAS PARTES QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 2% - DESCABIMENTO MULTA APLICADA DE ACORDO COM OS TERMOS DOS CONTRATOS.JUROS MORATÓRIOS INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 407 DO CÓDIGO CIVIL C.C. O ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ÍNDICE - CUIDANDO-SE DE CONDENAÇÃO JUDICIAL IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA, OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NOS TEMAS NOS 905/STJ E 810/STF, BEM COMO NOS TERMOS DA EC N. 113/2019.ÔNUS SUCUMBENCIAIS AUTORAS QUE DECAÍRAM DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO VERBAS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA REQUERIDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.APELO DA REQUERIDA DESPROVIDO RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AO ÍNDICE APLICÁVEL AOS JUROS MORATÓRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Idimar Gomes Aranha (OAB: 152898/SP) - Renan Alberto Santos (OAB: 329392/SP) - Natalia Dias Segantin (OAB: 400299/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 2050081-04.1991.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ldk Componentes de Couro para Calçados Ltda - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FAZENDA QUE NÃO DEU CAUSA DIRETA A PRESCRIÇÃO E A EXTINÇÃO. CASO EM QUE A FAZENDA EXPRESSAMENTE CONCORDOU COM A EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - Carlos Rosseto Junior (OAB: 118908/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 9000524-26.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Antonio Ionta Comercio e Confecções Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Renato Delbianco - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDENAÇÃO QUE ADVÉM DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, E NÃO PROPRIAMENTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 RETIFICAÇÃO Nº 0003139-75.1994.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Prefeitura Municipal de Diadema - Apelado: Lilian de Almeida - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Mantiveram o V. Acórdão, determinando-se a restituição dos presentes autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, para realização do exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos do art. 1.041 do CPC/15. V.U. - RETRATAÇÃO PROCESSUAL CIVIL JUROS MORATÓRIOS TEMA 1.037 DO C. STF SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DURANTE O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO, FOI PROFERIDO DESPACHO DETERMINANDO À CONTADORIA JUDICIAL A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS EM OBSERVÂNCIA AO ART. 100, §5º, DA CF, E AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 LOGO, ESSES FORAM OS CRITÉRIOS QUE EMBASARAM A MEMÓRIA DE CÁLCULOS, CONFIRMADA PELA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POSTERIORMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO CONSEQUENTEMENTE, O JULGADO ESTÁ DE ACORDO COM A TESE FIRMADA PELO C. STF NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.037, NÃO MERECENDO REPARO - ACÓRDÃO MANTIDO, COM REMESSA DOS AUTOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, PARA POSTERIOR REMESSA AO TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Katsue Sakai (OAB: 192472/ SP) (Procurador) - Sigmar Werner Schulze (OAB: 53949/SP) - Sonia Balboni (OAB: 109366/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0011531-41.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Afonso Gomes dos Santos (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Vera Angrisani - Mantiveram o v. Acórdão, V.U. - REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO D. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APOSENTADOS DA EXTINTA FEPASA. CLASSE SALARIAL 606. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA ESTRUTURA DE CARGOS E SALÁRIOS IMPLEMENTADA PELA FEPASA PARA SE MANTER UMA DIFERENÇA MÉDIA DE 13% EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO DA CLASSE IMEDIATAMENTE INFERIOR, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 4.17 DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO DO BIÊNIO 1995/1996, CUJOS TERMOS FORAM INTEGRADOS À LEI N.º 9.343/96. QUESTÃO DE FUNDO QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE TRATADA NO RE 603451/SP TEMA 256. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0407056-02.1996.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Requerente: Prefeitura Municipal de Guarani Doeste - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Alteraram o V. Acórdão, determinando- se a restituição dos presentes autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, para realização do exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, nos termos do art. 1.041 do CPC/15. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO PRECATÓRIO TEMA Nº 1.037 DO C. STF SÚMULA VINCULANTE Nº 17 TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RECURSO EXTRAORDINÁRIO JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO INCIDEM DURANTE O PERÍODO DE MORATÓRIA CONSTITUCIONAL, CONFORME ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 ENTENDIMENTO DO E. STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.037 ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO, COM REMESSA DOS AUTOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 1.041 DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miguel Ramon J Sampietro Pardell (OAB: 81418/SP) (Procurador) - Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Francisco dos Santos Dias Bloch (OAB: 196787/ SP) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0413269-19.1999.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Norberto anacleto e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Renato Delbianco - Adequaram o v. acórdão. V.U. - APELAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.030, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.169.289/SC TEMA N.º 1.037) PRECATÓRIO JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO DE QUE TRATA O § 5º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE N.º 17, DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECISÃO QUE AFRONTA O QUANTO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.169.289/SC TEMA N.º 1.037 RETORNO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO.ACÓRDÃO ADEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0413351-60.1993.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Acripur SA Indústria e Comércio - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Nos termos do art. 942 do CPC, em julgamento estendido e por maioria de votos, suspenderam o andamento do recurso até o julgamento do SIRDR n° 14 e determinaram que os autos aguardem em cartório até tal data, com observação acerca do levantamento de eventual quantia incontroversa, vencidas a quarta juíza (Des. Lucian Bresciani) e a relatora sorteada (Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho), que declara - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE N° 17. PRECATÓRIO OBJETO DO PARCELAMENTO DO ART. 78 DO ADCT. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE PARCELAMENTO DO ART. 78 DO ADCT, TENDO EM VISTA QUE O PRECATÓRIO FOI EXPEDIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N° 17. MATÉRIA QUE SE ENCONTRA COM ORDEM DE SUSPENSÃO DETERMINADA PELO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SIRDR 14. SUSPENSÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, SENDO CABÍVEL, PORÉM, O LEVANTAMENTO DE EVENTUAL QUANTIA INCONTROVERSA QUE POR VENTURA ESTEJA DEPOSITADA NOS AUTOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA, COM DETERMINAÇÃO E OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) - Emilio Alfredo Rigamonti (OAB: 78966/SP) - Camila Garcia Marcondes Caliman (OAB: 287809/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001788-58.1983.8.26.0224/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Calcagniti e outro - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO OCORRÊNCIA APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/21, QUE ALTEROU A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS PARA ESTABELECER NOVO REGIME DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS A?PARTIR DA EMENDA, DEVERÁ SER APLICADA A TAXA SELIC, CONFORME DISPÕE SEU ART. 3º ACÓRDÃO MODIFICADO PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB: 56961/SP) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Guilherme Jose Purvin de Figueiredo (OAB: 72591/SP) - Sebastiao Vilela Staut Junior (OAB: 88039/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Ary Eduardo Porto (OAB: 83160/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Claudio Grego da Silva (OAB: 82106/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 RETIFICAÇÃO Nº 0000054-63.1990.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der/sp - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Maurício F. Martucci (Espólio) e outro - Magistrado(a) Renato Delbianco - Mantiveram o v. acórdão, com observação. V.U. - APELAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA CUMPRIMENTO DO ART. 1.040, II, DO CPC DESAPROPRIAÇÃO RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RE N.º 590.751/SP TEMA N.º 132/STF E RE N.º 1.169.289/SC - TEMA N.º 1.037) JUROS DECISÃO PROFERIDA NO V. ACÓRDÃO QUE NÃO AFRONTA O QUANTO DECIDIDO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RETORNO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO ACÓRDÃO MANTIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) (Procurador) - Ivan Celso Vallim Freitas (OAB: 46404/SP) - Ivana Cristina Martucci Freitas (OAB: 157087/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0604574-77.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Henrique Ruiz Arnoldi (E outros(as)) - Apelado: Rita de Cassia Bazaluk Machado de Carvalho - Magistrado(a) Vera Angrisani - Adequaram o v. Acórdão, com determinação, V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO D. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 810/ STF E 905/STJ, BEM COMO O DISPOSTO NO ART. 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021, PARA O PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Fernando Stracieri (OAB: 85759/SP) - Lilian Maria Fernandes Stracieri (OAB: 139389/ SP) - Mariana Aparecida de Lima Ferreira (OAB: 292439/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1078318-83.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-21

Nº 1078318-83.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Super France Veículos Ltda. (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Bandeira Lins - Deram parcial provimento ao recurso voluntário da Fazenda e ao reexame necessário. V. U. - APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA A ANALISAR OS REQUERIMENTOS DE RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST FORMULADOS PELAS IMPETRANTES, AFASTANDO-SE AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS EM RAZÃO DA MODULAÇÃO OPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 593.849/MG (TEMA Nº 201) E DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM RESSARCIDOS. TEMA DISTINTO DAQUELE EXAMINADO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1053648-54.2016.8.26.0053, EM QUE SE RECONHECEU O DIREITO AO EXAME DA PRESENÇA DE CRÉDITOS DECORRENTES DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NO PRESENTE MANDAMUS, DA LEGALIDADE DO ATO QUE APLICOU A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA Nº 201 E NEGOU INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS DE MORA SOBRE O INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADMISSIBILIDADE DA RESTRIÇÃO TEMPORAL IMPOSTA NO COMUNICADO CAT 14/2018, PORQUANTO ALINHADA COM A MODULAÇÃO OPERADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE 593.849. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA SEGREGAR O ESTADO DE SÃO PAULO DA LIMITAÇÃO IMPOSTA AOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO VIA NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ARTIGO 38, §2º, DA LEI Nº 6.374/89, QUE SE LIMITA EXCLUSIVAMENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. ÓBICE LEGAL QUE DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE, HAJA A VISTA A NECESSIDADE, EM REGRA, DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE O INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 167, DO CTN. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM OBSERVAR OS MOLDES DELINEADOS NO TEMA Nº 810, DO STF, E 905, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Ricardo Adati (OAB: 141036/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002254-50.2015.8.26.0638/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tupi Paulista - Embargte: Joao Carlos Feracini - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Tupi Paulista - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DANO AO ERÁRIOOMISSÃO E ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA DECISÃO COMBATIDA QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO INCONFORMISMO INVIABILIDADE.PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA À LEI OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DECISÃO DEVE CONTER FUNDAMENTOS JURÍDICOS EM QUE SE FUNDAMENTA PRESCINDÍVEL A MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos Feracini (OAB: 134066/SP) - Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Kalil Francisco Raimondi Vargas Chede (OAB: 255769/SP) - Antonio Vicente Gonçalves (OAB: 343229/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0002576-41.2012.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Otamar Ferreira da Silva e outro - Apelante: Eduardo Nicolau Ambar - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Após renovação da sustentação oral do Dr. Rogerio Sabadini Faria, em julgamento estendido quanto a preliminar, votaram por suspender o andamento do feito até a resolução do tema 1199 do STF, vencidos o 2º e 3º juiz. Declara voto o 2º juiz. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO TEMA 1199 STF. PRETENSÃO DA PARTE RÉ, ORA APELANTE, DE QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE RECONHECENDO A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONSISTENTES NA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE DUPLA DE CANTORES PARA SE APRESENTAREM NO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE LINDOYA.PRELIMINAR APLICABILIDADE, QUANTO AOS PROCESSOS EM CURSO, DAS MODIFICAÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 APLICABILIDADE IMEDIATA QUANTO ÀS NORMAS PROCESSUAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 14, DO CPC E, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 2º, DO CPP APLICABILIDADE IMEDIATA E RETROATIVA DAS NORMAS MATERIAIS MAIS BENÉFICAS AO AGENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: “XL - A LEI PENAL NÃO RETROAGIRÁ, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU” “LEI PENAL” QUE DEVE SER ENTENDIDA COMO SENDO TODO O JUS PUNIENDI ESTATAL - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR QUE COMPARTILHA COM O DIREITO PENAL, DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, TAIS COMO, O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA, OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA TIPICIDADE, DA CULPABILIDADE, DA PESSOALIDADE DAS PENAS, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E, COMO NÃO PODERIA DEIXAR DE SER, DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL DE 08 ANOS CONTADOS DA DATA DO FATO QUE É INTERROMPIDO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE APÓS INTERROMPIDO, O PRAZO RECOMEÇA PELA METADE, CONTADO DA DATA DA INTERRUPÇÃO.AÇÃO AJUIZADA EM 29/10/2012, TENDO DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 08 ANOS, PORQUE CONTADO PELA METADE, ENTÃO 04 ANOS, APÓS O AJUIZAMENTO, O QUE LEVA AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM 30/10/2016 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, CAPUT E §4º, INCISO I E §§ 5º E 8º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230 DE 25/10/2021.EFEITO TRANSLATIVO PRESENTE NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE POSSIBILITA O CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, COMO A PRESCRIÇÃO.TEMA 1199 DO STF FOI RECONHECIDA, EM 25/02/2022, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DEBATIDA NO TEMA 1199, QUE ASSIM DISPÕE: “DEFINIÇÃO DE EVENTUAL (IR)RETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021, EM ESPECIAL, EM RELAÇÃO: (I) A NECESSIDADE DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO PRA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INCLUSIVE NO ARTIGO 10 DA LIA; E (II) A APLICAÇÃO DOS NOVOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO GERAL E INTERCORRENTE.”O MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, RELATOR DO ARE 843989/PR, NO QUAL FOI RECONHECIDA A MENCIONADA REPERCUSSÃO GERAL, DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS NOS QUAIS FOI SUSCITADA A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021.SUSPENSÃO TEMA 1199 DO STF - AINDA QUE NÃO DETERMINADO PELA SUPERIOR INSTÂNCIA, O PRESENTE FEITO DEVE SER SUSPENSO PORQUE A MATÉRIA ESTÁ PRESCRITA À LUZ DA LEI Nº 14.230/2021 E DAS NORMAS PROCESSUAIS NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A DEFINIÇÃO DA TESE PELO STF JÁ QUE É VEDADA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA OU DECISÃO DE MÉRITO CONDICIONAL, PRINCIPALMENTE DE CARÁTER SANCIONATÓRIO EM EXTENSÃO AO IUS PUNIENDI DO ESTADO PRECEDENTES DO STJ.SENDO ASSIM, POR HAVER PREJUDICIALIDADE EXTERNA DO REFERIDO TEMA AO PRESENTE PROCESSO, DEVE SER DETERMINADA A SUSPENSÃO DESTE FEITO, PARA AGUARDAR A DEFINIÇÃO DA TESE PELO STF, QUEM DE FATO DETERMINARÁ O DESLINDE DA DEMANDA ORIGINÁRIA.INCONSTITUCIONALIDADE DA FIGURA DO “JUIZ ACUSADOR”. O JUIZ DEVE ZELAR PELA SUA IMPARCIALIDADE NA APLICAÇÃO DA LEI POSITIVA, AFASTANDO-SE DE INTERPRETAÇÕES DE CONOTAÇÃO VINGATIVA OU REVANCHISTA À CLASSE POLÍTICA BEM COMO NA RECUSA DE EFICÁCIA DA LEI APROVADA PELO PODER LEGISLATIVO, PARA A SUBSTITUIR POR NORMA QUE GOSTARIA QUE FOSSE EDITADA. PRINCÍPIOS DO JUIZ DE GARANTIAS E DA IMPARCIALIDADE QUE RECOMENDAM QUE SE AGUARDE A MELHOR E VINCULANTE DEFINIÇÃO DO STF QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021, NO QUE TANGE ÀS QUESTÕES ORA PENDENTES SOBRE A SUA RETROATIVIDADE, PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE DOLO E LEGITIMAÇÃO ATIVA, SOB PENA DE MANIFESTA TENDENCIOSIDADE OU INCLINAÇÃO INDEVIDA À ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LIÇÃO DO STF DADA NO HC 164493, QUE CULMINOU COM A ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO EX-PRESIDENTE LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA POR SUSPEIÇÃO DE EX-JUIZ.DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A DEFINIÇÃO DE TESE EM SEDE DO TEMA 1199, DO C. STF, NOS TERMOS DO ART. 313, V, “A” DO CPC/2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Roberto da Silva (OAB: 325667/SP) - Rogerio Sabadini Faria (OAB: 371020/SP) - Priscila Ferrari (OAB: 294650/SP) (Defensor Dativo) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0004353-70.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C & C Casa e Construçao Ltda (E outros(as)) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO PELA VIA DO PRECATÓRIO JUDICIAL E DA COMPENSAÇÃO ESCRITURAL. INOCORRÊNCIA. TÓPICO ATINENTE À POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PELA VIA DA COMPENSAÇÃO ESCRITURAL EXPRESSAMENTE ABORDADO NO V. ARESTO, NÃO HAVENDO CONTRADIÇÃO, OU QUALQUER OUTRO VÍCIO, NO JULGADO QUE PUDESSE AUTORIZAR A OPOSIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO PELA VIA DO PRECATÓRIO JUDICIAL QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO JUDICIAL EMBARGADO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE MENÇÃO NO ARESTO. MATÉRIA QUE SEQUER FOI DEVOLVIDA A ESTA CORTE PARA ANÁLISE NO APELO DA AUTORA. MANEJO DO RECURSO COM INTUITO INFRINGENTE, INCOMPATÍVEL COM O SEU DESENHO PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Waldir Luiz Braga (OAB: 51184/SP) - Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti (OAB: 266693/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0005497-88.2012.8.26.0417/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paraguaçu Paulista - Embargte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Embargdo: Gilberto Sidney Varrone Filho - Magistrado(a) Bandeira Lins - Acolheram os embargos, apenas para não se conhecer do reexame necessário. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. SABESP. RECUPERAÇÃO DE BALNEÁRIO NO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA. ERRO MATERIAL. ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERANDO QUE A EXPROPRIANTE É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RECURSO ACOLHIDO PARA O FIM DE NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Antonio Martignoni (OAB: 149571/SP) - Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0011369-12.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gladys Giordano dos Santos (E outros(as)) e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO, QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS PELOS AUTORES, REFERENTE AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÃO RELATIVA AO TERMO INICIAL DA TAXA SELIC EXPRESSAMENTE ABORDADA NO ARESTO. APLICABILIDADE, AO CASO, DO QUE DISPÕE O ARTIGO 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, CUMULADO COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SÚMULA Nº 188. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ENTENDIMENTO SUMULAR DA CORTE SUPERIOR E O QUE FOI POR ELA DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.111.189/SP (TEMA Nº 119). MANEJO DOS EMBARGOS COM INTUITO INFRINGENTE, EM DESACORDO COM O DESENHO PROCESSUAL DO RECURSO. DESNECESSIDADE DE SE EXAMINAREM TODAS AS RAZÕES DE INCONFORMISMO QUANDO ERIGIDOS ELEMENTOS SUFICIENTES DE CONVICÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0193632-65.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Posto de Serviços Jotas Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. VÍCIOS INEXISTENTES NO V. ACÓRDÃO. DECISÃO QUE DELINEOU A MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO IMPUTADA, POR MEIO DOS ELEMENTOS COLIGIDOS INCLUSIVE EM JUÍZO, AFERINDO A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE PUDESSEM DESCONSTITUIR A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EXECUTADA. REFERÊNCIA EXPRESSA AO DISPOSITIVO LEGAL QUE PREVÊ A TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANEJO DOS EMBARGOS COM INTUITO INFRINGENTE, INCOMPATÍVEL COM O DESENHO PROCESSUAL DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Elita Alves Preto (OAB: 108004/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Ana Luiza Zimmermann Lopes Simões (OAB: 87988/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 1020104-46.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Celso Roberto de Andrade Zorowich - Apelado: Município de Embu das Artes - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO C/C PAGAMENTO DE PROVENTOS ATRASADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXONEROU O RECORRENTE A PEDIDO, COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL NO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. A EXONERAÇÃO A PEDIDO É ATO UNILATERAL DO SERVIDOR QUE PRESCINDE DE HOMOLOGAÇÃO OU CONCORDÂNCIA DO ENTE PÚBLICO E SEUS EFEITOS TÊM INÍCIO DA DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONALMENTE RESERVADO AO PODER EXECUTIVO, SOB PENA DE AFRONTA À TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. NÃO COMPROVAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL ALEGADO PELO AUTOR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE E. TJSP. APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Augusto de Souza (OAB: 267396/SP) - Antonio Terra da Silva Junior (OAB: 274814/SP) - Vanessa Souza Xavier Barros (OAB: 383871/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002254-50.2015.8.26.0638/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tupi Paulista - Embargte: Joao Carlos Feracini - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Tupi Paulista - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DANO AO ERÁRIOOMISSÃO E ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA DECISÃO COMBATIDA QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO INCONFORMISMO INVIABILIDADE.PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA À LEI OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DECISÃO DEVE CONTER FUNDAMENTOS JURÍDICOS EM QUE SE FUNDAMENTA PRESCINDÍVEL A MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos Feracini (OAB: 134066/SP) - Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Kalil Francisco Raimondi Vargas Chede (OAB: 255769/SP) - Antonio Vicente Gonçalves (OAB: 343229/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0002576-41.2012.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Otamar Ferreira da Silva e outro - Apelante: Eduardo Nicolau Ambar - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Após renovação da sustentação oral do Dr. Rogerio Sabadini Faria, em julgamento estendido quanto a preliminar, votaram por suspender o andamento do feito até a resolução do tema 1199 do STF, vencidos o 2º e 3º juiz. Declara voto o 2º juiz. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO TEMA 1199 STF. PRETENSÃO DA PARTE RÉ, ORA APELANTE, DE QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE RECONHECENDO A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONSISTENTES NA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE DUPLA DE CANTORES PARA SE APRESENTAREM NO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE LINDOYA.PRELIMINAR APLICABILIDADE, QUANTO AOS PROCESSOS EM CURSO, DAS MODIFICAÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 APLICABILIDADE IMEDIATA QUANTO ÀS NORMAS PROCESSUAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 14, DO CPC E, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 2º, DO CPP APLICABILIDADE IMEDIATA E RETROATIVA DAS NORMAS MATERIAIS MAIS BENÉFICAS AO AGENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: “XL - A LEI PENAL NÃO RETROAGIRÁ, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU” “LEI PENAL” QUE DEVE SER ENTENDIDA COMO SENDO TODO O JUS PUNIENDI ESTATAL - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR QUE COMPARTILHA COM O DIREITO PENAL, DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, TAIS COMO, O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA, OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA TIPICIDADE, DA CULPABILIDADE, DA PESSOALIDADE DAS PENAS, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E, COMO NÃO PODERIA DEIXAR DE SER, DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL DE 08 ANOS CONTADOS DA DATA DO FATO QUE É INTERROMPIDO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE APÓS INTERROMPIDO, O PRAZO RECOMEÇA PELA METADE, CONTADO DA DATA DA INTERRUPÇÃO.AÇÃO AJUIZADA EM 29/10/2012, TENDO DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 08 ANOS, PORQUE CONTADO PELA METADE, ENTÃO 04 ANOS, APÓS O AJUIZAMENTO, O QUE LEVA AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM 30/10/2016 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, CAPUT E §4º, INCISO I E §§ 5º E 8º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230 DE 25/10/2021.EFEITO TRANSLATIVO PRESENTE NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE POSSIBILITA O CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, COMO A PRESCRIÇÃO.TEMA 1199 DO STF FOI RECONHECIDA, EM 25/02/2022, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DEBATIDA NO TEMA 1199, QUE ASSIM DISPÕE: “DEFINIÇÃO DE EVENTUAL (IR)RETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021, EM ESPECIAL, EM RELAÇÃO: (I) A NECESSIDADE DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO PRA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INCLUSIVE NO ARTIGO 10 DA LIA; E (II) A APLICAÇÃO DOS NOVOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO GERAL E INTERCORRENTE.”O MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, RELATOR DO ARE 843989/PR, NO QUAL FOI RECONHECIDA A MENCIONADA REPERCUSSÃO GERAL, DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS NOS QUAIS FOI SUSCITADA A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021.SUSPENSÃO TEMA 1199 DO STF - AINDA QUE NÃO DETERMINADO PELA SUPERIOR INSTÂNCIA, O PRESENTE FEITO DEVE SER SUSPENSO PORQUE A MATÉRIA ESTÁ PRESCRITA À LUZ DA LEI Nº 14.230/2021 E DAS NORMAS PROCESSUAIS NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A DEFINIÇÃO DA TESE PELO STF JÁ QUE É VEDADA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA OU DECISÃO DE MÉRITO CONDICIONAL, PRINCIPALMENTE DE CARÁTER SANCIONATÓRIO EM EXTENSÃO AO IUS PUNIENDI DO ESTADO PRECEDENTES DO STJ.SENDO ASSIM, POR HAVER PREJUDICIALIDADE EXTERNA DO REFERIDO TEMA AO PRESENTE PROCESSO, DEVE SER DETERMINADA A SUSPENSÃO DESTE FEITO, PARA AGUARDAR A DEFINIÇÃO DA TESE PELO STF, QUEM DE FATO DETERMINARÁ O DESLINDE DA DEMANDA ORIGINÁRIA.INCONSTITUCIONALIDADE DA FIGURA DO “JUIZ ACUSADOR”. O JUIZ DEVE ZELAR PELA SUA IMPARCIALIDADE NA APLICAÇÃO DA LEI POSITIVA, AFASTANDO-SE DE INTERPRETAÇÕES DE CONOTAÇÃO VINGATIVA OU REVANCHISTA À CLASSE POLÍTICA BEM COMO NA RECUSA DE EFICÁCIA DA LEI APROVADA PELO PODER LEGISLATIVO, PARA A SUBSTITUIR POR NORMA QUE GOSTARIA QUE FOSSE EDITADA. PRINCÍPIOS DO JUIZ DE GARANTIAS E DA IMPARCIALIDADE QUE RECOMENDAM QUE SE AGUARDE A MELHOR E VINCULANTE DEFINIÇÃO DO STF QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021, NO QUE TANGE ÀS QUESTÕES ORA PENDENTES SOBRE A SUA RETROATIVIDADE, PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE DOLO E LEGITIMAÇÃO ATIVA, SOB PENA DE MANIFESTA TENDENCIOSIDADE OU INCLINAÇÃO INDEVIDA À ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LIÇÃO DO STF DADA NO HC 164493, QUE CULMINOU COM A ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO EX-PRESIDENTE LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA POR SUSPEIÇÃO DE EX-JUIZ.DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A DEFINIÇÃO DE TESE EM SEDE DO TEMA 1199, DO C. STF, NOS TERMOS DO ART. 313, V, “A” DO CPC/2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Roberto da Silva (OAB: 325667/SP) - Rogerio Sabadini Faria (OAB: 371020/SP) - Priscila Ferrari (OAB: 294650/SP) (Defensor Dativo) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0004353-70.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C & C Casa e Construçao Ltda (E outros(as)) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO PELA VIA DO PRECATÓRIO JUDICIAL E DA COMPENSAÇÃO ESCRITURAL. INOCORRÊNCIA. TÓPICO ATINENTE À POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PELA VIA DA COMPENSAÇÃO ESCRITURAL EXPRESSAMENTE ABORDADO NO V. ARESTO, NÃO HAVENDO CONTRADIÇÃO, OU QUALQUER OUTRO VÍCIO, NO JULGADO QUE PUDESSE AUTORIZAR A OPOSIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO PELA VIA DO PRECATÓRIO JUDICIAL QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO JUDICIAL EMBARGADO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE MENÇÃO NO ARESTO. MATÉRIA QUE SEQUER FOI DEVOLVIDA A ESTA CORTE PARA ANÁLISE NO APELO DA AUTORA. MANEJO DO RECURSO COM INTUITO INFRINGENTE, INCOMPATÍVEL COM O SEU DESENHO PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Waldir Luiz Braga (OAB: 51184/SP) - Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti (OAB: 266693/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0005497-88.2012.8.26.0417/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paraguaçu Paulista - Embargte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Embargdo: Gilberto Sidney Varrone Filho - Magistrado(a) Bandeira Lins - Acolheram os embargos, apenas para não se conhecer do reexame necessário. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. SABESP. RECUPERAÇÃO DE BALNEÁRIO NO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA. ERRO MATERIAL. ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERANDO QUE A EXPROPRIANTE É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RECURSO ACOLHIDO PARA O FIM DE NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Antonio Martignoni (OAB: 149571/SP) - Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0011369-12.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gladys Giordano dos Santos (E outros(as)) e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO, QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS PELOS AUTORES, REFERENTE AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÃO RELATIVA AO TERMO INICIAL DA TAXA SELIC EXPRESSAMENTE ABORDADA NO ARESTO. APLICABILIDADE, AO CASO, DO QUE DISPÕE O ARTIGO 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, CUMULADO COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SÚMULA Nº 188. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ENTENDIMENTO SUMULAR DA CORTE SUPERIOR E O QUE FOI POR ELA DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.111.189/SP (TEMA Nº 119). MANEJO DOS EMBARGOS COM INTUITO INFRINGENTE, EM DESACORDO COM O DESENHO PROCESSUAL DO RECURSO. DESNECESSIDADE DE SE EXAMINAREM TODAS AS RAZÕES DE INCONFORMISMO QUANDO ERIGIDOS ELEMENTOS SUFICIENTES DE CONVICÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0193632-65.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Posto de Serviços Jotas Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. VÍCIOS INEXISTENTES NO V. ACÓRDÃO. DECISÃO QUE DELINEOU A MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO IMPUTADA, POR MEIO DOS ELEMENTOS COLIGIDOS INCLUSIVE EM JUÍZO, AFERINDO A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE PUDESSEM DESCONSTITUIR A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EXECUTADA. REFERÊNCIA EXPRESSA AO DISPOSITIVO LEGAL QUE PREVÊ A TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANEJO DOS EMBARGOS COM INTUITO INFRINGENTE, INCOMPATÍVEL COM O DESENHO PROCESSUAL DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Elita Alves Preto (OAB: 108004/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Ana Luiza Zimmermann Lopes Simões (OAB: 87988/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 1020104-46.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Celso Roberto de Andrade Zorowich - Apelado: Município de Embu das Artes - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO C/C PAGAMENTO DE PROVENTOS ATRASADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXONEROU O RECORRENTE A PEDIDO, COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL NO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. A EXONERAÇÃO A PEDIDO É ATO UNILATERAL DO SERVIDOR QUE PRESCINDE DE HOMOLOGAÇÃO OU CONCORDÂNCIA DO ENTE PÚBLICO E SEUS EFEITOS TÊM INÍCIO DA DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONALMENTE RESERVADO AO PODER EXECUTIVO, SOB PENA DE AFRONTA À TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. NÃO COMPROVAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL ALEGADO PELO AUTOR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE E. TJSP. APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Augusto de Souza (OAB: 267396/SP) - Antonio Terra da Silva Junior (OAB: 274814/SP) - Vanessa Souza Xavier Barros (OAB: 383871/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0011899-53.2013.8.26.0482 (048.22.0130.011899) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Nelson Sykora - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS. SENTENÇA QUE ACOLHE OS EMBARGOS PARA EXTINGUIR O FEITO EXECUTIVO. CONFIRMAÇÃO QUE SE FAZ DE RIGOR.1. PESSOA NATURAL COM PLURALIDADE DE RESIDÊNCIAS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PECUARISTA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, OFÍCIO REGULARMENTE DECLARADO NO AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA, COM DEMONSTRADA MOVIMENTAÇÃO DE GADO NO PERÍODO CORRESPONDENTE À EXAÇÃO. 2. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO IPVA, ESPECIALMENTE CONSIDERADA A OPÇÃO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO AUTOMÓVEL EM CONFORMIDADE COM O ART. 120 DO CTB. PRECEDENTES.3. VEÍCULO REGISTRADO E LICENCIADO, ANO A ANO, EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, ATÉ A ALIENAÇÃO A TERCEIRA PESSOA. INFORMAÇÃO NÃO DESACREDITADA PELA FESP. 4. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA. 5. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Roberto Fernandes Castilho (OAB: 73876/SP) (Procurador) - Coraldino Sanches Vendramini (OAB: 117843/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205