Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1011398-84.2015.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1011398-84.2015.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Aderito Matias Goncalves - Apelado: Sergio Silva de Souza - Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo corréu Marcos em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com restituição de valores, em face da r. Sentença, que julgou improcedente os pedidos em relação ao corréu Bruno, e procedente em relação ao corréu Marcos, para em relação a este (i) reconhecer a sociedade comercial de fato havida entre ele e o autor, iniciada em 01/02/2013, (ii) dissolvida em 14/01/2014, (iii) determinar apuração de haveres em fase de liquidação de sentença, por perícia contábil, em valores documentalmente comprovados no feito e a serem solicitados pelo contador. Em razão da sucumbência (i) condenou o autor ao pagamento de honorários em favor do corréu Bruno em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária; (ii) reconheceu sucumbência parcial entre autor e corréu Marcos, condenando-os na metade das custas e despesas processuais, e em honorários ao advogado da respectiva parte contrária, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), porque nesta fase não há valor certo da condenação, observada a vedação de compensação de honorários e a gratuidade judiciária do autor. Nesse sentido, reconheceu ser fato incontroverso a constituição de sociedade comercial de fato, e que a prova documental e testemunhal produzida comprovam essa sociedade de fato apenas entre autor e corréu Marcos, sendo também incontroverso que a dissolução se deu em razão da ausência de affectio societatis. Sustentou o corréu Marcos, apelante, em síntese, a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa, em razão de indevido reconhecimento de preclusão na produção de prova testemunhal, por apresentação de rol intempestivo; a instrução processual ainda não fora iniciada, e em razão de redesignação da audiência de instrução começou a fluir novo prazo para arrolar testemunhas para apuração da verdade real; os motivos da redesignação foi por falha na conexão, o que não justifica o reconhecimento de preclusão; citou entendimentos jurisprudenciais do TJ/MG que entende aplicáveis ao caso concreto; a sentença deve ser anulada porque suas testemunhas comprovariam que quando o autor se retirou da sociedade levou os veículos que existiam na loja, sem qualquer acerto de contas ou justificativa, nada mais lhe sendo devido a qualquer título; houve cerceamento de sua defesa, com ofensa a direitos constitucionais. Requereu a anulação da sentença para que produza as provas tempestivamente requeridas. Houve contrarrazões pelo autor, apelado, sustentando que a manifestação do corréu arrolando testemunhas era comprovadamente intempestiva, tendo ocorrido preclusão, e que não houve apresentação de recurso de agravo de instrumento; citou entendimentos jurisprudenciais que entende aplicáveis. Requereu o improvimento do recurso e fixação de honorários recursais. É o relatório. 1. De se observar o recolhimento do preparo recursal a menor por parte do corréu Marcos, apelante, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), mas que deve corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, segundo a regra prevista no artigo 4º, II, e §2º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, uma vez que a sentença que julga essa fase de reconhecimento de sociedade de fato é ilíquida, e o juízo de primeiro grau não fixou outro valor de preparo, conforme previsto no mencionado §2º. Nesse sentido, o valor correto corresponderia a R$ 15.743,58, conforme apurado pela z.Serventia de primeiro grau, restando pendente a diferença de R$ 15.583,58 (quinze mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos). Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para a devida complementação, sob penalidade de deserção. 2. A manifestação do advogado Lucas Teixeira Marcos Garcia, para emissão de certidão para fins de comprovação de prática jurídica, deverá ser solicitada e, se em termos, providenciada pela z.Serventia de primeiro grau, cabendo ao solicitante lá diligenciar para essa finalidade. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento, devendo as partes se manifestarem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Ademar Lima dos Santos (OAB: 75070/SP) - Paulo Sergio Marcos Garcia (OAB: 103128/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2041362-79.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2041362-79.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fabio Silva de Araújo - Agravada: Eneida Patricia de Limabeltramelo - Vistos. Intime-se a agravada para manifestar-se sobre o agravo interno interposto a fls. 1/11, nos termos do art. 1.021, § 2°, do CPC. São Paulo, 28 de junho de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Jéssica Pinhão Santos (OAB: 429361/SP) - Angela da Silva Fernandes (OAB: 400634/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 DESPACHO Nº 0002807-60.2013.8.26.0091/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Caixa Seguradora S/A - Embargdo: Priscila Celia Nakasone (Justiça Gratuita) - Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, tornem cls. São Paulo, 20 de julho de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Antonio Adolfo Balbuena (OAB: 199501/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0010052-85.2011.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Darlete Pereira de Souza - Apelante: Wilson Roberto Milher de Souza - Apelado: Alaur Rodrigues Junior (Espólio) - Apelado: Maria Filomena Baltazar Rodrigues (Inventariante) - Interessado: Cleuza Therezinha Timossi Ferreira - Fls. 661/679: Comprovem os apelantes, em 48 (quarenta e oito) horas, o recolhimento em dobro da taxa de preparo recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, CPC). Int. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Sergio Ricardo Martin (OAB: 124359/SP) - Jose Fernando Aranha (OAB: 122774/SP) - Benedito Roberto Guimarães (OAB: 232396/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0024715-55.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: José dos Santos Freire - Apelante: Joelma Tavares Correia - Apelante: Eduardo Lustosa - Apelante: Gilberto Luiz Hidalgo Gimenez - Apelante: Ismar Teixeira Cabral - Apelante: José Francisco Matias Alves - Apelado: Wilson Masao Kuzuhara - Apelado: Julia Kinuyo Kuzuhara - Vistos. Defiro vista dos autos, conforme requerimento de fls. 6.242/6.243, ao advogado Luiz Galvão Idelbrando, OAB/SP nº 131.960-B, pelo prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 20 de julho de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Julio César Santana Rei (OAB: 348880/SP) - Ricardo Persio de Andrade Silva (OAB: 30954/SP) - Luiz Galvao Idelbrando (OAB: 131960/SP) - Simone Ferreira dos Santos (OAB: 286353/SP) - Thomaz Norton dos Santos Assunção (OAB: 426749/SP) - Fernando Carvalho (OAB: 287842/SP) - Maria da Conceicao Rodrigues Martins (OAB: 67463/SP) - Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB: 123624/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0033513-16.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Heloisa Helena Garcia Felippe - Apelado: Henrique Pagnani Albuquerque Ferreira - Apelado: Marilena Pagnani - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 234/236 e 256/257, cujo relatório se adota, que julgou improcedente os pedidos formulados pela autora e condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios de seus próprios causídicos. A autora ajuizou a demanda aduzindo que a convite de seus tios passou a residir em imóvel no qual residiam para dele cuidar. Após a morte dos tios passou a ter o bem como seu e lá residiu por longo período. Requer o reconhecimento da usucapião especial urbana. Irresignada com a sentença de improcedência, a autora apelou (fls. 260/266), aduzindo que há erro material na r. sentença, porquanto a usucapião não seria sobre todo o terreno (300m²), mas apenas sobre fração ideal do mesmo correspondente a 1/3 da área. Assim sendo, estão preenchidos os requisitos da usucapião especial urbana, porquanto utiliza o bem desde 2004. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 270/281). Foi proferido acórdão negando provimento ao recurso da autora (fls. 290/294), transitado em julgado em 18/09/2017 (fls. 296). Os autos foram remetidos ao arquivo (fls. 297/298). A autora requereu o desarquivamento dos autos e apresentou petição (fls. 301/353) requerendo a anulação do acórdão, alegando nulidade decorrente da não-intimação do causídico para que manifestasse sua oposição ao julgamento virtual ou o interesse em realizar sustentação oral. Trata-se de nulidade absoluta que pode ser reconhecida a qualquer tempo. Além disso, não há óbice para que a usucapião se de apenas sobre parte do imóvel e que exerceu a posse qualificada pelo tempo necessário para que restasse configurada a usucapião especial urbana. Requer a anulação do v. Acórdão ou a procedência da demanda. Em apertada síntese, busca a requerente apelante que seja reconhecida a nulidade do V. acórdão ante a ausência de intimação do causídico para que realizasse sustentação oral ou se manifestasse acerca do julgamento virtual. Além disso, argumenta ser possível o fracionamento do imóvel para fins de reconhecimento de usucapião. O acórdão atacado transitou em julgado em 18/09/2017 e a petição foi apresentada apenas em 01/10/2020, de sorte que apenas poderia ser atacada por ação autônoma de impugnação com poderes de afastar a coisa julgada, não sendo a petição apresentada suficiente para tanto. Isso posto, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 18 de julho de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Angel Alberto de Oliveira Couto Napoli (OAB: 14992/AM) - Rodrigo Flores Pimentel de Souza (OAB: 182351/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 DESPACHO



Processo: 2164597-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2164597-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: L. de A. da S. - Agravado: J. E. dos S. B. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. de A. da S., nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, em fase de liquidação de sentença, que promove em face de J. E. dos S. B., contra a r. decisão copiada às fls. 151/152, que consignou: (..) Logo, é possível afirmar que o veículo VW/Fox foi adquirido na constância da união estável pelo valor de R$ 16.000,00, sendo que o requerido comprovou que foi utilizado para pagamento empréstimo pessoal em seu nome, o valor de R$ 5.000,00. Assim, resta R$ 11.000,00 do valor do bem que presume-se foi adquirido pela força comum das partes. Devendo ser esse valor partilhado, ou seja, o equivalente a R$ 5.500,00, para cada uma das partes. Diante do exposto, e para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO EXTINTA a fase de liquidação de sentença, intimando-se a parte exequente para que requeira o que de direito, junto ao procedimento de cumprimento de sentença. Alega a agravante, em síntese, que não restou demonstrado nos autos que o agravado utilizou empréstimo pessoal para pagar parte do veículo, ao que deve ser considerado o valor total do bem na partilha. Recurso tempestivo e sem preparo em razão de a parte agravante ser beneficiária da gratuidade judiciária. 2. É o caso de processar o recurso no efeito meramente devolutivo, porquanto ausente pedido liminar ou de concessão de efeito suspensivo. Ademais, não se constata perigo de demora. 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, se manifeste no prazo legal. 4. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Ederson Neves Leite (OAB: 290221/SP) - Ricardo Amoroso Ignacio (OAB: 300529/SP) - Nilce Tiemi Akiyama (OAB: 243994/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2167877-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2167877-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: C. C. M. - Requerido: R. S. M. M. - Requerido: L. S. M. M. - Requerido: P. S. M. M. - Requerido: M. C. S. M. M. - Vistos.Trata-se de recurso manejado nos moldes do art. 1.012, § 3º, inc. II do Código de Processo Civil, que almeja, em segunda instância, o efeito suspensivo de apelação já distribuída. Pleiteia-se, pois, a suspensão dos efeitos do r.decisum que julgou os feitos de nº. 1017976-08.2021.8.26.0506 e nº 1017938-93.2021.8.26.0506 conjuntamente, e deu parcial procedência às demandas de oferta e pedido de alimentos, fixando a obrigação alimentar devida aos menores em 40% dos rendimentos líquidos do genitor, mais os gastos com o plano de saúde.Pugna o recorrente pelo recebimento da apelação com efeito suspensivo, de modo que sua obrigação alimentar retorne ao patamar de 33% dos seus rendimentos líquidos (mais os gastos de saúde), pedido que se apoia na argumentação de que não teria havido alteração em sua capacidade financeira desde a fixação preliminar.É o conciso relatório. Pois bem.O art. 1.012, §4º do Código de Processo Civil estabelece, in verbis:Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:[...]§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.Compulsando os principais, verifico que o v. acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento de nº 2152395- 11.2021.8.26.0000 (fls. 278/283 autos de nº 1017938-93.2021.8.26.0506) encampou o posicionamento costumeiro desta C. 6ª Câmara, e fixou os alimentos em 33% dos rendimentos líquidos do genitor, quantia tida por suficiente para sustento dos menores, já sopesado o fato de que o alimentante e a mãe das crianças são magistrados, e percebem valores suficientes para o sustento dos mesmos.Apuração mais precisa acerca do quantum a ser arbitrado definitivamente a título de verba alimentar deverá ocorrer durante o exercício da dialética desta fase processual; por ora, a exegese adrede externada por este Colegiado, suprarreferida, faz mesmo crer na probabilidade de provimento do inconformismo, o que, somado à ausência de quaisquer riscos para os filhos comuns, conduz à suspensão pretendida pelo recorrente.Destarte, entrego o efeito suspensivo buscado, até pronunciamento ulterior do E. Relator sorteado. Intime-se.Após, ao subam os autos ao E. Desembargador Relator, para as providências que entender cabíveis. - Magistrado(a) - Advs: Julio Cesar de Macedo (OAB: 250055/SP) - Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Jose Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Roberta Steindorff Malheiros Melluso - Pátio do Colégio, sala 411 DESPACHO



Processo: 2136546-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2136546-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: C. L. de L. - Agravado: W. M. de L. - VOTO nº 942 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prejudicialidade. Desistência do inconformismo. Inteligência dos artigos 200, caput, c.c. 998, caput, ambos do Código de Processo Civil. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls 25/26 (na origem) que, em ação de alimentos, determinou a expedição de carta precatória para citação do requerido, com o apontamento de que o patrono da autora acompanhasse o Oficial de Justiça na diligência que seria realizada em outra comarca de modo a auxilia-lo na correta localização do imóvel. Sustenta a agravante, em síntese, que não é atribuição do Advogado participar da diligência suprarreferida. Afirma que, eventualmente, quem poderia melhor contribuir para o êxito da mesma seria sua responsável legal, que, malgrado, está impossibilitada de fazê-lo, vez que o ato se dará localidade diversa de onde residem. Esclarece que o patrocínio da causa em lume se dá por meio do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo; que não existe previsão para atos desta natureza no edital respectivo, e tampouco remuneração para atividades externas por parte do nomeado, que precisaria, às suas expensas, percorrer aproximadamente 40 quilômetros de distância para se desincumbir do tanto. Pleiteia a concessão de liminar para suspender a determinação de que o advogado acompanhe a diligência do sr. Oficial de justiça pontuada, e, ao final, o provimento deste. Sobreveio notícia de que o MM. Juiz deprecado determinou o cumprimento do ato sem a participação do causídico (fls. 22/23). Instada a esclarecer o ocorrido, a recorrente desistiu do recurso em testilha (fls. 29/30). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Na espécie, a recorrente formulou pedido expresso de desistência deste inconformismo (fls. 29/30). Diante de tal pleito, prejudicada está a análise do mérito recursal, vez que a norma de regência faculta ao recorrente, a qualquer tempo, desistir do mesmo, dispensando, inclusive, a anuência da parte adversa, ex vi do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. Nesta ordem de idéias, HOMOLOGO o pleito de desistência externado pela apelante, e DOU POR PREJUDICADO o agravo, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Mauro Martins de Paula Orlando Santos (OAB: 344301/SP) - Aline Lindsei Borborema de Lima - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2165236-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2165236-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Agravada: Ana Luiza Frameschi Silva (Representado(a) por sua Mãe) - 1. Agravo interposto em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde contra decisão que concluiu pela aplicação da multa pela demora no fornecimento de carrinho de que necessita a autora, bem como majorou a sanção, em caso de novo descumprimento injustificado. Relevante o fundamento arguido para obtenção do efeito suspensivo, uma vez que há dúvida acerca do descumprimento por parte da executada, e diante da irreversibilidade do prejuízo, caso não acolhida a pretensão, concedo o efeito suspensivo para sustar a determinação contida na decisão guerreada até o julgamento final do agravo. Comunique-se, servindo o presente como ofício. 2.Dispensadas as informações do juízo, int. a agravada para resposta. Int. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Rebeca Soccio Nogueira Fabris (OAB: 331130/SP) - Bruno Sanches Bigoto (OAB: 347978/SP) - Pedro Henrique de Queiroz Rego (OAB: 475908/SP) - Fernando Vinicius Perama Costa (OAB: 303966/SP) - Ana Paula Frameschi da Silva - Pátio do Colégio, sala 411 DESPACHO Nº 0006252-27.2011.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apte/Apdo: R. A. M. G. - Apdo/Apte: J. H. G. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: C. H. G. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: B. B. H. G. - Interessado: M. H. G. - Trata-se de apelação, interposta contra a r. sentença de fls. 166/169, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para decretar o divórcio das partes, permitir que a autora volte a usar o nome de solteira, partilhar os bens, regular a guarda dos filhos e condenar o réu ao pagamento de alimentos à menor, no equivalente a 30% da sua remuneração ou 50% do salário-mínimo no caso de desemprego ou trabalho informal. Irresignado, apelou o requerido a fls. 197/225, postulando a gratuidade da justiça. O benefício foi deferido a fls. 284, tendo a autora interposto agravo de instrumento (nº 2194134-03.2017.8.26.0000), ao qual foi dado provimento, reconhecendo-se não ter sido comprovada a hipossuficiência do agravado a ensejar a concessão do benefício e determinando-se o recolhimento do preparo do recurso de apelação já remetido a este Tribunal de Justiça. A decisão transitou em julgado em 12/09/2019 e não foi demonstração, nos autos, o recolhimento do preparo. Concedido prazo de 05 dias para recolhimento do preparo, o apelante quedou-se inerte (fls. 374/375) Diante disso, nos termos do art. 932, III c.c. art. Art. 1.007, par. 4º, do CPC, JULGO DESERTO o recurso, com o que fica prejudicada a sua apreciação. Ante exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO do recurso, baixando-se à origem. São Paulo, 20 de julho de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Mayssam Gabriela Makdissi (OAB: 384230/SP) - Natasha Ingrid Makdissi Neves (OAB: 338048/SP) - Dulcineia Flora Silvestre (OAB: 285615/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1102015-31.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1102015-31.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Abdul Ahas - Apelado: Antonio Sergio Bezerra Gomes - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. , cujo relatório se adota, que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar o autor no pagamento dos ônus sucumbenciais, ante a ausência de comparecimento aos autos do requerido. Inconformado, sustenta o Apelante em extensas razões recursais (fls. 629/659), que o Apelado praticou incontáveis ilícitos, proferindo xingamentos e imputando crimes, acarretando inúmeros problemas de natureza moral e psicológica ao recorrente, notadamente por denegrir sua imagem perante seu filho e a um dos patronos do Boavista Shopping e sócio de seu outro filho. Alega que durante extenso lapso temporal temeu por sua integridade física e moral, bem como na de sua família, a impossibilidade de administrar em sua plenitude os seus negócios e de adentrar no estabelecimento comercial que possui a maior parte do capital social, menciona que o Apelado tentou atear fogo no referido Shopping center. Assevera que a sentença é nula, pois cerceou seu direito de defesa, considerando que apesar de ter postulado o julgamento antecipado da lide, ressaltou na mesma petição que caso reputasse necessária quaisquer outras provas, estava disposto a produzi-las incontinenti. Discorre sobre os efeitos da revelia, a verossimilhança das alegações deduzidas na exordial, corroboradas pelo conjunto probatório produzido, acrescenta que o correto seria sanear o feito, fixando os pontos controvertidos e oportunizando à parte a produção da prova acerca destes e não o julgar antecipadamente. Acena ainda com a nulidade da decisão em razão da violação a nova sistemática do processo de conhecimento (art. 357, do CPC), ante o julgamento antecipado lastreado na falta de provas, tenciona com a ausência do conjunto probatório produzido, insiste na existência de evento apto a ensejar dano moral, apontando os critérios que entende aplicáveis para a fixação do montante indenizatório, bem como a recente condenação do recorrido por litigância de má-fé, alvitra com a hipótese de causa madura, colaciona jurisprudência em abono à sua tese, concluindo pela reforma do decisum questionado. Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo insuficiente (fls. 670/671), sem contrariedade (fls. 674). Manifestada a oposição ao julgamento virtual (fls. 679). É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. No caso em tela, o valor da causa foi atribuído em R$ 100.000,00 (fls. 23), tendo o Autor, ora Apelante recolhido o montante de R$ 4.000,00 a título de preparo (fls. 670/671), o que não corresponde à quantia devida considerando o valor atualizado da causa na data de interposição do recurso (R$ 124.590,21), conforme certificado às fls. 676, portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham os Apelantes a diferença das custas de preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) - Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) - Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP) - Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2153983-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2153983-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: F. A. da S. - Agravado: C. G. de B. e P. E. - Vistos. Sustenta o agravante que não haveria justa razão para que o contraditório não se fizesse instalar, antes de o juízo de origem apreciar a tutela provisória de urgência que a agravada solicitara, contraditório que ensejaria a possibilidade de o agravante alegar matéria de defesa e a submeter ao exame do juízo de origem, em especial quanto ao tempo em que existe posse e introdução de benfeitorias no imóvel, além de sublinhar o agravante que, em se tratando de uma momentosa medida, como é a da imissão na posse de imóvel, em que o agravante constitui residência, a prudência deveria ter conduzido o juízo de origem a adiar a análise da medida liminar, até que pudesse conhecer da contestação do agravante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a gratuidade ao agravante, mas com efeitos que se restringem a este recurso. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, quanto mais gravosos são os efeitos que se projetam de uma decisão judicial, e quanto mais irreversíveis no plano fático esses efeitos podem se tornar, maior a prudência que se impõe ao juiz no exame da tutela provisória de urgência, sobretudo por se dever considerar que nesse tipo de tutela o ambiente cognitivo é ainda bastante diminuto. Também é se se considerar, na esteira de uma doutrina estrangeira que, aos poucos, vem ganhando espaço em nossa jurisprudência, também sobre as relações jurídico- privadas aplicam-se e se devem aplicar os princípios constitucionais, que projetam efeitos não apenas como princípios em si, mas também como importante material hermenêutico. E nesse contexto, não se pode considerar desazada a argumentação que o agravante vem de alegar quando invoca a proteção jurídica à sua dignidade, o que envolveria, em tese, a proteção à sua residência, ao menos para se considerar essa proteção dentro de um juízo que deve evitar o mal maior, critério que está enfeixado no juízo de precaução. Também é expressivo considerar que não haveria, em tese, risco de a tutela provisória de urgência, se concedida mais adiante, após a instalação do contraditório, tornar-se inútil, o que, só por si, afastaria a existência de um imediato periculum in mora. Portanto, faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo, por ora, toda a eficácia da r. decisão agravada quanto a ter autorizado a imissão na posse. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luis Affonso Ferreira (OAB: 358253/SP) - Fernando Carvalho E Silva de Almeida (OAB: 109691/SP) - Jorge Fernando Vaz (OAB: 273575/SP) - Marcos Lima Mem de Sá (OAB: 268289/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2161210-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2161210-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Dryel Menacker Salgueiro - Vistos. Sustenta o agravante que é desarrazoado, porque acentuadamente diminuto, o prazo que foi fixado pelo juízo de origem para o cumprimento de obrigação imposta em tutela provisória de urgência, buscando obter neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência que aumente esse prazo, tornando-o razoável em face das circunstâncias que envolvem o cumprimento da ordem judicial. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante. Tanto quanto deve ser razoável e proporcional o que se comina em termos de bem da vida por meio de uma tutela provisória de urgência, o valor da multa também deve ser razoável e proporcional, o que se deve aferir diante das circunstâncias extraídas da realidade material subjacente e do que acerca dela terá o juiz cuidado explicitar. E no caso em questão, a r. decisão cuidou sublinhar o fato de a agravante ter recebido, em 7 de junho de 2022, uma solicitação quanto ao fornecimento do remédio, que é indispensável por se tratar de um tratamento médico de urgência, aspecto que, em tese, foi adequadamente valorado pelo juízo de origem ao fixar um prazo que, conquanto diminuto - de 48 horas -, revela-se, em tese, razoável em face da gravidade da patologia e da urgência do tratamento, como também se mostra proporcional, se considerarmos a precípua finalidade de fazer gerar na agravante a consciência de que deva cumprir o que se lhe obriga a fazer no prazo que foi fixado, tudo de molde que a tutela provisória conte com a esperada efetividade. Pois que não concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, para fazer, assim, manter a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Valdir Vicente Bartoli (OAB: 44330/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2147148-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2147148-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: A. F. F. - Agravada: E. de A. F. - Vistos. Alega o agravante que, em se tendo transformado o direito subjetivo ao divórcio em um direito potestativo, em que basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges à dissolução do casamento, o que passou a ocorrer a partir da Emenda Constitucional 66/2010, não poderia a r. decisão agravada lhe ter negado a tutela provisória de evidência quanto à decretação do divórcio e produção de seus efeitos jurídicos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, porque se há reconhecer que, a partir da Emenda Constitucional de número 66/2010, houve uma importante modificação na natureza jurídica do direito subjetivo ao divórcio, que passou a ser um direito potestativo no campo do direito material, com efeitos que se projetam no campo da relação jurídico-processual, em uma situação que se amolda com perfeição ao que prevê o artigo 311, inciso II, do CPC/2015. Acerca dos direitos potestativos, recordemo-nos do que observou CHIOVENDA, quando, fixando o traço distintivo dessa categoria de direitos em face dos direitos a uma prestação, destacou que o que caracteriza os direitos potestativos radica no poder que a lei confere a alguém para, com a sua simples manifestação de vontade, influir direta e incontrastávelmente sobre a condição jurídica de outro, independentemente da vontade deste, seja para fazer cessar um direito ou um estado jurídico existente, seja para que se faça surgir um novo direito, ou um novo estado de direito (Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p.14. Saraiva, 1969). Exatamente como fez a Emenda 66/2010 ao estabelecer que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, criando um direito potestativo, porquanto basta a simples manifestação de vontade de um dos cônjuges para que o casamento seja, pelo divórcio, dissolvido, manifestação de vontade, assim firmada, não pode ser contraposta pelo outro cônjuge, o que caracteriza esse direito como potestativo. Destarte, se o agravante manifestou e aqui manifesta expressamente a vontade de divorciar-se, dissolvendo o vínculo conjugal que mantém com a agravada, não pode este se contrapor à essa manifestação de vontade, que assim prevalece no plano da relação jurídico-material. Chegamos agora ao campo do processo civil, que engendrou técnicas diferenciadas para peculiares direitos e situações da realidade material, criando, por exemplo, a tutela de evidência prevista no CPC/2015 em seu artigo 311, como azada técnica a ser utilizada quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, hipótese que quadra com à situação dos autos, em que o agravante comprovou existir o casamento, manifestando a vontade, nos termos do que lhe permite fazer a Emenda 66, de divorciar-se, não havendo, pois, senão que judicialmente homologar essa vontade, para que essa produza seus regulares efeitos jurídicos, contra os quais a agravada nada pode fazer, senão que a esses efeitos sujeitar-se, como sói ocorrer em todo direito potestativo. Quanto ao argumento de que se utilizou o juízo de origem para negar a tutela de evidência no sentido de que não há ainda tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, há que se considerar que esse requisito não se confunde com o outro que está previsto no mesmo inciso II do artigo 311 do CPC/2015, tratando-se, pois, de dois requisitos diversos em sua natureza jurídica. A tutela evidência deve ser concedida quando as alegações de fato podem ser comprovadas documentalmente, como também deve ser concedida quanto uma tese jurídica (aí não mais o fato apenas) tenha sido firmada em incidente de julgamentos repetitivos ou em súmula vinculante. Hipóteses legais diversas e não cumulativas ou excludentes entre si, bastando considerar que na primeira hipótese o legislador refere- se à comprovação de um fato, enquanto na segunda hipótese trata-se de uma alegação fundada em matéria exclusivamente jurídica. No caso em questão, a alegação fática do agravante está comprovada documentalmente, tanto quanto à existência e validez do casamento, quanto na manifestação de vontade quanto a querer o divórcio. Há, pois, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada, de modo que concedo neste recurso a tutela provisória de urgência para, homologando a manifestação de vontade do agravante, reconhecendo-lhe o direito potestativo ao divórcio, decretar desde logo a dissolução do vínculo conjugal, determinando ao juízo de origem faça expedir, com urgência, o mandado de averbação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Danielle Almeida Corrêa Pimenta (OAB: 320943/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001123-97.2021.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1001123-97.2021.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelado: Junior Cesar Rodrigues Lemes (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 23/7/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JUNIOR CÉSAR RODRIGUES LEMES ajuizou ação revisional de contrato c.c pedido de tutela provisória de urgência contra BANCO J. SAFRA S/A sustentando, para tanto, que entabulou com a ré um contrato de financiamento para adquirir um veículo. Contudo, ao analisar o contrato notou que a ré realizou cobranças de tarifas não autorizadas, e que utilizou os juros remuneratórios superiores a taxas permitidas pelo Banco Central a época da contratação. Afirma ser necessária a revisão do referido contrato. Requer a procedência da ação para revisar as cláusulas abusivas e iníquas reestabelecendo o equilíbrio contratual. Vieram documentos de fls. 16/34. Decisão de fls. 73/74 deferiu a gratuidade processual e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada a requerida apresentou contestação as fls. 81/204, preliminarmente alegou a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade processual. No mérito, pela improcedência, ante a legalidade das cobranças. Vieram os documentos de fls. 203/265. Réplica às fls. 269/292. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e assim o faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, devendo a requerida proceder à exclusão de tais valores do valor do débito e a devolução dos já descontados, de forma simples, porquanto ausente comprovada má-fé, corrigidos desde a data do desembolso, incidindo juros de mora de 1% a.m. da citação, facultando-se a credora a compensação com eventual saldo devedor em aberto; 2. Declarar ilegais os juros de mora previstos no contrato, reduzindo a taxa de juros moratórios a 1% ao mês. Por serem sucumbentes, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de metade cada. Fixo os honorários em 10% do valor da causa a serem pagos, por cada parte, ao advogado da parte contrária, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários e as despesas por ele devidos ficam com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se os autos. Publique-se e intime-se. Guariba, 28 de setembro de 2021.. Apela o banco réu, alegando que houve sentença além do pedido no que concerne aos juros moratórios previstos no contrato, porquanto o autor não procedeu a tal formulação na exordial, sendo inaplicável ao caso a Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, sustentando, ainda, que é descabida a revisão contratual, os encargos moratórios são regulares, assim como o seguro de proteção financeira e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 444/483). O recurso foi processado, porém o autor não apresentou contrarrazões (fls. 582). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Não há que se falar em julgamento além do pedido. Simples leitura da petição inicial, a fls. 13, terceiro parágrafo permite concluir que o autor pretendeu o reconhecimento da abusividade da taxa de juros moratórios aplicados no contrato objeto da lide. A r. sentença guerreada reconheceu a abusividade e determinou a sua limitação à alíquota mensal de 1%. Para tal reconhecimento despicienda a aplicação da Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verá a seguir. 2.2:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.3:- Sobre aos juros moratórios, assim preconiza a Súmula 379, do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Exame do contrato (fls. 21/22, cláusulas Juros de Mora e 4.Mora), permite extrair que os juros moratórios estão fixados na alíquota de 8,74% ao mês, muito acima do percentual permitido, nos termos da Súmula transcrita. Registre-se que a Lei 10.931/2004, que trata das cédulas de crédito bancário, não prevê a cobrança de taxa de juros moratórios em percentual superior a permitir o afastamento da incidência da Súmula acima transcrita. Afigura-se, portanto, de rigor a redução da taxa de juros moratórios ao percentual de 1% ao mês. 2.4:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 21 - R$ 1.026,79), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Michel Fernandez (OAB: 456166/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1008415-83.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1008415-83.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Stélio Avanço Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 28/3/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: STELIO AVANÇO MARTINS ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cc repetição de indébito em face e SANTANDER BRASIL S/A alegando, em resumo, que firmou contrato de financiamento com o réu, para pagamento em quarenta e oito parcelas, para aquisição do veículo mencionado na inicial. Asseverou que o réu lhe cobra tarifa indevida, qual seja, a de avaliação de bem. Por fim, pediu procedência, para que seja declarada nula a tarifa mencionada e para que seja a ré condenada a devolver-lhe a quantia de R$ 420,00. Juntou documentos. O réu foi regularmente citado e contestou o pedido. Em preliminares, a ocorrência da decadência e da prescrição. Impugnou o valor da causa e a concessão da justiça gratuita. Sustentou a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a cobrança. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Nesse contexto não há que se falar de devolução a ser feita, pois a tarifa foi regularmente cobrada. A improcedência se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por STELIO AVANÇO MARTINS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A nos moldes da fundamentação. Julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, atualizado, observando o fato de o autor ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de praxe. P.I.C. Birigui, 16 de maio de 2022.. Apela o vencido, alegando que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a tarifa de avaliação de bem prevista no contrato é abusiva, assim como a tarifa bancária de cadastro e o IOF, solicitando o provimento do recurso (fls. 139/148). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 153/167). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- No que concerne à tarifa bancária de cadastro, bem como ao IOF, é preciso que se registre que não houve questionamento específico a respeito de suas legalidades na petição inicial. A apreciação dessas questões fere o disposto no artigo 492, do Código de Processo Civil, que obriga o juiz a limitar sua decisão àquilo que compôs o pedido inicial. Ademais, não cabe ao julgador conhecer de ofício a abusividade dos encargos contratuais, consoante preconiza a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Não tendo havendo apresentação de tais questões na exordial, não podem elas serem apreciadas em sede de recurso, tendo ocorrido preclusão lógica. 2.2:- Com relação à tarifa de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de avaliação do bem financiado não comporta abusividade, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 83/86 evidencia a realização do serviço. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1007580-56.2019.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1007580-56.2019.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Covolan Indústria Têxtil Ltda - Apelado: Romafer Administracao e Participacoes Ltda - Trata-se de ação monitória ajuizada por Romafer Administração e Participações Ltda. em face de Covolan Indústria Têxtil Ltda., pelo qual restou formulada a constituição de título executivo, decorrente de cheques inadimplidos. Regularmente citada, a requerida opôs embargos monitórios, oportunidade em que alegou que os cheques que fundamentam a pretensão inicial derivam de substituição por outros, sacados anteriormente, com o intuito de evitar a prescrição. No mais, sustentou que as cártulas foram sacadas em razão de mútuo celebrado pela embargante com os sócios da empresa autora, Rosivaldo e Mariley, do qual já fora paga a quantia de mais de R$2.000.000,00. Em reconvenção, pugnou pela repetição dos encargos abusivos exigidos. Dispensada a dilação probatória, foi proferida a r. sentença de fl. 3460/3462, que: a) julgou extinta, sem resolução meritória, a reconvenção ofertada, com fulcro no disposto pelo artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo civil; b) rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial, no importe de R$877.712,90, atualizado desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenada a embargante, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, aduz o embargante, preliminarmente, o cerceamento de sua defesa. No mérito, alega que perfaz ônus da embargada de comprovar a higidez dos serviços prestados, de sorte que não vinga a constituição do título executivo. Recebido, processado e com resposta, subiram os autos. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso interposto. Inobstante o presente recurso tenha sido distribuído a esta Relatoria por livre distribuição, incumbe salientar que a C. 22ª Câmara de Direito Privado, por v. acórdão proferido em 10 de agosto de 2017, da lavra do E. Desembargador Campos Mello, conheceu e julgou o recurso de Agravo de Instrumento de nº 2058574-89.2017.8.26.0000, que, na parte conhecida, lhe negou provimento, mantendo hígida a r. decisão proferida que ampliou a medida de urgência anteriormente concedida para sustar o protesto de nota promissória. Com efeito, estabelece o caput do artigo 105, do Regimento Interno desta C. Corte Paulista que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Observado que o citado recurso de Agravo de Instrumento (nº 2058574-89.2017.8.26.0000) é originado de ação declaratória que tem, por objeto, a discussão da higidez dos cheques de nº 031305 e 031319 (nos respectivos valores de R$198.000,00 e R$104.000,00) e que as referidas cártulas, por sua vez, integram o pedido da ação monitória que deu azo ao presente apelo (fl. 02), se impõe o reconhecimento da existência de conexão entre os feitos e, por decorrência, da prevenção da C. 22ª Câmara de Direito Privado, com a consequente redistribuição dos presentes autos. Posto isto, não se conhece do agravo interposto, com a determinação de sua redistribuição. São Paulo, 20 de julho de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Marco Antonio Pizzolato (OAB: 68647/SP) - Mayana Cristina Cardoso Cheles (OAB: 308662/SP) - Felipe Ferreira (OAB: 332172/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2165132-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2165132-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Foro de Ouroeste - Requerente: Antônio Bastos de Melo - Requerido: Banco Pan S/A - Vistos. DECISÃO Nº 42214 1. Cuida-se de requerimento formulado a este Tribunal, nos termos do art. 1012, §3º, I e §4º do CPC/15, objetivando o peticionante ANTÔNIO BASTOS DE MELO a concessão de efeito suspensivo à apelação por ele interposta, contra decisão que julgou extinta a ação de conhecimento declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais por ele ajuizada em face de BANCO PAN S/A, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, por entender que houve ausência de interesse de agir, diante da evidente falta de litígio real (o interesse, na verdade, sempre foi do advogado), bem como advocacia predatória. 2. A sentença assim determinou: Custas, despesas e honorários advocatícios solidariamente pela parte vencida e por suas advogadas, os últimos fixados por equidade em R$3.000,00, sem gratuidade da Justiça. As advogadas são condenadas com base no princípio da causalidade, posto que são as principais responsáveis pela ação fraudulenta. Sem prejuízo, determino as seguintes providências: 1) Condenação por litigância de má-fé da parte autora e suas advogadas, solidariamente, no valor de R$5.000,00, sem gratuidade da Justiça, uma vez que se trata de responsabilidade processual, com juros de mora de 1% a.m. e correção pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença, com 5 dias para pagamento voluntário, sob pena de inscrição em dívida ativa. 2) Condenação das advogadas solidariamente a indenizar a parte contrária por prejuízos morais presumidos que entendo bem caracterizados, no valor de R$20.000,00 para cada parte demandada, com juros de mora de 1% a.m. e correção pela Tabela Prática do TJSP a partir da distribuição, devendo a parte requerida ser notificada oportunamente via carta registrada para cobrança da indenização; 3) Seja oficiada a OAB/SP (Subseções de Santa Fé do Sul/SP e Americana/SP), visando a aplicar a responsabilidade ética e disciplinar às mencionadas advogadas, que em meu entendimento praticaram atos passíveis de suspensão/exclusão da advocacia. 3. Alega o postulante, em síntese, que ajuizou a demanda por se tratar de contrato de empréstimo consignado não contratado e não autorizado. Aduz que não conhecia o banco até se deparar com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de forma que possui sim interesse de agir. Sustenta que a ação foi extinta antes mesmo da citação do réu, imputando às suas patronas a prática de advocacia predatória, sob o argumento de ausência de interesse de agir, além de ajuizamento de ações fraudulentas decorrentes de vazamento de dados de clientes de instituições financeiras, instituições de crédito e empresas de telefonia. Trata-se, nitidamente, de decisão revestida de parcialidade, de caráter manifestamente ilegal, teratológico e com nítido abuso de poder e arbitrariedade, consubstanciada em convicções pessoais e achismos, com o único objeto de tentar punir parte e advogado para que não manejem mais ações naquela Comarca, impedindo assim o direito de ação constante na Constituição Federal, art. 5º, XXXV, bem como o livre acesso à justiça e ao exercício profissional. Afirma que o Magistrado de primeiro grau faz afirmações graves e infundadas, sem provas e/ou mínimo de lastro probatório, o que caracteriza crime de denunciação caluniosa e de calúnia. Argumenta que a sentença foi proferida com determinações de efeitos imediatos, que trazem à parte e às suas procuradoras danos graves e irreparáveis, conforme art. 300, do CPC/15, inclusive maculando a sua imagem e honra perante a sociedade e clientes, já que está acusando-as de crimes não cometidos. Entende que a decisão é nula de pleno direito, pois não consta nada nos autos que a sustente, além de não respeitar o direito de defesa da parte e das advogadas, nem possibilitar a produção de quaisquer provas. Alega que o juízo singular vislumbrou crime de estelionato e de advocacia predatória, no entanto não há nenhuma constatação nos autos, nenhuma certidão de oficial de justiça, nenhum depoimento pessoal de parte, ou seja, não há nada, nem prova e nem indícios para tais imputações falsas, pois o feito fora liminarmente julgado. Aduz que foi determinada a expedição de ofício à OAB/SP para que seja investigada eventual conduta ética das advogadas, além da condenação por litigância de má-fé da parte autora e de suas advogadas, solidariamente, no valor de R$5.000,00, com determinação para pagamento voluntário imediato em 5 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, sem que houvesse o trânsito em julgado. Sustenta que o ofício foi enviado à OAB/SP e, o nome do autor e de suas advogadas já está sendo encaminhado ao CADIM, sem que fosse respeitado o duplo grau de jurisdição. Afirma que o caso em tela preenche os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, considerando o risco de dano grave ou de difícil reparação. Argumenta que inclusive colacionou nos autos principais escritura pública de declaração firmada pelo postulante, para comprovar a regularidade da contratação, onde informa que conhece pessoalmente as advogadas da procuração, que as procurou voluntariamente através de indicação de um amigo, visando demonstrar que outorgou a procuração e autorizou o ingresso da demanda, bem como o desejo da continuidade do feito, inexistindo qualquer crime ou infração ética. Alega que também juntou prints das conversas entre a esposa do postulante e a patrona, tendo em vista que ele não possui WhatsApp. 4. De fato se denota que o peticionante alega em apelação os mesmos argumentos aqui expostos, além de outras questões que poderão modificar a sentença prolatada, de forma que se não houver a concessão de efeito suspensivo à apelação, poderá haver risco de dano grave ou de difícil reparação ao peticionante (fls. 80/88 dos principais). 5. Assim sendo, nos termos do art. 1012, §3º, I e §4º do CPC/15, defere-se a suspensividade da eficácia da sentença que julgou extinta a demanda, devendo o apelo do postulante ser recebido no duplo efeito, aguardando-se a sua distribuição a este Relator para os propósitos de direito. 6. Intime-se e comunique-se incontinenti o juízo da causa. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Maria Paloma Sa das Neves (OAB: 416115/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2116137-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2116137-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Péricles Rocha Santos (Espólio) - Agravado: Tiago de Souza Rocha Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Ocupantes Desconhecidos - Vistos, etc, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado contra decisão judicial (fls. 144/145 dos autos de origem) que, no curso de ação de reintegração de posse, em que figura como ré pessoas não identificadas, deferiu, liminarmente, pedido de reintegração de posse. Alega, em suma, que a reintegração não pode ser cumprida em razão da pandemia de Covid, pontuando o direito fundamental à moradia, especialmente em estado de pandemia. Aponta a existência de recomendação do CNJ no sentido da suspensão da reintegração. Postula a suspensão da desocupação do imóvel até a superação da pandemia ou, subsidiariamente, sejam adotadas soluções garantidoras de direitos humanos para o cumprimento da decisão (fls. 01/38). Indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 45). Recurso regularmente processado, o agravado apresentou contraminuta (fls. 51/54), a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer (fls. 67/69) . Ante nova manifestação das partes (fls. 77 e 84), o Ministério Público apresentou novo parecer (fls. 158/160). É o relatório. 2. Consulta aos autos e o ofício juntado ao autos (fls. 166) indicam que o cumprimento do mandado de reintegração foi suspenso até 30/06/2022, mercê de decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 828-DF, havendo extensão, por parte do Excelso Pretório, dos efeitos da decisão, até o dia 31 de outubro de 2022. Tanto que já foi pedido ao juízo de primeiro grau a suspensão do cumprimento do mandado até a citada data. Enfim, ocorreu alteação substancial do quadro processual desde o ajuizamento deste recurso. Aquela situação de possibilidade de cumprimento em meio ao auge da pandemia - que deu ensejo à interposição do recurso - foi superada, não havendo decisão judicial atual para cumprimento do mandado de reintegração de posse. Assim sendo, o provimento jurisdicional aqui buscado não se afigura mais útil, faltando interesse recursal. Fica assegurada, de toda a sorte, à agravante, a possibilidade de se valer de novo recurso, caso exista mudança neste quadro (com a edição de decisão judicial que atente contra os interesses tutelados pela Defensoria Pública). 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Andre Henrique Guimarães Silva (OAB: 285333/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2166918-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2166918-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Americana - Requerente: JOÃO VICENTE - Requerido: Walter Artemio Dian (Espólio) - Requerida: Fatima Regina Gobbo (Inventariante) - Interessado: Wagner Capozzi - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro opostos por JOÃO VICENTE contra WALTER ARTEMIO DIAN E OUTRO. Via de regra, de acordo com o art. 1.012, § 1º, V, do NCPC, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. No entanto, o §3º do mesmo artigo admite a possibilidade de se pleitear o efeito suspensivo ao apelo diretamente ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, o qual poderá ser conferido se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, o requerente alega que a r. sentença ofendeu o ordenamento da Súmula nº 375 do STJ bem como do Tema Repetitivo 243 da referida Corte, pois presumiu a má-fé do terceiro adquirente João Vicente e, inclusive, antes do trânsito em julgado já determinou a penhora e avaliação sobre o bem imóvel, fato que pode lhe causar dano de difícil e/ou incerta reparação. Com isso, se vislumbra excepcionalidade a justificar a concessão de efeito suspensivo à apelação. Diante do exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo requerente para obstar os atos constritivos sobre o bem imóvel do recorrente até o julgamento final deste apelo. Comunique-se o Juízo a quo. Int. - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Renildo Miranda de Oliveira (OAB: 229862/SP) - Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/ SP) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2168335-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2168335-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Peruíbe - Requerente: NALDEIMIR FERREIRA DE BRITO - Requerido: Mario Apparecido Manicardi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 38181 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2168335-79.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de reintegração de posse movida por MARIO APPARECIDO MANICARDI em face do ora peticionário para Em razão do exposto, no mérito, (487, I, CPC), julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para REINTEGRAR o autor na posse na posse dos imóveis descritos na inicial. Presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC), DEFIRO liminarmente, a reintegração da posse para determinar à parte requerida que desocupe o imóvel no prazo de 5 (cinco) dias, os imóveis, esbulhados, deixando- os livres de pessoas e coisas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada a R$25.000,00, sem prejuízo, em caso de descumprimento, de majoração da multa e de responsabilização por crime de desobediência e por outras sanções criminais, cíveis e administrativas cabíveis. Argumenta o peticionário a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a concedeu liminar na sentença para reintegrar o requerido na posse do imóvel, mesmo diante de requerimento expresso do peticionário para a oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, para comprovar que a posse exercida sobre o bem há mais de 28 anos. Aduz que é idoso, o imóvel é utilizado como moradia e de sua família e não tem condições financeiras de arcar com custos de contratos de aluguéis. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto com fundamento no art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. O artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Verifica- se dos elementos constantes dos autos de nº 1001628-13.2021.8.260441, notadamente do comando judicial de fls. 708, que determinou às partes a especificação de provas a produzir. Observa-se que tanto o ora requerente como o requerido, postularam pela produção de testemunhal, em audiência de instrução e julgamento (fls. 709 e 710/711). Ocorre que foi proferida sentença de procedência, que julgou antecipadamente o feito e acolheu a tese de comodato verbal do requerido, reintegrando-o na posse, com concessão de liminar, sob o seguinte argumento Diante do exposto, é bastante provável que o autor tenha cedido o imóvel ao réu através de contrato de comodato(g.n.) (fls. 736). Observa-se que para a demonstração da posse, tendo em vista tratar- se de fato jurídico, a prova testemunhal é de grande valia e, no caso, ela não se realizou. Sendo assim, verifica-se relevância da fundamentação apresentada pelo peticionante, pois não poderia o juízo de origem ter concedido a tutela acima mencionada, sem ampla dilação probatória, de modo a evidenciar o perigo de lesão irreversível na reintegração do requerido na posse do bem, antes do julgamento do recurso de apelação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo peticionário, nos termos do art. 1.012, §4º do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 25 de julho de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Jonathan Percivalle de Andrade (OAB: 345487/SP) - Wagner Takashi Shimabukuro (OAB: 183770/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1004292-51.2021.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1004292-51.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Israel Carffoso Silva - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 110/119 julgou improcedente a ação revisional, e diante da sucumbência, condenou a pagar custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.500,00, atualizados monetariamente desta data em diante e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 2º e 16). Apela o autor requerendo preliminarmente a concessão de justiça gratuita. No mais, requer a anulação da sentença pelo cerceamento de defesa. Aduz a abusividade da taxa de juros cobrada, pugnando pela aplicação da taxa média do mercado no patamar de 1,80% ao mês. Insurge-se contra a cobrança do seguro prestamista e da tarifa de avaliação de bem, alegando abusividade, pelo que pede restituição, (fls. 122/139). Processado e respondido o recurso (fls. 143/160), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara; indeferida a concessão de justiça gratuita ao apelante, foi determinado o recolhimento (fls. 163/165), o que não foi atendido, conforme certidão de fls. 167. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art.932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê- la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 101, §2º do CPC, Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Pela decisão deste Relator às fls. 163/165, em juízo de admissibilidade, foi indeferida a concessão de justiça gratuita ao apelante e concedeu-se o prazo legal para recolhimento do preparo (5 dias), em conformidade com o que determina o § 2º, do art. 101 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Apesar disso, a apelante manteve-se inerte (certidão de fls. 167), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Essa é a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Tutela de Urgência. Antecedente. Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo. Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Deserção do recurso decretada. Agravo de instrumento não conhecido. (Apel nº 2023578-65.2017.8.26.0000, Rel. Des. NETO BARBOSA FERREIRA, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 19/04/2017). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto Apelo não conhecido. (Apel nº 0190391-83.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 18/04/2017). Assim, pela deserção verificada, impõe-se o não conhecimento do recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 101, §2º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1022611-89.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1022611-89.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Aparecido Ferreira Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Apelação Cível Processo nº 1022611-89.2021.8.26.0196 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado ApelanteAparecido Ferreira Camargo (AJG) ApeladoBanco Safra S/A ComarcaFranca 5º Vara Cível Voto nº 42802 Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III, IV ou V do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Revisional de contrato Indeferimento da petição inicial - Suposta desobediência ao art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC Extinção do processo, sem resolução de mérito Impossibilidade - Ausência de determinação de emenda - Inobservância do artigo 321 do CPC - Extinção afastada Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado, com observação. Vistos. A r. sentença de fls. 138/142 julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, pela inépcia da inicial. O autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ante o valor irrisório da causa atualizado arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC, corrigidos desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, observando-se o art. 98, § 3º do CPC, conquanto que beneficiário da justiça gratuita. Apela o autor sustentando que todos os fatos ficaram bem delineados e narrados na inicial, todos os documentos comprobatórios ao qual a apelante dispunha foram juntados e disponibilizados nos autos, e esclarecido o motivo da ação, com pedido determinado, pelo que pede a reforma da sentença, fls. 145/150. Processado e respondido o recurso (fls. 156/178), vieram os autos a esta Instância e, após, a essa Câmara. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. A r. sentença deve ser anulada. Com efeito, dispõe o art. 321, do CPC que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente caso, o Juízo ‘a quo’, não obstante a análise e julgamento da causa no que tange à inépcia da petição da inicial para a instrução do feito, conforme se verifica dos autos, não oportunizou ao autor a respectiva emenda ou complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Nesse contexto, é defeso ao magistrado extinguir o feito, sob o fundamento de inépcia da inicial, sem antes oportunizar à parte a possibilidade de correção da irregularidade. Nesse sentido, já se decidiu: APELAÇÃO Ação Revisional de contrato bancário _ Financiamento de imóvel - Indeferimento da petição inicial, por inépcia da inicial Pleito de reversão do julgado Possibilidade Extinção por ausência de correto atendimento do previsto no § 2º do art. 330 do CPC, sem antes oportunizar à parte a correção do vício Inteligência do artigo 321 da lei processual Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1014033-37.2018.8.26.0037; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020). Dessa forma, se a inicial não preenchia os requisitos do art. 330 §2º do CPC, deveria ter sido dada oportunidade ao autor para corrigir, sendo de rigor a anulação da sentença, observando-se que deve o autor ser intimado para suprir a deficiência apontada, com reabertura de prazo para o réu apresentar contestação. Daí porque se impõe a anulação “ex officio” da r. decisão recorrida, como o afastamento do indeferimento da inicial e a extinção do processo, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1033420-81.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1033420-81.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria das Graça (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 210/216, aclarada à fl. 232 e cujo relatório se adota, que nos autos de ação revisional de contrato bancário, julgou procedente em parte a demanda para declarar nula a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro prestamista; e, ainda, condenar o réu à restituição de forma simples, da quantia de R$ 979,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso, autorizando-se a compensação. Em razão da sucumbência mínima do requerido, condenou a requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 226/230) defendendo a ilegalidade da capitalização mensal dos juros e a irregular incidência de anatocismo dissimulado pelo emprego da Tabela Price. Pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiária a autora, o recurso foi respondido (fls. 235/251). É o relatório. Maria das Graça promoveu ação revisional de cláusulas contratuais em face de Banco Votorantim S/A, referente ao contrato de financiamento/cédula de crédito bancário nº 171115664, para a aquisição de um veículo marca Ford, modelo Fiesta, ano de fabricação 2011, ano do modelo 2011, cor vermelha, placa EVZ 0414, firmado em 14 de agosto do ano 2019 e acostado às fls. 186/188, no valor de R$ 30.500,00, valor de entrada de R$ 6.510,00, valor líquido liberado de R$ 23.990,00, em 48 parcelas de R$ 862,54, contendo juros de 1,86% ao mês e 24,73% ao ano, custo efetivo mensal de 2,45% e anual de 34,31%, seguro de proteção financeira de R$ 979,00, tarifa de registro de contrato de R$ 154,13, tarifa de cadastro de R$ 659,00 e tarifa de avaliação de bem de R$ 435,00. Argumentou tratar-se de contrato de adesão, no qual a vontade do aderente limita-se à concordância quanto às cláusulas previamente estabelecidas. Apontou a existência de diversos abusos contratuais: i) a cobrança dos juros de forma composta e com utilização da Tabela Price; ii) a cobrança de juros em percentuais abusivos e superiores ao estabelecido em lei; iii) a inconstitucionalidade da MP nº 2.170-36/01; iv) cobrança indevida de tarifas contratuais. Pediu a revisão do método de amortização dos juros, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a condenação do réu na repetição de indébito (em dobro). Atribuiu à causa o valor de R$ 11.000,00, fls. 1/25. Com a inicial trouxe os documentos de fls. 26/33. Os benefícios da Justiça Gratuita foram concedidos à parte autora (fls.41/43). Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 48/74), na qual, alegou preliminarmente inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a inexistência de onerosidade excessiva e legalidade na cobrança das taxas e juros pactuados. Propugnou pela improcedência. Juntou documentos (fls. 75/193). Houve réplica (fls. 197/204). Sobreveio, então, o r. decisório monocrático de fls. 210/216 que acolheu em parte a pretensão inicial, nos termos retro mencionados, o que deflagrou o presente inconformismo. Antes do julgamento do recurso sobreveio notícia de que as partes celebraram acordo (fls. 308/311). Dessa forma, uma vez que ambas estão regularmente representadas por seus procuradores, o deferimento do pleito formulado é de rigor. Baixem os autos à origem, para a homologação do acordo. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Rafael Alberto Pellegrini Armenio (OAB: 284004/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1002693-44.2019.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1002693-44.2019.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Peripato Transportes Ltda Me - Apelado: Tito Freios Comércio de Peças e Serviços Ltda – Me - Interessado: Adauton Paderes - VOTO nº 41017 Apelação Cível nº 1002693-44.2019.8.26.0431 Comarca: Pederneiras - 2ª Vara Apelante: Peripato Transportes Ltda. - Me Apelado: Tito Freios Comércio de Peças e Serviços Ltda. Me Interessado: Adauton Paderes RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 147/150, acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação monitória ajuizada por TITO FREIOS COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME em face de PERIPATO TRANSPORTES LTDA, para condenar a requerida-embargante a pagar o valor de R$ 8.263,78 (oito mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), acrescido de atualização monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da propositura da ação. Sucumbente, a requerida-embargante arcará com o pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Apelação da parte ré, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 152/160). O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 165/172), insistindo na manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 176), a parte ré apresentou a petição de fls. 180, requerendo a juntada dos documentos de fls. 181/187, com vistas à comprovação da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 188/192). Certidão de decurso de prazo sem recolhimento do preparo pela parte autora apelante (fls. 194). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte ré (fls. 152/160) não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255- SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir- se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 188/192, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré apelante foi indeferido; (b) a parte ré apelante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 194). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte ré apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte autora apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Denis Medeiros da Silva (OAB: 332155/SP) - Tiago Gomes Barbosa de Andrade (OAB: 256778/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2163519-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2163519-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA - Agravado: Orlando Jovino (Espólio) - Agravado: Alexsander Mota Jovino (Inventariante) - VOTO nº 41019 Agravo de Instrumento nº 2163519-54.2022.8.26.0000 Comarca: São Sebastião 1ª Vara Cível Agravante: Luiz Fernando de Almeida Agravados: Orlando Jovino (espólio) e Outro RECURSO Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito indeferimento do pedido de devolução de prazo para especificação de provas - para o julgamento da apelação não apresenta risco de manifesto prejuízo, visto que: (a) a produção de provas pela parte agravante na ação de origem poderá ser despicienda e (b) eventual cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova fundamental para o julgamento da causa e indevido indeferimento de devolução de prazo para a prática de ato processual, poderá ser arguido em preliminar de apelação. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 153 dos autos de origem, que indeferiu pedido de devolução de prazo para especificação de provas. A parte agravante sustenta que: (a) A advogada do Agravante ENCONTRA-SE COM SÉRIOS PROBLEMAS DE SAÚDE, conforme consta dos documentos e do atestado médico juntado as fls. 157. Ocorre que a advogada Camila mencionada na procuração é filha da advogada que cuida dos autos, e pelo fato da mesma não poder se locomover sozinha a mesma ficou cuidando da saúde da mesma (sua mãe) e (b) o ato judicial atacado obstruiu o direito do Agravante de sobreviver com cinquenta e cinco por cento de seus vencimentos nos moldes de que prevê os artigos atinentes à matéria, verdadeira ofensa direta e frontal. É o relatório. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de condenação por danos materiais e morais promovida pela parte agravada contra a parte agravante. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Fls. 143/151: Indefiro o pedido de devolução de prazo à patrona da parte ré, ante a ausência de justa causa. Verifica-se da análise da procuração juntada às fls. 111, que o requerido encontra-se representado por duas advogadas, sendo assim, é injustificável a devolução de prazo para especificação de provas, conforme precedentes jurisprudenciais. Ademais, não comprovado que a doença causou incapacidade total ao exercício da profissão, tanto que o peticionamento se deu em 27/06/2022, último dia do prazo. Nesse sentido: Embargos de Declaração. Pedido de anulação do acordão dos embargos de declaração anteriores e devolução de prazo para manifestação. Procuração outorgada a sociedade de advogados. Atestados médicos que indicam doenças que não impediam totalmente o exercício da profissão ou substabelecimento de poderes. Precedentes do STJ que exigem, para a devolução do prazo por motivo de doença do advogado, que ele seja o único constituído nos autos, a doença o impossibilite totalmente de exercer a profissão ou substabelecer poderes para que se configure justa causa (art. 223, §1º, do CPC) e que a manifestação ocorra em até cinco dias após o impedimento/ afastamento. Acordão guerreado que apenas corrigiu erro material. Pretensão rejeitada. Ausente justa causa a ensejar a devolução de prazo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1009076-92.2019.8.26.0704; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) (grifei) Após o decurso de prazo para eventual recurso, tornem conclusos para saneamento. Intime-se. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma da r. decisão agravada para deferir a devolução de prazo ou a especificação de provas. 3. Para fins do art. 99, § 7º, CPC/2015, defere-se o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte agravante, limitada a este recurso, tendo em vista que não há notícia nos autos de que o pedido formulado perante o MM Juízo da causa tenha sido apreciado 4. O recurso não pode ser conhecido. 4.1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 4.2. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.3. Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito indeferimento do pedido de devolução de prazo para especificação de provas - para o julgamento da apelação não apresenta risco de manifesto prejuízo, visto que: (a) a produção de provas pela parte agravante na ação de origem poderá ser despicienda e (b) eventual cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova fundamental para o julgamento da causa e indevido indeferimento de devolução de prazo para a prática de ato processual, poderá ser arguido em preliminar de apelação. Nesse sentido, a orientação dos julgados: (a) do Eg. STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO JUDICIAL DO JUÍZO A QUO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO (...) Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou divergência jurisprudencial com precedentes deste e de outros tribunais, os quais reconheceram a possibilidade de aplicação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015, a fim de admitir a interposição do agravo de instrumento. Requereu, também, a exclusão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC. Contra-arrazoado, o recurso não foi admitido, ensejando a interposição do presente agravo, ao qual foi apresentada contraminuta. Brevemente relatado, decido. No caso, o Tribunal de origem concluiu que “a decisão interlocutória objurgada não resolve questão jurídica de qualquer espécie nem implica ônus ou prejuízo processual às partes, sendo o instrumental remédio jurídico totalmente inadequado, portanto, não é cabível, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do recurso, já que não se reveste de caráter decisório” (e-STJ, fl. 140). Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, na sessão realizada no dia 5/12/2018, decidiu, por maioria, no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi - aguardando publicação - , que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo a relatora, a taxatividade do art. 1.015 é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo segundo grau de jurisdição. A ideia, portanto, é possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência. Para a ministra, o uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC não são suficientes para dar conta de todas as situações”. Constata-se, assim, que, com a unificação do entendimento por esta Corte Superior, a avaliação acerca da excepcionalidade da questão a ser objeto do agravo de instrumento, relacionada ao critério de urgência, bem como ao risco de manifesto prejuízo pela postergação do seu julgamento para o recurso de apelação, deverá ser realizada em cada caso, mediante o prudente juízo de valor do magistrado. Na oportunidade, a Ministra relatora propôs ainda modulação no sentido de que a tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acordão, não alcançando, portanto, o caso em análise. Por outro lado, o conhecimento do recurso especial, fundado na alínea c do permissivo constitucional, exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (RISTJ, art. 255, § 2º), o que não foi observado pela recorrente, que se limitou a transcrever as ementas de precedentes em que, genericamente, foi admitida a interpretação extensiva do art. 1.015 do NCPC. Todavia, diferentemente do que assinalou o acórdão recorrido, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. No presente caso, contudo, o agravo interno apresentado na origem não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente, tampouco sua interposição pode ser considerada abusiva ou protelatória, não apenas por envolver matéria carente de pacificação doutrinária e jurisprudencial, mas também por ter como objetivo o exaurimento de instância, com vistas à interposição de recurso especial. Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AREsp 1405884/AM, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, data da publicação: 19/12/2018, o destaque não consta do original) e (b) deste Eg. Tribunal de Justiça, para casos análogos, aplicáveis à espécie: (b.1) RECURSO Agravo de instrumento Indeferimento de pedido de devolução de prazo para apresentação de réplica Decisão que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do novo CPC Recurso não conhecido (16ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº2010735-92.2022.8.26.0000; rel. Des.Cyro Bonilha, j. 02/02/2022, o destaque não consta do original); (b.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RÉPLICA - MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEM NO ENTENDIMENTO PROCLAMADO NO RESP 1.704.520-MT RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE (33ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2102583-68.2019.8.26.0000, rel. Des.Luiz Eurico, j. 03/06/2019, o destaque não consta do original); (b.3) Agravo de Instrumento Assistência judiciária gratuita Pessoa jurídica Entidade filantrópica beneficente, sem fins lucrativos Cabimento, em princípio, da concessão do benefício Benefício que comporta ser-lhe concedido Insurgência contra o indeferimento do pedido de devolução de prazo para especificação de provas - Hipótese não se encontra entre aquelas previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil - Recurso não conhecido em parte e provido na parte conhecida (14ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2018833-08.2018.8.26.0000, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 18/05/2018, o destaque não consta do original) e (b.4) Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Decisão que indeferiu o requerimento de devolução de prazo para que a ré agravasse da decisão que lhe indeferiu a assistência judiciária. Insurgência. Não cabimento do agravo contra a decisão que indeferiu o pedido de devolução do prazo por ausência dessa hipótese no rol taxativo do art. 1.015/CPC. Agravo que discute, também, o indeferimento da assistência judiciária, estando tempestivo em relação à decisão respectiva. Possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada sua debilidade financeira. Ausência de comprovação da situação de hipossuficiência no presente caso. Recurso não provido (35ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2236440-21.2016.8.26.0000, rel. Des.Morais Pucci, j. 10/02/2017, o destaque não consta do original). Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Maria Santina Rodella Rodrigues (OAB: 67023/SP) - Jose Fernandes de Assis (OAB: 75669/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 2256306-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2256306-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Skyline Securitizadora S.a. - Agravado: Evandro Vecchio Vessoni - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatação nos autos digitais de 1ª instância que foi proferida sentença de parcial procedência, aos 10.03.2022 Efeito suspensivo parcial, limitado ao levantamento dos valores arrestados, que não obstava o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Precedentes - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 02.11.2021, tirado de ação de rescisão de contrato de mútuo c.c. restituição de valores e pedido de tutela de urgência, em face da r. decisão publicada em 14.10.2021, que deferiu a tutela de urgência pleiteia pelo autor, ora agravado, para o fim de bloquear o valor de R$30.174,17, na conta corrente da empresa ré, das empresas do grupo econômico e dos sócios, ora interessados, via Sisbajud. Pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade em relação ao recolhimento do preparo recursal, com fundamento no art. 98, §5º, do NCPC, devido ao momento atípico que atravessa, decorrente da indisponibilidade de seus ativos financeiros e bloqueios judiciais. No mérito, esclarece a empresa ré, ora agravante, que o Ministério Público do Estado do Mato Grosso, conduziu procedimento investigatório criminal, objetivando a apuração de prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e crimes contra a economia popular (PIC nº 001/2019). Afirma que com o início do processo criminal (nº 1003206-61.2021.8.11.0042), foram determinadas diversas medidas cautelares, dentre elas o sequestro de bens e valores do sócio Danilo Cerqueira dos Santos e também da empresa agravante. Alega que diante destes fatos, acabou por suspender momentaneamente a devolução dos valores solicitados por seus clientes, e que a ordem de novos bloqueios pode ser irreversível à continuidade de suas atividades. Afirma que a manutenção do arresto implicaria em favorecer o agravado em prol de todos os demais clientes, que também resolveram rescindir seus contratos, privilegiando indevidamente o interesse individual em detrimento do coletivo. Aduz, ainda, que no intuito de demonstrar sua boa- fé, requereu a nomeação de administrador judicial nos autos daquele processo criminal, em trâmite perante a 7ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, de forma que as atividades da empresa estão sendo desenvolvidas exclusivamente pelo auxiliar do juízo, sem intervenção do corpo diretivo da empresa. Sustenta que diante desta circunstância, perde-se um dos requisitos da tutela de urgência, qual seja, o risco do resultado útil do processo, uma vez que todas as contas da empresa estão sendo geridas pelo administrador judicial, possibilitando, dentro do possível, o regular funcionamento da empresa. Requer o provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada, determinando o desbloqueio dos valores constritos, bem como obstando novos bloqueios até o trânsito em julgado do processo de conhecimento. Recurso processado com suspensividade parcial, apenas para que os valores bloqueados não sejam levantados (fls. 212/214). Contraminuta do agravado às fls. 218/222, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Através de consulta processual realizada nos autos digitais de 1ª instância, constatou-se que foi proferida sentença de mérito, aos 10.03.2022, julgando parcialmente procedente o pedido (fls. 437/441 dos autos principais). Para que não pairem dúvidas, veja-se a parte dispositiva da r. sentença proferida: (...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que EVANDRO VECCHIO VESSONI move contra SKYLINE SECURITIZADORA S.A para rescindir o contrato formulado entre as partes por culpa da ré, bem como para condenar a ré a devolver ao autor o valor do aporte na quantia deR$30.174,17, devendo ser abatido os valores sacados pelo autor na quantia deR$2.282,88 (fls. 228/232), devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Torno definitiva a tutela antecipada deferida anteriormente. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas do processo. Por conseguinte, condeno o autor a pagar ao réu 20% dos honorários advocatícios, e a ré pagar ao autor 80% dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Importante observar que no caso em apreço a concessão do efeito suspensivo se deu de forma parcial, apenas para que os valores arrestados não fossem levantados por quaisquer das partes (fls. 212/214), até o julgamento do recurso; de forma que nada obstava o regular prosseguimento do feito, inclusive com a prolação de sentença em 1ª instância. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas na decisão interlocutória recorrida, acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Matheus Mattos Gregorio (OAB: 459677/SP) - Rogarciano Gomes Alves (OAB: 374911/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar DESPACHO Nº 0113365-58.2002.8.26.0100 (583.00.2002.113365) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: COLÉGIO PASSO SEGURO S/S LTDA - Apelante: Centro Educacional e Recreativo Pé Pequeno S/s Ltda - Epp - Apelada: Regiane Cervone Nazareth Baptista Martins - Vistos. Recebo o recurso de fls. 971/988 nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do disposto no art. 1.012 do CPC. Intime-se e tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Alvaro Consiglio Carrasco Junior (OAB: 172374/SP) - Paulo Antonio da Silva (OAB: 84263/SP)



Processo: 1004458-68.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1004458-68.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Damy Auto Center - Embargdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- DAMY AUTO CENTER ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. O ilustre Magistrado a quo, pela sentença de fls. 107/111, declarada às fls. 121, julgou procedente o pedido de DAMY REPAROS DE VEÍCULOS LTDA. ME contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS para condenar a requerida no pagamento à autora do valor de R$19.050,00, a ser corrigido monetariamente desde a data dos respectivos vencimentos de cada um dos 127 dias em que o veículo objeto da ação permaneceu no estabelecimento da autora, no período de 02/08/2021 até 07/12/2021, pelo valor indenizatório diário de R$150,00, com juros mensais legais de mora a contar da citação. Consequentemente, julgou extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a requerida no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da condenação, custas e despesas processuais. Irresignada, insurgiu-se a seguradora, com pedido de reforma (fls. 124/153). A autora apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo (fls. 159/173). Pelo acórdão de fls. 181/188, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso e, considerando o trabalho adicional em grau recursal, elevou os honorários advocatícios do patrono da ré para 15% (quinze por cento) 15% (quinze por cento) do valor da condenação, por votação unânime. Nesta oportunidade, a apelada apresenta embargos de declaração sustentando contradição ou erro material no julgado. Aduz que existe erro material na parte final do julgado quando, ao tratar dos honorários advocatícios do patrono da autora, no último parágrafo, constou-se equivocadamente, ...do patrono da ré para 15% (quinze por cento). quando deveria constar, como se nota ...do patrono da autora. 2.- Voto nº 36.644. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Viviane Lopes Guedes (OAB: 403575/SP) - Adenilton de Jesus Sousa (OAB: 242516/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1108416-07.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1108416-07.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Afriotherm Ar Condicionado Ltda - Embargdo: Arval Brasil Ltda. - Vistos. 1.- AFRIOTHERM AR CONDICIONADO LTDA.ajuizou ação de rescisão contratual e restituição de valores com pedido de tutela antecipada em face de ARVAL BRASIL LTDA. que, por sua vez, ofertou reconvenção. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 305/317, aclarada às fls. 330/333, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos da ação, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 340/362). Pelo acórdão de fls. 405/416, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento em parte ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, a autora apresenta embargos de declaração para eliminar contradição. Sobre a fixação da verba honorária advocatícia, em grau de recurso, defende a aplicação da sucumbência recíproca, ao invés da sucumbência mínima. Acolhido o pedido para afastar o excesso decorrente da cobrança denominada Km Teórica, esse recálculo, feito preliminarmente, representou R$ 36.366,05, quantia considerada relevante correspondente a 18 veículos, mas ainda restam apurar 06 automóveis cujas faturas de devolução aguardam restituição. Tendo em vista o valor cobrado em Reconvenção, no importe de R$ R$ 88.045,49 (oitenta e oito mil e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), o qual inclui valores a título de Km Teórica e tendo sido apurados, ressalte-se, parcialmente, valores cobrados a este título no importe de R$ 36.366,65 (trinta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), resta evidente que a sucumbência da Embargada não pode ser considerada parte mínima, devendo, portanto, ser aplicado o caput do Art. 86 do CPC e não o seu § único. Submetido esse cálculo para o cumprimento de sentença, decerto que tais valores representam grande monta (fls. 1/8). É o relatório. 2.- Voto nº 36.642. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lara Maria Sanchez E Sanches (OAB: 226157/SP) - Jose Ernesto Alves dos Santos Junior (OAB: 272114/SP) - Christiano Ricardo Franciozi Carvalhaes (OAB: 178146/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2162837-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2162837-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Maria José Cruz Cosme - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2162837- 02.2022.8.26.0000 Relator(a): CAMARGO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria José Cruz Cosme contra decisão que, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (1006813-56.2022.8.26.0066) movida contra o Estado de São Paulo, ora agravado, objetivando o fornecimento de medicamento (CANABIDIOL (Solução) - 60mg - 10 gotas, 2 vezes ao dia - uso contínuo) teria determinado o aditamento da inicial a fim de incluir no polo passivo a União Federal, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e uma vez realizado o aditamento, que os autos fossem remetidos para redistribuição à Vara Federal de Barretos. Pugnou, assim, pala concessão da antecipação da tutela recursal, sustando-se a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e determinando-se que se mantenha o processo sob julgamento da Justiça Estadual, com deferimento da tutela de urgência para fins de obrigar o Estado agravado a fornecer a medicação, sob pena de multa diária, até o julgamento final deste agravo. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido no mérito. A decisão contra a qual se insurgem os agravantes foi proferida pelo Juízo a quo enquanto Juizado Especial. Ocorre que o Provimento nº 2.203, de 2 de setembro de 2014, do Conselho Superior da Magistratura deste E. Tribunal de Justiça, ao resolver sobre as atribuições do Colégio Recursal, dispõe: Art. 39.O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Portanto, tratando- se de competência absoluta, cabe ao Colégio Recursal o julgamento de recursos oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, até porque não se vislumbrou, no caso dos autos, a possibilidade de subsunção de nenhuma das exceções previstas na Lei nº 12.153, de 2009, que dispõe sobre os juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados: Art. 2º [...]. § 1ºNão se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte em julgamento de caso análogo: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Medicamentos Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Inteligência do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 Aproveitamento dos atos, por economia processual Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Cartório de origem para encaminhamento ao Colégio Recursal competente.(Apelação Cível 1023457-29.2019.8.26.0309; Rel. Moreira de Carvalho; 9ª Câmara de Direito Público; j.: 24/3/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Cumprimento de sentença. Interposição contra decisão que determinou a entrega ao autor de suplemento alimentar de determinada marca. Feito em trâmite na Vara do Juizado Especial Cível de Presidente Prudente. Competência do Colégio Recursal para apreciação do recurso. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. (Agravo de Instrumento 3000540-65.2021.8.26.0000; Rel. Djalma Lofrano Filho; 13ª Câmara de Direito Público; j.: 3/3/2021). Dessa forma, incabível a pretensão do agravante nesta via recursal. Com efeito, o Código de Processo Civil ainda estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (art. 932, III). Assim, consideradas todas essas circunstâncias, inadmissível o exame do presente recurso. A despeito de ter havido pedido relativo ao inciso I do artigo 1.019 do novo Código de Processo Civil, não se vislumbra, nesse juízo perfunctório, estarem presentes razões de premente urgência, ocasião em que pedidos dessa natureza, por envolver questões que passam pelo mérito, deverão ser avaliadas pelo juízo competente, eis se tratar de prescrição assinada por profissional da saúde a pessoa idosa e com séria enfermidade. Diante do exposto, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos à redistribuição, encaminhando-os ao Colégio Recursal competente, nos termos do Provimento CSM nº 2.203, de 2014. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. CAMARGO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3005015-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 3005015-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupi Paulista - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Edivaldo Pereira Novaes - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu tutela de urgência em processo de conhecimento, rejeitados os embargos de declaração opostos, com imposição de multa (CPC, art. 1.026, § 2º), interposto sob fundamento de que quanto à enfermidade que acomete a parte autora (neoplasia), seu tratamento se faz por meio da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, constituída das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), e dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), e cabe a esses serviços de saúde a dispensação do medicamento ora solicitado judicialmente, por meio do reembolso, pela União, em relação ao procedimento (tratamento integral prestado, inclusive o medicamento), e a não inclusão da União Federal na lide constitui inequívoca negativa de aplicação do Tema 793 do STF, além de que não há que se falar em intenção de protelar o feito, mas sim de aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional; pelo que os embargos de declaração manejados não tem caráter protelatório. É o relatório. Decido. Respeitado o entendimento original, entendo ser caso de inclusão da União no polo passivo ante o decidido no RE 855.178/SE (Tema 793/STF), por se tratar de medicamento não incorporado aos atos normativos do SUS para o tratamento da doença do agravado, e remessa dos autos à E. Justiça Federal. Mantenho, si et in quantum, a concessão antecipada da tutela a termo do art. 64, § 4º do Código de Processo Civil.. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Caio Luiz de Santana Luchesi (OAB: 421555/SP) - Victor Celso Gimenes Franco Filho (OAB: 343906/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO



Processo: 2165825-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2165825-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/ SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2147114-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2147114-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: M. V. de S. - Paciente: A. R. da R. G. - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Marco Ventura de Souza em benefício de Anderson Ricardo da Rocha Godinho, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente foi condenado às penas de 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática de crime de violência doméstica. Alega que, muito embora ele se encontre preso desde 31.05.2022, sua execução não foi cadastrada até o momento, uma vez que a guia de recolhimento foi rejeitada duas vezes por erro. Aduz que o paciente já preencheu todos os requisitos para progressão ao regime aberto e seu direito está sendo cerceado pela burocracia do Poder Judiciário. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja progredido ao regime aberto, ou, caso não seja esse o entendimento, que seja oficiado ao Juízo a quo que cadastre com a maior brevidade o processo de execução do paciente. A medida liminar foi indeferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Walter da Silva. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial do writ, julgando-o prejudicado na parte cognoscível. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante consta das informações prestadas pela Autoridade apontada coatora, já houve expedição de guia de recolhimento em favor do paciente, com o consequente cadastramento da execução em seu nome (PEC 0007167-51.2022.8.26.0502). Em consulta ao site deste Eg. Tribunal obteve-se a informação de que, após o Ministério Público se manifestar favoravelmente ao deferimento da progressão do paciente ao regime aberto, o Juízo a quo proferiu decisão concedendo ao paciente a referida progressão, mediante o cumprimento das condições necessárias à ressocialização. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique- se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 22 de julho de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Marcos Ventura de Souza (OAB: 339106/SP) - 8º Andar



Processo: 1500610-48.2021.8.26.0618
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1500610-48.2021.8.26.0618 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Taubaté - Apelante: PAULO RICARDO MOREIRA PINTO - Apelante: Bruno da Silva Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de recursos de Apelação interpostos por Bruno da Silva Pereira e Paulo Ricardo Moreira Pinto da r. sentença, da MM Juíza Marcia Beringhs Domingues de Castro, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-los, como incursos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, cada qual à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias- multa (fls 323/336 e 355/356). Decretado o perdimento dos valores apreendidos em favor da União. Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária concedida. Bruno objeta, em suma, com (i) a fixação da pena-base, no mínimo legal, porquanto a quantidade de entorpecentes não seria expressiva, (ii) o afastamento da agravante da calamidade pública, por ausência de nexo de causalidade, (iii) a incidência da causa de diminuição de pena expressa no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, (iv) a fixação do regime prisional aberto, e (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls 380/391). Já Paulo argumenta, em síntese, com (i) a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, (ii) o conhecimento da atipicidade material da conduta, aplicando-se, por conseguinte, o princípio da insignificância, e (iii) o reconhecimento do redutor legal (fls 404/416). Com a resposta de fls 419/420, a Douta Procuradoria Geral de Justiça ofereceu o parecer de fls 437/445, pelo não provimento dos recursos. Por fim, constam objeções ao julgamento virtual (fls 430 e 434). É o relatório. Ao Exmo. Sr. Des. Revisor. Após, cumpridas as formalidades legais, nos termos do Provimento CSM nº 2564/2020 (artigo 22, §§ 1º, 2º e 3º) c.c. Lei nº 11.419/06 (dispõe sobre a informatização do processo judicial) c.c. Lei nº 11.690/08 (alterou dispositivos do CPP) c.c. Lei nº 13.105/15 (novo CPC em seu artigo 937, § 4º), inclua-se o presente feito em pauta de julgamento telepresencial (videoconferência), com as cautelas de praxe, expedindo-se as intimações necessárias. Por oportuno, para apresentação de memoriais, fica disponibilizado o e-mail institucional para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições, que não memoriais, deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. São Paulo, 22 de julho de 2022. GILBERTO FERREIRA DA CRUZ Relator - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rafael de Souza Borelli (OAB: 339970/SP) (Defensor Público) - Fernando Santana Gonçalves (OAB: 413424/SP) - 9º Andar



Processo: 1502497-32.2020.8.26.0544
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1502497-32.2020.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jundiaí - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Alex Brun Martinelli - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público da r. sentença, do MM Juiz Mauricio Garibe, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o Réu como incurso no artigo 33, caput (com a incidência do redutor do § 4º no coeficiente de 2/3), da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade (fls 201/207). Em síntese, o Ministério Público pugna (i) pela incidência da agravante disposta no art. 61, II, j (calamidade pública), do Código Penal; (ii) seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/06 em seu patamar mínimo; (iii) seja afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iv) seja fixado o regime fechado para início de cumprimento da pena. Subsidiariamente, pleiteia seja a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, nos moldes do art. 44, § 2º, CP. Com resposta a fls 248/253, a Douta Procuradoria Geral de Justiça ofereceu o parecer de fls 265/276, pelo provimento do recurso. Por fim, merece registro a oposição do recorrido ao julgamento virtual (fls 261). É o relatório. Ao Exmo. Sr. Des. Revisor. Após, cumpridas as formalidades legais, nos termos do Provimento CSM nº 2564/2020 (artigo 22, §§ 1º, 2º e 3º) c.c. Lei nº 11.419/06 (dispõe sobre a informatização do processo judicial) c.c. Lei nº 11.690/08 (alterou dispositivos do CPP) c.c. Lei nº 13.105/15 (novo CPC em seu artigo 937, § 4º), inclua-se o presente feito em pauta de julgamento telepresencial (videoconferência), com as cautelas de praxe, expedindo-se as intimações necessárias. Por oportuno, para apresentação de memoriais, fica disponibilizado o e-mail institucional para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições, que não memoriais, deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. São Paulo, 22 de julho de 2022. GILBERTO FERREIRA DA CRUZ Relator - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Paulo Sergio de Oliveira (OAB: 121461/SP) - 9º Andar



Processo: 1504798-21.2019.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1504798-21.2019.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: M. J. A. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Trata-se de recurso de Apelação interposto por M. J. A. das S. da r. sentença do MM Juiz Angel Tomas Castroviejo que julgou procedente a denúncia para condená-lo, como incurso no artigo 217-A, caput, cc artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e R$ 5.000,00 de danos morais (fls 162/174 e 184/186). Em síntese, objeta preliminarmente com a nulidade do feito por ofensa ao artigo 381, inc. II, do Código de Processo Penal e, no mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória, com a aplicação do princípio in dubio pro reo (fls 195/213) Com resposta a fls 217/232, a Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou o parecer de fls 240/251, pelo não provimento. Por fim, merece registro a objeção ao julgamento virtual (fls 237). É o relatório. Ao Exmo. Sr. Des. Revisor. Após, cumpridas as formalidades legais, nos termos do Provimento CSM nº 2564/2020 (artigo 22, §§ 1º, 2º e 3º) c.c. Lei nº 11.419/06 (dispõe sobre a informatização do processo judicial) c.c. Lei nº 11.690/08 (alterou dispositivos do CPP) c.c. Lei nº 13.105/15 (novo CPC em seu artigo 937, § 4º), inclua-se o presente feito em pauta de julgamento telepresencial (videoconferência), com as cautelas de praxe, expedindo-se as intimações necessárias. Por oportuno, para apresentação de memoriais, fica disponibilizado o e-mail institucional para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições, que não memoriais, deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. São Paulo, 22 de julho de 2022. GILBERTO FERREIRA DA CRUZ Relator - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Sergio Gumieri Junior (OAB: 265500/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2169701-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2169701-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Valdir Estevo dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2169701-56.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública contra r. decisão, proferida pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Piracicaba, que decretou a prisão preventiva do paciente VALDIR ESTEVO DOS SANTOS, preso inicialmente em flagrante pelo crime de tráfico de drogas (Proc. 1501093-04.2022.8.26.0599). Sustenta, resumidamente, o cabimento da liberdade provisória, quer pela ausência dos requisitos da custódia cautelar, quer ainda porque, caso venha a ser condenado, o paciente provavelmente será sancionado com regime menos severo. Pede a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de que o assistido seja posto em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. A respeitável decisão impugnada emerge devidamente fundamentada, explicitando a necessidade do isolamento do paciente como medida - por ora, a única eficaz - de preservação da paz pública. Com efeito, em local tido como ponto de tráfico, o paciente, já conhecido nos meios policiais, foi surpreendido com significativa quantidade de cocaína (28 porções, totalizando peso aproximado de 40,46g), a denotar certa estruturação nessa atividade criminosa. Por outro lado, as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente poderão ser levadas em conta oportunamente pela douta Turma Julgadora, quando do julgamento de mérito da impetração. Porém, neste momento não são determinantes da liberdade, porque decretada a preventiva por outros fundamentos. Nesse contexto, ausente constrangimento manifesto que pudesse reclamar pronta intervenção desta Corte de Justiça, indefiro a liminar. Processe-se a ordem. São Paulo, 24 de julho de 2022. IVO DE ALMEIDA Desembargador do Plantão Judiciário - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1028740-13.2016.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1028740-13.2016.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Eunice da Silva - Apelado: Hb Saúde S/A - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PLEITO DE REFORMA, PARA AFASTAR O REAJUSTE DE 83,69%, APLICADO QUANDO A SEGURADA COMPLETOU 59 ANOS. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA/STJ 608 E SÚMULA/TJ 100. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA ABUSIVOS. PERCENTUAIS ALEATÓRIOS E DESARRAZOADOS, EM DISSONÂNCIA COM A RN/ANS 63/2003, SEGUNDO FÓRMULA MATEMÁTICA APURADA NO IRDR 0043940-25.2017.8.26.000 E ADOTADA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA/STJ 1016. DIFERENÇA ENTRE A VARIAÇÃO ACUMULA ENTRE A 7ª E A 10ª FAIXA ETÁRIA QUE É CERCA DE 05 VEZES SUPERIOR ÀQUELA EXISTENTE ENTRE A 1ª E A 7ª. CONTRATO QUE PREVÊ ISENÇÃO DE REAJUSTE ETÁRIO EM CINCO FAIXAS, ESPECIALMENTE QUANDO O SEGURADO É MAIS JOVEM. ONEROSIDADE EXCESSIVA E EXTREMA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR IDOSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (CC, ARTS. 422/424), ESTATUTO DO IDOSO (ARTS. 4º E 15, §3º) E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, V). REVISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DETERMINAR, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, O RECÁLCULO DOS PERCENTUAIS APLICADOS EM TODAS AS FAIXAS ETÁRIAS, COM BASE ATUARIAL E RESPEITADAS AS DIRETRIZES DA RN 63/2003, MANTIDA A DIFERENÇA DE PREÇO MÁXIMO ENTRE A 1ª E A 10ª FAIXA, QUE NÃO PODERÁ SUPERAR A 2,5 VEZES. APURADOS OS PERCENTUAIS, A PERÍCIA DEVERÁ VERIFICAR O CORRETO MONTANTE ATUAL DO PRÊMIO A PARTIR DO RECÁLCULO DAS MENSALIDADES PAGAS NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS (CC, ART. 205). TEMA/STJ 952 E 1016. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Nadime Scander Raphe (OAB: 228713/SP) - Maristela Pagani (OAB: 103108/SP) - Andre Ricardo Ueda (OAB: 354453/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1069590-80.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1069590-80.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdemir de Souza Ricardo (Justiça Gratuita) - Apelada: Genicleide Maria Xavier (Justiça Gratuita) - Apelada: Elaine Massari e outro - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. DESLINDE DA CAUSA QUE PRESCINDIA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. MÉRITO. SUPOSTA ALIENAÇÃO DO MESMO IMÓVEL POR DUAS VEZES. INSTRUMENTO PARTICULAR PRIMITIVO, FIRMADO EM 1985, POR MEIO DO QUAL SE COMPROMISSOU O IMÓVEL À VENDA AO AUTOR. DOCUMENTO DESPROVIDO DE RECONHECIMENTO DE FIRMA E ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. AUSENTE PROVA DE QUITAÇÃO DO PREÇO OU OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. ACORDO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL NO QUAL OS EX- CÔNJUGES AJUSTARAM A DOAÇÃO DO IMÓVEL AOS FILHOS COM RESERVA DE USUFRUTO PARA SI. IRRELEVÂNCIA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL QUE NÃO SE TRANSFERIU AO AUTOR, MEDIANTE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, PARA VIABILIZAR A EFETIVAÇÃO DO AJUSTE COM A EX-MULHER. SEGUNDO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, FIRMADO EM 2000, POR MEIO DO QUAL SE ALIENOU METADE DO IMÓVEL À CORRÉ, DANDO-SE QUITAÇÃO DO PREÇO NO MESMO ATO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PAGAMENTO. DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA DE TODOS OS PARTICIPANTES, INCLUINDO-SE O AUTOR, NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA. ESQUECIMENTO DA ASSINATURA NO INSTRUMENTO QUE NÃO SERVE COMO ESCUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VALIDADE DO NEGÓCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lucia de Paiva (OAB: 107045/SP) - Ângela Vieira Silva (OAB: 194523/SP) - Nair Augusta de Paiva (OAB: 406953/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1001023-02.2018.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1001023-02.2018.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Almiro Ferreira de Andrade - Apelado: TG Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Tsa Holding S/A (Atual Denominação de Tamboré S/a) e outro - Apelado: Empreendimentos Itahyê Ltda. - Apelado: Jose Gonzaga Moreira - Apelada: Maria Resende Moreira - Apelado: Oficial de Registro Imobiliários de Barueri - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V.U. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Laura Fanucchi OAB/SP 374.979 e José Antônio Costa Almeida OAB/SP 256.530, pelos apelados TG Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S/A e Empreendimentos Itahyê Ltda. - RECURSO - RECORRENTE QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, DO CPC) - RECURSO CONHECIDO.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, DO CPC, REVOGOU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA AO AUTOR E CONDENOU O DEMANDANTE NO PAGAMENTO DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ, ALÉM DE ARCAR COM AS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - MATÉRIAS DEVOLVIDAS PARA ANÁLISE NESTE RECURSO VERSAM SOBRE GRATUIDADE E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE COMPROVA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - NÃO SE VISLUMBRA ATITUDE TEMERÁRIA DO RECORRENTE QUE PUDESSE JUSTIFICAR UMA CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 81 DO CPC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO PARA MANTER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO AUTOR E AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 685,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sara Domingas Ronda Insfran Furlanetto (OAB: 296987/SP) - Pedro Marino Bicudo (OAB: 222362/SP) - Laura Fanucchi (OAB: 374979/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB: 207247/ SP) - José Antônio Costa Almeida (OAB: 256530/SP) - Waldemar Bonaccio (OAB: 201520/SP) - Maisa da Conceição Pinto (OAB: 237359/SP) - Narciso Orlandi Neto (OAB: 191338/SP) - Carlos Frederico Coelho Nogueira - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1027571-40.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1027571-40.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Aparecida Maria de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTORA QUE ALEGOU DESCONHECER A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ACARRETOU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - RÉU QUE DEVERIA TER DEMONSTRADO A CONTRATAÇÃO DE FORMA REGULAR, NOS TERMOS DOS ARTS. 5º E 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS (ART. 373, II, DO NCPC) - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - PARCELA MENSAL DE R$ 103,59 INDEVIDAMENTE DESCONTADA DA APELANTE, QUE NÃO IMPLICA NA PRIVAÇÃO DE VALORES OU NA RESTRIÇÃO DE SUAS DESPESAS BÁSICAS, ATÉ PORQUE PERCEBE RENDA MENSAL DE R$ 1.045,00 E O VALOR DO EMPRÉSTIMO LHE FOI DISPONIBILIZADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO A DIREITO DA PERSONALIDADE - QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL - MERO ABORRECIMENTO - DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA DO INDÉBITO - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA PELA PRÓPRIA CONDUTA - APLICAÇÃO DO ATUAL ENTENDIMENTO DO C. STJ, MODULADO (EARESP 676608/RS) - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, CONDENAR O RÉU NO RESSARCIMENTO À PARTE AUTORA DO INDÉBITO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, E NO PAGAMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO COBRADO A PARTIR DE 30/03/2021, OBSERVAR O DEVER DA REQUERENTE DE DEVOLVER A QUANTIA DISPONIBILIZADA EM SUA CONTA BANCÁRIA, ADMITINDO-SE A COMPENSAÇÃO DO QUE UMA PARTE POSSA DEVER À OUTRA, E PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ARCANDO CADA LITIGANTE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM PARTES IGUAIS E PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM R$ 5.000,00, SENDO 50% DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA E 50% AO PATRONO DO RÉU, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RELAÇÃO À REQUERENTE (ARTS. 85, §§ 2º, 8º, 11 E 14, 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1039333-62.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1039333-62.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Rosangela Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO INDICADO NA INICIAL E CONDENAR O RÉU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 - PRETENSÃO DA DEMANDANTE FUNDA-SE NA NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU O CONTRATO, MAS APENAS DOCUMENTOS UNILATERAIS POR ELA EMITIDOS, SEM QUALQUER SUBSCRIÇÃO OU ANUÊNCIA DA AUTORA, TAMPOUCO COMPROVOU QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO INVOCADO - FATO NEGATIVO, CUJA PROVA NÃO SE PODE EXIGIR DO REQUERENTE - ASSIM, COMPETIA AO BANCO FAZER PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 DO CDC) - SÚMULA 479 DO STJ - EVIDENCIADO O ILÍCITO PROVENIENTE DA NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA INEXISTENTE, A ANOTAÇÃO DESABONADORA DAÍ DECORRENTE SE REPUTA INDEVIDA E SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL - MONTANTE FIXADO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2060283-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2060283-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Durvalino da Rocha - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE- TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM DOIS MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alben de Oliveira (OAB: 334757/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2103992-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2103992-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Camargo Ciampaglia - Agravado: EXBIZ TELECOM TECNOLOGIA LTDA EPP - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, PARA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INTEGRANTES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. COINCIDÊNCIAS QUANTO AO ENDEREÇO E OBJETOS SOCIAIS, ASSOCIADAS À CORRELAÇÃO DE ATIVIDADES ENTRE A SOCIEDADE PLURIPESSOAL EXECUTADA E AS SOCIEDADES UNIPESSOAIS FORMADAS TODAS POR MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA, QUE ATUAM COORDENADAMENTE. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA SOCIEDADE DE FATO, QUE SE VALE DA CRIAÇÃO DE MÚLTIPLAS PESSOAS JURÍDICAS PARA DIFICULTAR A SATISFAÇÃO DE SEUS CREDORES, INEXISTINDO DISTINÇÃO CLARA ENTRE OS NEGÓCIOS PARTICULARES E DAS ENTIDADES COMPREENDIDAS NO GRUPO. CARACTERIZADO TANTO O GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR QUANTO A CONFUSÃO PATRIMONIAL, O QUE AUTORIZA O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 50 DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Camargo Ciampaglia (OAB: 100086/SP) (Causa própria) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Paulo Daniel Cicolin (OAB: 312408/SP) - Martha Ciampaglia (OAB: 128554/SP) - Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB: 15581/SP)



Processo: 2128764-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2128764-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcello Soares de Figueiredo Almeida - Agravado: Condomínio Edifício Guarapari - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL EXAUSTIVO DO ARTIGO 525, § 1º, DO CPC. REJEIÇÃO QUE PREVALECE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO E ALCANÇOU O TRÂNSITO EM JULGADO. DURANTE O PROCESSAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O EXECUTADO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AFIRMANDO A EXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL NA FASE COGNITIVA, POIS A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E DA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FOI DIRIGIDA A ADVOGADO DIVERSO DAQUELE INDICADO PARA TANTO. 2. ESSA MATÉRIA É ESTRANHA AO CONTEXTO DA IMPUGNAÇÃO, POIS NÃO CONSTA DO ROL DO ARTIGO 525, § 1º, DO CPC, QUE É EXAUSTIVO, E POR ISSO NÃO COMPORTA APRECIAÇÃO NESTE ÂMBITO. CORRETA, POIS, A REJEIÇÃO HAVIDA, QUE DEVE PREVALECER. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Decio Lencioni Machado (OAB: 151841/SP) - Cezar Augusto Sanchez (OAB: 234226/SP) - Jose Roberto Graiche (OAB: 24222/SP) - Cecilia Marques Mendes Machado (OAB: 22949/SP) - Davi Roberto Grecco (OAB: 209484/SP) - Tatiane Campos Geib (OAB: 300177/SP) - Bruna de Freitas (OAB: 355445/SP) - São Paulo - SP



Processo: 0000885-90.2019.8.26.0505/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 0000885-90.2019.8.26.0505/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Paula Neves Bernardo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de Rio Grande da Serra - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COISA JULGADA REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO PAGAMENTO DE VALORES ALEGADAMENTE DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO, QUE FOI RECONHECIDA COMO DEVIDA JUDICIALMENTE.SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AOS FUNDAMENTOS DE QUE NÃO FOI APRESENTADO O TÍTULO A SER LIQUIDADO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.MÉRITO AÇÃO ORIGINÁRIA QUE BUSCOU REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO IMPROCEDÊNCIA FIRMADA EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS DECISÃO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, EM SEDE DE AGRAVO CONTRA DESPACHO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS, PARA CONSIDERAR A NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO DA AUTORA, BEM COMO FOI DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO TÍTULO QUE TRANSITOU EM JULGADO - ATENDIDA A DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA AUTORA AO CARGO. AUTORA QUE PELO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENDE PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES A EVOLUÇÃO SALARIAL E OUTRAS GRATIFICAÇÕES, QUE AFIRMA SEREM DEVIDAS EM DECORRÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE GARANTA A PRETENSÃO INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE QUE SEJAM PAGOS VALORES REFERENTES A EVOLUÇÃO SALARIAL E OUTRAS GRATIFICAÇÕES - COISA JULGADA MATERIAL QUE É A IMUTABILIDADE DOS EFEITOS SUBSTANCIAIS DA SENTENÇA DE MÉRITO EM PROL DA COISA JULGADA, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO É O INSTRUMENTO PROCESSUAL CABÍVEL PARA A PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (VOTO Nº 37504)OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO COMBATIDO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO INVIABILIDADE AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA À LEI OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DECISÃO DEVE CONTER FUNDAMENTOS JURÍDICOS EM QUE SE FUNDAMENTA PRESCINDÍVEL A MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elenice Maria Ferreira (OAB: 176755/SP) - Sandra Regina Borges de Oliveira (OAB: 133662/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1000931-79.2021.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1000931-79.2021.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Joao Batista Ramos dos Santos - Apelado: Município de Laranjal Paulista - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA.IMPENHORABILIDADE BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE PRETENSÃO À REFORMA IMPOSSIBILIDADE OS RECURSOS ORIUNDOS DO PERCEBIMENTO DE SALÁRIO NÃO SÃO PASSÍVEIS DE BLOQUEIO JUDICIAL, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 833, INCISOS IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, SENDO, PORTANTO, IMPENHORÁVEIS.NO CASO DOS AUTOS, O APELANTE NÃO INSTRUIU OS AUTOS COM A DOCUMENTAÇÃO QUE CORROBORARIA A ALEGADA IMPENHORABILIDADE, NÃO SE DESINCUMBINDO, PORTANTO, DE COMPROVAR QUE A QUANTIA BLOQUEADA DIZ RESPEITO A VALORES DESTINADOS AO SEU SUSTENTO IMPENHORABILIDADE AFASTADA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 10% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 20% DO VALOR DADO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Jose Godoy Strelau V. de Toledo (OAB: 215961/SP) - Cristiano Augusto Gava (OAB: 356647/SP) (Procurador) - Natalia Fernanda de Souza Assumpção Mendonça (OAB: 299045/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0022455-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 0022455-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Suscitado: 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - Interessado: Carlos Alexandre da Costa - Interessado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - VISTO. Trata-se de conflito de competência suscitado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, para julgamento da apelação nº 1036276-53.2020.8.26.0053, tirada contra r. sentença que julgou procedente, em parte, ação declaratória de registro c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais movida por Carlos Alexandre da Costa contra Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, declarando, em consequência, nulo o registro societário e atos subsequentes. Inicialmente, os autos foram encaminhados à 7ª Câmara de Direito Público, que, pela r. decisão monocrática do eminente Des. Coimbra Schmidt, não conheceu do recurso, por entender que a discussão recursal envolve declaração de nulidade de registro, obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais decorrentes de registro societário supostamente fraudulento realizado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Sem seu consentimento e por erro grosseiro da Junta, o autor teria sido indevidamente admitido como sócio em três empresas de diferentes ramos. Há, portanto, nítida relação de direito privado e sendo assim, é irrelevante ao estabelecimento da competência recursal, concessa maxima venia, a circunstância de a demanda ter sido proposta contra ente de natureza pública. Em segundo grau, a competência é estabelecida em razão da matéria, não da pessoa., de modo que a competência, a teor do art. 6º da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, cabe a uma das Câmaras Reservadas de D. Empresarial. É o relatório. Considerando que a discussão envolve Câmaras pertencentes a Seções diversas (Direito Privado e Direito Público), a competência para conhecer e julgar do presente conflito de competência cabe ao Colendo Órgão Especial, a teor do disposto no art. 13, alínea e, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Pelo exposto, não conheço do recurso e, com fundamento no § 3º, do art. 168 do RITJESP c.c. inc. VIII, do art. 932 do NCPC, determino a redistribuição para um dos Desembargadores integrantes do C. Órgão Especial. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Fabio Paula de Oliveira (OAB: 256914/SP) - Thiago de Alcantara Vitale Ferreira (OAB: 258870/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) (Procurador) - Sala 103/105



Processo: 1013056-45.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1013056-45.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa Habitacional Conex - Apelado: Valtemario da Paz Carvalho - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida as fls. 326/329, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar rescindido o instrumento particular de termo de adesão e compromisso de participação em programa habitacional, condenando a ré na restituição ao autor do equivalente a 80% do montante desembolsado por ele, em uma única parcela, com incidência de correção monetária desde cada desembolso de acordo com os critérios fixados pelo E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. E em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação atualizado. Inconformada, recorre a requerida as fls. 332/348, sustentando, em suma, que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, o qual regido pela Lei nº 5.764/71. Alega que não há que se falar em Súmula 2 ao caso, pois aplicável exclusivamente às promessas de venda e compra, sendo que a restituição numa única parcela viola a autonomia e vontade das partes, devendo ser autorizada de forma parcelada e na mesma quantidade de parcelas quitadas. Salienta que, por se tratar de cooperativa, não há a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Que o litisconsórcio é necessário, pois a cônjuge anuiu com o “pré contrato” ou “contrato preliminar”. Pleiteia, ademais, a retenção dos valores do seguro prestamista e da taxa de administração. Por fim, alega que os recorridos decaíram de parte de seus pedidos, pelo que deve haver fixação dos honorários de sucumbência ao advogado da recorrente. Recurso regularmente processado, com oferta de contrarrazões as fls. 353/370. É a síntese do necessário. O recurso não comporta provimento. In casu, o autor firmou contrato com a ré em 21 de outubro de 2018, objetivando a aquisição de imóvel na planta e que no contrato estava previsto que a obra iniciaria em novembro de 2019; contudo, por não passarem da fase de terraplanagem até o momento, pugnou a parte autora pelo desfazimento do negócio. Pois bem. Primeiramente, cumpre consignar ser aplicável ao presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, embora a apelante se apresente sob a forma jurídica de cooperativa, o contrato não passa de um compromisso de compra e venda de imóvel, escondendo-se por traz de estatuto uma verdadeira incorporação imobiliária, com nítido intuito de auferir lucro. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL APÓS TERMO DE QUITAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal local acerca da inexigibilidade da cobrança de saldo residual demandaria o reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência inviável no âmbito desta Corte Superior, ante o óbice da súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AResp nº 326.560/SP, relator Ministro Marco Búzio, j. 19/09/2017). COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRETENDIDA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE, PORTANTO, DE EXAME DAS CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS SOB O PRISMA DE EVENTUAL ABUSIVIDADE. DETERMINADA RESTITUIÇÃO INTEGRAL, RECONHECIDA A MORA EXCLUSIVA DA COOPERATIVA. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO, CONTUDO, DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1027527-03.2019.8.26.0564; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Ação ajuizada pelo comprador, pleiteando a rescisão do contrato em razão da indeterminação do prazo de entrega e da abusividade dos reajustes aplicados. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Descabimento. Código de Defesa do Consumidor aplicável à hipótese dos autos. Impertinência de o contrato ter sido celebrado com cooperativa. Súmula 602 do STJ. Cláusulas contratuais que não estabelecem o prazo de entrega, a localização e a especificação do lote. Cláusulas abusivas. Nulidade configurada. Restituição dos valores pagos que se mostra de rigor. Súmula 543 do STJ. Rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré. Devolução do equivalente a 90% dos valores solvidos, conforme pleiteado na inicial. Valores pagos a título de seguro que devem ser igualmente restituídos. Honorários advocatícios fixados em percentual adequado, conforme critérios previstos no art.85, §2º, do CPC. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados de 15% para 17% do valor da condenação. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1129546-58.2018.8.26.0100; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) Ademais, tal entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor encontra-se consolidado na jurisprudência, consoante o enunciado da Súmula 602 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Com relação ao alegado litisconsórcio necessário, como já ponderado na sentença, trata-se de ação pessoal, e verifica-se do contrato que apenas o autor é o cooperado, sendo completamente desnecessária a inclusão da cônjuge, mesmo tendo ela assinado o documento nomeado “cadastro de intenção de adesão”, até porque em seu conteúdo não foi assumida qualquer obrigação. No mais, é certo que, inadimplido o contrato por culpa exclusiva da vendedora, como no caso em tela em que não houve a fixação de data certa para entrega do bem, estando o autor pagando, há tempos, prestações, sem previsão de conclusão da obra, cabível a rescisão do contrato e a restituição das quantias pagas de forma integral, o que somente não será feito no caso concreto em razão da sentença ter definido a devolução de 80% das quantias pagas, sem recurso da parte autora, de forma que, para ela, a decisão transitou em julgado. E não há que se falar em retenção de prêmios relativos ao seguro prestamista e taxa de administração, sobretudo quando o desfazimento do contrato decorre de inadimplemento do vendedor, porquanto tais integram o valor mensal da prestação. A respeito do assunto, o verbete da Súmula 2 deste Egrégio Tribunal e da Súmula 543 do C. Superior Tribunal de Justiça: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição (Súmula 2). Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543). RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR ensina que: (...) a resolução produz efeitos liberatórios e recuperatórios. Produz a liberação de ambas as partes, que tornam ao estado anterior. Produz o direito à restituição das prestações já pagas, que, no caso do compromisso de venda e compra, implica a devolução da coisa ao promitente vendedor e do preço ao promitente comprador (Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor, Ed. AIDE, 2ª ed., p. 259). Por fim, com o presente julgado, os autores continuam sagrando-se vencedores em maior parte dos pedidos por eles formulados, de modo que fica mantida a imposição ao vencido o ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, p. único, do CPC. Desse modo, a r. sentença deve ser mantida tal como lançada. Posto isto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários sucumbenciais recursais devidos pela apelante ao patrono da parte apelada para o importe de 15% sobre o valor atualizado da condenação. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Roberto Costa Capuano Junior (OAB: 186501/SP) - Fabíola Martinez Azevedo (OAB: 424418/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2162698-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2162698-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: O. M. S. - Agravada: C. F. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. F. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão agravada que, após a contestação, fez elevar o patamar em que haviam sido inicialmente fixados os alimentos na ação, quando, segundo o agravante, não há comprovação segura e consistente de que os gastos mensais suportados pelas alimentantes superem vinte mil reais, pugnando, pois, por se dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, para que prevaleça o patamar em que os alimentos foram inicialmente fixados. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante. Com efeito, a princípio o juízo de origem acolhera a oferta do agravante para assim fixar os alimentos provisórios em valor próximo a nove mil reais, mas posteriormente, quando pudera cotejar o que o agravante alegara na peça inicial com o que as agravadas vieram a ripostar em contestação, decidiu majorar esse patamar por considerar que os alimentos provisórios, como fixados à partida não seriam suficientes para fazer frente ao sustento material das agravantes, por considerar o juízo de origem, segundo destacou em sua r. decisão, que há prova de que a família gozava de elevado padrão de vida, e que a compasso o agravante possui uma considerável e sólida situação financeira, de maneira que entendeu o juízo de origem que deveria elevar os alimentos provisórios para que correspondam a doze salários mínimos, solução que, em tese, alcançou um justo equilíbrio, ainda que provisório, entre as necessidades das alimentandas e a capacidade financeira do agravante, devendo por isso ser mantida a r. decisão agravada. Sempre oportuno adscrever que a regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo- se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem, buscando encontrar-se um justo equilíbrio entre essas posições. E certamente o juízo de origem, ampliando-se o conjunto de informações, poderá reexaminar o valor fixado a título de alimentos provisórios, como também deverá perscrutar com, maior profundidade, sobre a situação financeira da genitora dos alimentandos, considerando a sua responsabilidade em relação ao sustento de seus filhos. Pois que, pelas razões expostas, não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo, pois, a r. decisão agravada, cuja fundamentação fático-jurídica encontra, em tese, alicerce na realidade material do que cuidou analisar. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se as agravadas para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta das agravadas, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Yasmine D´araujo Maluf Alarcon (OAB: 182719/SP) - Elizabeth Centeno Ferraz Seitz - Adalgisa Pires Falcão (OAB: 200541/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2161004-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2161004-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: E. S. S. - Agravado: R. F. da S. - Agravado: F. T. E. e C. LTDA - me - Agravada: F. G. de M. D. - Vistos. Sustenta o agravante que, conquanto tivesse explicitado o suficiente à demonstração de que ocorreu fraude na alienação do imóvel objeto da lide, o juízo de origem não decidiu a respeito, buscando o agravante obter, neste recurso, a tutela provisória de urgência sobre a qual não houve pronunciamento pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A r. decisão limitou-se a expressar o seguinte enunciado: Fls. 608: a manifestação não redunda em regular andamento ao feito, pois ausente pedido formulado em termos de prosseguimento. O mesmo sucede em relação à r. decisão pela qual os embargos declaratórios foram julgados. Diante desse contexto, há que se considerar uma certa indefinição sobre a situação material subjacente, dado que não parece ter havido pronunciamento jurisdicional pelo juízo de origem acerca da tutela provisória de urgência, conquanto não se revele caracterizar, não ao menos neste momento, uma indevida denegação de justiça. Assim, é de rigor que se requisitem informações ao juízo de origem - a serem prestadas em dez dias -, de modo que, instruindo-se este agravo com essas informações, e então com o contraditório instalado, seja possível analisar, com maior completude, o que vem de alegar o agravante, em cuja argumentação não se pode identificar, não ao menos por ora, relevância jurídica. Como se trata de agravo que versa sobre tutela provisória de urgência, adotar-se-á a máxima celeridade no processamento deste recurso, a ser levado a julgamento em colegiado tão logo isso seja possível. Portanto, não concedo neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência, requisitando-se informações ao juízo de origem. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Glauco Antonio Padalino (OAB: 276049/SP) - Jefferson Teixeira Costa (OAB: 452452/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1024455-88.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1024455-88.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Laboratorio Clinico Trianalises Ltda - Apelante: Luciana Silva Ferrari - Apelado: Beckman Coulter do Brasil Comércio e Importação de Produtos de Laboratório Ltda. - - decisão monocrática n. 26.078 - Apelação Cível n. 1024455-88.2019.8.26.0602 Apelantes: Laboratório Clínico Trianálises Ltda. e outro Apelada: Beckman Coulter do Brasil Comércio e Importação de Produtos de Laboratório Ltda. Comarca: Sorocaba Juíza de Direito: Cecília de Carvalho Contrera Disponibilização da sentença: 11/06/2020 Vistos etc. Trata- se 210/216, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada ppor Beckman Coulter do Brasil Comércio e Importação de Produtos de Laboratório Ltda. contra Laboratório Clínico Trianálises Ltda. e outro para: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 349.501,21, descrito na planilha de fls. 93, relativamente ao remanescente atualizado do 1º Aditamento ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 06 de fevereiro de 2014, com atualização pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de 1% ao mês desde a data do cálculo; b) condenar a corré Laboratório Clínico Trianálises Ltda. ao pagamento do valor de R$ 40.732,12, descrito na planilha a fls. 112, relativamente às duplicatas em cobrança nestes autos, com atualização pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de 1% ao mês desde a data do cálculo. Pela sucumbência, as requeridas foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelam as ré alegando que foram desconsiderados os comprovantes de pagamento apresentados com a contestação, os quais se referem ao pagamento parcial da dívida, no valor de R$ 25.738,09. Ressalta que o instrumento de confissão de dívida assinado em 19/12/2014 contemplou todos os débitos anteriores a esta data e que os comprovantes de pagamento inequivocamente se referem ao pagamento das duplicatas, tendo em vista a coincidência de datas e valores. Esclarecem que os títulos 648048 e 649250 foram quitados poucos dias antes de seus respectivos vencimentos, em valores absolutamente idênticos ao estampado nos títulos (R$ 3.852,80 e R$ 5.465,60, respectivamente). O recurso é tempestivo. O apelado apresentou resposta pugnando pela manutenção da sentença (fls. 242/254). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido por estar deserto. Verifica-se que as apelantes não recolheram as custas do preparo recursal no valor correto (fls. 239), tendo sido intimadas a proceder à complementação, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Contra tal decisão, as apelantes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 263/266). O respectivo acórdão transitou em julgado em 10/05/2022 (fls. 268). Dessa forma, as apelantes foram novamente intimadas para cumprir a determinação de complementação do preparo (fls. 270), mas quedaram-se inertes (fls. 272). Desse modo, não tendo sido recolhido o valor correto do preparo no prazo legal, de rigor o reconhecimento da deserção do recurso. II. Ante o exposto, por meu voto, não se conhece do recurso. São Paulo, 23 de julho de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Cesar Augusto Ferraz dos Santos (OAB: 99036/SP) - Fábio Augusto Ferraz dos Santos (OAB: 170546/SP) - André Fonseca Leme (OAB: 172666/SP) - Paulo de Abreu Leme Filho (OAB: 151810/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000453-24.2021.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1000453-24.2021.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Sergeral Indústria Metalúrgica Ltda - Apelado: Fatima Ferro e Aço Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Sergeral Indústria Metalúrgica Ltda contra a r. Sentença de fls. 124/126 proferida nos autos dos embargos à execução que os julgou improcedentes e determinou o regular processamento da execução. De início, a apelante pleiteou a concessão da justiça gratuita (fls. 138/139). Ante a ausência de documentos para a análise de suas atuais condições financeiras e do pedido de gratuidade, em despacho de fls. 155 foi determinada, no prazo de cinco dias, a juntada da declaração de imposto de renda dos últimos três anos; extrato de movimentação bancária de todas as contas; balanço patrimonial e de resultado dos últimos três anos. Decorrido o prazo, a apelante juntou os documentos de fls. 159/178. Como é cediço, o benefício da gratuidade da justiça não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. A questão também se encontra positivada no art. 98 do CPC, assim redigido: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 481: “Faz juz ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins luctrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A apelante juntou Declaração de Faturamento de 01/06/2021 a 31/05/2022 (fls. 159); Balanço Patrimonial de 2021 (fls. 160); Demonstração de Resultado do Exercício de 31/03/2021, 30/06/2021, 30/09/2021, 31/12/2021 e 31/03/2022 (fls. 161/164 e 167); Balancete Sintético de 01/2022 a 03/2022; de 01/2018 a 12/2018; de 01/2019 a 12/2019 (fls. 165/166, 168/169, 170/171, 172/173); Extrato Bancário (fls. 174/178). No caso em tela, ao contrário do sustentado pela parte, verifica-se que não foram carreados documentos ao processo capazes de demonstrar cabalmente a insuficiência de recursos para o adimplemento das despesas judiciais. Da simples análise do balanço patrimonial carreado ao processo, percebe-se a existência de ativo circulante superior a R$ 8.828.477,38 em 31/12/2021 e valores a receber no valor de R$ 5.866.358,22 (fls. 160/161), concluindo-se que a apelante não é pessoa hipossuficiente financeiramente. Ademais, o despacho de fls. 155 trouxe determinação simples de ser cumprida e, mesmo assim, não foi atendida integralmente, vez que a agravante não colacionou aos autos as declarações de imposto de renda dos últimos três anos. Não se desconhece o elevado passivo da empresa, todos os seus custos e despesas envolvidas em suas atividades empresariais, todavia as custas processuais devem ser honradas pelas pessoas, sejam físicas ou jurídicas, que disponham de recursos. Ademais, o pagamento das despesas processuais deve ser defrontado como um gasto que envolve o risco da atividade empresarial e que, portanto, deve ser honrada. Portanto, inexistindo elementos suficientes a demonstrar a necessidade ou mesmo a possibilidade de a apelante suportar o pagamento dos encargos processuais INDEFERE-SE o pedido de justiça gratuita. Deverá a apelante recolher o preparo da presente apelação, no valor de R$ 1.274,04, no prazo, improrrogável, de 05 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Victor Luis de Salles Freire (OAB: 18024/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001398-14.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1001398-14.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Valmir Teófilo Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contratos bancários de empréstimo pessoal celebrados em 10/1/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: VALMIR TEÓFILO MENDES ajuizou a presente ação revisional de contrato c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em suma, que firmou contrato de empréstimo pessoal com a requerida e que estão sendo praticados juros abusivos e encargos muito superiores aos estipulados pelo Banco Central. Pede a aplicação do CDC para inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a procedência da ação para declarar a ilegalidade das cláusulas e tarifas abusivas, bem como condenar a requerida ao pagamento dos valores cobrados a maior e de danos morais no importe de R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com documentos (fls. 15/176). Emenda à inicial para juntada de documentos (fls. 17/180). A gratuidade da justiça foi deferida (fl. 181). Citada, a parte requerida apresentou contestação. No mérito, sustenta a legalidade do contrato de adesão; que não há limitação da taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois foram convencionados livremente; a ausência de ilegalidade ou abusividade na cobrança capitalizada de juros e demais tarifas; que não é caso de repetição do indébito, evidenciada na inexistência de dolo ou má-fé da requerida e que inexiste abusividade ou desiquilíbrio na relação contratual ora debatida (fls. 182/207). Não houve réplica. É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para limitar a taxa de juros do empréstimo objeto da demanda (contrato nº 020820020074 fls. 28/33) a duas vezes e meia a taxa média de mercado prevista para o tipo da operação bancária realizada (empréstimo pessoal não consignado), à época das contratações, adotando-se como base de cálculo os índices médios mensais e anuais divulgados pelo Bacen, mediante apuração em liquidação de sentença, procedendo-se ao recálculo das prestações devidas. Verificados pagamentos a maior, os valores deverão ser restituídos de forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, assegurada eventual compensação com as parcelas devidas e não pagas. Ocorrida a sucumbência recíproca, serão rateadas as custas, as despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte; fixo os honorários advocatícios em R$ 650,00 para cada procurador, consoante regra do art. 85, §8º do NCPC Súmula 14, STJ, sem compensação desta última verba - arts. 85, §14º, c/c 86, caput, NCPC, observada a gratuidade da justiça, caso deferida. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais (61615). PI. Fernandópolis, 09 de maio de 2022.. Apela o autor, alegando que os juros são reconhecidamente abusivos e devem ser reduzidos à média praticada pelo mercado consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o valor indevidamente cobrado deve ser repetido em dobro, o réu deve ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral e solicitando o acolhimento do recurso (fls. 415/430). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 475/187). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão- somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Destarte, consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 32 - 22% ao mês e 987,22% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Empréstimo consignado - [...] CONTRATO BANCÁRIO Insurgência quanto aos juros remuneratórios contratados Cobrança pela corré Crefisa de taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano Abusividade das taxas de juros praticadas pela entidade financeira Taxas de juros previstas nos contratos firmados entre as partes que são muito superiores à taxa média de mercado para operações da mesma natureza Limitação das taxas de juros mensal e anual [...] Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso dos autores desprovido e recurso da corré desprovido na parte conhecida. (Apelação nº 1008683-13.2017.8.26.0196, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2018). Apelação Cível. Ação Revisional. Empréstimos pessoais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. Juros remuneratórios abusivos, no patamar de 17% ao mês e 558,01% ao ano. Onerosidade excessiva. Aviltamento do princípio da dignidade da pessoa humana. Apesar de não ser o caso de nulidade do negócio jurídico, é necessária a readequação das taxas pactuadas à média do mercado, nos moldes determinados na r. sentença. Dano moral. Inocorrência. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1001138-97.2021.8.26.0438, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2021). APELAÇÃO - Ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito. Empréstimo pessoal (não consignado). Juros estipulados à taxa de 22% e 16,50% ao mês e 298,60% e 525,04% ao ano, no período de normalidade. Decisão improcedência. Abusividade verificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação. Repetição na forma simples. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1007206-20.2020.8.26.0302, Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 16/9/2021). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela ré à média praticada pelo mercado. 2.2:- Embora reconhecida a abusividade da taxa de juros prevista no contrato objeto da lide, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. Colacionam-se os seguintes julgados da Corte Bandeirante: Contrato Empréstimo Pessoal Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, c.c. repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral Sentença de improcedência e inconformismo do autor Revisão dos juros remuneratórios, eis que as taxas praticadas pela ré são superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil Indébito gerado pela revisão dos juros a ser objeto de liquidação por arbitramento (arts. 509, inciso I e 510, do novo CPC) Repetição simples, sem a dobra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Dobra admissível diante de inconcussa e irrefragável má-fé, não configurada no caso de revisão de contrato Indébito a ser calculado com a prova documental dos pagamentos feitos pelo autor Dano moral não tipificado, pois o autor concorreu para o evento ao contratar Parcial procedência da pretensão Decaimento recíproco, ressalvada a gratuidade processual deferida ao autor Honorários advocatícios aos patronos do adversário arbitrados com a majoração do art. 85, § 11, do novo CPC Recurso parcialmente provido, ressalvada a gratuidade e com determinação. (Apelação Cível nº 1008305-10.2019.8.26.0189, Rel. Cerqueira Leite, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2021). AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência que reduziu a taxa de juros ao dobro da média de mercado Inconformismo do autora que pleiteia a redução dos juros à média de mercado e a majoração da verba honorária Apelo do réu pretendendo a improcedência da demanda Manifesta abusividade das taxas previstas na avença firmada entre os litigantes Princípio da liberdade contratual que encontra limitação para admitir a revisão das referidas taxas de juros em situações excepcionais, conforme REsp nº 1061.530/RS, julgado em 22/10/2008, de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos Aplicação da média de mercado para o crédito específico dos autos, “empréstimo pessoal para pessoa física”, a ser apurado em liquidação de sentença bem determinada pelo Juízo de origem Restituição singela dos valores cobrados em excesso A repetição deve ser singela porque, embora reiterada a conduta da instituição financeira, apresentando suas próprias razões para realização de empréstimos de alto risco de inadimplência, não restou evidente sua má- fé na contratação para acolhimento do pedido de repetição em dobro, pois que as taxas de juros abusivas estão expressamente previstas na avença em debate Sentença reformada para reduzir os juros à média de mercado e para elevar os honorários advocatícios a serem pagos pela ré aos patronos do requerente, fixados por equidade em R$ 2.000,00 Provido o apelo do autor e não provido o recurso do réu. (Apelação Cível nº 1000175-63.2021.8.26.0673, Rel. Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2021). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (AgRg. no AREsp. 677.388/PB, Rel. Min Moura Ribeiro, 3ª T., j. 27/10/2015; e AgInt. no AgRg. no AREsp. 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 17/4/2018). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que a taxa de juros pactuada só foi considerada abusiva após o reconhecimento feito pelo Juízo de Origem, não agindo dolosamente a instituição financeira. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, a qual não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. Nessa mesma linha de raciocínio, incabível também a indenização por dano moral decorrente dos encargos pactuados, os quais só se reconheceram indevidos, repete-se, a partir do julgamento do pedido revisional. No caso em discussão, torna-se evidente que a instituição financeira ré, muito embora tenha previsto taxa de juros em alíquota abusiva, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, seu proceder restringiu-se ao cumprimento das cláusulas contratuais, não se podendo atribuir-lhe prática de ato ilícito de molde a autorizar o reconhecimento do dever de indenizar. Até o reconhecimento da abusividade da taxa de juros pactuada, a instituição financeira nada mais fez que cumprir o contrato livremente celebrado. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para limitar a taxa de juros exigida no contrato objeto da lide à média praticada pelo mercado à época de sua celebração, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2164034-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2164034-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cláudia Maria Aparecida Mori - Agravado: Rubens Caetano Ferreira - Agravado: Suely Sanches Ferreira - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 14/15, que acolheu em parte a impugnação à penhora dos valores penhorados nas contas dos executados, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Folhas 80/84: ciência às partes. Trata-se de impugnação à penhora de dinheiro em que os executados sustentam ser nula a constrição de R$ 3.140,74, saldo de benefício previdenciário, verba alimentar impenhorável. Acrescentaram estar a quantia depositada em conta poupança aberta somente para o recebimento daquele beneficio. Afirmam não terem recebido a carta de citação, entregue ao porteiro, embora residam no endereço indicado. Pediram o desbloqueio do valor de R$ 3.140,74, bem como a concessão dos beneficios da gratuidade processual e a designação de audiência de conciliação. Intimada, a exequente defendeu a licitude da constrição. Sustentou a possibilidade da penhora em conta poupança, pois utilizada como conta corrente. Pediu a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. De início, não vislumbro qualquer irregularidade na citação realizada por carta com aviso de recebimento, recepcionada pelo funcionário responsável pelo recebimento de correspondência do edifício em que residem os executados, notadamente, por ser incontroverso residirem naquele local, conforme endereço declarado na procuração de fls. 66. Aplica-se o art. 248, §4º do CPC. O eventual desacerto entre os moradores e os funcionários do condomínio não tem o condão de invalidar a citação realizada. Resta, portanto, valida a citação por carta com aviso de recebimento, fls. 45/46. No mérito, acolho parcialmente a impugnação. Conforme se verifica do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, foram bloqueados valores em conta de que titular ambos os executados, fls. 80/84. Contudo, embora a impugnação tenha sido oferecida por ambos os executados, está limitada apenas ao pedido de desbloqueio do valor de R$ 3.140,74. E conforme se verifica do extrato juntado, ele se refere apenas a conta poupança de que titular a executada Suely, fls. 68/73. E com relação ao valor indicado não há duvida de que a quantia está depositada em conta poupança e que o montante penhorado está aquém de 40 salários mínimos, destarte, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade afirmada. E a utilização da conta poupança como corrente é irrelevante, pois não descaracterizada a natureza da quantia penhorada como sendo o produto da economia feita pela executada. Entende-se que tal economia se destina à proteção e á garantia de subsistência do devedor e da sua família, razão pela qual, mesmo que depositada em conta poupança com características de corrente, é impenhorável. Ilustra este entendimento a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA - ATIVOS FINANCEIROS. BLOQUEIO ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC/1973. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. São impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 949.813/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 13/04/2018). Com relação ao executado Rubens, a solução é diversa. Não veio aos autos prova alguma da natureza alimentar da quantia penhorada ou natureza da conta bancária, prova que ao executado Rubens cabia produzir no momento oportuno, qual seja, a apresentação da impugnação. E sendo genérica a impugnação em relação à ele, não há qualquer elemento de prova suficiente para acolhimento do pedido. Pelas razões expostas, acolho em parte a impugnação e reconheço nula a penhora da quantia depositada em conta poupança de que titular a executada Suely, junto ao Banco Bradesco, mantendo a penhora sobre os demais valores. Proceda-se ao desbloqueio do valor indicado, e a transferência das demais quantias para conta judicial a disposição do juízo, direcionadas ao presente feito, via Sisbajud. Fica mantida a teimosinha, apenas em nome do executado Rubens, devendo ser interrompida em relação à executada Suely. Defiro aos executados os beneficios da gratuidade processual. Anote-se. A exequente não manifestou interesse na realização de tentativa de conciliação. Sua designação neste quadro apenas retardará a prestação jurisdicional em prazo razoável, portanto, dispenso a sua realização. Anoto não vislumbrar a ocorrência de nulidade, não há prejuízo para as partes, pois a conciliação/mediação poderá ser tentada a qualquer tempo sem a interferência do judiciáiro, cabendo as partes o juízo de conveniência e oportunidade. Por fim, dificuldades financeiras não extinguem a obrigação e não eximem o devedor do seu adimplemento, mesmo que verdadeiras. Portanto, a obrigação é exigível. A execução prossegue. Providencie a exequente, no prazo de 10 dias, a juntada aos autos do formulário MLE, bem como indique outros bens à penhora. Fica desde já deferido o levantamento dos valores mantidos bloqueados, em favor da exequente. Oportunamente, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico necessário. Intime-se.. Sustenta a agravante a necessidade de manter os bloqueios realizados nas contas dos agravados, pois descaracterizada a finalidade de economia típica de poupança. Argumenta que a intensa movimentação da conta poupança na qual ocorreu o bloqueio no valor de R$ 3.140,74, com sucessivas transferência e pagamentos de despesas ordinárias por meio de cartão de débito e de transferências eletrônicas via PIX para terceiros (fls. 69/73), evidencia que ela não tinha por finalidade precípua a economia de numerário. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Katia Santos Cavalcante (OAB: 325879/SP) - Daniele da Silva Mourad (OAB: 252291/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 2164194-17.2022.8.26.0000 (272.01.2004.003785) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Casalechi Eletrotecnica Ltda Me - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Kva Equipamentos Eletricos Ltda - Interessado: Carlos Augusto Cavenaghi - Interessada: Regina Godoy Lara Campos - Interessado: Luis Antonio Cavenachi - Interessado: Maria Edith Ozorio de Oliveira Cavenachi - Interessado: Jose Milton Cavenaghi - Interessado: Sara de Oliveira Cavenachi - Interessado: Kva Engenharia Eletrica Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra r. ato decisório que indeferiu à aqui agravante CASALECCHI ELETROTECNICA LTDA. pedido de substituição da exequente KVA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA., porque cessionária do crédito. 2. Justificou o Magistrado de origem: em que pese o contrato de cessão de crédito juntado a fls. 1766/1770, verifica-se que já houve pedido de substituição processual em virtude da cessão de crédito da referida ação feita pela empresa KVA à KMG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. Tal pedido foi devidamente deferido em sede de recurso de Agravo de Instrumento nº 2209824-67.2020.8.26.0000, ocorrendo a substituição processual quando passou o presente feito a ter como parte exequente a KMG EQUIPAMENTOS, conforme decisão de fls. 1755. Isto posto, tendo em vista que o crédito da presente ação não mais pertencer à KVA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA.. 3. Insiste a recorrente na recusada pretensão, em síntese argumentando que é cessionária do crédito exequendo e que não há qualquer óbice à cessão realizada entre as partes, nem mesmo por eventuais cessionários, sendo plenamente possível sua inclusão nos autos (fls. 10). 4. Processe-se o recurso regularmente, anotando-se que não há pedido de liminar para ser analisado. 5. Intime-se o banco recorrido para resposta em 15 dias (art. 1019, nº II, do CPC/15). 6. Intimem-se. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Altair Oliveira Guedes (OAB: 127568/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 111030/RJ) - Marcia Cristina de Souza Nogueira Coser (OAB: 118809/SP) - Adilson Sulato Capra (OAB: 202038/SP) - Henrique Francisco Seixas (OAB: 220398/SP) - Jose Reinaldo Coser (OAB: 110923/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000294-44.2019.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1000294-44.2019.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Pavsolo Construtora ltda - Em Recuperação Judicial - Apelado: Auto Pista Regis Bittencourt S.a. - VOTO nº 41016 Apelação Cível nº 1000294- 44.2019.8.26.0495 Comarca: Registro - 3ª Vara Apelante: Pavsolo Construtora ltda - Em Recuperação Judicial Apelada: Autopista Régis Bittencourt S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 749/758, acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para: 1. Determinar o cancelamento do protesto, em caráter definitivo, devendo as custas extrajudiciais ser pagas pela requerida; 2. DECLARAR a inexigibilidade do débito representado pelos títulos protestados, para cobrança por qualquer meio. A requerida pagará as custas e despesas processuais e os honorários do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Deixo de conceder à requerida o benefício da justiça gratuita, porque não comprovada situação de hipossuficiência, não sendo a recuperação judicial motivo, por si só, para concessão de tal benesse. Apelação da parte ré, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 760/773). O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 811/822), insistindo na manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 876), a parte ré apresentou a petição de fls. 880/883, requerendo a juntada dos documentos de fls. 884/975, com vistas à comprovação da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 976/979). Certidão de decurso de prazo sem recolhimento do preparo pela parte autora apelante (fls. 981). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte ré (fls. 760/773) não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255- SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir- se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 976/979, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré apelante foi indeferido; (b) a parte ré apelante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 981). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte ré apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte autora apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: José Manuel Freitas da Silva (OAB: 22582/SC) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1018390-87.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1018390-87.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marcelo Prete Lira - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - VOTO nº 41014 Apelação Cível nº 1018390-87.2021.8.26.0576 Comarca: São José do Rio Preto 1ª Vara Cível Apelante: Marcelo Prete Lira Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz RECURSO Não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhido o valor do preparo em dobro, determinado por decisão irrecorrida, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 125/128, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Por tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por MARCELO PRETE LIRA em face de CPFL ENERGIA S.A. Sucumbente, arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00, atualizados desta data.. Apelação da parte autora (fls. 131/136), sem a comprovação do recolhimento das custas de preparo recursal. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada a fls. 140/151. Determinado a fls. 154 o recolhimento, em dobro, do preparo pela parte autora apelante, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), esta permaneceu inerte, apesar de devidamente intimada para tanto (fls. 155), conforme certidão de decurso de prazo a fls. 156. É o relatório. O recurso de apelação (fls. 131/136) não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. Na espécie: (a) constatada a ausência do recolhimento do preparo, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), para que a parte autora apelante providenciasse o recolhimento, em dobro, do preparo, pela decisão de fls. 154, que permaneceu irrecorrida; e (b) intimada para recolher, em dobro, o preparo (fls. 154), a parte apelante permaneceu inerte (fls. 156). Destarte, não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhido o valor do preparo em dobro, determinado por decisão irrecorrida, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% o valor da verba honorária sucumbencial fixada, em quantia certa, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Natalia Camargo Barone (OAB: 389298/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2165637-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2165637-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Loungerie S/A - Agravado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Agravado: Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário Fii - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Loungerie S/A, em razão da r. decisão de fls. 209/210, proferida na ação declaratória nº. 1023995-93.2022.8.26.0506, pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de ação revisional de contrato de locação comercial, em que a tutela provisória foi indeferida, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de pedido de tutela de urgência para que seja substituída a aplicação do índice IGP-DI previsto na cláusula 4.2 do Contrato, pelo IPCA, a partir do último reajuste do aluguel, ocorrido em junho de 2021, possibilitando à autora, o pagamento do valor do aluguel reajustado pelo IPCA. Pois bem. O artigo 330 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o risco de dano irreparável, prima facie, não é verificável, na medida em a autora tem condições de pagar os valores mensais e, caso vencedora, de compensar eventuais valores abusivos. Ademais, não é urgente um pedido de tutela antecipada que pretende reduzir locativos pretéritos (desde junho 2021), passado um ano. Além disso, não há fumus boni juris, na medida em que o índice eleito no contrato não é ilegal em si e sua alteração recomenda o contraditório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional. Contrato de locação de imóvel para fins não residenciais. Insurgência da autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Substituição do IGP-DI pelo IPCA como índice de reajuste anual do aluguel. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano irreparável, o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. A despeito da situação pandêmica da COVID-19, não ficou demonstrado, em cognição sumária, que a cláusula contratual de reajuste tornou-se excessivamente onerosa frente ao notório poder econômico do grupo empresarial integrado pela recorrente. Natureza de serviço público essencial do ramo farmacêutico. Filiais situadas fora de shoppings centers que não tiveram suas atividades suspensas durante todo o período pandêmico. Necessidade de se aguardar a instauração do contraditório nos autos de origem. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21561512820218260000 SP 2156151-28.2021.8.26.0000, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 30/09/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Ademais, a redução do valor combinado livremente depende de contraditório e produção de provas que justifiquem a redução, o que não pode ser feito nesta análise perfunctória. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. (fls. 209/210 da origem) Com efeito, é fato público e notório o estado de pandemia declarado pela OMS, decorrente da disseminação do vírus Covid-19. Daí surgiram diversas medidas administrativas impostas pelo Poder Executivo visando a conter a disseminação do vírus. Tais medidas afetaram não só os empresários que tiveram que manter fechados seus estabelecimentos, mas todos os agentes econômicos (produtores, fabricantes, importadores, exportadores, comerciantes, transportadores, consumidores, locadores, locatários) e membros da sociedade. Importante destacar, portanto, que a pandemia pode ser considerada motivo de força maior, mas o é para todas as partes, aliás, de amplitude planetária. Não se pode olvidar que a parte agravada também assumiu obrigações, na outra ponta. Nesse cenário excepcional, deve-se ponderar que a agravada-credora também é devedora, pois assume compromissos com outros agentes econômicos, que, por sua vez, obrigam-se perante seus credores, e assim sucessivamente. Essa complexidade inerente ao sistema econômico-financeiro não pode ser ignorada. Caso contrário, estar-se-ia atribuindo à agravada o encargo de arcar com a totalidade ou a maior parte dos custos extraordinários decorrentes da pandemia. Em outras palavras, prestigiar apenas uma das pontas da relação contratual poderia ocasionar onerosidade excessiva, pois todos sofrem as consequências dessa força maior (pandemia do Covid-19). Deve-se evitar, em última análise, o início, ou o fomento, de uma cadeia de insolvências ou de não cumprimento de obrigações assumidas, pois, nesse mercado complexo, os agentes ocupam lugares de credores e devedores, até mesmo com reflexos sociais diretos, pois são todos também empregadores. Acrescente-se que chegou a ser proposta a moratória quanto a aluguéis no Projeto de Lei nº 1.179/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), mas foi retirada do referido projeto e assim foi aprovada a Lei nº 14.010/2020. Em princípio, não há falar em imposição judicial de outro índice de reajuste contratual, sem prejuízo da possibilidade de comum acordo entre as partes. Portanto, é melhor que se oportunize o contraditório. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu o requerimento de tutela provisória. Ação revisional de locação comercial em shopping center. Pandemia do coronavírus. Medidas administrativas de isolamento social que afetam todos os agentes econômicos e membros da sociedade. Inviável a imposição judicial de outro índice de reajuste contratual, sem prejuízo da possibilidade de comum acordo entre as partes. Precedentes. Decisão reformada, revogada a tutela concedida. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168728-38.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se as agravadas para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB: 154361/SP) - Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP)



Processo: 2164984-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2164984-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Maria Aparecida Veras - Agravante: Alvaro Moraes Veras - Agravado: Condomínio Residencial Da Vinci - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 441/442 que, dentre outras deliberações, reconheceu a ilegitimidade passiva do condomínio corréu e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação a ele, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte agravante sustenta que o condomínio detém responsabilidade, porque cabe a ele fiscalizar a obra, por meio do síndico. Aduz que o condômino deve apresentar ao síndico um plano de reforma e uma anotação de responsabilidade técnica e, caso não realizado, o condomínio pode notificar o proprietário e impedir a obra. Sustenta a legitimidade do condomínio. Requereu o provimento do recurso. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. No caso, a fim de evitar prejuízos em razão da prematura exclusão de litisconsorte durante a instrução probatória, defiro o efeito postulado para a manutenção da parte agravada no polo passivo até julgamento do presente recurso, até para que se evite eventual repetição de atos processuais no caso de provimento da insurgência. Comunique-se o Juízo recorrido, ficando dispensado de prestar informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Marlete Salles Lana Silva (OAB: 355879/SP) - Thyago Garcia (OAB: 299751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1009032-40.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1009032-40.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benjamin de Souza Padilha - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.34/53, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada por Benjamin de Souza Padilha contra Banco Votorantim S.A. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformado, apela o autor requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade. Menciona que a comissão de permanência não deve ser cumulada com os juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. Acrescenta que a cobrança as tarifas por serviços não efetivamente prestados ou correspondentes ao custo operacional da financeira são consideradas abusivas e, desta forma, deve ser excluída do custo efetivo total. Ressalta que não deve prevalecer a cobrança do seguro, pois se cuida de venda casada. Requer o recálculo das prestações. Pugna pelo provimento do recurso (fls.56/76) A parte contrária apresentou contrarrazões (fls.88/107). Foi proferido despacho por esta Relatoria indeferindo o pedido de concessão da gratuidade formulado pelo apelante, com a determinação de recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls.285/286). É o relatório. Versa o feito sobre revisional de contrato bancário. O recurso não comporta conhecimento. O apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não providenciou o recolhimento do preparo recursal e efetuou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pleito foi indeferido por esta Relatoria, com a determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Entretanto, o apelante se quedou inerte (fls.288). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC/15, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator(a): Israel Góes dos Anjos; Comarca: Jales; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 14/10/2016) Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator(a): A.C.Mathias Coltro; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2016; Data de registro: 13/10/2016) Outrossim, considerando que o apelado apresentou contrarrazões, deverá o autor arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (R$ 25.008,70 fls.19). Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Kizzy Mendes Pereira Bueno (OAB: 232236/SP) - Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 7295/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2169059-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2169059-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Foro de Ouroeste - Impetrante: Murilo Henrique Luchi de Souza - Impetrante: Evelyn Caroline Scapim da Silva Rezende - Impetrante: Donizeti Aparecido Monteiro - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca de Ouroeste - Vistos. 1.- Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de sentença proferida pela MM Juiz Wendel Alves Branco, da Comarca de Andradina, que nos autos de ação declaratória c.c. indenizatória movida pelos advogados impetrantes em nome de seu cliente, os condenou, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por litigância de má-fé, honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais) e indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a parte contrária. Alegam os impetrantes ofensa a direito líquido e certo, pois não poderiam ter sido condenados de forma solidária. É o relatório. A pretensão dos impetrantes tangencia a má-fé processual. Evidente a inadequação da via processual ora escolhida, uma vez que existe recurso específico, adequado para a impugnação da sentença (apelação, inclusive já interposta), não podendo os impetrantes fazê-lo por meio de mandado de segurança, o qual não comporta utilização como sucedâneo de recurso próprio. Neste diapasão, o inc. II, do art. 5º, da Nova Lei do Mandado de Segurança, prevê que: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. De fato, de acordo com a Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Não se evidencia, pois, hipótese de resguardo de direito líquido e certo em face de abuso de autoridade ou de ilegalidade. 3.- Ante o exposto, julgo os impetrantes carecedores da segurança e indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 10 da Lei 12.016, de 07.08.09. Adverte-se que recursos infundados contra a presente decisão poderão ser penalizados com a pena da litigância de má-fé. Arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Evelyn Caroline Scapim da Silva Rezende (OAB: 432997/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 2167475-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2167475-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Jonfra Automação Industrial Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 21.233 (processo digital) Agravo de instrumento Nº 2167475-78.2022.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1500290-23.2022.8.26.0372 Outros números: 12-2022, 1274447951 COMARCA: Monte Mor (Setor de Execução Fiscal) AGRAVANTE: JONFRA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO MM. JUIZ DE 1º GRAU: Rafael Imbrunito Flores AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL Executado que afirmar que os débitos fiscais estão eivados de juros de mora superiores à SELIC, multa confiscatória, honorários administrativos e juros soba multa punitiva. Pretensão à concessão de efeituo suspensivo na execução fiscal para imediato desbloqueio de contas bancárias, e, ao final suspender a exigibilidade do crédito tributário oriundo das CDA apontada,. PREVENÇÃO Anterior recurso de agravo de instrumento relativo à ação anulatória correlata à execução fiscal da qual foram opostos os presentes embargos. DETERMINAÇÃO de redistribuição a outro órgão fracionário deste E. TJ/SP (Col. 9ª Câmara de Direito Público). Inteligência do art. 105 do regimento interno do TJ/SP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À COLENDA 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/SP. Vistos. Trata-se agravo de instrumento interposto por JONFRA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. Nos autos de execução fiscal (autos Nº 1500290-23.2022.8.26.0372) que lhe move o ESTADO DE SÃO PAULO. E este é o teor da decisão ora agravada (fls. 138 dos autos da execução fiscal de origem) proferida pelo Juízo do Setor de Execuções Fiscais de Monte Mor, verbis: Vistos. Indefiro o pedido liminar de desbloqueio de valores. Com efeito, a tutela de urgência pleiteada na ação anulatória de débito fiscal, conforme narrado pela executada, encontra-se pendente de decisão. Assim, tendo em vista que o ajuizamento de ação anulatória, por si só, não tem o condão de suspender o andamento da execução fiscal, de rigor, por ora, a manutenção do bloqueio. Além disso, o valor bloqueado é consideravelmente inferior ao valor exequendo, de modo que não atinge o alegado excesso de juros, não havendo prejuízo à executada. Intime-se a exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se.x Aduz o agravante, em síntese, que: a) (...) Conforme verifica-se da origem, trata-se de Execução Fiscal proposta em 06/04/202022, pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora Agravada, visando receber a importância de R$ 586.580,45 (quinhentos e oitenta e seis mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos) pertinente a débito fiscal de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) referente a CDA de nº 1274447951. Ocorre que, a Agravante, ingressou com Ação Ordinária de Anulação/Revisão de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência sob nº 1001249- 51.2022.8.26.0372, em 12/05/2022, tendo entre seus objetivos, o deferimento de pedido liminar, para que aquele D. Juízo determinasse: i) a não realização de eventuais protestos ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos caso já realizados no momento em que fosse proferida a decisão; TRÂMITE e que eventualmente vierem a ser distribuídas; e, iii) que a ora Agravada se abstenha de praticar quaisquer outros atos de exigibilidade da dívida até a completa revisão do montante devido. Para tanto, a Agravante sustentou que os débitos fiscais estão eivados de juros de mora acima da SELIC, multa que eleva-se acima de qualquer limite legal, honorários administrativos e juros soba multa punitiva, fatos estes que são visíveis a olho nu. (...) A decisão em questão foi objeto de Recurso de Agravo de Instrumento, manejado com pedido de atribuição de Efeito Suspensivo Ativo, autuado sob nº 2110189-45.2022.8.26.0000. Frisa-se que referido recurso segue pendente de análise, entretanto, é certo que este versa tão somente sobre o pedido liminar, isto é: existe lide em trâmite que discute os valores inerentes aos débitos tributários, inclusive inerentes a Execução Fiscal e CDA em epígrafe.(...) Na referida Exceção, a Agravante demonstrou que, tanto na Ação Anulatória quanto no expediente de origem, a dívida executada contem valores que em muito excedem o realmente devido, estando em discussão e, portanto, tendo a liquidez e certeza comprometidas.. (fls. 03/05); b) discorre sobre os motivos pelos quais reputa que o valor da CDA exigida na origem é ilíquido e controverso e requer seja aplicado como paradigma o agravo de instrumento Nº 2126024-73.2022.8.26.0000 (fls. 07/33) Requer (...) a) seja o presente Agravo de Instrumento recebimento e processado na forma da lei, posto que integralmente preenchidos seus requisitos de admissibilidade; b) liminarmente, seja conferido efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal) ao presente recurso, consoante previsão dos artigos 932, inciso II, 995, p. único, 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, no sentido conceder os pedidos liminares antecipar o provimento jurisdicional almejado com o pleito principal do presente recurso, determinando de IMEDIATO o desbloqueio de contas bancárias em nome da Agravada; c) seja a Agravada intimada para, querendo, no prazo legal, apresente resposta, conforme determina o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil; d) no mérito, seja INTEGRALMENTE PROVIDO o presente recurso, reformando-se a r. decisão de fls. 138, ora agravada, confirmando oportunamente a tutela antecipada deferida no sentido de determinar de IMEDIATO o desbloqueio de contas bancárias em nome da Agravada, bem como para declarar a suspender a exigibilidade do crédito tributário oriundo das CDA apontada, suspendendo por consequência imediatamente Execução Fiscal originária do presente recurso; (fls. 33/34). É o relatório. 1. Em detida análise dos autos, reputo que esta Egrégia Décima 13ª. Câmara de Direito Público em verdade não dispõe de competência para análise das questões postas nestes autos. Na execução fiscal de origem (autos nº 1500290-23.2022.8.26.0372), que deu origem ao presente agravo de instrumento, o contribuinte se insurge contra a CDA de nº 1.274.447.951 (fls. 02/05 dos autos de origem), tendo apresentado exceção de pré-executividade (fls. 18/29 dos autos de origem). Nas presentes razões recursais, conforme transcrito no relatório, informou o contribuinte, ora agravante, que a CDA exigida no executivo fiscal de origem deste recurso já está em discussão na ação ordinária de anulação/revisão de débito fiscal com pedido de tutela de urgência (fls. 94/124 destes autos autos Nº 1001249- 51.2022.8.26.0372) a qual constato, tal como narrou o ora recorrente, versar, entre outros, também sobre o débito fiscal do executivo fiscal de origem (fls. 122 destes autos). E nos autos da ação anulatória descrita no parágrafo antecedente o ora recorrente interpôs agravo de instrumento, o qual, após consulta ao sistema eletrônico SAJ verifiquei corresponder aos autos de nº 2110189-45.2022.8.26.0000 distribuídos à C. 9ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP, sorteado como Relator o Exmo. Des. Carlos Eduardo Pachi, que aos 19.05.2022 processou aquele recurso sem concessão de efeito nos seguintes termos, verbis: Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada de fls. 36, que condicionou a suspensão dos efeitos dos protestos realizados nas execuções fiscais a que se referem as CDA’s cuja anulação/revisão se pretende na inicial, bem como a suspensão, por ora, das respectivas execuções fiscais em trâmite, à garantia prévia do Juízo. Pugna pela concessão de efeito ativo. A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, pressupõe a conjugação de alguns fatores, nos termos do artigo 995. No caso dos autos, os requisitos não estão evidenciados, já que não se vislumbra de pronto a plausibilidade do direito reclamado, ausente o fumus boni iuris. Entende-se, a princípio, que a decisão hostilizada mostra-se consentânea com os elementos captados do instrumento, não se divisando argumentos que possam retorqui-la. De fato, a suspensão sem a garantia do Juízo é controversa, o que impede o deferimento da liminar neste momento inicial do recurso. Os argumentos apresentados pela Agravante, assim, não infirmam a decisão hostilizada ao menos nesta fase incipiente do recurso, havendo necessidade de manifestação da parte contrária. De outra parte, não se cogita de prejuízo irreparável no aguardo da solução final do recurso. Vale dizer, ausente o periculum in mora. Indefiro, assim, o efeito pretendido. Desnecessárias informações, vez que fundamentada a r. decisão impugnada. Cumpra-se o art. 1.019, II, do CPC/2015. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º, da Resolução nº 772/2017, sem manifestação das partes, encaminhe-se ao julgamento virtual. Havendo oposição, à Mesa (parágrafo 2º, da referida Resolução). Int. Anoto, ainda, que o agravante nesta ocasião esclarece que (...) Na referida Exceção, a Agravante demonstrou que, tanto na Ação Anulatória quanto no expediente de origem, a dívida executada contém valores que em muito excedem o realmente devido, estando em discussão e, portanto, tendo a liquidez e certeza comprometidas.. (fls. 05). E da análise dos autos de origem e das cópias da ação anulatória realmente são deduzidas teses similares ou idênticas em ambos os expedientes. O Regimento Interno deste E.TJSP, em seu artigo 105, assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (acrescentado pelo Assento Regimental nº 552/2016). Assim sendo, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP, há prevenção da Colenda 9ª Câmara de Direito Público para análise do presente recurso, em especial para evitar decisões conflitantes. É o que vem decidindo este E. Tribunal de Justiça em casos análogos, verbis: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS PRÉVIO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR COMPETÊNCIA PREVENÇÃO Incidente executivo ajuizado pela empresa-contribuinte no bojo da execução fiscal, objetivando a desconstituição de auto de infração e imposição de multa (AIIM nº 3.091.425-5), que foi lavrado pela autoridade tributária em seu desfavor prévio ajuizamento de medida cautelar (Processo nº 8000794-86.2013.8.26.0014) pela mesma contribuinte, tendo por fim a garantia daquele mesmo débito (AIIM nº 3.091.425-5) e a consequente ordem de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, permitindo, assim, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CDP-EN) - competência recursal prevenção anterior conhecimento da causa pela 1ª Câmara da Seção de Direito Público na oportunidade do julgamento da apelação interposta no processo cautelar - inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 cc. art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001864-58.2016.8.26.0014; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 11/12/2020) Embargos à execução fiscal Ajuizamento anterior de ação cautelar pela embargante, demanda envolvendo o mesmo crédito fiscal e já julgada pela 7ª Câmara de Direito Público Prevenção caracterizada Art. 105 do RITJ Precedentes Reexame necessário e recursos de apelação não conhecidos, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001143-38.2018.8.26.0014; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 01/12/2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Autuação lavrada pelo creditamento indevido de ICMS no período de setembro, outubro e dezembro de 2006 - Competência recursal da 12ª Câmara de Direito Público, que julgou ação cautelar em grau de recurso, para fins de garantia do AIIM nº 3.161.245-3, objeto dos autos - Prevenção caracterizada Aplicação do art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, determinada sua remessa à Câmara preventa. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001012-34.2016.8.26.0014; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 06/10/2020) Destarte, aplicável a regra insculpida no art. 932, inciso III combinada com o art. 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, ao caso, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, determinando, por consequência, a sua remessa à Colenda 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, com as homenagens e cautelas de estilo. São Paulo, 25 de julho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Márcio de Almeida (OAB: 174247/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1500246-40.2020.8.26.0027
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1500246-40.2020.8.26.0027 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iacanga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Iacanga Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de que ocorreu o pagamento integral do débito. Em síntese, argumenta a municipalidade que não houve oportunidade de manifestação das partes, e que não houve o efetivo pagamento da obrigação tributária. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A Lei nº 6.830/80, a respeito dos recursos cabíveis contra sentenças proferidas em execução fiscal de valor igual ou inferior a cinquenta ORTNs, dispõe que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Em virtude da extinção da ORTN, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os critérios para aferição do valor de alçada atualizado, determinando que o valor de R$ 328,27 deve ser atualizado pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data do ajuizamento da ação. No caso, em janeiro de 2020 o valor de alçada já estava no patamar de R$1.041,66, sendo, portanto, o valor da execução fiscal inferior ao de alçada (R$697,94), concluindo-se pela inadmissibilidade do recurso de apelação. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. 50 ORTNS. VERIFICAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Nas sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/1980. (EDcl no REsp 1195326/MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0092803-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. 04/11/2010, v.u., DJE 02/02/2011). Este Tribunal possui inúmeras decisões neste sentido: Embargos à Execução Fiscal. Curador Especial. Alegação de nulidade da citação por edital e do arresto. Sentença que julgou procedentes os embargos. Insurgência do Município através de recurso de apelação. Descabimento. Valor da causa inferior ao de alçada. Aplicação da regra contida no art. 34 da Lei 6.830/80. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Inobservância de pressuposto objetivo que determina o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1002091-98.2018.8.26.0201; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2012; Data de Registro: 02/03/2020) Destarte, incabível o recurso de apelação, autorizados apenas os embargos infringentes e de declaração, perante o mesmo Juízo, a teor do art. 34, da Lei 6.830/80. Ficam prejudicadas as demais questões. Posto isto, NÃO SE CONHECE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, nos termos do artigo 932, III, CPC. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - Anderson Luiz Matioli (OAB: 182881/SP) - Edeval de Oliveira Leme Júnior (OAB: 321874/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2163633-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2163633-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rodoestrada Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. Determinado o sobrestamento do feito em razão da decisão de afetação proferida no REsp nº 1.858.965/SP, tornou o recurso para julgamento por ocasião do julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.054. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando- se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2165869-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2165869-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2162262-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2162262-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Valcir Martins - Agravado: Município de Taubaté - Vistos. Cuida-se de “agravo de instrumento, c/c pedido de liminar de efeito suspensivo c/c pedido de litispendência por conexão” interposto por Valcir Martins contra o Município de Taubaté para as decisões que fora intimado em 06/2022 no curso das execuções fiscais nº1502217-51.2016.8.26.0625; nº1523947-45.2021.8.26.0625; nº0505656- 29.2012.8.26.0625; nº1522925-54.2018.8.26.0625 e nº1511133-40.2017.8.26.0625. Requer, em resumo, ao final, (A) seja o presente Agravo de Instrumento recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, sustando-se liminarmente a eficácia da decisão agravada até julgamento final do presente recurso, oficiando-se o Juízo a quo dessa suspensão; (B) seja o presente Agravo de Instrumento provido, com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada, reconhecendo-se equivocada a decisão agravada, determinando esse Egrégio Tribunal, àquele Douto Juízo, que proceda ao desbloqueio da conta corrente da Agravante, com a devolução do numerário depositado em seu favor e elimine qualquer possibilidade de bloqueios mensais, de qualquer percentual, por ser uma situação ilícita, ilegal; (C) seja deferido o benefício da justiça gratuita; (D) seja deferida a litispendência por conexão entre as ações citadas(fls.1/9). É o relatório. Trata-se de pedido de “agravo de instrumento, c/c pedido de liminar de efeito suspensivo c/c pedido de litispendência por conexão” apresentado no curso de cinco ações de execução fiscal movida pelo Município de Taubaté. Preliminarmente, defiro a gratuidade ao agravante com fundamento no artigo 99 do CPC, apenas nesta fase recursal. Anote-se. Entretanto, nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento, não obstante o mérito da discussão tratada nos autos daquelas execuções fiscais. Em primeiro lugar, observo que as execuções fiscais nº1523947-45.2021.8.26.0625; nº1522925- 54.2018.8.26.0625 e nº1511133-40.2017.8.26.0625 já foram julgadas extintas conforme sentenças de homologação copiadas às fls.343, fls.260 e fls.180, respectivamente, pelo que patente a falta de interesse recursal do autor, restando prejudicado o agravo nesta parte. Em segundo lugar, do exame das cópias dos dois autos das execuções fiscais remanescentes, os de nº1502217- 51.2016.8.26.0625 e de nº0505656-29.2012.8.26.0625, que ainda tramitam, extrai-se que o agravante está recorrendo das decisões do juízo de primeiro grau que expressamente determinou: “Não conheço os embargos à execução fiscal. Os embargos devem ser distribuídos.” Nesta esteira, tais decisões não poderiam ser diferentes, pois equivocada a oposição dos embargos pelo agravante nos mesmos autos da execução fiscal, restando também demonstrada a falta de interesse recursal. Tratando- se de embargos à execução, o agravante-embargante deveria ter observado o disposto nos artigos 914 a 920 do CPC, especialmente o §1º do artigo 914 - “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado ...”, bem como o disposto no artigo 16 da LEF, ou seja, estar preenchido o requisito do §1º - “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Em terceiro lugar, quanto ao “pedido de litispendência por conexão”, o agravo resta também prejudicado. O agravante deveria ter observado que o artigo 55 do CPC, que trata da conexão, está inserido na Seção II - Da Modificação da Competência, quando ela for relativa. Mas se todas as cinco execuções fiscais foram distribuídas à mesma e única Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté, não há que se falar em reunião por conexão para evitar julgamentos conflitantes, pois serão apreciadas pelo mesmo juízo de primeiro grau. Já, em segundo grau, eventuais recursos interpostos em cada uma delas serão distribuídos por prevenção para a mesma Câmara e Relator. E, ainda, quanto à três delas, já estão extintas por sentença (nº1523947-45.2021.8.26.0625; nº1522925-54.2018.8.26.0625 e nº1511133-40.2017.8.26.0625), nos termos do seu §1º - “Os processo de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Para a requerida litispendência, da mesma forma, deixou o agravante de observar os parágrafos doartigo 337 do CPC, pois somente ocorrerá quando se reproduza ação anteriormente ajuizada (§1º), o que não reflete o caso em exame, pois embora possuam as mesmas partes e as mesmas causas de pedir, nas cinco execuções fiscais estão sendo cobrados tributos referentes a exercícios diferentes, fazendo com que não existam dois ou mais processos simultâneos sobre o mesmo objeto. Em quarto lugar, tratando-se de interposição das decisões publicadas em junho de 2022, ou seja, das decisões do juízo de primeiro grau que expressamente determinaram: “Não conheço os embargos à execução fiscal. Os embargos devem ser distribuídos.”, descabida qualquer análise recursal para as anteriores decisões de bloqueio de numerário copiadas às fls.10/12 dos autos nº0505656-29.2012.8.26.0625 e às fls.90/94 dos autos nº1502217-51.2016.8.26.0625, ambas de maio/2022, que resultaram no constrição de numerário do agravante na CEF e no Itaú. A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência entre a decisão agravada, os limites da fundamentação recursal e o resultado pretendido (artigo 932, III, do CPC), circunstância que caracteriza o prejuízo insanável da via recursal. Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019 c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Everton Luiz de Souza (OAB: 469262/SP) - Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) - Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1503916-76.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1503916-76.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Americana - Apelante: RUAN PABLO VICENTE - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado dativo Dr. Dinael de Souza Machado Júnior foi pessoalmente intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Dinael de Souza Machado Júnior (OAB/SP n.º 391.021), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Oficie-se à Defensoria Pública para ciência e para nomeação de novo defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 25 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Dinael de Souza Machado Junior (OAB: 391021/SP) (Defensor Dativo) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2144322-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2144322-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Valter Aparecido Pereira Rodrigueiro Junior - Impetrante: Fabio Verginio Burian Celarino - HABEAS CORPUS nº 2144322-16.2022.8.26.0000 Comarca: BAURU Juízo de Origem: 4ª Vara Criminal - 1500686-13.2022.8.26.0594 Impetrante: FÁBIO VERGINIO BURIAN CELARINO Paciente: VALTER APARECIDO PEREIRA RODRIGUEIRO JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Fábio Verginio Burian Celarino impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de VALTER APARECIDO PEREIRA RODRIGUEIRO JUNIOR, postulando a revogação do decreto de prisão preventiva. Afirma, para tanto, estarem ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que o ora paciente não é pessoa perigosa, não colocando em risco a ordem pública, é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, sendo a prisão neste momento processual medida excepcional, não aplicável no caso em apreço. Pugna, assim, a expedição de alvará de soltura. Apura-se a prática homicídio qualificado tentado. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 103/104), tendo sido juntadas aos autos as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 107/108). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da impetração (fls. 111/112). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada no Sistema de Automação da Justiça SAJ, verificou-se que, em 06.07.2022, o MM. Juiz a quo desclassificou as condutas do paciente para, em tese, os delitos de disparo de arma de fogo e lesão corporal leve, concedendo-lhe a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se alvará de soltura (decisão de fls. 131/132, origem). Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Fabio Verginio Burian Celarino (OAB: 214304/SP) - 3º Andar



Processo: 2162625-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2162625-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Luciano Vasconcelos de Pádua - Paciente: Wellington Rodrigo Lucindo - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2162625-78.2022.8.26.0000 Relator(a): JAYME WALMER DE FREITAS Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: LUCIANO VASCONCELOS DE PÁDUA Paciente: WELINGTON RODRIGO LUCINDO Juízo de Origem: Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM UR3 - Bauru - SP Voto nº 2967 Vistos. Luciano Vasconcelos de Pádua, advogado, impetra Habeas Corpus, em prol de Welington Rodrigo Lucindo, requerendo, liminarmente, a imediata transferência do paciente para outra unidade prisional do mesmo regime. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente possui problemas anteriores com integrantes de facções criminosas encarcerados no mesmo pavilhão em que se encontra e que, por ter passado por uma área de seguro em presidio anterior quando estava em regime fechado, Wellington estaria correndo risco de vida. A impetração deve ser indeferida liminarmente. Cabe ao impetrante instruir a presente ação com elementos informativos capazes de evidenciar os fatos e circunstâncias alegados na inicial; no entanto, deste ônus não se desincumbiu, ao deixar de apresentar quaisquer documentos. O habeas corpus, em função de sua própria natureza processual, de rito célere, não comporta dilação probatória, cabendo ao impetrante subsidiá-lo com elementos documentais pré-constituídos, necessários e suficientes para a apreciação da pretensão deduzida. Admitir o contrário seria atribuir ao Poder Judiciário o ônus processual de obter a comprovação dos fatos alegados. Quanto ao argumento de que seria dispensável a juntada de documentos quando se tratar de processo digital, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: [...] independente de se tratar de processo digital, é ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários ao exame da controvérsia [...] (STJ HC n. 327.938/SC rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura DJUe de 1.7.2015). Verifica-se, no caso, que o impetrante não juntou um só documento à presente impetração, o que inviabiliza a apreciação do pedido. Por tais razões, e com fundamento no art. 168, § 3º do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente a impetração. São Paulo, 21 de julho de 2022. JAYME WALMER DE FREITAS Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Luciano Vasconcelos de Pádua (OAB: 197828/ SP) - 3º Andar DESPACHO Nº 7000347-97.2021.8.26.0576 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Anderson Lima da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe o presente Agravo em Execução objetivando a reforma da r. decisão de fls. 43, que deferiu o pedido de progressão ao regime aberto, formulado em favor do sentenciado ANDERSON LIMA DA SILVA. Sustenta o Órgão Ministerial, em síntese, que o sentenciado não preencheu o requisito objetivo e, além disso, não há prova segura de que ele preencha o requisito subjetivo para retornar à sociedade, já que não submetido a exame criminológico. Postula, assim, a cassação da r. decisão impugnada, com retorno do sentenciado ao regime semiaberto e, após preenchido o requisito objetivo, que seja o reeducando submetido ao exame criminológico (fls. 02/07). Ofertada a contraminuta (fls. 56/62), a decisão agravada foi mantida (fls. 63) e a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo provimento do agravo (fls. 67/72). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Em consulta ao sistema INTINFO deste E. Tribunal de Justiça, verificou-se que, em 31/03/2022, o agravado foi preso em flagrante pela prática de novo delito, sendo que atualmente encontra-se recolhido no CDP de São José do Rio Preto, em cumprimento de pena no regime fechado. Assim, o reclamo ministerial perdeu seu objeto. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo em execução, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Roberto Ribeiro de Almeida (OAB: 202702/SP) - 3º Andar Nº 9000061-05.2020.8.26.0032 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Julio Cesar Januncio - DECISÃO MONOCRÁTICA O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe o presente Agravo em Execução objetivando a reforma da r. decisão de fls. 31/32, que deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado em favor do sentenciado JULIO CESAR JANUNCIO. Sustenta o Órgão Ministerial, em síntese, não ter o agravado cumprido o requisito subjetivo, eis que apenas o atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para aferição de seu mérito, salientando ser imprescindível a realização do exame criminológico. Postula, assim, a cassação da r. decisão impugnada, com retorno do sentenciado ao regime fechado, até que demonstre a satisfação do requisito subjetivo, mediante a realização de exame criminológico (fls. 02/06). Ofertada a contraminuta (fls. 36/37), a decisão agravada foi mantida (fls. 39) e a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela prejudicialidade do agravo (fls. 49/51). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Postula o Parquet a reforma da r. decisão de fls. 31/32, proferida em 13.11.2019, que promoveu o sentenciado ao regime semiaberto. Ocorre que o agravado foi progredido ao regime aberto, no dia 21.12.2020. Inconformado, o Ministério Público recorreu, tendo esta Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, negado provimento ao Agravo de Execução Penal nº 0000016- 23.2021.8.26.0032 para manter o r. decisum que o promoveu ao regime aberto. Registre-se que o reeducando encontra-se até a presente data em cumprimento de pena, em regime aberto, sem notícia de qualquer intercorrência. De fato, bem observou o culto Procurador de Justiça oficiante que provavelmente por conta dos efeitos da pandemia de Covid-19, a R. Decisão recorrida, que progrediu o agravado ao regime intermediário aos 19/11/2019 (fls. 31/32), foi superada pela R. Decisão que, nos autos de n° 1007020-31.2020.8.26.0032, concedeu ao agravado, aos 18/12/2020 a progressão ao regime aberto, Decisão essa contra a qual o Ministério Público de Primeiro Grau interpôs competente agravo, conforme certidão de fls. 106 daqueles autos, recurso esse ao qual se negou provimento, conforme V. Acordão de fls. 153/157 dos autos de n° 0000016-23.2021.8.26.0032, com trânsito em julgado para o Ministério Público aos 20/09/2021 (fls. 164 desses autos por último citados). Dessa forma, o parecer da Procuradoria de Justiça e pelo não conhecimento do recurso, pela perda de seu objeto, em razão de fatos e Decisões Judiciais posteriores. [sic] (fls. 50). Assim, o reclamo ministerial perdeu seu objeto. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo em execução, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Rosangela Lima Batista de Souza (OAB: 338288/SP) - 3º Andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 2138216-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2138216-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Noel Ricardo Maffei Dardis - Paciente: Paula Pereira Rocha - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Noel Ricardo Maffei Dardis em benefício de Paula Pereira Rocha, sob a alegação de que a paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da comarca da capital. Sustenta a impetração, em síntese, que tramita inquérito policial em nome da paciente, ao qual a Defesa não tem acesso, havendo notícia de expedição de mandado de prisão temporária em seu nome, consoante manifestação da Autoridade policial. Alega que policiais permanecem na porta do estacionamento e no comércio de propriedade da paciente, que é empresária e mãe de três filhos, um deles menor de 12 anos. Aduz que, por não ter acesso aos autos, não sabe a razão do envolvimento da paciente no referido inquérito, somente tendo conhecimento de fortes indícios do decreto de prisão em seu nome. Assevera que há um organograma que indevidamente envolve a paciente em uma eventual associação criminosa. Requer, ante o justo receio e ameaça real, a concessão da ordem, para que seja expedido contramandado de prisão caso decretada ou salvo conduto em favor da paciente, com o fim de garantir a ela o direito de ir e vir. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade apontada coatora. A doura Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. RUAN MANCONI MILANI, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. 2. A impetração encontra-se prejudicada. Voltava-se a impetração contra a decretação da prisão temporária da paciente. Entretanto, esta já não mais subsiste, porquanto, em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que, nos autos da ação nº 0005132-67.2022.8.26.0228, foi decretada a prisão preventiva da paciente. Tendo sido decretada a prisão preventiva da paciente, a impetração perdeu seu objeto. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 22 de julho de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Noel Ricardo Maffei Dardis (OAB: 139799/ SP) - 8º Andar



Processo: 2169336-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2169336-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nhandeara - Impetrante: Daniel Tereza - Paciente: Claudemir Sonsino Gonzaga - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Claudemir Sonsino Gonzaga que estaria coação ilegal supostamente praticada pelo juízo da Vara Única de Nhandeara que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante, então operada por suposta infração aos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em preventiva, bem como indeferiu pedido de liberdade provisória. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por falta de fundamentação do decisum, eis que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional e desnecessária, tendo em vista a primariedade do paciente e a pouca quantidade de drogas apreendidas. Assevera ainda, que o paciente é mero usuário de drogas e que o corréu Anderson já foi agraciado com a liberdade provisória, postulando, portanto, a extensão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que concedida a liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica deferida a liminar. É caso de deferimento da liminar para substituição da prisão preventiva por cautelares de outra natureza. Analisando-se a folha de antecedentes do paciente, verifica-se tratar-se de agente tecnicamente primário (fls. 28-30), constando apenas uma anotação por porte de drogas, além da pouca quantidade de drogas apreendidas em seu poder no total, foram apreendidos três gramas e três centigramas (3,03g) de entorpecentes, de acordo com o laudo de constatação de fls. 23-24 -, é certo que a concessão da liberdade provisória, em princípio, não atentará contra a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal. Por essas razões, em caráter extraordinário, defere-se a medida antecipatória da tutela para que o paciente seja posto em liberdade. Todavia, é o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a instrução processual, devendo o paciente a) manter atualizados nos autos seus endereços residencial e de trabalho; b) não se ausentar da região metropolitana em que reside senão com autorização do Juízo da causa, perante o qual deverá comparecer mensalmente (ou em outro período que o mesmo entender adequado) para informar e justificar suas atividades, bem como para todos os atos do processo para os quais for intimado, e tudo sob pena de revogação do instituto e expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do paciente, solicitando-se, ainda, informações à douta autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Daniel Tereza (OAB: 309228/SP) - 10º Andar



Processo: 1002538-08.2019.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1002538-08.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Raphael Farinelli Sanchez - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO - VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS DANO MORAL “SERASA LIMPA NOME” -PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE A RÉ VÊM ADOTANDO CONDUTA ABUSIVA (CC, ART. 187) AO PROMOVER ATOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAIS PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRESCRITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA PROIBIÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA NATURAL QUE SE IMPÕE PRECEDENTES DO TJSP DANO MORAL QUE, TODAVIA, NÃO FICOU CONFIGURADO, POIS AUSENTE PROVA DE QUE A FERRAMENTA “SERASA LIMPA NOME” TERIA NATUREZA JURÍDICA DE CADASTRO DE INADIMPLENTE, E DE QUE TERIA HAVIDO ABUSIVIDADE NA COBRANÇA, À LUZ DOS PARÂMETROS DO ART. 42 DO CDC DANO MORAL AFASTADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Raphael Farinelli Sanchez (OAB: 433977/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1003954-56.2020.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1003954-56.2020.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Auto Maia Comércio de Veículos Ltda - Apelada: Nilma de Souza Melo - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL COMPRA E VENDA - VEÍCULO AUTOMOTOR USADO RELAÇÃO CONSUMERISTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO MEDIANTE ENTREGA DE ANTIGO AUTOMÓVEL DE TITULARIDADE DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PELA REQUERIDA, ANTES DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO CEDIDO PELA REQUERENTE, ACARRETANDO ANOTAÇÕES NO PRONTUÁRIO E SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA VIABILIZAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, ALÉM DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. APELO DA REQUERIDA PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVA DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO CONCERNENTES A DATA POSTERIOR À TRADIÇÃO DO VEÍCULO A FAVOR DA REQUERIDA, COM PONTUAÇÃO QUE IMPLICOU NA SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DA AUTORA. HIPÓTESE EM QUE A REQUERENTE CONCORREU PARA O DESLINDE DO EPISÓDIO, VEZ QUE DEIXOU DE EFETUAR A COMUNICAÇÃO DE VENDA DO BEM. CULPA CONCORRENTE QUE IMPLICA NA REDUÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO, ACOLHIDO O APELO PARA TAL FINALIDADE, COM READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA EM PARTE PROVIDO PARA REDUZIR O MONTANTE CONDENATÓRIO COM READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL E SEM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DA PARTE ADVERSA PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Gonçalves Campanhã (OAB: 350073/SP) - Thiago Magalhães Reis Albok (OAB: 246553/SP) - Dardilene Mascarenhas Barbosa (OAB: 362782/SP)



Processo: 2103888-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2103888-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Gilberto Ciampaglia e outro - Agravado: EXBIZ TELECOM TECNOLOGIA LTDA EPP - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, PARA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INTEGRANTES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. COINCIDÊNCIAS QUANTO AO ENDEREÇO E OBJETOS SOCIAIS, ASSOCIADAS À CORRELAÇÃO DE ATIVIDADES ENTRE A SOCIEDADE PLURIPESSOAL EXECUTADA E AS SOCIEDADES UNIPESSOAIS FORMADAS TODAS POR MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA, QUE ATUAM COORDENADAMENTE. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA SOCIEDADE DE FATO, QUE SE VALE DA CRIAÇÃO DE MÚLTIPLAS PESSOAS JURÍDICAS PARA DIFICULTAR A SATISFAÇÃO DE SEUS CREDORES, INEXISTINDO DISTINÇÃO CLARA ENTRE OS NEGÓCIOS PARTICULARES E DAS ENTIDADES COMPREENDIDAS NO GRUPO. CARACTERIZADO TANTO O GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR QUANTO A CONFUSÃO PATRIMONIAL, O QUE AUTORIZA O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 50 DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB: 15581/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Martha Ciampaglia (OAB: 128554/SP) - Sergio Camargo Ciampaglia (OAB: 100086/SP)



Processo: 1001257-64.2021.8.26.0533/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1001257-64.2021.8.26.0533/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste - Embargte: Taiza Helena Azzi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALEGADO DIAGNÓSTICO DE PARALISIA INCAPACITANTE CONFIGURADA EM AMPUTAÇÃO DE HÁLUX DIREITO DECORRENTE DE DIABETES MELLITUS. AUTORA QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DE VALORES ENTRE DEZEMBRO DE 2015, QUANDO SE DEU A AMPUTAÇÃO, E FEVEREIRO DE 2020, QUANDO O PLEITO FOI ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A ISENÇÃO E CONDENAR À RESTITUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL - CONTROVÉRSIA POSTA NOS AUTOS QUE DIZ RESPEITO AO FATO DE A AUTORA FAZER JUS OU NÃO À PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM PERÍODO PRETÉRITO EM RAZÃO DA PATOLOGIA QUE A ACOMETE - RELATÓRIO MÉDICO COLACIONADO QUE É RASO E NÃO APROFUNDA A INTENSIDADE DA PATOLOGIA, TAMPOUCO SUAS CONSEQUÊNCIAS EM TERMOS DE INCAPACIDADE AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS MÉDICOS NECESSIDADE DE QUE SEJA ESCLARECIDO O ENQUADRAMENTO DAS PATOLOGIAS APRESENTADAS, QUE NO MOMENTO É DE AMPUTAÇÃO DE HÁLUX DIREITO, NO CONCEITO DE PARALISIA INCAPACIDADE CONSTANTE DO ROL DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA EXTENSÃO DA PATOLOGIA, A SE ENQUADRAR OU NÃO COMO PARALISIA INCAPACITANTE A BASEAR A PRETENSÃO NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. REGIMENTO INTERNO DO TJSP QUE FACULTA AO RELATOR DO PROCESSO A DELEGAÇÃO DE DILIGÊNCIAS A JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO. PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. (VOTO Nº 37365)OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO COMBATIDO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO INVIABILIDADE AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA À LEI OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DECISÃO DEVE CONTER FUNDAMENTOS JURÍDICOS EM QUE SE FUNDAMENTA PRESCINDÍVEL A MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafaela Cordioli Azzi (OAB: 233020/SP) - Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 0027994-78.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 0027994-78.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Guarulhos - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: EMERSON DE SOUZA LIMA - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Deram provimento ao Agravo em Execução, para cassar a r. decisão que julgou extinta a punibilidade da pena de multa independentemente do seu adimplemento. V.U. Advs: Alexandre Augusto Ferreira Dutra (OAB: 256484/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0050645-64.2003.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: Marcos Donizeti Ivo - Apelante: Natal La Selva Neto - Apelante: Carlos Ulisses Baraviera - Apelante: Noel Fernando Pereira e outro - Apelante: Carlos Augusto Whitihead - Apelante: Hector Amadeu Zanin - Apelante: Reginaldo de Souza Coelho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Vitor Teixeira de Freitas - POR MAIORIA, REJEITARAM A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, COM VOTO DIVERGENTE DO E. 3º JUIZ, EXMO. DES. MARCO ANTÔNIO COGAN, QUE JULGAVA PRECLUSO O PEDIDO. POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITARAM AS DEMAIS PRELIMINARES. NO MÉRITO, TAMBÉM POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, VENCIDO EM PARTE O E. 3º JUIZ, EXMO. DES. MARCO ANTÔNIO COGAN, QUE DAVA PROVIMENTO AO APELO DE REGINALDO DE SOUZA COELHO PARA ALTERAR SUA ABSOLVIÇÃO PARA A FORMA DO ARTIGO 386, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DECLARARÁ. Advs: Adiel Pinto (OAB: 244084/SP) - Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) - Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Luiz Carlos Bento (OAB: 50605/SP) - Cristiane Trindade Silva (OAB: 442313/SP) - José Luiz Mansur Júnior (OAB: 177269/SP) - Diogo Spalla Furquim Bromati (OAB: 226427/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Genival Torres Dantas Junior (OAB: 202437/SP) (Defensor Público) - Sandra Alves de Sousa Rufato (OAB: 109083/SP) - Luiz Carlos Bento (OAB: 50605/SP) - Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) - Flavia Elaine Remiro Goulart Ferreira (OAB: 172450/SP) - Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - 5º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2166151-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2166151-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: K. F. - Agravado: V. de B. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação declaratória dealienação parental c/c modificação de guarda eexoneração de alimentos, com pedido de tutela de urgência, dispôs: “Processe-se em segredo de Justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil. Anote-se. Trata-se de ação de modificação de guarda, com alegações de alienação parental, exoneração de alimentos e visitas/convivência, na forma que elenca, com pedidos de tutela de urgência guarda provisória e exoneração dos alimentos. Os documentos pessoais do autor foram juntados a fls. 2302-2306. De se destacar que as partes, V. e K.F. estão em franco desentendimento e intenso litígio, com acusações mútuas, tanto que ainda pende de julgamento a apelação em relação ao processo nº 1022768-54.2018.8.26.0071, que tramitou perante s 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca, cuja sentença, dentre outras determinações, julgou improcedente o pedido de K.F. no tocante às visitas/convivência de V. com o filho M.(nascido em 23/01/2016). Os documentos juntados pelo autor são cópias dos autos acima mencionados, tratando-se de mais de duas mil páginas. Muito embora se trate de extensa documentação e de pedidos diferentes, pois nesta ação postula-se guarda, visitas/convivência de forma diversa e exoneração de alimentos, com alegações de prática de atos de alienação parental, verifica-se que a genitora do menor causa diversos desentendimentos com o ora autor, com múltiplas denúncias e por diversos motivos em ainda diversos órgãos (Delegacia de Polícia, Polícia Federal, CREAS, Conselho Tutelar). Para além das alegações trazidas pelo autor, destaca-se a fundamentação da r. Sentença copiada a fls. 276-301, da qual pede-se vênia para transcrição de alguns trechos, conforme segue: “(...) Como se vê a requerente empreendeu uma verdadeira cruzada imputando ao requerido a pecha de abusador do filho, mas não conseguiu reunir provas seguras da ocorrência do fato, sendo este também o sentir do Ministério Público que a fls. 1.870/1.872afirmou: Após grande e minucioso estudo que envolveu o menor, as partes, escola e avós, o Setor Técnico do Juízo concluiu que não havia indícios de que o menor havia sofrido ou estava sofrendo algum abuso, bem como, que a genitora possuía movimentos de afastar o requerido da vida menor (fls. 424/437 e 438/450).Ademais, no último relatório técnico da psicóloga nomeada por esse d. Juízo, também não ser grande possibilidade de uma possível presença de apego excessivo da mãe com a criança, superproteção da criança, a possibilidade de sentimentos de ciúmes ou possessividade que a mãe sentisse pela criança, possível relação de simbiose da mãe com a criança. Ademais, no exame de corpo de delito juntados aos autos não se verificou vestígios de abuso sexual contra o menor. Não bastasse isso, a prova oral produzida nos autos também não foi capaz de apresentar mínimo indício da existência de abuso sexual paterno. Ademais, os documentos oriundos da persecução penal instaurada em razão dos fatos descritos nos autos, com a devida vênia, não apresentam elementos de provas que divirjam seriamente daquelas provas colhidas nestes autos (fls. 400/422). Ressalte-se que, ao contrário das demais provas, vieram aos autos documentos referentes a escuta especializada delimitada pela Lei nº 13.431/2017, sendo que neles haveria indícios do referido abuso sexual paterno (fls. 375/389 e 873/878). No entanto, a despeito do zelo desempenhado pelos profissionais do CREAS (órgão da Secretaria Municipal do Bem-Estar Social de Bauru), tais relatos estão absolutamente isolados das demais provas dos autos. Para a restrição do convivo (sic) paterno (ou materno), além de observar o melhor interesse da criança como norte, há de se verificar de forma clara e coerente que a presença paterna na vida do menor é nefasta. (destaquei). Assim, somente quando houver prova inequívoca de que a presença paterna (ou materna) na vida da criança cause enorme e irremediáveis prejuízo à ela é que devem ser adotadas medidas restritivas de visitação ou até a sua suspensão. Por isso, diante do conjunto probatório dos autos, não houve demonstração clara da inviabilidade do menor Murilo em pernoitar com o pai, ou até mesmo o estabelecimento de um convívio mínimo entre genitor e filho. Assim, ante a ausência de prova de que o réu não reúne condições de conviver com a criança ou que ela pernoite com o pai, acreditamos que as visitas devam ser exercitadas nos moldes fixados liminarmente nestes autos (fls.499/500). (...) Aliás, importante destacar que restou condenada por litigância de má-fé, pois, mais uma vez, conforme constou da r. Sentença: (...) a Requerente litigou de má-fé, impetrando fatos e atos que sabidamente não ocorreram, com objetivo de se beneficiar. O itinerário seguido pela requerente mostra que ela de início não fez referência a abuso sexual por parte do requerido ao filho, mas não obtendo a desejada suspensão dos pernoites e a redução do tempo de permanência dele com ele nas férias, contratou outro advogado e propôs outra ação pleiteando a suspensão das visitas (autos em apenso, fls. 01/10). É interessante notar que o advogado contratado não inseriu na inicial os fatos que constavam no boletim de ocorrência de fls. 25/26, tendo sido determinada a emenda da inicial, que sobreveio aos autos a fls. 70/71 com relato da suspeita da ocorrência de abuso sexual desde agosto de 2018. E, com não obteve êxito, em junho de 2020 voltou a carga com a notícia de abuso sexual, e em outubro de 2020 foi determinada pela Superior Instância a realização de visitas assistidas. Deste modo, considerando que, como dito, a prova produzida não confirmou o alegado abuso, é possível enquadrar a conduta da requerente como litigante de má-fé, pois tentou usar o processo para conseguir objeto ilegal, ou seja, afastar o filho do pai.(...), fls. 298-301 destes autos, com menção às páginas feita na sentença. E, conforme se observa, a ora requerida voltou a provocar o Judiciário, com as mesmas alegações de abuso sexual do genitor contra o filho, tanto que pediu, e obteve, medida protetiva, proferida em 01/07/2022, proibindo o contato do ora autor com ela e o filho (e-mail enviado pelo 2º Ofício Criminal de Bauru/SP, fls. 2449- 2450). Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Dessa forma, tendo em conta todos os elementos acima, em especial a detalhada conduta da autora analisada na avaliação psicossocial realizada há não muito, insistindo na não convivência entre pai e filho, e visando o melhor interesse da criança, porque resta claro o perigo de dano à própria criança, que conta com recém completados seis anos de idade, concedo a tutela de urgência para: a) modificação de guarda, fixando-a unilateralmente com o pai, ora autor; b) fixar as visitas da mãe ao filho nos finais de semana alternados podendo retirar o menos aos sábados, às 10h, devolvendo-o na casa paterna no domingo até às 18h; c) suspender a obrigação do pai de pagar alimentos, oficiando-se. Comunique-se esta decisão integralmente ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Bauru/SP (...). Aduz a agravante, em suma, a necessidade de deferimento da liminar para reversão da guarda do menor, ante a ausência de provas de que a medida ora deferida beneficiará a criança. Alega que, com único intuito de desabona-la, o autor juntou cópia parcial processo diverso que não pode ser tomado como prova única nesta demanda. Afirma que afastamento do agravado do convívio com seu filho é medida que se impõe, uma vez que restou demonstrado que a criança foi vítima de abuso sexual por parte de seu pai. Pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal para mudança de guarda. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Embora sensível esta Relatoria às razões recursais, por ora, não se vislumbra liquidez do direito para modificar a r. decisão que, de maneira fundamentada, entendeu que a medida de mudança de guarda atende melhor aos interesses da criança. Prudente, ademais, aguardar o contraditório recursal para eventual modificação da guarda, tendo que em vista que a manutenção do status quo em questões desta natureza geralmente se revela a melhor solução, até porque no dizer da ministra Nancy Andrighi, em atendimento ao melhor interesse do menor não é adequado que seja a criança submetida “aos fluxos e refluxos processuais”. Deste modo, denega-se a tutela antecipada pleiteada, reafirmando-se o reexame de toda a matéria pela Turma Julgadora. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). 5 Á douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Fernando Alves Queiroz Felix (OAB: 156756/MG) - Carlos André Benzi Gil (OAB: 202400/SP) - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2156447-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2156447-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Bananal - Impetrante: Josué Pinto do Nascimento - Impetrante: Helena Pereira Ramos do Nascimento - Impetrado: Ilustríssimo Chefe do Serviço de Processamento de Recursos da Sessão de Direito Privado I do Tribunal de Justiça do Esta - Impetrado: Ilustre Senhor Daniel Ferreira, Escrivão Judicial II, do Cartório Cível da Vara Única da Comarca de Bananal/SP - Impetrado: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única do Foro da Comarca de Bananal/SP - Interessado: Vinte e Oito de Agosto Administração e Participações Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Cível Processo nº 2156447-16.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Impetrantes: Josué Pinto do Nascimento e outra Impetrados: Juízo da Vara Única da Comarca de Bananal e outros Decisão Monocrática nº 3.124 MANDADO DE SEGURANÇA. Decisão que determinou o cumprimento de acórdão. Irresignação dos impetrantes, que indicam ainda estar em julgamento recurso perante ao Superior Tribunal de Justiça. Ato meramente procedimental. Inexistência de ato de autoridade apto a ser combatido pela via estreita do mandado de segurança. Ilegalidade e abuso de poder não vislumbrados. Indeferimento da inicial. Inadequação da via eleita. Julgamento na forma do art. 932, III, do CPC. Processo extinto, sem exame de mérito. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Bananal em ação de usucapião ajuizada por Josué Pinto do Nascimento e outra em face de Vinte e Oito de Agosto Adm. E Participações Ltda., que determinou o cumprimento do acórdão prolato nos referidos autos. Insurgem-se os impetrantes, indicando equívoco na decisão, vez que ainda pendente de julgamento Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 20262546/SP), razão pela qual inviável o cumprimento do acórdão, pois ainda não alcançado o trânsito em julgado. Afirmam ter enviado e-mail ao Serviço de Processamento de Recursos da Sessão de Direito Privado I deste Tribunal de Justiça e ao Cartório da Vara Única da Comarca de Bananal alertando sobre a pendência de julgamento do recurso, porém, teria a decisão sido proferida sem que se observasse a informação. Alegam estarem os autos em carga com o advogado da parte contrária há mais de mês, impedindo-os de acessar seu conteúdo, tudo em indicada ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Requerem a concessão da liminar, para suspensão do ato combatido, da gratuidade judiciária e, ao final, a declaração de nulidade dos atos praticados desde 07/05/2022 nos autos do processo nº 0001416-74.2010.8.26.0059. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. A ação mandamental não reúne condições de procedibilidade, por inadequação da via eleita. Sobre o cabimento do mandado de segurança, prevê o art. 1º, da Lei nº 12.016/2009: Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Do cotejo da disposição legal transcrita com o caso em análise, verifica-se ausência de subsunção, na medida em que inexistente, no caso, efetivo ato de autoridade a ser combatido por esta via. De fato, voltam-se os impetrantes contra atos meramente procedimentais, puramente burocráticos, não abarcados pelo escopo legalmente estipulado para o mandado de segurança, certo que a irresignação ora manifestada deve ser corretamente dirigida ao Juízo prolator da decisão pela via ordinária, incabível o processamento nos termos pretendidos pelos impetrantes. Outrossim, não restou comprovada arbitrariedade ou teratologia aptas a ensejarem o manejo deste remédio processual, não se extraindo ilegalidade ou abuso de poder da análise dos parcos documentos que acompanham a inicial. Ausente, destarte, o interesse processual, vez que não vislumbrada violação a direito líquido e certo capaz de ser combatida através da impetração de mandado de segurança. Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem exame de mérito, na forma do artigo 10, da Lei nº 12.016/09 c.c. artigos 330, III, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Bruno Trindade Nogueira (OAB: 377995/SP) - Thiago Neves Lins (OAB: 296328/SP) - Thiago Pinto Moreira Micheloni (OAB: 307441/SP) - Renata Bonventi Machado (OAB: 225842/SP) - Wanderley Bonventi (OAB: 35053/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2163333-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2163333-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Marcos Negishi Shum - Interessada: Ivone Negishi Shum - Interessado: Roberto Hing Shum - Interessada: Ana Luiza Shum - Impetrado: Mmª Juíza da 5ª Vara da Família e Sucessões da Comarca do Foro Central - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Cível Processo nº 2163333-31.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Impetrante: Marcos Negishi Shum Impetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara da Família e Sucessões Foro Central Decisão Monocrática nº 3.120 MANDADO DE SEGURANÇA. INVENTÁRIO. Inconformismo contra decisão que determinou ao impetrante o pagamento do valor integral do aluguel do imóvel inventariado que ocupa, pena de expedição de mandado de imissão na posse. Alegação de direito líquido e certo à permanência na posse do bem utilizado como morada da família e local de trabalho. Inadequação da via eleita. Decisão judicial passível de interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC). Art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09. Súmula/STF 267. Indeferimento da inicial. Inadequação da via eleita. Julgamento na forma do art. 932, III, do CPC. Processo extinto, sem exame de mérito. Trata- se de mandado de segurança impetrado por Marcos Negishi Shum contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Família e Sucessões Foro Central em ação de inventário e partilha, que determinou ao impetrante, que está na posse de um imóvel do espólio, o pagamento integral do valor do aluguel anteriormente arbitrado, em dez dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse. Requer o impetrante a concessão da liminar e, ao final, a concessão da segurança, sob o argumento de que a ordem impugnada atenta contra seu direito líquido e certo de permanecer na posse do bem, onde reside com sua família e exerce atividades comerciais, ressaltando, ainda, a inviabilidade da medida em decorrência da pandemia enfrentada. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. A ação mandamental não reúne condições de procedibilidade, por inadequação da via eleita. Ocorre que, nos termos do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Nesse passo, o enunciado da Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contrato ato judicial passível de recurso ou correição. Volta-se o presente mandado de segurança contra decisão que determinou o pagamento integral do aluguel atinente ao imóvel do espólio ocupado pelo impetrante, sob o fundamento de que serve o local como residência de sua família e onde exerce atividades comerciais. De fato, referida decisão é passível de recurso de agravo de instrumento, conforme preceitua o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, ressaltando-se, inclusive, já ter o impetrante assim procedido, certo que, em consulta aos autos principais, extrai-se a interposição do agravo de instrumento nº 2097977-89.2022.8.26.0000, a impugnar a mesma decisão ora vergastada, o que não se admite. De outro vértice, possível o ajuizamento de ação mandamental contra decisão judicial em hipóteses excepcionais ausência de recurso para a defesa do direito lesado ou ameaçado, ausência de coisa julgada ou caso de decisão teratológica , nenhuma delas verificada no caso em apreço. Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem exame de mérito, na forma do artigo 10, da Lei nº 12.016/09 c.c. artigos 330, III, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Nelson Jose dos Santos (OAB: 252317/SP) - Felipe Godoy Cardozo (OAB: 342004/SP) - Thiago Sawaya Klein (OAB: 370503/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1001412-43.2020.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1001412-43.2020.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Joulian Kabbas - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores ajuizada por Joulian Kabbas em desfavor de Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. Sustenta a abordagem num shopping com oferta de uma unidade no condomínio Riviera de Santa Cristina III, em 10/01/2020. No dia seguinte, retornou ao shopping e foi convidado a visitar o empreendimento. É estrangeiro e não entende bem o idioma português, não tendo fornecido informações sobre sua renda, inclusive. Antes de assinar, perguntou se poderia cancelar e se não haveria cobrança de juros, ao que foi respondido negativamente pela corretora Michele. Dez dias depois de assinar o contrato, pediu seu cancelamento, sendo apresentado cobrança de R$ 5.762,29 a título de multa rescisória, além de informada a restituição de apenas 70% do valor que pagou. Pede a rescisão contratual c/c restituição de 70% do preço pago, além de declaração de nulidade da cláusula de rescisão contratual “Condições para eventual rescisão contratual”. Liminar indeferida (fls. 41/42). Regularmente citada, a requerida contestou o feito (fls. 46/55). Afirmou que o autor comprometeu-se a comprar o lote por R$61.905,81, já inclusa a comissão de corretagem (R$3.504,10) mediante entrada (R$5.256,15) e 120 parcelas (R$472,08, cada). O requerente pagou parte da entrada (R$464,29) e parte da comissão de corretagem (R$928,59), totalizando R$1.392,88. Em 06/02/2020, pactuaram a rescisão da avença e nada mais seria devido pelo autor à requerida. Alegou que o autor está no país desde 2016, possui CNH e exerce atividade remunerada com registro em CTPS, além de informar no Linkedin que é desenvolvedor web trilíngue, fluente em árabe, inglês e português, logo, adaptado ao país e ao idioma. Defendeu a inexistência de vício de consentimento ou de forma, tampouco de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnou a gratuidade processual e, no mérito, concordou com a rescisão da avença, desde que excluídas da restituição as taxas de conservação, melhorias, clube SLIM, fundo de transporte comissão de corretagem, contribuição social, porcentagem de fruição do lote e, ainda, cláusula penal com percentual não inferior a 5%. Réplica a fls. 90/95 (pagamento de R$5.726,29 - fls. 83). Instadas as partes à especificação de provas (fls. 96), manifestou-se o requerente a fls. 98/99. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo o feito antecipadamente, eis que desnecessária a produção de outras provas, mormente em audiência. O pedido é parcialmente procedente. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos, em que o autor pretende a restituição de 70% do valor das parcelas já pagas em relação ao lote adquirido e demais taxas e encargos. De atenta análise ao feito, verifica-se que o autor pactuou a aquisição do lote 08, quadra CY, Terras de Santa Cristina III, pelo preço de R$ 61.905,81 (fls. 70 e 73). Pagou R$ 5.726,29 (fls. 73 e 83) a título de entrada, sem especificação do quanto seria a título de corretagem (fls. 73). Com efeito, o art. 53 do CDC assegura ao consumidor o direito de postular o distrato do contrato e a devolução das quantias pagas. Neste sentido, a Súmula n° 1, do E. TJSP: ‘’O Compromissário comprador do imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem’’. Também a Súmula 543 do STJ, estabelece que: ‘’Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer à imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador que deu causa ao desfazimento’’. Portanto, a parte autora faz jus à rescisão contratual. Permitida, entretanto, a retenção de um determinado percentual por parte da promitente vendedora, em caráter de ressarcimento de perdas e danos e despesas administrativas. À vista disso, o percentual previsto nas cláusulas do contrato celebrado entre as partes não podem ser excessivas a ponto de extrapolar o propósito da compensação da frustração do negócio jurídico causado pela compradora. Assim, configura-se como abusiva a cláusula prevista a fls. 74, o qual: ‘’Havendo rescisão contratual por culpa do COMPRADOR, ser-lhe-á restituído o total dos valores pagos pelo Preço do lote, corrigidos monetariamente pela variação do IGPM, deduzido dos seguintes valores devidos pelo COMPRADOR, nos termos do art. 32-A da Lei 6.766/79: I 0,5% do Valor Total do Contrato, atualizado pela variação positiva do IGP-M, por mês de ocupação ou fruição do lote, contados desta data até a data da rescisão, mesmo que, por arbítrio do COMPRADOR, nenhuma construção tenha sido realizada; II 10% do Valor Total do Contrato, atualizado pela variação positiva do IGP-M, como indenização da VENDEDORA pelas despesas operacionais da venda; III Encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo COMPRADOR; IV Débitos vencidos de IPTU e das taxas previstas nos Regulamentos do Loteamento, acrescidos de multa, juros e correção monetária decorrentes do atraso no pagamento; V Comissão de Corretagem”. Verifica-se, pois, que a cláusula contratual inviabiliza a restituição de qualquer quantia ao consumidor, o que gera desvantagem excessiva, vedada no art. 51, inciso IV, do CDC (‘’Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade’’). Assim, o valor total da penalidade imposta pela empresa-ré é deveras excessivo, impondo-se, portanto, a redução da cláusula penal para 30% sobre o total já adimplido pelo autor ao preço do lote, incluindo o valor dado de entrada e as demais despesas referentes aos melhoramentos, uma vez que foram incorporadas ao bem imóvel. Nesse sentido, decidiu o E. TJSP: COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. RESTITUIÇÃO. Insurgência dos autores contra sentença de parcial procedência. Manutenção. Retenção. Divergência quanto ao percentual a ser retido em favor da apelada. Percentual de 20% fixado na r. sentença é razoável e está em consonância com a jurisprudência. Juros de mora. Termo inicial. Entendimento recente do C. STJ que sustenta a incidência somente após o trânsito em julgado. Pedidos não acolhidos. Comissão de corretagem. Restituição é incabível, nos termos do recurso especial repetitivo 1.551.951/SP. Contrato de comissão de corretagem com transferência expressada responsabilidade e indicação do valor. Validade. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1025803-19.2016.8.26.0224; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:07/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018). O percentual de 30% postulado na exordial, portanto, mostra-se adequado para reparar todos os prejuízos causados à vendedora. A base de cálculo da quantia a ser restituída ao autor deve incluir apenas os valores pagos pelo preço do lote a título de entrada. Ressalte-se que não foram pagos outros valores, a qualquer título, eis que a rescisão foi postulada dez dias após a contratação. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado proferido no REsp 1.599.511-SP (2016/0129715-8), recurso representativo da controvérsia e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese acerca do tema, para os fins do artigo 1.010, do CPC/2015: “Validade da cláusula contratual que transfere ao promitentecomprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.” Assim, como não identificado o valor pago a título de comissão de corretagem, não há se falar em retenção neste aspecto. Deverá o autor ser restituído em 70% de todo o valor que pagou. A restituição deve ocorrer de uma só vez, em consonância com a Súmula n° 2 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ‘’A devolução de quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição’’. A correção monetária é cabível para o valor de recomposição da moeda, contado o seu termo inicial a partir da data de cada desembolso, e os juros moratórios são devidos após o trânsito em julgado da sentença. Neste sentido: (...) Cumpre salientar que no contrato de rescisão celebrado entre as partes também constou cláusulas abusivas com a retenção pela vendedora da totalidade do valor pago pelo autor, o que descabido, pelos argumentos acima elencados. Cumpre salientar, ainda, que a circunstância do autor ser estrangeiro em nada interfere no pleito. Primeiro porque está há alguns anos no Brasil e tem conhecimento do idioma. Segundo porque não assinou o contrato no dia em que interpelado no shopping, logo, poderia ter buscado maiores esclarecimentos ou orientação por profissional do negócio que pretendia fazer. Terceiro porque a abusividade postulada e reconhecida pelo Juízo é indiferente à nacionalidade ou compreensão do autor com as cláusulas pactuadas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato de compra e venda de lote celebrado entre as partes e fixar em 30% o percentual de retenção do valor pago pelo autor, devendo a ré pagá-lo os 70% restantes, de uma só vez, com correção monetária de cada desembolso (Tabela TJSP) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Em consequência, julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Já que sucumbentes em igual parte, devem arcar as partes processuais com 50% das custas processuais. Atendidos os parâmetros previstos nos incisos do § 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre os valores da condenação e daquele atribuída à causa, devidos aos advogados do requerente e da requerida, respectivamente, vedada a compensação e observado o art. 98 § 3º do CPC, se o caso (...). E mais, destaca-se que a assinatura de termo padronizado (distrato) foi condição imposta ao autor, ora apelado, para afastar a incidência dos encargos contratuais, o que não impede o exercício do direito de ação para devolução do valor que entende devido. Note-se que no referido distrato, o comprador, além de ter o perdimento integral das parcelas pagas, ficou em débito com a vendedora, ora apelante (v. fls. 32). Dessa forma, é forçoso reconhecer que tal pacto constitui vantagem exagerada ao vendedor e excessivamente onerosa ao adquirente, violando expressamente os arts. 51, inc. IV e 53 do Código de Defesa do Consumidor. Não se olvida que as penalidades e descontos previstos no contrato em exame estão de acordo com a Lei n. 13.786/2018, no entanto, diante das peculiaridades do caso sob exame, notadamente o curto período de vigência contratual (26 dias - v. fls. 22/31 e 32), é imperiosa a redução equitativa da penalidade, nos termos das normas consumeristas acima destacadas e do art. 413 do Código Civil, resolvendo-se a relação jurídica existente entre as partes quanto ao objeto da presente demanda tão somente com a perda de 30% dos valores pagos, como bem destacou o D. Magistrado. É, aliás, o entendimento de julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES Procedência Parcial Inadimplência ou desistência do compromissário comprador e que não constitui óbice para que postulem a rescisão da avença, tampouco a devolução do quanto adimpliram Inteligência da Súmula 1 deste E. Tribunal de Justiça e art. 53 do CDC Contrato celebrado sob a égide da LEI DO DISTRATO Considerando a peculiaridade do caso concreto (contrato com vigência de poucos dias) é excessivamente onerosa a sua aplicação da-s disposições contratuais nos moldes da Lei 13.786/18 Inteligência do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 413 do Código Civil, que admitem a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais nulas, abusivas ou excessivamente onerosas. Sentença que determinou RESTITUIÇÃO de 75% dos valores pagos pelos autores Cabimento Precedentes do STJ e desta Corte Insurgência quanto ao TERMO INICIAL DE CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA - juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão Tese fixada em Recurso Repetitivo Resp 1.740.911/DF - Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 1000191-23.2020.8.26.0068, Rel. Des. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. em 21/09/2020, v.u). CONTRATO - Compromisso de compra e venda - Resilição - Desistência - Retenção parcial dos valores desembolsados Súmula 543, do STJ Inaplicabilidade da cláusula penal prevista no contrato, por ser nitidamente abusiva Possibilidade de redução Art. 413 do CC Art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/79 (incluído pela Lei nº 13.786/18) que prevê somente o limite do montante que pode ser objeto de desconto Retenção de 20% do valor desembolsado pelo compromissário comprador que se revela adequada, estando em consonância com o entendimento desta Câmara Recurso provido em parte (Apelação Cível n. 1094768- 28.2019.8.26.0100, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 13/07/2020, v.u). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Johnny Roberto de Castro Santana (OAB: 343919/SP) - Carine da Silva Pereira (OAB: 348387/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1005950-86.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1005950-86.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. dos S. S. - Apelado: P. L. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: N. L. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: P. L. L., representado por sua genitora, N. L. da S., propôs Ação de Investigação de Paternidade c.c. Pedido de Alimentos em face de M. do S. S., alegando, em síntese, que sua genitora manteve um relacionamento íntimo e afetivo com o réu, ocorrido na semana do dia 15 de novembro de 2018, e desta relação nasceu o autor. Relatou que, na época dos fatos, a genitora procurou o réu para lhe informar a respeito de sua gravidez, mas o mesmo se mostrou indiferente. Requereu a procedência da ação para ter a sua paternidade reconhecida e a condenação do réu ao pagamento de alimentos. Juntou documentos (fls. 04/08). (...) De rigor o julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade da produção de outras provas. O laudo do exame de DNA concluiu que a probabilidade de paternidade é de 99,999999999% do réu em relação ao autor (fls. 79). Sendo assim, a prova técnica comprovou categoricamente a paternidade do réu em relação ao autor. Tal método possui credibilidade e apresenta resultados como exatidão. Portanto, de rigor a declaração da paternidade do réu em relação ao autor. Com relação ao valor relativo aos alimentos a serem pagos pelo réu ao autor, ficam fixados em 1/3 (um terço) do salário mínimo, à míngua de elementos nos autos a se aferir a efetiva condição financeira do réu. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, DECLARANDO a paternidade do réu M. S. S. em relação ao autor P. L. L., com a inclusão na certidão de nascimento dos nomes dos avós paternos, providenciando-se a alteração do registro de nascimento. Condeno ainda o réu a pagar o valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo a título de alimentos, mensalmente, devendo o pagamento retroagir à data da citação do réu (v. fls. 97/98). E mais, o autor tem 3 anos (v. fls. 6) e como toda criança em tenra idade possui necessidade presumida com alimentação, saúde, educação, moradia, vestuário e lazer. O apelante afirma que não tem vínculo empregatício, realiza apenas bicos como ajudante de pedreiro e tem outros dois filhos. No entanto, não comprova minimamente a incapacidade financeira, já que a CTPS juntada a fls. 32/33 está incompleta e o recorrente não junta nenhum comprovante de seus rendimentos nem de suas despesas, à exceção de depósitos bancários a favor da filha Maria Clara (v. fls. 36/38). Ora, a pensão já foi fixada em valor módico e, considerando a ausência de comprovação da incapacidade financeira, o fato de o apelante ter outros dois filhos menores, com 1 e 3 anos (v. fls. 34 e 35), por si só, não é suficiente para justificar a redução da pensão para irrisórios 20% do salário mínimo, sob pena de onerar sobremaneira a genitora do apelado que, por óbvio, já arca com a maioria das despesas do filho. Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Cibele Aparecida Saladini (OAB: 387912/SP) (Convênio A.J/OAB) - Bruno Homsi Zapparoli (OAB: 246951/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1017277-81.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1017277-81.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: L. N. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: F. C. N. (Representando Menor(es)) - Apelado: B. H. C. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com efeito, não há falar em cerceamento de defesa, pois os documentos juntados aos autos são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional. Assim, rejeita-se a preliminar. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...)Trata-se de ação revisional de alimentos com pedido de antecipação de tutela proposta por BRUNO HENRIQUE CHIQUETTO em face de LEONARDO NIMIA CHIQUETTO, representado por sua genitora Fernanda Cristina Nimia. Alega, em síntese, que pretende a redução da verba alimentar que paga ao filho, pois foi demitido sem justa causa e o salário que recebe em seu novo emprego é inferior ao que recebia na época em que foi fixado o valor da pensão alimentícia, além de ter constituído nova família e se mudado para Curitiba-PR. Deste modo, pretende que o quantum alimentar fixado em R$ 1600,00 (mil e seiscentos reais) seja reduzido para o valor de 01 salário mínimo nacional vigente. Requer a concessão da justiça gratuita e o deferimento da tutela de urgência (fls. 01/09). Juntou procuração e documentos (fls. 10/17). Foi deferido o pedido de justiça gratuita (fls. 39). Citado, o réu ofereceu contestação, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, alega que constituir nova família não é argumento para diminuir o valor da pensão e que o autor não comprovou alteração de sua capacidade financeira, visto que nas redes sociais ostenta um padrão de vida elevado. Requer a improcedência da ação; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o pagamento corrigido do valor da pensão sobre 13° salário e férias; e a majoração do valor da pensão, haja vista o aumento do custo de vida no país (fls. 49/67). Juntou procuração e documentos (fls. 68/85). Sobreveio réplica (fls. 90/111). Juntou documentos (fls. 112/117). Parecer ministerial (fls. 163/165). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. No mérito, ação é procedente. Em sede de ação revisional de alimentos necessários se faz demonstrar que houve alteração relevante nas condições pessoais ou financeiras de quem paga ou de quem recebe, a justificar a majoração ou diminuição da pensão. O §1° do artigo 1.699 do Código Civil preconiza que se fixados os alimentos sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. In casu, o requerente alegou ter tido o seu salário reduzido, o que o impossibilita de arcar com os alimentos na quantia anteriormente fixada. Por sua vez, o requerido trouxe provas da majoração de suas despesas, porém não logrou comprovar que o autor possua padrão de vida que lhe permita o pagamento da pensão alimentícia no valor estabelecido sem prejuízo de sua própria mantença. Já o requerente comprovou que, em razão de mudança de trabalho, teve redução em seu salário de R$ 6.513,48 (seis mil quinhentos e treze reais e quarenta e oito centavos) para R$ 4.008,80 (quatro mil e oito reais e oitenta centavos), conforme se verifica nas fls. 14/16. Ressalta-se que o requerente busca a redução do valor dos alimentos apenas no que se refere ao valor destinado às despesas do dia a dia do menor, sem alteração do pagamento da mensalidade escolar, que vem sendo paga integralmente pelo genitor e apartada do importe fixado a título de alimentos no acordo entabulado entre as partes e homologado judicialmente, conforme aduzido na réplica. Ademais, é dever de ambos os genitores arcar com as despesas do filho menor. Assim, em respeito ao binômio necessidade-possibilidade, e considerando que o autor comprovou alteração relevante em sua condição financeira, acolho o parecer ministerial (fls. 163/165), para reduzir o valor dos alimentos pagos pelo requerente ao requerido para 01 (um) salário mínimo, somado à mensalidade escolar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para determinar a redução da pensão alimentícia devida pelo autor ao requerido, fixando o valor dos alimentos em 01 (um) salário mínimo, somado à mensalidade escolar. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, o requerido arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça ora deferida (...). E mais, é certo que o réu/alimentando, ora apelante, conta com 14 anos de idade (v. fls. 12) e possui necessidades presumidas por conta da menoridade. No entanto, o conjunto probatório revela que houve redução dos rendimentos do alimentante. Ora, convertendo para salários mínimos, a redução foi de 6,9 salários mínimos para 4,8 salários mínimos - v. fls. 15). Assim, é evidente que a situação do alimentante sofreu alteração, o que justifica a redução dos alimentos. É dizer, a pensão fixada prestigia o binômio necessidade/possibilidade, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento. Aliás, não se pode perder de vista que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição, em razão da gratuidade processual deferida ao apelante. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Zuleica Rister (OAB: 56282/SP) - Fábio Garcia Sedlacek (OAB: 157403/SP) - Thiago Viscone (OAB: 314733/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2163517-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2163517-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Fátima da Conceição Afonso Peres Teixeira - Agravada: Maria Tereza Borges e Silva Arbulu - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, aplicou à parte executada, além da multa diária já arbitrada no importe de R$1.000,00, multa por ato atentatório a dignidade da justiça, no importe de 10% do valor atribuído à causa (págs. 349/350 dos autos de origem). A agravantesustenta, em síntese, o desacerto da decisão e objetiva sua reforma a fim de que seja afastada a condenação aplicada. Aduz que não teve ciência das decisões anteriores e que apenas exerceu seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, situação que não pode configurar litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio este caso urgente, visto que Exma. Juíza Dra. Ana Maria Alonso Baldy, relatora preventa, encontra-se afastada. Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que não estão presentes os requisitos legais para suspensão da eficácia dadecisãorecorrida(art. 995, parágrafo único). Não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que o dano temido pela agravante é de natureza exclusivamente patrimonial e, portanto, reparável. Ademais, a probabilidade de provimento do recurso, por ora, não está evidenciada. Isso porque, compulsando-se os autos de origem, em sede de cognição sumária, verifica-se há recalcitrância da agravante em cumprir a ordem judicial referente à manutenção do plano de saúde das agravadas com o Hospital Sírio Libanês. Dessa forma, a parte pode aguardar o resultado deste recurso, que se processa em prazo razoável. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, encaminhem-se os autos à Exma. Juíza Relatora preventa. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Livia N. Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Simone Jezierski (OAB: 238315/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 DESPACHO



Processo: 1021589-07.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1021589-07.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelada: Jaqueline da Cruz Alves - Apelado: Waldebarto Aparecido Brides - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 81/83, que julgou procedente a ação para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, determinando a reintegração da posse do imóvel à autora, bem como condenando a ré a pagar o valor mensal de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato a título de indenização pelo uso do imóvel, além da multa contratual e outras despesas para reformas necessárias à reposição da unidade em condições de habitabilidade. Apela a autora pela reforma parcial da sentença para que seja determinada a perda total das parcelas pagas pelo adquirente e das benfeitorias, como indenização pelo longo período de inadimplência, ou que seja majorado o valor da indenização pela fruição do imóvel para 1% do valor do contrato a ser calculado pelo tempo total da inadimplência. Foram apresentadas contrarrazões. Esta relatoria determinou ao apelante que complementasse o valor das custas do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção, no que se quedou inerte. É o relatório. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E o § 2º deste mesmo dispositivo estabelece que: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido a complementação pelo apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Como o apelante foi vencido em grau de recurso e novamente experimentou sucumbência, deve pagar 10% sobre o valor da causa, a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2161878-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2161878-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana Faian Pineschi - Agravante: Marcelo Pineschi - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Querem os agravantes obter neste recurso a tutela provisória de urgência que lhes foi negada pela r. decisão agravada, sustentando, pois, a abusividade do reajuste no patamar de 73,21%, aplicado ao contrato individual de plano de saúde firmado entre as partes, com fundamento em cláusula de reajuste por faixa etária, bem como, adscrevem os agravantes que se há considerar a relação jurídica em questão como de consumo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A despeito do que argumentam os agravantes, não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumentam, sobrelevando considerar que, ainda que se venha a considerar como de consumo a relação jurídico-material objeto desta lide, daí não se pode extrair a presença sequer da plausibilidade jurídica. Vantagens de natureza processual, com efeitos que se projetam sobre a relação jurídico-material, que compõem o específico sistema processual instituído pelo Código de Defesa do Consumidor essas vantagens, pois, somente podem ser implementadas se estiverem configurados certos requisitos legais, sobretudo quanto ao ônus da prova. Ademais, seria agir com açodamento, e sem razão lógico-jurídica que o justiça, afirmar-se que o reajuste aplicado é ilegal ou mesmo desarrazoado, quando a princípio há que se considerar que o reajuste tem previsão expressa no contrato, e além disso a agravada poderá ter se limitado a aplicar sobre o contrato normas de regulação emanadas da agência reguladora. E quanto à quantificação do reajuste, critério e índice aplicados, não se pode desconsiderar a necessidade de se colherem informações de natureza atuarial, que são indispensáveis à compreensão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Também se há considerar que, em tese, o critério de reajuste por idade conta com previsão expressa no contrato e em dispositivo de lei. Pois que, nessas circunstâncias fático-jurídicas, não concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada em seu integral conteúdo. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Vanessa Sinhorini (OAB: 337193/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2132519-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2132519-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Livre Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Agravado: Ab Empreendimentos Sc Ltda - Agravado: ANTÔNIO HÉLIO BEYRUTHE - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.101 Agravo de Instrumento Processo nº 2132519-36.2022.8.26.0000 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Agravante: Livre Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Agravados: AB Empreendimentos S/C Ltda. e Antônio Hélio Beyruthe Comarca: São Paulo- Foro Central- 2ª Vara Cível Juiz de Direito: Renato Acácio de Azevedo Borsanelli PERDA DE OBJETO Agravo de Instrumento- Decisão que indeferiu a avaliação de bens imóveis por oficial de justiça Extinção da execução de título extrajudicial Perda do objeto: Diante da superveniência de sentença que julgou extinto o feito de origem, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; o recurso contra a decisão que indeferiu a avaliação dos imóveis constritos por oficial de justiça resta prejudicado, por perda superveniente de interesse processual. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão proferida a fls. 761, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por LIVRE FUNDO DE INVESTIMENTO M DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL contra AB EMPREENDIMENTOS S/C LTDA. e ANTÔNIO HÉLIO BEYRUTHE, que indeferiu a avaliação dos bens imóveis penhorados por oficial de justiça, ao fundamento de ser necessário conhecimento técnico específico, e nomeou perito judicial para o cumprimento do mister. Irresignada a exequente agrava, sustentando a necessidade de reforma da r. decisão de origem, pois em contrariedade ao asseverado pelo artigo 870 do Código de Processo Civil, cabendo a determinação de avaliação dos bens imóveis penhorados por oficial de justiça: [...] a realização de pesquisa de mercado, por oficial de justiça, em imobiliárias da região permitiria aferir com segurança e muito mais celeridade o valor dos imóveis, de maneira simplificada e, de igual forma, eficaz para o fim que servirá (fls. 5). Alega que a nomeação de perito importará prejuízo financeiro excessivo, se comparado o valor médio cobrado a título de honorários periciais com o crédito perseguido, não se justificando diante da possibilidade de obtenção do mesmo resultado de forma menos gravosa. Ressalta que, havendo declaração do oficial de justiça sobre a necessidade de conhecimento técnico especializado, será possível complementação do trabalho por perito avaliador, a demonstrar que seu pleito não importa qualquer prejuízo. O recurso é tempestivo, bem-preparado (fls. 37/38) e foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (fls. 40). Decorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório. I. O julgamento deste recurso encontra-se prejudicado. À decisão agravada, sobreveio a extinção da execução de título extrajudicial de origem, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando-se o levantamento da penhora sobre bem imóvel objeto deste recurso. Senão veja-se: VISTOS. Considerando o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência desconstituo a penhora do imóvel de matrícula nº 26.044, do 4º CRI de São Paulo/SP, e determino se oficie ao CRI mencionado para que proceda à baixa da penhora. Caso seja necessário, expeça-se mandado de cancelamento da penhora. Servirá a presente de ofício, com protocolo nos autos. Cumpra-se a serventia o já determinado no segundo parágrafo da decisão de fls. 761. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. (fls. 814 dos autos de origem). Logo, não há mais o que ser decidido com relação ao agravo de instrumento, diante da prolação da r. sentença que colocou fim ao feito. Nesse sentido segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. AGRAVODEINSTRUMENTOCONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.POSTERIORPROLAÇÃO DASENTENÇADE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.PERDASUPERVENIENTE DOOBJETO.AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presenteagravointerno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A superveniência dasentençaproferida no feito principal enseja aperdadeobjetode recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida viaagravodeinstrumento(AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3. Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seuagravoem recurso especial. 4.Agravointerno não provido. (grifamos, AgInt no REsp 1794537/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Em suma, diante do teor da r. sentença, no excerto acima reproduzido, bem se vê que o objeto deste agravo não persiste. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso. São Paulo, 24 de julho de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Walter de Oliveira Lima Teixeira (OAB: 87936/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO



Processo: 1002535-18.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1002535-18.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apdo: B. B. S/A - Apdo/ Apte: C. C. V. e P. LTDA (Justiça Gratuita) - COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. QUESTÃO CENTRAL DA DEMANDA QUE VERSA SOBRE GRAVAMES QUE NÃO FORAM BAIXADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MESMO APÓS A QUITAÇÃO DOS FINANCIMENTOS. CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, ITEM III.3, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por CARLOS CUNHA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A, para confirmando a tutela provisória de urgência concedida a fls. 75, determinar ao réu que proceda à baixa dos gravames nos três veículos descritos na inicial, obrigação que, diante da documentação acostada, reputo cumprida. Eventual incidência de multa diária pelo descumprimento da liminar deverá ser objeto de cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, autora deverá arcar com 80% do valor das custas e despesas processuais ao passo que o réu fica a cargo de 20%. Não havendo compensação, o réu deverá pagar ao patrono da autora os honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, cabendo, ainda, à autora arcar com o 10% do valor da causa em favor do patrono do réu. Inconformado, o banco réu pede a extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que o autor descumpriu o disposto no artigo 303, §1º, I, do CPC, apresentando emenda à inicial após o prazo de 15 dias. No mérito, pede pela improcedência da demanda. Também insatisfeita, a empresa autora busca a majoração dos danos morais, para ser contemplada a perda de uma chance. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois conforme se depreende da análise dos autos, a presente ação tem por objetivo levantar gravames decorrentes de contratos de financiamento de veículo com cláusula de garantia de alienação fiduciária. Inexiste controvérsia sobre as a cláusulas contratuais ou valores relativos ao financiamento, mas discussão afeta sobre os efeitos deletérios de um gravame decorrente da compra e venda e seu financiamento. Em observância aos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III.3, a competência para conhecer e julgar ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia natureza é da 25ª a 36ª Câmara de Direito Privado da Corte, como já decidido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por dano moral - Recurso inicialmente remetido à 35ª Câmara de Direito Privado que declinou a competência para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II - O critério de competência recursal é em razão dos termos dos pedidos contidos na petição inicial - Exegese do RITJSP, artigo 103 - Competência das Câmaras da Subseção III de Direito Privado para julgamento de ações relativas a responsabilidade pela baixa do gravame junto ao órgão de trânsito, como é o caso destes autos (Resolução nº 623/2013, art. 5º , III.3, com redação dada pela Resolução nº 693/2015) - Incerteza a respeito da competência - Recurso não conhecido com suscitação de dúvida de competência para o Grupo Especial da Seção de Direito Privado (TJSP; Apelação Cível 1049355-19.2019.8.26.0576; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 23/09/2020) Diante de tais elementos, não conheço do Recurso, com determinação de remessa do feito a uma das Câmaras competentes. São Paulo, 25 de julho de 2022. CÉSAR ZALAF RELATOR - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Marcelo de Morais Marinho (OAB: 329807/SP) - Manuela Barbosa de Oliveira (OAB: 339221/SP) - Rodrigo Evangelista Marques (OAB: 211433/SP) - Joao Henrique Cardoso Marques (OAB: 291972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2156340-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2156340-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Monte Alto - Autora: Simone da Costa Mello - Réu: Carlos Henrique Boschetti - AÇÃO RESCISÓRIA HOSPEDADA NO ART. 966, INCISO V, DO CPC - PEDIDO DE GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - DESISTÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA - REÚ QUE NÃO FOI CITADO E NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, VIII, DO CPC - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA - RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VISTOS. 1-Trata-se de ação rescisória fundada no artigo 966, V, do CPC, colimando a desconstituição da r. sentença copiada às fls. 15/17, que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, observando-se o disposto no art. 360, inciso I, do CC, ante a extinção da dívida; afirma a autora que se tratar de título executivo ilícito, fruto de usura, obtido por meio de coação irresistível, com ameaça de que o companheiro da executada seria processado criminalmente caso não se reconhecesse a dívida, aduz que o título em questão já foi discutido no processo criminal nº 1501347-19.2019.8.26.0619, comprovada a origem ilícita do título, pleiteia seja rescindida a r. sentença, restaurando-se os autos ao tempo da fase instrutória, oportunizando à requerente apresentação de con-testação, deve ser extinto sem resolução do mérito o cumprimento de sentença nº 0001882-62.8.26.0368 originário do processo nº 1000705- 80.2019.8.26.0368, pede efeito suspensivo, requer concessão dos benefícios da gratuidade processual, aguarda acolhimento (fls. 01/06). 2-Documentos (fls. 07/20). 3-Despacho indeferindo o pleito de gratuidade e determinando o recolhimento das custas iniciais (fls. 22/23). 4-Petição da requerente manifestando-se pela desistência da presente demanda (fls. 26). 5-DECIDO. O recurso resta prejudicado, homologado o pleito de desistência. A autora, de forma expressa, manifestou desinteresse no prosseguimento da rescisória, sendo, de rigor, a homologação da desistência, restando, portanto, prejudicada a análise do mérito. Considerando que sequer houve citação, não tendo o réu apresentado contestação, desnecessária a concordância da parte contrária conforme disposto no art. 485, § 4º, do CPC. Dessarte, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Isto posto, monocraticamente, HOMOLOGO a desis-tência e julgo EXTINTA a ação rescisória, sem resolução do mérito. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Robson Amorin Gomes (OAB: 450326/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2164117-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2164117-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Gerdau Aços Longos S/A - Agravado: Benge Engenharia e Serviços Eireli - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que manteve a suspensão, com determinação de cadastramento e intimação da administradora judicial para manifestar-se acerca da inclusão dO crédito NO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL, o que ACARRETARIA a extinção da ação mero escoamento do stay period que não enseja automática retomada das execuções, tanto mais quando houve substituição do magistrado condutor nos autos da recuperação POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO, ACASO confirmação a habilitação do crédito recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 645, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 658, que manteve a suspensão da execução, determinando o cadastramento da administradora judicial, com intimação para manifestar-se acerca da inclusão dos créditos exequentes no rol de credores, o que, em caso afirmativo, ensejaria a extinção da demanda; aduz que decorreu o prazo do stay period, plano de recuperação não aprovado, ausência de motivos para a paralisação ou extinção, existe penhora de faturamento deferida, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 11). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Denota-se que em outubro de 2021 fora determinada suspensão da execução até decurso do prazo estabelecido pelo juízo da recuperação judicial (fls. 625), decorrente do processamento da recuperação, deferido em 11/08/2021 (fls. 1096/1100 dos autos nº 1002244-27.2021.8.26.0428). Em março de 2022 o credor pleiteia a retomada do processo, porquanto decorrido o prazo de stay period sem homologação do plano de recuperação (fls. 629). Incogitável o prosseguimento imediato da execução pelo simples decurso de prazo, tanto mais quando se observa intercorrência naquele procedimento, com substituição do Magistrado condutor, alegada suspeição (fls. 1498/1499), ponderando, ainda, o interesse social na recuperação da empresa. O STJ assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. “A concentração de ações no juízo do soerguimento ocorre para preservar o plano de recuperação, cabendo àquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101/051. A jurisprudência do STJ, buscando dar efetividade às citadas normas legais, bem como evitar o esvaziamento dos propósitos da recuperação, posicionou-se no sentido de que o prazo legal de 180 dias para o cumprimento das obrigações estabelecidas no plano de recuperação, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, há de ser flexível porque seu simples decurso não enseja a retomada automática das execuções individuais” (AgRg no CC 142.082/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/3/2020, DJe 19/3/2020). 2. Nesse mesmo precedente, foi decidido ainda que “o conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores, conforme reiterados precedentes desta Corte”. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 178.078/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 9/9/2021.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS. AÇÕES E EXECUÇÕES. RETOMA-DA AUTOMÁTICA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. “O decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFR não autoriza, de forma automática, a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda” (AgInt no AREsp 1684995/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.692.612/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.) De mais a mais, desinfluente tenha sido determinada a penhora de faturamento, porquanto concedida em outubro de 2019 (fls. 384), antes do processamento da recuperação, deferido em 11/08/2021 (fls. 1096/1100 dos autos nº 1002244-27.2021.8.26.0428). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e manteve a penhora sobre imóvel, pois preclusas as alegações da devedora, do mesmo modo que ausente qualquer manifestação acerca da impenhorabilidade do bem, única alegação cabível neste momento processual. Ademais, esgotado o prazo de 180 dias de stay period sem informação de sua prorrogação. Inconformismo da empresa executada. Pretensão de reforma. Com razão. Empresa executada em recuperação judicial. Crédito que se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos dos artigos 6º e 49 da Lei nº 11.101/05. Crédito anterior ao pedido de recuperação judicial que deve se submeter ao concurso de credores em virtude da vis attractiva do juízo universal. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o controle dos atos expropriatórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda deve ser exercido pelo juízo da recuperação judicial. Uma vez estabelecido que o crédito exequendo se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, não há como manter aqui a ordem de penhora sobre o patrimônio da executada, pois tal medida não se coaduna com o princípio da isonomia entre os credores. A exequente, conquanto seja titular de crédito sujeito ao plano, não pode receber antecipadamente e fora do concurso de credores. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre os atos de constrição incidentes sobre o patrimônio da empresa recuperanda, ainda que tenham ocorrido antes do deferimento da recuperação judicial da executada, em razão das consequências que tais medidas acarretariam ao plano de recuperação da empresa. Precedentes do STJ. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012632-92.2021.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) Tampouco se vislumbra desacerto no quanto consignado pelo douto Magistrado acerca da extinção da execução, diante da impossibilidade de prosseguimento uma vez realizada a habilitação do crédito. A respeito: MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Acolhimento da impugnação e extinção da execução. Acerto. Fato gerador anterior ao pedido e deferimento da recuperação judicial da executada. Crédito concursal, sujeito ao plano de recuperação judicial. Observância do posicionamento adotado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento de recursos repetitivos Tema 1051. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000426-10.2019.8.26.0337; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2166391-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2166391-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Francisca Souto Lessa - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 41ª Vara Cível do Foro Central Cível - Interessado: Banco Santos S/A (Massa Falida) - Vistos. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do EXMO. SENHOR JUIZ DA 41ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO, o qual, em execução de título extrajudicial, homologou o auto de arrematação dos imóveis penhorados. 2. Reclama a impetrante, meeira e esposa do coexecutado JAYRO LUIZ LESSA, afronta ao seu direito líquido e certo, em síntese porque o Juízo executório ordenou o praceamento dos bens sem levar em consideração a sentença de procedência dos seus embargos de terceiro, que confirmou a liminar initio litis deferida para impedir a expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir à embargante o correspondente à sua meação calculado sobre o valor da avaliação (fls. 03), cujo sentenciamento foi publicado em 02.08.2021, tendo o leilão se iniciado em 09.08.2021 e terminado em 01.09.2021. Sustenta ainda que, apesar de existirem tais informações no processo de execução, o edital foi aprovado pelo Juízo impetrado sem a devida alteração/correção. 3. Processe-se a ação mandamental com liminar para fins de impedir a prática de atos que afinal tornem a arrematação válida e aperfeiçoada, tudo diante da possibilidade de grave lesão à impetrante, aguardando-se amplo conhecimento e pronunciamento definitivo da C. Câmara e Turmas. 4. Requisitem- se informações à autoridade dita coatora. 5. Intime-se o interessado BANCO SANTOS S/A (MASSA FALIDA) para, querendo, manifestar-se. 6. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. 7. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Marcos Lincoln Padilha dos Santos (OAB: 97949/MG) - Lorena Michele Costa Moreira (OAB: 121040/MG) - Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB: 138712/SP) - Tatiana Campanhã Beserra (OAB: 215934/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO Nº 0000187-79.2015.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Valdomiro Aparecido Rossi (Justiça Gratuita) - Apelante: Arthur Ricardo Gonçalves Rossi (Menor(es) assistido(s)) - Apelante: Ester Gonçalves de Oliveira (Representando Menor(es)) - Apelante: Transportes Coletivos Jaboticabal Turismo Ltda - Apelante: LEANDRO SANCHES BASALEA - Apelante: Eliana Aparecida Sanches Basalea - Apelante: Valmir Aldino Basalea - Apelante: Companhia Mutual de Seguros - Apelado: Engenharia e Comercio Bandeirantes Ltda - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Valdomiro Aparecido Rossi, Ester Gonçalves de Oliveira e Arthur Ricardo Gonçalves Rossi (menor) ajuizara, ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito em face de Leandro Sanches Baselea, Valmir Aldino Basalea, Eliana Aparecida Sanches Basalea, Transportes Coletivos Jaboticabal Turismo Ltda., Engenharia e Comércio Bandeirantes Ltda. A corré Jaboticabal Turismo denunciou à lide a Companhia Mutual de Seguros. A r. sentença de fl. 2127/2147, embargada e declarada à fl. 2237 , cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a ação para condenar os réus: condenar os requeridos a pagarem a cada um dos autores a quantia de R$50.000,00, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta data; condenar os réus a indenizar os pais na forma de pensão mensal correspondente a 2/3 do equivalente a meio salário mínimo vigente à época em que cada parcela foi devida, a partir da data do óbito, estendendo-se até a época em que vítima atingiria 25 anos, a partir quando a pensão será reduzida a 1/3 desse valore, até o tempo em que teria 65 anos, salvo ocorrendo por primeiro a morte dos pais beneficiários, com juros de mora de 12% ao ano, a partir do evento danoso, descontado o DPVAT; e para condenar os réus a constituírem capital suficiente a assegurar o pagamento da pensão mensal, que deverá ser paga todo dia 10 de cada mês subsequente ao vencido. Condenou os réus, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se com relação aos réus Baslaea o disposto no art. 98, §2º e 3º, do CPC/15. Acolheu, também, a lide secundária para condenar a denunciada ao reembolso das verbas a serem pagas pela denunciante, corrigidas monetariamente desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a ciência do pagamento pela denunciante, observado o limite previsto na apólice de seguro. Condenou ao pagamento das custas da denunciação e honorários advocatícios fixados em R$1.500,00, corrigidos a partir do julgamento. As partes dela recorrem. À fl. 2168/2179, os autores buscam a majoração da indenização por danos morais e por danos materiais, fixando-se a primeira de maneira a coadunar-se com a jurisprudência do STJ e a segunda tendo como base de cálculo a integralidade do salário mínimo. Pedem, ainda, a majoração da verba honorária sucumbencial para o máximo legal. À fl. 2180/2184, os corréus Leandro, Valmir e Eliana alegam que a velocidade excessiva não foi a causa do acidente, mas sim a falta de sinalização adequada da pista. Insistem na alegação de ilegitimidade passiva de Eliane, que apenas é proprietária do semi-reboque, sem responsabilidade solidária pelo evento. Por fim, impugnam o valor da condenação. A fl.2186/2199, corré Jaboticabal Turismo alega que não pode ser atribuído excesso de velocidade ao seu motorista, pois não havia sinalização vertical a limitar a velocidade a 60 km/h. O acidente ocorreu por fato de terceiro, quais sejam: imprudência do motorista do caminhão e reforma inacabada e falta de sinalização da pista. Entende que deve ser mitigado o entendimento cristalizado na Súmula 187 do STF, pois caracterizado o fato doloso de terceiro. Por fim, defende a aplicação dos juros de mora a partir da condenação e não do evento danoso e impugna o quantum indenizatório. À fl. 2205/2233, a corré DER alega que apuração de sua responsabilidade subjetiva depende de comprovação de dolo ou culpa, o que não ficou demonstrado nos autos, limitando-se ao argumento de a falta de sinalização da pista e ausência de fiscalização teriam concorrido para o evento danoso. Não há comprovação de que o acidente automobilístico foi causado por falha no serviço público. A culpa pelo acidente deve ser atribuída ao conduto do ônibus que desenvolvia velocidade acima do permitido. Defende a necessidade de redução do quantum indenizatório. A fl. 2235/2275, corré Engenharia e Comércio Bandeirantes defende a inexistência de culpa ou nexo de causalidade entre o acidente a falta de sinalização horizontal. Diz que o acidente ocorreu em virtude da velocidade excessiva e invasão da contramão, ou seja, ocorreu por negligência, imprudência ou imperícia do motorista de ônibus. Esclarece que o local estava provido de placas e cones de sinalização. A falta de sinalização horizontal não foi fator nem determinante e nem contributivo pelo acidente em tela, o que impõe o afastamento da condenação por falta de requisitos da responsabilidade civil. Também não se pode falar em responsabilidade solidária, que não se presume, resulta de imposição legal ou ajuste expresso ente partes (art. 265 do CC). Impugna o quantum indenizatório e a incidência de juros a partir do evento danoso. A fl. 2253/2265, a denunciada nega solidariedade entre ela e o segurado, pois sua obrigação é apenas de reembolsá-lo dos valores que venha a pagar ao autor, nos limites da apólice. Diz que agravamento do risco é causa de excludente de cobertura securitária. Afirma que não contribuiu para a ocorrência do evento danoso e suscita a culpa concorrente dos condutores dos veículos. Insurge-se contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e pede a rua redução, assim como, defende que os juros de mora e correção monetária da indenização fluem do arbitramento. Regularmente processados, impugnados, os autos subiram a esta instância para o reexame da matéria controvertida. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça à fl. 2488/2501 pelo parcial provimento do recurso de Transportes Coletivos Jaboticabal Turismo apenas para que seja feito o abatimento dos valores já recebidos pela família da vítima a título de seguro; quanto aos demais recursos, o parecer é pelo não provimento. É a suma do necessário. Pelo exame dos autos, vê-se que os autores pleiteiam indenização por danos morais alegando que seu filho/irmão Felipe Gonçalves foi vítima fatal em acidente automobilístico envolvendo o ônibus de propriedade da empresa Transportes Coletivos Jaboticabal Turismo Ltda (Placas CZB 0664), que trafegava pela rodovia em sentido Ibitinga-Borborema, quando houve colisão frontal deste com o veículo caminhão trator, dirigido por Leandro Sanches Basalea, em sentido oposto, cuja propriedade do veículo caminhão Scania/T 112 HW 4x2, placas BWC 8794 é do corréu Valmir Aldino Basalea (pai de Leandro), referido veículo caminhão que transportava/puxava uma carreta/reboque de placas BXE 6691, de propriedade da corré Eliane Aparecida Sanches Basalea (mãe de Leandro). Diz que o acidente automobilístico ocorreu às 23h30 do dia 27 de outubro de 2014, na Rodovia SP 304, Km 368,800, que vitimou 13 pessoas, além de lesionar outras pessoas. A ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação solidária dos réus, inclusive, da autarquia estatal Departamento de Estrada de Rodagem do Estado de São Paulo. Não é o caso de conhecimento dos recursos ora examinados. E isto porque nos termos da resolução nº 623/2013, art. 3º, inc. I.7, b, são competentes a 1ª à 13ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça para julgamento de: I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: a. omissis; b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução; No caso, a ação foi promovida em face do motorista, dos proprietários do caminhão e do semi-reboque, da empresa transportadora, da empresa responsável pelas obras na pista e do Departamento de Estradas de Rodagem, atribuindo aos dois últimos a responsabilidade por falha na prestação do serviço público de sinalização e fiscalização. Considerando-se que uma das corrés é uma autarquia estadual, a competência para o exame dos recursos é da Seção de Direito Público. Nesse sentido, o seguinte precedente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Choque de veículo contra obstáculo não natural (semovente) no meio da via pública (SP139), sob administração do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), sendo que o animal tinha sido atropelado antes por veículo na direção contrária, ocasionando danos de razoável monta e lesões corporais aos passageiros. Ação de indenização manejada pelo proprietário pela responsabilidade civil extracontratual do condutor do outro veículo e do DER, este em razão da deficiência na fiscalização ao longo da rodovia para mantê-la limpa e segura. Competência recursal que se orienta pelo pedido principal (artigos 103 e 104 do RITJ). Matéria que não envolve ‘acidente de trânsito’, cujo conceito atualmente adotado pelo Colendo Órgão Especial é o de caracterização somente na hipótese de colisão de dois veículos em movimento na via pública. Situação em que prevalece a natureza jurídica da pessoa a ser, eventualmente, responsabilizada, do Estado ou seus concessionários/permissionários. Aplicação da hipótese da alínea ‘b’ do item I.7 do artigo 3º da Resolução 623/2013, afastando a aplicação do inciso III.15 do artigo 5º da referida norma Competência afeta à Seção de Direito Público. Precedentes. Conflito acolhido, fixada a competência da 9ª Câmara de Direito Público.* (Conflito de competência nº l0037392-13.2019.8.26.0000, Rel. Des. Jacob Valente; Órgão Julgador: Órgão Especial; julg. 02/10/2019) O entendimento que orienta à competência ao Colegiado do Direito Público foi, inclusive, sumulado por este E. Tribunal, que in verbis dispõe: Súmula 165 - Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público. A reforçar este posicionamento, menciona-se o julgamento de causa semelhante pela Seção de Direito Público: APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ACIDENTE DE VEÍCULO OBRAS NÃO SINALIZADAS DE FORMA ADEQUADA EM VIA PÚBLICA OMISSÃO ESTATAL DANOS MATERIAIS E MORAIS Pretensão inicial voltada à condenação da Administração à reparação material e moral da autora em virtude de queda em lombada não sinalizada localizado em via pública - Imputação de conduta omissiva do Estado Análise da responsabilidade civil que deve se dar sob o enfoque subjetivo (art. 37, §6º, da CF/88) A responsabilidade civil dos órgãos e pessoas jurídicas integrantes da Administração, no que tange à adequada conservação das vias públicas, insere-se dentro do âmbito dos vícios administrativos Omissão negligente da Municipalidade Elementos de informação coligidos aos autos que demonstram o nexo de causalidade entre o acidente de veículo e a falha na conservação e sinalização das obras em via pública pela Administração, causando a morte da vítima Dever de reparação configurado (an debeatur) Necessidade de majoração do montante dos danos materiais e morais arbitrados, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às circunstâncias elementares do caso concreto Sentença reformada em parte. Recursos dos réus desprovidos e apelo dos autores parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000739- 56.2017.8.26.0067; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Borborema -Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 15/03/2021) Por fim, acrescente-se que, não obstante esta C. Câmara tenha julgado o Agravo de Instrumento nº2066850-46.2016.8.26.0000, a competência funcional, em razão da matéria, é improrrogável, de modo que deve prevalecer em relação à competência oriunda da prevenção. Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição do processo para uma das Câmaras da Seção de Direito Público desse E. Tribunal. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Hamilton Caceres Pessini (OAB: 126873/SP) - Thiago Henrique dos Santos Minotto (OAB: 347114/SP) - Leandro Galicia de Oliveira (OAB: 266950/SP) - Joel Bertuso (OAB: 262666/SP) - Mario Jose Lopes Furlan (OAB: 136926/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Elaine Cristina da Cunha Melnicky (OAB: 129559/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0178966-98.2008.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargdo: Valdir Augusto - Embargdo: Lucrécia Capalbo da Silva - Embargdo: Banco Bomsucesso S/A - Embargte: Banco Bradesco S/A (sucessor de HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo) - Trata-se de recurso de embargos infringentes interposto contra o acórdão proferido às fls. 612/634 que, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, do qual se insurge a instituição financeira sob a fundamentação de que o presente recurso deve ser acolhido para o fim de ser o v. acórdão reformado parcialmente para se possibilitar a utilização da Tabela Price como sistema de amortização do débito e a possibilidade da utilização da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 70/66, com a improcedência total da ação revisional movida pelos embargados e a condenação destes no pagamento das custas e honorários advocatícios. Recurso tempestivo e não respondido. É a suma do necessário. Às fls. 1067/1068 as partes desistiram do recurso e da ação proposta. Assim, diante do pedido de desistência do recurso formulado às fls. 1067/1068, resta prejudicada a análise do mérito do recurso. Posto isto, homologa-se o pedido de desistência formulado, dando-se por prejudicado o julgamento do presente recurso. São Paulo, 19 de julho de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Cesar Augusto Oliveira (OAB: 167457/SP) - Felix Castilho (OAB: 68907/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Bruno Lobo Vianna Jovino (OAB: 262341/SP) - Ricardo Ribeiro de Lucena (OAB: 47490/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO



Processo: 1011557-55.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1011557-55.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Ricardo Ladislau Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 13/5/2013. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Ricardo Ladislau Ferreira ajuizou ação em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, objetivando, em resumo, a revisão de contrato de empréstimo. Alega-se, em resumo, que há cláusulas abusivas (juros). Citado, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos ofertou contestação, alegando, em resumo, que o contrato, livremente pactuado, é obrigatório entre as partes. Ademais, não há abusividade (fls. 51/69). Réplica (fls. 85/94). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente o processo, sem apreciação de mérito (art. 330 CPC). Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, atentando-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Bernardo do Campo, 07 de junho de 2022. GUSTAVO DALL’OLIO Juiz de Direito. Apela o vencido, alegando que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, é possível a revisão do contrato, houve cobrança de juros em taxa muito superior à média praticada pelo mercado e solicitando o acolhimento do recurso com a condenação da ré à repetição em dobro do valor indevidamente cobrado (fls. 102/120). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 125/140). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Destarte, consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 22 - 14,5% ao mês e 407,77% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Empréstimo consignado - [...] CONTRATO BANCÁRIO Insurgência quanto aos juros remuneratórios contratados Cobrança pela corré Crefisa de taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano Abusividade das taxas de juros praticadas pela entidade financeira Taxas de juros previstas nos contratos firmados entre as partes que são muito superiores à taxa média de mercado para operações da mesma natureza Limitação das taxas de juros mensal e anual [...] Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso dos autores desprovido e recurso da corré desprovido na parte conhecida. (Apelação nº 1008683-13.2017.8.26.0196, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2018). Apelação Cível. Ação Revisional. Empréstimos pessoais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. Juros remuneratórios abusivos, no patamar de 17% ao mês e 558,01% ao ano. Onerosidade excessiva. Aviltamento do princípio da dignidade da pessoa humana. Apesar de não ser o caso de nulidade do negócio jurídico, é necessária a readequação das taxas pactuadas à média do mercado, nos moldes determinados na r. sentença. Dano moral. Inocorrência. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1001138-97.2021.8.26.0438, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2021). APELAÇÃO - Ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito. Empréstimo pessoal (não consignado). Juros estipulados à taxa de 22% e 16,50% ao mês e 298,60% e 525,04% ao ano, no período de normalidade. Decisão improcedência. Abusividade verificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação. Repetição na forma simples. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1007206-20.2020.8.26.0302, Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 16/9/2021). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela ré à média praticada pelo mercado. 2.3:- Embora reconhecida a abusividade da taxa de juros prevista no contrato objeto da lide, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. Colacionam-se os seguintes julgados da Corte Bandeirante: Contrato Empréstimo Pessoal Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, c.c. repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral Sentença de improcedência e inconformismo do autor Revisão dos juros remuneratórios, eis que as taxas praticadas pela ré são superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil Indébito gerado pela revisão dos juros a ser objeto de liquidação por arbitramento (arts. 509, inciso I e 510, do novo CPC) Repetição simples, sem a dobra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Dobra admissível diante de inconcussa e irrefragável má-fé, não configurada no caso de revisão de contrato Indébito a ser calculado com a prova documental dos pagamentos feitos pelo autor Dano moral não tipificado, pois o autor concorreu para o evento ao contratar Parcial procedência da pretensão Decaimento recíproco, ressalvada a gratuidade processual deferida ao autor Honorários advocatícios aos patronos do adversário arbitrados com a majoração do art. 85, § 11, do novo CPC Recurso parcialmente provido, ressalvada a gratuidade e com determinação. (Apelação Cível nº 1008305- 10.2019.8.26.0189, Rel. Cerqueira Leite, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2021). AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência que reduziu a taxa de juros ao dobro da média de mercado Inconformismo do autora que pleiteia a redução dos juros à média de mercado e a majoração da verba honorária Apelo do réu pretendendo a improcedência da demanda Manifesta abusividade das taxas previstas na avença firmada entre os litigantes Princípio da liberdade contratual que encontra limitação para admitir a revisão das referidas taxas de juros em situações excepcionais, conforme REsp nº 1061.530/RS, julgado em 22/10/2008, de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos Aplicação da média de mercado para o crédito específico dos autos, “empréstimo pessoal para pessoa física”, a ser apurado em liquidação de sentença bem determinada pelo Juízo de origem Restituição singela dos valores cobrados em excesso A repetição deve ser singela porque, embora reiterada a conduta da instituição financeira, apresentando suas próprias razões para realização de empréstimos de alto risco de inadimplência, não restou evidente sua má-fé na contratação para acolhimento do pedido de repetição em dobro, pois que as taxas de juros abusivas estão expressamente previstas na avença em debate Sentença reformada para reduzir os juros à média de mercado e para elevar os honorários advocatícios a serem pagos pela ré aos patronos do requerente, fixados por equidade em R$ 2.000,00 Provido o apelo do autor e não provido o recurso do réu. (Apelação Cível nº 1000175-63.2021.8.26.0673, Rel. Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2021). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (AgRg. no AREsp. 677.388/PB, Rel. Min Moura Ribeiro, 3ª T., j. 27/10/2015; e AgInt. no AgRg. no AREsp. 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 17/4/2018). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que a taxa de juros pactuada só foi considerada abusiva após o reconhecimento feito por esta Relatoria, não agindo dolosamente a instituição financeira. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, a qual não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para limitar a taxa de juros exigida no contrato objeto da lide à média praticada pelo mercado à época de sua celebração, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em R$ 2.000,00, consoante §§ 8º (porquanto ínfimo o valor da causa) e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Wilson Fernandes Negrão (OAB: 76534/MG) - Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2039201-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2039201-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Taboão da Serra - Autor: Hilary Chikaodi Chegwo - Réu: Edremendes Rainha dos Anjos - Réu: Eliomar dos Anjos - Interessado: Tamires Neris dos Anjos - Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta por HILARY CHIKAODI CHEGWO, com fundamento no art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC/2015, objetivando desconstituir a r. sentença proferida pelo douto juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional XV do Butantã, nesta Capital, que, reconhecendo a ilegitimidade ativa do coautor ELIOMAR DOS ANJOS e a ilegitimidade passiva da corré TAMIRES NERES DOS ANJOS, julgou procedente a ação de reintegração de posse c.c. indenização por danos materiais n. 1007674- 33.2020.8.26.0609, a qual lhe foi movida por EDREMENDES RAINHA DOS ANJOS, com trânsito em julgado no dia 29.11.2021, objeto de execução. Preliminarmente, pugna o autor pela outorga da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta, em síntese, que: (i) a sentença atacada, que determina a desocupação do imóvel pelo Autor, foi fundada em erro de fato verificável nos autos, pois entendeu que o Requerido é o único dono do bem e não levou em conta que o Autor é coproprietário e exerce a posse por anos como dono que é, além de infringir os artigos 1.228, 1.314, 1.791, 1.784 e 1.788, caputs e parágrafos, ambos do Código Civil, ao não reconhecer a transmissão da propriedade do bem e o direito do Autor em usar e exercer os demais direitos de propriedade sobre o imóvel em que é coproprietário, juntamente com seus filhos; (ii) todos os coproprietários de determinado bem possuem o direito de usá-lo; (iii) o pronunciamento judicial objurgado afronta o direito de moradia do núcleo familiar formado pelo demandante e seus filhos, além de vulnerar o princípio da dignidade da pessoa humana; (iv) não houve notificação extrajudicial para desocupação do imóvel em discussão, dado que a documentação encartada ao processo originário com tal propósito não pode ser considerada válida, de sorte que não há prova do esbulho e que a sentença ao fundar-se em tal documento acaba por ‘cair’ em um erro de fato (suposta notificação nas fls. 26/27), consequentemente viola diretamente o inciso III do artigo 561 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer que seja considerado como início do esbulho a data da citação no processo, reduzindo o quantum indenizatório, o qual foi fundado nos supostos 30 meses de ocupação irregular. Por fim, postula a concessão de tutela de urgência para suspender o trâmite dos incidentes de cumprimento da sentença que pretende rescindir. Deferimento do pleito liminar às fls. 288/295, a fim de determinar o sobrestamento dos feitos incidentais n. 0004725-25.2021.8.26.0704 (reintegração da posse imobiliária) e n. 0004762-52.2021.8.26.0704 (indenização por danos materiais e honorários advocatícios sucumbenciais), até o julgamento da presente ação rescisória. Aviso de recebimento da missiva de citação do correquerido Eliomar às fls. 304, contendo assinatura de recebedor estranho à lide. Contestação, apresentada pelo corréu Edremendes, às fls. 306/314. Certificação do transcurso in albis do prazo assinalado para oferta de réplica pelo autor às fls. 358. É o relatório. As partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada como elas poderão auxiliar o deslinde do feito. Sem prejuízo, manifestem-se os litigantes sobre eventual ilegitimidade passiva do codemandado Eliomar no âmbito desta demanda rescisória, haja vista que, consoante relatado, a r. sentença rescindenda determinou a sua exclusão do polo passivo da lide originária. Prazo comum para ambas as providências: 10 dias. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Adriano Hisao Moyses Kawasaki (OAB: 300198/SP) - Débora Costa Santuchi (OAB: 13818/ES) - Mariana Toledo Alves Teixeira (OAB: 437148/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 2163938-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2163938-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sompo Seguros S.a - Agravado: Celesc Distribuicao S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 292/295 dos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos movida por SOMPO SEGUROS S.A. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., que acolheu preliminar de incompetência territorial relativa, reconhecendo a competência de uma das Varas Cíveis da Comarca de Florianópolis/SC, determinando sua remessa. Recorre a parte requerente. Alega que em razão da sub-rogação, as normas consumeristas são aplicáveis, sendo a parte autora considerada consumidora por equiparação; que coma aplicação do CDC passa a ter direito as regras pertinentes ao foro competente para ajuizamento da demanda. Requer a reforma da decisão para que seja rejeitada a preliminar de incompetência. Poderá ser concedido efeito suspensivo ou a antecipação de tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro a presença dos requisitos necessários á concessão do pretendido efeito suspensivo, seja porque não há probabilidade do direito quanto á sub-rogação da prerrogativa processual de foro, seja porque a medida não é irreversível. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 169.704 - TO (2019/0357071-5) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CÍVEL DE GOIANIA - SJ/GO INTERES. : SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. ADVOGADOS : ALEKSANDER SILVA DE MATOS PÊGO - SP192705 MARIA LEOPOLDINA VIEIRA DE FREITAS - SP288019 JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 ALESSANDRA DIAS PAPUCCI - SP274469 INTERES. : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, o Juízo Federal da 10ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e o Juízo Federal da 4ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás, em ação regressiva ajuizada por Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S/A - SASAM, com o objetivo de obter ressarcimento pelos danos ocasionados ao veículo segurado, decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em Rodovia Federal BR-153. Distribuído o feito ao Juízo da 10ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, esse, acolhendo a exceção arguida pela litisdenunciada Teccon S/A Construção e Pavimentação, declinou da competência em favor da Justiça Federal da Seção Judiciária de Goiás, sob o fundamento de que a ação deveria ter sido ajuizada no domicílio do réu ou no local da ocorrência dos fatos (fls. 406-410). (...). É o relatório. Decido. Esta eg. Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o benefício do art. 56, V, do CPC/2015 (art. 100, parágrafo único, do CPC/1973), não é aplicável à seguradora em ação regressiva. Nesse sentido, confiram-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - FORO EXCEPCIONAL - ART. 100, § ÚNICO DO CPC - INAPLICABILIDADE. 1 - A norma especial contida no art. 100, parágrafo único, do CPC foi disposta em benefício da situação personalíssima da vítima que sofre acidente automobilístico, no claro intuito de minimizar-lhe as despesas e aborrecimentos que os danos dele decorrentes ocasionam. A prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que, tão somente suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo. (CC 21.829/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 114) No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões: CC 163949/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 14/10/2019; CC 152183/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 05/02/2018; CC 152081/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/08/2017. (...). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de abril de 2020. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator. (STJ - CC: 169704 TO 2019/0357071-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 20/04/2020) Assim, ausentes os requisitos, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Sara Regina Pereira (OAB: 400307/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Nelson Luiz Lages de Melo (OAB: 33435/SC)



Processo: 2159970-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2159970-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravada: Erika Kuhner de Lima - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por TELEFONICA BRASIL S/A que contende com ERIKA KUHNER DE LIMA, tirado contra a r. decisão de fls. 57/58, copiada na Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, decorrente da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, que determinou que a agravante deverá restabelecer a linha telefônica da agravada. Proferida a r. decisão, cujo se colaciona a seguir: Vistos TELEFÔNICA BRASIL S/A interpôs impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo que o cabeamento que instalado na propriedade da requerida é incompatível com a legislação e demanda atuais, o que tornou impossível a continuidade da prestação do serviço de telefonia, sendo necessária a instalação de uma nova linha local. Diz que tentou agendar visita técnica, mas foi informada pelo patrono da exequente a recusa, já que na sentença havia sido determinado o reparo da linha e não a instalação de nova linha. Afirma que é impossível a continuidade da prestação do serviço com tecnologia obsoleta (RURACEL), utilizada há 30 anos, e que não se recusou a cumprir a obrigação de fazer. Requer a exclusão das astreintes e reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer por meio da instalação de novo terminal, com tecnologia FWT no local. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de R$5.000,00 (fls. 26/35). A impugnada afirmou que seu irmão, em 26/06/1993, realizou pedido de autorização para travessia com rede telefônica, tendo despendido grande montante para a instalação da linha e de toda sua estrutura. Assevera que a executada não pode se escusar da responsabilidade de manutenção e preservação da linha fixa porque é mais conveniente forçar a migração da linha para o tipo móvel. Narra que está há mais de 500 dias sem utilização da linha e que a obrigação determinada em sentença deveria ter sido cumprida há mais de 143 dias. Sustenta que nunca realizou a contratação de plano RURALCEL e, tampouco, de sistema FWD, mas sim de linha fixa, que não pode ser substituída por linha móvel. Afirma que não há impossibilidade de execução da obrigação e que o valor de R$5.000,00 não cobre 10% do custo despedido. Requer, assim, a improcedência da impugnação e a aplicação de astreintes (fls. 39/56). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhida. Por primeiro, do texto da Resolução da Anatel nº 453 de 11/12/2006 verifica-se limitação a novas linhas que utilizem o sistema de radiofrequência, mas não consta impedimento à continuidade das linhas já existentes: Art. 4º Determinar que não mais seja expedida autorização de uso de radiofrequência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência a estações do STFC já licenciadas nas subfaixas de radiofrequências de 1.895MHz a 1.900MHz e de 1.975MHz a 1.980MHz, salvo para as estações oriundas do processo de remanejamento previsto no Regulamento anexo. Não consta na redação da norma, ademais, a referida obrigatoriedade de migração de todos os terminais telefônicos já em operação, como constou na impugnação apresentada pela executada. Nesse ínterim, frise-se que sequer houve a demonstração de maneira clara pela executada da tecnologia contratada pela exequente ou de quais subfaixas de radiofrequência teriam sido utilizadas. Também não houve qualquer demonstração técnica na impugnação apresentada da impossibilidade de prestação do serviço de telefonia a partir da rede já instalada na propriedade da exequente. Não obstante, observe-se que apesar de a exequente argumentar que desde a resolução da Anatel, expedida em 2006, não ser mais possível utilizar a tecnologia existente na propriedade, houve reestabelecimento da linha em abril de 2019 após sentença expedida nos autos de nº 0000921-52.2013.8.26.0438, vindo a apresentar novos defeitos em novembro daquele mesmo ano, conforme constou na sentença proferida nos autos principais (fls. 160/162). Portanto, não se verifica impossibilidade no cumprimento da determinação judicial que justifique a inércia da executada. Em razão disso, rejeito a impugnação apresentada e determino que a executada cumpra a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 536, §1º e art. 814 do CPC, limitado a R$20.000,00. Intime-se.. Inconformada, a parte agravante interpõe agravo de instrumento (fls. 1/16), para que seja reformada a r. decisão agravada alegando em síntese, que a interrupção dos serviços de telefonia fixa se deu pelo inadimplemento das faturas por parte do titular, ensejando a inativação da linha relativa ao contrato de nº 899936551126. Aduz que jamais se recusou ao cumprimento da obrigação de fazer, pelo contrário, tentou agendar visita técnica com o intuito de restabelecer o serviço de telefonia da agravada, pois, injusta a astreintes imposta, julgando extinto o cumprimento de sentença, subsidiariamente, conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 5.000,00. Pugna, para que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente recurso, no final, dando provimento ao agravo, para reformar a r. decisão atacada, a fim de que sejam afastadas as astreintes fixadas; que a obrigação de fazer seja considerada resolvida com a extinção do cumprimento de sentença; subsidiariamente, requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00, com o afastamento da ou redução das astreintes a patamar razoável. Recurso recebido e com preparo recursal (fls. 17/18). Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do artigo 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessária solicitação de informação ao juízo de origem. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Intimem-se a parte agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiverem procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para julgamento do Agravo de Instrumento. Cumpra-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Vagner Gava Ferreira (OAB: 282263/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2163371-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2163371-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Cerealista Rosalito Ltda. (Em recuperação judicial) - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fl. 21, que manteve a suspensão da ordem liminar de busca e apreensão pretendida pelo agravante ao reconhecer a essencialidade dos bens pretendidos para o exercício da atividade econômica da agravada, que se encontra em recuperação judicial. A parte agravante sustenta que o contrato celebrado pelas partes não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial por previsão expressa do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.105/05 e artigo 6º-A do Decreto nº 911/69, motivo pelo qual não deve ser suspensa a ordem de busca e apreensão dos bens. Aduz que a agravada não demonstrou a essencialidade dos bens em discussão, ônus que lhe competia na forma do Enunciado nº 99, do Conselho da Justiça Federal. Argui que, ao final do prazo do stay period, ainda que os bens sejam classificados como essenciais, deve ser autorizada medidas para a expropriação da coisa alienada fiduciariamente. Com fundamento na Súmula nº 480, do Superior Tribunal de Justiça, assevera que o Juízo da recuperação judicial não é o competente para deliberar sobre constrição de bens não sujeitos a ele. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Para fins de exame do pedido liminar, a questão a ser dirimida relaciona- se à regularidade da ordem de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente não determinada pelo Juízo da recuperação judicial. No caso, a agravada emitiu Cédula de Crédito Bancário ao agravante, para obter capital de giro e, em contrapartida ao valor obtido de R$1.360.000,00 (um milhão e trezentos e sessenta mil reais), aquela alienou a este os veículos descritos a fls. 4/5. Ante o inadimplemento contratual da agravada, o agravante visa à busca e apreensão dos veículos alienados, cuja ordem liminar encontra-se suspensa em razão da decisão recorrida. Não se ignora o entendimento do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal, ao sumular o entendimento autorizando a retomada da coisa, ainda que essencial, envolvendo propriedade fiduciária: Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial. (Enunciado nº III) Embora admissível, em princípio, a apreensão dos bens pretendidos pelo agravante, é prudente que se confirme junto ao Juízo da recuperação a viabilidade do cumprimento do plano (já provado, como constam das razões recursais) se ocorrer a apreensão. Esse posicionamento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer que ‘apesar de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda.’ (Agravo em Recurso Especial nº 1461910, Decisão Monocrática, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 16.12.2021). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. AVALIAÇÃO QUANTO A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E A ESSENCIALIDADE DOS BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos expropriatórios, mesmo de créditos garantidos por alienação fiduciária, devem passar pelo crivo do juízo da recuperação judicial, que possui maior condição de avaliar se o bem gravado é ou não essencial à manutenção da atividade empresarial e, portanto, indispensável à realização do plano de recuperação judicial. 2. Impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo interno não provido. (Agravo Interno no Conflito de Competência nº 161997/AL, Segunda Seção, rel. Min. Moura Ribeiro, j, 2.6.2020). 1. Há conflito positivo de competência quando, em que pese o deferimento do pedido de recuperação judicial da agravada, bem como a declaração de essencialidade dos bens objeto de alienação fiduciária, outro juízo determina a busca e apreensão dos referidos bens. 2. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial (CC 121.207/BA, Segunda Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13.3.2017). 3. A suspensão das ações individuais movidas contra a recuperanda pode exceder o prazo de 180 dias caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação. 4. Agravo não provido. (Agravo Interno no Conflito de Competência nº 159480/MT, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.9.2019). Esse entendimento não destoa do adotado por esta Câmara: Busca e apreensão de maquinário (equipamento de processamento de aves). Empresa ré em recuperação judicial. R. despacho que indeferiu a liminar pretendida pelo Banco, mantida nesta instância. Como dito anteriormente, compete ao juízo da recuperação judicial definir se o bem é essencial ou não à atividade empresarial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005). (Embargos de Declaração nº 2036917-86.2020.8.26.0000/50000, rel. Des. Campos Petroni, j. 4.8.2021). EXAME: débito exequendo constituído em data posterior ao processamento da Recuperação Judicial, e que por isso não se submete aos efeitos do regime recuperacional. Pretensão de despejo decorrente do inadimplemento de alugueis. Competência absoluta do Juízo da Recuperação Judicial para o exame quanto à essencialidade dos bens à atividade econômica desenvolvida pela Empresa recuperando. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2026233-68.2021.8.26.0000, rel. Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 1º.6.2021). Não se pode desconsiderar a competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial no que se refere à ordem de busca e apreensão de bens que, como motivado pela decisão agravada, mostram-se essenciais à atividade econômica da recuperanda, ora agravada. Para o Superior Tribunal de Justiça, mesmo ao final do stay period, é o caso de se obstar a busca e apreensão de bens considerados essenciais ao cumprimento do plano de recuperação judicial, até que a questão seja resolvida perante o reconhecido Juízo universal: Decido. Quanto à essencialidade dos bens, entendeu o Tribunal de origem que (e-STJ fls. 234/236): Como se sabe, o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, trata da não sujeição de alguns créditos aos efeitos da recuperação judicial, o que é o caso dos credores titulares de garantia real, como na alienação fiduciária. Contudo, a parte final do mesmo artigo excepciona a regra, não se permitindo a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Vejamos: (...) Como se vê, a parte final do sobredito parágrafo contempla uma exceção dentro da exceção, ao estipular que, a despeito da não submissão desses créditos aos efeitos da recuperação judicial, o credor, no exercício dos direitos emergentes da mora ou inadimplemento, não poderá promover a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital considerados essenciais à atividade empresarial, que com a recuperação judicial está se tentando soerguer. Assim, volta-se à discussão, primordialmente, ao reconhecimento de que esses bens são essenciais à atividade das recuperandas, pois, do contrário, não se justifica a reforma do decisum vergastado. De início, vale ressaltar que, ao contrário do que sustenta o agravante, o simples término do stay period não põe fim à vedação de retirada dos bens essenciais da posse das empresas recuperandas. Outrossim, a competência privativa do juízo recuperacional para decidir sobre questões como as ora discutidas, mesmo após escoado o prazo de moratória legal (stay period), é matéria acolhida tanto na doutrina (in CAMPINHO, Sérgio, Falência e Recuperação de Empresa: o Novo Regime da Insolvência Empresarial, Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 145), como na jurisprudência (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 1668877/DF, Relator: Ministro Marco Buzzi, DJe de 15/03/2019; e STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1475258/MS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 20/03/2017). Em assim sendo, não estão evidentes motivos indicadores da presença de ilegalidade ou teratologia na decisão guerreada, cabendo destacar que este Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que apenas as apreensões efetivadas antes do pedido de recuperação judicial devem prevalecer. Com efeito, afigura-se evidente o caráter essencial dos caminhões e semi-reboques alienados fiduciariamente para a realização da atividade empresária que constitui o objeto precípuo das devedoras fiduciantes. Além disso, como bem destacou a magistrada singular, ‘em recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 1.608.261/GO (2019/0319762-2) foi determinada por aquela Corte Superior a suspensão das buscas e apreensões dos bens considerados essenciais à atividade econômica das recuperandas (evento 466)’. Assim, não há que se falar em equívoco da decisão recorrida ao consignar que os veículos em cotejo devem ter sua posse mantida em favor das devedoras. Isso porque o exercício da garantia fiduciária, caso efetivado, interferirá diretamente na recuperação financeira da sociedade empresária, podendo acarretar a inviabilidade econômica do próprio plano de recuperação judicial aprovado. Logo, em que pese o prazo da moratória legal (artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005) tenha sido há muito encerrado, tendo sido concedida a recuperação judicial com a homologação do respectivo plano, mister a manutenção da parte agravada na posse dos referidos bens. Primeiro, porque trata-se de prerrogativa legal; e segundo, tendo em vista que, em sede de recuperação judicial, cuja finalidade é reerguer economicamente a devedora recuperanda para assegurar a manutenção da fonte produtora e sua função social (artigo 47, c/c artigo 49, da Lei nº11.101/2005), não poderá haver entraves ou empecilhos injustificados no sentido de impedir a sua concretização. Inegável, portanto, a possibilidade de os bens alienados fiduciariamente permanecerem em poder das agravadas mesmo após o decurso do stay period e a homologação do plano aprovado pelos credores, objetivando o êxito de sua recuperação judicial. Afinal, como alhures esclarecido, a avaliação da conveniência e oportunidade de se permitir a manutenção das devedoras na posse de determinados bens alienados fiduciariamente, por considerá-los essenciais à atividade empresária e ao sucesso do próprio feito recuperacional, compete exclusivamente ao juízo uno e universal da recuperação judicial. O TJGO decidiu conforme precedente desta Corte Superior segundo o qual, ‘apesar de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial (art. 49, §3º, da Lei 11.101/05)’ (AgInt no AREsp n. 1.475.536/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/8/2020). A propósito: (Agravo em Recurso Especial nº 2001822, Decisão Monocrática, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 30.5.2022). Por ora, a ordem de busca e apreensão deve se manter suspensa até que o Juízo da recuperação judicial manifeste-se sobre a essencialidade do bem em discussão no que se refere à exploração da atividade produtiva da recuperanda, ora agravada, evitando-se que a retirada dos veículos prejudique o cumprimento do plano de recuperação, conforme posicionamento desta Câmara: BUSCA E APREENSÃO (VEÍCULOS) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVEDORA FIDUCIANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O FIM DO “STAY PERIOD” Exequente que pretende o regular prosseguimento do processo, com o deferimento da liminar de busca e apreensão Nos termos dos artigos 6º, § 7º-A, 49, § 3º, e 52, III, da Lei nº 11.101/2005, os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de modo que não há que se falar na suspensão da ação de busca e apreensão Todavia, é do Juízo Recuperacional a competência para o controle da essencialidade dos bens, cuja busca e apreensão é pretendida pelo agravante Processo que deverá ter prosseguimento, com a análise do pedido de busca e apreensão, deliberando o Juízo a quo acerca dos requisitos legais Em sendo deferida a liminar, seu cumprimento fica condicionado à prévia autorização do Juízo Recuperacional, que deliberará sobre a essencialidade (ou não) dos veículos RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2146778-70.2021.8.26.0000, rel. Des. Angela Lopes, j. 16.11.2021). Assim, em cognição sumária, deve ser mantida a suspensão do cumprimento do mandado de busca e apreensão dos bens em discussão. Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fica indeferido o pedido liminar de antecipação de tutela recursal. Dispensadas as informações a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau, intime-se a parte contrária, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, para apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça para opinar a respeito da pretensão da parte agravante. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1000003-86.2015.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1000003-86.2015.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Essencis Soluçoes Ambientais S/A - Trata-se de apelação interposta pelo Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 1410/1413 que julgou procedentes os embargos com resolução do mérito, para extinguir a execução fiscal nº 0004290-51.2011.8.26.0106. Inconformado, o Estado de São Paulo apela (fls. 1424/1445) afirmando que não há vício na autuação ou no procedimento adotado para tal; que a presunção de legitimidade não foi abalada. Ressalta que o ato praticado pelo representante do órgão ambiental possui fé pública, posto que é agente credenciado em pleno exercício do poder de polícia administrativa; que a atuação se deu dentro dos ditames legais. Alega que o fundamento legal da multa foi adequado, bem como houve fundamento fático; que o agente técnico é capacitado, sendo desnecessária a medição do material particulado disperso. Aduz que os honorários advocatícios são excessivos, devendo ser reduzidos e fixados por equidade, com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas a fls. 1449/1461. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do apelo (fls. 1473/1475). É O RELATÓRIO. Consta dos autos que a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo foi intimada da sentença por meio do portal eletrônico em 08 de outubro de 2021 (fls. 1415/1418), considerando-se o início do ato em 19 de outubro de 2021 (fls. 1419/1421). Ocorre que o recurso foi protocolado somente em 07 de janeiro de 2022, extrapolado o prazo em dobro para a apelação, mesmo que excluídos os dias de feriado e sem expediente, situação em que o término do prazo se deu em 06 de dezembro de 2021. Assim, o recurso é intempestivo. Quanto aos honorários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo não se conhecendo do apelo, são cabíveis os honorários recursais (AgInt no AREsp 1347176/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019, AgInt no REsp 1727940/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018, AgInt no AREsp 1263297/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 27/06/2018). Assim, considerando o trabalho recursal, majoro os honorários para o valor de R$ 13% do valor da causa. Ante o exposto, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHEÇO do apelo. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Ana Maria de Sant’ana (OAB: 99934/SP) (Procurador) - Cyro Purificacao Filho (OAB: 117992/SP) - Cyro Purificação Neto (OAB: 416662/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2160769-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2160769-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante: Leonora Pereira dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo LEONORA PEREIRA DOS SANTOS, em face de decisão interlocutória nos autos de ação ordinária que move em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada proferida pelo Il. Juízo da Vara Única da Comarca de Bastos possui seguinte teor: “Vistos. Fls. 188/189: ante o trânsito em julgado da sentença - fl. 186, não há mais nada a decidir. Eventual descumprimento deve ser objeto de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado SPI 12/2017, Comunicado CG 438/2016 e Provimento CG 16/2016, deverá a parte interessada realizar requerimento como “Petição Intermediária de 1.º Grau”, categoria “Execução de Sentença”, e escolher a classe correspondente, no caso, 156 (cumprimento de sentença), junto ao portal de serviços e-SAJ. Retornem os autos ao arquivo. Intime-se. (fls. 11 dos autos deste agravo) Aduz a agravante, em síntese: a) na ação de conhecimento da origem foi proferida sentença, que julgou procedente o pedido da autora, confirmando a tutela de urgência antes concedida, para condenar a parte requerida ao fornecimento de 2 sachês diários do medicamento Questran Light ou, seu genérico Colestiramina 4,0 gramas, que totalizariam 15 caixas, para o consumo de um ano, conforme orçamento anexado aos autos, para o tratamento de diarréia funcional pós colecistectomia, resultante de procedimento cirúrgico que consiste na retirada da vesícula biliar, contudo, a última vez em que a FESP forneceu os insumos foi em 09/02/2022, conforme comprovação, às fls. 155, quando forma fornecidos 60 sachês do medicamento, suficientes para apenas 30 dias; b) pela recalcitrância em cumprir tanto a liminar quanto a decisão judicial contida na r. sentença, pleiteou por diversas oportunidades nos autos de origem o sequestro de verbas públicas; c) o r. juízo permaneceu inerte quanto aos pedidos de sequestro das verbas públicas e a ação transitou em julgado, porque a agravada dela não apelou; d) após reiterado o pleito de sequestro de verbas públicas, na r. decisão agravada, os pedidos foram negados, ante o trânsito em julgado da sentença, havendo determinação de que eventual descumprimento deveria ser objeto de incidente de cumprimento de sentença; e) o Superior Tribunal de Justiça entende cabível agravo de instrumento manejado contra todas as decisões interlocutórias proferidas, após o trânsito em julgado e antes do efetivo cumprimento do comando sentencial; f) ainda não protocolizou o cumprimento da r. sentença para dar preferência ao presente recurso, no momento, enquanto está dentro do prazo; g) conforme prevê o artigo 536 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz a aplicação de medidas como bloqueio dos valores em conta e sequestro de verbas públicas, visando garantir a efetividade de tutela específica, evitando que a decisão judicial seja descumprida; h) o pedido acessório de prisão do Diretor da DRS de Marília, também, se torna imprescindível, na medida em que essa autoridade se sentirá coagida a diligenciar, periodicamente, para entregar o medicamento à agravante, a fim de evitar tal constrangimento, uma vez que o pedido é cabível por descumprimento de ordem judicial; i) a jurisprudência é pacífica, no sentido da necessidade de sequestro das verbas públicas, como última medida para assegurar o tratamento de pacientes; j) para agilizar o tratamento, viável a concessão de efeito ativo ao recurso, a teor do inciso I, do artigo 1019, do CPC, com a antecipação da tutela aos pedidos de sequestro de verba pública, no valor de R$ 6.271,05, conforme incluso orçamento atualizado do último dia 12 de julho pp., referente a 15 caixas de sachês do medicamento Questram Light e para determinar a prisão, por 30 dias, do Diretor da DRS de Marília; h) como fundamento para a concessão do efeito ativo, presente o periculum in mora, que é o perigo de agravamento do estado de saúde da agravante, pois o medicamento tem o objetivo de reidratar o seu organismo e sem ele, a diarreia funcional consome o corpo da paciente inexoravelmente; já o fumus boni iuris está caracterizado na concessão da antecipação da tutela pelo juiz sentenciante, medida confirmada em sentença definitiva, mas, descumprida pelo ente estatal. Requer a concessão do efeito ativo ao recurso pelo i. relator, para decretar, excepcionalmente, o sequestro das verbas públicas, suficiente para um ano de uso do medicamento, quantum de R$ 6.271,05, bem como a prisão do Diretor da DRS de Marília, por 30 dias e, no mérito, a reforma do r. despacho agravado e o provimento do presente recurso, pela v. Turma Julgadora, com a confirmação do sequestro das verbas públicas e da prisão, eventualmente concedidos pelo i. relator e, caso negado o efeito ativo pelo relator, a apreciação e provimento pelo v. Colegiado. Isenção de custas recursais ante o deferimento da assistência judiciária gratuita nos autos de origem. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque, em análise perfunctória, a r. decisão vergastada não é teratológica e encontra-se bem fundamentada. Verifico que na ação de origem, na r. sentença, às fls. 171/177 dos autos de origem (fls. 70/76 dos autos deste agravo de instrumento), foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao fornecimento da medicação indicada no receituário médico de fls. 86/87 Questran Light 4,0 g sempre com preferência ao seu princípio ativo (genérico, sem adstrição de marca), pelo tempo em que durar o tratamento, consolidando- se a medida liminar outrora deferida às fls. 97/99, bem como para consignar, desde aquela oportunidade, que eventual descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela deve ser objeto de pedido de cumprimento provisório de sentença (artigo 520, § 5º, do CPC). Verifico que a r. sentença transitou em julgado em 12.06.2022, conforme certificado às fls. 186 dos autos de origem (fls. 77 dos autos deste agravo de instrumento). Contudo, sustenta a parte agravante que desde 09/02/2022, conforme comprovação, às fls. 155 dos autos de origem, não há cumprimento da ordem judicial pela parte agravada, motivo pelo qual pleiteou, nos autos de origem, o sequestro de verbas públicas da FESP. O juízo de primeiro grau, na r, decisão agravada, entendeu que ante o trânsito em julgado da sentença não há mais nada a decidir nos autos da ação de procedimento comum. Pois bem. Em análise perfunctória, razão parece assistir ao juiz de primeiro grau que reputou que, ante o trânsito em julgado da r. sentença, a discussão quanto ao cumprimento da decisão judicial deve dar-se nos autos de cumprimento de sentença a ser instaurado pela parte autora. Analisando as razões da agravante e os documentos que acompanharam os autos de origem e os autos do presente agravo, ainda em análise perfunctória, não vislumbro o fumus boni iuris alegado pelo agravante, de sorte que não é o caso de conceder, ao menos por ora, o efeito recursal pretendido. Nesta perspectiva, entendo que a r. decisão agravada deve ser mantida, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. 3.Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensando-lhe informações. 4.Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015); 5.À D. Procuradoria de Justiça, para parecer. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Carlos Gasparotto (OAB: 45305/SP) - Alex José Coelho Gasparotto (OAB: 455761/SP) - Caio de Carvalho dos Santos (OAB: 447143/SP) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2166524-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2166524-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Menkar Equipamentos e Acessorios Industriais Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MENKAR EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS LTDA. EPP contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução fiscal que que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada, proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais, possui o seguinte teor: Vistos. Fls. 46/59: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada alegado, em resumo, (i) nulidade das CDAs por não informar a origem do crédito e ausência de processo administrativo; (ii) nulidade das CDA’s em razão da inconstitucionalidade da forma de correção dos débitos, diante da aplicação da Lei 13.918/09 e do índice de 1% por cento para a fração de mês, na Lei Estadual nº 16.497/17 e necessidade de limitação da taxa de juros à Taxa SELIC; (iii) ilegalidade do cálculo do tributo “por dentro”; (iv) ausência de homologação do lançamento; e (v) multa confiscatória. Brevemente relatado. DECIDO. CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção deve ser de plano rejeitada. Não se vislumbra, a aludida nulidade das CDA’s, vez que, ao contrário do quanto arguido, os títulos executivos indicam precisamente a origem do crédito, os quais se referem a ICMS declarado e não pago. No mais, no caso dos autos, sequer há que se falar em processo administrativo, vez que na situação analisada, em se tratando de débitos de ICMS declarados pela própria executada, por meio da GIA - Guia de Informação e Apuração, não há necessidade de processo administrativo, eis que a GIA basta para a constituição do crédito tributário. Da mesma forma, não há vício nas Certidões de Dívida Ativa, bem como desnecessário processo administrativo ou de ato específico para a homologação formal do lançamento. A origem do crédito é do inadimplemento de ICMS declarado, constando das Certidões de Dívida Ativa a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos cuidadosamente mencionados. Quanto à taxa de juros aplicável, anoto que não há, no caso dos autos, a incidência da questionada Lei Estadual 13.918/09, eis que os débitos se referem, todos, a fatos geradores ocorridos após a vigência da lei 16.497/2017. E os títulos executivos fazem menção expressa à Lei 16.497/2017, que prevê, por mês, a incidência da Taxa Selic, e 1% para cada fração de mês, inexistindo, portanto, afronta ao índice instituído pela União, ou desobediência ao quanto já determinado na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Nada tem de ilegal a incidência do percentual de 1% de juros de mora sobre fração de mês, nos termos do art. 96, §1º, item “2”, da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 (que, no ponto, retoma o texto da Lei Estadual nº 10.619/00, que replica o art. 1º, §1º, item “2”, da Lei Estadual nº 10.175/98), sem inconstitucionalidade a reconhecer, pois reflete o teor do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (vide STF, Pleno, RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 17/08/2011), o que é inclusive ressalvado no próprio incidente de inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. É nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS E COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. 1. Taxa de juros de 1% nas frações de mês, nos termos do art. 96, §1º, item ‘2’, da LE nº 6.374/89, na redação dada pela LE nº 16.497/17. Inexistência de violação à decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal na Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000. Previsão contida no item 2 do §1º, do art. 96 que não extrapola os índices previstos em legislação tributária federal, além de encontrar respaldo no art. 161, §1º, do CTN. 2. Pedido de compensação com precatórios judiciais. Impossibilidade. Inexistência de norma legal autorizadora, nos termos do art. 170, do CTN. EC nº 99/17 que não ampara o pleito. Nova redação do art. 105 da ADCT que não invalida o art. 78, que retira dos créditos de natureza alimentícia o poder liberatório no caso de não liquidação dos precatórios. Requisito legal temporal também não atendido. 3. Suspensão da exigibilidade. Necessária observância à Súmula nº 112/STJ, com o depósito, em dinheiro, do montante integral da dívida. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1001761-78.2019.8.26.0068, 10ª Câmara de Direito Público, rel. Marcelo Semer j. 18/01/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ICMS Oposição de exceção de pré-executividade visando à anulação das CDAs ou a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da ilegalidade da cobrança de juros por fração de mês Rejeição Pretensão de reforma Impossibilidade Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês Artigo 96, § 1º, 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 Disposição em consonância com o artigo 161, § 1º, do CTN Precedente Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268079- 52.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 13/01/2020). Observo, ademais, que a legislação estadual passou a reproduzir a previsão constante nas Leis Federais nº 9.250/95, nº 8.981/95 e nº 9.430/96, que preveem a aplicação, em relação aos tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, do percentual de 1% (um por cento) de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Desse modo, inexiste qualquer incorreção no cálculo do percentual de 1% (um por cento) na fração de mês, nos termos do artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com as alterações pela Lei Estadual nº 16.497/2017, uma vez que tal procedimento é o mesmo estabelecido na legislação federal e utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos tributos federais, a exemplo do artigo 84, § 2º, da Lei Federal nº 8.981/95 e do artigo 14 da Lei Federal nº 9.250/95. Concluiu-se, assim, que o artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/1989, conforme redação pela Estadual nº 16.497/2017, não estabeleceu índice superior ao estabelecido pela União para cobrança dos seus créditos tributários, de modo que não há que se cogitar em qualquer ilegalidade. Quanto à alegada inconstitucionalidade da base de cálculo por dentro do ICMS, também não assiste razão à executada. A questão já foi objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a tese no sentido de que o ICMS integra a sua própria base de cálculo, sendo, portanto, lícita a sistemática do cálculo por dentro. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS/ST). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. 1. Inexiste violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, de forma clara e precisa, promovendo a integral solução da controvérsia. 2. A controvérsia dos autos, gira em torno da possibilidade ou não da inclusão do valor do ICMS por substituição tributária (ICMS/ST), em sua própria base de cálculo. 3. Firmou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que o ICMS integra a sua própria base de cálculo, sendo, portanto, legal a sistemática do “cálculo por dentro” para aferição da base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, I, da LC n. 87/96. 4. A dúvida dos autos é se essa mesma regra aplica-se para o ICMS substituição tributária. A substituição tributária se trata de mecanismo de arrecadação no qual um terceiro sujeito se insere na relação jurídica entre o fisco e o contribuinte de modo a antecipar o pagamento devido por este, cabendo o ressarcimento decorrente do regime plurifásico. 5. O ICMS/ST não é um tributo diferente do ICMS próprio. A base de cálculo do ICMS não sofre modificação quando se trata de arrecadação mediante substituição tributária, como ocorre na hipótese em exame. E nem poderia ser diferente, uma vez que, como a própria nomenclatura informa, a substituição tributária trata-se de uma técnica de arrecadação e fiscalização fazendária, não tendo o condão de afastar a aplicabilidade da norma disposta no artigo 13, § 1º, I, da LC 87/96. 6. O ICMS e o ICSM/ST são o mesmo tributo, portanto, não há como julgá-los e entendelos de maneira diversa, pois trata-se apenas de aplicar um regime diferenciado para simplificar a tributação e fiscalização. Assim sendo, é insito que a base de cálculo do ICMS substituição tributária seja integrado pelo montante do próprio imposto. Do contrário, não seria ICMS, mas outro tributo. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1454184/ MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 09/06/2016). Quanto à multa, melhor sorte não assiste à executada, eis que se trata, no caso, tãosomente de multa moratória, no percentual de 20%, com previsão legal no artigo 87, da Lei nº 6.374/89. Desse modo, considerando que a multa moratória não supera 20% do valor do tributo, não há que se cogitar em abusividade, ou efeito confiscatório, conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 582.461 (Tema 214): 1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea i no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado “por dentro” em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP- 00177). Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a Fazenda Estadual em termos de prosseguimento no prazo de trinta dias. Intime-se. (fls. 70/76 dos autos de origem) Aduz o agravante, em síntese, que: a) a r. decisão agravada destaca que ao contrário do que aduziu a Agravante, os fatos geradores em discussão nos autos são posteriores à questionada Lei Estadual n° 13.918/09 o que convém reconhecer é verdade, e que os créditos em cobro pela Agravada já foram calculados com base na superveniente Lei nº 16.497/2017, o que afastaria a tese da Agravante, pois, sendo assim, não estaria ocorrendo cobrança de juros superiores à SELIC; b) entende que mesmo com a cobrança sendo realizada nos moldes da Lei nº 16.497/2017, os juros cobrados superam a supramencionada taxa SELIC; c) o C. Órgão Especial desta E. Corte de Justiça Paulista, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, de relatoria do Eminente Des. Paulo Dimas Mascaretti, apreciada em 27/01/2013, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao débito de imposto ou da multa não pode exceder a taxa incidente na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa Selic; d) malgrado a previsão do art. 96, § 1º, da Lei nº 16.497/2017 para que seja aplicado juros no índice de 1% para frações de mês, tal disposição contraria o decidido na citada arguição de inconstitucionalidade; e) a LE nº 16.497/17 da mesma forma que a LE nº 13.918/09 também fixou taxa de juros em patamar superior à SELIC, ao dar nova redação ao disposto no item 2, do §1º do inciso II do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, de tal sorte que a Agravada deveria formular seu cálculo de acordo com o entendimento fixado na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, pois, da mesma forma a cobrança de juros na vigência da Lei nº 16.497/17 ainda é superior à SELIC; f) a taxa de juros, absorvida a correção monetária, deve se limitar à realizada na cobrança dos tributos federais, sendo vedado ultrapassar os índices praticados pela União, razões pelas quais deve do mesmo modo ser afastada a incidência da taxa dos juros fixados pela Lei Estadual nº 16.497/2017 e deve ser aplicada a não excedente àquela cobrada nos tributos federais, ou seja, taxa SELIC. Requer a concessão de medida liminar com efeito suspensivo, para que liminarmente seja determinada a suspensão da r. decisão agravada até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, sobrestando-se assim a execução até a decisão no agravo, e, no mérito, requer que seja dado integral provimento ao presente recurso para reformar a r. decisão agravada e, por conseguinte, acolher parcialmente a exceção de pré- executividade. Custas recursais recolhidas, às fls. 09/10. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, reputo que não estão presentes os requisitos para atribuição de efeito ao recurso, pelas razões que passo a expor. A princípio, em que pese o esforço argumentativo da recorrente, não vislumbro teratologia, ilegalidade ou arbitrariedade na r. decisão agravada, que está fundamentada e, ao que parece, encontra-se em consonância com o entendimento externado por esta C. 13ª Câmara de Direito Público, no sentido de que a aplicação do índice de 1% para a fração do mês, conforme redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/2017, não implica em violação à decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal na Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000, eis que não extrapola os índices previstos em legislação tributária federal. A exemplo: TRIBUTÁRIO ICMS AÇÃO REVISONAL E ANULTATÓRA DE CDAs JUROS DE MORA SUPERIORES À SELIC Sentença de improcedência. PRELIMINARES Ausência de dialeticidade e falta de interesse de agir Descabimento Inocorrência, na espécie. Necessidade de apreciação do mérito recursal Preliminares rejeitadas. MÉRITO Pretensão da empresa executada de afastar a parcela dos juros superiores à taxa SELIC Aplicação do índice de 1% para a fração do mês, conforme redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/2017, que não implica vulneração ao entendimento firmado pelo E. Órgão Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909- 61.2012.8.26.0000 Nova legislação estadual que não extrapola os índices previstos em legislação tributária federal e tem supedâneo no art. 161, § 1º, do CTN Ausência, no aspecto, de inconstitucionalidade Juros devidamente calculados, nos termos da Lei Estadual nº 16.497/2017, conforme prova pericial produzida Precedentes deste E. Tribunal Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1031697-96.2019.8.26.0053; Relator Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021) 3. Nesta perspectiva, indefiro o efeito pretendido, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Oficie-se ao Il. Juízo Singular quanto ao teor desta decisão, para ciência; 5. Intime-se o Estado para apresentação de contraminuta, no prazo legal; 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Décio Eduardo de Freitas Chaves Júnior (OAB: 200169/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2162747-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2162747-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Leonardo Mitidiero Mansor - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2163568-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2163568-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Jaime Alves da Silva - - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1500364-09.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1500364-09.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jundiaí - Apelante: R. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado Dr. José Augusto Sant’anna, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 198 e 201), quedou-se inerte (fls. 200 e 203). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB/SP n.º 258.997), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 25 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Augusto Sant`anna (OAB: 258997/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1502483-02.2021.8.26.0548
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1502483-02.2021.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Conchal - Apelante: Moacir Aparecido Salazar - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Ronei Ricardo Faria, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 295 e 298), quedou-se inerte (fls. 297 e 300). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. RONEI RICARDO FARIA (OAB/SP n.º 253.164), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 25 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ronei Ricardo Faria (OAB: 253164/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1000068-91.2020.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1000068-91.2020.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: João Perpétuo Casoni - Apelado: Laboratório Chromatox Ltda - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DANOS MORAIS. RESULTADO ERRÔNEO DE EXAME. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELANTE MOTORISTA PROFISSIONAL QUE RECEBEU RESULTADO POSITIVO EM EXAME TOXICOLÓGICO. SEGUNDO EXAME NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHAR POR CULPA DO RESULTADO DESFAVORÁVEL AFASTADA. CNH QUE JÁ ESTAVA INVÁLIDA HÁ 46 DIAS QUANDO REALIZADO O PRIMEIRO EXAME. EXAMES EFETUADOS EM LABORATÓRIOS DISTINTOS E EM DATAS DIVERSAS. INCERTEZA QUANTO AO RESULTADO CORRETO. IRRELEVÂNCIA. CONTRAPROVA E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PRESCINDÍVEIS, NA HIPÓTESE, DIANTE DO VENCIMENTO DA CNH, EM PRAZO BASTANTE SUPERIOR AO INTERVALO DE OITO DIAS ENTRE OS DOIS EXAMES, E DA NÃO PUBLICIDADE DO RESULTADO TOXICOLÓGICO POSITIVO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 252 DO RITJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Rissi Junior (OAB: 220682/SP) - Adilson de Souza Brandão Junior (OAB: 357723/SP) - Andre Streitas (OAB: 288668/SP) - Juliana Cabral de Melo (OAB: 427779/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1002328-13.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1002328-13.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maternidade do Braz Ltda e outros - Apelada: Irene Murgante de Menezes - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO PARA CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS À AUTORA EM R$ 20.000,00, COM CORREÇÃO DA DATA DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DAS RÉS. SENTENÇA MANTIDA.1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA (ARTS. 186 E 927, CC, E ART. 14, CDC). PROVA PERICIAL CONCLUSIVA ACERCA DO NEXO CAUSAL ENTRE A APLICAÇÃO DE MEDICAÇÃO INJETÁVEL E O RESULTADO DANOSO À AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR EVENTUAL CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA OU DE TERCEIRO PELO RESULTADO DANOSO (ART. 14, §3º, II, CDC). CONCLUSÕES DO PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO NÃO INFIRMADAS POR LAUDO DIVERGENTE DE ASSISTENTE TÉCNICO. 2. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AUTORA QUE TEVE QUADRO INFECCIOSO DIAS APÓS INCORRETA APLICAÇÃO DE MEDICAÇÃO INJETÁVEL. NECESSIDADE DE SER SUBMETIDA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA DRENAGEM DE ABCESSO. SOFRIMENTO ANORMAL. DANO ESTÉTICO, NA NÁDEGA ESQUERDA, TAMBÉM CONSTATADO NO LAUDO PERICIAL. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO EM R$ 20.000,00, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DOS DANOS E CONDUTA DAS RÉS. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL (ART. 405 DO CC). CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Alessandra Mariano Cherutti de Castro (OAB: 418022/SP) - Wilma Natali Aparecido Centoducato (OAB: 271618/SP) - Carla Danielle Saudo Gusmão (OAB: 215713/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1006162-95.2017.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1006162-95.2017.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Quitéria Margarida Blois - Apte/Reqdo: Allan Johnnis Blois - Apelado: Fundação Civil Santa Casa de Misericordia de Franca - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DANOS MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR OS RÉUS A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 E, EM TUTELA DE URGÊNCIA, OBRIGÁ-LOS A EXCLUIR PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK E PUBLICAR NOTA DE RETRATAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO QUE NÃO OFENDEM AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, DIANTE DO EFETIVO COMBATE À R. SENTENÇA. PRECEDENTES DO C. STJ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. MÉRITO. RÉUS QUE ALEGAM ÓBITO DE SUA GENITORA POR CULPA DA AUTORA, QUE TERIA MINISTRADO MEDICAMENTO QUE NÃO LHE FOI PRESCRITO. PACIENTE IDOSA, PORTADORA DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA, HIPERTENSÃO, DIABETE E OBESIDADE, INTERNADA COM QUADRO DE TOSSE E EXPECTORAÇÃO AMARELADA. DIAGNÓSTICO DE PNEUMONIA E AGRAVAMENTO DA DIFICULDADE RESPIRATÓRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO FATO DE O ÓBITO DECORRER DA DOENÇA PULMONAR CRÔNICA. FALECIMENTO QUE NÃO ESTÁ RELACIONADO AO FÁRMACO MINISTRADO. ENTREVISTAS TELEVISIVAS E PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL QUE EXPRESSAM INDIGNAÇÃO COM ERRO MÉDICO. LIBERDADE DE LIVRE MANIFESTAÇÃO EXTRAPOLADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RETIRADA DA PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL DEVIDA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ART. 252 DO RITJ. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB: 210520/SP) - Letícia Buranello Moura (OAB: 385438/SP) - Alan Riboli Costa E Silva (OAB: 163407/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1000897-18.2020.8.26.0646
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1000897-18.2020.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urânia - Apelante: J. O. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. A. L. da S. (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: C. R. L. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE ALIMENTOS AUTORES QUE RECEBEM ALIMENTOS DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, PARA A HIPÓTESE DE EMPREGO FORMAL, E 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA O CASO DE DESEMPREGO, E BUSCAM QUE OS ALIMENTOS SEJAM DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ALIMENTANTE - RECONVENÇÃO NA QUAL BUSCA O ALIMENTANTE A EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS FRENTE AO FILHO MAIS VELHO E A REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO FRENTE À FILHA MAIS NOVA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - INSURGÊNCIA DO REQUERIDO BUSCANDO A REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO FRENTE A FILHA E A EXONERAÇÃO FRENTE AO ALIMENTADO MAIS VELHO CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - ALIMENTOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE NECESSIDADES DA ALIMENTADA MAIS NOVA PRESUMIDAS EM RAZÃO DA MENORIDADE ALIMENTADO MAIS VELHO QUE CONCLUIU CURSO TÉCNICO E JÁ EXERCE ATIVIDADE LABORAL, NÃO SUBSISTINDO MAIS AS SUAS NECESSIDADES - ALIMENTANTE QUE TEM COMO FONTE DE RENDA SEU TRABALHO FORMAL E QUE TEM OUTRO FILHO RECÉM-NASCIDO A QUEM DEVE SUSTENTAR - EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS FRENTE AO FILHO MAIS VELHO E FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM PROL DA FILHA MAIS NOVA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL, NOS TERMOS SUGERIDOS PELA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Macedo Assunção (OAB: 406454/SP) - Regiane Silvina Fazzio Gonzalez Thiago (OAB: 220431/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1008013-33.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1008013-33.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: C. A. M. R. - Apelante: K. A. de O. S. R. - Apelada: A. das G. M. R. e outros - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Tassiane Kelly Silva. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIOS JURÍDICOS. AUTORES QUE NARRAM SEREM FILHOS DO “DE CUJUS”, EMPRESÁRIO DE SUCESSO E COM VULTOSO PATRIMÔNIO, FALECIDO EM JANEIRO DE 2021. REQUERENTES QUE APONTAM QUE NASCERAM DURANTE A JUVENTUDE DO “DE CUJUS”, O QUAL JAMAIS OS HOUVE POR FILHOS OU LHES PRESTOU QUALQUER ASSISTÊNCIA. PATERNIDADE RECONHECIDA EM ANTERIORES DEMANDAS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE, AO LONGO DE SUA VIDA, O FALECIDO HAVERIA OCULTADO A QUASE INTEGRALIDADE DE SEU PATRIMÔNIO MEDIANTE DOAÇÕES INOFICIOSAS, NEGÓCIOS SIMULADOS, E, INCLUSIVE, A CONSTITUIÇÃO DE INÚMERAS PESSOAS JURÍDICAS PARA TAL FINALIDADE, A FIM DE BENEFICIAR OS DEMAIS FILHOS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES, DISPENSANDO-SE A PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. DEMANDA QUE ENVOLVE A VALIDADE DE DEZENAS DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO “DE CUJUS” E DE OITIVA TESTEMUNHAL, PORTANTO, QUE SE REVELAVA ADEQUADO. PRESCRIÇÃO, EM PRINCÍPIO, QUE TAMPOUCO HAVERIA DE SER RECONHECIDA. EVENTUAL CONSTATAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO SE SUJEITARIA À DECADÊNCIA OU À PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 169 DO CC. SENTENÇA ANULADA. POR FIM, DETERMINA- SE, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MONTANTE DE R$ 50.000,00 ATRIBUÍDO PELOS AUTORES QUE EM MUITO SE AFASTA DO VALOR DOS INÚMEROS NEGÓCIOS JURÍDICOS CUJA VALIDADE SE DEBATE (ART. 292, II, CPC). DETERMINA-SE, AINDA, A OBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, NECESSÁRIO E UNITÁRIO, QUANTO A TODOS OS FIGURANTES DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CUJA VALIDADE SE DEBATE, NOTADAMENTE AS PESSOAS JURÍDICAS SUPOSTAMENTE INSTRUMENTALIZADAS PELO “DE CUJUS” PARA AS FRAUDES APONTADAS. MEDIDA DE RIGOR, PARA SE EVITAREM FUTURAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Baeta Garcia Leal (OAB: 216700/ SP) - Leandro Fazzio Marchetti (OAB: 250150/SP) - Tassiane Kelly Silva (OAB: 426292/SP) - Joao Fioravante Volpe Neto (OAB: 42679/SP) - Izabela de Mattos Alves Volpe Terra (OAB: 424507/SP) - Francisco Borges de Souza (OAB: 66715/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1044746-43.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1044746-43.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Zeila Volpon Marasco - Apelado: Idtm-instituto de Diagnóstico e Tratamento Médico Ltda.epp e outro - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.a. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ERRO MÉDICO PROCEDIMENTO DERMATOLÓGICO AUTORA QUE SE SUBMETEU A TRATAMENTO DERMATOLÓGICO REALIZADO PELOS RÉUS - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU QUE ELA FOI VÍTIMA DE QUEIMADURA DE SEGUNDO GRAU, NO TRATAMENTO À LASER, O QUE FUNCIONOU COMO CONCAUSA PARA O SURGIMENTO DE UMA LESÃO CANCERÍGENA DE PELE, QUE A OBRIGOU A SE SUBMETER A UMA CIRURGIA, DA QUAL RESULTOU DISCRETA CICATRIZ - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PLEITEADOS NA INICIAL PARA CONDENAR OS RÉUS SOLIDARIAMENTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS IRRESIGNAÇÃO APENAS DA AUTORA PRETENSÃO A QUE SEJAM MAJORADOS AS INDENIZAÇÕES - PARCIAL ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA TERIA TIDO OUTRAS DESPESAS, ALÉM DAQUELAS QUE FORAM OBJETO DA CONDENAÇÃO - DANO ESTÉTICO ADEQUADAMENTE FIXADO EM R$ 5.000,00, TENDO EM VISTA QUE A AUTORA FICOU APENAS COM DISCRETA CICATRIZ - MAJORAÇÃO, NO ENTANTO, DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DE R$ 10.000,00 PARA R$ 20.000,00 TRATAMENTO DO QUAL RESULTARAM QUEIMADURAS NO COLO DA PACIENTE, E QUE SERVIRAM DE CONCAUSA PARA O SURGIMENTO DE LESÃO CANCERÍGENA, OBRIGANDO A AUTORA A SUBMETER-SE A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - AUTORA QUE SUPORTOU SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO CONSIDERÁVEL - ELEVAÇÃO DO VALOR PARA MONTANTE FIXADO QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL - RÉUS CONDENADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO, O QUE ABRANGE AS DESPESAS COM PERÍCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FORAM FIXADOS COM RAZOABILIDADE NO VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Péricles Ferrari Moraes Junior (OAB: 247829/SP) - Edil Gomes (OAB: 89031/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1001228-98.2021.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1001228-98.2021.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Denise Cristina Vieira dos Santos - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INCISO II, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ REJEITADA.APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CONTRARRAZÕES - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB A FIM DE APURAR A CONDUTA DO ADVOGADO DO AUTOR REJEIÇÃO PROCURAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 653 E 654 DO CÓDIGO CIVIL ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO DE MANDATO QUE É SIMILAR À DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR PEDIDO FORMULADO PELA RÉ REJEITADO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS DO PROCESSO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA HONRA OU DA IMAGEM DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1007493-11.2018.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1007493-11.2018.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Apelada: Catia Ribas de Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso. Vencido em parte o 3º Desembargador Carlos Alberto Lopes que negava provimento ao recurso e declara voto. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONSÓRCIO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS E CONDENOU A ADMINISTRADORA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$3.000,00 PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: A ADMINISTRADORA RÉ NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A LEGALIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO PELA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. CONSIDERANDO-SE O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CONSÓRCIO, DEVEM SER DEVOLVIDAS PARA A AUTORA TODAS AS PARCELAS POR ELA PAGAS. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Vivian Lopes de Mello (OAB: 303830/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1004118-46.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1004118-46.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Pamela Beatriz de Oliveira Alves e outro - Apelado: Samar C. Yassin - Me - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO AJUIZADA CONTRA O EMITENTE, É DISPENSÁVEL A MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA 531 DO STJ. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE, PORÉM, A DISCUSSÃO DA ‘CAUSA DEBENDI’ PELO RÉU, INCUMBINDO-LHE A INICIATIVA DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ, ADEMAIS, JÁ QUE OS CHEQUES FORAM DEVOLVIDOS PELOS MOTIVOS 11 E 12 (INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS), E NÃO POR APRESENTAÇÃO OU EMISSÃO INDEVIDA, COMO ALEGADO. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE APRESENTAR PROVA APTA A DESCONSTITUIR O TÍTULO, TAMPOUCO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, RESSALVADA A EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cellio Soares (OAB: 279550/SP) - Natacha Veiga Tarraço Tomaz (OAB: 239653/SP) - Douglas Veiga Tarraço (OAB: 204269/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 1005205-55.2019.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1005205-55.2019.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apte/Apdo: Polimix Concreto Ltda. - Apdo/Apte: Helton Pereira Lemes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). MÉRITO. FORNECIMENTO DE CONCRETO PARA LAJE. VÍCIOS APRESENTADOS DECORRENTES DO MATERIAL FORNECIDO. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE ATESTOU O VÍCIO NO MATERIAL COMPRADO PELA PARTE AUTORA. ANÁLISES REALIZADAS DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS. ÔNUS DA PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NA MANIPULAÇÃO ERRÔNEA DO PRODUTO ADQUIRIDO NÃO COMPROVADA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 373, II, DO CPC E 6º, VIII, DO CDC. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR ORÇAMENTO ACOSTADO PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. “QUANTUM” ARBITRADO EM SENTENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO, QUE DEVE SER MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Henry Bicudo (OAB: 222546/SP) - Rafael Buzzo de Matos (OAB: 220958/SP) - Fabio Augusto dos Santos (OAB: 306464/SP)



Processo: 1003280-80.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1003280-80.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Auto Estufa Sapão Ltda - Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OFICINA MECÂNICA CONDUTA ABUSIVA DA SEGURADORA - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERENTE, OFICINA PRESTADORA DE SERVIÇOS, QUE DEFENDE TER SUPORTADO DANOS MORAIS ANTE SUPOSTA CONDUTA ABUSIVA DA SEGURADORA REQUERIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL. APELO DA AUTORA DEFENDENDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. SEGURADORA QUE SE LIMITOU A ORIENTAR O SEGURADO, AQUI TERCEIRO, PARA BUSCA DE REPARO COM MENOR VALOR DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA ILÍCITA OBSERVADO O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO POR ABALO À HONORA OBJETIVA DA OFICINA, À MÍNGUA DE PUBLICIDADE DO EPISÓDIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, DEVIDA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FAVOR DO ADVOGADO DA REQUERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Aielo Sprovieri (OAB: 246808/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP)



Processo: 1027450-04.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1027450-04.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS-ST CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO (CAP). AÇÃO QUE VISA DESCONSTITUIR AUTUAÇÃO QUE CONSIDEROU A MERCADORIA CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO (CAP) COMO IMPERMEABILIZANTE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE ICMS-ST AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA LAVRADO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS NA MODALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS E SUA CLASSIFICAÇÃO FISCAL.ALEGAÇÃO DE QUE À ÉPOCA DOS FATOS, O RICMS/SP NÃO CONTINHA PREVISÃO ESPECÍFICA PARA ICMS-ST PARA A MERCADORIA CAP (ARGUMENTO JURÍDICO) E QUE NÃO É CORRETO AFIRMAR QUE O CAP É UM IMPERMEABILIZANTE (ARGUMENTO TÉCNICO).A SENTENÇA, COM LASTRO EM LAUDO PERICIAL EMPRESTADO, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O FIM DE ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 4.039.570.RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PELA INVERSÃO DO JULGADO E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A MERCADORIA COMERCIALIZADA É UM PRODUTO IMPERMEABILIZANTE E ESTÁ ENQUADRADA NO CÓDIGO 2713 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL NCM, APLICANDO-SE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, IMPONDO AO RESPECTIVO FABRICANTE A RETENÇÃO E O RECOLHIMENTO DO ICMS CORRESPONDENTE.CONFORME HISTÓRICO NORMATIVO APRESENTADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA EM RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO FISCALIZATÓRIA, O CONVÊNIO ICMS 74/94, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA, FOI ALTERADO PELO CONVÊNIO ICMS 104/2008, COM EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2009. PELAS ALTERAÇÕES, O PRODUTO IMPERMEABILIZANTE CIMENTO ASFÁLTICO (NCM 2713), PASSOU A SER TRIBUTADO PELO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES MERCANTIS DESTINADAS À REVENDA OU USO/ CONSUMO.NO ESTADO DE SÃO PAULO, A REGRA INTRODUZIDA PELO CONVÊNIO ICMS Nº 104/08 PASSOU A VIGORAR, QUANTO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS, COM A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 53.660/2008, NO QUAL FOI DISCIPLINADO QUE OS PRODUTOS IMPERMEABILIZANTES DE NCM 2713 PASSARAM A SER TRIBUTADOS PELO ICMS-ST NAS SAÍDAS PARA REVENDA OU USO/CONSUMO.DESTARTE, SEM RAZÃO A AUTORA AO DEFENDER QUE APENAS A PARTIR DE 01/03/2011, DATA DA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 56.804/2011, O CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO PASSOU A SE SUJEITAR AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, UMA VEZ QUE PELAS NORMATIVAS EXPOSTAS E CONFORME CONCLUSÃO DA PRÓPRIA PARTE AUTORA, PERCEBE-SE QUE O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS PELA PETROBRAS, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS DE CIRCULAÇÃO DO, CONFORME PRÓPRIAS PALAVRAS DA PARTE AUTORA, PRODUTO IMPERMEABILIZANTE CIMENTO ASFÁLTICO (NCM 2713), JÁ ESTAVA PREVISTO DESDE O DECRETO ESTADUAL Nº 53.660/2008, POSTO QUE POSICIONADO NA CLASSIFICAÇÃO 2713, CONFORME INDICADO NO ART. 312 DO RICMS.VERIFICA-SE, PORTANTO, E CONFORME REITERADAMENTE DEFENDIDO PELA FAZENDA ESTADUAL, QUE “A PRÓPRIA AUTORA RECONHECIA O PRODUTO EM QUESTÃO COMO SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO TENDO APLICADO O INDIGITADO REGIME EM RAZÃO DA ALEGAÇÃO DE QUE OS DESTINATÁRIOS O EMPREGARIAM EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. É O QUE ASSEVEROU EXPRESSAMENTE NO DOCUMENTO ENCONTRADO ÀS FLS. 189/192 DESTES AUTOS, NOS QUAIS RESPONDIA À NOTIFICAÇÃO QUE LHE FOI ENCAMINHADA PELA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFESSANDO, INCLUSIVE, QUE O CIMENTO ASFÁLTICO É PRODUTO IMPERMEABILIZANTE”.LAUDO PERICIAL PROVA EMPRESTADA TENDO SIDO REALIZADA PROVA PERICIAL NOS MESMOS MOLDES QUE FORAM REQUERIDOS NESSE PROCESSO, SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA FÁTICA, NÃO HÁ RAZÃO PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS DESNECESSÁRIOS, NOTADAMENTE QUANDO A ADMITIDA A PROVA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, CASO DOS AUTOS.POR OUTRO LADO, O JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS, INDICANDO OS MOTIVOS QUE O LEVARAM A DEIXAR DE CONSIDERAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO, NOS TERMOS DO ART. 479 DO CPC/2015, QUE APERFEIÇOA A REGRA DO ART. 436 DO CPC/1973.NÃO OBSTANTE A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL EMPRESTADO PRODUZIDO (FLS. 88/119), NO SENTIDO DE QUE PARA O CAP 50/70 CARACTERIZAR-SE COMO IMPERMEABILIZANTE SERIA NECESSÁRIA SUA MISTURA COM A DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS, NÃO SE PODE DEIXAR DE ATENTAR AO FATO DE QUE O PRODUTO, POR SI SÓ, JÁ DETÉM PROPRIEDADES AGLUTINANTES E IMPERMEABILIZANTES INTRÍNSECAS.A CONCLUSÃO DA PERITA NÃO AFASTA AS CARACTERÍSTICAS IMPERMEABILIZANTES DO PRODUTO, MESMO PORQUE, O FATO DE SER AGLUTINANTE NÃO DESCARACTERIZA SUA QUALIDADE DE IMPERMEABILIZANTE E, CLASSIFICADO SOB O CÓDIGO NCM/SH 2713.20.00, SUJEITA-SE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PELO MENOS DESDE 01.01.2009, POR MEIO DO CONVÊNIO ICMS 104/2008.NÃO HÁ, PORTANTO, QUE SE FALAR EM INCIDÊNCIA DE ICMS APENAS A PARTIR DE MARÇO DE 2011, CONFORME PRETENDIDO PELA AUTORA, POSTO QUE O CAP É PRODUTO DERIVADO DE PETRÓLEO, CLASSIFICADO NA NCM 2713, CARACTERIZADO COMO PRODUTO IMPERMEABILIZANTE, SOBRE O QUAL DEVE INCIDIR ICMS QUANDO HOUVER SAÍDA COM DESTINO A ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS. AUTUAÇÃO MANTIDA.JUROS DE MORA EXIGIDOS PELA FESP LEI ESTADUAL 13.918/09 - PRETENSÃO DE AFASTAR A PARCELA DOS JUROS QUE EXCEDEM O ÍNDICE APLICÁVEL AOS TRIBUTOS FEDERAIS A TAXA DE JUROS APLICÁVEL AO MONTANTE DO IMPOSTO OU DA MULTA NÃO PODE EXCEDER AQUELA INCIDENTE NA COBRANÇA DOS TRIBUTOS FEDERAIS (SELIC), CONFORME DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA APENAS NESSE ASPECTO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA FAZENDA PROVIDO PARA MANTER A AUTUAÇÃO E, REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARA, MANTIDA A AUTUAÇÃO, DETERMINAR O RECÁLCULO DOS JUROS, COM A OBSERVÂNCIA DO LIMITE IMPOSTO PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL, NORMA GERAL SOBRE A MATÉRIA, LIMITADA A COBRANÇA DE JUROS À SELIC PRATICADA PELA UNIÃO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. (VOTO Nº 37226)OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO COMBATIDO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO INVIABILIDADE.PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA À LEI OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DECISÃO DEVE CONTER FUNDAMENTOS JURÍDICOS EM QUE SE FUNDAMENTA PRESCINDÍVEL A MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - Silvia Roxo Barja Falci (OAB: 183959/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2196452-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2196452-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Juquiá - Agravante: Sulpave Sul Paulista Veiculos Ltda e outro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Por maioria, deram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz que declara voto. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO PARA PROMOVER A INSERÇÃO DO NOME DOS AGRAVANTES NO CADASTRO NACIONAL DE CONDENADOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (CNCIA). CUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VIOLADOR DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO, PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE 03 ANOS. O ATO JUDICIAL IMPUGNADO DETERMINA A INSERÇÃO NO NOME DAS PARTES NOS CADASTROS DA PROIBIÇÃO IMPOSTA PELO PRAZO DE 03 ANOS. A MATÉRIA DEVOLVIDA PARA REEXAME PELO TRIBUNAL ‘AD QUEM’ GRAVITA EM TORNO DO CABIMENTO DA PROVIDÊNCIA RESTRITIVA IMPOSTA PELA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LIA C.C. ART. 3º, §2º, DA RESOLUÇÃO CNJ 44/2007. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU O RECEBIMENTO DE VALORES DO PODER PÚBLICO. ACONTECE QUE O TARDIO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DECORRE DE DEMORA PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INTERPRETA-SE QUE A PARTE NÃO PODE TER SUA RESPONSABILIDADE PROLONGADA NO TEMPO EM VIRTUDE DE DEMORA INERENTE EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS EMPREGADOS PELO SISTEMA DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Oliveira Ragni de Castro Leite (OAB: 201169/SP) - Cristiane Hedjazi Laragnoit (OAB: 194625/SP) - Gilberto Matheus da Veiga (OAB: 68162/SP) - Neusa Neves Sanches (OAB: 186115/SP) - Giselda de Lima Soares (OAB: 163685/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005010-12.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Banif (Banco Internacional do Funcho S.A.) - Embargte: Achala Empreedimentos e Participações Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NO DECIDIDO JULGADO QUE ABORDOU AS QUESTÕES RELEVANTES POSTAS NOS AUTOS RECURSO QUE, NA VERDADE, PRETENDE A MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE, NO CASO, NÃO SE AFIGURAM PRESENTES. RECURSOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Rodrigo Afonso Machado (OAB: 246480/SP) - André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - Yasmin Cotait E Silva (OAB: 330370/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) (Procurador) - Fábio Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007396-20.2008.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso do Municipio e acolheram a remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAJAMAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE IMPOSIÇÃO AO ENTE PÚBLICO QUE REALIZE A SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL EM DUAS VIAS PÚBLICAS. 1. NÃO CONFIGURADA A OMISSÃO JURIDICAMENTE SINDICÁVEL PELA JURISDIÇÃO. PROVA DOS AUTOS QUE PERMITE CONCLUIR QUE O MUNICÍPIO DE CAJAMAR PROCEDEU COM A SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL DAS VIAS, ADAPTANDO- AS ÀS MUDANÇAS NO LOCAL HAVIDAS COM O DECURSO DO TEMPO. 2. ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO QUE PODERIA DESEQUILIBRAR A GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DO PODER PÚBLICO, OU EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIO DE CONCESSIONÁRIAS. ADMINISTRAÇÃO QUE TEM AMPLITUDE E LIBERDADE NA BUSCA PELA EFETIVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO, COM FULCRO NA AUTONOMIA PRÓPRIA DE UM DOS PODERES DO ESTADO, CABENDO-LHE ESCOLHER EM QUAIS SERVIÇOS, OBRAS E PROGRAMAS DEVE INVESTIR E APLICAR VERBAS PÚBLICAS, DENTRO DE SEU ORÇAMENTO. 3. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE EXUBERE O ÂMBITO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO, COMO A PRÁTICA DE ATO IMORAL, ILEGAL OU ABUSIVO, COM DESVIO DE PODER OU FINALIDADE OU EM DESVIO DE FINALIDADE; A INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO CONFIGURARIA AQUI EXCESSO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, PREVISTA NO ARTIGO 2.º DA CONSTITUIÇÃO (REGRA MULTISSECULAR). CASO CONTRÁRIO ESTARÃO DADAS AS CONDIÇÕES PARA AQUILO QUE ERNST WOLFGANG BÖCKENFÖRDE, REDARGUINDO AOS TRABALHOS DE RONALD DWORKIN E ROBERTO ALEXY (QUE PROCURARAM, DENTRO DE UM ESTADO DE PRINCÍPIOS, QUE ACEITAM, ESTABELECER ALGUNS LIMITES AOS TRIBUNAIS - PRINCÍPIOS FORMAIS), AFIRMOU, DADA A PROLIXIDADE E ABRANGÊNCIA DOS TEXTOS CONSTITUCIONAIS QUE ‘HOUVE UMA MUDANÇA DE PARADIGMA DO ESTADO PARLAMENTAR-LEGISLATIVO PARA O ESTADO CONSTITUCIONAL-JURISDICIONAL’ (‘FORMAL PRINCIPLES: SOME REPLIES TO CRITICS’ - ROBERT ALEXY; OXFORD UNIVERSITY PRESS AND NEW YORK UNIVERSITY SCHOOL OF LAW. 2014, VOL. 12, N.º 3, 511-524). E A DEMOCRACIA REPRESENTATIVA, COM A DESLOCAÇÃO DO EIXO DE DECISÕES FINAIS PARA A JURISDIÇÃO, ESTÁ DERRUÍDA.4. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAJAMAR PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristina Paschoalotte (OAB: 148168/SP) (Procurador) - Gladys Natalina Maria Negrini (OAB: 105125/SP) (Procurador) - Fabiano Fernandes Milhan (OAB: 238631/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0104540-13.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wolkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Priscila Faricelli de Mendonça. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - AIIM. INFRAÇÃO AO CRÉDITO DO ICMS. TRANSFERÊNCIA A MAIOR DE CRÉDITOS DE ICMS-ST. EMPRESA EMBARGANTE, QUE RECEBERA OS CRÉDITOS, À QUAL FORA ATRIBUÍDA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS DE DEVEDOR. 1. ICMS E MULTA. INFRAÇÃO AO CRÉDITO DO ICMS. TRANSFERÊNCIA A MAIOR DE CRÉDITOS DE ICMS-ST. EMPRESA EMBARGANTE, QUE RECEBERA OS CRÉDITOS, À QUAL FORA ATRIBUÍDA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURADA, NO CASO, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 124, INCISO I, DO CTN. EMPRESA EMBARGANTE QUE RECEBEU OS CRÉDITOS DE ICMS-ST TRANSFERIDOS QUE, INEXORAVELMENTE, TEM INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE ENSEJOU A OCORRÊNCIA DO FATO IMPONÍVEL. PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE. 2. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA/EMBARGANTE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0192950-95.2007.8.26.0000/50008 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Der - Depto Estradas Rodagem Est S Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Marily Batista Pessoa de Oliveira - Embargdo: Marily Batista Pessoa de Oliveira e Outros - Embargdo: Nelson Neves de Oliveira - Embargdo: Marilisa Batista Pessoa - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NO DECIDIDO JULGADO QUE ABORDOU AS QUESTÕES RELEVANTES POSTAS NOS AUTOS RECURSO QUE, NA VERDADE, PRETENDE A MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE, NO CASO, NÃO SE AFIGURAM PRESENTES. RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Jose Furlan (OAB: 105863/SP) - Sonia Maria Jose Marsiglio Matricardi (OAB: 43231/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Fabio Caruso Cury (OAB: 162385/SP) - Joao Paulo Guimaraes da Silveira (OAB: 146177/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0010073-26.2003.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Decio Sandoval de Moraes - Apelante: Autovias S.a - Apelante: ITAU VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. - Apelado: Bernardo Barbanti Ferreira e outro - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Gustavo Amendola Ferreira. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM RODOVIA CAUSADO PELA PRESENÇA DE ANIMAL BOVINO QUE INVADIU REPENTINAMENTE A PISTA DE ROLAMENTO QUE GEROU A MORTE DO FILHO DOS AUTORES. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REPELIDAS. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO A CONCESSIONÁRIA FACE A NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA. IDENTIFICAÇÃO DO DONO DO ANIMAL QUE NÃO EXCLUI SUA RESPONSABILIDADE POR SE TRATAREM DE RESPONSABILIDADES DISTINTAS. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE QUE OCORREU EM 10.01.2000 E A AÇÃO FOI PROPOSTA EM 29.05.2003. INTELECÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL QUE ESTABELECE NORMAS DE TRANSIÇÃO. NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR O PRAZO PRESCRICIONAL ERA DE 20 ANOS. ATUAL CÓDIGO QUE PREVÊ PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO CORREQUERIDO DÉCIO. EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA, ADOÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DESCARACTERIZADA.2.PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO POR ITAU SEGUROS S/A. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 229 DO CPC QUE ESTABELECE PRAZO EM DOBRO PARA OS LITISCONSORTES QUE POSSUÍREM DIFERENTES PROCURADORES. APELAÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL.3.MÉRITO. IDENTIFICAÇÃO DO DONO DO ANIMAL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA INSERTA NO ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ANTIGO ART. 1.527 DO CC/16) E RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA FUNDAMENTADA NO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. OMISSÃO. FALTA DO SERVIÇO PELA OMISSÃO ESTATAL (OU SUA CONCESSIONÁRIA). NEXO CAUSAL EXAUSTIVAMENTE CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO VASTO A DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE DAS CORREQUERIDAS NO TOCANTE AO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SUPORTADO PELOS AUTORES E A COLISÃO COM O ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO DA RODOVIA. 2. PENSIONAMENTO QUE, NO ENTANTO, DEVE SER MANTIDO APENAS PARA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO ACIDENTE E O DIA EM QUE A VÍTIMA ATINGISSE OS 25 ANOS, DATA EM QUE POSSIVELMENTE CONSTITUIRIA FAMÍLIA E DEIXARIA O LAR PATERNO. RESERVA DE CAPITAL EXCLUÍDA. DESNECESSIDADE. VÍTIMA QUE POSSUÍA 22 ANOS QUANDO DE SEU FALECIMENTO. 3. DANOS MATERIAIS REFORMADOS PARCIALMENTE. DESPESAS COM O FUNERAL MANTIDAS. EXCLUÍDAS DESPESAS COM TRATAMENTOS MÉDICOS E MEDICAMENTOS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. LAUDO PERICIAL POR ESTIMATIVA QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADO. DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER EFETIVAMENTE COMPROVADOS E NÃO POR AMOSTRAGEM.4. DANOS MORAIS MANTIDOS PORQUANTO FIXADOS DENTRO DOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERDA DE UM FILHO INCALCULÁVEL QUE GERARÁ SEQUELAS PARA O RESTO DE SUAS VIDAS.5.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS LITISDENUNCIADAS NO LIMITE DOS VALORES CONSTANTES EM APÓLICE MANTIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. OS AUTORES POSSUEM DIREITO À INDENIZAÇÃO DE FORMA SATISFATIVA EM OBSERVÂNCIA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.6. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO ÍNDICE OFICIAL DA SELIC E NÃO DE 1% COMO FIXADO EM SENTENÇA PARA O CORREQUERIDO DÉCIO E APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09 (CONFORME OS TEMAS 810 DO C. STF E 905 DO C. STJ) PARA A CONCESSIONÁRIA. PARA AMBAS O TERMO INICIAL DEVE SE DAR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL QUE SE APLICA TÃO SOMENTE ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS. 7. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.8. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sanches (OAB: 75987/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Gustavo Borges de Melo (OAB: 338636/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Gustavo Amendola Ferreira (OAB: 188852/SP) - Carlos Jose Catalan (OAB: 106342/SP) - Lourdes Valeria Gomes Catalan (OAB: 82591/ SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Cleber Speri (OAB: 207285/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0038845-61.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Adriano de Campos e outros - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Negaram provimento aos recursos, com observação. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DEVOLUÇÃO DO RECURSO A TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC) JUÍZO DE RETRATAÇÃO CABIMENTO.PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ADICIONAL OPERACIONAL DE LOCALIDADE (AOL) INSTITUÍDO PELA LC Nº 669/91 - ENCARGOS DA MORA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 TEMAS Nº 810 STF E 905 STJ.CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DA MORA EM CONFORMIDADE COM O QUE FICOU DECIDIDO NO JULGAMENTO DOS TEMAS Nº 810 STF E 905 STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO, MANTIDO, NO MAIS, O ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) (Procurador) - Maria Amalia Banietti (OAB: 77783/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0154915-56.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Silverio Antonio Jordão (Espólio) - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Retratação desacolhida, com a manutenção do julgado.V.U. - RETRATAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA RETRATAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1040, II, CPC/2015, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.169.289/ SC TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1037 DO E. STF, CUJA DISCUSSÃO TRATA DA NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO DE QUE TRATA O § 5º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA QUE SE INICIA APÓS O “PERÍODO DE GRAÇA” MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE NO V. ARESTO EM ANÁLISE RETRATAÇÃO DESACOLHIDA, COM A MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Marcelo Palma Marafon (OAB: 198251/SP) - Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2168932-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2168932-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Campinas - Impetrante: Maria Aparecida de Lourdes Pereira Silva - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara do Foro de Vila Mimosa - Regional de Campi - Interessado: Geraldo Aparecido Domingues de Godoy - Interessado: Carlos Francisco da Silva - Interessado: Francisco Lopes da Silva - Mandado de Segurança Cível Processo nº 2168932-48.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Impetrante: Maria Aparecida de Lourdes Pereira Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa Comarca: Campinas Decisão monocrática nº 3115 MANDADO DE SEGURANÇA. Nulidade de escritura pública. Cumprimento de sentença. Ordem de expedição de ofício para regularização do registro imobiliário, conforme título executivo judicial. Desnecessidade de intimação da vencida. Direito potestativo que não se submete à prescrição ou à decadência. Ausência de direito líquido e certo, requisito de procedibilidade da via eleita. Indeferimento da inicial. Art. 485, IV, do CPC. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de suposto ato ilícito determinado em ação declaratória de nulidade, em fase de cumprimento de sentença, pois, sem sua prévia intimação, se deferiu a expedição de ofício para anular registro público (fl. 43), por meio de incidente que não é via adequada para tanto, no qual se cumulou indevidamente pedidos e uma vez operada a prescrição ou decadência do direito. Diz que a r. sentença proferida da ação declaratória transitou em julgado em 07.08.2013 e, somente em 24.02.2022, o vencido distribuiu o incidente. Acresce que ofertou impugnação, não examinada na origem, restando claro o intuito do impetrado em beneficiar a parte adversa. Prevenção ao AI nº 2128833-36.2022.8.26.0000. É o relatório. De rigor o indeferimento da exordial, vez que ausente prova de direito líquido e certo. Na ação principal, anulatória, r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido formulado por GERALDO para anular o R.04/149.411, lançado na matrícula respectiva do 3º C.R.I. desta Comarca de Campinas, tornando definitiva a tutela concedida ab ovo, daí a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos reconvencionais. Independentemente da data do trânsito em julgado, cuidando-se de registro público declarado nulo, é direito potestativo do interessado proceder à regularidade das informações, o qual não se submete à prescrição ou à decadência. Ademais, a anulação registraria é de interesse público, em atenção ao princípio da publicidade e visando à segurança jurídica e preservação de interesse de terceiros. De outro vértice, inexiste ilegalidade alguma no requerimento do pedido em sede de cumprimento de sentença, o qual dependia de despacho de mero expediente e sem qualquer necessidade de oitiva prévia da impetrante. E, como anotado em decisão monocrática que não conheceu do AI nº 2128833-36.2022, interposto contra o mesmo ato ora atacado: [...] a decisão recorrida apenas determinou a tomada de providências cartorárias para liberação da matrícula do imóvel objeto dos autos e regularização do domínio, sem inovar ou destoar do quanto já determinado pelo título judicial transitado em julgado [...] Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e extingo o mandado de segurança, sem exame de mérito, com esteio no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Eberval Cesar Romão Cintra (OAB: 317091/SP) - Rolando de Castro (OAB: 125990/SP) - Luiz André da Silva Neto (OAB: 299245/SP) - Geraldo Rocha Lemos (OAB: 111790/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1016234-02.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1016234-02.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa Habitacional Pompeia - Apelada: Marli Meneghetti Tetamante - Apelada: Marcia de Jesus Luciano - Apelada: Margarida Maria Inacio - Apelada: Jacinta de Fátima - Apelada: Luzia Aparecida Angela Pereira - Apelado: José Carlos Tetamante - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1016234-02.2021.8.26.0003 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante: Cooperativa Habitacional Pompeia Apelados: Marli Meneghetti Tetamante, Marcia de Jesus Luciano, Margarida Maria Inacio, Jacinta de Fátima, Luzia Aparecida Angela Pereira e José Carlos Tetamante Foro: Regional de Jabaquara (2ª Vara Cível) Juiz de Direito: Jomar Juarez Amorim DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12.670 Vistos. Trata-se de apelação interposta por Cooperativa Habitacional Pompeia contra a r. sentença de fls. 668/671, que, proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória ajuizada por Marli Meneghetti Tetamante, Marcia de Jesus Luciano, Margarida Maria Inacio, Jacinta de Fátima, Luzia Aparecida Angela Pereira e José Carlos Tetamante, julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Posto isso, acolho o pedido (CPC, arts. 487, inc. I, e 490) e adjudico os imóveis sobreditos aos autores. Concedo à ré a gratuidade da justiça, pelo que o reembolso das custas e despesas e o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º; STJ, Súm. 14) condicionam-se à superveniência de capacidade financeira (CPC, art. 98, § 3º). (...) Inconformada, pugna a recorrente pela reforma da r. sentença objurgada, a fim de que o pleito inicial seja julgado improcedente ou, subsidiariamente, em se determinando a outorga da escritura ao autor, que se ressalve sua obrigação futura e certa, no sentido de pagar sua quota parte de Cooperado Associado se, futuramente, ocorrer a aprovação do rateio extraordinário. Recurso tempestivo e contrarrazoado, mas não preparado. É o breve relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, muito embora a Autoridade Sentenciante tenha deferido a gratuidade da justiça à apelante, esta não demonstrou habilmente a aduzida ausência de condições para arcar com os custos e despesas processuais, motivo pelo qual foi revogada a referida benesse e concedido prazo para o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de conhecimento deste recurso. Na sequência, a recorrente interpôs agravo interno, que, por votação unânime, foi desprovido, tendo o v. acordão de fls. 728/734 transitado em julgado aos 21 de julho de 2022, permanecendo a apelante silente desde então, ocasionando, assim, o fenômeno da preclusão, com a aplicação da pena de deserção, o que enseja o não conhecimento do recurso. Dessarte, torna-se imperioso o não conhecimento desta apelação, uma vez que, nos termos do art. 101, § 2º, cumulado com o art. 1.007, caput, ambos do CPC, o não recolhimento do preparo implica em deserção do recurso. Por fim, fica mantida a sucumbência tal qual como constou na r. sentença, majorando-se os honorários advocatícios devidos para 12% (doze porcento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Desta feita, ante todo o exposto, em razão da deserção configurada, NÃO SE CONHECE do recurso interposto. Int.. São Paulo, 25 de julho de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Cesar Augusto Oliveira (OAB: 167457/SP) - Andre Henrique Carvalho (OAB: 227961/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2150410-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2150410-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. C. dos S. - Agravada: A. L. A. - Agravada: M. dos S. L. - Agravado: P. dos S. L. - Agravado: K. D. dos S. L. - Vistos. Sustenta o agravante que, em tendo realizado pagamento parcial do débito de pensão alimentícia, e de ter demonstrado a clara intenção de compor com a agravada quanto ao parcelamento do remanescente, o que poderia se dar por meio de audiência, foram essas circunstâncias desconsideradas pelo juízo de origem ao determinar a sua prisão civil. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A prisão civil é de ser considerada como uma medida excepcional, a aplicar-se apenas na hipótese em que o executado absolutamente desconsidera seu dever de pagar pensão alimentícia, deixando de apresentar qualquer justificativa, ou então quando se defende sem qualquer consistência. Não é o que sucede nos autos, pelo que se pode avaliar em cognição sumária. Com efeito, o agravante fizera um depósito de cerca de vinte e nove mil reais, a compasso com o ter requerido fosse analisada uma proposta de parcelamento do débito remanescente, tendo requerido fosse ouvida a credora, além de realizar-se audiência, em que um acordo poderia ser levado a cabo. Há nesse contexto, pois, duas circunstâncias que são relevantes e pelas quais se pode reconhecer que, em tese, a prisão civil revela-se uma medida desazada, seja porque o agravante procedeu ao depósito de uma quantia considerável, seja porque manifestou a vontade de saldar o remanescente. É certo que, abatido o valor do débito, ainda resta u considerável valor por quitar-se, mas o que prepondera levar em conta neste momento é que a manifestação de vontade do agravante em desincumbir-se da obrigação que lhe cabe, fazendo o pagamento do saldo. A prisão civil, que o juízo de origem decretou-lhe, agravará a situação financeira do agravante, impossibilitando de o acordo avançar. Donde identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, como também identifico a presença de uma situação de risco concreto e atual a que a sua esfera jurídica está submetida, o que impõe se faça dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo toda a eficácia a r. decisão agravada relativamente à ordem de prisão, determinando ao juízo de origem faça imediatamente expedir contramandado de prisão, ou, se o caso, alvará de soltura. Requisitem-se informações ao juízo de origem, que as deverá prestar em dez dias. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - André Massioreto Duarte (OAB: 368456/ SP) - Samir Capelli Nammur (OAB: 194771/SP) - Luis Fabiano Venancio (OAB: 82982/MG) - Walter Cesar Fleury (OAB: 128453/ SP) - Luis Fabiano Venancio (OAB: 82982/MG) - 6º andar sala 607



Processo: 2024235-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2024235-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Rodrigues & Rosseto Sociedade de Advogados - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2024235-31.2022.8.26.0000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão Monocrática n.26.036 - Agravo de instrumento n. 2024235-31.2022.8.26.0000 Agravante: TELEFÔNICA BRASIL S/A Agravado: RODRIGUES ROSSETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Comarca: Araçatuba Juiz de Direito: Rodrigo Chammes PERDA DE OBJETO Ação declaratória de inexigibilidade Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência Interposição de agravo de instrumento Prolação de sentença de mérito Perda do objeto: Diante da superveniência de sentença de mérito, que acolheu os pedidos iniciais, o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência encontra-se prejudicado, em virtude da perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão copiada a fls. 84/86, proferida em ação declaratória de inexigibilidade, ajuizada pelo agravado RODRIGUES ROSSETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, que deferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de: a) autorizar a requerente a depositar nos autos o importe de R$ 1.362,67 correspondente às faturas do período de 25/08/2021 a 24/09/2021 e 25/09/2021 a 24/10/2021; b) afastar a exigibilidade da multa decorrente do cancelamento do contrato no valor de R$ 2.196,00, bem como eventuais penalidades em razão do seu não pagamento, até o julgamento definitivo da lide; e c) determinar à requerida que cesse as cobranças realizadas via telefone relacionadas ao débito em discussão na presente ação. Dessa decisão agrava a ré, pugnando inicialmente pela concessão de efeito suspensivo, em razão da presença dos requisitos autorizadores. Argumenta ser exorbitante o valor da multa arbitrada, pois não se recusou ao cumprimento do determinado, ao contrário e já tomou todas as tratativas para que a liminar concedida fosse satisfeita, inclusive seu comprimento foi informado. Alega que a sanção pecuniária precisa ser fixada em valor condizente não só com a condição das partes, mas também com lastro no perigo de lesão ao bem protegido, atento aos critérios de suficiência do valor imposto e de compatibilidade com a situação versada. Aduz que a agravada não provou que as ligações partiram da Agravante, tampouco que se referem à conta discutida na lide, o que necessita de apuração detalhada. Requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para revogar a decisão agravada, ou, subsidiariamente, requer seja afastada da tutela apenas o referente às ligações telefônicas. O recurso é tempestivo e devidamente preparado (fls.10/11). O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido (fls.156). Em contraminuta a agravada pugnou pela manutenção da decisão (fls. 163/169). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. I. O julgamento destes recursos encontra-se prejudicados. À decisão que deferiu a tutela de urgência formulada na ação declaratória de inexigibilidade, a ré interpôs recurso de agravo de instrumento, pleiteando o seu recebimento com a concessão de efeito suspensivo e, posterior, provimento. E, agora, diante da prolação de sentença que julgou procedente em parte o pedido principal, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente recurso. Em consulta ao sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se o teor da sentença disponibilizada no DJE em 14/03/2022: JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, e o faço para o fim de declarar a nulidade da cláusula que prevê a incidência de multa por rescisão antecipada mesmo em caso de renovação automática da prestação de serviços, bem como a inexigibilidade da multa em questão, no valor de R$ 2.196,00. Condeno a parte ré, outrossim, na obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar a multa contratual ou qualquer outra penalidade em razão da rescisão do contrato. Converto em definitiva, por conseguinte, a tutela de urgência concedida às fls. 73/75, ficando mantida, para a hipótese de descumprimento do preceito assinalado, a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Improcede o pedido de dano moral. No mais, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno a requerida, vencida em maior extensão, ao pagamento de 2/3 das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando o requerente condenado ao pagamento do restante, ou seja, 1/3 das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados naquele mesmo patamar, observada a vedação de compensação da verba honorária (CPC, art. 84, § 14º, parte final). Com efeito, diante do teor da r. sentença, no excerto aqui reproduzido, bem se vê que o objeto deste agravo de instrumento não persiste. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, por estar prejudicado. São Paulo, 23 de julho de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Galber Henrique Pereira Rodrigues (OAB: 213199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2164987-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2164987-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Mauricio Yuji Nabeta - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, COM NOMEAÇÃO DE PERITO - ACP N° 94.00.08514-1 suspensão inocorrente - INEPCIA DA VESTIBULAR INexistente litisconsórcio passivo NECESSÁRIO com o bacen e a união INADMISSÍVEL competência da justiça estadual recuso desprovido, com observação (CAUÇÃO IDÔNEA) e determinação (recolhimento das custas iniciais pelo autor no prazo de 15 dias, sob pena de extinção). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 298/307, que rejeitou a impugnação, com nomeação de perito; aduz sobrestamento, litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen, incompetência da Justiça Estadual, inépcia da vestibular, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/22). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 76). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 23/81). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com observações e determinação. Não há que se falar em sobrestamento por decisão no REsp n° 1.319.232: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Sociedade Rural Brasileira e pela Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul (Federarroz) à decisão de fl. 1.865, que encaminhou os presentes autos à Coordenadoria da Primeira Seção desta Corte, a fim de que lá aguardassem a conclusão do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em conta que os embargos de divergência opostos pela União (fls. 1.640-1.688) discutem a respeito dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública. Alegam as embargantes, em síntese, que o sobrestamento dos embargos de divergência revelou-se equivocado pois “o paradigma do Supremo Tribunal Federal não se identifica com o cerne da controvérsia, nem observa os limites da discussão posta no recurso da União Federal” (fl. 1.902), isto porque a discussão posta nestes autos tem origem nas relações de direito privado mantidas entre os tomadores de empréstimo e a instituição financeira, de modo que os reflexos da condenação na ação civil pública sobre interesses da União, em decorrência da solidariedade reconhecida, deverão se resolver mediante o exercício do direito de regresso, do ente público contra a sociedade de economia mista. Invocam ainda precedentes desta Corte Superior no sentido de que a pendência de julgamento pelo STF não determina automaticamente o sobrestamento de recursos especiais que versem a mesma questão. Requer o prosseguimento da tramitação regular do recurso. É o relatório. Decido. O RE nº 870.947/SE foi julgado pelo Pleno do STF em 20/09/2017 e publicado o acórdão em 20/11/2017. Cessado, portanto, o motivo do sobrestamento, o exame dos embargos de divergência volta a ter curso normal e, consequentemente, perdem o objeto os presentes embargos de declaração, razão pela qual, com esteio no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo-os prejudicados. (EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.319.232 - DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 14/03/2018) Tampouco ocorre inépcia da vestibular, tendo o autor acostado documentos (fls. 16/20), complementada pelos informes do banco (fls. 144/145). Patente a legitimidade passiva da casa bancária, não se permitindo nenhuma intervenção do BACEN ou da União, já que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola, cabendo à Justiça Estadual a apreciação do mérito. Insta ponderar que, inexistente trânsito em julgado, co-rolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Demais, disso, nota-se que o autor não realizou o recolhimento das custas iniciais, não havendo se falar em procedimento sincrético. A ação coletiva, toda ela, pelo próprio diploma normativo, tramitou sem qualquer recolhimento perante o Distrito Federal, submetendo-se a presente demanda ao procedimento comum, sujeita ao respectivo recolhimento. Superados os direitos homogêneos e iniciada a liquidação provisória, as estatísticas indicam pelo menos 100.000 produtores rurais no Estado de São Paulo, e seria inimaginável, impensável se falar em isenção, já que o proveito econômico também deve ser levado em consideração. Nessa esteira, deverá o autor proceder ao devido recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea) e DETERMINAÇÃO (pagamento das custas iniciais pelo autor no prazo de 15 dias, sob pena de extinção), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Joaquim Jose de Andrade Pereira (OAB: 226136/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2165406-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2165406-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Lucas Mix Bombeamento de Concreto Eireli, na pessoa de seu sócio, Jacques Ribeiro Rodrigues - Agravado: Transportes Choro Ltda. - Me - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - DUPLICATA - RECURSO - PREPARO NÃO RECOLHIDO - DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DA GRATUIDADE NÃO VERIFICADO, AUSENTE PEDIDO RECURSAL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC - AÇÃO NÃO DOTADA DE AUTOMÁTICO EFEITO SUSPENSIVO - ARTIGO 919 DO CPC - ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA E DA GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES - INEXISTENTE DEMONSTRAÇÃO DE TAIS FORMALIDADES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 46 do instrumento, que recebeu os embargos à execução sem suspensão do processo original, o qual não está garantido, com o que discorda o agravante, alega ser beneficiário da gratuidade, requer antecipação dos efeitos da tutela recursal, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, faz menção à gravidade do vício que recai sobre o título executivo, inexistindo contrato que lastreie a emissão das duplicatas, as quais apresentam irregularidades formais, colaciona julgados, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Trata-se, na origem, de embargos à execução, esta lastreada em duplicata que materializa montante propalado devido decorrente de contrato de prestação de serviço de transporte. Anota-se, desde logo, que, apesar de o recorrente informar a fls. 02 ser beneficiário da gratuidade processual, do que se constata, não lhe foram ainda concedidos, em primeiro grau, os concernentes benefícios, os quais também não foram requeridos em sede recursal, de modo que, para não lhe sonegar o duplo grau de jurisdição e tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, além da instrumentalidade, determino a comprovação do recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, em cinco dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. No mais, a decisão contra a qual se insurge o recurso se limitou a receber os embargos sem efeito suspensivo, razão pela qual não pode avançar a presente análise sobre as demais matérias arguidas no agravo de instrumento, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Consoante artigo 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo o juiz, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo quando verificados os requisi-tos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A despeito dos argumentos recursais, não restaram comprovados os requisitos para sua sucessão, mormente a garantia do juízo, razão pela qual não há que se falar em acolhimento do pedido ora analisado. Dessarte, inexistentes elementos a abalar a r. decisão combatida, de rigor, sua mantença, porquanto incensurável. Menciona- se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINA-ÇÃO (comprovação do recolhimento em dobro do preparo em cinco dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Erica Silva de Oliveira (OAB: 332165/SP) - Raoni Meschita Fernandes (OAB: 286317/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000752-93.2015.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1000752-93.2015.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ecco Distribuidora de Cartoes e Recargas Ltda Epp - Apda/Apte: Claro S/A - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fl. 2096/2099, embargada e declarada à fl.2117, que julgou procedente a ação para o exato fim de condenar a requerida a ressarcir a autora pelo valor de R$ 93.408,94, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir de 26.02.2019, e juros de mora de 1% ao mês, estes desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou a requerida a arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. A parte autora impugna apenas o valor da condenação, pois a prova pericial apurou o valor de R$329.459, que deve prevalecer, pois não há na r. sentença fundamento para condenação em valor menor do que aquele encontrado pela prova técnica. A ré, por sua vez, alega, preliminarmente, julgamento extra petita e, no mérito, pede a inversão do resultado. Recebidos e processados, impugnados, os autos subiram a esta instância para o reexame da matéria controvertida. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso. Trata-se de ação na qual pretende a autora a cobrança de comissões com fundamento em contrato de distribuição Cartões Pré-Pagos On-line, Pin Unificado e SimCards, que foi rescindido unilateralmente pela recorrente Claro. Anote-se que a hipótese dos autos não se confunde com representação comercial, na qual há apenas intermediação da venda. E, nos termos da resolução nº 623/2013, art. 5º, item III.14, é competente a Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça para julgamento das Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenham por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Nesse sentido, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA BEM MÓVEL DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE BENS MÓVEIS - PRODUTOS MÉDICOS. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em contrato de distribuição de produtos médicos ( linhas vascular da marca alemã OPTMED ), em espaço territorial previamente delimitado ( região da Grande São Paulo ). Questão que não se confunde com representação comercial. Matéria afeita âmbito de competência da 25 a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do artigo 5º, item III.14, da Resolução nº 623/13, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada ( 35ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria questionada.(TJSP; Conflito de competência cível 0018103-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização por danos materiais e morais Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Demanda fundada em negócio jurídico que não envolve típico contrato de representação comercial, mas de revenda de produtos, inclusive com desenvolvimento de estratégias de publicidade pela própria autora - Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.14 da Resolução 623/2013 - Competência da E. Terceira Subseção de Direito Privado - Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito dirimido, para reconhecer a competência da 31ª Câmara de Direito Privado (suscitante) para apreciar a matéria questionada.(TJSP; Conflito de competência cível 0046158-84.2021.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -4ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de cobrança Contrato de distribuição de produto profissional para cabelo denominado MATRIX) Discussão acerca do recebimento do valor da mercadoria entregue ao distribuidor, multa contratual e desfazimento do contrato, sem qualquer referência à representação comercial - Demanda atinente à matéria de competência da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado (26ª Câmara) Artigo 5º, III.14 , da Resolução nº 623/2013, deste Tribunal Conflito procedente.(TJSP; Conflito de competência cível 0006918-59.2019.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Taubaté -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE FRANQUIA - MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 3ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DO ART. 5º, III, ITEM 14, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA (TJSP; Conflito de competência cível 0012895-66.2018.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Indaiatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018) Posto isto, não se conhece do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Cristhiane Montez Longhi (OAB: 298127/SP) - Vanesa de Mello Pezaroglo (OAB: 117316/RS) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1003584-53.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1003584-53.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gilberto da Silva - Trata-se de ação ajuizada por Gilberto da Silva em face de Banco do Brasil S/A., sob o fundamento de que foi surpreendido pela inscrição de seu nome em cadastro de maus pagadores, em decorrência de dívida que não reconhece. Pugnou pela declaração de inexigibilidade da dívida reclamada, bem como pela reparação do abalo moral decorrente. Deferida a medida de urgência requerida. Regularmente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, oportunidade em que alegou a regularidade do débito exigido e da restrição creditícia efetivada, ante seu inadimplemento. Rechaçou a pretensão indenizatória formulada. Dispensada a dilação probatória, foi proferida a r. sentença de fl. 152/154, que confirmou a medida de urgência concedida e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito perseguido; b) condenar a instituição financeira ao pagamento, por danos morais, da quantia de R$10.000,00, atualizada desde o arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Condenada a instituição financeira, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$2.000,00. Em suas razões recursais, aduz a instituição financeira, preliminarmente, a ausência de interesse processual da autora, bem como descabimento da medida de urgência concedida. No mérito, insiste na regularidade do débito exigido e da restrição creditícia efetivada. Por fim, insurge-se contra a condenação imposta. Tempestivo, preparado e com resposta, subiram os autos. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso interposto. Inobstante o presente recurso tenha sido distribuído a esta Relatoria por livre distribuição, incumbe salientar que a C. 14ª Câmara de Direito Privado, por v. acórdão proferido em 11 de agosto de 2021, da lavra do E. Desembargador Benedito Antonio Okuno, conheceu e julgou o recurso de Agravo de Instrumento de nº 2138793-50.2021.8.26.0000, que manteve hígida a medida de urgência anteriormente concedida pelo MM. Juízo a quo (fl. 142/146). Com efeito, estabelece o caput do artigo 105, do Regimento Interno desta C. Corte Paulista que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Observado que o apelo, em tela, tem origem no mesmo feito acima relatado, impõe-se, por decorrência, o reconhecimento da prevenção da C. 14ª Câmara de Direito Privado, com a consequente redistribuição dos presentes autos. Posto isto, não se conhece do agravo interposto, com a determinação de sua redistribuição. São Paulo, 13 de julho de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - André Luiz de Barros Alves (OAB: 301032/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1023581-44.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1023581-44.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Thiago Henrique Maltez Spolão - Apelado: Alex Sandro Silva Carneiro - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 311/313, que rejeitou os embargos opostos e julgou procedente ação monitória, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 256.000,00, atualizado a partir da emissão dos cheques e com juros de mora contados do vencimento. Ônus de sucumbência a cargo do réu, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito. Preliminarmente, aponta carência da ação, ausente legitimidade ativa e interesse processual, inexistente endosso das cártulas ao autor. Afirma que não há causa debendi na hipótese, porquanto os títulos eram utilizados apenas como caução para os negócios realizados em conjunto, por meio da sociedade de fato firmada entre eles, tudo evidenciado pela prova testemunhal. Reitera que não há qualquer prova quanto aos bens/serviços que originaram os cheques. Pugna, subsidiariamente, para que o julgamento seja convertido em diligência, com a determinação de quebra do sigilo bancário e fiscal do apelado, a fim de que seja comprovada a inexistência dos valores e que, muito menos, seria possível emprestá-los ao apelante. Recebido e respondido, subiram os autos para reexame da controvérsia. É a suma do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Ao manejar este apelo, o recorrente pleiteou as benesses da gratuidade, questão antecedente à admissibilidade do próprio recurso. Nesse aspecto, foi oportunizado ao requerido que comprovasse suas condições econômicas (fls. 427/428, 487, 507/508 e 513). Entretanto, a recorrente não cumpriu adequadamente o quanto exigido, evidenciada situação econômica diversa da propalada, sobrevindo a r. decisão de fls. 527/528, que indeferiu a benesse e determinou o recolhimento do preparo recursal. Referida decisão restou irrecorrida e descumprida pela inércia da apelante, conforme certidão de fl. 530. Ora, nos termos do artigo 1.007, caput, do atual Código de Processo Civil, deve o recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em tela, ante o indeferimento do benefício da gratuidade e a ausência de recolhimento do respectivo preparo, de rigor a aplicação da pena de deserção (artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Fernando Faria Junior (OAB: 258717/SP) - Bruno Mascarenhas (OAB: 324254/SP) - Bruna Mendes dos Santos Morato (OAB: 319440/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1009300-97.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1009300-97.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Maria das Graças Dorvani Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 25/10/2019 para empréstimo consignado. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DORVANI em face de BANCO SAFRA S.A. Pretende a autora revisão de cláusulas do contrato com a redução dos juros de remuneratórios para taxa de mercado vigente quando da contratação, por entender que os juros previstos no contrato são abusivos. Requereu devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, e a condenação do réu em danos morais no valor de R$10.000,00. Juntou documentos. O réu foi citado e apresentou contestação alegando preliminarmente carência da ação. No mérito, alegou a inexistência das ilegalidades apontadas, pugnando ao final pela improcedência do pedido deduzido pela parte autora (fls. 46/59). Juntou documentos. Houve réplica (fls. 190/197). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DORVANI em face de BANCO SAFRA S.A. com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$1.000,00 (um mil reais), suspendendo citados pagamentos por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. Birigui, 23 de maio de 2022.. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros prevista no contrato é sobejamente superior à média praticada pelo mercado, solicitando o acolhimento da apelação com a integral procedência do pedido inicial (fls. 244/255). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 260/280). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito consignado privado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,91% a.m. e 25,43% a.a., conforme fls. 60, cláusula Taxa de Juros efetiva) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a alegada abusividade. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1023509-02.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1023509-02.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: GOLD MOONLIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Apelante: Luiz Paulo Greco - Apelante: Caetanogold Participacoes S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, etc. 1. A sentença (fls. 300/303), cujo relatório se adota, julgou improcedentes os embargos à execução apresentados por Gold Moonlight Indústria e Comércio Ltda. (em recuperação judicial), Caetanogold Participações S.A. (em recuperação judicial) e Luiz Paulo Greco contra o Banco Santander S.A. Condenados os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelou a parte embargante. Alega, em suma, (i) prejudicialidade decorrente do processa mento do pedido de recuperação judicial das Apelante GOLD MOONLIGHT e CAETANOGOLD; (ii) existência de condição que impede a execução da garantia pelos Apelantes; (iii) falta de interesse processual do Apelado em razão do fato de que o crédito exequendo estará novado pela homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal Apelante GOLD MOONLIGHT, cujos efeitos se estendem ao Apelante LUIZ PAULO, nos termos do artigo 365 do Código Civil; (iv) flagrante iliquidez do título exequendo decorrente da conduta do Apelado de não ter instruído a inicial com documentos que atendessem aos requisitos expressos d o art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/04. Requer a procedência dos embargos à execução, extinguindo-se a ação de execução com resolução de mérito, ou, subsidiariamente, a suspensão da ação de execução em face das apelantes em recuperação judicial. Caso mantida a sentença, seja reduzida a verba honorária estipulada em primeiro grau (fls. 314/341). Recursos regularmente processados, com oferecimento de contrarrazões (fls. 346/358). 2. Tendo em conta as questões controvertidas no processo e atentando-se para o disposto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei nº 11.101/05, com a redação determinada pela Lei nº 14.112/20, cujo texto estabelece um período de suspensão de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação judicial, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal, esclareçam os apelantes a situação em que se encontra o processo de recuperação judicial, facultando-se, também, oportunidade para a recorrida se manifestar sobre o tema. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2050328-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2050328-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Luiz da Silva Bernardo - Agravante: Luiz da Silva Bernardo Automóveis Me - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 216 dos autos originários, que, em execução de título extrajudicial, entendendo ser dispensável a intimação quando o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, aplicando por analogia o disposto no artigo 876, § 3º, do Código de Processo Civil, determinou, decorrido o prazo de que trata o artigo 854, § 3º, do mesmo diploma legal, a expedição de mandado de levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente. Inconformados, pelas razões de fls. 1/7, os executados, sustentando, em síntese, a necessidade de intimação da penhora formalizada, pedem a reforma. Recurso tempestivo e custas não recolhidas, diante da isenção de que goza a Defensoria Pública. Processado o recurso em seu efeito devolutivo próprio, mas determinado, de ofício, que, diante da ordem de expedição de mandado de levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente, apenas para que não se perdesse o objeto do presente recurso, não se procedesse a nenhum levantamento na instância originária, até o respectivo julgamento, o agravado apresentou contraminuta, comunicando a composição amigável com o agravante, comprovando, inclusive, o pagamento do débito exequendo (fls. 28/34). É o relatório. O recurso não mais comporta conhecimento. Com efeito, verifica-se que as partes celebraram acordo quanto ao objeto da demanda originária, ensejando, assim, a perda superveniente do objeto do recurso. Diante, pois, da perda superveniente do objeto do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1053610-22.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1053610-22.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tamiris Eros Pereira - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO nº 41015 Apelação Cível nº 1053610-22.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo 33ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Tamiris Eros Pereira Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A RECURSO Não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhido o valor do preparo em dobro, determinado por decisão irrecorrida, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 100/102, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE em parte o pedido e extinto o processo, nos termos do art. 487, I do Novo CPC. Pela sucumbência, arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Apelação da parte autora (fls. 104/110), sem a comprovação do recolhimento das custas de preparo recursal. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada a fls. 113/136. Determinado a fls. 163 o recolhimento, em dobro, do preparo pela parte autora apelante, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), esta permaneceu inerte, apesar de devidamente intimada para tanto (fls. 164), conforme certidão de decurso de prazo a fls. 165. É o relatório. O recurso de apelação (fls. 104/110) não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. Na espécie: (a) constatada a ausência do recolhimento do preparo, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), para que a parte autora apelante providenciasse o recolhimento, em dobro, do preparo, pela decisão de fls. 163, que permaneceu irrecorrida; e (b) intimada para recolher, em dobro, o preparo (fls. 164), a parte apelante permaneceu inerte (fls. 165). Destarte, não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhido o valor do preparo em dobro, determinado por decisão irrecorrida, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. Não conhecido o recurso da parte autora apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 5. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Thaigon Pereira da Silva (OAB: 377100/ SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2164784-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2164784-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jhmo Empreendimentos e Participações S/A - Agravado: Industria e Comercio Texteis Said Murad S/A - Agravado: Nader Murad - Agravado: Samir Murad - Agravado: Massoud Murad Netto (Espólio) - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Denise Sauma Rezk - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a remessa dos autos para a contadoria para recalcular o débito. A agravante argumenta que a decisão contraria o que decidido em trinta anos de ação. O comando não se atentou para devida análise dos autos. Expõe que à época do primeiro praceamento o crédito atualizado era de R$ 29.768.757,97 e que o edital (fls. 3.364 da origem) indica que a dívida era de R$ 37.126.477,24 para abril de 2019 (fls. 3112 da origem). Os executados não se manifestaram. Após a arrematação, em maio de 2021, e passado um ano do prazo previsto no art. 903 do CPC, o executado Nader alegou erro nos cálculos (fls. 4.385 da origem). Sustenta que envio dos autos ao setor técnico judicial contraria a coisa julgada e a prescrição sobre o valor da dívida. Exalta que a decisão proferida no agravo de instrumento nº 2078317.12.2022.8.26.0000 condenou os devedores por litigância de má-fé. Aponta para a violação da decisão proferida na apelação nº 587.173-0, que julgou os embargos à execução. Observa ainda que a decisão do magistrado anterior, que rejeitou novo debate sobre os cálculos, está preclusa (fls. 3151 da origem). Por sua vez, o comando prolatado nos embargos à execução rechaçou igualmente o recálculo da dívida, porque julgada em agravos anteriores. Ressalta a decisão desta relatoria que não vislumbrou vícios intrínsecos no leilão. Sustenta que o prazo para qualquer impugnação já expirou (art. 903, §2º, do CPC). É inadmissível a alegação de que erro de cálculo não transita em julgado. Aponta precedente do STJ (REsp 1862394/ RS). Mesmo que possível a rediscussão por ser questão de ordem pública, a matéria precluiu. É recorrente a conduta dos agravados em postergar o desfecho de ações (autos n° 80806425-56.1990.8.26.0100). Em cognição sumária não exauriente, vislumbrando a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se. Solicitem-se informações. À contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Thais Pirani Fernandes Pavanello Mingoranze (OAB: 298176/SP) - Rodrigo Stanichi Fagundes (OAB: 289938/SP) - Miguel Delgado Gutierrez (OAB: 106074/SP) - Luiz Carlos Pacheco E Silva (OAB: 82340/SP) - Ednaldo Neri de Lima (OAB: 69813/SP) - Sonia Maria Chaib Jorge (OAB: 88122/ SP) - Arthur Moreira Delgado (OAB: 309993/SP) - Micheli Abolafio Sastre (OAB: 204131/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 2166182-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2166182-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hdi Seguros S.a. - Agravado: Copel Distribuição S.a - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por HDI Seguros S/A, em razão da r. decisão de fls. 258/259, proferida na ação regressiva nº. 1017896- 67.2022.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, que acolheu, parcialmente, a exceção de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos à Comarca Pranchita/PR. É o relatório. Decido: Inicialmente, o agravo sobre competência é cognoscível com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15, nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento dos REsp Repetitivos nº. 1.704.520 e nº. 1.696.396 (Tema 988), haja vista a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No mais, trata-se de ação regressiva de ressarcimento por danos elétricos, ajuizada por seguradora sub-rogada. Em princípio, a jurisprudência admite a opção pelo ajuizamento da ação no foro do local do fato danoso (art. 53, inciso IV, alínea “a”, do CPC/15) ou no foro do local da sede da pessoa jurídica demandada (art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC/15), à escolha da parte autora. Nesse sentido, confira- se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca Cruzeiro/SP. Cabimento recursal. Tema competência. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15. Tese firmada pelo C. STJ, no julgamento dos REsp Repetitivos nº. 1.704.520 e nº. 1.696.396 (Tema 988). Urgência que decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedente. Ação regressiva de ressarcimento por danos elétricos, ajuizada por seguradora sub-rogada. A jurisprudência admite a opção pelo ajuizamento da ação no foro do local do fato danoso (art. 53, inciso IV, alínea “a”, do CPC/15) ou no foro do local da sede da pessoa jurídica demandada (art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC/15), à escolha da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051388-10.2020.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Ana Paula Vonsowski da Costa Bispo (OAB: 70166/PR) - Jefferson Camilo de Siqueira (OAB: 45614/ PR) - Michele Suckow Loss (OAB: 32678/PR) - Ronaldo José e Silva (OAB: 31486/PR) - Hulianor de Lai (OAB: 38861/PR) - Ariane Aparecida Amaral Bedin (OAB: 56000/PR)



Processo: 2157542-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2157542-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU de São Paulo S/A Emtu/sp - Agravada: Juscelina Nepomuceno de Brito Neri - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO S/A EMTU/SP que contende com JUSCELINA NEPOMUCENO DE BRITO NERI, tirado contra a r. decisão de fls. 484/488, copiada na Ação de Indenização Por Danos Morais, que indeferiu o pedido de ilegitimidade passiva da agravante. Proferida a r. decisão, cujo se colaciona a seguir: Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por JUSCELINA NEPOMUCENO DE BRITO NERI, MAYKON BRITO NERI e LARISSA DE BRITO NERI contra JORGE LUIZ DE OLIVEIRA PEDRO TRANSPORTES EIRELI e EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO S/A EMTU, através do qual visam, em suma, à indenização dos danos morais suportados. Narraram os autores, em síntese, que são viúva e filhos, respectivamente, de Carlos Aparecido Neri. Disseram que, em 09/12/2020, por volta das 12:00 horas, na Rodovia Presidente Dutra, na altura do km 217, o micro-ônibus VW/AMD Solum de placas GDB-7510 da primeira corré e que presta serviço à segunda corré trafegava em alta velocidade e abalroou, de maneira inesperada, o veículo FIAT/Uno de placas OQR-8148 que era conduzido pelo de cujus, o qual acabou colidindo com outros veículo e foi totalmente destruído, ocasionando a morte de Carlos. Aduziram que Carlos foi socorrido por um helicóptero da PMESP e levado ao Hospital das Clínicas de São Paulo, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu após algumas horas. Juntaram documentos. Foi-lhes deferida a gratuidade da Justiça (fls. 139/140). Citada, a corré EMTU, resistindo à pretensão autoral, contestou (fls. 149/173), alegando, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos suportados pelos autores. Disse que o micro-ônibus envolvido no acidente apenas possui pintura nas cores utilizadas para a identificação dos veículos que realizam o transporte metropolitano estadual, o que não faz da EMTU a responsável pelo acidente. Negou poder ser responsabilizada solidariamente com o corréu JORGE LUIZ. Negou a existência de danos morais indenizáveis. Colacionou, ademais, documentos. Réplica às fls. 345/347. Já o corréu JORGE, citado, apresentou contestação às fls. 448/456. Em preliminar, denunciou à lide a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, negou que o motorista do micro-ônibus foi o causador do acidente que vitimou o esposo e pai dos autores. Negou a existência de danos morais indenizáveis. Réplica às fls. 465/471. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram. pela oitiva das testemunhas arroladas às fls. 171, 349, 476 e 481/483. É, no que importa, o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes, legítimas, estão bem representadas. Quanto à preliminar arguida pela EMTU, tem-se que a legitimidade daquele que figura no polo passivo de uma demanda judicial deve ser aferida a partir da narrativa aposta na petição inicial. Isso porque, nessa seara, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida (REsp 1678681/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018). Desta forma, a partir do quanto descrito na inicial, a parte requerida possui, sim, legitimidade ad causam para figurar no presente feito, uma vez que, segundo narra a parte autora, o acidente de que foi vítima ocorreu durante a prestação de serviço de transporte de passageiros, no âmbito do Sistema Metropolitano Urbano da Região Metropolitana da Grande São Paulo. Embora a EMTU não explore a atividade fim diretamente, tampouco execute o serviço de transporte propriamente dito, é certo que, a teor do artigo 4º, inciso V, da Lei Estadual nº. 1.492/1977 que estabeleceu o Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos e autorizou a criação da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. EMTU/SP e deu providências correlatas , incumbe-lhe “outorgar permissões e autorizações referentes aos serviços do Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros, exercendo o seu controle e fiscalização”. Aplicável, portanto, o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Desta forma, na qualidade de concessionária exclusiva dos serviços de transporte público de passageiros transporte de passageiros no âmbito da região metropolitana da Grande São Paulo, a EMTU responde objetivamente pelos danos e prejuízos causado a usuários, ou não, no desempenho da mencionada atividade, salvo se comprovada culpa exclusiva da vítima ou outra forma de interrupção do nexo de causalidade. Nesse mesmo sentido, por oportuno, colaciono: Ação indenizatória por danos morais e materiais. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Atropelamento de motociclista, por coletivo da Viação requerida. R. sentença de parcial procedência. Apelos das partes. Legitimidade passiva das corrés EMTU e Consórcio Intervias. Responsabilidade objetiva das empresas permissionárias e concessionárias dos serviços de transporte público, que só seria afastada se configurada culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu. Culpa do motorista do coletivo indicada. Violação de dever de cuidado. Responsabilidade objetiva. Corrés que devem responder de forma solidária com a demandada. Danos morais demonstrados, mas que merecem redução. Pensão mensal devida, com base no salário mínimo, na proporção de 2/3 até os 25 anos de idade da vítima e, a partir daí, reduzido para 1/3, até a data correspondente à expectativa média de vida do falecido, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento da beneficiária. Danos materiais relativos à motocicleta e às despesas com sepultamento que devem ser indenizados. Plausível a constituição de capital. Honorária advocatícia mantida no mínimo legal. Dá-se parcial provimento aos recursos da demandante e das três rés, com observação, acompanhando-se no essencial o lúcido parecer da Douta PGJ. (TJSP; Apelação Cível 0050801-94.2012.8.26.0002; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018) APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA LEGITIMIDADE DA APELANTE Primeiramente decido a respeito da legitimidade passiva da ré EMTU para responder aos termos da presente lide decorrente de transporte intermunicipal de passageiros. Conforme comprovado nos autos a autora era passageira do ônibus cuja atividade de transporte fiscalizada pela EMTU mediante concessão do Poder Público. A ré é civilmente responsável pelo evento lesivo diante da teoria da responsabilidade objetiva (art. 927, § único do CC/2002 cc. art. 37 da Constituição Federal), vez que integra a cadeia de órgãos vinculados à concessão e execução do contrato de transporte coletivo no âmbito intermunicipal, derivando daí sua responsabilidade nos termos do § único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. A atividade de transporte público insere-se dentro das atividades de risco que suscitam a aplicação da teoria objetiva da responsabilidade civil. Não há como se acolher a tese de evento imprevisível pela ação de terceiro pois no caso ainda que fosse comprovado o fortuito, cuidar-se do denominado fortuito interno, que mesmo originado da ação de terceiro, decorre da própria natureza da atividade, conforme traduzido na teoria do risco da atividade. O nexo causal encontra-se comprovado na medida em que a autora era passageiro de veículo de transporte coletivo vindo a sofrer uma lesão lombar quando se encontrava dentro do coletivo, decorrente da queda no próprio assento após ser lançada ao alto quanto da transposição de uma lombada. O Laudo Pericial do IMESC indicou alteração de hábitos cotidianos por 30 dias e incapacidade laboral por igual período; mínimas sequelas funcionais e dor crônica, sem incapacidade total ou parcial para o trabalho. O valor da indenização deve corresponder à extensão do dano. Entretanto, para efeitos de indenização, ainda que menor a gravidade da lesão, esta não pode ser considerada uma questão do simples cotidiano ou mero aborrecimento, pois ninguém se utiliza do transporte público esperando sofrer uma acidente. Sopesando todos estes fatores, fixo a indenização por danos morais em quantia equivalente a R$ 8.500,00. Os danos materiais deverão ser aqueles vinculados ao evento lesivo e correspondem a compra de colete ortopédico no valor de R$ 95,00; gastos com medicamentos nos valores de R$ 10,80; R$ 74,00; R$ 30,67. ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0028358-09.2013.8.26.0005; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017) (grifei) Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Outrossim, deve ser afastada a impugnação ao valor da causa apresentada pelo corréu JORGE LUIZ, uma vez que o montante indicado pelos autores corresponde ao proveito econômico que pretendem obter caso sejam acolhidos in totum os pedidos formulados. Desta forma, atendendo ao que dispõe o artigo 292, inciso V, do CPC, não há qualquer retificação a fazer quanto ao valor atribuído à causa. No mais, demonstrada a existência de contrato de seguro vigente à época dos fatos (fls. 460/461), defiro a denunciação da lide à seguradora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Cite-se a litisdenunciada, qualificada às fls. 449, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015 fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Apresentada contestação, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos. Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para as partes se manifestarem acerca da contestação, venham os autos conclusos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Inconformada, a agravante interpõe agravo de instrumento (fls. 1/15), para que seja reformada a r. decisão agravada alegando em síntese, esclarecendo que a agravante não é operadora do transporte coletivo, mas apenas e tão somente prestadora de serviços públicos de gestão e fiscalização do sistema metropolitano de transportes urbanos do Estado de São Paulo, pois, não se confunde com o serviço de transporte realizado pelo Operador da Regional de Coletivo Autônomo ORCA. Pugna, para que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente recurso, dando provimento ao agravo, para reformar a r. decisão atacada, a fim de que seja reconhecido a ilegitimidade passiva da agravante e consequentemente a extinção do feito. Recurso recebido e com preparo recursal (fls. 21/22). Concedo o efeito suspensivo, ao menos até o julgamento do Agravo de Instrumento pela C. Câmara, diante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada pelos argumentos, a probabilidade de provimento do recurso. Desnecessária solicitação de informação ao juízo de origem. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Intimem-se a parte agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiverem procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para julgamento do Agravo de Instrumento. Cumpra-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Antonio Cesar Squillante (OAB: 177748/SP) - Cleyton Ricardo Batista (OAB: 188851/SP) - Priscilla Horiuti Padim (OAB: 289902/SP) - Roberto Barbieri Vaz (OAB: 217677/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2163658-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2163658-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kukas Park Estacionamento - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kukas Park Estacionamento Ltda em face de Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, tirado contra a r. decisão copiada nas fls. 720, nos autos de cumprimento de sentença, que julgou improcedente a impugnação do agravante. Inconformada, a agravante interpõe agravo de instrumento para que seja reformada a r. decisão agravada, aduzindo em síntese que, há nulidade na citação por edital, posto que foram ignorados os documentos anexados nos autos principais, documentos estes de emissão da própria agravada, cujos indicam o endereço correto do agravante, inclusive na renovação da apólice 0118.31.4.390-2 para a apólice 0118.31.5.515-3 (fls. 451), na qual se verifica inclusive a observação Kukas Park Novo, como endereço situado na Rua João Boemer, 1182, Brás, São Paulo/SP, assinada em 26.5.2013 (fls. 453); renovação da apólice 0118.31.5.515-3, apólice 0118.31.6.806-9, onde verifica-se o endereço do agravante sito na R. João Boemer, 1.182 - Brás - São Paulo - CEP 03018-000, fls.455, contrato de locação comercial do sócio administrador do Agravante Kukas Park Sr. Marcelo Alvim Zafalon, comprovando locação para fins de estacionamento fls. 478/484 no endereço sito Rua João Boemer, n. 1.182 - Bairro Brás - CEP 03018-000; Declaração da M.M Negócios Imobiliários Ltda, inscrita no CNPJ 14.488.764/0001-82 de 04.04.2022 no sentido de que o sócio administrador do Agravante o Sr. Marcelo Alvim Zafalon é locatário do imóvel à Rua João Boemer, n. 1.182 - Bairro Brás - CEP 03018-000, com locação comercial Estacionamento, desde 26.06.2013, fls.485 dentre outros; tudo a demonstrar que HOUVE VÍCIO INSANÁVEL NA CITAÇÃO EDITALÍCIA OCORRIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO 1104012.20.2015.8.26.0100 com trâmite na 18ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo- SP, apto a macular todo o processo e consequente cumprimento de sentença. Postula o reconhecimento da nulidade da citação editalícia e da prescrição da pretensão de ressarcimento de reparação civil apresentada na ação de conhecimento 1104012.20.2015.8.26.0100, em trâmite na 18ª Vara Cível Central, uma vez que a ação foi ajuizada em 8.10.2015, sendo que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos nos termos do art. 206, §3º do Código Civil, com a extinção do feito com resolução do mérito. Na hipótese de não ser esse o entendimento, requereram fosse reconhecida a ILEGITIMIDADE DE PARTE do agravante, calcado nos numerosos documentos constantes nos autos que comprovam que a mudança de endereço do estabelecimento se deu no mês anterior ao mês de ocorrência dos fatos narrados no processo de conhecimento o que por consequência lógica não torna possível sua responsabilidade, aliás, o próprio sinistrado declara que o responsável era outra pessoa, com fulcro no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, ou subsidiariamente, requerem a nulidade da citação no processo de conhecimento e dos atos subsequentes, inclusive sentença, devolvendo ao agravante o direito de amplo defesa, contraditório e devido processo legal. Requereram ainda a condenação da agravada ao pagamento de honorários em 20% do valor da pretensão. O recurso é tempestivo e preparado. Recebo o agravo de instrumento em seu duplo efeito, suspensivo e devolutivo. É o caso de concessão do efeito suspensivo/ativo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Requisitem-se informações. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se a agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiverem procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Nilton Mendes do Nascimento Fantinati (OAB: 180989/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1108416-07.2021.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1108416-07.2021.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Arval Brasil Ltda. - Embargdo: Afriotherm Ar Condicionado Ltda - Vistos. 1.- AFRIOTHERM AR CONDICIONADO LTDA. ajuizou ação de rescisão contratual e restituição de valores com pedido de tutela antecipada em face de ARVAL BRASIL LTDA. que, por sua vez, ofertou reconvenção. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 305/317, aclarada às fls. 330/333, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos da ação, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 340/362). Pelo acórdão de fls. 405/416, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento em parte ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, a ré apresenta embargos de declaração para esclarecer obscuridade. Admitiu não haver previsão no contrato de Km Teórica, nomenclatura utilizada exclusivamente para explicar a forma de cálculo. Citou a cláusula 15.14 e seguintes que prevê a forma de cálculo da quilometragem no momento da devolução dos veículos. Apresentou um dado explicativo para efetuar o cálculo da quilometragem por mês. Não existe na cláusula o termo ‘KM Teórica’, apenas a forma de cálculo da ‘km adicional’. Nega que o cálculo tenha sido instituído de forma extracontratual e unilateralmente. Defende a interpretação do contrato e de suas cláusulas em seus exatos termos, afastando-se de algo que não existe. Requer a interpretação das cláusulas do contrato 15.14 e 15.15 para apurar o cálculo da quilometragem adicional na fase de cumprimento de sentença. Sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, pediu aclaramento relacionado ao acréscimo feito e se haverá atualização (fls. 1/5). É o relatório. 2.- Voto nº 36.641. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Christiano Ricardo Franciozi Carvalhaes (OAB: 178146/SP) - Lara Maria Sanchez E Sanches (OAB: 226157/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1014537-53.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1014537-53.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Interativos Gestão de Ativos Ltda. - Epp - Apelado: Distribuidora Nacional de Cimento Ltda. - Apelado: Admir Nava Ferreira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20198 Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 835/838, cujo relatório adoto, na AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por INTERATIVOS GESTÃO DE ATIVOS LTDA. EPP, em face de DISTRIBUIDORA NACIONAL DE CIMENTO LTDA. E OUTRO, julgou o pedido, nos seguintes termos: Posto isso, declaro EXTINTA a presente ação com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente, excetuando-se a hipótese de ser beneficiário da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.. O autor opôs embargos de declaração (fls. 841/847), rejeitado às fls. 850/851. Insurgência recursal do autor (fls. 854/863). Faz síntese da demanda. Discorre acerca da fundamentação da r. sentença. Manifesta inconformismo quanto a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Nestes termos, postula pelo provimento do presente recurso, a fim de anular a r. sentença, determinando o prosseguimento do feito por meio da intimação do Banco Santander, instando-o a cumprir a ordem judicial de transferência dos valores bloqueados. Sem contrarrazões, conforme certificado às fls. 894. Subiram os autos para julgamento. O despacho de fls. 899, aponta o recolhimento a menor, do preparo recursal, nos termos das fls. 895 e fls. 896/897 e determina, ao apelante, o recolhimento da diferença, sob pena de deserção. Certificado às fls. 901, que decorreu o prazo legal, sem a apresentação de manifestação do apelante. Vieram os autos à conclusão. Não há oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por INTERATIVOS GESTÃO DE ATIVOS LTDA. EPP, em face de DISTRIBUIDORA NACIONAL DE CIMENTO LTDA. E OUTRO. O exequente alega que a executada DISTRIBUIDORA, contraiu junto ao banco Citibank, uma linha de crédito (Contrato de Empréstimo e Outras Avenças nº 238523.9), a fim de obter recursos para o financiamento de seus projetos. Destaca que houve a abertura de uma linha de crédito, por parte do Citibank à DISTRIBUIDORA, no valor total de R$ 600.000,00. Em contrapartida, a DISTRIBUIDORA deveria amortizar tal empréstimo, por meio do pagamento de sucessivas prestações, mensais, nos valores e condições estabelecidos. Aduz que o executado Sr. ADMIR é devedor solidário do contrato em questão, estando vinculado ao cumprimento das obrigações constantes deste negócio jurídico. Afirma que, os executados tiveram as suas obrigações antecipadamente vencidas, em razão do inadimplemento de suas obrigações, fato que propiciou o surgimento de um crédito em favor do Citibank, no valor total de R$ 392.794,92. Observa que, posteriormente, adquiriu os créditos oriundos do aludido contrato, por meio de cessão de crédito. Nestes termos postula pela procedência da ação, sendo os executados condenados no pagamento do mencionado valor. Procuração e documentos às fls. 12/123. Às fls. 132/138, foi efetivado o bloqueio da quantia de R$ 6.408,78, de titularidade dos executados. Na sequencia constam ofícios de bancos. Às fls. 729/730, foi requerida a intimação por edital dos executados em relação às penhoras, o que foi deferido às fls. 740. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora especial dos executados, manifestou-se às fls. 774. Após manifestação das partes, houve pedido de prazo, pelo exequente, deferido. Transcorrido o aludido prazo, foi expedida carta de intimação, para que o exequente providenciasse o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de extinção. Sobreveio a r. sentença de fls. 835/838. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, conforme consta às fls. 895/897, o apelante procedeu ao recolhimento do preparo recursal, em valor inferior ao devido, eis que sem a devida atualização, ensejando o despacho de fls. 899. Todavia, o apelante manteve-se inerte, deixando de providenciar o devido recolhimento do preparo recursal, conforme constata-se às fls. 901. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, fixo a verba honorária, destinada ao patrono dos executados/apelados, em R$1.000,00, corrigidos pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. São Paulo, 25 de julho de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Brian Nikholas Iwakura Alves (OAB: 404002/SP) - Juliana Ramos de Oliveira Catanha Alves (OAB: 249650/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2010176-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2010176-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Ademival Moreno de Souza - Agravado: Paraná Banco S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - Agravado: Banco Safra S/A - Agravado: Banco Agibank S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 85/87, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) estão presentes os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência; b) possui empréstimos bancários com descontos de parcelas em sua aposentadoria e conta corrente que ultrapassam o limite de 30% de seus vencimentos líquidos; c) encontra-se em situação de dificuldade financeira em razão dos descontos irregulares, que tomam quase 60% de seus rendimentos; d) pugna, portanto, pela aplicação do limite de 30%, previsto na Lei nº 10.820/2003, tanto para os descontos em folha de pagamento quanto em conta corrente; e) invoca a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana; f) apresenta jurisprudência; g) requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal de urgência (fls. 01/34). Tempestivo, sem preparo e recebido com a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 108/109). Contraminutas às fls. 118/131, 267/271, 308/313 e 329/334. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Compulsando o processo principal, verifica-se que foi proferida sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo com resolução de mérito (fls. 679/681 dos autos de origem). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, pelo meu voto, DÁ-SE POR PREJUDICADOo recurso. Por fim, consideram-seprequestionadase não ofendidas todas as normas jurídicas reportadas no curso do feito. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 373436/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2076223-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2076223-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Debora Aparecida Garcia de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 91/92 dos autos de origem que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) conforme informado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, ao observar os cálculos da exequente, ora agravada, vê-se que se calculou os honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre os valores levados a protesto e declarados inexigíveis na sentença proferida pelo juízo, o que é indevido; b) a condenação sobre a qual deverão ser computados os honorários é relativa somente aos danos morais e não à obrigação de fazer; c) a condenação já foi paga e não há que se falar em diferença (fls. 01/08). Recebido sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 12/13), veio aos autos contraminuta (fls. 16/26). Foi interposto agravo interno (fls. 27/33), o qual foi julgado ás fls (44/46). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Noticiada pela agravada (fls. 36) e compulsando os autos de originários, verifica-se que foi proferida sentença, a qual julgou extinto o processo com base no disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil (fls. 42). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, DÁ-SE POR PREJUDICADOo recurso. Por fim, consideram- seprequestionadase não ofendidas todas as normas jurídicas reportadas no curso do feito. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2163725-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2163725-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: M. de C. - Agravada: E. A. S. S. P. M. A. de S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 85/86 dos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0002885-69.2021.8.26.0157, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado e homologou o calculo apresentado pela exequente. Insurge-se o agravante contra essa decisão, objetivando a sua reforma, alegando, em síntese, que: a) trata-se de cumprimento de sentença que fixou obrigação de pagar de natureza indenizatória, decorrente de importunação sexual perpetrada no interior de unidade escolar municipal por pessoa revestida de autoridade estatal; b) o índice de correção monetária que deveria ter sido utilizado é o IPCA-E, nos termos do título judicial, que determinou a aplicação do Tema nº 810 do C. STF; c) os juros moratórios deveriam haver incidido conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança; e d) o termo inicial da correção monetária deveria ser a data do V. Acórdão (07.07.2021) Há pedido de atribuição de efeito suspensivo. Processe-se o agravo de instrumento com a atribuição do efeito suspensivo, pois presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, visto que, em sede de exame perfunctório, há excesso de execução, pois o termo inicial da correção monetária é o arbitramento definitivo do quantum indenizatório, nos termos da Súmula nº 362 do E. STJ. Em inúmeros casos análogos assim vem decidindo esta C. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão na fase de cumprimento de sentença que fixou o termo inicial para o calculo da correção monetária a partir da sentença de primeiro grau Pretensão à incidência da correção monetária a partir do v. acordão Admissibilidade O termo inicial da correção monetária é o arbitramento judicial definitivo, nos termos da súmula nº 362 do C. STJ. Decisão reformada Recurso de Agravo de Instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150381-93.2017.8.26.0000; Relator (a):MAURÍCIO FIORITO; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 24/10/2017)(g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SÚMULA N. 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Atualização monetária que deve ter por termo inicial a decisão que, por último, houver quantificado o valor definitivo a ser executado. Caso dos autos em que o valor arbitrado em sentença foi alterado no Acórdão que julgou a apelação. Valor tornado líquido e que deve ser corrigido a partir da publicação do respectivo Aresto. Pronunciamento colegiado substitui a sentença, naquilo que a modificou. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136449- 33.2020.8.26.0000; Relator (a):BANDEIRA LINS; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 26/01/2021) (g.n.). Dispensadas as informações, intime-se a agravada (NCPC, art. 183, §1º), na forma prevista pelo inciso II do art. 1.019 do NCPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011, conforme alterada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, havendo a última sido publicada no DJe de 10 de agosto de 2017 e em vigor desde 11 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/ SP) - Maria de Fátima Cardoso Barradas (OAB: 319685/SP) - Rafaella Lisbôa Araujo (OAB: 382875/SP) - Marileide Aragão de Sousa - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2163700-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2163700-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Lucia Vanda de Lima Silva - Agravado: Companhia Municipal de Trânsito - Cmt- Suc. de Ectc - Cubatão - Interessado: Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucia Vanda de Lima Silva contra a r. decisão de fls. 227/228 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado, tendo-o feito nos seguintes termos: Vistos. INDEFIRO a gratuidade requerida. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, deve ser afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos. Embora a parte autora não tenha exibido comprovantes de rendimentos atuais, verifica-se que já em março de 2021 [há mais de um ano] percebia mensalmente valores [R$ 6.019,56 (vencimentos brutos) e R$3.972,45 (vencimentos líquidos)] que são consideravelmente superiores ao critério utilizado pela Defensoria Pública para deferimento de assistência judiciária gratuita. Tanto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU no 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP no 137 de 25/09/2009.Ademais, na chamada Reforma Trabalhista, a Lei 13.467 de 13.07.2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e apercepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano de 2022 o valor de R$ 7.087,22, sendo40% correspondente ao valor de R$2.834,88). Desta forma, esse parâmetro fixado pelo Legislador recentemente não pode ser desprezado pelo juiz na interpretação e aplicação do benefício da gratuidade da Justiça previsto no CPC/2015, sendo a analogia uma das formas de integração do Direito, sendo o limite fixado na CLT parâmetro objetivo para a concessão do benefício, afastando-se subjetividades e arbitrariedades. Não é demais anotar que, de ordinário, a demanda judicial, por si, acarreta desconforto financeiro. No entanto, apenas faz jus ao benefício legal quem não possa promover a demanda em prejuízo próprio ou sustento de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de quinze dias, na forma do art.82 do Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 1.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição [CPC, art. 290]. FACULTO o pagamento em quatro parcelas [CPC, art. 98, §6º], certificando-se a quitação, caso requerido o parcelamento. Int. (grifo meu) Em suas razões recursais, a agravante afirma que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem que isso cause prejuízo ao seu sustento. Alega que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta que o interessado declare a insuficiência de recursos, não havendo nos autos nenhuma prova contrária à sua afirmação, ressaltando que seus rendimentos líquidos são inferiores a três salários mínimos, o que lhe permite ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ainda, sustenta que, para aplicabilidade desse parâmetro, somente a renda líquida deve ser considerada e não a bruta, haja vista que a primeira é efetivamente recebida. Argui que sua condição financeira é precária, pois, além de pagar a fatura do cartão de crédito e dos gastos ordinários (locomoção, alimentação e moradia), precisa ajudar financeiramente seu filho desempregado, tendo que recorrer ao cheque especial, como ocorreu no mês de abril do corrente ano. Ademais, explica, considerando o elevado valor da causa, as custas iniciais serão na monta de R$1.258,96, o que equivale a 30% de sua renda. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, somente para que o presente agravo de instrumento não obste o andamento do processo principal. Intimem-se e comunique-se, e tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1025978-50.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1025978-50.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Walter Corral Guimarães Filho - Apelado: Município de São José dos Campos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo município de São José dos Campos em face de Elias Marques da Cunha e Walter Corral Guimarães, condenando os réus à demolição do vestiário edificado no imóvel situado na rua 65, nº 33, bairro Sirumbura, bem como à recomposição ambiental do local. Este recurso foi distribuído a esta relatora livremente. Ocorre, entretanto, que, salvo melhor juízo, o eminente Des. Marcelo Martins Berthe está prevento para o presente, em razão da apelação nº 0030048-06.2013.8.26.0577 e dos agravos de instrumento 2174292-66.2019.8.26.0000 e 2164968-18.2020.8.26.0000. Com efeito, esses recursos versam sobre o mesmo imóvel aqui tratado, e foram interpostos nos autos de ação que objetivava a demolição de um quiosque edificado na área, sendo réu Elias Marques da Cunha, e tendo-se Walter como o atual proprietário ou possuidor da área, o qual alegou possível regularização ambiental, nos autos do respectivo incidente de cumprimento de sentença. Neste feito, o apelante Walter adota a mesma fundamentação, a indicar que eventual regularização abrangerá os dois feitos, este e aquele de nº 0030048-06.2013.8.26.0577, o que estabelece a prevenção do eminente Des. Marcelo Martins Berthe. Ante o exposto, represento para que este recurso seja redistribuído, por prevenção, ao eminente Des. Marcelo Martins Berthe, com as homenagens de estilo. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Marco Aurelio Leff (OAB: 275396/SP) - Ariovaldo Alves Vidal (OAB: 265230/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO



Processo: 2162178-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2162178-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem - Agravado: Subprefeito da Subprefeitura da Lapa - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, interposto sob fundamento de ser flagrante a ilegalidade da conduta da Agravada, na medida em que se encontra há mais de 30 dias com a solicitação de expedição de Auto de Licença de Funcionamento pendente de apreciação, em afronta aos princípios da legalidade, e eficiência, previstos nos art. 37 da Constituição Federal, além de que em momento algum fora indicado à Agravante existência de qualquer irregularidade em seu estabelecimento, que, aliás, já conta com as vistorias técnicas necessárias e aval de funcionamento , tanto do Corpo de Bombeiros quanto da Polícia Civil. É o relatório. Decido. Observo ter sido protocolado o pedido de expedição de licença de funcionamento em 03/06/22 (pág. 44 dos autos de origem), demonstrando ter sido ultrapassado o prazo legal para decisão (LM nº 14.141/06, art. 33), a acenar para morosidade da Administração e a revelar presença de fumus boni juris et periculum in mora, mesmo porque não se indicou justificativa para eventual prorrogação do prazo regulamentar. Pontuo que o alegado cumprimento dos requisitos para a pretendida expedição do alvará de licença de funcionamento demanda regular contraditório, com nota de estar o ato calcado no regular poder de polícia conferido à Administração (LM nº 10.205/86, art. 1º). Defiro, pois, com fulcro no poder geral de cautela, o efeito suspensivo, ativo, apenas para determinar que o agravado proceda, no prazo de DEZ dias contados da intimação deste despacho, à análise do pedido de expedição de alvará de funcionamento nº 6048.2022.0003303-3, SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA. Comunique-se o I. Juízo de origem. Proceda-se para contraminuta. Intimem-se. - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90, no código 120-1, guia FDT, para intimação do(a)(s) agravado(a)(s). - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB: 138152/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO



Processo: 2164287-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2164287-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Antonio Jose Pereira - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1004845-64.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1004845-64.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: A5 Solutions Serviços e Comercio Em Telecomunicaçoes Ltda - Vistos. Trata-se de pedido incidental de concessão de tutela recursal fundado no artigo 294, parágrafo único, e artigo 300, ambos do CPC, apresentado pela autora A5 Solutions Serviços e Comércio em Telecomunicações Ltda. no curso da ação de Anulatória de débito fiscal (fls.1/13 e fls.98/117) que propôs contra o Município de São Paulo e que tem por objeto, com seu julgamento, a confirmação da tutela de urgência deferida (fls.65/67), obstando, definitivamente que tais débitos constituam óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa à Autora ou que encaminhe o título a protesto ou de inscrever o nome nos órgãos de proteção de créditos, bem como, ao final, julgue totalmente procedente o pedido de anulação dos débitos consubstanciados nos AIIM nº 006.753.076-1 e nº006.753.080-0, tendo em vista a improcedência das referidas autuações. Como é dos autos, após a realização da instrução processual, com produção de prova pericial e manifestação das partes, houve a prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau, concluindo, em resumo, “...Daí se extrai que o recolhimento do tributo, pela requerente, se deu de forma correta, sendo inexigível a diferença apurada, e seus acessórios, porquanto concluiu o perito que o serviço prestado, no caso, teria incidência do subitem 1.05 do artigo 1º do Decreto 53.151/12, com alíquota de 2% e não de 5% como aplicado pela requerida. Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar inexigível o débito tributário objeto dos autos de infração nºs 006.753.076-1 e 006.753.080-0. para extinguir o processo com apreciação do mérito, nos moldes do disposto no artigo 487, I, do CPC. Por ter sucumbido, a requerida arcará com custas e despesas processuais, além de honorários que arbitro nas balizas mínimas do artigo 85, §3º, do CPC, tendo como base de cálculo o valor somado e atualizado dos lançamentos invalidados. P.R.I.” (fls.2431/2435) A Municipalidade interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a necessária reforma da r. sentença de primeiro grau (fls.2440/2463). A autora apresentou suas contrarrazões (fls.2469/2486). Remetidos os autos ao Segundo Grau para julgamento do recurso, peticiona a autora para informar que, não obstante o reconhecimento da inexigibilidade do débito tributário objeto dos autos de infração nºs 006.753.076-1 e nº006.753.080-0, bem como por estar garantido, desde o primeiro grau, por meio da apólice de seguro garantia nº02852.2021.0001.0775.0002037 (fls. 43/54), com vigência até 13/01/2024, aos débitos consubstanciados nos referidos autos de infração de ISS relativos ao Processo Administrativo nº 6017.2019/0050237-1, a apelante tem se negado a fornecer à apelada a devida certidão de regularidade fiscal, gerando inúmeros prejuízos de ordem financeira e comercial. Pugna pelo reconhecimento do perigo de dano por ser evidente, desse modo, não restando à apelada outra opção que não a apresentação do presente pedido de tutela de urgência para que lhe seja assegurado o direito de obter a competente certidão de regularidade fiscal, bem como a fim de evitar sua indevida inclusão em quaisquer cadastros de inadimplentes. Comunica a urgência da medida, pois está participando do Pregão Eletrônico nº 12/2022 promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e que, durante o processo licitatório, ocorreu o vencimento de sua certidão de regularidade fiscal, já tendo sido a empresa notificada pelo i. Pregoeiro para prestar informações e regularizar sua situação, sob pena de ser excluída do processo licitatório. Nestes termos, requer seja deferida a antecipação da tutela recursal de urgência, enquanto se aguarda o julgamento pelo Colegiado, do recurso interposto pela Municipalidade, para que tais débitos (i) não constituam óbice à obtenção de certidão de regularidade fiscal municipal pela Apelada, determinando-se que a Prefeitura de São Paulo se abstenha de considerar os referidos créditos tributários como óbices à emissão de certidão de regularidade fiscal (negativa e/ou positiva com efeitos de negativa); e (ii) não sejam realizados protestos ou inscrições indevidas no CADIN ou quaisquer outros cadastros de inadimplentes, até deslinde da presente ação ordinária. Instruiu seu requerimento com os documentos de fls.2497/2512. É o relatório. Inicialmente, observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal do artigo 300 do CPC, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal nos autos da apelação. Nessa esteira, em sede de cognição sumária, no específico caso dos autos, vislumbra-se o pronto preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC. Os documentos que instruíram os autos principais, bem como a prova pericial, foram suficientes para levar o juízo de primeiro grau a julgar procedente a demanda para para declarar inexigível o débito tributário objeto dos autos de infração nº 006.753.076-1 e nº006.753.080-0. O risco de dano grave ou de difícil reparação também está comprovado, haja vista que o crédito é objeto de execução fiscal, com as consequências dela decorrentes, além de obstar a expedição de certidão de regularidade fiscal o que vem impedindo/prejudicando a autora de participar de licitações. Portanto, sopesando os riscos que recaem sobre as duas partes, verifico que o menor risco é o de dano reverso, uma vez que, caso ao final seja o recurso de apelação provido, já há nos autos apólice de seguro garantia nº02852.2021.0001.0775.0002037 (fls. 43/54), com vigência até 13/01/2024, para os débitos consubstanciados nos referidos autos de infração de ISS relativos ao Processo Administrativo nº 6017.2019/0050237-1, pelo que poderá a municipalidade cobrar os tributos em questão pelas vias judiciais próprias. Ante o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado pela autora, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, concedo a antecipação de tutela prevista no artigo 300 do CPC e, nos termos do artigo 151, V, do CTN, em razão do seguro garantia apresentado, suspendo a exigibilidade dos créditos que são objeto dos autos de infração nº006.753.076-1 e nº006.753.080-0 até o julgamento da apelação pelo Colegiado. Consequentemente, os créditos dos autos de infração nº006.753.076-1 e nº006.753.080-0 não poderão constituir óbice à obtenção de certidão de regularidade fiscal municipal (negativa e/ou positiva com efeitos de negativa) pela Apelada e para eles não serão realizados protestos ou inscrições no CADIN ou quaisquer outros cadastros de inadimplentes até o julgamento do recurso pelo Colegiado. Diante da urgência justificada, a presente decisão vale como mandado e caberá a apelada-requerente encaminhá-la ao órgão competente do Município de São Paulo, acompanhada das cópias necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos dos artigos 197 e 425, IV, ambos do CPC. Sem prejuízo, intime-se a municipalidade (artigo 183, §1º, do CPC Fazenda Pública), e aguarde-se o julgamento da apelação pelo Colegiado. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - Igor Nascimento de Souza (OAB: 173167/SP) - Juliano Rotoli Okawa (OAB: 179231/SP) - Jose Eduardo Tellini Toledo (OAB: 121410/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0021510-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 0021510-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Impette/ Pacient: Josué Rodrigues de Carvalho - Impetrado: Colendo 1º Grupo de Câmaras de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus de próprio punho impetrado por Josué Rodrigues de Carvalho, figurando como autoridade coatora o C. 1º Grupo de Câmaras de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por um dos Grupos de Câmaras de Direito Criminal. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de um dos Grupos de Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Notifique-se o impetrante, remetendo-se cópia à Defensoria Pública Estadual para conhecimento. São Paulo, 25 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal)



Processo: 0023946-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 0023946-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Limeira - Requerente: MM. Juiz(a) da 2ª Vara Criminal de Limeira - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº: 0023946- 35.2022.8.26.0000 - Limeira Requerente: MM. Juiz(a) da 2ª Vara Criminal de Limeira Parte: Wellington Rodrigues de Souza Vistos. Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas apresentado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Limeira, Dr. Guilherme Lopes Alves Lamas, a partir dos autos de execução da pena de multa nº 1013200-38.2021.8.26.0320, com fundamento nos arts. 976 a 987, CPC. Alega, em resumo, a existência de reiteradas decisões conflitantes entre as Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça, a respeito de questão exclusivamente de direito, qual seja: nos casos em que o réu foi representado pela Defensoria Pública, há presunção de hipossuficiência, autorizando a extinção da punibilidade da multa”, entendimento, na ótica do ilustre Magistrado, alinhado com decisão do C. STJ que, em 24 de novembro de 2021, ao rever o tema 931, firmou a seguinte tese: “na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemente da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”. Pretende a instauração do incidente processual para uniformização da interpretação da questão no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. DECIDO. 1. A admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) compete a Relator sorteado, no âmbito da Turma Especial desta Seção de Direito Criminal. Assim estabelece o art. 190, caput e §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RITJSP), verbis: Art. 190. A uniformização de jurisprudência será por súmulas, por enunciado de jurisprudência pacificada, por enunciado de tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas e em incidente de assunção de competência. §1º As súmulas serão aprovadas pelo Órgão Especial, que as editará, com exclusividade; os enunciados o serão pelas Turmas Especiais, pelos Grupos de Câmaras, na hipótese do artigo 32 §4º deste Regimento, ou pelo Órgão Especial, quando se tratar de matéria constitucional, ou de matéria de sua competência, dos Juizados Especiais e da Câmara Especial, bem como de competência não exclusiva de uma das Turmas Especiais de suas Seções ou se houver divergência. (...). Tanto a competência quanto o procedimento a ser adotado para a apreciação da admissibilidade do incidente, devem ser feitas com base no art. 192 e seu § 3º, do RITJSP: Art. 192. O procedimento de cada tipo de uniformização de jurisprudência seguirá as prescrições legais e regimentais específicas, podendo cada órgão julgador, nos limites de sua competência, suprir eventuais lacunas. (...) §3º Os incidentes de resolução de demandas repetitivas, instaurados, processados e julgados conforme as normas do CPC (arts. 976 e 987), no Órgão Especial ou nas Turmas Especiais, conforme as normas regimentais, também observarão as seguintes regras procedimentais: I Protocolizado o pedido de instauração do incidente dirigido ao Presidente do Tribunal, será, imediatamente, distribuído ao órgão competente e encaminhado ao relator, que o encaminhará à Mesa para o juízo de admissibilidade pela Turma Julgadora; (...). Tem-se, assim, a competência para o juízo de admissibilidade do IRDR do Relator escolhido dentro da Turma Especial da Seção de Direito Criminal, nos termos do art. 978, caput, do Código de Processo Civil. Não se fala em distribuição por prevenção, até porque o incidente não tem natureza de recurso, diversamente da sistemática do Recurso Especial e do Extraordinário repetitivos, mas, isto sim a finalidade de uniformizar o entendimento do Tribunal a respeito de determinada tese jurídica de incidência repetitiva. 2. Embora não caiba à Presidência da Seção de Direito Criminal o juízo de admissibilidade do IRDR, manifesto-me a respeito da possibilidade, em tese, do uso de tal incidente processual previsto no Código de Processo Civil, por aplicação analógica, nos termos do art. 3º, do Código de Processo Penal. Observa-se, de plano, que o Código de Processo Penal não previu mecanismos de uniformização da jurisprudência, seja como forma de diminuição do número de questões postas em julgamento, seja - e aqui tal efeito é essencial - como forma de garantia de tratamento igualitário a réus que se encontrem na mesma situação jurídica. Ou seja, para além da livre convicção motivada, não houve pelo então legislador do Código de Processo Penal preocupação com medidas de uniformização da interpretação do direito. Isto não significa, por óbvio, que não se tenha, no âmbito do processo penal brasileiro, a adoção de mecanismos de uniformização da jurisprudência ou da interpretação das normas legais, bastando a tal conclusão a constatação da edição de Súmulas por Tribunais Superiores em matéria processual penal, bem como a pacificação da interpretação do direito a partir de julgamentos de recursos especiais pela sistemática dos recursos repetitivos, bem como o julgamento de recursos extraordinários aos quais se tenha reconhecida a característica da repercussão geral. Tudo isto a indicar que a adoção de mecanismos de uniformização da jurisprudência, pela aplicação analógica do Código de Processo Civil, sempre se admitiu no âmbito do processo penal. No caso concreto, existe a possibilidade, em tese e sem prejuízo da manifestação do órgão julgador competente, nos termos do RITJSP, de processamento de IRDR para a fixação de tese de direito, desde que preenchidos os requisitos do art. 976, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, manifesta-se a doutrina atual de Renato Brasileiro: ...ante o silêncio do CPP em relação ao assunto, é perfeitamente possível a aplicação subsidiária ao processo penal do incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 976 a 987 do novo CPC), que, doravante, poderá ser instaurado em qualquer Tribunal, inclusive nos Tribunais de Justiça dos Estados e nos Tribunais Regionais Federais. A instauração desse incidente é cabível quando houver, simultaneamente: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. A racionalidade e a previsibilidade das decisões judiciais integram o conceito de segurança jurídica, seja para nortear as escolhas comportamentais das pessoas, seja para prover legítimas expectativas quanto ao direito a determinada posição jurídica. No dizer de Thiago Rodovalho, a segurança jurídica também se traduz em precípua função do direito e em sua finalidade, o que significa que dever haver uma expectativa razoavelmente fundada do cidadão sobre qual há de ser a atuação do poder na aplicação do direito. Bem por isto, um dos requisitos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas é a existência de repetição de julgamentos sobre uma mesma questão de direito, com efetivos riscos à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, II, CPC). Se a busca da segurança jurídica justifica em grande parte os mecanismos de uniformização da jurisprudência no âmbito do direito privado e do direito público, é certo que o princípio constitucional da isonomia está a justificar a busca da uniformização para se impedir que dois réus, estando sob a mesma situação jurídica, tenham tratamento jurídico distinto. Isto porque, no dizer de Marinoni e Mitidiero, não há justiça se não há igualdade unidade na aplicação do direito pelo processo. O processo tem de se estruturar com técnicas capazes de promover a igualdade de todos perante a ordem jurídica.x Assim, admitindo-se em tese o incidente, sem prejuízo da reapreciação da questão pela Turma Especial da Seção de Direito Criminal, determino a livre distribuição do presente incidente, cabendo a apreciação de sua admissibilidade em concreto ao eminente Relator sorteado. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal)



Processo: 0000274-82.2016.8.26.0622
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 0000274-82.2016.8.26.0622 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Apiaí - Apelante: Marcos Eduardo Pereira de Camargo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Letícia Sarti Raab, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 268), quedou-se inerte (fls. 270). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. LETÍCIA SARTI RAAB (OAB/SP n.º 328.599), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 25 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leticia Sarti Raab (OAB: 328599/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1500514-90.2021.8.26.0599
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1500514-90.2021.8.26.0599 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Capivari - Apelante: Guilherme Lima Menezes - Apelante: Gabrieli Claudia de Jesus Silveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Reynaldo Cardarelli Filho, constituído pela apelante Gabrieli, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 587 e 590), quedou-se inerte (fls. 589 e 592). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. REYNALDO CARDARELLI FILHO (OAB/SP n.º 422.022), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 25 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Henrique Augusto Malaguetta (OAB: 424183/SP) - Reynaldo Cardarelli Filho (OAB: 422022/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1529685-41.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1529685-41.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: RAFAEL FELIPE NASCIMENTO SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado RODRIGO ALEXANDRE DE CARVALHO, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado RODRIGO ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB/SP n.º 247.308), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 25 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Alexandre de Carvalho (OAB: 247308/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 9000004-25.2022.8.26.0320 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Limeira - Agravante: CAUE DA SILVA BENTO - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem para que seja anexada cópia da r. decisão recorrida. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexandre Eduardo Bertolini (OAB: 173276/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 9000520-41.2019.8.26.0032 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Glauber Rocha de Souza - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem para que seja anexada cópia da r. decisão recorrida. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Aline Munhoz Seixas (OAB: 317641/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 DESPACHO



Processo: 1502990-44.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1502990-44.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelante: FERNANDO HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de Apelação interposto por Fernando Henrique Aparecido de Oliveira da r. sentença, da MM Juíza Carolina Marchiori Bueno Cocenzo, que julgou procedente a denúncia para condená-lo, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa (fls 163/166). Inconformado, objeta, em preliminar, com a nulidade da confissão extrajudicial, eis que obtida por meios ilícitos, na medida em que não houve a advertência quanto ao direito ao silêncio, e, no mérito, com a sua absolvição, seja sumária, tendo em vista a ausência de indiciamento, seja porque insuficientes as provas carreadas aos autos (fls 182/196). Com resposta a fls 223/227, a Douta Procuradoria Geral de Justiça ofereceu o parecer de fls 238/241, pelo não provimento. Por fim, consta objeção ao julgamento virtual (fls 235). É o relatório. Ao Exmo. Sr. Des. Revisor. Após, cumpridas as formalidades legais, nos termos do Provimento CSM nº 2564/2020 (artigo 22, §§ 1º, 2º e 3º) c.c. Lei nº 11.419/06 (dispõe sobre a informatização do processo judicial) c.c. Lei nº 11.690/08 (alterou dispositivos do CPP) c.c. Lei nº 13.105/15 (novo CPC em seu artigo 937, § 4º), inclua-se o presente feito em pauta de julgamento telepresencial (videoconferência), com as cautelas de praxe, expedindo-se as intimações necessárias. Por oportuno, para apresentação de memoriais, fica disponibilizado o e-mail institucional para seu recebimento (gabgilbertocruz@ tjsp.jus.br), consignando que demais petições, que não memoriais, deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. São Paulo, 22 de julho de 2022. GILBERTO FERREIRA DA CRUZ Relator - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Adriano Procópio de Souza (OAB: 188301/SP) - 9º Andar



Processo: 1001447-25.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1001447-25.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: E. E. dos S. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. de A. S. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS CC. ALIMENTOS. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA REGULAMENTAR A GUARDA E VISITAÇÃO, BEM COMO FIXAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO AUTOR FRENTE AO FILHO EM 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERENTE E 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO, NO CASO DE AUSÊNCIA DE EMPREGO FORMAL. RECORRE O AUTOR PLEITEANDO A REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO E A FIXAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. INVIABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE OBSERVAR O BINÔMIO REPRESENTADO PELA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVA O BINÔMIO REFERIDO, BEM COMO SE ATENTA À RAZOABILIDADE DO VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DE SUPORTAR O ENCARGO FIXADO. GUARDA UNILATERAL BEM FIXADA, EM RAZÃO DA TENRA IDADE DO MENOR. APELANTE QUE, EMBORA NÃO POSSUA A GUARDA JUDICIAL, PODE EXERCER O PODER FAMILIAR PERANTE O FILHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Milanezi Grizante (OAB: 423800/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Beatriz Rosa Rodrigues Bettio (OAB: 405765/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1011618-81.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1011618-81.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Camila Vilela Ladea (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. CARÊNCIA. EMERGÊNCIA. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A RESSARCIR AS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES ARCADAS PELA SEGURADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00. PLEITO DE REFORMA, SOB O ARGUMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE ATENDIMENTO RESTRITA A 12 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RISCO À VIDA, COM POTENCIAL DE EVOLUÇÃO DO QUADRO PARA CHOQUE SÉPTICO. CONTRATAÇÃO SUPERIOR A 24 HORAS. ART. 12, V, “C”, E 35-C, I, DA LEI 9.656/98. SÚMULA/STJ 597 E SÚMULA/TJ 103. DANOS MORAIS. ÚLCERAS DE PRESSÃO CAUSADAS POR INTERNAÇÃO ANTERIOR, COBERTA, DA QUAL O PLANO DE SAÚDE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. RECUSA QUE AGRAVOU O ESTADO DE AFLIÇÃO DA SEGURADA. ABALO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO EM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Kátia Fernandes de Gerone (OAB: 221066/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1013850-85.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1013850-85.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Eduardo Santos Domene (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Diálogo Arouca Empreendimentos Imobiliarios SPE LTDA - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO E RECONVENÇÃO. IMÓVEL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSOLIDADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. INDENIZAÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRETENSÃO PARA CONFIRMAR A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL E CONDENAR OS RÉUS A PAGAR TAXA DE OCUPAÇÃO E REEMBOLSAR DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU INADIMPLIDOS, E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. LEI 9.457/91. PROPRIEDADE CONSOLIDADA. LEILÕES. AUSÊNCIA DE LICITANTES. CARTA DE QUITAÇÃO AOS DEVEDORES. ALEGADO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PLEITO RECONVENCIONAL PARA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESEMBOLSADAS, ABATIDAS AS DESPESAS RELATIVAS A CONDOMÍNIO, IPTU, TABELIONATO E LEILOEIRO. IMPOSSIBILIDADE. FRUSTRADOS OS LEILÕES, A ADJUDICAÇÃO SE DEU PELO PREÇO ORIGINAL DO NEGÓCIO, VALOR INFERIOR AO DO DÉBITO TOTAL APURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB: 345307/SP) - Carla Dian Xavier Monteiro (OAB: 150339/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1118806-41.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1118806-41.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Francisco Sada da Silva e outro - Apelante: Henrique Valério da Silva (Falecido) - Apelado: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Magistrado(a) Silvério da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA PERDA DO OBJETO E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL APELAÇÃO DOS AUTORES - MORTE DO BENEFICIÁRIO NO CURSO DO PROCESSO EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANULAÇÃO DA SENTENÇA, NESSA PARTE, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE RETAGUARDA - EXPRESSA PRESCRIÇÃO MÉDICA, DIANTE DO QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE - RECUSA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE PREVALÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ, POR SER ENTIDADE DE AUTOGESTÃO, PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CDC - INTELIGÊNCIA A SÚMULA 608 QUE REVOGOU A SÚMULA 469 AMBAS DO STJ - OFENSA À LEI Nº 9.656/98 - SISTEMA DE AUTOGESTÃO QUE DEVE OBEDIÊNCIA À LEI. ABUSIVIDADE DA RECUSA - NEGATIVA, QUE DESVIRTUA O CONTRATO, QUE TEM COMO OBJETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE - OS PROCEDIMENTOS DE SAÚDE COBERTOS PELOS PLANOS NÃO PODEM SOFRER LIMITAÇÕES QUANDO O PACIENTE ESTÁ EM TRATAMENTO E QUANDO PRESCRITOS POR MÉDICO - ESCOLHA QUE CABE TÃO SOMENTE AO MÉDICO RESPONSÁVEL E AO PACIENTE AUTOR COM 92 ANOS, PORTADOR DE DEMÊNCIA E DPOC - NECESSIDADE DE ASPIRAÇÃO TRAQUEAL 3 VEZES AO DIA, RECEBENDO DIETA VIA SNE, AGUARDANDO PASSAGEM PARA GASTROSTOMIA INDICAÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE RETAGUARDA - LIMITAÇÃO ABUSIVA SÚMULAS Nº 95 E 102 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA DANO MORAL INOCORRÊNCIA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL MERO ABORRECIMENTO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A COBERTURA DO TRATAMENTO EM HOSPITAL DE RETAGUARDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Maria Galvao de Barros (OAB: 47478/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2060307-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2060307-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Benedito Martins Coelho - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE- TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM DOIS MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alben de Oliveira (OAB: 334757/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2084118-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2084118-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Nelsi Aparecida Strasser - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE- TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM DOIS MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alben de Oliveira (OAB: 334757/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2157996-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2157996-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Município de Miguelópolis - Agravada: Larissa Ferreira Domingos - Agravado: Juliano Mendonça Jorge - Agravado: Ricardo Lucindo Magno - Agravada: Adriana Cristina da Silva - Agravado: Elias Miranda Borges - Agravado: Flex Montagens e Locação Ltda - Agravado: Nelio Rodrigues Peraro - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTAS AS SANÇÕES POR IMPROBIDADE, VIABILIZANDO, CONTUDO, A CONTINUIDADE DO FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. MUNICIPALIDADE QUE, DEVIDAMENTE NOTIFICADA POR TRÊS VEZES A INTERVIR NO PROCESSO, PERMANECEU SILENTE. INTERESSADO QUE PRETENDE INGRESSAR NA DEMANDA POSTERIORMENTE A ASSUME NO ESTADO EM QUE A ENCONTRAR. INSTITUTO DA PRECLUSÃO QUE INVIABILIZA OPOSIÇÃO ATUAL CONTRA ATOS PROCESSUAIS NÃO OPORTUNAMENTE IMPUGNADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Jose de Mello (OAB: 91070/SP) - José Renato Nogueira (OAB: 161834/SP) - Mônica de Queiroz Alexandre (OAB: 199838/SP) - Luciano Barbosa Massi (OAB: 251624/SP) - Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/SP) - Rodrigo Tosta Barbosa Moyses (OAB: 354932/SP) - Gustavo Silva da Mata (OAB: 333027/SP) - Renan Peraro Jorge (OAB: 335361/SP) - Rafael Mendonça Santos (OAB: 345868/SP) - Jose Sergio Saraiva (OAB: 94907/SP) - Laudemiro Dias Ferreira Neto (OAB: 272133/SP) - Aleides Vieira Sobrinho (OAB: 74412/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 RETIFICAÇÃO



Processo: 0001509-34.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 0001509-34.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelado: Leão & Leão Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADO PELA FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO ÂMBITO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRETENSÃO À REFORMA PELA MUNICIPALIDADE. CABIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, II, DA LEI Nº 8.904/96 (ESTATUTO DA OAB). PRECEDENTE DO C. STJ. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL EM INCIDENTE DE CUMPRIMENTO ANTERIOR. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DO C. STJ QUE SE BASEAVA NO ART. 175 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (RESP Nº 38.606/SP, J. 15/10/1996). INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA. DISPOSITIVO QUE, APÓS CRÍTICAS DOUTRINÁRIAS, NÃO FOI REPRODUZIDO, NEM MESMO PARCIALMENTE, NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SISTEMÁTICA CIVILISTA E PROCESSUAL ATUAL QUE EXIGE APENAS A VALIDADE INTRÍNSECA DO ATO QUE TENHA APTIDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO (NO CASO, O DESPACHO CITATÓRIO), NÃO SENDO POSSÍVEL A “REVERSÃO DA INTERRUPÇÃO” POR RAZÕES SUPERVENIENTES, EM RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 240 E 802 DO CPC. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O ÚLTIMO ATO DO PROCESSO EM QUE HOUVE A INTERRUPÇÃO, EM 04/02/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. SEGUNDO INCIDENTE INSTAURADO EM 11/02/2021. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE SE CONSIDERE QUE O PRAZO SE REINICIOU PELA METADE, COM A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA E ISONOMIA, DO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) - Afonso Bonfati Tasso (OAB: 331192/SP) (Procurador) - Leonardo Latorre Matsushita (OAB: 228671/SP) - Flavia Regina Heberle Silveira (OAB: 110199/SP) - Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005649-98.2009.8.26.0108 (108.01.2009.005649) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Luiz Antonio Isidoro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC C.C. ART. 174, DO CTN, BEM COMO CONDENOU A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO EM RAZÃO DA DEMORA DA SERVENTIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM CERTIFICAR O EXTRAVIO DOS ARS DE CITAÇÃO. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007515-25.2010.8.26.0297 (297.01.2010.007515) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Município de Jales - Apelado: Massa Falida de Pigari Materiais para Construcoes Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR. REFORMA DE RIGOR.O STJ, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.243/SE, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/15 E ART. 543-C DO CPC/73), ENTENDEU QUE NÃO HÁ ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO FATO DE A EXECUÇÃO FISCAL TER SIDO PROPOSTA CONTRA EMPRESA CUJA FALÊNCIA JÁ HAVIA SIDO DECRETADA, SENDO PERMITIDA, NESSES CASOS, A CORREÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA 392 DO STJ.O PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA A MASSA FALIDA, COM A CORREÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §8º, DA LEF, É MEDIDA DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA.DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Paula (OAB: 333472/SP) (Procurador) - Viviane Cardoso Gonçalves Castanheira (OAB: 195620/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1008970-89.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1008970-89.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelado: Ituprev - Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itu - Apelante: Aparecida Fátima Martins de Novases - DECISÃO MONOCRÁTICA PENSÃO POR MORTE. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Nulidade da r. sentença. Recurso não conhecido, com determinação. I) Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por APARECIDA FATIMA MARTINS DE NOVAES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITU - ITUPREV visando à condenação do réu ao pagamento de pensão por morte, referente à morte de seu convivente, servidor público. A r. sentença de fls. 130/135 julgou improcedente o pedido. Condenação fixada em R$1.000 Inconformada, apela a autora a fls. 138/142 pugnando pela inversão do decisum, afirmando genericamente o preenchimento dos requisitos legais para configuração. O recurso não foi respondido (fls. 146/148). Autos distribuídos livremente a esta Relatora (fls. 152). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II) O recurso não comporta conhecimento. A ação fora proposta na vigência da Lei nº 12.153/09 e à ela fora atribuído o valor de R$1.000,00, montante inferior a 60 salários mínimos. Ora, a pretensão não incide em quaisquer das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalte-se que o artigo 23 da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. E nos termos do artigo 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Este, ademais, é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AJUIZADA EM FACE DA SPPREV COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NO CASO, DE UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SENTENÇA, PORÉM, PROFERIDA PELA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA CAPITAL FATO QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO PELA 6ª TURMA DA FAZENDA PÚBLICA DO COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL, A SUSCITANTE COMPETÊNCIA RECURSAL, A RIGOR, QUE SERIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, A SUSCITADA PROCEDÊNCIA, PORÉM, DO CONFLITO PARA REMETER OS AUTOS A UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL A FIM DE QUE O RESPECTIVO JUÍZO DELIBERE PELA MANUTENÇÃO OU REVOGAÇÃO DA SENTENÇA DO JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA CAPITAL, CUJOS EFEITOS, NO PERÍODO, FICAM CONSERVADOS, NOS TERMOS DO ART. 64, § 4º, DO CPC, COM OBSERVAÇÃO DE QUE EVENTUAL RECURSO DO ATO DO JUÍZO DE UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, QUE VENHA A DELIBERAR PELA MANUTENÇÃO OU REVOGAÇÃO DA SENTENÇA DO JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA CAPITAL, SUBIRÁ DIRETAMENTE PARA A 6ª TURMA DA FAZENDA PÚBLICA DO COLÉGIO RECURSAL CENTRAL CAPITAL SOLUÇÃO ADOTADA DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL EM CASOS SEMELHANTES CONFLITO PROCEDENTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Conflito de competência cível 0039416-43.2021.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 24/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021) Ante todo o exposto, não conheço do recurso, anulo a sentença, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Larissa Vieira Caldas (OAB: 404684/SP) (Procurador) - Guilherme de Almeida Roedel (OAB: 391290/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3005009-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 3005009-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Jose Roberto da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de Catanduva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 42/42 dos autos de origem, que deferiu a tutela de urgência voltada fornecimento do medicamento Nivolumabe 480mg para o autor, ora agravado, Jose Roberto da Silva, nos seguintes termos: Ante o exposto, com amparo no art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência, e o faço para determinar aos réus o fornecimento contínuo do medicamento referido no pedido principal (NIVOLUMABE 480 MG), nas doses prescritas e pelo prazo necessário, a critério médico, não sendo recomendável neste caso concreto e nesta fase inicial do processo afastar a necessidade específica do medicamento, expressamente consignada pelo médico, anotando que questões relativas a eficácia terapêutica, cessação ou substituição dos medicamentos insere-se no âmbito de responsabilidade exclusiva do médico receitante. Expeça-se o necessário ao cumprimento da medida, com urgência que o caso requer, inclusive oficiando- se eletronicamente ao Departamento Regional de Saúde (drs15-gaj@saúde.sp.gov.br) com a instrução de praxe (inicial, receita (fls.25) e relatório médico (fls.24)). Em suas razões recursais, o Estado de São Paulo alega preliminarmente a incompetência absoluta deste E. TJSP para processar e julgar a demanda de origem, considerando que a União, porque responsável pelo fornecimento do medicamento pleiteado (via Ministério da Saúde), deve integrar a lide, o que desloca a competência para a Justiça Federal. No mérito, alega que não estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da medida de urgência, de modo que a r. decisão agravada deve ser reformada. Afirma, em síntese, que não há probabilidade do direito invocado, vez que, em se tratando de medicamento de alto custo, a competência para o fornecimento recai sobre a União, e que não há risco ao resultado útil do processo, pois a autora permanece sendo acompanhada e tratada na rede pública de saúde. Colaciona julgados. É o relatório. Ausentes os requisitos previstos no art.995, parágrafo único, do CPC, indefiro o efeito suspensivo recursal. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o MM. Juízo de origem proferiu a r. decisão de fls. 150/151, nos seguintes termos (g.n.): (...) De outro lado, importa considerar que se trata de medicamento que, embora registrados na ANVISA, não estão contemplados na lista daqueles fornecidos pelo SUS. Em recentes julgamentos acerca do tema, Reclamações 49.890 e 49.918, a Primeira Turma do STF, seguindo orientação estabelecida quando do julgamento do tema 793, definiu ser obrigatória a inclusão da União no polo passivo da ação, fixando-se, ainda, a competência da Justiça Federal, para análise das pretensões deduzidas. Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas: (...) Assim, considerando-se o quanto ali determinado e ressalvado entendimento pessoal desse Magistrado, deverá a parte autora providenciar a necessária emenda da inicial, com a inclusão da União no pólo passivo, remetendo-se, em seguida, os autos à Seção local da Justiça Federal, com as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo. Assim, manifeste-se o Estado de São Paulo informando se remanesce interesse no julgamento do presente recurso, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Udson Dias dos Santos (OAB: 327166/SP) - Vinicius Ferreira Carvalho (OAB: 207369/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0004169-22.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Heliomar S/A - Embgdo/Embgte: Município de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Margareth Alves Reboucas Covre (OAB: 78877/SP) (Procurador) - Joana Darcy Portella Fontenelle de Araújo (OAB: 352383/ SP) (Procurador) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) (Procurador) - Dennys Aron Tavora Arantes (OAB: 109468/SP) - Andrea de Palma Fernandez (OAB: 115097/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0004169-22.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Heliomar S/A - Embgdo/Embgte: Município de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Margareth Alves Reboucas Covre (OAB: 78877/SP) (Procurador) - Joana Darcy Portella Fontenelle de Araújo (OAB: 352383/ SP) (Procurador) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) (Procurador) - Dennys Aron Tavora Arantes (OAB: 109468/SP) - Andrea de Palma Fernandez (OAB: 115097/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0215443-52.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: S.m.l. Assessoria Em Comércio Exterior Ltda - Vistos. Diante da informação retro, determino o cancelamento da certidão de fl. 425. Fls. 427-32: Às contrarrazões. São Paulo, 14 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/ SP) (Procurador) - Werner Bannwart Leite (OAB: 128856/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 2117990-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2117990-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: João Pedro Pacheco - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 41334 Processo: 2117990-12.2022.8.26.0000 Agravante: João Pedro Pacheco Agravado(a): Ministério Público de São Paulo Comarca de Caraguatatuba Juiz(a) Prolator(a): Gilberto Alaby Soubihe Filho 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo de instrumento interposto de decisão que não reconsiderou anterior. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo para o ingresso do recurso cabível. Intempestividade. Recurso a que se nega seguimento, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO PEDRO PACHECO nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO, em face da r. decisão reproduzida a fls. 158/160, por meio da qual o DD. Magistrado a quo reconsiderou em parte a r. decisão anteriormente proferida, apenas para determinar o desbloqueio da CNH do agravante, mantendo o decreto de indisponibilidade do bem imóvel de matrícula nº 14.485, localizado na Avenida Joaquim Trujillo, nº 606, Boituva/SP. Sustenta, em síntese, ser descabida a imposição de constrição sobre seus bens, de vez que foi exonerado do cargo de Administrador da empresa Agropecuária Coqueiral no ano de 2007 e deixou a empresa no ano de 2009, não tendo concorrido para a ocorrência do dano ambiental objeto da presente ação civil pública. Diz que o imóvel sobre o qual recaiu a indisponibilidade é o único de propriedade do recorrente, e o local de residência de sua família, de forma que é inequívoca a caracterização do referido imóvel como bem de família (art. 1º, da Lei nº 8.009/90). Deste modo, tem por inviável a decretação de indisponibilidade do referido bem, uma vez que a característica principal do bem de família é ser livre e desembaraçada de qualquer ônus ou restrições, com o pleno exercício do direito de propriedade. Com base nesses argumentos requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pedindo, ao fim, a reforma da r. decisão agravada. Dispensada a contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação não pode ser conhecida. O agravante se insurge contra a decisão copiada a fls. 158/160, que se limitou a manter pronunciamento anterior, de 30/05/2019 (fls. 198/201, juntada em complementação), no qual o DD. Magistrado havia determinado a apreensão da carteira de habilitação dos executados e decretado a indisponibilidade dos respectivos bens imóveis, através do CNIB Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Recorrível, porém, era somente aquela primeira decisão, única portadora de lesividade impugnável, ao passo que a decisão posterior simplesmente a manteve. Interposto o presente recurso a questão já se encontrava irremediavelmente preclusa; Como o pleito de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para o ingresso do recurso cabível, evidente a intempestividade do presente agravo (protocolado em 26/05/2022), já que apresentado muito além do prazo recursal de 15 dias contados da data de publicação da primeira decisão (11/06/2019) ou mesmo a partir da data da ciência inequívoca da decisão pelo interessado (vide pedido de reconsideração formulado em 12/05/2021, a fls. 99/108). Nesse sentido apontam os julgados insertos em RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, JTA 97/251, RTJE 156/244 e RTJ 123/470. Posto isso, em face da ausência do pressuposto de tempestividade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento. São Paulo, 1º de julho de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 117536/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO



Processo: 1501253-82.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1501253-82.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sumaré - Apelante: Alex Fernandes Viana - Apelante: Leonardo Aparecido da Silva Sousa - Apelante: Lucas Felipe Cardozo da Conceicao - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Talita Reggiani Valdez Rodrigues, constituída pelos apelantes, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 407 e 410), quedou-se inerte (fls. 409 e 412). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. TALITA REGGIANI VALDEZ RODRIGUES (OAB/SP n.º 253.164), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intimem-se os apelantes para constituírem novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhes-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 25 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Talita Reggiani Valdez Rodrigues (OAB: 388231/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1501739-41.2020.8.26.0548
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1501739-41.2020.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: ANA MARIA DALCICO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de Apelação interposto da r. sentença, da MM Juíza Patrícia Suárez Pae Kim, que julgou procedente a denúncia para condenar, como incursa no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, Ana Maria Dalcico, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias- multa (fls 226/238). Mantida a prisão cautelar processual e decretado o perdimento do valor em favor da União. Custas ex lege, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. Em síntese, objeta, preliminarmente, com (i) violação de domicílio, e (ii) ausência de exame grafotécnico para demonstrar que as anotações relacionadas à venda de drogas eram suas. No mérito, argumenta com (iii) sua absolvição, mormente porque contraditórios os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis por sua detenção, bem como porque parte do dinheiro apreendido em seu poder era proveniente do auxílio emergencial, e parte adveio de programas sexuais aos quais a sua filha se submetia, (iv) redução da pena-base no mínimo legal, porquanto primária, de bons antecedentes e não integrava organização criminosa, de modo a incidir o privilégio estabelecido no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, (v) fixação de regime prisional mais brando, e (vi) o redimensionamento da pena de multa (fls. 249/280). Com resposta a fls. 287/294, a Douta Procuradoria Geral de Justiça ofereceu o parecer de fls. 307/327, pelo não provimento do recurso. Por fim, consta objeção ao julgamento virtual (fl. 304). É o relatório. Ao Exmo. Sr. Des. Revisor. Após, cumpridas as formalidades legais, nos termos do Provimento CSM nº 2564/2020 (artigo 22, §§ 1º, 2º e 3º) c.c. Lei nº 11.419/06 (dispõe sobre a informatização do processo judicial) c.c. Lei nº 11.690/08 (alterou dispositivos do CPP) c.c. Lei nº 13.105/15 (novo CPC em seu artigo 937, § 4º), inclua-se o presente feito em pauta de julgamento telepresencial (videoconferência), com as cautelas de praxe, expedindo-se as intimações necessárias. Por oportuno, para apresentação de memoriais, fica disponibilizado o e-mail institucional para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições, que não memoriais, deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. São Paulo, 22 de julho de 2022. GILBERTO FERREIRA DA CRUZ Relator - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Eliane Aparecida Stefani (OAB: 255119/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2168826-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2168826-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: Joao Vitor Del Massa dos Santos - Impetrante: Thalez Fernando Ferreira - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente João Vitor Del Massa dos Santos, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília, em razão do excesso de prazo na prolação da sentença, referindo que o paciente permanece custodiado preventivamente há quase oito meses. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 6 de outubro de 2021, quando, supostamente, guardava em sua residência, para fim de tráfico, 438,08g de maconha. Alega que os memoriais defensivos foram apresentados em 7 de junho de 2022, e que não se trata de caso de alta complexidade, de modo que já deveria ter sido prolatada a sentença. Refere, por fim, que, além do paciente ser primário, a necessidade de manutenção da custódia cautelar não foi reanalisada, em arrepio ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se, no mérito, a providência eventualmente deferida. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Thalez Fernando Ferreira (OAB: 472659/SP) - 10º Andar



Processo: 1074380-75.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1074380-75.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergio Luis Funari - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde e outro - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. PLANO DE SÁUDE. REVISÃO CONTRATUAL CC RESTITUIÇÃO VALORES. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PLEITO DE REFORMA, PARA MINORAR O REAJUSTE A 20% E CONDENAR A RÉ A DEVOLVER AS QUANTIAS DESEMBOLSADAS A MAIOR. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA/STJ 608 E SÚMULA/TJ 100. CONTRATO NA MODALIDADE COLETIVO POR ADESÃO, FIRMADO EM 2008. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, AOS 59 ANOS, DE 89,09%. REAJUSTES EM CONFORMIDADE COM RN/ANS 63/2003, SEGUNDO FÓRMULA MATEMÁTICA APURADA NO IRDR 0043940-25.2017.8.26.000 E ADOTADA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA/STJ 1016. ENTRETANTO, REAJUSTE APLICADO À 10ª FAIXA ETÁRIA EXORBITANTE, COM INTUITO DISCRIMINATÓRIO AO IDOSO. OFENSA AO ARTIGO 4º E 15, §3º, DO ESTATUTO DO IDOSO. DISTRIBUIÇÃO DOS PERCENTUAIS ENTRE 7ª E 10ª FAIXAS ETÁRIAS DE MODO DESARROZOADO E DESPROPORCIONAL, SEM BASE ATUARIAL IDÔNEA. ARTIGO 6º, V, DO CDC. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC. REVISÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DETERMINAR O CÁLCULO DOS REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, MEDIANTE PERÍCIA ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUE TAMBÉM DEVERÁ MELHOR DISTRIBUIR OS PERCENTUAIS INCIDENTES ENTRE 7ª E 10ª FAIXA ETÁRIA, PARA AFASTAR O DESEQUILÍBRIO DA CONTRAPRESTAÇÃO AOS 59 ANOS, RESTITUINDO-SE AO AUTOR, NA FORMA SIMPLES E DE UMA ÚNICA VEZ, VALORES PAGOS A MAIOR A PARTIR DO ÚLTIMO REAJUSTE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEMA/STJ 610, 952 E 1016. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Lefevre Guimaraes (OAB: 124443/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1001173-68.2020.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1001173-68.2020.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: R. S. e outro - Apelada: K. B. S. de T. e A. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Por maioria, após a ampliação do julgamento na forma do artigo 942, §1º, do Código de Processo Civil, deram provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado o qual declarará voto - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CURATELA. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA CURADORA. PRELIMINAR DE CERCAMENTO DO DIREITO À PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CURATELA. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA CURADORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA. CURADORA QUE NÃO DEMONSTROU A DESTINAÇÃO DE EXPRESSIVA SOMA RECEBIDA PELO INTERDITANDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. JULGAMENTO DE MÉRITO SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE IMPORTOU EM EVIDENTE CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA, SOBRETUDO PORQUE ESTÁ EM DISCUSSÃO A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE INCAPAZ. JURISPRUDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Gaino Costa (OAB: 189302/SP) - Luana Moraes Brambilla (OAB: 319312/SP) - Caio Gonçalves de Souza Filho (OAB: 191681/SP) - Decio Jose Nicolau (OAB: 92249/SP) - Moises Potenza Gusmão (OAB: 225823/SP) - Carlos Alberto González (OAB: 126702/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1017160-23.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1017160-23.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Gislene Moreira Janna (Justiça Gratuita) - Apelado: Cecília Cristina Sanches Gomes Giglio - Apelado: Leandro Giglio Gomes - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. IMPERTINÊNCIA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. XINGAMENTOS PROFERIDOS À CUIDADORA DE IDOSA POR PARENTES DELA DURANTE VISITA. GRAVAÇÃO DA CONVERSA REALIZADA PELA CUIDADORA DESDE O INÍCIO DO ENCONTRO. ENTOAÇÃO AGRESSIVA DE AMBAS AS PARTES. AUTORA QUE NÃO SE EXALTOU TANTO COMO A PARTE CONTRÁRIA, MAS TAMBÉM NÃO PROMOVEU UM AMBIENTE PACÍFICO EM PROL DA IDOSA. ACUSAÇÕES RECÍPROCAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM PREDISPOSIÇÃO DAS PARTES AO CONFLITO. SITUAÇÕES IRRELEVANTES QUE INICIARAM E DERAM CONTINUIDADE ÀS DISCUSSÕES DESNECESSÁRIAS. PANORAMA INSUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE REPARAR MORALMENTE. DANO MATERIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ÔNUS DA PARTE DE FAZER PROVA DO FATO QUE CONSTITUI O DIREITO QUE PLEITEIA. NOTA FISCAL QUE NÃO COMPROVA O DANO SOFRIDO. ÁUDIOS EM QUE NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR A OCORRÊNCIA DA QUEBRA DO APARELHO CELULAR. SITUAÇÃO QUE NECESSARIAMENTE ESTARIA REGISTRADA NA GRAVAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO APARELHO QUE SUPOSTAMENTE SOFREU A QUEDA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO DANO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO PELA PARTE LESADA. SITUAÇÃO QUE CAUSA ESTRANHEZA DIANTE DO PREJUÍZO ALEGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. REQUERIMENTO DE NOVO DEPOIMENTO DA AUTORA NÃO REALIZADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO RESTRITO À APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. PRECLUSÃO DO DIREITO E CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE NULIDADE DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Agnes Waleska Gomes Klaesener (OAB: 398671/SP) - Renato Folchet Guaracho (OAB: 344334/SP) - Luis Fernando Sequeira Dias Elbel (OAB: 74002/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1041594-68.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1041594-68.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Agroseta Agropecuária Sebastião Tavares Ltda. - Apelado: Juliano Cesar Garcia Mantovani - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº13.786/2018, INAPLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA QUE RESOLVEU O CONTRATO, CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR 80% DO VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE PARTE DO PREÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº1 E Nº2 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA 25% NÃO VIOLADOR DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (ARTIGO 51, INCISO II E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL RAZOÁVEL A INDENIZAR O VENDEDOR DAS DESPESAS GERAIS E DO ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO COMPRADOR. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO ENQUADRA-SE AO RESP 1.740.911, JULGADO SOB REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, DE RELATORIA DA MINISTRA ISABEL GALLOTTI. SOBRE A QUANTIA A SER RESTITUÍDA À COMPRADORA DEVE INCIDIR JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. DESCONTO DE TRIBUTOS E TAXAS INCIDENTES SOBREO BEM. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”, DE RESPONSABILIDADE PESSOAL VINCULADA À POSSE DO BEM, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO ADIMPLIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aloisio Batista de Oliveira (OAB: 218065/SP) - Alceu Moreira da Silva (OAB: 92045/SP) - Manoel Osório Andrade (OAB: 183577/ SP) - João Paulo Bueno Carnelosso (OAB: 243935/SP)



Processo: 2103918-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2103918-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Martha Ciampaglia e outro - Agravado: EXBIZ TELECOM TECNOLOGIA LTDA EPP - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, PARA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INTEGRANTES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. COINCIDÊNCIAS QUANTO AO ENDEREÇO E OBJETOS SOCIAIS, ASSOCIADAS À CORRELAÇÃO DE ATIVIDADES ENTRE A SOCIEDADE PLURIPESSOAL EXECUTADA E AS SOCIEDADES UNIPESSOAIS FORMADAS TODAS POR MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA, QUE ATUAM COORDENADAMENTE. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA SOCIEDADE DE FATO, QUE SE VALE DA CRIAÇÃO DE MÚLTIPLAS PESSOAS JURÍDICAS PARA DIFICULTAR A SATISFAÇÃO DE SEUS CREDORES, INEXISTINDO DISTINÇÃO CLARA ENTRE OS NEGÓCIOS PARTICULARES E DAS ENTIDADES COMPREENDIDAS NO GRUPO. CARACTERIZADO TANTO O GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR QUANTO A CONFUSÃO PATRIMONIAL, O QUE AUTORIZA O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 50 DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Ciampaglia (OAB: 128554/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Paulo Daniel Cicolin (OAB: 312408/SP) - Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB: 15581/SP) - Sergio Camargo Ciampaglia (OAB: 100086/SP)



Processo: 1012276-03.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1012276-03.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Silvia Buffo da Conceicao (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA CONDUTA ANÁLOGA À DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR EXTINTA A DÍVIDA OBJETO DOS AUTOS, CHANCELANDO, POR DECORRÊNCIA LÓGICA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, A RETIRADA DE INFORMAÇÕES SOBRE A DÍVIDA EM CANAIS DE CONSULTA. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Vinicius Kaue Lima de Melo (OAB: 432497/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1042925-56.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1042925-56.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apda/Apte: Diene dos Santos Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido e recurso da parte ré não provido. V.U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO ENERGIA. ENEL. COBRANÇA INDEVIDA. NOME DA PARTE CONSUMIDORA NEGATIVADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A RÉ ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A (ENEL) A CONSIDERAR O CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA NOS MESES DE ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2020, PELA MÉDIA DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES, DEVOLVENDO À AUTORA O VALOR EXCEDENTE EFETIVAMENTE PAGO, QUE DEVE SER CORRIGIDO A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE MORA DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 240, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTOU OS DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA CONDENAR A CONCESSIONÁRIA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Janaina Humaita Moss Thome Gonçalves (OAB: 358113/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1000251-40.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1000251-40.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Toreti & Toreti Comercio de Concreto Usinado e Argamassa Ltda - Apelado: Sidney e Paula Automóveis LTDA EPP - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO A NECESSIDADE DE A RÉ INDENIZAR O AUTOR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA, POIS O VEÍCULO ESTÁ REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. VEÍCULO QUE, À ÉPOCA DO ACIDENTE, JÁ ESTAVA COM A AUTORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NÃO IMPLICA A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. PESSOA JURÍDICA NÃO SOFRE DANO MORAL ESTRITO, SENDO PASSÍVEL DE SER INDENIZADA PELO DANO MORAL DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE SUA HONRA OBJETIVA. BATIDA DOS VEÍCULOS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA ABALAR A IMAGEM OU NEGÓCIOS DA EMPRESA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Chionha (OAB: 363622/SP) - Lídia Suzana Marques Schultz Vieira (OAB: 423579/SP) - Clarissa Magalhães Stecca Ferreira (OAB: 204495/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1053416-25.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1053416-25.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cecília da Silva Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Três Comércio de Publicações Ltda - Apelado: T.g.a. - Publicações, Revistas e Catálogos Eireli - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva da corré TGA para compor o polo passivo da demanda, com determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução processual. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO À CORRÉ TGA, E PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA EM RELAÇÃO À CORRÉ TRÊS, IMPONDO A ESTA A OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER EM DOBRO O VALOR COBRADO PELA ASSINATURA DE REVISTAS. INSURGÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA CORRÉ TGA, DEFENDENDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA. RECURSO QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO. PROVAS JUNTADAS E TEORIA DA ASSERÇÃO QUE DEMONSTRAM A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ TGA PARA RESPONDER PELOS FATOS NARRADOS, AO MENOS EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS INDEVIDOS, CUJO LASTRO NÃO FOI COMPROVADO ATÉ O MOMENTO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXAME DO MÉRITO, DADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E POSSÍVEL CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA RESULTANTE DO JULGAMENTO DA LIDE NO ATUAL ESTÁGIO. CORRÉ QUE ALEGA NÃO SER RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA E QUE NÃO EFETUOU COBRANÇAS INDEVIDAS, DADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SUBJACENTE. NECESSIDADE DE VIABILIZAR À CORRÉ PROVA DO FATO ALEGADO, EM ESPECIAL À LUZ DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SITUAÇÃO QUE DEMANDA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FATOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. FEITO QUE DEVERÁ RETORNAR À ORIGEM. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE, PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ TGA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leydiane da Costa Callegaro (OAB: 178237/MG) - Rodrigo Borges Vaz da Silva (OAB: 15462/BA) - Saulo Veloso Silva (OAB: 15028/BA) - Jessica Aparecida Maceiras Bouchardet Romon (OAB: 399031/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2118619-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2118619-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Município de Birigui - Agravado: Itamar Andre Alves - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido em parte o Desembargador João Alberto Pezarini, que não declara - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA SISBAJUD - REFORMA DO R. “DECISUM” - AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO POR PARTE DA EXEQUENTE NECESSIDADE, TODAVIA, DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIA APENAS SOBRE VALORES QUE SUPERAM O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aecio Limieri de Lima (OAB: 132171/SP) - Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB: 292390/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002740-08.2003.8.26.0589 (589.01.2003.002740) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: Joao Ramos Nogueira Filho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO- SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO NÃO LOGROU LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS NO PRAZO DE 6 ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Mesquita Duarte (OAB: 446482/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000048-88.2019.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1000048-88.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Daniel de Jesus Galante - Apelado: Município de Guarujá - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ IPTU - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DA AUTORA QUANTO À VERBA HONORÁRIA.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ART. 5º, LXXIV, PREVÊ QUE “O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS” - EXISTINDO ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O JUIZ PODERÁ INDEFERIR O PLEITO, DEVENDO A PARTE COMPROVAR O SEU CUMPRIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 99, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.NO CASO DOS AUTOS, O APELANTE COMPROVOU QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O APELANTE NÃO POSSUI RECURSOS FINANCEIROS SUFICIENTES PARA ARCAR COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO - PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00, NOS TERMOS DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM ISSO, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXA-SE A VERBA HONORÁRIA EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, PREVISTA NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA CUMULATIVA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.03.2016, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; E C) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO TESE N. 4 DA EDIÇÃO 129 DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA “JURISPRUDÊNCIA EM TESES” DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O V. ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO. ASSIM, RESTA INAPLICÁVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, UMA VEZ QUE ESTA SÓ É POSSÍVEL QUANDO O RECURSO NÃO TENHA SIDO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, OU SEJA, QUANDO MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel de Jesus Galante (OAB: 270711/SP) (Causa própria) - Kelvin dos Santos Ferreira (OAB: 313958/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1530393-59.2017.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1530393-59.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM 11% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Henrique Sin Iti Somehara (OAB: 200832/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2072653-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2072653-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Felipe da Silva Barros - Agravado: Caio César Pereira Ribeiro - Agravado: Carlos Keiichi Tanikawa da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de dissolução parcial de sociedade, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo - SP, na pessoa do Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli. A decisão combatida indeferiu o pedido de tutela de urgência do réu-reconvinte, ora agravante, porquanto não teria demonstrado, na ocasião, a inobservância ao artigo 202 da Lei 6.404/1976 na distribuição de lucros entre os sócios, bem como teria deixado de apresentar indícios de que o administrador da sociedade tenha deixado de cumprir com as obrigações elencadas no artigo 1.065 do Código Civil, bem como que tenha havido desvio patrimonial. Contra a decisão o réu-reconvinte opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo. Insurgiu-se contra referida decisão a agravante. Sustentou, em síntese, e no que é pertinente a este recurso, fazer jus, nos termos do artigo 21 do Código das Sociedades Comerciais (artigo 21 do Decreto Lei 262/86), ao direito de receber lucros/dividendos da sociedade agravada, de participar das decisões societárias e também de receber informações periódicas da vida da empresa. Pugnou que o fumus boni iuris estaria presente na medida em que os agravados lhe estariam tolhendo das informações básicas e essenciais da atividade de empresa, a despeito de ter enviado contranotificação extrajudicial, em 15/10/2021, e que estariam faltando com a verdade, porquanto teriam divulgado na mídia o faturamento de centenas de produtos. Aduziu que o periculum in mora estaria presente porque o agravante reside em Macaé - Rio de Janeiro, distante da sede da empresa, localizada em São Paulo, o que poderia facilitar a gestão sem transparência dos agravados e, inclusive, permitir a dilapidação patrimonial da sociedade, inclusive para contratar serviços que não sejam exclusivamente de interesse comum de todos os sócios da empresa. Pontuou que a administração da sociedade ter sido delegada a um dos sócios não é impeditiva dos demais sócios conhecerem a situação da empresa, deliberar sobre as principais decisões, aprovar investimentos, conhecer resultados. Defendeu que o Demonstrativo do Resultado do Exercício apresentado pelos agravantes apenas possuiria débitos, embora os agravados estivessem divulgando na mídia que já auferiram receita, bem como que o Balanço Patrimonial não estaria correto, porquanto ausente o patrimônio imaterial da empresa (marca, know-how, tecnologia etc). Por fim, aduziu que a contratação de advogado pela sociedade para atuar no presente feito contra o próprio agravante não seria razoável, configurando ato ilícito e conflito de interesses. Requereu a concessão de efeito ativo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) para: (a) determinar aos agravados que se abstenham de negar o direito aos agravante aos lucros/dividendos da empresa, à participar da decisões, e também à receber informações periódicas da vida da empresa, consoante determina o Código das Sociedade Comerciais (artigo 21 do Decreto Lei 262/86); (b) determinar aos agravados que informem acerca da situação econômica, financeira, jurídica, comercial e operacional da empresa, através de relatório adequado e periódico (mensal ou trimestralmente), sob penalidade de multa diária; (c) determinar que os agravados paguem, mensalmente ou trimestralmente, os lucros da empresa para o agravante, na proporção de suas quotas; (d) determinar que os agravados, se abstenham de utilizar inadequadamente quaisquer recursos da CHEAP FOOD, inclusive se abstendo de contratar advogado particular e outros serviços que não sejam exclusivamente de interesse comum de todos os sócios da empresa. Ao cabo, requereu o total provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida. Recurso tempestivo. Custas recolhidas em dobro após determinação desta Relatoria. O efeito ativo pleiteado pelo agravante foi indeferido, sem prejuízo da matéria vir a ser reapreciada por ocasião do voto ou pelo Colendo Colegiado desta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. Foi apresentada contraminuta pela parte agravada, na qual sustentou, em apertada síntese, que a empresa se encontra na fase conhecida como investimento- anjo, estágio embrionário de startups, e que não existe lucro algum a ser compartilhado. Em relação à tomada de decisões, apontaram que a cláusula sexta do Contrato Social estabelece que a administração da sociedade será tomada pelo sócio Caio, de modo que a gestão da sociedade não estaria condicionada ao assentimento e aval do agravado. Requereram o total desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão combatida. Sobreveio manifestação da parte agravada informando que a parte autora, ora agravante, apresentou pedido de desistência da ação na origem, o qual foi homologado pelo juízo a quo, com a subsequente extinção do feito sem apreciação do mérito. É o relatório do necessário. 1. Em consulta processual aos autos do processo no origem após manifestação da parte agravada, verifica-se que, de fato, o juízo de primeiro grau proferiu sentença terminativa homologando a desistência da parte autora e extinguindo o feito com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Trata-se fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, a transcrição da fundamentação e do dispositivo da sentença proferida pelo juízo a quo, a saber: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eduardo Palma Pellegrinelli Vistos. Fls. 496/497: HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos efeitos, e julgo EXTINTO o processo sem apreciar o mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, Código de Processo Civil). Custas finais do processo, se houver, pela parte autora. Servindo esta sentença como ofício, determino que o agravante comunique o E. Tribunal de Justiça sobre a desistência do feito. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 19 de julho de 2022. Neste sentido, já se decidiu nesta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: Agravo de instrumento. Requerimento de efeito suspensivo deferido em juízo de reconsideração. Superveniência de sentença homologatória do pedido de desistência da ação formulado pela agravante. Perda do objeto recursal. Agravo prejudicado.(grifos nossos). E ainda, no âmbito da Colenda Segundo Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: Cumprimento de sentença. Ação que pretende desconstituir assembleia geral ordinária e respectivas deliberações. Ataque à decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente, requerida antes da emenda da inicial. Transação. Homologação da desistência da ação. Esvaziamento do objeto recursal. Recurso prejudicado.(grifos nossos) 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 4. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado pela perda do objeto decorrente de fato superveniente. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Mario Cesar da Silva Barros Junior (OAB: 154899/RJ) - Alexandre Garcia de Negreiros Bonilha (OAB: 350359/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2165631-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2165631-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados - Escritório de Advocacia - Agravante: Condominio Pro-indiviso do Shopping Del Rey - Agravado: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravado: Lojas Salfer S/A - Agravado: Nordeste Participações S/A - Agravado: Wg Eletro S/A - Agravado: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Agravado: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravado: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravado: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravado: Mv Participações S.a. - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. Aprecio o pedido no impedimento ocasional do Ilustre Desembargador Maurício Pessoa, em razão de afastamento regulamentar (art. 70 do RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital, contra a decisão proferida a fls. 764, mantida a fls. 775, dos autos de origem, a qual julgou procedente o incidente para majorar o crédito do impugnante, mas deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor da sociedade de advogados que o representou. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intimem-se os advogados das agravadas para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se a Administradora Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. I. - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0277091-76.2009.8.26.0000(994.09.277091-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 0277091-76.2009.8.26.0000 (994.09.277091-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander Brasil S A - Apelado: Lucia Helena Silva de Assiz Morais - Fls. 152: 1. Oficie-se da forma solicitada. 2. Após, encaminhem-se os autos ao setor responsável pelo acordo em segundo grau. São Paulo, 21.07.2022 (a) João Francisco Moreira Viegas -Desembargador. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 DESPACHO Nº 0017888-53.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cicero Everaldo Calado - Apelado: Andre Bicego Martins (Espólio) - Apelada: Isabella Annicchino Thomazine Martins (Inventariante) - Voto nº 40378. Vistos. I .Fls. 800/802: as mídias da audiência foram requisitadas ao juízo a quo e os links foram enviados por email. II.À Mesa. Intimem-se. São Paulo, 5 de julho de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Fabio Rodrigo Vieira (OAB: 144843/SP) - Elissandra Lopes Malandrin (OAB: 199629/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 DESPACHO Nº 0008145-63.2012.8.26.0248/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargdo: Carlos Roberto Andrade - Embgte/Embgdo: Danilo Tezoto - Embgdo/Embgte: Empresa Jornalística Tribuna de Indaiá Ltda. - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo e JULGO PREJUDICADOS os embargos do réu DANILO TESOTO, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intime-se o autor-embargado para se manifestar sobre os embargos de fls. 453/454, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Após manifestação ou transcorrido o prazo, retornem conclusos. P. R. I. C. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Francisco Pinto Duarte Neto (OAB: 72176/SP) - Marilia Cristina Boni (OAB: 272715/SP) - Joab Jose Pucinelli Junior (OAB: 97386/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0194687-51.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tournage Produção Propaganda e Publicidade Ltda - Embargte: Adriano Jardim Mello - Embargdo: Ary Martha Júnior - MONOCRÁTICA VOTO Nº 32206 Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada pelo embargantes e determinou o recolhimento de custas. Alega a embargante que a decisão é omissa em relação às provas dos autos, que atestam hipossuficiência financeira. Sustenta a ocorrência de erro material. É o relatório. É nítido o caráter infringente dos embargos opostos. A pretensão de rediscutir o tema à luz dos argumentos reinvocados é manifestamente incabível em sede de embargos de declaração. As questões controvertidas foram devidamente apreciadas pela decisão guerreada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição a exigir complementação. Ressalte-se que omissão só existe quando não se examina o ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, mas isto não quer dizer há obrigação de responder todas as alegações das partes, nem de analisar todos os dispositivos legais citados. Basta que fiquem expressos os motivos que reputa suficientes para sua conclusão. Além disso, as únicas hipóteses excepcionais em que se admite o caráter modificativo dos embargos referem-se a erro material evidente ou manifesta nulidade, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido, na lição de Nelson Nery Junior: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida da decisão. (CPC 535, I, redação dada pela L 8950/94 1.º, in Código de Processo Civil Comentado, 4.ª, RT, 1999, p. 1045, em nota ao art. 535). Aliás, mesmo com objetivo de prequestionamento, os embargos devem obedecer ao previsto no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo cabíveis somente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim diante da inexistência de prova hábil a demonstrar a falta de condições financeiras dos embargantes em arcar com as custas do processo, é de rigor a manutenção da r. decisão. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, diante do nítido caráter infringente. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Breno Feitosa da Luz (OAB: 206172/SP) - Renata de Cassia Garcia (OAB: 131095/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 DESPACHO



Processo: 1000172-41.2020.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1000172-41.2020.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: J. F. de J. - Apelada: G. O. de J. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. C. de O. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, considerando a comprovação documental de incapacidade financeira (v. fls. 51/54, 70/72 e 100/103), defiro ao apelante os benefícios da gratuidade processual. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: GIOVANNA OLIVEIRA DE JESUS, menor representada por sua genitora Andreia Cristina de Oliveira, ajuizou a presente ação em face de JOVANE FERREIRA DE JESUS, requerendo a condenação do requerido ao pagamento de alimentos em seu favor. (...) Por fim, no que diz respeito aos alimentos, sabe-se que estes são prestados de acordo com o binômio necessidade-possibilidade (cf. artigo 1.695, do Código Civil), sendo que a obrigação de prestar alimentos é extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (cf. artigo 1.696, do Código Civil). Com relação às necessidades da alimentada, em se tratando de filha menor de idade, é inequívoca a dependência financeira de ambos os genitores para sua manutenção e sustento. No que tange à capacidade financeira da parte requerida / reconvinte em arcar com a obrigação alimentar, verifico que, de fato, inexistem documentos ou outras provas aptas a comprovar os efetivos ganhos do réu / reconvinte, o que, todavia, não obsta a sua obrigação alimentar perante a filha menor de idade, motivo pelo qual entendo ser razoável fixar-se a pensão alimentícia a ser paga pela parte requerida / reconvinte em 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos líquidos, caso exerça emprego formal, ou, sobrevindo situação de desemprego ou emprego informal, fixo, desde já, a pensão alimentícia em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente. Evidencio que tal decisão pautou-se no trinômio da proporcionalidade possibilidade necessidade, o qual, de acordo com a Desembargadora Maria Berenice Dias, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins (Apud. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª Ed. São Paulo: Ed. RT, 2009, p. 493). (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a presente AÇÃO e RECONVENÇÃO, e o faço para: (...) d) condenar o requerido / reconvinte JOVANE FERREIRA DE JESUS ao pagamento de alimentos à menor GIOVANNA OLIVEIRA DE JESUS em quantia equivalente a 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos líquidos, caso exerça emprego formal, ou, sobrevindo situação de desemprego ou emprego informal, fixo, desde já, a pensão alimentícia em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente. Os pagamentos deverão ser realizados até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser oportunamente informada pela genitora da menor GIOVANNA, servindo os comprovantes de depósito como recibos, ou diretamente à genitora da menor, mediante a entrega de recibo (v. fls. 150/162). E mais, a apelada tem 11 anos (v. fls. 9), sendo presumida a necessidade com alimentação, educação, moradia, saúde, vestuário e lazer. A pensão fixada em 30% dos rendimentos líquidos e 1/3 do salário mínimo no caso de desemprego ou trabalho informal está em consonância com a jurisprudência pátria e observa o binômio necessidade/possibilidade. O apelante não tem outros filhos e não comprovou incapacidade financeira para arcar com a pensão fixada na sentença, inexistindo razão para a redução da pensão para irrisórios 15% dos vencimentos líquidos ou 15% do salário no caso de desemprego ou trabalho. Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luciana Wached Cava de Carvalho Placido (OAB: 259448/SP) - Maria Paula Antunes Vieira (OAB: 204973/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2085737-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2085737-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vinicius Teixeira dos Santos - Agravante: Lara Cristina Teixeira dos Santos - Agravado: Sul America Companhia de Seguro Saude - V O T O Nº 02623 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VINICIUS TEIXEIRA DOS SANTOS e LARA CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS contra a r. decisão que, nos autos da ação que promove em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, deferiu parcialmente a liminar pleiteada pelos agravantes. Alega a parte agravante que a decisão, tal como formulada, não atende às necessidades indicadas no requerimento médico, que prescreveu tratamento em home care, em função de isolamento social decorrente da pandemia, e incluiu enfermagem 12h, supervisão de enfermagem quinzenal, visita médica quinzenal, fisioterapia motora diária, fisioterapia respiratória 3x por semana, nutricionista quinzenal, terapia ocupacional 3x por semana, fonoaudiólogo 2x por semana, psicologia 1x semana, medicamentos, insumos de higienização e EPIs para equipe profissional, fraldas, cadeira de rodas, cadeira de banho e ambulância em caso de emergência. Requer a parte agravante que seja concedido efeito ativo ao presente recurso, e seu final provimento. O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 41/42). Recurso tempestivo, isento de preparo por ser a parte agravante beneficiária da justiça gratuita, e desacompanhado de contraminuta. O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça é pelo provimento do agravo (fls. 49). É o relatório. 2. O recurso está prejudicado, razão pela qual decido monocraticamente, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC. Verifica-se dos autos que o presente agravo foi tirado de decisão proferida em sede de ação que já se encontra extinta pelo sentenciamento que decretou a procedência dos pedidos iniciais (fls. 324/329 dos autos principais). Com isso, prejudicado o recurso, que versava sobre a decisão liminar parcialmente deferida nos autos principais. 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Eliézer Rogério de Souza (OAB: 379412/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/ MS) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2137695-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2137695-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. L. de S. - Agravada: A. L. G. de S. - Vistos. Enfatizando que seu interesse recursal subsiste, malgrado a superveniente decisão pela qual cessou o bloqueio de quotas sociais de uma determinada empresa, sustenta o agravante que há circunstâncias que não teriam sido bem valoradas, ou mesmo consideradas pelo juízo de origem, quando concedeu em favor da agravada a tutela provisória de urgência e que se materializa em bloqueios sobre diversos bens, circunstâncias que, segundo o agravante, consubstanciam-se no fato de a agravada estar, exclusivamente, a utilizar-se do bem imóvel que é do casal, além de exercer atividade profissional rendosa, mantendo também a condição de sócia em duas empresas, a bem demonstrar, segundo o agravante, que a ordem de bloqueio não se faz necessária, além de não ter a agravada comprovado a sua pertinência. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A tutela provisória de urgência possui em um ror número de situações uma feição cautelar, destinada à proteção da utilidade do provimento jurisdicional definitivo, ao tempo em que esse provimento estiver a ser proferido. Manifestamente cautelar é, pois, a medida de bloqueio de bens em ação de divórcio e de partilha, quando exista o receio de um dos cônjuges de que o patrimônio a ser partilhado possa ser dilapidado durante o curso da ação, ou de algum modo oculto, situação de risco que, somada à identificação da probabilidade do direito, enseja, senão que exige a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar - como a que foi concedida em favor da agravada. Medida que, sobre ter por objetivo assegurar um suposto direito subjetivo da agravada, busca em essência assegurar que o provimento jurisdicional a ser proferido na ação de partilha revele- se útil, de maneira que se mantenha íntegro o conjunto de bens que deva ser partilhado. Toda medida cautelar produz efeitos que se projetam sobre a esfera jurídica daquele contra a qual ela concedida. São efeitos inevitáveis e que são levados em conta pelo Legislador quando prevê a concessão da tutela provisória de urgência, como se vê do parágrafo 3º. do artigo 300 do CPC/2015. Mas o Legislador também faz preponderar o juízo de precaução, obrigando ao juiz que o utilize nas circunstâncias do caso em concreto, cmo também deve aplicar um juízo que busca evitar o mal maior, a ser aferido segundo a realidade material subjacente e a posição processual das partes no litígio. Malgrado o que vem de argumentar o agravante, a r. decisão agravada, contando com uma suficiente fundamentação e concedendo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, adotou um justificado juízo de precaução, tendo sopesado quais os riscos que adviriam se o bloqueio de bens não fosse implementado, e os valorou adequadamente, como se há concluir em cognição sumária. Portanto, não faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que mantenho a r. decisão agravada em seu integral conteúdo. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Danielle Almeida Corrêa Pimenta (OAB: 320943/SP) - Ana Luisa Porto Borges (OAB: 135447/SP) - Hannetie Kiyono Koyama Sato (OAB: 340267/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2154061-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2154061-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: I. C. de F. e A. P. V. E. - Agravado: M. A. M. - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida tutela provisória de urgência e que se materializou em bloqueio de 50% de suas cotas sociais e registro na Junta Comercial da existência da ação, que não há nenhuma comprovação segura e consistente de que tivesse a agravante sido constituída com patrimônio e renda do terceiro interessado, Carlos Eduardo Marchior, contra o qual a agravada ajuizou ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens, como também não há, segundo a agravante, prova de que exista um grupo econômico formado entre as empresas de Carlos Eduardo e a agravante, de maneira que, nessas circunstâncias, não haveria justo motivo para que a sua esfera jurídica fosse atingida por efeitos de uma tutela jurisdicional que deveria limitar seus efeitos à esfera jurídica dos demandantes na ação de reconhecimento de união estável e partilha, pugnando, pois, pela reforma da r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Na ação em que a autora, ora agravada, e Carlos Eduardo Marchior demandam sobre questão relacionada à existência de união estável e partilha demanda, o juízo perante o qual essa ação tem trâmite identificou a presença dos requisitos legais que lhe conduziram a conceder em favor da autora uma tutela provisória de urgência, diante do risco, assim identificado, de que pudesse haver de algum modo o ocultamento do patrimônio em comum a ser partilhado naquela demanda, e ainda da possibilidade de que existisse a formação de um mesmo grupo econômico entre as empresas do requerido, Carlos Eduardo, e a agravante, que teria sido, segundo a autora, constituída com recursos provindos de Carlos Eduardo, de maneira que aquele juízo, concedendo a tutela provisória de urgência, determinou o bloqueio de 50% das cotas sociais da agravante, além de determinar o registro da ação na Junta Comercial. Essa tutela provisória de urgência, importante observar, foi a princípio concedida por Vara de Família, perante a qual tem trâmite a ação de reconhecimento da união estável e partilha de bens, e depois também concedida nos mesmos moldes por Vara Cível, perante a qual tem tramite a ação em que a autora, ora agravada, busca seja declarada a existência de um mesmo grupo econômico, com efeitos que objetiva sejam projetados sobre a questão da partilha de bens na ação de reconhecimento de união estável. Também é expressivo dizer que o alcance da tutela provisória de urgência que havia sido concedida na ação que tem trâmite perante Vara de Família, o alcance dessa tutela, pois, foi estendido em v. acórdão proferido em agravo de instrumento, com a ordem de bloqueio de quotas sociais das empresas referidas pela autora da ação, medida que tinha por finalidade, como destacado no v. acórdão, evitar o risco de dilapidação do patrimônio. Essa finalidade é que caracteriza como de natureza cautelar a tutela provisória de urgência que foi concedida pelo juízo de origem e que quadra com a situação material subjacente, em que se demonstra a necessidade de um controle jurisdicional que assegure, tanto quanto possível, a utilidade do processo no momento em que vier a receber um provimento definitivo. Há, é certo, momentosos efeitos que estão a causar influxo sobre a esfera jurídica da agravante, atingida pelo bloqueio de meta de suas cotas sociais, mas se deve ponderar que esses efeitos devem ceder passo diante de uma situação de risco ainda maior a que está submetida a esfera jurídica da agravada, o que legitima que o juízo de origem tivesse se utilizado de uma azado juízo de precaução, concedendo a tutela provisória de urgência. Destarte, não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, e por isso não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB: 235730/SP) - Gisele Fleury Charmillot Germano de Lemos (OAB: 118800/SP) - Tarcisio Germano de Lemos Filho (OAB: 63105/SP) - Raphaela de Lemos Damato Lopes (OAB: 315764/SP) - Simone Pereira Monteiro Pacheco (OAB: 221891/SP) - Luísa Fleury Charmillot Germano de Lemos (OAB: 374985/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2165034-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2165034-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: V. R. L. - Agravado: M. V. dos S. L. - Agravado: A. J. dos S. L. - Agravado: A. L. dos S. L. - Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos no patamar em que foram fixados em 2018, porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, aspecto que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante, que busca obter neste agravo a tutela provisória que lhe foi negada na ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jaime Lopes do Nascimento (OAB: 112891/SP) - keli cristina lemes - keli cristina lemes - keli cristina lemes - 6º andar sala 607



Processo: 1000282-67.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1000282-67.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária (Atual denominação de) - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Isan Mahmud Jumah Sharif - Interessado: Helbaaco Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apela o banco réu contra r. sentença que, após julgar extinta a demanda com relação à construtora corré, julgou procedente a demanda, pela qual condenado à obrigação de fazer consistente na verificação, junto à Caixa Econômica Federal, quanto à disponibilidade de saldo do FGTS na conta do autor para a quitação do contrato de financiamento imobiliário, bem como ao ônus sucumbencial, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Em síntese, insiste o apelante em seu preliminar de ilegitimidade passiva, com destaque à segunda cessão de crédito ocorrida, em favor da Caixa Econômica Federal, quem deve ocupar o polo passiva da demanda, defendida a irrelevância de ausência de notificação ou anuência do devedor para a validade do negócio relativo à cessão de crédito realizada, visando à extinção da demanda; no mérito, discorre sobre a contradição existente na sentença com relação a quem cabe verificar a possibilidade de utilização do FGTS para a finalidade pretendida pelo autor apelado, visando à sua exclusão porque fora do seu escopo. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Fls. 483. Anote-se. 5. Voto nº 1264. 6. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/ SP) - Soraia Abbud Pavani (OAB: 155871/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 0037662-33.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 0037662-33.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amanda Galdi Thomaz - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Amanda Galdi Thomaz contra Banco Santander (Brasil) S/A em razão da r. Sentença de fls. 1447/1449 proferida nos autos da ação de prestação de contas que homologou o laudo pericial e julgou como satisfatórias as contas apresentadas. No bojo de suas razões a apelante pleiteou a concessão da justiça gratuita (fls. 1476/1478). Ante a ausência de documentos hábeis para a análise de sua atual condição financeira, em despacho de fl. 1520 foi determinada, no prazo de quinze dias, a juntada de declaração e imposto de renda dos últimos três anos; extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas; cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; comprovante de renda atualizado e declaração de hipossuficiência, de próprio punho, sob as penas da lei. Decorrido o prazo, a apelante juntou os documentos de fls. 1525/1547. Como é cediço, o benefício da gratuidade da justiça não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. A questão também se encontra positivada no art. 98 do CPC, assim redigido: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 481: “Faz juz ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins luctrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Em cumprimento ao despacho de fl. 145, a apelante juntou Declaração de hipossuficiência (fls. 1524); Cópia da CTPS (fls. 1525/1527) e Extratos Bancários (fls. 1528/1547). No caso em tela, verifica-se que não foram carreados ao processo os documentos capazes de demonstrar cabalmente a insuficiência de recursos para o adimplemento das despesas judiciais. O despacho de fls. 1520 trouxe determinação simples de ser cumprida e, mesmo assim, não foi integralmente atendida, vez que a apelante não colacionou aos autos as declarações de imposto de renda dos últimos três anos, o que impede alguma análise sobre a alegada carência financeira. Portanto, inexistindo prova cabal da necessidade ou mesmo da impossibilidade da apelante suportar o pagamento dos encargos processuais, INDEFERE-SE o pedido de justiça gratuita. Deverá a apelante recolher o preparo em dobro da presente apelação, no valor de R$ 5.907,52, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, improrrogável, nos termos dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1018435-11.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1018435-11.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Jerri Adriani Gomes (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 3/5/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JERRI ADRIANI GOMES, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra AYMORÉ CFI S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que firmou com a ré contrato de financiamento com alienação fiduciária em 03.05.2018, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.799,40. Por ocasião da contratação, o autor foi ludibriado a contrair uma despesa de seguro no valor de R$ 2.900,00, caracterizando venda casada. Afirmou ainda que a ré cobrou ilegalmente a taxa contratada de 1,92% a.m., quando na verdade a taxa média de mercado do Banco Central era de 1,64%, gerando um valor a mais por parcela de R$ 122,19. Insurgiu-se ainda contra a cobrança de juros capitalizados e sustentou a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato (R$ 121,65) e de avaliação de bem (R$ 420,00). A soma das tarifas ilegais e do seguro resulta em R$ 3.441,65, cujo valor dobrado é de R$ 6.883,30. Requereu a concessão de tutela liminar para aplicação da taxa média de mercado de 1,64% a.m. e emissão dos boletos no valor de R$ 1.677,21, bem como para que a ré se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, mantendo-se na posse do veículo. Pediu a procedência da ação para a devolução dos valores cobrados a título de tarifas indevidas e seguro, cujo valor dobrado resulta em R$ 6.883,30, bem como das diferenças apuradas na taxa de juros aplicada, também em dobro, na quantia de R$ 14.662,82. Com a petição inicial vieram documentos juntados às fls. 17/46. A tutela liminar foi indeferida (fls. 47/48). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 53/87) arguindo, preliminarmente, a necessidade de regularização da representação processual, impugnando ainda a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, alegou que o valor emprestado foi usufruído pelo autor, que tinha conhecimento de todas as obrigações assumidas em contrato, as quais aderiu consciente e livremente. Defendeu a autonomia da vontade das partes e a obrigatoriedade do pacto. Disse que as taxas de juros aplicadas ao contrato não são abusivas e que não há obrigatoriedade de sua limitação à taxa média de mercado. Alegou que no contrato consta previsão para capitalização de juros, que é admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Sustentou a legalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato, seguro e de avaliação. Bateu pela impossibilidade de aplicação do CDC. Pediu a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 140/157). Determinada a especificação de provas, as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Por fim diante do contexto probatório, impõe-se a parcial procedência da ação. POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por JERRI ADRIANI GOMES contra AYMORÉ CFI S.A. e o faço para: 1 - CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor cobrado a título de Seguro Prestamista, no valor de R$ 2.900,00, acrescido de correção monetária, a partir da assinatura do contrato, e juros moratórios legais, a contar da citação, desde que efetivamente pagas as prestações nas quais foram diluídas; 2 - CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor cobrado a título de tarifa de Avaliação do bem de R$ 420,00, acrescido de correção monetária, a partir de cada desembolso e juros moratórios legais, a contar da citação, desde que efetivamente pagas as prestações nas quais foram diluídas. Sucumbentes parciais, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários do Patrono das partes em R$ 1.00,00, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Com relação à cobrança das verbas sucumbenciais, deve ser observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita do autor. P. I. C.. Marilia, 30 de março de 2022.. Apela a ré, alegando que são legais a tarifa de avaliação do bem financiado e a cobrança do seguro de proteção financeira, solicitando o acolhimento do recurso (fls. 177/192). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 209/218). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 28 - R$ 2.900,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de avaliação do bem financiado é regular, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento parcial para declarar legítima a cobrança da tarifa de avaliação de bem, mantido o reconhecimento de abusividade do seguro prestamista. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Grazielli Pereira dos Santos (OAB: 290434/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1028817-82.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1028817-82.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastião Francisco dos Santos Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 14/10/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Sebastião Francisco dos Santos Filho, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação revisional em face de Banco Pan S/A, também qualificado. Alegou em síntese: ter contratado crédito junto ao requerido; haver nulidade no tocante à taxa de juros praticada e forma de capitalização, bem como ilegalidade na cobrança de tarifas pertinentes a serviços e seguro, impondo-se a revisão do contrato com condenação do requerido à devolução em dobro. Pleiteou a procedência. Juntou documentos. Citado, o réu contestou (fls. 62/85) alegando em síntese: inexistir qualquer vício na forma como pactuado o empréstimo, cujo contrato previu todas as verbas impugnadas, devendo, por isso, ser respeitado o que foi livremente acordado; não subsistir o pedido de devolução em dobro. Impugnou o benefício da gratuidade. Pleiteou a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 113/123).. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Isto posto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Mantido o valor da causa para fins recursais. Observe-se a gratuidade. P.R.I. São Paulo, 30 de maio de 2022. Helmer Augusto Toqueton Amaral Juiz de Direito. Apela o vencido, alegando que houve aplicação de juros em taxa superior àquela efetivamente pactuada e que são abusivas as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação de bem, assim como o seguro prestamista, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 133/139). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 144/168). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 1.335,11. Quando da liberação do valor emprestado, tinha o autor pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. Registre-se, que o contrato prevê a taxa de juros anual de 45,71% (fls. 35, cláusula Taxa de Juros da operação). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 3,81%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (3,19%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias pactuadas está fixado em 3,96% ao mês e 59,29% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.2:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.3:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 35 - R$ 1.450,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 96/97 evidencia a realização do serviço. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2158612-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2158612-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Adermir Ramos da Silva Filho - Requerente: Tania Cristina Piva - Requerido: Itaú Unibanco S/A - Requerido: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença que, revogando a tutela de urgência, julgou improcedente a ação que ADERMIR RAMOS DA SILVA FILHO dirigiu contra BANCO DO BRASIL S/A. Via de regra, de acordo com o art. 1.012, § 1º, V, do NCPC, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. No entanto, o §3º do mesmo artigo admite a possibilidade de se pleitear o efeito suspensivo ao apelo diretamente ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, o qual poderá ser conferido se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em comento, o requerente narra que foi vítima do golpe do motoboy, mediante o qual terceiros utilizaram seus dados para efetuar transações com cartão bancário na ordem de R$ 98.230,44. O risco de dano grave ou de difícil reparação é assente tendo em vista que, com a revogação da medida, o autor ficará sujeito à cobrança das operações sub judice, além do risco de ter o nome inserido nos cadastros de inadimplentes. Por outro lado, não há nenhum prejuízo jurídico à instituição financeira em efetuar, se for o caso, a respectiva cobrança do débito posteriormente, após a decisão final. Sendo assim, a concessão do efeito suspensivo é medida que se mostra de rigor a fim de evitar risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao peticionante. Em face do exposto, defiro o pedido, concedendo-se o efeito suspensivo à apelação interposta pela parte. Comunique-se o D. Juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Nathan Guinsburg Cidade (OAB: 320719/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1006707-16.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1006707-16.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: José Valdir Escardoveli - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Vistos, etc. 1. A sentença (fls. 178/187), cujo relatório se adota, julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por José Valdir Escardoveli contra o Banco BMG S.A. para (i) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato n° 16503587 do Banco BMG, (ii) CONDENAR a Ré à restituição do valor descontado mensalmente de seu benefício em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora legais de 1% ao mês desde de cada desconto indevido; e (iii) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a inclusão do contrato. Condenada a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Apelaram as partes. O Autor requer, em síntese, (a) majoração do valor da indenização por danos morais a R$ 15.000,00, (b) que a incidência de juros e correção monetária de 1% ao mês sobre os danos morais sejam contados da distribuição da inicial, e não do julgamento da sentença ou, subsidiariamente, a partir da citação da recorrida; e (c) a majoração da condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios a 20% sobre o valor da causa (fls. 124/134). Apelou o Réu, alegando, em suma, que o Autor contratou o produto e que não houve desconto em seu benefício previdenciário, mas apenas reserva de margem consignável (RMC), razão pela qual não verificados danos morais ou materiais. Requer, assim, a expedição de ofício ao INSS, a fim de que se constate a ausência de desconto indevido. Em resumo, postula que a ação seja julgada improcedente, reformando-se a sentença (fls. 156/169). Recursos regularmente processados, com oferecimento de contrarrazões pelo autor (fls. 173/185). É o relatório. 2. Existe controvérsia quanto à efetiva realização de desconto no benefício previdenciário do autor, inclusive quanto ao significado do documento de fls. 21/22. Assim, com fundamento no artigo 938, parágrafo 3º, do CPC, expeça-se ofício ao INSS para que explicite se houve algum desconto em benefícios previdenciários do autor José Valdir Escardoveli referente ao contrato nº 16503587 do Banco BMG S.A. O ofício deverá ser acompanhado de cópia do documento de fls. 21/22. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Felipe Ferracini Escardoveli (OAB: 426542/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Alessandro Okuno (OAB: 285520/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2182326-59.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2182326-59.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Daniella Simantob Horn - Embargdo: Marcelo Miranda Faria - Vistos. Manifeste-se o embargado. Após, tornem cls. Int. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/ SP) - Leonardo Dias de Souza (OAB: 253918/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 DESPACHO Nº 0000201-97.2014.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. - Apelante: Jocimar Nogueira Teixeira - Apelação nº 0000201-97.2014.8.26.0358 Comarca: Mirassol (2ª Vara Cível) APTE. : Jocimar Nogueira Teixeira (autor) APDO. : Banco Santander Brasil S.A. (réu) Trata-se de apelação (fls. 234/250), interposta de sentença que julgou improcedente ação revisional de contratos bancários, cumulada com repetição de indébito (fls. 221/225), interposta sem o recolhimento do preparo. O benefício da justiça gratuita, requerido pelo autor na exordial (fls. 25/26), foi condicionado pelo MM. Juiz de origem, à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, tendo sido determinado que ele juntasse cópia das declarações do imposto de renda, termo de declaração de pobreza e comprovante de rendimentos, alternativamente, que providenciasse o recolhimento das taxas judiciária e previdenciária (fl. 85). O autor não interpôs recurso da pertinente decisão, tendo recolhido as custas iniciais (fls. 88/91). Note-se que o autor, ao interpor o presente recurso, não reiterou o pedido de concessão da justiça gratuita. Diante disso, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), proceda ao recolhimento em dobro do preparo do apelo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Gustavo Petrolini Calzeta (OAB: 221214/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 Nº 0001316-56.2012.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Auto Posto San Marino de Rio Claro Eireli - Apelado: Maria Sandra Galindo da Silva Paula - APEL.Nº: 0001316-56.2012.8.26.0510 COMARCA: Rio Claro (2ª Vara Cível) APTE. : Banco do Brasil S.A. (autor) APDOS. : Auto Posto San Marino de Rio Claro Eireli e Maria Sandra Galindo da Silva (réus) 1. Trata-se de apelação (fls. 381/389), interposta da sentença que, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu a ação monitória (fls. 352/353). Quando da interposição do apelo, segundo se depreende dos cálculos elaborados pela serventia de origem (fl. 415), o banco autor recolheu o preparo em valor inferior ao devido. O valor do preparo da apelação, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015, deve corresponder a 4% sobre o valor da causa atualizado. Note-se que, em 21.9.2021, o valor da causa correspondia a R$ 242.637,30 (fl. 415). 2. Assim, intime-se o banco autor, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), proceda à complementação singela do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC. São Paulo, 22 de julho de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ellen Cristina Se Rosa (OAB: 125529/SP) - Thiago Berbert Sé Bianchi (OAB: 356570/SP) - Alessandro Ricardo Andriolli Bortolai (OAB: 237427/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1011705-22.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1011705-22.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lia Cabral de Oliveira - Apelada: Elizabeth Cabral Moraes (Justiça Gratuita) - Apelada: Sara Cabral de Oliveira (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1011705-22.2021.8.26.0008 Relator: DES. RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Comarca: 2ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé Magistrado prolator: Dr. Cláudio Pereira França Apelante: Lia Cabral de Oliveira Apelada: Elizabeth Cabral Moraes e Sara Cabral de Oliveira Monocrática nº 00026JO Vistos. Trata-se de apelação interposta por Lia Cabral de Oliveira em face de Elizabeth Cabral Moraes e Sara Cabral de Oliveira, nos autos do interdito proibitório, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé. Em primeiro grau, a ação foi JULGADA PROCEDENTE para determinar à requerida que cumpra a obrigação assumida através do Contrato de Acerto de Direitos Hereditários entre Herdeiros do Imóvel (fls.24/26), sob pena de vir a arcar com os prejuízos que causar às requerentes, a serem apurados em ação própria. Irresignada, pretende a ré a revogação do benefício da justiça gratuita concedido às autoras, com a condenação destas em custas e honorários advocatícios. Aduz nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que sequer houve despacho com determinação de provas, ferindo gravemente o Art. 5º, LV, da CRFB. No mérito, sustenta a improcedência da demanda possessória, pois o conjunto fático probatório demonstra não existir nenhuma turbação em desfavor das apeladas e sim um excesso praticado por estas, de modo que devem ser estas condenadas por litigância de má-fé. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado às fls. 426/429. Após a distribuição do recurso, a Apelante noticiou a desistência do recurso (fls. 435). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso, houve juntada de petição pela autora apelante, comunicando a desistência recursal. Com efeito, o pedido de desistência acarreta desaparecimento do interesse recursal. Nos termos do Artigo 998 do Código de Processo Civil, o requerente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistência esta que produz efeitos desde que homologada, consoante entendimento majoritário da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que havia sido objeto de decisão colegiada desta Nona Câmara de Direito Público em oportunidade anterior PEDIDO DE DESISTÊNCIA Artigo 998, do Novo Código de Processo Civil - É direito da parte, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto - Pedido de desistência do recurso homologado Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040284-26.2017.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) RECURSO - Desistência. O recorrente poderá a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (artigo 998, do Código de Processo Civil/2015). PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. (TJSP; Apelação 1001757-38. 2015. 8.26.0664; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -5ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2016; Data de Registro: 06/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação comum Decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência Insurgência Descabimento Pedido de desistência do recurso Incidência do artigo 998, caput, do novo Código de Processo Civil - Homologação da desistência Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2154181-32.2017.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Panorama -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/09/2017; Data de Registro: 13/09/2017) Postas tais premissas, HOMOLOGO a desistência manifestada pela apelante às fls. 435 e, consequentemente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, posto que prejudicado. São Paulo, 26 de julho de 2022. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Pedro Soares Lemes Junior (OAB: 377737/SP) - Gustavo Capela Gonçalves (OAB: 209098/SP) - Giancarlo Giaquinto (OAB: 410255/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 2050924-15.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2050924-15.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Assis Lira Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: PJSANTOS CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES DE NEGOCIOS EIRELI - Vistos. Trata-se de agravo interno oposto contra a decisão interlocutória de folhas 141/143, proferida em sede de agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de concessão de liminar com reserva de honorários advocatícios contratuais a favor da embargante, nos autos de ação em fase de cumprimento de sentença. A agravante, sociedade de advogados, alega decisão extra petita, vez que formulou pedido diverso ao que foi objeto da decisão, havendo nulidade. Apregoa fundamento legal no artigo 22, § 4º da Lei número 8.906/94, tratando-se de honorários ad exitum bastando simples cálculo aritmético para sua liquidação, devendo ser deferido o pedido, sob risco de dano, tratando-se de verba alimentar, preenchidos os requisitos legais insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Pede a reforma da decisão e a concessão de tutela provisória para a reserva dos honorários nos autos de origem, e o final provimento do recurso de agravo de instrumento. Devidamente intimada para resposta, a parte contrária quedou-se inerte ( certidão cartorária de folha 14 ). Este é o relatório. O presente inconformismo recursal não deve ser conhecido, à mingua de interesse recursal. De forma superveniente à interposição do agravo interno, deu-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento ( Acórdão de folhas 157/161 ), ocasião em que, por unanimidade de votos, a 25ª Câmara de Direito Privado julgou improcedente a pretensão. Desta forma, ante a perda do objeto recursal, o presente inconformismo não deve ser conhecido. Ante o exposto, não se conhece do recurso de agravo interno, devido a perda do interesse processual superveniente, nos moldes desta decisão. São Paulo, 22 de julho de 2022. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Josimar de Assis Lira (OAB: 255635/SP) - Vanessa Rodrigues Tiarini (OAB: 40312/GO)



Processo: 2154142-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2154142-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Reginaldo Nunes Wakim - Agravante: Alexandre de Mattos - Agravado: Roberval Aparecido de Moura - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Reginaldo Nunes Wakim e Alexandre de Mattos, em razão da r. decisão de fls. 209/215, mantida em sede de embargos de declaração a 255/256, proferida no cumprimento de sentença nº. 0003581-71.2018.8.26.0655, pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Várzea Paulista, que, entre outras medidas, determinou que os credores apresentem cálculo atualizado do débito, consignando que os honorários advocatícios deverão corresponder a 12% do valor atualizado da causa, com juros de mora a partir do 16º dia a contar da intimação do devedor para pagamento. Pretendem os agravantes que os juros de mora incidentes sobre os honorários de advogado sejam computados a partir do trânsito em julgado da sentença e que seja reconhecida a responsabilidade solidária do agravado pelo pagamento da totalidade da verba honorária arbitrada nos autos. É o relatório. Decido: A análise pormenorizada do cálculo do valor exequendo será feita por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à luz da contraminuta do agravado. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime- se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Reginaldo Nunes Wakim (OAB: 67577/SP) - Alexandre de Mattos (OAB: 242257/SP) - Adilson Pinto da Silva (OAB: 113620/SP)



Processo: 1017107-93.2021.8.26.0005/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 1017107-93.2021.8.26.0005/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Geovane Matheus Santiago Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Tenda Atacado Ltda - Embargdo: KIM NETO INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA - Vistos. 1.- GEOVANE MATHEUS SANTIAGO PEREIRA ajuizou ação de indenização por dano moral em face de TENDA ATACADO LTDA. e KIM NETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 277/284, julgou procedente o pedido para condenar as rés, de forma solidária, a repararem o dano moral, arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com acréscimo de correção monetária calculada pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça a partir desta sentença, em conformidade com a Súmula n° 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, por se tratar de ilícito contratual. Em virtude da sucumbência, condenou as rés ao pagamento das custas processuais, corrigidas a partir das datas dos respectivos desembolsos e honorários do advogado da parte demandante, que, segundo os critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), entre os quais o trabalho desenvolvido e o tempo necessário à sua realização, arbitrou no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, insurgiu-se a ré KIM NETO com pedido de reforma, (fls. 287/309). A ré TENDA ATACADO LTDA. também recorreu (fls. 314/329). Por sua vez, TENDA ATACADO LTDA. ofertou contrarrazões (fls. 333/347). O autor ofertou contrarrazões ao recurso da vendedora, bem como ao da fabricante (fls. 348/357 e 358/365). Pelo acórdão de fls. 382/391, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante deu provimento aos recursos, por votação unânime. Nesta oportunidade, o autor apresenta embargos de declaração sustentando ser evidente que o processo de produção e produtos que não ofereçam riscos à saúde e segurança é dever da fornecedora provar, por disposição expressa no próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, as provas contidas e apresentadas pela parte contrária não comprovam acerca do lote do produto e, sim, de um controle de qualidade de outros lotes, o que não somente não cumpre a impugnação específica, mas é seu dever legal. A previsão da lei é a inversão por força legal desse ônus, seja de comprovar que (i) não colocou o produto no mercado (o que é incontroverso em seu desfavor); (ii) que o defeito inexiste (o que não é inequívoco nos autos), ou que houve (iii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (o que também não foi comprovado). Não há uma única prova sequer nos autos que permita concluir de maneira indubitável, ao menos, que as empresas cumpriram com seus deveres. Acerca do dano moral, em que pese os julgados trazidos, é notória a divergência existente nos últimos anos acerca da necessidade ou não da ingestão do corpo estranho para a caracterização do dano moral in re ipsa no âmbito das Cortes Superiores. 2.- Voto nº 36.646. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: André Coelho Oliveira (OAB: 395337/SP) - Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/ SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Roberto Biagini (OAB: 91523/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2161029-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-27

Nº 2161029-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Paulo Costa Chede Domingos - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls.13, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 14, que, em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, manteve a determinação de penhora, ressaltando que o oficial de justiça somente poderá realizar a constrição de bens passíveis de penhora. Sustenta o agravante que a determinação de cumprimento de mandado de penhora no interior da residência representa constrangimento da dignidade da pessoa humana, bem como os bens que guarnecem a residência não seria suficiente para quitação do valor devido. Ressalta que os moradores do imóvel a ser visitado pelo Oficial de Justiça são pessoas que integram o grupo de risco em relação à Covid. Defende a suspensão da determinação de penhora, até mesmo porque tal ordem não atende as normas mínimas de saúde e de segurança. Requer a concessão de efeito suspensivo/ativo. Pugna pelo provimento do recurso. O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo. É o relatório. Versa o feito de origem sobre ação monitória, em fase de cumprimento de sentença. A parte agravante apresentou a petição de fls. 107 requerendo a desistência do recurso. Dessa forma, verifica-se que este recurso perdeu seu objeto, cabendo apenas a homologação da sua desistência, vez que o pedido do recorrente tem fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil/2015. Diante do exposto, homologo a desistência para que produza os seus efeitos legais e julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Luiza Helena C C Domingos Madrigal Barreto (OAB: 196307/SP) - Paulo Sergio Feuz (OAB: 133505/SP) - Walter Chede Domingos (OAB: 19549/SP) - Fabio Abrunhosa Cezar (OAB: 248481/SP) - Mariel Marques Oliveira (OAB: 273427/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4