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Processo: 2146375-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2146375-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Calçados Sândalo S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravada: Eliane Regina Dandaro - Interessado: Ernesto Volpe Filho (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na recuperação judicial de Calçados Sândalo S.A., julgou parcialmente procedente habilitação de crédito apresentada por Eliane Regina Dandaro, verbis: Vistos. ELIANA REGINA DANDARO requereu Habilitação de Crédito na Recuperação Judicial dos Calçados Sândalo S/A. Em breve síntese, alega a autora ser credora privilegiada, decorrente de honorários advocatícios contratuais (verbas alimentícias), no valor total de R$ 195.628,51, referente a dois contratos firmados com a demandada, respectivamente assinados em 07/09/2012 e 15/09/1998. A recuperando manifestou-se às fls. 45/56. Arguiu que os honorários contratados já foram pagos à causídica, motivo pelo qual nada lhe deve. Discorreu que em relação ao contrato relativamente à recuperação de PIS, a autora já fez a retenção antes de liberar a verba para a empresa, sendo certo que eventual aditivo, cuja finalidade era apenas a conversão em pagamento direto, é abusivo se cobrado novamente 10% do montante devido. Em relação ao contrato para ressarcimento de créditos de IPI, afirmou que os valores de honorários foram pagos parceladamente desde outubro/2012 até dezembro/2013. Entende, assim, que nada deve à autora. Subsidiariamente, arguiu que os cálculos da autora são excessivos, sendo certo que os juros e correção monetária devem ter termo final desde a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.105/2005. O administrador judicial também entende que nada é devido à autora (fls. 135/140). Houve réplica da parte autora (fls. 159/175). Afirmou que o pedido de habilitação de crédito refere-se ao contrato aditivo para recuperação de PIS e não ao contrato original. Por sua vez, em relação ao contrato dos créditos de IPI, ocorreu situação contrária, posto que o aditivo foi pago e o contrato principal não. A autora reconheceu que já recebeu R$ 42.000,00 parceladamente referente aos honorários contratuais dos processos judiciais de PIS e IPI, no que tange aos contratos originais firmados em 1998, cuja valor atualizado totalizada R$ 70.118,40. Requer, pois, a habilitação de crédito no valor de R$ 125.510,11 (R$ 195.628,51 menos R$ 70.118,40). Houve novas manifestação da empresa recuperanda e do administrador judicial (fls. 238/248), bem como da autora (fls. 252/258). Parecer do DD. Representante do Ministério Público às fls. 268/273. É o relatório. Decido. A habilitação é parcialmente procedente. A hipótese em testilha trata de habilitação de crédito de origem trabalhista. Ao que consta, as partes firmaram quatro contratos de prestação de serviços advocatícios, relativo a recuperação de PIS e IPI, tratando-se de dois originais e dois aditivos. Restou incontroverso que o contrato original de PIS, firmado no ano de 1998 e o contrato aditivo de IPI foram regularmente quitados, não havendo quaisquer divergências das partes neste contexto. Quanto ao contrato originário relativo ao IPI, a parte ré não comprovou a quitação integral, mas apenas pagamentos parciais (fls. 71/84) referentes ao patrocínio das duas ações que originaram os contratos objeto dos autos, inclusive sendo reconhecido pela autora o recebimento da quantia atualizada de R$ 70.118,40 (fls. 175). Entendo, pois, que os honorários advocatícios inicialmente contratados são devidos, na forma prevista às fls. 203/205, limitados os juros e atualização monetária até o dia do pedido de recuperação judicial, na forma prevista no artigo 9, II, da Lei n. 11.101/2005. Para fins de abatimento na habilitação, deverá a autora descontar metade da quantia que incontroversamente recebeu (R$ 70.118,40 dividido por 2 = R$ 35.059,20), posto que os recibos às fls. 71/84 referem-se ao patrocínio das duas ações, sem discriminar a proporção do pagamento para cada. No silêncio, portanto, há de se considerar metade para cada. No que tange ao contrato aditivo para recuperação de PIS (fls. Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1088 180/182) é incontroverso que foi celebrado no ano de 2012, ou seja, mais de cinco anos após a decretação da recuperação judicial dos Calçados Sândalo. Trata-se, pois, de crédito extraconcursal, posto que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. Por conseguinte, merece guarida a pretensão do administrador formulada às fls. 244/248, sendo certo que o crédito extraconcursal deve ser perseguido pelas vias ordinárias. Por fim, o pedido formulado pela autora às fls. 264 deve ser formulado diretamente nos autos principais de recuperação judicial. Por todo o exposto, e à vista do mais contido nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para habilitar o crédito trabalhista da autora, referente aos honorários advocatícios inicialmente contratados, na forma prevista às fls. 203/205, limitados os juros e atualização monetária até o dia do pedido de recuperação judicial, na forma prevista no artigo 9, II, da Lei n. 11.101/2005. Para fins de abatimento na habilitação, deverá a autora descontar metade da quantia que incontroversamente recebeu (R$ 70.118,40 dividido por 2 = R$ 35.059,20), posto que os recibos às fls. 71/84 referem-se ao patrocínio das duas ações, sem discriminar a proporção do pagamento para cada. No silêncio, portanto, há de se considerar metade para cada. O crédito deverá ser inscrito no Quadro Geral de Credores classe I, referente aos créditos dessa natureza. Indefiro a habilitação referente aos honorários contratados por intermédio do contrato acostado às fls. 180/182, diante de sua natureza extraconcursal, devendo a autora persegui-lo pelas vias ordinárias. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do procedimento. (fls. 305/309 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, a agravante argumenta que (a) a decisão é nula por não ter se manifestado a respeito das alegações de onerosidade excessiva, desproporcionalidade e o pagamento do crédito habilitando através da retenção de valores levantados judicialmente em demandas antes da sua disponibilização à agravante (fl. 5); (b)contratou os serviços advocatícios da recorrida para que ajuizasse ações judiciais em seu favor, em face da Fazenda Pública, visando reaver valores pagos a mais a título de IPI e PIS, o que seria instrumentalizado através de compensação de eventuais débitos que a recorrente tivesse em relação ao mesmo órgão arrecadador (fl. 7); (c) o pagamento da agravada foi avençado em 10% do proveito econômico obtido; (d) ocorre que, ainda que os créditos tributários tenham sido reconhecidos na seara administrativa, a Receita Federal indeferiu os pedidos de compensação por não estar em atividade de 15/6/2007 (fl. 161 dos autos de origem), já que não havia nova dívida tributária a ser compensada; (e) via de consequência, seus créditos deverão ser pagos via precatórios; (f) os aditivos contratuais celebrados dizem respeito a requerimento de conversão do pedido de compensação para pedido de pagamento via precatório, ou seja, serviço de baixa complexidade que não justifica novos honorários advocatícios; (g)daí a onerosidade excessiva e desproporcionalidade, não enfrentadas pela decisão agravada, a respeito da parcela do crédito da agravada oriunda dos aditivos; (h) o Ministério Público concordou com a abusividade da cobrança de honorários previstos nos aditivos; (i) [u]ma vez que não foi concretizada a condição prevista no contrato para o seu pagamento (compensação tributária do IPI), o correspondente pagamento dos honorários advocatícios previstos no contrato e aditivo (10% e 5% sobre o proveito econômico) se mostra indevido, restando apenas o equivalente a 10% do proveito econômico decorrente do recebimento do crédito através de precatório, cujo pagamento já foi realizado através de retenção de tais valores determinada pela mesma decisão acima transcrita que havia sido proferida naquele processo em trâmite perante a Justiça Federal (ação que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção de Franca/SP, proc. 1405434-28.1998.4.03.6113; fls. 216/218 da origem). Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso para que se reconheça a inexistência de crédito. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. Há indícios de que a matéria devolvida ao Tribunal extrapola os limites cognitivos da via (habilitação/impugnação de crédito), como vêm decidindo as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. A conferir, recente enunciado aprovado pelo Grupo de Câmaras Empresariais em sessão havida em 9/11/2021: Enunciado XV: É descabida a discussão, em habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, da validade de cláusulas do contrato que deu origem ao crédito, que deve ser travada nas vias ordinárias. E, na hipótese, pretende-se revisar o conteúdo dos contratos de prestação de serviços advocatícios com base na teoria da imprevisão e no princípio da proporcionalidade. Aplicando o novel enunciado: (...) Recuperação judicial Habilitação de crédito julgada parcialmente procedente Inconformismo das recuperandas (...) Descabimento da discussão sobre a legalidade dos encargos contratuais incidentes sobre o crédito no âmbito da habilitação de crédito Enunciado XV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso desprovido. (...) Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (2ª Câmara de Direito Empresarial deste Tribunal, AI 2013874-52.2022.8.26.0000, MAURÍCIO PESSOA). De minha relatoria: Recuperação judicial. Decisão que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada pelas recuperandas. Agravo de instrumento. Enunciado XV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: ‘É descabida a discussão, em habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, da validade de cláusulas do contrato que deu origem ao crédito, que deve ser travada nas vias ordinárias.’ Enunciado que reflete a inteligência do Tribunal de que deve ser restrita a cognição judicial no âmbito de habilitações e impugnações de crédito, descabendo apreciação acerca de haver, ou não, consoante prova que se produza nos autos do incidente, descumprimento contratual. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (AI 2116979-79.2021.8.26.0000). É o que basta para indeferimento da liminar. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à douta P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 29 de julho de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marlo Russo (OAB: 112251/SP) - Eliane Regina Dandaro (OAB: 127785/SP) (Causa própria) - Raquel Souza Volpe (OAB: 245248/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2037852-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2037852-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Roberto Gozzi - Agravante: Marli do Nascimento Gozzi - Agravado: Medmix Comercio e Prestação de Serviços de Locações Ltda - Agravado: Dirce Scaldelai Dela Coleta - AGRV.Nº : 2037852-58.2022.8.26.0000 COMARCA : MAUÁ AGTES. : ROBERTO GOZZI E OUTRO AGDOS. : MEDMIX COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO LTDA E OUTRO RECURSO - Agravo de Instrumento - Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Recurso prejudicado. 1) Insurgem-se os agravantes contra r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. pedido de nulidade de dação e pagamento e reparação por danos materiais e aplicação de multa contratual em que o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência para a averbação do processo nas matrículas dos imóveis pertencentes aos agravados, alegando, em síntese que: os agravados descumpriram o contrato de compra e venda do posto de gasolina; os agravados deram imóvel imprestável; o valor elevado da multa, em aproximadamente 2 milhões de reais, evidencia o risco do não pagamento pelos agravados, o que autoriza a averbação na matrícula para garantia de direitos; foram localizados 11 imóveis em nome dos agravados e somente 3 estão livres e desembaraçados; os agravados são cobrados e executados em diversos processos no TJ/SP; a probabilidade do direito está evidenciada; ante o poder geral de cautela admite-se a averbação; estão presentes os requisitos da tutela de urgência. Não foi concedido o efeito pretendido. Os agravados responderam, alegando, em síntese que: o presente recurso perdeu seu objeto diante da superveniência da sentença de mérito; É o breve relatório. 2) Prejudicada a análise do recurso. Compulsando o andamento do feito principal, constata-se a prolação da sentença de mérito, o que necessariamente faz com que o presente recurso fique prejudicado em sua análise (fls. fls. 538/544). Tal situação processual afasta a possibilidade Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1099 de julgamento de mérito do presente agravo de instrumento em razão da cognição exauriente já exercida em primeiro grau. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação pelo procedimento comum Decisão que deferiu tutela de urgência para que as requeridas cessassem o uso do termo “Grupo Bisutti” em links patrocinados e anúncios no “Google Ads” Insurgência Sentença superveniente Cognição exauriente - Perda do objeto A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (AI nº 2274421-11.2021.8.26.0000 - Relator(a): Jane Franco Martins - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Data do julgamento: 06/04/2022) Ante o exposto, julgou prejudicada a análise do recurso. Intime-se São Paulo, 29 de julho de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Rebecca Gonçalves Fresneda (OAB: 387381/SP) - Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues (OAB: 299755/SP) - Marceli Carla Munari Braga de Souza (OAB: 305056/SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 2064886-08.2022.8.26.0000 (493.01.2001.001834) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Angelo de Campos Filho - Agravado: Comercial Importaçao e Exportaçao Pardal Ltda - Interessado: Ely de Oliveira Faria - Interessado: Bs Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda - AGRV.Nº : 2064886-08.2022.8.26.0000 COMARCA : REGENTE FEIJÓ AGTE. : ANGELO DE CAMPOS FILHO AGDO. : COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO PARDAL LTDA. INTERDO :ELY DE OLIVEIRA FARIA E OUTRO COMPETÊNCIA RECURSAL Decisão que indeferiu a homologação de acordo em falência decretada sob a égide do DL 7.661/45 - Competência de uma das subseções de Direito Privado I (art. 5º, inciso I, item I.31, da Resolução 623/13) - Precedentes - Critério da prevenção que não prevalece sobre o critério material Súmula 158 deste Sodalício Recurso não conhecido. 1) Insurge-se o agravante contra r. decisão proferida nos autos da falência em que o M. Juiz a quo indeferiu o pedido de homologação de acordo celebrado entre o recorrente (sócio da falida) e a BS DISTRIBUIDORA PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. (requerente do pedido de falência), conforme fls. 2 278/2 279. Alega, em síntese que: o acordo pode ser realizado porque o sócio da empresa falida é terceiro obrigado, não podendo a massa falida intervir no ajuste; o acordo versa sobre direitos disponíveis; o Agravante na condição de sócio foi responsabilizado pelo pagamento das dívidas assumidas pela empresa falida, tanto que seus bens foram arrolados e avaliados em atos preparatórios para a realização de leilão, visando a alienação judicial dos imóveis; na iminência de perder seus imóveis, tem legitimidade para celebrar o acordo; nos autos do processo nº 1000841-56.2020.8.26.0493 foi homologado acordo sem qualquer impedimento, devendo ser adotado o mesmo fundamento jurídico para se evitar decisão conflitante; a legitimidade e o interesse de agir estão presentes; o Administrador da Massa não tomou qualquer iniciativa para solucionar as dívidas; o auxiliar do juízo tem interesse na eternização do andamento do processo; o processo segue o regime do Decreto Lei 7.661/45; com o acordo entre o sócio obrigado pelo pagamento por decisão nos autos e a Autora, diante da comprovação do pagamento do acordo (Fls. 1.867-verso), o sócio passou a ser credor da massa, ao mesmo tempo que está obrigado ao pagamento das dívidas da massa; presente no caso o instituto da confusão; a cessão do crédito com ou sem sub-rogação independe da anuência do devedor (no caso a massa); a sociedade empresarial está paralisada há 20 anos e não há possibilidade de nvas habilitações; de modo a garantir o atendimento ao princípio processual é necessária a homologação do acordo para incluir o sócio no poli ativo até concluir o processo, em especial com a definição quanto aos honorários do perito, única matéria pendente; todos os créditos habilitados já foram quitados; não há nos autos despesas processuais a serem pagas; ainda está pendente definição dos honorários do Administrador Judicial; o síndico não fez qualquer diligência; o princípio do tempo razoável do processo deve ser observado. Feito distribuído por prevenção do AI nº: 2054548-77.2019.8.26.0000. Foi indeferido o efeito pretendido (fls. 2 334), tendo o agravante oposto Embargos de Declaração e os mesmos foram rejeitados monocraticamente (fls. 2 456/2 457). A massa falida respondeu, afirmando que: foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica e os sócios foram declarados responsáveis pela dívida da massa falida; caso o agravante pretende encerrar o processo, deverá adimplir todos os débitos relacionados ao processo de falência; está se esforçando para formalizar a arrecadação e a avaliação dos bens imóveis; a pretensão do agravante ofende o princípio da igualdade entre os credores; embora o sócio falido Agravante tenha alegado, no feito de origem, que teria sido realizado acordo já homologado com o credor trabalhista FRANCISCO CARLOS ANDREATA, detentor de crédito no importe de R$136.834,55 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), proveniente da Habilitação de Crédito de nº0004545-75.2012.8.26.0493, não foi juntada qualquer documentação comprobatória do alegado; o feito não pode ser extinto. Sem autorização legal ou qualquer despacho, o agravante apresentou réplica, alegando: existia bens suficientes para saldar o passivo, consistente em estoque que foi ignorado pelo auxiliar do juízo; o valor dos bens arrecadados e a omissão do auxiliar devem ser considerados; é de má-fé a alegação acerca da inexistência de homologação de acordo feita com credor trabalhista; não há custas a pagar porque elas foram recolhidas com a distribuição da ação e porque é beneficiária da Justiça gratuita. O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso, diante da necessidade de proteção do mercado e do princípio da igualdade entre os credores; não tem o agravante interesse recursal em relação aos honorários do Administrador Judicial. O agravante, novamente, apresenta réplica atacando o parecer Ministerial. É o breve relatório. 2) Não merece conhecimento o recurso. Apesar da prevenção automática gerada com o julgamento dos AIs nº: 2054548-77.2019.8.26.0000 e 2022354-29.2016.8.26.0000 por esta C. Câmara, certo é que este órgão não possui competência recursal para examinar o presente recurso. A falência do caso concreto foi declarada sob o regime do DL 7.661/45 em 27.04.2 004, o que afasta a competência Recursal das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial para o julgamento do presente recurso, conforme Resolução 623/2 013 do TJSP e precedentes do Grupo Especial: Conflito de competência entre a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e a 3ª Câmara de Direito Privado. Nos termos do art. 6º da Resolução 623/13, compete às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005. In casu, a falência da habilitada foi decretada em 15.09.1994, sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45, o que atrai a competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I (art. 5º, inciso I, item I.31, da Resolução 623/13). Precedentes. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 3ª Câmara de Direito Privado (CC nº 0045520-85.2020.8.26.0000, Rel. Gomes Varjão, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. em 15/01/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Incidente de habilitação de crédito distribuído por dependência a processo de falência regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/45 Prevenção em razão de recurso de apelação distribuído e julgado antes mesmo da criação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Circunstâncias que atraem a competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I, a teor do disposto no art. 5º, inciso I, item I.31, da Resolução 623/13 - Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência, por prevenção, da 7ª Câmara de Direito Privado (suscitada). (CC nº 0000151-97.2022.8.26.0000 - Relator(a): Lígia Araújo Bisogni Comarca: São Paulo - Órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado - Data do julgamento: 01/02/2022) Ainda que Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1100 esta C. Câmara tenha decidido os Agravos de Instrumento anteriores supramencionadas, tal fato não altera a competência material de uma das Câmaras de Primeira Seção de Direito Privado, pois prevalece este critério em detrimento do temporal. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 158 deste Sodalício: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Nesse sentido, também, recente precedente do Grupo Especial deste Sodalício: CONFLITO DE COMPETÊCIA CÍVEL INVENTÁRIO - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE A competência se fixa pela causa de pedir. Fulcro da irresignação que repousa em suposta irregularidade de nomeação de inventariante. Matéria recursal inserida no âmbito da competência da 01ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do artigo 5º, item I.10, da Resolução nº 623/2013. Competência por motivo de prevenção, outrossim, que não prevalece diante da competência em razão da matéria. Conflito julgado procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada ( 08ª Câmara de Direito Privado ), para apreciar a matéria questionada. (CC nº 0020159-32.2021.8.26.0000 - Relator(a): Marcondes D’Angelo - Comarca: Valinhos - Órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2021) Dessarte, de rigor a remessa do feito a uma das Câmaras da I Seção de Direito Privado. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. Intime-se. São Paulo, 29 de julho de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Cibelly Nardão Mendes (OAB: 191264/SP) - Joaquim Quirino Mendes (OAB: 303446/SP) - Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Elisabete da Silva Santana Lajos (OAB: 128798/SP) - Luizinho Ormaneze (OAB: 69510/SP) - Ivan Mendes de Brito (OAB: 65883/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1118507-30.2019.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1118507-30.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessada: Elza Maria de Oliveira - Embargte: Fabiola Cristina Cordeiro - Interessada: Jose Fabio de Aguiar - Embargdo: Four’s Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão unipessoal de página 932 dos autos principais (págs. 01/03), invocando contradição. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos Embargos, porquanto tempestivos, mas nego- lhes provimento, por não vislumbrar contradição que justifique a declaração pleiteada. Com efeito, a redação do art. 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de que, se a parte recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, é indispensável a intimação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Logo, por não ter comprovado, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, a apelante Fabíola deve, necessariamente, providenciar o recolhimento da taxa judiciária em dobro. Entendimento em sentido contrário implicaria em ofensa à legislação processual, sobretudo porque a recorrente não comprovou justo impedimento para deixar de comprovar o pagamento do devido quando interpôs sua apelação. Apesar da apelante discordar, é irrelevante que ela tenha recolhido o preparo no prazo, uma vez que sua comprovação ocorreu somente após a interposição do recurso, o que não se admite. Frise-se: o art. 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil exige a comprovação quando da interposição do recurso, não em momento diverso, para que seja imperiosa a emanação de ordem de recolhimento da taxa judiciária devida em dobro. No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO APELAÇÃO PREPARO RECURSAL RECOLHIMENTO EFETUADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO I - Hipótese em que a r. decisão monocrática rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo, assim, a determinação de recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob pena de deserção, descontando o valor já recolhido de forma insuficiente nos autos II - Apelo interposto pelos agravantes sem recolhimento do preparo recursal Comprovação, mediante juntada da guia de recolhimento DARE, somente realizada em dia útil subsequente III - Lei processual civil que é taxativa quanto à peremptoriedade do prazo de 15 dias para a interposição do recurso, que deve, necessariamente, vir acompanhado do preparo recursal Inteligência do art. 1.007, §4º, do NCPC Ausente comprovação de justo impedimento para afastar a necessidade de recolhimento do preparo, em dobro, afastando, assim, a regra do art. 1.007, §6º, do NCPC (...) - Agravo interno improvido”. (TJSP; Agravo Interno Cível 0000313-12.2016.8.26.0612; Relator:Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/05/2022). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. (...). Recurso do réu. Não conhecimento. Réu/apelante queinterpôs recurso de apelação sem comprovar o recolhimento do preparo, que só foi providenciado no dia seguinte. Preparo que deve ser comprovado no ato da interposição do recurso.Determinação para o recolhimento em dobro, com dedução do valor já recolhido, sob pena de deserção. Não atendimento. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002013-45.2020.8.26.0004; Relator:Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2022). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo a decisão impugnada como lançada. Intime-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Priscila Queren Carignati Rodrigues Prates (OAB: 252987/SP) - Marlon Antonio Fontana (OAB: 195093/SP) - Manoel José Saraiva (OAB: 192142/SP) - Ciro Silveira (OAB: 53427/SP) - Silvia Ferraz do Amaral de Oliveira (OAB: 92152/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2165306-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2165306-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Joaquim de Lima Diniz (Representado(a) por sua Mãe) Livia Ferreira de Lima - DECIDO. Recebo o recurso. Indefiro o efeito suspensivo pleiteado, pois, ante o teor da decisão agravada, ausente a probabilidade de provimento. Comunique- se o MM.Juízo a quo. Intime-se a agravada para contraminuta e, após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 6º andar sala 607 Nº 2165674-30.2022.8.26.0000 (045.01.2012.003785) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1174 exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Maria José Cordeiro dos Santos (Espólio) - Agravante: Katia Regina Nogueira (Inventariante) - Agravado: O Juizo - Vistos. Sustenta o agravante que, diante do desinteresse dos herdeiros, foi nomeado inventariante e nessa função mantinha-se há dez anos, quando sobreveio a r. decisão agravada que o destituiu da inventariança sob a alegação de que o agravante, como credor, possui interesses que conflitariam com os dos herdeiros, o que, segundo o agravante, não é azado motivo a que fosse destituído. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante. Com efeito, dentre as pessoas que podem vir a ser nomeadas inventariante, segundo o rol que é fixado pelo artigo 617 do CPC/2015, não está o credor, exatamente pela razão apontada na r. decisão agravada, que é a possibilidade de que colidam seus interesses enquanto credor com os dos herdeiros, situação que, só por si, justifica a opção do Legislador em conceder ao credor o direito subjetivo a que pleiteie a abertura do inventário, mas lhe suprimindo a legitimidade para que possa ser nomeado inventariante. Teria o juízo de origem, portanto, cuidado apenas de aplicar a lei em vigor, quando destituiu o agravante da inventariança. Quanto ao argumento de que os dez anos passados no exercício da inventariança teriam de algum modo estabilizado os efeitos jurídicos daí decorrentes, há que se considerar que o CPC/2015 não prevê nenhum direito adquirido a uma determinada função processual, como é o caso da inventariança, sobretudo quando a indicação do inventariante terá violado norma legal. Portanto, não faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que mantenho a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Silmara Panegassi Peres (OAB: 180825/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1003212-74.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1003212-74.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elaine Cristina da Silva Fusetto (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Elaine Cristina da Silva, em face da decisão de fl.148/151, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada contra Telefônica Brasil S/A, que acolheu parcialmente os pedidos iniciais para restabelecer o plano originário e determinar ao réu que restituía os valores cobrados indevidamente, além de condená-la ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$500,00. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Verificada a inexistência do recolhimento do preparo recursal, fora determinado o seu recolhimento, sob pena de deserção (fls.189). No entanto, a apelante quedou-se inerte (fls.198). Assim, diante da ausência de recolhimento no valor do preparo após concessão de prazo para tal regularização, resta obstada a análise de mérito, por inobservância dos pressupostos de admissibilidade. Por derradeiro, inaplicável o disposto no art. 85, §11 do Código de Processo Civil em razão da ausência de arbitramento em primeira instância. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de julho de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Rodrigo Cerqueira Pecin (OAB: 340177/ SP) - Danilo Alves Galindo (OAB: 195511/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1008623-17.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1008623-17.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Francisco Flávio Bezerra Pereira - Trata-se de recurso de apelação (fls. 149/159) interposto por Banco Santander (Brasil) S/A., em face da r. sentença de fls. 134/135, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Limeira, que julgou procedente a ação de cobrança movida diante de Francisco Flávio Bezerra Pereira. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 161, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 169). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fls. 170 e 203), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 204. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais em favor do apelado porque ausentes as contrarrazões. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1023137-53.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1023137-53.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Alexandre Lescovar - Apelante: Vanessa Pessoa Galvão Lescovar - Apelante: Otavio Lescovar - Apelante: Silvandira Alexandre Lescovar - Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 177/180, cujo relatório se adota, que, em ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Recorrem os autores, sustentando, em síntese, que a r. sentença deve ser reformada para que seja majorada a indenização por danos morais, aduzindo que o valor fixado na r. sentença nada significa para a recorrida, ante o seu poderio econômico, de modo que a quantia arbitrada em primeiro grau está desprovida de caráter punitivo/pedagógico, de sorte que não tem o condão de impedir que a recorrida volte a praticar atos lesivos a terceiros. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, no ato da interposição deste recurso de apelação, não efetuaram os recorrentes o recolhimento do preparo recursal na forma devida (fls. 183/194). Bem por isso, foi concedida aos recorrentes oportunidade para, no prazo de cinco dias, efetuarem a complementação do valor devido a título de preparo recursal (fls. 213), mas não adotaram eles a providência que lhes incumbia, quedando-se inertes (fls. 225), de sorte que se ressente o recurso da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora a insuficiência do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 2º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimados, os recorrentes não providenciarem o recolhimento da complementação do valor do preparo devido, no prazo legal, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Não tem aplicação ao caso a regra a que alude o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, haja vista que não foi arbitrada verba honorária em favor do advogado da ré em primeiro grau. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Tharcis Jose Leite da Silva (OAB: 348515/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001175-90.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1001175-90.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Natalia Scarpin Fatoreto - Apelada: Rosana Perez Santos de Oliveira - COMARCA: São Paulo - 4ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé - Juiz Rubens Pedreiro Lopes APTE. : Natalia Scarpin Fatoreto APDA. : Rosana Perez Santos de Oliveira VOTO Nº 49.122 EMENTA: Competência recursal. Responsabilidade civil. Indenização. Causa de pedir. Danos decorrentes de implante dentário. Alegação de erro médico. Competência da 1ª a 10ª Câmaras desta Seção de Direito Privado. Resolução 623/2013 (Resolução 736/2016). Competência para o julgamento das ações atinentes à responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil. Definição sobre o tema em Conflito de Competência. Não conhecimento. Redistribuição Esta Câmara não é competente para julgar recurso em ação em que se discute responsabilidade civil por erro odontológico, porquanto estabelecida a competência por responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil a uma entre a 1ª e 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado, nos termos da Resolução 623/201, sendo a competência prevalente. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 423/434 que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 11.300,00 e de R$ 740,00, bem como condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Condenou-a, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Alega a ré que a sentença atribuiu toda a responsabilidade a ela, sem considerar que parte do trabalho foi realizada de maneira exitosa e que houve culpa concorrente da autora pelo resultado do tratamento dentário. Assevera que a instalação de próteses dentárias envolve dois procedimentos subsequentes e independentes: o cirúrgico e o protético, podendo ser realizado em várias sessões, dependendo da condição clínica de cada paciente. Aduz que, de acordo com o laudo, o procedimento que apresentou problema foi apenas o segundo, ou seja, o protético, sendo certo que nem mesmo a autora aponta falha no procedimento cirúrgico. Afirma que, em razão disso, se apenas o procedimento protético apresentou problema, não há que se cogitar de devolução integral do preço pago pelo serviço. Sustenta que a sentença se pautou em laudo omisso, que deixou de considerar a indisciplina da autora na recuperação pós-operatória, sobretudo no período de integração óssea, somado ao problema de bruxismo, como fatores que denotam a culpa concorrente da vítima. Alega que ao final do procedimento protético, foi solicitado à autora que redobrasse cuidados com seus dentes, tendo em vista a necessidade de cicatrização e consolidação das peças na boca, mas tais recomendações não foram seguidas. Assevera que a autora não completou o tratamento com a adaptação das próteses que foram confeccionadas, tendo abandonado as consultas finais de acompanhamento e ajuste de peças protéticas. Pugna pela redução da indenização por dano material para R$ 5.650,00. Afirma que a autora não produziu prova de que teria sofrido dano moral, aduzindo que a condenação em dano material supre a alegada falha no procedimento, não ensejando reparação por dano moral com base em tal fundamento, sob pena de bis in idem. Subsidiariamente, postula a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Por isso, pleiteia a reforma da sentença. É o resumo do essencial. Há incompetência desta Câmara em conhecer e decidir do recurso. Consoante se vê da petição inicial a pretensão é de responsabilidade civil, com pleito de indenização por erros em tratamento odontológico, ou seja, com fundamento no art. 951 do Código Civil. Nestes moldes, a matéria debatida na presente ação não se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, como prestação de serviços, conforme consta do cadastro administrativo. Trata-se de responsabilidade civil com suporte no art. 951 do Código Civil. O Regimento Interno deste Tribunal dispõe que o conteúdo da petição inicial estabelece a competência recursal (art. 103) e o art. 5º, I, item I.24, da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça atribui competência para a matéria à Seção de Direito Privado, sendo as Câmaras competentes numeradas da 1ª a 10ª. Nestes termos, vale conferir decisão do Grupo Especial de Direito Privado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DENTISTA. IMPLANTE DENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO. REPARAÇÃO DE DANOS. MATÉRIA CIRCUNSCRITA À RESPONSABILIDADE CIVIL CUIDADA NO ART. 951, CC/16. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I. 1. O entendimento deste c. Grupo Especial é o de que os recursos interpostos nas ações relacionadas à prestação de serviço odontológico podem ser de competência da Subseção de Direito Privado I (art. 5º, I.24) ou concorrente entre as subseções II e III (art. 5º, §1º), a depender da existência ou não de pretensão reparatória fundada no art. 951, CC/16. 2. Na hipótese em apreço, verifica-se que a competência pertence à c. Câmara suscitada em virtude de a pretensão reparatória se encontrar alicerçada na reparação de danos causados por dentista no exercício de sua atividade profissional, tema que se circunscreve à responsabilidade civil tratada no art. 951, CC/16. 3. Conflito de competência julgado procedente para o fim de fixá-la junto à c. Câmara suscitada (CC. 0051531-72.2016.8.26.0000, Rel.Des. Artur Marques, j. 03.11.2016, g.n.). Outros precedentes desta Câmara: “Indenização. Responsabilidade civil. Ação fundada em alegado erro médico. Não enquadramento como prestação de serviços em sentido estrito. Competência recursal que é determinada pela análise da causa de pedir e pelos fundamentos de direito expostos pelos autores em sua petição inicial. Matéria que é da competência recursal preferencial de uma das Câmaras entre 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado. Exegese do art. 2º, III, “a”, do Provimento 194/2004 complementado pelo Prov. 63/2004. Redistribuição do feito. Recurso não conhecido. Para apreciar questões relativas a alegado erro médico (art. 1545 CC/16, atual art. 951) após a unificação dos Tribunais, a competência recursal foi atribuída a uma das dez primeiras Câmaras de Direito Privado” (Apelação nº 0006296-25.2005.8.26.0079, Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior). Também, Ap. nº 0011771-47.2009.8.26.0361, em que o subscritor foi relator. Neste Tribunal: Competência recursal. Ação de reparação de danos materiais e morais. Alegação de erro odontológico. Demanda que versa sobre responsabilidade civil. Matéria que não se insere dentre aquelas cometidas à jurisdição da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição (TJSP; Apelação 0062056-15.2013.8.26.0002; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 20/10/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - MATÉRIA AFETA À 1ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DE ACORDO COM O ARTIGO 5º, ITEM I.24, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS REDISTRIBUIÇÃO (TJSP; Apelação 1021071-47.2014.8.26.0003; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2017; Data de Registro: 20/10/2017). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - SUPOSTA LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PACIENTE - ERRO ATRIBUÍDO À EQUIPE MÉDICA DO HOSPITAL MATÉRIA QUE SE ENQUADRA NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS NUMERADAS ENTRE 1ª A 10ª DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO INTELIGÊNCIA DO ART. 951 DO CÓDIGO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL - AGRAVO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA. (AI nº 2092070-46.2016.8.26.0000, Des. Renato Sartorelli). Ainda: CC 0013764-97.2016.8.26.0000, Rel. Des. Amorim Cantuária; CC 0011243-82.2016.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino. Isto posto, não se conhece do recurso, determinando-se redistribuição a uma das Câmaras dentre a 1ª a 10ª da Seção de Direito Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1538 Privado. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Marcia Miranda Machado de Melo Teixeira (OAB: 367248/SP) - Iris Perez de Oliveira (OAB: 426770/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2172923-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2172923-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Agravado: Rafael Kertzman - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão de fls. 291/294, proferida em ação de cobrança de indenização securitária, em que o MM. Juízo da 38.ª Vara Cível do Foro Central da Capital saneou o feito, asseverando haver cobertura na apólice para invalidez por doença, com base em sentença proferida em ação de exibição de documentos (Autos n.º 1097250-75.20221.8.26.0100) na qual, por não ter a seguradora Agravante juntado a apólice, aquele juízo julgou a ação procedente para, com base no ar. 400, considerar verdadeiro o fato que a parte aqui Agravada pretendia provar, de que tem direito a indenização por invalidez por doença. A controvérsia então, como agora, dizia respeito a se a apólice em vigor cobria indenização por invalidez pretendida pela Agravada ou se cobria apenas invalidez por acidente. O MM. Juízo Agravado, o entanto, não considera haver controvérsia, pois assentado na sentença da ação de exibição de documentos que há cobertura por invalidez por doença, por incidência da consequência inscrita no art. 400 do CPC. O Agravante, no entanto, afirma que a existência de ação declaratória anterior não pode impedir que o presente processo seja devidamente instruído com todas as provas que venham a ser apresentadas após a propositura da ação de n.º 1097250-75.20221.8.26.0100, e requer antecipação de tutela recursal. Em análise perfunctória própria deste momento, vislumbra-se alguma plausibilidade do direito invocado, a ser melhor analisado por ocasião do voto, porquanto a decisão saneadora que suprime o direito da parte provar seu direito baseia-se em decisão proferida em outro processo, em que se decidira, com lastro no art. 400 do CPC, sobre as consequências da não exibição da apólice pela ora Agravante naqueles autos, remanescendo dúvidas sobre a real e adequada extensão dos efeitos daquela decisão sobre a pretensão de dilação probatória ampla neste presente feito. Considerados os passos subsequentes já determinados em primeiro grau, recomenda a cautela que, pelo menos por ora, confira-se efeitos suspensivo ao agravo. Pelo exposto, ante a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, incidente ainda o permissivo do art. 1019, I do mesmo Diploma Legal, DEFIRO a antecipação de tutela recursal para suspender os feitos da decisão agravada até final julgamento do agravo. À contraminuta. Int - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) - Karen Pego dos Santos (OAB: 402710/SP) - Karen Fernandes Ramos (OAB: 445020/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607



Processo: 1000674-77.2020.8.26.0060
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1000674-77.2020.8.26.0060 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Solange Maria da Silva Paz - Apelado: Municipio de Auriflama - Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Solange Maria da Silva Paz em face do Município de Auriflama e da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo LTDA SABESP. O D. Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto, sem resolução de mérito (fls. 257/261), razão pela qual a autora interpôs recurso de apelação (fls. 266/269). Ante a ausência de citação das rés para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil, determinou-se à remessa dos autos à origem para regularização. Após a apresentação de contrarrazões pelo Município de Auriflama e da inércia da SABESP, os autos retornaram para julgamento. A apelante apresentou as petições de fls. 284 e 307, requerendo a suspensão do feito, até o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, por entender que o deslinde da questão em análise depende do julgamento daquela causa. Considerando a ausência de oposição ao julgamento virtual apresentado pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação da distribuição dos autos, nos termos da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial, foi iniciado o julgamento virtual do feito em 20.07.2022, o qual foi finalizado em 25.07.2022, com a anulação da r. sentença. No dia 21.07.2022, todavia, a apelante apresentou a petição de fls. 319, informando a oposição ao julgamento virtual. O pedido foi reiterado na petição de fls. Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1659 355 que, embora tenha sido protocolada também no dia 21.07.2022, somente foi liberada nos autos em 26.07.2022. Com efeito, quanto ao pedido de suspensão do processo, constou expressamente no v. acórdão (fls. 333/334): Nessa esteira, após o retorno dos autos à origem, a autora poderá, oportunamente, requerer ao Juízo a produção das provas que entender cabíveis, bem como postular a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, inciso V, alíneas a e b, do Código de Processo Civil, o que será objeto de análise do D. Magistrado a quo. Destaca-se que a suspensão do processo, requerida pela parte autora, é cabível quando a solução da controvérsia depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, bem como se a decisão de mérito tiver que ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo. Entretanto, conforme consignado no acórdão proferido nos autos n. 1001624-28.2016.8.26.0060, a procedência da ação de reconhecimento da união estável não é a única forma de se comprovar a legitimidade da autora para ajuizar esta demanda indenizatória (fl. 42) Ainda, quanto à informação de oposição ao julgamento virtual, observo que foi apresentada intempestivamente, uma vez que foi protocolada após decorrido o prazo de 5 dias úteis contados da publicação da distribuição dos autos, conforme mencionado alhures. Ademais, sequer se verifica prejuízo à parte, uma vez que o julgamento lhe foi favorável. Nessa esteira, promova a z. Serventia a intimação das partes quanto ao acórdão proferido e, se ausente interposição de recursos, promova a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. São Paulo, 29 de julho de 2022. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Ricardo Henrique Martins da Silva (OAB: 317585/SP) - Fernando Antonio Veschi (OAB: 85637/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2170288-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2170288-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rapido 900 de Transportes Rodoviários Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RÁPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., contra a r. decisão de fls. 88 a 95 dos autos originais, que acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade, para determinar (i) a atualização do valor do débito, excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC no respectivo período, inclusive seus reflexos no cálculo da multa punitiva; e (ii) que se afaste a incidência de juros de mora ou taxa SELIC sobre a base de cálculo da multa punitiva. Inconformada, a agravante recorre por entender que a cobrança da multa punitiva pela Fazenda Estadual tem caráter nitidamente confiscatório, em patamar superior a 100% do tributo. É o relatório. Como se sabe, é possível arguir, por meio de exceção de pré-executividade, matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória, cognoscíveis de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido, os precedentes deste E. Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL ICMS - Exceção de pré-executividade -Matéria de ordem pública - Possibilidade: - É cabível a exceção de pré-executividade para impugnação de matéria de ordem pública, quando desnecessária dilação probatória para comprovação do direito. EXECUÇÃO FISCAL ICMS - Exceção de pré- executividade - Taxa de juros - Artigo 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09 - Crédito tributário - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial - Recálculo pela SELIC - Possibilidade: - A taxa de juros aplicável ao imposto ou à multa não pode exceder a utilizada na cobrança dos tributos federais.EXECUÇÃO FISCAL ICMS - Exceção de pré- executividade - Acolhimento - Honorários advocatícios - Cabimento: - Acolhida a exceção de pré-executividade, são devidos honorários advocatícios, pois o sucumbente deve remunerar o trabalho de advocacia realizado em favor da parte vencedora. - Os honorários advocatícios incidem somente sobre o proveito econômico que a parte obteve com a exceção, observadas as faixas escalonadas. (TJSP -Agravo de Instrumento nº 2012184-22.2021.8.26.0000, rel. Des. TERESA RAMOS MARQUES, rel. Des. 10ª Câmara de Direito Público, julgado em 25/02/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL. 1. A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE é admitida pela doutrina e pela jurisprudência nos casos em que reste evidente, de plano, a nulidade da execução ou veicule outra matéria de ordem pública, desde que prescindível a dilação probatória- Os juros Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1663 de mora constituem matéria de ordem pública - Conhecimento da matéria - Admissibilidade. 2.ICMS - JUROS DE MORA - Discussão acerca da incidência de juros de mora em taxas superiores à SELIC - Exegese do Tema n.º 1.062 do Supremo Tribunal Federal - Matéria também apreciada pelo Órgão Especial em sede de Arguição de Inconstitucionalidade - Taxa de juros que não pode ser superior à utilizada na cobrança dos tributos federais - Necessidade de apresentação de novo cálculo, com atualização do débito pela Taxa SELIC. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Cabimento na execução fiscal - Reforma da decisão agravada - Recurso provido em parte. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2217661-76.2020.8.26.0000, rel. Des. OSVALDO DE OLIVEIRA, 12ª Câmara de Direito Público, julgado em 03/11/2020). No mérito, com relação às multas, já se assentou que o caráter confiscatório se apresenta quando o montante ultrapasse o valor de 100% (cem por cento) do tributo (art. 150, inciso IV, da CF de 1988), conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, ARE n.º 836.828 AgR/RS, rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16.12.2014). Todavia, em relação às multas instrumentais/isoladas, observando que no caso de julgamento do Tema 487/STF, com repercussão geral reconhecida no julgamento do RE nº 640.452, a multa deverá se restringir aos parâmetros que serão definidos pelo E. Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a limitação à 100% do tributo só se aplica as multas punitivas. Antes de adentrar ao tema, necessário mencionar o posicionamento do Min. Luís Roberto Barroso, no julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS, no qual o eminente julgador do STF esclareceu a diferença entre as multas relacionadas ao imposto e aquelas que não guardam esta relação direta e imediata: [...] No direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa. No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício. Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação. [...] É de rigor mencionar que as multas isoladas, autônomas ou independentes não podem ser somadas às demais para o comparativo com imposto. Outrossim, a(s) multa(s) que envolvem percentual sobre o valor das operações também não podem ser agregadas às demais para esse comparativo, que deve ser feito de forma autônoma por cada espécie de multa. Há, inclusive, multas fixadas em UFESP, também sem qualquer relação com imposto. Os fundamentos legais das multas estão contidos no art. 85 da Lei nº 6.374/89 e no RICMS/2000 (art. 527), onde são encontradas previsões em percentuais sobre o montante do imposto, em percentuais sobre o valor da operação, em percentual do valor da mercadoria, em UFESPs, etc. Como se vê, há multas que não possuem qualquer relação com o imposto e com ela não se exigem o pagamento de imposto. Com isso, não se pode comparar o valor global da CDA constante a título de multa e o valor exigido a título de imposto. A legislação paulista previu, expressamente, que nos casos de infrações à legislação do imposto, as multas, nos termos do parágrafo 9º do artigo 85, da Lei estadual nº 6.374/89, trazido pela Lei estadual nº 13.918/09, que, neste tópico, ainda se encontra em vigor, devem ser calculadas pelo valor corrigido, nos termos previstos no artigo 96 da mesma lei estadual 6.374/89: §9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 96 desta lei; (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009). Equivoca-se, a agravante, ao comparar o valor atualizado da multa com o montante singelo do imposto. Finalmente, é importante ressaltar que no Estado de São Paulo, desde o advento da Lei Complementar nº 16.497, de 18.07.2017, não existem multas incidentes sobre imposto em percentual superior a 100%. Nessa toada, julgou este Egrégio Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO OCORRÊNCIA Multa punitiva pelo descumprimento da legislação tributária fixada em 100% do valor do imposto Pedido de Redução - Impossibilidade Diferença de valores que decorre da aplicação do § 9º do art. 85 da Lei 6.374/89, que determina que a multa seja aplicada sobre o valor base atualizado - Legalidade da multa de acordo com a legislação expressa Não configuração de confisco Precedentes. Recurso da autora rejeitado e recurso da Fesp acolhido, com alteração do julgado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1021239-88.2017.8.26.0053; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 16/09/2019). Ante o exposto, indefiro o efeito ativo ao recurso. Comunique-se à origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 1011922-32.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1011922-32.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Maria de Fátima Ferreira de Santana Barros - Apelação nº 1011922-32.2018.8.260053 Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Apelada: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE SANTANA BARROS (justiça gratuita) 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Laís Helena Bresser Lang Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra a r. sentença (fls. 261/265), proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por Maria de Fátima Ferreira de Santana Barros em face da referida apelante, que julgou procedente a ação, para determinar que a apelante FPESP entregue à apelada MARIA DE FÁTIMA a órtese Free Walk marca Kafo para perna esquerda, conforme prescrição médica. Condenou ainda a apelante FPESP ao pagamento da verba honorária advocatícia, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Alega a apelante FPESP no presente recurso (fls. 269/283), em síntese, e em preliminar, ausência de interesse processual uma vez que não foi formulado o pedido no âmbito administrativo. Afirma a nulidade do feito, por ofensa ao contraditório e ampla defesa, uma vez que o pedido foi alterado após a citação e instrução da ação, sem anuência da apelante FPESP. Explica que a órtese Free Walk inicialmente requerida custa em média R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) enquanto a do tipo Kafo, concedida na r. sentença recorrida, custa mais de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Insiste que o laudo pericial indicou adequada a primeira órtese nada mencionando quanto a segunda. Observa que é imprescindível a realização de nova perícia, evitando a compra de uma órtese que não venha ser adequada a apelada MARIA DE FÁTIMA. No mérito, sustenta que não é responsável pelo fornecimento do item postulado pela apelada MARIA DE FÁTIMA e que deve ser respeitado o decidido no Tema nº 793, de 15/04/2.020, do Supremo Tribunal Federal. Defende o não cabimento de fixação de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública em demandas contra o Estado de São Paulo. Pede a reforma da r. sentença para a improcedência da ação, ou alternativamente, para conversão do Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1665 julgamento em diligência, a fim de produzir prova pericial sobre o novo item solicitado após instrução do feito, com a garantia do contraditório e da ampla defesa e, por fim, subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação da apelante FPESP, ao pagamento de verba honorária. Em contrarrazões (fls. 307/320), alega a apelada MARIA DE FÁTIMA, em síntese, que a utilização da via judicial independe do esgotamento da tutela administrativa. Aduz que a alteração do modelo da órtese, decorreu da constatação de que a apelada MARIA DE FÁTIMA não possuía força muscular necessária para o acionamento da prótese de modelo Free Walk. Assevera que a concessão da órtese do tipo Kafo não implica em novo pedido, uma vez que não houve alteração na causa de pedir, tampouco do próprio pedido, qual seja, fornecimento de órtese longa na perna esquerda. Pondera que a apelante FPESP intimada, não se opôs a alteração do modelo da órtese pleiteada. Defende que a perícia anotou que o uso de órtese convencional de aço pode acarretar, a longo prazo, sobrecarga articular e no esqueleto axial da apelada MARIA DE FÁTIMA, aumentando o risco de desencadear um quadro doloroso, de modo que indicado o uso de órtese de carbono, como a do modelo Kafo. Assevera, por fim, que é devida a verba honorária, tendo em vista a autonomia constitucional da Defensoria Pública, com orçamento próprio, receitas e despesas diversas do Poder Executivo. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, só no efeito devolutivo, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Verifico que a Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou nos autos. Assim, antes de julgar o recurso, necessária se faz a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 932, inciso VII, do Código de Processo Civil, para apresentação de parecer. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 29 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) (Procurador) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rafael Valle Vernaschi (OAB: 226639/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1018389-23.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1018389-23.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Adalberto Cardoso dos Santos - Apelado: Ipmt - Instituto de Previdência do Município de Taubaté - Interessado: Município de Taubaté - Apelação nº 1018389-23.2019.8.26.0625 Apelante: ADALBERTO CARDOSO DOS SANTOS Apelada: IPMT - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ Interessado: MUNICÍPIO DE TAUBATÉ Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté Magistrada: Dra. Fabiana Calil Canfour de Almeida Trata-se de apelação interposta por Adalberto Cardoso dos Santos, contra a r. sentença (fls. 235/240), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pelo apelante ADALBERTO em face do apelado IPMT e do interessado MUN. DE TAUBATÉ, que julgou improcedente a ação. Em razão da sucumbência, condenou o apelante ADALBERTO ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação. Alega o apelante ADALBERTO no presente recurso (fls. 254/256), em síntese, que faz jus a aposentadoria com proventos relativos ao cargo de chefe de divisão, referência 48, na qual laborou por mais de cinco anos. Pugna pela concessão da justiça gratuita. Em contrarrazões (fls. 271/278), alega o apelado IPMT, em síntese, e em preliminar, que a apelação não pode ser conhecida, em razão do não recolhimento do preparo. No mérito, alega que o direito à irredutibilidade de vencimentos abarca, exclusivamente, o exercício de cargo em comissão para o qual o servidor tenha sido nomeado, o que não é o caso dos autos. Sustenta que o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 321, de 28/08/2.013 que fundamentou a designação do apelante ADALBERTO para exercício da função comissionada de Chefe de Divisão 2. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Observo que o apelante ADALBERTO pleiteia na sua apelação a concessão da gratuidade da justiça, contudo, não é possível depreender a atual condição financeira deste, diante da ausência de documentos a este respeito. Dessa forma, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada pelo apelante ADALBERTO de cópias de seus três últimos demonstrativos de proventos e das duas últimas declarações de imposto de renda para a análise da ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais. Assim, tendo em vista o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser relevante e essencial para a compreensão da controvérsia e análise do pedido do apelante ADALBERTO, que este providencie, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento do pedido. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 29 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Antonio Carlos Ragazzini (OAB: 53421/SP) - Ricardo Nishina de Azevedo (OAB: 240517/SP) (Procurador) - Luciley de Paula Nogueira Shaher (OAB: 150210/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2168800-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2168800-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Jose Berteloni - Agravante: Sueli Arruda de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sueli Arruda de Oliveira e outra contra decisão que, proferida nos autos da ação declaratória c. c. condenatória (1040296-19.2022.8.26.0053) que movem em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora agravada, teria determinado, sob pena de indeferimento da inicial, a adequação do valor da causa ao proveito econômico almejado, ao fundamento de que não se justificaria, no caso, atribuição de valor aleatório, porquanto o valor seria aferido por simples cálculos. Sustentam as agravantes, em síntese, que, diante da complexidade da causa, cujo objeto seria relativo ao pagamento de Bonificação por Resultados pela Secretaria de Segurança Pública, não seria possível aferir, de antemão, o valor do proveito econômico, uma vez que os critérios e fórmulas para tanto, que corresponderiam ao disposto na Lei Complementar Estadual 1.245/14 (arts. 4º e 6º), seriam atribuição exclusiva da Administração, razão pela qual não seria possível a liquidação antecipada para se alcançar o valor por simples cálculos. Pugnaram, assim, pela atribuição do efeito suspensivo, e, ao final, pela manutenção do valor já atribuído (R$ 145.500,00). Intimadas acerca da hipótese de a decisão impugnada não subsumir- se às previsões do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, assim como em nenhum outro caso expressamente referido nesta ou em outra lei, manifestaram-se as agravantes (fls. 13/16), aduzindo que, a despeito do não enquadramento legal, a sua pretensão seria garantida pelos precedentes desta eg. Corte e pela analogia à própria previsão do referido dispositivo da lei processual, além de estar caracterizada a urgência. É o relatório. Fundamento e decido. O sistema recursal inaugurado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) em relação ao recurso de agravo de instrumento estabeleceu rol restritivo para a sua interposição. Na hipótese dos autos, vislumbra-se não versar a decisão ora impugnada em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.015 dessa lei processual, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Do mesmo modo, não se enquadra nas hipóteses do seu parágrafo único: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Isso porque a r. decisão combatida versou especificamente acerca do valor da causa, sem estar inserida em contexto de pedido de tutela antecipada ou liminar. Ainda sobre o caso dos autos, não se ignora, aqui, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos (Tema 988), segundo a qual: O rol do art.1.015do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição deagravode instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que não se verificou a urgência, haja vista que, pelo conjunto probatório colacionado aos autos do feito principal, poder-se-ia deduzir o valor das prestações vencidas e vincendas a partir da média dos últimos valores de bonificação pagos para fins de cumprimento das regras expressamente previstas no próprio CPC sobre o valor da causa (art. 292), e que, além disso, não houve, até o presente momento, nenhuma determinação de remessa a outro juízo, mas, tão somente, ajuste do valor da causa, que poderá, inclusive, ficar acima do valor definido para fins da competência das varas da Fazenda Pública. Releva notar, ademais, que a inadmissibilidade do agravo não importará em preclusão sobre a questão, pois será possível impugnar a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões de recurso, em eventual indeferimento da inicial, conforme dispõe o artigo 1.009, § 1º, do vigente Código de Processo Civil, Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1670 com o seguinte teor: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Portanto, diante da ausência de previsão legal, de rigor o não conhecimento do agravo, por tratar de matéria que não se amolda às hipóteses do artigo 1.015 da lei processual. Ad argumetandum tantum, os requerimentos do ora agravante no Juízo de primeiro grau, que ensejou a r. decisão combatida, ainda dependem de adequada comprovação, para atender requisitos básicos e essenciais à formação da lide, como os valores previstos em folha de pagamento. Dessa forma, incabível tal pretensão nesta via recursal. Portanto, as questões pelas quais as agravantes se insurgem devem ser impugnadas por meio do recurso cabível segundo a espécie da decisão proferida, nos termos da legislação processual de regência. Consideradas todas essas circunstâncias, o mérito do presente recurso não merece análise, eis que inadmissível o seu exame (CPC, art. 932, III). Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Luis Claudio da Costa Severino (OAB: 210445/SP) - Ana Paula Cerrato Tavares (OAB: 343610/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2167378-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2167378-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião da Grama - Agravante: Ivan Carlos Lopes - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Reginaldo Biondo - Interessado: Celso de Assis da Silva - Interessado: Mara Silvia Lopes Goncalves - Interessado: Município de Divinolândia - Interessado: Reinaldo Biondo - Interessado: Reinaldo Biondo Me - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por IVAN CARLOS LOPES contra a r. decisão de fls. 539/540, que, em cumprimento de sentença em autos de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou exceção de pré-executividade, para aplicação da nova Lei 14.230/2021, em que buscava o reconhecimento da retroatividade da lei mais benéfica. O agravante alega que a jurisprudência dos tribunais superiores e recente decisão do Ministro Alexandre de Moraes reconhecem a possibilidade de aplicação retroativa da Lei 14.230/21 nas ações de improbidade administrativa, com fundamento no direito administrativo sancionador. Afirma que pela superveniência da impossibilidade jurídica do pedido, as ações em andamento devem, de imediato, merecer julgamento de improcedência antecipada, quando versarem sobre fatos atípicos. No caso, eventual condenação imposta se tornou atípica pela revogação expressa da norma legal.(...) Assim, temos que a nova Lei editada deve ser de imediato aplicada em ações em curso que versem sobre improbidade administrativa, como no caso em comento. Inclusive ser aplicada em ações onde já temos o trânsito em julgado, mas, em fase de cumprimento de sentença. Sustenta que, em vista a revogação do artigo 11 , inciso I, da Lei 8.429/92, que ocorreu com a edição da Lei nº 14230/2021,a conduta praticada pelo peticionante deixou de ser considerada ato de improbidade administrativa e impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial, uma vez que houve a abolição da conduta ímproba em que o requerido foi enquadrado, impondo-se a aplicação da lei mais benéfica. Aduz que com a edição da nova lei, operou-se a prescrição intercorrente, nos termos do art. 23 da Lei 8.429/92 com redação dada pela Lei nº 14.230/21. Informa que os fatos aqui tratados tiveram início com a propositura da Ação em 2001, sentença em 2004, Apelação julgada em 2007 e, início da presente execução de sentença em 2018, qual seja, já se vão 21 (vinte e um) anos após os fatos. Logo, temos entre a propositura da ação, 2001 e, data atual, transcorreram 21 (vinte e um) anos, qual seja, período superior a quatro anos, estando desta forma também prescrita a demanda com base no artigo 23, parágrafo 5º do Diploma Legal acima suscitado.. Por fim, aduz que, nos termos da nova redação do art. 10 da Lei de Improbidade, há de ser obrigatoriamente demonstrada efetiva lesão ao erário. Requer a concessão da antecipação de tutela e a reforma da r. decisão para que seja reconhecida a falta de previsão legal para conhecimento e manutenção da condenação aqui em discussão. DECIDO. A ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 2001, com sentença condenatória em 13/2/2004 e acórdão em 8/10/2007, com trânsito em julgado aos 9/8/2017, fls. 5/53, dos autos de origem. O cumprimento de sentença teve início aos 15/1/2018, fls. 1/4 dos autos de origem. Como bem explicitou a r. decisão agravada, a fls. 539/540: A pretensão do executado não prospera. Não se descura da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador. Todavia, é evidente que princípios não se confundem com normas legais. Estas, sim, possuem força cogente e disciplinadora da ordem jurídica, enquanto aqueles têm incidência prática na conformação e sopesamento do direito. O título executivo judicial em questão não possui qualquer invalidade. Sua formação observou as leis materiais e processuais vigentes à época e, assim, a alteração legislativa não é hábil a afastar a coisa julgada. É de conhecimento básico que a decisão de mérito, com trânsito em julgado, somente pode ser afastada, na esfera cível, em caso de nulidade ou por meio de ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, o que não é o caso em tela .A alegação de prescrição intercorrente também é evidentemente descabida, pois é certo que as normas têm caráter nitidamente processual, já que influenciam a pretensão estatal no processo e não no direito material que, no caso, já conta com título executivo judicial definitivo. Logo, incide o disposto no caput do art. 14 do CPC, isto é, tais normas se aplicam imediatamente para os atos posteriores à sua vigência. As causas interruptivas da prescrição, nos termos do art. 23, §§4º e 5º, da LIA, somente são válidas para os atos de persecução futuros, evitando-se, assim, surpresa no curso do processo, o que afrontaria a segurança jurídica que se busca com os atos jurídicos perfeitos. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Pois bem. A prescrição comum, isto é, para o ajuizamento da ação, é norma de direito material. Portanto, não se aplica aos processos em curso; apenas às ações propostas após a vigência da Lei 14.230/21. A prescrição intercorrente, por outro lado, é estabelecida em relação às fases do processo e, portanto, é norma de direito processual e se aplica imediatamente aos processos em andamento, porém não retroage, nos termos do art. 14 do CPC. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Caso contrário, possibilitaria a anomalia de um prazo prescricional entrar em vigor já exaurido. Sobre a prescrição e a retroatividade da Lei 14.230/21, confiram-se os argumentos do Desembargador Rubens Rihl, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2011428- 76.2022.8.26.0000), que adoto como razões de decidir: A princípio, não se olvida que o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial , em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/PR, Tema nº 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe. 04/03/2022). Contudo, o eminente Min. Ministro Alexandre de Moraes apenas decretou o sobrestamento do processamento dos Recursos Especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça nos quais tenha sido suscitada a aplicação retroativa desta lei, não estendendo a suspensão aos processos em curso na primeira e segunda instâncias. No mais, o pedido de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 está inexoravelmente relacionado à própria natureza da ação de improbidade administrativa, matéria delineada pelo Direito Administrativo Sancionador. As partes qualificadas como requeridos ou réus nessas ações pugnam pela citada aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, diante de suas disposições a eles mais favoráveis, invocando princípios característicos do direito penal, como o da retroatividade da lei mais benéfica, que também tem assento constitucional. A Constituição Federal, de fato, estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, inc. XL). Entretanto, rechaçar a incidência retroativa da Lei nº 14.230/21 não configura a relativização do mandamento constitucional em tela, por traduzir tão somente diferentes âmbitos de atuação. Deveras, o Direito Administrativo Sancionador, em que pese sua proximidade com o Direito Penal, com ele não se confunde. A própria Carta da República, em seu art. 37, § 4º, pontua sanções aplicáveis diante da prática de ato ímprobo, sem que seja inviabilizado o ajuizamento da ação penal correlata; abstraindo, dessa forma, a ação de improbidade do âmbito penal. Nessa toada, é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende de Oliveira (ainda pertinente, inobstante as alterações promovidas pelo novel Diploma Legal). Veja-se: ...A Lei 8.429/1992 pode sugerir ao intérprete mais afoito uma natureza penal Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1677 ou até mista da ação de improbidade administrativa. O Capítulo III tem como título ‘Das penas’, enquanto o Capítulo VI trata ‘Das Disposições penais’. O art. 17, § 7º, prevê uma fase preliminar de recebimento da petição inicial sob o crivo do contraditório típico do procedimento penal previsto para os crimes funcionais, no qual se prevê uma fase preliminar de notificação dos demandados para o oferecimento de uma defesa prévia ao recebimento da denúncia (arts. 513 a 515 do CPP). E o mesmo dispositivo, em seu § 12, prevê a aplicação das regras consagradas no art. 221, caput, e § 1º, do CPP nos depoimentos e inquirições. Não obstante a realidade legislativa descrita, a doutrina, de forma amplamente majoritária, entende que a ação de improbidade administrativa tem natureza civil. É no mesmo sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Como lembra a melhor doutrina, o art. 37, § 4º, da CF, ao prever as sanções imputáveis ao ato de improbidade administrativa, expressa que sua aplicação em ação específica para tal fim não prejudica a ação penal, o que permite a conclusão de não ter a ação de improbidade administrativa natureza penal... (in Improbidade administrativa: direito material e processual 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, pp. 149/150). Frise-se que o princípio da retroatividade, no contexto do Pacto de San José da Costa Rica internalizado por meio do Decreto nº 678/92 , igualmente está vinculado à esfera penal, consoante se depreende da leitura de seu art. 9º, in verbis. Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se. Por outro lado, a Convenção Interamericana contra a Corrupção internalizada por meio do Decreto nº 4.410/02 elenca, como propósitos, promover e fortalecer o desenvolvimento, por cada um dos Estados Partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção e promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados Partes a fim de assegurar a eficácia das medidas e ações adotadas para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas, bem como os atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício. Nesse diapasão, o eminente Des. Luís Francisco Aguilar Corte, em acurada análise da matéria em voga, discorre que: ... Incorporamos, ainda, no nosso ordenamento jurídico, junto com novas leis, a Convenção Interamericana contra a Corrupção, aprovada pela Organização dos Estados Americanos em 1996 9 promulgada com o Dec. 4.410/2002), comprometendo-se os subscritores a ‘...criar, manter e fortalecer: 1 normas de conduta para o desempenho correto, honrado e adequado das funções públicas ... 2 mecanismos para tornar efetivo o cumprimento dessas normas de conduta.’ [...] No Direito a regra é a irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF), regra geral que também pode ser considerada no âmbito administrativo (ausente regra expressa em sentido contrário e diante do disposto no art. 6º, da LINDB, norma geral com disposições aplicáveis também ao Direito Público), sempre anotada a diversidade na atuação sancionatória do Poder Público (disciplinar, censória e punitiva), a recomendar a avaliação individual diante dos seus objetivos e direito tutelados, critério aqui defendido. Por isso, mesmo na esfera do direito administrativo sancionador, esclarece Alejandro Garcia Nieto que a irretroatividade das normas sancionadoras desfavoráveis não implica, necessariamente, o princípio da retroatividade das normas sancionadoras mais favoráveis e, ausente previsão constitucional (para o direito administrativo), necessária norma legal específica. Conclui afirmando que a retroatividade no direito penal é absoluta e no Direito Administrativo Sancionador é relativa e não pode ser afastada quando, destaca já existe uma decisão administrativa final, sendo distintas as infrações administrativas daquelas de natureza penal. O Direito Brasileiro não inclui o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica em matéria penal para todos os ramos do direito, ou mesmo como ‘conteúdo mínimo’ do devido processo legal em todo e qualquer processo, de qualquer natureza. Nem seria possível fazê-lo sem desprezar a segurança jurídica e outros princípios e valores constitucionalmente tutelados. Por conseguinte, não teria sentido atribuir-lhe caráter geral no denominada Direito Administrativo Sancionador, mais uma vez destacando as lições de José Roberto pimenta Oliveira e Dinorá Adelaide Musetti Grossi, observando que ‘Pode haver uma identidade sintetizadora de todas as normatizações de DAS, mas as funcionalidades esperadas de sua elaboração e aplicação seguem caminhos múltiplos, na exta media da heterogeneidade da atividade administrativa do Estado. Em termos de funções, estas só são possíveis de examinar-se no bojo de cada política pública sancionadora, de cada política administrativa sancionadora, do modelo sancionatório e do sistema administrativo de responsabilização estabelecido. Negar a pluralidade de funções é afastar-se da realidade administrativa contemporânea e concreta. Acatar e aprofundar as razões e possibilidades desta variedade funcional é seguir a linha condutora do desenvolvimento do DAS no panorama estatal atual... (Disponível em https://epm.tjsp.jus.br/Artigo/DireitoPublico/81858?pagina=1. Acessado em 17/04/2022). A propósito, conforme constou no v. acórdão em que reconhecida a repercussão geral da questão em comento, a inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei mais benéfica, em sede de Direito Administrativo Sancionador, não consubstancia matéria pacificada na jurisprudência e na doutrina pátrias. Todavia, aqueles que a defendem entendem que o contexto sobre o qual o indigitado princípio se sustenta diz respeito à liberdade do requerido ou réu o que não está em xeque, ao menos diretamente, no bojo da ação de improbidade administrativa, de sorte que o aludido mandamento nuclear do Direito Penal não seria transponível automaticamente para a esfera de atuação do Direito Administrativo Sancionador. Confira-se: ...Aqueles que advogam a irretroatividade da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador pautam-se no argumento de que a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos. Realçam que, no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum. Adotando essa posição, RAFAEL MUNHOZ DE MELLO (Princípios constitucionais de direito administrativo sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição federal de 1988. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 154-155) afirma que não se pode transportar para o Direito Administrativo Sancionador a norma penal da retroatividade da lei que extingue a infração ou torna mais amena a sanção punitiva”, pois “não ha no Direito Administrativo sancionador o princípio da retroatividade da lei benéfica ao infrator. É que o dispositivo constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica “funda-se em peculiaridades únicas do Direito Penal, inexistentes no Direito Administrativo Sancionador”. Argumenta o autor que, por um lado, a retroatividade da lei penal tem por fundamento razões humanitárias associadas a liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), por outro, a pena criminal é acompanhada de um juízo de desvalor ético-jurídico que torna intolerável a ideia de continuar a punir quando o fato não mais atingir a consciência do povo. Fundamentos esses que não estão presentes no Direito Administrativo Sancionador. No direito administrativo sancionador ocorre algo diferente, as normas jurídicas disciplinam o exercício da função administrativa, estabelecendo, em alguns casos, deveres e obrigações aos particulares. As infrações administrativas, em regra, consistem em condutas que representam a inobservância de tais deveres e obrigações, razão pela qual Alejandro Nieto entende que “los tipos sancionadores administrativos no son autonomos sino que se remiten a atra norma en la que se formula una orden o una prohibición” (CARLO ENRICO PALIERO e ALDO TRAVI. La sanzione amministratira: profili sistematici, p. 181). Portanto, não ha que se falar em juízo de desvalor ético no direito administrativo sancionador argumento que justifica também a Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1678 retroatividade da lei penal mais benigna (idem, ibem, p. 155). Esse também é o entendimento de FÁBIO MEDINA OSÓRIO, para quem, no tocante ao princípio da retroatividade da norma mais benéfica, “o direito administrativo sancionador não se equipara ao direito criminal, dado seu maior dinamismo. E que, em regra, a lei que extingue a figura do ilícito administrativo ou toma a sanção administrativa mais branda não retroage para beneficiar quem praticou a infração administrativa sob a égide da lei anterior (Direito Administrativo Sancionador, 5a ed., São Paulo: RT, 2015. p. 201). Nessa linha, a Segunda Turma desta CORTE já decidiu no ARE 1019161 AgR, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 12/5/2017, no qual o Relator consignou que Verifica-se, portanto, que a retroatividade da norma mais benéfica em favor do réu é um princípio exclusivo do Direito Penal, onde está em jogo a liberdade da pessoa, admitindo, até mesmo, o ajuizamento de revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, há qualquer tempo. Confira-se a ementa do acordão: ‘Ementa: ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2009. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA (LEI 13.165/2015) NA IMPOSICÃO DE MULTA POR CONTAS REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS DE APLICAÇÃO DA NORMA CONSTANTES NA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I O processo de análise de contas partidárias está contido no conjunto da jurisdição cível, na qual impera o princípio do tempus regit actum. Ou seja, na análise de um fato determinado, deve ser aplicada a lei vigente à sua época. II - O caráter jurisdicional do julgamento da prestação de contas não atrai, por si so, princípios específicos do Direito Penal para a aplicação das sanções, tais como o da retroatividade da lei penal mais benéfica. III - Questão que se interpreta com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), sendo esta a norma que trata da aplicação e da vigência das leis, uma vez que não ha violação frontal e direta a nenhum princípio constitucional, notadamente ao principio da não retroatividade da lei penal (art. 5°, XL, da CF/1988). IV - Eventual violação ao texto constitucional, que no presente caso entendo inexistente, se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. V - Agravo regimental a que se nega provimento.’... (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe. 04/03/2022). Na mesma senda, argumenta, com a eloquência que lhe é costumeira, o Des. Vicente de Abreu Amadei: ...O próprio art. 37, § 4º, da Constituição Federal primeira fonte da matriz constitucional referente à matéria -, prescreve a necessidade de um regime jurídico sancionatório de improbidade administrativa ‘sem prejuízo da ação penal cabível’, a afastas a identidade formal e substancial dos ilícitos, das sanções e, por consequência, do substrato teórico fundamental e principiológico em que se apoiam o Direito Administrativo Sancionador aplicado à improbidade administrativa e ao Direito penal. Isso, naturalmente, não significa desprezar as garantias individuais no Direito Administrativo Sancionador, nem que não se possam delas extrair princípios constitucionais de direito administrativo sancionador (materiais e processuais), mas apenas que ele tem sua autonomia, sem necessária correspondência (ou identidade) com todas as garantias individuais e princípios constitucionais do Direito Penal. Assim, para se extrair os referidos princípios constitucionais, é preciso ponderar valores, evitar resultados de extrema rigidez e inflexibilidade do sistema sancionador administrativo, considerar os fins próprios do Direito Administrativo (e nele do DAS), especialmente os de atendimento a fins de interesse geral e de padrões éticos de probidade, evitando, por último, soluções que causem instabilidade e afronta à segurança jurídica (art. 30 da LINDB). E, com esse manancial de significativos valores, a retroatividade da lei mais favorável não comunga... (Disponível em https://epm.tjsp. jus.br/Artigo/DireitoPublico/81817?pagina=1. Acessado em 17/04/2022). Outrossim, como assertivamente frisado pelo eminente Des. Marcos Pimentel Tamassia, no recente julgamento do Agravo de Instrumento nº 2278021-40.2021.8.26.0000 (1ª Câmara de Direito Público, j. em 05/04/2022, DJe. 07/04/2022), não é dado ao Poder Judiciário expandir o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, nos moldes pretendidos pelo requerente ou réu, haja vista a inexistência de norma jurídica contendo expressa previsão acerca da retroatividade de lei de improbidade administrativa mais benéfica, sob pena de mácula a outro princípio elencado na Constituição Federal, o da Separação dos Poderes (art. 2º). Ainda, há que se considerar que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) consagra, em seu art. 6º, caput, o postulado do tempus regit actum, dispondo que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. No mesmo sentido, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada). Com efeito, as leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro (STF, ADI 605, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.10.1991). Sob essa perspectiva, o princípio da irretroatividade é a exteriorização elementar do sobre princípio da segurança jurídica (BECHO, Renato Lopes. Lições de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 367). Depreende-se, então, que se irradia, pelo sistema jurídico brasileiro, a norma que veda que a lei prejudique situações já consolidadas, de sorte que norma infraconstitucional não tem o condão de embaraçar o texto expresso constitucional no qual consta se assegura a coisa julgada. Diante de todo o exposto, imperativo o afastamento da Lei nº 14.230/21 para deslinde da causa. No período anterior à Lei 14.230/21, O STJ firmou entendimento de inaplicabilidade da prescrição intercorrente às ações de improbidade administrativa, na medida em que o art. 23 da LIA refere-se apenas à prescrição quinquenal para a propositura da ação contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança (AgInt no REsp 1.872.310/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 5/10/2021). Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2023883-73.2022.8.26.0000 Relator(a): Camargo Pereira Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 02/05/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE REABRIU A FASE DE INSTRUÇÃO E REJEITOU REQUERIMENTO DE IMPUTAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ATO ÍMPROBO EM OUTRO DISPOSITIVO DA NORMA. LEI 14.230/21 (ART. 17, § 10-D). PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. A lei não retroagirá, seja ela penal ou sancionadora, civil ou administrativa, sendo aplicada imediatamente, salvo especificação acerca da vacatio legis ou para beneficiar o réu quando se tratar de lei penal (CF, art. 5º, XL; e LINDB, art. 6º). Lei 14.230/21 que, ao alterar a Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), não previu a possibilidade de retroatividade de suas normas, que têm natureza híbrida (material e processual). Previsão expressa de aplicação do rito ordinário do CPC (Lei 13.105/15). Normas processuais aplicáveis imediatamente aos feitos em curso, respeitando-se o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CPC, art. 14). Precedentes desta Corte. Na hipótese, a decisão recorrida, ao reabrir-se a fase instrutória com fundamento na nova lei, respeita a vigência e aplicabilidade imediata da lei processual. Condição plenamente possível, sobretudo, por não se ter verificado preclusão dos atos ou prescrição da pretensão. Questões relativas à regularidade formal do processo (CPC, art. 337) que são matérias de ordem pública e, por isso, podem ser novamente alegadas. Ausência de determinação de suspensão nas instâncias ordinárias em casos análogos (STJ, Tema 1096). Decisão mantida, embora por outros fundamentos. Recurso não provido. Embargos de Declaração nº 0002358-50.2007.8.26.0144 Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: Conchal Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/04/2022 Outros números: 2358502007826014450000 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO Anulação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do acórdão que julgou os embargos de declaração PRELIMINAR Prescrição intercorrente - Inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 Não se aplica, ao Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1679 direito administrativo sancionador, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica - Distinções axiológicas e principiológicas entre o direito penal e o direito administrativo que não autorizam a aplicação automática dos princípios próprios do direito penal Independência dos sistemas, com previsão da retroação da lei mais benéfica apenas ao direito penal Ausência de previsão da retroatividade na Lei nº 14.230/21, tampouco se extraindo esse comando da mens legis - OMISSÃO SANADA NESTE ATO Ação de Improbidade Administrativa Pintura de bens públicos Promoção pessoal - Análise dos argumentos suscitados pelo embargante Embargos de declaração acolhidos apenas para complementar a fundamentação do acórdão da apelação, sem modificação quanto ao resultado do julgamento. Agravo de Instrumento 2011428-76.2022.8.26.0000 Relator(a): Rubens Rihl Comarca: Ferraz de Vasconcelos Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/04/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Pretensão do requerido de que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente Indeferimento decretado na primeira instância Insurgência Não acolhimento Retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, notadamente no que tange à prescrição intercorrente Impossibilidade Direito Administrativo Sancionador que não se confunde com Direito Penal Âmbitos de atuação distintos, com diferentes premissas, contextos e finalidades Retroatividade da lei mais benéfica, prevista na CF/88, aplicável à esfera penal Ação de improbidade administrativa que não ostenta natureza penal Art. 37, § 4º, da CF/88 Ausência de previsão legal a respeito da retroatividade pretendida pelo agravante Irretroatividade das leis como regra no ordenamento pátrio, como forma de preservar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada Art. 5º, inc. XXXVI da CF/88 c.c art. 6º da LINDB Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. Agravo de Instrumento 2068737-55.2022.8.26.0000 Relator(a): Borelli Thomaz Comarca: Mogi-Guaçu Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/03/2022 Ementa: Ação civil pública. Cumprimento de sentença. Objeção de pré-executividade para suster inexigibilidade do título judicial exequendo. Rejeição. Insurgência descabida. Irretroatividade da Lei nº 14.230/21. Recurso desprovido. Indefiro a antecipação da tutela. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de julho de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Helder Jose Falci Ferreira (OAB: 87561/SP) - Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB: 145747/SP) - Mateus Brandi (OAB: 150169/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2172522-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2172522-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Namour Incorporação e Construção Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 12/3 que, em ação de desapropriação direta ajuizada em face de NAMOUR INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, deferiu o levantamento pretendido até o limite de 80% da quantia depositada em juízo (valor da oferta e complementação), conforme dispõem e por conta de terem sido atendidos os requisitos preconizados pelos arts. 33, § 2°, e 34, ambos do Decreto-lei Federal n. 3.365/41. O agravante requer que o levantamento recaia sobre 80% da oferta inicial, porque o valor arbitrado provisoriamente (R$ 44.884.000,00) é controverso e discrepante. Subsidiariamente, defende a necessidade de caução, com base no poder geral de cautela. DECIDO. Cuida-se de ação de desapropriação direta do imóvel localizado na Avenida Vital Brasil, 1.110, Butantã, São Paulo, Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1680 com área de 7.477,02 m², declarado de utilidade pública pelo Decreto 65.533/21, para implantação de usina de energia movida a gás e estacionamento do Instituto Butantan. A oferta inicial foi de R$ 6.400.000,00. Em avaliação prévia, apurou-se o valor de R$ 44.884.000,00, para julho de 2021 (fls. 434, autos de origem). Pois bem. O art. 33, § 2º, do Decreto-lei 3.365/41, prevê: O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. Conforme já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, O § 2º do art. 33 do Decreto-Lei 3.365/41 faculta ao desapropriado o levantamento de até 80% (oitenta por cento) do depósito realizado para o fim previsto no seu caput (pagamento do preço fixado por sentença) e no art. 15 de mesmo diploma legal (quantia arbitrada para fins de imissão provisória na posse). Entende-se por “quantia arbitrada para fins de imissão provisória na posse” o valor inicialmente depositado acrescido, se for o caso, do depósito complementar obtido mediante avaliação judicial provisória (REsp 1.181.868/RS, Relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 6/5/2010). Não há discussão quanto aos requisitos do art. 34. A controvérsia cinge-se somente ao valor. Apesar da discrepância, a quantia apurada na avaliação prévia foi ratificada, quase integralmente, no laudo definitivo (R$ 42.789.600,00 - fls. 1.243, autos de origem). Aparentemente, a prova técnica tem amparo nos demais elementos dos autos e foi produzida por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, sob o crivo do contraditório. O conjunto probatório é desfavorável ao Estado, o que afasta o fumus boni iuris. Por fim, conforme ressaltado pelo Desembargador Spoladore Dominguez, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 3002029-11.2019.8.26.0000), desnecessária a prestação de caução, diante da inexistência de previsão legal específica (Decreto-Lei nº 3.365/41), sem se olvidar que a imposição de garantia acabaria por vulnerar, ainda que indiretamente, a garantia da ‘justa e prévia indenização’ (art. 5º, inciso XXIV, da CF), por criar óbice, à míngua do texto constitucional, ao recebimento da indenização. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3001198- 94.2018.8.26.0000 Relator(a): Leme de Campos Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/07/2018 Ementa: Agravo de instrumento Desapropriação Levantamento de 80% do valor da indenização provisoriamente fixado Viabilidade - §2º do art. 33 do Decreto-lei nº 3.365/41 que deve ser interpretado em consonância com o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante aos expropriados justa e prévia indenização Impossibilidade de exigir caução - Recurso improvido. Decisão mantida. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de julho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB: 180407/SP) - Rodrigo Robles (OAB: 297668/SP) - Felipe do Prado Marangoni (OAB: 404742/SP) - Carlos Henrique Olivo Moraes (OAB: 428682/SP) - Carlos Henrique Pereira Pinheiro (OAB: 374399/SP) - Rafael Filócomo Silva (OAB: 219983E/SP) - João Gabriel Garcia da Silva Mattos (OAB: 368207/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2172462-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2172462-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Jtp Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. - Agravado: João Carlos dos Santos Carvalho - Interessado: Município de Bragança Paulista - Interessado: Jesus Adib Abi Chedid (Prefeito) - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2172462-60.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Relator: Bandeira Lins Comarca de Bragança Paulo Agravante: Jtp Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. Agravado: João Carlos dos Santos Carvalho Vistos. No impedimento ocasional do Relator, na forma do art. 70, §1º, do Regimento Interno desta Corte, passo à apreciação do recurso. Trata-se de recurso de agravo de instrumento (fls. 01/12) interposto por Jtp Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. contra a decisão do MM Juízo a quo (fls. 151/152 - origem, integrada pela decisão de fl. 217 - origem) que não acolheu os embargos de declaração opostos à fls. 215/216 do Cumprimento Provisório de Sentença (processo nº 0002250-34.2022.8.26.0099). Segundo as razões recursais: (...) Apenas em apertada síntese, é empresa cuja atividade principal é o transporte de passageiros, seja de alunos ou coletivo urbano ou rural. Nesse sentido, possui diversos contratos administrativos celebrados com diferentes entes públicos. Em razão disso, participou de certame licitatório em Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1698 Bragança Paulista, a Concorrência Pública nº 005/19, tendo vencido e contratado com o referido Município. (...) No Processo nº 1003123-85.2020.8.26.0099, que se tratou de tutela antecedente emendada com a respectiva ação popular, proposta por João Carlos dos Santos Carvalho, em face de Jesus Adib Abi Chedid, Município de Bragança Paulista e da aqui Autora, pretendendo a anulação do contrato administrativo, pois a empresa teria sido condenada pelo Município de Embu Guaçu/SP, em 10/10/2017 (publicação em 20/10/2017), com aplicação de pena de suspensão de licitar e contratar pelo prazo de 2 anos. Esta ação foi julgada procedente para a reparação do dano causado ao erário, sendo que em sede de recurso de apelação este E.TJSP reformou a sentença para determinar a nulidade do contrato, porém, sem qualquer reparação, uma vez que a JTP NÃO causou qualquer dano ao erário público, porquanto prestou o serviço público adequadamente (mesmos docs. 06/07). Fato é que ocorreu o início do cumprimento provisório de sentença, sendo que o juízo de primeira instância determinou a anulação do contrato administrativo no prazo de 30 dias, decisão está suspensa por V.Exa. em efeito suspensivo concedido em sede de agravo de instrumento (...) A Agravante requereu a suspensão do feito por dois motivos: (i) o falecimento de uma das partes - Sr. Jesus Adib Abi Chedid; e, (ii) a existência de ação anulatória do ato sancionador que culminou com a anulação do contrato administrativo, ainda sem sentença, mesmo tendo sido proposta muito anteriormente à ação popular. Nesse sentido, adveio a seguinte decisão: Fls. 108/112: Mantenho a decisão de fls. 101/102, pelos seus próprios fundamentos. Não há fundamento legal para suspensão do presente cumprimento de sentença em decorrência da propositura de ação pela ora executada em face do Município de Embu Guaçu. A suspensão do direito de contratar o poder público estava vigente à época da celebração do contrato administrativo com o Município de Bragança Paulista, o que foi considerado pela sentença e pelo acórdão que julgou os recursos de apelação. Não obstante a morte do Prefeito, o Município não ficou sem chefe do Poder Executivo, a qual foi exercida pelo vice-prefeito. No mais, aguarde-se o decurso do prazo fixado na decisão de fls. 75/76, para que o Município comprove a anulação do contrato administrativo no plano prático, observadas as diretrizes acima. Com a comprovação, dê- se ciência ao exequente pelo prazo de cinco dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público e conclusos. Int. Em razão de haver obscuridades e omissão, foram opostos os embargos de declaração não acolhidos -, havendo a integração da decisão agravada pela decisão de fl. 217 dos autos de origem: Fls. 215/216: Trata-se de novos embargos de declaração interpostos pela executada JTP Ltda. contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração. Nego provimento ao recurso, uma vez ausente omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. A insurgência da embargante deve ser objeto de agravo de instrumento. Int. (...) Vale dizer que, diversamente do que consta da r.decisão agravada, a celebração do contrato administrativo entre a Agravante e o Município ocorreu em 22/01/2020, sendo que a suspensão do direito de licitar pelo prazo de 2 anos aplicado em face da Agravante terminou muito anteriormente à celebração do contrato administrativo. (...) Reitere- se que o pedido de suspensão do processo é em relação ao processo de cumprimento provisório de sentença, cujo próprio nome já diz: é provisório, precário! Destarte, tal fato enseja de forma inequívoca a suspensão do processo, por haver questão prejudicial, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea a, do NCPC, ou mesmo pela suspensão processual prevista no inciso I do artigo 313 do NCPC, em razão do infeliz falecimento de parte processual. Importante mencionar que o falecimento de um Prefeito acaba por interferir em toda a estrutura da Administração, ainda que sejam mantidas as mesmas pessoas como servidoras, pois é necessário que haja, após o luto, o alinhamento para a gestão dos recursos e das pessoas. Ademais, a ação popular foi proposta em face da pessoa física do então Prefeito. Em tempo, em razão de haver efeito suspensivo concedido nos autos do agravo de instrumento nº 21484949820228260000, deixa a Agravante de requerer o mesmo efeito aqui, entretanto, reservando-se o direito de requerer durante o andamento do feito, caso seja necessário. Diante disso, requer o provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, que negou vigência ao artigo 313, inciso I e inciso V, alínea a, do NCPC, para quando do seu julgamento suspender o cumprimento provisório de sentença (...). A parte agravada compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contraminuta ao agravo de instrumento, em que requer o seu não conhecimento (fls. 372/377). É o relatório. 1. Considerando não ter sido requerida tutela de urgência pela agravante, não há pedido liminar a ser apreciado por este Relator. 2. Remetam-se os autos ao cartório da 8ª Câmara de Direito Público, até que cesse o impedimento do Desembargador Relator do presente recurso, Dr. Bandeira Lins, quando os presentes autos deverão retornar à sua conclusão. Intimem-se. São Paulo, 29 de julho de 2022. Antonio Celso Faria No impedimento ocasional do Relator sorteado - Magistrado(a) - Advs: Aloisio Masson (OAB: 204390/SP) - Edinilson Ferreira da Silva (OAB: 252616/SP) - Sandra Elisa Manuchaquian Frediani (OAB: 161168/SP) - Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2168340-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2168340-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mirna Ferreira da Silva - Agravante: Jurandir Stofel - Agravante: Kelly Aparecida Castello - Agravante: Laercio Bueno de Moraes - Agravante: Luciano Andre dos Santos Paiva - Agravante: Marcilio Jorge Guindalini - Agravante: Marco Antonio de Moraes - Agravante: Jair Lara Tavares - Agravante: Moises Leite Tavares - Agravante: Osmar Mori Junior - Agravante: Paulo Cesar Gasparoto - Agravante: Robson Lourenço de Souza França - Agravante: Rogerio de Salvo - Agravante: Vitor Eduardo Alves Rosa - Agravante: Wagner Almeida da Silva - Agravante: Roberto de Oliveira - Agravante: Celso da Costa Santos - Agravante: Adelson dos Santos - Agravante: Adão Vicente de Paula Freitas - Agravante: Airton Jose Dias - Agravante: Aldemir Toselli - Agravante: Alexandre Pavaleoev - Agravante: Antonio de Oliveira Filho - Agravante: Getúlio Soares Povoa - Agravante: Edna dos Santos Marques - Agravante: Edson Rocha - Agravante: Eduardo Dantas da Silva - Agravante: Eduardo Galiano - Agravante: Erivelton Dantas Pereira - Agravante: Everardo Tanganelli Junior - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO Nº 30744 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2168340-04.2022.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGRAVANTES: ADELSON DOS SANTOS E OUTROS AGRAVADA : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de 1ª Instância: Randolfo Ferraz de Campos 1.Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADELSON DOS SANTOS e OUTROS em confronto à r. decisão de fls. 787/788 dos autos do cumprimento de sentença que movem em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual acolheu a exceção de pré-executividade interposta pelo ente público, por entender o julgador que a correção monetária deve feita nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, o que torna inafastável tal critério, eis que acobertado pela coisa julgada material. Inconformados, interpõem os agravantes o presente recurso (fls. 01/04), e alegam que a decisão agravada julgou procedente a exceção de pré-executividade, por considerar que as contas apresentadas pelos exequentes/agravantes conteriam excesso de execução no valor correspondente a R$202.271,26 considerando que a correção dos valores atrasados foi realizada pelo IPCA-E, ao invés dos índices da Tabela Modulada do Tribunal de Justiça, elaborada com base na Lei nº 11.960/09, conforme o acórdão que assim teria determinado. Referem que se utilizaram dos índices do IPCA-E porque o acórdão mantivera, nessa parte, sem qualquer alteração, a r. sentença mandando aplicar os índices da Lei nº 11.960/09 apenas com relação aos juros, declarando, quanto à correção monetária que deve ser aplicado o índice que reflita a desvalorização. Mencionam que o acórdão negou provimento ao apelo da Fazenda e manteve a r. sentença como proferida, determinando a incidência de juros nos termos da Lei nº 11.960/09, mas confirmava o entendimento da sentença com relação à correção monetária, tendo negado provimento aos recursos da Fazenda para a aplicação integral da Lei nº 11.960/09. Por fim, sustentam que, ainda que equivocados estivessem os agravantes quanto ao uso dos índices do IPCA-E, a agravada em suas contas, empregou índices da Tabela Modulada que foi substituída pela tabela confeccionada com base na Resolução 303/0019 do CNJ. Requer a reforma da decisão agravada. 2.Defiro a medida jurisdicional pleiteada, porquanto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015, e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, verifica-se a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano de difícil reparação, eis que, sem querer avançar no julgamento da questão de fundo, tarefa destinada à C. Turma Julgadora, é de se observar que o caso em apreço, evidencia relação de trato sucessivo, eis que o pedido foi julgado parcialmente procedente nos autos da ação de conhecimento para reconhecer o direito dos credores ao recálculo dos adicionais por tempo de serviço, para inclusão na base de cálculo, além do salário-base ou padrão, os valores referentes ao abono de permanência de 11% à gratificação de atividade de escolta e vigilância (GAEV), ao AOL, enquanto não foi absorvido no ALE e GAP (fls. 48/65 destes autos). A decisão monocrática de fls. 66/86 destes autos, por sua vez, deu parcial provimento ao apelo dos autores, em decorrência da alteração no valor dos honorários e o cômputo exclusivo de vantagens de caráter geral na base de cálculo do quinquênio e negou seguimento ao recurso fazendário e ao reexame necessário, com base no artigo 557, ‘caput’, do CPC, o que justifica, em tese e a princípio, o enquadramento do caso dos autos na ressalva expressamente contida na parte final do TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 733/STF. Dessa forma, considerando a homologação dos cálculos e o consequente prosseguimento da execução, com a respectiva expedição de precatório, revela-se, prudente, a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 2.1.No entanto, o caso será analisado em toda sua complexidade quando do julgamento do presente recurso, mas até lá, ficam suspensos os efeitos da r. decisão dardejada. 3.Comunique-se o preclaro juiz da causa, com urgência e, em seguida, intime-se a agravada para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1501035-13.2019.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1501035-13.2019.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Assis - Apte/Apdo: E. P. S. - Apte/ Apdo: A. T. da S. - Apte/Apdo: J. M. P. do N. - Apte/Apdo: D. A. O. L. - Apte/Apdo: A. A. B. - Apelado: K. W. G. N. - Apte/Apdo: M. M. M. - Apte/Apdo: N. L. R. T. - Apte/Apdo: F. T. M. S. - Apelante: J. E. de L. S. - Apelante: R. F. S. - Apldo/Recte: T. K. M. A. - Apte/Apdo/Recdo: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. De início, registro a apresentação das razões de apelação pelos réus J.M.P. do N.. (fls. 6372/6378), A.A.B. (fls. 6384/6406) e D.A.O..L. (fls. 6408/6412). No mais, os Advogados Dr. Ricardo Cruz Revoredo Marques e Dr. Florianilton Teixeira Machado, constituídos pelos apelantes Elenilson, Adriana, Nathalie e Flauber (fls. 6168/6170), foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 6369 e 6380), quedaram-se inertes (fls. Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1819 6413). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados Dr. RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES (OAB/RN n.º 6.559) e Dr. FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO (OAB/RN n.º 6.143), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RN, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intimem-se os apelantes para constituírem novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes de que, no silêncio, ser-lhes-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 1º de agosto de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Florianilton Teixeira Machado (OAB: 6143/RN) - Ricardo Cruz Revoredo Marques (OAB: 6559/RN) - José Gomes de Moraes Filho (OAB: 10311/RN) - Elias Saraiva dos Santos Bisneto (OAB: 38025/CE) - PEDRO VICTOR FERNANDES DIÓGENES (OAB: 11620/RN) - José Ricardo Ramalho (OAB: 134032/RJ) - Henrique Bruno de Oliveira Fernandes (OAB: 8595/RN) - Jose Alencar da Silva (OAB: 290108/SP) - Maria Jhulia da Silva Lima (OAB: 19100/RN) - Alexandre Nogueira de Sousa (OAB: 7273/RN) - Marcell Yves pimentel figueredo (OAB: 18020/RN) - Vinicius Marcondes dos Santos (OAB: 101268/MG) - Mirelle Cristina Leite de Magalhães Barbalho (OAB: 119190/ MG) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2131571-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2131571-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Wesley Ribeiro da Mota - Paciente: Marcos Vinicius Rodrigues da Silva - Vistos. O advogado Wesley Ribeiro da Mota impetra habeas Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1845 corpus, com pedido liminar, em favor de Marcos Vinicius Rodrigues da Silva, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº0009653-71.2017.8.26.0635, ao qual responde como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a expedição de contramandado de prisão, alegando, para tanto, a ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, bem como a insuficiente fundamentação da decisão que a decretou, além da desproporcionalidade da medida extrema em caso de condenação, ante as circunstâncias do delito (cometido sem violência ou grave ameaça). Aduz, ainda, que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita. Finalmente, consigna a possibilidade de aplicação de medidas alternativas ao cárcere. O pedido liminar foi deferido (fls. 43/45). A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 50/55). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é no sentido de não conhecimento do writ ou, no caso de conhecimento, concessão da ordem (fls. 58/60). É o relatório. Consoante informações obtidas nos autos originários, em 22 de junho de 2022 houve homologação de ANPP Acordo de Não Persecução Penal (fls. 620/621), sendo julgada extinta a punibilidade do paciente ante o cumprimento integral do acordo (fls. 656). Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa petendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 29 de julho de 2022. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Wesley Ribeiro da Mota (OAB: 396085/SP) - 8º Andar



Processo: 2159064-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2159064-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Impetrante: Daniel Alberto Hornburg - Paciente: Felipe da Silva Santos - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Daniel Alberto Hornburg, com pedido de liminar, em favor de Felipe da Silva Santos, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá, nos autos nº 0009359-67.2012.8.26.0223. Aduz, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto (...) e já cumpriu parte da sua pena, tendo se internado de maneira voluntária no Centro de Recuperação Fênix Nova Vida entre 22 de outubro de 2013 e 22 de abril de 2014 (...) estando livre da dependência química; além disso, conseguiu se ressocializar e preenche todos os requisitos legais para obter a promoção ao regime aberto. Requer a concessão da ordem para declarar o início de cumprimento da pena no regime aberto (fls. 01/02). Indeferida a liminar, foram dispensadas informações nos termos do artigo 662 do CPP (fls. 19/20). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento (fls. 24/28). É o relatório. Indefiro a impetração. Com efeito, realizada consulta a movimentação processual pelo sistema e-Saj, verifica-se que o paciente foi condenado como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal, ao cumprimento de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Interposta apelação pela defesa, esta C. Câmara de Direito Criminal a julgou em 19.05.2016 e em votação unânime negou provimento ao recurso. Portanto, considerando que o pedido versa sobre ato praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça, que por este motivo é a autoridade coatora, forçoso concluir que a competência para julgamento do presente writ seria do Superior Tribunal de Justiça. Não bastasse, em breve consulta ao processo nº 0009359-67.2012.8.26.0223 (disponível no sistema e-SAJ), verifica-se que a condenação transitou em julgado aos 22.08.2016, sendo o caso de se aplicar o atual entendimento desta Colenda Câmara Criminal, que verte ao não conhecimento monocrático do writ que tenha por fundamento a desconstituição de sentença passada em julgado (exempli gratia HC nº 2024213-41.2020.8.26.0000, Relatora Desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, monocrática, j. em 14/02/2020; e HC nº 0003850-67.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Ricardo Sale Júnior, monocrática, j. em 11/02/2020). Ex positis, indefiro o presente writ (inadequação do meio eleito a configurar falta de interesse de agir), na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Daniel Alberto Hornburg (OAB: 33110/SC) - 9º Andar Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1851



Processo: 1010488-70.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1010488-70.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Direcional Engenharia S/A e outro - Apelado: Isaac Jose da Silva - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 2171 MORAIS. INSURGÊNCIA DAS RÉS. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA PRETENDIDA QUE ERA DESPICIENDA AO JULGAMENTO DA LIDE. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA NÃO EVIDENCIADO. APARTAMENTO MODELO QUE TEM FINALIDADE ILUSTRATIVA E NÃO OBRIGA A EMPREENDEDORA A FORNECER ITENS DE ACABAMENTO. TRATA-SE DE MERA ESTIMATIVA DO ESPAÇO ÚTIL A SER DECORADO PELO ADQUIRENTE, DE ACORDO COM SEU GOSTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DISPARIDADE ESTRUTURAL COM O QUE FOI CONTRATADO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, ADEMAIS, QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A EXCLUSÃO DOS ITENS DE ACABAMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INEXISTENTE. PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - Claudio Cesar Juscelino Furlan (OAB: 264881/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001699-91.2020.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1001699-91.2020.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: E. L. de L. - Apelada: E. C. de L. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA, COM RECONVENÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DO REQUERIDO RECONVINTE. PLEITO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS QUE MERECE ACOLHIDA EM PARTE. TRATANDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DESTINADA A UMA ÚNICA FILHA, O PERCENTUAL MAIS ADEQUADO A SE DESCONTAR É O DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, A FIM DE QUE O MONTANTE FIXADO NÃO SEJA MÍNIMO A PONTO DE COMPROMETER A EXISTÊNCIA DIGNA DA ALIMENTADA, MAS TAMBÉM NÃO ONERE O ALIMENTANTE A PONTO DE PREJUDICAR SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DAS DÍVIDAS, UMA VEZ QUE CONTRAÍDAS NO FINAL DA UNIÃO, INEXISTINDO QUALQUER PROVA DE UTILIZAÇÃO EM BENEFÍCIO DA FAMILIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE PARTILHA DA MOTOCICLETA, UMA VEZ QUE NÃO ARROLADA ENTRE OS BENS DO CASAL, TRATANDO-SE O PEDIDO DE INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo da Silva Orlandini (OAB: 264814/SP) - Claudia Milhoratti Lopes (OAB: 135191/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2146262-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2146262-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Marco Antônio Ferreira Claro Baptistão - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Magistrado(a) Salles Rossi - Deferiram o pedido, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - VOTO DO RELATOREMENTA PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO (INTERPOSTA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA) REQUERENTE QUE BUSCA A OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO INTERPOSTO (RESTAURANDO-SE OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR A RÉ A DAR CONTINUIDADE AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OFEV/NINTEDANIBE COM OXIGENOTERAPIA) ADMISSIBILIDADE PRESENTE SITUAÇÃO A EXCEPCIONAR A REGRA GERAL DO ART. 1.012 DO CPC SITUAÇÃO DE URGÊNCIA VERIFICADA QUE ENSEJOU O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM REQUERENTE PORTADOR DE GRAVE ENFERMIDADE (FIBROSE PULMONAR) AFASTAMENTO DA COBERTURA (SOB O ARGUMENTO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E PARECER NATJUS) EXAME QUE DEVE SER FEITO APENAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, MAS NÃO IMPEDE A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO REFERIDO PEDIDO DEFERIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Correia Bueno Brandão (OAB: 236093/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003794-08.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1003794-08.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apdo: Banco Inter Sa - Apdo/Apte: João Paulo Silva Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso do banco e negaram provimento ao recurso do autor.V.U. - APELAÇÃO CONCESSÃO DE CRÉDITO - DANO MORAL - PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A DEMORA NO ATENDIMENTO DO PEDIDO DE CRÉDITO FORMULADO PELO AUTOR NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE VIOLAÇÃO À SUA DIGNIDADE OU AOS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE, MAS APENAS MERO ABORRECIMENTO, SEM MAIORES DESDOBRAMENTOS, A ENSEJAR A REPARAÇÃO POR DANO MORAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO INFORMAÇÕES QUANTO AOS MOTIVOS PARA A NÃO CONCESSÃO DO CRÉDITO PRETENSÃO DE QUE SEJA O BANCO OBRIGADO A INFORMAR AS RAZÕES DE TER NEGADO O PRIMEIRO PEDIDO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO, COM FUNDAMENTO NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LEI Nº13.709/2018) DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A MOTIVAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO NÃO ESTÁ ACOBERTADA PELA REFERIDA LEI AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PARA RECUSA DE CRÉDITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Felipe Procopio de Carvalho (OAB: 303905/SP) - João Paulo Silva Lima (OAB: 429712/SP) (Causa própria) - Larissa Silva Lima (OAB: 324606/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 2106172-34.2020.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2106172-34.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Embargte: Vmx Fomento Comercial Eireli - Me - Embargdo: Paulo André de Sá - ME e outros - Magistrado(a) Souza Lopes - Rejeitaram os embargos, V.U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC PRETENSÃO DE REDISCUTIR O QUE JÁ FOI DECIDIDO CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - Alex Sucaria Batista (OAB: 155761/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000814-92.2006.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Vlamir Campana e outros - Embargdo: Retour Ativos Financeiros S/A (Em Liquidação) (Nova Denominação de Bmd - Ban Ativos Financeiros S/a) - Magistrado(a) Souza Lopes - Rejeitaram os embargos, V.U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC PRETENSÃO DE REDISCUTIR O QUE JÁ FOI DECIDIDO CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aglaer Cristina Rincon Silva de Souza (OAB: 184565/SP) - Rodolfo Sebastiani (OAB: 275599/SP) - Cibele Moretim Canzi (OAB: 159378/SP) - Edna Peixoto Soares (OAB: 167296/SP) - Rubens Machioni da Silva (OAB: 139757/ SP) (Administrador Judicial) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0000893-19.2015.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gusmar de Carvalho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 2438 AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0000949-26.2015.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria do Carmo Zanatta Gil e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEIÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE O RECURSO A TANTO CABÍVEL É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 475-M, § 3º, DO CPC.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0001152-82.2013.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cecilia Pastori Fonseca - Apelado: Antonio Carlos Peruchi - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 2439 DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0001196-11.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Marlene Regonha e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso de apelação e conheceram em parte do recurso adesivo e na parte conhecida deram provimento. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VERBA HONORÁRIA PRETENDIDA MAJORAÇÃO CONDENAÇÃO, CONTUDO, QUE RESTOU AFASTADA AO ACOLHER-SE A PRETENSÃO RECURSAL DO EXECUTADO PEDIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA DESNECESSIDADE COMPROVAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA QUANDO DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDORECURSO ADESIVO DO EXEQUENTE CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0001242-63.2014.8.26.0370/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Azul Paulista - Embargte: Clarice Zucchi Rodas Lemo e outros - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Acolheram os embargos, com alteração do resultado. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO OCORRÊNCIA NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA TRANSMUDAR A NATUREZA DA DECISÃO PROFERIDA DE SENTENÇA PARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÃO INTERPOSTA RESTOU PREJUDICADA PELO RESULTADO DA ANÁLISE FEITA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO A QUO RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemia Zanguetin Gomes (OAB: 118660/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 2440 Nº 0001331-59.2014.8.26.0185/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Estrela D Oeste - Embargte: Espólio de Florindo Savazi - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS PROTELATÓRIOS OCORRÊNCIA CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vandir Jose Aniceto de Lima (OAB: 220713/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0001350-43.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Maria Célia Cavalheiro Martinelli - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTRATO AUTOS INSTRUÍDOS APENAS COM EXTRATO REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DE 1989 DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO SE AFIGURA PROVA DEFINITIVA SOBRE A EXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA POUPANÇA NA ÉPOCA PERTINENTE, E É APENAS SUFICIENTE PARA DAR INÍCIO À DEMANDA NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DA CAUSA PARA SE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE SALDO EM JANEIRO DE 1989 POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA.RECURSOS PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0001396-70.2015.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ilsa Iva da Paixao Muniz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000065-34.2015.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: LUCIA RIOS MARTINES (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA APELANTE QUE, AO INTERPOR O PRESENTE RECURSO, REITEROU MATÉRIAS POR ELE ANTERIORMENTE DEDUZIDAS EM RECURSO COM TRÂNSITO EM JULGADO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE MATÉRIAS DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Fabio Chambrone (OAB: 169660/ SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 2441 Nº 0000185-18.2015.8.26.0453 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Isau Caetano (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA MATÉRIAS HÁ MUITO PRECLUSAS ART. 80, INC. VII, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0000370-62.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Espólio de Geraldo Gerin (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXISTENTE NA PRÓPRIA CONTA DEPÓSITO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Rodolfo Cezar Basso (OAB: 333594/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0000450-68.2015.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Silvia Regina Zaia Hespanhol - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO AGRAVADA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 2442 AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Juliane de Camargo Fernandes (OAB: 348057/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0000476-66.2015.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sandra Luiza Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Sonia Aparecida Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Celso Aparecido Correa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Andresa Minatel (OAB: 168120/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0000889-57.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apelado: Clara Alice Rodrigues Parducci - Apdo/Apte: Elizabeth Rodrigues Landucci - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso ao recurso de apelação e deram provimento ao recurso adesivo. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - CABIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA - DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA QUANDO DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0000892-12.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 2443 Apdo/Apte: Domingos José Castanho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO - DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO - PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SALDO REMANESCENTE - EXTINÇÃO - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE - TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS - SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA - DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA QUANDO DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DA AÇÃO CIVIL PÙBLICA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0003310-34.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ricardo Luis Christe Adorno - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Márcio Garbelotti Cereda (OAB: 324949/SP) - Denis Medeiros da Silva (OAB: 332155/SP) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Luciano Alves de Mello (OAB: 283767/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 2444 - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2072185-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2072185-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Rafael Capato (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE- TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM DOIS MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR- SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alben de Oliveira (OAB: 334757/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1004742-95.2016.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1004742-95.2016.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Renato Antonio da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Marco Aurélio Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CHEQUE A ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DEDUZIDA PELA PARTE RÉ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AUTORA ABANDONOU A OBRA APÓS RECEBER AS CÁRTULAS OBJETO DA AÇÃO, NÃO ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO, VISTO QUE NADA NOS AUTOS REVELA QUE OS VALORES CONSTANTES DOS CHEQUES EM QUESTÃO CORRESPONDERIAM AO MONTANTE TOTAL DO CONTRATO DE EMPREITADA AJUSTADO ENTRE AS PARTES.RESPONSABILIDADE CIVIL - NO QUE CONCERNE AO PEDIDO RECONVENCIONAL DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO POR DANOS MORAIS, POR OFENSAS QUE O RÉU SUSTENTA TEREM SIDO PROFERIDAS PELO AUTOR, ESTAS NÃO RESTARAM COMPROVADA - QUANTO AOS DANOS MATERIAIS PLEITEADOS, SOB A ALEGAÇÃO DE DESVIO DE MATERIAIS COMPRADOS EM NOME DO RÉU PARA OUTRAS OBRAS DO AUTOR, ESTES NÃO FORAM COMPROVADOS.MONITÓRIA E RECONVENÇÃO - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DA RÉ EMBARGANTE E AUSENTE PROVA DE FATO CONCRETO CAPAZ DE INFIRMAR A PROVA ESCRITA EXIGIDA PELO ART. 700, DO CPC, PRODUZIDA PELA PARTE AUTORA EMBARGADA, SUFICIENTE PARA A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA, QUE JULGOU: (A) IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA; E (B) IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Martins Neto (OAB: 213219/SP) - Rodrigo Malerbo Guiguet (OAB: 214626/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 2603



Processo: 1084923-98.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1084923-98.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Imobiliário - VBI Prime Properties - Apelado: Rogério Teixeira da Silva e outro - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - A APELAÇÃO OFERECIDA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC/2015, INCLUSIVE OS DOS RESPECTIVOS INCISOS II E IV, VISTO QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA À R. SENTENÇA E OS FUNDAMENTOS DE FATO E RAZÕES DE DIREITO SÃO PERTINENTES AO ALI DECIDIDO, E FORMULA PEDIDO DE REFORMA DO R. ATO JUDICIAL RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO - MANTIDA A R. SENTENÇA, QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DA PARTE APELANTE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - ISSO PORQUE: (A) A PARTE EMBARGANTE FOI INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO AJUIZADA PELAS PARTES EMBARGADAS EM RAZÃO DE R. DECISÃO PROFERIDA NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 0027495-15.2020.8.26.0100, QUE ACOLHEU A PRETENSÃO DOS EXEQUENTES NESSE SENTIDO, MANTIDA PELO V. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012460-53.2021.8.26.0000; E (B) AS IRRESIGNAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE QUANTO A ESSAS QUESTÕES DEVEM SER DEDUZIDAS NO PRÓPRIO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, O QUE FOI FEITO POR ELA, VISTO QUE INTERPÔS RECURSO ESPECIAL, NÃO PODENDO SER RENOVADAS NESTES EMBARGOS À EXECUÇÃO.EXCESSO DE EXECUÇÃO - MANTIDA A R. SENTENÇA RECORRIDA, QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - A APELANTE, INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, DEVE RESPONDER COM SEU PATRIMÔNIO PELO MONTANTE DEVIDO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DESCONSIDERADA, SENDO DESCABIDA MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DE SUA CITAÇÃO, BEM COMO EXCLUSÃO DE MULTA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INADMISSÍVEL A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA APELANTE, VEZ QUE ESTA DEVE EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO NO MONTANTE DEVIDO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DESCONSIDERADA, SENDO CERTO QUE OS JUROS DE MORA, EM CASO DE DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA COM PREVISÃO DE TERMO, SÃO DEVIDOS Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 2635 A PARTIR DO SEU VENCIMENTO, CASO DOS AUTOS - ADMISSÍVEL A COBRANÇA DE MULTA DE 10%, VISTO QUE SUA INCIDÊNCIA FOI AVENÇADA PELAS PARTES CONTRATANTES, CONFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO NA CLÁUSULA 2.2. DO SEGUNDO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISTRATO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER CALCULADOS TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO, O QUE INCLUI A MULTA PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MULTA ESTABELECIDA NO ART. 523, §1º, DO CPC/2015, INCIDENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE APELANTE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA EXECUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE - ISTO PORQUE, AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES RAZOÁVEIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E DEFESA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Rodrigo Claudino Teixeira da Silva (OAB: 184207/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1006899-03.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1006899-03.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Alice Domingos Maciel - Apelante: Amaral Biazo Portela e Zucca - Sociedade de Advogados - Apelado: Fundação Cesp - Apelado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Apresentado o voto do Relator que dava provimento ao recurso interposto pela autora, e julgava prejudicado o recurso adesivo da CTEEP, apresentou voto divergente o Des. Ferreira Rodrigues que negava provimento ao recurso da autora e dava provimento ao recurso adesivo da CTEEP, na qual foi acompanhado pela Desa. Ana Liarte. Diante da divergência apresentada, estendido o julgamento, foram convocados os Desembargadores Ricardo Feitosa e Osvaldo Magalhães que acompanharam o Relator Sorteado. Resultado do julgamento: Por maioria de votos, deram provimento ao recurso da autora, prejudicado o recurso adesivo, vencidos o Des. Ferreira Rodrigues que declarará voto vencido e a Desa. Ana Liarte. Acórdão com Relator Sorteado. - APELAÇÃO SERVIDOR ESTADUAL CELETISTA EX-FUNCIONÁRIO DA CESP COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO ESTADO CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE À VIÚVA PRETENSÃO INICIAL VOLTADA À CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, COM FUNDAMENTO NAS LEIS Nº 4.819/58 E 200/74, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO CÔNJUGE DA POSTULANTE, EX-FUNCIONÁRIO DA CESP SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E, COMO A APOSENTADORIA E A PENSÃO SÃO REGIDAS PELA NORMA VIGENTE AO TEMPO DE SUA INSTITUIÇÃO, AS PENSÕES POR MORTE ADQUIRIDAS APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019 ESTÃO DESPROVIDAS DE COMPLEMENTAÇÃO, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES DO ART. 37, §15, DA CF/88 MÉRITO: ÓBITO DO CÔNJUGE DA POSTULANTE EM 18.01.2020, POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019 IRRELEVÂNCIA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 37, §15, DA CF QUE NÃO ALTERA A SITUAÇÃO DOS AUTOS, POIS A EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO OCORREU COM A LEI Nº 200/74, SENDO RESGUARDADO O DIREITO ADQUIRIDO DOS EMPREGADOS (E FUTUROS BENEFICIÁRIOS) ADMITIDOS ATÉ A VIGÊNCIA DESTA NORMA INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 200/74 E DO ART. 7º DA EC Nº 103/2019 CC. ART. 6º, §2º, DA LINDB NÃO PERTINÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO STJ AO CASO SENTENÇA REFORMADA PARA FINS DE JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DOS CAUSÍDICOS DA CTEEP PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lourenço Grieco Neto (OAB: 390928/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1056979-68.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1056979-68.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 3146 provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS E TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA.CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA - O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA ALEGA A NÃO INCIDÊNCIA DO ISS E DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE POR SE TRATAR DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL - PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA MEIO APTO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, VIABILIZANDO COM PRECISÃO A NATUREZA DA ATIVIDADE DESEMPENHADA, BEM COMO SE HÁ PRODUÇÃO DE RESÍDUOS CONFIGURANDO A INCIDÊNCIA DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO QUE, PORTANTO, ACARRETA CERCEAMENTO AO SEU DIREITO DE DEFESA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 862,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Roberto Peres Caropreso (OAB: 302934/ SP) - Abel Simao Amaro (OAB: 60929/SP) - Lucia Barbosa Del Picchia (OAB: 223788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1002107-18.2019.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1002107-18.2019.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: S. S. dos S. J. - Apelada: V. A. E. - Vistos. A r. sentença de fls. 183/186 julgou, conjuntamente, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens, guarda e fixação de alimentos movida por Vivian Alves Egidio (1002950-51.2017.8.26.0201) em face de Sergio Silva dos Santos Júnior e a ação de partilha de bens c.c. pedido de guarda e fixação de alimentos a menor movida por Sergio Silva dos Santos Júnior em face de Vivian Alves Egidio (1002107-18.2019.8.26.0201). Em que pese a existência dos autos 1002950-51.2017.8.26.0201, compulsando-se os presentes autos sob o n.º 1002107-18.2019.8.26.0201, verifica- se que Vivian Alves Egídio não está regularmente representada nestes autos, não se encontrando nenhuma procuração para tanto, verificando-se, inclusive que a intimação da r. sentença se deu apenas em nome dos patronos de Sergio Silva dos Santos Júnior (fls. 187) e, ainda, que não foi intimada para apresentar as contrarrazões visto que da certidão de fls. 265, constam apenas os nomes do patrono de Sergio Silva dos Santos Júnior. Contudo, considerando-se que nos autos 1002950- 51.2017.8.26.0201 Vivian Alves Egídio é representada pelos Drs. Cristiano de Souza Mazeto e André Sierra Assêncio Almeida foram estes incluídos, pelo meu gabinete de trabalho, no cadastro processual da presente apelação. Assim, e também para fins de obstar eventual e futura alegação de nulidade, fica intimada a apelada Vivian Alves Egídio a providenciar a regularização de sua representação processual e a ratificação de todos os atos processuais praticados em seu nome, além de apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 196/229 e documentos (fls. 230/263). Por fim, verificando-se que o apelante Sergio Silva dos Santos Júnior também interpôs apelação nos autos 1002950-51.2017.8.26.0201 e, ao que ao se depreende da leitura das peças recursais, de teores praticamente idênticos, manifeste-se sobre o seu prosseguimento. Inobstante as determinações acima, reflitam as partes com racionalidade e serenidade sobre a possibilidade de realização de acordo e eventual participação Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1076 de audiência de tentativa de conciliação a ser realizada em segundo grau. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 1 de agosto de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Alessandro Biem Cunha Carvalho (OAB: 132023/SP) - Caio Augusto Silva dos Santos (OAB: 147103/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Andre Sierra Assencio Almeida (OAB: 237449/ SP) - Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2172727-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2172727-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Grax Lubrificantes Especiais Ltda - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Agravado: O Juízo - Agravante: Yourlub Envase e Distribuição Ltda. - Interessado: União Federal - Fazenda Nacional - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo agravo de instrumento nº 2158958-21.2021.8.26.0000 (pendente de julgamento). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da decisão de fls. 4587/4589 dos originais, que indeferiu o pedido de suspensão do bloqueio em conta bancária, nos seguintes termos: 6. Fls. 4466/4470: Manifestação da recuperanda com pedido de suspensão de bloqueio em conta bancária, determinado nos autos da execução fiscal nº 0546800-74.0089.8.26.0014, em trâmite na Vara das Execuções Fiscais Estaduais. Houve decisão, determinando a prestação de esclarecimentos pela recuperanda (fls. 4474/4475). Manifestação da recuperanda às fls. 4483. Manifestação do Administrador Judicial às fls. 4576/4583. DECIDO. Como apontado pelo Administrador Judicial, mesmo devidamente intimadas, as recuperandas não cumpriram o quanto determinado às fls. 4474/4475, comprovando a imprescindibilidade da quantia constrita, muito menos ofertaram outros bens para substituição da penhora. Entendo que o bloqueio de valores em conta não equivale a penhora de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, motivo pelo qual não há que se falar em substituição dos atos de constrição, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05. Por fim, sobre o tema, vale mencionar trecho do voto do Des. Rel. Alexandre Lazzarini, nos autos do AI nº 2052943-28.2021.8.26.0000, TJSP, Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível, Data do Julgamento: 10/12/2021, Data de Registro: 10/12/2021: (...) quando da elaboração do plano de recuperação judicial e sua aprovação, por questão de lógica, as agravantes consideraram a sua capacidade de cumprir com suas obrigações incluindo os créditos não concursais, como os fiscais. Caso não tenham tomado tal cautela (de modo deliberado ou não), assumiram o risco de terem inviabilizado o cumprimento do plano aprovado, justamente por ser um plano omisso quanto aos referidos créditos. Ante o exposto, REJEITO o pedido das recuperandas. 3) Insurgem-se as recuperandas, sustentando, em síntese, que: a) o valor bloqueado (R$89.286,83) é elevado e deve ser devolvido às recuperandas, para que possam honrar seus compromissos, inclusive o cumprimento do plano de recuperação judicial; b) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para antecipação da tutela recursal, qual seja, a liberação dos valores bloqueados; c) o Juízo Recuperacional é o único competente para deliberar sobre atos de constrição e expropriação; d) o E. TJSP já decidiu pela suspensão das execuções fiscais até o encerramento do procedimento recuperacional; e) os dispositivos da Lei 11.101/2005 precisam ser avaliados de maneira extensiva; e f) a manutenção da r. decisão impedirá o soerguimento da empresa. 4) O dinheiro, em regra, não pode ser considerado como bem de capital essencial, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1758746/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018). Em situações excepcionais, como já acolhidas por este Relator, permite-se o levantamento de valores pelas recuperandas, tendo em vista a imprescindibilidade do montante pleiteado. No caso, conforme mencionado pelo MM Juízo, não foram prestados esclarecimentos sobre a destinação do dinheiro. Tampouco trouxeram as agravantes, em suas razões recursais, maiores informações, limitando-se a alegar que a quantia é essencial para a continuidade das suas atividades e soerguimento das empresas. Portanto, indefiro a liminar pleiteada. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 6) Processe-se o recurso, intimando-se o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 7) Na sequência, à douta Procuradoria Geral de Justiça Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Yuri Gallinari de Morais (OAB: 363150/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1006309-37.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1006309-37.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cleide Aparecida Moreira Silva - Apelado: Antônio Carlos de Andrade Raposo - Trata-se de apelação interposta em face da sentença de f. 93/95, que julgou improcedente ação indenizatória proposta por Cleide Aparecida Moreira Silva contra Antônio Carlos de Andrade Raposo, sob fundamento de que ao deixar seu veículo estacionado indefinidamente em imóvel sem autorização do proprietário ou por quem de direito, a autora assumiu o risco de vê-lo removido, em exercício regular de direito do proprietário. Verba honorária arbitrada em 15% do valor da causa. Em sede de apelação a autora requer o benefício da justiça gratuita (f. 99/100), alegando para tanto: (i) renda média como funcionária pública não alcança o valor de R$ 4.500,00; (ii) não possui patrimônio móvel ou imóvel; (iii) arca com o pagamento do plano de saúde de sua genitora, no valor de R$ 846,06; (iv) não possui condições de arcar com o pagamento do preparo no importe de R$ 1.000,00, que representa 4% do valor da causa. É o relatório A despeito da alegação da recorrente de que não têm condições de suportar as despesas relativas ao preparo, não se vislumbra carência financeira a permitir a concessão da gratuidade. Dispõe o art. 98, caput, do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A recorrente possui vencimentos líquidos atualizados em março de 2022 para R$ 5.099,88 (f. 108), e também conta poupança no valor de R$ 2.433,81, conforme declaração de imposto de renda do exercício de 2021 (f. 111), o que denota a possibilidade de pagamento das custas, sem prejuízo ao próprio sustento. Assim sendo, os documentos acostados são incapazes de fazer presumir a necessidade da postulante. O art. 5º, inciso LXXIV, da CF, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. A autorização legal não exime, portanto, os postulantes da devida Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1120 demonstração de sua impossibilidade. Malogrou a apelante em demonstrar a vulnerabilidade econômica, a permitir a aferição da necessidade, de modo a embasar a concessão do benefício. O pagamento das despesas processuais é ônus de demandar em juízo e, notadamente, a taxa judiciária ostenta natureza tributária, que não pode ser relevada sem real comprovação da hipossuficiência financeira. Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de cinco dias para o pagamento do preparo, sob pena de deserção, devendo ser considerado como base de cálculo o valor atualizado da causa (f. 36). - Magistrado(a) James Siano - Advs: José Roberto Correa Junior (OAB: 287090/SP) - Alvaro Ribeiro (OAB: 20283/SP) - Eugenio Sampaio Ciccu (OAB: 232194/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2145513-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2145513-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. de O. R. M. G. - Agravado: M. G. - Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que, concedendo tutela provisória de urgência, determinou-lhe o afastamento do lar, argumentando que o agravado manipulou os fatos de modo a beneficiar-se, não havendo prova de que pudesse a agravante de algum modo causar risco à pessoa do agravado ou das filhas do casal, e ainda que a medida em questão revelou-se precipitada, diante da necessidade da instalação do contraditório. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a gratuidade ao agravante. Anote-se. A r. decisão faz referência a fatos que, em tese, são graves e que justificam a momentosa medida imposta, que é a de afastamento da agravante do lar, de modo que o juízo de origem, valorando esses fatos e utilizando- se de um justificado juízo de precaução, decidiu conceder a tutela provisória de urgência, decisão que é, por ora, mantida, aguardando-se que o ambiente cognitivo seja ampliado, para que seja possível ao juízo de origem realizar um reexame da situação material subjacente. Neste momento, não identifico a presença da relevância jurídica no que aduz a agravante. E por isso não faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantida a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Mario Cesar Amaro de Lima (OAB: 309125/SP) - Jaime Gonçalves Cantarino (OAB: 195036/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2165952-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2165952-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: A. A. M. S. - Agravado: B. V. F. de L. - Vistos. Afirma a agravante que, em não tendo o agravado, em tempo algum, exercido o direito de visita a seu filho nos moldes em que esse direito foi judicialmente regulado, cuidando apenas de, esporadicamente, visitá-lo, havendo, segundo a agravante, uma significativa ausência de um convívio mais próximo entre pai e filho, não poderia o agravado pretender executar o julgado nos termos em que o regime de visitas foi sido fixado, sobretudo quanto ao pernoite fora da cidade na qual a criança reside, pugnando a agravante, nesse contexto, por se dotar de efeito suspensivo este recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, malgrado exista a regulação judicial do direito de visitas, o que vem de argumentar a agravante é juridicamente relevante, quando sustenta que o agravado não teria, em tempo algum, querido exercer as visitas nos moldes em que se fixara, não tendo tido com a criança uma relação de convívio próximo, aspecto fático que é significativo no contexto dos autos, havendo, em tese, a necessidade de se sindicar, com cautela, se, andando o tempo, o regime inicialmente fixado não teria perdido a sua razão de ser em razão de não ter havido, por desinteresse do agravado, uma relação de proximidade com seu o filho. Esse aspecto impõe uma precaução que aqui sobreleva adotar, e que impõe que, em um primeiro momento, as visitas possam ser realizadas apenas na cidade na qual a criança reside, e que as visitas sempre feitas sempre sob supervisão da agravante, até que se possa analisar o que vier de demonstrar estudo técnico quanto à identificação do grau de convivência atual e aquele que seria o indicado para a execução do julgado, nos termos em que foi fixado. Portanto, faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo, por ora, toda a eficácia da r. decisão agravada quanto à execução do direito de visitas tal como regulado no título executivo judicial, assegurando-se ao agravado que, por ora, realize as visitas sob supervisão direta da genitora, em locais e horários que o juízo de origem cuidará fixar, determinando ainda que se realize, com a maior brevidade possível, estudo social que possa aferir qual o grau de convivência atual entre pai e filho, e qual aquele que seria necessário para que se pudesse aplicar o regime de visitas nos moldes em que fora estabelecido no título executivo judicial. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fabiano de Mello (OAB: 308142/SP) - Leonardo Aparecido da Cruz Silva (OAB: 453283/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2167648-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2167648-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Nilda Andrea Rosa Miranda - Agravante: Elmar Freitas Bueno - Agravado: Auto Retifica Claudia Ltda-me - Agravado: Jose Claudino Constantino - Agravada: Jussara Faria Constantino - Agravado: Arc Gestão Patrimonial Ltda - Vistos. Buscando obter neste recurso a tutela provisória de urgência que o juízo de origem negou-lhes, argumentam os agravantes que, dentre os pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência está o de que se leve a cabo o registro na matrícula imobiliária da existência a ação, cuja sobranceira finalidade é a de dar publicidade da ação a terceiros, e que quanto ao pedido de que se autorize o depósito judicial de valores, também não há qualquer situação que possa gerar prejuízo à esfera jurídica dos agravados, e por fim, que é necessário obstar que se realizem benfeitorias no imóvel, de modo que se busque evitar que surja direito a benfeitorias. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes, por reconhecer que a r. decisão agravada conta com uma adequada fundamentação e que explicita como o juízo de origem valorou aspectos nucleares que compõem a Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1190 demanda, ao sublinhar que a controvérsia, ainda em estágio inicial, diz respeito à gênese da quebra de vínculo contratual e que efeitos jurídicos podem daí ser extraídos, não se podendo avançar na análise dessas questões sem a instalação do contraditório, negando assim a tutela provisória de urgência quanto a todos os pedidos que os agravantes haviam formulado, o que, ao menos por ora, deve prevalecer. Cabe adscrever que, relativamente ao pedido de depósito, o juízo de origem não está a obstar que os agravantes realizem esse depósito, conquanto não tenha definido que efeitos o ato poderá produzir. De qualquer forma, os agravantes não têm cerceado o direito processual de fazerem o depósito. Por tais razões, não concedo a tutela provisória de urgência este recurso, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Cristiane Regina Pereira (OAB: 380383/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2169785-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2169785-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: T. A. de B. P. LTDA. - Agravado: M. A. M. - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida tutela provisória de urgência e que se materializou em bloqueio de 50% de suas cotas sociais e registro na Junta Comercial da existência da ação, Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1192 que não há nenhuma comprovação segura e consistente de que tivesse a agravante sido constituída com patrimônio e renda do terceiro interessado, Carlos Eduardo Marchior, contra o qual a agravada ajuizou ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens, como também não há, segundo a agravante, prova de que exista um grupo econômico formado entre as empresas de Carlos Eduardo e a agravante, pugnando, pois, pela reforma da r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Na ação em que a autora, ora agravada, e Carlos Eduardo Marchior demandam sobre questão relacionada à existência de união estável e partilha demanda, o juízo perante o qual essa ação tem trâmite identificou a presença dos requisitos legais que lhe conduziram a conceder em favor da autora uma tutela provisória de urgência, diante do risco, assim identificado, de que pudesse haver de algum modo o ocultamento do patrimônio em comum a ser partilhado naquela demanda, e ainda da possibilidade de que existisse a formação de um mesmo grupo econômico entre as empresas do requerido, Carlos Eduardo, e a agravante, que teria sido, segundo a autora, constituída com recursos provindos de Carlos Eduardo, de maneira que aquele juízo, concedendo a tutela provisória de urgência, determinou o bloqueio de 50% das cotas sociais da agravante, além de determinar o registro da ação na Junta Comercial. Essa tutela provisória de urgência, importante observar, foi a princípio concedida por Vara de Família, perante a qual tem trâmite a ação de reconhecimento da união estável e partilha de bens, e depois também concedida nos mesmos moldes por Vara Cível, perante a qual tem tramite a ação em que a autora, ora agravada, busca seja declarada a existência de um mesmo grupo econômico, com efeitos que objetiva sejam projetados sobre a questão da partilha de bens na ação de reconhecimento de união estável. Também é expressivo dizer que o alcance da tutela provisória de urgência que havia sido concedida na ação que tem trâmite perante Vara de Família, o alcance dessa tutela, pois, foi estendido em v. acórdão proferido em agravo de instrumento, com a ordem de bloqueio de quotas sociais das empresas referidas pela autora da ação, medida que tinha por finalidade, como destacado no v. acórdão, evitar o risco de dilapidação do patrimônio. Essa finalidade é que caracteriza como de natureza cautelar a tutela provisória de urgência que foi concedida pelo juízo de origem e que quadra com a situação material subjacente, em que se demonstra a necessidade de um controle jurisdicional que assegure, tanto quanto possível, a utilidade do processo no momento em que vier a receber um provimento definitivo. Há, é certo, momentosos efeitos que estão a causar influxo sobre a esfera jurídica da agravante, atingida pelo bloqueio de meta de suas cotas sociais, mas se deve ponderar que esses efeitos devem ceder passo diante de uma situação de risco ainda maior a que está submetida a esfera jurídica da agravada, o que legitima que o juízo de origem tivesse se utilizado de uma azado juízo de precaução, concedendo a tutela provisória de urgência. Destarte, não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, e por isso não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Welington Flavio Barzi (OAB: 208174/SP) - Tarcisio Germano de Lemos Filho (OAB: 63105/SP) - Gisele Fleury Charmillot Germano de Lemos (OAB: 118800/ SP) - Raphaela de Lemos Damato Lopes (OAB: 315764/SP) - Simone Pereira Monteiro Pacheco (OAB: 221891/SP) - Luísa Fleury Charmillot Germano de Lemos (OAB: 374985/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2172085-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2172085-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Renato Dagoberto Gonfiantini - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO BANCO E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, DA 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA - PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E DE INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAL NA CÉDULA DE Nº 89/00279-2 - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS POIS A PERÍCIA JÁ FOI FEITA E CONSTATOU INEXISTÊNCIA DE VALORES COM RELAÇÃO À REFERIDA CÉDULA - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS E INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - INÉPCIA INOCORRENTE - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ASSENTE - DESCABIMENTO DO CHAMAMENTO DE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP - JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO DA ACP SENDO DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL E 1% AO MÊS A PARTIR DE ENTÃO, EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO STJ E COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CÂMARA PREVENTA - APLICAÇÃO DO CDC DESINFLUENTE - GUARDA DE DOCUMENTOS DE RIGOR ATÉ PRESCRIÇÃO DO DIREITO - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS ATRIBUÍDO AO FEITO - AN DEBEATUR E QUANTUM DEBEATUR VERIFICADOS MEDIANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ERESP 1.705.018/DF - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INOCORRENTE - O PROCEDIMENTO SE DESENVOLVE EM DUPLA ETAPA, A PRIMEIRA DE LIQUIDAÇÃO E A SEGUNDA DE EXECUÇÃO EXISTENTE SALDO CREDOR - EFEITO SUSPENSIVO - DESNECESSIDADE - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra a r. decisão de fls. 464/475 dos autos na origem a qual deferiu o recolhimento das custas ao final do processo, rejeitou a impugnação do banco e homologou o laudo pericial, reconhecendo crédito a favor dos exequente no valor de R$ 130.410,66, fixando verba honorária de 10% do valor apurado em sede de liquidação; não se conforma a casa bancária, aduz inépcia da inicial ante a ausência de documentos essenciais, insiste na tese de litisconsórcio passivo da União e do Bacen com necessidade de chamamento ao processo, incompetência da justiça estadual, bastando interesse da União no feito para deslocar a competência, entende não ser o caso de incidência do CDC, alega impossibilidade da inversão do ônus da prova, afirma ter decorrido o prazo de guarda de documentos, pleiteia necessidade de prévia liquidação por artigos, afirma que a operação nº 89/00279-2 sofreu correção monetária lastreada na TRD, não fazendo jus o autor à devolução do diferencial, pugna correção pelos índices da Justiça Federal, cômputo de juros de mora a partir da citação na ação de liquidação/cumprimento de sentença coletiva, alternativamente da citação na ação civil pública, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, faz prequestionamento, requer realização de perícia, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/19). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 20/21). 3 - Peças essenciais Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1260 consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso, conhecido em parte, não prospera. Na origem trata-se de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília, colimando, em síntese, a adoção do índice de 41,28%, referente ao BTNF, no lugar daquele de 84,32%, concernente ao IPC, de março de 1990, empregado em cédula rural entabulada entre produtor rural e o banco, além da devolução da diferença apurada entre os referidos índices. A casa bancária requer realização de perícia e afirma que a operação nº 89/00279-2 sofreu correção monetária lastreada na TRD, não fazendo jus o autor à devolução do diferencial, entretanto não só já houve a perícia, como o laudo foi favorável à tese do agravante, não apurando nenhum crédito em favor dos exequentes com relação à referida cédula (fls. 442/443 da origem), não sendo, portanto, conhecidos estes pedidos por ausência de interesse. Não há se falar em inépcia da inicial, tendo o autor apresentado documento emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mirandópolis comprovando a celebração de cédula de crédito rural entre as partes (fls. 118/123), subsídio suficiente para a propositura de cumprimento provisório de sentença coletiva, inocorrente falta de documento essencial para ajuizamento. No mais, uma vez que a casa bancária figurou na qualidade de contratada e intermediária dos repasses do financiamento agrícola, tendo o pacto sido firmado entre o banco e o produtor, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, não havendo falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central. Demais disso, em se tratando de responsabilidade solidária, é faculdade do credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, conforme artigo 275 do Código Civil, podendo o agravante acionar os codevedores em regresso. E ao contrário do alegado, a possibilidade de a União vir a compor a lide não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal, devendo a inserção como parte no processo ocorrer antes da remessa do feito. Desta forma, é da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento da presente liquidação. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Portanto, tramitando o feito na Justiça Bandeirante, deve-se adotar os índices da Tabela Prática desta Corte para a atuali-zação de eventual saldo devedor, não aqueles da Justiça Federal. Com relação aos juros moratórios, já se decidiu que devem fluir a partir da primeira citação na Ação Civil Pública (AgInt no AREsp 1.294.213/MS), sendo os índices de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do atual Código Civil e de 1% ao mês a partir de então, inaplicável ao caso o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. A aplicação ou não das normas de relação de consumo são desinfluentes e desimportantes para o caso, posto que a inversão do ônus probatório se deve ao fato do banco ser detentor dos documentos necessários para o deslinde da questão. A tese de que já se encontra exaurido o prazo para guarda da documentação exigida não se sustenta, porquanto o banco é responsável por sua exibição até prescrição do direito, o que, no caso, não ocorreu, já que sequer houve o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400. Nesse sentido: VOTO N° 28753 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exigir contas ajuizada por correntista em face de instituição financeira. Primeira fase. RECURSO CABÍVEL. Agravo de instrumento. Apelação. Fungibilidade recursal. Dúvida razoável sobre a natureza jurídica da decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas. Erro grosseiro. Inexistência. Alegação de não cabimento do recurso afastada. PETIÇÃO INICIAL. Inépcia. Inocorrência. Ação de exigir contas não cumulada com ação revisional de contrato. Recurso não provido. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Inocorrência. Ação de exigir contas proposta por correntista em face de instituição financeira. Possibilidade. STJ, Súmula nº 259. Petição inicial que indica os lançamentos reputados indevidos ou duvidosos, bem como a data em que ocorreram. TJSP, IRDR nº 1025498- 87.2014.8.26. 0100. Recurso não provido. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Prazo decenal. Inteligência do art. 205 do CC. Recurso não provido. BOA-FÉ OBJETIVA. Violação. Inocorrência. Ausência de questionamento anterior e fornecimento de extratos bancários que não afastam o direito do correntista de exigir contas, e a obrigação da instituição financeira de prestá-las. Recurso não provido. DEVE DE GUARDA DE DOCUMENTOS. Resolução CMN nº 2.078/94 que impõe a instituição financeira o dever de guarda de cópia de ficha-proposta e documentos de identificação do correntista. Prazo inaplicável a guarda de extratos de movimentação financeira das contas bancárias. Documentos que devem ser conservados até a consumação da prescrição da pretensão dos correntistas. Recurso não provido. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PRESTAR CONTAS. Falta de interesse recursal. Agravante não sucumbente. Recurso não conhecido. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (Agravo de Instrumento 2250893-50.2018. 8.26.0000; Relator(a): Tasso Duarte de Melo; Julgado em 02/05/2019) Quanto a tese de inadequação do procedimento, esta não prospera. Verifica-se a regularidade do procedimento, vez que a liquidação provisória visa exatamente apurar se a parte autora é destinatária da sentença proferida na ação civil pública e qual o eventual montante devido para posterior cumprimento provisório da sentença coletiva, se for o caso, tudo sob o mais rigoroso contraditório e ampla defesa. A mera denominação da ação como cumprimento de sentença, não é causa para extinção do feito, pois o rito é definido pelo objeto da pretensão. Como consequência, o nomen iuris atribuído ao feito pela parte autora é irrelevante, cabendo ao julgador promover a adequada aplicação do direito ao caso concreto, na presente hipótese, aferir o cui debeatur e o quantum debeatur, independente da denominação dada ao feito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVESTIMENTO REALIZADO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE UM DOS NUBENTES. ROMPIMENTO DO NOIVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou, há muito, no sentido de que “é irrelevante a denominação, quando possível o julgamento da ação, sem mudança da causa de pedir ou do pedido” (REsp 33.157/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ 16.8.1993). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.689.105/MG, Rel. Minª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019) Portanto, não alterada a causa de pedir ou o pedido, permitido contraditório e ampla produção de provas, inclusive pericial, para verificação, no caso concreto, se a parte autora é destinatária da sentença coletiva (cui debeatur) e na sequência, se for o caso, qual a extensão da reparação (quantum debeatur), não há falar em inadequação da via eleita. Assim, em que pese o nome dado ao feito pelo autor, trata-se de verdadeira liquidação provisória de sentença, sendo tal procedimento apropriado para cobrança de direitos atinentes à ACP nº 94.00.08514-1. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução , porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1261 pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência providos. (Embargos de Divergência no REsp nº 1.705.018/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/12/2020). Desnecessário atribuir efeito suspensivo ao feito, não havendo decisão determinando levantamento de valores, apenas homologação de laudo pericial, inexistente risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Dessarte, nego provimento ao recurso na parte conhecida. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ficam advertidas as partes em litígio que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive multa a favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isto posto, monocraticamente, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Fábio Rossi (OAB: 171571/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 2168809-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2168809-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Concessionária Spmar S.a - Agravado: Persio Samorinha - Agravado: Antonio Felipe Patriani - Interessado: Contern Construções e Comércio Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Oiram – Cooperativa de Trabalho dos Prestadores de Serviços - Vistos. 1. Cuida- se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 74, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos de fls. 254/255, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Fls.30 e ss: desnecessária a realização de perícia, já que os cálculos podem ser feitos com base na documentação apresentada, em cotejo com o título judicial. O índice de correção monetária, de fato, é a Tabela Prática do TJSP, não podendo o impugnado utilizar índice diverso. Por outro lado, em se tratando de execução de verba sucumbencial, incabível a compensação dos valores das demandas trabalhistas, como pretende o impugnante. Os cálculos da Contadoria, por seu turno, se encontram corretos, com a idoneidade na aplicação dos juros por rata die em todo período de mora. Assim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, homologando os cálculos de fls.254/255. Sem condenação em verba honorária, já que não houve acolhimento integral das contas de nenhuma das partes. Intime-se.. Sustenta a agravante a ausência de título, sendo necessária a prévia liquidação e a realização de perícia. Argumentou a necessidade de descontos de valores, ante aqueles pagos em ações trabalhistas ajuizadas em face da empresa Oiram. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Andreza Gonçalves Palumbo (OAB: 212890/SP) - Persio Samorinha (OAB: 98095/ SP) - Antonio Felipe Patriani (OAB: 187316/SP) - João Gabriel Ostti (OAB: 368208/SP) - Thiago Munaro Garcia (OAB: 248371/ SP) - Karina Fernanda Soler Parra (OAB: 180361/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1021952-77.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1021952-77.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rita de Cassia dos Santos - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Rita de Cássia dos Santos, em face da decisão de fl.143/148, proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de complementação das custas inerentes ao preparo. Verificada a insuficiência do valor do preparo, fora determinada a complementação do valor, sob pena de deserção (fls.177). Com efeito, a determinação Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1325 fora publicada no dia 14/06/2020 (fls.178). No entanto, a apelante peticionou pleiteando a prorrogação do prazo em razão da indisponibilidade do portal de custas no dia 20/06/2020 (fls.180), porém o pedido foi indeferido porque o fato não ocorreu no último dia, logo, inexistente motivo justificado para a dilação pretendida (fls.181). Patente, assim, a intempestividade da complementação, visto que realizada somente no dia 05/07/2022, ou seja, após oito dias do último dia de prazo, circunstância a inviabilizar a análise de mérito, vez que a decisão atacada está acobertada pela preclusão temporal. Vale dizer, com o avanço dos procedimentos digitais nas cortes brasileiras, a Lei Processual Civil passou a prever a possibilidade de prorrogação dos prazos processuais em casos de indisponibilidade do sistema informatizado, nos moldes do disposto no art. 224, §1º: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. A prorrogação, contudo, somente é autorizada quando a falha se verifica no dia correspondente ao termo final do prazo para peticionamento, consoante a regra inserta no art. 1.205, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal: Art. 1.205. Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo que vencer no dia da ocorrência da indisponibilidade, desde que ela; a) seja superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6h00 e 23h00; b) ocorra entre as 23h e 24h. (...) Nos mesmos moldes, o disposto no art. 2º, do Provimento nº 87/2013, da d. Presidência desta C. Corte de Justiça, in verbis: Art. 2º A indisponibilidade definida no art. 1º será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação.§ 1º O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 1º com a periodicidade mínima de cinco minutos.§ 2º As indisponibilidades do sistema ou impossibilidades técnicas por parte do Tribunal de Justiça serão registradas em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;III - o período total de indisponibilidade ocorrido entre as 6 horas e as 23 horas;II - serviços que ficaram indisponíveis. É certo que, no caso dos autos, a indisponibilidade ocorreu somente no dia 20/06/2022, de modo que não há notícia de indisponibilidade no último dia de prazo. Vê-se, assim, que a falha apontada se verificou no dia do término do prazo, motivo pelo qual, nos termos do claramente estabelecido nas normas supramencionadas, não há se falar em prorrogação. Nesse sentido, já se manifestou esta C. Câmara: Apelações Empréstimos consignados e refinanciamentos Ação declaratória c.c. indenizatória Sentença de acolhimento parcial dos pedidos. Revelia técnica da ré bem proclamada. Hipótese em que houve o decurso do prazo para contestação, o que não se discute. Comprovação de indisponibilidade dos serviços do chamado portal de custas não autorizando restituição ou prorrogação do prazo. Réu que, apesar disso, teve assegurado o direito de produzir provas, mas não se valeu da oportunidade a tanto concedida.Contrato de crédito consignado em benefício previdenciário e refinanciamentos cujas celebrações são negadas pela autora. Instituição financeira que não se desincumbe do ônus de demonstrar a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora, ônus que tocava à primeira (CPC, art. 373, II). Operação, tudo indica, fruto de fraude praticada por terceiro. Hipótese em que incide a teoria do risco da atividade, prevista no art. 14 do CDC. Orientação cristalizada na Súmula 479 do STJ. Acertada a condenação do réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da demandante. Dano moral configurado. Indenização que se arbitra na importância de R$ 5.000,00, sobretudo à luz da técnica do desestimulo. Necessidade, contudo, de a autora restituir à ré o que confessada teve creditado em conta por conta do empréstimo consignado. Sentença parcialmente reformada, para acolher o pedido indenizatório e para determinar que o valor creditado na conta da autora, referente ao contrato nº 000001315798, seja deduzido para efeito de apuração da importância a ser a ela restituída. Dispositivo: Rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento a ambas as apelações. (TJSP; Apelação Cível 1032663-02.2017.8.26.0224; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2019; Data de Registro: 16/07/2019) Assim, diante da ausência de complementação no prazo concedido, resta obstada a análise de mérito, por inobservância dos pressupostos de admissibilidade. Por derradeiro, majoro os honorários do patrono do réu para 20% sobre o valor atualizado da causa. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de julho de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1036642-94.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1036642-94.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Rogério dos Reis Leite (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação sob a forma adesiva (fls. 390/400) interposto por Banco Bradesco S/A., em face da r. sentença de fls. 329/338, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário movida por Rogério dos Reis Leite. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 427, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 459). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 460), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 461. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação interposto por Banco Bradesco, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 28 de julho de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Angela Regina Perrella dos Santos (OAB: 169506/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1055023-73.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1055023-73.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adjael de Araujo Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 59/77) interposto por Adjael de Araújo Silva, em face da r. sentença de fls. 53/56, proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Aymoré Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1327 Crédito Financiamento e Investimos S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado ao apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 137), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 138. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, vez que não fixados na origem. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Anita Paula Pereira (OAB: 185112/SP) - Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2169287-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2169287-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Peruíbe - Impetrante: Eliane Barboza Garcia Teixeira - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Peruibe - Interessado: João Carlos Cruz Teixeira - Interessada: Maria Odair Torresan (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eliane Barboza Garcia Teixeira contra a decisão copiada a fls. 13, proferida pelo Dr. João Costa Ribeiro Neto, MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Peruíbe, nos autos do processo n. 1004266-19.2021.8.26.0441, que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, ante o julgamento do agravo de instrumento n. 2015153-72.2022.8.26.0000. Sustenta a impetrante, em síntese, que a r. decisão impugnada contraria decisão desta Corte, que concedeu efeito suspensivo a agravo instrumento, obstando a reintegração de posse. Acrescenta que, apesar de o referido agravo ter sido improvido, com a revogação da tutela recursal, foram opostos embargos de declaração, que estão pendentes de julgamento, pautado para o dia 8 de agosto de 2022, de modo que não ocorreu ainda o trânsito em julgado. Anota que visa garantir seu direito líquido e certo, evitando a execução de ordem ilegal, que lhe ocasionará graves prejuízos. Requer a concessão de liminar para que seja garantida sua manutenção na posse do imóvel litigioso até o julgamento definitivo do recurso interposto ou, pelo menos, até o seu retorno da cirurgia agendada para o dia 26 de julho de 2022. É o relatório. De início, cumpre anotar que, na ação possessória de bem imóvel (processo n. 1004266-19.2021.8.26.044) proposta por Maria Odair Torresan, foi deferida a medida liminar de reintegração de posse (fls. 386/388, dos autos principais). Mas, noticiada a interposição de agravo de instrumento pela ora impetrante (processo n. 2015153-73.2022.8.26.0000), recebido com efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos de embargos de terceiro (processo n. 1004407-38.2021.8.26.0441), o d. magistrado determinou que se aguardasse o julgamento deste recurso (fls. 400, dos autos principais). Em 9 de junho de 2022, foi juntado aos autos da ação de reintegração de posse o v. acórdão de fls. 404/407, dos autos principais, que negou provimento ao agravo de instrumento e revogou expressamente a tutela recursal inicialmente concedida. Na sequência, o d. magistrado, ora impetrado, proferiu o r. despacho ora impugnado, nos seguintes termos: Ante o julgamento do Agravo de Instrumento, expeça-se mandado de reintegração de posse nos termos da decisão de fls. 386/388. Isto assentado, bem é de ver que não se vislumbra ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no provimento jurisdicional ora impugnado, porquanto se consubstanciou em mero ato de impulsionamento do processo, eis que o v. acórdão revogou expressamente o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento, inexistindo qualquer óbice ao cumprimento do mandado de reintegração de posse, cumprindo realçar ainda que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo (CPC, art. 1026, caput), de modo que a pendência de julgamento deste recurso aclaratório não impede a execução da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse. Com efeito, prescreve o artigo 1º, caput, da Lei 12.016/2009 que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1330 ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, requisitos que, como já visto, não se verificaram na espécie. Em suma, não vislumbrando ilegalidade ou abuso de poder cometido pela autoridade coatora e não configurada a existência de direito líquido e certo, forçoso é concluir que a ora impetrante é carecedora da ação mandamental. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB: 111133/SP) - Flávia Formighieri Braghin (OAB: 163369/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1003047-14.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1003047-14.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Karina Graziela Maria dos Santos - Apelada: Ana Paula Rocha Pupo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.248/256, integrada pela r. decisão de fls.286/289, que julgou procedente a ação monitória para reconhecer o débito da requerida no valor de R$242.661,23 (duzentos e quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos), corrigido monetariamente a partir da propositura, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, tendo em vista que a autora apresentou cálculo atualizado quando do ingresso com a ação, constituindo o título judicial e convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, bem como para condenar a ré nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte ré, ora apelante, pleiteia, em sede recursal, com fundamento nos Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1355 artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido o respectivo preparo do recurso, alegando ainda a pendência de julgamento de Agravo de Instrumento por ela interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita (AI nº2107972-29.2022.8.26.0000). Nota-se, pois, que, como mencionado pela própria recorrente, o pedido de gratuidade processual já havia sido formulado anteriormente por ela nos embargos monitórios, tendo sido indeferido pelo D. Juízo de origem na r. decisão de fls.233/240, ao que foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento retromencionado, integralmente desprovido, e com determinação, por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado aos 30 de junho de 2022 (fls.328/333). Assim, considerando que a questão relativa aos benefícios da Justiça Gratuita já foi apreciada pelo D. Juízo de origem e também por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado nos autos do Agravo de Instrumento nº2107972-29.2022.8.26.0000, e limitando-se o pleito de concessão da gratuidade processual em tela à reiteração dos termos já expostos no recurso retromencionado (como afirmado expressamente à fl.296), intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, recolher o preparo devido, sob pena de não conhecimento do apelo. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB: 257627/SP) - Leandro Ramos dos Santos (OAB: 297800/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 1007094-84.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1007094-84.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: CONSTRUCERTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - Apelada: Juliana Fernandes dos Santos (Justiça Gratuita) - VOTO N° 17.138 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 86/90, que julgou procedentes em parte os pedidos para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 15.000,00, com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Inconformada, apela a autora a fls. 92/102, oportunidade em que requer a concessão da gratuidade. É o relatório. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil também disciplinou a questão de forma detalhada, nos artigos 98 a 102. O artigo 98 do referido Codex dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, se e quando efetivamente comprovada a carência financeira da empresa e a impossibilidade absoluta de arcar com as referidas custas a concessão do benefício é possível. Porém, não é esse o caso dos autos. Os documentos apresentados a fls. 104/107 e 122, por si só, não demonstram que a inexistência de recursos para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. Promova a parte recorrente o recolhimento do preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. Dil. São Paulo, 8 de julho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Gabriel de Freitas Sarlo (OAB: 427908/ SP) - Arthur Camperoni (OAB: 432032/SP) - Abner Maltezi Bitella (OAB: 432957/SP) - Rafael Rosario Ponce (OAB: 325445/SP)



Processo: 2172579-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2172579-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Barromeu da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Uniesp S/A (matriz) - Interesdo.: Paypal do Brasil Serviços de Consultoria e Pagamentos Ltda - Interessado: Universidade Brasil - Interessado: Fundação Uniesp Deteleducação - Interesda.: Renata Martins Povoa Rocha - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Carlos Barromeu da Silva Santos, em razão da r. decisão de fls. 334, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 359, ambas proferidas no cumprimento de sentença nº. 0016068-84.2021.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que tornou sem efeito a sentença de extinção da execução, prejudicada a expedição de mandado de levantamento judicial. É o relatório. Decido: Em princípio, a apuração da informação incorreta prestada pela instituição financeira Paypal deve ser objeto de ação própria, não discutida, incidentalmente, nos autos do cumprimento de sentença. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Sistema Sisbajud. Informação incorreta prestada pela instituição financeira que não a torna responsável pela dívida. Erro, cujas consequências devem ser investigadas em ação própria. Obrigação de repassar ao juízo apenas os valores existentes nas contas bancárias e não aquele incorretamente informado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274023-64.2021.8.26.0000; Relator: Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Larissa Angelica Candida Scripiliti (OAB: 312126/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) - Renata Martins Povoa Rocha (OAB: 185059/SP)



Processo: 2171844-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2171844-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Walter Artemio Dian - Agravado: JOSÉ RAMOS NETO - Interessado: Espólio de Walter Artemio Dian - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE WALTER ARTEMIO DIAN, representado por sua inventariante FÁTIMA REGINA GOBBO que contendem com JOSÉ RAMOS NETO, tirado contra a r. decisão de fls. 26/27, copiada na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela, que indeferiu a tutela provisória de urgência, a fim de determinar ao agravado que efetue a transferência do veículo para o seu nome. Proferida a r. decisão, cujo se colaciona a seguir: Vistos. Espólio de Walter Artemio Dian promoveu ação de obrigação de fazer contra José Ramos Neto, alegando que vendeu o veículo indicado na inicial para o requerido que até a presente data não providenciou a transferência do veículo para seu nome. Pediu antecipação de tutela para determinar que o requerido efetue a imediata transferência do bem para seu nome. É o relatório. Decido. A narrativa inicial e o documento nela inserido demonstra que o autor está na posse da cópia do documento do veículo devidamente assinado, o que lhe permite por conta própria efetuar o registro da transferência do automóvel, não se justificando, portanto, a intervenção judicial em sede de antecipação de tutela. Assim, INDEFIRO a medida antecipada. Diante do desinteresse manifestado pelo autor(a), deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes. Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em havendo contestação e, decorrido o prazo da réplica, intimem se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Cabe lembrar que, além do CEJUSC, está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB bastando que o advogado interessado reserve data e horário junto à OAB, que seja conveniente, através de telefone e se encarregue de enviar carta convite para a parte contrária cujo modelo está disponibilizado pela OAB. O Poder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e cumprimento. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA. Intime(m)- se. Inconformada, a parte agravante interpõe agravo de instrumento (fls. 1/11), para que seja reformada a r. decisão agravada alegando em síntese, que em decorrência da venda do veículo restou o agravado obrigado a realizar a transferência do bem, para que as multas, impostos e taxas recaiam sobre o proprietário do automóvel. Aduz que até a presente data o agravado não realizou a transferência do veículo, sendo que o agravante não está de posse do documento do automóvel. Pugna, para que seja concedido liminarmente a antecipação da tutela ao presente recurso, no final, dando provimento ao agravo, para reformar a r. decisão atacada, a fim de que seja determinado que o agravado realize imediatamente a transferência do veículo para o seu nome, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento da tutela. Recurso recebido, com preparo recursal (fls. 41/44). Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Em que pese a razoabilidade das alegações do agravante, não se vislumbra, em cognição sumária, o risco iminente de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão da tutela de urgência sem que se ouça a parte contrária, pois, as tutelas liminares devem se dar com todo cuidado, pois, existe a possibilidade de causar danos irreparáveis a parte agravada, inclusive, no caso em tela é imprescindível concluir a relação processual. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do artigo 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessária solicitação de informação ao juízo de origem. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Intimem-se a parte agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiverem procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para julgamento do Agravo de Instrumento. Cumpra-se. Intimem-se. (Fica(m) intimado(s) o(s) Agravante(s) para o recolhimento de R$ 16,90 para cada agravado, referente(s) às despesas postais de intimação do(s) Agravado(s), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo - FDT, código 120-1) - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1000459-26.2016.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1000459-26.2016.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edinalva Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - COMARCA : São Paulo - 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana - Juíza Carina Bandeira Margarido Paes Leme APTE. : Edinalva Rodrigues dos Santos APDA. : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A VOTO Nº 49.103 EMENTA: Competência. Ação de revisão contratual de cláusulas de contrato de financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária. Ausência de questionamento sobre o pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Matéria que não se insere na competência preferencial desta C. Câmara. Precedentes jurisprudenciais. Não conhecimento. Redistribuição. Não se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado ação de revisão contratual de contrato bancário, sem qualquer questionamento a respeito da garantia acessória de alienação fiduciária, cabendo a redistribuição a uma das Câmaras dentre a 11ª a 24ª, 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado, com competência para a matéria (art. 5º, I, alínea I.25 da Resolução 623/2013). Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 165/167 que julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, observando-se a gratuidade processual concedida à autora. Sustenta a apelante ilegalidade na contratação e imposição da obrigação de pagamento das tarifas de avaliação do veículo e registro de contrato. Invoca o RESp nº 1.578.553/SP. Diz que a apelada não demonstrou a prestação de serviços relativa a tarifa de avaliação do bem. O valor mostra-se abusivo e deve ser restituído. Alega, ainda, a ilegalidade na capitalização de juros, tendo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.827/RS reconhecido ser inadmissível sua aplicabilidade, pois desprovido de análise da principal questão da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, qual seja, a sua inconstitucionalidade. Argui que a orientação jurisprudencial, plasmada no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, que admitiu a capitalização de juros remuneratórios em período inferior ao anual, não pode ser considerada pelos demais membros do Poder Judiciário, muito menos tem força para abalar as decisões e posicionamentos contrários à aplicação da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Salienta que a capitalização de juros em periodicidade a 1 ano é inconstitucional e coloca a apelante em posição de desvantagem exagerada. Cita julgados. Requer a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo processado sem preparo (apelante beneficiária da justiça gratuita) e com contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este E. Tribunal. É o relatório. A presente ação trata de revisão de cláusulas do contrato bancário (cédula de crédito) e, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. No caso, há incompetência desta Câmara para conhecer e decidir do recurso, pois, consoante se vê da inicial, inexiste discussão sobre a garantia fiduciária. Portanto, o tema se insere nos termos do art. 5º, I, alínea I.25 da Resolução 623/2013, sendo a competência atribuída a uma das Câmaras entre a 11ª a 24ª, 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado. Confiram-se, a propósito, precedentes desta C. Câmara: APELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA RECURSAL Recurso que tem por objeto discussão possessória - Ausente discussão a respeito da cláusula de garantia de alienação fiduciária Matéria de competência das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado Resolução nº 623/2013 Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, com determinação de remessa (Apelação Cível 1014810-27.2018.8.26.0003; Relator Des. Luis Fernando Nishi; 32ª Câmara de Direito Privado; J. 04/08/2020). Competência recursal. Ação de revisão contratual. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Discussão que se restringe ao financiamento. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, a quem incumbe a apreciação das ações relativas a contratos bancários (artigo 5º, inciso II.4, da Resolução nº 623/13). Redistribuição determinada. Recurso não conhecido (Apelação Cível 1004432- 58.2015.8.26.0248; Relator Des. Ruy Coppola; 32ª Câmara de Direito Privado; J. 30/01/2019). No mesmo sentido, são os julgados deste C. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DISCUSSÃO QUE DIZ RESPEITO, ESSENCIALMENTE AO CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO E REMESSA. Tratando-se de ação alusiva a contrato de financiamento, em que se busca unicamente a discussão sobre os encargos da dívida, sem qualquer questionamento a respeito da garantia acessória de alienação fiduciária, falece competência a esta Câmara para a sua apreciação. Trata-se de matéria de competência da Segunda Subseção de Direito Privado (artigo 5º, inciso II, alínea “I.4”, da Resolução 623/2013), segundo entendimento reiteradamente afirmado por esta Corte(Apelação Cível 1024803-48.2019.8.26.0007; Relator Des. Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; J. 20/08/2021). Ação revisional de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Discussão acerca dos encargos financeiros impostos pela instituição bancária. Competência preferencial reservada pela Resolução nº 623/13 desta E. Corte à Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Precedentes do C. Órgão Especial. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 2147581-53.2021.8.26.0000; Relator Des. Gomes Varjão; 34ª Câmara de Direito Privado; J. 30/06/2021). Bem por isso, há Câmaras com competência prevalente para apreciar e decidir ações oriundas de contrato bancário e que originalmente estavam afetas ao extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil. Anota-se que as regras de divisão de competência visam, além da distribuição justa de feitos, dar maior efetividade e celeridade na avaliação dos temas Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1537 direcionados. Isto posto, não se conhece do recurso, determinando-se redistribuição a uma das Câmaras dentre a 11ª a 24ª, 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Alessandro Alves Carvalho (OAB: 261981/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1002837-98.2021.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1002837-98.2021.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Lucio Roberto Goncalves Accessor-me - Apelada: Danielle Celeste Giannella - Interessado: Roberto Gonçalves Acessor - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 112/116, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Judicial do Foro da Comarca de Guaratinguetá, que julgou procedente a ação proposta por Danielle Celeste Giannella em face de Lúcio Roberto Gonçalves Accessor Eireli e Roberto Gonçalves Acessor. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, o Réu, ora Apelante, foi intimado para apresentação de documentos, nos seguintes termos: (...) Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Int. Após a intimação com a publicação da decisão supra transcrita, realizada em 11/07/2022, o Apelante limitou-se a afirmar que passa por dificuldades financeiras e que figura como executado em diversos processos, deixando, contudo, de anexar aos autos a documentação destacada no despacho de fls. 136, a fim de demonstrar a situação narrada. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Roberto Labaki Pupo (OAB: 194765/SP) - Aline de Paula Santos Vieira (OAB: 290997/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607



Processo: 1014731-35.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1014731-35.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: José Luiz Martins da Luz (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Residencial Azaléas - Apelada: Renata Henriques de Paula - Apelação. Ação de manutenção de posse. Alegação do Autor de que foi injustamente turbado em sua posse. Competência recursal definida pela análise do pedido e da causa de pedir. Possessória pura. Inexistência de discussão acerca das matérias envolvendo condomínio edilício previstas nos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil ou na Lei nº 4.591/64. A competência nas ações possessórias de bens imóveis é das Câmaras de Direito Privado da Segunda Subseção (11ª a 24ª e 37ª e 38ª), por inteligência do artigo 5º, II.7, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial do TJ/SP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 285/291, que julgou improcedente a ação de manutenção de posse promovida por José Luiz Martins da Luz em face do Condomínio Residencial Azaléas, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ LUIZ MARTINS DA LUZ em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AZALÉAS, e torno extinta a ação com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil porque o requerente não preenche nenhum dos requisitos legais para se manter na posse do apartamento nº 41 do bloco 8, da Rua Paula Rodrigues, nº 236, Jardim Piratininga, Osasco/SP, eis que exerceu sua detenção Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1560 em cumprimento das ordens do proprietário do bem enquanto este vivia, em relação de dependência, na forma dos artigos 1.198 e 1.208 do Código Civil. Sucumbente, o autor arcará com o pagamento das custas processuais e honorários do advogado do requerido, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. O Apelante se insurge contra a decisão mediante a apresentação do recurso de fls. 294/308. A terceira interessada, Renata Henriques de Paula, apresentou contrarrazões às fls. 314/316 e o condomínio Apelado às fls. 317/334. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não comporta conhecimento por esta 34ª Câmara de Direito Privado. Como é cediço, a competência recursal deve ser definida pelos termos do pedido e da causa de pedir, conforme determina o artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. No caso em testilha, basta uma rápida leitura da peça vestibular para se verificar que a natureza da relação discutida nos autos é puramente possessória, limitando-se a controvérsia instaurada entre as partes à discussão a respeito da legitimidade da posse exercida pelo Autor e sua eventual classificação, nos termos dos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil. Inexiste, portanto, qualquer discussão acerca dos temas envolvendo condomínio edilício previstos nos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil ou na Lei nº 4.591/64 a avocar a competência de uma das Câmaras de Direito Privado da Terceira Subseção para julgamento do recurso interposto. Com efeito, a competência para processar e julgar recursos interpostos nos autos de ações possessórias de bens imóveis é da Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, nos termos do artigo 5º, inciso II.7, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) II Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) II.7 Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público; Assim, versando o litígio exclusivamente sobre posse, verifica-se que a natureza da controvérsia recursal não se identifica com a competência das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, restando patente que a competência recursal em relação à matéria para julgamento do recurso ora em análise é de uma das Câmaras de Direito Privado da Segunda Subseção, compreendidas entre a 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª. A questão é pacífica neste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de reintegração de posse Alegação de impedimento de uso de garagem coberta, a que os autores da ação principal dizem ter direito - Competência que se define pela natureza da relação jurídica - Caráter possessório - Competência recursal de uma das Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) - Inteligência do artigo 5º, inciso I.7, da Resolução nº 623/2013 - Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitada (20ª Câmara D. Privado). (TJSP;Conflito de competência cível 0010542-14.2022.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022) REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Possessória pura, não derivada de contrato de arrendamento rural. Competência recursal das 11ª a 24ª, e da 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, conforme disposto no item II. 7, da Resolução n. 623/2013 alterada pela Resolução n. 693/2015. Precedentes. Recursos não conhecidos, com determinação de redistribuição. (TJSP;Apelação Cível 1000153-22.2019.8.26.0205; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Getulina -Vara Única; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 10/05/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de reintegração de posse Agravo de instruemento contra a r. decisão que indeferiu a liminar que visava a reintegração de posse da autora - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 21ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 25ª à 36ª de Direito Privado Conflito suscitado pela 35ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio que versa exclusivamente sobre posse, ainda que a petição inicial traga informação de que já houve locação verbal entre as partes, contudo, já extinta Ausência de discussão sobre o contrato de locação e inexistência de relação contratual (locação) entre as litigantes Pleito de reintegração de posse fundado exclusivamente na alegada posse anterior da autora e no esbulho praticado pela ré Hipótese de possessória pura Competência da Seção de Direito Privado II - Art. 5°, inciso II.7, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 21ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP;Conflito de competência cível 0045231-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022) APELAÇÃO Ação de Manutenção de Posse - Pretensão de manutenção de posse e afastamento de esbulho praticados pelos réus - Sentença de procedência - Inconformismo dos réus Controvérsia nos autos fundada em proteção possessória de imóvel - Matéria afeta a uma das Câmaras das Subseção II da Seção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça - Inteligência do artigo 5º, II.7, da Resolução nº 623/2013 desta Corte - Recurso não conhecido e determinada sua redistribuição. (TJSP;Apelação Cível 1008318-54.2020.8.26.0292; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL. DEMANDA POSSESSÓRIA PURA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO NUMERADAS DE 11 A 24 DO TRIBUNAL. RESOLUÇÃO Nº 623/2013. NÃO CONHECIMENTO. Competência recursal. Demanda possessória pura. Pedido de reintegração de posse. Competência das Câmaras de Direito Privado do Tribunal numeradas de 11 a 24. Resolução nº 623/2013. Não conhecimento. (TJSP;Apelação Cível 4004890-54.2013.8.26.0099; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Sentença de improcedência Recurso do autor Ação ajuizada com base em direito possessório puro, sem qualquer esteio negocial Matéria de competência da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, e 37ª a 38ª Câmaras de Direito Privado), nos termos da Resolução n.º 623/2013 do TJSP, art. 5º, item II.7 Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP;Apelação Cível 1004832-07.2018.8.26.0462; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020) Diante de tais circunstâncias, de acordo com o entendimento remansoso que prevalece entre as Câmaras desse Egrégio Tribunal de Justiça, a redistribuição do recurso em testilha é providência que se impõe. III - Conclusão Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto e determino a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado da Segunda Subseção, compreendidas entre a 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª Direito Público, com as anotações de estilo. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Elisandro de Souza Santos (OAB: 344959/SP) - Alexandre Rocha Vaz (OAB: 197567/SP) - Alexandre Augusto Ferreira (OAB: 187288/SP) - Francisco Jose Lauletta Alvarenga (OAB: 134183/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607 Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1561



Processo: 2175578-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2175578-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raimundo dos Santosfreitas - Agravado: Osmar Lucas Ferreira da Silva - Decisão nº 32643. Agravo de instrumento n° 2175578- 74.2022.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Agravante: Raimundo dos Santos Freitas. Agravado: Osmar Lucas Ferreira da Silva. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável sentença de fls. 1012/1017 dos autos do processo de origem, integrada às fls. 1088, que, em ação de reparação de danos, entre outras questões, indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelo agravante. Sustenta o agravante, em síntese, que não dispõe de condições para arcar com o pagamento das custas do processo, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 101 do Código de Processo Civil, Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. No caso, o douto Juízo da causa reconheceu que a respeitável sentença foi omissa quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante em contestação, e este foi indeferido pela decisão em que apreciados os embargos de declaração opostos, integrando a sentença. Portanto, embora seja cabível o recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que indeferem o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos casos em que a questão é resolvida na sentença, o recurso cabível é a apelação. A corroborar esse entendimento, o artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil, prescreve que da sentença cabe apelação mesmo quando as questões mencionadas no artigo 1.015 integrarem capítulo da sentença. Com efeito, a sistemática processual é informada pelo princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, cada ato judicial é desafiado, em tese, por apenas por um recurso. E tratando-se de questão decidida em capítulo da sentença, o recurso cabível era a apelação. O cabimento da apelação decorre de previsão expressa de lei, o que afasta a alegação de existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Ao contrário, trata-se de erro inescusável, de modo que não pode ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal para que este agravo de instrumento seja recebido como apelação. No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Gratuidade Judiciária - Recurso interposto contra decisão exarada em embargos de declaração opostos da r. sentença - Inadmissibilidade - Inadequação da via eleita Erro grosseiro - Art. 101 do CPC Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2043123-82.2021.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 29/03/2021) (realces não originais) Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Indeferimento da gratuidade no bojo de decisão que julgou embargos declaratórios opostos contra sentença de extinção. Decisão com natureza de sentença, que desafia recurso de apelação. Agravo não conhecido. Embargos opostos pela agravante. Vícios não reconhecidos. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2087979-73.2017.8.26.0000; Rel. Hélio Nogueira; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 27/07/2017) (realces não originais). Por fim, diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Assim, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 29 de julho de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Adriano Lima dos Santos (OAB: 231713/SP) - Aceli de Oliveira Costa (OAB: 264371/SP) - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1000293-03.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1000293-03.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Nilcilene Andreia Batistão Burracini (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 223/236, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte a ação, para declarar a nulidade da cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios, aplicando- se a taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil relativa à data da celebração do contrato; condenar o banco a restituir à parte autora os valores cobrados indevidamente, de forma simples, corrigidos desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Considerou recíproca a sucumbência, condenando cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados por equidade, em R$ 800,00 para cada parte, observada a gratuidade concedida à autora. Apela a autora, a fls. 239/253, requerendo a reforma da sentença, para o fim de condenar a réu ao pagamento de indenização por dano moral, bem como que os valores cobrados indevidamente sejam devolvidos em dobro, além da majoração dos honorários da sucumbência. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 505/525. É o relatório. 2.- Quanto à repetição do indébito, os valores cobrados em excesso devem ser restituídos à autora de forma simples, não em dobro. Não é cabível, na espécie, a devolução dos valores em dobro, diante da ausência de comprovada má-fé, dolo ou malícia da instituição financeira requerida. Ressalte-se que a alteração da taxa de juros foi determinada somente na sentença, sendo que os valores antes cobrados estavam de acordo com o estabelecido no contrato, com o qual a autora concordou à época da assinatura. Com efeito, a repetição do indébito em dobro considerada sanção para aqueles casos em que o credor pleiteia o pagamento de dívida já saldada ou exige valor superior ao que lhe é devido (artigo 940 do Código Civil) pressupõe a sua má-fé, consoante a Súmula 159 do STF, in verbis: STF, Súmula 159. Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil. Os danos morais, por sua vez, não restaram caracterizados na espécie, pois não demonstrados constrangimentos ou humilhações, tampouco abalo de crédito da parte autora. Também não há notícia de inserção indevida de seu nome nos cadastros restritivos, nem exposição vexatória perante terceiros. Ressalte-se que, ao celebrar o contrato, a parte autora beneficiou-se do empréstimo concedido, autorizando o desconto das parcelas. Assim, da maneira como narrados os fatos, não se vislumbra a caracterização dos alegados danos morais, sob pena de banalização do instituto. No sentido, a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL. Contrato de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS). Sentença reformada. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Limitação dos juros remuneratórios que se comprovaram abusivos na hipótese. Restituição na forma simples dos valores cobrados acima da taxa média de mercado. Ausência de má-fé. Sentença parcialmente reformada. DANO MORAL. Pedido fundado em cobranças indevidas. Fato que, por si só, não acarreta o dever de indenizar. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Ap. 1003797- 07.2019.8.26.0032, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 11.10.2019). Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes 16,50% ao mês e 525,04% ao ano. Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie no mesmo período [empréstimo pessoal não consignado]. Repetição simples da quantia paga em excesso. Precedentes TJSP. Indenização moral. Necessidade de comprovação do dano extrapatrimonial sofrido. Doutrina. Dissabor que não representa dano moral indenizável, haja vista que o requerente usufruiu do empréstimo que lhe foi concedido. Precedentes TJSP. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Ap. 1003998-35.2019.8.26.0602, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, j. 16.10.2019). Os honorários da sucumbência foram arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), requerendo a autora a sua majoração. No caso, para que não haja aviltamento da atividade da advocacia, e levando em conta a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o serviço, ficam arbitrados os honorários devidos pelo réu ao patrono da autora em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2147118-77.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2147118-77.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lençóis Paulista - Embargte: Villabunker Construção e Montagens Industriais Eireli - Embargdo: Município de Lençóis Paulista - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela agravante, Villabunker Construção e Montagens Industriais Eireli, contra a decisão deste Relator (fls. 25/27) que julgou prejudicado o agravo de instrumento por ela interposto. Os embargos de declaração (fls. 1/5) alegam omissão na decisão, insistindo que houve a comprovação do preparo recursal, quando da interposição do recurso, sendo que o pagamento da guia se deu ainda no dia em que foi gerada. É o relatório. Não assiste razão à embargante. Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em exame, omissão, contrariedade ou obscuridade inexistem na decisão. Com efeito, a decisão foi clara ao estabelecer que não houve no ato da interposição do agravo de instrumento a comprovação do recolhimento do preparo, por isso determinou este Relator a intimação da agravante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizasse o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Porém, a agravante juntou comprovante de recolhimento, sem o recolhimento em dobro. Assim, era mesmo de rigor o reconhecimento da deserção do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Portanto, ausente qualquer vício na decisão, nada há de ser acrescido ou modificado, ficando rejeitados os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Luis Alberto Hungaro (OAB: 75062/PR) - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1667 Fernando Almeida Struecker (OAB: 82163/PR) - Gustavo Falk do Amaral (OAB: 111451/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2172939-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2172939-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Agravante: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Agravante: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda - Agravante: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Agravante: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Agravante: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Agravante: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Agravante: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Agravante: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Agravante: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Agravante: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Agravante: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Agravante: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda - Agravante: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Agravante: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Agravante: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Agravante: Cobasi - Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Agravante: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda - Agravante: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Agravante: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Agravante: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Agravante: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Agravante: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda - Agravante: Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1685 Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por COBASI COMÉRCIO DE PRODUTOS BÁSICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA e OUTROS contra a r. decisão de fls. 11 que, em ação declaratória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à taxa de Grande Geradora de Resíduos Sólidos, no exercício de 2022. Os agravantes alegam que, embora tenham depositado a quantia de R$ 5.616,00, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, tiveram negada a renovação do cadastro junto ao Controle de Transporte de Resíduos-Eletrônico (CTR-E). Afirmam que o magistrado desprezou a declaração de suspensão de exigibilidade do crédito tributário durante o curso da ação, quando deixou determinar o cadastramento junto ao Controle de Transporte de Resíduos- Eletrônico (CTR-E). Sustentam que a ausência de cadastro junto ao CTR-E poderá ensejar a fiscalização, multa, execução fiscal, inscrição no CADIN e inviabilizar a atividade das empresas. Requerem a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de ação declaratória, em que se pleiteia a declaração do direito de as autoras permanecerem registradas perante o Controle de Transportes de Resíduos-Eletrônico (CTR-E) como Pequenas Geradoras de Resíduos Sólidos (PGRS). No presente recurso, pretende-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à taxa de Grande Geradora de Resíduos Sólidos, no exercício de 2022. Conforme bem decidido na r. sentença, A decisão de fls. 354 apenas reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à taxa de Grande Geradora de Resíduos Sólidos então pendente, referente ao exercício de 2021, mediante o depósito integral dos valores discutidos. Não alcança, portanto, ao débito tributário referente ao exercício de 2022, cabendo à autora, se interessada na suspensão da exigibilidade deste, proceder ao depósito integral dos valores devidos, nos termos do art. 151, II, do CTN. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 29 de julho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Vezzi Lapolla Mesquita Sociedade de Advogados (OAB: 17866/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2148344-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2148344-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itatinga - Paciente: Ana Caroline França Gonçalves - Impetrante: Ana Paula da Silva - Vistos. 1.Em favor de Ana Caroline França Gonçalves, a Dra. Ana Paula da Silva impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão de ordem para determinar a imediata libertação da paciente. Informa que a paciente foi presa pela suposta prática de tráfico de entorpecentes. Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente não está adequadamente fundamentada. Argumenta que os guardas municipais, responsáveis pela detenção da paciente, atuaram como polícia ostensiva e realizaram trabalho investigativo, extrapolando suas funções típicas e usurpando as atribuições das polícias militar e civil, respectivamente. Realça que a paciente é absolutamente primária, de bons antecedentes, possui residência fixa e família constituída, sendo mãe de filho menor. (fls. 01/06). Juntados os documentos comprobatórios da impetração (fls. 07/100) e indeferido pedido liminar (fls. 102), prestou informações a d. autoridade coatora - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itatinga (fls. 104/114). Após, manifestou- se a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 118/139). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. À paciente foi concedida liberdade provisória, por decisão desta Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, no julgamento do habeas corpus nº 2137335-61.2022.8.26.000. Consoante pesquisa realizada junto ao processo digital em primeiro grau, a paciente foi libertada em 26.07.2022 (fls. 126/128 dos autos originais), a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. São Paulo, 29 de julho de 2022. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Ana Paula da Silva (OAB: 401560/SP) - 7º Andar DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1842 Nº 0010933-57.2014.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Guarujá - Embargdo: Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal - Embargte: Diego Jose Santos de Oliveira - Embargos de Declaração Criminal nº 0010933- 57.2014.8.26.0223/50000 (2) Relator(a): JOÃO MORENGHI Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Embargante: Diego José Santos de Oliveira Embargada: col. 12ª Câmara Criminal do TJSP Decisão Monocrática nº 50.209 Vistos. 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo acusado Diego José Santos de Oliveira, em face do v. Acórdão de fls. 299/304, pelo qual esta col. 12ª Câmara de Direito Criminal proveu o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, para declarar nula a decisão monocrática que julgou extinta a punibilidade do embargante em razão da prescrição da pretensão executória. Postula a defesa o provimento dos embargos para que a decisão embargada seja cassada (fls. 333/339). É o relatório. 2. Os presentes embargos encontram-se prejudicados. Com efeito, após a publicação do Acórdão embargado, o MM. Juízo a quo, com a concordância do Parquet, julgou extinta a punibilidade do acusado, em razão da prescrição da pretensão executória, por entender haver motivo superveniente, consistente no trânsito em julgado do v. Acórdão confirmatório da sentença condenatória para o Ministério Público e por não ter o sentenciado iniciado o cumprimento da pena desde então (fls. 326/327). O d. Promotor de Justiça apôs o seu ciente em 26 de março de 2022 (fls. 327) e não há registro de impugnação de sua parte. 3. Ante o exposto, julgam-se prejudicados os presentes embargos declaratórios. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. JOÃO MORENGHI Relator - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Mayara Rossales Machado (OAB: M/RM) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 1003409-10.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1003409-10.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: E. C. C. (Assistência Judiciária) - Apelado: O. N. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU O GENITOR NO PAGAMENTO DE PENSÃO AO FILHO MENOR EM 1/3 DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL, E 1/3 DE SALÁRIO-MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO, DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INCONFORMISMO DO GENITOR - ACOLHIMENTO PARCIAL - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O GENITOR TERIA OUTROS FILHOS - PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL - VALOR DA PENSÃO ADEQUADO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS QUE SE ENCONTRAM FORA DO ESFORÇO COMUM E ORDINÁRIO DO EMPREGADO, DE NATUREZA DIVERSA DA REMUNERATÓRIA E EVENTUAIS COMO HORAS EXTRAS EVENTUAIS, ADICIONAIS EVENTUAIS E PLR - NÃO CABIMENTO DE PISO MÍNIMO PARA A HIPÓTESE DE EMPREGO - INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA-PETITA - ALIMENTOS QUE RETROAGEM À CITAÇÃO - ART. 13, §2º DA LEI Nº 5.478/68 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Constancio Silvano (OAB: 354536/SP) (Convênio A.J/OAB) - Laura Joaquim Taveira (OAB: 349339/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2275328-83.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2275328-83.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franco da Rocha - Embargte: Carlinda Finamor da Silva - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESENÇA DE ERRO NO ACÓRDÃO ATACADO - NECESSIDADE DE CORRETA APRECIAÇÃO DAS RAZÕES TRAZIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE - TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO E O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM MAIS DE QUATRO ANOS - SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR DEPOSITADO SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO AGRAVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 2511 STF. - Advs: Kátia Aparecida dos Reis Ribeiro (OAB: 291099/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 2164824-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2164824-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. M. M. S. - Agravado: A. G. da S. - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO ATIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. que concedeu prazo de 60 dias para desocupação do imóvel, conforme se segue: Trata-se de cumprimento de sentença, em que foi estabelecido em acordo que “a divorcianda ficará residindo no imóvel, pelo prazo de 01 (um) ano e 09 (nove) meses, até o dia 10.12.2014, a contar da homologação do respectivo divórcio; devendo a ora divorcianda, desocupar o referido imóvel de forma amigável, sem prévio aviso, sob pena de sofrer os efeitos de uma Reintegração de Posse”. Em impugnação, foi arguida preliminar de litispendência com o processo 0000894-86.2022.8.26.0007, distribuído em 26/01/2022. É o relatório. Decido. O processo 0000894-86.2022.8.26.0007 foi extinto por litispendência. No mérito, o fato é que a executada fez um acordo e não o cumpriu. Assim, tem razão o exequente. Intime-se a requerida para cumprir o acordo no prazo de 60 (sessenta) dias, desocupando o imóvel voluntariamente, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, além de multa diária, que fixo desde já em R$ 200,00, até a efetiva descupação do bem. Inconformada, aduz a parte autora aduzindo, em síntese, que 1) houve mútuo descumprimento do acordo de divórcio; 2) as assinaturas dos recibos acostados nos autos foram falsificadas; 3) a existência de débito do Agravado no valor de R$ 15.901,61; 4) o pedido de partilha das parcelas pagas do financiamento do veículo; 5) o cerceamento de defesa, ante o pedido de realização de perícia grafotécnica; 6) a ausência de fundamentação da decisão recorrida. Requereu, em decorrência, O PROVIMENTO do presente recurso de agravo Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1050 de instrumento com efeito suspensivo, ato contínuo, retorno dos autos à vara de origem, para realização de perícia grafotécnica e novo julgamento do mérito por ser a mais pura justiça!. Presente o perigo de dano, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, por motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá ao agravante comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente conforme inscrição à margem direita. À contraminuta. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Ivete Siqueira Cisi (OAB: 271754/SP) - Márcia de Santana Sabino (OAB: 210944/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2170406-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2170406-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Ana Carolina Ferreira Bertonha - Agravada: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 19/22) que indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer o medicamento postulado. Brevemente, alega a agravante que sofre de migrânea crônica refratária (CID G43.3), com quadro dolorosa e incapacitante diante de cerca de quinze crises mensais, cujos analgésicos convencionais não surtiram efeito e causaram reações adversas, havendo desenvolvido cefaleia crônica. Diante disso, seu médico prescreveu o fármaco Emgality (galcanezumabe) 120 mg, uma dose mensal, por tempo indeterminado. Informa que, ao pedir o reembolso do valor, foi-lhe negado sob justificativa de que o medicamento não preenche as diretrizes técnicas de utilização estabelecidas pela ANS. Aduz que seu caso atende a posição do C. STJ, pois há comprovação científica de eficácia, ausente substituto terapêutico no rol da ANS, parecer favorável do Natjus 73977 e falta de notícia de expressa vedação da ANS, o que satisfaz a tese jurisprudencial firmada. Pugna pela antecipação da tutela recursal. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A agravante há dez anos sofre de migrânea crônica refratária e, nos últimos tempos, evoluiu com a frequência de cerca de quinze episódios mensais, sem resposta a analgésicos ministrados para controle da dor, o que resultou em cefaleia crônica por abuso de analgésicos. O relatório do médico especialista ainda cita outros fármacos utilizados para coibir a dor, mas que apresentaram vários efeitos colaterais (fl. 40). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo demonstra-se pela quantidade de crises incapacitantes, com necessidade de recorrente atendimento hospitalar, situação que reduz substancialmente a qualidade de vida da agravante. A aparente probabilidade do direito revela-se pelo fato de a hipótese se amoldar na excepcionalidade, consoante julgamento dos EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704. Nesse passo, em face do gravoso quadro da segurada, seu médico especialista prescreveu fármaco registrado na Anvisa, somente após tentativas inexitosas com medicamentos convencionais, inexistindo expressa vedação da ANS e presente nota técnica do Natjus acerca da eficácia do tratamento, também aprovado pelo FDA/ EUA: Em janeiro de 2019, três anticorpos monoclonais administrados por via subcutânea contra CGRP67 ou seu receptor, foram aprovados pelo Food and Drug Administration (FDA) para o tratamento preventivo da enxaqueca sem especificação do tipo ou frequência dos ataques: erenumabe, fremanezumabe e galcanezumabe mas ainda não estão disponíveis no Brasil. Resultados positivos de ensaios clínicos randomizados de fase III (fremanezumabe, galcanezumabe) e fase IIb (erenumabe), abordando especificamente pacientes com enxaqueca crônica, foram publicados recentemente. (NT/Natjus/TJMG 2417/2021). Embora a nota técnica informe que não, o fármaco postulado já está disponível em farmácias, cuja bula o indica aos casos de ao menos quatro dias de enxaqueca por mês, enquanto a agravante sofre quinze episódios nesse período. Posto isto, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar que a agravada forneça mensalmente o fármaco Emgality (galcanezumabe) 120 mg, em cinco dias após solicitação da segurada, ou proceda ao reembolso integral do custo de aquisição pela beneficiária. Oficie-se, comunicando-se. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2172653-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2172653-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Vanusa Inacio Machado - Agravado: Cna - Câmara Nacional de Arbitragem e Mediação - Agravado: Vital de Andrade Neto - Agravado: João Francisco Prado - Recebo o recurso interposto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pelo juiz de direito Dr. Augusto Bruno Mandelli, que, em ação de declaração de dissolução de sociedade empresarial, cumulada com nulidade de decisão arbitral, indeferiu o pedido de dissolução da sociedade CNA CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE AVARÉ E REGIÃO, bem como indeferiu pedido de tutela de urgência. Contra essa decisão se insurgiu a parte autora. Argumentou que, referente à rejeição liminar do pedido declaratório de dissolução da CNA CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE AVARÉ E REGIÃO, a decisão seria nula, já que o juízo a quo, de ofício, “julgou improcedente, liminarmente, o pedido”, com fulcro no artigo 332 do Código de Processo Civil de 2015, não dando oportunidade para que a parte agravante emendasse a ação de origem, muito menos se tratando de uma das hipóteses do referido artigo, requerendo, portanto, que a inicial seja recebida e seja dado prosseguimento à ação. Admoestou que essa decisão também é extra petita, sendo também nula, uma vez que seu pedido tinha caráter declaratório, fundamentando-se no artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil em sua redação anterior, uma vez que deveria se contar de 17/10/2017, finalizando o prazo de 15/04/2018. Afirmou que o proprietário da empresa, Sr. VITAL DE ANDRADE NETO, está usando a empresa em benefício próprio, para criar uma decisão nula de pleno direito. Admoestou que tentou, junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, a declaração de que a empresa estava dissolvida, mas que haveria a necessidade de decisão judicial para tanto. Afirmou que a referida empresa está inapta perante a Receita Federal, irregular perante o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de Avaré, com dívida ativa, e penhora no bojo do contrato, por força de condenação no processo de improbidade administrativa que respondeu seu proprietário Sr. VITAL DE ANDRADE NETO, processo nº 100077254.2017.8.26.0420. Explicou que a referida empresa está sendo usada com endereço fantasma e para obter, para o agravado, vantagem ilícita, induzido a magistrada de Itapeva a erro, por decisão arbitral falsa e nula. Ponderou que tem legitimidade para propor ação declaratória, visando a declarar a CNA CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE AVARÉ E REGIÃO como empresa dissolvida, já que tem sido usada para obter vantagem ilícita, consistente na obtenção da metade dos honorários advocatícios a que a agravante faz jus, que aguarda para recebê-los há 9 anos, podendo ser liberados a qualquer momento pela magistrada de Itapeva, que está sendo induziada a erro. Admoestou que a decisão é nula, por ser extra petita, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015, devendo a ação ser recebida para ser dado prosseguimento à ação declaratória. Afirmou que foi casada com o representante legal da CNA CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE AVARÉ E REGIÃO, cujo divórcio se deu em ano de 2015, casamento permeado por violências domésticas, psicológicas, morais e físicas, sendo que o Sr. VITAL DE ANDRADE NETO, foi condenado, em sentença transitada em julgado, por lesão corporal dolosa grave, processo nº 0018109-23.2015.8.07.0016, feito que tramitou na Comarca do Distrito Federal. Explicou que a CNA CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE AVARÉ E REGIÃO foi de propriedade da agravante junto com os sócios ODAIL APARECIDO DINIZ e VALDILÉIA MARINS DE CAMARGO REGINATO, de 06/12/2012 até 17/10/2017, tendo sido obrigada a sair da CNA CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE AVARÉ E REGIÃO pelo então administrador da empresa, Sr. VITAL DE ANDRADE NETO, que não tinha lisura e ética nas suas condutas. Salientou que não tinha acesso a empresa, resolvendo sair, com ampla quitação de qualquer fato que lá ocorresse, uma vez que não coadunava com o que lá ocorria. Afirmou que, então, em 17/10/2017, todos os sócios da CNA CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE AVARÉ E REGIÃO se retiraram e o Sr. VITAL DE ANDRADE NETO, passou a ser sócio exclusivo da empresa, passando a ser sociedade unipessoal, estando ele ciente de que deveria regularizar a situação, que jamais ocorreu. Juntou foto comprovando que nada existe no terreno onde se situava à empresa. Argumentou que o réu, Sr. VITAL ANDRADE NETO, em coautoria com o segundo réu, Sr. JOÃO FRANCISCO PRADO, produziram uma decisão arbitral falsa. Explicou que a decisão, falsa e absolutamente nula, “árbitro” escolhido apenas pelo Sr. VITAL DE ANDRADE NETO, de quem é amigo, determinou que Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1103 fosse penhorado 50% dos honorários a que faz jus a agravante no processo de inventário de nº 3008058-53.2013.8.26.0270, que tramita na Comarca de Itapeva/SP, para o Sr. VITAL DE ANDRADE NETO. Narrou que a decisão nula de pleno direito, emitida por câmara inexistente e por árbitro inexistente, com endereço falso, foi remetida com urgência, por e-mail, para a 3ª vara judicial da Comarca de Itapeva/SP. Pugnou que a juíza do processo de inventário de nº 3008058-53.2013.8.26.0270 requereu que a agravante se manifestasse, tendo ela informado de toda a farsa, não havendo qualquer empresa no local. Explicou que a empresa está desativada há anos e que a empresa não está sediada no escritório do Sr. JOÃO FRANCISCO PRADO, muito menos em qualquer outro lugar, produzindo uma decisão arbitral falsa. Defendeu que se trata de meio ardil, sendo a segunda vez, para se apossar de metade dos honorários da agravante, já depositado naqueles autos. Explicou que, em momento anterior, o Sr. VITAL DE ANDRADE NETO juntou, anteriormente, um contrato forjado criado por ele, sendo objeto do inquérito policial de nº 1505026-11.2022.8.26.0073, onde se apura a prática de violência doméstica patrimonial, psicológica, moral e de estelionato. Ad argumentandum tantum, ponderou que o Sr. JOÃO FRANCISCO PRADO não poderia funcionar como árbitro, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.307/96, já que os referidos árbitros devem ser imparciais, sendo que o Sr. JOÃO FRANCISCO PRADO não poderia funcionar como árbitro e emitir decisão em favor do dono da câmara arbitral Sr. VITAL DE ANDRADE NETO. Afirmou que o árbitro não poderia ter aplicado regras processuais à arbitragem, como a tutela em questão. Pugnou que o procedimento perante a CNA CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE AVARÉ E REGIÃO deveria ser suspenso, inclusive com a audiência marcada para o dia 27/07/2022 às 15 horas. Afirmou que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 para a concessão da tutela antecipada. Argumentou que a empresa CNA CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE AVARÉ E REGIÃO está dissolvida pelos termos do artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil de 2002, antes da redação dada pela Lei nº 14.195/2021, uma vez que em 2017 o inciso estava em vigor. Requereu, portanto, que fosse concedida tutela recursal antecipada para: a) que a primeira parte da decisão, que deu fim à ação declaratória, seja reformada para dar prosseguimento à ação declaratória; e b) que sejam suspensos os efeitos da decisão arbitral que permitiu a penhora de 50% dos valores a que a agravante faz jus no processo de nº 3008058-53.2013.8.26.0270, que corre na 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva/SP, bem como suspender a audiência designada para o dia 27/07/2022 às 15 horas. É o relatório. 1. A parte agravante pediu a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se vislumbra, prima facie, no caso em concreto por uma série de razões, inclusive, de ordem moral e ética. No que tange, em primeiro lugar, ao pedido de que seja declarada dissolvida a ré CNA CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE AVARÉ E REGIÃO, em uma primeira cognição, nota-se que a decisão do juízo, de rejeitar de plano o pedido de dissolução da referida sociedade, foi demasiadamente restritiva, uma vez que, antes mesmo do aperfeiçoamento do processo, já julgou liminarmente o feito. Note-se que o artigo 332 do Código de Processo Civil de 2015 apresenta hipóteses taxativas em que tal julgamento se pode fazer e, sendo caso de que o respeitável juízo a quo entendesse pela falta de legitimidade ativa, o Código de Processo Civil de 2015 versa que, após o aperfeiçoamento do contraditório, poderá o juízo julgar o feito extinto sem resolução do mérito. Assim, nesse momento processual, em que existe controvérsia sobre se tratar de um pedido declaratório de dissolução da referida sociedade, a citação deverá ser feita o mais amplo possível, para permitir que o processo em questão lide com todos os pontos de litigio existente entre as partes. Anoto, inclusive, que processar o referido pedido em conjunto trata-se de respeito aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, evitando a proposição de nova demanda. 2. No que toca, em segundo lugar, a decisão do Tribunal Arbitral da ré CNA CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE AVARÉ E REGIÃO, note-se que há fortes indicativos de que a referida decisão padece de vícios. Em primeiro plano, veja-se que foi emitida por Câmara Arbitral que é de propriedade do réu Sr. VITAL DE ANDRADE NETO. Ademais, o procedimento não possuí sequer número, não tendo sido informando quando fora ajuizado, quando se deu a escolha do árbitro em questão, nem mesmo fez referência ao número de folhas da petição inicial do Sr. VITAL ANDRADE NETO, ou então transcreveu a cláusula compromissória existente entre as partes. De se anotar, também, que na notificação enviada à agravante não conteve qualquer cópia da inicial do agravado, Sr. VITAL ANDRADE NETO. Denote-se, ainda, que há grande indicativo de possível ação temerária pelos agravados, já que no envio da suposta decisão do Tribunal Arbitral à 3ª Vara Judicial do Foro de Itapeva, a referida decisão do Tribunal Arbitral não teria sido acompanhada pelas peças básicas do artigo 260, §3º do Código de Processo Civil de 2015. Ou seja, a corroborar todo o anterior, a própria juíza, Dra. Heloísa Assunção Pereira Pandino, que cuida do processo de inventário de nº 3008058-53.2013.8.26.0270, notou que a referida ordem de penhora de 50% dos valores a que a agravante faria jus estava desacompanhada dos elementos mínimos para que fosse cumprida. Nessa linha de raciocínio, onde também existem outros indícios que serão abordados de forma completa no voto desta relatoria, há elementos veementes o suficiente para que se defira a tutela de urgência, ao menos em parte, já que a audiência marcada para o dia 27/07/2022 às 15:00 já deve ter ocorrido (hoje é dia 29/07/22). 3. Ademais, inexiste risco de dano reverso à parte agravada, uma vez que as tutelas aqui deferidas têm caráter de acautelar os direitos de ambas as partes, permitindo o mais amplo contraditório, permitindo que cada um dos réus possa exercer o seu direito de defesa diante de gravíssimas imputações que lhes foram feitas. 4. Com efeito, convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão, DEFIRO parcialmente a antecipação da tutela recursal pleiteada nos seguintes termos, a saber: 4.1) DETERMINO que seja dado seguimento à parcela de pedido inicial, em primeiro grau, de declaração de dissolução da ré CNA CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE AVARÉ E REGIÃO, devendo todos os réus serem devidamente citados para que ofereçam, dentro do prazo legal, contestação; refazendo-se a citação, se necessário, para não haver prejuízo a ampla-defesa. 4.2) DETERMINO que a decisão do Tribunal Arbitral da ré CNA CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE AVARÉ E REGIÃO referente à penhora nos autos do processo de inventário de nº 3008058-53.2013.8.26.0270 que corre na 3ª Vara Judicial do Foro de Itapeva tenha TODOS OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS SUSPENSOS enquanto do deslinde do presente recurso, não se podendo realizar qualquer tipo de penhora nem levantamentos naqueles autos por quaisquer das partes deste recurso, ficando os valores bloqueados até o trânsito em julgado da decisão nestes autos. 5. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, Dr. Augusto Bruno Mandelli , dispensadas informações. 6. Comunique-se também ao MM. Juízo de Primeiro Grau do processo de inventário de nº 3008058-53.2013.8.26.0270 que corre na 3ª Vara Judicial do Foro de Itapeva, Dra. Heloísa Assunção Pereira Pandino , dispensadas informações. 7. Intimem-se os agravados a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Sejam os autos remetidos à Douta Procuradoria de Justiça Cível (artigo 1.019, inciso. III, CPC), uma vez que existem, nos presentes autos, gravíssimas acusações envolvendo, inclusive, a existência e utilização de “empresa fantasma”, uma vez que douta Promotoria de Justiça atua, em regra, nas audiências desta Augusta Câmara, todavia ficando ao elevado critério daquele órgão a atuação ou não neste feito. 9. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda Primeira Câmara Reservada de Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1104 Direito Empresarial. Intimem-se e diligenciem-se com urgência.Nos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r. despacho, para indicar o endereço do(s) agravado(s) bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 50,70 (cinquenta reais e oitenta centavos), referente à intimação via postal no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2175167-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2175167-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Arujá - Paciente: D. E. V. - Impetrante: K. S. de C. D. T. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. do F. de A. - Interessado: K. M. (Menor(es) representado(s)) - Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado por MILO ITALO DELA TORRE e KANON SALOMAO DE CARVALHO DELA TORRE em favor do paciente D.E.V. em virtude de r. decisão da lavra do MM. JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARUJÁ que decretou sua prisão civil em cumprimento provisório de sentença fundada em prestação alimentícia devida a K.M. Alega que, embora fixados alimentos provisórios no valor de dois salários-mínimos mensais, a r. sentença que julgou o mérito estabeleceu alimentos definitivos calculados em percentual de seu pro labore. Retroagindo os alimentos definitivos à data da citação (02/02/2018), entende haver excesso de execução, tanto mais porque o credor está cobrando as prestações subsequentes à sentença com base nos alimentos provisórios. Ressalta que os alimentos vincendos estão sendo pagos regularmente. Questiona o rito do art. 528, CPC, os meses que autorizariam o decreto prisional do executado seriam os meses de janeiro, fevereiro e março de 2018, além dos meses vencidos no curso da execução, porém, estes meses e também os meses de abril de 2018 a maio de 2019, estão sendo executados pelo rito da expropriação de bens, nos autos 0003864- 81.2018.8.26.0045. É o relatório. 2. Verifica-se dos autos principais (art. 1017, § 5º, CPC) que o alimentando K.M., menor impúbere representado pela genitora, iniciou cumprimento provisório de sentença pelo rito do art. 528, CPC, em 25/04/2018. Requereu, sob pena de prisão, o pagamento da quantia de R$5.773,32, referente aos alimentos provisórios devidos nos meses de novembro e dezembro de 2017, além das parcelas relativas aos meses de janeiro a abril de 2018. Foi determinada a emenda da petição inicial para adequação ao limite imposto no art. 528, §7º, CPC, com retificação da memória de cálculo de forma a compreender os alimentos vencidos entre janeiro e setembro de 2018, no valor de R$8.995,09 (fls. 38). Seguiu-se apresentação de defesa (fls. 42/83), rejeitada em dezembro de 2018, com o decreto de prisão (fls. 152) afastado por esta c. Câmara de Direito Privado (fls. 207/210) em virtude da incorreção da memória de cálculo e desconsideração de pagamentos parciais. Em agosto de 2019 foi apresentada nova memória de cálculo acusando saldo devedor de R$5.988,00, referente aos alimentos de junho, julho e agosto de 2019 (fls. 223/225). Destarte, intimado o devedor, foi alegado excesso de execução mediante demonstração de pagamentos realizados nos meses de 25/06/19 (fls. 251), 25/07/2019 (fls. 252) e 26/08/2019 (fls. 252), em valores individuais de R$500,00. Diante dos pagamento inferiores ao que foi obrigado, foi juntada nova memória de cálculo no valor de R$ 4.489,00, ampliada às fls. 431/434 para R$40.915,47, em virtude de inadimplência dos alimentos dos meses de junho de 2019 a dezembro de 2020, daí o novo decreto de prisão domiciliar em outubro de 2021 (fls. 452), convertido em regime fechado por conta da redução das restrições sanitárias impostas pela Pandemia do Covid 16. Tecidas as ponderações necessárias, verifica-se que o devedor vem pagando quantia inferior aos alimentos provisórios desde junho de 2019. Por outro lado, apesar da r. sentença proferida em sede de revisão de alimentos, deixou o devedor de justificar em primeiro grau o alegado exercício de atividade empresarial como forma de se opor às memórias de cálculo que se sucediam, sempre seguidas de oportunização de contraditório. Ressalte-se, ademais, que a forma descontinuada como demonstrado nesta sede de cognição limitada o exercício de atividade empresarial impede sequer a constatação de um proveito mínimo e regular em benefício do alimentando, caso acolhida sua pretensão. Portanto, não se justifica, ainda que em sede de cognição sumária e sempre levando em conta a Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1135 impossibilidade de dilação probatória, a pretendida substituição da obrigação alimentar, devendo prevalecer, salvo decisão em sentido contrário em primeiro grau, os dois salários-mínimos que, fixados provisoriamente, haveriam de incidir para o caso de atividade informal ou desemprego. Considerando, pois, o fato de que a dívida é incontroversa, posto não atacada em primeiro grau e que as justificativas de atraso já foram apreciadas e rejeitadas pelo d. Juízo a quo, concessão de liminar não se justifica, com a ressalva de que ausente qualquer alusão de descumprimento dos parâmetros fixados na Recomendação nº 112, do e. CNJ. Requisitem-se informações e, oportunamente, colha-se a manifestação da D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Kanon Salomão de Carvalho Dela Torre (OAB: 353332/SP) - Arnaldo Gomes dos Santos Junior (OAB: 305007/SP) - Pâmala Ferreira de Andrade (OAB: 364280/SP) - Gabriela Moreira da Cunha - Devanir Ezio Veiga (OAB: 340401/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2167597-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2167597-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Decino Ramos da Silva - Agravante: Sonia Vicente dos Santos Silva - Agravado: Valentina Valéria Benício Lima - Agravado: Edvaldo Benicio de Lima Ysobe - Agravado: Mateus Benicio de Lima - Trata-se de Agravo de Instrumento (págs. 01/08) interposto contra decisão (págs. 09/10), na qual a Magistrada de origem facultou a parte exequente a atualização monetária do valor do bem imóvel em referência (R$ 6.000,00 fls. 26/28 dos autos principais), adotando-se a tabela prática do TJ/SP e tendo por termo inicial a data do contrato rescindido, para que, após, este feito prossiga a título de cumprimento de sentença que exige quantia certa. É o relatório. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio esse caso urgente, visto que o Douto Desembargador Christiano Jorge, relator prevento, encontra-se afastado. No caso em análise, após o exame preliminar dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que, em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida pretendida. Não vislumbro, de plano, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, limitando-se a questão de caráter exclusivamente patrimonial, reparável, em princípio. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeitos ativo e suspenso ao recurso. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos ao douto Desembargador prevento. Intime-se. - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Gabriela Marassi Cavalcante (OAB: 409097/SP) - Renan Lagustera Benegas (OAB: 375786/SP) - Cinthia de Souza Dias (OAB: 422982/SP) - Tiago Rodrigues Sanchez (OAB: 341112/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2168473-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2168473-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Andres Fernandes Gonçalves Damázio - Agravante: Anelisa de Paula Damázio Fernandes - Agravado: Rogério Looze da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual o Magistradoa quo, em cumprimento provisório de sentença,determinou a expedição de mandado para a imissão dos agravados na posse do imóvel por eles arrematado (pág. 66 dos autos principais). Os agravantessustentam, emsíntese,o desacerto da decisão e objetivam sua reforma a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de imediata imissão dos agravados na posse do imóvel, haja vista o teor da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 828 que suspendeu todas as desocupações e despejos até 31/10/2022 , e também porque, com a aludida imissão, os agravados se beneficiarão das benfeitorias implementadas no imóvel e que não foram objeto de arrematação. Aduzem, ainda, que o recurso especial interposto Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1140 em face do v. acórdão exequendo foi inadmitido, pendendo de apreciação o agravo interposto contra a decisão de inadmissão. É o relatório. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio esse caso urgente, visto que o Douto Desembargador Christiano Jorge, relator prevento, encontra-se afastado. Observo que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos agravantes será analisado pelo relator prevento, quando da apreciação do recurso, limitando-se a presente decisão à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Pois bem. Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que não estão presentes os requisitos legais para suspensão da eficácia dar. decisãorecorrida(art. 995, parágrafo único). Não vislumbro, em primeiro lugar, a probabilidade de provimento do recurso, haja vista que o recurso especial interposto pelos agravantes em face do v. acórdão exequendo não é dotado de efeito suspensivo automático, não havendo notícias acerca da determinação de suspensão da eficácia do aludido título executivo (artigo 995, parágrafo único e artigo 1.029, §5º, ambos do Código de Processo Civil). O mesmo raciocínio é válido para o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu referido recurso especial (págs. 33/34 dos autos principais). Ademais, a r. decisão proferida em medida cautelar nos autos daADPF828/DF que suspende o cumprimento de determinações voltadas à retomada de posse de imóvel envolve posse coletiva exercida por população vulnerável ou liminar de despejo deferido no âmbito de contrato de locação de imóvel, circunstâncias que não se assemelham à hipótese dos autos. Portanto, em uma análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, tampouco óbices à imediata imissão dos agravados na posse do imóvel. Não se verifica, outrossim, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação aos agravantes, pois, caso eles pretendam ser ressarcidos pelas benfeitorias implementadas no terreno (que, segundo alegam, não integram o imóvel arrematado), poderão deduzir pretensão indenizatória em ação própria. Assim, não tendo sido demonstrado prejuízo imediato e de difícil reparação, tem-se que os agravantes podem aguardar o resultado deste recurso, que se processa em prazo razoável. Nessas condições,INDEFIROo pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, encaminhem-se os autos ao douto Desembargador Relator prevento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Leandro de Oliveira (OAB: 267687/SP) - Rosembergue Pompéia da Silva (OAB: 394552/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2169674-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2169674-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: R. T. da S. - Agravado: M. L. C. da S. (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio este caso urgente, visto que o Exmo. Des. Christiano Jorge, relator prevento, encontra-se afastado. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, contra a r. decisão que, em ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para reduzir a obrigação alimentar devida pelo agravante (págs. 21/23). Nos termos da legislação vigente, no agravo de instrumento, o juiz poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A pretensão do agravante de redução de pensão alimentícia de 64,03% do salário mínimo, montante que foi acordado entre as partes (pág. 31), para 30% de seus rendimentos líquidos, no caso de trabalho formal e 30% do salário mínimo, em caso de desemprego, por ora, implicaria em situação de periculum in mora inverso em relação à alimentada. Somente em condições excepcionais é autorizada a redução de encargo alimentar, desde que, de pronto, seja comprovada, por provas inequívocas, a impossibilidade do pagamento do valor fixado, o que, apesar da notícia de que o agravante está afastado de seu trabalho e que sua renda atualmente é proveniente de auxílio doença (págs. 60 e 63), não se verifica no caso em análise. Ademais, relevante anotar que esta Colenda Câmara julgou, em 5/7/2022, a Apelação n. 1001674-74.2021.8.26.0320, que teve como Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1141 objeto a mesma relação jurídica dos autos de origem, ajuizados em 14/7/2022, por meio da qual foi mantida a sentença de improcedência da ação revisional de alimentos ajuizada pelo genitor, ora agravante, em face de sua filha, ora agravada. Dessa forma, a questão é delicada e depende de instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não bastando mera alegação para que se reduzam os pagamentos que garantem o sustento da alimentada. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela no âmbito recursal. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do art. 1019, inc. II, do CPC. Oportunamente, à Douta Procuradoria. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, encaminhem-se os autos ao Exmo. Des. Relator prevento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Victória Araújo Acosta (OAB: 445657/SP) - Brenda Leal Cardoso - Mayara Mendes dos Santos (OAB: 408738/SP) - Rubens do Carmo Busso (OAB: 392165/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2170509-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2170509-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Costa dos Santos Lanza - Agravada: Gafisa S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos, determinou a inclusão da CEF no polo passivo do feito e, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, ordenou a redistribuição do feito à Justiça Federal (págs. 73/74). O agravantesustenta, emsíntese,o desacerto da decisão e objetiva sua reforma a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, bem como a desnecessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, já que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não pode ser oposta ao adquirente do imóvel (Súmula nº 309 do C. Superior Tribunal de Justiça). É a síntese do necessário. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio esse caso urgente, visto que a Douta Desembargadora Ana Zomer, relatora preventa, encontra-se afastada. Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que não estão presentes os requisitos legais para suspensão da eficácia dadecisãorecorrida(art. 995, parágrafo único). Não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, pois, ainda que a hipoteca não seja eficaz em relação ao comprador, nos termos da Súmula nº 308 do STJ, é certo que a CEF se beneficia do gravame, de modo que o levantamento da inscrição é suscetível de prejudicá-la como credora hipotecária, o que evidencia, numa análise perfunctória, a necessidade de sua integração à lide. Nessas condições,INDEFIROo pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, encaminhem-se os autos à douta Desembargadora Relatora preventa. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Luiz Fernando Salles Giannellini (OAB: 207180/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 0281565-90.2009.8.26.0000(994.09.281565-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 0281565-90.2009.8.26.0000 (994.09.281565-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Banco Nossa Caixa S A - Apelado: Sonia Maria Peixoto Caligares de Oliveira - Vistos. Recurso de Apelação (fls. 63/79) interpostos contra r. sentença de fls. 56/61 que julgou procedente Ação de Cobrança proposta pela Apelada. Contrarrazões a fls. 84/89. É o relatório. Foi juntada petição do banco Apelante a fls. 94/96 noticiando a celebração de acordo e requerendo sua homologação. Por este motivo, desapareceu o interesse recursal do Apelante, pela perda superveniente do objeto. Isso posto, homologo o acordo celebrado e extingo o feito com resolução do mérito, não conhecendo do presentes recurso, porque prejudicado. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Fernanda Aline Tobias (OAB: 274613/SP) - Lilian Gonçalves Mello (OAB: 251059/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 3003074-52.2013.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Vitor Lopes - Apelado: Angela Cristina Rodrigues - Apelado: Natal Claudio Rodrigues - Apelado: Antonio Lopes - Apelado: Vera Lucia Gonçalves Lopes - Apelado: Maria Joaquina da Silva - Apelado: Benedito da Silva - Apelado: Ermelina Lopes Pereira - Apelado: Jose Julio Pereira - Apelado: Paulo Henrique - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Usucapião. Apela o Autor, postulando inicialmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, afirma que jamais foi incomodado por seus irmãos enquanto estava na posse do bem, de modo que é flagrante a ilegalidade Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1146 em atribuir a posse a terceiros. Ressalta que comprovou suficientemente a posse do imóvel. Pede a reforma da sentença para que o usucapião seja reconhecido apenas em favor do apelante. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade verifiquei a intempestividade recursal e determinei que o apelante esclarecesse o cabimento do recurso, o que fez a fls. 347/361. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido, porquanto não preenchido um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. Verifica-se que a r. sentença foi publicada em 23 de novembro de 2021, sendo certo que o último dia de prazo para interposição de recurso de apelação foi 15 de dezembro de 2021 (fls. 329). O patrono do apelante, apesar de ter feito carga rápida dos autos em 01.12.2021 (fls. 331) protocolizou o recurso de apelação apenas em 07/02/2022 (fls. 332). Instado a se manifestar sobre a tempestividade afirmou que protocolou o recurso no prazo constante do andamento administrativo do processo (fls. 349). Ocorre que, no andamento processual não há qualquer especificação acerca de que o prazo para interposição de recurso de apelação findaria em 07/02/2022, mas apenas consta a indicação de que o processo permaneceria no prazo até aquela data. Em que pese o recesso judiciário, o prazo para interposição do recurso já havia decorrido há tempo (ainda antes do recesso) e o apelante foi regularmente intimado da sentença, inexistindo justificativa legal para ampliação do prazo como pretendido. Ademais, a contagem de prazo processual constitui incumbência do advogado. Dessa forma, as razões apresentadas apenas no dia 07/02/2022 mostram-se intempestivas. Diante disso, não conheço do presente recurso, por intempestividade, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Natalino Russo (OAB: 94693/SP) - Benedito Simoes (OAB: 94365/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0000922-32.2007.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação Cível - Piedade - Apte/Apdo: J. A. W. S. - Apdo/Apte: A. D. G. de A. W. S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: R. G. G. de A. W. S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: A. L. G. de A. W. S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: D. C. G. de A. (Justiça Gratuita) - Interessado: R. C. G. de A. - Vistos. Cumpra a z. Secretaria o mais determinado na decisão de fls. 2522/2523 (certificação do decurso de prazo para apresentação de contrarrazões recursais por parte dos Autores Apelados). Após, intimem-se os Autores para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre o alegado às fls. 2526/2527, que noticia o falecimento do Réu (avô paterno). Em seguida, encaminhem-se os autos novamente à d. Procuradoria de Justiça para nova manifestação. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jeremias Alves Pereira Filho (OAB: 33868/SP) - Maria de Fatima Monte Maltez (OAB: 113402/SP) - Cláudia Bezerra Silveira Leite (OAB: 201356/SP) - Fernanda Guedes Gonçalves de Oliveira (OAB: 308278/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0007572-65.2012.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Joao Carlos Nivolone - Apelante: Ana Patricia Nivolone - Apelante: Antonio Carlos Nivolone - Apelante: Jose Nivoloni - Apelante: Ana Vitoria Paiva Nivoloni - Apelante: Paulo Sergio Barbosa - Apelante: Cristiane Borges Barbosa - Apelante: Suzana Cristina Barboza - Apelante: Fabio Santiago de Menezes - Apelante: Fabiana Angelica de Souza - Apelante: Fabiana Santiago de Menezes - Apelante: Adeildo Roberto de Almeida - Apelante: Jose Luis Pereira - Apelante: Vanderlei Aparecido Pereira - Apelante: Leonildo Batista de Moraes - Apelante: Nair Nivoloni Barboza - Apelante: Antonia Nivoloni - Apelante: Marlene Nivoloni de Menezes - Apelado: Cenilda Correa Nivoloni - Vistos. Verifica-se que os Apelantes recolheram como preparo recursal apenas o valor de R$86,00 (fls. 290/291). Há outra guia no valor de R$800,00 a fls. 293, porém desacompanhada do seu comprovante de pagamento. Assim, nos termos do apurado pela Contadoria Judicial a fls. 314, complementem os Apelantes o valor do preparo recursal em R$1.371,61, sob pena de deserção, no prazo de cinco dias. Após o prazo, com ou sem a complementação supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Tarcisio Germano de Lemos Filho (OAB: 63105/SP) - Josue do Prado Filho (OAB: 84250/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2164080-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2164080-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Agravada: Iraides Ribeiro da Silva - Vistos. Sustenta a agravante que, em existindo, por força de contrato, relação de solidariedade passiva com as empresas referidas as folhas 11/12, contratadas para o fim de expandir a outras regiões o número de associados, havendo, segundo a agravante, uma relação jurídico-contratual de comunhão de interesses e de obrigações, não poderia o juízo de origem indeferir o chamamento ao processo dessas empresas. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a gratuidade à agravante, mas com efeitos que se restringem a este recurso. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, e por isso não concedo, neste recurso, a tutela provisória de urgência. Dois aspectos preponderam em uma análise inicial: a primeira diz respeito a se ter qualificado como de consumo a relação jurídico-material objeto da lide, o que, só por si, obstaria o chamamento ao processo. Conquanto não exista norma expressa no Código de Defesa do Consumidor vedando expressamente o chamamento ao processo, há que se aplicar a essa modalidade de intervenção de terceiro a mesma razão pela qual esse Código exclui a denunciação da lide, que é a de impedir a intromissão de fundamento jurídico novo, ausente na demanda originária promovida pelo consumidor. O segundo aspecto refere- se à relação de solidariedade passiva, que não parece caracterizar-se como automática em virtude do que foi contratado; ou seja, não haveria uma relação jurídica direta entre a agravada e as empresas em questão, o que descaracterizaria a formação do litisconsórcio, e com isso o chamamento ao processo. Portanto, não concedo a tutela provisória de urgência, para manter assim a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Patrícia Cavalcante Guimarães (OAB: 55004/DF) - Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2165289-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2165289-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Jefferson Ribeiro Ferreira - Agravante: Mônica Ribeiro Ferreira - Agravante: Simone Ferreira Maciel - Agravada: Claudete Marieto Ferreira (Inventariante) - Vistos. Alegando caracterizar-se denegação de justiça, buscam os agravantes obter neste recurso tutela provisória de urgência que obrigue o juízo de origem a analisar questões que lhe foram submetidas em diversas petições e que dizem respeito à partilha dos bens em arrolamento, caracterização de sonegação de bens, e outras questões que, segundo os agravantes, não foram ainda enfrentadas pelo juízo de origem em um processo que estaria a se arrastar por três anos e no qual se configura uma demora injustificada da inventariante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Apontando os agravantes situação processual em que se configuraria a denegação de justiça, há que se ter cuidado em não se retirar do juízo natural o exame de questões que são de sua competência, evitando-se ocorra, outrossim, uma indevida supressão de instância. É de rigor, portanto, que se requisitem informações ao juízo de origem, informações em que ele cuidará detalhar os principais atos havidos no processo, e contextualizando esses atos com as questões que ainda estejam pendentes de análise, justificando o que teria obstaculizado não houvesse ainda pronunciamento jurisdicional sobre as matérias mencionadas pelos agravantes. Assim, por ora não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes, e por isso não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso. Comunique-se o juízo de origem para que, em dez dias, preste informações. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Nilton Paiva Loureiro Junior (OAB: 127519/SP) - Moacir Ferreira (OAB: 121191/SP) - Arthur de Oliveira Ferreira (OAB: 341746/SP) - Daniel Medeiros Justo (OAB: 358891/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2168168-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2168168-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: M. M. E. - Agravado: E. S. - Vistos. Sustenta o agravante que não há um mínimo de fundamentação na r. decisão agravada, quando trata de indeferir a produção de prova testemunhal para julgar antecipadamente a lide, alegando o agravante caracterizar-se cerceamento de defesa. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Doto de efeito suspensivo este agravo, por identificar, em cognição sumaria, relevância jurídica no que aduz o agravante. Com efeito, conquanto reconhece o CPC/2015 o poder de o juiz, na fase do julgamento conforme o estado do processo, decidir por julgar antecipadamente a lide, deve o fazer por decisão fundamentada, de modo que as partes possam conhecer das razões e motivos pelos quais tiveram indeferida a prova oral que tenham requerido. Sobre se tratar de uma exigência do artigo 11 do CPC/2015, há que se considerar também a ideia de um processo justo, que garante às partes o direito de produzirem as provas que tenham requerido, salvo quando impertinentes ou desnecessárias, o que obriga o juiz a explicitar se assim as considera. A princípio, haveria controvérsia fática por desimplicar, como afirma o agravante nas razões deste recurso. Mas em azado tempo, já em colegiado, analisar-se-á se a prova oral pode ser considerada pertinente, ou se o julgamento antecipado da lide é medida adequada. Por ora, há que se reconhecer a presença de uma situação de risco concreto e atual, que é necessário controlar por meio do efeito suspensivo, de maneira que a r. decisão agravada, perde, ao menos por ora, toda a sua carga de eficácia. Comunique-se com urgência o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ary Delazari Cruz (OAB: 123663/SP) - Ary Prudente Cruz (OAB: 99031/SP) - Marcio Delazari Cruz (OAB: 251636/SP) - Julio Cesar Tadeu Parma (OAB: 255972/SP) - Alana Vieira de Andrade (OAB: 422282/SP) - Victor Borges Dijigow (OAB: 425875/SP) - Evandro Savio Esteves Ruiz (OAB: 197696/SP) - Thais Sanchez Fernandes (OAB: 328322/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2171064-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2171064-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARCIA BRUNELLO ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI - Agravante: Marcia Brunello - Agravado: Irineu de Oliveira Santos - Agravada: Maria Helena dos Santos - Interessado: R. A. F. Comércio e Construções Ltda. - DECIDO. O presente agravo de instrumento pretende a reforma da decisão agravada proferida à fl. 152 dos autos na origem nos seguintes termos: Vistos. 1. Recebo as petições de fls. 144/147 e 148/149 como aditamento da inicial de fls.01/35. 2. Nos termos dos fundamentos expostos no item 3 da decisão de fls. 136, defiro os requerimentos feitos no 1º parágrafo de fls. 145, fls. 147 e 1º parágrafo de fls. 149. 3. Cumpra a serventia esta decisão e as decisões de fls. 136 e 141, com urgência, Intime-se. Pois bem, extrai-se das remissões feitas na decisão agravada, que nela foram deferidos os seguintes pedidos: Aquele constante do 1º parágrafo de fls. 145: Às fls. 17, alínea c desses autos encontra-se formulado pedido de tutela provisória de urgência, a fim deque se proceda de imediato a penhora eletrônica (Sisbajud, Renajud eInfojud), em face dos sócios da RAF, incluindo-se WaldemarBrunello/espólio, para evitar novos esvaziamentos patrimoniais, além daqueles já expostos e comprovados no presente incidente. Aquele constante à fl. 147: requer seja apreciado o pedido de tutela de urgência em relação aos sócios da RAF, incluindo-se Waldemar Brunello, conforme já formulado no item c - fls. 17, bem como requer o aditamento da petição de fls. 1/35 a fim de constar o mesmo pedido em relação à Marcia Brunello Arquitetura e Interiores Eireli, qual seja,determinar a penhora online em seus ativos financeiros através do sistema Sisbajud, Renajud e Infojud. E, por fim, aquele constante do 1º parágrafo de fl. 149: A presente petição tem o fim de aditar o pedido de fls. 144/147, para requerer, ainda, em TUTELA PROVISÓRIA DEURGÊNCIA, que seja a empresa Eztec oficiada em caráter de urgência para reter TODOS OS CRÉDITOS EM FAVOR DE MARCIA BRUNELLOARQUITETURA E INTERIORES, depositando-os imediatamente em conta judicial à disposição desse MM. Juízo, bem como informar a esse MM. Juízo pormenorizadamente acerca dos pagamentos às empresas mencionados no Ofício-resposta (cópia em anexo), encartado aos autos do processo nº 0000146-03.2022.8.26.0100, juntando cópias dos contratos e os comprovantes de pagamento, desde o início da prestação de serviços, pois como se vê Marcia Brunello presta serviços à EzTec e recebe em nome de outras empresas, TUDO com o intuito de frustrar a execução em trâmite. Pois bem. Sustenta a agravante que a decisão agravada importa retenção de todos os créditos em nome da empresa Marcia Brunello Arquitetura De Interiores, eis que a ordem exarada foi direcionada para a única fonte pagadora da empresa agravante, qual seja Eztec. Sustenta que tal decisão traz reflexos para a a continuidade e exploração da atividade econômica da empresa, e importa risco para sua subsistência. Alega que a decisão tem natureza jurídica de um pedido da penhora de faturamento E deve, portanto respeitar limites de tempo e de montante. Como se vê, a insurgência da agravante se volta somente contra a determinação de retenção dos créditos provenientes da empresa Eztec, aduzindo ser esta sua única fonte de renda, de modo que a decisão agravada assume natureza de penhora de faturamento. Ante as alegações trazidas pela agravante, ad cautelam, em vista a necessária preservação da empresa, defere-se parcialmente a tutela recursal pleiteada para, por ora, limitar a retenção dos pagamentos oriundos da empresa Eztec a 50%, até final satisfação do débito. Comunique-se o MM. Juízo a quo, de quem se requer eventuais informações que repute oportunas a esta Relatoria. Intime-se a agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos. São Paulo, 28 de julho de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Mayke Akihyto Iyusuka (OAB: 214149/SP) - Marcelo José Grimone (OAB: 199043/SP) - Marcio Hiroshi Ikeda (OAB: 385788/SP) - Maria Aparecida Espesani (OAB: 130213/SP) - Leila Franco Figueiredo (OAB: 155271/SP) - Luiza Trani de Oliveira Mello (OAB: 332257/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2295406-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2295406-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Daniel Lopes da Silva - Agravo de Instrumento nº 2295406-98.2021.8.26.0000 - Digital Agravante: Banco Bradesco S/A Agravado: Daniel Lopes da Silva Comarca: São Paulo 13ª Vara Cível DM nº 190 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S/A da r. decisão de pág.1.115 dos autos originários que homologou o valor do débito em R$ 159.442,49, a que chegou o perito em ação de execução de título extrajudicial proposta pelo agravante em face do Daniel Lopes da Silva. Regularmente processado, sem a antecipação da tutela recursal (pág.484), sendo que o agravado não apresentou contraminuta (pág.486). Em consulta aos autos principais, anoto que foi proferida decisão em 29/04/2022, que houve por bem julgar extinta a execução (pág.1.152 dos autos originários) e em seguida, a decisão que acolheu embargos declaratórios e afastou a sentença proferida reabrindo prazo para impugnação (pág.1.171 dos autos originários), o que acarretou a perda superveniente do objeto recursal Transcrevo, por oportuno, trecho daquela decisão: Vistos. Acolho os embargos de declaração e declaro sem efeito a sentença de extinção da execução, porque ainda pendente de apresentação do prazo para impugnação. O executado depositou o valor como garantia Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1231 do Juízo e ainda poderá apresentar impugnação. Somente valores incontroversos poderão ser levantados antes da decisão quanto à impugnação. Aguarde-se o decurso do prazo de impugnação. Intime-se. Dessa forma, reabrindo-se prazo para que o agravante apresente impugnação aos cálculos, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Daniel Lopes da Silva (OAB: 393209/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 2173115-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2173115-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fill Roupas e Acessórios Ltda. - Agravada: Maryses Saltiel - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE penhora sobre percentual DE VERBA SALARIAL para o fim de quitar o saldo devedor - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - recurso - IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, IV, DO CPC, apesar da MITIGAÇÃO DESSA REGRA PELA APLICAÇÃO DO §2º, CASO A RENDA DO DEVEDOR EXCEDA A Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1263 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS E SE O PERCENTUAL CONSTRITO NÃO INVIABILIZAR SUA SUBSISTÊNCIA - requisitos não demonstrados irrefragavelmente pelo credor - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls. 318/319 dos autos originais, que indeferiu o pedido de penhora sobre percentual de verba salarial, com o que não concorda o recorrente, alega que outras formas de satisfação restaram infrutíferas, faz menção ao tempo de trâmite do processo, colaciona julgados, defende a penhorabilidade da verba, requer antecipação dos efeitos da tutela recursal, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 10/11). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em ação monitória lastreada em cheques, tendo sido indeferido pedido de penhora sobre percentual de verba alimentar. E em que pesem as alegações recursais, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º, o qual, por sua vez, prevê a inaplicabilidade do dispositivo à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. E embora o STJ já tenha se manifestado a favor da relativização da regra de impenhorabilidade salarial, exige-se, para tanto, que o credor demonstre que a quantia a ser constritada não comprometerá a digna subsistência do devedor e de sua família. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1 e 2. (...) 3. No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial não conhecido (REsp 1741001/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12/06/2018, DJe 26/11/2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido (REsp 1658069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). No caso assente, o credor não demonstrou irrefragavelmente a razoável possibilidade de encaixe do caso às exigências de flexibilização da impenhorabilidade. Sem prejuízo, poderá o agravante permanecer na busca de outros bens passíveis de constrição, móveis ou imóveis, assim como o executado poderá apresentar valores ou garantias junto ao processo, a fim de liquidar sua dívida. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ademais, não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pela apelante, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/ SP) - Alexander Brener (OAB: 249901/SP) - David Brener (OAB: 43144/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1264



Processo: 2173761-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2173761-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Ari Moreira da Castro - Agravado: São Caetano do Sul - Univ. Mun. de São Caetano do Sul - Uscs - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - citação por edital - RECURSO - LEGITIMIDADE PASSIVA ASSENTE - TÍTULO NÃO CAUSAL - RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA, ALIÁS, QUE NÃO FORA NEGADA - QUITAÇÃO DOS DÉBITOS CONSIGINADOS NA CÁRTULA NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS QUE INCUMBIA AO AGRAVANTE - INEXISTENTE IRREGULARIDADE NA AUSÊNCIA DE COINCIDÊNCIA ENTRE O DEVEDOR ORIGINAL E O EMITENTE DOS CHEQUES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 55/58 do instrumento, que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelo executado, o qual se insurge, alega que não existe negociação a embasar a emissão dos cheques, não guarnecendo o título de certeza ou exigibilidade, alega que o verdadeiro titular do contrato estudantil de que gerou a dívida sub judice não é o emitente das cártulas salienta o termo de quitação, a conciliação realizada judicialmente, tendo havido liquidação do débito em aberto, defende a inexigibilidade dos títulos, sua ilegitimidade passiva, requer efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso preparado (fls. 612/613). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença prolatada em ação monitória, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial, tendo sido citado o agravante por edital. Anota-se, desde logo, ser evidente a legitimidade passiva do recorrente, porquanto emitente das cártulas que lastrearam o pedido autoral. Além do mais, lembre-se que o cheque é título de crédito não causal, inexistindo necessidade de prova ou especificação da causa específica que originou a sua emissão, especialmente considerado o caso concreto, em que é incontroversa a relação jurídica que deu ensejo à dívida de que decorreram as cártulas, relativa a mensalidades escolares. E quanto a não coincidência entre a devedora original e o emitente dos títulos, nenhuma irregularidade se verifica, sendo possível que terceiros, interessados ou não, assumam perante o credor dívidas. No que toca à alegação de quitação do débito cobrado, não restou irrefragavelmente comprovada a inexistência de dívida perante a instituição de ensino que funde a propalada inexigibilidade da obrigação consubstanciada nos cheques, até pela ausência de pedido administrativo de devolução das cártulas ou de termo de quitação total, havendo apenas documento que se refere a algumas mensalidades. Inexistente, portanto, demonstração do adimplemento da dívida que gerou a emissão dos cheques, de rigor, a manutenção da r. decisão combatida, que se mostrou incensurável, porquanto ausentes elementos a abalá-la ou infirmá-la. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ademais, não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pela apelante, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1265 DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Stephany da Silva Souza Marinho (OAB: 424152/SP) - Luiz Felipe Hadlich Miguel (OAB: 215844/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 1003186-34.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1003186-34.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Ester Amadeu Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 323/327 julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais (art. 487, I, do CPC), revogada a tutela de urgência; condenada a autora no pagamento de custas, despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observado ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Apela a autora pretendendo a reversão do julgado, sob o fundamento de que nunca teve a intenção ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado RMC; que não houve consentimento para contratar cartão de crédito (RMC); requer seja declarada a inexigibilidade do contrato, o cancelamento do cartão de crédito; que o banco réu seja condenado no pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, em razão de danos morais suportados; requer a repetição de indébito pelo dobro do Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1305 valor descontado do seu benefício previdenciário; por fim, prequestiona a matéria deduzida nas razões recursais; (fls. 330/349). Processado, recebido e respondido o recurso (fls. 353/375), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1001314-81.2020.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1001314-81.2020.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apte/Apdo: Dema Acil Rossi (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 228/230 julgou procedente em parte a ação declaratória e indenizatória, para declarar a inexistência de contratação e inexigibilidade do débito referente ao contrato indicado na inicial, condenar o réu a devolver ao autor em dobro os valores descontados indevidamente, atualizados desde a data dos respectivos descontos e acrescidos de juros legais de 1% a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas, despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, serão divididos igualmente entre as partes, ressalvado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Foram opostos embargos de declaração às fls. 234/237, com decisão de rejeição às fls. 245. Apelam as partes. O autor insiste no reconhecimento de dano moral na hipótese com fixação de indenização a esse título. Requer, também, a majoração dos honorários advocatícios, fls. 248/255. O réu buscando a reversão do julgado, requerendo a extinção do processo por ausência Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1307 de pretensão resistida. Aduz que porque os créditos foram lançados na conta corrente da parte autora e esta não procurou devolver, nem na forma administrativa, e nem mediante depósito judicial, operou-se a convalidação do contrato; que a ausência de contato da parte autora pela via administrativa em busca de uma resolução afasta ou pelo menos reduz qualquer justificativa para caracterização de danos morais; que é incabível a determinação de devolução das parcelas em dobro; que para evitar o enriquecimento sem causa, deve haver a determinação expressa de compensação dos valores creditados na conta da parte recorrida sobre o montante condenatório, (fls. 258/270). Processados e respondido o recurso do autor (fls. 277/286), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara; anotada a determinação de complementação do preparo (fls. 290), o que foi atendido às fls. 293/295. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052- 5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. A r. sentença comporta anulação. Presente desvio na r. decisão agravada a permitir sua anulação, pois à vista dos autos, não apreciou o r. Juízo de Primeiro Grau o quanto necessário a justificar o decidido, violando o disposto no art. 93 , IX , da Constituição da República, que dispõe que ...todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.... Isso porque, não obstante a r. decisão tenha reconhecido da nulidade do negócio jurídico e o dever de devolução, em dobro, das parcelas decontadas, nada considerou ou fundamentou quanto ao pedido do réu, já deduzido em contestação (fls. 37/38), reiterado nas razões de recurso de apelação, referente à devolução do valor transferido pela TED de fls. 52, observada a vedação ao enriquecimento sem causa, se o caso, de modo que é de rigor concluir que a r. sentença deixou de apreciar questão relevante e explicitamente pleiteada, ocasionando vício na fundamentação em ofensa ao art. 93, XI da CF, na medida em que a conclusão alcançada passou ao largo da apreciação da referida questão, o que enseja sua anulação de ofício por este E. Tribunal. Insta ressaltar, ainda, que, uma vez anulada a sentença ‘citra petita’, não é possível que o Tribunal aprecie diretamente a causa, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, já que a aplicação de tal dispositivo acarretaria inegável supressão de grau de jurisdição. Em outros termos, A não apreciação de um dos pedidos por parte do magistrado “a quo” impede que a matéria seja examinada pelo Tribunal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Necessária, portanto, a declaração ex officio da nulidade da r. sentença para que outra seja proferida pelo mesmo juízo. (TJSP, Apelação 0143058-43.2009.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, Roberto Mac Cracken, j. em 20/10/2011). Daí porque se impõe a anulação “ex officio” da r. decisão recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o exauriente apreciação de tal questão, prejudicados os recursos. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Rafaela de Oliveira Estival (OAB: 349740/SP) - Joao Fernandes Junior (OAB: 415311/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar DESPACHO



Processo: 1032172-87.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1032172-87.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Empresa de Onibus Vila Galvão Ltda - Apda/Apte: Simone Araújo Moura (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra a r. sentença de fls. 367/372 e 383/384, de relatório adotado, que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Recorre a empresa de transporte, aduzindo, em síntese, que não está configurado o seu dever de indenizar a autora pelos danos por ela alegadamente suportados, tendo em vista que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, já que cabia a ela segurar nos balaústres ou nos bancos, dada a instabilidade de qualquer coletivo, tendo o acidente se verificado por sua conta e risco. Alega que os transtornos sofridos não superaram o mero dissabor do cotidiano, sendo de rigor o afastamento da indenização por danos morais e o ressarcimento dos danos materiais. Em seu recurso adesivo, sustenta a autora, em resumo, que, em virtude das lesões sofridas, é de rigor a majoração do valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 30.000,00, patamar condizente com os transtornos que lhe foram causados. Postula seja a r. sentença reformada para tal fim. Os recursos são tempestivos, o da autora está isento de preparo, o da empresa de transporte foi preparado, e ambos foram respondidos. É o relatório. Regularmente processado o recurso, noticiaram as partes a formalização de composição amigável com a finalidade de por fim à demanda (fls. 449/452), manifestando os recorrentes a desistência dos recursos interpostos. Ante o exposto, tendo em vista que incumbe ao relator dirigir o processo no tribunal e não conhecer de recurso prejudicado (CPC, 932, I e III), dele não conheço e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido de homologação do acordo (fls. 449/452). Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) - Felipe Eduardo Miguel Silva (OAB: 332465/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1004602-75.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1004602-75.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Idc Participação Eireli - Registro: 2022.0000599682 DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004602- 75.2021.8.26.0068 Relator(a): ALEXANDRE DAVID MALFATTI Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado VOTO nº 3729 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator, Art. 932, I, do NCPC. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de apelação interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S/A no âmbito da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral que lhe move IDC PARTICIPAÇÃO EIRELI. A r. sentença (fls. 210/215) julgou parcialmente procedente a ação com destaque à seguinte fundamentação e dispositivo: “ No presente caso, a autora alega que solicitou a alteração de plano de comunicação de dados DDR Telef 20 canais, no valor de R$799,00, para o plano DDR Telef 10 canais, pelo valor de R$499,00, conforme protocolos indicados na petição inicial e documentos (fls. 2 e 17/21), mudança que deveria ocorrer entre 20 e 60 dias, segundo informação da própria ré, o que, contudo, não ocorreu. Além disso, as faturas permaneceram sendo emitidas com o valor do plano antigo e, mesmo após contestação, a empresa requerida cortou a prestação de serviços, razão pela qual a autora ajuizou a presente demanda, sendo que um dos pedidos era restabelecimento da linha telefônica, nos moldes do novo plano contratado, qual seja, o DDR Telef 10 canais, o que foi deferido em sede de tutela antecipada. Ao longo do processo, a empresa requerida levantou diversas teses para tentar (...) eximir-se da responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Defendeu que não foi possível cumprir a decisão judicial liminar, porque o pedido antecipatório de tutela formulado pela parte autora é inepto, eis que não informa o plano a ser habilitado. Descabida tal argumentação, quando se constata pedido específico neste sentido (item ‘a’ dos pedidos formulados na petição inicial, fl. 12), afastando qualquer dúvida de que deveria haver o restabelecimento da linha telefônica (11) 3173 1370 de acordo com o plano DDR Telef 10 canais. Também sustentou que a mudança do plano não ocorreu, por não ter sido formulado outro contrato ou o aditamento do anterior, providências que, por óbvio, deveriam ter sido tomadas pela própria requerida, empresa responsável pela prestação do serviço contratado pela autora, somando, assim, mais uma tentativa frustrada de justificar a falha da prestação do serviço. Por fim, reconheceu a inaptidão para cumprir a decisão liminar, esclarecendo, quase quatro meses após a ciência da decisão judicial (fl. 68), que o Gerente de Negócios da parte autora está há mais de 2 meses tentando solucionar o impasse detalhado pela parte autora, entretanto, até a presente data não logrou êxito, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (fl. 206). De toda a narrativa, até então apresentada, não há dúvida de que os serviços de telecomunicações prestados pela empresa requerida não atenderam às finalidades que deles se esperam, em prejuízo da consumidora autora (artigo 20, §2º, da Lei nº8.078/1990). Também não há dúvidas de que, após longos meses, sem cumprimento da decisão judicial, conclusão que se extrai das petições da autora, comunicando o descumprimento da decisão liminar, bem como da petição da própria empresa requerida, a prestação e execução da tutela específica tornou-se impossível, o que enseja conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (artigo 499 do Código de Processo Civil). Sendo assim, a obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da linha telefônica (11) 3173 1370, de acordo com o plano DDR Telef 10 canais, fica convertida em perdas e danos, no valor de R$14.545,00, limite estabelecido pela decisão judicial para aplicação da pena de multa (fls. 51/52). No que tange à ocorrência de danos morais, observa-se que o cancelamento da linha de telefonia fixa da empresa autora configura situação apta a provocar dano à sua honra objetiva, tendo em vista que prejudicou a imagem da demandante, trazendo transtornos ao exercício de sua atividade empresarial, privando-a da comunicação necessária com terceiros, caracterizando, assim, abalo moral indenizável. (...) Destarte, considerando o abalo à honra objetiva da autora, a notória capacidade econômico-financeira da requerida, a insistência desta na defesa da prática de ato lícito e as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, sopesando ainda a extensão e repercussão do dano, reputa-se a quantia pleiteada na inicial, de R$12.748,00, suficiente e razoável, sem gerar enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar Telefônica Brasil S.A. a pagar a IDC Participações EIRELI: A) R$14.545,00, a título de perdas e danos, devidamente atualizados, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do ajuizamento, bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); B) R$12.478,00, a título de danos morais, com correção monetária, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a requerida a arcar com as custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais..” A ré ofertou apelação (fls. 218/231). Em síntese, articulou os seguintes fundamentos: (a) não houve o cumprimento da obrigação de fazer por culpa exclusiva da autora e (b) ausência do dever de indenização por danos morais. Ao final, deduziu pedido de reforma da r. sentença para sua improcedência ou alternativamente, a redução do valor dos danos morais e conversão em perdas e danos. Houve contrarrazões (fls. 238/248). A parte autora solicitou a manutenção da Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1339 r. sentença. Houve oposição ao julgamento em sessão virtual (fl. 254). É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 263/265). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. São Paulo, 1º de agosto de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Juliana Fernandes Fainé Gomes (OAB: 183568/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 2140855-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2140855-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Alessandra Gregio Meneguim - Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo – Sicredi Fronteiras - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2140855-29.2022.8.26.0000 Agravante: alessandra grÉgio meneguim AgravadA: cooperativa de crédito, poupança e investimento fronteiras do paraná, santa catarina e são paulo sicredi fronteiras COMARCA: itatiba JuIZ de 1º Grau: orlando haddad neto VOTO Nº 16.764 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença contra decisão que determinou a incidência de juros de mora e da correção monetária. A agravante argumenta que os juros contratuais incidem até o ajuizamento da ação monitória ou até a citação. Após, prevalecem os juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça. Aponta que o valor originário da dívida em 2019 era inferior a R$ 10.000,00 e que o agravado agora apresentou cálculo de quase R$ 500.000,00. Deferiu-se o efeito suspensivo (fls. 10). 39. A agravada não contraminutou (fls. 13). É o relatório. Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença que fixou a incidência dos juros de mora e da correção monetária, conforme decisão que se transcreve: Vistos. I) Fls. 39/64. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada ALESSANDRA GRÉGIO MENEGUIM, sustentando, além de nulidade da citação ficta formalizada no curso do feito principal, excesso de execução. Afirma, em resumo, que a citação por edital realizada na fase de conhecimento é nula, haja vista a existência de endereço disponível nos autos, mas não diligenciado, obtido mediante pesquisa eletrônica realizada junto ao site do TRE (SIEL Sistema de Informações Eleitorais). Além disso, afirma que há excesso de execução, já que o valor correto e atualizado do débito, para a data de 30/03/2021, é de R$ 12.317,33, e não de R$ 146.871,88, tal como indicado pelo exequente na planilha de cálculo de fls. 14. Intimado, o exequente apresentou manifestação (fls. 91/96), oportunidade em que requereu a rejeição da impugnação. Afirma que a citação realizada do feito principal é válida, bem como não há excesso de execução, porquanto a conta de liquidação foi confeccionada com o acréscimo de correção monetária e juros de mora, na forma da lei e de acordo com o contratado entre as partes. É o relatório. Decido. Quanto à arguição de nulidade, a impugnação da executada deve ser rejeitada. Isso porque afirma a parte executada, com apoio em certidão emitida pelo TRE (fls. 48/49), que seu endereço é rua Comendador Joaquim Américo Chaves nº 150, Parque São Gabriel, Itatiba/SP. Entretanto, revendo os autos principais, cujo feito tramitou em apenso, observa-se que, realizada consulta eletrônica junto ao TRE, via sistema SIEL, foi constatado que a executada possui endereço na rua Roberto Frederico Barg nº 67, São Caetano, Itatiba/SP (vide fls. 184). Assim, conquanto a z. Serventia tenha deixado de expedir carta de citação ao endereço obtido junto ao TRE (fls. 184 do apenso), conforme determinado (fls. 196 do apenso), essa irregularidade não acarretou prejuízo à executada, já que a diligência seria infrutífera. Ou seja, esgotados os meios de tentativa de localização do endereço da executada, inclusive via sistema eletrônicos disponíveis, as diligências foram insuficientes para obter o seu exato endereço, tal como agora indicado na impugnação. Assim, sem comprovação de prejuízo, indevido o pedido de declaração de nulidade. Vale dizer, regular a citação ficta formalizada no curso do feito principal, ficando, por consequência, rejeitada a arguição de nulidade sustentada pela executada. No mais, quanto ao excesso de execução sustentado pela parte executada, antes de deliberar sobre a matéria, necessária a apresentação de nova planilha de cálculo, discriminando-se os índices aplicados (correção monetária e juros de mora), já que não é possível identifica-los na conta de liquidação apresentada com a inicial (fls. 14). Deve ser acrescentado, desde logo, conquanto o exequente tenha sustentado que na conta de liquidação do débito deva prevalecer o princípio da autonomia da vontade (correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, nos moldes em que foi contratualmente estabelecido entre as partes), que os encargos livremente contratados entre as partes incidem até o momento da distribuição da ação monitória. No entanto, a partir do momento em que constituído o título executivo judicial, a qual substitui o contrato anteriormente firmado entre as partes, os consectários da condenação (correção monetária e os juros de mora), passam a seguir os parâmetros dados em lei, e não aqueles originalmente pactuados. Vale dizer, sobre o valor do débito deverá incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação, segundo os Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1340 índices da tabela prática deste E.Tribunal, bem como juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil, c.c artigo 240 do Código de Processo Civil), ambos até o cumprimento da obrigação. Nesse sentido. MONITÓRIA - Contrato de abertura de crédito - Formação do título executivo judicial com a prolação da sentença - Encargos contratuais devidos somente até o ajuizamento da ação, posteriormente há a incidência de encargos legais - Correção monetária que é disciplinada pelo art. 1º, § 2º da Lei 6.899/1981 e juros de mora pelos artigos 405 a 407 do Código de Processo Civil Recurso não provido (TJ-SP - Apelação nº 1009854-02.2017.8.26.0003 Re. Des. MAIA DA ROCHA - 21ª Câmara de Direito Privado - DJ. 28.03.2018). APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - I - Sentença de procedência - Recurso da autora II - Insurgência recursal limitada ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora - Sentença que fixou correção monetária e juros de 1% ao mês, desde último cálculo - Autora que pretende, com fundamento no princípio da autonomia da vontade, que a correção monetária e os juros de mora observem, até a data do efetivo pagamento, o que foi contratualmente estabelecido entre as partes - III - Tratando-se de título desprovido de liquidez, tal como o contrato de abertura de conta de depósito e adesão a produtos e serviços, os encargos livremente contratados entre as partes incidem somente até a distribuição da ação monitória - Constituído o título executivo judicial, por sentença, a correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros dados em lei - Atualização monetária com base nos índices estabelecidos pela Tabela Prática do Judiciário - Inteligência do art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/1981 - Incidência desde a data do ajuizamento da ação e até o cumprimento da obrigação - Juros moratórios, por sua vez, devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, até o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 405 do NCC, bem como do art. 240 do NCPC - Precedentes desta C. 24ª Câmara de Direito Privado e deste E. Tribunal de Justiça - IV - Em que pese o fato da ré não ter recorrido, trata-se de matéria de ordem pública, que, por isso, pode ser conhecida ex oficio pelo Tribunal - Mitigada, neste caso, a proibição do reformatio in pejus Correção monetária e juros de mora alterados, nos termos acima - Sentença parcialmente reformada - V - Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, uma vez que a autora restou integralmente vencida em fase recursal - Apelo improvido, com determinação. (TJ-SP - Apelação nº 1002882- 50.2020.8.26.0281 24ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. SALLES VIEIRA Comarca de ITATIBA - DJ. 31.08/2021). Assim, apresente a parte exequente, em 5 (cinco) dias, nova planilha de cálculo, discriminando os índices aplicados a título de atualização monetária, bem como o percentual aplicado a título de juros de mora. Após, dê-se vista à executada e conclusos para decisão sobre eventual excesso de execução, tal como sustentado na impugnação apresentada. II) Intimem-se. (fls. 97/100 dos originais). A decisão combatida determinou a atualização dos cálculos nos moldes pretendidos pela agravante. O recurso não atacou a fundamentação da decisão. (art. 932, III, do CPC). Dissocia-se do que decidido. As razões ofendem ao princípio da dialeticidade. Carecem do requisito da admissibilidade. Não se adequam ao art. 1016, II e III, do CPC: O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; Em situação similar, pronunciamento da Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS RECURSAIS E OS DA DECISÃO ATACADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A dialeticidade presente no sistema recursal exige que o recorrente exponha as razões justificadoras do acolhimento do seu pedido em face da decisão atacada. A inobservância implica em irregularidade formal, o que torna inadmissível o presente recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2238499-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC). - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Flavio Luis Ubinha (OAB: 127833/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 2173885-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2173885-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: FRANKLIN OLEGÁRIO RODRIGUES - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Franklin Olegário Rodrigues, em razão da r. decisão de fls. 50/51, proferida no proc. 1000684-90.2022.8.26.0565, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. É o relatório. Decido: Inicialmente, ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se ao agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta do agravado. No mais, em princípio, a regular constituição em mora realmente depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro. Ao que parece, o agravante reside no endereço declinado no contrato (Rua Machado de Assis, 356, Bairro Santo Antônio, São Caetano do Sul/SP CEP 09530-310 fls. 06 da origem). No entanto, o AR da notificação enviada ao referido logradouro retornou negativo, com a informação de endereço insuficiente, por supostamente faltar o número do apartamento (fls. 24 da origem). Ocorre que em consulta à ferramenta Street View do Google Maps, verifica-se que no local declinado pelo agravante não existe um prédio de apartamentos, mas sim duas casas sobrepostas, com as numerações 354 e 356. Assim, há indícios de irregularidade na constituição do devedor em mora. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/ SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Douglas Marques de Oliveira (OAB: 460855/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Eduardo Francisco Vaz (OAB: 178858/SP)



Processo: 2171023-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2171023-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Karla Karina Rocha Moreira de Lemos - Requerida: Andrea Oliva Leme do Prado - Requerido: Fabio Oliva Leme do Prado - Requerente: Karla Karina Rocha Moreira de Lemos Requeridos: Andrea Oliva Leme do Prado e Fábio Oliva Leme do Prado Comarca: São Paulo FR de Santo Amaro - 1ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 50.346 Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Karla Karina Rocha Moreira de Lemos, contra a sentença que julgou improcedente a ação cautelar por ela ajuizada em face de Andrea Oliva Leme do Prado e Fábio Oliva Leme do Prado. Sustenta a requerente, em suma, que deve ser levado em consideração que a não concessão do efeito suspensivo poderá tornar irreversível o ato atacado, pois caso persistam os efeitos do leilão o dano será irreversível, caracterizando o periculum in mora. No mais, afirma que a sentença é nula, pois feriu o direito ao devido processo legal, a ampla defesa, a produção de provas indispensáveis, conforme demonstrado nas razões de seu apelo. Por fim, aponta que pagou mais da metade do valor da aquisição do bem, razão pela qual, referida tutela pode ser facilmente revertida sem qualquer prejuízo aos Requeridos. Pede que seja concedido o efeito suspensivo, considerando a reversibilidade da suspensão dos leilões. É o relatório. O pedido não procede. Pleiteia a requerente que o recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou improcedente a ação cautelar por ela ajuizada em face dos requeridos, deve ser conhecido com efeito suspensivo. Primeiramente, o mero fato de o indeferimento do efeito suspensivo culminar na realização dos leilões extrajudiciais do imóvel alienado fiduciariamente, não é suficiente, por si só, para justificar a concessão do efeito suspensivo ao apelo interposto pela ora requerente. Não há nenhuma previsão legal ou jurisprudencial neste sentido. Ademais, a requerente aduz genericamente que o julgamento antecipado da lide consubstanciou em cerceamento de defesa, eis que pretendia produzir outras provas. No entanto, a requerente sequer especifica quais provas pretendia produzir ou quais fatos pretendia provar, aduzindo genericamente que houve cerceamento de defesa. O Código de Processo Civil, no tocante à questão da prova, adotou a teoria do convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, inexistindo em nossa legislação provas de valor preestabelecido, tendo o magistrado ampla liberdade na análise dos elementos de convicção coligidos aos autos, devendo, em qualquer caso, decidir fundamentadamente. Tendo toda prova como objetivo a instrução da causa, para permitir a formação do convencimento do juiz, a este cabe conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis à solução da lide, passando ao julgamento antecipado da lide quando já estiverem presentes elementos suficientes à intelecção das questões debatidas na causa, proporcionando a justa composição da lide. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, sendo de seu livre convencimento o deferimento do pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide (AgRg no Ag nº 693.982-SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini - 4ª. Turma, in DJU de 20.11.2006). Acrescento que o mero fato da requerente ter pago metade das parcelas do financiamento não autoriza a suspensão do feito, uma vez que a teoria do adimplemento substancial, em sede de cognição superficial, não socorre o devedor de contrato de financiamento com alienação fiduciária. Bem por isso, considerando que a requerente não especificou quais provas pretendia produzir ou quais fatos pretendia demonstrar, não há motivo idôneo para justificar a concessão do efeito suspensivo ao apelo interposto nos autos da Ação Cautelar nº 1007266-49.2022.8.26.0002. Ou seja, sabe-se que, em situações excepcionais, é possível que se atribua efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrados Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1544 os fundamentos do pedido e a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil., o que não ocorre no caso em tela. Nada justifica a concessão excepcional do efeito suspensivo, posto que não demonstrada a probabilidade do direito da requerente. Assim, de rigor o recebimento da apelação apenas em seu efeito devolutivo, devendo ser indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo. Ante o exposto, fica indeferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Gilberto de Miranda Aquino (OAB: 342361/SP) - Alessandra Simonsen Allegro (OAB: 279716/SP) - Ana Lara Torres Colomar Tome (OAB: 135002/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1008806-22.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1008806-22.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Suely Matias Lobo Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 231/235, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação declaratória c.c. indenização, condenando a autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela a autora afirmando que não fixou o contrato em discussão, sendo de rigor a declaração de sua inexigibilidade, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2. Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, diante da incompetência desta 38ª Câmara da Segunda Seção de Direito Privado para apreciação da matéria, uma vez que há Câmara preventa para o caso. O art. 105 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1619 Paulo determina que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser. No caso em exame, a C. 20ª Câmara de Direito Privado julgou a apelação nº 1008795-90.2021.8.26.0438 (relator Álvaro Torres Júnior), tirada de ação declaratória na qual discutia-se a validade do contrato nº 10198404, cujo refinanciamento gerou o contrato 14413301 objeto da presente ação. Assim, é clara a prevenção no caso. 3.- Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição, por prevenção, à 20 Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571/PE) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 3004341-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 3004341-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Cyntia Nogueira Vasconcellos - Agravado: Magaly Ropdrigues - Agravado: Olga Maria Vieira - Agravado: Evelyn de Souza - Agravado: Carlinda Alves dos Santos - Agravado: Regiane Fabiola Guilherme - Agravado: Thereza Mateus Rosa - Agravado: Ana Lúcia Monteiro Pereira - Agravado: Irene de Lourdes Monteiro Rosini - Agravado: Iêda Maria de Medeiros - Agravado: Iracema Lameira e Silva - Agravado: Terezinha Ferreira de Amorim - Agravada: Neusa Gomes de Carvalho - Agravada: Erica Agrelha Neves da Silva - Agravado: Adriana Guedes de Oliveira - Agravado: Eliana Theodoro de Souza - Agravado: Iraci de Lima Santos - Agravado: Ivone Paes - Agravado: Izildinha Luiz do Nascimento - Agravado: Virginia Mendes Espindola - Agravado: Roseli Cristiane Guilherme - Agravado: Lislei de Mattos Faquim - Agravado: Solange Aparecida Guedes - Agravado: Regiane Ragazzi - Agravado: Flávia Nogueira Ferreira Cavalcanti - Agravado: Ana Lúcia Araújo de Medeiros - Agravada: Marcia Lacerda Rossignatti - Agravado: Ezilaine de Mattos Faquim - Agravado: Nair Pereira da Silva - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 14.939 Agravo de Instrumento nº 3004341-52.2022.8.26.0000 Agravante: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - CBPM Agravados: CYNTIA NOGUEIRA VASCONCELOS e OUTROS Interessada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dr. Luis Eduardo Medeiros Grisolia AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada pela agravante CBPM Pleito de reforma Não conhecimento Pedido de desistência do recurso Perda do objeto AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM contra a r. decisão (fl. 257 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Cyntia Nogueira Vasconcelos e outros em face da agravante e da interessada, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela agravante. Em razão da sucumbência, condenou a agravante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a título de honorários advocatícios. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/03), em síntese, excesso de execução. Afirma que o excesso de execução é evidente se comparada as planilhas acostadas aos autos principais pela agravante e a conta de liquidação defendida pelos agravados, a qual inclui longos períodos que não constam dos informes oficiais elaborados nos termos da r. sentença exequenda. Com tais argumentos pediu a concessão do efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 03). A agravante foi instada a complementar os presentes autos com as peças faltantes, em razão de serem físicos os autos de origem (processo nº 0010211-34.2003.8.26.0053) que ensejaram a execução e nos autos de cumprimento de sentença não constarem a r. sentença exequenda e os informes oficiais (fls. 10/12). Em petição, a agravante requereu a desistência do presente recurso (fl. 18). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. É o caso de se reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso. A agravante desistiu do presente recurso, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. Sendo o pedido de desistência impeditivo da análise do mérito recursal, deve ser dado como prejudicado o objeto do presente agravo de instrumento. Deste modo, homologo a desistência supra. Assim sendo, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Daniela Fazoli Prata Martins (OAB: 315541/SP) - Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2170681-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2170681-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado: Condominio Residencial Morada das Flores - Agravado: Caixa Econômica Federal - Cef - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Itaquaquecetuba - Vistos. Lidas as razões recursais, em cotejo com o que consta nos autos originários da ação que foi proposta contra a agravante, aos quais tive acesso via sistema SAJ, não reputo presentes os elementos de convicção necessários à concessão do efeito suspensivo requerido. Não há nulidade na r. decisão recorrida, ou naquela que julgou os embargos de declaração, ante a presença da devida fundamentação, ainda que concisa, não se podendo confundir isso com ausência da análise dos fundamentos apresentados pelas partes. Outrossim, bem de ver que, de acordo com a contestação e documentos ofertados pela agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em tese agiu na condição de agente financeiro, sendo o condomínio construído por empresa que mencionou. De outro lado, não se tem como aperfeiçoada decadência ou prescrição, que são matérias de mérito, só devendo ser acolhidas diante de manifesto cabimento, o que não ocorre na espécie. Diante disso, não há, por ora, probabilidade de provimento do recurso, nem sequer demonstração efetiva de dano irreparável a direito da agravante, que não posso aguardar o julgamento do mérito do recurso, inclusive contando a Turma com maiores subsídios que puderem ser trazidos pelos recorridos. INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. Processe-se. Int.Fica intimada a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para apresentar contraminuta, no prazo legal. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB: 169001/SP) - Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) - Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2157187-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2157187-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tabapuã - Agravante: Marli Antonia Fernandes - Agravado: Município de Novais - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARLI ANTONIA FERNANDES contra a r. decisão de fls. 9/12 que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do MUNICÍPIO DE NOVAIS, deferiu parcialmente a assistência judiciária gratuita. A agravante requer a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. A agravante é divorciada e aposentada. Recebe, atualmente, proventos líquidos mensais do INSS de R$ 1.212,00 a R$ 1.818,00, abril/julho de 2022, fls. 20/9. Não declarou imposto de renda pessoa física, nos exercícios de 2020 a 2022, fls. 30/2. A insuficiência de recursos do núcleo familiar restou comprovada. Justifica-se a concessão da gratuidade. Defiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 29 de julho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ronaldo de Rossi Fernandes (OAB: 277348/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1683



Processo: 2171525-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2171525-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Cristina Helena de Oliveira Jordão - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por CRISTINA HELENA DE OLIVEIRA JORDÃO contra a r. decisão de fls. 230/231 e 249, dos autos de origem que, em cumprimento de sentença promovido em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, estabeleceu que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida e que, determinou a suspensão do feito em face do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045322-48.2020.8.26.0000 (Tema nº 42). A agravante alega que o magistrado acolheu manifestação da agravada e de forma surpreendente, alterou o teor de decisões anteriores e contrariando o título executivo, considerou cumprida a obrigação de fazer. Aduz que, diante da contradição existente, haja vista que o entendimento firmado na Reclamação nº 2161067-42.2020.8.26.0000 é exatamente no sentido de que a incorporação da GGE deve ser feita de maneira integral, foram opostos, tempestivamente, embargos de declaração. Informa que, intimada a manifestar-se nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, a Executada, ora Agravada, requereu o sobrestamento do feito, até conclusão do julgamento do IRDR Tema 42 (fls. fls. 246/248). Por r. decisão de fls. 249, foi determinado o sobrestamento do feito. Esclarece que a r. sentença expressamente faz referência ao art. 9º, da LCE 1256/2015, determinando que a incorporação seja feita no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), elencado no inciso I, do artigo 9º, da LC 1.256/2015. Sustenta que observando a correta aplicação da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034345-02.2017.8.26.0000 Tema 10, ratificada no julgamento da Reclamação 2161067-42.2020.8.26.0000, a incorporação aos vencimentos de aposentadoria do Agravante deve se dar no valor integral da GGE, nos termos do art. 9º, da LCE 1.256/2015, assim como o pagamento dos valores retroativos desde a data da vigência da lei. Requer a reforma da r. decisão, a fim de determinar à Agravada a incorporar integralmente a Gratificação de Gestão Educacional - GGE, nos termos do art. 9º, da LCE 1.256/2015, aos proventos de aposentadoria do Recorrente, sobre ela incidindo o Adicional de Tempo de Serviço e a Sexta-Parte, bem como ao pagamento da diferença entre o valor integral da GGE e o valor incorporado, desde a data da Aposentadoria da Recorrente, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos fixados pelo E. STF, no julgamento do Tema 810. DECIDO. Não é possível apreciar a legalidade ou ilegalidade da decisão de fls. 230/231, que deu a obrigação por cumprida. Tal decisão foi publicada em 6 de maio de 2022 (fls. 232, autos de origem), com oposição de embargos de declaração em 17/5/2022 (fls. 237/240, autos de origem). Não foi preferida decisão nos embargos, conforme se observa nos autos principais. Logo, não há como enfrentar a questão em agravo, sob pena de supressão de instância. Passa-se à análise da decisão proferida a fls. 249 dos autos de origem. Trata- se de cumprimento de sentença em ação que versa sobre a extensão e pagamento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual 1.256/15, a servidor inativo. O pedido foi julgado procedente e a sentença foi mantida por esta c. câmara, em 17/9/2019. Confira-se a ementa, no processo nº 1000159-34.2018.8.26.044: Pretensão à suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema nº 10). Descabimento. Aplicação imediata da tese fixada na decisão paradigma. Preliminar rejeitada. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Aposentada. Pretensão ao recebimento de Gratificação de Gestão Educacional para os integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, nos temos da LCE nº 1.256/2015. Possibilidade. Vantagem de caráter geral. Incidência do disposto no Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1684 art. 40, § 8º, da CF, com a redação dada pela EC nº 20/98, no art. 7º da EC nº 41/03 e no art. 2º da EC nº 47/05. Sentença de procedência. Recurso não provido, com observação. No entanto, no IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 (Tema 42), a c. Turma Especial da Seção de Direito Público admitiu o pedido de revisão do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema 10) e determinou, com fundamento no art. 928, I, do CPC, a suspensão de todos os processos em curso, em primeira e segunda instâncias (inclusive Juizados Especiais e Turmas Recursais), que tenham por causa de pedir a outorga e extensão de GGE aos servidores inativos, independentemente da data da aposentação. Confira-se a ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0045322-48.2020.8.26.0000 Relator(a): Oswaldo Luiz Palu Comarca: São Paulo Órgão julgador: Turma Especial - Publico Data do julgamento: 12/03/2021 Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. TEMA N. 10. Turma Especial. Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015. 1. Pedido de Revisão do tema deliberado no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986, do Código de Processo Civil. Possibilidade. 2. Tese firmada que não especificou limites aplicáveis aos inativos que ostentam o benefício da paridade remuneratória no tocante aos reflexos do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215/2015 gerando divergências entre Câmaras desta Corte e nos rr. Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais bem como incongruências vencimentais no que concerne à isonomia. Câmaras e Turmas Recursais que divergem ao considerar a paridade jurídico-remuneratória a inativos que jamais receberam a verba referida e passam a recebê-la integralmente e servidores que venham aposentar-se, doravante, e que a recebiam e passam a receber a benesse proporcionalmente. Art. 13 da Lei Complementar Estadual n.º 1.256/2015 que deve ser aplicado coerentemente e não desconsiderado, como se pudesse o Poder Judiciário revogar leis, para não afrontar os princípios da segurança jurídica e isonomia. Intelecção do art. 927, § 4º do CPC. 3. Proposta de revisão de tese jurídica acolhida, com o sobrestamento dos feitos em andamento. Não há que se falar em violação à coisa julgada, pois a revisão do IRDR trata especificamente do valor a ser pago a título de extensão da GGE aos inativos. Não se discute a desconstituição de sentença transitada em julgado, mas tão somente a forma de cálculo da verba. Logo, não se observa ilegalidade na decisão que determinou a suspensão do processo. Indefiro a antecipação de tutela. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 29 de julho de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP) - Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1020567-84.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1020567-84.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Bauru - Recorrido: Sindicatos dos Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1716 Servidores Públicos Municipais de Bauru e Região - Sinserm - Interessado: Municípío de Bauru - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1020567-84.2021.8.26.0071 Relator(a): OSCILD DE LIMA JÚNIOR Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29.046 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1020567-84.2021.8.26.0071 COMARCA: BAURU APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BAURU E REGIÃO APELADO: MUNICÍPIO DE BAURU AÇÃO CIVIL PÚBLICA Obrigação de fazer Pretendida a condenação na obrigação de fazer do Município de somente convocar os servidores da Secretaria da Educação para o trabalho presencial depois de decorridos quatorze dias de terem tomado a segunda dose da vacina contra a Covid-19 - Sentença de improcedência do pedido Perda do objeto da demanda, uma vez que já disponibilizada a vacinação integral para toda a população do Município de Bauru, atualmente vacinando com a quarta dose (segunda dose de reforço) - Falta de interesse processual superveniente Com a dispensação da vacina de modo integral , não há mais interesse processual na presente demanda - Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC - Reexame necessário não conhecido. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bauru e região contra o Município de Bauru impugnando o Decreto Municipal n.º 15.533 que determinou a retomada das aulas e demais atividades presenciais. Entende o autor que só podem retornar às atividades presenciais os servidores da Educação que já estejam plenamente imunizados, pertencentes ou não ao grupo de risco para a doença e, quanto aos pertencentes ao grupo de risco, só podem retornar aqueles que, imunizados, não apresentem restrições médicas ao retorno. Assim, pleiteou a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em somente convocar os servidores públicos municipais da Secretaria de Educação para o trabalho presencial nas escolas após 14 dias de terem tomado a 2ª dose (ou dose única) da vacina contra a COVID-19, mantendo esses profissionais em trabalho remoto, sem prejuízo dos vencimentos. A r. sentença de fls. 235/236 julgou improcedente o pedido. Não houve interposição de recurso de apelação, tendo os autos sido remetidos a esse Tribunal em razão do reexame necessário (fl. 246). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (194/196). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, na medida em que se encontra prejudicado. Isso porque, como é notório, em todo o Estado de São Paulo as duas doses da vacina contra a Covid-19 já foram disponibilizadas para toda a população, inclusive, para uma parte da população, a terceira e a quarta dose, respectivamente, primeira e segunda dose de reforço, também já foram dispensadas. No Município de Bauru, segundo a informação cadastrada no sítio da Prefeitura, a quarta dose da vacina passou a ser aplicada para a população com 40 anos de idade ou mais no dia 22/06/2022 (https://www2.bauru. sp.gov.br/materia.aspx?n=40901). Portanto, forçoso reconhecer que, com a disponibilização da imunização completa contra a Covid-19 para todos os servidores de Bauru, não há mais que se discutir na necessidade de se convocar os servidores públicos municipais da Secretaria de Educação para o trabalho presencial nas escolas após 14 dias de terem tomado a 2ª dose (ou dose única) da vacina contra a COVID-19, do que resulta a perda do objeto da presente ação, com a extinção do processo por falta de interesse processual superveniente (art. 485, inciso VI, CPC) - o que, por conseguinte, torna prejudicado o reexame necessário. Aplicável ao feito a hipótese do art. 493 do Código de Processo Civil: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício, ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia lecionam: “A sentença deve refletir o estado de fato da lide, no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386). No mesmo sentido: RSTJ 42/352, 103/263, 149/400; RT 527/107; RF 271/150, longamente fundamentado; RJTAMG 26/256, bem fundamentado. (Cód. Proc. Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva, 42ª ed., 2010, p. 513, nota nº 3, ao art. 462 correspondente ao atual art. 493 do NCPC). Caracterizada, pois, a perda do objeto, é de rigor o não conhecimento do reexame necessário em razão da falta de interesse processual, tendo em vista que a tutela jurisdicional não mais se afigura útil e necessária (art. 485, inciso VI, do CPC). Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse recursal. São Paulo, 28 de julho de 2022. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB: 218282/SP) - Jose Francisco Martins (OAB: 147489/SP) - Gabriella Lucarelli Rocha (OAB: 123451/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2151056-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2151056-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Marcos Brandao Whitaker - Agravado: Alexandre Levin - Agravada: Ana Maria Casseb Nahuz - Agravada: Ana Maria de Angelis - Agravada: Ana Maria Faus Rodes - Agravado: André Zanetti Papaphilippakis - Agravada: Carmen Garcia Suller Marza - Agravada: Ana Maria Casseb Nahuz - Agravada: Ana Maria de Angelis - Agravada: SONIA APARECIDA MONTEIRO DOS REIS STIPP LUQUE - Agravado: Flavio Parreira Galli - Agravado: Pedro Batista Moretti - Agravada: Maria de Fatima Farias Temoteo Sukeda - Agravada: Carmen Garcia Suller Marza - Agravada: Helga Maria da Conceição Miranda Antoniassi - Agravado: Edgard de Novaes França Neto - Agravado: André Zanetti Papaphilippakis - Agravado: Alexandre Levin - Agravada: Yonne de Oliveira Mendes Barbosa - Agravada: Ana Maria Faus Rodes - Agravado: Marcos Brandao Whitaker - Agravado: Ricardo da Cruz Barreto - Agravada: Aline Paulino Costa da Cruz Barreto - Agravada: Luciana da Cruz Barreto Koschnick - Agravado: Martin Koschnick - Agravada: Maria Cristina da Cruz Barreto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0017176-28.2003.8.23.0053, promovido por MARCOS BRANDÃO WHITAKER, ALEXANDRE LEVIN, ANA MARIA CASSEB NAHUZ, ANA MARIA DE ANGELIS, ANA MARIA FAUS RODES, ANDRÉ ZANETTI PAPAPHILIPPAKIS, CARMEN GARCIA SULLER MARZA, ANA MARIA CASSEB NAHUZ, ANA MARIA DE ANGELIS, SONIA APARECIDA MONTEIRO DOS REIS STIPP LUQUE, FLAVIO PARREIRA GALLI, PEDRO BATISTA MORETTI, MARIA DE FÁTIMA FARIAS TEMOTEO SUKEDA, CARMEN GARCIA SULLER MARZA, HELGA MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA ANTONIASSI, EDGARD DE NOVAES FRANÇA NETO, ANDRÉ ZANETTI PAPAPHILIPPAKIS, ALEXANDRE LEVIN, YONNE DE OLIVEIRA MENDES BARBOSA, ANA MARIA FAUS RODES, MARCOS BRANDAO WHITAKER, RICARDO DA CRUZ BARRETO, ALINE PAULINO COSTA DA CRUZ BARRETO, LUCIANA DA CRUZ BARRETO KOSCHNICK, MARTIN KOSCHNICK e MARIA CRISTINA DA CRUZ BARRETO, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, no que toca a aplicação do teto remuneratório aos exequentes YONNE DE OLIVEIRA MENDES BARBOSA, CARMEN GARCIA SULLER MARZA, EDGARD DE NOVAES FRANÇA NETO, ANA MARIA CASSEB NAHUZ e ANA MARIA DE ANGELIS e homologou os cálculos apresentados. A r. decisão agravada (fls. 794/795 dos autos de cumprimento de sentença e fls. 16/19 deste agravo), proferida pelo Juízo da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ, possui o seguinte teor: Execução nº 2021/003379 Vistos. 1. Fls. 561/568 e 781/782: Embora a executada tenha concordado com a correção monetária aplicada pelos exequentes em seus cálculos, nos termos do quanto decidido no RE 870.947/SE, aduz que os exequentes Yone de Oliveira Mendes Barbosa, Carmen Garcia Suller Marza, Edgard de Novaes França Neto, Ana Maria Casseb Nahuz e Ana Maria de Angeliz ultrapassaram o limite legal de remuneração e, por isso, não fazem jus ao recebimento de eventuais valores fixados no título exequendo. 1.1. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque na r. sentença de fls. 191/193, complementada em sede de Embargos de Declaração (fls. 209) e confirmada pelo v. Acórdão de fls. 296/302, com trânsito em julgado (fls. 336), a executada foi condenada a promover para cada um dos autores individualmente considerados, o pagamento da diferença de R$ 18.239,67, com correção monetária, a contar da data que deveria ter sido paga, incidindo o recálculo com base no “triplique” igualmente em relação ao décimo terceiro salário de 2001, além de recalcular o montante tornado fixo em razão da média dos últimos cinco anos. 1.2. Não houve em nenhuma das decisões mencionadas qualquer ressalva quanto a eventual extrapolação de limite legal de remuneração, não cabendo tal discussão neste momento processual.. 1.3. Dentro desse quadro, HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 697/753, no valor de R$ 983.293,62 (novecentos e oitenta e três mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 22.06.2016. 1.4. Providenciem os exequentes o necessário para expedição do competente ofício requisitório. 2. Fls. 792/793: Manifestem-se os exequentes sobre as alegações trazidas. Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Aduz o Município de São Paulo, ora agravante, em síntese, que: a) deve ser aplicado o teto de remuneração constitucional, Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1727 tendo em vista o entendimento manifestado pelo E. STF no julgamento do RE nº 609.381/GO (Tema nº 480), segundo o qual a Emenda Constitucional nº 41/03 é de eficácia imediata, de modo que o teto remuneratório deve incidir sobre a remuneração de todos os servidores, inclusive daqueles que se aposentaram anteriormente à reforma constitucional, inexistindo qualquer violação à garantia da irredutibilidade de vencimentos, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito; b) o julgamento do RE 609.381/GO pelo E. STF foi anterior à decisão guerreada, sendo cristalino que a alteração do entendimento que vinha sendo adotado pela Corte Suprema até então, constitui circunstância nova hábil a ensejar alteração do julgado; c) estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para acolher a sua impugnação no tocante a observância do teto constitucional. É o breve relatório. 1. A um primeiro momento, cuido que convergem os requisitos para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, pelos motivos a seguir expostos. Depreende-se dos autos do cumprimento de sentença nº 0017176-28.2003.8.26.0053), notadamente do relatório da r. sentença de fls. 191/193 (dos autos do cumprimento de sentença publicada em 19.06.2007) que os autores, ora agravados ajuizaram ação em face da Municipalidade de São Paulo, alegando, em síntese, que por serem procuradores municipais, tinham direito, como composição de vencimentos, a distribuição dos valores arrecadados pelo Município a título de honorários advocatícios, no entanto, em dezembro de 2001, quando ainda vigente a Lei nº 9.402/1981, receberam a verba honorária de forma simples, sem o denominado triplique. Alegaram que somente a partir da Lei nº 13.400/2002 a verba passou a ser paga de forma simples, com base na média dos últimos 5 anos, de forma que pleitearam o pagamento da verba honorária de dezembro de 2001, com base na Lei nº 9.402/1981 que previa o triplique, extensivo ao 13º salário, além de juros e correção monetária. Julgado procedente o pedido em 1º grau, e mantido por v. acórdão proferido em 07.10.2009 por esta C. 13ª Câmara de Direito Público, de relatoria do Exmo. Des. Peiretti de Godoy (fls. 296/302 do cumprimento de sentença), foi interposto recurso extraordinário pela Municipalidade (fls. 305/317 do cumprimento de sentença). Referido recurso extraordinário foi recebido, mas negado seguimento por r. decisão transitada em julgado em 30.08.2012, proferida pelo Min. Dias Toffoli (RE nº 630.735 - fls. 333/334 do cumprimento de sentença). Iniciado o cumprimento de sentença, o Município de São Paulo apresentou impugnação, datada de 05.12.2016, no que toca a obrigação de pagar (fls. 561/568 do cumprimento de sentença) e, dentre outras questões, sustentou que em relação aos exequentes Yonne de Oliveira Mendes Barbosa, Carmen Garcia Suller Marza, Edgard de Novaes França Neto, Ana Maria Casseb Nahuz e Ana Maria de Angelis, no período de dezembro de 2001, houve a ultrapassagem do limite legal de remuneração, razão pela qual, segundo a Municipalidade, não fazem jus ao recebimento de eventuais valores devidos a título de diferença de triplique sobre a verba honorária e sobre o 13º salário de mencionado período. Por sua vez, sobreveio a r. decisão agravada que entendeu que não houve, no título executivo judicial, qualquer ressalva quanto a eventual extrapolação de limite legal de remuneração, não cabendo, portanto, discussão neste momento processual, razão pela qual homologou os cálculos apresentados. Pois bem. Em princípio, entendo que a verba discutida nos autos é de natureza remuneratória e não indenizatória. Neste passo, o E. STF no RE nº 220.397/SP firmou o entendimento de que os honorários advocatícios dos Procuradores Municipais possuem natureza de verba geral e, por conseguinte, estão submetidos ao teto constitucional, verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEI Nº 10.430, DE MARÇO DE 1988, ART. 42. TETO REMUNERATÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE GABINETE, ADICIONAL DE FUNÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Legitimidade do teto remuneratório, na forma fixada pelo dispositivo legal sob enfoque. Preceito que não foi recebido pela CF/88, no ponto em que fixou teto para a remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais. Orientação assentada pelo STF, na ADI 14, Rel. Min. Célio Borja, no sentido de que deverão ser excluídas do cálculo do teto previsto no art. 37, XI, da CF/88, as vantagens pessoais, como tais, entretanto, consideradas apenas as decorrentes de situação funcional própria do servidor e as que representem uma situação individual ligada à natureza ou às condições do seu trabalho. Hipótese a que não se subsome a última das vantagens em destaque. Ausência, nos autos, de elementos que permitam a identificação da natureza jurídica da segunda delas. Recurso conhecido e parcialmente provido. (RE nº 220397/SP, Relator Ministro ILMAR GALVÃO, Julgamento: 09/12/1998, Órgão Julgador: Tribunal Pleno). No mesmo sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCURADORES DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A percepção da remuneração por subsídio ou vencimentos por Procuradores dos Estados não altera a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência por advogados públicos deve obedecer ao teto remuneratório estabelecido na Constituição da República. Precedentes. 2. Modulação dos efeitos da decisão para fixar a inexigibilidade de devolução dos valores percebidos pelos beneficiários da norma declarada inconstitucional até a data da publicação do acórdão. (ADI 6167 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021). Por sua vez, em análise preliminar, o E. STF julgou o mérito do RE nº 609.381/GO, Tema nº 480/STF, DJe de 11.12.2014 e RE nº 606.358/SP, Tema nº 257/STF, em que fixadas as seguintes teses: O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com aparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015 Desta feita, em análise perfunctória, em que pese o entendimento esposado pelo Juízo a quo, o posicionamento adotado pelo E. STF se dá no sentido de que a EC nº 41/2003 tem eficácia imediata, incidindo o redutor salarial (teto remuneratório) sobre todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores públicos, ainda que adquiridas em regime legal anterior ou, no caso, ainda que não determinado no título executivo judicial. 2. Nesta perspectiva, defiro o efeito pugnado na espécie, suspendendo-se o cumprimento de sentença, no que toca aos exequentes Yonne de Oliveira Mendes Barbosa, Carmen Garcia Suller Marza, Edgard de Novaes França Neto, Ana Maria Casseb Nahuz e Ana Maria de Angelis, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. 3. Comunique-se ao il. Juiz da causa para cumprimento, sendo dispensadas informações. 4.Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5.Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - Francisco Jose de Macedo Costa (OAB: 24421/SP) - Lenita Pinheiro da Silva Villela (OAB: 24298/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1001004-61.2021.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1001004-61.2021.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Município de Ilhabela - Apelado: Sergio Lage Teixeira de Carvalho - Apelado: Fernando Franco - V i s t o s. Trata-se de ação ajuizada contra o Município de Ilhabela a fim de se declarar a nulidade do ITBI cobrado pelo ente público. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa sentença recorre o Município réu, apresentando para tanto os argumentos elencados em sua peça recursal de fls. 175/188. Regularmente processado e respondido. É o relatório. Impõe-se reconhecer, no caso, a incompetência desta Corte no plano recursal. Cuida-se de ação anulatória relativa à cobrança de crédito tributário (ITBI), proposta em julho de 2021 e de valor inferior a 60 salários mínimos, tendo o processo tramitado junto à Vara Única de Ilhabela, sob o rito comum. Trata-se, portanto, de feito que, em Primeiro Grau, não obstante o rito empregado, Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1745 acha-se afeto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, cujo § 4º, por outro lado, estabeleceu tratar-se de competência absoluta. Por outro lado, dispondo a Comarca de Caraguatatuba de Colégio Recursal com competência para feitos oriundos de Ilhabela e contemplados pelo referido art. 2º da Lei 12.153/2009, a ele, portanto, caberá o julgamento da presente apelação, na conformidade do previsto pelo art. 688, c. c. o art. 696, inciso XIII das NSCGJ. De rigor, portanto, a proclamação da incompetência deste Tribunal para a apreciação da causa, determinando-se, de consequência, a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 51ª Circunscrição Judiciária de Caraguatatuba, não comportando conhecimento o presente recurso. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Vinicius Ferreira de Carvalho (OAB: 173699/RJ) (Procurador) - Caio de Arruda Volcoff (OAB: 408973/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2171920-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2171920-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Marivone de Souza Luz - Agravado: Municipio de Americana - Interessado: Taquari Participações S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marivone de Souza Luz contra a r. decisão proferida no incidente de “RPV” n. 0015029-92.2007. 8.26.0019, do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Americana (fls. 116). Declaratórios foram rejeitados (fls. 132). Afirma a recorrente que: a) patrocinou interesses da Taquari Participações S/A na execução fiscal promovida pelo Município de Americana; b) promoveu cumprimento de sentença, apresentando cálculos conforme decisões transitadas em julgado; c) a Contadoria judicial apurou débito de R$ 2.999,62, atualizado até 31/03/2014; d) embargos à execução vingaram para cômputo de correção monetária e juros na forma estipulada por este Tribunal; e) seu adversário promoveu depósito de R$ 4.327,75, embora fossem devidos R$ 5.932,47 (base: novembro de 2020); f) não incluiu juros sobre o período de graça; g) a atualização do débito, feita pelo Município, está equivocada e não contempla o que foi requerido nos autos; h) não foram respeitados os parâmetros da condenação (fls. 1/16). A Advogada Marivone, ora agravante, persegue satisfação de honorários arbitrados em seu prol. Os créditos são fruto dos embargos à execução fiscal n. 019.01.2007. 015029/0 (número antigo - fls. 31/37), cuja apelação n. 0011374-04.2009.8.26. 0000 foi julgada pela Colenda 14ª Câmara de Direito Público em v. acórdão assim ementado (fls. 39/44): Apelações. Embargos a execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Taxa de coleta e remoção de lixo. Exercício de 2002. Sentença que reconhece nulidade da certidão de dívida ativa. Admissibilidade. Inobservância do estatuído no artigo 2º, § 5º, II e IV, da Lei 6.830/80. Falta de menção à forma de calcular os juros de mora e a correção monetária e ao fundamento legal destes. Inexistência de título executivo. Honorários advocatícios. Majoração. Admissibilidade. Necessidade Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1751 de remunerar condignamente o profissional. Inteligência do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Recurso da embargante parcialmente provido, denegado o do embargado (j. 04/04/2013, rel. Desembargador GERALDO XAVIER). Se o cumprimento de sentença/requisição de pequeno valor decorre de apelação distribuída e julgada por outro Órgão Fracionário, parece haver prevenção. Lição recente da 18ª Câmara: Execução Fiscal. Fase de cumprimento de sentença. A decisão agravada acolheu a impugnação para homologar os cálculos apresentados pela municipalidade. O recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente os embargos à execução foi apreciado pela 14ª Câmara de Direito Público. Prevenção desse órgão para julgamento do presente recurso art. 105 do RITJ. Não se conhece do recurso, com determinação (Agravo de Instrumento n. 2092598-70.2022. 8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07/06/2022, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA - ênfase minha). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para a recorrente se pronunciar sobre a aparente incompetência da 18ª Câmara de Direito Público. Observo para logo que, se a agravante concordar com a prevenção e anunciar que não se opõe ao julgamento virtual, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma Julgadora. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Marivone de Souza Luz (OAB: 63057/SP) - Patrícia Cristina Pigatto (OAB: 158975/SP) - Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB: 202047/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1006082-22.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1006082-22.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Mardonio Cardoso - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. A r. sentença de fls. 417/422, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a ação acidentária movida por Mardonio Cardoso, condenando o INSS ao pagamento de auxílio- doença e mais consectários, além de confirmar a tutela antecipada a fls. 100/101. Inconformado recorre o autor (fls. 292/300), buscando parcial reforma da r. sentença. Sustenta, em síntese, que a sucumbência recíproca determinada pela magistrada a quo não há razão de existir, uma vez que somente através desta demanda o autor obteve o amparo previdenciário devido, qual seja, a conversão da espécie do benefício reconhecida em seu homônimo acidentário, a manutenção do auxílio-doença acidentário e a reabilitação profissional. Discorre sobre a matéria debatida requerendo o provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente, afastando a sucumbência recíproca e, por consequência, a condenação do INSS ao pagamento da verga honorária em 20% sobre o valor da condenação e demais consectários. Processado o recurso, o INSS não apresentou suas contrarrazões. A magistrada de primeiro grau não recorreu de ofício. A Procuradoria Geral de Justiça não mais se manifesta em ações acidentárias. É o relatório. Busca o recorrente a reforma da r. sentença no tocante os honorários de sucumbência, na qual definiu de forma antecipada sobre a sucumbência reciproca (fls. 447). Assim, tendo em vista que a matéria controvertida cinge-se tão somente quanto a fixação dos honorários de sucumbência de forma total, uma vez que o recurso objetiva o afastamento da sucumbência recíproca, necessário o recolhimento do preparo já que a patrona do autor não é beneficiário da justiça gratuita. Assim, providencie o apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, §§ 2º e 4º). Intimem-se. São Paulo, 27 de julho de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Karina Cristina Casa Grande Teixeira (OAB: 245214/SP) - Jose Ricardo Ribeiro (OAB: J/RR) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2172603-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2172603-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Viradouro - Agravante: Ronaldo Feitosa - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Atento às ponderações do agravante, atribuo efeito suspensivo ao recurso para dispensá-lo do recolhimento de eventuais custas e despesas processuais iniciais até o pronunciamento da Câmara. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte contrária para resposta, na forma do art. 1.019, inciso II, do novo CPC. Int. - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: João Anselmo Alves de Oliveira (OAB: 258351/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Processamento 8º Grupo - 17ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 DESPACHO Nº 0004980-94.2014.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Paulo Ricardo Galvão - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assistente sim: Greenbrier Maxion Equipamentos e Serviços Ferroviários S/A - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Ricardo Galvão (fls. 237/242) contra a respeitável sentença de fls. 231/233 que, nos autos de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou improcedente o pedido inicial. Diz o apelante, em suas razões, que deve ser reformada a r. sentença por não retratar a realidade fática e jurídica; que está totalmente incapacitado para o labor habitual, conforme atestam os documentos médicos juntados aos autos, que foram desconsiderados pelo perito judicial, destacando que o juízo não está adstrito exclusivamente ao laudo pericial, podendo, e devendo, formar sua convicção a teor do conjunto probatório contido nos autos. Afirma fazer jus ao procedimento de reabilitação profissional ou, não sendo este possível, à concessão de aposentadoria por invalidez. Requer seja dado provimento ao presente recurso para que a demanda seja julgada procedente, nos termos da peça inicial. Em contrarrazões (fls. 248/249V) diz o INSS que o apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de qualquer benefício acidentário, razão porque a sentença de improcedência deve ser mantida integralmente. O recurso é tempestivo. Recebidos estes autos em gabinete foi proferido Acórdão (fls. 263/265) que converteu o julgamento em diligência, determinando a realização de nova perícia médica no autor, realizada a fls. 343/352. Manifestação apresentada pela assistente a fls. 376/454, motivou a decisão de fls. 456, que determinou o refazimento da perícia médica, nos termos constantes do acórdão. Foram apresentados quesitos pelas partes e novo laudo foi produzido (fls.508/521), do qual foi dada ciência às partes para manifestação. É o relatório 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura- Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1759 se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizada vistoria no ambiente de trabalho do autor, a fim de se avaliar o grau de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço no cumprimento das tarefas. Em consequência, remetam-se os autos à Vara de origem, para realização de vistoria do local de trabalho do autor e esclarecer se houve redução ou não da capacidade laborativa da parte autora, e a existência de eventual incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. Fica nomeado para o encargo o Dr. Francisco Vanin Pascalicchio, da Divisão de Perícias Acidentárias, para a realização da vistoria ambiental determinada. Arbitram-se os honorários periciais em R$ 600,00, condicionada a realização da perícia ao depósito prévio do valor. Intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 10 dias. As partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do CPC. Apresentado o laudo, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Ariovaldo Paulo de Faria (OAB: 148323/SP) - Leticia Aroni Zeber (OAB: 148120/SP) (Procurador) - Aline de Paula Santiago Carvalho (OAB: 237437/SP) - Andreza Cristina Chaves Peres Alves (OAB: 329469/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0057638-12.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Maria de Lourdes Firmino - Vistos. Fls. 353/354: manifeste-se a parte contrária, no prazo legal. Após, tornem conclusos para apreciação do recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Benedito Felipe Silva dos Santos (OAB: 174095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO



Processo: 1030928-54.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1030928-54.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Willian Hallison Morais Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e danos morais ajuizada por WILLIAM HALLISON MORAIS SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando nomeação, posse e exercício do autor no cargo de Soldado de 2ª Classe da PMESP, referente ao Edital 5/321/2014, bem como o pagamento de danos morais. Segundo síntese da inicial, o autor, aprovado na colocação nº 2.582 do concurso para provimento do cargo de Soldado PM 2ª Classe, alega que teve seu direito subjetivo à nomeação violado, vez que foi preterido em favor de candidatos aprovados fora do número de vagas em edital posterior, sem nenhuma motivação, apenas por arbitrariedade, já que os editais de 2017 e 2014 eram iguais e a situação dos remanescentes foi tratada de modo diverso. Requer, a nomeação e posse no cargo em que foi aprovado, alegando evidente preterição arbitrária e injustificada, em razão da nomeação de candidatos aprovados fora das vagas em edital posterior (DP-1/321/17) e a condenação da ré em R$60.000,00 por danos morais. A r. sentença de fls. 167/170 julgou improcedente a ação. Honorários advocatícios da parte contrária fixados no patamar mínimo. Observado os termos do artigo 98, §3º, do CPC. A parte autora recorre pretendendo a inversão do resultado da demanda nos termos constantes da inicial (fls. 174/183). Apresentação de resposta (fls. 186/190). Processo distribuído livremente (fls. 196). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 198). É o relatório. Voto nº 38361. À mesa. São Paulo, VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Ciro Afonso de Alcântara (OAB: 286844/SP) - Mauricio Kaoru Amagasa (OAB: 93603/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 2174043-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2174043-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Impetrante: C. R. da S. - Paciente: L. P. da S. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Leandro Prado da Silva, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Plantão da 2ª Circunscrição Judiciária da Comarca de São Bernardo do Campo, nos autos de nº 1501331-15.2022.8.26.0537. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 24/06/2022, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e teve a prisão convertida em preventiva através de decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por outra medida cautelar. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. O delito atribuído ao paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar (art. 313, I, do Código de Processo Penal), colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando- se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. A propósito, cabe ressaltar que o paciente trazia consigo significativa quantidade de droga (4 invólucros plásticos de maconha, com peso líquido total de 794,37 gramas), tendo confessado que o entorpecente era destinado ao comércio e que receberia a quantia de R$ 100,00 pelo seu transporte (pág. 22), não ficando demonstrado o exercício de qualquer atividade lícita, quadro que também recomenda a manutenção da segregação e reforça a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Celsi Roberto da Silva (OAB: 292018/SP) - 10º Andar



Processo: 1018234-08.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1018234-08.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Banco C6 S/A - Apelado: Brendom de Oliveira Souza Monteiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.RESPONSABILIDADE CIVIL RETENÇÃO DE SALÁRIO DEPOSITADO EM CONTA MANTIDA PELO AUTOR JUNTO AO BANCO RÉU, SEGUIDA DE SEU BLOQUEIO ALEGAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE A MOTIVAR REFERIDO BLOQUEIO QUE NÃO FOI MINIMAMENTE COMPROVADA ÔNUS DO QUAL O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU RESPONSABILIDADE OBJETIVA DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - DANO MORAL CONFIGURADO HIPÓTESE EM QUE O DEMANDANTE SE VIU DESAPOSSADO DE NUMERÁRIO PARA FAZER FRENTE ÀS SUAS DESPESAS MENSAIS E À PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA VALOR FIXAÇÃO EM R$5.000,00 QUE NÃO COMPORTA REFORMA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA FINALIDADE DE DESESTIMULAR CONDUTAS COMO AS DOS AUTOS, SEM FAVORECER O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE LESADA - DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE BLOQUEADO NA CONTA DO AUTOR QUE TAMBÉM DEVERÁ SER PROVIDENCIADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Diego Moscardini de Oliveira Vilar Gilberto (OAB: 423467/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 1004688-05.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1004688-05.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Matheus dos Santos Teixeira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA RECURSO DO BANCO RÉU.TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO TRADUZ AUTÊNTICA AVALIAÇÃO, POIS QUE CONTÉM SOMENTE ALGUNS DADOS QUALIFICADORES DO VEÍCULO E OSTENTA LOGOTIPO DO BANCO, A INDICAR TER SIDO ELABORADO POR SEU PREPOSTO AUSÊNCIA DE RECIBO DE PAGAMENTO NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR A JUSTIFICAR A COBRANÇA ONEROSIDADE VERIFICADA SENTENÇA QUE ARREDOU O ENCARGO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.SEGURO PRESTAMISTA - POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR, A QUEM COMPETE TAMBÉM ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA” - TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/SP - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A AUTORA TENHA SIDO DADA A OPÇÃO DE ESCOLHER A SEGURADORA - VIOLAÇÃO DO ART. 39, INCISO I, DO CDC SENTENÇA QUE AFASTOU O ENCARGO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. TARIFA DE CADASTRO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CONSUMIDOR APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E NA SÚMULA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO ENTABULADO APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, PREVENDO TAXATIVAMENTE A TARIFA INEXISTENTE INFORMAÇÃO NOS AUTOS REVELANDO ANTERIOR RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES AUSÊNCIA Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 2709 DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE SENTENÇA QUE AFASTOU O ENCARGO REFORMADA RECURSO PROVIDO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ENCARGOS DE ANORMALIDADE QUE SE RESTRINGIRAM A JUROS REMUNERATÓRIOS, MULTA DE 2% E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS - AUSÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TORNANDO IRRELEVANTES AS RAZÕES ARTICULADAS A ESSE TÍTULO - RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARCELA CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Igor Gouvea Mascarenhas Messias (OAB: 426028/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 2261803-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2261803-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Jesus Gomes - Agravado: MANOEL DANTAS DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO CONTRA O CORRÉU MANOEL. CUSTAS RECOLHIDAS ADEQUADAMENTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPLEMENTAÇÃO DESNECESSÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PREJUDICADO DIANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. MÉRITO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE FORMULADO PELO CORRÉU MANOEL QUE, NA FORMA COMO ACEITO PELO AUTOR, FOI RECEBIDO PELO D. JUÍZO A QUO COMO SIMPLES PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO, PREVISTO NO ART. 339, §2º, DO CPC. INSURGÊNCIA INTEMPESTIVA DO DEMANDANTE. PRECLUSÃO OPERADA. RESPONSABILIDADE DO CORRÉU MANOEL CORRETAMENTE AFASTADA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO COMPROVADA PELA CERTIDÃO DE CARTÓRIO DE NOTAS ACERCA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DOCUMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ANTES DA DATA DO ACIDENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 132, DO STJ, QUE PREVÊ QUE “A AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NÃO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR DANO RESULTANTE DE ACIDENTE QUE ENVOLVA O VEÍCULO ALIENADO”. PRECEDENTES DA CÂMARA E DA CORTE. IMPROCEDÊNCIA QUE ERA DE RIGOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 2761 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto da Silva Prado (OAB: 173596/SP) - Marcus Rogerio Coelho (OAB: 408717/SP) - Djaic Robson Ribeiro Domingues (OAB: 456751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar RETIFICAÇÃO



Processo: 1026289-51.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1026289-51.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Albax Administração de Bens Próprios S.A. (em recueraçao judicial) e outro - Apelado: Banco ABC Brasil S.A. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BEM IMÓVEL DEVEDORAS FIDUCIANTES EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELO DAS DEVEDORAS FIDUCIANTES PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEIÇÃO CONTRARIAMENTE AO ALEGADO, EMBORA COM OUTRAS PALAVRAS, NÃO HOUVE, IN CASU, OFENSA A PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, POSTO QUE AS APELANTES REBATERAM, SIM, AS RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS NA R. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, TENDO ELENCADO, INCLUSIVE, OS MOTIVOS QUE EMBASAM SUA IRRESIGNAÇÃO E FUNDAMENTAM O PLEITO DE REFORMA DA R. DECISÃO. NÃO PODE PASSAR SEM OBSERVAÇÃO, NESSE ASPECTO, QUE O TEMA ATINENTE À SUPOSTA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA FINS DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OBJETO DE INSURGÊNCIA EM SEDE RECURSAL, FOI ALVO DE EXAME EXPRESSO NA R. SENTENÇA RECORRIDA. OUTROSSIM, ATENTO AO QUE FOI ALEGADO EM CONTRARRAZÕES, OBSERVO QUE O FATO DAS APELANTES NÃO TEREM INVOCADO EXATAMENTE TODOS ARGUMENTOS INICIALMENTE DEFENDIDOS QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM ABSOLUTO, LHES DESCREDENCIA O DIREITO DE IMPUGNAR A R. SENTENÇA RECORRIDA, JÁ QUE SUSCITADA A TESE ESSENCIALIDADE DO BEM OBJETO DO LITIGIO, O QUE, ALIÁS, JÁ VEM SENDO POR ELAS DEFENDIDO DESDE A INICIAL. ADEMAIS, COM RELAÇÃO AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CERTO É QUE, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 493, CAPUT, DO CPC, ÓBICE NÃO HAVIA PARA QUE, PAUTADA EM SUPOSTO FATO NOVO OCORRIDO EM AÇÃO PARALELAMENTE PROCESSADA, AS APELANTES SE INSURGISSEM EM SEDE RECURSAL QUANTO AO QUE RESTOU DECIDIDO NA R. SENTENÇA RECORRIDA. MÉRITO A MATÉRIA DEVOLVIDA À ANÁLISE EM SEDE RECURSAL ESTÁ DELIMITADA À ESSENCIALIDADE DO BEM DESCRITO NOS AUTOS, AO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A QUE ESTÃO SUBMETIDAS AMBAS AS APELANTES. DESTARTE, TENDO EM CONTA O DISPOSTO NO ART. 1.013, CAPUT, DO CPC, FORÇOSO CONVIR QUE RESTOU INCONTROVERSA A MATÉRIA ATINENTE AO INADIMPLEMENTO DAS APELANTES, BEM ASSIM A REGULARIDADE DE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA E, DERRADEIRAMENTE, A VALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DO BEM IMÓVEL, ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PELA APELANTE ALBAX EM FAVOR DO APELADO, EM RAZÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA EMITIDA PELA APELANTE STARMINAS. EM SE TRATANDO DE CREDOR FIDUCIÁRIO, CASO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, ELE NÃO ESTÁ SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PREVALECENDO, EM TAIS CASOS, OS DIREITOS DE PROPRIEDADE SOBRE A COISA, COMO TAMBÉM DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. ISSO PORQUE, O CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, POSSUI NATUREZA EXTRACONCURSAL, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 49, § 3º, DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA (LEI Nº 11.101/2005), NÃO SE SUJEITANDO, POIS, AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. E, EM QUE PESE O CITADO DISPOSITIVO LEGAL TER ESTABELECIDO RESTRIÇÃO NO TOCANTE À VENDA OU RETIRADA DO ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR DOS “BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL”, DURANTE O STAY PERIOD, ISTO É, O PERÍODO DE SUSPENSÃO A QUE SE REFERE O ART. 6º, § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005, FATO É QUE UMA VEZ SUPERADO ESSE PRAZO, AUTORIZADA ESTÁ A RETOMADA DOS ALUDIDOS BENS, AINDA QUE ESSENCIAIS, DESDE QUE, EVIDENTEMENTE, RELACIONADOS A CRÉDITO EXTRACONCURSAIS, CASO DOS AUTOS. ORA, PELO QUE SE TEM NOS AUTOS, A CONSTITUIÇÃO EM MORA DAS APELANTES SE DEU EM 09/09/2016, FATO INCONTROVERSO. A AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PROC. Nº 0038319-40.2016.8.26.001), POR SUA VEZ, TEVE O PROCESSAMENTO DEFERIDO EM 29/11/2016, COM A SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES E/OU EXECUÇÕES PROMOVIDAS CONTRA AS DEVEDORAS/ RECUPERANDAS, ORA APELANTES, CORRENDO, EM TESE E A PRINCÍPIO, A PARTIR DAÍ OS 180 DIAS DO STAY PERIOD. Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 2817 LOGO, APESAR DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA TER OCORRIDO EM 02/12/2016 (AV. 13/M. 164.108 FLS. 800; 186), FORÇOSO CONVIR QUE AO TEMPO DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS APELANTES JÁ HAVIA TRANSCORRIDO, HÁ TEMPOS, O PRAZO DE 15 DIAS PARA PURGAÇÃO DA MORA. DISSO DECORRE O ENTENDIMENTO DE QUE A INICIATIVA DA CREDORA FIDUCIÁRIA, ORA APELADA, EM PROCEDER A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM SEU FAVOR, OBJETIVANDO, EVIDENTEMENTE, A RETOMADA DO BEM, SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA. ADEMAIS, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE, IN CASU, O STAY PERIOD, ENCONTRA-SE HÁ MUITO SUPERADO, INCLUSIVE POR OCASIÃO DO SENTENCIAMENTO DO FEITO, OCORRIDO EM 28/03/2019. DE FATO, TENDO EM VISTA QUE NADA HÁ NOS AUTOS A INDICAR EVENTUAL PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. ADEMAIS, A LEI Nº 14.112, DE 24/12/2020, INTRODUZIU ALTERAÇÕES À REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 11.101/2005, DENTRE AS QUAIS O ACRÉSCIMO DO INC. III E “§ 7º-A, AO ART. 6º., A PARTIR DO QUE, EM INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA DO ART. 49, §3º, DA LEI Nº 11.101/2005, RESTOU DEFINIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA DELIBERAR ACERCA DOS ATOS CONSTRITIVOS EXTERNOS, RESTRINGIDOS, NO ENTANTO, AO STAY PERIOD, COMO TAMBÉM AOS BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES DA RECUPERANDA. COM EFEITO, EM CASOS TAIS, SE MANTEM SUSPENSA A EFETIVAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, ATÉ QUE SE TORNE VIÁVEL SUA CONCRETIZAÇÃO, O QUE, EVIDENTEMENTE, SE DÁ COM A PERDA DA ESSENCIALIDADE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE OU, ENTÃO, PELO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IN CASU, O MM. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE LEVADOS A EFEITO PELA APELADA, COMO DÁ CONTA A AV. 15/M. 164.108, REALIZADA EM 31/08/2018. SUCEDE, NO ENTANTO, QUE TAL DECISÃO FOI REFORMADA EM SEDE RECURSAL PELA C. 2ª. CÂMARA CÍVEL, DO EG. TRIBUNAL DO ESPÍRITO SANTO, NO QUAL SE RECONHECEU QUE O BEM DISCUTIDO NESTES AUTOS NÃO É ESSENCIAL ÀS ATIVIDADES DAS APELANTES. COMO SE VÊ, O FATO EM QUE SE FUNDAMENTA ESTE RECURSO, QUAL SEJA, A ESSENCIALIDADE DO BEM OBJETO DA LIDE, NÃO SÓ FOI PREVIAMENTE ANALISADO, COMO TAMBÉM JÁ FOI EXPRESSAMENTE AFASTADO PELA C. 2ª. CÂMARA CÍVEL DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. E, NÃO OBSTANTE A INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ACÓRDÃO, FATO É QUE O DESFECHO ATRIBUÍDO AO BEM OBJETO DESTA AÇÃO, NÃO PODE, EM ABSOLUTO, SER IGNORADO POR ESTA C. CÂMARA, INCLUSIVE A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 493, CAPUT, DO CPC. NÃO OBSTANTE, PELO QUE SE DEPREENDE DO PROCESSADO, O STAY PERIOD JÁ TERIA SIDO SUPERADO. NESSE DIAPASÃO, FORÇOSO CONVIR QUE AO TEMPO DO EXAME DESTE RECURSO, A ANÁLISE DO TEMA, QUAL SEJA, A ESSENCIALIDADE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E OBJETO DESTE LITÍGIO, NÃO MAIS SE SUBMETE AO JUÍZO RECUPERACIONAL, AUTORIZANDO, DERRADEIRAMENTE, O EXAME DA QUESTÃO POR ESTA C. CÂMARA. ADEMAIS, DEVOLVIDA A ANÁLISE DO TEMA, NÃO COLHE ÊXITO A DISCUSSÃO ARMADA PELAS APELANTES ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM EM COMENTO. COM EFEITO, CONFORME POR ELAS ADMITIDO, “TAL IMÓVEL SE ENCONTRA ARROLADO À VENDA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS APELANTES, PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DOS CREDORES” (SIC FLS. 663), FATO QUE, POR SI SÓ, JÁ RETIRA A PROPALADA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS APELANTES. E, DIGA-SE DE PASSAGEM, MESMO QUE ESSENCIAL FOSSE O ALUDIDO BEM AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DAS APELANTES, FATO É QUE DECORRIDO O STAY PERIOD, POSSÍVEL SE TORNA A RETOMADA DO BEM PELA CREDORA FIDUCIÁRIA, TENDO EM CONTA O ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE EG. TRIBUNAL, EDITADO ANTES MESMO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020, ACIMA REFERIDA (DJE DE 01/10/2019). COM EFEITO, SEM RAZÃO AS APELANTES ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM EM COMENTO, AS QUAIS, ESCUDANDO-SE NOS BENEFÍCIOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A QUE ESTÃO SUBMETIDAS, ESTÃO A PRETENDER, EM VERDADE, NÃO EQUALIZAR E SUPERAR O MOMENTO DE CRISE FINANCEIRA, MAS, SIM, DEIXAR DE PAGAR A CREDORA FIDUCIÁRIA, BUSCANDO, AINDA QUE INDIRETAMENTE, QUE ESTA ÚLTIMA NÃO SÓ SE SUBMETA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APRESENTADO, COMO TAMBÉM O FINANCIE, O QUE É INADMISSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Ricardo Pires (OAB: 353389/SP) - Eric Cerante Pestre (OAB: 103840/RJ) - Gabriel de Orleans e Bragança (OAB: 282419A/SP) - Michel Bursztyn Schnapp (OAB: 418338/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1003141-59.2018.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1003141-59.2018.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Mirelle Acessorios para Celular e Presentes Ltda - Me - Apelada: Karina Renate Gonçalves (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO COM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EVIDENTE O DANO MORAL, NÃO SE TRATANDO DE MERO ABORRECIMENTO OS PERCALÇOS NARRADOS PELA CONSUMIDORA, QUE NÃO PÔDE USUFRUIR DO APARELHO CELULAR ADQUIRIDO E SOFREU COM A ANGÚSTIA NA DEMORA DA SOLUÇÃO DO PROBLEMA E PELO TEMPO DESPENDIDO COM A BUSCA DE SEU DIREITO, INCLUSIVE PORQUE NECESSITAVA DESSE BEM PARA SEU LABOR QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (UM SALÁRIO MÍNIMO) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS SENTENÇA MANTIDA VERBA HONORÁRIA MAJORADA NA FORMA DO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniele Cristina de Oliveira Tromps (OAB: 277863/SP) - Cristiana Caruso Oliveira (OAB: 215446/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1011722-32.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1011722-32.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Paloma Aparecida Borges Batista (Assistência Judiciária) e outro - Apelado: Condomínio Residencial dos Pinheiros - Apelado: Genivaldo Lourenço de Sena - Apelado: Elizete Conceição Sales de Sena - Apdo/Apte: Evaldo Martins Fabiano Silva - Apda/Apte: Eliez Pereira de Souza Silva - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao apelo dos embargantes e não conheceram ao dos coembargados. V.U. - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO LANÇADA SOBRE IMÓVEL - RECONHECIMENTO PRESUMIDO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - INCONFORMISMO DA TERCEIRA EMBARGANTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ E DO TEMA 243 DAQUELA MESMA CORTE - RECONHECIDA A BOA-FÉ DOS EMBARGANTES, AUSÊNCIA DE PENHORA AVERBADA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - DESCUIDO EM NÃO REQUERER AS CERTIDÕES DE PRAXE NÃO PODE SER VISTO COMO SINÔNIMO DE MÁ-FÉ -AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO QUE PASSA A SER JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA -NINGUÉM PODE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO -APELO DOS COEMBARGANTES NÃO CONHECIDO E APELO DOS EMBARGANTES PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Letícia de Mattos Brito Sales - Rosana Nésia Carneiro da Silva - Alfredo Lúcio dos Reis Ferraza - João Carlos dos Santos (OAB: 155112/SP) - Fulvia Regina Dalino (OAB: 103365/SP) - Jacqueline Cardoso Lopes (OAB: 439600/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1007010-50.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1007010-50.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos Neix Junior - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Por V.U. não conheceram do recurso interposto pelo impetrante e, de ofício, anularam a r. sentença - APELAÇÃO HABEAS DATA PLEITO QUE VISA À RETIFICAÇÃO EM ASSENTO FUNCIONAL, DE MODO A SUBSTITUIR A NOMENCLATURA DO EXTINTO CARGO DE CARCEREIRO POLICIAL POR AGENTE POLICIAL, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.339/2019 ILEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - NOS TERMOS DO ARTIGO 338 DO CPC, NUM PRIMEIRO MOMENTO, DIANTE DA ALEGAÇÃO DA IMPETRADA, NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NOS AUTOS, DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, DEVE SER FACULTADA AO AUTOR A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 338 DO CPC NÃO SE CONHECE DO RECURSO, ANULADA A SENTENÇA, DE OFÍCIO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 3064 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Ribeiro Ferreira Neix (OAB: 253397/SP) - Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2157100-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2157100-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Município de São Bernardo do Campo - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXAS E CIP MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PRETENDIDO AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO - REPERCUSSÃO GERAL NO STF SOB O TEMA 1184 - AUSÊNCIA, TODAVIA, DE DETERMINAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO ACERCA DA SUSPENSÃO DE PROCESSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL PROCESSO CUJO PROSSEGUIMENTO SE IMPÕE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012709-36.2010.8.26.0481 (481.01.2010.012709) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Jose do Nascimento P Epit Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009. SENTENÇA QUE RECONHECEU, APÓS A OITIVA DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15 C.C. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO CITATÓRIO, LANÇADO EM 22/12/2010. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO FRUTÍFERO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015237-77.2009.8.26.0481 (481.01.2009.015237) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Vera Lucia Viana Silva Pe Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008. SENTENÇA QUE RECONHECEU, APÓS A OITIVA DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15 C.C. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO CITATÓRIO, LANÇADO EM 15/01/2010. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 3161 DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRAZO QUE FOI INTERROMPIDO POR PEDIDO DE PENHORA AINDA QUE MINIMAMENTE FRUTÍFERO, TENDO EM VISTA QUE O VALOR ENCONTRADO FOI TRANSFERIDO PARA A CONTA DO JUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1003047-73.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1003047-73.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Maria de Lourdes André Specht (Espólio) - Apelante: Viviane Specht - Apelado: Tecelagem Leonilda Ltda. - Apelado: Carlos Tenório Cavalcante - Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 96/97, que julgou procedente a ação de embargos de terceiros proposta pelo ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ANDRÉ SPECHT e desconstituiu a penhora de imóvel realizada nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0001399-17.2017.8.26.0019, extraído dos autos da ação monitória proposta por TECELAGEM LEONILDA LTDA. e CARLOS TENÓRIO CAVALCANTI em face de CARLOS ROBERTO SPECHT e ROSENELY MARTINS (autos do processo nº 017960-01.2008.8.26.0019). Recorre o espólio a sustentar que a r. sentença proferida a fls. 96/97 deve ser reformada na parte correspondente à fixação de honorários sucumbenciais, considerando ter se sagrado vencedor, mas condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais. Recurso tempestivo (fl. 99). Preparo recolhido (fl. 107/108 e 135/136). Contrarrazões às fls. 109/122. Não houve oposição ao julgamento virtual (fl. 134). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto interposto contra sentença que julgou procedente ação de embargos de terceiros para desconstituir penhora de imóvel realizada em incidente de cumprimento de sentença (autos do processo nº 0001399-17.2017.8.26.0019) originário de ação monitória (autos do processo nº 017960-01.2008.8.26.0019), promovida pelos apelados, exclusivamente, para a cobrança de notas promissórias prescritas (fls. 32/38). E, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência dos órgãos integrantes desta Corte de Justiça firma-se pelo pedido inicial. A circunstância de o negócio jurídico subjacente envolver instrumento de cessão de quotas sociais, o que, a princípio, poderia atrair a competência para esta C. Câmara Reservada (art. 6º, da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte), mostra-se irrelevante para fins de determinação da competência, considerando-se que o pedido inicial da ação de embargos de terceiros é decorrente de ato de constrição nos autos do incidente de cumprimento de sentença originário da ação monitória, para mera cobrança de notas promissórias prescritas, sem qualquer discussão sobre o citado contrato de cessão de quotas (fls. 32/38). É, assim, de rigor a aplicação do art. 5º, item II.9 da Resolução 623/2013, alterada pela Resolução 693/2015, deste E. Tribunal de Justiça, que estabelece a competência da Subseção de Direito Privado II, para as ações monitórias relacionadas às matérias da própria Subseção. Nesse sentido, a propósito, entendimento uniforme das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação monitóriafundada em títulos de crédito. Competência preferencial de uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso II.3, da Resolução n. 623/2013 do OETJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (Apelação Cível nº 1020668-03.2017.8.26.0576, Relator GILSON DELGADO MIRANDA, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 13/12/2019). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação monitória. Indeferimento da justiça gratuita ao autor. Ação fundada em notas promissóriasemitidas para pagamento de contrato de compra e venda de ponto comercial. Matéria que não se insere na esfera de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Competência 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5ª, II.3 e II. 9 da Resolução TJSP nº 623/2013). AGRAVO NÃO CONHECIDO, determinada a redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 0057700-75.2016.8.26.0000, Relator ALEXANDRE MARCONDES, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 18/11/2016). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Daniel Neaime (OAB: 68062/SP) - Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1012859-37.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1012859-37.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. A. - Apelado: J. A. - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 195/196, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O autor ajuizou a demanda aduzindo que é herdeiro do imóvel situado na Rua São José Operário, 446, Jardim Bela Vista, em Santo André/SP desde a data de 25 de maio de 2016 na proporção de 25%. O imóvel está locado à empresa Inside Networks, porém o autor não vem percebendo qualquer valor decorrente da fruição do bem. Requer a Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1136 condenação do réu a lhe repassar o percentual que lhe cabe das parcelas vencidas e vincendas do aluguel. Irresignado, o autor apelou (fls. 199/204), aduzindo que, por documento (fls. 13), demonstra já ser proprietário do bem na proporção de 25%, motivo pelo qual faz jus a parte dos valores decorrentes de contrato de locação. Além disso, comprovou sua hipossuficiência, fazendo jus a gratuidade de justiça. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 251/260) A gratuidade de justiça requerida pelo apelante foi indeferida (fls. 274/275). Inconformado, o apelante apresentou pedido de reconsideração (fls. 278/279), tendo novamente sido negado o benefício pleiteando (fls. 284), ante a incompatibilidade do patrimônio do apelante com o benefício postulado. Por fim, o apelante apresentou novo pedido de reconsideração (fls. 290/291) aduzindo estar passando por dificuldades financeiras em decorrência de enfermidades. É o relatório O apelante postulou a gratuidade da justiça que foi indeferida, sendo-lhe concedido prazo de 05 dias para recolhimento do preparo, no entanto se limitou a apresentar pedido de reconsideração que foi analisado para denegar, novamente, o benefício. O novo pedido de reconsideração não comporta acolhimento, vez que não demonstra a situação de hipossuficiência do apelante, e trata de situação que já ocorria quando do pedido de reconsideração de fls. 278/279. Além disso, em que pese o quadro de saúde do apelante, fato é que está recebendo tratamento provido pelo Estado, e tal situação não altera o fato de que ostenta patrimônio vultoso incompatível com o benefício e há indícios de que explore atividade empresarial. Tendo sido denegada a gratuidade de justiça em duas oportunidades e intimado o apelante a recolher as custas recursais, não o fez, motivo pelo qual, nos termos do art. 932, III c.c. art. Art. 1.007, par. 4º, do CPC, JULGO DESERTO o recurso, com o que fica prejudicada a sua apreciação. Ante exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO do recurso, baixando-se à origem. São Paulo, 29 de julho de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Heloisa Suchodko Andreozzi (OAB: 297236/SP) - Afonso Andreozzi Neto (OAB: 232481/SP) - Niban Mascarenhas de Santana (OAB: 430488/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2023305-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2023305-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: L. F. T. - Agravada: G. P. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. F. P. (Representando Menor(es)) - Voto nº 955 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. Pleito de justiça gratuita para o processamento do recurso. Não acolhimento. Insurgência contra a não redução dos alimentos provisórios. Intempestividade do reclamo. Deliberação que se reportou a decisão anterior. Questão que não se encontra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC. Insurgência contra mero despacho, sem cunho decisório. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido, com observação. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado do decisum de fls. 856 dos autos de origem que, em ação de alimentos, não alterou a r. decisão de fls. 767/770, e manteve os provisórios em 25% dos vencimentos líquidos do agravante, com patamar mínimo de 3 (três) salários mínimos, a serem pagos em caso de desemprego ou emprego informal. Insurge-se o agravante, requerendo, preliminarmente a justiça gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, que o quantum dos alimentos provisórios está além de suas possibilidades financeiras. Alega que é professor universitário, mas está desempregado, e, por tal razão, incapacitado para versar os alimentos provisórios como estabelecido; pleiteia a antecipação da tutela recursal buscando reduzir o valor dos mesmos para um salário mínimo. Foi determinada a juntada de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, os quais aportaram nas fls. 75/91. É o relatório. Fundamento e decido. O presente agravo é manifestamente intempestivo; a deliberação atacada é fruto de mera reiteração de decisão anterior, conforme bem pontuado pelo ilustre Magistrado oficiante nos principais. Com efeito, a pleiteada redução da soma em comento é questão que já havia sido definida e, malgrado, não antagonizada na ocasião oportuna. Segue o teor do ato impugnado: Vistos. No que tange ao pedido de redução dos alimentos provisórios, reporto-me ao teor da decisão de fls. 767/770. Na esteira do item 2 da manifestação ministerial de fls. 848/852, defiro o pedido formulado pela autora no item 25 de fl. 725, a fim de apurar eventual prestação de serviços educacionais pelo réu mediante contratação da empresa na qual figura como sócio, e determino a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de São José dos Campos, para que forneça histórico atualizado, referente aos últimos dois anos, de notas fiscais emitidas pela empresa da qual o alimentante, ora requerido, é sócio, indicada na ficha cadastral de fls. 802/803 da Jucesp. Ciência ao Ministério Público. Int”. Anote-se que a r. decisão que indeferiu a redução dos alimentos provisórios data de 21/10/2021 (fls. 767/770 dos originais), e foi disponibilizada no DJe em 25/10/2021 (fls. 776/777 da ação principal), de sorte que intempestiva a insurgência. Ademais, em que pese a irresignação do recorrente, o recurso também não pode ser conhecido por não preencher os requisitos mínimos de admissibilidade, eis que interposto fora das hipóteses de cabimento insculpidas no artigo 1.015 do CPC. Da análise do todo verifica-se que o agravante se insurge contra mero despacho, que tão somente manteve decisão anterior. Por fim, a despeito da documentação acostada nas fls. 75/91, por ora não vislumbro nos principais indícios hábeis a embasar a entrega da gratuidade almejada. Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do recolhimento do preparo, pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. Nesta ordem de idéias, NÃO CONHEÇO do recurso, com observação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Wagner Silva Carreiro (OAB: 293212/SP) - Bruna Santos Pereira (OAB: 447228/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2171018-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2171018-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato Luis Bueloni Ferreira - Agravado: Carolina de Sanctis Panella (Espólio) - Interessado: Rosana Ferreira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão que, nos autos de inventário, indeferiu o pedido de expedição de alvará para a alienação do imóvel localizado na Rua Caramuru, nº 196, São Paulo/SP, tendo deixado de apreciar o pedido de expedição de alvará para a alienação do imóvel localizado na Rua Paracatu, nº 288, São Paulo/SP (págs. 1.118/1.119 dos autos principais). O agravantesustenta, emsíntese,o desacerto da decisão e objetiva sua reforma a fim de que seja determinada a imediata intimação da Fazenda Pública para se manifestar a respeito do pedido de expedição de alvará para a alienação dos imóveis, deferindo-se, ao final, o referido pleito. É a síntese do necessário. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio esse caso urgente, visto que o Douto Desembargador Christiano Jorge, relator prevento, encontra-se afastado. Nos termos da legislação vigente, no agravo de instrumento, o juiz poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1143 dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em primeiro lugar, é importante ressaltar que já houve a determinação de intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da regularidade dos tributos recolhidos nos autos do inventário (pág. 844 dos autos principais), nos termos do art. 31 da Lei nº 6.830/80. Diante disso, não se vislumbra urgência ou mesmo necessidade de uma nova determinação de intimação, bastando ao agravante buscar o cumprimento da diligência perante a Serventia de origem. Cabe também destacar que o pedido de expedição de alvará para alienação dos imóveis em questão (situados na Rua Caramuru, nº 196 e Rua Paracatu, nº 288, ambos em São Paulo/SP) não possui caráter emergencial, isto é, não está amparado na deterioração dos bens ou na necessidade de quitação de dívidas, mas sim nas dificuldades de administração do acervo patrimonial (ou seja, em situação destituída de urgência). Como se isso não bastasse, na esteira do que foi consignado pela MMa. Juíza a quo na r. decisão recorrida, o inventário está em vias de ser concluído (vide parecer favorável do Partidor - pág. 829 dos autos principais). Frise-se que, com a conclusão do inventário e a homologação da partilha, não haverá óbices à alienação dos bens imóveis pelos herdeiros. Diante das circunstâncias acima delineadas, tem-se que o agravante pode aguardar o resultado deste recurso, que se processa em prazo razoável. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela no âmbito recursal. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do art. 1019, inc. II, do CPC. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, encaminhem-se os autos ao douto Desembargador Relator prevento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Renato Luis Bueloni Ferreira (OAB: 128006/SP) - Alexandre de Andrade Nogueira (OAB: 139135/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2100192-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2100192-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alvaro Jose Ferreira da Mota (Inventariante) - Agravado: Salvatore Filippi (Espólio) - Agravado: Lucas Marcilio de Castro Pereira Proa Filippi - Agravado: César Ricardo Silva Filippi - Agravado: Gustavo de Oliveira Filippi - Agravada: Rita de Cassia Palma Camillo Filippi - Agravado: Rafael Henrique Camillo Fillipi - Agravado: Guilherme Chaves Sant´anna (Inventariante) - Agravado: Marcus Biondi Moreira - Agravado: Mbm Capital Ltda - Agravado: Muro Lucano Participações Ltda, - Vistos. Sustenta o agravante que, em se tratando de acordo homologado judicialmente, não haveria óbice legal a que o respectivo crédito pudesse ser habilitado nos autos do inventário, pugnando, pois, pela reforma da r. decisão agravada, para que a habilitação sobrevenha. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante. Sob o aspecto formal, a r. decisão agravada contém suficiente e clara fundamentação, com aplicação de dispositivo de lei que, em tese, amoldar-se-ia à situação material subjacente, por entender o juízo de origem que, malgrado exista uma sentença que tenha homologado acordo de dação em pagamento, não há liquidez, não sendo ainda possível afastar aspectos arguidos pelos sucessores, que, no entender do juízo de origem, são relevantes a ponto de justificarem que se tenha aplicado a regra do artigo 643 do CPC/2015, com a remessa da questão às vias ordinárias, não sendo de molde que, em tese, fosse possível considerar, subsidiariamente, a aplicação do parágrafo único desse dispositivo legal, quanto à reserva de bens do monte a ser partilhado no inventário. Portanto, não faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gizelly Lacerda Maia Longman Kaltner (OAB: 338171/SP) - Simei Coelho (OAB: 282251/SP) - Paulo Rubens Atalla (OAB: 111281/SP) - Marcus Biondi Moreira (OAB: 392316/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2128347-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2128347-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Claudette Borges Beluzzo - Agravado: João Rubens Beluzzo (Espólio) - Interessado: Estado de São Paulo - Agravado: Oalace Beluzzo (Inventariante) - Interessado: Oalan Beluzzo - Interessado: Murilo Emrich Candelot - Interessado: Alexandre La Guardia - Decido. Quando da interposição do presente agravo de instrumento, a ora agravante não recolheu o preparo recursal, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade requerida, determinou-se a intimação da agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos referidos pressupostos (fls. 127). Isso porque, embora a apresentação da declaração de miserabilidade deduzida pelo pretendente do benefício seja suficiente para aferir-se a presunção iuris tantum da sua necessidade (artigo 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil), tal presunção pode ser elidida uma vez impugnada pela parte adversa ou quando o MM. Juízo vislumbrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (artigo 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil). E esse é o caso dos autos. De fato, considerando o valor dos bens inventariados, dos quais a agravante alega ser meeira, bem como que vem percebendo aluguéis que ultrapassam R$ 13.000,00, necessária seria a apresentação, por parte da agravante, de documentos que comprovassem sua condição de necessitada. A agravante, contudo, resumiu-se a alegar que percebe aposentadoria do INSS, no valor de R$1.900,00, e que possui despesas com convênio médico, aquisição de remédios, pagamento de contas de consumo e compra de alimentos. Contudo, ainda que tenha seus compromissos financeiros, o fato é que o benefícios previdenciário não é sua única fonte de renda, data venia! Vem percebendo aluguéis em quantia considerável e alega ser proprietária de bens de alto valor. Nesse contexto, diante dos mencionados elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e não tendo a agravante comprovado sua condição de necessitada (sequer trouxe aos autos cópias de suas declarações do imposto de renda), INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita por ela pleiteados e concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove nos autos o recolhimento integral do preparo, sob pena de deserção. Após, sejam os autos conclusos. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Erasmo Soares da Fonseca Junior (OAB: 249715/SP) - José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) - Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) - Alexandre Vasconcellos Lopes (OAB: 188672/SP) - João Vitor Emrich Rossi Ribeiro (OAB: 402836/SP) - Rodolfo Luis Xavier Vergilio (OAB: 76038/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2151488-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2151488-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eusimar Lopes Gomes - Agravante: Ailton Alves de Sá - Agravado: Soffio Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Kallas Vendas Ltda - Vistos. Questionam os agravantes a r. decisão que lhes negou a gratuidade, alegando terem declarado a sua condição de hipossuficiente e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pela documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, por se considerar que, à partida, pelo que revela a documentação fiscal, os agravantes não possuem patrimônio, com um salário mensal de cerca de dois mil e quinhentos reais. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação dos agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pelos agravantes, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pelos agravantes prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder aos agravantes a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Wanderson Alves Oliveira (OAB: 358616/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2163410-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2163410-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Graziele Rodrigues da Silva - Agravante: Viviane Carolina Rodrigues da Silva - Agravada: Irma Rodrigues da Silva - Vistos. Sustentam os agravantes que, além de não terem sido notificados para que desocupassem o imóvel, não lhes foi dado conhecimento pela inventariante de que o bem estivesse a ser vendido, e por qual preço a venda estaria em curso, aspectos que, segundo os agravantes, são de relevo para justificarem que se faça suspender a eficácia da r. decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, para que essas matérias possam ser melhor examinadas pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Será necessário perscrutar, com segurança, se os agravantes foram notificados, e também se como herdeiros participaram das tratativas acerca da venda do bem, e ainda se lhes foi dado conhecer pela inventariante por qual valor o imóvel está a ser vendido, não se podendo, em tese, suprimir dos agravantes o direito subjetivo inerente a essas informações. Importante observar que a r. singela decisão agravada limitou-se a determinar a expedição do mandado de reintegração de posse, sem conceder aos agravantes o direito a poderem se posicionar previamente no contexto em que se colocou o cumprimento provisório do julgado. Como também é significativo o fato de se tratar de um ato - o de reintegração de posse - que pode produzir irreversíveis efeitos fáticos. Portanto, faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo, por ora, toda a eficácia da r. decisão agravada quanto a ter autorizado a expedição do mandado de reintegração de posse. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Vinicius Braz Lopes Ferrari (OAB: 367523/SP) - Nadja Felix Sabbag (OAB: 160713/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2166442-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2166442-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. H. E. K. - Agravada: C. M. de O. E. K. - Interessado: A. H. O. E. K. (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. Buscando seja dotado de efeito suspensivo este recurso, afirma o agravante ter procedido ao pagamento da importância de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), por depósito realizado na conta da titularidade da genitora do exequente, de modo que esse valor deve ser abatido do valor a ser satisfeito na execução dos alimentos, o que não foi considerado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, será necessário sindicar, com completude, ainda que observado o limite cognitivo imanente a este tipo de recurso, quais devem ser os efeitos jurídicos projetados a partir do depósito que o agravante alega ter feito, nomeadamente para definir se esse depósito pode ter produzido o efeito de pagamento em relação ao débito alimentar que é objeto de execução, o que, pois, justifica que se faça dotar este recurso de efeito suspensivo, até que, instalando-se o contraditório, e em colegiado, decida-se acerca dessa questão fático-jurídica. Portanto, faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo, por ora, a eficácia da r. decisão agravada, salvo quanto à ordem de expedição de mandado de levantamento em favor do credor da execução, ato que pode ser praticado. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Sami Hussein El Kutby (OAB: 314434/SP) - Maíra Valente Silveira Leite (OAB: 409250/ SP) - Carla Malimpenso de Oliveira El Kutby - 6º andar sala 607



Processo: 2081659-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2081659-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1229 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roc Universal S.A. - Agravado: Nelson Nogueira Pinheiro - Agravado: Brickell Participações S/A - Agravo de Instrumento nº 2081659- 31.2022.8.26.0000 - Digital Agravante: Roc Universal S.A. Agravado: Nelson Nogueira Pinheiro e outro Comarca: São Paulo 21ª Vara Cível DM nº 186 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roc Universal S.A. da r. decisão copiada a págs.41/42 do instrumento que, em incidente de cumprimento de da decisão de tutela de urgência em ação de execução de título extrajudicial proposto pela agravante em face do Nelson Nogueira Pinheiro e Brickell Participações S/A que reconsiderou o cancelamento da distribuição do incidente, porém, determinou que a BRICKELL seja excluída do cumprimento de decisão. Regularmente processado, foi concedida a antecipação da tutela recursal para determinar que o cumprimento de sentença tenha prosseguimento em todos seus termos contra os dois executados BRICKELL PARTICIPAÇÕES S/A e NELSON NOGUEIRA PINHEIRO, (págs.204/208), sendo que os agravados apresentaram contraminuta (págs.212/220). Em consulta aos autos principais, anoto que foi proferida decisão em 18/05/2022, que houve por bem reconsiderar a decisão que determinou a exclusão da empresa Brickell do cumprimento de decisão, o que acarretou a perda superveniente do objeto recursal (págs.746/748 dos autos principais). Transcrevo, por oportuno, trecho daquela decisão: Vistos .Fls. 625/628: 1) Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 621/622.Verifico que, de fato, houve recente julgamento do recurso de apelação nos autos principais (fls. 609/614), ao qual foi dado provimento para que a execução tenha o seu regular prosseguimento contra a empresa coexecutada e o devedor solidário. Em que pese a interposição de Recurso Especial pela parte executada naqueles autos, considerando que o aludido recurso não possui, em regra, efeito suspensivo, e considerando o pedido da parte exequente de prosseguimento do presente feito em face de ambos os executados, nos termos do acórdão supracitado, à luz da economia processual, reconsidero a determinação de exclusão da coexecutada Brickell do polo passivo do presente incidente. Entretanto, ressalto que, diante do julgamento da apelação e intenção da exequente em prosseguir o presente incidente fundado no acórdão de fls. 609/614, o presente feito nãoconsiste em cumprimento definitivo da tutela de urgência concedida no recurso de apelação (fls.61/62).Deverá o presente incidente, assim, ser retificado para Cumprimento Provisório de Sentença, visto que pendente julgamento definitivo do recurso. Providencie a Serventia, assim, aretificação da classe processual do presente incidente... Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Bruno Sanchez Belo (OAB: 287404/ SP) - Carina Bullara de Andrade (OAB: 406725/SP) - Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000834-95.2017.8.26.0549
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1000834-95.2017.8.26.0549 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rosa de Viterbo - Apelante: Ajs Administradora de Bens Próprios Ltda - Apelado: Açucareira Santa Rosa Ltda (atual denominação de Diné - Agro Industrial Ltda) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gold - Intermediação de Ativos Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por AJS Administradora de Bens Próprios contra a r. sentença de fls.456/461 que julgou improcedente a ação declaratória de invalidade de ato jurídico. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$10.000,00 para os advogados de cada réu. Requer a requerida, em síntese, a reforma da decisão, pugnando pela procedência da ação (fls.473/510). Contrarrazões a fls.521/527. Recurso distribuído originariamente a C. 3ª Câmara de Direito Privado que não conheceu do recurso (fls.539/542). A r. decisão proferida a fl.567 determinou à apelante que complementasse as custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de não conhecimento do recurso, sem cumprimento. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade. Nos termos do art. 1007, §2º, do CPC/15: No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção; §2º - A insuficiência do valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A r. decisão proferida à fl.567 determinou a complementação das custas recursais, sob a pena de deserção. A determinação do despacho não foi cumprida, decorrendo in albis o prazo concedido. Assim sendo, a ausência de comprovação desse recolhimento determina a deserção, a teor do disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, apenas especificando que a intimação se daria na pessoa do advogado da parte. Nesse sentido: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelante que, intimado nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, quedou-se inerte. Apelação deserta. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004070-41.2020.8.26.0358; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) MONITÓRIA Sentença de procedência Insurgência apresentada pelos réus com interposição de dois recursos de apelação Não conhecimento dos recursos DESERÇÃO Pedido de concessão da gratuidade da justiça Ausência de hipossuficiência financeira que justificasse a concessão da benesse Despacho proferido em juízo de admissibilidade que concedeu o parcelamento das custas ao embargante Luis Arlon, o qual foi objeto de pedido de reconsideração Pedido negado, com concessão de prazo para recolhimento das custas relativas ao preparo, sob pena de deserção Inobservância de tal preceito Decreto de deserção que se impõe INÉPCIA Recurso de apelação interposto pela embargante Maria Elisa e pela pessoa jurídica Clock Service que é cópia dos argumentos apresentados nos embargos monitórios e que não impugna os fundamentos da r. sentença Infringência aos artigos 1.010, III e VI e art. 1.013, ambos do NCPC Recursos não conhecidos.(TJSP; Apelação Cível 1001141-33.2020.8.26.0100; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) Por conseguinte, o apelo não comporta conhecimento, haja vista não ter a apelante ter comprovado a complementação das custas recursais, restando deserto o recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) - Lívia Figueiredo Rodini de Andrade (OAB: 278793/SP) - José Francisco Barbalho (OAB: 79940/SP) - Ana Graziela Clate (OAB: 269596/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0068109-57.2009.8.26.0000(991.09.068109-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 0068109-57.2009.8.26.0000 (991.09.068109-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Pedro Pauletto - Apelado: Sonia Maria Bueno Pauletto - VOTO Nº 2.022 COMARCA: ATIBAIA VARA DISTRITAL DE JARINU APELANTE: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A APELADOS: PEDRO PAULETTO E OUTRA juÍZA sentenciante: drA. ROBERTA VIRGÍNIO DOS SANTOS RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVERÃO SER DELIBERADAS EM 1º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. A r. sentença de fls. 58/65149/153 julgou procedente ação de cobrança para condenar o Réu a pagar a diferença entre a remuneração de 42,75%, acrescida de 0,5% de juros contratuais, ambos incidentes sobre o saldo existente em janeiro de 1989 e o rendimento creditado à época pela instituição financeira. Estas diferenças devem ser devidamente corrigidas monetariamente nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescida de juros remuneratórios contratuais de 0,5% capitalizados mensalmente até o efetivo pagamento, mais juros de mora a partir da citação até o pagamento, calculados em 1% desde a citação, condenado o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Apelou o réu (fls. 70/84). Alega ter ocorrido a prescrição do direito discutido no processo e que não podem ser aplicadas normas que dizem respeito às finanças públicas ao contrato feito entre particulares. Diz que a expectativa de direito dos autores de ver sempre remunerados seus cruzados novos pelo mesmo indexador não se consumou, posto ter sido abarcada por norma jurídica de ordem pública. Requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença apelada. Contrarrazões às fls. 91/108. O apelante apresentou proposta de acordo (fls. 118/123) que foi aceito pelos apelados (fls. 127/128. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. A hipótese versa sobre direitos disponíveis, de modo que as partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive após o julgamento da causa. A notícia da realização de acordo entre as partes esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando por consequência prejudicada a apelação. À vista disso, julgo prejudicada a apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC. A homologação do acordo e a extinção do processo deverão ser objeto de deliberação em 1º grau. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Euler Henrique Fernandes de Paiva (OAB: 297758/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 DESPACHO



Processo: 2170296-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2170296-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Industrial do Brasil S/A - Agravado: Aricanduva S/A - Agravado: Rede 21 Comunicações S/A - Agravado: João Carlos Saad - Agravado: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda - Agravado: TG Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Agora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. nos autos da Execução de Título Extrajudicial que move em face de ARICANDUVA S.A., ÁGORA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., JOÃO CARLOS SAAD, REDE 21 COMUNICAÇÕES S.A., RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A., ERBE INCORPORADORA 001 S.A. (nova denominação de TG Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S.A.) contra a decisão copiada às fls. 2023 do recurso (fls. 2024 da origem), que determinou que o exequente se manifestasse sobre a petição e documentos de fls. 2009/2023, no prazo de 15 dias, para posterior apreciação das petições de fls. 2003/2004 e 2005/2007. 2. Alega o agravante que, como exequente, no curso da execução, logrou êxito em bloquear a quantia de R$13.334.990,88 por meio do Sistema Sisbajud e penhorar os imóveis objeto das matrículas nº 98.707, 106.393 e 106.394 todas do Registro de Imóveis de Barueri, dados em alienação fiduciária pela agravada Erbe Incorporadora 001 S/A. Registre-se, ainda, que o bloqueio judicial recaiu sobre contas de titularidade da Aricanduva S.A., mas diante da resistência da Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. em proceder à transferência de valores, a constrição alcançou quantia dela própria, que agravou dessa decisão, mas o recurso não foi conhecido, ante sua intempestividade. Em paralelo, foram acolhidos os embargos à execução oferecidos pelas agravadas, que buscavam extinguir a execução, mantidas, contudo, até o trânsito em julgado, as medidas constritivas. Tais decisões foram objeto de duas apelações interpostas pelo ora agravante, as quais foram providas, possibilitando o prosseguimento da Execução. Diante da prolação dos Acórdãos, o Agravante requereu o regular prosseguimento da execução, mediante a intimação do expert antes nomeado para que procedesse à avaliação dos imóveis. Ao apreciar esse pleito, o Juízo de piso, de início, mandou que se aguardasse o trânsito em julgado dos Embargos para dar prosseguimento à Execução, decisão objeto de Agravo de Instrumento nº 2084778-97.2022.8.26.0000, interposto pelo agravante, sendo a decisão posteriormente reconsiderada pelo juízo a quo. O agravante, então, requereu o levantamento, em seu favor, dos valores bloqueados judicialmente, sobrevindo despacho para que as demais partes se manifestassem sobre o pedido de levantamento efetuado pelo agravante. Em seguida, a Aricanduva requereu a substituição da penhora dos imóveis por um seguro garantia judicial, seguindo-se a decisão ora agravada. Ressalta que tal decisão nega a entrega da prestação jurisdicional a partir da criação de um inexistente vínculo entre o pedido de levantamento de valores (feito pelo exequente) e a pretensão de substituição de penhora sobre imóveis (feita pela executada Aricanduva), impedindo o regular prosseguimento da execução, o que não pode ocorrer, pois são questões diversas e inconfundíveis, não havendo qualquer vínculo de prejudicialidade entre elas. Daí porque, de rigor o regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas necessárias ao levantamento dos valores constritos pelo Agravante, ou, ao menos, por meio da prolação de decisão pelo Juízo de piso que resolva tal questão desde logo. Ressalta, ainda, que a decisão agravada está obstando o cumprimento de anteriores decisões desta Corte, no sentido de determinar o prosseguimento da execução, com a prática de medidas de cunho expropriatório. Defende a inexistência de óbice ao levantamento das quantias bloqueadas da Ágora, devendo ser acolhida sua pretensão recursal, a fim de que tenha prosseguimento a execução. Com a tutela recursal, pede provimento. 3. Com base numa análise perfunctória dos autos, mostra-se viável a concessão da tutela recursal, haja vista que o atrelamento da questão referente à substituição da penhora dos imóveis por seguro fiança, com o pedido de levamento, já em certa medida apreciado por esta Câmara, por ocasião do julgamento das apelações apresentadas contra a decisão de primeiro grau que julgou os embargos do devedor. Implica em velada postergação, decisão passível de recurso, haja visa que se a omissão impedisse a manejamento do recurso, todos ficariam submetidos ao à vontade do magistrado em decidir a questão. Portanto, quando a omissão causa dano à parte, não se lhe pode negar o acesso ao recurso legalmente previsto. 4. Repita-se que assiste razão aos agravantes quando destacam que a questão referente à substituição da penhora dos imóveis por seguro fiança, em nada pode causar óbices ao pedido de levantamento de verba já penhorada, mormente no caso vertente onde o crédito perseguido pela instituição bancária e muito maior que o valor cujo levantamento se pede. É direito do credor receber. 5. Em suma, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único e 1019, inciso I ambos do CPC, mormente em face da situação de que o credor é uma instituição financeira com lastro para responder na hipótese de ser negado provimento ao recurso em seu mérito, com a eventual determinação para devolução da verba levantada, defiro antecipação de tutela para deferir (inaudita altera pars) o levantamento da quantia depositada, conforme requerimento apresentado na execução, que deverá seguir seus ulteriores termos. 4. Comunique-se o Juízo a quo, requisitadas as informações. 5. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar resposta. 6. Após, tornem. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2170247-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2170247-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Maria Julia Korila Silva - Agravante: Adair Julio da Silva - Agravado: Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Natos Administradora Ltda. - Agravado: Wpa Gestao Inovadora Ltda - Agravado: Wam Brasil Negocios Inteligentes S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Maria Julia Korila Silva (e outro), em razão da r. decisão de fls. 62/63, proferida na ação de rescisão contratual c.c. indenização nº. 1016525- 31.2022.8.26.0564, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, incide o disposto na Súmula 1 deste E. TJSP, para suspender a exigibilidade contratual e obstar qualquer ato coercitivo de cobrança (protesto/negativação) pelo débito discutido, até a prolação de sentença. Já a suspensão das despesas inerentes à manutenção do bem (condomínio e IPTU) depende da efetiva rescisão contratual, motivo pelo qual não pode ser deferida nesta fase de cognição sumária da controvérsia. Nesse sentido, confira-se: Súmula 1 TJSP O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória. Ação de rescisão contratual c.c. indenização. Incidência da Súmula 1 deste E. TJSP. Restituição do imóvel à agravada e suspensão das despesas inerentes à manutenção do bem que dependem da efetiva rescisão contratual, motivo pelo qual não podem ser deferidas nesta fase de cognição sumária da controvérsia. Precedentes. Decisão reformada, apenas para suspender a exigibilidade contratual e obstar qualquer ato coercitivo de cobrança Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1471 (protesto/negativação) pelo débito discutido, até a prolação de sentença. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065422-19.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, apenas para suspender a exigibilidade contratual e obstar qualquer ato coercitivo de cobrança (protesto/negativação) pelo débito discutido, até a prolação de sentença. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se as agravadas para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/SP)



Processo: 2172979-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2172979-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Adelaide Rodrigues da Cunha Jorge - Agravado: Paulo Rodrigues da Cunha - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Adelaide Rodrigues da Cunha Jorge, em razão da r. decisão de fls. 2.944, proferida na ação de exigir contas nº. 1006282-38.2020.8.26.0066, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barretos, que indeferiu a exibição de documentos complementares. É o relatório. Decido: Trata-se de ação de exigir contas processada em fase única, em que a r. decisão recorrida foi proferida, nos seguintes termos: Vistos. Não comporta acolhimento a pretensão da requerente de juntada de documentação anterior ao ano de 2012, época em que o patrimônio não estava sob a administração do requerido. Diante dos esclarecimentos prestados pelo requerido às fls. 2938/2942 no sentido de que os documentos solicitados às fls. 2937 já foram apresentados aos autos, somada à informação de que inexistiu reforma de lavoura canavieira nas Fazendas Santa Juliana e Santo Antônio que durante o período de relevo para ação tiveram exploração diversa, voltada à criação de gado bovino, reputo que toda documentação relativa à prestação de contas em discussão já foram apresentadas pelo requerido. O prazo concedido pelo Juízo para parte requerente se manifestar sobre a documentação juntada aos autos não se trata de prazo preclusivo, sendo justificável o pedido de dilação do prazo ante a vasta documentação a ser analisada, considerando tratar-se de um longo período de administração dos bens do Espólio pelo inventariante, ora requerido, ou seja, de maio/2012 a março/2019. Neste contexto, concedo à parte autora o prazo de sessenta dias para se manifestar de modo definitivo a respeito das contas apresentadas, ante a documentação juntada em complementação àquelas já constantes dos autos. Em caso de discordância deverá indicar especificamente quais os pontos ou aspectos em que há divergência em relação as contas prestadas pelo réu. Ressalto que o decurso do prazo sem manifestação da autora será interpretado como aquiescência à prestação de contas apresentada pelo réu. Intime-se. (fls. 2.944 da origem) Em princípio, o deferimento imediato da exibição documental pretendida pela agravante Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1475 esgotaria o objeto do presente recurso, motivo pelo qual a questão será decidida por ocasião do julgamento recursal, à luz do amplo contraditório. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Anderson Martins da Silva (OAB: 234321/SP) - Luiz Carlos Almado (OAB: 202455/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP)



Processo: 2173658-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2173658-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Fundação de Ensino Octavio Bastos - Agravado: Anderson Camargo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Fundação de Ensino Octavio Bastos, em razão da r. decisão de fls. 411, proferida no cumprimento de sentença nº. 1003854-37.2017.8.26.0568, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista, que indeferiu o requerimento de suspensão da CNH do agravado. É o relatório. Decido: Em princípio, não se admite a adoção de medida coercitiva extrema para pagamento de débito, como a suspensão da CNH, que revela intuito unicamente punitivo e carece de potencial satisfativo do crédito exequendo, restringindo de forma desproporcional a esfera de direitos fundamentais do devedor agravado. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a suspensão da CNH do agravante. Gratuidade processual deferida na origem. Ação de despejo c.c. cobrança. Sentença de procedência. Trânsito em julgado. Cumprimento de sentença. Tentativas de constrição patrimonial Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1476 insuficientes à satisfação da condenação. O C. STJ traçou diretrizes para a aplicação de medidas executivas atípicas (REsp 1788950/MT). Em regra, não se admite a adoção de medidas coercitivas extremas para pagamento de débito, tal como a suspensão da CNH do devedor. Apenas excepcionalmente admitir-se-ia, em tese, a restrição sobre passaporte e cartão de crédito, mas desde que o credor demonstrasse, concretamente, que o devedor gasta dinheiro em viagens internacionais de lazer e faz uso abusivo e excessivo do cartão de crédito, o que, todavia, não ocorreu no caso vertente. Medida que revela intuito unicamente punitivo e carece de potencial satisfativo do crédito exequendo, restringindo de forma desproporcional a esfera de direitos fundamentais do devedor. Precedentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086153-36.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Renato Borges de Carvalho Bruno (OAB: 356536/SP)



Processo: 1007631-48.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1007631-48.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Innova Hospitais Associados Ltda - COMARCA : Diadema - 2ª Vara Cível - Juiz André Pasquale Rocco Scavone APTE. : Notre Dame Intermédica Saúde S.A. APDO. : Innova Hospitais Associados Ltda. VOTO Nº 49.110 EMENTA: Competência recursal. Cobrança de serviços médicos prestados por hospital, por intermédio de plano de saúde. Inclusão da operadora de saúde no polo passivo. Discussão centrada na exclusão da demandante da rede credenciada e falta de notificação. Resolução 281/2006 do Tribunal de Justiça e a atual Resolução 623/2013, item I.23. Competência preferencial da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Precedentes jurisprudenciais. Não conhecimento. Não se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado a ação na qual persegue a autora a cobrança de despesas dirigida à operadora do plano de saúde, sem discussão recursal em relação ao paciente e que, consoante anotado na sentença, a exemplo de dezenas de pacientes atendidos pelo hospital e, depois informados, que ele não mais integrava a rede credenciada . Inicial de cobrança contra a usuária dos serviços e depois aditada para incluir o plano de saúde por ausência de prévia e regular notificação de descredenciamento. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente a ação em relação ao paciente e procedente em relação ao plano de saúde, condenando a operadora ao pagamento de R$ 1.205,44, além da sucumbência. Alega a apelante que é parte ilegítima pois realizou notificação de resilição contratual em 16.08.2017, a contar de 20.09.2017. Considera a negativa de cobertura legal e sem direito ao reembolso. Cita o art. 422 do CC. Indica que o atendimento ocorreu em 25.09.2017, indicando ainda a contratação dos serviços pelo réu Lucas. Indica decisão favorável. É o resumo do essencial. A sentença é de procedência em face do plano de saúde, sob o fundamento de desrespeito às regras do artigo 17 da Lei 9.656/98, sendo improcedente em relação ao corréu. Na hipótese, a discussão embora também direcionada ao paciente, está atrelada ao contrato de plano de saúde e houve inclusão na lide da Notre Dame (fls. 84/85), isto é, no r. despacho de fls. 84/85 se consignou que, em inúmeros precedentes da Comarca, deliberou-se pela responsabilidade do plano de saúde pela ausência de regular e prévia notificação sobre o descredenciamento. Logo, há incompetência desta Câmara em conhecer e decidir do recurso, pois a Resolução 623/2013, manteve a competência anterior: 1ª a 10ª Câmaras com competência preferencial da atual Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, acrescida das ações e execuções relativas a seguro de saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos. Portanto, a Resolução nº 623/2013, em seu art. 5º, I, item I.23, manteve a competência preferencial da 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado. Vale consignar que a documentação corrobora o atendimento do paciente com anotação de convênio médico e a discussão é sobre o descredenciamento do hospital pelo convênio, sendo considerado irregular na sentença exarada. A respeito da competência: Competência recursal. Pretensão que versa a respeito de plano de saúde. É da primeira subseção da Seção de Direito Privado desta Corte (1ª a 10ª Câmaras) a competência preferencial para conhecer de recurso interposto em ação que cuida de contrato de plano de saúde, inclusive prestação de serviços a eles relativos. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123494-67.2020.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020). Convém indicar julgamento em caso parelho, junto a uma das Câmaras indicadas como competentes para tal recurso, com a particularidade de que neste recurso nem mesmo se trata de denunciada e sim de parte passiva na demanda: Ação de cobrança. Prestação de serviços médico-hospitalares. Discussão relativa a despesas referentes à internação de paciente em nosocômio, descredenciado pelo plano de saúde, em razão de um AVC. Descredenciamento de hospital. Dever da operadora em custear as despesas decorrentes do tratamento da paciente, uma vez que não demonstrou o cumprimento das exigências previstas no artigo 17 da Lei nº 9.656/98. Descumprimento do dever de informação pela operadora do plano. Cobertura corretamente determinada na lide secundária. Situação de urgência configurada. Negativa abusiva. Litigância de má-fé não caracterizada. Condenação na ação principal que deve ser reclamada diretamente da litisdenunciada. Ônus sucumbenciais não majorados. Recurso em parte provido.(TJSP; Apelação Cível 1003588-41.2018.8.26.0010; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). Isto posto, não se conhece do recurso, determinando-se redistribuição a uma das Câmaras dentre a 1ª a 10ª Câmaras da C. Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Pamela Sabino Ferreira (OAB: 379237/SP) - Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB: 145838/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000185-08.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1000185-08.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelante: Elektro Redes S/A Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A (Voto nº SMO 40211) Trata-se de recurso de apelação interposto por ELEKTRO REDES S/A (fls. 167/196) contra r. sentença de fls. 152/164, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, Dr. Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, que julgou procedente o pedido deduzido por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, para condenar a apelante, em regresso, a indenizar no valor de R$ 2.656,43, atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A apelante discorre sobre a competência constitucional das agências reguladoras e o processo administrativo de danos elétricos. Refere às normas regulatórias da ANEEL. Entende que a conduta da apelada configura o cerceamento de sua defesa. Diz faltar interesse à apelada, bem como, documentação indispensável à propositura da ação. Refuta haja relação de consumo. Afirma que a apelada decaiu de seu direito de ação. Nega a existência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o prejuízo. Reputa indevida a inversão do ônus da prova. Recusa a presença dos requisitos para a responsabilidade. Transcreve precedentes. Postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a improcedência da ação. Contrarrazões às fls. 203/228, pelo não provimento do recurso. Manifestação de oposição ao julgamento virtual às fls. 234. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quandoda publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607



Processo: 2117359-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2117359-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Município de São Sebastião - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Constantino Alves Ferreira - Fica intimado o agravado Constantino Alves Ferreira para apresentação de contraminuta no prazo legal, nos termos do r. Despacho de fls. 112. DESPACHO fls. 112 : Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública Ambiental (proc. 1000886-98.2022.8.26.0587) que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O juízo de primeiro grau deferiu medida liminar pleiteada pelo autor/agravado consistente em embargo da área, afixação de placa informativa no imóvel, expedição de mandado de constatação com croqui e fotografias (fls. 77). O agravante insurgem-se contra o tópico da r. decisão alusivo à fixação de placa informativa, sob os argumentos pautados na oneração aos cofres públicos, impossibilidade orçamentária atual e súmula 652 do C. STJ. Pleiteia, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo exclusivamente quanto ao item relacionado à placa informativa e, no mérito, a reforma da decisão agravada. INDEFIRO o efeito pleiteado, por não vislumbrar os requisitos autorizadores da medida. Anoto que a medida questionada tem caráter nitidamente instrumental, direcionado à conferir publicidade à liminar deferida e proteção do direito de terceiros, não se ajustando, pois, ao enunciado sumular indicado, mais apropriadamente reservado à fase posterior à eventual condenação etapa ainda não alcançada. Dispenso as informações do juízo da causa, determinando a intimação dos agravados para que apresentem resposta no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) - Moacyr Colli Junior (OAB: 34923/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO Nº 0014103-81.2008.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Edson Donizetti Vitalli - Apelado: Estado de São Paulo - Dê-se vista a PGJ para que diga se tem interesse em intervir na causa e, em caso positivo, apresente parecer. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Elza Facchini (OAB: 47951/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 3002144-39.2012.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Hulusa Comercial e Imóveis Ltda. - Apelado: CETESB Companhia Ambiental do Estado de Sao Paulo - Trata-se de apelação interposta por Hulusa Comercial e Imóveis Ltda contra a sentença de fls. 763/765 que julgou improcedente ação anulatória ajuizada pela ora apelante em face da CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, ora apelada, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. No recurso a fls. 779/816, informa que após a aquisição do imóvel obteve o alvará para movimentação de terra e construção junto à Prefeitura de Itapevi, contudo, dois anos após o início da construção de empreendimento, sofreu quatro autuações ambientais. Relata que posteriormente, em 25 de janeiro de 2011, recebeu duas novas autuações. Aduz que as infrações não lhe podem ser imputadas posto que a canalização da nascente e retificação do córrego, terraplanagem e remoção de vegetação ocorreram muito antes do início das obras, quando a apelante sequer era a proprietária da área; que os antigos proprietários obtiveram as licenças para tais intervenções, motivo pelo qual inexiste infração ambiental, devendo ser anulados os autos lavrados. Afirma que a Resolução SMA nº 37/2005 é posterior às intervenções e licenças concedidas, daí porque não pode incidir no presente caso; que não existe área de preservação permanente dada a retificação do córrego e canalização da nascente; que os córregos da área não são naturais, formados por intensas intervenções realizadas na região desde a década de 1960, com a alteração de relevo, impermeabilização de áreas e escoamento de águas pluviais advindas, em especial, da Rodovia Castello Branco. Alega que foi indevido o embargo de obra imposto à apelante pela ausência de risco iminente de dano ambiental e ofensa ao princípio da proporcionalidade; que a majoração do valor da multa em sede de recurso administrativo foi ilegal, sendo inconstitucional o reformatio in pejus previsto no artigo 91 da Res. SMA nº 32/2010. Afirma ainda que as autuações ofendem o princípio da legalidade, por não se basearem em lei em sentido estrito; que a disposição a respeito de área de preservação permanente não se aplica às áreas urbanas e não havia qualquer função ambiental a ser preservada. Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões (fls. 827). O douto Procurador de Justiça opinou pelo não provimento (fls. 832/839). É O RELATÓRIO. Consta dos autos que a apelante HULUSA COMERCIAL E IMÓVEIS LTDA adquiriu uma área com 196.000 m2 no km 32 da Rodovia Castelo Branco, margem direita de quem vai para o interior, logo após o trevo de Jandira, contendo vegetação natural e dois córregos, um paralelo à rodovia (o córrego A) e outro perpendicular, seu afluente (o córrego B). O vendedor havia sido autorizado pelo IBAMA a regularizar o terreno, com canalização de nascente e retificação de córrego e pelo DEPRN a intervir em área de preservação permanente e a cortar vegetação natural, condicionado à apresentação de outorga do DAEE para intervenção no curso d’água e ao respeito às áreas não passíveis de intervenção (Proc. nº 72.635/99, autorização nº 132/99 de 10-8-1999, válida até 10-8- 2000 fls. 49). Por Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental nº 113/01, proc. nº 72.635/99, se comprometeu a, em doze meses, plantar 1.300 mudas de espécies nativas e reflorestar 15 metros ao longo do córrego, a ser retificado a céu aberto (fls. 54). Em abril de 2010 o MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou Inquérito Civil para apurar danos contra o meio ambiente decorrente da construção desse galpão e do assoreamento do Córrego do Itaqui na faixa de domínio do DER. Diante desse cenário, diversas ações, envolvendo o MINISTÉRIO PÚBLICO, a HULUSA, a VIAOESTE, o MUNICÍPIO DE ITAPEVI e a CETESB foram ajuizadas e passaram a tramitar. A seguir o resumo das ações: (i) Ação ordinária nº 0006776-04.2008.8.26.0271, ajuizada pela HULUSA, em que pretende a condenação (a) da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI na conclusão das obras de canalização de afluente do Córrego Itaquiti ou Itaqui (situado ao lado do imóvel da HULUSA), (b) da VIAOESTE na abstenção de intervir na Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1710 execução da obra, e (c) de ambos no pagamento de indenização por perdas e danos. O processo foi saneado em 30-8-2017 e atualmente está em andamento, sem sentença. Nele foi interposto o AI nº 0167875-20.2008, Câmara Reservada ao Meio Ambiente, 17-12-2009, Rel. Samuel Júnior, interposto pela Hulusa contra liminar concedida na reconvenção apresentada pela VIAOESTE. Ainda, interpostos os AI nº 0209058-97.2010.8.26.0000, 1ª Câmara Ambiental, 21-8-2014, Rel. Zélia Antunes Alves, que autorizou a realização de obras necessária à conclusão da canalização do afluente do Córrego Itaqui (fls. 2.979/2.995, vol. 18); AI nº 2170902-93.2016.8.26.0000 (ViaOeste) e AI nº 2170902-93.2016.8.26.0000 (Ministério Público) contra a decisão que levantou o embargo anteriormente decretado (apenas para autorizar a utilização do pátio para carga/descarga e manobra); ambos os recursos foram julgados pela 1ª Câmara Ambiental, 17-11-2016, Rel. Marcelo Berthe, negou provimento a ambos. (ii) Cumprimento provisório nº 1000035-28.2008.8.26.0271, para execução de multa cominatória pela VIAOESTE em face da HULUSA, em razão do descumprimento da liminar concedida na reconvenção apresentada na ação ordinária nº 0006776- 04.2008.8.26.0271; nesse incidente foi interposto o AI nº 2210346-02.2017, 1ª Câmara Ambiental, 8-3-2018, Rel. Marcelo Berthe, maioria, vencido o Des. Torres de Carvalho (voto AI-5965); e o AI nº 2035581-81.2019, 1ª Câmara Ambiental, 6-6-2019, Rel. Marcelo Berthe, negaram provimento, v.u. A execução está em andamento; a última decisão registrada data de 10-1-2019 e trata-se de rejeição de embargos de declaração opostos contra decisão que deferiu a penhora de imóvel oferecido pela executada. (iii) Ação anulatória nº 0010044-81.2010.8.26.0405, ajuizada pela HULUSA contra a CETESB, visando a anulação de quatro autos de infração: (a) AIA 221091, “por dificultar a regeneração natural de demais formas de vegetação pioneira, em APP correspondente a 0,2 ha, incorrendo o disposto do art. 50 da Resolução SMA 037/2005 (nascente)” (campo 22) e segue: “ficam embargadas a obra e atividades, nos termos do art. 11 da Resolução SMA 37/2005, combinado com o art. 5º, inciso VII” (campo 23); multa de R$-214,53 (campo 24); (b) AIA 221092, “por destruir através de terraplanagem e corte de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração considerada de preservação ambiental, em área correspondente a 0,6 ha, incorrendo no disposto no art. 42 da Res. SMA 37/2005” (campo 22) e segue: “fica embargada a obra e atividades nos termos do art. 5º da Res. SMA 37/2005 combinado com o artigo 11 da Res. SMA 37/2005” (campo 23); multa de R$-42.902,28 (campo 21); (c) AIA 221093: “por explorar mediante supressão com emprego de aterro formação sucessora de vegetação nativa em estágio médio correspondente a 0,7 ha, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, incorrendo no disposto do art. 55 da Res. SMA 37/2005, fora APP” (campo 22); segue: “suspensão das atividades nos termos do artigo 5º, inc. VII combinado com artigo 11 da Resolução SMA 037/2005 (embargo)” (campo 23); multa de R$-222,04; e (d) AIA 217193: “por dificultar a regeneração natural de vegetação pioneira mediante aterro em área de preservação permanente a 3,1 ha ‘curso d’água’, incorrendo no disposto do art. 50 da Res. SMA 037/2005” (campo 22); segue “ficam suspensas as atividades no local objeto do presente auto de acordo com o artigo 11 combinado com o artigo 5º, inciso VII, da Resolução SMA 037/2005; ficando embargada a obra e atividades” (campo 23); multa de R$-3.325,38 (campo 21). Os autos foram apensados à ação ordinária nº 0006776- 04.2008.8.26.0271 e em 22-8-2016 foi dado por prejudicado o pedido de levantamento do embargo da obra, uma vez que a liminar concedida autorizou a sua continuidade, que foi finalizada; no mais, julgou a ação improcedente, mantendo as autuações. Não localizei recursos interpostos contra essa sentença. Contra a liminar que levantou os embargos da obra foi interposto o AI nº 990.10.159068-9, Câmara Reservada ao Meio Ambiente, 10-6-2010, Rel. Torres de Carvalho, que deu parcial provimento ao recurso da CETESB, apenas para autorizar a continuidade das obras para assegurar a sadia sobrevivência do Córrego Itaquiti e, a partir disso, condicionar o prosseguimento das obras à autorização do órgão ambiental (voto AI-1654). (iv) Execução por quantia certa nº 0009589-96.2011.8.26.0271, ajuizada pela VIOESTE em face da HULUSA, para cobrança de multa cominatória, sob a alegação de descumprimento do item 8 do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Preliminar firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO, a HULUSA COMERCIAL E IMÓVEIS LTDA., a VIAOESTE S.A e a PROMOART PROMOÇÕES ARTÍSTICA S/S LTDA., no curso de inquérito civil instaurado em abril de 2010, em que a HULUSA teria se comprometido a adotar uma série de medidas reparadoras. A execução foi extinta com o acolhimento dos embargos opostos pela HULUSA. (v) Embargos à execução nº 0006527-77-2013.2013.8.26.0271, opostos pela HULUSA na execução de quantia certa nº 0009589- 96.2011.8.26.0271 (item iv); os embargos foram acolhidos para extinguir a execução. A apelação da VIOESTE foi desprovida pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, 8-3-2018, Rel. Marcelo Berthe, v.u. (AC-23045-RV). (vi) Ação civil pública nº 0002189-94.2012.8.26.0271, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do MUNICÍPIO DE ITAPEVI e da HULUSA, a fim de sanar danos ambientais ao imóvel adquirido pela HULUSA. Em sentença de primeiro grau a ação foi julgada parcialmente procedente em relação ao Córrego Itaqui, para condenar a ré HULUSA a apresentar projeto para desfazimento da canalização fechada desse Córrego, concluindo-o em 6 meses, sob pena de multa; quanto ao afluente do Córrego Itaqui, a ação foi parcialmente procedente para autorizar a manutenção da canalização do referido curso d’água, condenando a ré HULUSA a apresentar projeto de compensação dos danos ambientais relativos ao citado curso d’água, bem como julgou procedente o pedido indenizatório relativo à lesão ao direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, condenando a ré HULUSA a pagar quantia de R$ 22.139.811,96 a título de indenização. Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pela HULUSA, 18-02-2021, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, em Acórdão de Relatoria do Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE foi dado provimento em parte para reconhecer como inviável a recuperação do Córrego Itaqui e converter a obrigação de fazer em compensação, tal como consta do voto, ficando elevada a indenização. (vii) Ação anulatória de multa nº 3002144-39.2012.8.26.0271, ajuizada por HULUSA em face da CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, visando a anulação do auto de infração nº 235456, por descumprir embargo de obra imposta através do Auto de Infração Ambiental nº 217192 de 22/05/09, mediante terraplanagem, incorrendo no disposto do artigo 75 da Resolução SMA 32/2010 (fls. 62) e do auto de infração nº 235455, por dificultar a regeneração natural de demais formas de vegetação nativa, através de aterro (construção talude) em área de preservação permanente, correspondente a 0,24 ha, incorrendo no disposto do art. 48 da Res. SMA 32/2010 (fls. 63), ora em análise. Contra o indeferimento da antecipação de tutela foi interposto o AI nº 2132359- 89.2014 pela Hulusa e em 13-08-2014, 1ª Câmara Ambiental, em Acórdão de minha Relatoria, negou provimento ao agravo. No presente caso, existe conexão do presente apelo com a ação civil pública e ação anulatória de multas anteriores. Todas as ações tratam de passivo ambiental ou infração/dano ambiental ocorrido no mesmo imóvel com 196.000 m2 no km 32 da Rodovia Castelo Branco, margem direita de quem vai para o interior, logo após o trevo de Jandira. Dita o parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil que O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido prevê o § 3º do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Assim, considerando que o primeiro recurso a ser protocolado neste Egrégio Tribunal de Justiça foi o AI nº 0167875-20.2008, distribuído à Câmara Reservada ao Meio Ambiente, ao Desembargador Samuel Júnior, firmou a prevenção. A cadeira foi sucedida pela Desembargadora Zélia Antunes Alves e, atualmente, ocupada pelo Desembargador Marcelo Berthe. Embora tenha havido a apreciação, por mim, do AI sob nº 2132359-89.2014.8.26.0000, entendo que este não firmou a prevenção. Isso porque é posterior ao AI nº 0167875-20.2008, distribuído na cadeira do Des. Samuel Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1711 Júnior e que, por ser o mais antigo, gera a prevenção. Saliento que a redistribuição da ação conexa também é necessária para evitar decisões conflitantes. Por fim sugiro que, uma vez aceita a competência pelo Desembargador Marcelo Berthe, o douto Presidente da Seção de Direito Público determine a adoção das medidas pertinentes a fim de que conste, junto ao Setor de Distribuição de Autos e de Recursos, que há a prevenção em razão do Agravo de Instrumento nº 0167875-20.2008, mais antigo. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do apelo, remetendo os autos à Presidência da Seção de Direito Público para a apreciação, com sugestão de redistribuição ao Desembargador Marcelo Berthe, com assento nesta 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 DESPACHO



Processo: 2292790-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2292790-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.285 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2292790- 53.2021.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1063695-14.2021.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO (11ª Vara da Fazenda Pública) AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S/A AGRAVADO: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO ARTESP MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Fausto Dalmaschio Ferreira AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pleito de postulante, em antecipação de tutela, de declaração de nulidade da penalidade imposta referente à execução do Contrato de Concessão Rodoviária nº. 003/ARTESP/2009, corredor Dom Pedro I, cujo objeto encerrava o direito de explorar a infraestrutura e o dever de prestar serviços de execução, ampliação, manutenção, gestão e fiscalização do sistema rodoviário correspondente ao Corredor Dom Pedro I. R. decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Agravo de instrumento remetido à C. 4ª Câmara de Direito Público, em virtude da prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E.TJSP. Acórdão unânime da C. Turma Especial desta E. Seção de Direito Público que julgou procedente conflito de competência, suscitado pela C. 4ª Câmara de Direito Público, para reconhecer esta C. 13ª Câmara de Direito Público como competente para julgar o presente agravo de instrumento. Proferida r. Sentença. Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto pela CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S/A (CRB) contra r. decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum (nº 1063695-14.2021.8.26.0053) ajuizada pela ora agravante em face da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP, que indeferiu a tutela provisória. A r. decisão agravada (fls. 145/152 dos autos principais) proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, proposta por Concessionaria Rota das Bandeiras S.a. em face de AGÊNCIA REGUL. SERV. PÚBL. DELEG. DETRAN SP. EST.SÃO PAULO. A autora relata que a ré instaurou processo sancionatório em seu desfavor referente à execução do Contrato de Concessão Rodoviária nº. 003/ARTESP/2009, corredor Dom Pedro I, por meio Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1723 do Edital de Concorrência Pública internacional nº. 002/2008. Instrumento contratual este cujo objeto encerra o direito de explorar a infraestrutura e o dever de prestar serviços de execução, ampliação, manutenção, gestão e fiscalização do sistema rodoviário correspondente ao Corredor Dom Pedro I, mediante justa remuneração. Narra que, em 22/05/2019, recebeu notificação da ré (NOT.DOP.0112/19), por ter supostamente descumprido o contratado ao não implantar Balança Dinâmica de Precisão do Sistema de Controle de Fiscalização do Posto Geral de Fiscalização - “PGF” no período previsto em cronograma, conforme descrito no RT.DOP.0418/19. Alega que sempre foi diligente e buscou cumprir todos os termos do contrato administrativo aludido. Nessa toada, assevera que sempre atuou de boa-fé, prestou serviços adequados e foi diligente no cumprimento das suas obrigações. Todavia, a ré, mesmo ciente das dificuldades concretas e do zelo da autora, teria sido irredutível ao instaurar os processos sancionatórios e ao decidir as defesas, impugnações e recursos administrativos apresentados. Após expor os fundamentos de sua pretensão, requer a concessão de tutela de urgência, para que seja suspensa a exigibilidade da multa aplicada até decisão final nesta ação. Ao final, pugna pela procedência da ação “[...] confirmando antecipação da tutela ora pleiteada, com a declaração de nulidade da penalidade imposta por meio da TAP. DOP.0101/21,” Decido. A tutela de urgência não comporta deferimento. Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência. A discussão acerca do descumprimento do contrato em questão demanda discussão aprofundada e, quiçá, prova técnica. Ressalte-se que fora concedida à autora oportunidade de exercer o contraditório e ampla defesa na seara administrativa, conforme se dessume da própria exordial. Nessa toada, a concessão da tutela pretendida significaria desconsiderar o processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade de multa ora presunção de legalidade e veracidade tal como os atos administrativos que compõem o aludido processo. Enfim, a questão posta em discussão é controvertida, não há probabilidade veemente de certeza do alegado, para que seja concedida a tutela em favor da parte autora antes de sua submissão ao contraditório, com oportunidade de ampla defesa. Quanto ao oferecimento de caução para a suspensão da exigibilidade de valores de multas aplicadas por agências reguladoras, em que pese a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito a partir da apresentação de seguro-garantia, não se mostra possível a utilização da garantia contratual apresentada no âmbito do contrato de concessão para essa finalidade. Ora, o seguro do próprio contrato de concessão firmado com a Administração Pública decorre de exigência contratual e tem com finalidade proteger os interesses do Poder Concedente, assegurando o cumprimento administrativo das obrigações assumidas pela concessionária, inclusive o pagamento de multas eventualmente aplicadas pela ARTESP. Não pode ser utilizado, portanto, em sede judicial para suspender a exigibilidade da multa aplicada. Destarte, consigne-se que a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário depende da prestação de garantia específica para tal finalidade, seja depósito em dinheiro, seguro- garantia judicial ou fiança bancária. Outrossim, há entendimento majoritário do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em harmonia com as razões acima expostas. Confira-se: Agravo de Instrumento Suspensão de exigibilidade de multa por descumprimento de contrato, independente do oferecimento de caução Contrato de Concessão Rodoviária Seguro garantia oferecido por ocasião da assinatura do contrato não é meio para suspender a multa ou impedir a execução da garantia Apólice apresentada que já superou o prazo de validade Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência Precedentes Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130564-04.2021.8.26.0000; Relator(a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Procedimento Comum Multa imposta por agência reguladora Insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência - Suspensão da exigibilidade em face da oferta de seguro garantia do próprio contrato de concessão - Impossibilidade Decisão mantida Agravo de Instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182427-96.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória. Suspensão da exigibilidade da multa administrativa. Descabimento. Apólice de seguro indicada pela autora se trata de garantia já oferecida anteriormente para assegurar o cumprimento do contrato administrativo firmado com a autarquia municipal. Garantia que não se presta a suspender concomitantemente a exigibilidade de multa administrativa discutida em demanda judicial. Precedentes. Decisão mantida, com observação. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160864- 46.2021.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/ Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM direito ADMINISTRATIVO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLico ARTESP MULTA ADMINISTRATIVA DÉBITO de natureza não tributária PRETENSÃO À nulidade da REFERIDA penalidade ADMINISTRATIVA IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO À SUSPENSÃO DA exigibilidade DA REFERIDA MULTA E DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO AO OFERECIMENTO DO MESMO seguro garantia Que assegura o cumprimento do contrato administrativo IMPOSSIBILIDADE- tutela provisória de urgência INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO Pretensão RECURSAL à concessão DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL imPOSSIBILIDADE. 1. Requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, não preenchidos. 2. Ilegalidade, nulidade ou irregularidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção, não caracterizadas. 3. Possibilidade de suspensão da exigibilidade da multa administrativa, na hipótese do depósito integral, em espécie, do montante devido ao Ente Público (artigo151, II, do CTN e Súmula nº 112, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STJ). 4. Aplicação da referida norma jurídica, mediante interpretação analógica. 5. O seguro garantia, oferecido pela parte autora, não é equiparável ao depósito do montante integral, em espécie. 6. Impossibilidade, também, de obstar a inscrição do débito perante os órgãos de proteção ao crédito, pois, o seguro garantia oferecido é o mesmo que assegura o cumprimento do contrato administrativo de concessão de serviço público. 7. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, e, inclusive desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 8. Tutela provisória de urgência, indeferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Decisão recorrida, ratificada. 10. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006536-61.2021.8.26.0000;Relator(a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:08/03/2021; Data de Registro: 15/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. Pretensão de suspensão da exigibilidade, mediante a aceitação como caução de seguro garantia que garante o contrato. Impossibilidade. Garantia que diverge da caução judicial tanto em sua natureza quanto no que concerne à sua função, vez que a primeira visa a cobrir possível inadimplemento contratual, e a segunda, a servir de garantia do Juízo sem corresponder, ademais, ao disposto no art. 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Agravo desprovido. Tutela antecipada revogada. (TJSP; Agravo de Instrumento2028754-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador:8ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1724 Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020) Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Citem-se o(a) réu(ré), na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta em contagem a partir da juntada do mandado cumprido/a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos casos de citação via Portal Eletrônico, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II e V, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. Assevera a agravante, em síntese, que: a) a implantação dos equipamentos dos PGF e sua operação, não dependem tão somente de sua iniciativa, mas também depende de definição de um plano macro pela agravada, razão pela qual não poderia ter sido exigida conduta diferente, com a imposição de multa, pois tomou todas as providências que lhe cabiam, já que o não cumprimento do prazo contratual ocorreu por fatores alheios à sua vontade e com a ciência inequívoca da agravada, afastando, por sua vez, sua responsabilidade, conforme cláusula 2.2 e 2.3 do Anexo XI do Edital de concessão; b) no entanto, o Sr. Diretor de Operações da agravada decidiu pela aplicação da penalidade de multa, sendo apresentado recurso administrativo, ao qual foi negado provimento, mantendo a imposição da multa, que gerou a TAP.DOP.0101/21, cuja multa no valor atualizado até julho/2021, alcança o valor de R$ 383.724,47 (trezentos e oitenta e três mil e setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), com pagamento em 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, que ocorreu em 04.10.2021, esgotando-se, portanto, em 19.10.2021; c) ressalta-se que na via administrativa, o Diretor de Operações da agravada autorizou expressamente a implantação dos equipamentos em 03.04.2019 com conclusão em 02.10.2020, de forma que a penalidade aplicada em diligência realizada em (08.04.2019), ou seja, 5 (cinco) dias após o início do prazo concedido para realizar a obra de instalação dos equipamentos é nula; d) ocorreu a prescrição para a aplicação da multa; e) estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória. Requer o reconhecimento da prescrição quinquenal. Caso afastada a prescrição requer a concessão do efeito ativo para que seja deferida a suspensão da exigibilidade da multa, independentemente de caução, haja vista a existência de Apólice de Seguro-Garantia; abstenção da inscrição de seu nome no CADIN ou em Dívida Ativa e subsidiariamente a suspensão da cobrança da penalidade de multa mediante garantia do Juízo, e ao final, a reforma da r. decisão agravada. Custas recolhidas as fls. 22/23 (deste agravo). Em decisão monocrática de fls. 25/40, esta Relatora não conheceu do recurso, determinando a redistribuição dos autos com urgência à Colenda 4ª Câmara de Direito Público, em virtude da prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E.TJSP, contudo, com o fim de evitar perecimento de direito, negou efeito ativo almejado pela agravante, mantendo-se a r. decisão agravada até reanalise do tema pela Câmara competente. Em acórdão unânime, de Relatoria da Dra. Des. Ana Liarte, às fls. 43/47 destes autos, a C. 4ª Câmara de Direito Público não conheceu do recurso, suscitando conflito negativo de competência perante a Turma Especial desta E. Seção de Direito Público. Em acórdão unânime, de relatoria do Dr. Des. Kleber Leyser de Aquino, às fls. 53/59 destes autos, a C. Turma Especial desta E. Seção de Direito Público, julgou procedente o conflito de competência suscitado pela C. 4ª Câmara de Direito Público em face da C. 13ª Câmara de Direito Público, para reconhecer a C. 13ª Câmara de Direito Público como competente para julgar o presente recurso de agravo de instrumento. É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. Ante o julgamento, perante a C. Turma Especial desta E. Seção de Direito Público, do conflito de competência que declarou esta C. 13ª Câmara de Direito Público competente para julgar o presente agravo de instrumento passo à análise do recurso. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Em consulta ao andamento processual em primeiro grau, nos autos do processo nº 1063695-14.2021.8.26.0053 (que deu origem a este recurso), observa- se que sobreveio, em 17.05.2022, r. sentença que julgou o mérito da ação para reconhecer a prescrição da pretensão sancionatória relacionada à infração contratual consumada no ano de 2012, nos termos da fundamentação, e a partir de então, concedeu a tutela antecipatória que havia sido indeferida a fls. 145/152 dos autos de origem, determinando, assim, a suspensão da exigibilidade da multa, independentemente de depósito prévio da parte autora. Dessa forma, diante da prolação da r. sentença, não subsiste interesse da agravante no presente recurso, tendo-se esvaziado o seu objeto e restando evidente a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/5/2015). “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato judicial impugnado. Perda do objeto em razão do julgamento do mandado de segurança, que faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado” (TJSP, Rel. Djalma Lofrano Filho, Órgão julgador: 13a. Cãmara de Direito Público; Data do julgamento 08.07.2015). Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 29 de julho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Jessica de Carvalho Sene Shima (OAB: 282327/SP) - Reinaldo Hiroshi Kanda (OAB: 236169/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1725 Nº 0024609-73.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Roberto Del Guerra - Apelante: Rafael Landini Del Guerra - Apelante: Newton Ingraci - Apelante: Flavio Henrique Ingraci - Apelante: Marcio Adriano Ingraci - Apelante: Osmaria Domiciana da Silva Ingraci - Apelante: Sergio Augusto Ingraci - Apelante: Pompeu Nelson Peluso - Apelante: Cassio Morano Peluso - Apelante: Grácia Maria Hernandes Morano Peluso - Apelante: Adelazil Vicencia Bonatelli Caracciolo - Apelante: Carlos Eduardo Bonatelli Caracciolo - Apelante: Geraldo Barbosa Caracciolo Junior - Apelante: Maria da Graça Andriani Caracciolo - Apelante: Helena Sobral Cunha - Apelante: Andre Luiz Sobral Cunha - Apelante: Jeronymo Cunha - Apelante: Marcelo Alexandre Sobral Cunha - Apelante: Paulo Cesar Sobral Cunha - Apelante: Rubens de Oliveira Cintra - Apelante: Apparecida Antonia Bueno de Oliveira - Apelante: Herivelto Jose de Oliveira - Apelante: Celso Poletti - Apelante: Cleide Eloi Poletti - Apelante: Alessandra Poletti - Apelante: Helvio Poletti - Apelante: Gino Fuzetti Neto - Apelante: Eunice Correa Fuzetti - Apelante: Renato Cesar Fuzetti - Apelante: Eugenia Rodrigues Silva - Apelante: Rosalva das Graças Silva - Apelante: Rosana Silva Fernandes Varela - Apelante: Rosangela Silva - Apelante: Rosemary Silva Vianna - Apelante: Verilena Landini Del Guerra - Vistos. De proêmio, compulsando os autos, verifica-se que os apelantes Roberto Del Guerra e outros (fls. 311/322), apesar de indicarem a juntada das guias correspondentes ao pagamento do preparo recursal no final das razões de apelação (fl. 322), não o fizeram. Assim, providenciem os apelantes, nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC, a juntada do comprovante de pagamento do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno (por se tratarem de autos físicos), quitados na data da interposição do recurso (03.12.2020 - fl. 311), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO



Processo: 1003077-97.2017.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1003077-97.2017.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Luiz Carlos Soares Fernandes - Apelado: Município de Valinhos - V i s t o s. Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls. 164/165, declarada a fls. 180/181, da lavra da MMª Juíza de Direito Marcia Yoshie Ishikawa, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo executado, sob o fundamento de que todos os argumentos lançados na inicial já haviam sido examinados e decididos em sede de exceção de pré-executividade anteriormente manejada, tendo-se operado a preclusão. Nas razões recursais, o embargante-exequente pede a reforma do decisum, aos seguintes argumentos: a sentença mostra-se equivocada, pois a decisão proferida nos autos principais da execução não faz coisa julgada em sede de embargos à execução; o executado é parte ilegítima na execução, pois a responsabilidade pelo débito é da Imobiliária Cidade Campinas S/C. Ltda.; houve nulidade da citação nos autos da execução; os créditos exequendos foram alcançados pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da execução; além disso, no curso do processo executivo, ocorreu a prescrição intercorrente dos créditos, ante a inércia da Fazenda Pública. Regularmente processado e respondido. É o relatório. O caso é de não conhecimento do presente apelo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, em razão da sua extemporaneidade. Nesse aspecto, deve ser acolhida a preliminar de intempestividade arguida pelo Município apelado. Antes de tudo, deve-se assentar que a certidão de trânsito em julgado encartada a fls. 188 está claramente equivocada. Pois a publicação da sentença ocorreu em 13/04/2021, conforme certificado a fls. 170, tendo sido tempestivamente opostos os embargos declaratórios a fls. 171/179. E os embargos naturalmente interromperam o prazo para a interposição do recurso de apelação (art. 1.026 do Código de Processo Civil), cuja contagem recomeçou a partir da publicação da decisão que os acolheu parcialmente a fls. 180/181. No entanto, como tal decisão foi publicada em 01/09/2021 (cf. certidão de fls. 185), conclui-se que a interposição deste recurso ocorreu após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis. Pois, iniciando-se a contagem no dia útil seguinte (dia 02/09/2021) e considerando- se, ainda, a suspensão de prazo ocorrida nos dias 06 e 07 de setembro, conforme os Provimentos CSM n° 2584/2020 e nº 2.584/2020 o termo ad quem do prazo recaiu sobre o dia 24/09/2021, o que é indiscutível na espécie, já que o próprio apelante reconhece esse termo final em seu recurso (fls. 191). No entanto, consta dos autos que a peça recursal somente foi protocolada em 28/09/2021. Logo, é incontornável reconhecer que o recorrente só apresentou o apelo quando já ultrapassado o termo final para sua interposição. Sendo clara, então, a intempestividade do recurso, mostra-se inadmissível seu exame, nos termos do já citado art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Na conformidade do exposto, não se conhece do recurso. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Luiz Carlos Soares Fernandes Filho (OAB: 242375/SP) (Causa própria) - Marcello de Oliveira Gulim (OAB: 389699/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1500263-33.2019.8.26.0279
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1500263-33.2019.8.26.0279 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itararé - Apelante: Luis Gustavo dos Santos Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Maria Angela Sulviki, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 279 e 287), quedou-se inerte (fl. 288). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. MARIA ANGELA SULVIKI (OAB/SP n.º 427.797), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Oficie-se à Defensoria Pública para ciência e indicação de novo defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 1º de agosto de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Angela Sulviki (OAB: 427797/SP) (Defensor Dativo) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2168428-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2168428-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Cuida-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, requerida pelo Ministério Público contra decisão do MM. Juiz de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ - Presidente Prudente, que determinou ao órgão ministerial o traslado das peças indicadas para a formação de Agravo de Execução Penal, nos autos do processo n.º 0009017-16.2022.8.26.0996. Alega o corrigente, resumidamente, que se aplica à correição parcial o disposto no artigo 587, do Código de Processo Penal, que prevê incumbir à parte, tão somente, a indicação das peças dos autos que pretende trasladar, cuja providência caberá ao escrivão. Decido. Conveniente anotar, primeiramente, que a correição parcial (cujo procedimento é o do agravo de instrumento - artigo 212 do RITJ) é cabível, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico (artigo 211, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo). Por outro lado, importante consignar que, consoante dispõe o artigo 251, do RITJ, o agravo em execução penal segue o mesmo rito do recurso em sentido estrito. Feito isso, em exame superficial da causa, tem-se que a decisão aqui atacada incorreu em aparente erro, respeitosamente, isso ao determinar à parte o traslado de peças para formar o instrumento, e, então, como contra ela não há recurso específico, cabível a presente correição parcial. Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1823 Acontece que o artigo 587, do Código de Processo Penal, determina que, na formação do instrumento, à parte cabe, tão somente, a indicação das peças a serem trasladadas, pelo que, então, à primeira vista, não é possível determinar que a providência seja atendida pelo agravante. Então, como a falta de peças à formação do instrumento implica o não conhecimento do agravo, de todo conveniente, em sede de liminar, a suspensão da decisão atacada, nos termos do artigo 213, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, concedo a liminar para suspender a decisão até final julgamento da presente correição parcial. Oficie-se ao juízo de origem para cumprimento da presente decisão e para que preste informações em 5 dias, bem como para que dê conhecimento à defesa. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - 2º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO



Processo: 2171191-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2171191-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mirassol - Impetrante: Thalles Vinicius Campos de Araujo - Paciente: Antônio Carlos Pereira da Silva Junior - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/06), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Thalles Vinícius Campos de Araújo (Advogado) em favor de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1860 artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 30.06.2022 pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de São José do Rio Preto. Postulada a revogação da prisão, o pleito foi indeferido pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Mirassol, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que o paciente é primário, tem residência fixa e é responsável pelo sustento da família, afirmando que o paciente é pais de duas crianças de 7 e 2 anos de idade, sendo um deles autista), acenando pela inidoneidade de fundamentação (referindo que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito), além de desproporcionalidade da medida, e que, na sua ótica, são suficientes aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Pretende, em liminar, a revogação/relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva:- ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal. O(a) representante do Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva e a i. Defesa requereu o relaxamento da prisão em flagrante ou a concessão da liberdade provisória. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão em flagrante (art. 310, I, CPP). O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O laudo de constatação (fls. 27/29) indica que as substâncias apreendidas, descritas no auto de exibição e apreensão (fls. 20/21), são entorpecentes (Portaria nº 344/1998, SVS/MS), do que decorre a materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06), qual se prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento do custodiado na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes. Assim, em que pese o autuado ser primário, a quantidade de droga apreendida (cerca de 5Kg de cocaína e 8Kg de crack) e a situação fática que ensejou a prisão obstam, ao menos nessa fase de cognição sumária, o reconhecimento da figura privilegiada, afastando a aplicação da decisão exarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no HC coletivo nº 596.603. Friso que a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, é questão de mérito que deverá ser objeto de prova no decorrer da instrução criminal. A prisão cautelar ainda se revela necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 282, § 6º do CPP). As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revelam-se insuficientes. Os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a incidência das excludentes de ilicitude previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal (art. 310, parágrafo único, e 314, do Código de Processo Penal). Por fim, não é caso de aplicação de medidas diversas da prisão, preconizadas na Recomendação CNJ 62/2020. Isso porque, além de presentes os pressupostos e requisitos da prisão cautelar, imprescindível demonstração inequívoca de que o preso se encontre no grupo de vulneráveis, com impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, ausentes na hipótese. Posto isto, com fundamento nos arts. 310, II, 312, 313, I, e 315, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão preventiva (fls. 17/18). Decisão 2: Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória pleiteada em favor de Antônio Carlos Pereira da Silva Júnior, qualificado nos autos. Alegou-se que o indiciado faz jus à liberdade provisória, porque apresenta as qualidades subjetivas que afastam os requisitos da prisão cautelar, além de bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e é responsável pelo sustento da esposa e filhos. O Dr. Promotor de Justiça sustentou a presença dos pressupostos e fundamentos da prisão cautelar, pediu o indeferimento do pedido. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Neste momento, é descabido o exame do mérito, porque sequer foi concluído e juntado aos autos o Inquérito Policial; por ora existem indícios de materialidade e de autoria. O flagrante está em ordem, tendo sido decretada sua conversão em prisão preventiva, pois presentes o binômio fumus boni iuris e periculum in mora. Há indícios suficientes de que a droga encontrada com o averiguado destinava-se ao tráfico. Conquanto tenha o nobre advogado sustentado a ausência dos pressupostos para a medida extrema de prisão, a participação ou não do acusado na empreitada criminosa trata-se do mérito e a segregação cautelar tem como fundamento fatores de ordem objetiva: a pena máxima abstratamente cominada ao delito (o que, por si, autoriza a decretação da prisão preventiva artigo 313, inciso I, do CPP). Quanto às condições pessoais favoráveis, alegadas pelo acusado, os tribunais têm entendido que não são suficientes para a concessão da liberdade provisória, vejamos: I. A decisão indeferitória de liberdade provisória, suficientemente fundamentada, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, bem como com expressa menção à situação concreta que caracteriza a necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, não caracteriza constrangimento ilegal. A circunstância do paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência. (HC 34039/PE; Habeas Corpus 2004/0026832-5; Relator Min, Felix Fisher, Quinta Turma, DJ 01.07.04, p.242.) II. A prisão cautelar pode ser decretada sempre que necessária, mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência (RSTJ 117/482) - Mirabete, Júlio Fabbrini - Código de Processo Penal Interpretado - Atlas - 2007 - 11a edição - p. 790.). O tráfico de drogas é considerado delito gravíssimo, equiparado à hediondo, sendo inafiançável. Notoriamente, serve para financiar a prática de outras atividades delituosas, além de provocar pânico e temeridade social, sendo de rigor a manutenção de sua custódia como forma de assegurar a ordem pública e a instrução criminal, o que demanda dose mais rígida de cautela. Tratou-se, supostamente, de uma das maiores apreensões de “crack” e de cocaína havidas na Comarca, nos últimos anos, se não a maior, a ponto de colocar em risco a segurança pública. Dadas as proporções do suposto delito, o deferimento do pedido da esforçada defesa poderia conduzir ao pânico na sociedade mirassolense, desacostumada a esse tipo de criminalidade, ou ainda ao descrédito da Justiça. O requerente desconsiderou a gravidade dos fatos que estão sendo apurados, bem como a sua repercussão deletéria no meio social, principalmente nesta pequena Comarca. E, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática a justificar a mudança na situação prisional específica, remanescendo o panorama que levou à conversão da prisão em flagrante em preventiva, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Posto isto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, pleiteada em favor de Antônio Carlos Pereira da Silva Júnior, com fundamento nos art. 312 do Código de Processo Penal, por estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Intime-se. Mirassol, 04 de julho de 2022 (fls. 26/28). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas do caso, são suficientes, pelo menos neste momento, a autorizar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tal como assentado na decisão impugnada, ressaltando que as circunstâncias da prisão indicam, num primeiro momento, frente a enorme quantidade de entorpecentes apreendidos (cerca de 5Kg de cocaína Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1861 e 8Kg de crack), de alto poder destrutivo, provável dedicação ao comércio espúrio, fatores todos a indicar, então, em princípio, a periculosidade do agente pela disseminação do vício, sendo inviável, pelo menos neste momento, a concessão da medida emergencial pretendida. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem- se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Thalles Vinicius Campos de Araujo (OAB: 308545/SP) - 10º Andar



Processo: 2172131-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2172131-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Paciente: Alberto Chale Junior - Impetrante: Itamar Reis Duarte - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/17), com pedido liminar, proposta pelo Doutor Itamar Reis Duarte, em favor de ALBERTO CHALE JÚNIOR. Consta que o paciente foi denunciado por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A requerimento odo Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva por decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barueri, apontado, aqui, como autoridade coatora, o qual manteve a prisão preventiva. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1865 alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que o paciente é primário), acenando pela inidoneidade de fundamentação (referindo que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito), além de desproporcionalidade da medida, e que, na sua ótica, são suficientes aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Alega que o paciente colaborou com as investigações, afirmando que não existem provas de autoria, argumentado que o paciente alugou a garagem de sua residência a terceiro, o qual a utilizou para armazenamento de drogas. Pretende, em liminar, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão 1: (...) Há nos autos, ainda, requerimento do Ministério Público para a decretação da prisão preventiva do denunciado. Decido. O acusado foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, que possui pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos. Há indícios de autoria e prova da materialidade, de acordo com o relatório final juntado aos autos. Foram apreendidos mais de 40 quilos de droga e uma balança de precisão. Após a apreensão, o investigado não foi localizado. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que é necessária a prisão cautelar como forma de garantia da ordem pública, evitando reiteração de fatos como os ora narrados, bem como para conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente porque é desconhecido o paradeiro do acusado, que não compareceu perante a autoridade policial durante a fase investigativa. Isto posto, acolho a manifestação ministerial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ALBERTO CHALÉ JUNIOR, com fundamento no art. 312 do C.Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão encaminhando- se aos órgãos competentes para cumprimento. P.R.I.C. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Barueri, 09 de junho de 2022 (fls. 120/121). Decisão 2: No mais, cuida-se de requerimento de revogação da prisão preventiva de ALBERTO CHALE JÚNIOR. O Ministério Público opinou desfavoravelmente, assistindo-lhe razão. Não houve inovação ou qualquer sorte modificação relevante no panorama fáticoprobatório que subjaz à decisão que determinou a prisão provisória do acusado. Ademais, a argumentação deduzida pela defesa técnica não dissipa as razões pelas quais se compreendeu indispensável a medida constritiva de liberdade, especialmente, a imprescindibilidade para o resguardo da ordem público, instrução criminal e aplicação da Lei Penal, motivo pelo qual me reporto às decisões anteriores, mantendo-as por seus próprios fundamentos. ISSO POSTO, INDEFIRO a revogação da prisão preventiva de ALBERTO CHALE JÚNIOR. Por fim, cobrem-se informações acerca do mandado de prisão expedido de fls. 131/133. Intimem-se (fls. 169, dos autos principais). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas do caso, são suficientes, pelo menos neste momento, a autorizar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tal como assentado na decisões impugnadas, ressaltando que as circunstâncias da prisão indicam, num primeiro momento, frente a enorme quantidade de entorpecentes, provável dedicação ao comércio espúrio. Além da garantia da ordem pública, portanto, não se pode desconsiderar, ainda, a aparente fuga do paciente do distrito da culpa, com possível intenção de se furtar à aplicação da lei penal, restando necessária, pelo menos em princípio, a manutenção da custódia cautelar, também, repete-se, para assegurar a aplicação da lei penal, fatores todos a indicar, pelo contexto, em princípio, a periculosidade do agente pela disseminação do vício, sendo inviável, pelo menos neste momento, a concessão da medida emergencial pretendida. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Itamar Reis Duarte (OAB: 379963/SP) - 10º Andar



Processo: 2161537-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2161537-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Paciente: J. P. B. da S. - Impetrante: V. dos R. - Impetrante: C. J. de M. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado contra r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade da condenação às penas de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, com artigo 226, II, e com o artigo 61, II, f, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Alega o i. Advogado que a manutenção da ordem prisional não foi adequadamente fundamentada no título penal condenatório. Com a prolação da sentença, não se justifica a manutenção da prisão preventiva para a conveniência da instrução processual, até porque o paciente não mais se aproximou da vítima ou de seus familiares após os fatos. Aduz, por fim, que se trata de agente primário, com bons antecedentes e endereço fixo, que se apresentou voluntariamente à Autoridade Policial e confessou os fatos, não estando presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar do paciente. É o relatório. Em apertada síntese, segundo consta da denúncia, nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, o paciente praticou atos libidinosos e conjunção carnal (por duas vezes) com a sua enteada Tatielle Raíssa Silva de Barros, menor de 14 anos à época dos fatos (fls. 19/20). O paciente permaneceu preso cautelarmente durante a instrução processual, restando condenado, ao cabo da ação penal, às penas de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Ao proferir a sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia provisória sob os seguintes fundamentos (fls. 28/32): Mantenho a prisão cautelar anteriormente decretada, pelos próprios fundamentos, não havendo alteração das condições fáticas e jurídicas, sendo necessário para garantir a ordem pública, em especial preservação da vítima, não se justificando a soltura após a condenação. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra recolhido. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1890 para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado a longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial fechado, por crime hediondo (estupro de vulnerável), tendo permanecido preso durante a instrução processual. Ao proferir a sentença condenatória, com base no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a sua custódia cautelar, por entender que ainda estão presentes os requisitos para a medida extrema. Ora, a esta altura, parece evidente que a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é formalmente reconhecida, com imposição de longa pena, em regime fechado, ainda mais quando fundamentada, na r. sentença condenatória, a necessidade da permanência da prisão. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Advs: Cassia Jorge de Moraes (OAB: 407536/SP) - Vanderlei dos Reis (OAB: 205677/SP) - 10º Andar



Processo: 2193223-83.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2193223-83.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: R. M. - Agravado: I. D. R. M. (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO QUE INDEFERIU A REDUÇÃO LIMINAR DOS ALIMENTOS FIXADOS EM 1,5 SALÁRIO MÍNIMO PARA O EQUIVALENTE A 30% DO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL - MAIORIDADE CIVIL E CONCLUSÃO DOS ESTUDOS EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR PELA FILHA MAIS VELHA QUE SÃO IMPERTINENTES AOS FINS PRETENDIDOS - AUSÊNCIA DE DECISÃO EXONERATÓRIA DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS À FILHA MAIS VELHA - PRESTAÇÃO ALIMENTAR ARBITRADA INTUITU FAMILIAE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDENES DE DÚVIDA ACERCA DA PROPALADA PIORA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - DRÁSTICA REDUÇÃO LIMINAR QUE PODERÁ IMPORTAR EM PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS AOS FILHOS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ ENTENDE QUE SÓ CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS AUTORIZAM A CONCESSÃO DE LIMINAR EM DEMANDA DE REVISÃO DE ALIMENTOS Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 2281 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudineia Candida Mandira (OAB: 325810/SP) - Lucile Ramos Brito Mendonça (OAB: 221246/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0110969-43.2009.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. N. de S. - Apelado: M. Y. (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA INCONFORMISMO DA AUTORA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELOS IRMÃOS DOS VALORES QUE LHE CABERIAM NA HERANÇA DO PAI, FALECIDO EM 1988 IRMÃOS DA AUTORA QUE TRANSFERIRAM SEUS DIREITOS HEREDITÁRIOS À MÃE, VIÚVA, EM 1989 VIÚVA MEEIRA QUE VENDEU OS BENS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AJUIZADA SOMENTE EM 2009, COM INCLUSÃO DOS IRMÃOS EM 2010 INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR OS IRMÃOS A RESSARCIR VALORES CORRESPONDENTE À COTA PARTE DA AUTORA NA HERANÇA, INEXISTENTE POR OCASIÃO DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE - SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Georgina Lucia Maia Simoes (OAB: 89784/SP) - Harumy Kimpara Hashimoto (OAB: 40310/SP) - Celina Satie Ishii (OAB: 246246/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 RETIFICAÇÃO Nº 0003268-67.2005.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Joao Carlos Figueiredo Cavalcante - Apelado: Ricardo Alberto Lousada de Castro - Apelado: Alberto da Rocha Lousado (Espólio) e outro - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL CELEBRADO EM 2001 - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE INCONFORMISMO DO AUTOR PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 100.000,00, ALÉM DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA EM DOIS PROCESSOS PERANTE A CREDORA ESSO PAGAMENTO INCONTROVERSO NO VALOR DE R$ 78.889,72 - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CLÁUSULA DÉCIMA QUE PREVÊ ASSUNÇÃO DA DÍVIDA PELO COMPRADOR OU RESSARCIMENTO AO VENDEDOR CLÁUSULA ALTERNATIVA, QUE NÃO AUTORIZA A RESCISÃO DO CONTRATO A FALTA DE ANUÊNCIA DA CREDORA ESSO NO NEGÓCIO JURÍDICO IMPEDE QUE O COMPRADOR INTEGRE O POLO PASSIVO DAS AÇÕES AJUIZADAS EM FACE DO VENDEDOR- POSSIBILIDADE DO VENDEDOR REQUERER RESSARCIMENTO DOS VALORES ADIMPLIDOS PERANTE A CREDORA ESSO EM CUMPRIMENTO À SEGUNDA PARTE DA CLÁUSULA DÉCIMA SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Eduardo Orlando (OAB: 97883/SP) - Lourival Alves de Oliveira Junior (OAB: 261069/SP) - Renato Cunha Lamonica (OAB: 88413/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 1007365-31.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas - Apdo/Apte: Orlando Matias de Oliveira (Interditando(a)) - Apda/Apte: Diva Pinto - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento aos recursos. V. U. - REEXAME DE ACÓRDÃO. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, QUE CONDENOU O PLANO DE SAÚDE A REEMBOLSAR AS DESPESAS COM HOSPITAL PARTICULAR, NOS LIMITES DO CONTRATO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA E DETERMINOU O CUSTEIO DAS DESPESAS ATÉ O LIMITE QUE ARCARIA SE O TRATAMENTO FOSSE FEITO EM CLÍNICA REFERENCIADA. REEXAME QUE SE LIMITA À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS NÃO ADAPTADOS. CONTRATO CELEBRADO EM 1984 E NÃO ADAPTADO NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9656/1998 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 948634/RS DO STF APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - BENEFICIÁRIO ENCAMINHADO A HOSPITAL NÃO CREDENCIADO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA MAL SÚBITO E PERDA DA CONSCIÊNCIA NO TRAJETO PARADA CARDIORESPIRATÓRIA, COM REANIMAÇÃO EM 15 MINUTOS OPÇÃO POR HOSPITAL PARTICULAR MAIS PRÓXIMO PRESERVAÇÃO DA VIDA - RECUSA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CONTRATO NÃO ADAPTADO ABUSIVIDADE - DEVER DE COBERTURA - IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98 - ORIENTAÇÃO SUMULADA - RECUSA QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC EM ESPECIAL ARTIGOS 51, IV E § 1º, II E ART. 54, QUE SE APLICA AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE - CONTRATO QUE DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DO CDC PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE - SÚMULAS 97 E 102 DO E. TJSP MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Bocchino Ferrari (OAB: 130678/SP) - Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB: 130676/SP) - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 2282 Francisco Gilberto Lagrasta (OAB: 31154/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000045-23.2022.8.26.0549
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1000045-23.2022.8.26.0549 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rosa de Viterbo - Apelante: Márcio José da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RECONHECENDO APENAS A PRESCRIÇÃO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL - FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB: 394253/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 2014991-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2014991-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: Banco do Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 2495 Brasil S/A - Agravada: Ilar Becherer Costa Fortes - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE E JUROS REMUNERATÓRIOS - MATÉRIAS JÁ APRECIADAS POR DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO- NÃO CONHECIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ERRO DE CÁLCULO - INOCORRÊNCIA - DIFERENÇA DE VALORES ENTRE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELAS PARTES - CONTA REALIZADA PELO EXEQUENTE QUE BASEOU-SE NAQUILO QUE ESTAVA DEFINIDO NOS AUTOS E É IMODIFICÁVEL - CÁLCULO ELABORADO PELO EXECUTADO QUE EMPREGOU PARÂMETROS EQUIVOCADOS, COM REDUÇÃO DO VALOR REAL DA DÍVIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO DE CÁLCULO NÃO DEMONSTRADOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ULTRAPASSOU MAIS DE 1 (UM) MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 2157452-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2157452-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jarinu - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Neusa Ferrara - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA E JUROS REMUNERATÓRIOS - MATÉRIAS QUE JÁ RESTARAM DEFINITIVAMENTE DECIDIDAS EM PRIMEIRO GRAU - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - PLEITO DE SUSPENSÃO COM BASE NO RESP Nº 1.877.300/SP, TEMA REPETITIVO 1101 - NÃO ACOLHIMENTO - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO QUE APENAS ABRANGE OS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL QUE VERSEM ACERCA DA QUESTÃO DELIMITADA E QUE ESTEJAM PENDENTES DE APRECIAÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FULCRO TEMA 1.075, RE 1.101.937 - DESCABIMENTO - TÍTULO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CITADO QUE FOI PRODUZIDO NO DISTRITO FEDERAL, ENQUANTO O QUE SE EXECUTA AQUI NO ESTADO DE SÃO PAULO, FOI PRODUZIDO NO SEU ÂMBITO, NA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - TEMA 499 - DECISÃO PROFERIDA NO RE 612.043-PR, QUE DIZ RESPEITO A DIREITO COLETIVO E NÃO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, NÃO GUARDANDO RELAÇÃO COM O QUANTO SE ABORDA NESTES AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA SOBRE QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS NA CONTA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS APLICANDO CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA COISA JULGADA - INADMISSIBILIDADE - CÁLCULO DO AGRAVADO QUE OBEDECEU AOS PARÂMETROS DA COISA JULGADA - DECISÃO MANTIDA.AGRAVO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 2522 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Marconi Maximiano Teixeira (OAB: 117755/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1009536-49.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1009536-49.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 2613 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Clarice Fogaça de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - EM RAZÃO DA PRECLUSÃO LÓGICA (CPC/2015, ART. 507), QUEM REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NÃO PODE ALEGAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, POR TER SEU PEDIDO ATENDIDO.SENTENÇA - A R. SENTENÇA RECORRIDA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 489, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 458, DO CPC/1973), AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA, INEXISTINDO AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF, NEM AO ART. 489, II, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 458, II, DO CPC/1973), E NÃO HÁ DE SE COGITAR DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141, 492 E 1.022, I E II, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, AOS 128, 460 E 535, I E II, DO CPC/1973).ATO ILÍCITO E RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO DEMONSTRADO O DEFEITO DE SERVIÇO E ATO ILÍCITO ALEGADO NA INICIAL, CONSISTENTE NA EXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES INDEVIDAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, NO QUE CONCERNE AOS VALORES DESCRITOS NAS TABELAS 2 E 3 CONSTANTES DA EXORDIAL, OU SEJA, O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, EM QUE FUNDAMENTADA SUA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, PROVA CUJO ÔNUS ERA DA PARTE AUTORA (CPC/2015, ART. 373, I), VISTO QUE DESCABIDA A INVERSÃO, POR APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC, NO CASO DOS AUTOS, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE ESTE PEDIDO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luiz de Barros Alves (OAB: 301032/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Guilherme Augusto Gomes Ferreira de Brito (OAB: 381578/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000412-26.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1000412-26.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apte/Apdo: Vagner Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora parcialmente provido, negado provimento ao apelo da parte ré. V.U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR O DÉBITO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL PRESCRITO, DETERMINANDO-SE, SE NECESSÁRIO, O CANCELAMENTO DE QUALQUER ANOTAÇÃO PERANTE CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONDENOU A RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 2.000,00, ATUALIZADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DE 1% DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, MAJORADOS EM R$ 5.000,00, OS JUROS DE MORA DEVERÃO INCIDIR DESDE A DATA DA INCLUSÃO DO NOME DA APELANTE NO SERVIÇO “ACORDO CERTO”, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS. CAUSA QUE NÃO POSSUI VALOR IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL QUE É DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1001106-28.2017.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1001106-28.2017.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: Miguel Buzalaf Neto - Apelado: Roberto Renno Cogo - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DESENTENDIMENTOS ENTRE VIZINHOS QUE CULMINARAM EM DISCUSSÃO E AGRESSÃO FÍSICA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA APELO DO RÉU-RECONVINTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA TODAVIA, AINDA QUE A R. SENTENÇA NÃO ESTIVESSE FUNDAMENTADA, A DISCUSSÃO ARMADA NÃO COLHE ÊXITO, NA MEDIDA EM QUE SEGUNDO DISPOSITIVO CONTIDO NO ART. 1013 DO CPC, A APELAÇÃO DEVOLVERÁ AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. OUTROSSIM, O § 1º., DE TAL DISPOSITIVO ASSEVERA QUE “SERÃO, PORÉM, OBJETO DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS NO PROCESSO, AINDA QUE NÃO TENHAM SIDO SOLUCIONADAS, DESDE QUE RELATIVAS AO CAPÍTULO IMPUGNADO”. CONSIDERANDO, POIS, QUE O RECURSO DO RÉU/RECONVINTE ESTÁ SENDO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO, COM A APRECIAÇÃO INTEGRAL DA MATÉRIA DEBATIDA, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE NULIDADE IN CASU. COM EFEITO, DE RIGOR A APLICAÇÃO À ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, ACOLHIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO EM RELAÇÃO AO AUTOR/RECONVINDO NÃO CONFIGURAÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU/RECONVINTE RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE OS LITIGANTES DISCUTIRAM. AS PARTES DIVERGEM, TODAVIA, EM RELAÇÃO A QUEM TERIA DADO AZO À DEFLAGRAÇÃO DE TAL DESENTENDIMENTO, COMO TAMBÉM EM RELAÇÃO AS LESÕES FÍSICAS SUPORTADAS POR CADA QUAL. SEM RAZÃO O RÉU/RECONVINTE EM RELAÇÃO À SUA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. COM EFEITO, AS LESÕES FÍSICAS EXPERIMENTADAS PELO AUTOR/RECONVINDO SÃO INCONTESTES. DE FATO, A PAR DOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS E DE FILMAGEM CARREADOS AOS AUTOS, A PROVA TESTEMUNHAL, NÃO DEIXA DÚVIDAS DE QUE O RÉU/RECONVINTE ATIROU EM DIREÇÃO AO AUTOR/RECONVINDO RECIPIENTE DE CERVEJA. OUTROSSIM, NÃO É O CASO DE FALAR EM CULPA CONCORRENTE, COMO PRETENDIDO PELO APELANTE, TENDO EM VISTA QUE A PROVA COLIGIDA NOS AUTOS APONTA QUE ELE TERIA INICIADO AS AGRESSÕES DE FATO. NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O AUTOR/RECONVINDO TERIA DEFERIDO TAIS GOLPES CONTRA O RÉU/RECONVINTE QUANDO AQUELE CONDUZIA O VEÍCULO DESTE ÚLTIMO. DE FATO, NADA HÁ NOS AUTOS DE SÉRIO E CONCLUDENTE A CONFIRMAR O QUANTO ALEGADO PELO RÉU/RECONVINTE A ESSE RESPEITO. DESTARTE, FORÇOSO CONVIR QUE O RÉU/RECONVINTE SUCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA RELATIVAMENTE À COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR/RECONVINDO TERIA INICIADO A BRIGA E QUE TERIA SIDO ELE O CAUSADOR DAS LESÕES POR SOFRIDAS PELO APELANTE. ISTO POSTO, ERA MESMO DE RIGOR A CONDENAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TAL COMO DELIBERADO PELO MM. JUÍZO A QUO. NO MAIS, VERIFICO QUE O RÉU/RECONVINTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR OS DANOS MORAIS POR ELE EXPERIMENTADOS EM RAZÃO DE SUPOSTAS OFENSAS VERBAIS QUE LHE TERIAM SIDO DIRIGIDAS PELO AUTOR/ RECONVINDO. A OFENSA FÍSICA, DE IGUAL MODO, TAMBÉM NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA, CONFORME ACIMA ABORDADO. LOGO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE DANOS MORAIS EM FAVOR DO RÉU/RECONVINTE, PELO QUE A PRETENSÃO A ESSE RESPEITO FICA AFASTADA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS PARCIALMENTE CONSERTO DO VEÍCULO DO AUTOR/RECONVINDO OS ESTRAGOS CAUSADOS NO CAPÔ DO VEÍCULO DO AUTOR/RECONVINDO E A NECESSIDADE DE SEU CONSERTO, É MATÉRIA INCONTROVERSA. TODAVIA, NÃO O VALOR PARA REPAROS QUE DEVERÁ SER APURADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AS DESPESAS COM CHAVEIRO, NÃO FORAM ESPECIFICAMENTE IMPUGNADAS PELO RÉU/RECONVINTE, SENDO CERTO, POR OUTRO LADO, QUE ELE NÃO NEGOU QUE AS CHAVES DO AUTOR/RECONVINDO TIVESSEM SIDO DEIXADAS NO SEU VEÍCULO. HÁ, NO ENTANTO, QUE SE ACOLHER O RECURSO DO RÉU/RECONVINTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA PELA SENTENÇA RECORRIDA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DOS GASTOS DO AUTOR/RECONVINDO RELATIVOS A: A) TÁXI E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS; B) DESPESAS COM INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE MONITORAMENTO E SEGURANÇA NA CASA DO AUTOR/RECONVINDO; C) CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA DEFESA DOS INTERESSES DO AUTOR/RECONVINDO; E D) DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO DO AUTOR/RECONVINDO. RELATIVAMENTE AOS DANOS MATERIAIS PLEITEADOS EM RECONVENÇÃO, RAZÃO ASSISTE AO RÉU/RECONVINTE NO QUE DIZ RESPEITO AOS ESTRAGOS CAUSADOS NO VEÍCULO A ELE PERTENCENTE, POR CULPA ATRIBUÍDA AO AUTOR/RECONVINDO. DESTARTE, O MONTANTE DEVERÁ SER APURADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OS DEMAIS PEDIDOS MANEJADOS EM RECONVENÇÃO, NO ENTANTO, FICAM REJEITADOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 2802 jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Taynã Maria Monteiro dos Reis (OAB: 253155/SP) - Fernando Gomes Moreira (OAB: 264916/SP) - Joseneia Peccine (OAB: 143001/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1077552-54.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1077552-54.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fatima das Graças Lopes Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 2821 - Apelado: Ctb Empreendimentos e Participações Ltda. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: COMISSÃO DE CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA. COMO CEDIÇO, O CONTRATO DE MEDIAÇÃO E/OU CORRETAGEM, É DE RESULTADO E NÃO DE MEIO. DESTARTE, A REMUNERAÇÃO, CONSISTENTE NA COMISSÃO, SÓ É DEVIDA QUANDO O TRABALHO LEVADO A EFEITO PELO CORRETOR ALCANÇAR RESULTADO ÚTIL, QUAL SEJA, A EFETIVA REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE OS INTERESSADOS, O QUE NÃO ACONTECEU IN CASU. COM EFEITO, OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS NÃO PERMITEM A CONCLUSÃO DE QUE A AUTORA TENHA CONTRIBUÍDO DE FORMA ÚTIL, PARA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO HAVIDO ENTRE A RÉ E COMPRADORA. DESTAQUE-SE QUE ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A MERA APROXIMAÇÃO PROPORCIONADA PELA IMOBILIÁRIA OU POR CORRETOR, DAS PARTES CONTRATANTES NÃO É, POR SI SÓ, SUFICIENTE PARA FAZER COM QUE EXSURJA O DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Basile Netto (OAB: 246793/SP) - Carlos Alberto Escobar Marcos (OAB: 89067/SP) - Francisco Dias de Paiva Filho (OAB: 15324/CE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2171351-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2171351-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Orlando Lopes Olsen - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 34/36) que deferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer o medicamento pleiteado. Brevemente, sustenta a agravante que o cumprimento da r. decisão implicaria em infração sanitária, pois, segundo resolução do Ministério da Saúde (RDC 191) a prescrição médica de qualquer medicamento à base de lenalidomida deve ser realizada por meio de notificação de receita acompanhada do Termo de Responsabilidade e Esclarecimento. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para revogação da r. decisão recorrida, suspendendo-se a obrigação imposta até que o agravado providencie os documentos obrigatórios. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, pois o agravado sabe quais documentos deve apresentar, tanto que já obteve o fármaco antes em mais de uma oportunidade, diretamente da agravante, embora com o pagamento integral do valor, e, somente agora, em que a operadora deverá disponibilizar a medicação sem qualquer cobrança, alega insuficiência documental. De outra via, anote-se que não consta prova de contato da agravante ao segurado cobrando-lhe a falta da notificação de receita e do termo de responsabilidade e esclarecimento, o qual, certamente, já foi apresentado nas ocasiões anteriores. E, não se ignore, para o ajuizamento, tais documentos não são essenciais, mormente se observada a juntada de mensagens trocadas entre as partes a respeito da liberação do fármaco. Posto isto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marcio Gimenes dos Santos (OAB: 268288/SP) - Suzana Moreira Camargo Rosa (OAB: 324067/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2169489-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2169489-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: C. de F. M. da S. - Agravante: R. G. F. da S. - Agravante: I. G. F. da S. - Agravante: S. G. F. da S. - Agravado: R. L. da S. - 1.Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de divórcio litigioso c.c. regulamentação de guarda, visitas e alimentos, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 32/34, que julgou parte do mérito, decretando o divórcio das partes e partilhou o patrimônio comum, determinando o prosseguimento do feito em relação ao pedido de alimentos. Afirma a agravante que faz-se necessário o estabelecimento de usufruto em favor dos filhos em relação ao imóvel do casal, como forma de lhes assegurar o direito constitucional à habitação, uma vez que são os menores em situação de vulnerabilidade, devendo ser repartido entre ambos os genitores os ônus da criação dos filhos, não sendo justo sobrecarregar apenas a genitora, com o dever de garantir a moradia dos filhos. Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma para que seja conferido aos menores o direito de habitação/moradia, mesmo que em forma de usufruto, sobre imóvel dos genitores até que completem 18 anos. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, uma vez que a decisão recorrida limitou-se a partilhar os quinhões de cada genitor sobre o imóvel, não havendo risco de imediata extinção do condomínio, com pronta necessidade de remoção dos menores do lar que atualmente habitam, sendo possível aguardar-se a apreciação pela Turma Julgadora. 3. Processe-se sem o efeito suspensivo. 4. Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Alcione Pereira Santos (OAB: 429639/SP) - Francisco Garzon Filho (OAB: 420914/SP) - Paula Cristina Mourão (OAB: 211537/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2116629-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2116629-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Couroquimica Couros e Acabamentos Ltda - Agravante: Spaniol Holding Participação e Supervisão Em Empresas Eireli - Agravante: Ms Incorporadora e Empreendimentos Imobliários Ltda - Agravante: Carmen Steffens Franquias Ltda. - Agravante: Cs Marketing e Eventos Ltda. - Agravante: Cs Pirapora Administração e Consultoria Ltda Epp - Agravante: Ms Construtora Edificadora e Incorporadora Ltda - Agravante: R9 Midia Out Of Home Ltda - Agravado: O Juízo - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2116629-57.2022.8.26.0000 Comarca:Franca - 3ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. José Magno Loureiro Júnior Agravantes:Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda., Spaniol Holding Participação e Supervisão em Empresas Eireli, MS Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Eireli, Carmen Steffens Franquias Ltda., CS Marketing e Eventos Ltda., CS Pirapora Administração Consultoria Ltda., MS Construtora Edificadora e Incorporadora Ltda. e R9 Mídia out of Home Ltda. - Em Recuperação Judicial Agravado:O Juízo DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.176) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra r. decisão proferida na recuperação judicial de Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda. e outros acerca da convocação de assembleia geral de credores. Foi requerida pelas agravantes a suspensão da decisão agravada e, a final, sua reforma para determinar a suspensão da assembleia já instalada até decisão definitiva sobre mediação entre as recuperandas e o Banco Industrial do Brasil S.A., o que foi inicialmente indeferido por decisão a fls. 105/111. Manifestação da administradora judicial (fls. 114/118) e parecer da douta P.G.J., da lavra da Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. SELMA NEGRÃO PEREIRA DOS REIS (fls. 125/127), no sentido de perda de objeto. É o relatório. De fato, em consulta ao site do Tribunal, verifico que, supervenientemente à interposição do presente recurso, sobreveio a realização da assembleia em 2/6/2022, com consequente homologação do plano recuperacional (fls. 12.165/12.070). Assim sendo, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III do CPC. Intimem-se. São Paulo, 28 de julho de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Antonio Juliano Brunelli Mendes (OAB: 178838/SP) - Amanda Russo Nobre (OAB: 333313/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2172246-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2172246-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raritubos Distribuidora de Tubos de Aco Ltda - Agravado: Voestalpine Meincol S/A - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RARITUBOS DISTRIBUIDORA DE TUBOS DE AÇO LTDA. contra a r. decisão que decretou sua falência, com fundamento no art. 94, II, da Lei nº 11.101/05, a pedido da credora, ora agravada, VOESTALPINE MEINCOL S/A. A recorrente sustenta, em resumo, que nos autos da execução nº 1026549-81.2016.8.26.0224 (9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP), ajuizada pela ora agravada, não houve comprovação da suspensão processual, tampouco a sua intimação para nomeação ou indicação de bens, requisitos necessários para o decreto da falência, com base no art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005. Ressalta que a documentação acostada pela parte autora demonstra tão somente a existência de ação de execução, que foi extinta por pedido de desistência da credora agravada, não havendo quaisquer indícios de que se tratar de execução frustrada. Diz, ainda, que extinta a ação de execução nº 1026549-.81.2016.8.26.0224, sem apreciação do mérito da pretensão material deduzida em juízo, torna ineficaz o ato citatório e, de consequência, não há que se falar em causa interruptiva do prazo prescricional. Desse modo, requer tutela de urgência, no sentido de suspender os efeitos da sentença de quebra; e no mérito, a cassação do decreto de falência. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, vez que ausentes os requisitos do art. 300, CPC. Em um exame preliminar, não se detecta probabilidade do direito da agravante, quanto à falta de condições da ação ou de certidão específica dando oportunidade para que nomeasse bens à penhora ou efetuasse o pagamento da dívida. Do que se depreende dos autos é que a ação de execução restou frustrada, pois não foram localizados bens suficientes ao pagamento da dívida, o que motivou a credora VOESTALPINE a pedir a desistência do processo. O processo de execução não só foi suspenso, como foi extinto com base no pedido de desistência, como consta da certidão de objeto e pé. Aliás, a própria agravante reconhece que não tem numerário nem para efetuar o depósito elisivo. No tocante à ocorrência da prescrição, num exame prefacial, não se identifica verossimilhança de tal afirmação, especialmente quanto à alegação de que não houve interrupção. Seja como for, é preciso ouvir previamente a parte contrária (art. 487, II, e parágrafo único, CPC). 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Abra-se vista à Administradora Judicial e à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Diego Bridi (OAB: 236017/SP) - José Antenor Nogueira da Rocha (OAB: 173773/SP) - Caroline Fontana Palavro (OAB: 370332/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO Nº 0106064-21.2006.8.26.0003 (583.03.2006.106064-1/000000-000) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vos Obras e Serviços de Construção Civil Ltda. - Apelante: Carlos Galvão Veniss - Apelado: José Augusto Jannarelli Urquiza - Cuida-se de recurso de apelação interposto por VOS OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e CARLOS GALVÃO VENISS contra a r. sentença de fls. 1213/1229, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar os réus/apelantes ao pagamento de R$ 103.082,89, corrigidos a partir da data do laudo pericial e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, bem como às verbas sucumbenciais e, ainda, julgou improcedente a reconvenção. Recorrem os apelantes a sustentar que a r. sentença proferida a fls. 1213/1229 deve ser anulada em virtude de cerceamento de defesa ou reformada (...) reduzindo a condenação no valor de R$ 103.082,89 para R$ 63.493,08 - fl. 1268 e, ainda, (...) para julgar procedente a Reconvenção, condenando o Apelado ao pagamento do valor de R$ 276.201,25 (...). - fl. 1268. Recolhimento parcial do preparo recursal (fls. 1269/1273, 1298/1301 e 1307/1308). Contrarrazões a fls. 1276/1287. Houve oposição ao julgamento virtual por ambas as partes (fl. 1293 e 1372/1373). Em juízo de admissibilidade a fl. 1291, foi determinado pelo Exmo. Sr. Des. Piva Rodrigues que os apelantes providenciassem a complementação do recolhimento do preparo com relação à ação principal e, em dobro, da reconvenção, sob pena de deserção (art. 1007, §4º, do CPC). Os apelantes apresentaram a fl. 1300/1301 o complemento no valor de R$ 24.655,30 e, ato contínuo, opuseram embargos declaratórios contra o r. despacho de fl. 1291 (fl. 1302/1306) e, no mesmo ato, mais um complemento de R$ 15.905,18 (fl. 1307/1308). Os embargos declaratórios foram rejeitados (fl. 1322/1324), sendo determinado, mais uma vez, que os apelantes promovessem a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção. Os apelantes, por sua vez, quedaram-se inertes (fl. 1326). Autos encaminhados à contadoria judicial para a verificação do preparo (fl. 1345/1347). Acórdão determinando a redistribuição dos autos a esta C. Câmara Julgadora, sob o fundamento de que (...) o litígio em questão envolve a cisão de sociedade empresária e, por conseguinte, não se insere na competência desta Primeira Seção de Direito Privado, mas sim na competência das Câmaras Reservadas do Direito Empresarial (...). fl. 1363/1366. É o relatório. DECIDO. Aceito a competência. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. nº 577/97 do CSM e item 7 do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa ou da condenação. In casu, os apelantes interpuseram recurso de apelação com a finalidade de reformar a r. sentença de fl. 1213/1229, que Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1112 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar os réus/apelantes ao pagamento de R$ 103.082,89, corrigidos a partir da data do laudo pericial (fl. 731) e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação (fl. 317 e 319), bem como aos honorários sucumbenciais. Ato contínuo, julgou improcedente a reconvenção. Assim, o valor do preparo recursal, que deveria ter sido recolhido no ato da interposição do recurso (setembro/2020), era de R$ 34.598,00 (R$ 18.177,10 correspondente à condenação atualizada da ação principal e R$ 16.420,90 correspondente ao valor da causa atualizado da reconvenção fl. 478), tendo sido recolhido apenas o valor de R$ 4.123,31 e porte de remessa e de retorno no valor de R$ 344,00 (fl. 1269/1273). O r. despacho de fl. 1291, que determinou a complementação e, ainda, o recolhimento em dobro relativo à reconvenção (art. 1007, §4º, do CPC), foi parcialmente cumprido pelos apelantes (fls. 1300/1301 e 1307/1308). Quando do julgamento dos embargos declaratórios, foi concedida nova oportunidade para o complemento. Contudo, os apelantes deixaram o prazo transcorrer in albis (fl. 1322/1324 e fl. 1326). Observo, por oportuno, que assiste razão ao apelado em suas manifestações de fl. 1349/1351, 1354, 1359/1360 e 1372/1373, uma vez que a contadoria judicial desconsiderou do cálculo de fl. 1345/1347 os juros de mora desde a citação (dezembro/2006), bem como as determinações de fl. 1291 e 1322/1324 (recolhimento em dobro do preparo da reconvenção e atualização monetária até a data do efetivo recolhimento). É notória, portanto, a insuficiência dos recolhimentos complementares realizados pelos apelantes a fls. 1300/1301 (R$ 24.655,30) e 1307/1308 (R$15.905,18). O preparo recursal correto seria de R$ 50.029,62 (maio/2021 - fl. 1291), tendo os apelantes recolhido o valor total de R$ 44.683,79 (fl. 1269/1270, 1300/1301 e 1307/1308). E, ao ser oportunizada a correção do recolhimento a fl. 1322/1324, os apelantes quedaram-se inertes (fl. 1326). É certo que o preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Ensina Nelson Nery Junior que: “Para que possa [o recurso] ser conhecido, é necessário o preparo. Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso. (...) A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido”. O art. 223 do CPC dispõe que, decorrido o prazo sem a prática do ato processual pela parte, extingue-se o direito de praticar tal ato, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Ante a ausência de manifestação dos apelantes, sem o cumprimento do quanto determinado ou justificativa para o não cumprimento (fl. 1326), de rigor o não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Nesse sentido é o entendimento das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Apelação Requisitos de Admissibilidade Ausência de recolhimento do preparo Determinação de recolhimento do preparo nos termos do art. 1007, §4º, do CPC, não atendida pelos apelantes Deserção Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1004431-97.2020.8.26.0248, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator JORGE TOSTA, j. 24/02/2022). Apelação - Sociedade - Sentença de parcial procedência - Apelação dos réus - Custas - Preparo - Insuficiência - Determinação de complementação - Inteligência do art. 1007, § 2º, do CPC de 2015 - Inércia da parte apelante Deserção configurada - Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1012519-74.2020.0006, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relatora JANE FRANCO MARTINS, j. 03/02/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Adriane Giannotti Nicodemo (OAB: 147918/SP) - Marcelo Morel Giraldes (OAB: 184152/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2160976-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2160976-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: O. L. da Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1173 S. - Agravado: C. E. F. da S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos no patamar em que foram fixados em 2019, porque a sua situação pessoal e financeira modificou- se ao longo do tempo, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante, que busca obter neste agravo a tutela provisória que lhe foi negada na ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Leila de Freitas Rosa (OAB: 381158/SP) - Camila Sales Figueiro - 6º andar sala 607



Processo: 2141073-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2141073-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: A. T. N. - Agravada: S. D. B. do N. - Agravado: H. B. N. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Pretende obter o agravante neste recurso a redução do valor dos alimentos provisórios fixados na r. decisão agravada, seja porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, seja porque tenha formado nova família. Alega que o patamar fixado o coloca em uma situação de risco quanto à capacidade de manter seu sustento material, sendo razoável, no entender do agravante, que se reduzisse esse patamar a 10% dos seus rendimentos líquidos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de alimentos, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que, não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento , por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Felipe Neves Ferreira (OAB: 358900/SP) - Dhyane Cristina Oro (OAB: 387423/SP) - Elisabete Perissinotto (OAB: 106940/SP) - Gabriela Perissinotto de Almeida (OAB: 358916/SP) - Sara Daiane Brito do Nascimento - Alexandre Toshio Nagai - 6º andar sala 607



Processo: 2167781-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2167781-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aleksandar Carlos Mandic (Espólio) - Agravante: Axel Mandic (Inventariante) - Agravante: Patrick Cristian Mandic - Agravante: Danilo Picchi Mandic - Agravado: Mariana Agnelli - Vistos. Sustentam os agravantes não haver motivo ou razão que justifique a suspensão do trâmite da ação de inventário na aguarda do que vier a decidir-se em ação de reconhecimento de união estável, não se caracterizando a existência de uma questão prejudicial externa. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes, e por isso não doto de efeito suspensivo este recurso. Importante observar que o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 878.694/MG, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, estabelecendo, pois, um idêntico regime sucessório ao casamento e à união estável. Daí que, em tese, configura-se a presença de uma questão prejudicial externa, na medida em que está em trâmite ação em que se controverte sobre a existência de união estável. Analisar-se-á, já em colegiado, se, existindo efetivamente essa questão prejudicial externa, seria o caso de suspender-se o trâmite da ação de inventário, ou de proceder-se à reserva de quinhão para a hipótese de a autora da ação de reconhecimento de união estável lograr êxito em sua pretensão. Portanto, não faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo, pois, a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP) - Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP) - Marcelo Reina Filho (OAB: 235049/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2169305-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2169305-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Kelly Cristina Maranhão Marques - Agravado: Gerson Rodrigues Adegas (Espólio) - Agravada: Eloá Louise Garcia Adegas (Inventariante) - Vistos. Insurge-se a agravante quanto a não ter sido nomeada inventariante, malgrado tenha sido quem ajuizou a ação de inventário e de ter tido a sua condição de companheira reconhecida pela herdeira, ora agravada, de modo que não haveria razão ou motivo para que a r. decisão agravada não a tivesse nomeado inventariante, buscando obter a tutela provisória de urgência neste recurso, para que assim ocorra. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, e por isso não concedo a tutela provisória de urgência. Destaque-se que a r. decisão agravada, reconhecendo a existência de uma questão prejudicial externa, qual seja, a existência de ação de reconhecimento de união estável promovida pela agravante, determinou a suspensão do trâmite da ação de inventário. Esse aspecto é significativo no contexto em que se coloca o inconformismo da agravante quanto a não ter sido nomeada inventariante, porquanto, em havendo controvérsia fático- jurídica, instalada noutra demanda, acerca da existência ou não de união estável, agiu, em tese, com acerto, o juízo de origem ao nomear como inventariante a herdeira, obedecendo à ordem legal quanto à nomeação da herdeira. Portanto, não concedo a tutela provisória de urgência, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gustavo Borges Marques (OAB: 171856/SP) - Danilo Augusto Silva de Lima (OAB: 437570/SP) - Kelly Greice Moreira (OAB: 104867/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1002438-32.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1002438-32.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ISCP - Sociedade Educacional ltda - Apelada: Karina Fertonani Lins - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1002438-32.2021.8.26.0006 Voto nº 33.074 Após regular tramitação do recurso de apelação, as partes protocolizaram petição na qual informaram a realização de acordo em relação ao objeto da controvérsia e requereram expressamente e extinção do feito nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil (fls. 155/163). Deveras, o art. 1.000, do Código de Processo Civil prevê que A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. e em seu Parágrafo único dispõe que Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Nesse sentido: “Considera-se aquiescência tácita ‘a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer’ (...) O exemplo clássico, encontradiço em leis antigas, é o do condenado a pagar que pede prazo para cumprir a condenação. Acrescente-se em doutrina, entre outros, o do cumprimento espontâneo de sentença ainda insuscetível de execução forçada.” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Vol. V: arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Forense, 14ª ed. 2008, p. 346-347, grifo nosso) “A transação firmada pelo apelante posteriormente à interposição do recurso envolve aceitação da sentença, acarretando, por aplicação do art. 503, o não conhecimento da apelação (JTA 118/148).” (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 38ª, nota 2 ao art. 503, p. 604). (g.n.) Sendo assim, é de se reconhecer que a apreciação do presente recurso restou prejudicada. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 1º de agosto de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Carlos Alberto Braga de Lima (OAB: 176551/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2140565-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2140565-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Bolivar Figueiredo Silva - Agravada: Rosana Fernandes Zanão Terra - Agravante: Edson Rogatti - Agravante: José Carlos de Almeida - Agravante: José Carlos Romualdo - Agravante: Antonio Delphino de Goes - Agravo de instrumento nº 2140565-14.2022.8.26.0000 Comarca de Palmital 2ª Vara Cível Agravante: Bolivar Figueiredo Silva e Outros Agravada: Rosana Fernandes Zanão Terra V. nº 39280 Embargos à execução Novo pleito de efeito suspensivo Tema já apreciado em recurso anterior - Agravo manifestamente inadmissível Não conhecimento. Insurgem-se os agravantes contra a r.decisão, copiada a fls. 625/628 (dos autos 1001439- 84.2019.8.26.0415), de não concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Alegaram os agravantes que se trata de título emitido pela Santa Casa de Misericórdia da Cidade de Palmital/SP, com o aval dos agravantes que eram diretores e colaboradores do hospital quando da tomada do empréstimo. Alegaram, mais, que referido empréstimo no valor de R$130.000,00 foi feito ao hospital por Angelo Jamil Buchaim em dezembro/2012, mediante o pagamento de 2% de juros ao mês, mais 1% que seria para abatimento do capital, totalizando 3% ao mês. Alegaram, mais, que o título foi emitido em 05/12/2012. Disseram ter a agravada apresentado o título com vencimento previsto para 02/05/2018, inclusive com sobreposição de cobrança de juros desse período sem respeitar os pagamentos relativos ao capital. Anotaram estar a execução eivada de nulidade não só formal, mas com pagamento parcial do título no importe de 73%. Alegaram, também, que a prova documental vem corroborada pelo laudo pericial que atestou o preenchimento abusivo visando enriquecimento ilícito eivado de má-fé. Falaram que a Santa Casa de Misericórdia de Palmital nunca teve qualquer tipo de negociação com a embargada e, muito menos na data que preencheu no título, acrescentando ter o empréstimo sido feito por Angelo Jamil Buchaim ao hospital e não por Rosana, ainda mais na data que constou do título com emissão e vencimento. Afirmaram que com a penhora de valores em contas, bem como do imóvel, Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1215 não obstante o laudo pericial ter reconhecido o articulado na inicial, o douto magistrado deixou de conceder o efeito suspensivo a execução. Alegaram, ainda, que além da farta prova documental quanto ao pagamento parcial do título, existem fatos supervenientes a ensejar a modificação do entendimento anterior, posto que houve penhora do imóvel rural, além de a prova pericial ter atestado a alteração do título. Postularam pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Houve resposta (fls. 59/86). Eis o relatório. Rosana Fernandes Zanão Terra promoveu execução de título extrajudicial (em 09/05/2019 fls. 1-4 dos autos 1000859-54.2019.8.26.0415) em face de Edson Rogatti, José Carlos de Almeida, José Carlos Romualdo, Antonio Delphino de Goes, Bolivar Figueiredo Silva, que ofereceram embargos à execução (em 30/07/2019 fls 1/38 dos autos 1001439- 84.2019.8.26.0415), sobrevindo a r.decisão de 02/08/2019 (fls. 229/230 dos autos 1001439-84.2019.8.26.0415), do seguinte teor: “Vistos. Apensem-se estes autos digitais ao processo de execução. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, previstos no art. 919, do CPC. Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Consoante se infere a partir do texto legal, os requisitos nele previstos são cumulativos. Portanto, não basta a verossimilhança das alegações e o risco de dano sem a garantia do juízo, assim como o inverso também é verdadeiro. No caso em exame, o juízo não se encontra garantido. Além disso, não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito (as alegações de agiotagem demandam produção probatória e o título executivo possui presunção se exigibilidade), não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Também não há falar na retirada do nome dos devedores do SERASA, uma vez que se trata de um direito do credor, o qual independe de qualquer autorização judicial. Também não há falar em chamamento ao processo, eis que não estamos diante de um processo de conhecimento, mas sim de execução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se.”, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2177681-59.2019.8.26.0000), ao qual foi negado provimento, na parte conhecida (Voto nº 30.873). Após impugnação e especificação de provas, foi proferida a r.decisão de 27/01/2020 (fls. 364/365 dos embargos), do seguinte teor: “Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Com relação às questões processuais pendentes, entendo que as questões preliminares de ilegitimidade e prescrição confundem-se com o mérito e serão analisadas em momento oportuno, uma vez que há necessidade, a princípio, de perquirir a idoneidade do título executivo, já que o embargante alega fraude no preenchimento da nota promissória. No mais, verifico que as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, encontram-se presentes, não havendo nenhuma nulidade a reconhecer, de forma que declaro saneado o feito. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, na seguinte: a) exigibilidade do título executivo; b) a existência de prática de agiotagem; c) a origem do título; d) legitimidade dos exequentes; e) eventual fraude no preenchimento da nota promissória, em relação à data de emissão e vencimento; f) a ocorrência de prescrição. Com relação aos meios de prova, defiro, por ora, a prova pericial grafotécnica, requerida pela parte embargante, a fim de provar a existência de fraude no preenchimento da promissória. Para tanto, nomeio como perita a Sra. VALÉRIA SIMONI, (CPF: 795.628.259-49, e-mail: va_simoni@hotmail.com, celular (43) 996757903. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar a aceitação ou recusa do encargo e apresentar proposta de honorários, atento à relevância econômica e à complexidade fática da demanda. Após, manifestem-se as partes sobre a proposta apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo os honorários adiantados pela parte que houver requerido a perícia. Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). Fica ressalvada a possibilidade de o perito solicitar novos documentos (CPC, art. 473, §3º). Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias.”. Apresentada a proposta de honorários periciais, foi proferida a r.decisão de 02/10/2020 (fls. 465 dos embargos), do seguinte teor: “Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 dias. Com o pagamento, no patamar de 50% para cada parte, intime-se a perita para iniciar os trabalhos. Sem prejuízo, intime-se a parte embargante para depositar o título executivo a ser periciado em cartório. Diligências necessárias.”, deliberação da qual foram opostos embargos de declaração pelos executados (fls. 466/471 dos embargos) e pela exequente (fls. 476/478 dos embargos), sobrevindo a r.decisão de 16/10/2020 (fls 479 dos embargos), da qual foi interposto pela exequente agravo de instrumento (nº 2258131-52.2020.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (Voto nº 35.635 fls. 505/507 dos embargos). Pela petição de 10/12/2021 (fls. 538/542 dos autos 1001439-84.2019.8.26.0415) os embargantes, sob o argumento de estar o juízo garantido pela penhora de valores, postulou fosse concedido o efeito suspensivo aos embargos, o qeu foi indeferido, nos termos da r.decisão de 30/01/2022 (fls. 559/560 dos embargos), do seguinte teor: Vistos. Apesar dos argumentos expostos pela parte embargada acerca da garantia da execução realizada de modo superveniente ao ajuizamento desta ação, observa-se que os demais requisites necessários para a concessão do efeito suspensivo já foram examinados por meio da decisão de fls. 229/230, oportunidade em que se apontou a inexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em face dessa decisão, houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento na parte conhecida, conforme cópia do v. acórdão de fls. 326/331. Destarte, uma vez que a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo depende não apenas de que a execução esteja garantida, mas também do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória (CPC, art. 919, §1º), os quais já foram analisados e afastados no caso dos autos, e em face da ausência de fatos supervenientes a ensejar a modificação do entendimento anteriormente apresentado, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado às fls.538/542.Afasta-se, porém, o requerimento formulado pela parte contrária, pois não se vislumbra, por ora, a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça apenas pela formulação incidental de requerimento de tutela provisória. No mais, aguarde-se a conclusão da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o resultado, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC), mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e esclarecer se remanesce o interesse na produção de prova oral, visto que, por ocasião do saneamento do feito, foi postergada para momento oportuno a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.” Foi o laudo pericial grafoscópico apresentado a fls. 563/585 (dos autos 1001439-84.2019.8.26.0415), sobre o qual se manifestaram as partes (fls. 589/595 e 604/613 dos embargos), sobrevindo novo pedido de efeito suspensivo aos embargos (em 07/06/2022 fls. 618/622), ocasião em que foi proferida a r. decisão de 20/06/2022 (fls. 625/628 dos embargos), da qual ora se recorre, do seguinte teor: Vistos. Edson Rogatti, José Carlos de Almeida, José Carlos Romualdo, Antonio Delphino de Goes e Bolivar Figueiredo Silva opuseram os presentes embargos à execução em face de Rosana Fernandes Zanão Terra, alegando, em resumo, que: a) não tinham conhecimento da cessão de crédito realizada por Angelo Jamil Buchaim para a embargada, sendo possível a oposição de exceções pessoais; b) a nota Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1216 promissória que embasa a execução consiste em título emitido pela Santa Casa de Misericórdia da cidade de Palmital/SP, com o aval dos embargantes, que eram diretores e colaboradores do nosocômio quando da tomada do empréstimo; c) referido empréstimo no valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) foi feito ao hospital pelo Sr. Ângelo Jamil Buchaim no mês de dezembro de 2012, mediante o pagamento de 2% (dois) por cento de juros ao mês, mais 1% que seria para abatimento no capital, totalizando 3% (três por cento) ao mês; d) foi exigência do procurador da embargada, Dr. Dirceu Moreira da Silva, que os cheques com valor de 3% seriam aceitos se nominais à Santa Casa e devidamente endossados para que se tornassem ao portador, devendo ainda permanecer em branco a data de emissão da nota promissória e seu beneficiário; e) já foi feito o pagamento de 73% do empréstimo; f) a emissão e o vencimento da cártula foram preenchidos de má-fé; g) deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da embargada, pois não celebrou qualquer negócio jurídico com a Santa Casa; h) a nota promissória encontra-se prescrita, pois emitida em dezembro de 2012; i) deve ser realizado o chamamento ao processo do espólio de Angelo Jamil Buchaim e da Santa Casa de Misericórdia de Palmital; j) liminarmente, deve ser determinada a exclusão do nome dos embargantes dos cadastros de proteção ao crédito; k) deve ser atribuído efeito suspensivo aos embargos; l) caso superada a questão prejudicial relativa à prescrição, a execução deve ser limitada ao valor de R$35.000,00; m) deve ser instaurado procedimento criminal para a apuração dos crimes de usura, falsidade ideológica e sonegação fiscal; n) a parte contrária deve ser condenada por litigância de má-fé; o) a embargada e o espólio devem ser condenados a devolver o valor de R$94.900,00, que corresponde ao valor já pago pelo hospital. Com a inicial, foram apresentados os documentos de fls. 39/228. Os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo, indeferindo-se o chamamento ao processo (fls. 229/230). Citada, a embargada apresentou impugnação (fls. 233/242), sustentando, em síntese, que: a) desconhece qualquer relação havida entre os executados e o Sr. Ângelo Jamil Buchaim; b) ainda que admitida hipoteticamente o preenchimento irregular da cártula, isso não lhe retira a cartularidade, abstração, literalidade e autonomia; c) cabe ao emitente preencher a cártula de forma completa, de modo que, se não o fez, não pode alegar o vício a que deu causa; d) não foi comprovada a quitação; e) não há nos autos qualquer indício da prática de cobrança irregular de juros sobre a dívida ou de agiotagem; f) os pedidos devem ser julgados improcedentes. Réplica às fls. 244/264. Às fls. 265/266 e 326, as partes requereram a produção de provas oral, documental e pericial. Às fls. 337/346, os embargantes requereram a juntada de documentos e reiteraram o requerimento de tutela provisória. Saneou-se o processo, deferindo-se a produção de prova pericial, consignando-se que oportunamente seria designada audiência de instrução de julgamento (fls. 364/365). A parte requerente reiterou o pedido de concessão de efeito suspensivo (fls. 538/542), manifestando-se a parte contrária às fls. 553/557. Indeferiu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo (fls. 559/560). O laudo pericial foi apresentado às fls. 563/585, manifestando-se as partes às fls. 589/595 e 604/613. Às fls. 596/597 e 618/622, os embargantes reiteraram o requerimento de atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Não obstante a garantia da execução, observa-se que os demais requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo já foram examinados por meio da decisão de fls. 229/230, oportunidade em que se apontou a inexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em face dessa decisão, houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento na parte conhecida, conforme cópia do v. acórdão de fls. 326/331. Acrescenta-se que a referida decisão foi mantida às fls. 559/560. Nessa medida, além de os requisitos para a concessão da tutela provisória (CPC, art. 919, §1º) já terem sido analisados e afastados no caso dos autos, não se vislumbra a existência de fatos supervenientes a ensejar a modificação do entendimento anteriormente apresentado, mormente por a prova pericial produzida indicar apenas o preenchimento de alguns campos da nota promissória em oportunidades distintas, o que é insuficiente para demonstrar o quanto aduzido na inicial, mormente quanto à celebração do negócio jurídico que deu origem à nota promissória com terceira pessoa e ao alegado preenchimento de forma abusiva. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. INDEFIRO ainda o requerimento de pesquisa por meio do sistema INFOJUD para apuração sobre a existência de valor na declaração de renda da embargada nos exercícios de 2017 a 2019, porquanto o requerimento não guarda pertinência com a matéria controvertida nestes autos, que, notadamente quanto à comprovação sobre a existência ou não de negócio jurídico entre as partes a ensejar a emissão da nota promissória que embasa o processo em apenso e ao seu suposto preenchimento abusivo. De igual maneira, é desnecessário o deferimento pelo Juízo do envio de cópias dos autos ao Ministério Público, já que a medida por ser levada a cabo diretamente pela própria parte. No mais, uma vez que na decisão saneadora houve a concessão, ainda que não expressa, da produção de prova oral, ao ser mencionado que oportunamente seria designada audiência (fl. 365), DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16/08/2022, às 14h00min. Esclarece-se, por oportuno, que a audiência será realizada por videoconferência, nos termos do art. 8º do Provimento CSM Nº 2651/2022, por meio da plataforma Microsoft Teams. Expeça-se mandado para intimação das partes, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil, advertindo-lhes da pena de confesso, de modo que se não comparecerem ou, comparecendo, se recusarem a depor, será aplicada a referida sanção processual. Para esse fim, deverão os litigantes, em cinco dias, comprovar o recolhimento da despesa processual pertinente para o cumprimento do ato pelo oficial de justiça, sob de preclusão da prova requerida. Verifica-se que a parte embargante já arrolou suas testemunhas (fls. 265/266), ao passo que as testemunhas da parte embargada deverão ser arroladas no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º). Registra-se que as testemunhas de ambas as partes deverão ser intimadas nos moldes previstos pelo art. 455, caput, do CPC. Indefiro, quanto a esse aspecto, o requerimento da parte demandante de intimação pela via judicial, pois não demonstrada devidamente a sua necessidade, já que apenas alegado genericamente que as testemunhas não compareceriam sem intimação judicial, sem qualquer comprovação em concreto, além de que não se vislumbra a presença das demais hipóteses previstas no art. 455, §4º, do código citado. Não dispondo a testemunha de meios necessários para ingressar na audiência virtual, deverá ser informada de que poderá participar da audiência no Fórum local, o que deverá ser informado previamente nos autos pela parte que a arrolou. Consigna-se que, sendo arroladas mais de três testemunhas, deverá a parte esclarecer se o respectivo depoimento destina-se à comprovação de fato distinto, sob pena de ser indeferida a sua oitiva, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. Para fins de viabilizar a realização da audiência em ambiente virtual, por meio de videoconferência, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, deverão as partes informar, além do nome e qualificação completa, também o e-mail e telefone das pessoas que participarão do ato, inclusive testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado para intimação das partes. Este agravo é manifestamente inadmissível. Como visto, os embargos à execução foram recebidos, sem efeito suspensivo por decisão de 02/08/2019 (fls. 229/230 dos embargos), da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2177681-59.2019.8.26.0000), ao qual foi negado provimento, na parte conhecida (Voto nº 30.873), sem que tenha sido vislumbrada nos autos a existência de fatos supervenientes relevantes a ensejar a reanálise do novo pleito de suspensão dos embargos. As questões deduzidas nas razões deste agravo são matérias próprias dos embargos e serão apreciadas oportunamente pelo douto magistrado a quo, sem que possam ser decididas nesta oportunidade, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Ante o exposto, não conheço deste agravo, nos termos do artigo 932, III, do CPC. São Paulo, 31 de julho de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Jose Henrique da Silva Galhardo (OAB: 131026/SP) - Dirceu Moreira da Silva (OAB: 169414/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1217



Processo: 2154656-12.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2154656-12.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paulo Augusto de Lima Pontes - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Antônio Abdalla - Interessado: Aro Exportação, Importação, Industria e Comercio Ltda. Em Recuperação Judicial - Interessado: Aluísio Abdalla - Interessada: Martha Maria Pontes Abdalla - Interessada: Dulce Antonia Camasmie Abdalla - Interessado: Luiz Augusto de Lima Pontes - Interessada: Marly Martinez de Lima Pontes - Interessado: Maria Aparecida Pontes Addas - Interessado: Nadyr Kemel Addas - Interessada: Nely Badra Camasmie - Interessado: Banco Fibra S/A - Interessada: Lucia Camasmie Kurbhi - Rep Legagal de Nely Badra Camasmie - Interessado: Walter Theodosio Junior - Interessado: Sami Raicher - Interessado: Scachetti Campos Gestão Patrimonial – Eireli - Interessado: Jrcl Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. - Interessado: Roberto Sérgio Abdalla - Interessado: Municipio de São Paulo - Interessado: Fazenda Publica Municipal de Campos do Jordão/ sp - Interessado: Imóvel Arrematado - Interessado: Dulcineia Fátima Fernandes dos Santos - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSENTES - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - INCOGITÁVEL REVISÃO DE DECISÕES COBERTAS PELO MANTO DA PRECLUSÃO - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS. VISTOS. 1-São declaratórios tempestivos, acoimando de omis-sa e contraditória a r. decisão monocrática de fls. 3214/3218, que não conheceu do recurso; aduz que houve renúncia expressa dos herdeiros, aquisição do imóvel quando do exercício do direito de preferência, nenhum óbice à regularização da titularidade, ato jurídico perfeito, suspensão que deve ser afastada, proclama acolhimento (fls. 01/11). 2-Recurso comporta conhecimento. 3- DECIDO. Rejeitam-se os declaratórios. A intenção do embargante tem conotação infringente, não preenchendo a hipótese do art. 1.022 do CPC, prejudicado o prequestionamento. Inadvertidamente, repisa os mesmos argumentos, pretendendo revisão de decisões cobertas pelo manto da preclusão, quais sejam de que se aguardasse o prazo previsto no art. 903, §2º, do CPC, cuja contagem passaria a fluir a partir da assinatura do auto de arre-matação, exaradas em abril e maio de 2002, e que atualmente encontra-se suspensa para regularização do polo passivo, o que não se admite. Fica advertida a parte que, na hipótese de interposição de recurso manifestamente incabível ou infundado, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive verba honorária. Isto posto, monocraticamente, REJEITO os declaratórios. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Cleber Jose Rangel de Sa (OAB: 57469/SP) - Bruno Garcia da Silva (OAB: 336221/SP) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Monique Helen Antonacci (OAB: 316885/SP) - Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Maria Tereza Souza Cidral Kocsis Vitangelo (OAB: 276986/SP) - Gustavo Yamanaka Ribeiro (OAB: 300968/SP) - Yara Akemi Yamanaka Ribeiro (OAB: 301019/SP) - Realsi Roberto Citadella (OAB: 47925/SP) - Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/SP) - César Augusto de Souza Santos (OAB: 395379/ SP) - Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) - Ely Teixeira de Sa (OAB: 57872/SP) - Matheus Lucas de Lima Ferro (OAB: 470861/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 2172702-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2172702-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Jorge Berci Lemes de Moraes - Agravado: Emerson Murilo de Oliveira Paggiaro - Agravado: Banco Pan S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA - VEÍCULO QUE APRESENTA PROBLEMAS DE FUNCIONAMENTO, TENDO O AUTOR DESEMBOLSADO PARA MANUTENÇÃO O EQUIVALENTE AO VALOR de seu anterior veículo ENTREGUE COMO ENTRADA - LONGA LISTA DE MULTAS ANTERIORES IMPAGAS - NECESSÁRIA A CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENDER A COBRANÇA DO FINANCIAMENTO, DEVENDO, O BANCO, ABSTER-SE DE NEGATIVAR O NOME DO MUTUÁRIO ATÉ APRECIAÇÃO DO MÉRITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A r$ 15 MIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 88, que indeferiu a tutela; aduz previsão contratual de que o veículo seria entregue livre de defeito, ocorreram diversos problemas, não conseguiu fazer a transferência por conta das multas, perigo de dano, corre risco de ser negativado, pede suspensão da exigibilidade das prestações e fixação de astreinte para obstaculizar o lançamento de restrições, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 08). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 09/24). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Fora ajuizada ação de rescisão contratual com pedidos de restituição e de indenização por dano moral, asseverando, o autor, que o veículo apresenta problemas de funcionamento, com multas anteriores à aquisição, além de divergência entre o valor negociado e o financiado. Considerando que dois meses após a aquisição o requerente desembolsou valor considerável para manutenção, de R$ 6.122,65 (fls. 69), montante equivalente ao valor do carro por ele entregue como entrada (fls. 02), existentes, ainda, multas vencidas que, ao que tudo indica, superam aquele informado na avaliação de R$ 944,27 (fls. 25 e 65), necessário se torna a concessão de tutela no sentido da suspensão das parcelas mensais, de R$ 1.457,16 (fls. 30), com vedação à negativação, até a análise do mérito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO BEM ADQUIRIDO IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO REFERENTE ÀS OBRIGAÇÕES INERENTES AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADO AO DE COMPRA E VENDA DO BEM. - É característica da tutela de urgência a antecipação dos efeitos que se alcançariam ao final do processo, mormente quando há perigo de perecimento e de tornar irreversível a medida buscada, sendo desnecessária a existência de certeza quanto ao provimento do recurso, pois, tal como ocorre no caso dos autos, o dano pode ser agravado tornando-se inócuo o provimento jurisdicional após o transcurso de largo lapso temporal. - A tutela pretendida tem por escopo obstar que a agravada negative o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de eventuais débitos relativos ao contrato financiamento vinculado ao contrato de compra e venda do veículo. - Importante ter em mente que o quanto alegado nos autos de origem (defeitos no veículo, vendido com IPVA vencido e com multas pendentes) são questões que tem o condão de conduzir ao desfazimento do contrato de compra e venda do veículo e, por consequência, do contrato de financiamento, na medida em que se trata de contratos coligados. - Não se pode olvidar que a questão versada nos autos, em relação à Instituição Financeira, é meramente patrimonial, o que faz com que, caso seja negada a procedência da demanda, poderá a Instituição Financeira adotar as providências cabíveis para a satisfação do seu crédito. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278238-83.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba -Vara Única; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO E VÍCIO DO PRODUTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão interlocutória que defere parcialmente pedido de tutela de urgência, apenas para inviabilizar a negativação do nome da autora, mantendo a exigência do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Acerto da decisão recorrida. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. Controvérsia que demanda profunda incursão em matéria fático-probatória. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230241-07.2021.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar a suspensão da cobrança do financiamento, devendo o banco abster-se de negativar o nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15 mil, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Claudio Jose Dias Batista (OAB: 133153/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 2015292-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2015292-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Capital Annex Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial - Agravado: Ime & Luz Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda - Agravado: Marcelo Bezerra - Agravado: Felipe Gomes de Oliveira - Voto nº 18.697. Agravante: Capital Annex Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial. Agravados: ImeampLuz Industria e Comércio de Materiais Elétricos ltda, Marcelo Bezerra e Felipe Gomes de Oliveira. Autos principais nº 1004985-79.2021.8.26.0318. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Capital Annex Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial contra decisão judicial (fls. 162/163 autos principais) que, no curso de execução fundada em título extrajudicial, em que figuram como executados ImeampLuzIndustria e Comércio de Materiais Elétricos ltda, Marcelo Bezerra e Felipe Gomes de Oliveira, indeferiu pedido de arresto de bens imóveis. Assim veio vertida a decisão. Vistos. O arresto pretendido não pode ser deferido uma vez que, conforme se vê das matrículas juntadas, um imóvel possui credor hipotecário com uma dívida maior que o valor de mercado do imóvel e o outro além de haver condomínio entre o executado e outras pessoas, há um gravame de usufruto, que inviabilizará eventual leilão. Assim, em homenagem ao princípio da efetividade dos atos processuais, indefiro o pedido. Alega, em suma, ser cabível a constrição, pontuando que o usufruto não é impeditivo da medida. Pleiteia a reforma da decisão para se determinar o imediato arresto a ser registrado pelo sistema ARISP de: ARRESTO DA MATRÍCULA 12.252 DO CRIME DE LEME-SP ARRESTO DA NUA PROPRIEDADE DE 1/3 DA MATRÍCULA 46.910 DO CRI DE LEME-SP. (fls. 1/14). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 212). É o relatório. 2. Prejudicado o recurso. 3. Trata ação execução fundada em título executivo extrajudicial, objetivando o recebimento de um crédito no valor de R$ 121.008,69 (cento e vinte e um mil, oito reais e sessenta e nove centavos), à época da propositura da ação. Após a interposição deste agravo, foi editada decisão judicial, nos seguintes termos: Vistos. Páginas 289/292: Defiro a penhora pelo sistema ARISP, de imediato. Providencie a Serventia. Intime-se. (fls. 293 dos autos principais). Além disso, constam informações de que a penhora foi averbada nas matrículas nºs 12.252 e 46.910 (fls. 295 e 296/289). Nesta ordem de ideias, tem-se que a postulação deduzida neste recurso acabou atendida, posteriormente, em primeiro grau. Vale dizer, o provimento jurisdicional aqui buscado não mais é útil, faltando, destarte, interesse recursal. 4. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Alexander Coelho (OAB: 151555/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 2171110-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2171110-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: ADRIANA SEVERINO DA SILVA PIOBELLO (Justiça Gratuita) - Agravado: Arcom S/A - Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Severino da Silva Piobello contra decisão judicial que (fls. 247/249 dos autos recursais), no bojo de ação de reversão de justa causa c.c. ação de cobrança de contrato de representação comercial, em face de Arcom S/A., acolheu alegação de incompetência do juízo. A decisão veio vertida nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de ‘ação de reversão de justa causa c/c ação de cobrança de contrato de representação comercial’ movida por Adriana Severino da Silva Piobello contra Arcom S/A (fls. 1/77). Após emenda da inicial (fls. 81/166), foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, determinando-se a citação da requerida (fl. 167). Citada (fl. 171), a requerida ofereceu ‘contestação’, na qual, em sede de preliminar, alegou a incompetência desse juízo para julgamento da causa, em razão da existência cláusula de eleição de foro existente no contrato celebrado entre as partes (fls. 172/228). Houve réplica da parte autora (fls. 232/238). É o relatório. Decido. É o caso de acolhimento da alegação de incompetência (territorial) do juízo. Do contrato de representação processual celebrado entre as partes (fls. 198/199), verifica-se que a cláusula XII dispõe que ‘O foro eleito do presente contrato é o da Comarca de Uberlândia-MG., com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, sendo declarado único competente para as causas oriundos deste instrumento a chamada Justiça Comum’. Em que pese a disposição do art. 39 da Lei n. 4886/65, a competência territorial nele estipulada é relativa e pode ser derrogada por convenção das partes, sendo que da análise do contrato, não se verifica eventual abusividade do foro contratual previsto na cláusula acima mencionada. (fls. 247/249 dos autos recursais). Alega, em suma, a necessidade de reforma da r. decisão ora agravada, para o fim de ser o processo mantido na comarca original, visto ser evidente a violação do artigo 39 da Lei nº 4.886/65, modificado pela Lei nº 8.420/92, que determina o foro do domicilio do representante como sendo o lugar apropriado para a solução do litígio estabelecido entre as partes contratantes. (fls. 4). Postula o provimento do recurso, determinando-se que “o processo permaneça na comarca onde fora distribuído originariamente para o seu regular processamento e julgamento. (fls. 1/8). 2. Não houve pedido de antecipação de tutela. 3. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Gustavo Lenon Pereira da Silva (OAB: 441562/SP) - Sandro Régio Gomes dos Reis (OAB: 82200/MG) - João Marcos Oliveira da Silva (OAB: 210860/MG) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1022434-55.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1022434-55.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Airton Gil Filho - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 254/265, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido inicial. Recorre o réu postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta, no mais, que a r. sentença deve ser reformada para extinguir o processo por ausência de requisitos legais e de prova da existência da dívida, posto que a petição inicial não veio instruída com documentos assinados pelas partes, de título de crédito apto à cobrança dos supostos valores e de demonstrativo que evidencie a evolução do débito, aduzindo, ainda, que, conquanto não haja prova da existência da dívida, há abusividade nos valores objeto da suposta relação jurídica. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 270/287); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 319). Entretanto, não tendo o apelante apresentado prova convincente da alegada hipossuficiência, a benesse postulada foi indeferida e ele intimado para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 330/331). Contudo, deixou o recorrente decorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 333), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pelo réu, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos pelo réu ao advogado do autor (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Tulio Nassif Najem Gallette (OAB: 164955/SP) - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1326 André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2030685-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2030685-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Alejandro Luis Leschot Frederick - Agravado: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa - Campinas - Interesda.: Petrobrás Distribuidora S.a. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alejandro Luis Leschot Frederick, em face de Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A, tirado da r. decisão proferida a fls. 1207, pela qual o MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas, em autos de execução, autorizara a realização de leilão judicial de bem imóvel penhorado. O recurso fora distribuído por prevenção, direcionado ao Mandado de Segurança de nº 2272129-53.2021.8.26.0000. Naqueles autos, esta C. Câmara suscitou conflito de competência negativo, entendendo que o mandamus haveria de ser conhecido na C. 17ª Câmara de Direito Privado, onde originalmente distribuído. Em sessão permanente e virtual, encerrada a18 de maio de 2022, a C. Turma Especial da Subsessão de Direito Privado 2 julgou procedente o Conflito de Competência Cível nº 0008558- 92.2022.8.26.0000, para fixar a competência na C. Câmara suscitada (17ª Câmara de Direito Privado). Pertinente, assim, que o presente recurso seja também conhecido naquele órgão fracionário, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno, garantindo análise sob mesmos critérios, em prol da segurança jurídica, e afastando futura arguição de nulidades. Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando sua redistribuição, por direcionamento, à C. 17ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Adilson Messias (OAB: 132738/SP) - Sergio Luis Magri (OAB: 56849/SP) - Gilberto Jacobucci Junior (OAB: 135763/SP) - Carlos Roberto Cavagioni Filho (OAB: 187661/SP) - Helena Cristina Lodis Rabelo (OAB: 273552/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 382481/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2064558-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2064558-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Jose Edison Godinho - Agravado: Acresp Associação Cultural e Recreativa dos Servidores Publicos - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Edison Godinho, tirado da r. decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba às fls. 61/63 dos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ACRESP Associação Cultural e Recreativa dos Servidores Públicos, por meio da qual restou rejeitada exceção de pré-executividade ofertada pelo agravante. Vieram as contraminutas de fls. 15/18. Negada a concessão dos benefícios da gratuidade, pleiteada nesta sede, fora determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 40/42). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Refere, ainda, o artigo 1.007, caput, do mesmo codex: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal (fl. 44), após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Em mesmo sentido o seguinte precedente: APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO OCORRÊNCIA descumprimento da determinação de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno requerimento de prorrogação do prazo impossibilidade prazo peremptório precedentes ausência de justa causa para o não recolhimento no prazo assinalado ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recurso deserto apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.(Apelação Cível 0007496-50.2012.8.26.0361; Relator:Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Em tais circunstâncias, não há como admitir o processamento do presente agravo. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de julho de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Vanessa Santos Moreira Vaccari (OAB: 266423/SP) - Tania Alexandra Pedron (OAB: 181162/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2108131-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2108131-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BI - Educação Internacional LTDA - EPP - Agravado: Charles Oliveira Ferreira - Cls. Este recurso está fadado a dele não se conhecer. Mas, antes que este juízo recursal se pronuncie sobre o destino do AI, urge, com apoio no art. 10 do CPC, determinar às partes que se manifestem sobre o posicionamento judicial expresso nesta decisão, até para evitar decisão surpresa. Pois bem. A autoridade judicial de primeira instância assim decidiu, na parte que interessa: [...] 3. Importante também mencionar que sobre a impenhorabilidade dos valores pecuniários penhorados, o executado não falou. No entanto, não há como se afastar a pretendida compensação, pois, de fato, as partes são, entre si, credoras e devedoras, como se vê no documento de fls. 278/282, mais especificamente a fls. 279/280. O ora executado se tornou credor do exequente no cumprimento de sentença aludido no relatório desta sentença na quantia de R$44.000,00, e em 06.12.2021, aquele incidente foi extinto pela ausência de bens penhoráveis (Fls.281/282). 4. O ora exequente BI, por sua vez, não impugnou o documento e nem apresentou memorial atualizado a fim de rechaçar o valor de seu crédito em R$ 41.498,65. Logo, a situação fática destes autos se amolda ao disposto no artigo 368 do Código Civil. Frise-se também que o art. 525, §1º, inc. VII, do CPC não obsta a aplicação da compensação, já que esta é superveniente à sentença. 5. Portanto, em sendo BI credor de Charles, nestes autos, em R$ 41.498,65 e Charles credor de BI em quantia superior, qual seja: R$ 44.000,00, conforme certidão de crédito expedida pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível deste Foro Regional, é o caso de extinção deste incidente pela aplicação do instituto civil da Compensação. Para tanto, nestes autos, pouco importa o mérito daquele feito ou ainda, por ora, a arguição de existência de nulidade insanável daquele processo. 6. Destarte, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a execução. A) Se interposto recurso contra esta sentença, e este não tiver atribuído efeito suspensivo, OU, com o trânsito em julgado desta sentença: I) Levante-se via RENAJUD a constrição sobre a motocicleta placa EGT8C19 (Antiga EGT8219) de propriedade do executado. II) Desbloqueie-se via SISBAJUD as contas do executado. III) Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.. [grifei] Sem sombra de dúvida, trata-se de sentença. Afinal, e de acordo com o art. 924, II, o CPC Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita. (Nesse particular, pode-se acrescentar, para melhor compreensão, há extinção quando, e conforme inciso III, o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.) A esse respeito, o STJ assim julgou: EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1346 execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”.2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido (cf. STJ, Resp, n. 1.698.344 - MG (2017/0231166-2), 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.22.5.2018). A agravante, no entanto, e por equívoco impróprio, apegou-se ao AI para combater decisão que colocara, no entanto, encerramento à execução. Havia que combatê-la pela via do recurso de apelação. Decorre, daí, que este recurso, em verdade, não deveria nem mesmo ter sido recebido. Recebido, deverá, no entanto, ser dado por prejudicado. Diante disso, digam as partes, que nada sobre isso disseram. E, após, cls para nova deliberação. Intimem-se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Rafaelle Sena de Souza (OAB: 121532/MG) - Luiz Carlos de Matos Filho (OAB: 293589/SP) - Thaile Xavier Dantas Duarte (OAB: 356257/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 2172932-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2172932-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosangela Maria de Sousa (Justiça Gratuita) - Agravada: Sociedade Educacional Soibra S/S Ltda - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2172932-91.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Comarca: 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera Magistrado prolator: Dr. Sueli Juarez Alonso Agravante: Rosangela Maria de Sousa Agravada: Sociedade Educacional Soibra S/S Ltda Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. interlocutória de fls. 166/167 (da origem), a qual JULGOU IMPROCEDENTE a impugnação para declarar penhorável o valor bloqueado, sob o fundamento de que a conta é movimentada com frequência, não gozando da proteção prevista no art. 833, inc. X, do CPC, e de que não há prova de que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza trabalhista. Irresignado, sustenta que, segundo o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas trabalhistas e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Esclarece que há provas suficientes nos autos de que a quantia é oriunda de rescisão empregatícia (fls. 98/106). Deste modo, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, para desbloquear o valor constrito e, ao final, a reforma do veredicto. Recurso distribuído por prevenção ao Exmo. Relator Plínio Novaes, conforme termo de distribuição de fls. 10. É a síntese do necessário. Pois bem. A despeito do posicionamento do magistrado de origem, verifico, no caso concreto, os requisitos legais autorizadores do deferimento do almejado efeito ativo, nos moldes preconizados pelo Art. 995, parágrafo único, do CPC: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não se pode perder de vista a previsão do art. 833, IV, do CPC, segundo a qual são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. E, no caso, os documentos juntados pela impugnante, ao contrário do que concluiu o magistrado de origem, são plenamente suficientes para comprovar seu caráter alimentar, advindo da rescisão de contrato de trabalho, do que se dessume a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora). Ora, às fls. 62, consta o bloqueio no valor integral da dívida, R$ 7.819,21, realizado, em 15/03/2019, às 20:56, na conta de titularidade da Executada/Agravante, no Itaú Unibanco S.A. Após a constrição, a devedora juntou às fls. 98, 101 e 102/103, respectivamente, seu extrato bancário, comprovante de transferência e termo de rescisão de contrato de trabalho, nos quais consta o pagamento da rescisão no valor de R$ 7.836,12, depositado no dia 06/03/2019, ou seja, apenas nove dias antes do bloqueio judicial. Ainda, às fls. 98 consta um TED no valor de R$ 4.601,28, realizado em 12/03/2019 (três dias antes do bloqueio), que corresponde ao FGTS/ PIS, conforme provado no documento acostado à fl. 99. Isto posto, DEFIRO o almejado efeito ativo, determinando o pronto levantamento do valor bloqueado na conta da Executada, junto ao Itaú Unibanco (ofício de fls. 62 da origem). Comunique- se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos ao Exmo. Relator prevento. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. RODOLFO PELLIZARI Juiz Substituto em Segundo Grau - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Denise Favretto Alves (OAB: 320652/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 1007855-57.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1007855-57.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos S/A - Apelado: Thiago Cassiano Santos - AÇÃO DE COBRANÇA. Demanda fundada em alegado ‘bug’ no meio eletrônico de pagamentos mantido pela instituição financeira autora, que teria viabilizado estornos de débitos equivocadamente realizados em dobro. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Inadmissibilidade. Insurgência recursal que é genérica e inespecífica, não atacando o que foi decidido na r. sentença. Apelação que se restringe a sustentar a alegada ausência de falha na prestação de serviços bancários em virtude das transações não reconhecidas pelo correntista, matéria que não diz respeito à hipótese dos autos, em que não há qualquer discussão acerca da responsabilidade civil da instituição financeira. Parte autora que apela como se ré fosse, imputando ao demandado ‘culpa exclusiva’ pelas operações bancárias fraudulentas e olvidando-se, por conseguinte, que ela mesma informa na inicial não ter o réu ocasionado o incidente sofrido por ele. Alegação, ademais, de impossibilidade de juntada dos extratos bancários da conta mantida pelo réu que não guarda correlação com o andamento processual do feito, em que, ao contrário, apresentados extratos, sem resistência alguma, os quais, todavia, foram reputados pelo D. Juízo ‘a quo’ como insuficientes para a comprovação do direito autoral postulado em juízo. Recurso que não reflete o teor do julgado. Precedente deste E. Tribunal reconhecendo a ausência de Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1362 dialeticidade em recurso igualmente interposto pela mesma ‘fintech’ e fundado nos mesmos fatos. Inteligência do artigo 1.010, inciso II, c/c inciso III do artigo 932, ambos do CPC. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art.85, §11, do CPC, que não se aplica, ante a inexistência de arbitramento de tal verba na origem. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente ação de cobrança e condenou a parte autora a arcar tão somente com as custas processuais, sem a fixação de honorários advocatícios de sucumbência ante a revelia da parte ré. A parte autora, ora apelante, alega, em síntese, que: 1) o objeto da ação é o enriquecimento ilícito da parte ré, ora apelada, e o consequente dever de ressarcimento quanto ao crédito recebido indevidamente em sua conta corrente, guardando relação com a seara do Direito das Obrigações e da Responsabilidade Civil, institutos previstos no Código Civil; 2) os cartões que permitem a movimentação da conta pré-paga por ela administrada possuem ‘chip’, só sendo possível utilizá-los mediante digitação da senha pessoal, tudo a demonstrar que não tem qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, cuidando-se, ao contrário, de culpa exclusiva do consumidor; 3) o ‘bug’ na chave PIX de que trata a petição inicial tampouco implica qualquer falha na prestação de seus serviços, sendo certo que não houve excesso de demora na regularização, de modo que a transferência não pode ser atribuível à instituição financeira; 4) o apelado não pode afirmar que desconhece as transações, porque elas foram efetivadas com a confirmação do ‘token’ que lhe fora enviado por telefone celular; 5) a maior vulnerabilidade do sistema está associada ao próprio usuário, como um roubo do aparelho celular, a captura da identidade por meio de golpes, roubo das chaves PIX por meio da ação de ‘hackers’, dentre outros mecanismos; 6) imperioso ressaltar que os dados pessoais cadastrados pelos clientes são rigorosamente conferidos pela apelante a partir de uma série de regras de segurança do sistema, as quais abordam desde meros erros de digitação, como até mesmo tentativas de usurpação de identidade; 7) não pode ser responsabilizada por um dano a que não deu causa e com o qual não possui qualquer vínculo, sendo que a transação em tela se deu no âmbito de conta corrente, movimentável apenas mediante senhas sigilosas e intransferíveis, de guarda e responsabilidade exclusiva da parte apelada; 8) há precedentes nesse sentido; 9) existem vídeos e imagens compartilhadas nas redes sociais a indicar a existência de um ‘bug’ no sistema PIX, mais especificamente no sistema de transferências do Superdigital, não podendo, pois, responder por operações financeiras realizadas mediante senha pessoal, sigilosa e confidencial; 10) compete ao correntista a comprovação da existência de algum grau de culpa da instituição financeira, consoante o entendimento do C. STJ acerca da matéria; 11) deve ser descartada a sua responsabilidade objetiva ‘in casu’, pois não agiu de forma negligente, nem tampouco pactuou com fraudadores; 12) sendo o principal fato controvertido dos autos a definição da autoria do ilícito praticado, cumpre observar os ditames do art.411 do CPC, de modo que devem ser presumidos verdadeiros em relação aos signatários os documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil; 13) é abuso de direito se valer, de forma indiscriminada, dos extratos bancários da parte contrária; e 14) requer autorização para se trazer aos autos do processo judicial as operações bancárias do apelado, que demonstrarão as operações narradas na exordial. Não houve resposta, conforme certificado pela z. serventia de primeiro grau à fl.99. É o relatório. O recurso em tela comporta decisão monocrática, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo civil vigente, posto que manifestamente inadmissível. A r. sentença prolatada na origem julgou improcedente a presente ação de cobrança, nos seguintes termos (fls.77/79): A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Com a revelia, de se presumir a veracidade dos fatos alegados contra o réu na inicial, mas não os fatos constitutivos do direito do autor, que devem estar comprovados pelo mesmo para serem reconhecidos, ‘assim, não assumem véstia de dogma de fé, meras estimativas de prejuízo perante fato tornado indiscutível pela revelia do adversário’ (TJSP, Ap. 255.718, rel. Des. Azevedo Franceschini in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL vol. I Humberto Theodoro Júnior pág. 424 6a Edição Forense). É certo que a situação dos autos não está albergada em nenhuma das hipóteses do art. 345 do Código de Processo Civil, dispositivo que mitiga os efeitos do art. 344 do mesmo Código, mas a mera circunstância da revelia não induz a que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial, pois ‘isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem’ (STJ 3ª Turma REsp. 14.987, Min. Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91 DJU 17.2.92). Destarte, não há falar-se em vinculação inexorável entre revelia e prejuízo do réu, razão pela qual passo a examinar a matéria deblaterada. Narra a petição inicial que ‘Entre os dias 15 e 16 de janeiro de2021, foram identificadas inconsistências na funcionalidade do sistema de pagamentos instantâneos denominado ‘PIX’ da Peticionante’ (sic) (fls. 02), argumentando que ‘o incidente permitiu que fossem efetuadas operações acima dos limites estabelecidos para operações nas contas, sejam os limites diários, semanais ou mensais, ou seja, se o correntista possuía um limite diário de operações via PIX por exemplo de R$ 1.000,00 (mil reais), essa ‘trava’ foi desativada e o correntista poderia efetuar qualquer valor em transações. Pois bem, na citada data do incidente acima narrado, houve a utilização, pelo cliente Requerido, titular da conta corrente nº 5634052, do sistema de pagamento via PIX, com o subsequente cancelamento do valor pago, gerando para si o estorno em dobro, cuja ação, vez que realizada de forma sequenciada, criou para o cliente Requerido o saldo bancário no valor de R$ 10998, valor este indevidamente auferido’ (sic) (fls.03). Postulou a procedência da demanda ‘condenando o cliente Requerido a devolver o valor indevidamente pago, corrigido até a data do efetivo pagamento’ (sic) (fls. 09). Em que pese o alegado na peça vestibular, não foram trazidas ao caderno processual provas suficientes para comprovar a veracidade das asserções alinhavadas. Com efeito, os extratos apresentados a fls. 63/65 não são aptos a comprovar a alegada inconsistência no sistema da requerente, tampouco demonstram o critério utilizado para apuração do valor apontado na exordial, ou seja, R$ 10.998,00, que corresponderia ao suposto saldo disponibilizado indevidamente na conta do réu. Nesse passo, a confissão ficta, em razão da relatividade da presunção, só deverá surtir efeitos quando há nos autos prova o bastante para confirmar o que foi alegado pelo autor na inicial, ou confirmar a sua verossimilhança, circunstância inocorrente na hipótese sub examine. Neste sentido, confira-se o aresto a seguir transcrito: (...) Destarte, a exordial veio destituída de elementos de convicção idôneos e suficientes para comprovar os fatos articulados e, mesmo após a oportunidade concedida para emenda, o autor limitou-se a exibir extrato da conta digital nº 000770031612 em nome do requerido, com histórico de operações realizadas, mas tal demonstrativo que não comprova a falha cometida ou sequer confirma a regularidade do montante alvitrado. À luz da fragilidade do conjunto probatório, de rigor o desacolhimento da pretensão deduzida. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios. P.R.I.C. Todavia, a parte apelante, na peça recursal, não impugna especificamente os fundamentos da r. sentença que pretende atacar, mas traz à baila argumentos inespecíficos e totalmente dissociados daqueles discutidos em primeiro grau. Com efeito, a parte apelante, instituição financeira que ingressou em juízo pleiteando a devolução, pelo correntista apelado, de valores indevidamente estornados em dobro em sua conta, limita-se a afirmar que só é possível utilizar dos cartões de crédito para movimentação dos valores depositados na conta mediante digitação de senha pessoal, sendo assim caso seja cogitado a hipótese de terceiro ter usado o cartão, não se pode esquecer do fato de que tal pessoa teria conhecimento da senha, o que, de plano, demonstraria que a apelada negligenciou o seu dever de cuidador (fl.84). Defende, pois, que não houve qualquer falha na prestação do serviço que enseje indenização: a invasão da conta não pode ser atribuída à Super, vez que decorreu de Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1363 inconsistências na funcionalidade do sistema de pagamentos instantâneos denominado ‘PIX’; não houve excesso de demora na regularização; não houve falha atribuível à Super no que concerne à transferência (fl.85), mas, ao contrário, o que se verificaria é a falta de zelo da parte apelada com seus documentos e dados particulares (fl.90). Essas questões, contudo, não atacam a fundamentação da r. sentença, na medida em que, como visto, o D. Juízo de origem não reconheceu qualquer falha na prestação de serviços da fornecedora recorrente, mas apenas julgou improcedente o pedido de devolução de valores, formulado pela própria apelante, em razão da inexistência de prova do alegado estorno dobrado, ônus previsto no art.373, I, do CPC. Tampouco a r. sentença enfrentou as aludidas transações realizadas mediante cartão com senha, o que nem poderia ter sido feito, já que a petição inicial aborda apenas ‘bug’ no sistema PIX administrado pela apelante, o qual teria viabilizado o estorno dobrado de transferências instantâneas canceladas, sem que fosse mencionada qualquer fraude em outras operações bancárias ou em pagamentos realizados em nome do apelado por meio de seus documentos ou dados particulares. Como se vê, principalmente quando a apelante se bate contra o direito à indenização decorrente da culpa e, por conseguinte, contra o dever de reparar o dano (fl.90), a instituição financeira recorre da r. sentença como se ré fosse, imputando teses de caráter meramente defensivo que em nada dizem respeito à própria versão dos fatos trazida na sua petição inicial, em que se deixou claro que o cliente não deu causa ao incidente ‘sub judice’ (fl.04). Ademais, revela-se especialmente evidente a dissonância entre o quanto efetivamente decidido na r. sentença recorrida e as razões do presente recurso de apelação quando a recorrente afirma ser descabida a juntada de extratos bancários, ante o sigilo das movimentações financeiras previsto no ordenamento jurídico, e, ao final, requer autorização para se trazer aos autos do processo judicial as operações bancárias do apelado, ou seja, os extratos bancários que demostrará as operações narradas na exordial (fl.93). Tais extratos, todavia, já haviam sido apresentados por ocasião da emenda à petição inicial (fls.63/65), sem resistência alguma e sem que fosse, portanto, indicada qualquer impossibilidade para tanto, de modo que competia à parte recorrente atacar os fundamentos adotados pela r. sentença quanto à insuficiência probante de tais documentos, o que, contudo, ela não fez em momento algum neste apelo. É certo que o recurso de apelação tem razão de ser quando a parte recorrente demonstra inconformismo com a posição adotada na sentença ao decidir um conflito de interesses. Dispõe o artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil que o apelante deverá, ao interpor o recurso de apelação, demonstrar os fundamentos de fato e de direito, que, em tese, poderiam reformar a sentença. Diante do dispositivo supracitado, necessário se faz que o apelante, na peça recursal, apresente os equívocos existentes na sentença recorrida, error in procedendo e/ou error in judicando, assim como o fundamento pelo qual merece ser reformada a respectiva decisão. Isso decorre do princípio da dialeticidade, que rege a sistemática dos recursos no direito processual brasileiro, segundo o qual a parte recorrente deve demonstrar os motivos pelos quais entende que a sentença mereça ser anulada ou reformada. A fundamentação feita em desarmonia com o conteúdo da sentença equivale à ausência de motivação. Neste sentido, entende Antônio Cláudio da Costa Machado: A motivação fática e jurídica do apelo deve constar expressamente das razões do recurso que são apresentadas ao tribunal, sob pena de indeferimento liminar do seu processamento pelo juízo a quo ou não conhecimento pelo juízo ad quem. Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente porque o recorrente se inconforma com a sentença preferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo / 9. Ed. ver. e atual. Barueri, SP: Manole, 2010) (Realces não originais) O recurso em exame não atendeu, portanto, a tais requisitos, o que inviabiliza o seu conhecimento. Neste sentido, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ART. 514, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO ENTRE O DECIDIDO NA SENTENÇA E A PEÇA RECURSAL. 1. Em sede de apelação, a agravante cinge-se a alegar que não há falar em limitação do reajuste concedido aos servidores do Distrito Federal, não trazendo razões para afastar a prescrição, que fora reconhecida na sentença de primeiro grau. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem buscou a correlação lógica entre os fatos aduzidos na exordial, com o direito buscado pela ora agravante, não tendo visualizado sua simetria. Tal motivo é suficiente para manter o não conhecimento da apelação. 3. Não se conhece da apelação quando as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 991.737/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.6.2008; REsp 1.006.110/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 2.10.2008. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp1217366/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 22/02/2011). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 515 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença. (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419). 4. Precedentes do STJ: REsp 338.428/SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp1026279/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 04/02/2010). E este E. Tribunal de Justiça decidiu de forma idêntica em ação fundada no mesmo ‘bug’ aqui discutido e ajuizada pela mesma instituição financeira digital apelante: 1038901- 82.2021.8.26.0002 Classe/Assunto: Apelação Cível / Responsabilidade Civil Relator(a): José Tarciso Beraldo Comarca: São Paulo Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/06/2022 Data de publicação: 29/06/2022 Ementa: RECURSO Apelação Ação de cobrança decorrente de alegado enriquecimento indevido em razão de estornos de débitos equivocadamente realizados em dobro em conta de meios de pagamento Sentença de improcedência com base na falta de prova do alegado Apelante que não adota qualquer impugnação aos fundamentos da sentença, direcionando o recurso como se a objeção fosse do réu Inadmissibilidade Inteligência do disposto no art. 1.010 do Cód. de Proc. Civil - Recurso não conhecido. Destarte, o apelo não comporta conhecimento, pela verificada afronta à dialeticidade recursal. Inaplicável, por fim, a regra prevista pelo art.85, §11, do CPC, haja vista que não houve a condenação da parte apelante, na origem, ao pagamento de verba honorária sucumbencial. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Aires Fernando Cruz Francelino (OAB: 189371/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1364



Processo: 1001320-65.2020.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1001320-65.2020.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Jose Antonio Salgado Gandara (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Edifício Maria Rosa Pirani - VOTO N° 17.145 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida a fls. 89/90, que julgou procedentes os pedidos para determinar ao réu à restituição dos equipamentos (DVR Intelbrás para quatro câmeras e monitor de 17” AOC) no prazo de 72 horas, sob pena de crime de desobediência e multa cominatória de R$300,00 ao dia, limitada a R$3000,00 (art. 536, §§ 1º e 3º). O autor apela a fls. 92/97, oportunidade em que requer a majoração dos honorários de advogado. Contrarrazões a fls. 100/102. É o relatório. É o caso de não conhecer o presente recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se, em tese, a presença dos dois requisitos quando da interposição do recurso. Contudo, o recorrente pleiteou a fls. 146 a desistência do recurso, uma vez que os autos principais se encontram também em fase de extinção, haja visto o Cumprimento de Sentença n º Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1466 0000650-10.2021.8.26.0035 que ocorrerá com o pagamento de multa por descumprimento de sentença e honorários. Impõe-se, pois, a homologação do pedido de desistência da apelação, em razão da manifesta e superveniente perda de interesse recursal. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO INTERPOSTA e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do art. 932, III e art. 1011, I, ambos do CPC. São Paulo, 8 de julho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Cristiane Monteiro Macedo (OAB: 310136/SP) - Antonio Carlos Vieira de Sousa (OAB: 37756/SP)



Processo: 2169299-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2169299-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Hora Cardoso Sociedade de Advogados - Agravado: Mixcred Administradora Ltda (Em recuperação judicial) - Interessado: M C Barbosa Minimercado Me - Interessado: Blue Card Benefícios Ltda Epp - Interessado: Fmt Holding Ltda - Interessado: Nilson Lopes Higino - Interessada: Nara Francisca da Silva Higino - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por HORA CARDOSO SOCIEDADE DE ADVOGADOS que contende com MIXCRED ADMINISTRADORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tirado contra a r. decisão de fls. 133/136, copiada na Ação de Cumprimento de Sentença Honorários Advocatícios, que acolheu parcialmente a impugnação, determinando que compete à agravante, direcionar eventuais pedidos de constrição de bens da agravada que está em Recuperação Judicial ao juízo da demanda recuperacional. Proferida a r. decisão, cujo se colaciona a seguir: Vistos do processado. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença proposto por Hora Cardoso Sociedade de Advogados em desfavor de Mixcred Administradora Ltda. (Em Recuperação Judicial) na qual a exequente pleiteia o recebimento da quantia correspondente a R$ 23.580,05 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta reais e cinco centavos), a título de verbas de sucumbência, nos termos definidos na sentença prolatada na fase de conhecimento e transitada em julgado em 10.08.2020. Regularmente intimada por meio de publicação no DJE, a executada não comprovou o pagamento do débito e não apresentou impugnação à presente execução (certidão de fls.54 dos autos). Nos termos da decisão carreada às fls.87 dos autos, este juízo acolheu a pretensão apresentada pela credora na petição de fls.58/60 dos autos, de modo a deferir a penhora no rosto dos autos do feito nº 1034454-16.2015.8.26.0114, em curso no juízo da Egrégia 2ª Vara da Fazenda Pública Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1490 da Comarca de Campinas/SP, o que foi providenciado pela serventia (termo de penhora de fls.105 dos autos). Sobreveio manifestação da devedora por meio da petição de fls.112/123 dos autos, insurgindo-se contra a restrição judicial em questão. Narrou que o crédito perseguido pela exequente deveria ser satisfeito na forma estabelecida no plano recuperacional, visto se tratar de crédito concursal. Relatou que os honorários advocatícios se constituiriam de crédito privilegiado, equiparando-se aos créditos trabalhistas, o que levaria a classificá-los como crédito concursal Classe I. Sustentou que o presente incidente de cumprimento de sentença e a penhora no rosto dos autos do feito nº 1034454-16.2015.8.26.0114 estariam em desacordo com a legislação vigente, em razão do crédito em tela estar submetido às disposições da Lei nº 11.101/2005. Trouxe considerações acerca do fundamento constitucional que dispõe acerca da necessária preservação da empresa recuperanda. Arguiu que todos os créditos postulados em desfavor da executada deveriam ser remetidos ao processo da recuperação judicial, no caso, o feito nº 1002399-07.2016.8.26.0363 em trâmite no juízo da Egrégia 2ª Vara Judicial da Comarca de Mogi-Mirim/SP, sob pena de se colocar em risco o resultado útil da demanda recuperacional. Deduziu que não caberia qualquer ato constritivo nos autos do feito nº 1034454-16.2015.8.26.0114, destacando, ser o caso da credora habilitar o seu crédito junto aos autos do processo de recuperação judicial (feito nº 1002399-07.2016.8.26.0363). Por fim, postulou pela suspensão do presente cumprimento de sentença e o imediato levantamento da penhora no rosto dos autos do feito nº 1034454-16.2015.8.26.0114. Devidamente intimada, a exequente se manifestou através da petição de fls.127/132 dos autos, rejeitando as pretensões lançadas pela executada na impugnação de fls.112/123 dos autos, conforme exposto com detalhes. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Efetivamente, é o caso de acolher parcialmente a impugnação apresentada pela devedora Mixcred Administradora Ltda. (Em Recuperação Judicial) na petição de fls.112/123 dos autos. Dispõe o artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação judicial que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso em testilha, observo que o processamento da recuperação judicial da devedora foi deferido pelo juízo da Egrégia 2ª Vara Judicial da Comarca de Mogi-Mirim/SP, nos autos do feito nº 1002399-07.2016.8.26.0363, em 05.08.2016, conforme teor da certidão de objeto e pé de fls.665/666 dos autos principais, ao passo que o título executivo judicial em favor da postulante foi constituído na data de 10.08.2020, com o advento do trânsito em julgado da sentença prolatada na fase de conhecimento (feito nº 101081- 20.2016.8.26.0482). Nos termos do acima discriminado, resta evidente que o crédito advindo das verbas sucumbenciais a que foi condenada a devedora não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, visto que o crédito em tela foi constituído em momento posterior à época do pedido formalizado na demanda recuperacional, não se enquadrando na hipótese do dispositivo legal acima apontado. Desse modo, ao contrário do que sustenta a demandada, o crédito em questão não tem natureza concursal, razão pela qual está excluído do plano de recuperação e de seus efeitos, o que viabiliza o prosseguimento da presente execução. Dado todo o acima aduzido, rejeito a pretensão lançada na impugnação de fls.112/123 dos autos, consistente na suspenção do presente cumprimento de sentença. De outro norte, não há como subsistir a penhora realizada no rosto dos autos do feito nº 1034454-16.2015.8.26.0114, em curso no juízo da Egrégia 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP. Isto porque, a constrição judicial em questão ostenta aptidão para comprometer a atividade empresarial e a saúde econômico-financeira da demandada (recuperanda) Mixcred Administradora Ltda., colocando em risco a efetividade do plano recuperacional. Ademais, entende-se que o juízo da recuperação detém a completa ciência e controle da real situação financeira da executada (recuperanda) Mixcred Administradora Ltda., o que torna imprescindível a prévia anuência do Juízo universal acerca de eventuais pleitos de constrição de bens da recuperanda por parte da exequente Hora Cardoso Sociedade de Advogados. Friso que a liberação do pagamento de créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial por meio de atos de constrição de bens da executada, e desprovidos de qualquer controle de essencialidade por parte do juízo da demanda recuperacional, poderia tornar inviáveis os pagamentos aos credores preferenciais e concursais, além de comprometer seriamente o restabelecimento do equilíbrio financeiro da empresa recuperanda, prejudicando ao final, todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. Os julgados que se seguem amparam o entendimento deste juízo no sentido de que o pedido de constrição judicial de bens da executada (recuperanda) se submete à prévia análise e anuência do Juízo universal: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora, determinando o prosseguimento do feito. Bloqueio em conta bancária realizado pelo BACENJUD. Irresignação da executada. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados posteriormente ao pedido de recuperação judicial da executada. Crédito extraconcursal que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/05. Possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença. Contudo, eventual constrição de bens da recuperanda deve ser submetida ao juízo universal. Princípio da preservação da empresa. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada para determinar o imediato desbloqueio do valor constrito. Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2270027-58.2021.8.26.0000 19ª Câmara de Direito Privado Deram provimento ao recurso. V. U. Relator: Nuncio Theophilo Neto 25.06.2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Crédito extraconcursal Autorizado bloqueio de ativos via SISBAJUD - Insurgência da devedora - Embora possível a continuidade do feito executivo, necessária a prévia manifestação do Juízo da recuperação judicial acerca da efetivação de atos de constrição sobre o patrimônio da devedora, em razão da possibilidade de refletir diretamente na continuidade das suas atividades empresariais, com possível comprometimento do plano de recuperação judicial - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2025059-87.2022.8.26.0000 - 11ª Câmara de Direito Privado - Deram provimento ao recurso. V. U. Relator: Renato Rangel Desinano 29.04.2022). Ante todo o exposto, acolho em parte as pretensões apresentadas pela executada Mixcred Administradora Ltda. (Em Recuperação Judicial) na petição de fls.112/123 dos autos, de modo a manter o regular prosseguimento do presente incidente de cumprimento de sentença e determinar o levantamento da penhora realizada no rosto dos autos do feito nº 1034454-16.2015.8.26.0114, em curso no juízo da Egrégia 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP. Providencie-se a zelosa serventia o cancelamento da constrição judicial em questão (termo de penhora de fls.105 dos autos) e a expedição de ofício ao juízo da Egrégia 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP, encaminhando-lhe cópia da presente decisão. No mais, ressalto que compete à exequente Hora Cardoso Sociedade de Advogados direcionar eventuais pedidos de constrição de bens da executada Mixcred Administradora Ltda. (Em Recuperação Judicial) ao juízo da demanda recuperacional. Por fim, manifeste-se a credora no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento. Int.. Inconformada, a parte agravante interpõe agravo de instrumento (fls. 1/10), para que seja reformada a r. decisão agravada alegando em síntese, que se Trata de Cumprimento de Sentença, para recebimento de honorários advocatícios no valor original de R$ 23.580,05, oriundos de sentença condenatória prolatada nos autos da Ação Monitória de nº 1001081-20.2016.8.26.0482. Aduz que por se tratar de valor oriundo de honorários sucumbenciais constituídos em r. sentença, sendo prolatada em momento posterior ao deferimento da recuperação judicial da Agravada, seu fato gerador permite a cobrança individualizada do débito, sendo assim, permanece a cobrança em autos apartados, sem necessidade de habilitação do crédito naquele juízo. Pugna, para que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente recurso, no final, dando provimento ao agravo, para reformar a r. decisão atacada, a fim, de que seja para determinado ao juízo a quo a Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1491 manutenção da penhora, com a remessa de ofício para análise da mesma pelo juízo recuperacional. Recurso recebido, com preparo recursal (fls. 34/35). Concedo o efeito suspensivo, ao menos até o julgamento do Agravo de Instrumento pela C. Câmara, diante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada pelos argumentos, a probabilidade de provimento do recurso. Desnecessária solicitação de informação ao juízo de origem. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Abra-se vistas à Douta Procuradoria Geral de Justiça para o que entender de direito, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Após, intime-se a parte agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiverem procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Em seguida, voltem conclusos para julgamento do Agravo de Instrumento. Cumpra-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Marilia Barbosa (OAB: 321485/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2169619-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2169619-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Maira Cecília Paula Benvindo e O - Impetrado: Exmo. Sr. Desembargador Relator da 29ª Câmara de Direito Privado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Mandado de Segurança Cível Processo nº 2169619-25.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado Impetrante: Maira Cecilia Paula Benvindo Impetrado: Exmo. Senhor Desembargador Relator da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41117 Trata-se de mandado de segurança contra decisão do ilustre Desembargador Fábio Tabosa, integrante da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2134598-85.2022.8.26.0000, sob fundamento de irrelevância da argumentação recursal em torno da nulidade do título em execução e impenhorabilidade de imóvel residencial. A impetrante afirma que a execução está lastreada em título nulo, sendo de rigor a suspensão da hasta pública do imóvel penhorado até que o recurso de agravo de instrumento seja definitivamente julgado. Prossegue dizendo que teve seu direito de defesa cerceado em razão da indisponibilidade do E-Saj, fato que impediu a análise do recurso de agravo interno tempestivamente interposto, tudo a justificar a concessão da segurança. A medida liminar foi indeferida pela decisão de fls. 67/68. É o relatório. Impõe-se o indeferimento da inicial por ser a impetrante carecedora da segurança impetrada, ante a inadequação do meio eleito. Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Trata-se de questão já pacificada nos tribunais, devendo ser lembrada a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso”. Assim, tratando- se de decisão proferida pelo relator do recurso a quem foi distribuído o agravo de instrumento, cabia à impetrante manifestar seu inconformismo através do recurso de agravo interno, previsto no artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil. Neste aspecto, importante consignar que a própria impetrante admite ter interposto o recurso de agravo interno contra a decisão ora impugnada, pretendendo justificar a impetração do mandamus em razão da instabilidade do sistema eletrônico de tramitação processual desta Corte, fato que, a seu ver, impediria a análise da questão em tempo hábil ante a iminência da realização da hasta pública. Tal justificativa, contudo, não pode ser acolhida, até mesmo porque, como salientado na decisão de fls. 67/68, o E-Saj foi normalizado em 21/07/2022, cabendo a ela postular, se o caso, urgência na análise do caso diretamente ao relator a quem foi distribuído o recurso. Assim, evidente carecer a impetrante de interesse processual em relação à ação mandamental. Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, e assim o faço com fulcro nos artigos 330, III (ausência de interesse processual) e 485, VI do CPC, c.c. art. 10 (inadequação do MS) da Lei n 12.016/2009. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Antonio Mortari (OAB: 533/SE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2171562-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2171562-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Carlos Alberto Correia Perez - Agravado: Sociedade Comercial de Café Noroeste Ltda - Agravante: Carlos Alberto Correa Perez Agravada: Socafé Sociedade Comercial de Café Noroeste Ltda Comarca: Birigui - 1ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão monocrática nº 50.329 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Alberto Correa Perez contra a decisão proferida a fls. 357, a qual não conheceu dos embargos opostos contra a sentença proferida a fls. 327/331 extraída da ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda de grãos ajuizada por Carlos Alberto Correa Perez em face de Socafé Sociedade Comercial de Café Noroeste Ltda. Sustenta o agravante, em resumo, que busca com o presente recurso que seja mantida a conexão dos autos com a execução nº. 1005002-62.2021.8.26.0077 até o trânsito em julgado da presente ação, observando que o magistrado determinou o desapenso da execução deixando de abrir prazo para fins de embargos. Aduz que não foi observada as indisponibilidades do sistema e feriados para contagem do prazo recursal. Afirma que busca apenas evitar o enriquecimento ilícito do exequente, pois reconhecido o valor delimitado na sentença, a obrigação será cumprida. É o relatório. O agravo não comporta conhecimento, uma vez que os embargos foram opostos contra sentença que julgou improcedente a ação de rescisão contratual, contra a qual cabe apelação nos exatos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Como se vê, a interposição do presente recurso tem por finalidade reformar embargos opostos contra sentença, o que demonstra ser inadequada a via eleita, não havendo que se aventar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que a interposição de agravo de instrumento que visa a reforma ou a desconstituição de sentença constitui erro grosseiro e inescusável, inviabilizando, assim, o conhecimento das razões de inconformismo manifestadas no presente recurso. Neste diapasão já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO Interposição de recurso de agravo de instrumento contra r. sentença de extinção dos embargos à arrematação Erro grosseiro Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido. (Relator: Achile Alesina;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 29/07/2015;Agravo de Instrumento nº 2127289-57.2015.8.26.0000). Destarte, a decisão agravada não se reveste dos requisitos que justifiquem a interposição do recurso em tela, sendo de rigor o não conhecimento do agravo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso por inadequado, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Paulo Renato Mateus Peres (OAB: 193953/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2080229-44.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2080229-44.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Joseli Maria Amaral Haga (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cemso - Centro de Medicina Eireli - DECISÃO Nº43.242 Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra decisão que julgou extinta ação rescisória de acórdão que negou provimento à apelação em autos de ação de cobrança com pedido cumulado de indenização por danos morais. A embargante afirma que a ao não admitir a produção de provas em audiência houve clara restrição do direito ao contraditório e à ampla defesa, o que foi desconsiderado pela decisão embargada. É o relatório. Como se confere a fls. 109 e seguintes, a decisão ora embargada textualmente indicou as razões pelas quais concluiu que a petição inicial havia de ser indeferida poque o fato nela apontado não retratava manifesta violação de norma jurídica, situação reclamada pelo artigo 966 inciso V do CPC. Acerca do ponto ora alegado nos embargos, em particular, o relator assim se manifestou: Ora, a lei do processo textualmente autoriza a dispensa da instrução quando o julgador constatar que não há necessidade da produção de outras provas (artigo 355), bem como o autoriza a dispensar as provas inúteis ou impertinentes (artigo 370). Logo, a só notícia de que em concreto o Juiz assim agiu, posta na petição inicial da rescisória, não retrata hipótese de manifesta violação de norma jurídica. Ademais, a sentença foi confirmada pelo acórdão e quanto a esse a autora nada alega que retrate a situação indicada no citado inciso V do artigo 966 do CPC. Tal particularidade é relevante porque, como é elementar, o acórdão veia a substituir a sentença como provimento que encerrou a demanda, razão pela qual em casos tais para os fins do artigo 966 inciso V a parte deve apontar motivo que justifique a rescisória do acórdão. Pois quanto ao acórdão a autora aqui nada alega que em tese pudesse justificar a rescisão, isto é, não sustenta que o julgamento colegiado desconsiderou a necessidade da prova oral. Aliás, na apelação a litigante não alegou a necessidade daquele meio de prova e bem por isso tampouco reclamou fosse o processo anulado pela falta dela, tanto que após aludir os elementos informativos já colhidos de lembrar que a controvérsia aqui dizia respeito a ocorrências que por sua natureza haviam de ser demonstradas por meio de documentos, tanto que a autora realizou 72 avaliações médicas o acórdão assim consignou:. Note-se que ante tal contexto ficou implicitamente reconhecido, destarte, que inocorreu restrição do direito ao contraditório e à ampla defesa Não se identifica, pois, omissão a ser agora sanada. Em verdade o que aqui se alega sob aquele rótulo meramente camufla o propósito infringente dos embargos, mas se há de lembrar que tal recurso não se presta a obter revisão de julgado. Realmente, o efeito infringente que ele possa merecer só se justifica quando a reforma for natural consequência da correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro de fato, situação que, como se vê, aqui não ocorre. Em suma, os embargos ficam rejeitados. Int. - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Ana Clara Albessu Silva (OAB: 413912/ SP) - Sala 707



Processo: 0002959-10.2014.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 0002959-10.2014.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Danilo Francisco Leão - ME - Apelado: Danilo Francisco Leão - Vistos. Fls.: 212/218: Recurso de apelação interposto Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1612 pelo exequente contra a r. sentença (fls. 201/207), de relatório adotado que, em ação de execução por título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, condenando o apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, sem condenação nos honorários advocatícios. Conforme estabelece o artigo 4º, II, da Lei n.º 11.608/2003, o preparo recursal deverá corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, antes do cálculo do montante do preparo, o valor deve ser atualizado, conforme índices da tabela prática deste E. Tribunal de Justiça, mostrando-se insuficiente o recolhimento efetuado (fls. 219/220), sem a prévia adoção de tal providência, sobretudo diante do extenso lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda, protocolada em 27.6.2014 (fls. 1). É como vem decidindo esta Corte: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. Recurso interposto pela parte apelante/autora, contra a decisão que julgou deserta a apelação interposta. [...] Valor apresentado, aliás, que - mesmo “acrescentando o zero faltante” para apuração do valor de R$ 1.800,00 (e não R$ 180,00), ainda seria insuficiente, diante da falta de atualização monetária da base cálculo, desde março/2017. [...] Parte agravante, portanto, que deixou de demonstrar o essencial: que a apelação não era deserta. RECURSO NÃO PROVIDO, com imposição de multa.” (TJSP; Agravo Regimental Cível 1003160-10.2017.8.26.0361; Relatora DesembargadoraAna Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/03/2021). “AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, COM RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL. PREPARO INSUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REJEITADO. INCONFORMISMO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANDEIRANTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO IMPROVIDO. Não há que falar em desnecessidade de atualização do valor da causa para o cálculo do preparo, de modo que o inconformismo não tem sentido, respeitado, por óbvio, entendimento contrário. Cabe esclarecer que a correção monetária consiste em mero fator de atualização para recomposição do valor. Vale lembrar, também, que o Provimento nº 577/97, do Conselho Superior da Magistratura - CSM (“Disciplina a publicação do valor de preparo, para a hipótese de recurso, quando da intimação da sentença ou acórdão”), já orientava, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), a serventia judicial a providenciar o demonstrativo com atualização. Observe- se que a questão sobre o conhecimento ou não do recurso de apelação será decidida nos autos do mesmo.” (TJSP; Agravo Interno Cível nº 1013956-91.2019.8.26.0037; Relator DesembargadorAdilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/03/2021). “DECISÃO MONOCRÁTICA N. 22.178 Processual. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Recurso interposto sem recolhimento regular do preparo. Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo, na qual ficou consignado que “a atualização monetária não representa nenhum acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda” e que “eventual pedido de justiça gratuita não aproveitaria aos apelantes, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc”. Determinação que não foi atendida e não superada por inócuo pedido de diferimento sem nenhuma correspondência, sequer em tese, com as taxativas hipóteses permissivas postas no artigo 5º da Lei Estadual n. 11.603/2003. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação Cível nº 1013933-70.2017.8.26.0020; Relator DesembargadorMourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/01/2021). “APELAÇÃO. Determinação para complementação das custas recursais, porquanto o recolhimento se deu sobre o valor mínimo do preparo, contudo o recurso de apelação pretendeu a reforma da r. sentença “in totum”, cujo valor econômico é equivalente ao valor da causa. Complementação ainda insuficiente por não se ter atentado à atualização do valor da causa. Nos casos em que o percentual recaiu sobre o valor da causa, como o presente, deve-se observar sua atualização monetária, porquanto “as custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação.” (cfe. STJ, REsp. nº 96.842-SP, Rel. Min. Jose Dantas, DJ 13.10.98). Vedada nova complementação (CPC, artigo 1.007, § 5º). Recurso não conhecido por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.” (TJSP; Apelação Cível nº 1004538-92.2018.8.26.0481; Relator DesembargadorDécio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/10/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO. Determinação de complementação das custas recursais, no importe de 4% do valor atualizado da causa. Alegação de que a Lei 11.608/2003 não exige a atualização da base de cálculo do preparo. Pretensão de recolhimento sobre o valor nominal da causa, tal como indicado na petição inicial. Descabimento. Mera recomposição do poder aquisitivo que não importa em afronta ao princípio da legalidade. Precedentes do C. STJ e TJSP. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Descabimento. Inexistência de prejudicialidade externa. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 1111974-26.2017.8.26.0100; Relatora Desembargadora:Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/08/2019). No mesmo sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. ACÓRDÃO QUE CONTÉM DUPLO FUNDAMENTO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência em que, quando o valor da condenação for ilíquido, deve-se utilizar como critério, para a incidência do reexame necessário, o valor da causa atualizado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 930.248/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007, p. 336). “PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS. - Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação.” (REsp 96.842/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 147). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. 1 - HA DISSIDIO JURISPRUDENCIAL A JUSTIFICAR CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, ENTRE DECISÕES NÃO UNIFORMES DE TRIBUNAL DE ALÇADA E DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBORA, AMBOS, DO MESMO ESTADO. 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, POREM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1997, DJ 31/03/1997, p. 9607). Há, inclusive, decisão monocrática confirmando a necessidade de atualização para recolhimento do preparo, conforme REsp nº 1.365.493/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e disponibilizado no DJ de 29.8.2014. Providencie, assim, o apelante, sob pena de deserção, no prazo de cinco dias, o complemento do valor do preparo, que deve ter por base de cálculo o valor atualizado da causa, com base na tabela prática do TJSP. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Margarete Ramos da Silva (OAB: 55139/SP) - Annello Raymundo (OAB: 12487/SP) - Gustavo Raymundo (OAB: 142570/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1051804-86.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1051804-86.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Lucia Costa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 82 e seguintes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), afastando apenas a cobrança do seguro prestamista incluído no contrato. Apelou a autora às fls. 95/106. Alega que os juros são abusivos e devem ser limitados e que não há justificativa para cobrança das tarifas incluídas no contrato. Sustenta, ainda, que a ré anuncia taxa zero e juros, mas não cumpriu o anunciado. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade concedida à fl. 24) e respondido. É o relatório. 2.- Apelante tem razão em parte. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1620 da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário (fls. 298 e seguintes), foi convencionada a taxa anual de juros de 24,57% e a taxa mensal de 1,85%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação e a taxa zero anunciada pela ré é restrita e determinada forma de pagamento, que é não é aquela pela qual optou a autora. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. Nesse ponto, mantém-se a improcedência do pedido. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de recibo) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 435,00, porque não se comprovou o Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1621 pagamento ao terceiro. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando o recálculo das parcelas prospectivas. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, reforma-se em parte a sentença, para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC 4.- Com o parcial provimento do recurso da autora, não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo C. STJ noAgInt nos EREsp1539725/DF (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, J. 09.08.2017, DJe 19.08.2017. 5.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 6.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2123739-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2123739-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Soluções Serviços Terceirizados - Eireli - Agravado: Presidente da Cpl da Prefeitura de Indaiatuba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.934 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2123739-10.2022.8.26.0000 INDAIATUBA Agravante: SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI Agravado: PRESIDENTE DA CPL DA PREFEITURA DE INDAIATUBA Processo nº: 1005886-29.2022.8.26.0248 MM. Juiz de Direito: Dr. Thiago Mendes Leite do Canto Vistos. Agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança para classificar sua proposta de preço ofertada em licitação, no fito de prosseguimento nas demais fases, ou, subsidiariamente, a suspensão do certame e todos os atos dele decorrentes; decisão essa que não lobrigou abusividade da conduta da autoridade indigitada coatora, diante da ausência de elementos que indiquem a probabilidade do direito. Sustenta ter sido indevidamente desclassificada no Procedimento de Concorrência Pública de nº 007/2021, mesmo cumprindo integralmente todas as exigências previstas no edital. Afirma não constar previsão de obrigação de detalhamento dos custos dos serviços de Controle de pragas, limpeza de reservatórios e caixas d’água, sistemas tecnológicos nem de inclusão de cálculo dos custos referentes à função de supervisor. Diz não haver modelo de planilha de precificação a ser seguido e que, por força do subitem 4 do anexo I, a Administração somente poderia exigir a complementação do quadro de funcionários, de modo que a desclassificação representou medida de extremo rigor formal. Ademais, assevera ter declarado a inclusão, no valor final, dos custos e das despesas com a supervisão local. Destaca ter excelente saúde financeira, apta a suportar qualquer eventualidade ou prejuízo, e que os pequenos erros poderiam ter sido sanados, com mera apresentação de documentos. Por fim, ressalta ter havido ilegalidades praticadas na condução do procedimento licitatório, haver flagrante prejuízo ao erário e ser inadmissível sua desclassificação sumária por mera presunção de inexequibilidade da proposta apresentada. A agravante interpôs agravo contra a decisão que denegou o pedido de antecipação da tutela recursal, ao qual foi negado provimento pelo acórdão de f. 62/5. É o relatório. Verifica-se que o pedido de desistência da ação formulado a f. 251/2, em razão da discordância da impetrante em relação à determinação de emenda da inicial para alteração do valor da causa para o valor da proposta apresentada (f. 234/6), foi homologado pela sentença de f. 253, a qual foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 12 de julho de 2022 (f. 255 dos principais), o que configura perda do objeto deste recurso. Posto isso, julgo prejudicado o recurso, ex vi do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Alexandre Augusto Lanzoni (OAB: 221328/SP) - Aline Alves Rodrigues (OAB: 449007/SP) - Mariah Peçanha de Vasconcelos Pereira (OAB: 431634/SP) - Rodrigo Lages Mouro Filho (OAB: 466911/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2171967-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2171967-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Karyn Chacon de Melo Freire de Castro - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Inaize Mara Fernandes - Interessada: Ana Cláudia Pereira Cardoso Ribeiro - Interessado: Arnaldo Pereira Santos de Moraes - Interessada: Cicera Dutra - Interessado: Eduardo Fernandes da Fonseca Pereira - Interessada: Isabel Cristina da Costa - Interessado: José Artagnan Felix - Interessada: Rumilda Maria Abeati - Interessado: Leandro Santos Vilela - Agravo de Instrumento nº 2171967-16.2022.8.26.0000 Comarca de São Paulo Agravante: Kary Chacon de Melo Freire de Castro Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kary Chacon de Melo Freire de Castro contra a r. decisão que declarou cumprida a obrigação de fazer porque na propositura da ação a Sra. Kary Chacon de Melo Freire de Castro se limitou a juntar documentação referente ao PV nº 05 (fls. 77), pelo que o título judicial não pode abarcar vínculo diverso (PV nº 01), sic. A agravante aduziu que: a) propôs ação em face da agravada, a r. sentença julgou procedente seu pedido (fl. 107/109), o Acórdão negou provimento à apelação (fls. 265/273) e houve o trânsito em julgado (fl. 275); b) é médica lotada em dois cargos distintos, pediu o apostilamento de ambos, mas o MM Juízo a quo sob o fundamento de que a recorrente somente juntou documentos referente ao PV nº 05, o pedido da agravante não abrangeria vínculo diverso (PV nº 1), entretanto, no Aresto recorrido não constou nenhuma restrição à quantidade de cargos e c) o Acórdão transitado em julgado deve ser cumprido. Pediu a concessão do efeito suspensivo e o provimento. É o relatório. Analisando-se o Acórdão transitado em julgado, verifica-se que os autores fazem jus à inclusão da verba recebida a título de plantão no computo do 13º salários e nas férias acrescidas de 1/3 e foi determinado o apostilamento. O Juiz deve julgar o pedido feitos pelos autores (art. 490 do CPC) e no caso o pedido foi julgado procedente e confirmado por Acórdão deste E. TJSP, portanto, não cabe ao Juiz alterar o Acórdão transitado em julgado. Nos dias atuais é crível que os médicos exercem dois os mais cargos, ora, então resta inadmissível o não cumprimento do Aresto porque a agravante não juntou documentos do outro cargo que notoriamente (art. 374, I, CPC) exerce na Administração Pública. Eventualmente, deveria o Juiz ao prolatar a r. sentença ter excluído a pretensão da agravante porque não juntou documento ou declarar na r. sentença que o apostilamento se referia somente aos cargos provados nos autos e como não o fez no momento oportuno ocorreu a preclusão (art. 223, caput, do CPC). Além disso, há coisa julgada, que não pode ser alterada por entendimento de MM. Juízo posterior, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 1- Assim, por estarem presentes os requisitos legais do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, podendo resultar do ato impugnado lesão grave ou de difícil reparação CONCEDO O EFEITO ATIVO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO ATÉ O INTEGRAL ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 2- Intime-se, a Fazenda do Estado de São Paulo, para apresentar contraminuta, no prazo legal. 3- Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Ribeiro e Credidio, Advogados (OAB: 6908/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2173679-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2173679-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Simone de Melo Gianota - Paciente: Diego Oliveira Rivarolla - Impetrado: Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO OLIVEIRA RIVAROLLA, figurando como autoridade coatora a C. 8ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (o que, de fato, foi feito, embora protocolado erroneamente neste E. Tribunal) e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 29 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Simone de Melo Gianota (OAB: 435927/SP)



Processo: 0003891-20.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 0003891-20.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Botucatu - Agravante: Alan Emanuel Candido dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de Origem, para que seja anexada cópia da r. decisão agravada, bem como das peças necessárias à instrução do presente agravo. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Henrique Ferreira Chaves (OAB: 355348/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0003918-22.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Sebastião - Apelante: M. R. D. - Apelante: A. B. P. N. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. 1. Os Advogados RODRIGO LEMOS ARTEIRO, RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ e EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI, constituídos pelo apelante Marcos Renato Denadai, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, após atendimento de diligências solicitadas, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados RODRIGO LEMOS ARTEIRO (OAB/SP n.º 224.332), RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ (OAB/ SP n.º 395.559) e EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI (OAB/SP n.º 113.373), multa de 10 (dez) salários mínimos, para cada, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. 2. Fls. 2141/2142. Aguarde-se a oferta de razões recursais por parte de MARCOS. Intimem-se. São Paulo, 28 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Emerson de Oliveira Longhi (OAB: 113373/SP) - Rodrigo Lemos Arteiro (OAB: 224332/SP) - Rennan Marcos Salvato da Cruz (OAB: 395559/SP) - Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Clara Moura Masiero (OAB: 414831/SP) - Juliana Nancy Marciano (OAB: 360723/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2159917-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2159917-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves - Paciente: Antonio Vinicius Lopes Gritzbach - VISTOS. Fls. 392/394. Cuida-se de representação do E. Des. MARIO DEVIENNE FERRAZ, integrante da C. 1ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Habeas Corpus, por conta de prevenção não anotada. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em atenção ao r. despacho de fls. 396, cumpre-me informar a Vossa Excelência que o presente feito foi distribuído livremente ao Exmo. Sr. Des. Mário Devienne Ferraz, na Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal, em 14/07/2022, em virtude de não ter sido constatada nenhuma prevenção anterior no momento do estudo da distribuição para o processo de origem relativo ao presente feito, qual seja, Inquérito Policial nº 1500098-86.2022.8.26.0050, em trâmite perante a 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital. Informo, ainda, ante o r. despacho de fls. 392/394, que a prevenção para o processo de origem Inquérito Policial nº 1504435-21.2022.8.26.0050, distribuído por dependência ao processo de origem Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 1503046-98.2022.8.26.0050, em trâmite perante a 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, mencionado na petição inicial a fls. 04 como sendo uma repetição do feito de origem nº 1500098-86.2022.8.26.0050, relativo ao presente feito, é do Exmo. Sr. Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1889 Des. Nuevo Campos, na Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, pelo Mandado de Segurança nº 2099094-18.2022.8.26.0000, distribuído em 09/05/2022. Era o que me cumpria informar, submetendo os autos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito (fls. 397). DECIDO. Com razão o E. Desembargador MARIO DEVIENNE FERRAZ, na medida em que não respeitada a prevenção, decorrente do Mandado de Segurança nº 2099094-18.2022.8.26.0000, distribuído, em 09/05/2022, para a Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, para julgamento do presente Habeas Corpus, nos termos do artigo 105 do do RITJSP. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. NUEVO CAMPOS, com assento na Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves (OAB: 177353/SP) - 10º Andar



Processo: 2175319-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2175319-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Paciente: Liliane Bernardo da Silva - Impetrante: Fábio Menezes Ziliotti - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Fábio Menezes Ziliotti em benefício de Liliane Bernardo da Silva, sob a alegação de que a paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Votuporanga. Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3560 1931 Sustenta a impetração, em apertada síntese, que a paciente foi denunciada pela prática dos delitos previstos no artigo 288, caput, e no artigo 273, § 1º-B, incisos I, II, V e VI, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal. Alega que o Juízo a quo, a pedido da Autoridade Policial, com anuência do Ministério Público, decretou a prisão preventiva da paciente, em decisão desprovida de fundamentação idônea. Aduz que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Sustenta, outrossim, estar configurado excesso de prazo para a formação da culpa, apesar de o processo não apresentar qualquer complexidade. Ademais, a audiência de instrução foi designada para o longínquo dia 18 de outubro de 2022. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar para que seja revogada a prisão preventiva. 2. Indefiro a liminar. Não se vislumbram, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar a concessão de liminar para o fim objetivado pela impetração. A concessão da medida liminar só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constata-se a plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora da prestação jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o que não se verifica no caso ora em tela. De notar que esta C. 14ª Câmara de Direito Criminal recentemente julgou habeas corpus impetrado em favor da ora paciente, tendo afirmado a imprescindibilidade de sua prisão preventiva. Quanto ao excesso de prazo, não é viável desde logo aferi-lo, eis que se trata de processo complexo, instaurado em face de vários acusados, não se verificando, ao menos nesta análise perfunctória, sua caracterização por desídia do Juízo ou do Ministério Público. A questão, diante disso, deve ser endereçada à Colenda Turma Julgadora, a quem caberá apreciar a matéria após o processamento do presente habeas corpus. 3. Requisitem-se as informações à Autoridade Judiciária apontada como coatora e, com sua vinda ao caderno processual, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem conclusos. São Paulo, 29 de julho de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Fábio Menezes Ziliotti (OAB: 213669/SP) - 10º Andar



Processo: 2278956-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 2278956-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Márcia Carvalho Dias Bello - Agravado: Fernando Souza e outro - Agravado: David Pereira do Vale - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEMANDA ORIGINÁRIA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA RESCINDIR O CONTRATO DE VENDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, REINTEGRAR OS AUTORES NA POSSE DO REFERIDO ESTABELECIMENTO, CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS, ALÉM DE JULGAR PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS RÉUS - AGRAVANTE HERDEIRA DO EXEQUENTE JAURO QUE PRETENDE O LEVANTAMENTO DO PERCENTUAL DE 41,66% DOS VALORES DEPOSITADOS POR UM DOS CO-EXECUTADOS EM RAZÃO DA CESSÃO DE QUOTAS ANTERIORMENTE REALIZADA, NA QUAL JAURO ADQUIRIU O PERCENTUAL DE 8,33% DO SÓCIO LEONARDO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DA QUANTIA PRETENDIDA, DECLARANDO QUE A AGRAVANTE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE APENAS UM TERÇO DO DEPÓSITO REALIZADO PELO CO-EXECUTADO, UMA VEZ QUE A CESSÃO DE QUOTAS REALIZADA ENTRE JAURO E LEONARDO DEVERIA SER REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL, SOB PENA DE NÃO PRODUZIR OS EFEITOS JURÍDICOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1057, DO CÓDIGO CIVIL - MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL QUE PREVÊ QUE A CESSÃO APENAS PRODUZ EFEITOS PERANTE A SOCIEDADE E TERCEIROS APENAS APÓS A AVERBAÇÃO NA JUCESP - NEGÓCIO JURÍDICO, CONTUDO, QUE É PLENAMENTE VÁLIDO E EFICAZ ENTRE AS PARTES (CEDENTE E CESSIONÁRIO) - DECISÃO REFORMADA PARA O FIM DE DESTINAR À AGRAVANTE O PERCENTUAL DE 41,66% DOS VALORES RECEBIDOS NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christiano Carvalho Dias Bello (OAB: 188698/SP) - Alberto Joaquim (OAB: 55057/SP) - Manuel Eduardo de Sousa Santos Neto (OAB: 144423/SP) - Joao Rodrigues Jardim (OAB: 33616/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002017-86.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-02

Nº 1002017-86.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Nair Lima de Campos Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, AFASTADA. APELO QUE OBEDECE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HIPÓTESE EM QUE FOI DETERMINADA, EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NOS AUTOS DE AÇÃO PRETÉRITA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA A TÍTULO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM O BANCO RÉU. NEGATIVAÇÃO ‘SUB JUDICE’ QUE OCORREU APÓS A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. O JULGAMENTO DO MÉRITO EM JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, RETIRA OS EFEITOS DE QUALQUER DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO ANTERIORMENTE PROFERIDA, CASO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA TUTELA DE URGÊNCIA, A QUAL SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA E OPERA EFEITOS ‘EX TUNC’. NEGATIVAÇÃO, PORTANTO, QUE CONSISTIU EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR, ANTE O VENCIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO DECLARADO EXIGÍVEL JUDICIALMENTE, NÃO PAGAS NO PRAZO CONTRATUAL AJUSTADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANOS MORAIS ‘IN CASU’. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART.252 DO RITJSP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% DO VALOR DA CAUSA, RESSALVADA A EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regis Fernando Higino Medeiros (OAB: 201984/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406