Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1064309-43.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1064309-43.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Lucia Matarello Garcia - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 338/343, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado na presente ação para o fim de declarar a ineficácia da alienação do imóvel com edícula, com registros nº1.801 e nº7.276, perante o banco autor, com o retorno dos imóveis ao patrimônio da ré Maria Lucia Matarello Garcia. A apelante recorre pleiteando, em sede preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Foi solicitado por este relator a vinda de documentos para melhor apreciação do pedido preliminar (fls. 404/405). A apelante acostou nos autos declaração de contador de que não declarou imposto de renda nos últimos 3 anos e recibo de pagamento de aposentadoria no valor de R$ 1.298,12. É o relatório do necessário. O benefício da justiça gratuita não pode ser concedido. Na hipótese, a apelante deixou de acostar todos os documentos solicitados no despacho anterior, como extratos bancários dos últimos 3 meses e extratos de cartão de crédito, a fim de comprovar a real situação financeira. Isso porque, verifico que a apelante reside em condomínio de alto padrão em que seguramente os gastos superam (e muito) a renda mensal demonstrada de aproximadamente R$ 1.200,00. Além do mais, verifico que a apelante realizou tratamento de saúde nos hospitais mais caros de São Paulo (Hospital Sírio Libanês e Hospital Albert Einsten), o que indica que é beneficiária de plano de saúde de altíssimo padrão ou que possui reservas financeiras consideráveis. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Diante do exposto, considerando que a apelante não trouxe elementos mínimos acerca da gratuidade requerida e sendo a concessão da gratuidade a exceção em nosso ordenamento jurídico, bem como há nos autos prova de que possui vida de alto padrão, com gastos seguramente maiores que a renda comprovada nos autos, indefiro a justiça gratuita. Nestes termos promova o apelante o recolhimento das custas de preparo, nos termos do disposto no art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de não deserção, no prazo de 05 dias. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Silmara Mary Viotto Halla (OAB: 221484/SP) - Jose Virgilio Queiroz Reboucas (OAB: 17935/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 1001422-02.2021.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1001422-02.2021.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: L. A. A. J. - Apelada: D. do P. S. (Justiça Gratuita) - Apelação nº 1001422-02.2021.8.26.0634 Apelante: L. A. B. J. Apelada: D. do P. S. (Justiça gratuita) Comarca de Tremembé Juíza de primeiro grau: Juliana Guimarães Ornellas Decisão monocrática nº 3218 APELAÇÃO DIVÓRCIO LITIGIOSO C.C. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS Sentença de parcial procedência - Insurgência do réu Pleito de concessão do benefício da justiça gratuita em sede de recurso de apelo - Determinação para comprovação de hipossuficiência, apta à concessão Documentação que não forneceu lastro ao deferimento do benefício, contudo, essa relatoria reduziu em 80% o valos das custas e determinou que o apelante providenciasse o recolhimento da diferença Contudo, embora devidamente intimado na pessoa de sua patrona, o apelante/réu se quedou silente - Ausência de recolhimento do preparo - Afronta ao artigo 1.007 do CPC - Deserção verificada Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 228/235, que nos autos da ação de divórcio litigioso c.c. reconhecimento de união estável e partilha de bens, julgou parcialmente procedente o feito, cujo relatório adoto. Os embargos de declaração interpostos pelas partes (fls. 238/242 e fls. 246, foram rejeitados pela decisão de fls. 247/248. Inconformado o réu apelou (fls. 251/256) objetivando, em apertada síntese, reformar a r. sentença, com vistas a: i - Declarar correta a aplicação das taxas de desvalorização aos valores atribuídos à reforma do imóvel do apelante e bens móveis, conforme planilha de fls 71; ii - Declarar a má fé processual da apelada em tentar sonegar bem comum, qual seja um veículo Ford Ka o qual somente admitiu ter excluído das informações da peça exordial quando já não podia negar; iii - Determinar a sub rogação do valor do veículo automóvel Golf Sportline, pertencente ao apelante desde antes do início da vida em comum vendido para compor o valor pago do veículo Ford Ranger, conforme planilha de fls 71; iiii - Declarar que a dívida resultante da fiança do FIES em razão do não pagamento pela devedora principal (ora apelada), é de responsabilidade exclusiva da apelada, alternativa e subsidiariamente, caso não entendam que é o caso, que eventual dívida resultante do não pagamento do FIES seja dividido entre os dois; iiiii - Que seja deferida a justiça gratuita ao reclamante conforme declaração anexa diante da impossibilidade de recolhimento das taxas de preparo recursal sem prejuízo de seu sustento. O recurso foi recebido e processado com oferta de contrarrazões (fls. 275/287). É o relatório. O apelo não pode ser conhecido, pois caracterizada a deserção. Com efeito, por ocasião da interposição do recurso de apelo, o réu pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo então determinado por esta relatoria, que aquele fornecesse documentação apta à comprovação da hipossuficiência necessária à concessão da benesse (fls. 289). Contudo, a documentação oferecida a fls. 295/298, não forneceu lastro suficiente ao deferimento do benefício, razão pela qual foi reduzido o montante das custas de preparo, no equivalente a 80% e, concedido o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que o apelante/réu providenciasse o recolhimento do valor reduzido do preparo (fls. 299). Entretanto, embora regularmente intimado na pessoa de seu patrono, a cumprir o determinado (fls. 300), aquele se quedou silente (fls. 301). Assim, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil/15, verbis: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A respeito, temos as lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY in Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, RT, 10ª ed./2007, nota 2, ao art. 511: “É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao Recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Ante o exposto, caracterizada a deserção recursal, por decisão monocrática, não se conhece do recurso. São Paulo, 29 de julho de 2.022 SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Andréa Alexandra dos Santos Bastos (OAB: 175809/SP) - Sofia Marchtein (OAB: 265919/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2028670-48.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2028670-48.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Santo André - Agravante: Anne Menuchelli Pereira (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Bruna Menuchelli Chagas (Representando Menor(es)) - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39743 AGRAVO INTERNO Nº: 2028670-48.2022.8.26.0000/50000 COMARCA: SANTO ANDRÉ AGTE.: A.M.P. (menor representada) AGDO. : S.A.C.S.S. AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra decisão proferida pelo relator, que indeferiu efeito ativo ao recurso. Agravo de instrumento julgado em 01/06/2022. Acórdão proferido que substituiu a anterior decisão. Recurso prejudicado. Artigo 932, III do CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Decisão nº 39743). I - Cuida-se de agravo interno interposto por A.M.P. Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1377 (menor representada) contra a decisão de fls. 50/53 dos autos do agravo de instrumento, proferida por este relator, que indeferiu o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso. A agravante busca a reforma desta decisão e o deferimento de antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento. II O recurso não é conhecido. O agravo de instrumento foi julgado por acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado em 01/06/2022 (fls. 67/72). Referido acórdão substituiu a anterior decisão monocrática proferida por este relator, que indeferiu a antecipação da tutela recursal. Portanto, configurada a perda de interesse no julgamento do agravo interno, uma vez que a decisão provisória que era atacada foi substituída pelo acórdão que julgou o agravo de instrumento. III - Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC/15, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Thayane Iversen Muraro (OAB: 380589/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2176385-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2176385-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrado: M. J. da 3 V. da F. e S. da C. de S. - Impetrante: E. C. D. - Interessado: F. R. N. da S. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: H. N. da S. (Menor(es) representado(s)) - Paciente: B. R. N. da C. - Habeas Corpus Cível Processo nº 2176385-94.2022.8.26.0000 Relator(a): JOÃO PAZINE NETO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Impetrante: Eurania Cardoso Dourado Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1385 Impetrado: MM Juiz de Direito do Plantão Judiciário - 00ª CJ Capital Plantão Cível Paciente: Bruno Ritielle Neves da Costa Decisão monocrática nº 32.230 Trata-se de habeas corpus impetrado por Eurania Cardoso Dourado, contra ato do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Foro Plantão - 00ª CJ Capital Plantão Cível, que, no cumprimento de sentença, em ação de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de alvará de soltura. Alega a Impetrante, em síntese, que os Exequentes ingressaram com Execução de Alimentos, processos 0007781-75.2020.8.26.0001 e 0003852-39.2017.8.26.0001, em face do ora Paciente, objetivando o pagamento da importância do débito cobrado no processo nº 0003852-39.2017.8.26.0001, a partir de 2016, atualizado em fevereiro/2021, que era de R$47.341,83. Quanto ao processo de nº 0007781-75.2020.8.26.0001, o débito cobrado é referente ao período de abril a/20 a janeiro/21, no valor de R$7.965,13. Afirma que no processo de nº 0007781- 75.2020.8.26.0001, foi comunicada a prisão do Paciente, erroneamente, uma vez que, conforme se verificou em documentos acostados, refere-se ao outro processo, o de nº 0003852-39.2017.8.26.0001. Em seguida, homologado acordo, que não faz qualquer referência ao processo de nº 0003852-39.2017.8.26.0001, bem como expedido alvará de soltura, fazendo referência expressa ao processo de nº 0007781-75.2020.8.26.0001. Refere que o Paciente foi preso em razão do mandado expedido no processo 0003852-39.2017.8.26.0001, que não foi objeto do acordo homologado. Argumenta que o Paciente apresentou novo acordo retificado e assinado pelo representante legal os Exequentes, englobando a execução pela qual foi preso. Mesmo assim, não teve o deferimento do seu pedido, uma vez que alegou a autoridade coatora que o valor da dívida é superior a R$ 47.000,00, sem qualquer alteração dos valores a serem pagos, que é de R$ 8.000,00, valor esse referente à outra execução. Alegou ainda que o valor é irrisório porque inexistente, de modo que não seria possível determinar a soltura do Paciente, por não ter cumprido o mandado, ou homologado o acordo apresentado. Salienta que a manutenção da prisão civil do Paciente afronta o seu direito à liberdade e a não expedição do Alvará de Soltura causa prejuízo financeiro aos menores, pois acreditar tal autoridade que o valor está aquém do desejado não pode prosperar. Observa que, embora não tenha ocorrido a total quitação desse débito alimentar, chegou-se a um valor muito próximo ao do débito original, diante das condições econômicas do Paciente. Menciona que a prisão civil, em face do inadimplemento da obrigação alimentícia, é um meio de coerção pessoal que tem natureza coercitiva e não punitiva, e se ocorreu o acordo entre as partes litigantes não há porque se manter enclausurado o Paciente um dia a mais. Desse modo, pugna pela concessão do feito suspensivo ao presente pedido, com a suspensão da ordem de prisão proferida. É o relatório. Conforme se verifica do processo originário, o MM Juiz a quo revogou, por ora, o decreto de prisão civil e determinou a expedição de Alvará de Soltura, (pág. 185 do processo originário), nos seguintes termos: Não obstante a manifestação do Ministério Público (fls. 181/182), não há impedimento legal para a transação em relação aos valores pretéritos. Assim, considerando os valores transacionados e não havendo efetiva demonstração de prejuízo ao infante, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 177/177) e, em consequência, suspendo o andamento da presente ação de execução de alimentos, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de soltura. Sem prejuízo, aguarde-se em arquivo eventual comunicação da quitação integral do acordo. Em seguida, proferiu a r. sentença de pág. 205 do processo originário, nos seguintes termos: Compulsando os autos e em consulta ao Sistema SAJ/PG5, verifico a distribuição em 16/fevreiro/2017, de ação também de cumprimento de sentença pelo rito da prisão, entre as mesmas partes, processo nº 0003852-39.2017.8.26.0001, em que estão sendo cobradas as parcelas vencidas desde dezembro de 2016, além das que se venceram no curso do processo que ainda em andamento. Desse modo, constatada litispendência, razão pela qual, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Desse modo, a hipótese é de não conhecimento do presente, uma vez que não mais subsiste a determinação de prisão, segundo se verifica da decisão de pág. 185 do processo originário, além de já se encontrar extinto o processo, a caracterizar superveniente ausência de interesse de agir, que pode e deve ser conhecido, mesmo de ofício. Não se conhece, pois, do presente habeas corpus. São Paulo, 2 de agosto de 2022. JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Eurania Cardoso Dourado (OAB: 424742/SP) - João Claudio Damião de Campos (OAB: 215968/SP) - Thais Trindade da Silva - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2174477-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2174477-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Mario Koji Chibana - Agravado: Hiroko Sakihama Chibana - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer c.c. pedido indenizatório por danos morais, interposto contra r. decisão (fls. 28/29) que compeliu a operadora do plano de saúde a fornecer dois medicamentos, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Brevemente, sustenta o agravante que a r. decisão recorrida merece reforma diante do exíguo prazo para cumprimento da ordem e do excessivo valor da multa diária. Alega que 24 horas é tempo insuficiente e cita jurisprudência na qual, em casos análogos, se fixa prazo de 15 a 20 dias. Em relação às astreintes, diz que são desproporcionais com o valor econômico do objeto da lide, o que torna mais vantajoso aos agravados o inadimplemento da ordem. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. O agravante transcreveu jurisprudência antiga, de 2012 e 2013, para embasar pedido de dilação de prazo, sem, contudo, aclarar qual sua dificuldade para fornecer a medicação, eis que disponível no mercado, o que, atrelado à gravidade do mal que Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1407 acomete a agravada (carcinoma neuroendócrino de endométrio em evolução, fl. 40, origem), não autoriza a ampliação das 48 horas para 15 ou 20 dias, ainda mais a concessão do efeito suspensivo, o que tardaria injustificadamente o cumprimento da obrigação. Em relação à aventada desproporção do preço dos fármacos com as astreintes, também genérica, não aclarou o custo ao menos da dosagem inicial do tratamento (1mg/kg de ipilimumabe e 3mg/kg de nivolumabe; paciente com 48 kg, fl. 40, origem). Ante o exposto, à míngua de maiores elementos, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se para contraminuta. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Rosa Angela Cobucci Yamaoka (OAB: 177414/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1102355-33.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1102355-33.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oprime, Llc - Apelado: Brasbunker Participações S/A - Em ação de produção antecipada de provas e de exibição de documentos, na modalidade do art. 381, III, do CPC/15, a r. sentença (fls. 229/232), de relatório adotado, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VII, do Código de Processo Civil, diante da falta de pressuposto processual de validade (falta de competência ou jurisdição) e existência de cláusula arbitral. Sem condenação em honorários advocatícios, com determinação de pagamento das custas remanescentes pela autora. Recorre a autora (fls. 235/253) a sustentar, em síntese, que a solução adotada pelo D. Juízo de origem é fruto do raciocínio de que a produção antecipada de prova se equipararia a uma medida liminar do processo, tal qual a tutela cautelar ou de urgência; que esse raciocínio é completamente equivocado e desconsidera a própria natureza do procedimento da produção antecipada de prova; que pretende tão somente exercer seu direito à prova, em verdadeiro procedimento de jurisdição voluntária. Tanto o é que o art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC, determinam sumariamente que (i) o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência do fato e (ii) não se admitirá defesa ou recurso; que a sentença ofendeu frontalmente as características da produção antecipada de provas e promoveu uma analogia esdrúxula com a tutela de urgência, exigindo-se um requisito que sequer é próprio do procedimento para que a competência do Poder Judiciário fosse reconhecida; que pela Cláusula 8.6.5 as partes excepcionam expressamente a possibilidade de ajuizarem medidas judiciais de Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1457 cunho preparatório antes da instauração do tribunal arbitral; que a convenção entre as partes contraria frontalmente a premissa da sentença de que somente é possível ao Judiciário, antes de instruído o juízo arbitral, analisar as tutelas de urgência; que este TJSP admite o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas perante o Poder Judiciário, mesmo em situações em que se está presente a cláusula compromissória, justamente por se tratar de medida preparatória na qual o julgador não exercer qualquer juízo de valor; que a mera observação da cláusula compromissória, que é fonte primária da intenção das partes quanto aos limites objetivos da competência do tribunal arbitral, já aponta para a competência do Poder Judiciário para processar esta ação produção antecipada de provas; que o perigo na demora na produção de provas e que justifica a urgência supostamente necessária para atrair a competência do Judiciário, conforme entendimento da sentença se verifica na medida em que o comportamento da Apelada denota sua completa indisposição para cumprir obrigações contratuais e realizar o pagamento de valores contratualmente devidos. Requer o provimento do recurso para que a r. sentença recorrida seja reformada. Recurso preparado (fls. 255/256) e respondido (fls. 366/395) Oposição ao julgamento virtual (fls. 776). Recurso originariamente distribuído ao eminente Desembargador Alberto Gosson, da 22ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que dele não conheceu com determinação de redistribuição (fls. 763/769). Redistribuição (fls. 774). Pedido da apelante de desistência do recurso (fls. 781). É o relatório. A apelante, ao desistir expressamente do recurso que interpôs, exerceu a faculdade prevista no artigo 998 do Código de Processo Civil, a qual independe da anuência da parte contrária. Outra solução não há senão a de homologar-se a desistência e julgar-se prejudicado o recurso. Isto posto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Isabel Picot França (OAB: 142099/RJ) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 94605/RJ) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Ana Elisa Laquimia de Souza (OAB: 373757/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2155713-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2155713-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Sculp Residencial La Premier Vii Spe Ltda. - Agravante: Sculp Residencial New Concept Spe Ltda - Agravante: Sculp Residencial La Premier Xii Spe Ltda. - Agravante: Sculp Residencial La Premier Xi Spe Ltda. - Agravante: Sculp Residencial La Premier X Spe Ltda. - Agravante: Sculp Residencial La Premier Ix Spe Ltda. - Agravante: Sculp Residencial La Premier Viii Spe Ltda. - Agravante: Sculp Construtora e Incorporadoraltda - Agravante: Sculp Residencial La Premier Vi Spe Ltda. - Agravante: Sculp Residencial La Premier V Spe Ltda. - Agravante: Sculp Residencial La Premier Spe Ltda. - Agravante: Sculp Residencial Copacabana Spe Ltda. - Agravante: Sculp Residencial Portinari Iv Spe Ltda. - Agravante: Sculp Residencial Portinari Iii Spe Ltda. - Agravante: Sculp Residencial La Premier Iv Spe Ltda - Agravante: Sculp Residencial La Premier Xii Spe Ltda. - Agravado: O juízo - Trata- se de agravo de instrumento interposto em tutela cautelar antecedente a pedido de recuperação judicial, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, contra decisão proferida a fls. 168/169 dos autos de origem, copiada a fls. 121/122 deste agravo, a qual indeferiu pedido de tutela de urgência objetivando a antecipação do stay period, conforme art. 20-B, IV, §1º, da Lei nº 11.101/05, além da liberação dos bens e valores constritos. Pleiteiam as agravantes a concessão de efeito ativo, em antecipação de tutela recursal, para que seja deferida a tutela de urgência negada pelo Juízo a quo e, a final, a reforma da decisão agravada. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por este Relator (fls. 128/131). Desistência do recurso manifestada as fls. 142. É o relatório. DECIDO. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência do recorrido ou eventuais interessados/litisconsortes, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, e pode ser exercida a qualquer tempo. A parte agravante manifestou a sua desistência ao recurso, conforme petição juntada a fl. 142. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, na forma do art. 932, inciso III, Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1458 do referido Código. Arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Carolina Christiano (OAB: 292708/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1121482-93.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1121482-93.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Deodoro José de Arruda Bruzadin - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de apelação interposta contra a decisão de f. 95/100, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, movida por Deodoro José de Arruda contra Bradesco Saúde S/A. Apela o autor, alegando: (i) ser abusiva a alteração do custeio do prêmio mensal do seguro do beneficiário, com 62 anos de idade, a fim de incluir o aumento por faixa etária, ensejando reajuste em torno de 257% do valor mensal; (ii) ajuste repentino injustificado, ante a asuência de informações, comprovação da sinistralidade e cálculos atuarias que comprovassem sua necessidade; (iii) aposentou-se há 05 anos e tem gozado do seguro saúde que lhe foi concedido por ocaisão da aposentadoria, passando a suportar integralmemnte o prêmio mensal; (iv) aplicábel o CDC; (v) ausência de provas de qua a forma de custeio por faixa etária engloba os funcionários da ativa, já que os aposentados tem o direito de se manterem nas mesmas condições que os trabalhadores; (vi) alteração resultou após a fusão entre BMF Bovespa e CETIP, que resultou na empresa B3; (vii) opção apresentada é mais onerosa; (viii) deve ser afastado o reajuste que busca a ré implementar, na faixa de 257%, pois abusivo (f. 103/117). Recurso respondido (f. 122/136). O recurso foi julgado por esta Câmara, interposto REsp, além de AgREsp, tendo a Presidência da Seção de Direito Privado determinado a suspensão do feito, em razão de o STJ ter afetado a matéria em discussão nos autos Tema 1016 sob o regime dos recursos repetitivos. Houve determinação da Presidência da Seção de Direito Privado para que a questão fosse reapreciada pelo colegiado, nos termos do art. 1030, II, do CPC. Considerando que a decisão do STJ sobre o Tema 1016 (08/04/2022) é superveniente à distribuição do feito nesta instância (29/06/2018), nos termos do art. 10 do CPC, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, manifestem-se as partes em 05 dias. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Gabriel Mairon Cortilio (OAB: 354968/SP) - Daniel Rodrigues Pinto (OAB: 302612/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1005621-42.2016.8.26.0505/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1005621-42.2016.8.26.0505/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Pires - Agravante: Reginaldo Visconde Vieira - Agravante: Celia Lopes Vieira - Agravado: Jose Moreira do Nascimento - Agravada: Dircea Dias Duarte Nascimento - Agravado: MICHEL ABILIO MAXTA - Agravado: MICHEL NETTO MAXTA - Agravada: VANIA APARECIDA SILVA MAXTA - Agravada: LILIANE MARIA MAXTA LIGUORI - Trata-se de agravo interno interposto por REGINALDO VISCONDE VIEIRA e CELIA LOPES VIEIRA, objetivando a reforma da decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do recurso de apelação por eles interposto, diante do recolhimento insuficiente do preparo recursal, visto que não observado que deveria recair sobre o valor atualizado da causa. Os recorrentes insurgem-se, aduzindo que requereram na apelação e lhes foram concedidos os benefícios da justiça gratuita pelo magistrado a quo (fls. 263), decisão que transitou em julgado sem oposição. Ocorre que foi apontado que o recurso de apelação padecia de vício que impedia sua admissibilidade, pela falta de recolhimento do preparo recursal, sendo que não recolheram o respectivo preparo porque eram beneficiários da justiça gratuita. Outrossim, eles já haviam apresentado todos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência e, apesar de hipossuficientes e beneficiários da justiça gratuita, o despacho de fls. 268/269 inovou exigindo a repetição de documentos já apresentados ou o recolhimento do preparo recursal. Sustentam que recolheram o preparo recursal no valor estabelecido na tabela de custas disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, qual seja 4% do valor da causa e que após o recolhimento, sobreveio a decisão monocrática julgando deserto o recurso, com fundamento em que houve determinação para recolhimento do preparo sobre o valor atualizado da causa, que resultaria em R$ 16.873,02, sendo insuficientes o valor recolhido de R$ 13.674,71. Destacam que o despacho que facultou o recolhimento do preparo recursal não determinou expressamente qual o valor a ser pago. Dessa forma, a decisão monocrática e o despacho de fls. 268/269 contrariaram a decisão que concedeu a gratuidade e inovaram a ordem dos autos. E, em consonância com o artigo 1.007, §1°, do Código de Processo Civil, são dispensados do preparo aqueles que gozam de isenção legal, não havendo razão para exigir o recolhimento de preparo ou se falar em deserção. Afirmam que não se cogita a hipótese de alteração da sua condição econômico-financeira, visto que o pagamento das custas comprometeu o sustento e eles não têm condições de arcar com as demais despesas do processo, dessa forma foi acertada a decisão que concedeu a justiça gratuita, visto que apresentaram declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade não foi ilidida, bem como juntaram oportunamente demais documentos necessários à comprovação de hipossuficiência. Argumentam que, em atenção aos princípios da ampla defesa e da eventualidade, ainda que não fossem beneficiários da justiça gratuita o recurso de apelação não seria deserto, uma vez que foi facultado a apresentação de documentos que já constavam nos autos ou o recolhimento de preparo recursal, sem especificar qual seu valor exato. Desta forma, em estrito cumprimento ao artigo 4°, inciso II da Lei n° 11.608/031 e em consonância com o que consta no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recolheram preparo no valor de 4% do valor da causa e, estando correto o cálculo matemático, não há que se falar em insuficiência do preparo, tampouco em deserção, devendo ser recebido e provido o recurso para que seja declarado suficiente o preparo recolhido Apontam que o artigo 1.007, §2° do Código de Processo Civil prevê que, no caso de insuficiência do valor recolhido, é indispensável intimação das partes para realizarem o complemento e, ao arrepio do dispositivo supracitado, após o recolhimento supostamente insuficiente, houve apenas o julgamento de deserção, sem ser oportunizado o complemento no prazo legal. Requerem que seja reconhecido que foi concedida a justiça gratuita e determinada a devolução do preparo recolhido, visto que indevido. Subsidiariamente, requer que seja considerado suficiente o preparo recolhido ou, ainda, que seja cumprido o disposto no artigo 1.007, § 2° do Código de Processo Civil, sendo recebida a apelação. Sem efeito suspensivo (fls. 10) e não foi apresentada contraminuta (fls. 11). Petição dos agravados JOSÉ MOREIRA DO NASCIMENTO e DIRCEA DIAS DUARTE NASCIMENTO informando o falecimento do seu patrono, requerendo concessão de prazo para apresentação da contraminuta (fls. 13/16). É o relatório. O agravo interno comporta parcial provimento. De início, não há que se falar em concessão de prazo para resposta ao recurso, uma vez que, conforme expressa previsão do Código de Processo Civil, cabia aos agravados ter praticado o ato (manifestando-se sobre o agravo interno), relatando o falecimento do patrono em matéria preliminar, conforme se vê: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Art. 272. (...) § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Ou seja, a atual sistemática processual buscou instaurar, na prática, o princípio da razoável duração do processo, extirpando do ordenamento jurídico-processual a prática de reiterada concessão de prazos. Ademais, trata-se de erro de procedimento, que poderia ser analisado até de ofício, como se verá. No mais, consigno que o presente recurso foi interposto contra a decisão de fls. 276/278, que reconheceu a deserção e não contra o despacho de fls. 268/269, que oportunizou a parte que comprovasse a miserabilidade alegada ou recolhesse o integral preparo e que seguiu sem qualquer insurgência. Consigno, ainda, que a decisão de fls. 263 concedeu os benefícios somente ao autor/ agravante REGINALDO, após a apresentação de documentos relativos a ele (fls. 255/257), de forma que o despacho de fls. 268 foi equivocado quanto à determinação para que ele apresentasse documentous ou recolhesse o preparo. Todavia, caberia a agravante/apelante CELIA apresentar, como determinado, os documentos que entendesse necessário ou recolhesse as custas. Foram recolhidas as custas e, tendo em vista que, havendo pluralidadede partes, lhes é possível orateiodascustasprocessuais, o recolhimento deve ser considerado suficiente. Assim sendo, revendo meu posicionamento, verifico que era o caso do recurso ser conhecido. Em relação ao autor REGINALDO porque foi concedido, pelo juízo a quo, os benefícios da gratuidade de justiça pugnado em sede de apelação e em relação à autora CELIA por ter recolhido o preparo. Dessa forma, a decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação deve ser reformada, cabendo a apreciação dos pedidos recursais. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Do exposto, pelo meu voto DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a decisão monocrática de minha relatoria que havia julgado o recurso de apelação deserto, devendo o recurso ser conhecido. Intimem- Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1479 se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Richelly Vanessa Alves (OAB: 240884/SP) - Vitor Maia Ceolin (OAB: 411057/SP) - Milton Ogeda Vertemati (OAB: 205772/SP) - Oswaldo Cardoso Filho (OAB: 37688/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2253528-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2253528-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Campinas - Impetrante: H. A. C. S. C. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. de C. - Impetrado: M. F. C. S. C. (Menor(es) representado(s)) - Impetrada: L. F. de S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49358 Mandado de Segurança Cível nº 2253528-96.2021.8.26.0000 Impetrante: H. A. C. S. C. Impetrados: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. de C. , M. F. C. S. C. e L. F. de S. Juiz de 1º Instância: Luiz Antonio Alves Torrano Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Ação de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrada contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Campinas, pela qual determinada a quebra de sigilo bancário do Impetrante dos últimos seis meses, nos autos da Ação de Alimentos nº 1010593-25.2020.8.26.0114 em que ele figura como requerido. O Impetrante, de início, esclarece o cabimento do mandamus contra a decisão proferida, tendo em vista não ser hipótese de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015 do CPC. Afirma que a decisão de quebra do sigilo bancário é ilegal. Aduz que a parte não alegou nenhum fato novo, nem fundamento idôneo, a justificar a medida, tendo em vista que também não a requereu na inicial e nem após o saneamento do feito. Salienta ser inoportuna e intempestiva, pois o pedido foi apresentado quase um ano após a decisão saneadora. Alega, ainda, que a medida sequer foi fundamentada pelo d. Juízo a quo. Diz que o sigilo bancário é expressão da intimidade e da vida privada e sua violação deve, sempre, ser excepcional e motivada. Em cognição inicial (fls. 61), determinei o recolhimento da taxa judiciária, porém, antes mesmo da publicação dessa decisão, o Impetrante apresentou comprovante do recolhimento respectivo (58/60). Em seguida, deferi (fls. 64/66) a liminar pleiteada para suspender a quebra de sigilo bancário do Impetrante nos autos de origem. Sobrevieram informações da d. Autoridade apontada como coatora (fls. 70/72 e 84). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido da concessão do mandamus (fls. 79/80). Por fim, após determinação (fls. 86), o Impetrante manifestou-se pelo regular andamento do feito. É o Relatório. Decido monocraticamente. Malgrado os argumentos deduzidos pelo Impetrante, a análise do mandamus está prejudicada. Com efeito, a presente ação tinha como objeto a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Campinas que, nos autos da Ação de Alimentos nº 1010593-25.2020.8.26.0114, determinou a quebra de sigilo bancário do Impetrante em relação aos últimos seis meses. Nestes autos, deferi a medida liminar pleiteada para suspender a quebra do sigilo bancário (fls. 64/66). Entretanto, em consulta aos autos de origem, possível se extrair que em 08/11/2021 (data posterior à impetração do mandamus 28/10/2021) foi realizada audiência de instrução na qual ouvidas as testemunhas e substituídos os debates orais por memoriais (fls. 369 dos autos de origem). Ademais, das últimas informações prestadas pelo d. Juízo a quo (fls. 84), há notícia que as partes já apresentaram memoriais e, em consulta aos autos de origem, possível se notar que o d. membro do Ministério Público oficiante em primeiro grau apresentou manifestação final (fls. 452/454 dos autos de origem) e os autos estão conclusos para prolação de sentença desde 12/05/2022. Dessa maneira, à luz do disposto no art. 366 do CPC, conclui-se que houve encerramento da instrução processual e aguarda-se tão somente a prolação da sentença. É dizer, não há mais possibilidade da quebra de sigilo, pois o magistrado encerrou a instrução. Ainda que se considere, de forma hipotética, a possibilidade de nova determinação de quebra de sigilo, ela dependeria de nova decisão do d. Juízo a quo devidamente fundamentada e, portanto, seria cabível, em tese, insurgência por meio de nova impetração com novos fundamentos. Assim, houve a perda superveniente do objeto do mandamus, não subsistindo o interesse de agir. Isso posto, monocraticamente (CPC, art. 932, III), julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Heitor Augusto Correa Siqueira Chagas (OAB: 341021/SP) - Edilson Francisco de Oliveira (OAB: 288199/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2172342-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2172342-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Bastos Pereira Silva - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Agravado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Vistos. Busca o agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, sustentando, pois, a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato individual de plano de saúde firmado entre as partes, com fundamento em cláusulas de reajuste por sinistralidade e por alteração de faixa etária, bem como, adscreve o agravante que se há considerar a relação jurídica em questão como de consumo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A despeito do que argumenta o agravante, não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta, sobrelevando considerar que, ainda que se venha a considerar como de consumo a relação jurídico-material objeto desta lide, daí não se pode extrair a presença sequer da plausibilidade jurídica. Vantagens de natureza processual, com efeitos que se projetam sobre a relação jurídico-material, que compõem o específico sistema processual instituído pelo Código de Defesa do Consumidor essas vantagens, pois, somente podem ser implementadas se estiverem configurados certos requisitos legais, sobretudo quanto ao ônus da prova. Ademais, seria agir com açodamento, e sem razão lógico-jurídica que o justiça, afirmar-se que os reajustes aplicados são ilegais ou mesmo desarrazoados, quando a princípio há que se considerar que os reajustes têm previsão expressa no contrato, e além disso a agravada poderá ter se limitado a aplicar sobre o contrato normas de regulação emanadas da agência reguladora. E quanto à quantificação do reajuste, critério e índice aplicados, não se pode desconsiderar a necessidade de se colherem informações de natureza atuarial, que são indispensáveis à compreensão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Também se há considerar que, em tese, o critério de reajuste por idade e por sinistralidade contam com previsão expressa no contrato e em dispositivo de lei. Pois que, nessas circunstâncias fático-jurídicas, não concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada em seu integral conteúdo. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2169441-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2169441-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Priscila M. P. Corrêa da Fonseca - Advocacia - Agravante: Luiz Zillo Neto - Agravante: Flavia Zillo - Agravada: Taciana da Cunha Rego Zillo - Agravado: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-libanês - Vistos. Sustentam os agravantes que se há considerar a natureza alimentar do crédito em questão - honorários de advogado -, o que não teria sido bem valorado pelo juízo de origem ao negar o levantamento do valor depositado em cumprimento provisório de título executivo judicial. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. O ato processual sobre o qual versa este agravo de instrumento é marcadamente satisfativo, o que, só por si, impõe cautela quando se trata de, em cognição sumária como aqui se está, analisar se há ou não relevância jurídica no que aduz o agravante, a tornar ainda mais rigoroso esse requisito. Destarte, neste momento não identifico relevância jurídica no que aduzem os agravantes, e por isso, ao menos neste primeiro momento, não se lhes concede a tutela provisória de urgência, aguardando-se pela decisão em colegiado, já formado o contraditório. Portanto, não concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1006205-67.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1006205-67.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: L. F. V. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. M. R. V. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: V. O. R. (Representando Menor(es)) - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apela o autor contra r. sentença que julgou procedente em parte a ação de alimentos contra si proposta, pela qual fixada a obrigação alimentar em 20% dos seus rendimentos líquidos, considerando-se os descontos que incidam sobre o bruto por força de lei, abrangendo todos os adicionais e gratificações anuais integrantes do salário, férias e 13º salário, mantido o desconto em folha de pagamento, comunicando-se ao empregador o novo valor arbitrado, e, na hipótese de desemprego, 20% do salário mínimo mensal, condenado ainda ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a assistência judiciária. Em síntese, insiste o réu apelante na impossibilidade de arcar com tais quantias, observado ter constituído nova família, com companheira que não exerce atividade remunerada, incrementada por dois filhos pequenos, de dois e quatro anos, além de dois enteados, de onze e de dezessete anos, todos sustentados pelo alimentante, visando à redução da obrigação para 10 ou 15% de seus rendimentos. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 14 da Lei de Alimentos. 4. Voto nº 1295. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Gustavo Fregonesi Dutra Garcia (OAB: 178591/SP) - Luiz Fernando Garcia Moraes (OAB: 291746/SP) - Sérgio Oliveira Dias (OAB: 154943/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1088224-87.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1088224-87.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Apelado: Amélio Machia - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão em face da sentença de fls. 110/3 que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento por danos materiais ao autor, no montante de R$ 2.218,54. A ré apela sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, visto que não se beneficiou do pagamento do boleto fraudado. No mérito, assevera ausência de falha na prestação de serviço e que o autor deveria ter constatado a falsidade dos boletos a ele enviados. Alega que o caso é de fortuito externo e que não concorreu para a fraude. Afirma que a aplicação do CDC ao presente caso é apenas subsidiária. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1303. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1560 sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Edy Gonçalves Pereira (OAB: 167404/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Paulo Roberto Golizia (OAB: 419586/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2168663-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2168663-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Fernandópolis - Autor: Spikes Injetados Importação e Exportação Ltda - Réu: Reinaldo Tadeu Cangueiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2168663-09.2022.8.26.0000 Relator(a): GIL COELHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Comarca de Fernandópolis 1ª Vara Cível Autora: Spikes Injetados Importação e Exportação Ltda Réu: Reinaldo Tadeu Cangueiro Interessado: Murilo Pavini Caramagno V. 39284 Ação rescisória de sentença Impossibilidade jurídica do pedido Indeferimento da petição inicial. Pretensão de rescisão da r. sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, proferida em embargos de terceiro. Na inicial desta rescisória, alegou a autora que, em 30.10.2018, adquiriu da Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1601 JLG uma prensa térmica; que, em 02.04.2019, adquiriu da Pavini e Pavini Com. De Componentes para Calçados, uma máquina dubladora de calandra e um rolete por R$180.000,00; que, da mesma empresa, adquiriu, em 29.04.2019, uma impressora sublimática, duas mesas revisoras, duas prensas térmicas e equipamentos de escritório, dois computados, dois monitores, impressora, um frigobar, uma máquina de montar bico, uma máquina de cortar tiras, uma máquina de dobrar tiras, um balancim de corte para solados, um compressor de ar a pistão e um secador de ar comprimido, por R$50.000,00; que locou os equipamentos adquiridos para a empresa Orlando José Paris Lopes, por R$4.000,00 mensais; que teve seu patrimônio penhorado em processo do qual não faz parte, de execução movido pelo réu em face de Murilo Pavini Caramagno; que foi expedido mandado de penhora para a Rua Rodolfo Alexandre martinelli, 340, Jaú; que o oficial de justiça, acabou se dirigindo ao prédio 270 da mesma rua e localizou a empresa Orlando José Paris Lopes, sua prestado de serviços; que o réu sustentou fraude à execução, alegando que a empresa mudou a numeração de 340 para 270; que a penhora ensejou embargos de terceiro, pois é, de boa fé, proprietária dos bens locados a Orlando José paris Lopes; que a alienante Pavini e Pavini se encontgrava desde sua constituição em 1995 na Rua Rodolfo Alexandre Martinelli, 340, Jaú; que a Pavini e Pavini não possuía no quadro societário Murilo Pavini Caramagno, mas Laura Pavini Caramagno, Maria Ines Pavini Caramagno; que para comprovar a legitimidade da aquisição, anexou comprovantes dos pagamentos à vendedora, alegando que o réu pleiteou a penhora em 28.05.2019, após a aquisição ocorrida em 02.04.2019; que o réu disse da desnecessidade da intervenção de Orlando José Paris Lopes e o Magistrado homologou a desistência, julgando prejudicada a análise de fraude à execução; que o Magistrado, em sequência, ordenou a penhora do maquinário de sua propriedade; que afastada a presunção de má-fé, caberia ao réu comprovar conluio para fraudar a ação judicial, o que não era possível já que os bens não guardavam relação jurídica com Murilo; que o Magistrado julgou improcedentes os embargos de terceiro, sem atentar que não adquiriu o maquinário do devedor do réu; que a Pavini e Pavini nem sequer pertencia a Murilo; que foi descartada a necessidade de comprovação da má-fé, conforme a Súmula 375do STJ; que apelou, mas o recurso teve seguimento negado por decisão monocrática; que o agravo interno restou desprovido; que a sentença rescindenda violou o art. 792 do CPC e a Sùmula 375, não atentando o julgador que adquiriu o equipamento do devedor do réu, impossibilitando a configuração de fraude á execução; que negada admissibilidade do Recurso Especial, o agravo foi improvido, com trânsito em julgado em 13.05.2022; que indispensável esta ação, segundo o art. 966 do CPC, por violação manifesta de norma jurídica (ofensa à Súmula 375); que foi desprezada a sua boa fé contratual; que a má-fé exige prova; que as cártulas emitidas para pagamento foram compensadas; que na época da aquisição não pairava sobre os equipamentos lide judicial, estando livres; que não existia lide com a Pavini e Pavini que pudesse atestar risco de insolvência; que por ter sido proferida a sentença em desacordo com a Súmula 375, estabelecida como não fundamentada decisão judicial que deixe de aplicar súmula ou precedente, sem a distinção do caso concreto; que houve violação ao art. 489, §1º, I e V, do CPC; que o Magistrado distanciou-se da Súmula 375, ao declarar irrelevante a apuração de má-fé de sua parte, o que torna nula a sentença, pela ausência da devida fundamentação; que a sentença é contrária à prova dos autos (art. 966, VIII, do CPC); que o argumento de fraude a execução não guarda correlação com as provas dos autos; que o réu pleiteou a penhora de ativos de Murilo e não de Pavini e Pavini; que Murilo nem sequer é sócio da Pavini e Pavini; que violado o art. 742 do que trata da admissibilidade da apelação; que o recurso de apelação foi regularmente formado; que não bastasse a teratológica sentença, foi surpreendida com o indeferimento do processamento da apelação, sob alegação de inobservância do dever de dialética recursal; que em momento algum a peça recursal foi mera reprodução da petição inicial; que assim como teve sentença que considerou irrelevante discussão da boa fé sua, o Relator caminhou no mesmo sentido ao não lhe conferir o direito ao julgamento de mérito; que se faz legítima a tutela de urgência, pois o réu poderá pleitear a apreensão do maquinário, sendo que a remoção lhe causará prejuízo de difícil reparação; que requer a concessão do efeito suspensivo, obstando a apreensão e a alienação; e que requer a rescisão da sentença, prolatada nova sentença de mérito, com procedência dos embargos de terceiro, ou subsidiariamente o retorno à 11ª Câmara para julgamento do mérito do apelação. A autora, a fls. 230/231, requereu a redistribuição, pois foi sorteado o Relator do feito originário, ao arrepio do art. 236 do Regimento Interno deste Tribunal. Eis o relatório. A ação rescisória pode ser da sentença e pode ser do Acórdão. No caso, foi indicada a sentença, embora com menção adicional acerca da decisão monocrática deste Relator. Para que seja possível a ação rescisória do Acórdão, este necessariamente deve ter substituído a sentença, em razão do julgamento da apelação. Com efeito, dispõe o art. 1.008 do CPC que o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. A respeito, significativo julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃORESCISÓRIA AJUIZADA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NÃOCONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.1. Não é cabível ação rescisória de acórdão que não conheceu de apelação por intempestividade.2. Somente os acórdãos que enfrentam o mérito da questão são sujeitos a rescisão, na forma do art. 485, caput, do CPC. Nesse caso, o pronunciamento do órgão ad quem substitui a sentença contra a qual foi manejada o recurso. Porém, tal não ocorre quando o tribunal competente para o julgamento do apelo, dele não conhece. Nesse caso, não havendo substituição da sentença hostilizada, somente essa poderá dá ensejo ao ajuizamento de ação rescisória, mas não o acórdão.3. Ademais, o prolongamento por tempo indeterminado de litígios judicializados, ainda que no âmbito de relação processual diversa da original, é incompatível com o direito à duração razoável do processo, intimamente ligado à idéia de proteção judicial efetiva.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão,provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 474.022 - RS RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO) Há que se entender, portanto, que a presente ação rescisória é apenas da sentença, pois a apelação deixou de ser conhecida, ou seja, não se deu a apreciação de mérito no julgamento do recurso. Em consequência, não há que se falar em redistribuição, pois adequada a distribuição a este Relator. A r. sentença é a seguinte: Processo Digital nº: 1009402-45.2019.8.26.0189 Embargante: Spikes Injetados Importação e Exportação Ltda Embargado: Reinaldo Tadeu Cangueiro Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO BONAVOLONTA Vistos. SPIKES INJETADOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. opôs os presentes embargos de terceiro em face do REINALDO TADEU CANGUEIRO ambos qualificados nos autos. Alega, em apertada síntese, ser proprietária e possuidora indireta de: 1 compressor de ar de 60 pés; 1 secador para compressor; 1 tanque esgota água; 1 pressurizador de cola; 1 serra defita D56 1174; 1 forno duplo com esteira MOD 3862; 2 pensas de alta frequência Politron 5-10 ac; 1 balancim hidráulico Klein s 25925; 1forno IMACAL tipo MC 83; 1 prensa hidráulica Christianini MOD 112; 10 mesas para trabalho; 1 mesa grande; 1 plotter eco-solvente; 6 prateleiras para material; 1 dubladeira de tapete e calandra aquecida por óleo; 1 dubladeira de palmilhas com cola base água; 1 mesa para medir materiais; 2 mesas de escritório; 2 armários de escritório; e 1 plotter sublimático. Todavia, na data de 27 de setembro de 2019, os bens supracitados foram objetos de penhora determinada nos autos da ação 1000398-18.2018.8.26.0189 junto à empresa do embargado, haja vista que, os objetos foram contratados afins de locação pelo embargado. Pede a procedência dos embargos para remoção da penhora sobre os bens. Requereu liminar para suspensão. Com a inicial vieram os documentos (fls. 18/137). Restou postergada a liminar (fls. 138). Manifestação acerca da liminar da parte exequente (fls. 140/146). Deferida parcialmente a suspensão de remoção dos bens penhorados (fls. 148). O embargado contestou a ação às fls. 158/168, arguindo, a ocorrência de fraude à Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1602 execução. Pugnou pela rejeição dos embargos. O embargado juntou documentos (fls. 169/181). Houve réplica (fls. 184/192). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas. Neste sentido, confira-se: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório (STJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro). Os embargos são improcedentes. Pretende a embargante a desconstituição da penhora dos bens móveis que descreve alegando estarem locados à sua empresa. Restou comprovado nos autos da execução de nº 1000398-18.2018.8.26.0189 que o executado alienou/locou os móveis objetos descritos na inicial logo após o deferimento da penhora, senão vejamos: A constrição foi determinada na data de 23 de janeiro de 2019. O oficial de justiça constatou que no local funcionava uma firma de parentes de Murilo Pavini Caramagno (executado), denominada Pavini e Venâncio Comercio de Componeste para Calçados Ltda ME (fl. 311 autos da execução). Tão logo teve ciência da diligência, a genitora do executado e sócia/proprietária da firma acima mencionada, Sra. Maria Inês Pavini Caramagno, vendeu os bens à embargante. Ainda, em menos de 1 semana, a embargante locou os objetos à empresa Orlando José Paris Lopes. Registre-se que os bens móveis não foram retirados do local em que funciona empresa da genitora do executado. Logo, não obstante o entendimento sedimentado pela Súmula nº 375 do C. STJ de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, no caso em tela, a boa-fé não restou evidenciada, bem como não foram adotadas as cautelas normais quando da aquisição e locação do bens. Nesse sentido é o entendimento do E. TJSP: Embargos de terceiro. Improcedência. Prestígio. Conjunto probatório suficiente a demostrar a aquisição do bem após o ajuizamento da lide executiva. Boa-fé. Ausência. Dispensa da apresentação das certidões relativas ao bem sub judice pelos embargantes (fls. 36). Não é crível que os adquirentes do bem, se dizentes professora, mecânico de manutenção e assistente contábil, tenham se descurado de precauções correntes à celebração do negócio jurídico. Conjunto probatório que se coaduna com o teor da Súmula 375, segunda parte, do C. STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apel. nº 1011273-10.2015.8.26.0009, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Sérgio Rui, j. em 20.04.2017). Ademais, no caso em exame, vislumbra-se que a demanda executiva tinha o condão de demonstrar a possibilidade de insolvência do executado, tanto que estava alienando o maquinário da empresa. Anote-se que não há prova da existência de outros bens do executado que garantam a execução, presumindo-se em razão dos fatos a existência de fraude com o objetivo de não liquidar a obrigação. Não há condições, assim, para o deferimento da tutela pretendida. De qualquer forma, irrelevante também a apuração de eventual má-fé dos embargantes-adquirente, que poderão ressarcir-se, se o caso, através do manejo de ação própria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de terceiros opostos e revogo a liminar parcialmente concedida. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o embargante arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Certifique-se nos autos principais, prosseguindo- se a execução. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais (61615). P.I. Fernandopolis, 16 de fevereiro de 2020. Houve interposição de embargos de declaração, rejeitados. Interposta apelação, foi proferia a seguinte decisão: Apelante: Spikes Injetados Importação e Exportação Ltda. Apelado: Reinaldo Tadeu Cangueiro V. nº 34793 Execução de título extrajudicial Embargos de terceiro Sentença de improcedência Apelação Falta deimpugnação específica às razões de decidir Mera repetição dos fatos e argumentos dispostos na petição inicial Falta de oposição aos fundamentos da sentença Majoração da verba honorária Recurso não conhecido. Embargos de terceiros julgados improcedentes, adotado o relatório da r. sentença (fls. 209/211). Embargos declaratórios rejeitados (fls. 213/216 e 217). Em apelação (fls. 219/233), a embargante alegou: (a) que é empresa atuante no ramo de industrialização, comércio, importação e exportação de artefatos e calçados, estando constituída desde fevereiro de 2014, sendo proprietária e possuidora indireta, dentre outros, dos seguintes equipamentos industriais: um compressor de ar de 60 pés; um secador para compressor; um tanque esgota água; um pressurizador de cola; uma serra de fita D56 1174; um forno duplo com esteira MOD 3862; duas pensas de alta frequência Politron 5-10 ac; um balancim hidráulico Klein s 25925; um forno IMACAL tipo MC 83; uma prensa hidráulica Christianini MOD 112; dez mesas para trabalho; uma mesa grande; um plotter eco-solvente; seis prateleiras para material; uma dubladeira de tapete e calandra aquecida por óleo; uma dubladeira de palmilhas com cola base água; uma mesa para medir materiais; duas mesas de escritório; dois armários de escritório, e; um plotter sublimático; (b) que referidos bens foram objeto de contrato de locação de equipamento firmado com a empresa Orlando José Paris Lopes Eireli, no importe de R$4.000,00; (c) que, por força de ação de execução que o embargado move em face de Murilo Pavini Caramagno (proc. n°1000398-18.2018.8.26.0189 1ª Vara Cível de Fernandópolis), foram determinadas medidas constritivas junto à citada empresa Orlando José Paris Lopes Eireli, que culminaram com a constrição dos bens alugados, afirmando que o auto de penhora foi lavrado em 27 de setembro de 2019, sendo que a penhora dos referidos bens, em sua totalidade, foi avaliada pelo Oficial de Justiça na quantia de R$ 100.000,00. Requereu o provimento do recurso para a reformada r. sentença e julgamento de procedência dos embargos. Houve resposta (fls. 238/258). Eis o relatório. As razões de apelação são mera cópia da petição inicial, ipsis litteris. Com efeito, a apelante não impugnou minimamente os fundamentos adotados na r. sentença de ausência de boa-fé da embargante e falta de cautelas normais quando da aquisição e locação dos ens. Ora, a simples repetição em razões recursais de argumentos e fatos articulados na petição inicial, sem ataque aos fundamentos da sentença, é inapta para a devolução ao Tribunal da matéria apreciada em primeiro grau de jurisdição. Anote se: O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendado anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal (STJ-1ª T., REsp 359.080, Min. José Delgado, j. 11.12.01, DJU 4.3.02). (Nota 10 ao art. 514, II, do CPC, p. 625. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli; com a colaboração de João Francisco Naves da Fonseca 42ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, majorada a verba honorária advocatícia para o equivalente a 15% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11). São Paulo, 11 de dezembro de 2020. GIL COELHO Relator Por votação unânime, a Turma Julgadora negou provimento ao agravo interno interposto pela ora autora, registrando no Acórdão o seguinte: Como constou da decisão, foi ela baseada no art. 932, III, do CPC, valendo notar que não era cabível qualquer manifestação da agravante, acerca do fundamento da decisão, Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1603 antes da decisão ser proferida, sob pena de prévio conhecimento da decisão antes dela ser proferida. Importante registrar que o mesmo artigo, no seu parágrafo único, dispõe que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível, mas tal providência não tem o menor cabimento, por ser impossível cogitar-se de possibilidade de emenda da petição de interposição de recurso. O recurso especial não foi admitido, tendo a ora autora ingressado com agravo, que não foi conhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme v. decisão copiada a fls. 221/223 destes autos. Em suma, julgados improcedentes os embargos de terceiro, ingressou a ora autora com apelação, a qual não foi conhecida. Interposto recurso especial, que não foi admitido. Seguiu-se o agravo, não conhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. A autora utilizou-se de todas as vias recursais, mas não teve êxito, não conseguindo ver examinado, em grau recursal, o mérito da causa, simplesmente porque seus recursos não possuíram contrariedade apropriada aos julgados recorridos. A ação rescisória deve ser resguardada aos estritos casos previstos nos incisos do art. 966 do CPC. Todavia, com a propositura desta demanda, demonstra a autora não se conformar com a improcedência dos embargos de terceiro que promoveu, nem com o não conhecimento de sua apelação, tentando transformar a presente demanda em mais um recurso de apelação, sem qualquer amparo legal. Ocorre que a rescisória não é o meio hábil para tanto, até porque a impugnação deduzida na referida peça poderia ter sido objeto de questionamento pela via apropriada, na apelação então interposta, mas assim deixou de ocorrer. Vale registrar, novamente, que constou da r. sentença o seguinte: Restou comprovado nos autos da execução de nº 1000398-18.2018.8.26.0189 que o executado alienou/locou os móveis objetos descritos na inicial logo após o deferimento da penhora, senão vejamos: A constrição foi determinada na data de 23 de janeiro de 2019. O oficial de justiça constatou que no local funcionava uma firma de parentes de Murilo Pavini Caramagno (executado), denominada Pavini e Venâncio Comercio de Componentes para Calçados Ltda ME (fl. 311 autos da execução). Tão logo teve ciência da diligência, a genitora do executado e sócia/proprietária da firma acima mencionada, Sra. Maria Inês Pavini Caramagno, vendeu os bens à embargante. Ainda, em menos de 1 semana, a embargante locou os objetos à empresa Orlando José Paris Lopes. Registre-se que os bens móveis não foram retirados do local em que funciona empresa da genitora do executado. Logo, não obstante o entendimento sedimentado pela Súmula nº 375 do C. STJ de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, no caso em tela, a boa-fé não restou evidenciada, bem como não foram adotadas as cautelas normais quando da aquisição e locação do bens. Como pode ser visto na r. sentença, houve consideração da Súmula 375 com explicação de sua não incidência no caso, logo, fundamentada nos termos da lei processual. Sobre o art. 792 do CPC, foi dado fundamento à decisão. Por se tratar de mérito, cabia à ora autora, ao apelar, deduzir a contrariedade apropriada, o que deixou de fazer. A sua não concordância com o não conhecimento da apelação foi objeto de agravo interno, negado provimento pelo Órgão Colegiado. Assim, o pedido deduzido nesta ação mostra-se desvinculado do objeto a que se destina o feito rescisório, ausente, portanto, a possibilidade jurídica da rescisão da r.sentença atacada. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do inciso I, do art. 485 e inciso I do art. 330, ambos do CPC. Custas na forma da lei. São Paulo, 1º de agosto de 2022. GIL COELHO Relator - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2137209-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2137209-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Edson Luiz Soares São Roque Me - Agravado: Afiadora Abc Ltda - DECISÃO Nº: 48572 AGRV. Nº: 2137209-11.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO ROQUE 2ª VC AGTE.: EDSON LUIZ SOARES SÃO ROQUE ME AGDO.: AFIADORA ABC LTDA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão copiada a fls. 334/335, proferida pela MMª Juíza de Direito Daiane Valiati Ballottin Ronsani, que indeferiu pedido de tutela de urgência visando sustar/obstar o protesto e a anotação do nome do autor junto a órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao título apontado na inicial. Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus à tutela de urgência pretendida, afirmando presentes no caso os requisitos necessários à concessão da medida. Aduz ter sido vítima de golpe, discorrendo sobre os fatos, o modus operandi e o excesso do valor cobrado pelos serviços prestados pela ré. Alega que o perigo de dano advém da promessa de envio do título questionado à protesto, afirmando, ainda, que o deferimento do pedido em nada prejudica a agravada. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 14/16). A antecipação da tutela recursal foi denegada pela decisão de fls. 340. Processado sem contraminuta, pois ainda não formada a relação processual. É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Conforme se verifica do processo eletrônico na origem, analisando reiteração do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, em 12/07/2022 o MM. Juízo a quo assim decidiu: ... Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para fins de suspensão dos débitos apontados às f. 334, CONDICIONADA ao recolhimento de CAUÇÃO, em dinheiro, por meio de depósito judicial, no exato valor do título, a saber, R$ 7.970,00, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias. Com o recolhimento, cumpra-se, com urgência, mediante o sistema Serasajud.... (fls. 343/344). Ainda, em 13/07/2022, foi proferida a seguinte decisão: Vistos. F. 347/348: Face ao noticiado e devidamente comprovado por meio do documento de f. 354, estendo a tutela de urgência concedida às f. 343/344 para abarcar a sustação do protesto indicado (valor de R$ 8.629,17, protocolo 6-11/07/2022, número 133, com última data de pagamento para 14/07/2022). Comunique-se ao Cartório de Protestos de São Roque/SP para fins de cumprimento, com urgência. Determino que referido título deverá permanecer sob a guarda do Tabelionato supra mencionado, em Cartório, com seu protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. A entrega desta decisão no Cartório Extrajudicial deverá ser realizada pelo patrono da parte autora e ser comprovada a realização do ato no prazo de quinze dias. Esta decisão servirá como ofício. Por derradeiro, face ao recolhimento da caução (f. 349/351), cumpra-se decisão de f. 343/344, bem como a presente. Intime-se. (fls. 355). Assim, tem- se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Jonas de Oliveira Melo Silveira (OAB: 144416/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 2173638-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2173638-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ROSANGELA TIBURCIO HALADA - Agravado: Vipasa Valorização Imobiliária Paulista S.A - Interessado: Adriano Clemente Faccio - V. Cuida- se de agravo de instrumento interposto por ROSANGELA TIBURCIO HALADA tirado contra a r. decisão aqui por cópia à fls. 06que, em autos de embargos à execução, reconheceu a duplicidade na distribuição das ações e julgou extinto o feito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenada a parte autora ao pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa. Preliminarmente, pede a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao presente recurso. No mais, quer a reforma da decisão. Argumenta, em apertada síntese, que o sistema do TJSP apresentava instabilidade para o peticionamento, motivo pelo qual foi interrompida pela Agravante a tentativa de distribuição dos autos, mas que na mesma data, qual seja, 04.07.2022, após 6(seis) minutos, às 17h45, a Agravante conseguiu distribuir a demanda, ocasionando a distribuição em duplicidade. Narra que: A Agravante opôs embargos à declaração (fls.42-44) para que fosse sanada a contradição e afastada a sucumbência da sentença no sentido de que o juiz de piso afirmou que a relação jurídico-processual não foi aperfeiçoada, ou seja, sequer houve a citação do réu, não tendo assim se aperfeiçoado, o que torna a relação processual inútil e inoperante, diante disso, deveria o MM. Juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, não sendo necessária a citação do réu e não gerando a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais. Aduz que o d. juízo a quo entendeu que os embargos ultrapassaram os limites ético-jurídicos do direito de recorrer, ao afirmar que a inicial não foi distribuída sem as devidas custas iniciais por um lapso e que afirmando que a ora Agravante abusou do direito de recorrer, motivo pelo qual foi imposta à Agravante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termo do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por considerar os embargos de declaração manifestamente procrastinatórios. Sustenta que a Agravante teria informado ao d. juízo que a distribuição não foi finalizada diante da indisponibilidade do peticionamento quando intentada a distribuição, motivo pelo qual interrompeu a distribuição e reiniciou novo procedimento, no Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1851 qual obteve êxito. Por fim, pede a reforma da decisão para: determinar a reforma da decisão que não afastou a condenação da Agravante as custas impostas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil, bem como seja, ainda, a decisão recorrida reformada para afastar da embargante a imposição da multa de 1% (um porcento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, embora possa ser concedido, em princípio, o benefício, mediante mera afirmação de insuficiência, (art. 99, §3º do NCPC), não se impõe que o pedido de assistência judiciária seja obrigatoriamente aceito, podendo o benefício ser indeferido caso tenha fundadas razões para fazê-lo. Ocorre que os documentos apresentados pelo ora agravante, refutam a presunção de hipossuficiência. art. 99, §2º do NCPC). Assim, embora a lei não reclame pobreza extrema ou estado de penúria para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o fato é que, no presente caso, não foi comprovada ausência de recursos para suportar os encargos da lide. Todavia, ante a impossibilidade momentânea do recolhimento das custas processuais pela agravante, como ela alega, concedo o diferimento do pagamento das custas processuais ao final da demanda, presentes os requisitos legais, sob pena de inscrição fiscal, o que desde já fica determinado. Quanto ao mais, determino o processamento do recurso. Desnecessárias informações e intimação da agravada, posto que não citada. Oficie-se e encaminhe-se email. Após, tornem conclusos para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Fabio Juliani Soares de Melo (OAB: 162601/SP) - Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 413345/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2176824-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2176824-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Bradesco Auto/ re Companhia de Seguros - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2176824-08.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AI - 2176824- 08.2022.8.26.0000 Agravante: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Agravado: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ Comarca: Franca. Magistrado de Primeiro Grau: Dr. João Sartori Pires (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que não acolheu o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela Seguradora. Entendeu o i. Magistrado a quo que não estavam presentes os requisitos para acolhimento do pedido. Irresignada a agravante Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1870 pediu a reforma da r. decisão e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Trata-se de ação regressiva por meio da qual pretende a autora ver a ré condenada ao pagamento de quantia referente aos prejuízos causados em decorrência de descarga elétrica e oscilação no fornecimento de energia. Foi deferida a prova pericial pleiteada pela concessionária de energia elétrica, contudo, foi indeferido o pleito de inversão do ônus da prova formulado pela seguradora, sob o fundamento, em suma, de que não havia hipossuficiência técnica ou econômica entre as partes. Considerando que a discussão está restrita à possibilidade de inversão ou não do ônus da prova, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para suspender o prosseguimento da ação, até o julgamento final do recurso. Fica intimada a parte contrária para contraminuta, via DOE, uma vez que representada por advogado nos autos. São Paulo, 2 de agosto de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1001455-82.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1001455-82.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 391/394, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação. Por conseguinte, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que são arbitrados na quantia correspondente a R$1.500,00 (artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C.. Inconformada, apela a autora, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos do seu segurado, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub- rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. Os pedidos foram instruídos com laudos técnicos elaborados por empresas idôneas e distintas da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações, não bastando meras telas sistêmicas e relatórios elaborados por seus funcionários. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Por isso, prescindíveis os equipamentos para a solução da lide, sendo desnecessária perícia judicial. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 397/416). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais e não comprovam que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. As alegações são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. A concessionária observa todos os padrões da ANEEL, mas a parte contrária não atendeu à aplicabilidade da resolução normativa 414/2010, sendo necessário procedimento administrativo prévio do consumidor (fls. 423/432). É o relatório. 3.- Voto nº 36.735 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/ SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1118782-08.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1118782-08.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1941 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V Comercial Distribuidora de Papeis Ltda - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - A r. sentença proferida às f. 92/93 destes autos de ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de obrigação de fazer, movida por V COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA, em relação a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, diante do reconhecimento do pedido pela ré, com fundamento no art. 487, III, a do CPC, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 402.368,81 referente ao ano de 2005 (RGI 107212234) e condenar a ré a proceder a ligação dos serviços de água e esgoto no imóvel descrito na inicial, no prazo de 10 dias, cabendo a autora providenciar o quanto necessário para a ligação conforme f. 50. Pelo princípio da causalidade, condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC, considerando a simplicidade da causa e porque não houve resistência. Apelou a autora (f. 96/105) pugnando pela reforma da sentença no que diz respeito à verba honorária, alegando que: (a) a verba deve ser arbitrada entre 10% a 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC; (b) o arbitramento por equidade do § 8º somente é autorizado para as causas de valor inestimável ou muito baixo; (c) a ausência de resistência da parte contrária autoriza a redução dos honorários em 50%, mas não o seu arbitramento em R$ 5.000,00; (d) a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor declarado inexigível, com redução em 50% nos termos do art. 90, § 4º do CPC.. A apelação, no entanto, não está suficientemente preparada. A apelante deverá observar como base de cálculo do preparo, o valor do proveito econômico buscado no recurso. Como se vê, a autora busca no apelo a majoração da verba honorária para o valor correspondente em 10% do valor declarado inexigível (R$ 402.368,81), reduzida pela metade, ou seja, R$ 20.118,44 (50% de R$ 40.236,88). Tal valor, devidamente corrigido, com a dedução dos honorários sucumbências corrigidos fixados na r. Sentença é a base de cálculo a ser considerada para o preparo do recurso. Assim, providencie a apelante o recolhimento da diferença do preparo, no prazo de cinco dias, devidamente corrigida desde a interposição do recurso até a data do seu efetivo recolhimento, sob pena de deserção Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Leonardo Yamada (OAB: 63627/SP) - Rodrigo do Lago Nishiyamamoto (OAB: 299735/SP) - Georgia Sonoe Maekava (OAB: 296777/SP) - Thais Harumi Yamada Fujii (OAB: 354300/SP) - Carla Cristina Mancini (OAB: 130881/SP) - Rosa Maria Camilo de Lira Gasperini (OAB: 188662/SP) - Sala 707



Processo: 0003511-85.2019.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 0003511-85.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Vanessa Calligaris Medina Coeli Amorós - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: JOSE LUIZ MEDINA COELI - Interessado: VERA MARIA MEDINA COELI EGREJA - Interessado: Irene Alves Medina Coeli - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0003511-85.2019.8.26.0019 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 217/218 e 225 que, ante a constatação da ausência de citação no processo de conhecimento nº 1006428-94.2018.8.26.0019, eis que já falecido o devedor desde 2014 (querela nullitatis insanabilis”), julgou extinto o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Vistos. BANCO DO BRASIL S/A, ajuizou o presente cumprimento de sentença em face de JAYME LAMOUNIER MEDINA COELI. Houve impugnação (fls. 74/93) pelos sucessores do executado e resposta (fls. 210/211). É o relatório. DECIDO. A extinção do processo é de rigor, haja vista a falta de condições e pressupostos processuais para a parte exequente, pois a citação deve ser declarada nula. A ação de cobrança foi ajuizada em 20/06/2018. Já o falecimento da parte requerida ocorreu em 01/02/2014, mais de quatro anos antes, portanto. Em que pese a regra processual que permite a entrega da carta de citação ao responsável pela portaria, em condomínios em geral, não há como convalidar a citação de pessoa falecida. Também a sucessão processual pura e simples, citando-se os sucessores neste momento, não tem o condão de legitimar os atos processuais realizados, pois como não houve citação legítima do devedor falecido (“querela nullitatis insanabilis”). Neste sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PARTE FALECIDA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1973 do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação. 2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1748896/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) Pelo exposto, todos os atos processuais desde o ato citatório no processo de conhecimento, são declarados nulos neste momento. Como os sucessores do falecido já compareceram espontaneamente nos autos do processo, reconheço que têm ciência do conteúdo processual e é desnecessário novo ato citatório. No processo de conhecimento, deve ser certificada esta sentença e determinada a nulidade dos atos processuais desde o ato citatório, devendo os sucessores do requerido serem intimados para apresentarem contestação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de cumprimento de sentença, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais serão fixadas nos autos principais. Recorre a advogada dos sucessores do executado, objetivando o recebimento de honorários advocatícios com base no valor da causa. 2. No recurso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Não obstante, os documentos apresentados nas fls. 234/242 não se mostram suficientes a demonstrar a presença dos pressupostos à concessão do benefício, eis que referenciam possível fonte de rendimento apenas do mês de agosto/2012 (fls. 235), e os extratos bancários encontram-se evidentemente incompletos (fls. 236 e seguintes). 3. Desse modo, comprove a apelante, em 5 (cinco) dias úteis, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício (art. 99, § 2º do novo CPC), mediante juntada de documentos a comprovar a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da benesse, notadamente declaração patrimonial (imóveis, veículos, imposto de renda dos últimos exercícios), extratos bancários completos de todas as instituições financeiras com as quais mantém ou manteve relacionamento recente, demonstrativos de pagamento de todas as fontes de rendimento dos últimos 6 (seis) meses, sem prejuízo de outros a revelar as circunstâncias alegadas. 4. Decorrido o lapso temporal sem a juntada da documentação necessária para a análise do pleito, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do NCPC. Intime-se. São Paulo, 1º de agosto de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Vanessa Calligaris Medina Coeli Amorós (OAB: 378369/SP) (Causa própria) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1035855-29.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1035855-29.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transportes Pjrv Eireli - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1035855-29.2021.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1035855-29.2021.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: TRANSPORTES PJRV EIRELI RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por TRANSPORTES PJRV EIRELI contra a r. sentença (fls. 240/246), prolatada nos autos de mandado de segurança impetrado em face do PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a segurança. Inconformada, a apelante ofertou suas razões às fls. 262/288 requerendo efeito suspensivo pela Repercussão Geral no RE 566.349, e, no mérito, repisou o pedido inicial. Contrarrazões da Fazenda Pública às fls. 296/304, pugnando pelo desprovimento do recurso. A fls. 310/311 foi determinado à apelante o recolhimento da importância de R$ 1.464,02 (um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais, e dois centavos) para aperfeiçoar a integralidade do preparo do recurso de apelação, haja vista a certidão de fl. 305. A apelante efetuou o depósito da diferença para afastar o decreto de deserção do recurso, e requereu a restituição de tal valor, sob o fundamento de que a legislação de regência não prevê a atualização monetária do valor da causa para fins de recolhimento do preparo do recurso de apelação. A D. Procuradoria de Justiça deixou de apresentar manifestação de mérito. Por v. acórdão de fls. 332/337, foi negado provimento ao recurso de apelação. A fl. 343 a apelante reiterou o pleito de reconhecimento da regularidade do valor do preparo recursal inicialmente recolhido, e requereu a autorização para restituição administrativa das custas complementares recolhidas nos autos. É o relatório. DECIDO. Conquanto o artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, estabeleça que o recolhimento das custas de preparo deve corresponder a 4% (quatro por cento) do valor da causa, sem fazer referência à atualização monetária, é certo que tal quantia deve ser corrigida, em razão do que prevê o artigo 1º da Lei nº 6.899/1981, que determina a aplicação da correção monetária nos débitos resultantes de decisão judicial, inclusive sobre as custas processuais, a saber: Art. 1º. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. (...) §2º. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. Na espécie, a atualização do valor da causa para fins de recolhimento do preparo recursal visa a evitar a defasagem do valor da moeda no período entre a propositura da ação e a interposição do recurso de apelação, razão pela qual à apelante foi determinado o recolhimento das custas complementares, na linha da jurisprudência dessa Corte Paulista, em recentíssimos julgados: AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão monocrática que determinou a complementação do recolhimento do preparo Sentença ilíquida Determinação de recolhimento com base no valor atualizado da causa Inteligência do art. 4º, §2º da Lei Estadual nº 11.608/2003 Decisão mantida Concessão de novo prazo de cinco dias para complementação das custas pertinentes ao preparo do recurso de apelação, a ser contado da data da publicação do presente acórdão Negado provimento, com determinação. (TJSP;Agravo Interno Cível 1001069-96.2019.8.26.0127; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Agravo Interno. Embargos de declaração. Decisão monocrática que rejeitou os embargos declaratórios que manteve a complementação das custas. Inconformismo. Valor do preparo que deve ser calculado com base no valor atualizado da causa Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1993 e não apenas sobre o valor da condenação em honorários pretendidos. Recurso que se volta com a pretensão de ser anulada a r. sentença de extinção. Decisão monocrática mantida. Agravo Interno não provido. (TJSP;Agravo Interno Cível 1001834- 30.2014.8.26.0002; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) AGRAVO INTERNO - Preparo - Recolhimento com base no valor atualizado da causa - Critério legal - Manutenção - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004576- 44.2019.8.26.0037; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) AGRAVO INTERNO. Decisão do relator que determinou a complementação do preparo recursal com a observação do valor atualizado da causa. Cabimento. Consideração de que aludida correção expressa a mera recomposição do valor nominal da moeda. Existência de precedentes do STJ neste sentido. Decisão monocrática que determinou a complementação do valor do preparo do recurso de apelação, que deverá ter por base de cálculo o valor atualizado da causa, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001381-79.2019.8.26.0157; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) AGRAVO INTERNO Decisão que determinou a complementação do preparo recursal de acordo com o valor atualizado da causa Atualização que se trata de recomposição do capital - Decisão mantida - Agravo interno desprovido. (TJSP;Agravo Interno Cível 1051975-89.2017.8.26.0053; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) Por tais fundamentos, indefiro o pleito de restituição das custas complementares de fls. 321/322. Prossiga-se. Intime-se. São Paulo, 28 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1051176-23.2018.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1051176-23.2018.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Elaine Cristina Campos Dias Lima - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Município de Campinas - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1051176-23.2018.8.26.0114/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1051176-23.2018.8.26.0114/50000 COMARCA: CAMPINAS EMBARGANTE: ELAINE CRISTINA CAMPOS DIAS LIMA EMBARGADOS: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE CAMPINAS Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELAINE CRISTINA CAMPOS DIAS LIMA em face do v. acórdão de fls. 1019/1032, que deu provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, bem como julgou seu apelo prejudicado, para ANULAR a r. sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para que a petição inicial seja regularizada com a inclusão da União Federal no polo passivo, mantendo-se a dispensação do fármaco pelo Estado de São Paulo até a apreciação da questão pela Justiça Federal. Em suas razões (fls. 01/11), sustenta que o julgado foi omisso quanto à questão de ordem proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 14, no sentido de que o juiz estadual deveria se abster de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência até que a matéria estivesse definitivamente solucionada. Argumenta que a Corte Superior, em julgados posteriores àqueles citados no v. acórdão, afirmaram a prescindibilidade da inclusão da União no polo passivo, ratificando a hermenêutica de que os entes federativos teriam responsabilidade solidária na garantia do direito à saúde. Alega, por fim, que, ante a impossibilidade de antecipar qual será o posicionamento final do STJ, a solução de menor prejuízo seria a de manter os autos na Justiça Estadual, de modo que os embargos deveriam ser acolhidos para que se proceda à apreciação do mérito. É o relatório. Decido. Como reconhecido pela própria opoente, o eventual acolhimento destes embargos de declaração poderá implicar excepcionalmente a modificação da decisão colegiada atacada. Nesse contexto, incide o comando previsto pelo art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim sendo, intimem-se os embargados para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias a respeito dos embargos opostos. Cumpra-se. São Paulo, 1º de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ângela de Lima Pieroni Detoni (OAB: A/LP) (Defensor Público) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) (Procurador) - Cintia Byczkowski (OAB: 140949/SP) (Procurador) - Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) (Procurador) - Alexandre Giacomin (OAB: 435602/SP) (Procurador) - Oneisa Costa Passarelli (OAB: 114433/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2170463-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2170463-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Rudnan Baptista (Justiça Gratuita) - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2170463-72.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2170463-72.2022.8.26.0000 COMARCA: SANTA RITA DO PASSA QUATRO AGRAVANTE: RUDNAN BAPTISTA AGRAVADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN SP INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Julgador de Primeiro Grau: Thiago Zampieri da Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1000952-04.2022.8.26.0547, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que foi surpreendido com o envio de notificação de decisão de procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir, por supostamente ter se recusado a realizar o teste do bafômetro, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para suspender a decisão administrativa, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que necessita do documento de habilitação, pois está na iminência de ser reintegrado a emprego, o que revela o perigo de dano irreparável, e argumenta que Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1998 não o recurso administrativo interposto não foi analisado corretamente pela Administração, em prejuízo à defesa, já que no auto de infração não há menção de que o condutor apresentava sinais de embriaguez. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão administrativa, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Extrai-se do Auto de Infração de Trânsito nº C 35 5580989 (fl. 28 autos originários) que Rudnan Baptista recusou-se a realizar o teste de etilômetro, em infração ao artigo 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro, de teor seguinte: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Infração - gravíssima;(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4ºdo art. 270.(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista nocaputem caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses Com efeito, a mera recusa à realização do exame clínico que permita aferir a influência de álcool no organismo, sujeita o condutor à penalidade de suspensão do direito de dirigir, ainda que não conste do auto de infração relato acerca de sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor. Lado outro, a documentação acostada ao feito de origem revela que ao impetrante/agravante foi assegurado o direito de defesa, inexistindo indício aparente de violação ao devido processo legal, ao contraditório, e à ampla defesa, sendo certo que em favor do ato administrativo impugnado milita a presunção de legitimidade e de legalidade, não abalada por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo do autor. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispenso as informações do douto juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC/15). Vista à Procuradoria Geral de Justiça (artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015). Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Dalson dos Santos Junior (OAB: 198890/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1001060-78.2019.8.26.0275
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1001060-78.2019.8.26.0275 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaporanga - Apelante: Vilson Aparecido Rodrigues - Apelado: Câmara Municipal de Itaporanga - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001060-78.2019.8.26.0275 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16446 APELAÇÃO Nº 1001060-78.2019.8.26.0275 COMARCA: ITAPORANGA APELANTE: VILSON APARECIDO RODRIGUES APELADA: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA Julgador de Primeiro Grau: Vinicius José Caetano Machado de Lima APELAÇÃO Ação ajuizada pelo ex-Prefeito de Itaporanga, visando à anulação do Decreto Legislativo nº 01/2019, que, em 24/03/2019, determinou a cassação de seu mandato Pedido de anulação do mesmo decreto legislativo que já foi objeto da ação de nº 1000173-94.2019.8.26.0275, julgada, em sede de apelação, pela C. 4ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça Prevenção Art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Competência absoluta Não conhecimento do recurso interposto Remessa dos autos à 4ª Câmara de Direito Público desta Corte. Trata-se de apelação interposta por VILSON APARECIDO RODRIGUES contra a r. sentença de fls. 307/312, que julgou improcedente ação de procedimento comum ajuizada em face da CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA com o fim de anular o Decreto Legislativo nº 01/2019, que determinou a cassação de seu mandato de prefeito municipal em 24/03/2019. Segundo a r. sentença, não há qualquer irregularidade suficiente a ensejar a decretação da nulidade do Decreto Legislativo nº 01//2019, diante da inexistência de violação aos direitos e garantias fundamentais do demandante. Em suas razões recursais (fls. 318/327), o apelante alega, em suma, que é ex-Prefeito Municipal de Itaporanga e foi cassado por meio da aplicação arbitrária do texto legal, bem como por motivações exclusivamente políticas, afrontando os valores do Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, destaca que os motivos que ensejaram a cassação pela Câmara Municipal estão em total desconformidade com a realidade fática, bem como com as tipificações previstas no Decreto-Lei nº 201/1967. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença no sentido da procedência da ação, anulando-se o Decreto Legislativo nº 01/2019. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 334/342. A douta PGJ manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 365/370). Os presentes autos foram distribuídos livremente à esta relatoria (fl. 359). É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que o autor ora apelante exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Itaporanga, vindo a ter seu mandato cassado pelo Decreto Legislativo nº 01/2019, decreto esse contra o qual se insurge nesta ação, autuada sob o nº 1001060-78.2019.8.26.0275. Nesse contexto, observa-se que o autor, antes desta ação, já havia ajuizado outra, autuada sob o nº 1000173-94.2019.8.26.0275, com a finalidade de impugnar o mesmo decreto legislativo, a qual foi julgada, em sede de apelação, pela c. 4ª Câmara de Direito Público, em acórdão assim ementado: Apelação Ação declaratória de nulidade de processo político-administrativo de cassação de mandato proposta por Ex-Prefeito do Município de Itaporanga, sob o fundamento de extrapolação do prazo de 90 (noventa dias) para a conclusão do procedimento R. sentença de improcedência da ação Recolhimento insuficiente do preparo Intimação para complementação Decurso “in albis” do prazo para o recolhimento do preparo Apelação deserta Inteligência do art. 1.007, § 2º, do CPC Não conhecimento do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1000173-94.2019.8.26.0275; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaporanga - Vara Única; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022). Portanto, na hipótese, é de rigor o reconhecimento da prevenção da c. 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do TJSP, segundo o qual: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, são de duas ordens as prevenções, segundo os dispositivos que as estabelecem, a saber: a) prevenção originária, referente à própria causa em relação a qual se deu; b) prevenção expansiva, referente a outras causas ou mesmo outros processos. (...) Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil em sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos (supra, n. 287): tal é seu art. 552, §3º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor devendo participar de turma julgadora daquela causa ou recurso. Nenhuma disposição do Código contém, ditando prevenções expansivas no seio dos tribunais. O que existe a esse respeito está nos regimentos internos: eles é que costumam definir as outras causas ou recursos a que se estenderá a prevenção do relator ou revisor. Essa é uma matéria que a própria lei geral deixa a cargo de cada tribunal (CPC, art. 548), donde resulta que a disciplina das prevenções pode variar de um para outro, sem qualquer compromisso entre os tribunais por uma homogeneidade em relação a ela (mesmo entre tribunais do mesmo Estado). O poder de autogoverno, assegurado pela Constituição Federal, deixa- os livres para reger toda sua vida interna, inclusive as prevenções de seus próprios integrantes (art. 96, inc. I, letra a). (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, pp. 637 e 649/650). Confiram-se nesse sentido os seguintes julgados deste e. Tribunal de Justiça em hipóteses propínquas à destes autos: APELAÇÃO Ação de revisão de aposentadoria Servidor público de Ituverava Sentença de procedência Irresignação do ente público A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez fora concedida judicialmente nos autos do Processo nº 0001634- 26.2012.8.26.0288, cujo recurso de apelação interposto, em face da sentença ali prolatada, foi distribuído à C. 10ª Câmara de Direito Público deste Tribunal - Prevenção Artigo 105, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Competência absoluta Não conhecimento do recurso interposto Remessa dos autos à 10ª Câmara de Direito Público desta Corte. (TJSP; Apelação Cível 1002275-50.2019.8.26.0288; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022). APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL Bloqueio de veículo Pretensão da empresa autora de liberação dos documentos pertinentes ao licenciamento do veículo, bem como condenação do DETRAN/SP ao pagamento de indenização por lucros cessantes e por danos morais Ação conexa à presente demanda anteriormente distribuída à 8ª Câmara de Direito Público Identidade de partes e de causa de pedir Art. 55 do CPC Prevenção configurada Art. 930, par. único, do referido Diploma Legal c.c art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Redistribuição que se impõe Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1008253- Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2012 29.2021.8.26.0032; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022). Dessa forma, para fins de outorgar ao caso o seu devido julgamento e impedir a consolidação de decisões judiciais contraditórias, primando pelo princípio da harmonia das decisões judiciais, considerando a nítida correlação deste processo com o supra aludido, é caso de remessa dos presentes autos à c. 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, declinando competência para remeter os autos à 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. São Paulo, 1º de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Kaleo Dornaika Guaraty (OAB: 428428/SP) - Renato Ribeiro de Almeida (OAB: 315430/SP) - Pablo Faria de Oliveira (OAB: 278829/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2172144-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2172144-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Allianz Seguros S/a. - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A contra r. decisão de fls. 145 dos autos de origem que, em ação ajuizada pela ora agravante em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/ SP e ESTADO de São Paulo, indeferiu a tutela provisória de urgência que tinha por fito a transferência da propriedade do veículo em discussão independentemente do pagamento do ICMS e a suspensão da exigibilidade do referido tributo. A agravante alega que a Portaria CAT 13/2018 condiciona a transferência da propriedade do veículo do segurado para a agravante junto ao DETRAN, somente mediante prévio recolhimento do ICMS anteriormente dispensado, obrigando a seguradora a providenciar o pagamento de tributos que não são devidos. Além disso, em casos extremos, a agravante vem sendo obrigada a providenciar a baixa de salvados de veículos recuperáveis, pois, em muitas situações, o valor cobrado a título de ICMS supera o valor que seria obtido com a venda do salvado sinistrado. É o relatório. A agravante celebrou com Leonardo de Moura Persi, contrato de seguro para o veículo Peugeot 208 Griffe Business 1.6, quatro portas, automático, ano/modelo 2020, placa GFS 0I23, RENAVAM 01239307419, adquirido com isenção de ICMS (fls. 40 dos autos originais), representado pela apólice nº 5177202118310441449 (doc. 03 da inicial). O sinistro do automóvel ocorreu em 16.11.2021 (fls. 45, 46 dos autos originais), a venda no dia 17.11.2021 (fls. 50) e o pagamento ao segurado se deu em 09.12.2021 (fls. 47 dos autos originais). No entanto, a agravada condicionou o pagamento de ICMS para que houvesse a transferência da propriedade do veículo. Dispõe o art. 4º da Portaria CAT 13/2018: Artigo 4º - O contribuinte paulista que efetuar a operação isenta deverá fazer constar na Nota Fiscal relativa à venda do veículo. (.) b) os primeiros 4 anos, contados da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco. Entretanto, o artigo 8º, do Regulamento do ICMS aprovado pelo (Decreto nº 45.490/2000) e o artigo 19 de seu Anexo I (com a redação dada pelo Decreto 65.390/2020), concedem aos portadores de deficiência isenção ao pagamento do ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, na aquisição de automóveis de passageiros, nos seguintes termos: Artigo 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (...) ANEXO I - ISENÇÕES (...) Artigo 19 (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS 38/12). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.390, de 18-12-2020, DOE 19-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) (...) § 8º - O beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de: 1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; 2 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; 3 - não atendimento do disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. § 9º - Não se aplica o disposto no item 1 do § 8º nas hipóteses de: 1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; 2 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; No julgado do RE nº 588.149/SP, que fixou a Súmula Vinculante nº 32, concluiu-se que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA. SEGURADORAS. VENDA DE VEÍCULOS SALVADOS. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS ARTIGOS 22, VII E 153, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 7º, § 1º, item 4, da Lei paulista 6.374, de 1.3.89, previu a incidência de ICMS sobre as operações de vendas, por seguradoras, de veículos envolvidos em sinistros. 2. Vendas que se integram à própria operação de seguro, constituindo recuperação de receitas e não atividade mercantil. (.....) O eminente Ministro Sydney Sanches concluir que assim como não compete aos estados fazer incidir o ICMS sobre a circulação de dinheiro, que na operação de câmbio é a mercadoria, também a eles não compete tributar a alienação de salvados, a qual integra a operação de seguros. (...) O que ocorre é que por disposição contratual as seguradoras recebem por ato unilateral a propriedade do bem nas hipóteses em que, em razão de sinistro, tenha perdido mais de 75% do valor segurado. Ressalto que as companhias de seguro são obrigadas a pagar ao segurado 10% do valor do bem. A posterior alienação dos salvados, pelas seguradoras, tem, quando muito, o condão de recuperar parcela da indenização que haja superado o dano ocorrido. Não há, dessa forma, a finalidade de obter lucro, não havendo, portanto, intenção comercial. (...) O objeto das operações das seguradoras é o seguro. A eventual alienação dos salvados não os torna mercadorias, visto que as companhias seguradoras não possuem por objeto social a circulação de mercadorias, constituindo a referida alienação um elemento da própria operação de seguro, consoante exposto acima e de forma clara no voto do Ministro Sydney Sanches, Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2016 relator da ADIMC nº 1.332/RJ. Ora, o caso dos autos trata de operação de contrato de seguros, envolvendo a transferência de salvados. Logo, NÃO há que se falar em incidência de ICMS, incluindo-se aqueles que foram adquiridos com isenção pelo segurado. No mesmo sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Remessa necessária. ação de cognição. ICMS. Veículo adquirido com isenção de ICMS, por ser a adquirente portadora de necessidades especiais, nos termos nos termos do artigo 8º, do RICMS/00 e artigo 19, do Anexo I, do RICMS/00. Veículo segurado. Posterior sinistro, com perda total do veículo. Indenização paga pela seguradora, que passa a ser proprietária do salvado. Pretensa baixa do registro do veículo. Exigência do ICMS junto à seguradora. Inadmissibilidade. Veículo transferido com menos de 4 anos da aquisição com isenção do ICMS. Transferência, todavia, feita à seguradora pela perda total que afasta a exigência do ICMS, nos termos do § 9º, do artigo 19, do Anexo I, do RICMS/00. Precedentes desta Corte. Sentença que julgou procedente o pedido mantida. Remessa necessária desacolhida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1044061-32.2021.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Apelação Cível - Tributário - Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária - Sentença de procedência - Recurso dos requeridos - Desprovimento de rigor. Ilegitimidade ad causam - Não ocorrência - Na qualidade de seguradora sub-roga-se no direito de propriedade do veículo objeto de contrato de seguro em caso de sinistro. Transferência de veículo salvado de que isento o segurado em razão de deficiência para a seguradora, independentemente do recolhimento de ICMS - Súmula Vinculante nº 32 - Não incidência de ICMS sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. - Precedentes. R. sentença mantida - Preliminar rejeitada, recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1044048-33.2021.8.26.0053; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022) APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. cominatória - Ilegitimidade “ad causam” afastada - Autorização para transferência de veículos salvados para a seguradora independente do pagamento do ICMS, não recolhido por seu segurado isento - Aplicação da Súmula Vinculante nº 32 - Não incidência de ICMS sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. Sentença de procedência mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1038834-61.2021.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022) Ante o exposto, concedo o efeito ativo para declarar a inexigibilidade do tributo em razão da baixa do registro dos salvados do veículo à seguradora, devendo as agravadas absterem-se de condicionar a transferência do veículo à agravante mediante comprovação do pagamento do ICMS. Comunique- se à origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) - Fernanda Dornbusch Farias Lobo (OAB: 218594/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2173967-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2173967-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Betunel Indústria e Comércio S/A - Vistos. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo em face da r. decisão de fls. 1103 dos autos principais, que deferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.040.531-0 (fls. 42 e ss., origem) mediante apresentação de seguro garantia que, segundo a decisão agravada, equivale ao depósito em dinheiro a à carta de fiança bancária nos termos do art. 9º, II, e 15, I, ambos da Lei 6.830/1980. A agravante Fazenda do Estado de São Paulo sustenta, em síntese, que o oferecimento de seguro garantia não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ressaltando que o crédito é de sua titularidade, como credora, possuindo o prazo prescricional de 05 anos para o ajuizamento de execução fiscal, na forma do art. 174 do CTN. Aduz que o seguro garantia não se inclui no rol taxativo do art. 151 do mesmo Código como sendo apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas o depósito integral em dinheiro. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de se restabelecer a exigibilidade do crédito tributário. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em uma análise perfunctória, própria dessa fase processual, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo. Com efeito, a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ou ainda de seguro garantia, como no caso em tela, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontram encartadas nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não ostentando o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito fiscal, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de obter a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Tal posição encontra fundamento no julgamento do mérito do REsp n° 1.156.668/DF, j. 24/11/2010, DJ de 10.12.2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 378, que entendeu que a fiança bancária - embora válida para garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos -, não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151, II do CTN (a ser interpretado de modo restritivo, segundo o art. 111, I do mesmo Código) e o teor peremptório da Súmula nº 112 do STJ (O depósito somente suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro). Sendo assim, de rigor o processamento do presente recurso com a outorga do efeito suspensivo. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Maria Aparecida Kasakewitch Caetano Vianna (OAB: 64585/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2175757-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2175757-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Antonio Eduardo Berra - Agravante: Douglas de Lima Pereira - Agravante: Vagner Sales Souza - Agravante: Rafael de Souza Silveira - Agravante: JEFFERSON MARINHO DA SILVA - Agravante: Leandro Marques da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Tempestivo agravo de instrumento interposto por Antônio Eduardo Berra e outros, contra r. decisão de fls. 78/79 dos autos de origem, que, em ação de procedimento ajuizada com a finalidade de alterar a base de cálculo do REPT para incluir os décimos e todas as verbas incorporadas, com o pagamento das diferenças, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, nos seguintes termos: Vistos. Em razão dos demonstrativos de pagamento juntados, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que todos os autores são servidores públicos e percebem por mês mais de R$ 3.500,00, sem considerar o 13º e outras indenizações, ou seja, valor superior ao patamar de três salários mínimos. Ademais, o valor da causa (R$ 75.750,00 ) não é vultuoso, permitindo aos requerentes arcarem com as custas do processo, em que, com isso, sofram factível abalo financeiro. Nesse sentido, o seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) Diante do exposto, recolha a parte autora as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. Em suas razões recursais, os agravantes afirmam que não possuem condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem que isso cause prejuízo ao seu sustento e de sua família. Alegam que sua remuneração está totalmente comprometida com o orçamento familiar, e que sua capacidade financeira foi agravada pela suspensão do pagamento do terço constitucional e do adiantamento do décimo terceiro salário durante o período de pandemia. Sustentam que, além de constituir uma violação ao art. 5º, inc. LXXIV, da CF, o indeferimento do benefício acarreta dupla penalidade a eles: (i) inviabilidade do acesso ao Judiciário, em caso de não pagamento; e (ii) restrição ao orçamento familiar. Arguem que, para a concessão da benesse, basta a apresentação da declaração de hipossuficiência. Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Subsidiariamente, requerer o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo. É o relatório do essencial. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Os documentos acostados nos autos de origem revelam que as remunerações dos diversos agravantes são desiguais, com proventos líquidos variando entre valores como R$2.218,44 (fls. 35 destes autos) e R$4.904,75 (fls. 38 destes autos), o que torna imperiosa a análise individualizada da condição financeira de cada demandante. Observe-se, ainda, que a concessão de gratuidade judiciária pressupõe somente a inaptidão para sustentar as custas e despesas processuais, de modo que a Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2046 condição de hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício não depende exclusivamente da remuneração auferida. Assim, determino aos agravantes, por seus proventos líquidos sugerirem imprecisão na declaração de hipossuficiência financeira, que exibam documentos hábeis, especialmente as Declarações de Imposto de Renda do exercício de 2021, de modo a comprovar a alegada condição de penúria financeira, bem como prestem os esclarecimentos que entenderem pertinentes, inclusive comprovando suas despesas habituais. Ressalte-se que documentos como extratos bancários, declarações anuais de imposto de renda e assemelhados, poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal somente para que o curso do presente agravo de instrumento não obste o andamento do processo principal. Não havendo oposição, tornem os autos para prosseguimento do julgamento na Sessão Permanente Virtual. Havendo oposição, à Mesa (Voto nº 17.017). Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Gean Márcio Alves Salesse (OAB: 403698/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1001632-63.2019.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1001632-63.2019.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Cerqueira César - Recorrido: Ronaldo Adriano Bernardes - Interessado: Município de Cerqueira César - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1001632- 63.2019.8.26.0136 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária n.º: 1001632-63.2019.8.26.0136 Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrido: RONALDO ADRIANO BERNARDES Juiz: DR. FERNANDO DE LIMA LUIZ Comarca: CERQUEIRA CÉSAR Decisão monocrática nº: 19.475 K* REMESSA NECESSÁRIA Ex-empregado temporário Municipalidade de Cerqueira Cesar - Condutor socorrista do SAMU Adicional de insalubridade - R. sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo o direito do autor ao percebimento do referido adicional, em grau médio (20%), calculado sobre vencimento efetivo do cargo, com o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal Valor ilíquido Inaplicabilidade da Súmula 490 do C. STJ Valor a ser liquidado que não ultrapassará 100 salários- mínimos, o que é inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do nCPC Sentença não sujeita à remessa necessária Reexame não conhecido. Trata-se de recurso de ofício interposto contra a r. sentença prolatada a fls. 202/204 que julgou procedente a ação declaratória c.c. condenatória, reconhecendo o direito do autor, ora recorrido, ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o vencimento efetivo do cargo, nos termos do art. 74, caput, da Lei Municipal n. 870/93, pelo período em que este exerceu o cargo de condutor socorrista do SAMU, condenando a requerida ao pagamento da diferença mensal resultante da alteração da base de cálculo do referido adicional, observada a prescrição quinquenal. Houve, ainda, a condenação da vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos do art. 85, § 3º, do nCPC. Sentença submetida à remessa necessária, não havendo a interposição de recursos voluntários. É o relatório. Trata-se de recurso de ofício interposto contra a r. sentença que julgou procedente a ação declaratória c.c. condenatória, reconhecendo o direito do autor, ora recorrido, ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o vencimento efetivo do cargo, nos termos do art. 74, caput, da Lei Municipal n. 870/93, pelo período em que este exerceu o cargo de condutor socorrista do SAMU, condenando a requerida ao pagamento da diferença mensal resultante da alteração da base de cálculo do referido adicional, observada a prescrição quinquenal. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, embora a condenação seja ilíquida, não é caso de ser conhecido o reexame necessário, considerando que o valor da condenação nitidamente não ultrapassará os 100 salários-mínimos (artigo 496, § 3º, III, do CPC). A r. sentença reconheceu o direito do recorrido ao percebimento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), a ser calculado sobre o seu salário base, condenando a requerida ao pagamento das diferenças de valores entre o ora reconhecido e aquele que o autor já percebia, observando-se a prescrição quinquenal. Do holerite do autor juntado a fls. 75, extrai-se que seu salário base era de R$ 1.933,54, e percebia o valor de R$ 190,80 a título de adicional de insalubridade (referente a agosto de 2018). Sendo assim, em um cálculo simplório e somente para fins de verificação aproximada do valor da condenação, tem-se que seria devido ao autor, sem descontar eventuais períodos imprescritos e a incidência de consectários legais, a diferença mensal em torno de R$ 195,90. Isto porque, 20% de 1.933,54 = 386,70, deste valor subtrai-se 190,80, referente ao adicional de insalubridade que ele já recebia, resultando, assim, na diferença mensal de R$ 195,90. Este valor multiplicado por 60 meses (prazo quinquenal da prescrição), resulta, por sua vez, em R$ 11.754,00, valor este bem abaixo o limite legal previsto para fins de interposição da remessa necessária. Ressalte-se, mais uma vez, que o cálculo acima realizado não se presta para fins de liquidação, uma vez que apenas considerou a título de estimativa os valores descritos em um único holerite do autor, e nem mesmo levou em consideração as peculiaridades do caso, servindo apenas e tão somente para o fim de se chegar a um valor aproximado da condenação, necessário para se demonstrar a ausência de cabimento do recurso oficial no caso. Frise-se, ademais, que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais fls. 06), o que confirma o baixo valor da condenação, que, ainda que ilíquida, nitidamente não atingirá o limite previsto na legislação processual para fins de interposição do recurso oficial. Neste sentido, aliás, também vem se posicionando a jurisprudência deste Eg. Tribunal, como ressaltado pela Excelentíssima Desembargadora Luciana Bresciani, quando do julgamento da Apelação / Remessa Necessária nº. 1011809-15.2017.8.26.0053: Não se olvida o teor da Súmula 490 do C. STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’. No entanto, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o montante objeto da presente ação não ultrapassa as balizas estabelecidas pela norma processual para afastar a necessidade do reexame. Ao contrário, se não houvesse elementos para aferir o conteúdo econômico da condenação, o reexame necessário deveria ocorrer, de modo a evitar que causas de significativa repercussão econômica acabassem não sendo submetidas ao reexame pela Instância Superior. Ocorre que, ainda que não indique o valor certo da condenação, a sentença em causa é liquidável por cálculo aritmético com grande facilidade. Assim, não estando o proveito econômico em patamar superior ao valor legal de alçada em detrimento do erário da Fazenda Estadual, inadmissível se mostra o reexame. E, igualmente, vem seguindo esta Eg. Câmara: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PIRACICABA. REMESSA NECESSÁRIA. Valor em discussão inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (Remessa Necessária Cível 1023113-15.2016.8.26.0451; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022). Destaque-se, finalmente, que o principal escopo é o de evitar a remessa necessária em hipóteses em que, embora haja a iliquidez do título, é perfeitamente verificável que o seu valor, ao ser liquidado, não ultrapassará o montante fixado legalmente para a imposição obrigatória do recurso de ofício, sendo dever do julgador zelar pela solução rápida e adequada do litígio e respeito ao direito fundamental à duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2052 da CF e artigos 4º, 6º e 8º, do CPC). Sob este prisma, verificando-se, pelos documentos constantes dos autos, que o valor da condenação não ultrapassará os 100 salários-mínimos, torna-se inaplicável o entendimento firmado na Súmula 490 do C. STJ, não estando a r. sentença sujeita à remessa necessária. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do nCPC, não conheço da remessa necessária, por ausência de hipótese de submissão. São Paulo, 3 de agosto de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Giuliano Cesar Ribeiro (OAB: 238091/SP) - Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) (Procurador) - Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1005219-36.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1005219-36.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lm Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.a - Apelado: Lucas Bonne São Pedro - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005219-36.2020.8.26.0564 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1005219-36.2020.8.26.0564 Apelante: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. Apelado: LUCAS BONNE SÃO PEDRO Comarca: CAPITAL Juiz: Dr. LUIS EDUARDO MEDEIROS GRISOLIA Voto nº: 19.467 - K Decisão Monocrática* APELAÇÃO Ação de nulidade de ato administrativo c.c. indenização por danos morais Pretensão de anulação de infração de trânsito, possibilitando a expedição da CNH definitiva, além valor indenizatório pelos danos morais experimentados - Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 15.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital. Trata-se de recurso de apelação interposto por LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. contra a r. sentença de fls. 208/210, que julgou procedente a ação anulatória c.c. indenizatória ajuizada por LUCAS BONNE SÃO PEDRO, determinando que o corréu DETRAN cancele a infração descrita na inicial (AIT QDA1-064883-6) dos assentos do autor, atribuindo-a ao Sr. Alexandre Yepez de Oliveira, e condenou a ora apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais experimentados pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Apelou a corré LM Transportes, sob as razões expostas a fls. 222/227, com contrarrazões a fls. 235/239. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00 (fls. 10), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é o caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca da Capital, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Manfredo Lessa Pinto (OAB: 10550/ BA) - Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB: 24425/BA) - Neuma Oliveira da Silva (OAB: 338472/SP) - Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2178432-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2178432-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Daniel Gomes dos Santos - Impetrante: Gilvan Martins dos Anjos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2178432- 41.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado GILVAN MARTINS DOS ANJOS impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de DANIEL GOMES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 22ª Vara Criminal da Capital (ação penal nº 1519321-10.2021.8.26.0228). Afirma, em linhas gerais, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal porque, inocente, foi indevidamente preso pelos policiais, que assim procederam apenas porque ele exibe antecedentes criminais. Prossegue afirmando que a prisão preventiva não foi prorrogada dentro do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP. Conclui acenando com a ausência dos requisitos da cautelar extrema, o que possibilita a substituição por outras medidas, menos invasivas. Esta, a suma da impetração. Decido. As questões trazidas a julgamento neste Habeas Corpus se encontram superadas. Deveras, o douto Juízo de primeiro grau já proferiu sentença, condenando o paciente a uma pena de Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2275 dezesseis anos, nove meses e dezoito dias de reclusão, pelo crime do artigo 158, § 1º, do Código Penal. A apelação defensiva, devidamente instruída e processada, está em vias de ser julgada, aguardando-se apenas a designação de data, haja vista o pleito de sustentação oral formulado pela Defesa do paciente. Nesse cenário, não há se falar, no momento, que a acusação lançada contra o paciente seria abusiva, posto condenado, ainda que provisoriamente, em primeiro grau. Ademais, esse tema será tratado na apelação defensiva. Também está superada a questão referente à prorrogação da prisão preventiva, posto mantida na r. Sentença condenatória, que também reconheceu presentes seus requisitos legais. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 3 de agosto de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Gilvan Martins dos Anjos (OAB: 439325/SP) - 10º Andar



Processo: 1003800-04.2021.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1003800-04.2021.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Caio Caitano Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Conheceram em parte do recurso do réu e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. Negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, DECLARANDO INEXIGÍVEL O DÉBITO OBJETADO NOS AUTOS, CUJA QUITAÇÃO RESTOU INCONTROVERSA, CONDENANDO OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA DEMORA NA BAIXA DE SEU APONTAMENTO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU E DO AUTOR.ADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA - REQUERIDO QUE SE INSURGIU CONTRA A R. SENTENÇA, PORÉM, SEM IMPUGNÁ-LA ESPECIFICAMENTE, EM SUA MAIOR PARTE - AFRONTA AO DISPOSTO NOS INCISOS II E III, DO ARTIGO 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE - RECURSO QUE, EM RELAÇÃO AO OBJETO PRINCIPAL, NÃO COMPORTA CONHECIMENTO (ART. 932, III, CPC) - PRECEDENTES DESTA C. 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO.DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INDEVIDA MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME E DOS DADOS DO AUTOR QUE FOI RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE FIXADA PELO D. JUÍZO SENTENCIANTE EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - ARBITRAMENTO CONFORME O CARÁTER PRUDENCIAL DO MAGISTRADO QUE BEM OBSERVOU AS ESPECIFICIDADES DO CASO E OS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA - VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO NECESSITA REPARO, SEJA MAJORAÇÃO, OU MINORAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA HONORÁRIA QUE, TENDO SIDO CATEGORICAMENTE ARBITRADO PELO D. JUÍZO A QUO, NOS MOLDES DO §2º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO COMPORTA A REDUÇÃO PRETENDIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO RÉU EM PARTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, NÃO PROVIDO - RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Patrícia Luz da Silva Heliodoro dos Santos (OAB: 266537/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 1012690-31.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1012690-31.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau Consignado S/A - Apelada: Luzia Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2821 recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE AS ASSINATURAS DOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE MANTÊM. DANOS MORAIS, ADVINDOS DE CONTRATAÇÕES E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. APELAÇÃO PROVIDA NESSE PONTO.REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00, TAL QUAL CONSTOU DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Laís Dias dos Santos (OAB: 449445/SP) - Alessandre Reis dos Santos (OAB: 279070/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 1005287-31.2018.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1005287-31.2018.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apda: Maria Luzimar de Melo Teodoro (Justiça Gratuita) e outros - Apdo/Apte: Irineu Cherade e outro - Apdo/Apte: Imobiliaria Sunimoveis Ltda - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRESENÇA DE INFILTRAÇÕES E RACHADURAS. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIORMENTE AO PERÍODO ESTABELECIDO EM CONTRATO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE CONDENAÇÃO DOS LOCATÁRIOS AO PAGAMENTO DE MULTA POR DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA E DE VALOR PROPORCIONAL AO PERÍODO RESTANTE, ALÉM DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DE RESCISÃO CONTRATUAL, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO E PAGAMENTO DE ALUGUEL PELOS DIAS EM QUE O IMÓVEL PERMANECEU DESOCUPADO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR OFENSAS PROFERIDAS NOS AUTOS.. APELAÇÃO MANEJADA PELOS AUTORES. APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELOS RÉUS. EXAME: CONDIÇÕES INABITÁVEIS DO IMÓVEL LOCADO NÃO COMPROVADA. REPAROS NECESSÁRIOS AO IMÓVEL PROVIDENCIADOS PELOS PROPRIETÁRIOS. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.INEXISTÊNCIA DE OFENSA PROFERIDA EM PEÇAS PROCESSUAIS PELO AUTOR CONTRA O RÉU. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Regina Alves dos Santos (OAB: 262715/SP) - Mariangela Alvares (OAB: 216632/SP) - Jéssica Zanini dos Santos (OAB: 391999/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1015475-48.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1015475-48.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Fernando Henrique Magalhaes - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO À CESSAÇÃO DO DESCONTO COMPULSÓRIO DE 2% (DOIS POR CENTO) INCIDENTE SOBRE SEUS VENCIMENTOS, PARA OBTENÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES, COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. 1. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, COM ORDEM DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES PARA O SISTEMA DE SAÚDE. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP Nº 1.348.679-MG, TEMA Nº 588.2. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, A PARTIR DA CITAÇÃO. COBRANÇA QUE DEPENDE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR, AO PASSO QUE, AUSENTE ESTA, POSSÍVEL A REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. AUTORIDADE IMPETRADA QUE SÓ FOI CONSTITUÍDA EM MORA COM A CITAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. EXEGESE DO ART. 240 DO CPC.3. REFORMA EM PARTE DA R. SENTENÇA PARA FIXAR A CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS, E NÃO A DATA DA IMPETRAÇÃO, COMO CONSTOU, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA R. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.4. REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA EM PEQUENA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 3185 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Seiichiro Sonoda (OAB: 203819/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2122541-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2122541-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Medlife Clínica Médica Geral Eireli - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DIRETA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO DANOS AO ERÁRIO - PETIÇÃO INICIAL RECEBIMENTO ADMISSIBILIDADE.A REJEIÇÃO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL SE DÁ NAS HIPÓTESES DO ART. 330 CPC, QUANDO NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS OU AINDA QUANDO MANIFESTAMENTE INEXISTENTE O ATO DE IMPROBIDADE (ART. 17, § 6º-B, DA LEI Nº 8.429/1992, E ART. 319 CPC). PRESSUPOSTOS AUSENTES NA ESPÉCIE. PETIÇÃO INICIAL RECEBIDA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Filipe da Silva Vieira (OAB: 356924/SP) - Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - Cleber Vargas Barbieri (OAB: 252785/SP) - Silmara Panegassi Peres (OAB: 180825/SP) - Beatriz Volponi de Moraes Ribeiro (OAB: 445309/ SP) - Ely Teixeira de Sa (OAB: 57872/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000475-16.2015.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Márcio José Muniz e outro - Apelante: Carlos Roberto Garcia Patrocínio - Apelante: Aliomar Mapelli - Apelante: Emilio Bizon Neto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Indeferido novo pedido de adiamento, passaram ao julgamento do recurso. Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA. 1. CONSTATAÇÃO, EM SEDE DE INQUÉRITO CIVIL, DE CONLUIO ENTRE O PREFEITO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA, O CONTADOR E O TESOUREIRO DA PREFEITURA, QUE RESULTOU NA EMISSÃO DE CHEQUE NO IMPORTE DE R$131.500,00 FAVORECENDO EMPRESA, SEM QUE TENHA HAVIDO QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. 2.INCIDÊNCIA, NO CASO, DOS DITAMES DA LEI Nº 14.230/21, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92, ANTE O TEOR DO § 4º, DO ARTIGO 1º, DA LIA, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.230/21, NO QUE COUBER.3.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA COM CLAREZA HIALINA O CONLUIO FRAUDULENTO ENGENDRADO ENTRE OS REQUERIDOS QUE IMPLICOU EM PREJUÍZO AO ERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA. 4. DOLO CARACTERIZADO. DANO AO ERÁRIO INEQUÍVOCO. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ARTIGO 9.º XI E NO ARTIGO 10, INCISO I E IX, DA LIA, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/21. CONDENAÇÃO NAS PENAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 12, DA LIA, EM REDAÇÃO ATUAL. DOLO É ESTADO ANÍMICO. DAMÁSIO DE JESUS DIZ QUE A CULPABILIDADE ESTÁ NA CABEÇA Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 3193 DO JUIZ; O DOLO, PELO CONTRÁRIO, ESTÁ NA CABEÇA DO RÉU (FONTES, LUCIANO DA SILVA. CULPABILIDADE: PRESSUPOSTO DA PENA OU CARACTERÍSTICA DO CRIME?). ATÉ PENALISTAS COMO WELZEL RETIRAM O DOLO E A CULPA ELEMENTOS SUBJETIVOS OU PSICOLÓGICOS DA CULPABILIDADE E OS TRANSFEREM PARA A CONDUTA FATO TÍPICO - E ATRIBUI TRÊS ELEMENTOS ESSENCIAIS À CULPABILIDADE, QUAIS SEJAM: IMPUTABILIDADE, EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ALBERTO SILVA FRANCO CITANDO HELENO CLÁUDIO FRAGOSO (SOB O ASPECTO PENAL, QUE NÃO É O DOS AUTOS), EXPLICA QUE: “A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE É A CONSCIÊNCIA QUE O AGENTE DEVE TER DE QUE ATUA CONTRARIAMENTE AO DIREITO. ESSA CONSCIÊNCIA, PELO MENOS POTENCIAL, É ELEMENTAR AO JUÍZO DE REPROVAÇÃO, OU SEJA, À CULPABILIDADE... PARA QUE SE FIRME A EXISTÊNCIA DE CULPABILIDADE, NO ENTANTO, BASTA O CONHECIMENTO POTENCIAL DA ILICITUDE, OU SEJA, BASTA QUE SEJA POSSÍVEL AO AGENTE, NAS CIRCUNSTANCIAS EM QUE ATUOU, CONHECER QUE OBRAVA ILICITAMENTE.” (FRANCO, ALBERTO SILVA. CÓDIGO PENAL E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 2ª ED. REV. E AMPLIADA, SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1987. P. 42).5. SENTENÇA MANTIDA, COM ADAPTAÇÃO À NOVA LEI. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 614,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Schiavon Travassos Gil (OAB: 260523/ SP) - Alissa Garcia Gil (OAB: 271103/SP) - Reginaldo Giovaneli (OAB: 214614/SP) - Carlos Alberto Correa Bello (OAB: 244107/ SP) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Marcio Roque (OAB: 214580/SP) - Ronaldo Roque (OAB: 87297/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) (Procurador) - Rodrigo Moreira Molina (OAB: 186098/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0060364-67.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Heloísa Chaves de Oliveira - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Acolheram a presente retratação para adequar o v. acórdão de fls. 172/184, ratificado as fls. 195/199, ao decidido no RE nº 1.231.242/SP, Tema nº 1114, do E. Supremo Tribunal Federal, e, via de consequência, deram provimento ao recurso da Fazenda Estadual, bem como acolheram o reexame necessário, julgando improcedente a ação, nos termos da fundamentação, v. u. - RETRATAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA POLICIAL TEMPORÁRIO DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC, DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 1.231.242/SP TEMA Nº 1114 DO STF IMPERIOSA A ADEQUAÇÃO DO JULGADO, COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC, E NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO ASSENTADO NA SUPREMA CORTE SOBRE A MATÉRIA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE ESTABELECERAM A PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR (LEI FEDERAL Nº 10.029/2000 E LEI ESTADUAL Nº 11.064/2002), AO DETERMINAREM QUE AS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERANDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NO RE Nº 1.231.242/SP TEMA Nº 1114 DO STF, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, DAR PROVIMENTO RECURSO DA FAZENDA ESTADUAL, BEM COMO ACOLHER O REEXAME NECESSÁRIO JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Eduardo Affonso Ferreira Sanged (OAB: 314593/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006305-25.2014.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Wilson Gregorio (E outros(as)) e outros - Apelante: Geraldo Moreira da Silva Filho (E sua mulher) e outro - Apelante: Jose Antonio Moreira da Silva (E outros(as)) e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Deram provimento em parte ao recurso dos corréus Wilson Gregório, Sandra Moreira Silva Gregório, Celma Moreira Silva Correia Lima e Paulo de Tarso Santana Correia Lima e não conheceram dos recursos dos corréus Geraldo Moreira da Silva Filho, Débora dos Anjos Moreira da Silva, Isabela de Almeida Moreira e Maria Clara de Almeida Moreira. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. INTERVENÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (APP) NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA EM IMÓVEL RURAL. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DE OCUPAR, EXPLORAR OU INTERVIR NA APP; REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL MEDIANTE O PLANTIO DE ESPÉCIES NATIVAS; REMOÇÃO DE TODAS AS CONSTRUÇÕES, SUBMETENDO O PROJETO DE RESTAURAÇÃO AO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, INCLUINDO CRONOGRAMA DE OBRAS E SERVIÇOS; RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA DE VEGETAÇÃO NATIVA, COM RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DO IMÓVEL, PARA QUE NELE CONSTEM AS DELIMITAÇÕES DA RESERVA LEGAL, E ENTREGA AO ÓRGÃO FLORESTAL COMPETENTE O PROJETO DE RECOMPOSIÇÃO ARBÓREA; PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS NÃO RESTAURÁVEIS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM 1º GRAU, TENDO SIDO REJEITADA APENAS A ARGUIÇÃO DO PARQUET DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. PEDIDO DOS RÉUS DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL VISANDO A DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE INTERVENÇÃO IRREGULAR NA APP. INEFICIÊNCIA COMO MEIO DE PROVA APTO A RECHAÇAR A TESE EXPOSTA NA EXORDIAL, MORMENTE NESSE ESTÁGIO DO PROCESSO, PASSADOS OITO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ADEMAIS, AS DECLARAÇÕES, LAUDOS, FOTOGRAFIAS E DEMAIS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A PETIÇÃO INICIAL CONFERIRAM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA QUE O JUIZ FORMASSE SUA CONVICÇÃO QUANTO Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 3194 AO DESLINDE DO CONFLITO, CONDIÇÃO QUE AUTORIZAVA O JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REJEITADA ALEGAÇÃO DE QUE OS RÉUS DESEMPENHAM ATIVIDADE AGROSSILVIPASTORIL EM ÁREA RURAL CONSOLIDADA, CONDIÇÃO QUE ATRAIRIA A APLICAÇÃO DO ART. 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL. POR OUTRO LADO, O NOVO CÓDEX NÃO ISENTA O PROPRIETÁRIO DO DEVER DE PRESERVAR A VEGETAÇÃO NATIVA OU DE RECOMPÔ-LA, CASO OCORRA DEGRADAÇÃO OU DESMATAMENTO. QUANDO A LEI NOVA REDUNDA EM RETROCESSO NA PROTEÇÃO AMBIENTAL, ELA NÃO PODE SER APLICADA PARA BENEFICIAR QUEM DEGRADA O MEIO AMBIENTE. O PRAZO PARA OS RÉUS APRESENTAREM O PLANO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL TEM INÍCIO NA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, PORQUE NELA FOI CONFIRMADA A TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA EM FAVOR DA DEMANDA. É PERFEITAMENTE POSSÍVEL CONDENAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO DANO AMBIENTAL À OBRIGAÇÃO DE RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA E, CUMULATIVAMENTE, A ARCAR COM INDENIZAÇÃO, PAGAMENTO ESSE QUE ENVOLVE A REPARAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO OU DIFUSO E QUE PODE SER MENSURADO DE ACORDO COM A QUANTIFICAÇÃO DESSE DANO, SE FOR POSSÍVEL, OU COM O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELO CAUSADOR DO DANO, ACASO ESSE TENHA OCORRIDO. MULTA DIÁRIA REDUZIDA PARA R$1.000,00, PATAMAR QUE CONSERVA O CARÁTER SANCIONATÓRIO, DESESTIMULANDO A OMISSÃO DOS RÉUS E ASSEGURANDO O ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.PREPARO E PORTE DE REMESSA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INÉRCIA DOS APELANTES ANTE A DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Sueli Aparecida da Silva de Paula (OAB: 242055/SP) - Marcos Aparecido Bernardes (OAB: 229130/SP) - José Roberto Baptista Junior (OAB: 263919/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 0052224-27.2012.8.26.0346 - Processo Físico - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: ADEADES DE LUNA CABRAL e outros - Magistrado(a) Isabel Cogan - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. MULTA AMBIENTAL POR DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). OBRIGAÇÕES DE FAZER DE (I) ISOLAMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM PROPRIEDADE RURAL, (II) PLANTIO DE MUDAS DE ESSÊNCIAS NATIVAS E (III) DEMARCAÇÃO, INSTITUIÇÃO E AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL, SOB A ORIENTAÇÃO TÉCNICA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE RECURSOS NATURAIS (DEPRN). EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DO MONTANTE QUE RESULTOU DA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PACTUAÇÃO DE CLÁUSULAS CONDICIONAIS, PELAS QUAIS O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER DEPENDERIA DA APROVAÇÃO DE PROJETO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, IMPEDIRIA A EXIGÊNCIA DE IMEDIATO ADIMPLEMENTO. INADMISSIBILIDADE. NÃO OBSTANTE O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER DEVESSE OCORRER DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO TÉCNICA DO DEPRN, OS EXECUTADOS DISPUNHAM DE UM PRAZO PARA ESSE ADIMPLEMENTO. NÃO SE TRATA DE CLÁUSULA CONDICIONANTE, MAS DE REGULAMENTAÇÃO DE COMO AS OBRIGAÇÕES DE FAZER DEVERIAM SER CUMPRIDAS. EMBORA O DEPRN TENHA EMITIDO UM LAUDO FAVORÁVEL AOS APELADOS, A VISTORIA DAQUELE ÓRGÃO FOI FEITA EM 2007, ENQUANTO A AÇÃO EXECUTIVA FOI AJUIZADA EM 2012. NA VISTORIA EFETUADA EM 2011 PELO CENTRO TÉCNICO REGIONAL DA COORDENADORIA DE BIODIVERSIDADE E RECURSOS NATURAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, A CONCLUSÃO FOI DE QUE O TAC NÃO FOI CUMPRIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E, POR CONSEGUINTE, PERMITIR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) - Renato Bosso Gonçalez (OAB: 262457/SP) - Igor Luis Barboza Chamme (OAB: 252269/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000069-57.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1000069-57.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Juliene de Cassia Andreghetto Porteiro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLF), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.501/83, POSTERIORMENTE ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.715/1987, 1.823/1989, 1.954/1991 E 3.14/2011. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NA FORMA COMO LANÇADA, BEM COMO CONDENOU O RÉU À Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 3283 REPETIÇÃO DO VALOR PAGO SOB REFERIDA RUBRICA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA QUINQUENAL. DECISÃO A SER MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA CONTRIBUINTE COMO CRITÉRIO PARA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA. A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ASSEVERAM QUE AS TAXAS CONSTITUEM TRIBUTO CONTRAPRESTACIONAL (VINCULADO) USADO NA REMUNERAÇÃO DE UMA ATIVIDADE ESPECÍFICA, SEJA SERVIÇO OU EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E, POR ISSO, NÃO PODEM SE ATER A SIGNOS PRESUNTIVOS DE RIQUEZA. DEVEM, PORTANTO, GUARDAR RELAÇÃO TÃO SOMENTE COM O CUSTO DO SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL QUE AS MOTIVA, COM A RESPECTIVA ATIVIDADE DE POLÍCIA DESENVOLVIDA E NÃO A NATUREZA DA ATIVIDADE FISCALIZADA OU O NÚMERO DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO SOBRE O QUAL INCIDE A TRIBUTAÇÃO. OFENSA AO ART. 145. II, DA CF. PRECEDENTES. O RESULTADO DO JULGADO IMPÕE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART.85, §11, DO CPC.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Jonathan Luiz Américo Pereira (OAB: 432699/SP) - Juliene de Cassia Andreghetto Porteiro - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2141916-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2141916-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Representação Criminal/Notícia de Crime - São Paulo - Representante: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Representado: A APURAR - Magistrado(a) Vianna Cotrim - DETERMINARAM O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. V.U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 3424 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0014890-75.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Exceção de Suspeição - Taubaté - Suscitante: S. L. V. R. - Suscitada: W. R. G. da C. (Juiz de Direito) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Rejeitaram o incidente de suspeição, nos termos da fundamentação supra. V.U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefanie Guadalupe dos Santos (OAB: 390368/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0049145-02.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: F. do E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelante: E. de S. P. - Apelado: E. H. O. da F. (Menor) - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Em juízo de retratação, mantiveram, na íntegra, as r. decisões recorridas. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DIAZÓXIDO 50MG/ML A MENOR DIAGNOSTICADA COM HIPOGLICEMIA HIPERINSULINÊMICA DA INFÂNCIA REEXAME DO RECURSO ANTERIORMENTE JULGADO, NA FORMA DO CPC, ART. 1.040, II MEDICAMENTO COM AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DA ANVISA CASO EM CONFORMIDADE COM O PARADIGMA - ACÓRDÃO QUE NÃO FERE O TEMA 500 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÕES MANTIDAS - MANUTENÇÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DO JULGAMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO VOLUNTÁRIO. - Advs: Marcia Coli Nogueira (OAB: 123280/SP) (Procurador) - Maria Carolina Pereira Magalhães - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007446-32.2013.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: E. de S. P. - Apelado: M. V. I. D. (Menor) - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Em juízo de retratação, deram parcial provimento ao apelo voluntário e à remessa necessária, para reformar parcialmente a r. sentença, julgando parcialmente procedente o pedido e, consequentemente, desobrigando o ente estatal a fornecer o fármaco Synacthen 1mg/ml, mantendo-se o fornecimento do fármaco Levetiracetam 100mg/ml. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A MENOR DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DE AICARDI, AGENESIA DE CORPO CALOSO, COLOBOMA DE RETINA EVOLUINDO COM SÍNDROME DE WEST, EPILEPSIA REFRATÁRIA, HIPOTONIA GENERALIZADA E ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR REEXAME DO RECURSO ANTERIORMENTE JULGADO, NA FORMA DO CPC, ART. 1.040, II ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO DIVERGENTE À VISTA DA TESE FIXADA NO RE Nº 657.718/MG MEDICAMENTO LEVETIRACETAM REGISTRADO NA ANVISA E FORNECIDO PELO SUS MEDICAMENTO SYNACTHEN SEM REGISTRO NA ANVISA, CUJO FORNECIMENTO ESTÁ SUJEITO À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO TEMA 500/STF PODER PÚBLICO QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A FORNECER MEDICAMENTO SEM REGISTRO, COMO REGRA REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO EXCEPCIONAL NÃO PREENCHIDOS AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REGISTRO NA ANVISA APELO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS, A FIM DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E, CONSEQUENTEMENTE, DESOBRIGAR O ENTE ESTATAL A FORNECER O FÁRMACO SYNACTHEN 1MG/ML, MANTENDO-SE O FORNECIMENTO DO FÁRMACO LEVETIRACETAM 100MG/ML. - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) - Rubens Rodrigues Zocal (OAB: 96102/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0013078-66.2011.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. V. dos S. (Menor) - Apelado: M. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Em conformidade ao art. 942 e parágrafos do NCPC, no julgamento estendido decidiram: Por votação unânime negaram provimento à apelação e por maioria não conheceram da remessa necessária. Vencidos, nessa parte, o 2º Juiz que declara voto e o 3º Juiz. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENSINO FUNDAMENTAL PLEITO DE VAGA EM ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA, EM RAZÃO DA MENOR SER PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE ENSINO FUNDAMENTAL BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ RECURSO DE APELAÇÃO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA FUNDAMENTAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. - Advs: Bruno Diaz Napolitano (OAB: 236733/SP) (Defensor Público) - Lilian Rodrigues Mano (OAB: 299768/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luciana Sant´ana Nardi (OAB: 173307/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2170940-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2170940-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravado: E. F. B. - Agravante: J. F. B. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: R. V. F. B. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: L. F. B. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravo de Instrumento Processo nº 2170940-95.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes: J. F. B. e outros Agravado: E. F. B. Origem: 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Guarujá Decisão monocrática nº 3209 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Inconformismo contra decisão que não apreciou pedido reiterado de decretação da prisão civil do devedor. Inadmissibilidade recursal. Ausência de conteúdo decisório. Não preenchimentos dos requisitos legais. Inteligência do art. 1.015 do CPC. Recurso em face de despacho de mero expediente. Ademais, apreciação do pleito condicionada ao esgotamento de diligências anteriormente determinadas, mediante decisão irrecorrida, o que não se verificou. Impossibilidade de supressão de instância. Julgamento na forma do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de alimentos, em sede de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 225) que não se pronunciou acerca do pedido de decretação da prisão civil do devedor. Brevemente, alegam os agravantes que postularam a prisão civil do devedor, com o que opinou favoravelmente o Ministério Público. Entretanto, conclusos os autos, a r. decisão recorrida não apreciou os pedidos de fls. 102, 140 e 224, o que lhes gera prejuízos, diante da reiterada inadimplência do agravado. Pugnam pelo decreto prisional. E o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso é inadmissível. Extrai-se que, após certidão da serventia a respeito da ausência de prova do envio de ofício por parte dos agravantes (fl. 225), remeteram-se os autos à conclusão, oportunidade em que se proferiu a r. decisão recorrida (fl. 226), que, na realidade, se cuida de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, contra o qual não cabe o recurso interposto. Ademais, cabe aos agravantes comprovarem o protocolo do ofício, diligência necessária à apreciação do pedido na origem, em face da r. decisão prévia que suspendeu o decreto prisional enquanto realizadas outras medidas (fls. 145/146, origem), consoante reiteradas intimações que receberam (fls. 162, 171, 206, 217, 221 e 225, origem). Logo, primeiro se devem esgotar aquelas diligências, competindo aos agravantes derradeiramente comprovar o protocolo do ofício, não se ignorando que permaneceram sem dar andamento ao feito por mais de uma oportunidade. De outro vértice, ausente decisão acerca do pleito para prisão do devedor, posicionamento em sede recursal caracterizaria supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 28 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Christian Aparecido do Nascimento (OAB: 439276/SP) - Leibniz Félix Santos (OAB: 449128/SP) - Elaine Fortes Fernandez - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2172332-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2172332-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wagner Jose Callegari - Agravada: Patricia Machado Callegari - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de inventário e partilha, interposto contra r. decisão (fls. 467/469) que deferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer o medicamento pleiteado. Em síntese, aduz o agravante que, após sua nomeação como inventariante, obteve extratos bancários do autor da herança, para apurar o patrimônio dos bens em razão do falecimento, em 24.11.2020. Tais documentos indicam vultuosas movimentações financeiras efetuadas pela agravada, sua irmã, com transferências e saques, em período superior a seis meses e especialmente após a internação do de cujus, constatando-se que ela recebeu montante superior a R$ 750.000,00. Diante disso, juntou toda a documentação nos autos do inventário e requereu sua intimação para justificar ou prestar contas. Instada, a agravada apenas juntou uma planilha de contas com despesas duvidosas e desacompanhadas de comprovantes de pagamento, num total de R$ 90.000,00, deixando ainda de aclarar o destino do restante do dinheiro. Em sede recursal, esta C. Câmara acolheu sua irresignação e, ainda assim, a agravada nada elucidou. Em represália, a agravada suscitou incidente de remoção de inventariante, sob o argumento de que não teria dado o prosseguimento a questões do inventário. Entretanto, tomou as providências necessárias e a demora decorreu da tardia resposta das instituições financeiras e do plano de saúde aos ofícios expedidos, o que inviabilizou a apresentação das primeiras declarações, por desconhecimento da integralidade do patrimônio, vez que é incabível partilhar apenas o saldo encontrado em conta bancária (R$ 589.947,69), já que, no Banco Bradesco, o falecido tinha aplicações no importe de R$ 3.605.156,72. A despeito desses fatos, a r. decisão recorrida o removeu do cargo e nomeou outro inventariante, dativo, sob o fundamento de falta das primeiras declarações e litigiosidade das partes. Pugna pela reforma da r. decisão, para sua manutenção como inventariante. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Ausente pedido de natureza liminar, intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Samantha Teresa Berard Jorge (OAB: 324648/SP) - Luciana Tassinari Faragone Dias Torres (OAB: 271570/SP) - Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002277-34.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1002277-34.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apdo: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Apte/Apdo: Marcelo Andrade Luz (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Sonia de Fatima Arantes de Padua Luz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Diego dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: MS Amparo Desenvolvimento de Software Ltda-ME - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, que julgou parcialmente procedente ação para declarar a inexistência da relação jurídica entre o autor e a M.S. Amparo Desenvolvimento de Software Ltda, determinando que a Junta Comercial (JUCESP) providencie a exclusão do nome do autor do quadro de sócios da referida pessoa jurídica, declarando nulo qualquer ato, contrato ou registro que conste o nome do autor vinculado à empresa, além de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada réu, corrigido desde o ajuizamento da ação e com juros de mora desde a citação, sendo que o débito da Fazenda deve observar os parâmetros do Tema 810 do E. Supremo Tribunal Federal. Condenou-se os requeridos, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento sobre o valor da condenação), e foram acolhidos parcialmente posteriores embargos de declaração, para incluir na sentença que o autor decaiu de parte mínima do pedido (fls. 215/222 e 255/256). A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) recorre e argui sua ilegitimidade passiva. Frisa que não participa da elaboração de constituição ou alteração de um contrato social, providenciando apenas o arquivamento dos atos. Nega falha em sua atuação na análise formal dos documentos e aduz que se houver nulidade do instrumento, é possível cancelamento do arquivamento, não havendo que se cogitar de nulidade do ato de arquivamento. Sustenta que o autor não comprovou falha em sua atuação, não tendo praticado ilícito algum, não se justificando sua condenação ao pagamento de indenização, inaplicável a teoria do risco integral. Frisa não deter poder de polícia, devendo a responsabilidade do dano ser atribuída a quem praticou o ato lesivo. Pede a reforma da sentença para julgar improcedente a ação condenado o recorrido nas verbas de sucumbência, ou ao menos para excluir a condenação de danos morais em relação à JUCESP (fls. 227/247). Marcelo Andrade Luz e Sonia de Fatima Arantes de Pádua Luz, de início, arguem, preliminarmente, a incompetência, já que o feito deveria ser julgado por uma das varas da Fazenda Pública nas Comarcas em que houver, inépcia da petição inicial e sua (apelantes) ilegitimidade passiva. Argumentam estarem sendo reapresentadas questões já apreciadas no Processo 1001142-31.2014.8.26.0099, em que foi reconhecido que o apelado assumiu compromissos com sua assinatura reconhecida em cartório, confrontada coisa julgada. Impugnam a concessão de gratuidade processual para o autor, assim como o valor da causa. Sustentam que a alegada fraude não foi sumariamente comprovada, já que a magistrada não detém capacidade técnica para análise grafotécnica, propondo terem suportado cerceamento de defesa. Destacam que à época de admissão do apelado como sócio da empresa (8 de novembro de 2012), o procedimento era instruído com cópias autenticadas, assim como os documentos, inclusive formulários, eram assinados com firmas reconhecidas. Aduzem que nos termos do artigo 369 do CPC de 2015, o ônus de comprovar a falsidade é do autor, em razão da presunção de autenticidade do reconhecimento de firma na presença de Tabelião. Frisam que após dez anos, seria natural a mudança de endereço do requerente, assim como conter o boletim de ocorrência apresentado pelo autor Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1425 uma narrativa unilateral. Sugerem que a petição inicial não descreve qualquer constrangimento à honra do apelado e, ausente comprovação de dano, é indevido o pagamento de indenização por dano moral. Pedem a reforma da sentença para determinar adequação do valor da causa, ou a extinção do feito sem análise do mérito, e, de forma subsidiária, a anulação da sentença para determinar a realização e atos instrutórios, ou a reforma quanto à condenação do pagamento de danos morais, e de forma eventual, a redução do valor da indenização, com a inversão da atribuição dos ônus sucumbenciais (fls. 259/283). Diego dos Santos Oliveira recorre também, buscando, em síntese, a majoração da condenação do valor da indenização. Frisa que apesar da JUCESP ser uma Autarquia responsável apenas pela análise formal de atos e documentos da empresa, evidentemente houve negligência da ré no ato do registro e nos demais atos, tratando-se de responsabilidade objetiva. Afirma que responde por dívida de mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ter sido incluído por fraude seguida de falhas de registros. Requer provimento ao presente recurso manejado, majorando os danos morais, como ficou comprovado nesta demanda a negligencia e inobservância dos registros e atos, causando, inclusive um Incidente de Responsabilidade Jurídica, sem saber do que se trata e conforme demonstrados pelos documentos acostados à esta exordial é possível constatar que as assinaturas do autor divergem de uma para outra, havendo erro grosseiro e a responsabilidade da ré ser objetiva, que a ré assuma os honorários advocatícios contratuais, no piso estabelecidos pela OAB para remunerar o patrono do autor nas demandas que promove, quais sejam; Desconsideração de Personalidade Jurídica é de R$ 7.465,32 e a ação para declarar nulidade é de R$ 3.860,61, totalizando R$ 11.325,93 (onze mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), além da majoração da verba honorária recursal e, por fim, o deferimento da tutela antecipada para retirada de registro do autor e excluí-lo sumariamente da qualidade de sócio proprietário da empresa M.S. AMPARO DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA (fls. 303/323). II. Considerando a impugnação à gratuidade processual formulada pela parte recorrente, compulsando os autos, verifica-se que, de fato, inexiste qualquer documento apresentado pelo autor tendente a confirmar a alegada hipossuficiência financeira. Não há, nem mesmo, uma simples declaração nesse sentido. Soma-se que o autor, em réplica e contrarrazões, não se manifestou a respeito de tal impugnação. III. Intime-se, portanto, o requerente, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, cópias de sua Carteira de Trabalho (CTPS) e das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de revogação do benefício. IV. Apresentados os documentos determinados no item III acima, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de cinco dias. V. Na hipótese de não serem apresentados tais documentos, deverá o autor recorrente, no mesmo prazo de cinco dias, recolher o valor do preparo recursal no valor de R$ 1.902,40 (um mil, novecentos e dois reais e quarenta centavos), referenciada para o mês de julho de 2022, devidamente corrigido, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) (Procurador) - Felipe Cózaro de Souza (OAB: 95832/MG) - Mendel Ellovitch (OAB: 392329/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2172546-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2172546-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis Sa - Agravado: Mococa S/A Produtos Alimenticios (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Agravo de instrumento distribuído por prevenção gerada pelo AI n.º 2258019-20.2019.8.26.0000 (j. em 20/10/2020). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 426/428 originais, mantida em sede de embargos declaratórios (decisão de fls. 456/457), que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada pela ora agravante relativamente à recuperação judicial de Mococa S/A Produtos Alimentícios e de Kremon do Brasil S/A Indústria e Comércio (autos n.º 1002931-19.2018.8.26.0360), nos seguintes termos: Vistos. Vistos. Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.A. intentou a presente impugnação de crédito nos autos da Recuperação Judicial das também pessoas jurídicas de Mococa S/A Produtos Alimentícios e Kremon do Brasil S/A Indústria e Comércio dizendo, em apertada síntese, que tem crédito a receber destas e que, ao ser elaborada aRelação de Credores daquelas, indicou-se incorrentamente os valores que lhe seriam devidos. Afirmou que mesmo após ter apresentado divergência na via administrativa, junto à Administradora, não se reconheceu a divergência. Sustentou que seu direito funda-se no fato de ter cumprido as disposições do contrato firmado com as requeridas, fornecendo-lhes uniformes, mas que a mesma inadimpliu com os serviços referentes aos meses de janeiro a abril de 2018 e que, a despeito de tê-la apontado como uma de suas credoras, declarou seu crédito a menor, estando pendente de habilitação o valor de R$ 96.595,21. Pugnou pela acolhimento de sua pretensão, com a determinação de retificação do Quaro de Credores. Juntou documentos. Ao dizer a respeito da pretensão, as Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1430 empresas Recuperandas reconheceram a existência de relação jurídica com a impugnante, dizendo, contudo, que a pretensão desta não pode ser acolhida porque não localizaram em seus controles informações condizentes com a majoração de valores pretendida e que a impugnante deveria esclarecer a razão pela qual há anotação de que parte do crédito postulado teria sido objeto de cessão e parte estaria prescrito (pp. 200/2). Tendo a Administradora Judicial (pp. 226/8) e o órgão do Ministério Público (p. 232) postulado por esclarecimentos e juntada de documentos, a impugnante, em atendimento, prestou os primeiros e juntou os segundos (pp. 236/44; 251; 252/375). Ao dizerem a respeito, as Recuperandas, após dizerem ter tomado ciência dos documentos juntados, reiteraram suas razões anteriores (p. 391). Em novo (pp. 395/97) e final (pp. 415/21) pareceres, a Administradora disse entender que as notas de débitos apresentadas e demais documentos não continham a assinatura do devedor ou qualquer comprovação de aceite; e, aqueles que estão assinados, não contêm valores ou qualquer comprovação de vínculo com as notas de débito. Deduziu, ao final, pretensão voltada à improcedência do pedido. Em seu parecer (pp. 401/4), reiterado ao final (p. 415), o Órgão do Ministério Público acompanhou os entendimentos externados pelas Recuperandas e pela Administradora, pugnando pela improcedência da pretensão. Fundamento e decido. A impugnação é improcedente. É incontroverso que a impugnante tem créditos a receber das Recuperandas. Contudo, respeitado o entendimento do patrono da requerente, os documentos carreados aos autos e que seriam representativos dos débitos e sua evolução (p.416), como bem ressaltado pela Administradora e pelo Parquet, por si só, não têm o condão de isenta-la da apresentação dos documentos necessários à análise do seu pedido. Em outras palavras, para que pudesse ser analisado com a necessária acuidade, o pedido, obrigatoriamente, haveria de vir instruído com os documentos que deram originem aos créditos que pretende sejam revisados, haja vista que só assim seria possível ver se corretos os parâmetros utilizados para a atualização/correção que pretende. Não pode a impugnante, dessa forma, alegar que a ausência de documentos que consubstanciem o crédito pleiteado sejam indispensáveis à análise do pedido. A matéria, inclusive, está prevista do art. 9º, inciso III, da Lei11.101/2005 e seu desatendimento, data vênia, tangencia a linha divisória entre a boa e a má-fé processuais. Ademais, para fins de habilitação e/ou retificação, o crédito deve ser líquido, certo e exigível, o que não ocorre no caso dos autos. Destarte, de se concluir que inexiste crédito a se corrigir em favor da impugnante, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Custas na forma da lei, sem condenação em honorários. Intime-se. 3) Recorre a habilitante, alegando, em suma, que: a) a r. decisão agravada, padece de erros in procedendo, posto que não apreciou pedido de produção de prova oral, tendo julgado o feito antecipadamente, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, além de não delimitar as questões de fato sobre as quais recairia a produção das provas, não fixar o ônus da prova e não delimitar questões de direito relevantes ao mérito, em desacordo com o art. 357 do CPC, com clara violação ao art. 93, IX da CF e ao princípio do devido processo legal; b) que as faturas de fls. 54/65 tem presunção de veracidade, existindo cláusula no contrato entre as partes (cláusula 3.1.9.) que dispõe que para contestação dos referidos documentos será necessária motivação e comprovação de erro no registrado no documento; c) não se pode impor prova diabólica à agravante; d) a agravada não impugnou especificamente os fatos e documentos, de forma que não se pode exigir prova de fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; e e) cabe à recuperanda diligenciar para identificar a assinatura de seus prepostos nos recibos, conforme artigo 436 do CPC. 4) Não houve pedido de efeito suspensivo. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se as agravadas, o administrador judicial e demais interessados à apresentação de contraminuta. 7) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 8) Conclusos, por fim. Cumpra-se e Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - Philippe Ambrosio Castro E Silva (OAB: 279767/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2173587-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2173587-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isolux Córsan do Brasil S/A - Agravante: Isolux Projetos, Investimentos e Participações Ltda.( Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Projetos e Instalações Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Ingenieria S/a. do Brasil (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Corsan-corviam Construccion S.a do Brasil - Agravado: Construtora Patamar Ltda - Interessado: Escritório de Advocacia Arnoldo Wald (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 144, e confirmada às fls. 171 em sede de embargos declaratórios, que julgou parcialmente procedente a habilitação do crédito da agravada na recuperação judicial das agravantes, conforme pareceres do administrador judicial (fls. Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1432 82/109) e do Ministério Público (fls. 123/124): À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 82/109) e do MP (fls. 123/124) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo parcialmente procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. 2) Insurgem-se as recuperandas, sustentando que deve ser habilitado apenas o valor líquido das notas fiscais, no montante de R$ 307.774,47, na classe IV, em atenção aos arts. 1º e 6º, §2º, III da Lei Complementar nº 116/03, arts. 114, 116, I, 121, parágrafo único, II, 128 e 187 do CTN, art. 308, do CC, art. 18 do CPC, e art. 47, da Lei nº 11.101/05, excluindo-se do montante o crédito referente ao ISS discriminado nas notas fiscais. Alegam que a decisão determinou a inclusão do valor bruto das notas fiscais, o que abrange valores de ISS, exigíveis no momento da emissão da nota, de modo que, se já houve retenção do ISS pelas agravantes ao fisco, não há que se falar em inclusão desse imposto no quadro geral de credores, já que devidos diretamente à Fazenda Municipal. Afirmam que são o sujeito passivo tributário da obrigação de recolhimento do ISS, ante a substituição tributária expressamente prevista no art. 6º, §2º, III, da LC nº 116/03; que entendimento diverso implica violação ao art. 308, do CC, segundo a qual o pagamento deve ser feito ao legítimo credor do crédito, bem como ao art. 188, do CPC; que a agravada não é credora dos valores referentes ao ISS, de modo que sequer é parte legítima para requerer a habilitação do crédito; que há vedação expressa de inclusão de créditos tributários no quadro geral de credores da recuperação judicial, conforme art. 187, do CTN; e que a decisão agravada não observou o princípio da preservação da empresa (art. 47, da Lei nº 11.101/05), bem como implica no risco de pagamento do crédito em duplicidade. 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Intime-se a agravada, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Lilian Josefina de Castro Pancoti (OAB: 255186/SP) - Arnold Wald Filho (OAB: 58789/RJ) - Alberto Camiña Moreira (OAB: 347142/SP) - Mariana Negri Logiodice Real Amadeo (OAB: 286665/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0005765-74.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 0005765-74.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wagner de Souza-Espólio (Espólio) - Apelado: S.b. Sistema Brasileiro de Distribuição de Revistas - Apelado: Adolfo Padilha - Apelado: Márcio Rebizzi - Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que, nos autos de cumprimento de sentença movido pelo Espólio de Wagner de Souza em face de SB Sistema Brasileiro de Distribuição de Revistas Ltda., Adolfo Padilha e Márcio Rebizzi, julgou extinto o feito com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 89/94). Recorreu o Espólio exequente, sem o recolhimento do preparo correspondente, ao argumento de que é beneficiário da gratuidade processual, tendo a suposta benesse sido concedida nos autos do processo principal (proc. nº 0190125-67.2010.8.26.0100 fls. 76). Pois bem! Em consulta aos autos eletrônicos do processo nº 0190125-67.2010.8.26.0100, que, ao que consta, são compostos apenas por cópias parciais dos autos tramitados fisicamente, constatou-se que a gratuidade processual deferida naquela seara foi examinada e concedida em 11 de novembro de 2010 apenas em relação à pessoa natural de Wagner de Souza, e não ao seu espólio. Extrai- se do processado, ademais, que o inventário de Wagner de Souza foi encerrado em 4 de agosto de 2014 e que a habilitação processual dos respectivos herdeiros (Marilene Puga Caceres de Souza, Bruna Puga Caceres Lombardi de Souza, Rafael Puga Caceres Lombardi de Souza e Gabriel Puga Caceres Lombardi de Souza) foi deferida pelo D. Juízo de origem em 6 de outubro de 2021 (fls. 51/68). Neste cenário, então, embora a retificação do polo ativo jamais tenha sido providenciada, não há dúvida de que ele é composto, na realidade, pelos citados herdeiros, que não são beneficiários de gratuidade processual em nome próprio. Diante disso, providencie a z. Secretaria a retificação do polo ativo deste processo, para que passem a constar como apelantes os herdeiros de Wagner de Souza (fls. 51/67). Além disso, recolham os apelantes o valor do preparo recursal, tal como calculado às fls. 126, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Considerando o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, caso pretendam a concessão do benefício da gratuidade processual em nome próprio, deverão os apelantes providenciar, no mesmo prazo, a apresentação de documentos comprobatórios de eventual situação de hipossuficiência econômica, tais como declarações de bens e rendimentos à Receita Federal, além de extratos de contas bancárias e holerites e quaisquer outros elementos aptos a respaldar a suposta miserabilidade alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem à conclusão, certificando-se o necessário. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Cinira Gomes Lima Mélo (OAB: 207660/SP) - Renato Luiz Fortuna (OAB: 196915/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000271-44.2022.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1000271-44.2022.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Luciano Ramos de Souza - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Apelado: Agro Bertolo Ltda - Apelado: Bertolo Agroindustrial Ltda - Apelado: Bertolo Importadora e Exportadora Ltda - Apelado: Florálcol Açúcar e Álcool Ltda - Apelado: Floralco Energética Geração de Energia Ltda - Apelado: Gam Empreendimentos e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Apelado: Flórida Paulista Açúcar e Etanol S/A - VOTO Nº 35648 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da falência do Grupo Bertolo, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Confira-se fls. 76. Inconformado, o impugnante Luciano Ramos de Souza recorre, sustentando que não há que se falar na existência de coisa julgada, a justificar a extinção da demanda sem julgamento do mérito, na medida em que a discussão travada no processo n. 1000316- 19.2020.8.26.0673 dizia respeito à habilitação de crédito, conquanto o presente feito visa discutir a responsabilidade solidária das empresas do Grupo Bertolo para pagamento do crédito do impugnante. Nesse sentido, aduz que existe responsabilidade solidária do Grupo Bertolo para pagamento do débito discutido, na medida em que, no caso de reconhecimento da existência de grupo econômico, as empresas que formam tal grupo podem ser consideradas devedoras solidárias a qualquer momento (fls. 82/87). O preparo não foi recolhido, visto que o impugnante informou ser beneficiário da gratuidade, entretanto, não há notícia nos autos de concessão da benesse. Contrarrazões a fls. 91/112, oportunidade na qual a administradora judicial aduziu preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1456 e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 293/296). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, a qual consignava que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo de instrumento em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que o impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26. 0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. em 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 2 de agosto de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Wagner Ferraz de Souza (OAB: 300586/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Alexandre Cury Guerrieri Rezende (OAB: 208324/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1007062-41.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1007062-41.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - Apelante: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A - Apelada: Regina Maria Portinari - Trata-se de apelação interposta contra a decisão de f. 274/279, que julgou procedente a ação revisional de contrato cc. indenização por danos materiais, movida por Regina Maria Portinari contra Sul América Companhia de Seguro Saúde e outro, para declarar nulas as cláusulas contratuais de reajuste por mudança de faixa etária e o reajuste por sinistralidade, determinando que sejam aplicados os índices de reajuste anual da ANS, com incidência retroativa do reajuste por mudança de faixa etária a partir dos 59 anos da autora, e do reajuste por índice de sinistralidade a partir do ano de 2010; condenar as rés solidariamente a ressarcir a autora pelos valores pagos indevidamente. Sucumbência com as rés, fixados honorários em 15% da condenação. Apela a corré Sul América, alegando: (i) preliminar da prescrição trienal; (ii) reajuste real por ocasião do 59º aniversário da autora foi de 88,99% e não de 89,07%, como previa o contrato; (iii) não houve reajuste por sinistralidade, mas sim pela variação dos custos médicos e hospitalares ou financeiro anual; (iv) legalidade do reajuste por faixa etária, inclusive aos 59 anos de idade; (v) legalidade do reajuste pela variação dos custos médicos e hospitalares; (vi) aplicação indevida dos reajustes da ANS para contratos individuais e familiares, neste caso; (vii) cumprido o dever de informação (f. 281/312). Recurso respondido (f. 317/334). O recurso foi julgado por esta Câmara, interposto REsp, tendo a Presidência da Seção de Direito Privado determinado a suspensão do feito, em razão de o STJ ter afetado a matéria em discussão nos autos Tema 1016 sob o regime dos recursos repetitivos. Houve determinação da Presidência da Seção de Direito Privado para que a questão fosse reapreciada pelo colegiado, nos termos do art. 1030, II, do CPC. Considerando que a decisão do STJ sobre o Tema 1016 (08/04/2022) é superveniente à distribuição do feito nesta instância (20/02/2019), nos termos do art. 10 do CPC, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, manifestem-se as partes em 05 dias. - Magistrado(a) James Siano - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Luciana Portinari de Menezes D´avila (OAB: 238493/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2166502-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2166502-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: M. A. dos S. - Agravado: D. V. de C. dos S. - Agravado: V. G. C. dos S. (Menor) - Vistos. Busca o agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que faça reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados na r. decisão agravada, seja porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, seja porque possui um segundo filho, a quem, também, presta alimentos. Alega que o patamar fixado o coloca em uma situação de risco quanto à capacidade de manter seu sustento material, sendo razoável, no entender do agravante, que se reduzisse esse patamar a 15% do salário mínimo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo ao agravante a gratuidade da justiça. Anote-se. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de alimentos, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1532 prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gabrielly Lopes Nunes (OAB: 109933/PR) - Raffaelly Beligni Azzolini (OAB: 40952/RN) - William Vichoski Timóteo (OAB: 419923/SP) - 6º andar sala 607 Nº 2169771-73.2022.8.26.0000 (562.01.2007.015871) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos - Agravada: Claudia da Silva Bezerra - Agravado: Edson Berto Bezerra - Agravado: Jose Marcos Berto Bezerra - Agravado: Jurandir Felix Bezerra - Agravado: Paulo Roberto Bezerra - Agravado: Maria de Fatima Bezerra dos Santos - Interessado: Silvio Carlos Ferreira - Interessada: Flavia Maria Poletto - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls.1.724/1.725, que indeferiu a concessão do efeito suspensivo postulado pela ora peticionante. Em suas razões de inconformismo, aduz que não há razão plausível para que os imóveis por ela oferecidos à garantia da dívida, sejam liminarmente rechaçados pelo juízo competente, o qual, equivocadamente, determinou, sumariamente, a penhora de seus ativos financeiros. Tal fato violaria o tratamento isonômico que deve ser dispensado às partes, à vista das constrições dos imóveis de copropriedade do corréu Silvio, decorrentes da aceitação dos exequentes. Ressalta que se trata de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que tem como finalidade precípua a prestação de serviços na área da saúde, ostentando, pois, nítido interesse público. E disso decorre convir, com efeito, que, eventuais atos constritivos, contra si perpetrados, devem observância, com mais razão, ao princípio processual da menor onerosidade. Postula, destarte, a reconsideração da decisão supra. É O RELATÓRIO. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, se da imediata produção de seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art.995, parágrafo único, do CPC). E melhor compulsando-se os autos, penso, em cognição sumária, mais razoável a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada. Isso porque, conforme mencionado, a executada, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, é entidade filantrópica, com utilidade pública reconhecida nas esferas federal, estadual e municipal, sendo de conhecimento público que sua atual situação financeira recrudesceu, sobremaneira, durante o período pandêmico. Não obstante, é certo que o credor não é obrigado a aceitar a gama de bens oferecidos à penhora, pelo devedor, impondo-se ao juízo, pois, valorar e, tanto quanto possível, equilibrar, no caso concreto, os princípios da menor onerosidade e a efetividade da execução. Nesse sentido, exsurge açodada, em princípio, a determinação sumária da penhora dos ativos financeiros da executada, à míngua de justificativa plausível ao rechaço dos bens por ela ofertados, considerando-se, ademais, o evidente prejuízo ao interesse público primário disso decorrente. Como sobredito, crível que a situação financeira da entidade está agravada, bem como sua notória utilidade pública, de tal sorte que a decisão de bloquear seus ativos financeiros no montante buscado nesta execução, cerca de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), agravará, ainda mais, sua situação financeira, e, via oblíqua, a consecução de seu objeto social. Ademais, há entendimento na jurisprudência desta Corte, no sentido de que a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídicas desse matiz, constitui medida excepcional, tendo cabimento, portanto, quando esgotados os meios menos gravosos, o que aqui não se verificou. A propósito, confira-se: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que indeferiu, por ora, o requerimento da credora de penhora on-line, determinando que, antes, ela se manifestasse acerca da proposta de pagamento parcelado. Decisão bem fundamentada na particular qualidade do devedor (Santa Casa de Misericórdia de Santos), bem como em precedente deste E. Tribunal de Justiça, no sentido da admissibilidade de penhora de ativos financeiros dessa devedora apenas excepcionalmente, quando esgotados os meios menos gravosos. Hipótese dos autos em que não esgotados meios menos gravosos de satisfação da execução. Existência de depósitos efetuados nos autos do processo, de forma contínua, para satisfazer a execução, em acréscimo a valores referentes à penhora do crédito pertencente à executada perante a CABESP. Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2169816-14.2021.8.26.0000, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 10/2/22). (g.n) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.724/1.725, reiteradas as diligências ali constantes, para suspender os efeitos da decisão agravada, comunicando-se ao MM. Juízo de origem. Oportunamente, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Roberta Rimoli Ribeiro de Moura (OAB: 301188/SP) - Aldo dos Santos Pinto (OAB: 164096/SP) - Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP) - Ricardo Fabiani de Oliveira (OAB: 93821/SP) - Ricardo Godoy Tavares Pinto (OAB: 233389/SP) - Gustavo Monteiro Campos (OAB: 211292/SP) - Monica Fabiani de Oliveira (OAB: 132199/SP) - Ana Carolina Salvador Alvarez (OAB: 216833/SP) - Paulo Oblonzik Neto (OAB: 140473/SP) - Marco Antonio Santos Vicente (OAB: 140527/SP) - Cid Ribeiro Junior (OAB: 155690/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2175991-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2175991-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararema - Agravante: S. F. dos S. - Agravada: G. F. dos S. - Agravado: L. F. dos S. - Agravado: D. F. dos S. - Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos no patamar em que foram fixados em 2013, seja porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, seja porque, também, deve prestar alimentos ao menor Ravi, fruto de outro relacionamento, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante, que busca obter neste agravo a tutela provisória que lhe foi negada na ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Tatiane Pereira de Moraes (OAB: 355430/ SP) - Carlos Alberto Zambotto (OAB: 129197/SP) - Michele Pereira de Moraes Zambotto (OAB: 456167/SP) - Valeria Aparecida dos Santos de Oliveira (OAB: 321213/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000340-44.2020.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1000340-44.2020.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apte/Apdo: Loteamento Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1555 Residencial Jardim Bela Vista - Presidente Bernardes Spe Ltda - Apda/Apte: Valeria Santana Vieira Rosa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Paulo Diego Rosa (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apelam ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial pela qual condenado à restituição de 80% dos valores pagos pelos autores, em parcela única, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. O loteamento réu, em seu recurso de fls. 157/178, pretende que as disposições contratuais sejam aplicadas, de modo a afastar a condenação de restituição, eis que previamente aceitas pelos adquirentes, os quais desistiram unilateralmente do negócio firmado. Afirma que a devolução imposta o coloca em desvantagem, eis que o contrato padrão prevê a indenização por perdas e danos, em caso de rescisão por inadimplemento dos compradores, sendo esta indenização não impugnada pelos apelados. Assim, não pode o n. Magistrado reduzir de ofício as retenções previstas contratualmente. Pretende ainda seja fixada indenização a título de taxa de fruição do bem, em patamar equivalente a 0,5% ao mês, bem como seja deduzido o valor pago a título de comissão de corretagem. Os autores, por sua vez, em sua apelação de fls. 183/191, insistem na procedência integral do pedido inicial, com a condenação da parte contrária em indenização pelos danos morais suportados, já que ludibriados de que não teriam direito ao recebimento das parcelas pagas. 2. Recursos tempestivos e preparados, observada a assistência judiciária de que gozam os autores. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1273. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rodrigo da Costa Geraldo (OAB: 152571/SP) - Fransérgio Leoncio Rossetti (OAB: 421694/SP) - Eduardo Roberto dos Santos Beletato (OAB: 357957/SP) - Maria Gabriela Magrini Junqueira (OAB: 351616/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2216050-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2216050-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Pires - Autor: Centralmax Vigilância e Segurança Privada Ltda - Réu: Sociedade Educacional de Ribeirão Pires Ltda - Réu: Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial - Réu: Uniesp S/A - Vistos. 1. Com fundamento no art. 966, V, do CPC, CENTRALMAX Vigilância e Segurança Privada Ltda. ajuizou esta ação rescisória contra a Sociedade Educacional de Ribeirão Pires Ltda., a Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial e a UNIESP S/A, objetivando rescindir acórdão da 19ª Câmara de Direito Privado, proferido na apelação nº 0005315-61.2014.8.26.0505, de relatoria do Des. Mário de Oliveira (cf. fls. 1-23). 2. Segundo o despacho deste Relator proferido a fl. 1347, a autora deveria emendar a petição inicial e juntar aos autos documentos que comprovassem a sua alegada miserabilidade jurídica (cf. art. 99, § 3º e súmula 481 do STJ). Não tendo ela apresentado prova documental comprobatória de sua afirmada insuficiência financeira, a gratuidade processual foi indeferida e lhe foi concedido prazo suplementar para fazer o pagamento das custas iniciais e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (cf. fls. 1354-1358). Tal decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita foi disponibilizada no DJE e não foi desafiada por recurso. E a autora não pagou as custas, nem fez o depósito do art. 968, II, do CPC, mas apenas formulou sem amparo legal pedido de reconsideração do que se decidiu, instruído com novos documentos (cf. fls. 1363-1369), agora referentes à pessoa física que a integra e que são insuficientes à demonstração da hipossuficiência, pois não trazem qualquer informação financeira e foram apresentados intempestivamente. Assim, por falta de pagamento das custas iniciais e do depósito do art. 968, II do CPC, esta ação rescisória não pode ter seguimento. Extrai-se da jurisprudência: AÇÃO RESCISÓRIA MANDATO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS indeferimento da gratuidade de justiça Parte autora que, devidamente intimada, deixou de recolher as custas iniciais e respectivo depósito dentro do prazo legal Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo para recolhimento Requisito de admissibilidade não preenchido Aplicação dos arts. 330, III, c/c 485, I, e 968, §3º, todos do CPC INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (cf. Ação Rescisória 2274326-78.2021.8.26.0000, rel. Des. Luis Fernando Nishi, 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado, j. em 21-7-2022). AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA, BEM AINDA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 968, § 3º, E ART. 330, III, DO CPC. NÃO POR ISSO, A ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL E NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É HIPÓTESE QUE RECLAMA QUERELA NULLITATIS. PRECEDENTES. HÁ FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, INCISOS I E VI, 968, §3º DO CPC.(cf. Ação Rescisória 2128014-02.2022.8.26.0000, rel Des. César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, j. em 07-7-2022). AÇÃO RESCISÓRIA - Acórdão Ação de reintegração de posse julgada procedente com improvimento do recurso de apelação interposto pela ré vencida - Pretensão de concessão do benefício da gratuidade da justiça Descabimento Situação não configurada de carência de meios Artigos 5º, LXXIV, da CF, 98, caput e 99, § 2º, do CPC de 2015 Alegada violação do art. 966, V, do CPC Ônus do proponente da via rescisória de indicar com clareza a norma jurídica violada - Ausência de pressuposto indispensável para o recebimento da petição inicial - Ação que não reúne as condições mínimas de admissibilidade Petição inicial indeferida e processo julgado extinto sem resolução de mérito.(cf. Ação Rescisória 2131207-64.2018.8.26.0000, rel. Des. Correia Lima, 10º Grupo de Direito Privado, j. em 12-11-2018). 3. Posto isso, indefiro a petição inicial desta ação rescisória e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290, 330, I, 485, I e 968, § 3º, todos do CPC. São Paulo, 2 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Felipe Bastos de Paiva Ribeiro (OAB: 238063/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 1001336-50.2021.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1001336-50.2021.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Sueli Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Liberty Seguros S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 122/125, julgou procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico mencionado na inicial entre Sueli Aparecida da Silva e Liberty Seguros S/A; b) CONDENAR a ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desde a data em que houve o indevido pagamento; c) CONDENAR a ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária desde a presente data, Súmula nº 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, art. 405, do Código Civil (CC). Arcará a parte ré com as custas processuais e honorários advocatícios, correspondentes a 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, sobre os juros de mora, pediu a reforma do termo inicial relacionado à Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1876 repetição de indébito em dobro, conforme disciplinam as Súmulas 43 e 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ). Faz jus à majoração da indenização a título de dano moral para o valor de R$ 10.000,00 (fls. 128/134). Em contrarrazões, a ré, em resumo, defendeu a inexistência da prática de ato ilícito que tenha praticado. Juros de mora e correção monetária devem incidir a partir da citação e a partir da decisão que fixou a verba indenizável. Não há que se falar em majoração dos danos morais (fls. 138/151). 3.- Voto nº 36.692. 4.- Decorrido o prazo cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, inicie o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Márcio Alexandre Malfatti (OAB: 31041/SC) - São Paulo - SP



Processo: 1076701-15.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1076701-15.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Blmh Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apdo/Apte: Jotex Fundações e Concretos S/c Ltda - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados. 2.- JOTEX FUNDAÇÕES E CONCRETOS S/C LTDA. ajuizou ação de cobrança cumulada com pedido de obrigação de dar dinheiro (restituição de caução), fundada em contratos de prestação de serviços de empreitada global e cozinheiro, em face de BLMH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Citada, a ré apresentou contestação juntamente com reconvenção (fls. 42/64). Pela respeitável sentença de fls. 409/414, cujo relatório adoto: i) acolheu-se parcialmente os pedidos veiculados na ação ajuizada por JOTEX, para condenação da ré- reconvinte BLMH no pagamento de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) pelos serviços de empreitada global, R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) pelos serviços de cozinheiro e na obrigação de dar dinheiro (restituição de caução) no valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios desde a citação; além disso, houve a condenação da ré-reconvinte BLMH no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação; ii) julgou-se parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais para condenação da autora-reconvinda JOTEX no pagamento do valor correspondente ao serviço denominado emboço de piscina, que deverá ser apurado em liquidação de sentença e abatido do crédito dela, bem como de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor a ser liquidado. Inconformadas, apelam ambas as partes. A ré-reconvinte BLMH, em sua apelação (fls. 429/448), diz ter efetuado o pagamento integral dos serviços prestados pela autora-reconvinda JOTEX, mesmo não tendo ela executado todo o serviço. Diz que há e-mail demonstrando que a autora, logo no começo da obra, concedeu desconto, o que ocorreu devido à incapacidade dela em executar a obra nos termos em que contratado. Assevera que a autora abandonou a obra sem finalizá-la, o que tornou necessária a contratação de outros prestadores de serviços e maquinário para tal fim. Alega que os depoimentos testemunhais confirmam que os serviços não foram executados integralmente. Repete ter quitado integralmente as contraprestações pelos serviços contratados, restituindo, inclusive, a caução. Sustenta que não houve comprovação dos valores cobrados pela autora, ônus que cabia a ela. Discorre sobre os prejuízos que teve em razão da inadimplência contratual da autora, que devem ser por ela pagos. A autora-reconvinda JOTEX, em suas contrarrazões (fls. 491/508), alega que, além dos contratos formais, celebrou contratos verbais não quitados pela ré-reconvinte BLMH. Também sustenta que não foram restituídas as cauções. Informa ter executado todos os serviços para os quais foi contratada. Defende o decreto de improcedência dos pedidos reconvencionais. A autora-reconvinda JOTEX, em sua apelação (453/463), informa que o preparo foi calculado sobre o valor atribuído à reconvenção e, apesar de ter recolhido o valor do preparo, pede a gratuidade da justiça alegando hipossuficiência. Diz que a própria ré-reconvinte BLMH confessou ter recebido desconto em razão de serviços não executados, não havendo valores a receber a título da não execução do serviço denominado emboço de piscina. Diz que não há pedido reconvencional de cobrança dos valores relativos ao citado serviço. Também alega que não foi comprovado, pela ré, o valor do citado serviço (“emboço de piscina), alegando que isso não pode ser realizado em sede de liquidação de sentença (alternativamente, pede que esta Colenda Câmara arbitre o valor do serviço). Sustenta ter sido comprovado que a contratação de outros prestadores de serviço e maquinário tiveram por objetivo acelerar a conclusão da obra. Sustenta que os juros e correção devem incidir da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil (CC). A ré-reconvinte BLMH, em suas contrarrazões (fls. 477/488), diz que o preparo é insuficiente, o que impede a admissão da apelação. Impugna o pedido de gratuidade da justiça. Diz que a autora-reconvinda JOTEX se esquece de que, em razão da inadimplência contratual dela, foi necessária a contratação de outros prestadores de serviços e maquinário, fato reconhecido em razão da concessão de desconto. Alega ter comprovado das despesas que teve. Sustenta que os juros e correção monetária devem incidir da citação, conforme fixado na r. sentença. 3.- Voto nº 36.724. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cecilia Lemos Nozima (OAB: 254067/SP) - Marcelo Fabbri Fazio Guimarães Barbosa (OAB: 336327/SP) - Meire Cristina Saturnino da Silva (OAB: 276591/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1021242-78.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1021242-78.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Multilixo Remoções de Lixo S/s Ltda - Apelado: Nutribras Nutricao Brasileira Lt - COMARCA: Guarulhos - 10ª Vara Cível - Juiz Lincoln Antonio Andrade de Moura AGTE. : Multilixo Remoções de Lixo S.S Ltda. AGDA. : Nutribras Nutrição Brasileira Ltda. VOTO Nº 49.153 EMENTA: Competência. Monitória. Crédito representado por notas fiscais/duplicatas. Protestos dos títulos. Competência preferencial atribuída a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras desta Seção de Direito Privado. Resolução 623/2013. Precedentes jurisprudenciais. Não conhecimento. Redistribuição. Esta Câmara da Subseção 3 de Direito Privado não é competente para julgar recurso que trata de título extrajudicial fundado em notas fiscais/duplicatas protestadas, porquanto estabelecida a competência a uma entre a 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, nos termos da Resolução 623/2013. Trata-se de apelação contra sentença que, em ação monitória, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 321,33, com sucumbência recíproca. Alega a apelante que a ré não demonstrou a rescisão do contrato por acordo, sendo legítima a cobrança, pois as notas fiscais decorrem do cumprimento do ajuste e as faturas não pagas no prazo foram acrescidas de correção, juros e multa. Cita o art. 427 do CC e insiste na aplicação da multa, indicando as notas e as duplicatas. Cita julgados. Pleiteia o reconhecimento das duas duplicatas. É o relatório. Dispõe o artigo 103 do Regimento Interno que “A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la”. O Regimento Interno deste Tribunal dispõe que o conteúdo da petição inicial estabelece a competência recursal e, tratando-se de pleito de declaração de inexigibilidade de título de crédito, não depende do negócio jurídico subjacente que deu origem à emissão do título diante de sua eficácia abstrata. Prescreve ainda Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1894 o art. 101 que a competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento e a causa de emissão do título não tem o condão de deslocar a competência. No caso, há incompetência desta Câmara em conhecer e decidir do recurso, pois, consoante se vê da petição inicial, a autora busca receber pela monitória os valores relativos ao contrato de prestação de serviços, cujo crédito está representado por notas fiscais/duplicatas mercantis protestadas. A competência, pois, não é desta Câmara e sim de uma dentre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª desta Seção de Direito Privado, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II, item 3, da Resolução nº 623/2013. A propósito, o Colendo Órgão Especial deste E. Tribunal já decidiu: O entendimento que atualmente prevalece no Órgão Especial é no sentido de que as demandas que versem sobre títulos extrajudiciais são de competência recursal da Subseção de Direito Privado II. Havendo título executivo extrajudicial, não cabe perquirir o negócio jurídico subjacente. Esse entendimento foi externado, por exemplo, em relação a execuções de importâncias devidas em virtude de compromisso de compra e venda de bem imóvel (Dúvida de Competência 166.875-0, Rel. Des. Paulo Travain, julg. 3.9.2008, Dúvida de Competência 176.342-0, Rel. Des. José Reynaldo, julg. 15.4.2009, Dúvida de Competência 990.10.234991-8, Rel. Des. Laerte Sampaio, julg. 14.7.2010), assim como em controvérsia concernente à cobrança executiva de nota promissória vinculada a compromisso de compra e venda de estabelecimento comercial (Dúvida de Competência 173.934-0, Rel. Des. Viana Santos, julg. 27.5.2009) e ainda em execução de importância decorrente de alienação de quotas sociais (Dúvida de Competência 181.511-0, Rel. Des. Corrêa Vianna, julg. 7.10.2009, in JTJ 343/168). Além disso, os precedentes trazidos no acórdão suscitante são inteiramente aplicáveis à espécie. Fixou-se, assim, o entendimento de que não cabe examinar a questão de fundo, mas sim a natureza da demanda ajuizada. Nesse sentido, já se decidiu no Órgão Especial desta Corte: Conflito de Competência 0285176-80.2011.8.26.0000, de minha relatoria, j. em 18.1.2012. (CC. 0096559- 68.2013.26.0000, Des. Campos Mello, Grupo Especial da Seção do Direito Privado - j. 15/08/2013). DÚVIDA DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - Embargos do devedor - Execução de título executivo extrajudicial - Havendo título executivo extrajudicial, torna-se irrelevante a natureza da matéria nele contida - Matéria afeta às 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, competentes para a causa por força do disposto no art. 2º, III, b, da Resolução n° 194/04 e no artigo 1º, letra b, do Assento Regimental n° 382/2008 - Competência da 15ª Câmara de Direito Privado (suscitante) - Precedentes deste Órgão Especial - Dúvida improcedente. (Conflito de Competência nº 0058995-89-2012 Órgão Especial - Des. De Santi Ribeiro, J. 13.06.2012). Nesta Câmara: Ação monitória. Fornecimento de leite in natura. Ação com lastro em notas fiscais. Competência da Subseção II da Seção de Direito Privado. Redistribuição determinada. Apelo não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004926- 13.2019.8.26.0011; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019 g.n.). APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Título de Crédito - Competência da segunda subseção de direito privado - Resolução TJSP N° 623/2013 -Recurso não conhecido Redistribuição determinada. (Apelação nº 1009946-12.2014.8.26.0576, Des. Apelação nº 1009946-12.2014.8.26.0576), Luis Fernando Nishi, j. 16.06.2016). Ainda: COMPRA E VENDA. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. Título de crédito. Duplicatas protestadas. Matéria inserida na competência recursal das Câmaras numeradas entre 11ª a 24ª e 37ª e 38ª, nos termos da Resolução n° 623/2013 (art. 5º, inciso II, II.3) do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO (Apelação Cível 0002543-97.2017.8.26.0157; Relator Des. Alfredo Atthié; 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/07/2016; Data de Registro: 18/09/2019) COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO MONITÓRIA Duplicata/Nota fiscal Matéria que não se insere no rol de competência preferencial desta Colenda Subseção de Direito Privado Competência recursal da Colenda Subseção de Direito Privado II - Competência absoluta em razão da matéria que prevalece sobre a regra contida no art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal - Recurso não conhecido Remessa determinada (Apelação Cível 1080150-54.2014.8.26.0100; Relator Des. Claudio Hamilton; 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019). AÇÃO MONITÓRIA TÍTULO DE CRÉDITO CRÉDITO REPRESENTADO POR NOTAS FISCAIS/FATURA DUPLICATA VIRTUAL OU ELETRÔNICA Competência preferencial das Eg. 11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmaras de Direito Privado, conforme Resolução n° 623/13, do Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo - Recurso não conhecido - Declinação de competência “ex officio”, determinando a redistribuição do feito para uma das Câmaras com competência preferencial (2ª Subseção de Direito Privado do Eg. TJ/SP) (Apelação Cível 1057688- 04.2017.8.26.0002; Relator Des. José Augusto Genofre Martins; 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/10/2019). O recurso, assim, não comporta conhecimento, redistribuindo-o a uma das Câmaras com competência prevalente, ou seja, da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Isto posto, não se conhece do recurso, com determinação para redistribuição. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - Thamires Vieira Pinheiro (OAB: 378359/SP) - Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1005204-05.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1005204-05.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fernanda Callegari Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Alberto Amado Costa - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.530 Civil e processual. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e outros encargos da locação julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. O sistema processual civil pátrio não admite a inovação recursal, de modo que não pode ser conhecida tese de defesa que não foi aventada na contestação, mas apenas nas razões recursais. Violação, ademais, ao princípio da dialeticidade. Pedido de condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé que não pode ser acolhido, uma vez que ela apenas exerceu o direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, embora sem êxito, não se entrevendo o chamado dolo processual, que os tribunais superiores e esta C. Corte Estadual exigem para a aplicação dessa sanção. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Fernanda Callegari Gonçalves contra a sentença de fls. 50/52, que julgou procedente a ação de despejo cumulada com cobrança proposta por Carlos Alberto Amado Costa, desfazendo a locação celebrada, decretando o respectivo despejo, com fulcro nos artigos 9.º, inciso III, e 23, inciso I, da Lei 8.245/91, e condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 22.751,68, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora simples de 12% ao ano desde 01.03.2022 (cálculo página 3/4), além dos alugueres e acessórios vencidos durante o curso do processo, até a efetiva desocupação. O decisum fixou o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel pela ré, salientando que a execução provisória poderá ocorrer independentemente de caução, tudo conforme disposto nos artigos 63, § 1°, alínea b, e 64, caput, da Lei 8.245/91, e impôs à demandada os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com a ressalva da gratuidade de justiça. Este recurso busca a reforma da sentença: determinando a imediata manutenção da apelante na posse do imóvel, em consonância ao Princípio da Conservação dos Contratos e Onerosidade Excessiva, assim, suspendendo a decretação de despejo e execução de valores, conforme razões recursais de fls. 55/68. Contrarrazões a fls. 72/79, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial guerreado e pela condenação da ré por litigância de má-fé. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Gilson Delgado Miranda e Patrícia Miranda Pizzol ensinam que, como consequência do efeito devolutivo, é proibida a inovação em sede de apelação, isto é, a modificação da causa de pedir ou do pedido (Recursos no processo civil. 6ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2009. Página 59). Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do Tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição, observando que não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido, e enfatizando, com base nos escólios de Barbosa Moreira, que o sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento de apelação estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresenta-lo somente ao juízo recursal de segundo grau (Comentários ao Código de processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 2.073). No caso em exame, a apelante, às claras, incorreu em indevida inovação recursal, uma vez que as alegações formuladas na contestação (fls. 26/32) são distintas das que foram veiculadas nas razões recursais (fls. 55/67). Com efeito, na contestação a apelante sustentou a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude da ausência de notificação premonitória, aventando, ademais, excesso de cobrança, haja vista que os valores dos honorários advocatícios não devem compor a base de cálculo dos alugueres, postulando ao final a improcedência da demanda, sob todos os fundamentos, requerendo, ainda, fosse limitado o valor da condenação aos débitos dos aluguéis devidos sem a incidência dos 20% de honorários advocatícios pleiteados indevidamente pelo Requerente. As razões recursais, por sua vez, discorrem sobre a teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, invocando também o princípio da conservação dos contratos, para pleitear que sejam suspensas a decretação de despejo e execução de valores. Da indevida inovação recursal advém a violação ao princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado. Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1936 (RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Páginas 199/200). Para Nelson Nery Júnior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 125). No caso concreto, todavia, não se pode afirmar a existência de simetria entre o decidido e o alegado no recurso, bastando para chegar a essa conclusão que se considere que a sentença hostilizada não tratou das teses expostas na razões recursais, pela elementar razão de que não foram arguidas na contestação. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela apelante em favor do patrono do apelado ficam majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com a ressalva de que a sucumbente é beneficiária da justiça gratuita (fls. 37) observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). Chamo a atenção da recorrente para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, alertando-a, ainda, que o § 4º, do artigo 98, do mesmo diploma legal preceitua que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Anote-se, ainda, que não há que se falar na condenação da apelante por litigância de má-fé, uma vez que apenas exerceu o direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, não se entrevendo o chamado dolo processual, que o C. Superior Tribunal de Justiça exige para a aplicação dessa sanção, como atestam estes precedentes: (a) 2ª Turma Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.544.197/DF Relator Ministro Herman Benjamin Acórdão de 18 de outubro de 2016, publicado no DJE de 25 de outubro de 2016; e (b) 3ª Turma Recurso Especial n. 523.490/MA Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito Acórdão de 29 de março de 2005, publicado no DJU de 1º de agosto de 2005. Por fim, e a título de observação, considerando a petição de fls. 82/84 (apresentada pela agravante, noticiando que desocupou o imóvel) também se inviabiliza o conhecimento deste recurso em tudo quanto vaze pretensão à suspensão ou revogação da ordem de despejo. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, pelas razões expostas (indevida inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade). P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Fernando Floriano (OAB: 305022/SP) - Marcello Custodio Costa (OAB: 199577/SP) - Sala 707



Processo: 2174734-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2174734-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pompéia - Agravante: Lidiane Regina Maran Ferreira de Barros - Agravado: Rodrigo dos Santos Santana 396705268809 - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21108 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Decisão que indefere pedido de tutela de urgência para que o réu seja compelido a devolver os valores pagos pela autora e/ou a interrupção do pagamento das parcelas a serem realizadas pela operadora do cartão de crédito utilizado para pagamento dos serviços prestados Se não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) é medida de rigor o seu indeferimento Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 63/64 que, nos autos da ação indenizatória que a agravante move contra o agravado, processo nº 1001026-16.2022.8.26.0464, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que o réu seja compelido a devolver os valores pagos pela autora e/ou a interrupção do pagamento das parcelas a serem realizadas pela operadora do cartão de crédito utilizado para pagamento dos serviços prestados. Alega- se, nele, que A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que a empresa embargada cometeu nítida prática abusiva ao prevalecer-se da fraqueza e ignorância do consumidor, ao entregar produto diverso do adquirido e quando questionada não se preocupou em demonstrar o contrário, causando prejuízos financeiros, até mesmo porque o problema nem estava na peça oferecida à embargante. [...] Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela fato de que o embargado irá receber da operadora do cartão valores de um serviço mal prestado, que não trouxe solução a embargante, podendo ao final receber todos os valores e não devolvê-los para a embargante, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo. Pede-se, nele, A revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido liminar, determinando à operadora do cartão, Caixa, que as parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) do cartão final 4824, de titularidade de Maria T Maran, sejam suspensas. Recurso tempestivo, dispensado de preparo (AJG) e resposta, pois ainda não formada a relação jurídica-processual. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos, Lidiane Regina Maran Ferreira de Barros ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Rodrigo dos Santos Santana 396705268809. Em síntese, alega a parte autora que o requerido efetuou reparos em seu veículo automotor (troca do alternador, do cabo puxador do capô, revisão de lâmpadas, conserto de trava e fechaduras das portas, rotor do distribuidor e bobina de ignição), conforme NFS nº 83/2022, no valor de R$2.350,00 (Dois mil, trezentos e cinquenta reais), com pagamento mediante uma entrada de R$300,00 (Trezentos reais) e o restante em 04 parcelas de R$500,00 (Quinhentos reais). Que, após a realização dos serviços, o veículo continuou apresentando mau funcionamento, tendo a autora buscado por várias vezes junto ao requerido a solução dos problemas, sem resultado, o que a levou a buscar outro prestador de serviços, sendo informada por este que o problema não era no alternador e que a peça usada pelo requerido não era nova, como ele lhe havia garantido. Requer a tutela de urgência consistente em que o requerido seja compelido a devolver os valores pagos pela autora e/ou a interrupção do pagamento das parcelas a serem realizadas pela operador do cartão de crédito utilizado para pagamento dos serviços prestados. É o relatório. DECIDO. O deferimento do pedido de tutela antecipada,inaudita altera parte, é medida excepcionalíssima, por dispensar o contraditório, e deve pressupor a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz do disposto no artigo 300 do NCPC, de modo que a concessão da medida antes da formação do contraditório só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para prévio exercício do direito de defesa possa comprometer o resultado da tutela jurisdicional, o que não se verifica no caso concreto, já que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. A tutela de urgência e a de evidência é a entrega provisória da prestação jurisdicional a quem preenche os requisitos escritos na lei processual e tem objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, ou os seus efeitos. Para tanto, o requerente da tutela de urgência deve demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante CPC, art. 300; enfim, a verossimilhança do direito alegado a teor das alegações feitas, ou mesmo demonstrar o abuso do direito de defesa. A tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão dos requisitos daqueles requisitos; sinteticamente risco de lesão grave ou de difícil reparação e da plausibilidade do direito. Ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 222): A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, ‘caput’). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre ‘tutela antecipada’ e ‘tutela cautelar’ no CPC de 2015, com importantes reflexos ‘procedimentais’, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação’) seria, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente ‘artificial’. Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar a ‘mesma’ probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso ora telado, os elementos de convicção que a agravante coligiu aos autos não evidenciam a probabilidade do direito, requisito necessário ao provimento da tutela de urgência, na medida em que a questão envolvendo a alegação de má-prestação do serviço de reparo de veículo somente poderá ser dirimida através da necessária instrução probatória, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Em suma: se não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) é medida de rigor o seu indeferimento. Observa-se que a tutela antecipada poderá ser requerida e novamente analisada pelo juízo no trâmite do processo diante de eventual contestação da parte passiva ou no decurso do prazo de defesa, de modo que não há por esse iter prejuízo imediato. A decisão objurgada, por correta, segue mantida também por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com observação. P.R.I. São Paulo, 2 de agosto de Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1961 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Francielle Costa E Silva (OAB: 372626/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2169271-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2169271-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo–seconci-sp - Agravado: Marauê Emanoel Oliveira Rochel de Sousa (Justiça Gratuita) - Agravada: Viviane Aparecida de Oliveira (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2169271-07.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2169271-07.2022.8.26.0000 COMARCA: ITAPETININGA AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO SECONCI/SP AGRAVADOS: MARAUE EMANOEL OLIVIRA ROCHEL DE SOUSA e OUTRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA Julgador de Primeiro Grau: Aparecido Cesar Machado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1004524- 26.2022.8.26.0269, indeferiu o pedido de justiça gratuita ao requerido. Narra o agravante, em síntese, que Marauê Emanoel Oliveira Rochel de Sousa e Outro ingressaram com ação de reparação de danos em face do Município de Sorocaba e da SECONCI/SP, na qual, em sede de contestação, requereu a concessão dos benefícios da justiça, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, com a finalidade de promover ações de assistência social, prevenção e atenção à saúde, educação e demais atividades afins à população em geral, em colaboração com o Poder Público, o que, por si só, é suficiente a demonstrar que faz jus à concessão da justiça gratuita. Aduz que apresenta déficit financeiro nos exercícios 2020/2021, e, assim, não possui condições para o custeio dos encargos processuais. Requer Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1996 a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil CPC/2015 permite a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que apresentar insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme dicção do Estatuto Processual Civil, possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O fato de ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos, por si só, não é suficiente para a demonstração de incapacidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 539.995/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015, a saber: De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Tal orientação restou sedimentada na Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, que prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na espécie, à primeira vista, o documento acostado a fl. 17 não é suficiente a demonstrar a incapacidade financeira para o custeio dos encargos do processo, na linha do entendimento dessa Corte de Justiça, em recursos de agravo de instrumento de que a ora agravante é parte, em recentes julgados: Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica sem fins lucrativos. Imprescindibilidade de comprovação de que não possa arcar com encargos processuais sem comprometer sua existência. Situação inocorrente. Agravo desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2138562-86.2022.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. Pretensão da agravante de ver reformada a r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Inadmissibilidade. Pessoa jurídica de direito privado solvente. Agravante que não produziu provas que demonstrem os requisitos para a concessão da benesse pretendida. Balanço patrimonial extemporâneo, não refletindo a atual condição financeira do interessado. O fato da pessoa jurídica ser entidade sem fins lucrativos não induz, por si só, a concessão da gratuidade judiciária. Inteligência do § 2º, do art. 98, do CPC/15. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2089994- 39.2022.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022) Agravo de instrumento. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de gratuidade de Justiça. Desacolhimento. Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica pelo recorrente. Decisão atacada mantida. Portanto, recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2208572-92.2021.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência Judiciária Gratuita Pessoa Jurídica Necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo Súmula nº 481 do STJ Pressupostos para a concessão do benefício não demonstrados Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2292078-63.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - João Batista Silvano (OAB: 346986/SP) - Amanda Cristiane Leme (OAB: 372753/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2170703-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2170703-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Geralda Aparecida Dias - Agravado: Município de Jundiaí - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2170703-61.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2170703- 61.2022.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ AGRAVANTE: GERALDA APARECIDA DIAS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ Julgador de Primeiro Grau: Vanessa Velloso Silva Saad Picoli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1008490-71.2022.8.26.0309, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, e determinou o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e que percebe de aposentadoria, em valor líquido, o montante de R$ 1.986,68 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais, e sessenta e oito centavos). Argui que as custas iniciais do processo totalizam R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais), o que reforça a impossibilidade financeira de custeio do processo. Requer a tutela antecipada recursal para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observo que a autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 10 autos originários), e seu Demonstrativo de Pagamento revela o percebimento de aposentadoria, em valor líquido, de R$ 1.986,68 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais, e sessenta e oito centavos), de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora/agravante. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime- se. São Paulo, 1º de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Guilherme de Macedo Soares (OAB: 335283/SP) - Analia Louzada de Mendonça (OAB: 278891/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2173482-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2173482-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Celso Santos (Espólio) - Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Interessado: Eduardo Celso Santos - Agravo de Instrumento Processo nº 2173482-86.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo ESPÓLIO DE CELSO SANTOS contra a decisão de fls. 619 (dos autos de origem) que indeferiu a transferência do valor depositado judicialmente aos autos do inventário por entender ser necessário o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Inicialmente o agravante aduz que deve ser decretada a nulidade da decisão agravada pela ausência de fundamentação. No mérito, alega não ser necessário o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, pois a ação originária diz respeito à instituição de servidão administrativa e não desapropriação do imóvel. Requer a concessão do efeito ativo para a imediata transferência dos valores depositados nos autos da ação da qual se extrai o presente recurso aos autos do inventário, ou subsidiariamente, o efeito suspensivo para evitar que os autos de primeiro grau sejam arquivados até o julgamento definitivo deste recurso. Ao final, requer o provimento deste agravo de instrumento, visando à reforma da decisão agravada. A agravada ajuizou ação visando instituir servidão de passagem em área que é de propriedade do agravante. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a agravada ao pagamento de indenização no valor de R$ 158.391, 06. O agravante, então, requereu que o valor da indenização fosse transferido para os autos do inventário. Porém, na decisão agravada de fls. 619 (dos autos de origem), o Juízo a quo indeferiu o pedido por entender ser necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Desde logo, anote-se que, nos estreitos lindes do recurso interposto, o exame da matéria debatida se circunscreve à verificação da presença dos requisitos legais ensejadores, ou não, da decisão combatida, sob pena de inescusável supressão de instância na análise do mérito da demanda. Os requisitos da tutela de urgência vêm previstos no artigo 300, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não se verifica risco ao resultado útil do processo caso a pretensão recursal seja concedida somente ao final, após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o célere processamento do agravo de instrumento. Relevante e prudente a plena formação do contraditório nesta sede recursal antes de qualquer decisão definitiva sobre o mérito da questão. Ante o exposto, indefiro os efeitos pleiteados. Comunique-se à origem. À contraminuta, dentro do prazo legal. Após, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Paulo Altenfelder Santos - Thiago Borges Marra (OAB: 305389/SP) - Alexssandro de Souza (OAB: 231837/SP) - Luiz Arthur Caselli Guimaraes Filho (OAB: 80573/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2177423-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2177423-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edmar Francisco da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por EDMAR FRANCISCO DA SILVA contra a r. decisão de fls. 649 e 650, mantida às fls. 663 que, na ação nº 1025333-06.2022.8.26.0053, determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema nº 1.177 do C. Supremo Tribunal Federal. Alega o agravante que não há se falar em suspensão do processo, uma vez que o tema já foi julgado pela Suprema Corte e o v. acórdão publicado, de modo que não é necessário aguardar decisão definitiva para aplicação da tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. Segundo o recorrente, os requisitos para antecipação de tutela estão presentes: a pretensão é fundada em decisão, de repercussão geral, da Corte Suprema e a ação discute descontos de contribuição previdenciária da aposentadoria de militar, cuja natureza é de verba alimentar, utilizada para sua manutenção e de sua família. Busca a concessão de efeito ativo para afastar os descontos inconstitucionais de contribuição previdenciária e, ao final, o provimento do recurso a fim de possibilitar o regular andamento processual. Com efeito, preenchidos os requisitos do art. 1.019, I, e 300 do CPC, defiro em parte a antecipação de tutela. Na origem, o autor se insurge contra a aplicação da contribuição previdenciária nos moldes do estabelecido no Decreto-lei nº 667/69, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.954/19. A respeito da matéria, foi julgado, em 21/10/2021 pelo C. Supremo Tribunal Federal, o Tema nº 1.177, de Relatoria do E. Min. Luiz Fux, que fixou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. O agravante tem razão ao sustentar que não é caso de suspensão do feito até a decisão dos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que julgou o Tema 1.177 do STF para modulação de efeitos. A decisão já está a produzir efeitos e não há razão para que se aguarde a modulação que sequer se sabe se será realizada, observado, ainda, que o Excelso Pretório não determinou a suspensão dos processos sobre a matéria. Nesse passo, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do v. acórdão para aplicação imediata da tese, conforme assentado pela Suprema Corte em outras oportunidades: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1°, DO RISTF. ADPF 324/DF. TEMA 725 DA REPERCUSSÃOGERAL. DECISÃO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT EM CONSONÂNCIA COMPRECEDENTES DO STF. COMPETÊNCIA DO TST. PLENA EFICÁCIA DOS PARADIGMAS. RECLAMAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2023 COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A agravante não refutou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 317, § 1°, do RISTF. Precedentes. III - O Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, exerce competência própria, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo falar em usurpação da competência desta Corte. Precedentes. IV - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. V - A reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal. VI - Agravo regimental a que se nega provimento (STF; Rcl 46475 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 136 DIVULG 07-07-2021 PUBLIC 08-07-2021; sem destaques no original). Esta C. 2ª Câmara de Direito Público, após a definição da tese jurídica pelo Supremo Tribunal Federal, tem julgado os casos envolvendo o Tema nº 1.177: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Policiais militares inativos Contribuição previdenciária Contribuição previdenciária dos militares ativos, inativos e pensionistas que deve ser feita com base no artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, e não pela Lei Federal nº 13.954/19, consoante entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.177 Pequeno reparo na r. sentença quanto aos consectários legais, devendo incidir correção monetária com base na Taxa SELIC desde o desembolso computado da data do ajuizamento da ação, por se tratar de mandado de segurança, conforme determina a Emenda Constitucional nº 113/2021, mantida após o trânsito em julgado, uma vez que abrange também os juros Precedentes desta C. Câmara Sentença parcialmente reformada Recurso de apelação desprovido, provido parcialmente o reexame necessário.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1077240-54.2021.8.26.0053; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. DESCONTOS INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. A incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do policial militar inativo deve seguir o disposto no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07 e não a sistemática estabelecida pela Lei Federal nº 13.954/19 sobre a matéria, visto que declarada a sua inconstitucionalidade neste ponto pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.177. Observância obrigatória do precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, parte final, do CPC. Correção monetária e juros moratórios consoante o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810 e pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 905. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1000697-48.2022.8.26.0223; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POLICIAL MILITAR INATIVO DESCONTOS INDEVIDOS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do policial militar inativo deve seguir o disposto no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº1.013/07 e não a sistemática estabelecida pela Lei Federal nº13.954/19 sobre a matéria, visto que declarada a sua inconstitucionalidade neste ponto pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.177 Observância obrigatória do precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, parte final, do CPC/15 Os descontos indevidos devem ser pagos ao impetrante desde a impetração, incidindo correção monetária desde cada desembolso com base no IPCA-E até o trânsito em julgado, e após o trânsito em julgado, a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, dada a natureza tributária da verba e consoante o entendimento firmado pelo E.STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810 e pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº905 Precedentes desta C. Corte Sentença reformada Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1008148-96.2021.8.26.0664; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) Por outro lado, não é possível discutir, neste recurso, o cabimento da manutenção da contribuição previdenciária de 11% calculada com base no valor que excede o teto do Regime Geral de Previdência. Sobre esse pedido, o d. Juízo a quo proferiu decisão desfavorável ao autor em 12 de maio de 2022 (fls. 527 a 529) e, ao que consta dos autos, o interessado não recorreu. Nesse passo, como a decisão agravada apenas decidiu pela suspensão do feito, defiro o efeito ativo tão somente para permitir o regular prosseguimento da ação, sem necessidade de suspensão processual até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.1177. Comunique-se a origem. À contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Rennay Rocha de Farias (OAB: 444644/SP) - Jeferson Camillo de Oliveira (OAB: 102678/SP) - Veralucia Vieira Camillo de Oliveira (OAB: 187931/SP) - Talita Leixas Rangel (OAB: 430735/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2175215-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2175215-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bilac - Agravante: Comercial Ribeiro Pintão Importação e Exportação Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. Admissibilidade da penhora pelo sistema BACEN/JUD Art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 854 do CPC/2015 Dinheiro que ocupa primeiro lugar na ordem de preferência legal Decisão impugnada em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Decisão mantida. A penhora sobre numerário correspondente a saldo em conta bancária tem a seu favor a ordem prevista no art. 835, do CPC, e não se inviabiliza em razão da destinação que se pretende dar ao dinheiro disponível na conta atingida. A alegação de que a quantia penhorada se destinaria ao pagamento de salários de funcionários não constitui óbice para a constrição. Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros, cujo pedido formulado pela Fazenda Estadual havia sido deferido anteriormente. Alega que o bloqueio realizado agravou e dificultou suas operações empresariais e que os valores bloqueados estavam destinados à folha de pagamento de funcionários, bem como para as demais obrigações da empresa; que a penhora de ativos financeiros não deve inviabilizar a atividade empresarial, devendo ser moldada com base no princípio da preservação da empresa que tem por objetivo preservar a continuidade da atividade empresarial. Sustenta a impenhorabilidade do valor penhorado. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O recurso é tempestivo e preparado. Relatado, decido. Não deve ser dado provimento ao recurso. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, IV, do Novo Código de Processo Civil possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2067 contrariem jurisprudência pacificada. De início, cabe anotar que a execução é instaurada no interesse do credor, porquanto a tutela jurisdicional se limita a promover atos executivos para satisfação do débito. Não se nega que, conforme artigo 805 do Código de Processo Civil (Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado), a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor. Tampouco se ignora o caráter relativo da gradação estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil e no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/80. Contudo, não se pode olvidar que a execução é feita em benefício do credor e, portanto, pode ele recusar a nomeação de bens à penhora que não são idôneos para a garantia do Juízo. Daí a regra do artigo 835 do CPC, com a qual a do artigo 805 do mesmo Código deve ser conciliada. Esse, aliás, é o entendimento do e. STJ, consolidado no julgamento do RESP 1.337.790/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. (...) 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ (“A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório”), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a “ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)” - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) No particular, foi determinada penhora online das contas bancárias da empresa executada. Ora, é possível a realização de penhora online de acordo com a ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/90, na qual o dinheiro está em primeiro lugar. Dispõe o art. 655-A do CPC/1973: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução (acrescido pela Lei nº 11.382/2006). Por sua vez, o artigo 854 do CPC/2015 estabelece que: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Ocupando a penhora do dinheiro o primeiro lugar na ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 655 do CPC/1973 e art. 835 do CPC/2015, nada obriga o credor a abdicar dessa preferência e aceitar outros bens. Nesse sentido, o E. STJ: Processo: AgRg no Ag 1168198 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0052893-0 Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 20/05/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 02/06/2010 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. DECISÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ART. 655-A DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE BUSCA PELOS BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PENHORA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. RECUSA. LEGITIMIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 11 DA LEI 6.830/80. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendido pela possibilidade do uso da ferramenta BacenJud para efetuar o bloqueio de ativos financeiros, em interpretação conjugada dos artigos 185-A do CTN, 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC. Todavia, somente para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, não sendo mais exigível o prévio esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. 2. No caso, o despacho que deferiu a penhora online ocorreu em 2008, ou seja, após a vigência da Lei n. 11.382/2006. 3. Acaso não observada a ordem disposta no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, é lícito ao credor e ao julgador a não-aceitação da nomeação à penhora. 4. Agravo regimental não provido. Esse posicionamento da Corte Superior foi consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos: RECURSO REPETITIVO Pesquisa de tema: Tema Repetitivo 425 Situação do tema: Trânsito em Julgado REsp 1184765 / PA RECURSO ESPECIAL 2010/0042226-4 Relator Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 24/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 03/12/2010 Ementa RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). [...] 19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2068 Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. A penhora sobre numerário correspondente a saldo em conta bancária tem a seu favor a ordem prevista no art. 835, do CPC, e não se inviabiliza em razão da destinação que se pretende dar ao dinheiro disponível na conta atingida. A alegação de que a quantia penhorada se destinaria ao pagamento de salários de funcionários não constitui óbice para a constrição. Nesse sentido: 2087684-94.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Heloísa Martins Mimessi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/05/2021 Data de publicação: 25/05/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM LEGAL. 1. Decisão que rejeitou o pedido de substituição da penhora de ativos financeiros efetuada nos autos de origem. Admissibilidade. Possibilidade de recusa do bem imóvel ofertado para garantia do juízo. Obediência à ordem de preferência legal de penhora estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Exceção de onerosidade excessiva não demonstrada. Ausência de violação ao art. 805 do CPC. 2. Insurgência da agravada. Alegação de que o valor constrito se destinava ao pagamento de verbas salariais de seus funcionários, as quais, por terem caráter alimentar, estão protegidas pela impenhorabilidade. Inadmissibilidade. Documentos dos autos que não permitem concluir que a conta bancária alvo do bloqueio é utilizada exclusivamente para pagamento dos proventos de seus funcionários. Ademais, entendimento prevalente de que os valores existentes em conta corrente da empresa executada somente adquirem caráter salarial no momento em que efetivamente ingressam na esfera patrimonial dos empregados. Aplicação do princípio da menor onerosidade que não pode se dar de modo a inviabilizar o escopo principal da execução, qual seja, a satisfação do crédito. Exceção de onerosidade excessiva não demonstrada. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. 2070777- 44.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Paulo Barcellos Gatti Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/05/2021 Data de publicação: 11/05/2021 Ementa: Agravo de Instrumento Execução fiscal [IM]PENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS Decisão agravada que, após a efetivação da penhora de ativos financeiros encontrados em nome da executada, afastou a tese de impenhorabilidade dos aludidos valores montante pecuniário que, segundo argumento da executada, seria destinado ao pagamento de salários de seus empregados, o que atrairia a regra da impenhorabilidade descrita no art. 833, inciso IV, do CPC/2015 desacerto norma protetiva que se refere exclusivamente aos valores já incorporados ao patrimônio dos empregados impossibilidade de interpretação extensiva precedentes deste E. TJSP - decisão integralmente mantida. Recurso desprovido. A penhora on line revela-se até menos gravosa ao devedor (art. 620), pois evita gastos com avaliação e posterior alienação de bens, custos estes que, a final, terão de ser suportados por ele próprio (JTJ 309/389). Ora, impedir a penhora online do processo executivo que visa saldar os débitos fiscais é, de forma oblíqua, conferir restrição ao seguimento das execuções. De rigor, portanto, a manutenção da decisão impugnada, que se encontra em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do CPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Francisco Bariani Guimarães (OAB: 405031/SP) - André Stabile Beletato (OAB: 416262/SP) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 3005319-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 3005319-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Martim Firmino dos Santos - Agravada: Ana Maria Borges de Lima - Agravada: Arminda Meira Alcatrao - Agravada: Ineas Jose Baptistella - Agravada: Janet Alexandre Bueno - Agravado: Lidiarlete Cadamuro Castilho - Agravado: Lilian Brandilla Calazans - Agravada: Marcia Christina Della Nina de Andrade - Agravada: Maria Chanes Cardoso Pinto - Agravado: Martim Firmino dos Santos - Agravado: Nelson Bento - Agravada: Nereide Borges Boscardin - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual são exequentes MARTIM FIRMINO DOS SANTOS e OUTROS, ora agravados, e executada a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravante, contra decisão acostada às fls. 42/45, dos autos originários, a qual determinou (...) a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Sustenta a FAZENDA agravante, em síntese, que o caso não trata de alteração de limite de pagamento da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários, realizado pelo DEPRE. Aduz que o valor utilizado como limite só pode ser aquele vigente na data do depósito. Considera a recorrente como de pequeno valor o montante equivalente a 440,214851 UFESPs. Argumenta que por ter natureza processual, o novo limite é aplicado imediatamente para balizar a realização de depósitos prioritários pelo DEPRE. Assevera que a alteração dos limites de OPV surte efeitos a partir da publicação da lei pelo ente federativo, nos termos do artigo 87, do Constituição Federal e que, portanto, não há violação à direito adquirido. Pontua que as alterações no regime de pagamento de precatórios sempre tiveram aplicabilidade imediata. Indica que, pelo entendimento exposto na decisão recorrida, deveria ser aplicado ao depósito todas as normas vigentes à época do trânsito em julgado de forma que o limite para pagamento deveria ser o triplo do considerado como OPV e não cinco vezes (EC 99 de 14/12/2017). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja aplicados os limites da Lei Estadual nº 17.205/19. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente,apesar das alegações da FAZENDA agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique a paralisação dos autos na origem, razão pela qual INDEFIROo efeito suspensivo. Sendo assim, processe-se o recurso em seu regular efeito, qual seja, o devolutivo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/ SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3005323-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3005323-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Aricelia Costa de Oliveira - Vistos. 1.A tutela recursal em agravo de instrumento, seja para a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição de efeito ativo, pressupõe a presença dos requisitos legais expressos no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. Na hipótese dos autos, estão presentes esses pressupostos legais, uma vez que a pensionista, ora agravada, admitiu na ação de divórcio que estava separada de fato desde 26/07/20 do servidor estadual Rogério José de Oliveira, instituidor do benefício falecido em 28/05/21 (vide fls. 15/16 e 23/41 da origem). Além disso, na ação de divórcio, os alimentos foram requeridos e concedidos apenas e tão-somente em favor dos filhos menores (João Henrique e Carlos Henrique) do casal (vide documentos de fls. 97/98 da origem), o que coloca em dúvida a condição de dependente econômica da agravante do servidor estadual falecido. Por conseguinte, até o julgamento desta pretensão recursal, os efeitos da decisão agravada ficam sobrestados (fls. 186/188 da origem), inclusive pela natureza alimentar da verba, dada a sua irrepetibilidade, haja vista a controvérsia do tema de fundo em debate. 2.Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entenda conveniente, com amparo no artigo 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil. 3.Oficie-se à origem, dando conta do teor da presente decisão e, oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. P. I. Cumpra-se. São Paulo, 2 de agosto de 2022. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Daniela Luppi Domingues Caldeira (OAB: 163426/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0051551-40.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Valdir Radianti - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 412-413: Conforme determina o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 dias, no que se refere às alegações deduzidas pela embargante. Após, tornem para ulteriores deliberações e/ou julgamento dos presentes embargos. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/ SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0001795-60.2014.8.26.0128 - Processo Físico - Apelação Cível - Cardoso - Apdo/Apte: Helder Rui Gaspara - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: João Gueli de Oliveira - Apda/Apte: ROSIMEIRE MATIOLI DA SILVA - Apdo/Apte: Margareth Manoel Pereira - Apdo/Apte: Marcio Hamilton Castrequini Borges - Apdo/Apte: Marco Antonio astrequini Borges - Interessado: Município de Mira Estrela - Interessado: Empresa Evandro de Souza Carvalho - Interessado: Iracema Castrequini Borges Moveis - Interessado: Francisco Custodio Borges Moveis Me - Interessado: Passos & Zanini Ltda - Interessado: Eduardo Antonio Felisbino de Souza - Interessado: Evandro de Souza Carvalho Me - Interessado: IRACEMA CASTREQUINI BORGES - Trata-se de recursos de apelação interpostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, HELDER RUI GASPAR, JOÃO GUELI DE OLIVEIRA, ROSIMEIRE MATIOLI DA SILVA, MARGARETH MANOEL PEREIRA, MARCIO HAMILTON CASTREQUINI BORGES e MARCOS ANTONIO CASTREQUINI BORGES em face da r. sentença a quo, proferida nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, que julgou procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos: (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em relação a MARCIO HAMILTON CASTREQUINI BORGES, JOÃO GUELI DE OLIVEIRA, ROSEMEIRE MATIOLI DA Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2093 SILVA, HELDER RUI GASPAR, MARGARETH MANOEL PEREIRA, EMPRESA EVANDRO DE SOUZA CARVALHO, EMPRESA IRACEMA CASTREQUINI BORGES MÓVEIS, EMPRESA FRANCISCO CUSTÓDIO BORGES MÓVEIS LTDA E MARCO ANTÔNIO CASTREQUINI BORGES para o fim reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa e aplicar-lhe as seguintes penas: a) ressarcimento solidário do dano no valor de R$ 5.120,11, devidamente atualizado a contar do pagamento pela Tabela Prática do TJ/SP e com juros de 1% desde a citação quanto aos requeridos Márcio Hamilton Castrequini Borges, Rosemeire Matioli da Silva, Margareth Manoel Pereira, Helder Rui Gaspar e João Gueli de Oliveira; b) suspensão dos direitos políticos por cinco anos quanto a Márcio Hamilton Castrequini Borges e por três anos quanto a Marco Antônio Castrequini Borges; c) pagamento de multa civil no importe de R$ 5.120,11 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos quanto a Márcio Hamilton Castrequini Borges quanto à conduta prevista no art. 10 da Lei 8.429/92; d) perda da função pública eventualmente ocupada por Márcio Hamilton Castrequini Borges por ocasião do trânsito em julgado da presente; e) multa civil no importe individual correspondente a três vezes o valor da remuneração do Prefeito em relação a Márcio Hamilton Castrequini Borges e Marco Antônio Castrequini Borges, quanto às condutas previstas no art. 11 da Lei 8.429/92; f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos quanto às empresas Evandro de Souza Carvalho, Iracema Castrequini Borges Móveis e Francisco Custódio Borges Móveis Ltda.; (ii) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em relação a EDSON PEREIRA DOS SANTOS, EDUARDO ANTÔNIO FELISBINO DE SOUZA e PASSOS ZANINI LTDA e MUNICÍPIO DE MIRA ESTRELA. Opostos embargos declaratórios por MARCIO HAMILTON CASTREQUINI BORGES, foram rejeitados. O MINISTÉRIO PÚBLICO apela buscando a procedência de todos os pedidos formulados na inicial, para o fim de ser reconhecido o prejuízo ao erário decorrente das aquisições ilícitas de todos os procedimentos licitatórios sub judice, a responsabilização dos servidores pelos atos ímprobos, inclusive EDSON PEREIRA DOS SANTOS e EDUARDO ANTÔNIO FELISBINO DE SOUZA, bem como dos requeridos PASSOS ZANINI LTDA e MUNICÍPIO DE MIRA ESTRELA, declarando-se nulos todos os contratos administrativos. O corréu HELDER RUI GASPAR pugna, inicialmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Quanto ao mérito, apela discorrendo acerca da competência da comissão julgadora de licitação, que está vinculada aos ditames do edital, e que não engloba a elaboração da minuta do contrato e a homologação da proposta vencedora. Sustenta que sua conduta não feriu os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, e se deu em consonância com o critério de julgamento previsto no edital do certame nº 047/2012, qual seja, menor preço global. Por fim, alega a ausência de comprovação de dolo na sua conduta, pugnando pela reforma da sentença, para o fim de ser julgado improcedente o pedido com relação a ele. Os corréus JOÃO GUELI DE OLIVEIRA, ROSIMEIRE MATIOLI DA SILVA e MARGARETH MANOEL PEREIRA apelam pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Com relação ao mérito, alegam, em suma, que a r. sentença não descreve a participação subjetiva dos apelantes em detrimento do Município, em violação ao quanto disposto no artigo 10 da Lei nº 8.429/92. Sustentam que a r. sentença não aponta conduta dolosa dos apelantes, nem tampouco a aferição de eventual benefício pessoal ou vantagem ilícita, deixando de apontar concretamente qual o prejuízo sofrido pelo erário. Buscam a reforma do decisum para que sejam julgados improcedentes os pedidos com relação a eles. Apela o corréu MARCIO HAMILTON CASTREQUINI BORGES arguindo preliminarmente cerceamento de defesa, na medida em que a r. sentença deixou de fazer o enquadramento da conduta do coapelante aos dispositivos legais supostamente infringidos, artigos 10 e 11 da LIA, sem esclarecer qual inciso, dificultando o exercício da ampla defesa do apelante. Busca a declaração de nulidade da sentença. No tocante ao mérito, debate acerca da divisão das licitações, delimitação dos objetos, do uso da marca, da participação do grupo familiar no processo de dispensa da Licitação nº 12/2010, nega o superfaturamento de valores e a ocorrência de prejuízos ao erário. Por fim, impugna a imputação de ato de improbidade administrativa, pleiteando a reforma da sentença para o fim de serem julgados improcedentes os pedidos deduzidos contra ele, ou, subsidiariamente, excluídas as sanções de perda da função pública e perda dos direitos políticos, em atenção ao princípio da razoabilidade. O corréu MARCO ANTONIO CASTREQUINI BORGES, por sua vez, apela repisando a tese defensiva. Sustenta não ter dado causa a danos ao erário por superfaturamento, sendo incabível sua condenação com base no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, dada a ausência de comprovação do elemento subjetivo. Sobrevieram contrarrazões do autor, deixando os réus de apresentar resposta aos demais recursos de apelação, em que pese intimados. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não provimento dos recursos de apelação dos réus e parcial provimento ao recurso de apelação do autor. Realizado o julgamento virtual dos recursos, sobreveio petição do apelante MARCIO HAMILTON CASTREQUINI BORGES manifestando oposição ao julgamento virtual. O julgamento foi anulado, e as partes intimadas a se manifestar acerca da nova Lei de Improbidade Administrativa. Sobrevieram manifestações das partes e Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. Tendo em vista o julgamento do ARE 843.989/PR pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em que controvertida possível retroatividade das alterações promovidas na Lei 8.429/92, objeto de repercussão geral reconhecida Tema 1.199, é caso de sobrestamento do presente feito. A suspensão se justifica pela observância da uniformização jurisprudencial sobre o tema, condicionada à decisão que será proferida pela Suprema Corte. Dessa forma, com vista à segurança jurídica, o processo deverá ser suspenso até o julgamento da (ir)retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa. Então, tornar-se-á factível a apreciação do mérito desta demanda. Por isso, fica suspenso o processo até o veredito do Supremo Tribunal Federal sobre a temática, nos termos dos artigos 313, inciso V, a; 926; e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Roberto de Souza Castro (OAB: 161093/ SP) - Antonio Carlos Francisco (OAB: 75538/SP) - Eberton Guimarães Dias (OAB: 312829/SP) - Laiane Pietro de Oliveira (OAB: 456384/SP) - Joao Paulo Sales Cantarella (OAB: 149093/SP) - Fainy Laiane Silva Roda (OAB: 364091/SP) - Aparecido Carlos Santana (OAB: 65084/SP) (Procurador) - Mauro Andre de Azevedo (OAB: 248262/SP) - Michel Aires Baroni (OAB: 363729/SP) - Henri Dias (OAB: 108881/SP) - Vicente Augusto Baiochi (OAB: 147865/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0003103-11.2011.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apte/Apdo: Augusto Cano - Apte/Apdo: Sérgio Rodrigues Paraízo - Apte/Apdo: Walderi Braz Paschoalin (Espólio) - Apte/Apdo: Sunshine Publicidade, Promoções e Comércio Ltda - Apte/Apdo: Ana Paula Paschoalin Gozzi - Apte/Apdo: Marcos de Jesus - Apte/Apdo: Augusto Aparecido Cano - Apelado: Municipalidade de Jandira - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: maria helena paschoalin (Inventariante) - Fls. 1.820 e 1.822-1.828: Vistos. I - Diante do reconhecimento de repercussão geral em relação à (ir)retroatividade do disposto na Lei nº 14.230/2021, Tema nº 1.199 do STF e em vista disso e no alçar da uniformização jurisprudencial sobre o tema, de rigor a suspensão do processo. Ainda que o Min. Relator tenha determinado a suspensão apenas dos Recursos Especiais, entendo que, uma vez posta em discussão a questão relativa à (in)aplicabilidade imediata da referida da lei, de mister a suspensão também dos recursos de apelação, considerando que não haverá prejuízo a instrução processual ou a eventual constrição patrimonial. Tal medida é a que melhor satisfaz a segurança jurídica, além de não apresentar prejuízo as partes. Dessa forma, o processo deverá ser suspenso até julgamento do Tema nº 1.199 de repercussão geral do Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2094 STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Luis Guilherme Lopes de Almeida (OAB: 207171/ SP) - Carlos Renato de Azevedo Carreiro (OAB: 216722/SP) - Sérgio Rodrigues Paraízo (OAB: 179192/SP) - David Francisco Mendes (OAB: 80090/SP) - Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - Joyce Bonifacio Gonçalves (OAB: 324930/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO Nº 9002340-53.1999.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Masterpen Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Cláudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0004280-88.2013.8.26.0024/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Raízen Energia S/A - Raizen - Embargdo: Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Danny Warchavsky Guedes (OAB: 114558/RJ) - Ézil Eduardo Costa Junior (OAB: 154008/RJ) - Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO



Processo: 2173972-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2173972-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Wilmar Hailton de Mattos - Agravado: Município de Itapeva - Interessado: Saturnino Araujo - Interessado: João Luiz Mendes dos Santos - Interessado: Jose Carlos Vasconcelos - Interessado: Jose Luiz Altilio Raccah - Interessado: Maria Cecilia Peretti Russi - Interessado: Ana Paula Peretti - Interessado: Beta Materiais para Pintura Ltda - Interessado: Wilson Luis Telles da Rosa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2173972-11.2022.8.26.0000 Comarca: Itapeva Agravante: Wilmar Hailton de Mattos Agravado: Município de Itapeva Interessados: Saturnino Araujo, João Luiz Mendes dos Santos, Jose Carlos Vasconcelos, Jose Luiz Altilio Raccah, Maria Cecilia Peretti Russi, Ana Paula Peretti, Beta Materiais para Pintura Ltda e Wilson Luis Telles da Rosa Juiz: Matheus Barbosa Pandino Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23235 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 233/237 autos originários que, em sede de cumprimento de sentença em ação civil pública por improbidade administrativa instaurado pelo Município de Itapeva em detrimento de Wilmar Hailton Mattos, Saturnino Araújo e João Luis Mendes Santos, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo primeiro coexecutado e, consequentemente, a possibilidade de aplicação retroativa das alterações introduzidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 à LIA, em especial a prescrição intercorrente. Consoante o MM. Juiz, em primeiro lugar, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a ação de improbidade administrativa possui natureza civil (RE nº 377.114-AgRg), sem prejuízo de que o art. 17, §1º da Lei Federal nº 8.429/92 com a redação conferida pela Lei Federal nº 13.964/2019 outrora dispunha sobre a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível. Por outro lado e sem embargo de que direito administrativo sancionador não é o mesmo que direito penal, ainda que a Lei Federal nº 14.230/2021 deixasse claro o caráter repressivo da ação de improbidade e sua aplicabilidade imediata, nada mencionou acerca de eventual retroatividade, impondo-se, desse modo, privilegiar-se o princípio geral da irretroatividade das leis, cuja exceção deve ser interpretada de modo estrito, a alcançar apenas as normas de direito penal, e não as leis do ramo do direito administrativo. Por derradeiro, o art. 37, §4º, da Constituição Federal impede a retroatividade de novas normas mais benéficas como instrumento de vedação ao retrocesso no enfrentamento de condutas ímprobas ou práticas corruptas, em sentido amplo. Busca o agravante a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) o pedido deduzido em exceção de pré-executividade direciona-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente compreendida entre dois marcos interruptivos, a saber, o ajuizamento da ação e a prolação da sentença condenatória; b) com efeito, considerando-se a interrupção do prazo de prescrição a partir do ajuizamento da ação, o novo lapso foi reduzido para 4 (quatro) anos, ex vi do disposto no art. 23, §5º da norma de regência, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.230/2021; c) a prescrição intercorrente supõe a falta de interesse do Estado em movimentar o processo judicial; d) existem repetidas decisões do Supremo Tribunal Federal que, entendendo a proximidade do direito administrativo sancionador com o direito penal, aplicam a regra do inciso XL do art. 5º, CF, reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa da lei mais benéfica; e) o art. 23 da LIA com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.230/2021 assegura a razoável duração do processo e impede abusos temporais que somente serviam como pretexto para uma interminável elaboração narrativa destinada a gestar a culpa do acusado; f) a retroatividade da lei mais benéfica é um princípio geral de direito sancionatório, não apenas de direito penal; g) logo, quando a lei surge para abrandar as sanções existentes deve ser aplicada imediatamente, mesmo nos processos anteriormente julgados; e, h) pugna a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o necessário provimento a fim de que a r. decisão interlocutória recorrida seja reformada para, acolhida a exceção de pré-executividade, declarar-se a prescrição intercorrente nos termos do art. 23, §4º da LIA e extinguir-se o feito com fulcro no art. 525, III e VII, CPC com consequente liberação da constrição judicial sobre seus bens, caso exauridas ou, subsidiariamente, suspenda-se a tramitação da execução até julgamento do ARE nº 843.989 RG/PR. É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema, não considero preenchidos os requisitos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo Município de Itapeva contra Wilmar Hailton de Mattos, Saturnino Araújo e João Luiz Mendes Santos objetivando o recebimento de R$ 1.688.596,42 sob a rubrica de ressarcimento do dano ao erário, bem como de multa civil correspondente a R$ 724.722,42 (em detrimento de cada coexecutado), consoante os termos da r. sentença de fls. 10/24 que julgou parcialmente procedente ação civil pública por improbidade administrativa para condená-los também na perda da função pública (caso estejam exercendo alguma), suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Esta Colenda 13ª. Câmara de Direito Público, por votação unânime, não conheceu dos recursos interpostos por Saturnino Araújo e João Luiz Mendes e negou provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto por Wilmar Hailton de Mattos (fls. 25/39 autos principais) para manter a parcial procedência proclamada em primeiro grau de jurisdição. O v. acórdão transitou em julgado aos 7/02/2020 (fl. 24 dos autos principais). Pois bem. Em exame perfunctório da causa, não obstante o art. 1º, §4º da Lei de Improbidade Administrativa, com as recentes alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, tenha expressamente determinado a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionatório, não há falar em possibilidade de transposição de institutos do direito penal à espécie justamente porque as sanções previstas na LIA não perderam as correlatas características notadamente civil-administrativa. Além disso, prevalece, a meu ver, o princípio da actio nata hábil a impedir a retroatividade de normas de direito material-processual nas ações ajuizadas anteriormente à promulgação da Lei Federal nº 14.230/2021, a exemplo da presente que, em verdade, está acobertado pelo manto da coisa julgada. Por derradeiro, não se desconhece que em recente decisão proferida aos 25/02/022, o STF reconheceu, no ARE 843989, a existência de repercussão geral no debate relativo à definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Tema 1199, tendo sido decretada a suspensão apenas do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada a aplicação retroativa da Lei 14.230/21, em decisão de 03/03/2022, ficando autorizada a continuidade do trâmite junto às instâncias ordinárias. Portanto, até que a questão seja resolvida pelo STF, adota-se a orientação no sentido da irretroatividade das disposições da Lei 14.230/21, exceto as processuais, que têm aplicação imediata. Indefere-se, pois, o efeito suspensivo postulado. 2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão. 3) Dispensadas as informações, intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4) Abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para oportuna manifestação. 5) Após, venham-me conclusos. 6) Intimem-se. São Paulo, 2 de agosto de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) - Marcelus Gonsales Pereira (OAB: 148850/SP) - Fernando Cancelli Vieira (OAB: 116766/SP) - Mirian Mariano Quarentei Saldanha (OAB: 273753/SP) - Waine Gemignani (OAB: 41614/SP) - Nilton Del Rio (OAB: 76058/SP) - Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP) - Waldo Lobo Ribeiro Junior (OAB: 283159/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2177811-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2177811-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Ruppel Engenharia Orçamento e Administração Contratual LTDA - Requerido: Município de São Paulo - Interessado: Secretário Municipal de Finanças - DECISÃO MONOCRÁTICA n. 22838 I Relatório Trata-se de pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal ativa formulado por Ruppel Engenharia Orçamento e Administração Contratual Ltda., objetivando a restauração da eficácia da liminar anteriormente concedida para autorizar a continuidade dos depósitos mensais das parcelas do PPI, para fins de suspensão da exigibilidade dos créditos impugnados, bem como para impedir a autoridade coatora de romper o acordo de parcelamento, até o julgamento do recurso de apelação interposto contra a r. sentença que denegou a segurança postulada no Mandado de Segurança n. 1076111-14.2021.8.26.0053 (p. 84/85). A r. sentença de improcedência concluiu que a ação questiona aspectos fáticos da obrigação tributária (desenquadramento do regime das SUPs), o que é inadmissível segundo entendimento da jurisprudência. A requerente-impetrante postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto, sustentando, em síntese, que (i) foram propostas 12 execuções fiscais para a cobrança dos créditos de ISS devidos em razão do desenquadramento, no bojo das quais a Fazenda peticionou em 20.07.2022 requerendo o prosseguimento ante o suposto rompimento do PPI, evidenciando, naturalmente, o risco de dano; (ii) os valores em cobro perfazem o montante aproximado de R$ 1.400.000,00; (iii) é uma sociedade uniprofissional, constituída por sócios exclusivamente engenheiros e que atende a todos requisitos legais; (iv) há precedentes jurisprudenciais que dão amparo à pretensão da apelante, inclusive no que tange à irrelevância da forma societária adotada para fins de apuração do caráter uniprofissional da sociedade. Nestes termos, requer a concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, para o fim de autorizar a continuidade dos depósitos mensais das parcelas do PPI e proibir a autoridade coatora de romper o parcelamento firmado (p. 01/09 e documentos p. 10/97). É o relatório. Em juízo sumário e provisório da causa, vislumbro elementos capazes de garantir a concessão do efeito suspensivo postulado pela impetrante. Com efeito, não se desconhece que o C. STJ possui entendimento consolidado, no sentido de que, em regra, a confissão da dívida tributária impede a discussão judicial dos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária (REsp n. 1.133.027/SP). Todavia, a Corte Superior consignou, nesta mesma oportunidade, que é perfeitamente admissível o questionamento judicial de aspectos jurídicos da obrigação tributária, como parece ser o caso presente, em que o contribuinte insurge-se contra o regime tributário de recolhimento do ISS que lhe foi imposto pela municipalidade, mais precisamente contra o aspecto quantitativo do fato gerador, consistente na base de cálculo e alíquota. Eis a tese de direito firmada pelo C. ST no julgamento do mencionado REsp n. 1.133.027/SP (tema 375): A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Ademais, esta Corte já concluiu anteriormente pela admissibilidade da discussão judicial acerca do enquadramento jurídico-tributário da sociedade, ainda que realizada a confissão mediante parcelamento do débito: TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE IDÉBITO ISS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2015 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Sentença que julgou improcedente o pedido Recurso interposto pela autora. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA [...] DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - O acordo de parcelamento e confissão de dívida não exclui a apreciação pelo Poder Judiciário dos aspectos jurídicos e fáticos da cobrança do crédito - Teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República - A apreciação dos aspectos jurídicos é irrestrita, mas dos fáticos depende da prova da ocorrência de “defeito causador de nulidade do ato jurídico” - Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o que se discute é questão jurídica concernente aos requisitos para o enquadramento de sociedade no regime especial de recolhimento do ISS Assim, não merece prosperar a alegação de ausência de interesse de agir da autora. [...] Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1065377- 38.2020.8.26.0053; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022) APELAÇÃO Ação anulatória c.c. repetição de indébito. Desenquadramento do regime especial de recolhimento do ISS em razão da adoção do tipo societário de responsabilidade limitada e previsão de prestação de serviços diversos. Lançamento retroativo do imposto. Sentença de procedência - Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido diante da confissão do débito. Hipótese que não obsta discussão judicial - Alegada legalidade do desenquadramento. Não configuração. Sociedade constituída exclusivamente por arquitetos. Tipo societário que não afasta, por si só, o direito ao recolhimento na forma do artigo 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406/68. Precedente do STJ. Prestação de serviços relacionados à atividade de arquitetura. Não demonstrado, por outro lado, o caráter empresarial da sociedade - Inaplicabilidade, ademais, do artigo 166 do CTN. valores referentes às parcelas adimplidas do termo de confissão de dívida, o que, por si só, demonstra inexistência de transferência do encargo financeiro - Manutenção, contudo, do auto de infração lavrado em razão da ausência de atualização do cadastro municipal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1016583-83.2020.8.26.0053; Relator (a): João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021) Superada a questão prejudicial, cumpre perquirir se há probabilidade de provimento do recurso, à luz do direito alegado (questão de fundo). No que diz respeito à legalidade do ato de desenquadramento concluo, em um exame superficial, haver indícios de que a sociedade possui caráter unipofissional e, nessa condição, faz jus ao regime especial de recolhimento do ISS previsto pelo DL 406/68, considerando, para tanto, que (i) a requerente é composta exclusivamente por dois sócios engenheiros, os quais, segundo a legislação profissional, parecem responder pessoalmente pelos serviços prestados; (ii) não há indícios de intuito empresarial e organização dos fatores de produção; (iii) o capital social da empresa é de pequena monta (R$ 40.000,00); (iv) a pessoalidade na prestação dos serviços, aparentemente, prevalece sobre os elementos de empresa, considerando-se, inclusive, que a sociedade leva o sobrenome de um dos seus sócios. No mais, há entendimento jurisprudencial consolidado de que a limitação da responsabilidade dos sócios não constitui, por si só, impedimento para fruição do regime especial de recolhimento destinado às sociedades uniprofissionais. Este, aliás, é o enunciado 474 da V Jornada de Direito Civil STJ. Por outro lado, o Município, em suas informações (p. 136/148 dos autos principais), parece não ter apresentado indícios materiais de que o viés empresarial da sociedade prevalece sobre o caráter pessoal da prestação dos serviços. Assim, entendo que, em uma análise perfunctória, restou suficientemente evidenciada a probabilidade de provimento do recurso e a ausência de irreversibilidade da medida antecipatória postulada. O perigo de dano também está presente, haja vista a possibilidade da Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2139 prática de atos executórios, tanto no âmbito extrajudicial quanto no âmbito das execuções fiscais já aforadas, o que poderá causar prejuízos de difícil reparação à impetrante. Saliente-se que a peticionária demonstrou ter a municipalidade informado, nos autos das execuções fiscais, o suposto rompimento do acordo (p. 86/97 destes autos), motivo pelo qual faz-se necessária a ratificação da liminar concedida pelo Juízo a quo, embora a r. sentença não a tenha revogado explicitamente. Desse modo, acolho a pretensão liminar da requerente, a fim de conceder o efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto e determinar a manutenção da eficácia da liminar anteriormente concedida nos autos do Mandado de Segurança n. 1076111- 14.2021.8.26.0053, para autorizar a continuidade dos depósitos mensais dos valores devidos no PPI, devendo o acordo permanecer hígido até o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Intime-se e aguarde-se a remessa do recurso de apelação. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Isabella Côrtes de Barros Silveira de Amorim (OAB: 223680/RJ) - Filipe da Silva Vieira (OAB: 356924/SP) - Daniel Colombo de Braga (OAB: 182312/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2178590-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2178590-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Morro Agudo - Impetrante: Wellington Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2147 Pedro de Sousa Pina - Paciente: Jair Casaroto Neto Raimundo - Impetrado: 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J.C.N.R., figurando como autoridade coatora a C. 8ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 3 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wellington Pedro de Sousa Pina (OAB: 420774/SP)



Processo: 2151942-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2151942-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Paciente: Rosália Maria de Lima - Impetrante: Rogerio Monteiro da Silva Teixeira de Carvalho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2151942-79.2022.8.26.0000 COMARCA: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARAGUATATUBA IMPETRANTE: ROGERIO MONTEIRO DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO PACIENTE: ROSÁLIA MARIA DE LIMA O advogado ROGERIO MONTEIRO DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ROSÁLIA MARIA DE LIMA, alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba, que decretou sua prisão preventiva (fls. 190). Objetiva a revogação da prisão preventiva, aduzindo, em síntese, inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e fundamentação inidônea da r. decisão, ressaltando que a paciente é primária, possui residência fixa, ocupação lícita e que possui saúde debilitada, necessitando de medicamentos. Alega, ainda, que o endereço cadastrado nos autos difere do endereço declarado por ela, afirmando não ter sido encontrada por este motivo. Alega, por fim, que em caso de eventual condenação, a paciente fará jus a regime diverso do fechado (fls. 01/06). É o relatório. A impetração está prejudicada. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 214/216). Nelas, o d. Juízo Impetrado esclareceu que, por decisão datada de 20/07/2022, foi restabelecida a liberdade provisória à paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura. Dessa forma, como a paciente já obteve o benefício pleiteado, a impetração está prejudicada por perda de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 01 de agosto de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Rogerio Monteiro da Silva Teixeira de Carvalho (OAB: 327150/SP) - 4º Andar



Processo: 2172674-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2172674-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Carlos Magno dos Santos Junior - Vistos. 1. Trata-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, ajuizada pela Justiça Pública contra decisão do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. Aduz que, nos autos de Execução do sentenciado Carlos Magno dos Santos Junior foi interposto Agravo em Execução Penal nº 0009357-57.2022.8.26.0996 sendo que o d. Juízo corrigido, antes de recebê-lo, determinou seu retorno ao representante ministerial para que o instruísse (fls. 08/09). Enfatiza que o Agravo em Execução não possui rito previsto legalmente, sendo pacificada a adoção daquele previsto ao Recurso em Sentido Estrito. Destaca que o artigo 587 do Código de Processo Penal determina que à parte cabe a indicação das peças e, ao escrivão, seu traslado. Colaciona julgados. Destaca que ...o agravante tem assegurado o direito de obtenção de cópias que são imprescindíveis para instruir o agravo em execução e deve o Juízo a quo providenciar o necessário, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento... (fls. 05). Diante disso, requer, liminarmente, que seja suspensa a decisão que determinou que o Ministério Público instrua o Agravo em Execução sendo que, ao julgamento final, pleiteia que ...seja deferida a correição, para que o Juízo de direito do Departamento Estadual de Execuções Criminais da 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP determine à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução... (fls. 07). É a síntese do necessário. Decido. Em análise perfunctória das razões apresentadas na exordial e dos documentos com ela acostados única possível nesta sede de cognição sumária , verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional; não se vislumbra, outrossim, ao menos por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação da medida. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 3. Processe-se, nos termos do artigo 212 do Regimento Interno desta Corte, combinado com o artigo 527 do Código de Processo Civil. 4. Dispenso a requisição de informações ao d. Juízo a quo. 5. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, ato contínuo, tornem conclusos. 6. Int. CUMPRA-SE COM PREMÊNCIA. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 6º Andar DESPACHO



Processo: 2142668-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2142668-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Obryan Matheus Castilho Candido - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Decisão Monocrática - Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do paciente Obryan Matheus Castilho Candido, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital (autos nº 1514478 65.2022.8.26.0228), alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade apontada como coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva, e que não há qualquer elemento nos autos indicando fraude, nem informação de quem seria a vítima do processo, pela suposta prática de estelionato e associação criminosa. Aduz que o paciente é primário, aliado ao fato do enfrentamento de período de pandemia de covid-19, demonstrando a desproporcionalidade da prisão. Pleiteou, em razão disso, a concessão liminar da ordem para que seja concedida a revogação da prisão preventiva do paciente, ou, a aplicação de medida cautelar substitutiva à prisão preventiva, com expedição do respectivo alvará de soltura. Indeferida a liminar às fls. 255/257, foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 261/270 e 273/274). A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se no sentido de que seja julgado prejudicado o writ (fls. 278/279). É O RELATÓRIO. Em decisão de fls. 392/393 dos autos originais, o Juiz de origem concedeu a liberdade provisória ao réu, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo; d) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 horas às 6 horas) e nos dias de folga. Outrossim, insta consignar que o competente alvará de soltura foi regularmente expedido e cumprido em 1 de julho de 2022 (cf. fls. 420/422 dos autos de origem). Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, ante a perda superveniente de seu objeto. São Paulo, 2 de agosto de 2022. Ulysses Gonçalves Junior. Relator. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º Andar



Processo: 2178211-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2178211-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Paciente: João Paulo Vieira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2178211-58.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado THIERS RIBEIRO DA CRUZ impetra nova ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JOÃO PAULO VIEIRA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial de Itapira. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelos crimes de roubo agravado (arma de fogo) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, encontrando-se custodiado, em cumprimento de prisão preventiva (processo nº 1500061-26.2022.8.26.0546). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares menos invasivas, alegando, em síntese, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na prolação da sentença, haja vista conclusos os autos à douta Magistrada há mais de dois meses. Pede, para tais fins, e mesmo liminarmente, a concessão da ordem. Esta, a síntese da impetração. Decido. Respeitado o empenho do combativo impetrante, não há, no momento, constrangimento algum. Examinando os autos da ação penal, vejo que a douta Magistrada proferiu, no último dia 15 de julho, decisão prorrogando a prisão preventiva (fls. 196 da origem), após o que chamou os autos novamente à conclusão para prolação da sentença. Desse modo, não há inércia do Juízo quanto ao processamento da ação penal. Ademais, a instrução já se encerrou, o que afasta, em princípio, o alegado excesso de prazo. Finalmente, cabe anotar que o paciente está preso há cerca de sete meses, tempo absolutamente razoável se comparado à pena que poderá lhe ser imposta caso venha a ser condenado, haja vista a extrema gravidade de um dos crimes de que está sendo acusado. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 3 de agosto de 2022. IVO DE ALMEIDA, Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Thiers Ribeiro Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2272 da Cruz (OAB: 384031/SP) - 10º Andar



Processo: 2281850-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2281850-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Fazenda Nacional - Agravado: Poseidon Participações Ltda - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Anularam a decisão agravada e, no mérito, habilitação de crédito julgada procedente. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - UNIÃO FEDERAL - DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGOU EXTINTA A HABILITAÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AGRAVO DA UNIÃO - RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E SOLIDARIEDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA ENTRE A MASSA FALIDA DA PRÓ-SAÚDE E A EMPRESA POSSEIDON, EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL - CIENTIFICAÇÃO DA DECISÃO NO CURSO DESTE RECURSO -ADMINISTRADOR JUDICIAL QUE, EM RAZÃO DO DESFECHO DO INCIDENTE, OPINOU EM CONCORDÂNCIA À HABILITAÇÃO - RESPONSABILIDADE FISCAL E SOLIDÁRIA DA MASSA - EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA MASSA FALIDA QUE SE ENCONTRA SUSPENSA - CUMPRIMENTO DO ENUNCIADO XI DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA HABILITANTE PROVIDO PARA TAL FIM - JULGAMENTO NA SEQUÊNCIA DO MÉRITO DA HABILITAÇÃO - TEORIA DA CAUSA MADURA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC DE 2015 - ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, EXIGIBILIDADE E VALOR DOS CRÉDITOS FISCAIS REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL, E ATUALIZAÇÃO PELO JUÍZO FALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 7º-A, §4º DA LEI 11.101/05 - CONCORDÂNCIA PARA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA ANULADA E, NO MÉRITO, HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Oliveira Mellet (OAB: 29778/PE) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2512



Processo: 1079178-40.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1079178-40.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marilene Santos Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Por maioria de votos (4 X 1), negaram provimento ao recurso, vencida a 2ª Juíza que declarará voto - CARTÃO DE CRÉDITO IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO CADASTRAL, PERANTE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO RÉ QUE DEMONSTROU A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, POR MEIO DE JUNTADA DE “PROPOSTA DE EMISSÃO DE CARTÃO” AO CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADA PELA AUTORA E DE DIVERSAS FATURAS, AS QUAIS EVIDENCIAM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E A SUA UTILIZAÇÃO PELA AUTORA, NAS QUAIS CONSTAVAM, INCLUSIVE, DIVERSOS PAGAMENTOS ANTERIORES COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA QUESTIONADA DECORRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO INADIMPLIDO PELA AUTORA A AUTORA NÃO COMPROVOU, TAL COMO LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O PAGAMENTO DO DÉBITO QUE MOTIVOU O REGISTRO NEGATIVO QUESTIONADO DIANTE DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, A INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA, EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO É ILEGAL E TEM FUNDAMENTO NA MORA - NÃO FICOU EVIDENCIADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA RÉ, A QUAL NÃO PRATICOU QUALQUER ATO ILÍCITO, QUE JUSTIFIQUE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA NA PETIÇÃO INICIAL, A AUTORA NEGOU A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, PORÉM FOI COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, CUJAS DESPESAS ORIGINARAM ESTA DÍVIDA INTUITO DA AUTORA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, INCISOS II E III, DO NOVO CPC LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA PENALIDADE MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, FICAM MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A OBSERVAÇÃO DE SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO IMPROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001339-22.2002.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Edson Garcia - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO V DO CPC. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE OCORRE NO MESMO PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO DA AÇÃO QUE LHE DEU CAUSA. SÚMULA Nº 150, DO C. STF. PRAZO QUINQUENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. INÉRCIA DO CREDOR POR PERÍODO INFERIOR AO PRAZO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO, CONSIDERANDO QUE, NOS TERMOS DA TESE 1.2 FIRMADA NO JULGAMENTO DO IAC 1/STJ, “O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO”. EXTINÇÃO AFASTADA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO DETERMINADO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcos Almir Gambera (OAB: 119981/SP) - Fabio Cesar Savatin (OAB: 134250/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 Nº 0001734-14.2013.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josival da Costa Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Cláudio Marques - Deram parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente a ação, para declarar a abusividade da tarifa de avaliação de bem que deverá ser restituída ao autor, na forma simples, nos termos da fundamentação, facultando-se a compensação, mantendo-se, no mais, a r. Sentença, inclusiva quanto à sucumbência, por haver sucumbido o autor na quase integralidade dos pedidos, observada a gratuidade da justiça. V.U. - APELAÇÃO - REVISIONAL DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO INICIAL - INSURGÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - PERMITIDA COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO NOS CONTRATOS CELEBRADOS POSTERIORMENTE A 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 1.963-17/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - PREVISÃO NA CÉDULA DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA DE JUROS MENSAL NELA ESTIPULADA - INEXISTE ILEGALIDADE NO CÁLCULO DOS JUROS POR MEIO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO TABELA PRICE, PRAXE NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2832 - PRECEDENTES - JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO VERIFICADA ABUSIVIDADE - TAXAS EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA PACTUAÇÃO - ENCARGOS - TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CONSUMIDOR NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DEMONSTRADA A EFETIVAÇÃO DO REGISTRO DO GRAVAME - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - NÃO COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES, FACULTADA COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Alves Lima (OAB: 250982/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 Nº 0002530-20.2013.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Marcelo Augusto Cassiano - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para excluir da condenação as Tarifas de abertura de crédito, gravame eletrônico, emissão de boleto, operação ativa, taxa de quitação antecipada, seguro prestamista e seguro de proteção financeira, ante a ausência de comprovação de aludidas cobranças, sendo também afastada a tarifa de registro do contrato, reconhecida a legalidade de sua cobrança no caso concreto. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU.PERDA DO OBJETO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NOTICIAR A SUPERVENIENTE QUITAÇÃO DO CONTRATO. A QUITAÇÃO DO CONTRATO NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. STJ. REQUERIMENTO INDEFERIDO.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA PERMITIDA DESDE QUE COMPROVADAS AS PRESTAÇÕES DOS SERVIÇOS E AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TESE FIXADA PELO STJ PARA FINS DO ART. 1040 DO CPC (RESP 1578553/SP). CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A ENSEJAR A COBRANÇA DO ENCARGO, O QUAL FOI ADEQUADAMENTE FIXADO. EFETIVAÇÃO JUNTO AO DETRAN. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA PERMITIDA DESDE QUE COMPROVADAS AS PRESTAÇÕES DOS SERVIÇOS E AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TESE FIXADA PELO STJ PARA FINS DO ART. 1040 DO CPC (RESP 1578553/SP). CASO CONCRETO. AVALIAÇÃO DO BEM. EM QUE PESE O VALOR NÃO SEJA ABUSIVO, INEXISTE DOCUMENTO HÁBIL A LASTREAR A COBRANÇA DO ENCARGO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO.TARIFA DE SERVIÇOS POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO DOS SERVIÇOS QUE JUSTIFICARIAM A COBRANÇA DA TARIFA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. COBRANÇA INDEVIDA (RESP Nº 1.578.553 TEMA 958). SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, GRAVAME ELETRÔNICO, EMISSÃO DE BOLETO, OPERAÇÃO ATIVA, TAXA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA, SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE REFERIDOS ENCARGOS FORAM COBRADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES OU DE OUTRO DOCUMENTO COMPROVANDO A INCIDÊNCIA DE TAIS VALORES. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR ALUDIDAS TAXAS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO AS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, GRAVAME ELETRÔNICO, EMISSÃO DE BOLETO, OPERAÇÃO ATIVA, TAXA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA, SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALUDIDAS COBRANÇAS, SENDO TAMBÉM AFASTADA A TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, RECONHECIDA A LEGALIDADE DE SUA COBRANÇA NO CASO CONCRETO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio de Melo Martini (OAB: 434149/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 Nº 0002814-39.2012.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apte/Apdo: Marcelo José Biondo de Amorim (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR para determinar que, sobre o saldo devedor, incida somente a comissão de permanência segundo a taxa média de mercado limitada ao percentual dos juros remuneratórios contratados para o período de normalidade, sem cumulação com os demais encargos pactuados. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS QUE NÃO SOFREM LIMITAÇÃO DA LEI DE USURA E PODEM SER SUPERIORES A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE, APÓS A EDIÇÃO DA MP 1963-17/2000. CONTRATO FIRMADO APÓS A ALUDIDA MP. SÚMULA 539, STJ. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL QUE BASTA PARA CARACTERIZAR A CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 541, STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO ENSEJA ANATOCISMO.TARIFA DE CADASTRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.251.331/RS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA PERMITIDA DESDE QUE COMPROVADAS AS PRESTAÇÕES DOS SERVIÇOS E AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TESE FIXADA PELO STJ PARA FINS DO ART. 1040 DO CPC (RESP 1578553/SP- TEMA 958). CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRADA A EFETIVAÇÃO DO REGISTRO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TARIFA DE SERVIÇOS POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO DOS SERVIÇOS QUE JUSTIFICARIAM A COBRANÇA DA TARIFA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. COBRANÇA INDEVIDA (RESP Nº 1.578.553 TEMA 958). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO QUE TEM FINALIDADE REMUNERATÓRIA E PUNITIVA. ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, COM A EDIÇÃO DA SÚMULA 472. CASO CONCRETO. ENCARGO COBRADO DE FORMA CUMULADA COM MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DEVIDO. COMISSÃO QUE DEVE SER CALCULADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, MAS DE FORMA ISOLADA. VERBA CUJO VALOR NÃO PODE ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. SENTENÇA REFORMADA NESSE Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2833 PONTO.RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR PARA DETERMINAR QUE, SOBRE O SALDO DEVEDOR, INCIDA SOMENTE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEGUNDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO LIMITADA AO PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE, SEM CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS PACTUADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Roberto de Lucca Junior (OAB: 257695/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2215977-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2215977-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: José Antônio da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Agravado: Cooperativa Casas Populares Primeira Casa - Magistrado(a) Salles Vieira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE DE PARTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DESCABIMENTO DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COISA JULGADA PRECLUSÃO I DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO EXEQUENTE, ORA AGRAVADO II - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO RECONVENCIONAL, A FIM DE DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE REQUERIMENTO DE UNIDADE HABITACIONAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA COOPERATIVA A DEVOLVER AOS AUTORES, ORA AGRAVANTES, A IMPORTÂNCIA DE 80% DOS VALORES PAGOS PELO IMÓVEL, INCLUINDO OS VALORES DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO - PRECLUSÃO VERIFICADA - APLICAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2844 DO ART. 485, §3º, E DO ART. 508 DO NCPC - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA, MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP AGRAVO IMPROVIDO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Euflates Celestino de Lima (OAB: 120294/SP) - Keyla Ellen Cappra (OAB: 273593/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 1001115-97.2020.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1001115-97.2020.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apelado: Tubolix Embvalagens Ltda - Apdo/Apte: Douglas Bueno Barbosa - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Negaram provimento ao recurso do Estado de São Paulo e deram provimento ao recurso adesivo do patrono do embargante, majorando Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 3155 os honorários advocatícios. V.u. - EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DECLARANDO A NULIDADE DO AIIM E FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIMENTO DE RIGOR AUTUAÇÃO MOTIVADA PELA UTILIZAÇÃO DE ISENÇÃO DE ICMS PELA EMBARGANTE SEM A COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DAS MERCADORIAS EM ZONA FRANCA DE MANAUS POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIOS DIVERSOS, PRESCINDINDO-SE EXCLUSIVAMENTE DA DECLARAÇÃO DE INGRESSO DE MERCADORIA COM A RESPECTIVA AUTORIZAÇÃO EXPEDIDA PELA SUFRAMA, TAIS COMO O LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA DE MERCADORIAS, NOTAS FISCAIS, SELO DE INTERNAMENTO, DENTRE OUTROS EMBARGANTE QUE APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A ENTRADA DA MERCADORIA NA ZONA FRANCA RECURSO ADESIVO DO PATRONO DO EMBARGANTE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE ARBITRAMENTO QUE DEVE SER SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ART. 85, § 3º, II SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO RECURSO ADESIVO DO PATRONO DO EMBARGANTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Douglas Bueno Barbosa (OAB: 206415/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1003535-91.2020.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1003535-91.2020.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Leão & Jetex Indústria Têxtil Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO DEMANDA VISANDO AO CANCELAMENTO DO PROTESTO INDEVIDO DA CDA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE RECONHECE A PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PLEITO DECLARATÓRIO, VEZ QUE CANCELADO O DÉBITO, E AFASTA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR PARCIAL PROVIMENTO DE RIGOR - MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO NO TOCANTE AO PLEITO DECLARATÓRIO RECONHECIMENTO, PELA VARA JUDICIAL DE ORIGEM E PELA PROCURADORIA, DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA, QUE JULGOU A DEMANDA NOS LIMITES DOS PEDIDOS ADUZIDOS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO AUTOR QUE TEVE O NOME LEVADO A PROTESTO INJUSTAMENTE, POR DÉBITO DECLARADO NÃO EXIGÍVEL E POSTERIORMENTE ANULADO, EM RAZÃO DA DESÍDIA DO APELADO FATO QUE, POR SI SÓ, É SUFICIENTE A EMBASAR O PEDIDO INDENIZATÓRIO PRECEDENTES DESTA CORTE INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, ALTERANDO-SE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Ramos da Silva (OAB: 185879/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000903-93.2018.8.26.0355
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1000903-93.2018.8.26.0355 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miracatu - Apelante: Auto Pista Regis Bittencourt S.a. - Apelada: Maria Vitória Borba - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANOS MORAIS E MATERIAIS DESMORONAMENTO.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA RESSARCIDA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS QUE ALEGA TER SOFRIDO DECORRENTES DE DESLIZAMENTO DA ENCOSTA DA RODOVIA RÉGIS BITTENCOURT, SOB CONCESSÃO DA RÉ, SOBRE PARTE DE SUA RESIDÊNCIA, LOCALIZADA NA RUA VINÍCIUS DE MORAIS, S/N°, BAIRRO JD. YOLANDA, MIRACATU/SP, OCORRIDO EM 01/01/2018.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTÊNCIA DE DANO - PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADOS AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE ESTATAL CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE TEM POR OBRIGAÇÃO A MANUTENÇÃO DA RODOVIA SOB SUA CONCESSÃO E DA INFRAESTRUTURA A ELA INERENTE FALHA NA ATIVIDADE DE ENGENHARIA INDENIZAÇÃO DEVIDA.AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS CHUVAS QUE SUPOSTAMENTE OCORRERAM NO LOCAL FORAM EXCEPCIONAIS E IMPREVISÍVEIS FATO NOTÓRIO QUE AS CHUVAS DE VERÃO NAQUELA REGIÃO SÃO TORRENCIAIS, COMO REGRA, SENDO OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PREPARAR SUA INFRAESTRUTURA PARA QUE SUPORTE O GRANDE VOLUME DE ÁGUA. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS OFENSA MORAL CONFIGURADA DANO EFETIVO, EMBORA NÃO PATRIMONIAL, POSTO QUE ATINGE VALORES INTERNOS E ANÍMICOS DA PESSOA AUTORA QUE PERDEU QUASE QUE TOTALMENTE SUA RESIDÊNCIA, SENDO OBRIGADA A SE MUDAR DO LOCAL ABALO TAMBÉM CARACTERIZADO PELO FATO DE O EVENTO TER OCORRIDO NO PRIMEIRO DIA DO ANO DANO MORAL CARACTERIZADO E QUANTIFICADO PELA PROVA PERICIAL.QUANTUM INDENIZATÓRIO VALOR DE R$ 28.000,00 PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS QUE É PROPORCIONAL AO ABALO ANÍMICO CAUSADO DUPLA FINALIDADE DE PUNIÇÃO DO OFENSOR E COMPENSAÇÃO DA OFENDIDA, SEM GERAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MATERIAL DE R$ 3.900,00 DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO LAUDO PERICIAL, QUE DEVEM SER RESSARCIDOS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Richardson de Souza (OAB: 140181/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1007517-49.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1007517-49.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Pontal - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Alyne Conceição dos Santos - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - NEGARAM PROVIMENTO ao reexame necessário e apelo do Estado de São Paulo, bem como ao apelo do Município de Pontal, na parte conhecida. V.U. - AÇÃO ANULATÓRIA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE) QUE JULGOU IRREGULAR A ADMISSÃO DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS PELO MUNICÍPIO DE PONTAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE PONTAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, NO TOCANTE À ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE LEVOU À EXONERAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIMENTO, NO ASPECTO.MÉRITO AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA SERVIDORA, ORA Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 3239 AUTORA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NÃO É VÁLIDA A INTIMAÇÃO GENÉRICA PELO DIÁRIO OFICIAL A FIM DE ATINGIR PARTE INTERESSADA NO JULGAMENTO VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, LV, DA CF E NA SÚMULA VINCULANTE Nº 3 DO E. STF PRECEDENTES HONORÁRIOS PRETENSÃO DE REDUÇÃO NÃO CABIMENTO FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDOS. APELO DO MUNICÍPIO DE PONTAL NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio de Castro Nardelli (OAB: 318724/SP) - Ronaldo Aparecido Caldeira (OAB: 175974/ SP) - Jamil Abbud Junior (OAB: 125043/SP) (Procurador) - Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) (Procurador) - Clovis Augusto Takahashi (OAB: 181313/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1011089-94.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1011089-94.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Aufer Agropecuária S/A - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DA AUTORA.LOTEAMENTO APROVADO IPTU INCIDÊNCIA. IMÓVEL SITUADO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO QUANDO SE TRATAR DE LOTEAMENTO APROVADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 32 DO CTN, NÃO HÁ NECESSIDADE DE QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO § 1º DESTE MESMO ARTIGO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.IPTU OU ITR O STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO INCIDE IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL (RESP. 1.112.646/SP RECURSO REPETITIVO) APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A DESTINAÇÃO RURAL DA PROPRIEDADE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 5%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 20% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 3273 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - Juliana de Souza Mello Catricala (OAB: 223092/SP) - Patrícia Helena Monteiro E Oliveira (OAB: 157376/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2173106-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2173106-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: J. G. L. C. - Agravado: A. M. de M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha, interposto contra r. decisão (fls. 27/28) que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Resumidamente, aduz o agravante que, após dez anos de convivência com a agravado, as partes adquiriram apenas um lote de terreno urbano, sem benfeitorias, no valor de R$ 115.200,00, cujas prestações vem pagando sozinho desde dezembro de 2021. Diz que é idoso e possui um bar, paga aluguel e não tem qualquer outro meio de renda. Acresce que juntou declaração de pobreza, o que já é suficiente para a concessão da gratuidade processual, e a contratação de advogado particular não repercute no requerimento. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, a concessão da benesse. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. Em sua última declaração entregue à Receita Federal, informou o agravante renda anual de R$ 13.145,00 (fl. 38), que dividida por doze meses perfaz R$ 1.095,42 (fl. 38), e indicou acréscimo patrimonial de R$ 41.359,20 (fl. 44), sem, contudo, juntar a parte dos bens. De seu turno, narrou que paga parcela mensal de R$ 1.042,61, referente à aquisição do lote de terreno, e de seus extratos bancários verifica-se que, em intervalo inferior a um mês, houve depósito em sua conta de R$ 2.000,00 (27.05 e 13.07), metade em dinheiro, o que, não se ignorando que é proprietário de firma individual, aparenta ocultação de patrimônio. Diante de tais fatos e considerando que a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, em cinco dias, em relação a si e à firma individual, junte o agravante cópia de extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos seis meses, declaração negativa de propriedade de veículo automotor/Detran e propriedade imobiliária, assim como da última declaração de rendimentos de seu estabelecimento comercial e sua, pois a que carreou está incompleta (declaração de bens e direitos ausente). E, considerando a possibilidade de extinção processual, recebo o recurso com efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Tarin Cristina Llaves Andrade (OAB: 418350/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2175721-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2175721-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. M. - Agravada: J. R. M. (Representado(a) por sua Mãe) J. R. M. - Agravado: F. R. M. (Representado(a) por sua Mãe) J. R. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em execução de alimentos, interposto contra r. decisão (fl. 23) que determinou a prorrogação da prisão civil do devedor por mais 60 dias. Brevemente, sustenta o agravante que não reúne mais condições de arcar com a pensão tal como arbitrada em ação anterior (nº 1036994-82.2015.8.26.0002), tanto que lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, pois está endividado e sem crédito no mercado. Acresce que, durante o início da pandemia de Covid-19, por preencher os requisitos, recebeu o auxílio emergencial. Sem poder pagar a pensão, permaneceu preso em decorrência do inadimplemento, por trinta dias, de 29.03 a 29.07.2022, ao que distribuiu a ação revisional. Entretanto, em análise de pedido de prorrogação de sua prisão, a r. decisão recorrida deferiu o pleito, o que entende não ser possível, vez que exaurida a ordem, a qual, ademais, se refere ao mesmo período da anterior, portanto, apresenta o mesmo fato gerador. Invoca o princípio da menor onerosidade ao devedor e diz que, desde sua soltura, não há parcela inadimplida que autorize novo decreto prisional. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, o afastamento da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. Prevenção ao AI nº 2151116-58.2019.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. O agravante confessa sua inadimplência, ao dizer que vem pagamento os alimentos desde sua soltura, em contrariedade com o artigo 528, §7º, do CPC, e, concernente à terminologia prorrogação ou mesmo renovação, é usual para designar novo período de prisão, quando o devedor cumpriu somente o prazo mínimo, o que igualmente é incontroverso (cf. REsp 1.698.719; 1.833.264). Logo, permitida a reclusão por 90 dias, os outros 60 referem-se ao mesmo débito, cuja obrigação remanesce descumprida. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ricardo Jorge (OAB: 150825/SP) - Jacyara Rondon Moreno - Renato Pereira Pessuto (OAB: 71116/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1042563-56.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1042563-56.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Super Posto Quinhentas Milhas Ltda - Apelante: Francisco José Marçal Fidalgo - Apelante: Pratex Construtora e Comércio Ltda - Apelado: Vibra Energia S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1042563-56.2018.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13381 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Demanda de rescisão de contrato de compra e venda mercantil de combustíveis e outras avenças. Causa de pedir que envolve contrato de comercialização debens móveis corpóreos. competência da 3ª. Subseção de Direito Privado. art. 5º, III.14 da resolução 623/13. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1.Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 522/530, integrada a fls. 614/6, que julgou procedente a demanda, a fim de declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda mercantil, e os outros a ele vinculados, objeto da presente demanda, por culpa exclusiva da requerida, por descumprimento às cláusulas dos contratos celebrados entre as partes; condenar a requerida à obrigação de fazer, consistente na descaracterização completa dos elementos visuais que façam referência à marca da autora, o que inclui todos os padrões visuais que de propriedade da BR, e respectivo trade dress; condenar a requerida à obrigação de fazer, consistente na devolução dos equipamentos cedidos em comodato, no prazo de 30 dias da ciência desta sentença, o que pode ser feito por meio de equipamentos da mesma natureza, sob pena de incidência dos alugueres previsto no contrato; condenar os requeridos, Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1437 solidariamente, ao pagamento de multa por descumprimento das cláusulas contratuais 8.2, 10.2.2 e 10.1, respectivamente, dos Contratos de Compra e Venda Mercantil, Licença de Uso de Marca, de Cessão de Direito de Uso de Marca em razão da rescisão contratual e da não devolução dos bens pertencentes à autora, no valor total de R$ 2.111.112,87 (Dois milhões, cento e onze mil, cento e doze reais e oitenta e sete centavos). Finalmente, diante da sucumbência preponderante (artigo 86, PU, do Código de Processo Civil), a requerida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte autora, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, foram fixados em 20% do valor dado à causa. 2.Inconformadas, as requeridas pedem a reforma, consoante razões a fls. 621/6 e 633/652. Há contrarrazões 658/679. É o relatório. 3.A matéria discutida não se insere no rol de competências atribuídas às C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Cuida-se de demanda visando à rescisão do contrato de compra e venda de combustíveis e acessórios, sendo que a causa de pedir diz respeito ao inadimplemento contratual dos requeridos. Portanto, a causa de pedir não está relacionada a qualquer das matérias elencadas no 6º da Res. 623/2013. Antes, a ação versa sobre distribuição e comercialização debens móveis corpóreos, o que atrai a competência da 3ºSubseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III.14 da referida resolução. Ainda que o contrato contenha obrigações acessórias relativas à exclusividade, uso de marcas e comodato de equipamentos, isso não é bastante para atrair a competência das Câmaras Empresariais. Com efeito, ainda que não olvide a complexidade dos negócios realizados pelas partes, que dizem respeito à aquisição e fornecimento de produtos, com exclusividade, uso de marca e comodato de equipamentos, o que sobreleva, na espécie, é mesmo a compra e venda de combustível decorrente de contrato de distribuição, de modo que a questão referente ao uso da marca exsurge secundária. Em casos análogos: COMPETÊNCIA Embargos à execução Contrato de cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos com revendedor Fornecimento de combustível Matéria que se insere no âmbito de competência da 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Segunda Seção de Direito Privado Item II.3 do art. 5º da Resolução nº 623/13 deste Tribunal de Justiça Recurso não conhecido com determinação de redistribuição. COMPETÊNCIA RECURSAL. Bem móvel. Contrato de distribuição e comercialização de combustíveis. Competência preferencial de uma das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso III.14, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com instauração de conflito negativo de competência. Recentemente, o Grupo Especial da Seção de Direito Privado, órgão encarregado de dirimir dúvidas de competência entre as subseções, proclamou que: CONFLITO DE COMPETÊNCIA RESCISORIA DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESCARACTERIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE IMAGEM. Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Reintegração de Posse e Descaracterização de Elementos de Imagem. “Contrato de Operação de Posto Ipiranga”. Contrato que envolve a distribuição e comercialização de combustíveis, licença de uso de marca e comodato de equipamentos. Competência de uma das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Art. 5º, III.14, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial. Assim, os autos devem ser remetidos a 31ª Câmara de Direito Privado (suscitada) que têm competência para conhecer da matéria. Julga-se procedente o conflito para declarar competente a 31ª Câmara de Direito Privado para apreciar a matéria questionada. 4.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS QUE INTEGRAM A 3ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. São Paulo, 1º de agosto de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: André Lopes Apude (OAB: 286024/SP) - Luiza de Oliveira dos Santos (OAB: 265398/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2176140-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2176140-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Premier Capital Fomento Mercantil Ltda - Agravante: GPC Participações e Investimentos ltda - Agravado: Th Buschinelli & Cia Ltda - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2220101-11.2021.8.26.0000 (decisão monocrática proferida em 20/09/2021). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão copiada às pp. 36/48 (fls. 2638/2650 dos originais), que, julgou parcialmente procedente o incidente de extensão da falência, declarando ineficácia das averbações nas matrículas nº 39.614, nº 59.954 e nº 59.953. 3) Insurgem-se as correqueridas ‘Premier’ e ‘GPC’, sustentando, em síntese, que: a) impossível tornar ineficaz o ato de alienação feito pela THASA à PREMIER/GPC, considerando que os imóveis não pertencem à massa falida; b) não restou comprovado o suposto conluio entre a falida, a THASA e a PREMIER/GPC; c) a contratação da PREMIER/GPC foi específica e limitada aos termos do contrato de factoring; d) a postura diligente da PREMIER não pode ser confundida com confusão patrimonial, gerencial ou financeira, muito menos como participação no grupo econômico da falida; e) a THASA não estava em recuperação judicial quando celebrou negócio com as agravantes; f) a transferência foi averbada na matrícula em 2011 e nunca foi questionada por credores ou pela Administradora Judicial durante o processo de recuperação judicial (6 anos); g) não foi a faturizada (falida) quem ofereceu a garantia, mas terceiro (THASA); h) lícita a constituição de garantia fiduciária de imóvel atrelada a contratos de fomento mercantil; i) não foram demonstrados os requisitos do art. 129 da Lei 11.101/2005 para declaração de ineficácia dos negócios jurídicos; e j) a transferência dos imóveis à THASA ocorreu dois anos antes do termo legal da falência. 4) Não houve pedido liminar. 5) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, solicitando-se informações. Suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Intimem-se a agravada, outros interessados e a administradora judicial. 7) Após, abra-se vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: José Nunes Terceiro (OAB: 348715/SP) - Bruno Delgado Chiaradia (OAB: 177650/SP) - Milena Grossi dos Santos Meyknecht (OAB: 292635/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Luciana Ferreira da Costa Telles (OAB: 241120/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1000260-15.2022.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1000260-15.2022.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Fabiana de Souza dos Santos Conrado - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Apelado: Floralco Energética Geração de Energia Ltda - Apelado: Bertolo Agroindustrial Ltda - Apelado: Bertolo Importadora e Exportadora Ltda - Apelado: Agro Bertolo Ltda - Interessado: Flórida Paulista Açúcar e Etanol S/A - VOTO Nº 35649 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da falência do Grupo Bertolo, julgou improcedente o pedido, para manter excluído o crédito postulado por Fabiana de Souza dos Santos Conrado do futuro Quadro Geral de Credores da massa falida. Confira-se fls. 56/57. Inconformada, a impugnante recorre, sustentando que o Magistrado sentenciante não poderia ter afastado a responsabilidade solidária do Grupo Bertolo para pagamento do débito discutido, na medida em que, no caso de reconhecimento da existência de grupo econômico, as empresas que formam tal grupo podem ser consideradas devedoras solidárias a qualquer momento. Ainda que assim não fosse, sustenta que houve sucessão empresarial, a ensejar a responsabilidade da sucessora pelos débitos da sucedida, nos termos do art. 275, do CC (fls. 63/68). O preparo não foi recolhido, visto que a impugnante informou ser beneficiária da gratuidade, entretanto, não há notícia nos autos de concessão da benesse. Contrarrazões a fls. 72/91, oportunidade na qual a administradora judicial aduziu preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 107/110). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, a qual consignava que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto- Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo de instrumento em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que a impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26. 0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. em 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 2 de agosto de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Wagner Ferraz de Souza (OAB: 300586/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Paulo Roberto Rodrigues Filho (OAB: 452881/SP) - Alexandre Cury Guerrieri Rezende (OAB: 208324/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2222651-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2222651-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Shibakura 44506300840 – Doho Sushi - Agravado: Leonardo Daitx Soares - DOHO SUSHI Delivery - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em “ação de abstenção de uso e indenização com pedido de tutela provisória de urgência”, indeferiu pedido liminar de tutela de urgência ‘inaudita altera pars’ para determinar a imediata cessação de uso, pela Ré, da marca DOHO SUSHI DELIVERY e das demais marcas da empresas afiliadas ao grupo econômico em especial DOHO BEER, substituindo-o para outra forma, em todo e qualquer meio (incluindo o virtual) e a qualquer título, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enquanto perdurar o atraso. No cumprimento do preceito cominatório, devendo a multa ser atualizada até a data do efetivo pagamento (fls. 40/43). Recorre a autora a sustentar, em síntese, que exerce atividade empresarial no ramo de culinária japonesa; que depositou e obteve o registro de sua marca DOHO perante o INPI. Afirmou que a ré exerce atividade comercial exatamente idêntica ao seu campo de atuação, utilizando de maneira abusiva e claramente indevida a sua marca com a seguinte expressão: DOHO SUSHI DELIVERY; que ambas utilizam a marca: DOHO SUSHI, sendo que ela possui a devida titularidade com o registro junto ao INPI; que por mais que o símbolo utilizado pela parte contrária contenha algumas diferenças, ainda assim esta gera confusão, uma vez que se vale expressamente da expressão doho sushi, se valendo de uma expressão que identifica outra empresa do mesmo ramo de atuação, portanto copia assim uma marca existente (fls. 08); que a ré não obteve êxito ao tentar registrar a marca DOHO; que a ré ao utilizar a expressão que lhe pertence tem gerado inúmeras confusões perante terceiros, sendo a própria imitação devidamente reconhecida pelo INPI; que o fato de a ré estar sediada em cidade diversa e distante não elimina o risco de concorrência desleal, vez que a classe consumidora deste tipo de serviço pode compreender estar diante de algum tipo de filial ou franquia, já que goza de prestigio e certa notoriedade neste segmento; que ambas as sociedades se apresentam ao mercado com o nome DOHO SUSHI, evidenciando o uso indevido da marca DOHO, sendo indiferente os desenhos de cada empresa; que sua marca se apresenta na forma mista, o que garante a proteção do seu nome e de seu desenho; que a ré não tem a titularidade sobre nenhum registro com o vocábulo DOHO, sendo certo o aproveitamento pelo uso da marca renomada e já consolidada no mercado, inclusive com franquias em operação comercial; que estão presentes todos os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Requer a concessão da tutela recursal a fim de suspender qualquer uso indevido pela parte contrária da marca DOHO SUSHI de maneira imediata até a análise definitiva do mérito e, ao final, o provimento do recurso. Recurso processado sem efeito suspensivo ou tutela recursal (fls. 45/51). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado. A agravante pretende, com este recurso, a reforma da r. decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na ação de abstenção de uso e indenização com pedido de tutela provisória de urgência. Ocorre que, em consulta aos autos de origem, verifica-se que as partes celebraram acordo (fls. 113/115 dos autos de origem) já homologado pelo D. Juízo de origem que, inclusive, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil (fls. 117 dos autos de origem). Dessa forma, a controvérsia recursal (pretendida concessão da tutela de urgência) está superada pelo acordo a que as partes chegaram e pela extinção da ação de origem, a ocasionar a perda do objeto deste recurso. Assim, ante a perda do objeto recursal, o recurso está prejudicado e como tal é ora julgado. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Gustavo Bezerra (OAB: 362860/SP) - Douglas William Pereira Nabarrete (OAB: 346931/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000544-45.2017.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1000544-45.2017.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Masaharu Hashimoto - Apelada: Sul América Seguro Saúde S.A. - Trata-se de apelação interposta contra a decisão de f. 446/449, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, movida por Masaharu Hashimoto contra Sul América Seguro Saúde S/A. Apela o autor, alegando: (i) goza do seguro de saúde coletivo na qualidade de ex-empregado, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, pelo qual lhe era cobrado por vida o preço médio de R$ 652,25, até dezembro de 2016, passando para R$ 1.893,17, a partir de janeiro de 2017, haja vista o implemento de reajuste por faixa etária; (ii) a ré passou a administrar os planos dos ativos e inativos a partir de setembro de 2015 (f. 65), quando já havia se desligado da ex-empregadora há um ano e meio (f. 43); (iii) inadmissível o aumento praticado na mensalidade em torno de 190%; (iv) cobrança inviabiliza a manutenção no seguro saúde e não pode subsistir, pois ofensiva aos direitos do consumidor; (v) ausência de justificativa plausível à majoração em tal montante; (vi) empresas admitem que a cobrança se dava pelo critério da taxa média, posteriormente adotando o critério de faixa etária, cujo aumento se mostra abusivo e ofensivo ao consumidor (f. 98, 99 e 101); (vii) prática adotada enseja discriminação do idoso; (viii) se adotado o critério de cobrança da coparticipação, que seja limitado a 10% do benefício previdenciário (f. 454/477). Recurso respondido (f. 543/581). O recurso foi julgado por esta Câmara, interposto REsp, tendo a Presidência da Seção de Direito Privado determinado a suspensão do feito, em razão de o STJ ter afetado a matéria em discussão nos autos Tema 1016 sob o regime dos recursos repetitivos. Houve determinação da Presidência da Seção de Direito Privado para que a questão fosse reapreciada pelo colegiado, nos termos do art. 1030, II, do CPC. Considerando que a decisão do STJ sobre o Tema 1016 (08/04/2022) é superveniente à distribuição do feito nesta instância (01/09/2017), nos termos do art. 10 do CPC, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, manifestem-se as partes em 05 dias. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Edlene Lopes Borgo de Godoy (OAB: 302990/SP) - Glaucia Nicacio Soares Jardim (OAB: 303186/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2174771-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2174771-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: R. V. - Autora: F. N. C. - Autora: N. C. V. - Réu: H. G. J. N. - Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Roger Vivekananda, Fabiana Nunes Coneglian e Nina Coneglian Vivekananda (menor representada por Roger e Fabiana) em face de Habib Georges Jarrouge Neto, com fundamento no art. 966, incs. II, III, V, VI e VII, do Código de Processo Civil. Sustentam os autores, em resumo, que o réu ajuizou ação de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva c.c. direito de visitação em face de Fabiana Nunes Coneglian e Roger Vivekananda. Constou daquela inicial que Habib manteve união estável com a ré desde quando a autora tinha um ano de idade. Com o término do relacionamento no final de 2017, Habib descobriu que Fabiana entregou a infante a Roger, recusando-se a fornecer o endereço dele, razão pela qual ingressou com a referida demanda. Diante da não localização dos réus, ora autores, foram citados por edital e defendidos por curador especial que contestou o feito por negação geral. Sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a paternidade socioafetiva. A sentença transitou em julgado em 9 de dezembro de 2021. A demanda deveria ter sido proposta no foro do domicílio do representante legal da menor, sendo o Juízo da Vara de Família do Ipiranga absolutamente incompetente para apreciar a demanda. Ademais, a sentença foi proferida sem a correta citação dos réus. Habib tinha conhecimento do verdadeiro endereço das partes, mas valeu-se de manobras ardilosas para omitir a localização das partes, o que enseja a nulidade da citação editalícia por inobservância da ampla defesa e do contraditório previstos na Constituição Federal. A sentença rescindenda também é nula por vício formal ante a ausência de certidão de nascimento da infante. A par dessas preliminares, informa que Roger e Fabiana conviveram durante o período aproximado de 2 anos e dois meses, advindo do relacionamento o nascimento da autora. Esclarece Nina que nunca foi abandonada pelo genitor, havendo condutas alienadoras da genitora, que decidiu residir em outro Estado. O que se pretende provar é que Nina nunca foi desamparada pelo genitor, apesar das tais condutas praticadas pela genitora e contemporâneas ao início do relacionamento com Habib. Jamais houve vínculo familiar e afetivo entre Nina e o réu Habib. Toda a verdade real foi omitida, tornando possível o reconhecimento do vínculo de filiação. Se a autora Nina fosse ouvida, jamais teria concordado com o estabelecimento do vínculo. É necessária a oitiva da autora, a maior interessada na demanda de reconhecimento de paternidade. Esclarecem que em 8 abril do corrente ano foi lavrado boletim de ocorrência em razão das condutas persecutórias do réu, o que denota agressão à autora. Ouvida a genitora sobre tal ocorrência, foi instaurada medida protetiva na 11ª Vara Criminal de Curitiba, ensejando deferimento em desfavor do réu de medida de proteção em prol de Nina e sua genitora. Mas a medida foi revogada após a manifestação do réu e do Ministério Público. Há anos Nina não convive com o réu, porém experimenta eterno receio de conviver com ele, que só pretende incomodá-la e incomodar também a autora Fabiana. Para além da situação explanada, o réu ajuizou ação de guarda perante o tribunal do Paraná, estando agendada a audiência de conciliação para o dia 11 de agosto. Pedem: 1) a concessão da tutela antecipatória para anular o registro civil da autora até final julgamento da ação rescisória; 2) a procedência do pedido, com o novo julgamento da causa. Deram à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida de plano. Não estão presentes as hipóteses legais que autorizam o ajuizamento de ação rescisória. Na realidade, os autores querem transformar a ação rescisória em recurso de apelação com prazo dilatado de dois anos, o que não é possível por manifesta afronta ao art. 966 do Código de Processo Civil. A ação originária (ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva) foi proposta no foro do domicílio de Habib Georges Jarrouge Neto, autor da demanda, sob a alegação de que desconhecia o paradeiro dos agora autores. Pois bem, a lei processual permite o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor quando for incerto ou desconhecido o paradeiro do réu (art. 46, § 2º). E mais, o art. 966, inc. II, do referido diploma processual autoriza o manejo de ação rescisória tão somente quando a decisão for proferida por juiz absolutamente incompetente. No caso sob exame, a incompetência territorial é relativa em razão da interpretação que extrai da conjugação dos arts. 62 e 63, ambos do Código de Processo Civil, impedindo o manejo de ação rescisória. Os próprios autores fazem menção expressa na petição inicial à incompetência territorial (v. fls. 6). É preciso ponderar, de resto, que a menor Nina Coneglian Vivekananda não se encontrava em situação de risco suscetível de justificar o deslocamento da competência para a Vara da Infância e da Juventude, nos termos do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando então se poderia falar em incompetência absoluta. Dessa forma, tratando-se incompetência relativa, não há falar em incidência do art. 966, inc. II. A segunda causa que motivou os autores a ajuizarem a presente ação rescisória não está presente, data maxima venia. Não há prova documental cabal de que o réu tinha a intenção deliberada de ocultar o endereço das partes. Ora, sem essa prova documental não é possível concluir que o réu agiu com má-fé ao dizer que desconhecia o paradeiro dos autores. De qualquer forma, a citação por edital foi precedida de uma série de diligências para a localização do paradeiro dos autores. O despacho de fls. 194 dos autos de 1º grau determinou a expedição de ofícios de praxe para apurar onde os autores efetivamente se encontravam. Várias diligências foram realizadas no curso do processo para localização do paradeiro dos autores (fls. 201/202, 246/249, 330, 334/337346/347, 348/349, 350/351, 352/353, 354/355, 356/357, 773/801 dos autos de 1º grau), todas sem sucesso (fls. 1145, 1154, 1174/1175, 1182, 1191, 1214, 1216, 1431, 1434 dos mesmos autos), o que legitimou o deferimento da citação por edital (fls. 1435). Entre o despacho que deferiu as diligências e o despacho que autorizou a citação editalícia decorreram 1 ano e 2 meses, o que não é pouco tempo. Efetivada a publicação dos editais (fls. 1444 e 1456 dos autos Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1469 de 1º grau), houve a nomeação de curador especial (fls. 1467), que apresentou contestação ao pedido de reconhecimento da paternidade socioafetiva formulado pelo réu (v. fls. 1470/1473). É dizer, foi garantido aos autores o direito ao contraditório e à ampla defesa sem nenhuma ofensa do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. Dessa forma, a tese de nulidade da citação por edital deve ser prontamente repelida. Quanto à pretensão de nulidade da sentença por vício processual (falta da certidão de nascimento de Nina), os autores não se deram sequer ao trabalho de indicar o inciso do art. 966 que alberga tal pretensão. Aqui não se está diante de um recurso de apelação que tenciona a reforma da sentença, mas sim de uma ação rescisória que precisa necessariamente se ater às hipóteses taxativamente arroladas pelo art. 966 do diploma processual. Seja como for, a falta de tal documento não é causa de nulidade da sentença por uma razão muito simples: não se tem dúvida sobre o nascimento da menor e sobre a identidade de seus genitores. Resta examinar, por fim, a alegação de ausência de vínculo socioafetivo. A prova oral produzida na ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva demonstrou exatamente o contrário. A MM. Juíza sentenciante designou audiência de instrução e julgamento para ouvir as testemunhas arroladas. Encerrada a instrução processual, com a apresentação de alegações finais, a r. sentença rescindenda destacou: A prova testemunhal também corrobora o alegado em inicial. As testemunhas ouvidas informaram que o autor teve relacionamento amoroso com Fabiana e a menor era criada por ele como se fosse sua filha. A menor também o tratava como se ele fosse pai. Conviveram por vários anos, inclusive, após a separação do casal, posto que moravam no mesmo prédio. Entretanto, após Fabiana mudar-se de São Paulo, o autor não teve mais contato com a menor e não sabe seu paradeiro. Assim, entendo que as provas documental e testemunhal são suficientes para comprovar vínculo afetivo entre o autor e a menor a ensejar o reconhecimento de paternidade socioafetiva (fls. 1582). Em nenhum momento os autores alegaram que as testemunhas ouvidas em juízo falsearam a verdade. Ora, não basta simplesmente invocar o art. 966, inc. VII, do Código de Processo Civil para pleitear a rescisão do julgado. Afinal de contas, se os autores não puseram em dúvida a veracidade dos testemunhos colhidos judicialmente, o vínculo socioafetivo, sob o aspecto formal, ficou bem demonstrado. A oitiva da menor em juízo, antes da prolação da sentença rescindenda, era recomendável, mas não imprescindível para a formação da convicção da magistrada. Aliás, traçando um paralelo entre o reconhecimento socioafetivo e a adoção, dada a similitude dos dois institutos, o art. 45, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente exige o consentimento do menor que tiver ao menos 12 anos de idade. Nina nasceu em 18 de janeiro de 2011, contando atualmente com 11 anos de idade. Logo, a oitiva de Nina, apesar de útil, mostrava-se desnecessária. É certo que o relatório psicológico datado de 20 de junho de 2022 concluiu que a menor Nina não deseja restabelecer o vínculo com o réu (fls. 60/67), o que foi ratificado pelo laudo psicológico encartado aos autos do processo n. 5282-50.2022 em curso na 2ª Vara de Família da comarca de Curitiba (fls. 68/98). No entanto, essas conclusões técnicas não têm o condão de rescindir uma sentença que observou rigorosamente os ditames legais. Uma observação derradeira se impõe: as conclusões a que chegaram os estudos técnicos copiados a fls. 60/67 e 68/98 não podem conduzir à rescisão do julgado, mas podem servir de subsídio para o juiz da comarca de Curitiba indeferir a pretensão do réu em obter a guarda judicial da menor Nina. Sem sombra de dúvida, o dinamismo das relações humanas é fator que, não raro, acarreta alterações de afeto ao longo dos tempos. Em suma, ausente o interesse de agir na modalidade adequação, impõe-se o pronto indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Posto isso, indefiro a petição inicial. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marina Jonsson Souza (OAB: 106468/PR) - Anne Louise Dutra Mellinger Chevalier (OAB: 107818/PR) - Amanda Mota Marinho (OAB: 69703/PR) - Maria Dirce Gomes de Oliveira (OAB: 252949/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2172152-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2172152-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: T. da S. S. - Agravado: M. A. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. L. A. A. - Vistos. Sustenta o agravante que, Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1528 conquanto tivesse produzido prova de ter exercido a guarda da criança entre 2014 e 2022, o juízo de origem não valorou adequadamente esse fato, como também o de a criança sequer possuir um quarto em que possa alojar-se na residência da agravada, de modo que, nessas circunstâncias, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência, que a r. decisão agravada negou-lhe. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, havendo por se reconhecer justificado o juízo de precaução que o juízo de origem adotou, ao considerar mais conveniente ter mantido a situação fática que identificou, não a modificando sensivelmente como viria a ocorrer houvesse a abrupta modificação na guarda da criança. Também é expressivo dizer que, em se ampliando o conjunto de informações no processo, o juízo de origem cuidará reexaminar a questão, sempre buscando, como sói deve ser, o melhor interesse da criança. Portanto, não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo, pois, a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Patricia Rizzo Tomé (OAB: 193630/SP) - Maria Donizeti de Oliveira Bossoi (OAB: 194426/SP) - Ana Luiza Aparecida Anastácio - 6º andar sala 607



Processo: 1000192-28.2019.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1000192-28.2019.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Legacy Incorpordadora Ltda - Apelante: Central Park Urbanismo e Administração Ltda. - Apelada: Laurinda Lucas Alves (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apelam as rés vendedoras contra r. sentença que, após reconhecer a prescrição do direito de pleitear as importâncias pagas a título de comissão de corretagem e de serviço de assessoria técnico imobiliária, julgou procedente em parte o pedido inicial, com a rescisão do compromisso de compra e venda desde a citação, reconhecida a ilegalidade parcial de cláusulas contratuais e condenadas as rés à restituição, de uma só vez, de 90% dos valores recebidos, com correção monetária a contar de cada pagamento, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento e correção monetária desde o ajuizamento da ação, pela Tabela Prática do TJSP, repartida a sucumbência, devendo cada partes arcar com 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de que goza a autora. Em síntese, as apelantes pretendem seja observada a cláusula 6ª do contrato firmado, ressalvado inexistir abusividade nem ferir o CDC eis que celebrada livremente entre as partes; reputa insuficiente a retenção de 10% dos valores pagos, visando à sua majoração para 30%, acrescida de multa contratual de 20%, impostos e taxas vencidos e inadimplidos, PIS, COFINS e IR, bem como taxa de fruição de imóvel, a fluir desde a emissão do termo de verificação da obra, entendido como termo inicial da posse; discorre ainda sobre a aplicação da Lei 13.786/18 para fins de remuneração da fruição do terreno; refuta a condenação em restituição de quantias pagas sob a rubrica de cobrança extrajudicial, já que a responsabilidade recaiu sobre a adquirente conforme contrato, visando ao seu afastamento ou limitação aos valores pagos que não somam o montante de R$ 2.760,00; pretendem ainda, caso mantida a condenação, passem a fluir os juros de mora desde o trânsito em julgado, e não da citação, bem como que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja a condenação e não o valor atribuído à causa. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1276. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Ivaldo Garcia Simões (OAB: 198203/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1005517-33.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1005517-33.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alliance Administração de Ativos Ltda-me - Apelante: Deise Yones Pissocaro - Apelante: Luiz Alexandre Rodrigues Alves de Carvalho - Apelado: Luiz Eduardo de Carvalho - Vistos. 1) Trata-se de Apelação interposta por Alliance Administração de Ativos Ltda, Luiz Alexandre Rodrigues Alves de Carvalho e Deise Yone Pissocaro em face de sentença que julgou procedente ação monitória que lhes moveu Luiz Eduardo de Carvalho. Preliminarmente, os apelantes requereram a justiça gratuita juntando documentos de fls. 268/295. 2) Não obstante a empresa Alliance Administração de Ativos Ltda informar que esteja inativa desde 2018, conforme declarações e documentos de fls. 279/295, observo que os apelantes Luiz Alexandre e Deise Yone, sócios da Alliance Administração de Ativos Ltda, deixaram de comprovar a ausência de recursos para arcar com as despesas e custas processuais. 3) Assim, para melhor análise do pedido, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem os apelantes o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária, juntando cópias de documentos que ilustrem sua condição financeira, tais como, declaração de rendimentos e bens dos 03(três) últimos anos (IRPF), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses, faturas de cartão de crédito e outros documentos que entendam necessários, conforme artigo 99, §§2º e 7º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da assistência judiciária almejada em sede recursal. Em relação à Alliance Administração de Ativos Ltda, deverão juntar a declaração de rendimentos e bens dos 03(três) últimos anos (IRPJ), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses, bem como a Escrituração Contábil Fiscal dos cinco anos que antecederam a baixa da empresa. 3) Após, tornem conclusos. 4) Int.-se. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Antonio Carlos Donini (OAB: 92038/SP) - Katiuscia Yamane Ricardo Gonçalves (OAB: 279588/SP) - Debora Zelante (OAB: 117204/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 2176016-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2176016-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Elizabete Fonseca Carlos - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OBSTACULIZAR A NEGATIVAÇÃO INCOGITÁVEL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS QUANDO A AUTARQUIA REALIZA RETENÇÕES SOB O COMANDO DA CASA BANCÁRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SEQUER EMPREENDEU QUALQUER ESFORÇO PARA ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL, TAMPOUCO DEMONSTROU QUALQUER IMPEÇO ASTREINTE DEVIDAMENTE FIXADA, NÃO Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1637 COMPORTANDO REDUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 16/17, que concedeu liminar, determinando a suspensão da exigibilidade do contrato de consignado, devendo abster-se de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 10 mil; aduz tratar-se de questão controvertida, necessário contraditório, contrato realizado com o Banco Pan, possibilidade de cessão, cumprimento da tutela que deve ser realizado exclusivamente por meio de ofício encaminhado ao INSS, multa desproporcional, enriquecimento sem causa, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 95). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 15/93). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Denota-se que o douto Magistrado, com base no seu livre convencimento, houve por bem conceder liminar para suspender os descontos do consignado e obstaculizar o lançamento do nome da autora no rol dos maus pagadores, não cabendo ao Tribunal revisão com base nos documentos juntados na contestação, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Tampouco cabe a determinação de expedição de ofício para que a autarquia deixe de proceder às retenções, realizadas sob o comando da casa bancária, que deverá empreender os esforços necessários para tanto, restando indemonstrado qualquer impeço, tampouco dificuldade no cumprimento da determinação judicial. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c.c. danos morais e materiais - insurgência contra o deferimento de tutela de urgência para cessar os descontos no benefício previdenciário da agravada a título de reserva de margem consignada (RMC) inconformismo justificado em parte suspensão dos descontos corretamente determinada - probabilidade do direito caracterizada pela negativa da agravada acerca da contratação - perigo da demora decorrente do prejuízo que ela suportará caso mantidos os descontos no seu reduzido benefício previdenciário art. 300 do CPC/15 suspensão dos descontos que não deve ser efetivada por meio de ofício expedido pelo juízo a quo, cabendo ao agravante a adoção das medidas necessárias visto que foi ele próprio que providenciou o início dos descontos - cumprimento da decisão que deve ser imediato, não havendo necessidade de fixação de prazo pois em caso de efetivação de novo desconto basta que seja providenciado o imediato crédito na conta da agravada para que não incida a multa necessidade, contudo, de alteração da periodicidade da multa pois não pode ser diária já que o descumprimento da obrigação ocorre uma vez por mês necessária, também, a manutenção do bloqueio da reserva de margem consignável da agravada em valor suficiente para que possa voltar a ser anotado no seu benefício previdenciário em caso de improcedência da ação - decisum reformado em parte recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049730-77.2022.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória e Indenizatória Contrato de Empréstimo Consignado Descontos em benefício previdenciário Deferimento de tutela antecipada de urgência para sustação - Insurgência que prospera em pequena parte Teses recursais apresentadas de forma parcialmente abstrata e genérica Ausência de apontamento especifico dos fundamentos de fato e de direito a ensejarem a revisão do r. “decisum” - Requisitos do artigo 300, do CPC preenchidos Multa cominatória Redução Inviabilidade Valor arbitrado de forma proporcional ao desconto realizado, pelo triplo do numerário eventualmente retido Critério adequadamente utilizado diante da gravidade do caso concreto, observados os parametros de razoabilidade e proporcionalidade - Multa cominatória Estabelecimento de limite de incidência Necessidade Valor total da multa que deve ser limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante do valor total do Contrato objeto da Ação Teto provisoriamente fixado, em atenção aos termos do artigo 296 e 297, ambos do CPC - Substituição da medida coercitiva por expedição de ofícios ao Órgão gerenciador do benefício previdencíário Impossibilidade Agravante que busca afastar sua responsabilidade em cumprir adequadamente a r. Decisão, atribuindo o ônus de tais à diligências ao Poder Judiciário. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para estabelecer teto limite para aplicação da multa cominatória. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057907-30.2022.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) E a multa fixada não se mostra elevada ou avessa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inadmissível sua redução, sob pena de perda de sua efetividade, na esteira do art. 537, do CPC. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Maria Luísa Magela Corrêa (OAB: 448019/SP) - Ramon Poliandri (OAB: 385502/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 2176435-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2176435-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mirassol - Requerente: Silmara Regina Novaes Emiliano - Requerido: Banco Bradesco S/A - PETIÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO INTERPOSTA E NÃO DISTRIBUÍDA - ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO AO TRIBUNAL DE ÉTICA DA OAB - POSSÍVEL CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO - EFEITOS DO OFÍCIO CANCELADO - PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta e não distribuída nos autos do Processo nº 1000734-58.2022.8.26.0358, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de regularidade na representação processual, impondo as custas às subscritoras da petição, determinando, independente de trânsito em julgado, juntada de relatório das ações distribuídas pelas advogadas, certificação nos processos da própria Vara e envio de ofícios aos Juízos da 1ª e 3ª Varas daquela Comarca e ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, de relatório adotado (fls. 17/21). 2 - A peticionante alega parcialidade do juízo, decisão teratológica e nula de pleno direito, abuso de poder, arbitrariedade, convicções pessoais, afirmações graves, infundadas e sem prova em face das patronas, direito de ação, objeto de tentar coibir e punir parte e advogado para que não manejem mais ações naquela Comarca, violação ao contraditório e à ampla defesa, parte autora que confirmou ter assinado a procuração juntada aos autos, pleito relativo a simulação de contratação de empréstimo consignado, alega risco de dano grave ou de difícil reparação tendo em vista o envio de ofícios ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP e às 1ª e 3ª Varas da Comarca para as providências cabíveis, juntada de termo de ciência escrito de próprio punho, pede deferimento da antecipação da tutela recursal, suspensão do feito na origem, cancelamento dos ofícios enviados, assevera a possibilidade de posterior reversão da medida, aguarda deferimento (fls. 1/7). 3 Documentos (fls. 8/69). 4 - DECIDO. O pedido comporta parcial deferimento. A autora apresentou apelação, na qual aduz inocorrência de advocacia predatória e nulidade da sentença por cerceamento de defesa (fls. 22/40). Consultados os autos de origem, verifica-se que, inobstante as respostas da autora ao oficial de justiça (fls. 72/73), foi proferida sentença sem que se fosse oportunizada manifestação das patronas da recorrente. Em caso de deferimento do pedido para concessão de efeito suspensivo à determinação a quo e posterior manutenção da decisão recorrida quando do julgamento da apelação, o envio de novos ofícios não restará inviabilizado. Assim, a decisão recorrida deve ser suspensa na parte que determinou o encaminhamento de ofício ao Tribunal de Ética, até final julgamento do recurso de apelação, expedindo-se nova comunicação solicitando a desconsideração do oficio em razão do efeito suspensivo. Com relação aos demais ofícios, já encaminhados às 1ª e 3ª Varas daquela Comarca, por apenas retratarem o estado atual do processo objeto do apelo, o qual é público e de livre consulta, o pleito não comporta efeito prático, já exaurida a medida. Tendo em vista que as patronas da peticionante possuem procuração nos autos em curso naquelas Varas, fica facultada a extração de cópia da presente decisão para eventual juntada nos respectivos processos. As demais questões seguem a regra do art. 1.012 do CPC e serão analisadas quando do julgamento da apelação. Dessarte, concedo efeito suspensivo determinando seja encaminhado ofício ao Tribunal de Ética informando a interposição de recurso com cancelamento dos efeitos do ofício anteriormente encaminhado. Anote-se a prevenção gerada na apelação interposta e não distribuída no Processo nº 1000734-58.2022.8.26.0358 (art. 1.012, § 3º, I, do CPC). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive multa por litigância de má- fé a ser recolhida a favor do Fundo Especial de Despesa do TJSP. Isto posto, monocraticamente, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO e CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO à apelação apresentada por Silmara Regina Novaes Emiliano nos autos nº 1000734-58.2022.8.26.0358, da 2ª Vara de Mirassol, determinando seja encaminhado ofício ao Tribunal de Ética informando a interposição de recurso com cancelamento dos efeitos do ofício anteriormente encaminhado. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB: 436671/SP) - Maria Paloma Sa das Neves (OAB: 416115/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 2177334-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2177334-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Drycar Tecnologia e Serviços Eireli - Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Itaú S/A contra decisão judicial que, ao cabo da primeira fase da ação de exigir contas proposta por Drycar Tecnologia e Serviços Eireli, condenou o agravante a prestar contas, no prazo de 15 dias. A decisão veio assim vertida. Vistos. Dry Car Tecnologia e Serviços Eireli ajuizou a presente ação contra Itaú Unibanco S/A, alegando, em síntese, que possui conta corrente junto à instituição financeira sob o n. 48181, agência 0078, e em 18/03/2021 renegociou uma dívida que gerou o contrato de crédito bancário confissão de dívida n. 884906205874, no valor de R$ 2.272.950,55, a ser pago em 60 parcelas de R$ 53.000,00. Informa que, após a quitação de nove parcelas, totalizando R$ 477.000,00, não teve mais condições de pagar. Aduz que durante a relação contratual com o réu foram debitados vários encargos ilegais, unilaterais, não contratados e obscuros de sua conta. Sustenta que, por ser mandatária do réu, existe o dever de prestação de contas quando solicitado. Requer, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos indevidos em sua conta corrente e a exclusão do seu nome e de seus sócios dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleiteia que o réu apresente as contas, na forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo da conta dos últimos anos. Juntou documentos (fls. 13/54). Foi determinada a redistribuição dos autos da 7ª Vara Cível da Comarca de Osasco a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital (fls. 64). Recebidos os autos neste juízo, houve indeferimento do pedido de tutela de urgência (fls. 69). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 74/86), com preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, impossibilidade de cumulação de prestação de contas com pretensão revisional e ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio. Quanto ao mérito, aponta, em resumo, que a autora não observou o dever de boa-fé contratual. Defende que na primeira fase da ação não cabe discussão sobre eventuais divergências nas contas, visto que sequer houve julgamento do seu dever de prestar as contas. Réplica às fls. 129/138. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, manifestaram-se as partes quanto à concordância do julgamento antecipado da lide (fls. 142/145 e 147). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, conforme estabelece o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a produção de qualquer outra prova nesta fase, além daquelas já juntadas aos Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1660 autos. De início, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir fundada em alegação de se tratar de contrato de mútuo celebrado entre as partes, diante do teor da Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária. Deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial, já que a autora bem esclarece qual é o contrato a ser analisado, além de ter apresentado a cédula de crédito bancário com a discriminação das parcelas devidas (fls. 35/46), atendendo, portanto, os requisitos do artigo 330, § 2º, do CPC. Tampouco merece acolhimento a alegação de impossibilidade de cumulação de prestação de contas com pretensão revisional, tendo em vista que a presente ação foi proposta visando à apresentação das contas de forma mercantil. Verifica-se, ainda, que o argumento de ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio também não deve prosperar, uma vez que não é necessário o esgotamento da instância administrativa para que a autora busque no Judiciário o acesso às informações requeridas. No mérito, o pedido é procedente. Trata-se de ação de prestação de contas proposta pela parte autora, que entende ter o direito de exigi-las da instituição financeira. Frise-se que a ação de prestação de contas tem como objeto o cumprimento de obrigação daqueles que administram bens e patrimônio de terceiros, bem como a administração de bens comuns, apurando-se o saldo porventura existente. No caso, há relação jurídica material entre as partes a indicar a necessidade da autora em obter as informações pertinentes aos valores geridos pelo réu. Outrossim, aquele que administra coisa alheia é obrigado a prestar contas. De fato, tem legitimidade ativa e passiva para a prestação de contas todo aquele que efetua e recebe pagamentos por conta de outrem, movimentando recursos próprios ou daquele em cujo interesse se realizam os pagamentos e recebimentos (RSTJ 90/213). Acrescente-se que o dever de prestar contas decorre de lei e, portanto, independe de interpelação do devedor para constituí-lo em mora. Em suma, na primeira fase da ação de prestação de contas o que se analisa é a obrigatoriedade ou não da prestação das contas, e não há espaço para a discussão acerca de valores, nem se examina se alguém deve a outrem e vice-versa. Ademais, o réu não apresentou argumentos hábeis que afastassem o seu dever de prestar contas. Ressalte-se que o reconhecimento de valores devidos ou não, é questão a ser dirimida na segunda fase do procedimento, quando as contas serão efetivamente apuradas. Assim, porque há prova suficiente da relação jurídica entre as partes, por força dos contratos firmados, de rigor o reconhecimento do dever de prestar contas. Anoto, por fim, que a presente demanda tem como objeto a apresentação das contas na forma do contrato, incidindo os encargos avençados, para análise da correção dos montantes cobrados pelo réu. Eventual discussão acerca da legalidade dos encargos incidentes sobre o débito fogem ao âmbito da ação. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação para condenar o réu na obrigação de prestar contas na forma requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, de acordo com o art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da ação. P.I.C. (fls. 148/151). Alega, em suma, ser o caso de reforma da sentença, pelas razões seguintes: (i) ausência de interesse de agir relacionada ao pedido genericamente formulado; (ii) inadequação da via eleita relacionada à pretensão de transformar este procedimento especial em ação ordinária de revisão contratual; e (iii) ausência de interesse de agir relacionada aos contratos de mútuo, já que inexiste nesses casos administração de bens ou interesses alheios pela instituição financeira. (fls. 1/21). Postula o provimento do recurso, a fim de: “a. Reconhecer- se a nulidade do julgado, com fulcro na existência de julgamento extra petita e ante a negativa de prestação jurisdicional, observando o art. 489, §1º, III, IV e VI; b. Reconhecer-se a inépcia da inicial e falta de interesse de agir, extinguindo toda a demanda, sem resolução de mérito, diante da jurisprudência do STJ e da ausência de interesse processual caracterizado pela falta de impugnação específica dos lançamentos questionados; c. Reconhecer-se a falta de interesse de agir em relação ao pedido de prestação de contas dos contratos de mútuo, extinguindo a presente demanda, sem resolução de mérito; d. No mérito, reconhecendo-se a abusividade da pretensão de se exigir contas, na forma como formulada neste processo: sem qualquer fundamento mais especificado e em relação a fatos e procedimentos que contaram com anos de aquiescência por parte das Agravadas. e. Em atenção ao princípio da eventualidade, acaso seja reformada a decisão proferida, requer a condenação da Agravada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85/CPC (fls. 1/21). 2. À partida, cabe anotar que na ação de exigir contas, ao cabo da primeira fase, se proferida decisão de procedência - reconhecendo a obrigação de prestar contas do réu, o ato judicial, porque decisão interlocutória, desafia recurso de agravo de instrumento (STJ, REsp nº 1.746.337, relatora Ministra Nancy Andrigui). Com efeito, nesta matéria, o “Superior TribunaldeJustiça possui orientação consolidada no sentidodeque, apesardeocorrentistapossuir interesse processual paraexigir contasda instituição financeira, conforme se extrai do teor da Súmula 259/STJ, afigura-se imprescindível que aponte concreta e fundamentadamente as irregularidades detectadas, bem como o período determinado em que se buscam esclarecimentos, não bastando mera referência genérica a respeito”. Neste passo, é “indispensável que ocorrentistaapontedeforma concreta e fundamentada as irregularidades encontradas, não sendo suficiente a simples menção genérica a lançamentos que teriam sido efetuadosdeforma indiscriminada pela instituição financeira” (STJ, REsp nº 1.782.150, relator Ministro Herman Benjamin). Tomados estes parâmetros e tendo em conta a relevância das questões postas neste recurso (que serão analisadas de forma detida quando do julgamento pelo órgão colegiado), concedo efeito suspensivo ao recurso, comunicando-se. 3. Intime- se o agravado, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Arthur Francischini Pereira (OAB: 381473/SP) - Juliana Fernandes Fainé Gomes (OAB: 183568/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 2173315-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2173315-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G2R TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA EPP - Agravado: Alane Santos Almeida do Carmo - Agravada: Elisane Lopes Ferreira - Agravado: Ourotur Corporate Eireli - Agravado: Unidas S/A - Agravado: Brendon Lucas de Souza - Agravado: Wanderlei Ovidio Neto Pontes - Agravado: Antonio Trindade do Carmo - Agravada: ELIANA APARECIDA DOS SANTOS FARIAS - Agravado: Daniel de Freitas Pontes - Agravado: Daniel Amaral de Farias - Agravado: 3 d participações ltda - Agravado: Win Holding Ltda. - Agravado: Win Solutions Assessoria Empresarial Ltda. - Agravado: Winmove Locadora de Veiculos e Servicos Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 622 proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, ajuizada por ARCCO LOGÍSTICA UNIPESSOAL LTDA contra WINMOVE LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA E OUTROS, que não reconheceu grupo econômico, e julgou extinta a demanda em face aos requeridos, prosseguindo a ação apenas contra a requerida WINMOVE LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. Recorre a parte autora. Alega, em suma, que firmou com a agravada Winmove contrato de aluguel de veículo na data de 10.08.2021, com duração de 4 anos. Argui que pagou a totalidade do valor ajustado no contrato em 10.08.2021, mediante transferência bancária no valor de R$ 61.990,00, havendo previsão contratual de cahsback de 3% ao mês final da avença. Aduz que a relação jurídica funcionou sem intercorrências até a data de 27.04.2022, ocasião em que o veículo objeto do contrato foi apreendido, cujo procedimento foi acompanhado por representantes da correquerida Unidas, sob a alegação de que o bem era de sua propriedade (da Unidas), e estava locado à empresa Ourotur, a qual, por sua vez, o alugou à requerida Winmove, que finalmente locou à agravante. Relata que durante o comparecimento na Delegacia de Polícia para lavratura de Boletim de Ocorrência obteve informação de que a agravada Winmove estaria inadimplente perante à empresa Ourotur, a qual, em efeito cascata, estaria inadimplente com a Unidas. Narra que dois dias após o ocorrido, em 29.04.2022, recebeu da requerida Winmove notificação manifestando pela impossibilidade de continuidade dos contratos, por ela firmado com as empresas anteriores (Ourotur e Unidas), orientando pela devolução dos automóveis. Alega que uma representante da Winmove, de nome Laís Mondini, entrou em contato com a parte autora, orientando-a ajuizar ação judicial, momento em que desconfiou estar diante de uma fraude/golpe. Em 06.05.2022, segundo alega a agravante, notificou a agravada Winmove sobre Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1832 sua intenção de rescindir o contrato firmado, com devolução proporcional dos valores pagos, acrescidos do cashback previsto no contrato. Afirma que a requerida não respondeu a notificação, sobrevindo comunicado que ressarciria seus clientes com carência de 18 meses, mediante entrega do veículo. Menciona que descobriu que a agravada Winmove realiza práticas ilícitas para esquivar-se do cumprimento de suas obrigações, com rotação de sócios e formação de grupo econômico, razão pela qual ajuizou a presente demanda. No mérito recursal, sustenta haver provas de formação de grupo econômico, com abuso da personalidade jurídica. Argumenta que o pedido formulado não engloba reconhecimento econômico com as empresas Unidas e Ourotur, mas sim outras que compõem conglomerado econômico da Winmove. Aduz que há identidade de sócios e atividades, sediadas no mesmo endereço, e que investidores da empresa correquerida 3D Participações depositam seus aportes em conta de titularidade da Winmove, havendo, inclusive, fotos em evento denominado 1º encontro dos licenciados winHolding. Ressalta que as coagravadas Winmove, Win Solutions, Win Holding e 3D Participações preenchem todos os requisitos caracterizadores de um grupo econômico, e provado o abuso da personalidade jurídica, e que as requeridas Unidas e Ourtur integram a cadeia de consumo. Pleiteia reforma da decisão agravada, com antecipação da tutela recursal, e posterior provimento do recurso. O efeito suspensivo ou a antecipação de tutela poderão ser deferidos quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante a existência de conglomerado econômico, no presente caso, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito, não havendo como se afirmar, de forma segura, ainda que em análise superficial, a existência de abuso da personalidade jurídica de sorte a justificar a drástica medida pretendida. Assim, indefiro o efeito ativo ao recurso. Processe-se o presente recurso sem efeito suspensivo, porquanto ausente pleito neste sentido. Tendo em vista que a citação do(a)(s) agravado(a)(s) ainda não ocorreu, fica dispensada a providência de que trata o art. 1.019, II, do CPC. Após regular processamento, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Fred Cinelli Aguirre Zurcher (OAB: 368168/SP) - Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB: 85022/SP)



Processo: 2175239-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2175239-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Guilherme Zunfrilli - Agravado: Antonio Carneiro Dantas - Interessada: Andrea Mara Gomes Cechinel - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Guilherme Zunfrilli, em razão da r. decisão de fl. 47, proferida nos autos de ação de reparação por danos morais nº 1011828-54.2016.8.26.0506, em fase de cumprimento de sentença nº 0018399-82.2021.8.26.0506, pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que indeferiu o pedido de compensação feito pela parte executada. É o relatório. Decido: Trata-se cumprimento de sentença referente à condenação do agravante ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da relação locatícia entre o agravado e a genitora do agravante. O agravante de depositou o valor referente aos honorários sucumbenciais (fls. 37/39 dos autos originários) e requereu a compensação do valor que é credor do agravado nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança em fase de cumprimento de sentença nº 0001770-04.2019.8.26.0506. Não obstante o agravado tenha recusado a proposta de compensação de valores sob o argumento de que o imóvel objeto do contrato de locação é da mãe do agravante, este demonstrou ser credor do agravado nos autos de cumprimento de sentença nº 0001770-04.2019.8.26.0506, ante a substituição do polo ativo em razão de cessão de crédito (fls. 396). Ademais, conquanto tenha sido deferida a penhora no rosto destes autos (fls. 45/46), não há qualquer valor nos autos a ser recebido pelo agravado e a ser transferido para o processo nº 0032157-02.2019.8.26.0506 no qual a terceira interessada Andrea Mara Gomes Cechinel é credora. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao recurso somente para suspender os atos executórios. A análise do pedido de compensação será realizada por ocasião do julgamento do recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se a terceira interessada e o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Leandro Cesar Aparecido de Souza (OAB: 319305/SP) - Marcos Francisco Maciel Coelho (OAB: 260782/SP) - Anderson Carregari Capalbo (OAB: 221923/SP)



Processo: 1006056-13.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1006056-13.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Apelado: Domingos Guidi - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- DOMINGOS GUIDI ajuizou ação revisional de contrato de previdência privada cumulada com cobrança de diferença de valores e pedido de concessão de tutela de evidência em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Por respeitável sentença de folhas 282/283, aclarada à fl. 299, o douto Juiz julgou procedente a ação para tornar definitiva a tutela antecipada em caráter de urgência e, assim, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, substituindo o índice TR (inapto a recompor a perda inflacionária do benefício prestado ao autor) pelo índice do IGP/M ou outro índice que melhor recomponha o valor nominal da moeda; ainda, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 85.263,58 (oitenta e cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação, aplicando-se juros de mora desde a citação. Vencido, condenou o réu a arcar com os ônus da sucumbência e honorários advocatícios que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito. Tinha interesse pela produção de prova pericial atuarial para ser calculado o abatimento devido do imposto de renda, bem como apuração do valor de contribuição complementar, observando-se o mutualismo, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ) [REsp nº 1.624.273-PR]. Alegou julgamento extra petita. O índice correto de acordo com a petição inicial é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O douto Juiz, em sua r. sentença, determinou atualização pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) [fls. 302/310]. Em contrarrazões, o autor pediu a manutenção da r. sentença. Desnecessária a produção de perícia atuarial. O pedido de correção monetária abrange o período retroativo de cinco (5) anos. O apelante não impugnou os cálculos de fls. 100/104, tornando prova válida e eficaz. Negou ter havido julgamento extra petita. O ora Apelado foi claro em sua inicial que o seu benefício previdenciário, conforme entendimento amplo e reiterado dos Tribunais de Justiças e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deveria ser corrigido mediante substituição da TR por qualquer índice geral de preços Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1878 de ampla publicidade. Dessa forma, ainda que o Apelado tenha indicado a substituição da TR pelo IPCA/IBGE (que é um dos indicativos mais utilizados atualmente, especialmente para apuração da inflação das relações de consumo), nada impede que o Magistrado, utilizando-se do princípio do livre convencimento, pudesse utilizar outro índice de correção, no caso o IGPM, que é um indicativo comumente utilizado em relações contratuais, vez que, assim como o IPCA, o IGPM também é um índice geral de preços de ampla publicidade. A utilização da TR não é apta à correção plena por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, podendo ser substituída por qualquer outro índice como determina a Súmula nº 289 do E. STJ: Pediu o desprovimento do apelo (fls. 316/334). É o relatório. 3.- Voto nº 36.739. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB: 121133/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1013829-37.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1013829-37.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Apb Comércio de Alimentos Ltda - Apelado: Condomínio Civil Eldorado - VISTOS, etc... I - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 479/483, que julgou procedente, em parte, os pedidos iniciais. A apelante pleiteia o parcelamento do preparo recursal em 5 parcelas, em razão da sua atual situação econômica. Verifica-se que a recorrente, por sua própria conta, efetuou o recolhimento de três parcelas de R$6.387,48, o primeiro na interposição do recurso e os demais nos meses subsequentes (fls. às fls. 514/515, 524/525; 534/535). A Serventia certificou o pagamento parcial do preparo recursal (fl. 527). II - Tendo em vista que a apelante é pessoa jurídica e, ainda que alegue dificuldades financeiras, encontra-se ativa e pretende a renovação de contrato de locação de valor vultoso, constata-se que, ao contrário do que alega, tem condições de arcar com as custas processuais, tanto é verdade que, espontaneamente, já recolheu parte do preparo. Se realmente estivesse impossibilitada de pagar as custas processuais de uma só vez, já teria apresentado nos autos documentos para provar o alegado. Ademais, a pretensão de parcelamento do preparo em 5 parcelas se mostra desarrazoada, e sem previsão legal, vez que o art.98, §6º, permite apenas o parcelamento de despesas processuais, e não o pagamento de custas processuais, ora em discussão. Nesta senda, concedo à recorrente o prazo de cinco dias para complementar o recolhimento integral do preparo recursal, em uma única parcela, conforme § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. III - Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Gabriel Atlas Ucci (OAB: 195330/SP) - Antonio Fernando Coelho de Mattos (OAB: 15613/ SP) - São Paulo - SP



Processo: 0041372-22.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 0041372-22.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Linx Sistemas e Consultoria Ltda - Apelado: Rizzotto e Cia Ltda - Vistos. Fls. 485/487 - LINX SISTEMAS sustenta que houve equívoco na publicação de fls. 470 que apontou as partes do processo erradamente, induzindo-a a erro. Na publicação figurou como apelada, ao passo que a empresa RIZZOTTO E CIA., figurou como apelante. Em razão do referido equívoco, requer o recebimento da complementação das custas, com o consequente recebimento, processamento e julgamento do recurso de apelação de fls. 449/457. DECIDO. Não há como receber a complementação do preparo recursal. É certo que houve equívoco no sistema de cadastramento, com indicação errônea da parte apelante e apelada. Referido equívoco conduz a que todos os formulários que são preenchidos automaticamente repitam o erro. Entretanto, referida incorreção se trata de mero erro material, sem possibilidade de interferir no resultado do julgamento. Na publicação constou corretamente o nº do processo, bem como dos patronos de ambos os polos contendores. No despacho de admissibilidade publicado, observou-se corretamente que a apelante havia realizado o recolhimento do preparo recursal em valor inferior ao devido (fls. 458/459), conforme certidão de fls. 468. Foi determinada a complementação do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Com a simples publicação em nome do patrono, com referência ao número do processo, o causídico é capaz de saber se figura como recorrente ou recorrido e, em caso de dúvida, há possibilidade de consulta digital dos autos para tomar integral ciência das determinações. Para se evitar novas petições a respeito, realize a serventia os reparos necessários no cadastro das partes. Ante o exposto, deixo de receber a complementação do preparo recursal, mantido o decidido pela Turma Julgadora. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Patricia Shima (OAB: 332068/SP) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Luciano Torres Medeiros (OAB: 12337/SC) - São Paulo - SP Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO



Processo: 1010336-11.2021.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1010336-11.2021.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edisel Antonio Jose Leite - Embargda: Luciana Nigro Lima Saraiva - Interessado: Regina Clementina Menani Leite - Vistos. Trata-se de embargos de declaração apresentados contra decisão de fls. 112/113 que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento do valor do preparo recursal. Recorre a parte requerida. Sustenta, em suma, que houve contradição na decisão embargada, porquanto a documentação foi devidamente apresentada nos autos, não havendo condições de arcar com as custas do processo. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que os embargos são tempestivos, devendo ser processados. É o relatório. Primeiramente, decido os presentes embargos monocraticamente, porquanto interpostos contra despacho proferido às fls. 112/113. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Todavia, deixo de acolhê-los por não verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada é clara, e analisou o pedido e os documentos apresentados, especificamente quanto ao ponto levantado pelo embargante. Assim consignou a decisão: Em despacho de fls. 99/10, foi determinada à parte apelante a juntada de documentos complementares de sorte a demonstrar a insuficiência financeira para arcar com o preparo recursal sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com a juntada da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança. A apelante trouxe aos autos os documentos de fls. 104/108, dos quais se nota o não atendimento da decisão judicial anterior na íntegra. As declarações de imposto de renda estão incompletas, apresentando apenas o recibo de entrega. Ademais, o print da tela com o saldo em conta, além de não ser de titularidade do apelante, está recortado, omitindo a quantia existente. A parte, nos presentes embargos, Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1937 afirma haver débito em aberto da parte adversa a ser abatida em fase de liquidação. Todavia, não obstante a matéria haver sido expressamente analisada pelo acórdão embargado, a tese arguida nos presentes embargos sequer foi levantada em contestação, tampouco nas contrarrazões recursais. Destarte, a irresignação da embargante, na verdade,trata-se de mero inconformismo. Ante o exposto,pelo meu voto,REJEITOos embargos de declaração. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Luiz Antonio de Castro Junior (OAB: 296172/SP) - Luciana Nigro Lima Saraiva (OAB: 192773/SP) (Causa própria) - Sala 707



Processo: 1013963-53.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1013963-53.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Alpha Condutores Ltda - Apelado: Nobel Securitizadora S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20049 Vistos, A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 160/164 cujo relatório adoto, julgou os EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos por ALPHA CONDUTORES LTDA em face de NOBEL SECURITIZADORA S/A, nos seguintes termos: Por tudo o quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ALPHA CONDUTORES LTDA em face de NOBEL SECURITIZADORA S/A, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a embargante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono da embargada que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, do Código de Processo Civil. Prossiga-se nos autos da execução em apenso, requerendo a credora o que de direito. P.I.. Foram opostos embargos de declaração pela executada às fls. 166/168, rejeitados pela Magistrada de origem às fls. 177. Apelação da executada ora embargante (fls. 180/189). Contrarrazões às fls. 193/209. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, esta Relatora determinou que a apelante carreasse aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (fl. 212). A apelante apresentou documentação às fls. 215/221. Todavia, esta relatora indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita, posto que, os documentos apresentados não foram suficientes, para comprovar a hipossuficiência financeira, sendo determinado o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fl. 223/225). Requerimento da apelante para que seja autorizado o diferimento do pagamento das custas, para que estas sejam realizadas ao final do processo. (fl. 228) Em conjunto, a apelante opôs agravo interno (fls. 229/232) contra a decisão denegatória da justiça gratuita. O recurso foi julgado pela C. Câmara no Acórdão fls. 234/239, e teve o provimento negado. O pedido de diferimento das custas (fls. 228), foi negado por esta Relatora, pois não cumpriu os pressupostos processuais necessários, e foi determinado novamente que a apelante recolhesse o valor do preparo, sob pena de deserção (fl. 242/243). Peticionou novamente a apelante às fls. 246, juntando documentos (fls. 247/283) para comprovar sua hipossuficiência e a necessidade de concessão da benesse. Face a documentação apresentada, esta Relatora reiterou o indeferimento da gratuidade processual, porém, concedeu o parcelamento das custas em três parcelas, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira no dia 23/05/2022 e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes. A serventia certificou o decurso do prazo em 26/07/2022 sem manifestação da apelante (fl. 288). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. O recurso do apelante não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e o pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Não obstante a apelante tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, este não foi concedido, pois a documentação acostada não comprovou a alegada hipossuficiência. E, mesmo após esta Relatora ter concedido prazo para o recolhimento de forma parcelada das custas, a apelante deixou transcorrer o prazo sem tomar as providências cabíveis. Desta feita, de rigor reconhecer a deserção do recurso de apelação de fls. 180/189, nos termos do caput do art. 1007 que dispõe: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Neste diapasão, ante a ausência de recolhimento das custas recursais, mesmo após intimação da apelante para tanto, o presente apelo deve ser considerado deserto. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2° e 11, do art. 85, do CPC/2015, ficam os honorários advocatícios majorados para 15% do valor da causa, devidamente atualizados pela tabela do TJSP, até o efetivo pagamento. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. São Paulo, 1º de agosto de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Rafael Correia Fuso (OAB: 174928/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2170195-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2170195-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Município de Itapira - Agravada: Maria Cecília Barbosa Basiotti - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2170195-18.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2170195-18.2022.8.26.0000 COMARCA: ITAPIRA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIRA AGRAVADA: MARIA CECILIA BARBOSA BASIOTTI Julgador de Primeiro Grau: Vanessa Aparecida Bueno Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001895-70.2022.8.26.0272, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o réu cesse de imediato o desconto de imposto de renda dos proventos recebidos pela autora, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo de restar caracterizado o cometimento do crime de desobediência. Narra o agravante, em síntese, que que a agravada é servidora municipal inativa, portadora de cardiopatia crônica e grave, razão pela qual ela ingressou com ação judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a cessação dos descontos de imposto de renda em seus proventos, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a irreversibilidade dos efeitos da decisão, e argui que há laudo médico municipal apontando que a agravada não faz jus à isenção. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão de antecipação da tutela recursal de urgência, nos moldes pretendidos pela agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019, caput e inciso I, e, 300, caput, do Código de Processo Civil CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Verte dos autos que a agravada pretende a isenção de Imposto de Renda em virtude de padecer de cardiopatia. Isso porque, no seu sentir, está enquadrada na previsão do artigo 6º, caput e inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 (Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências): Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (OMISSIS). XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1997 acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroese anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Negritei). Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, a documentação que instruiu o feito se revela suficiente à constatação da probabilidade de existência do direito alegado pela parte agravada, na medida em que há exame apontando ela ser portadora de cardiopatia grave. Lembre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. (REsp 1584534/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 18.08.16). Assim sendo, ainda que por meio de exauriente dilação probatória possa ser revelado quadro diverso, diante do acervo probatório ora colacionado a agravada deve gozar de imediato da isenção dos valores retidos a título de Imposto de Renda. Destaque-se que não só a sua moléstia está contemplada na hipótese legal de isenção, como também há nos autos relatório médico idôneo, a indicar com alguma segurança a severidade da grave doença por ela enfrentada. Colhe-se, na linha do exposto, o v. precedente desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Pretensão de obstar descontos de imposto de renda nos proventos de aposentadoria do impetrante, portador de neoplasia maligna Desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas Liminar indeferida Inadmissibilidade Presença dos requisitos legais Gratuidade da justiça Indícios de insuficiência de recursos Presença dos requisitos para sua concessão - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. 1. É viável a concessão de medida liminar em mandado de segurança, para obstar descontos de imposto de renda nos proventos de aposentadoria do impetrante, portador de neoplasia maligna, pois não se exige a contemporaneidade dos sintomas. 2. Presentes fortes indícios de insuficiência de recursos, é viável a concessão da gratuidade da justiça. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186591-75.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO DO DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA INDEFERIMENTO DA LIMINAR IRRESIGNAÇÃO CABIMENTO - LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO (CÂNCER DE PRÓSTATA) AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTA QUE ENSEJA O RESTABELECIMENTO DA ISENÇÃO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO, CONFIRMADA A LIMINAR. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142966- 25.2018.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 24/09/2018) Não é outra a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROCURADOR DO ESTADO APOSENTADO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVAVA CESSAR OS DESCONTOS DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE ALEGANDO ISENÇÃO POR SER PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA NA PRÓSTATA INSURGÊNCIA QUE MERECE ACOLHIMENTO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300, DO CPC PREVISÃO LEGAL EXPRESSA (LEI FEDERAL Nº 7. 713/88, ART. 6º, XIV), ALÉM DE RELATÓRIO E EXAMES MÉDICOS CONFIRMANDO A GRAVE PATOLOGIA, BEM COMO A DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO DPME - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137404-30.2021.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Servidor inativo portador de neoplasia maligna e de cardiopatia grave. Aplicação da Lei Federal n. 7.713/88. Reunião dos pressupostos legais. Reconhecimento da consistência jurídica do fato alegado quanto à neoplasia maligna. A parte reúne prova documental que informa, no plano de cognição sumária, ser portador de neoplasia maligna de próstata e cardiopatia. Relatório médico subscrito por profissional idôneo. Precedentes. Indeferida a justiça gratuita. Comprovação dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118458-10.2021.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 13/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Tutela antecipada Cessação dos descontos de imposto de rende e de contribuição previdenciária sobre os proventos da autora Deferimento Pretensão de reforma Impossibilidade Presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida Pedido de isenção fundado no art. 6º, XIV e XXI, da Lei Federal nº 7.713/88 e no art. 40, §§ 18 e 21 da CF Atestados e exames médicos a evidenciar que a autora é portadora de doenças graves (neoplasia maligna e nefropatia) que, em tese, garantem a isenção pleiteada Documentação que, neste momento, é suficiente à caracterização da verossimilhança das alegações Existência, ademais, de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação Não provimento do recurso. (Agravo de Instrumento nº 2093064-74.2016.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 01.08.16, v.u.). (Negritei). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se o agravado para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gabriel de Jesus Ruivo da Cruz (OAB: 475328/SP) - Elaine dos Santos (OAB: 212238/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2172425-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2172425-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roselene Bastos Redressa da Silva - Agravante: Marli Aparecida dos Santos - Agravante: Michele Aparecida Di Giorgio - Agravante: Milene da Silva Motta - Agravante: Nilson Luiz da Costa Paes - Agravante: Nilza Aparecida de Souza Oliveira - Agravante: Rogeria Aparecida de Oliveira dos Santos - Agravante: Mariluce Mendes Pereira Rodrigues - Agravante: Selma Vieira Pinto - Agravante: Silmara Kelly Maia - Agravante: Simone Aparecida Honorato - Agravante: Sonia Regina Alves de Faria Rodrigues - Agravante: Taelize Paula Lepre - Agravante: Tatiana de Souza Fonseca - Agravante: Viviane Corte Fernandes da Silva - Agravante: Antonio Trindade Erate Volner - Agravante: Eleneide Gonçalves dos Santos - Agravante: Bernadete dos Santos - Agravante: Cláudia Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1999 Pizzocaro Coutinho - Agravante: Cleire Duarte - Agravante: Daniela Aparecida Frasson dos Santos - Agravante: Danilo Freitas Carvalho - Agravante: Desirée Veiga Pereira - Agravante: Maria da Penha Martinho Gonçales - Agravante: Fabiana Colagrande - Agravante: Harley Carlos de Araujo - Agravante: João Justi Junior - Agravante: Leni da Silva - Agravante: Lilian Adriane Costa - Agravante: Lucinéia Massola Amantéa - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2172425-33.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2172425-33.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: HARLEY CARLOS DE ARAUJO e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1021380- 34.2022.8.26.0053, acolheu o pedido de limitação do litisconsórcio ativo, nos termos do artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil. Narram os agravantes, em síntese, que ingressaram com demanda judicial em face do Estado de São Paulo visando ao recálculo do adicional por tempo de serviço, em que o juízo a quo acolheu o pleito da parte adversa de limitação do litisconsórcio ativo, com o que não concordam. Sustentam a possibilidade de interposição de agravo de instrumento na espécie, e alegam que o litisconsórcio ativo facultativo tratado nos autos está permitido no Código de Processo Civil, em seu artigo 113, inciso III, uma vez que o pleito de recálculo do adicional por tempo de serviço é comum a todos os autores. Argumentam que não há prejuízo ao direito de defesa, nem tampouco o litisconsórcio ativo representa entrave à rápida solução do litígio. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, com a reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam mantidos todos os autores no polo ativo da demanda de origem. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A limitação do litisconsórcio facultativo ativo será possível em situações excepcionais, na forma do que prevê o artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Todavia, na espécie, tenho que a formação do litisconsórcio ativo facultativo não compromete a rápida solução da lide, nem tampouco dificulta a defesa da parte contrária ou eventual cumprimento da sentença, na medida em que se trata de demanda com 30 (trinta) autores com a mesma pretensão: recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) de forma que este passe a incidir sobre todas as vantagens pecuniárias que não estão sofrendo a devida incidência, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual. Assim, prima facie, incide a regra do artigo 113, III, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 113.Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. (negritei) Nesta linha, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2081626-46.2019.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, julgados dessa Corte Paulista, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO. Não havendo a possibilidade de acarretar prejuízos à ampla defesa ou de comprometer a rápida solução do litígio, surge desnecessário, no caso, o desmembramento da ação. Agravo de instrumento improvido, prejudicado o agravo interno.(TJSP;Agravo de Instrumento 3002845-90.2019.8.26.0000; Relator (a):Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 05/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - Pretensão voltada ao recálculo de quinquênio e sexta parte - Litisconsórcio facultativo Limitação - Não obstante o Juízo possa limitar a formação do litisconsórcio facultativo, a teor do artigo 113, §1º, do Código de Processo Civil, não cabe esta se o numero de litigantes não compromete a rápida solução do litígio ou dificulta a defesa - Hipótese que não enseja essa restrição - Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2186009-80.2016.8.26.0000, Rel. Des. Leonel Costa, j. 22.3.17) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Litisconsórcio ativo facultativo. Limitação. Descabimento. Hipótese na qual não se verifica matéria de maior complexidade, além de inexistir prejuízo à defesa ou à rápida solução do litígio. Direitos e obrigações derivados do mesmo fundamento de fato ou jurídico. Alteração da decisão atacada nesse ponto que é de rigor. No mais, assistência judiciária cujo deferimento está condicionado à exibição de documentos pelos autores que comprovem a alegada hipossuficiência econômica. Admissibilidade. Inteligência do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2235172-58.2018.8.26.0000, Rel. Des. Encinas Manfré, j. 22.1.19) (negritei) Agravo de instrumento. Policiais militares inativos e pensionistas. Cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança. Adicional de local de exercício ALE. Cobrança de verbas reconhecidas como devidas em mandado de segurança coletivo. Decisão que limitou o litisconsórcio facultativo ativo a 20 exequentes. Desnecessidade. Ausência de prejuízo à solução do litígio ou ao exercício da defesa. Inteligência do art. 113, §1º, do CPC/2015. Precedentes. Manutenção de todos exequentes no polo ativo. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2120194-68.2018.8.26.0000, Rel. Des. Paola Lorena, j, 14.8.18) (negritei) O periculum in mora é inerente à hipótese. Desta forma, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Câmara. Comunique-se o juízo a quo. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2167785-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2167785-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravada: Sara Kate Torres de Alencar - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2167785-84.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16439 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2167785-84.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVADO: SARA KATE TORRES DE ALENCAR Julgador de Primeiro Grau: Eduardo de França Helene DECISÃO MONOCRÁTICA - Ação Civil Pública - Pretensão da municipalidade de desocupação e de demolição de edificação construída em área de loteamento clandestino - Decisão recorrida que determinou a realização de perícia e o rateio dos honorários periciais - Insurgência - Descabimento Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedente desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Precedente dessa Corte Paulista - Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1005890-20.2020.8.26.0577, determinou a realização de perícia e o rateio dos honorários periciais. Narra o agravante, em síntese, que o agravado ingressou com ação civil pública visando à desocupação e à demolição de edificação construída em loteamento clandestino, em que o juízo a quo determinou a realização de perícia e o rateio dos honorários periciais, com o que não concorda. Sustenta o cabimento da interposição de agravo de instrumento na espécie, bem como a desnecessidade de realização de perícia no caso dos autos, considerando, ainda, que adentrou equivocadamente no mérito administrativo. Argui que, nos termos do artigo 18, da Lei nº 7347/85, não haverá adiantamento de honorários periciais Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, afastando a perícia designada na origem, ou, subsidiariamente, que não seja compelido a antecipar os honorários periciais. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que determinam a realização de perícia e o rateio dos honorários do perito. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um dó tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). A decisão agravada, que determinou a realização de prova pericial e o rateio dos honorários periciais não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, nem tampouco há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação, não se amoldando à dicção do artigo 19, da Lei nº 4717/65, como quer fazer crer a parte agravante. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2013 taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em caso análogo, já se debruçou esta Corte Paulista: Agravo de Instrumento Ação Civil Pública Recurso contra decisão que defere pedido de prova pericial e determinou o pagamento dos honorários periciais pelo agravante - Recurso da Municipalidade Não conhecimento de rigor Hipótese na qual a decisão atacada não se encontra prevista nas hipóteses do artigo 1.015 do novo CPC Rol taxativo (numerus clausus), que deve ser respeitado Precedentes da Corte Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243344-23.2017.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2018; Data de Registro: 23/10/2018) Logo, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Por fim, considera-se toda a matéria prequestionada para fins de recurso especial e extraordinário. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 28 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) - Rodrigo Cardoso Badu (OAB: 409999/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 2173890-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2173890-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ourinhos - Autora: Agatha Ezaú da Silveira (Menor(es) representado(s)) - Réu: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2173890-77.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Ação Rescisória nº 2173890-77.2022.8.26.0000 Autora: Ágatha Ezaú da Silveira Ré: São Paulo Previdência SPPrev DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3.867 AÇÃO RESCISÓRIA Ação ajuizada para desconstituir sentença proferida pelo Juizado Especial Cível Incompetência deste C. Órgão Fracionário para o julgamento Competência do Colégio Recursal Inteligência do art. 98 da CF, art. 41, §1º, da Lei Federal nº 9.099/95, e da Súmula 376 do STJ Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Incompetência reconhecida. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO conhecida, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO à Turma Recursal COMPETENTE. Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por ÁGATHA EZAÚ DA SILVEIRA em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, com o objetivo de ver (i) desconstituída a r. sentença proferida pela Vara do Juizado Especial Cível de Ourinhos no processo nº 1001677-22.2022.8.26.0408; e (ii) julgados procedentes os pedidos de condenação da ré para que se abstenha de aplicar a alíquota do art. 24-C do Decreto-lei n° 667/69 sobre os proventos da autora, devendo haver a aplicação do regramento contido no art. 8 da Lei Complementar Estadual n° 1.013/07 até alteração da alíquota através de lei local, bem como para que restitua à autora os valores descontados indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos a título de contribuição previdenciária. Alega a autora que a sentença rescindenda foi proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ourinhos, que era absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da ação. Sustenta que a competência para o julgamento do feito era do Juízo da Infância e Juventude, nos termos dos arts. 148, IV, e 209, do ECA, já que a autora é menor de idade. Uma vez rescindida a sentença, deve-se acolher os pedidos da autora, uma vez que é pensionista de policial militar e a contribuição previdenciária que incide sobre os proventos é inconstitucional. Alega que a contribuição previdenciária dos policiais militares inativos e pensionistas estava prevista pelo Decreto nº 52.860/08 e pela Lei Complementar nº 1.013/2007, mas, desde o holerite de março de 2020, a contribuição passou de 9,5% sobre a integralidade dos proventos para 10,5%, conforme a Lei Federal nº 13.954/19. Argumenta que a Lei Federal nº 13.964/19, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos inativos e pensionistas conforme a contribuição das Forças Armadas, foi declarada inconstitucional pelo C. STF (ACO nº 3.396). Afirma que o julgamento do RE 1.338.750, pela sistemática da repercussão geral (Tema 1.177) também vem no mesmo sentido da tese aqui defendida. Acrescenta que a contribuição pela alíquota cobrada ofende a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. É o relatório. A autora pretende rescindir a sentença que julgou improcedente o pedido formulado por ela em face da SPPrev (fls. 86 a 89), nos autos do processo nº 1001677-22.2022.8.26.0408. A sentença em questão foi proferida pela Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos. Este E. Órgão Fracionário, contudo, não é competente para processar e julgar ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença proferida pelo Juizado Especial Cível. A Comarca de Ourinhos não conta com Juizado Especial da Fazenda Pública, por isso a ação foi julgada pelo Juizado Especial Cível, observando o disposto na Lei Federal nº 12.153/2009. Às ações que tramitam sob o rito da Lei Federal nº 12.153/2009 aplica-se, subsidiariamente, a Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2031 Lei Federal nº 9.099/1995. Essa última determina que, das sentenças proferidas pelo Juizado Especial, caberão recursos a serem julgados pelo Colégio Recursal: Art. 41 - Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º - O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado impetrado contra ato de Magistrado do juizado especial. Embora a ação rescisória não seja um recurso, mas uma ação autônoma, o dispositivo transcrito aplica-se ao caso, por analogia. Isto porque é possível extrair do dispositivo em comento que as decisões proferidas pelo Juizado Especial devem ser apreciadas somente pelo Colégio Recursal. Também ao se interpretar o art. 98 da Constituição Federal pode-se chegar à mesma conclusão: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral esumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (...). A conclusão é reforçada, ainda, pela Súmula 376 do STJ: Súmula 376- Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Nessa esteira, somente o Colégio Recursal pode desconstituir a sentença objeto da presente ação. Neste sentido: Ação rescisória Pretensão de desconstituição de decisão proferida por Juizado Especial Inadmissibilidade Competência do Colégio Recursal Precedentes Ação não conhecida, com determinação.(TJSP; Ação Rescisória 2258815-40.2021.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022); AÇÃO RESCISÓRIA - Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Cível - Inadmissibilidade - Competência do Colégio Recursal - Ação não conhecida, com remessa dos autos.(TJSP; Ação Rescisória 2155850-18.2020.8.26.0000; Relator (a):Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020); AÇÃO RESCISÓRIA Sentença originária do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Pedido de desconstituição de coisa julgada por suposta prova nova Incompetência desta Corte Ação rescisória não conhecida, com determinação de remessa deste recurso ao Colégio Recursal competente.(TJSP; Ação Rescisória 2007995-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022); e AÇÃO RESCISÓRIA Pleito objetivando rescisão de r. sentença proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Incompetência deste E. Tribunal de Justiça reconhecida - Declinação da competência e remessa ao Colégio Recursal determinada.(TJSP; Ação Rescisória 2202782-74.2014.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/01/2015; Data de Registro: 02/02/2015). Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta desta C. Seção de Direito Público e determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 2 de agosto de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Vitor César Prado Fernandes (OAB: 464726/SP) - Glazieli Ezaú - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1043556-41.2021.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1043556-41.2021.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: J. I. e C. de P. E. - Embargdo: E. de S. P. - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2041 CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Moacil Garcia (OAB: 100335/SP) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1009212-64.2019.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1009212-64.2019.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Município de Jacareí - Apelado: Eduardo Vaz Vieira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1009212-64.2019.8.26.0292 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1009212-64.2019.8.26.0292* Apelante: MUNICIPALIDADE DE JACAREÍ Apelado: EDUARDO VAZ VIEIRA Juíza: ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO Comarca: JACAREÍ Decisão monocrática n.º: 19.469 K* APELAÇÃO Ação declaratória c.c. condenatória Servidor público municipal aposentado - Alegação de desvio de função no período de outubro de 2014 a novembro de 2016 Sentença de procedência. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 40.316,73) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2053 julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio 46º Colégio Recursal de São José dos Campos, que abrange a Comarca de Jacareí - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso de apelação interposto pela MUNICIPALIDADE DE JACAREÍ contra a r. sentença de fls. 1.472/75 que julgou procedente o pedido, reconhecendo o desvio de função do autor do Cargo de Assistente de Serviços Municipais para o de Técnico de Contabilidade no período de Outubro/2014 a Novembro/2016, condenando o requerido ao pagamento da diferença salarial e respectivos reflexos, relativo ao período de outubro de 2014 a novembro de 2016, devidamente corrigido, além de juros de mora a partir da citação. Houve, ainda, a condenação do vencido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Apelo a fls. 1.482/87, com contrarrazões a fls. 1.500/06. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 46º Colégio Recursal de São José dos Campos, que abrange a Comarca de Jacareí. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 40.316,73 (quarenta mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e três centavos fls. 16), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na região, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 46º Colégio Recursal da Comarca de São José dos Campos, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Stefany Fernanda de Siqueira Silveira (OAB: 311774/SP) (Procurador) - Ricardo Nobuo Harada (OAB: 245505/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1016661-09.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1016661-09.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Maria Cristina de Jesus Andrade - Recorrente: Juízo Ex Officio - DESPACHO Apelação / Remessa Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2056 Necessária Processo nº 1016661-09.2022.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação/Reexame Necessário: 1016661-09.2022.8.26.0053 Apelantes: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUÍZO EX OFFICIO Apelada: MARIA CRISTINA DE JESUS ANDRADE Juiz: Dr. JOSUÉ VILELA PIMENTEL Comarca: CAPITAL Vistos. A pretensão da recorrida envolve matéria que foi analisada pela C. Turma Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 2178554-93.2018.8.26.0000 (Tema n. 25), sendo fixada a seguinte tese: As disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 aplicam-se aos integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contudo, à luz do disposto no art. 982, inciso I, do CPC, o Excelentíssimo Desembargador Relator determinou a suspensão de todos os processos em curso sobre a matéria, como se vê: O Desembargador Relator determinou ‘o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que versarem sobre a possibilidade de incorporação de décimos da verba denominada Gratificação de Representação paga aos policiais civis e militares integrantes das respectivas assessorias, quando concedida por diferentes órgãos ou Poderes do Estado, bem como suas as características, reflexos e incidência de descontos obrigatórios de previdência, ressalvando-se a possibilidade de eventuais requerimentos individuais de prosseguimento, dirigidos aos juízes naturais, pelas respectivas partes, bem como as situações de urgência, notadamente quanto ao julgamento de agravos de instrumentos interpostos (art. 982, §2º, do CPC)’. O trânsito em julgado do referido IRDR é necessário para fins de regular trâmite de todos os processos em curso, nos termos do que dispõe o art. 987, § 1º, do CPC: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. (g.m.) Nesse sentido, recentemente, já decidiu o C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023.” (g.m.) (STJ, RESP n. 1869867/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, v.u., j. 20.04.2021) Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O art. 982, § 5º, do CPC afirma que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Assim, se for interposto algum desses recursos, a suspensão persiste. (g.m.) (STJ. 2ª Turma. REsp 1869867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693)). Destarte, de rigor o acolhimento da preliminar da apelante (fls. 347/349), para fins de determinar a suspensão do julgamento do presente recurso até o trânsito em julgado do Tema n. 25/TJSP, devendo as partes informar sobre eventual alteração. Aguarde-se em secretaria. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - Jose Carlos Jardim Pereira (OAB: 326989/SP) - Marcelo Delchiaro (OAB: 115311/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1001040-38.2019.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1001040-38.2019.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: M. da P. D. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA - Apelação interposta em ação na qual busca a autora tratamento de terapia intensiva - A E. 8ª Câmara de Direito Público, que julgou agravo de instrumento interposto contra decisão de deferimento do pedido de concessão da tutela de urgência, encontra-se preventa - Inteligência da regra do art. 105 do RITJSP - Recurso não conhecido, com redistribuição. Vistos, etc. Inicialmente, cumpre consignar que, em recente julgado, o E. Órgão Especial ressaltou a possibilidade de declinar-se da competência por meio de simples decisão monocrática: “a) Declinação de competência por decisão monocrática. De início, convém ressaltar a possibilidade de declinação de competência por decisão monocrática do Desembargador Relator. A decisão assim proferida configura legítima manifestação jurisdicional do órgão fracionário, sendo apta a ensejar instauração de conflito de competência. Firmou-se nesse sentido a orientação deste Eg. Órgão Especial: CC nº 0.002.884-12.2017.8.26.0000 p.m.v. j. de 22.03.17 Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA; CC nº 0.022.041-68.2017.8.26.0000 v.u. j. de 21.06.17 Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA; CC nº 0.036.665-25.2017.8.26.0000 v.u. j. de 20.09.17 Rel. Des. RICARDO ANAFE; CC nº 0.051.137-94.2018.8.26.0000 v.u. 13.02.19 Rel. Des. FERRAZ DE ARRUDA. Conheço do incidente.” (CC nº 0020775-75.2019.8.26.0000, Des. Rel. Evaristo dos Santos, j. 26/06/19). Ao que se vê, trata-se de apelação interposta em ação de obrigação de fazer na qual busca a autora, Maria da Penha Duarte, a realização de tratamento fisioterápico. Ocorre que a E. 8ª Câmara de Direito Público, negando provimento ao Agravo de Instrumento nº 3001573-61.2019.8.26.0000, interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, formulado nos mesmos autos (nº 1001040- 38.2019.8.26.0453), tornou-se preventa. A propósito, colhe citar a regra do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nestes termos, aplicando a norma do artigo 932 do Código de Processo Civil, represento à E. Presidência da Seção de Direito Público com vista à redistribuição do presente recurso para a Colenda 8ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 2 de agosto de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Maria Laura Barros Khouri (OAB: 242843/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1002334-55.2018.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1002334-55.2018.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Município de Hortolândia - Apelado: Osmar Jesus Costa de Souza - Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Hortolândia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática Voto nº 45.234 APELAÇÃO nº 1002334-55.2018.8.26.0229 HORTOLÂNDIA Apelante: MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA Apelado: OSMAR JESUS COSTA DE SOUZA MM. Juiz de Direito: Dr. Fábio Alves da Motta HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitramento da verba nos termos do art. 85, § 8°, do CPC. Afronta ao Tema nº 1.076 do STJ, que conferiu interpretação literal ao dispositivo. Pronunciamento que subordina as instâncias ordinárias frente à vigente hierarquização vertical inerente ao sistema de precedentes. A questão constitucional, se for do interesse da parte, deverá ser submetida à Corte Suprema via do recurso apropriado. Honorários que devem ser fixados nos termos dos §§ 2º, 3º do art. 85 do CPC, considerado o trabalho realizado em grau de recurso. Recurso provido. Cuida-se de ação ajuizada por servidor público do Município de Hortolândia, titular do cargo de Guarda Municipal, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo protocolado em 19 de fevereiro de 2018, com o pagamento das parcelas atrasadas de uma só vez, considerado o caráter alimentar dos proventos, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei. Julgou-a improcedente a sentença de f. 227/30, cujo relatório adoto. Apela o Município, colimando a reforma parcial da sentença, para que a verba honorária seja fixada entre 10% a 20% do valor atribuído à causa, de R$ 25.000,00, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, com majoração em grau de recurso. Sustenta que a sentença desconsiderou figurar no polo passivo da demanda pessoa jurídica de direito público, não fundamentando a fixação da honorária no § 3º do referido dispositivo, como deve ser. Cita jurisprudência favorável desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que, em relação ao Município de Hortolândia, o STJ deu provimento ao REsp nº 1.945.860/SP, para reconhecer a inaplicabilidade do § 8º do art. 85 do CPC ao caso e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de proceder a novo exame dos honorários sucumbenciais, observando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 da lei adjetiva. Pede provimento (f. 245/51). Ausentes contrarrazões. É o relatório. Na espécie, a sentença fixou os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 em favor de cada corréu, ressalvada a gratuidade. Inconformado, bate-se o Município pela fixação da verba honorária com base nos critérios objetivos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, com majoração em grau de recurso. Pois bem. Estabelecem os §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do art. 85 do Código de Processo Civil: § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...) Ao apreciar os recursos afetados ao Tema nº 1.076, o Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação literal ao art. 85, § 8º, em pronunciamento que subordina as instâncias ordinárias frente à vigente hierarquização vertical inerente ao sistema de precedentes. Ainda que se considere desarrazoada ou desproporcional a resultante da aplicação automática do § 3º, é defeso às instâncias inferiores julgar de forma distinta sob pena de desrespeito à autoridade da corte de sobreposição. Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha, precedentemente, aplicado o mesmo tempero, o fez de forma puramente incidental ao julgar a ACO 2.988, sem analisar de forma específica a tormentosa questão. Nesse sentido precedentes recentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que o § 2º do referido art. 85 veicula a Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2062 regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 2. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.482.870/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.6.2022, DJe de 1.7.2022, g.m.) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp nº 1.918.134/ PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.5.2022, DJe de 27.5.2022, g.m.) No mesmo sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Decisão que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e fixou os honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença por equidade Reforma Necessária adequação do critério de fixação dos honorários advocatícios para que obedeça ao previsto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC Tema 1076 do C. STJ Precedentes daquela Corte Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2269691-54.2021.8.26.0000; Des. Spoladore Dominguez; j. 27.5.2022; g.m.) Ação anulatória. Processo administrativo sancionador deflagrado pelo PROCON de Barretos com base em comunicação de órgão federal, seguido da aplicação de multa. Procedência decretada na origem. Apelo do réu. Não acolhimento. Fatos congêneres que constituem objeto de concomitante investigação na SENACON. Instauração do procedimento em âmbito municipal que ressente de motivação adequada e da indicação de dados concretos das reclamações dos consumidores barretenses, a impedir o regular direito de contraditório e defesa do autuado. Inviabilidade, ademais, de fixar os honorários por equidade. Inteligência do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de observar, no entanto, o escalonamento estabelecido no art. 85, § 3º, inciso II, do CPC. Sentença retocada tão somente para adequação da verba honorária. Recurso provido em parte. (Apelação Cível nº 1006276-31.2020.8.26.0066; Des. Jose Eduardo Marcondes Machado; j. 2.5.2022; g.m.) Como se vê, o STJ vedou a utilização da equidade para reduzir a verba honorária, mesmo que a aplicação das regras ordinárias (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º) resulte em valor excessivo e desproporcional ao trabalho desenvolvido. O critério da equidade, segundo a corte de sobreposição, é permitido tão somente para elevar a honorária quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa. Não se ignora encontrar-se a matéria submetida ao sodalício via da ADC 71. Entrementes, enquanto e se não se pronunciar em sentido contrário o Pretório Excelso, prevalece a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Eventual revisão do desate subjetivo deverá ser submetida àquela alta corte por meio do recurso próprio. Dessarte, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de fixar os honorários advocatícios em favor dos patronos dos corréus, já considerado o trabalho realizado na fase recursal, no percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida a f. 84. Dou provimento ao recurso. Custas na forma da lei. São Paulo, 2 de agosto de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Tainá de Almeida Dias (OAB: 418889/SP) (Procurador) - Berto Bosco Junior (OAB: 333902/SP) - Rafael Turola Piovezan (OAB: 189324/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1076909-72.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1076909-72.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Maria Bernardete Vendramini Martins Ribeiro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Nos presentes autos, a controvérsia tem por objeto principal, em síntese, os critérios que devem ser observados pelo contribuinte para fixar a base de cálculo no recolhimento do ITBI, especialmente para impugnar e afastar a obrigatoriedade do valor venal de referência instituído pela PMSP. Entretanto, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, na proclamaçãoparcial do julgamento do RESP nº 1.937.821/SP (IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000), por unanimidade, afetou-o ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre tal questão. Neste sentido, o teor da decisão proferida em 05/10/2021, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e do art. 257-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI. e, igualmente por unanimidade, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, em todo o território nacional (Art. 1.037, II, CPC/15), nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros, Manoel Erhardt, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa. Petição Nº IJ1915/2021 - ProAfR no REsp 1937821 (3001)” Observo, entretanto, em que pese o julgamento do REsp nº1.937.821/SP já ter ocorrido em 24/02/2022, ainda há óbice para a análise da questão, devendo-se aguardar o trânsito em julgado do v. Acórdão do C. STJ, quando a tese estará firmada definitivamente Tema 1113. Diante do exposto e tendo em vista que no REsp nº1937821/SP, em 29/06/22, foi disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao Ministério Público Federal, deve permanecer sobrestado o julgamento do presente recurso até o trânsito em julgado, quando os autos deverão retornar cls. Ao Cartório para anotação Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2140 da suspensão no SAJ, publique-se e cientifique-se as partes. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) (Procurador) - Maria Augusta Martins Ribeiro Turnbull (OAB: 238863/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0050452-53.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - Novo Horizonte - Requerente: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte - Requerido: J. C. Spadao - Vistos. 1- Diante do extravio dos autos de apelação em embargos à execução fiscal e observado todo o processado com vistas a sua restauração, julgo restaurados os autos nº 9188235- 17.2008.8.26.0000, com fundamento nos artigos 712 e seguintes do Código de Processo Civil. Reautue-o, nele prosseguindo-se com o registro de andamento processual e regularize-se a numeração de suas folhas, certificando-se. Após, encaminhem-se os autos à 18ª Câmara de Direito Público. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Atila Jose Gonzalez (OAB: 22750/ SP) - Ernomar Octaviano (OAB: 63447/SP) - Eder Leandro Verolez (OAB: 249441/SP) - José Guilherme Abrão Jana (OAB: 165706/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 1001264-31.2020.8.26.0294
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1001264-31.2020.8.26.0294 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: W. P. (Assistência Judiciária) - Apelado: M. R. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: E. R. B. P. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA FIXAR OS ALIMENTOS EM 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, NA HIPÓTESE DE EXISTIR VÍNCULO FORMAL DE TRABALHO, E EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, EM CASO DE INEXISTIR ESSE TÍTULO DE VÍNCULO, OU NA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.ALIMENTANTE QUE ALEGA POSSUIR UMA OUTRA FILHA E DE TER CONSTITUÍDO NOVA FAMÍLIA, E QUE SUA COMPANHEIRA ESTÁ GRAVIDA, FATOS ALEGADOS APENAS EM APELAÇÃO, MAS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS E VALORADOS.NECESSIDADE DE SE ESTABELECER, TANTO QUANTO POSSÍVEL, UMA SITUAÇÃO DE JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL DO ALIMENTANTE, COTEJADA COM A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DO ALIMENTANDO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO APENAS DO PERCENTUAL A SER APLICADO NA HIPÓTESE DE TRABALHO COM VÍNCULO FORMAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC/2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2551 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Luiz Quintaes Machado Júnior (OAB: 418164/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Marluci Aparecida Gomes de Aguiar (OAB: 389288/SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607



Processo: 2293028-72.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2293028-72.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Iguape - Embargte: Rodrigo Delmonte Santos - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Acolheram os embargos, para fins integrativos, sem modificação do resultado. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO PARA QUE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ CONCEDIDA TAMBÉM CONSTE NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Vilela Alcântara (OAB: 185106/SP) - Cristiano Costa Garcia Cassemunha (OAB: 164434/SP) - Eduardo Nogueira da Silva Hortencio (OAB: 258390/SP) - Guilherme Amaral Moreira Moraes (OAB: 304897/SP) - Fernanda Costa (OAB: 356685/SP) - Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005849-37.2012.8.26.0129/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: F. da L. S. N. e outros - Embargdo: P. de J. V. I. e J. de C. B. - Magistrado(a) Francisco Bianco - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS INOCORRÊNCIA REJEIÇÃO. 1. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15, NÃO CARACTERIZADAS. 2. CARÁTER INFRINGENTE, RECONHECIDO. 3. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/15, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APRESENTADOS PELA PARTE RÉ, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Talissa Gabriela Zanetti Aquino (OAB: 302487/SP) - Danilo Alexandre Mayriques (OAB: 241336/SP) - Alexandre Massarana da Costa (OAB: 271883/SP) - Renata Enjyogi Caria (OAB: 374228/SP) - Aline Carla Pavani (OAB: 238913/SP) (Defensor Dativo) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0023796-07.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fellype da Hora Carvalho - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, À VISTA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO TEMA Nº 1.114 EM REPERCUSSÃO GERAL, EM JUÍZO DE READEQUAÇÃO, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS NO ART. 1022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2111574-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2111574-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Monte Alto - Autora: Maria Lúcia Ulian de Vicente - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Indeferiram a inicial, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, v. u. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA POSSIBILIDADE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA DISPENSA DO DEPÓSITO A QUE SE REFERE O ARTIGO 968, II E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PLEITO DEFERIDO. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO EXEGESE DO ART. 71, DA LEI Nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) DEFERIMENTO.TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO JUDICIAL INVIABILIDADE NÃO VISLUMBRADA TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO INDEFERIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO DE RESCINDIR ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PROCEDÊNCIA PARCIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPOSSIBILIDADE AUTORA QUE SEQUER FOI PARTE NAQUELE PROCESSO INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA DE QUEM NÃO PARTICIPA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL PRIMITIVA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA O MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Custodio de Moraes Neto (OAB: 315924/SP) - Gabriel Bahdur Vieira (OAB: 349255/SP) - Juliaine Penharbel Mariotto Marcussi (OAB: 210357/SP) - Murilo Martinelli de Freitas (OAB: 287191/SP) - Silmara Aparecida Salvador (OAB: 163154/SP) - Wellington Carlos Salla (OAB: 216622/SP) - Sonia Maria Schineider (OAB: 64227/SP) - Amauri Izildo Gambaroto (OAB: 208986/SP) - Cesar Eduardo Leva (OAB: 270622/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 3174 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0020263-80.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Brazilian Color Indústria de Tintas e Vernizes Ltda - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.PLEITO DA PARTE EMBARGANTE PARA QUE SEJA ANULADO AIIM DIANTE DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO INGRESSO DE MERCADORIAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS, ESTANDO ISENTAS DO ICMS.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOMÉRITO INTERNALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS COMPROVAÇÃO EMBARGANTE QUE COMPROVOU, MEDIANTE DECLARAÇÃO DE INGRESSO EMITIDA PELA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, SUFRAMA, O INGRESSO DAS MERCADORIAS NAQUELA ZONA FRANCA DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS PELO EMBARGADO COMPROVAÇÃO DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INGRESSO NO PRAZO DISPOSTO NO ARTIGO 84, §§6º E 7º, DO ANEXO I, DO REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO, DECRETO N° 45.490/2000 SE DEU EM VIRTUDE DA DEMORA DA SUFRAMA EM EMITIR AS DECLARAÇÕES EMBARGANTE QUE NÃO DEU CAUSA À DEMORA E POR ISSO NÃO PODE SER PENALIZADA. PRECEDENTES DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Ana Maria de Sant’ana (OAB: 99934/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Wilson Brites Santos (OAB: 229334/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2095635-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2095635-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Marcos Roberto Casquel Monti - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Deram provimento ao recurso para suspender o processo até o julgamento final do Tema 1199/STF. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO À SUSPENSÃO DO PROCESSO DECORRENTE DA LEI Nº 14.230/21 E ÀS DECLARAÇÕES DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL ANTE A REVOGAÇÃO DAS CONDUTAS E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 1199 DO STF EM QUE FOI RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL PARA DEFINIÇÃO DA RETROATIVIDADE DAS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.230/21. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP. RECURSO PROVIDO PARA SUSPENDER O PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO TEMA 1199/STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Pacheco Bossoni Campanucci (OAB: 341239/SP) - Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB: 276774/SP) - Antonio Ribeiro de Mendonça Filho (OAB: 299556/SP) - Edilaine Rodrigues de Gois Tedeschi (OAB: 134890/SP) - Antonio Sergio Baptista (OAB: 17111/SP) - Camila Barros de Azevedo Gato (OAB: 174848/ SP) - Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB: 287616/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0606563-85.1989.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Nelson Oliveira Neto - Magistrado(a) Percival Nogueira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA LIQUIDAÇÃO DE PRECATÓRIO PARCELAMENTO NOS TERMOS DA MORATÓRIA DO ART. 78 DO ADCT EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCONFORMISMO RECURSAL DE AMBAS AS PARTES PRETENSÃO DA FAZENDA EM PROSSEGUIR COM A COBRANÇA DE EVENTUAL CRÉDITO DE QUANTIAS PAGAS A MAIOR HIPÓTESE DE ‘EXECUÇÃO INVERSA’ NÃO ADMITIDA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO FORMALIZADO, DE QUESTÃO CONTROVERSA IMPOSSIBILIDADE INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES QUANTO AO PERCENTUAL DE JUROS ANUAIS APLICADOS NAS PARCELAS DESTE 2000 INOCORRÊNCIA DE VÍCIO EXEQUENTES QUE EFETUARAM LEVANTAMENTOS SEM QUESTIONAR OS CÁLCULOS À ÉPOCA IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA E CONTRADITÓRIA INEXISTÊNCIA DE SALDO A SER PAGO EM ÚLTIMA PARCELA SENTENÇA DE EXTINTIVA DA EXECUÇÃO MANTIDA APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - Fernanda Bonilha Daoud (OAB: 220544/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 3181 Nº 0001159-77.2011.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA ODESSA - Apelada: Maria Delair Walder (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA ODESSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS DE ORDEM MORAL E MATERIAL. DANOS PROVOCADOS NA CALÇADA DA AUTORA, PROVOCADOS POR CARREAMENTO DE TERRA EM DECORRÊNCIA DE VAZAMENTO NA TUBULAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO COM RELAÇÃO À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA ODESSA E IMPROCEDENTE A AÇÃO NO TOCANTE À EMPRESA BORNIA COMERCIAL DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA. 1. PRELIMINAR. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DO NOME DA APELANTE NAS PUBLICAÇÕES QUE SE SEGUIRAM APÓS A DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. PUBLICAÇÕES QUE FORAM REGULARMENTE EFETIVADAS, EIS QUE MENCIONAM O NOME DO ADVOGADO QUE PATROCINAVA OS INTERESSES DA RÉ À ÉPOCA. NOVA PROCURAÇÃO QUE FORA JUNTADA SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE CONSTAR NAS PUBLICAÇÕES O NOME DA REQUERIDA, CONSIDERANDO QUE NOS REFERIDOS ATOS HOUVE MENÇÃO ACERCA DO NÚMERO DO PROCESSO, O QUE POSSIBILITA A IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS E, CONSEQUENTE, VISUALIZAÇÃO DO TEOR DAS PUBLICAÇÕES PELO CAUSÍDICO. 2. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA QUE CONFIRMA A ORIGEM DO AFUNDAMENTO NA CALÇADA DA AUTORA, OCASIONADA POR VAZAMENTOS NA TUBULAÇÃO, O QUE ENSEJOU CARREAMENTO DE TERRA E PROVOCOU A ABERTURA DE DEPRESSÃO NO LOCAL. EXISTÊNCIA DE TUBULAÇÃO DA RÉ NA CALÇADA DA REQUERENTE. PERCOLAÇÃO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO, À LUZ DO ARTIGO, 37, § 6º, DA CF/88. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE SUJEITA A CONCESSIONÁRIA ÀS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE GARANTEM AO USUÁRIO/CONSUMIDOR A FRUIÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE QUALIDADE, SUJEITANDO A CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA, DETENTORA DA CAPACIDADE TÉCNICA PARA O SERVIÇO, À RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS, INDEPENDENTEMENTE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM QUE A REQUERIDA NÃO PRIMOU PELA BOA TÉCNICA, DE MODO A GARANTIR SEGURANÇA AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO COLOCADO À DISPOSIÇÃO. 3. DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DA RÉ NO SENTIDO DE QUE OS DANOS MATERIAIS NÃO FORAM COMPROVADOS PELO TRABALHO TÉCNICO DESENVOLVIDO. DESCABIMENTO. DANOS NA CALÇADA DA AUTORA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. DE RIGOR A CONDENAÇÃO DO ENTE REQUERIDO A RESSARCIR A AUTORA, DE FORMA QUE POSSA REGULARIZAR A CALÇADA DE SEU IMÓVEL. INSURGÊNCIAS COM RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. IMPERTINÊNCIA. PROVA PERICIAL ELABORADA DE FORMA ADEQUADA, INEXISTINDO MÁCULAS QUE POSSAM COMPROMETER O TRABALHO TÉCNICO PRODUZIDO POR EXPERT DE CONFIANÇA DO JUÍZO E QUE, PORTANTO, MERECE TOTAL CREDIBILIDADE.4. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL NA HIPÓTESE DOS AUTOS. TRANSTORNOS SUPORTADOS PELA AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE DANO MORAL, CAUSADOS GERALMENTE POR GRAVES INVESTIDAS CONTRA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE.5. RECURSO DO ENTE REQUERIDO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Sebastiana Ulbach Custodio (OAB: 285455/SP) - Tatiane Dalla Valle (OAB: 253486/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcio Aparecido Paulon (OAB: 111578/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000356-74.2010.8.26.0606/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Komatsu do Brasil Ltda - Embargdo: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Rejeitaram os embargos. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INEXISTÊNCIA.SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE A QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO OU PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL (ART. 1.022 CPC). VÍCIOS INEXISTENTES. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO (ART. 1.025 CPC). EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Paffili Iza (OAB: 88967/SP) - Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - Nayana Cruz Ribeiro (OAB: 458679/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0566340-20.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Luiz Carlos Gonçalves (E outros(as)) - Agravado: Edson de Sena Lisboa - Agravado: Vicente Ansaloni - Agravado: Oscar Aparecido Seraphin - Agravado: Maria Rosa Santos - Agravado: João Ananias de Lima - Agravado: José Preti - Agravado: Jose Antonio Vicente Pereira - Agravado: Jose Arnaldo Gomes - Agravado: Benedito Martins da Silva - Agravado: Florivaldo Leandro - Agravado: Jose Barbosa Galvao Cesar - Agravado: Antonio Carlos Morais - Agravado: João Batista Ribeiro - Agravado: Euripedes Aparecido Ferreira Barbosa - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE RETRATAÇÃO ADEQUAÇÃO DO JULGADO PEDIDO DE NOVA INTIMAÇÃO E VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO INDEFERIMENTO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DE FORMA A POSSIBILITAR VISTA DOS AUTOS FORA DE CARTÓRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 3182 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001781-94.2020.8.26.0404/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1001781-94.2020.8.26.0404/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Orlândia - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Rodoghel Transportes Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO- CUMULATIVIDADE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRETENSO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS ORIUNDOS DA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DESTINADOS À MANUTENÇÃO E REPAROS DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSEQUENTE PEDIDO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO A NÃO RECOLHER O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS QUANDO DA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DESSES MATERIAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. ACÓRDÃO QUE REFORMOU MINIMAMENTE O R. JULGADO SINGULAR.1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto (OAB: 29924/SC) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1062180-46.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1062180-46.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Neves Serviços Médicos S/S Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ISSQN AUTO DE INFRAÇÃO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A JULHO DE 2018 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA ANULAR OS AUTOS DE INFRAÇÃO E DECLARAR EXTINTOS OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DELES DECORRENTES, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, POIS A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA AUTORA SE ENQUADRA NA PREVISÃO DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/98- INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESCABIMENTO - DESENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL, DECORRENTE DE FISCALIZAÇÃO ESTAMPADA EM AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS AO TEMPO EM QUE A AUTORA ERA SOCIEDADE LIMITADA - HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIOR QUE ENQUADROU A SOCIEDADE COMO UNIPROFISSIONAL, MESMO SOB A FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA, QUE, ISOLADAMENTE, NÃO DESNATURA O CARÁTER DE SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL, COM RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PRECEDENTES DO STJ POSTERIORES AO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO QUANTO À FEIÇÃO EMPRESÁRIA DA SOCIEDADE LIMITADA ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO QUE NÃO JUSTIFICA A REVISÃO DOS LANÇAMENTOS, POR SE TRATAR DE ERRO DE DIREITO E NÃO ERRO DE FATO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) (Procurador) - Evandro Augusto Rolim de Sousa (OAB: 207013/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1007382-18.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1007382-18.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Rosa Nilce Castagner (Justiça Gratuita) - Apelado: José Aparecido Agassi (Justiça Gratuita) - Apelação nº 1007382-18.2020.8.26.0037 Apelante: Rosa Nilce Castagner (Justiça Gratuita) Apelado: José Aparecido Agassi (Justiça Gratuita) Comarca de Araraquara Juiz de primeiro grau: Mário Camargo Magano Decisão monocrática nº 3216 APELAÇÃO EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL Sentença de parcial procedência Insurgência da ré Noticiado o falecimento do autor, com determinação desta relatoria para que a apelante indicasse os sucessores, para regularização do polo, sob pena do silêncio ser interpretado como desistência do recurso Decurso de prazo sem qualquer manifestação da recorrente Desistência homologada, por decisão monocrática, com determinação de retorno do feito à origem Recurso prejudicado. Trata-se de ação de extinção de condomínio julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 78/80, cujo relatório adoto. Apela a Ré para buscar a inversão do julgado (fls. 82/86), aduzindo que não possui condições de suportar com o locativo arbitrado, uma vez que não exerce atividade laborativa, sobrevivendo com benefício previdenciário e, que pelo mesmo motivo, a alienação do imóvel comum lhe trará enorme prejuízo, pois, não possui condições de contrair um financiamento de outro imóvel. Defende, ainda, que o autor não comprovou a propriedade do imóvel, uma vez que deixou de registrar a partilha junto ao tabelionato, o que nos termos do Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1376 artigo 172 da Lei dos Registros Públicos 6.015/73, inviabiliza a transferência do domínio. O recurso foi recebido e processado com oferta de contrarrazões (fls. 90/97). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, cabendo a solução por decisão monocrática. Com efeito, a apelante noticiou ao juízo de origem, o falecimento do autor/apelado (fls. 98/99), ocasião em que o nobre magistrado determinou a substituição do polo ativo pelo espólio, na pessoa do inventariante, ou eventuais sucessores (fls. 100) Ocorre que sobreveio certidão de decurso de prazo, expedida pelo cartório, sem qualquer providência quanto à determinação supra e, então o recurso fora encaminhado a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuído a essa relatoria. Assim, diante do noticiado falecimento, essa relatoria determinou a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que os herdeiros providenciassem sua habilitação, regularizando o polo ativo da demanda e, no mesmo prazo, que a apelante indicasse a pessoa dos sucessores (fls. 109). Ocorre que, mais uma vez as partes se quedaram silentes, conforme certidão de fls. 111. Assim, por derradeiro, esta relatoria concedeu o prazo de 05 (cinco) dias, para que a apelante cumprisse o determinado no item 03 de fls. 109, sendo o silêncio interpretado como desistência do recurso, com consequente homologação (fls. 112). Contudo, embora devidamente intimada na pessoa de seu patrono (fls. 113), mais uma vez a apelante deixou transcorrer, in albis, o citado prazo (fls. 114). Destarte, a desistência deve ser homologada, de modo que a matéria contida no apelo não deve ser conhecida. Ante o exposto, por decisão monocrática, homologo a desistência e julgo prejudicado o mérito recursal, nos termos da fundamentação, com retorno do feito à origem. São Paulo, 29 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Vanessa Alecio Dal Rovere (OAB: 282933/SP) - José Aparecido de Araujo (OAB: 403170/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1009253-33.2016.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1009253-33.2016.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apdo: G. H. Y. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: C. S. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: M. R. Y. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39804 APELAÇÃO Nº: 1009253-33.2016.8.26.0099 COMARCA : BRAGANÇA PAULISTA APTE/APDA.: C.S. APTES/APDOS.: M.R.Y. e G.H.Y. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.. (Decisão nº 39804). I - Fls. 899: As partes apresentaram acordo extrajudicial, noticiando composição e pugnando pela homologação do acordo. O acordo foi assinado pelas partes e duas testemunhas. Embora não tenha sido firmado com a participação dos patronos das partes, estes últimos não se opuseram aos seus termos (fls. 897/898 e 903/904). Frise-se que ambos os causídicos possuem poderes específicos para transigir (fls. 8 e 63). Fls. 915: Foi proferido despacho por este relator, determinando que as partes esclarecessem se os pedidos tratam de desistência recursal ou homologação do acordo firmado, contudo, ambas as partes deixaram o prazo transcorrer in albis, sem manifestação (fls. 917). Contudo, considerando que ambos os patronos manifestaram anuência em relação ao acordo apresentado, com a respectiva desistência dos recursos, e que a douta Procuradoria de Justiça não se opôs aos termos do acordo em relação à guarda, convívio e alimentos (fls. 911/913), posto que em nada alteraram a r. sentença, viável a homologação do acordo apresentado. Ademais, em relação à cláusula do acordo que revoga a medida protetiva de violência doméstica, a ilustre Procuradora de Justiça observou que, decorridos cinco anos de sua interposição, encontra-se cessada a situação de risco e vulnerabilidade (fls. 913). II - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC. Regularizados, remetam-se os autos à vara de origem. Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Carlos Alberto Gebin (OAB: 95201/SP) - Ivan Fernandes dos Santos (OAB: 210995/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2172267-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2172267-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Marcos Roberto de Souza - Agravado: Marco Antônio Scarabeli Junior - Agravado: Thiago Ribeiro Manzano - Agravado: Márcio Ferreira Ribeiro - Agravado: Emerson Candido Marçal - Agravado: Khalil Fraig - Agravado: Marco Antonio Sacarabeli - Agravado: Eder Sartori da Silva - Agravado: Paulo Lázaro de Brito Galvão Freire - Agravado: Wesley Fernando Nunes - Agravado: ria Botelho dos Reis - Agravado: Sérgio Matos do Nascimento - Agravado: Juliana Maria dos Santos Borelli - Agravado: Marcos Mondassi Castagno - Agravado: Filipe Martins Coelho - Agravado: Olga Aparecida Gomes Florindo - Agravado: Reginaldo Marcelo dos Santos - Agravado: José Nunes Filho - Agravado: Luiz Carlos Casarini - Agravado: Marcelo Augusto de Arruda - Agravado: Raul Cesar Garci - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2172267-75.2022.8.26.0000 COMARCA: HORTOLÂNDIA AGTE.: MARCOS ROBERTO DE SOUZA AGDOS.: RAUL CÉSAR GARCIA E OUTROS JUIZ DE ORIGEM: LUIS MARIO MORI DOMINGUES I Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação de exigir contas (processo nº 0004421-06.2015.8.26.0229) ajuizada por RAUL CÉSAR GARCIA e outros em face de MARCOS ROBERTO DE SOUZA, que julgou procedente a primeira fase do procedimento de ação de exigir contas, para condenar o requerido, ora agravante, à prestação de contas detalhadas, na forma contábil, sobre sua administração na presidência da Associação dos Condôminos do Loteamento Residencial Jardim Flamboyant no período de maio de 2014 a abril de 2015 (fls. 598/610). O agravante afirma, em seu recurso, que as contas relativas ao período em questão, quando exercia a presidência da referida associação, já foram apresentadas e aprovadas em sede de Assembleia Geral Ordinária realizada aos 15 de junho de 2015, não havendo que se falar na obrigação de nova apresentação das mesmas contas. Aponta que somente o período abrangido entre junho e setembro de 2015 não foi abrangido pela prestação de contas já aprovada, mas que tal período não faz parte do objeto da condenação. Que a pretensão de exigir contas seria inadequada para apuração de eventual saldo devedor, devendo ser ajuizada ação de exibição de contas, mais ação de cobrança ou indenização, onde seria possível a realização de perícia contábil. Por tais razões pede a reforma da decisão e o decreto de improcedência da demanda. Por entender presentes o risco de dano de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Os autos de origem tramitam em meio físico. A petição de agravo de instrumento está instruída com cópia da decisão agravada (fls. 598/610), da certidão da respectiva intimação (fls. 612) e procurações, conforme art. 1.017, I, do CPC. A decisão agravada foi disponibilizada no DJE em 04/07/2022 (fls. 612 de origem). O recurso foi interposto no dia 26/07/2022. As custas de preparo foram devidamente recolhidas (fls. 613/614). A distribuição se deu por prevenção, em razão do AI nº 2285480- 30.2020.8.26.0000. II DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III COMUNIQUE-SE. IV Com efeito, conforme o artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, além de restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos autos estão satisfeitas as condições para o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. A manutenção da obrigação de prestação de contas no prazo de 15 dias poderá acarretar o perecimento do direito alegado pelo agravante. A questão será analisada pela Turma Julgadora após a formação do contraditório. V Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Felipe Mora Fujii (OAB: 375259/SP) - Douglas Madeira dos Santos (OAB: 375249/SP) - Eduardo Macedo Tosetti (OAB: 346285/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1011513-34.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1011513-34.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marcelo Pereira da Silva - Apelante: Fernanda Silva Fernandes Santos - Apelado: MF DO BRASIL FRANQUEADORA LTDA - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual e restituição de valores, para o fim de declarar o contrato rescindido, mas sem a imposição da obrigação de devolver qualquer quantia à requerida. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 141/143). Os autores apelam e alegam inexistir cláusula contratual atinente à desistência ou à rescisão por desistência, não podendo ser utilizada regra negocial atinente à extinção do contrato por outro motivo. Sustentam que diante da rescisão declarada, os valores devem ser devolvidos, operado o retorno ao estado anterior. Argumentam que não há motivo para retenção do valor correspondente à taxa de franquia, destacando que informaram o desinteresse no prosseguimento do negócio em 20 de janeiro de 2021, antes da implementação do negócio e da transferência de know how, previstos para o mês de março de 2021. Aduzem que a apelada não fez qualquer investimento e não incorreu com qualquer prejuízo, propondo que a retenção de valor configura enriquecimento sem causa, por não corresponder ao pagamento de qualquer multa. Pedem a reforma da sentença para condenar a apelada a devolver os valores pagos por si (apelantes) a título de taxa de franquia (fls. 146/152). A apelada, em contrarrazões, alega falta de dialeticidade das razões recursais e comportamento contraditório dos apelantes, configurando venire contra factum proprium, bem como abuso de direito. No mérito, aduz que a desistência imotivada antes do prazo previsto se assemelha à rescisão unilateral por descumprimento dos apelantes. Pugna pela manutenção da sentença (fls. 158/175). II. Foi determinado que os recorrentes recolhessem o complemento do valor das custas de preparo recursal, com a necessária atualização, sob pena de deserção (fls. 184/186), mas eles permaneceram inertes e deixaram de fazer o recolhimento ordenado (fls. 188). III. Foi descumprido, portanto, o disposto no §2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 e o inciso II do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, configurando hipótese de deserção, permanecendo ausente requisito necessário ao conhecimento ao recurso de apelação interposto. IV. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se seguimento do trâmite deste apelo. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Bevilaqua & Casas Advocacia (OAB: 5989/ SC) - Michele Tiemy Bevilaqua Kadomoto (OAB: 47389/SC) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1015889-15.2016.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1015889-15.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Márcia de Lucca Signorelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Trata-se de apelação interposta contra a decisão de f. 234/237 e 250, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de cláusula contratual, movida por Márcia de Lucca Signorelli contra Amil Assistência Médica Internacional S/A. Aduziu a autora possuir plano de saúde cuja mensalidade sofreu majoração quando do 59º aniversário. Procurou no mercado por produto que não tivesse tal aumento para que pudesse migrar, contratando plano de saúde da ré. Um mês após a contratação, quando completou 59 anos, sobreveio aumento de 98%, do qual não teve ciência quando da contratação. Propôs a ação com o fim de obter a declaração de inexistência da cláusula Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1462 contratual. Apela a autora, alegando: (i) aumento configura prática abusiva por parte da ré; (ii) inexistência de cláusula expressa autorizando o aumento; (iii) falha no dever de informar; (iv) argumentos da contestação são genéricos; (v) aumento deve ser estipulado dentro do razoável (f. 253/264). Recurso respondido (f. 270/279). O recurso foi julgado por esta Câmara, interposto REsp, além de AgREsp, tendo a Presidência da Seção de Direito Privado determinado a suspensão do feito, em razão de o STJ ter afetado a matéria em discussão nos autos Tema 1016 sob o regime dos recursos repetitivos. Houve determinação da Presidência da Seção de Direito Privado para que a questão fosse reapreciada pelo colegiado, nos termos do art. 1030, II, do CPC. Considerando que a decisão do STJ sobre o Tema 1016 (08/04/2022) é superveniente à distribuição do feito nesta instância (05/04/2017), nos termos do art. 10 do CPC, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, manifestem-se as partes em 05 dias. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Fernando de Lucca Signorelli (OAB: 350749/SP) - Mauricio Santos (OAB: 351000/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2173915-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2173915-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. F. P. - Agravada: P. P. (Representado(a) por sua Mãe) S. C. P. - Agravado: F. P. (Representado(a) por sua Mãe) S. C. P. - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra as r. decisões por meio das quais a Magistrada a quo, em execução de alimentos: - Menteve a prisão do executado, nos termos da manifestação do Ministério Público às págs. 572/574, porque o débito ainda persiste (pág. 576 dos autos de origem); - Tendo em vista a informação do depósito efetuado às págs. 642/643, e ante a concordância do Ministério Público a pág. 646, suspendeu o decreto prisional em desfavor do executado (págs. 372/373), determinando a expedição, com urgência, de alvará de soltura, comunicando-se ao órgão competente (pág. 619/626). Destacou que os exequentes deverão, no prazo concedido a pág. 617, informar se com o depósito em questão o débito objeto desta ação foi quitado, visando a extinção do processo (pág. 648 dos autos de origem); - Cientificou os agravados acerca dos documentos juntados a págs. 740/745 e determinou a abertura de vistas ao Ministério Público (pág. 749 dos autos de origem). Segundo o agravante, a Magistrada, nas decisões agravadas, deixou de apreciar prova de pagamento da satisfação total do débito. Aduz que houve o pagamento em duplicidade e que, até que se decida o recurso, não devem ser liberados os valores depositados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte da representante legal dos agravados. Requer a remessa dos autos à Contadoria e que eventuais valores levantados sejam compensados com as parcelas vincendas da obrigação alimentar. É a síntese do necessário. DECIDO. Primeiramente, faço constar que, em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio este caso urgente, visto que a douta Desembargadora Ana Maria Baldy, relatora preventa, encontra-se afastada. Assim, compulsando os autos de origem, constato que orecurso está prejudicado e não deve ser conhecido. Ocorre que, em 28/7/2022, foi publicada sentença, por meio da qual a Mmª. Juíza a quo julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (pág. 755 dos autos de origem). Assim, proferida sentença no processo principal, o Agravo de Instrumento está prejudicado, diante da perda superveniente do objeto. Ante do exposto,NÃO CONHEÇOdo presente recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Carlos Augusto Oliveira (OAB: 272520/SP) - Sâmia Cristina Pereira - Elisandra Maier Predebon (OAB: 56695/RS) - Pátio do Colégio, sala 411 DESPACHO



Processo: 2258820-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2258820-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Caetano do Sul - Autora: M. M. T. de P. - Ré: N. C. - Ré: R. A. V. - Sustentada no disposto no art. 967, inciso IV do CPC (Têm legitimidade para propor a ação rescisória ... Aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção), propôs a autora ação rescisória em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ajuizada pela aqui requerida Norma (fls. 35/37 eTJ). Sentença expedida em 22.04.2019, transitada em 19.06.2019 (fls. 21 eTJ). A rescisória foi ajuizada em 04.11.2021, às 21:48:08hs. Socorre-se a autora do disposto no art. 975, § 2º do CPC, porque teria tido conhecimento daquela demanda “muito recentemente” (fls. 03 eTJ, cap. 3). A autora, Magnólia qualifica-se como irmã do falecido Marcelo, com que Norma conviveu em união estável, entre março de 2009 e 16 de março de 2017, data do óbito de Marcelo (fls. 48 eTJ), isso conforme a sentença rescindenda. A aqui autora, Magnólia, é irmã de Marcelo (fls. 15 e 48 eTJ). Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, o espólio de Marcelo foi representado regularmente pela aqui correquerida, Rose, inventariante (fls. 209 eTJ e segs.). Ao tempo da tramitação da demanda rescindenda, o inventário de Marcelo tramitava. E Magnólia integrava esse procedimento, enquanto herdeira do espólio (fls. 222 eTJ e segs.), estando nele representada (fls. 236 eTJ). E ao menos até novembro de 2021, não havia sido encerrado esse inventario, conforme informa a própria autora (fls. 61 eTJ, último §), o que faz constatar que ao tempo do encerramento da ação rescindenda (abril e junho de 2019, respectivamente a sentença e seu trânsito), a inventariante ainda representava o Espólio de Marcelo. A autora reconhece a posição de inventariante da correquerida Rose (fls. 59 eTJ, 2º §), encargo ao qual fora nomeada (fls. 236 eTJ). E, Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1482 na condição de inventariante, representava o espólio de Marcelo (CPC, art. 75, inciso VII). E não sendo inventariante dativa, desnecessária era a intimação dos sucessores de Marcelo na ação rescindenda (§ 1º desse mesmo dispositivo). A autora da ação rescindenda requereu que o Espólio passasse a integrar o polo passivo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável (fls. 238/240 eTJ), o que foi admitido (fls. 242 eTJ). Todas essas circunstâncias afastam a justificativa da autora quanto à sua legitimidade para ingressar com a rescisória, na medida em que não se antevê irregularidade na representação do Espólio de Marcelo na ação rescindenda, nem se constata a obrigatoriedade da intimação da aqui autora para integrar aquela ação, tudo a afastar a aplicação do disposto nos arts. 975, § 2º do CPC. Esse dispositivo se aplica no caso da rescisória vir fundada no art. 966, inciso VII do mesmo código, que deve ser entendido frente ao disposto no seu § 1º. O que se tem na inaugural é a aparente tentativa de rediscutir as provas produzidas e a conclusão (sentença) dada à ação rescindenda. Isto tudo é necessário estampar, frente à necessidade de analisar a admissibilidade da própria rescisória, o que referi no despacho de fls. 54/55 eTJ. Aliás, todas essas circunstâncias parecem estar reconhecidas na petição de fls. 58/61 eTJ. O fato é que a rescisória seguiu seu rumo, interrompida pela renúncia do primitivo advogado da autora (fls. 71/72 eTJ). Mister que a autora se manifeste, precisamente, sobre as questões aqui ventiladas: sua legitimidade para propor a rescisória com base no que dispõe o CPC, art. 975, 2º, bem como sobre a sustentação da demanda no art. 966, inciso VII da mesma codificação. Para isso, concedo-lhe o prazo de 10 dias. Com a manifestação, ou vencido o prazo e sem ela, intime-se as correqueridas a se pronunciarem no mesmo prazo (comum). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Juliana Esteves de Almeida Testai (OAB: 377558/SP) - Brunna Piqueira Garcia (OAB: 442556/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2156624-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2156624-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carolina Rigolin Lima - Agravante: Pedro Grabriel Rigolin Lima - Agravado: Antonio Roberto de Jesus Lima - Agravante: Eduarda Rigolin Lima - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pela documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, considerando que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ariana Moreira da Silva (OAB: 342863/SP) - Carolina Rigolin Lima - Carolina Rigolin Lima - 6º andar sala 607



Processo: 2164545-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2164545-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdir Norberto Fernandes - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência, sustenta o agravante que se deve considerar que existe uma prescrição médica quanto ao procedimento cirúrgico em questão, situação de urgência que não foi bem valorada pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Caracterizado o justo impedimento alegado pelo agravante quanto a não ter podido realizar o preparo no prazo legal, que cuidou realizar assim que lhe foi possível fazer. Admitida a escusa, pois. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. A documentação médica detalha e sublinha que o agravante está a suportar um quadro de incontinência urinária, agravada de modo considerável após um implante de esfíncter artificial, havendo risco de que se instale um quadro de infecção, o que, só por si, configura a urgência médica, tornando-se necessário que o procedimento cirúrgico prescrito ocorra o quanto antes. Importante observar que o artigo 196 da Constituição de 1988 garante ao paciente o melhor tratamento médico possível, o que evidentemente abarca o direito de se utilizar das técnicas médicas mais aprimoradas, como também o acesso imediato a tratamentos que possam controlar uma situação de risco clínico, lembrando-se que, em Medicina, o tempo é sempre um fato de acentuada importância, de modo que se deve garantir ao paciente o acesso no menor tempo possível ao tratamento médico de que necessite. Esse é o conteúdo que se deve extrair desse direito fundamental, constituindo aqui um imperativo de tutela, funcionando como importante material hermenêutico, para que possamos interpretar as regras contratuais que vinculam as partes contratantes. Destarte, tratando-se de um procedimento cirúrgico que, sobre ser indispensável, é de urgência, suprimir esse tratamento, ou adiá-lo, é colocar a esfera jurídica do agravante aquém de uma proteção jurídica mínima e razoável, o que, sobre não se harmonizar com o espírito e finalidade do contrato firmado entre as partes (que é o de propiciar ao agravante o melhor tratamento médico disponível), desconsidera que essa proteção, porque imposta pelo artigo 196 da Constituição da República, constitui um imperativo de tutela, associado como deve ser ao princípio de uma proteção jurídica mínima. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. A quintessência do que forma um direito fundamental está no conteúdo indeterminado que o forma, e que propicia uma aplicação tão elástica quanto necessária em face da variedade de situações que a realidade cria. Essa quintessência está, portanto, presente na norma do artigo 196 da Constituição de 1988. Destarte, em sendo a norma constitucional que garante o direito à saúde uma norma de conteúdo indeterminado, como pode ser taxativa a lista fixada em ato normativo da agência reguladora de saúde, se o conteúdo e o alcance da norma constitucional do artigo 196 aplica-se como conteúdo hermenêutico à relação jurídico que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano? Destarte, o atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora é colocar aquém de uma proteção razoável o direito subjetivo do usuário do plano de saúde. Por tais razões, concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, para assim assegurar ao agravante conte com o tratamento, tal como está prescrito, cominando-se à agravada providencie, em dez dias, o necessário a que esse tratamento esteja efetivamente a ser propiciado ao agravante, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), até um limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2169229-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2169229-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: L. L. de M. O. - Agravado: R. V. de O. - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência quanto à fixação de alimentos provisórios em ação de divórcio e de partilha de bens, sustenta a agravante que o juízo de origem não valorou bem o fato de que durante o casamento era o agravado quem custeava integralmente as despesas do casal, e assim também aquelas da agravante, e que por isso não dispõe a agravante agora de recursos que lhe permitam uma existência digna, o que justifica lhe sejam fixados alimentos provisórios. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, havendo a necessidade, sublinhada pelo juízo de origem, de que se aprofundem os elementos de informação, indispensáveis a que se possa examinar, então com maior completude, se o direito subjetivo a alimentos existe ou não, o que também alcança a questão relacionada aos alugueres. Com a contestação, instalado o contraditório, ampliando-se o número de elementos de informação, poderá a agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente. Por tal razão, não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo a r. decisão agravada, por contar com uma fundamentação fático-jurídica que, em tese, é consentânea do que cuidou analisar. Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1527 Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Sabrina Zamana dos Santos (OAB: 262465/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2171062-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2171062-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Lilian Kaiting Chuang Wang - Agravado: Antonio Benicio Pereira Cortes - Agravado: Antonio Cristino Cortes Rotermund - Agravado: Ehd Construção e Incorporação Ltda - Interesdo.: Omar Franco de Almeida Junior - Interesdo.: Luiz Cardoso Junior - Interesdo.: Valdemir Fontolan - Interesda.: Marcia Gaziola Fontolan - Interesdo.: Gabriela Cardoso - Interesdo.: Natalia Cardoso - Interesdo.: SBMS - Empreendimentos e Participações Eireli - Interesdo.: André Luiz Sales Cantarella - Interesdo.: André Luiz Ribeiro Martins de Moraes - Interesdo.: José Carlos Evangelista - Vistos. Afirma a agravante que, em tendo sido apresentada a proposta de arrematação no prazo legal, e respeitado o valor mínimo para venda judicial, não há óbice a que o juízo de origem homologasse a arrematação, o que busca a agravante obter por meio de uma tutela provisória de urgência neste recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Sobre não existir uma situação de risco concreto e atual no contexto fático-jurídico em que se coloca o inconformismo da agravante, também a relevância jurídica não se a pode encontrar, não ao menos neste momento, em que se está a analisar em cognição sumária o que argumenta a agravante. A r. decisão agravada conta com uma fundamentação algo desenvolvida e que, em tese, quadra com a situação material analisada, tendo o juízo de origem explicitado por quais razões decidiu não homologar a proposta de arrematação, seja em virtude de a proposta envolver um parcelamento bastante dilatado no tempo (a proposta de pagamento, com efeito, estender-se-ia por trinta meses), circunstância que foi negativamente valorada na r. decisão agravada por não atender aos interesses do executado e dos demais credores, e do próprio interesse da Justiça. A propósito, não é apenas na hipótese em que se caracteriza preço vil que o juiz pode recusar a homologação da arrematação, quando outras circunstâncias contraindicam essa homologação, de modo que cabe ao juiz um controle sobre todo o contexto em que a arrematação ocorre, como explicita o juízo de origem ao dizer que o juízo deve zelar ao mesmo tempo pela satisfação do crédito executado mas também pela adequada e justa utilização do patrimônio do devedor para a satisfação de suas obrigações pendentes, o que pode ser resumido ao dizer-se que, também a execução, e quiçá com maior razão, deve-se observar a ideia de um processo justo. Portanto, não concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Ellen Yumiko Honji (OAB: 413134/SP) - Tatiana Nogueira Milazzotto Bigheti (OAB: 289966/SP) - Marcela Cândido Corrêa (OAB: 290622/SP) - Mariana Gasparini Rodrigues (OAB: 268989/SP) - Ederson Fernando Rodrigues (OAB: 336730/SP) - Paulo Cassio Nicolellis (OAB: 106369/SP) - Renan Scapim Arcaro (OAB: 331132/SP) - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Rafael de Castro Garcia (OAB: 161161/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2168786-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2168786-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Heraldo Augusto Andrade - Agravado: Carmen Daisi Bonfanti Andrade - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Afirma a agravante que o valor fixado na r. decisão agravada a título de honorários periciais é desarrazoado, dado que não se trata de questão fática de alta complexidade. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em questão, é de relevo adscrever que se trata ainda de uma estimativa de honorários periciais, e nesse contexto, há que se observar que é algo genérica a fundamentação da r. decisão agravada quanto ao valor fixado a título de honorários periciais (em R$6.757,50), não explicitado nenhum daqueles critérios que comumente são empregados para a quantificação dos honorários, como o grau de complexidade do objeto periciado, o tempo despendido na realização da perícia, entre outros. Há, é certo, de parte do perito uma indicação das diligências que lhe tocará realizar. Mas se trata ainda de uma estimativa dessas diligências, de modo que não se pode ter certeza de que serão todas necessárias, nem o grau de dificuldade com que estarão revestidas. Pois bem, em se tratando de uma estimativa de honorários periciais, quando não se tem ainda um conjunto completo de informações que, surgindo, irão permitir ao juiz estimar uma justa remuneração ao perito, o que ocorrerá quando o laudo estiver materializado e por meio dele se poderá aferir que tipo de dificuldade técnica que a perícia enfrentou, que diligências realizou, quanto tempo e material despendeu, a esse tempo é que será possível definir qual o montante que deverá remunerar o perito. Por ora, é justo fixarem-se honorários periciais provisórios em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na r. decisão agravada. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para, reformando a r. decisão agravada, fixar honorários periciais provisórios em metade do valor estimado na decisão agravada. A justa remuneração que couber ao perito será fixada quando a perícia estiver materializada em laudo. Comunique-se o juízo de origem para cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Heraldo Augusto Andrade (OAB: 163442/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2150881-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2150881-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravado: Rosa Aparecida dos Santos - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento tempestivo, interposto em face da r. decisão de fls. 50/51, proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais autuada sob o nº 1014052-72.2022.8.26.0564, que concedeu a tutela antecipada a fim de determinar ao banco réu que bloqueie imediatamente os descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte requerente - contrato nº 873013716-6 (datado de 8/2/2022 no limite de valor de R$5.000,00, em parcelas de R$241,43), abstendo-se também de realizar quaisquer atos de cobrança ou de apontar os débitos aos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento definitivo do processo, sob pena de fixação de multa para cada cobrança, restrição ou apontamentos indevidos. Intimem-se os bancos réus na mesma oportunidade da citação. Determino ainda, ao INSS, que cesse os descontos do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao empréstimo junto ao banco requerido, como mencionado acima. Servirá a presente como ofício, devendo a parte interessada providenciar a impressão e o protocolo junto ao INSS, comprovando-se em seguida nos autos Irresignado, insurge-se o requerido Banco Santander (Brasil) S/A (sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.), aduzindo, em síntese, que a ordem judicial é de difícil ou impossível cumprimento, haja vista que quando um contrato é cadastrado no sistema de consignação em pagamento da DATAPREV, tal sistema não permite sua alteração do contratado e, tão menos, permite qualquer suspensão dos pagamentos para retomada futura. Desta forma, ao buscar o cumprimento da ordem judicial, a casa bancária incorre no risco de ter o seu contrato considerado quitado pelo sistema DATAPREV e, uma vez considerado quitado o contrato, Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1600 se torna impossível a retomada dos pagamentos em caso de improcedência da demanda e/ou revogação da medida liminar. Afirma que o caminho mais célere e seguro é através de ofício para a fonte pagadora que poderá providenciar o cumprimento em sua integralidade, sem qualquer prejuízo para a satisfação da ordem judicial e, ao mesmo tempo, se mostrando como meio menos oneroso e isento do risco de irreversibilidade. Quanto à inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, ressalta que é completamente lícito ao Agravante inserir o CPF de qualquer consumidor, nos órgãos de proteção ao crédito, a partir do momento que este se encontra em mora com a instituição financeira, e que houve, no caso, a regular contratação do financiamento pela autora, tornando legítima a cobrança realizada pela instituição financeira demandada no afã de promover a cobrança de valores previstos em contrato. Verbera que, no presente caso não houve o preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência e que a multa deve ser fixada com razoabilidade. Forte nessas premissas, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, revogando-se a tutela concedida. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 88/90). Intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 93). É o relatório. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que houve prolação de sentença pela douta magistrada a quo (fls. 180 dos autos principais), que homologou o acordo firmado entre as partes e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Dessa forma, monocraticamente, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, eis que prejudicado pela superveniente sentença homologatória, que transitou em julgado em 27/07/2022. Como é cediço, as decisões interlocutórias que versam acerca da antecipação de tutela são, por natureza, precárias e provisórias, podendo ser revistas por outra decisão ou em sede de sentença. Desse modo, a decisão agravada perde sua eficácia, porquanto substituída pela sentença que homologou o acordo entre as partes, fazendo com que o recurso perca seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Marcia Aparecida Cirilo Parronchi (OAB: 193166/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1010991-67.2019.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1010991-67.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Jesuino Geraldo da Cruz - Apelante: Angela Maria Pellegrini da Cruz - Apelado: Larissa Peçanha Nogueira da Cruz - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010991-67.2019.8.26.0223 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 307/324: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 295/304, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Rudi Hiroshi Shinen que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada por JESUINO GERALDO DA CRUZ e ANGELA MARIA PELEGRINI DA CRUZ e parcialmente procedente os pedidos formulados em reconvenção ofertada por LARISSA PEÇANHA FERRAZ NOGUEIRA. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteiam os autores a concessão da gratuidade processual, passando-se, por ora, à análise de tal pedido posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). No caso, o pedido não comporta deferimento. Inicialmente, registre- se que, intimados nos termos do despacho desta relatoria lançado a fls. 344, permaneceram os recorrentes inertes, deixando de exibir qualquer documento que entendessem pertinentes à análise de seu pleito. Na verdade, renovam no apelo o pedido de concessão da gratuidade da justiça, benefício anteriormente revogado na origem por decisão de fls. 184, mantida por essa c. Câmara a fls. 206/212 em sede de agravo de instrumento interposto na ocasião. Contudo, invocam de forma genérica os efeitos oriundos da pandemia do COVID-19, apenas declarando não gozarem nos dias atuais de rendimentos suficientes para a sua própria mantença fls. 310. Ausente quaisquer documentos comprobatórios da alegada situação a inferir aqueles constantes do feito e que serviram de base à revogação da benesse durante a tramitação do feito. Ora, como anteriormente destaco por essa relatoria a fls. 206/212, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse cenário, salienta-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. Também, anote-se que ainda que não se negue que pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º) a assistência por advogado particular não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que os recorrentes, mesmo na condição alegada de hipossuficiência financeira, preferiram abrir mão da atuação por meio da Defensoria Pública. No mais, da forma como exposta, não beneficiam os recorrentes os efeitos econômicos deletérios causados pela situação de saúde pública posto tratar-se de fenômeno universal que a todos atingiu. Assim, por todas essas considerações, não podem ser considerados pobres na acepção jurídica do termo, deixando de apontar de forma específica bem como comprovar a extensão da difícil condição econômica mencionada, o que torna impossível a conclusão pelo deferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que os recorrentes providenciem o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Valdete Denise Koppe (OAB: 178303/SP) - Evandro Chinellato (OAB: 421165/SP) - Ricardo Augusto Marques Vilarouca (OAB: 284761/SP) - Thiago Ferreira Bueno (OAB: 362574/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 2092512-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2092512-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Marco Antônio Rosa - Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo – Sicredi Fronteiras - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2092512-02.2022.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ MARCOS MARRONE Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 38256 Digital AGRV.Nº: 2092512- 02.2022.8.26.0000 COMARCA: Vinhedo (3ª Vara Cível) AGTE. : Marco Antônio Rosa AGDA. : Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo Sicredi Fronteiras INTERDAS.: Arsenal do Brasil Comércio e Distribuição Ltda. e Wania Helena Franciscon Rosa 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de execução por quantia certa (fls. 1/5 dos autos principais), fundada em cédula de crédito bancário (fl. 39 dos autos principais), que deferiu o pedido formulado pela agravada, para que a penhora incidisse sobre os créditos relativos à previdência privada que o agravante percebe mensalmente da Fundação Itaú Unibanco (fls. 386/387 dos autos principais), ao abrigo dessa fundamentação: A despeito da alegação do executado, inviável reconhecer a impenhorabilidade de recurso referente a plano de previdência privada, pois os valores depositados em fundo de previdência privada não se revestem de caráter de verba alimentar e nem da impenhorabilidade prevista na hipótese do inc. IV (ou qualquer outra) do art. 833 do CPC (fl. 410 dos autos principais). Sustenta o agravante, coexecutado na aludida ação, em síntese, que: a constrição recaiu sobre a única renda familiar; comprovou que, atualmente, não está trabalhando formalmente; não está aposentado; o valor constrito tem natureza salarial; deve ser afastada a penhora deferida (fls. 3/6). Houve preparo do agravo (fls. 7/9). Foi concedida a tutela recursal ao agravo oposto, para suspender, até o seu julgamento, a penhora de créditos do agravante decorrentes de previdência privada complementar (fl. 11). Foi apresentada resposta ao recurso pela agravada (fls. 16/20). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente recurso, as partes compuseram-se (fls. 429/434 dos autos principais). Note-se que o acordo a que chegaram as partes foi devidamente homologado pelo ilustre magistrado de primeiro grau, conforme trecho da sentença a seguir transcrito: Homologo o acordo de fls. 430/434 [dos autos principais]. Tendo em vista a data para quitação do acordo, sem ressalvas sobre o descumprimento até o presente momento, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC (fl. 435 dos autos principais). Logo, ficou superada a pretensão do agravante para que fosse afastada a penhora incidente sobre os créditos derivados de sua previdência privada complementar (fl. 6). De rigor reconhecer-se, em suma, a carência superveniente do interesse recursal do agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 3 de agosto de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Giuliano Piovan (OAB: 195538/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 2142102-45.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2142102-45.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Henrique Gustavo da Costa - Embargdo: Accel Soluções para Energia e Água Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por HENRIQUE GUSTAVO DA COSTA contra decisão de fl. 77/78, que indeferiu pedido liminar em agravo de instrumento. Recorre o agravante. Alega que não foi pleiteado efeito suspensivo, mas sim antecipação de tutela, bem como que não houve apreciação do pedido de reforma parcial da decisão agravada para conversão da tutela de bloqueio de circulação do veículo em bloqueio de transferência, para que se evite deterioração do bem e para garantia da função social da propriedade. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo. Deixei de intimar a parte embargada, haja vista a ausência de prejuízo. Tratando-se de embargos opostos em face de decisão, decido monocraticamente. É o relatório. Recebo os embargos, eis que tempestivos, e hei por bem acolhê-los apenas para sanar erro material e aclarar o indeferimento do pleito. Assiste razão ao embargante quando alega não ter havido pedido de concessão de efeito suspensivo. Trata-se, no entanto, não de decisão tomada ex officio, mas de mero erro material. Assim, onde se lê: Assim, por ora, ausentes os requisitos, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso.. Leia-se: Assim, por ora, ausentes os requisitos, indefiro a concessão da antecipação de tutela requerida.. Quanto ao pedido de concessão parcial da tutela antecipada, há que se aclarar que os requisitos para sua concessão não são diversos da tutela integral, apenas sendo suficiente que estejam presentes em termos. No presente caso, restou claro na decisão embargada que os requisitos não estão presentes, seja devidamente demonstrados para a concessão integral, seja presentes em termos, para o deferimento parcial. Assim, o caso é mesmo de indeferimento. A parte agravante tenta demonstrar, pelos documentos, a existência de compra e venda com dação em pagamento, o que deveria pressupor que por ele tenha algo sido vendido à agravada, recebendo por pagamento o veículo, o que destoa completamente da alegação de doação ou mero pagamento, não havendo presença mínima da probabilidade do direito. No mais, pelas razões expostas na decisão recorrida, somado ao fato de que a tutela antecipada pode ser concedida ou revogada a qualquer tempo, desde que surja fato novo a recomendar tal providência, não há que se conceder, nem mesmo parcialmente, a tutela requerida, com fundamento na mera possibilidade de que venha o veículo a se deteriorar, posto que ausente risco do dano, por ora. Resta, assim, aclarado o indeferimento da antecipação da tutela requerida. Ante o exposto, pelo meu voto, ACOLHO os embargos de declaração, SEM EFEITO MODIFICATIVO, apenas para sanar erro material quanto à menção de efeito suspensivo quando se deveria ter dito tutela antecipada e aclarar o indeferimento do pleito de concessão, integral e parcial. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Mariana Garavelo de Freitas (OAB: 408047/SP) - Marcos Galli Costacurta (OAB: 401362/SP) - Carolina Filipini Ferreira (OAB: 346593/SP) - Matheus Camargo Lorena de Mello (OAB: 292902/SP) Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar DESPACHO Nº 0115335-83.2008.8.26.0100 (583.00.2008.115335) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Mauro Luchhesi Lima (Espólio) - Apelado: Milton da Cunha Lima Filho - Apelado: Marcelo Lucchesi Lima - Apelado: Marina Lucchesi Lima Baldin - Apelado: Martha Lucchesi Lima - Apelado: Mario de Paula Lima - Apelada: Ana Claudia de Paula Lima - Apelada: Ana Carolina de Paula Lima - Vistos. 1. Fls. 510: Complemente a apelante o valor do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (Art. 1007, § 4º do CPC). 2. Após, voltem conclusos. 3. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Leonardo Taffarel da Cunha Godecke (OAB: 43785/SC)



Processo: 1014784-93.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1014784-93.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Maristela Silva Zanella - Apelado: José Wanderlei Ferreira da Costa - Vistos. 1.- MARISTELA SILVA ZANELLA e JOSE WANDERLEI FERREIRA DA COSTA ajuizaram ação declaratória de resolução de promessa de compra e venda com restituição de valores e pedido de tutela de urgência em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 318/321, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação oferecida por MARISTELA SILVA ZANELLA e JOSE WANDERLEI FERREIRA DA COSTA, em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A., o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a rescisão contratual (fls. 11/38) por culpa da ré e determinar a devolução integral dos valores pagos pelos autores, em prestação única, a ser acrescida de correção monetária desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em consequência, confirmo a tutela de fls. 309. O réu arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, ora fixado em 10% do valor da condenação. PRI. Inconformada, apelou a ré arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão de omissão na análise e valoração da prova documental, em especial juntada às fls. 139/234 e 278/281. No mérito, aduz que deve ser afastado o reconhecimento da sua culpa pela rescisão contratual (responsabilidade pelo atraso na entrega da obra), tendo em vista que a pandemia caracterizou caso fortuito e/ou força maior. Afirma ter cumprido o contrato com a entrega da obra em 05/05/2021 (data da expedição do habite-se) e está em pleno funcionamento desde 02/09/2021, ressaltando que sua responsabilidade foi até a entrega da obra, sendo o condomínio responsável pelo restante. Assim, deve ser afastada sua culpa pela rescisão, incidindo a cláusula penal para retenção de valores, devendo a restituição dos valores ocorrer de forma parcelada. O ônus sucumbencial deve ser invertido ou reconhecida a sucumbência recíproca (fls. 326/344). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou, preliminarmente, pela comprovação do recolhimento do preparo recursal e não conhecimento do recurso em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença (fls. 349/350). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal não foi comprovado pela parte apelante, conforme certidões exaradas na instância de origem (fls. 354, 355, 356/357, 358, 362 e 363). Observo que, embora instada na instância de origem a apresentar o comprovante de pagamento correspondente à guia DARE juntada a fl. 354, quedou-se inerte , constatando-se em consulta que não foi devidamente paga pela parte apelante (fls. 363/364). Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal (devidamente atualizado), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO) - Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB: 346627/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1027605-18.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1027605-18.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Celso de Oliveira - Apelante: Maria José da Costa Oliveira - Apelado: Spcia 01 - Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelado: Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com pleito de devolução de valores pagos e indenização por perdas e danos, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I e II (relativamente ao pedido de restituição da comissão de corretagem), do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das despesas e dos honorários, arbitrados em R$ Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1924 2.000,00 (fls. 515/521). No seu apelo, os autores requerem, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo do seu sustento (fls. 535/561). Contudo, não trouxeram prova do estado de necessidade alegado. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverão os apelantes, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) das três últimas declarações de imposto de renda; (ii) seis últimos extratos bancários mensais de todas as suas contas correntes (com indicação de todos os lançamentos dos períodos), e; (iii) seis faturas mensais dos seus cartões de créditos. Sem prejuízo, considerando que os apelantes não eram beneficiários da justiça gratuita (recolheram regularmente as custas ao ajuizarem a presente ação), deverão no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após ingressar em juízo, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Flávia Bovarotti Donati (OAB: 377633/SP) - Orlando Carlos Furlan (OAB: 213358/SP) - Cynthia Tavares (OAB: 12589/BA) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607



Processo: 2177823-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2177823-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Apovian - Agravado: Centro Automotivo City Pinheiros Ltda. - Agravado: Laercio Pereira - Agravado: Laima Participações Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Carlos Alberto Moraes Duque - Agravado: Eduardo Moraes Duque - Agravado: Duque Comércio e Participações Ltda - Agravado: Construtora Duque Ltda. - Agravado: Carlos Alberto Duque - Interessado: Carlos Alberto Arao - Interessado: Rubens Apovian - Interessado: Condominio Edificio Conde Andrea Matarazzo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fls. 1108/1110 dos autos de origem, integrada pela decisão de fls. 1178, que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou procedentes os pedidos formulados por Marcelo Apovian em face dos réus, para o fim de declarar a responsabilidade solidária dos sócios da empresa executada, quais sejam, Laércio Pereira e Laima Participações Ltda, bem como Carlos Alberto Moraes Duque e Eduardo Moraes Duque, ambos por si e na qualidade de representantes legais da empresa Duque Comércio e Participações Ltda. e Carlos Alberto Duque, por si e na qualidade de sócio gerente da empresa Construtora Duque Ltda., componentes da Rede Duque, na condenação resultante da execução de título judicial. Não foi requerida a concessão de liminar. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo de que trata a Resolução nº 772/2017 e, após, tornem conclusos para julgamento conjunto com o agravo de instrumento nº 2176064-59.2022.8.26.0000. Intimem-se. São Paulo, 2 de agosto de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Carlos Alberto Arao (OAB: 81801/SP) - Fernando Gustavo Dauer Neto (OAB: 153716/SP) - Ana Paula Guitte Diniz Zamboni (OAB: 199303/SP) - Denilson Oliveira Biscaino (OAB: 319229/SP) - Leonardo de Lara E Silva (OAB: 221862/SP) - Diogenes Mendes Goncalves Neto (OAB: 139120/SP) - Raissa Lilavati Barbosa Abbas Campelo (OAB: 329843/SP) - Camilla Granado Frangiosi (OAB: 471368/SP) - Tarik Ferrari Negromonte (OAB: 295463/SP) - Sala 707



Processo: 2166961-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2166961-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tauste Supermercados Ltda. - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2166961-28.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2166961-28.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: TAUSTE SUPERMERCADOS LTDA. AGRAVADO: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON/SP Julgador de Primeiro Grau: Cynthia Thomé Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0008560-97.2022.8.26.0053, acolheu a impugnação oferecida pela executada, homologando o cálculo de R$ 133.980,00 (cento e trinta e três mil, novecentos e oitenta reais), que deve ser levantado pelo PROCON e o excedente pela autora. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do PROCON visando à anulação de procedimento administrativo e da respectiva sanção, a qual foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, e confirmada em segunda instância, no tocante à anulação da autuação, dando parcial provimento ao recurso de apelação para reduzindo a verba honorária, acerca do que há recurso especial interposto e pendente de julgamento. Discorre que o mérito da demanda Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1995 transitou em julgado, de modo que deu início a cumprimento de sentença para levantamento do depósito judicial realizado nos autos, que foi impugnado pela parte contrária, concordando com o levantamento parcial do montante depositado, pois no auto de infração tinham sido aplicadas duas penalidades, tendo sido anulada apenas uma dela. Relata que, após debate sobre o valor a ser levantado, o juízo a quo proferiu a decisão que ora se agrava, acolhendo os cálculos do PROCON, deferindo o levantamento de R$ 133.980,00 (cento e trinta e três mil, novecentos e oitenta reais) à Fundação, e o remanescente de R$ 178.640,00 (cento e setenta e oito mil, seiscentos e quarenta reais) à agravante. Aduz que o valor apontado pelo PROCON como referente à segunda infração não anulada não se revela correto, e argumenta que deve ser afastada a majoração da multa em virtude do concurso de infrações e de circunstâncias agravantes que não foram especificadas, fixando-se como valor da infração remanescente a quantia de R$ 66.241,65 (sessenta e seis mil, duzentos e quarenta e um reais, e sessenta e cinco centavos). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, de modo a fixar o valor da multa pela sanção remanescente em R$ 66.241,65 (sessenta e seis mil, duzentos e quarenta e um reais, e sessenta e cinco centavos), autorizando-se o levantamento de tal valor pelo PROCON, e o restante pela agravante. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige conjugação da probabilidade do direito alegado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Tauste Supermercados Ltda.l ingressou com ação anulatória de procedimento administrativo e de imposição de penalidade, em face da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON a fim de que seja anulado o processo administrativo e a sanção imposta, reconhecendo-se a ilegalidade de sua imposição, ou, se assim não for, reduzindo-se o valor da multa imposta em desfavor da autora (...), a qual foi julgada procedente para que seja afastada a violação ao item I do Auto de Infração nº 46.726- D8. O PROCON interpôs recurso de apelação, a que foi dado parcial provimento apenas para reduzir a verba honorária a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contra o que houve a interposição de recurso especial, pendente de julgamento. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente requereu o levantamento do depósito judicial efetuado a fls. 105/106 do processo de conhecimento, do que discordou o PROCON (fls. 69/71 autos originários), que postulou o levantamento da quantia de R$ 133.980,00 (cento e trinta e três mil, novecentos e oitenta reais) (fls. 69/71 autos originários). Após manifestação das partes, o juízo a quo proferiu a decisão que ora se agrava, acolhendo a impugnação oferecida pelo PROCON, e homologando o cálculo por ele apresentado. Pois bem. Consta do Auto de Infração nº 46726-D8 que a empresa Tauste Supermercado Ltda. praticou as seguintes irregularidades, contrárias às normas de proteção e defesa do consumidor, a saber: 1) Expunha à venda ao público consumidor, em balcão frigorífico, diversas bandejas, de pesos diversos, de carne pré-moída (carne bovina de segunda), desrespeitando o Artigo 461, § 1º, item 2, do Decreto nº 12.342, de 27/09/1978, com redação alterada pelo Decreto Estadual nº 45.248, de 28/09/2000, infringindo, dessa forma, o artigo 39, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por colocar no mercado de consumo produto em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes. 2) Expunha à venda ao público consumidor, produtos que continham em seus ingredientes alimentos listados no Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA, RDC nº 26, de 02/07/2015. Contudo, em suas respectivas embalagens, não constava a declaração estabelecida pelo art. 6º, caput, da citada Resolução, infringindo, assim, o artigo 18, § 6º, inciso II, da Lei nº 8.078/90 Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por fornecer ao consumidor produtos em desacordo com as normas regulamentares de distribuição ou apresentação. Por tais condutas, fica o Autuado sujeito à sanção prevista nos arts. 56, I e 57 da Lei nº 8.078/90, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 56 da referida lei. A pena poderá ser atenuada ou agravada, conforme o previsto no Artigo 34, da Portaria Normativa PROCON nº 45, de 12/05/2015. O título exequendo afastou a violação ao item I do Auto de Infração nº 46.726-D8, remanescendo, assim, o item 02 do Auto de Infração nº 46.726- D8. Em relação à infração remanescente, o cálculo acostado a fl. 81 do feito de origem aponta que a pena base da infração ao artigo 18, § 6º, inciso II, Lei nº 8.078/90 corresponde a R$ 89.320,00 (oitenta e nove mil, trezentos e vinte reais), valor esse que, acrescido de 1/3, nos termos do artigo 36, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 45/2015, totaliza a quantia de R$ 119.093,33 (cento e dezenove mil, noventa e três reais, e trinta e três centavos). O artigo 36, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 45/2015 determina que: Art. 36º. No caso de concurso de agentes, a cada um deles será aplicada pena graduada de conformidade com sua condição econômica nos termos do artigo 32 desta Portaria. Parágrafo único. No concurso de práticas infrativas, a pena de multa será aplicada para cada uma das infrações, podendo, a critério do órgão e desde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade, com acréscimo de 1/3 (um terço). Com efeito, o título exequendo afastou a violação ao item I do Auto de Infração nº 46.726-D8, remanescendo tal somente o item II, de tal sorte que, a princípio, não há que se falar em concurso de práticas infratoras à legislação, a ensejar o acréscimo de 1/3 à pena base da infração mais grave, e, portanto, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB: 196786/SP) - Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2172823-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2172823-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Nézio Rafael Varra Bueno - Interessado: Avelino Bueno da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2172823-77.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2172823-77.2022.8.26.0000 COMARCA: BAURU AGRAVANTE: NEZIO RAFAEL CARRARA BUENO AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Elaine Cristina Storino Leoni Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0011630-05.2021.8.26.0071, indeferiu o pedido de alteração do aparelho glicêmico, a fim de que seja fornecido aparelho de medição e monitorização glicêmica (Minimed 640G). Narra o agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança, em que foi concedida a ordem para o fornecimento de bomba de infusão de insulina, modelo Paradigma Real Time 722 Medtronic, e que, ante a necessidade de substituição da bomba de insulina, instaurou cumprimento de sentença para tal finalidade, tendo o juízo a quo indeferido a pretensão de substituição da bomba de insulina, com o que não concorda. Aduz que o título exequendo determinou o fornecimento de bomba de insulina e insumos, mediante a apresentação de receita médica atualizada a cada três meses, e, assim procedeu com a juntada de prescrição médica recomendando a substituição da bomba de insulina, indispensável ao tratamento de Diabetes Mellitus I. Requer a tutela antecipada recursal para a imediata substituição da bomba de insulina, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2000 recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se do dispositivo do título exequendo que: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos da presente ação de mandado de segurança para tornar definitiva a liminar deferida e determinar ao Diretor Técnico do Departamento de Saúde DRS-vi de Bauru o fornecimento ao impetrante dos equipamentos BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA, MODELO PARADIGMA REAL TIME 722 MEDTRONIC, COR AZUL E SEUS MATERIAIS DE TROCA PERIODICA; USO INTERNO: 02 FRASCOS DE INSULINA ASPARTE NOVORAPID C/ 100 U/ML E, 10 ML NECESSIDADE MENSAL (fl. 21 autos originários). Com efeito, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a pretensão da exequente/agravante de substituição de bomba de insulina vai de encontro ao que prevê o artigo 329 do Código de Processo Civil (Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir) e à coisa julgada, o que não se admite. Neste sentido, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2116372-66.2021.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, julgados desta 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos. AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Saúde pública Cumprimento de sentença Fornecimento de medicação/ insumo Pretensão de substituição de medicamento/insumo obtido através de ação com efetivo trânsito em julgado Indeferimento Irresignação Descabimento Alteração dos limites objetivos da demanda Necessidade de nova demanda. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2123346-90.2019.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 15.08.19) Agravo de Instrumento - Decisão que deferiu, em caráter excepcional, o pedido de substituição do medicamento ‘ácido zoledrônico’ pelo medicamento ‘denosumabe’, nas quantidades prescritas Impossibilidade - A substituição deste medicamento por outro, assim como a posterior definição de um específico nome comercial ou marca, não se encontra contemplada pelo título executivo judicial, cujos efeitos são restritos ao medicamento inicialmente postulado, até quando se revelasse necessário ao tratamento do autor - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2135677-75.2017.8.26.0000, Des. Aliende Ribeiro, j. em outubro de 2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação para fornecimento de medicamento certo e determinado em fase de cumprimento de sentença Título executivo judicial transitado em julgado Efetivo fornecimento do medicamento pleiteado Pedido de substituição do medicamento Deferimento Inadmissibilidade Violação à coisa julgada material e à regra da imutabilidade do pedido após o saneamento. RECURSO PROVIDO. É inviável a substituição de medicamento fornecido por força de decisão judicial transitada em julgado, que julgou procedente pedido de fornecimento de medicamento certo e determinado, por violação da coisa julgada material e da regra da imutabilidade do pedido após o saneamento. (Agravo de Instrumento 2262105-73.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 08/03/2016) Não é outro o entendimento das demais Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCEDIMENTO COMUM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INOVAÇÃO PROCESSUAL. Decisão que indeferiu o pedido de inclusão de novo medicamento e, por conseguinte, determinou a suspensão da demanda subjacente, com base no Tema 106/STJ. Insurgência da autora. Descabimento. Impossibilidade de inclusão de novo medicamento, após a citação, sem a concordância da parte ré. Inteligência do art. 329, II, NCPC. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2152080-22.2017.8.26.0000, Rel. Des. Spoladore Dominguez, j. 30.8.17) (negritei) FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO Pretensão de substituição e acréscimo de medicamentos, conforme prescrição médica, no curso do processo. Impossibilidade. Necessidade de ajuizamento de nova demanda. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0082749-60.2012.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo dos Santos - j. 17.09.12) (negritei) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Ederson Luis Reis (OAB: 201007/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2175084-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2175084-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Suely Elizabeth Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2175084-15.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2175084-15.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVADA: SUELY ELIZABETH RODRIGUES DE OLIVEIRA Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1035991-72.2022.8.26.0576, deferiu a liminar para determinar a entrega de medicamento à impetrante. Narra o agravante, em síntese, que a agravada é portadora de Edema Macular Diabético extenso em ambos os olhos CID H 36.0, motivo pelo qual ela ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do medicamento denominado Ozurdex (dexametasona 0,7mg), que foi deferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que há tratamento para a moléstia que acomete a agravada junto à Secretaria Municipal de Saúde, de modo que a impetrante não cumpriu requisito estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106. Argui que o acolhimento do pleito violação o princípio da separação dos Poderes, e que, no caso dos autos, deve ser observado o princípio da reserva do possível. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2002 dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à impetrante (fl. 34 autos originários, o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que o medicamento pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. O documento acostado a fls. 27/30 do feito originário, firmado por profissional da medicina, aponta que não há medicamento fornecido na rede pública com efeitos análogos, sendo o único adequado e eficaz ao tratamento da doença que acomete o paciente, e que não é viável o tratamento com outro medicamento, de tal sorte que, à primeira vista, tenho como preenchido os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público. Não está o Poder Judiciário se investindo de co-gestor do orçamento do Poder Executivo, mas fazendo cumprir comando constitucional. Ao Município de São José do Rio Preto não é dado o direito de escusar-se ao cumprimento de norma constitucional e legal pela alegação de desequilíbrio nas finanças municipais, nem tampouco de prejuízo aos demais usuários do sistema de saúde. O atendimento do pretendido pela agravada não ofende o princípio da isonomia, porquanto atender a todos, de forma igualitária, é atender a cada qual dos pacientes, em suas peculiaridades. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direto para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernando Luis de Albuquerque (OAB: 149932/ SP) - Rogerio Vinicius dos Santos (OAB: 199479/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3005117-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 3005117-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Interessada: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Excelmin Industria, Comercio, Importação e Exportação Eireli - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005117- 52.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005117-52.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: EXCELMIN INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI INTERESSADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Josué Vilela Pimentel Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1039939-39.2022.8.26.0053, deferiu a liminar afastando a cobrança do DIFAL/ICMS no exercício de 2022, bem como qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL. Narra o agravante, em síntese, que a empresa agravada impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para obstar a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), sob o argumento de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, em que o juízo a quo deferiu a medida, com o que não concorda o ente público. Discorre que o Estado de São Paulo editou a Lei Estadual nº 14.470/21, que promoveu alterações na Lei Estadual nº 6.374/89 para adequar a regra matriz de incidência do ICMS ao novo modelo de cobrança do DIFAL consumidor final não contribuinte. Argui que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.094, definiu que a lei local instituidora do tributo, publicada após a atribuição de competência tributária pela Constituição Federal e antes da edição da lei complementar veiculadora de normas gerais, é válida, contudo, com eficácia postergada para o momento em que esta última ingressar no ordenamento jurídico, o que se deu com a publicação da Lei Complementar 190/2022, em 05/01/2022, que satisfez a condição de eficácia da legislação estadual. Argumenta, assim, que restam cumpridas as exigências decorrentes dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, e aduz que não se sustenta a interpretação de aplicação do DIFAL apenas para o exercício de 2023. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A matéria em tela foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1287019/DF (Tema nº 1.093), com repercussão geral reconhecida, tendo sido fixada a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Houve modulação de efeitos para que o entendimento fosse aplicável a partir do exercício financeiro de 2022, salvo limitadas exceções. Com efeito, foi promulgada, em 04 de janeiro de 2022, a Lei Complementar Federal nº 190/22, dispondo acerca de normais gerais sobre o ICMS-DIFAL, a qual estabeleceu, em seu artigo 3º que ela entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto no artigo 150, caput, inciso III, alínea c, da Constituição da República, que trata da anterioridade nonagesimal. Em Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2006 âmbito estadual, o Estado de São Paulo editou a Lei Estadual nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, para permitir a cobrança do DIFAL a partir de 2022, conforme disposição de seu artigo 4º, de teor seguinte: Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, que trata da anterioridade anual, a qual foi publicada em 14 de dezembro de 2021. Nesse cenário, a Lei Complementar Federal nº 190/2022, que dispõe sobre normas gerais sobre o ICMS-DIFAL, e prevê que a produção de efeitos deve obedecer a anterioridade nonagesimal, e a Lei Estadual nº 17.470/21, que instituiu o ICMS-DIFAL no Estado de São Paulo, estabelece expressamente a observância da anterioridade nonagesimal e anual. A competência para legislar sobre o ICMS é dos estados, e, nesse sentido, a Lei Estadual nº 17.470/21 já estava em vigor no exercício de 2021, dependendo sua aplicação da edição da lei complementar federal, que não institui o imposto, mas apenas delineia suas características gerais, a serem observadas pela lei estadual. Os princípios da anterioridade e da nonagesimal, devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo, e não em relação à norma que veicula normas gerais. Assim, considerando que, a princípio, a observância da anterioridade nonagesimal, prevista na LC 190/22, bem como as anterioridades anual e nonagesimal, dispostas na Lei Estadual nº 17.470/21 autorizam a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2105298-78.2022.8.26.0000, em 26/07/2022, do qual fui relator. Ainda, recentíssimos julgados dessa Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança - ICMS Liminar indeferida - Pleiteada a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais de saída e destinadas à consumidores finais contribuintes e não contribuintes do ICMS situados no Estado de São Paulo até janeiro de 2023, questionando, igualmente, a base de cálculo do ICMS-DIFAL - Ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal não demonstrada de plano Ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09 Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2122708-52.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS DIFAL Decisão que indeferiu a liminar consistente na suspensão da exigibilidade do ICMS Diferencial de Alíquota (DIFAL) no exercício financeiro de 2022, relativamente a operações interestaduais com consumidor final não contribuinte de ICMS no Estado de São Paulo Irresignação Descabimento Tema 1.093/STF que fixou o entendimento de que depois da EC 87/2015, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige lei complementar - Lei Complementar Federal no 190/22 que veicula normas gerais sobre o tributo - Lei Estadual no 17.470/21 que efetivamente instituiu a exação no Estado de São Paulo Instituição do tributo no exercício financeiro de 2021, com cobrança da exação a partir de 01/04/2022 Observância da anterioridade anual e nonagesimal Decisão do Órgão Especial em Suspensão de Liminar autuada sob o no 2062922- 77.2022.8.26.0000 Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2095826-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança ICMS Pretensão de suspensão de exigibilidade de créditos referentes ao Diferencial de Alíquota DIFAL/ICMS Demanda visando afastar a cobrança do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022, em razão dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, diante da publicação da Lei Federal Complementar 190/2022 e da Lei Estadual 17.470/2021, posteriores ao julgamento, pelo E. STF, do tema de repercussão geral 1.093, relativo ao RE 1.287.019, rel. Min. Marco Aurélio, conjuntamente com a ADI 5464, em que se fixou o entendimento de que depois da EC 87/2015, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige lei complementar Liminar indeferida Ausência de requisitos legais Previsão expressa tanto na Lei Complementar Federal 190/2022, que veicula normas gerais sobre o tributo, quanto na Lei Estadual 17.470/2021, de observância da anterioridade nonagesimal Lei Estadual 17.470/2021, que efetivamente institui o tributo, publicada no exercício de 2021, respeitada, portanto, anterioridade anual, com relação ao exercício de 2022 Ausência de ato formal, concreto e específico de fiscalização tributária com relação ao autor da demanda, em sentido contrário às disposições legais expressas Ausência de perigo de ineficácia da medida, para afastar cobrança tributária para além da anterioridade nonagesimal, nesta fase pórtica da ação, com base exclusivamente na Lei Complementar Federal 190/2022, que veicula somente normas gerais sobre o tributo Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2111202-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 12/07/2022) Agravo de Instrumento Mandado de Segurança DIFAL Exercício de 2022 Pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito por inobservância ao princípio da anterioridade Não se constata, ao menos nesta fase processual inicial, a apontada violação ao princípio da anterioridade Tributo efetivamente instituído pela Lei Estadual nº 17.470/21, publicada no exercício de 2021, sendo que a Lei Complementar Federal nº 190/2022 não instituiu o tributo, mas apenas estabelece normas gerais Precedentes Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2124110- 71.2022.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 12/07/2022) Não é outro o entendimento das demais Câmaras de Direito Público desta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS- DIFAL LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 Pretensão de reconhecimento da aplicação do princípio da anterioridade anual, contido na alínea “b” do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal, com o fito de cobrança do tributo somente a partir de 2023 Medida liminar indeferida pelo juízo a quo Decisão que deve ser mantida Alterações pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pela Lei Complementar nº 190/2022 que aparentemente não implicam instituição ou aumento de tributo - Ausência dos requisitos autorizadores da medida, a saber, o “fumus boni juris” e “periculum in mora” - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2032294-08.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2022; Data de Registro: 20/03/2022) Mandando de segurança. Abstenção de exigência de DIFAL-ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes. Deferimento de liminar. Insurgência cabível. Edição, pelo Estado de São Paulo, da Lei nº 17.470/21, na forma autorizada pela EC 87/2015. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3001502- 54.2022.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de concessão da liminar, visando a suspensão da cobrança do DIFAL para o exercício de 2022, por conta dos princípios da anterioridade e da anualidade. Inadmissibilidade. Princípios da anterioridade e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação à norma que veicula normas gerais. Instituição do tributo pela lei estadual nº 17.470/21. LCF nº 190/22 apenas trata de normas gerais. Observância do Tema 1094 do STF. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2033487-58.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) Assim sendo, tenho como presente a probabilidade do direito. Além disso, não há dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o desprestígio à presunção de Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2007 legalidade e legitimidade da ação tributária estadual. Não se pode perder de vista que, em decisão monocrática datada de 25 de março de 2022, no bojo dos autos nº 2062922-77.2022.8.26.0000, o Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela suspensão das decisões liminares e de sentenças que determinaram a suspensão da exigibilidade do DIFAL- ICMS, conforme ementa que segue: Pedido de suspensão de liminares e sentenças - Decisões que determinaram, em síntese, a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023 Grave lesão à ordem e à economia delineada Ocorrência do chamado “efeito multiplicador” Suspensão de liminares e sentenças concedida. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) - Rodrigo de Paula Souza (OAB: 221886/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2172386-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2172386-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Drs Recuperação de Dados Ltda – Epp - Agravado: Fundação Santo Andre - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DRS RECUPERAÇÃO DE DADOS LTDA. - EPP contra a r. decisão de fls. 220 dos autos originais, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteado pela recorrente. A agravante alega que o acervo probatório documental juntado aos autos comprovam os altos custos de manutenção da empresa em relação ao baixo faturamento em relação ao valor da causa do processo de origem. É o relatório. Inconformada, busca a agravante, a reforma da r. decisão de Primeiro Grau que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em suas razões, alega a recorrente que não tem condições de arcar com as custas judiciais, tampouco honorários advocatícios, sem prejudicar a continuidade de atividade econômica. Anota que a empresa apresenta prejuízo acumulado nos últimos meses, consoante comprova a juntada do seu faturamento em face dos extratos bancários e despesas mensais (fls. 33 a 40 e fls. 9). O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil CPC/2015 permite a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que apresentar insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Cumpre consignar, que o art. 99, §3º, do mesmo diploma, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. A Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, por sua vez, prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio, é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Nada impede, contudo, que o juiz indefira o pedido se houver, nos autos, elementos que afastem a presunção relativa de veracidade dessa alegação que milita apenas em favor da pessoa física. Antes, contudo, deve o juiz facultar ao requerente a demonstração de que preenche os requisitos para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Há elementos que levantam dúvidas acerca da alegada incapacidade de arcar com as custas processuais. A agravante é assistida por advogado particular (fls. 19), tem sede em localização privilegiada (Av. Ibirapuera, bairro: Moema - fls. 185, 189 e 190 dos autos originais). Além disso, o faturamento mensal da empresa nos últimos doze meses foi, em média, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fls. 10. É importante observar que a simples diminuição das receitas durante a pandemia não é reveladora da impossibilidade do recolhimento das custas e despesas processuais. O C. STJ, inclusive, já decidiu que até mesmo na falência e na liquidação extrajudicial - situações mais gravosas do que a da agravante - não se presume a hipossuficiência da pessoa jurídica: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 341.016/SP, 4ª Turma v.u., Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 27.8.13, DJe 6.9.13) Assim também julgou este E. Tribunal: JUSTIÇA GRATUITA. Benefício aplicável às pessoas físicas. Pessoas jurídicas que, no entanto, como as empresas individuais, também podem fazer jus ao benefício em caso de necessidade. Fato de ter contas bloqueadas (BACENJUD), por si só, não implica dificuldade de custear o processo. Inexistência de provas de dificuldades financeiras da Agravante. Súmula nº 481 do E. STJ. Consonância com o art. 5º, inc. LXXIV, da CF. Impossibilidade de concessão do benefício na espécie. Precedentes. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005730-26.2021.8.26.0000; Relator (a): Cláudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021); Agravo de Instrumento Justiça Gratuita Pessoa jurídica Inviável a concessão do benefício ante a ausência de efetiva comprovação Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2017 da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais Inteligência dos arts. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, 98, caput e 99, § 3.º, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 481 do C. Superior Tribunal de Justiça Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274838-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. Pretensão da contribuinte de afastar a cobrança antecipada do Diferencial de Alíquotas - DIFAL de ICMS. Gratuidade judiciária. Documentos juntados aos autos que não se coadunam com a alegada situação de hipossuficiência financeira. Elementos que infirmam a declaração prestada. Inteligência dos artigos 98 e 99, § 4º, do CPC. Mantida a denegação da benesse. Mérito. DIFAL. Desnecessidade de lei complementar regulamentadora da Emenda Constitucional nº 87/15, nos termos do artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII, da Constituição da República. Aplicação do Tema 517 do STF, julgado em 14/05/2021. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Ausência de “fumus boni juris”. Liminar indeferida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061769-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021) Ademais, eventual concessão de gratuidade em cumprimento de sentença não teria o condão de produzir efeitos retroativos para afastar a execução da verba honorária arbitrada nos autos da ação original de obrigação de fazer c.c. restituição. Nessa toada, entende o C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. ENCARGOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir e alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1182325/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019) Ante o exposto, determino que a agravante providencie o recolhimento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção e, no mesmo prazo, junte documentos para demonstração de que fazem jus ao benefício: balanço patrimonial, declaração de imposto de renda atualizada, comprovantes de rendimento mensal e extratos bancários, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Comunique-se à origem. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Kelliane Catapan (OAB: 103714/RS) - Kim William Pinto Mendonça (OAB: 87855/RS) - Camila Barbosa Vergara (OAB: 369886/SP) - Taisa Cavalcante Sawada (OAB: 235223/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1000307-68.2021.8.26.0464
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1000307-68.2021.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apte/Apdo: Luiz Carlos Macedo - Apte/ Apdo: Guilherme Gonçalves Macedo - Apdo/Apte: Município de Oriente - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000307-68.2021.8.26.0464 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação/Reexame Necessário nº 1000307- 68.2021.8.26.0464 Comarca: Pompéia Apelante/Apelado: Município de Oriente Apelante/Apelado: Guilherme Gonçalves Macedo e Luiz Carlos Macedo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3.772 ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DANOS MATERIAIS Competência em razão da matéria Art. 5º, inciso III, item III.15, da Resolução nº 623/13 do TJSP Competência da C. Seção de Direito Privado Declinação de competência para a Câmara Especial.Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, SUBSEÇÃO iii. Vistos. MUNICÍPIO DE ORIENTe ajuizou em face de GUILHERME GONÇALVES MACEDO E LUIZ CARLOS MACEDO ação de reparação de danos materiais com o objetivo de ver os réus condenados a pagar as despesas do conserto de automóvel de propriedade municipal, cujos danos foram provocados por colisão de veículo. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 87 a 91). Inconformados, apelam os réus (fls. 95 a 100). Alegam que os honorários de sucumbência foram arbitrados em valor completamente irrisório, motivo pelo qual merece reforma a r. sentença. Apela o Município (fls. 107 a 109). Alega que o orçamento trazido pelos particulares não deve prevalecer, já que há confissão quanto ao acidente, mas omissão quanto à reparação do dano. Sustenta que a escolha do orçamento e oficina para reparo não se pode deixar ao arbítrio do culpado. Contrarrazões por ambas as partes (fls. 110 a 111 e fls. 116 a 119). Subiram os autos a esta Instância, por força dos apelos. É o relatório. Trata-se de ação com pedido de reparação de danos materiais, proposta pelo Município de Oriente. De acordo com a inicial, o carro do Município utilizado pela Secretaria de Saúde foi abalroado pelo veículo de propriedade de Luiz Carlos Macedo, que, no momento, era conduzido por Guilherme Gonçalves Macedo. Narra a inicial que no dia 8 de fevereiro de 2021, o veículo dirigido por funcionário público transitava pela Avenida Nelson Severino Zambom, quando na altura do número 160, foi atingido pelo carro particular. O condutor confessou que viu a sinalização para manobra do veículo atingido, mas não evitou a colisão. Como se nota, a questão refere-se tão somente a acidente entre veículos. Na ocorrência do incidente não foi determinante o fato de um dos carros ser do Município. Nessa situação, não é caso de apreciação dos recursos por parte desta Seção. Com efeito, a competência para o julgamento dos apelos é da Seção de Direito Privado, conforme o disposto na Resolução nº 623/13 deste E. Tribunal de Justiça. O art. 5º, inciso III, item III.15 prevê ser de competência da Terceira Subseção de Direito Privado o julgamento de ações que se relacionem à reparação de dano causado em acidente de veículo, observa-se: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.15 - Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. (Redação dada pela Resolução nº 835/2020). Em consonância com o entendimento desta Seção de Direito Público. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. Ação de ressarcimento por danos materiais e morais por conta de acidente de trânsito envolvendo o veículo do autor e um veículo do município. Matéria que se insere na competência da Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 5º, da Resolução n.º 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes do Colendo Órgão Especial. Recurso não conhecido, com proposta de remessa dos autos para a redistribuição à Seção de Direito Privado.(TJSP; Apelação Cível 1003993-53.2016.8.26.0655; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Várzea Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022). Competência. Ação de Reparação de Danos materiais em decorrência de acidente de trânsito. Ação movida por pessoa jurídica de Direito Público. Imputação de responsabilidade pelo evento ao motorista do ônibus que colidiu com o veículo do Município. Matéria afeta à competência da Seção de Direito Privado. Resolução 623/2013, artigo 5º, III.15. Precedentes do Col. Órgão Especial. Não conhecimento, determinando-se a redistribuição à Colenda Terceira Subseção de Direito Privado (Subseção III).TJSP; Apelação Cível 0001190-66.2015.8.26.0650; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2028 Direito Público; Foro de Valinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - Competência preferencial da Terceira Subseção do Direito Privado composta pelas 25ª a 36ª Câmaras - Inteligência do artigo 5º, III.15, da Resolução 623/13 do Órgão Especial desta Corte. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à Colenda Terceira Subseção de Direito Privado para redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1000855-12.2017.8.26.0601; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Socorro -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019). APELAÇÃO AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE DE VEÍCULO Pretensão de recebimento de indenização por danos materiais e morais Sentença de parcial procedência Pleito de reforma da sentença COMPETÊNCIA RECURSAL Reparação de dano causado por acidente de veículo Demanda que objetiva o pagamento de indenização por danos materiais e morais Transporte para realização de tratamento médico, em veículo do Município Distribuição da apelação a esta Câmara de Direito Público Impossibilidade Competência recursal da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Resolução nº 605, de 19/06/2.013, expedida pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado deste C. Tribunal de Justiça.(TJSP; Apelação Cível 0006070-58.2010.8.26.0236; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibitinga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de Registro: 03/08/2017). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto e determino a remessa dos autos à C. Seção de Direito Privado, Subseção III, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 1º de agosto de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Fernanda Cardozo Flores Lopes (OAB: 313959/SP) - Sergio Argilio Lorencetti (OAB: 107189/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2149197-29.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2149197-29.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Leo Kuraoka Hirigoyen - Embargdo: Estado de São Paulo - O recurso de embargos declaratórios é disciplinado pelo CPC em vigor, em seus artigos 1.022 a 1.026. A respeito do cabimento do recurso integrativo, assim dispõe o artigo 1.022 do citado estatuto processual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Da disposição transcrita acima, infere-se que o recurso de embargos de declaração é cabível somente nas hipóteses de erro no julgado ou decisão impugnada, que possa dificultar a sua compreensão, seja mero erro material caso em que o próprio magistrado pode corrigi-lo de ofício, independentemente de interposição de recurso , seja erro consistente em obscuridade, contradição ou omissão. No caso em apreço, não se configura qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de fundamentação vinculada, na medida em que toda a matéria ventilada nos embargos foi analisada na decisão e o foi de forma clara, a possibilitar perfeita compreensão do seu teor. Esclareça-se que a contradição invocada só existe entre as partes integrantes do próprio acórdão ou decisão, suas premissas e conclusões, ou seja, a contradição que autoriza a interposição dos embargos não é aquela existente entre a fundamentação do provimento jurisdicional e eventuais dispositivos de lei ou posicionamentos defendidos pela parte embargante. D’outro vértice, é desnecessário o exame de todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pelas partes, quando o julgador apresenta os fundamentos de sua decisão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. II - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. III - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. IV - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. V - Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre desde que motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC. VI - Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não se há falar, assim, em violação dos arts. 128, 264, 460 e 515 do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 490.869/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no AREsp 304.889/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 7/5/2014; AgRg no AREsp 426.389/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 7/3/2014. VII - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1650273/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1707213/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018) Pelo exposto, recebo estes embargos declaratórios, posto que tempestivos, mas nego-lhes provimento. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Aderbal da Cunha Bergo (OAB: 99296/SP) - Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB: 298183/SP) - Lucia Eiko Kuraoka - Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) - Marcia Dometila Lima de Carvalho (OAB: 140499/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2175823-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2175823-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Beatriz Politto Assunção (Justiça Gratuita) - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Beatriz Politto Assunção contra a r. decisão de fls. 115 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, ajuizada em face do Município de São José do Rio Preto e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, in verbis: Vistos. Concedo gratuidade. Processe-se sem liminar, eis que a petição inicial não veio instruida coma prova de ato administrativo denegatório do direito descrito; deste modo e sem ter acesso aos motivos determinantes, a concessão da medida liminar resta inviabilizada. Cite-se. Intime-se. Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese, ser imprescindível o fornecimento do medicamento pleiteado para o seu tratamento médico. Aduz que a negativa formal dos requeridos ocorreu de forma tácita, ante a inércia da Administração em ofertar resposta ao seu requerimento dentro de prazo razoável e justo, de modo que a ausência de recusa expressa jamais pode servir de obstáculo para o alcance da prestação jurisdicional. Requer a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em uma análise perfunctória, própria dessa fase processual, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito ativo. Com efeito, devido à demora dos requeridos em fornecer o medicamento pleiteado, mostra-se violado, prima facie, o direito da agravante. Às fls. 19/21 consta formulário referente ao fornecimento administrativo do fármaco em questão, ato que não foi cumprido pela Administração. Além disso, inegável que a requisição por via administrativa não é óbice para o ajuizamento da demanda de origem. Com efeito, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento do pedido na esfera judicial; conquanto se constitua em expediente útil ao ente público e aos próprios cidadãos, o prévio requerimento administrativo não deixa de ser formalidade burocrática. Convém destacar ainda que não há que se falar na aplicabilidade do Tema 106 do C. STJ. Isso porque o medicamento almejado, para o tratamento de Atrofia Muscular Espinhal, foi incorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 19, de 11 de março de 2022 (copiado às fls. 29, origem), seguindo a recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde CONITEC, copiado às fls. 30 e seguintes dos autos originários. Sendo assim, de rigor o processamento do presente recurso com a outorga do efeito ativo, o fornecimento do fármaco pleiteado, nos termos da prescrição médica de fls. 28 da origem. À contrariedade. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Luiz Gustavo Silveira Honorato (OAB: 310722/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1057248-10.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1057248-10.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1057248-10.2021.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1057248-10.2021.8.26.0053 Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelada: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A Juiz: Dr. MÁRCIO FERRAZ NUNES Comarca: CAPITAL Decisão monocrática nº: 19.468 - Jr* APELAÇÃO - COMPETÊNCIA AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE VEÍCULO Colisão de veículo oficial com veículo particular - Matéria da competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Art. 5º, inciso III, alínea 15 da Resolução n.º 623/2013 Lide que não versa sobre a deficiência ou a falta do serviço público Entendimento recente firmado pelo C. Órgão Especial Precedentes da Seção de Direito Privado - Recurso não conhecido Determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado, para sua redistribuição preferencialmente a uma das Egrégias 25ª a 36ª Câmaras. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 156/158 que, em ação regressiva ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou procedente a pretensão inicial, reconhecendo a responsabilidade civil da ré em ressarcir a autora o valor de R$ 9.663,25 (nove mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), decorrente de contrato firmado entre a seguradora e terceiro, envolvido em acidente de veículo, com correção monetária desde a data de seu desembolso, e juros de mora, a partir do evento danoso. Apelou a vencida a fls. 164/170, não havendo apresentação de contrarrazões (fls. 176). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista que a matéria versa sobre conflito relativo à ação regressiva decorrente de contrato de seguro, firmado entre a seguradora autora e um terceiro. O inciso III, alínea 15, do artigo 5º, da Resolução do Órgão Especial n. ° 623/2013, dispõe que são da competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado: “Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III.15 -Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. (Redação dada pela Resolução nº 835/2020). Note- Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2054 se que o dispositivo legal supracitado deixa claro que somente se ressalva da competência das Câmaras de Direito Privado, no que tange às lides envolvendo acidente de veículo, as causas que envolvam deficiência ou falta do serviço público. No presente caso, não se verificou qualquer discussão sobre a deficiência ou falta do serviço público, mas, sim, a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de abalroamento ocorrido entre o veículo segurado pela apelada e o veículo oficial, motivo pelo qual inexiste competência desta Eg. Câmara de Direito Público para o seu julgamento. Ademais, recentemente, o C. Órgão Especial decidiu neste sentido, conforme se vê do seguinte precedente: SEGUNDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE REGRESSO ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO SEGURADO E VIATURA POLICIAL RESSARCIMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO PAGO RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO CONFLITO ANTERIOR SOLVIDO FIRMANDO A COMPETÊNCIA DA 3ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO C. 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE, APÓS RETORNO DOS AUTOS, ANTE SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 835/2020 E SÚMULA Nº 165 DO TJ/SP, ORDENOU REMESSA DO FEITO À SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO C. 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR SUA VEZ, QUE SUSCITOU NOVO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ATUAL ENTENDIMENTO DO C. ÓRGÃO ESPECIAL EXPRESSÃO ‘ACIDENTE DE VEÍCULO’, CONTIDA NO INCISO III.15, DO ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃO TJSP Nº 623/2013, QUE DIZ RESPEITO A ‘COLISÃO ENTRE VEÍCULOS EM TRÂNSITO’, NÃO SENDO CABÍVEL AMPLIAR O SIGNIFICADO DE TAL EXPRESSÃO PARA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA HIPÓTESE DE AÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE ABALROAMENTO CAUSADO POR VIATURA POLICIAL QUESTÃO EM QUE NÃO SE DISCUTE FALTA E/OU DEFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO MATÉRIA QUE SE ENQUADRA À SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NA FORMA DO ARTIGO 5º, INCISO III, ITEM III.15, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA REAFIRMAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA. (Conflito de competência cível 0004702-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Casconi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021). (g.m.) Aliás, a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça já seguia neste sentido: Conflito de competência. Acidente em que se envolveu veículo de propriedade de particular e a viatura da polícia militar. Fazenda Pública ajuizou ação ordinária imputando culpa exclusiva do particular para ocorrência do acidente, requerendo pagamento dos prejuízos causados com a devida correção. Juízo de primeiro grau julgou procedente para condenar o particular, fixando a forma de correção monetária e o acréscimo de juros de mora de 1% a partir da citação. Recorreu a Fazenda Pública reclamando a incidência dos juros a partir do evento. Recurso não conhecido pela 34ª Câmara de Direito Privado que determinou redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público. Feito distribuído a 9ª Câmara de Direito Público que declinou da competência para suscitar o conflito de competência. - Recurso com finalidade exclusiva de discutir os juros moratórios. Inexistência de interesse público. Aplicação da Resolução 623/ 2013, a qual determina aos casos da natureza da lide a competência da 3ª Subseção de Direito Privado - 25ª à 36ª Câmaras - ações que versem sobre reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte. Precedentes deste C. Órgão Especial. Suscitação procedente. Competência da 34ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência n.º 0005529-15.2014.8.26.0000. Relator Péricles Piza. Djul. 23/04/2014). Vale ressaltar que tem decidido a reiterada jurisprudência deste C. Tribunal de Justiça que a competência não se fixa pela qualidade das partes que intervém na ação, mas, sim, pela natureza da matéria posta em julgamento, conforme reiteradamente decide o C. Órgão Especial: “A competência para julgamento deste Egrégio Tribunal não se firma pela qualidade das partes que intervém no feito. Mas sim em razão da natureza da relação jurídica controvertida nos autos: da matéria discutida no processo. (...) É que a competência recursal é aferida pela ‘causa petendi’ e pelo pedido formulado na inicial e não se altera em razão de questões que sejam suscitadas no curso da demanda”. (Conflito de competência n. º 164.841-0/5. Rel. Des. Celso Limongi. Dj. 16/07/2008). Inclusive, em casos assemelhados, há precedentes das Eg. Câmaras de Direito Privado: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Menor que sofreu lesões nos membros inferiores esquerdos logo após ter desembarcado do ônibus que o transportava da escola para sua residência. Pretensão à reparação dos danos morais. Improcedência em primeiro grau. Inconformismo. RESPONSABILIDADE CIVIL. Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Conduta, resultado e nexo causal demonstrados. Reparação devida. Excludente de não verificada. Alegação de culpa exclusiva da vítima não comprovada. Ônus probatório atribuído às recorridas, do qual não se desincumbiram. Danos morais inequívocos. Apelante que, em decorrência da lesão, sofreu dores e permaneceu internado por 11 dias. Verba reparatória fixada em R$ 15.000,00, corrigida desde o arbitramento e acrescida de juros de mora desde o evento. Sucumbência carreada às recorridas, observando-se a Súmula 326 do E. STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível 0000151-22.2015.8.26.0654; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021). Ação indenizatória por danos morais. Acidente de trânsito. Viatura Policial que atinge o veículo estacionado (GM Astra), no qual adentrava o autor (carona). R. sentença de procedência, com apelo só da Fazenda Pública. Conjunto probatório desfavorável à tese da ré. Aplicação da teoria do causador direto do dano. Responsabilidade da requerida bem reconhecida. Autor que, em razão do sinistro, teve fratura da coluna e joelho direito, com sequelas permanentes (anquilose do joelho), com comprometimento patrimonial físico. Danos morais vislumbrados. Observância aos princípios da razoabilidade e equivalência. Quantum arbitrado que comporta redução. Não se olvidando do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal, dá- se parcial provimento ao apelo da demandada. (Apelação Cível 1005566-21.2018.8.26.0053; Relator (a):Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE OCORRIDO EM VIA PÚBLICA ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. PEDIDO VOLTADO À CONDENAÇÃO DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E PRESTADORA DO SERVIÇO À REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURADA, PORÉM, A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Tratando-se de atropelamento causado por coletivo de propriedade da empresa demandada conduzido por seu preposto durante a prestação de serviço público de transporte rodoviário coletivo, configurada está a sua responsabilidade pela reparação dos danos, como simples decorrência da constatação da relação de causalidade, pois, na hipótese, incide a norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, em virtude da aplicação da teoria do risco administrativo. 2. Entretanto, o conjunto probatório possibilita demonstrar a culpa da vítima, hipótese de excludente de responsabilidade, de onde decorre a impossibilidade de acolhimento do pleito indenizatório. 3. Por força do que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC, uma vez improvido o recurso de apelação da autora, daí advém a elevação da verba honorária de sua responsabilidade, fixando-a em 12% do valor atualizado da causa, prevalecendo, naturalmente, a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. (Apelação Cível 1005629-67.2015.8.26.0565; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021). Mesmo sendo parte a Fazenda Pública Estadual, há dispositivo expresso na Resolução supracitada que preconiza não ser a matéria aqui retratada pertencente à competência das Câmaras desta Seção de Direito Público, considerando que o acidente de veículo não envolve a discussão sobre a deficiência ou a falta do serviço público. Ante o exposto, com base no Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2055 artigo 932, inciso III do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Egrégia Seção de Direito Privado, para a sua redistribuição preferencialmente a uma das Colendas 25ª a 36ª Câmaras, com as homenagens de praxe. São Paulo, 2 de agosto de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) - Celso Luiz Hass da Silva (OAB: 196421/SP) - Rebecca Micheski Ribeiro Hass (OAB: 345872/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2155296-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2155296-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Agravado: Ruth Rodrigues de Souza - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Ruth Rodrigues de Souza em face da Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente, A requerida apresentou impugnação a fls. 373/414. Manifestação sobre a impugnação a fls. 421/422. Sobreveio a decisão copiada a fls. 14/16, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando instauração de precatório. Condenou a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00. Contra essa decisão insurge-se a requerida pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/08). Alega, em suma, que em que pese a sentença transitada em julgado determinar aplicação de juros de mora de 1% ao mês, deve ser aplicada a porcentagem da poupança. Sustenta que os vencimentos são pagos apenas no último dia útil do mês, de modo que incorreto o termo inicial de mora. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso para reconhecer como corretos os cálculos apresentados por seu setor contábil. Contraminuta a fls. 74/76. É o relatório do necessário. DECIDO. Colacione a agravante, no prazo de 10 dias, cópias da ação de conhecimento, especialmente Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2070 petição inicial, sentença, eventuais peças recursais e acórdãos, bem como certidão de trânsito em julgado. Após, oportunize- se a manifestação da agravada pelo prazo de 5 dias. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) - Ana Maria da Silva Gois (OAB: 113965/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3005325-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 3005325-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ilson Aparecido Calezulato - Agravado: Adelto dos Santos Guedes - Agravado: Ariovaldo Ferreira Leite - Agravado: Aparecido Pinheiro - Agravado: Valdemar Cavali - Agravado: Abel David de Andrade - Agravado: João Alexandre da Silva - Agravado: Jose Filiciano Munhoz - Agravado: Eurico Colnago Guedes - Agravado: Claudinei Colnago Guedes - Agravado: Adelto Colnago Guedes - Agravado: Elaine Aparecida Colnago Guedes - Agravada: Beatriz dos Santos Pereira Pinheiro - Agravado: Alessandro dos Santos Pinheiro ( Aparecido Pinheiro) - Agravado: Chistiano dos Santos Pinheiro (herdeiro de Aparecido Pinheiro) - Agravada: Andréa Maria Pesseghini (herdeiro de Aparecido Pinheiro) - Agravado: Ana Maria Clemente Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2074 Lacerda (herdeiro de Edison Ferreira ) - Agravado: Gabriela Clemente Lacerda (herdeiro de Aparecido Pinheiro) - Agravado: Edson Clemente Lacerda (herdeiro de Aparecido Pinheiro) - Agravo de Instrumento nº 3005325-36.2022.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Agravante: Estado de São Paulo Agravados: Ilson Aparecido Calezulato, Adelto dos Santos Guedes, Ariovaldo Ferreira Leite, Aparecido Pinheiro, Valdemar Cavali, Abel David de Andrade, João Alexandre da Silva, Jose Filiciano Munhoz, Eurico Colnago Guedes, Claudinei Colnago Guedes, Adelto Colnago Guedes, Elaine Aparecida Colnago Guedes, Beatriz dos Santos Pereira Pinheiro, Alessandro dos Santos Pinheiro ( Aparecido Pinheiro), Chistiano dos Santos Pinheiro (herdeiro de Aparecido Pinheiro), Andréa Maria Pesseghini (herdeiro de Aparecido Pinheiro), Ana Maria Clemente Lacerda (herdeiro de Edison Ferreira ), Gabriela Clemente Lacerda (herdeiro de Aparecido Pinheiro) e Edson Clemente Lacerda (herdeiro de Aparecido Pinheiro) Interessado: Chefe do Centro de Despesas de Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 963/964 que, entendeu dever ser considerada, para fins de aferição do limite de OPV, a data do trânsito em julgado da setença/acórdão e que, aplicando o Tema 792 de Repercussão Geral decido pelo Supremo Tribunal Federal, deferiu a expedição de OPV no valor postulado pelo exequente. Aduz ser possível a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento pois presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora. Aduz que a fumaça do bom direito consiste na demonstração de que, caso não seja suspensa a decisão atacada, a OPV será cadastrada e o pagamento será feito. Aponta que a recuperação dos valores é praticamente impossível, pois a maioria das causas em que a Fazenda está envolvida diz respeito às verbas alimentares que são gastas, assim, que recebidas. Desta forma, busca a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Em preliminar pleiteia a suspensão do processo até o julgamento do Tema 792 do STF, pela Corte Constitucional. No mérito, requer a reforma da decisão atacada para que se reconheça como correto o depósito da DEPRE. Afirma que no presente caso não trata de aplicação do Tema 792 do STF, mas sim da lei aplicável ao cálculo do pagamento/depósito prioritário versado no art. 100, § 2º, da CF/88, c/c o art. 102, § 2º do ADCT. O requerimento final está vazado nos seguintes termos: A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até o seu julgamento final; x A intimação dos agravados para que ofertem, no prazo legal, contrarrazões ao recurso; x O provimento do recurso a fim de reformar a decisão atacada para que se reconheça como correto o depósito da DEPRE; x A remessa do feito ao órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, caso se entenda, preliminarmente, pela manutenção da decisão agravada, nos termos do art. 97 da CF e da SV 10, vez que se trata de afastamento de lei incidente no caso concreto. (fls. 13). É o sucinto relatório. A concessão do efeito suspensivo exige condição excepcional, consubstanciada na evidência do direito pretendido, amparado por elementos seguros, e na existência de perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). E, da análise perfuntória dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela agravante, elemento que, porque ausente, impede a atribuição de efeito suspensivo pretendido. Assim, apesar da Fazenda Pública Estadual alegar a aplicação imediata da Lei nº 17.205/2019, transformar o rito do RPV em precatório ou reduzir o valor considerado de pagamento prioritário é reformar o mérito da decisão já transitada em julgado, o que encontra óbice no ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, ainda que a aplicação da lei seja imediata, nos termos do que sustenta a Fazenda Pública Estadual, a situação anterior não pode ser modificada, sob risco de prejuízo aos exequentes e violação ao princípio da imutabilidade da decisão transitada em julgado (art. 5º, XXXVI, CF). Diante de tais considerações, indefiro o efeito suspensivo requerido. Intime-se os agravados para que, querendo, apresente contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Após, retornem conclusos os autos para elaboração de voto e oportuno julgamento virtual ou (tele)presencial. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO Nº 0000276-52.2015.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Maria Liete Marton (Justiça Gratuita) - Intimem-se. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) - Savio Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB: 308038/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0000276-52.2015.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Maria Liete Marton (Justiça Gratuita) - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) - Savio Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB: 308038/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0000276-52.2015.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Maria Liete Marton (Justiça Gratuita) - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) - Savio Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB: 308038/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0045600-02.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Patricia Esteves e Outros - Apdo/Apte: Ana Luiza Mansanaro Geraldo - Apdo/Apte: Claudia Rosetto Ronchi - Apdo/Apte: Esther Muniz - Apdo/Apte: Helena Zanetta - Apdo/Apte: Irene Fernades da Silva - Apdo/Apte: Juraci Juvencio da Silva - Apdo/Apte: Lais Nilza Lucci Camps - Apdo/Apte: Lara Simone Gonçalves Ramos Oliveira - Apdo/Apte: Luiza Pires de Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2075 Oliveira Morgan - Apdo/Apte: Luzia Rodrigues de Moura - Apdo/Apte: Marcia Maria Barbosa Brandao - Apdo/Apte: Maria Alice Malpeli Pilon - Apdo/Apte: Maria Aurea Pereira Costa - Apdo/Apte: Maria Nadyr Muniz - Apdo/Apte: Marta Maria Von Atzingen Sprosser - Apdo/Apte: Mary Luci Cirino - Apdo/Apte: Natividade Batista Ferreira Pereira - Apdo/Apte: Neuza Aparecida Gonçalves de Oliveira - Apdo/Apte: Olga Martins Soares - Apdo/Apte: Ondina Luiza Bellintane Gimenez - Apdo/Apte: Paula Soave da Silva - Apdo/Apte: Rosa Sezoco Yogui Campea - Apdo/Apte: Ruth Muniz - Apdo/Apte: Therezinha Rosa de Paula Esteves - Apdo/Apte: Vera Lucia Nobre da Silva - Apdo/Apte: Orides Brasile de Mello (Falecido) - Apdo/Apte: Mario Luis de Mello (e outros) (Herdeiro) - Apdo/Apte: Mario Swenson Madi (Falecido) - Apdo/Apte: Andrea Ribeiro Madi Genovez (e outra) (Herdeiro) - Apdo/Apte: Elmoza Salmao Fer (Falecido) - Apdo/Apte: Nelson Custodio Fer (e outros) (Herdeiro) - Apdo/Apte: Angela de Sandre Lemos (Falecido) - Apdo/Apte: Darcio Luiz Januario Lemos (e outros) (Herdeiro) - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 3005270-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 3005270-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Simone Cristina Jorge - Interessado: Município de Matão - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 3005270-85.2022.8.26.0000 Procedência:Matão Relator: Des. Ricardo Dip (DM 60.034) Agravante:Fazenda do Estado de São Paulo Agravada: Simone Cristina Jorge TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. -No espectro de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. -O tema da responsabilidade pelo encargo financeiro deve, sem prejuízo do cumprimento da liminar, ser objeto de cognição inicial pelo M. Juízo de origem, não se admitindo a decisão per saltum. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs agravo de instrumento contra o r. decisum que concedeu a tutela antecipada em demanda de obrigação fazer ajuizada por Simone Cristina Jorge, cujo escopo é o fornecimento do fármaco bevacizumabe 280mg, necessário ao tratamento de neoplasia maligna do cólon direito, mal de que padece a ora agravada. Sustenta, em resumo, (i) ausência dos requisitos autorizadores para concessão da liminar; (ii) ilegitimidade passiva ad causam, uma vez Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2088 que seria da União a responsabilidade pelo fornecimento da medicação de alto custo e destinada ao tratamento oncológico, pugnando pela incompetência absoluta da Justiça Estadual e; (iii) haver tratamento disponível para a enfermidade no Centro de Assistência de Alta Complexidade (Cacon) e na Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon). É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 1° de agosto de 2022 (e-pág. 11). DECISÃO: 1.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.O STJ, em 26 de abril de 2017, decidiu afetar o REsp 1.657.156 à sistemática de recurso repetitivo, e, em consequência, determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Aos 25 de abril de 2018, o STJ julgou, sob o rito do art. 1.036 do Código de processo civil, o mérito do REsp 1.657.156, fixando a tese de que possível a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3.Há nos autos prova da incapacidade financeira do beneficiário para arcar com a referida medicação (e-págs. 20-5 dos autos referenciais), do registro do fármaco na Anvisa (cf. sítio eletrônico da autarquia) e documentação médica que confirma ser a beneficiária portadora de adernocarcinoma de cólon, estágio IV (metástase hepática e pulmonar), (...), com quadro de dor oncológica e sintomas relacionados à doença, com resposta ruim ao tratamento de quimioterapia (...), com necessidade, em caráter de urgência (risco de morte por progressão da doença), do início de tratamento com medicação bevacizumabe (droga já autorizada pela Anvisa e com indicação em bula), (...), com ciclos a cada 14 dias, por tempo indeterminado (...) (Médico: Victor Hugo Almeida Gonçalves, CRM 155.402 cf. e-págs. 28-9 dos autos de origem). Suficientes, pois, os documentos juntados aos autos, ao menos nesta fase processual, para indicar a necessidade da prestação requerida e o seu caráter imediato. No plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. A preocupação quanto ao erário não deve ser absolutamente descartada, mas o Estado tem a obrigação de proporcionar meios para a possível tutoria da saúde, mostrando- se, pois, imprescindível manter a tutela de urgência, a fim de evitar danos irreparáveis à saúde da beneficiária. 4.Quanto ao tema da responsabilidade pelo encargo financeiro deve ser ele, sem prejuízo do cumprimento da liminar, objeto de cognição inaugural pelo M. Juízo de origem, não se autorizando a decisão per saltum. É que o STF fixou no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 855.178 (j. 23-5-2019) a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (grifos nossos). E, em que pese ao referido entendimento ser de observância obrigatória, o tema não foi enfrentado pelo M. Juízo de origem, de forma que a análise recursal da questão do redirecionamento do encargo financeiro importaria, na espécie, em supressão de instância, não se justificando a remessa dos autos à Justiça federal, exatamente em vista da solidariedade dos entes políticos nas questões da prestação de saúde. 5.Ressalta-se que, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. NOS TERMOS EXPOSTOS, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, nego provimento ao agravo manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo (autos de origem 1001011-10.2022 da digna 3ª Vara Cível da Comarca de Matão). Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao M. Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 2 de agosto de 2022. Des. RICARDO DIP relator (mediante assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Fabio Busnardi Fernandes (OAB: 356676/SP) - Fábio César Trabuco (OAB: 183849/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO Nº 0018168-42.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Maria Aparecida Messias Ribeiro (E outros(as)) - Embargdo: Aparecida Toyota - Embargdo: Jorge Messias de Souza - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela d. Turma Julgadora que determinou a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas e, considerando que a tese fixada no RE n. 593.068/SC, acima reproduzida, menciona apenas o terço de férias, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. No que se refere aos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ, o procedimento previsto no art. 1.040, do Código de Processo Civil, será observado oportunamente. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2177299-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2177299-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Municipio de São Paulo - Agravada: Maria Christina Casamayor - Agravada: Vanda Merça Silveira - Agravada: Roseli Marcelli Santos de Carvalho - Agravada: Rosane Prado de Oliveira - Agravada: Rosane Bernardes Valença - Agravada: Normanda de Fátima de Oliveira - Agravada: Mariza de Cassia Abrantes Borges Toledo - Agravada: Marilene Constância do Nascimento Araújo - Agravada: Maria Lucinete da Silva - Agravada: Maria de Fátima Monteiro Elias - Agravada: Conceição Aparecida Barreto - Agravada: Lucia Santos Pereira - Agravado: Helio Rubbo Junior - Agravado: Genir Macedo Penarrubia - Agravada: Dinorá Freire Fernandes - Agravada: Clivanir Izidro Ferreira Manteiga - Agravada: Aurélia Rosa de Brito Francisco - Agravada: Aurea Cavalcante de Souza Sanches - Agravada: Aparecida Maria Reinaldo - Agravada: Angela Caravante Aleluia Negro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0028958-02.2021.8.26.0053, promovido por MARIA CHRISTINA CASAMAYOR, VANDA MERÇA SILVEIRA, ROSELI MARCELLI SANTOS DE CARVALHO, ROSANE PRADO DE OLIVEIRA, ROSANE BERNARDES VALENÇA, NORMANDA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA, MARIZA DE CÁSSIA ABRANTES BORGES TOLEDO, MARILENE CONSTÂNCIA DO NASCIMENTO ARAÚJO, MARIA LUCINETE DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO ELIAS, CONCEIÇÃO APARECIDA BARRETO, LÚCIA SANTOS PEREIRA, HÉLIO RUBBO JUNIOR, GENIR MACEDO PENARRUBIA, DINORÁ FREIRE FERNANDES, CLIVANIR IZIDRO FERREIRA MANTEIGA, AURÉLIA ROSA DE BRITO FRANCISCO, ÁUREA CAVALCANTE DE SOUZA SANCHES, APARECIDA MARIA REINALDO, ANGELA CARAVANTE ALELUIA NEGRO, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante. A r. decisão agravada (fls. 219/222 dos autos de cumprimento de sentença) proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Fls. 82/194: A executada ofereceu impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer. Em contrapartida, alegou-se a inexigibilidade do título em face de uma reestruturação remuneratória ocorrida há mais de cinco anos, nos termos do RE 561.836/RN. Portanto, requer-se que seja decretada a inexigibilidade do título. Fls. 200/218: Ofertou-se à exequente oportunidade de manifestação. Em sede de manifestação, argumenta-se a materialização da coisa julgada e a inexistência de vedação quanto ao pleito da ora exequente. Relatados. Decido. O tema da relativização da coisa julgada apresentada em causa de pedir do cumprimento de sentença foi bastante detalhado. Pauta-se pelo teor do RE 561.836/RN, no C. Supremo Tribunal Federal que autoriza reconhecer prescrição das diferenças de URV quando ocorrida reestruturação remuneratória há mais de cinco anos. Sobre isso, ou seja, sobre a revisão material da coisa julgada definitiva, ao contrário do que costumeiramente sustentam os credores do título imutável, admite-se sim a modificação da coisa julgada inconstitucional. ENTRETANTO, a aplicação dos fundamentos ao processo concreto não guarda a correção direta, frontal e necessária que se espera. Isso porque a leitura que a executada empresta ao teor do decidido exige alguma interpretação. A possibilidade de inconstitucionalidade, ainda que provável, de interpretação não fragiliza a coisa julgada. A RELATIVIZAÇÃO somente possível do título executivo em razão de Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2104 controle difuso ou concentrado, agora albergado no Código de Processo Civil se refere apenas aquelas diretas e frontais. Ela se dá tão só quando imprestável o título formado. De rigor lembrar que a relativização da coisa julgada é DILIGÊNCIA EXTREMA e EXCEPCIONAL ao funcionamento natural do processo. Ocorre porque a coisa julgada é aspecto lógico desdobrado a partir do princípio da segurança jurídica, dotado de representatividade como regra, que só pode excepcionalmente ser relevado se a própria segurança do DIREITO assim exige, o que ocorre exatamente nas singulares situações onde o julgado afronta especificamente tese estabelecida pela Corte Suprema. Significa que a relativização da coisa julgada, mais que violar a segurança jurídica, é instrumento de correção da própria segurança jurídica quando existe alguma anomalia coberta pela autoridade da definitividade. A ANOMALIA, mesmo quando definitiva, conspurca a segurança jurídica geral, e por isso se passou a admitir antigamente a actio querella nullitatis, e agora o incidente de relativização. Como se vê, pois, a relativização é aspecto ínsito, confundindo-se com a segurança, que só se vê presente em situações precisamente excepcionais. Tome-se por parâmetro a AÇÃO RESCISÓRIA, que é espécie já conhecida do fenômeno de relativização da coisa julgada. A jurisprudência sedimentada em torno da rescisão da coisa julgada é e continuará sendo firme em evitar que a pretexto de rescisão ou revisão haja propriamente destruição da segurança jurídica, e uma infeliz eternização do litígio: RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO PORMORTE. LEI N. 9.032/95. MAJORAÇÃO DO SEU PERCENTUAL.RETROAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUAVIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃOA LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DOSVALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PEDIDOPARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC, por violação a literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação, primo ictu oculi, de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado, exigindo-se que o acórdão rescindendo tenha expressamente se manifestado acerca da norma legal e, ao apreciá-la, infringido a sua literalidade de forma direta e frontal. (...) (STJ. Processo AR 4042 / SP AÇÃORESCISÓRIA 2008/0180379-5 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138)Revisor(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador S3 -TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/08/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 03/09/2018). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA PARABENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 28.6.1997. VIOLAÇÃOLITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. SÚMULA343/STF. 1. A Ação Rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir. (...) (STJ. Processo REsp 1711991 / RS RECURSOESPECIAL 2017/0310512-9 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN(1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento27/02/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2018). Daí porque se diz que a correlação entre o controle e a coisa deve ser direta, frontal e clara. Não há margem para que haja interpretações gerais, porque, do contrário, mais que segurança jurídica o que existiria é uma coisa julgada formada sempre ambígua e incerta, frágil para ataques indiretos e abstratos, o que não corresponde à sua finalidade de segurança jurídica. Aqui, pois, reestruturação remuneratória não é matéria diretamente constitucional, de forma que a relativização guerreada pela exequente, porquanto a hipótese dos autos não é verdadeiramente essa, senão atine à prescrição de diferenças do direito título judicial constituído, e portanto, matéria legal que não autoriza revisão. Nesse passo, afasto a impugnação da Fazenda Estadual e mantenho a execução do título judicial formado. Prossiga a executada com a vinda de informes. Considerando a necessidade de liquidação do índice de conversão, nomeio Félix Bona Júnior. Ante o exposto: A) Apresentem as partes quesitos e indicação de assistentes técnicos(15 dias); B) Intime-se o perito para estimativa de seus honorários (5 dias), cujo pagamento deverá ser efetuado pela executada, uma vez que sucumbente e condenada ao pagamento das custas e despesas processuais. Int. Aduz o Município de São Paulo, ora agravante, em síntese, que: a) o E. STF já decidiu que a aplicação do Tema nº 5 (RE nº 561.836) não ofende a coisa julgada; b) houve reestruturação remuneratória da carreira dos agravados, bem como prescrição quinquenal; c) a r. decisão agravada não está fundamentada; d) não há controvérsia quanto a definição de eventual índice que justifique a nomeação de perito judicial. Requer a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, a reforma da r. decisão agravada com a extinção da execução ou para afastar a determinação de realização de prova pericial. É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. A um primeiro momento, cuido que convergem os requisitos para atribuição do efeito suspensivo ao recurso (art. 1.015, parágrafo único c.c 1.019, I do CPC/2015 e art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque, observa-se que o v. acórdão da fase de conhecimento foi proferido em 2010 (v. acórdão de fls. 50/60 dos autos do cumprimento de sentença), portanto, anteriormente ao decidido pelo E. STF no RE 561.836/RN (Tema nº 5), cujo julgamento se deu em 26.09.2013, de forma que não era possível, naquele momento da fase de conhecimento, indicar no v. acórdão (proferido por esta C. 13ª Câmara de Direito Público) que eventual reestruturação remuneratória da carreira do servidor público seria o marco para contagem do prazo prescricional para reconhecimento das eventuais diferenças advindas da conversão dos vencimentos em URV, como decidido no RE nº 561.836/RN (Tema nº 5). Por outro lado, em que pese a interposição de recursos especial e extraordinário a E. Presidência da Seção de Direito Público entendeu por bem não devolver os autos à Turma Julgadora para adequação ou manutenção do v. acórdão (proferido na fase de conhecimento), negando provimento, inclusive, ao agravo interno interposto pela Municipalidade, pelos motivos transcritos na ementa daquele julgado (fls. 66/73 do cumprimento de sentença). Todavia, importa dizer, que num primeiro momento, não é possível ignorar o decidido pelo E. STF no RE nº 561.836/RN, em sede de repercussão geral. Desta feita, em análise perfunctória, entendo que deve ser concedido o efeito suspensivo ao presente recurso para suspender, por ora, a r. decisão agravada, tendo em vista a celeuma instaurada (possibilidade ou não de aplicação, nesta fase processual, do decidido pelo E. STF no Tema nº 5 - RE nº 561.836/RN), pois o prosseguimento do cumprimento de sentença poderá, eventualmente, causar prejuízo irreparável aos cofres públicos, caso sejam apostilamento e, posteriormente, pagos valores, de caráter alimentar, aos ora agravados. 3. Considerando o apresentado, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso, obstando o prosseguimento da execução, notadamente da realização de perícia contábil, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara; 4. Comunique-se ao il. Juiz da causa para cumprimento, sendo dispensadas informações. 5. Intime-se os agravados, para contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 6. Após, tornem conclusos. São Paulo, 2 de agosto de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Carlos Antonio Matos da Silva (OAB: 302244/SP) - Wanderley Inacio Sobrinho (OAB: 89444/SP) - Jacqueline Aparecida Rodrigues Vieira Pinto (OAB: 320547/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 3004357-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 3004357-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Alves da Silva - Agravo de Instrumento Processo nº 3004357-06.2022.8.26.0000 Comarca: Dracena Agravante: Estado de São Paulo Agravado: José Alves da Silva Juiz: Aline Tabuchi da Silva Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23027 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão da agravante à reforma de decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 48/55 dos autos originais que, em ação ordinária ajuizada por José Alves da Silva contra o Estado de São Paulo, deferiu o pedido de tutela de urgência, consistente no fornecimento do medicamento Lenalidomida, devendo comprovar no prazo de vinte dias que foram adotadas as providências necessárias para cumprimento da decisão, sob pena de determinação de bloqueio de verbas públicas. Inconformada, a FESP sustentou o seguinte: a) preliminarmente, invocou o Tema nº 793 do Supremo Tribunal Federal, necessidade de ingresso da União na lide; b) no mérito, alega a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecipada, tanto a probabilidade do direito, como também o risco de dano; c) a parte autora não comprovou ter utilizado as alternativas terapêuticas do SUS, nem a imprescindibilidade do medicamento pleiteado; d) requer o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para ser revogada a liminar e reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual. O recurso foi respondido a fls. 77/84. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Conforme informado pelo agravante, houve a prolação de sentença do feito, que julgou procedente o pedido do autor (fls. 88/97). Como se vê, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento da ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Esta é a posição desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público: Processo de conhecimento. Tutela antecipada. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2067590- 67.2017.8.26.0000 Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 14/06/2017). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2106 que negou seguimento a Agravo de Instrumento por estar prejudicado (perda do objeto - artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) Prolação da sentença, ato de cognição exauriente, substitui o anteriormente decidido em sede de tutela antecipada Assim, considerando a sentença superveniente, de nenhum efeito prático terá a análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada - Decisão monocrática mantida Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AR nº 2259234-70.2015.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 26/10/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 2 de agosto de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Frederico Fernandes Reinalde (OAB: 167532/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2154687-32.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2154687-32.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itaí - Embargte: Município de Itaí - Embargdo: Rvm Participações Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. Em síntese, sustenta a embargante que o v. acórdão contém erro material, eis que o valor da causa não era de R$ 593,69, como constou, mas de R 2.608,61, superior, portanto, ao valor de alçada indicado na decisão (R$ 995,36). Recurso tempestivo. É o relatório. De fato, com razão a embargante. Da análise dos documentos juntados, constata-se que a execução foi distribuída em 2018 com valor atualizado de R$ 2.608,61 (DOIS MIL, SEISCENTOS E OITO REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS),) que supera 50 ORTN atualizados nos moldes do quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento, firmando-se a seguinte tese: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2110 processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou- se. Do exposto, os embargos de declaração devem ser acolhidos para dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para que seja determinada a citação postal da executada sem exigência de custas da Fazenda Pública, prosseguindo-se regularmente com a execução fiscal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2178763-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2178763-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Dalmo José Dias da Conceilção - Agravado: Roseli Silva dos Santos - Agravado: W. G. de Lins Comércio de Veículos LTDA - ME - Vistos. DALMO JOSÉ DIAS DA CONCEIÇÃO interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lins/SP, que, nos autos nº 0001920-47.2022.8.26.0322, recebeu os recursos interpostos pelos agravados no efeito suspensivo. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se verificando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Cancele-se o registro. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maira Gabriela Soler Sanchez (OAB: 254341/SP)



Processo: 2164206-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2164206-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Mor - Paciente: Rafael Alves da Silva Brito - Impetrante: Eduardo Ferrari Geraldes - HABEAS CORPUS - Processo nº 2164206-31.2022.8.26.0000 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: EDUARDO FERRARI GERALDES Paciente: RAFAEL ALVES DA SILVA BRITO Decisão Monocrática nº 3019 HABEAS CORPUS ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PERDA DO OBJETO ORDEM PREJUDICADA. Eduardo Ferreira Geraldes, advogado, impetra Habeas Corpus, em prol de Rafael Alves da Silva Brito, requerendo a concessão de medida liminar, para relaxar a prisão cautelar por excesso de prazo, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em nome do paciente. Ao final, postula a ratificação da liminar anteriormente concedida. Sustenta que o paciente foi preso em flagrante delito em 28/08/2021 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, 34 e 35, todos da Lei de Drogas. Embora encerrada a instrução criminal há mais de três meses, tendo as partes já apresentado os memoriais em 04/04/2022, não houve até o momento a prolação de sentença, tampouco foi apreciado o pedido de revogação da custódia cautelar protocolado há aproximadamente um mês. A liminar foi indeferida (fls. 987/989) e as informações foram prestadas (fls. 992/1005). A defesa apresentou petição e os autos vieram conclusos (fls. 1009). É o relatório. Pretende o impetrante, via o presente remédio heroico, seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para relaxar a custódia cautelar do paciente, tendo em vista o excesso de prazo para prolação da sentença. Não obstante, no último dia 27, a defesa requereu a desistência da presente impetração, tendo em vista a superveniência de sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo o paciente das acusações que lhe foram imputadas, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Portanto, restou prejudicada a apreciação do pedido, pela perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Eduardo Ferrari Geraldes (OAB: 215741/SP) - 3º Andar



Processo: 2153998-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2153998-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Renan Concentine Lacerda - Paciente: Yuri Tomaz Inácio - Decisão Monocrática - Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Renan Concentine Lacerda, em favor do paciente Yuri Tomaz Inácio, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Unidade Regional De Departamento Estadual De Execução Criminal - DEECRIM 6ª RAJ - Comarca de Ribeirão Preto- SP, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas de 08 anos e 04 meses, em cumprimento do regime semiaberto, seu lapso temporal para progressão ao regime aberto deu-se em 22/05/2022, tendo sido determinado a realização de exame criminológico, foi interposto Agravo em Execução, ainda pendente de julgamento, ante a demora da vinda do exame, em 05/07/2022 o MM. Juiz de primeiro grau deferiu dilação de prazo concedendo mais 15 dias para a realização do exame criminológico. Pleiteia, em razão disso, a concessão da ordem para que seja determinada progressão ao regime aberto, subsidiariamente, a realização do exame criminológico em no máximo 48 horas, ou a anulação da determinação para realização de exame criminológico e seja concedida progressão ao regime aberto. Indeferida a liminar a fls. 39/41, foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 44/58). A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se no sentido de que seja julgado prejudicado o writ (fls. 61/62). É O RELATÓRIO. Deixo de analisar o mérito do presente writ pela perda superveniente de seu objeto. O presente habeas corpus pleiteia que seja determinada progressão ao regime aberto ou, subsidiariamente, a realização do exame criminológico em no máximo 48 horas, ou a anulação da determinação para realização de exame criminológico e seja concedida progressão ao regime aberto. Sucede, todavia, que, em decisão colacionada às fls. 54/57, o Juiz de origem concedeu ao réu a progressão de regime pretendida, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) obter ocupação lícita (trabalho), no prazo de 90 (noventa) dias; b) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução; c) comparecer perante o juízo da execução da comarca em que residir ou em outro local por ele designado, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades; d) permanecer na sua residência das 21 horas às 6 horas do dia seguinte (durante o repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência em tempo integral; e) sair para trabalhar a partir das 6 horas e retornar à sua residência até 21 horas; f) não frequentar bares, casas de jogos ou de prostituição; g) não ingerir substâncias entorpecentes (drogas ou bebidas alcoólicas); h) não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; i) frequentar programas educativos, cursos profissionalizantes e/ou programas e reuniões destinados a químico-dependentes, caso convocado pelo Juízo da execução ou pelo órgão administrativo que o auxilia na execução da pena (Central de Atendimento ao Egresso ou entidade congênere). Outrossim, insta consignar que o competente alvará de soltura foi regularmente expedido e cumprido em 18 de julho de 2022 (cf. fls. 271/273 dos autos de origem). Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, ante a perda superveniente de seu objeto. São Paulo, 2 de agosto de 2022. Ulysses Gonçalves Júnior. Relator. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Renan Concentine Lacerda (OAB: 402427/SP) - 6º Andar Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2173 Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 0002593-07.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Miguelópolis - Peticionário: G. A. F. - NOTA DO CARTÓRIO: Revisão nº 0002593-07.2020 encontra-se em cartório desarquivada para consulta conforme solicitado, pelo prazo de 8 dias. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Sandra de Moraes Peporini (OAB: 190331/SP) - Bruna Soares Moraes (OAB: 467614/SP) - 7º Andar Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2176752-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2176752-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Impetrado: 2ª vara criminal de itu - Impetrante: Líria dos Santos Paula - Paciente: Edson Libanio de Paulo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Edson Libanio de Paulo em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itu que, nos autos do processo criminal em epígrafe, determinou a prisão dele apesar de ter fixado o regime inicial aberto. Sustenta a impetrante, em síntese, que Edson foi condenado como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal às penas de um (1) ano e quatro (4) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de treze (13) dias-multa, no valor mínimo legal. No entanto, em 26/07/2022 ele foi preso e encaminhado para a cadeia pública de Rolândia, encontrando- se em regime mais gravoso que o fixado na condenação. Diante disso, reclama a revogação da prisão. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Não é possível compreender pela leitura unicamente da sentença a que título está preso Edson, podendo se tratar de prisão por outro feito. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Líria dos Santos Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2247 Paula (OAB: 48357/PR) - 10º Andar



Processo: 1007222-57.2020.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1007222-57.2020.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apte/Apda: Adriana Alves Bertunes e outro - Apdo/Apte: Hm 24 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento ao recurso da ré e julgaram prejudicado o apelo dos autores. V.U. - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS DE OBRA, A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA QUANTIA CUJA REPETIÇÃO É PRETENDIDA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA EXCLUSIVAMENTE AOS AUTORES, POIS A CONSTRUTORA NÃO TEM ACESSO AOS EXTRATOS DE COBRANÇA DO AGENTE FINANCEIRO, TAMPOUCO, AO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PARTE. EXTRATO DE EVOLUÇÃO TEÓRICA DE PARCELAS QUE NÃO FAZ PROVA DO PAGAMENTO. PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO DOS AUTORES, QUE VISAVA A REPETIÇÃO EM DOBRO DA VERBA, QUE RESTOU PREJUDICADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO.RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leiladion Berto da Silva (OAB: 372109/SP) - Julia Regina Marcorin (OAB: 361108/SP) - Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB: 298437/SP) - Caroline Mian Bernardeli Bernardo (OAB: 307543/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1010680-26.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1010680-26.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Elza Pereira Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CABIMENTO - ALEGADA CESSÃO DE CRÉDITOS - CONTRATO NÃO TRAZIDO AOS AUTOS - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - ÔNUS SUCUMBENCIAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DO RÉU - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO PARA ESSES FINS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001402-77.2015.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gilberto Correa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0001558-27.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Fernando José Bianchi e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 PRECEDENTE DO STJ DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2674 EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Márcio Garbelotti Cereda (OAB: 324949/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0001581-92.2014.8.26.0185/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Estrela D Oeste - Embargte: Antonio Vanderlei Andreoli - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS PROTELATÓRIOS OCORRÊNCIA CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vandir Jose Aniceto de Lima (OAB: 220713/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0001582-77.2014.8.26.0185/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Estrela D Oeste - Embargte: Antonio Savazzi - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS PROTELATÓRIOS OCORRÊNCIA CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vandir Jose Aniceto de Lima (OAB: 220713/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0001616-26.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dorival Antunes de Almeida Junior e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2675 POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO - ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0003074-05.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Celso Romeu Costa - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso de apelaçõ e conheceram em parte do recurso adesicvo e na parte conhecida deram provimento. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VERBA HONORÁRIA PRETENDIDA MAJORAÇÃO CONDENAÇÃO, CONTUDO, QUE RESTOU AFASTADA AO ACOLHER-SE A PRETENSÃO RECURSAL DO EXECUTADO PEDIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA DESNECESSIDADE COMPROVAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA QUANDO DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO DO EXEQUENTE CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2676 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0003330-45.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Renato Ferreira do Amaral - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso do executado e deram provimento ao do exequente, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA SEIS MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO SENTENÇA ANULADA NESTA PARTE.APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 800,00 MAJORAÇÃO CABIMENTO VERBA DEVIDA EM RAZÃO DA RESISTÊNCIA APRESENTADA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA LIQUIDANDA QUE DIZ RESPEITO A PATRONOS DIVERSOS - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PATAMAR ADEQUADO, CONSIDERANDO-SE O TRABALHO DESEMPENHADO PELO PATRONO DO EXEQUENTE, EM FORMA QUE GARANTA REMUNERAÇÃO CONDIGNA PROPORCIONAL À SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA, NO CASO EM ANÁLISE, PARA 10% DO VALOR EXCUTIDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DA INICIAL COM CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ COMUNICADO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA CG Nº 2044/2010. RECURSO DO EXECUTADO IMPROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0010920-73.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Tsuyako Nakaguma - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA APELANTE QUE, AO INTERPOR O PRESENTE RECURSO, REITEROU MATÉRIAS POR ELE ANTERIORMENTE DEDUZIDAS EM RECURSO COM TRÂNSITO EM JULGADO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE MATÉRIAS DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0010969-63.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2677 Maria Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DESCABIMENTO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0903194-52.2012.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Zelindo Cremom e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 612.043-PR INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/ SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0912714-36.2012.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Jacyra Nogueira Degni e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 612.043-PR INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 3000151-08.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Victor Amadeu Soler - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINÇÃO DO PROCESSO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO CONTRA DECISÃO ANTERIOR À SENTENÇA PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO O AGRAVO AGRAVO DESPROVIDO INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Gracielle Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2678 Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002770-36.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1002770-36.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nisdete Alves Assis (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NUNCA CONTRATOU OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CUJAS PARCELAS FORAM DESCONTADAS NO SEU BENEFÍCIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: O CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA DE QUE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS PARTIRAM DO PUNHO DA AUTORA. DESCONTOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FIRMADOS PELAS PARTES E APRESENTADOS PELOS BANCOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% E DE INDENIZAÇÃO DE 5% SOBRE O VALOR DADO ATUALIZADO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. EMBORA CABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA, NÃO HÁ COMO SE FIXAR INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR FALTA DE PROVA DE QUE OS RÉUS TENHAM SUPORTADO PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONDUTA DA APELANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalie Lourenço Nazare (OAB: 284795/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1019840-86.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1019840-86.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Mundica Metais Minerais Ltda - Apelado: Rios & Associados Ltda. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PELA PROCEDÊNCIA, CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ, EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, POR OUTRO FUNDAMENTO. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO QUE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA DA EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. SÚMULA Nº 503 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO REALIZADA PELO PROTESTO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO C. STJ. RESP Nº 1.963.067-MS. CHEQUES EMITIDOS EM JANEIRO DE 2014. PROTESTOS REALIZADOS EM JULHO DE 2014. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE EM NOVEMBRO DE 2020. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michelle Aparecida Mendes Zimer (OAB: 49479/PR) - Ricardo Fernandes (OAB: 350877/SP) - Claudionor de Matos (OAB: 337234/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 2139631-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2139631-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mauá - Autora: Joelma de Sena Alves - Ré: Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa (Espólio) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Julgaram extinto o processo. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISOS II, V E VII, DO CPC. PRETENSÃO DE RESCINDIR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MAUÁ, NESTE ESTADO, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE N. 1001304-45.2020.8.26.0348, AJUIZADA POR MARILDA EM FACE DE ANTÔNIA, RECONHECEU A PERDA DO Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2838 OBJETO EM RELAÇÃO AO LOTE N. 23-A, DADA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO TERRENO, E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NO TOCANTE AO LOTE N. 23-B, AMBOS INTEGRANTES DO LOTEAMENTO VILA NOVA MAUÁ. CONDIÇÕES DA AÇÃO, CONTUDO, NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. ESFERA JURÍDICA DA POSTULANTE, QUE SE AUTODECLARA TERCEIRA INTERESSADA, NÃO SUJEITA AO COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL ATACADO. FATOS NARRADOS NA EXORDIAL QUE DIZEM RESPEITO SOMENTE AO LOTE N. 24-C, DO QUAL A DEMANDANTE SE DIZ POSSUIDORA E, INCLUSIVE, ALEGA QUE DISTA CERCA DE 30 METROS DOS IMÓVEIS CUJA REINTEGRAÇÃO FORA DETERMINADA. ESTABELECIMENTO DE MORADIA EM LUGAR DIVERSO DAQUELE RETRATADO NO PROCESSO ORIGINÁRIO QUE É CORROBORADO PELA DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A PRÓPRIA PEÇA VESTIBULAR. CERTIDÃO, EXARADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO DA REQUERENTE NA RUA HANS SULIMAN GRUDZINSK, N. 32, MAUÁ/ SP, AOS 24.08.2020 (10 DIAS APÓS A CITAÇÃO DE ANTÔNIA NO FEITO PRIMITIVO), NO BOJO DA DEMANDA QUE LHE MOVE MARILDA, AUTUADA SOB N. 1004499-09.2018.8.26.0348 (E NÃO 1001304-45.2020.8.26.0348). RELATO INAUGURAL, ALÉM DO MAIS, QUE EXSURGE INCONCEBÍVEL, DIANTE DA CONFUSA NARRATIVA, POR MEIO DA QUAL A AUTORA, AO MESMO TEMPO EM QUE SUSCITA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA RESPONDER AO PROCESSO POSSESSÓRIO, INVOCA A SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA MESMA CAUSA, CIRCUNSTÂNCIA ESTA QUE NEM SEQUER OCORREU. MANIFESTA FALTA, POR PARTE DA AUTORA JOELMA, DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA ATIVA, ANTE A AUSÊNCIA DE ATINGIMENTO DE SUA POSIÇÃO JURÍDICA, E DE INTERESSE DE AGIR, SEJA PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SEJA PELA INUTILIDADE DO PROVIMENTO ALMEJADO, PARA POSTULAR A RESCISÃO DE SENTENÇA CUJOS EFEITOS NÃO A ATINGEM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, SITUAÇÃO CONSTATÁVEL À LUZ DAS AFIRMAÇÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL E NÃO PASSÍVEL DE SANEAMENTO. DOUTRINA. PRECEDENTES DO TJSP. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUE É MEDIDA DE RIGOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 330, II E III, 485, VI, E 968, § 3º, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA E DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Elaine Teles de Carvalho (OAB: 326521/SP) - Rafael Medeiros da Cunha (OAB: 345582/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 1001208-31.2021.8.26.0498/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1001208-31.2021.8.26.0498/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Bonito - Agravante: Balsa Mundo Serraria e Plantio LTDA. - Agravado: Ricardo Alves Bastos - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2965 agravo interno e não conheceram do recurso de apelação V.U - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA E DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DE MULTA REVERTIDA A FAVOR DA PARTE AGRAVADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Pereira Machado Júnior (OAB: 191033/SP) - Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) - Gilberto Cipullo (OAB: 24921/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607



Processo: 1034985-17.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1034985-17.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Daniel Afonso Benzaquen Habib Santos e outros - Apelado: Condominio Residencial Jardim Sul - Apelado: Flavio Augusto Antunes - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos V.U - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, C.C. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SÍNDICO POR EXCESSO DE MANDATO, MEDIANTE REPARAÇÃO INTEGRAL DE EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DAS DELIBERAÇÕES LEGAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS APELANTES QUANTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS E RESPONSABILIZAÇÃO POR ALEGADO EXCESSO DE MANDATO DO SÍNDICO CORRETAMENTE RECONHECIDA. MÉRITO. VÍCIO FORMAL QUANTO ÀS DELIBERAÇÕES VOTADAS PELA INCORPORADORA INADIMPLENTE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CIVIL E DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. NULIDADE RECONHECIDA. DEMAIS DELIBERAÇÕES CORRETAMENTE REALIZADAS. CONVOCAÇÃO E DEBATES VIRTUAIS, DIANTE DO MOMENTO PANDÊMICO VIVENCIADO, QUE ATINGIRAM SUAS FINALIDADES. QUÓRUNS DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL DEVIDAMENTE SEGUIDOS. PRETENSÃO DOS AUTORES PARA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AFASTADA. FIXAÇÃO QUE SE DEU NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA MANTIDA.AGRAVO REGIMENTAL Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2967 INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE PROCESSOU O RECURSO DE APELAÇÃO, VEZ QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA SUA ADMISSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO DEVIDAMENTE RECOLHIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Afonso Benzaquen Habib Santos (OAB: 391903/SP) (Causa própria) - Claudio Gomes (OAB: 23877/SP) - Alexandre Gir Gomes (OAB: 162732/SP) - Flavio Augusto Antunes (OAB: 172627/ SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607



Processo: 1034985-17.2020.8.26.0506/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1034985-17.2020.8.26.0506/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Flavio Augusto Antunes - Agravado: Daniel Afonso Benzaquen Habib Santos e outros - Agravado: Condominio Residencial Jardim Sul - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos V.U - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, C.C. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SÍNDICO POR EXCESSO DE MANDATO, MEDIANTE REPARAÇÃO INTEGRAL DE EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DAS DELIBERAÇÕES LEGAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS APELANTES QUANTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS E RESPONSABILIZAÇÃO POR ALEGADO EXCESSO DE MANDATO DO SÍNDICO CORRETAMENTE RECONHECIDA. MÉRITO. VÍCIO FORMAL QUANTO ÀS DELIBERAÇÕES VOTADAS PELA INCORPORADORA INADIMPLENTE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CIVIL E DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. NULIDADE RECONHECIDA. DEMAIS DELIBERAÇÕES CORRETAMENTE REALIZADAS. CONVOCAÇÃO E DEBATES VIRTUAIS, DIANTE DO MOMENTO PANDÊMICO VIVENCIADO, QUE ATINGIRAM SUAS FINALIDADES. QUÓRUNS DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL DEVIDAMENTE SEGUIDOS. PRETENSÃO DOS AUTORES PARA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AFASTADA. FIXAÇÃO QUE SE DEU NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE PROCESSOU O RECURSO DE APELAÇÃO, VEZ QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA SUA ADMISSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO DEVIDAMENTE RECOLHIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Augusto Antunes (OAB: 172627/ SP) (Causa própria) - Daniel Afonso Benzaquen Habib Santos (OAB: 391903/SP) (Causa própria) - Claudio Gomes (OAB: 23877/SP) - Alexandre Gir Gomes (OAB: 162732/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607



Processo: 1000023-93.2022.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1000023-93.2022.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Apelada: CATARINA MARGARIDA SEGALA LONGHIN - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA SERVIDORA ESTADUAL INATIVA - PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA POR OCASIÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INCOMPETÊNCIA ALEGAÇÃO DE QUE A CAUSA DEVERIA TRAMITAR NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE SÓ SE CARACTERIZARIA SE JÁ INSTALADO NA COMARCA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE FEITO INTELIGÊNCIA DO ART. ARTIGO 2º, §4º, DA LEI FEDERAL N.º 12.153/09 INCOMPETÊNCIA AFASTADA.ILEGITIMIDADE AFASTADA A SPPREV É A UNIDADE GESTORA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.010/2007 E POSSUI LEGÍTIMO INTERESSE NA CAUSA, NA MEDIDA EM QUE OS BENEFÍCIOS PLEITEADOS E SUA FORMA DE RECONHECIMENTO, ASSIM COMO O PAGAMENTO, SÃO ASSUNTOS QUE INTEGRAM A COMPETÊNCIA DA ENTIDADE PÚBLICA AQUI TRATADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II E ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LC REFERIDA. BASE DE CÁLUCLO DA LICENÇA-PRÊMIO ABONO DE PERMANÊNCIA QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DO C. STJ E DESTE E. TJSP.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoel José de Paula Filho (OAB: 187835/SP) (Procurador) - Bruno Luis Gomes Rosa (OAB: 330401/SP) - Bruna Laís Gomes Rosa (OAB: 411308/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1012375-38.2018.8.26.0405/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1012375-38.2018.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Osasco - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Acolheram os embargos de declaração com efeito modificativo. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO JULGADO. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA/EMBARGANTE. MUNICÍPIO QUE NA VERDADE NÃO QUESTIONOU A AFIRMAÇÃO DE QUE O IMÓVEL JÁ ESTAVA INVADIDO ANTES DE 2003 (ÉPOCA DO FATO GERADOR - R$ 976,88 EM MARÇO DE 2018) E QUE EM DEMANDA SEMELHANTE, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE PARA RESPONDER PELO IPTU INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL INVADIDO. FAZENDA QUE, NESTES AUTOS, EMBORA INTIMADA A SE MANIFESTAR ACERCA DAS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE, QUEDOU-SE INERTE. CONDUTA PROCESSUAL DO MUNICÍPIO, ALIADA AOS ELEMENTOS DE PROVA APRESENTADOS, QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO, APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EMBARGADA, A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTER A R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS EXPOSTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) - Daniel Monteiro Peixoto (OAB: 238434/SP) - Basilio Teodoro Rodrigues Caruso (OAB: 342155/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1006283-77.2019.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1006283-77.2019.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1362 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apte/Apdo: A. A. Z. F. - Apte/Apdo: I. da S. C. de M. de L. - Apte/Apdo: C. de A. dos F. do B. do B. “ - Apdo/Apte: R. do C. B. - Apdo/Apte: A. V. B. - Apda/Apte: A. V. B. - Apdo/Apte: F. T. - Interessado: L. H. V. B. (Falecido) - A r. sentença (fls. 1353/1364), cujo relatório adoto, JULGOU PROCEDENTE a demanda proposta por R. DO C. B. E OUTROS em face de I. DA S. C. DE M. DE L., C. DE A. DOS F. DO B. B., A. A. Z. F. e F. T., para condenar os requeridos a pagarem solidariamente a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais. Os valores serão corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a presente data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do ilícito (08/12/2016) até o efetivo pagamento, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, 186, 927, 932, inciso III, 933 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil, e Súmulas 54 e 362 do STJ. Embargos de declaração da corré C. DE A. DOS F. DO B. DO B. (fls. 1375/1378) rejeitados às fls. 1379/1380. Inconformado, recorre o corréu A. A. Z. F. (Fls. 1383/1410) aduzindo, em síntese, 1) o cerceamento de defesa, ante negativa de realização de prova testemunhal. Alegou que o perito supôs que o Apelante não estava presente no plantão, quando os documentos juntados aos autos comprovam a presença do Apelante e a avaliação da paciente quando da internação. No mérito, sustentou, em síntese, que 1) estava trabalhando em regime de disponibilidade / plantão à distância. Em primeira avaliação, ante a ausência de queixas mais intensas, o Apelante sugeriu quadro de pancreatite, não havendo indicação para cirurgia imediata. Por estar prestando serviços em regime de plantão em disponibilidade, após deixar a paciente em observação junto aos demais integrantes da equipe in loco do nosocômio, o apelante voltou para casa, devendo lá permanecer até que chegassem os resultados dos exames complementares ou que houvesse EVENTUAL NOVO CHAMADO em que se fizesse necessária a sua presença para dar início imediato à eventual procedimento cirúrgico; 2) a administração de medicação analgésico (opioide) mascara os sintomas de dor, prejudicando a correta avaliação. O marido da falecida informou na denuncia que o medicamento ministrado era mais fator do que o prescrito pelo médico plantonista; 3) os contatos realizados com o Apelante foram prontamente atendidos. No contato realizado às 04h15, o Apelante indicou a imediata remoção da paciente para UTI, que deveria ter sido atendido pelo médico plantonista (dr. Fernando), que, ao invés, solicitou um intracath. A internação efetiva na UTI ocorreu somente após 35 minutos. Enquanto o Apelante estava à caminho do nosocômio, recebeu contato do médico responsável pela UTI, informando o óbito da paciente; 4) os exames complementares solicitados pelo Apelante quando da internação da paciente somente foram disponibilizado às 04:54 do dia seguinte, minutos antes do óbito; 5) a ausência de nexo causal para condenação do Apelante ao pagamento de danos morais. Também inconformada, recorre a corré I. DA S. C. DE M. DE L (fls. 1416/1433) aduzindo, em síntese, 1) a redução dos danos morais fixados; 2) a reforma dos ônus sucumbenciais. Também inconformado, recorre a parte autora (fls. 1435/1460) aduzindo, em síntese, 1) a majoração dos danos morais; 2) a existência de culpa grave dos réus; 3) a capacidade econômica dos ofensores e as condições pessoais da vítima; 4) a majoração dos honorários advocatícios. Irresignada, apela a corré C. A. DOS F. DO B. DO B. (Fls.1466/1500) aduzindo, em síntese, 1) a ilegitimidade passiva, posto ter cumprido integralmente com sua obrigação contratual, consistente na cobertura das despesas efetuadas pela participante; 2) a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de plano de saúde de autogestão; 3) a inexistência de responsabilidade solidária; 4) a ausência de responsabilidade objetiva; 5) a ausência do pressuposto de responsabilidade civil; 6) a ausência de nexo causal; 7) subsidiariamente, a redução dos danos morais, assegurando-se o direito de regresso; 8) a redução dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões pela I. DA S. C. DE M. DE L. (fls. 1505/1524); pela parte autora (fls. 1526/2660, 1587/1600 e 1631/1653); pelo corréu A. A. Z. F. (Fls. 1553/1583); pela C. DE A. DOS F. DO B. B. (Fls. 1601/1630). Foi informado o falecimento do corréu A. A. Z. F. em 05/12/2021 (fls. 1657/1658). Também inconformado, recorre o corréu F. T. (fls. 1683/1704) aduzindo, em síntese, 1) a nulidade da sentença, posto que as intimações de fls. 399 e 354 foram recebidas por sua genitora, no endereço que o Apelante não reside há muito tempo. O Apelante não foi intimado, não tendo comparecido aos atos processuais; 2) as conclusões da sentença são contrárias às provas dos autos; 3) o exame físico foi devidamente realizado pelo Apelante no atendimento médico inicial, sendo realizados todos os exames para avaliação de abdome agudo; 4) antes mesmo dos exames ficarem prontos, o Apelante solicitou que a telefonista entrasse em contato com o cirurgião de plantão; 5) o Apelante não poderia ter incorrido de qualquer maneira para o óbito, tendo em vista que o médico anestesista aplicou quatro medicações, sendo uma ampola de dormonid, na paciente que estava sob seus cuidados e com solicitação de avaliação de cirurgia; 6) o Apelante realizou todo o procedimento correto, sendo que cerca de uma hora e meia após dar entrada no hospital, a paciente já estava sob cuidados dos cirurgiões responsáveis; 7) o próprio autor, marido da paciente, informou que o Apelante iniciou as manobras de ressuscitação, o relatório de enfermagem constou que a paciente foi transportada de maca, entubada, sendo ambuzada pelo Apelante, tendo a paciente sofrido nova parada cardíaca ao ser transportada para a UTI; 8) o perito judicial concluiu que as condutas do Apelante não contribuíram para o falecimento ou agravamento do quadro clínico da paciente. Petição de oposição ao julgamento virtual às fls. 1731. Pois bem. Tendo em vista a notícia do óbito do corréu A. A. Z. F., suspendo a demanda para habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil. Providencie o patrono do falecido o necessário à habilitação dos herdeiros, no prazo de trinta dias, informando o respectivo interesse na habilitação, providenciando o necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Thiago Póvoa Miranda (OAB: 243076/SP) - Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB: 250474/SP) - Alexandre Anitelli Amadeu (OAB: 202934/SP) - Ana Paula dos Santos (OAB: 317028/SP) - Carlos Eduardo dos Santos (OAB: 198693/SP) - Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) - Mayara Mendes dos Santos (OAB: 408738/SP) - Yuri Yan Dias Martins (OAB: 416207/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2173101-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2173101-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: F. E. da C. - Agravado: A. P. E. da C. (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de guarda, regulamentação de visitas e alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 63/64) que deferiu o pedido de tutela de urgência para fixar alimentos pmrovisórios em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante. Resumidamente, aduz o agravante que, na exordial, o agravado não comprova que tanto necessita dos alimentos tampouco a possibilidade de pagamento do quanto postula. Diz que sempre contribuiu espontaneamente, com o pagamento de R$ 650,00 e o plano de saúde do menor, mas não reúne condições de arcar com a pensão como arbitrada, vez que suas despesas fixas (R$ 4.196,76), sem incluir alimentação, superam vencimentos de policial civil (R$ 4.450,35), motivo por que contraiu empréstimo bancário para cobrir suas dívidas. Afirma que a mãe da criança também trabalha e aufere R$ 4.587,00. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão para estabelecer a pensão provisória em meio salário mínimo mais o custeio do plano de saúde. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. 1. Defiro os benefícios da gratuidade processual para manejo do recurso, eis que o pleito está pendente de análise na origem. 2. Respeitados os argumentos trazidos, o percentual de 25% dos rendimentos líquidos não destoa da jurisprudência deste E. Tribunal e, embora entre suas despesas não se verifica nada supérfluo, há de se considerar que, consoante se extrai da carteira do plano de saúde (fl. 126), a apólice do agravante é coletiva empresarial ligada ao grupo FFJ Engenharia Ltda, o que demonstra que possui outra fonte de renda não declarada. Todavia, considerada a fixação de alimentos somente em pecúnia, com o fim de o menor não perder seu plano de saúde e até ulterior decisão na origem, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, para que o agravante permaneça a arcar com o benefício a seu filho, cujo valor do prêmio está autorizado a descontar dos 25% de seus rendimentos líquidos a título de pensão provisória em pecúnia. Oficie-se, comunicando-se. Intime-se para contraminuta. Abra- se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - Jaqueline Lima Parreira - Bruna Barros Nascimento (OAB: 371621/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1014600-71.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1014600-71.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cesar Cipriano de Fazio - Apelado: Los Álamos Comercial Eireli - Interessado: Luis Jimenez Pozo - Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo advogado da parte requerida, em pedido de tutela de urgência de protesto contra alienação de bens, em face da r. sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, com base no artigo 303, § 6º, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 8º e 10, do Estatuto Processual. Nesse sentido, destacou a douta magistrada, Dra. Carolina Pereira de Castro, que após negar a concessão da tutela de urgência antecipada por entender que pairava controvérsia no que diz respeito à apuração da responsabilidade patrimonial do réu em relação aos débitos tributários e encargos moratórios, relativos à época em que integrava a sociedade, foi determinada à requerente que emendasse a petição inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do Código de Processo Civil. Entretanto, esta teria se limitado a apresentar peça denominada Emenda à Inicial informando que pretendia ajuizar ação cominatória de forma autônoma. Assim, por entender que era necessário ao autor complementar a sua argumentação, de sorte a declinar a causa de pedir relativa à corresponsabilidade do requerido no que tange passivo tributário que remonta a período anterior a sua saída da sociedade empresária, indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto sem resolução do mérito. Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, entendeu que não haveria que se falar em seu arbitramento base no valor da causa (R$ 8.101.401,71), malgrado o quanto Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1426 disposto no art. 85, § 2º Código de Processo Civil, porque haveria desproporção entre o múnus exercido pelos patronos do réu. Assim, fixou-o por equidade em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), à luz da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Em suas razões de apelação apresentadas em nome próprio, o procurador da parte ré sustentou que a r. sentença combatida teria se equivocado ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência por equidade, ao arrepio do terminado pelo artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Apontou que o montante deveria ser fixado sobre o valor da causa, de R$ 8.101.401,71, nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior do Tribunal de Justiça, inclusive do Tema 1076 Recursos Especiais nº. 1.877.883/SP e 1.850.512/SP , que se encontrava pendente de julgamento. Requereu o total provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença no tocante ao capítulo dos honorários de sucumbência, os quais devem ser arbitrados em percentual entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, acrescido de majoração que leve em conta o trabalho adicional em grau recursal. Recurso tempestivo, com recolhimento de custas. A parte apelada apresentou contrarrazões, impugnando, preliminarmente, o recolhimento do preparo recursal de acordo com o valor mínimo previsto, de R$ 159,85. Aduziu que a própria parte apelada teria retificado o valor da causa para R$ 13.729.234,60 e recolhido as custas no montante de R$ 80.868,56 (teto previsto), de modo que, se o patrono apelante almeja receber a título de honorários advocatícios o valor mínimo de R$ 1.372.923,46 e no máximo de R$ 2.745.846,92, também deveria recolher o preparo sobre a mesma base de cálculo de sua pretensão. No mérito, sustentou que a fixação dos honorários de sucumbência por equidade estaria respaldada em ampla jurisprudência. Requereu o total desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença combatida por seus próprios fundamentos. Sobrevieram novas manifestações da parte apelante informando do julgamento do Tema 1.076 pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como sustentando a higidez do preparo recolhido. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo patrono da parte ré, em nome próprio, visando exclusivamente a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo juízo a quo por equidade, em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Pretende o recorrente que os honorários sejam fixados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista que o valor da causa, em 27/03/2021, remontava a R$ 8.101.401,71 (oito milhões cento e um mil quatrocentos e um reais e setenta e um centavos), pretende o apelante o recebimento de ao menos R$ 810.140,10 (oitocentos e dez mil cento e quarenta reais e dez centavos) até o máximo de R$ 1.620.280,20 (um milhão seiscentos e vinte mil duzentos e oitenta reais e vinte centavos). Nada obstante, o recorrente ao recolhimento do preparo à luz da taxa recursal mínima de apenas R$ 159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Assim, em que pese a existência de respeitável entendimento contrário (TJSP; ED nº 1000693-30.2017.8.26.0435, Rel. Des. Alexandre Lazzarini; ED nº 1091590-08.2018.8.26.0100, Rel. Des. Ricardo Negrão), assiste razão à parte apelada em sua preliminar suscitada. Isso porque esta Relatoria se filia à corrente majoritária no sentido de que a base de cálculo para recolhimento do preparo deve estar atrelada ao proveito econômico buscado com o recurso, isto é, no caso, a diferença entre o valor almejado a título de majoração dos honorários advocatícios e aquele já obtido. Referido posicionamento já foi sufragado em diversos precedentes destas Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (AgInt nº 1001850-42.2017.8.26.0272, Rel. Des. Fortes Barbosa; AgInt nº 1119764-61.2017.8.26.0100, Rel. Des. Grava Brazil; AgInt 1016055-10.2016.8.26.0564, Rel. Des. Sérgio Shimura; AgInt nº 1015320-74. 2017.8.26.0100, Rel. Des. Araldo Telles) e se afigura, prima facie, corrente majoritária no âmbito deste Egrégio Tribunal Bandeirante (ED nº 1070844-51.2020.8.26.0100, Rel. Des. Mario de Oliveira, 38ª Câmara de Direito Privado; AgInt nº 1024688-31.2018.8.26.0405, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado; AgInt nº 1076386-55.2017.8.26.0100, Rel. Des.Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado; AP nº 1017473-10.2017.8.26.0576, Rel. Des.Maria do Carmo Honorio, 3ª Câmara de Direito Privado; AP nº 1001863- 33.2017.8.26.0404, Rel. Des.Rogério Murillo Pereira Cimino, Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado). Nessa esteira, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03, o preparo recursal devido pelo apelante corresponde a 4% (quatro por cento) de R$ 810.140,10 (oitocentos e dez mil cento e quarenta reais e dez centavos), que totaliza a quantia de R$ 32.405,60 (trinta e dois mil quatrocentos e cinco reais e sessenta centavos). Logo, descontado o valor já recolhido de R$ 159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), deverá o apelante complementar o preparo recursal mediante o recolhimento de R$ 32.245,75 (trinta e dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 05 (cinco dias), sob penalidade de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo, desde logo, consigna-se que caso o apelante pretenda solicitar o parcelamento ou diferimento das custas processuais, bem como eventual concessão do benefício da justiça gratuita, deverá, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, comprovar a suscitada insuficiência ainda que parcial de recursos. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declarações unilaterais do próprio interessado. Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais. Assim, deverá o interessado apresentar cópia das três últimas faturas de cartão de crédito, três últimos extratos de conta corrente, poupança e de investimentos, e última declaração de imposto de renda, com declaração de bens, a fim de possibilitar a sua análise. A não observância desta determinação importará no indeferimento da requerimento pleiteado. 3. Determino, portanto, que o apelante proceda ao complemento do preparo recursal mediante o recolhimento de R$ 32.245,75 (trinta e dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob penalidade deserção, nos termos do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil e §3º do art. 1.017 do mesmo diploma processual, com atenção à observação contida no item 2 retro. 4. Sem prejuízo do retro-decidido, fica ao elevado critério do Advogado recorrente manter para a próxima segunda-feira, dia 08/08/2022, o despacho virtual já pré-agendado, ou em outra oportunidade, também através de e-mail, quando o processo for pautado para julgamento, se marcar nova data para realizar o despacho se assim entender necessário. 5. Oportunamente, conclusos para extinção ou julgamento. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Cesar Cipriano de Fazio (OAB: 246650/SP) - Lourival Florencio do Nascimento (OAB: 40502/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2176789-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2176789-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: C.t.a. Administração e Participações Ltda - Agravado: Cipapel Comércio e Indústria de Papel Eireli - Agravado: Donnoplast Manufaturados de Papeis e Plásticos Ltda - Agravado: Transdonno Rent A Truck Ltda - Agravado: Antonio de Donno - Agravada: Célia Greczuk de Donno - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. A distribuição por prevenção deve-se ao A.I. n. 2048887-49.2021.8.26.0000 (j. 27/07/2021). Veja-se a ementa: Recuperação judicial. Decisão que deferiu seu processamento em litisconsórcio ativo dos devedores, dentre os quais casal de produtores rurais. Agravo de instrumento de credora contra a inclusão da esposa. Prova dos autos a indicar que esta não integra a cadeia produtiva do grupo empresarial composto pelos demais devedores. Ausência de comprovação, ademais, de que estaria em crise econômico-financeira ou de que não tenha autonomia patrimonial. Em verdade, sequer se demonstrou que o patrimônio da agravada seja utilizado nas atividades do grupo, com exceção de sua fração ideal, enquanto meeira, nos imóveis declarados ao fisco por seu marido, agravado, o gestor do grupo, o que é insuficiente para sua inclusão na consolidação substancial. Ressalva de que, querendo, a agravada poderá permanecer nos autos como assistente simples das recuperandas (CPC, art. 119 “caput”). Reforma da decisão agravada. Recurso provido. 2) Agravo de instrumento interposto em face da r. decisão copiada às fls. 28/30 (fls. 326/328 originais), que julgou procedente em parte a impugnação de crédito do Banco do Brasil para excluir da lista de credores a quantia de R$ 1.602.810,62. Todavia, o valor de R$47.914,50 foi mantido como crédito quirografário, não sendo acolhida, portanto, a sua pretensão de que esse crédito Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1434 seja classificado como crédito com garantia real e incluído na classe II de credores, eis que não foram subsidiados por extratos de conta corrente. 2.1) Destaco que, em 03/5/2022, foi proferida r. decisão (fls. 285, originais) autorizando o Banco do Brasil a votar na assembleia de credores, em apartado e em dois cenários, pois marcada para realização no dia seguinte, 04/5/2022. 3) Afirma o banco agravante que, pela documentação juntada, resta claro que a documentação da Cédula de Crédito Bancário nº 495.701.610, com crédito no valor de R$ 47.914,50 (quarenta e sete mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta centavos), acostada nos autos, certifica a existência do crédito, a correta indicação da monta perseguida, bem como a sujeição do crédito à Recuperação Judicial, devendo ser incluído na Classe II dos créditos com Garantia Real. 4) Indefiro a liminar requerida, eis que a conclusão do MM. Juiz de Direito encontra-se amparada em laudo do perito contador, acolhido pela administradora judicial (fls. 276/277 e 278/279). Deve ser observado, ainda, que por r. decisão de 09/12/2021 (fls. 256, originais), foi determinado que o banco emendasse a petição inicial para apresentar cópia dos extratos bancários que demonstram a evolução da monta de R$47.914,50. Manifestou-se o banco informando que os cálculos que apresentou são amplamente aceitos, nada tendo a mais para apresentar (fls. 259/260, originais). Por tudo isso é que não se defere a liminar para alterar, ao menos neste momento, a classificação do crédito do banco. 5) Á contraminuta, inclusive pela administradora judicial. 6) Depois, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 7) Comunique-se ao MM. Juiz de Direito de origem, para as providências necessárias, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. Int. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Cecilia Schleweiss Mesquita Valarelli (OAB: 449852/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Monique Helen Antonacci (OAB: 316885/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000242-40.2020.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1000242-40.2020.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Equipamentos para Pintura Majam Ltda - Apelante: Majam Comercial LTDA EPP - Apelante: Arpex Serviços de Montagem de Equipamentos LTDA EPP - Apelante: Deolinda Deserto Tiuzzi - Apelante: Cesar Tiuzzi - Apelante: Rogério Estevão de Medeiros - Apelante: Edna Estevão de Medeiros - Apelante: Fernando Estevão de Medeiros - Apelante: Maria da Conceição Medeiros - Apelado: Elizabeth do Carmo Medeiros Morau - Apelado: Manuel de Medeiros - Apelado: Alexandre Octaviano Medeiros - Apelado: Angelo Roberto Morau - Apelado: Luiz Carlos Munhoz - Apelado: José Maria Medeiros - Vistos. 1. Fls. 1936/1954: trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, em ação de anulação de deliberação assemblear, proposta por Elizabeth do Carmo Medeiros Morau e Outros contra Equipamentos para Pintura Majam Ltda. e Outros, julgou procedente o feito, para anular “[...] a deliberação assemblear objeto da ata de reunião realizada no dia 29/09/2020.” (fls. 1919/1928). Inconformados, os réus recorreram, pleiteando “[...] liminarmente, para que seja Vossa Excelência opor digne-se receber este recurso, nos dois efeitos suspensivo ativo e devolutivo, para o fim de suspender o processo já que a decisão assemblear ocorrida no dia 29/09/2020 continua vigente, estando os pressupostos do paragrafo 4º do artigo 1012 do CPC evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, na suspensão do restabelecimento dos apelados a sociedade até decisão ulterior deste Tribunal para conhecer, processar e julgar a presente ação.” (fls. 1940 - sic). Em apertada síntese, os réus aduzem que “Embora a sentença possui efeito suspensivo ‘ex lege’ de acordo com os preceitos do artigo 1.012 , caput do CPC , a ata continua em vigor e todos os seus efeitos, contudo os apelados estão usando a sentença em alguns dos processos prejudicando a sociedade, alegando que todos os atos inclusive de assinaturas das procurações que foram feitas nos processos em face a apelante que vieram após a decisão assemblear em desfavor a sociedade não tem representatividade processual.” (fls. 1939 - sic). Terminam pugnando que “[...] seja concedida liminarmente ordem judicial, de EFEITO SUSPENSIVO, para seja mantido a suspenção do processo que está amparado pelo artigo 1.012 ‘caput’ do CPC.” (fls. 1942 - sic). 2. Nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, a apelação, como regra, tem efeito suspensivo, sendo que apenas nas hipóteses do § 1º, I a VI, do mesmo dispositivo, o recurso possuirá exclusivamente efeito devolutivo. E o caso em questão não se amolda a nenhuma das hipóteses de afastamento do efeito suspensivo previstas pelo legislador, de forma nada há que se deliberar acerca do pleito dos apelantes. Ademais, insta apontar que se os apelados estão se utilizando da sentença recorrida em processos diversos, para contestar a outorga de procurações em consonância com as deliberações anuladas pela sentença recorrida < conf. ata da reunião juntada a fls. 184/187), eventual discussão acerca da validade ou não de referidas procurações deve se dar nos processos em que apresentadas, sendo certo que o efeito suspensivo ex lege atribuído ao recurso dos apelantes é suficiente para fulminar qualquer entendimento no sentido de que a sentença aqui discutida estaria produzindo efeitos. Intimem-se as partes e, em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 2 de agosto de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Simonne Cristina de Souza Leite (OAB: 189909/SP) - Laura Silveira Pereira (OAB: 430953/SP) - Marcos da Costa (OAB: 90282/SP) - Rodrigo Rocha Monteiro de Castro (OAB: 174941/SP) - Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB: 95689/SP) - Claudio Graziano (OAB: 464104/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1129668-66.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1129668-66.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Beatriz Con Andrades Venditto de Melo (Menor) - Apelada: Sara Con Andrades Venditto de Melo (Representando Menor(es)) - Apelado: Fabiola Venditto de Melo (Representando Menor(es)) - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 205/213 que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, movida por B.C.A.V.M. e S.C.A.V.M. (menores) em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por BEATRIZ CON ANDRADES VENDITTO DE MELO e SARA COM ANDRADES VENDITTO DE MELO em face de BRADESCO SAÚDE S.A., e o faço para ratificar a tutela de urgência deferida a fls. 51/52, a fim de compelir a ré a custear o tratamento médico, com o fornecimento das órteses cranianas, nos exatos termos do relatório médico, bem como custear as sessões de osteopatia, mediante o reembolso proporcional em conformidade com os limites da cobertura contratual, à luz dos recibos a serem apresentados. Como decorrência da sucumbência, mínima em relação às autoras, arcará a ré com as custas e despesas processuais, a par dos honorários advocatícios do D. Patrono das primeiras, fixados estes em 10% do valor da causa. Apela a ré (fls. 226/261), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que as próteses requeridas não constam do rol de procedimentos da ANS (fls. 228/237) e que há exclusão contratual para o fornecimento de órteses (fls. 241), sendo a exclusão legal (fls. 244). Preparo (fls. 262/263). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 267/278). Este processochegou ao TJ em 13/06/2022, sendo a mim distribuído em 21, comvista ao Ministério Público que opinou pelo não provimento do recurso (fls. 290/299). Nova conclusão em 26/07 (fls. 335). Considerando a recente decisão da Segunda Seção do STJ, divulgada amplamente pelas mídias nacionais, que diz respeito à invocada taxatividade do Rol de Procedimentos editado pela ANS (EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP); considerando que os respectivos acórdãos e os votos divergentes não foram ainda publicados, o que impede o conhecimento e a compreensão da posição vencedora, SUSPENDO o processo, por 10 dias, devendo retornar concluso, no vencimento. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Gabriela Cardoso Guerra Ferreira (OAB: 283526/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1019511-23.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1019511-23.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rosalvo Francisco de Souza Junior - Apelado: Associação de Adestramento Manege Residence - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosalvo Francisco de Souza Júnior em face da sentença de fls. 323/7 que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar o réu: (i) ao pagamento da quantia de R$ 38.157,56 (trinta e oito mil cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), pertinente as despesas condominiais dos meses de agosto a setembro de 2014 e de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2017, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde 06/03/2017; e (ii) ao pagamento das despesas de rateio vencidas e não pagas no curso da demanda, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 01% (um por Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1559 cento) ao mês, contados dos respectivos vencimentos. O réu apela sustentando que a autora não é condomínio residencial, mas associação de moradores, inexistindo documento que comprove sua vontade de se associar. Assevera ser devido o respeito à liberdade de associação e que a ata de assembleia subscrita por ele não é documento que comprova vontade de se associar à apelante. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1320. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Saad Aparecido da Silva (OAB: 274730/SP) - Carlos Henrique Baldin (OAB: 307236/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1003503-76.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1003503-76.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Eichi Iamashita - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003503-76.2021.8.26.0066 Relator(a): EMÍLIO MIGLIANO NETO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 000272-EMN Vistos. Tratam-se de apelação interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (fls. 138/146) contra a r. sentença (fls. 127/135) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barretos, Doutor Douglas Borges da Silva, por meio da qual julgou procedente a ação declaratória c.c. com indenizatória de reparação de danos, ajuizada por EICHI IAMASHITA em face do banco ora Apelante, para declarar a inexistência do negócio jurídico, determinar a devolução, na forma simples, dos valores descontados indevidamente da Apelada, bem como condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Contrarrazões foram Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1667 apresentadas as fls. 151/154. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 159). Por designação da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado (DJe de 20 de junho de 2022, pág. 34), os autos vieram conclusos a este relator (fls. 168/169), sucessor do acervo, em razão da aposentadoria do eminente Desembargador Roque Antônio Mesquita de Oliveira (fl. 161). É o relatório do essencial. As partes noticiaram a celebração de acordo visando à extinção do processo e requereram a sua homologação (fls. 162/163). Diante de tal panorama, de rigor o reconhecimento da perda do objeto da presente Apelação Cível. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o conhecimento do presente recurso, diante da perda do seu objeto, e determina-se a remessa dos autos ao Juízo a quo para homologação do acordo e demais providencias. Publique-se e intime-se. São Paulo, 2 de agosto de 2022. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcelo Aparecido Girardi (OAB: 287153/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1031217-09.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1031217-09.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvio Noberto Garipura - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - APELAÇÃO. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Recurso de apelação que não rebate os fundamentos da r. sentença. Ofensa ao art. 1.010, II e III, do CPC. Inépcia recursal verificada. Honorários recursais. Art. 85, §11, CPC. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Cuida-se de apelação respondida e bem processada por meio da qual quer ver, a parte autora, reformada a r. sentença de fls. 162/167, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário que ajuizou em face de Banco Aymoré C.F.I. S/A e a condenou ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A gratuidade judiciária foi revogada na r. sentença. Sustenta, em síntese, que todos os documentos encartados nos autos mereciam e merecem uma análise mais acurada que, certamente, levariam a ação a sua total procedência. O banco apelado defende a manutenção da r. sentença e pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. As partes contrataram um financiamento para aquisição de um veículo automotor JETT HIGHLINE, ano de fabricação/ano de modelo 2012/2012, no valor total valor financiado R$ 41.394,25 a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas no valor de R$ 1.335,79 sobre as quais incidem juros remuneratórios de 1,99% a.m. e 27,18% a.a. (fls. 129/130). A ação foi julgada improcedente nos termos do relatório supra, dando ensejo à interposição do presente recurso que, no entanto, não pode ser conhecido. Com efeito, as razões recursais estão completamente dissociadas do que foi decidido na sentença hostilizada, porquanto se perde em generalidades e, em momento algum, rebate os fundamento da sentença. Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto do entendimento do Juízo a quo, rebatendo as questões contra a qual se insurge, dentro dos limites daquilo que foi decidido. Na hipótese, a apelante apresentou recurso de apelação alegando, genericamente, que foi surpreendido com a r. sentença. Tal decisão não merece prosperar, conquanto o respeitável entendimento do Juízo que arrimou a sentença hostilizada, deixou em sua análise ausentes os pressupostos caracterizadores e autorizadores que ensejaram a sentença ora recorrida, deixando data vênia de analisar a totalidade dos pedidos formulados na petição inicial.. Como se vê, não impugna, especificadamente, o decidido. É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação quando as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52) (apud THEOTONIO NEGRÃO in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 37ª ed., Saraiva, nota 10 ao art. 514). Limitou-se, a autora, a sustentar que: Quando a parte Requerente entra com a ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária, leasing e consórcio de veículos, carro, moto, caminhão, trator, equipamentos (industriais ou agrícolas), visa a análise de todas as cláusulas do contrato entabulado com a Instituição Financeira, o que não ocorreu com todo respeito e acatamento devidos, pois ao analisar o feito o Digno Juízo a quo não atentou para uma análise mais aprofundada no referido contrato, o que certamente se feito, a ação seria julgada totalmente procedente. Desta feita, portanto, o MM. Juiz a quo não atuou com o acerto que sempre prelevam suas decisões, uma vez que, julgando a ação improcedente aos pedidos formulados, o fez sem atentar aos pressupostos essências e aos documentos encartados, os quais mereciam e merecem uma análise mais acurada, análise esta que se aprofundada certamente levariam, repita-se, a ação a sua total procedência. Aliás, com todo respeito, existem elementos suficientes para a procedência da ação, todavia o direito não é uma matéria exata, sendo certo que cada caso é julgado, não só com amparo na norma, mas também segundo a subjetividade do julgador que pode adotar um entendimento diverso daquele do Requerido na demanda. Assim, não há como o Apelante ser ceifado de seu direito. Isso não é impugnar a decisão. Diante do exposto, monocraticamente, com esteio no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível. Em decorrência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do entendimento firmado no AgInt nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725/DF, ficam majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, observado que a gratuidade judicial foi revogada na sentença, sem recurso do apelante quanto ao tema. Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, tornem à origem, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Páteo do Colégio - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 0048098-12.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 0048098-12.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Petrobrás Distribuidora S/A - Apelado: Auto Posto Hungria Ltda - Vistos. Cuida-se de pedido de antecipação de tutela recursal, formulado no bojo do recurso de apelação interposto por Vibra Energia S/A (atual denominação de Petrobrás Distribuidora S/A), contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença de nº 0048098-12.2020.8.26.0100, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (fls. 109/116). Narra a apelante que a parte apelada (Auto Posto Hungria Ltda) ajuizou ação renovatória de locação (processo nº 105935-50.2014.8.26.0100), a qual foi julgada improcedente, encontrando-se, atualmente, na pendência de julgamento do recurso de apelação interposto pela parte vencida. Argumenta, contudo, que tal recurso não é dotado de efeito suspensivo, discorrendo, ainda, sobre o caráter dúplice da ação renovatória de locação, cuja improcedência acarreta, por decorrência lógica, a procedência do pedido contraposto de despejo formulado pela parte locadora, salientando, por fim, que o locatário se encontra há mais de 10 (dez) anos inadimplente com os locatícios e outros encargos da locação. Não obstante, o Juízo a quo extinguiu o cumprimento provisório de sentença ajuizado pela recorrente, sob o argumento de que não havia determinação expressa de desocupação do imóvel na sentença que julgou improcedente a ação renovatória. Dessarte, insurge-se a apelante contra tal decisão, requerendo o imediato despejo da parte apelada, sustentando a presença do fumus boni iuris (mormente com base nos artigos 58, V, e 74 da Lei nº 8.245/91) e do periculum in mora (contumácia no inadimplemento, desde o ano de 2012), requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de que seja expedido mandado de desocupação do imóvel. Subsidiariamente, pugna pela determinação de depósito dos aluguéis e acessórios do imóvel para mitigar as perdas da apelante. Pois bem. Nos termos do que preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, reputo presentes ambos os requisitos cumulativos necessários à concessão do provimento jurisdicional antecipado. Compulsando os autos da ação renovatória manejada pelo Auto Posto Hungria LTDA em face da ora apelante (processo nº 1059735-50.2014.8.26.0100), constata-se o caráter incontroverso da relação de sublocação de imóvel para fins comerciais entabulada entre as partes, bem como o inadimplemento dos locatícios, o que ensejou a improcedência da mencionada ação, conforme trecho da sentença lançada naqueles autos (fls. 6151/6152), in verbis: (...) No mais, verifico que a pretensão não pode ser acolhida. Além do montante ser incompatível com o valor locativo do imóvel, conforme conclusão pericial de fls. 5972, que não pode ser descartada pela falta de provas que a desconstituam, há dúvidas sobre o regular preenchimento dos outros requisitos legais para a renovação, eis que existem notícias de inadimplemento anterior à renovação, o que é objeto de ação próprio movida pela corré, conforme documentos de fls. 4736/5922, não tendo o sublocatário trazido documentação firme a afastar tal alegação, com a juntada tempestiva de comprovantes idôneos de pagamento dos alugueis e encargos locatícios devido. Destarte, não comprovado o preenchimento do requisito previsto no art. 71, II da Lei 8.245/91, nem sendo o valor locativo do imóvel compatível com a pretensão inicial, entendo que a ação não vinga. Do exposto, julgo improcedente a ação (art. 487, I do CPC). (...) Malgrado tenha a sublocatária interposto recurso de apelação contra tal decisão, entrevê-se a probabilidade do direito da sublocadora pelo fato de tal recurso, no âmbito das ações renovatórias de locação, ser desprovido de efeito suspensivo, conforme expressa previsão legal contida na Lei do Inquilinato: Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: (...) V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. Ademais, em que pese o argumento no sentido de ausência de determinação de despejo no título judicial provisório, não há como ignorar que, em caso de improcedência da ação renovatória, e havendo pedido contraposto de despejo formulado por ocasião da contestação (como de fato houve), a determinação de desocupação do imóvel exsurge ope legis em decorrência de previsão expressa contida no art. 74 da Lei de Locações: Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal, inclusive desta relatoria: APELAÇÃO LOCAÇÃO AÇÃO RENOVATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS Sentença de improcedência, com decretação do despejo da locatária Insurgência da autora PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE Ação renovatória que possui natureza dúplice, com imposição legal da decretação de despejo para o caso de improcedência do pedido de renovação Inteligência do art. 74, da Lei 8.245/91 Ajuizamento da ação renovatória que, por si só, já reflete o exercício do direito de defesa pela locatária, ciente da intenção do proprietário quanto à desocupação do imóvel Preliminar afastada MÉRITO Alegação de desrespeito ao direito de preferência do locatário quanto à aquisição do bem Inocorrência Proprietária que notificou formalmente a locatária, informando sobre o recebimento de proposta de alienação do imóvel Atendimento à regra prevista no art. 27, da Lei 8.245/91 De mais a mais, celebração de novo contrato de locação, com o adquirente do bem Propositura da ação renovatória quando o contrato de locação já vigorava por prazo indeterminado Inobservância das regras previstas no art. 51, da Lei 8.245/91 Renovação impossibilitada, com expedição de mandado de despejo que se impõe Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1003477-29.2019.8.26.0008; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2021; Data de Registro: 05/03/2021) LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. Locação de espaço para instalação de antena de telefonia móvel. Carência da ação por falta de interesse de agir, modalidade adequação. Ausência de enquadramento da hipótese ao conceito de fundo de comércio a ser protegido. Descabimento da ação renovatória. Precedentes. Recurso adesivo. Pedido de expedição de mandado de despejo formulado em contestação. Exegese do art. 74, da Lei nº 8.245/91. Possibilidade. Ainda que extinta a demanda sem exame do mérito é cabível o decreto de despejo diante do caráter dúplice da ação. Precedentes. Ordem Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1855 para expedição de mandado de despejo para desocupação voluntária. Cabimento. Sentença parcialmente reformada neste ponto. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDO, PROVIDO O RECURSO ADESIVO DA RÉ.(TJSP; Apelação Cível 1034375-80.2018.8.26.0001; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 10/12/2019) No mais, também se evidencia o perigo de dano decorrente da demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, na medida em que não há notícia de que o sublocatário esteja mitigando o seu inadimplemento, de sorte que os prejuízos da sublocadora, já vultosos, podem vir a se avolumar ainda mais, caso não seja imediatamente efetivada a providência requerida. Por último, mas não menos importante, salienta-se que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se incorrendo, assim, na vedação contida no art. 300, § 3º, do CPC, haja vista que mesmo diante da controvérsia acerca de sua real necessidade no caso em apreço, a apelante, em sinal de boa-fé, depositou caução no valor de R$ 546.750,00 (quinhentos e quarenta e seis mil setecentos e cinquenta reais fls. 31/32), a qual reverterá em benefício da sublocatária, em caso de eventual desprovimento do presente recurso de apelação, por ocasião do julgamento do mérito. Portanto, defere-se a liminar pleiteada, a fim de que se determine a desocupação do imóvel objeto do litígio por parte do sublocatário Auto Posto Hungria Ltda, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, ex vi do disposto nos artigos 58, V, e 74 da Lei nº 8.245/91. Após, tornem conclusos para julgamento definitivo do recurso de apelação. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Brenda Ferraz Polido de Oliveira (OAB: 218627/RJ) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Alexandre Laham (OAB: 155178/SP) - Adalberto Laham (OAB: 157834/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1034329-67.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1034329-67.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Bk Brasil Operacao e Assessoria A Restaurantes SA - Apelado: Leandro André - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- LEANDRO ANDRÉ ajuizou ação de rescisão contratual, cumulada com indenização, em face de BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 339/344, declarada às fls. 355, cujo relatório adoto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolveu o mérito, acolhendo os pedidos autorais para: a) condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de indenização do prejuízo material causado, R$ 145.250,00 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar do ajuizamento do processo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de 15/08/2019 (fl. 315); b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de 15/08/2019 (fl. 315). Condenou a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Diante da complexidade do trabalho desenvolvido pelo perito nomeado e pelo tempo que despendeu para a elaboração do laudo pericial, considerou adequado o montante por ele indicado, de modo que fixou os honorários definitivos em R$ 6.450,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta reais). Determinou a intimação da parte ré para complementar o valor depositado (R$ 3.870,00) em 15 (quinze) dias. Inconformada, recorre a ré com pedido de reforma alegando que não houve comprovação por parte do apelado da integralidade dos danos materiais sofridos, não havendo qualquer nexo entre o que é pedido e o que foi demonstrado. Em sede de contestação, às fls. 150, a apelante deixou claro que discordava do montante apresentado, justamente por não estar comprovado nos autos. Não há o que se falar em ausência de impugnação por parte da empresa apelante, devendo ser especificamente analisado os valores estipulados pelo apelado. Inclusive, mencionar que se há algum valor a ser indenizado, que este deve passar pela fase de liquidação e não apenas aceitar os valores, não comprovados pelo apelado. O autor apenas informou os valores que entende como devido, mas em momento algum demonstrou ou comprovou. Dos R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pretendidos à título de indenização, apenas e ao máximo (caso entendido como válida a venda do veículo para uma pessoa jurídica alheia ao negócio firmado) R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) seriam supostamente devidos. Sendo faltantes os comprovantes, caso existam, do pagamento do restante no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Quanto ao contrato de luvas, não encontrou qualquer evidência de sua existência. A única, no entanto, sem nenhuma exatidão, seria a existência de comprovantes acostados às fls. 37/42 dos autos, sem qualquer selo de veracidade, sendo apenas cheques compensados, sem qualquer nome ou identificação. O apelado acostou aos autos o contrato de locação ao qual supostamente a multa a ser indenizada advém, no entanto, pela leitura e releitura do negócio jurídico, não foi possível encontrar em qual cláusula está disposta a referida multa e muito menos que o valor correspondente desta seria de 3 (três) aluguéis proporcionais ao período de locação. Não há disposição contratual, assim como não há qualquer comprovante Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1881 de pagamento dos alegados R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a título de multa por rescisão do contrato de franquia. A fixação do dano moral deve ser equitativa e moderada para ser justa, não permitindo o enriquecimento sem motivo, devendo se ater aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Em atendimento ao que preceitua o art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, a fim de não permitir o locupletamento indevido do apelado, cujo suposto dano apenas foi alegado e não comprovado (fls. 361/374). O autor apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Alega que o nexo causal entre a conduta da apelante e os danos reportados pelo apelado é evidente. Além de ter sido realizado todo procedimento interno que a apelante julgou necessário, ela não trouxe nenhuma prova aos autos que caracterizasse fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do apelado, resumindo-se apenas em afirmar que o laudo foi produzido de forma unilateral (fls. 388/394). A apelante manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 400). 3.- Voto nº 36.738. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem da Exma. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marco Antonio da Costa Sabino (OAB: 222937/SP) - Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1004596-40.2020.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1004596-40.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Antonios Bou Ghosn - Apelado: Bruno de Campos Lima Me - Interessado: Concept Imóveis - Interessado: Cristian Ricardo Sivera - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 400/405, integrada pela decisão de fls. 413/414) que, nos autos de ação de rescisão contratual e reconvenção, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido da ação principal para rescindir o contrato de locação em 03/07/2020; e julgou parcialmente procedente o pedido da reconvenção para condenar o locatário ao pagamento de aluguel no período de 20/06/2020 a 03/07/2020 e multa de 3 aluguéis proporcionais ao tempo de contrato não cumprido, conforme prevê a cláusula 14ª do contrato de locação. Inconformado, apela o réu-reconvinte. Defende, em síntese, a necessidade de alteração do termo final do contrato de locação. Argumenta que a avença, em verdade, deve ser considerada a data de 29/04/2021 como final da locação. Argumenta, assim, Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1918 que o autor-reconvinte deverá arcar com o pagamento dos aluguéis, IPTU e conta de água desde a data de 20/06/2020 até 29/04/2021. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 417/422). Houve resposta (fls. 428/433). O apelante foi intimado a complementar o valor do preparo recursal (fls. 448). Doravante, o apelante peticionou requerendo a desistência do recurso (fl. 453). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Como acima relatado, antes do julgamento do presente recurso, o apelante apresentou pedido de desistência (fl. 453). Dessa forma, homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a desistência do presente recurso. Isso porque, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados em favor dos apelados para 12% (doze por cento) sobre a diferença entre o valor requerido na reconvenção e o valor da condenação, em observância ao trabalho adicional realizado em grau de recurso e aos critérios previstos no § 2º do mesmo. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Murilo da Silva Muniz (OAB: 148466/SP) - Ana Paula Carvalho Figueiredo do Amaral (OAB: 268727/SP) - Marco Aurelio Massarico (OAB: 218850/SP) - Cristian Ricardo Sivera (OAB: 173854/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607



Processo: 2172113-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2172113-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Vitor Hugo Vitorino - Agravado: Diamante Azul Participações e Comercio Exterior Ltda - Agravado: Bruno Brunetto Dantas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que, nos autos de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, indeferiu a justiça gratuita ao autor. O agravante sustenta, em síntese, que o simples fato de ter contratado advogado particular não afasta seu direito à justiça gratuita. Aduz que a mera declaração de pobreza já goza de presunção de veracidade, além de ter demonstrado que vem passando por dificuldades financeiras, recebendo apenas renda suficiente para custear suas despesas. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Infere-se dos autos que o autor figurou como compromissário comprador em instrumento particular de compra e venda firmado com a ré Diamante Azul, por intermédio do correu Bruno, para aquisição de um lote em futuro empreendimento. O promitente comprador, Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 1920 sob a alegação de que não recebeu a posse do lote e que a construção do empreendimento sequer se iniciou, sendo que nem mesmo houve o desmembramento do loteamento em decorrência de irregularidades no terreno levantadas pela Prefeitura de Mogi das Cruzes e pelo Ministério Público. Diante do conteúdo da inicial, que repousa sobre a venda de lote irregular, tem-se que a matéria não se enquadra na competência das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privados do Tribunal de Justiça. Isso porque, de acordo com a artigo 5º, I, I.21 da Resolução nº 623/2013, de 16 de outubro de 2013, é a Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, é que tem competência preferencial para o julgamento das ações relativas a loteamentos e a localização de lotes. Nesse sentido, precedentes desta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. Interposição contra sentença que julgou procedente ação de rescisão de contrato. Loteamento. Competência da 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, I.21, da Resolução do TJSP n.º 623/2013. Determinação de redistribuição. Recurso não conhecido. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação nº 1012907-26.2021.8.26.0625; Relator: Des. Mario A. Silveira; 33ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 09/06/2022) COBRANÇA. Compromisso de compra e venda de imóvel em loteamento. Cobrança das parcelas referentes à aquisição do próprio lote e de obrigações condominiais inadimplidas. Competência preferencial de uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Inteligência da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial Redistribuição. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação nº 1001671-63.2019.8.26.0426; Relator: Des. Sá Moreira de Oliveira; 33ª Câmara de Direito Privado, Data de julgamento: 09/02/2022) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de compromisso de compra e venda de lote em loteamento. Decisão indeferiu tutela de urgência para substituição do índice de reajuste das prestações do contrato do IGPM para o IPCA. Competência dos órgãos do Tribunal firma-se pelo pedido inicial (art. 103 do RITJSP). Matéria afeta à competência de uma das Câmaras dentre as 1ª a 10ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, I, I.21, da Resolução 623/2013 deste E. TJSP). Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2084401-29.2022.8.26.0000; Relator: Des. Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado, Data de julgamento: 25/07/2022) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Objeto de Loteamento firmado entre as partes no dia 28 de março de 2015, tendo como objeto o lote 26, quadra U, do Loteamento denominado Alphaville Jundiaí. Demandantes que reclamam a rescisão do ajuste e a devolução de quantias pagas. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO só das rés, que insistem na preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando no mérito pela reforma da sentença para a improcedência. EXAME: Ação que envolve Loteamento. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do artigo 5º, inciso I, item I.21, da Resolução n° 623/2013. Precedentes desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação nº 1002206-18.2020.8.26.0309; Relator: Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot; 27ª Câmara de Direito Privado, Data de julgamento: 12/07/2022) APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. TERRENO SITUADO EM LOTEAMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Hipótese em que as partes celebraram contrato de compra e venda de lote. Ação que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto contrato de compra e venda de terreno situado em loteamento. Competência das 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado I, às quais compete o julgamento de ‘ações relativas a loteamentos e a localização de lotes’ - Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PREVENÇÃO. ART. 105 DO RITJSP INAPLICABILIDADE. O julgamento de agravo de instrumento anterior não gera prevenção, vez que a matéria afeta aos autos não é de competência desta Seção. Inaplicabilidade do disposto no art. 105 do RITJSP. Competência material de natureza absoluta e inderrogável - Inteligência do art. 111 do CPC. Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. (TJSP; Apelação nº 1008962-66.2020.8.26.0269; Relator: Des. Salles Vieira; 24ª Câmara de Direito Privado, Data de julgamento: 30/06/2022) Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de remessa a uma das Câmaras da Subseção I de Direito Privado. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Ana Carline Maciel Toledo (OAB: 314758/SP) - Keila Cristina Oliveira dos Santos (OAB: 224238/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607



Processo: 2133927-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2133927-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Davi dos Santos Marcos (Justiça Gratuita) - Agravado: Vanderlei de Oliveira Silva - Voto n. 36504 Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão que, em ação de despejo, indeferira o pedido liminar (fls. 13/14). Assevera, em síntese, que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do despejo liminar. Foi deferido o efeito ativo (fls. 17/18). Não houvera resposta, tampouco oposição ao julgamento virtual. É o relatório. De plano, marque-se que o agravo está prejudicado. Com efeito, verifica-se que, em 29/07/2022, sobreviera sentença que julgara procedente o pedido (fls. 100/101 dos autos principais). Tal fato processual influi diretamente no resultado do presente agravo de instrumento, cabendo ao juiz levá-lo em consideração (art. 493 do CPC). Forçoso reconhecer, pois, que adveio o esvaziamento do interesse de agir no decorrer da tramitação, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo. A propósito, iluminam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, in verbis: A sentença deve refletir o estado de fato da lide, no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386). No mesmo sentido: RSTJ 42/352, 103/263, 149/400; RT 527/107; RF 271/150, longamente fundamentado; RJTAMG 26/256, bem fundamentado (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva, 42ª ed., 2010, p. 513, nota nº 3, ao art. 462). Assim, não mais se justifica o enfrentamento da matéria trazida à apreciação do Tribunal ad quem, por carência superveniente do interesse recursal. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 2 de agosto de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Rubens Donisete de Souza (OAB: 125818/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607



Processo: 1015425-48.2017.8.26.0004/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1015425-48.2017.8.26.0004/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Silvia Helena Anderaos - Embargda: Viação Gato Preto LTDA - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1015425-48.2017.8.26.0004/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1015425-48.2017.8.26.0004/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: SILVIA HELENA ANDERAOS EMBARGADA: VIAÇÃO GATO PRETO LTDA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVIA HELENA ANDERAOS em face do v. acórdão de fls. 355/368, que deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da ré, VIAÇÃO GATO PRETO LTDA, para reduzir o quantum indenizatório devido a título de danos morais, de R$ 250.000,00 para R$ 100.000,00, observadas as anotações sobre consectários de correção monetária e juros. Em suas razões (fls. 01/05), sustenta que a minoração da verba indenizatória afronta as premissas do art. 944 do Código Civil, na medida em que não é proporcional à intensidade do sofrimento padecido. Levando em conta a gravidade da conduta, que resultou na morte de sua genitora, e a capacidade financeira da concessionária responsável, dever-se-ia majorar o quantum debeatur a título de razoabilidade, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos. É o relatório. Decido. Como reconhecido pela própria opoente, o eventual acolhimento destes embargos de declaração poderá implicar excepcionalmente a modificação da decisão colegiada atacada. Nesse contexto, incide o comando previsto pelo art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim sendo, intime-se a embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias a respeito dos embargos opostos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 1º de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marco Antonio Vilas Boas (OAB: 100620/SP) - Ricardo Mello (OAB: 107969/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2174130-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2174130-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Talita Ferreira da Silva - Agravado: Diretor da Escola Estadual Professor Jose Edson Martins Gomes - Agravado: Dirigente Regional da Diretoria de Ensino da Região de Osasco - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2174130-66.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2174130- 66.2022.8.26.0000 COMARCA: OSASCO AGRAVANTE: TALITA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: DIRETOR DA E. E. PROF. JOSÉ EDSON MARTINS GOMES e DIRIGENTE REGIONAL DA DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO DE OSASCO Julgador de Primeiro Grau: Jamil Chaim Alves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1017337-65.2022.8.26.0405, indeferiu a liminar. Narra a agravante, em síntese, que é Professora de Educação Básica II, na rede estadual de ensino, admitida nos termos da Lei nº 1.093/09, e que, em 14/03/2022, foi afastada de suas funções em licença-maternidade, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, que se encerrou em meados do mês de julho, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para assegurar o direito à licença-gestante pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o prazo expirou em 12/07/2022, o que revela o periculum in mora, e argui que a Lei Complementar Estadual nº 1.054/08 alterou o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.261/68), concedendo à funcionária gestante licença de 180 (cento e oitenta) dias, de modo que deve ser deferida à agravante. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja assegurado o direito à licença-gestante pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 14 de março de 2022, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A licença maternidade à trabalhadora gestante decorre de expressa previsão constitucional, consoante seu artigo 7º, inciso XVIII, estendida aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º. O artigo 198 da Lei Estadual nº 10.261/78, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.054/08, alterado pela Lei Complementar nº 1.196/2013 estabelece que: Art. 198. À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento e remuneração, observado o seguinte:. Na hipótese vertente, a agravada foi contratada nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/08, a qual prevê, em seu artigo 10, que: Artigo 10 - O contratado nos termos desta lei Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2001 complementar está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985. Com efeito, a LCE nº 1.093/08 estabelece que os servidores temporários possuem os mesmos deveres, proibições e responsabilidades dos servidores estatutários, de modo que, se inexistem diferenças de atribuições, há de ser concluir que o benefício da licença gestante foi estendido aos servidores temporários, caso da agravada. Até porque, não se mostra razoável que, em uma mesma unidade escolar, uma servidora estatutária e outra temporária, colegas de trabalho, a primeira tenha direito à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias e a segunda de 120 (cento e vinte) dias, sendo que a diferença entre elas está tão somente no regime jurídico a que vinculadas. Não se pode perder de vista que a pretensão da parte agravada não configura extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, motivo pelo qual não vinga a tese de óbice legal à concessão de medida liminar na espécie. Nesta linha, recentíssimos julgados desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de segurança - Concessão de prazo suplementar de 60 dias para licença-gestante, totalizando 180 dias, para professora contratada pela Lei 1.093/2009 Admissibilidade - Concessão da ordem impetrada confirmada. RECURSOS DESPROVIDOS. É admissível o prazo suplementar de 60 dias para licença-gestante, totalizando 180 dias, para professora contratada pela Lei 1.093/2009, em razão da aplicação das regras pertinentes à Licença Gestante previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. (Apelação nº 1002330-38.2015.8.26.0224, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 19.5.15, v.u.) MANDADO DE SEGURANÇA - Servidora Estadual -Vínculo precário - Contratada nos termos da Lei Complementar nº 1.093/09 - Gravidez no curso do período contratual - Licença gestante/ maternidade 180 dias - Indeferimento administrativo Irresignação Cabimento - Direito. Pretensão ao direito à licença gestante de 180 dias Admissibilidade - Aplicabilidade dos arts. 7º, XVII e 39, § 2º e 3º da Constituição Federal e art. 198, II, da Lei Estadual 10.261/1968. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (Apelação nº 1003800-41.2014.8.26.0127, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 19.5.15, v.u.) Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3000569-86.2019.8.26.0000, do qual fui relator. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para assegurar à agravante licença-gestante de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 14 de março de 2022. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabio Roberto Gaspar (OAB: 124864/SP) - Regiane Serracini (OAB: 201832/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 0020231-91.2011.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 0020231-91.2011.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Roselaine Alves de Jesus - Apelante: Francisco de Jesus - Apelante: Vitória Alves de Jesus (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Simone Manganielo - Apelado: Município de Mauá - Apelação nº 0020231-91.2011.8.26.0348 Apelantes: ROSILAINE ALVES, FRANCISCO DE JESUS e V. A. de J. (MENOR REPRESENTADA POR SUA GENITORA) (JUNTOS) Apelados: MUNICÍPIO DE MAUÁ e SIMONE MANGANIELO 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá Magistrado: Dr. Anderson Fabrício da Cruz Trata-se de apelação interposta por Rosilaine Alves, Francisco de Jesus e V. A. de J. (menor representada por sua genitora) (juntos), contra a r. sentença (fls. 245/252), proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pelos referidos apelantes ROSILAINE, FRANCISCO e a menor V. A. de J. (juntos) em face dos apelados MUN. DE MAUÁ e SIMONE, que julgou improcedente a ação. Em razão da sucumbência, condenou os apelantes ROSILAINE, FRANCISCO e a menor V. A. de J. ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação. Alegam os apelantes ROSILAINE, FRANCISCO e a menor V. A. de J. (juntos) no presente recurso (fls. 18/25), em síntese e em preliminar, que não possuem condições financeiras para arcar com as custas do processo, pugnando pela concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentam que os apelados MUN. DE MAUÁ e SIMONE devem arcar com os danos sofridos pelos apelantes ROSILAINE, FRANCISCO e a menor V. A. de J. em razão do insucesso da cirurgia de laqueadura tubaria realizada na apelante ROSILAINE, que resultou no nascimento da apelante V. A. de J. Ponderam que são pessoas simples e de pouca instrução, e acreditavam que após a realização da referida cirurgia não haveria qualquer possibilidade de gravidez. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 29/31), alega a apelada SIMONE, em síntese, que a intervenção da laqueadura na apelante ROSILAINE foi realizada pelo médico Dr. Alexandre Luiz Seo, tendo apenas realizado o pós-cirúrgico da paciente. Afirma que os apelantes ROSILAINE e FRANCISCO estavam absolutamente cientes do risco de insucesso da referida cirurgia. Pondera que o procedimento foi realizado dentro das mais precisas e seguras condutas científicas e técnicas. Argumenta que não houve conduta ilícita ou qualquer imperícia médica, o que foi devidamente atestado pelo laudo pericial. Pede a manutenção da r. sentença. Instados a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (fls. 57/59), os apelantes ROSILAINE, FRANCISCO e a menor V. A. de J. juntaram documentos aos autos (fls. 40/43). Recurso tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. De início, aprecio o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos apelantes ROSILAINE, FRANCISCO e a menor V. A. de J.. Conforme se depreende dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, admitindo prova em contrário. Ressalta-se que o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, acaba também por impor a comprovação da necessidade. Com efeito, conforme documentos acostados aos autos (fls. 40/43) os apelantes ROSILAINE, FRANCISCO juntos possuem rendimento mensal líquido em torno de R$ 1.229,00 (um mil, duzentos e vinte e nove reais), quantia inferior a quatro salários mínimos por mês, critério este, a princípio, que utilizamos como parâmetro para a concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, considerando os custos de vida atualmente, o rendimento acima citado deixa claro que os apelantes ROSILAINE, FRANCISCO e a menor V. A. de J. podem ser enquadrados como necessitados da assistência judiciária gratuita. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita aos apelantes ROSILAINE, FRANCISCO e a menor V. A. de J.. No mais, observo que a última apelante é incapaz, devendo, portanto, haver manifestação da E. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para se manifestar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 1º de agosto de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: José Arimateia Marciano (OAB: 192118/SP) - Luiz Mario Pereira de Souza Gomes (OAB: 129395/SP) - Flavia de Aguiar Pietri Vicente (OAB: 332408/SP) (Procurador) - Norberto Fontanelli Prestes de Abreu E Silva (OAB: 172253/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1003326-87.2017.8.26.0152/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1003326-87.2017.8.26.0152/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Marvini Industria e Comercio de Plastico - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: André Sola Guerreiro (OAB: 203608/SP) - Moacil Garcia (OAB: 100335/SP) - Camila Gonçalves Cabral (OAB: 430722/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3005131-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 3005131-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravada: Alex Alexandrino de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran contra a r. decisão proferida às fls. 38/46 dos autos do mandado de segurança impetrado por Alex Alexandrino de Oliveira, que deferiu parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos: (...) Ocorre que tal cenário foi alterado pelo advento da Lei Federal nº 14.282/2021 que, por sua vez, passou a regular a temática com previsão expressa dos requisitos a serem preenchidos para cadastro de despachantes documentalistas. Após requerimento recente do impetrante à autoridade coatora, esta se limitou a informar que o cadastro de despachante só é liberado através de Mandado Judicial (fl.37). Eis o ato coator. Negativa lacônica similar era comum sob o pretexto de que não havia norma regulamentando a matéria em época anterior ao advento da Lei Federal referida. Ocorre que, com a regulamentação da profissão por lei competente, não parece subsistir razão para suspensão do cadastro de despachantes documentalistas. Por tais razões, DEFIRO EM PARTE a medida liminar apenas para autorizar o cadastramento do impetrante no Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Registro de Veículos (e-CRVsp), GEVER e demais cadastros pertinentes, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Federal nº 14.282/2021, requisitos estes a serem comprovados e analisados administrativamente, procedendo-se às comunicações necessárias. Em suas razões recursais, o impetrado alega, em síntese, que a Lei Federal 10.602/2002 apenas dispôs sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, mas não regulamentou o exercício da profissão, o que ocorreu apenas em 2021, com o advento da Lei Federal 14.282/2021. Argumenta que, por força do art. 1º da nova lei, considera-se profissional despachante documentalista aquele que possui registro no conselho profissional da categoria de que trata a Lei nº 10.602/02, e que possua as qualificações previstas no art. 5º da nova legislação. Alega, nesse passo, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que a ele cabe apenas assegurar o fiel cumprimento das normas federais, incluindo a LGPD. Alternativamente, argumenta pela legalidade do ato impugnado. Alega que, caso autorizasse o impetrante a exercer a profissão de despachante documentalista, estaria agindo contra legem, vez que o impetrante não comprovou preencher os requisitos exigidos pela lei federal regulamentadora. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo recursal. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a r. decisão agravada seja revertida, para e o pedido liminar indeferido. É a síntese do necessário. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Analisando os autos de origem, verifica-se que o mandado de segurança de origem se volta a compelir o DETRAN-SP a permitir o acesso ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Registro de Veículos (e-CRV) a Alex Alexandrino de Oliveira, que exerce a profissão de despachante documentalista. O impetrante alega que a autoridade coatora tem sistematicamente negado seus pedidos de acesso ao referido sistema, informando que tal apenas pode ocorrer via decisão judicial. Pois bem. Sob análise superficial dos documentos juntados com a inicial, sobretudo aquele colacionado às fls. 37, verifica-se que o DETRAN-SP de fato se nega de forma injustificada a providenciar administrativamente o acesso do impetrante ao sistema e-CRV Por não haver uma Portaria do Detran a respeito de Despachante, só estamos liberando acesso ao sistema através de Mandado Judicial, com deferimento do juiz para efetuarmos o cadastro. Favor ler a Lei sobre despachante, 14.282, de 28 de dezembro de 2021. Assim, não se vislumbram os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, sobretudo ao considerar que a r. decisão agravada, apesar de autorizar o cadastramento do impetrante no e-CRV, o fez resguardando a necessidade de observância dos requisitos previstos na Lei Federal nº 14.282/2021, que devem ser comprovados e analisados administrativamente. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) - Klariene Andrielly Araujo (OAB: 328972/SP) - Lucas Giraldi de Melo Freitas (OAB: 401341/SP) - Guilherme Augusto dos Santos Tavares (OAB: 408302/SP) - Karina Nascimento Dias (OAB: 404470/ SP) - Andreia Cristina Silva Evangelista (OAB: 447794/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3005192-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 3005192-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ferramentaria e Usinagem Seniors Ltdame - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo em face da r. decisão proferida às fls. 854/857 dos autos da execução fiscal de origem, ajuizada contra Ferramentaria e Usinagem Seniors Ltda-ME, que acolheu exceção de pré executividade para determinar o recálculo da multa punitiva a fim de que seu valor não ultrapasse 100% do tributo devido. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a multa punitiva aplicada in casu não tem caráter confiscatório, pois que se limita a 35% do valor da operação autuada, conforme dispõe o artigo 85, II, “c” c/c §§ 1º, 9º e 10 da Lei nº 6374/89. Colaciona julgados. Requer o processamento do recurso no efeito suspensivo, e, ao, final, a reforma da r. decisão agravada, para que a exceção de pré-executividade seja rejeitada. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, não estão presentes tais requisitos, de modo que o presente recurso deve ser processado sem a outorga do efeito suspensivo. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - Wilson Rodrigues de Faria (OAB: 122287/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3005211-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 3005211-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jorge Rolim do Amaral - Agravada: Sandra Harumi Ikehara - Agravada: Sidineis Videschi - Agravada: Silvana Silvestre Ramos Rossi Severino - Agravada: Claudia Teixeira Vasconcelos - Agravado: Claudinei de Matos - Agravada: Jacqueline Boada - Agravada: Rute do Rosario Biluca - Agravado: Jose Nelson Martinelli - Agravado: Jose Ricardo Silveira Bueno - Agravada: Leila Maria Graciuti Silverio - Agravada: Sirlei de Lourdes Amadeu Leite - Agravada: Alessandra Alcantara Buonso - Agravado: Clecio Garcia Juventino - Agravada: Vanderlea Yau Loiols Fs Visitacao - Agravado: Marcelo Bellizia Romani - Agravado: Carlos Antonio Pereira - Agravado: Paulo Cesar de Faria - Agravada: Sueli Ferreira Maciel - Agravado: Aladio Benedito Bueno de Gouvea - Agravado: Ciro Gomes Bezerra - Agravado: Claudio Justino de Lima - Agravada: Aldenice dos Prazeres Pereira Alves - Agravada: Osvaldo Miguel Alves - Agravada: Eliane Reny do Nascimento - Agravado: João Batista Moglia Junior - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2050 Agravada: Maria de Fatima Batista Chaves - Agravado: Mario Leal da Silva - Agravada: Marlene dos Santos Maruyana - Agravada: Natividade Souza Elamim - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005211-97.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 32.643 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005211- 97.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: JORGE ROLIM DO AMARAL E OUTROS Juiz de 1ª Instância: Randolfo Ferraz de Campos Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 721 dos autos principais (ratificada a fls. 737 dos autos principais) que, em Cumprimento de Sentença ajuizado por JORGE ROLIM DO AMARAL E OUTROS, fixou os honorários advocatícios tal como estabelecido na sentença (10% do valor da condenação diferenças devidas até a data da sentença, acrescidas das vincendas por até um ano), reconhecendo que não são devidos honorários em favor da Fazenda Estadual, pois sua sucumbência foi majoritária, ao argumento de que a sentença fixou honorários a favor dos autores (...). O E. TJSP apenas observou que, pela sucumbência de ambas as partes (sem afirmar ser recíproca), mister seria apurar aqueles honorários a favor dos autores em cumprimento de sentença. Não os fixou a favor da parte ré. Alega a agravante, em síntese, que o v. acórdão exequendo foi expresso no sentido de fixação de verba honorária tanto a favor dos autores quanto da Fazenda Estadual ao afirmar que o pedido inicial dos autores foi parcialmente acolhido, havendo sucumbência tanto dos autores quando da requerida; que é necessária a fixação de honorários a favor da Fazenda Estadual, sob pena de violação da coisa julgada; e que o v. acórdão julgou parcialmente procedente a demanda, o que por si só fundamenta a sucumbência recíproca. Com tais argumentos, pede o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada, para determinar a fixação de honorários em favor da agravante, em respeito à coisa julgada, nos mesmos patamares fixados aos agravados. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Magistrada em razão da Apelação nº 1031374-33.2015.8.26.0053 (fls. 5). É o relatório. Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso e não se encontram presentes os requisitos que possibilitam a sua concessão de ofício, na forma do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil/2015. Intimem-se os agravados, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que respondam em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 29 de julho de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2152183-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2152183-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Aparecida Assunção Silva de Vasconcelos - Agravado: Município de Presidente Prudente - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM PEDIDO DEANTECIPAÇÃO DE TUTELA ingressada por APARECIDA ASSUNÇÃO SILVA DE VASCONCELOS contra a FAZENDA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE, objetivando o reestabelecimento do benefício. Por decisão de fls. 19/20 dos autos de origem, foi negada a tutela antecipada. Contra essa decisão insurge-se a agravante pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/28). Alega fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, juntando holerite que comprova seu pleito. Aduz que preenche os requisitos legais para antecipação da tutela, vez que os dois laudos médicos apresentados afirmam sua incapacidade para exercício de qualquer função, e até mesmo para as atividades cotidianas. Traz receituários médicos. Assevera que o atestado de saúde ocupacional formulado pelo SESMT, o qual atesta que a agravante se encontra apta para retornar ao trabalho, é parcial e incongruente. Requer seja concedido o efeito ativo para a antecipação de tutela e o restabelecimento do auxílio-doença. Requer, ainda, seja deferido benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao final, requer seja antecipada tutela recursal, nos termos do art. 527, II, última parte do CPC. A decisão de fls. 30/32, desta Relatoria, indeferiu o efeito ativo, bem como determinou fossem apresentados documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça para processamento do recurso. Decorreu o prazo legal sem manifestação da agravante, conforme certificado a fl. 35. É o relatório do necessário. DECIDO. Intimada a apresentar documentos que comprovassem a situação de hipossuficiência econômica, a agravante se manteve inerte, conforme certificado a fl. 35. Assim, indeferido os benefícios de gratuidade da justiça para processamento do recurso. Oportunize-se, pela derradeira vez, o recolhimento de custas de agravo, dentre elas a de intimação da agravada. Após, com ou sem recolhimento, tornem-me conclusos para julgamento. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1000184-37.2016.8.26.0370
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1000184-37.2016.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelada: Município de Monte Azul Paulista - Apelante: Matilde Mansur Miquelasse - Apelante: Otávio Miquelasse - Trata-se de recurso de apelação interposto por Matilde Mansur Miquelasse e Otávio Miquelasse (fls. 346/257) contra a r. sentença de fls. 324/327, integrada pela fl. 338, cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Município de Monte Azul Paulista, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% sobre o valor da causa. Pleitearam, incialmente, a concessão da justiça gratuita, afirmando não possuírem condições financeiras de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família, por isso, a aparência ou a probabilidade não podem ser utilizadas como razões para deferir ou indeferir os benefícios de justiça gratuita. (fl. 351). Aduzem, ainda, da não concordância com o julgamento antecipado da lide, informando que desejam, para tanto, verem designada audiência de instrução e julgamento, pugnando e requerendo, desde já, pela apresentação dos memoriais finais escritos ou, no mínimo, pelos debates orais, sob pena de, assim não ocorrer, ensejar claro, evidente e inequívoco cerceamento de defesa, ficando assim requerido. (fl. 357). Postulam, diante de tais argumentos, seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, de modo a determinar a reforma total da sentença de f.324-327, a fim de que os pedidos formulados sejam julgados totalmente procedentes (fl. 357). Contrarrazões nos autos (fls. 366/370). Foi determinada aos apelantes, em 30.03.2022, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mediante a juntada de documentos recentes (v.g., cópia das últimas declarações de Imposto de Renda), nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, ou o recolhimento do preparo recursal (fl. 375). Contudo, deixaram transcorrer o prazo legal, sem qualquer manifestação (certidão - fl. 377). Por conseguinte, em 18.04.2022, restou indeferido o pedido de gratuidade, com determinação para o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (fl. 379). Os apelantes, então, providenciaram a juntada de guia relativa ao recolhimento do preparo recursal (fls. 382/385). No entanto, verificou-se que o valor recolhido (R$ 159,85 fls. 384/385), corresponde ao valor mínimo do preparo do recurso de apelação, não guardando relação, com o valor atribuído à causa (R$ 75.000,00 - fls. 122/124 e 136). Dessa forma, foi determinada a complementação do preparo recursal, no prazo de cinco dias úteis, com fundamento no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (fl. 387). Os apelantes deixaram transcorrer o prazo legal, sem qualquer manifestação (certidão - fl. 389). Os autos tornaram conclusos, sem oposição ao julgamento virtual. Eis o breve relato. O apelo não comporta conhecimento. Estabelece o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (d.n.) Como se vê, a insuficiência do valor do preparo recursal importará em deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC. Na espécie, a parte apelante, embora devidamente intimada (fl. 387), não cumpriu a determinação supra, uma vez que deixou transcorrer o prazo sem recolher devidamente o preparo recursal (certidão - fl. 389), consoante acima relatado. Portanto, é forçoso reconhecer a inadmissibilidade do presente apelo, pelo não cumprimento do quanto disposto nos artigos 99, § 7º, e 1.007, ambos do CPC, reconhecida a deserção do apelo interposto (fls. 346/357). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do apelo, nos termos do artigo 932, III, do CPC, como acima constou. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Luciano Roberto Cabrelli Silva (OAB: 147126/SP) (Procurador) - Moises Gonçalves (OAB: 226210/SP) (Procurador) - Luis Augusto Juvenazzo (OAB: 186023/SP) - João Luis Sarti (OAB: 337614/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2154506-31.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2154506-31.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itaí - Embargte: Município de Itaí - Embargda: Claudio Licatti Empreendimentos Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 18/22. Em síntese, sustenta a embargante que o v. acórdão contém erro material, eis que o valor da causa não era de R$ 829,02, como constou, mas de R$ 1.780,15, conforme comprovam a petição inicial e as CDAs da execução fiscal, ora juntadas; superior, portanto, ao valor de alçada indicado na decisão (R$ 995,36). Recurso tempestivo. É o relatório. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para dar provimento ao recurso de agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição. De fato, com razão a embargante. Da análise dos documentos juntados, constata-se que a execução foi distribuída em 2018 com valor atualizado de R$ 1.780,15 (UM MIL, SETECENTOS E OITENTA REAIS E QUINZE CENTAVOS) o que supera 50 ORTN atualizados nos moldes do quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos Repetitivos. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento, firmando-se a seguinte tese: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2109 confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou- se. Do exposto, os embargos de declaração devem ser acolhidos para dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para que seja determinada a citação postal da executada sem exigência de custas da Fazenda Pública, prosseguindo-se regularmente com a execução fiscal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2178120-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2178120-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Renata Nunes Leal Sandy-me - Ante o exposto, DÁ-SE provimento ao recurso, com observação. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2136 Nº 0003155-84.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Coop . Habitacional Cruzado - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ibaté contra a r. sentença de fls. 60 e vº, que extinguiu a execução fiscal em virtude de prescrição intercorrente. Afirma o ente federativo que: a) cobrança de crédito tributário está sujeita a prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional; b) não foram observados os parâmetros estabelecidos no Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, quanto à delimitação dos marcos temporais considerados na contagem do prazo; c) merecem lembrança os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil; d) os prazos processuais foram suspensos em diversos meses, nos anos de 2020 e 2021, por conta da pandemia de COVID- 19; e) há jurisprudência em seu prol; f) a sentença deve ser reformada e a execução, prosseguir (fls. 62/66vº). Estamos a braços com execução fiscal relativa IPTU dos exercícios 2001 a 2005 (fls. 3/7 CDA’s). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, as certidões de fls. 3/7 não preenchem parte desses requisitos, pois silenciam a respeito do fundamento legal do imposto. Atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para o Município se pronunciar sobre o tema nulidade das CDA’s. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0054586-19.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Joao Gomides de Souza - Apelado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por João Gomides de Souza em face da r. sentença de fls. 83/85, que julgou improcedentes os presentes Embargos à Execução, ante o reconhecimento da legitimidade passiva do executado, proprietário do imóvel onde prestado o serviço que originou o ISS ora executado, nos termos da legislação municipal. Ante a sucumbência, condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Alega o apelante, em síntese, que: (I) em se tratando de ISS referente a serviços de construção civil, este deveria ser recolhido, tão somente, pelo tomador pessoa jurídica ou pelo prestador do serviço, sendo ilegal a aplicação do rol de contribuintes para incluir o proprietário do imóvel, vez que amplia indevidamente o disposto na LC 116/03; (II) a LC 116/03 excluiu do campo de incidência tributária do a responsabilidade de pessoas físicas. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a r. sentença, nos termos das razões recursais (fls. 88/94). Contrarrazões às fls. 102/107. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifico que às fls. 96/97 foi recolhido o valor do preparo recursal no montante de R$ 1.126,00. Ocorre, contudo, que, aplicando à tabela de cálculo do preparo recursal disponibilizada por este E. TJSP (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988pagina=1) as variáveis referentes ao presente processo, obtém-se que, na data do recolhimento, o valor recolhido foi inferior ao devido em R$ 956,20. Dessa forma, concedo o prazo de 5 dias para que o apelante complemente o valor do preparo recursal, que deverá corresponder a 4% do valor atualizado da causa (que, neste caso, corresponde ao valor atualizado da execução), descontado o valor já recolhido, também atualizado. Aqui, vale destacar que, ante o decurso de mais de um ano entre a data do recolhimento inicial e a presente data, o valor indicado acima já se encontra defasado. Para tanto, poderá a parte utilizar a calculadora de preparo disponibilizada por este E. TJSP (link acima), juntando aos autos o PDF dos respectivos cálculos. Cumprido o determinado, ou decorrido o prazo estipulado, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Ronaldo Correa Martins (OAB: 76944/SP) - Ricardo Simões Clemente (OAB: 473025/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501493-57.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Luiz Rosa - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ibaté contra a r. sentença de fls. 24 e vº, que extinguiu a execução fiscal em virtude de prescrição intercorrente. Afirma o ente federativo que: a) cobrança de crédito tributário está sujeita a prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional; b) não foram observados os parâmetros estabelecidos no Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, quanto à delimitação dos marcos temporais considerados na contagem do prazo; c) merecem lembrança os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil; d) os prazos processuais foram suspensos em diversos meses, nos anos de 2020 e 2021, por conta da pandemia de COVID-19; e) há jurisprudência em seu prol; f) a sentença deve ser reformada e a execução, prosseguir (fls. 26/30vº). Estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU - exercícios 2003 a 2007 (fls. 3/7 CDA’s). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, as certidões de fls. 3/7 não preenchem parte desses requisitos, pois silenciam a respeito do fundamento legal do imposto. Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para o Município se pronunciar sobre o tema nulidade das CDA’s. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512547-92.2007.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Jose Batista de Oliveira - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 18ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Salvador Dias Neto (OAB: 370100/ SP) - Rafael Ferreira Menezes da Costa (OAB: 348662/SP) - Fábio Previero Schaefer (OAB: 353087/SP) - Patrícia Helena Monteiro E Oliveira (OAB: 157376/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 1015061-40.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1015061-40.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Flávia Passaroni e outros - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTORAS QUE SE INSURGEM CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO, NO ENTANTO, QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AUTORAS QUE ADQUIRIRAM PASSAGEM AÉREA, MAS CHEGARAM A DESTINO DIVERSO DO ORIGINALMENTE CONTRATADO 6 HORAS APÓS O HORÁRIO PREVISTO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. A IMPOSSIBILIDADE DE AS AUTORAS EMBARCAREM NO VOO CONTRATADO E O ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO SÃO INCONTROVERSOS E CARACTERIZAM FORTUITO INTERNO E CONSEQUENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. EVENTO QUE NÃO PODE SER CARACTERIZADO COMO MERO ABORRECIMENTO, MAS CAUSA DE SÉRIOS TRANSTORNOS E DISSABORES. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM R$ 5.000,00 PARA CADA UMA DAS AUTORAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 14487/ES) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000683-95.2022.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1000683-95.2022.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Ana Lucia Dias dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: San Marino Emp Imobiliario Ltda e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. TERRENO. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE RESOLVER O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DECLAROU INEXIGÍVEIS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS AINDA NÃO PAGAS DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DAS RÉS NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONDENOU AS RÉS A RESTITUIR À AUTORA, EM ATÉ 12 (DOZE) PARCELAS, AS PRESTAÇÕES PAGAS ATÉ A DATA DA RESCISÃO, CORRIGIDAS PELO IGP-M (FGV) DESDE CADA DESEMBOLSO, COM JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DO TRÂNSITO EM JULGADO, PODENDO DESCONTAR DO VALOR TOTAL A SER DEVOLVIDO 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL E DESPESAS ADMINISTRATIVAS, INCLUSIVE ARRAS OU SINAL. CONDENOU A AUTORA A PAGAR ÀS RÉS INDENIZAÇÃO DE 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL (CONSTANTE DO CONTRATO) AO MÊS, A CONTAR DO INÍCIO DA POSSE, EM 21/05/2019, ATÉ A DATA DA SENTENÇA, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE E A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% MÊS A MÊS.. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA NO TOCANTE À TAXA DE FRUIÇÃO. A INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO PRESSUPÕE APTIDÃO PARA EFETIVO USO DA COISA. TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA. TERRENO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando dos Passos Martins (OAB: 332179/SP) - Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2145354-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 2145354-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirangi - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Dilma Barbosa de Jesus (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRESENTES OS REQUISITOS PRESCRITOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA INCONTROVERSA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO NO CURSO DO FEITO, CASO CONSTATADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO OU DA INFORMAÇÃO LANÇADA DECISÃO MANTIDA.AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000602-62.2015.8.26.0067/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Borborema - Embargte: Engenharia e Comercio Bandeirantes Ltda - Embargte: Transportes Coletivos Jaboticabal Turismo Ltda - Embargda: Tatiane Lopes Germano (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz Eurico - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INFRINGÊNCIA QUE NÃO SE RESOLVE NESTA SEDE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Cristina da Cunha Melnicky (OAB: 129559/SP) - Leandro Galicia de Oliveira (OAB: 266950/ SP) - Joel Bertuso (OAB: 262666/SP) - Antonio Dinizete Sacilotto (OAB: 88660/SP) - Maria Lucia Delfina Duarte Sacilotto (OAB: 99566/SP) - Mario Jose Lopes Furlan (OAB: 136926/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607 Nº 0002728-88.2014.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargda: Terezinha Veronez (Justiça Gratuita) e outro - Embargda: Fabiana da Silva Santos e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA CAUSA, NEM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES FEDERAIS OU CONSTITUCIONAIS, COMO MEIO DE VIABILIZAR EVENTUAL RECURSO, ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. O CABIMENTO DOS EMBARGOS LIMITA-SE ÀS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PRETENDIDA INFRINGÊNCIA AFASTADAS. ART. 1007 CPC - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 2977 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Antonio Pereira da Silva Junior (OAB: 322317/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607 Nº 0217224-46.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: REDE D’OR SÃO LUIZ (Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes) - Apdo/Apte: Sego Serviço de Ginecologia e Obstetrícia S/c Ltda - Magistrado(a) Luiz Eurico - Negaram provimento aos recursos. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - PRESCRIÇÃO TRIENAL TERMO INICIAL A CONTAR DO DESEMBOLSO - PROVA PERICIAL VALIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVADA EXECUÇÃO E DA ORIGEM DOS SERVIÇOS REFERENTES AOS PAGAMENTOS COMPLEMENTARES - AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Marcelo Jose Correia (OAB: 157489/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607 RETIFICAÇÃO Nº 3004709-66.2013.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apte/Apdo: Sika S.a. - Apdo/Apte: SOLME DO BRASIL LTDA - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso de SOLME DO BRASIL S.A e deram parcial provimento ao recurso de SIKA S.A V.U - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE APRESENTA SUBSÍDIOS A INFERIR PELA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ, NOS TERMOS NELE ESPECIFICADOS. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. CORREÇÃO APENAS DO MONTANTE RELATIVO AO REEMBOLSO DE VALORES PELO ESTUDO DE SONDAGEM E PARECER COMPLEMENTAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Aimore Carreteiro (OAB: 256748/SP) - Priscilla Villa Nova de Oliveira (OAB: 316910/SP) - Marcelo Moreira Cesar (OAB: 241576/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1012307-47.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1012307-47.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TUTELAR DIREITOS INDIVIDUAIS EM AÇÕES DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.681.690, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O TEMA Nº 766, FIXANDO A SEGUINTE TESE: “O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR TRATAMENTO MÉDICO OU ENTREGA DE MEDICAMENTOS NAS DEMANDAS DE SAÚDE PROPOSTAS CONTRA OS ENTES FEDERATIVOS, MESMO QUANDO SE TRATAR DE FEITOS CONTENDO BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS, PORQUE SE REFERE A DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, NA FORMA DO ART. 1º DA LEI N. 8.625/1993 (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO).” O ART. 196, DA CF, É NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA, INDEPENDENDO, POIS, DE QUALQUER NORMATIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA LEGITIMAR O RESPEITO AO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, NELE COMPREENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU INSUMOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - Marcos Rodrigo Carvalho Chiavelli (OAB: 232919/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1033350-40.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1033350-40.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TUTELAR DIREITOS INDIVIDUAIS EM AÇÕES DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.681.690, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O TEMA Nº 766, FIXANDO A SEGUINTE TESE: “O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR TRATAMENTO MÉDICO OU ENTREGA DE MEDICAMENTOS NAS DEMANDAS DE SAÚDE PROPOSTAS CONTRA OS ENTES FEDERATIVOS, MESMO QUANDO SE TRATAR DE FEITOS CONTENDO BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS, PORQUE SE REFERE A DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, NA FORMA DO ART. 1º DA LEI N. 8.625/1993 (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO).” O ART. 196, DA CF, É NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA, INDEPENDENDO, POIS, DE QUALQUER NORMATIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA LEGITIMAR O RESPEITO AO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, NELE COMPREENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU INSUMOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 3127 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001694-20.2019.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-04

Nº 1001694-20.2019.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Município de Vargem - Apelado: Gradim Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Castelucci Figueiredo e Advogados Associados - Apelado: Alecio Castellucci Figueiredo - Apelado: Aldo Francelino Moyses - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Registra-se o apregoamento do processo, sem ingresso do Dr. Alexandre Domingues Gradim, apesar de devidamente inscrito. Após sustentação oral da Dra. Ana Paula dos Santos Prisco e uso da palavra da Exma. Sra. Procuradora de Justiça, deram parcial provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE VARGEM. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PROVENIENTE DE PAGAMENTO A MAIOR INDEVIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL INCIDENTE SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS/COMPENSATÓRIAS E RAT RATEIO DE ACIDENTE DE TRABALHO, NO PERÍODO QUINQUENAL QUE ANTECEDE A FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL E PARA INTERPOSIÇÕES DE AÇÕES JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. ALEGAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO, BEM COMO DE QUE A CONTRATAÇÃO NÃO PODERIA SER REALIZADA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 13, INCISO III E V C.C ART. 25, INCISO II, §1º DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993. ALEGAÇÃO, AINDA, DE QUE A CONTRATAÇÃO CAUSOU PREJUÍZOS AO ERÁRIO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTOS NO ART. 10 “CAPUT” E INCISOS I, XI E XII, BEM COMO NO ART. 11, “CAPUT” E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/1992, APLICANDO-SE AS SANÇÕES DISPOSTAS NO ART. 12, II E III, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO MUNICÍPIO DE VARGEM.IRRETROATIVDADE DA NOVA LEI Nº 14.230/21. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÍNDOLE CIVIL E ADMINISTRATIVA. NÃO RETROAÇÃO DA LEI Nº 14.230/21, QUE DEU NOVA REDAÇÃO A DIVERSOS ARTIGOS DA LEI Nº 8.429/1992, EM RELAÇÃO A ASSUNTOS DE DIREITO MATERIAL. O PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA NÃO SE APLICA ÀS PENALIDADES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES.NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 17, §19, INCISO IV DA LEI Nº 8.429/1992 ALTERADO PELA LEI Nº 14.230/2021. LEGISLAÇÃO QUE DEIXOU DE PREVER A EXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO NOS CASOS DE R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL APLICÁVEL DE IMEDIATO AOS PROCESSOS EM CURSO. TITULARIDADE DA AÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSUMINDO EXPRESSAMENTE A TITULARIDADE DA PRESENTE AÇÃO E REITERANDO O APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VARGEM, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI Nº 14.230/2021.ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DIRETA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA, NO PROCESSO LICITATÓRIO, DE JUSTIFICATIVA PARA A CONTRATAÇÃO DA CORRÉ CASTELUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS EM DETRIMENTO DE OUTROS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA QUE PRESTAM O MESMO SERVIÇO, TAMPOUCO DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR COBRADO PELO ESCRITÓRIO CONTRATADO ESTÁ CONDIZENDO COM O DO MERCADO OU QUE ERA O MAIS VANTAJOSO PARA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA, AINDA, DE PLANILHAS DE CÁLCULOS QUE COMPROVASSE A ORIGEM DOS VALORES INDICADOS COMO DEVIDOS PARA COMPENSAÇÃO. COBRANÇA PELA RECEITA FEDERAL DOS VALORES INDEVIDAMENTE COMPENSADOS PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATRELADOS AOS VALORES COMPENSADOS QUE FORAM PAGOS ANTES DA COMPROVAÇÃO DE ÊXITO DAS OPERAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. EVIDENCIADA A LESÃO AO ERÁRIO, BEM COMO O ELEMENTO SUBJETIVO PARA CONDENAÇÃO EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE PREVISTOS NO ART. 10 E ART. 11 “CAPUT” DA LEI Nº 8.429/1992, COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INCISO II E III DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. R. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGEM (REITERADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO) PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3562 3220 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Mangolim Acedo (OAB: 278472/SP) (Procurador) - Roberta Karla Inacio (OAB: 343067/SP) - Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) - Ana Paula dos Santos Prisco (OAB: 109262/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304